Manual Do Profissional

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Setembro/2004

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MANUAL DO PROFISSIONALDA ENGENHARIA,ARQUITETURA E

AGRONOMIA

Setembro/2004

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

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A P R E S E N T A Ç Ã O

“Há homens que lutam um dia e são bons,Há outros que lutam um ano e são melhores,Há os que lutam muitos anos e são muito bons,Mas há os que lutam toda a vida e estes são

imprescindíveis”.(Bertold Brecht)

A globalização da economia e a busca insaciável pelo lucro a qualquercusto, sem a preocupação constante com o ser humano, têm produzido fatalidadesao longo dos últimos tempos. Além da vitimar as pessoas, o meio ambiente, olucro pelo lucro tem propiciado cada vez mais o surgimento de empreendimentosde riscos aos povos.

Os avanços tecnológicos do mundo moderno assimilados e geradospela avidez do capital impõe ao profissional uma conduta ética de defesa dasociedade, onde sua atuação privilegie sempre a proteção à vida e aos excluídosda possibilidade de consumo em decorrência da concentração de revenda emnosso país.

E é neste contexto que apresentamos o Novo Manual do Profissionalda Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Não é apenas um apanhado de regrase leis a serem aplicados de forma mecânica. Trata-se de um instrumento a serutilizado na defesa dos interesses da sociedade e na proteção ao meio ambiente.

Por isso, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomiado Estado do Paraná (CREA-PR) deseja que esta coletânea seja uma baseorientativa aos profissionais pertencentes ao Sistema CONFEA/CREAs, visandouma ação menos punitiva e mais preventiva.

Luiz Antonio RossafaPresidente do CREA-PR

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 11SINOPSE HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL ..................................................... 12QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ........................................................................................ 13

Aspectos Legais .................................................................................................... 13Aspectos Éticos .................................................................................................... 14

DESCRIÇÃO DAS ENTIDADES DO SISTEMA ....................................................................... 15Organização Profissional ....................................................................................... 15Organização do CREA e do CONFEA ..................................................................... 16

SISTEMA DE TRABALHO PROFISSIONAL........................................................................... 19Profissional ............................................................................................................ 19Cliente ................................................................................................................... 19Poder Público ......................................................................................................... 20Serviço .................................................................................................................. 20Remuneração ........................................................................................................ 21

RESPONSABILIDADES ....................................................................................................... 22Responsabilidade Técnica e Ético-Profissional ...................................................... 22Responsabilidade Civil ........................................................................................... 23Responsabilidade Penal ......................................................................................... 23Responsabilidade Trabalhista ................................................................................ 24

REGISTRO DE PROFISSIONAIS........................................................................................... 25Como Iniciar na Profissão ...................................................................................... 25Como Fazer o Registro do CREA ........................................................................... 25

ART - A SERVIÇO DO PROFISSIONAL ................................................................................ 27ART e o CREA ....................................................................................................... 27ART e o PROFISSIONAL ........................................................................................ 28

DIREITOS AUTORAIS.......................................................................................................... 30Direitos Morais do Autor ......................................................................................... 31Direitos Patrimoniais ............................................................................................... 31

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE CONTRATO............................................................ 32INÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS ..................................................................... 35

Autônomo (Pessoa Física) .................................................................................... 35Firma Individual ou Coletiva (Pessoa Jurídica) .................................................... 36Empregado ............................................................................................................ 37

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O SEBRAE-PR .................................................................................................................. 39

ASPECTOS IMPORTANTES PARA A DEFINIÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO ............ 40

Aspectos Econômicos .......................................................................................... 40

Caracterização de Atividade ................................................................................. 40

Localização ........................................................................................................... 42

Aspectos Técnicos ............................................................................................... 44

Aspectos Financeiros ........................................................................................... 45

MERCOSUL-CAMINHOS DA INTEGRAÇÃO.................................................................... 47

O CLIENTE SEMPRE TEM RAZÃO .................................................................................. 48

ATRIBUIÇÕES ................................................................................................................... 49

L E G I S L A Ç Ã O - LEISLEI FEDERAL Nº 4.950-A - DE 22 ABR 1966Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Quimica,Arquitetura, Agronomia e Veterinária ................................................................................. 50

LEI FEDERAL Nº 5.194 - DE 24 DEZ 1966Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto eEngenheiro Agrônomo e dá outras providências .............................................................. 52

LEI FEDERAL Nº 6.496 - DE 7 DEZ DE 1977Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços deengenharia, arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federalde Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de AssistênciaProfissional e dá outras providências ................................................................................ 71

LEI FEDERAL Nº 8.078 DE 11 DE SET DE 1990Código de Defesa do Consumidor .................................................................................... 75

DECRETOSDECRETO Nº 23.196 - DE 12 OUT 1933Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências ............................. 105

DECRETO FEDERAL Nº 23.569 - DE 11 DEZ DE 1933Regula o exercício das profissões de Engenheiro, de Arquiteto e de Agrimensor ............. 109

DECRETO Nº 90.922 - DE 6 FEV 1985Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV de 1968, que “dispõe sobre o exercício daprofissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º Grau” ............... 122

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DECRETO Nº 4074/02 - DE 04 JAN 2002Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre apesquisa, a experimentação, a embalagem e rotulagem, o transporte, oarmazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização,a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, oregistro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxos,seus componentes e afins, e dá outras providências ....................................................... 128DECRETO Nº 4560 - DE 30 DEZ 2002Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei 5.524,de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de TécnicoIndustrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau .............................................. 186

RESOLUÇÕESNº 209 - DE 1º SET 1972Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas estrangeiras ............................................ 190Nº 218 - DE 29 JUN 1973Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,Arquitetura e Agronomia ................................................................................................... 193Nº 229 - DE 27 JUN 1975Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomiainiciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico ................... 199Nº 256 - DE 27 MAI 1978Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola ...................................... 201Nº 261 - DE 22 JUN 1979Dispõe sobre o registro de técnicos de 2º grau ............................................................... 203Nº 266 - DE 15 DEZ 1979Dispõe sobre a expedição de certidões às pessoas jurídicas pelos ConselhosRegionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ......................................................... 208Nº 279 - DE 15 JUN 1983Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca ..................................... 210Nº 317 - DE 31 OUT 1986Dispõe sobre o registro de Acervo Técnico dos profissionais da Engenharia,Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão ............................................................ 212Nº 336 - DE 27 OUT 1989Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais deEngenharia, Arquitetura e Agronomia ............................................................................... 215Nº 344 - DE 27 JUL 1990Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a ResponsabilidadeTécnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins ......... 220Nº 394 - DE 17 MAR DE 1995Dispõe sobre procedimentos para o registro de atividades cuja Anotação deResponsabilidade Técnica-ART não se fez na época devida nos CREAs ....................... 222

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Nº 407 - DE 09 AGO DE 1996Revoga a Resolução nº 250/77, que regula o tipo e uso de placas de identificação doexercício profissional em obras, instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura eAgronomia ......................................................................................................................... 225Nº 413 - DE 27 JUN 1997Dispõe sobre o visto em registro de pessoa jurídica ....................................................... 226Nº 425 - DE 18 DEZ 1998Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências ........ 229Nº 453 - DE 15 DEZ 2000Estabelece as normas para o registro de obras intelectuais noConselho Federal de Engenharia, Arquitetura .................................................................. 232Nº 460 - DE 22 JUN 2001Dispõe sobre o registro de entidades de classes para fins de representação junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs ....... 235Nº 1002 - DE 26 NOV 2002Adota o Código de Ética Profissional ................................................................................ 240Nº 1.007 - DE 05 DEZ 2003Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios paraexpedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências .................... 248

DECISÕES NORMATIVAS

DECISÃO NORMATIVA Nº 069, DE 23 MAR 2001Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais por imperícia,imprudência e negligência ................................................................................................ 262

ATOSATO 37/92 - DE 6 OUT DE 1992Estabelece normas de orientação, controle e fiscalização de atividades e deAnotação de Responsabilidade Técnica de execução de obras e prestaçãode quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na jurisdiçãodo Estado do Paraná ......................................................................................................... 264ATO 42/95 - DE 7 NOV DE 1995Estabelece parâmetros sobre o Receituário Agronômico ................................................ 276

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CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

O Plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do CREA-PR,reunido em sua Sessão Ordinária nº 804, realizada em 10 de setembro de 2002,aprovou a criação da câmara.Conceito e Características de Arbitragem ....................................................................... 281Regulamento de Arbitragem ............................................................................................. 282Conceito e Características de Mediação .......................................................................... 293Regulamento de Mediação ................................................................................................ 293

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - Referência ........................................................................ 298

JURISDIÇÃO DAS REGIONAIS E ENDEREÇOS .................................................................. 317

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INTRODUÇÃO

Para o fiel cumprimento das responsabilidades profissionais, éimprescindível dupla habilitação: a legal e a técnica ou científica.

A legal cabe ao Estado, por ser interesse dele o bom desempenhodo exercício profissional, controlando e fiscalizando o exercício da atividadeprofissional, mediante órgãos competentes, criados por lei e com todos osdispositivos característicos de uma Pessoa Jurídica, englobando ativo,passivo, patrimônio e recursos próprios; no caso específico, os Conselhosde Fiscalização das diversas profissões.

Atualmente, a lei que regulamenta a profissão dos engenheiros,arquitetos e agrônomos é a Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,e mais as Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquiteturae Agronomia.

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SINOPSE HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃOPROFISSIONAL NO BRASIL

Com a vinda da Família Real Portuguesa, fugindo das tropas napoleônicaspara o Brasil, em 1808, D. João VI criou novos estabelecimentos governamentaismilitares, científicos, culturais e de formação profissional, até então limitados ouproibidos na Colônia.

Em 1880, com o Decreto Imperial nº 3001, fixaram-se novos requisitospara que os Engenheiros Civis, Geógrafos e Agrimensores pudessem exercercargos e funções de nomeação do Governo.

Já em 1890, o exercício da profissão de Agrimensor e a criação do grau de“Doutor em Ciências” e “Distintivo” de Engenheiro, respectivamente, foramregulados por dois Decretos - o de nº 9827 e o de nº 1073.

No ano seguinte, com a aprovação da nova Constituição, foi transferidaaos Estados a responsabilidade de criar as faculdades de ensino e, também, aincumbência de controlar as profissões técnicas dentro dos seus respectivosterritórios.

Em outubro de 1933, o Decreto nº 23.196 vem regulamentar a profissãoagronômica e em dezembro desse mesmo ano um novo Decreto, nº 23.569, vemregulamentar, especificamente, três profissões: engenheiro, arquiteto e agrimensor.

Com o avanço tecnológico, novos campos de atuação profissional fizeram-se presentes e foi necessária nova regulamentação para o exercício do engenheiro,arquiteto e agrônomo, através da Lei Federal nº 5.194/66 que regula e estabelecenormas complementares.

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QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Com a conclusão do curso de graduação, novas perspectivas se abremperante a sociedade. Você acabou de concluir uma etapa técnico-científica, emque seu acervo de conhecimentos, somados à sua formação cultural, veiotransformá-lo em um profissional de nível superior.

O exercício das atividades inerentes a sua profissão, assegura-lhe, pelalegislação vigente, todos os direitos pertinentes a ela juridicamente. E quemexercer ilegalmente, é passível de sanções penais e civis, estabelecidas por lei.

É bom lembrar, no entanto, que além dos direitos que lhe são assegurados,há também os correspondentes deveres e obrigações de ordem LEGAL e deordem ÉTICA.

ASPECTOS LEGAIS

Assim como a lei estabelece privilégios ao graduado, cabendo tão-somentea ele o exercício da profissão, em contrapartida são exigidos alguns requisitosbásicos para a sua prática, através de uma regulamentação profissional.

Não basta ter obtido o diploma para atuar na profissão. Há dispositivoslegais que devem, antes, ser atendidos para a habilitação legal. E para obtê-la, avocê cabe a incumbência de providenciá-los.

Munido da titulação acadêmica, você pode ser habilitado legalmente, desdeque seja feito o registro nos organismos credenciados para a fiscalização e controlede trabalho.

Uma vez devidamente registrado, agora e tão-somente agora, estaráapto, ou seja, habilitado e qualificado, perante a sociedade, para o exercício dasua profissão.

Ainda, é bom lembrar que seus encargos profissionais não ficam por aqui:durante toda a sua vida, quando no exercício da sua profissão, normas legaisestarão regendo todas as suas atividades.

Logo, é necessário que você, para melhor cumprimento dos deveres eobrigações e garantia dos seus direitos, venha a tomar conhecimento das leisque regulam a profissão que está querendo abraçar.

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ASPECTOS ÉTICOS

A participação da sociedade em todo o processo de ensino, passado epresente, possibilitou o seu ingresso na faculdade, dando-lhe, se não toda, umaestrutura suficiente - instalações adequadas (com laboratório, bibliotecas,materiais), professores habilitados e qualificados para o ensino, e funcionáriospreparados para gerência administrativa. Tudo isso possibilitou-lhe, com suaparticipação e esforço, um preparo profissional, além de cultural.

Você haverá, pois, de convir que a sociedade em muito contribuiu paraesse seu resultado, com o trabalho de muitas pessoas que vem sendo analisado,aperfeiçoado e executado continuamente. A qualidade do ensino é uma buscaincessante de qualquer instituição que tem por objetivo a formação profissional.

É fácil de entender, portanto, que, a par da sua titulação, estabeleceu-seum vínculo social, um compromisso ético de sua parte para com a sociedade.

A sua profissão não deve, pois, servir somente de instrumento para atenderàs suas pretensões pessoais. Deve, também, colocar-se à disposição dacomunidade e do Estado - que lhe possibilitou atingir o seu objetivo - como agentede transformação e promotor do desenvolvimento, pois o exercício profissional sedesenvolve na sociedade e para a sociedade, beneficiando a você, a seus familiares,à comunidade e ao Estado como um todo.

Fica-lhe, portanto, um compromisso para com a sociedade. E, quandono exercício da sua vida profissional, deverá estar imbuído de um espíritoético, para que você corresponda aos anseios de todos, através do seu trabalhodigno e útil.

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DESCRIÇÃO DAS ENTIDADESDO SISTEMA

ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL

As diferentes organizações profissionais são segmentos menores dentrode um maior - a organização humana - que agrupa outras organizações. E todaselas mantêm múltiplas relações.

Embora todas elas sejam distintas, não são estanques; são dinâmicas,integrando-se entre si gerando o cosmos social.

O mesmo acontece com você, enquanto membro da sociedade. Comoprofissional você representa uma parcela do segmento menor, chamadoorganização profissional, cujo sistema - amoldado em fases diferentes,correspondentes à formação, à integração, à cooperação profissional e ao controledo exercício da profissão - leva os profissionais a se agruparem em organizaçõesde interesses afins.

E a integração de todas estas fases, que por sua vez correspondem a umaforma de organização, engendra a ordem geral do sistema profissional.

a) Escolas

O período escolar representa a fase de formação profissional que visa àhabilitação do profissional pelo ensino, à geração das tecnologias através dapesquisa, e à integração à comunidade pela extensão.

Foi pela escola que você teve oportunidade de receber todos osconhecimentos que a sociedade acumulou através dos tempos, relativos à suaformação cultural e profissional que, agora, o qualifica como um cidadão-profissional.

b) Associações

São destinadas à integração dos profissionais, com o fim de agrupá-lostomando por base interesses comuns, de natureza social, cultural, política, delazer... Você, como profissional, pode integrar-se à comunidade profissional

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através da associação e vir a beneficiar-se do que ela pode lhe proporcionar, ouseja, do intercâmbio necessário ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.

c) Sindicatos

São corporações que agrupam profissionais afins e tem como meta defenderos direitos e os privilégios de classe. Os sindicatos têm, também, como fim,promover a ação política de desenvolvimento do profissional como trabalhador eprocurar, pela otimização das relações de trabalho, resguardar os seus direitosante o seu empregador e o seu cliente.

d) Conselhos Profissionais

São entidades cuja finalidade fundamental é promover a fiscalização doexercício profissional, como representantes do Estado para o controle da práticadas profissões.

Os Conselhos, ao mesmo tempo que atuam fiscalizando as ações, tambémevitam que o Estado venha a sofrer em sua incolumidade, garantindo os direitosprofissionais e possibilitando aperfeiçoamento no exercício da profissão.

O CREA- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, visaem seu objetivo geral a proteção da comunidade pelo aprimoramento do exercícioprofissional e, como objetivo específico, à fiscalização preventiva e corretiva doexercício da engenharia, arquitetura, agronomia e profissões afins.

ORGANIZAÇÃO DO CREA E DO CONFEA

a) CREA

O CREA é um Conselho dirigido por profissionais eleitos para representaras entidades de classe e as instituições de ensino superior.

O número de conselheiros, que recebem mandato honorífico comduração de 03 (três) anos, corresponde às vagas que são distribuídas segundo onúmero de entidades com direito à representação e segundo o critério da

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proporcionalidade pelo número de profissionais registrados no Estado, em cadamodalidade.

Esse mandato é inteiramente honorífico e considerado “Serviço RelevantePrestado à Nação”, podendo ser exercido por qualquer profissional que a eleconcorrer, desde que habilitado e credenciado na forma da lei.

Os presidentes dos CREAs são eleitos pelo voto direto dos profissionais,com mandato honorífico de 3 (três) anos, e sua diretoria, anualmente, é eleitaentre os conselheiros que compõem o Conselho Pleno (Plenário) que, por suavez, é o órgão máximo dirigente do CREA.

Os Conselheiros do CREA compõem Câmaras quando houver no mínimo 03conselheiros de uma mesma modalidade ou um grupo afim, constituindo assim aCâmara Especializada, como a Câmara de Engenharia Civil, a de Engenharia Elétrica,a de Engenharia Mecânica e Metalurgia, a de Engenharia Química, a de Arquitetura,a de Agronomia..., cuja função é fixar normas de fiscalização, julgar infrações,efetuar registros e demais assuntos da modalidade profissional.

O CREA possui, ainda, setores que atendem e executam serviços derotina relativos a: fiscalização, registro e cadastro, administração, consultoriajurídica, contabilidade, informática, etc.

Quando a demanda exige, o CREA institui locais no interior do Estado, asInspetorias, designando Inspetores, escolhidos entre os profissionais locais, parachefiá-las. Cabe a essas Inspetorias a agilização dos serviços do CREA no sentidode aprimorar o sistema pela descentralização, de forma a beneficiar osprofissionais, empresas e população do interior.

Compete ao CREA, sempre que se fizer necessário, designar Comissõesou Grupos de Trabalho, formados por conselheiros ou dentre estes juntamentecom membros da comunidade, para estudar assuntos de relevância e suacondução.

b) CONFEA

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia é a instânciamáxima do sistema.

É de sua competência emitir Resoluções para regulamentar as leisprofissionais e estabelecer as normas gerais de operação para os CREAs de todoo Território Nacional. É, igualmente, de sua alçada, em instância final, decidir sobre

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recursos em processos julgados pela Câmara em instância inicial e, em segunda,pelo Plenário do CREA.

O CONFEA é composto por membros originários das diversas unidades daUnião e, eqüitativamente distribuídos pelos grupos profissionais.

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SISTEMA DE TRABALHO PROFISSIONAL

Para que você possa compreender seu posicionamento e relações dentrodo universo profissional, o sistema de trabalho apresenta 05 (cinco) elementosbásicos para a eficácia do conjunto, a saber: o profissional, o cliente, o poderpúblico, o serviço e a remuneração.

PROFISSIONAL

É todo aquele que possui cultura técnica, conhecimento científicoespecializado em determinada matéria e com domínio de métodos, estratégias eprocedimentos para o “fazer” e desde que habilitado a atuar e intervir no ambiente,de transformá-lo em prol do bem-estar social do homem.

Como profissional, você deve procurar atender e satisfazer as necessidades eanseios do cliente, agindo como agente do desenvolvimento na comunidade.

Você vai poder atuar, profissionalmente, como: autônomo, empregado ouempresário.

Como autônomo, você pode prestar serviços de natureza eventual, gerando-se um vínculo contratual temporário entre você e o cliente.

Como empregado, você terá seu vínculo empregatício mais estável, podendorealizar serviços continuamente.

E como empresário, as relações de trabalho podem ocorrer de qualquerforma, diferenciando-se das anteriores pelo risco do capital aplicado a quevocê fica sujeito.

CLIENTE

É qualquer pessoa física ou jurídica que, devido as necessidades,particulares ou coletivas, busca serviços de um profissional, como intervençãonecessária para reverter uma realidade insatisfatória em outra satisfatória.

Quando o cliente é coletivo e impessoal, identifica-se com a própriacomunidade.

Você - que é o agente da prestação de serviço - deve sempre ter em menteque o cliente - beneficiário do desenvolvimento é a razão da prática do seu serviço

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profissional, podendo ele apresentar-se a você como um cliente eventual, para umfim específico e temporário, ou como um cliente empregador, com o qual vocêmanterá vinculação empregatícia permanente e de dependência.

PODER PÚBLICO

É o conjunto de entidades que controlam o processo de desenvolvimento,administrando o sistema sócio-econômico através de normas comportamentais(sistema legal) de posturas mínimas exigíveis ao funcionamento do sistema detrabalho.

Você, na sua vida profissional, sempre será regido por leis, decretos,códigos, normas, procedimentos e outros dispositivos a que você deve obedecere que vão limitar sua ação. Em contrapartida, você terá seus direitos, garantias,oportunidades e vantagens profissionais assegurados por eles.

Conseqüentemente, o Poder Público atua como sistema Regulador Pro-fissional e Regulador do Cliente.

No primeiro caso, ele restringe as suas ações fixando o seu limite deatuação, regulamentando, fiscalizando e disciplinando a forma de seu serviço, edando garantias mínimas ao cliente.

No segundo, as limitações agem sobre o cliente e fixam os pisos de atuaçãodo profissional, estabelecendo assim as obrigações remuneratórias do cliente eassegurando ao profissional suas reservas de privilégios.

SERVIÇO

É o ato técnico de intervenção do profissional buscando melhoria qualitativasobre a realidade.

É isso que você fará ao intervir sobre determinada situação que,transformada, atenderá a uma necessidade de melhoria buscada pelo cliente.

Há serviços eventuais e permanentes.Os eventuais são decorrentes de um vínculo contratual temporário e finito,

gerado pela manifesta necessidade específica e casuística do cliente e você naposição de profissional autônomo.

Os permanentes decorrem de uma vinculação do profissional com umcliente, de forma empregatícia, estabelecendo-se uma relação de dependência(patronal/profissional) por tempo indeterminado.

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REMUNERAÇÃO

A cada prestação de serviços deve corresponder uma justa remuneração,que é a retroalimentação da relação profissional-cliente, mantendo, no tempo, apermanência do processo de desenvolvimento.

O direito de receber uma remuneração do seu cliente, uma vez prestadosos serviços demandados, está na proporção da quantidade desses serviços.

E, de acordo com sua relação contratual com o cliente, a remuneraçãopode ser em forma de: honorários, salários e lucro.

Os honorários representam a remuneração paga ao profissional autônomopor seu ato profissional definido e ajustado, como forma de ingresso pré-estabelecido para um serviço determinado. Geralmente, os serviços são tabeladospelas entidades de classe e registrados no CREA, devendo seus mínimostabelados serem observados sob pena de infração ao Código de Ética.

Lembre-se de que as tabelas representam sua remuneração garantida ejusta. Por isso, esteja sempre ciente das tabelas de honorários.

O Salário decorre de remuneração, contratada bilateral e periodicamenteentre empregador (cliente) e profissional, em consonância com a capacidadepessoal deste, com o fim de prestar-lhe determinados serviços em caráterpermanente.

Por força de lei, os engenheiros, arquitetos e agrônomos têm direito a umpiso salarial de 9 (nove) salários mínimos para uma jornada diária de 8 (oito)horas.

Por isso, você, quando for contratar seu trabalho, verifique a legalidade daremuneração. Tais aspectos legais são fixados pela Lei nº 4.950-A/66.

O Lucro é a remuneração, não pré-fixada, do capital (e não do trabalho).No caso de você vir a ser empresário, o capital por você investido pro-

porcionar-lhe-á no lucro a remuneração e, mais, no “pró-labore” a espécie desalário que a empresa lhe paga pelo seu trabalho efetivo.

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RESPONSABILIDADES

Com o exercício diário da sua profissão, surgem responsabilidades, emmaior ou menor incidência, às quais não se pode fugir.

Tais responsabilidades se enquadram em quatro modalidades, a saber:• técnicas e ético-profissionais,• civis,• penais ou criminais, e• trabalhistas.São responsabilidades independentes e inconfundíveis entre si,

decorrentes de fatos ou atos distintos, ou, ainda, de um mesmo fato ou atoligado à atividade que você, profissional, está exercendo.

No caso do desabamento de uma obra, executada por profissionalhabilitado, motivada por imperícia, imprudência ou negligência e, que provoqueprejuízos a terceiros ou lesões nos operários em serviço, configurar-se-á,simultaneamente a ocorrência dos quatro tipos de responsabilidades, sendoaplicáveis várias sanções:

1 - punição a nível profissional pelo descumprimento da legislaçãoespecífica e/ou Código de Ética (responsabilidade técnica); 2 - reparação dosprejuízos causados ao cliente e a terceiros se houver (responsabilidade civil); 3- punição criminal pela comprovação da culpa (responsabilidade penal); 4 -indenização aos operários acidentados (responsabilidade trabalhista).

Nesse exemplo, evidenciam-se as formas de responsabilidadeprofissional possíveis.

Mais esclarecimentos seguem abaixo, pois é fundamental que vocêesteja bem informado e consciente sobre todas as responsabilidades a queestá sujeito o profissional no dia-a-dia.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA E ÉTICO-PROFISSIONAL

É a que se estabelece entre você - profissional - e o Poder Público através dosistema CONFEA/CREAs. Significa que o Poder Público e, por extensão, acomunidade, sentem-se prejudicadas toda a vez que houver infração nesse âmbito.

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Essa responsabilidade deriva de imperativos morais, de preceitos regedoresdo exercício da profissão e do respeito mútuo entre profissionais e suas empresas.

Para isso existe uma legislação específica - prevista nas Leis nº 5.194/66e nº 6.496/77, complementadas por Resoluções do CONFEA e o Código de Ética- que define e caracteriza os tipos de infrações e estabelece as penas cabíveis.

E aqui vai um lembrete: Mesmo que você dê baixa na sua ART (Anotaçãode Responsabilidade Técnica) no CREA, você não se desvincula, totalmente,das suas responsabilidades. Você responderá pelas etapas realizadas até a datada baixa.

RESPONSABILIDADE CIVIL

É aquela que, quando praticado um dano, requer reparação pelo profissional,se caracterizada e julgada a sua culpa à pessoa lesada. Caberá a estacompensação não apenas pelo prejuízo efetivo, como também por aquilo que eladeixou de ganhar ou pelas despesas que tiver.

A responsabilidade pela solidez e segurança de obra, particular ou pública éde natureza legal, pois está consignada impositivamente no Código Civil de 2002,nestes termos: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou de outrasconstruções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho,assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono daobra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) diasseguintes ao aparecimento do vício.

O prazo qüinqüenal dessa responsabilidade é de garantia, e não deprescrição. Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra apresente-sedentro cinco anos de seu recebimento, a ação contra o construtor e demaisparticipantes do empreendimento subsiste pelo prazo prescricional comum de20 anos, a contar do dia em que surgiu o defeito.

RESPONSABILIDADE PENAL

Qualquer infração, caracterizada como crime ou contravenção, torna oprofissional responsável criminalmente, impondo-lhe penas - de acordo com a

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gravidade - que variam desde a perda da liberdade (reclusão, detenção ou prisãosimples) a outras de natureza pecuniária (multas) ou de restrição ao exercíciode um direito ou de uma atividade (interdições).

As infrações podem ter, também, agravantes. Se forem cometidas coma intenção de sua ocorrência ou sabendo o agente causador do risco de suaprática, mesmo desconhecendo o resultado, a infração será dolosa. Quando,porém, decorre de um ato de imprudência, imperícia ou negligência, em quese caracteriza a falta de intenção do causador e excluído o conhecimento dorisco de sua prática, a infração é culposa. É esta última a de maior incidênciana atividade profissional.

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

Englobam-se, nesta, quaisquer responsabilidades decorrentes derelações contratuais ou legais, assumidas com os empregados que realizamo serviço, bem como as obrigações provenientes do trabalho e previdenciáriasem relação aos empregados.

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - legisla a relação entreempregado e empregador. No seu artigo 1º, estabelece como “empregador”, aempresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividadeeconômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Configura-se também como empregador, o profissional liberal, quandocontratante de trabalhadores-empregados.

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REGISTRO DE PROFISSIONAISA formatura ou graduação confere o título ao profissional e indica que o

mesmo está capacitado a desenvolver atividades de sua formação profissionalapós o competente registro no CREA.

COMO INICIAR NA PROFISSÃO

Antes de iniciar as atividades no campo de sua formação, o profissionaldeverá registrar-se no CREA, recebendo uma carteira numerada onde constarãoas atribuições profissionais que definem as atividades que podem ser exercidase, também, um cartão termoplástico contendo dados da carteira, tais como:número, título profissional, escola em que se diplomou, número do CPF, númeroda C.I., filiação, data de nascimento, etc. O nome, título e número da carteiradeverão sempre constar de todos os documentos produzidos pelo profissionalcomo tal.

COMO FAZER O REGISTRO NO CREA

Na sede do CREA, ou nas Inspetorias do órgão, existem formuláriosespecíficos onde constam os documentos exigidos, a saber:

1. Diploma Original e fotocópia frente-verso autenticada;2. Histórico Escolar (fotocópia autenticada);3. Certificado de Conclusão do Curso com informação sobre a tramitação

do diploma e indicação da data de colação de grau;4. 3 fotos 3x45. Fotocópia da Carteira de Identidade.

OBS: Os itens 2, 4 e 5 são comuns tanto para registro provisório comopara o definitivo.

O item 1 é específico para registro definitivo.O item 3 é específico para registro provisório.O registro provisório requerido até três meses após a data de colação de

grau, isenta o profissional do pagamento da taxa de anuidade, e sua validadeserá de um ano, após a data de expedição do registro.

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O profissional que for atuar em unidades da federação diferentes daquelaem que obteve seu registro, deverá requerer no CREA correspondente, “visto emseu registro profissional”, não havendo necessidade de novo recolhimento dataxa de anuidade.

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ART - A SERVIÇO DO PROFISSIONAL

Na Lei nº 6.496/77, em seu artigo 1º, consta que “Todo contrato, escritoou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviçosprofissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeitoà Anotação de ResponsabilidadeTécnica - ART”.

Isso significa que toda vez que você prestar um serviço, desde umaconsulta até uma grande obra, deverá fazer previamente uma ART - Anotaçãode Responsabilidade Técnica.

A ART é, portanto, um instrumento formal, estabelecido por lei.Com o preenchimento dos dados principais do contrato escrito ou verbal

entre o profissional e o seu cliente, em formulário próprio fornecido pelo CREA,o profissional, mediante o pagamento de uma taxa, registra os seus contratosprofissionais no Conselho Regional.

A ART é, pois, a súmula de um contrato celebrado entre o cliente e oprofissional, em que se estabelece, além das obrigações contratuais, aidentificação dos responsáveis técnicos pela execução de uma obra ouprestação de um serviço.

A ART de projeto poderá ser emitida e recolhida na jurisdição do CREAonde o profissional mantém o seu registro, domicílio ou visto, independentedo local onde a obra será executada.

Em contrapartida, a ART de “Execução” tem seu recolhimento obrigatóriona jurisdição do CREA onde a obra será executada.

ART E O CREA

A ART é o mais importante instrumento do CREA, pois possibilita:• identificar o responsável técnico pela obra/serviço anotado;• fiscalizar obras e serviços;• manter cadastro atualizado dos profissionais e empresas em suas

especialidades e atividades;• efetuar arrecadação através do pagamento de taxas, viabilizando a

fiscalização.É da ART que o CREA obtém elementos para a elaboração de estudos

estatísticos, possibilitando-lhe traçar um perfil da dinâmica profissional najurisdição, o que dá condições para ajustar, periodicamente, as atividades do

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CREA, no sentido de adequar seus serviços e programas às demandas dosdiversos setores de atividades profissionais.

Além do mais, é pela ART que o CREA passa a ter ciência da regularidadee legalidade das atividades técnicas de cada profissional, em obras ou serviços,impedindo a ocorrência de irregularidades ou o exercício ilegal da profissão.

É também parte da arrecadação, decorrente das taxas pagas pelas ARTs,que permite ao CREA promover a continuidade dos seus serviços, inclusive amanutenção de cadastro atualizado dos profissionais e empresas e suasrespectivas especialidades e atividades, beneficiando aos profissionais eà comunidade.

ART E O PROFISSIONAL

Baseado nas ARTs, o acervo técnico - documento oficial que detalha todaatividade do profissional - é um comprovante idôneo para o seu “curriculum vitae”.

A ART significa uma garantia do privilégio profissional e meio de defesa do seumercado de trabalho, impedindo que leigos o exerçam ilegalmente, bem como protegeos direitos autorais de planos e projetos elaborados pelo profissional.

Além disso, o profissional beneficia-se através do pagamento das taxasdas ARTs, pois parte delas são recolhidas aos fundos da MÚTUA DE ASSISTÊNCIADOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA e AGRONOMIA -instituição vinculada ao CONFEA - que presta auxílio a quem a ela for filiado.

Igualmente, de parte da arrecadação de ARTs, são feitos convênios comentidades de classe (Associações Profissionais, Clubes de Engenharia,Sindicatos), comprometendo-se estas a colaborar nos programas de fiscalizaçãoe aprimoramento do exercício profissional.

A ART representa a expressão fiel do contrato entre o profissional e seu cliente,estabelecendo os limites da responsabilidade no trabalho que o primeiro se propôs afazer, além de servir como documento hábil para garantia da remuneração que lhecabe pela obra ou serviço prestado, mesmo que verbalmente.

É conveniente ainda alertar que o acervo técnico - representando o seu“curriculum vitae” oficial e que corresponde a cada ART emitida e registrada no

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CREA - é muitas vezes exigido por órgãos públicos, empresas, para participaçãoem concorrências públicas como prova de capacitação profissional, efetivoexercício profissional.

Para esses casos, é bom esclarecer que, geralmente, só é aceito umacervo técnico fornecido pelo CREA, através de documento oficial (certidão) previstopela Lei nº 6.496/77 e regulamentado pela Resolução nº 317 do CONFEA, de 31de outubro de 1986. Portanto, nem sempre é aceito um atestado seu, ou o fornecidopela empresa.

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DIREITOS AUTORAIS

A princípio entende-se como AUTOR quem cria, idealiza, concebe erealiza alguma coisa. O autor de projeto ou plano, de acordo com a LeiFederal nº 5.194/66, é o engenheiro, o arquiteto ou agrônomo.

O artigo 23 da referida Lei, explicita, com clareza, a forma de preservara autoria: efetivada a criação, o direito lhe é garantido pelo registro da obraintelectual no órgão máximo - o CONFEA -, que é o único competente pararegistrar planos e projetos dos profissionais das áreas da engenharia,arquitetura e agronomia.

Dentro do nosso sistema jurídico, a fim de proteger os direitos autoraisencontramos:

• A nova CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, em seu artigo 5º, § XXVII,assegura aos autores de obras o direito exclusivo de utilizá-las.

• A Lei Federal 5.194/66, a qual corresponde ao ESTATUTOPROFISSIONAL dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos e queacentuadamente cuida dos direitos morais do autor. Nos artigos 17 a 23,disciplina os direitos dos profissionais a ela subordinados no que diz respeitoa planos e projetos. No artigo 18 dessa Lei, está a afirmação categórica deque somente o autor do projeto ou plano original poderá modificá-lo; e a exceçãosó cabe, segundo o parágrafo único, quando o autor estiver impedido ou serecusar a modificá-lo.

Já o artigo 7º da Lei 9.610/98 define como obras intelectuais, as criaçõesdo espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como: projetos, esboços eobras plásticas concernentes à geografia, topografia, engenharia e arquitetura,entre outros e ainda o disposto nos artigos 37 e 41 da referida Lei.

• O Art. 37 - A aquisição do original de uma obra, ou exemplar, nãoconfere ao adquirinte qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvoconvenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta lei.

• Art. 41 - Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anoscontados de 1º de janeiro do ano subsequënte ao seu falecimento, obedecidaa ordem sucessória da lei civil.

Para garantir a fidelidade dentro das especificações, quando da execuçãoda obra, o artigo 22 da Lei nº 5.194/66, garante ao autor do projeto o direito deacompanhar a sua realização.

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DIREITOS MORAIS DO AUTOR

Cabe ao Profissional o direito de reconhecimento público de criação daobra, respeitada a intangibilidade no sentido de não se permitir modificação emparte ou no todo. O Direito Moral é como se fosse o espelho de sua personalidadeno que há de mais nobre, que é a atividade criadora.

DIREITOS PATRIMONIAIS

Cabe, também, ao autor, o direito de receber todos os proveitos de suacriação, desde que posta à disposição do público para fins de rendimentoeconômico. Tanto a Lei 9.610/98 - que faculta o registro da obra artística, literáriaou científica - como a Lei 5.194/66, no seu artigo 23 - que trata do registro deautoria de planos e projetos - preocupam-se em proteger os direitos autorais.Ainda, a Lei 6.496/77, instituindo a ART, reporta-se ao assunto ao declarar queesse documento define os responsáveis técnicos pelo empreendimento.

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ROTEIRO PARA ELABORAÇÃODE CONTRATO

CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS PROFISSIONAIS

Por Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de umlado o Sr. Fulano de Tal (qualificação), doravante denominado simplesmenteCONTRATANTE e de outro lado o Eng. Beltrano (qualificação), doravantedenominado CONTRATADO tem justo e acertado entre si a PRESTAÇÃO DESERVIÇOS PROFISSIONAIS deste último, contrato esse que se regerá pelascláusulas e condições a seguir expostas:

Cláus. 1ª

OBJETO DO CONTRATO - descrever com precisão a obra ou serviço queestá sendo contratada (tipo, qualidade, quantidade, especificações, etc.)

Cláus. 2ª

PREÇO AJUSTADO - preço total - escrito em nº e entre parênteses o valorpor extenso e, caso forem combinadas parcelas, estas deverão estar mencionadasda mesma forma que o total, além das datas de vencimento ou eventos a queestejam condicionadas - o texto deverá ser redigido de maneira clara, fácile precisa.

Cláus. 3ª

PRAZO - deverá constar a data para o início dos trabalhos - serviço/empreend/produto - e prazo estimado para a conclusão e data prevista para a entrega, deacordo com o cronograma físico-financeiro; convém que, nesta cláusula ou naseguinte, se estabeleça um prazo de tolerância que o profissional entender adequado

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para a efetiva finalização do serviço contratado e entrega ao Consumidor, levando emconta possíveis entraves por dias de chuva, atraso de material, etc.

Cláus. 4ª

TIPO DE PRESTAÇÃO AVENÇADA - nesta cláusula o profissional deverádeixar muito bem definido se o preço, objeto de cláus. 2ª, refere-se tão-somente àprestação de serviço técnico - incluindo ou não a supervisão do trabalho e/ou se eleinclui o fornecimento da matéria-prima, material, mão-de-obra, etc. Partindo disso,duas hipóteses são possíveis: 1) caso esteja avençado que o profissional seráresponsável pelo fornecimento de matéria-prima ou material, este só poderá substituí-los em caso de necessidade, por outros equivalentes aos previstos no contrato eno projeto, de igual ou superior qualidade e com o conhecimento e autorizaçãoexpressa por escrito do Contratante. Se, por ventura, o Contratante optar (semprepor escrito), por matéria-prima ou material de qualidade inferior, o profissional deverá,em documento à parte, mencionar a decisão daquele e alertá-lo sobre possíveisdanos e/ou prejuízos decorrentes e, literalmente, eximir-se de qualquerresponsabilidade, atribuindo-a ao contratante (exija a autorização do contratantepor escrito, pois não é mais permitido a utilização de “similares”). 2) Outrossim,se ficou ajustado o fornecimento de serviços técnicos (elaboração de projeto esupervisão do trabalho) por parte do profissional contratado e o fornecimento domaterial ou matéria-prima ficar a cargo do Contratante, o Contratado deverá, emcláusula contratual, se reservar o direito de rejeitá-los, caso estejam em desacordocom o contrato e a previsão do projeto. Essa rejeição, se ocorrer,deverá ser feitapor escrito, fazendo constar os motivos ao Contratante.

Cláus. 5ª

ATRASOS - se porventura, no caso de avençado o fornecimento de materialou matéria-prima pelo Contratante e este não os entregar a tempo, o Contratadodeverá comunicar o atraso por escrito, de forma que, este não possa serresponsabilizado pela entrega do produto final fora do prazo do contrato.

Cláus...Cláus...Cláus...

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E por estarem assim justo e contratados, os acima qualificados assinam opresente em 3 (três) vias iguais de igual teor, valor e forma, em presença de 2(duas) testemunhas.

Data ____/____/____ ______________________ Contratante

______________________ Contratado

Testemunhas

_________________

_________________

OBS.: Registrar em Cartório de Títulos e Documentos.

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INÍCIO DAS ATIVIDADESPROFISSIONAIS

Assim que você recebe seu registro do Conselho Regional está habilitadoou seja, em condições de exercer sua profissão.

Como profissional você pode usufruir dessa sua prerrogativa nas seguintescondições: como autônomo, firma individual, empresa coletiva, ou, ainda,empregado.

AUTÔNOMO(Pessoa Física)

Está é a opção mais ampla, pela qual o profissional pode aceitar qualquerserviço ou obra na sua área. Ele é só e soberano, com ligação direta ao contratante.Será o autor dos serviços e/ou empreiteiro da obra, identificando-se com a PessoaFísica e necessitando, para tal, cadastrar-se junto à Prefeitura Municipal ondeexercer a atividade.

A Prefeitura Municipal fornecerá o número de cadastro e um alvará delocalização e funcionamento, estando o autônomo em condições plenas decontratar serviço ou obra.

A cada contrato, escrito ou verbal, firmado pelo profissional, e, antes deiniciar o serviço ou obra, deverá ele efetivar a correspondente anotação - a ART.

Quanto ao valor do contrato, deverá obedecer à tabela de HONORÁRIOSPROFISSIONAIS da entidade de classe a qual pertença e à tabela de taxas deARTs fornecida pelo CREA.

Além disso, o autônomo - como Pessoa Física - deve obedecer às normasdo Ministério da Fazenda, a fim de pagar o IMPOSTO DE RENDA devido - sobrecada um dos valores contratuais -, atendendo aos percentuais estabelecidospela Receita Federal, bem como efetuar o recolhimento mensal caso o profissionaltenha outra fonte de renda. (Carnê Leão).

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FIRMA INDIVIDUAL ou COLETIVA(Pessoa Jurídica)

1. Para FIRMA INDIVIDUAL (Pessoa Jurídica)a) requerimento de registro devidamente preenchido, o qual é fornecido

pelo CREA;b) fotocópia do formulário para Firma Individual já registrado pela Junta

Comercial.

2. Para FIRMA ou EMPRESA COLETIVAA empresa coletiva, pessoa jurídica, poderá se dedicar à exploração de:a) serviço;b) execução; ouc) serviço e execução na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.Para o caso “a” deverá registrar-se em Cartório de Títulos e Documentos.

E para os casos “b” e “c”, há necessidade de registro na Junta Comercial,sendo que as Cooperativas farão registro também no seu órgão maior. O trâmitee documentos apontados para Firma Individual (Pessoa Jurídica) é idêntico paraEmpresa Coletiva (Pessoa Jurídica), diferindo somente no item a) subitem 1,que em vez do formulário fornecido pela Junta Comercial, deverá ser apresentadoo contrato social em 01 (uma) via.

Para o registro, o CREA fornece o requerimento padrão que deverá serdevidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Instrumento de Constituição da empresa e alterações posteriores ouconsolidação dos Estatutos no caso de S/A, devidamente registrados e/ouarquivados no órgão competente.

b) ART de Desempenho, de Cargo ou Função Técnica recolhida(s) pelo(s)Responsável(is) Técnico(s).

c) Comprovante de vínculo do(s) Responsável(is) Técnico(s) com aEmpresa, que contenham indicações da carga horária e da remuneraçãomensal (no caso de contrato - obrigatório o registro em Cartório de Títulos eDocumentos).

d) Certidão do CREA de origem, em se tratando de registro de filial noParaná.

Na condição supra, o profissional poderá ser co-proprietário, quer sejacom outros profissionais da mesma modalidade ou de outra, e ainda comleigo ou leigos. A participação permite três opções, a saber: majoritária (com

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maioria do Capital Social), igualitária (com igualdade de Capital) e minoritária(com menor Capital que os demais sócios). A empresa constituída por maridoe mulher é empresa coletiva, independente da participação na composiçãodo Capital Social.

A participação na composição do Capital Social:

A participação societária do profissional, em Pessoa Jurídica Coletiva, nãoobriga o mesmo a ser componente do quadro técnico da empresa, ou seuresponsável técnico; a responsabilidade é, somente, financeira, conforme a suaparticipação na formação do capital da empresa.

EMPREGADO

A exploração da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é da competênciados profissionais destas titulações; porém, aos leigos é facultada a exploração,desde que constituídos em empresas coletivas - Pessoas Jurídicas -, que sehabilitam junto ao CREA, devendo para isso, dentre várias condições, apresentarprofissional ou profissionais habilitados - como empregado(s) - para responderpelos objetivos da mesma. Também as repartições Federais, Estaduais eMunicipais que empregam engenheiros, arquitetos e agrônomos.

Os profissionais, portanto, podem ser da:• Esfera Pública, e• Esfera Privada.Como empregado, o profissional pode ser:• Responsável Técnico, ou• Profissional do quadro técnico.Para o ingresso como Responsável Técnico junto ao CREA são necessários

os seguintes documentos:a) Prova de vínculo dos responsáveis técnicos com a empresa caso não

constem do Contrato Social ou Estatuto como gerentes ou diretores, podendoser Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Contrato de Prestaçãode Serviços, registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

b) Comprovação salarial dos Responsáveis Técnicos, não inferior ao mínimoprevisto em lei (Lei 4.950-A de 22 de abril de 1966).

c) ART de Desempenho, de Cargo ou Função Técnica, recolhida pelo(s)Responsável(is) Técnico(s).

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OBS: Com a finalidade de facilitar e agilizar o trâmite de solicitações deregistros de empresas junto ao CREA e para evitar possíveis prejuízos aosproprietários, deverão os Contratos Sociais ou Estatutos serem submetidos àapreciação do CREA, antes do registro nos órgãos competentes, para fins deanálise e aposição do visto correspondente.

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O SEBRAE-PR

Entre os planos de todo profissional recém-formado surge a opção decriar uma empresa sob seu comando, onde seja possível desenvolver suas própriasidéias a partir do que foi aprendido durante a vida acadêmica.

Depara-se então o novo profissional com uma realidade diferente daUniversidade, quando passa a ser membro de uma comunidade onde, além doconhecimento técnico, exige-se eficácia empresarial, consciência do perfil deconsumo e preparo para enfrentar a competitividade. Tudo sob a ótica daQualidade, que é a chave-mestra para a sobrevivência de qualquer empreendimento.

Nesse contexto, o formando pode contar com o SEBRAE-PR (Serviço deApoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná), cujo objetivo é orientarempreendedores, esclarecendo suas dúvidas a respeito de como abrir e administrarpequenas empresas. Os produtos e serviços desse órgão, mantido e administradopela iniciativa privada, foram desenvolvidos para criar nas empresas uma culturavoltada para a Qualidade, através de programas de treinamento de diretores egerentes, organização de feiras e caravanas técnicas, cursos de iniciaçãoempresarial, consultoria em terceirização de grandes empresas, informatizaçãode pequenas empresas e outros.

O SEBRAE-PR é uma fonte de informações que certamente deve serconsultada no início da carreira profissional, tanto no sentido de aperfeiçoar asensibilidade em relação ao mercado como planejar uma atividade empresarial.

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ASPECTOS IMPORTANTESPARA A DEFINIÇÃO DE UMEMPREENDIMENTO

Mesmo uma boa idéia não pode ser colocada em execução às pressas.É preciso tempo para refletir e analisar se a idéia deve mesmo ser

executada. Para isso, antes de fundar uma empresa, deve-se fazer um estudodetalhado para verificar a viabilidade técnica, econômica e financeira doempreendimento.

Essa viabilidade será determinada através de um conjunto de informaçõesque o empresário deverá ter em mãos, em relação a 03 (três) aspectos:

• econômico,• técnico, e• financeiro.

ASPECTOS ECONÔMICOS

Caracterizam a atividade econômica da empresa e determinam onde eladeve ser instalada, levando em conta o mercado consumidor, fornecedores econcorrentes, além da disponibilidade de mão-de-obra e da matéria-prima.

CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE

Na base de toda organização bem sucedida existe uma IDÉIA que dá forçae sustentação ao empreendimento, definindo o que produzir ou qual tipo de serviçoou comércio executar. Entretanto, a simples percepção de um ideal não significaque ele seja seguro; tem de ser forte o bastante para suportar a estrutura a serconstruída.

Para garantir o bom desempenho de um empreendimento, é essencial queo investidor tenha o máximo de conhecimento sobre o tipo de atividade que pretendeexplorar, para que o risco envolvido no negócio seja bastante pequeno. Caso oempresário não possua tais conhecimentos, deverá estudar, detalhadamente, oramo de atividade para poder se orientar diante das incertezas ou oportunidadesque o mercado, a comunidade e a região venham a oferecer.

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A atividade econômica de uma empresa é a denominação do tipo deatividade empresarial a ser explorada, conforme os setores da economia:

• Setor Primário - agropecuária;• Setor Secundário - indústria; e• Setor Terciário - comércio e serviços.

A) Atividade Agropecuária

Desenvolve-se na exploração do setor agropecuário, abrangendo: agricultura,pecuária, caça e pesca; florestamento e reflorestamento.

B) Atividade Industrial

No caso de o investidor optar pela implantação de uma empresa industrial,deve saber que a INDÚSTRIA é a conjunção do trabalho e do capital, paratransformar a matéria-prima em bens de produção e consumo.

A empresa industrial executa a elaboração e/ou planejamento e a produçãoou elaboração de um produto industrial.

O IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - classifica asindústrias por atividade econômica, da seguinte forma:

• Indústria Extrativa Mineral: as que extraem minerais metálicos, nãometálicos, combustíveis minerais e minerais radioativos.

• Indústria de Transformação: as que transformam as matérias-primas ouprodutos intermediários em um produto ou espécie nova.

• Indústria de Construção Civil: é a de construção civil em geral,compreendendo: terraplenagem e construções de estradas, obras de arte, comoviadutos, pontes, etc.

• Indústria de Serviços de Utilidade Pública: é a de geração e fornecimentode energia elétrica, saneamento, limpeza urbana, etc.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA),através da Resoluçao nº 417/98, relaciona todas as atividades industriais sujeitasa registro no sistema CONFEA/CREAs.

C) Atividade Comercial

A finalidade básica de uma empresa comercial é a comercialização demercadorias, segundo a forma predominante de vendas, classificadas em:comércio atacadista e comércio varejista.

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D) Prestação de Serviços

As empresas destinadas a esse fim são os estabelecimentos, cuja atividadecompreende a prestação de serviços à comunidade, tais como: transporte,comunicação, diversão, alojamento e alimentação, etc.

Existem, ainda, alguns tipos de atividades que não foram citadas, comoas entidades financeiras, cooperativas, fundações, etc.

LOCALIZAÇÃO

O local mais vantajoso para a instalação de uma empresa com finslucrativos deve ser escolhido em função da máxima rentabilidade para o capitalinvestido.

Considerados os itens de produção, comércio a explorar ou serviços aprestar, é possível estabelecer primeiro a região e depois o local exato onde aempresa deve ser instalada.

A região deve ser definida levando-se em conta os consumidores finais, osfornecedores, as empresas concorrentes, além da mão-de-obra e da matéria-prima disponíveis.

A) Mercado Consumidor

A identificação deste mercado é muito importante para o bom desempenhoda atividade econômica, pois ela representa o conjunto de pessoas e empresasque irão adquirir os bens ou serviços que a empresa oferece.

Geralmente, o mercado consumidor de algum bem ou serviço é bastantecomplexo. Para facilitar a sua compreensão, o empresário deve identificar ospotenciais consumidores da região e procurar o máximo de informações possíveiscom relação a eles, a fim de traçar o perfil do consumidor, observando: o poderaquisitivo, a ocupação e instrução, a classe social que será atingida, e os hábitose costumes da população.

B) Mercado Fornecedor

O mercado fornecedor abrange tudo o que a empresa necessita para o seufuncionamento em termos de mercadorias. É de fundamental importância, portanto,que o empresário tenha pleno conhecimento desse mercado, para que a empresa

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venha a se instalar em lugar seguro e onde haja disponibilidade de equipamentos,matérias-primas e insumos necessários ao seu empreendimento.

C) Mercado Corrente

Considerando que haja consumidores para os bens ou serviços oferecidospela empresa e que existem fornecedores de mercadorias, ainda será necessário,para garantir o seu funcionamento, verificar se existem outras empresas do ramona região, qual é a porcentagem de demanda que ela consegue atender, qual é oseu poder de penetração no mercado, etc.

D) Mão-de-obra

A instalação de um empreendimento em certo local, muitas vezes, vaidepender da disponibilidade de mão-de-obra existente na região, pois muitasempresas dependem do fator trabalho para o seu sucesso.

Mesmo considerando que haja mão-de-obra disponível na região, o investidordeve levar em conta o salário médio da região e se existe mão-de-obra qualificada.Se houver a necessidade de especialização, deve-se analisar o custo dessetreinamento.

Conhecendo esses fatores deve-se responder às questões relacionadasao elemento humano, a fim de caracterizar as condições de trabalho da empresa,que devem ser compatíveis com a legislação trabalhista e visando melhor integraçãodo funcionário no seu ambiente de trabalho observando: o efetivo de pessoal a serutilizado pela empresa, o regime de trabalho a ser aplicado e as vantagens que aempresa poderá oferecer aos seus funcionários (assistência médica e social,habitação, transporte, alimentação e recreação).

E) Matéria-prima (caso de indústria)

Na definição do local e caracterização das condições materiais e dosaspectos econômicos da região, considerou-se a abundância de matéria-prima;mas, será preciso estudar ainda, detalhadamente, que tipo de matéria-primautilizar na produção e em que quantidade. A seguir, verificar se a matéria-primapoderá ser obtida na própria região e/ou município e se há variação sazonal noseu suprimento e qual a época de maior afluência.

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ASPECTOS TÉCNICOS

Os aspectos técnicos determinam os produtos acabados ou serviçosprestados e o processo produtivo a ser utilizado, observando a forma mais racionale produtiva de se obter o produto final.

Caracterização dos Serviços ou Produtos a Serem Oferecidos pelaEmpresa.

Para isso, é necessário considerar os seguintes pontos:• os itens de serviços ou de produção da empresa;• as principais características dos produtos que determinam o seu uso e

sua procura;• a quantidade de cada item final que será obtida por dia, mês e ano;• o volume de estoques e o período normal de reposição dos mesmos; e,• a quantidade de resíduos resultantes da produção e o destino desses, no

caso da indústria.

Definição do Processo Produtivo

O processo produtivo, a ser utilizado numa unidade empresarial, mostratodas as etapas de produção, transformação, beneficiamento ou acabamento deum determinado produto, desde a entrada da matéria-prima na fábrica e a suatransformação, até a expedição do produto acabado.

Tecnologia

A definição da tecnologia a ser utilizada pelo futuro empresário estáintimamente ligada ao tamanho do empreendimento e ao ramo do negócio emque se pretende investir, em função das limitações do mercado e do grau demecanização a ser adotado.

Para a aquisição de equipamentos, e escolha dos fornecedores deve serlevado em conta a sua tradição e experiência, as garantias de fornecimentos depeças e acessórios de reposição, bem como a assistência técnica.

A seleção das firmas que participarão diretamente do empreendimentoabrange mais uma questão de qualificação técnica e de idoneidade comercial doque de habilitação nos variados campos tecnológicos abrangidos peloempreendimento, podendo este, ainda, necessitar da colaboração de um grandenúmero de agências, escritórios e firmas especializadas em prestação de serviços

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e muitas outras entidades, cujas interferências no processo de implantaçãoda indústria se façam necessárias em fase dos trabalhos ou ao longo de todoo processo.

ASPECTOS FINANCEIROS

As informações sobre os aspectos financeiros são aquelas que devem seranalisadas, a fim de se fazer o levantamento dos investimentos necessários paraimplantar a empresa, observando os recursos disponíveis existentes e considerandoos custos e as receitas desses investimentos.

Investimento Total

É estimado o investimento total através do:• investimento fixo (imóveis, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e

utensílios);• capital de giro; e• eventuais, previstos em até 10%.

Custo Total

É formado pelos custos:• fixos, que não dependem da produção ou das vendas; e• variáveis, que oscilam de acordo com o volume da produção ou das vendas

da empresa, conforme a sua atividade econômica.

Projeção das Receitas Operacionais

As receitas operacionais são resultantes da projeção da produção ou vendaspor determinado período, que é obtida através da multiplicação da quantidade deprodutos a serem oferecidos durante determinado tempo (geralmente um ano)pelo preço de vendas estimado.

Apuração dos Resultados

De posse das informações citadas nos itens acima, o empreendedor poderáapurar os resultados do investimento pretendido, considerando o total das vendas,os custos fixos, os custos variáveis e o lucro operacional.

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Desses resultados obtêm-se alguns indicadores econômicos de extremaimportância que demostram a performance do empreendimento, tais como:

• a margem de lucro, que determina o lucro da empresa sobre as vendas;• o ponto de equilíbrio, que indica em que nível de vendas o projeto cobre

os custos e despesas operacionais;• os custos fixos e taxa de retorno do investimento, que indicam o tempo em

que a empresa irá alcançar o retorno do investimento feito pelo empreendedor.

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MERCOSULCAMINHOS DA INTEGRAÇÃO

O Mercosul foi criado pelo Tratado de Assunção, firmado em março de1991, e representa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a eliminação total dasbarreiras aduaneiras, permitindo a livre circulação de bens, serviços e fatoresprodutivos entre os países membros. Paralelamente às ações desenvolvidaspelos Governos na área diplomática, também os sistemas profissionais semobilizam para a integração.

Depois de várias reuniões, a Comissão de Integração da Agrimensura,Agronomia, Arquitetura e Engenharia para o Mercosul (CIAM) tomou decisõescomo: dispensar a obrigatoriedade de tradução dos currículos, um dos obstáculosà livre circulação de serviços, porque o preço de uma tradução oficial acabaonerando o profissional. Além disso, o tratado considera o português e o espanholcomo idiomas oficiais do Mercosul; adotar como limite de atribuições para oexercício das atividades na área tecnológica aquelas conferidas ao profissionalem seu país de origem, desde que não ultrapassem as do título equivalente parao país onde a atividade será exercida; estabelecer diretrizes comuns para afiscalização da ética; homologação de um Código de Ética Comum. Estasmedidas somente vigirão após reconhecidas pelos Congressos Nacionais (dataprevista: ano 2001).

Apesar do Mercosul existir oficialmente há alguns anos, desde 1989 oSistema CONFEA/CREAs vem realizando reuniões bilaterais, inicialmente coma Argentina e depois com o Uruguai e Paraguai.

Hoje, os quatro sentam-se à mesma mesa e planejam em conjunto.A área tecnológica é a mais avançada em termos de integração.

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O CLIENTE SEMPRE TEM RAZÃO

O profissional recém-formado deve ser alertado de que enfrentará ummercado onde seus serviços serão avaliados sob um novo ponto de vista: o daEra da Qualidade Total.

Nesse contexto, o principal objetivo é a satisfação do consumidor e amelhoria contínua. O Brasil, seguindo a tendência mundial, integrou à suacomunidade este conceito, através da Política Nacional de Defesa doConsumidor, que foi regulamentada pela Lei Federal nº 8078/90.

O Código de Defesa do Consumidor é de conhecimento obrigatório aosjovens engenheiros, arquitetos e agrônomos, no sentido de que os direitosbásicos sejam sempre respeitados.

O órgão que promove a aplicação da Lei é o PROCON-PR, situado naRua Francisco Torres, 253, em Curitiba.

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ATRIBUIÇÕES

Além de estar regularmente registrado no CREA, é essencial para o exercícioda profissão que o profissional tenha pleno conhecimento de suas atribuições,evitando desenvolver atividades incompatíveis.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA -emitiu Resoluções que estabeleceram as atribuições dos profissionais sujeitos aregistro no CREA. A seguir está transcrita a Resolução nº 218/73 que estabeleceas atribuições dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Para consultas relativas a atribuições profissionais, o CREA/PR possuium grupo de funcionários habilitados a prestar os esclarecimentos necessários,através do telefone 0800-410067.

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LEI FEDERAL Nº 4.950-ADe 22 de abril de 1966 (*)

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomadosem Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia eVeterinária.

Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superioresmantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomiae de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínimaobrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, comrelação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadaspelos profissionais enumerados no Art. 1º são classificadas em:

a. atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias

de serviço.Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho

ou determinação legal vigente.Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são

classificados em:a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas

de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária comcurso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolasde Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária comcurso universitário de menos 4 (quatro) anos.

Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea“a” do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior saláriomínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a”do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País,para os profissionais da alínea “b” do artigo 4º.

Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea“b” do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por baseo custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco porcento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.

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Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base daremuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

AURO MOURA ANDRADE

Presidente do Senado Federal

Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.

(*) Resolução do Senado Federal nº 12/71 suspendeu a aplicação da Lei4.950-A/66 aos vencimentos dos servidores públicos estatutários na esferafederal.

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LEI FEDERAL Nº 5.194De 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquitetoe Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO IDo Exercício Profissional da Engenharia,

Da Arquitetura e da Agronomia

CAPÍTULO IDas Atividades Profissionais

Seção ICaracterização e Exercício das Profissões

Art. 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomosão caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importemna realização dos seguintes empreendimentos:

a. aproveitamento e utilização de recursos naturais;b. meios de locomoção e comunicações;c. edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos

seus aspectos técnicos e artísticos;d. instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e

extensões terrestres;e. desenvolvimento industrial e agropecuário.Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou

engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demaisexigências legais, é assegurado:

a. aos que possuam, devidamente registrado diploma de faculdade ouescola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas,existentes no País;

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b. aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diplomade faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquiteturaou agronomia, bem com os que tenham esse exercício amparado por convêniosinternacionais de intercâmbio;

c. aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal eRegionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seustítulos registrados temporariamente.

Parágrafo único - o exercício das atividade de engenheiro, arquiteto eengenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licençase excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que,nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

Seção IIDo uso do Título Profissional

Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nestaLei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas,obrigatoriamente, das características de sua formação básica.

Parágrafo único - As qualificações de que trata este artigo poderão seracompanhadas de designações outras referentes a cursos de especializações,aperfeiçoamento e pós-graduação.

Art. 4º - As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomosó podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica compostaexclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.

Art. 5º - Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia,arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta,em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.

Seção IIIDo exercício ilegal da profissão

Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ouengenheiro-agrônomo:

a. pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicoou privado, reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possuaregistro nos Conselhos Regionais;

b. o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuiçõesdiscriminadas em seu registro;

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c. o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizaçõesou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nostrabalhos delas;

d. o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;e. a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica,

exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e daagronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.

Seção IVAtribuições profissionais e coordenação de suas atividades

Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquitetoe do engenheiro-agrônomo consistem em:

a. desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b. planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento daprodução industrial e agropecuária;

c. estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres edivulgação técnica;

d. ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e. fiscalização de obras e serviços técnicos;f. direção de obras e serviços técnicos;g. execução de obras e serviços técnicos;h. produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos

poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua na âmbitode suas profissões.

Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas “a”, “b”, “c”,“d”, “e” e “f” do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tantolegalmente habilitadas.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderãoexercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas naalínea “a”, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmentehabilitado e registrado pelo Conselho regional, assegurados os direitos que estalei lhe confere.

Art. 9º - As atividades enunciadas nas alíneas “g” e “h” do Art. 7º, observadosos preceitos desta lei, poderão exercidas, indistintamente, por profissionais oupor pessoas jurídicas.

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Art. 10 - Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia,Arquitetura e Agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulosapreciados através da formação profissional, em termos genéricos, ascaracterísticas dos profissionais por ela diplomados.

Art. 11 - O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relaçãodos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos ecurrículos, com a indicação das suas características.

Art. 12 - Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidadesautárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijamconhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme odisposto na alínea “g” do Art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionaishabilitados de acordo com esta Lei.

Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalhode Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somentepoderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terãovalor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo comesta Lei.

Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres,laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedidado nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessem, a mençãoexplícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referidano Art. 56.

Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquerramo de Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto,direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particularcom pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nostermos desta Lei.

Art. 16 - Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços dequalquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis elegíveis aos público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todosos seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pelaexecução dos trabalhos.

CAPÍTULO IIDa Responsabilidade e Autoria

Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia,Arquitetura e Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre oautor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.

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Parágrafo único - Cabe ao profissional que os tenha elaborado os prêmiosou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.

Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitaspelo profissional que o tenha elaborado.

Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projetoou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação,as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissionalhabilitado, a quem caberá as responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.

Art. 19 - Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projetofor elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serãoconsiderados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.

Art. 20 - Os profissionais ou organizações de técnicos especializadosque colaborem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamentecomo autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todosos documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises,normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por elesassinados.

Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação,prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia,arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitaresse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendoo Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes jáexecutadas ou concluídas por outros profissionais.

Art. 21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho doseu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionaisespecializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.

Art. 22 - Ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direitode acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, deacordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos neleestabelecidos.

Parágrafo único - Terão o direito assegurado neste Artigo, o autor doprojeto, na parte que lhe diga respeito, os profissionais especializados queparticiparem, como co-responsáveis, na sua elaboração.

Art. 23 - Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos eprojetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.

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TÍTULO IIDa Fiscalização do Exercício das Profissões

CAPÍTULO IDos Órgão Fiscalizadores

Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e fiscalizaçãodo exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por umConselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e ConselhosRegionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de formaa assegurarem unidade de ação.

Art. 25 - Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia,Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal eTerritórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução destaLei, podendo a ação de qualquer deles, estender-se a mais de um Estado.

§ 1º - A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pelamaioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na novaRegião, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar aproposta à aprovação do Conselho Federal.

§ 2º - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de umConselho Regional.

§ 3º - A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capitalde Estado ou de Território Federal.

CAPÍTULO IIDo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

SEÇÃO IDa Instituição do Conselho e suas Atribuições

Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,(CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional daEngenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal.a. organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os

regimentos dos Conselhos Regionais;b. homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos

Regionais;

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c. examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercíciodas profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquerato que não estiver de acordo com a presente Lei;

d. tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nosConselhos Regionais;

e. julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões epenalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

f. baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação eexecução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casosomissos;

g. relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais,autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título deengenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;

h. incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos ConselhosRegionais;

i. enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado aoTribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;

j. publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensinosuperior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;

k. fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que asentidade de classe da região tenham nele direito a representação;

l. promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantesdos Conselhos Federal e Regionais previstas no Art. 53 desta Lei;

m. examinar e aprovar a proporção das representações dos gruposprofissionais nos Conselhos Regionais;

n. julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissionaldo engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborados pelas entidades declasse;

o. aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;p. fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos

profissionais e pessoas jurídicas referidos no Art. 63.q. Autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar

bens imóveis. (1)Parágrafo único - Nas questões relativas a atribuições profissionais, a

decisão do Conselho Federal só será tomada com o mínimo de 12 (doze) votosfavoráveis.

Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do

Art. 35;

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II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;III - subvenções;IV - outros rendimentos eventuais. (1)

SEÇÃO IIDa Composição e Organização

Art. 29 - O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros,brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados deacordo com esta Lei, obedecida a seguinte composição:

a. 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove)engenheiros representantes de modalidades de engenharia em termos genéricospelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira acorresponderem as formações técnicas constantes dos registros nele existentes;3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;

b. 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representantedas escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.

§ 1º - Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.§ 2º - O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta,

dentre os seus membros.§ 3º - A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será

preenchida por seu suplente.Art. 30 - Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea

“a” do Art. 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades declasse registradas nas regiões, em assembléias especialmente convocadas paraeste fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar, em forma derodízio, um membro do Conselho Federal.

Parágrafo único - Os representantes das entidades de classe nasassembléias referidas neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivosestatutos.

Art. 31 - Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentesserão eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados decada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações.

Art. 32 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidenteserão de 3 (três) anos.

Parágrafo único - O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terçode seus membros.

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CAPÍTULO IIIDos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

SEÇÃO IDa Instituição dos Conselhos Regionais e suas Atribuições

Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia,arquitetura e agronomia, em suas regiões.

Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais;a. elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação

do Conselho Federal.b. criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de mais

eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei;c. examinar reclamações e representações acerca de registros;d. julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente

Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;e. julgar, em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades

e multas;f. organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas

pela presente Lei;g. publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas

registrados;h. examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo

as carteiras profissionais ou documentos de registro;i. sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias à regularidade dos

serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta Lei;j. agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou

faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionadoscom a presente Lei;

k. cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas peloConselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;

l. criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiênciada fiscalização;

m. deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobreos casos comuns e duas ou mais especializações profissionais.

n. julgar, decidir ou dirimir as questões de atribuições ou competência dasCâmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho

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Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir arespectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;

o. organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais epessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividadesde engenharia, arquitetura e agronomia, na Região;

p. organizar e manter atualizado o registro das entidades de classereferidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei,devam participar da eleição de representantes destinada a compor o ConselhoRegional e o Conselho Federal;

q. organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a quese refere o artigo 23;

r. registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelosórgãos de classe.

s. Autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienarbens imóveis.

“Art. 35 - Constituem rendas dos Conselhos Regionais:I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de

7 de dezembro de 1977;V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496,

de 7 de dezembro de 1977;VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;VII - subvenções;VIII - outros rendimentos eventuais”.Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o

dia trinta do mês subseqüente ao da arrecadação, a quota de participaçãoestabelecida no item I do Art. 28.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte desua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas queobjetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e doEngenheiro-Agrônomo.

SEÇÃO IIDa Composição e Organização

Art. 37 - Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileirosdiplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presentelei, obedecida a seguinte composição:

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a. um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho,com mandato de 3 (três) anos;

b. um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia,Arquitetura e Agronomia com sede na Região;

c. representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto eengenheiro-agrônomo, registradas na Região, de conformidade com o artigo 62.

Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente.Art. 38 - Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos

suplentes serão indicados por suas congregações.Art. 39 - Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes

serão eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos.Art. 40 - O número de conselheiros representativos das entidades de classe

será fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de umrepresentante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantesdas diferentes categorias profissionais.

Art. 41 - A proporcionalidade dos representantes de cada categoriaprofissional será estabelecida em face dos números totais dos registros noConselho Regional de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea“a” do artigo 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos que houver em cadaregião, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional onúmero de representantes proporcional à quantidade de seus associados,assegurado o mínimo de um representante por entidade.

Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata este artigo serásubmetida à prévia aprovação do Conselho Federal.

Art. 42 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e para os assuntosespecíficos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes àsseguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentesàs formações técnicas referidas na alínea “a” do Art. 29, arquitetura e agronomia.

Art. 43 - O mandato dos Conselheiros Regionais será de 3 (três) anos e serenovará anualmente pelo terço de seus membros.

Art. 44 - Cada Conselho Regional terá Inspetorias, para fins de fiscalização,nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.

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CAPÍTULO IVDas Câmaras Especializadas

SEÇÃO IDa instituição das Câmaras e suas atribuições

Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos ConselhosRegionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalizaçãopertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Códigode Ética.

Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:a. julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua

competência profissional específica;b. julgar as infrações do Código de Ética;c. aplicar as penalidades e multas previstas;d. apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das

entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdadesna Região;

e. elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializaçõesprofissionais;

f. opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou maisespecializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

SEÇÃO IIDa composição e organização

Art. 47 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheirosregionais.

Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro,eleito pelo Conselho Regional, representado as demais categorias profissionais.

Art. 48 - Será constituída Câmara Especializada desde que entre osconselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional.

CAPÍTULO VGeneralidades

Art. 49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais compete,além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo.

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Art. 50 - O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar,sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderáautomaticamente o mandato, passando este a ser exercido, em caráter efetivo,pelo respectivo suplente.

Art. 51 - O mandato dos presidentes e dos conselheiros será honorífico.Art. 52 - O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de

tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviçorelevante prestado à Nação.

§ 1º - O Conselho Federal concederá aos que se acharem na condiçõesdeste artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimentodo interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dosConselhos.

§ 2º - VETADO (1)Art. 53 - Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-

ão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecerprovidências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente Lei, devendoo Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência,o temário respectivo.

Art. 54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquerdúvida ou omissão sobre a aplicação desta Lei, com recurso “ex-officio”, de efeitosuspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância,em caráter geral.

TÍTULO IIIDo registro e fiscalização profissional

CAPÍTULO I Do registro dos profissionais

Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei sópoderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdiçãose achar o local da sua atividade.

Art. 56 - Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecidacarteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendoo número do registro, a natureza do título, especialização e todos os elementosnecessários à sua identificação.

§ 1º - A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeitaa taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal.

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§ 2º - A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma,valerá como documento de identidade e terá fé pública.

§ 3º - Para emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverãoexigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bemcomo outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadaspelo Conselho Federal.

Art. 57 - Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia,Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenhamsido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente,poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no ConselhoRegional.

Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquerConselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigada a visar,nela, o seu registro.

CAPÍTULO IIDo registro de firmas e entidades

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas eempresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviçosrelacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividadesdepois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem comoo dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias,cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação forrealmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economiamista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou seutilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, semqualquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessáriosà verificação e fiscalização da presente Lei.

§ 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos queas firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para oseu registro.

Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadradano artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia,Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer oseu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delasencarregados.

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Art. 61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes dasede da entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um profissionaldevidamente habilitado naquela jurisdição.

Art. 62 - Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitospelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho emcuja jurisdição tenham sede.

§ 1º - Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverãoestar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trintaassociados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer asexigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.

§ 2º - Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos eengenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anteriordeverá ser de sessenta.

CAPÍTULO IIIDas anuidades, emolumentos e taxas

Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidadecom o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidadeao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º dejaneiro de cada ano.

§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo devinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.

§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizadopara o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título demora.

Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou dapessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiversujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade dopagamento da dívida.

§ único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro canceladonos termos deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estaráexercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro,satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhes tenham sido impostase os demais emolumentos e taxas regulamentares.

Art. 65 - Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um ConselhoRegional sua carteira para o competente “visto” e registro, deverá fazer prova de terpago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir.

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Art. 66 - O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídicasomente será aceito após verificada a ausência de quaisquer débitos concernentesa multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores.

Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimoexercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional oupessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Art. 68 - As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais,paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos,laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores,profissionais ou pessoas jurídicas, façam prova de estar em dia com o pagamentoda respectiva anuidade.

Art. 69 - Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obrasou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicasque apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional dajurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.

Art. 70 - O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimentode Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.

TÍTULO IVDas penalidades

Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são asseguintes, de acordo com a gravidade da falta:

a. advertência reservada;b. censura pública;c. multa;d. suspensão temporária do exercício profissional;e. cancelamento definitivo do registro.Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão

impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelosConselhos Regionais.

Art. 72 - As penas de advertência reservada e de censura pública, sãoaplicáveis aos profissionais que deixam de cumprir disposições do Código deÉtica, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério dasrespectivas Câmaras Especializadas.

Art. 73 - As multas são estimuladas em função do maior valor de referênciafixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezados as fraçõesde um cruzeiro:

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a. de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos Arts. 17e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;

b. de três a seis décimos no valor de referência, às pessoas físicas, porinfração da alínea “b” do art. 6º, dos Arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art.64;

c. de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dosArts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do Art. 64;

d. de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração dasalíneas “a”, “c” e “d” do Art. 6º;

e. de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infraçãodo Art. 6º.

§ único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro noscasos de reincidência.

Art. 74 - Nos casos de nova reincidência das infrações previstas noartigo anterior, alíneas “c”, “d” e “e”, será imposta, a critério das CâmarasEspecializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveisde 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2(dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 75 - O cancelamento do registro será efetuado por má condutapública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitivapor crime considerado infamante.

Art. 76 - As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladasnesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidadesprevistas na Lei de Contravenções Penais.

Art. 77 - São competentes para lavrar autos de infração das disposições aque se refere a presente Lei os funcionários designados para esse fim pelosConselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivasRegiões.

Art. 78 - Das penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas, poderáo interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data danotificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regionale, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.

§ 1º - Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estasserão cobradas por via executiva.

§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra oinfrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.

Art. 79 - O profissional punido por falta de registro não poderá obter acarteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houverincorrido.

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Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos,qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo derespectiva região (Ver também Lei 4.950 - A de 22.4.66).

(*) Art. 82 - O Supremo Tribunal Federal, “In” Diário de Justiça de 13.03.68, na Representaçãonº 745-DF decrarou não se aplicar o dispositivo ao pessoal regido pelo Estatuto dos FuncionáriosPúblicos, por ser Inconstitucional. A iniciativa da Lei era do Presidente da República e isso nãoocorreu.

(**) Art. 83 - Revogado pelo artigo 126 da Lei 8.666/95 (Licitações e Contratos) alterada pelasLeis 8.883/94 e 9.032/95.

TÍTULO VDas disposições gerais

Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura eAgronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público,constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços deimunidade tributária total (Art. 31, inciso V, alínea “a” da Constituição Federal) efranquia postal e telegráfica.

Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas emConselhos por mais de dois períodos sucessivos.

Art. 82 - VETADO (1)Art. 83 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser

sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto deconcurso.(**)

Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrialde grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registradonas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades apósregistro nos Conselhos Regionais.

Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste Artigo serãoregulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus deescolaridade.

Art. 85 - As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea“c” do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro doramo profissional respectivo.

(1) Vetado pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional(D.O.U. de 24/04/67).(*)

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TÍTULO VIDas disposições transitórias

Art. 86 - São assegurados aos atuais profissionais de Engenharia,Arquitetura e Agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolasrespectivas, na data da publicação desta Lei, os direitos até então usufruídos eque venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contarda publicação desta Lei, para os interessados promoverem a devida anotação nosregistros dos Conselhos Regionais.

Art. 87 - Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionaiscompletarão os mandatos para os quais foram eleitos.

Parágrafo único - Os atuais presidentes dos Conselhos Federal eRegionais completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro dessesConselhos com o caráter de membro do mesmo.

Art. 88 - O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta)dias a partir da data da presente Lei, destinada a completar a composição dosConselhos Federal e Regionais.

Art. 89 - Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicaçãodesta Lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionaisque as representarão.

Art. 90 - os Conselhos Federal e Regional, completados na forma destaLei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seusregimentos internos, vigorando, até a expiração deste prazo, os regulamentos eresoluções vigentes no que não colidam com os dispositivos da presente Lei.

Art. 91 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1966;145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

L. G. do Nascimento e Silva

Publicado no “D.O.U.”, de 27 de dezembro de 1966.

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Lei nº 6.496De 07 de dezembro de 1977

Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” naprestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura eAgronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal deEngenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de umaMútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.

O Presidente da República,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ouprestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquiteturae à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos peloempreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resoluçãoprópria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART “adreferendum” do Ministro do Trabalho.

Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multaprevista na alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demaiscominações legais.

Art. 4º - O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidasnesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquiteturae Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs.

§ 1º - A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidadejurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.

§ 2º - O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro doTrabalho, pelo CONFEA.

Art. 5º - A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, compostade 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelosCREAs, na forma a ser fixada no Regimento.

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Art. 6º - O Regimento determinará as modalidades da indicação e asfunções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição,em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demaisfunções.

Art. 7º - Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três)anos, sendo gratuito o exercício das funções correspondentes.

Art. 8º - Os membros da Diretoria Executiva somente poderão serdestituídos por decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmenteconvocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros doPlenário.

Art. 9º - Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.Art. 10 - O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos

Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidaspelo Banco Nacional da Habilitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveise outras aplicações facultadas por Lei para órgãos da mesma natureza.

Parágrafo único - Para aquisição e alienação de imóveis, haverá préviaautorização do Ministro do trabalho.

Art. 11 - Constituirão rendas da Mútua:I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;II - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e

recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAs;III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras

fontes de renda eventualmente instituídas em Lei;IV - outros rendimentos patrimoniais.§ 1º - A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da

primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha deCadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a seremestabelecidos por Resolução do CONFEA.

§ 2º - A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscriçãoprofissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano dopagamento da primeira contribuição.

Art. 12 - A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suasdisponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações:

I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associadoscomprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional;

II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores associados;

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III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou acandidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmascondições de carência;

IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seusdependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda queparcialmente;

V - facilidade na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos elivros úteis ou necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;

VI - auxílio funeral.§ 1º - A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados,

planos de férias no País e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediantecontratação.

§ 2º - Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dosbenefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços decolocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.

§ 3º - O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limitemáximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à doInstituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 4º - O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos nãosuperiores a 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidadepara a sobrevivência do associado ou de sua família.

§ 5º - As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros ecorreção monetária, fixados pelo CONFEA.

§ 6º - A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente,poderá ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada aimpossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.

§ 7º - Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidadesdo assistido, e os pecúlios em razão das contribuições do associado.

§ 8º - A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias,assistenciais, de seguro e outros facultados por Lei, para o atendimento do dispostoneste Artigo.

Art. 13 - Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:I - a supervisão do funcionamento da Mútua;II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da

Prestação de Contas da Diretoria Executiva da Mútua;III - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;V - a fixação da remuneração do pessoal empregado pela Mútua;

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VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do Art. 11;VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação

desta Lei.Art. 14 - Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento,

incumbirá:I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e

contribuição prevista nos itens I e II do Art. 11 da presente Lei;II - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada

pelo Regimento.Art. 15 - Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de

benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA,para restabelecer a normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizernecessária.

Art. 16 - No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigaçõesserão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.

Parágrafo único - O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente,pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.

Art. 17 - De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso,com efeito suspensivo, ao CONFEA.

Art. 18 - De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização,administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, aoMinistro do Trabalho.

Art. 19 - Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútuapoderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, paraobtenção dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

Brasília, 7 DEZ 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto

Publicada no D.O.U. de 09 DEZ 1977 - Seção I - Pág. 16.871.

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Lei nº 8.078,De 11 de setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outrasprovidências

O presidente da República.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

TÍTULO IDos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesado consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º,inciso XXXII, 170, inciso V, Constituição Federal e artigo 48 de suas DisposiçõesTransitórias.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilizaprodutos ou serviços como destinatário final.

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública, privada, nacionalou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividadesde produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito esecuritária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO IIDa Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo oatendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade,

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saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria desua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações deconsumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado deconsumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:a) por iniciativa direta;b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações

representativas;c) pela presença do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de

qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo

e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimentoeconômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda aordem econômica (artigo 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aosseus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controlede qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismosalternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados nomercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida deinventos e criação industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos,que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.Art. 5º - Para execução da Política Nacional das Relações de Consumo,

contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor

carente;II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor no

âmbito do Ministério Público;III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de

consumidores vítimas de infrações penais de consumo;IV - criação de juizados especiais de pequenas Causas e Varas

Especializadas para a solução de litígios de consumo;

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V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associaçõesde Defesa do Consumidor.

§ 1º - (Vetado).§ 2º - (Vetado).

CAPÍTULO IIIDos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas

no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e

serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,

com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidadee preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciaiscoercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostasno fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão sem razão de fatos supervenientes que as tornemexcessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivas e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevençãoou reparação de danos patrimoniais e normais, individuais, coletivos ou difusos,assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão doônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímila alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias deexperiências:

IX - (Vetado);X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes

de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, dalegislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridadesadministrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais dodireito, analogia, costumes e eqüidade.

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Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderãosolidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPÍTULO IVDa Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção

e da Reparação dos Danos

Seção IDa Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo nãoacarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto osconsiderados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza a fruição,obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informaçõesnecessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricantecabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressosapropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ouperigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequadaa respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outrasmedidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produtoou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade oupericulosidade à saúde ou segurança.

§ 1º - O fornecedor de produtos ou serviços que, posteriormente à suaintrodução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade queapresentam, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentese aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serãoveiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produtoou serviço.

§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtosou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Art. 11 - (Vetado).

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Seção IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, eo importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparaçãodos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ouacondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ouinadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que delelegitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,entre as quais:

I - sua apresentação;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi colocado em circulação.§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor

qualidade ter sido colocado no mercado.§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será

responsabilidade quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo

anterior, quando:I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser

identificados;II - o produto é fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,

construtor ou importador;III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá

exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo suaparticipação na causação do evento danoso.

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientesou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que oconsumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circustânciasrelevantes, entre as quais:

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I - o modo de seu fornecimento:II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adição de novas

técnicas.§ 3º - O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar:I - que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada

mediante a verificação de culpa.Art. 15 - (Vetado).Art. 16 - (Vetado).Art. 17 - para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores

todas as vítimas do evento.Seção III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveisrespondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornemimpróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam ovalor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaçõesconstantes no recipiente da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidorexigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º - não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podeo consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitascondições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do

prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nemsuperior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula deprazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestaçãoexpressa do consumidor.

§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1ºdeste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes

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viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º desteartigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição poroutro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ourestituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos IIe III do § 1º, deste artigo.

§ 5º - No caso de fornecimento de produtos “in natura”, será responsávelperante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramenteseu produtor.

§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,

corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aquelesem desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ouapresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fima que se destinam.

Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios dequantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de suanatureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente,da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidorexigir alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;II - complementação do peso ou medida;III - a substituição do produto por outro da mesmo espécie, marca ou

modelo, sem os aludidos vícios;IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente e atualizada,

sem prejuízo de eventuais perdas e danos.§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto do § 4º do artigo anterior.§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a

mediação e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.Art. 20 - o fornecedor de serviços reponde pelos vícios de qualidade

que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim comopor aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes daoferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamentee à sua escolha:

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I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível:II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,

sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros

devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor;§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os

fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendamàs normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparaçãode qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor deempregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou quemantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo quanto a estes últimos,por autorização em contrário do consumidor.

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessonáriaspermissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados afornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,contínuos.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, dasobrigações referidos neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade porinadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independede tempo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todosresponderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada aoproduto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ouimportador e o que realizou a incorporação.

Seção IVDa Decadência e da Prescrição

Art. 26 - O direito de reclamar pelo vícios aparentes ou de fácil constataçãocaduca em:

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I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtosnão-duráveis;

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtosduráveis.

§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetivado produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º - Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o

fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, quedeve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento

em que ficar evidenciado o efeito.Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos

danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção II deste Capítulo,iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de suaautoria.

Parágrafo único - (Vetado).

Seção VDa Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28 - O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedadequando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,infração da Lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social - Adesconsideração também será efetivada quando houver falência, estado deinsolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica provocados por máadministração.

§ 1º - (Vetado).§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades

controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desteCódigo.

§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelasobrigações decorrentes deste Código.

§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que

sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízoscausados aos consumidores.

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CAPÍTULO VDas Práticas Comerciais

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aosconsumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas neleprevistas.

Seção IIDa Oferta

Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculadapor qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurarinformações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobresuas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazosde validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos queapresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta decomponentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ouimportação do produto.

Parágrafo único - Cessadas a produção, ou importação, a oferta deveráser mantida por período razoável de tempo, na forma da Lei.

Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e emtodos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamenteresponsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento àoferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e àsua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta,apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

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III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmenteantecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Seção IIIDa Publicidade

Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ouserviços, manterá, em seu poder, para informação do legítimos interessados, osdados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação

de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,mesmo por omissão, capaz de induzirem ao erro o consumidor a respeito danatureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço equalquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquernatureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveiteda deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valoresambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de formaprejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissãoquando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4º - (Vetado).Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou

comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Seção IVDas Práticas Abusivas

Art. 39 - É vedado a fornecedor de produtos ou serviços:I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de

outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida

de suas disponibilidade de estoque, e ainda, de conformidade com os usos ecostumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor , sem solicitação prévia, qualquerproduto, ou fornecer qualquer serviço;

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IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo emvista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seusprodutos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestantemente excessiva;VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização

expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entreas partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente ao ato praticado peloconsumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço emdesacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou , senormas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicasou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizaçãoe Qualidade Industrial - CONMETRO;

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação oudeixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

X - (Vetado).Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou

entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se àsamostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidororçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais eequipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como asdatas de início e término dos serviços.

§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade peloprazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga oscontraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimosdecorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamentoprévio.

Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos ou serviços sujeitos aoregime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitaros limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição daquantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor,exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sançõescabíveis.

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Seção VDa Cobrança de Dívidas

Art. 42 - Na cobrança de débitos, consumidor inadimplente não seráexposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ouameaça.

Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direitoà repetição do indébito, por valor igual a dobro do que pagou em excesso, acrescidode correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Seção VIDos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acessoàs informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e deconsumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informaçõesnegativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumodeverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados ecadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários dasinformações incorretas.

§ 4º - Os bancos de dados de cadastros e cadastros relativos aconsumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são consideradosentidades de caráter público.

§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos doconsumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção aoCrédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso aocrédito junto aos fornecedores.

Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastrosatualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos eserviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se areclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

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§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientaçãoe consulta por qualquer interessado.

§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regrasenunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código.

Art. 45 - (Vetado).

CAPÍTULO VIDa Proteção Contratual

Seção I Disposições Gerais

Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo nãoobrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomarconhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos foremredigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira maisfavorável ao consumidor.

Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares,recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor,ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.

Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete)dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora doestabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimentoprevisto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante oprazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferidomediante termo escrito.

Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve serpadronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia,bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus acargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelofornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, deinstalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

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Seção IIDas Cláusulas Abusivas

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuaisrelativas ao fornecimento de produto e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedorpor vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia oudisposições de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e oconsumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situaçõesjustificáveis.

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,nos casos previstos neste Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis coma boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado).VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;VIII - imponham representantes para concluir ou realizar outro negócio

jurídico pelo consumidor;IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora

obrigando o consumidor;X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de

maneira unilateral;XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem

que igual direito seja conferido ao consumidor;XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua

obrigação, sem que igual direito seja conferido contra o fornecedor;XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a

qualidade do contrato, após sua celebração;XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias

necessárias.§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do

contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

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III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,considerando-se a natureza do conteúdo do contrato, o interesse das partes eoutras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º - A nulidade de um cláusula contratual abusiva não invalida o contratoexceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrerônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3º - (Vetado).§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente

requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada anulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou que dequalquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações daspartes.

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga decrédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entreoutros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimo legalmente previsto;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no

seu termo não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do valor da prestação.§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito,

total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demaisacréscimos.

§ 3º - (Vetado)Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante

pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda totaldas prestações pagas e beneficio do credor que, em razão do inadimplemento,pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

§ 1º - (Vetado).§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a

compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terádescontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízosque o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

§ 3º - Os contratos de que trata o “caput” deste artigo serão expressosem moeda corrente nacional.

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Seção IIIDos Contratos de Adesão

Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sidoaprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelofornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir oumodificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1º - A inscrição de cláusula no formulário não desfigura a natureza deadesão do contrato.

§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde quealternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2ºdo artigo anterior.

§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claroscom caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar sua compreensão peloconsumidor.

§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidordeverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5º - (Vetado).

CAPÍTULO VIIDas Sanções Administrativas

Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrentee nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativasà produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarãoe controlarão a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos eserviços e mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde,da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normasque se fizerem necessárias.

§ 2º - (Vetado).§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com

atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissõespermanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º,sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedorespara que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões deinteresse do consumidor, resguardando o segredo industrial.

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Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficamsujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízodas de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

I - multa;II - apreensão do produto;III - inutilização do produto;IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;V - proibição de fabricação do produto;VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;VII - suspensão temporária de atividades;VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;X - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, de obra ou de atividade;XI - intervenção administrativa;XII - imposição de contrapropaganda.Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas

pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadascumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente deprocedimento administrativo.

Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada medianteprocedimento administrativo nos termos da Lei, revertendo para o Fundo de que trataa Lei nº 7.347, de JUL 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para osfundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único - A multa será em montante nunca inferior a 300(trezentos) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Bônus doTesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibiçãode fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, decassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de usoserão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo,assegurada ampla defesa quando forem constatados vícios de quantidade ou dequalidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59 - As penas de cassação de alvará de licença, de suspensãotemporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadasmediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando ofornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas nesteCódigo e na legislação de consumo.

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§ 1º - A pena de cassação será aplicada à concessionária de serviçopúblico, quando violar a obrigação legal ou contratual.

§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que ascircunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou asuspensão da atividade.

§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidadeadministrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando ofornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos doartigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesmaforma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaçoe horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ouabusiva.

§ 2º - (Vetado).§ 3º - (Vetado).

TÍTULO IIDas Infrações Penais

Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstasneste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e Leis especiais, ascondutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62 - (Vetado)Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou

periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes oupublicidade:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante

recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a serprestado.

§ 2º - Se o crime é culposo:Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos

consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento sejaposterior à sua colocação no mercado:

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Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar

do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, osprodutos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65 - Executar serviços de alto grau de periculosidade, contrariandodeterminação de autoridade competente:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.Parágrafo Único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo

das correspondentes à lesão corporal e à morte.Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante

sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.§ 2º - Se o crime é culposo:Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser

enganosa ou abusiva;Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.Parágrafo único - (Vetado).Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser

capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa àsua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.Parágrafo único - (Vetado).Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão

base à publicidade:Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de

reposição usados, sem autorização do consumidor:Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,

constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas oude qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, aridículo ou interfira com seu trabalho, descanso e lazer:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações

que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

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Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor

constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveriasaber ser inexata.

Pena - Detenção de 1(um) a 6 (seis) meses ou multa.Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia

adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:Pena - Detenção de 1(um) a 6 (seis) meses ou multa.Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos

neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à vendaou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nascondições por ele proibidas.

Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados nesteCódigo:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasiãode calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;IV - quando cometidos;a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social

seja manifestamente superior à da vítima;b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou

maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental,interditadas ou não.

V - serem praticados em operação que envolva alimentos, medicamentosou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias/multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativada liberdade cominada ou crime. Na individualização desta multa, o Juiz observaráo disposto no Artigo 60, § 1º, do Código Penal.

Art. 78 - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem serimpostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos, 44 a47, do Código Penal:

I - interdição temporária de direitos;II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou

audiência às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;III - a prestação de serviços à comunidade.

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Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, seráfixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e200.000 (duzentos mil) vezes e valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ouíndice equivalente que venha a substituí-lo.

Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica doindiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;b) aumentada pelo Juiz até 20 (vinte) vezes.Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,

bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo,poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicadosno artigo 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penalsubsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

TÍTULO IIIDa Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e dasvítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste

Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoasindeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos desteCódigo, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoriaou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relaçãojurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos osdecorrentes de origem comum.

Art. 82 - Para os fins do artigo 100, parágrafo único, são legitimadosconcorrentemente:

I - o Ministério Público;II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta,

ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dosinteresses e direitos protegidos por este Código;

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IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano eque incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitosprotegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz nasações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse socialevidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bemjurídico a ser protegido.

§ 2º - (Vetado)§ 3º - (Vetado)Art. 83 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código

são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequadae efetiva tutela.

Parágrafo único- (Vetado)Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer

ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinaráprovidências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente seráadmissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou aobtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa(artigo 287 do Código de Processo Civil).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificadoreceio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmenteou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º - ou na sentença, impor multa diáriaao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com aobrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado práticoequivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca eapreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento deatividade nociva, além de requisição de força policial.

Art. 85 - (Vetado)Art. 86 - (Vetado)Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá

adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outrasdespesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, emhonorário de advogados, custas e despesas processuais.

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Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autorae os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamentecondenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízoda responsabilidade por perdas e danos.

Art. 88 - Na Hipótese do artigo 13, parágrafo único, deste Código, a ação deregresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade deprosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Art. 89 - (Vetado)Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código

de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 JUN. 1985, inclusive no que respeita aoinquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO IIDas Ações Coletivas para a Defesa de Interesses

Individuais Homogêneos

Art. 91 - Os legitimados que trata o artigo 81 poderão propor, em nomepróprio e no interesse das vítimas ou de seus sucessores, ação civil coletiva deresponsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o dispostonos artigos seguintes.

Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre comofiscal da Lei.

Parágrafo único - (Vetado).Art. 93 - Ressalvada a competência da justiça Federal, é competente

para a causa a justiça local:I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito

local;II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de

âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civilao caso de competência concorrente.

Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim deque os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízode ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos dedefesa do consumidor.

Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Art. 96 - (Vetado)

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Art. 97 - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidaspela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata oartigo 82.

Parágrafo único - (Vetado)Art. 98 - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados

de que trata o artigo 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sidofixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outrasexecuções.

§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentençasde liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º - É competente para a execução, o Juízo:I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de

execução individual;II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação

prevista na Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, e de indenizações pelos prejuízosindividuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência nopagamento.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação daimportância recolhida ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, ficarásustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenizaçãopelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor sermanifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

Art. 100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessadosem números compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para o Fundocriado pela Lei nº 7. 347, de 24 JUL 1985.

CAPÍTULO IIIDas Ações de Responsabilidade do Fornecedor

de Produtos e Serviços

Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos eserviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadasas seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

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II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamarao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto deResseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedidocondenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réuhouver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência deseguro de responsabilidade facultando-se em caso afirmativo, o ajuizamento deação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação dalide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatóriocom este.

Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão proporação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o TerritórioNacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteraçãona composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto cujo uso ouconsumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidadepessoal.

§ 1º - (Vetado).§ 2º - (Vetado).

CAPÍTULO IVDa coisa Julgada

Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença farácoisa julgada:

I - “erga omnes”, exceto se o pedido for julgado improcedente porinsuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outraação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I,do parágrafo único, do artigo 81;

II - “ultra partes”, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvoimprocedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando setratar da hipótese prevista no inciso II, do parágrafo único, do artigo 81;

III - “erga omnes”, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiartodas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo únicodo artigo 81.

§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarãointeresses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoriaou classe.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência dopedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortespoderão propor ação de indenização a título individual.

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§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinadocom o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, não prejudicarão as ações deindenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou naforma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimase seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termosdos artigos 96 a 99.

§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penalcondenatória.

Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafoúnico do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas osefeitos da coisa julgada “erga omnes” ou “ultra partes” a que aludem os incisos IIe III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não forrequerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nosautos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IVDo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDCos órgãos federais estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidadesprivadas de defesa do consumidor.

Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, daSecretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha asubstituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesado Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional deproteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ousugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas dedireito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitose garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentesmeios de comunicação;

V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policialpara apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislaçãovigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoçãode medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

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VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infraçõesde ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ouindividuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, doDistrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços,abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programasespeciais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população epelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X - (Vetado).XI - (Vetado).XII - (Vetado).XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento

Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos eentidades de notória especialização técnico-científica.

TÍTULO VDa Convenção Coletiva de Consumo

Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações defornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convençãoescrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativasao preço, à qualidade, à garantia e características de produtos e serviços, bemcomo à reclamação e composição do conflito de consumo.

§ 1º - A convenção tornar-se-à obrigatória a partir do registro do instrumentono cartório de títulos e documentos.

§ 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar

de entidade em data posterior ao registro do instrumento.Art. 108 - (Vetado)

TÍTULO VIDisposições Finais

Art. 109 - (Vetado)Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV, ao artigo 1º, da Lei nº

7.347, de 24 JUL 1985:“IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

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Art. 111 - O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, passaa ter a seguinte redação:

“II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meioambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico epaisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

Art. 112 - O § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, passa a tera seguinte redação:

“§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação porassociação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá atitularidade ativa.”

Art. 113 - Acrescentem-se os seguintes § 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Leinº 7.347, de 24 JUL 1985.

“§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz,quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característicado dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.”

“§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicosda União, do Distrito Federal e dos Estados da defesa dos interesses e direitos deque cuida esta Lei.”

“§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessadoscompromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediantecominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

Art. 114 - O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, passe a ter aseguinte redação:

“Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentençacondenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-loo Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.”

Art. 115 - Suprima-se o “caput”, do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 JUL1985, passando o parágrafo único a constituir o “caputs”, com a seguinte redação:

“Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a danos,”Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24

JUL 1985:“Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de

custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nemcondenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários deadvogado, custas e despesas processuais”.

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Art. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, o seguintedispositivo, remunerando-se os seguintes:

“Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivose individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu oCódigo de Defesa do Consumidor.”

Art. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta)dias a contar de sua publicação.

Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLORPresidente da República

Bernardo CabralZélia M. Cardoso de Mello

Ozires Silva

Publicado no D. O. U. 12/09/90 - Pág. 1 - Seção I - Suplemento

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Decreto Nº 23.196,De 12 de ou tub ro de 1933

Regula o exercício da profissão agronômica e dá outrasprovidências

O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,na conformidade do Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 NOV 1930,

DECRETA:

Art. 1º - O exercício da profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo,em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste Decreto,só será permitido:

a) aos profissionais diplomados no País por escolas ou institutos de ensinoagronômicos oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos;

b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolassuperiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissãono país de origem, tenham revalidado no Brasil os seus diplomas de acordo coma legislação federal.

Parágrafo único - Não será permitido o exercício da profissão aosdiplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio decorrespondência.

Art. 2º - Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo asexigências da alínea b do Art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas,provarem, ao órgão fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais decinco anos e que, no prazo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto,registrarem os seus diplomas, será, por exceção, permitido o exercício da profissãono País.

Art. 3º - Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais que,posto não satisfaçam as exigências dos artigos 1º e 2º, estiverem, à data desteDecreto, exercendo cargos ou funções que exijam conhecimentos técnicos deagronomia, poderão continuar no respectivo exercício, mas não poderão serpromovidos nem removidos para outros cargos técnicos.

Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este Artigo, logo que seofereça oportunidade, poderão, a seu requerimento, ser transferidos para outroscargos, de iguais vencimentos, para os quais não se exija habilitação técnica.

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Art. 4º - Os profissionais de que tratam os Arts. 1º e 2º deste Decreto sópoderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas naDiretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura.

Art. 5º - O certificado de registro ou a apresentação do título registradoserá exigido pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinaturade contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licençaou impostos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções aesta inerentes.

Art. 6º - São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos aorganização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduaise municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:

a) ensino agrícola em seus diferentes graus;b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em

geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentosfederais, estaduais e municipais;

c) propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, demétodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas,bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;

d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas

cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas deplantas;

f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;h) química e tecnologia agrícolas;i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de

matas;j) administração de colônias agrícolas;l) ecologia e meteorologia agrícolas;m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos,

equiparados ou em via de equiparação;n) fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que

gozarem de favores oficiais;o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura;p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas,

desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metrosde vão;

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r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;t) agrologia;u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou

para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes,plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismose acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalaçãode indústrias rurais e derivadas;

v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para finsadministrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;

x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhose colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.Art. 7º - Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos, ou

engenheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade,nos serviços oficiais concernentes a:

a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstraçõespráticas referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentosfederais, estaduais ou municipais;

b) padronização e classificação dos produtos de origem animal;c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de

estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origemanimal, usinas, entrepostos, fábricas de laticínios e, de um modo geral, de todosos produtos de origem animal, nas suas fontes de produção ou manipulação;

d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística ecadastramento rurais;

e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicidas;f) sindicalismo e cooperativismo agrário;g) mecânica agrícola;h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou

estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficialnesses certames.

Parágrafo único - A preferência estabelecida nos serviços oficiaisespecificados nas alíneas a, b, c, e h deste Artigo não prevalecerá quando forconcorrente um veterinário ou médico veterinário.

Art. 8º - Nas escolas ou institutos de ensino agronômico, oficiais, equiparadosou reconhecidos, cabe aos agrônomos ou engenheiros agrônomos, e, emconcorrência com os veterinários ou médicos veterinários, o ensino das cadeiras ou

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disciplinas de zoologia, alimentação e exterior dos animais domésticos e daquelescujos estudos se relacionem com os assuntos mencionados na alíneas a, b, c, eh do Artigo 7º.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos de ensino agronômico a que serefere este Artigo, sempre que, em concursos de títulos ou de provas para opreenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparadordas demais cadeiras ou disciplinas, for classificado em igualdade de condiçõesum agrônomo ou engenheiro agrônomo, terá ele preferência sobre seu concorrentenão diplomado ou diplomado em outra profissão.

Art. 9º - Constitui também atribuição dos agrônomos ou engenheirosagrônomos a execução dos serviços não especificados no presente Decreto que,por sua natureza, exijam conhecimentos de agricultura, de indústria animal, ou deindústrias que lhe sejam correlatas.

Art. 10 - Desde que preencham as exigências da respectiva regulamentação,é assegurado aos agrônomos e engenheiros agrônomos o exercício da profissãode agrimensor, sendo, portanto, válidas, para todos os efeitos, as medições, divisõese demarcações de terras por eles efetuadas.

Art. 11 - Os indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo sem seremdiplomados, ou sem haverem registrado, dentro do prazo de seis meses, noMinistério da Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão na multa de 200$(duzentos mil-réis) a 5:00$ (cinco contos de réis), que será elevada ao dobro emcaso de reincidência.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933;112º da independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS

Joaquim Pedro Salgado Filho

Publicado no D.O.U. em 30 OUT 33

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DECRETO FEDERAL Nº 23.569,De 11 de dezembro de 1933 (1 )

Regula o exercício das profissões de engenheiro, dearquiteto e de agrimensor.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,na conformidade do Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 NOV 1930, resolvesubordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensoràs disposições seguintes:

CAPITULO IDos profissionais de engenharia, arquitetura e agrimensura

Art. 1º - O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e deagrimensor será somente permitido, respectivamente:

a) aos diplomados pelas escolas ou cursos de Engenharia, Arquitetura ouAgrimensura, oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempoda conclusão dos seus respectivos cursos, oficializados, equiparados aos da Uniãoou sujeitos ao regime de inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública;

b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ouequiparação às da União, por escolas nacionais de Engenharia, Arquitetura ouAgrimensura, cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de Lei federal;

c) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos técnicossuperiores estrangeiros de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, após cursoregular e válido para o exercício da profissão em todo o país onde se acharemsituados, tenha revalidado os seus diplomas, de acordo com a legislaçãofederal do ensino superior;

d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros deEngenharia, Arquitetura ou Agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18JUN 1915, de acordo com o Decreto nº 3.001, de 9 OUT 1880, ou os registraramconsoante o dispositivo no Art. 22 da Lei nº 4.793, de 7 JAN 1924.

Parágrafo único - Aos agrimensores que, até à data da publicação desteDecreto, tiverem sido habilitados conforme o Decreto nº 3.198, de 16 DEZ 1863,será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão.

(1) Revogado tacitamente pela Lei nº 5.194/66

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Art. 2º - Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentrodo prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Decreto, provaremperante o Conselho de Engenharia e Arquitetura que, posto não satisfaçam ascondições do Art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação,exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de engenharia,arquitetura ou agrimensura, poderão continuar a exercê-los, mas não poderão serpromovidos nem removidos para outros cargos técnicos.

Parágrafo único - Os funcionários públicos a que se refere este artigodeverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de iguaisvencimentos e para os quais não seja exigida habilitação técnica.

Art. 3º - É garantido o exercício de suas funções, dentro dos limites dasrespectivas licenças e circunscrições, aos arquitetos, arquitetos-construtores,construtores e agrimensores que, não diplomados, mas licenciados pelos Estadose Distrito Federal, provarem, com as competentes licenças, o exercício das mesmasfunções à data da publicação deste Decreto, sem notas que os desabonem, acritério do Conselho de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo único - Os profissionais de que trata este Artigo perderão odireito às licenças se deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano,ou se cometerem erro técnicos ou atos desabonadores, devidamente apuradospelo Conselho de Engenharia e Arquitetura.

Art. 4º - Aos diplomados por escolas estrangeiras que, satisfazendo àscondições da alínea c do Art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação, provaremperante o órgào fiscalizador a que se refere o Art. 18 que, à data da publicaçãodeste Decreto, exerciam a profissão no Brasil e registrarem os seus diplomasdentro do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação, serápermitido o exercício das profissões respectivas.

Art. 5º - Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridadescompetentes e só terão valor jurídico os estudos, plantas, projetos, laudos equaisquer outros trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura, quer públicos,quer particulares, de que forem autores profissionais habilitados de acordo comeste Decreto, e as obras decorrentes desses trabalhos também só poderão serexecutadas por profissionais habilitados na forma deste Decreto.

Parágrafo único- A critério do Conselho Regional de Engenharia eArquitetura, e enquanto em dado município não houver profissionais habilitados naforma deste Decreto, poderão ser permitidas, a título precário, as funções e atosprevistos neste Artigo a pessoas de idoneidade reconhecida.

Art. 6º - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres,laudos e atos judiciários ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura,

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precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem,a menção explícita do título do profissional que os subscrever.

Parágrafo único - Não serão recebidos em juízo e nas repartições públicasfederais, estaduais ou municipais, quaisquer trabalhos de engenharia, arquiteturaou agrimensura, com infração do que preceitua este Artigo.

Art. 7º - Enquanto durarem as construções ou instalações de qualquernatureza, é obrigatória a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público,contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmenteresponsável e a indicação de seu título de formatura, bem como a de sua residênciaou escritório.

Parágrafo único - Quando o profissional não for diplomado, deverá aplaca conter mais, de modo bem legível, a inscrição - “Licenciado”.

Art. 8º - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias eempresas, em geral, e suas filiais, que exerçam ou explorem, sob qualquer forma,algum dos ramos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tiveremalguma secção dessas profissões, só poderão executar os respectivos serviçosdepois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que osencarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais habilitados eregistrados de acordo com este Decreto.

§ 1º - A substituição dos profissionais obriga a nova prova, por parte dasentidades a que se refere este Artigo.

§ 2º - Com relação à nacionalidade dos profissionais a que este Artigoalude, será observado, em todas as categorias, o que preceituam o Art. 3º e seuparágrafo único do Decreto nº 19.482, de 12 DEZ 1930, e o respectivo regulamento,aprovado pelo Decreto nº 20.291, de 12 AGO 1931.

Art. 9º - A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviçose trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura, somente empregarãoprofissionais diplomados pelas escolas oficiais ou equiparadas, previamenteregistrados de acordo com o que dispõe este Decreto, ressalvadas unicamente asexceções nele previstas.

Parágrafo único - A requerimento do Conselho de Engenharia eArquitetura, de profissional legalmente habilitado e registrado de acordo com esteDecreto, ou de sindicato ou associação de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura,será anulado qualquer ato que se realize com infração deste artigo.

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CAPÍTULO IIDo registro e da carteira profissional

Art. 10 - Os profissionais a que se refere este Decreto só poderão exercerlegalmente a Engenharia, a Arquitetura ou a Agrimensura, após o prévio registrode seus títulos, diplomas, certificados-diplomas e cartas no Ministério da Educaçãoe Saúde Pública, ou de suas licenças no Conselho Regional de Engenharia eArquitetura, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo único - A continuação do exercício da profissão, sem o registro aque este Artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração deste Decreto.

Art. 11 - Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior nãopoderão obter o registro de que este trata, sem provarem o pagamento das multasem que houverem incorrido.

Art. 12 - Se o profissional registrado em qualquer dos Conselhos deEngenharia e Arquitetura mudar de jurisdição, fara visar, no Conselho Regional a queo novo local de seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata oArt. 14, considerando-se que há mudança desde que o profissional exerça qualquerdas profissões na nova jurisdição por prazo maior de noventa dias.

Art. 13 - O Conselho Federal a que se refere o Art. 18 organizará,anualmente, com as alterações havidas, a relação completa dos registros,classificados pelas especialidades dos títulos e em ordem alfabética, e a farápublicar no no “Diário Oficial”.

Art. 14 - A todo profissional registrado de acordo com este Decreto seráentregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada ao ConselhoRegional respectivo, a qual conterá:

a) seu nome por inteiro;b) sua nacionalidade e naturalidade;c) a data de seu nascimento;d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde

obteve licença para exercer a profissão;e) a data em que foi diplomado ou licenciado;f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;g) a indicação da revalidação do título, se houver;h) o número do registro no Conselho Regional respectivo;i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar);j) sua assinatura.Parágrafo único - A expedição da carteira a que se refere o presente

artigo fica sujeita a taxa de 30$000 (trinta mil-réis).

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Art. 15 - A carteira profissional, de que trata o Art. 14, substituirá o diplomapara os efeitos deste Decreto, servirá de carteira de identificação e terá fé pública.

Art. 16 - As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberãoimpostos relativos ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto ou doagrimensor à vista da prova de que o interessado se acha devidamente registrado.

Art. 17 - Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciaisou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da Engenharia, da Arquiteturaou da Agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito as penalidades aplicáveisao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

CAPÍTULO IIIDa Fiscalização

Art. 18 - A fiscalização do exercício da Engenharia, da Arquitetura e daAgrimensura será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura epelos Conselhos Regionais a que se referem os Arts. 25 a 27.

Art. 19 - Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Engenhariae Arquitetura, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.

Art. 20 - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituídode dez membros, brasileiros, habilitados de acordo com o Art. 1º e suas alíneas,e obedecerá a seguinte composição:

a) um membro designado pelo Governo Federal;b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões

federais, sendo um engenheiro pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro;outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de Ouro Preto, e, finalmente,um engenheiro arquiteto ou arquiteto pela da Escola Nacional de Belas Artes;

c) seis engenheiros, ou arquitetos, escolhidos em assembléia que serealizará no Distrito Federal e na qual tomara parte um representante de cadasociedade ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade juridica seismeses, pelo menos, da data da reunião da assembléia.

Parágrafo único - Na representação prevista na alinea “c” deste Artigohaverá, pelo menos, um terço de engenheiros e um terço de engenheiros arquitetosou arquitetos.

Art. 21 - O mandato dos membros do Conselho Federal de Engenharia eArquitetura será meramente honorífico e durará três anos, salvo o do representantedo Governo Federal.

Parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal deEngenharia e Arquitetura será anualmente renovado, podendo a escolha fazer-separa novo triênio.

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Art. 22 - São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura:a) organizar o seu regimento interno;b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais,

modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidadede ação;

c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anularo registro de qualquer profissional licenciado que não estiver de acordo com opresente decreto;

d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos ConselhosRegionais e dirimi-las;

e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelosConselhos Regionais;

f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar arelação de todos os profissionais registrados.

Art. 23 - Ao presidente, que será sempre o representante do GovernoFederal, compete, além da direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisãoque o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará até novo julgamento docaso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinzedias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, pordois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigorimediatamente.

Art. 24 - Constitui renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquiteturao seguinte:

a) um terço da taxa da expedição de carteiras profissionais estabelecidano Art. 14 e parágrafo único;

b) um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;c) doações;d) subvenções dos Governos.Art. 25 - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição

dos Conselhos Regionais, que deve, quanto possível, ser semelhante a sua, epromoverá a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tanto desses orgãosquantos forem julgados necessários para a melhor execução deste Decreto, podendoestender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.

Art. 26 - São atribuições dos Conselhos Regionais:a) examinar os requerimentos e processos de registro de licenças

profissionais, resolvendo como convier;b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços

de registro e das infrações do presente decreto, decidindo a respeito;

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c) fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e deagrimensor, impedindo e punindo as infrações deste Decreto, bem como enviandoàs autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatosque apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionaisregistrados;

e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a a aprovaçãodo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;

f) representar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acerca denovas medidas necessárias para a regularização dos serviços e para a fiscalizaçãodo exercício das profissões indicadas na alínea c deste Artigo;

g) expedir a carteira profissional prevista no Art. 14;h) admitir a colaboração das sociedades de classe nos casos relativos a

matéria das alíneas anteriores.Art. 27 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:a) dois terços da taxa de Expedição de carteiras profissionais,

estabelecidas no Art. 14 e parágrafo único;b) dois terços das multas aplicadas conforme a alínea c do artigo anterior;c) doações;d) subvenções dos Governos.

CAPÍTULO IVDas especializações profissionais

Art. 28 - São da competência do engenheiro civil:a) trabalhos topográficos e geodésicos;b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com

todas as suas obras complementares;c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de

rodagem e de ferro;d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de

captação e abastecimento de água;e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de

drenagem e irrigação;f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas

ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas

a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos;

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h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obraspeculiares ao saneamento urbano e rural;

i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com as especificações

das alíneas “a” a “i”;k) perícias e arbitramento referentes a matéria das alíneas anteriores.Art. 29 - Os engenheiros civis diplomados segundo a Lei vigente deverão ter:a) aprovação da Cadeira de “portos de mar, rios e canais”, para exercerem

as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais;b) aprovação na Cadeira de “saneamento e arquitetura”, para exercerem

as funções de Engenheiro Sanitário;c) aprovação na Cadeira de “pontes e grandes estruturas metálicas e em

concreto armado” , para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas,encarregado de projetar e executar obras-de-arte nas estradas de ferro e derodagem;

d) aprovação na Cadeira de “saneamento e arquitetura”, para exerceremfunções de Urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas aprojetar grandes edifícios.

Parágrafo único - Somente engenheiros civis poderão exercer as funçõesa que se referem as alíneas “a”, ”b” e “c” deste Artigo.

Art. 30 - Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:a) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com

todas as suas obras complementares;b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que

tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;e) o projeto, direção e fiscalização das obras de grande decoração

arquitetônica;f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas “a” a “c”

deste Artigo;g) perícias e arbitramentos relativos a matéria de que tratam as alíneas

anteriores.Art. 31 - São da competência do engenheiro industrial:a) trabalhos topográficos e geodésicos;b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;c) o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações

industriais, fábricas e oficinas;

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d) o estudo e projeto de organização e direção das obras de carátertecnológico dos edifícios industriais;

e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nasalíneas “a” a “d” deste Artigo;

f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.Art. 32 - Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista:a) trabalhos topográficos e geodésicos;b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;c) trabalhos de captação e distribuição da água;d) trabalhos de drenagem e irrigação;e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz;f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e

eletromecânicas;g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas,

fábricas e indústrias;h) o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas elétricas,

às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas

“a” a “h” deste Artigo:j) vistorias e arbitramentos relativos a matéria das alíneas anteriores.Art. 33 - São da competência do engenheiro eletricista:a) trabalhos topográficos e geodésicos;b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem

e de ferro;d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e

abastecimento de água;e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao

aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas

elétricas e às redes de distribuição de eletricidade;h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem

energia elétrica;i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.Art. 34 - Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas:a) o estudo de geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais;

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b) a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;c) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de

exploração de minas;d) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da

indústria metalúrgica;e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;f) vistorias e arbitramentos concernentes a matéria das alíneas anteriores.Art. 35 - São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo:a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista

topográfico;c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.Art. 36 - Consideram-se da atribuição do agrimensor:a) trabalhos topográficos;b) vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura.Art. 37 - Os engenheiros agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela

Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria do Rio de Janeiro, ou porescolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho Federal de Engenharia eArquitetura, deverão registrar os seus diplomas para os efeitos do Art. 10.

Parágrafo único - Aos diplomados de que este Artigo trata será permitidoo exercício da profissão de agrimensor e a realização de projetos e obrasconcernentes ao seguinte:

a) barragens em terra que não excedam a cinco metros de altura;b) irrigação e drenagem, para fins agrícolas;c) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas,

desde que nelas só haja bueiros e pontilhões até cinco metros de vão;d) construções rurais destinadas a moradia ou fins agrícolas;e) avaliações e perícias relativas a matéria das alíneas anteriores.

CAPÍTULO VDas penalidades

Art. 38 - As penalidades aplicáveis por infração do presente decreto serãoas seguintes:

a) multas de 500$ (quinhentos mil-réis), a 1:000$ (um conto de réis) aosinfratores dos arts. 1º , 3º , 4º , 5º, 6º, e seu § único, e 7º , e seu § único;

b) multas de 500$ (quinhentos mil-réis) a 1:000$ (um conto de réis) aosprofissionais, e de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) às

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firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar deinfração do Art. 8º e seus parágrafos e do Art. 17;

c) multas de 200$ (duzentos mil-réis) a 500$ (quinhentos mil-réis) aosinfratores de disposições não mencionadas nas alíneas “a” e “b” deste Artigo oupara os quais não haja indicação de penalidades em artigo ou alínea especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a umano, ao profissional que, em virtude de erros técnicos, demonstrar incapacidade,a critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

e) suspensão de exercício, pelo prazo de quinze dias a um mês, àsautoridades administrativas ou judiciárias que infringirem ou permitirem se infrinjamo Art. 9º e demais disposições deste Decreto.

Art. 39 - São considerados como exercendo ilegalmente a profissão esujeitos à pena estabelecida na alínea “a” do Art. 38;

a) os profissionais que, embora diplomados e registrados, realizem atosque não se enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capitulo IV desteDecreto;

b) os profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que nãose enquadrem no limite de suas licenças.

Art. 40 - As penalidades estabelecidas neste capítulo não isentam deoutras, em que os culpados hajam porventura incorrido, consignadas no CódigoCivil e Penal.

Art. 41 - Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentrodo prazo de sessenta dias, contados da data da respectiva notificação, ser interpostorecurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Engenharia eArquitetura.

§ 1º - Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serãoestas cobradas por executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra oinfrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.

§ 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas osinfratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ouempresas e seus gerentes ou representantes legais, a cujo serviço se achem.

Art. 42 - As penas de suspensão do exercício serão impostas:a) aos profissionais, pelos Conselhos Regionais, com recurso para o

Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;b) as autoridades judiciárias e administrativas, pela autoridade competente,

após inquérito administrativo regular, instaurado por iniciativa própria ou a pedido,quer do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ou dos Conselhos Regionais,quer de profissional ou associação de classe legalmente habilitados.

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Parágrafo único - As autoridades administrativas e judiciárias incursasna pena de suspensão serão, também, responsabilizadas pelos danos que a suafalta houver porventura causado ou venha a causar a terceiros.

Art. 43 - As multas serão inicialmente aplicadas no grau máximo quandoos infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, emvirtude de violação dos arts. 134, 135, 148, 192 e 379 do Código Penal e dos arts.1.242, 1.243, 1.244 e 1.245 do Código Civil.

Art. 44 - No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro doprazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.

CAPÍTULO VIDisposições gerais

Art. 45 - Os engenheiros civis, industriais, mecânico-eletricistas, eletricistas,arquitetos, de minas e geógrafos que, à data da publicação deste Decreto, estiveremdesempenhando cargos, ou funções, em ramos diferentes daquele cujo exercícioseus títulos lhe asseguram, poderão continuar a exercê-los.

Art. 46 - As Disposições do capítulo IV não se aplicam aos diplomadosem época anterior a criação das respectivas especializações nos cursos dasescolas federais consideradas padrões.

Art. 47 - Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura fica cometidoo encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das especializações deque trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal, a quemcompete decidir em última instância sobre o assunto.

Art. 48 - Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou doPaís, ou ainda, sendo modificados os cursos padrões, o Conselho Federal deEngenharia e Arquitetura procederá a revisão das especializações profissionais,propondo ao governo as modificações convenientes.

Art. 49 - Dos anteriores registros de títulos de profissionais, efetuados nasSecretarias de Estado, federais ou estaduais, os quais ficam adestritos à revisãodo Ministério da Educação e Saúde Pública, serão cancelados os que este reputarirregulares ou ilegais e incorporados ao registro de que se ocupa o capítulo IIdeste Decreto os que considerar regulares e legais.

Parágrafo único - Os profissionais cujos títulos forem consideradosregulares e legais consoante este Artigo ficam sujeitos também ao pagamento dataxa de 30$000 (trinta mil-réis), relativa à expedição da carteira profissional de quetrata o Art. 14.

Art. 50 - Dos nove membros que, consoante as alíneas “b” e “c” do Art. 20,constituirão o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão sorteados, na

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reunião inaugural, os seis que deverão exercer o respectivo mandato por um anoou por dois anos, cabendo cada prazo deste a um dos membros constante daprimeira daquelas alíneas e a dois dos da segunda.

Art. 51 - A exigência do registro do diploma, carta ou outro título, só seráefetiva após o prazo de seis meses contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 52 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 53 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 DEZ 1933;112º da Independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS

Joaquim Pedro Salgado Filho

Washington Ferreira Pires

Publicado no D.O.U. de 15 DEZ 1933.Retificação Publicada no D.O.U. de 16 Jan 1933

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DECRETO FEDERAL Nº 90.922De 6 de fevereiro de 1985

Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que “dispõe sobreo exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícolade nível médio ou de 2º Grau”.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº5.524, de 5 NOV 1968,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnicoindustrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio,os habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO1971 e 7.044, de 18 OUT 1982.

Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de Técnico de 2º grau deque trata o artigo anterior, a quem:

I - tenha concluído um dos cursos de Técnicos Industriais e Agrícolas de2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmenteconstituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO1971, e 7.044, de 19 OUT 1982;

II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedido porinstituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente emvigor;

III - sem habilitação específica, conte na data da promulgação da Lei nº5.524, de 5 NOV 1968, 5 (cinco) anos de atividade como Técnico de 2º grau.

Parágrafo único - A prova da situação referida no inciso III será feita porqualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento deimpostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovantede recolhimento de contribuições previdenciárias.

Art. 3º - Os Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de 2º grau, observadoo disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e

pesquisas tecnológicas;

Alterada a redação dos arts. 6º, 9º e 15 e revogado o art. 10 pelo Decreto4.560 de 30 DEZ de 2002.

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III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção deequipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos eequipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveiscom a respectiva formação profissional.

Art. 4º - As atribuições dos Técnicos Industriais de 2º grau, em suasdiversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização,respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais,bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens,operação, reparos ou manutenção;

II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade edesenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, asseguintes atividades:

1) coleta de dados de natureza técnica;2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;3) elaboração de orçamentos de materiais e equipamentos, instalações e

mão-de-obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas

e de segurança;5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos

de trabalho;6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao

controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de

manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicosespecíficos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentose materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveiscom a respectiva formação profissional;

VI -ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes doscurrículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica,incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.

§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de EngenhariaCivil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80 m2

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de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizarreformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica,e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 2º - Os Técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalaçõeselétricas com demandas de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividadede desenhista de sua especialidade.

§ 3º - Os Técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição,demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigirtrabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativosà agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.

Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica asseguradoaos Técnicos Industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde quecompatíveis com sua formação curricular.

Art. 6º - As atribuições dos Técnicos Agrícolas de 2º grau em suas diversasmodalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização,respeitados os limites de sua formação, consiste em:

I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais,paraestatais e privadas;

II - atuar em atividade de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa,análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes doscurrículos de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída apedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino;

IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveiscom a respectiva formação profissional;

V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento

de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistoria, perícia,arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:

1) coleta de dados de natureza técnica;2) desenhos de detalhes de construções rurais;3) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos,

instalações e mão-de-obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas

e de segurança no meio rural;5) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;6) assistência técnica na aplicação de produtos especializados;

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7) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo dosolo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dosprodutos agropecuários;

8) administração de propriedades rurais;9) colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas,

comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação;VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis

com a respectiva formação profissional;VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de

sua habilitação;IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos

em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando eorçando;

XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalizaçãode produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamentode produtos agropecuários;

XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas,

comuns e melhoradas;XV - conduzir equipe de instalação, montagem e operação, reparo ou

manutenção;XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua

modalidade;XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação

profissional.§ 1º - Os técnicos em agropecuária poderão, para efeito de financiamento

de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbitorestrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a1.500 MVR.

§ 2º - Os técnicos agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execuçãodireta de projetos agroindustriais.

Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica asseguradoaos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde quecompatíveis com a sua formação curricular.

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Art. 8º - As denominações de Técnico Industrial e de Técnico Agrícolade 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aosprofissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.

Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitaçõesprofissionais de Técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadospelo Conselho Federal de Educação.

Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades alémdaquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar,considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem paraa sua formação profissional.

Art. 11 - As qualificações de Técnico Industrial ou Agrícola de 2º grau sópoderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica compostaexclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.

Art. 12 - Nos trabalhos executados pelos Técnicos de 2º grau de quetrata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do títuloprofissional e do nº da carteira referida no Art. 15 e do Conselho Regional que aexpediu.

Parágrafo único - Em se tratando de obras, é obrigatória a manutençãode placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, númerosdas carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveispelo projeto e pela execução.

Art. 13 - A fiscalização do exercício das profissões de Técnico Industriale Técnico Agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos ConselhosProfissionais.

Art. 14 - Os profissionais de que trata esse Decreto só poderão exercer aprofissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdiçãode exercício de sua atividade.

Art. 15 - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização doExercício Profissional será expedida a Carteira Profissional de Técnico, conformemodelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o Diploma, valendocomo documento de identidade e terá fé pública.

Parágrafo único - A Carteira Profissional de Técnico conterá,obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.

Art. 16 - Os Técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase deregistro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisóriono Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério domesmo Conselho.

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Art. 17 - O profissional, firma ou organização registrados em qualquerConselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferentedaquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro nanova região.

Parágrafo único - No caso em que a atividade exceda a 180 (cento eoitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório deobras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.

Art. 18 - O exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícolade 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968 e, no que couber, pelasdisposições das Leis nºs 5.194, de 24 DEZ 1966, e 6.994, de 26 MAI 1982.

Art. 19 - O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que sefizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1985;164º da Independência e 97º da República

João Figueiredo

Murilo Macedo

Publicado no D.O.U. de 07 de fevereiro de 1985 - Seção I - Pág. 2.194.

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DECRETO Nº 4.074De 04 de janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõesobre a pesquisa, a experimentação, a produção, aembalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, acomercialização, a propaganda comercial, a utilização, aimportação, a exportação, o destino final dos resíduos eembalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeçãoe a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, edá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere oart. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de11 de julho de 1989,

DECRETA:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:I - aditivo - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes

e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção oupara facilitar o processo de produção;

II - adjuvante - produto utilizado em mistura com produtos formulados paramelhorar a sua aplicação;

III - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência naturalou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controlede uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivoconsiderado nocivo;

IV - agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicosou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento ebeneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas,nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricose industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim

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de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem comoas substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes,estimuladores e inibidores de crescimento;

V - centro ou central de recolhimento - estabelecimento mantido oucredenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente comcomerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório deembalagens vazias de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dospostos de recebimento ou diretamente dos usuários;

VI - comercialização - operação de compra, venda ou permuta dosagrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - componentes - princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos eafins;

VIII - controle - verificação do cumprimento dos dispositivos legais erequisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma deacondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar,proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - Equipamento de Proteção Individual (EPI) - todo vestuário, material ouequipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação euso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - exportação - ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins,do País para o exterior;

XII - fabricante - pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;XIII - fiscalização - ação direta dos órgãos competentes, com poder de

polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;XIV - formulador - pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos

e afins;XV - importação - ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e

afins, no País;XVI - impureza - substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu

processo de produção;XVII - ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico

que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;XVIII - ingrediente inerte ou outro ingrediente - substância ou produto não

ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo,diluente ou para conferir características próprias às formulações;

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XIX - inspeção - acompanhamento, por técnicos especializados, das fasesde produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização,utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seuscomponentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;

XX - intervalo de reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação deagrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidadede uso de EPI;

XXI - intervalo de segurança ou período de carência, na aplicação deagrotóxicos ou afins:

a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a

comercialização do produto tratado;c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo

do pasto;d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o

reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade,consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimentopúblico; e

e) em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorridoentre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura.

XXII - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduode agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicaçãoadequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressaem partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes dealimento (em peso) (ppm ou mg/kg);

XXIII - manipulador - pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada afracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico decomercialização;

XXIV - matéria-prima - substância, produto ou organismo utilizado naobtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processoquímico, físico ou biológico;

XXV - mistura em tanque - associação de agrotóxicos e afins no tanque doequipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;

XXVI - novo produto - produto técnico, pré-mistura ou produto formuladocontendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;

XXVII - país de origem - país em que o agrotóxico, componente ou afimé produzido;

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XXVIII - país de procedência - país exportador do agrotóxico, componenteou afim para o Brasil;

XXIX - pesquisa e experimentação - procedimentos técnico-científicosefetuados visando gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidadede agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitossobre a saúde humana e o meio ambiente;

XXX - posto de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado porum ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes,destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicose afins devolvidas pelos usuários;

XXXI - pré-mistura - produto obtido a partir de produto técnico, por intermédiode processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente àpreparação de produtos formulados;

XXXII - prestador de serviço - pessoa física ou jurídica habilitada a executartrabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;

XXXIII - produção - processo de natureza química, física ou biológica paraobtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXIV - produto de degradação - substância ou produto resultante deprocessos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim;

XXXV - produto formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de produtotécnico ou de, pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente dematérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;

XXXVI - produto formulado equivalente - produto que, se comparado comoutro produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso, produtostécnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variaçãoquantitativa de seus componentes não o leve a expressar diferença no perfiltoxicológico e ecotoxicológico frente ao do produto em referência;

XXXVII - produto técnico - produto obtido diretamente de matérias-primaspor processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtosformulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido deingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtosrelacionados, tais como isômeros;

XXXVIII - produto técnico equivalente - produto que tem o mesmo ingredienteativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo deimpurezas presentes, não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico eecotoxicológico;

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XXXIX - receita ou receituário: prescrição e orientação técnica para utilizaçãode agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado;

XL - registrante de produto - pessoa física ou jurídica legalmente habilitadaque solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim;

XLI - registro de empresa e de prestador de serviços - ato dos órgãoscompetentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza ofuncionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador,manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação deagrotóxicos e afins;

XLII - registro de produto - ato privativo de órgão federal competente, queatribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizarum agrotóxico, componente ou afim;

XLIII - Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão federalcompetente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componenteou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempodeterminado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidadenecessária à pesquisa e experimentação;

XLIV - resíduo - substância ou mistura de substâncias remanescente ouexistente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presençade agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais comoprodutos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação eimpurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes;

XLV - titular de registro - pessoa física ou jurídica que detém os direitos e asobrigações conferidas pelo registro de um agrotóxico, componente ou afim; e

XLVI - Venda aplicada - operação de comercialização vinculada à prestaçãode serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula.

CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informaçõesa serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dosagrotóxicos, seus componentes e afins;

II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscosapresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;

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III - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurançados agrotóxicos e afins;

IV - estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para

determinação de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal,animal, na água e no solo;

VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentese afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem ouso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, pororganizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meioambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;

VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro deagrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;IX - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a

exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivosestabelecimentos;

X - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frenteàs características do produto registrado;

XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre ouso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins;

XII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle efiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIII - indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramentopara Agrotóxicos de que trata o art. 95;

XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, referidono art. 94; e

XV - publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e dasconcessões de registro.

Art. 3º - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento eda Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência monitorar osresíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal.

Art. 4º - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento edo Meio Ambiente registrar os componentes caracterizados como matérias-primas,ingredientes inertes e aditivos, de acordo com diretrizes e exigências dos órgãosfederais da agricultura, da saúde e do meio ambiente.

Art. 5º - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

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I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nossetores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas,nas florestas plantadas e nas pastagens; e

II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos,pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento ebeneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens,atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.

Art. 6º - Cabe ao Ministério da Saúde:I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes,

e afins;II - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos,

industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao usoem campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto;

III - realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtostécnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação;

IV - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicose afins;

V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos,pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais,domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhasde saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agriculturae do Meio Ambiente; e

VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origemanimal.

Art. 7º - Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos,

na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência doproduto;

II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes eafins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidadeambiental;

III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico,pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e

IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicose pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção deflorestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigênciasdos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.

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CAPÍTULO IIIDOS REGISTROS

SEÇÃO IDO REGISTRO DO PRODUTO

Art. 8º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão serproduzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizadosno território nacional se previamente registrados no órgão federal competente,atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setoresde agricultura, saúde e meio ambiente.

Parágrafo único. Os certificados de registro serão expedidos pelos órgãosfederais competentes, contendo no mínimo o previsto no Anexo I.

Art. 9º - Os requerentes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente,aos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meioambiente, as inovações concernentes aos dados apresentados para registro ereavaliação de registro dos seus produtos.

Art. 10 - Para obter o registro ou a reavaliação de registro de produtostécnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, o interessado deve apresentar, emprazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolizaçãodo pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúdee meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme Anexo II, acompanhadodos respectivos relatórios e de dados e informações exigidos, por aqueles órgãos,em normas complementares.

§ 1º - Ao receber o pedido de registro ou de reavaliação de registro, osórgãos responsáveis atestarão, em uma das vias do requerimento, a data derecebimento do pleito com a indicação do respectivo número de protocolo.

§ 2º - O registro de produto equivalente será realizado com observânciados critérios de equivalência da Organização das Nações Unidas para Agriculturae Alimentação - FAO, sem prejuízo do atendimento a normas complementaresestabelecidas pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde emeio ambiente.

§ 3º - O requerente de registro de produto equivalente deverá fornecer osdados e documentos exigidos no Anexo II, itens 1 a 11, 15, 16 e, quando se tratarde produto formulado, 17.

§ 4º - Para o registro de produtos formulados importados, será exigido oregistro do produto técnico.

Art. 11 - O registro, bem como o RET de produtos e agentes de processosbiológicos geneticamente modificados que se caracterizem como agrotóxicos e

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afins, será realizado de acordo com critérios e exigências estabelecidos nalegislação específica.

Art. 12 - Os produtos de baixa toxicidade e periculosidade terão atramitação de seus processos priorizada, desde que aprovado pelos órgãos federaiscompetentes o pedido de prioridade, devidamente justificado, feito pelos requerentesdo registro.

Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em normascomplementares os critérios para aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.

Art. 13 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins que apresentaremindícios de redução de sua eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúdehumana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seusregistros mantidos, alterados, suspensos ou cancelados.

Art. 14 - O órgão registrante do agrotóxico, componente ou afim deverápublicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias da data do protocolodo pedido e da data da concessão ou indeferimento do registro, resumo contendo:

I - do pedido:a) nome do requerente;b) marca comercial do produto;c) nome químico e comum do ingrediente ativo;d) nome científico, no caso de agente biológico;e) motivo da solicitação; ef) indicação de uso pretendido.II - da concessão ou indeferimento do registro:a) nome do requerente ou titular;b) marca comercial do produto;c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo;d) fabricante(s) e formulador(es);e) nome químico e comum do ingrediente ativo;f) nome científico, no caso de agente biológico;g) indicação de uso aprovada;h) classificação toxicológica; ei) classificação do potencial de periculosidade ambiental.Art. 15 - Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação

técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de atécento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo.

§ 1º - A contagem do prazo será suspensa caso qualquer dos órgãosavaliadores solicite por escrito e fundamentadamente, documentos ou informaçõesadicionais, reiniciando a partir do atendimento da exigência, acrescidos trinta dias.

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§ 2º - A falta de atendimento a pedidos complementares no prazo detrinta dias implicará o arquivamento do processo e indeferimento do pleito peloórgão encarregado do registro, salvo se apresentada, formalmente, justificativatécnica considerada procedente pelo órgão solicitante, que poderá conceder prazoadicional, seguido, obrigatoriamente, de comunicação aos demais órgãos para asprovidências cabíveis.

§ 3º - Quando qualquer órgão estabelecer restrição ao pleito do registrantedeverá comunicar aos demais órgãos federais envolvidos.

§ 4º - O órgão federal encarregado do registro disporá de até trinta dias,contados da disponibilização dos resultados das avaliações dos órgãos federaisenvolvidos, para conceder ou indeferir a solicitação do requerente.

Art. 16 - Para fins de registro, os produtos destinados exclusivamente àexportação ficam dispensados da apresentação dos estudos relativos à eficiênciaagronômica, à determinação de resíduos em produtos vegetais e outros que poderãoser estabelecidos em normas complementares pelos órgãos responsáveis pelossetores de agricultura, saúde e meio ambiente.

Art. 17 - O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta diasda entrega do pedido, certificado de registro para exportação de agrotóxicos, seuscomponentes e afins já registrados com nome comercial diferente daquele com oqual será exportado, mediante a apresentação, pelo interessado, ao órgãoregistrante, de cópia do certificado de registro e de requerimento contendo asseguintes informações:

I - destino final do produto; eII - marca comercial no país de destino.Parágrafo único. Concomitantemente à expedição do certificado, o órgão

federal registrante comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos,responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendoos acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 18 - O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para usoem emergências quarentenárias, fitossanitárias, sanitárias e ambientais seráconcedido por prazo previamente determinado, de acordo com as diretrizes eexigências dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meioambiente.

Art. 19 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde,alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ousignatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem ouso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos federais de

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agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os problemas e asinformações apresentadas.

Parágrafo único - O órgão federal registrante, ao adotar as medidasnecessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:

I - manter o registro sem alterações;II - manter o registro, mediante a necessária adequação;III - propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação;IV - restringir a comercialização;V - proibir, suspender ou restringir a produção ou importação;VI - proibir, suspender ou restringir o uso; eVII - cancelar ou suspender o registro.Art. 20 - O registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e afins

somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meioambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registradospara o mesmo fim.

Parágrafo único - Os critérios de avaliação serão estabelecidos eminstruções normativas complementares dos órgãos competentes, considerandoprioritariamente os seguintes parâmetros:

I - toxicidade;II - presença de problemas toxicológicos especiais, tais como:

neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental e açãoreprodutiva;

III - persistência no ambiente;IV - bioacumulação;V - forma de apresentação; eVI - método de aplicação.Art. 21 - O requerente ou titular de registro deve apresentar, quando

solicitado, amostra e padrões analíticos considerados necessários pelos órgãosresponsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

Art. 22 - Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes eafins sempre que constatada modificação não autorizada pelos órgãos federaisdos setores de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula, dose, condiçõesde fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulo ebula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido.

§ 1º - As alterações de marca comercial, razão social e as transferênciasde titularidade de registro poderão ser processadas pelo órgão federal registrante,a pedido do interessado, com imediata comunicação aos demais órgãos envolvidos.

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§ 2º - As alterações de natureza técnica deverão ser requeridas ao órgãofederal registrante, observado o seguinte:

I - serão avaliados pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúdee meio ambiente os pedidos de alteração de componentes, processo produtivo,fabricante e formulador, estabelecimento de doses superiores às registradas,aumento da freqüência de aplicação, inclusão de cultura, alteração de modalidadede emprego, indicação de mistura em tanque e redução de intervalo de segurança;e

II - serão avaliados pelo órgão federal registrante, que dará conhecimentode sua decisão aos demais órgãos federais envolvidos, os pedidos de inclusão eexclusão de alvos biológicos, redução de doses e exclusão de culturas.

§ 3º - Os órgãos federais envolvidos terão o prazo de cento e vinte dias,contados a partir da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ouindeferir o pleito.

§ 4º - Toda autorização de alteração de dados de registro passará a terefeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, realizada peloórgão federal registrante.

§ 5º - Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, otitular do registro fica obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas.

§ 6º - Restrições de uso decorrentes de determinações estaduais emunicipais, independem de manifestação dos órgãos federais envolvidos, devendoa eles ser imediatamente comunicadas, pelo titular do registro do agrotóxico,seus componentes e afins.

SEÇÃO IIDO REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À PESQUISA E À

EXPERIMENTAÇÃO

Art. 23 - Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins destinadosà pesquisa e à experimentação devem possuir RET.

§ 1º - Para obter o RET, o requerente deverá apresentar, aos órgãos federaiscompetentes, requerimento e respectivos relatórios, em duas vias, conforme AnexoIII, bem como dados e informações exigidos em normas complementares.

§ 2º - Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica epesquisa, poderão realizar experimentação e pesquisa e fornecer laudos no

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campo da agronomia e da toxicologia e relacionados com resíduos, química emeio ambiente.

§ 3º - As avaliações toxicológica e ambiental preliminares serão fornecidaspelos órgãos competentes no prazo de sessenta dias, contados a partir da datade recebimento da documentação.

§ 4º - O órgão federal registrante terá o prazo de quinze dias, contados apartir da data de recebimento do resultado das avaliações realizadas pelos demaisórgãos, para conceder ou indeferir o RET.

Art. 24 - A pesquisa e a experimentação de produtos técnicos, pré-misturas,agrotóxicos e afins deverão ser mantidas sob controle e responsabilidade dorequerente, que responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meioambiente e à saúde humana.

§ 1º - Os produtos agrícolas e os restos de cultura, provenientes dasáreas tratadas com agrotóxicos e afins em pesquisa e experimentação, não poderãoser utilizados para alimentação humana ou animal.

§ 2º - Deverá ser dada destinação e tratamento adequado às embalagens,aos restos de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, aos produtosagrícolas e aos restos de culturas, de forma a garantir menor emissão de resíduossólidos, líquidos ou gasosos no meio ambiente.

§ 3º - O desenvolvimento das atividades de pesquisa e experimentaçãodeverá estar de acordo com as normas de proteção individual e coletiva, conformelegislação vigente.

Art. 25 - Produtos sem especificações de ingrediente ativo somente poderãoser utilizados em pesquisa e experimentação em laboratórios, casas de vegetação,estufas ou estações experimentais credenciadas.

Art. 26 - Os produtos destinados à pesquisa e experimentação no Brasilserão considerados de Classe Toxicológica e Ambiental mais restritiva, no que serefere aos cuidados de manipulação e aplicação.

Art. 27 - O órgão federal competente pela concessão do RET, paraexperimentação de agrotóxico ou afim, em campo, deverá publicar resumos dopedido e da concessão ou indeferimento no Diário Oficial da União, no prazo detrinta dias.

Art. 28 - O requerente deverá apresentar relatório de execução da pesquisa,quando solicitado, de acordo com instruções complementares estabelecidas pelosórgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

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SEÇÃO IIIDO REGISTRO DE COMPONENTES

Art. 29 - Os componentes caracterizados como matérias-primas,ingredientes inertes e aditivos só poderão ser empregados em processos defabricação de produtos técnicos agrotóxicos e afins se registrados e inscritos noSistema de Informações de Componentes - SIC e atendidas as diretrizes eexigências estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pelos setores daagricultura, saúde e meio ambiente.

§ 1º - O SIC será instituído sob a forma de banco de dados.§ 2º - Para fins de registro dos componentes e inscrição no SIC, a empresa

produtora, importadora ou usuária deverá encaminhar requerimento, em duas vias,em prazo não superior a cinco dias, a cada um dos órgãos responsáveis pelossetores de agricultura, saúde e meio ambiente, conforme Anexo IV.

§ 3º - A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro dasmatérias-primas, ingredientes inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse.

§ 4º - As matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos já inscritos noSIC não dispensam exigência de registro por parte de outras empresas produtoras,importadoras ou usuárias.

§ 5º - A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser deinformação solicitada no Anexo IV.

§ 6º - Os pedidos de registro de produtos técnicos, pré-misturas,agrotóxicos e afins deverão ser acompanhados dos pedidos de registro dasrespectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerentenão os tenha registrado junto aos órgãos federais competentes.

§ 7º - O certificado de registro de matérias-primas, ingredientes inertes eaditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nomequímico e comum, marca comercial ou número do código no “Chemical AbstractService Registry - CAS”.

§ 8º - Os produtos técnicos importados não necessitam ter suas matériasprimas registradas.

Art. 30 - Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afinsque efetuaram o pedido de registro de componentes até 20 de junho de 2001,poderão importar, comercializar e utilizar esses produtos até a conclusão daavaliação do pleito pelos órgãos federais competentes.

Parágrafo único. Os produtos técnicos e formulados cujos pedidos deregistro não foram solicitados na forma prevista no caput deste artigo terão seusregistros suspensos ou cancelados.

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SEÇÃO IVDAS PROIBIÇÕES

Art. 31 - É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação

de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentesprovoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;III - considerados teratogênicos, que apresentem evidências suficientes

nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos emanimais de experimentação;

IV - considerados carcinogênicos, que apresentem evidências suficientesnesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos emanimais de experimentação;

V - considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadasem, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado,inclusive, com uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutaçõescromossômicas;

VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor,de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes delaboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicose científicos atualizados; e

VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.§ 1º - Devem ser considerados como “desativação de seus componentes”

os processos de inativação dos ingredientes ativos que minimizem os riscos aomeio ambiente e à saúde humana.

§ 2º - Os testes, as provas e os estudos sobre mutagênese, carcinogênesee teratogênese, realizados no mínimo em duas espécies animais, devem serefetuados com a aplicação de critérios aceitos por instituições técnico-científicasnacionais ou internacionais reconhecidas.

SEÇÃO VDO CANCELAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 32 - Para efeito do art. 5o da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, orequerimento de impugnação ou cancelamento será formalizado por meio de

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solicitação em três vias, dirigido ao órgão federal registrante, a qualquer tempo, apartir da publicação prevista no art. 14 deste Decreto.

Art. 33 - No requerimento a que se refere o art. 32, deverá constar laudotécnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados, acompanhado dosrelatórios dos estudos realizados por laboratório, seguindo metodologiasreconhecidas internacionalmente.

Art. 34 - O órgão federal registrante terá o prazo de trinta dias para notificara empresa responsável pelo produto registrado ou em vias de obtenção de registro,que terá igual prazo, contado do recebimento da notificação, para apresentaçãode defesa.

Art. 35 - O órgão federal registrante terá prazo de trinta dias, a partir dorecebimento da defesa, para se pronunciar, devendo adotar os seguintesprocedimentos:

I - encaminhar a documentação pertinente aos demais órgãos federaisenvolvidos para avaliação e análise em suas áreas de competência; e

II - convocar o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, referidono art. 95, que deve se manifestar sobre o pedido de cancelamento ou deimpugnação.

Art. 36 - Após a decisão administrativa, da impugnação ou docancelamento, o órgão federal registrante comunicará ao requerente o deferimentoou indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial da União.

SEÇÃO VIDO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 37 - Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes doEstado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas quesejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes eafins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem oucomercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimentosolicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações contidas noAnexo V deste Decreto.

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, ficam as cooperativas equiparadasàs empresas comerciais.

§ 2º - Nenhum estabelecimento que exerça atividades definidas no caputdeste artigo poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnicolegalmente habilitado.

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§ 3º - Cada estabelecimento terá registro específico e independente, aindaque exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa,empresa, grupo de pessoas ou de empresas.

§ 4º - Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros produtosalém de agrotóxicos, seus componentes e afins estes deverão estaradequadamente isolados dos demais.

Art. 38 - Fica instituído, no âmbito do SIA, referido no art. 94, o cadastrogeral de estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores, exportadorese de instituições dedicadas à pesquisa e experimentação.

Parágrafo único - A implementação, a manutenção e a atualização deum cadastro geral de estabelecimentos é atribuição dos órgãos registrantes deagrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 39 - A empresa requerente deverá comunicar quaisquer alteraçõesestatutárias ou contratuais aos órgãos federais registrantes e fiscalizadores atétrinta dias após a regularização junto ao órgão estadual.

Art. 40 - As empresas importadoras, exportadoras, produtoras ouformuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins passarão a adotar, paracada partida importada, exportada, produzida ou formulada, codificação emconformidade com o Anexo VI deste Decreto, que deverá constar de todas asembalagens dela originadas, não podendo ser usado o mesmo código para partidasdiferentes.

Art. 41 - As empresas importadoras, exportadoras, produtoras eformuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, fornecerão aos órgãosfederais e estaduais competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano,dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afinsimportados, exportados, produzidos, formulados e comercializados de acordo como modelo de relatório semestral do Anexo VII.

Art. 42 - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem,importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação deagrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter à disposiçãodos órgãos de fiscalização de que trata o art. 71 o livro de registro ou outro sistemade controle, contendo:

I - no caso de produtor de agrotóxicos, componentes e afins:a) relação detalhada do estoque existente; eb) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e

comercializadas.II - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins

no mercado interno:

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a) relação detalhada do estoque existente; eb) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas,

acompanhados dos respectivos receituários.III - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos,

seus componentes e afins:a) relação detalhada do estoque existente;b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas; ec) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal

competente.IV - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de

serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:a) relação detalhada do estoque existente;b) programa de treinamento de seus aplicadores de agrotóxicos e afins;c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados

dos respectivos receituários e guia de aplicação; ed) guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo:1. nome do usuário e endereço;2. cultura e área ou volumes tratados;3. local da aplicação e endereço;4. nome comercial do produto usado;5. quantidade empregada do produto comercial;6. forma de aplicação;7. data da prestação do serviço;8. precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana,

animais domésticos e proteção ao meio ambiente; e9. identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e

do usuário.

CAPÍTULO IVDA EMBALAGEM, DO FRACIONAMENTO, DA ROTULAGEM E DA

PROPAGANDA

SEÇÃO IDA EMBALAGEM, DO FRACIONAMENTO E DA ROTULAGEM

Art. 43 - As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devemser aprovadas pelos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produtoou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou bulas.

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§ 1º - As alterações de embalagens, de rótulo e bula, autorizadas pelosórgãos federais competentes, deverão ser realizadas em prazo fixado pelos órgãos,não podendo ultrapassar 6 meses.

§ 2º - Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canaisdistribuidores, salvo disposição em contrário dos órgãos registrantes, poderão sercomercializados até o seu esgotamento.

§ 3º - As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulasdecorrentes de restrições, estabelecidas por órgãos competentes dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios:

I - são dispensadas da aprovação federal prevista no caput deste artigo;II - deverão ser colocadas na área da bula destinada a essa finalidade e

comunicadas pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, noprazo de até trinta dias; e

III - nesse mesmo prazo, devem ser encaminhadas aos órgãos federaiscompetentes cópias das bulas modificadas e aprovadas pelo órgão que estabeleceuas exigências.

Art. 44 - As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aosseguintes requisitos:

I - ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operaçõesde lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada;

II - ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com elecombinações nocivas ou perigosas;

III - ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamenteàs exigências de sua normal conservação;

IV - ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plenacondição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem; e

V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével eirremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresatitular do registro e advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem.

Parágrafo único - As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ouque acondicionam um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento,devem informar o número máximo de unidades que podem ser empilhadas.

Art. 45 - O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins como objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresaprodutora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais econdições previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federale municipais competentes.

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§ 1º - Os órgãos federais envolvidos no processo de registro do produtoexaminarão os pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem após oregistro do estabelecimento no órgão estadual, do Distrito Federal ou municipalcompetente, na categoria de manipulador.

§ 2º - Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ouda reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelosórgãos federais.

§ 3º - Deverão constar do rótulo e da bula dos produtos que sofreramfracionamento ou reembalagem, além das exigências já estabelecidas nalegislação em vigor, o nome e o endereço do manipulador que efetuou ofracionamento ou a reembalagem.

§ 4º - O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins somenteserão facultados a formulações que se apresentem em forma líquida ougranulada, em volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãosfederais competentes.

Art. 46 - Não serão permitidas embalagens de venda a varejo para produtostécnicos e pré-misturas, exceto para fornecimento à empresa formuladora.

Art. 47 - A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem serfeitas de modo a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene,farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes.

Art. 48 - Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afinsos dados estabelecidos no Anexo VIII.

Art. 49 - Deverão constar, necessariamente, da bula de agrotóxicos eafins, além de todos os dados exigidos no rótulo, os previstos no Anexo IX.

§ 1º - As bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias deagrotóxicos e afins.

§ 2º - A bula supre o folheto complementar de que trata o § 3º do art. 7º daLei no 7.802, de 1989.

Art. 50 - As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverãoapresentar, no prazo de noventa dias, contadas da data da publicação deste decreto,aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelode rótulo e bula atualizados, atendidas as diretrizes e exigências deste Decreto.

SEÇÃO IIDA DESTINAÇÃO FINAL DE SOBRAS E DE EMBALAGENS

Art. 51 - Mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processode registro, a empresa produtora de agrotóxicos, componentes ou afins poderáefetuar a reutilização de embalagens.

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Art. 52 - A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicose afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula oufolheto complementar.

Art. 53 - Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devoluçãodas embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciaisem que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e dasbulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.

§ 1º - Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produtona embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução daembalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade.

§ 2º - É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquerposto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambientalcompetente e credenciado por estabelecimento comercial.

§ 3º - Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadoresos comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelosestabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento,pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.

§ 4º - No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilizaçãoou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas,cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras,promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.

§ 5º - As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis oudispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplicelavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos,bulas ou folheto complementar.

§ 6º - Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução dasembalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando setratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de suadestinação adequada.

Art. 54 - Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalaçõesadequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidaspelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titularesdo registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação finaldessas embalagens.

§ 1º - Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagensvazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, osestabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centrode recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento eacesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

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§ 2º - Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos o endereço paradevolução da embalagem vazia, devendo os usuários ser formalmente comunicadosde eventual alteração no endereço.

Art. 55 - Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centrosde recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimentodas embalagens onde deverão constar, no mínimo:

I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;II - data do recebimento; eIII - quantidades e tipos de embalagens recebidas.Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de

fiscalização referidos no art. 71 sistema de controle das quantidades e dos tiposde embalagens recebidas em devolução, com as respectivas datas.

Art. 56 - Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividadesque envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bemcomo produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obterlicenciamento ambiental.

Art. 57 - As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadorasde agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento,pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelosusuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bemcomo dos produtos por elas fabricados e comercializados:

I - apreendidos pela ação fiscalizatória; eII - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem

ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrante esanitário-ambientais competentes.

§ 1º - As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadorasde agrotóxicos e afins, podem instalar e manter centro de recolhimento deembalagens usadas e vazias.

§ 2º - O prazo máximo para recolhimento e destinação final das embalagenspelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, é de umano, a contar da data de devolução pelos usuários.

§ 3º - Os responsáveis por centros de recolhimento de embalagens vaziasdeverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle dasquantidades e dos tipos de embalagens, recolhidas e encaminhadas à destinaçãofinal, com as respectivas datas.

Art. 58 - Quando o produto não for fabricado no País, a pessoa física oujurídica responsável pela importação assumirá, com vistas à reutilização, reciclagemou inutilização, a responsabilidade pela destinação:

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I - das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados,após a devolução pelos usuários; e

II - dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos imprópriospara utilização ou em desuso.

Parágrafo único. Tratando-se de produto importado submetido aprocessamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrantedefinir a responsabilidade de que trata o caput.

Art. 59 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, e suas embalagens,apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após aconclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendoà empresa titular de registro, produtora e comercializadora a adoção das providênciasdevidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.

Parágrafo único - Nos casos em que não houver possibilidade deidentificação ou responsabilização da empresa titular de registro, produtora oucomercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes aquaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora.

Art. 60 - As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos,seus componentes e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operaçõesde recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos deque trata este Decreto até 31 de maio de 2002.

SEÇÃO IIIDA PROPAGANDA COMERCIAL

Art. 61 - Será aplicado o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,e no Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, para a propaganda comercial deagrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO VDO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE

SEÇÃO IDO ARMAZENAMENTO

Art. 62 - O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afinsobedecerá à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusiveespecificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes,derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis,inclusive quanto à edificação e à localização.

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SEÇÃO IIDO TRANSPORTE

Art. 63 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins estásujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica.

Parágrafo único - O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos eafins deverá ser efetuado com a observância das recomendações constantes dasbulas correspondentes.

CAPÍTULO VIDA RECEITA AGRONÔMICA

Art. 64 - Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamenteao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissionallegalmente habilitado.

Art. 65 - A receita de que trata o art. 64 deverá ser expedida em no mínimoduas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimentocomercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores referidos no art.71 pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão.

Art. 66 - A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter,necessariamente:

I - nome do usuário, da propriedade e sua localização;II - diagnóstico;III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do

produto;IV - recomendação técnica com as seguintes informações:a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e

de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);b) cultura e áreas onde serão aplicados;c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas,

quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;e) época de aplicação;f) intervalo de segurança;g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;h) precauções de uso; ei) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e

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V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além doseu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com observânciadas recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.

Art. 67 - Os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde emeio ambiente poderão dispensar, com base no art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989,a exigência do receituário para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixapericulosidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - A dispensa da receita constará do rótulo e da bula doproduto, podendo neles ser acrescidas eventuais recomendações julgadasnecessárias pelos órgãos competentes mencionados no caput.

CAPÍTULO VIIDO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO IDO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 68 - Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura,saúde e meio ambiente manterão atualizados e aperfeiçoados mecanismosdestinados a garantir a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins,tendo em vista a identidade, pureza e eficácia dos produtos.

Parágrafo único - As medidas a que se refere este artigo se efetivarãopor meio das especificações e do controle da qualidade dos produtos e da inspeçãoda produção.

Art. 69 - Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo do PoderPúblico, todo estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos,seus componentes e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidadepróprio, com a finalidade de verificar a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais.

§ 1º - É facultado às empresas produtoras de agrotóxicos, seuscomponentes e afins realizarem os controles previstos neste artigo em institutosou laboratórios oficiais ou privados, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º - Os titulares de registro de agrotóxicos, componentes e afins quecontenham impurezas significativas do ponto de vista toxicológico ou ambiental,fornecerão laudos de análise do teor de impurezas, conforme estabelecido porocasião da concessão do registro e em normas complementares.

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SEÇÃO IIDA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 70 - Serão objeto de inspeção e fiscalização os agrotóxicos, seuscomponentes e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação,transporte, armazenamento, comercialização, utilização, rotulagem e a destinaçãofinal de suas sobras, resíduos e embalagens.

Art. 71 - A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é dacompetência:

I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde emeio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, quando setratar de:

a) estabelecimentos de produção, importação e exportação;b) produção, importação e exportação;c) coleta de amostras para análise de controle ou de fiscalização;d) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de seus

subprodutos; ee) quando se tratar do uso de agrotóxicos e afins em tratamentos

quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de vegetais esuas partes;

II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setoresde agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência,ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmossetores, quando se tratar de:

a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afinsna sua jurisdição;

b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e deprestação de serviços;

c) devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seuscomponentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daquelesimpróprios para utilização ou em desuso;

d) transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer viaou meio, em sua jurisdição;

e) coleta de amostras para análise de fiscalização;f) armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de

embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daquelesimpróprios para utilização ou em desuso; e

g) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos.

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Parágrafo único - Ressalvadas as proibições legais, as competênciasde que trata este artigo poderão ser delegadas pela União e pelos Estados.

Art. 72 - Ações de inspeção e fiscalização terão caráter permanente,constituindo-se em atividade rotineira.

Parágrafo único - As empresas deverão prestar informações ou procederà entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes, afim de não obstar as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidasque se fizerem necessárias.

Art. 73 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentescredenciados pelos órgãos responsáveis, com formação profissional que os habilitepara o exercício de suas atribuições.

Art. 74 - Os agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suasatividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, aindustrialização, o comércio, a armazenagem e a aplicação dos agrotóxicos, seuscomponentes e afins, podendo, ainda:

I - coletar amostras necessárias às análises de controle ou fiscalização;II - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de

infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar osrespectivos termos;

III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidadeambiental;

IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostosà venda;

V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou atividadesquando constatado o descumprimento do estabelecido na Lei no 7.802, de 1989,neste Decreto e em normas complementares e apreender lotes ou partidas deprodutos, lavrando os respectivos termos;

VI - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteraçãoou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote oupartida para análise de fiscalização; e

VII - lavrar termos e autos previstos neste Decreto.Art. 75 - A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;II - da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem

e rotulagem dos produtos;III - dos equipamentos e das instalações do estabelecimento;IV - do laboratório de controle de qualidade dos produtos; eV - da documentação de controle da produção, importação, exportação

e comercialização.

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Art. 76 - A fiscalização será exercida sobre os produtos nosestabelecimentos produtores e comerciais, nos depósitos e nas propriedades rurais.

Parágrafo único - Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimentopoderá ser interditado e o produto ou alimento poderão ser apreendidos esubmetidos à análise de fiscalização.

Art. 77 - Para efeito de análise de fiscalização, será coletada amostrarepresentativa do produto ou alimento pela autoridade fiscalizadora.

§ 1º - A coleta de amostra será realizada em três partes, de acordo comtécnica e metodologias indicadas em ato normativo.

§ 2º - A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença dointeressado e, na ausência ou recusa deste, na de duas testemunhas.

§ 3º - Uma parte da amostra será utilizada pelo laboratório oficial oudevidamente credenciado, outra permanecerá no órgão fiscalizador e outra ficaráem poder do interessado para realização de perícia de contraprova.

Art. 78 - A análise de fiscalização será realizada por laboratório oficial oudevidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.

Parágrafo único - Os volumes máximos e mínimos, bem como os critériosde amostragem e a metodologia oficial para a análise de fiscalização, para cadatipo de produto, serão determinados em ato normativo do órgão federal registrante.

Art. 79. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado aofiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contadosda data da coleta da amostra.

§ 1º - O interessado que não concordar com o resultado da análise poderárequerer perícia de contraprova no prazo de dez dias, contados do seu recebimento,arcando com o ônus decorrente.

§ 2º - No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito.Art. 80 - A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou

devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgãofiscalizador e a assistência técnica do responsável pela análise anterior.

§ 1º - A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de quinzedias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicasexigirem a sua prorrogação.

§ 2º - A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova nãopoderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

§ 3º - Não será realizada a perícia de contraprova quando verificada aviolação da amostra, oportunidade em que será finalizado o processo de fiscalizaçãoe instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.

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§ 4º - Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análisede fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentosnecessários ao desempenho de sua tarefa.

§ 5º - Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinadospelos peritos e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega decópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.

§ 6º - Se o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo daanálise de fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório, oficialou credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se a parte da amostra empoder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormentenomeados, observado o disposto nos parágrafos 1o e 2o deste artigo.

Art. 81 - A autoridade responsável pela fiscalização e inspeçãocomunicará ao interessado o resultado final das análises, adotando as medidasadministrativas cabíveis.

CAPÍTULO VIIIDAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

SEÇÃO IDAS INFRAÇÕES

Art. 82 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe nainobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 1989, neste Decreto ou nadesobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou dasautoridades administrativas competentes.

Art. 83 - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civile penalmente conforme o disposto nas Leis nºs 7.802, de 1989, e 9.605, de 12 defevereiro de 1998, e nos regulamentos pertinentes, nos casos em que a infraçãoseja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, pessoaindividual ou órgão colegiado, no interesse ou em benefício da sua entidade.

Art. 84 - As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danoscausados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimentodo disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins,recairão sobre:

I - o registrante que omitir informações ou fornecê-las incorretamente;II - o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em

desacordo com as especificações constantes do registro;

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III - o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e oprestador de serviços que opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentesou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação;

IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins emdesacordo com as especificações técnicas;

V - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário,em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dosórgãos registrantes e sanitário-ambientais;

VI - o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestadorde serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúdeou ao meio ambiente;

VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordocom o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais; e

VIII - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica epesquisa, que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa deagrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteçãoda saúde pública e do meio ambiente.

Art. 85 - São infrações administrativas:I - pesquisar, experimentar, produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular,

armazenar, comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar,manipular, importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos eembalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo como previsto na Lei nº 7.802, de 1989, e legislação pertinente;

II - rotular os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorizaçãodo órgão registrante ou em desacordo com a autorização concedida; e

III - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridadesregistrantes e fiscalizadoras.

SEÇÃO IIDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 86 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infraçãode disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentementeda medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto oualimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei nº7.802, de 1989.

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§ 1º - A advertência será aplicada quando constatada inobservância dasdisposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demaissanções previstas neste artigo.

§ 2º - A multa será aplicada sempre que o agente:I - notificado, deixar de sanar, no prazo assinalado pelo órgão competente,

as irregularidades praticadas; ouII - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.§ 3º - A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou

naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outradestinação ou reaproveitamento.

§ 4º - A suspensão de autorização de uso ou de registro de produto seráaplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis.

§ 5º - O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produtoserá aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidadesou quando constatada fraude.

§ 6º - O cancelamento de registro, licença, ou autorização de funcionamentode estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadasas irregularidades ou quando constatada fraude.

§ 7º - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerásempre que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeçãotécnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para ofuncionamento do estabelecimento.

§ 8º - A destruição ou inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentosserá determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentaremresíduos acima dos níveis permitidos ou quando tenha havido aplicação deagrotóxicos e afins de uso não autorizado.

SEÇÃO IIIDA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 87 - Os agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos da agricultura,da saúde e do meio ambiente, ao lavrarem os autos-de-infração, indicarão aspenalidades aplicáveis.

Art. 88 - A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo,observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 1998.

Art. 89 - A aplicação de multa pelos Estados, pelo Distrito Federal oupelos Municípios exclui a aplicação de igual penalidade por órgão federalcompetente, em decorrência do mesmo fato.

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Art. 90 - A destruição ou inutilização de agrotóxicos, seus componentes eafins nocivos à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente serão determinadaspelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.

Art. 91 - A suspensão do registro, licença, ou autorização de funcionamentodo estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidadesreparáveis.

Art. 92 - Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as disposições da Leinº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbitoda Administração Pública Federal.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93 - A análise de pleito protocolizado em data anterior à publicaçãodeste Decreto observará a legislação vigente à data da sua apresentação.

Parágrafo único - O órgão federal responsável pelo setor de meio ambienteencaminhará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo decento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, os processos de registrode agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em florestasplantadas, concedidos e em andamento.

Art. 94 - Fica instituído o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos -SIA, com o objetivo de:

I - permitir a interação eletrônica entre os órgãos federais envolvidos noregistro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - disponibilizar informações sobre andamento de processos relacionadoscom agrotóxicos, seus componentes e afins, nos órgãos federais competentes;

III - permitir a interação eletrônica com os produtores, manipuladores,importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus componentese afins;

IV - facilitar o acolhimento de dados e informações relativas àcomercialização de agrotóxicos e afins de que trata o art. 41;

V - implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre asquantidades totais de produtos por categoria, importados, produzidos, exportadose comercializados no país.

VI - manter cadastro e disponibilizar informações sobre áreas autorizadaspara pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - implementar, manter e disponibilizar informações do SIC de que tratao art. 29; e

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VIII - implementar, manter e disponibilizar informações sobre tecnologiade aplicação e segurança no uso de agrotóxicos.

§ 1º - O SIA será desenvolvido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,no prazo de trezentos e sessenta dias, e implementado e mantido pelos órgãosfederais das áreas de agricultura, saúde e meio ambiente.

§ 2º - Os procedimentos de acesso ao SIA e de interação dos usuárioscom os órgãos envolvidos devem conter mecanismos que resguardem o sigilo e asegurança das informações confidenciais.

Art. 95 - Fica instituído o Comitê Técnico de Assessoramento paraAgrotóxicos, com as seguintes competências:

I - racionalizar e harmonizar procedimentos técnico-científicos eadministrativos nos processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos,seus componentes e afins;

II - propor a sistemática incorporação de tecnologia de ponta nos processosde análise, controle e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins eem outras atividades cometidas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente pela Lei nº 7.802, de 1989;

III - elaborar, até 31 de dezembro de 2002, rotinas e procedimentos visandoà implementação da avaliação de risco de agrotóxicos e afins;

IV - analisar propostas de edição e alteração de atos normativos sobreas matérias tratadas neste Decreto e sugerir ajustes e adequaçõesconsideradas cabíveis;

V - propor critérios de diferenciação de agrotóxicos, seus componentes eafins em classes, em função de sua utilização, de seu modo de ação e de suascaracterísticas toxicológicas, ecotoxicológicas ou ambientais;

VI - assessorar os Ministérios responsáveis na concessão do registropara uso emergencial de agrotóxicos e afins e no estabelecimento de diretrizes emedidas que possam reduzir os efeitos danosos desses produtos sobre a saúdehumana e o meio ambiente;

VII - estabelecer as diretrizes a serem observadas no SIA, acompanhar esupervisionar as suas atividades; e

VIII - manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento ou de impugnaçãode agrotóxicos seus componentes e afins, conforme previsto no art. 35.

§ 1º - O Comitê será constituído por dois representantes, titular e suplente,de cada um dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúdee meio ambiente, designados pelo respectivo Ministro.

§ 2º - O Comitê será coordenado por um de seus membros, com mandatode um ano, em rodízio que iniciará pelo representante do Ministério da Agricultura,

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Pecuária e Abastecimento, seguido, pela ordem, pelo dos Ministérios da Saúde edo Meio Ambiente.

§ 3º - As matérias que não tiverem consenso no Comitê serão submetidasaos Ministros de Estado responsáveis pelas áreas de agricultura, saúde e meioambiente para deliberação conjunta.

§ 4º - Os representantes do Comitê elaborarão o seu regimento interno eo submeterão à aprovação dos Ministérios representados.

§ 5º - O apoio técnico e logístico ao Comitê será prestado pelo Ministérioque tiver seu representante exercendo a coordenação do Colegiado.

§ 6º - As normas complementares a este Decreto serão objeto deproposição do Comitê, devendo serem editadas no prazo de cento e oitenta diasde sua publicação.

Art. 96 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins registrados com basena Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como as pessoas físicas ejurídicas que exerçam atividades com os mesmos, deverão se adequar àsdisposições da Lei nº 7.802, de 1989, e deste Regulamento, de acordo com asregras a serem estabelecidas pelos órgãos federais competentes.

Art. 97 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 98 - Ficam revogados os Decretos nºs 98.816, de 11 de janeiro de

1990, 99.657, de 26 de outubro de 1990, 991, de 24 de novembro de 1993, 3.550,de 27 de julho de 2000, 3.694, de 21 de dezembro de 2000 e 3.828, de 31 de maiode 2001.

Brasília, 4 de janeiro de 2002;181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

José Serra

José Sarney Filho

Publicado no D.O.U. de 8 JAN 2002, pág. 001, coluna 02

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ANEXO IModelos de Certificado de Registro

Para Produtos técnicos e formulados:CERTIFICADO DE REGISTRO DE (produto técnico ou agrotóxico e afins)O(A) (órgão registrante) , de acordo com o (inciso das competências) , do Decretono 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julhode 1989, certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito.

1. Produto 1.1 marca comercial 1.2 no do registro 1.3 forma de apresentação (produto técnico ou tipo de formulação) 1.4 classificação toxicológica 1.5 classificação do potencial de periculosidade ambiental 1.6 uso autorizado / forma de aplicação 1.7 composição em g/kg, g/L ou % · Ingrediente ativo: _________ · Outros ingredientes: _________

2. Ingrediente ativo (repetir o quadro com os dados dos demais ingredientes ativos, se houver)

2.1 nome comum ou classificação taxonômica 2.2 concentração 2.3 grupo químico

2.4 nome químico 3. Classe de uso (herbicida, inseticida, fungicida etc.)

4. Titular do registro (razão social) 4.1 nome 4.2 no do cnpj 4.3 endereço 4.4 bairro 4.5 cidade 4.6 uf 4.7 cep

5. Finalidade ( ) 5.1 produção ( ) 5.2 importação ( ) 5.3 exportação ( ) 5.4 manipulação

( ) 5.5 comercialização ( ) 5.6 utilização ( ) 5.7 6. Fabricante (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver) 6.1 nome 6.2 no do cnpj 6.3 endereço 6.4 bairro 6.5 cidade 6.6 uf 6.7 cep

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CERTIFICADO DE REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO DE AGROTÓXICOS,PRODUTOS TÉCNICOS E AFINS DESTINADOS A PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO

O (A) (órgão registrante) , de acordo com o (Capítulo II - das competências) , doDecreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11de julho de 1989, certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito,para uso em conformidade com os termos especificados.

7. Formulador (repetir o quadro com os dados dos demais formuladores, se houver) 7.1 nome 7.2 no do cnpj 7.3 endereço 7.4 bairro 7.5 cidade 7.6 uf 7.7 cep

8. Manipulador (repetir o quadro com os dados dos demais manipuladores, se houver) 8.1 nome 8.2 no do cnpj 8.3 endereço 8.4 bairro 8.5 cidade 8.6 uf 8.7 cep

Brasília-DF, ____ de ________________ de 2____.

_______________________________________________ (Assinatura do(s) Representante(s) do Órgão Registrante)

1. Produto 1.1 nome e código 1.2 no do registro 1.3 validade 1.4 procedência 1.5 forma de apresentação

1.6 fase do experimento 1.7 classificação ambiental preliminar

1.8 classificação toxicológica preliminar 1.9 quantidade a ser importada/produzida

(fabricada ou formulada)

2. Classe de uso (herbicida, inseticida, fungicida etc.) 3. Titular do registro (razão social) 3.1 nome 3.2 no do cnpj 3.3 endereço 3.4 bairro 3.5 cidade 3.6 uf 3.7 cep

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CERTIFICADO DE REGISTRO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOSTÉCNICOS E AFINS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA EXPORTAÇÃO

O (A) (órgão registrante) , de acordo com o (Capítulo II - das competências) , doDecreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11de julho de 1989, e a Lei no 9.974, de 6 de junho de 2000, certifica que se encontraregistrado o produto abaixo descrito, para uso em conformidade com os termosespecificados.

4. Produtor (fabricante ou formulador) - Repetir o quadro com os dados dos demais produtores, se houver 4.1 nome 4.2 no do cnpj 4.3 endereço 4.4 bairro 4.5 cidade 4.6 uf 4.7 cep

5. Importador 5.1 nome 5.2 no do cnpj 5.3 endereço 5.4 bairro 5.5 cidade 5.6 uf 5.7 cep

6. Ingrediente(s) ativo(s) 6.2 nome comum ou, na sua falta, grupo químico 6.3 classificação taxonômica 7. Finalidade(s) da pesquisa e experimentação

8. Local(ais) de ensaio / área(s) autorizada(s)

A empresa poderá importar ou produzir somente a quantidade

autorizada neste Certificado. Brasília, DF, ____ de ________________ de 2____.

_______________________________________________ Assinatura(s) do(s) Representante(s) do Órgão Registrante

1. Produto 1.1 marca comercial 1.2 no do registro 1.3 país importador 1.4 forma de apresentação (produto técnico ou tipo de formulação) 1.5 composição em g/kg, g/L ou % · Ingrediente ativo: _________ · Outros ingredientes: _________

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ANEXO IIRequerimento de Registro(encaminhar em duas vias)

O requerente a seguir identificado requer ao Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do MeioAmbiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis), com base no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a avaliaçãodo produto abaixo especificado, para fins de ( ) registro ( ) reavaliação de registro,para o que presta as informações a seguir e junta o Relatório Técnico competente:

2. Classe de uso (herbicida, inseticida, fungicida etc.)

3. Titular do registro (razão social) 3.1 nome 3.2 no do cnpj 3.3 endereço 3.4 bairro 3.5 cidade 3.6 uf 3.7 cep 4. Fabricante 4.1 nome 4.2 no do cnpj 4.3 endereço 4.4 bairro 4.5 cidade 4.6 uf 4.7 cep 5. Formulador 5.1 nome 5.2 no do cnpj 5.3 endereço 5.4 bairro 5.5 cidade 5.6 uf 5.7 cep 6. Ingrediente ativo 6.1 nome comum 6.2 classificação taxonômica 6.3 nome químico 6.4 grupo químico

Brasília, DF, ____ de ________________ de 2____.

_________________________________________ Assinatura(s) do(s) Representante(s) do Órgão Registrante

1. Requerente 1.1 nome 1.2 endereço eletrônico 1.3 endereço 1.4 bairro 1.5 cidade 1.6 uf 1.7 cep

1.8 ddd 1.9 fone 1.10 fax 1.11 celular 1.12 cnpj/cpf

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2. Representante legal (anexar documento comprobatório) 2.1 nome 2.2 endereço eletrônico 2.3 endereço 2.4 bairro 2.5 cidade 2.6 uf 2.7 cep 2.8 ddd 2.9 fone 2.10 fax 2.11 celular 2.12 cnpj/cpf 3. Fabricante (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver) 3.1 nome 3.2 endereço eletrônico 3.3 endereço 3.4 bairro 3.5 cidade 3.6 uf 3.7 cep 3.8 país

3.9 ddd 3.10 fone 3.11 fax 3.12 celular 3.13 cnpj/cpf

4. Formulador (repetir o quadro com os dados dos demais formuladores, se houver) 4.1 nome 4.2 endereço eletrônico 4.3 endereço 4.4 bairro 4.5 cidade 4.6 uf 4.7 cep 4.8 país

4.9 ddd 4.10 fone 4.11 fax 4.12 celular 4.13 cnpj/cpf

5. Finalidade ( ) 5.1 produção ( ) 5.2 importação ( ) 5.3 exportação ( ) 5.4 manipulação ( ) 5.5 comercialização ( ) 5.6 utilização ( ) 5.7 outro: ............ 6. Classe de uso ( ) 6.1 herbicida ( ) 6.2 inseticida ( ) 6.3 fungicida ( ) 6.4 outro: ....................

7. Modo de ação ( ) 7.1 sistêmico ( ) 7.2 contato ( ) 7.3 total ( ) 7.4 seletivo ( ) 7.5 outro: .......... 8. Ingrediente ativo (repetir o quadro com os dados dos demais Ingredientes ativos, se houver) 8.1 nome químico na grafia internacional (de acordo com a nomenclatura iupac ) 8.2 nome químico em português (iupac) 8.3 nome comum (padrão iso, ansi, bsi) 8.4 nome comum em português 8.5 entidade que aprovou o nome em português 8.6 no código no chemical abstract

service registry (cas)

8.7 grupo químico em português (usar letras minúsculas)

8.8 sinonímia

8.9 fórmula bruta e estrutural

9. Produto 9.1 marca comercial

9.2 código ou nome atribuído durante fase experimental

9.3 forma de apresentação (tipo de formulação)

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OBS.: Os documentos devem ser apresentados no original, em cópia autenticada ou acompanhadado original para autenticação pelo órgão público que a receber.

10. Embalagem 10.1 tipo de embalagem 10.2 material 10.3 capacid. de acondicionamento

___________, ____ de ________________ de 2____.

_______________________________________ Assinatura(s) do(s) Representante(s) Legal(ais)

Documentos a serem anexados ao Requerimento

11. Anexos 1. Relatório Técnico;

• Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada nessa modalidade em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

• Idem, relativamente ao(s) fabricante(s) estabelecido(s) no País; • Idem, relativamente ao(s) formulador(es) estabelecido(s) no País; • Documento comprobatório da condição de representante legal da empresa requerente; • Certificado de análise física do produto; • Quando existentes, informações sobre a situação do produto, registro, usos

autorizados, restrições e seus motivos, relativamente ao País de origem; • Informações sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do

mesmo ingrediente ativo e seus motivos, em outros países;

Descrição detalhada do(s) método(s) de desativação do produto, acompanhada de laudo técnico que indique o poder de redução dos componentes, com a identificação dos resíduos remanescentes e a entidade instalada no País apta a realização do processo.

Se o registro for de produto(s) técnico(s): 12 - Anexos – PRODUTOS TÉCNICOS

12.1 Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente, suas impurezas em concentrações iguais ou superiores a 0,1%, relativo a cada fabricante, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco bateladas;

12.2 Declaração do registrante, sobre a identificação e quantificação de subprodutos ou impurezas presentes no produto técnico em concentrações inferiores a 0,1%, quando significativas do ponto de vista toxicológico ou ambiental, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco bateladas;

12.3 Identificação de isômeros e suas proporções;

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13 - Anexos - PRODUTOS FORMULADOS E PRÉ-MISTURAS DE NATUREZA QUÍMICA OU BIOQUÍMICA

12.3 Identificação de isômeros e suas proporções;

12.4 Descrição da metodologia analítica para determinação qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, dos seus principais produtos de degradação e, quando pertinente, para determinação das impurezas toxicológicas ou ambientalmente significativas presentes;

12.5 Descrição do processo de produção do produto técnico, contemplando suas etapas de síntese, seus subprodutos e impurezas, fornecida pelo(s) fabricante(s).

Se o registro for de produto(s) formulado(s) ou pré-mistura(s) de natureza química ou biológica:

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RELATÓRIOS TÉCNICOS(apresentar em uma via)

Ao Órgão Registrante (critérios e exigências serão especificadosem normas complementares)

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Ao Ministério do Meio Ambiente (critérios e exigências serão especificados em normascomplementares)

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ANEXO IIIModelo I - Requerimento de Registro Especial Temporário - RET

O requerente a seguir identificado requer aos Ministérios da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do MeioAmbiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis), com base no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a avaliaçãodo produto abaixo especificado, para fins de registro especial temporário, para oque presta as informações a seguir e junta documentos:

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Modelo II Registro de produto para pesquisa e

experimentação, já registrado para outra(s) indicação(ões) de uso

ANEXO IVRegistro de Componentes - Excetuados os

ingredientes ativos, produtos técnicos e pré-mistura

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ANEXO VRequerimento para Registro de Pessoas Físicas ou Jurídicas Prestadoras

de Serviços, Fabricantes, Formuladores, Manipuladores, Importadores,Exportadores ou Comerciantes de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins

REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO(nome do requerente) vem requerer junto ao (órgão estadual competente) , com basenos termos do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, seu registro na categoria de(prestador de serviços na aplicação, fabricante, formulador, manipulador, importador,exportador, comerciante) de agrotóxicos, seus componentes e afins, apresentandopara tanto as seguintes informações e documentação:

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3. Produtos que pretende importar, exportar, produzir, comercializar ou utilizar (marcar as colunascom um “X”)

( * ) Adotar a classe de uso: herbicida, inseticida, fungicida etc., podendo a coluna comportar mais de uma classe.

6. Equipamentos e instalações na fábrica (relacioná-los e resumir suas funções; se necessário,anexar documento)

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ANEXO VIModelo de Codificação

ANEXO VIIRelatório de Produção, Importação, Comercialização e Exportação

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Ingredientes que abrangem diversas classes de uso, assinalar com X a principal e citar no item“outra(s)” as demais.

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ANEXO VIIIDo Rótulo

1. Modelo do rótulo:

1.1 O rótulo deverá ser confeccionado com materiais cuja qualidade assegure adevida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como àsmanipulações usuais;

1.2 O rótulo deverá ser confeccionado em fundo branco e dizeres em letraspretas, exceto no caso de embalagem tipo saco multifoliado e caixa depapelão, quando o texto poderá ser impresso em letras pretas sobre fundode coloração original da embalagem;

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1.3 O rótulo deverá conter a data de fabricação e vencimento, constando MÊS eANO, sendo que o mês deverá ser impresso com as três letras iniciais;

1.4 O rótulo deverá ser dividido em três colunas, devendo a coluna central nuncaultrapassar a área individual das colunas laterais. Nos casos em que ascaracterísticas da embalagem não permitam essa divisão, o rótulo deveráser previamente avaliado e aprovado pelos órgãos federais responsáveis pelaagricultura, saúde e meio ambiente;

1.5 O logotipo da empresa registrante, aposto na parte superior da coluna central,deve ocupar, no máximo, dois centésimos da área útil do rótulo, podendoser apresentado nas suas cores características;

1.6 O rótulo conterá em sua parte inferior, com altura equivalente a 15% daaltura da impressão da embalagem, faixa colorida nitidamente separada dorestante do rótulo;

1.7 As cores dessa faixa corresponderão às diferentes classes toxicológicas,conforme normas complementares a serem estabelecidas pelo Ministérioda Saúde;

1.8 Deve ser incluído no painel frontal do rótulo, na faixa colorida, círculo brancocom diâmetro igual a altura da faixa, contendo uma caveira e duas tíbiascruzadas na cor preta com fundo branco, com os dizeres: CUIDADOVENENO;

1.9 Ao longo da faixa colorida, deverão constar os pictogramas específicos,internacionalmente aceitos, dispostos do centro para a extremidade, devendoocupar cinqüenta por cento da altura da faixa;

1.10Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins:

1.10.1 Na coluna central:

a) marca comercial do produto;

b) composição do produto: indicando o(s) ingrediente(s) ativo(s) pelo nomequímico e comum, em português, ou científico, internacionalmente aceito,

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bem como o total dos outros ingredientes, e, quando determinado pelaautoridade competente, expresso por suas funções e indicado pelo nomequímico e comum em português;

c) quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressaem unidades de massa ou volume, conforme o caso;

d) classe e tipo de formulação;

e) a expressão: “Indicações e restrições de uso: Vide bula e receita”;

f) a expressão: “Restrições Estaduais, do Distrito Federal e Municipais: videbula”;

g) nome, endereço, CNPJ e número do registro do estabelecimentoregistrante, fabricante, formulador, manipulador e importador, sendofacultado consignar, nos casos em que o espaço no rótulo for insuficiente,que os dados - exceto os do fabricante e os do importador - constam nabula;

h) número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;

i) número do lote ou da partida;

j) recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo, a bula e areceita antes de utilizar o produto, conservando-os em seu poder;

l) data de fabricação e de vencimento;

m) indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva,irritante ou sujeita a venda aplicada;

n) as expressões: “é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual.proteja-se.” e “é obrigatória a devolução da embalagem vazia.”;

o) classificação toxicológica; e

p) classificação do potencial de periculosidade ambiental.

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1.10.2 Nas colunas da esquerda e da direita:

1.10.2.1 Precauções relativas ao meio ambiente:

a) precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção aomeio ambiente;

b) instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação eprevenção contra acidentes;

c) orientação para que sejam seguidas as instruções contidas na bula referenteà tríplice lavagem e ao destino de embalagens e de produtos imprópriospara utilização ou em desuso;

d) número de telefone de pessoa habilitada a fornecer todas as informaçõesnecessárias ao usuário e comerciante;

1.10.2.2 Precauções relativas à saúde humana;

a) precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros socorros,antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde humana; e

b) telefone da empresa para informações em situações de emergências.

1.11 A critério do órgão federal responsável pelo setor de saúde, a ser definidoem normas complementares, os agrotóxicos e afins que apresentarembaixa toxicidade poderão ser dispensados da inclusão da caveira e dasduas tíbias cruzadas.

ANEXO IXDa Bula

1 Deverão constar obrigatoriamente da bula de agrotóxicos e afins:1.1 instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo:

a) culturas;

b) pragas, doenças, plantas infestantes, identificadas por nomes comuns ecientíficos, e outras finalidades de uso;

c) doses do produto de forma a relacionar claramente a quantidade a serutilizada por hectare, por número de plantas ou por hectolitro do veículoutilizado, quando aplicável;

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d) época da aplicação;

e) número de aplicações e espaçamento entre elas, se for o caso;

f) modo de aplicação;

g) intervalo de segurança;

h) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;

i) limitações de uso;

j) informações sobre os equipamentos de proteção individual a seremutilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes;

l) informações sobre os equipamentos de aplicação a serem usados e adescrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologiaequivalente;

m) informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte,reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; e

n)informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação deprodutos impróprios para utilização ou em desuso.

1.2 dados relativos à proteção da saúde humana:

a) mecanismos de ação, absorção e excreção para animais de laboratórioou, quando disponíveis, para o ser humano;

b) sintomas de alarme;

c) efeitos agudos e crônicos para animais de laboratório ou, quandodisponíveis, para o ser humano; e

d) efeitos adversos conhecidos.

1.3 dados relativos à proteção do meio ambiente:

a) método de desativação;

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b) instruções em caso de acidente no transporte; e

c) informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada deembalagens.

1.4 dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos federaisresponsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

1.5 restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do DistritoFederal.

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DECRETO Nº 4.560De 30 de dezembro de 2002

“Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, queregulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, quedispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial eTécnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere oart. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.524, de5 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................................................II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo,

pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;.......................................................IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica

nas áreas de:a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;b) topografia na área rural;c) impacto ambiental;d) paisagismo, jardinagem e horticultura;e) construção de benfeitorias rurais;f) drenagem e irrigação;V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive

de incorporação de novas tecnologias;VI - .......................................................a) coleta de dados de natureza técnica;b) desenho de detalhes de construções rurais;

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c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos,instalações e mão-de-obra;

d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicase de segurança no meio rural;

e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo

até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtosagropecuários;

g) administração de propriedades rurais; .......................................................VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento

e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas

características;b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no

crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas

de vegetação;d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo,

conservação e armazenamento da matéria-prima e dos produtos agroindustriais;e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;f) produção de mudas (viveiros) e sementes; .......................................................XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo

e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtosespecializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos eaplicação de fertilizantes e corretivos;

.......................................................XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação,

reparo ou manutenção; .......................................................XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais,

identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação

e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aostratos das culturas;

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XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores epragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão dereceitas de produtos agrotóxicos.

XX - planejar e acompanhar a colheita e pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrializaçãodos produtos agropecuários;

XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento,parcelamento e incorporação de imóveis rurais;

XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e demelhoramento genético;

XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos esanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercematividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;

XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produçãoagropecuária;

XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição ecomercialização de produtos;

XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem,monitoramento e gestão de empreendimentos;

XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bemcomo projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito emvistorias e arbitramento em atividades agrícolas;

XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalizaçãode produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhandoseu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados deorigem e qualidade de produtos;

XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formaçãoprofissional.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximode R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.

§ 2º - As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercíciodas atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR)

“Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitaçõesprofissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadaspelo Conselho Nacional de Educação. (NR)”

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“Art. 15 .......................................................Parágrafo único - A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o

número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade.”(NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º - Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro

de 1985.

Brasília, 30 de dezembro de 2002;181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Jobim Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002

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RESOLUÇÃO Nº 209 - CONFEADe 1º de setembro de 1972

Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas estrangeiras.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no usoda atribuição que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 deDEZ 1966;

CONSIDERANDO que, face ao disposto na alínea “a” do artigo 6º e nosartigos 59 e 60 da citada Lei, a pessoa jurídica que pretenda exercer atividadesreservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia estáobrigada ao registro nos Conselhos Regionais, antes de iniciar seus trabalhos;

CONSIDERANDO a conveniência da prestação de serviço ou execução deobra por pessoa jurídica estrangeira consorciada com pessoa jurídica brasileira,no caso em que a deficiência de experiência técnica, devidamente comprovada,da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia nacionais, justifique a absorção datecnologia estrangeira;

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do dispostonas letras “h” e “o” do Art. 34 da mencionada Lei, processar, organizar, disciplinar emanter atualizado o registro de pessoas jurídicas, em suas jurisdições,

RESOLVE:

Art. 1º - A pessoa jurídica estrangeira de prestação de serviço ou execuçãode obra de engenharia, arquitetura ou agronomia, só poderá exercer atividade noterritório nacional, desde que consorciada com pessoa jurídica brasileira, depoisde efetuado seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia, a cuja jurisdição o serviço ou obra pertencerem .

Art. 2º - O registro da pessoa jurídica estrangeira é temporário, sendocancelado tão logo tenha expirado o prazo contratual do consórcio, ou cessado oobjetivo para que este foi constituído.

§ 1º - O objetivo do consórcio deve corresponder à prestação de um serviçoou execução de uma obra bem definida e delimitada.

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§ 2º - Por solicitação das pessoas jurídicas em consórcio, o ConselhoRegional poderá prorrogar o período de vigência do registro da pessoa jurídicaestrangeira, não podendo aquele, todavia, estender-se além da conclusão doserviço ou da obra objeto do consórcio.

Art. 3º - O requerimento de registro temporário da pessoa jurídica estrangeiradeve ser de iniciativa da pessoa jurídica brasileira consorciada e deve seracompanhado da seguinte documentação:

I - Certidão de registro, no Conselho Regional, da pessoa jurídica brasileiraque pretenda consorciar-se, quando registrada em Conselho de Região diversodaquele em que atuará;

II - Ato de constituição da pessoa jurídica estrangeira, devidamente traduzidopara o vernáculo;

III - Contrato que rege a relação entre as pessoas jurídicas, em que conste,bem explícitos, o objetivo do consórcio, prazo de vigência, assim como os encargosde cada pessoa jurídica consorciada;

IV - Relação dos profissionais da pessoa jurídica estrangeira e respectivos“curriculum vitae”, que demonstre ter a pessoa jurídica habilitação para o trabalhoa que se propõe;

V - Relação dos técnicos da pessoa jurídica estrangeira que se deslocarãopara o Brasil, encargos de cada um deles na realização do serviço ou obracontratada, bem como indicação dos respectivos responsáveis técnicos;

VI - Relação dos técnicos da pessoa jurídica brasileira que participarãodo serviço ou obra contratados, bem como indicação dos respectivosresponsáveis técnicos.

Art. 4º - O registro temporário de pessoa jurídica estrangeira somente seráefetuado caso fique comprovada, a juízo do Conselho Regional, a capacidade dapessoa jurídica brasileira de assimilar experiência técnica (“Know how”) daquela,na prestação do serviço ou execução da obra a que o consórcio objetiva.

Art. 5º - A pessoa jurídica brasileira consorciada obriga-se a promover oregistro provisório dos profissionais da pessoa jurídica estrangeira que exercerãoatividades no Brasil, cumprindo o disposto nos artigos 2º e 5º da Resolução nº192, de 20 MAR 1970.

Art. 6º - Até 31 de MAR de cada ano, a pessoa jurídica brasileira ficaobrigada a apresentar, ao Conselho Regional em que o Consórcio se encontraregistrado, a relação dos técnicos nacionais e estrangeiros que participam daexecução do serviço ou obra contratados.

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Art. 7º - Para efeito de participação em licitação, a pessoa jurídicabrasileira que se pretenda consorciar com pessoa jurídica estrangeira deve,preliminarmente, fazer anotar, no Conselho Regional, o compromisso contratualprévio e irretratável, que assegure a assinatura do contrato referido no item III doartigo 3º desta Resolução.

Parágrafo único - Servirá como documento hábil a instruir a licitação acertidão do Conselho Regional referente à anotação do compromisso citadoneste artigo.

Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 1972

PROF. FAUSTO AITA GAIPRESIDENTE

ENG. CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS1º SECRETÁRIO

Publicado no D.O.U. de 28 SET 1972

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RESOLUÇÃO Nº 218 - CONFEADe 29 de junho de 1973

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionaisda Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA EAGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras “d” e “f”, parágrafoúnico do art. 27 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei 5.194/66, refere-se às atividadesprofissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, emtermos genéricos;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentesmodalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superiore em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, eatendendo ao disposto na alínea “b” do art. 6º e parágrafo único do art. 84 da Leinº 5.194 de 24 DEZ 1966,

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondenteàs diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superiore em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnica-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e

divulgação técnica, extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

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Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação,

reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução,

referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquiteturapaisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seusserviços afins e correlatos.

Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução,

referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motorese equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade,infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação detransporte aéreo; seus serviços afins e correlatos.

Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:I - O desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do art. 1º desta

Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos eaerofotogramétricos; locação de:

a) loteamentos;b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;c) traçados de cidades;d) estradas; seus serviços afins e correlatos.II - O desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do art. 1º desta

Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas, seus serviçosafins e correlatos.

Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes

a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares;irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animale vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária;química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos,

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laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animaise vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processode cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques ejardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal;agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviçosafins e correlatos.

Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO OU AO ENGENHEIRODE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA OU AO ENGENHEIRO GEÓGRAFO:

I - O desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do art. 1º destaResolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicose aerofotogramétricos; elaboração de cartas geógraficas; seus serviços afinse correlatos.

Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL OU AO ENGENHEIRO DEFORTIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO:

I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resoluçãoreferentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistemasde transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais,barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seusserviços afins e correlatos.

Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA OU AO ENGENHEIROELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:

I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resoluçãoreferentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica;equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controleelétricos; seus serviços afins e correlatos.

Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO OU AO ENGENHEIROELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA OU AO ENGENHEIRO DECOMUNICAÇÃO:

I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resoluçãoreferentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral;sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controleelétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes

a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalaçõescomplementares; silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursosnaturais renováveis; ecologia; climatologia, defesa sanitária florestal; produtosflorestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização

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de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta;implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviçosafins e correlatos.

Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO OU GEÓLOGO:I - O desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 de

junho de 1962.Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO OU AO ENGENHEIRO

MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS OU AO ENGENHEIRO MECÂNICO E DEARMAMENTO OU AO ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS OU AO ENGENHEIROINDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:

I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art 1º desta Resolução,referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais emecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores;sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas derefrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA OU AOENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA OU AO ENGENHEIROINDUSTRIAL, MODALIDADE METALURGIA:

I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução,referentes processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados àindústria metalúrgica; beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seusserviços afins e correlatos.

Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução,

referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de águasubterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seusserviços afins e correlatos.

Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução,

referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores eequipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade;diques e porta batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transportehidroviário; seus serviços afins e correlatos.

Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução,

referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas;transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.

Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO OU AO ENGENHEIROINDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA:

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I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução,referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos;tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitosindustriais; seus serviços afins e correlatos.

Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução,

referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água;tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higienee conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos.

Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução,

referentes a indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição,transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins ecorrelatos.

Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL:I - O desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução,

referentes a indústria têxtil; produtos têxteis; seus serviços afins e correlatos.Art. 21 - Compete ao URBANISTA:I - O desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do art. 1º desta

Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito;seus serviços afins e correlatos.

Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:I - O desempenho das atividades 09 a 18 do art. 1º desta Resolução,

ciscunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;II - As relacionadas nos números 06 a 08 do art. 1º desta Resolução,

desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I desteartigo.

Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR OU TECNÓLOGO:I - O desempenho das atividades 09 a 18 do art. 1º desta Resolução,

circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais.II - As relacionadas nos nº 06 a 08 do art. 1º desta Resolução, desde que

enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste art.Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:I - O desempenho das atividades 14 a 18 do art. 1º desta Resolução,

circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;II - As relacionadas no números 07 a 12 do art. 1º desta Resolução, desde

que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além

daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar,

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consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para agraduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação na mesma modalidade.

Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional asatividades constantes desta Resolução.

Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:I - Àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida

em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas,obedecido neste caso, o disposto no art. 25 desta Resolução.

II - Àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competênciaresultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalvado inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Ao aluno matriculado até a data da presente Resolução,aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo.

Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 28 - Revogam-se as Resoluções nºs 04, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56,

57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113,120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199,208, 212 e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1973

Prof. FAUSTO AITA GAIPresidente

Eng. CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS1º Secretário

Publicado no Diário Oficial da União, em 31.07.73

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RESOLUÇÃO Nº 229 - CONFEADe 27 de junho de 1975

“Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia,arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem aparticipação efetiva de responsável técnico”.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso dasatribuições que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ1966,

Considerando a necessidade de estabelecer normas para regularização detrabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, iniciados ou eventualmenteconcluídos sem a participação efetiva de responsabilidade técnica por profissionaldevidamente habilitado;

Considerando que tais trabalhos podem ameaçar a segurança pública, afetandoo prestígio das profissões do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo,que são caracterizadas por realização de interesse social e humano;

RESOLVE:

Art. 1º - Constatada a existência de empreendimento de Engenharia,Arquitetura ou Agronomia iniciado sem a participação efetiva de responsável técnicohabilitado, o Conselho Regional da jurisdição deverá requerer, administrativa oujudicialmente, as medidas que visem a:

I - Impedir o prosseguimento da obra ou serviço ou o uso do que foi concluído;II - Averiguar as condições técnicas da obra ou serviço realizados.Art. 2º - A critério de cada Conselho Regional, os trabalhos que estejam

sendo ilegalmente realizados em sua jurisdição, poderão ser regularizados, aindaque já em curso a medida judicial.

Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional,deverá o interessado apresentar:

I - Os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas jáefetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico.

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II - Relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove quevistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que ostrabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento.

Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam osintervenientes nos trabalhos sem a participação do responsável técnico dascominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ1966.

Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1975.

Prof. FAUSTO AITA GAIPresidente

Eng. HEITOR DE ASSUMPÇÃO SANTIAGO FILHO1º Secretário

Publicado no “Diário Oficial” de 22.08.1975

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RESOLUÇÃO Nº 256De 27 de maio de 1978

Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando dasatribuições que lhe confere a letra “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividadesprofissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termosgenéricos;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentesmodalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins defiscalização de seu exercício profissional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 31, de 08 AGO 1974, doConselho Federal de Educação, que estabelece o currículo dos diplomados emEngenharia Agrícola,

RESOLVE:

Art. 1º - Compete ao Engenheiro Agrícola o desempenho das atividades1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do CONFEA, referentes à aplicação deconhecimentos tecnológicos para a solução de problemas relacionados àprodução agrícola, envolvendo energia, transporte, sistemas estruturais eequipamentos, nas áreas de solos e águas, construções para fins rurais,eletrificação, máquinas e implementos agrícolas, processamento earmazenamento de produtos agrícolas, controle da poluição em meio rural, seusserviços afins e correlatos.

Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantesdo artigo 25 e seu Parágrafo único da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29JUN 1973.

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Art. 3º - Os engenheiros agrícolas integrarão o grupo ou categoria daagronomia na modalidade agronomia, prevista no artigo 6º da Resolução nº 232 eartigo 14 da Resolução 159, do CONFEA.

Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 MAIO 1978.

Engº Civil e Eletrotécnico INÁCIO DE LIMA FERREIRAPresidente

Engº Civil HARRY FREITAS BARCELLOS1º Secretário

Publicada no D.O.U. de 16 JUN 1978

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RESOLUÇÃO Nº 261De 22 de junho de 1979

Dispõe sobre o registro de Técnicos de 2º Grau, nos ConselhosRegionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando dasatribuições que lhe conferem as letras “d” e “f” do Art. 27 da a Lei nº 5.194, de 24DEZ 1966,

CONSIDERANDO que, de conformidade com o disposto no Art. 84 da Leinº 5.194/66, os Técnicos de Grau Médio, na área de Engenharia, Arquitetura eAgronomia, só podem exercer suas atividades ou funções após Registro nosConselhos Regionais;

CONSIDERANDO que, com a promulgação da Lei nº 5.692/71, os Técnicosde Grau Médio passaram a ser denominados Técnicos de 2º Grau;

CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 5.692/71, surgiram noPaís numerosas habilitações profissionais em nível de 2º Grau;

CONSIDERANDO que, de conformidade com a mesma Lei nº 5.692/71, oTécnico de 2º Grau pode ter sua habilitação profissional comprovada por diplomaou certificado, conforme tenha concluído curso regular ou sido aprovado em examede suplência profissionalizante;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diversas disposiçõesbaixadas por este Conselho com o objetivo de regulamentar o registro nosConselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos citadosprofissionais,

RESOLVE:Art. 1º - O registro de Técnico de 2º Grau visando ao seu exercício

profissional é a inscrição do interessado nos assentamentos do Conselho Regionalde Engenharia, Arquitetura e Agronomia com jurisdição sobre a Região em que seencontra sediado o estabelecimento de ensino pelo qual se diplomou, ou órgãoexpedidor do seu certificado de habilitação profissional.

Revogada pela Resolução 1.007/2003, exceto os artigos 13 e 14.

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Art. 2º - O registro a que se refere o Art. 1º deverá ser requerido pelointeressado ao Presidente do Conselho Regional respectivo com declaração de:

I - Nome por extenso;II - Nacionalidade;III - Naturalidade;IV - Estado Civil;V - Data de nascimento;VI - Filiação;VII - Residência;VIII - Título constante no diploma ou no certificado;IX - Data da expedição do diploma ou do certificado;X - Nome do estabelecimento de ensino ou órgão expedidor do diploma

ou certificado.§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com a documentação seguinte:a) Diploma de Técnico de 2º Grau devidamente registrado no órgão local

do Ministério da Educação e Cultura, de conformidade com o disposto nalegislação vigente;

b) Certidão autenticada do currículo escolar, bem como os programas ecargas horárias das disciplinas que o integram;

c) Cédula de identidade expedida na forma da Lei, por autoridade civilou militar;

d) Provas de quitação eleitoral e militar, se for o caso;e) 4 (quatro) fotografias de frente com dimensões de 0,03 m x 0,04 m;f) 4 (quatro) fotografias de frente com dimensões de 0,02 m x 0,02 m.§ 2º - É facultada ao interessado a inclusão de documento comprovador

do tipo sangüíneo e fator RH.§ 3º - Os documentos mencionados nas alíneas “a”, “c” e “d” do § 1º

deverão ser apresentados em original e fotocópia.§ 4º - Os originais serão restituídos ao requerente, após certificada, no

processo, a autencidade das cópias.§ 5º - Além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, os

Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderão exigir outrosque venham a julgar necessários à efetivação do registro.

Art. 3º - Para efeito do disposto no § 1º do Art. 2º, o diploma poderá sersubstituído por certificado de habilitação profissional obtido em exame ou cursosupletivo profissionalizante, a nível de técnico de 2º Grau, expedido na forma dalegislação vigente, dispensada, neste caso, a apresentação de programas ecargas horárias.

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Parágrafo Único - O certificado de habilitação de Técnico de 2º Grau aque se refere este artigo só poderá ser registrado no Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia após tê-lo sido no órgão local do Ministérioda Educação e Cultura.

Art. 4º - O registro de diplomado no estrangeiro será concedido desde queo interessado atenda às exigências do Art. 2º e mais as que se seguem:

I - O diploma ou certificado deverá estar devidamente revalidado e registrado,na forma prevista na legislação vigente;

II - Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, deverãoestar traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado;

III - Apresentação de prova de autorização - para permanência definitiva noPaís, quando estrangeiro.

Parágrafo Único - A concessão de registro a profissional graduado noestrangeiro será submetida à homologação do Conselho Federal de Engenharia,Arquitetura e Agronomia, após o que deverá ser expedida a carteira.

Art. 5º - Ao profissional registrado na forma prevista nesta Resolução seráexpedida carteira de identidade profissional de Técnico de 2º Grau e cartãotermoplástico de identificação, de acordo com modelos estabelecidos pelo ConselhoFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somenteexpedirá carteira de identidade profissional aos portadores de diplomas oucertificados expedidos ou revalidados por estabelecimentos de ensino sediadosna Região sob sua jurisdição.

Art. 6º - A nenhum Técnico de 2º Grau poderá ser expedida mais de umacarteira de identidade profissional.

Parágrafo Único - A obtenção, por um Técnico de 2º Grau, de novashabilitações profissionais ao mesmo nível, será anotada em sua carteira deidentidade profissional.

Art. 7º - Os diplomados no País, com registro de diploma ou certificado dehabilitação de técnico de 2º Grau em processamento no órgão competente,poderão exercer as profissões pelo prazo de 180 dias, renovável por período idêntico,a pedido do interessado, mediante registro provisório no Conselho em cuja regiãoestiver sediado o estabelecimento de ensino pelo qual se diplomou ou o órgãoexpedidor do seu certificado de habilitação profissional.

Art. 8º - O registro provisório deve ser requerido pelo diplomado ao Presidentedo Conselho Regional respectivo, com a declaração do enunciado nos itens I a Xdo Art. 2º.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

§ 1º - O requerimento deve ser instruído com certidão de conclusão fornecidapelo estabelecimento de ensino em que o interessado se diplomou e mais osdocumentos relacionados nas letras “b”, “c”, “d” e “f” do § 1º do Art. 2º.

§ 2º - O diplomado registrado, na forma do presente artigo, receberá umcartão de registro provisório de acordo com os modelos estabelecidos pelo ConselhoFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 9º - O Técnico de 2º Grau que, por ter sido diplomado em CursoSuperior na área de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, vier a receber registrocomo profissional de nível superior, terá sua carteira de identidade profissionalsubstituída pela de grau superior.

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, serão anotadas, nanova carteira de interessado, sua habilitação como Técnico de 2º Grau, bem comoas atribuições a ela correspondentes.

Art. 10 - O Técnico de 2º Grau que pretenda exercer sua atividade fora daRegião sob jurisdição do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomiaem que estiver registrado, fica obrigado ao “visto” aposto em sua carteira deidentidade profissional pelo Conselho Regional da Jurisdição em que pretendaexercer sua atividade.

Art. 11 - Em caso de extravio ou de inutilização, uma segunda via dacarteira de identidade profissional somente poderá ser expedida, a requerimentodo interessado, pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomiaexpedidor da carteira original, obedecidas as normas estabelecidas pelo ConselhoFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Parágrafo único - A segunda via da carteira será expedida com todos oselementos do documento original, tendo, porém, anotada, em destaque, aexpressão “2ª VIA”.

Art. 12 - As carteiras de identidade expedidas a Técnicos de 2º Grau,anteriormente à vigência desta Resolução, terão validade até 31 DEZ 1979, datalimite para sua substituição pelas previstas no Art. 5º desta Resolução.

Art. 13 - Cada CREA deverá organizar e manter constantemente atualizadoo cadastro dos estabelecimentos de ensino que, no território sob sua jurisdição,diplomem Técnicos de 2º Grau.

§ 1º - O cadastramento referido neste artigo far-se-á medianterequerimento do diretor do estabelecimento de ensino, instruído com os seguintesdados e documentos:

a) Nome oficial e endereço do estabelecimento;b) Relação dos cursos de formação de Técnico de 2º Grau mantidos

pelo estabelecimento;

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c) Documento expedido pelo Poder Público comprovando o funcionamentoregular de cada um dos cursos referidos;

d) Currículo escolar, programas das disciplinas profissionalizantes que ointegram, bem como suas cargas horárias;

e) Nome e qualificação do Diretor e de seu substituto legal credenciadopara autenticar os documentos expedidos pelo estabelecimento.

§ 2º - Os documentos nas alíneas “d” e “e”, do parágrafo anterior, deverãoser renovados até 31 JUL de cada ano.

§ 3º - Além dos documentos mencionados no § 1º deste artigo, os CREAspoderão exigir outros que venham a julgar necessários ao atendimento do dispostoneste artigo.

Art. 14 - Os estabelecimentos ou organismos expedidores de certificadosde aprovação em exames de suplência profissionalizante serão cadastradosmediante requerimento de seu responsável, instruído com:

I - Documento expedido pelo Poder Público, comprovando autorizaçãopara a expedição de certificados;

II - Nome e qualificação do responsável credenciado para autenticar oscertificados.

Art. 15 - Ficam revogadas as disposições da Resolução nº 168 relativasao registro de Técnico de Grau Médio, bem como as disposições que regulam deforma diversa a matéria contida nesta Resolução.

Art. 16 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial da União.

São Luís, 22 JUN 1979.

Engº Civil e Eletrotécnico INÁCIO DE LIMA FERREIRAPresidente

Engº Civil HARRY FREITAS BARCELLOS1º Secretário

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RESOLUÇÃO Nº 266 - CONFEAde 15 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a expedição de certidões às pessoas jurídicas pelosConselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso dasatribuições que lhe confere a letra “f” do Art. 27 da Lei 5.194, de 24 DEZ 1966.

CONSIDERANDO que, face ao disposto nos arts. 15, 67, 68 e 69 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, a pessoa jurídica só poderá participar da concorrência públicase estiver legalmente habilitada à prática das atividades nos termos da Lei.

CONSIDERANDO que cumpre aos Conselhos Regionais de Engenharia,Arquitetura e Agronomia expedir certidões para a defesa de direitos e esclarecimentode situações;

CONSIDERANDO que o instrumento comprobatório de habilitação é a certidãoexpedida pelo CREA afirmando a inexistência de débitos de anuidades e multas, emfase de cobrança, bem como de situação regular e atualizada do registro;

CONSIDERANDO que a matéria deve ser disciplinada em caráter geral,obedecido o princípio de anuidade de ação preconizado no Art. 24 da Lei nº 5.194,de 24 DEZ 1966,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,mediante requerimento, expedirão certidões comprobatórias da situação do registrode pessoas jurídicas.

Art. 2º - Das certidões de registro expedidas pelos Conselhos Regionaisdeverão constar:

I - número da certidão e do respectivo processo;II - razão social, endereço, objetivo e capital social da pessoa jurídica, bem

como o número e a data do seu registro no Conselho Regional;

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

III - nome, título, atribuição, número e data da expedição ou “visto” da CarteiraProfissional do ou dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica;

IV - validade relativa ao exercício e jurisdição.§ 1º - Das certidões a que se refere este artigo deverão figurar as declarações

de que:a) a pessoa jurídica e seu ou seus responsáveis técnicos estão quites

com o CREA, no que concerne a quaisquer débitos existentes, em fasede cobrança, até a data de sua expedição;

b) a certidão não concede à pessoa jurídica o direito de executar quaisquerserviços ou obras de seu objetivo social, sem a participação efetiva deseu ou seus responsáveis técnicos;

c) as certidões emitidas pelos Conselhos Regionais perderão a validade,caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastraisnelas contidos e desde que não representem a situação correta ouatualizada do registro.

§ 2º - As certidões poderão conter, ainda, a requerimento da pessoa jurídica,as seguintes referências:

a) órgão promotor da licitação e o número do respectivo edital,b) órgão instituidor de cadastramento.Art. 3º - As certidões a que se refere a presente Resolução serão válidas

para o exercício, independentemente da época em que forem emitidas pelosConselhos Regionais.

Art. 4º - As certidões a que se refere a presente Resolução serão válidasexclusivamente para a área de jurisdição do Conselho Regional que a expediu epara aquelas onde forem visadas.

Art. 5º - A presente Resolução entre em vigor na data de sua publicação.Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1979.

Eng. Agrônomo RENATO DE PINHO FERREIRA1º Vice-Presidente

Eng. Mecânico EDSON MAIA CARLOS2º Secretário

Publicada no D.O.U. de de 10 janeiro de 1980.

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RESOLUÇÃO Nº 279 - CONFEADe 15 de junho de 1983

Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em suaSessão Ordinária nº 1.141, de 27 MAIO 1983, usando das atribuições que lheconfere a letra “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividadesprofissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termosgenéricos;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentesmodalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins defiscalização de seu exercício profissional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1, de 17 MAR 1982, doConselho Federal de Educação, que estabelece o currículo dos diplomados emEngenharia de Pesca,

RESOLVE:

Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Pesca o desempenho das atividades01 a 18 do Art. 1º da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 JUN 1973, no referenteao aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, a cultura e utilização da riquezabiológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d’àgua; a pesca e obeneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos.

Art. 2º - Os Engenheiros de Pesca integrarão o Grupo ou categoria daagronomia previsto no Art. 6º da Resolução nº 232, de 18 SET 1975, do CONFEA.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 JUN 1983.

ONOFRE BRAGA DE FARIAPresidente

JAIME CÂMARA VIEIRA2º Secretário

Publicada no D.O.U. de 17 JUN 1983, Seção I, Págs. 10.608/09.

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RESOLUÇÃO Nº 317 - CONFEADe 31 de outubro de 1986

Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais daEngenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso dasatribuições que lhe confere o Art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.

CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas só poderão exercer atividadesde Engenharia, Arquitetura e Agronomia se contarem com participação efetiva eautoria declarada de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo8º, Parágrafo único, da Lei nº 5.194/66;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de anotação, nos Conselhos Regionais,de todo contrato para exercício de qualquer atividade de Engenharia, Arquitetura ouAgronomia, conforme preceitua a Lei nº 6.496/77 em seu artigo 1º;

CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas são obrigadas a comunicaraos Conselhos Regionais em que estejam registradas as alterações de seusobjetivos sociais ou de seus organogramas, conforme preceitua o artigo 7º daResolução nº 247/77;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II “Da responsabilidade e Autoria”,da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, onde se contêm elementos de defesa doprofissional no que concerne a seu Acervo Técnico;

CONSIDERANDO que estudos, planos, projetos, laudos, obras ou serviçose quaisquer outros trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia só terãovalor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados.

RESOLVE:

Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência porele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições,desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionaisde Engenharia, Arquitetura e Agronomia

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Art. 2º - Fica instituído nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquiteturae Agronomia - CREAs a partir da data de publicação desta Resolução, o Registrode Acervo Técnico - RAT - dos profissionais devidamente registrados e em dia comas suas anuidades.

§ 1º - O RAT se comporá inicialmente de todas as Anotações deResponsabilidade Técnica - ART - anotadas no Regional onde o profissional estiverregistrado ou estiver exercendo suas atividades sob o regime de visto.

§ 2º - Ao RAT inicial, na forma do § 1º, poderão ser acrescidas outrasatividades que não tenham sido, na época oportuna, anotadas, desde queobedecidas as seguintes condições:

I - Se requerido pelo profissional com a documentação comprobatória, ouvidosos partícipes do contrato e demais interessados;

II - Se requerido na ocasião da solicitação da inclusão à competente ART.§ 3º - Os Conselhos Regionais fixarão em ATOS próprios, a serem homologados

pelo CONFEA, a documentação necessária à inclusão, no seu Registro de AcervoTécnico, das atividades constantes do § 2º, bem como a comprovação da efetivaexecução da obra, serviço ou qualquer outro empreendimento cuja responsabilidadetécnica já se encontre previamente anotada.

§ 4º - O requerimento de RAT na forma do § 2º e com a documentaçãocomprobatória na forma do § 3º constituirão processo administrativo correspondenteque será analisado e julgado pela Câmara Especializada da modalidade doprofissional interessado ou pelo Plenário, no caso de no Regional não ter a CâmaraEspecializada da modalidade.

Art. 3º - Não será aceita pelos CREAs a inclusão no RAT de atividade nãocondizente com as atribuições do profissional.

Art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelosAcervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultorestécnicos devidamente contratados.

Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em funçãode alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores.

Art. 5º - Ficam os CREAs, com base neste Registro do Acervo Técnico,obrigados a expedir, quando requerida por qualquer profissional, a competenteCertidão de Acervo Técnico - CAT - mediante o pagamento pelo interessado dastaxas devidas.

Parágrafo único - a CAT poderá ser total, sobre todo o Acervo Técnico doprofissional, ou parcial desde que requerida pelo interessado.

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Art. 6º - A CAT será sempre do tipo de certidões cartorárias em linhascorridas sem rasuras ou entrelinhas, assinada pelo Presidente do Conselho oupor quem tenha por ele sido delegado, devendo no corpo da certidão fazer-sereferência expressa a esta delegação.

Parágrafo único - A CAT poderá ser expedida por computador, desde queautenticada pelo Presidente ou por quem ele delegar, obedecido o que consta do“caput” deste artigo.

Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 8º - Revogam-se a Resolução 230 e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1987.

LUIZ CARLOS DOS SANTOSPresidente

ARISTIDES ATHAYDE CORDEIRO1º Secretário

Publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 1987 - Seção I - Pág. 824.

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RESOLUÇÃO Nº 336 - CONFEADE 27 de outubro de 1989

Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos ConselhosRegionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso daatribuição que lhe confere a letra “f” do artigo 27, combinado com o estabelecidono § 3º do artigo 59, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966;

Considerando que, face ao disposto nos artigos 59 e 60 da citada Lei, apessoa jurídica que se organize para prestar ou executar serviços ou obras deEngenharia, Arquitetura ou Agronomia, ou que mantenha seção ligada aoexercício de uma dessas profissões, está sujeita à fiscalização profissionalpelos Conselhos Regionais;

Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77;

Considerando o disposto na Lei nº 6.839/80;

Considerando que as Leis nºs 4.076/62, 6.664/79 e 6.835/80 incluíramGeólogos, Geógrafos e Meteorologistas no âmbito da fiscalização do SistemaCONFEA/CREAs, respectivamente;

Considerando que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do dispostonas letras “h” e “o”, do artigo 34, da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, processar,organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de pessoas jurídicas, emsuas jurisdições;

Considerando o decidido pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal,proferidos nos Recursos Extraordinários nºs 105.052, 107.751 e 108.864, bemcomo nos embargos opostos no Recurso Extraordinário nº 107.751.

RESOLVE:

Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviçose/ou obras, ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da

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Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia -enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:

CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços oudesenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia,Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ouagropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimentotécnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia,Geologia, Geografia ou Meteorologia;

CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção que presteou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividadesligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografiaou Meteorologia.

§ 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista serãoenquadradas para o registro, nas classes estabelecidas neste artigo, conforme aatividade desenvolvida.

§ 2º - Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada, simultaneamente emmais de uma das classes relacionadas neste artigo.

§ 3º - As pessoas jurídicas enquadradas na classe “C” deverão proceder aoregistro da seção técnica mantida na mesma.

Art. 2º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundaçõesde direito público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia,Geologia, Geografia ou Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessascategorias deverão, sem qualquer ônus para os CREAs, fornecer todos oselementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição noConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suasatividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia,Geologia, Geografia ou Meteorologia.

§ 1º - O registro de pessoa jurídica enquadrada nas classes de que trata oartigo 1º, será efetivado após análise e aprovação da documentação constanteno artigo 8º, pagamento das taxas devidas e da anuidade do ano do registro, bemcomo da constatação da regularidade junto ao CREA de todos os profissionaisdo quadro técnico da empresa e/ou seção que atividades nas áreas discriminadasno “caput”do artigo.

§ 2º - A pessoa jurídica enquadrada na classe “C”, para efeito de registro,estará sujeita ao pagamento de anuidade diferenciada fixada em Resolução quedisciplina as anuidades e taxas.

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Art. 4º - A pessoa jurídica, enquadrada em qualquer uma das classes doartigo 1º, só terá condições legais para o início da sua atividade técnico profissional,após ter seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia.

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, noprazo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivosnos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova asua regularização perante o CREA, sob pena da competente autuação porexercício ilegal da profissão.

Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em quese encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.

§ 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para a atividadeparcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito.

§ 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, ficaa pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seuregistro na nova região.

Art. 6º - A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requerregistro ou visto em qualquer Conselho Regional deve apresentar responsáveltécnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticávela sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercerna jurisdição do respectivo órgão regional.

Art. 7º - Os Conselhos Regionais, atendendo às peculiaridades de cadaregião, e de acordo com as condições neles desenvolvidas pelas pessoas jurídicaspoderão, através de atos próprios, fixar casos de dispensa de registro.

Art. 8º - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguinteselementos:

I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado,registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentesaté a data da solicitação do Registro no CREA.

II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividadesprofissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnicoda pessoa jurídica.

III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com apessoa jurídica, através de documentação hábil, quando não fizeram parte docontrato social.

IV - Comprovante de solicitação da ART de cargos e funções de todos osprofissionais do quadro técnico da pessoa jurídica.

Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação forcondizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicostiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.

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Art. 10 - As pessoas jurídicas registradas na forma desta resolução, sempreque efetuarem alterações nos seus objetivos, no seu quadro técnico ou na atividadede seus profissionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CREA.

Parágrafo único - Serão efetivadas novas ARTs, caso haja alteraçõesnas atividades dos profissionais do seu quadro técnico.

Art. 11 - Somente ao profissional habilitado é facultado constituir-se emfirma individual para prestação de serviços profissionais, ou execução de obras,desde que proceda o Registro no CREA, nos moldes desta Resolução.

Art. 12 - A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida nocampo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologiaé sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma,ser assumida pela pessoa jurídica.

Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seusobjetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se osprofissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a seremexercitadas.

Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividadesnão cobertas pelas atribuições dos profissionais até que a pessoa jurídica altereseus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de supriraqueles objetivos.

Art. 14 - As qualificações de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo,Geólogo, Geógrafo ou Meteorologia só poderão constar da razão social oudenominação de pessoa jurídica, se estas forem compostas exclusivamente porprofissionais que possuam aqueles títulos.

Art. 15 - As palavras Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia eMeteorologia só poderão constar em denominação ou razão social de pessoas jurídicas,cuja direção for composta, na sua maioria, de profissionais habilitados.

Art. 16 - O registro de pessoa jurídica deverá ser alterado quando:I - Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo.II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela

encarregado(s).Parágrafo único - Será procedida simples averbação no registro quando

houver alteração que não implique em mudança dos objetivos sociais, da Direçãoda pessoa jurídica, da denominação ou razão social ou da responsabilidadetécnica.

Art. 17 - A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoajurídica fica extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que:

I - for requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pelapessoa jurídica, o cancelamento desse encargo;

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II - for o profissional suspenso do exercício da profissão;III - mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho

Regional, torne impraticável o exercício dessa função;IV - tiver o profissional o seu registro cancelado;V - ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a

efetiva prestação da assistência técnica.§ 1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a

substituição do responsável técnico.§ 2º - Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa

da pessoa jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o novo responsáveltécnico, preenchendo os requisitos previstos nesta Resolução, e os documentospertinentes.

§ 3º - A baixa de responsabilidade técnica requerida pelo profissional sópode ser deferida na ausência de quaisquer obrigações pendentes em seu nome,relativas ao pedido, junto ao Conselho Regional.

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoajurídica, além da sua firma individual, quando essas forem enquadradas por seuobjetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66, e caracterizadas nas classes A, Be C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compa-tibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, acritério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03(três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Art. 19 - A infração à qualquer dispositivo desta Resolução sujeita o infratoràs penalidades previstas no artigo 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo de outrassanções cabíveis.

Art. 20 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 21 - Revogam-se a Resolução nº 247/77 e demais disposições

em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1989.

FREDERICO V. M. BUSSINGER - PresidenteSÉRGIO SILVA DOS SANTOS - 1º Secretário

Publicada no Diário Oficial da União, de 16 de novembro de 1989,Seção I, páginas 20800 e 20801.

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RESOLUÇÃO Nº 344 - CONFEADe 27 de julho de 1990

Define as categorias profissionais habilitadas a assumir aResponsabilidade Técnica na prescrição de produtosagrotóxicos, sua aplicação e atividades afins.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando dasatribuições que lhe conferem a letra “f” e o parágrafo único do Art. 27 da Lei nº5.194, de 24 de DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 enuncia as atribuiçõesdos profissionais jurisdicionados;

CONSIDERANDO os estudos e análises de entidades de ensino com relaçãoà qualificação profisssional adotada à prescrição do receituário agronômico;

CONSIDERANDO que a Lei 7.802/89 não discrimina expressamente osprofissionais habilitados para a prescrição do receituário agronômico;

CONSIDERANDO, por fim, caber legalmente ao CONFEA, dentre outras, acompetência de discriminar as atribuições dos profissionais e ele jurisdicionados,

RESOLVE:

Art. 1º - Conforme o estabelecido no Art. 13 da Lei nº 7.802, de 11 JUL1989, compete aos Engenheiros Agronômos e Engenheiros Florestais, nasrespectivas áreas de habilitação, para efeito de fiscalização do exercícioprofissional, a atividade de prescrição de receituário agronômico.

Art. 2º - Estão os profissionais indicados no Art. 1º igualmente habilitados aassumir a responsabilidade técnica pela pesquisa, experimentação, classificação,produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, inspeção,fiscalização e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

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Art. 3º - Os Técnicos Agrícolas e Tecnólogos da área da agropecuária eflorestas são habilitados legalmente a assumir a Responsabilidade Técnica naaplicação dos produtos agrotóxicos e afins prescritos pelo receituário agronômico,desde que sob supervisão do Engenheiro Agrônomo ou Florestal.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 JUL 1990

FREDERICO V. M. BUSSINGER - PRESIDENTE

JOÃO EDUARDO AMARAL MORITZ - 1º SECRETÁRIO

Publicada no D.O.U. de 02 AGO 1990 - Seção I - Pág 14.737

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Resolução Nº 394 - CONFEADe 17 de março de 1995

Dispõe sobre procedimentos para o registro de atividade cujaAnotação de ResponsabilidadeTécnica - ART não se fez naépoca devida nos CREAs.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso dasatribuições que lhe confere o Art. 27, letra “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembrode 1966,

Considerando a obrigatoriedade de anotação, nos Conselhos Regionais,de todo contrato para exercício de qualquer atividade de Engenharia, Arquiteturaou Agronomia, conforme, preceitua a Lei nº 6.496/77 em seu artigo 1º;

Considerando o disposto no Capítulo II “Da Responsabilidade e Autoria” daLei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, concernente a seu Acervo Técnico;

Considerando que estudos, planos, projetos, laudos, obras ou serviçose quaisquer outros trabalhos de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, só terãovalor legal, para fins de registro no RAT, quando seus autores foremprofissionais habilitados;

Considerando a Resolução 307/86 que dispõe sobre a Anotação deResponsabilidade Técnica (ART), onde são fixadas as suas condições depreenchimento e recolhimento, em especial o seu artigo 9º, que trata daspenalidades para o caso de falta da referida ART;

Considerando a Resolução nº 317/86 que dispõe sobre o Registro de AcervoTecnico (RAT) e a expedição de CAT e

Considerando o disposto na Lei das Licitações nº 8.666, de 21 de junhode 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - A fim de registrar atividade cuja Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART) não se fez na época devida, deverá o interessado requerer o registro,por escrito, ao CREA em cuja jurisdição foi exercida a atividade.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

§ 1º - O requerimento referido no “caput” deste artigo, juntamente com adocumentação probatória, constituirá um processo administrativo a ser analisadoe aprovado pela Câmara Especializada.

§ 2º - No requerimento referido no parágrafo anterior deverá o requerenteespecificar formalmente a sua participação na atividade e a que título.

Art. 2º - A atividade a registrar deverá ser condizente com as atribuições doprofissional requerente, à época de sua realização.

Art. 3º - O processo administrativo para registro da atividade deverá conter:a) o requerimento, conforme Art. 1º;b) a ART;c) documento comprobatório da real participação do profissional na atividade.Parágrafo Único - Como documentos comprobatórios da real participação

do profissional, entendem-se projetos, atestados de execução, contratos, ordensde serviço, portarias, correspondências, diários de obras, declaração detestemunhas e outros.

Art. 4º - O cálculo da ART referente à atividade a ser registrada será feitocom base no valor atualizado da atividade, à época de seu registro. O requerentedeverá apresentar ao CREA o contrato firmado com o proprietário por ocasião darealização da atividade. Na falta do contrato, o valor será estimado pela CâmaraEspecializada, utilizando tabelas de honorários, obras e/ou serviços existentesno CREA ou nas Entidades de Classes Regionais.

Art. 5º - A Câmara Especializada respectiva, após análise da documentaçãoapresentada, eventuais diligências ou solicitação de outros documentos, emitirá oseu parecer sobre o registro da ART requerida.

Parágrafo Único - O valor da ART cujo registro está sendo requeridosomente poderá ser recolhido após a aprovação do requerimento pela Câmara.

Art. 6º - O registro de atividade não anotada na época devida poderá serfeito pelo profissional a partir da data da publicação desta Resolução.

§ 1º - A atividade exercida anteriormente à Lei nº 6.496, de 07 de dezembrode 1977, desde que devidamente comprovada, terá sua regularização efetuadasem qualquer penalização.

§ 2º - A falta de visto do profissional, na Região do CREA onde se realizou aatividade requerida, não impede o registro da ART, ficando o profissional, quando foro caso, sujeito à multa prevista na alínea “a”, do Art. 73, da Lei nº 5.194/66.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Art. 7º - Será considerado infrator o profissional que requerer o registro deatividade não condizente com suas atribuições profissionais, ficando sujeito àmulta prevista na alínea “b” do Art. 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo daresponsabilidade ética.

Art. 8º - É vedada a regularização e autuado o profissional, observados osprazos prescricionais da Lei nº 6.838/80, quando:

a) a atividade requerida para registro de ART tenha sido executada em dataanterior ao registro do profissional no CREA.

b) à época da realização da atividade, o profissional estiver com seu registrono CREA cancelado, ou suspenso:

Brasília, 17 de março de 1995.

HENRIQUE LUDUVICEPresidente

JOÃO ALBERTO FERNANDES BASTOSVice-Presidente

Publicada no D.O.U. de 12 de abril de 1995, Seção I, Págs. 5.278/5.279.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 407 - CONFEADe 09 de agosto de 1996

Revoga a Resolução nº 250/77, que regula o tipo e uso deplacas de identificação de exercício profissional em obras,instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura eAgronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no usodas atribuições que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24de DEZ 1966,

CONSIDERANDO que a colocação de placas previstas na Lei 5.194/66tem por finalidade a identificação dos responsáveis técnicos pela obra, instalaçãoou serviço de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia;

CONSIDERANDO que cabe ao profissional decidir sobre a forma de seidentificar como RT pela obra, instalação ou serviço,

RESOLVE:

Art. 1º - O uso de placas de identificação do exercício profissional éobrigatório de acordo com o Art. 16 da Lei 5.194/66.

Art. 2º - Os infratores estão sujeitos a pagamento de multa prevista no Art.73, alínea “a”, da Lei 5.194/66.

Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº 250, de 16 de dezembro de 1977.Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE LUDUVICE - PRESIDENTE

JOÃO ALBERTO FERNANDES BASTOS - VICE-PRESIDENTE

Publicada no D.O.U de 22 de AGO 1996 - Seção I - Pág. 16.156

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 413 - CONFEADE 27 de junho de 1997

Dispõe sobre o visto em registro de pessoa jurídica.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no usodas atribuições que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24de DEZ 1966,

CONSIDERANDO que a pessoa jurídica registrada em qualquerConselho Regional, quando for exercer atividades em caráter temporáriona jurisdição de outro Regional, ficará obrigada a visar nele seu registro;

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do dispostonas letras “h” e “o” do Art. 34 da mencionada Lei, processar, organizar, disciplinar emanter atualizado o registro de pessoas jurídicas em suas jurisdições,

RESOLVE:

Art. 1º - Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário deoutro Conselho Regional, para os seguintes efeitos e prazos de validade:

I - execução de obras ou prestação de serviços.Prazo: não superior a 180 (cento e oitenta) dias;II - participação em licitações.Prazo: até a validade da certidão de registro.§ 1º - O visto para efeito do item I deste artigo poderá ser concedido para

atividades parciais do objeto social da pessoa jurídica, quando assim requerido.§ 2º - O visto concedido para efeito do item II deste artigo dispensa o

cumprimento das exigências contidas no Art. 3º desta Resolução.Art. 2º - O requerimento do visto deverá indicar, expressamente, a finalidade

para a qual está sendo solicitado, na forma do artigo anterior, e ser instruído coma certidão do registro no Conselho Regional de origem.

Art. 3º - O responsável técnico da pessoa jurídica, para cada atividade aser exercida na nova Região, deve estar registrado ou com o respectivo registrovisado no Conselho Regional onde for requerido o visto.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

§ 1º - Os responsáveis técnicos pelas diferentes atividades, apresentadospela pessoa jurídica, devem comprovar residência em local que, a critério doCREA, torna praticável sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídicapretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional;

§ 2º - Sempre que ocorrer substituição de responsável técnico, a pessoajurídica deve comunicar o fato ao Conselho Regional onde mantém o visto,observando o conteúdo deste artigo.

Art. 4º - O visto concedido pelo Conselho Regional deverá explicitarclaramente, no original e na cópia da certidão, o seguinte:

I - No caso do Item I do Art. 1º: “Válido para exercer as atividades abaixo,com os respectivos responsáveis técnicos, na jurisdição deste CREA”.

II - no caso do item II do Art. 1º: “Válido somente para participação emlicitações na jurisdição deste CREA”.

Art. 5º - O visto referido no item II do artigo anterior, não tem validade para aexecução de obras ou prestação de serviços, cumprindo à pessoa jurídica, paraesse efeito, atender aos requisitos exigidos no Art. 3º, mediante solicitação de“visto” para finalidades previstas no item I do Art. 1º desta Resolução.

Art. 6º - O prazo de validade do visto não poderá exceder ao da certidãode registro.

Art. 7º - O prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias referido no itemI do Art. 1º é improrrogável.

Art. 8º - Poderá ser concedido novo “visto”, nos seguintes casos:I - para a finalidade descrita no item I do Art. 1º:a) como complemento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caso a

limitação contida no Art. 6º desta Resolução impeça sua concessão integral,mediante apresentação de nova certidão de registro;

b) após 180 (cento e oitenta) dias do encerramento das atividades da pessoajurídica na jurisdição do Regional.

II - para a finalidade descrita no item II do Art. 1º, mediante apresentaçãode nova certidão.

Art. 9º - Para visar o registro, as pessoas jurídicas ficam obrigadas aopagamento de taxa de visto estabelecida pelo Conselho Federal emResolução própria.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Art. 10 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 11 - Revogam-se a Resolução nº 265, do CONFEA, de 15 de dezembro

de 1979 e demais disposições em contrário.

Brasília (DF), 27 de junho de 1997.

ESDRAS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO - PRESIDENTE

MARCOS TÚLIO DE MELO - VICE-PRESIDENTE

Publicada no D.O.U. de JUL 1997 - Seção I - Pág. 15.715

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 425 - CONFEADe 18 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dáoutras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso dasatribuições que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de DEZ1966, e o § 1º do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 de DEZ 1977,

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ1977, a ART define, para todos efeitos legais, os responsáveis técnicos pelosempreendimentos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

CONSIDERANDO que, para esse efeito, há necessidade de disciplinar aAnotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividadeque implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado;

CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica é própria de profissionalnão podendo ser exercida por pessoa jurídica,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a presente Resolução à Leinº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidore dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no artigo da Lei nº 9.649, de 27 de março de1998, que disciplina os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas,

RESOLVE:Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou

prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquiteturae à Agronomia fica sujeita à “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, noConselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.

§ 1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualqueroutra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços deEngenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ARTcomplementar, vinculada à ART original.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

§ 2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário daART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9ºdessa Resolução.

Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicospela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia,Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.

§ 1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo daEngenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formuláriosquantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.

§ 2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicospelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada àART original.

Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competenteAnotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.

§ 1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para asobras e serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quandoo recolhimento será mensal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimentode propriedade do seu executor.

ART. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é deresponsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também,a taxa respectiva.

Parágrafo Único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato compessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ARTe o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável.

Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício dequalquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registroperante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamentepreenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a seremprojetados e/ou executados.

Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeaçãoocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada,obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição forexercida a atividade.

Parágrafo Único - A alteração do cargo ou função técnica obriga ànova ART.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Art. 7º - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será feita medianteformulário próprio, fornecido pelos Conselhos Regionais.

Art. 8º - Os valores das taxas devidas pelas ARTs são objetos de Resoluçãoespecífica do CONFEA.

Art. 9º - Serão consideradas nulas as Anotações de ResponsabilidadeTécnica, quando, a qualquer tempo;

I - verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes;II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades

técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicosrespectivos;

III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra desuas formas.

Art. 10 - A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará oprofissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 daLei nº 5.194, de 24 de DEZ 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dosvalores devidos.

Art. 11 - O formulário da ART padronizado em todo o território nacionalatravés da Resolução anterior sobre o assunto, nº 307, de 28 FEV 1986,permanece inalterado.

Art. 12 - Ficam mantidos os dispositivos constantes da Decisão Normativanº 058, de 9 AGO 1996, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimentode ART - Múltipla Mensal.

Art. 13 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 307/86, 322/87 e 400/95, e

demais disposições em contrário.

HENRIQUE LUDUVICE - PRESIDENTE

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO - VICE-PRESIDENTE

Publicada no D.O.U. de 08 JAN 1999 - Seção I - Pág. 34

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 453 - CONFEADe 15 de dezembro de 2000

Estabelece normas para o registro de obras intelectuais noConselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA,no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 19 e 20 da Lei n.º 9.610, de19 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.610, de 1998, contempla o CONFEAcomo órgão incumbido do registro para segurança dos direitos do autor deobra intelectual;

CONSIDERANDO a necessidade de serem expedidas normas para oregistro de obra intelectual na sua área de competência;

CONSIDERANDO a necessidade de valorização da produção intelectualdos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e afins;

CONSIDERANDO que a Unidade Fiscal de referência - UFIR foi extinta em26 de outubro de 2000, por meio da Medida Provisória nº 1973-67;

CONSIDERANDO que o valor cobrado para registro e publicação de obrasintelectuais não está cobrindo os gastos com publicação no DOU - Diário Oficialda União,

RESOLVE:Art. 1º - Os autores de projetos, esboços e obras plásticas concernentes

à Engenharia, Arquitetura, Agronomia e demais profissões afins, poderão efetuar oseu registro no CONFEA, para efeito de segurança de seus direitos.

Art. 2º - Quando o registro for requerido por pessoa jurídica, esta deverájuntar ao seu requerimento uma declaração de cessão de direitos patrimoniais,subscrita pelo autor ou pelos autores da obra, quando for o caso.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Parágrafo único. O registro de obra pode ser requerido pelo autor ou pormeio de representante com poderes especiais.

Art. 3º - O CONFEA poderá recusar o registro de obras intelectuaismencionadas no art. 1º da presente Resolução se, por sua natureza, comportaremregistro em outro órgão com que mantenham maior afinidade.

Art. 4º - A responsabilidade decorrente do registro é exclusiva dosprofissionais ou pessoas jurídicas que o requererem.

Art. 5º - O pedido de registro da obra deverá ser dirigido ao ConselhoFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por meio dos CREAs, medianterequerimento com indicação de:

I - nome completo ou razão social do requerente;II - qualificação, residência e sede ou endereço do requerente;III - número da patente e data da publicação, quando houver; eIV - sistema de reprodução que houver sido empregado.Parágrafo único - O requerimento, instruído com dois exemplares da

obra ou das respectivas fotografias perfeitamente nítidas, conferidas com o original,com dimensões mínimas de 0,18m X 0,24m, deverá ser autuado e encaminhadopelo CREA ao CONFEA.

Art. 6º - Deferido o registro, por decisão do Presidente do CONFEA, esteserá lavrado em livro próprio, aberto e encerrado por este ou por pessoaexpressamente designada, contendo:

I - o número de ordem;II - a descrição da obra com suas características;III - os esclarecimentos necessários à identificação da obra;IV - a data do registro; eV - a assinatura da pessoa encarregada pelo registro.Parágrafo único - Efetuado o registro, dele será extraído o respectivo

translado, que será enviado ao CREA para entrega ao interessado, juntamentecom a via do exemplar ou fotografia.

Art. 7º - O registro de obra intelectual e seu respectivo translado serãogratuitos, com as seguintes ressalvas:

I - correrão por conta do requerente as despesas provenientes de publicaçãono DOU, extração de certidão de registro e outras que se fizerem necessárias;

II - o requerente deverá recolher, a título de registro e publicação, o valor deR$ 120,00 (cento e vinte reais), em nome do CONFEA, mediante depósito noBanco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6, anexando ocomprovante de recolhimento ao requerimento de registro da obra;

III - não serão acatados pelo CONFEA requerimentos sem o comprovantede depósito bancário referido no parágrafo anterior; e

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

IV - o CONFEA deverá manter os CREAs permanentemente informadossobre a agência bancária e o número da conta corrente em que o requerentedeverá efetuar o respectivo depósito.

Art. 8º - A certidão de registro da obra intelectual, assinada pelo encarregadodo mesmo e autenticada pelo Presidente do CONFEA, conterá transcrição integraldo termo, o número de ordem do registro, do livro e a data em que o registro foiefetuado e publicado.

Art. 9º - O registro da obra intelectual será publicado no DOU.Art. 10 - Os registros efetuados nos CREAs, por força do art. 23 da Lei nº

5.194, de 1966, até a data da publicação da presente Resolução, ficam comvalidade assegurada.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, 15 de dezembro de 2000.

Eng. Wilson LangPresidente

Eng. Agr. Jaceguáy Barros1º Vice-Presidente

Publicada no D.O.U. de 19 DEZ 2000 - Seção I - Pág. 93.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 460 - CONFEADe 22 de junho de 2001

Dispõe sobre o registro de entidades de classe para fins derepresentação junto aos Conselhos Regionais de Engenharia,Arquitetura e Agronomia - CREAs.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA EAGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” doart. 27, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO a alínea “p” do art. 34, e o art. 62 e seus parágrafos,ambos da mencionada Lei nº 5.194, de 1966, que dispõem, respectivamente,sobre organização e atualização do registro das entidades de classe, escolas efaculdades que devam participar da eleição de representantes, para compor oCONFEA e os CREAs, e sobre a condição estipulada para as referidas entidadesde classe, que só poderão eleger seus representantes se previamente registradasjunto ao Conselho Regional em cuja jurisdição esteja localizada a sua sede;

CONSIDERANDO a necessidade de serem fixados critérios relativos aodireito de representatividade, de sorte a preservar o caráter fundamental dacomposição dos Conselhos Regionais estabelecido no Título II, Capítulo III, SeçãoII, da Lei nº 5.194, de 1966;

CONSIDERANDO que as entidades de classe podem constituir-se pelaassociação de profissionais que exerçam determinada especialidade da áreatecnológica,

RESOLVE:Art. 1º - Para fins de representação junto ao Sistema CONFEA/CREAs, o

registro de entidade de classe, tanto de profissionais de nível superior como deprofissionais de nível técnico, industrial ou agrícola, deve ser efetivado junto aoConselho Regional em cuja jurisdição se localize a sua sede.

§ 1º - Para efeito desta Resolução entende-se como entidade de classede profissionais de nível superior aquela que congrega, em sua maioria, profissionaispessoas físicas de nível superior.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

§ 2º - Para efeito desta Resolução entende-se como entidade de classede profissionais de nível técnico, aquela que congrega, em sua maioria, profissionaispessoas físicas de nível técnico, industrial ou agrícola.

Art. 2º - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintesdocumentos:

I - estatuto e/ou ata de fundação da entidade e as alterações vigentes,devidamente registrados em cartório;

II - cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;III - prova de possuir objetivo diretamente relacionado com as atividades

das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAs;IV - prova de possuir, no mínimo:a) trinta associados, profissionais de nível superior ou técnico, industrial

ou agrícola, domiciliados na jurisdição do CREA, pertencentes a mesma modalidadeprofissional e que estejam quites com o sistema CONFEA/CREAs; ou

b) sessenta associados, profissionais de nível superior ou técnico, industrialou agrícola, domiciliados na jurisdição do CREA, quando se tratar de entidade quecongregue profissionais de diferentes grupos ou modalidades e que estejam quitescom o respectivo Conselho Regional;

c) as exigências descritas nas alíneas “a” e “b” serão exigidas das entidadesque congregam profissionais que atuem em determinada especialidade, segundoa composição de seu quadro social quanto a formação básica de nível técnico,industrial ou agrícola, ou superior de seus membros; e

d) a representação das entidades que congregam profissionais que atuemem determinada especialidade, é definida de forma a atender a proporcionalidadedos plenários dos CREAs na modalidade definida quando da renovação do terço;

V - constar no estatuto que a escolha de representantes da entidade éfeita por eleição;

VI - cópia da Declaração de Informações Econômicas de Pessoa Jurídica- DIPJ, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Informação à PrevidênciaSocial - GFIP e, quando possuir quadro de funcionários, deve apresentar tambémcomprovação de Recolhimento do FGTS;

VII - documentos atendendo a outras exigências estabelecidas pelo CREA,conforme disposto no art. 62 da Lei nº 5.194, de 1966;

VIII - que prove o efetivo funcionamento, como personalidade jurídica, e aprática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, deforma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data dopedido de registro, mediante apresentação de documentos que demonstrem odesenvolvimento de atividades voltadas para a valorização profissional, como apromoção ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

com outros órgãos e entidades similares, além das atas de reuniões e assembléiase outras peças documentais julgadas cabíveis para esse fim;

IX - que possua, no mínimo, âmbito municipal e sede na jurisdição doCREA onde pretenda efetuar o seu registro;

X - que não seja constituída de associados vinculados a um só grupoempresarial;

XI - que os seus sócios efetivos sejam, exclusivamente, pessoas físicas,profissionais pertencentes aos grupos ou categorias abrangidas pelo SistemaCONFEA/CREAs, e

XII - que não faça restrição à entrada de sócios que tenham a mesmaformação profissional dos associados.

§ 1º - Para os fins do inciso IV deste artigo, o profissional associado amais de uma entidade de classe registrada no CREA deverá optar, obrigatoriamente,quando do processo de renovação do terço, por apenas uma delas, pela qualfigurará para efeito do exercício do cálculo de proporcionalidade, devendo o CREA,para subsidiar as providências a cargo das entidades, encaminhar-lhes,previamente, as listagens dos profissionais com as respectivas opções.

§ 2º - Em função, também, do inciso IV deste artigo, a entidade de classeque apresentar documentação para registro ou revisão do mesmo, constandoassociado que já optou por outra entidade de classe, deverá ser cientificadaimediatamente deste fato, ocasião em que lhe será concedido o prazo de vintedias para normalizar a situação, caso as letras “a” ou “b” do inciso III não sejamatendidas. Neste caso, se não for sanada a pendência, o requerimento seráindeferido ou, se for o caso, o registro será cancelado.

Art. 3º - A entidade de classe de profissionais que congregar em seuquadro social profissionais de nível superior e técnico do mesmo grupo poderácomputá-los no cálculo para obtenção do número mínimo de associados de quetratam as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo anterior.

Art. 4º - Para obter o direito à representação, o registro de entidade declasse deverá ser homologado pelo CONFEA.

Art. 5º - Também são condições mínimas necessárias para que a entidadede classe obtenha a homologação do seu registro pelo CONFEA as mesmasexigências do art. 2º, exceto o inciso VII.

Art. 6º - Quando da criação de novo CREA e por ocasião da constituiçãoda composição do primeiro plenário, o CONFEA poderá dispensar a condiçãoestabelecida no inciso VIII do art. 2º.

Art. 7º - O CREA deverá encaminhar ao CONFEA, até o dia 31 de maio,os processos referentes a pedidos de homologação de registro de entidades de

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classe, contendo toda a documentação exigida e observadas as condiçõesestipuladas nesta Resolução.

Art. 8° - A representação de uma entidade de classe somente será efetivadaem um exercício, quando a homologação do seu registro junto ao CONFEA ocorreraté 30 de junho do exercício anterior.

Art. 9º - Os representantes titular e suplente da entidade de classe somentetomarão posse no plenário do CREA se estiverem quites com o Sistema CONFEA/CREAs.

Art. 10 - Os CREAs procederão, periodicamente, por iniciativa própria oupor determinação do CONFEA, a revisão dos registros de todas entidades declasse, cancelando aqueles cujas entidades não comprovarem o atendimento atodos os dispositivos da presente Resolução, do que darão ciência ao CONFEAno prazo de trinta dias.

§ 1º - Os Conselheiros representantes das entidades de classe que tiveremo seu registro cancelado cumprirão, na íntegra, os mandatos já iniciados.

§ 2º - Sempre que couber à entidade de classe a renovação de seusrepresentantes, será feita a revisão de que trata este artigo, pelos ConselhosRegionais, até o mês de junho do exercício anterior.

Art. 11 - Para os fins do artigo anterior, deverão as entidades de classe,enviar ao CREA a comprovação do atendimento aos dispositivos da Lei nº 5.194,de 1966 e da presente Resolução, mediante entrega dos seguintes documentos:

I - cópia das alterações estatutárias ocorridas e ainda não registradasjunto ao CREA;

II - cópia de atas de reuniões de diretoria e de assembléias, além deoutros documentos, demonstrando que a entidade vem cumprindo os seus estatutosou regimentos, no tocante a atividades afins; e

III - cópia da Declaração de Informações Econômicas de Pessoa Jurídica- DIPJ, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, e Informação à PrevidênciaSocial - GFIP e, quando possuir quadro de funcionários, deve apresentar tambémcomprovação de recolhimento do FGTS.

Parágrafo único - A entidade que não encaminhar a documentação previstaneste artigo no prazo fixado pelo CREA, terá o seu registro cancelado.

Art. 12 - Somente tem direito a ser votado, para escolha de representantejunto ao CREA, o associado de entidade de classe regularmente registrada eregularizada perante o Conselho Regional cuja opção, se pertencer a mais deuma entidade, esteja registrada no CREA há mais de um ano ou há mais de seismeses, quando se tratar da primeira representação da entidade de classe.

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Art. 13 - A entidade de classe que perder o seu direito à representaçãopoderá recuperá-lo, no mandato seguinte, desde que sanada a falta que motivoua perda.

Art. 14 - O CREA pode solicitar a uma entidade de classe de sua jurisdição,devidamente registrada e homologada pelo CONFEA, em caráter deexcepcionalidade, a indicação de representante de determinada modalidade paraalcançar o número mínimo necessário de conselheiros para a manutenção deuma câmara especializada por grupo profissional.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 16 - Ficam revogadas as Resoluções nos 292, de 29 de junho de

1984, 404, de 15 de dezembro de 1995 e demais disposições em contrário.

Eng. Wilson LangPresidente

Eng. Agr. Jaceguáy Barros1º Vice-presidente

Publicada no D.O.U de 13 AGO 2001 - Seção I - pág 150/151

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RESOLUÇÃO Nº 1002De 26 de novembro de 2002

Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, daArquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e daMeteorologia e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA EAGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art.27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que o disposto nos arts. 27, alínea “n”, 34, alínea “d”, 45,46, alínea “b”, 71 e 72, obriga a todos os profissionais do Sistema Confea/Crea aobservância e cumprimento do Código de Ética Profissional da Engenharia, daArquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia;

Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas,econômicas, sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaramno amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversossetores, do aparelho do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têmcontribuído para pautar a “ética” como um dos temas centrais da vida brasileiranas últimas décadas;

Considerando que um “código de ética profissional” deve ser resultantede um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condiçõesde convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantesde um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã;

Considerando a reiterada demanda dos cidadãos-profissionais que integramo Sistema Confea/Crea, especialmente explicitada através dos CongressosEstaduais e Nacionais de Profissionais, relacionada à revisão do “Código de ÉticaProfissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo” adotado pelaResolução nº 205, de 30 de setembro de 1971;

Considerando a deliberação do IV Congresso Nacional de Profissionais -IV CNP sobre o tema “Ética Profissional”, aprovada por unanimidade, propondo arevisão do Código de Ética Profissional vigente e indicando o Colégio de EntidadesNacionais - CDEN para elaboração do novo texto,

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RESOLVE:

Art. 1º - Adotar o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura,da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, anexo à presenteResolução, elaborado pelas Entidades de Classe Nacionais, através do CDEN -Colégio de Entidades Nacionais, na forma prevista na alínea “n” do art. 27 da Lei nº5.194, de 1966.

Art. 2º - O Código de Ética Profissional, adotado através desta Resolução,para os efeitos dos arts. 27, alínea “n”, 34, alínea “d”, 45, 46, alínea “b”, 71 e 72, daLei nº 5.194, de 1966, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura,da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em todas as suasmodalidades e níveis de formação.

Art. 3º - O Confea, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicaçãodesta, deve editar Resolução adotando novo “Manual de Procedimentos para acondução de processo de infração ao código de Ética Profissional”.

Art. 4º - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura eAgronomia, em conjunto, após a publicação desta Resolução, devem desenvolvercampanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética Profissional,especialmente junto às entidades de classe, instituições de ensino e profissionaisem geral.

Art. 5º - O Código de Ética Profissional, adotado por esta Resolução,entra em vigor à partir de 1º de agosto de 2003.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução 205, de 30 de setembro de 1971 edemais disposições em contrário, a partir de 1º de agosto de 2003.

Brasília, 26 de novembro de 2002.

Eng. Wilson LangPresidente

Publicada no D.O.U do dia 12 DEZ 2002 - Seção 1, pág. 359/360

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ANEXO

ESTRUTURA

TÍTULO1. PROCLAMAÇÃO2. PREÂMBULO3. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS5. DOS DEVERES6. DAS CONDUTAS VEDADAS7. DOS DIREITOS8. DA INFRAÇÃO ÉTICA

TÍTULOCÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DAARQUITETURA, DA AGRONOMIA, DA GEOLOGIA, DA GEOGRAFIA EDA METEOROLOGIA

1. PROCLAMAÇÃO

As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, daArquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuame proclamam o presente Código de Ética Profissional.

2. PREÂMBULO

Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos eas condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia,da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia erelaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcancesobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação,modalidades ou especializações.

Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais poderãoestabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitospróprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.

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3. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS

Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios,pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticasque utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalhoque realizam.

Art. 5º - Os profissionais são os detentores do saber especializado desuas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.

Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais voltam-separa o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suasdiversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação ehumanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.

Art. 7º - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organizaçãoprofissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões eparticipantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação,preservação e aplicação.

4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS.

Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticosaos quais o profissional deve pautar sua conduta:

Do objetivo da profissão:I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente

capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e odesenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

Da natureza da profissão:II - A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente

pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vidado homem;

Da honradez da profissão:III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta,

digna e cidadã;Da eficácia profissional:IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente

dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando

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os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos eobservando a segurança nos seus procedimentos;

Do relacionamento profissional:V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e

com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores,destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade detratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;

Da intervenção profissional sobre o meio:VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento

sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e daincolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;

Da liberdade e segurança profissionais:VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança

de sua prática de interesse coletivo.

5. DOS DEVERES.

Art. 9º - No exercício da profissão são deveres do profissional:I - ante o ser humano e seus valores:

a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentesà profissão;

II - ante à profissão:a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de suacapacidade pessoal de realização;e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação dacidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.

III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador,salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propagandapessoal;d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;

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e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempreque possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas eas conseqüências presumíveis de sua inobservância,g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e àsnormas vigentes aplicáveis;

IV - nas relações com os demais profissionais:a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdadede condições;b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício daprofissão;c) preservar e defender os direitos profissionais;

V - Ante ao meio:a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos dodesenvolvimento sustentável;b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação denovos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e deminimização dos impactos ambientais;c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposiçõesconcernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-culturale ambiental.

6. DAS CONDUTAS VEDADAS.

Art. 10 - No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:I - ante ao ser humano e a seus valores:

a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva,para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais.c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer atoprofissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

II - ante à profissão:a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenhaefetiva qualificação;b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direitoprofissional;c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;

III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

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a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos oudesrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagensindevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acessodos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob suacoordenação;f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédiomoral sobre os colaboradores;

IV - nas relações com os demais profissionais:a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular,salvo no exercício do dever legal;b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos deoutro profissional;

V - ante ao meio:a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer atoprofissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ouao patrimônio cultural.

7. DOS DIREITOS

Art. 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes àsprofissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:a) à livre associação e organização em corporações profissionais;b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;c) ao reconhecimento legal;d) à representação institucional.

Art. 12 - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aosprofissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:a) à liberdade de escolha de especialização;b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;c) ao uso do título profissional;

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d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus decomplexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quandojulgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;j) à competição honesta no mercado de trabalho;k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais;l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.

8. DA INFRAÇÃO ÉTICA

Art. 13 - Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissionalque atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratiquecondutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

Art. 14 - A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinarserá estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, naforma que a lei determinar.

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RESOLUÇÃO Nº 1.007De 5 de dezembro de 2003

Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos eos critérios para expedição de Carteira de IdentidadeProfissional e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA EAGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art.27 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que os diplomados nas áreas abrangidas pelo SistemaConfea/Crea em cursos de nível superior e médio e outros habilitados de acordocom as leis de regulamentação profissional específicas somente poderão exercersuas profissões após o registro, previsto na Lei n.º 5.194, de 1966, no ConselhoRegional de Engenharia e Agronomia – Crea;

Considerando que a alínea “c” do art. 2º da Lei n.º 5.194, de 1966,estabelece a obrigatoriedade de registro temporário de profissional estrangeirocom contrato de trabalho no País;

Considerando que o parágrafo único do art. 99 da Lei n.º 6.815, de 19 deagosto de 1980, que dispõe sobre a situação jurídica do estrangeiro no Brasil,alterada pela Lei n.º 6.963, de 10 de dezembro de 1981, permite o registro nosconselhos de fiscalização profissional ao estrangeiro portador de visto temporárioque, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional, desempenheatividades sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

Considerando que o inciso V do art. 25 do Decreto n.º 86.715, de 10 dedezembro de 1981, que regulamenta a Lei n.º 6.815, de 1980, estabele o limite dedois anos para a estada no País do estrangeiro portador de visto temporário que,na condição de cientista, professor, técnico ou profissional, desempenhe atividadessob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

Considerando que o art. 58 da Lei n.º 5.194, de 1966, estabelece, para oprofissional que exerça atividade em outra jurisdição, a obrigatoriedade de visarseu registro;

Considerando que as alíneas “h” e “o” do art. 34 da Lei n.º 5.194, de 1966,concedem atribuições aos Conselhos Regionais para examinar os requerimentose processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais oudocumentos de registro e organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos

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profissionais que se inscrevam para exercer atividades de Engenharia, Arquiteturaou Agronomia;

Considerando o disposto no art. 56 da Lei n.º 5.194, de 1966, que trata dainstituição da carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Confea;

Considerando o disposto nos arts. 64,71, 74 e 75 da Lei n.º 5.194, de1966, que tratam do cancelamento e da suspensão do registro de profissional;

Considerando que o art. 157 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973,que institui o Código de Processo Civil, estabelece que documento redigido emlíngua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos de um processo quandoacompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor público juramentado,

RESOLVE:Art. 1º - Fixar os procedimentos para o registro de profissionais diplomados

nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sua interrupção, suspensão ecancelamento, aprovar os critérios para expedição da Carteira de IdentidadeProfissional e os modelos do Requerimento do Profissional, do Cartão de RegistroProvisório e da Carteira de Identidade Profissional, que constituem os Anexos I, IIe III desta Resolução, respectivamente.

CAPITULO IDo Registro e do Visto

Art. 2º - O registro para habilitação ao exercício profissional é a inscriçãodos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea emcursos de nível superior ou médio, realizados no País ou no exterior, e de outroshabilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas,nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade.

§ 1º - O registro de que trata o caput deste artigo terá validade em todo oterritório nacional e se efetivará com a anotação das informações referentes aoprofissional no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.

§ 2º - O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados, deâmbito nacional, que contém as informações de todos os profissionais registradosno Sistema Confea/Crea.

Art. 3.º - O profissional registrado que exercer atividade na jurisdição deoutro Crea fica obrigado a visar o seu registro no Crea desta jurisdição.

§ 1º - O visto deve ser requerido pelo profissional por meio do procedimentode formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

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§ 2º - O visto de que trata o caput deste artigo será efetivado após atualizaçãono SIC das seguintes informações:

I - endereço residencial, caso o profissional tenha fixado residência najurisdição do Crea onde solicitou o visto; ou

II - local de atuação profissional na jurisdição do Crea onde solicitouo visto.

CAPÍTULO IIDo Requerimento de Registro

Seção IDo Profissional Diplomado no País ou no Exterior,

Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente

Art. 4º - O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no Paísou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio dopreenchimento do formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 1º - O requerimento de registro deve ser instruído com:I - os documentos a seguir enumerados:a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente

do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conformeo caso;

b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinascursadas;

c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pelainstituição de ensino, quando diplomado no exterior;

d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado noexterior;

e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro comindicação de permanência no País, expedida na forma da lei;

f) Cadastro de Pessoa Física – CPF;g) título de eleitor, quando brasileiro;h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; ei) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro;II - comprovante de residência; eIII - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores;

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§ 2º - Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serãoapresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia.

§ 3º - Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea aointeressado, no momento do requerimento do registro, após certificada aautenticidade das cópias.

§ 4º - Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela AutoridadeConsular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor públicojuramentado.

§ 5º - O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissionalas informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir orequerimento de registro com exame loboratorial específico.

Art. 5º - O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula deidentidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro comcópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do atopublicado no Diário Oficial que autoriza sua permanência no País.

Art. 6º - O diplomado no País, cujo diploma esteja em processamento noórgão competente do Sistema de Ensino, deve instruir o requerimento de registrocom documentos oficiais expedidos pela instituição de ensino onde se graduou,certificando a conclusão do curso e que o diploma encontra-se em processamento.

Art. 7º - O profissional, cujo registro esteja condicionado à comprovaçãodo exercício da profissão, deve instruir o requerimento de registro com osdocumentos necessários ao atendimento das exigências estabelecidas na lei deregulamentação profissional específica.

Seção IIDo Profissional Diplomado no Exterior,

Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Temporário,com Contrato de Trabalho Temporário no País

Art. 8º - O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no exterior,brasileiro ou estrangeiro portador de visto temporário com contrato temporário detrabalho no País, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme AnexoI desta Resolução.

§ 1º - O requerimento deve ser instruído com:I - os documentos a seguir enumerados:a) original do diploma ou do certificado;

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b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinascursadas;

c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pelainstituição de ensino;

d) conteúdo programático das disciplinas cursadas;e) cópia do despacho do Ministério do Trabalho e Emprego publicado no

Diário Oficial da União autorizando seu trabalho no País, quando profissionalestrangeiro;

f) documento que comprove a relação de trabalho entre a entidadecontratante e o profissional:

1. contrato de trabalho com entidade de direito público ou privado;2. contrato de prestação de serviço sem vínculo empregatício, averbado

ou registrado no órgão competente; ou3. comprovação de vínculo temporário com o Governo brasileiro para a

prestação de serviço;g) declaração da entidade contratante, especificando as atividades que o

profissional irá desenvolver no País;h) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com

indicação de permanência no País, expedida na forma da lei;i) Cadastro de Pessoa Física – CPF;j) declaração da entidade contratante, indicando um profissional brasileiro

a ser mantido como assistente junto ao profissional estrangeiro; el) prova da relação contratual entre a entidade contratante e o assistente

brasileiro;II - comprovante de residência no País; eIII - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores.§ 2º - Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão

apresentados em cópias autenticadas ou em original e fotocópia.§ 3º - Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao

interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada aautenticidade das cópias.

§ 4º - Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela AutoridadeConsular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor públicojuramentado.

§ 5º - O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissionalas informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir orequerimento de registro com exame laboratorial específico.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Art. 9º - O estrangeiro portador de visto temporário, cuja cédula deidentidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro comcópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do atopublicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

CAPÍTULO IIIDa Apreciação do Requerimento de Registro

Seção IDo Profissional Diplomado no País

Art. 10 - Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processoserá encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

Parágrafo único - O registro do profissional diplomado no País seráconcedido após sua aprovação pela câmara especializada.

Art. 11 - A câmara especializada competente estabelecerá, de acordocom a legislação profissional e educacional em vigor, as atribuições concedidadee as restrições impostas ao profissional em função do seu currículo escolar, apósanálise do conteúdo programático e das cargas horárias das disciplinas cursadas.

Art. 12 - Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma ou docertificado do egresso de curso ministrado no País, o Crea deve diligenciar junto àinstituição de ensino que o graduou.

Art. 13 - Caso seja necessário obter informações referentes à formação doprofissional diplomado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensinoque o graduou, visando ao cadastramento do curso para obtenção de cópia dosconteúdos programáticos das disciplinas ministradas e respectivas cargas horárias.

Parágrafo único - No caso do diplomado em outra jurisdição, o Crea devediligenciar junto ao Crea da jurisdição da instituição de ensino que o graduou,visando obter informações sobre as atribuições e restrições estabelecidas e sobreas características dos profissionais diplomados.

Seção IIDo Profissional Diplomado no Exterior,

Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente

Art. 14 - Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processeserá encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

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MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Art. 15 - A câmara especializada competente estabelecerá, de acordocom a legislação profissional educacional em vigor, as atribuições concedidas eas restrições impostas ao profissional em função do seu currículo escolar, apósanálise do conteúdo programático e das cargas horárias das disciplinas cursadas.

Art. 16 - Aprovado o registro do profissional pela câmara especializada, oprocesso será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação.

Art. 17 - Após aprovação do registro pelo Plenário do Crea, o processoserá encaminhado ao Confea para apreciação.

Parágrafo único - O regitro do profissional diplomado no exterior somenteserá concedido após sua homologação pelo Plenário do Confea.

SeçãoIIIDo Profissional Diplomado no Exterior,

Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Temporário,com Contrato de Trabalho Temporário no País

Art. 18 - Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processoserá encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

§ 1º - O registro do diplomado no exterior com contrato de trabalhotemporário no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada.

§ 2º - O registro mencionado no parágrafo anterior é dispensado daaprovação pelo Plenário do Crea e da homologação pelo Plenário do Confea.

Art. 19 - A câmara especializada competente estabelecerá, de acordocom a legislação profissional e educacional em vigor, as atribuições concedidasao profissional em função do seu currículo escolar, após análise do conteúdoprogramático e das cargas horárias das disciplinas cursadas.

Parágrafo único - As atribuições concedidas devem ser restritas,exclusivamente, àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação deserviços, compatíveis com a sua formação profissional.

Art. 20 - O registro do diplomado no exterior com contrato de trabalhotemporário no País será concedido por prazo equivalente ao previsto no seu contratode trabalho ou de prestação de serviços.

§ 1º - O prazo de validade do registro poderá ser prorrogado, medianterequerimento instruído com prova de prorrogação de permanência no País, quandoestrangeiro, e com instrumento de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato,desde que este apresente atividades técnicas idênticas ao do contrato que originouo registro do profissional.

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§ 2º - O prazo de validade do registro e a prorrogação concedida serãoanotados no SIC.

Art. 21 - A entidade contratante deverá manter junto ao profissionalestrangeiro portador de visto temporário, pelo prazo do contrato ou de suaprorrogação, um profissional brasileiro de graduação idêntica ou superior, paraassisti-lo na condição de auxiliar ou adjunto.

Parágrafo único - A indicação do assistente brasileiro será anotadano SIC.

CAPÍTULO IVDa Carteira de Identidade Profissional

Art. 22 - O registro do profissional somente será efetivado após a anotaçãono SIC do diploma, das atribuições concedidas e das restrições impostas.

Parágrafo único - A anotação no SIC gera o número de registro nacional.Art. 23 - O profissional com registro efetivado receberá Cartão de Registro

Provisório, com validade de um ano, contendo seu número de registro nacional.Parágrafo único - O Cartão de Registro Provisório é o documento

comprobatório do registro do profissional.Art. 24 - O Crea emitirá o Cartãoi de Registro Provisório, de acordo com o

modelo e as especificações técnicas apresentadas no Anexo II desta Resolução.Art. 25 - No caso do diplomado no País, com registro em processamento

no órgão competente do Sistema de Ensino, a validade do Cartão de RegistroProvisório poderá ser prorrogada por igual período, mediante documento oficialexpedido pela instituição de ensino, certificando que o diploma continua emprocessamento.

Parágrafo único - O diplomado somente receberá a Carteira de IdentidadeProfissional após ter o seu diploma anotado no SIC.

Art. 26 - O diplomado no País, com registro de diploma em processamenteno órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma ou quenão solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório no prazode um ano terá seu registro interrompido pelo Crea por período indeterminado.

Parágrafo único - O diplomado será notificado pelo Crea de interrupçãodo registro e da possibilidade de sua reativação.

Art. 27 - O profissional deve requerer a reativação de seu registro, mediantea apresentação do diploma ou do documento oficial expedido pela instituição deensino, informando que o diploma continua em processamento.

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§ 1º - A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meiode preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 2º- O período de interrupção encerra-se após anotação no SIC da datade reativação do registro.

Art. 28 - O Confea providenciará a expedição da Carteira de IdentidadeProfissional de acordo com os modelos e as especificações técnicas apresentadasno Anexo III desta Resolução, após a emissão do Cartão de Registro Provisóriopelo Crea.

Parágrafo único - No caso de diplomado no exterior, brasileiro ouestrangeiro portador de visto temporário, com contrato de trabalho temporário noPaís, a Carteira de Identidade Profissional terá data de validade fixada emconsonância com a validade do registro anotado no SIC, além de apresentar emdestaque tarja com o termo Temporário na cor vermelha.

Art. 28 - A Carteira de Identidade Profissional conterá o título do profissional,anotado de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Creainstituída por resolução específica.

Parágrafo único - Além do título correspondente ao curso que deu origemao seu registro, o profissional registrado pode requerer a inclusão em sua Carteirade Identidade Profissional de outros títulos obtidos em cursos de nível superior oumédio, desde que o respectivo diploma encontre-se anotado no SIC.

CAPÍTULO VDa Interrupção do Registro

Art. 30 - A interrupção do registro é facultado ao profissional registradoque não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:

I - esteja em dia com as obrigações perante o sistema Confea/Crea, inclusiveaquelas referentes ao ano do requerimento;

II - não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formaçãoprofissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido títuloprofissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e

III - não conste como autuado em processo por infração aos dispositivosdo Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, e 6.496, de 7 de dezembrode 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.

Art. 31 - A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional pormeio preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

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Parágrafo único - O requerimento de interrupção de registro deve serinstruído com os documentos a seguir enumerados:

I - declaração de que não exercerá atividade na área de sua formaçãoprofissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupçãoea da reativação do registro; e

II - comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações deResponsabilidade Técnica – ARTs, referente a serviços executados ou emexecução, registrados nos Creas onde requereu ou visou seu registro.

Art. 32 - Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgãocompetente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação eencaminhará o processo à câmara especializada competente.

Parágrafo único - Caso o profissional não atende às exigênciasestabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registroserá indeferido.

Art. 33 - A interrupção do registro do profissional será efetivada após aanotação no SIC da data de início do período de interrupção.

§ 1º - A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado atéque o profissional solicite sua reativação.

§ 2º - O período d interrupção deve ter como data inicial a data da decisãoque deferiu o requerimento.

Art. 34 - É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro.§ 1º - A reativação do registro deve ser requerida pelo profissional por meio

de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.§ 2º - O período de interrupção encerra-se após anotação no SIC da data

de reativação do registro.Art. 35 - O profissional ficará isento do pagamento da anuidade durante o

período de interrupção do registro.Art. 36 - É facultado ao profissional com registro interrompido solicitar

Certidão de Acervo Técnico - CAT.Art. 37 - Constatado, durante o período de interrupção do registro, o

exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercícioilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Creasuspender a interrupção do registro de imediato, por perda de direito.

Parágrafo único - Ao profissional autuado caberá o pagamento de anuidadea partir da data da constatação da infração.

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CAPÍTULO VIDa Suspensão do Registro

Art. 38 - A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensãodo registro são penalidades previstas em lei que podem ser aplicadas pelo Creaao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infranções,respectivamente:

I - emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresasexecutoras de obras e serviços sem sua real participação; ou

II - continuar em atividade após suspenso do exercício profissional.§ 1º - Os procedimentos relativos aos processos de infração e os critérios

para aplicação na penalidade de suspensão do registro pelo Crea devem obedecerà legislação em vigor.

§ 2º - A Carteira de Identidade Profissional será retida pelo Crea até areabilitação do profissional ao exercício da profissão.

Art. 39 - A suspensão do registro do profissional será efetivada após aanotação no SIC da data de início e da duração do período de suspensão.

Parágrafo único - O período de suspensão do registro do profissionaldeve ter como data inicial a data da decisão, transitada em julgado, que o suspendeu.

Art. 40 - O profissional ficará isento do pagamento da anuidade durante operíodo de suspensão do registro.

Art. 41 - O profissional com registro suspenso estará reabilitado ao exercícioda profissão após cumprido o período de suspensão.

Parágrafo único - O Crea devolverá a Carteira de Identidade Profissionalapós o fim do período de suspensão do registro anotado no SIC.

CAPÍTULO VIIDo Cancelamento do Registro

Art. 42 - O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação dodireito ao exercício da profissão que deve ser aplicada pelo Crea ao profissionalnos seguintes casos:

I - por deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anosconsecutivos, situação em que o cancelamento será automático;

II - por má conduta pública e escândalos praticados; ouIII - por condenação em última instância em virtude de crime considerado

infamante.

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§ 1º - Os procedimentos relativos aos processos de infração e os critériospara aplicação da penalidade de cancelamento do registro pelo Crea devemobedecer à legislação em vigor.

Art. 43 - O cancelamento do registro do profissional será efetivado após aanotação no SIC da data da decisão, transitada em julgado, que o cancelou ou dadata de verificação pelo Crea da falta do pagamento das anuidades durante doisanos consecutivos.

Art. 44 - O profissional com registro cancelado por falta de pagamentode anuidade somente estará reabilitado ao exercício da profissão após novoregistro, mediante pagamento das anuidades em débito e das multas que lhetenham sido impostas.

§ 1º - A reabilitação do profissional terá origem em novo requerimento deregistro, resultando na emissão de nova Carteira de Identidade Profissional.

§ 2º - O débito de que trata o caput deste artigo refere-se às duas anuidadesem atraso que ocasionaram o cancelamento do registro.

CAPÍTULO VIIIDas Disposições Gerais

Art. 45 - A atualização das informações do profissional no SIC deve serrequerida por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I destaResolução, nos seguintes casos:

I - anotação de outros cursos de nível superior ou médio, graduação oueducação profissional em seus níveis tecnico ou tecnológico, realizados no Paísou no exterior;

II - anotação de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado oudoutorado, e de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização ouaperfeiçoamento, nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, realizados noPaís ou no exterior, ministrados de acordo com a legislação educacional em vigor;

III - alteração de dados cadastrais; eIV - comunicação de falecimento do profissional.Art. 46 - Nos casos de alteração de dados cadastrais e comunicação de

falecimento do profissional, o requerimento deve ser instruído com os documentosnecessários à comprovação das informações apresentadas.

Art. 47 - No caso de anotação de outros cursos de nível superior ou médiorealizados no País ou no exterior, o requerimento deve sr instruído com osdocumentos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 4ºdesta Resolução.

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§ 1º - Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela AutoridadeConsular brasileiro, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor públicojuramentado.

§ 2º - A instrução e a apreciação do requerimento de anotação de curso denível superior ou médio devem atender aos procedimentos e ao trâmite previstosnesta Resolução.

§ 3º - A anotação de curso de nível superior ou médio somente será efetivadaapós a anotação no SIC do respectivo diploma ou certificado, das atribuiçõesconcedidas e das restrições impostas.

§ 4º - O título do profissional será anotado no SIC de acordo com os títulosindicados na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

Art. 48 - No caso de anotação de curso de pós-graduação stricto sensu oulato sensu realizado nos País ou no exterior, o requerimento deve ser instruído com:

I - diploma ou certificado, registrado ou revalidado, conforme o caso; eII - histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas

cursadas e da duração total do curso.§ 1º - Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade

Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor públicojuramento.

§ 2º - A instrução e a apreciação do requerimento de anotação de curso depós-graduação devem atender aos procedimentos e ao trâmite previstos nestaResolução.

§ 3º - A anotação de curso de pós-graduação somente será efetivada apósa anotação no SIC do respectivo diploma ou certificado.

§ 4º - O título do profissional será anotado no SIC de acordo com o títuloindicado no diploma ou no certificado.

Art. 49 - A expedição de segunda via de Carteira de Identidade Profissionaldeve ser requerida pelo interessado por meio do preenchimento de formulário próprio,conforme Anexo I desta Resolução, nos seguintes casos:

I - extravio;II - inutilização;III - alteração de dados cadastrais; eIV - inclusão de título profissional.Art. 50 - O profissional registrado poderá obter do Crea certidão contendo

as informações referentes ao seu registro anotados no SIC.Art. 51 - O profissional registrado fica subordinado ao regime de anuidade

e taxas instituídas por meio de resolução específica.

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Art. 52 - Os valores relativos à expedição e à confecção das Carteiras deIdentidade Profissional serão repassados ao Confea pelos Creas, de acordo comresolução específica.

Art. 53 - Os profissionais registrados em data anterior à presente Resoluçãoserão convocados pelos Creas para efetivar seu recadastramento, de acordo comprocedimentos estabelecidos em ato administrativo normativo do Confea.

§ 1º - Os profissionais citados no caput deste artigo ficam isentos daapresentação da documentação constante dos §§ 1º dos arts. 4º e 8º para emissãoda nova Carteira de Identidade Profissional, salvo nos casos em que seja necessáriacomplementação de informações no SIC.

§ 2º - As atuais carteiras profissionais continuação em vigor até que osCreas procedem às suas substituições.

Art. 54 - Caso seja necessário alterar os modelos e as especificaçõestécnicas do Requerimento de Profissional, do Cartão de Registro Provisório ou daCarteira de Identidade Profissional, o Confea procederá à atualização dos anexosdesta Resolução.

Art. 55 - Fica extinta a emissão pelos Creas da Carteira Profissional deAnotações.

Art. 56 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de março de 2004.Art. 57 - Ficam revogadas as disposições em contrário da Resolução no

261, de 22 de junho de 1979, as Resoluções nos 180, de 10 de julho de 1969, 191,de 20 de março de 1970, 269, de 29 de março de 1981, 274, de 24 de abril de1982, 295, de 25 de julho de 1984, 316, de 31 de outubro de 1986, 323, de 26 dejunho de 1987, 392, de 17 de março de 1995, 424, de 18 de dezembro de 1998, e474, de 26 de novembro de 2002, e as Decisões Normativas nos 03, de 31 de maiode 1982, 23, de 27 de junho de 1986, e 68, de 30 de junho de 2000.

Brasília, 5 de dezembro de 2003.

Eng. Wilson LangPresidente

Publicada no D.O.U. do dia 16 de dezembro de 2003 - Seção 1, pág. 70/74.

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DECISÃO NORMATIVA Nº 069De 23 março de 2001

Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais porimperícia, imprudência e negligência e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 doRegimento do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembrode 1992,

DECIDE:

Art. 1º - O profissional que se incumbir de atividades para as quais nãopossua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essasatribuições, quando tal fato for constatado por meio de perícia feita por pessoafísica habilitada ou pessoa jurídica, devidamente registrada no CREA,caracterizando imperícia, deverá ser imediatamente autuado pelo CREA respectivo,por infração ao Código de Ética Profissional.

Art. 2º - O profissional que, mesmo podendo prever conseqüênciasnegativas, é imprevidente e pratica ato ou atos que caracterizem a imprudência,ou seja, não leva em consideração o que acredita ser fonte de erro, deverá serautuado pelo CREA respectivo por infração ao Código de Ética Profissional, apósconstatada a falta mediante perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoajurídica devidamente registrada no CREA.

Art. 3º - Os atos negligentes do profissional perante o contratante outerceiros, principalmente aqueles relativos à não participação efetiva na autoria doprojeto e na execução do empreendimento, caracterizando acobertamento, deverãoser objeto de autuação com base no disposto na alínea “c” do art. 6º da Lei nº5.194, de 24 de dezembro de 1966, com possibilidade de aplicação da penalidadede suspensão temporária do exercício profissional, prevista no art. 74 da referidaLei, se constatada e tipificada a ocorrência de qualquer dos casos ali descritos.

Art. 4º - Com o intuito de caracterizar o acobertamento profissional, deveo CREA constituir processo específico, contendo, além de outros documentosjulgados cabíveis, o seguinte:I - relatório de visita ao local onde se realiza a obra ou serviço, elaborado pelofiscal do CREA, informando sobre a existência de uma via da ART e do(s) projeto(s)

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no local do empreendimento, detalhando o estágio atual dos trabalhos e tecendo,mediante consulta ao Livro de Obras ou Livro de Ocorrências, se for o caso,comentários acerca das evidências da não participação efetiva do profissional,anexando também:

a) fotografias do empreendimento, com os principais detalhes; eb) declarações prestadas pelo proprietário da obra/serviço ou seu preposto,

atestando ou não o acompanhamento técnico devido;II - cópia do ofício que deverá ser enviado ao profissional responsável pela

autoria e/ou execução, conforme constar da ART, convidando-o a prestaresclarecimentos sobre a sua efetiva participação no empreendimento e a informardetalhes do projeto, inclusive sobre o andamento dos trabalhos, estágio atual,próximas etapas e material empregado;

III - informações relativas à possível existência de processos transitadosem julgado contra o profissional, pelo mesmo tipo de infração; e

IV - cópia dos projetos.Art. 5º - Tanto a negligência quanto a imprudência e a imperícia, quando

comprovadas, poderão acarretar ao profissional o cancelamento do seu registrono CREA dentro do contexto previsto no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966, seconstatada e tipificada a ocorrência de quaisquer dos atos ali mencionados.

Art. 6º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a

Decisão Normativa nº 019, de 21 de junho de 1985, do CONFEA.

Brasília (DF), 23 de março de 2001.

Eng. Wilson LangPresidente

Publicada no D.O.U. de 05 ABR 2001 - Seção I - Pág. 84.

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ATO 37/92 - CREA / PR

Estabelece normas de orientação, controle e fiscalização deatividades e de Anotação de Responsabilidade Técnica deexecução de obras e prestação de quaisquer serviços deengenharia, arquitetura e agronomia, na jurisdição do Estadodo Paraná.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estadodo Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a letra “k” do artigo 32 da LeiFederal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

CONSIDERANDO que lhe cabe, na forma do disposto na letra “f” do artigo34 da citada Lei, organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissõesreferentes à engenharia, arquitetura e agronomia na jurisdição;

CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas só poderão exercer asatividades discriminadas no artigo 7º, exceto as contidas na alínea “a” da referidaLei, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmentehabilitado e registrado no CREA;

CONSIDERANDO que todo contrato, escrito ou verbal, para prestação dequaisquer serviços profissionais relativos à engenharia, arquitetura e agronomia,deverá ser registrado no CREA sob forma de anotação de responsabilidade técnica,conforme, preceitua a Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e a Resolução nº307 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de28 de fevereiro de 1986;

CONSIDERANDO que todas as pessoas que tenham atividades deengenharia, arquitetura e agronomia, ou que se utilizem de trabalhos técnicos destascategorias profissionais, devem ser orientadas para que seja devidamente observadae cumprida a legislação que rege as atividades profissionais da área.

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RESOLVE

Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestaçãode quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, arquitetura e agronomia,fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regionalem cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.

§ 1º - A prorrogação, o adiantamento e a modificação de objetivo ou qualqueroutra alteração contratual que envolva obras ou prestação de serviços deengenharia, arquitetura e agronomia, gerarão a obrigatoriedade de ARTcomplementar, vinculada à ART original.

§ 2º - Os contratos de subempreitada referentes à execução de obras ouserviços estão sujeitos à ART.

Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelaexecução de obras ou prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquiteturae agronomia, objeto do contrato.

§ 1º - A substituição, inclusão ou exclusão, a qualquer tempo, de um oumais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato obrigaráa nova ART, vinculada à ART original.

§ 2º - As atividades técnicas, caracterizadas no desempenho de cargos oufunções em entidades públicas ou privadas, em que o profissional se achavinculado por contrato de trabalho, ensejarão ART na forma regulamentar.

§ 3º - O documento comprobatório de ART não substitui o Certificado deAcervo Técnico do Profissional, emitido pelo CREA.

Art. 3º - A ART será feita pelo profissional pessoa física ou pela empresacontratada.

§ 1º - No formulário (ART) poderá ser dispensada a assinatura do contratantese já constar de contrato escrito, apresentado diretamente ao CREA.

§ 2º - Será considerada nula a ART quando se verificar a inexatidão dequaisquer dos dados nela existentes, caso não seja corrigida no prazo de 30(trinta) dias contados da comunicação que for expedida pelo CREA a respeito.

Art. 4º - Toda obra ou serviço referente à engenharia, arquitetura eagronomia, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, deverá ter aparticipação real e efetiva de profissional, legalmente habilitado, em sua execução,seja ela contratada pelo próprio, como pessoa física ou como pessoa jurídica,sob pena de autuação e penalização do profissional e outras pessoas envolvidasna prática do exercício ilegal, e de conformidade com as disposições dos artigos6º, 59 , 60, 73 e 74 da mencionada Lei.

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§ 1º - A participação real e efetiva do profissional, referida neste artigo, seráaferida com vistas nos pressupostos legais inerentes aos encargos técnicos esociais, decorrentes do exercício de atividades de engenharia, arquitetura ouagronomia.

§ 2º - Nenhuma atividade deverá ter início sem que tenha sido feita acompetente ART, sob pena de multa, conforme normas específicas.

Art. 5º - Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-á:I - PROJETISTA, o profissional legalmente habilitado que elabora os estudos,

projetos e especificações necessárias à obra ou serviço;II - FISCAL, o profissional legalmente habilitado que acompanha a execução

da obra ou serviços contratados com outro profissional ou empresa legalmentehabilitada, com o objetivo de verificar a fiel observância do que foi projetado,especificado e contratado;

III - DIRETOR da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmentehabilitado que dirige tecnicamente a obra ou serviço, coordenando a execuçãorealizada por outro profissional, empresa ou entidade, com habilitação legal;

IV - EXECUTOR da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmentehabilitado, responsável técnico pela execução do todo ou parte de umempreendimento.

(*) Art. 6º - O profissional que vier a ter sob sua responsabilidade técnica,simultaneamente, número de atividades discriminadas pelo artigo 7º da Lei nº5.194/66, em número superior aos limites estabelecidos pela CâmaraEspecializada de sua respectiva área, será enquadrado no presente Ato, sobregime de “visto” em ARTs até a normalização comprovada de suas atividades.

§ 1º - O CREA emitirá ofícios às Prefeituras e órgãos públicos informandosobre os profissionais enquadrados ou desenquadrados no citado Ato.

§ 2º - A partir da data do enquadramento e, enquanto durar o mesmo, sóterão validade as ARTs vistadas pelo CREA/PR, através de solicitação formal àCâmara Especializada afeta à modalidade do profissional. Os requerimentos devisto deverão, previamente, ser objetos de análise por parte da reunião de Inspetoresque deverão emitir seu parecer justificado, opinando sobre o deferimento ouindeferimento do visto.

§ 3º - Na justificativa para obtenção de “visto” em ART de projeto, obras ouserviços, o profissional deverá encaminhar à Câmara Especializada de suarespectiva área os seguintes documentos:

I - Relação completa dos projetos em elaboração e das obras e serviçosem andamento, com a indicação de suas características.

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II - Esclarecimentos quanto a forma em que estão sendo desenvolvidos,fase em que se encontram e época em serão concluídos.

§ 4º - A Câmara Especializada, ao examinar os documentos ou informaçõescitadas no § 3º, poderá exigir novas informações ou justificativas, rejeitardocumentos ou informações que considerar inidôneas ou ainda desprovidas deformalidades legais.

§ 5º - Caso as atividades sejam executadas por mais de um profissional naqualidade de co-responsável ou co-autor, aplicar-se-á a cada um, individualmente,o disposto neste artigo.

§ 6º - Caso o profissional enquadrado neste Ato atue sem atender ospreceitos legais aqui estabelecidos, será autuado por infração ao disposto naalínea “c”, artigo 6º da Lei nº 5.194/66 - Acobertamento do Exercício Profissional.

§ 7º - O pedido de visto deverá obrigatoriamente ser enviado pela Inspetoriaà Câmara Especializada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do protocolo.

§ 8º - A Câmara Especializada analisará o processo até a segunda reuniãoordinária realizada após a chegada dos documentos na Câmara, exigidos peloparágrafo 3º, emitindo o visto na ART ou indeferindo o pedido. Caso não sejaanalisado no prazo acima citado, o visto na ART será automaticamente deferido.Esse prazo passará a contar a partir do momento em que toda a documentaçãoe solicitação de informação de Câmara Especializada esteja atendida.

§ 9º - Tendo em vista o interesse público e a defesa da sociedade, a análise daCâmara considerará, diante das informações apresentadas pelo requerente, aviabilidade de realização simultânea das atividades profissionais, sem prejuízoqualitativo dos empreendimentos em desenvolvimento ou a desenvolver.

§ 10 - Para o desenquadramento do presente Ato, o profissional deveráapresentar ao CREA/PR, o Certificado de Conclusão de Obras/Serviços emitidopelas Prefeituras Municipais ou Órgãos competentes e/ou declaração doprofissional, dando a obra/serviço como concluída.

(*) Art. 7º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economiamista, entidades de crédito oficiais incumbidas de apreciar, registrar, vistoriarou financiar obras e serviços referidos neste Ato, face às delimitações legaisdas responsabilidades profissionais, no fiel cumprimento da legislação que regea espécie, deverão exigir, para o processamento de petições, os seguintesdocumentos:

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I - Prova de ART perante o CREA;II - Planos e/ou Projetos;III - Documentos técnicos especiais.Parágrafo único - As exigências de projetos e demais documentos,

arrolados neste artigo, serão feitas conforme o tipo ou natureza da obra ou serviçoprevisto, e em função de sua área ou dimensão.

Art. 8º - Os anexos deste Ato, que estabelecem os parâmetros do que seentende por atividade, obra ou serviço de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,em suas diversas modalidades, serão definidos em regulamentação própria pelasrespectivas Câmaras, aprovados pelo Plenário, após parecer da Comissão deCoordenadores.

Parágrafo único - Estes anexos serão atualizados, sempre quenecessário, por proposta da respectiva Câmara Especializada e aprovados peloPlenário, após parecer da Comissão de Coordenadores.

Art. 9º - O valor dos honorários profissionais por projetos ou serviços técnicosnão deverão caracterizar condições ou propostas que estabelecem competiçãode preços, sob pena de autuação, por infringir o Código de Ética Profissional.

Art. 10 - Para a elaboração de projetos e execução das construções demoradia popular e de pequena reforma, fica dispensada a contratação de profis-sional ou firma de engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicasrelativas à elaboração do projeto e orientação técnica à obra estejam amparadaspelo Convênio de Prestação de Serviços Técnicos, efetivado entre a PrefeituraMunicipal, a entidade de classe da região e o CREA-PR.

Art. 11 - Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-á:I - Moradia Popular, aquela que se enquadra nas seguintes exigências:a) ser de um só pavimento e única no lote;b) não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo estrutural;c) ter área de construção igual ou inferior a 70 m2 (setenta metros

quadrados);d) ser unitária, isolada, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto

habitacional;II - Pequena Reforma, aquela executada uma única vez na unidade

habitacional e que se enquadra nas seguintes exigências:a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;b) não exigir estrutura especial, nem cálculo estrutural;c) somada à área existente, não ultrapassar a área de 70 m2.

269 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Art. 12 - Para efeito dos artigos 10 e 11 deste Ato, são consideradas apenasas edificações destinadas unicamente à habitação unifamiliar.

Art. 13 - Este Ato entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação noDiário Oficial do Estado do Paraná, revogando a Ato nº 32/81 do CREA-PR edemais disposições em contrário.

Engenheiro CivilORLANDO MACIEL STROBEL

Presidente

ArquitetoEDISON MOROZOWSKI

Secretário

• Aprovado na Sessão nº 685, realizada em 06/10/92• Publicado no Diário Oficial do Estado em 14/12/92

(*) Revogados os Artigos 6º e 7º pela Decisão Plenária PL-0635/2003-CONFEA.

270 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

ATO 37/92 - ANEXO ICÓDIGOS DE DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

AU - Serviços técnicos na área de Arquitetura e/ou Urbanismo.E - Edificação de qualquer natureza.EH - Edificações fins habitacionais.EH1 - Habitação unifamiliar.EH2 - Habitação coletiva.EH3 - Conjunto habitacional.EH4 - Conjunto habitacional.EH5 - Equipamento de conjunto habitacional.EH6 - Área comum de conjunto habitacional.EC - Edificações p/ fins comerciais.EC1 - Pequenas lojas s/ instalações especiais, até 100,00 m2 de área construída.EC2 - Demais lojas e conjuntos comerciais.EI - Edificações fins industriais.EI1 - Edificações para fins industriais até 100,00 m2 de área construída.EI2 - Demais edificações para fins industriais.EE - Edificações fins especiais.EE1 - Ensino (Grupos Escolares, Jardins de Infância, etc.).EE2 - Culto (Igrejas, Templos, etc.).EE3 - Saúde (Clínicas, Hospitais, Postos de Saúde, etc.).EE4 - Esporte (Estádios, Ginásios, etc.).EE5 - Recreação (Clubes, Sedes Sociais, etc.).EE6 - Auditórios.EE7 - Edifícios públicos.EE8 - Postos de Serviços (Abastecimento, Combustíveis, lavagem carro, etc.).EE9 - Terminais de Passageiros (Aeroportos, Portos, Rodoviários, Ferroviários,

etc.).EE10 - Muros de Arrimo e Cortinas, ambos com qualquer altura, e Muros de Divisa

com altura superior a 2,00 m.EE11 - Demais edificações.EO - Obras epeciais (Piscinas, Caixa d´agua Elevadas, Cisternas).OE1 - Obras especiais na área de transporte (rodovias, ferrovias, portos,

aeroportos, pavimentação, obras de arte especiais, etc.).OE2 - I - Obras especiais na área de saneamento.

II - Instalações industriais.EEL - Projetos e Instalações Elétricas, Eletrônicas.TM - Projetos e Serviços na área de engenharia agronômica e florestal.EAF - Serviços técnicos na área de engenharia agronômica e florestal.AO - Obras de agronomia.

271 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

ATO 37/92 - ANEXO IITABELA DE PARÂMETROS PARA FISCALIZAÇÃO

*(1) EXCETO PARA MUROS DE ARRIMO E CORTINAS.*(2) EXCETO PARA PISCINAS, CAIXAS D’ÁGUA ELEVADAS E CISTERNAS.OBS.1: NO CASO DE 2 PAVIMENTOS PARA QUALQUER ÁREA E TIPO DE OBRA, É NECESSÁRIO O PROJETO ESTRUTURAL.OBS.2: PARA EDIFICAÇÕES ACIMA DE 4 OU MAIS PAVIMENTOS (CONSIDERANDO-SE SUBSOLOS, TÉRREO E PISOSSUPERIORES), SILOS GRANELEIROS E OBRAS DE ARTE EM GERAL (QUE NECESSITEM DE PROJETO ESTRUTURAL),EXIGIR-SE-Á ART DE PROJETOS DE FUNDAÇÃO.OBS.3: PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS A ÁREA CONSTANTE NO QUADRO I REFERE-SE A CADA UNIDADE QUECOMPOE O CONJUNTO.OBS.4: PARA PISCINAS AQUECIDAS (AQUECIMENTO SOLAR, ELÉTRICO OU CALDEIRA), DEVERÁ SER EXIGIDO,INCLUSIVE, O PROJETO E A EXECUÇÃO DO SISTEMA DE AQUECIMENTO.

OBS.: OS PROJETOS DE INFRAESTRUTURA ENGLOBAM SERVIÇOS, TAIS COMO TOPOGRAFIA, GEOTÉCNICA,LEVANTAMENTO HIDROLÓGICO, DESAPROPRIAÇÃO, ETC.

OBRAS ESPECIAIS PROJETOS NECESSÁRIOS

Q U A D R O III

(SANEAMENTO)

S-TIPO

BARRAGENS

INFRAESTRUTURA

X

SISTEMA DE ABASTECIMENTO X

DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO

COMBATE À EROSÃO X

ESTRUTURAL

X

X

X

ELÉTRICO

X

X

HIDRÁULICO

X

X

X

OBRAS ESPECIAIS PROJETOS NECESSÁRIOS

Q U A D R O II

(TRANSPORTES)

S-TIPO

RODOVIAS

GEOMÉTRICO

X

TERRAPLENAGEM

X

PAVIMENTAÇÃO

X

DRENAGEM O.A.C.

X

DESAPROPRIAÇÃO

X

O.A.E.

X

FERROVIAS X X X X X

AEROPORTOS X X X X X X

PORTOS X X X X X

PAVIMENTAÇÃO X X X

OBRAS DE ARTE X X

S-TIPO ÁREA ARQUITETÔNICO ESTRUTURAL ELÉTRICO TUB. TELEFÔNICA HIDRÁULICO PREV. INCÊNDIO

E H 1 até 100 m² X

E H 1 acima de 100 m² X X X X X

E H 2 qualquer X X X X X X

E H 3 até 100 m² X

E C 1 até 100 m² X X X

E C 2 acima de 100 m² X X X X X X

E I 1 até 100 m² X X X

E I 2 acima de 100 m² X X X X X X

E E qualquer X X

X X

(1)

EO qualquer X

(1) (1)

EDIFICAÇÕES PROJETOS NECESSÁRIOS

Q U A D R O I

E H 4 acima de 100 m² X X X X X

X

(1)

(2) (2)

272 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS

Q U A D R O I V

PROCESSO EINSTALAÇÕES

INDUSTRIAIS

PROJETO

Acima de 90.000 UFIR

De 30.001 a 90.000 UFIR

Até 30.000 UFIR

INVESTIMENTO FIXO

(1)

X

X

X

PR

OC

ES

SO

(2)

X

X

CA

LD

EIR

A R

ED

E D

EV

AP

OR

(3)

X

X

CO

MP

RE

SS

OR

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DE

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MP

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X

X

HID

UL

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X

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E

EXECUÇÃO

(4)

X

X

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X

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SP

OR

TE

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X

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X

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AT

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EN

TO

DE

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SÍD

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S

(5)

X

X

SE

GU

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(6)

X

ES

PE

CIA

IS

X

X

X

CO

NS

TR

ÃO

X

X

X

INS

TAL

ÃO

EM

ON

TA

GE

M

OBSERVAÇÕES: (1) Fluxograma operacional, arranjo físico especificação do equipamento.(2) Quando necessário a execução.(3) Referente ao processo industrial.(4) Sistemas e especificações dos equipamentos.(5) Sistemas de segurança e prevenção contra incêndio.(6) Projetos de acordo com as exigências dos Órgãos de Crédito, COPEL,SANEPAR, TELEPAR, Corpo de Bombeiros, Entidades Estatais,Paraestatais, Autárquicas, e de Economia Mista.

EX

EC

ÃO

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES

Q U A D R O V

PR

OJ

ET

O

OBSERVAÇÃO: BT - Baixa Tensão; AT - Alta Tensão

Antenas coletivas e parabólicas X X

Alarmes X X

Interfones/Porteiros eletrônicos X X

Portões eletrônicos X

demais edificações para qualquer finalidade: qualquer área X X

residencial: área igual ou superior a 100 m² X X

Tubulações telefônicas: X X

Equipamentos eletrônicos e de telecomunicações X X

Instalação de telecomunicação (PABX ou similar) X

Linhas e redes de telecomunicações X X

Sistema de comutação X X

Sistemas de AT qualquer tipo X X

- demais edificações para qualquer finalidade: qualquer área X X

- residencial: área igual ou superior a 100 m²

entre fase/neutro e 220 V entre fases

Sistemas de BT tipos monofásico e bifásico - aéreos ou subterrâneos - de 110 V.

Distribuição de energia elétrica em corrente alternada e corrente contínua, a saber:

Transformação de energia elétrica (corrente alternada em corrente contínua) X X

Transmissão de energia elétrica em corrente alternada e corrente contínua X X

Geração de energia elétrica em corrente alternada X X

TIPO

Sistemas de BT tipo trifásico - tensão entre fases de 220V ou mais X X

273 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

TOPOGRAFIA, GEOLOGIA E MINERAÇÃO

Q U A D R O V I

TIPO PROJETO (PTM)

PESQUISA LAVRA EXECUÇÃO

X

X X X

X X X

Levantamentos topográficos - planimetria e altimetria: locação de lotes e quadras

Geologia, minas e mineração

Plano de aproveitamento econômico de jazidas

OBRAS E SERVIÇOS RURAIS

Q U A D R O V I I

TIPO

EX

EC

ÃO

Indústrias Agro-Florestais X

Moradias Rurais X

Instalação para Suínos/Aves e outros animais X

Silos Trincheira (Forrageiro) X

Armazéns, Galpões e Similares X

Esterqueiras e Cisternas X

Sistema Viário para fins agrícolas X

Geração de Energia através da força hidráulica/eólica X

Barragens de Terra X

Biodigestor (Câmara individual de digestão) X

Eletrificação Rural (Infra-propriedade) X

Drenagem para fins agropecuários X

Drenagem para fins florestais X

Irrigação X

Sistematização de Várzeas X

Sirgaria X

Viveiro de Terra X

Gaiolas e Cercados X

Race-way (tanques) X

Centro, Estação ou Posto de cultivo e produção de

animais aquáticos X

(*) T.B.A. Tonelagem Bruta de Arqueação

PR

OJ

ET

OE

SP

EC

ÍFIC

O

PR

OJ

ET

OA

RQ

UIT

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NIC

O

PR

OJ

ET

O D

OP

RO

CE

SS

O

PARÂMETRO

XXAcima de 60 m²

XAcima de 70 m²

XAcima de 100 m²

Acima de 200 m³

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Acima de 100 m²

Acima de 50 m³

Acima de 2 Km

Acima de 10kVA-BTQualquer altura

Acima de 10 m³

Baixa Tensão

Acima de 2 ha

Acima de 2 ha

Acima de 1 ha

Acima de 1 ha

Acima de 100 m²

Acima de 500 m²

Acima de 500 m²

Acima de 250 m²

XQualquer área

X

OBSERVAÇÕES:1. As Obras de Agronomia que se enquadram nos parâmetros fixados no QUADRO VII (inclusive QUADRO

complementar) deverão apresentar responsáveis técnico(s) habilitado(s) para tal, que deverá(ão) proceder adevida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

2. As atividades que não constam no QUADRO VII (inclusive QUADRO complementar), mas que fazem partedas atribuições dos profissionais ligados à área da modalidade da Agronomia também deverão apresentarresponsável (eis) técnico(s) e proceder ART, tal como vem sendo feito anualmente.

3. No que se refere a culturas temporárias e/ou permanentes, exigir-se-á responsável técnico, com a respectivaART em áreas a partir de 2 (dois) módulos fiscais paranaenses do INCRA, conforme deliberação de 02/12/97.

274 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E/OU PESQUEIRA

Q U A D R O V I I (complementar)

A T I V I D A D E

Culturas temporárias

Culturas permanentes

Cultura de olerícolas

Cultura de frutícolas

Produção de sementes e mudas

Apicultura

Sericultura

Floricultura

Parques e Jardins

Florestamento e Reflorestamento

Exploração Florestal e Plano de Corte

Desmatamento e Destoca

Armazenamento

Avicultura de corte

Avicultura de postura

Bovinocultura e bubalinocultura de Leite

Boninovultura e bubalinocultura de corte

Suinocultura

Ovinocultura

Captura de Pescado por Viagem

Piscicul tura: Viveiro de Terra

Gaiolas e Cercados

Race-Way (tanques)

Produção de Alevinos

Malacocultura

Carcinocultura: Viveiro de terra

Produção de Larvas e Pós-Larvas e Camarão

Ranicultura e de outros organismos aquáticos

Indústria Pesqueira

Centro, Estação ou Posto de Cult. e Prod. de Animais e

Veget.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

XX

X

X

X

X

X

X

X

X

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X

X

X

X

X

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X

X

X

X

X

X

X

X

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CN

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X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CONVENÇÃO:

(*) ACIMA DO MÓDULO FISCAL DO INCRA DO MUNICÍPIO(**) COM FINALIDADE COMERCIAL(***) VER DELIBERAÇÃO NORMATIVA DA CEA(****) CAPTURA DE PESCADO POR VIAGEM - EXIGE-SE O PROJETO DE CAPTURA

275 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

PROJETO EXECUÇÃO

X X

ARQUITETURA E URBANISMO

Q U A D R O VIII

TIPO

Conjunto habitacional e unidade

Área comum de conjunto habitacional

Equipamento de conjunto habitacional

Restauração de edificação, monumento e área urbana

Urbanização

Reurbanização

Planejamento físico territorial, urbano, rural e regional

Unificação de lote

Sub-divisão de lote

Loteamento

Monumentos, passarelas

Arquitetura de interior

Reforma de edificações e adaptação de fachada

Restauração de edificações ou obras de arte inseridas em áreas de preservação do patrimôniohistórico, artístico, paisagístico, ecológico e natural.

Praça Cultural

Parque de lazer, praças, jardins, play-grounds

Paisagismo

Equipamento urbano e de lazer

X X

X X

X X

X X

X X

X X

X

X

X X

X X

X X

X X

X X

X X

X X

X X

X X

276 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

ATO Nº 42/95 - CREA/PRO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E

AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ - CREA-PR, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelas letras “f” e “k” do artigo 34 da Lei Federal nº 5.194,de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 07, de 13 de janeiro de1981, do Exmo. Sr. Ministro da Agricultura;

Considerando a Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, a qualdispõe que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) define, para os efeitoslegais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquiteturae agronomia;

Considerando a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentadapelo Decreto Federal nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, a Lei Estadual nº 7.827,de 29 de dezembro de 1983, regulamentada de Decreto Estadual nº 3.876, de 20de setembro de 1984, as quais disciplinam o emprego dos agrotóxicos; e,

Considerando que a Receita Agronômica poderá ser utilizada para outrasrecomendações técnicas, além daquelas específicas para o emprego dosagrotóxicos;

RESOLVE:

Art. 1º - Adotar, para fins de fiscalização do exercício profissional, modelopróprio para a prescrição de Receita Agronômica que será impresso pelo CREA-PR, sendo facultada a impressão dos formulários aos profissionais e empresas,devidamente registrados, em modelo próprio uma vez que seja dado atendimentoao estabelecido no artigo 53 do Decreto nº 98.816/90.

Art. 2º - Estabelecer como exigência que o profissional, consideradohabilitado para emitir a receita agronômica, possua em seu currículo asmatérias constantes dos currículos mínimos para os cursos de Agronomia ouEngenharia Florestal.

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

277 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Art. 3º - O profissional deverá recolher mensalmente uma Anotação deResponsabilidade Técnica (ART), para cada 25 (vinte e cinco) ou múltiplos de(25) vinte e cinco receitas agronômicas emitidas.

Art. 4º - O Receituário Agronômico será utilizado sem qualquer ônus parao profissional quando a prescrição da receita for parte integrante de obra deagronomia executada pelo mesmo desde que para tenha sido recolhidaanteriormente a ART.

Art. 5º - As pessoas físicas e/ou jurídicas habilitadas no CREA-PR deverãorequerer neste Conselho a numeração a ser impressa nos formulários das ReceitasAgronômicas.

Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no DiárioOficial do Estado do Paraná, revogando o Ato nº 35/90, do - CREA-PR e demaisdisposições em contrário.

Curitiba, 07 de novembro de 1995.

Eng. Orlando Strobel - Presidente

Eng. Jairo Amado Amin - 2º Secretário

Aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 722, de 07.11.95

278 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL

279 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

A. PRECAUÇÕES DE USO- Durante a manipulação de agrotóxicos, preparo da calda ou da aplicação dosprodutos, use equipamentos de proteção (macacão com mangas compridas,capa ou avental impermeável, luvas impermeáveis, chapéu impermeável comabas largas, botas, óculos protetores, mácaras protetoras especiais providas defiltro adequados a cada tipo de produto).- Uso exclusivamernte agrícola.- Mantenha o produto afastado de alimentos, crianças e de animais.- Mantenha afastadas das áreas tratadas, as crianças, os animais e pessoasdesprotegidas, durante e após a aplicação dos agrotóxicos.- Mantenha os agrotóxicos em sua embalagem original bem fechada, em lugarseco, ventilado e longe do fogo.- Não utilize equipamentos com vazamentos.- Não desentupa bicos, mangueiras válvulas, orifícios, etc... com a boca.- Aplique os agrotóxicos na dosagem recomendada.- Distribua o produto da embalagem sem contato manual.- Não manipule e não aplique agrotóxicos durante as horas mais quentes do diaou com ventos fortes.- Não misture duas ou mais formulações para aplicação, salvo estejam devida-mente autorizadas pelo ógão competente.- Nunca deixe embalagem aberta.- Evite a aspiração ou inalação de agrotóxicos.- Evite o contato com a pele e com os olhos.- Respeite o intervalo de segurança (período de carência).- É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicois.- Em caso de suspeita de intoxicação, procurar imediatamente um médico,mantendo a pessoa num ambiente arejado e fresco.- Após a utilização de agrotóxicos, remover as roupas protetoras para lavagem etomar banho com bastante sabão e água fria.

B. PRIMEIROS SOCORROS- Leia e siga as instruções do rótulo, bula ou folheto explicativo.- Remova o suspeito de intoxicação para local arejado, protegendo-o do calor edo frio.- Mantenha o paciente calmo e confortável.- Nunca dê leite ou medicamento sem a devida orientação.- Nunca provoque vômito sem antes verificar se tal procedimento é permitidopara o produto utilizado.- Não provocar vômito e nem dar nada por via oral a pessoa inconsciente.

280 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

- Se existir parada de respiração, execute respiração artificial.- Em casos de contato com a pele, lave imediatamente as partes atingidas combastante água e sabão, e se houver sinais de irritação, procure o médico.- Em caso de contato com os olhos, lave-os imediatemente com água correntedurante 15 minutos. Se houver sinais de irritação procure o médico (oftalmolo-gista, se for o caso).- Antídotos só devem ser ministrados por pessoas qualificadas.- Em caso de suspeita de intoxicação, procure um médico imediatamente levandoa embalagem, rótulo, bula, folheto explicativo do produto ou esta receita.

C. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE- Abastecimento e limpeza de equipamentos - Toda propriedade deve dispor deum local próprio para abastecimento e limpeza dos equipamentos de pulveriza-ção para que os resíduos dos agrotóxicos não venham a poluir as fontes emananciais de água. Nunca captar água diretamente de cursos ou coleções deágua, com os equipamentos de aplicação de agrotóxicos. Disponha deabastecedouro apropriado.- Nunca despejar os resíduos de calda dos equipamentos de pulverização nosrios ou lugares em que as chuvas arrastem as sobras para os cursos de água.- Nunca prepare mais calda do que a quantidade a ser aplicada, assim nãosobrarão restos a despejar.- As águas residuárias com agrotóxicos, resultantes da lavagem dos equipa-mentos e embalagens utilizados deverão ter a disposição final própria para nãoser levada às fontes ou cursos de água em geral.- Manter distância mínima de 250 m das fontes e mananciais de captação deágua para as populações, núcleos populacionais, escolas, habitações e locaisde recreação, quando utilizar equipamentos atomizadores ou canhões. No casode equipamentos de tração motora, de barra, ou costais, a distância mínima éde 50 m.- Adotar medidas de manejo de solo e controle de erosão para evitar que aspartículas de solo com agrotóxicos sejam arrastadas para as fontes e mananci-ais de água.- Não reutilize qualquer tipo de embalagem de agrotóxicos.

AGRICULTOR - AGROTÓXICO É VENENO COMPLEMENTAR NA PARTE FRONTAL DA RECEITA, AS LIMITAÇÕES DEUSO E INFORMAÇÕES ADICIONAIS, QUE SÃO ESPECÍFICAS DE CADAPRODUTO. ESTA FRASE É UM LEMBRETE AOS PROFISSIONAIS E NÃO

DEVE CONSTAR DO IMPRESSO

281 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ABITRAGEM

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE ARBITRAGEM

Arbitragem é um meio alternativo e extrajudicial de soluçãode controvérsias. Ela constitui o juízo arbitral, em oposição aojuízo estatal, e são os árbitros que decidem, através desentenças arbitrais, o litígio. A Arbitragem é disciplinada pelaLei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.Principais características:

1. Os litígios, no juízo arbitral, devem ser solucionados em um prazo máximo deaté 6 meses;

2. A Arbitragem é um processo sigiloso, ao contrário do processo judicial que épúblico;

3. O processo arbitral é equivalente ao processo de conhecimento da justiçacivil comum;

4. Somente direitos patrimoniais disponíveis e suscetíveis de apreciaçãopecuniária podem ser objeto de arbitragem;

5. As decisões são tomadas por árbitros escolhidos pelas partes envolvidas nolitígio;

6. Pela Lei, qualquer pessoa civilmente capaz e que tenha a confiança daspartes pode ser árbitro, independente de qualquer outra condição. Porém, naprática arbitragem têm sido processadas através de Câmaras;

7. Os árbitros são responsáveis pelas sentenças que proferirem e são equiparadosa funcionários públicos para os efeitos da legislação penal;

8. No desempenho da função, os árbitros devem proceder com imparcialidade,independência, competência, diligência e discrição;

9. As decisões proferidas por árbitros têm a mesma eficácia das decisõesemanadas dos juízes do Poder Judiciário, tanto que a Lei considera a sentençaarbitral como título executivo judicial;

10. Quanto ao mérito, as sentenças arbitrais são irrecorríveis, mas cabe recursocontra as mesmas no que diz respeito aos procedimentos;

282 CREA PR

MANUAL DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

11. Os procedimentos na arbitragem são menos formais e mais flexíveis emcomparação com as regras da justiça estatal;

12. Os árbitros são obrigados a buscar o entendimento (conciliação), entre aspartes, antes de emitirem as sentenças.

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DOCONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

DO ESTADO DO PARANÁ - CMA CREA-PR

CAPÍTULO ICONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º - A Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional deEngenharia e Arquitetura do Estado do Paraná - CREA-PR possui a seguintesigla: CMA CREA-PR.

Art. 2º - As regras básicas e os princípios gerais e fundamentais daarbitragem constam da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23.9.96) e esteregulamento, regra geral, não os reproduzem. Quando, eventualmente, sãorepetidos, isso é feito no sentido de facilitar o entendimento do assunto tratadoou, então, para enfatizá-lo.

Art. 3º - Os documentos que regem os procedimentos arbitrais da CMACREA-PR são a Lei de Arbitragem, este regulamento, a tabela de custos ehonorários de árbitros e o código de ética dos árbitros da CMA CREA-PR.

Art. 4º - As pessoas que quiserem compreender com profundidade aarbitragem e seu funcionamento concreto, segundo as regras da CMA CREA-PR,devem conhecer os conteúdos dos documentos citados no artigo anterior.

Art. 5º - As regras e princípios que constam do Capítulo II objetivam orientaro procedimento e a atuação que os interessados devem ter no efetivoencaminhamento dos processos arbitrais através da CMA CREA-PR.

Art. 6º - Neste regulamento, onde estiver escrito “árbitro”, entenda-se como“árbitro ou árbitros”.

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CAPÍTULO IIREGRAS E PRINCÍPIOS

SEÇÃO IEM RELAÇÃO À CMA CREA-PR

Art. 7º - A CMA CREA-PR não decide por si mesma controvérsias oulitígios que lhe forem submetidos, mas administra procedimentos arbitrais.

Art. 8º - As sessões dos procedimentos arbitrais são realizadas na sedeou sub-sedes da CMA CREA-PR, podendo as mesmas ser realizadas em outroslocais, desde que possuam instalações adequadas e haja, nesse sentido,entendimentos entre todos os envolvidos.

Art. 9º - A cada sessão ou audiência realizada, será emitida ata pelaCMA CREA-PR ou árbitro, conforme o caso, a qual será assinada pelas partes epelo representante da CMA CREA-PR ou pelo árbitro. A ata conterá o resumo dasocorrências e ficará arquivada no processo.

Art. 10 - A CMA CREA-PR possui quadro próprio de árbitros.Art. 11 - Cabe à CMA CREA-PR indicar árbitro, titular ou suplente, quando

as partes deixarem de fazê-lo.Art. 12 - A CMA CREA-PR pode deixar de acolher a indicação de árbitro

que não pertença ao seu Quadro de Árbitros próprio, sem necessidade de apresentarjustificativa.

Art 13 - Em razão das características do litígio ou dos valores envolvidos,a CMA CREA-PR pode sugerir que o juízo arbitral seja constituído por três árbitros.Aceita a sugestão, cada parte indica um árbitro e a CMA CREA-PR, o terceiro.

Art. 14 - A CMA CREA-PR pode rever a qualquer tempo a tabela de custose honorários de árbitros.

Art. 15 - A CMA CREA-PR não pode ser responsabilizada civil oucriminalmente por ato ou omissão decorrente de arbitragem conduzida sob opresente regulamento, exceto se em decorrência de comprovado dolo ou má-fé de algum funcionário ou preposto seu, mediante sentença judicial transitadaem julgado.

SEÇÃO IIEM RELAÇÃO ÀS PARTES

Art. 16 - Ao contratarem sobre matéria do âmbito dos direitospatrimoniais disponíveis, as partes podem estipular que controvérsias ou litígios

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que ocorrerem sobre os mesmos serão resolvidos por arbitragem, através da CMACREA-PR, conforme as disposições deste regulamento.

Art. 17 - Ao fazerem citada estipulação, as partes concordam com opresente regulamento e ficam a ele vinculadas, bem como ao regimento interno, àtabela de custos e honorários de árbitros, ao código de ética dos árbitros e àsnormas de funcionamento da CMA CREA-PR.

Art. 18 - Nos casos concretos, as partes utilizam o regulamento destaCMA CREA-PR que estiver em vigor.

Art. 19 - As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes,que não estejam previstas neste regulamento ou que com ele conflitem, somenteprevalecem para os casos específicos.

Art. 20 - As partes devem manter atualizados seus dados cadastrais juntoà CMA CREA-PR. Elas são responsáveis pela comunicação de mudança deendereço, presumindo-se regular o recebimento de notificações sempre que enviadaspara o último endereço fornecido pela parte à CMA CREA-PR.

Art. 21 - Nas sessões ou audiências convocadas pela CMA CREA-PR,ou por árbitro, para determinado horário, admite-se, como tolerância máxima, atrasode quinze minutos. Transcorrido esse tempo, sem que a parte se apresente,configura-se o seu não comparecimento.

Art. 22 - As partes nomeiam um ou mais árbitros, sempre em númeroímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. As partes podemdelegar à CMA CREA-PR a escolha dos árbitros.

Art. 23 - Para a função de árbitro, as partes podem indicar membros doQuadro de Árbitros da CMA CREA-PR ou outros que dele não façam parte, desdeque não impedidos (art. 14 da Lei de Arbitragem).

Art. 24 - As partes podem recusar árbitro, indicando árbitro substituto.Art. 25 - As partes podem ser assistidas ou representadas por outras

pessoas. No caso de representação, o procurador deve apresentar instrumento demandato.

Art. 26 - As partes podem escolher as regras de direito a serem aplicadasnos processos arbitrais.

SEÇÃO IIIEM RELAÇÃO AOS ÁRBITROS

Art. 27 - Ao ser admitido ao Quadro de Árbitros da CMA CREA-PR, oárbitro firma declaração de que conhece e acata o regimento interno, o presenteregulamento, a tabela de custos e de honorários de árbitros, o código de ética dosárbitros, bem como as regras operacionais da mesma.

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Art. 28 - O árbitro não pertencente ao Quadro de Árbitros da CMACREA-PR, que atuar através dela, firmará a declaração citada no artigo anterior,além de termo de independência.

Art. 29 - No desempenho de sua função, o árbitro deve proceder comimparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

Art. 30 - O árbitro não pode ser responsabilizado civil ou criminalmentepor ato ou omissão decorrente de arbitragem conduzida sob o presente regulamento,exceto se em decorrência de comprovado dolo ou má-fé, mediante sentença judicialtransitada em julgado.

CAPÍTULO IIIPROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS

SEÇÃO ICONTRATOS COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DESIGNANDO A

CMA CREA-PR COMO INSTITUIÇÃO ARBITRAL

Art. 31 - Havendo cláusula compromissória designando a CMA CREA-PR como instituição arbitral, a parte interessada em iniciar processo de arbitragemencaminha carta à esta:

a. informando da sua decisão em iniciar processo arbitral contra determinadaou determinadas pessoas;

b. informando a natureza do litígio e o valor da demanda, bem comoenumerando todos os direitos que deseja obter através da arbitragem;

c. enviando em anexo cópia do contrato sobre o qual existe o litígio.Art. 32 - A CMA CREA-PR analisa o contrato, a cláusula compromissória

e a natureza do litígio. Não sendo caso de arbitragem, informa isso à parte.Art. 33 - Sendo caso de arbitragem, a CMA CREA-PR solicita que a parte

interessada (já agora chamada de demandante) pague a taxa de registro de acordocom a tabela em vigor. Tal taxa não é reembolsável.

Art. 34 - Paga a taxa de registro, a CMA CREA-PR preenche notificaçãode arbitragem e a remete ao demandado. Na Notificação, a CMA CREA-PR:

a. informa o demandado da decisão do demandante em iniciar processo dearbitragem a respeito de contrato assinado entre eles;

b. marca data e horário e convoca o demandado a comparecer à CMA CREA-PR a fim de que, juntamente com o demandante, efetuem a escolha deárbitro e firmem Termo de Início de Procedimento Arbitral.Art. 35 - A CMA CREA-PR envia a notificação de arbitragem através

de carta endereçada ao demandado por via postal ou por outro meio qualquer de

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comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-adiretamente ao demandado, mediante recibo.

Art. 36 - Caso o demandado não seja encontrado, por estar em lugarincerto e não sabido, ou por estar agindo de forma a dificultar sua localização, aentrega da notificação poderá ser feita por Cartório de Títulos e Documentos,cabendo ao demandante, nesse caso, a responsabilidade pelos custos de entrega.

SITUAÇÃO 1O DEMANDADO NÃO ASSINA O TERMO DE INÍCIO DE

PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 37 - Caso o demandado não compareça, ou, comparecendo, se recusea firmar o Termo de Início de Procedimento Arbitral, a CMA CREA-PR informa odemandado que, de acordo com a cláusula compromissória assinada por ambasas partes no contrato motivo do litígio e, ainda, com base no art. 5º da Lei nº9.307, a arbitragem terá seguimento normal com a escolha de árbitro pela CMACREA-PR, ouvido o demandante.

Art. 38 - A CMA CREA-PR comunica ao árbitro a escolha feita, envia-lheos documentos que originaram o processo de arbitragem e solicita-lhe que formalizeno próprio Termo de Início de Procedimento Arbitral a aceitação, ou não, da função.

Art. 39 - Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragemnaquela data.

SITUAÇÃO 2AS PARTES ASSINAM O TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 40 - Comparecendo as partes, elas escolhem o árbitro, pertencente,ou não, ao Quadro de Árbitros da CMA CREA-PR e, em seguida, emitem e assinamo Termo de Início de Procedimento Arbitral.

Art. 41 - Caso a CMA CREA-PR não aceite a indicação de árbitro nãopertencente ao seu Quadro, ela solicita que as partes escolham árbitro substituto.

Art. 42 - Escolhido o árbitro, a CMA CREA-PR comunica ao mesmo aescolha feita, envia-lhe os documentos que originaram a arbitragem e solicita-lheque formalize no próprio Termo de Início de Procedimento Arbitral a aceitação, ounão, da função.

Art. 43 - Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragemnaquela data.

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SEÇÃO IICONTRATOS COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SEM DESIGNAÇÃO

DE INSTITUIÇÃO ARBITRAL

Art. 44 - Havendo cláusula compromissória no contrato, sem mençãoa qualquer instituição arbitral, a parte interessada em iniciar processo de arbitragemencaminha carta à CMA CREA-PR:a) informando do seu interesse em iniciar processo arbitral contra a determinadaou determinadas pessoas, através desta CMA CREA-PR;b) informando a natureza do litígio e o valor da demanda, bem como enumerandotodos os direitos que deseja obter através da arbitragem;c) enviando em anexo cópia do contrato sobre o qual existe o litígio.

Art. 45 - A CMA CREA-PR analisa o contrato, a cláusula compromissóriae a natureza do litígio. Não sendo caso de arbitragem, informa isso à parte.

Art. 46 - Sendo caso de arbitragem, a CMA CREA-PR solicita que a parteinteressada (já agora chamada de demandante) pague a taxa de registro de acordocom a tabela em vigor. Tal taxa não é reembolsável.

Art. 47 - Paga a taxa de registro, a CMA CREA-PR preenche notificaçãode arbitragem e a remete ao demandado. Na notificação, a CMA CREA-PR:a) informa o demandado da decisão do demandante em iniciar processo dearbitragem a respeito de contrato assinado entre eles;b) marca data e horário e convoca o demandado a comparecer à CMA CREA-PRa fim de que, juntamente com o demandante, efetuem a escolha de árbitro efirmem Termo de Compromisso Arbitral.

Art. 48 - A CMA CREA-PR envia a notificação de arbitragem atravésde carta endereçada ao demandado por via postal ou por outro meio qualquer decomunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-adiretamente ao demandado, mediante recibo.

Art. 49 - Caso o demandado não seja encontrado, por estar em lugarincerto e não sabido, ou por estar agindo de forma a dificultar sua localização, aentrega da notificação poderá ser feita por Cartório de Títulos e Documentos,cabendo ao demandante, nesse caso, a responsabilidade pelos custos de entrega.

SITUAÇÃO 1O DEMANDADO NÃO ASSINA O TERMO DE COMPROMISSO

ARBITRAL OU SÓ O FAZ EM JUÍZO

Art. 50 - Caso o demandado não compareça, ou, comparecendo, se recusea indicar o árbitro e a assinar o Termo de Compromisso Arbitral, a CMA CREA-PR

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informa o demandante de que ele, através de seu advogado, deve ingressar comação judicial, com base no art. 7º da Lei de Arbitragem, a fim de que o juiz intimeas partes e obtenha em juízo a indicação do árbitro e a assinatura delas no Termode Compromisso Arbitral, ou, no caso da ausência do demandado, o juiz emitasentença com valor de Termo de Compromisso Arbitral.

Art. 51 - Mantida a CMA CREA-PR como a instituição arbitral para ocaso, escolhido o árbitro e assinado o Termo de Compromisso Arbitral pelas partesem juízo, ou havendo sentença judicial com valor de Termo de Compromisso Arbitral,considera-se instituída a arbitragem.

Art. 52 - Designado outro meio de solução arbitral, o demandanteinforma isso à CMA CREA-PR, encerrando-se, em conseqüência, o processo.

SITUAÇÃO 2AS PARTES ASSINAM O TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL

Art. 53 - Comparecendo as partes, elas escolhem o árbitro, pertencente,ou não, ao Quadro de Árbitros da CMA CREA-PR e, em seguida, emitem e assinamo Termo de Compromisso Arbitral.

Art. 54 - Caso a CMA CREA-PR não aceite a indicação de árbitro nãopertencente ao seu Quadro, ela solicita que as partes escolham árbitro substituto.

Art. 55 - Escolhido o árbitro, a CMA CREA-PR comunica ao mesmo aescolha feita, envia-lhe os documentos que originaram a arbitragem e solicita-lhe que formalize no próprio Termo de Compromisso Arbitral a aceitação, ou não,da função.

Art. 56 - Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragemnaquela data.

SEÇÃO IIICONTRATOS SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Art. 57 - Mesmo inexistindo cláusula compromissória no contrato, aspartes poderão resolver litígio ou controvérsia, envolvendo direito patrimonialdisponível, por meio de arbitragem conduzida pela CMA CREA-PR, observadasas disposições do presente regulamento e da Lei de Arbitragem.

Art. 58 - A parte interessada em resolver a controvérsia através dearbitragem encaminha carta à CMA CREA-PR:

a. informando do seu interesse em resolver o litígio através de processoarbitral contra determinada ou determinadas pessoas, através desta CMACREA-PR;

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b. informando a natureza do litígio e o valor da demanda, bem comoenumerando todos os direitos que deseja obter através da arbitragem;

c. enviando em anexo cópia do contrato sobre o qual existe o litígio.Art. 59 - A CMA CREA-PR analisa o contrato e a natureza do litígio. Não

sendo caso de arbitragem, informa isso à parte.Art. 60 - Sendo caso de arbitragem, a CMA CREA-PR solicita que a parte

interessada pague a taxa de registro de acordo com a tabela em vigor. Tal taxanão é reembolsável.

Art. 61 - Paga a taxa de registro, a CMA CREA-PR envia carta à outraparte:

a. informando-a do interesse do demandante em resolver controvérsia com amesma através de arbitragem;

b. convidando-a para comparecer à CMA CREA-PR, em determinada data ehorário para que, juntamente com a primeira parte, decidam acerca dainstauração de processo arbitral e, em caso afirmativo, efetuem a escolhade árbitro e firmem Termo de Compromisso Arbitral.Art. 62 - A CMA CREA-PR envia a carta por via postal ou por outro

meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,entregando-a diretamente ao demandado, mediante recibo.

Art. 63 - Caso a parte não seja encontrada, por estar em lugar incertoe não sabido, ou por estar agindo de forma a dificultar sua localização, a entregada carta poderá ser feita por Cartório de Títulos e Documentos, cabendo à primeiraparte, nesse caso, a responsabilidade pelos custos de entrega.

SITUAÇÃO 1A SEGUNDA PARTE NÃO ASSINA O TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL

Art. 64 - Caso a segunda parte não compareça, ou, comparecendo,não concorde em firmar o Termo de Compromisso Arbitral, a CMA CREA-PRinforma à primeira parte não ser possível instituir o juízo arbitral, encerrandoo processo.

SITUAÇÃO 2AS PARTES ASSINAM O TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL

Art. 65 - Comparecendo as partes, elas escolhem o árbitro, pertencente,ou não, ao Quadro de Árbitros da CMA CREA-PR e, em seguida, emitem e assinamo Termo de Compromisso Arbitral, do qual constará expressamente que as partesrenunciam à cláusula de eleição de foro judicial, optando pelo juízo arbitral.

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Art. 66 - Caso a CMA CREA-PR não aceite a indicação de árbitro nãopertencente ao seu Quadro, ela solicita que as partes escolham árbitro substituto.

Art. 67 - Escolhido o árbitro, a CMA CREA-PR comunica ao mesmo aescolha feita, envia-lhe os documentos que originaram a arbitragem e solicita-lheque formalize no próprio Termo de Compromisso Arbitral a aceitação, ou não, dafunção.

Art. 68 - Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragem.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS APÓS A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

Art. 69 - Instituída a arbitragem, o árbitro designa data e horário para arealização de audiência preliminar.

Art. 70 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 37 deste regulamento,seguem-se os procedimentos das alíneas abaixo:

a. a CMA CREA-PR informa o demandado por escrito, por carta simples, dadata e horário da audiência e o convida a participar dela, para ser ouvido;

b. comparecendo o demandado, a audiência prossegue de acordo com osprocedimentos citados a partir do artigo seguinte;

c. não comparecendo, o árbitro fixa na audiência a data para a prolação dasentença arbitral, data que não poderá ser superior a 60 dias, contadosda data da audiência.Art. 71 - Na audiência preliminar, as partes podem argüir a recusa do

árbitro, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem.Art. 72 - Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento do árbitro,

este será substituído por árbitro escolhido pela CMA CREA-PR.Art. 73 - Na audiência preliminar, o árbitro deve empenhar-se em obter a

conciliação das partes, utilizando técnicas de Mediação, sobre a controvérsia oulitígio que deu causa ao processo.

Art. 74 - No curso do procedimento arbitral, poderá o árbitro tomar odepoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de períciasou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes oudeterminação do árbitro.

Art. 75 - Todas as regras estipuladas no capítulo III (“Dos Árbitros”), nocapítulo IV (“Do Procedimento Arbitral”) e no capítulo V (“Da Sentença Arbitral”) daLei de Arbitragem devem ser observadas pelo árbitro e pelas partes até oencerramento da arbitragem, que ocorre com a prolação da sentença arbitral.

Art. 76 - A sentença será proferida pelo árbitro no prazo estipuladopelas partes, com exceção do caso previsto na alínea “c” do art. 70 acima. Caso

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nada tenha sido convencionado, o prazo para apresentação da sentença é de seismeses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Art. 77 - Cópia da sentença arbitral é encaminhada pela CMA CREA-PR,às partes envolvidas, na mesma forma e condições mencionadas nos arts. 35 e36 deste regulamento.

CAPÍTULO VDOS CUSTOS DA ARBITRAGEM

Art. 78 - Os custos da arbitragem, a serem suportados pelas partes, sãoos seguintes:

a. Taxa de Registro de Arbitragem;b. Taxa de Administração;c. Honorários de árbitro;d. Outros gastos (despesas com viagens realizadas pelo árbitro; honorários

periciais; despesas suportadas por testemunhas, com deslocamentospara participação em audiências convocadas pelo árbitro; cópias eautenticações de documentos; despesas com serviços extraordináriosprestados pela CMA CREA-PR, etc.).Art. 79 - A responsabilidade pelo pagamento dos custos é definida no

Termo de Início de Procedimento ou de Compromisso Arbitral ou, ainda, na sentençaarbitral.

Art. 80 - Os valores correspondentes aos custos mencionados nas alíneas“a”, “b” e “c” do art. 78 constam da Tabela de Taxas e Honorários de Árbitros daCMA CREA-PR.

Art. 81 - Com base na complexidade maior ou menor de cada processode arbitragem, bem como em razão do número de árbitros atuantes em cadademanda, cabe à CMA CREA-PR definir o valor exato dos honorários de árbitro,dentro dos limites mínimo e máximo da tabela.

Art. 82 - A taxa de registro de arbitragem será recolhida pelo demandanteno momento em que este entrega carta à CMA CREA-PR solicitando o início doprocesso arbitral. Tal taxa não é reembolsável.

Art. 83 - Na sessão destinada à escolha de árbitro, as partes decidirão aresponsabilidade pelo recolhimento dos custos correspondentes à taxa deadministração e aos honorários de árbitro. Caso não haja entendimento sobreesse recolhimento, ou um ou mais demandados não compareçam, cabe aodemandante recolher, no mínimo, 50% dos custos mencionados, tendo comoreferência o valor da causa definido inicialmente.

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Art. 84 - O complemento dos custos de arbitragem deve ser recolhidopelas partes antes da emissão da sentença arbitral. Não havendo entendimentosobre tal recolhimento, ou ocorrendo ausência de alguma parte ao processo, cabeao demandante efetuá-lo.

Art. 85 - Se, por qualquer razão, o recolhimento do total dos custos dearbitragem não for efetuado, o árbitro poderá suspender ou determinar o encerramentodo processo arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamentedevidas.

Art. 86 - Casos omissos ou situações particulares envolvendo custoscom a arbitragem serão analisados e resolvidos pela CMA CREA-PR.

Art. 87 - Quando do término do procedimento arbitral, a CMA CREA- PRapresentará às partes demonstrativo dos custos, honorários e demais despesas,intimando-as a que efetuem os pagamentos eventualmente remanescentes.Existindo créditos a favor das partes, a CMA CREA-PR efetuará os respectivosreembolsos.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88 - O processo arbitral é sigiloso, sendo vedado às partes, ao árbitro,à CMA CREA-PR e às pessoas que tiverem participado do processo, divulgarinformações a ele relacionadas.

Art. 89 - A CMA CREA-PR manterá em arquivo cópias dos documentoscitados neste regulamento, tais como, notificação de arbitragem, Termo de Iníciode Processo Arbitral, sentença arbitral, etc.

Art. 90 - A CMA CREA-PR poderá fornecer a qualquer das partes, mediantesolicitação escrita e recolhidos os devidos custos, cópias certificadas dedocumentos relativos à arbitragem.

Art. 91 - O árbitro, no curso da arbitragem, tem amplos poderes parainterpretar e aplicar o presente regulamento aos casos específicos, inclusivesuprindo lacunas ou pontos omissos eventualmente existentes no mesmo.

Art. 92 - Cabe ao Plenário do CREA-PR alterar o presente regulamento,em conformidade com parecer do Conselho Consultivo da CMA CREA-PR.O presente Regulamento de Arbitragem foi aprovado pelo Plenário do CREA-PRem 10 de setembro de 2002.

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CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE MEDIAÇÃO

Mediação é um meio pacífico ou não adversarial de resolução de conflitos entreduas ou mais partes, em que um terceiro imparcial e neutro, o mediador, atuacomo auxiliar no processo, através do qual os mediados decidem o que é melhorpara os mesmos.Principais características:

1. O objetivo da Mediação é a mudança das partes, propiciando condiçõespara a busca de soluções mais satisfatórias para todas as partes envolvidasno conflito;

2. Trata-se de processo voluntário e sigiloso;3. São as partes que escolhem o mediador;4. A decisão do acordo não é do mediador, mas das partes envolvidas no

conflito;5. O mediador não presta serviços a uma das partes, mas a todas;6. As partes podem ser acompanhadas de suas assessorias, inclusive

jurídicas;7. Há um pacto inicial entre as partes e o mediador, no sentido da escuta e

do respeito mútuo, bem como da cooperação entre os todos na busca damelhor solução para o conflito;

8. Aplica-se a uma gama muito ampla e variada de conflitos, seja no âmbitoindividual ou coletivo;

9. As partes podem ser representadas por seus procuradores devidamentecredenciados;

10. No processo de Mediação, as partes são atendidas em sessões conjuntaspelo mediador, sendo que, em casos especiais, este poderá reunir-seseparadamente com cada uma delas, mantido o critério da equidade.

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO CONSELHO REGIONAL DEENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ -

CMA CREA-PR

CAPÍTULO IDA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO

Art. 1º - Qualquer pessoa jurídica ou física capaz, doravante denominada“parte”, poderá solicitar Mediação, para solução de controvérsias, à Câmara de

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Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia do Estado do Paraná - CMA CREA-PR.

Art. 2º - A parte solicitante deverá informar a matéria objeto da controvérsiae nominar as partes envolvidas.

Art. 3º - As partes poderão participar do processo pessoalmente ou atravésde representante com procuração que lhe outorgue poderes de decisão.

Art. 4º - A solicitação de Mediação deverá ser formulado, preferencialmente,por escrito.

Art. 5º - A CMA CREA-PR deverá formular convite à outra parte, paraparticipar de Mediação, preferencialmente por escrito.

Art. 6º - Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação,a solicitante será imediatamente comunicada, pela CMA CREA-PR, por escrito.

CAPÍTULO IIDA PREPARAÇÃO

Art. 7º - As partes serão entrevistadas, separadamente ou em conjunto,pelo mediador que estiver exercendo as funções de pré-mediador.

Art. 8º - A entrevista de pré-mediação seguirá os seguintes procedimentos:I - as partes deverão ser escutadas pelo pré-mediador para que elas possamrelatar o que desejam, propiciando àquele a compreensão da natureza dacontrovérsia e conseqüente definição se o caso é indicado para Mediação;II - as partes serão esclarecidas sobre os objetivos, técnicas e processo deMediação, bem como a respeito dos seus procedimentos e custos;III - as partes manifestarão se estão de acordo ou não com a instauração doprocesso de Mediação.

Art. 9º - O mediador será escolhido livremente pelas partes, dentre osintegrantes do Quadro de Mediadores da CMA CREA-PR, intervindo esta somentena condição de Instituição Administradora do processo de Mediação.

Parágrafo 1º - As partes poderão delegar a indicação do mediador àCMA CREA-PR;

Parágrafo 2º - As partes poderão ainda, excepcionalmente, escolher ummediador que não pertença ao Quadro de Mediadores da CMA CREA-PR, desdeque referendado pelo Conselho Técnico;

Parágrafo 3º - O mediador escolhido poderá recomendar a co-mediação,dependendo da natureza ou complexidade da controvérsia.

Art. 10 - Após a escolha do mediador, as partes reunidas com este, esob sua orientação, deverão firmar Termo de Mediação, com a interveniência da

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CMA CREA-PR, através do qual as partes contratam o mediador. Neste Termo,ficarão estabelecidos:I - os representantes, se houver, sendo que estes deverão apresentar procuraçãocom poderes expressos de decisão;II - o mediador e o co-mediador, se houver;III - as regras de procedimento, ainda que sujeitas à redefinição negociada, aqualquer momento, durante o processo;IV - o horário e o local onde se realizarão as sessões de Mediação;V - os custos e formas de pagamento da Mediação, observado o disposto noart. 19.

Art. 11 - As partes poderão se fazer acompanhar por advogados,assessores técnicos e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que assimseja convencionado entre as partes e consideradas, pelo mediador, úteis epertinentes ao necessário equilíbrio entre elas.

CAPÍTULO IIIDO PROCESSO E ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 12 - Nas sessões de Mediação, o mediador reunir-se-á em conjuntocom as partes.Parágrafo único - Havendo necessidade e concordância das partes, o mediadorpoderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitando o disposto noCódigo de Ética dos Mediadores da CMA CREA-PR, , principalmente em relaçãoao sigilo e à igualdade de oportunidades.

Art. 13 - O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira queconsiderar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido nosentendimentos entre as partes e a celeridade do processo de Mediação.

Art. 14 - O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação,informação e de decisão entre as partes.

Art. 15 - Para a tomada de decisões, o mediador poderá sugerir àspartes que busquem informações legais e técnicas, necessárias ao esclarecimentodas mesmas.

CAPÍTULO IVDOS IMPEDIMENTOS, RESPONSABILIDADES E SIGILO

Art. 16 - O mediador não poderá atuar como árbitro nos casos em queo mesmo tenha atuado como Mediador, salvo se houver solicitação expressadas partes.

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Art. 17 - O mediador não poderá ser responsabilizado, por qualquer daspartes, por ato ou omissão relacionada com a Mediação, desde que esta sejaconduzida de acordo com este Regulamento e o Código de Ética dos Mediadoresda CMA CREA-PR.

Art. 18 - As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. Omediador, ou qualquer outra pessoa que participar da Mediação, não poderá serchamado ou compelido a revelar em arbitragem ou processo judicial, fatos,propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

Art. 19 - Os documentos apresentados durante a Mediação permanecerãoarquivados na CMA CREA-PR por 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VDOS CUSTOS

Art. 20 - Os custos de Mediação, a serem pagos pelas partes, conformea Tabela de Custos e Honorários de Mediação da CMA CREA-PR, são os seguintes:I - Taxa de Registro;II - Taxa de Administração;III - Honorários de Mediador;IV - Outras Despesas.

Parágrafo 1º - A taxa de registro destina-se a cobrir os custos com oencaminhamento inicial dos processos;

Parágrafo 2º - A taxa de administração visa atender os custos previstoscom os processos instaurados;

Parágrafo 3º - Os honorários remuneram os serviços prestados pelosmediadores que atuam nos processos;

Parágrafo 4º - Despesas diversas, como as ocorridas comdeslocamentos de mediadores, reprodução de documentos, etc., se houver, serãocobertas pelas partes.

CAPÍTULO VIDO ENCERRAMENTO

Art. 21 - A Mediação encerra-se:I - com a assinatura pelas partes de termo de acordo pelas partes;II - por declaração escrita do mediador quando não se justificar a continuação dosesforços para buscar o entendimento entre as partes;III - por declaração conjunta das partes dirigida ao mediador com indicação dasrazões motivadoras do encerramento.

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IV - por declaração de uma parte para a outra e para o mediador com o efeito deencerrar a Mediação.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Eventuais lacunas do presente regulamento serão supridaspelas partes, podendo as mesmas delegar essa atribuição à CMA CREA-PR ouao mediador.

Art. 23 - Cabe ao Plenário do CREA-PR alterar o presente regulamento,em conformidade com parecer do Conselho Consultivo da CMA CREA-PR.O presente Regulamento de Mediação foi aprovado pelo Plenário do CREA-PRem 10 de setembro de 2002.

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

SUMÁRIO

ACORDOS INTERNACIONAIS

Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994Aprova o texto da convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada durante aConferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento,realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992.

Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional doTrabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente deTrabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubrode 1988 (Referências ao Meio Ambiente)

LEIS E DECRETOS-LEIS

Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937Organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Decreto - Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938Mantém, com modificações, o Decreto nº 24.643 (Código de Águas), de 10 dejulho de1934 e dá outras providências.

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940Código Penal.

Decreto-Lei nº 3.763 de 25 outubro de 1941Consolida disposições sobre águas e energia elétrica.

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Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945Código de Águas Minerais.

Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951Altera disposições do Códigos de Processo Civil, relativas ao Mandado deSegurança.

Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954Estabelece normas gerais sobre defesa e proteção da saúde.

Lei nº 3.824, de 23 de novembro de 1960Torna obrigatória a destoca e conseqüente limpeza das bacias hidráulicas dosaçudes, represas ou lagos artificiais.

Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965Institui o Novo Código Florestal.

Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de1940 (Códigode Minas).

Decreto-Lei nº 271 de 28 de fevereiro de 1967Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador e a concessão deuso e espaço aéreo.

Lei nº 5.318 de 26 de setembro de 1967Institui a Politica Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional deSaneamento.

Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existirestação de tratamento.

Lei nº 6.225 de 14 de julho de 1975Dispõe sobre a discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para

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execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dáoutras providências.

Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975Dispõe sobre o controle da poluição do meio-ambiente provocada por atividadesindustriais.

Lei nº 6.507 de 19 de dezembro de 1977Dispõe sobre a Inspeção e a Fiscalização da Produção e do Comércio deSementes e Mudas, e dá outras providências.

Lei nº 6.567 de setembro de 1978Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das subs-tânciasminerais que especifica.

Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio fertilizan-tes,corretivos, inoculantes, estimulantes o biofertilizantes, destinados àagricultura.

Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980Dispõe sobre as diretrizes básica para zoneamento industrial nas áreas críticasde poluição e dá outras providências.

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos deformulação e aplicação, e dá outras providências.

Lei nº 7.365, de 13 de setembro de 1985Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis.

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aomeio ambiente, ao comsumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,histórico e paisagístico (vetado) e dá outras providências.

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Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989Estabelece medidas para proteção das florestas, existentes nas nascentes dosrios, e dá outras providências.

Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989Cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem,o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, autilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens,o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a inspeção e a fiscalização deagrotóxicos, seus componentes e afins e dá outras providências.

Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991Dispõe sobre a Política Agrícola.

Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993Lei do Mar Territorial.

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos àreforma agrária previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997Institui a Lei de Proteção de Cultivares.

Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional deGerenciamento de Recursos Hídricos.

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas eatividades lesivas ao meio ambiente.

Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional deVigilância Sanitária.

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Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de EducaçãoAmbiental.

Lei nº 9.966 de 29 de abril 2000Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada porlançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sobjurisdição nacional.

Lei nº 10.257 de 11 de julho de 2001Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizesgerais da politica urbana (ESTATUTO DA CIDADE).

DECRETOS FEDERAIS

Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934Decreto o Código de Águas.

Decreto nº 50.877, de 29 de junho de 1961Dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interioresou litorâneas do País, e dá outras providências.

Decreto nº 62.504 de 08 de abril de 1968Regulamenta o art. 65 da Lei nº 4.504 (Estatuto da Terra), de 30 de novembro de1964, o art. 11 e parágrafos do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.

Decreto nº 62.934 de 02 de julho de 1968Aprova o Regulamento do Código de Mineração.

Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968Dispõe sobre exploração e pesquisa na plataforma submarina do Brasil, nas águasdo mar territorial, e nas águas interiores.

Decreto nº 68.873 de 05 de julho de 1971Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial deque trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

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Decreto nº 79.389, de 03 de outubro de 1975Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial deque trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

Decreto nº 76.389, de 03 de outubro de 1975Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial de que tratao Decreto-lei nº 1.413, de 14 agosto de 1975, e dá outras providências.

Decreto nº 77.775, de 08 de junho de 1976Regulamenta a Lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobrediscriminação, pelo Ministé44rio da Agricultura, de regiões para execuçãoobrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outrasprovidências.

Decreto nº 78.171 de 02 de agosto de 1976Dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas.

Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre aInspeção e a Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas.

Decreto nº 88.821 de 06 de outubro de 1983Aprova o regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário decargas ou produtos perigosos.

Decreto nº 88.351 de 01 de junho de 1983Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27de abril de 1981, que dispoem, respectivamente sobre a Política Nacional do MeioAmbiente e sobre a criação de Estações Ecológicas.

Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984Dispõe sobre as Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecoló-gico,e dá outras providências.

Decreto nº 89.486 de 29 de março de 1984Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre aPolítica Nacional de Irrigação.

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Decreto nº 96.044 de 18 de maio de 1988Aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos.

Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989Dispõe sobre o regulamentação do art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.938, de 31 deagosto de 1.981 EIA/RIMA para Projetos de Mineração, e dá outras provi-dências.

Decreto nº 97.628, de 10 de abril de 1989Regulamenta o art. 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal),e dá outras providências.

Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989Dispõe sobre o Controle da produção e da comercialização de substânciasque comportam riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, edá outras provdências.

Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989Regula o art. 27 do Código Florestal e dispõe sobre a prevenção e combate aincêndio florestal, e dá outras providências.

Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e dáoutras providências.

Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 que dispõe sobre apesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,o armanezamento, a comercialização, a propaganda comercial, autilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens,o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,seus componentes e afins, e dá outras providências.

Decreto nº 98.973 de 21 de fevereiro de 1990Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos.

Decreto nº 99.193, de 27 de março de 1990Dispõe sobre as atividades relacionadas ao Zoneamento Ecológico-Econômico edá outras providências.

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Decreto nº 99.274, de 06 de julho de 1990Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 deagosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de EstaçõesEcológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional doMeio Ambiente.

Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no territórionacional, e dá outras providências.

Decreto s. nº, de 28 de julho de 1991Institui a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais.

Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ounos estágios avançados e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dáoutras providências.

Decreto nº 875 de 19 de julho de 1993Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriçosde Resíduos Perigosos e seu Depósito.

Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,e dá outras providências.

Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências.

Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal),mediante normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticasagropastoris e florestais.

Decreto nº 3179, de setembro de 1999Regulamento da Lei de Crimes Ambientais.

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Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000Regulamenta o disposto na Lei 9.827, de 27 de agosto de 1999, que altera oDecreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967.

Decreto nº 3.871 de 18 de julho de 2001Disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejamproduzidos com organismos geneticamente modificados.

Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002Regulamento das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção dapoluição causada por lançamento de óleo ou substâncias nocivas ou perigosasem águas.

Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002Regulamenta a Lei nº 7.802/89, a Lei dos Agrotóxicos.

Decreto nº 4.297 de 10 de julho de 2002Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critériospara o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil.

Decreto nº 4.281 de 25 de julho de 2002Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a PolíticaNacional de Educação Ambiental.

Decreto nº 4.339 de 22 de agosto de 2002Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional daBiodiversidade.

PORTARIAS MINISTERIAIS E INTERMINISTERIAIS

Portaria MINTER nº 231, de 27 de abril de 1976Estabelece padrões de qualidade do ar.

Portaria MINTER nº 53, de 1º de março de 1979Determina que os projetos específicos de tratamento e disposição de resíduossólidos ficam sujeitos à aprovação do órgão estadual competente.

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Portaria MINTER nº 92, de 19 de junho de 1980.Estabelece padrões, critérios e diretrizes para emissão de sons e ruídos emdecorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recrea-tivas, inclusive de propaganda.

Resolução nº 2, de 11 de março de 1993Altera os procedimentos operacionais do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.

RESOLUÇÕES: CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -CONAMA

Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e diretrizesgerais para uso e implementação da Avaliação do Impacto Ambiental.

Resolução CONAMA nº 001 - A, de 23 de janeiro de 1986Estabelece normas gerais relativas ao transporte de produtos perigosos.

Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986Aprova os modelos de publicação de licenciamento em quaisquer de suasmodalidades, sua renovação e a respectiva concessão e aprova os novosmodelos para publicação.

Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986Estabelece a classificação das águas doces, salobras e salinas segundo seuuso preponderante.

Resolução CONAMA nº 006, de 6 de setembro de 1987Estabelece regras gerais para o licenciamento ambiental de obras de grande porte,especialmente as do setor de energia elétrica.

Resolução CONAMA nº 005, de 15 de junho de 1988Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento.

Resolução CONAMA nº 006, de 15 de junho de 1988Dispõe sobre o licenciamento ambiental de atividades industriais geradoras deresíduos perigosos.

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Resolução CONAMA nº 004, de 15 de junho de 1989Dispõe sobre a emissão de hidrocarbonetos por veículos automotores leves eequipados com motor a álcool.

Resolução CONAMA nº 006, de 15 de junho de 1989Institui o Cadastro Nacional de Entidades Ambientais - CNEA.

Resolução CONAMA nº 003, de 28 de junho de 1990Estabelece padrões de qualidade do ar e amplia o número de poluentesatmosféricos passíveis de monitoramento e controle.

Resolução CONAMA nº 009, de 6 de dezembro de 1990Estabelece normas para licenciamento ambiental visando pesquisasminerárias que envolvam o emprego de guia de utilização.

Resolução CONAMA nº 010, de 6 de dezembro de 1990Estabelece licenciamento prévio para exploração de bens minerais da Classe II,conforme especifíca.

Resolução CONAMA nº 013, de 6 de dezembro de 1990Estabelece o licenciamento obrigatório para as atividades que possam afetar abiota de Unidades de Conservação.

Resolução CONAMA nº 002, de 22 de agosto de 1991Dispõe sobre as cargas deterioradas, contaminadas ou fora dasespecificações.

Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993Define os procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos,provenientes de serviços de saúde, portos e aeroportos.

Resolução CONAMA nº 2, de 18 de março de 1994Define vegetação primária e secundária da Mata Atlântica no Estado doParaná.

Resolução CONAMA nº 11, de 4 de maio de 1994Dispõe sobre a avaliação e/ou a revisão do Sistema de LicenciamentoAmbiental.

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Resolução CONAMA nº 007, de 04 de maio de 1994Define “Resíduos Perigosos” para fins de transporte transfronteiriço.

Resolução CONAMA nº 15, de 29 de setembro de 1994Dispõe sobre a implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção paraVeículos Automotores em Uso - I/M.

Resolução CONAMA nº 23, de 7 de dezembro de 1994Institui procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacionadasà exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.

Resolução CONAMA nº 037, de 30 de dezembro de 1994Proibe a importação de resíduos perigosos Classe I, em todo território nacional,para qualquer fim.

Resolução CONAMA nº 009, de outubro de 1996Define “corredor entre remanescentes.”

Resolução CONAMA nº 238, de 22 de dezembro de 1997Aprova a Política Nacional de Controle da Desertificação, conforme publicado noBoletim Interno do Ministério do Meio Ambiente.

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997Dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de LicenciamentoAmbiental.

Resolução CONAMA nº 249, de 01 de fevereiro de 1999Aprova as diretrizes da Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentávelda Mata Atlântica.

Resolução CONAMA nº 269, de 14 de setembro de 2000Dispõe sobre produção, importação, comercialização e uso de dispersantesquímicos para ações de combate a derrames.

Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços desaúde.

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Resolução CONAMA nº 284, de 30 de agosto de 2001Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação.

Resolução CONAMA nº 289, de 25 de outubro de 2001Estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos deAssentamentos de Reforma Agrária

Resolução CONAMA nº 308, de 21 de março de 2002Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidosurbanos gerados em municípios de pequeno porte.

Resolução CONAMA nº 309, de 20 de março de 2002Regulamentação da Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001.

Resolução CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, EIA/RIMA de atividades eempreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.

Resolução CONAMA nº 306, de 05 de julho de 2002Dispõe sobre auditorias em sistemas de gestão e controle ambiental naindústria de petróleo, gás natural e derivados, em portos, plataformas einstalações.

Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos daconstrução civil.

PORTARIAS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE EDOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Portaria IBAMA nº 218 - P, de 4 de maio de 1989Dispõe sobre autorizações de derrubada e exploração florestal na MataAtlântica.

Portaria IBAMA nº 439, de 9 de agosto de 1989Dispõe sobre a obrigatoriedade da reposição florestal do palmito, e dá outrasprovidências.

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Portaria IBAMA nº 440, de 9 de agosto de 1989Dispõe sobre a obrigatoriedade de reposição florestal.

Portaria IBAMA nº 441, de 9 de agosto de 1989Dispõe sobre a obrigatoriedade de reposição florestal para as pessos físicasou jurídicas que explorem, utilizem, transformem ou consumam matéria-primaflorestal.

Portaria Normativa IBAMA nº 001, de 4 de janeiro de 1990Institui a cobrança do fornecimento de Licença Ambiental, e dá outras providências.

Portaria Normativa IBAMA nº 001, de 04 de outubro de 1990Institui a cobrança do fornecimento de Licença Ambiental.

Portaria IBAMA nº 349, de 14 de março de 1990Estabelece os procedimentos necessários ao registro de uso para agrotóxicos,seus componentes e afins junto ao IBAMA.

Portaria Normativa IBAMA nº 004, de 11 de janeiro de 1993Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento junto ao IBAMA, dasempresas produtoras, importadoras, exportadoras e usuárias de substânciascontroladas.

Portaria IBAMA 113 de 29 de dezembro de 1995Disciplina a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetaçãoarbórea nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.

Portaria Normativa IBAMA nº 151, de 24 de novembro de 1997Dispõe sobre o registro de produtos Preservativos de Madeira.

Portaria IBAMA 162, de 18 de dezembro de 1997Dispõe sobre o Ato Declaratório Ambiental - ADA.

Portaria IBAMA 094, de 24 de agosto de 2001Autorizar a averbação da Reserva Legal, junto ao Cartório de Registro competente,para os pequenos produtores rurais.

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Portaria IBAMA 059, de 24 de abril de 2001Suspensão da utilização do Manual de Testes para avaliação de Ecotoxidade deAgentes Quimicos.

Instrução Normativa IBAMA nº 002, de 16 de janeiro de 2002Dispõe sobre a exploração florestal por pequenos extratores de madeira.

Portaria IBAMA nº 009, de 23 de janeiro de 2002Estabelece o Roteiro e as Especificações Técnicas para o Licenciamento Ambientalem Propriedade Rural. (Ementa Não Oficial).

LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESTADO DO PARANÁ CONSTITUIÇÃOESTADUAL, PROMULGADA EM 5 DE OUTUBRO DE 1989CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ (REFERÊNCIA AOMEIO AMBIENTE)

Lei nº 6.513, de 18 de dezembro de 1973Dispõe sobre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores e dáoutras providências.

Lei nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979Institui o Sistema de Proteção do Meio Ambiente e adota outras providências.

Lei nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, deprodutos agrotóxicos e outras biocidas, que ficam condicionados ao préviocadastramento perante a Secretaria de Agricultura e a Secretaria do Interior eadota outras providências.

Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente

Lei nº 8,014, de 14 de dezembro de 1984Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9491/90,

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aos municípios com mananciais de abastecimento e Unidades de Conservaçãoambiental, assim como adota outras providências.

Lei nº 10.155, de 1º de dezembro de 1992Dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem economicamentematéria-prima florestal nos termos dos art. 20 e 21 da Lei nº 4.771/65, sãoobrigadas a sua reposição, conforme especifica, e adota outras providências.

Lei nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.

Lei nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993Dispõe que é competência do IAP a fiscalização pelo cumprimento de normas deproteção da flora e da fauna no Estado do Paraná.

Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995Dispõe sobre a Lei Florestal do Estado.

DECRETOS

Decreto nº 5.316, de 17 de abril de 1974Aprova o Regulamento da Lei nº 6.513, de 18 de dezembro de 1973, que dispõesobre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores.

Decreto nº 857, de 18 de julho de 1979Regulamenta a Lei nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979, que institui o Sistema deProteção do Meio Ambiente.

Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984Aprova o Regulamento da Lei nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983 - Lei deAgrotóxicos.

Decreto nº 6.120, de 13 de agosto de 1985Aprova o Regulamento da Lei nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984, quedispõe sobre a preservação do solo agrícola.

Decreto nº 974, de 9 de dezembro de 1991Regulamenta a Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, que

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dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS aos municípios com mananciais deabastecimento e com Unidades de Conservação ambiental.

Decreto nº 1.502, de 4 de agosto de 1992Aprova o Regulamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Decreto nº 2.320, de 20 de maio de 1993Dispõe sobre as sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais.

PORTARIAS: RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS

Portaria SUDEPE nº 001, de janeiro de 1977Estabelece critérios para a construção de barragens que implicarem na alteraçãode cursos d’água.

Resolução SEIN nº 22, de 5 de julho de 1985Regula a Poluição do Meio Ambiente por Agrotóxicos e Biocidas.

Resolução DO CREA nº 344, de 27 de julho de 1990Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnicae na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins.

Portaria IAP nº 67, de 25 de maio de 1994Define conceitos, parâmetros, procedimentos para o cálculo do coeficiente de restriçãoterritorial e dos índices de compensação fiscal por conservação ambiental, originadospela existência de Unidades de Conservação, em território municipal, e fixaprocedimento de avaliação, planejamento e capacitação.

Portaria IAP nº 102, de 29 de agosto de 1994Estabelece conceitos, parâmetros, procedimentos e critérios técnicos para o cálculodo fator ambiental relativo aos municípios contemplados pela existência demananciais de abastecimentos, bem assim, institui o Estrato Municipal.

Instrução Normativa CTNBIO nº 002, de 10 de setembro de 1996Estabelece Normas Provisórias para Importação de Vegetais GeneticamenteModificados Destinados à Pesquisa.

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Instrução Normativa CTNBIO nº 003, de 12 de novembro de 1996Estabelece normas para liberação planejada no meio ambiente de organismosgeneticamente modificados - OGMs.Instrução Normativa CTNBIO nº 004, de 19 de dezembro de 1996Estabelece Normas p/ Transporte de Organismos Geneticamente Modificados -OGMs.

Instrução Normativa CTNBIO nº 007, de 06 de junho de 1997Estabelece normas para o trabalho em contenção com organismos geneticamentemodificados - OGMs.

Portaria SVS nº 327, de 30 de julho de 1997Estabelece as normas de Boas Práticas de Fabricação e Controle para Indústriasde saneantes Domissanitários.

Portaria MS nº 152 de 26 de fevereiro de 1999Aprova o Regulamento Técnico para produtos destinados à desinfecção deágua para o consumo humano e de produtos algicidas e fungicidas parapiscinas.

Resolução CONTRAN nº 091, de 04 de maio de 1999Dispõe dos Cursos de Treinamento Específico e Complementar para Condutoresde Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos.

Portaria MA nº 215 de 14 de maio de 1999Dispõe sobre a Certificação Varietal de Sementes.

Resolução CNRH nº 012 de 19 de julho de 2000Dispõe sobre o enquadramento dos corpos de água em classes.

Resolução CNRH nº 017 de 29 de maio de 2001Estabelece parâmetros para elaboração de Planos de Recursos Hídricos dasBacias Hidrográficas.

Instrução Normativa MMA nº 001 de 10 de maio de 2001Dispõe que a execução de plantios florestais de espécies nativas e exóticas, foradas Áreas de Preservação e Reserva Legal, estão isentas de apresentação deprojetos e vistoria.

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Resolução ANVISA nº 117, de 11 de julho de 2001Republica a Norma Geral para Produtos Biológicos de Uso Domissanitário.

Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001Aprova as Normas Reguladoras de Mineração - NRM, que trata o Art. 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967.

Resolução ANA nº 026, de 07 de fevereiro de 2002Dispõe sobre o Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas.

Instrução Normativa MA nº 034, de 27 de março de 2002Aprova os Procedimentos para Realização de Análise de Risco de Pragas - ARP.

Resolução CNRH nº 022 de 24 de maio de 2002Estabelece normas complementares para os Planos de Recursos Hídricos.

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REGIONAL CASCAVELCASCAVELRua Presidente Bernardes, 2069 - CEP: 85801-180Fone: (45) 225-8188 - Fax: 222-0415 - e-mail: [email protected]

FOZ DO IGUAÇURua Almirante Barroso, 1293 - sala 08 - CEP: 85851-010Fone/Fax: (45) 574-1228 - e-mail: [email protected]

MAL. CÂNDIDO RONDONRua Paraná, 570 - sala 21 - CEP: 85960-000Fone/Fax: (45) 254-2136 - e-mail:[email protected]

MEDIANEIRARua Santa Catarina, 2136 - sala 07 - CEP: 85884-000Fone/Fax: (45) 264-7793 - e-mail: [email protected]

TOLEDORua Raimundo Leonardi, 1809 - CEP: 85900-110Fone/Fax: (45) 378-3153 - e-mail: [email protected]

REGIONAL CURITIBACURITIBARua Padre Camargo, 285 - Alto da Glória - CEP: 80060-240Fone PABX (41) 350-6700 - Fax: 350-6780 - e-mail: [email protected]

POSTO CREA-PR BOQUEIRÃORua da Cidadania do Boqueirão - CEP: 81650-010Fone/Fax: (41) 284-3820 / 286-0097 - e-mail: [email protected]

POSTO CREA-PR CAMPO LARGORua Mons. Aloísio Domanski 143 - sala 01 - CEP: 83601-200Fone/Fax: (41) 392-6663 - e-mail: [email protected]

Relação de Endereçosdo CREA-PR

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POSTO CREA-PR GUARATUBARua Capitão João Pedro, 195 - CEP: 83280-000Fone/Fax: (41) 472-3283 - e-mail:[email protected]

PARANAGUÁAv. Arthur de Abreu, 29 - 2º andar - sala 09 - CEP: 83203-480Fone/Fax: (41) 422-2462 - e-mail: [email protected]

RIO NEGRORua Basilio Celestino de Oliveira, 250 - CEP: 83880-000Fone/Fax: (47) 642-1398 - e-mail: [email protected]

SÃO JOSÉ DOS PINHAISRua Visconde do Rio Branco, 1693 - Sala 02 - CEP: 83005-420Fone/Fax: (41) 283-3385 - e-mail: [email protected]

REGIONAL LONDRINAARAPONGASRua Beija-Flor, 511 - sala 1101 - 11º andar - CEP: 86701-200Fone/Fax: (43) 252-4525 - e-mail: [email protected]

BANDEIRANTESRua Eurípedes Rodrigues, 755 - 5º andar - sala 504 - CEP: 86360-000Fone/Fax: (43) 542-3591 - e-mail: [email protected]

CORNÉLIO PROCÓPIORua Massud Amin, 88 - 4º andar - sala 401 - CEP 86300-000Fone/Fax: (43) 524-1039 - e-mail: [email protected]

IBAITIRua Teophilo Marques da Silveira, 287 - sala 13 - CEP: 84900-000Fone/Fax: (43) 546-3535 - e-mail: [email protected]

JACAREZINHORua Coronel Alcantara, 176 - Centro - CEP: 86400-000Fone/Fax: (43) 525-1233 - e-mail:[email protected]

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LONDRINAAv. Duque de Caxias, 630 - CEP: 86015-000Fone/Fax: (43) 3342-1900 - e-mail: [email protected]

SANTO ANTÔNIO DA PLATINARua Rui Barbosa, 567- 8º andar - sala 802 - CEP: 86430-000Fone/Fax: (43) 534-2359 - e-mail: [email protected]

REGIONAL MARINGÁAPUCARANARua Lapa, 145 - 1º andar - sala 17 - CEP: 86800-310Fone/Fax: (43) 422-5373 - e-mail: [email protected]

CAMPO MOURÃORua Harrison José Borges, 1154 - 8º andar - sala 802 - CEP: 87303-130Fone/Fax: (44) 525-1150 - e-mail: [email protected]

CIANORTEAv. Goiás, 431 - 8º andar - sala 81 - CEP: 87200-000Fone/Fax: (44) 629-2160 - e-mail: [email protected]

IVAIPORÃAv. Paraná, 116 - sala 08 - CEP 86870-000Fone/Fax: (43) 472-1994 - e-mail: [email protected]

MARINGÁRua Néo Alves Martins, 1425 - CEP: 87050-110Fone/Fax: (44) 226-4549 - e-mail: [email protected]

PARANAVAÍRua João Batista Machado, 960 - CEP: 87705-070Fone/Fax: (44) 423-2214 - e-mail: [email protected]

UMUARAMAAv. Pres. Castelo Branco, 3806 -15º andar - sl. 1503 / 1504 - CEP: 87501-170Fone/Fax: (44) 622-1558 - e-mail: [email protected]

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REGIONAL PATO BRANCOFRANCISCO BELTRÃORua Tenente Camargo, 1777- 5º andar - sala 53 - CEP: 85601-610Fone/Fax: (46) 524-4279 - e-mail: [email protected]

LARANJEIRAS DO SULRua Ver. José Ayres de Oliveira, 2536 - CEP: 85301-240Fone/Fax: (42) 635-2633 - e-mail: [email protected]

PALMASRua João Gualberto, 38 - 2º andar - sala 22 - CEP: 85555-000Fone/Fax: (46) 263-2001 - e-mail: [email protected]

PATO BRANCORua Caramuru, 10 - CEP: 85501-060Fone/Fax: (46) 225-6436 - e-mail: [email protected]

REALEZARua Belém, 2963 - 1º andar - sala 22 - CEP: 85770-000Fone/Fax: (46) 543-1530 - e-mail: [email protected]

UNIÃO DA VITÓRIAAv. Getúlio Vargas, 186 - 3º andar - sala 33 - CEP: 84600-000Fone/Fax: (42) 522-2594 - e-mail: [email protected]

REGIONAL PONTA GROSSACASTRORua Padre Damaso, 270 - 2º andar - sala 13 - CEP: 84165-210Fone/Fax: (42) 232-3007 - e-mail: [email protected]

GUARAPUAVARua Pedro Siqueira, 1610 - Centro - CEP: 85010-330Fone/Fax: (42) 623-5639 ou 623-5053- e-mail: [email protected]

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IRATIRua Alfredo Bufrem, 237 - sala 6 - CEP: 84500-000Fone/Fax: (42) 423-3004 - e-mail: [email protected]

PONTA GROSSAAv. João Manoel dos Santos Ribas, 370 - CEP: 84051-410Fone/Fax: (42) 222-2844 - e-mail: [email protected]

TELÊMACO BORBAAvenida Paraná, 308 - CEP: 84261-060Fone/Fax: (42) 273-3613 - e-mail: [email protected]

Gestão 2003 - 2005Engenheiro Agrônomo Luiz Antonio Rossafa

Presidente do CREA-PR