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1 DO SERVIDOR JOÃO CÂMARA/2016 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE CAMPUS JOÃO CÂMARA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS MANUAL

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DO SERVIDOR

JOÃO CÂMARA/2016

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE CAMPUS JOÃO CÂMARA

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

MANUAL

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SUMÁRIO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL ............. 4

DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS DO SERVIDOR ............................................................................... 9

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE ....................................................................................... 9

ADICIONAL NOTURNO ................................................................................................................................... 9

ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA) ..................................................................... 10

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) ....................................................................................... 10

AJUDA DE CUSTO ......................................................................................................................................... 11

ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA (DOCENTE) ............................................................................................. 12

ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA (TÉCNICO-ADMINISTRATIVO) ................................................................ 12

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA................................................................................................................ 13

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ............................................................................................................... 13

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA .................................................................................................................. 14

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ............................................................................................................................... 16

AUXÍLIO FUNERAL ........................................................................................................................................ 16

AUXÍLIO MORADIA ....................................................................................................................................... 17

AUXÍLIO NATALIDADE .................................................................................................................................. 18

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (CRECHE) ................................................................................................................. 18

AUXÍLIO TRANSPORTE ................................................................................................................................. 19

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ................................................................................ 20

CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO .............................................................................................. 21

CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS) ................................................................. 21

DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ......................................................................... 22

FÉRIAS .......................................................................................................................................................... 22

GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) ................................................................................................... 23

HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ................................ 24

INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO ...................................................................................................................... 24

LICENÇA À ADOTANTE ................................................................................................................................. 25

LICENÇA À GESTANTE .................................................................................................................................. 25

LICENÇA CASAMENTO (GALA) ..................................................................................................................... 26

LICENÇA PATERNIDADE ............................................................................................................................... 27

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA ........................................................................................................... 27

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LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO ..................................................................................................................... 28

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA ............................................................................ 29

LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR ................................................................................................................ 29

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE .................................................................................................... 30

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES .............................................................................. 31

LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO ......................................................................................................... 31

LICENÇA POR MORTE NA FAMÍLIA .............................................................................................................. 32

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO ................................................ 32

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ..................................................................... 33

PENSÃO ALIMENTÍCIA ................................................................................................................................. 34

PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO (TAE) ........................................................................................... 34

PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL (TAE) ............................................................................. 35

PROGRESSÃO FUNCIONAL (DOCENTES) ...................................................................................................... 35

PROMOÇÃO (DOCENTES) ............................................................................................................................ 36

PROMOÇÃO À CLASSE TITULAR (DOCENTE) ................................................................................................ 36

ACELERAÇÃO DE PROMOÇÃO ..................................................................................................................... 37

RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS ................................................................................... 38

REPOSIÇÃO AO ERÁRIO ............................................................................................................................... 38

RESSARCIMENTO À SAUDE COMPLEMENTAR (PER CAPITA) ....................................................................... 39

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO .................................................................................................................... 40

PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO ....................................................................................... 41

ABANDONO DE CARGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL ............................................................................. 41

ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES .................................................................................. 41

ESTÁGIO PROBATÓRIO ................................................................................................................................ 42

SUBSTITUIÇÃO DE CD E FG .......................................................................................................................... 43

PROCESSO ADMINISTRATIVO ............................................................................................................... 45

PENSALIDADES ............................................................................................................................................. 45

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) ....................................................................................... 45

SINDICÂNCIA ................................................................................................................................................ 46

OUTROS ASSUNTOS ............................................................................................................................. 47

ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS ............................................................................................................ 47

ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS ....................................................................................................... 47

INCLUSÃO DE DEPENDENTES ...................................................................................................................... 47

JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ....................................................................................................................... 48

REMOÇÃO INTERNA POR ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR .......................................... 48

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.

ANEXO

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

CAPÍTULO I

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Seção I

Das Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal. III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

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XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção II

Dos Principais Deveres do Servidor Público XIV - São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

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m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III

Das Vedações ao Servidor Público XV - E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

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g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE ÉTICA XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

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DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS DO SERVIDOR

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Definição: Adicional que deve ser pagos aos servidores, e aos professores substitutos e visitantes, que

trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos. O pagamento do adicional está condicionado ao Laudo Pericial, elaborado por uma equipe de

profissionais especializados. O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por

cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Base Legal:

Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. de 12/12/1990); Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/1991. Nota Técnica nº 012/2015-DIGPE/IFRN, de 19/08/2015; Orientação Normativa nº 06 - SEGEP/MPOG, de 18/03/2013.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor solicita a sua chefia imediata, através de requerimento padrão, a concessão do adicional. 2. A chefia imediata atesta as atividades descritas no requerimento padrão. No caso do servidor docente,

o chefe imediato solicitará ciência do coordenador do curso do requerente. 3. É aberto processo administrativo no setor de protocolo. 4. A Direção do Campus de origem emite portaria de localização de exercício descritiva de atividades. 5. A Gestão de Pessoas do Campus publica portaria de localização no Boletim de Serviço. 6. A Gestão de Pessoas do Campus avalia o processo anexando cópia da portaria de localização e

cópia da página do Laudo Pericial correspondente aos ambientes de trabalho, emitindo parecer sobre o adicional requerido. Para os ocupantes de cargos de chefia, é necessária a emissão de Laudo Individual.

7. A Direção do Campus de origem avalia os dados do processo e define a emissão da portaria de concessão.

8. A Direção do Campus emite portaria de concessão. 9. A Gestão de Pessoas do Campus publica a portaria de concessão no Boletim de Serviço, cadastra a

concessão no SIAPENET e arquiva o processo. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento específico para insalubridade/periculosidade.

ADICIONAL NOTURNO

Definição: Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e

duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.Se a hora noturna trabalhada também for extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

O pagamento é feito mediante comprovação da prestação de serviços, comunicado pela chefia imediata, a qual informará a GRH as horas trabalhadas, após às 22:00 horas e os dias. Base Legal:

Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/1990); Art. 7°, inciso IX, da CF/1988.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor solicita a Gestão de Pessoas, através de requerimento padrão, o pagamento das horas

trabalhadas no horário compreendido entre as 22h e 5h. 2. A Gestão de Pessoas solicita a chefia imediata do requerente, a comprovação da autorização para

trabalho em horário após as 22h.

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3. A chefia imediata comprova a autorização para trabalho no horário especificado pelo servidor, e justifica o motivo para o servidor trabalhar no horário informado.

4. A Gestão de Pessoas do Campus envia o processo a Direção do Campus, para autorização do pagamento pelo adicional noturno.

5. A Gestão de Pessoas do Campus realiza o pagamento pelas horas trabalhadas. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento padrão.

ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA)

Definição: Adicional pago aos servidores que, em situações excepcionais e temporárias, realizaram jornada

extra de trabalho, ou seja, além da sua carga horária normal, cuja remuneração é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor/hora normal. Base Legal:

Arts. 73, 74 e 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/1990). Fluxograma para requerimento:

1. A chefia imediata, do servidor, deverá solicitar antecipadamente a Direção do Campus, autorização para pagamento de hora-extra, contendo: justificativa, nome do servidor e o número de horas-extras previstas e a totalização destas por servidor.

2. A Direção do Campus autoriza e informa a Gestão de Pessoas. 3. O servidor solicita a Gestão de Pessoas, através de requerimento padrão, o pagamento do serviço

extraordinário. 4. A Gestão de Pessoas do Campus realiza o pagamento pelas horas trabalhadas.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento padrão; 2. Autorização para serviço extraordinário.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)

Definição: Adicional devido a cada 1 ano de serviço público federal efetivo, computado até 08/03/1999, à razão

de 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. O adicional por tempo de serviço é limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento). (Art. 67 da

Lei nº 8.112/90 - revogado pela MP 2.088-36/2001). O adicional por tempo de serviço incidirá exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo

do servidor, mesmo que ele esteja investido em função ou cargo de confiança. O adicional por tempo de serviço foi revogado, respeitando-se as situações constituídas até 08/03/99.

(Art. 9º da M.P. nº 1.909-15/99 e art. 6.º, inciso II da MP 2.088-36/2001). Base Legal:

Arts. 3º, 9º, 40, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/1990), alterada pela Lei nº 9.527/1997 (D.O.U. 11/12/1997); Orientações Normativas nº 80 e 83/ DRH/SAF (D.O.U. 06/03/1991); Parecer SAF n.º 540 de 20/09/1992 (D.O.U. de 18/01/1993); Decisão n.º 468/93, Ata n.º 53/1993 do Tribunal de Contas da União (D.O.U. 16/11/1993); Art. 9º da Medida Provisória nº 1.909-15, de 09/06/1999 (D.O.U. 30/06/1999); MP 2.088-36, de 26/01/2001; Ofício Circular n.º 36/MP/2001.

Fluxograma para requerimento: NÃO existe fluxograma para o anuênio, já que o pagamento ocorre de forma automática.

Documentos necessários para abertura do processo: NÃO é necessário abrir processo, o pagamento ocorre de forma automática.

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AJUDA DE CUSTO

Definição: A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do

serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

Considera-se sede o município onde estiver instalada a repartição, e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.

O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, como também transporte para si e para seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.

A ajuda de custo é calculada sobre o valor da remuneração percebida no mês de deslocamento do servidor, variando de 1 (uma) a 3 (três) vezes essa importância, conforme o número de dependentes.

O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à ajuda de custo.

A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não vinculada ao Serviço Público Federal, faz jus à ajuda de custo.

O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando injustificadamente não se apresentar na nova localidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da respectiva portaria no DOU.

Em nenhuma hipótese será concedida nova ajuda de custo ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.

A ajuda de custo e de transporte somente será concedida em relação aos dependentes que vierem a se transferir para a nova sede no prazo de 12 (meses) contados da data do deslocamento inicial do servidor.

O servidor que, com anuência da Administração, utilizar condução própria no deslocamento da sede, fará jus à indenização de despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do custo da passagem de transporte aéreo no trajeto, acrescido de vinte por cento do referido percentual por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes. Base Legal:

Artigo 51, inciso I, artigos 53 a 57 e artigo 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997; Decreto nº 4.004, de 08/114/2001; Orientação Normativa SEGEP/MP nº 3, de 15/02/2013.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor solicita a Gestão de Pessoas, através de requerimento padrão, o pagamento da ajuda de

custo. 2. A Gestão de Pessoas solicita autorização da Direção do Campus. 3. A Direção do Campus autoriza e envia o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas. 4. A Diretoria de Gestão de Pessoas encaminha o processo à PROAD para verificar a disponibilidade

orçamentária. 5. A PROAD informa a disponibilidade orçamentária e envia para a Direção do Campus de destino do

servidor. 6. A Direção do Campus encaminha o processo a Diretoria de Administração para emissão de empenho

e posterior pagamento. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento do servidor; 2. Declaração da Gestão de Pessoas do Campus, com da data em que o servidor redistribuído

efetivamente passou a ter exercício no Campus; 3. Cópia da publicação no Diário Oficial da União da portaria que gerou o deslocamento do servidor; 4. Cópia do contracheque do mês em que foi publicada a portaria de deslocamento do servidor no Diário

Oficial da União; 5. Cópias dos comprovantes de residência do servidor do domicílio anterior e atual; 6. Cópias do documento de propriedade do veículo e comprovantes, quando utilizar condução própria

no deslocamento da sede, com anuência da Administração; 7. Cópia da certidão de casamento ou comprovante de união estável, quando o cônjuge ou companheiro

também transferir-se para a nova sede; 8. Cópias das comprovações dos demais dependentes através de Certidões de Nascimento, Termos de

Adoção, Termos de Guarda e Responsabilidade, documentos comprobatórios de dependência econômica dos pais do servidor, conforme situações previstas no Art. 9º da ON 3/2013, quando também transferirem-se para a nova sede;

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9. Cópia dos comprovantes da transferência dos dependentes.

ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA (DOCENTE)

Definição: É a alteração do regime de trabalho (20 horas, 40 horas ou Dedicação Exclusiva) de servidor docente. No regime de dedicação exclusiva o docente fica impedido de exercer outra atividade remunerada,

pública ou privada, exceto nos casos de: • Participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério; • Participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a

pesquisa; • Percepção de direitos autorais ou correlatos; • Colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e

devidamente autorizada pela instituição, de acordo com normas aprovadas pelo conselho superior competente.

O docente que acumular licitamente dois cargos públicos somente poderá assumir o regime de dedicação exclusiva em um deles quando solicitar exoneração do outro cargo ou dele estiver afastado devido à licença para tratar de interesses particulares. Base Legal:

Art. 20 da Lei nº 12.772, de 28/12/2012. Fluxograma para requerimento:

1. O servidor solicita a Gestão de Pessoas, através de requerimento padrão, a alteração de carga horária.

2. A Gestão de Pessoas solicita autorização da Direção do Campus. 3. A Direção do Campus solicita parecer da Diretoria Acadêmica do Campus e posteriormente

encaminha o processo à DIGPE. 4. A DIGPE emite parecer acerca da legalidade da alteração da carga horária e posteriormente

encaminha à CPPD. 5. À CPPD analisa e emite parecer, e encaminha o processo ao CONSUP, para apreciação. 6. O CONSUP analisa e aprova a alteração do regime de trabalho. 7. O GABIN/RE emite a portaria e encaminha o processo à Gestão de Pessoas do Campus. 8. A Gestão de Pessoas do Campus implanta no sistema e faz os acertos financeiros.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento do servidor; 2. Declaração de acumulação de cargos, empregos ou funções, com os horários de trabalho

especificados; 3. Declaração, constando seu tempo de serviço efetivo, averbado ou não, na forma da Lei nº 8.112/1990. 4. Justificativa para alteração da carga horária.

ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA (TÉCNICO-ADMINISTRATIVO)

Definição: É a alteração do regime de trabalho de servidor técnico-administrativo. O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá autorizar os servidores a cumprir jornada de

trabalho de 06 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto nº 1.590/95.

Os cargos que não preencherem os requisitos do art. 3º do Decreto nº 1.590/95, ou que não estiverem abrangidos por lei especial, poderão se beneficiar com a redução da carga horária, desde que pautados no art. 5º da Medida Provisória 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que prevê redução de carga horária com redução proporcional de remuneração. Base Legal:

Decreto nº 1.590/1995. Fluxograma para requerimento:

1. O servidor solicita a Gestão de Pessoas, através de requerimento padrão, a alteração de carga horária.

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2. A Gestão de Pessoas solicita autorização da Direção do Campus. 3. A Direção do Campus autoriza e encaminha o processo à CIS/PCCTAE. 4. A CIS/PCCTAE emite parecer acerca da legalidade da alteração da carga horária e posteriormente

encaminha à Direção do Campus. 5. À Direção do Campus solicita emissão de portaria ao GABIN/RE. 6. O GABIN/RE emite a portaria e encaminha o processo à Gestão de Pessoas do Campus. 7. A Gestão de Pessoas do Campus implanta no sistema e faz os acertos financeiros.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento do servidor; 2. Declaração de acumulação de cargos, empregos ou funções, com os horários de trabalho

especificados; 3. Justificativa para alteração da carga horária.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Definição: Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 (setenta)

anos de idade, independente de sexo. Base Legal:

Emenda Constitucional nº 20/1998. Arts. 186, 187, 190 da Lei nº 8.112/1990. Emenda Constitucional nº 41/2003.

Fluxograma para requerimento: 1. A Coordenação de Assistência de Pessoal e Qualidade de Vida (COAPEQ) abrirá processo

solicitando que a Gestão de Pessoas do Campus instrua o processo com os documentos mencionados na lista abaixo.

2. A Gestão de Pessoas do Campus instrui o processo e devolve à COAPEQ. 3. A COAPEQ encaminha o processo à DIGPE. 4. A DIGPE solicita ao GABIN/RE emissão e publicação de portaria de aposentadoria compulsória. 5. O GABIN/RE emite e publica portaria no D.O.U. 6. A COAPEQ inclui no SIAPE.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Comunicação da aposentadoria. 2. Declaração de bens ou cópia da declaração de imposto de renda. 3. Declaração de acumulação de cargos. 4. Cópia do CPF e da Identidade.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Definição: Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou

proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por estar incapacitado para o serviço público. Requisito básico: servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo de Junta Médica

oficial. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário

Oficial da União. Até a publicação do ato de aposentadoria o servidor será considerado em licença para tratamento de

saúde. Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em lei (todas indicadas no art.

186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90), doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de contribuição.

Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.

Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

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O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido posteriormente de doença especificada em lei, passará a receber proventos integrais.

São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:

- Tuberculose ativa; - Hanseníase; - Alienação mental; - Neoplasia maligna; - Esclerose múltipla; - Cegueira posterior ao ingresso no serviço público; - Paralisia irreversível e incapacitante; - Cardiopatia grave; - Doença de Parkinson; - Espondiloartrose anquilosante; - Nefropatia grave; - Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); - AIDS; - Outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses: - Acidente em serviço; - Moléstia profissional. O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço se acometido de qualquer

das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral. Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de

contribuição. Base Legal:

Art 25, o inciso I e os parágrafos 1º e 3º do art. 186, e os arts. 188, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (D.O.U. de 16/12/98). Emenda Constitucional n° 41/2003. Lei n° 10.887 de 18/06/2004. Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor primeiro passará pela junta médica do SIASS. 2. O servidor abre processo requerendo aposentadoria por invalidez. 3. A Coordenação de Assistência à Saúde (COASS) do servidor analisa o processo e encaminha para

a Coordenação de Assistência de Pessoal e Qualidade de Vida (COAPEQ). 4. A COAPEQ analisa o processo e encaminha o processo à DIGPE. 5. A DIGPE solicita ao GABIN/RE emissão e publicação de portaria de aposentadoria compulsória. 6. O GABIN/RE emite e publica portaria no D.O.U. 7. A COAPEQ inclui no SIAPE.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Informações preliminares para instrução de processo de aposentadoria. 2. Solicitação de Laudo Médico "formulário padrão 1" para a Divisão de Junta Médica. 3. Atestado médico original onde conste a evolução, data de diagnóstico e respectivo CID (Código

Internacional de Doenças). 4. Originais de exames complementares referentes à patologia.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Definição: É a passagem para a inatividade remunerada, após o preenchimento de todos os requisitos legais

que garantam aquele direito. Ter completado todos os requisitos necessários para aposentadoria após 16/12/1998 (Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005 – regras de transição ou regras novas).

Os proventos na aposentadoria voluntária (aquela que depende de requerimento do interessado) podem ser integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição.

A aposentadoria com proventos integrais é concedida mediante o somatório de todos os seguintes requisitos:

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a) Homem: 60 (sessenta) anos de idade, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 20 (dez) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

b) Mulher: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição, 20 (dez) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

A aposentadoria com proventos proporcionais é concedida mediante o somatório de todos os requisitos abaixo:

a) Homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 10 (dez) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

b) Mulher: 60 (sessenta) anos de idade, 10 (dez) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Os proventos de aposentadoria, em nenhuma hipótese, poderão exceder o valor da remuneração na atividade.

A proporcionalidade para o cálculo dos proventos na aposentadoria é calculada na forma abaixo: a) Homem: o tempo de contribuição ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade

proporcionaliza-se a 35 (trinta e cinco) anos (ou seja, ao completar a idade limite, soma-se todo o tempo de efetiva contribuição e seu total deverá ser dividido por 35 anos; o resultado corresponde ao percentual de proventos).

b) Mulher: o tempo de contribuição ao completar 60 (sessenta) anos de idade proporcionaliza-se a 30 (trinta) anos (ou seja, ao completar a idade limite, soma-se todo o tempo de efetiva contribuição e seu total deverá ser dividido por 30 anos; o resultado corresponde ao percentual de proventos).

A aposentadoria voluntária pode acontecer a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais.

Para o professor que comprove exclusivamente o exercício de atividades na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aposentadoria voluntária com proventos integrais dá-se mediante os requisitos abaixo:

a) Homem: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição, 20 (dez) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

b) Mulher: 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição 20 (dez) anos, no mínimo, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

A exigência de tempo mínimo, contínuo ou não, no serviço público, mencionada nos itens 02, 03 e 07 acima, aproveita períodos trabalhados na esfera federal, estadual, municipal ou no Distrito Federal.

O servidor ocupante cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, cargo temporário ou de emprego público, aposenta-se pelas regras do regime geral de previdência social, sendo as suas contribuições recolhidas para àquele regime. Base Legal:

Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Art. 40, § 1°, e inciso III da CF/88. Artigos 186, inciso III, 188, 190 e 191, todos da Lei n° 8.112/90.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando aposentadoria volutária. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, e encaminha o processo à Direção do

Campus. 3. A Direção do Campus encaminha o processo à COAPEQ. 4. A COAPEQ analisa o processo e encaminha o processo à DIGPE. 5. A DIGPE solicita ao GABIN/RE emissão e publicação de portaria de aposentadoria voluntária. 6. O GABIN/RE emite e publica portaria no D.O.U. 7. A COAPEQ inclui no SIAPE.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento; 2. Declaração de bens e valores ou cópia da Declaração de Imposto de Renda; 3. Declaração de acumulação de cargos; 4. Declaração de nada consta; 5. Declaração de inexistência de processo de sindicância e/ou administrativo; 6. Declaração de bem patrimonial da união; 7. Cópia do CPF;

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8. Cópia da Carteira de Identidade.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Definição: O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, terá caráter indenizatório e não será incorporado

ao vencimento, remuneração, provento ou pensão. O auxílio-alimentação não é passível de tributação nem sofre incidência de contribuição para o Plano

de Seguridade Social do servidor público. O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica

ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar. O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, conforme as regras da Constituição Federal,

fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção. A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos,

conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.

As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.

Para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias.

O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.

Valor : R$ 373,00 Base Legal:

Art. 22, da Lei nº 8.460, de 17.09.92 (D.O.U. de 17/09/92), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de11/12/97). Decreto n.º 3.887 de 16/08/201 ( D.O.U. de 17/08/2001). Oficio Circular 3/SRH/MP/2002.

Fluxograma para requerimento: 1. No momento da entrega dos documentos para tomar posse, o servidor preenche o requerimento de

solicitação do auxílio alimentação. 2. A Gestão de Pessoas do Campus cadastra o auxílio alimentação no SIAPENET.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Não é necessário abrir processo administrativo.

AUXÍLIO FUNERAL

Definição: Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido em atividade

ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. Se o servidor acumulava cargos legalmente, o Auxílio-Funeral será pago somente em razão do cargo

de maior remuneração. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as

despesas de transporte do corpo correrão por conta da Instituição. Quando o benefício for solicitado por terceiro, o pagamento será igual ao total das despesas

realizadas e comprovadas observando o limite do valor equivalente a 1 mês de remuneração. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo,

à pessoa da família que houver custeado o funeral. Base Legal:

Arts. 226 a 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). Nota Técnica Nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

Fluxograma para requerimento: 1. Familiar ou terceiro abre processo solicitando o auxílio. 2. A Gestão de Pessoas do Campus confere a documentação e encaminha para a DIGPE. 3. A DIGPE analisa o processo e solicita o pagamento a PROAD. 4. A PROAD realiza o pagamento.

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Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Cópia do atestado de óbito. 3. Cópia da carteira de identidade do servidor falecido. 4. CPF do servidor falecido. 5. Comprovante de despesas. 6. Dados da conta bancária.

AUXÍLIO MORADIA

Definição: O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo

servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: a) não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; b) o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; c) o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente

comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

d) nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; e) o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função

de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes

f) o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

g) o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e

h) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

i) o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de

Ministro de Estado. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos

os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou

aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. Base Legal:

Lei nº 8.112/90 (art. 51 e art. 60-A a 60-E). Orientação Normativa nº 10 da Secretaria De Gestão Pública, de 24 de abril 2013, com as alterações promovidas pela Orientação Normativa nº 2/2014 e pela Orientação Normativa nº 1/2015.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando licença para desempenho de mandato classista. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, e encaminha o processo à Direção do

Campus. 3. A Direção do Campus encaminha o processo à DIGPE. 4. A DIGPE analisa a documentação e emite parecer. 5. A Direção do Campus solicita emissão de portaria ao GABIN/RE. 6. O GABIN/RE emite portaria e encaminha à Gestão de Pessoas do Campus. 7. A Gestão de Pessoas publica a portaria no Boletim de Serviço e realiza pagamento do auxílio.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Formulário, devidamente preenchido; 2. Cópia da Portaria de nomeação para o Cargo de Direção (CD-1, CD-2, CD-3 e CD-4); 3. Cópia da Publicação no Diário Oficial da União da Portaria de Nomeação; 4. Cópia do contracheque do mês em que for solicitado o auxílio; 5. Cópia do Contrato de aluguel;

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6. Cópia do recibo de pagamento referente ao primeiro mês de aluguel; 7. Todo mês até o dia 05 apresentar na Gestão de Pessoas da Reitoria o pagamento do aluguel.

AUXÍLIO NATALIDADE

Definição: Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, mesmo natimorto, em quantia

equivalente ao menor vencimento do serviço público. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for

servidora de órgão público. O servidor que adota uma criança não faz jus ao auxílio-natalidade, pois não preenche o requisito

essencial do comando legal, qual seja, servidora ou cônjuge do servidor ter sido a parturiente. Base Legal:

Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). Fluxograma para requerimento:

1. O servidor deverá abrir processo solicitando o auxílio. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e realiza o pagamento.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Formulário devidamente preenchido e assinado; 2. Cópia da certidão de nascimento; 3. Comprovante de inscrição dos dependentes no CPF; 4. Declaração de que a parturiente não é servidora, se requerido pelo pai.

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (CRECHE)

Definição: Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes

com idade até 5 (cinco) anos de idade, inclusive. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela

do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida. Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para

atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico. A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração

Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O valor estabelecido de R$ 321,00 mensal por dependente. O auxílio pré-escolar será concedido:

a) Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

b) Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados. c) Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na

Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional. d) Somente a partir da data do requerimento.

O servidor perderá o benefício: a) No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e

mental. b) Quando ocorrer o óbito do dependente, c) Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares, d) Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.

Base Legal: Decreto n.º 977, de 10/11/93 (D.O.U. de 10/11/93). Instrução Normativa n.º 12/SAF de 23/12/93 (D.O.U. de 28/12/93). Art. 7º, inciso XXV, e do art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006. Nota Informativa nº 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

Fluxograma para requerimento:

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1. O servidor deverá abrir processo solicitando o auxílio. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e realiza a inclusão do pagamento.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Formulário devidamente preenchido e assinado; 2. Cópia da certidão de nascimento; 3. Comprovante de inscrição do dependente no CPF.

AUXÍLIO TRANSPORTE

Definição: É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio

parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

No caso de alteração dos valores das passagens, é necessário que o servidor informe esta alteração, preenchendo o formulário e fazendo o encaminhamento do mesmo à Gestão de Pessoas do Campus, para que possa ser realizada a possível correção ou alteração do benefício.

O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial.

A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia.

O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.

Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo: a) afastamento em missão ou estudo no exterior; b) acidente em serviço ou doença profissional; c) afastamento ou licença com perda da remuneração; d) afastamento por motivo de reclusão; e) afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo; f) afastamento para mandato eletivo; g) afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cedência); h) disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal; i) exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição; j) férias; k) licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante; l) licença para capacitação; m) licença para atividade política; n) licença para prestar serviço militar; o) licença para tratar de interesses particulares (LTIP); p) licença por motivo de afastamento do cônjuge; q) licença por motivo de doença em pessoa da família; r) licença-prêmio por assiduidade; s) licença para tratamento de saúde; t) programa de treinamento fora da sede; u) afastamento NO País; v) afastamento DO País; w) falta(s) não justificada(s); x) ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto.

O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização. O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de

cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento um “trabalho-trabalho” em substituição a um percurso “residência-trabalho”.

O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social (PSS).

As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana. Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22

(vinte e dois) dias no mês. Base Legal:

Decreto nº 2.880/1998.

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Medida Provisória 2.165-36/2001. Orientação Normativa nº 4/SRH/MPOG de 11 de abril de 2011.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando o auxílio. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e realiza a inclusão do pagamento.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Formulário específico devidamente preenchido e assinado; 2. Cópia do comprovante de residência.

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Definição: É o registro, na pasta funcional do servidor e no sistema SIAPE, do tempo de contribuição decorrente

de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, público ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

O tempo de serviço prestado ao serviço público federal será contado para todos os fins, já o tempo de serviço prestado ao estado ou município será contado apenas para aposentadoria e disponibilidade.

O tempo de serviço prestado em atividade privada ou fundações de direito privado, empresas públicas ou sociedades de economia mista será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

O tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, cujo tempo será computado para aposentadoria e disponibilidade.

Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente. Procedimentos: Requerimento padrão, anexando original da certidão de tempo de serviço expedida

pelo INSS, quando atividade privada ou autônoma, ou certidão expedida por órgão público, quando atividade pública. A apuração do tempo de serviço será feita em anos, meses e dias. O servidor poderá solicitar a desaverbação de tempo de serviço, subtraindo do seu tempo de serviço um adão período, para fins de sua averbação em outro órgão, desde que esse período de tempo subtraído não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros no Órgão do qual foi desarvebado (requerimento, constando o período a ser subtraído, finalidade e órgão onde será averbado). Base Legal:

Lei nº 6.226/1975, alterada pela Lei nº 6.864/1980 (contagem recíproca de tempo de serviço). Lei nº 8.112/1990 (artigos 100 a 103). Lei nº 13.183/2015, de 04/11/2015 (D.O.U. 05/11/2015). Orientações Normativas DRH/SAF nº 29/90, 64, 80, 82 e 84, 92, 94 e 102 de 1991. Decreto nº 357/1991 (artigos 198 a 207) – Contagem recíproca de tempo de serviço. Decisão TCU nº 160, de 20/05/1993. Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/1993. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor agenda atendimento no INSS. 2. O servidor solicita declaração junto à Gestão de Pessoas do Campus. 3. O servidor apresenta a declaração da Gestão de Pessoas ao INSS, e recebe a CTC (CERTIDÃO DE

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). 4. O servidor abre o processo solicitando averbação de tempo de serviço/contribuição. 5. A Gestão de Pessoas analisa a CTC e realiza a averbação de tempo de serviço/contribuição.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento do servidor. 2. Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:

a. O fim a que se destina; b. Denominação do cargo ou emprego ocupado; c. Regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado; d. Tempo de contribuição serviço bruto; e. Faltas e licenças ocorridas no período; f. Tempo líquido de contribuição; g. Demais ocorrências funcionais.

3. No caso de Serviço Militar obrigatório, poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista (que deverá conter autenticação administrativa, ou melhor, a expressão "confere com o original", ou outra

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equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade) desde que contenha o início e o término do serviço. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar.

CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Definição: São descontos obrigatórios e facultativos efetuados na folha de pagamento do servidor. Obrigatórias podem ser efetuados por força de lei (contribuição para o plano de seguridade social,

imposto de renda etc.) ou mandado judicial (pensão alimentícia etc.). Facultativas decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante servidor e

consignatário. (empréstimos, financiamentos, alugueis, sindicatos, planos de saúde etc.). Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de

terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. O total de consignações facultativas não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Base Legal: Art. 45 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/1990). Decreto nº 6386, de 29 de fevereiro de 2008. Decreto nº 6574, de 19 de setembro de 2008. Decreto nº 6967, de 29 de setembro de 2009. Lei nº 13.172, de 21/10/2015 (D.O.U. 22/10/2015)

Fluxograma para requerimento: 1. A Gestão de Pessoas pode inserir apenas reposições ao erário.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. NÃO é necessário abrir processo, a consignação ocorre por força de lei ou mandado judicial.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS)

Definição: A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação

ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

O recolhimento deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I. garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II. proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III. assistência à saúde.

Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I. quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço;

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g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II. quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde.

As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224 da Lei nº 8.112/1990.

A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.

O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Base Legal:

Arts. 183 a 185 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/1990. Lei nº. 10.887 de 18/06/04 (D.O.U. 21/06/04).

Fluxograma para requerimento: 1. Não é necessário abrir processo.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Não é necessário abrir processo.

DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Definição: É a possibilidade, mediante solicitação do interessado, de se subtrair do tempo de serviço, já

averbado, um certo período ou sua totalidade, para fins de averbação em outro órgão, desde que não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros na instituição onde a averbação primeiro se efetivou. Este período não é integrante do cargo que esteja em exercício na instituição. São períodos trabalhados em outra instituição pública ou privada. Base Legal:

Orientação Normativa DASP n.º 03/79 (Parecer de 03/04/79 emitido no Processo n.º 3.810/79). Parecer COLEPE/DASP n.º 230/81 e 709/88.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor abre o processo solicitando desaverbação de tempo de serviço/contribuição. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a solicitação e realiza a desaverbação do período de tempo

de serviço/contribuição. 3. O servidor recebe a Certidão de Desaverbação de Tempo de Serviço.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. O requerimento elaborado pelo interessado deve incluir:

a. Período a ser subtraído (início e término); b. Finalidade da desaverbação; c. Órgão onde será averbado.

FÉRIAS

Definição: Período anual de descanso remunerado com duração prevista em lei, que poderá ser parcelado em

até três vezes. Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício e o

requerimento deverá ser feito com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

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Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração das férias (antecipação de salário e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.

É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas, uma a cada período de 6 (seis) meses de exercício.

A interrupção do período de férias dá-se quando este já tiver iniciado, somente no interesse da Administração, mediante pedido da Chefia Imediata, através de memorando.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

A primeira parcela da gratificação natalina (13º salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando, por opção, o servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento próprio, que deseja recebê-la.

As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço anteriormente declarada.

Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia, durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo.

Os docentes efetivos têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, feitas as competentes escalas, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino, pesquisa e extensão. Base Legal:

Art. 7º c/c art. 39, § 2º da Constituição Federal. Arts. 76 a 80 da Lei nº 8.112/1990. Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011 Orientação Normativa/SEGEP/MP/ nº 10, de 03/12/2014

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor abre o processo solicitando programação de férias. 2. A chefia imediata assina o requerimento, validando a programação de férias, e encaminha o processo

à Gestão de Pessoas do Campus. 3. A Gestão de Pessoas do Campus cadastra as férias no SIAPE.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. O requerimento de férias.

GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)

Definição: A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus

no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,

calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. A gratificação natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião

do afastamento decorrente de férias. Não haverá tributação na primeira parcela do pagamento da Gratificação Natalina.

A gratificação natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem e sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS).

Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à gratificação natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário. Base Legal:

Art. 9º, § 2º do Decreto Lei nº 2.310, de 22/12/1986. Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/1990). Orientação Normativa DRH/SAF n.º 10 (D.O.U. 20/12/1990).

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Parecer DRH/SAF n.º 415, de 11/12/1991 (D.O.U. 16/12/1991). Decreto n.º 1.043, de 13/01/1994 (D.O.U. de 14/01/1994). Instrução Normativa MF/SRF (D.O.U. 31/12/1997). Lei nº 9.783 de 28/01/1999 (D.O.U. 29/01/1999).

Fluxograma para requerimento: 1. Pagamento de forma automática para os servidores com exercício por mais de 15 (quinze) dias no

ano civil. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Não é necessário abrir processo, o pagamento ocorre de forma automática.

HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Definição: Horário especial para servidores que estejam matriculados em cursos regulares de 1º, 2º ou 3º graus.

Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

A concessão de horário especial para servidor estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência.

A cada período letivo o pedido de horário especial deverá ser renovado. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a

necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Base Legal:

Art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/9190), com alterações dadas pela Lei nº 9.527 /97 (D.O.U. 11/12/1997). Art. 6º do Decreto n.º 1.590, de 10/08/95 (D.O.U. 11/08/95). Nota Informativa nº 326/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Orientação Consultiva nº 025/97– DENOR/SRH/MARE.

Fluxograma para requerimento: 1. Iniciará com a abertura de processo administrativo na unidade de lotação do servidor. 2. O qual será encaminhado à Chefia Imediata, para ciência e homologação do horário de

compensação. 3. Seguirá para a Direção-Geral do Campus ou setor sistêmico, nos casos dos servidores lotados na

Reitoria, para a devida ciência e autorização. 4. Posteriormente ao Setor de Gestão de Pessoas, para registros, acompanhamento e arquivamento

em pasta funcional. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento do interessado, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 8.112/90, no que tange ao direito de requerer.

2. Declaração da instituição escolar, especificando o curso, a duração do período letivo, turno e horário das aulas.

3. Declaração de horário alternativo – compensação de horário.

INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

Definição: Vantagem concedida ao servidor da Carreira de Técnico Administrativo em Educação que possuir

educação formal superior à exigida para o cargo. Terá por base um percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, estabelecido em lei. Base Legal:

Lei nº 11.091/2005. Decreto nº 5.824/2006. Lei nº 12.772/2012.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando Incentivo à Qualificação.

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2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e anexa o cadastro funcional (>CDCOINDFUN), percentual de incentivo à qualificação (IQ) já percebido pelo servidor (>FPCLPAGTO), e despacho com parecer prévio sobre a data de concessão e percentual de IQ que o servidor fará jus.

3. A Direção do Campus encaminha o processo à CIS/PCCTAE. 4. A CIS/PCCTAE analisa a documentação e emite parecer. 5. A Direção do Campus emite portaria. 6. O servidor toma ciência, podendo recorrer do percentual ou data de concessão. 7. Caso o servidor recorra do percentual ou da data de concessão, a Gestão de Pessoas encaminha o

processo à CIS/PCCTAE. 8. Caso o servidor não recorra, a Gestão de Pessoas do Campus cadastra o IQ no SIAPE e SIAPENET,

e paga os retroativos. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento. 2. Cópia do diploma ou certificado; 3. Portaria de localização de exercício.

LICENÇA À ADOTANTE

Informações gerais: Licença remunerada concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança. Se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença. Se a criança tiver mais de 1 (um) ano de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece em seu art. 1º que criança é a

pessoa com até 12 (doze) anos de idade. A Licença à Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de

permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo. A licença adotante será deferida mediante apresentação do termo de adoção ou termo provisório

(termo de guarda e responsabilidade), expedido pela autoridade competente. A pedido da interessada, a Licença à Adotante pode ser prorrogada. O benefício é garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na

seguinte proporção: a) Quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; b) Quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.

Base Legal: Art. 102 inciso VIII, Art. 210 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/1990). Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Lei nº 11.770, de9 de setembro de 2008. Nota Técnica nº 46/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Orientação Normativa DRH/SAF n.º 76 (D.O.U. 01/02/91). Orientação Normativa DRH/SAF n.º 85 (D.O.U. 06/03/91). Parecer DRH/SAF n.º 392, de 26/11/91 (D.O.U. 16/12/91).

Fluxo do processo: 1. A servidora abre o processo solicitando a licença. 2. A Gestão de Pessoas do Campus confere se a documentação está completa, e cadastra a licença no

SIAPENET. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento. 2. Termo de Adoção ou Termo Provisório (Termo de Guarda e Responsabilidade), expedido por

autoridade competente.

LICENÇA À GESTANTE

Definição:

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Licença remunerada com duração de cento e vinte dias a que faz jus a servidora gestante, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou ainda, antes, se assim for prescrito pelo médico.

A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e à relação do binômio mãe-filho.

A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. O requerimento poderá ser efetuado juntamente com a de licença gestante, no mesmo formulário, se for opção da requerente.

Esta licença será concedida, também, no caso da criança vir a falecer logo após o parto. Neste caso, a servidora tem direito a trinta dias de licença, prorrogáveis a critério médico.

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Na hipótese de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso

remunerado. Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto

dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, exceto nos casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que esta venha a falecer horas após o parto.

A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de trinta minutos cada, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A fim de obter a redução do horário para amamentação, a servidora deve apresentar a certidão de nascimento da criança ao chefe imediato.

A servidora que não usufruiu das férias a que faria jus por coincidirem com o período de usufruto da licença à gestante, poderá reprogramá-las para usufruto posterior, mesmo que seja para o exercício seguinte.

A Licença à Gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos. Base Legal:

Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal. Arts. 102, inciso VIII, alínea “a”, 69, 207, 208 e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/1990). Artigo 2 do Decreto n° 6.690/2008, de 11 de Dezembro de 2008. Lei nº 11.770, de9 de setembro de 2008. Orientação Consultiva nº 35/MARE. Parágrafo 2° do art. 5 da Orientação Normativa SRH n°2 de 2011.

Fluxograma para requerimento: 1. Para requerimento antes do parto:

a) A servidora deverá apresentar o atestado médico na Unidade SIASS. 2. Para requerimento em caso de natimorto:

a) A servidora deverá apresentar o atestado de óbito na Unidade SIASS. 3. Para requerimento após o parto:

a) A servidora deverá abrir processo solicitando licença à gestante e a prorrogação da licença. b) A chefia imediata toma ciência e encaminha o processo à Gestão de Pessoas. c) A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e cadastra a licença e a

prorrogação no SIAPENET. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Para Licença Gestante a partir do nono mês: a) Atestado Médico do Obstetra da requerente onde conste evolução e respectivo CID

justificando a antecipação da licença e trazer se necessário, exames subsidiários. b) Laudo da Perícia Médica Oficial.

2. Para caso de natimorto: a) Atestado de Óbito (natimorto)

3. A partir do nascimento: a) Formulário. b) Cópia da certidão de nascimento.

LICENÇA CASAMENTO (GALA)

Definição: Concessão para o servidor ausentar-se do serviço por um período de 08 (oito) dias consecutivos em

razão de casamento, sem qualquer prejuízo na sua remuneração. Esta licença será concedida a partir da data do casamento.

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Base Legal: Art. 97, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.112/1990, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/1990).

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando licença casamento. 2. A chefia imediata toma ciência e encaminha o processo à Gestão de Pessoas. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e cadastra a licença no SIAPENET.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Cópia da certidão de casamento.

LICENÇA PATERNIDADE

Definição: Licença a que faz jus o servidor pelo nascimento ou adoção de filho. A licença tem a duração de cinco dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da data de

acolhimento da criança no caso de adoção. Podendo ser prorrogado por A prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no

prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias condidos pelo art. 208 da Lei 8.112, de 1990.

A licença paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos. Base Legal:

Art. 102, inciso VIII, alínea "a" e 208 da Lei nº 8.112/1990, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/1990). Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016 (D.O.U. 04/05/2016).

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando licença paternidade. 2. A chefia imediata toma ciência e encaminha o processo à Gestão de Pessoas. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e cadastra a licença no SIAPENET.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Cópia da certidão de nascimento.

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Definição: Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o

período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política com remuneração.

Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento.

O servidor candidato à cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral, assim ficando até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Base Legal:

Art. 20, § 4º e 5º; art.41; art.81, inciso IV; arts.82 e 86 e o inciso III do art. 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, alterada e Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Lei n° 9.504, de 30/09/1997 (DOU 01/10/1997).

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando licença para atividade política.

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2. A chefia imediata toma ciência e encaminha o processo à Gestão de Pessoas. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, e encaminha o processo à Direção do

Campus para emissão de portaria. 4. A Direção do Campus emite portaria e devolve à Gestão de Pessoas. 5. A Gestão de Pessoas publica a portaria no Boletim de Serviço e cadastra a licença no SIAPENET.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. No período sem remuneração:

a) Requerimento. b) Comprovação da escolha de seu nome em convenção partidária (Ata da Convenção).

2. No período com remuneração: a) Requerimento. b) Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral. c) Pedido de dispensa de função (FG) ou exoneração do cargo de direção (CD), se o exercer,

a partir do dia imediato ao do registro da candidatura.

LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Definição: Licença concedida pelo prazo de até 3 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao

servidor que venha participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado.

A concessão da licença se dará no interesse da Administração, podendo ser negada por acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, não sendo possível a contratação de substituto.

Fica caracterizado o afastamento integral do exercício do cargo efetivo por motivo de gozo desta licença.

Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de Licença para Capacitação.

Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio.

A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido, sem ultrapassar o limite máximo de 3 (três) meses, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.

Após o término do curso, deverá ser apresentado o Certificado de conclusão à Gestão de Pessoas. A licença concedida dentro de 60 dias do término da outra de mesma espécie será considerada como

prorrogação. Somente serão autorizadas as licenças quando a ação de capacitação objeto da licença estiver

contemplada no plano institucional de capacitação e o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho. Base Legal:

Art. Artigo 81 e 87 da Lei 8.112/1990, com redação alterada pela Lei 9.527/1997. Art. 10 do Decreto nº 5.707/2006, de 23 de fevereiro de 2006.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando licença para capacitação. 2. A chefia imediata toma ciência, autoriza e encaminha o processo à Gestão de Pessoas. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, e encaminha o processo à Direção do

Campus para autorização. 4. A Direção do Campus autoriza e encaminha o processo à CPPD ou CIS/PCCTAE. 5. A CPPD ou CIS/PCCTAE analisa a documentação e emite parecer. 6. A Direção do Campus solicita emissão de portaria ao GABIN/RE. 7. O GABIN/RE emite portaria e encaminha à Gestão de Pessoas do Campus. 8. A Gestão de Pessoas publica a portaria no Boletim de Serviço e cadastra a licença no SIAPENET.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Programa do evento de capacitação solicitado, traduzido caso não seja apresentado na língua

portuguesa especificando a carga horária e se a capacitação se dará em caráter presencial, à distância ou on-line.

3. Documento de aceite da instituição promotora se houver. 4. Declaração de que o servidor não responde à inquéritos administrativos.

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LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Definição: Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato em confederação,

federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

O período de Licença para Desempenho de Mandato Classista é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento.

Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastrada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Considera-se "entidade" cada confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão. (Instrução Normativa nº 05/93)

A licença para Desempenho de Mandato Classista deverá observar os seguintes limites: a) para entidades com até 5.000 associados, um servidor; b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; c) para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Base Legal:

Arts. 81, 82, 92 e 94, § 2º, e 102, inciso VIII, alínea "c", 240, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/1990), alterado pela Lei nº 12.998/97, de 18/06/2014 (D.O.U. 20/06/2014). Decreto nº 2.066, de 12/11/1996 (D.O.U. 13/11/1996).

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando licença para desempenho de mandato classista. 2. A chefia imediata toma ciência e encaminha o processo à Gestão de Pessoas. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, e encaminha o processo à Direção do

Campus. 4. A Direção do Campus encaminha o processo à CPPD ou CIS/PCCTAE. 5. A CPPD ou CIS/PCCTAE analisa a documentação e emite parecer. 6. A Direção do Campus solicita emissão de portaria ao GABIN/RE. 7. O GABIN/RE emite portaria e encaminha à Gestão de Pessoas do Campus. 8. A Gestão de Pessoas publica a portaria no Boletim de Serviço e cadastra a licença no SIAPENET.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Cópia do registro da entidade de classe; 3. Documento que comprove a eleição do servidor para o mandato; 4. Documento da entidade sindical, anuindo com a remuneração do servidor na modalidade de

ressarcimento ou que a mesma será devida pela entidade de classe respectiva.

LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Definição: Licença concedida ao servidor em decorrência de convocação para o serviço militar. O período de afastamento em virtude de convocação para o serviço militar é considerado como de

efetivo exercício e contado para todos os fins. Durante o período da licença para o serviço militar, o servidor ficará inteiramente submetido às normas

das Forças Armadas na qual estiver servindo. Os servidores públicos quando incorporados ou matriculados em órgão de Formação de Reserva, por

motivo de convocação para o prestação de serviço militar inicial, nenhum vencimento ou remuneração perceberão da Instituição a que pertençam, sendo-lhes assegurado, apenas, o retorno ao cargo.

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Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Ao reassumir, o servidor deverá apresentar cópia do Certificado de Reservista, acompanhada do original para autenticação, ou Certidão que comprove o início e o término do serviço militar. Base Legal:

Art. 60, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17/08/64 ( D.O.U. 18/08/64) regulamentada pelo Decreto nº 57.654/66; Arts. 85, 102, inciso VIII, alínea "f", e 103, inciso VI e § 2º, art. 100 e art. 81, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando licença para serviço militar. 2. A chefia imediata toma ciência e encaminha o processo à Gestão de Pessoas. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, e encaminha o processo à Direção do

Campus. 4. A Direção do Campus autoriza e devolve o processo à Gestão de Pessoas. 5. A Gestão de Pessoas cadastra a licença no SIAPENET.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Documento que comprove a convocação para o serviço militar.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Definição: Licença a que faz jus o servidor acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do

cargo. Esta licença será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da

remuneração a que fizer jus. Para concessão da licença, o servidor deverá se dirigir a Unidade SIASS. Quando necessário, a

inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado.

Todos os atestados médicos deverão conter, necessariamente, o CID (Código Internacional de Doenças) e o número de dias de afastamento.

Na licença para tratamento da saúde maior de 5 (cinco) dias consecutivos, o servidor será submetido a Perícia Oficial.

Na licença para tratamento da saúde de até 5 (cinco) dias consecutivos, o servidor será dispensado da Perícia Oficial, se o somatório de todas as licenças para o tratamento da sua saúde for inferior ou igual a 14 (quatorze dias) nos últimos 12 (doze) meses.

A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

Ao término do prazo da licença autorizada pela junta médica oficial, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

O servidor que se recusar a submeter-se à junta médica terá os dias de ausência computados para fins de abandono de cargo, além de ser punido disciplinarmente.

A licença não pode durar mais de vinte e quatro meses consecutivos. Neste caso, o servidor deve submeter-se à junta médica, que decidirá, se for o caso, pela aposentadoria ou pela readaptação;

Durante a licença o servidor recebe a remuneração integral, não podendo exercer outra atividade remunerada. Se o fizer, suspende-se a licença e apura-se a sua responsabilidade funcional.

A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 meses é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;

Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Base Legal:

Arts. 82, 102, inciso VIII, alínea "b", 103, inciso VII, 130, § 1º, art. 185 e 188, § 1º, 2º, 3ºe 202, 206 e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/90). Decreto nº 7.003/2009 Orientação Normativa SRH/MP nº 03 de 23/02/2010.

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Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (Revisado pela Portaria nº 235, de 05 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 08/12/2014).

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deve apresentar o atestado médico na unidade SIASS, e se necessário, passar pela

perícia. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Não é necessário abrir processo administrativo.

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Definição: Licença que, a critério da Administração, pode ser concedida ao servidor efetivo que necessitar

afastar-se do cargo para cuidar de interesse pessoal, devendo o servidor aguardar, em exercício, o exame e o deferimento, ou não, de seu pedido.

A licença para tratar de interesses particulares pode ser concedida por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela Instituição em caso de necessidade do serviço.

O servidor afastado do exercício do cargo efetivo, licenciado para tratar de interesses particulares, não tem direito a remuneração.

Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.

O período de licença para tratar de interesses particulares não é computado para nenhum fim; Não se concederá licença para tratar de interesses particulares aos servidores que estiveram

afastados das atividades para realização de cursos de pós-graduação, antes de cumprirem período de exercício na IFE igual ao do afastamento, salvo mediante o reembolso das despesas havidas com o afastamento.

O servidor que contar tempo de serviço suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em licença para tratar de interesses particulares. Base Legal:

Arts. 81 VI e 91 da Lei nº 8.112/90. Medida Provisória nº 2.225 – 45 de 04/09/2001. Orientação Normativa n° 03/02-SRH/MP, de 13/11/2002. Portaria Normativa/SEGEP/MPOG nº 4, de 06/07/2012.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando licença para tratar de interesses particulares. 2. A chefia imediata toma ciência, informa se autoriza, e encaminha o processo à Gestão de Pessoas. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, e encaminha o processo à Direção do

Campus. 4. A Direção do Campus informa se autoriza, emite portaria e encaminha o processo à Gestão de

Pessoas do Campus. 5. A Gestão de Pessoas publica a portaria no Boletim de Serviço e cadastra a licença no SIAPENET.

Documentos necessários para instruir o processo: 1. Requerimento como a informação do período da licença. 2. Declaração de que não está efetuando reposições ou indenizações ao erário 3. Antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Definição: Licença decorrente de acidente em serviço, resultante do exercício do cargo, emprego ou função, no

ambiente de trabalho ou a serviço da Administração Pública Federal, que provoque lesão corporal, perturbação funcional, mental ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

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O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, constituindo-se medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Os afastamentos em virtude de licença por acidente em serviço são considerados como de efetivo exercício, ficando o servidor com remuneração integral.

Após retorno do servidor que estava afastado para tratamento de saúde consequente de acidente em serviço, não estando o mesmo em condições de assumir o seu cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez. Base Legal:

Arts. 102, inciso VIII, alínea "d", arts. 188 e do 211 ao 214 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/1990). Artigo 75, §2, do Decreto nº 3.048/1999 (D.O.U. 30/11/1999).

Fluxograma para requerimento: 1. A chefia ou pessoa designada por esta deverá dar conhecimento do acidente à Diretora-Geral do

Campus de lotação do acidentado, a fim de que este designe, imediatamente, uma comissão para apurar as provas do ocorrido.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Preenchimento do FAIS – Formulário do Acidente e Incidente em Serviço. 2. Apresentar atestado médico onde conste o primeiro atendimento clínico. 3. Originais de exames complementares referentes aos danos físicos.

LICENÇA POR MORTE NA FAMÍLIA

Definição: Concessão para o servidor ausentar-se do serviço por um período de 08 (oito) dias consecutivos por

motivo de óbito ocorrido na família (cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos). Base Legal:

Art. 97 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/1990). Fluxograma para requerimento:

1. O servidor deverá abrir processo solicitando licença por morte na família. 2. A chefia imediata toma ciência e encaminha o processo à Gestão de Pessoas. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e cadastra a licença no SIAPENET.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Certidão de óbito.

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO

Definição: Licença a que faz jus o servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro deslocado para outro

ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.

Têm direito a esta licença os servidores de ambos os sexos, independente do cônjuge ou companheiro ser ou não servidor público.

Poderá haver exercício provisório do servidor licenciado, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e que o cônjuge ou companheiro seja, também, servidor público civil ou militar de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Quando o servidor obtiver lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da Instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar, mensalmente, a frequência do servidor.

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Em se tratando de companheiro(a) , o(a) servidor(a) deverá comprovar união estável. Se tiver filhos deverá apresentar Certidão de Nascimento, comprovante de residência comum e declaração conjunta dos companheiros sobre esta condição.

Em não havendo filhos, a união por 5 anos será, então, confirmada mediante declaração conjunta, sob as penas da lei, seguida da comprovação de endereço comum.

O servidor licenciado não percebe remuneração, salvo se, no novo domicílio, vier a ter exercício provisório em órgão público da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, exercendo atividades compatíveis com as do seu cargo efetivo.

A licença sem remuneração interrompe a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos; Na hipótese de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior, a licença será sem

remuneração. O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento do cônjuge ou

companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o estágio probatório ficará suspenso durante a licença, sendo retomado a partir do término do impedimento.

Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, seguindo as orientações do seu órgão de origem.

Caso deseje ter exercício provisório em órgão público da Administração direta autárquica ou fundacional, existente no novo local de residência, no País, o servidor deverá informar qual o órgão em seu requerimento. Base Legal:

Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, § 1º e § 2º da Lei nº 8.112 (D.O.U. 12/12/1990. Arts. 226 a 230 da Constituição Federal. Orientação Normativa nº 78 DRH/SAF, DOU 06/03/1991. Nota Técnica nº 164/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 06/11/2014. Nota Informativa nº 13/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 23/02/2015.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando a licença. 2. A chefia imediata toma ciência e encaminha o processo à Gestão de Pessoas. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, e encaminha o processo à Direção do

Campus. 4. A Direção do Campus emite portaria e encaminha à Gestão de Pessoas do Campus. 5. A Gestão de Pessoas publica a portaria no Boletim de Serviço e cadastra a licença no SIAPENET.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Cópia da certidão de casamento ou documentos que comprovem a união estável. 3. Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro. 4. Comprovante de residência na nova localidade. 5. Comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor pelo órgão federal receptor, para o

caso de licença com remuneração e lotação provisória.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Definição: Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,

dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Para concessão da licença, o servidor deverá se dirigir a Unidade SIASS. Na licença por motivo de doença em pessoa da família maior de 3 (três) dias consecutivos, a pessoa

da família será submetida a Perícia Oficial. Na licença por motivo de doença em pessoa da família de até 3 (três) dias consecutivos, o servidor

será dispensado da Perícia Oficial, se o somatório de todas as licenças deste tipo for inferior ou igual a 14 (quatorze dias) nos últimos 12 (doze) meses.

A licença será concedida com a remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante parecer da junta médica.

A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:

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a) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor. Base Legal:

Art. 20, § 4º e § 5º, o inciso I e o § 3º do art. 81, arts. 82 e 83 e o inciso II do Art. 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

Decreto nº 7.003/2009. Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deve apresentar o atestado médico (com o Código de Classificação Internacional de

Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, com o nome do servidor e do dependente) na unidade SIASS, e se necessário, o familiar terá que passar pela perícia.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Não é necessário abrir processo administrativo.

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Definição: Importância em dinheiro que o servidor é obrigado a pagar a seus dependentes, em decorrência de

decisão judicial ou escritura pública de separação, através de desconto em sua remuneração mensal. Os beneficiários da Pensão Alimentícia são determinados na sentença judicial de ação de prestação

de alimentos ou outras afins. A fórmula de cálculo da Pensão Alimentícia é determinada na sentença judicial.

Base Legal: Arts. 45 e 48 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. Art. 1º da Lei nº 8.971, de 29.12.1994. Arts. 1.694 a 1.710 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 - Novo Código Civil Brasileiro. Lei nº 5.478, de 25.07.1968.

Fluxograma para requerimento: 1. O IFRN recebe Ofício da justiça. 2. A Gestão de Pessoas do Campus implanta a pensão alimentícia no SIAPENET.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Ofício da justiça.

PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO (TAE)

Definição: Avanço na carreira aos titulares de cargos integrantes do Plano de Cargos Técnico-Administrativos

em Educação que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, após o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão de vencimento respectivo, mediante aprovação em avaliação de desempenho.

Quando o servidor estiver afastado por um período de tempo considerável e o afastamento estiver amparado pelo art. 102 da Lei nº 8.112/90, não justificando atraso na concessão da Progressão e a chefia imediata diante da ausência do servidor não tiver condições de realizar a avaliação, poderá requerer junto à Gestão de Pessoas cópia da última avaliação do servidor para que seja incluída no processo atual e as notas repetidas nos formulários atuais igualmente assinados e preenchidos, constando despacho, da chefia imediata, que justifique as notas idênticas devido dificuldade de avaliar o servidor naquele interstício relatando o afastamento, pois é direito do servidor avançar a cada interstício de efetivo exercício. Base Legal:

Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990. Lei nº 11.091/05, de 12/01/2005. Lei nº 11.784/08, de 22/09/2008. Lei nº 12.772/12, de 28/12/2012.

Fluxograma para requerimento:

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1. A Gestão de Pessoas do Campus abrirá processo de avaliação para progressão funcional. 2. O servidor realizará auto avaliação, e será avaliado pela chefia imediata e pelos membros de equipe. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a pontuação e solicita emissão de portaria. 4. A Direção do Campus emite portaria e encaminha à Gestão de Pessoas do Campus. 5. A Gestão de Pessoas implanta a progressão no SIAPE e insere os retroativos na folha de pagamento

do servidor. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Memorando. 2. Ficha(s) de avaliação.

PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL (TAE)

Definição: É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da

obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses. Base Legal:

Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990. Lei nº 11.091/05. Decreto nº 5.824/06. Lei nº 12.772/2012.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando Progressão por Capacitação. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, e encaminha o processo à Direção do

Campus. 3. A Direção do Campus encaminha o processo à CPPD ou CIS/PCCTAE. 4. A CPPD ou CIS/PCCTAE analisa a documentação e emite parecer. 5. A Gestão de Pessoas do Campus recebe o processo e solicita emissão de portaria 6. A Direção do Campus emite portaria de Progressão por Capacitação e encaminha à Gestão de

Pessoas do Campus. 7. A Gestão de Pessoas implanta a progressão no SIAPE e insere os retroativos na folha de pagamento

do servidor. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento. 2. Cópia autenticada administrativamente de Diploma ou Certificado (cursos de no mínimo 20 horas).

Caso o servidor tenha saldo de horas de sua última Progressão por Capacitação, reapresentar cópia do Diploma ou Certificado que será aproveitado na somatória de carga horária de cursos (saldo de horas não será exigido no mínimo 20 horas).

PROGRESSÃO FUNCIONAL (DOCENTES)

Definição: Avanço na carreira aos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério

do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível respectivo, mediante aprovação em avaliação de desempenho, conforme a Lei nº 12.772 de 28/12/2012. Para os docentes que possuem ainda saldo de dias anteriores a data de 01/03/2013, data em que a referida lei entrou em vigor, ainda terão uma progressão por desempenho de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo, e as posteriores considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

Quando o servidor estiver afastado por um período de tempo considerável e o afastamento estiver amparado pelo art. 102 da Lei nº 8.112/90, não justificando atraso na concessão da Progressão e a chefia imediata diante da ausência do servidor não tiver condições de realizar a avaliação, poderá requerer junto à Gestão de Pessoas cópia da última avaliação do servidor para que seja incluída no processo atual e as notas repetidas nos formulários atuais igualmente assinados e preenchidos, constando despacho, da chefia imediata, que justifique as notas idênticas devido dificuldade de avaliar o servidor naquele interstício relatando o afastamento, pois é direito do servidor avançar a cada interstício de efetivo exercício.

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Base Legal: Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990. Artigo 120 da Lei 11.784/2008, de 22/09/2008. Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012.

Fluxograma para requerimento: 6. O servidor deverá abrir processo solicitando progressão funcional, anexando toda a documentação

comprobatória de sua pontuação. 7. O servidor realizará auto avaliação, os alunos e chefia imediata irão avaliar o docente, e o docente

também será avaliado pela produção em pesquisa e extensão. 8. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a pontuação e o interstício do servidor, e solicita emissão

de portaria. 9. A Direção do Campus emite portaria e encaminha à Gestão de Pessoas do Campus. 10. A Gestão de Pessoas implanta a progressão no SIAPE e insere os retroativos na folha de pagamento

do servidor. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento. 2. Documentos comprobatórios para pontuação.

PROMOÇÃO (DOCENTES)

Definição: Avanço na carreira aos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério

do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível respectivo, mediante aprovação em avaliação de desempenho, conforme a Lei nº 12.772 de 28/12/2012. Para os docentes que possuem ainda saldo de dias anteriores a data de 01/03/2013, data em que a referida lei entrou em vigor, ainda terão uma avaliação por desempenho de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo, e as posteriores considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

A Promoção ocorre quando o docente através da avaliação de desempenho, avança de Classe. (Da Classe DI, Nível 02 para a Classe DII, Nível 01; da Classe DII, Nível 02 para a Classe DIII, Nível 01; da Classe DIII, Nível 04 para a Classe DIV, Nível 01; da Classe DIV, Nível 04 para a Classe Titular, sendo nesta última Promoção exigido outros documentos. Base Legal:

Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990. Artigo 120 da Lei 11.784/2008, de 22/09/2008. Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012.

Fluxograma para requerimento: 11. O servidor deverá abrir processo solicitando progressão funcional, anexando toda a documentação

comprobatória de sua pontuação. 12. O servidor realizará auto avaliação, os alunos e chefia imediata irão avaliar o docente, e o docente

também será avaliado pela produção em pesquisa e extensão. 13. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a pontuação e o interstício do servidor, e solicita emissão

de portaria. 14. A Direção do Campus emite portaria e encaminha à Gestão de Pessoas do Campus. 15. A Gestão de Pessoas implanta a progressão no SIAPE e insere os retroativos na folha de pagamento

do servidor. Documentos necessários para abertura do processo:

3. Requerimento. 4. Documentos comprobatórios para pontuação.

PROMOÇÃO À CLASSE TITULAR (DOCENTE)

Definição: Avanço na carreira aos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério

do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de

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Ensino, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível respectivo, mediante aprovação em avaliação de desempenho, conforme a Lei nº 12.772 de 28/12/2012.

A Promoção à classe Titular ocorre quando o docente através da avaliação de desempenho e avaliação de pontuações no Ensino, Pesquisa e Extensão, avança de Classe DIV, Nível 04 para a Classe Titular. Base Legal:

Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990. Artigo 120 da Lei 11.784/2008, de 22/09/2008. Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deve apresentar documentos originais e cópias à Gestão de Pessoas do Campus, afim de

autenticar as cópias. 2. O servidor deverá abrir processo solicitando Promoção à classe Titular. 3. A CPPD recebe o processo e sorteia os avaliadores. 4. Após a avaliação da comissão, a CPPD emite parecer. 5. A Direção do Campus emite portaria. 16. A Gestão de Pessoas do Campus cadastra a Promoção no SIAPE e insere os retroativos na folha de

pagamento do servidor. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento. 2. Cópia do termo de avaliação de desempenho para fins de promoção para a Classe Titular, com

resultado positivo, expedido pelo órgão de gestão de pessoas da unidade de lotação do docente; 3. Data de conclusão e cópia do diploma de doutorado; 4. Cópia do diploma de graduação que habilitou ao ingresso no IFRN; 5. Data da progressão para a Classe D-IV-4 e cópia do documento comprobatório para a carreira de

Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou equivalente, expedido pelo órgão de gestão de pessoas da unidade de lotação do docente (docentes com ingresso anterior a 01/03/2013) ou cópia da portaria de progressão para D-IV-4.

6. Pontuação e descrição dos indicadores: inserção de documentos comprobatórios, com respectivas descrição analítica, pontuação e data de referência requeridas. A pontuação e a data de referência requeridas serão validadas pelos avaliadores no momento da análise do processo. A descrição analítica inserida comporá o memorial descritivo.

7. Memorial descritivo: composição cronológica dos indicadores descritos no item anterior, correlacionados de acordo com o art. 6º da Resolução, com possibilidade de inserção de introdução, considerações finais e acréscimo de informações complementares para cada item.

ACELERAÇÃO DE PROMOÇÃO

Definição: Avanço na carreira aos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério

do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino. A Aceleração de Promoção ocorre quando o docente avança de classe por possuir titulação compatível com a classe acima.

Para a Classe DII, Nível 01, devido apresentação do título de Especialista, e para a Classe DIII, Nível 01, devido apresentação do título de Mestre ou Doutor. Base Legal:

Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012. Fluxograma para requerimento:

1. O servidor deverá abrir processo solicitando RSC. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, emite parecer e despacha para a Direção

Geral do Campus. 3. A Direção do Campus encaminha o processo à CIS/PCCTAE. 4. A CPPD analisa a documentação e emite parecer. 5. A Direção do Campus emite portaria. 6. A Gestão de Pessoas do Campus cadastra a RT no SIAPE e paga os retroativos.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Cópia do Diploma ou Certificado.

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RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS

Definição: Processo para Reconhecimento de Saberes e Competências aos Docentes pertencentes ao Plano

de Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense. Base Legal:

Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772.htm Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12863.htm Orientações expedidas pelo Conselho Permanente do Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), instituído pela Portaria MEC nº 491, de 10 de junho de 2013. Portaria MEC nº 844 de 10 de junho de 2013. Portaria MEC nº 1.094 de 07 de novembro de 2013.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deve apresentar documentos originais e cópias à Gestão de Pessoas do Campus, afim de

autenticar as cópias. 2. O servidor deverá abrir processo solicitando RSC. 3. A CPPD recebe o processo e sorteia os avaliadores. 4. Após a avaliação da comissão, a CPPD emite parecer. 5. A Direção do Campus emite portaria. 6. A Gestão de Pessoas do Campus cadastra a RSC no SIAPE e paga os retroativos do ano em

exercício. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento; 2. Memorial descritivo; 3. Documentos comprobatórios para pontuação.

REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Definição: As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas

em parcelas mensais, em valores atualizados. A reposição será feita em parcelas cujos valores serão de, no mínimo, 10% da remuneração ou

provento. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior

ao processamento da folha. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou

disponibilidade cassada, e ainda aquele cuja dívida relativa à reposição for superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terão o prazo de sessenta dias para quitarem o débito.

A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Os valores percebidos antecipadamente pelo servidor, em razão de decisão liminar ou de sentença

posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de decisão judicial.

A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada por reposição na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

O recebimento indevido de benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Base Legal:

Arts 46, §§ 2º e 3º, arts. 47 e 48, o § 1º do art. 122 e o § 2º do art. 185 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

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Art. 9º da Lei n.º 8.177, de 01/03/91 (D.O.U. 04/03/91 - Suplemento) com redação dada pelo Art. 30 da Lei n.º 8.218, de 29/08/91 (D.O.U. 30/08/91). Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Fluxograma para requerimento: 1. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas

em parcelas mensais. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Planilha de reposição ao erário.

RESSARCIMENTO À SAUDE COMPLEMENTAR (PER CAPITA)

Definição: É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio das

despesas com o plano de saúde e despesas com a coparticiparão para o servidor e seus dependentes. Requisitos básicos: Ser servidor ativo, inativo ou pensionista civil, como titular contratante de plano

de saúde suplementar (médico-hospitalar e/ou odontológico), perante as operadoras ou seguradoras de saúde, com base na legislação e normas específicas.

O servidor deverá mensalmente apresentar o comprovante de pagamento e o boleto da mensalidade do plano de saúde à Gestão de Pessoas do Campus (no caso dos servidores com planos de saúde da CAURN, GEAP e UNIMED/ASIFRN, não é necessário).

A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina.

a) Tem direito de Receber o Benefício da Saúde Suplementar, os seguintes dependentes: b) O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável; c) A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e

dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; d) Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto

durar a invalidez; e) Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes

economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e

f) O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial. O servidor faz jus ao valor da despesa do plano de saúde até o limite estipulado na Portaria nº 625,

de 21 de dezembro de 2012. O benefício da saúde suplementar é per capita (por pessoa); O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de

Seguridade Social do Servidor Público (PSS). Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde

custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Base Legal:

Artigo 230 e parágrafos da Lei 8112/90. Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004. Portaria Normativa n° 5 – SRH/MPOG – 11/10/2010. Portaria nº 625, de 21 de dezembro de 2012.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando o auxílio. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e realiza a inclusão do pagamento.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento; 2. Cópia do contrato do plano de saúde ou declaração do plano de saúde relatando que o mesmo atende

as exigências da Agência Nacional de Saúde e que o servidor é o titular do plano; 3. Documento do plano de saúde discriminando os beneficiários e os valores per capita da mensalidade; 4. Recibo ou carnê de pagamento, devidamente quitado; 5. Documentos dos dependentes: RG, CPF e certidão de nascimento para filhos e enteados, RG, CPF

e certidão de Casamento para cônjuge, RG, CPF e certidão de União Estável, registrado em cartório, para companheiro (a).

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RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

Definição: Retribuição devida aos docentes integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino

Básico, Técnico e Tecnológico em conformidade com a jornada de trabalho, classe, nível e titulação comprovada de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, independentemente de cumprimento de interstício. Base Legal:

Lei nº 11.784 de 22 de setembro de 2008. Lei nº 12.702/2012 de 07/08/2012. Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando RSC. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação, emite parecer e despacha para a Direção

Geral do Campus. 3. A Direção do Campus encaminha o processo à CIS/PCCTAE. 4. A CPPD analisa a documentação e emite parecer. 5. A Direção do Campus emite portaria. 6. A Gestão de Pessoas do Campus cadastra a RT no SIAPE e paga os retroativos.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Cópia do diploma ou certificado.

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PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO

ABANDONO DE CARGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL

Definição: Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias

consecutivos. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,

interpoladamente, durante o período de doze meses. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento

sumário a que se refere o art. 133 da Lei nº 8.112/1990, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do

servidor ao serviço superior a trinta dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada,

por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses. II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou

à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Base Legal:

Arts. 132 ( inciso II), 133, 138 a 140 e 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97). Lei nº 9.784, de 29/01/99 (D.O.U. de 01/02/99, retificado no D.O.U. de 11/03/99).

Fluxograma para requerimento: 1. A Direção-Geral do Campus abrirá processo solicitando criação de Comissão. 2. O Reitor define os membros da Comissão. 3. A Comissão apura os fatos. 4. O servidor será comunicado e apresentará defesa. 5. A Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Comprovação da ausência continuada através do documento de apuração diária da frequência. 2. Comprovação de correspondência enviada ao servidor.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

Definição: É a situação do servidor que ocupa, conforme a Constituição Federal, mais de um cargo, emprego ou

função pública. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração

direta, em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário, quer seja no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas. O docente em regime de dedicação exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada pública

ou privada. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a

autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112/90 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

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I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II. instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III. julgamento.

A indicação da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.

Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167 da Lei nº 8.112/90.

A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112/90. Base Legal:

Art. 37, incisos XVI e XVII e art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. Art. 5º, incisos II e III e art. 7º da Lei nº 8.027, de 12/04/90 (D.O.U. 13/04/90). Arts. 118, 119, 120, o inciso XII do art. 132 e o art. 133 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterados pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/90).

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor, no ato da posse, apresentará Declaração de Acumulação de Cargos e Empregos. 2. Caso haja qualquer alteração na situação do servidor, no que diz respeito à acumulação de cargos e

empregos, este deverá procurar a Gestão de Pessoas do Campus para a renovação de sua declaração.

3. Anualmente os servidores preencherão o formulário de acumulação de cargos públicos, anexando a documentação exigida para ciência da chefia imediata e da Direção-Geral do Campus de lotação do servidor, posteriormente, submeter à Comissão de Acumulação de Cargos para as devidas providências.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Formulário de acumulação de cargos públicos. 2. Declaração do RH do outro órgão, informando o cargo e jornada de trabalho do servidor.

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Definição: É o período no qual serão verificados o desempenho e grau de aproveitamento do servidor recém-

admitido na Instituição e que servirá de prova para determinar a sua efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado. Esse período tem a duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua entrada em exercício.

O responsável pela avaliação de desempenho do servidor no estágio probatório ou confirmatório é a chefia imediata.

Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:

a) assiduidade;

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b) disciplina; c) capacidade de iniciativa; d) produtividade; e) responsabilidade.

Levar-se-á em consideração, além das avaliações periódicas feitas pela chefia imediata, a ocorrência de eventuais faltas funcionais cometidas pelo servidor, que deverão ser registradas, com indicação de fato sob apuração, ficando o parecer pendente de conclusão, quanto ao requisito.

As avaliações serão periódicas para os Técnicos Administrativos e serão realizadas no 9º, 18º, 27º e 32º mês após o ingresso, de acordo com critérios fixados pela instituição.

As avaliações serão periódicas para os Docentes e serão realizadas no 12º, 24º e 32º mês após o ingresso, de acordo com critérios fixados pela instituição.

Durante o período de estágio probatório poderá o servidor: a) exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção chefia ou

assessoramento no órgão ou entidade de lotação; b) somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza

especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).

Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho será submetida à homologação da autoridade competente;

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Base Legal:

Art. 20, o inciso I do art. 29, o parágrafo único e o inciso I do art. 34 e o art. 202 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97). Parágrafos 11, 12 e 13 da Nota Técnica Nº 01/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 10/12/2009.

Fluxograma para requerimento: 1. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a Gestão de Pessoas do Campus abrirá

o processo de avaliação e encaminhará para a anterior e atual chefia imediata do servidor. 2. A chefia imediata realiza a avaliação do estágio probatório. 3. O servidor toma ciência da nota da avaliação. 4. Em caso de aprovação no estágio probatório, a Gestão de Pessoas do Campus solicitará à Direção-

Geral a emissão da portaria de homologação. 5. A Direção-Geral do Campus emite a portaria e encaminha à Gestão de Pessoas. 6. A Gestão de Pessoas arquiva o processo na pasta funcional do servidor. 7. Em caso de reprovação no estágio probatório, o servidor será exonerado ou, se estável, reconduzido

ao cargo anteriormente ocupado, desde que haja o devido processo legal, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Memorando. 2. Ficha de avaliação de estágio probatório.

SUBSTITUIÇÃO DE CD E FG

Definição: É o pagamento devido ao substituto pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento,

na proporção dos dias de efetiva substituição. Todo o servidor que for designado, através de Portaria, para substituir o titular de função de Chefia

ou Direção (FG/CD), tem direito ao pagamento da função correspondente, desde o primeiro dia de substituição.

O servidor, no exercício da substituição, acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a remuneração correspondente.

Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo de Natureza Especial, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente a partir do primeiro dia.

Constituem casos de substituição os afastamentos do titular em decorrência de: a) férias regulamentares;

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b) licença para tratamento da própria saúde; c) licença por acidente em serviço ou doença profissional; d) licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade; e) afastamento do ou no País, quando o período não exceder a 90 (noventa) dias; f) licença para casamento; g) ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,

enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; h) participação em programa de treinamento regularmente instituído; i) júri e outros serviços obrigatórios por lei; j) licença por motivo de doença em pessoa da família; k) licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar

representação desportiva nacional no País ou no exterior.

Base Legal: Arts. 38 e 39 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97). Ofício-Circular nº 01/SRH/MP, de 28 de janeiro de 2005.

Fluxograma para requerimento: 1. Substituição de FG:

a) O substituto solicita e protocola processo de pagamentos de substituição; b) A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e solicita, à Direção-Geral do

Campus, autorização de pagamento; c) A Direção autoriza o pagamento; d) A Gestão de Pessoas implanta pagamento na folha e arquiva o processo.

2. Substituição de CD: a) O substituto solicita e protocola processo de pagamentos de substituição; b) A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e solicita autorização de

pagamento; c) A Direção encaminha o processo à DIGPE para autorização; d) A DIGPE solicita autorização de pagamento ao GABIN/RE; e) O Reitor autoriza o pagamento e encaminha o processo à Gestão de Pessoas do Campus; f) A Gestão de Pessoas implanta pagamento na folha e arquiva o processo.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento; 2. Comprovante do afastamento do titular. 3. Portaria de designação de substituto eventual ou interino.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

PENSALIDADES

Definição: Sanções a que o servidor estará sujeito caso pratique faltas administrativas previstas na Lei n.º

8.112/90. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os

danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

As penalidades disciplinares são: I. advertência; II. suspensão; III. demissão; IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V. destituição de cargo em comissão; VI. destituição de função comissionada.

Base Legal: Arts. 28, 127 a 142, 146 e 172 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com as alterações da

Lei n.º 9.527 (D.O.U. 11/12/97 ). Fluxograma para requerimento:

1. A Direção-Geral do Campus abrirá processo solicitando criação de Comissão. 2. O Reitor define os membros da Comissão. 3. A Comissão apura os fatos. 4. O servidor será comunicado e apresentará defesa. 5. A Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Relatório da comissão de sindicância ou processo disciplinar julgado por autoridade competente.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

Definição: É o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício

de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração

praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143 da Lei nº 8.112/90, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; c) julgamento.

O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

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Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Base Legal:

Arts. 131, 142 e do 143 ao 182 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com as alterações da Lei n.º 9.527 ( D.O.U. 11/12/97). Fluxograma para requerimento:

1. A Direção-Geral do Campus abrirá processo solicitando criação de Comissão. 2. O Reitor define os membros da Comissão. 3. A Comissão apura os fatos. 4. O servidor será comunicado e apresentará defesa. 5. A Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Relatório da comissão de sindicância ou processo disciplinar julgado por autoridade competente.

SINDICÂNCIA

Definição: Conjunto de averiguações promovidas no intuito de obter informações, esclarecimentos necessários

à determinação do verdadeiro significado de fato ou fatos denunciados, de forma que a autoridade competente possa adotar as medidas cabíveis.

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

O processo de Sindicância será conduzido por Comissão composta de 3 servidores, sendo o Presidente indicado dentre eles. Cabe ao Presidente da Comissão a designação do Secretário, através de Portaria, logo no início dos trabalhos, podendo tal designação recair em um dos membros da Comissão ou de servidor estranho à mesma.

Da sindicância poderá resultar: I. arquivamento do processo; II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III. instauração de processo disciplinar.

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Base Legal:

Art. 131, o inciso III e o § 3º do art. 141, os § § 3º e 4 do art. 142, os arts, de 143 a 152 e o art. 154 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com as alterações da Medida Provisória nº 1.573-9, de 03/07/97 (D.O.U. 04/07/97).2. Pareceres AGU nº GQ 12 e GQ 37.

Fluxograma para requerimento: 1. A Direção-Geral do Campus abrirá processo solicitando criação de Comissão. 2. O Reitor define os membros da Comissão. 3. A Comissão apura os fatos. 4. O servidor será comunicado e apresentará defesa. 5. A Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Denuncia sobre irregularidade(s), desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante

e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.

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OUTROS ASSUNTOS

ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS

Definição: Alterações de dados bancários dos servidores do IFRN no sistema SIAPE.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá abrir processo solicitando alteração de dados bancários. 2. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e realiza a alteração dos dados bancários

no sistema SIAPE. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento. 2. Cópia do cartão ou de documento que contenha nome do banco, número da agência e da conta.

ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Definição: Alterações de dados cadastrais dos servidores do IFRN no SUAP e sistema SIAPE.

Fluxograma para requerimento: 3. O servidor deverá abrir processo solicitando alteração de dados cadastrais. 4. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e realiza a alteração dos dados no sistema

SIAPE. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento. 2. Cópia do documento que contenha os dados a serem atualizados.

INCLUSÃO DE DEPENDENTES

Definição: Inclusão de dependentes para diversos:

I. Assistência à saúde suplementar; II. Licença por Doença em Pessoa da Família; III. Para o Imposto de Renda.

Base Legal: Arts. 83, 197, 215, 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. de 12/12/1990);

Fluxograma para requerimento: O servidor deverá preencher o formulário para cadastramento do familiar, e anexar os documentos necessários. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e inclui o(s) dependente(s) no SIAPE. Documentos necessários para abertura do processo:

1. Requerimento. 2. Cópias de documentos comuns a todos os tipos de inclusão de dependentes:

I. Filhos(as) enteado(as): Cópia do RG, CPF e da certidão de nascimento; II. Cônjuge: Cópia do CPF, RG e Certidão de Casamento;

III. Companheiro (a): Copia do CPF, RG e do Registro de União Estável registrada em cartório; IV. Pai, Mãe, Padrasto e Madrasta: Cópia do CPF, RG e da Certidão de Casamento; V. Dependentes que vivem ás expensas do Servidor: cópia da declaração de imposto de renda e

documentação para comprovar o grau de parentesco com o servidor (RG, CPF, certidão de casamento ou certidão de nascimento).

3. Assistência à saúde suplementar: I. Cópia do contrato do plano de saúde ou declaração do plano de saúde relatando que o mesmo

atende as exigências da Agência Nacional de Saúde e que conste no nome dos dependentes a serem cadastrados e os valores per capta das mensalidades;

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4. Para o Imposto de Renda: I. Declaração de Imposto de Renda; II. Cônjuge: Cópia da certidão de casamento, RG e CPF; III. Companheiro (a): Declaração de União estável, RG e CPF; IV. Filho (a) ou enteado (a) ou até 21 anos: Cópia da certidão de nascimento e/ou RG e CPF; V. Filho (a) ou enteado (a) de 21 até o dia em que completar 24 anos: Cópia da certidão de

nascimento e/ou RG, CPF e cópia do comprovante de matrícula, a cada 06 meses; VI. Filho (a) ou enteado (a) de qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente: Cópia da

certidão de nascimento e/ou RG, CPF e laudo médico atestando a incapacidade; VII. Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais até 21 anos: Cópia da certidão de

nascimento e/ou RG, CPF e cópia do termo de guarda judicial; VIII. Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos: Cópia

da certidão de nascimento e/ou RG, CPF, cópia do termo de guarda judicial e cópia do comprovante de matrícula, a cada 06 meses;

IX. Pessoa absolutamente incapaz ou menor pobre até 21 anos do (a) qual o (a) servidor (a) seja tutor (a) ou curador (a): Cópia da certidão de nascimento e/ou RG, CPF e cópia do termo de tutela ou curatela;

X. Pais, avós e bisavós: Cópia da certidão de casamento e/ou RG, CPF e cópia do comprovante de rendimentos ou declaração de dependência econômica.

JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA

Definição: No caso de atrasos ou saídas antecipadas o servidor deverá registrar a justificativa no SUAP no

campo observação e comunicar o motivo a chefia imediata que abonará e combinará para fins de compensação.

No caso de falta, o servidor deverá abrir processo informando o motivo e anexar os documentos comprobatórios do motivo da ausência. Base Legal:

Arts. 44, 130, 139 e 140 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/1990). Fluxograma para requerimento:

1. O servidor deverá abrir processo justificando ausência. 2. A chefia imediata toma ciência, emite parecer, dá ciência ao servidor e encaminha o processo à

Gestão de Pessoas. 3. A Gestão de Pessoas do Campus analisa a documentação e cadastra a informação no SUAP.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Requerimento. 2. Cópia dos documentos comprobatórios do motivo de ausência.

REMOÇÃO INTERNA POR ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR

Definição: É a alteração de lotação do servidor contemplado no remanejamento.

Fluxograma para requerimento: 1. O servidor deverá se inscrever no Edital de Remanejamento e informar as suas opções de Campus. 2. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoal convoca candidato da lista de espera do concurso. 3. Após a chegada do substituto, o servidor contemplado com o remanejamento tem até 15 dias para

solicitar a alteração de lotação. 4. Com a chegada do substituto, a Gestão de Pessoas abrirá processo solicitando alteração de lotação

do servidor. 5. A Direção do Campus solicita emissão de portaria ao GABIN/RE. 6. O GABIN/RE emite portaria e encaminha à Gestão de Pessoas do Campus. 7. A Gestão de Pessoas realiza a alteração de lotação no sistema SIAPE.

Documentos necessários para abertura do processo: 1. Memorando; 2. Cópia do Edital de Remanejamento;

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3. Cópia do ficha SISAC do servidor; 4. Declaração de que não responde a processo administrativo e ou sindicância; 5. Nada consta da secretaria acadêmica (docentes), almoxarifado e biblioteca.