MANUAL DO CURSO SOBRE ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PLANOS DE EMERGÊNCIA

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Transcript of MANUAL DO CURSO SOBRE ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PLANOS DE EMERGÊNCIA

Elaborao e Gesto de Planos de Emergncia Internos

CURSO SOBRE ELABORAO E GESTO DE PLANOS DE EMERGNCIA

Autor do manual: Gomes da Silva (Eng) Mestre em Segurana e Higiene no Trabalho

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NDICEI - A SEGURANA COMO FACTOR DE GESTO 1. INTRODUO 2. CONCEITOS 3. INTERACO EMPRESA - MEIO ENVOLVENTE 4. ORGANIZAO DA SEGURANA 1 1 3 5

II. - DESENVOLVIMENTO DE UM PROGRAMA DE SEGURANA NA EMPRESA 1. ENQUADRAMENTO LEGAL 2. PROGRAMA DE SEGURANA 3. POLTICA DE SEGURANA 4. RESPONSABILIDADES AOS DIFERENTES NVEIS 5. LIGAES FUNCIONAIS 6. MEIOS HUMANOS 7. MEIOS MATERIAIS 8. GESTO DO EQUIPAMENTO DE PROTECO INDIVIDUAL (EPI) 9. COMUNICAO E DOCUMENTAO 10. EQUIPAS DE INTERVENO PRIMRIA 6 6 7 8 9 10 11 11 12 16

III PLANOS INTERNOS DE ACTUAO EM SITUAES DE EMERGNCIA (PIASE) 1. INTRODUO 2. CRISE OU EMERGNCIA 3. ESTRUTURA DOS PLANOS INTERNOS 3.1 ANLISE DE RISCOS 3.2 DEFINIO DOS CENRIOS 3.3 MODELIZAO DE EFEITOS PREVISVEIS 3.4 LISTAGEM DOS MEIOS DISPONVEIS 3.4.1 Meios Humanos 3.4.2 Meios Materiais 3.5 ESTABELECIMENTO DOS CANAIS FUNCIONAIS 3.5.1 Centro Coordenador 3.5.2 Centros Operacionais 3.5.3 Equipas Operacionais 3.5.4 Equipas de Apoio 3.5.5 Comunicaes 17 17 20 20 21 21 21 21 22 22 24 24 24 24 24

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4. PLANOS DE EVACUAO 5. TEMPO DE EVACUAO 6. TREINO 6.1 PREPERAO DE UM EXERCCIO 6.2 EXERCCIOS SURPRESA 6.3 ANLISE DO DESEMPENHO

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ANEXOS ANEXOS 1 SMBOLOS GRFICOS PARA PLANTAS DE EMERGNCIA NP 4386 ANEXOS 2 GLOSSRIO DE TERMOS TCNICOS ANEXOS 3 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ANEXOS 4 LEGISLAO DE REFERNCIA 1 1 1 1

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I - A SEGURANA COMO FACTOR DE GESTO

1. INTRODUO A Empresa tem o dever de preservar a integridade fsica das pessoas. O desenvolvimento de qualquer actividade profissional no pode ser gizada sem que sejam tomadas medidas adequadas afim de se evitarem os acidentes e doenas profissionais: uma finalidade humana e social; uma necessidade econmica: o custos directos e indirectos, por falhas na segurana so pesados; , finalmente, uma das componentes da imagem da empresa para o exterior.

2. CONCEITOS A Segurana na sua definio e aplicao mais bsica um objectivo zero acidentes, uma finalidade e no um meio que o homem procura constantemente como uma necessidade primria. A Segurana pois um estado de no existncia de acidentes (isto sem riscos aceitveis). Os meios utilizados por forma a reduzir o risco constituem as medidas de Preveno e Proteco. A Preveno corresponde ao conjunto de medidas e aces cautelares tendentes a eliminar ou limitar as consequncias de um acidente antes que este acontea. A Proteco corresponde ao conjunto de medidas e actuaes destinadas a preservar ou minimizar as consequncias de um acidente quando este acontece. Face a complexidade dos produtos, processos e servios, a Segurana, das pessoas, das instalaes e equipamentos, e do ambiente, ganhou uma considervel importncia. Contudo no existe uma segurana total, pois existir sempre algum risco, o qual designado normalmente por risco residual, por este motivo um processo, um produto ou um servio, s pode

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ser relativamente seguro. A segurana alcanada reduzindo o risco a um nvel aceitvel. Ao contrrio do que, muitas vezes, se pensa, os conceitos de perigo e de risco no so coincidentes. Enquanto o primeiro absoluto, o segundo sempre relativo.

J falmos de acidentes, de uma forma geral, mas devemos particularizar um pouco esta noo, isto porque h alguns tipos de situaes que provocam leses, por vezes irrecuperveis e que no cabe inteiramente na noo que, normalmente, se tem de acidente. Podemos assim definir acidente como uma ocorrncia inesperada e indesejvel, que d origem a danos e/ou a leses nas pessoas e/ou nos bens materiais. Um acontecimento com estas caractersticas mas que no provoque leses nem danos significativos, considera-se, normalmente, um incidente (ou quase acidente).

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Torna-se por isso importante o seu estudo, pois permite-nos detectar possveis, causas de acidente, minimizando, assim a probabilidade da sua ocorrncia futura. Quando as leses aparecem aps exposio mais ou menos prolongada a um agente agressor, seja ele qumico, fsico ou biolgico, est-se em presena de uma doena profissional, em relao qual h que se tomar medidas de preveno e de proteco adequadas. Assim, temos dois ramos complementares da Preveno, a Segurana do Trabalho e Higiene do Trabalho, a primeira corresponde s tcnicas que permitem diminuir a probabilidade de ocorrncia de acidentes de trabalho e a segunda consiste no controlo do ambiente no sentido de reduzir o aparecimento e o desenvolvimento de doenas profissionais.

3. INTERACO EMPRESA - MEIO ENVOLVENTE Seja qual for o ramo de actividade em que se situa, seja qual for a dimenso da Empresa, existem sempre responsabilidades mtuas entre esta e o meio social, econmico, ecolgico em que se inclui, da que a Empresa no vive isolada do meio que a cerca, esta s existe porque produz algo vendvel, sejam produtos ou servios e para os quais existe um grupo de consumidores. A prpria Empresa, tem de recorrer a produtos matrias primas, ou seja a fornecedores externos. A Empresa depende do Meio Envolvente em que se insere, mas o prprio Meio Envolvente tambm depende da Empresa. Essa interaco pode ser esquemetizada de acordo com o grfico da pgina seguinte.

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EMPRESA

PRODUTOSRESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE

CONSUMO

TRABALHO

MO-DE-OBRA

INVESTIMENTO

INFRAESTRUTURAS

FORMAO

FORMAO

MEIO ENVOLVENTE

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4. ORGANIZAO DA SEGURANA A Segurana na sua definio e aplicao mais bsica um objectivo zero acidentes, uma finalidade e no um meio que o homem procura constantemente como uma necessidade primria. Nesta perspectiva a funo segurana deve ser to importante como a funo Produo, Manuteno, Recursos Humanos, Aprovisionamentos ou a funo de Vendas. Contudo e no que concerne Organizao da Segurana do Trabalho, no nos basta conhecer s os objectivos mas tambm: Quais os meios necessrios e suficientes para o conseguir; Poder criar e desenvolver as estruturas que tornem esses meios eficazes; Definir as metodologias a aplicar; Estabelecer as ligaes orgnicas, hierrquicas e funcionais correctas; Planear, programar, relatar, resumir os resultados, criticar as actuaes, tirar as concluses que se impem e assumi-las; Dinamizar, coordenar, informar, formar e treinar; Gerir meios materiais e humanos; Em suma h que ORGANIZAR A SEGURANA.

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II. - DESENVOLVIMENTO DE UM PROGRAMA DE SEGURANA NA EMPRESA

1. ENQUADRAMENTO LEGAL A regulamentao Decreto-Lei n 441/91, de 14 de Novembro, nomeadamente Decreto-Lei n 26/94, de 1 de Fevereiro, rectificado pela Lei n 7/95, de 29 de Maro, Decreto-Lei n. 109/2000, de 30 de Junho, altera o Decreto-Lei n. 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Lei n 7/95, de 29 de Maro, que contm o regime de organizao e funcionamento das actividades de segurana, higiene e sade no trabalho as modalidades possveis so: Criao de um servio interno prprio; Recurso a uma Empresa externa que prestar este servio (a tempo inteiro ou parcial); Servio interempresas, no qual duas ou mais empresas com alguma afinidade criam um servio para utilizao comum dos seus trabalhadores. Por outro lado, h vrios diplomas legais especficos complementares, que obrigam existncia de registos com os resultados das medies peridicas ao agente que se encontra exposto o trabalhador, por exemplo Decreto-Lei n 72/92, de 28 de Abril e Decreto Regulamentar 9/92, de 28 de Abril, ou a seleco de equipamentos de proteco individual face aos riscos, Decreto-Lei n 348/93, de 1 de Outubro e Portaria 988/93, de 6 de Outubro.

2. PROGRAMA DE SEGURANA Como j vimos anteriormente existem factores de natureza interna e externa que determinam a necessidade da empresa estabelecer um programa de segurana.

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A gesto de topo responsvel pela segurana nas diversas vertentes relacionadas com a actividade da empresa e de terceiros que possam eventualmente ser expostos, a saber: Proteco dos trabalhadores; Instalaes e equipamentos; Produtos; Meio ambiente; Terceiros. Um dos primeiros motivos para se estabelecer um programa de segurana o de a gesto de topo ter a necessidade de delegar as obrigaes. Primeiro passo determinar quais as necessidades de segurana da empresa, as quais so determinadas pelos seguintes factores: Natureza da actividade desenvolvida e riscos a proteger; Dimenso da empresa; Condies em que vai operar. Para definir o programa mais adequado a empresa tem de ter em considerao quer os condicionantes legais quer o exemplo de outras empresas similares.

3. POLTICA DE SEGURANA Para que o programa de segurana seja eficaz, este tem de comear pelos gestores de topo que constituem a administrao ou a alta direco. O reconhecimento da gesto de topo no respeitante s obrigaes em matria de segurana, bem como na definio de delegao de responsabilidades, constituem razes para a publicao de uma Declarao de Poltica de Segurana, na qual se define e d a conhecer a sua deciso de promover adequadas condies de segurana, criar uma organizao e dot-la dos necessrios meios humanos e materiais.

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4. RESPONSABILIDADES AOS DIFERENTES NVEIS Gestores de Topo so responsveis pela segurana na Empresa e compete-lhes: Fixar objectivos; Proporcionar os meios financeiros, materiais e humanos; Controlar os resultados e determinar aces correctivas. Gestores Operacionais (primeira linha) so responsveis pela segurana nos respectivos servios, estendendo-se a sua aco: Melhoria das condies de trabalho e de higiene das instalaes; Desenvolvimento da preveno; Aperfeioamento das chefias intermdias e dos trabalhadores na temtica segurana; Formao dos novos trabalhadores. Chefias Intermdias tm como atribuies: A segurana das instalaes e dos trabalhadores que dependem de si; A formao e informao dos trabalhadores que dependem de si; Ordem e limpeza nos seus sectores de trabalho; A utilizao dos equipamentos de proteco individual e colectiva; Investigao das circunstncias em que ocorrem os acidentes e os meios para os evitar de novo;

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Responsabilidade gerais dos trabalhadores: Respeitar, cumprir e fazer cumprir as determinaes do Regulamento de Segurana; Conhecer e fazer cumprir as prescries gerais e normas especificas de segurana; Zelar pela sua segurana e sade, bem como pela segurana das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas aces ou omisses no trabalho; Utilizar correctamente, e segundo as instrues transmitidas, mquinas, aparelhos, instrumentos, substncias perigosas e outros equipamentos e meios postos sua disposio, designadamente os equipamentos de proteco colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalhos estabelecidos; Comunicar imediatamente as avarias e deficincias por si detectadas que se lhe afiguram susceptveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteco.

5. LIGAES FUNCIONAIS O Servio de Segurana deve ser um rgo funcional, limitado no essencial a um papel de assistncia e aconselhamento. As foras, fraquezas, dimenso, sinergias e tipo de actividades das empresas, assim como a sua dimenso, iro condicionar o tipo de ligaes funcionais, contudo em nossa opinio se a Empresa, pretende conseguir a segurana, atravs de uma gesto adequada dos riscos, o Servio de Segurana, dever depender directamente da Gesto de Topo pois desta forma as relaes funcionais so mais eficazes.

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H contudo reas que de uma forma geral, tm de ter relaes com mais frequncia com a segurana, que so: Formao; Recursos Humanos; Relaes pblicas (se exixtir).

6. MEIOS HUMANOS Como j atrs referimos que em funo da dimenso e da perigosidade da prpria empresa, que podemos estabelecer uma norma de organizao de Servios, mais ou menos dotados de pessoal e mais ou menos autnomos, o que significa que s caso a caso se pode determinar qual a estrutura de tais Servios, ou mesmo se eles devem existir de uma forma autnoma, no organograma da Empresa. Seja qual for a modalidade adoptada na organizao do Servio de Segurana fundamental que o perfil (is) do responsvel (eis) inclua os seguintes aspectos: Formao bsica compatvel; Capacidade e disponibilidade, para uma permanente actualizao; Grande empatia, traduzida numa facilidade de relacionamento, numa capacidade de dilogo, num esprito observador e receptivo a sugestes, ideias e propostas; Abertura a sugestes, propostas e alteraes; Gosto pelo ensino; Aptido de trabalho em equipa, capacidade de deciso; Dedicao consciente (no emocional) tarefa de manter o estado de sade e o bem estar de todos os elementos que integram o processo produtivo.

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7. MEIOS MATERIAIS Seja responsvel o administrador, um trabalhador nomeado, uma comisso, um tcnico com habilitaes e experincia ou um servio integrado na estrutura da empresa, fazer preveno no , apenas, uma questo de alterar mentalidades, propor solues ou dar sugestes. H que criar condies para que o exerccio da funo seja efectiva, para tal h necessidade de dotar essas estruturas dos meios materiais adequados e indispensveis, dos quais podemos realar: O parque de material de interveno (combate a incndios, actuaes em situaes de emergncia, salvamento, evacuaes, etc), deve ser adequado quer aos riscos da instituio, quer aos meios humanos existentes; Capacidade e disponibilidade, para uma permanente actualizao; Os meios de prestao dos primeiros socorros devem permitir a aco de socorristas, por forma a reduzir a gravidade de acidentes que venham a ocorrer; Instrumentao necessria caracterizao e controlo do ambiente nos postos de trabalhos; O desenho de acessos, as barreiras e os controlos de entrada; Meios para a formao do pessoal.

8. GESTO DO EQUIPAMENTO DE PROTECO INDIVIDUAL (EPI) Por muito que se tente, h razes tecnolgicas, econmicas, organizacionais, para que a preveno/proteco, ao nvel dos trabalhadores, seja em muitos casos a nica possibilidade de minimizar a probabilidade de ocorrncia de situaes de acidente ou desenvolvimento de doenas profissionais. Em termos legais a Empresa, tem de adquirir e pr a disposio dos seus trabalhadores o (EPI), delegando nos responsveis pela segurana a gesto do equipamento, que para alm de aprovisionamento, stocks, distribuio e controlo de utilizao , essencialmente, uma questo de apreciao tcnica.

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fundamental, numa gesto correcta, garantir a qualidade dos equipamentos a utilizar, primeiro em termos de eficincia, depois conforto e por ltimo o preo. H que ter a certeza de que o equipamento a comprar o mais adequado, para o fim em vista bem como para o trabalhador que o vai usar.

9. COMUNICAO E DOCUMENTAO A comunicao um elemento essencial e pode ser utilizada para transmitir informao e para motivar os trabalhadores. A comunicao utiliza habitualmente as seguintes vias: Aces especficas de formao/sensibilizao; Aces de divulgao, atravs de meios de alcance adequado ao pblico alvo; Emisso de manuais de procedimentos sobre identificao, avaliao e controlo dos riscos; Emisso de folhetos, cartazes, etc., visando a promoo de determinados comportamentos considerados seguros; Outros meios, formais ou informais, que promovam a transmisso de informao, nomeadamente o Regulamento de Segurana, reunies de coordenao, as comisses segurana, etc. Afim de assegurar um bom sistema de comunicao, a empresa deve assegurar procedimentos que lhe permitam: Identificar e receber toda a informao relevante do sobre SHST exterior; Assegurar que toda a informao pertinente seja comunicada a todas as pessoas da organizao que necessitam dela; Assegurar que a informao relevante seja comunicada s pessoas ou entidades exteriores que a solicitem; Encorajar o retorno de informao e sugestes dos trabalhadores em matria de segurana.

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A documentao um canal essencial do sistema de comunicao da empresa e deve ser talhada s suas necessidades, tendo em conta o tipo de actividade e riscos inerentes, do meio em que se insere, obviamente sem se esquecer do cumprimento das obrigaes legais, as quais obrigam existncia de alguma documentao e registos, como por exemplo: Manuais de instrues; Registo de acidentes; Registo de controlo de riscos. A documentao deve suportar o sistema de gesto da segurana. Documentos-chave, como por exemplo procedimentos de segurana, registo e instrues, devem estar sempre acessveis, e por outro lado assegurar que quem necessita destes documentos para realizao do seu trabalho tenho sempre sua disposio a verso actualizada.

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POLTICA

COMO ORGANIZAR

ACES PARA A MELHORIA

PLANEAMENTO IMPLEMENTAO

AVALIAO

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Manual de Segurana O Manual de Segurana constitui um instrumento chave de comunicao e de informao, a sua elaborao requer uma ateno muito especial, por forma a assegurar-lhe eficcia e operacionalidade. importante que a informao a contida chegue a todos os trabalhadores de forma perceptvel. No podemos limitar o Manual a um conjunto de regulamentos rgidos ou a um mero enunciado da legislao em vigor. Nesse Manual definir-se-o as responsabilidades individuais e as da empresa, estabelecendo-se de forma metdica, as obrigaes legais em matria de segurana e riscos profissionais e patrimoniais. Sendo este um instrumento de formao por excelncia de todo o pessoal, dever ser concebido a trs nveis: O primeiro, define as grandes linhas de resposta aos riscos inventariados na anlise de vulnerabilidade prvia a que a empresa foi sujeita. Atribuio dos servios especializados, plano de emergncia, composio e atribuies do gabinete de crise, princpios gerais de segurana integrada das pessoas, dos bens, das informaes, dos resduos. O segundo, as medidas a implementar, nomeadamente: Brigadas de interveno existentes; Controlo de acessos (formas de utilizao); Requisio e localizao de equipamentos de proteco individual; Regras de circulao nas instalaes da empresa; Extintores; Sinalizao. O terceiro, uma definio operacional do atrs exposto: Regras prticas para cada local; Telefones dos vrios sectores ou responsveis; Lay-out de comportamentos sujeitos a risco. profissionais especialmente

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10. EQUIPAS DE INTERVENO PRIMRIA O grande objectivo da Funo Segurana numa Empresa, como j vimos atrs, o de reduzir a frequncia dos acidentes, e incidentes, mas tambm de os minimizar caso ocorram, para que tal acontea, a Empresa tem de dispor de meios materiais e principalmente humanos, por forma a diminuir as consequncias imediatas de um acidente, e circunscrever e impedir a propagao e o alastramento das condies negativas resultantes. Um dos meios utilizados para garantir um certo grau de segurana, a utilizao de grupos de trabalhadores, com formao e treino adequado, que constituam Equipas de Interveno Primria. Aquando da ocorrncia de um sinistro, h que prever diferentes nveis de interveno, nomeadamente: Um primeiro nvel, corresponde resposta imediata a uma situao de acidente, com meios de actuao mnimos mas, se atempada, eficaz no controlo da situao. aqui que se integram as actuaes das Equipas de Interveno Primria. Um segundo nvel, para situaes em que se tem de recorrer a elementos de interveno mais bem equipados, certas Empresas, pela sua dimenso ou perigosidade, dispem de estruturas prprias, devidamente preparadas e equipadas (Corpos de Bombeiros ou Servios de Preveno, capazes de actuar a este nvel). Um terceiro nvel, se a gravidade o justificar, a interveno de elementos externos Empresa, Corporao de Bombeiros, Servios de Emergncia Mdica, Autarquias, etc. Nvel Superior, se a ocorrncia se tornar catastrfica, ou seja, os seus efeitos, as suas consequncias, sentirem-se fora do espao exclusivo da Empresa, haver necessidade de se recorrer a entidades externas com funes de coordenao geral, Proteco Cvil, Hospitais, Polcia de Segurana Pblica, Guarda Republicana, Cruz Vermelha, etc.

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III PLANOS INTERNOS DE ACTUAO EM SITUAES DE EMERGNCIA (PIASE)

1. INTRODUO Quase todas as cidades tm infelizmente histrias de incndios em edifcios que provocaram elevado nmero de vitimas, quer sejam edifcios de habitao, escolas, hteis, hospitais e complexos fabris. A proteco das pessoas em caso de incndio essencialmente uma luta contra o tempo, pelo que a organizao de um sistema de evacuao fundamental para a sobrevivncia das pessoas que se encontram numa instalao, sejam elas, residentes, visitantes e pblico. A deciso de evacuao duma instalao no est exclusivamente ligada ao risco de incndio, risco de exploso (gs, bomba), desmonoramento (consequncia de sismo ou acidente estrutural), ou ameaa de actos terrorstas, so situaes de emergncia que podem conduzir os responsveis a tomarem decises semelhantes. No entanto, porque um Plano ser adequado e valioso se, no incio de uma emergncia, todas as aces de rotina ou decises previsveis foram concebidas e definidas no plano. Desta forma, todos os esforos se concentraro nas circunstncias imprevisveis ou anormais que possam surgir. Os responsveis pela Gesto de Topo e da Segurana da Empresa devem ser capazes de encontarem a soluo adequada para solucionarem os problemas mais importantes. 2. CRISE OU EMERGNCIA Cada tipo de acontecimento perigoso requer actuaes muito particulares podendo, em funo da sua gravidade, durao ou amplitude, classificarem-se: Crise qualquer evento, ou srie de eventos, que ameace a futura continuidade duma organizao. Pode constituir ou degenerar numa crise (acidente industrial grave, um sismo, um atentado terrorista, ou uma inundao). Situao de Emergncia de curta durao e localizada, o que requer respostas imediatas e tcticas no local do incidente.

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As consequncias destes eventos podero ser minimizadas se estiverem previstas medidas especiais de actuao e se as mesmas forem treinadas com regularidade. Esta atitude, de carcter eminentemente preventivo, dever ser vista como um bom investimento, uma vez que os custos associados aos prejuzos de tais catstrofes, podero tornar-se incalculveis, no s do ponto de vista humano, mas tambm material, ambiental e econmico. A probabilidade, de acontecer um sinistro com graves consequncias no , normalmente, muito grande, depende, sobretudo, do tipo de risco do processo tecnolgico utilizado, da existncia de substncias fcilmente inflamveis ou txicas, da concentrao dos edificios, do gnero de informao que a empresa possui ou do tipo de produtos que fabrica ou servios que presta, enfim, de muitos factores que no podem ser totalmente controlados. Isto significa que se deve, sempre contar com a possibilidade de uma ocorrncia vir a atingir dimenses tais que obrigue tomada de decises urgentes e drsticas, como por exemplo, paragem da laborao e/ou a evacuao do pessoal. Tendo isto em considerao, o procedimento mais correcto ser o de ter um PLANO INTERNO, preparado para uma qualquer eventualidade, o qual defina de uma forma muito concreta, simples e objectiva, qual dever ser a ACTUAO de todos aquando de uma SITUAO DE EMERGNCIA. (P.I.A.S.E). Para elaborao deste Plano, so necessrias um conjunto de normas e de procedimentos simples e prticos que devero ser do conhecimento de todos os colaboradores, incluindo visitantes, clientes, fornecedores e prestadores de servio na Empresa. Um PLANO INTERNO DE ACTUAO EM SITUAO DE EMERGNCIA (P.I.A.S.E), um instrumento fundamental na aplicao de um esquema integrado de segurana, para a sua elaborao, h que ter ateno aos seguintes aspectos fundamentais: Identificar e caracterizar os riscos existentes nas instalaes, com o mximo de elementos possvel, analisar as vulnerabilidades da Empresa. Localizar reas perigosas e sensveis. Saber onde esto os perigos. Saber onde esto as zonas que, se forem afectadas, podem causar situaes graves, quer para as pessoas, quer para as instalaes.

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Conhecer os acessos s zonas mais perigosas da Empresa. Garantir a todos uma via de evacuao segura. Imaginar todos os possveis cenrios de acidentes, seleccionar os que apresentem riscos mais graves, avaliar o seu eventual impacto no meio envolvente. Saber quais os meios com que se pode contar (nomeadamente Equipas de Interveno Primria). Ter preparado (Treinado) um Plano de Evacuao de pessoas, um esquemas das vias de fuga e um conjunto de alternativas para os locais seguros de concentrao, tendo em ateno o tipo de sinistro, o grau de de gravidade e as condies meteorolgicas, por exemplo, no momento da ocorrncia. Estabelecer sistemas de recursos a meios externos, por exemplo, Bombeiros, Hospitais, Foras de Segurana, Autarquias, outras Empresas da Zona, por forma a enfrentar situaes de emergncia, que no possam ser resolvidas apenas por meios prprios. Um P.I.A.S.E, deve ter em conta todos os aspectos atrs descritos, um dos aspectos bastante importante o estabelecimento de um esquema de comunicaes, com um levantamento dos meios disponveis e uma caracterizao dos modos e das prioridades de utilizao do sistema, no descorando a informao, pois todos os colaboradores devem ter conhecimento, dos caminhos de fuga, dos locais seguros de concentrao, e do que se deve e no deve fazer em caso de emergncia, pois vital para que uma ocorrncia no se transforme em catstrofe. Mas no basta conhecer, h que praticar. A organizao e a realizao de treinos regulares tm trs grandes objectivos a saber: Testar e Melhorar os Planos de Evacuao e de actuao em situaes de emergncia. Ensinar s pessoas as aces correctas e as atitudes seguras, sob a forma de um treino. Familarizar todos os intervenientes, para que numa situao real de emergncia, se possa evitar o pnico, que um dos factores que mais concorre para a perda de vidas.

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Podemos concluir de certa forma, que para garantir a segurana de uma instalao, dos seus trabalhadores e dos meios produtivos que a integram, h que sensibilizar, informar e formar todos os intervenientes, em particular os membros das Comisses de Higiene, Segurana e Sade no Local de Trabalho e os elementos representativos dos trabalhadores. No essencial podemos considerar trs nveis de Planos de Actuao em situaes de Emergncia, a saber: PLANOS INTERNOS; PLANOS EXTERNOS LOCAIS; PLANOS EXTERNOS INTERNACIONAIS. REGIONAIS, NACIONAIS OU

No mbito deste manual apenas ser objecto de anlise O PLANO INTERNO.

3. ESTRUTURA DOS PLANOS INTERNOS Cada Empresa tem caractersticas prprias, que se reflectem na estrutura, do P.I.A.S.E., apesar de tudo, h certas normas bsicas que podem servir de exemplo e de guia na preparao de um plano deste tipo, que passamos a esquematizar: 3.1 ANLISE DE RISCOS Fazer um levantamento adequado dos riscos e, em especial, identificar as zonas de maior risco com vista ao reforo das medidas preventivas nessas reas. Ou seja, como j vimos anteriormente, h que fazer uma Auditoria Empresa, analisando as suas vulnerabilidades e quantificando os riscos remanescentes.

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3.2 DEFINIO DOS CENRIOS De acordo com os resultados da fase anterior, poderemos antever possveis situaes de emergncia. Dever fazer-se uma anlise probabilstica, que nos poder fornecer elementos, que nos permitem seleccionar casos de ocorrncia mais provvel. Se a estas situaes adicionarmos aquelas que, embora menos provveis, so susceptveis de vir a ter consequncias, obteremos um conjunto de casos que podem ser tratados como cenrios possveis. 3.3 MODELIZAO DE EFEITOS PREVISVEIS Para cada um dos cenrios escolhidos, h que tentar definir e quantificar as respectivas consequncias. A possibilidade de podermos recorrer a modelos e simulaes informticas veio a facilitar em muito esta tarefa. Em cada caso, em cada cenrio, h que prever as possveis consequncias, na Empresa, ou no meio em que se insere. 3.4 LISTAGEM DOS MEIOS DISPONVEIS 3.4.1 Meios Humanos Dever saber-se com exactido quais as pessoas implicadas na actuao em caso de emergncia, garantindo-lhes todos os conhecimentos necessrios, nestes meios incluem-se Equipas de Interveno Primria, com formao terica e prtica, informao sobre as caractersticas dos produtos utilizados, sobre os perigos dos equipamentos e instalaes, conhecimentos sobre os sistemas de deteco existentes. Contudo essencial o treino na aplicao das regras e normas de actuao e de evacuao de pessoas. importante assegurar um enquadramento adequado e eficaz de todas as equipas intervenientes no processo, por forma a garantir uma eficincia mxima com um recurso ao mnimo de intervenientes possvel, por forma a maximizar a rendibilidade da operao.

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3.4.2 Meios Materiais A simples existncia de equipas preparadas para actuar, no suficiente, essencial a presena de equipamentos que devero estar devidamente identificados, localizados em locais estratgicos e perfeitamente operacionais. 3.5 ESTABELECIMENTO DOS CANAIS FUNCIONAIS A informao clara e concisa um dos aspectos importantes em caso de emergncia, assim, fundamental existir um procedimento que no oferea dvidas de como poder ser feita a comunicao da situao de emergncia e das respectivas prioridades, devendo estar sempre previstas vias de comunicao alternativas. H necessidade de estabelecer grupos de deciso hierarquizados, definir competncias, disponibilizar os meios humanos e materiais necessrios, regulamentar todo o sistema de comunicaes e normalizar procedimentos. Um esquema de organizao de coordenao ser semelhante ao que a seguir se indica.

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COORDENAO DE UMA SITUAO DE EMERGNCIA

CENTRO COORDENADOR

ADMINISTRAO RESPONSVEL SEGURANA RESPONSVEL APOIOS COMUNICAES TCNICO SEGURANA RESPONSVEL PRODUO RESPONSVEL APOIOS COMUNICAES RESPONSVEL OPERACIONALEQUIPA INTERVENO

EXTERNO

CENTRO OPERACIONAL

TEATRO DE OPERAES

1 NVEL OPERACIONAIS APOIOEQUIPA INTERVENO

2 NVEL COMUNICAES

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3.5.1 Centro Coordenador O comando central de uma operao de combate a uma emergncia deve ser constitudo pelos rgos mximos de deciso da empresa, coadjuvados por um corpo de responsveis. a este centro coordenador que compete obter os meios externos necessrios ao controlo da situao, respondendo s solicitaes dos nveis inferiores de comando, e propor aos rgos competentes o desencadear dos Planos Externos de Actuao. 3.5.2 Centros Operacionais Mais perto da aco servem de centros decisores locais, reportando-se ao Centro Coordenador. 3.5.3 Equipas Operacionais Ao nvel do teatro de operaes, so estas equipas as protagonistas directas das actuaes. Devem ser constitudas por pessoal conhecedor das instalaes, mquinas e equipamentos, devendo tambm contar com o apoio quer dos tcnicos da manuteno, quer dos especialistas no processo de fabrico. 3.5.4 Equipas de Apoio Actuam como retaguarda das equipas operacionais, garantem a execuo de certas tarefas complementares, nomeadamente a evacuao de eventuais feridos, prestao de primeiros socorros, e controlo de acesso de pessoal no interveniente no combate ao sinistro. Podem ser constitudas por voluntrios, devidamente formados e treinados. 3.5.5 Comunicaes um factor fundamental, o estabelecimento de sistemas de comunicaes adequados e eficientes, para o xito de uma operao de emergncia. desde que

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Hoje em dia, com as diversas tecnologias, todas elas com as suas vantagens e inconvenientes, mas todas complementares, permitem-nos ter vrios sistemas dos quais podemos destacar: Redes de computadores; Telefones, fax, telemveis; Rdios, intercomunicadores; Comunicao social. Face h multiplicidade de sistemas, de maior importncia que na elaborao de um P.I.A.S.E., sejam especificados e normalizados os sistemas passveis de utilizao numa situao de emergncia, bem como o uso de cdigos de chamada e resposta, de protocolos de comunicao e, essencialmente, o estabelecimento de prioridades de acesso, para que qualquer de sistema de comunicao funcione de forme eficiente. 4. PLANOS DE EVACUAO Um P.I.A.S.E. no poder considerar-se completo se no incluir um plano de evacuao adequado e adaptado, no que respeita a: Caractersticas fsicas, arquitectnicas construo e implantao; Acessibilidades; A existncia de acessos e vias de evacuao seguros para os utentes directamente afectados; A localizao de pontos seguros de concentrao das pessoas evacuadas; e estruturais de

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O estudo e desenvolvimento de um Plano de Evacuao, tem de ter em ateno um certo nmero de condies prvias, das quais dependem a exequibilidade do Plano, dessas condies destacamos: Os Caminhos de evacuao tem de cumprir preceitos estruturais e dimensionais, est definido em termos tericos, um conceito de Unidade de Passagem (UP), sendo 1 UP a largura mnima necessria passagem confortvel de uma fila de pessoas. Assim temos: - Via para 1 UP--------------------------------------- 0,90 m - Via para 2 UP -------------------------------------- 1,40 m - Via para 3 ou mais UP -------------------------- n x 0,60 m O nmero e a largura das vias de evacuao devem obedecer s seguintes regras, tendo em conta o efectivo dos locais, pisos, sectores ou compartimentos: - de 1 a 19 pessoas: 1 via de evacuao com a largura no inferior a 1 UP - de 20 a 50 pessoas: 2 vias de evacuao em que: Uma delas deve ter a largura no inferior a 1 UP. A outra pode ser constituda por um caminho de evacuao de emergncia;

- de 51 a 100 pessoas: 2 vias de evacuao, ambas com largura no inferior a 1 UP, ou uma delas com largura no inferior a 2 UP, completada por um caminho de evacuao de emergncia. - mais de 100 pessoas: At 500 pessoas: 2 vias de evacuao. Por cada grupo ou fraco de 500 pessoas acima das primeiras 500, mais uma via de evacuao, alm das duas; Neste caso, a largura deve ser determinada na base de 1 UP por cada grupo ou fraco de 100 pessoas, acrescida de mais 1 UP se o nmero de pessoas no ultrapassar as 500.

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Os estabelecimentos, locais, pisos, sectores ou compartimentos, com um efectivo superior a 200 pessoas, devem possuir, em regra, pelo menos 2 vias de evacuao normais, com uma largura no inferior a 2 UP por cada uma delas. Definio de locais de concentrao seguros, face aos riscos; Sinalizao das vias de evacuao, dos locais de concentrao e dos acessos prioritrios a utilizar, para alm da exigncia legal , uma necessidade em termos de segurana. Formao de equipas de actuao.

5. TEMPO DE EVACUAO O tempo de evacuao deve contabilizar-se desde o aparecimento da primeira manifestao visvel, at que a ltima pessoa alcance um local seguro: Uma das expresses aceites para o clculo :P L m

tev =

+

AxC

V

tev - tempo de evacuao (s); P - nmero de ocupantes; A - largura total das vias de evacuao (m); C Coeficiente de circulao (valor mdio: 1,8 pessoas. m-1. s-1)L mO

comprimento total do caminho a percorrer na evacuao

desde o ponto mais desfavorvel (m) V velocidade de circulao m. s-1 Situao normal:Vias horizontais: 0,6 m. s-1 e escadas: 0,6 m. s-1 Situao de pnico:Vias horizontais: 0,2 m. s-1 e escadas: 0,15 m. s-1

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6. TREINO Um P.I.A.S.E. no est completo se no tiver sido devidamente ensaiado e testado por forma a garantir a sua eficcia em caso de ocorrer uma situao real. Esta necessidade advm essencialmente de dois factores: 1 h que preparar todos os intervenientes para as tarefas passivas e activas, que lhes esto atribudas, d-las a conhecer, explic-las e trein-las; 2 fundamental detectar possveis falhas de concepo por forma a reajustar o nosso Plano. inperioso, planear, programar e calendarizar a execuo de exerccios, por forma a optimizar e validar eventuais falhas detectadas. H que ter sempre presente que um P.I.A.S.E., deve ser dinmico, logo deve prever revises peridicas e/ou pontuais, onde se torna fundamental o estudo do desempenho durante os exerccios preparados e estruturados. 6.1 PREPERAO DE UM EXERCCIO Ao planear um exerccio importante ter em considerao os seguntes pressupostos: Estabelecer objectivos precisos; Definir o melhor possvel um cenrio; Organizar as estruturas de comando, de apoio e de interveno; Desenvolver todas as actuaes possveis face ao cenrio; Envolver todas as estruturas que interviriam necessariamente numa situao real, quer sejam internas ou externas; Planear e calendarizar todas as fases do exerccio, estabelecendo em pormenor as actuaes das diferentes estruturas e equipas intervenientes e a suas ligaes funcionais; Preparar um sistema eficaz para validao dos resultados de desempenho.

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Em termos pedaggicos, sempre conveniente comear pela programao de exerccios, em que do conhecimento de todos os intervenientes, bem como daqueles que iro ser afectados indirectamente. Aps esta fase devero realizar-se exerccios surpresa. 6.2 EXERCCIOS SURPRESA Um treino realizado num certo cenrio e sem conhecimento prvio dos intervenientes a melhor forma de testar e validar a eficcia do P.I.A.S.E.. Est sujeito a alguns condicionalismos, que h que ter em conta, nomeadamente o evitar as situaes de pnico. A preparao de um exerccio surpresa, tem de ser bem planeado, e obriga a um maior empenho e cuidado, por forma a que os resultados no se afastem dos esperados, devendo a sua realizao rodear-se de medidas de segurana eficazes e apropriadas. 6.3 ANLISE DO DESEMPENHO Aps a realizao de um qualquer tipo de exerccio, essencial efectuar uma anlise completa e exaustiva, do desenvolvimento das operaes, a fim de se verificar o cumprimento dos objecticos propostos, bem como a eficcia de actuao das equipas quer internas quer externas. Estes dados devem ser recolhidos durante a realizao do treino, por equipas no intervenientes nesse treino. As concluses, devem servir para aferir a validade das vrias fases do P.I.A.S.E., contribuindo decisivamente para a sua melhoria e adequabilidade.

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ANEXOS

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ANEXO 1SMBOLOS GRFICOS PARA PLANTAS DE EMERGNCIA NP 4386

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PONTO DE ENCONTRO

LOCALIZAO DO UTILIZADOR (VOC

EST AQUI)

EXTINTOR DE INCNDIO

BOCA DE INCNDIO

BOTO DE ALARME

SETA INDICANDO CAMINHO DE EVACUAO NORMAL

SETA INDICANDO CAMINHO DE EVACUAO ALTERNATIVO

TELEFONE A UTILIZAR EM CASO DE EMERGNCIA

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ANEXO 2GLOSSRIO DE TERMOS TCNICOS

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Glossrio de Termos Tcnicos

ACIDENTE - Acontecimento, ou srie de acontecimentos com a mesma origem, de que resulta, ou possa resultar, uma situao de emergncia ou que seja susceptvel de provocar danos pessoais, materiais ou ambientais.

ACIDENTE GRAVE - Acontecimento repentino e imprevisto, provocado por aco do Homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espao, susceptveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente.

ALARME - Considera-se o sistema estabelecido, sinal sonoro e/ou visual, para aviso e informao de ocorrncia de uma situao anormal ou de emergncia, levado a efeito por uma pessoa ou por um dispositivo automtico para transmisso de informao.

ALERTA - Sistema estabelecido para aviso e transmisso de informao s foras de socorro exteriores empresa, Corporao de Bombeiros, entidades do Sistema Nacional de Proteco Civil e populao da rea afectada, em situao de emergncia.

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AMBIENTE - Conjunto de sistemas fsicos, ecolgicos, econmicos e socioculturais com efeito directo ou indirecto sobre a qualidade de vida do homem.

BOTONEIRA DE CORTE GERAL DE ENERGIA - Dispositivo para accionamento, por interveno humana, destinado a cortar toda a energia numa situao de emergncia. CAMINHO DE EVACUAO - Percurso a utilizar em situao de emergncia, a partir de qualquer ponto de um edifcio, at uma sada para o exterior.

ESCALA DE MERCALLI - Escala qualitativa, tambm chamada de escala de intensidade ou escala internacional, utilizada para descrever os efeitos dos sismos, em funo da distncia e da natureza do terreno que o separa do epicentro.

EXTINTOR PORTTIL - Equipamento que contm um agente extintor que pode ser projectado e dirigido sobre um foco de incndio, por aco de uma presso interna.

ILUMINAO DE EMERGNCIA - Iluminao elctrica que, em caso de falha da iluminao normal, permite a movimentao/evacuao de pessoas em segurana.

INTERVENO - Conjunto de aces desenvolvidas para combater um acidente e minimizar as suas consequncias.

INUNDAO - Alagamento ou submerso pela gua.

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MEDIDAS DE PREVENO - Medidas de segurana tomadas, com a finalidade de diminuir a probabilidade de ocorrncia de acidentes.

PLANO DE EMERGNCIA - Documento que rene as informaes e estabelece os procedimentos que permitem organizar e empregar os recursos humanos e materiais disponveis, em situao de emergncia.

PLANTA DE EMERGNCIA - Planta simplificada de um determinado sector contendo indicao de localizao dos meios de alarme e de interveno em caso de acidente, caminhos de evacuao e sadas de emergncia. Estas plantas so acompanhadas de instrues gerais de actuao em situao de emergncia.

PONTO NEVRLGICO - Ponto ou local a proteger prioritariamente, em situao de emergncia, por razes econmicas, culturais ou sociais ou que, se afectado, pode pr em causa o funcionamento duma instalao.

PONTO PERIGOSO - Ponto ou local onde, merc de circunstncias vrias, a ocorrncia de um acidente apresenta maiores riscos, quer numa perspectiva de probabilidade, quer de ocorrncia.

POSTO DE TRIAGEM E SOCORRO - Locais disponveis para reunir as eventuais vtimas provenientes da rea sinistrada, onde sero efectuadas as primeiras aces de socorro.

PRIMEIRA INTERVENO - Aco de interveno a efectuar por qualquer pessoa imediatamente aps ter sido dado o alarme, utilizando meios de 1 interveno, nomeadamente extintores portteis.

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SIMULACRO - Acto de simular situaes reais, em particular situaes de emergncia, com vista a melhorar o adestramento do pessoal com funes no Plano de Emergncia.

SINALIZAO DE SEGURANA - Conjunto de sinais que se destinam a alertar, de uma forma rpida e inteligvel, para a existncia de um risco, condicionar comportamentos e transmitir informaes de segurana.

SITUAO DE EMERGNCIA - Situao incontrolada, ou de difcil controlo, que possa originar danos pessoais, materiais ou ambientais requerendo uma aco imediata para recuperao do controlo e minimizao das suas consequncias.

ZONA DE CONCENTRAO - Local de reunio das pessoas provenientes da rea sinistrada. Este dever ser suficientemente prximo do local sinistrado, por forma a permitir a deslocao das pessoas por meios prprios.

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ANEXO 3REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro (Lei Quadro). Estabelece o regime jurdico do enquadramento da segurana, higiene e sade no trabalho. Decreto-Lei n. 133/99, de 21 de Abril. Altera o Decreto-Lei n. 441/91, com o objectivo de melhor adequar a transposio da Directiva 89/31/CEE. Despacho Normativo n. 112/78, de 23 de Fevereiro. Normas de proteco contra incndios. Portaria 1456-A/95, de 15 de Abril. Regulamento das prescries mnimas de colocao e utilizao da sinalizao de segurana e sade no trabalho. Regras Tcnicas do Instituto de Seguros de Portugal. Notas Tcnicas do Servio Nacional de Bombeiros. NP 4386 de 2001 Plano de Emergncia para Estabelecimentos de Ensino Servio Nacional de Proteco Civil 1999. Miguel, Alberto Srgio S. R. Manual de Higiene e Segurana do Trabalho 4 edio Porto Editora, Porto, 1998. Segurana Integrada Manual Companhia de Seguros Bonana2

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ANEXO 4LEGISLAO DE REFERNCIA

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Lei n. 113/91 de 29 de Agosto Lei de Bases da Proteco Civil A Assembleia da Repblica decreta, nos termos dos artigos 164., alnea d), 168., n. 1, alneas b) e d), e 169., n. 3, da Constituio, o seguinte: CAPTULO I Princpios gerais Artigo 1. Proteco civil A proteco civil a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidados com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situaes de acidente grave, catstrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnolgica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situaes ocorram. Artigo 2. Definies 1 - Acidente grave um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por aco do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espao susceptveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente. 2 - Catstrofe um acontecimento sbito quase sempre imprevisvel, de origem natural ou tecnolgica, susceptvel de provocar vtimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurana das pessoas, as condies de vida das populaes e o tecido scio-econmico do Pas. 3 - Calamidade um acontecimento ou uma srie de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnolgica, com efeitos prolongados no tempo e no espao, em regra previsveis, susceptveis de provocarem elevados prejuzos materiais e, eventualmente, vtimas, afectando intensamente as condies de vida e o tecido scio-econmico em reas extensas do territrio nacional. 4 - Considera-se que existe uma situao de calamidade ou de catstrofe quando, face ocorrncia ou perigo de ocorrncia de algum ou alguns dos acontecimentos referidos nos nmeros anteriores, reconhecida e2

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declarada a necessidade de adoptar medidas de carcter excepcional destinadas a repor a normalidade das condies de vida nas zonas atingidas pelos seus efeitos. Artigo 3. Objectivos e domnios de actuao 1 - So objectivos fundamentais da proteco civil: a) Prevenir a ocorrncia de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catstrofe ou de calamidade; b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrncias descritas na alnea anterior; c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo. 2 - A actividade de proteco civil exerce-se nos seguintes domnios: a) Levantamento, previso, avaliao e preveno dos riscos colectivos de origem natural ou tecnolgica; b) Anlise permanente das vulnerabilidades perante situaes de risco devidas aco do homem ou da natureza; c) Informao e formao das populaes, visando a sua sensibilizao em matria de autoproteco e de colaborao com as autoridades; d) Planeamento de solues de emergncia, visando a busca, o salvamento, a prestao de socorro e de assistncia, bem como a evacuao, alojamento e abastecimento das populaes; e) Inventariao dos recursos e meios disponveis e dos mais facilmente mobilizveis, ao nvel local, regional e nacional; f) Estudo e divulgao de formas adequadas de proteco dos edifcios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalaes de servios essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais. Artigo 4. Medidas de carcter excepcional 1 - Sem prejuzo do disposto na lei sobre o estado de stio e estado de emergncia, no caso de ocorrncia ou perigo de ocorrncia de acidente grave, catstrofe ou calamidade, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carcter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condies de vida nas zonas atingidas: a) Limitar a circulao ou permanncia de pessoas ou veculos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicion-las a certos requisitos;3

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b) Requisitar temporariamente quaisquer bens, mveis ou imveis, e servios; c) Ocupar instalaes e locais de qualquer natureza, com excepo dos que sejam destinados a habitao; d) Limitar ou racionar a utilizao dos servios pblicos de transportes, comunicaes, abastecimento de gua e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade; e) Determinar a mobilizao civil de indivduos, por determinados perodos de tempo, por zonas do territrio ou por sectores de activdade, colocandoos na dependncia das autoridades competentes; f) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestao de socorro e assistncia aos sinistrados. 2 - Na escolha e na efectiva aplicao das medidas excepcionais previstas no nmero anterior devem respeitar-se critrios de necessidade, proporcionalidade e adequao aos fins visados. 3 - A aplicao das medidas previstas nas alneas b) e c) do n. 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidado ou entidade privada, confere o direito a indemnizao, a fixar em funo dos prejuzos efectivamente produzidos. CAPTULO II Poltica de proteco civil Artigo 5. Definio e fontes 1 - A poltica de proteco civil consiste no conjunto coerente de princpios, orientaes e medidas tendentes prossecuo permanente dos fins definidos no artigo 1. 2 - Os princpios fundamentais e os objectivos permanentes da poltica de proteco civil decorrem da Constituio e da presente lei, competindo o seu desenvolvimento e permanente actualizao Assembleia da Repblica e ao Governo, de harmonia com as suas competncias especficas.

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Artigo 6. Caracterizao A poltica de proteco civil tem carcter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os rgos e departamentos do Estado promover as condies indispensveis sua execuo, de forma descentralizada, sem prejuzo do apoio mtuo entre organismos e entidades do mesmo nvel ou proveniente de nveis superiores. Artigo 7. mbito espacial 1 - A proteco civil desenvolvida em todo o espao sujeito aos poderes do Estado Portugus. 2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicveis do direito internacional, a actividade de proteco civil pode ser exercida fora do espao referido no nmero anterior, em cooperao com Estados estrangeiros ou organizaes internacionais de que Portugal seja parte. Artigo 8. Informao e formao dos cidados 1 - Os cidados tm direito informao sobre os riscos graves, naturais ou tecnolgicos, aos quais esto sujeitos em certas reas do territrio, e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a minimizar os efeitos de acidente grave, catstrofe ou calamidade. 2 - A informao pblica visa esclarecer as populaes sobre a natureza e os fins da proteco civil, consciencializ-las das responsabilidades que recaem sobre cada indivduo e sensibiliz-las em matria de autoproteco. 3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, incluiro, na rea de formao cvica, matrias de proteco civil e autoproteco, com a finalidade de difundir conhecimentos prticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catstrofe ou calamidade. Artigo 9. Deveres gerais e especiais 1 - Os cidados tm o dever de colaborar na prossecuo dos fins da proteco civil, observando as disposies preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instrues e conselhos dos rgos e5

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agentes responsveis pela segurana interna e pela proteco civil e satisfazendo prontamente as solicitaes que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes. 2 - Os funcionrios e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito pblico, bem como os membros dos rgos de gesto das empresas pblicas, tm o dever especial de colaborao com os organismos de proteco civil. 3 - Os responsveis pela administrao, direco ou chefia de empresas privadas cuja laborao, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma especfica de licenciamento tm, igualmente, o dever especial de colaborao com os rgos e agentes de proteco civil. 4 - A desobedincia e a resistncia s ordens legtimas das entidades competentes, quando praticadas em situao de acidente grave, catstrofe ou calamidade, sero sancionadas nos termos da lei penal, e as respectivas penas so sempre agravadas em um tero, nos seus limites mnimo e mximo. 5 - A violao do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

CAPTULO III Enquadramento, coordenao, direco e execuo da poltica de proteco civil SECO I Competncia da Assembleia da Repblica Artigo 10. Assembleia da Repblica 1 - A Assembleia da Repblica contribui, pelo exerccio da sua competncia poltica, legislativa e financeira, para enquadrar a poltica de proteco civil e para fiscalizar a sua execuo. 2 - Os partidos representados na Assembleia da Repblica sero ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da poltica de proteco civil.

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3 - O Governo informar periodicamente a Assembleia da Repblica sobre a situao do Pas no que toca proteco civil, bem como sobre a actividade dos organismos e servios por ela responsveis. SECO II Competncia do Governo Artigo 11. Competncia do Governo 1 - A conduo da poltica de proteco civil da competncia do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientaes a adaptar ou a propor naquele domnio. 2 - Ao Conselho de Ministros compete: a) Definir as linhas gerais da poltica governamental de proteco civil, bem como a sua execuo; b) Programar e assegurar os meios destinados execuo da poltica de proteco civil; c) Declarar a situao de catstrofe ou calamidade pblica, por iniciativa prpria ou mediante proposta fundamentada do Ministro da Administrao Interna ou dos Governos Regionais; d) Adoptar, no caso previsto na alnea anterior, as medidas de carcter excepcional destinadas a repor a normalidade das condies de vida nas zonas atingidas; e) Deliberar sobre a afectao extraordinria dos meios financeiros indispensveis aplicao das medidas previstas na alnea anterior, com salvaguarda do disposto na alnea e) do artigo 137. da Constituio da Repblica. 3 - No tocante proteco civil relativa s Regies Autnomas dos Aores e da Madeira, o Governo ouvir, previamente, sempre que possvel, os rgos de governo prprio das Regies Autnomas sobre a tomada de medidas da sua competncia, nos termos dos nmeros anteriores, especificamente a elas aplicveis.

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Artigo 12. Competncia do Primeiro-Ministro 1 - O Primeiro-Ministro responsvel pela direco da poltica de proteco civil, competindo-lhe, designadamente: a) Coordenar e orientar a aco dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteco civil; b) Convocar o Conselho Superior de Proteco Civil e presidir s respectivas reunies; c) Assumir a direco das operaes em situaes de catstrofe ou calamidade de mbito nacional. 2 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competncias referidas nas alneas b) e c) do nmero anterior no Ministro da Administrao Interna. SECO III Conselho Superior de Proteco Civil Artigo 13. Definio e funes 1 - O Conselho Superior de Proteco Civil o rgo interministerial de auscultao e consulta em matria de proteco civil. 2 - Compete ao Conselho, enquanto rgo de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre: a) A definio das linhas gerais da poltica governamental de proteco civil; b) As bases gerais da organizao e do funcionamento dos organismos e servios de proteco civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal; c) Os projectos de diplomas de desenvolvimento das bases do regime jurdico definido pela presente lei; d) A aprovao de acordos ou convenes sobre cooperao internacional em matria de proteco civil; e) A aprovao do Plano Nacional de Emergncia.

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3 - O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exerccio das suas competncias em matria de proteco civil, nomeadamente no caso previsto na alnea c) do n. 2 do artigo 11. Artigo 14. Composio 1 - O Conselho Superior de Proteco Civil presidido pelo PrimeiroMinistro e dele fazem parte: a) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver; b) Os ministros responsveis pelos sectores da defesa nacional, administrao interna, planeamento e administrao do territrio, finanas, agricultura, indstria, energia, educao, obras pblicas, transportes, comunicaes, sade, segurana social, comrcio, turismo, ambiente e recursos naturais; c) O presidente do Servio Nacional de Proteco Civil; d) O secretrio-geral do Gabinete Coordenador de Segurana. 2 - Os ministros da Repblica e os presidentes de governo regional participam nas reunies do Conselho que tratem de assuntos de interesse para as respectivas Regies Autnomas. 3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reunies do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no mbito da proteco civil. 4 - O Conselho elaborar o seu prprio regimento, que sujeito aprovao do Conselho de Ministros. 5 - O secretariado e demais apoio s reunies do Conselho assegurado pelo Servio Nacional de Proteco Civil. SECO IV Comisso Nacional de Proteco Civil Artigo 15. Definio e composio 1 - A Comisso Nacional de Proteco Civil o rgo especializado de assessoria tcnica e de coordenao operacional da actividade dos organismos e estruturas de proteco civil.

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2 - A Comisso funciona na directa dependncia do Primeiro-Ministro ou, por sua delegao, na dependncia do Ministro da Administrao Interna, e dela fazem parte: a) Delegados dos ministros responsveis pelos sectores referidos na alnea b) do n. 1 do artigo 14.; b) Um representante do Estado-Maior-General das Foras Armadas; c) Um representante de cada um dos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polcia de Segurana Pblica; d) Um representante de cada um dos sistemas de autoridade martima e aeronutica; e) O presidente do Servio Nacional de Bombeiros; f) As entidades referidas nas alneas c) e d) do n. 1 do artigo 14. 3 - Os delegados dos ministros da Repblica e dos presidentes de governo regional participam nas reunies que tratem de assuntos de interesse para a respectiva regio autnoma e podero participar nas demais, quando o considerem conveniente, atenta a natureza das matrias includas na agenda dos trabalhos, que lhes ser comunicada sempre que a Comisso rena. 4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reunies da Comisso outras entidades com especiais responsabilidades no mbito da proteco civil, nomeadamente representaes da Associao Nacional de Municpios e da Liga dos Bombeiros Portugueses, quando se trate de matrias directamente relacionadas com os seus objectivos institucionais. 5 - As normas de funcionamento da Comisso sero fixadas por decreto regulamentar. Artigo 16. Funes 1 - Compete Comisso Nacional de Proteco Civil assistir, de modo regular e permanente, as entidades governamentais responsveis pela execuo da poltica de proteco civil e, designadamente, estudar e propor: a) Medidas legislativas e normas tcnicas necessrias execuo da presente lei e prossecuo dos objectivos permanentes da proteco civil; b) Mecanismos de colaborao institucional entre todos os organismos e10

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servios com responsabilidades no domnio da proteco civil, bem como formas de coordenao tcnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no mbito especfico das respectivas atribuies estatutrias; c) Critrios e normas tcnicas sobre a organizao do inventrio de recursos e meios, pblicos e privados, mobilizveis ao nvel local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave, catstrofe ou calamidade; d) Critrios e normas tcnicas sobre a elaborao de planos de emergncia, gerais e especiais, de mbito local, distrital, regional ou nacional; e) Prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforos dos organismos e estruturas com responsabilidades no domnio da proteco civil, relativamente sua preparao e participao em tarefas comuns de proteco civil. 2 - Compete ainda Comisso, no mbito especfico da informao pblica e da formao e actualizao do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema de proteco civil, bem como no da cooperao externa, estudar e propor ou emitir parecer sobre: a) Iniciativas tendentes divulgao das finalidades da proteco civil e sensibilizao dos cidados para a autoproteco e para a colaborao a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade; b) Aces a empreender, no mbito do sistema educativo, com vista difuso de conhecimentos tericos e prticos sobre a natureza dos riscos e a forma de cada indivduo contribuir para limitar os efeitos de acidente grave, catstrofe ou calamidade; c) Programas de formao, actualizao e aperfeioamento do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema nacional de proteco civil; d) Formas de cooperao externa que os organismos e estruturas do sistema de proteco civil desenvolvem nos domnios das suas atribuies e competncias especficas. CAPTULO IV Estrutura, servios e agentes de proteco civil Artigo 17. Servios de proteco civil 1 - Integram o sistema nacional de proteco civil o servio nacional, os servios regionais e os servios municipais. 2 - Nos distritos haver delegaes do servio nacional de proteco civil.11

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3 - No espao sob jurisdio da autoridade martima a responsabilidade inerente proteco civil cabe aos servios dependentes daquela autoridade. 4 - Aos servios de proteco civil cabem, em geral, funes de informao, formao, planeamento, coordenao e controlo nos domnios previstos no artigo 3. 5 - As matrias respeitantes organizao, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos servios de proteco civil e suas estruturas inspectivas, bem como as suas atribuies e competncias, sero objecto de decreto regulamentar. Artigo 18. Agentes de proteco civil 1 - Exercem funes de proteco civil, nos domnios do aviso, alerta, interveno, apoio e socorro, de acordo com as suas atribuies prprias: a) O Servio Nacional de Bombeiros; b) As foras de segurana; c) As Foras Armadas; d) Os sistemas de autoridade martima e aeronutica; e) O Instituto Nacional de Emergncia Mdica. 2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperao com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto prprio, funes de proteco civil nos domnios da interveno, apoio, socorro e assistncia sanitria e social. 3 - Especial dever de cooperao com os agentes de proteco civil mencionados no nmero anterior impende sobre: a) Os servios e associaes de bombeiros; b) Os servios de sade; c) As instituies de segurana social; d) As instituies com fins de socorro e de solidariedade social subsidiadas pelo Estado; e) Os organismos responsveis pelas florestas, parques e reservas naturais, indstria e energia, transportes, comunicaes, recursos hdricos e ambiente;12

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f) Os servios de segurana e socorro privativos das empresas pblicas e privadas, dos portos e aeroportos. 4 - Sem prejuzo do disposto na lei sobre o regime do estado de stio e estado de emergncia, as condies de emprego das Foras Armadas, em situao de catstrofe ou de calamidade, sero definidas por decreto regulamentar, nomeadamente as entidades que possam solicitar a colaborao, a forma que esta pode revestir e as autoridades militares que a devem autorizar. 5 - Os agentes de proteco civil actuam sob a direco dos comandos ou chefias prprios. Artigo 19. Instituies de investigao tcnica e cientfica 1 - Os rgos de direco, planeamento e coordenao que integram o sistema nacional de proteco civil podem, em termos a definir em decreto regulamentar, recorrer cooperao de organismos e instituies de investigao tcnica e cientfica, pblicos ou privados, com competncias especficas, nomeadamente nos domnios da sismologia, cartografia, avaliao de riscos, planeamento de emergncia, previso, deteco, aviso e alerta. 2 - So especialmente vinculados a cooperar, nos termos referidos no nmero anterior, os seguintes organismos: a) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofsica; b) Laboratrio Nacional de Engenharia Civil; c) Laboratrio Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial; d) Direco-Geral de Geologia e Minas; e) Direco-Geral das Florestas; f) Gabinete de Proteco e Segurana Nuclear; g) Direco-Geral dos Recursos Naturais.

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CAPTULO V Operaes de proteco civil Artigo 20. Centros operacionais de proteco civil 1 - Em situao de acidente grave, catstrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrncia destes fenmenos, so desencadeadas operaes de proteco civil, de harmonia com os programas e planos de emergncia previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direco das aces a desenvolver, a coordenao tcnica e operacional dos meios a empenhar e a adequao das medidas de carcter excepcional a adoptar. 2 - Consoante a natureza do fenmeno e a gravidade e extenso dos seus efeitos previsveis, so activados centros operacionais de proteco civil de nvel nacional, regional, distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situao. 3 - As matrias respeitantes a atribuies, competncias, composio e modo de funcionamento dos centros operacionais de proteco civil sero objecto de decreto regulamentar. 4 - O apoio administrativo e logstico aos centros operacionais referidos no n. 2 assegurado pelos servios de proteco civil mencionados no artigo 17. Artigo 21. Planos de emergncia 1 - Os planos de emergncia so elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comisso Nacional de Proteco Civil e estabelecero, nomeadamente: a) O inventrio dos meios e recursos mobilizveis, em situao de acidente grave, catstrofe ou calamidade; b) As normas de actuao dos organismos, servios e estruturas, pblicas ou privadas, com responsabilidades no domnio da proteco civil; c) Os critrios de mobilizao e mecanismos de coordenao dos meios e recursos, pblicos ou privados, utilizveis; d) A estrutura operacional que h-de garantir a unidade de direco e o controlo permanente da situao.

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2 - Os planos de emergncia, consoante a extenso territorial da situao visada, so nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, so gerais ou especiais. 3 - Os planos de emergncia esto sujeitos a actualizao peridica e devem ser objecto de exerccios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade. 4 - Os planos de emergncia de mbito nacional e regional so aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos rgos de governo prprio das Regies, mediante parecer prvio da Comisso Nacional de Proteco Civil. 5 - Os planos de emergncia de mbito distrital e municipal so aprovados pela Comisso Nacional de Proteco Civil, mediante parecer prvio, respectivamente, do governador civil e da cmara municipal. Artigo 22. Auxlio externo 1 - Salvo tratado ou conveno internacional em contrrio, o pedido e a concesso de auxlio externo, em caso de acidente grave, catstrofe ou calamidade, so da competncia do Governo. 2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxlio externo, solicitado ou concedido, so isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importao ou exportao, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembarao aduaneiro. 3 - So reduzidas ao mnimo indispensvel as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em misses de socorro. CAPTULO VI Disposies finais Artigo 23. Proteco civil em estado de excepo ou de guerra 1 - Em situao de guerra e em estado de stio ou estado de emergncia, as actividades de proteco civil e o funcionamento do sistema institudo pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Stio e do Estado de Emergncia.15

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2 - Em matria de planeamento a nvel global, nacional e internacional, o sistema nacional de proteco civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergncia. 3 - Ser assegurada a representao adequada, ao nvel de rgos de planeamento, do sistema nacional de proteco civil no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergncia e no Comit de Proteco Civil da NATO. Artigo 24. Regies Autnomas 1 - Nas Regies Autnomas, os servios de proteco civil dependem dos respectivos rgos de governo prprio, sem prejuzo da necessria articulao com as competentes entidades nacionais. 2 - Nas Regies Autnomas, os componentes do sistema de proteco civil, a responsabilidade sobre a respectiva poltica e a estruturao dos servios de proteco civil constantes deste diploma e das competncias dele decorrentes sero definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, s quais caber igualmente o exerccio do poder regulamentar no tocante s matrias referidas no n. 5 do artigo 17. e no n. 3 do artigo 20. Artigo 25. Contra-ordenaes Sem prejuzo das sanes j previstas, o Governo definir, nos termos constitucionais, as contra-ordenaes correspondentes violao das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessrios execuo da poltica de proteco civil. Artigo 26. Norma revogatria So revogados todos os diplomas ou normas que disponham em contrrio da presente lei, nomeadamente o artigo 70. da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro.

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Artigo 27. Diplomas complementares e entrada em vigor 1 - No prazo de um ano a contar da sua publicao, o Governo deve aprovar os diplomas de desenvolvimento e de regulamentao da presente lei. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a presente lei entra em vigor com o diploma que expressamente mencione ser o ltimo dos que procedeu ao seu desenvolvimento. Aprovada em 19 de Junho de 1991. O Presidente da Assembleia da Repblica, Vtor Pereira Crespo. Promulgada em 4 de Agosto de 1991. Publique-se. O Presidente da Repblica, MRIO SOARES. Referendada em 8 de Agosto de 1991. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidncia.

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Lei n. 25/96 de 31 de Julho Altera a Lei n. 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Proteco Civil) A Assembleia da Repblica decreta, nos termos dos artigos 164., alnea d), 168., n. 1, alnea b), e 169., n. 3, da Constituio, o seguinte: Artigo nico O artigo 24. da Lei n. 113/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redaco: Artigo 24. [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Nas Regies Autnomas, os planos de emergncia de mbito municipal a que se refere o n. 5 do artigo 21. so aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da proteco civil, sob parecer do servio regional de proteco civil e da respectiva cmara municipal, o qual dar conhecimento posterior Comissso Nacional de Proteco Civil. 4 - Nas Regies Autnomas, a responsabilidade inerente proteco civil no espao sob jurisdio da autoridade martima cabe a esta autoridade, sem prejuzo da necessria articulao com o servio regional de proteco civil. Aprovada em 20 de Junho de 1996. O Presidente da Assembleia da Repblica, Antnio de Almeida Santos. Promulgada em 12 de Julho de 1996. Publique-se. O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de Oliveira Guterres.

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MINISTRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Decreto-Lei n. 204/93 de 3 de Junho A preveno dos riscos de acidentes graves associados a certas actividades industriais e ou de armazenagem e a limitao das suas consequncias danosas para o homem e o ambiente constituem o objectivo do Decreto-Lei n. 224/87, de 3 de Junho. Com efeito, para alm dos riscos tecnolgicos com repercusses graves para o homem e o ambiente que possam ser causados por certas actividades industriais, identificaram-se riscos idnticos associados a armazenagem de substncias e ou preparaes perigosas, efectuada quer no interior dos estabelecimentos industriais, mas sem ligao com o processo, quer isoladamente, enquanto armazenagem propriamente dita Por outro lado, a publicao da Directiva do Conselho n. 88/610/CEE, de 24 de Novembro de 1988, que altera a Directiva n. 82/501/CEE, relativa aos risco. de acidentes graves de certas actividades industriais, tornou mais premente a necessidade de proceder quelas alteraes, de modo a introduzir as modificaes exigidas, por esta directiva comunitria. Entendido que a causa prxima da referida alterao era a adaptao do referido texto legal Directiva n. 88/610/CEE, aproveitou-se, porem, o ensejo para o revogar, de modo a proceder no s a alteraes pontuais que se reconheceram necessrias, bem como correco da sua estrutura. Assim procede-se substituio de conceitos anteriormente adoptados, designadamente o de industrial pelo de responsvel pela actividade. Por sua vez o resultado da experincia de aplicao colhida demostrou a necessidade de, atempadamente, melhor identificar o universo das actividades industriais e, agora, de armazenagem de substncias e ou preparaes perigosas genericamente abrangidas bem como de prever a possibilidade de uma mais adequada e ampla preveno dos riscos de acidentes industriais graves no que concerne as obrigaes da notificao da segurana. Parte importante da matria inovadora respeita ao dever de notificar, aos elementos da notificao da segurana, s obrigaes do responsvel pela actividade, s informaes sobre estabelecimentos licenciados, informao das populaes e comunicao de acidentes industriais graves.19

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Foram ouvidos os rgos de governo prprio das Regies Autnomas dos Aores e Madeira. Assim Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 201. da Constituio, o Governo decreta o seguinte: CAPTULO I Disposies gerais Artigo 1 Objectivo O presente diploma tem por objectivo a preveno dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais e ou de armazenagem, bem como a limitao das suas consequncias para o homem e o ambiente. Artigo 2 mbito 1-Este diploma aplica-se aos estabelecimentos industriais e ou de armazenagem onde se exera alguma das actividades previstas no n. 1 do artigo 3. do presente diploma. 2-Sem prejuzo do respeito da legislao especfica, excluem-se do mbito de aplicao deste diploma: a) As instalaes nucleares e o tratamento de substncias e materiais radioactivos; b) As instalaes militares; c) O fabrico e o armazenamento separado de explosivos, plvora e munies; d) As indstrias extractivas e outras actividades mineiras;

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e) As instalaes destinadas eliminao de resduos perigosos, txicos ou outros, desde que submetidos a regulamentao prpria que vise a preveno de riscos de acidentes industriais graves. 3-Nas actividades referidas no n. 1, bem como nas abrangidas pelo Regulamento de Exerccio da Actividade Industrial (REAI) aprovado pelo Decreto-Lei n. 109/91 e pelo Decreto Regulamentar n. 10/91 ambos de 15 de Maro o seu responsvel fica sujeito a cumprir todas as obrigaes cometidas no presente diploma ao responsvel pela actividade, Artigo 3 Definies Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) Actividades abrangidas: a) Actividade industrial-toda a operao efectuada nos estabelecimentos industriais definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que utilize ou possa utilizar uma ou mais substncias ou preparaes perigosas susceptveis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razes internas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta operao no interior do estabelecimento; b) Actividade de armazenagem-toda a armazenagem efectuada nas condies definidas no anexo l ao presente diploma, do qual faz parte integrante; 2) Responsvel pela actividade-o industrial ou armazenista responsvel pelo estabelecimento onde se exercem as actividades definidas nas alneas a) e ou b) do nmero anterior, adiante designado por responsvel; 3) Acidente industrial grave-qualquer acontecimento, tal como uma emisso de substncias, um incndio ou uma exploso, de carcter grave, relacionado com uma ocorrncia incontrolada numa actividade, que provoque perigo grave, imediato ou diferido, para o homem, no interior ou no exterior dos estabelecimentos, ou para o ambiente, e que envolva ou possa envolver uma ou mais substncias ou preparaes perigosas;

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4) Substncias perigosas: a) Para efeitos da aplicao do artigo 8 , consideram-se perigosas s substncias que obedeam aos critrios fixados no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e as constantes do anexo IV, nas quantidades indicadas na coluna A; b) Para efeitos da aplicao dos artigos 8 e 11, consideram-se perigosas as substncias constantes das listas do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna B, e do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante; 5) Preparaes perigosas - so as misturas ou solues compostas por duas ou mais substncias, tal como definido no Decreto-Lei n 280 A/87, de 17 de Julho, com a redaco que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n s 124/88, de 20 de Abril, e 247/90, de 30 de Julho. CAPTULO II Autoridade tcnica de riscos industriais graves Artigo 4 Atribuies 1-As autoridade tcnica de riscos industriais graves designada por ATRIG, a autoridade nacional competente para efeito de aplicao dos normativos comunitrios em matria de riscos industriais graves e funciona na dependncia do membro do Governo responsvel pela rea do ambiente 2-Cabe ATRIG: a) Zelar pelo cumprimento do presente decreto-lei e demais legislao enquadrvel no seu mbito; b) Assegurar a ligao com a Comunidade Europa e as entidades internacional com competncia nas matrias contempladas no presente diploma no que respeita, nomeadamente circulao das informaes tcnicas relativas aos acidentes industriais graves e ao processamento dos assuntos inerentes s competncias da ATRIG;

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c) Examinar as informaes fornecidas e solicitar as informaes complementares que julgar pertinentes; d) Assegurar, em estreita ligao com o Servio Nacional de Proteco Civil (SNPC), que as aces de informao das populaes e os planos de emergncia relativos ao exterior da empresa, de cuja actividade foi notificada, se encontrem elaborados; e) Assegurar, em estreita ligao com as entidades com competncia para o licenciamento e a inspeco, que o responsvel tomou as medidas apropriadas, no que respeita s diferentes operaes, para prevenir acidentes industriais graves e possui os meios que permitem limitar as suas consequncias; f) Assegurar que sejam tomadas as medidas, a mdio e longo prazos, que se revelem necessrias, sempre que ocorra um acidente industrial grave, e limitar as suas consequncias; g) Recolher todas as informaes necessrias para completar a anlise do acidente industrial grave e emitir recomendaes, caso seja necessrio; h) Propor tutela a legislao - considerada necessria prossecuo dos fins e objectivos do presente diploma; i) Solicitar a elaborao de estudos ou pareceres especficos a entidades pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre as matrias da sua competncia; j) Exercer as demais competncias que lhe forem conferidas por lei. Artigo 5 Composio A ATRIG presidida pelo director-geral da Qualidade do Ambiente e constituda por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Governo Regional dos Aores; b) Governo Regional da Madeira; c) SNPC;

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d) Direco-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) e) Direco-Geral da Indstria; . f) Direco-Geral da Energia; g) Direco-Geral de Sade; h) Direco-Geral de Higiene e Segurana do Trabalho. Artigo 6 Funcionamento e encargos 1-A ATRIG rene ordinariamente uma vez por ms e extraordinariamente a solicitao de qualquer dos seus elementos. 2-As reunies da ATRIG efectuem-se na DGQA, que prestar todo o apoio necessrio ao seu funcionamento. 3-Pode ser destacado, por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente da ATRIG, o pessoal necessrio ao seu funcionamento. 4-O regulamento interno da ATRIG aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Administrao Interna, da Indstria e Energia, da Sade, do Emprego e da Segurana Social e do Ambiente e Recursos Naturais. 5-Os encargos com o funcionamento da ATRIG so suportados pelo oramento da DGQA.

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CAPTULO III Das obrigaes e da notificao do responsvel pela actividade SECO I Obrigaes do responsvel pela actividade Artigo 7 Obrigaes do responsvel pela actividade 1-O responsvel obrigado a tomar as medidas que se imponham para prevenir os acidentes industriais graves e limitar-lhes as consequncias para o homem e o ambiente relativamente s actividade previstas no n. 1 do artigo 3. 2-O responsvel obrigado a provar, a solicitao da ATRIG, que identificou os riscos de acidentes graves existentes, tomou as medidas de segurana apropriadas e informou, formou e equipou todas as pessoas que trabalham no local, a fim de garantir a sua segurana. Artigo 8 Dever de apresentar declarao 1-Os responsveis pelas actividades industriais e ou de armazenagem abrangidas pelo disposto no presente diploma devem remeter ATRIG, em simultneo com a apresentao do pedido de licenciamento, uma declarao quando se verifique alguma das seguintes circunstncias: 50% ou mais dos quantitativos das substncias constantes do anexo III, at ao limiar indicado; Substncias e ou preparaes perigosas nas condies previstas nas colunas A do anexo II, at ao limiar indicado na coluna B. 2-A declarao prevista no nmero anterior deve conter os seguintes elementos a) A designao do estabelecimento e endereo completo; b) A denominao social da firma e endereo completo da sede;25

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c) O nome do responsvel e do seu substituto; d) O tipo de actividade; e) A indicao das substncias e ou preparaes perigosas e respectivos quantitativos mximos globais. Artigo 9 Alteraes A alterao na actividade ou na utilizao das substncias e ou preparaes perigosas abrangidas por este diploma obriga os responsveis: a) verificao e ou actualizao das medidas previstas no artigo 7.; b) declarao no artigo anterior, nos casos em que a mesma exigida, com a antecedncia de 15 dias; c) A notificao previa a ATRIG, nos casos em que a mesma exigida nos termos do artigo 11. , com a antecedncia mnima de 90 dias relativamente ao incio da nova actividade ou utilizao das ditas substncias e ou preparaes perigosas. Artigo 10 Ocorrncia de um acidente industrial grave Sempre que ocorra um acidente industrial grave, o responsvel fica obrigado a: 1) Accionar os mecanismos de emergncia previstos, incluindo a comunicao imediata a autoridade competente de proteco civil; 2) Informar, no prazo mximo de doze horas, a ATRIG; 3) Comunicar ATRIG, no prazo mximo de uma semana: a) As circunstncias do acidente; b) As substncias e ou preparaes perigosas envolvidas;

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e) Os dados disponveis para avaliar o impacte desse acidente sobre o homem e o ambiente; d) As medidas de emergncia tomadas; 4) Apresentar, no prazo de 21 dias, um relatrio detalhado, incluindo as informaes constantes do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante. SECO II Da notificao Artigo 11 Dever de notificar 1-O responsvel deve notificar a ATRIG, aquando do momento do pedido de licenciamento, nos termos do artigo seguinte bem como dar conhecimento simultneo entidade licenciadora de que procedeu notificao ATRIG, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstncias a) No caso das actividades abrangidas pelo anexo I uma ou mais substncias perigosas das que constam do anexo III ao presente diploma se apresentem, ou possam vir a apresentar, em quantidades iguais ou superiores s Citadas no referido anexo, nomeadamente como: 1. Substncias perigosas armazenadas ou utilizadas na actividade ou processo industrial; 2. Produtos fabricados; 3. Subprodutos; 4. Resduos; b) No caso das actividades abrangido pelo anexo II uma ou mais substncias e ou preparaes perigosas das que constam do anexo II sejam armazenadas em quantidades iguais ou superiores s constantes da coluna B do referido anexo;

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c) Estejam em causa actividades para as quais as quantidades por substncias e ou preparaes perigosas afixadas na coluna B do anexo II ou no anexo III, consoante os casos, tenham sido ultrapassadas em estabelecimentos do mesmo responsvel distantes entre si menos de 500 m. 2-A notificao deve ser actualizada, por iniciativa do responsvel ou por solicitao da ATRIG, sempre que novos conhecimento tcnicos relativos a preveno e avaliao de riscos o justifiquem. 3-Para alm do disposto nos nmeros anteriores, a ATRIG pode solicitar a qualquer responsvel cujo estabelecimento se encontre abrangido pelo presente diploma a notificao nos termos do artigo seguinte. Artigo 12 Elementos de notificao 1-Faro parte da notificao, no mnimo, os seguintes elementos: a) Informaes relativas s substncias e ou preparaes perigosas constantes dos anexos II e III ao presente diploma, contendo: 1. Os dados e informaes constantes do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante; 2. A fase da actividade na qual elas intervm ou possam intervir; 3. A quantidade; 4. O comportamento qumico e fsico nas condies normais de utilizao do decurso do processo; 5. As formas sobre as quais elas se podero apresentar ou transformar em caso de anomalia previsvel;

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6. Sendo caso disso, as outras substncias e ou preparaes perigosas cuja presena possa ter influncia sobre o risco potencial da. actividade em causa; b) informaes relativas aos estabelecimentos, contendo: 1. A implantao geogrfica das instalaes e as condies meteorolgicas dominante, bem como as fontes de perigo imputveis situao dos locais; 2. O nmero mximo de pessoas trabalhando no local e, em particular, o das expostas ao risco de acidente; 3. Uma descrio geral dos processos tcnicos de fabrico; 4. Uma descrio dos elementos do estabelecimento importantes sob o ponto de vista da segurana, das causas de risco e das condies em que possa ocorrer um acidente grave, assim como uma descrio das medidas de preveno previstas; 5. As medidas tomadas para assegurar que a todo o momento se encontrem disponveis os meios tcnicos necessrios para garantir o funcionamento das instalaes; em condies de segurana e para colmatar toda e qualquer deficincia ou falha; 6. A identificao do responsvel e do seu substituto; c) Informaes relativas a eventuais situaes de acidente industrial grave, contendo: 1. O plano de emergncia interno do estabelecimento, com a indicao do equipamento de segurana e dos meios de aviso, alerta e interveno previstos; 2. Toda a informao necessria s autoridades competentes de proteco civil que lhes permita estabelecer os planos de emergncia no exterior do estabelecimento incluindo a determinao dos riscos inerentes e a definio das reas vulnerveis a tais riscos no interior e no exterior do estabelecimento; 3. O nome da pessoa e dos seus substitutos responsveis pela implementao das aces de emergncia e pelo alerta autoridade competente de proteco civil;29

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d) A notificao, alm do referido nas alneas anteriores, conter ainda, em separado: 1 Estudo de segurana aprofundado (ESA), no qual ser objectivamente evidenciada a adopo precoce das medidas tcnicas e organizacionais de preveno de riscos de acidentes industriais graves nas diferentes fases (concepo, projecto, laborao, etc.), justificadas nas adequadas anlises aprofundadas de riscos, e exaustivamente analisados os cenrios de possveis acidentes industriais graves relativos aos riscos residuais envolvendo todas as substncias e preparaes perigosas possveis de se encontrarem nas instalaes; 2. Plano de emergncia interno (PEI), do qual constar essencialmente a organizao dos meios humanos e materiais para fazer face