MANUAL DE Procedimentos - Cenofisco · trabalho, jornada espanhola, acordo de com-pensação de...

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ÍNDICE Trabalhista ............................................................................ 3 Acordo de Compensação de Horas – Considerações Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente – Estado de São Paulo FGTS ........................................................................................ 12 Coeficientes de JAM – Créditos nas Contas Vinculadas em 10/09/2009 Justiça do Trabalho ......................................................... 13 Tabela Única de Atualizações de Débitos Trabalhistas – Outubro/2009 Tabela para Atualização Diária de Débitos Trabalhistas – Setembro/2009 Jurisprudência e Outros ................................................ 15 Hora Extra e Prêmio por Cumprimento de Sobrejornada – Natureza Diversa Horas Extras e Acordo de Compensação Horas Extras – Banco de Horas – Necessidade de Previsão pela Via da Negociação Coletiva Banco de Horas – Implementação – Sem Participação do Sindicato de Classe – Inválido Destaques Destacamos nesta edição: Matéria sobre acordo de compensação de horas, onde destacamos: compensação da jornada de trabalho, jornada espanhola, acordo de com- pensação de horas, limite de horário, funções proi- bidas de celebrar acordo de compensação, jorna- da 12 x 36. Procedimento sobre expedição das Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, para o Estado de São Paulo. Tabela Única de Atualizações de Débitos Traba- lhistas – Outubro/2009. Tabela para Atualização Diária de Débitos Traba- lhistas – Setembro/2009. Ligia Bianchi Gonçalves Rosânia de Lima Costa 39 TRABALHO • PREVIDÊNCIA e Legislação CENOFISCO Procedimentos MANUAL DE Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País (de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. Acesse www.cenofisco.com.br e confira agora este benefício. continua

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ÍNDICE

Trabalhista ............................................................................ 3

• Acordo de Compensação de Horas – Considerações

• Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de

Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao

Adolescente – Estado de São Paulo

FGTS ........................................................................................ 12

• Coeficientes de JAM – Créditos nas Contas Vinculadas em

10/09/2009

Justiça do Trabalho ......................................................... 13

• Tabela Única de Atualizações de Débitos Trabalhistas –

Outubro/2009

• Tabela para Atualização Diária de Débitos Trabalhistas –

Setembro/2009

Jurisprudência e Outros ................................................ 15

• Hora Extra e Prêmio por Cumprimento de Sobrejornada –

Natureza Diversa

• Horas Extras e Acordo de Compensação

• Horas Extras – Banco de Horas – Necessidade de Previsão pela

Via da Negociação Coletiva

• Banco de Horas – Implementação – Sem Participação do

Sindicato de Classe – Inválido

Destaques

Destacamos nesta edição:

– Matéria sobre acordo de compensação de horas,

onde destacamos: compensação da jornada de

trabalho, jornada espanhola, acordo de com-

pensação de horas, limite de horário, funções proi-

bidas de celebrar acordo de compensação, jorna-

da 12 x 36.

– Procedimento sobre expedição das Certidões de

Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de

Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à

Criança e ao Adolescente, para o Estado de São

Paulo.

– Tabela Única de Atualizações de Débitos Traba-

lhistas – Outubro/2009.

– Tabela para Atualização Diária de Débitos Traba-

lhistas – Setembro/2009.

Ligia Bianchi Gonçalves

Rosânia de Lima Costa

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TRABALHO • PREVIDÊNCIAe Legislação

CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

Cenofisco BD Legislação

Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza,inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País(de 1900 a 2009) com atualização diária, moderno sistema de pesquisa(por número, assunto e data) e normas legais do dia.Acesse www.cenofisco.com.br e confira agora este benefício. continua

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2 • No 39/09 4a semanaSetembro

TRABALHO • PREVIDÊNCIAe Legislação Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Manual de procedimentos : trabalho, previdência e legislação. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006.

ISBN 85-7569-019-1

1. Jurisprudência 2. Justiça do trabalho – Brasil 3. Previdência social – Leis e legislação – Brasil 4. Trabalho –Leis e legislação – Brasil

I. Título: Trabalho, previdência e legislação.

06-9526 CDU-34:336.2 (81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil: Direito fiscal 34:336.2 (81)

ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

Consultoria Cenofisco ......................................... 15

• Auxílio-Doença – Conceito

• Auxílio-Doença – Direito

• Auxílio-Doença – Carência

• Auxílio-Doença – Cessação ou Encerramento

• Auxílio-Doença – Documentos

Legislação ................................................................ 17

• FGTS– Comunicado s/nº/09

Edital Eletrônico do FGTS – Recolhimento em Atraso –JAM – Contas Vinculadas – Coeficientes – Crédito em10/09/2009

• Previdência Social– Decreto nº 6.957/09

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Alteração doRegulamento da Previdência Social

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No 39/09 • 34a semanaSetembro

TRABALHO • PREVIDÊNCIAe LegislaçãoManual de Procedimentos

CENOFISCO

Acordo de Compensação de Horas –Considerações

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Compensação da Jornada de Trabalho2.1. Jornada espanhola

3. Acordo de Compensação de Horas3.1. Anotação em ficha ou livro de registro de empregados

4. Falta de Termo Escrito

5. Limite de Horário

6. Acordos de Compensação e de Prorrogação Simultâneos

7. Atividade Insalubre – Licença Prévia – Necessidade Impres-cindível

8. Funções Proibidas de Celebrar Acordo de Compensação

9. Jornada 12 x 36

10. Horário Flexível

11. Atrasos e Faltas Injustificadas – Empregado Submetido aAcordo de Compensação de Horas

12. Feriado – Sábado Compensado

13. Cumprimento de Aviso Prévio Trabalhado

14. Banco de Horas

15. Quadro Sinótico

16. Penalidade

17. Modelo de Acordo de Compensação de Horas

1. Introdução

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, ao disporsobre os direitos dos trabalhadores, limitou a duração normal dotrabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada acompensação de horários mediante acordo ou convenção coletivade trabalho.

A CLT estabelece em seu art. 59, caput, que a duraçãonormal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entreempregador e empregado ou por meio de contrato coletivo detrabalho.

É necessário verificarmos alguns conceitos focalizados a seguir.

Jornada de trabalho – diz respeito ao número de horasdiárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa.

Horário de trabalho – é o espaço de tempo em que oempregado presta serviços ao empregador, contando do momentoque se inicia até seu término, não se computando o intervalo paraalimentação e repouso (art. 71 da CLT).

O legislador, contudo, não fixa a carga horária mensal, somen-te limita a diária (8 horas) e a semanal (44 horas).

Assim, a partir dessas limitações, a carga horária mensal édeterminada da seguinte forma:

– 44 horas semanais: 6 dias = 7,333333 (equivale a 7 horase 20 minutos no relógio).

– 7,333333 x 30 (dias do mês) = 219,99999 = 220 horasmensais.

Sendo o mês de 31 dias, temos:

– 7,333333333 x 31 (dias do mês) = 227,333333 (equivalea 227 horas e 20 minutos no relógio).

Em se tratando de empresa que trabalha com uma jornada de40 horas semanais, temos o seguinte:

– 40 horas semanais: 6 dias = 6,66666666 x 30 == 199,99999999 = 200 horas mensais.

Nota Cenofisco:A dízima 0,333333 é a equivalência em hora de 20 minutos, ou seja,são os décimos da hora normal, obtidos pela regra de três – 0,333333x 60 minutos = 19,999999 que, arredondando, será 20 minutos.

2. Compensação da Jornada de Trabalho

A compensação da jornada de trabalho ocorre quando o

excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente

diminuição em outro dia, ou seja, o empregado trabalha mais horas

em determinado dia para prestar serviços em número menor de

horas em outro dia ou não prestá-las em certo dia da semana, a

exemplo do sábado que é normalmente compensado, ou ainda de

“dias-pontes” entre feriados e fins de semana.

O acordo de compensação também pode ser firmado para

compensar as horas que seriam trabalhadas nos dias de Carnaval,

Natal e Ano Novo.

Assim, o acordo de compensação e o de prorrogação podem

ser celebrados, simultaneamente, desde que a jornada de trabalho

TRABALHISTA

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4 • No 39/09 4a semanaSetembro

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CENOFISCO

normal seja acrescida de até duas horas, observado o limite de 10

horas diárias, da seguinte forma:

– de 2ª a 6ª feira – 8 horas e 48 minutos;

– de 2ª a 5ª feira – 9 horas e 6ª feira – 8 horas;

– de 2ª a 6ª feira – 8 horas e Sábado – 4 horas.

Nota Cenofisco:

Lembramos que os dias em que se comemora o Carnaval nãose encontram discriminados entre os feriados oficiais, exceto para oEstado do Rio de Janeiro que, considera a terça-feira de Carnavalcomo feriado (Lei nº 5.243 de 14/05/2008). Assim, poderá haverexpediente normal nesses dias ou a compensação das horascorrespondentes.

2.1. Jornada espanhola

O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Orienta-ção Jurisprudencial nº 323 veio consolidar o entendimento jáexpresso em outras decisões do Tribunal Superior do Trabalho(TST) que dispunham sobre a compensação de horário, inclusivecom uso da “semana espanhola”, nos seguintes termos:

“Acordo de compensação de jornada. Semana Espanhola.Validade. É válido o sistema de compensação de horário quando ajornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alternaa prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, nãoviolando os arts. 59, parágrafo 2º, da CLT, e 7º, XIII, da CF/88 o seuajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Essa orientação jurisprudencial, demonstra que o sistema decompensação pode implicar em trabalho semanal além da 44horas semanais, quando há compensação nas semanas seguintese desde que no período compreendido pela compensação, nãoseja extrapolada a soma das jornadas semanais.

Lembramos que o entendimento do TST manifestado pormeio da Orientação Jurisprudencial nº 323 tem por finalidadeprimeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendoatribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de queseja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões conti-das nas Orientações Jurisprudenciais constituem uma das fontesdo direito, que podem até mesmo ser consideradas como normascoercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assuntoobjeto de sua publicação.

3. Acordo de Compensação de Horas

A Constituição Federal estabeleceu por meio do referido art. 7º,inciso XIII, que o acordo de compensação de horas fosse celebra-do mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, gerando

controvérsia no tocante a possibilidade desse acordo ser firmadoindividualmente ou não, visto que o art. 59, caput, da CLT, prevêesse procedimento.

Em face dessa divergência, o Ministério do Trabalho enten-deu, por meio da Instrução Normativa SRT nº 1, de 12/10/1988,ser possível a celebração de acordo individual com empregadosmaiores de idade. Tratando-se, entretanto, de menores, o acordoserá efetuado com a assistência da entidade sindical.

Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)por intermédio da Súmula TST nº 85, transcrita a seguir, firmouentendimento, de que o acordo individual para compensação dehoras é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

Depreendemos, do todo exposto que, pode a empresa firmaro acordo de compensação de horas, individualmente, com cadaempregado, sem a necessidade de intervenção do respectivo sin-dicato da categoria, salvo, no caso de, empregados menores.

“Súmula nº 85 – Compensação de jornada. (incorporadas as Orien-tações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 DA SDI-1 – Res.129/05)

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustadapor acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.(ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – O acordo individual para compensação de horas é válido,salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 –Inserida em 08.11.2000)

III – O mero não-atendimento das exigências legais para acompensação de jornada, inclusive quando encetada medianteacordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horasexcedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornadamáxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 -segunda parte- Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza oacordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas queultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas comohoras extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensa-ção, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalhoextraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em 20.06.2001)”

3.1. Anotação em ficha ou livro de registro deempregados

O horário de trabalho será anotado em ficha ou livro de registrode empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos.

4. Falta de Termo Escrito

A falta de instrumento escrito, individual ou coletivo, salvo sehouver norma coletiva em sentido contrário, descaracteriza a com-

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

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CENOFISCO

pensação e, consequentemente, será devido o adicional de horasextras de, no mínimo, 50%, nos termos do item III da SúmulaTST nº 85.

5. Limite de Horário

Permite-se prorrogar a jornada, para fins de compensação, atéo máximo de duas horas diárias, respeitando-se a duração normalde 44 horas semanais e o limite de 10 horas por dia.

A compensação pode ocorrer tanto no início quanto no encer-ramento do expediente, ou seja, o empregado pode começar a suajornada de trabalho mais cedo ou terminar mais tarde, conforme o

estabelecido no acordo coletivo de trabalho, firmado para compen-sação de horas.

6. Acordos de Compensação e deProrrogação Simultâneos

Nada impede que se firme acordos de compensação e de

prorrogação, simultaneamente, desde que a soma dessas prorro-

gações não ultrapasse o limite de 10 horas diárias.

Qualquer que seja a jornada de trabalho prevista em lei, a

prorrogação não deverá exceder ao limite de duas horas.

Assim, temos:

Acordo de Compensação Acordo de Prorrogação Total de Horas

de 2ª a 6ª feira – 8 horas e 48 minutos de 2ª a 6ª feira – 1 hora e 12 minutos 10 horas diárias

de 2ª a 5ª feira – 9 horas – 6ª feira – 8 horas de 2ª a 5ª feira – 1 hora – 6ª feira – 2 horas 10 horas diárias

de 2ª a 6ª feira – 8 horas – Sábado – 4 horas de 2ª a 6ª feira – 2 horas – Sábado – 2 horas 10 horas diárias de 2ª a 6ª feira e,

Sábado 6 horas

7. Atividade Insalubre – Licença Prévia –Necessidade Imprescindível

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podemser acordadas mediante licença prévia das autoridades competen-tes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito,procederão aos necessários exames locais e à verificação dosmétodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer porintermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou munici-pais, com quem entrarão em entendimento para esse fim (art. 60da CLT).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformizou a jurispru-dência atinente ao assunto editando a Súmula TST nº 349, queassim dispõe: “A validade de acordo coletivo ou convenção coletivade compensação de jornada de trabalho em atividade insalubreprescinde da inspeção prévia da autoridade competente em maté-ria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art; 60 daCLT).”

8. Funções Proibidas de Celebrar Acordo deCompensação

Não podem celebrar acordos de compensação de horário detrabalho as seguintes profissões:

a) ascensoristas (Lei nº 3.270/57);

b) telefonistas (art. 227, caput, da CLT);

c) empregado que exerça atividade incompatível com a fixa-ção de horário, devendo tal condição ser anotada emCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e noregistro de empregados (art. 62, inciso I, da CLT);

d) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargosde gestão, aos quais se equiparam, para efeito das normasrelativas à jornada de trabalho, os diretores e os chefes dedepartamento ou filial (art. 62, inciso II, da CLT).

9. Jornada 12 x 36

O regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas dedescanso, adotado em determinadas áreas, tais como nos setoresde saúde e vigilância, normalmente, vem estabelecido em normacoletiva da categoria.

Todavia, referido regime de trabalho, por falta de previsão legal,tem gerado polêmica.

Os Tribunais do Trabalho têm manifestado entendimentos diver-gentes sobre a matéria, havendo decisões nos seguintes sentidos:

– o regime de 12 horas por 36 horas pode ser adotado,desde que previsto em norma coletiva da categoria e ajornada de trabalho semanal não exceda o limite legal;

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6 • No 39/09 4a semanaSetembro

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CENOFISCO

– é devido apenas o adicional de horas extras relativamenteàs horas trabalhadas após a 8ª hora;

– são devidas as horas de trabalho excedentes da 8ª diária,por violar norma de ordem pública.

Diante da falta de previsão legal, caberá a empresa adotar ounão esta jornada de trabalho, lembrando que, poderá o empregado,caso se sinta prejudicado, ingressar com reclamação trabalhista,cabendo ao Poder Judiciário a decisão sobre a questão.

10. Horário Flexível

Horário flexível é aquele que permite uma elasticidade quantoao início ou término da jornada de trabalho, conforme a conveniênciado empregado. Trata-se, portanto, de espécie de compensaçãoeventual, elaborada de comum acordo entre empregadores e em-pregados, sendo obrigatória a assistência do respectivo sindicatoprofissional.

É comum a adoção desse tipo de jornada como uma forma deevitar atrasos ou saídas antecipadas pelo empregado que, muitasvezes, necessita de algum período para a resolução de problemasparticulares.

Cumpre-nos observar, entretanto, que inexiste na legislaçãotrabalhista vigente permissão para a adoção dessa flexibilidade de

horário. Não obstante, tem essa modalidade sido aceita atualmente,uma vez estando prevista em acordo coletivo e observadas asseguintes recomendações:

a) o empregador deverá, primeiramente, verificar em qual

departamento ou setor de seu estabelecimento será con-veniente a adoção de horário flexível;

b) uma vez estipulado o departamento a ser beneficiado,deverá ser elaborado um contrato coletivo (empregador,empregados e sindicato da categoria), contendo o referi-do departamento ou setor para o qual será adotada aflexibilização do horário, bem como o período que seráflexibilizado;

c) no quadro de horário de trabalho e nos cartões de pontodos empregados abrangidos por este sistema deveráser colocada uma observação mencionando a existênciado acordo coletivo e a correspondente flexibilização ajus-tada;

d) a flexibilização acordada deverá ser informada aos traba-lhadores envolvidos, para que fiquem cientes do que foiajustado. Esta comunicação deverá ser efetuada por escri-to, esclarecendo os procedimentos a serem observadospara o cumprimento do horário.

Salientamos que a flexibilização poderá ser adotada somenteno início ou final da jornada de trabalho, não sendo recomendávelsua adoção no intervalo para repouso ou refeição.

11. Atrasos e Faltas Injustificadas – EmpregadoSubmetido a Acordo de Compensação deHoras

Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a legisla-ção vigente prevê que a empresa poderá descontar da remunera-ção do empregado, dentre outros, a importância correspondente aotempo que este deixou de trabalhar.

Dessa forma, desde que não haja previsão em contrário noacordo de compensação firmado, considerando que, quando oempregado falta injustificadamente ao serviço, deixa, inclusive, detrabalhar a fração diária do sábado compensado, poderá, ter odesconto no seu salário calculado, computando-se a jornada nor-mal acrescida do tempo de compensação de horas.

Exemplos

1) Empregado que trabalha 9 horas de 2ª a 5ª feira e 8 horas na6ª feira, para compensar o sábado, perfazendo um total de 44horas semanais. Se o empregado faltar injustificadamente aotrabalho na 4ª feira serão descontadas 9 horas de seu salário.

2) Se o empregado tem uma jornada de trabalho estipuladaem 7 horas e 20 minutos, mas trabalha de segunda asexta-feira 8 horas e 48 minutos para compensar o sába-do, havendo falta injustificada ao trabalho no decorrer dasemana, o desconto poderá ser de 8 horas e 48 minutos.

Não obstante o anteriormente exposto, poderão as partesacordar no sentido de redistribuir entre os demais dias da semanao período de compensação que deixou de ser cumprido no dia dafalta ao serviço, situação em que o desconto corresponderá apenasàs horas relativas à jornada normal de trabalho, sem o acréscimo dotempo de compensação.

12. Feriado – Sábado Compensado

Em caso de feriado que recaia no sábado e, havendo acordofirmado de compensação deste e quando não houver nada dispon-do a respeito, o empregador poderá adotar uma das soluções aseguir, lembrando que o assunto é controvertido, pois não hálegislação específica e a doutrina e a jurisprudência não são unifor-mes a respeito:

1) as horas trabalhadas a mais durante a semana devem serremuneradas como horas extras, com o consequente acrés-cimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal; ou

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

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CENOFISCO

2) deve-se remunerar em dobro o feriado que recaiu em umsábado já compensado.

Situação diversa ocorre, ainda, em feriado durante a semana(2ª a 6ª feira), quando o empregado não compensa as horascorrespondentes ao sábado.

O seguinte procedimento poderá se adotado pela empresa,se não houver cláusula em documento coletivo de trabalho quediscipline o assunto: quando o feriado recai num sábado, o empre-gador paga as horas excedentes trabalhadas durante a semana,sem acréscimo salarial, como faz habitualmente, e, “em troca”, oempregado percebe as horas normais mais as compensadas,quando o feriado recai em qualquer outro dia da semana (de 2ª a 6ªfeira).

As empresas, para evitar os problemas anteriormente citados,poderão, quando do acordo ou convenção coletiva que vise osábado livre, programar-se para excluir da compensação feriadosque ocorram aos sábados ou não realizar compensação na sema-na que precede o sábado feriado.

13. Cumprimento de Aviso Prévio Trabalhado

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o em-pregador deverá observar que o empregado na última semana doaviso prévio não poderá realizar compensação de dia que sejaposterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado eanulado o aviso prévio.

Assim, por exemplo, o empregado compensa o sábado,durante a semana da seguinte forma: de 2ª a 6ª feira – 8 horas e 48minutos. Foi concedido aviso prévio trabalhado, o qual terminará na6ª feira. Assim, na última semana trabalhada, esse empregado nãopoderá compensar o sábado e, portanto deverá cumprir uma jorna-da de trabalho de 8 horas diárias e, não, 8 horas e 48 minutos.

14. Banco de Horas

Banco de horas é o mecanismo que possibilita a compensa-ção do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspon-dente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras.

O referido “banco de horas” foi introduzido pela Lei nº 9.601/98com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT,que passaram a ter a seguinte redação:

“.................................................................................................................................

Art. 59

....................................................................................................................................

§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, porforça de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso dehoras de um dia for compensado pela correspondente diminuiçãoem outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo deum ano, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultra-passado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho semque tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamentodas horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor daremuneração na data da rescisão.

................................................................................................................................................”

Tais dispositivos legalizam a criação de um acúmulo de horastrabalhadas extraordinariamente, ficando a empresa dispensadado pagamento do acréscimo de no mínimo 50%, previstos noart. 7º, inciso XVI, da CF.

Esta prática já vinha sendo adotada por muitas empresas,porém restritamente, dentro de uma mesma semana. Com a publi-cação da referida lei, dilatou o espaço de tempo para compensa-ção do acúmulo de horas, de semanal para anual. Dependendo dafunção e das características das atividades empresariais, em deter-minados períodos do ano, estas têm maior necessidade de utiliza-ção de mão de obra (picos de produção) e em outras épocas umamorosidade produtiva que gera a ociosidade dos empregados.

Salientamos que não há a possibilidade de realizar “banco dehoras negativo”, ou seja, o empregado primeiro falta ao trabalhopara, depois compensar.

O banco de horas, deve ser firmado obrigatoriamente com aparticipação do sindicato representativo da categoria profissional,independentemente dos empregados serem maiores ou menores.Nesse documento devem constar as cláusulas e as condiçõespara seu cumprimento. O sistema pode variar dependendo do quefor negociado, mas o limite será sempre 10 horas diárias trabalha-das, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma dasjornadas semanais previstas.

15. Quadro Sinótico

Tipos Horas Adicional mínimo Observações

Acordo decompensação

(art. 59, § 2º, da CLT)

Até o limite de duashoras diárias

Valor da hora normalsem acréscimo

a) Permitido a menor com assistência do sindicato(art. 413 da CLT); e

b) Não permitido a ascensoristas, telefonista outrabalhadores que, nos termos da lei, nãoestejam sujeitos à jornada de trabalho.

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8 • No 39/09 4a semanaSetembro

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16. Penalidade

Os infratores dessas normas ficarão sujeitos à multa variávelde R$ 40,25 a R$ 4.025,33, por infração aos arts. 57 a 74 daCLT, conforme a extensão da infração e a intenção de quem apraticou, aplicada em dobro nos casos de reincidência e oposiçãoà fiscalização ou desacato à autoridade.

17. Modelo de Acordo de Compensação de Horas

Acordo de Compensação de Horas

Entre a (EMPRESA) ..................................., estabelecida àRua..... , n° ........ , com ramo de.............. , e o seu empre-gado.................................., portador da CTPS denº............................., fica convencionado de acordo com o dis-posto do art. 59, § 2º, da CLT, aprovada pelo Decreto-Leinº 5.452 de 01/05/1943), que o Horário Normal do Trabalhoserá o seguinte: (estabelecer os critérios de compensação dehoras), perfazendo total de 44 horas semanais.

E, por estarem de pleno acordo, as partes contratantesassinam o presente acordo em duas vias, o qual vigorará porprazo indeterminado.

Local e data

_______________________Empregado

______________________Empregador

Certidões de Infrações Trabalhistas, deDébito Salarial e de Infrações Trabalhistasà Legislação de Proteção à Criança e aoAdolescente – Estado de São Paulo

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Requerimento da Certidão – Formalização2.1. Aceitação do pedido

3. Certidões3.1. Validade3.2. Emissão

4. Certidões – Modalidades

5. Certidão de Débito Salarial – Não Cabimento

6. Seção de Multas e Recursos

7. Modelo de Declaração e Certidão7.1. Declaração de inexistência de débito salarial7.2. Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXII

do art. 7º da Constituição Federal7.3. Certidão negativa de débito salarial7.4. Certidão positiva de débito salarial

7.5. Certidão negativa de infrações trabalhistas7.6. Certidão positiva de infrações trabalhistas7.7. Certidão de infrações trabalhistas positiva com efeito de

negativa7.8. Certidão negativa de infrações trabalhistas à legislação

de proteção à criança e ao adolescente7.9. Certidão positiva de infrações trabalhistas à legislação

de proteção à criança e ao adolescente7.10. Certidão de infrações trabalhistas à legislação de prote-

ção à criança e ao adolescente positiva com efeito denegativa

1. Introdução

Por meio da Portaria MTE/SRTE/SP nº 43/09, de24/08/2009 (DOU de 27/08/2009), a Superintendência Regionaldo Trabalho e Emprego em São Paulo, considerando a necessida-de de estabelecer procedimentos para a expedição das Certidõesde Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de Infrações Traba-lhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, forne-cerá aos interessados legitimados (art. 9º da Lei nº 9.784/99)informações contidas no sistema informatizado do Ministério doTrabalho e Emprego, por meio de certidões.

Nota Cenofisco:Transcrevemos a seguir, o art. 9º da Lei nº 9.784/99:“......................................................................................................Art. 9º – São legitimados como interessados no processo admi-

nistrativo:I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de

direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de repre-sentação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ouinteresses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante adireitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídasquanto a direitos ou interesses difusos.

...........................................................................................”

2. Requerimento da Certidão – Formalização

O requerimento da certidão deverá ser formalizado perante aSuperintendência Regional ou na Gerência Regional da circunscri-ção onde se situe o estabelecimento indicado no requerimento.

A solicitação deverá ser formalizada em requerimento ondeconstem as certidões a serem requeridas.

O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social,CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, a referência expres-sa à certidão requerida, os fins e as razões do pedido e a assinatura dointeressado ou de preposto/procurador devidamente habilitado.

2.1. Aceitação do pedido

A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento dedados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das dili-gências necessárias.

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Ao requerimento, deverão ser anexados cópia do cartão doCNPJ/CPF/CEI, bem como cópia dos atos constitutivos do reque-rente (Contrato Social, Ata de Assembleia).

3. Certidões

Serão emitidas as seguintes certidões:

a) Certidão de Débitos Salariais;

b) Certidão de Infrações Trabalhistas;

c) Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Prote-ção à Criança e ao Adolescente.

Tratando-se das certidões previstas nas letras “a” e “c”, orequerente firmará declaração acerca da regularidade de suas obri-gações de natureza salarial com relação aos seus empregadose/ou de regularidade de suas obrigações em relação a criança e aoadolescente, que deverá acompanhar o requerimento (conformemodelos nos itens 7.1 e 7.2).

3.1. Validade

As certidões terão validade por 180 dias.

Não será emitida certidão antes do final do prazo de validadeda anteriormente emitida.

3.2. Emissão

A certidão de débitos salariais será emitida pelo Setor deFiscalização do Trabalho, e expedida após a conclusão das diligên-cias necessárias; já a certidão de infrações trabalhistas e a certidãode infrações trabalhistas à legislação de proteção à criança e aoadolescente serão emitidas pelo Chefe da Seção de Multas eRecursos, mediante consulta ao sistema informatizado do MTE, noprazo de 15 dias, a contar da formalização da solicitação ou daregularização dos dados mencionados no item 2.1.

Nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego (GRTEs), aresponsabilidade pela emissão das certidões será dos GerentesRegionais, que as expedirão após as diligências necessárias (letra“a” do item 3), ou após consulta ao sistema informatizado do MTE(letras “b” e “c” do item 3).

4. Certidões – Modalidades

Para fins de emissão das certidões de infrações trabalhistas ede infrações trabalhistas à legislação de proteção à criança e aoadolescente, considerar-se-á:

a) Negativa: quando os respectivos processos administrati-vos tiverem sido arquivados por recolhimento da multa,quitação do débito para com o FGTS, insubsistência ou

prescrição dos processos originários de Autos de Infração eLevantamento de Débito (modelos nos itens 7.3, 7.5 e 7.8);

b) Positiva – nos demais casos (modelos nos itens 7.4, 7.6 e 7.9).

c) Positiva com efeito de negativa, somente nos casos dasletras “b” e “c” do item 3. (modelos nos itens 7.7 e 7.10)

5. Certidão de Débito Salarial – Não Cabimento

Quando não for cabível a emissão da Certidão de Débito Salarial,o pedido será indeferido. Caso a empresa manifeste interesse, seráexpedida Certidão Positiva de Débito Salarial. (modelo no item 7.4)

6. Seção de Multas e Recursos

As certidões serão retiradas na Seção de Multas e Recursos,pelo signatário do requerimento, representante legal devidamentehabilitado ou por portador autorizado, devendo o documento deautorização ser juntado ao processo.

A Portaria MTE/SRTE/SP nº 43/09 entrou em vigor em27/08/2009, data de sua publicação, revogando a Portaria DRTnº 144, de 18/07/2006.

7. Modelo de Declaração e Certidão

7.1. Declaração de inexistência de débito salarial

Declaração de Inexistência de Débito Salarial

Eu,______________________________________________________,______________(nacionalidade), _____________ (estado civil),RG nº ___________, e CPF nº __________________________,na condição de procurador/preposto da empresa________________________________________________________,inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, Declaro, sobas penas da lei*, que a pessoa jurídica acima nominada encon-tra-se em situação regular com todas as obrigações trabalhistasde natureza salarial (pagamento de salários, décimo-terceiro,rescisões, e depósito do FGTS) para com seus empregados napresente data.

Por ser esta uma declaração da verdade, firmo a presentepara os efeitos pretendidos, especialmente para comprovaçãode regularidade de pagamento salarial junto ao Sistema Federalde Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

__________________, _____________________________(local) (data)

____________________________________________________(assinatura)

*Código Penal, art. 299

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7.2. Declaração de cumprimento do disposto noinciso XXXII do art. 7º da Constituição Federal

Declaração de Cumprimento do Disposto no Inciso XXXIIdo artigo 7º da Constituição Federal

Eu, _____________________________________________,_______________(nacionalidade),_____________ (estado civil),RG nº ______________, e CPF nº _________________________,na condição de procurador/preposto da empresa__________________as penas da lei*, que a pessoa jurídicaacima nominada encontra-se em situação regular quanto aocumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Cons-tituição Federal.

Por ser esta uma declaração da verdade, firmo a presentepara os efeitos pretendidos, especialmente para comprovaçãode regularidade quanto ao cumprimento da norma constitucionalde proteção ao trabalho do menor e do adolescente junto aoSistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Tra-balho e Emprego.

________________________,___________________________(local) (data)

____________________________________________________(assinatura)

*Código Penal, art. 299

7.3. Certidão negativa de débito salarial

Certidão Negativa de Débito Salarial

Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nestaSuperintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego,sob o nº ____________, que inexiste débito quanto aos saláriosdevidos aos empregados de ____________________________,cujo estabelecimento está situado à _______________________,nº _____, bairro ________________, neste município, inscrito noCNPJ sob o nº __________________, conforme informações dorelatório de fiscalização baseado na documentação solicitada eexibida pelo empregador.

Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento eoitenta) dias, a contar da data de sua expedição. E, para constar,eu, _____________(nome), matrícula SIAPE nº _____________,lavrei a presente certidão, assinada pelo Chefe do Setor deFiscalização do Trabalho / Gerente Regional do Trabalho e Em-prego em _________– Superintendência Regional do Trabalho eEmprego no Estado de São Paulo.

São Paulo, ________________.

Nada mais.

7.4. Certidão positiva de débito salarial

Certidão Positiva de Débito Salarial

Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nestaSuperintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego,sob o nº____________ , que existe débito quanto aos saláriosdevidos aos empregados de _______________________________________________(nome do empregador solicitante),cujo estabelecimento está situado à ________________________bairro _____________, município de _______________________,inscrito no CNPJ sob o nº ___________________________,conforme informações do relatório de fiscalização baseado nadocumentação solicitada e exibida pelo empregador.

Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento eoitenta) dias, a contar da data de sua expedição. E, para constar,eu (nome)_______________________ (nome), matrícula SIAPEnº _____________, lavrei a presente certidão que vai por mimrubricada e assinada pelo Chefe do Setor de Fiscalização doTrabalho/Gerente Regional do Trabalho e Emprego em__________ – Superintendência Regional do Trabalho e Empre-go no Estado de São Paulo.

___________(local e data).

7.5. Certidão negativa de infrações trabalhistas

Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas

Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nestaSuperintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego,sob o nº______________ , e após pesquisa no sistema informa-tizado do Ministério do Trabalho e Emprego, que inexistem trami-tando, nesta data, processos originários de multas trabalhistas elevantamentos de débito lavrados contra __________________,cujo estabelecimento está situado _________________________(endereço, cidade e Estado), inscrito no CNPJ sob onº _________________________. Esta certidão tem prazo devalidade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de suaexpedição. E, para constar, eu __________________________(nome), matrícula SIAPE nº _______________ , lavrei a presentecertidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe daSeção de Multas e Recursos / Gerente Regional do Trabalho eEmprego em __________ – Superintendência Regional do Tra-balho e Emprego no Estado de São Paulo.

_______________(local e data)

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7.6. Certidão positiva de infrações trabalhistas

Certidão Positiva de Infrações Trabalhistas

Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nestaSuperintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego,sob o nº____________, e após pesquisa no sistema informati-zado do Ministério do Trabalho e Emprego, que existe(m) trami-tando, nesta data, o(s) seguinte(s) processo(s) originário(s) demulta(s) trabalhista(s) e levantamento(s) de débito lavrado(s)contra _______________________________ (nome do empre-gador solicitante), cujo estabelecimento está situado à______________________________________________ (ende-reço, cidade e Estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob onº _________________________ (número de inscrição):____________________(número do processo, número doauto/notificação, dispositivo infringido e situação do processo).Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta)dias, a contar da data de sua expedição. E, para constar, eu__________________________(nome), matrícula SIAPEnº _______________, lavrei a presente certidão que vai por mimrubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos/Gerente Regional do Trabalho e Emprego em _________, –Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estadode São Paulo.

____________(Local e data).

7.7. Certidão de infrações trabalhistas positiva comefeito de negativa

Certidão de Infrações Trabalhistas Positiva comEfeito de Negativa

Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nestaSuperintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego,sob o nº____________ (nº do Protocolo – CPROD), e apóspesquisa no sistema informatizado do Ministério do Trabalho eEmprego, que existe(m) tramitando, nesta data, pendente(s) dedecisão administrativa, o(s) seguinte(s) processo(s) originário(s)de multa(s) trabalhista(s) e levantamento(s) de débito, lavrado(s)contra _______________________________ (nome do empre-gador solicitante), cujo estabelecimento está situado à________________________________ (endereço, cidade e es-tado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº _______ (número deinscrição ): __________________(número do processo, númerodo auto/notificação, dispositivo infringido), o qual se encontrapendente de _______________. Esta certidão tem prazo devalidade de 180 (cento e oitenta) dias. E, para constar, eu________________(nome), matrícula SIAPE nº ______________,lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinadapelo Chefe da Seção de Multas e Recursos/ Gerente Regionaldo Trabalho e Emprego em ______________– SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.

___________(Local e data).

7.8. Certidão negativa de infrações trabalhistas àlegislação de proteção à criança e ao adolescente

Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas à Legislaçãode Proteção à Criança e ao Adolescente

Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nestaSuperintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego,sob o nº____________, e após pesquisa no sistema informati-zado do Ministério do Trabalho e Emprego, que inexiste(m)tramitando, nesta data, processos administrativos originários demulta trabalhistas referentes ao Capítulo IV do Título III da Conso-lidação das Leis do Trabalho, que trata da proteção do trabalhodo menor, lavrados contra _______________________________(nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento estásituado à ___________________________ (endereço, cidade eEstado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº ________________(número de inscrição ). Esta certidão tem prazo de validade de180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. E,para constar, eu _________________ (nome), matrícula SIAPEnº ________, lavrei a presente certidão que vai por mim rubricadae assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos/GerenteRegional do Trabalho e Emprego em _____, – SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.

_________________(Local e data)

7.9. Certidão positiva de infrações trabalhistas àlegislação de proteção à criança e ao adolescente

Certidão Positiva de Infrações Trabalhistas à Legislaçãode Proteção à Criança e ao Adolescente

Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nestaSuperintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego,sob o nº____________, e após pesquisa no sistema informati-zado do Ministério do Trabalho e Emprego, que existe(m) trami-tando, nesta data, o(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s)originário(s) de multa(s) trabalhista(s) referente(s) ao Capítulo IVdo Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata daproteção do trabalho do menor, lavrado(s) contra____________________________ (nome do empregador solici-tante), cujo estabelecimento está situado ____________________(endereço, cidade e Estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob onº _________________________ : _______________ (númerodo processo, número do auto/notificação, dispositivo infringido esituação do processo), conforme print em anexo, parte integrantedesta certidão. Esta certidão tem prazo de validade de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. E, paraconstar, eu __________________________ (nome), matrículaSIAPE nº _______________ , lavrei a presente certidão que vaipor mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas eRecursos desta Superintendência Regional do Trabalho e Em-prego no Estado de São Paulo.

________________

(Local e data).

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7.10. Certidão de infrações trabalhistas à legislação de proteção à criança e ao adolescente positiva com efeito de negativa

Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente Positiva com Efeito de Negativa

Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, sob o nº____________,e após pesquisa no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, que existe(m) tramitando, nesta data, o(s) seguinte(s) processo(s)administrativo(s) originário(s) de multa(s) trabalhista(s) referente(s) ao Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata daproteção do trabalho do menor, lavrado(s) contra _______________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento estásituado à ___________________ (endereço, cidade e Estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº ________ (número de inscrição ):___________________(número do processo, número do auto/notificação, dispositivo infringido), o qual se encontra pendente de________________. Esta certidão tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. E, para constar, eu __________________________(nome),matrícula SIAPE nº _______________ , lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas eRecursos / Gerente Regional do Trabalho e Emprego em _________ – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de SãoPaulo.(Local e data).

Chefe da Seção de Multas e Recursos /SRTE/SP

Gerente Regional do Trabalho e Emprego

Coeficientes de JAM – Créditos nasContas Vinculadas em 10/09/2009

O Comunicado s/nº da Caixa Econômica Federal, publicado naSeção 3 do DOU de 10/09/2009, a seguir transcrito, baixa o EditalEletrônico do FGTS, com validade para o período de 10/09/2009 a09/10/2009, bem como divulga os coeficientes de JAM creditadosnas contas vinculadas do FGTS em 10/09/2009.

“Superintendência Nacional do FGTS

COMUNICADO

A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformida-de com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dadapela Lei nº 9.964, de 10/04/2000 e com a Lei Complementarnº 110, de 29/06/2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS,com validade para o período de 10/09/2009 a 09/10/2009.

Estão disponíveis as seguintes informações:

1 – Orientações – aplicação, com recurso de auto-apresenta-ção, que descreve os coeficientes próprios do FGTS, as respecti-vas finalidades e forma de utilização, com destaque para aquelesnecessários à efetivação dos recolhimentos em atraso, em conso-nância com as Circulares CAIXA relativas.

2 – Coeficientes de Remuneração de Conta Vinculada:

– JAM mensal;

– JAM acumulado.

2.1 – Os coeficientes de JAM a serem creditados nas contasvinculadas do FGTS em 10/09/2009, conforme tabela abaixo, inci-dindo sobre os saldos existentes em 10/08/2009, deduzidas asmovimentações ocorridas no período de 11/08/2009 a 09/09/2009:

FGTS

(3% a.a.)

conta referente a empregado não optante, optante

0,002663

a partir de 23/09/1971 (mesmo que a opção tenharetroagido), trabalhador avulso e optante até22/09/1971 durante os dois primeiros anos de per-manência na mesma empresa;

(4% a.a.)conta referente a empregado optante até 22/09/1971,

0,003471do terceiro ao quinto ano de permanência na mesmaempresa;

(5% a.a.)conta referente a empregado optante até 22/09/1971,

0,004271do sexto ao décimo ano de permanência na mesmaempresa;

(6% a. a.)conta referente a empregado optante até 22/09/1971,

0,005065a partir do décimo primeiro ano de permanência namesma empresa.

3 – Coeficientes para recolhimento em atraso:

– para recolhimento mensal, a ser efetuado através deGRF – Guia de Recolhimento do FGTS, por datade pagamento;

– o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, deuso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra-se dis-ponível para download em opção própria do Edital Eletrônico;

– para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio deGRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.

4 – Coeficientes adicionais:

– depósito e JAM acumulado;

– correção monetária.

O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br,da Rede Mundial de Computadores – internet, em versão eletrônica,ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em todo território nacional.

Joaquim Lima de OliveiraSuperintendente”

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

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Tabela Única de Atualizações de Débitos Trabalhistas – Outubro/2009

Publicamos a seguir a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas extraída do site do TRT da 2ª Região(www.trt02.gov.br).

Poder Judiciário Federal – Justiça do TrabalhoTabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas até 30/09/2009 para 01/10/2009*

TR prefixada de 01/09/2009 a 01/10/2009 (Banco Central) = 0,00000%

* Usando os coeficientes desta tabela, os débitos trabalhistas são corrigidos desde o primeiro dia do mês/ano indicado: até 30/09/2009, ou seja, para 01/10/2009 (pagamento). •

JUSTIÇA DO TRABALHO

p ( ) , ( )

1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976

JAN 0,000868887 0,708756836 0,566590025 0,476528254 0,399566593 0,328061689 0,284805525 0,250349718 0,189014168 0,151309592

FEV 0,000868887 0,708756836 0,566590025 0,476528254 0,399566593 0,328061689 0,284805525 0,250349718 0,189014168 0,151309592

MAR 0,868886852 0,708756836 0,566590025 0,476528254 0,399566593 0,328061689 0,284805525 0,250349718 0,189014168 0,151309592

ABR 0,819189398 0,676664287 0,539234851 0,451798787 0,383401868 0,316310794 0,275773930 0,241049827 0,179764408 0,141830972

MAI 0,819189398 0,676664287 0,539234851 0,451798787 0,383401868 0,316310794 0,275773930 0,241049827 0,179764408 0,141830972

JUN 0,819189398 0,676664287 0,539234851 0,451798787 0,383401868 0,316310794 0,275773930 0,241049827 0,179764408 0,141830972

JUL 0,770993407 0,628979458 0,517514039 0,436827917 0,366407175 0,301573105 0,266263970 0,224730701 0,169164686 0,130491807

AGO 0,770993407 0,628979458 0,517514039 0,436827917 0,366407175 0,301573105 0,266263970 0,224730701 0,169164686 0,130491807

SET 0,770993407 0,628979458 0,517514039 0,436827917 0,366407175 0,301573105 0,266263970 0,224730701 0,169164686 0,130491807

OUT 0,000934051 0,737170682 0,595743202 0,505591359 0,423897999 0,344327855 0,292737007 0,259176752 0,198032677 0,160507553 0,119850109

NOV 0,000934051 0,737170682 0,595743202 0,505591359 0,423897999 0,344327855 0,292737007 0,259176752 0,198032677 0,160507553 0,119850109

DEZ 0,000934051 0,737170682 0,595743202 0,505591359 0,423897999 0,344327855 0,292737007 0,259176752 0,198032677 0,160507553 0,119850109

1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987

JAN 0,109844843 0,084653708 0,061732497 0,041353282 0,027317028 0,013875032 0,006930304 0,002673425 0,000825702 0,000252014 0,155227497

FEV 0,109844843 0,084653708 0,061732497 0,041353282 0,027317028 0,013875032 0,006930304 0,002673425 0,000825702 0,000216823 0,132888876

MAR 0,109844843 0,084653708 0,061732497 0,041353282 0,027317028 0,013875032 0,006930304 0,002673425 0,000825702 0,189596969 0,111092524

ABR 0,103540428 0,078986793 0,057560380 0,036904962 0,022980596 0,011985774 0,005621543 0,001971030 0,000590445 0,189805756 0,097015565

MAI 0,103540428 0,078986793 0,057560380 0,036904962 0,022980596 0,011985774 0,005621543 0,001971030 0,000590445 0,188336729 0,080204667

JUN 0,103540428 0,078986793 0,057560380 0,036904962 0,022980596 0,011985774 0,005621543 0,001971030 0,000590445 0,185736420 0,064974616

JUL 0,094360170 0,072298173 0,051716377 0,033350762 0,019294952 0,010207249 0,004429824 0,001522001 0,000439468 0,183407149 0,055053903

AGO 0,094360170 0,072298173 0,051716377 0,033350762 0,019294952 0,010207249 0,004429824 0,001522001 0,000439468 0,181250271 0,053424457

SET 0,094360170 0,072298173 0,051716377 0,033350762 0,019294952 0,010207249 0,004429824 0,001522001 0,000439468 0,178255577 0,050229840

OUT 0,088816609 0,066517955 0,047046279 0,030402489 0,016277105 0,008410761 0,003420709 0,001129073 0,000346021 0,175241424 0,047530129

NOV 0,088816609 0,066517955 0,047046279 0,030402489 0,016277105 0,008410761 0,003420709 0,001129073 0,000346021 0,171990798 0,043533732

DEZ 0,088816609 0,066517955 0,047046279 0,030402489 0,016277105 0,008410761 0,003420709 0,001129073 0,000346021 0,166512536 0,038580053

1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998

JAN 0,033800642 0,003270120 0,182930651 0,014550859 0,002779258 0,000221239 0,008592682 2,248067488 1,707964180 1,558573499 1,419659936

FEV 0,029010937 2,672539945 0,117180610 0,012104149 0,002214901 0,000174534 0,006075143 2,201801043 1,686834886 1,547063348 1,403576354

MAR 0,024593876 2,258166398 0,067820703 0,011312289 0,001763316 0,000138081 0,004343731 2,161741805 1,670753880 1,536895217 1,397342808

ABR 0,021199790 1,884789598 0,036795087 0,010426073 0,001418939 0,000109753 0,003062201 2,113143726 1,657265397 1,527249143 1,384885761

MAI 0,017773130 1,698620747 0,036795087 0,009571351 0,001171902 0,000085598 0,002097829 2,042341861 1,646404069 1,517821951 1,378379808

JUN 0,015090109 1,545043436 0,034916574 0,008781862 0,000978134 0,000066520 0,001432552 1,978110630 1,636766787 1,508238603 1,372146148

JUL 0,012624537 1,237718050 0,031855281 0,008027296 0,000808041 0,000051138 2,682218011 1,922618104 1,626844661 1,498446256 1,365437752

AGO 0,010177795 0,961259749 0,028752850 0,007294226 0,000653279 0,039224960 2,553857263 1,866791698 1,617381363 1,488650933 1,357964872

SET 0,008435103 0,743203763 0,026001853 0,006515611 0,000530173 0,029417249 2,500565217 1,819405288 1,607295583 1,479375251 1,352892876

OUT 0,006801954 0,546674337 0,023041075 0,005579389 0,000422853 0,021852064 2,441026149 1,784792801 1,596725262 1,469859381 1,346816042

NOV 0,005345347 0,397234658 0,020263016 0,004658420 0,000338093 0,016005321 2,380209418 1,755752652 1,584966396 1,460290100 1,334945705

DEZ 0,004211587 0,280890015 0,017372270 0,003569123 0,000274226 0,011754789 2,312656715 1,730850900 1,572159584 1,438236186 1,326804433

1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

JAN 1,317013753 1,245643774 1,220067383 1,192808655 1,160291030 1,108749323 1,088947700 1,058942294 1,037794808 1,023009145 1,006553566

FEV 1,310248938 1,242972625 1,218399394 1,189726075 1,154658605 1,107331938 1,086904319 1,056484910 1,035528037 1,021976948 1,004704909

MAR 1,299465969 1,240085706 1,217951188 1,188334535 1,149925512 1,106825012 1,085859722 1,055719513 1,034781959 1,021728668 1,004251991

ABR 1,284547237 1,237311653 1,215855054 1,186249109 1,145592880 1,104860570 1,083006002 1,053535534 1,032844343 1,021310952 1,002809950

MAI 1,276769160 1,235704002 1,213978244 1,183459695 1,140819690 1,103895765 1,080841077 1,052635531 1,031532234 1,020336531 1,002354881

JUN 1,269455825 1,232632283 1,211764350 1,180977281 1,135539432 1,102191777 1,078116676 1,050651900 1,029792914 1,019586115 1,001905026

JUL 1,265522581 1,230000082 1,210000170 1,179111926 1,130828401 1,100254229 1,074899502 1,048620722 1,028811428 1,018419007 1,001248207

AGO 1,261821658 1,228100211 1,207053752 1,175988500 1,124682013 1,098110717 1,072138745 1,046787796 1,027302321 1,016473477 1,000197000

SET 1,258116505 1,225618334 1,202920517 1,173078093 1,120158812 1,095913411 1,068435547 1,044244018 1,025798500 1,014876062 1,000000000

OUT 1,254709967 1,224347462 1,200966545 1,170789200 1,116403232 1,094022939 1,065625493 1,042658135 1,025437546 1,012880687 1,000000000

NOV 1,251874471 1,222738338 1,197478290 1,167557402 1,112827716 1,092812103 1,063392369 1,040706810 1,024267832 1,010348753

DEZ 1,249378214 1,221276470 1,195173995 1,164478520 1,110854838 1,091561174 1,061345034 1,039374332 1,023663871 1,008716649

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14 • No 39/09 4a semanaSetembro

TRABALHO • PREVIDÊNCIAe Legislação Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Ano Taxa Pro Taxa Coeficiente2009 Rata Die Acumulada Acumulado

(%) (%)

Tabela para Atualização Diária de Débitos Trabalhistas – Setembro/2009

Publicamos para o mês de setembro/2009 a Tabela para Atualização Diária de Débitos Trabalhistas extraída do site do Tribunal Regional

do Trabalho (TRT) da 2ª Região (www.trt02.gov.br).

Tabela para Atualização Diária de Débitos Trabalhistas

17/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

18/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

19/09 – 0,000000% 1,00000000

20/09 – 0,000000% 1,00000000

21/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

22/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

23/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

24/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

25/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

26/09 – 0,000000% 1,00000000

27/09 – 0,000000% 1,00000000

28/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

29/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

30/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

31/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

01/10 – 0,000000% 1,00000000

Ano Taxa Pro Taxa Coeficiente2009 Rata Die Acumulada Acumulado

(%) (%)

01/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

02/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

03/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

04/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

05/09 – 0,000000% 1,00000000

06/09 – 0,000000% 1,00000000

07/09 – 0,000000% 1,00000000

08/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

09/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

10/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

11/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

12/09 – 0,000000% 1,00000000

13/09 – 0,000000% 1,00000000

14/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

15/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

16/09 0,000000% 0,000000% 1,00000000

Observação: A TR de setembro/2009 foi zero. Isso significa, na prática, que o principal calculado para 01/09/2009 fica igual até01/10/2009 (incidem somente juros de mora).

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No 39/09 • 154a semanaSetembro

TRABALHO • PREVIDÊNCIAe LegislaçãoManual de Procedimentos

CENOFISCO

HORA EXTRA E PRÊMIO POR CUMPRIMENTO DE SOBREJORNADA – NATUREZA DIVERSA

“O pagamento de prêmio ou de gratificação ao empregado, como recompensa pelo esforço em cumprir horas extras, não dá direito aoempregador de pedir posteriormente a compensação dos valores. A hora extra é salário, resultado do trabalho do empregado. O prêmio é umplus que a empresa dá a título de incentivo, pela atitude participativa. Não têm a mesma natureza e não são compensáveis, sob pena de seadmitir que o empregador agiu de má-fé, enganando o empregado com premiação falsa ao invés de lhe pagar as horas extras efetivamentetrabalhadas.” (TRT/SP – 00489200244202003 – RO – Ac. 9ª T. 20050883172 – Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOE 20/01/2006)

HORAS EXTRAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO

“Havendo elementos nos autos que demonstrem a marcação irregular da jornada de trabalho da autora, pois havia somente a marcaçãodo horário contratual, deve ser afastada qualquer possibilidade de acolhimento da alegação de existência de banco de compensação de horas,pois não é possível compensar-se horas extraordinárias que não foram anotadas, mormente quando não há autos nenhuma prova decelebração de acordo neste sentido, restando inviável a aplicação da Súmula nº 85 do TST.” (Acórdão nº: 20090517452, Processo nº:02416-2005-006-02-00-2, Ano: 2008, Turma: 12ª TRT, Data de Publicação: 10/07/2009)

HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS – NECESSIDADE DE PREVISÃO PELA VIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

“Embora haja previsão legal que autorize compensação dos excessos de jornada pelo período de até um ano, (art. 59, § 2º da CLT) éimprescindível a prova inequívoca da existência de acordo ou convenção coletivos a tratar da matéria. O acordo individual não satisfaz aexigência legal. A existência de negociação coletiva expressa a autorizar este procedimento é pressuposto de validade do acordo decompensação que legitima o banco de horas, sob pena de serem remuneradas como extraordinários os serviços.” (TRT/SP –00364200306002003 – RO – Ac. 4ª T. 20050898706 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE 13/01/2006)

BANCO DE HORAS – IMPLEMENTAÇÃO – SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DE CLASSE – INVÁLIDO

“A adoção de sistema amplo de compensação horária (banco de horas), sem qualquer participação do sindicato, efetivamente ofende adispositivos legal e convencional, resultando inválida. Inteligência o art. 59, parágrafo 2º, a CLT. Horas extras devidas.” (TRT/SP –00986200706702000 – RO – Ac. 4ª T. 20080900911 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 17/10/2008) •

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

Auxílio-Doença – Conceito

Quando será devido o auxílio-doença?

Nos termos do art. 71 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o auxílio-doença será devido aosegurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 dias consecutivos.

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16 • No 39/09 4a semanaSetembro

TRABALHO • PREVIDÊNCIAe Legislação Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Auxílio-Doença – Direito

Quem tem direito ao auxílio-doença?

Terá direito ao benefício do auxílio-doença:

a) o segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;

b) os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados parasuas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.

Neste sentido, será devido o benefício do auxílio-doença:

a) a contar do 16º dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;

b) a contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;

c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Importante lembrar que não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria obenefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Auxílio-Doença – Carência

Qual a carência exigida para o auxílio-doença?

O trabalhador que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, fará jus ao benefício do auxílio-doença.

Não haverá exigência de carência quando:

a) a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrairalguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;

b) para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anterioresà data de início da incapacidade.

Auxílio-Doença – Cessação ou Encerramento

Quando cessa ou encerra o auxílio-doença?

Será cessado ou encerrado o benefício quando:

a) o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

b) não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez;

c) ficando alguma sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que osegurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao seguradoempregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente.

Auxílio-Doença – Documentos

Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-doença?

Serão exigidos os seguintes documentos:

a) Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro documento com foto);

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No 39/09 • 174a semanaSetembro

TRABALHO • PREVIDÊNCIAe LegislaçãoManual de Procedimentos

CENOFISCO

b) Procuração se for o caso;

c) Cadastro de Pessoa Física (CPF) – obrigatório;

d) Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/1994;

e) PIS/PASEP;

f) Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho ede dependentes para fins de salário família, somente para empregado.

Documentação complementar para períodos anteriores a julho/1994, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:

a) Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);

b) Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);

c) Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;

d) Contrato Social (sócio de empresa ou de firma individual);

e) Comprovantes de cadastro no INCRA;

f) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

g) Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;

h) Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério daAgricultura ou de sindicato rural;

i) Declaração da FUNAI;

j) Outros previstos em regulamentação.

LEGISLAÇÃOA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

COMUNICADO S/NºDOU de 10/09/2009

FGTS

Edital Eletrônico do FGTS – Recolhimento em Atraso – JAM –Contas Vinculadas – Coeficientes – Crédito em 10/09/2009

Sinopse: A Caixa Econômica Federal, por intermédio daSuperintendência Nacional do FGTS, expede o Comunicados/nº, publicado no DOU de 10/09/2009 – Seção 3, tornandopública a baixa do Edital Eletrônico do FGTS, com validade parao período de 10/09/2009 a 09/10/2009.

DECRETO Nº 6.957, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Previdência Social

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Alteração do Regula-mento da Previdência Social

Sinopse: Por meio do Decreto nº 6.957/09 foi alterado oRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decretonº 3.048, de 06/05/1999, no tocante à aplicação, acompanha-mento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

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ÍNDICE

IR/CSLL/COFINS/PIS/PASEP .................................... 3

• Incidência das Contribuições para o PIS/PASEP-Importação e

a COFINS-Importação no âmbito do Regime de Tributação

Unificada (RTU)

CNPJ ....................................................................................... 10

• PGD CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Versão 2.6

(PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.7) e PGD CNPJ Versão Web

Imposto de Renda ........................................................... 11

• Outros Rendimentos Recebidos por Pessoa Física – Tributação

Jurisprudência e Outros ............................................... 15

• Aferição da Liquidez e Certeza de Eventuais Indébitos

• Compensação de Prejuízos – Empresas em Liquidação

Extrajudicial

• IRPF – Acréscimo Patrimonial a Descoberto

• Juros de Mora – Liquidação Extrajudicial de Instituição Financeira

• PIS – Repetição de Indébito – Decadência Direito de

Repetir/Compensar

• Presunções Legais Relativas – Distribuição do Ônus da Prova

Destaques

Nesta edição examinaremos as normas relati-

vas à incidência do PIS/PASEP-Importação e a

COFINS-Importação no âmbito do Regime de

Tributação Unificada (RTU).

Constam, também desta edição a tributação de

rendimentos recebidos por pessoa física, quando

não classificados como rendimentos do trabalho

assalariado ou não assalariado.

Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto

Renata Joyce Theodoro

IMPOSTO DE RENDAPIS • COFINS • CSLL e Legislação

39CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

Cenofisco BD Legislação

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continua

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2 • No 39/09 4a semanaSetembro

IMPOSTO DE RENDAPIS • COFINS • CSLL e Legislação Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda : PIS, COFINS, CSLL e Legislação. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006.

ISBN 85-7569-020-5

1. COFINS (Contribuição para financiamento da Seguridade Social) – Leis e legislação – Brasil 2. CSLL (ContribuiçãoSocial sobre Lucro Líquido) – Leis e legislação – Brasil 3. Imposto de renda – Leis e legislação – Brasil 4. PIS (Programade Integração Social) – Leis e legislação – Brasil 5. Tributos – Leis e legislação – Brasil

I. Título : PIS, COFINS, CSLL e legislação.

06-9529 CDU-34:336.2 (81)

Índices para catálogo sistemático :

1. Brasil : Direito fiscal 34:336.2 (81)

ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

Legislação ............................................................. 16

• Ato Declaratório Executivo COSIT nº 26/09IR – Pessoas Físicas – Ganho de Capital na Alienação deMoeda Estrangeira

• Ato Declaratório Executivo COSIT nº 27/09Divulga Taxas de Câmbio para Fins de Elaboração do BalançoRelativo ao Mês de Agosto de 2009

• Decreto nº 6.956/09Regime de Tributação Unificada (RTU) na Importação

• Instrução Normativa RFB nº 966/09Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional daPessoa Jurídica, versão 2.7 (PGD CNPJ/CadastroSincronizado 2.7) e o Programa Gerador de Documentos doCadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versãoweb) – Aprovação

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No 39/09 • 34a semanaSetembro

IMPOSTO DE RENDAPIS • COFINS • CSLL e LegislaçãoManual de Procedimentos

CENOFISCO

Incidência das Contribuições para oPIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação no âmbito do Regime deTributação Unificada (RTU)

SUMÁRIO

1. Considerações Iniciais

2. Regime de Tributação Unificada (RTU)

3. Opção pelo Regime de Tributação Unificada (RTU)3.1. Prazo para opção pelo RTU

4. Impostos e Contribuições Alcançados4.1. Possibilidade de inclusão do IOF e do ICMS4.2. Alíquotas aplicáveis

5. Obrigações Acessórias

6. Anexo

1. Considerações Iniciais

O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o disposto na Leinº 11.898/09, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) naimportação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

2. Regime de Tributação Unificada (RTU)

O Regime de Tributação Unificada (RTU), na importação,será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo ao referidoDecreto estampada ao final deste texto.

É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquermercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bemcomo de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebi-das, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral eembarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medica-mentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensaou proibida no Brasil.

Deverão ser observados, na importação de mercadorias aoamparo do RTU, os limites, por habilitado, a seguir relacionados:

I – R$ 18.000,00, para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

II – R$ 37.000,00, para o terceiro e quarto trimestres-calen-dário; e

III – R$ 110.000,00, por ano calendário.

3. Opção pelo Regime de Tributação Unificada(RTU)

Somente poderá optar pelo RTU a Microempresa, optante peloRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte(SIMPLES Nacional), previamente habilitada pela Secretaria da Re-ceita Federal do Brasil, observado o seguinte:

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabeleceros termos, requisitos e condições para:

I – habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recintoalfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;

II – habilitação do transportador que conduzirá as mercadoriasestrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofeaté o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e

III – credenciamento de representantes dos beneficiários doRTU.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suacompetência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU eestabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime,bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retifica-ção.

3.1. Prazo para opção pelo RTU

A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil domês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequen-te ao da opção.

A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos dapessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que tratao Anexo a este Decreto por ela importados, por via terrestre eadquiridos em município fronteiriço no Paraguai.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio doseu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes naforma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

4. Impostos e Contribuições Alcançados

O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contri-buições federais incidentes na importação:

I – Imposto de Importação;

IR/CSLL/COFINS/PIS/PASEP

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4 • No 39/09 4a semanaSetembro

IMPOSTO DE RENDAPIS • COFINS • CSLL e Legislação Manual de Procedimentos

CENOFISCO

II – Imposto sobre Produtos Industrializados;

III – Contribuição Social para o Financiamento da SeguridadeSocial devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços doExterior – COFINS-Importação; e

IV – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

Os referidos impostos e contribuições serão pagos na data doregistro da Declaração de Importação.

A pessoa jurídica optante pelo RTU não fará jus a qualquerbenefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribui-ções, bem como de redução de suas alíquotas ou bases decálculo.

4.1. Possibilidade de inclusão do IOF e do ICMS

Importa ressaltar que o RTU poderá incluir o Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pres-tações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipale de Comunicação (ICMS) devido pelo optante, desde que oEstado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU medianteconvênio.

4.2. Alíquotas aplicáveis

Os impostos e contribuições federais devidos por optantepelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de 25%sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista dafatura comercial ou documento de efeito equivalente, observadosos valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, sem prejuízo da possibilidade de inclu-são do IOF e do ICMS no regime.

A alíquota de 25%, relativamente a cada imposto ou contribui-ção federal, corresponde a:

I – 7,88% , a título de Imposto de Importação;

II – 7,87%, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III – 7,6%, a título de COFINS-Importação; e

IV – 1,65%, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Impor-tação.

5. Obrigações Acessórias

O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU,em conformidade com a legislação específica, deverá conter aexpressão “Regime de Tributação Unificada na Importação” e aindicação do dispositivo legal correspondente.

6. Anexo

NCM DESCRIÇÃO

8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolsoque permitam gravar, reproduzir e visuali-zar informações, com função de cálculoincorporada; máquinas de contabilidade,máquinas de franquear, de emitir bilhetes emáquinas semelhantes, com dispositivo decálculo incorporado; caixas registradoras.

8470.10.00 – Calculadoras eletrônicas capazes de fun-cionar sem fonte externa de energia elétri-ca e máquinas de bolso com função decálculo incorporada que permitam gravar,reproduzir e visualizar informações

8470.2 – Outras máquinas de calcular eletrônicas:

8470.21.00 – Com dispositivo impressor incorporado

8470.29.00 – Outras

8470.30.00 – Outras máquinas de calcular

8471 Máquinas automáticas para processamentode dados e suas unidades, leitores mag-néticos ou ópticos, máquinas para regis-trar dados em suporte sob forma codifica-da e máquinas para processamentodesses dados, não especificadas nemcompreendidas em outras posições.

8471.30 – Máquinas automáticas para processa-mento de dados, portáteis, de peso nãosuperior a 10kg, contendo pelo menosuma unidade central de processamento,um teclado e uma tela

8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externade energia

8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfa-numérico de no mínimo 70 teclas e comuma tela de área não superior a 140cm2

8471.30.90 Outras

8471.4 – Outras máquinas automáticas para pro-cessamento de dados:

8471.41 – Contendo, no mesmo corpo, pelo menosuma unidade central de processamento e,mesmo combinadas, uma unidade de en-trada e uma unidade de saída

8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, comreconhecimento de escrita, entrada dedados e de comandos por meio de umatela de área inferior a 280cm2

8471.41.90 Outras

8471.49.00 – Outras, apresentadas sob a forma desistemas

8471.60 – Unidades de entrada ou de saída, po-

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

IMPOSTO DE RENDAPIS • COFINS • CSLL e LegislaçãoManual de Procedimentos

CENOFISCO

dendo conter, no mesmo corpo, unidadesde memória

8471.60.5 Unidades de entrada

8471.60.52 Teclados

8471.60.53 Indicadores ou apontadores (mouse e tra-ck-ball, por exemplo)

8471.60.54 Mesas digitalizadoras

8471.60.59 Outras

8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório(por exemplo, duplicadores hectográficosou a estêncil, máquinas para imprimir en-dereços, distribuidores automáticos depapel-moeda, máquinas para selecionar,contar ou empacotar moedas, máquinaspara apontar lápis, perfuradores ou gram-peadores).

8472.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfurado-res, grampeadores e desgrampeadores

8506 Pilhas e baterias de pilhas elétricas.

8506.40 – De óxido de prata

8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300cm³

8506.40.90 Outras

8506.50 – De lítio

8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300cm³

8506.50.90 Outras

8506.60 – De ar-zinco

8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300cm³

8506.60.90 Outras

8508 Aspiradores.

8508.1 – Com motor elétrico incorporado:

8508.11.00 – De potência não superior a 1.500W ecujo volume do reservatório não exceda20 litros

8508.19.00 – Outros

8508.60.00 – Outros aspiradores

8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elé-trico incorporado, de uso doméstico, ex-ceto os aspiradores da posição 85.08.

8509.40 – Trituradores e misturadores de alimentos;espremedores de frutas ou de produtoshortícolas

8509.40.10 Liquidificadores

8509.40.20 Batedeiras

8509.40.30 Moedores de carne

8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos

8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providosde acessórios intercambiáveis, para pro-cessar alimentos

8509.40.90 Outros

8509.80 – Outros aparelhos

8509.80.90 Outros

8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, má-quinas de cortar o cabelo ou de tosquiar eaparelhos de depilar, de motor elétricoincorporado.

8510.10.00 – Aparelhos ou máquinas de barbear

8510.20.00 – Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

8510.30.00 – Aparelhos de depilar

8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou desinalização (exceto os da posição 85.39),limpadores de para-brisas, degeladorese desembaçadores (desembaciadores)elétricos, dos tipos utilizados em ciclos eautomóveis.

8512.10.00 – Aparelhos de iluminação ou de sinaliza-ção visual dos tipos utilizados em bicicletas

8512.20 – Outros aparelhos de iluminação ou desinalização visual

8512.20.1 Aparelhos de iluminação

8512.20.11 Faróis

8512.20.19 Outros

8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual

8512.20.21 Luzes fixas

8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras

8512.20.23 Caixas de luzes combinadas

8512.20.29 Outros

8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas afuncionar por meio de sua própria fonte deenergia (por exemplo, de pilhas, de acu-muladores, de magnetos), excluídos osaparelhos de iluminação da posição 85.12.

NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO

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6 • No 39/09 4a semanaSetembro

IMPOSTO DE RENDAPIS • COFINS • CSLL e Legislação Manual de Procedimentos

CENOFISCO

8513.10 – Lanternas

8513.10.10 Manuais

8513.10.90 Outras

8516 Aquecedores elétricos de água, incluídosos de imersão; aparelhos elétricos paraaquecimento de ambientes, do solo oupara usos semelhantes; aparelhos eletro-térmicos para arranjos do cabelo (porexemplo, secadores de cabelo, frisado-res, aquecedores de ferros de frisar) oupara secar as mãos; ferros elétricos depassar; outros aparelhos eletrotérmicospara uso doméstico; resistências de aque-cimento, exceto as da posição 85.45.

8516.10.00 – Aquecedores elétricos de água, incluí-dos os de imersão

8516.2 – Aparelhos elétricos para aquecimentode ambientes, do solo ou para usos se-melhantes:

8516.21.00 – Radiadores de acumulação

8516.29.00 – Outros

8516.3 – Aparelhos eletrotérmicos para arranjosdo cabelo ou para secar as mãos:

8516.31.00 – Secadores de cabelo

8516.32.00 – Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.33.00 – Aparelhos para secar as mãos

8516.60.00 – Outros fornos, fogões de cozinha, foga-reiros (incluídas as chapas de cocção),grelhas e assadeiras

8516.7 – Outros aparelhos eletrotérmicos:

8516.71.00 – Aparelhos para preparação de café oude chá

8516.72.00 – Torradeiras de pão

8516.79 – Outros

8516.79.10 Panelas

8516.79.20 Fritadoras

8516.79.90 Outros

8516.80 – Resistências de aquecimento

8516.80.10 Para aparelhos da presente posição

8516.80.90 Outras

8517 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefo-nes para redes celulares e para outrasredes sem fio; outros aparelhos paratransmissão ou recepção de voz, imagensou outros dados, incluídos os aparelhospara comunicação em redes por fio ouredes sem fio (tal como um rede local(LAN) ou uma rede de área estendida(WAN)), exceto os aparelhos das posi-ções 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

8517.1 – Aparelhos telefônicos, incluídos os tele-fones para redes celulares e para outrasredes sem fio:

8517.11.00 – Aparelhos telefônicos por fio com unida-de auscultador-microfone sem fio

8517.12 – Telefones para redes celulares e paraoutras redes sem fio:

8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos

8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, mo-nocanais

8517.12.13 Móveis, do tipo dos utilizados em veículosautomóveis

8517.12.19 Outros

8517.12.2 De sistema troncalizado (trunking)

8517.12.21 Portáteis

8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia

8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automó-veis

8517.12.29 Outros

8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite

8517.12.31 Portáteis

8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia

8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

8517.12.39 Outros

8517.12.4 De telecomunicações por satélite

8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

8517.12.49 Outros

8517.12.90 Outros

8517.18 – Outros

8517.18.10 Interfones

8517.18.20 Telefones públicos

8517.18.9 Outros

8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos

8517.18.99 Outros

NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

IMPOSTO DE RENDAPIS • COFINS • CSLL e LegislaçãoManual de Procedimentos

CENOFISCO

8517.6 – Outros aparelhos para transmissão ourecepção de voz, imagem ou outros da-dos, incluídos os aparelhos de comunica-ção em rede com ou sem fio (tais comouma rede local (LAN) ou uma rede de áreaestendida (WAN)):

8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagenscom apresentação alfanumérica da men-sagem em visor (display)

8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomen-sagens

8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes,mesmo montados nos seus receptáculos;fones de ouvido, mesmo combinados comum microfone, e conjuntos ou sortidos cons-tituídos por um microfone e um ou maisalto-falantes; amplificadores elétricos deaudiofrequência; aparelhos elétricos deamplificação de som.

8518.30.00 – Fones de ouvido, mesmo combinadoscom microfone, e conjuntos ou sortidosconstituídos por um microfone e um oumais alto-falantes

8518.40.00 – Amplificadores elétricos de audiofrequência

8518.50.00 – Aparelhos elétricos de amplificação desom

8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhosde reprodução de som; aparelhos de gra-vação e de reprodução de som.

8519.20.00 Aparelhos de som que funcionem por in-trodução de moedas, papel-moeda, car-tões de banco, fichas ou por outros meiosde pagamento.

8519.30.00 – Toca-discos, sem dispositivos de ampli-ficação de som

8519.50.00 – Secretárias eletrônicas

8519.8 – Outros aparelhos:

8519.89.00 – Outros

8521 Aparelhos videofônicos de gravação oude reprodução, mesmo incorporando umreceptor de sinais videofônicos.

8521.10 – De fita magnética

8521.10.10 Gravador-reprodutor, sem sintonizador

8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a19,05mm (¾”)

8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a12,65mm (½”)

8521.10.89 Outros

8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ouigual a 19,05mm (¾”)

8521.90 – Outros

8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imageme som, em discos, por meio magnético,óptico ou optomagnético

8523 Discos, fitas, dispositivos de armazena-mento não volátil de dados à base desemicondutores, “cartões inteligentes”(smart cards) e outros suportes para gra-vação de som ou para gravações seme-lhantes, mesmo gravados, incluídos asmatrizes e moldes galvânicos para fabri-cação de discos, exceto os produtos doCapítulo 37.

8523.2 – Suportes magnéticos:

8523.21 – Cartões com tarja magnética

8523.21.10 Não gravados

8523.21.20 Gravados

8523.29 – Outros

8523.29.1 Discos magnéticos

8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de dis-cos rígidos

8523.29.19 Outros

8523.29.2 Fitas magnéticas, não gravadas

8523.29.21 De largura não superior a 4mm em cassetes

8523.29.22 De largura superior a 4mm, mas inferior ouigual a 6,5mm

8523.29.23 De largura superior a 6,5mm mas inferior ouigual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis

8523.29.24 De largura superior a 6,5mm, em cassetespara gravação de vídeo

8523.29.29 Outras

8523.29.3 Fitas magnéticas, gravadas

8523.29.31 Para reprodução de fenômenos diferen-tes do som ou da imagem

8523.29.32 De largura não superior a 4mm, em cartu-chos ou cassetes, exceto as do subitem8523.29.31

8523.29.33 De largura superior a 6,5mm, exceto as dosubitem 8523.29.31

NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO

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8 • No 39/09 4a semanaSetembro

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8523.29.39 Outras

8523.29.90 Outros

8523.40 – Suportes ópticos

8523.40.2 Gravados

8523.40.21 Para reprodução apenas do som

8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentesdo som ou da imagem

8523.40.29 Outros

8523.5 – Suportes semicondutores:

8523.51 – Dispositivos de armazenamento não vo-látil de dados à base de semicondutores

8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)

8523.51.90 Outros

8523.52.00 – Cartões inteligentes (smart cards)

8523.59 – Outros

8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento poraproximação

8523.59.90 Outros

8523.80.00 – Outros

8525 Aparelhos transmissores (emissores) pararadiodifusão ou televisão, mesmo incor-porando um aparelho receptor ou um apa-relho de gravação ou de reprodução desom; câmeras de televisão, câmeras foto-gráficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.80 – Câmeras de televisão, câmeras fotográ-ficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.1 Câmeras de televisão

8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem

8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutortipo CCD, de mais de 490 x 580 elementosde imagem (pixels) ativos, sensíveis a in-tensidades de iluminação inferiores a0,20lux

8525.80.19 Outras

8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmerasde vídeo

8525.80.21 Com três ou mais captadores de imagem

8527 Aparelhos receptores para radiodifusão,mesmo combinados num mesmo invólu-cro, com um aparelho de gravação ou dereprodução de som, ou com um relógio.

8527.2 – Aparelhos receptores de radiodifusãoque só funcionam com fonte externa deenergia, dos tipos utilizados em veículosautomóveis:

8527.21 – Combinados com um aparelho de grava-ção ou de reprodução de som

8527.21.10 Com toca-fitas

8527.21.90 Outros

8527.29.00 —Outros

8527.9 – Outros:

8527.91 – Combinados com um aparelho de grava-ção ou de reprodução de som

8527.91.10 Com toca-fitas e gravador

8527.91.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos

8527.92.00 —Não combinados com um aparelho degravação ou de reprodução de som, mascombinados com um relógio

8527.99 – Outros

8527.99.10 Amplificador com sintonizador (receiver)

8527.99.90 Outros

8528 Monitores e projetores, que não incorpo-rem aparelho receptor de televisão; apa-relhos receptores de televisão, mesmo queincorporem um aparelho receptor de ra-diodifusão ou um aparelho de gravaçãoou de reprodução de som ou de imagens.

8528.4 – Monitores com tubo de raios catódicos:

8528.41 – Dos tipos utilizados exclusiva ou principal-mente com uma máquina automática paraprocessamento de dados da posição 84.71

8528.41.10 Monocromáticos

8528.41.20 Policromáticos

8528.49 – Outros

8528.49.10 Monocromáticos

8528.49.2 Policromáticos

8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura(under-scanning) e de retardo de sincro-nismo horizontal ou vertical (H/V delay oupulse cross)

8528.49.29 Outros

8528.5 – Outros monitores:

8528.51 – Dos tipos utilizados exclusiva ou principal-mente com uma máquina automática paraprocessamento de dados da posição 84.71

NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO

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No 39/09 • 94a semanaSetembro

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8528.51.10 Monocromáticos

8528.59 – Outros

8528.59.10 Monocromáticos

8528.6 – Projetores:

8528.61.00 – Dos tipos exclusiva ou principalmenteutilizados num sistema automático paraprocessamento de dados da posição84.71

8528.69.00 – Outros

8528.7 – Aparelhos receptores de televisão, mes-mo que incorporem um aparelho receptorde radiodifusão ou um aparelho de grava-ção ou reprodução de som ou de ima-gens:

8528.71 – Não concebidos para incorporar um dis-positivo de visualização (visual display) ouuma tela de vídeo

8528.71.1 Receptor-decodificador integrado (IRD) desinais digitalizados de vídeo codificados

8528.71.11 Sem saída de radiofrequência (RF) modu-lada nos canais 3 ou 4, com saídas deáudio balanceadas com impedância de600 Ohms, próprio para montagem emracks e com saída de vídeo com conectorBNC

8528.73.00 – Outros, em preto e branco ou em outrosmonocromos

9006 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispo-sitivos, incluídas as lâmpadas e tubos, deluz-relâmpago (flash), para fotografia, ex-ceto as lâmpadas e tubos de descarga daposição 85.39.

9006.10.00 – Câmeras fotográficas dos tipos utiliza-dos para preparação de clichês ou cilin-dros de impressão

9006.30.00 – Câmeras fotográficas especialmente con-cebidas para fotografia submarina ou aé-rea, para exame médico de órgãos inter-nos, para laboratórios de medicina legalou para investigação judicial

9006.40.00 – Câmeras fotográficas para filmes de re-velação e copiagem instantâneas

9006.5 – Outras câmeras fotográficas:

9006.51.00 – Com visor de reflexão através da objeti-va (reflex), para filmes, em rolos, de largu-ra não superior a 35mm

9006.52.00 – Outras, para filmes em rolos, de largurainferior a 35mm

9006.53 – Outras, para filmes em rolos, de 35mmde largura

9006.53.10 De foco fixo

9006.53.20 De foco ajustável

9006.59 – Outras

9006.59.10 De foco fixo

9006.59.2 De foco ajustável

9006.59.21 Para obtenção de negativos de 45mm x60mm ou de dimensões superiores

9006.59.29 Outras

9006.6 – Aparelhos e dispositivos, incluídas aslâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash)para fotografia:

9006.61.00 – Aparelhos de tubo de descarga paraprodução de luz-relâmpago (flashes ele-trônicos)

9006.69.00 – Outros

90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos,mesmo com aparelhos de gravação ou dereprodução de som incorporados.

9007.1 – Câmeras:

9007.11.00 – Para filmes de largura inferior a 16mm oupara filmes “duplo-8mm”

9007.19.00 – Outras

9007.20 – Projetores

9007.20.10 Para filmes de largura inferior a 16mm

9007.20.9 Outros

9007.20.91 Para filmes de largura superior ou igual a35mm mas inferior ou igual a 70mm

9007.20.99 Outros

9008 Aparelhos de projeção fixa; câmeras foto-gráficas, de ampliação ou de redução.

9008.10.00 – Projetores de diapositivos

9008.20 – Leitores de microfilmes, microfichas e deoutros microformatos, mesmo permitindoa obtenção de cópias

9008.20.10 Leitores de microfilmes

9008.20.90 Outros

9008.30.00 – Outros projetores de imagens fixas

9008.40.00 – Câmeras fotográficas de ampliação oude redução

NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO

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PGD CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Versão 2.6 (PGD CNPJ/CadastroSincronizado 2.7) e PGD CNPJ Versão Web

1. Aprovação dos Programas Geradores

A Instrução Normativa RFB nº 966/09 aprovou o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.7

(PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.7) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).

Esses programas adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas

(CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos:

I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II – Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III – Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e

IV – Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.

1.1. Demais programas aprovados

Foram também aprovados:

I – o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);

II – o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);

III – o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web);

IV – o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e

V – o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

O aplicativo referido no número I deste subtópico possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamenteà solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir.

Os aplicativos a que se referem os números II, IV e V deste subtópico são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

O aplicativo referido no número III deste subtópico é de acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilizaçãode certificação digital ou de senha específica.

Os programas e aplicativos aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 966/09 são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio daRFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>.

Nota Cenofisco:As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos constam da Instrução Normativa RFB nº 748/07 (veja textospublicados nos Manuais de Procedimentos Cenofisco nºs 30 e 31/07,sob o título Procedimentos para Inscrição – Alteração e Baixa – NovaDisciplina”).

CNPJ

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IMPOSTO DE RENDA

Outros Rendimentos Recebidos porPessoa Física – Tributação

SUMÁRIO

1. Rendimentos Tributáveis

2. Indenizações2.1. Indenização por morte2.2. Indenização por danos morais2.3. Indenizações pagas a título de incentivo de adesão ao PDV2.4. Indenização recebida por representante comercial au-

tônomo2.5. Indenização paga por rescisão de contrato de trabalho

3. Encargo de Doação Modal

4. Rendimentos de Empréstimos

5. Rendimentos Pagos em Cumprimento de Decisão Judicial5.1. Precatórios

6. Pecúlio

7. Seguro por Inatividade Temporária

8. Rendimentos Recebidos por Pessoa Física Portadora deDoença Grave8.1. Rendimentos recebidos de fonte situadas no exterior8.2. Rendimentos recebidos acumuladamente

9. Resgate de Previdência em Decorrência de Adesão ao PDV

10. Rendimentos de Sócio ou Titular de Empresa10.1. Conceito de pro-labore e lucro distribuído10.2. Tratamento tributário dado aos lucros ou dividendos

distribuídos10.3. Dividendos, bonificações em dinheiro e lucros apurados

em 1994 e 199510.4. Rendimentos recebidos por pessoa física em decorrên-

cia de locação de pool hoteleiro10.5. Lucros distribuídos apurados na liquidação da massa

falida

11. Auxílios e Complementação Previdenciária

12. Pensão Paga por Acordo ou Decisão Judicial12.1. Pensão recebida acumuladamente12.2. Pensão paga por meio de imóvel

1. Rendimentos Tributáveis

Neste texto analisaremos rendimentos tributáveis pela legisla-ção do imposto de renda que não são enquadrados com rendi-mentos do trabalho assalariado ou não assalariado.

2. Indenizações

2.1. Indenização por morte

Os juros produzidos por quantia correspondente à indeniza-ção por morte, cujos valores ficam bloqueados até a maioridade do

beneficiário deverá ser observado o seguinte tratamento tributário: ocrédito dos juros em conta de depósito configura a disponibilidadejurídica, para os efeitos do imposto sobre a renda, devendo sertributados exclusivamente na fonte, exceto quando se tratar de cader-neta de poupança, cujos juros estão isentos (art. 55 do RIR/99).

2.2. Indenização por danos morais

De acordo com o art. 718 do RIR/99, a indenização recebidapor danos morais, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude deacordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidên-cia do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.

2.3. Indenizações pagas a título de incentivo de adesãoao PDV

As verbas especiais pagas a título de PDV por pessoa jurídicade direito público a servidor público civil são isentas do impostosobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.

A Instrução Normativa SRF nº 165/98 em seu art. 1º dis-pensou, a partir de 31/12/1998, a constituição de créditos daFazenda Nacional relativos à incidência do imposto sobre a rendana fonte sobre as verbas indenizatórias, pagas em decorrência deProgramas de Desligamento Voluntário (PDV), independentementede a fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público. Assimsendo, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados atítulo de PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a rendana fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatóriasrecebidas a título de adesão ao PDV (§ 9º e inciso XIX do art. 39do RIR/99):

a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista emcasos de rescisão de contrato de trabalho, tais como:décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido,férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação deférias, gratificações e demais remunerações provenientesde trabalho prestado, remuneração indireta, aviso préviotrabalhado, participação dos empregados nos lucros ouresultados da empresa; e

b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos,anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculoempregatício, a exemplo do resgate de contribuições efe-tuadas à previdência privada em virtude de desligamentodo plano de previdência.

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12 • No 39/09 4a semanaSetembro

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2.4. Indenização recebida por representante comercialautônomo

As importâncias recebidas a título de indenização e avisoprévio pelo representante comercial autônomo de acordo com odisposto no art. 27, “j”, e parágrafo único, e no art. 34 da Leinº 4.886/65, estão sujeitas à tributação na fonte e na declaraçãode ajuste. Somente as indenizações previstas no Decreto-Leinº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (arts. 477a 499) e na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) estão isentas do imposto sobre a renda (Parecer Norma-tivo CST nº 52/76).

Nota Cenofisco:Lei nº 4.886/65:“Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos

elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obri-gatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420/92)

............j) indenização devida ao representante pela rescisão do contra-

to fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá serinferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida duranteo tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Leinº 8.420/92)

Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causajustificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeter-minado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denun-ciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento deimportância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelorepresentante, nos três meses anteriores.”

2.5. Indenização paga por rescisão de contrato detrabalho

De acordo com o inciso XX do art. 39 do RIR/99, são isentasas indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato detrabalho até o limite garantido pela Lei Trabalhista (CLT) ou pordissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Jus-tiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos emprega-dos e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósi-tos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas,nos termos da legislação do FGTS.

Vale lembrar que o valor referente ao salário é tributável na fontee na declaração de ajuste.

3. Encargo de Doação Modal

A doação modal ou onerosa é aquela que traz consigo umencargo para o donatário. Os valores recebidos, em bens ou direi-tos, em função desse encargo são tributáveis e estão sujeitos aorecolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa físicaou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na declaração deajuste (arts. 106 a 112 do RIR/99).

4. Rendimentos de Empréstimos

Os rendimentos recebidos por pessoa física decorrentes deempréstimos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do im-posto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas de:

a) 22,5%, com prazo de até seis meses;

b) 20%, com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

c) 17,5%, com prazo de doze meses e um dia até vinte equatro meses;

d) 15%, com prazo acima de vinte e quatro meses.

Se recebidos de pessoa física, os juros recebidos estãosujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na De-claração de Ajuste Anual (art. 5º da Lei nº 9.779/99 com a redaçãodada pela Lei nº 11.033/04 e arts. 729 e 730 do RIR/99).

5. Rendimentos Pagos em Cumprimento deDecisão Judicial

Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicialsão tributados conforme examinado neste tópico.

Estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, pela tabelaprogressiva mensal, os rendimentos pagos em cumprimento dedecisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física oujurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquerforma, se tornem disponíveis para o beneficiário.

Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês,para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I – Juros e indenizações por lucros cessantes; e

II – Honorários advocatícios e remuneração pela prestação deserviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de enge-nharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloei-ro, síndico, testamenteiro, liquidante (art. 718 do RIR/99, InstruçãoNormativa SRF nº 15/01 e Instrução Normativa SRF nº 491/05).

5.1. Precatórios

O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumpri-mento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requi-sição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financei-ra responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% sobre omontante pago, sem quaisquer deduções, no momento do paga-mento ao beneficiário ou seu representante legal.

Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. Oimposto retido será considerado antecipação do imposto apurado,

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

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ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração deajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório erespectiva antecipação, para fins de apuração do imposto sobre arenda.

Importa observar que a retenção do imposto é dispensada,quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsávelpelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou nãotributáveis (art. 27 da Lei nº 10.833/03).

6. Pecúlio

O valor relativo ao pecúlio recebido por pessoas físicas étributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-emprega-dor, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamen-tais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido nopassado, independentemente da denominação empregada, talcomo pecúlio-resgate, pecúlio-restituição, pecúlio-patrimônio, pe-cúlio-reserva de poupança, pecúlio-devolução.

É isento quando pago por intermédio de (inciso XIII do art. 6ºda Lei nº 7.713/88):

a) companhia de seguro, por morte do segurado;

b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descon-tadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo seguradoou por seus dependentes, após sua morte (art. 39, incisoXXX do RIR/99, Instrução Normativa SRF nº 15/01);

c) entidade de previdência privada, fechada ou aberta, quan-do se tratar de prestação única e o pagamento decorrer defalecimento ou invalidez permanente do participante (inci-so VII, art. 6º da Lei nº 7.713/88).

7. Seguro por Inatividade Temporária

Os valores pagos por companhia seguradora a autônomo quefaz seguro para ter garantido o seu rendimento mensal em caso deinatividade temporária, em razão de acidente pessoal são tributá-veis, não se enquadrando entre as isenções previstas no art. 39 doRIR/99, nem em qualquer outro dispositivo legal de isenção.

8. Rendimentos Recebidos por Pessoa FísicaPortadora de Doença Grave

São isentos apenas os valores a título proventos de aposenta-doria, reforma ou pensão recebidos por portador de doença gravetais como: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada poracidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia

profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,

neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e in-

capacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloar-

trose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados

avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contamina-

ção por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com

base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a

doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma

(art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 com a redação dada pela

Lei nº 11.052/04 e incisos XXXI e XXXIII do art. 39 do RIR/99).

Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provi-

sionais, recebida por beneficiário portador de doença grave.

Os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo

contribuinte são tributados.

8.1. Rendimentos recebidos de fonte situadas noexterior

Os rendimentos de aposentadoria recebidos de fonte situada

no exterior por portador de moléstia grave estão sujeitos ao recolhi-

mento mensal obrigatório (carnê-leão), e ao ajuste na declaração

anual, observado os acordos, tratados e convenções internacionais

(art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 208/02).

8.2. Rendimentos recebidos acumuladamente

Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a nature-

za dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do traba-

lho assalariado, são tributáveis; entretanto se tratarem de proventos de

aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a

período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que

recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante

do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença

(art. 5º, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 15/01).

Vale lembrar que o valor referente ao salário é tributável na fonte

e na declaração de ajuste.

9. Resgate de Previdência em Decorrência deAdesão ao PDV

Ainda que sejam recebidos por ocasião de adesão a Progra-ma de Demissão Voluntária (PDV), os resgates de previdênciaprivada, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda nafonte e na Declaração de Ajuste Anual, quando não optante pelatributação exclusiva. Entretanto, exclui-se da incidência o valor doresgate das contribuições, cujo ônus tenha sido da pessoa física,

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recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefíciosda entidade de previdência privada, que corresponder às parcelasde contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a31/12/1995 (inciso XXXVIII do art. 39 e art. 74 do RIR/99 e ADNCOSIT nº 9/99).

10. Rendimentos de Sócio ou Titular deEmpresa

10.1. Conceito de pro-labore e lucro distribuído

O pro-labore refere-se à remuneração pela prestação de servi-ços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do impostosobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.

O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital. Quantoà forma de tributação, depende da legislação vigente no período deformação do lucro que está sendo distribuído.

10.2. Tratamento tributário dado aos lucros oudividendos distribuídos

Os lucros ou dividendos distribuídos aos sócios ou titular deempresas calculados com base nos resultados apurados a partir de01/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadascom base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos àincidência do imposto sobre a renda na fonte nem integram a base decálculo do imposto do beneficiário. São tributáveis os valores queultrapassarem o resultado contábil e aos lucros acumulados e reser-vas de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente àépoca da formação dos lucros (art. 10 da Lei nº 9.249/95).

10.3. Dividendos, bonificações em dinheiro e lucrosapurados em 1994 e 1995

Os dividendos, bonificações em dinheiro e lucros apurados naescrituração comercial em 1994 e 1995, distribuídos aos sócios em2008 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real estãosujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%.

Esse imposto que deve ser descontado na fonte será deduzidodo imposto devido na declaração de ajuste do beneficiário, assegu-rada a opção pela tributação exclusiva (inciso I do art. 656 doRIR/99).

10.4. Rendimentos recebidos por pessoa física emdecorrência de locação de pool hoteleiro

De acordo com o Ato Interpretativo SRF nº 14/04, nosistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominadode pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalida-

de, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de

lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia

ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes

do pool são os sócios ocultos.

As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação

do Imposto sobre a Renda, e, como tais, são contribuintes do

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribui-

ção Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o

PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social (COFINS).

Portanto, os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas em

decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denomi-

nado de pool hoteleiro seguem as normas gerais aplicáveis aos

pagamentos efetuados por pessoa jurídica aos seus sócios, ou

seja deverão ser observadas as normas aplicáveis à distribuição de

lucros e dividendos.

10.5. Lucros distribuídos apurados na liquidação damassa falida

Os lucros distribuídos apurados na liquidação da massa fali-

da de pessoa jurídica sujeitam-se às mesmas normas de tributa-

ção de distribuição de lucros aplicáveis às demais pessoas jurídi-

cas (§ 2º do art. 146 do RIR/99).

11. Auxílios e Complementação Previdenciária

São tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual osvalores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de comple-mentação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, gratifica-ções por quebra de caixa, indenização adicional por acidente detrabalho.

Importa ressaltar que são isentos apenas os rendimentospagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador porforça de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidadesde previdência privada, decorrentes de seguro-desemprego, auxí-lio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente (in-ciso XLII do art. 39 do RIR/99).

12. Pensão Paga por Acordo ou DecisãoJudicial

O rendimento recebido a título de pensão alimentícia quandoem cumprimento de acordo homologado judicialmente ou quando

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No 39/09 • 154a semanaSetembro

IMPOSTO DE RENDAPIS • COFINS • CSLL e LegislaçãoManual de Procedimentos

CENOFISCO

realizado por escritura pública está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O beneficiário deve

efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte na Declaração de

Ajuste Anual são submetidos à tributação como se fossem próprios do contribuinte. Se a opção for pela declaração em separado, os

rendimentos são tributados em nome de cada beneficiário (Instrução Normativa SRF nº 15/01).

12.1. Pensão recebida acumuladamente

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 806/07, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 867/08, os

rendimentos recebidos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, ou ainda por escritura pública, são tributados no momento em

que se tornam disponíveis para o beneficiário e na declaração de ajuste. O imposto de renda será calculado com base nos valores da tabela

progressiva mensal, observado seguinte:

a) se recebidos de pessoas jurídicas ou pessoas físicas com vínculo empregatício, são tributados na fonte;

b) se recebidos de pessoas físicas sem vínculo empregatício, são tributados sob a forma de carnê-leão.

12.2. Pensão paga por meio de imóvel

A pensão alimentícia paga em imóvel deverá observar o seguinte tratamento tributário (art. 54 do RIR/99):

a) não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro;

b) o alimentando que recebeu o imóvel deve incluí-lo na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à

pensão alimentícia;

c) o alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao imóvel dado em pagamento, considerando como valor de alienação o valor da

pensão alimentícia.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

AFERIÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DE EVENTUAIS INDÉBITOS

“Cabe a SRF, com base no que restar decidido em instância administrativa, verificar a certeza e liquidez dos valores que se postularepetição. Recurso voluntário parcialmente provido.”( Acórdão nº 204-00027, da 4ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Relator:Jorge Freire. DOU de 01/03/07, pág. 56)

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

“A jurisprudência do Conselho que afasta a limitação só alcança a compensação feita na declaração final de extinção. Negado provimentoao recurso.”(Acórdão nº 101-95.856, da 1ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relatora: Sandra Maria Faroni. DOU de 23/02/07,pág. 30)

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16 • No 39/09 4a semanaSetembro

IMPOSTO DE RENDAPIS • COFINS • CSLL e Legislação Manual de Procedimentos

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IRPF – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO

“Sujeita-se à tributação a variação patrimonial apurada,não justificada por rendimentos declarados/comprovados, por caracterizar

omissão de rendimentos. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir uma presunção legal de omissão de rendimentos

invocada pela autoridade lançadora. Recurso parcialmente provido.”( Acórdão nº 106-16.034, da 6ª Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes. Relator: Luiz Antonio de Paula. DOU de 09/03/07, pág. 31)

JUROS DE MORA – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

“Existe previsão legal expressa quanto à incidência de juros de mora sobre débitos de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional

(art. 9º da Lei 8.177/1991, com redação da Lei 8.218/1991). Negado provimento ao recurso.”(Acórdão nº 101-95.856, da 1ª Câmara do

Primeiro Conselho de Contribuintes. Relatora: Sandra Maria Faroni. DOU de 23/02/07, pág. 30)

PIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECADÊNCIA DIREITO DE REPETIR/COMPENSAR

“A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da

Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em

10/10/95). Assim, a partir da publicação, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a

decadência do direito postulado. Recurso voluntário parcialmente provido.”( Acórdão nº 204-00027, da 4ª Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes. Relator: Jorge Freire. DOU de 01/03/07, pág. 56)

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

“As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se

sustentam às referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como

presumidos pela lei. Recurso parcialmente provido.”(Acórdão nº 106-16.034, da 6ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator:

Luiz Antonio de Paula. DOU de 09/03/07, pág. 31)

LEGISLAÇÃOA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 26, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

IR – Pessoas Físicas – Ganho de Capital na Alienação de Moeda Estrangeira

Sinopse: Por meio do Ato Declaratório Executivo COSIT nº 26/09, foi divulgada a cotação média do dólar dos Estados Unidos daAmérica no mês de agosto/2009, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie novalor de R$ 1,8444 para compra e de R$ 1,8452 para venda.

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No 39/09 • 174a semanaSetembro

IMPOSTO DE RENDAPIS • COFINS • CSLL e LegislaçãoManual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 27, DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

Divulga Taxas de Câmbio para Fins de Elaboração do Balanço Relativo ao Mês de Agosto de 2009

Sinopse: Por meio do Ato Declaratório Executivo COSIT nº 27/09 foram divulgadas as cotações das principais moedas a serem

utilizadas na elaboração do balanço relativo ao mês de agosto/09:

MoedaCotação

Compra R$ Venda R$

Dólar dos Estados Unidos 1,88560 1,88640

Euro 2,69952 2,70100

Franco Suíço 1,77813 1,77932

Iene Japonês 0,020273 0,020285

Libra Esterlina 3,06576 3,06751

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009

DOU de 10/09/2009

Regime de Tributação Unificada (RTU) na Importação

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/09, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTU)

na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 966, DE 09/09/2009

DOU de 10/09/2009

Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.7 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.7) e

o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web) – Aprovação

Sinopse: Por meio da Instrução Normativa RFB nº 966/09 foram aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.7 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.7), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de

Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o

Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

“TIPI”

A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – é um produto que permite a obtenção confiável das classificaçõesfiscais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializa-dos, de modo prático e rápido.

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ÍNDICE

Contabilidade ...................................................................... 3

• Operações Back to Back

• Lançamentos Contábeis de Constituição e de Mudanças na

Sociedade

Legislação ........................................................................... 10

• Ato Declaratório Executivo COSIT nº 27/09Taxas de Câmbio para Elaboração do Balanço

• Comunicados BACEN nºs 18.868/09, 18.873/09, 18.876/09 e

18.880/09Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR)do Período de 03/09/2009 a 09/09/2009

• Instrução CVM nº 478/09Alteração na Legislação que Trata dos Fundos de InvestimentoImobiliário

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Destaques

Nesta edição, a seção Contabilidade trata das

considerações gerais e dos procedimentos para

registro contábil dos resultados apurados em

operações back to back. Também nessa seção apre-

sentamos um breve estudo sobre os registros con-

tábeis de constituição e de mudanças no capital

social da entidade.

Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto

Renata Joyce Theodoro

CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe Legislação

CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

39

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2 • No 39/09 4a semanaSetembro

CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe Legislação Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Manual de procedimentos : contabilidade,

assuntos diversos e legislação. – – Curitiba, PR :

Cenofisco Editora, 2006.

ISBN 85 – 7569 – 021– 3

1. Contabilidade – Leis e legislação – Brasil

2. Tributos – Leis e legislação – Brasil

I. Título: Contabilidade, assuntos diversos e legislação.

06 – 9524 CDU – 34 : 336 . 2 (81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Direito fiscal 34 : 336.2 (81)

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No 39/09 • 34a semanaSetembro

CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe LegislaçãoManual de Procedimentos

CENOFISCO

CONTABILIDADE

Operações Back to BackSUMÁRIO

1. Considerações Iniciais

2. Definição da Operação Back to Back Credits

3. Aplicações Legais3.1. Tratamento do Imposto de Renda (IR), da Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do preço detransferência

4. Exemplos de Registros Contábeis

1. Considerações Iniciais

A realidade comercial aponta um aumento considerável dointercâmbio internacional realizado por pessoas jurídicas estabele-cidas em território brasileiro. A referida prática tem sido acompanha-da por contadores, controllers, analistas fiscais e de comércioexterior de rotinas relacionadas a exportações e importações.

Essa realidade também evidencia um cenário de disputa, oque obriga as empresas a marcar presença em um mercado derelevância para as suas atividades.

A possibilidade de se estabelecer relações comerciais com orestante do mundo conflita com o peso que a estrutura alfandegária-tributária, decorrente de anos de isolamento, apresenta.

Por meio de um estudo elaborado pelo Banco Mundial, oBrasil apresenta um considerável número de dias para a libera-ção de mercadorias ou desembaraço de importações e exporta-ções em comparação a alguns países asiáticos, como China ouÍndia.

2. Definição da Operação Back to Back Credits

A operação back to back credits, ou conhecida apenas comoback to back, representa uma relação comercial triangular, ondeuma empresa estabelecida no Brasil vende a um terceiro mercado-rias adquiridas de um determinado país.

A mercadoria adquirida de um país e vendida àquele terceironão transita pelo território brasileiro.

Nota Cenofisco:A operação back to back não deve ser confundida com a dedrawback, caracterizada pela importação de insumos destinados aprodutos com finalidade de exportação e que gozam da isenção deimpostos.

De forma sucinta, na operação back to back a empresabrasileira assume a função de intermediadora entre o fornecedor e ocliente, que muitas vezes pertence ao mesmo grupo econômicoque o seu, e os compradores estrangeiros.

3. Aplicações Legais

Conforme mencionado anteriormente, as mercadorias objetodas operações back to back não circulam em território nacional.Dessa forma, não ocorre o fato gerador dos impostos elencados aseguir:

a) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),com base no art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 eart. 2º do RICMS-SP/00;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com base noart. 46, I e II, da Lei nº 5.172/66 (Código TributárioNacional – CTN) e art. 34 do RIPI/02;

c) Imposto sobre a Importação (II), com base no art. 19 da Leinº 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN); e

d) Imposto sobre a Exportação (IE), com base no art. 23 daLei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN).

Ademais, cumpre-se destacar a redação conferida aos §§ 1º e 2ºdo art. 113 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional –CTN), que afasta a ocorrência de qualquer obrigação principal(recolhimento do tributo) ou acessória (emissão de notas fiscais,escrituração de livros, etc.) na ausência de fato gerador de determi-nado tributo.

Em contrapartida, a receita originada do exterior e decorrenteda operação back to back não é considerada receita decorrente daexportação de mercadorias, razão pela qual não goza da isençãodas contribuições para o PIS-PASEP e COFINS de que trata o artigo14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Nesse sentido, a Solução de Consulta nº 202, de 16 deoutubro de 2003, órgão Disit 08, afasta a isenção daquelas contri-buições, conforme transcrição a seguir:

“MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Solução De Consulta nº 202 de 16 de Outubro de 2003

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

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4 • No 39/09 4a semanaSetembro

CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe Legislação Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Ementa: Isenção. A receita decorrente de operação de back toback credits, termo este utilizado para definir a operação de natu-reza cambial destinada a amparar a compra e venda de produtoestrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Bra-sil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasi-leiro, não caracteriza exportação. Portanto, não cabe a aplicação daisenção da contribuição para o PIS relativa à exportação de merca-dorias.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Solução de Consulta nº 202 de 16 de Outubro de 2003

Assunto: Contribuição para o Financiamento da SeguridadeSocial – COFINS

Ementa: Isenção. A receita decorrente de operação de back toback credits, termo este utilizado para definir a operação de nature-za cambial destinada a amparar a compra e venda de produtoestrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Bra-sil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasi-leiro, não caracteriza exportação. Portanto, não cabe a aplicação daisenção da Cofins relativa à exportação de mercadorias.”

Dessa forma, a empresa intermediadora e situada no Brasildeverá emitir unicamente duas faturas, conhecidas como CommercialInvoices, informando as condições relativas a formas e prazos depagamento, fretes, etc.

A primeira Commercial Invoice, correspondente à compra dosinsumos, é emitida pelo fornecedor deles contra a intermediária.

A segunda Commercial Invoice, correspondente à venda dosprodutos, é emitida pela empresa brasileira intermediária contra ocliente estrangeiro.

A operação back to back se sujeita, para a sua realização, deprévia autorização concedida pelo Banco Central do Brasil(BACEN), uma vez que se caracteriza como operação de interme-diação financeira.

Nota Cenofisco:A obrigatoriedade da autorização prévia concedida pelo Ministério doDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) foi extintadesde 28/05/2003, conforme notícia relatada pelo Sistema Integradode Comércio Exterior (SISCOMEX 23).

A celebração de contratos de fechamento de câmbio porempresa brasileira depende da autorização prévia concedida pelodepartamento de capitais estrangeiros e câmbio do BACEN.

Referida obrigatoriedade da concessão de autorização peloórgão supramencionado tem por finalidade garantir a entrada líquida

de divisas no país, sem que ocorram operações com prejuízo oumargem de lucro negativa, desde que observadas algumas peculiari-dades, das quais destacamos:

a) deverá ser providenciada pelo cliente estrangeiro, por meiode instituição financeira de renome, carta de crédito irrevo-gável a favor da empresa brasileira;

b) a empresa brasileira deverá solicitar à instituição financeiraem que possui conta aberta a emissão de carta de créditoa favor do fornecedor dos insumos, em valor inferior à cartade crédito emitida, citada no item “a”;

c) o contrato de compra tipo 1 (exportação) deverá apresentarvalor superior ao contrato de venda tipo 2 (importação).Referido valor do primeiro contrato deverá exceder ao so-matório do valor apresentado pelo segundo e do contratode remessa (comissões), quando houver;

d) os prazos de pagamento e recebimento não devem exce-der o decurso de 180 dias do embarque das mercadorias; e

e) prazo máximo de 90 dias entre o recebimento da venda e opagamento da compra, ambas realizadas no exterior.

3.1. Tratamento do Imposto de Renda (IR), daContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) edo preço de transferência

Por intermédio da Lei nº 9.430/96, foi introduzido o conceitode Transfer Price ou Preço de Transferência, bem como fixados oscritérios de sua apuração.

Considera-se preço de transferência o método utilizado paraidentificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciaisou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas emdiferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes estásediada em paraíso fiscal. Em razão das circunstâncias peculiaresexistentes nas operações realizadas entre essas pessoas, o preçopraticado nessas operações pode ser artificialmente estipulado e,consequentemente, divergir do preço de mercado negociado porempresas independentes, em condições análogas.

Nas operações back to back com empresa vinculada domi-ciliada no exterior persiste sempre a dificuldade de como enquadrá-lanos critérios de preço de transferência.

Nota Cenofisco:São consideradas pessoas vinculadas, para apuração do preço detransferência, aquelas relacionadas pelo art. 2º da Instrução Norma-tiva SRF nº 243/02.

O art. 241 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), cuja redaçãofoi dada pelo art. 18 da Lei nº 9.430/96, trata da dedução nadeterminação do lucro real dos valores relativos a custos, despesase encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe LegislaçãoManual de Procedimentos

CENOFISCO

documentos de importação ou de aquisição, nas operações efe-tuadas com pessoa vinculada.

Para referida dedução, o valor dos custos, despesas e encar-

gos supramencionados não podem exceder ao preço determinado

por quaisquer dos métodos de que tratam os dispositivos legais

citados.

Muito se discute também sobre a possibilidade de a empresa

brasileira, intermediária da operação back to back optar pelo regime

de tributação do lucro presumido, verificadas as restrições quanto à

forma de apuração do imposto.

O art. 246 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) trata das

pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real,

conforme relação que segue:

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior

ao limite de R$ 24.000.000,00, ou proporcional ao número

de meses do período, quando inferior a 12 meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de

investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econô-

micas, sociedades de crédito, financiamento e investimen-

to, sociedades de crédito imobiliário, sociedades correto-

ras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras

de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento

mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros

privados e de capitalização e entidades de previdência

privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriun-

dos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de

benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do im-

posto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pa-

gamento mensal pelo regime de estimativa;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e

contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológi-

ca, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de

contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios

resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de

serviços (factoring).

As pessoas jurídicas mencionadas nos itens “a”, “c”, “d” e “e”podem optar pelo regime de tributação do lucro presumido quandotiverem aderido ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), con-forme dispõe o art. 4º da Lei nº 9.964/00.

Pela redação conferida ao dispositivo legal mencionado, per-

siste ainda a dúvida quanto a assertiva do item “c” no que se refere

à possibilidade de tributação da pessoa jurídica pelo regime do

lucro presumido.

Os lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do

exterior representam resultados de participações societárias decor-

rentes de investimentos, aplicações financeiras e saldo remanes-

cente entre o valor de alienação e custo de aquisição de ativos

alienados.

Dessa forma, as pessoas jurídicas que realizam operações

back to back não estão obrigadas à apuração do lucro real em razão

da redação conferida ao item “c” anteriormente mencionado, uma

vez que, o lucro é auferido em território nacional.

Por fim, as pessoas jurídicas intermediárias das operações

back to back e tributadas pelo lucro presumido estão sujeitas à

adoção do percentual de 32% para determinação da sua base de

cálculo, conforme dispõe o art. 591, § 1º, III, “b”, do Decretonº 3.000/99 (RIR/99).

Também, para fins de classificação perante o Banco Cen-

tral do Brasil das atividades de intermediação financeira, e con-

forme dispõe o art. 710 e seguintes da Lei nº 10.406/02(Código Civil), a operação back to back deve ser considerada

como atividade de intermediação de negócios ou de repre-

sentação comercial.

Nota Cenofisco:A caracterização da operação back to back como atividade de inter-mediação de negócios é confirmada pela Solução de ConsultaSF/DEJUG nº 1, de 26/01/2009, DOM-SP de 07/03/2009.

Na operação back to back o lucro da empresa brasileiraintermediária é representado pela diferença entre o valor de venda eo custo de compra, cuja única peculiaridade consiste no fato damercadoria não transitar fisicamente em território nacional.

4. Exemplos de Registros Contábeis

As pessoas jurídicas com atividades mercantis de compra e

venda devem efetuar o registro contábil de seus resultados. Contu-

do, persiste a dúvida de como fazê-lo uma vez que as entidades

sujeitas às operações back to back não estão obrigadas à emissão

de documentos fiscais.

Por intermédio da NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil,

aprovada pela Resolução CFC nº 597/85, conceitua-se docu-

mento contábil e sua idoneidade para fins de registro contábil dos

resultados apurados pela pessoa jurídica.

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6 • No 39/09 4a semanaSetembro

CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe Legislação Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Dessa forma, considera-se documento contábil, estrito-sen-

so, aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento(s)

na escrituração contábil da entidade.

A Documentação Contábil será considerada hábil quando

revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais,

definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e

costumes”.

Nota Cenofisco:O Parecer Normativo CST nº 10/76 define o que é consideradodocumento hábil e idôneo para fins das demonstrações contábeispraticadas pela entidade.

Dessa forma, os contratos de câmbio e Commercial Invoices

são documentos que atendem a legislação federal vigente para fins

de registro contábil dos resultados auferidos pela pessoa jurídica,

uma vez que comprovam os atos, são reconhecidos pelas autorida-

des e aceitos pelos costumes vinculados às operações de comér-

cio exterior.

As demonstrações contábeis devem exprimir com clareza asituação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas noexercício, conforme dispõe o art. 176 da Lei nº 6.404/76.

Para as operações back to back deverão ser registradascontabilmente as duas operações mercantis que ocorrem, e nãoapenas a diferença entre elas.

A entidade não deverá se abster de registrar contabilmente asduas etapas que compõem a operação back to back com receiode eventuais efeitos tributários dela decorrentes, uma vez que alegislação federal vigente a justifica.

A contabilização da operação back to back, conforme serádemonstrado a seguir, não possui nenhuma peculiaridade. O dife-rencial está apenas nos efeitos tributários suportados pelas partesenvolvidas na operação objeto de nosso presente estudo.

Para os registros contábeis a seguir sugeridos, consideremosque numa operação back to back celebrada em 31/08/2009 novalor de US$ 200.000,00, com mark up de 30%, para vencimentoem 31/10/2009 e taxa de câmbio a R$ 5,00/US$.

Registros Contábeis em 31/08/2009:

a) Pela compra (US$ 200.000,00 x R$ 5,00):

Contas Contábeis Débito Crédito

CMV (Conta de Resultado) 1.000.000,00

Fornecedores (Passivo Circulante) 1.000.000,00

b) Pela revenda {[US$ 200.000,00 x R$ 1,20] x R$ 5,00}:

Contas Contábeis Débito Crédito

Clientes (Ativo Circulante) 1.200.000,00

Receitas com operações back to back (Conta de Resultado) 1.200.000,00

c) Pelo recebimento da venda:

Contas Contábeis Débito Crédito

Caixa ou Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) 1.200.000,00

Obrigações com Terceiros no Exterior (Passivo Circulante) 1.200.000,00

d) Pela apropriação da receita pela prestação de serviço de intermediação:

Contas Contábeis Débito Crédito

Clientes no Exterior (Ativo Circulante) 200.000,00

Receita de Prestação de Serviços (Conta de Resultado) 200.000,00

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe LegislaçãoManual de Procedimentos

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e) Pela remessa ao vendedor:

Contas Contábeis Débito Crédito

Obrigações com Terceiros no Exterior (Passivo Circulante) 1.200.000,00

Clientes no Exterior (Ativo Circulante) 200.000,00

Caixa ou Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) 1.000.000,00

Pelo registro dos lançamentos anteriormente sugeridos, foi apurado um resultado bruto de R$ 200.000,00.

Registros Contábeis em 30/09/2009:

Para os registros contábeis sugeridos a seguir, consideremos hipoteticamente para essa data uma taxa de câmbio de R$ 5,05/US$.

f) Pela atualização do saldo de fornecedores {[R$ 260.000,00 x R$ 5,05] - R$ 1.200.000,00}:

Contas Contábeis Débito Crédito

Variações Cambiais Passivas (Conta de Resultado) 10.000,00

Fornecedores (Passivo Circulante) 10.000,00

g) Pela atualização do saldo de clientes {[R$ 260.000,00 x R$ 5,05] - R$ 1.500.000,00}:

Contas Contábeis Débito Crédito

Clientes (Ativo Circulante) 113.000,00

Variações Cambiais Ativas (Conta de Resultado) 113.000,00

Registros Contábeis em 31/10/2009:

Para os registros contábeis sugeridos a seguir, consideremos hipoteticamente que na data de liquidação a taxa de câmbio esteja cotada

em R$ 5,10.

h) Pela atualização do saldo de fornecedores {[R$ 200.000,00 x R$ 5,10] - R$ 1.000.000,00 - R$ 10.000,00}:

Contas Contábeis Débito Crédito

Variações Cambiais Passivas (Conta de Resultado) 10.000,00

Fornecedores (Passivo Circulante) 10.000,00

i) Pela atualização do saldo de clientes {[R$ 260.000,00 x R$ 5,10] - R$ 1.200.000,00 - R$ 113.000,00}:

Contas Contábeis Débito Crédito

Clientes (Ativo Circulante) 13.000,00

Variações Cambiais Ativas (Conta de Resultado) 13.000,00

j) Pelo pagamento (R$ 200.000,00 x R$ 5,10):

Contas Contábeis Débito Crédito

Fornecedores (Passivo Circulante) 1.020.000,00

Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) 1.020.000,00

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8 • No 39/09 4a semanaSetembro

CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe Legislação Manual de Procedimentos

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k) Pelo recebimento (R$ 260.000,00 x R$ 5,10):

Contas Contábeis Débito Crédito

Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) 1.326.000,00

Clientes (Ativo Circulante) 1.326.000,00

A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a operação back to back exemplificada, seria:

Entidade ABC

DRE no período de 01/08/2009 a 31/10/2009

Receitas com operações back to back R$ 1.200.000,00

CMV (R$ 1.000.000,00)

Resultados com operações back to back R$ 200.000,00

Outras despesas R$ 4.200,00

Variações Cambiais Ativas R$ 126.000,00

Variações Cambiais Passivas (R$ 20.000,00)

Lucro antes do Imposto de Renda R$ 204.200,00

A incidência do IRPJ e da CSLL sobre o resultado apontado anteriormente permanece inalterada, sujeita à aplicação da legislação federalvigente que versa sobre o assunto.

Lançamentos Contábeis de Constituição e de Mudanças na Sociedade

A seguir, apresentaremos modelos de lançamentos contábeis necessários para registrar a constituição de empresas e as mudanças na sociedade.

Subscrição do Capital Social

Foi decidido por João Augusto Cintomeu, Marcos Antonio Fagundes e Fábio Dagoberto Oliveira constituir a Natal Ind. e Com. Ltda.,conforme registro na Junta Comercial, sendo que o capital social subscrito é de R$ 100.000,00, dividido da seguinte maneira:

Sócio Participação em quotas Participação em R$

João R$ 40.000,00 R$ 40.000,00

Marcos R$ 30.000,00 R$ 30.000,00

Fábio R$ 30.000,00 R$ 30.000,00

Total R$ 100.000,00 R$ 100.000,00

Ficou definido que cada sócio integralizará 30% das quotas subscritas no ato da constituição da empresa e após 60 dias será o restante integralizado.

Contas Contábeis Débito Crédito

Capital a Integralizar (Patrimônio Líquido) 100.000,00

Capital Social Subscrito (Patrimônio Líquido) 100.000,00

Integralização (Realização) do Capital Social

Conforme vimos anteriormente, foi constituída a empresa Natal Ind. e Com. Ltda., e em decorrência foi feito o lançamento contábil da

subscrição das quotas do capital social.

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No 39/09 • 94a semanaSetembro

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Agora vejamos o lançamento da integralização, em dinheiro, do capital social, que se dará em duas parcelas, por meio de depósito na

conta-corrente bancária da empresa.

a) Pela integralização de 30% das quotas no momento da constituição da empresa:

Contas Contábeis Débito Crédito

Banco Carioca S/A (Ativo Circulante) 30.000,00

Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) 30.000,00

b) Pela integralização da parcela restante (lançamento a ser efetuado no momento da efetiva integralização):

Contas Contábeis Débito Crédito

Banco Carioca S/A (Ativo Circulante) 70.000,00

Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) 70.000,00

Aumento do Capital Social

A sociedade Natal Ind. e Com. Ltda. resolveu aumentar o capital social, utilizando o saldo da conta reserva de correção monetária do

capital que consta no balanço da empresa, no valor de R$ 300.000,00.

Contas Contábeis Débito Crédito

Reservas de Correção Monetária do Capital (Patrimônio Líquido) 300.000,00

Capital Social Subscrito (Patrimônio Líquido) 300.000,00

Redução do Capital Social

A sociedade, composta por dois sócios (Matias Galileu e André Files) resolveu reduzir o capital social, restituindo imediatamente aos

sócios a quantia reduzida, obedecendo à participação de cada um.

(+) Capital Social R$ 100.000,00

(-) Redução do Capital (Restituição aos Sócios) R$ 30.000,00

(=) Capital Social Atual R$ 70.000,00

Contas Contábeis Débito Crédito

Capital Social Subscrito (Patrimônio Líquido) 30.000,00

Banco Carioca S/A (Ativo Circulante) 30.000,00

Redução do Capital com Incidência de IRRF

Em determinadas circunstâncias a legislação (conforme redação conferida ao art. 685 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) exige aretenção de imposto de renda na redução do capital que vier a ser restituído aos sócios.

Vamos considerar que a empresa tenha dois sócios (Marcelo Albuquerque e Antunes Farila), tendo-se decidido pela redução do capitalsocial:

(+) Capital Social R$ 100.000,00(+) Capital Social R$ 300.000,00(-) Redução do Capital (Restituição aos Sócios) R$ 116.000,00(=) Capital Social Atual R$ 184.000,00

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10 • No 39/09 4a semanaSetembro

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O valor da redução (R$ 116.000,00), a ser restituído aos sócios, conforme prevê a legislação do imposto de renda, está sujeito à retençãodo imposto de renda no valor de R$ 17.400,00, sendo que a empresa decidiu restituir aos sócios o valor devido a seguir:

(+) Valor bruto a ser restituído R$ 116.000,00(-) Imposto de Renda Retido na Fonte R$ 17.400,00(=) Valor líquido a ser pago aos sócios R$ 98.600,00

Contas Contábeis Débito Crédito

Capital social subscrito (Patrimônio Líquido) 116.000,00

Imposto de Renda Retido na Fonte a Recolher (Passivo Circulante) 17.400,00

Banco Carioca S/A (Ativo Circulante) 98.600,00

Ações ou Quotas em Tesouraria

O art. 30 da Lei nº 6.404/76 dispõe sobre as regras aplicáveis às ações ou quotas em tesouraria.

Como “ações ou quotas em tesouraria” devem ser entendidas as ações ou quotas da empresa adquiridas por ela mesma.

As ações ou quotas próprias adquiridas devem ser contabilizadas pelo valor efetivamente pago, não importando qual é o seu valor nominalou patrimonial.

Vamos a seguir dar um exemplo de lançamento contábil de “Ações em Tesouraria”, sendo cabível também às sociedades limitadas, emque receberia o título de “Quotas em Tesouraria”.

Consideremos que a empresa resolveu adquirir 5.000 ações de seu próprio capital, ficando tais ações em tesouraria para posterioralienação.

O valor total pago pelas 5.000 ações próprias foi de R$ 5.000,00.

Inicialmente se faz necessária a abertura no plano de contas de uma conta redutora própria, no Patrimônio Líquido, de Ações emTesouraria.

Contas Contábeis Débito Crédito

Ações em Tesouraria (Patrimônio Líquido) 5.000,00

Banco Carioca S/A (Ativo Circulante) 5.000,00

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 27, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

Taxas de Câmbio para Elaboração do Balanço

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo COSIT nº 27/09 divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo ao mêsde agosto/2009.

LEGISLAÇÃOA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

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No 39/09 • 114a semanaSetembro

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COMUNICADOS BACEN

Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR) do Período de 03/09/2009 a 09/09/2009

Sinopse: O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio dos comunicados a seguir relacionados, divulgou a Taxa Básica Financeira(TBF), o Redutor (R) e a Taxa Referencial (TR), relativos aos mencionados períodos:

Período TBF (%) Redutor (R) TR (%) Comunicados BACEN nºs

03/09/2009 a 03/10/2009 0,6571 1,0065 0,0071 18.868

04/09/2009 a 04/10/2009 0,6466 1,0065 0,0000 18.873

05/09/2009 a 05/10/2009 0,6114 1,0064 0,0000 18.876

06/09/2009 a 06/10/2009 0,6437 1,0065 0,0000 18.876

07/09/2009 a 07/10/2009 0,6760 1,0066 0,0159 18.876

08/09/2009 a 08/10/2009 0,7051 1,0066 0,0448 18.876

09/09/2009 a 09/10/2009 0,7268 1,0067 0,0564 18.880

INSTRUÇÃO CVM Nº 478, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

Alteração na Legislação que Trata dos Fundos de Investimento Imobiliário

Sinopse: A Instrução CVM nº 478/09 altera a Instrução CVM nº 472, de 31/10/2008, que dispõe sobre a constituição, aadministração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de InvestimentoImobiliário (FII).

“TIPI”

A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – é um produto que permite a obtenção confiável das classificaçõesfiscais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializa-dos, de modo prático e rápido.

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12 • No 39/09 4a semanaSetembro

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Assessoria de Imprensa: Deleón Comunicações

Equipe TécnicaCoordenador Editorial: Fábio Gomes da SilvaCoordenador Consultoria: Sebastião Guedes de AraujoIR e ContabilidadeBenedita Bernardes Nepomuceno Carleto, Camila Medeiros deCampos, Edenilson José Medeiros de Souza, Fauler Lanzo Pe-drecca, Gilmar Apolinário, Gustavo S. Ferreira, João Carlos RibeiroMartins, João Marani, Jonas Lourenço Lage, Juarez Rodrigues deSouza, Juracy Francisco de Sousa, Lázaro Rosa da Silva, MarcoAurélio Teixeira de Oliveira, Marcos Barbosa dos Santos, OlindaMotta, Patrícia Bortolucci, Renata Boronski Gonçalves da Silva, Rena-ta Joyce Theodoro, Terezinha Massambani, Valmir Bezerra deBrito e Vitor Anderson Rubio, Yuri Narciso VolcovTrabalho e PrevidênciaAgda Mari Ramos, Alexandre Matias Silva, Alexandre Moreira deMedeiros, Andre Barroso L. Moura Ferraz, Anara Valéria Terbe-ck, Carlos Henrique de Assis, Carlos Sereno, Carolina Rodrigues,Claudia Garcia de Camargo Pedro, Daniela Mesquita Barbosa,Elaine da Silveira Assis Matos, Jeronimo José Carvalho Barbosa,José Pereira Vicente, Juarez Rodrigo de Sousa, Ligia Bianchi Gon-çalves, Lourival Firmino Leite, Márcia Cristina Pereira Barbosa,Maria Augusta Guerrero Meigger, Renata Tiveron de Assis Berriel,Rosânia de Lima Costa, Sandra CarranchoICMS, IPI e ISSAndrea Andrade, Carlos Alberto Fiorim, Carmen Renata InglesFernandes, Christiane Nóvoa Aracema, Cleuza Marchi Teixeira,Elenice Dinardi, Everson Luiz Paiva Hilário, Fernando Henrique SilvaSantana, Gilia Helena Garcia Menta, Gilmara Coelho Maia, GrazielaCristina da Silva, Jaderson Fernandes Dozzi, Jorge Luiz de Almei-da, José Valério Medeiros Jr., Klayton Teixeira Turrin, Kelly Lucienedos Santos, Luiz Guidorizzi, Márcia Lablonski, Marcos FerreiraBarros, Marianita Ribeiro Diniz, Marcia Cristina Borges, Marcio Ro-mano, Marley Lima de Oliveira Mota, Monalise Bayram de Souza,Patrícia Rufino do Nascimento, Priscylla Ferreira de Almeida, Rebe-ca Teixeira Pires, Ricardo Borges Lacerda, Ricardo Vicente Correade Oliveira, Robson Satiro de Almeida, Rodrigo José de Almeida,Rodrigo Macedo, Samuel Torres de Oliveira, Sérgio Juarez deHaan Porto, Sônia Maria de Andrade Santos, Tania Cristina Pry-plotski Souza, Terezinha do Valle Adamo, Valdir José Esteves Pereira

Equipe de Produção EditorialAnalista de Sistemas: Sonia Teles

Diagramação: Gutimberg Leme, Jonilson LimaRios, Luiz Roberto de Paiva eRaimundo Brasileiro

Editoração Eletrônica: Darcio Duarte de Oliveira, JulianaSalum e Rafael Cogo

Revisão: Alessandra Alves Denani, Juliana V.V. Lopes e Silvia Pinheiro B. dosSantos

Lucro RealSuporte Técnico:Claudio Figueira, Maria Fernanda dos Reis Grabe, Rafael Siqueira,Rogério Pacheco e Vanessa Alves

Outras RegiõesTel.: 4003-5151Se a sua região ainda não é atendida pelo serviço 4000, disque 0xx11 4003-5151.

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ÍNDICE

ICMS ....................................................................................... 3

• Substituição Tributária – Optantes pelo SIMPLES Nacional –

Novas Regras para Cálculo do ICMS Retido a partir de

01/08/2009 – 2ª Parte

IPI .............................................................................................. 6

• Consignação Mercantil

Jurisprudência e Outros ................................................ 8

• Superior Tribunal de Justiça (STJ)– ICMS – Cadastro de Contribuintes – Indeferimento de

Inscrição – Legalidade

Consultoria Cenofisco ................................................... 8

• ISSQN – Serviço de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer

Natureza

Comex Aduaneiras ........................................................... 9

• O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Legislação Federal ......................................................... 10

• ICMS– Ato COTEPE/PMPF nº 17/09

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a ConsumidorFinal (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

– Despacho CONFAZ nº 303/09Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publicação

– Despacho CONFAZ nº 315/09Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publicação

continua

Destaques

ICMS

• 2ª parte do trabalho que visa abordar as alterações

trazidas pela Resolução CGSN nº 61/09 à

Resolução CGSN nº 51/08, a partir de 01/08/2009,

relacionadas ao cálculo do ICMS devido por

substituição tributária pela empresa optante do

SIMPLES Nacional.

IPI

• Comentário sobre as saídas de produtos de esta-

belecimento industrial ou equiparado a indus-

trial, a título de consignação mercantil.

Marcos BarrosSebastião Guedes de Araújo

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoBA

39CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

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2�• No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoBA Manual de Procedimentos

CENOFISCO

ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

– Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – SubstituiçãoTributária – Diversas Operações

– Protocolo ICMS nº 111/09Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – DisposiçãoSobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

– Protocolo ICMS nº 112/09Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) – Alteração

– Protocolo ICMS nº 113/09Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária –Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros eVacinas de Uso Humano – Alteração

• Importação– Decreto nº 6.956/09

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importaçãopor Via Terrestre de Mercadorias Procedentes doParaguai

– Solução de Consulta nº 322/09Regime Aduaneiro

• Importação/Exportação– Portaria SECEX nº 27/09

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

• Imposto de Importação– Solução de Consulta nº 316/09

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

• IPI– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 14/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09

Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09Bebidas – Enquadramento

• Zona Franca de Manaus– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela dePlasma

• Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)– Resolução CZPE nº 5/09

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras –Disposições

– Resolução CZPE nº 7/09Resoluções do Conselho – Revogação

Legislação Estadual ............................................. 14

• ICMS– Decreto nº 11.699/09

Alterações no Regulamento– Extrato da Instrução Normativa SAT nº 45/09

Base de Cálculo para Operações comCafé Cru em Grãos

– Extrato da Instrução Normativa SAT nº 46/09Pauta Fiscal de Cereais – Base de Cálculo

– Portaria SEFAZ nº 330/09Descarte de Documentos Relativos a Contribuintescom Inscrição no CAD-ICMS Baixada ou Cancelada

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No 39/09 • 34a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação BAManual de Procedimentos

CENOFISCO

ICMS

Substituição Tributária – Optantes peloSIMPLES Nacional – Novas Regras paraCálculo do ICMS Retido a partir de01/08/2009 – 2ª Parte

SUMÁRIO

5. Substituição Tributária – Operações Interestaduais5.1. Sujeito passivo por substituição tributária5.2. Mercadoria destinada a não contribuinte5.3. Mercadoria destinada a contribuinte usuário final5.4. Mercadoria destinada à industrialização5.5. Mercadoria destinada à comercialização5.6. Cálculo do imposto devido por substituição tributária a

partir de 01/08/20095.7. Exemplos

6. Escrituração Fiscal

7. Prazo e Forma do Recolhimento do Imposto

Dando continuidade ao tema, nesta 2ª parte, abordaremos osprocedimentos fiscais adotados nas operações interestaduais, comaplicação do regime de substituição tributária.

5. Substituição Tributária – OperaçõesInterestaduais

O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que a aplica-ção do regime de substituição tributária em operações interestaduaisdependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e peloDistrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).Esses acordos são denominados Convênios e Protocolos.

Convênios são atos assinados por todos os representantesde cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobrea concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributa-ção que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo etambém no âmbito interestadual.

Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Esta-dos, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais eregimes de tributação, nas operações e prestações internas einterestaduais.

Assim, para que o regime de substituição tributária sejaaplicado nas operações interestaduais, deve existir a celebraçãode Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ, determinandoas regras para atribuição do referido regime, tais como definiçãodo sujeito passivo por substituição tributária, disciplina para

recolhimento do imposto devido por substituição em favor deoutra Unidade de Federação de destino, e outras regras relacio-nadas ao regime.

Lembramos que o imposto devido, relativo à operação própriapor remetente optante pelo SIMPLES Nacional, será recolhido emconformidade com as tabelas de partilha do SIMPLES.

5.1. Sujeito passivo por substituição tributária

O sujeito passivo por substituição é aquele definido como talno Protocolo ou no Convênio que trata do regime de substituiçãotributária aplicável à mercadoria (parágrafo único da cláusulaquinta do Convênio ICMS nº 81/93).

5.2. Mercadoria destinada a não contribuinte

Na operação interestadual praticada pelo contribuintesubstituto tributário optante pelo SIMPLES Nacional, com des-tino a não contribuinte, não caberá a aplicação da substituiçãotributária.

5.3. Mercadoria destinada a contribuinte usuário final

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime desubstituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinteusuário final, a responsabilidade do remetente, na condição decontribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, retenção erecolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquo-tas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolosregulamentares.

5.4. Mercadoria destinada à industrialização

Nas operações interestaduais, cuja finalidade do adquirente éo emprego de mercadorias em processo de industrialização, entreos Estados signatários de Convênios ou Protocolos, não se aplica oregime de substituição tributária (cláusula quinta do ConvênioICMS nº 81/93).

5.5. Mercadoria destinada à comercialização

Nas saídas de mercadorias de estabelecimento baianooptante pelo SIMPLES Nacional com destino a contribuinte esta-belecido em outra Unidade da Federação, cuja aquisição se destineà saída posterior, caberá, em regra, ao remetente a responsabilidadepela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente por ocasião de

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4�• No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoBA Manual de Procedimentos

CENOFISCO

operações subsequentes a favor do Estado destinatário. Essa responsabilidade somente será atribuída ao contribuinte baiano, na hipótese dehaver Convênio ou Protocolo estabelecendo essa obrigatoriedade de que sejam signatários o Estado da Bahia e o Estado destinatário.

5.6. Cálculo do imposto devido por substituição tributária a partir de 01/08/2009

O cálculo será efetuado de modo a se apurar a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna vigenteno Estado destinatário sobre a base de cálculo da substituição tributária, e o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual de 7% ou12%, conforme o caso, sobre o valor da operação própria do remetente (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08, alterada pelaResolução CGSN nº 61/09).

5.7. Exemplos

5.7.1. Cálculo do imposto retido

Na hipótese de inexistência de preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ouaplicado sobre o preço a consumidor usualmente praticado, o sujeito passivo por substituição tributária optante pelo SIMPLES Nacionalcalculará o valor do ICMS devido por substituição tributária, mediante aplicação da fórmula a seguir:

Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução

Onde:

a) “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela empresa optante pelo SIMPLES Nacional;

b) “MVA” é a Margem de Valor Agregado divulgada pelo Estado;

Nota Cenofisco:Em alguns textos legais a expressão “MVA” (Margem de Valor Agregado) é substituída pela equivalente “IVA-ST” (Índice de Valor Acrescido –Substituição Tributária).

c) “alíquota interna” é o percentual determinado pelos Estados e pelo Distrito Federal a ser aplicado sobre a base de cálculo do imposto;

d) “dedução” é o valor a que se refere o § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08, alterada pela Resolução CGSN nº 61/09.

Supondo que determinado estabelecimento industrial optante pelo SIMPLES Nacional, localizado neste Estado, promova a venda deduas unidades do produto “w” a estabelecimento localizado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo, destinadas à comercialização, oimposto devido por substituição tributária será calculado na forma exemplificada a seguir:

Valor da operação ............................................................................................................................................................... R$ 100,00

MVA hipotético ....................................................................................................................................................................... 50,24%

Alíquota interestadual (destinatário localizado no Estado de MG) ..................................................................................................... 12%

Alíquota interna no Estado destinatário (MG) .................................................................................................................................. 18%

Valor da Dedução (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 alterada pela Resolução CGSN nº 61/09)

R$ 100,00 x 12% = R$ 12,00

ICMS Retido

R$ 100,00 + 50,24%......................................................................................................................................................... R$ 150,24

R$ 150,24 x 18%................................................................................................................................................................. R$ 27,04

Imposto Retido (R$ 27,04 - R$ 12,00) ................................................................................................................................. R$ 15,04

Valor total da nota fiscal (R$ 100,00 + R$ 15,04) ................................................................................................................ R$ 115,04

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação BAManual de Procedimentos

CENOFISCO

5.7.2. Nota fiscal

Com base nos valores exemplificados no subitem anterior, vejamos como ficará a nota fiscal emitida pelo substituto tributário optante peloSIMPLES Nacional com destino a comerciante localizado no Estado de Minas Gerais (MG):

NOTA FISCAL N°

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIA Nome / Razão Social: MFB Indústria Endereço: xxxxxxxxx Bairro / Distrito: Município:xxxxxxxx UF: BA Fone / Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

CNPJ

xx.xxx.xxx/xxxx-xx

REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de produção do estabelecimento

CFOP

6.401

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

xxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARA EMISSÃO

00.00.00

DESTINATÁRIO / REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

Comércio PEX

CNPJ / CPF

DATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇO

Xxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO

CEP

DATA DA SAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIO

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX

UF

MG

INSCRIÇÃO ESTADUAL

HORA DA SAÍDA

11:00

FATURA

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTAS CÓDIGO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICAÇÃO

FISCAL SITUAÇÃO

TRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ICMS IPI

VALOR DO IPI

999999

Produto “w”

1

090

Unid

02

50,00

100,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

150,24

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

15,04

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

100,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

115,04

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL

FRETE POR CONTA

1 EMITENTE

2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO

UF

CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

(1) 9999.99.99 “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional” “Não gera direito a crédito fiscal de ISS e IPI”

Valores de cada mercadoria: B.C. ICMS Retido: (R$ 150,24 : 2) = R$ 75,12 ICMS Retido (R$ 15,04 : 2) = R$ 7,52

RESERVADO AO FISCO

N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR NOTA FISCAL

N° 000.000

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6�• No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoBA Manual de Procedimentos

CENOFISCO

6. Escrituração Fiscal

A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) nãoestão obrigadas a escriturar o Livro Registro de Saídas, nos termos doart. 3º da Resolução CGSN nº 10/07, que determina quais asobrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresasoptantes pelo SIMPLES Nacional. Contudo, entendemos que não hánenhuma objeção à sua utilização, desde que se destine exclusiva-mente para fins de controle interno do estabelecimento.

O Livro Registro de Entradas, ao contrário do Livro Registro deSaídas, continua sendo exigida sua escrituração pelas empresasoptantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto no inciso IIIdo art. 3º da Resolução CGSN nº 10/07.

7. Prazo e Forma do Recolhimento doImposto

De acordo com a legislação baiana a empresa optante peloSIMPLES Nacional, em regra, recolhe o valor relativo ao ICMSdevido por substituição tributária até o último dia útil da primeiraquinzena do mês subsequente ao da saída.

O valor do imposto devido pela empresa optante peloSIMPLES Nacional, relativo à operação própria, deverá serapurado por meio do Programa Gerador do Documento deArrecadação do SIMPLES Nacional (PGDAS), disponível nosite: www.receita.gov.br, no “Portal do Simples Nacional”.

IPI

Consignação MercantilSUMÁRIO

1. Introdução

2. Remessa2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

3. Reajuste de Preço3.1. Providências do consignante3.2. Providência do consignatário

4. Venda do Produto Remetido a Título de Consignação4.1. Providências do consignante4.2. Providências do consignatário

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

1. Introdução

Nesta oportunidade, comentaremos sobre as saídas de pro-dutos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, atítulo de consignação mercantil, segundo o art. 423 e seguintes doRegulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

2. Remessa

Por ocasião das saídas dos produtos de estabelecimentoindustrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mer-cantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,se devido, indicando como natureza da operação: “Re-messa em Consignação”; e

b) o consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

São os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Presta-ções (CFOP) a serem utilizados na operação de consignaçãomercantil:

a) Saídas:

– 5.113/6.113 – Vendas efetivas de produtos industriali-zados no estabelecimento remetidos anteriormente atítulo de consignação mercantil;

– 5.114/6.114 – Vendas efetivas de mercadoriasadquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenhamsido objeto de qualquer processo industrial no esta-belecimento, remetidas anteriormente a título deconsignação mercantil;

– 5.115/6.115 – Vendas de mercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, recebidas anteriormente a títulode consignação mercantil.

b) Entradas:

– 1.917/2.917 – Entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantil;

– 1.113/2.113 – Compras efetivas de mercadorias rece-bidas anteriormente a título de consignação mercantil.

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação BAManual de Procedimentos

CENOFISCO

3. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remes-sa em consignação mercantil, o consignante e o consignatárioadotarão os seguintes procedimentos:

3.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal complementar, com desta-que do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto emConsignação – NF nº ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste.

3.2. Providência do consignatário

O consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

4. Venda do Produto Remetido a Título deConsignação

Quando da venda do produto remetido a título de consignaçãomercantil, o consignante e o consignatário adotarão os seguintesprocedimentos:

4.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,indicando:

a) a natureza da operação: “Venda”;

b) o valor da operação, que será aquele correspondente aopreço do produto efetivamente vendido, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Con-signação – NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) –Reajuste de Preço – NF nº ........., de ....../...../......”.

4.2. Providências do consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação:“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e

b ) escriturar a nota fiscal de que trata a letra “a” no LivroRegistro de Entradas, apenas nas colunas “Documen-to Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expres-são “Compra em Consignação – NF nº ........., de....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere a letra “a”do subtópico 4.1, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão“Venda em Consignação – NF nº ......, de ..../..../....”.

5. Devolução de Produto Remetido emConsignação Mercantil

Na devolução de produto remetido em consignaçãomercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a.1) a natureza da operação: “Devolução de Produto Re-cebido em Consignação”;

a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre oqual foi pago o imposto;

a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remes-sa em consignação; e

a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme ocaso) de Produto em Consignação – NF nº ....., de..../..../....”; e

b) o consignante escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas, creditando-se do valor do imposto de acordocom os arts. 169 e 170 do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

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8�• No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoBA Manual de Procedimentos

CENOFISCO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ICMS – CADASTRO DE CONTRIBUINTES – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO – LEGALIDADE

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 24769/SE

Relator: Ministro Herman Benjamin

Órgão Julgador: Segunda Turma

Data do Julgamento: 25/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Ementa

Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. ICMS. Indeferimento de Inscrição no Cadastro de Contribuintesdo Estado de Sergipe (CACESE) irregularidades fiscais do novo sócio. Resolução 152 do RICMS. Legalidade. Ausência de direitolíquido e certo.

1. É legítimo o indeferimento da inscrição (atualização) no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE), se um dos sóciosda empresa possuir débito na Fazenda Pública Estadual (art. 152, V, “h”, do Regulamento do ICMS).

2. Impossível desviar-se a recusa da inscrição, por ser ato administrativo vinculado, do disposto em lei (neste caso, do Regulamento doICMS). Sendo este cumprido, não se vislumbra direito líquido e certo da recorrente.

3. Recurso Ordinário não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça: “ A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

ISSQN – Serviço de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer Natureza

Os serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza constituem fato gerador do ISSQN?

Sim. Em conformidade com o disposto no subitem 28.01 da lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/03, os serviços deavaliação de bens e serviços de qualquer natureza constituem fato gerador do ISSQN.Base legal: citada no texto.

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No 39/09 • 94a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação BAManual de Procedimentos

CENOFISCO

COMEX ADUANEIRAS

O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Angelo Luiz Lunardi

Não é só de UCP 600 que “se faz” um Crédito Documentário:é indispensável muito senso comum – experiência do dia a dia.Bom-senso e senso comum quase que se fundem. Semelhante-mente parece pensar a CCI em suas Commonsense Rules e seuGuide to Documentary Operations.

O Crédito Documentário completa, com êxito, um compromis-so comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “compra-dor” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento das mercadoriascom o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contra documentosque representam as mercadorias em vez de “contra as própriasmercadorias”.

Um Crédito – compromisso irrevogável de um banco – (e,quando necessário, sendo confirmado) pode ser um excelenteinstrumento de pagamento. Também, quando são exigidos docu-mentos apropriados, e desde que se possa depositar confiança naintegridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de se obtera entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e, assim,deve ser tratado por todos os interessados. Ambos, comprador evendedor, devem observar certas regras de bom-senso.

Comprador

Primeira Regra – Suas instruções ao emitente devem serclaras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento. Não podeser esperado que o banco adivinhe o que ele quer; tampoucopode o banco avaliar especificações complexas e, frequentemente,técnicas.

Segunda Regra – A finalidade do crédito é de pagar porsua compra e não de policiar a transação comercial. Seustermos e condições, bem como os documentos exigidos,devem, portanto, estar de acordo com o contrato de compra evenda das mercadorias ou serviços ao qual o crédito podeestar baseado, muito embora tais contratos não se refiramaos bancos.

Terceira Regra – Qualquer exame das mercadorias, antes ouno momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por um

documento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como osdados de tal documento devem estar declarados no crédito.

Quarta Regra – O crédito não deve exigir documentos que ovendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que elenão pode satisfazer.

Vendedor

Primeira Regra – Embora um tempo considerável possa de-correr entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, elenão deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador asemendas necessárias, quando for o caso.

Segunda Regra – Ele deve convencer-se de que os termos, ascondições e os documentos exigidos estão de acordo com o contratode venda, embora os bancos não façam parte de tais contra-tos. O exame dos documentos levará em consideração somenteos termos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas, bemcomo a UCP e a ISBP.

Terceira Regra – Quando for o momento de apresentar osdocumentos, ele deve: 1º. apresentar os documentos solicitadosexatamente como exigidos pelo crédito (os documentos devemestar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e,em sua face, não podem ser conflitantes entre si); 2º. apresentar osdocumentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, emtodos os casos, dentro da validade do crédito e, dentro do prazo,após a data do embarque ou de emissão do documento detransporte, conforme o caso, e sempre observando as disposiçõesdo art. 14 da UCP 600.

Quarta Regra – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimentodos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discre-pâncias – levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber,precisamente, que documentos são solicitados e quais são osseus termos e condições.

E, finalizando, um alerta: fazer operações com Crédito Docu-mentário sem conhecer profundamente os seus mecanismos écomo portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utiliza-da contra você!

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10�• No 39/09 4a semanaSetembro

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CENOFISCO

LEGISLAÇÃO FEDERALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

ICMS

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final(PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 17/09 aprova o PreçoMédio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveispara vigorar a partir de 16/09/2009.

DESPACHO CONFAZ Nº 303, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 303/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09.

DESPACHO CONFAZ Nº 315, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 315/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09.

PROTOCOLOS ICMS NºS 104 A 110, DE 10/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária –Diversas Operações

Sinopse: Os Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 aprova-ram vários assuntos relacionados com as operações sujeitas aoregime de substituição tributária. A seguir um resumo dos cita-dos atos:

Protocolo ICMS nº 104/09 Dispõe sobre a substituiçãotributária nas operações commateriais de construção, acaba-mento, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS nº 105/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com pro-dutos farmacêuticos, soros e va-cinas de uso humano.

Protocolo ICMS nº 106/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-terial de limpeza.

Protocolo ICMS nº 107/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com be-bidas quentes.

Protocolo ICMS nº 108/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com brin-quedos.

Protocolo ICMS nº 109/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com arti-gos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 110/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com bici-cletas.

PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 31/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – DisposiçãoSobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 111/09 dispõe sobre acessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia doSistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF), de sua propriedade,para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado doEspírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 112/09 altera o ProtocoloICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilizaçãoda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

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No 39/09 • 114a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação BAManual de Procedimentos

CENOFISCO

PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária – Opera-ções com Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de UsoHumano – Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 113/09 altera o ProtocoloICMS nº 68/07, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de usohumano.

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Importação

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação por ViaTerrestre de Mercadorias Procedentes do Paraguai

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o dispostona Lei nº 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime deTributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre,de mercadorias procedentes do Paraguai.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20/08/2009DOU de 11/09/2009

Importação

Regime Aduaneiro

Sinopse: A Solução de Consulta nº 322/09 esclarece quesó está amparada pelo RECOF a importação feita diretamentepor empresa habilitada no regime, o que não é o caso dasimportações por encomenda ou por conta e ordem realizadas viatrading company não habilitada no RECOF.

PORTARIA SECEX Nº 27, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

Importação/Exportação

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

Sinopse: A Portaria SECEX nº 27/09 altera a PortariaSECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre as operaçõesde comércio exterior e revoga as portarias que menciona.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 18/08/2009DOU de 11/09/2009

Imposto de Importação

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

Sinopse: A Solução de Consulta nº 316/09 esclarece queencontra-se revogada a isenção do Imposto de Importação (I.I.)na importação de “equipamentos de terra”, tais como tratorescom dispositivos especiais para manobras de aeronaves e re-boques para uso em aeroportos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 6,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 7,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 9,DE 10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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12�• No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoBA Manual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 12, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP 14, DE 04/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP 14/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 24, DE 09/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 35, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 36, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação BAManual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 37, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 40, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 41, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 42, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 79, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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14�• No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoBA Manual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 137, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

Zona Franca de Manaus

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09 estabelece processo produtivo básico para o produto televisor com tela deplasma.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras – Disposições

Sinopse: A Resolução CZPE nº 5/09 dispõe sobre as atribuições e as responsabilidades das Administradoras das Zonas deProcessamento de Exportação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Resoluções do Conselho – Revogação

Sinopse: A Resolução CZPE nº 7/09 revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação(CZPE) nºs 10, de 04/01/1990, 15, de 28/09/1993, 17, de 18/03/1994, e 18, de 16/05/1995.

LEGISLAÇÃO ESTADUALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

DECRETO Nº 11.699, DE 08/09/2009DOE-BA de 09/09/2009

ICMS

Alterações no Regulamento

Sinopse: O Decreto nº 11.699/09 promoveu diversas altera-ções no RICMS-BA/97, dentre as quais destacamos: a) a isenção

do ICMS nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Com-panhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), no âmbi-to do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda naBahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradorespara Comunidades Populares – Baixa Renda; b) novos procedi-mentos na operação de venda à ordem; c) redução de base decálculo das operações internas com concentrado de cobre, deforma que a carga tributária incidente corresponda a 12%.

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No 39/09 • 154a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação BAManual de Procedimentos

CENOFISCO

EXTRATO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 45, DE 01/09/2009DOE-BA de 03/09/2009

ICMS

Base de Cálculo para Operações com Café Cru em Grãos

Sinopse: O Extrato da Instrução Normativa SAT nº 45/09 fixa os valores de base de cálculo para operações interestaduais com cafécru em grãos, para o período de 07 a 13/09/2009, nos termos dos Convênios ICMS nºs 15/90 e 78/90.

EXTRATO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 46, DE 01/09/2009DOE-BA de 04/09/2009

ICMS

Pauta Fiscal de Cereais – Base de Cálculo

Sinopse: A Instrução Normativa SAT nº 46/09 alterou os valores do produto milho, constante no item “1.1 – Cereais” da InstruçãoNormativa SAT nº 4/09.

PORTARIA SEFAZ Nº 330, DE 03/09/2009DOE-BA de 04/09/2009

ICMS

Descarte de Documentos Relativos a Contribuintes com Inscrição no CAD-ICMS Baixada ou Cancelada

Sinopse: A Portaria SEFAZ nº 330/09 alterou a Portaria SEFAZ nº 536/01, que dispõe sobre descarte de documentos relativos acontribuintes com inscrição no CAD-ICMS baixada ou cancelada, de processos administrativos fiscais e de notas fiscais avulsas. A referidaalteração estabelece que a autoridade administrativa responsável pela destruição dos documentos deverá promover sua execução com oscuidados e controles necessários à preservação do sigilo fiscal.

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ÍNDICE

ICMS ........................................................................................ 3

• Convênios – Concessão de Benefícios – Formalidades

IPI .............................................................................................. 6

• Consignação Mercantil

ISSQN – Municipio de Vitória ...................................... 7

• ISSQN – Base de Cálculo – Destaque na Nota Fiscal

Jurisprudência e Outros ................................................ 8

• Superior Tribunal de Justiça (STJ)– ICMS – Elevadores – Venda a Empresas de Construção Civil –

Alíquota Interestadual – Descabimento – Recurso Especial –Convênio nº 71/1989

Consultoria Cenofisco .................................................... 8

• ICMS – Substituição Tributária – Autopeças

Comex Aduaneiras ........................................................... 10

• O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Legislação Federal ......................................................... 11

• ICMS– Ato COTEPE/PMPF nº 17/09

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a ConsumidorFinal (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

continua

Destaques

ICMS

• Materia que trata das formalidades para cele-bração de Convênios entre os Estados.

IPI

• Comentário sobre as saídas de produtos de esta-

belecimento industrial ou equiparado a indus-

trial, a título de consignação mercantil.

Rebeca Pires

Sebastião Guedes de Araújo

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoES

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2 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoES Manual de Procedimentos

CENOFISCOÍNDICE – CONTINUAÇÃO

– Despacho CONFAZ nº 303/09Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação daPublicação

– Despacho CONFAZ nº 315/09Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação daPublicação

– Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – SubstituiçãoTributária – Diversas Operações

– Protocolo ICMS nº 111/09Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – DisposiçãoSobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

– Protocolo ICMS nº 112/09Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) – Alteração

– Protocolo ICMS nº 113/09Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária –Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros eVacinas de Uso Humano – Alteração

• Importação– Decreto nº 6.956/09

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importaçãopor Via Terrestre de Mercadorias Procedentes doParaguai

– Solução de Consulta nº 322/09Regime Aduaneiro

• Importação/Exportação– Portaria SECEX nº 27/09

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

• Imposto de Importação– Solução de Consulta nº 316/09

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

• IPI– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 14/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09Bebidas – Enquadramento

• Zona Franca de Manaus– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela dePlasma

• Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)– Resolução CZPE nº 5/09

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras –Disposições

– Resolução CZPE nº 7/09Resoluções do Conselho – Revogação

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No 39/09 • 34a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação ESManual de Procedimentos

CENOFISCO

ICMS

Convênios – Concessão de Benefícios –Formalidades

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Celebração de Convênios

3. Benefícios Fiscais – Concessão, Prorrogação ou Revogação3.1. Convênios autorizativos e impositivos

4. Vigência e Formalidades Legais4.1. Publicação no Diário Oficial da União (DOU)4.2. Ratificação estadual4.3. Ratificação nacional4.4. Início de vigência

5. Aplicação das Normas pelos Estados

6. Princípio da Anterioridade e os Convênios – Inaplicabilidade

1. Introdução

De acordo com o que determina o art. 155, § 2º, inciso XII,alínea “g”, da CF/88, cabe à Lei Complementar regular a formacomo, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revo-gados.

Em complemento, o art. 34, § 5º, do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias assegura a aplicação da legislaçãoanterior, a partir da vigência do atual Sistema Tributário Nacional(01/03/1989), desde que não seja incompatível com o referidosistema (princípio da recepção das leis).

Em virtude de a Lei Complementar nº 24/75 já existir naépoca da promulgação da Constituição Federal e de suas disposi-ções não serem incompatíveis com o Sistema Tributário Nacionalvigente, ela foi recepcionada pela CF/88, ou seja, a celebração deConvênios entre as Unidades da Federação, para fins de conces-são ou revogação de incentivos fiscais no âmbito do ICMS, subme-teu-se às formalidades fixadas pela citada Lei Complementar.

2. Celebração de Convênios

Segundo o art. 2º da Lei Complementar nº 24/75, osConvênios serão celebrados em reuniões para as quais tenhamsido convocados representantes de todos os Estados e do DistritoFederal, sob a presidência de representantes do Governo Federal,observando o seguinte:

a) as reuniões realizar-se-ão com a presença de representan-tes da maioria das Unidades da Federação;

b) a concessão de benefícios dependerá sempre de decisãounânime dos Estados representados; entretanto, sua revo-gação total ou parcial dependerá de aprovação de pelomenos 4/5 dos representantes presentes;

c) dentro de 10 dias, contados a partir da data final dareunião, a resolução nela adotada será publicada no DiárioOficial da União.

3. Benefícios Fiscais – Concessão,Prorrogação ou Revogação

As isenções do ICMS só poderão ser concedidas ou revoga-das por meio de Convênios ICMS celebrados entre os Estados e oDistrito Federal. A citada regra também se aplica (art. 1º da LeiComplementar nº 24/75):

a) à redução da base de cálculo;

b) à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionadaou não, do tributo ao contribuinte, a responsável ou aterceiros;

c) à concessão de créditos presumidos;

d) a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou finan-ceiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circu-lação de Mercadorias (ICM), dos quais resulte redução oueliminação direta ou indireta do respectivo ônus.

Importa notar que não cabe ao governo do Estado, isolada-mente, conceder ou revogar qualquer tipo de isenção do ICMS oude benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, sem a devida apreciaçãoda matéria em Convênio, com a participação das demais UnidadesFederadas. Portanto, a concessão dos benefícios acima transcritossó se podem dar por meio de Convênios formalmente celebradosentre representantes das Unidades da Federação, tornando-seilegal a tomada de qualquer outro caminho que não seja esse,conforme atesta o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgarRecurso Extraordinário (nº 97.250-SP), cuja ementa diz que arevogação de isenção decorrente de Convênio não se pode dar pormeio de Decreto Estadual deliberadamente baixado, sem funda-mento em Convênio.

3.1. Convênios autorizativos e impositivos

Os Convênios ICMS podem ser autorizativos ou impositivos.

Na primeira hipótese (Convênios autorizativos), a adoção ounão da medida nele consignada fica a critério do Poder Executivo decada Unidade Federada, tendo em vista que o ato apenas autoriza

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CENOFISCO

os Estados e o Distrito Federal a conceder o benefício nele previstonão determinando, portanto, que se conceda tal benefício.

Na segunda hipótese (Convênios impositivos), a medida neleprevista deve ser, obrigatoriamente, adotada por todas as Unida-des da Federação, já que sua redação foi atribuída de formaimpositiva.

3.1.1. Convênio ICMS impositivo

A título de exemplo reproduziremos, a seguir, o ConvênioICMS nº 23/07, cujo benefício fiscal é impositivo (expressa: “ficaisenta do ICMS”), logo a medida nele prevista deve ser, obrigatoria-mente, adotada por todas as Unidades da Federação.

“Convênio ICMS nº 23, de 30 de Março de 2007

Isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico dadoença de chagas destinada a órgão ou entidade da administraçãopública direta, suas autarquias e fundações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de marçode 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C o n v ê n i o

Cláusula primeira: Fica isenta do ICMS a saída do seguintereagente destinada a órgão ou entidade da administração públicadireta, suas autarquias e fundações:

Descrição do produto: Reagente para diagnóstico da Doençade Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em micropla-cas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antíge-nos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa esemi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruziem soro ou plasma humano – NCM/SH: 3002.10.29.

Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” fica condi-cionada:

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao impostodispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor dodesconto.

Cláusula segunda – Não será exigido o estorno de créditofiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 desetembro de 1996.

Cláusula terceira – O disposto neste convênio não se aplica aoDistrito Federal.

Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 dedezembro de 2008.”

3.1.2. Convênio ICMS autorizativo

Em seguida, reproduziremos o Convênio ICMS nº 96/07,cuja adoção ou não de suas medidas fica por conta do PoderExecutivo de cada Estado. Isso porque o citado ato apenas autorizaos Estados a concederem o benefício da isenção nele previsto(expressa: “ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de SantaCatarina autorizados a conceder”):

“Convênio ICMS nº 96, de 6 de julho de 2007

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarinaa conceder crédito presumido na aquisição de serviço de telecomu-nicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6de julho de 2007, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C o n v ê n i o

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Rio Grande do Sul ede Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido de até3% (três por cento) sobre o valor dos serviços de telecomunicaçãoprestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado ocrédito.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos na legisla-ção estadual, o benefício será utilizado exclusivamente para liquida-ção de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomadospelos Estados até a data de ratificação nacional deste convênio.

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.”

4. Vigência e Formalidades Legais

Os convênios devem seguir, antes de entrarem em vigor,algumas formalidades legais, as quais observaremos a seguir(art. 3º da Lei Complementar nº 24/75).

4.1. Publicação no Diário Oficial da União (DOU)

Dentro de 10 dias, contados a partir da data final da reunião, aresolução nela adotada deverá ser publicada no Diário Oficial daUnião (art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 24/75).

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

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4.2. Ratificação estadual

Conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 24/75, dentrodo prazo de 15 dias, contados a partir da publicação dos Convê-nios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualqueroutra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federa-ção publicará Decreto ratificando ou não os Convênios celebrados,considerando-se ratificação tácita dos Convênios a falta de mani-festação no citado prazo.

Note-se ainda que:

a) o disposto neste subitem aplica-se também às Unidadesda Federação cujos representantes não tenham compare-cido à reunião em que tenham sido celebrados os Convê-nios;

b) será considerado rejeitado o Convênio que não for expressaou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas asUnidades da Federação ou, pelo Poder Executivo de nomínimo 4/5 das Unidades da Federação, nos casos derevogação.

4.3. Ratificação nacional

A ratificação nacional ocorrerá no prazo de até 25 dias após apublicação no Diário Oficial da União, ou seja, até 10 dias depois defindo o prazo de ratificação do Convênio pelos Estados e peloDistrito Federal (art. 5º da Lei Complementar nº 24/75).

Será publicado, no Diário Oficial da União, Ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),que ratificará ou rejeitará o Convênio (Regimento CONFAZ, art. 5º, X).

4.4. Início de vigência

Segundo o art. 6º da Lei Complementar nº 24/75, osConvênios entrarão em vigor no 30º dia após sua ratificação nacio-nal, salvo disposição em contrário. Essa ressalva quer dizer que opróprio Convênio poderá estabelecer a data de início para a suavigência. No caso de ocorrer silêncio, a sua vigência começará nocitado 30º dia após a ratificação nacional.

Por fim, como regra geral, os Convênios fixam a data daratificação nacional como início de sua vigência, hipótese em que,sendo o Convênio impositivo, a partir desta data, suas disposições,estão produzindo efeitos (ainda que elas não sejam expressamenteincorporadas na Legislação local).

5. Aplicação das Normas pelos Estados

Nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 24/75, osConvênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação,

inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenhamfeito representar na reunião.

Contudo, vale observar que determinados Convênios são ce-lebrados e têm como finalidade um determinado Estado. Ocorren-do tal situação, as disposições por ele aprovadas serão aplicadastão somente à Unidade da Federação envolvida. A título de exemplo,podemos mencionar o Convênio ICMS nº 81/07, a seguir repro-duzido.

“Convênio ICMS nº 81, de 6 de julho de 2007

Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar isenção do ICMSprevista no Convênio ICMS 70/90, que dispõe sobre o tratamentotributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenhamsido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, no dia 6 dejulho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementarnº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C o n v ê n i o

Cláusula primeira – Fica o Estado de Pernambuco autorizado arevogar a isenção do ICMS nas operações internas de saídas entreestabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados aoativo imobilizado, prevista no inciso I da cláusula primeira do Convê-nio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.”

6. Princípio da Anterioridade e os Convênios –Inaplicabilidade

O princípio constitucional da anterioridade (art. 150, inciso III,alínea “b” da CF) dispõe que nenhum tributo será exigido ouaumentado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publi-cada a lei que o instituiu ou aumentou. Contudo, esse princípio nãose aplica à revogação de isenção do ICMS, conforme entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal à época em que vigoravamo ICM e a CF/69, a seguir transcrito, por meio da Súmula nº 615(DJU de 29/10/1984):

“Súmula 615 – O princípio constitucional da anualidade (§ 29do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM”.

Nota Cenofisco:O princípio da anualidade existiu em nosso ordenamento jurídico navigência da Constituição Federal de 1946 e deixou de existir com apromulgação da CF/88, passando a ser adotado tão somente oprincípio da anterioridade.

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6 • No 39/09 4a semanaSetembro

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Consignação MercantilSUMÁRIO

1. Introdução

2. Remessa2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

3. Reajuste de Preço3.1. Providências do consignante3.2. Providência do consignatário

4. Venda do Produto Remetido a Título de Consignação4.1. Providências do consignante4.2. Providências do consignatário

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

1. Introdução

Nesta oportunidade, comentaremos sobre as saídas de pro-dutos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, atítulo de consignação mercantil, segundo o art. 423 e seguintes doRegulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

2. Remessa

Por ocasião das saídas dos produtos de estabelecimentoindustrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mer-cantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,se devido, indicando como natureza da operação: “Re-messa em Consignação”; e

b) o consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

São os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações(CFOP) a serem utilizados na operação de consignação mercantil:

a) Saídas:

– 5.113/6.113 – Vendas efetivas de produtos industriali-zados no estabelecimento remetidos anteriormente atítulo de consignação mercantil;

– 5.114/6.114 – Vendas efetivas de mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto

de qualquer processo industrial no estabelecimento, reme-tidas anteriormente a título de consignação mercantil;

– 5.115/6.115 – Vendas de mercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, recebidas anteriormente a títulode consignação mercantil.

b) Entradas:

– 1.917/2.917 – Entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantil;

– 1.113/2.113 – Compras efetivas de mercadorias rece-bidas anteriormente a título de consignação mercantil.

3. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remes-sa em consignação mercantil, o consignante e o consignatárioadotarão os seguintes procedimentos:

3.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal complementar, com desta-que do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto emConsignação – NF nº ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste.

3.2. Providência do consignatário

O consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

4. Venda do Produto Remetido a Título deConsignação

Quando da venda do produto remetido a título de consignaçãomercantil, o consignante e o consignatário adotarão os seguintesprocedimentos:

4.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,indicando:

IPI

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

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ISSQN – Base de Cálculo – Destaque na Nota Fiscal

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviçosanexa à Lei nº 6.075/03, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. A incidência de ISSQN independeda denominação dada ao serviço prestado, sua destinação, existência de estabelecimento fixo, resultado financeiro do efetivo exercício daatividade e cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas (art. 2º do Decreto nº 13.314/07, que aprovou oRISSQN do município de Vitória).

O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação,para fins de controle e esclarecimento do prestador ou do tomador de serviços (§ 5º do art. 4º do RISSQN/07).

O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo (§ 6º do art. 4º do RISSQN/07).

ISSQNMUNICÍPIO DE VITÓRIA

a) a natureza da operação: “Venda”;

b) o valor da operação, que será aquele correspondente aopreço do produto efetivamente vendido, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Con-signação – NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) –Reajuste de Preço – NF nº ........., de ....../...../......”.

4.2. Providências do consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação:“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata a letra “a” no LivroRegistro de Entradas, apenas nas colunas “DocumentoFiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Com-pra em Consignação – NF nº ........., de ....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere a letra “a”do subtópico 4.1, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão“Venda em Consignação – NF nº ......, de ..../..../....”.

5. Devolução de Produto Remetido emConsignação Mercantil

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a.1) a natureza da operação: “Devolução de Produto Re-cebido em Consignação”;

a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre oqual foi pago o imposto;

a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remes-sa em consignação; e

a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme ocaso) de Produto em Consignação – NF nº ....., de..../..../....”; e

b) o consignante escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas, creditando-se do valor do imposto de acordocom os arts. 169 e 170 do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

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8 • No 39/09 4a semanaSetembro

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ICMS – ELEVADORES – VENDA A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ALÍQUOTA INTERESTADUAL – DESCABIMENTO –RECURSO ESPECIAL – CONVÊNIO Nº 71/1989

Ementa

Tributário – Processo Civil – ICMS – Elevadores – Venda a empresas de Construção Civil – Alíquota Interestadual – Descabimento –Recurso Especial – Convênio 71/1989 – Cabimento – Divergência Jurisprudencial – Ausência de cotejo analítico.

1. Cabível Recurso Especial com fundamento em violação em Convênio normativo de ICMS quando se revestir do caráter de normanacional, como na espécie caracteriza-se o Convênio ICMS n° 71, de 1989, que versa sobre aplicação de alíquota interestadual entre osEstados-membros, regulamentando e uniformizando a aplicação do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal.

2. A alíquota interestadual é aplicável nas operações interestaduais de venda de bens ou mercadorias com empresas de construção civilquando estas aplicam os bens ou mercadorias em obras realizadas sob sua supervisão ou quando revendem as mercadorias a terceiros. Nomesmo sentido é o art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n° 116/2003.

3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a aquisição de elevadores se deu para aplicação em obra própria,caracterizando o consumo e desnaturando a qualidade de contribuinte do imposto.

4. Divergência jurisprudencial não evidenciada ante a ausência do necessário cotejo analítico, técnica processual empregada paraevidenciar a semelhança fática e a conclusão jurídica diversa entre o acórdão recorrido e o(s) acórdão(s) indicado(s) como paradigma(s).

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com aSra. Ministra Relatora.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

ICMS – Substituição Tributária – Autopeças

Como será efetuado o cálculo da substituição tributária para autopeças?

O art. 194 do RICMS-ES dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária; o art. 63, sobre a base de cálculo das operaçõesnormais no Estado do Espírito Santo.

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

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No 39/09 • 94a semanaSetembro

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CENOFISCO

A base de cálculo da substituição tributária será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subsequentes.

Em se tratando de mercadoria ou de serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor é fixado por órgão público competente, abase de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido por esse órgão.

Na falta desse valor, o contribuinte utilizar-se-á das margens de valor agregadas previstas nos Anexos V e VI do RICMS-ES.

Tomemos como exemplo os seguintes valores para cálculo da substituição tributária:

a) valor da mercadoria ......................................................................... R$ 4.000,00

b) valor do IPI (15%) (R$ 4.000,00 + R$ 500,00 + R$ 300,00) ............. R$ 720,00

c) valor do frete ...................................................................................... R$ 500,00

d) valor do seguro .................................................................................. R$ 300,00

Base de cálculo Operação Própria (BC ICMS OP) = a + c + d (art. 63 do RICMS-ES):

ICMS OP = mercadoria (a) + frete (c) + seguro (d) x alíquota interna (19%)

ICMS OP = 4.000 + 500 + 300 x 19%

ICMS OP = 4.800 x 19%

ICMS OP = 912,00

Base de cálculo ICMS-ST (art. 194 do RICMS-ES):

Base de Cálculo ICMS-ST = Operação Própria + Frete + Seguro + IPI + Encargos + MVA

BC ICMS-ST = 5.520 + 2.208 (MVA 40% - Anexo V do RICMS-ES)

BC ICMS-ST = 7.728,00

ICMS-ST = base de cálculo ICMS-ST x alíquota interna - ICMS Operação Própria

ICMS-ST = 7.728 x 19% - 912,00

ICMS-ST = 1.468,32 - 912,00

ICMS-ST = 556,32Base legal: arts. 63, 194 e Anexo V do RICMS-ES.

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O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Angelo Luiz Lunardi

Não é só de UCP 600 que “se faz” um Crédito Documentário: é indispensável muito senso comum – experiência do dia a dia. Bom-sensoe senso comum quase que se fundem. Semelhantemente parece pensar a CCI em suas Commonsense Rules e seu Guide to DocumentaryOperations.

O Crédito Documentário completa, com êxito, um compromisso comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “comprador” e“vendedor”, unindo um prazo de pagamento das mercadorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contra documentos querepresentam as mercadorias em vez de “contra as próprias mercadorias”.

Um Crédito – compromisso irrevogável de um banco – (e, quando necessário, sendo confirmado) pode ser um excelente instrumento depagamento. Também, quando são exigidos documentos apropriados, e desde que se possa depositar confiança na integridade do vendedor,ele pode ser um meio efetivo de se obter a entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e, assim, deve ser tratado por todos os interessados. Ambos, comprador e vendedor,devem observar certas regras de bom-senso.

Comprador

Primeira Regra – Suas instruções ao emitente devem ser claras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento. Não pode seresperado que o banco adivinhe o que ele quer; tampouco pode o banco avaliar especificações complexas e, frequentemente, técnicas.

Segunda Regra – A finalidade do crédito é de pagar por sua compra e não de policiar a transação comercial. Seus termos e condições,bem como os documentos exigidos, devem, portanto, estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercadorias ou serviços ao qualo crédito pode estar baseado, muito embora tais contratos não se refiram aos bancos.

Terceira Regra – Qualquer exame das mercadorias, antes ou no momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por umdocumento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como os dados de tal documento devem estar declarados no crédito.

Quarta Regra – O crédito não deve exigir documentos que o vendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que ele não podesatisfazer.

Vendedor

Primeira Regra – Embora um tempo considerável possa decorrer entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, ele não devedemorar para analisá-lo e solicitar ao comprador as emendas necessárias, quando for o caso.

Segunda Regra – Ele deve convencer-se de que os termos, as condições e os documentos exigidos estão de acordo com o contrato devenda, embora os bancos não façam parte de tais contratos. O exame dos documentos levará em consideração somente os termos do créditoe de quaisquer emendas já aceitas, bem como a UCP e a ISBP.

Terceira Regra – Quando for o momento de apresentar os documentos, ele deve: 1º. apresentar os documentos solicitados exatamentecomo exigidos pelo crédito (os documentos devem estar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e, em sua face, não podemser conflitantes entre si); 2º. apresentar os documentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, em todos os casos, dentro da validadedo crédito e, dentro do prazo, após a data do embarque ou de emissão do documento de transporte, conforme o caso, e sempre observandoas disposições do art. 14 da UCP 600.

Quarta Regra – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimento dos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discrepâncias– levam o banco a recusar a documentação.

COMEX ADUANEIRAS

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CENOFISCO

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber, precisamente, que documentos são solicitados e quais são os seus termose condições.

E, finalizando, um alerta: fazer operações com Crédito Documentário sem conhecer profundamente os seus mecanismos é como portaruma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utilizada contra você!

LEGISLAÇÃO FEDERALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

ICMS

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final(PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 17/09 aprova o PreçoMédio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveispara vigorar a partir de 16/09/2009.

DESPACHO CONFAZ Nº 303, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publica-ção

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 303/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09.

DESPACHO CONFAZ Nº 315, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação daPublicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 315/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09.

PROTOCOLOS ICMS NºS 104 A 110, DE 10/08/2009

DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária –Diversas Operações

Sinopse: Os Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 aprovaramvários assuntos relacionados com as operações sujeitas ao regimede substituição tributária. A seguir um resumo dos citados atos:

Protocolo ICMS nº 104/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-teriais de construção, acabamen-to, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS nº 105/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com pro-dutos farmacêuticos, soros e va-cinas de uso humano.

Protocolo ICMS nº 106/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-terial de limpeza.

Protocolo ICMS nº 107/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com be-bidas quentes.

Protocolo ICMS nº 108/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com brin-quedos.

Protocolo ICMS nº 109/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com arti-gos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 110/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com bici-cletas.

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12 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoES Manual de Procedimentos

CENOFISCO

PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 31/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – Disposição So-bre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 111/09 dispõe sobre acessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia doSistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF), de sua propriedade,para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado doEspírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 112/09 altera o ProtocoloICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilizaçãoda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária – Opera-ções com Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de UsoHumano – Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 113/09 altera o ProtocoloICMS nº 68/07, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de usohumano.

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Importação

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação por ViaTerrestre de Mercadorias Procedentes do Paraguai

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o dispostona Lei nº 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime deTributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre,de mercadorias procedentes do Paraguai.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20/08/2009DOU de 11/09/2009

Importação

Regime Aduaneiro

Sinopse: A Solução de Consulta nº 322/09 esclarece quesó está amparada pelo RECOF a importação feita diretamentepor empresa habilitada no regime, o que não é o caso dasimportações por encomenda ou por conta e ordem realizadas viatrading company não habilitada no RECOF.

PORTARIA SECEX Nº 27, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

Importação/Exportação

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

Sinopse: A Portaria SECEX nº 27/09 altera a PortariaSECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre as operaçõesde comércio exterior e revoga as portarias que menciona.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 18/08/2009DOU de 11/09/2009

Imposto de Importação

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

Sinopse: A Solução de Consulta nº 316/09 esclarece queencontra-se revogada a isenção do Imposto de Importação (I.I.)na importação de “equipamentos de terra”, tais como tratorescom dispositivos especiais para manobras de aeronaves e re-boques para uso em aeroportos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 6, DE04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação ESManual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 7, DE 04/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 9, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 12, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP 14, DE 04/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP 14/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 24, DE 09/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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14 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoES Manual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 35, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 36, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 37, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 40, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 41, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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No 39/09 • 154a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação ESManual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 42, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 79, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 137, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

Zona Franca de Manaus

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09 estabelece processo produtivo básico para o produto televisor com tela deplasma.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras – Disposições

Sinopse: A Resolução CZPE nº 5/09 dispõe sobre as atribuições e as responsabilidades das Administradoras das Zonas deProcessamento de Exportação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Resoluções do Conselho – Revogação

Sinopse: A Resolução CZPE nº 7/09 revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação(CZPE) nºs 10, de 04/01/1990, 15, de 28/09/1993, 17, de 18/03/1994, e 18, de 16/05/1995.

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ÍNDICE

Tributos Distrital ........................................................................ 3

• Taxa de Segurança para Eventos (TSE) – Conceito –

Procedimentos

Jurisprudência e Outros ................................................ 4

• Superior Tribunal de Justiça (STJ)– ICMS – Mandado de Segurança – Autoridade Coatora –

Ilegitimidade Passiva

Consultoria Cenofisco ................................................... 4

• ISSQN – Serviço de Decoração e Jardinagem – Incidência

do Imposto

ICMS – GO ...................................................................................... 5

• Substituição Tributária – Optantes pelo SIMPLES Nacional –

Novas Regras para Cálculo do ICMS Retido a partir de

01/08/2009 (2ª Parte)

Jurisprudência e Outros ............................................... 8

• Superior Tribunal de Justiça (STJ)– ICMS – Cadastro de Contribuintes – Indeferimento

de Inscrição – Legalidade

Consultoria Cenofisco .......................................................... 9

• ISS – Serviços Prestados por Hotéis, Motéis, Pensões e

Estabelecimentos Similares – Base de Cálculo do Imposto

continua

Destaques

Tributos Distrital

• Matéria que aborda os procedimentos fiscais a

serem regulamentados na Taxa de Segurança para

Eventos (TSE).

ICMS – GO

• 2ª parte do trabalho que visa abordar as alterações

trazidas pela Resolução CGSN nº 61/09 à Resolução

CGSN nº 51/08, a partir de 01/08/2009,

relacionadas ao cálculo do ICMS devido por

substituição tributária pela empresa optante do

SIMPLES Nacional.

IPI

• Comentário sobre as saídas de produtos de esta-

belecimento industrial ou equiparado a indus-

trial, a título de consignação mercantil.

Klayton Teixeira Turrin

Márcia Cristina Borges

Marcos Barros

Marley Lima de Oliveira Mota

Sebastião Guedes de Araújo

39CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

Cenofisco BD Legislação

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ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoDF/GO

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2�• No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoDF/GO

ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

Legislação Estadual ............................................. 9

• ICMS– Instrução Normativa SAT nº 97/09

Farinha de Trigo e Gado Asinino – Valores de Referênciapara Fins de Base de Cálculo do Imposto

– Instrução Normativa SAT nº 98/09Gado Suíno e Trigo – Valores de Referência para Fins deBase de Cálculo do Imposto

IPI .................................................................................. 10

• Consignação Mercantil

Comex Aduaneiras ..................................................... 11

• O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Legislação Federal ................................................ 12

• ICMS– Ato COTEPE/PMPF nº 17/09

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a ConsumidorFinal (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

– Despacho CONFAZ nº 303/09Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação daPublicação

– Despacho CONFAZ nº 315/09Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação daPublicação

– Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – SubstituiçãoTributária – Diversas Operações

– Protocolo ICMS nº 111/09Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – DisposiçãoSobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

– Protocolo ICMS nº 112/09Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) – Alteração

– Protocolo ICMS nº 113/09Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária –Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros eVacinas de Uso Humano – Alteração

• Importação– Decreto nº 6.956/09

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importaçãopor Via Terrestre de Mercadorias Procedentes doParaguai

– Solução de Consulta nº 322/09Regime Aduaneiro

• Importação/Exportação– Portaria SECEX nº 27/09

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

• Imposto de Importação– Solução de Consulta nº 316/09

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

• IPI– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 14/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09

Bebidas – Enquadramento

• Zona Franca de Manaus– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela dePlasma

• Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)– Resolução CZPE nº 5/09

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras –Disposições

– Resolução CZPE nº 7/09Resoluções do Conselho – Revogação

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No 39/09 • 34a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação DF/GO

Taxa de Segurança para Eventos (TSE) –Conceito – Procedimentos

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Recolhimento

3. Requerimento

4. Pagamento

5. Valor

6. Destinação dos Recursos

7. Administração do Fundo

1. Introdução

Com base no Decreto nº 19.972/98, regulamentada pelaLei nº 1.732/97, nesta oportunidade, abordaremos os procedi-mentos fiscais a serem regulamentados na Taxa de Segurançapara Eventos (TSE).

Esclarecemos que a taxa, tratada nesta matéria, é espécie dogênero tributo.

A taxa é um tributo vinculado, isto é, tributo que somente serádevido pelo contribuinte se houver contraprestação, por parte doente federativo que a instituiu, referenciada ao contribuinte.

2. Recolhimento

O recolhimento da taxa será em separado para cada órgão desegurança pública envolvida no evento, conforme a necessidade deemprego dos mesmos (art. 1º do Decreto nº 19.972/98). Emrelação aos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar doDistrito Federal (CBMDF), o recolhimento será a parte conforme oscritérios estabelecidos.

3. Requerimento

De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 19.972/98,o promotor do evento deverá protocolizar o requerimento de autoriza-ção para a sua realização e fixação do valor da respectiva taxa, noprazo mínimo de 15 dias úteis antes da realização do evento, sobpena de indeferimento do pedido.

O modelo do requerimento será instruído com todas as infor-mações necessárias, acerca da realização do evento, suficientes

para o planejamento do esquema de segurança, tais como naturezado evento, estimativa aproximada de público e local de realização.

A autorização para a realização do evento ficará condicionadaà prévia comprovação do atendimento das exigências de ordemtécnica baixadas por ato do Secretário de Segurança Pública.

4. Pagamento

O pagamento da Taxa de Segurança para Eventos relativo acada órgão de segurança pública será efetuado no Banco deBrasília (BRB), até cinco dias úteis antes da realização do evento.A SSP/DF expedirá Guias de Recolhimento a serem preenchidaspara que se realize o pagamento em contas especificas de cada órgão.

Para fins de execução dos serviços, será comprovado o reco-lhimento da taxa relativa a cada órgão mediante a apresentação aSSP/DF dos respectivos comprovantes de pagamento, dentro doprazo de cinco dias, sob pena da não autorização da realização doevento (art. 3º §§ 1º e 2º do Decreto nº 19.972/98).

5. Valor

O valor da Taxa de Segurança para Eventos fica fixado em8,50 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por Homem, paracada hora ou fração de hora prevista para o emprego de cada órgãoenvolvido no evento.

6. Destinação dos Recursos

Os recursos provenientes da cobrança da Taxa de Segurançapara Eventos constituem receita adicional do Fundo de Reenquipa-mento dos Órgãos Integrantes da Segurança do Distrito Federal,criado pela Lei nº 1.026/96 e regulamento pelo Decreto nº 17.981/97(art. 5º do Decreto nº 19.972/98).

7. Administração do Fundo

Fica delegada ao Diretor-Geral da PCDF, ao Comandante-Geral da PMDF e ao Diretor-Geral do DETRAN/DF na gestão finan-ceira, orçamentária é contábil dos recursos oriundos da arrecada-ção destinados a cada um desses órgãos, bem como odesempenho de outros atos necessários ao seu fiel cumprimento(art. 6º do Decreto nº 19.972/98).

TRIBUTOS DISTRITAL

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4�• No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoDF/GO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ICMS – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança: 2009/0089435-6/RJRelator: Benedito GonçalvesÓrgão Julgador: Primeira TurmaData do Julgamento: 06/08/2009Data da Publicação: 19/08/2009

Ementa

Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. ICMS. Alteração da Alíquota e da Base de Cálculo. Energia Elétrica.Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Autoridade Apontada como Coatora. Ausência de Encampação. Art. 267, VI, do CPC.

1. No caso, a recorrente impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, autoridade que,à luz do Decreto Estadual nº 40.613/2007, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, não estálegitimada a integrar o pólo passivo da ação mandamental em que se objetivam as alterações da alíquota e da base de cálculo do ICMSincidente sobre o serviços de fornecimento de energia elétrica.

2. Não há falar em legitimidade passiva ad causam de autoridade que, apontada como coatora, não defende o mérito do ato atacado.Ausência dos pressupostos de aplicação da Teoria da Encampação.

3. Recurso ordinário não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

ISSQN – Serviço de Decoração e Jardinagem – Incidência do Imposto

Os serviços de decoração e jardinagem estão sujeitos à incidência do imposto?

Sim. Os serviços de decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, sem fornecimento de mercadorias, ficam sujeitos àincidência do ISSQN, conforme subitem 7.11 da lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/03.Base legal: citada no texto.

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação DF/GO

ICMS – GO

Substituição Tributária – Optantes peloSIMPLES Nacional – Novas Regras paraCálculo do ICMS Retido a partir de01/08/2009 (2ª Parte)

SUMÁRIO

5. Substituição Tributária – Operações Interestaduais5.1. Sujeito passivo por substituição tributária5.2. Mercadoria destinada a não contribuinte5.3. Mercadoria destinada a contribuinte usuário final5.4. Mercadoria destinada à industrialização5.5. Mercadoria destinada à comercialização5.6. Cálculo do Imposto devido por substituição tributária, a

partir de 01/08/20095.7. Exemplos

6. Escrituração Fiscal

7. Prazo e Forma do Recolhimento do Imposto

Dando continuidade ao tema, nesta 2ª parte abordaremos osprocedimentos fiscais nas operações interestaduais com aplicaçãodo regime de substituição tributária.

5. Substituição Tributária – OperaçõesInterestaduais

O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que aaplicação do regime de substituição tributária em operações interesta-duais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e peloDistrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).Esses acordos são denominados Convênios e Protocolos.

Convênios são atos assinados por todos os representantesde cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobrea concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributa-ção que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo etambém no âmbito interestadual.

Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Estados,para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais eregimes de tributação, nas operações e prestações internas einterestaduais.

Assim, para que o regime de substituição tributária sejaaplicado nas operações interestaduais, deve existir a celebraçãode Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ, determinandoas regras para atribuição do referido regime, tais como definiçãodo sujeito passivo por substituição tributária, disciplina para

recolhimento do imposto devido por substituição em favor deoutra Unidade de Federação de destino, e outras regras relacio-nadas ao regime.

Lembramos que o imposto devido relativo à operação própriapor remetente optante pelo SIMPLES Nacional, será recolhido emconformidade com as tabelas de partilha do SIMPLES.

5.1. Sujeito passivo por substituição tributária

O sujeito passivo por substituição é aquele definido como talno Protocolo ou Convênio que trata do regime de substituiçãotributária aplicável à mercadoria (parágrafo único da cláusulaquinta do Convênio ICMS nº 81/93).

5.2. Mercadoria destinada a não contribuinte

Na operação interestadual praticada pelo contribuinte substi-tuto tributário, optante pelo SIMPLES Nacional com destino a nãocontribuinte não caberá a aplicação da substituição tributária.

5.3. Mercadoria destinada a contribuinte usuário final

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de subs-tituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuáriofinal, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuintesubstituto, consistirá apenas no cálculo, retenção e recolhimento doimposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigidonos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

5.4. Mercadoria destinada à industrialização

Nas operações interestaduais cuja finalidade do adquirenteseja o emprego em processo de industrialização, com os Esta-dos signatários de Convênios ou Protocolos, não se aplica oregime de substituição tributária (cláusula quinta do ConvênioICMS nº 81/93).

5.5. Mercadoria destinada à comercialização

Nas saídas de mercadorias de estabelecimento goianooptante pelo SIMPLES Nacional com destino a contribuinte esta-belecido em outra Unidade da Federação cuja aquisição se des-tine à saída posterior, caberá em regra ao remetente a responsabi-lidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidentepelas operações subsequentes a favor do Estado destinatário.Essa responsabilidade somente será atribuída ao contribuinte

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goiano na hipótese em que haja Convênio ou Protocolo em que sejam signatários o Estado de Goiás e o Estado destinatárioestabelecendo essa obrigatoriedade.

5.6. Cálculo do imposto devido por substituição tributária, a partir de 01/08/2009

O cálculo será efetuado de modo a se apurar a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota internavigente no Estado destinatário, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interestadualde 12%, conforme o caso, sobre o valor da operação própria do remetente (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 alterado pelaResolução CGSN nº 61/09).

5.7. Exemplos

5.7.1. Cálculo do imposto retido

Na hipótese de inexistência de preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobreo preço a consumidor usualmente praticado, o sujeito passivo por substituição tributária optante pelo SIMPLES Nacional calculará o valor doICMS devido por substituição tributária mediante aplicação da fórmula a seguir:

Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução

Onde:

a) “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela empresa optante pelo SIMPLES Nacional;

b) “MVA” é a Margem de Valor Agregado divulgada pelo Estado;

Nota Cenofisco:Em alguns textos legais a expressão “MVA” (Margem de Valor Agregado) é substituída pela equivalente “IVA-ST” (Índice de Valor Acrescido –Substituição Tributária).

c) “alíquota interna” é o percentual determinado pelos Estados e pelo Distrito Federal a ser aplicado sobre a base de cálculodo imposto;

d) “dedução” é o valor a que se refere o § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08, alterado pela Resolução CGSN nº 61/09.

Supondo que determinado estabelecimento industrial optante pelo SIMPLES Nacional, localizado neste Estado, promova a venda deduas unidades do produto “w” para estabelecimento localizado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo, destinado à comercialização,o imposto devido por substituição tributária será calculado na forma exemplificada a seguir:

Valor da operação ............................................................................................................................................................... R$ 100,00

MVA hipotético ....................................................................................................................................................................... 50,24%

Alíquota interestadual (destinatário localizado no Estado de MG) ..................................................................................................... 12%

Alíquota interna no Estado destinatário (MG) .................................................................................................................................. 18%

Valor da Dedução (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 alterado pela Resolução CGSN nº 61/09)

R$ 100,00 x 12% = R$ 12,00

ICMS Retido

R$ 100,00 + 50,24%......................................................................................................................................................... R$ 150,24

R$ 150,24 x 18%................................................................................................................................................................. R$ 27,04

Imposto Retido (R$ 27,04 - R$ 12,00) ................................................................................................................................. R$ 15,04

Valor total da nota fiscal (R$ 100,00 + R$ 15,04) ................................................................................................................ R$ 115,04

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5.7.2. Nota fiscal

Com base nos valores exemplificados no subitem anterior, vejamos como ficará a nota fiscal emitida pelo substituto tributário optante peloSIMPLES Nacional com destino a comerciante localizado no Estado de Minas Gerais (MG):

NOTA FISCAL N°

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIA Nome / Razão Social: MFB Indústria Endereço: xxxxxxxxx Bairro / Distrito: Município:xxxxxxxx UF: GO Fone / Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

CNPJ

xx.xxx.xxx/xxxx-xx

REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de produção do estabelecimento

CFOP

6.401

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

xxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARA EMISSÃO

00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

Comércio PEX

CNPJ / CPF

DATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇO

Xxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO

CEP

DATA DA SAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIO

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX

UF

MG

INSCRIÇÃO ESTADUAL

HORA DA SAÍDA

11:00

FATURA

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTAS CÓDIGO

PRODUTO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE QUANTIDADE VALOR

UNITÁRIO VALOR TOTAL

ICMS IPI

VALOR DO IPI

999999

Produto “w”

1

090

Unid

02

50,00

100,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

150,24

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

15,04

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

100,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

115,04

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL

FRETE POR CONTA

1 EMITENTE

2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO

UF

CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

(1) 9999.99.99 “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional” “Não gera direito a crédito fiscal de ISS e IPI”

Valores de cada mercadoria: B.C. ICMS Retido: (R$ 150,24 : 2) = R$ 75,12 ICMS Retido (R$ 15,04 : 2) = R$ 7,52

RESERVADO AO FISCO

N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR NOTA FISCAL

N° 000.000

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6. Escrituração Fiscal

A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) nãoestão obrigadas a escriturar o Livro Registro de Saídas, nos termos doart. 3º da Resolução CGSN nº 10/07, que determina quais asobrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresasoptantes pelo SIMPLES Nacional. Contudo, entendemos que não hánenhuma objeção de sua utilização, desde que se destine exclusiva-mente para fins de controle interno do estabelecimento.

O Livro Registro de Entradas, ao contrário do Livro Registro deSaídas, continua sendo exigido sua escrituração pelas empresasoptantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto no inciso IIIdo art. 3º da Resolução CGSN nº 10/07.

7. Prazo e Forma do Recolhimento doImposto

Perante a legislação goiana, em regra, a empresa optante peloSIMPLES Nacional recolhe o valor relativo ao ICMS devido porsubstituição tributária até o último dia útil da primeira quinzena domês subsequente ao da saída.

O valor do imposto devido pela empresa optante peloSIMPLES Nacional relativo à operação própria, deverá ser apuradopor meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação doSIMPLES Nacional (PGDAS), disponível no site: www.receita.gov.br,no “Portal do Simples Nacional”.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ICMS – CADASTRO DE CONTRIBUINTES – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO – LEGALIDADE

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 24769/SE

Relator: Ministro Herman Benjamin

Órgão Julgador: Segunda Turma

Data do Julgamento: 25/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Ementa

Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. ICMS. Indeferimento de inscrição no Cadastro de Contribuintesdo Estado de Sergipe (CACESE) irregularidades fiscais do novo sócio. Resolução 152 do RICMS. Legalidade. Ausência de direitolíquido e certo.

1. É legítimo o indeferimento da inscrição (atualização) no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE), se um dos sóciosda empresa possuir débito na Fazenda Pública Estadual (art. 152, V, “h”, do Regulamento do ICMS).

2. Impossível desviar-se a recusa da inscrição, por ser ato administrativo vinculado, do disposto em lei (neste caso, do Regulamento doICMS). Sendo este cumprido, não se vislumbra direito líquido e certo da recorrente.

3. Recurso Ordinário não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça: “ A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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ISS – Serviços Prestados por Hotéis, Motéis, Pensões e Estabelecimentos Similares –Base de Cálculo do Imposto

Qual a base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e estabelecimentossimilares?

Estabelece o art. 161 do Regulamento do Código Tributário Municipal, que a base de cálculo do imposto incidente sobre os serviçosprestados por hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares é:

a) o preço cobrado pela hospedagem e/ou estadia, incluindo os serviços de barbearia, lavanderia, transporte e toda e qualquerimportância debitada ao hóspede a qualquer título, excetuadas as despesas meramente reembolsadas por aquele;

b) o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídos na diária.

Cabe salientar que excetuam-se dos dispostos citados anteriormente, os estabelecimentos que tiverem o imposto calculado sob a formade estimativa.Base legal: citada no texto.

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 97, DE 28/08/2009DOE-GO de 01/09/2009

ICMS

Farinha de Trigo e Gado Asinino – Valores de Referência para Fins de Base de Cálculo do Imposto

Sinopse: A Instrução Normativa SAT nº 97/09 divulga e adota valores correntes a serem considerados como base de cálculo doimposto para as operações com farinha de trigo e gado asinino, da pauta de mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa SAT nº 53/09.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 98, DE 02/09/2009DOE-GO de 04/09/2009

ICMS

Gado Suíno e Trigo – Valores de Referência para Fins de Base de Cálculo do Imposto

Sinopse: A Instrução Normativa SAT nº 98/09 divulga e adota valores correntes a serem considerados como base de cálculo doimposto para as operações com gado suíno e trigo, da pauta de mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa SAT nº 53/09.

LEGISLAÇÃO ESTADUALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

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Consignação MercantilSUMÁRIO

1. Introdução

2. Remessa2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

3. Reajuste de Preço3.1. Providências do consignante3.2. Providência do consignatário

4. Venda do Produto Remetido a Título de Consignação4.1. Providências do consignante4.2. Providências do consignatário

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

1. Introdução

Nesta oportunidade, comentaremos sobre as saídas de pro-dutos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, atítulo de consignação mercantil, segundo o art. 423 e seguintes doRegulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

2. Remessa

Por ocasião das saídas dos produtos de estabelecimentoindustrial ou equiparado a industrial, a título de consignaçãomercantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,se devido, indicando como natureza da operação:“Remessa em Consignação”; e

b) o consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registrode Entradas.

2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

São os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações(CFOP) a serem utilizados na operação de consignação mercantil:

a) Saídas:

– 5.113/6.113 – Vendas efetivas de produtos industriali-zados no estabelecimento remetidos anteriormente atítulo de consignação mercantil;

– 5.114/6.114 – Vendas efetivas de mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto

IPI

de qualquer processo industrial no estabelecimento, reme-tidas anteriormente a título de consignação mercantil;

– 5.115/6.115 – Vendas de mercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, recebidas anteriormente a títulode consignação mercantil.

b) Entradas:

– 1.917/2.917 – Entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantil;

– 1.113/2.113 – Compras efetivas de mercadorias rece-bidas anteriormente a título de consignação mercantil.

3. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remes-sa em consignação mercantil, o consignante e o consignatárioadotarão os seguintes procedimentos:

3.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal complementar, com desta-que do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto emConsignação – NF nº ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste.

3.2. Providência do consignatário

O consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

4. Venda do Produto Remetido a Título deConsignação

Quando da venda do produto remetido a título de consignaçãomercantil, o consignante e o consignatário adotarão os seguintesprocedimentos:

4.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,indicando:

a) a natureza da operação: “Venda”;

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No 39/09 • 114a semanaSetembro

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b) o valor da operação, que será aquele correspondente aopreço do produto efetivamente vendido, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Con-signação – NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) –Reajuste de Preço – NF nº ........., de ....../...../......”.

4.2. Providências do consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação:“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata a letra “a” no LivroRegistro de Entradas, apenas nas colunas “DocumentoFiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Com-pra em Consignação – NF nº ........., de ....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere a letra “a”do subtópico 4.1, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão“Venda em Consignação – NF nº ......, de ..../..../....”.

5. Devolução de Produto Remetido emConsignação Mercantil

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a.1) a natureza da operação: “Devolução de Produto Re-cebido em Consignação”;

a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre oqual foi pago o imposto;

a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remes-sa em consignação; e

a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme ocaso) de Produto em Consignação – NF nº ....., de..../..../....”; e

b) o consignante escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas, creditando-se do valor do imposto de acordocom os arts. 169 e 170 do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Angelo Luiz Lunardi

Não é só de UCP 600 que “se faz” um Crédito Documentário:é indispensável muito senso comum – experiência do dia a dia.Bom-senso e senso comum quase que se fundem. Semelhante-mente parece pensar a CCI em suas Commonsense Rules e seuGuide to Documentary Operations.

O Crédito Documentário completa, com êxito, um compromis-so comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de“comprador” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento dasmercadorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contradocumentos que representam as mercadorias em vez de“contra as próprias mercadorias”.

Um Crédito – compromisso irrevogável de um banco – (e,quando necessário, sendo confirmado) pode ser um excelenteinstrumento de pagamento. Também, quando são exigidos docu-mentos apropriados, e desde que se possa depositar confiança na

COMEX ADUANEIRAS

integridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de se obter aentrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e assim deveser tratado por todos os interessados. Ambos, comprador e vende-dor, devem observar certas regras de bom-senso.

Comprador

Primeira Regra – Suas instruções ao emitente devem ser claras,corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento. Não pode seresperado que o banco adivinhe o que ele quer; tampouco pode obanco avaliar especificações complexas e, frequentemente, técnicas.

Segunda Regra – A finalidade do crédito é de pagar por suacompra e não de policiar a transação comercial. Seus termos econdições, bem como os documentos exigidos, devem, portanto,estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercado-rias ou serviços ao qual o crédito pode estar baseado, muito emboratais contratos não se refiram aos bancos.

Terceira Regra – Qualquer exame das mercadorias, antesou no momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre,

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por um documento. A natureza precisa, o seu emitente, bemcomo os dados de tal documento devem estar declarados nocrédito.

Quarta Regra – O crédito não deve exigir documentos que ovendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que elenão pode satisfazer.

Vendedor

Primeira Regra – Embora um tempo considerável possa de-correr entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, elenão deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador asemendas necessárias, quando for o caso.

Segunda Regra – Ele deve convencer-se de que os termos, ascondições e os documentos exigidos estão de acordo com ocontrato de venda, embora os bancos não façam parte de taiscontratos. O exame dos documentos levará em consideração so-mente os termos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas,bem como a UCP e a ISBP.

Terceira Regra – Quando for o momento de apresentar osdocumentos, ele deve: 1º. apresentar os documentos solicitados

exatamente como exigidos pelo crédito (os documentos devemestar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e,em sua face, não podem ser conflitantes entre si); 2º. apresentar osdocumentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, emtodos os casos, dentro da validade do crédito e, dentro do prazo,após a data do embarque ou de emissão do documento detransporte, conforme o caso, e sempre observando as disposiçõesdo art. 14 da UCP 600.

Quarta Regra – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimentodos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discre-pâncias – levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber,precisamente, que documentos são solicitados e quais são osseus termos e condições.

E, finalizando, um alerta: fazer operações com CréditoDocumentário sem conhecer profundamente os seus mecanismos écomo portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utilizadacontra você!

LEGISLAÇÃO FEDERALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

ICMS

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 17/09 aprova o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveis para vigorar

a partir de 16/09/2009.

DESPACHO CONFAZ Nº 303, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 303/09 divulga a publicação dos Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09.

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

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DESPACHO CONFAZ Nº 315, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 315/09 divulga a publicação dos Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09.

PROTOCOLOS ICMS NºS 104 A 110, DE 10/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária – Diversas Operações

Sinopse: Os Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 aprovaram vários assuntos relacionados com as operações sujeitas ao regime desubstituição tributária. A seguir um resumo dos citados atos:

Protocolo ICMS nº 104/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricola-gem ou adorno.

Protocolo ICMS nº 105/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de usohumano.

Protocolo ICMS nº 106/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Protocolo ICMS nº 107/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Protocolo ICMS nº 108/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

Protocolo ICMS nº 109/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 110/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 31/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – Disposição Sobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 111/09 dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia do Sistema Integrado de GestãoFiscal (SIGEF), de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado do Espírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 112/09 altera o Protocolo ICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NotaFiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

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14�• No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoDF/GO

PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária – Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano –Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 113/09 altera o Protocolo ICMS nº 68/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operaçõescom produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Importação

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação por Via Terrestre de Mercadorias Procedentes do Paraguai

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime de TributaçãoUnificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20/08/2009DOU de 11/09/2009

Importação

Regime Aduaneiro

Sinopse: A Solução de Consulta nº 322/09 esclarece que só está amparada pelo RECOF a importação feita diretamente porempresa habilitada no regime, o que não é o caso das importações por encomenda ou por conta e ordem realizadas via trading companynão habilitada no RECOF.

PORTARIA SECEX Nº 27, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

Importação/Exportação

Operações de Comércio Exterior – Alteração na Portaria SECEX nº 25/08

Sinopse: A Portaria SECEX nº 27/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre as operações de comércioexterior e revoga as portarias que menciona.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 18/08/2009DOU de 11/09/2009

Imposto de Importação

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

Sinopse: A Solução de Consulta nº 316/09 esclarece que encontra-se revogada a isenção do Imposto de Importação (I.I.) naimportação de “equipamentos de terra”, tais como tratores com dispositivos especiais para manobras de aeronaves e reboques para usoem aeroportos.

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No 39/09 • 154a semanaSetembro

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação DF/GO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 6, DE 04/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 7, DE 04/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 9, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 12, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP 14, DE 04/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP 14/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 24, DE 09/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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16�• No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoDF/GO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 35, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 36, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 37, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 40, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 41, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 42, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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No 39/09 • 174a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação DF/GO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 79, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 137, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

Zona Franca de Manaus

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09 estabelece processo produtivo básico para o produto televisor com tela deplasma.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras – Disposições

Sinopse: A Resolução CZPE nº 5/09 dispõe sobre as atribuições e as responsabilidades das Administradoras das Zonas deProcessamento de Exportação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Resoluções do Conselho – Revogação

Sinopse: A Resolução CZPE nº 7/09 revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação(CZPE) nºs 10, de 04/01/1990, 15, de 28/09/1993, 17, de 18/03/1994, e 18, de 16/05/1995.

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ÍNDICE

ICMS ........................................................................................ 3

• Notas Fiscais – Emissão por Processamento Eletrônico de

Dados (PED)

• Autorização de Carregamento e Transporte – Número de Vias e

Destino

IPI ............................................................................................. 6

• Consignação Mercantil

Jurisprudência e Outros ................................................ 7

• Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (TJMG)– ICMS – Exportação – Descaracterização

Consultoria Cenofisco .................................................... 8

• ISSQN – Serviço de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer

Natureza

Comex Aduaneiras ........................................................... 9

• O Bom-senso e o Crédito Documentário

Legislação Federal ......................................................... 10

• ICMS– Ato COTEPE/PMPF nº 17/09

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a ConsumidorFinal (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

– Despacho CONFAZ nº 303/09Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publicação

– Despacho CONFAZ nº 315/09Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publicação

continua

Destaques

ICMS

• Materia que traz disposições relativas à emissão

de documentos fiscais por Processamento Ele-

trônico de Dados.

IPI

• Comentário sobre as saídas de produtos de esta-

belecimento industrial ou equiparado a indus-

trial, a título de consignação mercantil.

Jorge Luiz de AlmeidaSebastião Guedes de Araújo

Klayton Teixeira Turrin

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoMG

39CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

Cenofisco BD Legislação

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2 • Nº 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoMG Manual de Procedimentos

CENOFISCO

ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

– Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – SubstituiçãoTributária – Diversas Operações

– Protocolo ICMS nº 111/09Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – DisposiçãoSobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

– Protocolo ICMS nº 112/09Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) – Alteração

– Protocolo ICMS nº 113/09Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária –Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros eVacinas de Uso Humano – Alteração

• Importação– Decreto nº 6.956/09

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importaçãopor Via Terrestre de Mercadorias Procedentes doParaguai

– Solução de Consulta nº 322/09Regime Aduaneiro

• Importação/Exportação– Portaria SECEX nº 27/09

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

• Imposto de Importação– Solução de Consulta nº 316/09

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

• IPI– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 14/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09

Bebidas – Enquadramento

• Zona Franca de Manaus– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela dePlasma

• Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)– Resolução CZPE nº 5/09

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras –Disposições

– Resolução CZPE nº 7/09Resoluções do Conselho – Revogação

Legislação Estadual ............................................ 14

• ICMS– Consulta Tributária DOET nº 189/09

Incidência – Prestação de Serviço de Reparo ou Conserto –Aplicação de Partes e Peças

– Consulta Tributária DOET nº 190/09Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Obrigatoriedade – Preparação de Subprodutos do Abate

– Consulta Tributária DOET nº 191/09Crédito de ICMS – Produto Intermediário – Óleo Diesel –Mineradora

– Consulta Tributária DOET nº 192/09Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Obrigatoriedade

– Consulta Tributária DOET nº 193/09Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Obrigatoriedade

– Consulta Tributária DOET nº 194/09Substituição Tributária – Base de Cálculo – Medicamentos

– Consulta Tributária DOET nº 195/09SIMPLES Nacional – Crédito – Industrialização sobEncomenda

– Consulta Tributária DOET nº 196/09Diferimento – Ativo Imobilizado

– Consulta Tributária DOET nº 197/09Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Obrigatoriedade – Recuperação de Materiais Metálicos

– Consulta Tributária DOET nº 198/09Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Obrigatoriedade – Comércio Atacadista de Autopeças

– Consulta Tributária DOET nº 199/09Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Obrigatoriedade – Comércio Atacadista de ProdutosAlimentícios

– Resolução SEF nº 4.144/09Carimbo Administrativo – Disposições – Alteração

Legislação Municipal .......................................... 15

• Município de Belo Horizonte– Lei nº 9.740/09

Utilidade Pública – Atendimento Preferencial aGestantes, Mães com Crianças de Colo, Idosos ePessoas Portadoras de Deficiência

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No 39/09 • 34a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação MGManual de Procedimentos

CENOFISCO

ICMS

Notas Fiscais – Emissão porProcessamento Eletrônico de Dados(PED)

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Disposições Relativas aos Documentos Fiscais2.1 Autorização de uso do sistema de Processamento Ele-

trônico de Dados2.2 Emissão dos documentos fiscais2.3 Numeração dos documentos2.4 Impossibilidade técnica – Procedimentos2.5 Arquivo magnético2.6 Encadernação2.7 Formulários2.8 Validade dos documentos2.9 Formulários inutilizados2.10 Contribuinte com mais de um estabelecimento – Formu-

lários com numeração única2.11 Observações gerais

3. Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor3.1 Utilização de mais de um formulário para a mesma nota

fiscal3.2 Dados do transportador e data de saída

1. Introdução

Com base nas disposições do Anexo VII do Regulamentodo ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, comentaremossobre as disposições relativas à emissão de documentos fiscais porProcessamento Eletrônico de Dados.

2. Disposições Relativas aos DocumentosFiscais

2.1. Autorização de uso do sistema de ProcessamentoEletrônico de Dados

Os contribuintes do ICMS poderão adotar o sistema de Pro-cessamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão e/ou escritu-ração de documentos e livros fiscais, devendo o interessado forma-lizar pedido de autorização de uso à Secretaria da Fazenda (arts. 1º,2º e 14 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS-MG).

O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação deuso de PED será feito mediante protocolização, na AdministraçãoFazendária (AF) a que o estabelecimento requerente estiver circuns-

crito, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema deProcessamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, disponívelno site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.mg.gov.br),preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual deOrientação, em 3 vias, que, após a decisão, terão a seguintedestinação:

a) 1ª via – será arquivada na AF a que o requerente estivercircunscrito;

b) 2ª via – será devolvida ao requerente para entrega à Divisãode Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal aque estiver subordinado o contribuinte;

c) 3ª via – será devolvida e arquivada pelo requerente comocomprovante da autorização.

2.2. Emissão dos documentos fiscais

Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimentoque promover a operação ou a prestação e deverão contertodos os requisitos previstos na legislação do ICMS, na formado RICMS-MG.

2.3. Numeração dos documentos

O número do documento fiscal será gerado e impresso porPED, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabeleci-mento, independentemente da numeração tipográfica do formu-lário.

2.4. Impossibilidade técnica – Procedimentos

No caso de impossibilidade técnica para a emissão dedocumento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar blocodo respectivo documento fiscal.

Os documentos fiscais emitidos nessa hipótese deverãopossuir série ou subsérie distintas, e seus dados deverão comporo arquivo eletrônico exigido pela legislação para manutenção dosregistros das operações e prestações realizadas pelo contribuinte(art. 15 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS-MG).

2.5. Arquivo magnético

O arquivo magnético será composto com o registro da totali-dade das operações e prestações ocorridas em cada mês de

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4 • Nº 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoMG Manual de Procedimentos

CENOFISCO

apuração, devendo ser remetido à Secretaria da Fazenda do Esta-do de Minas Gerais até o dia 15 do mês subsequente, por meio dosite na internet (art. 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS-MG).

O arquivo magnético será gerado com base nas informaçõesconstantes do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS-MG.

2.6. Encadernação

As vias dos documentos fiscais que ficarão em poder doestabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até500, obedecida sua ordem numérica sequencial (art. 16 daParte 1 do Anexo VII do RICMS-MG).

2.7. Formulários

Os formulários destinados à emissão de documento fiscal porPED (art. 17 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS-MG):

a) serão numerados tipograficamente, por modelo dedocumento fiscal e, se for o caso, por série ou subsérie, emordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada anumeração quando atingido este limite;

b) conterão, impressos tipograficamente:

b.1) a indicação da série e da subsérie do documentofiscal;

b.2) o endereço e os números de inscrição estadual e noCNPJ do estabelecimento emitente;

b.3) a razão social, o endereço e os números de inscriçãoestadual e no CNPJ do impressor do formulário, adata da impressão, a quantidade impressa, osnúmeros de ordem do primeiro e do último formu-lários impressos, o número e a data da AIDF rela-tiva ao formulário, a identificação da repartiçãofazendária que a houver concedido e, quando for ocaso, a data-limite para sua utilização, consig-nando-se a seguinte expressão: “DATA-LIMITE PARAEMISSÃO: ___/___/___”.

Relativamente à indicação de que trata o item b.1, será facul-tada, mediante prévia autorização pela Administração Fazendária(AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, a impressão por meiode PED.

2.7.1. Prazo

O prazo para utilização dos formulários destinados à emissãodos documentos fiscais é de três anos, conforme dispõe o art. 130da Parte Geral do RICMS-MG.

2.8. Validade dos documentos

Para todos os efeitos legais, considera-se documento fiscal oformulário numerado tipograficamente.

Essa disposição não se aplica aos formulários destinados àemissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e deNota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quandodispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fis-cais (AIDF), hipótese em que serão considerados documentosfiscais, desde que numerados por PED, independentemente denumeração tipográfica.

2.9. Formulários inutilizados

Os formulários, quando inutilizados antes de se transforma-rem num documento fiscal, serão enfeixados, com todas as vias,em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica se-quencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitentepelo prazo de cinco anos, contados do encerramento doexercício em que ocorreu o fato (art. 18 da Parte 1 do Anexo VIIdo RICMS-MG).

Na hipótese de inutilização por defeito de impressão de formu-lário já numerado por PED, o contribuinte deverá promover o seucancelamento, alternativamente:

a) como formulário, hipótese em que o documento fiscal seráreimpresso no formulário seguinte com a mesma numera-ção dada pelo sistema ao documento constante do formu-lário inutilizado;

b) como documento fiscal, hipótese em que deverá ser im-presso um novo documento com numeração sequencial.

2.10. Contribuinte com mais de um estabelecimento –Formulários com numeração única

Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento noEstado é permitido o uso de formulários com numeração tipográficaúnica, desde que destinados à emissão de documentos fiscais domesmo modelo (art. 19 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS-MG).

Nessa hipótese, será solicitada à Administração Fazendária(AF) fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circuns-crito autorização para impressão de documentos fiscais contendo:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos eutilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) os números de ordem dos formulários destinados a cadaestabelecimento usuário.

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação MGManual de Procedimentos

CENOFISCO

2.10.1. AIDF

O Chefe da AF a que o estabelecimento matriz no Estadoestiver circunscrito deverá, para a emissão da AIDF, consultar asdemais Administrações Fazendárias a que estiver circunscrito cadaestabelecimento usuário.

Na hipótese de o estabelecimento matriz no Estado não figurarentre os estabelecimentos usuários, a AIDF será emitida em nomede um deles, conforme autorizado pela AF.

O controle de distribuição e utilização do formulário será exerci-do nos estabelecimentos usuários, devendo ser objeto de registronos seus respectivos livros Registro de Utilização de DocumentosFiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

2.11. Observações gerais

Na hipótese de eventuais mudanças na destinação indicadana letra “c” do subtópico 2.10, as alterações deverão ser comunica-das previamente à AF a que o estabelecimento matriz no Estadoestiver circunscrito.

O disposto no subtópico 2.10 poderá ser estendido a outroestabelecimento do mesmo titular não relacionado na correspon-dente autorização, desde que previamente aprovado pelo Chefe daAF a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito.

3. Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscalde Produtor

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo4, emitidas por PED, deverão conter todos os requisitos previstos nalegislação do imposto (art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS-MG).

3.1. Utilização de mais de um formulário para a mesmanota fiscal

O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para umamesma nota fiscal quando a quantidade de itens de mercadoriasnão puder ser discriminada em um único formulário, desde que sejaadotado o seguinte procedimento:

a) relativamente aos formulários que antecedem o último:

a.1) no campo “Informações Complementares” do quadro“Dados Adicionais”, deverá constar a expressão “Fo-lha XX/NN – Continua”, sendo XX o número querepresenta a sequência da folha no conjunto totalutilizado e NN o total de folhas utilizadas;

a.2) os campos referentes ao quadro “Cálculo de Impos-to” deverão ser preenchidos com asteriscos;

a.3) os campos referentes a “Transportador/VolumesTransportados” deverão permanecer em branco;

b) relativamente ao último formulário:

b.1) no campo “Informações Complementares”, deveráconstar a expressão “Folha XX/NN”;

b.2) os campos referentes aos quadros “Cálculo do Im-posto” e “Transportador/Volumes Transportados” se-rão preenchidos;

c) fica limitada a 990 a quantidade de itens de mercadoriapor nota fiscal emitida.

3.2. Dados do transportador e data de saída

Na hipótese de serem desconhecidas as indicações referen-tes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria doestabelecimento, no momento da emissão do documento por PED,pode-se registrá-las mediante a utilização de qualquer meio gráficoindelével.

Autorização de Carregamento eTransporte – Número de Vias e Destino

A Autorização de Carregamento e Transporte será emitidaantes do início da prestação do serviço em, no mínimo, seis vias, asquais terão a seguinte destinação:

a) 1ª via – acompanhará o transporte e retornará ao emitentepara emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviáriode Cargas (CTRC), devendo ser arquivada juntamente coma via fixa desse documento;

b) 2ª via – acompanhará o transporte e será recolhida peloFisco, que visará a 1ª via;

c) 3ª via – será entregue ao destinatário;

d) 4ª via – será entregue ao remetente;

e) 5ª via – acompanhará o transporte, para controle do Fiscodo Estado de destino;

f) 6ª via – presa ao bloco.

Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcan-çada por benefício fiscal com destino à Zona Franca de Manausou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utili-zação de via adicional da autorização de carregamento, esta po-derá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento,a qual substituirá o CTRC, para os efeitos do inciso V do caput doart. 272 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG.Base legal: art. 119 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG.

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6 • Nº 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoMG Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Consignação MercantilSUMÁRIO

1. Introdução

2. Remessa2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

3. Reajuste de Preço3.1. Providências do consignante3.2. Providência do consignatário

4. Venda do Produto Remetido a Título de Consignação4.1. Providências do consignante4.2. Providências do consignatário

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

1. Introdução

Nesta oportunidade, comentaremos sobre as saídas de pro-dutos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, atítulo de consignação mercantil, segundo o art. 423 e seguintes doRegulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

2. Remessa

Por ocasião das saídas dos produtos de estabelecimentoindustrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mer-cantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,se devido, indicando como natureza da operação: “Re-messa em Consignação”; e

b) o consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

São os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações(CFOP) a serem utilizados na operação de consignação mercantil:

a) Saídas:

– 5.113/6.113 – Vendas efetivas de produtos industriali-zados no estabelecimento remetidos anteriormente atítulo de consignação mercantil;

– 5.114/6.114 – Vendas efetivas de mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto

de qualquer processo industrial no estabelecimento, reme-tidas anteriormente a título de consignação mercantil;

– 5.115/6.115 – Vendas de mercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, recebidas anteriormente a títulode consignação mercantil.

b) Entradas:

– 1.917/2.917 – Entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantil;

– 1.113/2.113 – Compras efetivas de mercadorias rece-bidas anteriormente a título de consignação mercantil.

3. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remes-sa em consignação mercantil, o consignante e o consignatárioadotarão os seguintes procedimentos:

3.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal complementar, com desta-que do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto emConsignação – NF nº ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste.

3.2. Providência do consignatário

O consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

4. Venda do Produto Remetido a Título deConsignação

Quando da venda do produto remetido a título de consignaçãomercantil, o consignante e o consignatário adotarão os seguintesprocedimentos:

4.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,indicando:

IPI

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação MGManual de Procedimentos

CENOFISCO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG)

ICMS – EXPORTAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO

Acórdão: 19.238/09/1ª Rito: OrdinárioPTA/AI: 01.000159089-15Origem: DF/Sete Lagoas

Ementa

Exportação – Descaracterização – Falta de Recolhimento do ICMS – Constatação de saídas de ferro gusa para o mercado interno comose fosse remessa com o fim específico de exportação, ao abrigo indevido da não incidência do ICMS, uma vez que a mercadoria nãofoi destinada diretamente a recinto alfandegado ou REDEX, conforme disposto no art. 253-A, inc. I, alínea “b”, itens 1 a 3, Anexo IX, doRICMS/02. Exige-se ICMS e multa de revalidação.

Entretanto, devem ser excluídos das exigências, os valores correspondentes à nota fiscal de devolução apresentada pela Impugnante.Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

a) a natureza da operação: “Venda”;

b) o valor da operação, que será aquele correspondente aopreço do produto efetivamente vendido, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Con-signação – NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) –Reajuste de Preço – NF nº ........., de ....../...../......”.

4.2. Providências do consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação:“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata a letra “a” no LivroRegistro de Entradas, apenas nas colunas “DocumentoFiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Com-pra em Consignação – NF nº ........., de ....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere a letra “a”do subtópico 4.1, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão“Venda em Consignação – NF nº ......, de ..../..../....”.

5. Devolução de Produto Remetido emConsignação Mercantil

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a.1) a natureza da operação: “Devolução de Produto Re-cebido em Consignação”;

a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre oqual foi pago o imposto;

a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remes-sa em consignação; e

a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme ocaso) de Produto em Consignação – NF nº ....., de..../..../....”; e

b) o consignante escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas, creditando-se do valor do imposto de acordocom os arts. 169 e 170 do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

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8 • Nº 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoMG Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Relatório

A autuação trata da constatação de que a Autuada deixou de recolher o ICMS, no período de janeiro a junho de 2008, em virtude de terefetuado venda de ferro-gusa para o mercado interno, como se fosse remessa com fim específico de exportação, ao abrigo indevido da nãoincidência do ICMS, uma vez que a mercadoria não foi remetida diretamente a recinto alfandegado ou REDEX, nos termos do disposto noart. 253-A, inc. I, alínea “b”, itens 1 a 3, Anexo IX, do Regulamento do ICMS de 2002 (RICMS/02).

Foi emitida apenas uma nota fiscal para cada operação com o CFOP 5.501, sem emissão da respectiva nota fiscal de simples remessacom o CFOP 5.949 e sem constar o local de entrega, recinto alfandegário ou REDEX.

Exige-se o ICMS devido e a respectiva Multa de Revalidação (50%), prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.

O processo encontra-se instruído com o Auto de Início de Ação Fiscal (fls. 02/03); Auto de Infração – AI (fls. 04/05); Demonstrativo deCorreção Monetária e Multas – DCMM (fls. 06); Recomposição da Conta Gráfica contendo o demonstrativo do crédito tributário (fls. 07); Planilhacom a relação das notas fiscais objeto da autuação (fls. 08/17); cópia do livro Registro de Saídas (fls. 28/103) e, cópias das notas fiscais desaídas de ferro gusa, objeto da autuação, às fls. 104/313.

Acórdão

Diante do exposto, acorda a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento paraexcluir do crédito tributário o valor da Nota Fiscal de Devolução nº 001654, de fls. 649, nos termos do parecer da Assessoria do CC/MG.Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Edélcio José Cançado Ferreira (Revisor) e Luciana Mundim de MattosPaixão.

Sala das Sessões, 04 de agosto de 2009.

Mauro Heleno GalvãoPresidente

Maria de Lourdes MedeirosRelatora

ISSQN – Serviço de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer Natureza

Os serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza constituem fato gerador do ISSQN?

Sim. Em conformidade com o disposto no subitem 28.01 da lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/03, os serviços deavaliação de bens e serviços de qualquer natureza constituem fato gerador do ISSQN.Base legal: citada no texto.

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

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No 39/09 • 94a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação MGManual de Procedimentos

CENOFISCO

COMEX ADUANEIRAS

O Bom-senso e o Crédito Documentário

Angelo Luiz Lunardi

Não é só de UCP 600 que “se faz” um Crédito Documentário:é indispensável muito senso comum – experiência do dia a dia.Bom-senso e senso comum quase que se fundem. Semelhante-mente parece pensar a CCI em suas Commonsense Rules e seuGuide to Documentary Operations.

O Crédito Documentário completa, com êxito, um compromis-so comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “com-prador” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento das merca-dorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contradocumentos que representam as mercadorias em vez de“contra as próprias mercadorias”.

Um Crédito – compromisso irrevogável de um banco – (e,quando necessário, sendo confirmado) pode ser um excelenteinstrumento de pagamento. Também, quando são exigidos do-cumentos apropriados, e desde que se possa depositar confiançana integridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de seobter a entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e assim deveser tratado por todos os interessados. Ambos, comprador e vende-dor, devem observar certas regras de bom-senso.

Comprador

Primeira Regra – Suas instruções ao emitente devem serclaras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento.Não pode ser esperado que o banco adivinhe o que ele quer;tampouco pode o banco avaliar especificações complexas e, fre-quentemente, técnicas.

Segunda Regra – A finalidade do crédito é de pagar por suacompra e não de policiar a transação comercial. Seus termos econdições, bem como os documentos exigidos, devem, portanto,estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercado-rias ou serviços ao qual o crédito pode estar baseado, muitoembora tais contratos não se refiram aos bancos.

Terceira Regra – Qualquer exame das mercadorias, antes ouno momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por umdocumento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como osdados de tal documento devem estar declarados no crédito.

Quarta Regra – O crédito não deve exigir documentos que ovendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que elenão pode satisfazer.

Vendedor

Primeira Regra – Embora um tempo considerável possa de-correr entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, elenão deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador asemendas necessárias, quando for o caso.

Segunda Regra – Ele deve convencer-se de que os termos, ascondições e os documentos exigidos estão de acordo com o contratode venda, embora os bancos não façam parte de tais contratos. Oexame dos documentos levará em consideração somente os ter-mos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas, bem como aUCP e a ISBP.

Terceira Regra – Quando for o momento de apresentar osdocumentos, ele deve: 1º. apresentar os documentos solicitadosexatamente como exigidos pelo crédito (os documentos devemestar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e,em sua face, não podem ser conflitantes entre si); 2º. apresentar osdocumentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, emtodos os casos, dentro da validade do crédito e, dentro do prazo,após a data do embarque ou de emissão do documento detransporte, conforme o caso, e sempre observando as disposiçõesdo art. 14 da UCP 600.

Quarta Regra – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimentodos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discre-pâncias – levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber,precisamente, que documentos são solicitados e quais são osseus termos e condições.

E, finalizando, um alerta: fazer operações com CréditoDocumentário sem conhecer profundamente os seus mecanismosé como portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode serutilizada contra você!

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10 • Nº 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoMG Manual de Procedimentos

CENOFISCO

LEGISLAÇÃO FEDERALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

ICMS

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final(PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 17/09 aprova o PreçoMédio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveispara vigorar a partir de 16/09/2009.

DESPACHO CONFAZ Nº 303, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publica-ção

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 303/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09.

DESPACHO CONFAZ Nº 315, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publica-ção

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 315/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09.

PROTOCOLOS ICMS NºS 104 A 110, DE 10/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária –Diversas Operações

Sinopse: Os Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 aprova-ram vários assuntos relacionados com as operações sujeitas aoregime de substituição tributária. A seguir um resumo dos cita-dos atos:

Protocolo ICMS nº 104/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-teriais de construção, acabamen-to, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS nº 105/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com pro-dutos farmacêuticos, soros e va-cinas de uso humano.

Protocolo ICMS nº 106/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-terial de limpeza.

Protocolo ICMS nº 107/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com be-bidas quentes.

Protocolo ICMS nº 108/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com brin-quedos.

Protocolo ICMS nº 109/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com arti-gos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 110/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com bici-cletas.

PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 31/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – Disposição So-bre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 111/09 dispõe sobre acessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia doSistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF), de sua propriedade,para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado doEspírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 112/09 altera o ProtocoloICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilizaçãoda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

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No 39/09 • 114a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação MGManual de Procedimentos

CENOFISCO

PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária – Opera-ções com Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de UsoHumano – Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 113/09 altera o ProtocoloICMS nº 68/07, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de usohumano.

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Importação

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação por ViaTerrestre de Mercadorias Procedentes do Paraguai

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o dispostona Lei nº 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime deTributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre,de mercadorias procedentes do Paraguai.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20/08/2009DOU de 11/09/2009

Importação

Regime Aduaneiro

Sinopse: A Solução de Consulta nº 322/09 esclarece quesó está amparada pelo RECOF a importação feita diretamentepor empresa habilitada no regime, o que não é o caso dasimportações por encomenda ou por conta e ordem realizadas viatrading company não habilitada no RECOF.

PORTARIA SECEX Nº 27, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

Importação/Exportação

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

Sinopse: A Portaria SECEX nº 27/09 altera a PortariaSECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre as operaçõesde comércio exterior e revoga as portarias que menciona.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 18/08/2009DOU de 11/09/2009

Imposto de Importação

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

Sinopse: A Solução de Consulta nº 316/09 esclarece queencontra-se revogada a isenção do Imposto de Importação (I.I.)na importação de “equipamentos de terra”, tais como tratorescom dispositivos especiais para manobras de aeronaves e re-boques para uso em aeroportos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 6, DE04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 7, DE04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 9, DE10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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12 • Nº 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoMG Manual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 12, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP 14, DE04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP 14/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 24, DE09/09/2009

DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 35, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 36, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 37, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 40, DE10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 41, DE10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação MGManual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 42, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 79, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 137, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

Zona Franca de Manaus

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09 estabelece processo produtivo básico para o produto televisor com tela deplasma.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras – Disposições

Sinopse: A Resolução CZPE nº 5/09 dispõe sobre as atribuições e as responsabilidades das Administradoras das Zonas deProcessamento de Exportação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Resoluções do Conselho – Revogação

Sinopse: A Resolução CZPE nº 7/09 revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação(CZPE) nºs 10, de 04/01/1990, 15, de 28/09/1993, 17, de 18/03/1994, e 18, de 16/05/1995.

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14 • Nº 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoMG Manual de Procedimentos

CENOFISCO

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 189, DE 25/08/2009DOE-MG de 26/08/2009

ICMS

Incidência – Prestação de Serviço de Reparo ou Conserto – Aplica-ção de Partes e Peças

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 189/09 dispõe que aatividade de reparo ou conserto prestada a consumidor final en-contra-se no campo de incidência do ISSQN porque listada no item14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03;contudo, o ICMS incide sobre o valor das partes e peças aplicadasno serviço.

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 190, DE 25/08/2009DOE-MG de 26/08/2009

ICMS

Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade –Preparação de Subprodutos do Abate

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 190/09 dispõe que ocontribuinte enquadrado no código 1013-9/02 da ClassificaçãoNacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Preparação de sub-produtos do abate – estará obrigado à emissão de Nota FiscalEletrônica a partir de 01/04/2010, conforme a cláusula primeira doProtocolo ICMS nº 42/09.

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 191, DE 25/08/2009DOE-MG de 26/08/2009

ICMS

Crédito de ICMS – Produto Intermediário – Óleo Diesel – Mineradora

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 191/09 dispõe quepoderá ser apropriado, sob a forma de crédito, o valor do impostoretido por substituição tributária nas aquisições interestaduais deóleo diesel, na proporção em que for utilizado em processo produ-tivo como produto intermediário, observado o disposto no inciso Vdo art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa SLT nº 1/01,desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legis-lação tributária.

LEGISLAÇÃO ESTADUALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 192, DE 25/08/2009DOE-MG de 26/08/2009

ICMS

Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 192/09 dispõe queo contribuinte enquadrado no código 4649-4/99 da ClassificaçãoNacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Comércio atacadistade outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico nãoespecificados anteriormente – estará obrigado à emissão de NotaFiscal Eletrônica a partir de 01/04/2010, conforme previsto nacláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/09.

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 193, DE 25/08/2009DOE-MG de 26/08/2009

ICMS

Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 193/09 dispõe que ocontribuinte enquadrado no código 4649-4/99 da ClassificaçãoNacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Comércio atacadistade outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico nãoespecificados anteriormente – estará obrigado à emissão de NotaFiscal Eletrônica a partir de 01/04/2010, conforme previsto na cláu-sula primeira do Protocolo ICMS nº 42/09.

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 194, DE 27/08/2009DOE-MG de 28/08/2009

ICMS

Substituição Tributária – Base de Cálculo – Medicamentos

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 194/09 dispõe que,na remessa de medicamentos promovida por estabelecimentoatacadista com destino a contribuinte situado em território mineiro,para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substi-tuição tributária, deverá ser observado o disposto no inciso II, art. 59,Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Consulta declarada inepta por versar sobre disposição clara-mente expressa na legislação tributária, em conformidade com oinciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 doRPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

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No 39/09 • 154a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação MGManual de Procedimentos

CENOFISCO

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 195, DE 27/08/2009DOE-MG de 28/08/2009

ICMS

SIMPLES Nacional – Crédito – Industrialização sob Encomenda

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 195/09 dispõe que aapropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria de con-tribuinte enquadrado no regime do SIMPLES Nacional destinada acomercialização ou industrialização pelo destinatário que apura oimposto por débito e crédito aplica-se, também, na hipótese deindustrialização sob encomenda e está limitada ao valor do ICMSefetivamente devido pela Microempresa ou Empresa de PequenoPorte.

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 196, DE 27/08/2009DOE-MG de 28/08/2009

ICMS

Diferimento – Ativo Imobilizado

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 196/09 dispõe que odiferimento de que trata a alínea “b”, item 41, Parte 1 do Anexo IIdo RICMS/02 não se aplica à importação de bem do Ativo Imobi-lizado que não atue diretamente na produção de mercadorias ouserviços tributados pelo ICMS.

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 197, DE 27/08/2009DOE-MG de 28/08/2009

ICMS

Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade –Recuperação de Materiais Metálicos

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 197/09 dispõeque o contribuinte enquadrado no código 3831-9/99 da Clas-s i f icação Naciona l de At iv idades Econômicas (CNAE) –Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio – estará

obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/10/2010,conforme previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/09.

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 198, DE 27/08/2009DOE-MG de 28/08/2009

ICMS

Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade –Comércio Atacadista de Autopeças

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 198/09 dispõe que ocontribuinte enquadrado no código 4530-7/01 da ClassificaçãoNacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Comércio atacadistade autopeças – estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrôni-ca a partir de 01/04/2010, conforme relação contida no AnexoÚnico do Protocolo ICMS nº 42/09.

CONSULTA TRIBUTÁRIA DOET Nº 199, DE 27/08/2009DOE-MG de 28/08/2009

ICMS

Documento Fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade –Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios

Sinopse: A Consulta Tributária DOET nº 199/09 dispõe que,conforme disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 42/09,ficam mantidas as obrigações e os prazos previstos no ProtocoloICMS nº 10/07. Assim, os atacadistas de mercadoria em geral,com predominância de produtos alimentícios, estão obrigados àemissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 01/09/2009.

RESOLUÇÃO SEF Nº 4.144, DE 09/09/2009DOE-MG de 10/09/2009

ICMS

Carimbo Administrativo – Disposições – Alteração

Sinopse: A Resolução SEF nº 4.144/09 altera o art. 3º daResolução SEF nº 4.037/08, que dispõe sobre o carimbo adminis-

trativo de que trata o inciso XXXIII do art. 131 do RICMS-MG.

LEI Nº 9.740, DE 11/09/2009DOM-BH de 12/09/2009

Município de Belo Horizonte

Utilidade Pública – Atendimento Preferencial a Gestantes, Mães com Crianças de Colo, Idosos e Pessoas Portadoras de Deficiência

Sinopse: A Lei nº 9.740/09 altera a Lei nº 7.317/97, que dispõe sobre o atendimento preferencial a gestantes, mães com criançasde colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos do Município e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO MUNICIPALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação MS/MT/RO/ACManual de Procedimentos

CENOFISCO

No 39/09 • 14a semanaSetembro

ÍNDICE

ICMS – MS .............................................................. 3

• Substituição Tributária – Optantes pelo SIMPLES Nacional –

Novas Regras para Cálculo do ICMS Retido a partir

de 01/08/2009 – Parte I

Jurisprudência e Outros .................................................. 7

• Superior Tribunal de Justiça (STJ)– ISS – Sociedade Uniprofissional – Inaplicabilidade do Art. 166

do Código Tributário Nacional (CTN)

Consultoria Cenofisco .................................................... 8

• IPI – Insumos Adquiridos de Estabelecimento Comercial

Atacadista – Crédito do Imposto

ICMS – MT ............................................................... 9

• Regularização na Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Jurisprudência e Outros ............................................... 14

• Conselho Administrativo Tributário de Mato Grosso (CAT-MT)– Crédito ICMS – Utilização Indevida – Aquisição de Uso e

Consumo

Consultoria Cenofisco ................................................. 14

• ICMS – Ressarcimento de Imposto – Prazo

Legislação Estadual ...................................................... 15

• ICMS– Decreto nº 2.132/09

ICMS Garantido Integral – Substituição Tributária – Alteração– Decreto nº 2.136/09

Operações com Gado em Pé – Alteração

continua

DestaquesICMS – MS

• Esse trabalho visa abordar as alterações trazidas pelaResolução CGSN nº 61/09 à Resolução CGSN nº 51/08,a partir de 01/08/2009, relacionadas ao cálculo doICMS devido por substituição tributária pela empresaoptante do SIMPLES Nacional.

ICMS – MT

• Matéria que dispõe sobre a forma, os prazos, as condi-ções e os procedimentos para regularização das opera-ções acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A,emitidas por contribuintes obrigados ao uso de Nota

Fiscal Eletrônica (NF-e).

ICMS – RO

• Tratamos nesta matéria sobre o procedimento de emis-são do documento fiscal pela empresa optante peloSIMPLES Nacional.

ICMS – AC

• Matéria que trata sobre o Cadastro de Produtor Rural.

IPI• Comentário sobre as saídas de produtos de estabeleci-

mento industrial ou equiparado a industrial, a título deconsignação mercantil.

Marcia Cristina BorgesMarley Lima de Oliveira Mota

Marcos BarrosSebastião Guedes

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoMS/MT/RO/AC

39CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

Cenofisco BD Legislação

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ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoMS/MT/RO/AC Manual de Procedimentos

CENOFISCO

2 • No 39/09 4a semanaSetembro

– Decreto nº 2.137/09Consulta Tributária – Alteração

– Portaria SEFAZ nº 152/09Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Regularização na Emissão

– Portaria SEFAZ nº 157/09Regime de Estimativa Segmentada – Veículos Usados

ICMS – RO .................................................... 16• Emissão de Documento Fiscal pela Empresa Optante pelo

SIMPLES Nacional – Procedimento

Jurisprudência e Outros ..................................... 18

• Tribunal Administrativo Tributário de Rondônia (TATE-RO)– ICMS – Pagamnto do Imposto com Cheques sem

Provisão de Fundos

Consultoria Cenofisco ......................................... 18

• ICMS – Formação de Consórcio pelas Empresas Optantespelo SIMPLES Nacional

ICMS – AC ...................................................... 19

• Cadastro de Produtor Rural

Consultoria Cenofisco .......................................... 20

• ICMS – Serviço de Transporte de Pessoas

IPI ................................................................................... 21

• Consignação Mercantil

Comex Aduaneiras ................................................. 22

• O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Legislação Federal ............................................... 24

• ICMS– Ato COTEPE/PMPF nº 17/09

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a ConsumidorFinal (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

– Despacho CONFAZ nº 303/09Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação daPublicação

– Despacho CONFAZ nº 315/09Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação daPublicação

– Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – SubstituiçãoTributária – Diversas Operações

– Protocolo ICMS nº 111/09Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – DisposiçãoSobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

– Protocolo ICMS nº 112/09Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) – Alteração

– Protocolo ICMS nº 113/09Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária –Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros eVacinas de Uso Humano – Alteração

ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

• Importação– Decreto nº 6.956/09

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importaçãopor Via Terrestre de Mercadorias Procedentes doParaguai

– Solução de Consulta nº 322/09Regime Aduaneiro

• Importação/Exportação– Portaria SECEX nº 27/09

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

• Imposto de Importação– Solução de Consulta nº 316/09

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

• IPI– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 14/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09

Bebidas – Enquadramento

• Zona Franca de Manaus– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela dePlasma

• Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)– Resolução CZPE nº 5/09

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras –Disposições

– Resolução CZPE nº 7/09Resoluções do Conselho – Revogação

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CENOFISCO

No 39/09 • 34a semanaSetembro

ICMS – MS

Substituição Tributária – Optantes peloSIMPLES Nacional – Novas Regraspara Cálculo do ICMS Retido a partir de01/08/2009 – Parte I

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Conceitos2.1. Substituição tributária2.2. Modalidades2.3. Contribuinte substituto e substituído

3. Substituto Tributário – Optante pelo SIMPLES Nacional

4. Substituição Tributária – Operações Internas4.1. Mercadoria destinada a não contribuinte4.2. Mercadoria destinada a contribuinte usuário final4.3. Mercadoria destinada à industrialização4.4. Mercadoria destinada à comercialização4.5. Cálculo do imposto retido4.6. Exemplos

1. Introdução

Neste texto abordaremos as mudanças trazidas pela LeiComplementar nº 128/08, a partir de 01/01/2009, relacionadasao cálculo do ICMS devido por substituição tributária pela empresaoptante do SIMPLES Nacional, conforme disciplina estabelecidana Resolução CGSN nº 51/08, que foi alterada pela ResoluçãoCGSN nº 61/09.

Salientamos que este trabalho será apresentado em duaspartes, tendo em vista a extensão do tema. Na primeira partetrataremos dos aspectos gerais relativos aos conceitos sobre mo-dalidades do regime, substituto tributário, cálculo do imposto, bemcomo o cálculo do imposto retido nas operações internas.

2. Conceitos

Para efeito de aplicação do regime de substituição tributária, ocontribuinte deverá levar em consideração os conceitos trazidospelo legislador. Veja nos subtópicos a seguir os citados conceitos.

2.1. Substituição tributária

A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a tercei-ro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em

operação ou prestação, realizada no campo de incidência do im-posto, da qual decorre o fato gerador.

Assim, determinado contribuinte poderá ser responsabilizadopor recolher o ICMS incidente em relação à operação ou à prestaçãopraticada por outro contribuinte.

2.2. Modalidades

A substituição tributária pode ocorrer nas modalidades descri-tas a seguir:

a) antecedente (para trás), consiste na postergação do paga-mento do imposto, ou seja, o imposto será pago por umaterceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fatogerador já ocorrido. É o que ocorre nas operações comprevisão de aplicação do diferimento do imposto;

b) subsequente (para frente), consiste na retenção e antecipa-ção do recolhimento do imposto pelas operações subse-quentes que serão praticadas pelos demais contribuintesaté a operação com o consumidor final;

c) concomitante, consiste na atribuição da responsabilidadepelo pagamento do ICMS a outro contribuinte, não àqueleque esteja realizando a operação/prestação, concomitanteà ocorrência do fato gerador.

Neste trabalho, a modalidade abordada é de substituiçãotributária com retenção e antecipação do recolhimento do impostopelas operações subsequentes (para frente).

2.3. Contribuinte substituto e substituído

Na substituição tributária na modalidade subsequente (parafrente), o sujeito passivo por substituição tributária é o contribuinteeleito como responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMSdevido em operações subsequentes, tais como o fabricante ou oimportador.

O contribuinte substituído é aquele que sofre a retenção doimposto por parte do substituto, ou seja, recebe a mercadoria como imposto já retido e promove sua subsequente saída, tais como oatacadista ou o varejista.

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4 • No 39/09 4a semanaSetembro

3. Substituto Tributário – Optante pelo SIMPLES Nacional

O recolhimento unificado dos tributos, a que o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional está sujeito, não exclui a sua responsabilidadedo recolhimento do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 daLei Complementar nº 123/06).

Vamos visualizar a cadeia de circulação da mercadoria sujeita à substituição tributária por meio do gráfico a seguir:

4. Substituição Tributária – Operações Internas

4.1. Mercadoria destinada a não contribuinte

Na operação interna praticada pelo contribuinte substituto tributário optante pelo SIMPLES Nacional, com destino a não contribuinte, nãocaberá a aplicação da substituição tributária.

4.2. Mercadoria destinada a contribuinte usuário final

Na operação interna praticada pelo contribuinte substituto tributário optante pelo SIMPLES Nacional, com destino a contribuinte usuáriofinal, não caberá a aplicação da substituição tributária, tendo em vista que não haverá operação subsequente com a mercadoria neste Estado,pois trata-se de aquisição para uso final.

4.3. Mercadoria destinada à industrialização

Na operação interna cuja finalidade do adquirente seja o emprego em processo de industrialização, não se aplica o regime de substituiçãotributária, e o imposto devido, relativo à operação própria, pelo remetente optante pelo SIMPLES Nacional será recolhido em conformidade comas tabelas de partilha do SIMPLES Nacional.

4.4. Mercadoria destinada à comercialização

O contribuinte substituto tributário optante pelo SIMPLES Nacional, que promover a saída de mercadoria destinada à comercialização peloestabelecimento adquirente ficará responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes nesteEstado.

4.5. Cálculo do imposto retido

O cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional se diferencia daqueleefetuado por empresas sujeitas ao Regime Normal de Apuração, pelo fato de que não era permitido o abatimento do imposto relativo àoperação própria.

Recolhe o ICMS-ST devido pelas operações subsequentes por meio deRecolhe o ICMS-ST devido pelas operações subsequentes por meio deRecolhe o ICMS-ST devido pelas operações subsequentes por meio deRecolhe o ICMS-ST devido pelas operações subsequentes por meio deGARE-ICMS, e o imposto devido pela sua própria operação por meio doGARE-ICMS, e o imposto devido pela sua própria operação por meio doGARE-ICMS, e o imposto devido pela sua própria operação por meio doGARE-ICMS, e o imposto devido pela sua própria operação por meio doAnexo II da Lei Complementar nº 123/06 na redação dada pela Lei Anexo II da Lei Complementar nº 123/06 na redação dada pela Lei Anexo II da Lei Complementar nº 123/06 na redação dada pela Lei Anexo II da Lei Complementar nº 123/06 na redação dada pela Lei Com-Com-Com-Com-plementar nº 128/08, por meio do DAS.plementar nº 128/08, por meio do DAS.plementar nº 128/08, por meio do DAS.plementar nº 128/08, por meio do DAS.

IndústriaIndústriaIndústriaIndústriaoptante pelooptante pelooptante pelooptante peloSIMPLESSIMPLESSIMPLESSIMPLESNacionalNacionalNacionalNacional

AtacadistaAtacadistaAtacadistaAtacadista VarejistaVarejistaVarejistaVarejistaConsumidorConsumidorConsumidorConsumidorFinalFinalFinalFinal

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CENOFISCO

No 39/09 • 54a semanaSetembro

Com o advento da Lei Complementar nº 128/08, em razãode disciplina estabelecida nos §§ 7º a 12 do art. 3º da ResoluçãoCGSN nº 51/08, a partir de 01/01/2009, a empresa optante peloSIMPLES Nacional, na condição de substituto tributário, passa atributar o ICMS relativo à sua própria operação em conformidadecom as tabelas de partilha do SIMPLES Nacional, enquanto oimposto devido por substituição tributária deve ser pago por meiode documento de arrecadação do Estado em separado.

O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passivapor substituição, a partir de então, passou a ser o resultado damultiplicação da alíquota interna do produto sobre a base de cálculoacrescida do IVA-ST, ou sobre o preço fixado ao consumidor,ambos estabelecidos por meio de legislação específica, deduzidoo valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor daoperação própria do substituto tributário.

Contudo, com a publicação da Resolução CGSN nº 61/09,que altera o inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSNnº 51/08, com efeitos a partir de 01/08/2009, a dedução corres-pondente à alíquota de 7%, de que trata o parágrafo anterior,passará a corresponder à alíquota incidente na operação determi-nada na legislação do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

Nota Cenofisco:No Estado do Mato Grosso do Sul, as alíquotas do imposto sãoprevistas no art. 41 do RICMS-MS/98.

Conforme já mencionado anteriormente, o contribuinte optantepelo SIMPLES Nacional, quando se encontrar na figura do sujeitopassivo por substituição (substituto tributário), ficará responsávelpelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentesaté a operação com o consumidor final.

Assim, o valor do imposto devido por substituição tributáriacorresponderá à diferença entre:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna dos Esta-dos e do Distrito Federal sobre o preço máximo de venda a varejofixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ousobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

b)o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre ovalor da operação própria do substituto tributário.

4.6. Exemplos

4.6.1. Cálculo do imposto devido por substituiçãotributária a partir de 01/08/2009

Na hipótese de inexistência de preço máximo de venda avarejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante

ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado, o sujeitopassivo por substituição tributária optante pelo SIMPLES Nacionalcalculará o valor do ICMS devido por substituição tributária median-te aplicação da fórmula a seguir:

Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquotainterna] - dedução

Onde:

a) “Base de Cálculo” é o valor da operação própria realizadapela empresa optante pelo SIMPLES Nacional;

b) “MVA” é a Margem de Valor Agregado divulgada peloEstado;

Nota Cenofisco:Em alguns textos legais a expressão “Margem de Valor Agregado(MVA)” é substituída pela equivalente “Índice de Valor Acrescido –Substituição Tributária (IVA-ST)”.

c) “Alíquota Interna” é o percentual determinado pelos Estadose pelo Distrito Federal a ser aplicado sobre a base decálculo do imposto;

d) “Dedução” é o valor a que se refere o § 9º do art. 3º daResolução CGSN nº 51/08, alterado pela ResoluçãoCGSN nº 61/09.

Supondo que determinado estabelecimento industrial optantepelo SIMPLES Nacional promova a venda de duas unidades doproduto “y” a estabelecimento comercial, ambos localizados nesteEstado, o cálculo do imposto devido por substituição tributáriaficará na forma exemplificada a seguir:

Valor da operação ........................................................... R$ 100,00IVA-ST (hipotético) ........................................................... 40%Alíquota interna – MS ....................................................... 17%Dedução (R$ 100,00 x 17%) ........................................... R$ 17,00

Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquotainterna] - deduçãoImposto devido = [R$ 100,00 x 1,40 x 17% - R$ 17,00]Imposto devido = R$ 6,80

Importante observar que, no cálculo dos tributos devidos noSIMPLES Nacional, não será computado como receita de venda ourevenda de mercadorias o valor do imposto devido por substituiçãotributária (§ 11 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08).

4.6.2. Nota fiscal

Com base nos valores exemplificados no subitem anterior,vejamos como ficará a nota fiscal emitida pelo substituto tributáriooptante pelo SIMPLES Nacional:

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6 • No 39/09 4a semanaSetembro

NOTA FISCAL N°

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIA Nome / Razão Social : MFB Indústria

Endereço: xxxxxxxxx Bairro / Distrito:Município:xxxxxxxx UF: MSFone / Fax: CEP: xxxxx-xxx

CNPJ

xx.xxx.xxx/xxxx-xx

DESTINATÁRIO/REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de produção do estabelecimento

CFOP

5.401

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTOTRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

xxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITEPARA EMISSÃO

00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

KTT Comércio

CNPJ / CPF DATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇO

Xxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIO

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UF

MS

INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA

11:00

FATURA

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTASCÓDIGO

PRODUTODESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICAÇÃO

FISCALSITUAÇÃO

TRIBUTÁRIAUNIDADE QUANTIDADE VALOR

UNITÁRIOVALORTOTAL

ICMS IPI

VALORDO IPI

999999 Produto “y” 1 090 Unid 02 50,00 100,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

140,00

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

6,80

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

100,00

VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

106,80

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA

1 EMITENTE

2 DESTINATÁRIO

PLACA DOVEÍCULO

UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS(1) 9999.99.99“Documento emitido por ME ou EPP optante pelo SIMPLESNacional”“Não gera direito a crédito fiscal de ISS e IPI”

Valores de cada mercadoria:B.C. ICMS Retido: (R$ 140,00 : 2) = R$ 70,00ICMS Retido (R$ 6,80 : 2) = R$ 3,40

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLEDO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDORNOTA FISCAL

N° 000.000

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ISS – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)

Agravo Regimental no Recurso Especial n° 2007/0098910-8/RJRelator: Ministro Mauro Campbell MarquesÓrgão Julgador: Segunda TurmaData do Julgamento: 04/08/2009Publicação: 17/08/2009

Ementa

Tributário. Agravo Regimental. ISS. Ação de Repetição de Indébito. Prestação de Serviços de Contabilidade. Sociedade Uniprofissional.Art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Prova da não Repercussão. Art. 166 do CTN. Inaplicabilidade.

1 – A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisãoagravada.

2 – Tratando-se de uma sociedade uniprofissional, “qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributáriodiferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n° 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim novalor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceirosa exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento”(EREsp n° 724.684/RJ, Rel. Min José Delgado, Primeira Turma, DJ de 28.5.2008).

3 – Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

Novo Telefone

Suporte Técnico – Cenofisco

(11) 3120 6601

Nossos profissionais continuam à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre instalação e operação dosprodutos eletrônicos Cenofisco.

Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 18h.

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8 • No 39/09 4a semanaSetembro

IPI – Insumos Adquiridos de Estabelecimento Comercial Atacadista – Crédito do Imposto

O estabelecimento que adquiri insumos de estabelecimento comercial atacadista poderá creditar-se do imposto?

O art. 165 do RIPI – Decreto 4.544/02 dispõe que os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte.

Esse crédito será calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota à que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor,constante da respectiva nota fiscal.

Esse dispositivo legal aplica-se quando o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial adquirir mercadorias de atacadista nãocontribuinte do IPI, mas destiná-las ao processo industrial de mercadorias que serão posteriormente comercializadas com a incidência doreferido imposto.

Por exemplo, na aquisição de mercadoria no valor de R$ 1.000,00 e sendo a alíquota do produto de 10%, o valor para crédito seria deR$ 50,00. Vejamos:

R$ 1.000,00 x 10% = R$ 100,00

R$ 100,00 ÷2 = R$ 50,00 (que corresponde a 50% do valor do imposto que seria destacado e que o estabelecimento poderá aproveitar).Base legal: citada no texto.

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

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No 39/09 • 94a semanaSetembro

ICMS – MT

Regularização na Emissão da Nota FiscalEletrônica (NF-e)

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Regularização

3. Procedimento

4. Prazo

5. Condições

1. Introdução

Ocorreu o termo início da obrigatoriedade do uso da NotaFiscal Eletrônica (NF-e) para diversas categorias de contribuintes,especialmente os enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º,3º-A e 3º-B do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovadopelo Decreto n° 1.944/89.

Contudo, muitos contribuintes não adotaram a utilização daNota Fiscal Eletrônica (NF-e), visando a necessidade de buscarsolução alternativa a fim de permitir ao contribuinte a regularizaçãodas operações praticadas sem a observância do uso do documen-to fiscal válido e, ao mesmo tempo, atenuar o impacto negativo coma perda das informações que poderiam ser coletadas com a emis-são da NF-e, por meio da Portaria SEFAZ nº 145/09, a partir de01/09/2009, em caráter excepcional, o Fisco Estadual estabeleceprocedimento para a regularização na emissão do referido do-cumento.

2. Regularização

Poderão ser objeto de regularização, exclusivamente, as ope-rações:

– em relação às quais houve a emissão de Nota Fiscal,Modelo 1 ou 1-A, bem como o respectivo registro nos livros fiscaiscorrespondentes;

– cujos valores sejam declarados ao Fisco no período darespectiva ocorrência, mediante transmissão da GIA-ICMS Eletrôni-ca correspondente;

– cujo montante do imposto decorrente integre a apuração dovalor do ICMS devido no período, inclusive por substituição tribu-tária.

A autorização prevista nesta portaria não alcança os contribuin-tes obrigados ao uso da NF-e, enquadrados em CNAE arrolada noAnexo Único da Portaria SEFAZ nº 145/09, a partir das datasassinaladas no referido Anexo.

Fica dispensado da observância do preconizado nesta porta-ria o contribuinte que, embora enquadrado em hipótese previstanos §§ 3º, 3º-A ou 3º-B do art. 198-A do RICMS-MT, tenhainiciado o uso em data posterior à fixada no parágrafo correspon-dente, em decorrência de autorização concedida pela Secretaria deEstado de Fazenda para postergação da respectiva obrigatorieda-de.

3. Procedimento

O contribuinte obrigado ao uso da NF-e deverá registrar asoperações acobertadas por Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A noSistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de OutrosDocumentos Fiscais, instituído nos termos do art. 216-L do Regu-lamento do ICMS.

O registro deverá ser efetuado independentemente da natureza,da finalidade, ou do tratamento tributário previsto para a operação.

4. Prazo

O contribuinte, conforme o termo de início da obrigatoriedadede uso da NF-e e a data da emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A,deverá observar os seguintes prazos:

1 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/04/2008,excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único daPortaria SEFAZ nº 145/09:

“TIPI”

A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – é um produto que permite a obtenção confiável das classificações fiscais de cadaproduto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializados, de modo prático e rápido.

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10 • No 39/09 4a semanaSetembro

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistemade Informações de Notas Fiscais de Saída e deOutros Documentos Fiscais

a) 01/04 a 31/07/2008 30/09/2009

b) 01/08 a 30/11/2008 29/10/2009

c) 01/12/2008 a 30/04/2009 30/11/2009

d) 01/05 a 31/08/2009 23/12/2009

2 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/05/2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/04 a 31/07/2008 30/09/2009

b) 01/08 a 30/11/2008 29/10/2009

c) 01/12/2008 a 30/04/2009 30/11/2009

d) 01/05 a 31/08/2009 23/12/2009

3 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/06/2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/06 a 31/07/2008 30/09/2009

b) 01/08 a 30/11/2008 29/10/2009

c) 01/12/2008 a 30/04/2009 30/11/2009

d) 01/05 a 31/08/2009 23/12/2009

4 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/07/2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/07 a 30/09/2008 30/09/2009

b) 01/10 a 31/12/2008 29/10/2009

c) 01/01 a 30/04/2009 30/11/2009

d) 01/05 a 31/08/2009 23/12/2009

5 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/08/2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/08 a 30/09/2008 30/09/2009

b) 01/10 a 31/12/2008 29/10/2009

c) 01/01 a 30/04/2009 30/11/2009

d) 01/05 a 31/08/2009 23/12/2009

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No 39/09 • 114a semanaSetembro

6 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/09/2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/09 a 30/11/2008 30/09/2009

b) 01/10 a 31/12/2008 29/10/2009

c) 01/01 a 30/04/2009 30/11/2009

d) 01/05 a 31/08/2009 23/12/2009

7 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/10/2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/10 a 31/12/2008 30/09/2009

b) 01/01 a 31/03/2009 29/10/2009

c) 01/04 a 30/06/2009 30/11/2009

d) 01/07/ a 31/08/2009 23/12/2009

8 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/11/2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/11 a 31/12/2008 30/09/2009

b) 01/01 a 31/03/2009 29/10/2009

c) 01/04 a 30/06/2009 30/11/2009

d) 01/07 a 31/08/2009 23/12/2009

9 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/12/2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/12/2008 a 31/01/2009 30/09/2009

b) 01/02 a 31/03/2009 29/10/2009

c) 01/04 a 30/06/2009 30/11/2009

d) 01/07 a 31/08/2009 23/12/2009

10 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/01/2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único destaPortaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/01 a 28/02/2009 30/09/2009

b) 01/03 a 30/04/2009 29/10/2009

c) 01/05 a 30/06/2009 30/11/2009

d) 01/07 a 31/08/2009 23/12/2009

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12 • No 39/09 4a semanaSetembro

11 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/02/2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único destaPortaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/02 a 31/03/2009 30/09/2009

b) 01/04 a 31/05/2009 29/10/2009

c) 01/06 a 31/07/2009 30/11/2009

d) 01/08 a 31/08/2009 23/12/2009

12 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/03/2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único destaPortaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/03 a 30/04/2009 30/09/2009

b) 01/05 a 30/06/2009 29/10/2009

c) 01/07 a 31/07/2009 30/11/2009

d) 01/08 a 31/08/2009 23/12/2009

13 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/04/2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01/04 a 31/05/2009 30/09/2009

b) 01 a 30/06/2009 29/10/2009

c) 01 a 31/07/2009 30/11/2009

d) 01 a 31/08/2009 23/12/2009

14 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/05/2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal noSistema de Informações de Notas Fiscais deSaída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01 a 31/05/2009 30/09/2009

b) 01 a 30/06/2009 29/10/2009

c) 01 a 31/07/2009 30/11/2009

d) 01 a 31/08/2009 23/12/2009

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

15 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/06/2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema deInformações de Notas Fiscais de Saída e de OutrosDocumentos Fiscais

a) 01 a 30/06/2009 30/09/2009

b) 01 a 31/07/2009 29/10/2009

c) 01 a 31/08/2009 30/11/2009

16 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/07/2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema deInformações de Notas Fiscais de Saída e de OutrosDocumentos Fiscais

a) 01 a 31/07/2009 30/09/2009

b) 01 a 31/08/2009 29/10/2009

17 – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 01/08/2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:

Data de ocorrência da operação Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais

a) 01 a 31/08/2009 30/09/2009

5. Condições

Cabe ressaltar que a regularização da operação:

1 – condiciona-se ao início do uso efetivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo contribuinte desde 01/09/2009;

2 – tem seus efeitos restritos ao correspondente documento fiscal utilizado para acobertar a operação, não implicando o reconhecimentoda regularidade da mesma, quanto aos respectivos destinatários, valores, espécie e quantidade de mercadorias ou a qualquer outro elementoou efeito dela decorrente.

A não regularização nos termos desta portaria implicará o reconhecimento da inidoneidade da operação, nos termos do § 5º doart. 198-A do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à espécie.

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14 • No 39/09 4a semanaSetembro

CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE MATO GROSSO (CAT-MT)

CRÉDITO ICMS – UTILIZAÇÃO INDEVIDA – AQUISIÇÃO DE USO E CONSUMO

Ementa nº: 026/2005Processo nº: 193/1999-CATAIIM nº: 50616Decisão/Acordão: ÚnicaDecisão/Acordão nº: 026/2005Data Decisão/Acordão: 22/02/2005Nome do Relator: Elizete Araújo RamosRevisor: Cons. Walcemir de Azevedo de MedeirosResolução nº: 03/2005-CAT – D.O.E. 01/04/2005

Ementa

Crédito Indevido sobre Aquisição de Material de Uso ou Consumo – Recurso Voluntário com Alegação de que Havia Consulta Formuladae de Inconstitucionalidade – Improvimento.

O autuado não negou a ocorrência dos fatos a ele imputados. Ao contrário, expressamente confirmou-os. Confirmou não só que realmenteutilizara os créditos, como também que eram eles provenientes de material de consumo, de uso vedado pelo artigo 67, II, do RICMS. Limitou-se a recorrente, quanto aos fatos, a alegar em sua defesa que se encontrava protegida pelo impedimento de início de procedimento relacionadoà matéria decorrente de consulta por ela protocolizada junto à SEFAZ. Todavia, embora provocado, o contribuinte não comprovou que realmentetenha formalizado a referida consulta. Comprovou-se, aliás, justamente o contrário: a Superintendência Adjunta de Tributação, órgão competen-te para tal, foi categórica ao atestar a inexistência de qualquer processo de consulta formulada pela autuada. Deixou-se de apreciar as questõesalusivas a eventuais inconstitucionalidades em virtude da vedação expressa contida no artigo 45, p.u. da Lei nº 7.609/01.

À unanimidade, em consonância com parecer da Representante Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário para,nos termos do voto revisor, manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.

ICMS – Ressarcimento de Imposto – Prazo

Qual o prazo para apresentar os documentos de arrecadação na hipótese de ressarcimento do imposto pago antecipadamente?

As cópias dos Documentos de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais, que geraram o direito aoressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 dias após opagamento.Base legal: art. 296-B, § 5º, do RICMS-MT.

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No 39/09 • 154a semanaSetembro

DECRETO Nº 2.132, DE 03/09/2009DOE-MT de 03/09/2009

ICMS

ICMS Garantido Integral – Substituição Tributária – Alteração

Sinopse: O Decreto nº 2.132/09 introduz alterações no Regulamento do ICMS, no tocante aos tratamentos decorrentes do ProgramaICMS Garantido Integral e do Regime de Substituição Tributária por contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, e dá outrasprovidências.

DECRETO Nº 2.136, DE 04/09/2009DOE-MT de 04/09/2009

ICMS

Operações com Gado em Pé – Alteração

Sinopse: O Decreto nº 2.136/09 altera o Decreto n° 1.907/09, que dispõe sobre o ajuste no tratamento relativo as operaçõesinterestaduais com gado em pé, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.137, DE 04/09/2009DOE-MT de 04/09/2009

ICMS

Consulta Tributária – Alteração

Sinopse: O Decreto nº 2.137/09 introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

PORTARIA SEFAZ Nº 152, DE 27/08/2009DOE-MT de 02/09/2009

ICMS

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Regularização na Emissão

Sinopse: A Portaria SEFAZ nº 152/09 renumera artigos da Portaria SEFAZ n° 145/09, que dispõe sobre a forma, os prazos, ascondições e os procedimentos para regularização das operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuintesobrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e dá outras providências.

PORTARIA SEFAZ Nº 157, DE 01/09/2009DOE-MT de 03/09/2009

ICMS

Regime de Estimativa Segmentada – Veículos Usados

Sinopse: A Portaria SEFAZ nº 157/09 introduz alterações no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 18/09, e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO ESTADUALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

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16 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS – RO

Emissão de Documento Fiscal pelaEmpresa Optante pelo SIMPLES Nacional –Procedimento

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Norma Aplicável à Emissão de Documentos Fiscais pelasEmpresas Optantes Pelo SIMPLES Nacional

3. Procedimento para Emissão de Documento Fiscal3.1. Empresas prestadoras de serviço sujeitas ao ISS3.2. Inutilização do campo destinado à base de cálculo e ao

imposto

1. Introdução

Trataremos nesta matéria do procedimento de emissão dodocumento fiscal pela empresa optante pelo SIMPLES Nacional.

2. Norma Aplicável à Emissão de DocumentosFiscais pelas Empresas Optantes peloSIMPLES Nacional

A Resolução nº 10/07 do Comitê Gestor do SIMPLESNacional regulamenta as obrigações acessórias das Microempre-sas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Re-gime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte(SIMPLES Nacional), referentes à emissão de documentos fiscais,bem como à escrituração de livros fiscais e contábeis.

Trataremos nesta matéria sobre o procedimento aplicável àemissão dos documentos fiscais.

3. Procedimento para Emissão de DocumentoFiscal

As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES Nacional utilizarão,conforme as operações e prestações que realizarem, os documen-tos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizadospelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

3.1. Empresas prestadoras de serviço sujeitas ao ISS

Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optan-

tes pelo SIMPLES Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços,conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou DistritoFederal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente peloEstado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

Na prestação de serviço sujeita ao ISS, cujo imposto for deresponsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva àbase de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em suafalta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.

3.2. Inutilização do campo destinado à base de cálculoe ao imposto

A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inuti-lização dos campos destinados à base de cálculo e ao impostodestacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto noart. 11 da Resolução CGSN n° 4/07, constando, no campodestinado às informações complementares ou, em sua falta, nocorpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) “Documento Emitido por ME ou EPP Optante peloSIMPLES Nacional”; e

b) “Não Gera Direito a Crédito Fiscal de IPI.”

3.2.1. Empresa que superar o sublimite

Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impe-dido de recolher o ICMS e o ISS pelo SIMPLES Nacional, emdecorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em facedo disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/06:

a) não se aplica a inutilização dos campos mencionados notópico 3.2 desta matéria;

b) o contribuinte deverá consignar, no campo destinado àsinformações complementares ou, em sua falta, no corpodo documento, por qualquer meio gráfico indelével, asexpressões:

b.1) “Estabelecimento Impedido de Recolher o ICMS/ISSpelo SIMPLES Nacional, nos Termos do § 1º doart. 20 da Lei Complementar nº 123/06”

b.2) “Não Gera Direito a Crédito Fiscal de IPI”.

3.2.2. Empresa substituta tributária

Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsá-vel, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base

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No 39/09 • 174a semanaSetembro

de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta,no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

3.2.3. Devolução de mercadoria

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte nãooptante pelo SIMPLES Nacional, a ME e a EPP farão a indicação nocampo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fis-cal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do impostodestacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoriadevolvida.

3.2.4. Estabelecimento usuário de equipamentoEmissor de Cupom Fiscal (ECF)

Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legis-lações dos entes federativos.

Ressaltamos que o Estado de Rondônia não publicou normacomplementar relativa ao ECF.

3.2.5. Transferência de crédito ao adquirente

A ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional que emitir notafiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da LeiComplementar nº 123/06, consignará no campo destinado àsinformações complementares ou, excepcionalmente, em caso deinsuficiência de espaço, no quadro “Dados do Produto”, a expres-são: “Permite o Aproveitamento do Crédito de ICMS no Valor deR$...; Correspondente à Alíquota de ...%, nos Termos do art. 23 daLei Complementar nº 123/06”.

Ressaltamos que a alíquota aplicável ao cálculo do créditocorresponderá:

a) ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ouII da Lei Complementar nº 123/06 para a faixa de receitabruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da opera-ção, assim considerada:

a.1) a receita bruta acumulada nos 12 meses que ante-cederem o mês anterior ao da operação;

a.2) a média aritmética da receita bruta total dos mesesque antecederem o mês anterior ao da operação,multiplicada por 12, na hipótese de a empresa teriniciado suas atividades há menos de 13 meses daoperação.

Alertamos que na hipótese de a operação ocorrer no mês deinício de atividades da ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional,ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nosAnexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06.

No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federalnos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06,a alíquota para efeito de cálculo do crédito será aquela consideran-do a respectiva redução.

3.2.6. Não transfere crédito ao adquirente

A ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional não poderáconsignar no documento fiscal a expressão mencionada no subi-tem 3.2.5 desta matéria, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la,quando:

a) a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS noSIMPLES Nacional por valores fixos mensais;

b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadoriasem que o ICMS não é devido pelo SIMPLES Nacional;

c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Fede-ral nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementarnº 123/06, que abranja a faixa de receita bruta a que a MEou EPP estiver sujeita no mês da operação;

d) a operação for imune ao ICMS;

e) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculosobre a qual serão calculados os valores devidos noSIMPLES Nacional será representada pela receita recebidano mês, na forma da Resolução CGSN nº 38/08.

f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, detransporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

3.2.7. Vedação do crédito ao destinatário

O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMSconsignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante peloSIMPLES Nacional, de que trata o art. 2º-A da Resolução CGSNnº 38/08, quando:

a) a alíquota não for informada na nota fiscal;

b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercializaçãoou industrialização;

c) a operação enquadrar-se em situações previstas nas alíneas“a” a “f” do subitem 3.2.6 anteriormente mencionado.

Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou amaior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo emconformidade com o estabelecido na legislação de cada ente,sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos dalegislação do SIMPLES Nacional.

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18 • No 39/09 4a semanaSetembro

Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, nãooptantes pelo SIMPLES Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas deindústria optante pelo SIMPLES Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 deverão ser observadas asdisposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE RONDÔNIA (TATE-RO)

ICMS – PAGAMENTO DO IMPOSTO COM CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS

Processo: nº 04-019275-9Recurso: de Ofício nº 241/05Acórdão: nº 149/09/1ª Câmara/TATE/SEFIN

Ementa

ICMS – Antecipação – Pagamento do Imposto com Cheques sem Provisão de Fundos.

Correta é a decisão monocrática que julgou improcedente o crédito tributário baseado no pressuposto de que o sujeito passivo efetuoupagamento do imposto através de cheques sem provisão de fundos, quando ficar comprovado nos autos que o contribuinteefetuou corretamente o pagamento do ICMS através DARE, antes da autuação, recolhimento este efetuado na Rede Bancária de seu domicílio,conforme se observa os documentos de fls. 05 e 06 do PAT. Ação fiscal improcedente. Recurso Oficial Desprovido. Decisão Unânime.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

ICMS – Formação de Consórcio pelas Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional

As empresas optantes pelo SIMPLES Nacional podem constituir consórcio simples? Qual a norma aplicável?

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional poderão constituir consórcio simples, por tempoindeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.

A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não poderão participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.

O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos paraindustrialização.

Aplica-se ao caso o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e o Decreto nº 6.451/09.Base legal: citada no texto.

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No 39/09 • 194a semanaSetembro

ICMS – AC

Cadastro de Produtor RuralSUMÁRIO

1. Introdução

2. Cadastro de Produtor Rural2.1. Documentos necessários para cadastro

3. Revalidação da Inscrição Estadual

4. Crédito do Produtor Rural

5. Área Rural que Abrange mais de um Município

1. Introdução

A pessoa física ou jurídica que exerça atividade de produtor, seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou possuidor, a qualquer título, deimóvel rural, deverá individualmente inscrever-se como contribuinte na repartição fazendária da situação do imóvel, por meio do preenchimentoe entrega do formulário “Declaração de Produtor Rural”, conforme o modelo aprovado pela SEFAZ.

2. Cadastro de Produtor Rural

Para fins de cadastramento, os imóveis do produtor situados no mesmo município, serão considerados como estabelecimento único,devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só numero de inscrição.

Na hipótese de ser exercido paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor, atividade industrial ou comercial, será obrigatóriaa inscrição para cada atividade.

2.1. Documentos necessários para cadastro

São documentos necessários para inscrição de Produtor Rural:

a) formulário “Declaração de Produtor Rural”, devidamente preenchido;

b) prova de inscrição no INCRA;

c) prova de inscrição no CPF ou CGC, se pessoa física ou jurídica;

d) prova da propriedade ou da existência de documento que atribua a posse ou a exploração do imóvel;

e) prova de recolhimento da taxa de expediente devida pela inscrição de contribuinte.

Após o recebimento do documento referido na letra “a” deste subitem e verificado a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor aficha de inscrição.

3. Revalidação da Inscrição Estadual

O produtor cadastrado deverá revalidar anualmente a sua inscrição, mediante a entrega do formulário “Declaração do Produtor Rural”.

A falta de revalidação da inscrição do produtor, implica para os efeitos legais, no cancelamento ex-ofício da referida inscrição.

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20 • No 39/09 4a semanaSetembro

4. Crédito do Produtor Rural

O produtor rural entregará à repartição fiscal, a que estiver subordinado, todos os documentos que possam gerar crédito do ICMS, osquais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o caso.

5. Área Rural que Abrange mais de um Município

Para efeito do cadastramento o imóvel rural cuja área abrange mais de um Município, será cadastrado naquele em que se encontrar asede e inexistente esta, naquele onde estiver a maior área.

Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada em território acreano,ainda que, a maior parte da área do imóvel ou sua sede se encontre no Estado limítrofe.Base legal: arts. 110 a 114 do Decreto nº 8/98 – RICMS-AC.

ICMS – Serviço de Transporte de Pessoas

Para efeito da legislação estadual o que constitui serviço de transporte de pessoas?

Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário pré-fixado ou não, assim como qualqueroutra forma contratual por autônomo, particular ou empresa transportadora.Base legal: art. 324 do RICMS-AC/98.

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No 39/09 • 214a semanaSetembro

IPI

Consignação MercantilSUMÁRIO

1. Introdução

2. Remessa2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

3. Reajuste de Preço3.1. Providências do consignante3.2. Providência do consignatário

4. Venda do Produto Remetido a Título de Consignação4.1. Providências do consignante4.2. Providências do consignatário

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

1. Introdução

Nesta oportunidade, comentaremos sobre as saídas de pro-dutos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, atítulo de consignação mercantil, segundo o art. 423 e seguintes doRegulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

2. Remessa

Por ocasião das saídas dos produtos de estabelecimentoindustrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mer-cantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,se devido, indicando como natureza da operação: “Re-messa em Consignação”; e

b) o consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

São os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações(CFOP) a serem utilizados na operação de consignação mercantil:

a) Saídas:

– 5.113/6.113 – Vendas efetivas de produtos industriali-zados no estabelecimento remetidos anteriormente atítulo de consignação mercantil;

– 5.114/6.114 – Vendas efetivas de mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objetode qualquer processo industrial no estabelecimento, reme-tidas anteriormente a título de consignação mercantil;

– 5.115/6.115 – Vendas de mercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, recebidas anteriormente a títulode consignação mercantil.

b) Entradas:

– 1.917/2.917 – Entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantil;

– 1.113/2.113 – Compras efetivas de mercadorias rece-bidas anteriormente a título de consignação mercantil.

3. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remes-sa em consignação mercantil, o consignante e o consignatárioadotarão os seguintes procedimentos:

3.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal complementar, com desta-que do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto emConsignação – NF nº ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste.

3.2. Providência do consignatário

O consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

4. Venda do Produto Remetido a Título deConsignação

Quando da venda do produto remetido a título de consignaçãomercantil, o consignante e o consignatário adotarão os seguintesprocedimentos:

4.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,indicando:

a) a natureza da operação: “Venda”;

b) o valor da operação, que será aquele correspondente aopreço do produto efetivamente vendido, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

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22 • No 39/09 4a semanaSetembro

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) – Reajuste dePreço – NF nº ........., de ....../...../......”.

4.2. Providências do consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata a letra “a” no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,indicando nesta a expressão “Compra em Consignação – NF nº ........., de ....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere a letra “a” do subtópico 4.1, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação – NF nº ......, de ..../..../....”.

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a.1) a natureza da operação: “Devolução de Produto Recebido em Consignação”;

a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e

a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação – NF nº ....., de ..../..../....”; e

b) o consignante escriturará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 169e 170 do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Angelo Luiz Lunardi

Não é só de UCP 600 que “se faz” um Crédito Documentário: é indispensável muito senso comum – experiência do dia a dia. Bom-Sensoe senso comum quase que se fundem. Semelhantemente parece pensar a CCI em suas Commonsense Rules e seu Guide to DocumentaryOperations.

O Crédito Documentário completa, com êxito, um compromisso comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “comprador” e“vendedor”, unindo um prazo de pagamento das mercadorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contra documentos querepresentam as mercadorias em vez de “contra as próprias mercadorias”.

COMEX ADUANEIRAS

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No 39/09 • 234a semanaSetembro

Um Crédito – compromisso irrevogável de um banco – (e, quando necessário, sendo confirmado) pode ser um excelente instrumento depagamento. Também, quando são exigidos documentos apropriados, e desde que se possa depositar confiança na integridade do vendedor,ele pode ser um meio efetivo de se obter a entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e assim deve ser tratado por todos os interessados. Ambos, comprador e vendedor,devem observar certas regras de bom-senso.

Comprador

Primeira Regra – Suas instruções ao emitente devem ser claras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento. Não pode seresperado que o banco adivinhe o que ele quer; tampouco pode o banco avaliar especificações complexas e, frequentemente, técnicas.

Segunda Regra – A finalidade do crédito é de pagar por sua compra e não de policiar a transação comercial. Seus termos e condições,bem como os documentos exigidos, devem, portanto, estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercadorias ou serviços ao qualo crédito pode estar baseado, muito embora tais contratos não se refiram aos bancos.

Terceira Regra – Qualquer exame das mercadorias, antes ou no momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por umdocumento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como os dados de tal documento devem estar declarados no crédito.

Quarta Regra – O crédito não deve exigir documentos que o vendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que ele não podesatisfazer.

Vendedor

Primeira Regra – Embora um tempo considerável possa decorrer entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, ele não devedemorar para analisá-lo e solicitar ao comprador as emendas necessárias, quando for o caso.

Segunda Regra – Ele deve convencer-se de que os termos, as condições e os documentos exigidos estão de acordo com o contrato devenda, embora os bancos não façam parte de tais contratos. O exame dos documentos levará em consideração somente os termos do créditoe de quaisquer emendas já aceitas, bem como a UCP e a ISBP.

Terceira Regra – Quando for o momento de apresentar os documentos, ele deve: 1º apresentar os documentos solicitados exatamentecomo exigidos pelo crédito (os documentos devem estar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e, em sua face, não podemser conflitantes entre si); 2º apresentar os documentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, em todos os casos, dentro da validadedo crédito e, dentro do prazo, após a data do embarque ou de emissão do documento de transporte, conforme o caso, e sempre observandoas disposições do art. 14 da UCP 600.

Quarta Regra – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimento dos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discrepâncias –levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber, precisamente, que documentos são solicitados e quais são os seus termose condições.

E, finalizando, um alerta: fazer operações com Crédito Documentário sem conhecer profundamente os seus mecanismos é como portaruma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utilizada contra você!

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24 • No 39/09 4a semanaSetembro

LEGISLAÇÃO FEDERALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

ICMS

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final(PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 17/09 aprova o PreçoMédio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveispara vigorar a partir de 16/09/2009.

DESPACHO CONFAZ Nº 303, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publica-ção

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 303/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09.

DESPACHO CONFAZ Nº 315, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publica-ção

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 315/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09.

PROTOCOLOS ICMS NºS 104 A 110, DE 10/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária –Diversas Operações

Sinopse: Os Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 aprova-ram vários assuntos relacionados com as operações sujeitas aoregime de substituição tributária. A seguir um resumo dos cita-dos atos:

Protocolo ICMS nº 104/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-teriais de construção, acabamen-to, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS nº 105/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com pro-dutos farmacêuticos, soros e va-cinas de uso humano.

Protocolo ICMS nº 106/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-terial de limpeza.

Protocolo ICMS nº 107/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com bebi-das quentes.

Protocolo ICMS nº 108/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com brin-quedos.

Protocolo ICMS nº 109/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com arti-gos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 110/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com bici-cletas.

PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 31/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – Disposição So-bre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 111/09 dispõe sobre acessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia doSistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF), de sua propriedade,para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado doEspírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 112/09 altera o ProtocoloICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilizaçãoda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

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CENOFISCO

No 39/09 • 254a semanaSetembro

PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária – Opera-ções com Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de UsoHumano – Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 113/09 altera o ProtocoloICMS nº 68/07, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de usohumano.

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Importação

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação por ViaTerrestre de Mercadorias Procedentes do Paraguai

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o dispostona Lei nº 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime deTributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre,de mercadorias procedentes do Paraguai.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20/08/2009DOU de 11/09/2009

Importação

Regime Aduaneiro

Sinopse: A Solução de Consulta nº 322/09 esclarece quesó está amparada pelo RECOF a importação feita diretamentepor empresa habilitada no regime, o que não é o caso dasimportações por encomenda ou por conta e ordem realizadas viatrading company não habilitada no RECOF.

PORTARIA SECEX Nº 27, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

Importação/Exportação

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

Sinopse: A Portaria SECEX nº 27/09 altera a PortariaSECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre as operaçõesde comércio exterior e revoga as portarias que menciona.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 18/08/2009DOU de 11/09/2009

Imposto de Importação

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

Sinopse: A Solução de Consulta nº 316/09 esclarece queencontra-se revogada a isenção do Imposto de Importação (I.I.)na importação de “equipamentos de terra”, tais como tratorescom dispositivos especiais para manobras de aeronaves e re-boques para uso em aeroportos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 6, DE04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 7, DE04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 9, DE10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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CENOFISCO

26 • No 39/09 4a semanaSetembro

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 12, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP 14, DE04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP 14/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 24, DE09/09/2009

DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 35, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 36, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 37, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 40, DE10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 41, DE10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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CENOFISCO

No 39/09 • 274a semanaSetembro

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 42, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 79, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 137, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

Zona Franca de Manaus

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09 estabelece processo produtivo básico para o produto televisor com tela deplasma.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras – Disposições

Sinopse: A Resolução CZPE nº 5/09 dispõe sobre as atribuições e as responsabilidades das Administradoras das Zonas deProcessamento de Exportação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Resoluções do Conselho – Revogação

Sinopse: A Resolução CZPE nº 7/09 revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação(CZPE) nºs 10, de 04/01/1990, 15, de 28/09/1993, 17, de 18/03/1994, e 18, de 16/05/1995.

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ÍNDICE

ICMS ........................................................................................ 3

• Controle e Fiscalização – Considerações

• Circulação de Medicamentos Adquiridos pelo Ministério da Saúde –

Procedimentos

IPI .............................................................................................. 5

• Consignação Mercantil

Jurisprudência e Outros ................................................ 6

• Secretaria de Estado da Fazenda – Conselho Estadual de

Contribuintes – Pleno– ICMS – Utilização da SELIC no Cálculo dos Juros

Consultoria Cenofisco .................................................... 7

• ICMS – Cupom Fiscal – Nota Fiscal Resumo

• ISS – Serviço de Transporte – Local de Recolhimento

Comex Aduaneiras ........................................................... 7

• O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Legislação Federal .......................................................... 8

• ICMS– Ato COTEPE/PMPF nº 17/09

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a ConsumidorFinal (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

continua

Destaques

ICMS

• Trabalho que focaliza os aspectos relativos ao

controle e à fiscalização do contribuinte.

IPI

• Comentário sobre as saídas de produtos de esta-

belecimento industrial ou equiparado a indus-

trial, a título de consignação mercantil.

Rebeca Pires

Márcia Iablonski

Sebastião Guedes de Araújo

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoPR

39CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

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2 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoPR Manual de Procedimentos

CENOFISCO

– Despacho CONFAZ nº 303/09Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação daPublicação

– Despacho CONFAZ nº 315/09Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação daPublicação

– Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – SubstituiçãoTributária – Diversas Operações

– Protocolo ICMS nº 111/09Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – DisposiçãoSobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

– Protocolo ICMS nº 112/09Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) – Alteração

– Protocolo ICMS nº 113/09Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária –Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros eVacinas de Uso Humano – Alteração

• Importação– Decreto nº 6.956/09

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importaçãopor Via Terrestre de Mercadorias Procedentes doParaguai

– Solução de Consulta nº 322/09Regime Aduaneiro

• Importação/Exportação– Portaria SECEX nº 27/09

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

• Imposto de Importação– Solução de Consulta nº 316/09

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

• IPI– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09

Bebidas – Enquadramento

ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 14/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09Bebidas – Enquadramento

• Zona Franca de Manaus– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela dePlasma

• Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)– Resolução CZPE nº 5/09

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras –Disposições

– Resolução CZPE nº 7/09Resoluções do Conselho – Revogação

Legislação Estadual ............................................. 13

• ICMS– Norma de Procedimento Fiscal nº 78/09

Taxa de Juros – Recolhimento em Atraso– Norma de Procedimento Fiscal nº 79/09

Pedido de Utilização e Transferência de CréditosAcumulados – Projetos de Investimento

– Norma de Procedimento Fiscal nº 80/09Exclusão de Acréscimos Financeiros – Vendas a Prazo

– Norma de Procedimento Fiscal nº 81/09Café Cru em Grãos – Operações Interestaduais

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No 39/09 • 34a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação PRManual de Procedimentos

CENOFISCO

ICMS

Controle e Fiscalização – ConsideraçõesSUMÁRIO

1. Introdução

2. Fiscalização e Orientação – Competência

3. Auxílio de Força Policial

4. Fiscalização em Trânsito

5. Livros e Documentos – Exibição à Fiscalização

6. Estabelecimentos, Cofres, Arquivos, Veículos e Documentos –Fiscalização

7. Extravio de Livros e Documentos Fiscais – Comprovação daOperação ou Prestação

8. Documentos Extraviados – Procedimentos

9. Levantamento Fiscal

10. Diligências de Fiscalização

1. Introdução

Esta matéria aborda os aspectos relativos ao controle e àfiscalização, conforme normas estabelecidas nos arts. 636 a 640do RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980/07.

2. Fiscalização e Orientação – Competência

A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete àSecretaria da Fazenda.

Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscali-zação devem identificar-se por meio de documento de identidadefuncional expedido pela Secretaria da Fazenda.

3. Auxílio de Força Policial

A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policialquando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suasfunções, ou quando for necessária a efetivação de medidas acaute-ladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure fatodefinido em lei como crime ou contravenção.

4. Fiscalização em Trânsito

Até 29/04/2009 era obrigatória a parada de veículos de cargae quaisquer outros veículos, quando transportando bens ou merca-dorias, em postos de fiscalização fixos da Secretaria da Fazenda.

A partir de 30/04/2009, deixou de ser atividade permanentenos postos fiscais a fiscalização de mercadorias em trânsito. As-sim, não há mais obrigatoriedade de parada nos postos para obtercarimbo nas vias das notas fiscais, nem para entregar vias dessasnotas.

Entretanto, poderá ocorrer fiscalização em operações volan-tes, as quais serão realizadas por Auditores Fiscais da ReceitaEstadual devidamente identificados.

5. Livros e Documentos – Exibição àFiscalização

As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveisou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderãoescusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de suaescrituração.

Conforme o art. 110, § 2º, do RICMS-PR, constituem instru-mentos auxiliares de fiscalização os documentos, livros e demaiselementos de contabilidade dos contribuintes ou responsáveis pelorecolhimento do ICMS.

Nota Cenofisco:Conforme a Súmula nº 439 do STF, estão sujeitos à fiscalizaçãotributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado oexame aos pontos objetos de investigação.

6. Estabelecimentos, Cofres, Arquivos,Veículos e Documentos – Fiscalização

Ao Auditor Fiscal não poderá ser negado o direito de examinarestabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos,inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios detransporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências eoutros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsá-veis definidos no RICMS-PR.

No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis oudepósitos onde possivelmente estejam os documentos, livros earquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desseprocedimento, do qual deixará cópia ao recusante, solicitando deimediato à autoridade administrativa a que estiver subordinadoprovidências para que se faça a exibição judicial.

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4 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoPR Manual de Procedimentos

CENOFISCO

7. Extravio de Livros e Documentos Fiscais –Comprovação da Operação ou Prestação

Quando ocorrer a perda ou o extravio de livros e/ou demais

documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuin-

te a comprovar o montante das operações e prestações escritura-

das, ou que deveriam ter sido escrituradas, nos referidos livros, para

efeito de verificação do pagamento do tributo.

Caso o contribuinte se recuse a fazer a comprovação, ou não

possa fazê-la, bem como nos casos em que a comprovação seja

considerada insuficiente, o montante das operações e prestações

será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance,

deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os

recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pe-

los registros da repartição fiscal.

8. Documentos Extraviados – Procedimentos

Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubadosou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou do-

cumentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o im-posto, o contribuinte deverá:

a) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver

vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade

competente, discriminando as espécies e os números de

ordem dos livros ou documentos fiscais, apontando se

estes estavam em branco, total ou parcialmente utilizados,

indicando os períodos a que se referiam e também o

montante (mesmo que aproximado) das operações ou

prestações cujo imposto ainda não havia sido pago, se for

o caso;

b) providenciar a reconstituição da escrituração fiscal, quando

possível, em novos livros e, se for o caso, a impressão denovos documentos fiscais, respeitada sempre a sequênciada numeração, como se os livros e documentos fiscais

perdidos tivessem sido utilizados.

9. Levantamento Fiscal

No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios

indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bru-to, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados emcada atividade econômica, observadas a localização e a categoria

do estabelecimento.

10. Diligências de Fiscalização

A autoridade fiscal que proceder a quaisquer diligências de

fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente

o início do procedimento e fixará prazo máximo para sua conclusão

(art. 196 do Código Tributário Nacional).

Será também lavrado termo fiscal quando o Agente Fiscal

retirar do estabelecimento do contribuinte livros, documentos fiscais

e outros papéis relacionados com o imposto.

Circulação de Medicamentos Adquiridospelo Ministério da Saúde – Procedimentos

Na aquisição direta, pelo Ministério da Saúde, de medica-

mentos de laboratório farmacêutico em que a entrega deva ser

efetuada diretamente em hospitais públicos, fundações públicas,

postos de saúde e Secretarias de Saúde, o remetente deverá:

a) no faturamento dos medicamentos, emitir Nota Fiscal, mo-

delo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, que

contenha, além dos demais requisitos previstos na legisla-

ção, a indicação:

– do Ministério da Saúde como destinatário das merca-

dorias;

– no campo “Informações Complementares”, do nome,

CNPJ e endereço dos recebedores das mercadorias,

bem como do número da nota de empenho.

b) na remessa das mercadorias, para acompanhar o trânsito

destas até o destinatário, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,

sem destaque do imposto, que contenha, além dos de-

mais requisitos previstos na legislação, a indicação:

– do estabelecimento informado pelo Ministério da Saúde

(destinatário das mercadorias);

– “Remessa por conta e ordem de terceiros” (natureza

da operação);

– no campo “Informações Complementares”, o número

da nota fiscal referida a letra “a”.

Base legal: art. 635-A do RICMS-PR.

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação PRManual de Procedimentos

CENOFISCO

IPI

Consignação MercantilSUMÁRIO

1. Introdução

2. Remessa2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

3. Reajuste de Preço3.1. Providências do consignante3.2. Providência do consignatário

4. Venda do Produto Remetido a Título de Consignação4.1. Providências do consignante4.2. Providências do consignatário

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

1. Introdução

Nesta oportunidade, comentaremos sobre as saídas de pro-dutos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, atítulo de consignação mercantil, segundo o art. 423 e seguintes doRegulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

2. Remessa

Por ocasião das saídas dos produtos de estabelecimentoindustrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mer-cantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,se devido, indicando como natureza da operação: “Re-messa em Consignação”; e

b) o consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

São os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações(CFOP) a serem utilizados na operação de consignação mercantil:

a) Saídas:

– 5.113/6.113 – Vendas efetivas de produtos industriali-zados no estabelecimento remetidos anteriormente atítulo de consignação mercantil;

– 5.114/6.114 – Vendas efetivas de mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto

de qualquer processo industrial no estabelecimento, reme-tidas anteriormente a título de consignação mercantil;

– 5.115/6.115 – Vendas de mercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, recebidas anteriormente a títulode consignação mercantil.

b) Entradas:

– 1.917/2.917 – Entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantil;

– 1.113/2.113 – Compras efetivas de mercadorias rece-bidas anteriormente a título de consignação mercantil.

3. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remes-sa em consignação mercantil, o consignante e o consignatárioadotarão os seguintes procedimentos:

3.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal complementar, com desta-que do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto emConsignação – NF nº ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste.

3.2. Providência do consignatário

O consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

4. Venda do Produto Remetido a Título deConsignação

Quando da venda do produto remetido a título de consignaçãomercantil, o consignante e o consignatário adotarão os seguintesprocedimentos:

4.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,indicando:

a) a natureza da operação: “Venda”;

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6 • No 39/09 4a semanaSetembro

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b) o valor da operação, que será aquele correspondente aopreço do produto efetivamente vendido, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Con-signação – NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) –Reajuste de Preço – NF nº ........., de ....../...../......”.

4.2. Providências do consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação:“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata a letra “a” no LivroRegistro de Entradas, apenas nas colunas “DocumentoFiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Com-pra em Consignação – NF nº ........., de ....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere a letra “a”do subtópico 4.1, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão“Venda em Consignação – NF nº ......, de ..../..../....”.

5. Devolução de Produto Remetido emConsignação Mercantil

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a.1) a natureza da operação: “Devolução de Produto Re-cebido em Consignação”;

a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre oqual foi pago o imposto;

a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remes-sa em consignação; e

a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme ocaso) de Produto em Consignação – NF nº ....., de..../..../....”; e

b) o consignante escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas, creditando-se do valor do imposto de acordocom os arts. 169 e 170 do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES – PLENO

ICMS – UTILIZAÇÃO DA SELIC NO CÁLCULO DOS JUROS

Acórdão .........: 2243/2008 – PlenoP.A.F...........: 6408677-4Data Publicação: 05/01/2009Data Circulação: 19/01/2009Num. D.O.E......: 7882

A cobrança de juros calculados pelos percentuais da SELIC está prevista no art. 38 da Lei nº 11.580/1996, tendo sido reconhecida suautilização em matéria tributária pelos tribunais superiores. Ademais, afastada a aplicação da correção monetária, quando exigida cumulativa-mente com a SELIC, por conta do disposto na Lei nº 15.610/2007.

Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais doPleno do CCRF, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Everton Calamucci, Jorge Naoto Okido, Gilberto Gilberti, Rose Mairie RodriguezHeidemann, Cláudia de Souza Arzua, Maristela Deggerone, Lídio Franco Samways e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em darprovimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por decisão unânime.

_______________________________________ _______________________________________ Moacir José Soares Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

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CENOFISCO

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

ICMS – Cupom Fiscal – Nota FiscalResumo

É possível emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para resumodos cupons fiscais emitidos por ECF?

A legislação somente permite a emissão de Nota Fiscal, mo-delo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento varejista de combustível, parafins de resumo das saídas acobertadas por cupom fiscal.

A nota fiscal resumo relativa aos fornecimentos efetuados paraum mesmo adquirente deverá englobar todas as saídas acoberta-das por cupom fiscal realizadas em período que não exceda ao deapuração do ICMS.

A nota fiscal será individualizada por tipo de combustível edeverá conter o número dos cupons fiscais agrupados por placasde veículos e dos ECFs que os emitiram. Também é necessáriofazer constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, aexpressão “Procedimento autorizado – art. 635-I do RICMS/08”.Base legal: art. 635-I do RICMS-PR.

ISS – Serviço de Transporte – Local deRecolhimento

Para qual Município deverá ser recolhido o ISS no caso daprestação de serviço de transporte de que trata o subitem16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementarnº 116/03?

Primeiramente, transcrevemos o subitem 16.01 da lista deserviços:

“16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.”

O serviço de transporte de natureza municipal é aquele quetem início e término dentro dos limites do Município, daí ser chama-do “intramunicipal”.

Conforme o art. 3º, XIX, da Lei Complementar nº 116/03, oISS é devido no Município onde o serviço de transporte é prestado.Base legal: citada no texto.

O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Angelo Luiz Lunardi

Não é só de UCP 600 que “se faz” um Crédito Documentário:é indispensável muito senso comum – experiência do dia a dia.Bom-senso e senso comum quase que se fundem. Semelhante-mente parece pensar a CCI em suas Commonsense Rules e seuGuide to Documentary Operations.

O Crédito Documentário completa, com êxito, um compromis-so comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “com-prador” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento das merca-dorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contradocumentos que representam as mercadorias em vez de “con-tra as próprias mercadorias”.

Um Crédito – compromisso irrevogável de um banco – (e,quando necessário, sendo confirmado) pode ser um excelente

COMEX ADUANEIRAS

instrumento de pagamento. Também, quando são exigidos do-cumentos apropriados, e desde que se possa depositar confiançana integridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de seobter a entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e assim deveser tratado por todos os interessados. Ambos, comprador e vende-dor, devem observar certas regras de bom-senso.

Comprador

Primeira Regra – Suas instruções ao emitente devemser claras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento.Não pode ser esperado que o banco adivinhe o que ele quer;tampouco pode o banco avaliar especificações complexas e, fre-quentemente, técnicas.

Segunda Regra – A finalidade do crédito é de pagar por suacompra e não de policiar a transação comercial. Seus termos econdições, bem como os documentos exigidos, devem, portanto,

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8 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoPR Manual de Procedimentos

CENOFISCO

estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercado-rias ou serviços ao qual o crédito pode estar baseado, muitoembora tais contratos não se refiram aos bancos.

Terceira Regra – Qualquer exame das mercadorias, antes ouno momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por umdocumento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como osdados de tal documento devem estar declarados no crédito.

Quarta Regra – O crédito não deve exigir documentos que ovendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que elenão pode satisfazer.

Vendedor

Primeira Regra – Embora um tempo considerável possa de-correr entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, elenão deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador asemendas necessárias, quando for o caso.

Segunda Regra – Ele deve convencer-se de que os termos, ascondições e os documentos exigidos estão de acordo como contrato de venda, embora os bancos não façam parte de taiscontratos. O exame dos documentos levará em consideração so-mente os termos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas,bem como a UCP e a ISBP.

Terceira Regra – Quando for o momento de apresentar osdocumentos, ele deve: 1º. apresentar os documentos solicitadosexatamente como exigidos pelo crédito (os documentos devemestar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e,em sua face, não podem ser conflitantes entre si); 2º. apresentar osdocumentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, emtodos os casos, dentro da validade do crédito e, dentro do prazo,após a data do embarque ou de emissão do documento detransporte, conforme o caso, e sempre observando as disposiçõesdo art. 14 da UCP 600.

Quarta Regra – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimentodos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discre-pâncias – levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber,precisamente, que documentos são solicitados e quais são osseus termos e condições.

E, finalizando, um alerta: fazer operações com Crédito Do-cumentário sem conhecer profundamente os seus mecanismos écomo portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utiliza-da contra você!

LEGISLAÇÃO FEDERALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

ICMS

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final(PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 17/09 aprova o PreçoMédio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveispara vigorar a partir de 16/09/2009.

DESPACHO CONFAZ Nº 303, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publi-cação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 303/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09.

DESPACHO CONFAZ Nº 315, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publi-cação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 315/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09.

PROTOCOLOS ICMS NºS 104 A 110, DE 10/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária –Diversas Operações

Sinopse: Os Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 aprova-ram vários assuntos relacionados com as operações sujeitas ao

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No 39/09 • 94a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação PRManual de Procedimentos

CENOFISCO

regime de substituição tributária. A seguir um resumo dos cita-dos atos:

Protocolo ICMS nº 104/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-teriais de construção, acabamen-to, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS nº 105/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com pro-dutos farmacêuticos, soros e va-cinas de uso humano.

Protocolo ICMS nº 106/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-terial de limpeza.

Protocolo ICMS nº 107/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com be-bidas quentes.

Protocolo ICMS nº 108/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com brin-quedos.

Protocolo ICMS nº 109/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com arti-gos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 110/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com bici-cletas.

PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 31/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – Disposição So-bre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 111/09 dispõe sobre acessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia doSistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF), de sua propriedade,para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado doEspírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 112/09 altera o ProtocoloICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilizaçãoda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária – Opera-ções com Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de UsoHumano – Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 113/09 altera o ProtocoloICMS nº 68/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas

operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso

humano.

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Importação

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação por ViaTerrestre de Mercadorias Procedentes do Paraguai

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o disposto

na Lei nº 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime de

Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre,

de mercadorias procedentes do Paraguai.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20/08/2009DOU de 11/09/2009

Importação

Regime Aduaneiro

Sinopse: A Solução de Consulta nº 322/09 esclarece que

só está amparada pelo RECOF a importação feita diretamente

por empresa habilitada no regime, o que não é o caso das

importações por encomenda ou por conta e ordem realizadas via

trading company não habilitada no RECOF.

PORTARIA SECEX Nº 27, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

Importação/Exportação

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

Sinopse: A Portaria SECEX nº 27/09 altera a PortariaSECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre as operações

de comércio exterior e revoga as portarias que menciona.

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10 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoPR Manual de Procedimentos

CENOFISCO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 18/08/2009DOU de 11/09/2009

Imposto de Importação

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

Sinopse: A Solução de Consulta nº 316/09 esclarece queencontra-se revogada a isenção do Imposto de Importação (I.I.)na importação de “equipamentos de terra”, tais como tratorescom dispositivos especiais para manobras de aeronaves e re-boques para uso em aeroportos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 6,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 7,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 9,DE 10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 12,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP 14,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP 14/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 24,DE 09/09/2009

DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 35,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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No 39/09 • 114a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação PRManual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 36, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 37, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 40, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 41, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 42, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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12 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoPR Manual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 79, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 137, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

Zona Franca de Manaus

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09 estabelece processo produtivo básico para o produto televisor com tela de

plasma.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras – Disposições

Sinopse: A Resolução CZPE nº 5/09 dispõe sobre as atribuições e as responsabilidades das Administradoras das Zonas de

Processamento de Exportação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Resoluções do Conselho – Revogação

Sinopse: A Resolução CZPE nº 7/09 revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação

(CZPE) nºs 10, de 04/01/1990, 15, de 28/09/1993, 17, de 18/03/1994, e 18, de 16/05/1995.

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação PRManual de Procedimentos

CENOFISCO

LEGISLAÇÃO ESTADUALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 78,DE 31/08/2009

DOE-PR de 03/09/2009

ICMS

Taxa de Juros – Recolhimento em Atraso

Sinopse: A Norma de Procedimento Fiscal nº 78/09 divul-ga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributá-rios em atraso.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 79,DE 31/08/2009

DOE-PR de 08/09/2009

ICMS

Pedido de Utilização e Transferência de Créditos Acumulados –Projetos de Investimento

Sinopse: A Norma de Procedimento Fiscal nº 79/09 esta-belece os procedimentos para efetuar pedido de utilização etransferência de créditos acumulados em projetos de investi-mento.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 80,DE 01/09/2009

DOE-PR de 04/09/2009

ICMS

Exclusão de Acréscimos Financeiros – Vendas a Prazo

Sinopse: A Norma de Procedimento Fiscal nº 80/09 fixaos percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiroscobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentovarejista para consumidor final pessoa física.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 81,DE 01/09/2009

DOE-PR de 03/09/2009

ICMS

Café Cru em Grãos – Operações Interestaduais

Sinopse: A Norma de Procedimento Fiscal nº 81/09 divul-ga a tabela de valores por saca de café cru em grãos paracobrança de crédito do ICMS nas operações interestaduais.

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ÍNDICE

ICMS ........................................................................................ 3

• Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Falta de Utilização –

Extinção Total ou Parcial das Multas

• SIMPLES Nacional – Novas Regras para Cálculo do ICMS Devido

sobre o Estoque

IPI .............................................................................................. 5

• Consignação Mercantil

ISSQN – Município do Rio de Janeiro .................... 7

• Isenção – Competência

Jurisprudência e Outros ................................................ 7

• Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro– ICMS – Base de Cálculo – Venda de Mercadorias com

Instalação dos Equipamentos – Exclusão da Autuação dosValores Correspondentes aos Serviços de Treinamento –Recurso Parcialmente Provido

• Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro– ISS – Sociedade Uniprofissional – Comprovado o

Enquadramento, Assegurar o Tratamento Privilegiado para Finsde Incidência do ISS de que Trata o Art. 29 da Lei nº 691/84

Consultoria Cenofisco .................................................... 8

• ICMS – SIMPLES Nacional – Escrituração do Livro Registro de

Entradas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

• ISS – Autônomo – Emissão de RPA – Base de Cálculo

continua

Destaques

ICMS

• Trabalho que aborda a possibilidade de extin-

ção total ou parcial das multas reclamadas em

auto de infração mediante compensação do va-

lor de aquisição de Equipamento Emissor de

Cupom Fiscal (ECF), conforme tratado pela Re-

solução SEFAZ nº 230/09.

IPI

• Comentário sobre as saídas de produtos de esta-

belecimento industrial ou equiparado a indus-

trial, a título de consignação mercantil.

ISS

• Competência para legislar sobre benefícios de

isenção ou anistia fiscal.

Jorge Lobão

Monalise Bayram de Souza

Rodrigo José de Almeida

Sebastião Guedes de Araújo

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoRJ

39CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

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2 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoRJ Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Comex Aduaneiras ................................................ 9

• O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Legislação Federal ............................................... 10

• ICMS– Ato COTEPE/PMPF nº 17/09

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a ConsumidorFinal (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

– Despacho CONFAZ nº 303/09Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação daPublicação

– Despacho CONFAZ nº 315/09Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação daPublicação

– Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – SubstituiçãoTributária – Diversas Operações

– Protocolo ICMS nº 111/09Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – DisposiçãoSobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

– Protocolo ICMS nº 112/09Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) – Alteração

– Protocolo ICMS nº 113/09Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária –Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros eVacinas de Uso Humano – Alteração

• Importação– Decreto nº 6.956/09

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importaçãopor Via Terrestre de Mercadorias Procedentes doParaguai

– Solução de Consulta nº 322/09Regime Aduaneiro

• Importação/Exportação– Portaria SECEX nº 27/09

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

• Imposto de Importação– Solução de Consulta nº 316/09

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

• IPI– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 14/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09

Bebidas – Enquadramento

ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09Bebidas – Enquadramento

• Zona Franca de Manaus– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela dePlasma

• Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)– Resolução CZPE nº 5/09

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras –Disposições

– Resolução CZPE nº 7/09Resoluções do Conselho – Revogação

Legislação Estadual ............................................. 14

• ICMS– Lei nº 5.533/09

Cesta Básica – Inclusão de Produtos– PORTARIA SSER nº 14/09

SIMPLES Nacional – Empreendedor Individual –Retificação

– Portaria SSER nº 15/09SIMPLES Nacional – Substituição Tributária –Levantamento de Estoque das Novas Mercadorias –Disciplina

– Portaria SSER Nº 15/09SIMPLES Nacional – Substituição Tributária –Levantamento de Estoque das Novas Mercadorias –Retificação

– Portaria ST nº 595/09Café Cru – Operações Interestaduais – Base deCálculo – Valores para o Período de 07/09 a13/09/2009

– Portaria ST nº 596, de 10/09/2009Café Cru – Operações Interestaduais – Base de Cálculo –Valores para o Período de 14/09 a 20/09/2009

– Resolução SEFAZ nº 228/09Avaliação Periódica do Comportamento da Arrecadaçãoe Coleta de Informações Junto a Contribuintes –Disciplina

– Resolução SEFAZ nº 229/09SIMPLES Nacional – Microempresas e Empresas dePequeno Porte – Escrituração do Livro Registro deEntradas – Disciplina

– Resolução SEFAZ nº 230/09Falta de Utilização do Equipamento Emissor de CupomFiscal (ECF) – Extinção Total ou Parcial de Multas –Disciplina

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No 39/09 • 34a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação RJManual de Procedimentos

CENOFISCO

ICMS

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF) – Falta de Utilização – ExtinçãoTotal ou Parcial das Multas

SUMÁRIO

1. Considerações Iniciais

2. Obrigatoriedade de Uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)2.1. Inaplicabilidade

3. Impossibilidade de Emissão do Documento Fiscal pelo Emissorde Cupom Fiscal (ECF)

4. Não Obrigatoriedade de Uso do Emissor de Cupom Fiscal(ECF)

5. Extinção Total ou Parcial da Penalidade

6. Requisitos para a Extinção da Penalidade

7. Apresentação do Requerimento

1. Considerações Iniciais

Primeiramente cabe esclarecer que, entende-se como Equi-pamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aquele com automaçãocomercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizarcontroles de natureza fiscal, referentes a operações de circulaçãode mercadorias ou prestações de serviços.

Neste trabalho, abordaremos a possibilidade de extinçãototal ou parcial de multas reclamadas em auto de infração mediantecompensação do valor de aquisição de Equipamento Emissorde Cupom Fiscal (ECF), conforme tratado na Resolução SEFAZnº 230/09.

2. Obrigatoriedade de Uso do Emissor deCupom Fiscal (ECF)

É obrigado ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça aatividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restau-rante e estabelecimento similar, ou prestação de serviços em que oadquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuin-te do ICMS.

2.1. Inaplicabilidade

Existem casos em que não se aplica o uso do ECF. São eles:

– operação com veículo sujeito a licenciamento por órgãooficial;

– operação realizada fora do estabelecimento, inclusive asvendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

– operação realizada por concessionárias ou permissionáriasde serviço público relacionadas com fornecimento de energia e degás canalizado e com distribuição de água;

– prestações de serviços de comunicação, serviços de trans-porte de carga e de valores;

– quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que,embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto ouseja órgão público;

– operação interestadual, quando o estabelecimento emitirNota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processa-mento de dados;

– operação de saída de mercadoria adquirida por passageiroem viagem internacional, contrapagamento em moeda estrangeiraconversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por atoda Secretaria da Receita Federal em zona primária de portos eaeroportos alfandegados.

3. Impossibilidade de Emissão do DocumentoFiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como: falta deenergia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contri-buinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo docu-mento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio,inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal deVenda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendoser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais eTermos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:

a) motivo e data da ocorrência;

b) números, inicial e final, dos documentos emitidos.

4. Não Obrigatoriedade de Uso do Emissor deCupom Fiscal (ECF)

É desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física oujurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, semestabelecimento fixo ou permanente que, portando o seu estoque

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4 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoRJ Manual de Procedimentos

CENOFISCO

de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça ativida-de comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mas-cate, tenda e similares.

5. Extinção Total ou Parcial da Penalidade

O contribuinte que não utilizar o ECF, quando obrigado pelalegislação fica sujeito a multa prevista no inciso XXXIV do art. 59 daLei nº 2.657/96.

Nota Cenofisco:É considerada como penalidade, o valor da multa reclamada no autode infração, atualizada monetariamente e acrescida dos juros morató-rios devidos na data de apresentação do requerimento tratado notópico 7 deste trabalho.

Porém, o referido contribuinte cujo auto de infração tenha sidolavrado até 23/12/2008, poderá ter a penalidade extinta, total ouparcialmente, até o montante pago na aquisição do respectivoEquipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sendo vedada qual-quer restituição ou compensação de valores anteriormente pagos,conforme disciplina a Resolução SEFAZ nº 230/09.

Nota Cenofisco:Considera-se o montante pago na aquisição do ECF:a) o valor de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF), não abrangendo acessórios e programas aplicativos;b) o somatório dos valores de aquisição dos equipamentos Emisso-res de Cupom Fiscal (ECF) adquiridos para utilização exclusivamenteno estabelecimento autuado.

Na hipótese de o valor da multa ser:

a) superior ao valor do ECF, a diferença deverá ser paga noprazo de até 120 dias contado a partir de 09/09/2009;

Nota Cenofisco:O pagamento da multa deverá ser efetuado exclusivamente por meiodo Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ)emitido pela repartição fiscal da circunscrição do estabelecimentoautuado.

b) inferior ao valor do ECF, a diferença não será objeto derestituição ou compensação.

6. Requisitos para a Extinção da Penalidade

Para que a penalidade seja extinta, é necessário que sejaobservado o seguinte:

a) o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve:

a.1) atender aos requisitos definidos no Convênio ICMSnº 85/01, e alterações posteriores;

a.2) possuir Memória de Fita-Detalhe (MFD);

a.3) estar registrado na COTEPE/ICMS; e

a.4) constar da relação de ECF autorizáveis no Estado doRio de Janeiro.

b) a nota fiscal deve ser emitida em nome do estabelecimentoque foi autuado e em que será utilizado, descrevendo oequipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), marca, mo-delo, versão do software básico e número de fabricação.

7. Apresentação do Requerimento

Para extinção da multa, é necessário ainda a apresentaçãopelo contribuinte do requerimento à repartição fiscal de sua circuns-crição no prazo mencionado na letra “a” do tópico 5, acompanhadodos documentos a seguir:

a) Nota Fiscal de Aquisição do ECF;

b) Certificado de Autorização de Uso de ECF emitido pelosistema ECF; e

c) Cópia do auto de infração relativo ao crédito tributário a serextinto.

SIMPLES Nacional – Novas Regras paraCálculo do ICMS Devido sobre o Estoque

Com a advento do Decreto nº 42.015/09, que altera oRICMS-RJ, foram fixadas novas regras a serem observadas norecolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque demercadorias na ocasião de ingresso de produtos no regime de substi-tuição tributária.

Na nova redação dada ao art. 36 do Livro II do RICMS-RJ,destacamos as seguintes disposições aplicáveis para os optantesdo SIMPLES Nacional:

a) estes não poderão aproveitar créditos de ICMS decorren-tes de suas aquisições para abatimento do ICMS devidono levantamento do estoque;

b) para apuração do ICMS devido, a ME ou EPP optante peloSIMPLES Nacional, deverá aplicar a alíquota prevista paraa mercadoria em operações internas somente sobre o valorobtido por meio da aplicação da Margem de Valor Agrega-do (MVA) prevista no Anexo I do Decreto nº 41.961/09sobre o valor do estoque das referidas mercadorias em31/08/2009.

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação RJManual de Procedimentos

CENOFISCO

Para uma melhor compreensão e entendimento, exemplifica-mos a nova sistemática:

Cálculo a partir de 02/09/2009 (Decreto nº 42.015/09):

Saldo do Estoque: R$ 10.000,00

Alíquota interna: 19%

MVA: 30%

ICMS-ST: 10.000 X 30% = 3.000

Valor adicionado: 3.000 X 19% = R$ 570,00

ICMS-ST = R$ 570,00

No tocante ao parcelamento, foi mantida a possibilidade depagamento em até seis parcelas, bem como as regras para asolicitação do parcelamento.

Na hipótese de pagamento em cota única, foi esclarecido queo prazo para o referido pagamento será o mesmo fixado para opagamento de 1ª parcela, na hipótese de pagamento parcelado.

Assim, nos termos da Resolução SER nº 213/05, quedispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS relativos ao

levantamento de estoque para fins de substituição tributária, osprazos são:

a) pedido de parcelamento

O contribuinte deverá requerer na repartição fiscal, o parcela-mento do ICMS devido, até 20 dias após a data-limite para efetuaro levantamento de estoque, estabelecida no decreto que determi-nar a inclusão dos produtos no regime de substituição tributária.

b) pagamento

O vencimento das parcelas será sempre no dia 20, vencendoa primeira no mês subsequente ao pedido de parcelamento.

Diante do exposto, conclui-se:

a) 20/09/2009: Data-limite para pedido de parcelamento.

b) 20/10/2009: Pagamento do ICMS em cota única ou1ª parcela, na hipótese de pagamento parcelado.

Base legal: citada no texto.

Consignação MercantilSUMÁRIO

1. Introdução

2. Remessa2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

3. Reajuste de Preço3.1. Providências do consignante3.2. Providência do consignatário

4. Venda do Produto Remetido a Título de Consignação4.1. Providências do consignante4.2. Providências do consignatário

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

1. Introdução

Nesta oportunidade, comentaremos sobre as saídas deprodutos de estabelecimento industrial ou equiparado a in-dustrial, a título de consignação mercantil, segundo o art. 423e seguintes do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decretonº 4.544/02.

IPI

2. Remessa

Por ocasião das saídas dos produtos de estabelecimentoindustrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mer-cantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,se devido, indicando como natureza da operação: “Re-messa em Consignação”; e

b) o consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

São os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações(CFOP) a serem utilizados na operação de consignação mercantil:

a) Saídas:

– 5.113/6.113 – Vendas efetivas de produtos industriali-zados no estabelecimento remetidos anteriormente atítulo de consignação mercantil;

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6 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoRJ Manual de Procedimentos

CENOFISCO

– 1.917/2.917 – Entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantil;

– 1.113/2.113 – Compras efetivas de mercadorias rece-bidas anteriormente a título de consignação mercantil.

3. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remes-sa em consignação mercantil, o consignante e o consignatárioadotarão os seguintes procedimentos:

3.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal complementar, com desta-que do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto emConsignação – NF nº ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste.

3.2. Providência do consignatário

O consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

4. Venda do Produto Remetido a Título deConsignação

Quando da venda do produto remetido a título de consignaçãomercantil, o consignante e o consignatário adotarão os seguintesprocedimentos:

4.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,indicando:

a) a natureza da operação: “Venda”;

b) o valor da operação, que será aquele correspondente aopreço do produto efetivamente vendido, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Con-signação – NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) –Reajuste de Preço – NF nº ........., de ....../...../......”.

4.2. Providências do consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação:“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata a letra “a” no LivroRegistro de Entradas, apenas nas colunas “DocumentoFiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Com-pra em Consignação – NF nº ........., de ....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere a letra “a”do subtópico 4.1, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão“Venda em Consignação – NF nº ......, de ..../..../....”.

5. Devolução de Produto Remetido emConsignação Mercantil

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a.1) a natureza da operação: “Devolução de Produto Re-cebido em Consignação”;

a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre oqual foi pago o imposto;

a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remes-sa em consignação; e

a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme ocaso) de Produto em Consignação – NF nº ....., de..../..../....”; e

b) o consignante escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas, creditando-se do valor do imposto de acordocom os arts. 169 e 170 do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

“TIPI”

A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – éum produto que permite a obtenção confiável dasclassificações fiscais de cada produto (NCM e NBM/SH)e das alíquotas de incidência do imposto federal sobreprodutos industrializados, de modo prático e rápido.

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação RJManual de Procedimentos

CENOFISCO

Isenção – Competência

Verifica-se ao longo dos nossos trabalhos a existência dedúvidas sobre quem deve ou não tomar decisões de ordem tributá-ria e em especial sobre a concessão de isenção ou anistia fiscal.

A Lei Orgânica, Carta Magna do Município do Rio de Janeiro,estabelece em seu art. 44 que é da competência da CâmaraMunicipal, que exerce o poder legislativo, os atos que versem sobreo sistema tributário, sua arrecadação e aplicação dos recursos,assim como a concessão de isenções e anistias fiscais, com asanção do Senhor Prefeito, que exerce o poder Executivo.

Dessa forma, não pode o poder executivo, na figura do prefei-to, conceder benefício de qualquer ordem. Pode, contudo sim,mandar mensagens à Câmara Municipal com conteúdo dessa

ISSQNMUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

natureza, que será convertida em projeto de lei para, e por ela serapreciado.

Veja a seguir o texto da lei Orgânica:

“Do Poder LegislativoSeção II das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 44 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,legislar sobre todas as matérias de competência do Município eespecialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;

V – concessão de isenções e anistias fiscais e remissão dedívidas de créditos tributários.”

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ICMS – BASE DE CÁLCULO – VENDA DE MERCADORIAS COM INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – EXCLUSÃO DAAUTUAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS DE TREINAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Decisão proferida na 1.701ª Sessão Ordinária do dia 04/02/2009Recurso nº: 32.793 (21.230)Processo nº: E-04/281.769/1999Inscrição Estadual: 81.830.339Recorrente: (...)Recorrida: Fazenda EstadualRelator: Conselheiro Eduardo Caetano GarciaRedator: Conselheiro Ronaldo Redenschi

Ementa

ICMS – Base de Cálculo – Venda de Mercadorias com Instalação dos Equipamentos – Recurso Parcialmente Provido – Exclusão daAutuação dos Valores Correspondentes aos Serviços de Treinamento.

Decisão

Por maioria de votos, dado provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Ronaldo Redenschi, designado Redator.Vencidos os Conselheiros Eduardo Caetano Garcia e Rubens Nora Chammas, que negavam provimento, e Antonio Silva Duarte, Ricardo Garciade Araujo Jorge, Luciana Dornelles do Espírito Santo e Marcello Tournillon Ramos, que davam provimento. Acórdão nº 5.542.

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8 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoRJ Manual de Procedimentos

CENOFISCO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ISS – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – COMPROVADO O ENQUADRAMENTO, ASSEGURAR O TRATAMENTO PRIVILEGIADOPARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISS DE QUE TRATA O ART. 29 DA LEI Nº 691/84

Processo nº 04/351.244/2004

Acórdão nº 11.201

Requerente: Fazenda Pública Municipal

Requerido: Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro

Interessado: (...)

Relator: Conselheiro Alfredo Lopes de Souza Junior

Representante da Fazenda: Ivan Dalton Ascher Ascheroff

Publicação: 01/09/2009

Ementa

ISS – Sociedade Uniprofissional – Reconhecimento – Comprovado que a Recorrida atende aos requisitos para enquadrar-se como

sociedade uniprofissional de médicos, forçoso é lhe assegurar o tratamento privilegiado para fins de incidência do ISS de que trata o art. 29 da

Lei nº 691/84. Pedido de reconsideração da Fazenda indeferido. Decisão por maioria. Imposto sobre Serviços.

Decisão

Acorda o Conselho de Contribuintes, por maioria, indeferir os pedidos de reconsideração da Fazenda, nos termos do voto vencedor

do Conselheiro Relator. Vencidas as Conselheiras Lucia Rosa Dutra Cid Cruz e Vera Lucia Ferreira de Mello Henriques que deferiam os

pedidos, nos termos do voto da primeira. Vencido o Conselheiro Fernando da Costa Guimarães que deferia os pedidos, nos temos do

seu voto.

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

ICMS – SIMPLES Nacional – Escrituração do Livro Registro de Entradas pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional deve escriturar a coluna “ICMS – Valores Fiscais”do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A?

Não, de acordo com o art. 1º da Resolução SEFAZ nº 229/09, a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo

SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/06, quando contribuinte do ICMS, está dispensada da escrituração da coluna

“ICMS – Valores Fiscais” do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A.

Porém, cabe esclarecer que a ME/EPP optante pelo SIMPLES Nacional deverá escriturar normalmente os demais livros fiscais previstos

no art. 3º da Resolução CGSN nº 10/07.

Base legal: citada no texto.

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No 39/09 • 94a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação RJManual de Procedimentos

CENOFISCO

ISS – Autônomo – Emissão de RPA – Basede Cálculo

Para o Município do Rio de Janeiro, um profissional autônomoque emita RPA, é contribuinte do ISS? Qual a base legal?Quanto ele recolhe?

O Município do Rio de Janeiro concede isenção de ISS para aprestação de serviços de profissionais não estabelecidos, confor-me preceitua o art. 5º, inciso XVI, do Decreto nº 10.514/91.

Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, em seu art.16Aestabelece a base de cálculo mensal para os autônomos estabele-cidos.

Dessa forma, se o profissional que emitiu o RPA não forestabelecido, estará isento do ISS, contrário senso, ficará sujeito aoISS fixo mensal como segue:

Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo,todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo emprega-tício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que nãopossuam a mesma habilitação profissional do empregador.

Para o ano de 2009, a base de cálculo mensal do ImpostoSobre Serviços (ISS) para o profissional autônomo estabelecidoé de R$ 2.427,38, a qual se aplicando a alíquota de 2% resultano imposto a pagar de R$ 48,54 por mês, por atividade cons-tante no cartão de inscrição municipal. O valor devido a cadamês será cobrado em uma única guia trimestral, totalizandoR$ 145,62 por trimestre, sendo o vencimento nas datas a seguirrelacionadas:

Autônomos Localizados

Calendário de Pagamentos do ISS para o Exercício de 2009(Decreto nº 30.286, de 12/12/2008)

2009

Competência Vencimento

1º trimestre 07/04/2009

2º trimestre 07/07/2009

3º trimestre 07/10/2009

4º trimestre 08/01/2010

Base legal: citada no texto.

O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Angelo Luiz Lunardi

Não é só de UCP 600 que “se faz” um Crédito Documentário:é indispensável muito senso comum – experiência do dia a dia.Bom-senso e senso comum quase que se fundem. Semelhante-mente parece pensar a CCI em suas Commonsense Rules e seuGuide to Documentary Operations.

O Crédito Documentário completa, com êxito, um compromis-so comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “com-prador” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento das merca-dorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contradocumentos que representam as mercadorias em vez de “con-tra as próprias mercadorias”.

Um Crédito – compromisso irrevogável de um banco – (e,quando necessário, sendo confirmado) pode ser um excelenteinstrumento de pagamento. Também, quando são exigidos do-cumentos apropriados, e desde que se possa depositar confiançana integridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de seobter a entrega das mercadorias.

COMEX ADUANEIRAS

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e assim deveser tratado por todos os interessados. Ambos, comprador e vende-dor, devem observar certas regras de bom-senso.

Comprador

Primeira Regra – Suas instruções ao emitente devem serclaras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento.Não pode ser esperado que o banco adivinhe o que ele quer;tampouco pode o banco avaliar especificações complexas e, fre-quentemente, técnicas.

Segunda Regra – A finalidade do crédito é de pagar por suacompra e não de policiar a transação comercial. Seus termos econdições, bem como os documentos exigidos, devem, portanto,estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercado-rias ou serviços ao qual o crédito pode estar baseado, muitoembora tais contratos não se refiram aos bancos.

Terceira Regra – Qualquer exame das mercadorias, antes ouno momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por umdocumento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como osdados de tal documento devem estar declarados no crédito.

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10 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoRJ Manual de Procedimentos

CENOFISCO

Quarta Regra – O crédito não deve exigir documentos que ovendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que elenão pode satisfazer.

Vendedor

Primeira Regra – Embora um tempo considerável possa de-correr entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, elenão deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador asemendas necessárias, quando for o caso.

Segunda Regra – Ele deve convencer-se de que os termos, ascondições e os documentos exigidos estão de acordo com ocontrato de venda, embora os bancos não façam parte de taiscontratos. O exame dos documentos levará em consideração so-mente os termos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas,bem como a UCP e a ISBP.

Terceira Regra – Quando for o momento de apresentar osdocumentos, ele deve: 1º. apresentar os documentos solicitadosexatamente como exigidos pelo crédito (os documentos devemestar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e,

em sua face, não podem ser conflitantes entre si); 2º. apresentar osdocumentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, emtodos os casos, dentro da validade do crédito e, dentro do prazo,após a data do embarque ou de emissão do documento detransporte, conforme o caso, e sempre observando as disposiçõesdo art. 14 da UCP 600.

Quarta Regra – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimentodos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discre-pâncias – levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber,precisamente, que documentos são solicitados e quais são osseus termos e condições.

E, finalizando, um alerta: fazer operações com Crédito Do-cumentário sem conhecer profundamente os seus mecanismos écomo portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utiliza-da contra você!

LEGISLAÇÃO FEDERALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

ICMS

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 17/09 aprova o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveis para vigorara partir de 16/09/2009.

DESPACHO CONFAZ Nº 303, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 303/09 divulga a publicação dos Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09.

DESPACHO CONFAZ Nº 315, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 315/09 divulga a publicação dos Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09.

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No 39/09 • 114a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação RJManual de Procedimentos

CENOFISCO

PROTOCOLOS ICMS NºS 104 A 110, DE 10/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária –Diversas Operações

Sinopse: Os Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 aprova-

ram vários assuntos relacionados com as operações sujeitas ao

regime de substituição tributária. A seguir um resumo dos cita-

dos atos:

Protocolo ICMS nº 104/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-teriais de construção, acabamen-to, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS nº 105/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com pro-dutos farmacêuticos, soros e va-cinas de uso humano.

Protocolo ICMS nº 106/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-terial de limpeza.

Protocolo ICMS nº 107/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com be-bidas quentes.

Protocolo ICMS nº 108/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com brin-quedos.

Protocolo ICMS nº 109/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com arti-gos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 110/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com bici-cletas.

PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 31/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – Disposição So-bre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 111/09 dispõe sobre a

cessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia do

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF), de sua propriedade,

para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado do

Espírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 112/09 altera o ProtocoloICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilizaçãoda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária – Opera-ções com Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de UsoHumano – Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 113/09 altera o ProtocoloICMS nº 68/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas

operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de usohumano.

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Importação

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação por ViaTerrestre de Mercadorias Procedentes do Paraguai

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o disposto

na Lei nº 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime de

Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre,

de mercadorias procedentes do Paraguai.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20/08/2009DOU de 11/09/2009

Importação

Regime Aduaneiro

Sinopse: A Solução de Consulta nº 322/09 esclarece que

só está amparada pelo RECOF a importação feita diretamente

por empresa habilitada no regime, o que não é o caso das

importações por encomenda ou por conta e ordem realizadas via

trading company não habilitada no RECOF.

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12 • No 39/09 4a semanaSetembro

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CENOFISCO

PORTARIA SECEX Nº 27, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

Importação/Exportação

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

Sinopse: A Portaria SECEX nº 27/09 altera a PortariaSECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre as operaçõesde comércio exterior e revoga as portarias que menciona.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 18/08/2009DOU de 11/09/2009

Imposto de Importação

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

Sinopse: A Solução de Consulta nº 316/09 esclarece que

encontra-se revogada a isenção do Imposto de Importação (I.I.)na importação de “equipamentos de terra”, tais como tratorescom dispositivos especiais para manobras de aeronaves e re-

boques para uso em aeroportos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 6,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de

tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que

trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 7,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09

divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de

tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que

trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 9,DE 10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 12,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP 14,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP 14/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 24,DE 09/09/2009

DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação RJManual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 35,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 36,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 37,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 40,DE 10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que

trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 41,DE 10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 42,DE 11/09/2009

DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 79,DE 01/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 137,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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14 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoRJ Manual de Procedimentos

CENOFISCO

LEGISLAÇÃO ESTADUALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

LEI Nº 5.533, DE 02/09/2009DOE-RJ de 03/09/2009

ICMS

Cesta Básica – Inclusão de Produtos

Sinopse: A Lei nº 5.533/09 acrescenta dispositivos à Leinº 4.892/06, que dispõe sobre os produtos que compõem acesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

PORTARIA SSER Nº 14, DE 02/09/2009DOE-RJ de 04/09/2009, retificada no DOE-RJ de 11/09/2009

ICMS

SIMPLES Nacional – Empreendedor Individual – Retificação

Sinopse: Foi retificada no DOE-RJ de 11/09/2009 aPortaria SSER nº 14/09, que dá normas complementares

a Resolução SEFAZ Nº 223/09, que disciplina sobre o empre-

endedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00,

optante pelo SIMPLES Nacional.

PORTARIA SSER Nº 15, DE 04/09/2009DOE-RJ de 08/09/2009

ICMS

SIMPLES Nacional – Substituição Tributária – Levantamentode Estoque das Novas Mercadorias – Disciplina

Sinopse: A Portaria SSER nº 15/09 disciplina sobre o

levantamento de estoque das novas mercadorias submetidas

ao regime de substituição tributária e pagamento do ICMS pelas

empresas enquadradas no SIMPLES Nacional.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

Zona Franca de Manaus

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09 estabelece processo produtivo básico para o produto televisor com tela de plasma.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras – Disposições

Sinopse: A Resolução CZPE nº 5/09 dispõe sobre as atribuições e as responsabilidades das Administradoras das Zonas deProcessamento de Exportação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Resoluções do Conselho – Revogação

Sinopse: A Resolução CZPE nº 7/09 revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação(CZPE) nºs 10, de 04/01/1990, 15, de 28/09/1993, 17, de 18/03/1994, e 18, de 16/05/1995.

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No 39/09 • 154a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação RJManual de Procedimentos

CENOFISCO

PORTARIA SSER Nº 15 DE 04/09/2009DOE-RJ de 08/09/2009, retificada no DOE-RJ de 11/09/2009

ICMS

SIMPLES Nacional – Substituição Tributária – Levantamentode Estoque das Novas Mercadorias – Retificação

Sinopse: Foi retificada no DOE-RJ de 11/09/2009 aPortaria SSER nº 15/09, que disciplina sobre o levantamento deestoque das novas mercadorias submetidas ao regime de subs-tituição tributária e pagamento do ICMS pelas empresas enqua-dradas no SIMPLES Nacional.

PORTARIA ST Nº 595, DE 03/09/2009DOE-RJ de 08/09/2009

ICMS

Café Cru – Operações Interestaduais – Base de Cálculo –Valores para o Período de 07/09 a 13/09/2009

Sinopse: A Portaria ST nº 595/09 divulga os valores, emdólares, para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nasoperações interestaduais com café cru no período de 07/09 a13/09/2009.

PORTARIA ST Nº 596, DE 10/09/2009DOE-RJ de 14/09/2009

ICMS

Café Cru – Operações Interestaduais – Base de Cálculo –Valores para o Período de 14/09 a 20/09/2009

Sinopse: A Portaria ST nº 596/09 divulga os valores, emdólares, para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nasoperações interestaduais com café cru no período de 14/09 a20/09/2009.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 228, DE 04/09/2009DOE-RJ de 08/09/2009

ICMS

Avaliação Periódica do Comportamento da Arrecadação e Co-leta de Informações Junto a Contribuintes – Disciplina

Sinopse: A Resolução SEFAZ nº 228/09 disciplina sobrea avaliação periódica do comportamento da arrecadação e acoleta de informações junto a contribuintes.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 229, DE 04/09/2009DOE-RJ de 09/09/2009

ICMS

SIMPLES Nacional – Microempresas e Empresas de PequenoPorte – Escrituração do Livro Registro de Entradas – Disciplina

Sinopse: Resolução SEFAZ nº 229/09 disciplina sobre aescrituração do Livro Registro de Entradas pelas Microempresase Empresas de Pequeno Porte optantes do SIMPLES Nacional.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 230, DE 04/09/2009DOE-RJ de 09/09/2009

ICMS

Falta de Utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF) – Extinção Total ou Parcial de Multas – Disciplina

Sinopse: A Resolução SEFAZ nº 230/09 disciplina oart. 6º da Lei nº 5.356/08, que trata da extinção total ou parcialde multas reclamadas em auto de infração mediante compen-sação do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cu-pom Fiscal (ECF).

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ÍNDICE

ICMS ....................................................................................... 3

• Contribuintes e Responsáveis – Considerações

IPI .............................................................................................. 5

• Consignação Mercantil

ISSQN – Município de Porto Alegre ........................ 6

• Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM)

Jurisprudência e Outros ................................................ 7

• Superior Tribunal de Justiça (STJ)– ISSQN – Não Incidência Sobre Locação de Bem Móvel

Consultoria Cenofisco ................................................... 8

• ICMS – Substituição Tributária – Pagamento Antecipado

Comex Aduaneiras .......................................................... 8

• O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Legislação Federal ......................................................... 9

• ICMS– Ato COTEPE/PMPF nº 17/09

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a ConsumidorFinal (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

– Despacho CONFAZ nº 303/09Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publicação

– Despacho CONFAZ nº 315/09Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publicação

continua

Destaques

ICMS

• Matéria que aborda os conceitos de contribuinte

e de responsáveis pelo pagamento de imposto.

IPI

• Comentário sobre as saídas de produtos de esta-

belecimento industrial ou equiparado a indus-

trial, a título de consignação mercantil.

Rebeca Pires

Sebastião Guedes de Araújo

Sérgio Juarez de Haan Porto

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoRS

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2�• No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoRS Manual de Procedimentos

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ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

– Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – SubstituiçãoTributária – Diversas Operações

– Protocolo ICMS nº 111/09Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – DisposiçãoSobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

– Protocolo ICMS nº 112/09Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) – Alteração

– Protocolo ICMS nº 113/09Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária –Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros eVacinas de Uso Humano – Alteração

• Importação– Decreto nº 6.956/09

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importaçãopor Via Terrestre de Mercadorias Procedentes doParaguai

– Solução de Consulta nº 322/09Regime Aduaneiro

• Importação/Exportação– Portaria SECEX nº 27/09

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

• Imposto de Importação– Solução de Consulta nº 316/09

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

• IPI– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09

Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 14/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09Bebidas – Enquadramento

• Zona Franca de Manaus– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela dePlasma

• Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)– Resolução CZPE nº 5/09

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras –Disposições

– Resolução CZPE nº 7/09Resoluções do Conselho – Revogação

Legislação Estadual ............................................. 13

• ICMS– Decreto nº 46.585/09

Isenção e Diferimento do Imposto – Alteração noRegulamento

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No 39/09 • 34a semanaSetembro

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Contribuintes e Responsáveis –Considerações

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Contribuinte2.1. Autonomia2.2. Estabelecimento do mesmo titular

3. Responsabilidade de Terceiros3.1. Armazém-geral e depositário3.2. Transportador3.3. Documento inidôneo3.4. Isenção3.5. Leiloeiro

4. Responsabilidade Solidária

5. Responsabilidade por Substituição Tributária

1. Introdução

Matéria que aborda o conceito de contribuinte, bem como suaresponsabilidade pelo pagamento do imposto, com fundamentono Regulamento do ICMS-RS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97.

2. Contribuinte

Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize,com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior(art. 12 e parágrafo único do Livro I do RICMS-RS).

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmosem habitualidade:

a) importe mercadorias do exterior, ainda que as destine aconsumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cujaprestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira, em licitação, mercadorias apreendidas ou aban-donadas;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveislíquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica oriundosde outra Unidade da Federação, quando não destinados àcomercialização ou à industrialização.

2.1. Autonomia

É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular (art. 8, II,do Livro I do RICMS-RS).

Considera-se também estabelecimento autônomo o veículousado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo seexercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixolocalizado neste Estado, caso em que o veículo será consideradocomo prolongamento do estabelecimento (art. 8, III, do Livro I doRICMS-RS).

2.2. Estabelecimento do mesmo titular

Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentosdo mesmo titular (art. 8º, IV, do Livro I do RICMS-RS).

3. Responsabilidade de Terceiros

3.1. Armazém-geral e depositário

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e dosacréscimos legais o armazém-geral e o depositário a qualquertítulo (art. 13, I e II, do Livro I do RICMS-RS):

a) que receberem para depósito ou derem saída à mercado-ria em desacordo com a legislação tributária;

b) pela saída que realizarem de mercadorias que tenhamrecebido de estabelecimento localizado em outra Unidadeda Federação.

3.2. Transportador

O transportador é responsável pelo pagamento do impostoem relação à mercadoria que (art. 13, III, do Livro I do RICMS-RS):

a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indi-cados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscaliza-ção de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o ende-reço do recebedor;

b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo.

3.3. Documento inidôneo

É responsável pelo pagamento do imposto e dos acréscimoslegais (art. 13, IV e V, do Livro I do RICMS-RS):

ICMS

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a) o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompa-nhada de documento fiscal idôneo;

b) o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte oude comunicação, prestado sem a emissão do documentofiscal idôneo.

3.4. Isenção

É responsável pelo pagamento do imposto e dos acréscimoslegais o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizadoserviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicio-nada, quando não se verificar a condição prevista neste texto(art. 13, VI, do Livro I do RICMS-RS).

3.5. Leiloeiro

O leiloeiro é responsável pelo pagamento do imposto edos acréscimos legais, na hipótese de arrematação, em leilão,de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógicooficial e idade superior a três anos (art. 13, VII, do Livro I doRICMS-RS).

4. Responsabilidade Solidária

Respondem solidariamente, com o sujeito passivo, pelo pa-gamento do imposto devido e dos acréscimos legais (art. 14, I a XI,do Livro I do RICMS-RS):

a) os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seuintermédio e cuja saída não esteja acompanhada de docu-mento fiscal idôneo;

b) as pessoas que tenham interesse comum na situação queconstitua o fato gerador da obrigação principal, ou terceirosa ela vinculados;

c) o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier oupelas omissões de que for responsável;

d) os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentosfiscais em desacordo com a legislação tributária, em rela-ção à lesão, decorrente da utilização desses documentos,causada ao erário;

e) as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de cons-trução civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes,inclusive serviços auxiliares e complementares, os condo-

mínios e os incorporadores, em relação às mercadoriasque fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas asempreguem, ou que, para esse fim, adquiram, em desa-cordo com a legislação tributária;

f) o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeitaao regime de substituição tributária previsto no Livro III doRICMS-RS, em desacordo com a legislação tributária;

g) o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetua-das em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais por produtoragropecuário, com a intermediação do referido banco;

h) os diretores, gerentes ou representantes do sujeito pas-sivo, em relação à infração à legislação tributária ocorri-da no período em que forem responsáveis pela admi-nistração;

i) os fabricantes de equipamentos emissores de documentofiscal e as empresas credenciadas para lacrá-los, emrelação à lesão causada ao Erário pelos usuários des-ses equipamentos, sempre que contribuírem para ouso desses equipamentos em desacordo com a legis-lação tributária;

j) os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao impostodevido pelos respectivos cessionários, em decorrência devalores recebidos por transferência de saldo credor emdesacordo com a legislação tributária;

k) as empresas que atuem como centrais de armazenamentode dados e estabelecimentos similares, que armazeneminformações fiscais relativas a operações ou prestaçõesrealizadas pelos usuários de seus serviços, em relação àlesão que estes causarem ao Erário.

5. Responsabilidade por Substituição Tributária

A responsabilidade por substituição tributária, em relaçãoàs operações ou prestações antecedentes, concomitantes ousubsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entreas alíquotas interna e interestadual nas operações e presta-ções que destinem bens e serviços a consumidor final, locali-zado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obede-cerá ao disposto no Livro III do RICMS-RS (art. 15 do Livro Ido RICMS-RS).

“TIPI”

A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – é um produto que permite a obtenção confiável das classificaçõesfiscais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializa-dos, de modo prático e rápido.

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

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IPI

Consignação MercantilSUMÁRIO

1. Introdução

2. Remessa2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

3. Reajuste de Preço3.1. Providências do consignante3.2. Providência do consignatário

4. Venda do Produto Remetido a Título de Consignação4.1. Providências do consignante4.2. Providências do consignatário

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

1. Introdução

Nesta oportunidade, comentaremos sobre as saídas de pro-dutos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, atítulo de consignação mercantil, segundo o art. 423 e seguintes doRegulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

2. Remessa

Por ocasião das saídas dos produtos de estabelecimentoindustrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mer-cantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,se devido, indicando como natureza da operação: “Re-messa em Consignação”; e

b) o consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

São os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações(CFOP) a serem utilizados na operação de consignação mercantil:

a) Saídas:

– 5.113/6.113 – Vendas efetivas de produtos industriali-zados no estabelecimento remetidos anteriormente atítulo de consignação mercantil;

– 5.114/6.114 – Vendas efetivas de mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto

de qualquer processo industrial no estabelecimento, re-metidas anteriormente a título de consignação mercantil;

– 5.115/6.115 – Vendas de mercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, recebidas anteriormente a títulode consignação mercantil.

b) Entradas:

– 1.917/2.917 – Entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantil;

– 1.113/2.113 – Compras efetivas de mercadorias rece-bidas anteriormente a título de consignação mercantil.

3. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remes-sa em consignação mercantil, o consignante e o consignatárioadotarão os seguintes procedimentos:

3.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal complementar, com desta-que do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto emConsignação – NF nº ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste.

3.2. Providência do consignatário

O consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

4. Venda do Produto Remetido a Título deConsignação

Quando da venda do produto remetido a título de consignaçãomercantil, o consignante e o consignatário adotarão os seguintesprocedimentos:

4.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,indicando:

a) a natureza da operação: “Venda”;

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b) o valor da operação, que será aquele correspondente aopreço do produto efetivamente vendido, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Con-signação – NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) –Reajuste de Preço – NF nº ........., de ....../...../......”.

4.2. Providências do consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação:“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata a letra “a” no LivroRegistro de Entradas, apenas nas colunas “DocumentoFiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Com-pra em Consignação – NF nº ........., de ....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere a letra “a”do subtópico 4.1, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão“Venda em Consignação – NF nº ......, de ..../..../....”.

5. Devolução de Produto Remetido emConsignação Mercantil

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a.1) a natureza da operação: “Devolução de Produto Re-cebido em Consignação”;

a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre oqual foi pago o imposto;

a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remes-sa em consignação; e

a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme ocaso) de Produto em Consignação – NF nº ....., de..../..../....”; e

b) o consignante escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas, creditando-se do valor do imposto de acordocom os arts. 169 e 170 do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

ISSQNMUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Cadastro de Prestadores de Serviços deOutros Municípios (CPOM)

Em atendimento ao disposto no inciso XX do art. 1º da LeiComplementar Municipal nº 306/93, as pessoas jurídicas esta-belecidas no Município de Porto Alegre, ainda que imunes ouisentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Ser-viços de Qualquer Natureza (ISSQN), devendo reter na fonte o seuvalor, quando tomarem ou intermediarem serviços previstos na Listade Serviços, anexa à Lei Complementar Municipal nº 7/73,executados por prestadores de serviços não inscritos no CPOM,que emitam nota fiscal de serviço autorizada por outro município(art. 5º do Decreto nº 16.228/09).

As pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do Im-posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terão acessoao CPOM por meio da internet, podendo verificar a situação cadas-tral do prestador de serviços na forma e demais condições estabe-lecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

A pessoa jurídica que prestar serviço a tomador estabelecido noMunicípio de Porto Alegre e emitir nota fiscal de serviços, ou docu-mento fiscal equivalente, autorizada por outro município, fica sujeita àinscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municí-pios (CPOM) (art. 1º da Instrução Normativa SMF nº 1/09).

Essa obrigação somente será considerada cumprida após teremsido fornecidas as informações, e recepcionados os documentos exigi-dos pela legislação (art. 2º da Instrução Normativa SMF nº 1/09).

Estão excluídas desta obrigatoriedade as prestações de serviços:

a) provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha-seiniciado no exterior do País;

b) previstos nos subitens 3.05, 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05,7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, 8.01, 8.02, 9.01, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01,12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01,17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03.

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

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CENOFISCO

Cabe ressaltar que o indeferimento do pedido de inscrição,qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso,no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publica-ção no Diário Oficial do Município de Porto Alegre. O recurso deveráser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabe-lecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquertempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bemcomo promover de ofício o cancelamento da inscrição do pres-tador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregula-ridade na inscrição.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ISSQN – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL

AgRg no Ag n° 1061265/RS

Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques

Órgão Julgador T2 – Segunda Turma

Data do Julgamento 23/06/2009

Data da Publicação/Fonte DJe de 06/08/2009

Ementa

Processual Civil. Agravo Regimental. Tributário. ISSQN. Não incidência sobre locação de bem móvel. Violação do art. 110 do CTN.Acórdão recorrido que possui cunho eminentemente constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. Alteração da fundamentaçãoda decisão agravada. Manutenção dos efeitos práticos.

1. É cediço que o ISSQN tem seu conceito constitucionalmente inscrito no art. 156, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, nãoé possível a esta Corte fazer incursões no sentido de conceituar serviço para determinar se a hipótese é ou não daquelas que caracterizam fatogerador da exação, nem mesmo a pretexto de violação do art. 110 do CTN.

2. O acórdão recorrido decidiu a demanda ao fundamento de que não há conflito entre o item 79 da LC n° 56/87 e o art. 110 do CTN, emesmo que houvesse, estaria preservado, pelo princípio da especialidade, o referido item da LC n° 56/87, concluindo, ainda, que o art. 156,III, da CF, salvo quanto ao art. 155, II, do mesmo diploma legal, não é excludente de qualquer atividade que envolva serviço, bastando que sejalistado em lei complementar (fl. 56).

3. Tendo em vista que a matéria de fundo tem cunho eminentemente constitucional, de forma que até mesmo eventuais questõesinfraconstitucionais estão atreladas à norma constitucional, não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpar-se dacompetência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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ICMS – Substituição Tributária –Pagamento Antecipado

Se o contribuinte receber mercadoria prevista no Apêndice II,Seções II e III de outro Estado, sem substituição tributária,de quem será a responsabilidade?

Nos termos do art. 53-A do Capítulo I do Título III do Livro IIIdo RICMS-RS, na hipótese de estabelecimento receber de outraUnidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II,Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo àsoperações subsequentes é devido no momento da entrada damercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá com-provar seu pagamento, mediante a apresentação de guia de reco-lhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.

Isso significa dizer que a responsabilidade pelo recolhimentodo imposto será do estabelecimento destinatário. O imposto deve-rá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou amodalidade autoatendimento.

Todavia, essa obrigatoriedade não se aplica:

a) às hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121 e 182 doLivro III do RICMS-RS, que tratam da não aplicabilidade doregime de substituição tributária em operações interestaduais;

b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtoscomestíveis resultantes da matança desse gado, submeti-dos à salga, secagem ou desidratação, relacionados noApêndice II, Seção II, item I do RICMS-RS;

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relaciona-dos no Apêndice II, Seção III, item IV do RICMS-RS;

d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II,Seção III, item VI do RICMS-RS, recebidos por estabele-cimento distribuidor;

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III,item XVII do RICMS-RS.

Base legal: citada no texto.

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

COMEX ADUANEIRAS

O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Angelo Luiz Lunardi

Não é só de UCP 600 que “se faz” um Crédito Documentário:é indispensável muito senso comum – experiência do dia a dia.Bom-senso e senso comum quase que se fundem. Semelhante-mente parece pensar a CCI em suas Commonsense Rules e seuGuide to Documentary Operations.

O Crédito Documentário completa, com êxito, um compromissocomercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “compra-dor” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento das mercadoriascom o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contra docu-mentos que representam as mercadorias em vez de “contra aspróprias mercadorias”.

Um Crédito – compromisso irrevogável de um banco – (e,quando necessário, sendo confirmado) pode ser um excelenteinstrumento de pagamento. Também, quando são exigidos docu-mentos apropriados, e desde que se possa depositar confiança naintegridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de se obtera entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e, assim,deve ser tratado por todos os interessados. Ambos, comprador evendedor, devem observar certas regras de bom-senso.

Comprador

Primeira Regra – Suas instruções ao emitente devem serclaras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento.Não pode ser esperado que o banco adivinhe o que ele quer;tampouco pode o banco avaliar especificações complexas e, fre-quentemente, técnicas.

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No 39/09 • 94a semanaSetembro

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Segunda Regra – A finalidade do crédito é de pagar por suacompra e não de policiar a transação comercial. Seus termos econdições, bem como os documentos exigidos, devem, portanto,estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercado-rias ou serviços ao qual o crédito pode estar baseado, muitoembora tais contratos não se refiram aos bancos.

Terceira Regra – Qualquer exame das mercadorias, antesou no momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre,por um documento. A natureza precisa, o seu emitente, bemcomo os dados de tal documento devem estar declarados nocrédito.

Quarta Regra – O crédito não deve exigir documentos que ovendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que elenão pode satisfazer.

Vendedor

Primeira Regra – Embora um tempo considerável possa de-correr entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, elenão deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador asemendas necessárias, quando for o caso.

Segunda Regra – Ele deve convencer-se de que os termos, ascondições e os documentos exigidos estão de acordo com ocontrato de venda, embora os bancos não façam parte de taiscontratos. O exame dos documentos levará em consideração so-

mente os termos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas,bem como a UCP e a ISBP.

Terceira Regra – Quando for o momento de apresentar os docu-mentos, ele deve: 1º. apresentar os documentos solicitados exata-mente como exigidos pelo crédito (os documentos devem estar “emconformidade” com os termos e condições do crédito e, em sua face,não podem ser conflitantes entre si); 2º. apresentar os documentos aobanco tão rapidamente quanto possível – e, em todos os casos, dentroda validade do crédito e, dentro do prazo, após a data do embarque oude emissão do documento de transporte, conforme o caso, e sempreobservando as disposições do art. 14 da UCP 600.

Quarta Regra – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimentodos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discre-pâncias – levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber,precisamente, que documentos são solicitados e quais são osseus termos e condições.

E, finalizando, um alerta: fazer operações com Crédito Docu-mentário sem conhecer profundamente os seus mecanismos écomo portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utiliza-da contra você!

LEGISLAÇÃO FEDERALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

ICMS

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 17/09 aprova o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveis para vigorara partir de 16/09/2009.

DESPACHO CONFAZ Nº 303, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 303/09 divulga a publicação dos Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09.

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DESPACHO CONFAZ Nº 315, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 315/09 divulga a pu-blicação dos Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09.

PROTOCOLOS ICMS NºS 104 A 110, DE 10/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária –Diversas Operações

Sinopse: Os Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 aprovaramvários assuntos relacionados com as operações sujeitas ao regimede substituição tributária. A seguir um resumo dos citados atos:

Protocolo ICMS nº 104/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-teriais de construção, acabamen-to, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS nº 105/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com pro-dutos farmacêuticos, soros e va-cinas de uso humano.

Protocolo ICMS nº 106/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-terial de limpeza.

Protocolo ICMS nº 107/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com be-bidas quentes.

Protocolo ICMS nº 108/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com brin-quedos.

Protocolo ICMS nº 109/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com arti-gos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 110/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com bici-cletas.

PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 31/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – Disposição So-bre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 111/09 dispõe sobre acessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia do

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF), de sua propriedade,para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado doEspírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 112/09 altera o ProtocoloICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilizaçãoda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária – Opera-ções com Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de UsoHumano – Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 113/09 altera o ProtocoloICMS nº 68/07, que dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de usohumano.

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Importação

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação por ViaTerrestre de Mercadorias Procedentes do Paraguai

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o dispostona Lei nº 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime deTributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, demercadorias procedentes do Paraguai.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20/08/2009DOU de 11/09/2009

Importação

Regime Aduaneiro

Sinopse: A Solução de Consulta nº 322/09 esclarece quesó está amparada pelo RECOF a importação feita diretamentepor empresa habilitada no regime, o que não é o caso dasimportações por encomenda ou por conta e ordem realizadas viatrading company não habilitada no RECOF.

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No 39/09 • 114a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação RSManual de Procedimentos

CENOFISCO

PORTARIA SECEX Nº 27, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

Importação/Exportação

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

Sinopse: A Portaria SECEX nº 27/09 altera a PortariaSECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre asoperações de comércio exterior e revoga as portarias quemenciona.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 18/08/2009DOU de 11/09/2009

Imposto de Importação

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

Sinopse: A Solução de Consulta nº 316/09 esclarece queencontra-se revogada a isenção do Imposto de Importação (I.I.)na importação de “equipamentos de terra”, tais como tratorescom dispositivos especiais para manobras de aeronaves e re-boques para uso em aeroportos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 6,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 7,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 9,DE 10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 12,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP 14,DE 04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP 14/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 24,DE 09/09/2009

DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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12�• No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoRS Manual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 35,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 36,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 37,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 40,DE 10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 41,DE 10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 42,DE 11/09/2009

DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 79,DE 01/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 137,DE 09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação RSManual de Procedimentos

CENOFISCO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

Zona Franca de Manaus

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09 estabelece processo produtivo básico para o produto televisor com tela deplasma.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras – Disposições

Sinopse: A Resolução CZPE nº 5/09 dispõe sobre as atribuições e as responsabilidades das Administradoras das Zonas deProcessamento de Exportação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Resoluções do Conselho – Revogação

Sinopse: A Resolução CZPE nº 7/09 revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação(CZPE) nºs 10, de 04/01/1990, 15, de 28/09/1993, 17, de 18/03/1994, e 18, de 16/05/1995.

DECRETO Nº 46.585, DE 01/09/2009DOE-RS de 02/09/2009

ICMS

Isenção e Diferimento do Imposto – Alteração no Regulamento

Sinopse: O Decreto nº 46.585/09 acrescentou novos dispositivos no Livro I do RICMS-RS, que trata da isenção do imposto, parasaídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos nesteEstado, no período de 01/09/2009 a 30/11/2009; e para saídas interestaduais de suínos vivos, no período de 01/09 a 30/11/2009.A referida norma dispõe, ainda, sobre a exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, relativamente a entradas desuínos vivos produzidos no Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com a isençãoprevista no Livro I, art. 9º, CLIV ou CLV.

LEGISLAÇÃO ESTADUALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

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ÍNDICE

ICMS ........................................................................................ 3

• Armazém-Geral (1ª Parte)

IPI .............................................................................................. 9

• Consignação Mercantil

ISSQN – Município de Florianópolis ........................ 11

• Acréscimos Legais nos Recolhimentos em Atraso

Jurisprudência e Outros ................................................ 11

• Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)– ICMS – Adesão ao REFIS – Confissão Irrevogável e Irretratável

dos Débitos Fiscais Consolidados

Consultoria Cenofisco .................................................... 16

• ICMS – Carnes Frescas, Resfriadas ou Congeladas de Suínos –

Benefício Fiscal

• ISS – Inscrição no Cadastro Municipal – Formalização

Comex Aduaneiras ........................................................... 17

• O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Legislação Federal .......................................................... 18

• ICMS– Ato COTEPE/PMPF nº 17/09

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a ConsumidorFinal (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

continua

Destaques

ICMS

• Neste trabalho publicamos a primeira parte da

matéria que trata das operações com Armazém-

Geral.

IPI

• Comentário sobre as saídas de produtos de esta-

belecimento industrial ou equiparado a indus-

trial, a título de consignação mercantil.

Rebeca Pires

Sebastião Guedes de Araújo

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSC

39CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

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2 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSC Manual de Procedimentos

CENOFISCO

– Despacho CONFAZ nº 303/09Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação daPublicação

– Despacho CONFAZ nº 315/09Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação daPublicação

– Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – SubstituiçãoTributária – Diversas Operações

– Protocolo ICMS nº 111/09Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – DisposiçãoSobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

– Protocolo ICMS nº 112/09Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) – Alteração

– Protocolo ICMS nº 113/09Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária –Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros eVacinas de Uso Humano – Alteração

• Importação– Decreto nº 6.956/09

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importaçãopor Via Terrestre de Mercadorias Procedentes doParaguai

– Solução de Consulta nº 322/09Regime Aduaneiro

• Importação/Exportação– Portaria SECEX nº 27/09

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

• Imposto de Importação– Solução de Consulta nº 316/09

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

• IPI– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09

Bebidas – Enquadramento

ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 14/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09Bebidas – Enquadramento

• Zona Franca de Manaus– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela dePlasma

• Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)– Resolução CZPE nº 5/09

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras –Disposições

– Resolução CZPE nº 7/09Resoluções do Conselho – Revogação

Legislação Estadual ............................................. 23

• ICMS– Ato DIAT nº 79/09

Cerveja, Chope, Refrigerante e Bebida Hidroeletrolíticae Energética – Substituição Tributária – Preços MédiosPonderados – Alterações

– Medida Provisória nº 158/09Combustível – Fiscalização e Coibição daComercialização Irregular – Disciplina

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SC

No 39/09 • 34a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ICMS

Armazém-Geral (1ª Parte)SUMÁRIO

1. Considerações2. Remessa e Retorno – Operações Internas

2.1. Procedimentos3. Remessa e Retorno – Operações Interestaduais4. Saídas do Armazém-Geral com Destino a Outro Estabeleci-

mento, ainda que da Mesma Empresa4.1. Hipótese em que o armazém-geral e o depositante

estejam situados no Estado de Santa Catarina4.2. Hipótese em que o armazém-geral e o depositante

estejam situados em Unidades da Federação diversas5. Saídas do Fornecedor para Entrega no Armazém-Geral por

Conta e Ordem do Estabelecimento Destinatário (Depositante)5.1. Hipótese em que o armazém-geral e o estabelecimento

destinatário estejam na mesma Unidade da Federação5.2. Hipótese em que o armazém-geral esteja localizado em

Unidade da Federação diversa da do estabelecimentodestinatário

1. Considerações

Esta matéria trata dos procedimentos aplicáveis nas opera-ções com armazém-geral, de acordo com o que determina oRICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01.

2. Remessa e Retorno – Operações Internas

As operações internas de remessa e de retorno de armazém-geral estão amparadas pela suspensão do ICMS, de acordo com oque determina o art. 26, inciso IV, do Anexo 2 do RICMS-SC.

2.1. Procedimentos

2.1.1. Remessa

De acordo com o art. 58 do Anexo 6 do RICMS-SC, nasaída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizadono Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,consignando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

a) o valor da mercadoria;

b) o CFOP (5.905);

c) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa paradepósito”);

d) o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto, qualseja, o art. 26, inciso IV, do Anexo 2 do RICMS-SC.

Nota Cenofisco:Na hipótese de o depositante ser produtor inscrito no Registro Sumáriode Produtor (RSP), deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor (pará-grafo único do art. 58 do Anexo 6 do RICMS-SC).

2.1.2. Retorno

No retorno da mercadoria remetida ao estabelecimento deposi-tante, nos termos do subitem 2.1.1, o armazém-geral deverá emitirNota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requi-sitos exigidos, os seguintes (art. 59 do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação (“Outras saídas – retorno de merca-doria depositada”);

c) o CFOP (5.906);

d) o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto, qualseja, o art. 26, inciso IV, do Anexo 2 do RICMS-SC.

3. Remessa e Retorno – OperaçõesInterestaduais

As operações interestaduais de remessa e retorno de arma-zém-geral não estão ao abrigo da suspensão do ICMS; portanto,serão normalmente tributadas.

Quanto à emissão das notas fiscais, poderá ser observado osubitem 2.1.1 relativamente à remessa, observando-se que deveráser utilizado o CFOP aplicável às operações interestaduais, qualseja, 6.905, bem como deverá ser destacado o ICMS relativo àsmercadorias remetidas.

No retorno, a nota fiscal será emitida nos termos descritos nosubitem 2.1.2, com utilização do CFOP 6.906 e destaque doICMS, conforme dissemos anteriormente.

4. Saídas do Armazém-Geral com Destino a OutroEstabelecimento, ainda que da Mesma Empresa

4.1. Hipótese em que o armazém-geral e o depositanteestejam situados no Estado de Santa Catarina

Estando o depositante e o armazém-geral situados em SantaCatarina, na saída de mercadoria depositada em armazém-geralcom destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empre-

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4 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSC Manual de Procedimentos

CENOFISCO

sa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome dodestinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, oque segue (art. 60 do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o CFOP (5.105/6.105; 5.106/6.106; 5.155/6.155;5.156/6.156);

d) o destaque do imposto, se devido;

e) a indicação, no campo “Informações Complementares”, deque a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencio-nando o endereço e os números de inscrição deste noCCICMS e no CNPJ.

No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá NotaFiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositan-te, sem destaque do imposto, consignando, além dos demaisrequisitos exigidos, as seguintes indicações (art. 60, § 1º, doAnexo 6 do RICMS-SC):

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuídopor ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida peloestabelecimento depositante;

c) a natureza da operação (“Outras saídas – retorno simbólicode mercadoria depositada”);

d) o CFOP (5.907);

e) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual eno CNPJ do estabelecimento a que se destinar a merca-doria.

O armazém-geral indicará no verso da nota fiscal emitida peloestabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhara mercadoria, a data de sua efetiva saída, bem como o número, asérie e a data da nota fiscal de retorno simbólico que emitiu (art. 60,§ 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC).

A nota fiscal emitida pelo armazém-geral deverá ser enviadaao estabelecimento depositante, que a registrará em seu LivroRegistro de Entradas (LRE) dentro de 5 dias contados da saídaefetiva da mercadoria do armazém-geral (art. 60, § 3º, do Anexo 6do RICMS-SC).

A nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante servirápara acompanhar o transporte da mercadoria (art. 60, § 4º, doAnexo 6 do RICMS-SC).

4.1.1. Depositante produtor inscrito no RSP

Caso o depositante seja produtor inscrito no Registro Sumáriode Produtor (RSP), será emitida Nota Fiscal de Produtor em nomedo estabelecimento destinatário, consignando-se, além dos de-mais requisitos exigidos, os seguintes (art. 61 do Anexo 6 doRICMS-SC):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o CFOP (5.105/6.105; 5.106/6.106; 5.155/6.155;5.156/6.156);

d) o dispositivo legal que prevê imunidade, isenção, suspen-são ou diferimento do imposto, se for o caso;

e) o número e a data do documento de arrecadação e aidentificação do órgão arrecadador, caso o produtor devarecolher o imposto;

f) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabe-lecimento destinatário, se for o caso;

g) a indicação, no campo “Informações Complementares”, deque a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencio-nando-se o endereço e os números de inscrição deste noCCICMS e no CNPJ.

No momento da saída da mercadoria, o armazém-geral deveráemitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimentodestinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, asseguintes indicações (art. 61, § 1º, do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscalde Produtor emitida conforme descrito anteriormente;

b) o CFOP (5.949/6.949);

c) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa porconta e ordem de terceiros”);

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida naforma anteriormente descrita, o nome e o endereço doprodutor, bem como seu número de inscrição no RSP;

e) o número e a data do documento de arrecadação doimposto recolhido pelo produtor e a identificação do res-pectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela NotaFiscal de Produtor e pela nota fiscal emitida pelo armazém-geralanteriormente referida (art. 61, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC).

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, de-verá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,

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No 39/09 • 54a semanaSetembro

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consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintesindicações (art. 61, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida naforma do caput;

b) o número e a data do documento de arrecadação doimposto anteriormente referido, quando for o caso;

c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida peloarmazém-geral, bem como o nome, o endereço e os núme-ros de inscrição deste no CCICMS e no CNPJ.

4.2. Hipótese em que o armazém-geral e o depositanteestejam situados em Unidades da Federaçãodiversas

Na hipótese de saída de mercadoria depositada em arma-zém-geral com destino a outro estabelecimento, ainda que damesma empresa, estando o estabelecimento depositante e o ar-mazém-geral situados em Unidades da Federação diversas, odepositante deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem desta-que do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigi-dos, os seguintes (art. 62 do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o CFOP (5.105/6.105; 5.106/6.106; 5.155/6.155;5.156/6.156);

d) a indicação, no campo “Informações Complementares”, deque a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencio-nando-se o endereço deste, assim como seus números deinscrição estadual e no CNPJ.

No momento da saída da mercadoria, o armazém-geral emitiráNota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (art. 62, § 1º, do Anexo 6 doRICMS-SC):

a) em nome do estabelecimento destinatário, na qual consig-nará, além dos demais requisitos exigidos, as seguintesindicações:

a.1) o valor da operação, que corresponderá ao da notafiscal emitida pelo estabelecimento depositante, con-forme descrito anteriormente;

a.2) a natureza da operação (“Outras saídas – remessapor conta e ordem de terceiros”);

a.3) o CFOP (5.949/6.949);

a.4) o número, a série e a data da nota fiscal emitida peloestabelecimento depositante, o nome e o endereço

deste, bem como seus números de inscrição estaduale no CNPJ;

a.5) o destaque do imposto, se devido, com a declaração“O recolhimento do ICMS é de responsabilidade doarmazém-geral”, se for o caso;

b) em nome do estabelecimento depositante, sem destaquedo imposto, consignando, além dos demais requisitosexigidos, as seguintes indicações:

b.1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atri-buído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b.2) a natureza da operação (“Outras saídas – retornosimbólico de mercadoria depositada”);

b.3) o CFOP (6.907);

b.4) o número, a série e a data da nota fiscal emitida peloestabelecimento depositante, o nome e o endereçodeste, bem como seus números de inscrição estaduale no CNPJ;

b.5) o nome, o endereço e os números de inscrição esta-dual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, e onúmero, a série e a data da nota fiscal emitida peloarmazém-geral em nome do estabelecimento desti-natário.

A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelasnotas fiscais emitidas pelo depositante e pelo armazém-geral emnome do destinatário (art. 62, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC).

A nota fiscal emitida pelo armazém-geral em nome do estabe-lecimento depositante deverá ser a este enviada e por este registra-da em seu Livro Registro de Entradas (LRE) dentro de 5 dias,contados a partir da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral(art. 62, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC).

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, de-verá registrar em seu Livro Registro de Entradas (LRE) a nota fiscalemitida pelo estabelecimento depositante, acrescentando, na colu-na “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal emitidapelo armazém-geral, bem como os dados identificadores deste:nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.Lançará, ainda, nas colunas próprias, quando for o caso, o créditodo imposto pago pelo armazém-geral (art. 62, § 4º, do Anexo 6 doRICMS-SC).

4.2.1. Depositante produtor inscrito no RSP

Na hipótese de o depositante ser produtor inscrito no RegistroSumário de Produtor (RSP), será emitida Nota Fiscal de Produtor,

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em nome do estabelecimento destinatário, consignando-se, alémdos demais requisitos exigidos, os seguintes (art. 63 do Anexo 6do RICMS-SC):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o CFOP (5.105/6.105; 5.106/6.106; 5.155/6.155;5.156/6.156);

d) a declaração de que o imposto, se devido, será recolhidopelo armazém-geral;

e) a indicação, no campo “Informações Complementares”, deque a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencio-nando-se o endereço deste, bem como seus números deinscrição estadual e no CNPJ.

No momento da saída da mercadoria, o armazém-geral emitiráNota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento desti-natário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, asseguintes indicações (art. 63, § 1º, do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscalde Produtor emitida conforme descrito anteriormente;

b) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa porconta e ordem de terceiros”);

c) o CFOP (5.949/6.949);

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, onome e o endereço do produtor, bem como seu número deinscrição no RSP;

e) o destaque do imposto, se devido, com a declaração “Orecolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso.

A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela NotaFiscal de Produtor anteriormente referida e pela nota fiscal emitidapelo armazém-geral (art. 63, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC).

Ao receber a mercadoria, o estabelecimento destinatário de-verá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintesindicações (art. 63, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

b) o número e a série da nota fiscal emitida pelo armazém-geral, o endereço deste, bem como seus números deinscrição estadual e no CNPJ;

c) o valor do imposto destacado na nota fiscal emitida peloarmazém-geral em nome do destinatário, se for o caso.

5. Saídas do Fornecedor para Entrega noArmazém-Geral por Conta e Ordem doEstabelecimento Destinatário (Depositante)

5.1. Hipótese em que o armazém-geral e oestabelecimento destinatário estejam na mesmaUnidade da Federação

Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situadona mesma Unidade da Federação do destinatário, o remetente(fornecedor) deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nomedo estabelecimento destinatário, considerado depositante da mer-cadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, asseguintes indicações (art. 64 do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação e o CFOP;

c) o endereço do armazém-geral (local da entrega), bem comoseus números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o destaque do imposto, se devido.

O armazém-geral registrará em seu Livro Registro de Entradas(LRE) a nota fiscal emitida pelo remetente, anteriormente descrita, edeverá remetê-la ao estabelecimento depositante com a indicaçãoda data da entrada efetiva da mercadoria (art. 64, § 1º, do Anexo 6do RICMS-SC).

O estabelecimento depositante deverá (art. 64, § 2º, doAnexo 6 do RICMS-SC):

a) registrar em seu Livro Registro de Entradas (LRE) a notafiscal emitida pelo remetente, dentro de 5 dias contados dadata da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b) emitir, na forma do art. 58 do Anexo 6 do RICMS-SC,nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 5 dias conta-dos da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando o número e a data do documento fiscalemitido pelo remetente (veja subitem 2.1.1);

c) remeter a nota fiscal referida na letra “b” (remessa simbóli-ca) ao armazém-geral, dentro de 5 dias contados da datada sua emissão.

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna “Observa-ções” de seu Livro Registro de Entradas (LRE), relativamente aolançamento da nota fiscal emitida pelo remetente, o número, a sériee a data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabele-cimento depositante (art. 64, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC).

O crédito do ICMS, quando cabível, somente será conferidoao estabelecimento depositante da mercadoria (art. 64, § 4º, doAnexo 6 do RICMS-SC).

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5.1.1. Remetente produtor inscrito no RSP

Na hipótese de o remetente ser produtor inscrito no RegistroSumário de Produtor (RSP), deverá ser emitida Nota Fiscal deProdutor, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, osseguintes (art. 65 do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) o estabelecimento depositante (destinatário);

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação e o CFOP;

d) o endereço do armazém-geral (local da entrega), bem comoseus números de inscrição estadual e no CNPJ;

e) o dispositivo legal que prevê imunidade, isenção, suspen-são ou diferimento do imposto, se for o caso;

f) o número e a data do documento de arrecadação e aidentificação do respectivo órgão arrecadador, na hipótesede obrigatoriedade de o produtor recolher o imposto;

g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabele-cimento destinatário, se for o caso.

O armazém-geral registrará, em seu Livro Registro de Entradas(LRE), a nota fiscal emitida pelo remetente e a remeterá ao estabe-lecimento depositante com a indicação da data da entrada efetivada mercadoria (art. 65, § 1º, do Anexo 6 do RICMS-SC).

Por seu turno, o estabelecimento depositante deverá (art. 65,§ 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, naqual consignará, além dos demais requisitos exigidos, osseguintes:

a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitidana forma descrita anteriormente;

a.2) o número e a data do documento de arrecadação doimposto, quando for o caso;

a.3) a indicação, no campo “Informações Complementa-res”, de que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando o endereço deste, bem comoseus números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) emitir, na forma do art. 58 do Anexo 6 do RICMS-SC,nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 5 diascontados da data da entrega efetiva da mercadoria noarmazém-geral, mencionando, também, números e datasda Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida para finsde entrada (veja subitem 2.1.1);

c) remeter a nota fiscal referida anteriormente (remessa sim-bólica) ao armazém-geral, dentro de 5 dias contados dadata da sua emissão.

O armazém-geral acrescentará na coluna “Observações” deseu Livro Registro de Entradas (LRE), relativamente ao lançamentoda nota fiscal emitida pelo remetente, o número, a série e a data danota fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimentodepositante (art. 65, § 3º, do Anexo 6 do RICMS-SC).

O crédito do ICMS, quando cabível, somente será conferidoao estabelecimento depositante da mercadoria (art. 65, § 4º, doAnexo 6 do RICMS-SC).

5.2. Hipótese em que o armazém-geral estejalocalizado em Unidade da Federação diversa dado estabelecimento destinatário

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral loca-lizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabeleci-mento destinatário, que será considerado depositante, o remetenteemitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (art. 66 do Anexo 6 doRICMS-SC):

a) em nome do destinatário, consignando, além dos demaisrequisitos exigidos, as seguintes indicações:

a.1) o valor da operação;

a.2) a natureza da operação e o CFOP;

a.3) o endereço do armazém-geral (local da entrega), bemcomo seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

a.4) o destaque do imposto, se devido;

b) em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o trans-porte da mercadoria, sem destaque do imposto, consig-nando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintesindicações:

b.1) o valor da operação;

b.2) a natureza da operação (“Outras saídas – para depó-sito por conta e ordem de terceiros”) e o CFOP(5.949/6.949);

b.3) o nome e o endereço do estabelecimento destinatá-rio, bem como seus números de inscrição estadual eno CNPJ;

b.4) o número, a série e a data da nota fiscal anteriormentereferida emitida em nome do destinatário.

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Dentro de 5 dias contados da data da entrada efetiva damercadoria no armazém-geral, o estabelecimento destinatário de-verá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome daquele arma-zém, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demaisrequisitos exigidos, os seguintes (art. 66, § 1º, do Anexo 6 doRICMS-SC):

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação (“Outras saídas – remessa paradepósito”) e o CFOP (6.905);

c) o destaque do imposto, se devido;

d) a indicação, no campo “Informações Complementares”, deque a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, acompanhada do número, da série e da data da notafiscal emitida pelo estabelecimento remetente (na formaanteriormente descrita), mencionando o nome, endereçodeste, bem como seus números de inscrição estadual e noCNPJ.

Essa nota fiscal (remessa simbólica para armazenagem),descrita no § 1º do art. 66 do Anexo 6 do RICMS-SC, deveráser remetida pelo destinatário (estabelecimento depositante) aoarmazém-geral dentro de 5 dias contados da data de sua emissão(art. 66, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC).

O armazém-geral registrará em seu Livro Registro de Entradas(LRE) a nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabeleci-mento depositante, anotando na coluna “Observações” o número, asérie e a data da nota fiscal emitida pelo remetente, bem como onome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,do estabelecimento remetente (art. 66, § 3º, do Anexo 6 doRICMS-SC).

5.2.1. Remetente produtor inscrito no RSP

Na hipótese de o remetente ser produtor inscrito no RSP, seráemitida Nota Fiscal de Produtor (art. 67 do Anexo 6 do RICMS-SC):

a) em nome do destinatário, na qual se consignará, além dosdemais requisitos exigidos:

a.1) o valor da operação;

a.2) a natureza da operação e o CFOP;

a.3) o endereço do armazém-geral (local da entrega), bemcomo seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

a.4) o destaque do imposto, se devido;

a.5) o dispositivo legal que prevê imunidade, isenção,suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

a.6) o número, a data do documento de arrecadação e aidentificação do respectivo órgão arrecadador, caso oprodutor deva recolher o imposto;

a.7) a declaração de que o ICMS será recolhido peloestabelecimento destinatário, se for o caso;

b) em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o trans-porte da mercadoria, consignando-se, além dos demaisrequisitos exigidos, os seguintes:

b.1) o valor da operação;

b.2) a natureza da operação (“Outras saídas – para depó-sito por conta e ordem de terceiros”) e o CFOP(5.949/6.949);

b.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, esta-dual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

b.4) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

b.5) o dispositivo legal que prevê imunidade, isenção,suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

b.6) o número, a data do documento de arrecadação e aidentificação do respectivo órgão arrecadador, caso oprodutor deva recolher o imposto;

b.7) a declaração de que o imposto será recolhido peloestabelecimento destinatário, se for o caso.

O estabelecimento destinatário deverá (art. 67, § 1º, doAnexo 6 do RICMS-SC):

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,consignando, além dos demais requisitos exigidos, os se-guintes:

a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitidana forma descrita anteriormente;

a.2) o número e a data do documento de arrecadação doimposto, quando for o caso;

a.3) a indicação, no campo “Informações Complementa-res”, de que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando o endereço deste, bem comoseus números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do arma-zém-geral, relativa à saída simbólica, dentro de 5 diascontados da data da entrada efetiva da mercadoria noreferido armazém, consignando, além dos demais requi-sitos exigidos:

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No 39/09 • 94a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

b.1) o valor da operação;

b.2) a natureza da operação (“Outras saídas – remessapara depósito”) e o CFOP (6.905);

b.3) o destaque do imposto, se devido;

b.4) a indicação, no campo “Informações Complementa-res”, de que a mercadoria foi entregue diretamente noarmazém-geral, acompanhada do número e da datada Nota Fiscal de Produtor, bem como o nome e oendereço do produtor e seu número de inscrição noRSP;

c) remeter a nota fiscal referida na letra “b” anterior ao arma-zém-geral dentro de 5 dias contados da data de suaemissão.

O armazém-geral registrará em seu Livro Registro de Entradas(LRE) a nota fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário, refe-rente à saída simbólica, anotando na coluna “Observações” onúmero e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida em seu nome,para acompanhar o transporte das mercadorias, o nome e o ende-reço do remetente, bem como o número de inscrição deste no RSP(art. 67, § 2º, do Anexo 6 do RICMS-SC).

IPI

Consignação MercantilSUMÁRIO

1. Introdução

2. Remessa2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

3. Reajuste de Preço3.1. Providências do consignante3.2. Providência do consignatário

4. Venda do Produto Remetido a Título de Consignação4.1. Providências do consignante4.2. Providências do consignatário

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

1. Introdução

Nesta oportunidade, comentaremos sobre as saídas de pro-dutos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, atítulo de consignação mercantil, segundo o art. 423 e seguintes doRegulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

2. Remessa

Por ocasião das saídas dos produtos de estabelecimentoindustrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mer-cantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,se devido, indicando como natureza da operação: “Re-messa em Consignação”; e

b) o consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

São os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações(CFOP) a serem utilizados na operação de consignação mercantil:

a) Saídas:

– 5.113/6.113 – Vendas efetivas de produtos industriali-zados no estabelecimento remetidos anteriormente atítulo de consignação mercantil;

– 5.114/6.114 – Vendas efetivas de mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objetode qualquer processo industrial no estabelecimento, re-metidas anteriormente a título de consignação mercantil;

– 5.115/6.115 – Vendas de mercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, recebidas anteriormente a títulode consignação mercantil.

b) Entradas:

– 1.917/2.917 – Entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantil;

– 1.113/2.113 – Compras efetivas de mercadorias rece-bidas anteriormente a título de consignação mercantil.

3. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remes-sa em consignação mercantil, o consignante e o consignatárioadotarão os seguintes procedimentos:

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10 • No 39/09 4a semanaSetembro

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CENOFISCO

3.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal complementar, com desta-que do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto emConsignação – NF nº ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste.

3.2. Providência do consignatário

O consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

4. Venda do Produto Remetido a Título deConsignação

Quando da venda do produto remetido a título de consignaçãomercantil, o consignante e o consignatário adotarão os seguintesprocedimentos:

4.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,indicando:

a) a natureza da operação: “Venda”;

b ) o valor da operação, que será aquele correspondenteao preço do produto efetivamente vendido, neste in-cluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustedo preço;

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Con-signação – NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) –Reajuste de Preço – NF nº ........., de ....../...../......”.

4.2. Providências do consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação:“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata a letra “a” no LivroRegistro de Entradas, apenas nas colunas “DocumentoFiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Com-pra em Consignação – NF nº ........., de ....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere a letra “a”do subtópico 4.1, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão“Venda em Consignação – NF nº ......, de ..../..../....”.

5. Devolução de Produto Remetido emConsignação Mercantil

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a.1) a natureza da operação: “Devolução de Produto Re-cebido em Consignação”;

a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre oqual foi pago o imposto;

a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remes-sa em consignação; e

a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme ocaso) de Produto em Consignação – NF nº ....., de..../..../....”; e

b) o consignante escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas, creditando-se do valor do imposto de acordocom os arts. 169 e 170 do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

Novo Telefone

Suporte Técnico – Cenofisco

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Nossos profissionais continuam à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre instalação e operação dosprodutos eletrônicos Cenofisco.

Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 18h.

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Acréscimos Legais nos Recolhimentosem Atraso

1. Introdução

O ISS, quando não pago nos prazos de recolhimento previs-tos na legislação específica, será recolhido aos cofres municipaisacrescido de multa e juros. Esses acréscimos podem ser calcula-dos por meio do site da Secretaria de Finanças da PrefeituraMunicipal de Florianópolis, no endereço www.pmf.sc.gov.br/procidadao/index.php?link=online_calculo_acrescimo.

2. Multa de Mora

A multa de mora para recolhimento espontâneo será aplicadasobre o débito monetariamente atualizado, de acordo com os se-guintes prazos (art. 465 da Consolidação das Leis Tributárias,

ISSQNMUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

aprovada pela Lei nº 5.054/97, na redação da Lei Complementarnº 7/97):

a) até 30 dias após o vencimento: 2%;

b) acima de 30 dias após o vencimento: 5%.

3. Juros

Os débitos vencidos estão sujeitos à incidência de juros to-mando-se como base a taxa média de captação de recursos doGoverno Federal por meio dos títulos da dívida mobiliária federalinterna, especialmente a Taxa Referencial do Sistema Especial deLiquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central doBrasil.

Os juros incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento dodébito (art. 473 da Lei Complementar nº 7/97).

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(TJSC)

ICMS – ADESÃO AO REFIS – CONFISSÃO IRREVOGÁVEL EIRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS FISCAIS CONSOLIDADOS

Classe: Apelação CívelProcesso: 2008.044331-4Relator: Newton TrisottoData: 02/09/2009Apelação Cível nº 2008.044331-4, da CapitalRelator: Des. Newton Trisotto

Ementa

Tributário – ICMS – Repetição do indébito – Prescrição dapretensão – Adesão ao REFIS – Confissão irrevogável e irretratáveldos débitos fiscais consolidados (Lei nº 11.481/2000, art. 6º, I) –Constitucionalidade – Desistência da ação e renúncia a qualquerdefesa ou recurso administrativo ou judicial (Lei nº 11.481/2000,art. 6º, II) – Irretratabilidade – Recurso provido

1. Não é inconstitucional lei que condiciona a adesão docontribuinte ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal(REFIS/SC) à “confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscaisconsolidados” (Lei nº 11.481/2000, art. 6º, I).

Salvo situações excepcionalíssimas, é irretratável a renúncia “aqualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial” formuladaquando da adesão ao REFIS/SC.

2. Prescreve em cinco anos a pretensão de o contribuintereaver o tributo recolhido indevidamente.

A citação constitui causa interruptiva da prescrição (CPC, art.219, caput). Todavia só produz esse efeito “em relação ao que foiobjeto do pedido” (AR nº 384, Min. Ari Pargendler; REsp nº 606.154,Min. Paulo Medina).

A citação em demanda que tem causa de pedir diversa nãotem o condão de interromper o prazo prescricional.

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CENOFISCO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cívelnº 2008.044331-4, da Comarca da Capital (Unidade da FazendaPública), em que são apelantes e apelados o Estado de SantaCatarina e (...):

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Público, por vota-ção unânime, dar provimento ao recurso do Estado de SantaCatarina e negar provimento ao da autora. Custas na forma daLei. O Exmo. Sr. Des. Paulo H. M. M. da SIlva irá manifestar o seuvoto.

Relatório

(...) ajuizou, em outubro de 2002, “ação ordinária” contra oEstado de Santa Catarina, narrando na petição inicial:

“A requerente é pessoa jurídica constituída sob a forma desociedade anônima, e tem por atividades fins a industrialização eo comércio de produtos que têm como matéria-prima a madeira.Dentre as suas atividades industriais está a produção de madeiraserrada. Grande parte da produção de madeira serrada da reque-rente é destinada ao mercado internacional, passando, destarte,pelo necessário processo de exportação. Com fundamento na LeiComplementar nº 65/91, no Convênio Confaz nº 15/91 e nalegislação estadual correspondente, a administração tributária doEstado de Santa Catarina, até o advento da Lei Complementarnº 87/96, pretendeu fazer incidir ICMS sobre a exportação doproduto em tela. É que, de fato, o produto denominado emquestão encontrava-se dentre aqueles listados como semi-elabo-rados pelo Convênio Confaz nº 15/91, e, portanto, segundo estaorientação, deveria estar sujeito ao ICMS quando da sua saídapara o exterior.

Nos anos de 1994, 1995 e 1996, a requerente foi alvo denotificações exaradas pela administração tributária estadualsob a rubrica de não recolhimento do ICMS declarado comodevido.

[...]

Nos valores versados nas aludidas notificações estão incluí-dos débitos de ICMS referentes à exportação de madeira serrada,equivocadamente declarados pela requerente como devidos –anexo 03. O ICMS atinente à exportação em questão foi declaradoem GIA pela requerente como devido, pois na época acreditava-seque a inserção do produto madeira serrada na lista dos produtossemi-elaborados seria, de certo modo, inquestionável, o que não éverdade. Como adiante será satisfatoriamente demonstrado, talproduto não corresponde ao semi-elaborado descrito na Lei Com-plementar nº 65/91 e, destarte, a exportação destes produtos nãopoderia, até o advento da Lei Complementar nº 87/96, ter estadosujeita à incidência do ICMS. Conclui-se, assim, que, na verdade,os valores de ICMS declarados em GIA atinentes à exportação sobexame não eram devidos pela requerente” (fls. 02/04).

Apresentadas a contestação (fls. 3.545/3.561) e a réplica(fls. 3.564/3.570), e produzida prova pericial (fls. 3.580/3.582), oJuiz Hélio do Valle Pereira julgou procedente o pedido. Declarounulos “os créditos tributários indicados às fls. 03” (NotificaçõesFiscais nºs 31764564, 24776019, 24776120, 24776221,28603273, 28603374, 28850827, 28850928, 50705634,50705735, 51265204, 51265305, 51855385, 51855486,51855587, 51855688, 30397470, 30395571) e condenou oréu a pagar honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais). Para Sua Excelência, do laudo pericial extrai-se que as mercadorias comercializadas pela autora classificam-secomo “produtos semi-elaborados”, que, por força do disposto noitem II do art. 7º da Lei nº 10.297, de 1996, quando destinados àexportação, não constituem fato gerador de ICMS (fls. 3.816/3.821).

As partes não se conformaram com o veredicto.

A autora formulou embargos de declaração (fls. 3.825/3.831),que foram parcialmente acolhidos (fls. 3.832/3.833), e depoisinterpôs apelação, reclamando nesta a majoração dos honoráriosadvocatícios (fls. 3.841/3.854).

O réu, na sua apelação, reeditando argumentos expendidosna contestação, insiste que: a) está prescrita a pretensão, pois “asnotificações fiscais elencadas às fls. 3 referem-se a competênci-as dos anos de 1994, 1995 e 1996, portanto, lavradas há maisde cinco anos, impondo-se atentar para que a citação do Estadosomente ocorreu aos 11/11/02 e a juntada do respectivo manda-do em 13/11/02”; b) “a sentença ofende o princípio da legalidadee o princípio da isonomia tributária, pois basta que um dos incisosse constate no produto para que ele seja incluído na incidência doimposto”; c) “a apelada produz e exporta madeira serrada emblocos, produto que nos termos da lei complementar não éproduto industrializado e não faz jus à imunidade constitucional”(fls. 3.834/3.840).

Os recursos foram respondidos (fls. 3.856/3.877 e3.879/3.882).

Para o Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira,inexiste na causa interesse a justificar intervenção do MinistérioPúblico (fls. 3.889/3.891).

Voto

1. Para melhor compreensão da quaestio juris posta nosautos, anoto que a autora:

I) Em 07.10.97, aforou “ação declaratória de indébito fiscalcombinada com anulatória de atos declarativos de dívida fis-cal obrigacional” (autos nº 024.97.000516-8, fls. 3.468/3.497);em 03.09.1997, “ação cautelar” (autos nº 024.97.000613-0).Nessas demandas, questionou a exigibilidade do ICMS declaradoem GIA e que resultou nas notificações fiscais nºs 317645-64

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No 39/09 • 134a semanaSetembro

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(fl. 123); 247760-19 (fl. 112); 247761-20 (fl. 116); 247762-21(fl. 120); 286032-73 (fl. 33); 286033-74 de 23.3.95 (fl. 30),288508-27 (fl. 95); 288509-28 (fl. 97); 507056-34 (fl. 128);507057-35 (fl. 132); 512652-04 (fl. 137); 512653-05 (fl. 141);518553-85 (fl. 148); 518554-86 (fl. 130); 518555-87 (fl. 153);518556-88 (fl. 156); 303974-70 (fl. 167); 303975-71 (fl. 169). Aprimeira notificação foi lavrada em 04.04.1995 e a última em30.06.1997.

II) Em 30.10.2000, por ter aderido ao REFIS/SC, requereu a“desistência da referida ação declaratória” (fl. 3.466).

III) Em 04.10.2002, ajuizou “ação ordinária”, na qual reclama:a) a restituição de ICMS pago sobre operações que envolveram aexportação, no período de 1994 a 1996, de madeira serrada;b) seja determinado, “com base no laudo acostado ao anexo 04 –que cuida de demonstrar o quanto representaram dentro das notifi-cações antes indicadas os valores de ICMS que foram equivocada-mente declarados pela requerente como devidos –, o abatimentodo montante nele apurado, vale dizer, R$ 1.356.856,00 (um mi-lhão, trezentos e cinqüenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seisreais), após ser devidamente atualizado, do saldo devedor queremanescer em aberto no Refis/SC”; c) “a declaração incidental deinconstitucionalidade do inciso I do art. 6º da Lei que institui oRefis/SC” (fls. 20/21).

2. Há no caso em exame três questões de alta indagaçãojurídica:

a) retratabilidade da renúncia “a qualquer defesa ou recursoadministrativo ou judicial” (Lei nº 11.481/2000, art. 6º, II);

b) constitucionalidade do inciso I do art. 6º da Lei nº 11.481,de 2000;

c) prescrição da pretensão.

Passo a examiná-las:

2.1. Dispõe a Lei nº 11.481, de 2000, do Estado de SantaCatarina:

“Art. 6º A opção pelo REFIS/SC sujeita o optante a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais conso-lidados;

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso adminis-trativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativa-mente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contri-buinte;

III – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estadoda Fazenda, às informações relativas à sua movimentação financei-

ra, ocorrida a partir da data da opção pelo REFIS/SC, respeitada alegislação aplicável;

IV – acompanhamento fiscal específico, com fornecimentoperiódico, em meio magnético:

a) de dados, inclusive os indiciários da efetivação de opera-ções e prestações tributáveis;

b) de sua movimentação financeira;

V – aceitação plena e irretratável de todas as condições esta-belecidas para ingresso e permanência no REFIS/SC;

VI – pagamento regular das parcelas do débito consolidado,bem assim do imposto decorrente de fatos geradores ocorridosposteriormente a 31 de dezembro de 1999".

Na petição inicial reconheceu a demandante que, “como osvalores versados naquelas notificações foram consolidadas emREFIS/SC, as quantias de ICMS supostamente devidas também oforam e, deste modo, assiste a requerente direito de ver tais débitosdeduzidos do saldo total consolidado no aludido parcelamento”(fl. 04). Também inscreveu que:

“Deste modo, o fato de os débitos aqui discutidos estaremconsolidados no Refis/SC não impede venha a requerente a essePoder Judiciário deduzir a pretensão já revelada.

2.2. Inocorrência de prescrição – As exações aqui versadasforam objeto de discussão judicial anterior, o que resultou na inter-rupção do prazo prescricional.

Realmente, no dia 02 de setembro de 1.997 foi ajuizada açãocautelar inominada que tramitou na Comarca de Fraiburgo – SC e láganhou o registro nº 024.97.000613-0 (anexo 06).

De acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil, acitação válida interrompe o prazo prescricional.

O parágrafo 1º do referido artigo dispõe que a interrupção doprazo prescricional retroage à data da propositura da ação, de onderesulta que no dia 02 de setembro de 1.997 o prazo prescricionalfoi interrompido.

E mais. No dia 07 de outubro do mesmo ano foi ajuizada aação principal correspondente àquela ação cautelar onde tam-bém houve citação válida. Tal demanda foi registrada sob onº 024.97.000516-8 (anexo 05).

Temos, assim, que no dia 07 de outubro de 1.997 o prazoprescricional foi novamente interrompido.

Ambas as ações mencionadas neste compartimento tinham omesmo fundamento jurídico que a presente e já foram objeto dedesistência, de modo que o mérito não chegou a ser apreciado.

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CENOFISCO

Fica, assim, desde já demonstrado que qualquer levante nosentido de caracterizar a prescrição do direito de propor a presenteação é improcedente” (fl. 06).

Não há nos autos prova de ter a autora expressamente renun-ciado “a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial”; háprova tão-somente de ter desistido dos pleitos deduzidos nasdemandas judiciais “relativamente aos débitos fiscais incluídos nopedido por opção do contribuinte”.

Presumo que a “confissão irrevogável e irretratável dos débitosfiscais consolidados” e a “renúncia a qualquer defesa ou recursoadministrativo ou judicial” tenha sido formulada no plano administra-tivo, pois do contrário não seria admitida a adesão ao REFIS/SC (Leinº 11.481, de 2000, art. 6º, incisos I e II).

Ao justificar a retratabilidade da renúncia, disse o Juiz Hélio doValle Pereira:

“É usual sustentar que, confessado administrativamente odébito, não pode ocorrer posteriormente questionamento.

Sigo, entretanto, por outro rumo; e, por isso, mesmo sem valortécnico, reitero o que escrevi em outra oportunidade:

‘Aspecto interessante se refere à possibilidade de ajuizamentode ação anulatória de crédito fiscal submetido a regime de parcela-mento.

Costumeiramente, defende-se que o pedido anulatório é anti-ético com a precedente adesão feita pelo contribuinte, que expres-samente aquiesceu à existência do débito. A conclusão, todavia, éprecipitada. O contribuinte não realiza ato espontâneo ao ingressarem regime de pagamento parcelado. Há conduta ditada pela pres-são própria da atividade estatal tributária.

Aqui, presume-se que o devedor atue sempre impelido pelopoder coercitivo público. Assim, mesmo que ocorra pagamentoconscientemente indevido, há direito de repetição (item 22.7).

Por identidade de razões, deverá ser possibilitada a anulaçãode eventual crédito tributário resultante de atuação supostamentevolitiva do sujeito passivo. Seria inusitado que o poder públicopudesse considerar legitimado o pagamento indevido, enriquecen-do-se ilicitamente. O princípio da moralidade administrativa (art. 37da CF) e da legalidade (arts. 5º, inc. I, e 150, inc. I) não secompadecem com o prestigiamento da ilicitude. Como resumeLeandro Paulsen, ‘a confissão de dívida no Direito Tributário nãopossui os mesmos efeitos do direito civil, posto que neste há aautonomia da vontade e naquele o princípio da legalidade. Assim,possível mesmo a repetição desde já, a fim de evitar o solve etrepete’ (Manual da Fazenda Pública em Juízo, 3ª ed., Rio deJaneiro: Renovar, 2008, p. 341-342).

De outro lado, ficou mais claro que os créditos tributáriosarrolados na exordial diziam respeito, por engano, a declarações deICMS relativas a produtos industrializados (fls. 3.785)”.

Inclino-me em admitir a revisão da confissão em situaçõesexcepcionalíssimas quando, v.g., sobrevier decisão do SupremoTribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei em quese funda o lançamento tributário e na hipótese de erro (CC, art. 138).

A confissão de dívida tributária e a renúncia a direito, quandoocorrentes em processo judicial, têm as características de transa-ção (CC, art. 840 – “É lícito aos interessados prevenirem ou termina-rem o litígio mediante concessões mútuas”). Nessas hipóteses, nãohá que se falar em erro. O contribuinte, depois de considerar aprobabilidade de sucesso ou insucesso da pretensão deduzidaem juízo, aceita as condições ofertadas pela Fazenda Pública paraliquidação da dívida tributária com alguns benefícios – que normal-mente importam na concessão de prazo, na redução do montantedevido e na exclusão da multa.

Parece-me incompatível com os princípios da boa-fé, da mo-ralidade administrativa e, principalmente, da segurança jurídica,admitir-se a retratatibilidade da confissão de dívida e da renúncia adireito quando os fundamentos do pedido coincidirem com os dapretensão anteriormente deduzida em Juízo.

Da doutrina e da jurisprudência colaciono lições e julgadosversando sobre o tema:

“A intenção do legislador ao dispor que a desistência seráexpressa e irrevogável é criar uma desistência qualificada, queimpediria o autor de, no futuro, vir novamente a juízo buscar omesmo direito discutido nos autos onde se operou a desistência,referindo-se não apenas que a desistência naqueles autos seráexpressa e irrevogável, mas que tal ato representa definitiva mani-festação irrevogável de não mais renovar-se o pleito. Outra inter-pretação poderia frustrar o objetivo do Programa e se afastaria dointeresse do Poder Público protegido pela lei” (Célio ArmandoJanczeski, Refis: a desistência das ações, a renúncia do direito eos honorários advocatícios, Revista Dialética de Direito Tributário76/14-18).

“Desde a instituição do Programa de Recuperação Fiscal –Refis (Lei nº 9.964/00), muito se tem discutido sobre a necessida-de (obrigatoriedade) de desistência de ação judicial, com renúnciaao direito em que esta se funda, relativamente aos débitos incluídosno Programa, como condição para inclusão e permanência dapessoa jurídica em tal plano de parcelamento de débitos fiscais.

[...]

Esse posicionamento vem encontrando guarida em algumasdecisões do Poder Judiciário, motivada por uma análise ligeira e

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No 39/09 • 154a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

menos cuidadosa do texto legal e sua interpretação frente à Consti-tuição da República de 1988.

[...]

Em apertada síntese, entendem os órgãos da administraçãotributária federal, inclusive através de seus atos normativos expedi-dos, que o Refis constitui-se em amplo benefício fiscal concedidoaos contribuintes inadimplentes. E a todo benefício deve correspon-der um sacrifício.

No caso do Programa, além de todas as verdadeiras condi-ções impostas (regularidade com o recolhimento dos tributos, me-didas contábeis necessárias, grande volume de informações aserem disponibilizadas aos órgãos de fiscalização), também seriacondição para o ingresso e permanência no Refis a desistência dasações, com renúncia do direito que estas se fundam, relativas aosdébitos que foram incluídos no Refis” (Marcelo Dias GonçalvesVilela, Débito incluído no Refis x Necessidade de renúncia ao direitoem que se funda a ação. Interpretação adequada, Revista Dialéticade Direito Tributário 78/83-84).

“Válida é a exigência contida na lei de regência do REFIS/SC(Lei Estadual nº 11.481/00), condicionando o ingresso no progra-ma à desistência das ações judiciais que discutem o débito fiscal aser parcelado, na medida em que esse cadastramento dá-se poropção do contribuinte, o qual aceita submeter-se às regras impos-tas, a fim de obter seus benefícios.

A opção pelo REFIS/SC sujeita o contribuinte à confissãoirrevogável e irretratável do débito fiscal, sendo, portanto, incompa-tível com qualquer pendência judicial que verse sobre a dívida a serparcelada” (AC nº 2001.023174-3, Des. Sônia Maria Schmitz).

“A adesão livre e espontânea do contribuinte a programa deparcelamento de débitos junto ao embargado importa na sua re-núncia, ainda que de forma tácita, ao exercício de qualquer açãorelativa à contribuição de melhoria que é objeto de execução fiscalpromovida, não podendo, portanto, prosseguir a discussão acercade eventual prescrição do processo executivo ou, ainda, de nulida-des na formalização do crédito tributário” (AC nº 2007.030729-7,Des. Jânio Machado).

“1. Ao pleitear e obter o parcelamento administrativo, o contri-buinte confessa, de modo irrevogável e irretratável, o débito tributárioreclamado pelo Fisco, importando tal ato em renúncia de, pela viados embargos à execução, suscitar a nulidade de sua constituiçãoou de questionar-lhe a sua legitimidade.

2. Em face da transação facultada pelo Fisco, não subsistepara o contribuinte o ônus do pagamento da verba honorária desucumbência, visto que a desistência dos embargos representaimposição da Administração para a concessão da benesse e, porsobre isso, no caso concreto, os honorários já estão incluídos nas

prestações do parcelamento” (AC nº 2006.026748-8, Des. NewtonJanke).

“‘(...) quando aderiu, por sua própria vontade, ao benefício doparcelamento do débito fiscal, a embargante/apelante renunciou,tacitamente, ao exercício de qualquer ação, inclusive os embargosdo devedor, ou recurso judicial, em relação aos tributos respectivos,o que elide a possibilidade de qualquer alegação da devedoraacerca de vícios ou nulidades quanto à formalização do créditofazendário que parcelou e que fundamenta a execução fiscal’ (Des.Jaime Ramos)” (AC nº 2006.032055-3, Des. Orli Rodrigues).

Está na sentença: “presume-se que o devedor atue sempreimpelido pelo poder coercitivo público” (fl. 3820).

Discordo do eminente magistrado; a lei disponibiliza ao contri-buinte medidas de natureza administrativa e/ou judicial para sus-pender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151).

[...]

3. À vista do exposto, dou provimento ao recurso do Estado deSanta Catarina e julgo improcedente a pretensão da autora. Conde-no-a a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conseqüentemente,resta prejudicado o recurso por ela interposto para majoração doshonorários advocatícios.

Decisão

Nos termos do voto do relator, deram provimento ao recursodo Estado de Santa Catarina e negaram provimento ao da autora.

Participaram do julgamento, realizado no dia 16 de dezembrode 2008, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Van-derlei Romer e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 20 de maio de 2009

Newton TrisottoPresidente e Relator

Declaração de voto-vista do Exmo. Sr. Des. Subst. PauloHenrique Moritz Martins da Silva

Voto

Por concordar com os fundamentos aduzidos pelo eminenteDes. Newton Trisotto no voto condutor, penso ter havido algum ruídode comunicação quanto à minha intenção de acrescentar novosmotivos ao debate fático-jurídico, pois eles são despiciendos.

Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Gabinete Des. Newton Trisotto

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16 • No 39/09 4a semanaSetembro

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CENOFISCO

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

ICMS – Carnes Frescas, Resfriadas ou Congeladas de Suínos – Benefício Fiscal

No Estado de Santa Catarina há algum benefício fiscal para carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos?

Sim, até 31/11/2009 as operações internas com carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos ficam isentas do imposto, conforme

determina o art. 1º, inciso XXI, do Anexo 2 do RICMS-SC.

Base legal: citada no texto.

ISS – Inscrição no Cadastro Municipal – Formalização

De que maneira é formalizado o pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes?

O pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes é formalizado:

a) por meio da remessa, via internet, da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e da Ficha de Sócios e Administradores (FSA),

geradas por meio de programa disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin;

b) pela entrega, à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), de cópia autenticada:

– do ato de constituição da pessoa jurídica ou empresa individual;

– do CNPJ;

– da qualificação dos sócios e, se for o caso, dos responsáveis pelo estabelecimento;

– da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente;

– do documento de identidade da pessoa física responsável perante a SEFIN;

– do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso;

– de quaisquer outros documentos, dados e informações considerados de interesse para o Fisco.

A documentação referida na letra “b” será encaminhada acompanhada do Documento de Entrada (DE), conforme modelo estabelecido

em portaria do Secretário Municipal de Finanças. O documento deve estar assinado pela pessoa física responsável perante a SEFIN ou por seu

preposto; em todos os casos deve haver reconhecimento de firma do signatário.

A não entrega dos documentos fiscais a que se refere a letra “b”, no prazo de 30 dias, contado a partir da data em que foi disponibilizado

ao requerente o Documento de Entrada (DE), implicará na automática desconsideração do pedido.

Base legal: art. 7º do Anexo IV do RISS – Decreto nº 2.154/03.

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No 39/09 • 174a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Angelo Luiz Lunardi

Não é só de UCP 600 que “se faz” um Crédito Documentário:

é indispensável muito senso comum – experiência do dia a dia.

Bom-senso e senso comum quase que se fundem. Semelhante-

mente parece pensar a CCI em suas Commonsense Rules e seu

Guide to Documentary Operations.

O Crédito Documentário completa, com êxito, um compromis-

so comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “com-

prador” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento das merca-

dorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contra

documentos que representam as mercadorias em vez de “con-

tra as próprias mercadorias”.

Um Crédito – compromisso irrevogável de um banco – (e,

quando necessário, sendo confirmado) pode ser um excelente

instrumento de pagamento. Também, quando são exigidos do-

cumentos apropriados, e desde que se possa depositar confiança

na integridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de se

obter a entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e assim deve

ser tratado por todos os interessados. Ambos, comprador e vende-

dor, devem observar certas regras de bom-senso.

Comprador

Primeira Regra – Suas instruções ao emitente devem ser

claras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento.

Não pode ser esperado que o banco adivinhe o que ele quer;

tampouco pode o banco avaliar especificações complexas e, fre-

quentemente, técnicas.

Segunda Regra – A finalidade do crédito é de pagar por sua

compra e não de policiar a transação comercial. Seus termos e

condições, bem como os documentos exigidos, devem, portanto,

estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercado-

rias ou serviços ao qual o crédito pode estar baseado, muito

embora tais contratos não se refiram aos bancos.

Terceira Regra – Qualquer exame das mercadorias, antes ou

no momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por um

COMEX ADUANEIRAS

documento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como os

dados de tal documento devem estar declarados no crédito.

Quarta Regra – O crédito não deve exigir documentos que o

vendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que ele

não pode satisfazer.

Vendedor

Primeira Regra – Embora um tempo considerável possa de-

correr entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, ele

não deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador as

emendas necessárias, quando for o caso.

Segunda Regra – Ele deve convencer-se de que os termos, as

condições e os documentos exigidos estão de acordo com

o contrato de venda, embora os bancos não façam parte de tais

contratos. O exame dos documentos levará em consideração so-

mente os termos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas,

bem como a UCP e a ISBP.

Terceira Regra – Quando for o momento de apresentar os

documentos, ele deve: 1º. apresentar os documentos solicitados

exatamente como exigidos pelo crédito (os documentos devem

estar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e,

em sua face, não podem ser conflitantes entre si); 2º. apresentar os

documentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, em

todos os casos, dentro da validade do crédito e, dentro do prazo,

após a data do embarque ou de emissão do documento de

transporte, conforme o caso, e sempre observando as disposições

do art. 14 da UCP 600.

Quarta Regra – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimento

dos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discre-

pâncias – levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber,

precisamente, que documentos são solicitados e quais são os

seus termos e condições.

E, finalizando, um alerta: fazer operações com Crédito Do-

cumentário sem conhecer profundamente os seus mecanismos é

como portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utiliza-

da contra você!

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18 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSC Manual de Procedimentos

CENOFISCO

LEGISLAÇÃO FEDERALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

ICMS

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 17/09 aprova o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveis para vigorara partir de 16/09/2009.

DESPACHO CONFAZ Nº 303, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 303/09 divulga a publicação dos Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09.

DESPACHO CONFAZ Nº 315, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 315/09 divulga a publicação dos Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09.

PROTOCOLOS ICMS NºS 104 A 110, DE 10/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária – Diversas Operações

Sinopse: Os Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 aprovaram vários assuntos relacionados com as operações sujeitas ao regime desubstituição tributária. A seguir um resumo dos citados atos:

Protocolo ICMS nº 104/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricola-gem ou adorno.

Protocolo ICMS nº 105/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de usohumano.

Protocolo ICMS nº 106/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Protocolo ICMS nº 107/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Protocolo ICMS nº 108/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

Protocolo ICMS nº 109/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 110/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SC

No 39/09 • 194a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 31/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – Disposição Sobre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 111/09 dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia do Sistema

Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF), de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado do Espírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 112/09 altera o Protocolo ICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota

Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária – Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano –Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 113/09 altera o Protocolo ICMS nº 68/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações

com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Importação

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação por Via Terrestre de Mercadorias Procedentes do Paraguai

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime de Tributação

Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20/08/2009DOU de 11/09/2009

Importação

Regime Aduaneiro

Sinopse: A Solução de Consulta nº 322/09 esclarece que só está amparada pelo RECOF a importação feita diretamente por

empresa habilitada no regime, o que não é o caso das importações por encomenda ou por conta e ordem realizadas via trading company

não habilitada no RECOF.

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20 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSC Manual de Procedimentos

CENOFISCO

PORTARIA SECEX Nº 27, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

Importação/Exportação

Operações de Comércio Exterior – Alteração na Portaria SECEX nº 25/08

Sinopse: A Portaria SECEX nº 27/09 altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre as operações de comércioexterior e revoga as portarias que menciona.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 18/08/2009DOU de 11/09/2009

Imposto de Importação

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

Sinopse: A Solução de Consulta nº 316/09 esclarece que encontra-se revogada a isenção do Imposto de Importação (I.I.) naimportação de “equipamentos de terra”, tais como tratores com dispositivos especiais para manobras de aeronaves e reboques para usoem aeroportos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 6, DE 04/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 7, DE 04/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 9, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SC

No 39/09 • 214a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 12, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP 14, DE 04/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP 14/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 24, DE 09/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 35, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 36, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 37, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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22 • No 39/09 4a semanaSetembro

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSC Manual de Procedimentos

CENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 40, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 41, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 42, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 79, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 137, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SC

No 39/09 • 234a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

LEGISLAÇÃO ESTADUALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO DIAT Nº 79, DE 03/09/2009DOE-SC de 09/09/2009

ICMS

Cerveja, Chope, Refrigerante e Bebida Hidroeletrolítica e Energética – Substituição Tributária – Preços Médios Ponderados –Alterações

Sinopse: O Ato Diat nº 79/09 altera o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas de que trata o Ato DIAT nº 177/08.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 158, DE 02/09/2009DOE-SC de 02/09/2009

ICMS

Combustível – Fiscalização e Coibição da Comercialização Irregular – Disciplina

Sinopse: A Medida Provisória nº 158/09 dispõe sobre a fiscalização e a coibição da comercialização irregular de combustíveis e dáoutras providências.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE 09/09/2009DOU de 11/09/2009

Zona Franca de Manaus

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09 estabelece processo produtivo básico para o produto televisor com tela de plasma.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras – Disposições

Sinopse: A Resolução CZPE nº 5/09 dispõe sobre as atribuições e as responsabilidades das Administradoras das Zonas deProcessamento de Exportação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Resoluções do Conselho – Revogação

Sinopse: A Resolução CZPE nº 7/09 revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação(CZPE) nºs 10, de 04/01/1990, 15, de 28/09/1993, 17, de 18/03/1994, e 18, de 16/05/1995.

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ÍNDICE

ICMS ........................................................................................ 3

• Substituição Tributária – Aplicação nas Operações Interestaduais

IPI .............................................................................................. 22

• Consignação Mercantil

ISS – Município de São Paulo ..................................... 23

• Declaração de Instituições Financeiras (DIF) – Versão 1.1

Jurisprudência e Outros ................................................ 27

• Superior Tribunal de Justiça (STJ)

– ICMS – Cadastro de Contribuintes – Indeferimento deInscrição – Legalidade

Consultoria Cenofisco ................................................... 27

• ICMS – Substituição Tributária – Base de Cálculo do Imposto

• ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Inutilização dos Formulários

Fiscais de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, Remanescente no

Estoque

Comex Aduaneiras .......................................................... 28

• O Bom-Senso e o Crédito Documentário

continua

Destaques

ICMS

• Observada a destinação da mercadoria, este tra-balho tem como foco, detalhar os procedimen-tos fiscais a serem observados pelo remetentepaulista, que se encontre na condição de contri-buinte substituto ou de substituído, neste Esta-do, quando promover venda de mercadorias su-jeitas à substituição tributária a outros Estadosou ao Distrito Federal, signatários ou não, deProtocolos ou Convênios.

IPI

• Comentário sobre as saídas de produtos de esta-

belecimento industrial ou equiparado a indus-

trial, a título de consignação mercantil.

ISS

• Trabalho que aborda as orientações para apre-

sentação Declaração de Instituições Financeiras

(DIF), conforme disciplina estabelecida na Ins-

trução Normativa SF/SUREM nº 2/08.

Klayton Teixeira Turrin

Marianita Ribeiro DinizSebastião Guedes de Araújo

39

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSP

CENOFISCOProcedimentosMANUAL DE

Cenofisco BD Legislação

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ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSP

2 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

Legislação Federal .............................................. 29

• ICMS– Ato COTEPE/PMPF nº 17/09

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a ConsumidorFinal (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

– Despacho CONFAZ nº 303/09Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação daPublicação

– Despacho CONFAZ nº 315/09Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação daPublicação

– Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária– Diversas Operações

– Protocolo ICMS nº 111/09Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – Disposição Sobre aCessão ao Estado do Espírito Santo

– Protocolo ICMS nº 112/09Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) – Alteração

– Protocolo ICMS nº 113/09Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária –Operações com Produtos Farmacêuticos, Soros eVacinas de Uso Humano – Alteração

• Importação– Decreto nº 6.956/09

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importaçãopor Via Terrestre de Mercadorias Procedentes doParaguai

– Solução de Consulta nº 322/09Regime Aduaneiro

• Importação/Exportação– Portaria SECEX nº 27/09

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

• Imposto de Importação– Solução de Consulta nº 316/09

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

• IPI– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 14/09

Bebidas – Enquadramento– Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09

Bebidas – Enquadramento

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Manual de procedimentos : ICMS, IPI, ISS, outros e legislação, SP. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006.

ISBN 85-7569-027-2

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Leis e legislação – São Paulo 2. Imposto sobre Produtos Industrializados – Leis e legislação – São Paulo3. Imposto sobre Serviços – Leis e legislação – São Paulo 4. Tributos – Leis e Legislação – São Paulo

I. Título: ICMS, IPI, ISS, outros e legislação, SP.

06-9525 CDU-34:336.2 (816.1)

Índices para catálogo sistemático :

1. São Paulo : Direito fiscal 34:336.2 (816.1)

ÍNDICE – CONTINUAÇÃO

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09Bebidas – Enquadramento

– Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09Bebidas – Enquadramento

• Zona Franca de Manaus– Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

• Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)– Resolução CZPE nº 5/09

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras –Disposições

– Resolução CZPE nº 7/09Resoluções do Conselho – Revogação

Legislação Estadual ............................................ 33

• ICMS– Portaria CAT nº 174/09

Produtos de Limpeza – Substituição Tributária – Base deCálculo – Eficácia de 01/10/2009 a 31/03/2010 – Alteração

– Portaria CAT nº 175/09Impressos e Vias de Documentos Fiscais Emitidos porProcesso Mecanizado – Autenticação Prévia na JuntaComercial – Dispensa da Exigência

– Resolução SF nº 61/09Nota Fiscal Paulista – Sorteio de Prêmios

• Interesse Público– Resolução SF nº 58/09

Usuário do Serviço Público pelas Unidades da SEFAZ –Normas e Procedimentos

Legislação Municipal .......................................... 33

• Município de São Paulo– Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27/09

ISS – Serviços de Advocacia – Cálculo do Imposto –Número de Profissionais Habilitados

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SP

No 39/09 • 34a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ICMS

Substituição Tributária – Aplicação nasOperações Interestaduais

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Conceitos2.1. Substituição tributária2.2. Modalidades2.3. Contribuinte substituto e substituído

3. Substituição Tributária – Operações Interestaduais

4. Onde pesquisar a relação de Protocolos e Convênios

5. Mercadoria Destinada a Não Contribuinte – ProcedimentosFiscais5.1. Se o remetente for substituto tributário neste Estado5.2. Se o remetente for substituído neste Estado

6. Mercadoria Destinada a Contribuinte Usuário Final – Procedi-mentos Fiscais6.1. Se o remetente for substituto tributário neste Estado6.2. Se o remetente for substituído neste Estado

7. Mercadoria Destinada à Industrialização – ProcedimentosFiscais7.1. Se o remetente for substituto tributário neste Estado7.2. Se o remetente for substituído neste Estado

8. Mercadoria Destinada à Comercialização – ProcedimentosFiscais8.1. Cálculo do imposto devido por substituição tributária8.2. Se o remetente for substituto tributário neste Estado8.3. Se o remetente for substituído neste Estado

9. Mercadoria Destinada à Contribuinte, Localizado em outroEstado, não Signatário de Protocolo ou Convênio – Procedi-mentos Fiscais9.1. Se o remetente for substituto tributário neste Estado9.2. Se o remetente for substituído neste Estado

10. Forma e Prazo de Recolhimento do Imposto Devido por Subs-tituição Tributária

1. Introdução

No Manual de Procedimentos Cenofisco nº 11/09, publica-mos trabalho sob o título “Substituição Tributária com Retenção eAntecipação do Imposto – Emissão de Notas Fiscais”, que tratados procedimentos a serem observados pelo contribuinte substitutoe pelo contribuinte substituído, nas operações internas, para emis-são de notas fiscais que acobertar operação com mercadoriasujeita à substituição tributária.

No Manual de Procedimentos Cenofisco nº 34/09, publica-mos trabalho sob o título “Substituição Tributária – Operações

Interestaduais – Acordos Vigentes entre o Estado de São Paulo e as

demais Unidades Federadas”, que tem por objetivo apresentar ao

contribuinte uma referência mais atualizada da relação de protocolos

e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e outros

Estados, tendo em vista que o texto regulamentar do Anexo VI do

RICMS/00 encontra-se prejudicado face o grande número de acor-

dos recentemente firmados pelo Estado de São Paulo com outras

Unidades da Federação submetendo diversas mercadorias ao regi-

me de substituição tributária.

Voltamos ao assunto, para detalhar os procedimentos fiscais a

serem observados pelo remetente paulista, que se encontre na

condição de contribuinte substituto ou de substituído neste Estado,

quando promover venda de mercadorias sujeitas à substituição

tributária com destino a outros Estados ou ao Distrito Federal, signa-

tários ou não, de Protocolos ou Convênios.

2. Conceitos

Para efeito de aplicação do regime de substituição tributária, o

contribuinte deverá levar em consideração os conceitos trazidos

pelo legislador que a seguir reproduzimos:

2.1. Substituição tributária

A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro

a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em opera-

ção ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da

qual decorre o fato gerador.

Assim, determinado contribuinte poderá ser responsabilizado

em recolher o ICMS incidente em relação a operação ou prestação

praticada por outro contribuinte.

2.2. Modalidades

A substituição tributária pode ocorrer nas modalidades descri-

tas a seguir:

a) antecedente (para trás): consiste na postergação dopagamento do imposto, ou seja, o imposto será pagopor uma terceira pessoa, em momento futuro, relativa-

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4 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

mente a fato gerador já ocorrido. É o que ocorre nas

operações com previsão de aplicação do diferimento

do imposto;

b) subsequente (para frente): consiste na retenção e anteci-

pação do recolhimento do imposto pelas operações sub-

sequentes que serão praticadas pelos demais contribuin-

tes até a operação com o consumidor final;

c) concomitante: consiste na atribuição da responsabilidade

pelo pagamento do ICMS a outro contribuinte, e não àquele

que esteja realizando a operação/prestação, concomitante

à ocorrência do fato gerador. Nessa espécie, encontra-se a

substituição tributária aplicável aos serviços de transporte

na forma prevista no art. 316 do RICMS/00.

Neste trabalho, a modalidade abordada é de substituição

tributária com retenção e antecipação do recolhimento do imposto

pelas operações subsequentes (para frente).

2.3. Contribuinte substituto e substituído

Como regra, na substituição tributária na modalidade subse-

quente (para frente), o sujeito passivo por substituição tributária é o

contribuinte eleito pelo legislador como responsável pela retenção e

recolhimento do ICMS devido em operações subsequentes, tais

como o fabricante, o importador.

Cabe observar, que nas operações interestaduais, o sujeito

passivo por substituição é aquele definido como tal no Protocolo ou

Convênio resultante de acordo específico para aplicação do regime,

celebrado entre o Estado de São Paulo e outras Unidades de

Federação (parágrafo único da cláusula quinta do Convênio

ICMS nº 81/93).

O contribuinte substituído é aquele que sofre a retenção do

imposto por parte do substituto, ou seja, recebe a mercadoria

com o imposto já retido por substituição e promove sua subse-

quente saída.

3. Substituição Tributária – OperaçõesInterestaduais

O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que aaplicação do regime de substituição tributária em operações inte-restaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Esta-dos e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazen-

dária (CONFAZ). Esses acordos são denominados Convênios eProtocolos.

Convênios são atos assinados por todos os representantes

de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre

a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributa-

ção que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e

também no âmbito interestadual.

Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Esta-

dos, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e

regimes de tributação, nas operações e prestações internas e

interestaduais.

Assim, para que o regime de substituição tributária seja

aplicado nas operações interestaduais, deve existir a celebração

de Convênio ou Protocolo, no âmbito do CONFAZ, determinando

as regras específicas para aplicação do regime, tais como defini-

ção do sujeito passivo por substituição tributária, disciplina para

recolhimento do imposto devido por substituição em favor da

Unidade de Federação de destino, e outras regras relacionadas

ao regime.

Os Estados e o Distrito Federal poderão publicar atos inter-

nos a fim de disciplinar o acordado nas reuniões do CONFAZ, tais

como Decretos e Comunicados.

É importante destacar que, nas operações interestaduais com

mercadoria sujeita a substituição tributária, o sujeito passivo por

substituição é aquele definido como tal no respectivo Protocolo ou

Convênio, que trata do regime de substituição tributária aplicável à

mercadoria (parágrafo único da cláusula quinta do ConvênioICMS nº 81/93).

Se caso o convênio ou protocolo estabelecer que o remetente

será o eleito como sujeito passivo por substituição, ficará, portanto,

responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente

nas operações subsequentes que ocorrerá na Unidade de Federa-

ção de destino.

4. Onde Pesquisar a Relação de Protocolos eConvênios

Os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais

Unidades Federadas, denominados Convênios e Protocolos, relati-

vos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária aplicáveis

nas operações interestaduais, estão relacionados no Anexo VI doRICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00.

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SP

No 39/09 • 54a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

O referido Anexo apresenta caráter meramente informativo, visando facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais a serem

observadas pelo contribuinte e não substitui, em cada caso, a confirmação pela consulta às publicações oficiais.

A relação de Protocolos e Convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e outros Estados também podem ser consultados na

matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 34/09, sob o título “Substituição Tributária – Operações Interestaduais – Acordos

Vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais Unidades Federadas”.

Alertamos para o texto regulamentar do Anexo VI do RICMS/00, que encontra-se prejudicado face o grande número de acordos

recentemente firmados pelo Estado de São Paulo com outras Unidades da Federação submetendo diversas mercadorias ao regime

de substituição tributária. Assim, torna-se recomendável que a pesquisa seja realizada na matéria citada no parágrafo anterior, que

tem por objetivo apresentar ao contribuinte uma referência mais atualizada da legislação a ser observada nos principais segmentos

atingidos.

Recomenda-se ao contribuinte acompanhamento rotineiro da legislação, face a dinâmica de suas alterações, bem como a instituição de

novos acordos firmados no âmbito do CONFAZ, por meio de Protocolos e Convênios.

A íntegra dos Convênios e Protocolos, estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no endereço:

www.fazenda.gov.br/confaz, no módulo “Legislação”.

5. Mercadoria Destinada a Não Contribuinte – Procedimentos Fiscais

Na operação interestadual com mercadoria sujeita a substituição tributária, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, não

caberá a aplicação da substituição tributária, tendo em vista que essas operações são tratadas pelo legislador como se fossem operações

internas. Assim a operação se submeterá às normas internas do Estado de localização do remetente.

5.1. Se o remetente for substituto tributário neste Estado

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituto tributário, neste Estado, com destino a não contribuinte

localizado em outro Estado, a nota fiscal conterá alem dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) natureza de operação: “Venda”;

b) CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme

o caso;

c) o destaque do valor do imposto incidente na operação própria, obtido mediante aplicação da alíquota interna deste Estado, nos termos

do art. 56 do RICMS/00.

Nota Cenofisco:

As alíquotas internas de que trata a letra “c”, são aquelas previstas nos arts. 52 a 55 do RICMS/00.

5.1.1. Exemplo – Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, neste Estado, promova a venda do produto “x”

a não contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais (MG).

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6 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

Vejamos como ficará a nota fiscal emitida, considerando que o produto “x” é tributado à alíquota de 18% neste Estado.

NOTA FISCAL N° 000.001

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIANome / Razão Social: DNF IndústriaEndereço: xxxxxxxx Bairro/Distrito:Município: xxxxxxxxx UF: SPFone/Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

REMETENTE

CNPJxx.xxx.xxx/xxxx-xx

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de produção doestabelecimento

CFOP

6.107

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARAEMISSÃO00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

José da Silva TellesCNPJ / CPF

xx.xxx.xxx/xxxx-xxDATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEPxxxxx-xxx

DATA DASAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UFMG

INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

HORA DA SAÍDA11:00

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTASCÓDPROD

DESCRIÇÃO DOSPRODUTOS

CLASSIFFISCAL

SITUAÇÃOTRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE

VALORUNITÁRIO VALOR TOTAL

ICMS IPI

VALORDO IPI

999999 Produto “x” 1 000 Unid 02 50,00 100,00 18% 0%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO ICMS100,00

VALOR DO ICMS 18,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TOTAL DOS PRODUTOS100,00

VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI-

VALOR TOTAL DA NOTA100,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 EMITENTE2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS(1) 9999.99.99Mercadoria destinada a não contribuinteIPI reduzido a 0% - Decreto nº 6.006/06

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLEDO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DORECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDORN° 000.001

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No 39/09 • 74a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

5.1.2. Escrituração fiscal

Vejamos como ficará a escrituração fiscal da nota fiscal nº 000001, de 24/08/2009, no Livro Registro de Saídas:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAISVALOR CONTÁBIL

COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMSISEN /

NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

OBSERVAÇÕES

6.107 100,00 100,00 18% 18,00 - - - - - 100,00

5.2. Se o remetente for substituído neste Estado

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificadocomo substituído, neste Estado, com destino a não contribuintelocalizado em outro Estado, a nota fiscal conterá além dos demaisrequisitos exigidos na legislação:

a) natureza de operação: “Venda”;

b) CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebidade terceiros);

c) sem destaque do valor do imposto, tendo em vista que oproduto já sofreu a tributação do imposto por toda a cadeiade circulação da mercadoria até que se chegue ao consu-midor final, localizado neste ou em outro Estado.

5.2.1. Exemplo – Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento comercial, nacondição de contribuinte substituído, neste Estado, promova avenda do produto “x” à não contribuinte localizado no Estado deMinas Gerais (MG).

Vejamos como ficará a nota fiscal emitida:

NOTA FISCAL N° 000.002

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIANome / Razão Social: DNF IndústriaEndereço: xxxxxxxx Bairro/Distrito:Município: xxxxxxxxx UF: SPFone/Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

REMETENTE

CNPJxx.xxx.xxx/xxxx-xx

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de mercadoriaadquirida de terceiro

CFOP

6.108

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARAEMISSÃO00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

José da Silva TellesCNPJ / CPF

xx.xxx.xxx/xxxx-xxDATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEPxxxxx-xxx

DATA DASAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UFMG

INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

HORA DA SAÍDA11:00

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTASCÓDPROD

DESCRIÇÃO DOSPRODUTOS

CLASSIFFISCAL

SITUAÇÃOTRIBUTÁRIA

UNIDADE QUANTIDADEVALOR

UNITÁRIOVALOR TOTAL

ICMS IPI

VALORDO IPI

999999 Produto “x” 060 Unid 02 50,00 100,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TOTAL DOS PRODUTOS100,00

VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA100,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 EMITENTE2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAISMercadoria destinada a não contribuinte“Imposto recolhido por substituição tributária, nos termosdo art. xxx do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/00”

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLEDO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DORECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDORN° 000.002

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ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSP

8 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

5.2.2. Escrituração fiscal

Vejamos como ficará a escrituração fiscal da nota fiscal nº 000002, de 24/08/2009, no Livro Registro de Saídas:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAISVALOR CONTÁBIL

COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMSISEN /

NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

OBSERVAÇÕES

6.108 100,00 - - - - 100,00 - - - -

6. Mercadoria Destinada a Contribuinte Usuário Final – Procedimentos Fiscais

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a

responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, retenção e recolhimento do imposto

correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

6.1. Se o remetente for substituto tributário neste Estado

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituto tributário, neste Estado, com destino a contribuinte usuário

final localizado em outro Estado, a nota fiscal conterá além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) natureza de operação: “Venda”;

b) CFOP 6.401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na

condição de contribuinte substituto) ou 6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria

sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), conforme o caso;

c) o destaque do valor do imposto incidente na operação própria, obtido mediante aplicação da alíquota interestadual;

d) o destaque do ICMS devido por substituição tributária que corresponderá apenas ao valor do diferencial de alíquotas, se assim exigido

nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

6.1.1. Exemplo – Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, neste Estado, promova a venda do produto

‘”y” para contribuinte usuário final localizado no Estado do Rio de Janeiro (RJ).

Vamos apurar o valor correspondente ao imposto devido por substituição tributária que corresponderá ao valor do diferencial de alíquotas,

considerando que o produto “y” é tributado à alíquota de 19% no Estado do Rio de Janeiro (RJ).

Imposto devido (diferencial de alíquotas)

Valor da operação ............................................................................................................................................................... R$ 100,00

Alíquota interna vigente na Unidade de Federação de destino (RJ) .............................................................................. 19%

Alíquota interestadual (destinatário localizado no Estado do RJ) ................................................................................... 12%

Imposto devido relativo à operação própria (R$ 100,00 x 12%). ................................................................................... R$ 12,00

R$ 100,00 x 19% ................................................................................................................................................................. R$ 19,00

Imposto devido por ST= diferencial de alíquotas (R$ 19,00 – R$ 12,00) ....................................................................... R$ 7,00

Valor total da nota fiscal (R$ 100,00 + R$ 7,00) ................................................................................................................ R$ 107,00

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SP

No 39/09 • 94a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

Vejamos como ficará a nota fiscal emitida:

NOTA FISCAL N° 000.003

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIANome / Razão Social: DNF IndústriaEndereço: xxxxxxxx Bairro/Distrito:Município: xxxxxxxxx UF: SPFone/Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

REMETENTE

CNPJxx.xxx.xxx/xxxx-xx

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de produção doestabelecimento

CFOP

6.401

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARAEMISSÃO00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

SZ ComércioCNPJ / CPF

xx.xxx.xxx/xxxx-xxDATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEPxxxxx-xxx

DATA DASAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UFRJ

INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

HORA DA SAÍDA11:00

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTASCÓDPROD

DESCRIÇÃO DOSPRODUTOS

CLASSIFFISCAL

SITUAÇÃOTRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE

VALORUNITÁRIO VALOR TOTAL

ICMS IPI

VALORDO IPI

999999 Produto “y” 1 010 Unid 02 50,00 100,00 12% 0% -

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO ICMS100,00

VALOR DO ICMS12,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

100,00

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO7,00

TOTAL DOS PRODUTOS100,00

VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI-

VALOR TOTAL DA NOTA107,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 EMITENTE2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS(1) 9999.99.99Mercadoria destinada a contribuinte usuário finalIPI reduzido a 0% - Decreto nº 6.006/06Valores de cada mercadoria:B.C. ICMS devido por ST: (R$ 100,00 : 2) = R$ 50,00ICMS ST (R$ 7,00 : 2) = R$ 3,50

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLEDO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DORECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDORN° 000.003

Page 209: MANUAL DE Procedimentos - Cenofisco · trabalho, jornada espanhola, acordo de com-pensação de horas, limite de horário, ... Manual de procedimentos : trabalho, previdência e legislação.

ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSP

10 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

6.1.2. Escrituração fiscal

Vejamos como ficará a escrituração fiscal da nota fiscal nº 000003, de 24/08/2009, no Livro Registro de Saídas:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAISVALOR CONTÁBIL

COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMSISEN /

NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

OBSERVAÇÕES

6.401 107,00 100,00 12% 12,00 - - - - - 100,00Subst. Tributária

BC = R$ 100,00ICMS ST = R$ 7,00

6.2. Se o remetente for substituído neste Estado

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituído, neste Estado, com destino a contribuinte usuário final,

localizado em outro Estado, a nota fiscal conterá além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) natureza de operação: “Venda”;

b) CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente);

c) o destaque do valor do imposto incidente na operação própria, obtido mediante aplicação da alíquota interestadual;

d) o destaque do ICMS devido por substituição tributária que corresponderá apenas ao valor do diferencial de alíquotas, se assim exigido

nos respectivos convênios ou protocolos regulamentares.

6.2.1. Exemplo – Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento comercial, na condição de contribuinte substituído, neste Estado, promova a venda do

produto “y” para contribuinte usuário final localizado no Estado do Rio de Janeiro (RJ), hipótese em que passará da condição de substituído

para substituto tributário, conforme exigido no respectivo protocolo ou convênio.

Vamos apurar o valor correspondente ao imposto devido por substituição tributária que corresponderá ao valor do diferencial de alíquotas,

considerando que o produto “y” é tributado à alíquota de 19% no Estado do Rio de Janeiro (RJ).

Imposto devido (diferencial de alíquotas)

Valor da operação ............................................................................................................................................................. R$ 100,00

Alíquota interna vigente na Unidade de Federação de destino (RJ) ............................................................................ 19%

Alíquota interestadual (destinatário localizado no Estado do RJ) ................................................................................. 12%

Imposto devido relativo à operação própria (R$ 100,00 x 12%) .................................................................................. R$ 12,00

R$ 100,00 x 19% ............................................................................................................................................................... R$ 19,00

Imposto devido por ST= diferencial de alíquotas (R$ 19,00 – R$ 12,00) ..................................................................... R$ 7,00

Valor total da nota fiscal (R$ 100,00 + R$ 7,00) .............................................................................................................. R$ 107,00

Page 210: MANUAL DE Procedimentos - Cenofisco · trabalho, jornada espanhola, acordo de com-pensação de horas, limite de horário, ... Manual de procedimentos : trabalho, previdência e legislação.

ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SP

No 39/09 • 114a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

Vejamos como ficará a nota fiscal emitida:

NOTA FISCAL N° 000.004

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIANome / Razão Social: SZ ComércioEndereço: xxxxxxxx Bairro/Distrito:Município: xxxxxxxxx UF: SPFone/Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

REMETENTE

CNPJxx.xxx.xxx/xxxx-xx

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de mercadoriaadquirida de terceiro

CFOP

6.404

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARAEMISSÃO00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

SZ ComércioCNPJ / CPF

xx.xxx.xxx/xxxx-xxDATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEPxxxxx-xxx

DATA DASAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UFRJ

INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

HORA DA SAÍDA11:00

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTASCÓDPROD

DESCRIÇÃO DOSPRODUTOS

CLASSIFFISCAL

SITUAÇÃOTRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE

VALORUNITÁRIO VALOR TOTAL

ICMS IPI

VALORDO IPI

999999 Produto “y” 010 Unid 02 50,00 100,00 12%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO ICMS100,00

VALOR DO ICMS12,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

100,00

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO7,00

TOTAL DOS PRODUTOS100,00

VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA107,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 EMITENTE2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAISMercadoria destinada a contribuinte usuário finalValores de cada mercadoria:B.C. ICMS devido por ST: (R$ 100,00 : 2) = R$ 50,00ICMS ST (R$ 7,00 : 2) = R$ 3,50

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLEDO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DORECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDORN° 000.004

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ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSP

12 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

6.2.2. Escrituração fiscal

Vejamos como ficará a escrituração fiscal da nota fiscal nº 000004, de 24/08/2009, no Livro Registro de Saídas:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAISVALOR CONTÁBIL

COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMSISEN /

NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

OBSERVAÇÕES

6.404 107,00 100,00 12% 12,00 - - - - - -Subst. Tributária

BC = R$ 100,00ICMS ST = R$ 7,00

6.2.3. Aproveitamento do crédito relativo à entrada

O contribuinte substituído não aproveitou o crédito do ICMSrelativo a operação própria do fornecedor por ocasião da aquisiçãodas mercadorias sujeitas a substituição tributária, hipótese em quea escrituração no Livro Registro de Entradas foi feita nas colunas“Valor Contábil” e “Outras”, conforme determina o art. 278 doRICMS/00. Contudo, ao promover a saída dessas mercadoriascom destino a outro Estado na condição de sujeito passivo porsubstituição tributária passa a ter o direito de creditar-se do valor doimposto relativo a operação própria destacado na nota fiscal deaquisição dessas mercadorias, mediante lançamento diretamenteno Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito doimposto – Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo àoperação própria do substituto” (art. 271 do RICMS/00).

Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contri-buinte substituído, o valor do imposto incidente até a operaçãoanterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna so-bre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria doremetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributa-ção.

O valor do referido crédito não poderá ser superior ao resultan-te da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculoda retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Na impossibilidade de identificação da operação de entradada mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valordo crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientespara comportar a quantidade envolvida na operação.

6.2.4. Ressarcimento da parcela do imposto retido porsubstituição tributária

O estabelecimento do contribuinte substituído deste Estado,que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, poderáressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do impostoretido em favor deste Estado, referente a operação subsequente,

quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situadoem outro Estado, nos termos do inciso IV do art. 269 doRICMS/00 e observada a disciplina estabelecida pela Secretariada Fazenda por meio da Portaria CAT nº 17/99.

A Portaria CAT nº 17/99 estabelece disciplina para o ressar-cimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição edispõe sobre procedimentos correlatos.

7. Mercadoria Destinada à Industrialização –Procedimentos Fiscais

Nas operações interestaduais com os Estados signatários deConvênios ou Protocolos, cuja finalidade do adquirente seja o em-prego em processo de industrialização, como regra, não caberá aaplicação do regime de substituição tributária, nos termos da cláu-sula quinta do Convênio ICMS nº 81/93. Assim a operação sesubmeterá às normas comuns de tributação.

7.1. Se o remetente for substituto tributário nesteEstado

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificadocomo substituto tributário, neste Estado, com destino a contribuintelocalizado em outro Estado, cuja finalidade das mercadorias adqui-ridas seja o emprego em processo de industrialização, a nota fiscalconterá além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) natureza de operação: “Venda”;

b) CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento) ou6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida deterceiros), conforme o caso;

c) o destaque do valor do imposto incidente na operaçãoprópria, obtido mediante aplicação da alíquota interes-tadual;

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SP

No 39/09 • 134a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

7.1.1. Exemplo – Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, neste Estado, promova a venda do produto “k”para contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina (SC), emitirá nota fiscal , conforme exemplificado a seguir:

NOTA FISCAL N° 000.005

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIANome / Razão Social: SKF IndústriaEndereço: xxxxxxxx Bairro/Distrito:Município: xxxxxxxxx UF: SPFone/Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

REMETENTE

CNPJxx.xxx.xxx/xxxx-xx

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de produção doestabelecimento

CFOP

6.101

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARAEMISSÃO00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústria AKCCNPJ / CPF

xx.xxx.xxx/xxxx-xxDATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEPxxxxx-xxx

DATA DASAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UFSC

INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

HORA DA SAÍDA11:00

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTASCÓDPROD

DESCRIÇÃO DOSPRODUTOS

CLASSIFFISCAL

SITUAÇÃOTRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE

VALORUNITÁRIO VALOR TOTAL

ICMS IPI

VALORDO IPI

999999 Produto “k” 1 000 Unid 10 10,00 100,00 12% 0%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO ICMS100,00

VALOR DO ICMS12,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TOTAL DOS PRODUTOS100,00

VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA100,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 EMITENTE2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS(1) 9999.99.99Mercadoria destinada a industrializaçãoAlíquota do IPI reduzido a 0% – Decreto nº 6.006/06

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLEDO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DORECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDORN° 000.005

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ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSP

14 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

7.1.2. Escrituração fiscal

Vejamos como ficará a escrituração fiscal da nota fiscal nº 000005, de 24/08/2009, no Livro Registro de Saídas:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAISVALOR CONTÁBIL

COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMSISEN /

NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

OBSERVAÇÕES

6.101 100,00 100,00 12% 12,00 - - - - - 100,00

7.2. Se o remetente for substituído neste Estado

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituído, neste Estado, com destino a contribuinte localizado emoutro Estado, que irá empregar as mercadorias adquiridas em processo de industrialização, a nota fiscal emitida conterá alem dos demaisrequisitos exigidos na legislação:

a) natureza de operação: “Venda”;

b) CFOP 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);

c) com destaque do valor do imposto, obtido mediante aplicação da alíquota interestadual;

7.2.1. Exemplo – Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento comercial, na condição de contribuinte substituído, neste Estado, promova a venda doproduto “k” para contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina (SC), a nota fiscal será emitida na forma exemplificada a seguir:

NOTA FISCAL N° 000.006

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIANome / Razão Social: KAF ComércioEndereço: xxxxxxxx Bairro/Distrito:Município: xxxxxxxxx UF: SPFone/Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

REMETENTE

CNPJxx.xxx.xxx/xxxx-xx

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de mercadoriaadquirida de terceiro

CFOP

6.102

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARAEMISSÃO00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

Indústria AKCCNPJ / CPF

xx.xxx.xxx/xxxx-xxDATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEPxxxxx-xxx

DATA DASAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UFSC

INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

HORA DA SAÍDA11:00

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTASCÓDPROD

DESCRIÇÃO DOSPRODUTOS

CLASSIFFISCAL

SITUAÇÃOTRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE

VALORUNITÁRIO VALOR TOTAL

ICMS IPI

VALORDO IPI

999999 Produto “k” 000 Unid 10 10,00 100,00 12%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO ICMS100,00

VALOR DO ICMS12,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TOTAL DOS PRODUTOS100,00

VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA100,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 EMITENTE2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAISMercadoria destinada a industrialização RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE

DO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DORECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDORN° 000.006

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SP

No 39/09 • 154a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

7.2.2. Escrituração fiscal

Vejamos como ficará a escrituração fiscal da nota fiscal nº 000006, de 24/08/2009, no Livro Registro de Saídas:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAISVALOR CONTÁBIL

COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMSISEN /

NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

OBSERVAÇÕES

6.102 100,00 100,00 12% 12,00 - - - - - -

7.2.3. Aproveitamento do crédito relativo à entrada

Para fins de aproveitamento do crédito relativo à entrada, o contribuinte substituído deverá adotar os mesmos procedimentos descritos nosubitem 6.2.3 deste trabalho.

7.2.4. Ressarcimento da parcela do imposto retido por substituição tributária

Para fins de ressarcimento da parcela do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá adotar os mesmosprocedimentos descritos no subitem 6.2.4 deste trabalho.

8. Mercadoria Destinada à Comercialização – Procedimentos Fiscais

Nas saídas de mercadorias, promovidas por contribuinte paulista, com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação cujaaquisição se destine à saída posterior, caberá em regra ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente pelasoperações subsequentes a favor do Estado destinatário. Essa responsabilidade somente será atribuída ao contribuinte paulista na hipótese em quehaja Convênio ou Protocolo em que sejam signatários o Estado de São Paulo e o Estado destinatário estabelecendo essa obrigatoriedade.

8.1. Cálculo do imposto devido por substituição tributária

O imposto devido por substituição tributária, corresponderá a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquotainterna vigente no Estado destinatário, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquotainterestadual de 7% ou 12%, conforme o caso, sobre o valor da operação própria do remetente (Convênio ICMS nº 81/93).

No quadro demonstrado a seguir, vejamos em quais hipóteses aplica-se a alíquota de 7% ou 12%, nas operações interestaduais:

Início Destino Alíquota Base Legal

São Paulo Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 12% Art. 52, III do RICMS/00

São Paulo Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, Espírito Santoe Distrito Federal. 7% Art. 52, II do RICMS/00

Vejamos o exemplo demonstrado a seguir, observando que os valores e os percentuais utilizados são meramente hipotéticos:

Valor da operação ............................................................................................................................................................... R$ 100,00MVA estabelecida no Convênio ou Protocolo 50,24%

Nota Cenofisco:Em alguns textos legais a expressão “MVA” (Margem de Valor Agregado) é substituída pela equivalente “IVA-ST” (Índice de Valor Acrescido –Substituição Tributária).

Alíquota interna vigente na Unidade de Federação de destino (RN) 17%Alíquota interestadual (destinatário localizado no Estado do RN) 7%

ICMS Devido por Substituição Tributária

ICMS relativo à operação própria (R$ 100,00 x 7%) ....................................................................................................... R$ 7,00R$ 100,00 + 50,24% ............................................................................................................................................................ R$ 150,24R$ 150,24 x 17% ................................................................................................................................................................. R$ 25,54Imposto devido por ST (R$ 25,54 – R$ 7,00) .................................................................................................................... R$ 18,54

Valor total da nota fiscal (R$ 100,00 + R$ 18,54) .............................................................................................................. R$ 118,54

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ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSP

16 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

8.2. Se o remetente for substituto tributário neste Estado

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituto tributário, neste Estado, com destino a contribuinte localizadoem outro Estado, que irá comercializar as mercadorias adquiridas, a nota fiscal emitida conterá alem dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) natureza de operação: “Venda”;

b) CFOP 6.401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, nacondição de contribuinte substituto) ou 6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoriasujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), conforme o caso;

c) o destaque do valor do imposto incidente na operação própria, obtido mediante aplicação da alíquota interestadual;

d) o destaque do ICMS devido por substituição tributária, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

8.2.1. Exemplo – Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, neste Estado, promova a venda do produto “z”para estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Norte (RN), signatário de protocolo, destinado à comercialização. Com base nosvalores exemplificados no subitem 8.1, a nota fiscal será emitida na forma exemplificada a seguir:

NOTA FISCAL N° 000.007

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIANome / Razão Social: JAJ IndústriaEndereço: xxxxxxxx Bairro/Distrito:Município: xxxxxxxxx UF: SPFone/Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

REMETENTE

CNPJxx.xxx.xxx/xxxx-xx

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de produção doestabelecimento

CFOP

6.401

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARAEMISSÃO

00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

Comércio KCJCNPJ / CPF

xx.xxx.xxx/xxxx-xxDATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEP

xxxxx-xxxDATA DA

SAÍDA / ENTRADA24/08/2009

MUNICÍPIOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UFRN

INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

HORA DA SAÍDA11:00

DADOS DO PRODUTO

CÓDPROD

DESCRIÇÃO DOSPRODUTOS

CLASSIFFISCAL

SITUAÇÃOTRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE

VALORUNITÁRIO VALOR TOTAL

ALÍQUOTAS VALORDO IPIICMS IPI

999999 Produto “z” 1 010 Unid 10 10,00 100,00 7% 0%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO ICMS100,00

VALOR DO ICMS7,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

150,24

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

18,54TOTAL DOS PRODUTOS

100,00

VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI-

VALOR TOTAL DA NOTA118,54

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 EMITENTE2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIOUF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

(1) 9999.99.99Mercadoria sujeita a substituição tributária – Protocolo ICMS nºxxx/09.Valores de cada mercadoria:BC ICMS-ST: (R$ 150,24 : 10) = R$ 15,02ICMS-ST (R$ 18,54 : 10) = R$ 1,85

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLEDO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AOLADO

NOTA FISCAL

DATA DORECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DORECEBEDOR N° 000.007

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SP

No 39/09 • 174a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

8.2.2. Escrituração fiscal

Vejamos como ficará a escrituração fiscal da nota fiscal nº 000007, de 24/08/2009, no Livro Registro de Saídas:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAISVALOR CONTÁBIL

COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMSISEN /

NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

OBSERVAÇÕES

6.401 118,54 100,00 7% 7,00 - - - - - 100,00Subst. Tributária

BC-ST = R$ 150,24ICMS -ST = R$ 18,54

8.3. Se o remetente for substituído neste Estado

Quando a operação for praticada por contribuinte qualifica-do como substituído, neste Estado, com destino a contribuintelocalizado em outro Estado, signatário de Protocolo, que irácomercializar as mercadorias adquiridas, nessa hipótese o re-metente paulista passará para a condição de substituto tributá-rio e a nota fiscal conterá além dos demais requisitos exigidos nalegislação:

a) natureza de operação: “Venda”;

b) CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime desubstituição tributária, cujo imposto já tenha sido retidoanteriormente);

c) o destaque do valor do imposto incidente na operaçãoprópria, obtido mediante aplicação da alíquota interestadual;

d) o destaque do ICMS devido por substituição tributária, seassim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolosregulamentares.

8.3.1. Exemplo – Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento comercial, nacondição de contribuinte substituído, neste Estado, promova avenda do produto “z” para estabelecimento localizado no Estado doRio Grande do Norte (RN), signatário de protocolo, destinado àcomercialização. Com base nos valores exemplificados no subitem8.1, a nota fiscal será emitida na forma exemplificada a seguir:

NOTA FISCAL Nº 000.008

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIANome / Razão Social: MAM ComércioEndereço: xxxxxxxx Bairro/Distrito:Município: xxxxxxxxx UF: SPFone/Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

REMETENTE

CNPJxx.xxx.xxx/xxxx-xx

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de mercadoriaadquirida de terceiro

CFOP

6.404

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARAEMISSÃO00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

Comércio FKGCNPJ / CPF

xx.xxx.xxx/xxxx-xxDATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEPxxxxx-xxx

DATA DASAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UFRN

INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

HORA DA SAÍDA11:00

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTASCÓDPROD

DESCRIÇÃO DOSPRODUTOS

CLASSIFFISCAL

SITUAÇÃOTRIBUTÁRIA

UNIDADE QUANTIDADEVALOR

UNITÁRIOVALOR TOTAL

ICMS IPI

VALORDO IPI

999999 Produto “z” 010 Unid 10 10,00 100,00 7%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO ICMS100,00

VALOR DO ICMS7,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

150,24

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO18,54

TOTAL DOS PRODUTOS100,00

VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI-

VALOR TOTAL DA NOTA118.54

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 EMITENTE2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAISMercadoria sujeita a substituição tributária – ProtocoloICMS nº xxx/09.Valores de cada mercadoria:B.C. ICMS-ST: (R$ 150,24 : 10) = R$ 15,02ICMS-ST (R$ 18,54 : 10) = R$ 1,85

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLEDO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DORECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDORN° 000.008

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ICMS • IPI • ISSOutros e LegislaçãoSP

18 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

8.3.2. Escrituração fiscal

Vejamos como ficará a escrituração fiscal da nota fiscal nº 000008, de 24/08/2009, no Livro Registro de Saídas:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAISVALOR CONTÁBIL

COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMSISEN /

NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

OBSERVAÇÕES

6.404 118,54 100,00 7% 7,00 - - - - - -Subst. Tributária

BC -ST= R$ 150,24ICMS-ST = R$ 18,54

8.3.3. Aproveitamento do crédito relativo à entrada

Para fins de aproveitamento do crédito relativo à entrada, o contribuinte substituído deverá adotar os mesmos procedimentos descritos no

subitem 6.2.3 deste trabalho.

8.3.4. Ressarcimento da parcela do imposto retido por substituição tributária

Para fins de ressarcimento da parcela do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá adotar os mesmos

procedimentos descritos no subitem 6.2.4 deste trabalho.

9. Mercadoria Destinada a Contribuinte, Localizado em outro Estado, não Signatário de Protocolo ouConvênio – Procedimentos Fiscais

Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação,

não signatário de convênio ou protocolo, não caberá a aplicação da substituição tributária. Assim, a operação se submeterá às normas comuns

de tributação, ou seja, pelo sistema de débito e crédito, tendo em vista que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto devido por

substituição tributária, atribuída ao remetente da mercadoria decorre de acordos vigentes entre os Estados e o Distrito Federal, celebrados no

âmbito do CONFAZ, por meio de Convênios e Protocolos.

9.1. Se o remetente for substituto tributário neste Estado

Quando a operação praticada por contribuinte qualificado como substituto tributário, neste Estado, com destino a contribuinte

localizado em outro Estado, não signatário de Convênio ou Protocolo, a nota fiscal emitida conterá além dos demais requisitos exigidos

na legislação:

a) natureza de operação: “Venda”;

b) CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento) ou 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme

o caso;

c) o destaque do valor do imposto incidente na operação própria.

9.1.1. Exemplo – Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, neste Estado, promova a venda do produto “j”

para contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul (RS), não signatário de Protocolo ou Convênio. Vejamos a nota fiscal exemplificada

a seguir:

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SP

No 39/09 • 194a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

NOTA FISCAL N° 000.009

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIANome / Razão Social: OPQ IndústriaEndereço: xxxxxxxx Bairro/Distrito:Município: xxxxxxxxx UF: SPFone/Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

REMETENTE

CNPJxx.xxx.xxx/xxxx-xx

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de produção doestabelecimento

CFOP

6.101

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

DATA LIMITE PARAEMISSÃO00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

Comércio RSTCNPJ / CPF

xx.xxx.xxx/xxxx-xxDATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEPxxxxx-xxx

DATA DASAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UFRS

INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

HORA DA SAÍDA11:00

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTASCÓDPROD

DESCRIÇÃO DOSPRODUTOS

CLASSIFFISCAL

SITUAÇÃOTRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE

VALORUNITÁRIO VALOR TOTAL

ICMS IPI

VALORDO IPI

999999 Produto “j” 1 000 Unid 10 10,00 100,00 12% 0%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO ICMS100,00

VALOR DO ICMS12,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TOTAL DOS PRODUTOS100,00

VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI-

VALOR TOTAL DA NOTA100,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 EMITENTE2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS(1) 9999.99.99IPI reduzido a 0% - Decreto nº 6.006/06

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLEDO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DORECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDORN° 000.009

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20 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

9.1.2. Escrituração fiscal

Vejamos como ficará a escrituração fiscal da nota fiscal nº 000009, de 24/08/2009, no Livro Registro de Saídas:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAISVALOR CONTÁBIL

COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMSISEN /

NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

OBSERVAÇÕES

6.101 100,00 100,00 12% 12,00 - - - - - 100,00

9.2. Se o remetente for substituído neste Estado

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificadocomo substituído, neste Estado, com destino a contribuinte localizadoem outro Estado, não signatário de Convênio ou Protocolo, a nota fiscalemitida conterá além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) natureza de operação: “Venda”;

b) CFOP 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebidade terceiros);

c) com destaque do imposto, incidente sobre a operaçãoprópria.

9.2.1. Exemplo – Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento comercial, nacondição de contribuinte substituido, neste Estado, promova avenda do produto “j” para contribuinte localizado no Estado do RioGrande do Sul (RS), não signatário de Protocolo ou Convênio.Vejamos a nota fiscal exemplificada a seguir:

NOTA FISCAL N° 000.010

SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIANome / Razão Social: UVX ComércioEndereço: xxxxxxxx Bairro/Distrito:Município: xxxxxxxxx UF: SPFone/Fax: CEP: xxxxx-xxx DESTINATÁRIO/

REMETENTE

CNPJxx.xxx.xxx/xxxx-xx

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Venda de mercadoriaadquirida ou recebida deterceiro

CFOP

6.102

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx DATA LIMITE PARA

EMISSÃO00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

Comércio ZABCNPJ / CPF

xx.xxx.xxx/xxxx-xxDATA DA EMISSÃO

24/08/2009

ENDEREÇOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITO CEPxxxxx-xxx

DATA DASAÍDA / ENTRADA

24/08/2009

MUNICÍPIOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FONE / FAX UFRS

INSCRIÇÃO ESTADUALxxx.xxx.xxx.xxx

HORA DA SAÍDA11:00

DADOS DO PRODUTO

ALÍQUOTASCÓDPROD

DESCRIÇÃO DOSPRODUTOS

CLASSIFFISCAL

SITUAÇÃOTRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE

VALORUNITÁRIO VALOR TOTAL

ICMS IPI

VALORDO IPI

999999 Produto “j” 000 Unid 10 10,00 100,00 12%

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO ICMS100,00

VALOR DO ICMS12,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TOTAL DOS PRODUTOS100,00

VALOR DO FRETE VALOR SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA100,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA1 EMITENTE2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLEDO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DORECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDORN° 000.010

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No 39/09 • 214a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

9.2.2. Escrituração fiscal

Vejamos como ficará a escrituração fiscal da nota fiscal nº 000010, de 24/08/2009, no Livro Registro de Saídas:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAISVALOR CONTÁBIL

COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP VL CONT BC ALÍQ ICMSISEN /

NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

OBSERVAÇÕES

6.102 100,00 100,00 12% 12,00 - - - - - -

9.2.3. Aproveitamento do crédito relativo à entrada

Para fins de aproveitamento do crédito relativo à entrada, o contribuinte substituído deverá adotar os mesmos procedimentos descritos no

subitem 6.2.3 deste trabalho.

9.2.4. Ressarcimento da parcela do imposto retido por substituição tributária

Para fins de ressarcimento da parcela do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá adotar os mesmos

procedimentos descritos no subitem 6.2.4 deste trabalho.

10. Forma e Prazo de Recolhimento do Imposto devido por Substituição Tributária

Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição, desde que exigido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro

de contribuintes da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação destinatária das mercadorias, observado os

documentos solicitados para esse fim (cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93):

O número de inscrição citada no parágrafo anterior, se exigido em Protocolo e Convênio específico, deve ser aposto em todos os

documentos fiscais dirigidos à Unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, deverá ele efetuar o recolhimento do

imposto devido por substituição tributária ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída efetiva da mercadoria de

seu estabelecimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte

da mercadoria.

Na hipótese descrita no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo

“Informações Complementares” do documento de arrecadação, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Já, os remetentes inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação

destinatária das mercadorias, poderão recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo estabelecido no respectivo convênio ou

protocolo.

Nota Cenofisco:Maiores esclarecimentos sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), consultar o Manual de Procedimentos Cenofisconº 38/09, onde foi publicado matéria sob o título “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)”, que detalha as regras parapreenchimento dessa guia de arrecadação, nas hipóteses de recolhimento de tributos devidos à Unidade Federada diversa da do domicílio docontribuinte, com fundamento no art. 88 do Convênio SINIEF nº 6/89 e na Portaria CAT nº 48/02.

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22 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

IPI

Consignação MercantilSUMÁRIO

1. Introdução

2. Remessa2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

3. Reajuste de Preço3.1. Providências do consignante3.2. Providência do consignatário

4. Venda do Produto Remetido a Título de Consignação4.1. Providências do consignante4.2. Providências do consignatário

5. Devolução de Produto Remetido em Consignação Mercantil

1. Introdução

Nesta oportunidade, comentaremos sobre as saídas de pro-dutos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, atítulo de consignação mercantil, segundo o art. 423 e seguintes doRegulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

2. Remessa

Por ocasião das saídas dos produtos de estabelecimentoindustrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mer-cantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,se devido, indicando como natureza da operação: “Re-messa em Consignação”; e

b) o consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

2.1. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

São os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações(CFOP) a serem utilizados na operação de consignação mercantil:

a) Saídas:

– 5.113/6.113 – Vendas efetivas de produtos industriali-zados no estabelecimento remetidos anteriormente atítulo de consignação mercantil;

– 5.114/6.114 – Vendas efetivas de mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto

de qualquer processo industrial no estabelecimento, reme-tidas anteriormente a título de consignação mercantil;

– 5.115/6.115 – Vendas de mercadorias adquiridas ourecebidas de terceiros, recebidas anteriormente a títulode consignação mercantil.

b) Entradas:

– 1.917/2.917 – Entradas de mercadorias recebidas atítulo de consignação mercantil;

– 1.113/2.113 – Compras efetivas de mercadorias rece-bidas anteriormente a título de consignação mercantil.

3. Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remes-sa em consignação mercantil, o consignante e o consignatárioadotarão os seguintes procedimentos:

3.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal complementar, com desta-que do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto emConsignação – NF nº ......, de...../.../......”; e

b) o valor do reajuste.

3.2. Providência do consignatário

O consignatário escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas.

4. Venda do Produto Remetido a Título deConsignação

Quando da venda do produto remetido a título de consignaçãomercantil, o consignante e o consignatário adotarão os seguintesprocedimentos:

4.1. Providências do consignante

O consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,indicando:

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No 39/09 • 234a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

a) a natureza da operação: “Venda”;

b) o valor da operação, que será aquele correspondente aopreço do produto efetivamente vendido, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Con-signação – NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) –Reajuste de Preço – NF nº ........., de ....../...../......”.

4.2. Providências do consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação:“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata a letra “a” no LivroRegistro de Entradas, apenas nas colunas “DocumentoFiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Com-pra em Consignação – NF nº ........., de ....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere a letra “a”do subtópico 4.1, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão“Venda em Consignação – NF nº ......, de ..../..../....”.

5. Devolução de Produto Remetido emConsignação Mercantil

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a.1) a natureza da operação: “Devolução de Produto Re-cebido em Consignação”;

a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre oqual foi pago o imposto;

a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remes-sa em consignação; e

a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme ocaso) de Produto em Consignação – NF nº ....., de..../..../....”; e

b) o consignante escriturará a nota fiscal no Livro Registro deEntradas, creditando-se do valor do imposto de acordocom os arts. 169 e 170 do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

ISSMUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Declaração de Instituições Financeiras(DIF) – Versão 1.1

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Obrigatoriedade

3. Prazo de Entrega

3.1. Instituições financeiras e assemelhadas com 40 ou

mais estabelecimentos

3.2. Instituições financeiras e assemelhadas com menos de

40 estabelecimentos

4. Versão do Programa

5. DIF Retificadora

6. Penalidade pela não Entrega ou Entrega em Atraso

7. Visualização da Tela Principal da DIF

1. Introdução

A Declaração de Instituições Financeiras (DIF) é uma obrigação

acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias

à Administração Tributária para a apuração do ISS das instituições

financeiras e assemelhadas, estabelecidas no município de São

Paulo, que estão obrigadas a utilizar o Plano de Contas Padronizado

pelo Banco Central (COSIF), nos termos do art. 127-A do Regula-

mento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 44.540/04, com altera-

ções pelos Decretos nºs 47.878/06 e 49.835/08 e Instrução

Normativa SF/SUREM nº 2/08.

A DIF possibilita às instituições financeiras a uniformização do

tratamento fiscal aos seus estabelecimentos paulistanos mediante

a centralização da escrita fiscal, além do controle administrativo,

contábil e gerencial dos diferentes estabelecimentos no que se

refere ao ISS.

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24 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

Neste trabalho, abordaremos as orientações para apresenta-ção desta Declaração, conforme disciplina estabelecida na Instru-ção Normativa SF/SUREM nº 2/08.

2. Obrigatoriedade

A DIF é uma obrigação acessória constituída por informaçõescontábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para aapuração do ISS das instituições a ela obrigadas, devendo conteras seguintes especificações (arts. 2º e 3º da Instrução Norma-tiva SF/SUREM nº 2/08):

a) os dados cadastrais do prestador de serviços;

b) a identificação do responsável pela declaração;

c) informações contábeis-fiscais de interesse da Administra-ção Tributária.

Estão obrigadas à apresentação da DIF as instituições finan-ceiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil àadoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do SistemaFinanceiro Nacional (COSIF), estabelecidas no município de SãoPaulo, relacionadas a seguir (art. 4º da Instrução NormativaSF/SUREM nº 2/08):

a) Banco Comercial.

b) Banco de Investimento.

c) Banco de Desenvolvimento.

d) Banco Múltiplo.

e) Caixa Econômica.

f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.

g) Sociedade de Crédito Imobiliário.

h) Cooperativa de Crédito.

i) Associação de Poupança e Empréstimo.

j) Sociedade de Arrendamento Mercantil.

l) Administradora de Consórcio.

m) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento.

n) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários.

o) Sociedade Corretora de Câmbio.

p) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.

q) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor.

r) Companhia Hipotecária.

s) Empresas em Liquidação Extrajudicial.

Incluem-se na obrigatoriedade citada no parágrafo anterior,todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro deContribuintes Mobiliários (CCM ) durante o semestre civil.

3. Prazo de entrega

3.1. Instituições financeiras e assemelhadas com 40 oumais estabelecimentos

As instituições financeiras e assemelhadas, com 40 ou maisestabelecimentos situados no Município de São Paulo em01/01/2006, ficam obrigadas a entregar a DIF, em conformidadecom o quadro demonstrado a seguir:

Período de Incidência Prazo de Entrega Utilizar a

1º e 2º semestre/2006 até 31de março de 2007 Versão 1.0

1º semestre/2007 até 30 de setembro de 2007

2º semestre/2007 até 31 de março de 2008

A partir de 01/01/2008 1º semestre até 30 de setembro Versão 1.1

2º semestre até 31 de março

3.2. Instituições financeiras e assemelhadas com menos de 40 estabelecimentos

As instituições financeiras e assemelhadas, com menos de 40 estabelecimentos, situados no Município de São Paulo, a partir de01/01/2008, ficam obrigadas a entregar a DIF, na versão 1.1, mensalmente, devendo ser transmitida até o último dia do terceiro mêssubsequente ao encerramento do semestre civil, conforme demonstrado no quadro a seguir (art. 5° da Instrução Normativa SF/SUREMnº 2/08):

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ICMS • IPI • ISSOutros e Legislação SP

No 39/09 • 254a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

Período de Incidência Prazo de Entrega Utilizar a

A partir do exercício de 2008 1º semestre até 30 de setembroVersão 1.1

2º semestre até 31 de março

Importante observar que, independentemente da transmissão ou entrega da DIF, o ISS correspondente aos serviços prestados deverá ser

recolhido até o dia 10 do mês seguinte ao da incidência (§ 3° do art. 8º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/08).

4. Versão do Programa

A versão 1.0 da Declaração de Instituições Financeiras (DIF), instituída pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/06, só poderá ser

utilizada pelas instituições financeiras e assemelhadas, com 40 ou mais estabelecimentos, situados no município de São Paulo, em

01/01/2006, para as incidências de janeiro de 2006 a dezembro de 2007.

Já, a versão 1.1 da Declaração de Instituições Financeiras (DIF), instituída pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/08, passou a ser

utilizada pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições

Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), estabelecidas no município de São Paulo, a partir do exercício de 2008.

O aplicativo da DIF, versão 1.1 estará disponível no endereço eletrônico http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dif, a partir da data da

publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/08, ou seja, 29/01/2008.

O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.

As dúvidas referentes à Declaração de Instituições Financeiras (DIF), poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico

[email protected].

5. DIF Retificadora

Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar,

em substituição à anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original

(art. 8º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/08).

Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação

fiscal, mas ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

6. Penalidade pela não Entrega ou Entrega em Atraso

As infrações relativas à não apresentação da Declaração de Instituições Financeiras (DIF) ou sua apresentação fora do prazo, conforme

previsto na Lei nº 14.256/06, são:

a) multa no valor de R$ 2.000,00, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo;

b) multa de R$ 5.000,00, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la.

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26 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

7. Visualização da tela Principal da DIF

Nota Cenofisco:A imagem exibida anteriormente foi extraída do Manual da Declaração de Instituições Financeiras (DIF), versão 1.1, disponível no endereço eletrônico:http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/formularios/Manual-DIF-v1-1.pdf.

“TIPI”

A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – é um produto que permite a obtenção confiável das classificaçõesfiscais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializa-dos, de modo prático e rápido.

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No 39/09 • 274a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ICMS – CADASTRO DE CONTRIBUINTES – INDEFERIMENTODE INSCRIÇÃO – LEGALIDADE

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 24769/SE

Relator: Ministro Herman Benjamin

Órgão Julgador: Segunda Turma

Data do Julgamento: 25/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Ementa

Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança.

ICMS. Indeferimento de inscrição no cadastro de contribuintes do

Estado de Sergipe (CACESE) irregularidades fiscais do novo sócio.

Resolução 152 do RICMS. Legalidade. Ausência de direito líquido

e certo.

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS

1. É legítimo o indeferimento da inscrição (atualização) noCadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE), se umdos sócios da empresa possuir débito na Fazenda Pública Estadu-al (art. 152, V, “h”, do Regulamento do ICMS).

2. Impossível desviar-se a recusa da inscrição, por ser atoadministrativo vinculado, do disposto em lei (neste caso, do Regu-lamento do ICMS). Sendo este cumprido, não se vislumbra direitolíquido e certo da recorrente.

3. Recurso Ordinário não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes asacima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Su-perior Tribunal de Justiça: “ A Turma por unanimidade, negou provi-mento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon,Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

CONSULTORIA CENOFISCOPERGUNTAS E RESPOSTAS

ICMS – Substituição Tributária – Base deCálculo do Imposto

Como se constitui a base de cálculo do ICMS devido porsubstituição tributária?

Salvo disposição em contrário, a base de cálculo do impostoretido será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contri-buinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pelaautoridade competente. Na inexistência de tabela de preço, a basede cálculo do imposto retido será o valor da operação praticado pelosubstituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, se-guros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescidodo valor resultante da aplicação de percentual de margem de valoragregado, estabelecido para a mercadoria em legislação específica.

Sobre a referida base de cálculo deve ser aplicada a alíquotado ICMS vigente para a operação interna com a mercadoria e desseresultado subtrair o ICMS calculado sobre a base de cálculo da

operação própria do substituto. A diferença é o valor do ICMSdevido pelo regime de substituição tributária.Base legal: arts. 41 e 268 do RICMS/00.

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Inutilização dos Formulários Fiscais deNota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A,Remanescente no Estoque

Qual o procedimento para inutilização dos formulários fiscaisde Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, que remanesceram emestoque, por ocasião do início da obrigatoriedade de emissãode NF-e?

O contribuinte, deverá inutilizar os formulários de Nota Fiscal, Mode-lo 1 ou 1-A, não utilizados, até o 15º dia após o início da obrigatoriedadede emissão de NF-e, observado o procedimento a seguir:

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28 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

a) elaborar, em duas vias, comunicação ao posto fiscal desua vinculação, contendo:

a.1) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

a.2) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizadosos impressos de nota fiscal relacionados, conforme aPortaria CAT nº 162/08, estando ciente de que, naeventual utilização indevida desses impressos, pode-rei ser responsabilizado solidariamente nos termos doartigo 9º da Lei nº 6.374/89”;

a.3) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;

a.4) primeiro e último número dos impressos de cadasérie;

a.5) data, nome e qualificação do signatário;

O Bom-Senso e o Crédito Documentário

Angelo Luiz Lunardi

Não é só de UCP 600 que “se faz” um Crédito Documentário:é indispensável muito senso comum – experiência do dia a dia.Bom-senso e senso comum quase que se fundem. Semelhante-mente parece pensar a CCI em suas Commonsense Rules e seuGuide to Documentary Operations.

O Crédito Documentário completa, com êxito, um compromis-so comercialmente aceitável entre interesses conflitantes de “com-prador” e “vendedor”, unindo um prazo de pagamento das merca-dorias com o prazo de sua “entrega”. Ele faz isso, no entanto, contradocumentos que representam as mercadorias em vez de“contra as próprias mercadorias”.

Um Crédito – compromisso irrevogável de um banco – (e,quando necessário, sendo confirmado) pode ser um excelenteinstrumento de pagamento. Também, quando são exigidos docu-mentos apropriados, e desde que se possa depositar confiança naintegridade do vendedor, ele pode ser um meio efetivo de se obtera entrega das mercadorias.

Não obstante, ele é um instrumento de precisão e assim deveser tratado por todos os interessados. Ambos, comprador e ven-dedor, devem observar certas regras de bom-senso.

b) apresentar ao posto fiscal a comunicação, que deveráestar acompanhada do documento que confira poderesao signatário.

O posto fiscal, após a conferência formal da comunicação aque se refere a letra “a” citada anteriormente, providenciará:

a) protocolo nas duas vias e devolução da 2ª via ao contri-buinte, devendo, na hipótese de constatação de irregulari-dade, descrevê-la no verso das duas vias;

b) arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamentecom a procuração, se houver.

Em caso de constatação de irregularidade pelo posto fiscal, ocontribuinte deverá saná-la no prazo de sete dias contado daciência do fato.Base legal: art. 8º da Portaria CAT nº 162/08

COMEX ADUANEIRAS

Comprador

Primeira Regra – Suas instruções ao emitente devem ser

claras, corretas e precisas, livres de excessivo detalhamento. Não

pode ser esperado que o banco adivinhe o que ele quer; tampouco

pode o banco avaliar especificações complexas e, frequentemente,

técnicas.

Segunda Regra – A finalidade do crédito é de pagar por sua

compra e não de policiar a transação comercial. Seus termos e

condições, bem como os documentos exigidos, devem, portanto,

estar de acordo com o contrato de compra e venda das mercado-

rias ou serviços ao qual o crédito pode estar baseado, muito

embora tais contratos não se refiram aos bancos.

Terceira Regra – Qualquer exame das mercadorias, antes ou

no momento do embarque, deve ser evidenciado, sempre, por um

documento. A natureza precisa, o seu emitente, bem como os

dados de tal documento devem estar declarados no crédito.

Quarta Regra – O crédito não deve exigir documentos que o

vendedor não pode fornecer, nem estabelecer condições que ele

não pode satisfazer.

Vendedor

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No 39/09 • 294a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

Primeira Regra – Embora um tempo considerável possa de-correr entre o aviso (recebimento) do crédito e a sua utilização, elenão deve demorar para analisá-lo e solicitar ao comprador asemendas necessárias, quando for o caso.

Segunda Regra – Ele deve convencer-se de que os termos, ascondições e os documentos exigidos estão de acordo com ocontrato de venda, embora os bancos não façam parte de taiscontratos. O exame dos documentos levará em consideração so-mente os termos do crédito e de quaisquer emendas já aceitas,bem como a UCP e a ISBP.

Terceira Regra – Quando for o momento de apresentar osdocumentos, ele deve: 1º. apresentar os documentos solicitadosexatamente como exigidos pelo crédito (os documentos devemestar “em conformidade” com os termos e condições do crédito e,em sua face, não podem ser conflitantes entre si); 2º. apresentar osdocumentos ao banco tão rapidamente quanto possível – e, emtodos os casos, dentro da validade do crédito e, dentro do prazo,

após a data do embarque ou de emissão do documento detransporte, conforme o caso, e sempre observando as disposiçõesdo art. 14 da UCP 600.

Quarta Regra – Ele precisa lembrar-se que o não cumprimentodos termos do crédito ou irregularidades nos documentos – discre-pâncias – levam o banco a recusar a documentação.

Comprador e Vendedor

É, portanto, importante para todas as partes no crédito, saber,precisamente, que documentos são solicitados e quais são osseus termos e condições.

E, finalizando, um alerta: fazer operações com Crédito Docu-mentário sem conhecer profundamente os seus mecanismos écomo portar uma arma sem saber manuseá-la: ela pode ser utiliza-da contra você!

LEGISLAÇÃO FEDERALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

ICMS

Combustíveis – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) – Valores a Vigorar a partir de 16/09/2009

Sinopse: O Ato COTEPE/PMPF nº 17/09 aprova o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveis para vigorara partir de 16/09/2009.

DESPACHO CONFAZ Nº 303, DE 03/09/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 303/09 divulga a publicação dos Protocolos ICMS nºs 104 a 111/09.

DESPACHO CONFAZ Nº 315, DE 11/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09 – Divulgação da Publicação

Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 315/09 divulga a publicação dos Protocolos ICMS nºs 112 e 113/09.

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30 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

PROTOCOLOS ICMS NºS 104 A 110, DE 10/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 – Substituição Tributária –Diversas Operações

Sinopse: Os Protocolos ICMS nºs 104 a 110/09 aprovaramvários assuntos relacionados com as operações sujeitas ao regimede substituição tributária. A seguir um resumo dos citados atos:

Protocolo ICMS nº 104/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-teriais de construção, acabamen-to, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS nº 105/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com pro-dutos farmacêuticos, soros e va-cinas de uso humano.

Protocolo ICMS nº 106/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com ma-terial de limpeza.

Protocolo ICMS nº 107/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com be-bidas quentes.

Protocolo ICMS nº 108/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com brin-quedos.

Protocolo ICMS nº 109/09 Dispõe sobre a substituição tri-butária nas operações com arti-gos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 110/09 Dispõe sobre a substituição tributá-ria nas operações com bicicletas.

PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 31/08/2009DOU de 08/09/2009

ICMS

Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF) – Disposição So-bre a Cessão ao Estado do Espírito Santo

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 111/09 dispõe sobre a cessão,sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia do SistemaIntegrado de Gestão Fiscal (SIGEF), de sua propriedade, para serexclusivamente utilizado e aperfeiçoado pelo Estado do Espírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 112, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 112/09 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 112/09 altera o ProtocoloICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilizaçãoda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 10/09/2009DOU de 14/09/2009

ICMS

Protocolo ICMS nº 113/09 – Substituição Tributária – Opera-ções com Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de UsoHumano – Alteração

Sinopse: O Protocolo ICMS nº 113/09 altera o ProtocoloICMS nº 68/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas

operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso

humano.

DECRETO Nº 6.956, DE 09/09/2009DOU de 10/09/2009

Importação

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação por ViaTerrestre de Mercadorias Procedentes do Paraguai

Sinopse: O Decreto nº 6.956/09 regulamenta o disposto

na Lei nº 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime de

Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre,

de mercadorias procedentes do Paraguai.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20/08/2009DOU de 11/09/2009

Importação

Regime Aduaneiro

Sinopse: A Solução de Consulta nº 322/09 esclarece que

só está amparada pelo RECOF a importação feita diretamente

por empresa habilitada no regime, o que não é o caso das

importações por encomenda ou por conta e ordem realizadas via

trading company não habilitada no RECOF.

PORTARIA SECEX Nº 27, DE 10/09/2009DOU de 11/09/2009

Importação/Exportação

Operações de Comércio Exterior – Alteração na PortariaSECEX nº 25/08

Sinopse: A Portaria SECEX nº 27/09 altera a PortariaSECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre as operações

de comércio exterior e revoga as portarias que menciona.

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No 39/09 • 314a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 18/08/2009DOU de 11/09/2009

Imposto de Importação

Equipamentos Aeroportuários – Isenção

Sinopse: A Solução de Consulta nº 316/09 esclarece queencontra-se revogada a isenção do Imposto de Importação (I.I.)na importação de “equipamentos de terra”, tais como tratorescom dispositivos especiais para manobras de aeronaves e re-boques para uso em aeroportos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 6, DE04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 6/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-GO Nº 7, DE04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-GO nº 7/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 9, DE10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 9/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 12, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 12/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de

tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP 14, DE04/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP 14/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 24, DE09/09/2009

DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 24/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 35, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 35/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 36, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 36/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

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32 • No 39/09 4a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 37, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 37/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 40, DE10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 40/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 41, DE10/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 41/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 42, DE11/09/2009

DOU de 14/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 42/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 79, DE01/09/2009

DOU de 08/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 79/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de

tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-MG Nº 137, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

IPI

Bebidas – Enquadramento

Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-MG nº 137/09divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime detributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de quetrata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 174, DE09/09/2009

DOU de 11/09/2009

Zona Franca de Manaus

Processo Produtivo Básico – Televisor com Tela de Plasma

Sinopse: A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174/09estabelece processo produtivo básico para o produto televisorcom tela de plasma.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Atribuições e Responsabilidades das Administradoras – Dis-posições

Sinopse: A Resolução CZPE nº 5/09 dispõe sobre asatribuições e as responsabilidades das Administradoras dasZonas de Processamento de Exportação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, DE 01/09/2009DOU de 08/09/2009

Zonas de Processamento de Exportação (CZPE)

Resoluções do Conselho – Revogação

Sinopse: A Resolução CZPE nº 7/09 revoga as Resolu-ções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento deExportação (CZPE) nºs 10, de 04/01/1990, 15, de 28/09/1993,17, de 18/03/1994, e 18, de 16/05/1995.

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No 39/09 • 334a semanaSetembro

Manual de ProcedimentosCENOFISCO

PORTARIA CAT Nº 174, DE 04/09/2009DOE-SP de 05/09/2009

ICMS

Produtos de Limpeza – Substituição Tributária – Base deCálculo – Eficácia de 01/10/2009 a 31/03/2010 – Alteração

Sinopse: A Portaria CAT nº 174/09 altera o Anexo únicoda Portaria CAT nº 172/09 que estabelece a base de cálculona saída de produtos de limpeza, a que se refere o art. 313-Ldo RICMS-SP.

PORTARIA CAT Nº 175, DE 11/09/2009DOE-SP de 12/09/2009

ICMS

Impressos e Vias de Documentos Fiscais Emitidos por Proces-so Mecanizado – Autenticação Prévia na Junta Comercial –Dispensa da Exigência

Sinopse: A Portaria CAT nº 175/09 dispensa a exigênciade prévia autenticação pela Junta Comercial do Estado de SãoPaulo (JUCESP) dos impressos e das vias de documentosfiscais emitidos por processo mecanizado, bem como do res-pectivo livro copiador.

LEGISLAÇÃO ESTADUALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.

RESOLUÇÃO SF Nº 61, DE 08/09/2009DOE-SP de 09/09/2009

ICMS

Nota Fiscal Paulista – Sorteio de Prêmios

Sinopse: A Resolução SF nº 61/09 estabelece na formaque especifica, que o consumidor poderá visualizar, por meio doendereço eletrônico (www.fazenda.sp.gov.br), os números dosbilhetes com os quais participará do sorteio nº 10 do Programade Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

RESOLUÇÃO SF Nº 58, DE 04/09/2009DOE-SP de 05/09/2009

Interesse Público

Usuário do Serviço Público pelas Unidades da SEFAZ – Nor-mas e Procedimentos

Sinopse: A Resolução SF nº 58/09 institui as normas deatendimento ao público que estabelecem os princípios da rela-ção da Secretaria da Fazenda com o usuário do serviço público,que devem prevalecer de forma integrada na sede, nas unida-des regionais e prepostos da Secretaria da Fazenda, e devemser cumpridas e observadas por todos os seus servidores.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 27, DE 20/07/2009DOM-SP de 05/09/2009

Município de São Paulo

ISS – Serviços de Advocacia – Cálculo do Imposto – Número de Profissionais Habilitados

Sinopse: A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27/09 dispõe que o número de profissionais habilitados para fins de cálculo doimposto deverá compreender a totalidade dos sócios, uma vez que não há previsão legal para a exclusão dos sócios que não prestarãoserviços no município.

LEGISLAÇÃO MUNICIPALA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.