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MANUAL DE RECURSOS DE BENEFÍCIOS ALTERADO PELO DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/INSS/DIRBEN, DE 30 DE JULHO DE 2012 DIVISÃO DE RECURSOS DE BENEFÍCIOS

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MANUAL DE RECURSOSDE

BENEFÍCIOS

ALTERADO PELO DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/INSS/DIRBEN, DE 30 DE JULHO DE 2012

DIVISÃO DE RECURSOS DE BENEFÍCIOS

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© 2012 – Instituto Nacional do Seguro Social

PresidenteMauro Luciano Hauschild

Diretor de BenefíciosBenedito Adalberto Brunca

Coordenadora-Geral de Reconhecimento de DireitosAna Adail Ferreira de Mesquita

Chefe da Divisão de Recursos de BenefíciosAndré Rodrigues Veras

Equipe TécnicaDaniel Aloizio Ribas – SRD/Gerência Executiva Chapecó/SCNatália Cristie Martins - SRD/Gerência Executiva Ouro Preto/MGSilvana Maria de Oliveira – SRD/Gerência Executiva Belo Horizonte/MGTatiana Poliakoff Cartsounis - SRD/Gerência Executiva Contagem/MG

ColaboradoresDaniel Áureo Ramos – CRPSErike Thiele Pessoa Adelino – APS Santo Antônio/Gerência Executiva Natal/RNIvan Costa Ferreira - DRECBLúcio Flávio Dias Portela – SRD/Gerência Executiva São Luís/MAMarcelo Luiz Mesashi - SRD/Gerência Executiva São Paulo-Sul/SPRicardo Adriano Brito de Medeiros – APS Natal Centro/Gerência Executiva Natal/RNRoberto Vieira Linck - SAIS/Gerência Executiva São Paulo-Centro/SPRosilene Rossatto Facco Bispo – CRPSWânia Reis da Silva – SRD/Gerência Executiva de Goiás/GO

AgradecimentosAos servidores que vieram de outras Unidades, às suas Superintendências Regionais e Gerências Executivas que compreensivamente os liberaram e sem os quais não teríamos como desenvolver e concluir os trabalhos.

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO.............................................................................................................................9

SIGLAS E ABREVIATURAS.........................................................................................................10

CAPÍTULO I – RECURSO.............................................................................................................12

1 DEFINIÇÕES................................................................................................................................12

2 RECURSO À JUNTA DE RECURSOS.......................................................................................122.1 CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO...............................................................13

2.1.1 Notificação por edital.....................................................................................................132.1.2 Validade das notificações encaminhadas ao endereço informado pela parte...........142.1.3 Nulidade da intimação...................................................................................................14

2.2 LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO...............................................................142.3 PETIÇÃO DO RECURSO......................................................................................................15

2.3.1 Identificação do recorrente e do recorrido..................................................................152.3.2 Endereço para correspondência...................................................................................152.3.3 Identificação do benefício, CTC ou número do protocolo..........................................162.3.4 Razões recursais.............................................................................................................162.3.5 Assinatura do recorrente...............................................................................................16

2.4 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À JUNTA DE RECURSOS.....................172.4.1 Contagem do prazo nos recursos encaminhados via Correio....................................172.4.2 Contagem do prazo nos recursos agendados...............................................................172.4.3 Prorrogação do prazo....................................................................................................182.4.4 Suspensão do prazo........................................................................................................18

2.5 TEMPESTIVIDADE DO RECURSO À JUNTA DE RECURSOS........................................182.6 NOVOS DOCUMENTOS.......................................................................................................202.7 IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO RECEBIMENTO DO RECURSO..........................21

2.7.1 Ausência de procuração.................................................................................................212.8 CONTRARRAZÕES DO INSS..............................................................................................21

2.8.1 Prazo para oferecimento das contrarrazões do INSS.................................................212.9 PROCESSAMENTO DO RECURSO À JUNTA DE RECURSOS........................................22

2.9.1 Juntada do recurso ao processo que contém a decisão do INSS................................222.9.2 Instrução do recurso à Junta de Recursos...................................................................23

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2.10 PESQUISA SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFÍCIOS EM NOME DO RECORRENTE E EXISTÊNCIA DE OUTROS INTERESSADO..............................................24

2.10.1 Existência de outro benefício concedido ao recorrente.............................................242.10.2 Existência de outro benefício indeferido ao recorrente............................................242.10.3 Existência de outro interessado na mesma pretensão...............................................25

2.11 REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA...........................................................................252.11.1 Reconhecimento do direito na instrução do recurso.................................................252.11.2 Reconhecimento parcial do direito na fase de instrução do recurso.......................262.11.3 Confirmação da decisão recorrida na fase de instrução do recurso........................262.11.4 Despacho recursal (DESP 03)......................................................................................272.11.5 Novos motivos de indeferimento.................................................................................27

2.12 CONSULTA AO SRD, EMISSÃO DE PESQUISA EXTERNA E SOLICITAÇÃO DE EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.........................................................................................27

3 DECISÃO DAS JUNTAS DE RECURSOS................................................................................283.1 DILIGÊNCIAS........................................................................................................................28

3.1.1 Prazo para cumprimento das diligências.....................................................................283.1.2 Cumprimento das diligências........................................................................................293.1.3 Diligências para o processamento de Justificação Administrativa – JA...................29

3.2 NÃO CONHECIMENTO........................................................................................................303.2.1 Cumprimento da decisão de não conhecimento..........................................................30

3.3 CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.........................................................................313.3.1 Cumprimento da decisão de conhecimento e não provimento...................................31

3.4 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.................................................................323.4.1 Cumprimento da decisão de conhecimento e provimento parcial ............................32

3.5 CONHECIMENTO E PROVIMENTO...................................................................................323.5.1 Cumprimento da decisão de conhecimento e provimento..........................................33

3.6 ANULAÇÃO...........................................................................................................................333.7 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO............................................................................................333.8 ALÇADA DAS JUNTAS DE RECURSOS.............................................................................34

3.8.1 Cumprimento das decisões de alçada...........................................................................34

4 RECURSO DO INTERESSADO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO.................................354.1 LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO...............................................................35

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4.2 PETIÇÃO DO RECURSO......................................................................................................364.3 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO INTERESSADO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO.............................................................................................................................364.4 TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO........................364.5 EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DO RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO.............................................................................................................................374.6 NOVOS DOCUMENTOS.......................................................................................................374.7 IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO RECEBIMENTO DO RECURSO..........................374.8 CONTRARRAZÕES DO INSS AO RECURSO DO INTERESSADO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO.............................................................................................................................38

4.8.1 Prazo para oferecimento das contrarrazões do INSS.................................................384.9 PROCESSAMENTO DO RECURSO DO INTERESSADO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO.............................................................................................................................384.10 REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO RECURSO..394.11 CONSULTA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS, EMISSÃO DE PESQUISA EXTERNA E SOLICITAÇÃO DE EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.......................................................40

5 RECURSO DO INSS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO.....................................................405.1 PRAZO PARA RECURSO DO INSS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO........................415.2 TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO.......415.3 EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DO RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO.............................................................................................................................425.4 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO.............................................................................................................................42

5.4.1 Local para apresentação das contrarrazões................................................................425.4.2 Contrarrazões apresentadas fora do prazo.................................................................42

6 DECISÕES DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO..................................................................436.1 DILIGÊNCIAS........................................................................................................................446.2 ACÓRDÃO PROVIDO NO TODO OU EM PARTE AO INTERESSADO...........................446.3 ACÓRDÃO PROVIDO AO INSS...........................................................................................45

CAPÍTULO II – DEMAIS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS ÓRGÃOS JULGADORES DO CRPS..............................................................................................................46

1 DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................46

2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..............................................................................................46

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2.1 NOTIFICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...................................................472.2 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INTERESSADO......................472.3 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS.........................................48

3 ERRO MATERIAL.......................................................................................................................483.1 PEDIDO DE SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL PELO INTERESSADO..................493.2 PEDIDO DE SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL PELO INSS....................................49

4 REVISÃO DE OFÍCIO.................................................................................................................50

CAPÍTULO III – PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CONSELHO PLENO DO CRPS.51

1 UNIFORMIZAÇÃO EM TESE DA JURISPRUDÊNCIA........................................................511.1 LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO......................................................................................511.2 PROCEDIMENTOS................................................................................................................511.3 DECISÃO DO CONSELHO...................................................................................................52

2 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA...................................................522.1 PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO.....................................................................................522.2 PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO...................................................................532.3 DECISÃO DO CONSELHO...................................................................................................532.4 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO CASO CONCRETO PELO INTERESSADO............................................................................................................................532.5 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO CASO CONCRETO PELO INSS...............................................................................................................................................54

3 RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO..............................................................................543.1 PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO.........................................................................................543.2 ADMISSIBILIDADE..............................................................................................................553.3 RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO PELO INTERESSADO...................................553.4 RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO PELO INSS......................................................55

CAPÍTULO IV - ARTIGO 309 DO RPS........................................................................................57

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS..................................................58

1 DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO........................................................................581.1 PEDIDO DE DESISTÊNCIA..................................................................................................581.2 PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.............................58

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1.3 PROCEDIMENTOS................................................................................................................58

2 AÇÃO JUDICIAL.........................................................................................................................592.1 PROCEDIMENTOS................................................................................................................60

2.1.1 Conhecimento da ação judicial sem decisão proferida pelo CRPS...........................602.1.2 Conhecimento da ação judicial após decisão proferida pelo CRPS..........................602.1.3 Recurso provido com existência de outro benefício judicial concedido ao recorrente...................................................................................................................................................61

3 ÓBITO DO SEGURADO.............................................................................................................623.1 DIREITO DE OPÇÃO PELOS DEPENDENTES OU SUCESSORES.................................62

4 CONSOLIDAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA..........................................................62

5 CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS JULGADORES DO CRPS.................635.1 PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES..............................................................635.2 APLICAÇÃO DA DECISÃO AO CASO JULGADO............................................................645.3 EXISTÊNCIAS DE OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS OU INDEFERIDOS AO INTERESSADO............................................................................................................................645 .4 FIXAÇÃO DA DATA DA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO (DRD)..............65

6 RECLAMAÇÃO............................................................................................................................66

7 REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER........................66

8 PEDIDO DE VISTA, CÓPIA REPROGRÁFICA E CARGA DO PROCESSO.....................678.1 CÓPIA REPROGRÁFICA DOS AUTOS...............................................................................67

8.1.1 Retirada dos autos para extração de cópia reprográfica............................................688.2 CARGA DOS AUTOS.............................................................................................................68

8.2.1 Devolução dos autos retirados em carga......................................................................708.2.2 Falta de devolução dos autos retirados em carga........................................................708.2.3 Vedação à retirada dos autos em carga........................................................................70

9 PAB DE ORIGEM RECURSAL..................................................................................................71

10 RECURSO DE BENEFÍCIO RESULTANTE DE ATUAÇÃO DO MOB.............................72

11 ACORDOS INTERNACIONAIS...............................................................................................72

12 COBRANÇA ADMINISTRATIVA ...........................................................................................73

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................................................74

GLOSSÁRIO....................................................................................................................................76

ANEXOS...........................................................................................................................................79

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APRESENTAÇÃO

Em razão do advento da Portaria MPS nº 548 de 13 de setembro de 2011, deparou-se com a necessidade de adequação do Manual de Recursos de Benefícios aprovado pela Resolução n° 127 de 27 de dezembro de 2010, na medida em que foram promovidas alterações no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – RICRPS.

Nesse sentido, o presente manual presta-se a abordar de forma sistemática e criteriosa os procedimentos a serem observados pelo INSS diante da existência de recurso administrativo. A intenção é facilitar a compreensão do assunto, orientando as atividades daqueles que atuam na fase recursal do processo administrativo previdenciário - PAP.

O PAP pode ser conceituado como o conjunto de atos articulados entre si, desenvolvidos de forma lógica com a finalidade de obter uma decisão administrativa relativa a benefício previdenciário, prestação assistencial de natureza pecuniária ou controvérsia jurídica, conforme previsão legal.1

Portanto, no âmbito previdenciário, o processo administrativo é utilizado para o reconhecimento dos direitos dos segurados e demais beneficiários da Previdência Social. Diante do pleito do postulante, o Poder Público, representado pelo INSS, deve identificar o melhor modo de atendê-lo.

Como nem sempre haverá coincidência entre o pedido do interessado e a decisão da Administração Pública, assegura-se ao requerente a possibilidade de solicitar o reexame da decisão por meio do recurso administrativo. Todo aquele que se sentir prejudicado com a decisão administrativa proferida tem o direito de provocar a revisão total ou parcial do ato, mediante a utilização do presente recurso. Em tais circunstâncias, os interessados poderão buscar a solução da controvérsia junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Boa leitura.

1 RBRITO FILHO, Augusto; SILVA, Armando. O CRPS e o processo administrativo previdenciário. São Paulo: Ed. Dos Autores, 2011.

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SIGLAS E ABREVIATURAS

AR Aviso de Recebimento

AGU Advocacia Geral da União

APS Agência da Previdência Social

CaJ Câmara de Julgamento

CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais

CRPS Conselho de Recursos da Previdência Social

CTC Certidão de Tempo de Contribuição

DCB Data de Cessação do Benefício

DER Data de Entrada do Requerimento

DIB Data de Início do Benefício

DIC Data do Início da Contribuição

DID Data de Início da Doença

DII Data de Início da Incapacidade

DIP Data do Início do Pagamento

DRD Data de Regularização dos Documentos

Gex Gerência Executiva

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

JA Justificação Administrativa

JR Junta de Recursos

LOAS Lei Orgânica da Assistência Social

MOB Monitoramento Operacional de Benefícios

MPS Ministério da Previdência Social

NTEP Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

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OAB Ordem dos Advogados do Brasil

PAB Pagamento Alternativo de Benefícios

PE Pesquisa Externa

PFE Procuradoria Federal Especializada

RICRPS Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social

RPS Regulamento da Previdência Social

SAIS Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados

SMAN Serviço/Seção de Manutenção

SRD Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos

SST Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador

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CAPÍTULO I – RECURSO

1 DEFINIÇÕES

Recurso é o meio processual do qual se vale a parte interessada para se insurgir contra uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável no todo ou em parte.

Recurso ordinário é aquele interposto em face de decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em pedido inicial e dirigido às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Recurso especial é aquele interposto pelas partes interessadas em face de decisão proferida pelas Juntas de Recursos e dirigido às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Entende-se por interessado:a) o titular de direitos e interesses dentro do processo administrativo, tais como

beneficiários, filiados, empresas e o próprio INSS;b) aquele cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

EXEMPLO 1:SITUAÇÃO

Pensão por Morte Previdenciária requerida e indeferida para a companheira e Pensão por Morte Previdenciária requerida e concedida para a cônjuge, ambas decorrentes do mesmo instituidor. A companheira recorre à Junta de Recursos contra a decisão de indeferimento.

CONCLUSÃO

O Recurso Ordinário do benefício indeferido para a companheira poderá afetar o benefício em manutenção da cônjuge. Esta tem interesse no recurso da Pensão por Morte Previdenciária da companheira, devendo ser intimada a participar (art. 9º, inciso II da Lei nº 9.784/99).

Para facilitar o entendimento, o termo interessado será utilizado ao longo desse Manual para se referir aos segurados, beneficiários, filiados e empresas, excetuando-se o INSS.

2 RECURSO À JUNTA DE RECURSOS

O interessado poderá interpor recurso administrativo à Junta de Recursos quando não conformado com as decisões proferidas pelo INSS, observando-se o disposto neste item.

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2.1 CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

As comunicações do INSS dirigidas ao interessado devem ser expressas em linguagem simples, precisas e objetivas, evitando o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e de referência a instruções internas. Quando for o caso, deverá ser indicada a possibilidade de recurso ao órgão competente e o prazo para tal.

Considera-se feita a intimação:a) se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu representante legal ou, caso haja

recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada no processo pelo servidor que realizá-la;

b) se por via postal, na data do recebimento aposta no comprovante, ou da nota de ciente do responsável. Neste caso, a Agência da Previdência Social - APS deve fazer a juntada do Aviso de Recebimento – AR da carta de comunicação, ou equivalente aos autos do processo. O AR deve ser parte integrante do processo, não devendo ser grampeado nas contracapas.

c) se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação ou afixação, conforme disposto no subitem 2.1.1 deste Capítulo.

2.1.1 Notificação por edital

A notificação por edital é restrita aos casos em que ocorrer a impossibilidade da ciência pessoal, ou por via postal, com Aviso de Recebimento – AR ou por telegrama ou por outro meio que assegure a efetiva ciência da decisão.

A intimação por edital será realizada por meio de única publicação em jornal de grande circulação no domicílio conhecido do interessado, preferencialmente em fim de semana.

Deve ser juntada ao processo a página do jornal em que foi publicado o edital, ou cópia conferida com o original por servidor do INSS.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, será considerada como efetuada a notificação.

O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso ou contrarrazões será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de 15 (quinze) dias da publicação ou afixação do edital.

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EXEMPLO 2:

DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DATA EM QUE SE CONSIDERA REALIZADA A NOTIFICAÇÃO

13/05/2011(sexta-feira)

28/05/2011(sábado – dias após a publicação do Edital)

CONCLUSÃO

O prazo para interposição do recurso se iniciaria no dia 29/05/2011. Como este dia recai em um domingo, o início do prazo se dá no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 30/05/2011.

2.1.2 Validade das notificações encaminhadas ao endereço informado pela parte

Consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado no processo pela parte, beneficiário ou representante, cabendo ao interessado atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

2.1.3 Nulidade da intimação

A intimação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.

2.2 LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO

A interposição do recurso à Junta de Recursos dar-se-á, preferencialmente, perante a unidade do INSS que proferiu a decisão, a qual procederá sua regular instrução, fornecendo-se ao recorrente o comprovante da protocolização. Se o recurso for interposto perante órgão diverso daquele que processou o ato recorrido, a unidade que o receber deve encaminhá-lo de imediato à APS competente, preservando-se a data de seu protocolo ou agendamento.

O recurso também poderá ser apresentado no Protocolo das Superintendências Regionais ou Gerências Executivas - Gex.

Os recursos encaminhados via postal serão protocolizados nas mesmas condições dos recursos apresentados nas APS, Gex ou Superintendências Regionais, devendo ser juntado aos autos o original do envelope que os conteve, para controle do prazo.

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EXEMPLO 3:

SITUAÇÃO

A APS “X” indefere o benefício do segurado. O segurado protocola seu recurso junto à APS “Y” em 15/5/11.

CONCLUSÃO

A APS “Y” deve recepcionar o recurso e encaminhá-lo à APS “X”, em caráter de prioridade, que receberá o recurso preservando a data da interposição do mesmo em 15/5/11.

2.3 PETIÇÃO DO RECURSO

A petição do recurso não possui modelo padrão de uso obrigatório pelo interessado. No entanto, o recorrente poderá utilizar o modelo de formulário para a interposição de recurso à Junta de Recursos disponibilizado no Anexo I deste Manual ou no sítio da Previdência Social, por meio do endereço eletrônico http://www.mps.gov.br.

A petição deve conter, necessariamente:a) identificação do recorrente e seu procurador ou representante legal, caso existentes, do

recorrido e do segurado instituidor, quando houver;b) endereço para correspondência;c) identificação do benefício, Certidão por Tempo de Contribuição – CTC, ou protocolo;d) razões recursais; e) data e local; ef) assinatura do recorrente ou de seu procurador ou representante legal.

2.3.1 Identificação do recorrente e do recorrido

Na petição, a identificação do recorrente, do recorrido e do segurado instituidor, quando houver, deve estar de forma clara, sem borrões, informando o nome completo do interessado (sem abreviaturas) ou a razão social, no caso de recurso interposto por empresa.

2.3.2 Endereço para correspondência

Na petição deve ser informado o endereço para correspondência do recorrente ou de seu representante legal informando de forma clara:

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a) o nome da rua, avenida, logradouro, etc;b) número e/ou complemento, se houver;c) bairro;d) cidade e Estado da federação; ee) CEP.

Caso se trate de endereço não atendido pelo serviço de distribuição domiciliar de correspondência dos Correios, o recorrente poderá informar, sob sua responsabilidade, o endereço de parentes ou amigos, desde que abrangidos pela ECT.

EXEMPLO 4:

SITUAÇÃO

Recorrente reside no meio rural.

CONCLUSÃO

Poderá informar endereço diverso, tais como: endereço de parentes, amigos. O endereço é exclusivamente para comunicações presumindo-se válido o encaminhamento efetuado ao endereço informado, competindo ao recorrente mantê-lo atualizado.

2.3.3 Identificação do benefício, CTC ou número do protocolo

A petição deve indicar, conforme o caso, a espécie e/ou número de benefício, o número da CTC ou o número do protocolo que originou o recurso.

2.3.4 Razões recursais

O recorrente deverá expor, se possível, os motivos de reexame e suas pretensões, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

2.3.5 Assinatura do recorrente

A petição deve ser assinada pelo recorrente ou por seu representante legal

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devidamente constituído.Tratando-se de recurso interposto pela Defensoria Pública, não será exigida a

apresentação de mandato de representação, sendo suficiente a identificação funcional do Defensor.Quando se tratar de analfabeto ou impossibilitado de assinar, a assinatura poderá ser

substituída pela assinatura “a rogo”, na presença de duas testemunhas devidamente identificadas ou pela impressão digital do recorrente ou de quem o represente, se for o caso, colhida por servidor que se identificará no processo.

2.4 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À JUNTA DE RECURSOS

É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso à Junta de Recursos.O prazo estabelecido é contínuo e começa a correr a partir da data da ciência da

parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que deva ser

praticado o ato.O órgão de origem prestará no autos informação fundamentada quanto à data da

interposição do recurso.Em se tratando de ciência ou notificação por Edital, aplica-se o contido no subitem

2.1.1 deste Capítulo.

2.4.1 Contagem do prazo nos recursos encaminhados via Correio

Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, será considerada como data de protocolização do recurso a data da postagem constante no carimbo dos Correios aposto no envelope de encaminhamento.

2.4.2 Contagem do prazo nos recursos agendados

Se o recurso tiver sido agendado pela internet ou pela central 135, será considerada como data de interposição do recurso a data em que ocorreu a solicitação do agendamento.

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2.4.3 Prorrogação do prazo

Os prazos previstos neste Manual, via de regra, são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa.

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.

2.4.4 Suspensão do prazo

A contagem do prazo para interposição de recurso será suspensa se comprovada, no transcurso deste, a ocorrência de calamidade pública ou em caso de força maior que impossibilite a sua protocolização, sendo reiniciada a contagem no primeiro dia útil, imediatamente após o término da ocorrência.

2.5 TEMPESTIVIDADE DO RECURSO À JUNTA DE RECURSOS

A análise da tempestividade do recurso consiste em verificar se o mesmo foi apresentado dentro do prazo regulamentar, isto é, se entre a data da ciência da decisão e a data da protocolização do recurso e/ou contrarrazões decorreram, ou não, mais de 30 (trinta) dias.

EXEMPLO 5:

DATA DA CIÊNCIA DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO

7/5/2010 (sexta-feira) 5/6/2010 (quarta-feira)

CONCLUSÃO

O recurso é tempestivo.

A ciência ocorreu numa sexta-feira e o prazo, portanto, começou a ser contado no 1º dia útil seguinte (10/5/2010). O término do prazo ocorrerá em 8/6/2010

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EXEMPLO 6:

DATA DA CIÊNCIA DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO

4/5/2010 (terça-feira) 4/6/2010

CONCLUSÃO

O recurso é tempestivo.

O término do prazo seria em 3/6/2010 (feriado).Término do prazo recaiu em dia em que não houve expediente no Instituto (feriado), ficando

prorrogado para o 1º dia útil seguinte (4/6/2010).

EXEMPLO 7:

DATA DA CIÊNCIADATA DE DECLARAÇÃO

DE CALAMIDADE PÚBLICA

DATA DO TÉRMINO DA CALAMIDADE PÚBLICA

DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO

12/5/2010 (quarta-feira) 21/5/2010 (segunda-feira) 7/6/2010 (segunda-feira) 29/6/2010

CONCLUSÃO

O recurso é tempestivo.

A data do término do prazo normal: 11/6/2010 (trinta dias da ciência).Término do prazo observado o período do estado de calamidade: 29/6/2010.A data da declaração da excepcionalidade ocorreu em 21/5/2010, já decorridos oito dias do prazo

recursal, e o término da calamidade pública ocorreu em 7/6/2010, restituindo-se a partir do dia seguinte os 22 (vinte e dois) dias restantes para interposição do recurso, terminando o prazo, portanto, em 29/6/2010.

Recurso intempestivo é aquele protocolizado fora do prazo legal preestabelecido. A intempestividade só poderá ser declarada se ficar comprovado que:

a) a ciência foi realizada na forma do subitem 2.1 deste Capítulo; eb) que a protocolização do Recurso ocorreu após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da

data que o interessado teve ciência da decisão proferida pelo INSS.

Não havendo prova de que o interessado foi cientificado da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.

A intempestividade do recurso não pode gerar recusa à sua protocolização ou andamento.

O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, nas quais deve estar expressamente apontada a ocorrência da intempestividade.

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A intempestividade do recurso interposto, bem como o fato de o recurso não ter sido conhecido pelo órgão julgador por este motivo, não impedem a revisão do ato recorrido pelo INSS quando verificada a incorreção da decisão administrativa, observado o prazo decadencial.

EXEMPLO 8:

DATA DA CIÊNCIA DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO

10/5/2010 (segunda-feira) 11/6/2010

CONCLUSÃO

O recurso é intempestivo.

O término do prazo ocorreu em 9/6/2010 (quarta-feira).Foi protocolado após o prazo de 30 (trinta) dias da ciência.

DATA DA CIÊNCIADATA DE DECLARAÇÃO

DE CALAMIDADE PÚBLICA

DATA DO TÉRMINO DA CALAMIDADE PÚBLICA

DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO

6/5/2010 (quinta-feira) 11/5/2010 1º/6/2010 (terça-feira) 30/6/2010

CONCLUSÃO

O recurso é intempestivo.

A data do término do prazo normal: 7/6/2010 (já que o trigésimo dia após a ciência não é dia útil).Término do prazo observado o período do estado de calamidade: 27/6/2010 (terça-feira).A data da excepcionalidade ocorreu em 11/5/2010 quando já decorridos quatro dias do prazo recursal,

e o término da calamidade pública ocorreu em 1º/6/2010 restituindo-se a partir do dia seguinte os 26 (vinte e seis) dias restantes para interposição do recurso, terminando o prazo, portanto, em 27/6/2010. Entretanto, o recurso somente foi protocolizado em 30/6/2010.

2.6 NOVOS DOCUMENTOS

O recorrente poderá apresentar novos documentos além dos já existentes no processo.

Os novos documentos apresentados pelo recorrente durante a fase de instrução do recurso à JR serão juntados ao processo de recurso e comporão a reanálise da decisão proferida, conforme subitem 2.11 deste Capítulo.

Cabe observar que se houver a retenção de documentos originais de natureza pessoal, apresentados pelo recorrente para instrução do processo, os mesmos deverão ser restituídos

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mediante respectivo termo de devolução, sendo substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante.

Caso a apresentação de documentos ocorra após o encaminhamento do feito à JR, a APS deve encaminhá-las à instância recursal, ficando dispensado de realizar a análise mencionada no segundo parágrafo deste item.

2.7 IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO RECEBIMENTO DO RECURSO

Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, na medida em que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS admiti-lo ou não.

Quaisquer que tenham sido as condições de apresentação (intempestividade, ausência de fundamentação legal, falta de procuração, entre outras), o recurso será sempre encaminhado ao órgão julgador, ressalvado o caso de reconhecimento total do direito pleiteado antes da remessa do processo à JR ou na hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 36 do Regimento Internos do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MPS n.º 548/2011, que trata da existência de ação judicial com o mesmo objeto do recuro administrativo.

2.7.1 Ausência de procuração

Conforme o Parecer n.º 78/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, de 29 de setembro de 2011, a ausência de procuração não pode impedir o protocolo e o encaminhamento do processo de recurso ao CRPS. Neste caso, o INSS deve apontar a falta do documento na instrução processual.

2.8 CONTRARRAZÕES DO INSS

A elaboração e oferecimento das contrarrazões do INSS ao recurso ordinário cabe à unidade que proferiu a decisão.

2.8.1 Prazo para oferecimento das contrarrazões do INSS

O prazo para oferecimento de contrarrazões pelo INSS ao recurso ordinário é de 30

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(trinta) dias.A contagem do prazo terá início a partir da protocolização do recurso do interessado

no INSS, entrega ou chegada dos documentos na APS ou da data do atendimento do segurado, quando agendado.

Expirado o prazo de 30 (trinta) dias para contrarrazões do INSS, o processo será imediatamente encaminhado para julgamento pelas Juntas de Recursos, hipótese em que serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial.

2.9 PROCESSAMENTO DO RECURSO À JUNTA DE RECURSOS

2.9.1 Juntada do recurso ao processo que contém a decisão do INSS

O recurso ordinário processar-se-á nos autos em que foi proferida a decisão recorrida, assim como as contrarrazões, quando houver, contendo:

a) o requerimento inicial;b) os documentos relativos a tempo de contribuição, idade, carência, qualidade de segurado,

qualidade de dependente, incapacidade, remuneração, dados cadastrais ou demais fatos cuja comprovação se faça necessária;

c) a discriminação das contribuições que serviram de base de cálculo do salário de benefício e/ou demonstração do cálculo do benefício, se for o caso, bem como contagem/simulação do tempo de contribuição que fundamentou o indeferimento;

d) os antecedentes médico-periciais, se houver, inseridos em envelope fechado dado o caráter sigiloso da informação.

e) a decisão do INSS por meio de despacho conclusivo do pedido;f) a comunicação da decisão do INSS ao interessado, conforme disposto no subitem 2.1

deste Capítulo.

O setor processante do recurso deve:a) observar quanto ao bom estado de conservação das capas dos autos, inclusive dos

apensos, substituindo as imprestáveis antes da remessa ao órgão julgador;b) substituir os colchetes defeituosos;c) substituir os envelopes danificados que contenham documentos que não possam constituir

folhas do processo;d) juntar o AR, ou equivalente, referente à comunicação da decisão proferida pelo INSS e

que motivou o recurso.

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2.9.2 Instrução do recurso à Junta de Recursos

No momento da protocolização do recurso pelo interessado à JR/CPRS, a APS deve:a) verificar o preenchimento da petição, conforme subitem 2.3 deste Capítulo;b) verificar se foram apresentados os documentos declarados pelo recorrente;c) analisar os prazos e a tempestividade, conforme disposto nos subitens 2.4 e 2.5 deste

Capítulo;d) caso o recorrente tenha representante legal, certificar se foi apresentado o instrumento

próprio para a representação, observando o disposto no subitem 2.7.1 deste Capítulo;e) cadastrar o recurso no sistema de recursos;f) fornecer ao recorrente o comprovante do recebimento;g) efetuar a juntada da petição do recurso, com os respectivos anexos, ao processo que

originou o recurso, conforme subitem 2.9.1 deste Capítulo;h) pesquisar a existência de ação judicial com mesmo objeto do recurso administrativo nos

sítios dos respectivos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Em caso positivo proceder conforme item 2 do Capítulo V deste Manual;

i) pesquisar a existência de outro benefício concedido ou indeferido ao recorrente, conforme disposto no subitem 2.10 deste Capítulo;

j) registrar apensações e desapensações em todos os processos;k) reexaminar a decisão recorrida, conforme disposto no subitem 2.11 deste Capítulo;l) concluir a análise elaborando despacho fundamentado ou oferecer contrarrazões,

conforme o caso, contendo necessariamente assinatura da chefia imediata; em) numerar as folhas dos autos em sequência cardinal e apor rubrica, corrigindo-a se

necessário.

Todas as ações listadas acima deverão ser realizadas dentro do prazo regimental para a apresentação das contrarrazões do INSS, haja vista que, de acordo com o Parecer nº80/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS, de 23 de setembro de 2011, “instaurado o contencioso administrativo, a necessidade de arregimentação de novos dados não pode comprometer o prazo de recurso/contrarrazões. Eventual falha de instrução poderá ser corrigida por ação do próprio CRPS, pelo mecanismo de baixa em diligência”.

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2.10 PESQUISA SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFÍCIOS EM NOME DO RECORRENTE E EXISTÊNCIA DE OUTROS INTERESSADO

Na fase de instrução do recurso, o setor processante deve efetuar pesquisa nos sistemas corporativos (tais como CNIS, PLENUS, entre outros), com a finalidade de verificar a existência de benefícios em nome do interessado.

2.10.1 Existência de outro benefício concedido ao recorrente

Durante a instrução do recurso, se constatada a existência de benefício concedido ao interessado o setor processante deve:

a) verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é diferente da documentação do benefício objeto de recurso;

b) se reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último e convocar o segurado, orientando-o acerca da possibilidade de eventual desistência do recurso e opção pelo benefício mais vantajoso; e

c) se não reconhecido o direito ao benefício, dar prosseguimento normal ao recurso;d) proceder, se for o caso, o encaminhamento para o setor do Monitoramento Operacional de

Benefícios - MOB da APS para apuração, se verificado indício de irregularidade no benefício concedido.

2.10.2 Existência de outro benefício indeferido ao recorrente

Constatada, durante a instrução do recurso à Junta de Recursos, a existência de outro benefício da mesma espécie indeferido ao interessado, o setor processante deve:

a) analisar as razões do seu indeferimento; b) apensar o processo ou providenciar a juntada da cópia integral do mesmo. Não sendo

possível, justificar o motivo; ec) proceder, se for o caso, o encaminhamento ao MOB da APS para apuração, se verificado

indício de irregularidade no benefício indeferido.

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2.10.3 Existência de outro interessado na mesma pretensão

Caso seja identificada a existência de outro interessado na mesma pretensão, o setor processante promoverá a apensação do processo aos autos do processo recursal, se possível.

EXEMPLO 9:

SITUAÇÃO

Recurso apresentado por companheira contra o indeferimento da pensão por morte pleiteada. Na fase de instrução do recurso, a APS efetua consulta no sistema PLENUS e identifica a existência de outro processo de pensão por morte pleiteada pela cônjuge do mesmo instituidor.

CONCLUSÃO

A APS deve efetuar a apensação do processo da cônjuge ao processo recursal da companheira, desde que o envio do recurso à JR não prejudique a conclusão da análise do processo requerido pela cônjuge.

Caso a apensação prejudique a análise e conclusão do processo requerido pela cônjuge, deverá ser juntada cópia deste ao recurso interposto pela companheira.

2.11 REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA

Efetuada a juntada do recurso aos autos do processo que o originou, respeitado o prazo para o oferecimento das contrarrazões, o setor processante da APS deve reexaminar o mérito da decisão recorrida a fim de verificar se ocorreu o cumprimento de todas as exigências legais indispensáveis ao reconhecimento do direito pleiteado pelo recorrente. Este procedimento objetiva evitar o encaminhamento desnecessário aos órgãos julgadores.

2.11.1 Reconhecimento do direito na instrução do recurso

O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão.

Quando o reconhecimento ocorrer: a) na fase de instrução do recurso à Junta de Recursos, a APS deixará de encaminhar o

recurso ao órgão julgador competente;b) após a chegada do recurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, como por

exemplo em fase de diligência, o INSS deve retornar o processo ao respectivo órgão julgador, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do

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direito do interessado, para fins de extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido;

c) após o julgamento da Junta de Recurso, o INSS deve retornar o processo ao órgão julgador que proferiu a última decisão, devidamente instruído com as razões do novo entendimento, para fins de reexame da questão. Nesse caso, em respeito ao disposto no art. 305, §4º, I do RPS, o benefício não deve ser concedido antes do reexame do órgão julgador.

Na hipótese da letra “a”, em que ocorre a reforma total da decisão recorrida, cabe ao servidor propor alteração da decisão recorrida à Chefia imediata. O recurso fica prejudicado por perda do objeto, devendo a APS adotar as medidas necessárias ao atendimento da pretensão do recorrente, deixando de encaminhar o processo à JR.

Na hipótese prevista na letra “b”, se da análise do processo o órgão julgador constatar que não ocorreu o reconhecimento expresso e integral do direito do interessado pelo INSS, o processo terá seguimento normal com o julgamento do recurso de acordo com o convencimento do colegiado.

2.11.2 Reconhecimento parcial do direito na fase de instrução do recurso

Tratando-se de reforma parcial de decisão pelo INSS, o recurso terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente.

O setor processante do recurso deve elaborar despacho registrando a reforma parcial do ato denegatório e dar encaminhamento do recurso à JR.

EXEMPLO 10:

SITUAÇÃO

Indeferimento de pedido de revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para inclusão de 06 anos de atividade rural. A APS, na fase de instrução do recurso à JR, reconhece como comprovados apenas 02 anos.

CONCLUSÃO

A APS deve rever o benefício mediante inclusão dos 02 anos de atividade rural reconhecidos e dar encaminhamento do recurso à JR em relação aos 04 anos controversos e remanescentes do pedido inicial do recurso.

2.11.3 Confirmação da decisão recorrida na fase de instrução do recurso

Se após o reexame do caso resultar confirmada totalmente a decisão recorrida, o

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setor processante da APS deve encaminhar o processo à Junta de Recursos para apreciação do recurso interposto.

2.11.4 Despacho recursal (DESP 03)

Sempre que o INSS reconhecer o direito pleiteado pelo interessado antes de qualquer julgamento pelo CRPS, a implantação do benefício deve ser efetuada com o despacho normal de concessão (DESP 00) ou de revisão administrativa (DESP 05). O uso do despacho recursal (DESP 03) se restringe a casos em que a decisão do CRPS for favorável ao pleito do interessado.

2.11.5 Novos motivos de indeferimento

Se, ao reexaminar o mérito da decisão, o setor processante do recurso verificar que existem outras razões de indeferimento, as quais não foram comunicadas ao interessado, o recorrente deve ser notificado sobre esses outros motivos.

Neste caso, será oferecido ao recorrente o prazo de 30 (trinta) dias para que, se desejar, apresente novas razões de recurso em aditamento ou substituição das já apresentadas.Transcorrido este prazo, com ou sem aditamento ao recurso, caso seja mantido o indeferimento, o processo deve ser encaminhado para julgamento.

2.12 CONSULTA AO SRD, EMISSÃO DE PESQUISA EXTERNA E SOLICITAÇÃO DE EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES

Em caso de dúvida sobre os atos e normas inerentes ao recurso, a APS deve formular consulta ao Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos - SRD. Em se tratando de matéria especializada, consultar a área específica, tais como Serviço/Seção de Manutenção - SMAN, Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados - SAIS, Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST, etc, lembrando que consulta à Procuradoria Federal Especializada - PFE deve necessariamente ter trânsito e anuência do(a) SRD.

Identificada a necessidade de formulação de exigência ao interessado ou de realização de Pesquisa Externa - PE a APS deve realizá-las.

A conclusão de qualquer das ações acima descritas deve se dar antes do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto para contrarrazões do INSS, haja vista que, de acordo com o Parecer n.º 80/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS, de 23 de setembro de 2011, “instaurado o

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contencioso administrativo, a necessidade de arregimentação de novos dados não pode comprometer o prazo de recurso/contrarrazões. Eventual falha de instrução poderá ser corrigida por ação do próprio CRPS, pelo mecanismo de baixa em diligências”.

3 DECISÃO DAS JUNTAS DE RECURSOS

As decisões proferidas pelas Juntas de Recursos poderão ser de: a) conversão em diligência; b) não conhecimento; c) conhecimento e não provimento; d) conhecimento e provimento parcial; e) conhecimento e provimento; f) anulação; e g) extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido.

3.1 DILIGÊNCIAS

Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores que visam regularizar, informar ou completar a instrução dos processos e devem ser cumpridas na forma do art. 308, § 2º do Regulamento da Previdência Social - RPS, observando-se que:

a) a conversão em diligência não dependerá de lavratura de acórdão;b) não será discutido o cabimento das diligências;c) se a execução da diligência for impossível, total ou parcialmente, inclusive por inércia do

interessado, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível.

3.1.1 Prazo para cumprimento das diligências

Será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), o prazo para que o INSS restitua o processo ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida.

O pedido de prorrogação de prazo de que trata o item anterior, acompanhado de justificativa, será encaminhado via correio eletrônico institucional ou por fax ao Presidente do órgão julgador que, na hipótese de deferimento, estabelecerá o novo prazo final, sem prejuízo das

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providências cabíveis se houver descumprimento injustificado.

3.1.2 Cumprimento das diligências

Cabe à APS:a) observar o prazo estabelecido para o cumprimento da diligência;b) colher declaração por escrito e devidamente assinada pelo interessado, quando alegadas

situações que possam prejudicar o cumprimento da diligência e que interfiram no reconhecimento do direito do recorrente, tais como: não possui documento que prove determinado tempo de contribuição; não comprove a condição de dependente; não tem testemunhas a indicar; entre outros;

c) examinar todos os itens da diligência, a fim de verificar se foram totalmente atendidos, evitando devoluções;

d) se for reconhecido integralmente o direito do segurado, elaborar despacho fundamentado quanto às razões que justifiquem o reconhecimento do direito, proceder à reforma da decisão e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido;

e) se for reconhecido parcialmente o direito do segurado, elaborar despacho fundamentado quanto às razões que justifiquem o reconhecimento parcial do direito e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para que prossiga com o julgamento do recurso em relação a matéria remanescente;

f) retornar o processo diretamente ao órgão julgador.

3.1.3 Diligências para o processamento de Justificação Administrativa – JA

Nas diligências que determinem o processamento de JA, deve ser observado:a) independentemente de existirem documentos como início de prova material, do ponto de

vista do INSS, será cumprida a diligência;b) se o processante entender que não estão presentes os requisitos necessários para a

homologação quanto à forma, poderá deixar de homologar a JA, consignando as razões por meio de relatório sucinto;

c) a homologação quanto ao mérito será de responsabilidade dos Gerentes de APS ou Chefes de Benefícios, que são as autoridades competentes para designar o processante da JA. Caso referidas autoridades entendam que não cabe a homologação quanto ao mérito, poderão optar pela não homologação, justificando sua decisão por meio de relatório sucinto, apontando os motivos que levaram a essa decisão;

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d) não será considerada cumprida a diligência que versar sobre processamento de JA e não houver manifestação quanto à homologação de forma e mérito, conforme incisos anteriores.

Nota: A autoridade competente para homologar ou não quanto ao mérito não será o CRPS, cabendo essa responsabilidade apenas ao Gerente da APS ou Chefes de Benefícios. Dessa decisão não cabe recurso (art. 147 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

e) cumprida a diligência administrativa pelo setor processante na íntegra, o processo deve ser encaminhado diretamente ao órgão julgador.

Quando o órgão julgador apenas solicitar que o INSS decida quanto ao processamento ou não de JA, cabe à APS proceder da seguinte forma:

a) processar a JA se estiverem presentes os requisitos previstos nos arts. 142 e 143 do RPS e homologá-la na forma das alíneas “b” e “c” acima;

b) caso contrário, elaborar despacho apontando-se as razões para o não processamento da JA;

c) retornar o processo ao órgão julgador.

3.2 NÃO CONHECIMENTO

As decisões de não conhecimento são prolatadas em decorrência de determinadas circunstâncias que ensejam a impossibilidade dos órgãos julgadores de enfrentarem o mérito do recurso.

Constituem razões de não conhecimento do recurso: a) a intempestividade; b) a ilegitimidade ativa ou passiva de parte; c) a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão, decorrente da

propositura de ação judicial, conforme item 2 do Capítulo V; d) a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu representante; e) qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e f) a preclusão processual.

3.2.1 Cumprimento da decisão de não conhecimento

No cumprimento do acórdão de não conhecimento do recurso do interessado, observado o disposto no item 5 do Capítulo V deste Manual, cabe à APS:

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a) se constatada a necessidade de oposição de Embargos de Declaração ou a ocorrência de Erro Material, encaminhar ao SRD para adoção dos procedimentos previstos nos itens 2 e 3 do Capítulo II deste Manual;

b) comunicar a decisão ao interessado, de forma clara e precisa, evitando expressões vagas e citações de atos internos, informando sempre o prazo para apresentação de recurso à instância superior; e

c) transcorrido o prazo sem a manifestação do interessado, arquivar o processo;d) opostos Embargos de Declaração ou alegação de Erro Material pelo interessado à JR,

encaminhar ao SRD para adoção dos procedimentos previstos nos itens 2 e 3 do Capítulo II deste Manual;

e) apresentado recurso à Câmara de Julgamento - CaJ pelo interessado, proceder conforme item 4 desse Capítulo.

3.3 CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO

As decisões de conhecimento e não provimento são proferidas pelos órgãos julgadores do CRPS nos casos em que o colegiado analisa o mérito do recurso e mantém a decisão recorrida.

3.3.1 Cumprimento da decisão de conhecimento e não provimento

No cumprimento do acórdão de conhecimento e não provimento, observado o disposto no item 5 do Capítulo V deste Manual, cabe à APS:

a) se constatada a necessidade de oposição de Embargos de Declaração ou a ocorrência de Erro Material, encaminhar ao SRD para adoção dos procedimentos previstos nos itens 2 e 3 do Capítulo II deste Manual;b) comunicar a decisão ao interessado, de forma clara e precisa, evitando expressões vagas e citações de atos internos, informando sempre o prazo para apresentação de recurso à instância superior, ressalvadas as decisões de alçada da JR; ec) transcorrido o prazo sem a manifestação do interessado, arquivar o processo;d) opostos Embargos de Declaração ou alegação de Erro Material pelo interessado à JR, encaminhar ao SRD para adoção dos procedimentos previstos nos itens 2 e 3 do Capítulo II deste Manual;e) apresentado recurso à CaJ pelo interessado, proceder conforme item 4 deste Capítulo;

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3.4 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL

As decisões de conhecimento e provimento parcial são aquelas proferidas pelos órgãos julgadores do CRPS nos casos em que o colegiado analisa o mérito do recurso e atende em parte o pedido do recorrente.

3.4.1 Cumprimento da decisão de conhecimento e provimento parcial

No cumprimento do acórdão parcialmente provido ao interessado, observado o disposto no item 5 do Capítulo V deste Manual, cabe ao SRD avaliar a decisão recursal e:

a) se constatada a necessidade de oposição de Embargos de Declaração ou a ocorrência de Erro Material, adotar os procedimentos previstos nos itens 2 e 3 do Capítulo II deste Manual;

b) interpor Recurso à CaJ, se necessário, conforme item 5 deste Capítulo, oportunizando a apresentação de contrarrazões e recurso quanto à parte que lhe foi desfavorável; ou

c) se concluir pelo seu acatamento, encaminhar à APS para cumprir a decisão.

Quando o SRD concluir pelo cumprimento da decisão, cabe à APS receber o processo e notificar o interessado quanto ao reconhecimento parcial do direito, ensejando-lhe a oportunidade de optar:

a) pela concordância com o provimento parcial e cumprimento do Acórdão; oub) pela não concordância com o provimento parcial, podendo apresentar recurso quanto à

parte que lhe foi desfavorável, procedendo conforme item 4 deste Capítulo.

Não havendo manifestação por parte do interessado, a APS deve cumprir o Acórdão na íntegra.

Opostos Embargos de Declaração ou havendo alegação de Erro Material pelo interessado, proceder conforme disposto nos itens 2 e 3 do Capítulo II deste Manual;

3.5 CONHECIMENTO E PROVIMENTO

As decisões de conhecimento e provimento são aquelas proferidas pelos órgãos julgadores do CRPS nos casos em que o colegiado analisa o mérito do recurso e atende a pretensão do recorrente.

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3.5.1 Cumprimento da decisão de conhecimento e provimento

Observado o disposto no item 5 do Capítulo V deste Manual, cabe ao SRD avaliar a decisão recursal e:

a) se constatada a necessidade de oposição de Embargos de Declaração ou a ocorrência de Erro Material, adotar os procedimentos previstos nos itens 2 e 3 do Capítulo II deste Manual;

b) interpor Recurso às Câmaras de Julgamento, se necessário, procedendo conforme item 5 deste Capítulo; ou

c) se concluir pelo seu acatamento, encaminhar à APS para cumprimento, por meio de despacho fundamentado, declinando as razões de seu convencimento.

Quando o SRD concluir pelo cumprimento da decisão, cabe à APS:a) receber o processo e cumprir a decisão do acórdão;b) comunicar o interessado da decisão da JR; ouc) em caso de dúvida ou impossibilidade do cumprimento da decisão recursal, devolver ao

SRD com despacho fundamentado.

3.6 ANULAÇÃO

As decisões de anulação são aquelas proferidas pelos órgãos julgadores do CRPS nos casos em que o colegiado anula um decisório proferido anteriormente.

As Câmaras de Julgamento podem decidir pela necessidade de anulação do julgamento anterior. Neste caso, devolverão os autos à unidade de origem para reexame da matéria e nova decisão sobre o mérito da causa. Poderão também, atendendo ao princípio de economia processual, pronunciar-se em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbito administrativo, se não houver prejuízo para a instrução da matéria ou para a defesa das partes.

3.7 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO

As decisões de extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido são aquelas proferidas pelo órgão julgador quando o INSS reconhece expressamente o direito do recorrente, após a tramitação do recurso pelo CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, nos termos do art. 34, II do RICPRS.

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3.8 ALÇADA DAS JUNTAS DE RECURSOS

Matérias de alçada são aquelas julgadas em única instância pelas JR/CRPS, não comportando recurso às CaJ/CRPS.

São matérias de alçada das Juntas de Recursos as seguintes decisões colegiadas:a) fundamentadas exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres

emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da JR e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e

b) proferidas sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.

A análise técnica de períodos exercidos sob condições especiais não será considerada como matéria de alçada, visto que neste caso abrange tanto análise administrativa quanto médica, ou seja, as análises são feitas em conjunto, o que afasta a hipótese de ser considerada matéria exclusivamente médica.

3.8.1 Cumprimento das decisões de alçada

No caso de decisão em matéria de alçada favorável ao interessado cabe ao SRD, observado o disposto no item 5 do Capítulo V deste Manual, avaliar a decisão recursal e:

a) se constatada a necessidade de oposição de Embargos de Declaração, ocorrência de Erro Material, ou ainda, a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno, adotar os procedimentos previstos nos itens 2 e 3 do Capítulo II e no item 3 do Capítulo III deste Manual; ou

b) encaminhar à APS para cumprimento.

Cabe à APS:a) receber o processo e cumprir a decisão do acórdão; b) comunicar o interessado da decisão da JR; ouc) em caso de dúvida o impossibilidade do cumprimento da decisão recursal, devolver à

SRD com despacho fundamentado

No caso de decisão em matéria de alçada das Juntas de Recursos desfavorável ao interessado, cabe à APS comunicá-lo que tal decisão é definitiva, não comportando recurso à instância superior. Todavia, se o interessado apresentar recurso à CaJ, a APS deve adotar os procedimentos descritos no item 4 deste Capítulo, uma vez que admitir ou não do recurso é

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prerrogativa do CRPS. Neste caso, nas contrarrazões apresentadas pelo SRD deverá ser feita a ressalva expressa de que o recurso à CaJ/CRPS não é devido, uma vez que a decisão proferida era de alçada das JR/CRPS.

Caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e comprovação de irregularidade com decisão final desfavorável ao interessado, após comunicação ao mesmo, proceder de acordo com as normas relativas à cobrança do débito, se for o caso.

4 RECURSO DO INTERESSADO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que não constituam matéria de alçada, o interessado, quando não conformado, poderá interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Se o interessado apresentar recurso à CaJ contra decisão de alçada da Junta de Recursos, a APS deve adotar os procedimentos descritos nesse item, uma vez que admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS. Neste caso, nas contrarrazões apresentadas pelo SRD deverá ser feita a ressalva de que o recurso a CaJ/CRPS não é devido, uma vez que a decisão proferida era de alçada das JR/CRPS.

4.1 LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO

A interposição do recurso às Câmaras de Julgamento dar-se-á, preferencialmente, perante a unidade do INSS que proferiu a decisão inicial objeto do recurso ou aquela que comunicou a decisão do órgão julgador.

EXEMPLO 11:

SITUAÇÃO

Recurso provido parcialmente pela JR/CRPS. O(a) SRD recorre contra a parte favorável.

CONCLUSÃO

O segurado poderá recorrer com relação à parte desfavorável podendo protocolar o recurso tanto na APS que indeferiu o pedido inicial quanto no(a) SRD.

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4.2 PETIÇÃO DO RECURSO

A petição do recurso não possui modelo padrão de uso obrigatório pelo interessado. No entanto, o recorrente poderá utilizar o modelo de formulário para a interposição de recurso às Câmaras de Julgamento do CRPS disponibilizado no sítio da Previdência Social, por meio do endereço eletrônico http://www.mps.gov.br, conforme Anexo II deste Manual.

A petição deve conter, necessariamente:a) a identificação do recorrente, conforme disposto no subitem 2.3.1 deste Capítulo;b) o endereço para correspondência, conforme disposto no subitem 2.3.2 deste Capítulo;c) a identificação do benefício, CTC ou número do protocolo que originou o recurso;d) as razões recursais, conforme disposto no subitem 2.3.4 deste Capítulo; ee) a assinatura do recorrente ou de seu representante legal, conforme disposto no subitem

2.3.5 deste Capítulo.

4.3 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO INTERESSADO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição do recurso às Câmara de Julgamento do CRPS contados a partir da data que a parte tiver ciência da decisão proferida pela Junta de Recursos.

Na contagem do prazo para a interposição de recurso às Câmaras de Julgamento, aplicam-se as regras dispostas no subitem 2.4 deste Capítulo, cabendo ao órgão que recepcionar o recurso consignar nos autos a data do seu recebimento.

4.4 TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

A análise da tempestividade do recurso especial consiste em verificar se o mesmo foi apresentado dentro do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias e segue as regras dispostas nos subitens 2.4 e 2.5 deste Capítulo.

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4.5 EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DO RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

A interposição tempestiva de recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.

EXEMPLO 12:

SITUAÇÃO

Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido por falta de tempo de contribuição devido ao não reconhecimento do período rural de 1980 a 1989. Segurado recorre à JR contra o indeferimento pleiteando a inclusão do período rural de 1980 a 1989. A JR reconhece o direito ao cômputo apenas do período de 1980 a 1983, mantendo o indeferimento do benefício. O SRD recorre tempestivamente à CaJ pleiteando a reforma da decisão da JR. O segurado recorre tempestivamente à CaJ pleiteando apenas o período rural de 1987 a 1989.

CONCLUSÃO

O efeito devolutivo do recurso especial possibilita à CaJ analisar todo o objeto do recurso, ou seja, o indeferimento do benefício e todo o período rural de 1980 a 1989.

O efeito suspensivo do recurso especial exime o INSS do cumprimento do acórdão proferido pela JR até o julgamento do recurso pela CaJ.

4.6 NOVOS DOCUMENTOS

O recorrente pode apresentar novos documentos além dos já existentes no processo, conforme disposto no subitem 2.6 deste Capítulo.

Os novos documentos apresentados pelo recorrente durante a fase de instrução do recurso às Câmaras de Julgamento serão juntados ao processo e comporão a análise para oferecimento das contrarrazões do INSS, conforme subitem 4.9 deste Capítulo.

Caso a apresentação ocorra após o encaminhamento do feito à CaJ, o SRD deve encaminhá-las à instância recursal, ficando dispensado de realizar a análise mencionada no parágrafo anterior.

4.7 IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO RECEBIMENTO DO RECURSO

Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS admitir ou não o

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recurso, observando as disposições contidas no subitem 2.7 deste Capítulo.

4.8 CONTRARRAZÕES DO INSS AO RECURSO DO INTERESSADO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Do recurso apresentado pelo interessado às Câmaras de Julgamento do CRPS, cabe ao SRD elaborar contrarrazões e encaminhar o processo à CaJ.

4.8.1 Prazo para oferecimento das contrarrazões do INSS

É de 30 (trinta) dias o prazo para oferecimento de contrarrazões pelo SRD ao recurso interposto pelo interessado às Câmaras de Julgamento contados a partir:

a) da protocolização do recurso do interessado no INSS;b) da entrega ou chegada dos documentos na APS; ouc) do atendimento do segurado, quando agendado.

Expirado o prazo de 30 (trinta) dias para contrarrazões do INSS, o processo será imediatamente encaminhado pelo SRD para julgamento pelas Câmaras de Julgamento, hipótese em que serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial.

4.9 PROCESSAMENTO DO RECURSO DO INTERESSADO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

A unidade do INSS que recepcionar o recurso do interessado às Câmaras de Julgamento, deve:

a) verificar o preenchimento da petição, conforme subitem 2.3 deste Capítulo;b) verificar se foram apresentados os documentos declarados pelo recorrente;c) analisar os prazos e a tempestividade, conforme disposto nos subitens 2.4 e 2.5 deste

Capítulo;d) observar, no caso do recorrente ter representante legal, se foi apresentado o instrumento

próprio para a representação, atentando-se para as disposições contidas no subitem 2.7.1 deste Capítulo;

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e) cadastrar o recurso no sistema de recursos;f) fornecer ao recorrente o comprovante do recebimento; eg) efetuar a juntada da petição do recurso com os respectivos anexos, se houver, ao processo

que originou o recurso, caso se encontrem na unidade;h) encaminhar o processo ao SRD em caráter prioritário, haja vista o prazo para o

oferecimento de contrarrazões.

Cabe ao SRD:a) receber o processo contendo o recurso à CaJ, ou efetuar a juntada do recurso ao processo

caso o mesmo já se encontre na unidade;b) pesquisar a existência de ação judicial com mesmo objeto do recurso administrativo nos

sítios dos respectivos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Em caso positivo, proceder conforme item 2 do Capítulo V deste Manual;

c) efetuar pesquisa nos sistemas corporativos (tais como CNIS, PLENUS, entre outros), com a finalidade de verificar a existência de benefício em nome do interessado, registrando nos autos o que for apurado;

d) reexaminar a decisão recorrida, conforme disposto no subitem 4.10 deste Capítulo;e) elaborar despacho fundamentado dirigido à JR/CRPS caso o SRD reconheça o direito do

interessado, ou oferecer contrarrazões. Nas duas situações é indispensável a assinatura da chefia do setor.

4.10 REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO RECURSO

Efetuada a juntada do recurso aos autos do processo que o originou, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento das contrarrazões, o SRD deve reexaminar o mérito da decisão recorrida a fim de verificar se ocorreu o cumprimento de todas as exigências legais indispensáveis ao reconhecimento do direito pleiteado pelo recorrente.

O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão.

Quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso do interessado às Câmaras de Julgamento, o SRD deve retornar o processo ao órgão julgador que proferiu a última decisão, devidamente instruído com as razões do novo entendimento para que o órgão julgador reexamine a questão, nos termos do art. 305, §4º do RPS. O benefício não poderá ser concedido antes do reexame do órgão julgador.

Não havendo o reconhecimento expresso do direito do interessado pelo INSS, o processo terá seguimento normal com o julgamento do recurso de acordo com o convencimento do

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colegiado.

4.11 CONSULTA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS, EMISSÃO DE PESQUISA EXTERNA E SOLICITAÇÃO DE EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES

Em caso de dúvidas sobre matérias especializadas, o SRD pode emitir consultas às áreas específicas, tais como SMAN, SAIS, SST, observado o prazo regimentalmente previsto para apresentação de contrarrazões.

Identificada a necessidade de formulação de exigência ao interessado ou de realização de PE, o SRD deve adotar providências para que sejam realizadas.

A conclusão de qualquer das ações acima descritas deve se dar antes do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto para contrarrazões do INSS, haja vista que, de acordo com o Parecer n.º 80/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS, de 23 de setembro de 2011, “instaurado o contencioso administrativo, a necessidade de arregimentação de novos dados, não pode comprometer o prazo de recurso/contrarrazões. Eventual falha de instrução poderá ser corrigida por ação do próprio CRPS, pelo mecanismo de baixa dos autos para diligências”.

5 RECURSO DO INSS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Cabe ao SRD interpor recurso às Câmaras de Julgamento contra as decisões das Juntas de Recursos, ressalvadas as matérias de alçada das mesmas, somente quando:

a) violarem disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial;b) divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da

Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;c) divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS ou da PFE, aprovados pelo

Procurador-Chefe;d) divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;e) tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela

Assessoria Técnico-Médica da JR e pelos Médicos peritos do INSS; ouf) contiverem vício insanável.

Considera-se vício insanável as seguintes ocorrências, entre outras:a) o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por sentença

judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção passiva

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diretamente relacionado à matéria objeto de julgamento do colegiado;b) a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido

apurada em processo judicial;c) o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;d) a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão.

O recurso do INSS será cadastrado no sistema de recursos e deve expor os motivos e fundamentação legal que justifiquem a reforma da decisão da JR.

O SRD deve ainda:a) notificar o interessado sobre a decisão de primeiro grau, anexando cópia das razões

recursais e do Acórdão da JR, abrindo prazo para apresentação de contrarrazões. Tratando-se de recurso contra provimento parcial, caberá também a abertura de prazo para interposição de recurso quanto a parte desfavorável ao interessado.

b) juntar ao processo o respectivo comprovante de ciência do interessado.

5.1 PRAZO PARA RECURSO DO INSS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

É de 30 (trinta) dias o prazo para o INSS interpôr recurso às Câmara de Julgamento do CRPS contados a partir da data do recebimento dos autos no SRD.

5.2 TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

A tempestividade da interposição de recurso do INSS às Câmaras de Julgamento deverá ser demonstrada com a protocolização deste no sistema, observando-se o prazo decorrido desde o recebimento do processo no SRD.

Se o INSS perder o prazo para recorrer à CaJ, a decisão da JR será cumprida na íntegra e de imediato.

O cumprimento da decisão não escusa o INSS da obrigatoriedade de posterior interposição de recurso especial com pedido de relevação da intempestividade, nos moldes do art. 13, inciso II, do RICRPS.

Nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, o SRD deve encaminhar o processo à APS para fins de arquivamento.

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5.3 EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DO RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

A interposição tempestiva do recurso especial pelo SRD suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, eximindo o INSS do cumprimento da decisão proferida pela JR.

O efeito devolutivo do recurso especial possibilita à CaJ analisar todo o objeto do recurso.

O efeito suspensivo do recurso especial exime o INSS do cumprimento do acórdão proferido pela JR até o julgamento do recurso pela CaJ.

5.4 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Uma vez interposto o recurso pelo INSS às Câmaras de Julgamento, cabe ao SRD providenciar a notificação do interessado para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.

5.4.1 Local para apresentação das contrarrazões

A apresentação das contrarrazões ao recurso especial do INSS dar-se-á, preferencialmente, perante o SRD recorrente, pessoalmente ou por via postal.

Caso sejam apresentadas perante órgão diverso do previsto no item anterior, a unidade que o receber deve encaminhá-la ao SRD competente imediatamente e em caráter de urgência, preservando-se a data de seu protocolo.

5.4.2 Contrarrazões apresentadas fora do prazo

Quando apresentadas as contrarrazões pelo interessado fora do prazo regulamentar, serão as mesmas encaminhadas ao local em que o processo se encontra para que seja feita a juntada.

Caso a apresentação ocorra após o encaminhamento do feito à CaJ, o SRD deve encaminhá-las à instância recursal, ficando dispensado de realizar a análise mencionada no item anterior.

Sempre que oferecidas contrarrazões pelo interessado ao recurso interposto pelo INSS à CaJ, cabe ao SRD:

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a) cadastrá-las no sistema de recursos;b) juntá-las ao processo;c) analisá-las e, caso concorde com as razões do interessado, elaborar despacho

circunstanciado e fundamentado quanto ao reconhecimento do direito, justificando a desistência do recurso especial, e encaminhar o processo à APS para cumprimento da decisão da JR; ou

d) em se tratando de acolhimento parcial das contrarrazões do interessado, elaborar despacho circunstanciado e fundamentado quanto ao reconhecimento parcial do direito, encaminhando o processo à CaJ para julgamento da parte controversa; ou

e) caso discorde totalmente das contrarrazões do interessado, remeter o processo à CaJ para julgamento do recurso interposto.

6 DECISÕES DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO

As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento poderão ser de: a) conversão em diligência; b) não conhecimento; c) conhecimento e não provimento; d) conhecimento e provimento parcial; e) conhecimento e provimento; f) anulação; e g) extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido.

Por se tratar de decisão de última instância, cabe à APS comunicar ao interessado que tal decisão é definitiva, ou seja, não comporta novo recurso.

Não terá sequência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social. Contudo, no caso de apresentação de outros documentos, será considerado novo pedido de benefício.

Se o interessado apresentar novo recurso à CaJ, a petição deve ser recebida e juntada ao processo, apontando-se o descabimento, visto que se trata de decisão de última e definitiva instância. Posteriormente, a APS deve encaminhar o processo ao SRD que providenciará seu encaminhamento à CaJ.

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6.1 DILIGÊNCIAS

As diligências oriundas das Câmaras de Julgamento recebem o tratamento previsto no subitem 3.1 deste Capítulo quanto ao prazo para seu cumprimento.

Cumprida a diligência, o processo deve retornar à respectiva Câmara de Julgamento que a solicitou, via SRD, o qual deve verificar o seu cumprimento.

Se com o cumprimento da diligência o INSS reconhecer o direito do segurado, no todo ou em parte, cabe ao SRD:

a) elaborar despacho fundamentado quanto às razões que justifiquem o reconhecimento do direito;b) proceder à reforma da decisão; ec) encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido.

6.2 ACÓRDÃO PROVIDO NO TODO OU EM PARTE AO INTERESSADO

Nas decisões das Câmaras de Julgamento com a prolação de acórdão favorável ao interessado no todo ou em parte, cabe ao SRD, observado o disposto no item 5 do Capítulo V deste Manual quanto ao cumprimento das decisões:

a) avaliar a decisão recursal;b) se constatada a ocorrência de Erro Material, necessidade de oposição de Embargos de

Declaração ou de apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno, adotar os procedimentos previstos nos itens 2 e 3 do Capítulo II e item 3 do Capítulo III; ou

c) não constatadas as hipóteses da alínea b, encaminhar o processo à APS, por meio de despacho fundamentado, orientando-a quanto ao cumprimento da decisão.

Cabe à APS:a) cumprir a decisão da CaJ, observando as orientações da SRD;b) comunicar ao interessado sobre a decisão; ec) arquivar os autos do processo.

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6.3 ACÓRDÃO PROVIDO AO INSS

Observado o disposto no item 5 do Capítulo V deste Manual quanto ao cumprimento das decisões, cabe ao SRD, avaliar a decisão recursal e:

a) se constatada a ocorrência de Erro Material, necessidade de oposição de Embargos de Declaração ou de apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno, adotar os procedimentos previstos nos itens 2 e 3 do Capítulo II e item 3 do Capítulo V deste Manual; ou

b) caso contrário, encaminhá-la à APS, orientando-a quanto ao cumprimento da decisão.

Cabe à APS:a) receber o processo e cumprir a decisão do acórdão;b) comunicar a decisão ao interessado por carta, acompanhada de cópia do acórdão da CaJ,

esclarecendo que foi esgotada a via administrativa, não cabendo mais recurso; c) caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e comprovação de irregularidade, com

decisão final desfavorável ao interessado, após a ciência do mesmo, proceder de acordo com as normas relativas à cobrança do débito, se for o caso.

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CAPÍTULO II – DEMAIS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS ÓRGÃOS JULGADORES DO CRPS

1 DISPOSIÇÕES GERAIS

O regimento interno do CRPS contempla outros procedimentos aplicáveis aos seus órgãos julgadores, tendentes a corrigir eventuais falhas processuais.

Quando a parte interessada for o INSS, será do SRD a competência para avaliar se a decisão recursal é passível de análise pelo órgão julgador quanto à ocorrência de falhas processuais e à adoção dos procedimentos descritos nos itens subsequentes.

2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Caberão Embargos de Declaração quando constatadas no acórdão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento as seguintes situações:

a) obscuridade: falta de clareza do ato que gera dúvidas, não permitindo a compreensão do que ficou decidido;

b) ambiguidade: duplo sentido, que pode ter diferentes significados;c) contradição: falta de coerência da decisão, através da incompatibilidade entre a decisão e

seus fundamentos;d) omissão: falta de pronunciamento sobre pontos que deveria haver manifestação do órgão

julgador.

Os Embargos de Declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente do órgão julgador, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão.

A oposição dos Embargos de Declaração interromperá o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de 30 (trinta) dias após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão deve ser executada no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

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2.1 NOTIFICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nos Embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deve ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.

EXEMPLO 13:

SITUAÇÃO

O objeto do recurso foi o indeferimento de benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS para deficiente em razão da renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo e o não reconhecimento da deficiência. No acórdão, a JR reconhece o direito ao benefício pronunciando-se apenas em relação à deficiência, omitindo-se quanto à renda per capita familiar.

CONCLUSÃO

Neste caso, o SRD deve opor Embargos de Declaração e oportunizar ao embargado a apresentação de contrarrazões pois a decisão recursal poderá ter seu conteúdo modificado, alterando-lhe o sentido.

2.2 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INTERESSADO

Havendo a oposição de Embargos de Declaração do interessado face às decisões do CRPS, cabe à APS:

a) receber os embargos;b) cadastrá-los no sistema de recursos;c) juntá-los ao processo, caso este se encontre na própria APS; ed) encaminhar ao SRD para prosseguimento.

Cabe ao SRD:a) recepcionar os embargos entregues na própria SRD ou remetidos pela APS;b) juntá-los ao processo, caso este se encontre no SRD;c) se a intenção do embargante implicar na alteração do sentido do decisório, o INSS na

condição de embargado deve oferecer contrarrazões aos embargos;d) encaminhar o processo ao órgão julgador.

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2.3 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS

Identificada pela APS a ocorrência de um dos pressupostos para a oposição de Embargos de Declaração, a mesma deve:

a) elaborar despacho sucinto sugerindo a oposição de Embargos de Declaração; eb) encaminhar o processo ao SRD.

O SRD deve:a) analisar a proposta e, se de acordo, opor os Embargos de Declaração;b) se a aceitação dos Embargos de Declaração pelo órgão julgador implicar na alteração do

sentido do acórdão, notificar o embargado para, se desejar, oferecer contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias;

c) anexar as contrarrazões ao processo, caso apresentadas; ed) encaminhar ao órgão julgador; oue) caso o SRD não concorde com a proposta, elaborar despacho fundamentado e devolver à

APS para cumprimento da decisão.

Identificada pelo SRD a ocorrência de pressupostos para a oposição de Embargos de Declaração, o mesmo deve:

a) oferecê-los por meio de despacho fundamentado;b) notificar o embargado para oferecer contrarrazões caso a aceitação dos Embargos de

Declaração pelo órgão julgador implique na alteração do sentido do acórdão;c)anexar as contrarrazões ao processo, caso apresentadas; ed)encaminhar ao órgão julgador.

3 ERRO MATERIAL

As inexatidões materiais constantes de decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais do CRPS decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas pelo respectivo Presidente do órgão julgador ou pelo Presidente do CRPS, de ofício ou a requerimento das partes, podendo ser corrigidas a qualquer tempo.

Não serão considerados erros materiais para os fins deste item as interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.

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3.1 PEDIDO DE SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL PELO INTERESSADO

Havendo requerimento do interessado para saneamento de erro material, cabe à APS:a) receber o requerimento;b) cadastrá-lo no sistema de recursos;c) juntá-lo ao processo, caso este se encontre na própria APS; ed) encaminhar ao SRD para prosseguimento.

Cabe ao SRD:a) recepcionar o requerimento entregue na própria SRD ou remetido pela APS;b) juntá-lo ao processo, caso este se encontre no SRD;c) elaborar despacho sucinto; ed) encaminhar o processo ao órgão julgador.

3.2 PEDIDO DE SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL PELO INSS

Caso a APS entenda que ocorreu erro material no acórdão, a mesma deve:a) elaborar despacho sucinto expondo seu entendimento; eb) encaminhar o processo ao SRD.

O SRD deve:a) recepcionar o processo e, se confirmada a necessidade de saneamento do acórdão,

elaborar despacho sucinto; eb) encaminhar ao órgão julgador; ouc) caso contrário, o SRD deve elaborar despacho e devolver à APS orientando-a quanto ao

teor do acórdão.

Identificada pelo SRD a necessidade de saneamento do acórdão em virtude de erro material, o mesmo deve:

a) apresentar requerimento de saneamento por meio de despacho fundamentado; eb) encaminhar ao órgão julgador.

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4 REVISÃO DE OFÍCIO

O regimento interno do CRPS prevê que os órgãos julgadores devem rever de ofício suas próprias decisões, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:

a) violarem literal disposição de lei ou decreto; b) divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro de

Estado da Previdência Social, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

c) divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno; e d) for constatado vício insanável, conforme definição contida no subitem 2.2 do Capítulo I

deste Manual.

Constatada alguma das ocorrências acima, o SRD poderá submeter o processo a nova análise pelo órgão prolator da decisão, com vistas à avaliação de possível revisão de ofício.

Caso o interessado apresente pedido de Revisão de Ofício, a APS deve instruir e encaminhar ao SRD. Nesse caso o SRD, em despacho fundamentado, demonstrará o cabimento ou não do pedido e remeterá o processo ao órgão julgador que emitiu a decisão.

Não há previsão regimental de recurso contra decisão que indeferiu a provocação da revisão de ofício, não cabendo ao INSS retornar os autos do processo ao órgão julgador quando este não admitir o seu pedido. Caso se trate de pedido do interessado, o mesmo deve ser esclarecido quanto a essa impossibilidade, contudo os autos deverão ser encaminhados ao CRPS, pois admitir ou não do pedido é prerrogativa dos órgãos julgadores.

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CAPÍTULO III – PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CONSELHO PLENO DO CRPS

1 UNIFORMIZAÇÃO EM TESE DA JURISPRUDÊNCIA

A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa previdenciária visa encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de enunciados.

1.1 LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO

A uniformização em tese da jurisprudência pode ser provocada:a) pelo Presidente do CRPS;b) pela Coordenação de Gestão Técnica;c) pela Divisão de Assuntos Jurídicos;d) pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada,

por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos; oue) pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação das Divisões ou Serviços de

Benefícios das Gex.

1.2 PROCEDIMENTOS

Devem ser observados os seguintes procedimentos:a) elaboração prévia de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual

deve ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada;

b) indicação de decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.

Nos casos de uniformização em tese da jurisprudência por provocação das Divisões ou Serviços de Benefícios das Gex, a proposta será encaminhada à Divisão de Recursos de Benefícios a qual, se de acordo, a encaminhará ao Presidente do CRPS.

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1.3 DECISÃO DO CONSELHO

O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização ou pelo seu conhecimento e edição de Enunciado, com força normativa vinculante para os órgãos julgadores do CRPS, quando houver aprovação da maioria absoluta de seus membros.

A interpretação dada pelo enunciado não se aplica aos casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para a revisão destes.

2 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

O Pedido de Uniformização de Jurisprudência poderá ser requerido em casos concretos, pelas partes do processo, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador.

Quando a parte interessada for o INSS, será do SRD a competência para apresentar o pedido de Uniformização de Jurisprudência.

2.1 PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO

O Pedido para Uniformização de Jurisprudência pode ser apresentado nas seguintes hipóteses:

a) quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou

b) quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRPS, nas hipóteses de alçada exclusiva previstas no artigo 18 do RICRPS, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.

A divergência deve ser demonstrada mediante a indicação do acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.

O pedido de uniformização poderá ser formulado pela parte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concreto ou da mesma matéria examinada em tese, à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.

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2.2 PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO

É de trinta dias o prazo para o requerimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e para o oferecimento de contrarrazões, contados da data da ciência da decisão e da data da intimação do pedido, respectivamente.

Do não recebimento do pedido de uniformização pela Presidência do órgão julgador, cabe recurso ao Presidente do CRPS, no prazo de trinta dias da ciência da decisão comprovada no processo.

2.3 DECISÃO DO CONSELHO

O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização ou pelo seu conhecimento e seguintes conclusões:

a) edição de Enunciado, com força normativa vinculante para os órgãos julgadores do CRPS, quando houver aprovação da maioria absoluta de seus membros;

b) edição de Resolução para o caso concreto, quando houver aprovação da maioria simples de seus membros.

2.4 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO CASO CONCRETO PELO INTERESSADO

Havendo apresentação de pedido do interessado para uniformização de jurisprudência no caso concreto, cabe à APS:

a) receber o pedido;b) juntá-lo ao processo, caso este se encontre na própria APS; ec) encaminhar ao SRD para prosseguimento.

Cabe ao SRD:a) recepcionar o requerimento entregue na própria SRD ou remetido pela APS;b) juntá-lo ao processo, caso este se encontre no SRD;c) elaborar contrarrazões; ed) encaminhar o processo ao órgão julgador.

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2.5 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO CASO CONCRETO PELO INSS

O SRD deve:a) formular pedido de uniformização de jurisprudência no caso concreto por meio de

despacho fundamentado;b) indicar acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador,

composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno;c) notificar o interessado para, se desejar, oferecer contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias;d) anexar as contrarrazões ao processo, caso apresentadas; ee) encaminhar o processo ao órgão julgador.

3 RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO

A reclamação ao Conselho Pleno poderá ocorrer, no caso concreto, por requerimento das partes do processo, dirigida ao Presidente do CRPS, somente quando os acórdãos das Juntas de Recursos do CRPS, em matéria de alçada, ou os acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, infringirem:

a) pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

b) enunciados editados pelo Conselho Pleno.

Quando a parte interessada for o INSS, será do SRD a competência para apresentar o pedido de Reclamação ao Conselho Pleno.

3.1 PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO

O prazo para o requerimento da Reclamação ao Conselho Pleno é de trinta dias contados da data da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.

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3.2 ADMISSIBILIDADE

O Presidente do CRPS fará o juízo de admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno verificando se há enquadramento em alguma das situações previstas nas letras “a” e “b” supra, podendo:

a) indeferir por decisão irrecorrível;b) distribuir o processo ao Conselheiro relator da matéria no Conselho Pleno; ouc) submeter preliminarmente ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente, para

facultar-lhe a revisão de ofício nos termos do artigo 60 do RICRPS.

O resultado do julgamento da Reclamação pelo Conselho Pleno será objeto de notificação ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente.

3.3 RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO PELO INTERESSADO

Havendo a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno pelo interessado, cabe à APS:

a) receber a reclamação;b) juntá-la ao processo, caso este se encontre na própria APS; ec) encaminhar ao SRD para prosseguimento.

Cabe ao SRD:a) recepcionar a reclamação entregue na própria SRD ou remetida pela APS;b) juntá-la ao processo, caso este se encontre no SRD; c) elaborar despacho de encaminhamento; ed)remeter o processo à Presidência do CRPS.

3.4 RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO PELO INSS

O SRD deve:a) formular a Reclamação ao Conselho Pleno por meio de despacho fundamentado

indicando o Parecer ou Enunciado infringido pelo acórdão;b) anexar a Reclamação ao processo; e

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c) encaminhar o processo à Presidência do CRPS.

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CAPÍTULO IV - ARTIGO 309 DO RPS

Havendo controvérsia na aplicação de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, bem como do Advogado Geral da União, entre INSS e CRPS poderá ser solicitada ao Ministro de Estado da Previdência Social solução para a controvérsia ou questão.

Quando o SRD identificar a controvérsia mencionada, deve:a) fazer um relatório expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando

cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS;b) encaminhar à PFE local, para análise e pronunciamento;c) caso o parecer da PFE local confirme a existência da controvérsia apontada, encaminhar à

Divisão de Recursos de Benefícios para análise, com vistas à verificação da aplicabilidade das disposições do art. 309 do RPS; ou

d) em caso contrário, os autos do processo serão devolvidos à origem para arquivamento.

O exame de matéria controvertida de que trata o art. 309 do RPS, só deve ser evocado em tese de alta relevância, in abstracto, não sendo admitido para alterar decisões recursais em caso concreto já julgado em única ou última e definitiva instância, nos termos das Notas Técnicas PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONS nº 99/2008 e PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 55/2009.

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CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS

1 DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO

Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente, o interessado poderá voluntariamente desistir do recurso interposto.

1.1 PEDIDO DE DESISTÊNCIA

A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado no processo.

O pedido deve ser encaminhado à JR ou à CaJ, conforme o caso, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

Interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiriam e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontre, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

1.2 PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO

Havendo pedido de desistência após julgamento de alçada ou de última instância, ou seja, com a consolidação da decisão recursal, o INSS deve juntar o pedido aos autos do processo e devolvê-lo ao órgão julgador para conhecimento e manifestação.

1.3 PROCEDIMENTOS

Protocolizado o pedido de desistência, a APS deve adotar os seguintes procedimentos:

a) se o recurso ordinário estiver em fase de instrução na APS sem que tenha sido encaminhado à JR, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão julgador para homologação, sem a necessidade, neste caso, de serem apresentadas as contrarrazões;

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b) caso o processo tenha sido encaminhado à JR e não tenha havido julgamento, remeter o pedido à JR, para a homologação do pedido de desistência;

c) se a JR converteu o julgamento em diligência, a APS deve anexar o pedido ao processo e devolver à JR, para a homologação do pedido de desistência;

d) caso o recurso ordinário já tenha sido julgado com decisão de provimento total ou parcial, inclusive nos casos de matéria de alçada, sem interposição de recurso especial do INSS ou do segurado, a APS deve juntar o pedido aos autos do processo e retorná-lo ao órgão julgador para conhecimento e manifestação;

e) ocorrendo na fase de recurso especial ou de diligência da CaJ, o pedido será encaminhado para homologação do órgão de segunda instância;

f) havendo decisão de última e definitiva instância, o pedido deve ser juntado aos autos do processo e este deve ser devolvido ao órgão julgador para ciência e manifestação. Caso a decisão seja denegatória ao interessado ou esse não possuir direito ao benefício, anexar o pedido e arquivar.

2 AÇÃO JUDICIAL

A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo.Entende-se como partes os sujeitos de determinada relação jurídica, na qual uma delas demanda algo (requerente/recorrente) em face de outra (requerido/recorrido), pouco importando se o direito alegado existe ou não.

Considera-se causa de pedir o conjunto de fatos ao qual o requerente/recorrido atribui o efeito jurídico que pretende obter com o processo por ele instaurado.

Defini-se como pedido o efeito jurídico que se pretende obter com a instauração do processo.

Exemplo 14:SITUAÇÃO

Pensão por morte requerida por “A”, na condição de companheira do falecido e indeferida por falta de qualidade dependente – companheiro(a).

CONCLUSÃO

Partes: “A”, na condição de requerente/recorrente e o INSS, na condição de requerido/recorrido.

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Causa de pedir: existência de uma relação de união estável por “n” anos, só interrompida com o falecimento do segurado, mas não reconhecida pelo INSS.

Pedido: reconhecimento da união estável e concessão do benefício de pensão por morte

2.1 PROCEDIMENTOS

Certificada a ocorrência da propositura da ação judicial, os prazos processuais em curso ficam suspensos e o INSS dará ciência ao interessado ou a seu representante legal para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, observado que:

a) estando o segurado/representante legal presente, reduzir a termo suas declarações, anexando-as ao processo;

b) vencido o prazo, o INSS arquivará o processo, se ainda estiver em fase de instrução, salvo se o interessado requerer o prosseguimento alegando tratar-se de ação judicial com objeto diverso, o que ocasionará a remessa dos autos ao CRPS para decisão;

c) havendo manifestação por parte do segurado/representante legal solicitando prosseguimento do recurso apesar de se tratar de ação judicial com objeto idêntico, o processo deve ser encaminhado ao CRPS apontando-se o fato.

Se no recurso houver matéria distinta da constante do processo judicial, o julgamento limitar-se-á à matéria diferenciada.

2.1.1 Conhecimento da ação judicial sem decisão proferida pelo CRPS

Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS e este ainda não tenha sido julgado administrativamente, o INSS comunicará o fato à JR ou à CaJ incumbida de proferir decisão, acompanhado dos elementos necessários para caracterização da renúncia tácita.

2.1.2 Conhecimento da ação judicial após decisão proferida pelo CRPS

Se o conhecimento da propositura de ação judicial ainda não transitada em julgado ocorrer após decisão administrativa não definitiva, cabe ao SRD:

a) se decidir por apresentar recurso especial, alegar a preliminar de existência de ação

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judicial, solicitando a aplicação do art. 126, §3º da Lei 8.213/91, e apresentar as razões de mérito em conjunto;

b) caso decida por acatar a decisão recursal, encaminhar os autos à Procuradoria Federal Especializada local, solicitando orientações quanto ao procedimento a ser adotado.

Na hipótese em que o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao julgamento definitivo do recurso administrativo, se a decisão administrativa definitiva for favorável ao interessado e não existir decisão judicial transitada em julgado, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para:

a) orientar como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; e b) se for o caso, estabelecer entendimento com o autor da ação judicial objetivando a

extinção do litígio.

Se o conhecimento da propositura da ação judicial for posterior ao julgamento do recurso administrativo e houver decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa, não havendo necessidade de comunicação ao Órgão Colegiado.

Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

O trânsito em julgado da ação judicial pode ser verificado junto aos sítios dos respectivos Tribunais Regionais Federais e/ou Tribunais de Justiça. Da mesma forma, pode ser comprovado por meio da certidão de trânsito em julgado fornecida pelo poder judiciário.

EXEMPLO 15:

SITUAÇÃO

JR/CaJ dá provimento ao recurso para concessão de uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição. No entanto, existe outra Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida decorrente de ação judicial.

CONCLUSÃO

Prevalecerá a decisão judicial, sem necessidade de remessa dos autos à PFE.

2.1.3 Recurso provido com existência de outro benefício judicial concedido ao recorrente

Havendo recurso provido e quando do cumprimento dessa decisão for verificada a existência de outro benefício com objeto diverso, concedido por determinação judicial, a APS deve encaminhar o processo à PFE, com trâmite pela SRD, para orientar como proceder em relação ao

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cumprimento da decisão administrativa.

EXEMPLO 16:

SITUAÇÃO

JR/CaJ dá provimento ao recurso para concessão de uma Aposentadoria por Idade. No entanto, existe um auxílio-doença concedido decorrente de ação judicial

CONCLUSÃO

A PFE orientará acerca de como cumprir a decisão recursal.

3 ÓBITO DO SEGURADO

Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final.

Os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, regulamentado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o resíduo só é devido para óbitos a partir de 6/9/2002.

3.1 DIREITO DE OPÇÃO PELOS DEPENDENTES OU SUCESSORES

Nos termos do Parecer nº 79/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS, de 16 de setembro de 2010, os dependentes e os sucessores não poderão exercer atos de cunho pessoal do morto, tais como, desistência, reafirmação da data de entrada do requerimento, opção por uma aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma proporcional, entre outros, dado o caráter personalíssimo das relações jurídicas previdenciárias.

4 CONSOLIDAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

A decisão administrativa torna-se consolidada ou definitiva quando:a) o prazo recursal tenha transcorrido sem manifestação dos interessados;b) após o julgamento pela JR em matéria de alçada ou, em última instância, pela CaJ.

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5 CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS JULGADORES DO CRPS

É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas oriundas da JR ou da CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, sob pena de responsabilização pessoal do servidor que der causa ao seu não cumprimento.

Dessa forma, o INSS não pode questionar as decisões definitivas fora das hipóteses previstas no RICRPS, nos termos da Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONS nº 99/2008:

“...em razão do trânsito em julgado administrativo, já não cabem discussões com relação ao mérito definitivamente decidido pelo Conselho. O processo administrativo previdenciário não comporta duração ilimitada. Esgotados os recursos cabíveis sobrevém a última decisão que põe fim, na esfera administrativa, à controvérsia.”.

EXEMPLO 17:

SITUAÇÃO

Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com direito reconhecido em última instância recursal.

CONCLUSÃO

No momento de cumprir a decisão, o SRD/APS verifica o direito a uma aposentadoria por idade que, inclusive, seria mais vantajosa ao segurado. O INSS não pode alterar a espécie do benefício, uma vez que é proibido executar uma decisão de forma a prejudicar o evidente sentido da mesma.

Além das hipóteses nas alíneas “c” e “f” do item 5.3, a decisão recursal poderá deixar de ser cumprida se for verificado que ao interessado foi reconhecido o direito a benefício pleiteado na esfera judicial que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão recursal. Nessa hipótese cabe prévia manifestação da PFE, nos termos do item 2 do Capítulo IV deste Manual.

Não será óbice para o cumprimento da decisão recursal a violação a ato normativo do INSS.

Quando houver dificuldades oriundas dos sistemas de benefícios para cumprir acórdãos dos órgãos julgadores, cadastrar consulta por meio do sistema Suporte WEB INSS, conforme Memorando-Circular Conjunto n.º 9/DIRBEN/DIRAT, de 18 de março de 2011.

5.1 PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

É de até 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento integral do acórdão, contados a partir da data do recebimento do processo na APS.

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5.2 APLICAÇÃO DA DECISÃO AO CASO JULGADO

As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente, por analogia, aos demais processos ou casos.

Consoante Nota Técnica nº 39/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS, de 28 de maio de 2010, não se pode aplicar uma decisão tomada em um processo relativo a uma pessoa interessada, a outro processo de outra pessoa interessada.

A extensão administrativa vedada é a de aplicar-se uma decisão do órgão recursal ao deslinde de outro caso, de outra pessoa.

5.3 EXISTÊNCIAS DE OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS OU INDEFERIDOS AO INTERESSADO

Por ocasião do cumprimento de decisão de última e definitiva instância relativa a benefícios, a APS deve efetuar pesquisa nos sistemas corporativos com a finalidade de verificar a existência de benefício incompatível concedido ao interessado.

Em caso positivo:a) simular os cálculos do benefício reconhecido em grau de recurso, bem como, simular o

encontro de contas entre os dois benefícios e demonstrar os valores a receber/a pagar;b) facultar ao interessado o direito de optar por escrito pelo benefício mais vantajoso;c) se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, a APS deve juntar o termo de

opção e encaminhar o processo ao órgão julgador para ciência;d) se o interessado optar pelo benefício objeto da decisão recursal a APS deve implantar o

benefício e proceder aos acertos financeiros;e) a opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa

opção a partir de então, de caráter irretratável;f) quando o segurado não exercer o direito de opção, após devidamente cientificado, será

mantido o benefício que vem sendo pago administrativamente. Neste caso, o INSS se exime do cumprimento da decisão do CRPS. O órgão julgador deve ser cientificado por meio do encaminhamento do processo.

Consoante Parecer nº 79/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS, de 16 de setembro de 2010, no caso de falecimento do recorrente os dependentes e os sucessores não poderão exercer atos de cunho pessoal do morto, tais como, o direito de opção por benefício que julgue mais vantajoso.

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EXEMPLO 18:

SITUAÇÃO

A JR reconhece o direito a um benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, porém o interessado faleceu em gozo de outra Aposentadoria por Tempo de Contribuição que deu origem a uma Pensão por Morte.

CONCLUSÃO

Neste caso, os dependentes ou sucessores não poderão optar pelo benefício que considerarem mais vantajoso, devendo a APS manter o benefício de Pensão por Morte calculado com base na Aposentadoria por Tempo de Contribuição que estava sendo mantida quando do óbito do segurado. O benefício reconhecido por decisão recursal não poderá ser concedido e o processo deverá ser devolvido à instância recursal conforme previsto no §3º do artigo 56 do RICRPS.

EXEMPLO 19:

SITUAÇÃO

A JR reconhece o direito a um benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, porém o interessado já faleceu e foi concedida Pensão por Morte aos seus dependentes com base nas suas contribuições.

CONCLUSÃO

Considerando-se que não havia benefício concedido ao segurado, cabe à APS cumprir a decisão recursal, e em seguida revisar a Pensão por Morte para informar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição como benefício anterior.

5 .4 FIXAÇÃO DA DATA DA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO (DRD)

Devido à alteração do art. 175 do RPS pelo Decreto nº 6.722 de 31/12/2008, o pagamento de parcelas relativas a benefícios concedidos com atraso, independente da ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deverá ser corrigido monetariamente desde a Data do Início do Pagamento (DIP), ainda que esta data seja anterior ao requerimento do benefício, pelo mesmo índice utilizado para correção dos salários-de-contribuição do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Entretanto, a fixação da data da regularização da documentação (DRD) continuará a ser registrada nos Sistemas de Benefícios, objetivando o cálculo da quantidade de benefícios represados, considerando que o represamento é calculado somente a partir da data em que o segurado apresenta a documentação necessária.

Assim, para fixação da DRD, nos casos de benefícios concedidos revistos ou reativados em razão de decisões recursais favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, se não tiver havido na decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS a previsão de regras específicas

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para o caso, deverão ser observados os seguintes critérios:a) quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento

inicial da concessão, a DRD será fixada obedecendo os mesmos critérios observados nas concessões regulares;

b) quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será fixada na data do cumprimento da exigência;

c) na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos. E caso haja, nesta hipótese, necessidade de complementação da documentação apresentada, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.

6 RECLAMAÇÃO

Em caso de não cumprimento de decisão definitiva dos órgãos julgadores do CRPS, no prazo e condições estabelecidos no RICRPS, é facultado à parte prejudicada formular Reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS, a ser processada pela Coordenação de Gestão Técnica.

A Reclamação poderá ser protocolada junto ao INSS sendo vedado recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.

7 REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER

Havendo solicitação pelo interessado da reafirmação da DER em fase recursal, a APS deve adotar os seguintes procedimentos:

a) após a interposição de recurso à JR e ainda em fase de apresentação de contrarrazões, se o único impedimento para concessão do benefício for suprido pela reafirmação da DER, será permitida a reforma administrativa, sem a remessa do processo à JR;

b) caso o recurso esteja em andamento na JR ou CaJ, será necessário encaminhar o pedido da reafirmação de DER para análise do órgão julgador;

c) em fase de cumprimento de acórdão de decisão definitiva, não cabe ao INSS manifestação sobre o pedido do segurado. O INSS submeterá o pedido ao órgão julgador, para análise e manifestação;

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d) após a decisão indeferitória definitiva do CRPS, não será admitido pedido de revisão para a reafirmação da DER, exceto se vier acompanhada de outros documentos, além dos já existentes no processo, hipótese em que será considerado e recebido como novo pedido de benefício.

EXEMPLO 20:

SITUAÇÃO

Decisão proferida pela JR reconhecendo o direito ao benefício sem interposição de Recurso Especial (consolidação da decisão no âmbito administrativo), no entanto, face ao tempo decorrido, o interessado solicita reafirmação da DER por considerar mais vantajoso.

CONCLUSÃO

O processo deve ser devolvido ao órgão julgador para análise e manifestação.

8 PEDIDO DE VISTA, CÓPIA REPROGRÁFICA E CARGA DO PROCESSO

É assegurado ao beneficiário ou ao seu representante legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao processo no INSS, na presença de um servidor. A exigência de procuração para as vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência de documentos sujeitos a sigilo no processo administrativo previdenciário.

O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que comprove essa condição, poderá ter vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo, desde que não haja elementos sigilosos.

A carga dos autos ou a entrega de cópia em meio físico ou digital será devidamente registrada pelo servidor no processo.

8.1 CÓPIA REPROGRÁFICA DOS AUTOS

Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo deve ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gex.

O valor de cada cópia deve ser igual àquele pago pela Gex, previsto no contrato de reprografia.

As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do comprovante do depósito referido acima, cuja cópia será arquivada no processo.

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8.1.1 Retirada dos autos para extração de cópia reprográfica

Poderá ser permitida a retirada dos autos das dependências do INSS com a finalidade de reproduzir os documentos do interesse do requerente, desde que acompanhado por servidor, a quem caberá a responsabilidade pela integralidade do processo até seu retorno.

O acompanhamento do servidor de que trata o item acima, poderá ser dispensado caso o procurador seja advogado, exigindo-se a retenção da carteira da OAB na unidade do INSS, até a devolução dos autos.

8.2 CARGA DOS AUTOS

Quando o advogado apresentar procuração outorgada por interessado no processo ou se já constante dos autos, poderá ser-lhe dada vista e carga dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade no qual conste o compromisso de devolução tempestiva.

A carga dos autos será atendida por simples manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da intimação.

O requerimento de carga será decidido no prazo máximo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas úteis, observando que:

a) se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente;b) se indeferido, a autoridade administrativa deve justificar o indeferimento.

Quando se tratar de notificação para interposição de recurso ou para oferecimento de contrarrazões, poderá ser dada vista e carga dos autos ao advogado habilitado com procuração outorgada por interessado no processo, pelo respectivo prazo previsto para o recurso ou as contrarrazões, mediante termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

O prazo citado no item acima, no que tange à carga para o advogado, equivalerá ao período faltante para a interposição do recurso ou contrarrazões.

EXEMPLO 21:

DATA DA CIÊNCIA DATA DA SOLICITAÇÃO DE CARGA

24/05/10 14/06/10

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CONCLUSÃO

O prazo para devolução do processo será encerrado em 23/6/10.

Quando a decisão recorrida ensejar recurso e/ou contrarrazões pelo INSS e pelo interessado, a notificação ao interessado e a retirada dos autos deverão ser feitas após a prática do ato pelo INSS.

EXEMPLO 22:

SITUAÇÃO

Provimento parcial. Se tanto o INSS quanto o segurado têm interesse em recorrer, o prazo será comum.

CONCLUSÃO

Cabe ao SRD interpor recurso e, ato contínuo, facultar ao segurado interpor recurso e apresentar contrarrazões. Caso, de forma espontânea (independentemente de intimação), o segurado ou seu representante legal comparecer e tiver ciência dos autos, o prazo para recorrer terá início somente após a prática do ato pelo INSS.

Será permitida a carga do processo, mesmo na hipótese de processo encerrado e arquivado, ao advogado que se apresente munido de:

a) nova Procuração, com a outorga de poderes pelo interessado (outorgante) para o mesmo objeto da procuração anterior, no caso de mudança de procurador, entendendo-se, nesse caso, que o mandato posterior revogou o anterior, prevalecendo a nova Procuração;

b) substabelecimento da Procuração já existente nos autos, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada carga, a APS deve proceder da seguinte forma:

a) verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas, anotando a existência de eventual emenda ou rasura;

b) anotar no termo de responsabilidade o número total de páginas constantes no original;c)anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de

devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;d)apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do

Anexo VII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, com o respectivo preenchimento.

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8.2.1 Devolução dos autos retirados em carga

Quando da devolução do processo pelo advogado, a APS deve adotar o seguintes procedimentos:

a) registrar, no livro de carga, a data da devolução;b) conferir todas as peças do original, para verificar a integral constituição dos autos,

conforme a entrega, e se houve substituição ou extravio de peça processual; e a existência de emendas ou rasuras não constantes no ato da entrega, que, se verificadas, deverão constar do termo de ocorrência a ser incorporado ao processo;

c) apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010. Na falta deste poderá ser providenciado termo de devolução contendo as mesmas informações do carimbo.

8.2.2 Falta de devolução dos autos retirados em carga

Não sendo o processo devolvido pelo advogado no prazo estabelecido, o fato deve ser comunicado à PFE local, para providências quanto à devolução, inclusive pedido judicial de busca e apreensão, se necessário, e comunicação, por ofício, à Seccional da OAB para as medidas a seu cargo.

8.2.3 Vedação à retirada dos autos em carga

De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

a) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contrarrazões do INSS, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

b) quando o advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois de intimado.

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9 PAB DE ORIGEM RECURSAL

A análise dos créditos para o Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB oriundos de decisão recursal deve observar o disciplinado nos arts. 413 a 416 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010.

Nos termos da Nota Técnica DCB/CGBEN n. 21, de 6 de março de 2007, a questão litigiosa definitivamente julgada pelo CRPS, não será objeto de novas discussões e impugnações no mérito por parte do INSS, mas tão somente do cumprimento da decisão, ou seja, as decisões consolidadas no âmbito administrativo não se submetem à auditagem do INSS.

As disfunções do processo devem ser saneadas desde que não alterem a matéria já definitivamente decidida pelo CRPS.

Se na fase de liberação de PAB for encontrado erro administrativo que interfira no direito reconhecido pelo CRPS, o mesmo poderá ser saneado somente após cumprimento integral da decisão recursal definitiva.

EXEMPLO 23:

SITUAÇÃO

PAB gerado de decisão recursal que teve como objeto o deferimento de um benefício.

CONCLUSÃO

A análise não deve adentrar no mérito já julgado, ou seja, não se rediscutirá o direito ao benefício, dada a consolidação da decisão do CRPS, o que não impede a verificação das planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos, bem como do esclarecimento do motivo da fixação da Data do Início do Pagamento - DIP, da Data de Regularização dos Documentos - DRD, da Data de Início da Correção Monetária - DIC, e a portaria e/ou orientação interna utilizada para obtenção dos índices da correção, entre outros.

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EXEMPLO 24:

SITUAÇÃO

PAB gerado de decisão recursal que teve como objeto o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais de um determinado período.

CONCLUSÃO

A análise não deve adentrar no mérito já julgado, ou seja, não se rediscutirá o enquadramento do período, dado a consolidação da decisão do CRPS. Neste caso, o direito ao benefício poderá ser discutido, pois não houve manifestação por parte do CRPS com este objeto.

10 RECURSO DE BENEFÍCIO RESULTANTE DE ATUAÇÃO DO MOB

Em se tratando de processo de benefício suspenso ou revisto por determinação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, cabe à APS e ao SRD:

a) a APS deverá receber o recurso do interessado à JR, com ou sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, encaminhá-lo ao MOB que terá o prazo de 6 (seis) dias úteis para manifestação. Findo este prazo, o processo será devolvido à APS para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto e posterior encaminhamento à JR para julgamento;

b) após julgamento da JR negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à CaJ com apresentação de novos elementos, a APS deverá encaminhar o processo imediatamente ao MOB para que, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis, emita parecer prévio, antes da remessa ao SRD para apresentação de contrarrazões à CaJ. Caso o interessado interponha recurso à CaJ sem apresentação de novos elementos, o processo deverá ser encaminhado diretamente ao SRD para contrarrazões, sem necessidade de novo parecer do MOB;

c) caso haja decisão da JR favorável ao interessado, antes da interposição de recurso à CaJ, nos casos permitidos pela legislação, o SRD deve encaminhar o processo ao MOB, para que, no prazo de 6 (seis) dias úteis da data do recebimento, emita parecer prévio e, após, retorne o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo para interposição de recurso;

d) ao final da tramitação do processo de recurso, as decisões de Junta de Recurso e de Câmara de Julgamento deverão ser comunicadas ao MOB para as providências ao seu cargo.

11 ACORDOS INTERNACIONAIS

Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo da APS de Acordos Internacionais que concedeu ou

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indeferiu o benefício.Quando se tratar de recurso à CaJ, na forma estabelecida na legislação, compete ao

Organismo de Ligação Brasileiro das Gex a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao SRD dessa Gex a tramitação do processo àquela instância julgadora.

Quando houver decisões favoráveis das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento em parte ou na totalidade ao interessado, cabe ao SRD receber os autos e remetê-lo à APS de Acordos Internacionais respectiva para, no prazo de 6 (seis) dias úteis, elaborar parecer prévio sobre a decisão proferida. Em seguida, o processo será devolvido ao SRD para que seja verificada a ocorrência das hipóteses de incidentes processuais, recurso especial ou pedido de uniformização de jurisprudência, conforme o caso.

O procedimento descrito no item anterior deve observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização do protocolo.

Antes da apresentação das contrarrazões pelo SRD, quando se tratar de recurso do interessado à CaJ, compete à APS de Acordos Internacionais respectiva a emissão de parecer prévio.

12 COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Nos termos da Nota Técnica CGMBEN/DIVCONS Nº 100, de 11 de outubro de 2007, não será efetuada cobrança administrativa referente ao período em que o beneficiário recebeu valores correspondentes a benefício que foi concedido, revisto ou reativado por decisão recursal de última e definitiva instância, mas que, por força de revisão de acórdão teve a decisão revogada, exceto se a decisão de revogação do acórdão anterior se deu em decorrência de fraude, dolo ou má-fé por parte do segurado, com conivência ou não do servidor.

Os valores recebidos pelo beneficiário após a notificação sobre a revogação da decisão de última e definitiva instância deverão ser devolvidos.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BALERA, Wagner, Processo administrativo previdenciário: benefícios. São Paulo, Ltr, 1999.

BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

_______ Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao artigo 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

_______ Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

_______ Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

_______ Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

_______ Lei n. 9.784, de 28 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

BRITO FILHO, Augusto; SILVA, Armando Luiz da. O CRPS e o processo administrativo previdenciário. São Paulo: Ed. dos Autores, 2011.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Instrução Normativa n.31/INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008.

_______ Instrução Normativa n. 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010._______ Nota Técnica n. 21/CGMBEN/DCB, de 6 de março de 2007. _______ Nota Técnica n. 100/CGMBEN/DIVCONS, de 11 de outubro de 2007.

Consulta: Devolução de importância recebida por decisão do CRPS posteriormente revogada em sede de revisão pedida pelo INSS.

_______ Nota Técnica nº 99 PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONS, de 11 de agosto de 2008.

_______ Nota Técnica nº 55 PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, de 10 de julho de 2009.

_______ Nota Técnica n. 80/CGMBEN/DIVCONS, de 6 de outubro de 2009._______ Nota Técnica n. 39/CGMBEN/DIVCONS/PFE-INSS, de 28 de maio de

2010. _______ Parecer n. 78/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS, de 29 de setembro de 2011.

Consulta: recurso interposto sem o instrumento de representação.

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_______ Parecer n. 79/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS, de 16 de setembro de 2010. Consulta: propositura de ação judicial e óbito do recorrente durante a fase recursal.

_______ Parecer n. 80/DIVICONS/CGMBEN/PFE-INSS, de 23 de setembro de 2011. Consulta: prazo para providências complementares em processos em fase recursal.

_______ Parecer n. 86/DIVICONS/CGBEN/PFE-INSS, de 19 de outubro de 2011. Consulta: a instrumentalidade das formas.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS. Portaria n. 548, de 13 de setembro de 2011. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

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GLOSSÁRIO

ACÓRDÃO é a decisão proferida em grau de recurso, pelo Órgão Julgador, quando se tratar de julgamento do mérito da causa, que pode ser:

a) de conhecimento e não provimento: ocorre quando a instância julgadora analisa o mérito do recurso e o julga mantendo a decisão impugnada;

b) de conhecimento e provimento parcial: ocorre quando a instância julgadora analisa o mérito do recurso e julga o processo reformando, em parte, a decisão recorrida;

c) de conhecimento e provimento: ocorre quando a instância julgadora analisa o mérito do recurso e reforma totalmente a decisão impugnada;

d) de anulação: ocorre quando o órgão julgador anula a decisão anterior emitindo nova decisão que poderá ser de não provimento, provimento parcial ou provimento total;

e) de extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido: ocorre quando o INSS reconhece o pedido do interessado antes do julgamento pelo CRPS.

ALÇADA é o limite de jurisdição, de competência de juízo ou tribunal para conhecer ou para julgar causas. Na via administrativa, significa que o julgamento de determinadas matérias é de competência exclusiva das Juntas de Recursos, ou seja, o Regimento Interno do CRPS especifica quais as matérias serão julgadas em única e definitiva instância pelas Juntas de Recursos.

CONEXÃO ocorre quando dois ou mais recursos tem em comum, o objeto ou a causa de pedir.

CONTINÊNCIA ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir de dois ou mais recursos, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o dos outros.

CONTRARRAZÕES são as alegações, por escrito, que uma das partes apresenta para contestar, refutar ou contradizer as razões do seu opositor.

CURATELA é o encargo público que a lei, por meio de decisão judicial, atribui a uma pessoa, como curador, para cuidar de outra ou de outras, administrando-lhes os bens e defendendo os seus interesses quando forem civilmente incapazes ou estiverem impedidas de fazê-lo por sua conta.

DECISÃO é a manifestação proferida em grau de recurso, pelo órgão julgador, quando não se tratar de julgamento do mérito da causa, que pode ser:

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a) de conversão em diligência, a qual não dependerá de lavratura de acórdão, sendo utilizada para melhor instrução do processo, saneamento de vício insanável, cumprimento de normas administrativas ou legislações pertinentes à espécie.

b) de não conhecimento: ocorre quando a instância julgadora não analisa o mérito do recurso.

ENUNCIADO é jurisprudência dominante no CRPS que possui força normativa e vincula os seus órgãos.

INSTÂNCIA é a ordem ou grau da hierarquia do órgão julgador:a) Primeira Instância: as Juntas de Recursos, exceto na matéria de alçada;b) Segunda Instância: as Câmaras de Julgamento;c) Única Instância: as Juntas de Recursos, em matéria de alçada.

INTIMAÇÃO é o chamamento que se faz a alguém, pela autoridade, para que se faça ou deixe de fazer algo.

JURISPRUDÊNCIA é a consolidação dos entendimentos e fundamentos reiterados nos acórdãos, em casos idênticos.

MÉRITO diz respeito à substância do pedido, ao conteúdo do feito, razão de ser de uma petição, arrazoado ou causa.

NOTIFICAÇÃO é o ato de levar um fato ao conhecimento de uma pessoa; de informá-la a respeito de ato realizado ou a efetuar-se.

NOVO DOCUMENTO é tudo que entra na formação de um ato, de um fato ou coisa. Representa mais um elemento de prova.

NOVO ELEMENTO é qualquer fato que possa comprovar ou testemunhar algo, o elemento é mais amplo que o documento.

PARECER é o entendimento de órgãos técnicos sobre questões submetidas à sua apreciação.

PETIÇÃO é o pedido com o qual se dá início a uma ação ou recurso.

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PROCURAÇÃO é o instrumento legal pelo qual se delega poderes a uma pessoa para tratar de assunto de seu interesse em seu nome.

RECORRENTE é o detentor do direito pleiteado; aquele que interpõe o recurso, seja pessoalmente ou por meio de representante legal.

RECORRIDO é a parte contra a qual o recurso é interposto.

TUTELA é o encargo civil conferido por lei, nomeação em testamento ou determinação judicial à pessoa juridicamente capaz para administrar os bens e cuidar da conduta de pessoa menor de idade que está fora do pátrio poder, representando-a nos atos da vida civil.

VÍCIO INSANÁVEL diz-se do elemento objetivo ou subjetivo, ou defeito da forma ou do fundo do ato jurídico que o torna nulo. É considerado insanável quando a falha atinge o ato na sua forma própria, não podendo ser convalidado.

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ANEXOS

ANEXO I – FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À JUNTA DE RECURSOS

ANEXO II – FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO.

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ANEXO I

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOÀ JUNTA DE RECURSOS

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RECURSO À JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEGURADO: _______________________________________________________________(NOME)

RECORRENTE: _____________________________________________________________(NOME)

RECORRIDO – INSS: ________________________________________________________(LOCALIDADE)

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: _________________________________________________________________________________________________________________

(RUA, Nº, BAIRRO, CIDADE, MUNICÍPIO, ESTADO, CEP)

MOTIVO DO RECURSO:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Nº: _________________________________________CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº: _______________________________________________DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº: _____________________________________

RAZÕES DO RECURSO: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________LOCAL e DATA

__________________________________________________________ASSINATURA (do próprio ou do representante legal)

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ANEXO II

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO

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RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS

SEGURADO: _______________________________________________________________(NOME)

RECORRENTE: _____________________________________________________________(NOME)

RECORRIDO – INSS E _______.ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CRPS

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: _________________________________________________________________________________________________________________

(RUA, N.º BAIRRO, CIDADE, MUNICÍPIO, ESTADO, CEP)

MOTIVO DO RECURSO – Decisão proferida pela _____.ª Junta de Recurso da Previdência Social do CRPS, por meio do Acórdão nº_________/______, referente ao processo/benefício nº____________.

RAZÕES DO RECURSO:_________________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________LOCAL e DATA

_______________________________________________ASSINATURA (do próprio ou do representante legal)

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