Manual de Prática Trabalhista

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1Resciso do Contrato de Trabalho

2DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

3Portaria N 302, de 26 de junho de 2002

8Condies em que vedada a dispensa sem justa causa (estabilidade provisria)

9Dispensa fictcia seguida de recontratao (ato fraudulento)

10DO PRAZO

11RESCISO POR PEDIDO DE DISPENSA ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIO

11RESCISO POR PEDIDO DE DISPENSA COM MAIS DE UM ANO DE SERVIO

12Morte de empregado resciso do contrato de trabalho

13TRANSAO DO TEMPO ANTERIOR CONSTITUIO

14RESCISO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIO

15RESCISO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COM MAIS DE UM ANO

15RESCISO POR DISPENSA COM JUSTA CAUSA ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIO

15RESCISO POR DISPENSA COM JUSTA CAUSA COM MAIS DE UM ANO DE SERVIO

16RESCISO POR TRMINO DO CONTRATO DE EXPERINCIA

16Resciso antecipada do contrato de experincia pelo empregador

17RESCISO POR INICIATIVA DO EMPREGADO

17INDENIZAO POR TEMPO DE SERVIO

19Aviso prvio indenizado incidncia do FGTS

1913 SALRIO EM CASO DE RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO

19GRATIFICAO DE NATAL PARA EFEITO DE CLCULO DA INDENIZAO

19INDENIZAO ADICIONAL DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERODO DE 30 DIAS ANTES DA CORREO SALARIAL (ART. 9 DAS LEIS N 6.708/79 E 7.238/84

20NORMAS PARA HOMOLOGAO DE RESCISO DE CONTRATOS DE TRABALHO

30ORIENTAES E ENTENDIMENTOS NORMATIVOS ADOO PELOS RGOS REGIONAIS DO MTE

Resciso do Contrato de Trabalho

A homologao de todos os contratos individuais de trabalho vigentes h mais de um ano, por ocasio de sua resciso, deve ser feita obrigatoriamente no sindicato da categoria profissional ou perante o rgo do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social; no havendo esses rgos, poder prestar assistncia o Representante do Ministrio Pblico ou, onde houver, Defensor pblico e na falta ou impedimento destes, Juiz de Paz. Somente sero homologadas nos rgos acima citados as rescises de contratos de trabalho resultantes de acordos, dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, quando houver reconhecimento expresso de culpa por parte do empregado e pedido de demisso do empregado.

Tratando-se de menor de 18 anos, a resciso de contrato de trabalho s ter validade mediante a assistncia do pai ou da me, ou do responsvel legal (art. 439 da CLT).

O pagamento a que fizer jus o empregado ser efetuado no ato da homologao da resciso do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque visado, ou mediante comprovao de depsito bancrio em conta corrente do empregado, ordem bancria de pagamento ou ordem bancria de crdito, desde que o estabelecimento bancrio esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poder ser feito em dinheiro.

Qualquer compensao no pagamento (desconto de vales, adiantamentos, emprstimos etc.) no poder exceder ao equivalente a um ms de remunerao do empregado (art. 477, 5 da CLT).

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Para resciso de contrato de trabalho devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Guias de Recolhimento do FGTS dos dois ltimos meses, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada e o comprovante de recolhimento dos valores relativos ao ms da resciso, imediatamente anterior se no houve recolhimento e o da multa rescisria (40%), no caso despedida sem justa causa ainda que indireta pelo empregador.

NOTA

Aumento para contribuies sociais:

A partir da competncia janeiro de 2002, a multa rescisria passa de 40% para 50%; 10% refere-se a contribuio social (veja no Captulo 27, neste livro, os empregadores domsticos ficaram isentos).

b) Carta de preposto; quem representa a empresa deve apresentar uma carta de preposto conforme modelo que segue:

O procurador ou preposto ter de levar sua carteira de trabalho para provar sua identidade. Se o representante da empresa for o proprietrio da firma, diretor ou scio, dever exibir documento oficial dessa qualidade.

c) Carteira de trabalho e previdncia social do empregado devidamente atualizada, com todas as anotaes necessrias, tais como: data de admisso; salrio total (quantum e forma de pagamento); frias; outras anotaes sobre alteraes do contrato de trabalho; e data de dispensa.

d) Livro ou ficha de Registro de Empregados, ou cpia dos dados obrigatrios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria do MTPS n 3.626/91.

e) Termo de Resciso do Contrato de Trabalho, modelo aprovado pelo Ministrio de Estado do Trabalho e Emprego, em 4 vias. A maioria dos sindicatos querem uma via. Neste caso fazer em 5 vias.

f) Comunicao de Dispensa CD, se for o caso, para o seguro-desemprego.

g) Cpia do acordo coletivo ou conveno coletiva de trabalho ou sentena normativa, se houver.

h) Exame mdico demissional, conforme item 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora n 7, com redao dada pela Portaria n 24, de 29-12-94 DOU, de 30-12-94.

i) Comprovante do aviso prvio ou do pedido de demisso.

j) Ato constitutivo do empregador com alteraes ou documento de representao.

k) Demonstrativo de parcelas variveis consideradas para fins de clculo dos valores devidos da resciso contratual.

l) Prova bancria de quitao, quando for o caso.

Termo de resciso do contrato de trabalho:PORTARIA N 302, DE 26-6-2002, DO TEM DOU DE 27-6-2002, REPUBLICADO NO DE 5-7-2002

Portaria N 302, de 26 de junho de 2002

Aprova o modelo de Termo de Resciso de Contrato de Trabalho a ser utilizado como recibo de quitao das verbas rescisrias e para o saque de FGTS.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 87, pargrafo nico, I, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, e o art. 913 da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, aprovado pelo Decreto n 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizao do Termo de Resciso do Contrato de Trabalho em face das alteraes legais, resolve:

Art. 1 Aprovar o modelo do Termo de Resciso do Contrato de Trabalho e suas respectivas especificaes tcnicas, em anexo.

Art. 2 O Termo de Resciso de Contrato do Trabalho o instrumento de quitao das verbas rescisrias, e ser utilizado para o saque do FGTS.

Art. 3 O modelo de Termo de Resciso de Contrato do Trabalho aprovado pela Instruo Normativa n 2, de 12 de maro de 1992 poder ser utilizado at 31 de dezembro de 2002.

Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogando as disposies em contrrio.

PAULO JOBIM FILHOANEXO

Especificaes Tcnicas

Termo de Resciso do Contrato de Trabalho

I O modelo dever ser plano e impresso em offset com 297 milmetros de altura e 210 milmetros

de largura em papel com 75 gramas por metro quadrado.

II O modelo dever ser impresso em quatro vias, em papel A4, na cor branca.

III As quatro vias devero conter no verso, cabea com cabea, as Instrues de Preenchimento.

IV Nas reas hachuradas, aplicar retcula positiva a 10%, de 120 linhas por polegada, ponto

redondo, com inclinao de 45 graus.

V facultada a confeco do Termo de Resciso do Contrato de Trabalho em formulrio contnuo,

e o acrscimo de rubricas nos campos de nmero 29 (vinte e nove) a 55 (cinquenta e cinco), de

acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqncia das rubricas

estabelecida no modelo e a distino das colunas de pagamentos e dedues.

Instrues de Preenchimento

Os campos de n 01 a 55 sero preenchidos pelo empregador.

Os campos de n 56 e 58 sero preenchidos pelo empregado, de prprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.

Quando devida a homologao, a autoridade competente preencher o campo 60 nas 4 (quatro) vias do Termo de Resciso.

Campo 01 Informar o nmero do Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas CNPJ ou do Cadastro Especfico do INSS CEI.

Campo 08 Informar a Classificao Nacional de Atividades Econmicas CNAE.

Campo 09 Informar a inscrio da empresa tomadora de servios ou da obra de construo civil, quando for o caso.

Campo 19 e 22 Formato DD/MM/AAAA.

Campo 23 Formato DD/MM/AAAA. Informar a data em que foi concedido o aviso prvio.

Campo 24 Formato DD/MM/AAAA. Informar a data do efetivo afastamento do empregado do servio.

Campo 25 Informar a causa do afastamento do empregado.

Campo 26 Indicar o cdigo de afastamento, de acordo com as instrues normativas/operacionais da CAIXA.

Campo 27 Indicar o percentual devido a ttulo de penso alimentcia, quando for o caso.

Campo 28 Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instrues normativas/operacionais da CAIXA.

Campo 57 Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.

Campos 61 e 62 Sero de preenchimento obrigatrio quando se tratar de empregado e/ou representante legal analfabetos.

Campo 63 Identificar o nome, endereo e telefone do rgo que prestou a assistncia ao empregado. Quando for entidade sindical, dever, tambm, ser informado o nmero do seu registro no Ministrio do Trabalho e Emprego.

Campo 64 Carimbo datador indicando a data de recepo do documento e o cdigo do banco/agncia.

EXPLICAES COMPLEMENTARES

A circular n 427, de 12-3-2008 (DOU de 24-3-2008), da Caixa Econmica Federal CEF, no item n 3 esclarece como preencher os campos 25 e 26 e apresenta outros procedimentos necessrios:

3 DO FORMULRIO DE RESCISO CONTRATUAL

3.1 O termo de Resciso de Contrato de Trabalho TRCT, formulrio aprovado pela Portaria n 302, de 26-6-2002, expedida pelo MTE, o instrumento de quitao das verbas rescisrias, e ser utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipteses que exijam resciso/ extino do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.

3.2 No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da resciso do contrato de trabalho e no campo 26, o cdigo de saque correspondente, quando o motivo da resciso ensejar direito ao saque em hiptese elencada nesta Circular.

3.2.1 Quando o afastamento for motivado por evento que no permita o saque da conta vinculada do FGTS, o campo 26 dever ser grafado com a expresso NO.

3.3 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s) no campo 57 do formulrio, preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto, no sendo permitida a assinatura sobre carbono.

3.4 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo trabalhador no campo 58, no sendo permitida assinatura sobre folha carbono.

3.5 O recibo de quitao de resciso de contrato de trabalho, TRCT, somente ser vlido quando formalizado de acordo com a legislao vigente, notadamente quanto respectiva homologao.

4 DA COMUNICAO DE MOVIMENTAO POR MEIO ELETRNICO

4.1 Para os cdigos de saque 01, 02, 03 ou 04, facultado ao empregador comunicar a movimentao dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores Internet, por meio do canal eletrnico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificao Eletrnica.

4.2 Compete ao usurio do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a chave de identificao por este gerada, no canto superior direito do TRCT, objetivando o registro da homologao da resciso contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.

4.2.1 O registro da homologao da resciso contratual por meio do Conectividade Social no altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT.

4.3 A comunicao de movimentao do trabalhador por meio da Internet no isenta o trabalhador da apresentao dos documentos necessrios liberao dos valores do FGTS, nos termos da legislao vigente.

4.3.1 Entretanto, para os cdigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 600,00 (seiscentos reais), facultado ao trabalhador dirigir-se aos servios de auto-atendimento da CAIXA ou em casas lotricas, desde que este tenha o Carto do Cidado e senha vlidos.

4.3.2 Para o cdigo de saque igual a 02 de qualquer valor e para os cdigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido maior que R$ 600,00 permanece a exigncia de ser apresentada a documentao comprobatria do saque ao atendente da CAIXA.

4.4 A faculdade de outorga da procurao eletrnica pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrnico de relacionamento Conectividade Social, no o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informao prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicao.

4.5 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente responsvel por toda e qualquer informao prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes dessa e pelo uso indevido do aplicativo.

CAMPO 28 Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instrues normativas/operacionais da CAIXA

No item 12.6 da Circular n 413 da CEF, de 30-10-2007, informa a categoria prevista e o cdigo a ser idincado no campo 28, como vemos a seguir:

CdigoCategoria

01Empregado

03Trabalhador no vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

04Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado Lei n 9.601/98, com as alteraes da Medida Provisria n 2.164/41, de 24-8-2001

05Contribuinte individual Diretor no empregado com FGTS Lei n 8.036/90

06Empregado domstico

07Menor Aprendiz Lei n 10.097/2000

Os trabalhadores afastados para prestar servio militar obrigatrio enquadram-se na categoria 1.

Sempre que este cdigo deixar de ser informado ou for informado incorretamente, ser adotado o cdigo 1.

CAMPO 25 Informar a causa do afastamento do empregado

Consignar por extenso a causa da resciso do contrato de trabalho.

Exemplos:

Dispensa sem justa causa.

Pedido de demisso.

Extino da empresa.

Trmino do contrato a termo.

Fora maior.

Resciso sem justa causa antecipada do contrato a termo pelo empregado.

Resciso sem justa causa antecipada do contrato a termo pelo empregador.

Morte ou falecimento

Dispensa por justa causa do empregado etc.

CDIGOS DE SAQUE

Circular n 404, de 29-3-2007 (DOU de 30-3-2007) publicada pela Caixa Econmica Federal, com todos os cdigos que disciplinam a movimentao das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores no empregados e seus dependentes e empregadores.Condies em que vedada a dispensa sem justa causa (estabilidade provisria)

1. Da empregada gestante desde a confirmao da gravidez at o quinto ms aps o parto (art. 10, inciso II, alnea b, do Ato das Disposies Transitrias da Constituio Federal).

2. Empregado eleito para cargo de direo da CIPA, desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato (art. 10, inciso II, alnea a, do Ato das Disposies Transitrias da Constituio Federal).A Smula 339 do TST preceitua: CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (incorporadas as Orientaes Jurisprudncias n 25 e 329 da SDI-1) Res. 129/05 DJ 20-4-05.I O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgao da Constituio Federal de 1988. (ex-Smula n 339 Res. 39/1994, DJ 20-12-1994 e ex-OJ n 25 inserida em 29-3-1996)

II A estabilidade provisria do cipeiro no constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razo de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, no se verifica a despedida arbitrria, sendo impossvel a reintegrao e indevida a indenizao do perodo estabilitrio. (ex-OJ n 329 DJ 9-12-2003)

3. Do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento de sua candidatura a cargo de direo ou representao da entidade sindical ou de associao profissional, at 1 (um) ano aps o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente (art. 543, 3, da CLT).

4. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mnimo de 12 (doze) meses, manuteno de seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo do auxlio-acidente (art. 118 da Lei n 8.213, de 24-7-91, do Plano de Benefcio da Previdncia Social).

5. vedada a dispensa dos representante dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (art. 625-B, 1, da CLT, com redao dada pela Lei n 9.958 de 12-1-2000).6. Suspenso contratual. No se desliga o empregado quando seu contrato de trabalho estiver suspenso.

7. Demais empregados com garantia de emprego por fora de acordo, conveno coletiva, sentena normativa ou Lei.

Dispensa fictcia seguida de recontratao (ato fraudulento)

O Ministrio de Estado do Trabalho e da Administrao considera fraudulenta a resciso seguida de recontratao ou de permanncia do trabalhador em servio quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqentes data em que formalmente a resciso se operou, conforme preceitua a Portaria n 384, de 19-6-92 (DOU de 22-6-92), como vemos na ntegra a seguir:

PORTARIA N 384, DE 19 DE JUNHO DE 1992

O Ministrio de Estado do Trabalho e da Administrao, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 87, pargrafo nico, inciso II, da Constituio Federal, e pelo artigo 6, inciso IV, alnea "a", e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a fiscalizao do trabalho no sentido de coibir a prtica de dispensas fictcias, seguidas de recontratao, com o nico propsito de facilitar o levantamento dos depsitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;

CONSIDERANDO que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, no s em razo do fracionamento do vnculo de emprego, mas tambm em decorrncia da diminuio de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servio, o que determina correspondente reduo de importncias a serem aplicadas na construo de habitaes populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:

Art. 1 A inspeo do trabalho dar tratamento prioritrio, entre os atributos de rotina, a constatao de casos simulados de resciso do contrato de trabalho sem justa causa, seguida

de recontratao do mesmo trabalhador ou de sua permanncia na empresa sem a formalizao do vnculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicao dos 2 e 3, do art. 23, da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990.Art. 2 Considera-se fraudulenta a resciso seguida de recontratao ou de permanncia do trabalhador em servio quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes data em que formalmente a resciso se operou.Art. 3 Constatada a prtica da resciso fraudulenta, o agente da inspeo do trabalho levantar todos os casos de resciso ocorridos nos ltimos vinte e quatro meses para verificar se a hiptese pode ser apenada em conformidade com o art. 1 desta Portaria.Pargrafo nico. O levantamento a que se refere este artigo envolver tambm a possibilidade de ocorrncia de fraude ao seguro-desemprego, hiptese em que ser concomitantemente aplicada a sano prevista no art. 25 da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as

disposies em contrrio.

Joo Mello Neto

D.O.U., 22/06/1992DO PRAZO

A Lei n 7.855, de 24-10-89, alterou os pargrafos do art. 477 da CLT, passando a seguinte redao:

Art. 477.........................................................................

6 O pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso ou recibo de quitao dever ser efetuado nos seguintes prazos:

a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou

b) at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

7 O ato da assistncia na resciso contratual ( 1 e 2) ser sem nus para o trabalhador e empregador.

8 A inobservncia do disposto no 6 deste artigo sujeitar o infrator multa de 160 UFIR, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salrio, devidamente corrigido pelo ndice de variao da UFIR diria, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa mora.RESCISO POR PEDIDO DE DISPENSA ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIO

O empregado tem direito a:

1. Saldo de salrio (art. 462 da CLT).

2. 13 salrio (art. 3 da Lei n 4.090/62)

3. FGTS Termo de Resciso do Contrato de Trabalho sem mencionar o cdigo.

4. Segundo o artigo 15 da Lei n 8.036/90, as empresas ficam obrigadas a depositar, at o dia sete de cada ms, em conta bancria vinculada, importncia correspondente a 8% da remunerao paga ou devida, no ms anterior, a cada trabalhador. Portanto, tem direito ao FGTS do ms da quitao e do anterior. No ms da quitao os 8% sero referentes as verbas que incidem o FGTS, cujo depsito se far at o dia sete do ms subseqente.

5. Frias proporcionais (Smulas n 171 e 261 do TST).

6. Acrscimo sobre frias (mnimo de 1/3) art. 7, inciso XVII, da CF.

O empregado no ter direito a:

1. Aviso prvio (o empregado, neste caso, que deve dar aviso prvio ao empregador, art. 487 da CLT)

2. 40%/50%* do FGTS, art. 18, 1, da Lei n 8.036/90.

RESCISO POR PEDIDO DE DISPENSA COM MAIS DE UM ANO DE SERVIOO empregado tem direito a:

1. Saldo de salrio (art. 462 da CLT).

2. 13 salrio (art. 3 da Lei n 4.090/62)

3. FGTS Termo de Resciso do Contrato de Trabalho sem mencionar o cdigo.

4. Segundo o artigo 15 da Lei n 8.036/90, as empresas ficam obrigadas a depositar, at o dia sete de cada ms, em conta bancria vinculada, importncia correspondente a 8% da remunerao paga ou devida, no ms anterior, a cada trabalhador. Portanto, tem direito ao FGTS do ms da quitao e do anterior. No ms da quitao os 8% sero referentes as verbas que incidem o FGTS, cujo depsito se far at o dia sete do ms subseqente.

5. Frias vencidas, se ainda no as tiver gozado (art. 146 da CLT).

6. Frias proporcionais (Smulas n 171 e 261 do TST).

7. Acrscimo sobre frias (mnimo de 1/3) art. 7, inciso XVII, da CF.

O empregado no ter direito a:

1. Aviso prvio (o empregado, neste caso, que deve dar aviso prvio ao empregador, art. 487 da CLT)

2. 40%/50%* do FGTS, art. 18, 1, da Lei n 8.036/90.

Morte de empregado resciso do contrato de trabalho

LEI N 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980. Publicada no DOU de 25/11/1980 "vide Decreto 85.845/1981"

Dispe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores No Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares

O PRESIDENTE DA REPBLICA:Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e do Fundo de Participao PIS-PASEP, no recebidos em vida pelos respectivos titulares, sero pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdncia Social ou na forma da legislao especfica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvar judicial, independentemente de inventrio ou arrolamento.

1 - As quotas atribudas a menores ficaro depositadas em caderneta de poupana, rendendo juros e correo monetria, e s sero disponveis aps o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorizao do juiz para aquisio de imvel destinado residncia do menor e de sua famlia ou para dispndio necessrio subsistncia e educao do menor.

2 - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo revertero em favor, respectivamente, do Fundo de Previdncia e Assistncia Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Servio ou do Fundo de Participao PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

Art. 2 - O disposto nesta Lei se aplica s restituies relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa fsica, e, no existindo outros bens sujeitos a inventrio, aos saldos bancrios e de contas de cadernetas de poupana e fundos de investimento de valor at 500 (quinhentas) Obrigaes do Tesouro Nacional.

Pargrafo nico. Na hiptese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo revertero em favor do Fundo de Previdncia e Assistncia Social.

Art. 3 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 4 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 24 de novembro de 1980; 159 da Independncia e 92 da Repblica.

MORTE DO EMPREGADO ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIO

Os dependentes, segundo a Lei n 6.858/80, tero direito a:

1. Saldo de salrio (art. 462 da CLT)

2. 13 salrio (art. 3 da Lei n 4.090/62)

3. FGTS Termo de Resciso do Contrato de Trabalho Cdigo 23.

4. FGTS dos valores pagos na resciso, depositar em conta vinculada.

5. Frias proporcionais (Smulas n 171 e 261 do TST).

6. Acrscimo sobre frias (mnimo de 1/3) art. 6, inciso XVII, da CF.

Os dependentes no tero direito a:

1. Aviso prvio (art. 487 da CLT)

2. 40%/50%* do FGTS, art. 18, 1, da Lei n 8.036/90.

MORTE DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIO

Os dependentes, segundo a Lei n 6.858/80, tero direito a:

1. Saldo de salrio (art. 462 da CLT)

2. 13 salrio (art. 3 da Lei n 4.090/62)

3. FGTS Termo de Resciso do Contrato de Trabalho Cdigo 23.

4. Frias vencidas, se no foram gozadas em vida (art. 146 da CLT).

5. Frias proporcionais (Smulas n 171 e 261 do TST).

6. Acrscimo sobre frias (mnimo de 1/3) art. 6, inciso XVII, da CF.

7. FGTS do termo de resciso do contrato de trabalho dever ser depositado.

Os dependentes no tero direito a:

1. Aviso prvio (art. 487 da CLT)

2. 40%/50%* do FGTS, art. 18, 1, da Lei n 8.036/90.

TRANSAO DO TEMPO ANTERIOR CONSTITUIO

O tempo de servio anterior atual Constituio poder ser transacionado entre empregador e empregado, respeitando o limite mnimo de 60% da indenizao prevista.

O tempo do trabalhador no optante do FGTS, anterior a 05 de outubro de 1988, em caso de resciso sem justa causa pelo empregador, reger-se- pelos dispositivos constantes dos artigos n 477, 478 e 497 da CLT.

facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenizao relativa ao tempo de servio anterior opo, depositando na conta vinculada do trabalhador, at o ltimo dia til do ms previsto em lei para o pagamento de salrio, o valor correspondente indenizao, aplicando-se ao depsito, no que couber, todas as disposies desta Lei.

Os trabalhadores podero, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1 de janeiro de 1967 ou data de sua admisso, quando posterior quela (Lei n 8.036, de 11-5-90, art. 14, 1 ao 4);

Exemplo:

Suponhamos que o empregado tenha 5 anos de no optante anterior atual Constituio e acordou com o empregador de fazer uma transao do tempo de no optante, com o limite mnimo de 60% da indenizao prevista.

Sua remunerao mensal de R$ 6.000,00.

Ento temos:

5 anos, corresponde a 5 salrios de indenizao mais 5/12 da ltima remunerao, referente ao 13 sal. Na indenizao.

No h incidncia do INSS, conforme Lei n 8.212/91, art. 28, 9, alnea e, item 2, alterada pela Lei n 9.528, de 10-12-97.

RESCISO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIO

O empregado ter direito a:

1. Aviso prvio (art. 487 da CLT).

2. Frias proporcionais (art. 147 da CLT).

3. Acrscimo sobre frias (mnimo de 1/3) (art. 7 inciso XVII da CF).

4. 13 salrio (art. 3 da Lei n 4.090/62).

5. FGTS Termo de Resciso de Contrato de Trabalho Cdigo 01.

6. Saldo de salrio (art. 462 da CLT).

7. Artigo 18 da Lei n 8.036/90. Ocorrendo resciso do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficar este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depsitos referentes ao ms da resciso e ao imediatamente anterior, que ainda no houver sido recolhido, sem prejuzo das cominaes legais.

8. 40%/50% do FGTS, art. 18, 1 da Lei n 8.036/90, depositar em conta vinculada.RESCISO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COM MAIS DE UM ANO

O empregado ter direito a:

1. Aviso prvio (art. 487 da CLT).

2. Frias proporcionais indenizadas (art. 146, pargrafo nico da CLT).

3. Frias vencidas se ainda no as tiver gozado(art. 146 da CLT).

4. Acrscimo sobre frias (mnimo de 1/3) (art. 7 inciso XVII da CF).

5. 13 salrio (art. 3 da Lei n 4.090/62).

6. FGTS Termo de Resciso de Contrato de Trabalho Cdigo 01.

7. Saldo de salrio (art. 462 da CLT).

8. Artigo 18 da Lei n 8.036/90. Ocorrendo resciso do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficar este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depsitos referentes ao ms da resciso e ao imediatamente anterior, que ainda no houver sido recolhido, sem prejuzo das cominaes legais.

9. 40%/50% do FGTS, art. 18, 1 da Lei n 8.036/90, depositar em conta vinculada.

RESCISO POR DISPENSA COM JUSTA CAUSA ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIO

O empregado ter direito a:1. Saldo de salrio (art. 462 da CLT).

2. FGTS Termo de Resciso de Contrato de Trabalho sem mencionar o cdigo

3. Artigo 15 da Lei n 8.036/90. Tem direito ao FGTS do saldo de salrio que dever ser depositado em conta vinculada do empregado, o valor relativo ao ms da resciso e ao ms anterior, se for o caso.

O empregado no ter direito a:

1. Aviso prvio (art. 487 da CLT).

2. Frias proporcionais (art. 147 da CLT).

3. Acrscimo sobre frias (mnimo de 1/3) (art. 7 inciso XVII da CF).

4. 13 salrio (art. 3 da Lei n 4.090/62).

5. 40%/50% do FGTS, art. 18, 1 da Lei n 8.036/90, depositar em conta vinculada.

RESCISO POR DISPENSA COM JUSTA CAUSA COM MAIS DE UM ANO DE SERVIOO empregado ter direito a:

1. Saldo de salrio (art. 462 da CLT).

2. FGTS Termo de Resciso de Contrato de Trabalho sem mencionar o cdigo

3. Artigo 15 da Lei n 8.036/90. Tem direito ao FGTS do saldo de salrio que dever ser depositado em conta vinculada do empregado, o valor relativo ao ms da resciso e ao ms anterior, se for o caso.

4. Frias vencidas se ainda no as tiver gozado (art. 146 da CLT).

5. Acrscimo sobre frias vencidas no gozadas de no mnimo 1/3 (art. 7, inciso XVII da CF).

O empregado no ter direito a:

1. Aviso prvio (art. 487 da CLT).

2. Frias proporcionais (art. 147 da CLT).

3. Acrscimo sobre frias (mnimo de 1/3) (art. 7 inciso XVII da CF).

4. 13 salrio (art. 3 da Lei n 4.090/62).

5. 40%/50% do FGTS, art. 18, 1 da Lei n 8.036/90, depositar em conta vinculada.

RESCISO POR TRMINO DO CONTRATO DE EXPERINCIA

O empregado ter direito a:

1. Frias proporcionais (art. 147 da CLT).

2. Acrscimo sobre frias (mnimo de 1/3) (art. 7 inciso XVII da CF).

3. 13 salrio proporcional (art. 3 da Lei n 4.090/62).

4. FGTS Termo de Resciso de Contrato de Trabalho Cdigo 04.

5. Saldo de salrio (art. 462 da CLT).

6. Artigo 20, inciso IX, da Lei n 8.036/90. Extino normal do contrato a termo7. Cpia do instrumento contratual (art. 36, inciso IV, do RFGTS).8. FGTS dos valores pagos na resciso, depositar em conta vinculada.

Resciso antecipada do contrato de experincia pelo empregador

O contrato de experincia tem um prazo determinado, no podendo exceder 90 dias.

Pode ser prorrogado apenas uma vez, desde que de incio tenha sido celebrado por prazo inferior a 90 dias e que com a prorrogao no ultrapasse 90 dias.

Em caso de resciso antecipada por parte do empregador e no havendo no contrato de experincia clusula assecutria do direito recproco de resciso antecipada, o empregador deve pagar, a ttulo de indenizao, 50% da remunerao a que o empregado teria direito at o final do contrato, conforme preceitua o artigo 479 da CLT.

Neste caso no so devidos ao empregado o aviso prvio, nem outros direitos prprios dos contratos a prazo indeterminado, tais como garantia de estabilidade provisria ao empregado alistado no Servio Militar, gestante, aos titulares de representao dos empregados na CIPA etc.

O empregado ter direito a:

1. Indenizao (art. 479 da CLT).

2. Saldo de salrio (art. 462 da CLT).

3. Frias proporcionais (art. 147 da CLT)

4. Acrscimo sobre frias (mnimo de 1/3 art. 7, inciso XVII, da CF).

5. 13 salrio proporcional (art. 3 da Lei n 4.090/62).

6. O artigo 14 do Regulamento do FGTS considerou a resciso antecipada no caso de contrato a termo, sem justa causa, que se deposite em conta vinculado do empregado: os valores relativos aos depsitos do ms da resciso e anterior se foi recolhido, bem como os 50% do montante de todos os depsitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigncia do contrato atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, se for o caso, sem prejuzo do disposto no art. 479 da CLT.

7. FGTS Termo de Resciso do Contrato de Trabalho Cdigo 01, conforme Circular n 253, de 31-7-2002 da CEF.RESCISO POR INICIATIVA DO EMPREGADO

Havendo resciso antecipada do contrato de experincia por iniciativa do empregado este fica obrigado a indenizar o empregador dos prejuzos que desse fato lhe resultarem, desde que no ultrapasse quela a que teria direito o empregado em idnticas condies.

INDENIZAO POR TEMPO DE SERVIO

O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado no optante anterior Constituio, ser obrigado a pagar-lhe na resciso do contrato a indenizao de um ms de remunerao por ano de servio efetivo ou por frao igual ou superior a seis meses.

Vejamos o que preceitua o artigo 14, 1 ao 4, da Lei n 8.036, de 11-5-90:

Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, data da promulgao da Constituio Federal de 1988, j tinham direito estabilidade no emprego nos termos do Captulo V do Ttulo IV da CLT.

1 O tempo do trabalhador no optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de resciso sem justa causa pelo empregador, reger-se- pelos dispositivos constantes dos artigos ns 477, 478 e 479 da CLT.

2 O tempo de servio anterior atual Constituio poder ser transacionado entre empregador e empregado, respeitando o limite mnimo de 60% da indenizao prevista.

3 facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenizao relativa ao tempo de servio anterior opo, depositando na conta vinculada do trabalhador, at o ltimo dia til do ms previsto em lei para o pagamento de salrio, o valor correspondente indenizao, aplicando-se ao depsito, no que couber, todas as disposies desta Lei.

4 Os trabalhadores podero, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1 de janeiro de 1967 ou data de sua admisso, quando posterior quela.

A Lei n 7.108, de 5-7-83, acrescentou mais um pargrafo no artigo 487 da CLT, o 4, que prev o aviso prvio na despedida indireta.

O artigo 7, inciso XXI da Constituio Federal preceitua: aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei.

At a publicao da lei complementar que discipline o disposto neste inciso, o aviso prvio continua a ser de 30 dias.

Para aqueles que percebem por semana ou tempo inferior, o aviso prvio tambm de 30 dias, alterando o art. 487, inciso I da CLT. No caso de empregados que percebem por quinze dias ou um ms ou que tenham mais de 12 meses de servio na empresa o aviso prvio de 30 dias.

A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio; isso quer dizer que integra 1/12 a mais no 13 salrio e 1/12 a mais nas frias e nos demais casos em que o aviso integra o tempo de servio.

A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo, a menos que o empregado ao fazer sua carta pedindo demisso pea dispensa do mesmo e o empregador d seu parecer favorvel sua solicitao.

Se a resciso for promovida pelo empregado, o horrio de trabalho no ser alterado; mas se a resciso tiver sido promovida pelo empregador ser feita uma reduo de duas horas dirias de seu horrio normal de trabalho. O empregado poder optar por sete dias corridos, sem prejuzo do salrio integral (artigo 487, 4, da CLT).

Uma vez que o aviso prvio tenha sido apresentado, se a parte notificante quiser considerar o ato, cabe outra aceitar ou no; se houver aceitao, o contrato continuar a vigorar como se o aviso prvio no tivesse sido dado.

SMULA N 276 DO TST

Aviso prvio Renncia pelo empregado O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovao de haver o prestador de servios obtido novo emprego (Referncia: CLT, artigos 8, 9 e 487 DJU de 1-3-88)

Aviso prvio indenizado incidncia do FGTS

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Smula n 305, como vemos na ntegra a seguir:

SMULA N 305 DO TST

Fundo de Garantia do Tempo de Servio Incidncia sobre Aviso Prvio.

O pagamento relativo ao perodo do aviso prvio, trabalhando ou no, est sujeito contribuio para o FGTS (DJU de 5-11-92).

13 SALRIO EM CASO DE RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO

A frao igual ou superior a 15 dias de trabalho havida como ms integral para fins de pagamento, incluindo os 30 dias do aviso prvio indenizado pelo empregador.

O 13 salrio passa a integrar o salrio de contribuio, incidindo desta forma o INSS.

GRATIFICAO DE NATAL PARA EFEITO DE CLCULO DA INDENIZAO

Por ocasio da indenizao do empregado no optante, ou por ocasio da transao do perodo anterior opo, a empresa deve calcular, alm da indenizao de um ms por ano de servio, ou por frao igual ou superior a seis meses, mais 1/12 por ano de servio, ou frao igual ou superior a seis meses, referente indenizao da gratificao de Natal (Smula n 148 do TST ex-Prejulgado 20/66)

INDENIZAO ADICIONAL DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERODO DE 30 DIAS ANTES DA CORREO SALARIAL (ART. 9 DAS LEIS N 6.708/79 E 7.238/84

O empregador que dispensar empregado sem justa causa, no perodo de 30 (trinta)dias que antecede a data de sua correo salarial, dar direito a este indenizao adicional equivalente a um salrio mensal.

Com referncia ao Aviso Prvio Indenizado, se o ltimo dia do aviso prvio cair no perodo de 30 dias eque antecede a correo salarial, esse fato gera direito indenizao, posteriormente sada fsica do empregado, considerando que esse aviso prvio fica integrado ao perodo de tempo de servio, conforme artigo 487, pargrafo 1, da CLT. Exemplo: suponha-se um empregado cuja correo salarial ocorra a partir de 1-9-2002 e que tenha sido demitido sem justa causa com aviso prvio indenizado em 16-7-2002. Apesar de sua sada fsica em 16-7-2002, o perodo correspondente ao prazo do aviso integra o seu tempo de servio; portanto, o trmino do aviso prvio ocorrer em 14-8-2002 e o empregado tem direito a uma indenizao adicional equivalente a uma remunerao mensal. Essa indenizao no sofrer descontos relativos ao FGTS e IR, conforme pargrafo 1 do art. 4 do Decreto n 84.560, de 14-3-80.

A Smula n 242 do TST preceitua Indenizao da Lei n 6.708/79 A indenizao adicional, prevista no artigo 9 das Leis n 6.708/79 e 7.238/84, corresponde ao salrio mensal, no valor devido data da comunicao do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados unidade de tempo ms, no sendo computvel a gratificao natalina (dju, de 5-12-85).

NORMAS PARA HOMOLOGAO DE RESCISO DE CONTRATOS DE TRABALHO

Transcrevemos a seguir na ntegra a Instruo Normativa n 3, de 21-6-2002 (DOU de 28-6-2002), com retificao dada pelo DOU de 19-7-2002 e alteraes dadas pela IN n 4, de 29-11-2002 (DOU de 3-12-2002 e IN n 4, de 8-12-2006 DOU DE 12-12-2006).

INSTRUO NORMATIVA SRT N 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002.

Estabelece procedimentos para assistncia ao

empregado na resciso de contrato de trabalho, no

mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego.

A SECRETRIA DE RELAES DO TRABALHO DO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuio que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relaes do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial n 765, de 11 de outubro de 2000; eCONSIDERANDO que o pedido de demisso ou o recibo de quitao do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de servio, s ser vlido quando feito com a assistncia do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestao da assistncia resciso contratual, em face das alteraes legislativas e ratificaes de Convenes Internacionais,

RESOLVE:

Captulo I

DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 A assistncia ao empregado na resciso de contrato de trabalho, no mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego, ser prestada nos termos desta Instruo Normativa.

Pargrafo nico. A assistncia devida na resciso do contrato de trabalho firmado h mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Art. 2 vedada a cobrana de qualquer taxa ou encargo pela prestao da assistncia na resciso contratual.

Art. 3 No devida a assistncia na resciso de contrato de trabalho em que figurem a Unio, os estados, os municpios, suas autarquias e fundaes de direito pblico, bem como empregador domstico, ainda que optante do FGTS. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

Art. 4 Na ocorrncia de morte do empregado, a assistncia na resciso contratual devida aos beneficirios habilitados perante o rgo previdencirio ou reconhecidos judicialmente.

Pargrafo nico. A assistncia devida, ainda, na hiptese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

Captulo II

DA COMPETNCIA

Art. 5 So competentes para prestar a assistncia ao empregado na resciso do contrato de trabalho:

I - o sindicato profissional da categoria; e

II - a autoridade local do Ministrio do Trabalho e Emprego.

1 Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistncia ser prestada pela federao respectiva.

2 Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II do caput deste artigo, so competentes:

I - o representante do Ministrio Pblico ou, onde houver, o Defensor Pblico; e

II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no inciso I deste pargrafo.

(Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

Art. 6 A assistncia ser prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos rgos locais do Ministrio do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I - categoria que no tenha representao sindical na localidade;

II - recusa do sindicato na prestao da assistncia; e

III - cobrana indevida pelo sindicato para a prestao da assistncia.

1 Inexistindo declarao escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caber ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistncia, consignar a observncia da preferncia prevista no caput e os motivos da oposio da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Resciso de Contrato de Trabalho.

2 Constatada a ocorrncia da hiptese prevista no inciso III, dever ser comunicada autoridade competente para as providncias cabveis.

Art. 7 No pedido de demisso de empregado estvel, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demisso de empregado amparado por garantia provisria de emprego, a assistncia ser prestada pelo sindicato profissional ou federao respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministrio do Trabalho e Emprego ou da Justia do Trabalho. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

Art. 8 O Auditor-Fiscal do Trabalho a autoridade competente do Ministrio do Trabalho e Emprego para a prestao da assistncia gratuita.

Pargrafo nico. facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato prprio, e atendendo s peculiaridades regionais, autorizar a prestao da assistncia por servidor no-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Art. 9 No mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego, o empregado poder, excepcionalmente, ser assistido em circunscrio diversa do local da prestao dos servios ou da celebrao do contrato de trabalho.

Captulo III

DAS PARTES

Art. 10. O ato de assistncia resciso contratual somente ser praticado na presena do empregado e do empregador.

1 Tratando-se de empregado adolescente, ser obrigatria a presena e a assinatura de seu representante legal, que comprovar esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

2 O empregador poder ser representado por preposto, assim designado em carta de preposio na qual haja referncia resciso a ser homologada.

3 O empregado poder ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constitudo, com poderes expressos para receber e dar quitao.

4 No caso de empregado no alfabetizado, a procurao ser pblica. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

Captulo IV

DOS PRAZOS

Art. 11. Ressalvada a disposio mais favorvel prevista em conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa, o pagamento das parcelas devidas a ttulo de resciso contratual dever ser efetuado nos seguintes prazos:

I - at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou

II - at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, no caso de ausncia de aviso prvio, indenizao deste ou dispensa de seu cumprimento.

1 Na hiptese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sbado, domingo ou feriado, o termo final ser antecipado para o dia til imediatamente anterior.

2 A inobservncia dos prazos previstos neste artigo sujeitar o empregador autuao administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salrio, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa mora.

3 O pagamento das verbas rescisrias em valores inferiores aos previstos na legislao ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitao das diferenas no prazo legal.

4 O pagamento complementar de valores rescisrios, quando decorrente de reajuste coletivo de salrios (data-base) determinado no curso do aviso prvio, ainda que indenizado, no configura mora do empregador, nos termos do art. 487, 6, da CLT. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

Captulo V

DOS DOCUMENTOS

Art. 12. Os documentos necessrios assistncia resciso contratual so:

I - Termo de Resciso de Contrato de Trabalho TRCT, em 4 (quatro) vias;

II - Carteira de Trabalho e Previdncia Social CTPS, com as anotaes atualizadas;

III comprovante de aviso prvio, quando for o caso, ou do pedido de demisso; (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

IV - cpia da conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa aplicveis;

V - extrato para fins rescisrios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competncias indicadas no extrato como no localizadas na conta vinculada; (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

VI - guia de recolhimento rescisrio do FGTS e da Contribuio Social, nas hipteses do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1 da Lei Complementar n 110, de 29 de junho de 2001;

VII - Comunicao da Dispensa CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitao, quando devido;

VIII - Atestado de Sade Ocupacional Demissional, ou Peridico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora NR 7, aprovada pela Portaria n 3.214, de 8 de junho de 1978, e alteraes; (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).IX - ato constitutivo do empregador com alteraes ou documento de representao;X - demonstrativo de parcelas variveis consideradas para fins de clculo dos valores devidos na resciso contratual; e

XI - prova bancria de quitao, quando for o caso.

1 No demonstrativo de mdias de horas extras habituais, ser computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alneas a e b do art. 7 da Lei n 605, de 5 de janeiro de 1949.

2 Quando a resciso decorrer de adeso a Plano de Demisso Voluntria ou quando se tratar de empregado aposentado, dispensada a apresentao de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

3 Excepcionalmente o assistente poder solicitar, no decorrer da assistncia, outros documentos que julgar necessrios para dirimir dvidas referentes resciso ou ao contrato de trabalho. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

Captulo VI

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 13. Por ocasio da assistncia, sero verificadas as seguintes circunstncias impeditivas da resciso contratual arbitrria ou sem justa causa:

I - gravidez da empregada, desde a sua confirmao at 5 (cinco) meses aps o parto;

II - candidatura do empregado para o cargo de direo de Comisses Internas de Preveno de Acidentes CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, at 1 (um) ano aps o final do mandato;

III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direo ou representao sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, at 1 (um) ano aps o final do mandato;

IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comisso de Conciliao Prvia CCP, instituda no mbito da empresa, at 1 (um) ano aps o final do mandato;

V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa; e

VI - suspenso contratual.

VII - atestado de sade ocupacional ASO com declarao de inaptido. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).Art. 14. vedada a homologao de resciso contratual sem pagamento de verbas rescisrias devidas, que vise, to-somente, ao saque de FGTS e a habilitao ao Seguro-Desemprego. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

Captulo VII

DAS VERBAS RESCISRIAS

Art. 15. O assistente examinar os documentos apresentados e observar a correo dos valores lanados no TRCT correspondentes s seguintes parcelas:

I - saldo salarial relativo aos dias trabalhados e no pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;

II - aviso prvio, quando indenizado;

III - frias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um tero);

IV - dcimo terceiro salrio;

V - demais vantagens ou benefcios concedidos por clusula do contrato, regulamento interno, conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa, nos limites e condies estipulados;

VI - indenizao referente ao perodo anterior ao regime do FGTS, em conformidade com as hipteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991; e

VII - demais parcelas indenizatrias devidas.

1 No se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII resciso de empregado dispensado por justa causa.

2 Os descontos obedecero aos dispositivos legais e convencionais.

Art. 16. O assistente verificar tambm o efetivo recolhimento dos valores a ttulo de:

I - FGTS e Contribuio Social devidos na vigncia do contrato de trabalho; e

II - quando for o caso, indenizao do FGTS, na alquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuio Social, na alquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depsitos de FGTS devidos na vigncia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratrios, no se deduzindo, para o clculo, saques ocorridos.

Seo I

Do Aviso Prvio

Art. 17. O aviso prvio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de servio para todos os efeitos legais.

Pargrafo nico. Se o cmputo do aviso prvio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de servio do empregado, devida a assistncia resciso.

Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prvio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicao, que dever ser formalizada por escrito. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 29 de novembro de 2002)

Pargrafo nico. (Revogado pela Instruo Normativa n 4, de 29 de novembro de 2002)

Art. 19. Havendo cumprimento parcial de aviso prvio, o prazo para pagamento das verbas rescisrias ao empregado ser de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que no ocorra primeiro o termo final do aviso prvio.

Art. 20. O aviso prvio indenizado dever constar nas anotaes gerais da CTPS e a data da sada ser a do ltimo dia trabalhado.

Art. 21. O denominado aviso prvio cumprido em casa equipara-se ao aviso prvio indenizado.

Art. 22. O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento no exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovao de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Art. 23. Na falta do aviso prvio por parte do empregador, o empregado ter direito ao salrio correspondente ao prazo do aviso, que ser, no mnimo, de 30 (trinta) dias.

Art. 24. A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontar o salrio correspondente ao prazo respectivo.

Art. 25. invlida a concesso do aviso prvio na fluncia de garantia de emprego ou frias.

Art. 26. Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, facultado, durante o aviso prvio, optar entre reduzir a jornada diria em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuzo do salrio.

Pargrafo nico. Se a opo for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de sada ser a do termo final do aviso prvio.

Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horria de trabalho semanal, devido o descanso semanal remunerado na resciso do contrato de trabalho quando: (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 29 de novembro de 2002)

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prvio terminar no sbado, ou na sexta-feira, se o sbado for compensado; e

II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prvio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

Pargrafo nico. No TRCT, esses pagamentos sero consignados como domingo indenizado ou descanso indenizado e os respectivos valores no integram a base de clculo do FGTS.

Seo II

Das Frias

Art. 28. O pagamento das frias simples, em dobro ou proporcionais, ser calculado na forma dos arts. 130 e 130A da CLT, salvo disposio mais benfica prevista em regulamento, conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa.

1 O pagamento das frias simples, em dobro ou proporcionais, ser acrescido de, pelo menos, 1/3 (um tero) a mais do que o salrio normal.

2 O valor das frias proporcionais ser calculado na proporo de 1/12 (um doze) avos por ms ou frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no perodo aquisitivo.

Art. 29. Quando o salrio for pago por hora ou tarefa, as frias indenizadas sero calculadas com base na mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o salrio devido na data da resciso.

Art. 30. A mdia das parcelas variveis incidentes sobre as frias ser calculada com base no perodo aquisitivo, salvo norma mais favorvel, aplicando-se o valor do salrio devido na data da resciso.

Art. 31. Quando o salrio for pago por percentagem, comisso ou viagem, para o clculo das frias indenizadas, ser apurada a mdia dos salrios recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na resciso contratual, salvo norma mais favorvel.

Seo III

Do Dcimo Terceiro Salrio

Art. 32. O pagamento do dcimo terceiro salrio corresponde a 1/12 (um doze) avos da remunerao devida em dezembro ou no ms da resciso, por ms de servio.

1 A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser havida como ms integral.

2 devido o dcimo terceiro salrio na resciso contratual por iniciativa do empregado.

Art. 33. Para o empregado que recebe salrio varivel, a qualquer ttulo, o dcimo terceiro salrio ser calculado com base na mdia dos meses trabalhados no ano.

Seo IV

Das Parcelas Indenizatrias

Art. 34. Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa ser obrigado a pagar-lhe, a ttulo indenizatrio, e por metade, a remunerao a que teria direito at o trmino do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.

1 Nos contratos referidos no caput, havendo clusula assecuratria do direito recproco de resciso antecipada, desde que executada, caber o pagamento do aviso prvio de, no mnimo, 30 (trinta) dias. 2 devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depsitos do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto n 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuzo da indenizao prevista no caput, na resciso antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existncia da clusula assecuratria do direito recproco de resciso antecipada.Art. 35. Na resciso sem justa causa, ocorrida no perodo de 30 (trinta) dias que antecede a data base, devido o pagamento de indenizao adicional equivalente a um salrio mensal do empregado, nos termos do art. 9 da Lei no 7.238, de 29 de outubro de 1984.Pargrafo nico. Considera-se salrio mensal o devido data da comunicao da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, no se computando o dcimo terceiro salrio.

Captulo VIII

DO PAGAMENTO

Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatrias constantes do TRCT ser efetuado no ato da assistncia, em moeda corrente ou em cheque administrativo. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

1o facultada a comprovao do pagamento por meio de transferncia eletrnica disponvel, depsito bancrio em conta corrente do empregado, ordem bancria de pagamento ou ordem bancria de crdito, desde que o estabelecimento bancrio esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do 6 do art. 477 da CLT. 2 Na assistncia resciso contratual de empregado adolescente ou no alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalizao Mvel, institudos pela Portaria MTE n 265, de 6 de junho de 2002, o pagamento das verbas rescisrias somente ser realizado em dinheiro. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

Captulo IX

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 37. No ato da assistncia, dever ser examinada:

I - a regularidade da representao das partes;

II - a existncia de causas impeditivas resciso;

III - a observncia dos prazos legais;

IV - a regularidade dos documentos apresentados; e

V - a correo das parcelas e valores lanados no TRCT e o respectivo pagamento.

Art. 38. Se for constatada, no ato da assistncia, insuficincia documental, incorreo ou omisso de parcela devida, o assistente tentar solucionar a falta ou a controvrsia, orientando e esclarecendo as partes.

1 No sanadas as incorrees constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, devero ser adotadas as seguintes providncias:

I - comunicao do fato ao setor de Fiscalizao do Trabalho do rgo regional para as devidas providncias; e

II - lavratura do respectivo auto de infrao, sem prejuzo do inciso I, se o assistente for Auditor Fiscal do Trabalho.

2 A incorreo das parcelas ou valores lanados no TRCT no impede a homologao da resciso, se o empregado com ela concordar. (Redao dada pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006).

Art. 39. Revogado pela Instruo Normativa n 4, de 8 de dezembro de 2006.

Art. 40. O assistente esclarecer as partes que:

I - a homologao de resciso por justa causa no implica a concordncia do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e

II - a quitao do empregado na resciso contratual refere-se to-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

Art. 41. O assistente especificar no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:

I - a discordncia do empregado em formalizar a homologao;

II - parcelas e complementos no-constantes no TRCT e quitados no ato da assistncia, com os respectivos valores;

III - matria no solucionada nos termos desta Instruo, assim como a expressa concordncia do trabalhador em formalizar a homologao;

IV - o nmero do auto de infrao e o dispositivo legal infringido, na hiptese do inciso II do pargrafo nico do art. 38; e

V - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.

Art. 42. Homologada a resciso contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT tero a seguinte destinao:

I - as 3 (trs) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentao pessoal e as outras 2 (duas) para movimentao do FGTS; e

II - a quarta via para o empregador, para arquivo.

Captulo X

DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 43. As disposies constantes desta Instruo Normativa so aplicveis s microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber.

Art. 44. As dvidas e omisses na aplicao desta Instruo Normativa sero submetidas Secretaria de Relaes do Trabalho.

Art. 45. Esta Instruo Normativa entrar em vigor 30 (trinta) dias aps a data de sua publicao, revogando a Instruo Normativa n 2, de 12 de maro de 1992, e demais disposies em contrrio.

Maria Lcia Di Irio PereiraORIENTAES E ENTENDIMENTOS NORMATIVOS ADOO PELOS RGOS REGIONAIS DO MTE

PORTARIA N 1 DE 25 DE MAIO DE 2006.

(Publicada no DOU, 26 de maio de 2006, Seo 1, pg. 101)

Aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relaes do Trabalho.

O SECRETRIO DE RELAES DO TRABALHO DO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuies previstas no art. 17 do Decreto N 5.063, de 3 de maio de 2004 e no Anexo VII, do art. 1 da Portaria N 483, de 15 de setembro de 2004;

Considerando a necessidade dar maior eficincia ao atendimento ao pblico prestado pelas Delegacias Regionais do Trabalho por meio da padronizao dos procedimentos administrativos; e

Considerando as orientaes e entendimentos normativos emanados desta Secretaria,

RESOLVE:

Art. 1 Aprovar as Ementas constantes do Anexo, com orientaes que devero ser adotadas pelos rgos regionais do Ministrio do Trabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no atendimento ao pblico.

Art. 2 Revogar a Portaria n. 1, de 22 de maro de 2002 e a Instruo de Servio n. 1, de 17 de junho de 1999.

Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

MARIO DOS SANTOS BARBOSA

ANEXO

EMENTA N 1

HOMOLOGAO. EMPREGADO EMANCIPADO.

No necessria a assistncia por responsvel legal, na homologao da resciso contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.

Ref.: art. 439 da CLT e art. 5 do Cdigo Civil.

EMENTA N 2

HOMOLOGAO. APOSENTADORIA.

devida a assistncia prevista no 1, do art. 477, da CLT, na ocorrncia da aposentadoria espontnea acompanhada do afastamento do empregado. A assistncia no devida na aposentadoria por invalidez. Ref.: art. 477, 1, da CLT; art. 4, da IN n 3, de 2002; STF RE 449.420-5/PR (Redao dada pela Portaria n 3, de 9 de novembro de 2006).

EMENTA N 3

HOMOLOGAO. EMPREGADO FALECIDO.

No caso de falecimento de empregado, devida a homologao e a assistncia na resciso do contrato de trabalho aos beneficirios habilitados perante o rgo previdencirio ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.

Ref.: art. 477, 1, da CLT; Lei N 6.858, de 1980; art. 4 da IN N 3, de 2002.

EMENTA N 4

HOMOLOGAO. IMPEDIMENTOS.

As seguintes circunstncias, se no sanadas no decorrer da assistncia, impedem o assistente do Ministrio do Trabalho e Emprego de efetuar a homologao, ainda que o empregado com ela concorde:

I a irregularidade na representao das partes;

II a existncia de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;

III a suspenso contratual;

IV a inaptido do trabalhador declarada no atestado de sade ocupacional (ASO);

V a fraude caracterizada;

VI a falta de apresentao de todos os documentos necessrios;

VII a falta de apresentao de prova idnea dos pagamentos rescisrios;

VIII a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisrias.

Ref.: CLT; NR-07; IN N 3, de 2002.

EMENTA N 5

HOMOLOGAO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISRIA DEVIDA.

O agente que estiver prestando a assistncia rescisria dever informar o trabalhador quanto existncia de irregularidades. Aps a cincia, se o empregado concordar com a resciso, exceto nas circunstncias relacionadas na Ementa N 4, o agente no poder obst-la. Tanto a irregularidade quanto a anuncia do trabalhador devero estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Resciso de Contrato de Trabalho - TRCT. Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, dever lavrar o auto de infrao cabvel, consignando que o mesmo foi lavrado no ato homologatrio. Se o assistente no for Auditor Fiscal do Trabalho, dever comunicar a irregularidade ao setor de fiscalizao para os devidos fins.

Ref.: arts. 14 e 39, da IN N 3, de 2002.

EMENTA N 6

HOMOLOGAO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.

A assistncia ao empregado na resciso do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvrsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extino do contrato; e zelar pela quitao dos valores especificados no Termo de Resciso do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistncia, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitao previstos em lei ou normas administrativas aplicveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistncia; a comprovao da transferncia dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrnico, por depsito bancrio, ou ordem bancria de pagamento ou de crdito.

Ref.: art. 477, 4, da CLT e art. 36 da IN N 3, de 2002.

EMENTA N 7

HOMOLOGAO. DEPSITO BANCRIO. MULTAS.

No so devidas as multas previstas no 8, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisrias, realizado por meio de depsito bancrio em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no 6, do art. 477, da CLT. Se o depsito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depsito. Este entendimento no se aplica s hipteses em que o pagamento das verbas rescisrias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na resciso do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo mvel de fiscalizao.

Ref.: art. 477, 6 e 8 da CLT; e art. 36, da IN N 3, de 2002.

EMENTA N 8

HOMOLOGAO. ASSISTNCIA. COMPETNCIA RESIDUAL.

A assistncia na resciso de contrato de trabalho ser prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministrio do Trabalho e Emprego competncia para atender os trabalhadores quando a categoria no tiver representao sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrana indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistncia, incluindo-se a exigncia do pagamento de contribuies de qualquer natureza.

Ref.: art. 477, 1, da CLT; e art. 6o da IN N 3, de 2002.

EMENTA N 9HOMOLOGAO. FEDERAO DE TRABALHADORES. COMPETNCIA.

As federaes de trabalhadores so competentes para prestar a assistncia prevista no 1, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional no estiver organizada em sindicato.

Ref.: art. 477, 1 e art. 611, 2, da CLT.

EMENTA N 10

ASSISTNCIA. RESCISO. COMPETNCIA DOS SERVIDORES.

A assistncia e a homologao de resciso do contrato de trabalho somente podero ser prestadas por servidor no integrante da carreira de auditor-fiscal do trabalho quando devidamente autorizado por portaria especfica do Delegado Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros rgos pblicos, trabalhadores terceirizados e estagirios no podero ser autorizados a prestar assistncia e homologao de resciso de contrato de trabalho.

Ref.: art. 477, 1, da CLT e art. 8 da IN N 3, de 2002.

EMENTA N 11

HOMOLOGAO. AVISO PRVIO.

O perodo do aviso prvio, mesmo indenizado, considerado tempo de servio para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse perodo, resultar mais de um ano de servio do empregado, dever ser realizada a assistncia resciso do contrato de trabalho prevista no 1, do art. 477, da Consolidao das Leis do Trabalho.

Ref.: art. 477, 1, e art. 487, 1, da CLT.

EMENTA N 12

HOMOLOGAO. CONTAGEM DO PRAZO.

O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessria a prestao de assistncia na resciso do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendrio comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestao do trabalho. A assistncia ser devida, portanto, se houver prestao de servio at o mesmo dia do comeo, no ano seguinte.

Ref.: art.132, 3, do CC.

EMENTA N 13

HOMOLOGAO. TRCT.

Os comandos, determinaes e especificaes tcnicas referentes ao Termo de Resciso do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria no. 302, de 26 de junho de 2002, no comportam alteraes ou supresses, ressalvadas as permitidas na prpria regulamentao.

Ref.: art. 477 da CLT e Portaria no 302, de 2002.

EMENTA N 14

HOMOLOGAO. TRCT. IDENTIFICAO DO RGO HOMOLOGADOR.

Devem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereo e telefone do rgo que prestou assistncia ao empregado na resciso do contrato de trabalho. Tratando-se de entidade sindical, dever ser informado tambm o nmero de seu registro no Ministrio do Trabalho e Emprego.

Ref.: Portaria SRT no 302, de 2002

EMENTA N 15

Revogada pela Portaria n 3, de 9 de novembro de 2006, Seo 1, pg. 106.

EMENTA N 16

HOMOLOGAO. PERFIL PROFISSIOGRFICO PREVIDENCIRIO.

No compete aos assistentes do MTE exigir a apresentao do Perfil Profissiogrfico Previdencirio PPP, previsto na Lei N 8.213, de 1991 e no Decreto N 3048, de 1999, no ato da assistncia e homologao das rescises de contrato de trabalho, uma vez que tal exigncia de competncia da Auditoria-Fiscal da Previdncia Social.

Ref.: art.58, 4, da Lei N 8.213, de 1991; art. 68, 2, do Decreto N 3048, de 1999; e Informao CGRT/SRT N 12, de 2004;

EMENTA N 17

HOMOLOGAO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAO JUDICIAL.

As empresas em processo de recuperao judicial no tm privilgios ou prerrogativas em relao homologao das rescises de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exigncias da legislao em vigor.

Ref.: Art. 6 da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.

EMENTA N 18

HOMOLOGAO. EXTINO DA EMPRESA.

No compete aos rgos do Ministrio do Trabalho e Emprego a homologao de resciso de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extino da empresa, diante da dificuldade de comprovao da veracidade dessa informao.

Ref.: art. 8, VIII, da CF; Art. 10, II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro II do Cdigo Civil.

EMENTA N 19

HOMOLOGAO. ART. 9 DA LEI N 7.238, de 1984. INDENIZAO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRVIO.

devida ao empregado, dispensado sem justa causa no perodo de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenizao equivalente ao seu salrio mensal. I Ser devida a indenizao em referncia se o trmino do aviso prvio trabalhado ou a projeo do aviso prvio indenizado se verificar em um dos dias do trintdio; II O empregado no ter direito indenizao se o trmino do aviso prvio ocorrer aps ou durante a data base e fora do trintdio, no entanto, far jus aos complementos rescisrios decorrentes da norma coletiva celebrada.

Ref.: art. 9, da Lei N 7.238, de 1984, e art. 487, 1, da CLT.

EMENTA N 20

HOMOLOGAO. AVISO PRVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISO LEGAL. EFEITOS.

Inexiste a figura jurdica do "aviso prvio cumprido em casa". O aviso prvio ou trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no perodo de aviso prvio implica a necessidade de quitao das verbas rescisrias at o dcimo dia, contado da data da notificao da dispensa, nos termos do 6, alnea "b", do art. 477, da CLT.

Ref.: art. 477, 6, "b" e art. 487, 1, da CLT; Orientao Jurisprudencial N 14 do TST.

EMENTA N 21

HOMOLOGAO. AVISO PRVIO. CONTAGEM DO PRAZO.

O prazo do aviso prvio conta-se excluindo o dia da notificao e incluindo o dia do vencimento. A contagem do perodo de trinta dias ser feita independentemente de o dia seguinte ao da notificao ser til ou no, bem como do horrio em que foi feita a notificao no curso da jornada.

Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Smula n. 380 do TST

EMENTA N 22

HOMOLOGAO. AVISO PRVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.

No aviso prvio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisrias deve ser contado excluindo-se o dia da notificao e incluindo-se o do vencimento.

Ref.: art. 477, 6, b da CLT; art. 132 do CC; e Orientao Jurisprudencial N 162 da SBDI-1/TST.

EMENTA N 23

HOMOLOGAO. AVISO PRVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.

No pedido de demisso, se o empregador aceitar a solicitao do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prvio, no haver o dever de indenizao pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitao das verbas rescisrias ser feita at o dcimo dia, contado do pedido de demisso ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prvio.

Ref.: art. 477, 6, b da CLT.

EMENTA N 24

HOMOLOGAO. AVISO PRVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.

Quando, no curso do aviso prvio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisrias ser o que ocorrer primeiro: o dcimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia til aps o trmino do cumprimento do aviso prvio.

Ref.: art. 477, 6, da CLT.

EMENTA N 25

HOMOLOGAO. AVISO PRVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

Nos contratos por prazo determinado, s haver direito a aviso prvio quando existir clusula assecuratria do direito recproco de resciso antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da resciso dos contratos por prazo indeterminado.

Ref.: art. 7, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.

EMENTA N 26

HOMOLOGAO. RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

Nos contratos por prazo indeterminado, ser devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasio da resciso do contrato de trabalho nas seguintes hipteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horria semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prvio terminar em sbado ou sexta-feira e o sbado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prvio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.

Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei n. 605, de 1949, e Decreto n. 27.048, de 1949.

EMENTA N 27

HOMOLOGAO. RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO. FRIAS. PARCELAS VARIVEIS. CLCULO.

Ressalvada norma mais favorvel, o clculo da mdia das parcelas variveis incidentes sobre as frias ser efetuado das seguintes formas:

I - com base no perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio devido na data da resciso;

II - quando pago por hora ou tarefa, com base na mdia quantitativa do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio devido na data da resciso;

III - se o salrio for pago por porcentagem, comisso ou viagem, com base na mdia dos salrios percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou resciso contratual.

Ref.: arts. 7, VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; Smula n. 199 do STF; e Enunciado n. 149 do TST.

EMENTA N 28

CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAO.

A capacidade sindical, necessria para a negociao coletiva, para a celebrao de convenes e acordos coletivos do trabalho, para a participao em mediao coletiva no mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego e para a prestao de assistncia resciso de contrato de trabalho, comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministrio.

Ref.: art. 8o, I, da CF; art. 611 da CLT; IN N 1, de 2004; e Portaria MTE n. 343, de 2000.

EMENTA N 29

CONVENO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPSITO E REGISTRO. ANLISE DAS CLUSULAS.

O Ministrio do Trabalho e Emprego no tem competncia para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do carter normativo conferido a esses instrumentos pelo art. 611 da Consolidao das Leis do Trabalho. Sua competncia restringe-se ao registro e o arquivo das convenes e acordos coletivos depositados. A anlise de mrito, efetuada aps o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar clusulas com indcios de ilegalidade para fim de regularizao administrativa ou encaminhamento ao Ministrio Pblico do Trabalho.

Ref.: art. 7o, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN N 1, de 2004.

EMENTA N 30

Revogada pela Portaria n 3, de 9 de novembro de 2006, seo 1, pg. 106. EMENTA N 31

CONVENO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPSITO.

Somente ser efetuado o registro administrativo do instrumento coletivo depositado dentro do prazo de vigncia. O saneamento de irregularidade de natureza formal que tenha impedido o registro do instrumento tambm dever ocorrer dentro do prazo de vigncia do instrumento, sob pena de arquivamento do processo.

Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; e art. 4, 5, da IN N 1, de 2004.

EMENTA N 32

COMISSO DE CONCILIAO PRVIA - CCP E NCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTNCIA AO EMPREGADO NA RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO.

A Comisso de Conciliao Prvia - CCP e o Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista NINTER no tm competncia para a assistncia e homologao de resciso de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de servio. O termo de conciliao celebrado no mbito da CCP e NINTER possui natureza de ttulo executivo extrajudicial, o qual no est sujeito homologao prevista no art. 477 da CLT.

Ref.: art. 477, 1 e art. 625-E, pargrafo nico, da CLT.

EMENTA N 33

COMISSO DE CONCILIAO PRVIA - CCP E NCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISRIAS.

I - Os prazos para pagamento das verbas rescisrias so determinados pelo 6, do art. 477, da Consolidao das Leis do Trabalho.

II - A formalizao de demanda, pelo empregado, nos termos do 1, do art. 625-D, da CLT, aps os prazos acima referidos, em virtude da no quitao das verbas rescisrias, implica a imposio da penalidade administrativa prevista no 8, do art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.

Ref.: art. 477, 6 e 8, e art. 625-D, 1, da CLT.

EMENTA N 34

COMISSO DE CONCILIAO PRVIA - CCP E NCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAO TRABALHISTA - NINTER. FGTS.

No produz efeitos o acordo firmado no mbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuio do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no 1, do art. 18, da Lei N 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na durao do vnculo empregatcio, dada a natureza jurdica de ordem pblica da legislao respectiva.

Ref.: arts. 18 e 23 da Lei N 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.

EMENTA N 35

MEDIAO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGNCIA.

A mediao de conflitos coletivos de trabalho, realizada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, abrange controvrsias envolvendo a celebrao de conveno ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento e divergncias de interpretao desses instrumentos normativos ou de norma legal e conflitos intersindicais relativos representao legal das categorias.

Ref.: art. 11, da Lei N 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4, da Lei N 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2, do Decreto n. 1.256, de 1994; art. 2, do Decreto N 1.572, de 28 de julho de 1995; art. 7, da Portaria N 343, de 23 de maio de 2000.

EMENTA N 36

MEDIACO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONDIO FUNCIONAL DO MEDIADOR PBLICO.

A mediao prevista no Decreto N 1.572, de 1995, somente pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do Ministrio do Trabalho e Emprego.

Ref.: art. 11, da Lei N 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e art. 2, do Decreto N 1.572, de 28 de julho de 1995.

EMENTA N 37

MEDIACO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAO DE DIREITOS INDISPONVEIS. VEDAO.

Na mediao decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos indisponveis no podero ser objeto de transao. Caso as partes no compaream ou no cheguem a um acordo para a regularizao da situao, o processo poder ser encaminhado Seo de Fiscalizao do Trabalho para as providncias cabveis.

Ref.: art. 11, da Lei N 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e arts. 2 e 6, do Decreto N 1.572, de 28 de julho de 1995.

EMENTA N. 38

TRABALHO TEMPORRIO. PRORROGAO DO CONTRATO. LOCAL DE RECEBIMENTO DO PEDIDO.

Os pedidos de prorrogao do contrato de trabalho temporrio devem ser protocolizados no rgo do Ministrio do Trabalho e Emprego do local da prestao do servio. Pedidos protocolizados em local diverso devem ser recebidos e encaminhados para o rgo regional responsvel pela anlise.

Ref.: Lei n. 6019, de 1974; Portaria n. 574, de 2007; NOTAS TCNICAS/CGRT/SRT/N. 114/2007 e 135/2008. (acrescentada pela Portaria n 4, de 22 de julho de 2008). EMENTA N. 39

TRABALHO TEMPORRIO. PRORROGAO DO CONTRATO. PRAZOS PARA O PEDIDO E ANLISE.O prazo para protocolizao do pedido de prorrogao do contrato de trabalho temporrio de at quinze dias antes da data do trmino do contrato original, e o seu descumprimento enseja indeferimento do pedido. O prazo de cinco dias para anlise do pedido de prorrogao comea a ser contado no dia seguinte da entrada do processo na Seo de Relaes do Trabalho da Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego ou Setor de Relaes do Trabalho da Gerncia Regional do Trabalho e Emprego responsvel pela anlise do pedido.

Ref.: Lei n. 6019, de 1974; Portaria n. 574, de 2007; NOTA TCNICA/CGRT/SRT/N. 135/2008.

(acrescentada pela Portaria n 4, de 22 de julho de 2008). EMENTA N. 40

TRABALHO TEMPORRIO. PRORROGAO DO CONTRATO. DOCUMENTOS.Ao pedido de prorrogao do contrato de trabalho temporrio, essencial, para fundamentar a deciso do rgo regional, a juntada dos seguintes documentos: i) cpia do contrato original, para comparao dos dados e verificao da tempestividade do pedido; ii) documentos que comprovem as circunstncias previstas nos incisos I e II do pargrafo nico do art. 2 da Portaria n. 574, de 2007. As circunstncias que no exigem prova documental podem ser somente declaradas. O servidor deve confirmar o registro da empresa de trabalho temporrio no SIRETT Sistema de Registro de Empresa de Trabalho.

Ref.: Lei n. 6019, de 1974; Portaria n. 574, de 2007; NOTAS TCNICAS/CGRT/SRT/N. 114/2007 e 135/2008. (acrescentada pela Portaria n 4, de 22 de julho de 2008).Bibliografia

Oliveira, Aristeu de Manual de Prtica Trabalhista 42. ed. So Paulo: Atlas, 2008. Captulo 12, pgs 358 a 390.

Delegacia Regional do Trabalho do Estado

Ou Sindicato dos Empregados

Seo de Homologaes e Rescises Contratuais SHRC

Ref.: Carta de Preposio

A empresa . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , com escritrio na rua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . cidade . . . . . . . . . . . . . . Estado . . . . . . . . . . . . . CGC n . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na presente pessoa de seu representante legal abaixo assinado, pelo presente instrumento de carta de preposio, nomeio o(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portador(a) da CTPS n . . . . . . . . . srie . . . . . . . empregado(a) da preponente para finalidade de represent-la perante essa DTR ou sindicato, nos atos contratuais do(s) seguinte(s) empregado(s).

So Paulo,