Manual de procedimentos irpf 2014 e legislação societária

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Boletim j Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 17/2014 Veja nos Próximos Fascículos a Simples Nacional - Compensação a Pedido a Simples Nacional - Microempreendedor individual (MEI) a S/A - O dever legal de informar dos administradores, dos controladores e dos membros do conselho fiscal Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Maio/2014. / a Tributos e Contribuições Federais Imposto de Renda Pessoa Física Declaração de Ajuste Anual - Entrega em atraso e retificação 01 / a S/A Assembleia Geral Ordinária - Arquivamento e publicação da ata 04 / a IOB Setorial Instituições financeiras IRPJ/CSL - Crédito presumido destinado às instituições financeiras 11 / a IOB Comenta IRPF Obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial, intermediária e final 18 / a IOB Perguntas e Respostas IRPF Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Bens recebidos por herança 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Conta-corrente bancária conjunta 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Doação de bens imóveis com cláusula de usufruto 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Locação - Caução em nome do locador 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Quotas IRPF a pagar - Impressão 19 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - União estável - Aquisição de bens 20

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Boletimj

Manual de ProcedimentosImposto de Renda

e Legislação SocietáriaFascículo No 17/2014

Veja nos Próximos Fascículos

a Simples Nacional - Compensação a Pedido

a Simples Nacional - Microempreendedor individual (MEI)

a S/A - O dever legal de informar dos administradores, dos controladores e dos membros do conselho fiscal

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Maio/2014.

/a Tributos e Contribuições FederaisImposto de Renda Pessoa FísicaDeclaração de Ajuste Anual - Entrega em atraso e retificação . . . . . . 01

/a S/AAssembleia Geral Ordinária - Arquivamento e publicação da ata . . . . 04

/a IOB SetorialInstituições financeirasIRPJ/CSL - Crédito presumido destinado às instituições financeiras . 11

/a IOB ComentaIRPFObrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial, intermediária e final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

/a IOB Perguntas e RespostasIRPFDeclaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Bens recebidos por herança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Conta-corrente bancária conjunta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Doação de bens imóveis com cláusula de usufruto . . . . . . . . 19Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Locação - Caução em nome do locador . . . . . . . . . . . . . . . . 19Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Quotas IRPF a pagar - Impressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - União estável - Aquisição de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : S/A : Assembléia Geral Ordinária : arquivamento.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2140-1

1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série.

14-02900 CDU-34:336.2:347.72(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 17/2014 FE 1

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal para Maio/2014

FEDERAL

Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis

I - IndIcadoRes econômIcos e FIscaIs

Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal para Maio/2014, foram divulgados os seguintes índices que o complementam:

a) TR de abril/2014: 0,0459%;b) Selic de março/2014: 0,77%;c) TJLP (2º trimestre/2014): 5% a.a.;d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (abril/2014): R$ 1,5762.

Também foram divulgados os índices de inflação do mês de março/2014, conforme tabela a seguir.

ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES

MÊS/ANO

ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)

VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO

NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO

% % % % % % % %

ABRIL/2013 0,31 3,01 0,28 1,48 0,59 2,65 0,55 2,50

MAIO/2013 0,61 3,64 0,10 1,58 0,35 3,01 0,37 2,88

JUNHO/2013 0,34 3,99 0,32 1,91 0,28 3,30 0,26 3,15

JULHO/2013 0,09 4,08 (-) 0,13 1,78 (-) 0,13 3,17 0,03 3,18

AGOSTO/2013 0,09 4,17 0,22 2,00 0,16 3,34 0,24 3,43

SETEMBRO/2013 0,24 4,42 0,25 2,26 0,27 3,61 0,35 3,79

OUTUBRO/2013 0,64 5,09 0,48 2,75 0,61 4,24 0,57 4,38

NOVEMBRO/2013 0,45 5,56 0,46 3,22 0,54 4,81 0,54 4,95

DEZEMBRO/2013 0,44 6,02 0,65 3,89 0,72 5,56 0,92 5,92

JANEIRO/2014 1,95 1,95 0,94 0,94 0,63 0,63 0,55 0,55

FEVEREIRO/2014 0,61 2,57 0,52 1,46 0,64 1,27 0,69 1,24

MARÇO/2014 0,81 3,40 0,74 2,21 0,82 2,10 0,92 2,17

Nota

Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima.

II - Reajuste de aluguéIs comeRcIaIs e ResIdencIaIs

1. clÁusula de Reajuste anualPor força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária

ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre, por exemplo, nos contratos de aluguéis.

Assim, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 ano.

(Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º)

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2 FE Anexo à Edição nº 17/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

2. contRatos com estIPulação de Reajuste Pelo (extInto) IPc-ROs contratos de aluguéis firmados a partir

do mês de julho/1994 somente poderiam prever cláusula de reajuste (anual) segundo a variação acumulada do IPC-r.

Todavia, como o referido índice foi extinto desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este deve ser substituído, a partir da citada data, pelo índice previsto contratualmente.

Na hipótese de inexistir previsão de índice de preços substitutos e caso não haja acordo entre

as partes, deverá ser utilizada a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser encontrada por meio da seguinte fórmula:

Variação mensal =Variação anual do INPC + Variação anual do IGP-DI

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Com base nessas disposições, a média arit-mética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados de abril/2013 a março/2014, é de 6,59%.

(Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001, art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

Boletimj

17-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS

ImPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Declaração de Ajuste Anual - Entrega em atraso e retificação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Apresentação após o prazo 3. Retificação da declaração

1. IntRodução

O presente texto traz as instruções gerais para apresentação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2013 (exercício de 2014) nos casos de entrega:

a) após o prazo normal (30.04.2014);b) de declaração que vise retificar a

anteriormente apresentada.

As regras aqui focalizadas estão fundamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, no “Perguntas e Respostas IRPF 2014”, elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e em outras fontes citadas.

2. aPResentação aPÓs o PRaZo

2.1 meios para apresentação da declaração

Após 30.04.2014, a Declaração de Ajuste Anual deverá ser apresentada:

a) pela Internet, com a utilização do programa Receitanet;

b) utilizando o m-IRPF, na hipótese de apresenta-ção de declaração original, observando-se o disposto na nota 3 a seguir; ou

c) em mídia removível, nas unidades da RFB, du-rante o seu horário de expediente.

Notas

(1) Vale lembrar que, no preenchimento da declaração entregue fora do prazo, devem ser observadas as instruções aprovadas pela RFB para o respectivo exercício.

(2) Para a entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30.04.2014, a pessoa física deverá baixar a última versão do programa gerador no site da Secretaria da RFB, para o respectivo ano-calendário.

(3) A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pode ser en-tregue mediante dispositivo móvel (m-IRPF), para uso em dispositivos móveis tablets e smartphones acionados por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Observa-se que o aplicativo destina-se exclusivamente à apresenta-ção da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original, sendo vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2013, exercício de 2014:

a) terem auferido:

a.1) rendimentos tributáveis recebidos do exterior, com exigi-bilidade suspensa, ou sujeitos ao ajuste anual, cuja soma

foi superior a R$ 10.000.000,00; ou

a.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, tais como ganhos de capital na alie-nação de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda es-trangeira mantida em espécie, ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobi-liário, ou recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; ou

a.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como o lucro na alie-nação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital, a parcela isenta correspondente à atividade rural, a recuperação de pre-juízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário), os rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, ou os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou

b) terem se sujeitado:

b.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004;

b.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;

b.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do País; ou

a Tributos e Contribuições Federais

Não será permitida a retificação da declaração visando à troca de modelo

após 30.04.2014

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17-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

b.4) à prestação de informações relativas a espólio; ou

c) pretenderem efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distri-tal ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou

d) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, arts. 4º, 5º e 8º)

2.2 multa devida pelo atraso na entrega da declaração

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30.04.2014 sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que este já tenha sido integralmente pago.

Essa multa tem:

a) como valor mínimo, R$ 165,74 e, como valor máximo, 20% do Imposto de Renda devido;

b) por termo inicial, o 1º dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega (ou, no caso de não apresen-tação, do lançamento de ofício da multa).

A multa mínima de R$ 165,74 aplica-se inclusive no caso da declaração de que não resulte imposto devido.

No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do ven-cimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou m-IRPF, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

Portanto, não é exigido o pagamento antecipado da multa devida pelo atraso na entrega da declaração.

Nota

Na resposta à questão nº 24 do “Perguntas e Respostas IRPF2014”, a RFB esclarece que não há cobrança da multa pela entrega em atraso para quem está desobrigado de apresentar a declaração (por exemplo: declaran-te que, embora não obrigado, apresente a declaração porque tem direito à restituição de imposto, ou por qualquer outro motivo).

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 10)

2.2.1 exemplo de cálculo da multa

Para a determinação do percentual (1% ao mês--calendário ou fração de atraso, até o limite de 20%), a contagem do período de atraso inicia-se no mês subsequente ao fixado para a entrega da declaração e termina no mês da efetiva entrega, computando-se

1% para cada mês-calendário ou fração de mês, até o máximo de 20%.

Conforme mencionado na letra “a” do subitem 2.2, a multa calculada com base no referido percentual só será aplicada se tiver valor maior que o mínimo de R$ 165,74. Caso contrário, prevalecerá este valor mínimo.

Portanto, considerando-se que o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2013, exercício de 2014, expira em 30.04.2014:

a) se a declaração for entregue em junho/2014, o contribuinte estará sujeito à multa:a.1) de 2% (2 meses de atraso - maio e ju-

nho/2014) sobre o valor do imposto devi-do; ou

a.2) no valor mínimo de R$ 165,74, prevale-cendo o que for maior;

b) se a declaração for entregue em setem-bro/2014, a multa será de:b.1) 5% (5 meses de atraso contados de maio

a setembro/2014) do imposto devido; oub.2) R$ 165,74, prevalecendo o que for maior.

Nota

O imposto devido, sobre o qual incide o percentual da multa, é o valor resultante da aplicação da tabela progressiva anual, depois de feitas eventuais deduções a que o contribuinte tiver direito (por incentivos fiscais), mas antes de o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ser deduzido ou pago pelo con-tribuinte (carnê-leão, complementação facultativa e imposto pago no exterior).

2.3 acréscimos moratórios sobre o imposto pago com atrasoSe a declaração que está sendo entregue depois

do prazo apresentar saldo de imposto a pagar, além da multa pelo atraso na entrega, anteriormente focalizada, haverá a incidência dos acréscimos moratórios (multa e juros de mora) sobre o imposto pago fora do prazo.

Mensalmente, publicamos tabelas práticas para cálculo desses acréscimos moratórios.

(RIR/1999, art. 964, § 1º)

2.4 entrega fora do prazo mediante autorização fiscalNão fica sujeito à multa pelo atraso o contribuinte

ao qual tenha sido concedida prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual, desde que efetive a entrega dentro da prorrogação concedida pela autoridade fiscal, que é de no máximo 60 dias.

Contudo, essa prorrogação não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto ou das quotas nas condições e nos prazos normais. Ou seja, mesmo

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17-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

nessa hipótese, as quotas pagas com atraso ficam sujeitas aos acréscimos moratórios a que nos referi-mos no subitem 2.3.

(RIR/1999, art. 828)

2.5 declarações de anos anteriores

Para a apresentação de Declarações de Ajuste Anual relativas a períodos-base anteriores a 2012, deve ser utilizado o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível nas unida-des da RFB ou em seu site, na Internet.

As declarações de anos anteriores devem ser enviadas pela Internet ou entregues em mídia removí-vel nas unidades da RFB. É proibida a apresentação em formulário.

(“Perguntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 37)

3. RetIFIcação da declaRação

O contribuinte pode retificar sua Declaração de Ajuste Anual desde que não esteja sob procedimento de ofício (ou seja, sob fiscalização).

Outro aspecto a ser observado é que, se a Declaração de Ajuste Anual for apresentada depois do prazo final previsto para a sua entrega (30.04.2014), a declaração retificadora deverá ser apresentada no mesmo modelo (dedução legal - completa - ou des-conto simplificado) utilizado para a declaração original.

Portanto, não é permitida a retificação da declara-ção visando a troca de modelo após 30.04.2014.

Mesmo no caso de contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo modelo simplificado, não poderá ser pleiteada a retificação para o modelo completo após 30.04.2014. Isso significa que o contribuinte perde o direito de compensar os mencionados prejuízos.

Notas(1) Observadas as regras gerais aqui explanadas, a retificação é o

procedimento que deve ser adotado, por exemplo, quando o contribuinte receber, após a entrega de sua declaração, outro informe de rendimento.

(2) De acordo com a resposta à questão nº 46 do “Perguntas e Respostas IRPF/2014”, da RFB, o contribuinte que tiver optado pelo pagamento do im-posto à vista deve retificar a declaração para efetuar o pagamento em quotas. A questão esclarece que a pessoa física que tiver optado pelo pagamento do imposto em quota única deverá efetuar a retificação para assim poder recolhê--lo parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número em até 8 quotas. A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), opção “Extrato da DIRPF”.

(3) A questão nº 44 do “Perguntas e Respostas IRPF/2014” lembra que, quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração de cônjuge ou companheiro, este também deverá apresentar de-claração retificadora.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º)

3.1 Indicação do número do recibo de entrega da declaração originalNo preenchimento da declaração retificadora, o

contribuinte deverá informar o número do recibo de entrega da declaração que está sendo retificada.

Esse número, cuja indicação é obrigatória, pode ser obtido:

a) na parte inferior do recibo ou por meio do menu “Declaração”, opção “Abrir”, caso a declaração anterior tenha sido entregue me-diante a utilização do programa;

b) na parte inferior do recibo, caso a declaração anterior tenha sido apresentada pelo sistema online.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º, § 2º)

3.2 onde entregar a declaração retificadoraCaso a pessoa física constate que cometeu erros,

omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora, observando que:

a) até 30.04.2014, a declaração retificadora teve de ser enviada pela Internet (mediante a utili-zação do programa de transmissão “Receita-net” ou do aplicativo “Retificação online”);

b) após 30.04.2014, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (mediante a utilização do programa de transmissão “Receitanet” ou do aplicativo “Retificação online”) ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da RFB, sem a interrupção do pagamento do imposto.

Atente-se que:

a) a retificação online somente poder ser reali-zada com a utilização de certificado digital;

b) a escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, não sendo permitida a retifica-ção da declaração de rendimentos com vistas à troca de opção por outra forma de tributa-ção, após 30.04.2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 9º, caput e § 3º; “Perguntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 40)

3.3 Pagamento do imposto após a retificaçãoSe a retificação da declaração resultar em redu-

ção do imposto originalmente declarado, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

a) o novo valor de cada quota deve ser calcula-do, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retifica-da, desde que respeitado o valor mínimo;

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17-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, assim como os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser com-pensados nas quotas vincendas ou ser objeto de restituição;

c) sobre o montante a ser compensado ou resti-tuído, incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e, como termo final, o mês anterior ao da restituição ou da com-pensação, adicionando-se 1% no mês da res-tituição ou da compensação.

Por outro lado, se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, deverá ser observado o seguinte:

a) calcular o novo valor de cada quota, manten-do-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

b) recolher a diferença correspondente a cada quota vencida com os acréscimos legais cal-culados de acordo com a legislação vigente (conforme as tabelas práticas que mensal-mente divulgamos), utilizando-se um Darf para cada diferença apurada.

(Instrução Normativa SRF nº 15/2001, arts. 55 e 56; “Per-guntas e Respostas IRPF 2014”, questão nº 45)

3.4 erros na declaração de bens ou de dívidas e ônus

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais que não influen-

ciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir tam-bém devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.

Não é correto deixar para corrigi-los somente na próxima declaração.

(“Perguntas e Respostas - IRPF 2014”, questão nº 50)

3.5 Retificação de exercícios anteriores

Quando a declaração a ser retificada for rela-tiva a exercícios anteriores, o contribuinte deverá apresentar a declaração retificadora preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar.

Observe-se, ainda, que não é admitida a reti-ficação que tenha por objetivo a troca de modelo, completo ou simplificado. Outro aspecto a ser con-siderado é que a declaração também não pode mais ser apresentada em formulário ou disquete.

Nota

O prazo para retificar a declaração extingue-se em 5 anos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados. Portanto, o contribuinte não pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992.

(Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 57; Instrução Normativa SRF nº 415/2004, art. 1º; “Perguntas e Respostas” IRPF 2014”, questões nºs 39 e 43)

N

a S/A

Assembleia Geral Ordinária - Arquivamento e publicação da ata SUMÁRIO 1. Requisitos legais para validade da assembleia 2. Ata da assembleia 3. Arquivamento da ata na Junta Comercial 4. Publicação da ata na imprensa 5. Arquivamento da publicação 6. Republicação das demonstrações financeiras

1. RequIsItos legaIs PaRa valIdade da assemBleIa

1.1 Prévia convocação e publicação do balanço

Em princípio, para a validade da assembleia, é necessário que ela tenha sido regularmente convo-cada e, no caso de Assembleia Geral Ordinária (AGO),

que os acionistas tenham sido avisados, por anúncio na imprensa, de que estavam à sua disposição os documentos de que trata a Lei nº 6.404/1976, art. 133, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001 (rela-tório dos administradores, cópia das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes, se houver, parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver, e demais documentos perti-nentes a assuntos incluídos na ordem do dia), com observância dos prazos e dos requisitos informados no texto publicado no Manual de Procedimentos nº 16/2014, pág. 06, deste Caderno.

Entretanto, no caso de comparecimento de todos os acionistas, a assembleia será considerada regular, independentemente da convocação e da publicação do aviso a esses acionistas a respeito dos documen-

Rogerio
Realce
Rogerio
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17-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

tos de que trata a Lei nº 6.404/1976, art. 133, desde que os referidos documentos tenham sido publicados antes da realização da assembleia (dispensada essa exigência para as companhias fechadas de pequeno porte - ver subtópico 3.3).

Saliente-se que somente ficará sanada a não observância das mencionadas formalidades se todos os acionistas comparecerem à assembleia, inclusive os titulares de ações sem direito a voto, porquanto eles também têm o direito de comparecer e podem, também, discutir matérias submetidas à deliberação.

1.2 quorum para instalaçãoRessalvadas as exceções legais (ver nota a

seguir), a assembleia poderá ser instalada, em 1ª convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ do capital social com direito a voto e, em 2ª convocação, com a presença de qualquer número de acionistas.

Nota

As exceções legais quanto ao quorum mínimo mencionado neste sub-tópico referem-se às hipóteses de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que tenha por objeto:

a) a reforma do estatuto, que somente poderá ser instalada em 1ª convo-cação com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em 2ª convoca-ção com qualquer número de acionistas (Lei nº 6.404/1976, art. 135);

b) matérias cuja deliberação exija quorum qualificado, como nos casos mencionados no subtópico 1.6.

(Lei nº 6.404/1976, art. 125)

1.3 legitimação e comprovação de presençasAs pessoas presentes na assembleia deverão

provar a sua qualidade de acionistas, exibindo, se exigido, documento hábil de sua identidade.

Os titulares de ações escriturais ou em custódia, além do documento de identidade, deverão exibir ou, se o estatuto exigir, depositar na companhia compro-vante expedido pela instituição financeira depositária.

Antes de iniciar a assembleia, os acionistas devem assinar o livro Presença dos Acionistas, com indicação do nome, nacionalidade e residência, bem como da quantidade, espécie e classe das ações de que são titulares.

(Lei nº 6.404/1976, art. 126, caput e incisos, e art. 127)

1.4 Representação de acionistas

Têm a qualidade para comparecer à assembleia os representantes legais dos acionistas (pais ou tutores, no caso de menores; curadores, no caso de outros incapazes; sócios-gerentes ou diretores, no caso de pessoas jurídicas).

O acionista pode ser também representado na assembleia geral por procurador constituído, há menos de 1 ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado.

Na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

Como, nas companhias com grande número de acionistas, muitos deles normalmente não comparecem às assembleias, a lei admite o pedido de procuração, mediante correspondência ou anúncio publicado na imprensa, a qual, sem prejuízo da regulamentação que vier a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o assunto - no caso de companhia aberta -, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) conter todos os elementos informativos neces-sários ao exercício do voto pedido;

b) facultar ao acionista o exercício de voto con-trário à decisão, com indicação de outro pro-curador para o exercício desse voto;

c) ser dirigida a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.

Qualquer acionista - inclusive os titulares de ações sem direito a voto, desde que representem 0,5%, no mínimo, do capital social - pode solicitar à companhia a relação de endereços dos acionistas para pedir pro-curação, a qual deve obedecer sempre aos requisitos mencionados nas letras “a” a “c”.

Importa observar que um acionista titular de ações sem direito a voto, nas condições referidas, pode ser procurador de outro titular de ações votantes e, nessa qualidade, exercer o direito de voto em nome do mandante.

(Lei nº 6.404/1976, art. 126, §§ 1º a 4º)

1.5 direção dos trabalhos

Os trabalhos da assembleia serão dirigidos por mesa composta de presidente e secretário, esco-lhidos pelos acionistas presentes, salvo disposição diversa do estatuto.

(Lei nº 6.404/1976, art.128)

1.6 quorum das deliberações

Ressalvadas as situações mencionadas nas notas a seguir, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos (metade mais um), não computados os votos em branco.

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17-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

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É exigido quorum maior nos casos de delibera-ção sobre determinadas matérias que competem à AGE, relacionadas na Lei nº 6.404/1976, art. 136, com as alterações da Lei nº 9.457/1997 e da Lei nº 10.303/2001 (ver notas 1, 2 e 3 subsequentes), ou nas companhias fechadas, para a deliberação sobre matérias para as quais o estatuto fixa quorum.

Notas(1) A Lei nº 6.404/1976, art. 136, com as alterações da Lei nº 9.457/1997

e da Lei nº 10.303/2001, exige a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto de companhia cujas ações não sejam admitidas à ne-gociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberar sobre:

a) criação de ações preferenciais ou aumento de classes de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstas ou autorizadas pelo estatuto;

b) alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

c) redução do dividendo obrigatório;d) fusão, cisão ou dissolução da companhia ou sua incorporação em outra;e) participação em grupo de sociedades;f) criação de partes beneficiárias;g) mudança do objeto da companhia;h) cessação do estado de liquidação da companhia.

(2) Nas hipóteses das letras “a” e “b”, a eficácia da deliberação fica também na dependência de prévia aprovação ou posterior ratificação no prazo máximo de 1 ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia convocada pelos administradores.

(3) A CVM pode autorizar a redução do quorum, mencionado na nota 1, no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersas no mercado e cujas 3 últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que representem menos da metade das ações com direito a voto, hipótese em que a autorização da CVM deve ser mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em 3ª convocação.

(4) No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia será convocada com intervalo mínimo de 2 meses para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir no interesse da companhia.

(Lei nº 6.404/1976, art. 129)

1.7 competência da agoNão é demais lembrar que à AGO, que deve ser

realizada dentro dos 4 meses seguintes ao término do exercício social, compete:

a) tomar as contas dos administradores, exami-nar, discutir e votar as demonstrações finan-ceiras;

b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

c) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.

A deliberação sobre outras matérias compete à AGE, que pode ser realizada simultaneamente com a ordinária, desde que previamente convocada ou contando com a presença de todos os acionistas da companhia.

Notas

(1) A lei prevê também competência da AGO para aprovar a correção da expressão monetária do capital social, mas essa previsão legal ficou inócua com a extinção da correção monetária do balanço e a proibição da utilização, des-de 1º.01.1996, de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei nº 9.249/1995, arts. 4º, 5º e 35).

(2) No Manual de Atos de Registro do Comércio - Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.2.8, consta que, a despeito da figura da assembleia cumulativa (AGO/AGE), é admissível o arquivamento de ata de AGO que delibere sobre matéria de competência de AGE, bem como de ata desta com assunto daquela, desde que obedeci-das as formalidades específicas (quorum necessário a deliberação e indica-ção precisa da matéria no edital de convocação).

(Lei nº 6.404/1976, arts. 131 e 132)

1.8 aprovação das contas dos administradores - Procedimentos

Instalada a assembleia, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura do relatório dos admi-nistradores, das demonstrações financeiras, do parecer dos auditores independentes, se houver, do parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver, e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e à votação, observando-se que:

a) os administradores da companhia, ou ao me-nos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para atender a pedidos de esclarecimento de acionistas;

b) se a assembleia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências;

c) será adiada, também, a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipóte-se de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor inde-pendente;

d) os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste subtópico, exceto, nas compa-nhias fechadas, quando eles forem seus úni-cos acionistas;

e) a aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas exonera de responsa-bilidade os administradores e os conselheiros fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

(Lei nº 6.404/1976, art. 134)

1.9 ago realizada fora de prazo

Conforme consta do citado Manual de Atos de Registro do Comércio - Sociedade Anônima, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 100/2006,

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17-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS

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subitem 2.2.6, é admissível o arquivamento da ata de AGO realizada fora do prazo legal, ou seja, após o encerramento do 4º mês subsequente ao término do exercício social.

Entretanto, observamos que a Junta Comercial do Estado de São Paulo, com base em pronunciamento da sua Procuradoria Regional (Boletim JUCESP nº 715/1994), não admite a acumulação de AGO relativas a mais de um exercício, ou seja, somente considera ordinária a assembleia geral realizada até o fim do exercício, para aprovação das contas do exercício anterior. Ultrapassado esse prazo, ela se torna extraordinária, ratione temporis.

Nota

O arquivamento da ata da AGO realizada fora do prazo legal não exime os administradores de responsabilidade por danos causados a acionistas.

2. ata da assemBleIa2.1 aspectos formais e conteúdo

A ata da assembleia geral deve ser lavrada em livro próprio e conter:

a) data, local e hora da sua realização;b) indicação da presença de acionistas, que

deve ser em número suficiente para legitimar a instalação da assembleia (ver subtópico 1.2);

c) modo de convocação (ver subtópico 1.1), ob-servado que é preciso:c.1) se por edital, citar os jornais (Diário Ofi-

cial e outro jornal), com a indicação das datas e dos números das páginas em que foram publicados os editais de convoca-ção, respeitada a antecedência legal-mente exigida (ver subtópico 5.3 do texto publicado no Manual de Procedimentos nº 16/2014, pág. 06 deste Caderno);

c.2) no caso de companhia fechada, com me-nos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00, que tenha op-tado pela convocação da assembleia me-diante anúncio entregue aos acionistas, contrarrecibo (Lei nº 6.404/1976, art. 294, com a alteração da Lei nº 10.194/2001, art. 2º), informar esse fato e declarar o preenchimento cumulativo das menciona-das condições que autorizem o exercício dessa opção, que não se aplica à compa-nhia controladora do grupo de sociedade nem às sociedades a ela filiadas;

d) indicação dos jornais que publicaram o aviso aos acionistas de que se achavam à disposição de-

les os documentos referidos na Lei nº 6.404/1976, art. 133 (relatório dos administradores, cópia das demonstrações financeiras, parecer dos audito-res independentes, se houver, parecer do conse-lho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver, e demais documentos pertinentes a assuntos in-cluídos na ordem do dia), exceto:d.1) quando esse aviso tiver sido incluído no edi-

tal de convocação da assembleia, publica-do com a antecedência legal (1 mês antes da data da assembleia, para a 1ª publica-ção), fato que deve ser mencionado; ou

d.2) quando os referidos documentos tiverem sido publicados pelo menos 1 mês antes da data da realização da assembleia, hipó-tese em que deverão ser citados os jornais (Diário Oficial e outro jornal) da publicação, com a indicação das datas e das páginas;

e) registro dos fatos ocorridos e das delibera-ções tomadas pela assembleia, de acordo com a ordem do dia, inclusive dissidências e protestos, observando-se que:e.1) se a destinação dos lucros proposta pelo

órgão de administração não for aprovada pela assembleia, as modificações intro-duzidas devem constar da ata;

e.2) caso houver eleição de administradores, deverão constar da ata a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão (ver nota 2 a seguir);

f) fecho no qual devem ser mencionados o en-cerramento dos trabalhos, a lavratura da ata e a sua leitura e aprovação, seguindo-se as assinaturas do presidente, do secretário da mesa e dos acionistas presentes, observando--se que é suficiente a assinatura de quantos bastarem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas pela assem-bleia (ver subtópico 1.6).

Notas

(1) Os documentos da administração referidos na letra “d” devem ser publicados em até 5 dias, pelo menos, antes da data da realização da as-sembleia, ressalvando-se que:

a) se a assembleia reunir todos os acionistas, a não observância des-se prazo ficará sanada desde que os referidos documentos tenham sido publicados antes da realização desta;

b) as companhias enquadradas nas condições referidas na letra “c.2” podem deixar de publicar esses documentos, obrigando-se, nesse caso, a arquivá-los na Junta Comercial, junto com a ata da assem-bleia (ver subtópico 3.3).

(2) De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 146, com as alterações dadas pela Lei nº 10.194/2001, art. 2º, e pela Lei nº 10.303/2001, art. 2º:

a) poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pes-soas naturais, devendo os membros do conselho de administração (se existir esse órgão) ser acionistas, residentes ou não no Brasil, e os diretores, residentes no País, podendo ser acionistas ou não;

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17-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

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b) a posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica con-dicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 anos após o tér-mino do prazo de validade do mandato.

2.2 ata sumariadaA ata da assembleia pode ser lavrada na forma de

sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição, apenas, das delibe-rações tomadas, desde que:

a) os documentos ou propostas submetidos à as-sembleia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam nume-rados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que os solicitar e ar-quivados na companhia;

b) os componentes da mesa, a pedido de acio-nista interessado, autentiquem exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dis-sidência, ou protesto apresentado.

2.2.1 modelo de ata sumariada de ago

COMPANHIA “XYZ”CNPJ Nº ................ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2014

LOCAL E HORA: Sede social, na Rua ........................ nº ............. , nesta cidade, às 14 horas.

PRESENÇA: Acionistas que representam...................... do capital social com direito a voto, conforme assinaturas lançadas no livro “Presença dos Acionistas”.

CONVOCAÇÃO: Editais publicados no Diário Oficial do Estado de ......................, nos dias ............, ............ e ............, págs. ........., ............. e .............., respectivamente, e no jornal (nome do outro jornal), nos dias ............, ............ e ............, págs. ....., ............ e ............., respectivamente, contendo, os refe-ridos Editais, o aviso aos acionistas, de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, com as alterações da Lei nº 10.303/2001.

COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente:............................; Secretário:.........................

DELIBERAÇÕES TOMADAS:

I - Foram aprovados, por unanimidade, com as abstenções legais, o Relatório dos Administradores, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado de .................................., no dia ............., pág. ......... , e no (outro jornal), no dia ................., pág. ................. .

II - Foi aprovada, por unanimidade, a destinação do lucro líquido do exercício findo, proposta pelos Administradores nas Demonstrações Finan-ceiras, autorizando-se o pagamento dos dividendos.

III - Foram eleitos (ou reeleitos) para a Diretoria, para um novo mandato, com duração até a data da realização da próxima Assembleia Geral Ordinária, os seguintes senhores: (cargo, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e números da cédula de iden-tidade e de inscrição no CPF). Foi fixada, para os diretores eleitos (ou reeleitos), a remuneração mensal de R$ .................... (por extenso) para cada um.

ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, no livro pró-prio, a qual, tendo sido lida e aprovada, vai por todos os presentes assinada.

(Localidade), 30 de abril de 2014.

Assinaturas:

Presidente da Mesa: ......................................................

Secretário da Mesa: .......................................................

Acionistas: ......................................................................

(Declaração a ser inserida APENAS nas cópias a serem encaminhadas à Junta Comercial):

A presente é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio.

(Assinatura do Presidente ou Secretário da Mesa, ou de Diretor).

Notas(1) Se a assembleia não tiver sido convocada por editais, tendo-se verificado a presença de todos os acionistas:a) no item “Presença”, deve-se mencionar: “Acionistas que representam a totalidade do capital social, conforme assinaturas lançadas no livro Presença

dos Acionistas”;b) no item “Convocação”, é preciso mencionar: “Dispensada a publicação de editais, conforme o disposto no § 4º, art. 124, da Lei nº 6.404/1976”;c) no item relativo à aprovação dos documentos dos administradores (relatório, demonstrações financeiras etc.), logo após a indicação relativa à publi-

cação desses documentos na imprensa, deve-se mencionar: “[...], dispensada a publicação do aviso de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404/1976, em face do disposto no § 4º do mesmo artigo da referida Lei”.

(2) Nas companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não visem exclusivamente à captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações, e nas companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações, a assembleia pode decidir, desde que haja concordância unânime dos acionistas presentes, não distribuir dividendos, retendo todo o lucro apurado (Lei nº 6.404/1976, art. 202, § 3º, com as alterações da Lei nº 10.303/2001), hipótese em que a deliberação pertinente poderá ser redigida nos seguintes termos: “Foi decidido pela assembleia, por unanimidade, não distribuir dividendos, aprovando-se a manutenção em suspenso do lucro líquido do exercício findo na conta Lucros Acumulados”.

(3) Não é exigida a declaração de desimpedimento dos diretores eleitos ou reeleitos (Decreto nº 1.800/1996, art. 53, IV).

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17-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS

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2.2.2 modelo de ata sumariada de ago e age realizadas simultaneamenteConforme informado no texto em que tratamos da convocação da assembleia (publicado neste fascículo),

é permitida a realização, simultaneamente à assembleia ordinária, de assembleia extraordinária destinada à deliberação sobre matérias de competência desta, como, por exemplo, aumento de capital com incorporação de lucros ou reserva de lucros. Nesse caso, a ata sumariada pode ser redigida nos seguintes termos:

COMPANHIA “XYZ”CNPJ Nº ................ATA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIA EEXTRAORDINÁRIA

REALIZADAS EM 30 DE ABRIL DE 2014

LOCAL E HORA: Sede social, na Rua........................................ nº.........., nesta cidade, às 14 horas.

PRESENÇA: Acionistas que representam......................... do capital social com direito a voto, conforme assinaturas lançadas no livro “Presença dos Acionistas”.

CONVOCAÇÃO: Editais publicados no Diário Oficial do Estado de ......................, nos dias ............, ............ e ............, págs. .........., ............. e ............., respectivamente, e no jornal................................................................................................... (nome do outro jornal), nos dias ..........., ............ e ..........., págs. ........., ............ e .............., respectivamente, contendo, os referidos Editais, o aviso aos acionistas, de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, com as alterações da Lei nº 10.303/2001.

COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente: .........................; Secretário:......................... .

DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA:

I - Foram aprovados, por unanimidade, com as abstenções legais, o Relatório dos Administradores, o Balanço Patrimonial e demais De-monstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado de .................................., no dia ............., pág. ............, e no jornal (nome do outro jornal), no dia ..............., pág. ...............

II - Foi aprovada, por unanimidade, a retenção de todo o lucro líquido do exercício findo, sem distribuição de dividendos, para ser incorporado ao capital social, conforme proposta da Diretoria, objeto de deliberação em assembleia geral extraordinária, realizada a seguir.

DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA:

I - Foi aprovada, por unanimidade, a proposta da Diretoria para aumento do capital social de R$ ............... (por extenso) para R$ ................ (por extenso), mediante incorporação dos saldos das contas a seguir discriminadas, constantes do Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2013:

a) Reserva Legal, na importância de R$ ............... (por extenso);

b) Lucros Acumulados, na importância de R$ .................. (por extenso).

O aumento de capital foi aprovado para ser realizado mediante a emissão de ...................... (por extenso) ações (espécie e classe), de valor nominal de R$ .................. (por extenso) cada uma, que serão distribuídas aos acionistas na proporção do número de ações que possuírem.

Como decorrência desse aumento de capital, foi aprovada a alteração do art. 6º do Estatuto Social, que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - O capital social, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ ................ (por extenso), dividido em ..................... (por extenso) ações (espécie e classe), de valor nominal de R$ .................... (por extenso) cada uma.”

ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata no livro pró-prio, a qual, tendo sido lida e aprovada, vai por todos os presentes assinada.

(Localidade), 30 de abril de 2014.

Assinaturas:

Presidente da Mesa:.......................................

Secretário da Mesa:........................................

Acionistas:.......................................................

(Declaração a ser inserida APENAS nas cópias a serem encaminhadas à Junta Comercial):A presente é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio.(Assinatura do Presidente ou Secretário da Mesa, ou de Diretor)

Nota

As instruções que constam das notas ao final do subtópico 2.2.1 aplicam-se também à hipótese exemplificada neste subtópico.

3. aRquIvamento da ata na junta comeRcIal

3.1 Prazo e eficácia

Dentro do prazo de 30 dias seguintes à realização da assembleia, deverá a respectiva ata ser apresen-tada à Junta Comercial para arquivamento.

Apresentada a ata dentro desse prazo, os efeitos do arquivamento retroagirão à data da assembleia (Lei nº 8.934/1994, art. 36).

Quando for requerido fora desse prazo, o arquiva-mento só terá eficácia a partir da data do despacho que o conceder.

3.2 documentação

Para o arquivamento da ata da AGO, são exigidos os seguintes documentos (Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.1):

a) requerimento (capa de processo) com assina-tura do administrador, acionista, procurador,

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com poderes específicos, ou terceiro interes-sado (Código Civil, art. 1.151);

b) cópia autenticada da ata da AGO, em no mí-nimo 3 vias, sendo pelo menos uma original (podem ser incluídas vias adicionais, as quais serão cobradas de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial), que deverá conter, no fecho (ver nota 1):b.1) as assinaturas, de próprio punho, dos

acionistas que subscreveram o original lavrado no livro próprio e as do presiden-te e secretário da assembleia; ou

b.2) os nomes de todos os que assinaram, com a declaração de que a mesma con-fere com a original e a indicação do livro e das folhas em que foi lavrada, devendo ser assinada pelo presidente, secretário da assembleia ou diretor;

c) original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumen-to particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador, ob-servado o seguinte:c.1) se o outorgante não for alfabetizado, a

procuração deverá ser passada por ins-trumento público;

c.2) caso a cópia não for autenticada por cartó-rio, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da do-cumentação, à vista do documento original;

d) cópia autenticada dos documentos de identida-de dos diretores, quando houver ingresso, e do signatário do requerimento, observando-se que:d.1) caso a cópia não seja autenticada por

cartório, a autenticação poderá ser efe-tuada pelo servidor, no ato da apresen-tação da documentação, à vista do do-cumento original;

d.2) são admitidos como documentos de iden-tidade: Cédula de Identidade, Certifica-do de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503/1997). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com in-dicação do número de registro (estrangei-ro sem visto permanente pode ser indica-do para o cargo de diretor de companhia,

desde que não haja eleição e investidura do indicado no cargo respectivo);

e) folhas do Diário Oficial e de jornal de grande circulação que publicaram o aviso de que o re-latório da administração, cópias das demons-trações financeiras e, se houver, parecer dos auditores independentes se acham à disposi-ção dos acionistas (ver nota 1 a seguir);

f) folhas do Diário Oficial e de jornal de grande circulação que publicaram o edital de convo-cação da AGO (ver nota 4 a seguir);

g) folhas do Diário Oficial e de jornal de grande circulação que publicaram o relatório da admi-nistração, cópia das demonstrações financei-ras e parecer dos auditores independentes, se houver (ver nota 5 a seguir);

h) aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso (empresas de serviços aéreos; instituições financeiras ou as-semelhadas, públicas ou privadas; empresas de radiodifusão e de telecomunicação);

i) Ficha de Cadastro Nacional (FCN), se houver eleição, reeleição ou alteração da diretoria, pre-enchida de acordo com as normas específicas baixadas pela Junta Comercial da Unidade da Federação da localização da empresa;

j) comprovantes de pagamento da remuneração devida:j.1) à Junta Comercial, que deve ser recolhida

na guia própria, conforme modelo adota-do em cada Unidade da Federação; e

j.2) ao Cadastro Nacional de Empresas, que deve ser recolhida separadamente, me-diante utilização de Darf preenchido com o código de receita (campo 04) 6621.

Notas(1) A cópia da ata deve conter (Instrução Normativa DNRC nº 100/2006,

subitem 2.2.4):

a) título do documento;b) Número de Identificação do Registro de Empresas (Nire);c) número do CNPJ; ed) as assinaturas, de próprio punho, dos acionistas que subscreveram

o original lavrado no livro próprio e as do presidente e secretário da assembleia; ou os nomes de todos os que a assinaram, com a certi-ficação de que a mesma confere com o original, com a indicação do livro e folhas em que foi lavrada, devendo ser assinada pelo presi-dente, secretário da assembleia ou diretor (as folhas não assinadas devem ser rubricadas).

(2) A publicação do aviso será dispensada quando:

a) os documentos indicados na Lei nº 6.404/1976, art. 133, I a III, forem publicados, pelo menos, 30 dias antes da data marcada para a rea-lização da AGO; ou

b) a AGO reunir a presença da totalidade dos acionistas.

(3) Será dispensada a apresentação de folhas dos jornais:

a) quando a ata consignar os nomes dos mesmos, as respectivas datas e os números das folhas onde foram feitas as publicações do aviso; ou

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17-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

b) quando estas forem arquivadas em processo separado, anterior-mente ao arquivamento da ata de AGO.

(4) A publicação da convocação será dispensada quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas (Lei nº 6.404/1976, art. 124, § 4º).

(5) Mesmo que a totalidade dos acionistas estiver presente à AGO, a publicação dos documentos indicados na Lei nº 6.404/1976, art. 133, I a III, será obrigatória antes da realização dessa assembleia, conforme § 4º do mesmo artigo, para as companhias que não se enquadrarem nas disposi-ções do art. 294 da citada Lei.

3.3 companhia fechada com menos de 20 acionistas - convocação de assembleia mediante anúncio entregue diretamente aos acionistas

A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas, com Patrimônio Líquido inferior a R$ 1.000.000,00, poderá (Lei nº 6.404/1976, art. 294, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, art. 2º):

a) convocar assembleia geral por anúncio entre-gue a todos os acionistas, contrarrecibo, com antecedência de 8 dias, em 1ª convocação, e de 5 dias, em 2ª;

b) deixar de publicar o anúncio de que o relatório da administração, a cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores indepen-dentes, se houver, se acham à disposição dos acionistas, bem como deixar de publicar tais documentos. Nessa hipótese, cópias autenti-cadas dos recibos da correspondência e dos documentos citados deverão ser arquivadas junto com a cópia da ata da assembleia que deliberar sobre esses últimos.

NotaA opção pelos procedimentos tratados neste subtópico não se aplica à

companhia controladora de grupo de sociedades nem às sociedades a ela fi-liadas.

(Instrução Normativa DNRC nº 100/2006, subitem 2.1)

4. PuBlIcação da ata na ImPRensaDepois de arquivada na Junta Comercial, a ata da

AGO deverá ser publicada na imprensa, juntamente com a Certidão de Registro na Junta Comercial (Lei nº 6.404/1976, art. 134, § 5º).

A propósito, observamos que a Lei nº 8.639/1993 estabeleceu a obrigatoriedade da utilização de tama-nho suficientemente legível nas publicações feitas por exigência legal nos jornais. Assim, o tipo de letra deverá ser, no mínimo:

a) de tamanho 12, de qualquer fonte, para o título da publicação;

b) de tamanho 6, de qualquer fonte, para o texto da publicação.

NotaA assembleia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação

da ata com omissão das assinaturas dos acionistas.

5. aRquIvamento da PuBlIcaçãoDeve ser providenciado o arquivamento da publi-

cação em questão, na Junta Comercial, das páginas do Diário Oficial e de outro jornal em que tiver sido publicada a ata da assembleia, observadas as nor-mas baixadas pela Junta Comercial de cada Estado (Lei nº 6.404/1976, art. 289, § 5º).

6. RePuBlIcação das demonstRações FInanceIRasSe a assembleia aprovar as demonstrações

financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores deverão promover, dentro de 30 dias, a republicação delas com as retificações delibe-radas pela assembleia.

N

a IOB Setorial

INSTITuIÇõES FINANCEIRAS

IRPJ/CSL - Crédito presumido destinado às instituições financeiras

1. IntRodução

A Lei nº 12.838/2013, resultante da conversão da Medida Provisória nº 608/2013, dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorren-tes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, e sobre a Letra Financeira, de que trata a Lei nº 12.249/2010, e outros

títulos de crédito e instrumentos emitidos por institui-ções financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para composição de seu patrimônio de referência.

Posteriormente, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou sobre o ressarcimento em espécie e a dedução de ofício do crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de dife-renças temporárias oriundos dessas provisões para créditos de liquidação duvidosa.

Page 16: Manual de procedimentos irpf 2014 e legislação societária

17-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

2. RequIsItos

Desde 1º.01.2014, as instituições financeiras e de-mais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa:

a) créditos decorrentes de diferenças temporá-rias, oriundos de provisões para crédito de li-quidação duvidosa, existentes no ano-calen-dário anterior; e

b) saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário an-terior.

(Lei nº 12.838/2013, art. 2º e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 2º)

3. cÁlculo do cRédIto PResumIdo

Os créditos decorrentes de diferenças temporá-rias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das ativi-dades das pessoas jurídicas referidas anteriormente, deduzidas de acordo com a legislação contábil socie-tária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430/1996.

O valor do crédito presumido será apurado com base na seguinte fórmula:

CP = CDT x [PF ÷ (CAP + RES)]

Em que:

CP = crédito presumido;

PF = saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário anterior;

CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.

Ressalta-se que o crédito presumido fica limitado ao menor dos seguintes valores:

a) saldo de CDT existente no ano-calendário an-terior; ou

b) valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calen-dário anterior.

Notas

(1) Não poderá ser aproveitada, em outros períodos de apuração, a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSL.

(2) Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídi-cas referidas, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças tempo-rárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observando--se, ainda, que o crédito presumido não será apurado pelas instituições cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada antes de 1º.01.2014.

(Lei nº 12.838/2013, arts. 2º, §§ 2º a 4º, 3º e 17; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 3º, §§ 1º a 3º e 4º)

3.1 créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias

Para efeito da legislação do Imposto de Renda, as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser dedu-zidas como despesas na apuração do lucro real, no momento em que a perda é considerada efetiva.

Podem ser registrados como perda os créditos:

Valor PrazoOperações sem garantiaAté R$ 5.000,00 Após 6 mesesEntre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 Após 1 ano(*)

Acima de R$ 30.000,00 Após 1 ano (**)

Operações com garantia Qualquer valor Após 2 anos (***)

(*) Desde que iniciados os procedimentos administrativos de cobrança.(**) Desde que iniciados os procedimentos judiciais de cobrança.(***) Desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais de cobrança

ou o arresto das garantias.

(Lei nº 9.430/1996, art. 9º)

3.2 créditos de liquidação duvidosa específicos das instituições financeiras

A Resolução CMN nº 2.682/1999 dispõe sobre os critérios de classificação das operações de crédito e as regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Dessa forma, para fins contá-beis e prudenciais, as instituições financeiras devem constituir provisão mensal para fazer face aos cré-ditos de liquidação duvidosa (PCLD) em montantes suficientes (em percentuais), por período de atraso e de acordo com o risco das operações de crédito, conforme o quadro a seguir:

Page 17: Manual de procedimentos irpf 2014 e legislação societária

17-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Nível de risco Dias de atraso (*) % de PCLD

AA 0 0A 1 a 14 0,5B 15 a 30 1C 31 a 60 3D 61 a 90 10E 91 a 120 30F 121 a 150 50G 151 a 180 70H Acima de 180 100

(*) Para operações com prazo superior a 36 meses, admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos nessa coluna.

(Resolução Bacen nº 2.682/1999, arts. 1º a 6º; Resolução Bacen nº 2.697/2000)

4. utIlIZação do cRédIto PResumIdoO crédito presumido poderá ser objeto de pedido

de ressarcimento, observando-se que o ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas mencionadas no tópico 2.

O crédito presumido em referência não se aplica ao sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

(Lei nº 12.838/2013, art. 4º)

5. deveR de InFoRmaR os saldos contÁBeIs À RFBPara fins de apuração dos créditos presumidos,

os saldos contábeis mencionados serão fornecidos à Secretaria da RFB pelo Bacen com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, nos termos de portaria conjunta da RFB e do Bacen.

Esses saldos contábeis dizem respeito ao saldo das despesas com provisões para créditos de liquida-ção duvidosa, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, que compõem o cálculo do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias (CDT), ao saldo da conta capital social integralizado (CAP) e ao saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações (RES), na forma definida pelo Bacen.

Os demais termos da fórmula mencionada no tópico 3 serão apurados pela RFB, observando-se que o fornecimento dos saldos contábeis à RFB pressupõe o enquadramento como instituição finan-

ceira ou autorizada a funcionar pelo Bacen, nos termos do tópico 2.

NotaA Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos

apurados pela pessoa jurídica, inclusive nos casos de falência ou liquidação extrajudicial no prazo de 5 anos, contado da data do pedido de ressarcimento.

(Lei nº 12.838/2013, art. 5º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 5º)

6. RessaRcImento

6.1 Formalização do pedido pela matrizOs créditos presumidos decorrentes de provisões

para créditos de liquidação duvidosa, apurados em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa, de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, escriturados na forma da legislação espe-cífica, poderão ser objeto de pedido de ressarcimento pelo estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.

Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único ano-calendário e não haverá incidência de juros compensatórios de qualquer espécie sobre o crédito presumido do sujeito passivo.

6.2 Ressarcimento em espécieO ressarcimento em espécie será precedido

da dedução em procedimento de ofício de débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, no âmbito da RFB e da PGFN, observando-se que a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos da instituição beneficiada.

6.3 cumprimento de obrigações acessóriasRessalvadas as hipóteses de dispensa em legis-

lação específica, o ressarcimento dos créditos pre-sumidos está condicionado à entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos:

a) da Declaração de Débitos e Créditos Tributá-rios Federais (DCTF); e

b) da Declaração de Informações Econômico--Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Entretanto, essas condições não se aplicam aos créditos presumidos apurados e registrados na escri-turação fiscal da instituição até 31.12.2013.

6.4 Pedido de ressarcimentoAntes da apresentação do pedido de ressarci-

mento, o interessado, ou seu procurador legalmente constituído, deverá solicitar a formação, em qualquer

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17-14 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

unidade de atendimento da RFB, de dossiê digital de atendimento, mediante apresentação do formulário eletrônico Solicitação de Dossiê Digital de Atendi-mento, conforme modelo reproduzido no tópico 10.

O pedido de ressarcimento será formalizado mediante a juntada do formulário próprio, conforme modelo reproduzido no tópico 10, bem como de outros documentos necessários a análise e conclusão do serviço, ao dossiê digital de atendimento.

NotaConsidera-se dossiê digital de atendimento o procedimento adminis-

trativo que tem como finalidade acolher um requerimento de serviço e a res-pectiva documentação instrutória, em formato digital, para análise pelo setor competente da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013.

Para obter um dossiê digital de atendimento, o interessado deve apre-sentar, em qualquer unidade de atendimento da RFB, a Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento.

A Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento poderá ser assinada, com uso de certificado ICP-Brasil, pelo interessado ou seu procurador constituído mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “processos digitais”.

Caso a Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento seja assinada ma-nualmente, deverá ser preenchida, impressa e assinada pelo interessado, ou procurador legalmente constituído, e, após, deverá ser digitalizada para apre-sentação em meio digital. Se for o caso, a procuração e os documentos de identificação do outorgante e do outorgado também deverão ser digitalizados e gravados no mesmo dispositivo, para entrega em uma unidade de atendimento.

Após a recepção e registro da Solicitação de Dossiê Digital de Atendimen-to, será fornecido pela RFB o número do dossiê digital de atendimento, o qual será utilizado na solicitação da juntada da documentação necessária, no prazo de 30 dias, observando-se que, após esse prazo, o dossiê perde a validade.

Há duas formas de solicitar a juntada de documentos a dossiê digital de atendimento:

a) pela Internet, por meio do Programa Gerador de Solicitações de Jun-tada de Documentos (PGS); ou

b) presencialmente, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB. Nessa hipótese, os arquivos devem ser validados pelo Sistema de Validação de Arquivos (SVA).

Salienta-se que, para cada dossiê digital de atendimento, haverá so-mente um requerimento de serviço. A documentação a ser juntada ao dossiê digital de atendimento compõe-se de:

a) requerimento com a especificação do serviço pretendido e as infor-mações necessárias e suficientes para o encaminhamento e análise do mérito, apresentado em formulário próprio;

b) documentos exigidos para a análise e conclusão do serviço, confor-me lista de documentos disponível no site da RFB; e

c) documentos que comprovem a outorga de poderes, se for o caso, bem como os documentos que permitam as corretas identificação e qualificação de outorgantes e outorgados.

6.5 Prazo decadencialO pedido de ressarcimento poderá ser efetuado

no prazo de 5 anos, contados do 1º dia do ano--calendário seguinte àquele em que se apurou o prejuízo fiscal.

6.6 dedução de ofícioPara fins da dedução de ofício, os débitos sofre-

rão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a data da efetivação da dedução.

A dedução de ofício do débito do sujeito passivo:

a) será efetuada obedecendo-se à proporcionali-dade entre o principal e os respectivos acrés-cimos e encargos legais;

b) será passível de revisão pela autoridade admi-nistrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

A dedução de ofício de débito objeto de parcela-mento será efetuada, sucessivamente:

a) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

b) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 6º a 11)

7. adIção ao lucRo Real e À cslA partir da dedução de ofício dos débitos com

a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, o seguinte valor:

ADC = CP x (CREC ÷ PCLD) x [1 ÷ (IRPJ + CSL)]

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL;

CP = crédito presumido no ano-calendário an-terior;

CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repac-tuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;

PCLD = saldo das provisões para créditos de li-quidação duvidosa existente no ano-ca-lendário anterior;

IRPJ = alíquota de IRPJ; eCSL = alíquota da CSL.

Nota

A não adição na forma mencionada nesse tópico sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSL.

(Lei nº 12.838/2013, art. 6º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 12)

8. exemPlo• Dados: a Instituição Financeira ABC S/A apre-

senta, por hipótese, os seguintes dados:Receitas no ano-calendário..................... R$ 500.000,00Despesas com PCLD.............................. R$ 100.000,00

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17-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

• Comparativo das apurações sob a ótica pru-dencial e fiscal

Ótica prudencial (Resolução Bacen

nº 2.682/1999)Ótica fiscal

(Lei nº 9.430/1996)Receitas no ano-calen-dário R$ 500.000,00 R$ 500.000,00Despesas com PCLD (R$ 100.000,00) (R$ 100.000,00)Lucro antes do IRPJ e da CSL R$ 400.000,00 R$ 400.000,00Adições - R$ 100.000,00 (*)

Exclusões - -Lucro tributável R$ 400.000,00 R$ 500.000,00IRPJ (R$ 100.000,00) (**) (R$ 125.000,00) (***)

CSL (R$ 60.000,00) (****) (R$ 75.000,00) (*****)

Lucro contábil R$ 240.000,00 R$ 300.000,00(*) Consideramos, nesse exemplo, que o valor de R$ 100.000,00 não atende

aos requisitos previstos para a dedução de perdas no recebimento de cré-ditos (veja tópico 3.1). Portanto, deve ser adicionado ao lucro para fins de apuração do lucro real.

(**) (R$ 400.000,00 x 25% = R$ 100.000,00)(***) (R$ 500.000,00 x 25% = R$ 100.000,00)(****) (R$ 400.000,00 x 15% = R$ 60.000,00)(*****) (R$ 500.000,00 x 15% = R$ 75.000,00)

NotaDesde 1º.05.2008, aplica-se a alíquota de 15% para a CSL no caso de

pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas na Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, I a XII (bancos de qualquer espécie, dis-tribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de merca-dorias e futuros; entidades de liquidação e compensação) - (Lei nº 11.727/2008, arts. 17 e 41, II; Instrução Normativa RFB nº 810/2008, art. 1º).

• Apuração do crédito tributário de diferenças temporárias (PCLD - no ano-calendário)Diferença do lucro tributável do IRPJ e da CSL (R$ 500.000,00 - R$ 400.000,00)........ R$ 100.000,00Crédito tributário de diferenças temporá-rias (R$ 100.000,00 x 40%(*)...................... R$ 40.000,00

(**) 40% = Soma das alíquotas do IRPJ (15% + adicional 10%) e da CSL (9%)

• Critérios autorizadores para a apuração do crédito presumido

A Instituição financeira deve atender aos requisitos que autorizam a apuração crédito presumido, desde que possua provisões para créditos de liquidação duvidosa no ano-calendário e apresente de forma cumulativa:

a) créditos decorrentes de diferenças temporá-rias, oriundos de provisões para crédito de li-quidação duvidosa, existentes no ano-calen-dário anterior; e

b) saldo de prejuízo fiscal no ano-calendário an-terior.

Fórmula para cálculo do crédito presumidoCrédito presumido = CDT x Prejuízo fiscal ÷ (Capital social + Reservas de capital)(*) CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos

de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-ca-lendário anterior.

• Cálculo do crédito presumido do ano-calen-dário anteriorCrédito decorrente de diferenças tem-porárias - PCLD..................................... R$ 40.000,00Prejuízo fiscal........................................ R$ 100.000,00Patrimônio líquido (Capital + Reservas de capital)............................................. R$ 1.000.000,00

Aplicando-se a fórmula, temos:Crédito presumido = R$ 40.000,00 x (R$ 100.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00)Crédito presumido = R$ 40.000,00 x 0,10Crédito presumido = R$ 4.000,00(*)

(*) Esse crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimen-to em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal.

• Cálculo do valor a ser adicionado ao lucro lí-quido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL

Considerando-se os dados a seguir:Crédito presumido................................ R$ 4.000,00Parcela recuperada por meio de rene-gociação............................................... R$ 20.000,00Provisão para créditos de liquidação duvidosa................................................ R$ 100.000,00

Aplicando-se a fórmula constante do item 7, temos:

ADC = R$ 4.000,00 x (R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x (1 ÷ 0,4)ADC = R$ 4.000,00 x 0,2 x 2,5ADC = R$ 20.000,00* (*) Esse valor será adicionado ao lucro líquido para fins da apuração do

lucro real e da base de cálculo da CSL.

9. comPetÊncIa PaRa aPRecIação do PedIdo de RessaRcImentoA decisão sobre o pedido de ressarcimento do

crédito presumido e a dedução de ofício caberão ao titular da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), bem como a multa de que trata o tópico 9.

A autoridade da RFB competente para decidir sobre o ressarcimento poderá, para fins de reconhe-cimento do direito creditório, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, me-diante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

O Auditor-Fiscal da RFB que, em procedimento de fiscalização, verificar a inexatidão dos créditos presu-

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17-16 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

11. modelosSOLICItAÇÃO DE DOSSIÊ DIGItAL DE AtENDIMENtO

midos, antes ou depois do deferimento do pedido de ressarcimento deverá, imediatamente, representar a autoridade supramencionada, observadas as penali-dades previstas no subtópico 6.6.

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do despacho de comunicação da dedução de ofício, apresentar recurso contra o não reconhecimento do direito creditório ou a dedução efetuada pela autoridade da RFB, sob o rito proces-sual da Lei nº 9.784/1999.

(Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 13 a 17)

10. PenalIdadesA não adição do valor apurado nesta última

fórmula sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSL.

Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarci-mento do crédito presumido, será aplicada multa de 30% sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressar-cido indevidamente.

Salienta-se que não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ao crédito presumido.

Notas(1) A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade

administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do dé-bito deduzido.

(2) A RFB e o Bacen disciplinarão sobre o assunto tratado neste texto, em suas respectivas áreas de atuação.

(Lei nº 12.838/2013, arts. 6º, parágrafo único, 7º a 9º; Ins-trução Normativa RFB nº 1.457/2014, arts. 7º e 8º)

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17-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

PEDIDO DE RESSARCIMENtO 1

PEDIDO DE RESSARCIMENtO 2

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17-18 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

IRPF

Obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial, intermediária e final

A legislação civil dispõe que: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil - art. 1.784). Para isso, é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a trans-crição desse instrumento no registro competente, ou a lavratura de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil), a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.

Perante a legislação do Imposto de Renda, a pessoa física do contribuinte não se extingue imedia-tamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (RIR/1999, art. 11), assim considerado a universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas, ou seja, havendo a obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Para melhor entendimento da questão, entende--se como:

a) Declaração Inicial: aquela que corresponde ao ano-calendário do falecimento;

b) Declarações Intermediárias: aquelas que se referem aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens; e

c) Declaração Final: aquela que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da parti-lha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.

Notas

(1) Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigató-ria, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses (Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, §§ 1º e 2º, e art. 6º, §§ 1º a 3º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 897/2008).

(2) A entrega da Declaração Final de Espólio será obrigatória sempre que houver bens a inventariar, mesmo se o espólio não estiver obrigado à apresentação das declarações inicial e intermediária (Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, § 4º).

O prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio para a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatada ou escritura pública de inventário e partilha, lavrada a contar de 1º.01.2008, é até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subse-quente ao da decisão judicial;

b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário sub-sequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inven-tariados.

O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.

(Perguntas e Respostas IRPF 2014, questões nºs 88, 89 e 103)

N

a IOB Comenta

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17-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

a IOB Perguntas e Respostas

IRPF

Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Bens recebidos por herança

1) Como declarar os bens móveis (inclusive dinhei-ro) e imóveis recebidos por herança?

Os valores dos bens móveis e imóveis recebidos por herança estão isentos de tributação, devendo ser informados na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Na ficha “Bens e Direitos”, devem ser informados, de forma discriminada, os referidos bens recebidos por herança.

(Manual de Orientação IRPF/2014)

Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Conta-corrente bancária

conjunta

2) Como deve ser informado o saldo de conta-cor-rente bancária conjunta?

Os saldos de conta-corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras com valor individual superior a R$ 140,00 em 31.12.2013, em condomínio, pertencentes em frações definidas a mais de uma pessoa, devem ser informados de acordo com a parte correspondente a cada um.

Na ficha “Bens e Direitos”, cada condômino dis-crimina o tipo e a quantidade de moeda, a instituição financeira, agência e o número da conta. Nos campos “Situação em 31/12/2012” e “Situação em 31/12/2013”, devem ser informados os saldos existentes naquelas datas, conforme o comprovante fornecido pela insti-tuição financeira.

Na hipótese de restituição de Imposto de Renda, ambos os contribuintes podem indicar a conta con-junta para recebimento da mesma.

(Manual de Orientação IRPF/2014)

Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Doação de bens imóveis

com cláusula de usufruto

3) Como deve ser informada a doação de bens imóveis com cláusula de usufruto?

O doador deverá baixar o bem dado em doação na ficha “Bens e Direitos”, informando o nome e CPF do beneficiário da doação. Deverá, ainda, indicar na coluna “Discriminação”, a informação de que per-manece com o usufruto do bem, sem a indicação de valores. Também deverá preencher a ficha “Doações Efetuadas” (código 81), informando nome, CPF do beneficiário e o valor do bem.

Já o donatário deverá informar em sua declara-ção, na ficha “Bens e Direitos”, o imóvel recebido em doação, colocando no campo “Discriminação” o nome e CPF do doador. Por fim, também deverá informar na ficha correspondente aos “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” o valor do bem.

(RIR/1999, art. 39, XV; Manual de Orientação IRPF/2014)

Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Locação - Caução em nome

do locador

4) O valor depositado em conta-poupança em nome do locador, como garantia de contrato de loca-ção, sujeita-se à tributação do Imposto de renda?

Não. O valor depositado pelo locatário em cader-neta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 (caução em nome do locador), não estará sujeito à tributação.

Porém, se o depósito for efetuado em conta--corrente, tornar-se-á disponível para o locador, sendo tributado como rendimento de aluguel.

Na Declaração de Ajuste, o locador deverá informar, nos códigos 59 ou 61 da ficha “Bens e Direitos”, as condi-ções do depósito e, na coluna “Situação em 31.12.2013”, o valor depositado se não estiver disponível.

(Lei nº 8.245/1991, arts. 37 e 38, § 2º; RIR/1999, arts. 106, 631 e 632)

Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Quotas IRPF a pagar - Impressão

5) O programa IRPF/2014 é capaz de gerar a im-pressão de todas as quotas do IRPF a pagar no caso de parcelamento?

Não. O programa da Declaração de Ajuste Anual só permite a impressão do DARF para o pagamento

Rogerio
Realce
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17-20 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

da quota única ou da 1ª quota. As demais quotas poderão ser obtidas no site da RFB da seguinte forma:

a) na caixa de seleção “Onde Encontro”, clicar em “Pagamentos” e, em seguida, na opção “Emissão de DARF para pagamento de quo-tas do Imposto de Renda Pessoa Física - Cál-culo” e seguir as instruções para preenchi-mento dos dados até a impressão do DARF;

b) no atalho “Serviços em Destaque”, clicar na opção “Extrato do Processamento DIRPF- Por-tal e-CAC (com código de acesso)”, consul-tar o “Demonstrativo de Débitos Declarados”, para saber o quantitativo de quotas solicita-das e a situação de cada uma delas, e clicar no ícone “Impressão” para emitir o DARF do mês desejado.

(Perguntas e Respostas IRPF 2014, questão nº 62; Instru-ção Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 12)

Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - União estável - Aquisição

de bens

6) Como informar os bens adquiridos na constân-cia da união estável?

Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a per-tencer a ambos, em condomínio e em partes iguais.

Portanto, devem ser informados no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

(Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º; Lei nº 9.278/1996, art. 5º)

Rogerio
Realce
Rogerio
Realce
Rogerio
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