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MANUAL DE PROCEDIMENTOS DOS PROCESSOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS DOS

PROCESSOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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I. Histórico do documento

Versão Data Descrição Autor Aprovação

0.1 28.03.2013

Versão

preliminar do

manual de

procedimentos

do processo de

aquisição de

bens e serviços

Departamento de Gestão

e Administração Geral

(DAG)

0.2 19.04.2013 Versão final

Departamento de Gestão

e Administração Geral

(DAG)

Deliberação

do Conselho

Diretivo de

23.04.2013

0.3 06.05.2014 Versão

atualizada

Departamento de Gestão

e Administração Geral

(DAG)

Deliberação

do Conselho

Diretivo de

09.05.2014

0.4 27.05.2015 Versão

atualizada

Departamento de Gestão

e Administração Geral

(DAG)

Deliberação

do Conselho

Diretivo

de19.06.2015

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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II. Introdução

Objetivos do manual

Este Manual de Procedimentos aplica-se aos processos de aquisição de bens e

serviços da ACSS, I.P., apresentando em detalhe as principais atividades a

desenvolver pelos colaboradores das diferentes áreas intervenientes, bem como as

principais responsabilidades associadas ao desenvolvimento das referidas

atividades.

O Manual de Procedimentos tem os seguintes objetivos:

Facilitar a divulgação de normas, procedimentos e funções internas;

Evitar equívocos sobre a forma de tratamento das principais atividades;

Identificar e delinear responsabilidades na execução de tarefas;

Possibilitar e facilitar a formação de novos colaboradores;

Servir como instrumento de consulta, orientação e formação de

colaboradores.

Estrutura do manual

O presente Manual é introduzido por um capítulo de Princípios Gerais, onde se

processa uma breve descrição do seu âmbito de aplicação e do enquadramento

normativo e legal dos procedimentos de aquisição ao abrigo da Contratação

Pública, bem como do regulamento interno da ACSS relativamente ao processo de

aquisição. Inclui ainda um capítulo autónomo que respeita ao parecer prévio

vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública aplicável, nos termos da lei, à celebração de contratos de

aquisição de serviços bem como ao parecer prévio vinculativo relativo à aquisição

de bens e à prestação de serviços no domínio das TIC.

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Responsabilidades de manutenção e aprovação do manual

A manutenção e atualização anual do Manual de Procedimentos do processo de

aquisição de bens e serviços é da responsabilidade do Departamento de Gestão e

Administração Geral (DAG).

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Índice 1. PRINCÍPIOS GERAIS 7

1.1 Âmbito do processo de compras da ACSS. ............................................................................. 7 1.2 Enquadramento legal e regulamentar ...................................................................................... 7

1.2.1 Legislação no âmbito da Contratação Pública.............................................................. 8 1.2.2 Competência para autorização da despesa ................................................................. 10 1.2.3 Do Procedimento aquisitivo .......................................................................................... 13 1.2.4 Normas transversais aos procedimentos aquisitivos ................................................ 43

1.2.4.1 Caderno de Encargos ............................................................................................ 43 1.2.4.2 Proposta ................................................................................................................... 44 1.2.4.3 Júri do procedimento ............................................................................................ 45 1.2.4.4 Exclusão de propostas........................................................................................... 45 1.2.4.5 Critério de adjudicação ........................................................................................ 47 1.2.4.6 Notificação da decisão de adjudicação .............................................................. 49 1.2.4.7 Documentos de habilitação ................................................................................. 49 1.2.4.8 Negociação .............................................................................................................. 50 1.2.4.9 Causas de não adjudicação .................................................................................. 50 1.2.4.10 Revogação da decisão de contratar ................................................................... 51 1.2.4.11 Falsidade de documentos e declarações .......................................................... 51 1.2.4.12 Caução ................................................................................................................... 52 1.2.4.13 Celebração de contrato ....................................................................................... 52 1.2.4.14 Contrato ................................................................................................................. 53 1.2.4.15 Incumprimento do contrato ............................................................................... 55 1.2.4.16 Informações sobre o procedimento .................................................................. 55 1.2.4.17 Obrigações do fornecedor em relação aos bens móveis entregues ............ 56

1.2.5 Prazos transversais aos procedimentos aquisitivos .................................................. 56 1.2.5.1 Consulta e fornecimento de peças do procedimento ...................................... 56 1.2.5.2 Esclarecimento e retificação das peças do procedimento ............................... 57 1.2.5.3 Lista e qualificação de candidatos (Concurso Público e Concurso Limitado)57 1.2.5.4 Apresentação de propostas .................................................................................. 58 1.2.5.5 Sessões de diálogo e Negociação ........................................................................ 61 1.2.5.6 Leilão eletrónico .................................................................................................... 61 1.2.5.7 Retirada de propostas ........................................................................................... 61 1.2.5.8 Obrigação de manutenção de propostas ........................................................... 62 1.2.5.9 Dever de adjudicação ........................................................................................... 62 1.2.5.10 Caução ................................................................................................................... 62 1.2.5.11 Execução de contrato ........................................................................................... 62 1.2.5.12 Aceitação ou reclamação da minuta do contrato ............................................ 63 1.2.5.13 Outorga do contrato ............................................................................................ 63 1.2.5.14 Informações sobre o procedimento .................................................................. 64 1.2.5.15 Vigência do contrato ...................................... 64Erro! Marcador não definido.

1.2.6 Outros procedimentos aquisitivos ................................................................................ 67 1.2.6.1 Aquisições centralizadas na Unidade Ministerial de Compras (UMC) ...... 67 1.2.6.2 Procedimento ao abrigo de Acordo Quadro (AQ) ESPAP ............................. 68

PARECER PRÉVIO VINCULATIVO 70

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REGULAMENTO INTERNO DA ACSS, I.P. 70

1.2.7 Regras Gerais ................................................................................................................... 78 1.2.8 Fases do processo ............................................................................................................. 83 1.2.9 Regras de criação de notas de encomenda .................................................................. 92 1.2.10 Regras de controlo interno do circuito de faturação ............................................... 93 1.2.11 Regras de Arquivo e Organização dos processos de aquisição ............................. 93 1.2.12 Regras de Receção de bens .......................................................................................... 94 1.2.13 Regras na contagem anual de existências ( gestão de stocks e de distribuição) 95

DEFINIÇÕES E SIGLAS 97

ANEXOS 100

ANEXO I – FLUXO DO PROCEDIMENTO POR AJUSTE DIRETO ...................................................... 101 ANEXO II – FLUXO DO PROCEDIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO ............................................. 102 ANEXO III – FLUXO DO PROCEDIMENTO POR CONCURSO LIMITADO PRÉVIA QUALIFICAÇÃO 103 ANEXO IV – FLUXO DO PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO ....................................................... 104 ANEXO V – FLUXO DO PROCEDIMENTO POR DIÁLOGO CONCORRENCIAL ................................. 104 ANEXO VI - FORMULÁRIO DE AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO ................................................... 106 ANEXO VII – CHECK-LIST .............................................................................................................. 108 ANEXO VIII – FICHA DE VERIFICAÇÃO DE FATURAÇÃO ............................................................. 116

MINUTAS 117

INFORMAÇÃO PARA INÍCIO DE PROCEDIMENTO .............................................................................. 118 CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO ... 120 PROGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO .................................................................................. 123 CADERNO DE ENCARGOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ................................................ 133 CADERNO DE ENCARGOS DE AQUISIÇÃO DE BENS ......................................................... 144 RELATÓRIO PRELIMINAR .................................................................................................................. 161 INFORMAÇÃO PARA ADJUDICAÇÃO ................................................................................................. 164 OFÍCIO PARA NOTIFICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO ............................................................................... 165 CLAUSULADO CONTRATUAL ................................................................................................. 166

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1. PRINCÍPIOS GERAIS

1.1 Âmbito do processo de compras da ACSS, I.P.

A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., adiante designada por ACSS, é

o organismo da administração indireta do Estado com funções de administração

dos recursos humanos, financeiros, das instalações e equipamentos do Serviço

Nacional de Saúde bem como de definição e implementação de políticas,

normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua

intervenção, em articulação com as administrações regionais da saúde.

Neste quado, o Departamento de Gestão e Administração Geral, adiante

designada por DAG é responsável, entre outras competências, por assegurar a

gestão administrativa dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e obras

desencadeados pelos diversos departamentos da ACSS e verificar a sua

conformidade com as disposições legais.

Compete-lhe também a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços

necessários e adequados ao funcionamento da ACSS.

1.2 Enquadramento legal e regulamentar

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da

Administração Central do Estado (PRACE) e dos objetivos do Programa do

Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos

serviços públicos, com ganhos de eficiência, foi concretizado um esforço de

racionalização estrutural ao nível dos diferentes ministérios, sendo um dos pilares

o ajuste da Administração aos recursos financeiros sustentáveis do País,

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contribuindo para um ambiente favorável ao crescimento. Neste sentido, foram

promulgados uma série de diplomas relacionados com o sistema nacional de

compras públicas (SNCP) e os contratos públicos, visando o estabelecimento da

disciplina aplicável à contratação pública e a uniformização do regime substantivo

dos contratos.

O presente capítulo tem em conta a legislação de aplicação obrigatória à ACSS,

procedendo à sistematização dos princípios gerais expressos nos diplomas mais

relevantes para o processo de aquisição de bens e serviços, bem como à ratificação

de um conjunto de normativas internas essenciais à uniformização processual,

simplificação procedimental, controlo da despesa pública e introdução de

celeridade em matéria de contratação pública e execução de contratos

administrativos.

1.2.1 Legislação no âmbito da Contratação Pública

Este capítulo apresenta as normativas genéricas que deverão ser do conhecimento

do utilizador comum deste Manual, não pretendendo ser um repositório legal

exaustivo e não dispensando o leitor da consulta dos diplomas legais.

As disposições e procedimentos previstos neste Manual são aplicáveis na íntegra a

qualquer aquisição de bens e serviços, de acordo com o estabelecido no art.º 16.º

D.L. n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Na elaboração do presente Manual foi considerado o Código dos Contratos

Públicos (CCP) aprovado pelo D.L. nº 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelos

seguintes diplomas:

a) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;

b) Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro;

c) Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro;

d) Lei n.º 3/2010, de 27 de abril;

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e) Decreto-Lei n.º 131/2010, 14 de dezembro;

f) Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março;

g) Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;

h) Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho;

i) Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro;

l) Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro;

j) Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro.

e respetiva regulamentação bem como o Regulamento (EU) Nº 1336/2013, de 13

de Dezembro, que estabelece os novos limiares comunitários. No âmbito das

aquisições de serviços, importa considerar os diplomas que fixam requisitos

adicionais relativamente aos constantes da legislação de contratação pública, a

saber: o artigo 75.º da Lei n.º 82B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o

Orçamento do Estado para 2015 e a Portaria n.º 20/2015, de 4 de fevereiro. Mais se

considera o D.L. n.º 117-A/2012, de 14 de junho, que extingue a ANCP e cria a

ESPAP, o D.L. n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a

emissão de parecer prévio relativo às aquisições de bens e à prestação de serviços

no domínio das tecnologias de informação e comunicação e a Lei n.º 98/97, de 26

de agosto, e respetivas alterações referente à Organização e Processo do Tribunal

de Contas. Uma última referência ao regime de autorização da despesa inerente

aos contratos públicos previsto no D.L. n.º 197/99, de 8 de junho, à Lei n.º 3/2010,

de 3 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora

pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária bem

como à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à

assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas e

ao D.L. n.º 127/2012, de 21 de junho que regulamenta a lei dos compromissos.

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1.2.2 Competência para autorização da despesa

Na Administração Central do Estado, têm competência própria para autorizar

despesas, nos termos do artigo 17.º do D.L. n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em

vigor pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro:

Conselho de Ministros Sem limite

Primeiro- Ministro - Até 7 481 968 Euros

- Sem limite, quando devidamente

discriminadas e incluídas em planos ou

programas plurianuais legalmente

aprovados

Ministros - Até 3 740 984 Euros

- Sem limite, quando devidamente

discriminadas e incluídas em planos ou

programas plurianuais legalmente

aprovados

Orgãos máximos de organismos com

autonomia administrativa e financeira

com ou sem personalidade jurídica

- Até 199 519 Euros

- Até 299 279 Euros,

quando devidamente discriminadas e

incluídas em planos de atividade

aprovados pelo Ministro

- Até 997 596 Euros, quando

devidamente discriminadas e

incluídas em planos ou

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programas plurianuais

legalmente aprovados

Salvo revogação ou limitação por parte

da Tutela, os Conselhos Diretivos dos

Institutos Públicos possuem

competência delegada, nos termos do

n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 3/2004, de

15 de janeiro, com a redação do

Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro

para aprovar despesas até 3 740 984

Euros.

Diretores-Gerais ou equiparados e

Órgãos máximos de serviços com

autonomia administrativa

Até 99 760 Euros

Até 149 639 Euros,

quando devidamente discriminadas e

incluídas em planos em planos de

atividade aprovados pelo Ministro

Até 498 798 Euros, quando

devidamente discriminadas e incluídas

em planos ou programas plurianuais

legalmente aprovados

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Competências Delegadas pelo Conselho Diretivo da ACSS

Competências delegadas nos membros

do Conselho Diretivo

(Deliberação n.º 2019/2014 de

16.10.2014,

publicada na 2ª série do DR,

n.º 213 de 04.11)

Até 99 759,58 Euros

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1.2.3 Do Procedimento aquisitivo

O procedimento administrativo de contratação consiste na sequência de atos e

formalidades a executar pela administração com a finalidade de selecionar a

entidade a contratar. De acordo com o artigo 16.º do CCP, são considerados cinco

tipos de procedimentos, embora nem todos possibilitem a utilização de

ferramentas de negociação dinâmica.

A escolha prévia do tipo de procedimento deve ser fundamentada e cabe à

entidade competente para autorizar a respetiva despesa, podendo ser efetuada

em função do valor ou com base noutros critérios independentes do valor, embora

o primeiro se apresente como regra. A escolha do tipo de procedimento tem de

ser, contudo, enquadrada pelas regras enunciadas para o valor máximo do

benefício económico (Art.º 17.º do CCP) e divisão em lotes (Art.º 22.º do CCP):

Valor máximo do benefício económico

- O valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico

que, em função do procedimento adotado, pode ser obtido pelo adjudicatário com

a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto. O benefício

económico inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por

terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do

adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este

da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das

prestações que lhe incumbem.

Divisão em lotes

- Nos casos em que a locação, aquisição de bens ou serviços idênticos ou

homogéneos puder ocasionar a celebração simultânea de contratos por lotes

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separados, o valor a atender para efeitos do regime aplicável a cada lote é o

somatório dos vários valores estimados.

Processualmente, a aquisição apresenta variantes conforme o tipo de

procedimento administrativo selecionado. Os pontos seguintes esquematizam as

principais características dos cinco tipos de procedimentos previstos.

Ajuste direto (D.L. nº 18/2008 de 29 de janeiro, Título III, Capítulo I)

Limite da despesa

(Art.º 20.º CCP)

- <€ 75 000

Entidades convidadas

(Art.º 113.º e 114.º CCP)

A escolha das entidades convidadas a

apresentar proposta cabe ao órgão competente para a

decisão de contratar

Podem ser convidadas a apresentar

proposta uma ou mais entidades

Não podem ser convidadas a apresentar

propostas entidades:

– às quais foram adjudicadas, no ano

económico em curso e nos dois anos económicos

anteriores, na sequência de ajuste direto adotado

com base na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do

n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo

21.º CCP, propostas para a celebração de contratos

cujo objeto seja constituído por prestações do mesmo

tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo

preço contratual acumulado seja igual ou superior

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aos limites referidos naquelas alíneas.

– que tenham executado obras, fornecido bens

móveis ou prestado serviços, a título gratuito, no ano

económico em curso ou nos dois anos económicos

anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do

Estatuto do Mecenato.

Peças do procedimento

(Art.º 40.º e 115.º CCP)

Caderno de encargos

Convite à apresentação de proposta (em

substituição do programa do procedimento),

indicando:

– Entidade adjudicante

– Órgão responsável pela decisão de contratar

– Fundamento da escolha do ajuste direto,

quando seja feita ao abrigo do disposto nos artigos

24.º a 27.º e 31.º a 33.º do CCP

- Documentos contendo os termos e condições

aos quais a entidade adjudicante pretende que os

concorrentes se vinculem

- Documentos da proposta que podem ser

redigidos em língua estrangeira nos termos do n.º 2

do artigo 58.º do CCP

- Prazo para a entrega dos documentos de

habilitação e prazo para supressão de irregularidades

que possam conduzir à caducidade da adjudicação

– Prazo para a apresentação da proposta

– Modo de apresentação da proposta

– Modo de prestação e valor da caução, ou os

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termos em que não seja exigida.

– Critério de adjudicação e eventuais fatores e

subfactores que o densificam

- Valor a partir do qual se considera o preço

como anormalmente baixo (opcional)

– Se as propostas serão objeto de negociação,

em caso de convidada a apresentar proposta mais do

que uma entidade

- Endereço de e-mail para onde, em caso de

indisponibilidade da plataforma eletrónica, devem

ser remetidos os documentos de habilitação.

Fluxo

Anexo I

Circunstâncias de adoção

do procedimento,

independentemente do

valor

(Art.º 24.ºa 27.º CCP)

Pode ser adotado o ajuste direto

independentemente do valor do contrato, nas

seguintes circunstâncias:

– Em anterior Concurso Público ou Concurso

Limitado por Prévia Qualificação, nenhum candidato

se haja apresentado ou nenhum concorrente haja

apresentado proposta, e desde que o caderno de

encargos, e se for o caso, os requisitos mínimos de

capacidade técnica e financeira não sejam

substancialmente alterados em relação aos daquele

concurso

– Em anterior Concurso Público, Concurso

Limitado por Prévia Qualificação ou Diálogo

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Concorrencial, todas as propostas tenham sido

excluídas, e desde que o caderno de encargos não

seja substancialmente alterado em relação ao daquele

procedimento

i. No caso de todas as propostas terem sido

excluídas com fundamento no n.º 2 do artigo

70.º do CCP, o ajuste direto só é possível para

contratações até € 207.000;

ii. A limitação da alínea anterior pode ser

ultrapassada no caso do anúncio do

procedimento anterior ter sido publicado no

JOUE e sejam convidados todos os

concorrentes cujas propostas tenham sido

excluídas nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do

CCP;

iii. A decisão de escolha do procedimento de

ajuste direto com tal fundamento (aqui se

englobando os fundamentos das alíneas a) e b)

do artigo 20.º do CCP), tem de ser tomada no

prazo de seis meses a contar do termo do

prazo fixado para apresentação das

candidaturas ou propostas (em procedimentos

desertos) ou a contar da decisão de exclusão

das propostas. Esta decisão caduca caso os

convites não sejam formulados naqueles

prazos.

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– Na medida do estritamente necessário e por

motivos de urgência, não possam ser cumpridos os

prazos ou formalidades previstos para os restantes

procedimentos, desde que as circunstâncias

invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às

entidades adjudicantes

- Por motivos técnicos, artísticos ou relativos à

proteção de direitos exclusivos ou de direitos de

autor, a locação ou o fornecimento dos bens ou

serviços apenas possa ser executado por um locador

ou fornecedor determinado

- Nos termos da lei, o contrato seja declarado

secreto ou a respetiva execução deva ser

acompanhada de medidas especiais de segurança,

bem como quando a defesa de interesses essenciais

do Estado o exigir

– Se se trate de bens destinado à substituição

parcial ou à ampliação de bens ou equipamentos de

específico uso corrente da entidade adjudicante,

desde que o contrato a celebrar seja com a entidade

com o qual foi celebrado o contrato inicial e a

mudança de fornecedor obrigue a entidade a

adquirir material de características técnicas

diferentes, originando incompatibilidades ou

dificuldades técnicas de utilização e manutenção

desproporcionadas

- Se se trate de bens produzidos ou a produzir

apenas para fins de investigação, de experimentação,

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de estudo ou de desenvolvimento, desde que tais

bens não sejam produzidos em quantidade destinada

a assegurar a viabilidade comercial dos mesmos ou a

amortizar os custos daquelas atividades

– Se se trate de adquirir bens cotados numa

bolsa de matérias-primas

– Se se trate de adquirir bens, em condições

especialmente mais vantajosas do que as

normalmente existentes no mercado, a fornecedores

que cessem definitivamente a sua atividade

comercial, a curadores, liquidatários ou

administradores de insolvência ou de uma

concordata ou ainda no âmbito de acordo judicial

– Se se trate de locar ou adquirir bens ao

abrigo de um acordo quadro nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 258.º do CCP

– Se se trate de novos serviços que consistam

na repetição de serviços similares objeto de contrato

anteriormente celebrado pela mesma entidade

adjudicante desde que:

i. Os serviços estejam em conformidade com

um projeto base comum;

ii. Aquele contrato tenha sido celebrado há

menos de três anos, na sequência de Concurso

Público ou de Concurso Limitado por Prévia

Qualificação;

iii. O anúncio do concurso tenha sido

publicado no JOUE, no caso do somatório do preço

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base do ajuste direto e do preço contratual do

primeiro contrato ser igual ou superior ao limite

referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP (€

207.000);

iv. A possibilidade de se recorrer a este

procedimento tenha sido indicada no anúncio ou no

programa do procedimento.

– A natureza dos serviços a prestar

nomeadamente os inerentes a serviços de natureza

intelectual ou a serviços financeiros indicados na

categoria 6 do anexo ii-A da Diretiva no n.º

2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de março não permita a elaboração de

especificações técnicas que possibilitem a adoção do

critério de adjudicação da proposta economicamente

mais vantajosa e a utilização de critérios

quantitativos é desadequada tendo em conta os

objetivos da contratação - Limite máximo da despesa

- € 206.999,99. Não pode ser utilizado quando o

serviço a adquirir consista na elaboração de um

plano, de um projeto ou de uma qualquer criação

conceptual nos domínios artístico, do ordenamento

do território, do planeamento urbanístico, da

arquitetura, da engenharia ou do processamento de

dados.

- Se trate de serviços relativos à aquisição ou à

locação, independentemente da respetiva

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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modalidade financeira, de quaisquer bens imóveis ou

a direitos sobre esses bens, salvo os contratos de

prestação de serviços financeiros celebrados,

simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de

aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;

- Se trate de serviços de arbitragem e de

conciliação;

- Se trate de serviços de investigação e de

desenvolvimento, com exceção daqueles cujos

resultados se destinem exclusivamente à entidade

adjudicante para utilização no exercício da sua

própria atividade, desde que a prestação do serviço

seja inteiramente remunerada pela referida entidade

adjudicante;

- O contrato, na sequência de um concurso de

conceção, deva ser celebrado com o concorrente

selecionado ou com um dos concorrentes

selecionados nesse concurso, desde que tal intenção

tenha sido manifestada nos respetivos termos de

referência e de acordo com as regras estabelecidas;

- Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um

acordo quadro, nos termos do disposto n.º 1 do

artigo 258.º do CCP

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Ajuste Direto

Simplificado

(Art.º 128.º e 129.º CCP)

Ajuste Direto Simplificado permite adquirir

ou alocar bens móveis e adquirir serviços cujo preço

contratual não seja superior a € 5 000. O

procedimento dispensa quaisquer formalidades,

podendo a adjudicação ser feita diretamente sobre

fatura ou documento equivalente.

Tem que ter uma decisão de contratar inicial

tomada por quem tenha competência para autorizar

a despesa.

O prazo de vigência do contrato não pode

ter duração superior a um ano a contar da decisão de

adjudicação nem pode ser prorrogado

O preço contratual não é passível de revisão

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Concurso Público (D.L. nº 18/2008 de 29 de janeiro, Título III, Capítulo II)

Limite da despesa

(Art.º 20.ºCCP)

Regulamento (EU) Nº

1336/2013, de 13 de

Dezembro

Existindo publicação do anúncio no Jornal Oficial da União

Europeia:

– Qualquer valor

Não existindo publicação do anúncio no Jornal Oficial da União

Europeia:

– < € 207 000

Anúncio

(Art.º 130.º e 131.ºCCP)

Consulta e

disponibilização das

peças do procedimento

(Art.º 133.º CCP)

O Concurso Público é publicitado no Diário da

República

Tem que ser publicitado no Jornal Oficial da União

Europeia, caso o valor igual e ou exceda os limiares

comunitários - € 207.000,00

O anúncio ou um resumo dos seus elementos mais

importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer

outro meio considerado conveniente, nomeadamente através

da plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

O programa do concurso e o caderno de encargos

devem estar disponíveis nos serviços da entidade adjudicante,

para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do

anúncio

O programa do concurso e o caderno de encargos

devem ser integralmente disponibilizados em plataforma

eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Peças do procedimento

(Art.º 40.º, 1b)

132.ºCCP)

Caderno de encargos

Programa do concurso, incluindo:

– Identificação do concurso;

– Entidade adjudicante;

– Órgão que tomou a decisão de contratar e se

competência é própria ou delegada.

– Fundamento da escolha do concurso público, se feita

ao abrigo do disposto no artigo 28.º do CCP.

– Órgão competente para prestar esclarecimentos

– Documentos de habilitação, diretamente relacionados

com o objeto do contrato a celebrar

– Prazo para a apresentação dos documentos de

habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder

pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades

detetadas nos documentos de habilitação que posam levar à

caducidade da adjudicação.

- Documentos que constituem a proposta.

– Documentos passíveis de ser redigidos em língua

estrangeira

– Admissibilidade de apresentação de propostas

variantes e número máximo de propostas variantes admitidas

– Prazo para a apresentação das propostas

– Prazo da obrigação de manutenção das propostas

– Critério de adjudicação, bem como, quando for

adotado o da proposta economicamente mais vantajosa, o

modelo de avaliação das propostas

– Modo de prestação e valor da caução ou os termos em

que não seja exigida

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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– Possibilidade de adoção de um Ajuste Direto

– Previsão de adjudicações de propostas por lotes, com

identificação das regras específicas aplicáveis a cada lote

– Atributos das propostas objeto do leilão eletrónico, se

aplicável

– Condições em que os concorrentes podem propor

novos valores relativos aos atributos das propostas objeto do

leilão eletrónico, nomeadamente as diferenças mínimas

exigidas entre licitações

– Outras regras de funcionamento do leilão eletrónico e

informações relativas ao dispositivo eletrónico a utilizar e às

modalidades e especificações técnicas de ligação dos

concorrentes ao mesmo

- Endereço de correio eletrónico ou de outro meio de

transmissão escrita e eletrónica de dados para onde, em caso de

indisponibilidade da plataforma eletrónica, devem ser

remetidos os documentos de habilitação.

- Pode indicar, ainda que por referência ao preço base

fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o

preço total resultante de uma proposta é considerado

anormalmente baixo

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Entidades concorrentes

(Art.º 138.º CCP)

A lista dos concorrentes é publicitada na plataforma

eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, no dia imediato

ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas,

sendo facultada aos concorrentes listados a consulta,

diretamente na plataforma eletrónica, de todas as propostas

apresentadas

Leilão eletrónico

(Art.º 140.º a 145.ºCCP)

Apenas possível no caso de contratos de locação ou

de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de

serviços

No decurso do leilão eletrónico, a entidade

adjudicante não pode divulgar, direta ou indiretamente, a

identidade dos concorrentes que nele participam

É utilizado após uma primeira avaliação das

propostas e destina-se a permitir o melhoramento dos seus

atributos que sejam definidos de forma exclusivamente

quantitativa e correspondam a aspetos da execução do contrato

a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos

relativamente aos quais sejam fixados parâmetros base

Fluxo

Anexo II

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Outros

(Art.º 149.ºCCP)

Concurso Público

Urgente

(art.º 155.º a 161.º CCP)

No caso de contratos de concessão de obras públicas

ou de concessão de serviços públicos pode ser adotada uma

fase de negociação das propostas

Em caso de urgência na celebração de um contrato de

locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de

serviços de uso corrente para a entidade adjudicante pode

adotar -se o procedimento de Concurso Público Urgente, desde

que:

– O valor do contrato seja inferior a € 207 000;

– O critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.

- Pode adotar-se o procedimento do concurso público

urgente na celebração de contratos de empreitada, nos termos

previstos no artigo 35.º do D.L. de execução orçamental n.º

52/2014, de 7 de abril.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Concurso Limitado por Prévia Qualificação (D.L. nº 18/2008 de 29 de janeiro, Título III,

Capítulo III)

Limite da despesa

(Art.º 20.ºCCP)

Regulamento (EU) Nº

1336/2013, de 13 de

Dezembro

Existindo publicação do anúncio no Jornal Oficial da União

Europeia:

– Qualquer valor

Não existindo publicação do anúncio no Jornal Oficial da União

Europeia:

– < € 207 000

Anúncio

(Art.º 167.ºCCP)

O Concurso Limitado é publicitado no Diário da

República

Tem que ser também publicitado no Jornal Oficial da

União Europeia, caso o valor ultrapasse os limiares

comunitários

Peças do procedimento

(Art.º 40.º e 164.º e

167.ºCCP)

Caderno de encargos;

Programa do concurso, incluindo:

– Identificação do concurso

– Entidade adjudicante

– Órgão que tomou a decisão de contratar e se

competência é própria ou delegada

– Fundamento da escolha do Concurso Limitado,

quando efetuado ao abrigo do artigo 28.º do CCP

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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– Órgão competente para prestar esclarecimentos

– Documentos de habilitação, diretamente

relacionados com o objeto do contrato a celebrar

– Prazo para a apresentação dos documentos de

habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder

pela entidade adjudicante para a supressão de

irregularidades detetadas nos documentos de habilitação que

possam conduzir à caducidade da adjudicação nos termos do

disposto no artigo 86.º do CCP

– Requisitos mínimos de capacidade técnica que os

candidatos devem preencher (adequados à natureza das

prestações objeto de contrato)

– Valor económico estimado do contrato e o fator “f”

constante do anexo IV ao CCP

– Documentos destinados à qualificação dos

candidatos

– Documentos passíveis de serem redigidos em língua

estrangeira

– No caso de a qualificação assentar no sistema de

seleção: modelo de avaliação dos candidatos e número de

candidatos a qualificar, não inferior a 5

– Prazo para a apresentação das propostas

– Prazo para a decisão de qualificação

– Se há lugar a um leilão eletrónico:

- Atributos das propostas objeto do leilão

eletrónico, se aplicável

- Condições em que os concorrentes podem

propor novos valores relativos aos atributos

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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das propostas objeto do leilão eletrónico,

nomeadamente as diferenças mínimas

exigidas entre licitações

- Outras regras de funcionamento do leilão

eletrónico e informações relativas ao

dispositivo eletrónico a utilizar e às

modalidades e especificações técnicas de

ligação dos concorrentes ao mesmo

– Critério de adjudicação, bem como, quando for

adotado o da proposta economicamente mais vantajosa,

modelo de avaliação das propostas

– Possibilidade de adoção de um Ajuste Direto

- Endereço de correio eletrónico ou de outro meio de

transmissão escrita e eletrónica de dados para onde, em caso

de indisponibilidade da plataforma eletrónica, devem ser

remetidos os documentos de habilitação

- Pode indicar, ainda que por referência ao preço base

fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o

preço total resultante de uma proposta é considerado

anormalmente baixo

Convite à apresentação de propostas, incluindo:

– Identificação do concurso

– Referência ao anúncio do concurso

- Documentos a ser entregues nos termos da alínea c)

do n.º 1 do artigo 57.º do CCP

– Documentos passíveis de serem redigidos em língua

estrangeira

– Admissibilidade de apresentação de propostas

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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variantes e número máximo de propostas variantes

admitidas

– Prazo para a apresentação das propostas

– Prazo da obrigação de manutenção das propostas

– Modo de prestação e valor da caução, ou os termos

em que não seja exigida

– Endereço do sítio da Internet onde é disponibilizado

o caderno de encargos

- Endereço de correio eletrónico ou de outro meio de

transmissão escrita e eletrónica de dados para onde, em caso

de indisponibilidade da plataforma eletrónica, devem ser

remetidos os documentos de habilitação

Pode indicar, ainda que por referência ao preço base

fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o

preço total resultante de uma proposta é considerado

anormalmente baixo.

Fases do procedimento

(Art.º 163.º CCP)

Apresentação de candidaturas e qualificação dos

candidatos;

Apresentação e análise de propostas e adjudicação

Entidades concorrentes

(Art.º 177.ºCCP)

A lista dos concorrentes é publicitada na

plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, no

dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação

das propostas, sendo facultada aos concorrentes listados a

consulta, diretamente na plataforma eletrónica, de todas as

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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propostas apresentadas.

Fluxo

Anexo III

Outros

(Art.º 162.º, 164.ºCCP)

Não existe lugar a negociação, nem a procedimento urgente

Quando o anúncio não for publicado no Jornal Oficial da

União Europeia, o programa do concurso pode estabelecer que

a qualificação dos candidatos é efetuada apenas em função

da capacidade técnica ou apenas em função da capacidade

financeira

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Procedimento de Negociação (D.L. nº 18/2008 de 29 de janeiro, Título III, Capítulo IV)

Limite da despesa

(Art.º193.ºCCP)

O procedimento de negociação só pode ser adotado

em função de critérios materiais, pelo que permite a celebração

de contratos de qualquer valor.

Condição para adoção

do procedimento

(Art.º 29.ºCCP)

Na sequência de Concurso Público, Concurso

Limitado por Prévia Qualificação cujo anúncio tenha sido

publicado no JOUE ou Diálogo Concorrencial, tendo todas as

propostas sido excluídas com fundamento no n.º 2 do artigo

70.º do CCP, e desde que as condições iniciais do caderno de

encargos não sejam substancialmente alteradas

Em casos excecionais, quando a natureza dos serviços

a adquirir ou as contingências a eles inerentes não permitam

uma fixação prévia e global do preço base

Quando a natureza dos serviços a prestar

nomeadamente de natureza intelectual ou dos serviços

financeiros indicados na categoria 6 do anexo II-A da Diretiva

n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28

de Março, não permita a elaboração de especificações

contratuais suficientemente precisas para a definição

qualitativa dos atributos das propostas necessários a um

modelo de avaliação da proposta economicamente mais

vantajosa mas seja adequada a fixação quantitativa de tais

atributos ou o preço seja o única atributo a ter em conta,

atentos os objetivos da contratação

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Contratos para os quais, nos termos do artigo 28.º do

CCP, poderia ser determinada a adoção de um procedimento

de concurso público ou concurso limitado por prévia

qualificação.

Anúncio

(Art.º 197.ºCCP)

O Procedimento por Negociação é publicitado no

Diário da República

Tem que ser publicitado no Jornal Oficial da União

Europeia, salvo no caso previsto na alínea e) do artigo 29.º do

CCP

Peças do procedimento

(Art.º 164.º e 196.ºCCP)

Caderno de encargos;

Programa do procedimento, incluindo:

– Identificação do procedimento

– Entidade adjudicante

– Órgão que tomou a decisão de contratar e tipo de

competências

– Órgão competente para prestar esclarecimentos

– Documentos de habilitação, diretamente relacionados

com o objeto do contrato a celebrar

– Prazo para a apresentação dos documentos de

habilitação bem como o prazo a conceder pela entidade

adjudicante para a supressão de irregularidades que possam

levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no

artigo 86.º do CCP

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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– Requisitos mínimos de capacidade técnica que os

candidatos devem preencher (adequados à natureza das

prestações objeto de contrato)

– Valor económico estimado do contrato e o facto f da

expressão prevista no anexo IV do CCP.

– Documentos destinados à qualificação dos candidatos

– Documentos passíveis de ser redigidos em língua

estrangeira

– No caso de a qualificação assentar no sistema de

seleção: modelo de avaliação dos candidatos e o número de

candidatos a qualificar, não inferior a 3

– Prazo para a apresentação das candidaturas

– Prazo para a decisão de qualificação

– Critério de adjudicação, bem como, quando for

adotado o da proposta economicamente mais vantajosa, o

modelo de avaliação das propostas

– Possibilidade de adoção de um Ajuste Direto

– Aspetos da execução do contrato a celebrar que a

entidade adjudicante não está disposta a negociar

- Se a negociação é restrita aos concorrentes cujas

propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso,

qual o número mínimo e máximo de propostas ou de

concorrentes a selecionar.

– Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por

via eletrónica e os respetivos termos

- Endereço de correio eletrónico ou de outro meio de

transmissão escrita e eletrónica de dados para onde, em caso de

indisponibilidade da plataforma eletrónica, devem ser

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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remetidos os documentos de habilitação

- Pode indicar, ainda que por referência ao preço base

fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o

preço total resultante de uma proposta é considerado

anormalmente baixo

Convite à apresentação das propostas, incluindo:

– Identificação do procedimento

– Referência ao anúncio do procedimento

- Documentos que constituem a proposta,

– Documentos passíveis de ser redigidos em língua

estrangeira

– Admissibilidade de apresentação de propostas

variantes e número máximo de propostas variantes admitidas

– Prazo para a apresentação das propostas

– Prazo da obrigação de manutenção das propostas

– Modo de prestação e valor da caução, ou termos em

que não seja exigida.

– Quaisquer regras específicas sobre a fase de

apresentação e análise das versões iniciais das propostas

– Endereço do sítio da Internet onde é disponibilizado o

caderno de encargos

- Pode indicar, ainda que por referência ao preço base

fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o

preço total resultante de uma proposta é considerado

anormalmente baixo

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Fases do procedimento

(Art.º 194.ºCCP)

Apresentação de candidaturas e qualificação dos

candidatos

Apresentação e análise das versões iniciais das

propostas

Negociação das propostas

Análise das versões finais das propostas e adjudicação

Entidades concorrentes

(Art.º 177.ºCCP)

A lista dos concorrentes é publicitada na plataforma

eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, no dia imediato

ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas,

sendo facultada aos concorrentes listados a consulta,

diretamente na plataforma eletrónica, de todas as propostas

apresentadas.

Fluxo

Anexo IV

Outros

(Art.º 29.º e 195.ºCCP)

A entidade adjudicante não pode recorrer a leilão

eletrónico

A decisão de escolha do Procedimento de Negociação

só pode ser tomada no prazo de 6 meses a contar da decisão de

exclusão de todas as propostas apresentadas, no caso do

procedimento ter sido adotado nos termos da alínea a) do n.º 1

do artigo 29.º do CCP (exclusão de todas as propostas nos

termos do n.º 2 do artigo 70.º do CCP).

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Diálogo Concorrencial (D.L. nº 18/2008 de 29 de janeiro, Título III, Capítulo V)

Limite da despesa

(Art.º 204.ºCCP)

O Diálogo Concorrencial só pode ser adotado em

função do critério material previsto no artigo 30.º do CCP, pelo

que permite a celebração de contratos de qualquer valor.

Condição para adoção

do procedimento

(Art.º 30.ºCCP)

Quando o contrato a celebrar, independentemente do

objeto, seja particularmente complexo (objetivamente

impossível definir a solução técnica e os meios técnicos mais

adequados, e a estrutura jurídica ou financeira inerentes),

impossibilitando a adoção do Concurso Público ou do

Concurso Limitado por Prévia Qualificação

Anúncio

(Art.º 208.ºCCP)

O Diálogo Concorrencial é publicitado no Diário da

República e também publicitado no Jornal Oficial da União

Europeia.

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Peças do

procedimento

(Art.º 164.º, 206.º e

207.ºCCP)

Programa do procedimento, incluindo:

– Identificação do procedimento

– Entidade adjudicante

– Órgão que tomou a decisão de contratar e tipo de

competências utilizadas.

– Órgão competente para prestar esclarecimentos

– Documentos de habilitação, diretamente relacionados

com o objeto do contrato a celebrar

– Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação

pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade

adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos

documentos de habilitação apresentados que possam conduzir à

caducidade da adjudicação nos termos do artigo 86.º do CCP

– Requisitos mínimos de capacidade técnica que os

candidatos devem preencher (adequados à natureza das

prestações objeto de contrato) e o valor do fator “F” do anexo IV

ao CCP

– Valor económico estimado do contrato

– Documentos destinados à qualificação dos candidatos

– Documentos passíveis de ser redigidos em língua

estrangeira

– Prazo para a apresentação das candidaturas

– Prazo para a decisão de qualificação

- Definição do modelo de qualificação

– Possibilidade de adoção de um Ajuste Direto

– Montante da eventual remuneração, ou critério do

respetivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados para

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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participar no diálogo que apresentem soluções que sejam

admitidas

– Número de candidatos a qualificar (nunca inferior a 3)

– Indicação por ordem decrescente de importância dos

fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação da

proposta economicamente mais vantajosa, quando

fundamentadamente não estiverem reunidas as condições para

serem definidos os valores dos coeficientes de ponderação

- Endereço de correio eletrónico ou de outro meio de

transmissão escrita e eletrónica de dados para onde, em caso de

indisponibilidade da plataforma eletrónica, devem ser remetidos

os documentos de habilitação

- Pode indicar, ainda que por referência ao preço base

fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o

preço total resultante de uma proposta é considerado

anormalmente baixo

Convite à apresentação das soluções, enviado aos

candidatos qualificados e incluindo:

– Identificação do procedimento de diálogo concorrencial

– Referência ao anúncio do procedimento de diálogo

concorrencial previsto

– Prazo de apresentação das soluções

– Admissibilidade de utilização de línguas estrangeiras na

fase de diálogo e, em caso afirmativo, quais as línguas

Convite à apresentação das propostas, enviado aos

candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas e

incluindo:

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

Página 41 de 167

- Identificação do procedimento

– Referência ao anúncio do procedimento

- Documentos da proposta

– Documentos passíveis de ser redigidos em língua

estrangeira

– Admissibilidade de apresentação de propostas variantes

e o número máximo de propostas variantes admitidas

– Prazo para a apresentação das propostas

– Prazo da obrigação de manutenção das propostas

- Modelo de avaliação das propostas

– Modo de prestação e valor da caução, ou os termos em

que não seja exigida

– Caderno de encargos ou endereço do sítio da Internet

onde este é disponibilizado

- Pode indicar, ainda que por referência ao preço base

fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o

preço total resultante de uma proposta é considerado

anormalmente baixo

- Endereço de correio eletrónico ou de outro meio de

transmissão escrita e eletrónica de dados para onde, em caso de

indisponibilidade da plataforma eletrónica, devem ser remetidos

os documentos de habilitação.

- Neste procedimento, o órgão competente deve aprovar

uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as

exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Fases do

procedimento

(Art.º 205.ºCCP)

Apresentação de candidaturas e qualificação dos

candidatos

Apresentação das soluções e diálogo com os candidatos

qualificados

Apresentação e análise das propostas e adjudicação

Entidades

concorrentes

(Art.º 177.ºCCP)

A lista dos concorrentes é publicitada na plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante, no dia imediato ao termo do

prazo fixado para a apresentação das propostas, sendo facultada

aos concorrentes listados a consulta, diretamente na plataforma

eletrónica, de todas as propostas apresentadas.

Fluxo

Anexo V

Outros

(Art.º 204.º, 205.º e

214.ºCCP)

Entidade adjudicante não pode recorrer a leilão

eletrónico, nem adotar uma fase de negociações

Critério de adjudicação das propostas só pode ser o da

proposta economicamente mais vantajosa

Na fase de diálogo, júri reúne sempre em separado com

cada candidato qualificado, devendo garantir a igualdade de

tratamento de todos eles

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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1.2.4 Normas transversais aos procedimentos aquisitivos

As normas abaixo definidas são aplicáveis a todos os procedimentos aquisitivos, salvo

indicação explícita do contrário.

1.2.4.1 Caderno de Encargos

O Caderno de Encargos é o documento que contém, ordenadas por cláusulas numeradas,

as condições jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.

Deverá conter cláusulas de carácter financeiro e contabilístico, incluindo, quando

necessário, cláusulas ambientais e relativas a garantias, condições de assistência técnica

pós-venda e plano de formação. Deverão ainda ser incluídas cláusulas que exijam aos

fornecedores a disponibilização de todos os elementos que permitam a correta

contabilização dos bens adquiridos e, se for o caso, a sua mobilização. Eventuais

advertências e penalizações a aplicar ao fornecedor deverão ser expressamente

mencionadas neste documento, assim como todas as informações que a entidade

adjudicante considere pertinentes.

Erros e omissões do Caderno de Encargos

– Os erros e omissões do Caderno de Encargos devem ser retificados pelo órgão

competente para a decisão de contratar nos prazos legais definidos, devendo o

prazo fixado para a apresentação de propostas ser suspenso até à publicitação da

retificação. As listas com a identificação dos erros e das omissões devem ser

disponibilizadas em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante,

devendo todos os que tenham adquirido peças do procedimento ser

imediatamente notificados do facto.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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- No que respeita às consequências de retificações das peças do procedimento

nos termos do artigo 50.º do CCP remete-se para o ponto “1.2.5.4 Apresentação

das Propostas” do presente manual.

1.2.4.2 Proposta

Deverão integrar qualquer proposta seguintes documentos:

Declaração do concorrente da aceitação do conteúdo do caderno de encargos,

elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP e assinada

pelo concorrente ou por representante que detenha poderes para o obrigar;

Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua

execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os

atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;

Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou

condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à

concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende

que o concorrente se vincule;

Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de

um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente,

das peças do procedimento;

Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar

indispensáveis.

Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua

portuguesa. Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a

celebrar, o programa do procedimento ou o convite podem admitir que alguns dos

documentos sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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1.2.4.3 Júri do procedimento

Exceto no caso de Ajuste Direto em que tenha sido apresentada uma única proposta, o

procedimento é conduzido por um júri designado pelo órgão competente para a decisão de

contratar, composto, em número ímpar por um mínimo de 3 membros efetivos, um dos

quais presidirá e dois suplentes. O júri inicia funções no dia útil subsequente ao do envio

do anúncio para publicação ou do convite, competindo-lhe:

Proceder à apreciação de candidaturas;

Proceder à apreciação de propostas;

Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas.

O Júri exerce ainda todas as competências que lhe sejam delegadas pelo órgão

competente para a decisão de contratar, não podendo, em qualquer caso, ser-lhe

delegada a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a

decisão de adjudicação.

As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria

de votos, não sendo admitida a abstenção. Nas deliberações em que haja voto de vencido

de algum membro do júri, devem constar da ata as razões da sua discordância.

1.2.4.4 Exclusão de propostas

As propostas são analisadas em todos os atributos representados pelos fatores e

subfactores que densificam o critério de adjudicação, sendo excluídas as propostas cuja

análise revele:

Que não apresentam alguns dos atributos solicitados no caderno de encargos;

Que apresentam atributos que violam os parâmetros base fixados no caderno de

encargos ou que apresentam quaisquer termos que violem aspetos da execução do

contrato a celebrar;

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação

de algum dos respetivos atributos;

Que o preço contratual seria superior ao preço base;

Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham

sido apresentados ou não tenham sido considerados;

Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou

regulamentares aplicáveis;

A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis

de falsear as regras de concorrência;

Que tenham sido apresentadas depois do termos do prazo fixado para a respetiva

apresentação;

Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no artigo 54.º do

CCP;

Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de

agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a

entidade adjudicante tenha conhecimento de que se verifica alguma das situações

previstas no artigo 55.º;

Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do n.º 1

do artigo 57.º;

Que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo

58.º do CCP;

Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo

programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele

admitido;

Que sejam apresentadas como variantes quando, apesar de estas serem admitidas

pelo programa do concurso, não seja apresentada a proposta base;

Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da

respetiva proposta base;

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas

nos termos do disposto no artigo 62.º;

Que sejam constituídas por documentos falsos ou nos quais os concorrentes prestem

culposamente falsas declarações;

Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras

referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do procedimento assim o

preveja expressamente.

1.2.4.5 Critério de adjudicação

A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:

O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante;

O do mais baixo preço.

Só pode ser adotado o critério de adjudicação do mais baixo preço quando o caderno de

encargos defina todos os restantes aspetos da execução do contrato a celebrar, submetendo

apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as

prestações que constituem o objeto daquele.

Relativamente aos fatores e subfactores que densificam o critério da proposta

economicamente mais vantajosa, o n.º 1 do artigo 75.º do CCP esclarece que devem

abranger todos os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência – e apenas

estes – não podendo dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades,

características ou outros elementos de fato relativos aos concorrentes (por exemplo, a

experiência dos concorrentes).

Indiciariamente, podem ser considerados como fatores indiciadores de uma avaliação de

concorrentes (proibida por lei) todos quantos se encontram elencados no artigo 165.º do

CCP, na medida em que tal norma cura da qualificação de candidatos (fase do

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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procedimento de concurso limitado onde são avaliados os candidatos potenciais

concorrentes, e não as suas propostas).

A pontuação global de cada proposta deve ser expressa numericamente, e corresponde ao

resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfactor elementar,

multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação.

Para cada fator ou subfactor elementar deve ser definida uma escala de pontuação através

de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes

atributos suscetíveis de serem propostos para o aspeto da execução do contrato submetido

à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse fator ou subfactor.

Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer

dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos das propostas a apresentar,

com exceção dos da proposta a avaliar. Assim que o modelo de avaliação das propostas

não possa, por exemplo, consagrar a pontuação máxima ao concorrente que apresentar o

prazo de execução mais baixo. Este tipo de critério pressupõe, para ser operacionalizado,

uma comparação prévia entre propostas, considerando os atributos de outras propostas

que não a que está a ser avaliada. As propostas devem ser avaliadas e pontuadas pelos

seus méritos próprios, um pouco como a avaliação de exames escolares (isto é,

desconsiderando o teor dos outros exames dos restantes alunos).

As pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da

expressão matemática escolhida ou, quando esta não existir, através de um juízo de

comparação do respetivo atributo com o conjunto ordenado de fatores definido

previamente.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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A avaliação de um atributo das propostas não deve depender da avaliação de outro

atributo – desejavelmente os atributos das propostas devem ser avaliados isoladamente.

1.2.4.6 Notificação da decisão de adjudicação

A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes. Juntamente

com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de

contratar deve notificar o adjudicatário para:

Apresentar os documentos de habilitação;

Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;

Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos

por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta

adjudicada.

1.2.4.7 Documentos de habilitação

Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar

os seguintes documentos de habilitação:

Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do CCP;

Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações de:

– Condenação por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a

sua honorabilidade profissional;

– Situação irregular relativamente a contribuições para a segurança social;

– Situação irregular relativamente a impostos;

– e previstas na alínea i) do artigo 55.º do CCP.

Tratando-se de um procedimento de formação de contrato de locação ou de aquisição de

bens móveis ou de contrato de aquisição de serviços, o adjudicatário deve também

apresentar:

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de

prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço

Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e

necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar.

1.2.4.8 Negociação

Na notificação de sessão de negociação, o júri deve indicar o formato adotado para as

negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos

concorrentes. De cada sessão de negociações é lavrada ata, a qual deve ser assinada pelos

membros presentes do júri e pelos representantes presentes dos concorrentes.

Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes

para apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter

atributos diferentes dos constantes nas versões iniciais no que respeita aos aspetos da

execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar

disposta a negociar. Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as

mesmas ser objeto de quaisquer alterações.

1.2.4.9 Causas de não adjudicação

Não há lugar a adjudicação quando:

Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado

proposta;

Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;

Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das

peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das

propostas;

Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das

propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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No procedimento de Ajuste Direto em que só tenha sido convidada uma entidade e

não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seja

manifestamente desproporcionado;

No procedimento de Diálogo Concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas

satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada

a todos os concorrentes.

Caso a decisão de não adjudicação seja determinada com fundamento nas alíneas c) ou d)

do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, a entidade adjudicante incorre na obrigação de indemnizar

os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas dos custos em que incorreram

com a elaboração das mesmas.

Se a decisão de não adjudicação com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do

CCP for tomada após o prazo para apresentação das propostas é obrigatório proceder à

abertura de um novo procedimento no prazo de 6 meses.

A decisão de não adjudicação com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 79.º do CCP, determina igualmente a obrigação de proceder à devolução do preço

eventualmente pago pelas peças do procedimento.

1.2.4.10 Revogação da decisão de contratar

A decisão de não adjudicação determina a revogação da decisão de contratar.

1.2.4.11 Falsidade de documentos e declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento

criminal, a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de

falsas declarações determina a caducidade da adjudicação.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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1.2.4.12 Caução

No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante

de valor igual ou superior a € 200 000, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de

uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual

cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais.

Quando não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o

considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a

efetuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.

A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em

tempo, a caução que lhe seja exigida.

1.2.4.13 Celebração de contrato

O contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte

papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas.

Salvo previsão expressa no programa do procedimento, não é exigível a redução do

contrato a escrito:

Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de

aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda € 10 000;

Quando se trate de adquirir bens móveis ou serviços ao abrigo de um contrato

público de aprovisionamento;

Quando se trate de adquirir bens móveis ou serviços nos seguintes termos:

a) o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços ocorrer integralmente

no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário

comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da

notificação da adjudicação;

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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b) a relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a

prestação dos serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias

que tenham sido estabelecidas;

c) o contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

A redução do contrato a escrito pode ainda ser dispensada pelo órgão competente

para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:

A segurança pública interna ou externa o justifique;

Seja adotado um Concurso Público Urgente;

Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela

entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.

Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada,

entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo

da proposta adjudicada, não se podendo, porém, e salvo os casos previstos no n.º 4 do

artigo 95.º do CCP, dar início à execução do contrato antes de decorrido o prazo de 10 dias

a contar da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes de

apresentados todos os documentos de habilitação exigidos, comprovada a prestação da

caução e confirmados os compromissos assumidos, se for o caso.

1.2.4.14 Contrato

Faz parte integrante do contrato, sempre que se verifique a sua redução a escrito, um

clausulado que deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

Identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que

intervêm, com indicação dos atos que os habilitam para esse efeito;

Indicação do ato de adjudicação e do ato de aprovação da minuta do contrato;

Descrição do objeto do contrato;

Preço contratual;

Prazo de execução das principais prestações objeto do contrato;

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Ajustamentos aceites pelo adjudicatário;

Referência à caução prestada pelo adjudicatário;

Se for o caso, classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa

inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no

caso de tal despesa se realizar em mais de um ano económico, a indicação da

disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o

contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto,

que autoriza aquela repartição de despesa.

Fazem sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito,

os suprimentos dos erros e omissões do caderno de encargos identificados pelos

concorrentes e aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, os

esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos, o caderno de encargos, a

proposta adjudicada e os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo

adjudicatário.

O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo

do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e,

tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta,

seja objetivamente demonstrável que a respetiva ordenação não seria alterada se os

ajustamentos propostos tivessem sido refletidos em qualquer das propostas. Estes

ajustamentos não podem implicar, em caso algum:

Violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos nem dos aspetos da

execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;

Inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro concorrente.

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1.2.4.15 Incumprimento do contrato

Se o co-contratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou

parte delas por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para

cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado

impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, devendo tal

perda de interesse ser objetivamente demonstrável.

Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido, o contraente

público pode optar pela efetivação das prestações de natureza fungível em falta,

diretamente ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento em

incumprimento definitivo.

O disposto não prejudica a aplicação pelo contraente público de sanções previstas no

contrato para o caso de incumprimento pelo co-contratante, por facto que lhe seja

imputável, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por

mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil.

1.2.4.16 Informações sobre o procedimento

A entidade adjudicante deve conservar todos os documentos relativos ao procedimento de

formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão

Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente:

Decisão de escolha do procedimento e respetivos fundamentos;

Identificação dos candidatos e dos concorrentes;

Teor das candidaturas e das propostas apresentadas;

Decisão de qualificação e respetivos fundamentos;

Decisão de adjudicação e respetivos fundamentos;

Fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;

Eventuais causas de não adjudicação;

Objeto do contrato e o respetivo preço contratual.

Todas as notificações e comunicações.

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1.2.4.17 Obrigações do fornecedor em relação aos bens móveis entregues

É aplicável o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de

consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à responsabilidade e obrigações do

fornecedor e aos direitos do consumidor. As obrigações do fornecedor abrangem ainda

todos os encargos com os testes, a realizar pelo fornecedor, que o contraente público

considere, justificadamente, necessários efetuar para verificação funcional dos bens objeto

do contrato.

O prazo das obrigações de reposição da conformidade dos bens fornecidos conta-se a

partir de cada receção individualmente considerada ou da data em que ocorrer a receção

dos últimos bens fornecidos, consoante esteja em causa contrato que estabeleça entregas

faseadas de bens com ou sem autonomia funcional entre si.

Para além destas obrigações, pode o contrato estipular uma obrigação de garantia, cujas

condições concretas, designadamente as respeitantes ao respetivo prazo e às obrigações do

fornecedor, são fixadas no contrato. O prazo da garantia não deve exceder 2 anos,

podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à

concorrência pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.

1.2.5 Prazos transversais aos procedimentos aquisitivos

Os prazos seguintes são aplicáveis a todos os procedimentos aquisitivos, salvo indicação

explícita do contrário.

1.2.5.1 Consulta e fornecimento de peças do procedimento

No caso do Concurso Público e Concurso Limitado por Prévia Qualificação o programa do

concurso e o caderno de encargos devem estar disponíveis nos serviços da entidade

adjudicante, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao

termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

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Quando, por qualquer motivo, o programa do concurso ou o caderno de encargos não

tiverem sido disponibilizados desde o dia da publicação do anúncio, o prazo fixado para a

apresentação das propostas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, no mínimo

por período equivalente ao do atraso verificado.

1.2.5.2 Esclarecimento e retificação das peças do procedimento (inaplicável ao concurso

público urgente)

Esclarecimentos das peças do procedimento devem ser solicitados por escrito pelos

interessados no primeiro terço do prazo fixado para apresentação de propostas e

prestados por escrito pela entidade indicada no programa do procedimento até ao termo

do segundo terço do prazo fixado para apresentação de propostas.

A retificação de erros ou omissões das peças de procedimento deve ocorrer até ao termo do

segundo terço do prazo fixado para apresentação de propostas. No caso de erros e

omissões detetados pelos concorrentes no caderno de encargos, deve ser apresentada ao

órgão competente pela decisão de contratar uma lista até ao quinto sexto do prazo fixado

para apresentação de propostas.

Exceção

– No caso de Ajuste Direto, quando o prazo fixado para a apresentação da proposta

seja inferior a 9 dias, os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser

prestados e as retificações das mesmas podem ser efetuadas até ao dia anterior ao termo

daquele prazo.

1.2.5.3 Lista e qualificação de candidatos (Concurso Público e Concurso Limitado)

O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas,

procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica utilizada pela

entidade adjudicante.

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No caso de Concurso Limitado, elaborado e dado a conhecer aos concorrentes o relatório

preliminar de qualificação, estes possuem um prazo, não inferior a 5 dias, para que se

pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. O órgão competente

para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos

candidatos no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação

das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no

programa do concurso.

1.2.5.4 Apresentação de propostas

O prazo para apresentação de propostas é fixado tendo em conta o tempo necessário à sua

elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das

prestações objeto do contrato a celebrar, em especial dos aspetos da sua execução

submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem como da necessidade prévia de

inspeção ou visita a locais ou equipamentos, de forma a permitir a sua elaboração em

condições adequadas e de efetiva concorrência.

Quando os esclarecimentos e retificação das peças do procedimento sejam comunicados

para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação de

propostas deve ser prorrogado no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.

Quando os esclarecimentos e retificação das peças do procedimento implicarem alterações

de aspetos fundamentais, o prazo fixado para a apresentação de propostas deve ser

prorrogado no mínimo por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele

prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros

ou de omissões.

A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças de

procedimento, o prazo fixado para a apresentação de propostas pode ser prorrogado pelo

período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.

Exceções

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Concurso Público Quando o anúncio não seja publicado no Jornal Oficial

da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para

a apresentação de propostas inferior a 9 dias a contar

da data do envio, para publicação, do anúncio.

Quando o anúncio do concurso público seja publicado

no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado

um prazo para a apresentação de propostas inferior a

47 dias a contar da data do envio do anúncio ao

Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades

Europeias. Quando tenha sido publicado um anúncio

de pré-informação ou um anúncio periódico

indicativo, e desde que o mesmo contemple as

prestações objeto do contrato a celebrar, o prazo

mínimo é de 36 dias. Os prazos mínimos para a

apresentação das propostas podem ser reduzidos em

até 7 dias quando o anúncio for preparado e enviado

por meios eletrónicos conforme formato e modalidades

de transmissão indicados no portal da Internet

http://simap.eu.int.

Concurso Público Urgente

O prazo mínimo para apresentação de propostas

é de 24 horas, desde que estas ocorram integralmente

em dias úteis.

Concurso Limitado Quando o anúncio não seja publicado no Jornal

Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um

prazo para a apresentação das candidaturas e das

propostas inferior a 9 dias a contar da data do envio

para publicação do anúncio. Quando seja publicado no

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um

prazo para a apresentação de candidaturas inferior a

37 dias e um prazo para apresentação das propostas

inferior a 35 dias a contar da data do envio desse

anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das

Comunidades Europeias.

Quando o concurso disser respeito a uma ou

várias atividades no sector da água, da energia, do

transportes e dos serviços postais, tendo sido fixado

um prazo para apresentação das propostas inferior ao

previsto no n.º 3 do artigo 191.º, Se, no prazo de 2 dias

a contar da receção do convite, nenhum dos candidatos

qualificados manifestar discordância sobre o prazo

fixado para a apresentação das propostas, considera-se

o mesmo aceite para todos os efeitos. Se, no prazo

referido, algum dos candidatos qualificados

manifestar, por qualquer meio escrito, discordância

sobre o prazo fixado, a entidade adjudicante deve

notificar imediatamente todos os candidatos

qualificados de que o prazo fixado para a apresentação

das propostas passa a ser de 19 dias a contar da data

do envio do convite.

Procedimento por Negociação

Não pode ser fixado um prazo para a

apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a

contar da data do envio do anúncio referido ao Serviço

de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Os prazos mínimos para a apresentação das

candidaturas podem ser reduzidos em até 7 dias

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

Página 61 de 167

quando os anúncios forem preparados e enviados por

meios eletrónicos conforme formato e modalidades de

transmissão indicados no portal da Internet

http://simap.eu.int.

Procedimento de Diálogo

Concorrencial

Não pode ser fixado um prazo para a

apresentação das propostas inferior a 40 dias a contar

da data do envio do convite

1.2.5.5 Sessões de diálogo e Negociação

O júri notifica os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas ou

concorrentes, com uma antecedência mínima de 3 dias, da data, da hora e do local da

primeira sessão de diálogo e negociação, respetivamente, agendando as restantes sessões

nos termos que tiver por convenientes.

Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes

para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das

propostas. Elaborado o relatório preliminar de análise das versões iniciais e finais das

propostas, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a 5

dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

1.2.5.6 Leilão eletrónico

Não pode ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos, pelo menos, 2 dias a

contar da data do envio dos convites.

1.2.5.7 Retirada de propostas

Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as

tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

Página 62 de 167

adjudicante. O exercício da faculdade prevista não prejudica o direito de apresentação de

nova proposta dentro daquele prazo.

1.2.5.8 Obrigação de manutenção de propostas

Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa de

procedimento ou no convite, os concorrentes são obrigados a manter as respetivas

propostas pelo prazo de 66 dias contados da data do termo do prazo fixado para a

apresentação de propostas.

Exceção

– No caso de Concurso Público Urgente, o prazo da obrigação da manutenção de

propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.

1.2.5.9 Dever de adjudicação

O órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e

notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das

propostas.

1.2.5.10 Caução

O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da

decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante

no dia imediatamente subsequente.

1.2.5.11 Execução de contrato

Sempre que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da

proposta adjudicada, não se pode dar início a qualquer aspeto da sua execução antes de

decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e,

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação

exigidos, da comprovação da prestação da caução e da confirmação dos compromissos.

O prazo de 10 dias previsto no parágrafo anterior não é aplicável quando:

a) Tenha sido adotado o ajuste direto nos termos do disposto na alínea a) do n.º

1 do artigo 20.º ou ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) Tenha sido adotado o procedimento de concurso público urgente;

c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos

abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma

entidade.

1.2.5.12 Aceitação ou reclamação da minuta do contrato

A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo

adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 dias

subsequentes à respetiva notificação.

No prazo de 10 dias a contar da receção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do

contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da

reclamação.

1.2.5.13 Outorga do contrato

A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da

minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:

Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação salvo

quando:

d) Tenha sido adotado o procedimento de ajuste direto com fundamento no

disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na

alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 24.º do CCP;

e) Tenha sido adotado o procedimento de concurso público urgente;

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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f) Se trate da celebração de um contrato ao abrigo de acordo quadro cujos

termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas

com uma entidade.

Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;

Comprovada a prestação de caução, quando esta for devida;

Confirmados os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a

atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.

1.2.5.14 Informações sobre o procedimento

A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo de 4 anos a contar da data da

celebração do contrato, todos os documentos relativos ao procedimento de formação que

permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as

informações que esta solicitar sobre o mesmo.

1.2.5.15 Vigência do contrato

Em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 440.º CCP estabelece que o prazo de vigência dos

contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços não pode ser

superior a 3 anos (incluindo quaisquer prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de

execução das prestações que constituem o seu objeto). Ou seja, a soma do “primeiro

período de vida” do contrato com todas as eventuais “extensões do período de vida” do

contrato (desde que contratualmente previstas) não pode exceder 3 anos.

Todavia, se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações

objeto do contrato a celebrar ou das condições da sua execução, o caderno de encargos

pode prever um prazo de vigência superior a 3 anos – caso em que existe em dever

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

Página 65 de 167

agravado de fundamentação (cf. artigo 48.º), no sentido de justificar a necessidade da

fixação de um prazo superior ao limite máximo permitido por regra.

Este limite máximo de vigência não abarca as obrigações acessórias que (eventualmente)

tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante (cf. n.º 2 do

artigo 440.º). Isto é, se o caderno de encargos previr uma obrigação secundária -

relativamente à obrigação principal de fornecimento de um bem, por exemplo - que

favoreça a entidade adjudicante, então, o prazo dessa obrigação em concreto pode

ultrapassar o limite máximo de 3 anos. São exemplos de obrigações acessórias

estabelecidas, de forma inequívoca, em favor da entidade adjudicante: a obrigação de

sigilo, a obrigação de conformidade dos bens móveis adquiridos e a obrigação de garantia

dos mesmos. Todas estas obrigações podem ser válidas por um período de tempo superior

ao prazo máximo de vigência do contrato com o qual estão relacionadas.

1.2.5.16 Serviços a mais

Em segundo lugar, no que diz respeito aos serviços a mais (quanto aos contratos de

aquisição de serviços):

O CCP configurou a prestação desses serviços como consequência de uma ordem emitida

pelo contraente público no âmbito da execução do contrato.

As regras aplicáveis aos serviços a mais constam do artigo 454.º do CCP, de onde decorrem

os limites à emissão de uma ordem para prestação dos serviços a mais, cuja verificação é

cumulativa.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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A este propósito o CCP esclarece ainda que, por um lado, não são considerados serviços a

mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões

(independentemente da parte responsável pelos mesmos);

Por outro lado, caso não se verifique algum dos requisitos de que depende a emissão de

uma ordem para prestação de serviço, estes devem ser objeto de um novo contrato

(celebrado na sequência de um procedimento pré-contratual adotado nos termos da regras

geral de escolha do procedimento ou em função de critérios materiais).

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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1.2.6 Outros procedimentos aquisitivos

1.2.6.1 Procedimentos de aquisição centralizada pela Unidade Ministerial de Compras

(UMC)

Secretaria Geral do Ministério da Saúde

(Despacho n.º 6618/2013, 22.05)

CR – Combustíveis rodoviários

VS – Vigilância e Segurança

HL – Higiene e Limpeza

VA – Viagens e Alojamentos

Mobiliário de escritório

PECI – Papel, economato e consumíveis

de impressão

Seguros de veículos

Energia

Refeições Confecionadas

Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, E.P.E.

(Portaria n.º 87/2013, 28.02)

EI – Equipamento Informático

LS – Licenciamento de Software

SCDMS – Serviços de consultadoria,

desenvolvimento e manutenção de

software

CI – Cópia e impressão

CVDLF - Serviço de voz e dados em

local fixo

SMT – Serviço móvel terrestre

PEC – Plataformas eletrónicas de

contratação

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Relativamente aos procedimentos de agregação, a ACSS envia, em simultâneo, com a

informação de necessidades, uma declaração atestando a existência de cabimento/

disponibilidade orçamental para realizar a despesa estimada e o contrato de mandato que

habilite a UMC respetiva (SPMS ou SGMS) a representá-la, submetendo os respetivos

templates com as estimativas e respetivos documentos na plataforma das UMC

(http://www.sgms.umcms.com.pt, sendo todo o procedimento conduzido pela UMC que

uma vez concluído envia para a ACSS o despacho de adjudicação e minuta do contrato.

Incumbirá às UMC a obtenção das autorizações que sejam consideradas necessárias,

nomeadamente por parte da Agência para a Modernização Administrativa (AMA) nas

categorias das tecnologias de informação e eventuais autorizações para contratos com

encargos em mais de um ano económico ( Portaria de Extensão de Encargos ou Resolução

de Conselho de Ministros).

1.2.6.2 Procedimentos ao abrigo de Acordo Quadro (AQ) ESPAP ( art.ºs 257.ºa 259.º

CCP)

A ACSS, na qualidade de entidade vinculada ao Sistema Nacional de Compras Públicas, e

enquanto as UMC não iniciam a agregação de necessidades relativas às categorias

centralizadas, deve desenvolver o respetivo procedimento de contratação ao abrigo de

Acordo Quadro da ESPAP em vigor, após auscultação/autorização das UMC.

Caso o bem ou serviço não se encontre disponível no AQ da ESPAP, mediante a consulta

ao Catálogo Nacional de Compras Públicas, a ACSS pode fazer um pedido de exceção para

adquirir diretamente ao mercado, nos seguintes termos:

Até ao montante de € 100 000, ao Conselho de Administração da ESPAP ao

abrigo da alínea h) do n.º 1 do Despacho n.º 15379/2011, de 14.11;*

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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De montante superior, ao membro do governo responsável pela área das

finanças ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02.

*Após o preenchimento do formulário, a ACSS deve enviar diretamente o pedido de

exceção para ESPAP utilizando o seguinte endereço eletrónico: [email protected]

Os procedimentos ao abrigo de AQ da ESPAP devem ser obrigatoriamente desenvolvidos

na plataforma eletrónica de contratação Gatewit.

Os procedimentos ao abrigo de AQ da ESPAP devem ser obrigatoriamente reportados no

Sistema de Recolha e Validação de Informação (SRVI) através do preenchimento e

submissão de um relatório de contratação até 10 (dez) dias úteis após a adjudicação.

A ACSS como entidade adjudicante prevista no art.º 2º do CCP deve enviar à ESPAP um

relatório de Reporte Estatístico Anual de Compras Públicas de Bens e Serviços relativos à

contratação do ano anterior através do preenchimento e submissão de um formulário no

SRVI.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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PARECER PRÉVIO VINCULATIVO

O pedido de parecer prévio

Tendo em vista alcançar uma consolidação orçamental adicional, foi introduzida, no que se

refere à temática da contratação pública, a necessidade de determinados procedimentos

pré-contratuais de formação de contratos públicos serem precedidos de pareceres prévios

favoráveis por parte do Ministério das Finanças.

Assim que, relativamente ao ano de 2015, a temática do parecer prévio se encontre

regulada no artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro).

Tal norma não se esgota, contudo, na regulação dos termos que devem ser observados

relativamente à emissão de pareceres prévios, antes se debruçando, igualmente, sobre a

necessidade de aplicação de reduções remuneratórias.

Assim que a redução remuneratória prevista no artigo 2º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro seja aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em

2015, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de

contrato vigente em 2014, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei

n.º 47/2013, de 5 abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo

institutos públicos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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que dotadas de autonomia ou independência decorrente da sua integração nas áreas

da regulação, supervisão ou controlo;1

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros

estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro.

A ACSS está, assim, vinculada a aplicar aos seus contratos de aquisição de serviços a

celebrar ou renovar em 2015, com idêntica contraparte e ou objeto de contrato vigente em

2014, a redução remuneratória prevista no artigo 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro (salvo preenchimento de alguma exceção).

A redução remuneratória (os cálculos a efetuar) tem por referência o valor total do

contrato de aquisição de serviços, salvo no que se refere às avenças previstas na alínea b)

do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em que a redução incide sobre o valor a pagar

mensalmente.

Caso se encontrem em vigor, em 2015, mais do que dois contratos em simultâneo, tem

lugar a aplicação da redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LOE 2015.º,

salvo quando algum dos contratos já tenha sido objeto de redução remuneratória anterior

(neste caso não existe redução por agregação na medida em que um dos contratos já foi

reduzido, não se podendo reduzir duplamente o mesmo contrato).

1 A ACSS encontra-se abrangida por esta alínea.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Por forma a assegurar o respeito pela obrigação de redução remuneratória, carece de

parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,

exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo tramitação a

regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou renovação de

contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de

aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de Abril, alterado pela Lei n.º

66/2013, de 27 de Agosto, independentemente da natureza da contraparte,

designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

Considerando que o elenco constante do n.º 5 do artigo 75.º.º tem uma natureza meramente

exemplificativa, todos os contratos de aquisição de serviços não excecionados por lei,

estão sujeitos a parecer prévio vinculativo.

O parecer prévio do Ministério das Finanças depende de:

a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de Abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto2, e da

inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho

das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido pela

Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro que regulamenta os termos e tramitação do

procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de

requalificação;

2 Execução de trabalho não subordinado para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de relação

jurídica de emprego público

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade

requerente;

c) Verificação do cumprimento da obrigação de redução remuneratória.

Caso se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o

desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, o procedimento é convolado

no procedimento de mobilidade aplicável.

Não estão sujeitos a redução remuneratória e a parecer prévio do Ministério das

Finanças, os seguintes contratos de aquisição de serviços:

a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais3

previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis

nº.s 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março,

44/2011, de 22 de Junho, e 10/2013, de 28 de Janeiro, ou de outros contratos mistos

cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o

serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou

serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;

c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos

ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de Abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de

Agosto;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços nos casos em que tal seja

permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso

público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

3 Água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços

postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Não está sujeita a redução remuneratória a renovação, em 2015, de contratos de aquisição

de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução

prevista no n.º 1 do artigo 33.º da LOE para 2014 e obtido parecer favorável ou registo de

comunicação. Esta exceção diz respeito à renovação de contratos, que, nesse mesmo ano, já

tenham sido objeto de redução remuneratória.

Não está igualmente sujeita a redução remuneratória a celebração, em 2015, de contratos

de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido objeto de duas reduções, previstas

na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos

de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam

superiores ao da última redução. Esta exceção exige uma relação contratual continuada de,

pelo menos, dois anos (2013 a 2015), tratando-se de contratos de celebração anual.

Sempre que o pedido de parecer prévio envolva um contrato gerador de encargos

plurianuais, deve o pedido de parecer juntar autorização para a assunção de tais encargos.

A celebração de contratos de aquisição de serviços sem o parecer prévio das finanças, nos

casos em que seja exigível, determina a nulidade dos contratos em causa.

Nos termos do n.º 5 do artigo 75.º da LOE para 2015, foi aprovada a Portaria n.º 20/2015,

de 4 de fevereiro que regulamenta os termos e tramitação do parecer prévio vinculativo do

Ministério das Finanças, revogando a Portaria n.º 53/2014, de 3 de março.

Assim que, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 20/2015, de 4 de fevereiro, o pedido de

parecer prévio deva ser solicitado antes da decisão de contratar. Ora, considerando que a

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decisão de contratar é o momento inicial do procedimento4, nos termos do artigo 36.º n.º 1

do Código dos Contratos Públicos, tal significa que não se pode dar início a qualquer

procedimento aquisitivo (tomar a decisão de contratar) antes de emitido o parecer prévio.

O pedido de parecer deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e do seu objeto, demonstrando não se tratar de trabalho

subordinado, bem como a inconveniência do recurso a qualquer modalidade de

relação jurídica de emprego público constituída ou a constituir e a inexistência de

pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções

subjacentes à contratação em causa;

b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou

entidade requerente;

c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;

d) Identificação da contraparte;

e) Demonstração do cumprimento da obrigação de redução remuneratória, juntando,

para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou

anteriormente celebrado sempre que a aquisição de serviços tenha idêntico objeto e

ou contraparte.

Os pedidos de parecer prévio devem ser apresentados com base em formulário próprio

disponibilizado para o efeito em www.dgaep.gov.pt, para o seguinte endereço de e-mail:

[email protected]

É concedido, contudo, parecer genérico favorável à celebração e/ou renovação de

contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de € 5.000,00 (acumulados com

outras contratações), sem IVA, com exceção dos contratos de prestação de serviços nas

4 O artigo 36.º n.º 1 do CCP determina que o procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de

contratar, a qual cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão

estar implícita nesta última.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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modalidades de tarefa e de avença, embora estejam sujeitos à redução remuneratória

prevista nos termos da lei.

A celebração de contratos abrangidos por parecer genérico favorável implica a sua

comunicação ao Ministério das Finanças, semestralmente,, juntando-se os mesmos

elementos que instruem os pedidos de parecer prévio.

A comunicação da celebração de contratos abrangidos por parecer genérico favorável é

efetuada mediante formulário próprio para o efeito, disponível em www.dgaep.gov.pt

para o seguinte endereço de e-mail: [email protected]

Exceção prevista no n.º 10 do artigo 35.º do D.L. de execução orçamental n.º 52/2014, de 7

de abril.

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), na celebração de

contratos de aquisição de serviços necessários ao cumprimento das atribuições e

responsabilidades de Operador do Programa de Iniciativas em Saúde Pública,

financiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, fica dispensada

da prévia obtenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública previsto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014,

de 31 de dezembro, devendo, de acordo com o n.º 10 do mesmo artigo, comunicar os

contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 20/2015,

de 4 de fevereiro.

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PARECER PRÉVIO VINCULATIVO

Procedimento de pedido de parecer prévio relativo à aquisição de bens e à prestação de

serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação - AMA

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, foi criado um processo de avaliação

prévia, obrigatório e vinculativo, dos investimentos com a aquisição de bens e serviços no

âmbito das TIC, transversal a todas as entidades da Administração Pública e sob a gestão

centralizada da AMA, IP.

De acordo com a Circular Informativa n.º 8/2012, de 17 de setembro, a ACSS deve remeter

a informação sobre a intenção de aquisição de bens e prestação de serviços no domínio das

TIC sob formulário eletrónico através da plataforma http://m6.ama.pt/, passando a SPMS

a aceder a essa informação.

Nos termos do n.º 2 do art.º 2 do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, o dever de

informação e a emissão de parecer prévio aplica-se às aquisições de bens e às prestações de

serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros.

São nulos os contratos celebrados sem o dever de informação ou sem parecer prévio

positivo, incorrendo os titulares do órgão competente para a decisão de contratar em

responsabilidade, nos termos gerais.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Regulamento interno da ACSS

1.2.7 Regras Gerais

Os processos de aquisição de bens e serviços da ACSS coordenados pelo DAG deverão ter

em conta as seguintes regras gerais:

1. Todos os Departamentos/Unidades devem remeter ao DAG, até final do 1º

semestre de cada ano, as necessidades aquisitivas para o ano seguinte, com vista à

elaboração do Plano Anual de Compras, a submeter à aprovação do Conselho

Diretivo.

2. Apenas trabalhadores ou dirigentes, com relação laboral com a ACSS, I.P., devem

ser intervenientes no processo de aquisição de bens e serviços, nomeadamente no

que respeita ao levantamento das necessidades e validação de faturas, entre outras

fases do processo que se venham a entender cruciais nesta área.

3. Todos os processos de aquisição devem ter autorização da entidade competente

para contratar, na abertura do processo, na autorização da despesa e adjudicação.

4. Nenhuma Despesa pode ser autorizada ou paga sem que:

a) O facto gerador da obrigação da despesa respeite as normas legais

aplicáveis, nomeadamente as condições impostas no Regime de

Administração Financeira do Estado (RAFE) previsto no Decreto-lei n.º

155/92, de 28 de Julho e o CCP;

b) A despesa a realizar disponha de inscrição orçamental, tenha

cabimento na respetiva dotação e esteja corretamente classificada;

c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e

eficácia;

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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d) Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido

cumpridas as seguintes condições:

i. Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da

despesa, nos termos da lei;

ii. Registado no sistema informático de apoio à execução

orçamental;

iii. Emitido um número de compromisso válido e sequencial na

ordem de compra, nota de encomenda ou documento

equivalente.

As fases do Ciclo da Despesa, descritas no POCMS e RAFE são as seguintes:

1ª 2ª 3ª 4ª 5ª

Cabimento Compromisso Processamento Liquidação Pagamento

5. A informação de expressão de necessidade da aquisição deve ser devidamente

fundamentada incluindo obrigatoriamente os seguintes itens:

a) Enquadramento da aquisição;

b) Descrição detalhada do objeto a contratar;

c) Valor previsional e duração;

d) Informação relevante sobre as entidades a convidar;

e) Fundamentação da necessidade de contratação externa.

6. Todas as necessidades deverão ser aprovadas pelo responsável do departamento

requisitante previamente ao envio para o DAG.

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7. Cada departamento é responsável pelo arranque e acompanhamento dos processos

de aquisição embora exista sempre um instrutor do processo nomeado pelo DAG.

8. Os processos aquisitivos deverão ser programados e preparados com a antecedência

e diligência necessárias para que a entrega/ receção dos bens e prestação dos

serviços ocorra de acordo com o planeado e com as especificações e prazos

solicitados pelo departamento requisitante.

9. Todos os processos que exigem consulta devem elucidar claramente as entidades

que foram convidadas. Deve ser consultada, sempre que possível mais de uma

entidade.

10. . Em todos os processos é necessário verificar se o montante do procedimento está

dentro das competências do órgão com competência para autorizar a despesa.

11. Toda a documentação produzida relativa aos processos de aquisição deverá estar

devidamente registada na aplicação de gestão documental smartdocs.

12. Para valores não superiores a € 5000 a tramitação deve seguir um regime

simplificado, através do preenchimento do formulário disponibilizado na intranet

Pulsar (Anexo VI).

13. Todos os processos de aquisição, com exceção dos ajustes diretos simplificados e

aquisições centralizadas pela UMC, devem conter uma ficha de verificação (Check-

List) a preencher pelo NAM/DAG, para controlo interno das fases do procedimento

(Anexo VII).

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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14. É obrigatório o registo na ficha de verificação da faturação a preencher pelo NAM

em articulação com a UCT, para controlo dos prazos de pagamento. (Anexo VIII).

15. A elaboração do caderno de encargos é da responsabilidade de cada departamento,

relativamente à caracterização técnica, e do DAG, do ponto de vista jurídico. Todos

os cadernos de encargos e especificações técnicas devem ser revistos pelo

responsável pelo departamento.

16. O prazo para a entrega das propostas não deve ser inferior a cinco dias, a contar da

data do envio do convite à apresentação de propostas, salvo quando, em casos

devidamente justificados, seja um prazo inferior.

17. O Júri para avaliação de propostas deverá ser presidido por um representante do

departamento responsável pelo processo de aquisição, sendo um dos cargos de

vogal suplente nomeado pelo DAG. A lei exige a nomeação de dois membros

suplentes para além do mínimo de três membros efetivos que compõem o Júri.

18. Todos os procedimentos de aquisição de serviços devem ser analisados de acordo

com a legislação em vigor e aplicável devendo ser remetidos às finanças para

parecer prévio ou comunicação, consoante os casos.

19. A decisão de contratar aquisições de serviços só pode ter lugar após parecer prévio

positivo das finanças, sob pena de nulidade do contrato.

20. Todos os processos de aquisição com convite a mais do que uma entidade, com

exceção dos ajustes diretos simplificados e contratação excluída, devem ser

obrigatoriamente desenvolvidos na plataforma eletrónica de contratação pública.

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21. As comunicações e notificações efetuadas nos procedimentos, na indisponibilidade

da plataforma eletrónica, devem ser feitos através do email [email protected]

saude.pt ou o email do gestor do processo

22. Todos os contratos celebrados na sequência de um ajuste direto devem ser

publicados, no Portal dos Contratos Públicos, independentemente da sua redução

ou não a escrito, condição da qual depende a sua eficácia (nomeadamente para

efeitos de quaisquer pagamentos).

23. A execução de todos os contratos efetuados pela ACSS, devem ser publicados, no

Portal dos Contratos Públicos, independentemente da sua redução ou não a escrito.

24. O NAM procede à verificação da regularidade da situação do fornecedor perante as

finanças e a segurança social antes de enviar as faturas para pagamento.

25. Todas as alterações aos contratos devem ser objeto de adenda ou aditamento,

nomeadamente para efeitos de prorrogação do prazo.

26. Os contratos devem ser enviados primeiro para assinatura do fornecedor e só

depois para o representante com poderes para vincular a ACSS.

27. Os contratos cujo valor seja superior a € 350 0005 são remetidos para visto prévio do

Tribunal de Contas bem como os adicionais. Os processos cujos contratos carecem

de visto devem mencionar que o pagamento das faturas subjacentes à mesma deve

aguardar o visto e o pagamento dos emolumentos por parte do adjudicatário.

28. O envio de contratos para Tribunal de Contas deve ser efetuado até 20 dias seguidos

após a assinatura dos mesmos.

5 Para este valor, consideram-se atos e contratos , considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem

estar relacionados entre si.

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29. Todos os processos devem ser numerados sequencialmente, após o seu

encerramento dos mesmos com o preenchimento da Check-List .

30. Todos os documentos que carecem de assinatura devem ser carimbados com a

identificação da(s) pessoa(s) que assina(m).

1.2.8 Fases do processo

Neste subcapítulo pretende-se descrever o funcionamento atual do processo de aquisição

de bens e serviços da ACSS, desde o momento em que se produz a definição da

necessidade até à emissão da nota de encomenda. Este fluxo passa, essencialmente, por

identificar e caracterizar as seguintes fases do processo: atividades e sua sequência,

intervenientes e objetivos.

Fases Intervenientes Objetivo

1 Informação da necessidade

• Departamento Requisitante

Representa o início do processo. Consiste na atividade de elaborar e anexar o documento “Informação de necessidade” que descreve o/a pedido/necessidade. O responsável desta atividade deverá indicar os seguintes dados: Enquadramento da aquisição; Descrição detalhada do objeto a contratar, Valor previsional e duração; Informação relevante sobre as entidades a convidar; Fundamentação da necessidade de contratação externa. Executada esta atividade, será criado, via smartdocs, o nº informação.

2 Aprovar necessidade de aquisição

• Responsável do Departamento e/ou Conselho Diretivo (CD)

Consiste na aprovação do pedido de aquisição. Existem 2 decisões possíveis nesta atividade:

• Não aprovado: O pedido de aquisição é rejeitado e o processo termina.

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• Aprovado: O pedido de aquisição é aprovado. Executada esta atividade, será criado pelo NAM, o nº processo de aquisição e solicitado cabimento. Nesta situação o processo segue para a fase 3.

3 Cabimentação prévia

• Departamento Financeiro (DFI)

Consiste na execução da cabimentação da aquisição. A fase do cabimento deve preceder sempre qualquer ato de vinculação externa da ACSS, assegurando-se o registo na rubrica económica adequada.

4

Obter pré-autorização do SES se assunção de compromissos plurianuais

• DFI

Consiste na pré-autorização da aquisição por parte do SES. Existem 2 decisões possíveis nesta atividade:

• Não autorizado: O pedido de aquisição é rejeitado e o processo termina.

• Pré-Autorizado: Esta decisão significa que o pedido de aquisição é pré-autorizado, pelo SES, a verba está disponível e o processo pode seguir.

5

A aquisição de serviços requer parecer prévio ( Finanças ou AMA)

• Departamento de Gestão e Administração Geral (DAG)

Consiste na análise da aquisição de serviços para efeitos de requerer parecer prévio e redução remuneratória bem como consulta ao INA. Existem 2 decisões possíveis nesta atividade:

• A aquisição não requer parecer prévio : o processo segue nesta situação para a fase 8.

• A aquisição requer parecer prévio : o processo segue para a fase 6.

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6 Pedir Parecer Prévio

• DAG Consiste em solicitar o parecer prévio

7 Rececionar parecer prévio

• DAG

Consiste na receção do parecer prévio. Existem 2 decisões finais possíveis:

• Parecer não favorável: O parecer não é favorável e o processo termina.

• Parecer favorável: Esta decisão significa que a entidade competente pode avançar com a decisão de contratar.

Terminada esta atividade e se o parecer for favorável, o processo segue para a fase 8.

8 Elaborar peças • DAG

Consiste na elaboração do caderno de encargos e das restantes peças do procedimento. Os documentos produzidos são anexados ao processo. Terminada esta atividade, o processo segue para a fase 9.

9 Informação de Início do Procedimento

• DAG

Consiste na elaboração do documento “informação” e na sua anexação. O responsável desta atividade deverá indicar os seguintes dados:; Júri. Deverá ainda incluir a seguinte informação: Proposta de Empresas a convidar; Tipo de procedimento; Fundamento legal; Acordo quadro (Sim/Não); Verificação do cumprimento dos limites legais aplicáveis ao ajuste direto. Executada esta atividade, será criado, via smartdocs, o nº informação. Terminada esta atividade, o processo segue para a fase 10.

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10 Autorizar início do procedimento

• Conselho Diretivo

Consiste na autorização do início do procedimento de consulta. Existem 2 decisões finais possíveis:

• Não autorizado: O início do procedimento da aquisição não é autorizado e o processo termina.

• Autorizado: Esta decisão significa que o início do procedimento de consulta é autorizado.

Nesta atividade define-se a data do início do procedimento da consulta e procede-se à validação dos seguintes elementos: Júri; Peças processuais; Despesa.

11 Realizar convite aos fornecedores

• DAG

Consiste no envio dos convites para os fornecedores. O responsável desta atividade deverá indicar os seguintes dados: Data de envio dos convites; Data limite de receção das propostas. Executada esta atividade, será criado, via smartdocs, o nº de saída.

12

Proceder a eventuais esclarecimentos e retificações das peças/ correções de erros e omissões do Caderno de Encargos

• DAG

Consiste na elaboração de eventuais esclarecimentos e retificações das peças e na correção de eventuais erros e omissões do Caderno de Encargos. Apesar desta atividade ser da responsabilidade do Conselho Diretivo, a entidade que fica incumbida de a realizar é o DAG. O CD delega esta competência no Júri, sempre que nomeado.

13

Rececionar e enviar propostas ao júri

• DAG

Terminado o período para a receção das propostas, o instrutor do processo encaminha as propostas para o Júri ou para o responsável do Departamento Requisitante. Executada esta atividade, será criado, via smartdocs, o nº de

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entrada.

14

Avaliar propostas e elaborar relatório de análise ( preliminar)

• Júri

Consiste na avaliação das “propostas” pelo júri nomeado. Desta atividade resulta o “relatório preliminar” que indica a proposta vencedora. Este documento é anexado ao processo.

Se só existir uma proposta, é elaborado um projeto de decisão de adjudicação assinado pelo responsável do Departamento Requisitante, seguindo para a fase 16.

15 Realizar audiência prévia

• Júri

Remeter o relatório preliminar aos

concorrentes para efeitos de audiência

prévia, fixando um prazo mínimo de 5

dias úteis. Análise de pronúncias dos

concorrentes em sede da audiência

prévia para efeitos de elaboração do

relatório final.

16

Elaborar informação de adjudicação e minuta do contrato e

• DAG/DFI

Consiste na elaboração da “informação da adjudicação” e na minuta do contrato e sua anexação ao processo. A fase de adjudicação implica a confirmação do cabimento inicial, procedendo-se, se necessário, ao reforço ou diminuição do mesmo e ao registo contabilístico do compromisso pelo valor exato do montante a adjudicar. Se a aquisição se prolongar por mais que um ano económico a despesa correspondente deve ser registada em compromissos em anos futuros, com autorização prévia para o efeito. Executada esta atividade, será criado,

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via smartdocs, o nº informação.

17

Proceder à decisão da adjudicação e aprovar minuta do contrato

• Conselho Diretivo

Consiste em decidir a adjudicação da aquisição e aprovar a minuta do contrato (após a prestação da caução, nos casos em que seja exigível). Existem 2 decisões finais possíveis:

• Não autorizado: A proposta não é adjudicada procede-se à revogação da decisão de contratar

• Autorizado: Esta decisão significa que a proposta é adjudicada e a minuta de contrato aprovada pela entidade competente.

18 Emissão de compromisso

• DFI

Consiste na emissão de um número de compromisso válido e sequencial, registado no sistema informático de apoio à execução orçamental, que é refletido no contrato bem como na Nota de Encomenda.

19

Notificar decisão adjudicação a todos os concorrentes

• CD

Consiste na notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes e na solicitação, ao adjudicatário, da documentação de habilitação necessária para formalização do contrato bem como a prestação da caução, quando aplicável.

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20

Solicitar ao adjudicatário documentação de habilitação e concordância com a minuta de contrato

• DAG/NAM

Quando há lugar a caução, o envio da minuta do contrato aprovada pelo Conselho Diretivo é feito após a sua prestação. Não havendo caução, é enviada em simultâneo com a notificação de adjudicação e solicitação dos documentos de habilitação (fase 19).

21 Outorga do contrato

• DAG/NAM Consiste na formalização do contrato com o fornecedor.

22 Publicação no Portal Base

• DAG/NAM Publicitação das adjudicações no Portal dos Contratos Públicos.

23 Elaborar nota de encomenda

• DAG/NAM

Consiste na elaboração da “nota de encomenda” e do seu envio para o fornecedor. Terminada esta atividade, considera-se concluído este circuito que corresponde à fase de formação do processo. A nota de encomenda tem de incluir o n.º de compromisso.

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A fase seguinte corresponde à execução do contrato:

24 Registo da Fatura

• DFI

Consiste no registo contabilístico da fatura. Notificar o NAM via smartdocs da fatura que cumprirá os procedimentos subsequentes, nomeadamente o envio do documento para confirmação, também via smartdocs.

25 Confirmação Fatura

• Departamento Requisitante

A Fatura deverá ser confirmada pelo responsável do departamento requisitante, no prazo máximo de 30

dias, através de uma expressa declaração onde conste que os bens/serviços foram entregues ou executados de acordo com o contrato. O NAM deverá verificar a situação do fornecedor perante as finanças e segurança social e se o contrato se encontra publicado no Portal Base.

26 Pagamento da Fatura

• DFI Consiste na autorização de pagamento da fatura.

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1.2.9 Regras de criação de notas de encomenda

a) As notas de encomenda constituem o documento final de todos os

procedimentos de aquisição e devem ser emitidas na aplicação financeira

Primavera após a assinatura dos contratos (se existir contrato escrito) ou após

adjudicação e respetiva informação de cabimento e compromisso, ou receção

dos documentos de habilitação nos procedimentos sem contrato.

b) Antes da emissão de encomendas deve sempre ser verificada a existência de

encomendas para o mesmo objeto contratual em aberto.

c) Só são emitidas notas de encomenda ao abrigo de procedimentos de

aquisição devidamente cabimentados, autorizados e compromissados.

d) Nas notas de encomenda é aposto o carimbo de identificação da ACSS

rubricada pelo funcionário do DAG.

e) As notas de encomenda devem sempre ser associadas informaticamente ao

pedido de aquisição ( nº do processo e nº do contrato, quando existe).

f) Por cada contrato, salvo se estiver previsto a emissão de notas de encomenda

parciais, deve ser emitida apenas uma nota de encomenda no valor total

contratual.

g) As notas de encomenda estão interligadas informaticamente à aplicação da

contabilidade.

h) Todas as notas de encomenda devem ser enviadas por fax ou mail aos

fornecedores.

i) O NAM não procede ao envio da nota de encomenda para o fornecedor antes

de rececionar a totalidade da informação sobre o procedimento e da

documentação válida exigida ao fornecedor.

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1.2.10 Regras de controlo interno do circuito de faturação

Uma vez rececionada a fatura na ACSS, o procedimento interno de controlo de faturação

será efetuado pelo NAM do seguinte modo:

a) Identificar o processo;

b) Verificar os seguintes aspetos respeitantes à fatura:

i. Data da Fatura e seu descritivo;

ii. Inscrição do número de nota de encomenda e do número de

compromisso

iii. Data de vencimento;

iv. Prazo de execução do contrato (início/termo);

v. Plano de pagamentos previsto no contrato;

vi. Justificação de prorrogações da validade do contrato;

vii. Verificar se o fornecedor podia emitir a fatura em causa,

designadamente em virtude das regras do caderno de encargos e

contrato que regulam o vencimento da obrigação;

c) Notificar o departamento requisitante via smartdocs da cópia da fatura;

d) Verificar se as faturas se encontram confirmadas pelo responsável do

departamento com a indicação expressa: “os bens/serviços foram entregues

ou executados de acordo com o contrato”;

e) Verificar a validação das certidões das finanças e da segurança social;

f) Depois de validadas internamente o NAM envia as faturas para a

contabilidade para pagamento com indicação expressa de “ encontra-se em

condições de pagamento”.

g) Os incumprimentos detetados durante o processo pelo NAM devem ser

comunicados à Direção do DAG e ao Departamento requisitante.

1.2.11 Regras de Arquivo e Organização dos processos de aquisição

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a) Os processos de aquisição devem ser arquivados durante 10 anos e devem ser

organizados pela sua numeração.

b) Os originais de toda documentação relativa ao procedimento de aquisição

têm de ser arquivados no NAM, sendo disponibilizados para consulta no

NAM sempre que necessário.

c) Os pedidos de cópias de processos solicitados por colaboradores da ACSS

deve ser autorizado pela Diretora do DAG.

1.2.12 Regras de Receção de bens

a) O fornecedor tem a obrigação de comunicar a data prevista para a entrega

dos bens. Estes são entregues pelo fornecedor no(s) local(ais) estipulado(s) no

caderno de encargos e nota de encomenda acompanhados da guia de remessa

ou fatura.

b) A receção dos bens é feita pelo NAM, que procede à sua verificação

quantitativa e de conformidade (com base no caderno de encargos e nota de

encomenda) e confirmação (com realização dos eventuais testes previstos das

peças do procedimento) do requerente, sendo aposto na guia de remessa ou

fatura “Está Conforme” e assinaturas legíveis.

c) Na impossibilidade de se efetuar, no ato da entrega, a receção quantitativa e

de conformidade, os bens ficarão condicionados e em situação de conferência

e receção, sendo colocado na guia de remessa ou fatura a informação de

“Receção Condicionada” e assinaturas legíveis e comunicado ao fornecedor,

no prazo máximo de 5 dias úteis, se a receção se encontra ou não conforme.

d) Na receção, dever-se-á ter especial atenção à existência de todos os Manuais e

documentação relevante referentes aos bens, sobretudo no que se refere a

bens informáticos.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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e) Caso seja detetada qualquer anomalia, de ordem técnica ou outra

(quantidade, preço, correspondência dos itens entregues com os

encomendados, etc.) na receção, o NAM deverá transmitir a situação ao

departamento requisitante, sendo aquele o responsável por efetuar a

reclamação junto do fornecedor e gerir a resolução da situação.

1.2.13 Regras na contagem anual de existências ( gestão de stocks e de distribuição)

a) A contagem das existências, no último mês do ano, deve ser realizada de

acordo com uma metodologia própria e deve ser nomeado um responsável

do NAM.

b) A equipa de inventário deve ser constituída por duas pessoas do NAM, uma

pessoa do DFI, um elemento da sociedade de revisor oficial de contas (ROC) e

eventualmente acompanhada por um elemento do GAI.

c) O responsável pelo inventário deve assegurar que todos os movimentos,

relacionados com os Stocks em armazém, de entradas e saídas de produtos

realizados até à data do inventário estão correta e completamente registados

na aplicação informática Primavera até ao início do processo de inventário.

d) As listagens para recolha dos dados devem ser impressas da aplicação

Primavera antes do início processo de inventário e devem conter o código e

descrição do produto e um espaço específico destinado à introdução das

quantidades inventariadas.

e) Todos os artigos devem ser contados e as quantidades deverão ser

validadas/confrontadas nas listagens fornecidas. Junto aos artigos contados

deverá ser colocada uma etiqueta que o identifique como artigo inventariado.

Durante o inventário cada produto deve ser contado pelo menos duas vezes.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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A folha relativa à contagem definitiva deverá ser assinada e datada pela

equipa do inventário.

f) Após conclusão do processo de inventário os dados deverão ser validados na

aplicação Primavera. Caso as diferenças apuradas assim o justifiquem deverá

ser efetuada uma nova contagem.

g) As diferenças encontradas durante o inventário, entre as existências em

prateleira e as existências contabilizadas na aplicação informática devem ser

identificadas e justificadas. Os relatórios de quebras e sobras deverão ser

remetidos para o DFI.

h) As requisições devem ser efetuadas pelo responsável de cada departamento

ou quem esteja designado (secretariado) e são feitas através do modelo de

requisição de material disponibilizado na intranet Pulsar.

i) As requisições devem ser entregues no NAM até ao dia 8 de cada mês.

j) Desde que esteja disponível em armazém, os produtos são entregues pelo

NAM até ao dia 15 de cada mês.

k) Os utilizadores devem conferir os produtos no momento da receção e

devolver a respetiva requisição assinada ao NAM.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Definições e Siglas

Definições

Acordo quadro Contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma

ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a

estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a

fixação antecipada dos respetivos termos.

Adjudicação Ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a

única proposta apresentada ou escolha uma de entre as propostas

apresentadas.

Ajuste direto Procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma

ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com

elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar.

Aquisição de bens

móveis

Contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um

fornecedor. O contrato de aquisição de bens móveis pode ter por objeto

a aquisição de bens a fabricar ou a adaptar em momento posterior à

celebração do contrato, de acordo com características específicas

estabelecidas pelo contraente público.

Aquisição de serviços Contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um

ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.

Caderno de encargos Peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a

celebrar. As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos de

execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar

parâmetros base a que as propostas estão vinculadas, tais como o preço

a pagar pela entidade adjudicante, revisão, prazo de execução,

características técnicas e funcionais. O caderno de encargos pode

também descrever aspetos não submetidos à concorrência,

nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a

que as propostas estão vinculadas.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Concurso público Concurso em que todas as entidades que se encontrem nas condições

gerais estabelecidas por lei podem apresentar proposta.

Concurso limitado por

prévia qualificação

Concurso em que apenas as entidades selecionadas pelo adjudicante,

na fase de candidatura, podem apresentar propostas.

Informação de

expressão de

necessidade

Pedido de autorização genérico para a aquisição, prévio à elaboração

do caderno de encargos, onde deve constar o tipo de procedimento a

aplicar, o valor estimado para a aquisição, a origem e urgência do

pedido e fornecedores a consultar, se aplicável.

Informação de início de

procedimento

Pedido de autorização de abertura do procedimento de aquisição onde

deve constar o valor estimado para a aquisição, fornecedores a

consultar, critérios de avaliação de propostas, júri e caderno de

encargos.

Leilão eletrónico Processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a

permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das

respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo -se a sua nova

pontuação global através de um tratamento automático.

Negociação Procedimento em que a entidade adjudicante negoceia diretamente as

condições de contrato com as entidades selecionadas.

Preço contratual Preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta

adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o

objeto do contrato.

Procedimento

aquisitivo

Conjunto de procedimentos administrativos tendentes à aquisição e que

se iniciam com o pedido de abertura de procedimento e que visam o

lançamento de um pedido de compra ao fornecedor/ prestador de

serviços.

Processo de aquisição Conjunto de procedimentos tendentes à aquisição de bens e serviços

que se iniciam com a identificação da necessidade e se concluem com o

pagamento do bem ou do serviço.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Programa de

procedimento

Regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do

contrato até à sua celebração.

Proposta Declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a

sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.

Siglas

AQ – Acordo Quadro

ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

AMA – Agência para a Modernização Administrativa

ARS – Administração Regional de Saúde, I.P.

CCP – Código dos Contratos Públicos

CD – Conselho Diretivo

DFI – Departamento de Gestão Financeira

DAG – Departamento de Gestão e Administração Geral

ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.

GAI – Gabinete de Auditoria Interna

JOUE – Jornal Oficial da União Europeia

NAM – Núcleo de Aprovisionamento e Manutenção

POCS – Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde

RAFE – Regime de Administração Financeira do Estado

ROC – Revisor Oficial de Contas

SNCP – Sistema Nacional de Compras Públicas

SNS – Serviço Nacional de Saúde

SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.

SGMS – Secretaria Geral do Ministério da Saúde

SRVI – Sistema de Recolha e Validação de Informação

UMC – Unidade Ministerial de Compras

TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação

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ANEXOS

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Anexo I – Fluxo do procedimento por Ajuste Direto

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Anexo II – Fluxo do procedimento por Concurso Público

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Anexo III – Fluxo do procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Anexo IV – Fluxo do procedimento por Negociação

Anexo V – Fluxo do procedimento por Diálogo Concorrencial

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Anexo VI - Formulário de Ajuste Direto Simplificado

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Instruções para tramitação de procedimentos de aquisição de bens e serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000 € - Ajuste Direto Simplificado

1.O Departamento convida através de e-mail ou fax, as entidades para apresentação de orçamento para os bens/ serviços identificados.

2.Após a receção dos orçamentos, analisa os preços e as condições de fornecimento e propõe a adjudicação da melhor proposta, preenchendo o ponto 2 da proposta de autorização da adjudicação, em anexo.

3.Os serviços administrativos solicitam cabimento/compromisso da despesa no valor de adjudicação ao Departamento Financeiro e preenchem os pontos 1 e 3 da proposta de autorização de adjudicação, para o órgão com competência para a decisão de contratar.

4.O órgão com competência para a decisão de contratar autoriza a despesa, sendo em seguida emitida e enviada ao fornecedor uma nota de encomenda com a notificação da adjudicação dos bens/serviços.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Anexo VII – Check-List

FICHA DE VERIFICAÇÃO

FICHA DE VERIFICAÇÃO

PROCESSO Nº______

A PREENCHER PARA CADA PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

I. Elementos da Unidade

Unidade Requisitante

Responsável do procedimento

Data da informação a expressar a necessidade

II. Elementos da Contratação Pública

Objeto do Contrato

Valor do Contrato (s/IVA) 6

Tipo de Procedimento

Ajuste Direto

Aquisição ao abrigo de Acordo Quadro

Concurso Público

Concurso Limitado por Prévia Qualificação

Contratação Excluída

III. Ficha de verificação

Procedimentos

Aspetos Gerais

Informações/

Documentos

Confirmado

por:

Sim Não NA

1. Existe cabimento prévio da despesa? Declaração de cabimento orçamental

6 O valor de contrato é determinado de acordo com o conceito de “benefício económico” fixado no art.º 17 do CCP,

envolvendo : o montante do preço/contrato, todas as eventuais contraprestações a pagar pela entidade adjudicante,

durante a vigência da relação contratual e outras vantagens que possam decorrer da mesma e que possam configurar-

se como contrapartidas.

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Procedimentos

Aspetos Gerais

Informações/

Documentos

Confirmado

por:

Sim Não NA

2. Existe parecer prévio do Ministério das Finanças, se aplicável?

Parecer

3. Existe número de compromisso N.º de compromisso

4.

Existe informação de Início de procedimento em que conste:

-indicação da informação de necessidade aprovada

- tipo de procedimento a adotar;

- preço base;

- prazo de execução;

- critério de adjudicação definido nas peças;

- empresas a convidar (confirmar que não são ultrapassado os limites previstos no art.º 113º do CCP);

- indicação do Júri e delegação de competências;

- indicação de cabimento prévio da despesa;

- aprovação das peças do procedimento;

- autorização para a realização da despesa

- Parecer prévio favorável do Ministério das Finanças, se aplicável.

Indicação da data do Despacho/Deliberação

Informação de Início de procedimento + declaração de prévio cabimento orçamental + peças do procedimento ( convite ou programa de concurso e caderno de encargos)

5. O tipo de procedimento adotado está de acordo com o valor do contrato?

Indicação do valor do contrato (sem IVA)

6.

Se o tipo de procedimento adotado, tiver sido independente do valor encontra-se o mesmo adequadamente fundamentado?

Juntar obrigatoriamente fundamentação e eventual documentação

(seja acordo quadro seja ao abrigo de critério material)

7.

No caso do fornecimento, obra ou serviço, constituir um lote, a aplicação da Legislação vigente em matéria de contratação pública teve em conta o valor agregado de todos os lotes?

No caso do fornecimento, obra ou serviço, constituir um lote, juntar justificação para essa divisão, bem como a identificação dos contratos ou procedimentos em curso e respetivos valores. Eventual documentação comprovativa

8. Houve lugar a Anúncio de Pré-Informação, nos termos do modelo legalmente definido?

Anúncio

9 Houve lugar a Anúncio Periódico Indicativo no JOUE? Anúncio

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Procedimento

Ajuste Direto

Informações/ Documentos

Confirmado por:

Sim Não NA

1.

Por Convite

1.1 O contrato é de montante superior a 5.000€ e inferior a 75.000€?

Contrato (quando aplicável)

1.2

Existiu convite para proposta?

1 Entidade Convite(s) e Caderno de Encargos

Várias Entidades

1.3 Havendo convites a mais do que uma entidade existiu processo de negociação?

1.4 Qual o critério de adjudicação?

Proposta economicamente mais vantajosa.

Identificar fatores/subfactores de avaliação

1.5 Mais baixo preço.

1.6

As entidades convidadas já foram entidades adjudicatárias no ano do lançamento deste procedimento e simultaneamente nos dois anos económicos anteriores do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, de valor superior ao limite dos ajustes diretos?

Identificar os procedimentos (quando aplicável)

1.7

Nenhuma das entidades convidadas prestou serviço ou forneceu bens, etc., gratuitamente, no ano económico em curso e nos dois anos anteriores?

1.8

Existiram esclarecimentos e retificação das peças; Erros e Omissões do CE?

Documentos comprovativos

1.9 Foi elaborado Relatório Preliminar? Relatório Preliminar

1.10 Houve audiência prévia Ofício de audiência prévia

1.11 Foi elaborado Relatório Final? Relatório Final

1.12

Existiu informação de adjudicação propondo a aprovação do relatório final, minuta do contrato (se não houver lugar a caução), solicitação da caução (se aplicável) e autorização da despesa?

Minuta do Contrato (quando aplicável aplicável)+cabimento+Relatório Final

1.13

Existiu notificação a todos os concorrentes da decisão de adjudicação e envio do relatório final

Ofício de notificação

2. Existiu prestação da caução? Caução

3.

Foram rececionados os documentos de habilitação em conformidade?

a) Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55.º do CCP; b) Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e)

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Procedimento

Ajuste Direto

Informações/ Documentos

Confirmado por:

Sim Não NA

do artigo 55.º do CCP;

c) Certificado de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, de todos os titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP, não bastando a apresentação de certidões em número equivalente ao das pessoas com poderes para obrigar a sociedade;

d) Certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do acordo quadro a celebrar ou, no caso de não estar inscrito, certificado de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com todas as inscrições em vigor;

e) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções;

f) [indicar outros documentos nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do CCP].

4. Existiram ajustamentos ao contrato?

5. Existiu outorga do contrato? Contrato

6. Foi efetuada publicitação no portal da internet? (www.base.gov.pt)

Publicação da ficha

7. Trata-se de um contrato celebrado com recurso à Central de Compras?

Documento comprovativo

8. Trata-se de contratos celebrados ao abrigo de Acordos-Quadro?

Documento comprovativo

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Procedimento

Concurso Público

Informações/

Documentos

Confirmado por:

Sim Não NA

1. O contrato é de montante inferior ao limiar da

Diretiva? Contrato

2. Existe cabimento, compromisso prévio e parecer favorável (quando aplicável)

Cabimento, parecer e compromisso

3. Foi efetuada adequada publicitação?

JOUE Anúncio/Documento comprovativo do publicitação na plataforma

DR

Plataforma Eletrónica

4. Quais as peças do procedimento?

Programa de Concurso

Programa de Concurso e Caderno de Encargos; Identificar o Critério/modelo de avaliação das propostas

Caderno de Encargos

5. O programa de concurso indica o critério de adjudicação ou modelo de avaliação das propostas?

6. O programa do concurso indica os aspetos submetidos à concorrência?

7. As especificações técnicas permitem a participação dos concorrentes em condições de igualdade e não discriminação?

8. Foram cumpridos os prazos mínimos para apresentação de propostas?

9. Foi publicitada lista de concorrentes em plataforma eletrónica?

Documento comprovativo

10. Existiram esclarecimentos e retificação das peças; erros e omissões de Caderno de Encargos?

Documento comprovativo

11. Houve lugar a leilão? Convites

12. Foi elaborado relatório preliminar? Relatório Preliminar

13 Foi dada audiência prévia? Ofício audiência

14. Foi elaborado relatório final? Relatório Final

15.

Existiu informação de adjudicação propondo a aprovação do relatório final, minuta do contrato (se não houver lugar a caução), solicitação da caução (se aplicável) e autorização da despesa

Relatório Final + informação de adjudicação+autorização da despesa+ informação de cabimento

16.

Existiu notificação a todos os concorrentes da decisão de adjudicação e envio do relatório final?

Notificação da decisão

17. Existiu prestação de caução? Caução

18.

Foram rececionados os documentos de habilitação do adjudicatário em conformidade?

a) Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55.º do CCP; b) Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu

Documentos de habilitação

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Procedimento

Concurso Público

Informações/

Documentos

Confirmado por:

Sim Não NA

estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55.º do CCP;

c) Certificado de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, de todos os titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP, não bastando a apresentação de certidões em número equivalente ao das pessoas com poderes para obrigar a sociedade;

d) Certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do acordo quadro a celebrar ou, no caso de não estar inscrito, certificado de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com todas as inscrições em vigor;

e) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções;

f) [indicar outros documentos nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do CCP].

19. Existiram ajustamentos ao contrato

20. Existiu outorga do contrato Contrato assinado

21. Foi efetuada notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes em simultâneo?

Documento comprovativo

22. Foi efetuada publicitação sobre a adjudicação no JOUE?

Anúncio

23.

Concurso Público Urgente

Foi adotado o concurso público urgente, nos termos do art.º 155º e seguintes? (em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente)?

Justificação do recurso ao procedimento

Trata-se de contratos de montantes inferiores aos limiares das diretivas?

O critério de adjudicação é o do mais baixo preço?

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Procedimento

Concurso Limitado Prévia Qualificação

Informações/

Documentos

Confirmado por:

Sim Não NA

1. O contrato é de montante inferior ao limiar da Diretiva? Contrato

2. Existe cabimento, compromisso prévio e parecer favorável (quando aplicável)

Cabimento, parecer e compromisso

3.

Foi efetuada a adequada publicitação?

JOUE Anúncio/publicitação na plataforma

DR

Plataforma Eletrónica

4. Quais as peças do procedimento?

Programa de Concurso

Programa de Concurso, Caderno de Encargos , Convite; Identificar o critério/modelo de avaliação das propostas

Caderno de Encargos

Convite à Apresentação de Propostas

5. O programa de concurso indica o critério de adjudicação das propostas?

6. O programa do concurso indica os aspetos submetidos à concorrência?

7. As especificações técnicas permitem a participação dos candidatos em condições de igualdade e não discriminação?

8 Foram cumpridos os prazos mínimos para apresentação de candidaturas?

9

Existiram esclarecimentos destinados à qualificação dos candidatos e retificação das peças; erros e omissões de Caderno de Encargos

10 Foi publicitada lista dos candidatos em plataforma eletrónica?

Documento comprovativo

11. Modelo de Qualificação

Simples

Sistema de Seleção

12. Foi elaborado o relatório preliminar da fase de qualificação dos candidatos?

Relatório Preliminar

13. Foi dada audiência prévia na fase de qualificação? Documento comprovativo

14. Foi elaborado o relatório final na fase de qualificação dos candidatos?

Relatório Final

15.

Existiu informação de qualificação dos candidatos, propondo a aprovação do relatório final da fase de qualificação dos candidatos?

Informação+Relatório Final

16. Foi cumprido o prazo máximo para notificação de decisão de qualificação a todos os candidatos?

17. Existiu convite aos candidatos qualificados em simultâneo? Convite

18. Foram cumpridos os prazos mínimos para apresentação de propostas?

19. Foi publicitada lista de concorrentes em plataforma eletrónica?

Documento comprovativo

9 Existiram esclarecimentos e retificação das peças; erros e omissões de Caderno de Encargos

21. Foi elaborado o relatório preliminar na fase de apresentação de propostas?

Relatório Preliminar

22. Foi dada audiência prévia na fase de apresentação de propostas?

Ofício da audiência prévia

23. Foi elaborado o relatório final na fase de apresentação de propostas?

Relatório Final

24.

Existiu informação de adjudicação propondo a aprovação do relatório final, minuta do contrato (se não houver lugar a caução), solicitação da caução (se aplicável) e autorização da despesa?

Relatório Final +Informação de Adjudicação+autorização da despesa+informação de cabimento

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Manual de Procedimentos dos Processos de Aquisição de Bens e Serviços

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Procedimento

Concurso Limitado Prévia Qualificação

Informações/

Documentos

Confirmado por:

Sim Não NA

25. Existiu notificação a todos os concorrentes da decisão de adjudicação e envio do relatório final?

Notificação da decisão

26. Existiu prestação da caução? Caução

27.

Foram rececionados os documentos de habilitação do adjudicatário em conformidade?

a) Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55.º do CCP; b) Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55.º do CCP;

c) Certificado de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, de todos os titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP, não bastando a apresentação de certidões em número equivalente ao das pessoas com poderes para obrigar a sociedade;

d) Certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do acordo quadro a celebrar ou, no caso de não estar inscrito, certificado de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com todas as inscrições em vigor;

e) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções;

f) [indicar outros documentos nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do CCP].

Documentos de habilitação

28. Existiram ajustamentos ao contrato?

29. Existiu outorga do contrato? Contrato assinado

30. Foi efetuada publicitação da adjudicação no JOUE, quando aplicável?

Anúncio

Condições de Pagamento Informações/

Documentos Confirmado por:

Sim Não NA

1. Faturação de acordo com as condições de pagamento previstas no Caderno de Encargos/Proposta/Relatório/Contrato?

2. Cumpre os requisitos legais?

- Pagamento antecipado

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Anexo VIII – Ficha de verificação de Faturação

CIRCUITO DE FATURAÇÃO

Núcleo de Contabilidade Núcleo de Aprovisionamento (confirmação do processo com

nota de encomenda e verificação das condições de pagamento previstas no contrato)

Gestor do processo (para confirmação) Núcleo de Aprovisionamento (confirmação da

situação tributária e contributiva da entidade, quando exigível) Núcleo de Contabilidade

(para pagamento).

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MINUTAS

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Informação para início de procedimento

1 – Atenta a necessidade de adquirir [indicar objeto do contrato a celebrar], submete-se à consideração

superior a presente proposta de decisão de contratar.

2 – Para efeitos de prévia cabimentação da despesa inerente ao contrato a celebrar, estima-se que o

respetivo preço contratual não deverá exceder [necessidade de compatibilização com o preço base,

correspondente ao mais baixo dos três valores indicados no n.º 1 do artigo 47.º do CCP], a satisfazer pela dotação

[indicar a respetiva classificação orçamental e, no caso de a despesa se realizar em mais do que um ano económico,

indicar a disposição legal habilitante ou o plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato constitui execução

ou ainda o instrumento legalmente previsto que autoriza a repartição da despesa].

3 – Nos termos da regra geral da escolha do procedimento (prevista no artigo 18.º do CCP) e do valor

máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução do contrato a

celebrar (de acordo com os limites ao valor do contrato constantes dos artigo 19.º a 21.º do CCP), propõe-

se a adoção de [ajuste direto / concurso público sem anúncio no JOUE / Concurso limitado com anúncio no

JOUE].

ou

Propõe-se a adoção do [ajuste direto / procedimento de negociação / Diálogo concorrencial] ao abrigo do critério

material previsto [indicar base legal: artigos 24.º a 30.º do CCP], em virtude de [indicar fundamentação:

demonstração da ocorrência das circunstâncias que permitem o recurso ao critério material invocado].

ou

Propõe-se a adoção do concurso público urgente, nos termos previstos nos artigos 115.º e seguintes do

CCP, em virtude de [fundamentação: justificação da urgência e da qualificação do “uso corrente” relativa aos bens

ou serviços a adquirir].

4 – Propõe-se ainda a aprovação das peças do procedimento em anexo, das quais se destaca:

Fixação do preço base em [indicar];

Fixação de um prazo de vigência do contrato a celebrar superior a três anos em virtude

de [indicar fundamentação à luz do disposto nos artigo 48.º a 440.º do CCP];

Opção pelo critério de adjudicação do mais baixo preço / da proposta economicamente mais

vantajosa

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5 – Relativamente à tramitação procedimental propõe-se que:

[no caso de ajuste direto]

Sejam convidadas as seguintes entidades [uma ou várias sem limite de número] – tendo-se verificado

que os convites não violam os limites previstos no n.º 2 do no n.º 5 do artigo 113.º do CCP;

Seja adotada uma fase de negociação [no caso de ter sido convidada mais do que uma entidade –

eliminar se não interessar].

[no caso de concurso público ou concurso limitado]

Seja adotado um leilão eletrónico [eliminar se não interessar]

6 – Para a condução do procedimento propõe-se a designação do seguinte júri [dispensável nos casos de

ajuste direto em que é convidada apenas uma entidade]:

a) … (presidente);

b) … (vogal efetivo);

c) … (vogal efetivo);

d) … (vogal suplente);

e) … (vogal suplente).

7 – O órgão competente toma a decisão de contratar no uso de competência própria.

ou

O órgão competente toma a decisão de contratar no uso de delegação / subdelegação de competência, nos

termos [identificar decisão de delegação / subdelegação de competência, incluindo o local da respetiva publicação].

[data e assinatura]

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CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO

[IDENTIFICAR] N.º / PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE

[indicar bem/serviços a adquirir]

1 – A entidade adjudicante [identificação: denominação, sede, NIPC, contactos obrigatórios: correio eletrónico e

plataforma eletrónica utilizada] convida [identificação da entidade convidada: denominação, sede, correio eletrónico

(se conhecido)] a apresentar proposta no âmbito do ajuste direto adotado para a celebração do contrato de

aquisição de [indicar serviços a adquirir].

2 – Informa-se que:

a) A decisão de contratar foi tomada por [identificação e, no caso de essa decisão ter sido tomada no uso

de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de

delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação; indicar a data em que foi tomada a decisão de contratar,

indicar a base legal, quando a escolha tiver sido feita em função de um critério material].

b) Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso são

da competência do [indicar órgão];

3 – Além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos

Públicos, as propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a)…;

b)….

[indicações sobre os termos ou condições das propostas relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à

concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem,

nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP].

*Os documentos referidos no parágrafo anterior [ou apenas alguns deles, e/ou algum dos documentos referidos

na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP] podem ser redigidos em [identificar língua estrangeira admitida se a

houver].

* Os documentos que integrem a proposta, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos

Públicos não podem ser redigidos em língua estrangeira.

4 – As propostas podem ser apresentadas até às 23.59 do dia [identificar] em [indicar plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante] ou através de [indicar meio de transmissão escrita e eletrónica de dados

diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º do CCP – por exemplo correio eletrónico ou fax].

É de [indicar número, superior a 66, mas não prorrogável] dias o prazo da obrigação de manutenção das

propostas.

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5 – A partir de [indicar um valor em euros ou uma percentagem por referência ao preço base fixado no caderno de

encargos], o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo, para efeitos do

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

6 – [nos casos em que a caução seja exigível – cfr. n.º 2 do artigo 88.º]

A caução, destinada a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de

todas as obrigações legais e contratuais, deve ser prestada:

a) Por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português à ordem

de [indicar entidade pública], nos termos do modelo constante do Anexo I ao presente Convite, do

qual faz parte integrante;

b) Mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos dos modelos constantes do Anexo II

ao presente Convite, que dele faz parte integrante;

ou

Não é exigida a prestação de caução desde que o adjudicatário, no prazo correspondente, apresente

seguro da execução do contrato a celebrar [ou declaração de assunção de responsabilidade solidária] emitido

nos termos previstos no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.

[quando for convidada a apresentar proposta mais do que uma entidade]

7 – As propostas são /não são objeto de negociação

[em caso afirmativo] A entidade adjudicante não está disposta a negociar os seguintes aspetos da execução

do contrato [apenas se for o caso da entidade adjudicante desejar ressalvar alguns aspetos da negociação]:

a) …;

b) ….

[indicar os aspetos da execução dos contrato que, apenas de submetidos à concorrência, a entidade adjudicante não

pretende negociar – pelo que, devem ser excluídas as versões finais das propostas que contenham atributos relativos a

estes aspetos que sejam diferentes dos correspondentes atributos constantes das respetivas versões iniciais – Cfr.

artigo 121.º n.º 1 do CCP].

*A negociação decorre por via eletrónica, nos seguintes termos [descrição]

8 – A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço.

OU

A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, densificado através

dos seguintes fatores [e eventuais subfactores]:

a)…;

b) …:

b1) …;

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b2) ….

c) ….

[não é necessário indicar um modelo de avaliação de propostas - cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º do CCP]

9 - O prazo para apresentação pelo adjudicatário dos documentos de habilitação, será de 10 dias e o prazo

para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à

caducidade da adjudicação será de 3 dias. A apresentação destes documentos deve ser feita através da

plataforma eletrónica com endereço www.vortalhealth.pt. ou em caso de indisponibilidade da

plataforma, através do endereço eletrónico: [email protected].

Junta: Caderno de Encargos

[data e assinatura]

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CONCURSO PÚBLICO N.º __/_____

[Nome do Procedimento]

PROGRAMA DE CONCURSO

Artigo 1.º

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é [identificar com designação, morada, endereço eletrónico, telefone, fax e

plataforma eletrónica utilizada].

Artigo 2.º

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada por [identificar o órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso

desta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele

decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;

indicar data em que foi tomada a decisão de contratar; indicar o fundamento de escolha do concurso

limitado quando seja feita ao abrigo do artigo 28.º do CCP].

Artigo 3.º

Órgão competente para prestar esclarecimentos

Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso são da

competência do [indicar órgão].

Artigo 4.º

Documentos que constituem as propostas

1 – Além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos

Públicos, as propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a) …;

b) ….

[Indicações sobre os termos ou condições das propostas relativas a aspetos da execução do contrato não

submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que os

concorrentes se vinculem, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP]

*2 – Os documentos referidos no número anterior [ou apenas alguns deles, e/ou algum dos documentos

referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos] podem ser redigidos em

[identificar língua estrangeira].

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*3 – Os documentos que integrem a proposta nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos

Públicos não podem ser redigidos em língua estrangeira.

Artigo 5.º

Apresentação de propostas variantes

Não é admissível a apresentação de propostas variantes.

OU

É admissível a apresentação de propostas variantes, até um máximo de [indicar número] por cada

concorrente.

Artigo 6.º

Prazo para a apresentação de propostas

As propostas podem ser apresentadas até às 23.59 do dia [data] no site [indicar plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante].

Artigo 7.º

Prazo de obrigação de manutenção das propostas

É de [número] dias [indicar o número, superior a 66, mas não prorrogável] o prazo da obrigação de

manutenção das propostas.

Artigo 8.º

Critério de adjudicação

A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço.

OU

A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o

modelo de avaliação constante do Anexo I ao presente Programa, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Documentos de habilitação

1 - O adjudicatário deve entregar, no prazo de [indicar prazo] dias a contar da notificação da decisão de

adjudicação:

a) Declaração nos termos do modelo constante do ANEXO II ao presente Programa e do qual faz

parte integrante;

b) Os documentos de habilitação referidos na alínea b) do n.º 1, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 81.º do

Código dos Contratos Públicos.

*c) … [descrever os documentos adicionais exigidos ao abrigo do n.º 6 do artigo 81.º do CCP,

desde que diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar].

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2 – É de [indicar] dias o prazo para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos de

habilitação que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do artigo 86.º do CCP.

3 – Em caso de indisponibilidade comprovada da plataforma eletrónica, os documentos de habilitação

devem ser remetidos para o seguinte endereço de correio eletrónico: [indicar].

Artigo 10.º

Leilão eletrónico

1 – São objeto de leilão os seguintes atributos das propostas;

a) …;

b) …;

[indicar atributos definidos apenas quantitativamente e em relação aos quais o caderno de encargos fixe

os parâmetros base dos respetivos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência – cfr.

artigo 140.º n.º 2 do CCP].

2 – Os concorrentes podem propor novos valores relativos aos atributos das propostas objeto do leilão do

seguinte modo: [indicar condições para licitar, nomeadamente as diferenças mínimas entre licitações].

3 – O leilão obedece ainda às seguintes regras de funcionamento:

a) …;

b) …;

[indicar regras, incluindo as informações relativas ao dispositivo eletrónico a utilizar e às modalidade e

especificações técnicas de ligação dos concorrentes a leilão].

Artigo 11.º

Caução

A caução, destinada a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de

todas as obrigações legais e contratuais, deve ser prestada:

a) Por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português à ordem

de [identificar entidade pública], nos termos do modelo constante do Anexo III ao presente

Programa, do qual faz parte integrante;

b) Mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos do modelo constante do anexo IV ao

presente Programa, do qual faz parte integrante;

OU

Não é exigida a prestação de caução desde que o adjudicatário, no prazo correspondente, apresente

seguro da execução do contrato a celebrar [ou declaração de assunção de responsabilidade solidária]

emitido nos termos previstos no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.

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Artigo 12.º

Devolução do preço das peças do procedimento

O preço pago pela disponibilização das peças do concurso é devolvido, nas situações previstas no artigo

134.º do Código dos Contratos Públicos, aos concorrentes que o requeiram no prazo de [indicar número]

dias a contar da notificação da decisão de adjudicação.

Artigo 13.º

Preço anormalmente baixo

A partir de [indicar um valor em euros ou uma percentagem por referência ao preço base ficado no

caderno de encargos], o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo, para

efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 14.º

Adjudicação de propostas por lotes

1 – São adjudicadas propostas pelos seguintes lotes, melhor identificados no caderno de encargos:

a) …;

b) …;

[identificar os lotes, nomeadamente por remissão para as respetivas cláusulas do caderno de encargos].

2 – Relativamente ao lote … [identificar lote], …[identificar eventuais regras específicas aplicáveis a cada

lote].

Artigo 15.º

Modalidade jurídica do agrupamento adjudicatário

Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento adjudicatário, e apenas estes, devem

associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de [definir modalidade jurídica do

agrupamento].

Artigo 16.º

Novos serviços7

Nos termos e para os efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código

dos Contratos Públicos, desde já se indica a possibilidade de adoção de um procedimento de ajuste direto

para a celebração de um futuro contrato de aquisição de novos serviços que consistam na repetição de

serviços similares objeto do presente concurso público.

Artigo 17.º

7 Apenas aplicável aos contratos de aquisição de serviços. Caso se trate de um tipo de contrato diferente, a cláusula

deve ser eliminada.

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Despesas e encargos

As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito, nomeadamente [indicar despesas],

são da responsabilidade do adjudicatário.

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ANEXO I Modelo de Declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57º do CCP]

1. … [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (1) … [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de … [designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob

compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta

em anexo (3): a) … b) …

3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4. Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por crime que afete a sua

honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou

gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional] (5) (6); c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional

(7)[ ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de

aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em

Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado

de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](11); f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo

21º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 460º do presente Código, durante o período de

inabilidade fixado na decisão condenatória(12);

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas (2) No caso de o concorrente ser pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto

nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57º do CCP. (ver também o artigo 6º do Programa) (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. (6) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa coletiva. (7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. (8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. (9) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa coletiva. (10) Declarar consoante a situação. (11) Declarar consoante a situação. (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

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g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627º do

Código do Trabalho (13); h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela

utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu

estabelecimento principal] (14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes

(15) [ ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram

condenados por alguns dos seguintes crimes (16) ] (17) : i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1

do artigo 2º da Ação Comum 98/773/JAI do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º

1 do artigo 3º da Ação Comum 98/742/JAI do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses

Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do

Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência

5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6. Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7. O declarante tem pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaía sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

…(local), … (data) Assinatura (s)

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (14) Declarar consoante a situação. (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (17) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

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ANEXO II

Modelo de declaração [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]

1. ……... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de … (designação ou referência ao procedimento

em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada(2): a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi objeto de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção

administrativa por falta grave em matéria profissional] (4) (5); c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 460.ºdo presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão

condenatória (6); d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código

do Trabalho(7); e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou

no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8);

f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência. .

2. O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados(9)]

os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 3. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

…(local), … (data) Assinatura (s)

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas (2) No caso de o concorrente ser pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. (5) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa coletiva. (6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (8) Declarar consoante a situação. (9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso. (10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

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Anexo III

MODELO DE GUIA DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Euros ______ €

Vai ___________ (nome do adjudicatário), com sede em _______________ (morada), depositar na _______________ (sede, filial, agência ou delegação) do Banco _______________ a quantia de __________________ (por algarismos e por extenso) em dinheiro/em títulos _______________ (eliminar o que não interessar), como caução exigida para __________________ (identificação do procedimento), nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos. Este depósito, sem reservas, fica à ordem de ______________ (entidade adjudicante), a quem deve ser remetido o respetivo conhecimento.

[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais)]

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ANEXO IV MODELO DE GARANTIA BANCÁRIA/SEGURO DE CAUÇÃO

Garantia bancária/seguro de caução n.º _____ Em nome e a pedido de ______________ (adjudicatário), vem o(a) ___________ (instituição garante), pelo presente documento, prestar, a favor de ___________ (entidade adjudicante beneficiária), uma garantia bancária/seguro-caução (eliminar o que não interessar), até ao montante de _____________ (por algarismos e por extenso), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do _________________ (identificação do procedimento), nos termos dos n.ºs 6 e 8/7 e 8 (eliminar o que não interessar) do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos. A presente garantia corresponde a 5% do preço contratual e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária. Fica bem assente que o banco/companhia de seguros (eliminar o que não interessar) garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante. A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais)]

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CONCURSO [modalidade] N.º __/_____ [Nome do procedimento]

CADERNO DE ENCARGOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

Capítulo I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objeto

1 – O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na

sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal [identificar serviços a adquirir].

2 – A densificação do objeto das prestações objeto do contrato conta do anexo [número] ao presente

Caderno de Encargos, do qual faz parte integrante [apenas no caso da densificação do objeto do contrato

ser efetuada em anexos].

Cláusula 2.ª

Contrato

1 ― O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 ― O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos

concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão

competente para a decisão de contratar;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

c) O presente Caderno de Encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 ― Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é

determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 ― Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus

anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no

artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

(doravante CCP), e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo

diploma legal.

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Cláusula 3.ª

Prazo

O contrato mantém-se em vigor [pelo prazo de] OU [até à conclusão dos serviços em conformidade com

os respetivos termos e condições e o disposto na lei], sem prejuízo das obrigações acessórias que devam

perdurar para além da cessação do contrato.

Cláusula 4.ª

Preço Base

O preço base a observar para o contrato objeto do presente procedimento é de [indicar valor].

Capítulo II

Obrigações contratuais

Secção I

Obrigações do prestador de serviços

Subsecção I

Disposições gerais

Cláusula 5.ª

Obrigações principais do prestador de serviços

1 ― Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas

cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes

obrigações principais:

a) Obrigação de [indicar];

b) Obrigação de [indicar];

2 ― A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os

meios humanos, materiais e tecnológicos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem

como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas

a seu cargo.

Cláusula 6.ª

Fases da prestação do serviço

Os serviços objeto do contrato compreendem as seguintes fases:

a) [indicar];

b) [indicar].

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Cláusula 7.ª

Forma de prestação do serviço

1 ― Para o acompanhamento da execução dos respetivos contratos, o prestador de serviço fica obrigado a

manter, com uma periodicidade [indicar periodicidade], reuniões de coordenação com os representantes

da [indicar entidade pública], das quais deve ser lavrada ata a assinar por todos os intervenientes na

reunião.

2 ― As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte do

prestador de serviços, o qual deve elaborar a agenda prévia para cada reunião.

3 ― O prestador de serviços fica também obrigado a apresentar [indicar entidade pública], com uma

periodicidade de [indicar], um relatório com a evolução de todas as operações objeto dos serviços e com o

cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.

4 ― No final da execução do contrato, o prestador de serviço deve ainda elaborar um relatório final,

discriminando os principais acontecimentos e atividades ocorridos em cada fase de execução dos

respetivos contratos.

5 ― Todos os relatórios, registos, comunicações, atas e demais documentos elaborados pelos prestadores

de serviços devem ser integralmente redigidos em português.

Cláusula 8.ª

Prazo de prestação do serviço

1 ― O prestador de serviços obriga-se a concluir a execução do serviço, com todos os elementos referidos

no Anexo [a indicar se existir] ao presente caderno de encargos, no prazo máximo de [a preencher com o

prazo máximo indicado na proposta], a contar da data da celebração do contrato.

OU

1 - O prestador de serviços obriga-se a concluir a execução do serviço, com todos os elementos referidos

no Anexo [a indicar se existir] ao presente caderno de encargos, de acordo com as seguintes fases e datas:

a) [indicar];

b) [indicar];

2 – Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados por iniciativa da [indicar entidade

pública] ou, a requerimento do prestador de serviços, devidamente fundamentado.

Cláusula 9.ª

Receção dos elementos a produzir ao abrigo do contrato

1 ― No prazo de [indicar] dias a contar da entrega dos elementos referentes a cada fase de execução dos

contratos, a [indicar entidade pública] procede à respetiva análise, com vista a verificar se os mesmos

reúnem as características, especificações e requisitos técnicos definidos no [indicar] anexo [se existir] ao

presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.

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2 ― Na análise a que se refere o número anterior, o prestador de serviços deve prestar à [indicar entidade

pública] toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários.

3 ― No caso de a análise da [indicar entidade pública] a que se refere o n.º 1 não comprovar a

conformidade dos elementos entregues com as exigências legais, ou no caso de existirem discrepâncias

com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no [indicar] anexo [se existir] ao

presente Caderno de Encargos, a [indicar entidade pública] deve disso informar, por escrito, o prestador

de serviços.

4 ― No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços deve proceder, a suas expensas e no

prazo razoável que for determinado pela [indicar entidade pública], às alterações e complementos

necessários para garantir o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e

requisitos técnicos exigidos.

5 ― Após a realização das alterações e complementos necessários pelos prestadores de serviços, no prazo

respetivo, a [indicar entidade pública] procede a nova análise, nos termos do n.º 1.

6 ― Caso a análise da [indicar entidade pública] a que se refere o n.º 1 comprove a conformidade dos

elementos entregues pelo prestador de serviços com as exigências legais, e neles não sejam detetadas

quaisquer discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no [indicar]

anexo [se existir] ao presente Caderno de Encargos, deve ser emitida, no prazo máximo de [indicar] a

contar do termo dessa análise, declaração de aceitação pela [indicar entidade pública].

7 ― A emissão da declaração a que se refere o número anterior não implica a aceitação de eventuais

discrepâncias com as exigências legais ou com as características, especificações e requisitos técnicos

previstos no respetivo anexo ao presente Caderno de Encargos.

Cláusula 10.ª

Transferência da propriedade

1 ― Com a declaração de aceitação a que se refere o n.º 6 da cláusula anterior, ocorre a transferência da

posse e da propriedade dos elementos a desenvolver ao abrigo dos respetivos contratos para a [indicar

entidade pública], incluindo os direitos autorais sobre todas as criações intelectuais abrangidas pelos

serviços a prestar.

2 ― Pela cessão dos direitos a que alude o número anterior não é devida qualquer contrapartida para

além do preço a pagar nos termos do presente Caderno de Encargos.

Cláusula 11.ª

Conformidade e garantia técnica

O prestador de serviços fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos

entregues à [indicar entidade pública] em execução do contrato, às exigências legais, obrigações do

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fornecedor e prazos respetivos aplicáveis aos contratos de aquisição de bens móveis, nos termos do

Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.

Subsecção II

Dever de sigilo

Cláusula 12.ª

Objeto do dever de sigilo

1 ― O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não

técnica, comercial ou outra, relativa à [indicar entidade pública], de que possa ter conhecimento ao abrigo

ou em relação com a execução do contrato.

2 ― A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros,

nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à

execução do contrato.

3 ― Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente

do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente

obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou

outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 13.ª

Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de [indicar] a contar do cumprimento ou

cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres

legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou

da confiança devidos às pessoas coletivas.

Secção II

Obrigações da [indicar entidade pública]

Cláusula 14.ª

Preço contratual

1 ― Pela prestação dos serviços objeto dos respetivos contratos, bem como pelo cumprimento das demais

obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a [indicar entidade pública] deve pagar ao

prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor,

se este for legalmente devido.

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2 ― O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja

responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de

alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte,

armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da

utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

3 ― O preço a que se refere o n.º 1 é dividido pelas diversas fases de execução do Contrato, nos seguintes

termos:

a) Pela fase [indicar] – [percentagem] %;

b) Pela fase [indicar] – [percentagem] %.

Cláusula 15.ª

Condições de pagamento

1 ― As quantias devidas pela [indicar entidade pública], nos termos da cláusula anterior, devem ser

pagas no prazo de [indicar prazo] após a receção pela [indicar entidade pública] das respetivas faturas, as

quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.

2 ― Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a [entrega dos elementos a

desenvolver pelo prestador de serviços ao abrigo do contrato] OU [ com a emissão da declaração de

aceitação pela [indicar entidade pública], nos termos da Cláusula [indicar]].

3 ― Em caso de discordância por parte da [indicar entidade pública], quanto aos valores indicados nas

faturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o

prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova

fatura corrigida.

4 ― Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas através de

[indicar meio de pagamento].

5 – A inobservância dos prazos de pagamento previstos no n.º 1 confere ao adjudicatário o direito ao

pagamento dos correspondentes juros moratórios, sem prejuízo dos demais direitos que legalmente lhe

assistam.

Capítulo III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 16.ª

Penalidades contratuais

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1 ― Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, nomeadamente pelo incumprimento de

data e prazos de entrega dos elementos referentes a cada fase do contrato, a [indicar entidade pública]

pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em

função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos elementos referentes [a cada fase] do

contrato, até [indicar valor];

b) [indicar outras penalidades].

2 ― Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a [indicar entidade

pública] pode exigir-lhe uma pena pecuniária até [indicar montante] do total do preço contratual.

3 ― Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo

prestador de serviços do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha

determinado a resolução do contrato.

4 ― Na determinação da gravidade do incumprimento, a [indicar entidade pública] tem em conta,

nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de

serviços e as consequências do incumprimento.

5 ― A [indicar entidade pública] pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as

penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 ― As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a [indicar entidade pública]

exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 17.ª

Força maior

1 ― Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a

não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de

força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à

vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e

cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 ― Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente,

tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios

internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas

injuntivas.

3 ― Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços,

na parte em que intervenham;

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b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de

sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus

subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de

outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que

sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa,

propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas

de segurança;

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;

g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 ― A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser

imediatamente comunicada à outra parte.

5 ― A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais

afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força

maior.

Cláusula 18.ª

Resolução por parte da [indicar entidade pública]

1 ― Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a [indicar entidade pública]pode

resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou

reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:

a) Pelo atraso na conclusão dos serviços ou na entrega dos elementos referentes [a cada fase] do

contrato superior a três meses ou declaração escrita do prestador de serviços de que o atraso

respetivo excederá esse prazo.

b) [outras]I.

2 ― O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao

prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja

determinado pela [indicar entidade pública].

Cláusula 19.ª

Resolução por parte do prestador de serviços

1 ― Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode

resolver o contrato quando:

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a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de [indicar prazo] ou o

montante em dívida exceda [percentagem] % do preço contratual, excluindo juros;

b) [outras];

2 ― O direito de resolução é exercido [por via judicial] OU [mediante recurso a arbitragem], nos termos

Cláusula [indicar].

3 ― Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração

enviada [indicar entidade pública], que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se

este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver

lugar.

4 ― A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações

já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato

[com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos].

Capítulo IV

Projetos de investigação e desenvolvimento

Cláusula 20.ª

Obrigação de elaborar projetos de investigação e desenvolvimento

1 – O prestador de serviços obriga-se, através de si ou de uma entidade terceira, a elaborar e a executar

um ou mais projetos de investigação e desenvolvimento, nos termos da proposta adjudicada, de valor

correspondente a, pelo menos, [percentagem] % do preço contratual.

2 – Os projetos a que se refere o número anterior devem estar diretamente relacionados com as prestações

que constituem o objeto do contrato de aquisição de serviços e devem ser concretizados no território

nacional.

3 – Para efeitos do n.º 1, deve ser celebrado um contrato que regule a elaboração e execução dos projetos

de investigação e desenvolvimento, na data da assinatura do contrato de aquisição de serviços.

Cláusula 21.ª

Acessoriedade do contrato de projeto de investigação e desenvolvimento

1 – O contrato a que se refere a cláusula anterior, extingue-se em caso de extinção do contrato de

aquisição de serviços, por forma diferente do cumprimento.

2 – Quando a extinção do contrato de aquisição de serviços, por forma diferente do cumprimento, for

apenas parcial, esta implica apenas uma redução proporcional da obrigação de elaboração e execução dos

projetos de investigação e desenvolvimento.

Capítulo V

Caução e seguros

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Cláusula 22.ª

Extinção da caução

1 – A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos

termos do Programa do Procedimento, pode ser executada pela [indicar entidade pública], sem

necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de

mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo prestador de serviços das obrigações

contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos

especificamente previstos no contrato ou na lei.

2 – A resolução do contrato pela [indicar entidade pública] não impede a execução da caução, contanto

que para isso haja motivo.

3 – A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o prestador de

serviços na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no

prazo de [indicar] dias após a notificação da [indicar entidade pública] para esse efeito.

4 – A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do CCP.

Cláusula 22.ª

Seguros

1 – É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de seguro, dos

seguintes riscos:

a) [indicar];

b) [indicar].

2 – A [indicar entidade pública] pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da

celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços

fornecê-la no prazo de [indicar] dias.

Capítulo VI

Resolução de litígios

Cláusula 23.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal

administrativo de círculo de [indicar], com expressa renúncia a qualquer outro.

OU

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Cláusula 23.ª

Arbitragem

1 – Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade

ou resolução do contrato devem ser dirimidos por tribunal arbitral, devendo, nesse caso, ser observadas

as seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem far-se-á de acordo com as regras

processuais propostas pelos árbitros;

b) O Tribunal Arbitral tem sede em [designar local] e é composto por três árbitros;

c) O Contraente público designa um árbitro, o prestador de serviços designa um outro árbitro e o

terceiro, que preside, é cooptado pelos dois designados;

d) No caso de alguma das partes não designar árbitro ou no caso dos árbitros designados pelas

partes não acordarem na escolha do árbitro-presidente, deve este ser designado pelo Presidente

do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente.

2 – O tribunal arbitral decide segundo o direito constituído e da sua decisão não cabe recurso.

Capítulo VII

Disposições finais

Cláusula 24.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da respetiva posição contratual depende, em

qualquer causa, da autorização escrita da [indicar entidade pública].

Cláusula 25.ª

Comunicações e notificações

1 ― Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as

partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual das

partes, identificados no contrato.

2 ― Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra

parte.

Cláusula 26.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 27.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

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CONCURSO [modalidade] N.º __/_____ [Nome do procedimento]

CADERNO DE ENCARGOS DE AQUISIÇÃO DE BENS

Capítulo I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objeto

1 – O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na

sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal [identificar bem/bens a adquirir].

2 – O objeto do contrato abrange ainda os serviços de [identificar serviços incluídos com carácter

acessório à aquisição de bens].

3 – A densificação do objeto das prestações objeto do contrato conta do anexo [número] ao presente

Caderno de Encargos, do qual faz parte integrante [apenas no caso da densificação do objeto do contrato

ser efetuada em anexos].

Cláusula 2.ª

Contrato

1 ― O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 ― O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos

concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão

competente para a decisão de contratar;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

c) O presente Caderno de Encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 ― Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é

determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 ― Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus

anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no

artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

(doravante CCP), e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo

diploma legal.

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Cláusula 3.ª

Prazo

O contrato mantém-se em vigor [pelo prazo de] OU [até à entrega dos bens ao contraente público em

conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei], sem prejuízo das obrigações

acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

Cláusula 4.ª

Preço Base

O preço base a observar para o contrato objeto do presente procedimento é de [indicar valor].

Capítulo II

Obrigações contratuais

Secção I

Obrigações do fornecedor

Subsecção I

Disposições gerais

Cláusula 5.ª

Obrigações principais do fornecedor

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas

cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o fornecedor as seguintes obrigações

principais:

a) Obrigação de entrega dos bens identificados na sua proposta;

b) Obrigação de garantia dos bens;

c) Obrigação de continuidade de fabrico;

d) Obrigação de [indicar];

Cláusula 6.ª

Conformidade e operacionalidade dos bens

1 – O fornecedor obriga-se a entregar ao contraente público os bens objeto do contrato com as

características, especificações e requisitos técnicos previstos no anexo [indicar] ao presente Caderno de

Encargos, que dele faz parte integrante.

2 – Os bens objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os

fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento.

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3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos às

vendas de bens de consumo e das garantias a elas relativas, no que respeita à conformidade dos bens.

4 – O fornecedor é responsável perante [indicar contraente público], por qualquer defeito ou discrepância

dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.

Cláusula 7.ª

Entrega dos bens objeto do contrato

1 – Os bens objeto do contrato devem ser entregues em [indicar local], no prazo de [indicar prazo].

2 – O fornecedor obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato,

todos os documentos [em língua portuguesa8], que sejam necessários para a boa e integral utilização ou

funcionamento daqueles.

[3 – Com a entrega dos bens objeto do contrato, ocorre a transferência da posse e da propriedade

daqueles para o contraente público, bem como o risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem

prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o fornecedor.9]

4 – Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato e respetivos documentos

para o local de entrega [e com a respetiva instalação10] são da responsabilidade do fornecedor.

Cláusula 8.ª

Inspeção e testes11

1 – Efetuada a entrega dos bens objeto do contrato, o contraente público, por si ou por intermédio de

terceiro por ele designado, procede, no prazo de [indicar], à inspeção quantitativa e qualitativa dos

mesmos, com vista a verificar, respetivamente, se os mesmos correspondem às quantidades estabelecidas

no anexo [indicar] ao presente Caderno de Encargos e se reúnem as características, especificações e

requisitos técnicos e operacionais definidos no anexo [indicar] ao presente Caderno de Encargos e na

proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.

2 – A inspeção qualitativa a que se refere o número anterior incide sobre [indicar amostra objeto dos

testes], sendo efetuada através dos testes que constam do anexo [indicar] ao presente Caderno de

Encargos.

3 – Durante a fase de realização de testes, o fornecedor deve prestar [indicar contraente público] toda a

cooperação e esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar durante a realização daqueles,

através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito.

4 – Os encargos com a realização de testes, devidamente comprovados, são da responsabilidade do

fornecedor.

8 A obrigatoriedade de fornecer os documentos em língua portuguesa é opcional. 9 Apenas aplicável no caso de não se realizarem testes de aceitação. 10 Apenas se aplicável. 11 Apenas aplicável nos casos em que seja necessária a realização de testes de aceitação.

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Cláusula 9.ª

Inoperacionalidades, defeitos e discrepâncias

1 – No caso dos testes previstos na cláusula anterior não comprovarem a total operacionalidade dos bens

objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, ou no caso de existirem

defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no anexo

[indicar] ao presente Caderno de Encargos, [indicar contraente público] deve disso informar, por escrito,

o fornecedor.

2 – No caso previsto no número anterior, o fornecedor deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que

for determinado pela [indicar contraente público], às reparações ou substituições necessárias para

garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências legais e das características,

especificações e requisitos técnicos exigidos.

3 – Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo fornecedor, no prazo respetivo,

[indicar designação de entidade pública] procede à realização de novos testes de aceitação, nos termos da

cláusula anterior.

Cláusula 10.ª

Aceitação dos bens

1 – Casos os testes a que se referem a Cláusula 8.ª comprovem a total operacionalidade dos bens objeto do

contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, características, especificações e

requisitos técnicos definidos no anexo [indicar] ao presente Caderno de Encargos, deve ser emitido, no

prazo máximo de [indicar] dias a contar do final dos testes, um auto de receção, assinado pelos

representantes do fornecedor e [indicar designação da entidade pública].

2 – Com a assinatura do auto a que se refere o número anterior, ocorre a transferência da posse e da

propriedade dos bens objeto do contrato para [indicar designação da entidade pública], bem como o risco

de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem

sobre o fornecedor.

3 – A assinatura do auto a que se refere o n.º 1 não implica a aceitação de eventuais defeitos os

discrepâncias dos bens objeto do contrato com as exigências legais, características, especificações e

requisitos técnicos previstos no anexo [indicar] ao presente Caderno de Encargos.

Cláusula 11.ª

Garantia Técnica

1 – Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de

consumo e das garantias a ela relativas, o fornecedor garante os bens objeto do contrato, pelo prazo de

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[dois12] anos a contar da [data de assinatura do auto de receção OU entrega dos bens], contra quaisquer

defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com características, especificações e requisitos

técnicos definidos no [indicar] anexo ao presente Caderno de Encargos, que se revelem a partir da

respetiva aceitação do bem.

2 – A garantia prevista no número anterior abrange:

a) O fornecimento, a montagem ou integração de quaisquer peças ou componentes em falta;

b) A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;

c) A reparação ou substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;

d) O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou

substituídos;

e) O transporte do bem ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da

sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens ou a entrega das peças ou

componentes em falta, reparados ou substituídos;

f) A deslocação ao local da instalação ou de entrega;

g) A mão-de-obra.

3 – No prazo máximo de dois meses a contar da data em que [indicar designação do contraente público],

tenha detetado qualquer defeito ou discrepância, este deve notificar o fornecedor, para efeitos da

respetiva reparação.

4 – A reparação ou substituição previstas na presente cláusula devem ser realizadas dentro de um prazo

razoável fixado pela [indicar designação da entidade pública] e sem grave inconveniente para este

último, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o mesmo se destina.

Cláusula 12.ª

Garantia da continuidade de fabrico

O fornecedor deve assegurar a continuidade de fabrico e do fornecimento de todas as peças,

componentes ou equipamentos que integram os bens objeto do contrato pelo prazo [estimado de vida útil

dos bens, de acordo com as regras de amortização contabilística aplicáveis OU pelo prazo de], a contar da

[respetiva entrega OU assinatura do auto de receção respetivo].

Subsecção II

Serviços

Cláusula 13.ª

[indicar]13

12 O prazo de garantia pode ser superior a dois anos quando for colocado como fator sujeito à concorrência pelo

Caderno de Encargos. 13 Epígrafe relativa aos serviços a prestar

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1 – O fornecedor fica obrigado a prestar serviços de [indicar], pelo prazo de [indicar], a contar da data [da

entrega dos bens OU assinatura do auto de receção respetivo].

2 – Os serviços referidos no número anterior compreendem, designadamente:

a) [indicar serviços];

b) [indicar serviços].

Subsecção III

Dever de sigilo

Cláusula 14.ª

Objeto do dever de sigilo

1 ― O fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica,

comercial ou outra, relativa à [indicar entidade pública], de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em

relação com a execução do contrato.

2 ― A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros,

nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à

execução do contrato.

3 ― Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente

do domínio público à data da respetiva obtenção pelo fornecedor ou que este seja legalmente obrigado a

revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades

administrativas competentes.

Cláusula 15.ª

Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de [indicar] a contar do cumprimento ou

cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres

legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou

da confiança devidos às pessoas coletivas.

Secção II

Obrigações da [indicar entidade pública]

Cláusula 16.ª

Preço contratual

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1 ― Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações

constantes do presente Caderno de Encargos14, a [indicar entidade pública] deve pagar ao fornecedor o

preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente

devido.

2 ― O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja

responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os relativos

ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega, bem como quaisquer

encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

Cláusula 17.ª

Remuneração dos serviços15

1 – Os serviços previstos na Cláusula 13.ª são remunerados de acordo com os preços unitários

correspondentes, nos termos da proposta adjudicada.

[2 – Os preços a que se refere o número anterior são revistos anualmente, com efeitos a 1 de Janeiro de

cada ano, a pedido do fornecedor, por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, para

Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, no ano anterior.]16

Cláusula 18.ª

Condições de pagamento

1 ― As quantias devidas pela [indicar entidade pública], nos termos das cláusulas anteriores, devem ser

pagas no prazo de [indicar prazo] após a receção pela [indicar entidade pública] das respetivas faturas, as

quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.

2 ― Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a [entrega dos bens objeto

do contrato OU assinatura do auto de receção respetivo].

3 ― Em caso de discordância por parte da [indicar entidade pública], quanto aos valores indicados nas

faturas, deve esta comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor

obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

4 ― Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas através de

[indicar meio de pagamento].

5 – A inobservância dos prazos de pagamento previstos no n.º 1 confere ao adjudicatário o direito ao

pagamento dos correspondentes juros moratórios, sem prejuízo dos demais direitos que legalmente lhe

assistam.

14 Salvo se o caderno de encargos previr obrigações acessórias ou serviços cujo custo não deva ser considerado

como incluído no preço pelo fornecimento dos bens. 15 Cláusula eventual 16 Número facultativo.

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Capítulo III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 19.ª

Penalidades contratuais

1 ― Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a [indicar entidade pública] pode exigir

do fornecedor o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do

incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos bens objeto do contrato do contrato, até

[indicar valor];

b) Pelo incumprimento da obrigação de garantia técnica, até [indicar valor];

c) Pelo incumprimento da obrigação de continuidade de fabrico, até [indicar valor];

d) [indicar outras penalidades].

2 ― Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, a [indicar entidade pública]

pode exigir-lhe uma pena pecuniária até [indicar montante].

3 ― Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo

fornecedor, ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos bens cujo atraso na entrega tenha

determinado a resolução do contrato.

4 ― Na determinação da gravidade do incumprimento, a [indicar entidade pública] tem em conta,

nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do fornecedor e as

consequências do incumprimento.

5 ― A [indicar entidade pública] pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as

penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 ― As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a [indicar entidade pública]

exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 20.ª

Força maior

1 ― Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como incumprimento, a não

realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força

maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à

vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e

cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 ― Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente,

tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios

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internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas

injuntivas.

3 ― Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em

que intervenham;

b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do fornecedor ou a grupos de sociedades em

que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de

outra forma resultantes do incumprimento pelo fornecedor de deveres ou ónus que sobre ele

recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de normas legais;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor cuja causa, propagação ou

proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor não devidas a sabotagem;

g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 ― A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser

imediatamente comunicada à outra parte.

5 ― A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais

afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força

maior.

Cláusula 21.ª

Resolução por parte da [indicar entidade pública]

1 ― Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a [indicar entidade pública]pode

resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada

qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:

a) Atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objeto do contrato superior a três meses ou

declaração escrita do fornecedor de que o atraso respetivo excederá esse prazo.

b) [outras].

2 ― O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao

fornecedor e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado

pela [indicar entidade pública].

Cláusula 22.ª

Resolução por parte do fornecedor

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1 ― Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, fornecedor pode resolver o

contrato quando:

a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de [indicar prazo] ou o

montante em dívida exceda [percentagem] % do preço contratual, excluindo juros;

b) [outras];

2 ― O direito de resolução é exercido [por via judicial] OU [mediante recurso a arbitragem], nos termos

Cláusula [indicar].

3 ― Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração

enviada [indicar entidade pública], que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se

este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver

lugar.

4 ― A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações

já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato com

exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.

Capítulo IV

Projetos de investigação e desenvolvimento17

Cláusula 23ª

Obrigação de elaborar projetos de investigação e desenvolvimento

1 – O fornecedor obriga-se, através de si ou de uma entidade terceira, a elaborar e a executar um ou mais

projetos de investigação e desenvolvimento, nos termos da proposta adjudicada, de valor correspondente

a, pelo menos, [percentagem] % do preço contratual.

2 – Os projetos a que se refere o número anterior devem estar diretamente relacionados com as prestações

que constituem o objeto do contrato de aquisição de bens e devem ser concretizados no território

nacional.

3 – Para efeitos do n.º 1, deve ser celebrado um contrato que regule a elaboração e execução dos projetos

de investigação e desenvolvimento, na data da assinatura do contrato de aquisição de bens.

Cláusula 24.ª

Acessoriedade do contrato de projeto de investigação e desenvolvimento

1 – O contrato a que se refere a cláusula anterior, extingue-se em caso de extinção do contrato de

aquisição de bens, por forma diferente do cumprimento.

2 – Quando a extinção do contrato de aquisição de bens, por forma diferente do cumprimento, for apenas

parcial, esta implica apenas uma redução proporcional da obrigação de elaboração e execução dos

projetos de investigação e desenvolvimento.

17 Apenas para contratos iguais ou superiores a € 25.000.000,00

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Capítulo V

Caução e seguros

Cláusula 25.ª

Extinção da caução

1 – A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos

termos do Programa do Procedimento, pode ser executada pela [indicar entidade pública], sem

necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de

mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo fornecedor das obrigações contratuais ou

legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos

no contrato ou na lei.

2 – A resolução do contrato pela [indicar entidade pública] não impede a execução da caução, contanto

que para isso haja motivo.

3 – A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o fornecedor na

obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de

[indicar] dias após a notificação da [indicar entidade pública] para esse efeito.

4 – A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do CCP.

Cláusula 26.ª

Seguros

1 – É da responsabilidade do fornecedor a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos:

a) [indicar];

b) [indicar].

2 – A [indicar entidade pública] pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da

celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o fornecedor fornecê-la no

prazo de [indicar] dias.

Capítulo VI

Resolução de litígios

Cláusula 27.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal

administrativo de círculo de [indicar], com expressa renúncia a qualquer outro.

OU

Cláusula 27.ª

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Arbitragem

1 – Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade

ou resolução do contrato devem ser dirimidos por tribunal arbitral, devendo, nesse caso, ser observadas

as seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem far-se-á de acordo com as regras

processuais propostas pelos árbitros;

b) O Tribunal Arbitral tem sede em [designar local] e é composto por três árbitros;

c) O Contraente público designa um árbitro, o fornecedor designa um outro árbitro e o terceiro,

que preside, é cooptado pelos dois designados;

d) No caso de alguma das partes não designar árbitro ou no caso dos árbitros designados pelas

partes não acordarem na escolha do árbitro-presidente, deve este ser designado pelo Presidente

do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente.

2 – O tribunal arbitral decide segundo o direito constituído e da sua decisão não cabe recurso.

Capítulo VII

Disposições finais

Cláusula 28.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da respetiva posição contratual depende, em qualquer causa,

da autorização escrita da [indicar entidade pública].

Cláusula 29.ª

Comunicações e notificações

1 ― Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as

partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual das

partes, identificados no contrato.

2 ― Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra

parte.

Cláusula 30.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 30.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

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Concurso Limitado N.º __/_____

[Nome do Procedimento]

Programa de Procedimento

Artigo 1.º

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é [identificar com designação, morada, endereço eletrónico, telefone, fax e plataforma

eletrónica utilizada].

Artigo 2.º

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada por [identificar o órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso desta ter

sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção

das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação; indicar data em que foi tomada a decisão

de contratar; indicar o fundamento de escolha do concurso limitado quando seja feita ao abrigo do artigo 28.º do

CCP].

Artigo 3.º

Órgão competente para prestar esclarecimentos

Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso são da

competência do [indicar órgão].

Artigo 4.º

Qualificação dos candidatos

1 – A qualificação dos candidatos assenta no [modelo simples ou modelo complexo].

*2 – O número mínimo de candidatos a qualificar é de [apenas no caso de modelo complexo; não pode ser

inferior a 5].

Artigo 5.º

Requisitos mínimos

1 – Os candidatos devem preencher os seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica:

a) …;

b) …;

[indicar os requisitos mínimos de capacidade técnica adequado à natureza das prestações do contrato a

celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos candidatos, de

forma não discriminatória – nomeadamente por referência ao disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 165.º

CCP].

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2 – Relativamente ao requisito da capacidade financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º do Código

dos Contratos Públicos, o valor do fator f constante da expressão matemática prevista no anexo IV do

referido Código é …[indicar um valor igual ou superior a 1 e igual ou inferior a 10, que deverá ser tanto menor

quanto mais exigente se pretender que seja a aferição da capacidade financeira].

*3 – Tendo em conta que o caderno de encargos não fixa um preço base, estabelece-se que o valor

económico estimado do contrato, exclusivamente para efeitos de avaliação da capacidade financeira dos

candidatos, é [Aplicável aos casos em que não é fixado preço base; Indicar um valor em euros, o qual deverá

corresponder a uma estimativa do benefício económico que o adjudicatário obterá com a celebração do contrato em

causa.].

*4 – Cumulativamente com o requisito de capacidade financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º do

Código dos Contratos Públicos, os candidatos devem ainda preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) …;

b) …;

[indicar os requisitos adicionais de capacidade financeira, os quais devem reportar-se à aptidão estimada para

mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimentos das obrigações resultantes

do contrato a celebrar – cfr. artigo 165.º, n.º 3 do CCP]

Artigo 6.º

Documentos destinados à qualificação

1 – Além da declaração referida no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos, as

candidaturas devem ser constituídas pelos seguintes documentos destinados à qualificação:

a) …;

b) ….

*2 – Os documentos referidos nas alíneas do número anterior [ou em algumas das alíneas] podem ser

redigidos em [indicar língua estrangeira].

Artigo 7.º

Prazo para a apresentação de candidaturas

As candidaturas podem ser apresentadas até às 23.59 do dia [data] no site [indicar plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante].

Artigo 8.º

Prazo para a decisão de qualificação

É de [número] dias [indicar o número, superior a 44, mas não prorrogável] o prazo para a decisão de

qualificação.

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Artigo 9.º

Critério de qualificação

A qualificação é feita de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo I ao presente Programa,

do qual faz parte integrante [apenas aplicável no caso da qualificação assentar no modelo complexo].

Artigo 10.º

Critério de adjudicação

A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço

Ou

A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o

modelo de avaliação constante do Anexo II ao presente Programa, que dele faz parte integrante.

Artigo 11.º

Documentos de habilitação

1 - O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação:

a) Declaração nos termos do modelo constante do ANEXO II ao presente Programa e do qual faz

parte integrante;

b) Os documentos de habilitação referidos na alínea b) do n.º 1, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 81.º do

Código dos Contratos Públicos.

*c) … [descrever os documentos adicionais exigidos ao abrigo do n.º 6 do artigo 81.º do CCP, desde que

diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar].

2- O prazo para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam

levar à caducidade da adjudicação será de 3 dias.

3 - A apresentação destes documentos deve ser feita através da plataforma eletrónica com endereço

www.vortalhealth.pt. ou em caso de indisponibilidade da plataforma, através do endereço eletrónico:

[email protected].

Artigo 12.º

Leilão eletrónico

1 – São objeto de leilão os seguintes atributos das propostas;

a) …;

b) …;

[indicar atributos definidos apenas quantitativamente e em relação aos quais o caderno de encargos fixe os

parâmetros base dos respetivos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência – cfr. artigo 140.º n.º 2 do

CCP].

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2 – Os concorrentes podem propor novos valores relativos aos atributos das propostas objeto do leilão do

seguinte modo: [indicar condições para licitar, nomeadamente as diferenças mínimas entre licitações].

3 – O leilão obedece ainda às seguintes regras de funcionamento:

a) …;

b) …;

[indicar regras, incluindo as informações relativas ao dispositivo eletrónico a utilizar e às modalidade e especificações

técnicas de ligação dos concorrentes a leilão].

Artigo 13.º

Devolução do preço das peças do procedimento

O preço pago pela disponibilização das peças do concurso é devolvido, nas situações previstas no artigo

134.º do Código dos Contratos Públicos, aos concorrentes que o requeiram no prazo de [indicar número]

dias a contar da notificação da decisão de adjudicação.

Artigo 14.º

Adjudicações de propostas por lotes

1 – São adjudicadas propostas pelos seguintes lotes, melhor identificados no caderno de encargos:

a) …;

b) …;

[identificar os lotes, nomeadamente por remissão para as respetivas cláusulas do caderno de encargos].

2 – Relativamente ao lote … [identificar lote], …[identificar eventuais regras específicas aplicáveis a cada lote].

Artigo 15.º

Modalidade jurídica do agrupamento adjudicatário

Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento adjudicatário, e apenas estes, devem

associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de [definir modalidade jurídica do

agrupamento].

Artigo 16.º

Novos serviços18

Nos termos e para os efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código

dos Contratos Públicos, desde já se indica a possibilidade de adoção de um procedimento de ajuste direto

para a celebração de um futuro contrato de aquisição de novos serviços que consistam na repetição de

serviços similares objeto do presente concurso público.

18 Apenas aplicável aos contratos de aquisição de serviços. Caso o tipo de contrato seja diferente, a cláusula deve ser

eliminada.

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Artigo 17.º

Despesas e encargos

As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito, nomeadamente [indicar despesas],

são da responsabilidade do adjudicatário.

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RELATÓRIO PRELIMINAR

[identificação do procedimento]

Para efeitos de audiência prévia, o júri elaborou o presente relatório preliminar, onde registou os

resultados da análise e avaliação das propostas apresentadas.

Foram prestados e divulgados esclarecimentos pelos seguintes concorrentes, nos termos do disposto no

artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos (CCP):

a) [indicar];

b) [indicar].

Assim, o júri propõe a exclusão das propostas apresentadas pelos seguintes concorrentes, pelos motivos

abaixo indicados:

a) [identificação do concorrente] – [motivo de exclusão: fundamentação por recurso a alguma das situações

previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP, incluindo a remissão para o n.º 2 do artigo 70.º; no caso do

ajuste direto por referência ainda ao n.º 2 do artigo 122.º];

b) …..

O júri propõe a ordenação das propostas não excluídas apresentadas pelos seguintes concorrentes, de

acordo com a classificação atribuída por aplicação do modelo de avaliação:

1.º [identificação do concorrente] – [classificação obtida: fundamentação por recurso ao modo de atribuição

das pontuações parciais em cada fator ou subfactor elementar fixado no modelo de avaliação divulgado no programa

de procedimento; em caso de ajuste direto com dispensa de modelo de avaliação, o ónus de fundamentação é

agravado);

2.º [indicar]

[data e assinaturas]

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Relatório Final

[identificação do procedimento]

Realizada a audiência dos interessados na sequência da notificação, aos concorrentes, do teor do relatório

preliminar, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, cumpre proceder à

análise dos respetivos contributos e produção de um relatório final.

Ponderadas as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, o júri

mantêm o teor e as conclusões do relatório preliminar, com os seguintes fundamentos:

[indicar argumentação utilizada pelo concorrente e considerações do júri que fundamentam a improcedência

de tal argumentação].

Termos em que se mantém a proposta constante do relatório preliminar no sentido da adjudicação da

proposta apresentada pelo concorrente [indicar].

ou

Foram apresentados os seguintes contributos pelos concorrentes em sede de audiência dos interessados, e

que merecem do Júri as seguintes considerações:

- [indicar contribuição e o concorrente em causa e a respetiva apreciação por parte do Júri];

- …

Nestes termos, o júri modifica o teor e as conclusões do relatório preliminar da seguinte forma [eliminar o

que não interessar]:

a) O júri propõe a exclusão das propostas apresentadas pelos seguintes concorrentes, pelos

motivos abaixo indicados:

i) [identificação do concorrente] – [motivo de exclusão: fundamentação por recurso a alguma das

situações previstas no n.º 2 e 3 do artigo 146.º do CCP, incluindo a remissão para o n.º 2 do artigo 70.º; no caso do

ajuste direto, por referência ainda ao n.º 2 do artigo 122.º.];

ii) …

b) O Júri propõe a ordenação das propostas não excluídas apresentadas pelos seguintes

concorrentes, de acordo com a classificação atribuída por aplicação do modelo de avaliação:

1.º [identificação do concorrente] – [classificação obtida: fundamentação por recurso ao modo de

atribuição das pontuações parciais em cada fator ou subfactor elementar fixado no modelo de avaliação divulgado no

programa do procedimento; no caso de ajuste direto com dispensa de modelo de avaliação, o ónus de fundamentação é

agravado]

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2.º …

Termos em que o júri propõe a adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente [identificar]

[data e assinatura]

Nota: No caso do relatório final conter uma ordenação das propostas diferente daquela que constava do

relatório preliminar e bem assim no caso de propor a exclusão de propostas diferentes das que

constavam no relatório preliminar, haverá lugar a nova audiência prévia.

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Informação para adjudicação

[identificação do procedimento]

1 – No âmbito do procedimento [indicar] o júri do concurso, após haver procedido à análise das propostas

e respetiva audiência dos interessados, produziu o relatório final em anexo à presente informação e que

dela faz parte integrante, propondo a adjudicação à [indicar adjudicatário].

Ou

1 – No âmbito do procedimento [indicar] e na sequência de convite remetido, veio a [indicar entidade]

apresentar proposta verificando-se que a mesma cumpre com os requisitos estabelecidos na Lei e nas

peças do procedimento.

2 – Como aspeto essencial da proposta cuja adjudicação vem proposta destaca-se o preço de [indicar]

acrescido de IVA à taxa legal.

3 – A despesa inerente ao contrato será satisfeita pela dotação [indicar a respetiva classificação orçamental e,

no caso de a despesa se realizar em mais do que um ano económico, indicar a disposição legal habilitante ou o plano

plurianual legalmente aprovado de que o contrato constitui execução ou ainda o instrumento legalmente previsto

que autoriza a repartição da despesa].

4 – Nestes termos, propõe-se, nos termos e com os fundamentos do relatório final fundamentado [quando

aplicável] a adjudicação da proposta apresentada pela [indicar entidade] e bem assim:

- A notificação, ao adjudicatário, para, no prazo de [indicar prazo referido nas peças do procedimento]

apresentar os documentos de habilitação referidos nas peças do procedimento;

- A notificação, ao adjudicatário, para prestar caução nos termos legalmente previstos;

- A aprovação da minuta de contrato em anexo [nos casos em que seja necessária a prestação de caução,

a aprovação da minuta do contrato apenas pode ocorrer depois de comprovada a prestação da caução] com os

seguintes ajustamentos [apenas no caso de serem propostos ajustamentos ao contrato]:

- [indicar ajustamentos];

5 - O órgão competente toma a decisão no uso de delegação / subdelegação de competência, nos termos

[identificar decisão de delegação / subdelegação de competência, incluindo o local da respetiva publicação].

[data e assinatura]

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OFÍCIO PARA NOTIFICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO

Assunto: Adjudicação no âmbito do procedimento [identificar procedimento]

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos (CCP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, notificam-se V. Exas. que, por deliberação do

Conselho Diretivo da ACSS de [indicar data], foram adjudicados à empresa [identificar empresa] os

trabalhos acima referenciados pelo valor de [indicar valor da proposta] a que acrescerá o IVA à taxa

atualmente em vigor.

Em conformidade com o preceituado no n.º 3 do aludido artigo 77.º junto se remete, em anexo, o relatório

final fundamentado bem como a deliberação do Conselho Diretivo supra referida.

[apenas para o adjudicatário]

Ficam ainda V. Exas. notificadas para os seguintes efeitos:

- Apresentação dos documentos de habilitação referidos no [indicar norma do programa do

procedimento que prevê os documentos de habilitação e respetivo prazo de apresentação];

- Prestar caução [se aplicável], nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, no valor de

[indicar valor da caução];

- Confirmar no prazo de [indicar prazo] os compromissos assumidos por terceiras entidades

relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada [se for o caso];

Em anexo remete-se igualmente a minuta do contrato a celebrar [nos casos em que haja lugar à prestação de

caução, a minuta apenas pode ser aprovada depois de comprovada a prestação de caução], destacando-se os

seguintes ajustamentos propostos [caso seja aplicável]:

- [indicar ajustamentos e fundamento para a respetiva alteração];

[Data e Assinatura]

Anexo: Deliberação do Conselho Diretivo

Relatório final fundamentado

Minuta do contrato [apenas para adjudicatário]

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CLAUSULADO CONTRATUAL

Contrato de Aquisição de ___________________________(identificação dos bens ou serviços)

ENTRE:

Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., instituto público, pessoa coletiva n.º 508 188 423, com

sede na Av. João Crisóstomo, n.º 11, 1000-177 Lisboa, aqui representada por [identificar representante

ACSS], adiante designada por Primeira Outorgante; ---

E ---

[identificação de co-contratante], pessoa coletiva n.º [NIPC], com sede na [morada], [Código Postal], aqui

representada por [representante], portador do Bilhete de Identidade n.º [número], emitido em [data], pela

[entidade emissora], adiante designada por Segunda Outorgante

E CONSIDERANDO: ---

A. A decisão de adjudicação [data e órgão que praticou ato de adjudicação com referência a delegação de

competências], relativa ao procedimento [n.º do procedimento];

B. O subsequente ato de aprovação da minuta do contrato [data e órgão que praticou o ato de aprovação da

minuta];

C. Que a despesa inerente ao contrato será satisfeita ao abrigo de [indicar classificação];

D. Que a Segunda Outorgante aceitou introduzir os seguintes ajustamentos ao contrato: [se for o caso];

E. Que a Primeira Outorgante afastou os seguintes termos ou condições da proposta adjudicada, nos

termos do n.º 4 do artigo 96.º do CCP:[se for o caso];

É celebrado o presente contrato _____________, o qual se rege nos termos das cláusulas seguintes: ---

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

A Segunda Outorgante obriga-se a fornecer à Primeira Outorgante os seguintes bens/ a prestar os

serviços de [introduzir descrição o mais completa possível das prestações principais que incumbem ao

adjudicatário]. ---

Cláusula 2.ª

Preço contratual

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Pelo fornecimento dos bens previstos/pela prestação dos serviços previstos na cláusula anterior, a

Primeira Outorgante obriga-se a pagar à Segunda Outorgante o preço de [introduzir valor], acrescido de

IVA à taxa legal. ---

Cláusula 3.ª

Prazo de execução

A Segunda Outorgante obriga-se a fornecer os bens/a prestar os serviços identificados na cláusula

primeira até [prazo], em conformidade com o estabelecido na [cláusula do Caderno de Encargos que estipula o

prazo].

Cláusula 4.ª

Termos por que se rege a prestação

A Segunda Outorgante obriga-se a fornecer os bens/a prestar os serviços objeto do presente contrato nos

precisos termos que resultam dos normativos que legalmente enquadram o procedimento conducente à

contratação, e que integram para todos os efeitos legais o presente contrato, nomeadamente: os

suprimentos dos erros e omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes e aceites pela

Primeira Outorgante; os esclarecimentos e retificações do caderno de encargos; o Caderno de Encargos; a

proposta adjudicada; e os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. ---

Cláusula 5.ª

Atrasos de pagamento

A inobservância dos prazos de pagamento previstos no caderno de encargos confere à Segunda

Outorgante o direito ao pagamento dos correspondentes juros moratórios, sem prejuízo dos demais

direitos que legalmente lhe assistam.

Por ser esta a vontade livre e esclarecida das partes, do que dão fé, vai o presente contrato ser assinado,

em duas vias originais, e outorgado na Cidade de Lisboa, aos ______ de ____________ de 20_. –

Pela Primeira Outorgante Pela Segunda Outorgante

Administração Central do Sistema de Saúde,

I.P.