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Administrao CentralDIRETORIA ANLISE DE ESTUDOS SALARIAIS E BENEFCIOS AESB. UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

1. INTRODUO

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1. INTRODUO Este manual tem a finalidade de padronizar e orientar todos os procedimentos com relao concesso do Benefcio de VALE-TRANSPORTE dos servidores do Centro Paula Souza, bem como lhes prestar as informaes necessrias para que a Unidade de Ensino tome todas as providncias com segurana no sentido de no causar prejuzo aos servidores. O mesmo dever ser utilizado regularmente para que se resulte em um trabalho eficiente.A.E.S.B

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VALE TRANSPORTELEGISLAO: A Lei n. 6.248, de 13/12/88, (Legislao Anexo I) instituiu o Auxlio Transporte aos servidores da Administrao Centralizada e das Autarquias do Estado, regulamentada pelo Decreto n. 30.595, de 13/10/89 (Legislao Anexo II)com vigncia a partir de 01/10/89. Deliberao n. 05, de 20/10/98 (Legislao Anexo III), normalizada atravs da atual Portaria CEETEPS-447, de 14-10-2009 (Legislao Anexo IV ). DO DIREITO Ter direito a este benefcio os servidores: Servidor Tcnico Servidor Administrativo Servidor Auxiliar Docente

Sero considerados beneficirios os servidores que estiverem no exerccio de suas funes na Instituio, com remunerao mensal bruta de at 4,5 (quatro e meio) vezes o valor da referncia 1, Grau A, da Escala de Salrios Empregos Pblicos Permanentes do CEETEPS, proporcionalizada de acordo com a jornada semanal de trabalho para a qual o beneficirio foi admitido / contratado. Para o clculo da remunerao mensal, devero ser excludos: salrio-famlia, salrio-esposa, gratificao pela prestao de servios extraordinrios, 1/3 de frias constitucionais, gratificao de trabalho noturno, auxlio-criana, ajuda de custo e parcelas de qualquer natureza percebidas com atraso.

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COTA: Aos seus servidores corresponder a 44 (quarenta e quatro) passagens sob a forma de tquetes transporte, carto magntico, ficha ou qualquer processo similar, devendo ser utilizado exclusivamente para deslocamento residncia-trabalho e vice-versa, referente a 22 dias, excluindo-se sbados, domingos, feriados e pontos facultativos. Excepcionalmente, aos servidores que tm sua jornada semanal de trabalho de turno ou plantes, tero direito a receber mais 02 valetransporte por dia efetivamente trabalhado. NOTA: A solicitao de autorizao de vales suplementares devero ser feitas atravs de Ofcio constando matrcula, nome do servidor, nome da empresa de nibus, cdigo da linha, quantidade de vales e a justificativa da solicitao, a ser encaminhando Diretoria de Anlise, Estudos Salariais e Benefcios para anlise; sendo que ser deferido desde que no ultrapasse a 50 (por cento) da remunerao mensal do servidor. UTILIZAO DO VALE O Vale Transporte pode ser utilizado em todas as formas de transporte coletivo pblico urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com caractersticas semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder pblico ou mediante delegao, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. NOTA: vedada a substituio do Vale Transporte por antecipaes em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. PISO VALOR DO PISO Remunerao mensal bruta de at 4,5 (quatro e meio) vezes o valor da referncia 1, Grau A, da Escala de Salrios Empregos Pblicos Permanentes do CEETEPS;A.E.S.B - Outubro/2009

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A partir de 01/04/2008= 4,5 X R$ 510,00 = R$ 2.295,00 O benefcio indevidamente recebido ser restitudo no ms subseqente, de uma s vez. A restituio do valor do benefcio, em caso de rompimento do vnculo empregatcio, dar-se- quando da elaborao dos clculos da quitao ou das verbas rescisrias. DO DESCONTO DO SERVIDOR A concesso do benefcio ter co-participao do servidor, mediante retribuio, em folha de pagamento, de importncia apurada na aplicao do percentual de reembolso sobre o valor mensal do benefcio a ser percebido, por meio da utilizao da Tabela de Reembolso, fixada com base na remunerao a que se refere o artigo 2 da Portaria 447, de 14/10/2009. TABELA DE REEMBOLSO VALORES AT R$ 510,01 R$ 1.020,01 R$ 1.530,01 R$ 2.040,01 R$ 510,00 R$ 1.020,00 R$ 1.530,00 R$ 2.040,00 R$ 2.295,00 % 4 6 8 10 12

DO CARTO Para a cidade de So Paulo, o benefcio de Vale transporte concedido atravs de Cartes. Assim a Unidade dever providenciar o cadastramento na SPTRANS e solicitar o respectivo carto.

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PARA CONCESSO :DOCUMENTOS NECESSRIOS PARA AQUISIO DO VALE TRANSPORTE

Comprovante de Residncia (no caso do comprovante de residncia estar em nome de terceiros, o titular da residncia dever declarar, por escrito, que o beneficirio reside em seu endereo, anexando cpia da carteira de identidade). DE PESSOAL DA UNIDADE E ADMINISTRAO

DA REA CENTRAL:

1.1. Analisar se o servidor admitido faz jus ao benefcio do vale transporte; 1.2. O(a) servidor(a) abrangido pelo disposto no item 1.1, dever preencher a seguinte documentao: a) Requerimento de vale transporte (Anexo A) b) Declarao para aquisio de vale transporte (Anexo B) 1.3. Os anexos devero ser preenchidos pelo servidor e arquivados no Processo de Admisso / Contratao do mesmo; 1.4. Enviar por e-mail a rea de Anlise, Estudos Salariais e Benefcios o Anexo I de vale transporte se a linha a ser utilizada j est cadastrada para a Unidade. No caso da linha a ser utilizada pelo servidor no estar cadastrada para a Unidade de Ensino a mesma dever enviar o Anexo II de vale transporte solicitando a criao de uma linha. Nota: O anexo I de vale transporte dever ser utilizado para incluir ou alterar a linha j cadastrada pela Unidade. O anexo II de Vale Transporte dever ser utilizado para incluir a linha caso a mesma esteja sendo utilizada pela primeira vez na U.E. (preencher com o nome da linha e o valor unitrio da passagem).

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DA REA DE ANLISE, ESTUDOS SALARIAIS E BENEFCIOS: 2.1 Cadastrar pelo sistema LACB na Tabela 050 Vale Transporte criao da nova linha com o novo cdigo; 2.2 De acordo com Anexo I encaminhado pela Unidade, lanar no LAPA Opes 1.3.3, a matrcula, cdigo da linha e quantidade de Vales (mximo de 44 vales); 2.3 Com a efetivao do cadastramento o sistema de Folha de Pagamento gera o desconto do servidor. SUSPENSO DO BENEFCIO O benefcio ser cessado quando: Ultrapassar o teto estabelecido na tabela a que se refere o artigo 14 da referida portaria; Perder o vnculo empregatcio com a Instituio; Residir nas dependncias da Instituio; Estiver prestando servios (com prejuzo de salrios) em outro rgo fora do mbito do CEETEPS; Utilizar de transporte da Instituio; Usufruir transporte gratuito por fora da lei; Dirigir-se ao trabalho com carro prprio para realizar o deslocamento residncia-trabalho e vice-versa.

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DO ADIANTAMENTO Para a compra dos Vales, a Unidade dever seguir instrues emitidas pelo Ncleo de Tomada de Contas da Diviso de Oramento e Finanas, atravs dos telefones 3327.3082/3083/3084 ou e-mail [email protected] BRBARA - WILLIAN . Das consideraes Nos casos das novas Unidades em que a folha de pagamento elaborada por outra; dever utilizar-se das linhas cadastradas por esta Unidades; quando do desvinculo a mesma dever solicitar a criao de suas prprias linhas de transporte; Quando o servidor estiver afastado por qualquer motivo, que o impossibilita da ida para a Unidade, a mesma dever imediatamente encaminhar para a A.E.S.B o ANEXO I, EXCLUINDO o vale transporte do servidor afastado, e , quando do seu retorno, solicitar a INCLUSO do mesmo.

Informaes Importantes: A Unidade de Ensino dever: - solicitar a criao de novas linhas, sempre que necessrio, e nunca utilizar linhas de outras Unidades. - dever providenciar o desconto em folha de pagamento atravs do anexo I de Vale transporte sempre que o servidor fizer jus ao benefcio inclusive sobre os vales retroativos a data de admisso/contratao. - conferir mensalmente o relatrio de linhas de vale transporte (LPABC.03), e verificar se todas esto sendo utilizadas e com valores atualizados. Caso exista alguma divergncia a Unidade de Ensino dever enviar anexo II para alterao ou excluso das linhas.

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- Sempre que houver aumento nas tarifas a Unidade dever encaminhar anexo II para alterao dos valores das linhas. - informar no Anexo 19 (Ncleo de Tomada de contas) os servidores que no esto relacionados no relatrio de Distribuio do Vale Transporte (LPABC.01). - obedecer rigorosamente cronograma da A.A.P.P. para envio dos anexos que devero ser encaminhados ao e-mail da [email protected]. - esclarecer aos servidores que no ms de janeiro no tero o benefcio de vale transporte devido s frias.

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]LEI N 6.248, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988 DE SO PAULOInstitui Auxlio - Transporte nas condies que especfica e d providncias correlatasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SO -PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica institudo, no mbito da Administrao Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxlio - transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoo do funcionrio ou servidor de sua residncia para o trabalho e vice - versa. Artigo 2 - O valor do auxlio - transporte corresponder diferena entre o montante estimado das despesas de conduo do funcionrio ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuio global mensal, excludos o salrio - famlia, o salrio - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificao por trabalho noturno e a gratificao por servio extraordinrio. Artigo 3 - O auxlio - transporte ser devido por dia efetivamente trabalhado. 1 - A apurao dos dias efetivamente trabalhados ser feita vista do boletim ou atestado de freqncia. 2 - O pagamento do benefcio corresponder ao ms do respectivo boletim ou atestado de freqncia e ser feito em cdigo distinto. Artigo 4 - O valor estimado da despesa de conduo, a que se refere o artigo 2, ser estabelecido em decreto e revisto mensalmente, observando - se na sua fixao: I - a regio e/ou local das unidades administrativas do Governo; II - o tipo de transporte coletivo disponvel no local. Artigo 5 - O auxlio - transporte no ser computado para qualquer efeito e no se patrimnio do funcionrio ou servidor. Artigo 6 - No far jus ao auxlio - transporte o funcionrio ou servidor afastado para prestar servios ou para ter exerccio em cargo ou funo de qualquer natureza junto a outros rgos da Administrao Direta ou Indireta da Unio, de outros Estados e Municpios.

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Artigo 7 - No ter direito, tambm, ao benefcio o servidor abrangido pela Lei federal n 7.418 , de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal n 7.619 , de 30 de setembro de 1987. Artigo 8 - O disposto nesta lei aplica - se os funcionrios e servidores dos Quadros do Tribunal de Justia, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alada Civil, do tribunal de Alada Criminal, do Tribunal de Justia Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assemblia Legislativa. Artigo 9 - As despesas resultantes da aplicao desta lei correro conta das dotaes prprias consignadas no Oramento - Programa vigente. Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 11 - Esta lei entrar em vigor no primeiro dia do ms subseqente ao de sua publicao. Palcio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988. ORESTES QURCIA

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DECRETO N 30.595, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989 DE SO PAULORegulamenta a Lei n 6.248 , de 13 de dezembro de 1988, que institui o auxlio-transporteORESTES QURCIA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e com fundamento no artigo 1988, Decreta: Artigo 1 - O auxlio-transporte, institudo pela Lei n 6.248 , de 13 de dezembro de 1988, fica regulamentado nos termos deste decreto. Artigo 2 - O auxlio-transporte corresponde diferena entre o valor estimado da despesa de conduo do funcionrio ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuio global mensal, excludos o salrio-famlia, o salrio-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificao por trabalho noturno e a gratificao por servio extraordinrio. Artigo 3 - O valor estimado da despesa de conduo ser apurado multiplicando-se o valor da despesa diria de conduo, fixado na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, pelo nmero de dias efetivamente trabalhados pelo funcionrio ou servidor. 1 - A apurao dos dias efetivamente trabalhados ser feita vista do boletim ou atestado de freqncia. 2 - O pagamento do auxlio-transporte corresponder ao ms do respectivo boletim ou atestado de freqncia. Artigo 4 - Cabe Secretaria da Fazenda proceder, mensalmente, reviso dos valores da despesa diria de conduo, a que alude o artigo anterior. Pargrafo nico - Os valores decorrentes da reviso de que trata este artigo sero fixados por resoluo do Secretrio da Fazenda e no podero ultrapassar o montante correspondente a 3 (trs) passagens dirias de transporte coletivo, vigente em cada regio.A.E.S.B - Outubro/2009

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da Lei n

6.248 , de 13 de dezembro de

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Artigo 5 - Sobre a importncia do auxlio-transporte no incidiro as contribuies devidas ao Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual - IAMSPE, de que trata o Ttulo XIII da Lei Complementar n 180 , de 12 de maio de 1978. Artigo 6 - O auxlio-transporte no ser computado para qualquer efeito e no se incorporar ao patrimnio do funcionrio ou servidor. Artigo 7 - O auxlio-transporte no ser devido: I - ao funcionrio ou servidor afastado para prestar servios ou para ter exerccio em cargo ou funo de qualquer natureza junto a outros rgos da Administrao Direta ou Indireta da Unio, de outros Estados e Municpios; II - ao servidor abrangido pela Lei Federal n 7.418 , de 16 de dezembro de 1985,

alterada pela Lei Federal n 7.619 , de 30 de setembro de 1987. Artigo 8 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Coordenao da Administrao Financeira, da Secretaria da Fazenda, integrante do rgo central do Sistema de Administrao de Pessoal, nos termos do artigo 100 , do Decreto n 12.348 , de 27 de setembro de 1978, baixar, se necessrio, instrues

para fins de pagamento do auxlio-transporte. Artigo 9 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de outubro de 1989. Palcio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1989 ORESTES QURCIA Jos Machado de Campos Filho, Secretrio da Fazenda Alberto Goldman, Secretrio da Administrao Roberto Valle Rollemberg, Secretrio do Governo

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Publicada no DOE de 22/10/2009 Seo I pg 39A.E.S.B - Outubro/2009

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Portaria CEETEPS - 447, de 14-10-2009 A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educao Tecnolgica Paula Souza, em cumprimento ao disposto no artigo 2, da Deliberao CEETEPS - 5, de 20, publicada em 22/10/98, expede a presente portaria: Artigo 1 - O Vale Transporte constitui benefcio que o CEETEPS fornece aos seus servidores Tcnicos, Administrativos e Auxiliares de Docente, e corresponder a 44 (quarenta e quatro) passagens sob a forma de tquetes transporte, carto magntico, ficha ou qualquer processo similar, devendo ser utilizado exclusivamente para deslocamento residncia-trabalho e vice-versa, referente a 22 dias, excluindo-se sbados, domingos, feriados e pontos facultativos. 1 - Entende-se como deslocamento do servidor, para os fins deste artigo, a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficirio, por um ou mais meios de transporte, entre sua residncia e o local de trabalho, havendo a necessidade do uso do transporte coletivo pblico urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com caractersticas semelhantes ao urbano. 2 - Excepcionalmente, os servidores que tm sua jornada semanal de trabalho de turno ou plantes, tero direito a receber mais 02 vales-transporte por dia efetivamente trabalhado. 3 - Os servidores que comprovarem a necessidade da quantidade de vales superior ao especificado no caput deste artigo, poder, em carter excepcional, ter autorizada a concesso.

Artigo 2 - Ser considerado beneficirio o servidor Tcnico, Administrativo e Auxiliar de Docente, conforme disposto no artigo anterior, desta Portaria, que estiver no exerccio de seu Emprego Pblico ou funo autrquica nesta Instituio, com remunerao mensal bruta de at 4,5 (quatro e meio) vezes o

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valor da Referncia 1, Grau A, da Escala de Salrios Empregos Pblicos Permanentes do CEETEPS, proporcionalizada de acordo com a jornada semanal de trabalho para a qual o beneficirio foi admitido / contratado. 1 - Para o clculo da remunerao mensal, de que trata o caput deste artigo, devero ser excludos: salrio-famlia, salrio-esposa, gratificao pela prestao de servios extraordinrios, 1/3 de frias constitucionais, gratificao de trabalho noturno, auxlio-criana, ajuda de custo e parcelas de qualquer natureza percebidas com atraso. 2 - O servidor ser contemplado uma nica vez, ainda que acumule regularmente Emprego Pblico Permanente ou funo autrquica ou em Confiana ou de Auxiliar de Docente no CEETEPS, e que a soma da remunerao no ultrapasse o teto a que se refere o caput deste artigo. 3 - O valor do benefcio no ser incorporado remunerao do servidor e sobre ele no haver incidncia de contribuies trabalhistas, previdencirias ou fiscais, bem como no servir de base de clculo para quaisquer outras vantagens pecunirias ou indenizatrias. 4 - O Vale Transporte: 1 - no tem natureza salarial, nem se incorpora remunerao do beneficirio para quaisquer efeitos; 2 - no considerado para efeito de 13 salrio; 3 - no configura rendimento tributvel do beneficirio. Artigo 3 - O Vale Transporte pode ser utilizado em todas as formas de transporte coletivo pblico urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com caractersticas semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder pblico ou mediante delegao, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Artigo 4 - A concesso do benefcio corresponder freqncia que ser apurada, em consonncia com as ocorrncias, com base no penltimo ms quele a que se refere o benefcio, cabendo chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos e demais informaes. Artigo 5 - O benefcio ser concedido ao servidor por 11 meses, excluindo-se janeiro, que ser considerado ms de frias.

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Artigo 6 - vedada a substituio do Vale Transporte por antecipaes em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Pargrafo nico Situaes excepcionais sero objeto de anlise. Artigo 7 - O benefcio indevidamente recebido ser restitudo no ms subsequente, de uma s vez. Pargrafo nico. A restituio do valor do benefcio, em caso de rompimento do vnculo empregatcio, dar-se- quando da elaborao dos clculos da quitao ou das verbas rescisrias. Artigo 8 - No ser concedido o benefcio de vale-transporte nas ausncias, afastamentos e licenas de qualquer natureza, inclusive aquelas consideradas de efetivo exerccio. Pargrafo nico: Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as ausncias do servidor por motivo de: I. convocao para Jri; II. doao de sangue, mediante apresentao de documento expedido pela entidade coletora; III. participao em atividades tipificadas como formao ou aperfeioamento, ou grupo, equipe ou comisso de trabalho, institudos pelo CEETEPS, mediante comprovao, desde que no seja beneficiado com transporte fornecido pela Instituio; IV. licena para portadores das doenas adiante arroladas, mediante apresentao de Laudo pericial emitido pelo PGSST Programa Geral de Sade e Segurana do Trabalhador: sndrome da Imunodeficincia Adquirida (AIDS); alienao mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminao por radiao; doena de Parkinson; doena de Paget em estados avanados (Ostete deformante); esclerose mltipla; espondiloartrose anquilosante; hansenase; nefropatia grave; fibrose cstica (Mucoviscidose); hepatopatia grave;A.E.S.B - Outubro/2009

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neoplasia maligna (Cncer); paralisia irreversvel e incapacitante.

Artigo

9

-

Ser

excludo

do

programa

o

servidor

quando:

I. ultrapassar o teto estabelecido na tabela a que se refere o artigo 14; II. perder o vnculo empregatcio com a Instituio; III. residir nas dependncias da Instituio; IV. estiver prestando servios (com prejuzo de salrios) em outro rgo fora do mbito do CEETEPS; V. utilizar de transporte da Instituio; VI. usufruir transporte gratuito por fora da lei; VII. dirigir-se ao trabalho com carro prprio para realizar o deslocamento Residncia-trabalho e vice-versa. Pargrafo nico A freqncia ser apurada, em consonncia com as ocorrncias mencionadas no caput deste artigo, com base no penltimo ms quele a que se refere o benefcio, cabendo chefia imediata a responsabilidade dos apontamentos. Artigo 10 - No far jus ao benefcio o servidor aposentado e novamente admitido, cuja soma da remunerao e dos proventos da aposentadoria ultrapassar o teto a que se refere o artigo 2 desta Portaria. Artigo 11 Para o exerccio do direito de receber o vale transporte o servidor dever requerer ao rgo de pessoal da unidade em que est lotado, por escrito, em formulrio prprio, do qual dever constar, obrigatoriamente: I. seu endereo residencial, devidamente comprovado; II. meio de transporte mais adequado ao seu deslocamento residncia-trabalhoresidncia; III. o nome da empresa de transporte. 1 - A informao de que trata este artigo ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alterao das circunstncias citadas nos incisos I, II ou III, sob pena de suspenso do benefcio at o cumprimento dessa exigncia. 2 - No caso de o comprovante de residncia estar em nome de terceiros, o titular da residncia dever declarar, por escrito, que o beneficirio reside em seu endereo, anexando cpia da carteira de identidade.

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3 - O servidor ingressante no programa de vale transporte ter o benefcio a partir do ms seguinte ao solicitado, com os vales retroativos da data da admisso / contratao.

Artigo 12 - A declarao falsa ou o uso indevido do vale transporte constitui falta grave e dever ser apurada de imediato, por intermdio de processo administrativo disciplinar, com vistas a aplicao de penalidade administrativa correspondente, reposio ao errio dos valores percebidos indevidamente e cancelamento do fornecimento do benefcio, sem prejuzo de sanes penais cabveis. Artigo 13 - Nas localidades onde j foi implantado o sistema de cartes magnticos, ou que venha a ser implantado, em caso de quebra ou extravio dos mesmos, a emisso da 2 via e o pagamento referente ao custo ser de responsabilidade do servidor. Artigo 14 - A concesso do benefcio ter co-participao do servidor, mediante retribuio, em folha de pagamento, de importncia apurada na aplicao do percentual de reembolso sobre o valor mensal do benefcio a ser percebido, por meio da utilizao da Tabela de Reembolso, fixada com base na remunerao a que se refere o artigo 2 desta Portaria: TABELA DE REEMBOLSOValor da Referencia 1, Grau A estabelecida na Escala de Salrios-Empregos Pblicos Permanentes do CEETEPS Percentual de Co-Participao do Servidor Reembolso

At 1 Acima de 1 at 2 Acima de 2 at 3 Acima de 3 at 4 Acima de 4 at 4,5

4% 6% 8% 10% 12%

sobre o valor do benefcio sobre o valor do benefcio sobre o valor do benefcio sobre o valor do benefcio sobre o valor do benefcio

Artigo 15 - O disposto nesta portaria aplica-se ao servidor de outros rgos ou entidades da administrao centralizada ou descentralizada do Estado de So Paulo, da Unio, de outros Estados ou Municpios, que estiver prestando servios nesta Instituio, desde que, comprovadamente, no receba o mesmo benefcio no rgo de origem.

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Artigo 16 - O descumprimento das normas aqui estabelecidas, aps apurao por meio de processo administrativo, acarretar ao responsvel a devoluo ao errio do valor indevidamente despendido, sem prejuzo, se for o caso, de aplicao de outras sanes previstas em lei.

Artigo 17 Nas Unidades que utilizam vales, o servidor que no retir-los nos perodos pr-estabelecidos para cada ms, perder o direito a quota correspondente quele ms. Pargrafo nico No caso de carto magntico devero ser obedecidas as regras estabelecidas pela empresa administradora. Artigo 18 - Orientaes necessrias e complementares aplicao desta Portaria sero expedidas pela Diretoria de Anlise, Estudos Salariais e Benefcios da Unidade de Recursos Humanos do CEETEPS. Artigo 19 Os casos omissos sero resolvidos pela Unidade de Recursos Humanos, deste Centro, ouvida sua Diretoria de Anlise, Estudos Salariais e Benefcio. Artigo 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a contar de 01/04/2008, ficando revogadas as disposies em contrrio e em especial a Portaria CEETEPS - 290, de 12/12/2006.

Retificao do D.O. de 15-10-2009 Na Portaria CEETEPS n 447, de 14/10/2009 Leia-se: Artigo 14 - ... TABELA DE REEMBOLSOValor da Referncia 1, Grau A estabelecida na Escala de Salrios-Empregos Pblicos Permanentes do CEETEPS Percentual de Co-Participao do Servidor Reembolso

At 1 Acima de 1 at 2 Acima de 2 at 3 Acima de 3 at 4 Acima de 4 at 4,5

4% sobre o valor do benefcio 6% sobre o valor do benefcio 8% sobre o valor do benefcio 10% sobre o valor do benefcio 12% sobre o valor do benefcio

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REQUERIMENTO DE VALE TRANSPORTE

A SEO DE PESSOAL

Eu, bairro

, RG:

, exercendo a funo de

, residente

, n

,

, conforme cpia do comprovante residencial anexo, venho atravs do

presente requerer a concesso do Vale Transporte, considerando que utilizo para meu deslocamento residncia-trabalho e vice-versa como meio de transporte . Declaro, nos termos da Portaria CEETEPS n 447/2009, assumir a inteira responsabilidade sobre a veracidade das informaes constante no presente requerimento e no cadastro para Vale-Transporte preenchido neste mesmo ato. __________________________________

Analisado o presente, deferimos o pedido, nos termos da portaria CEETEPS n 447, de 2009, publicada no DOE de 15/10/2009. So Paulo, ______________________________ Responsvel

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Administrao CentralDIRETORIA ANLISE DE ESTUDOS SALARIAIS E BENEFCIOS AESB. UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

Ficha de Cadastro para Vale TransporteUnidade: 000 - Administrao Central Nome: Seo: RG: Endereo: Bairro: Funo: Data de Nasc.: CIC:

UF:

Data Emisso:

N Complemento: Cidade: CEP: TRANSPORTE ULTILIZADO TIPO DE TRANSPORTE

METR NIBUS URBANO TRM CPTM METRO e TREM NIBUS INTERMUNICIPAL Cd. Da VALOR: Linha:_________________________ R$________ Nome da Linha:_____________________ TROLEBUS OUTROS OBS: DECLARAO PARA AQUISIO DE VALE TRANSPORTE DECLARO ASSUMIR INTEIRA RESPONSABILIDADE SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAES SUPRA, SOB PENA DA LEI. ASSINALE COM UM X

____/____/____

____________________________ ASSINATURA DO SERVIDOR

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Administrao CentralDIRETORIA ANLISE DE ESTUDOS SALARIAIS E BENEFCIOS AESB. UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

OP N.

NOME DA UE:

VALEMatrcula NOME

TRANSPORTEINCLUIR Cd. Qtde. Linha ALTERAR Cd. Qtde. Linha EXCLUIR Cd. Qtde. Linha

Responsvel pelo Preenchimento /Funo

Data

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OP N.

NOME DA UE:

VALECdigo da linha

TRANSPORTEINCLUIR ALTERAR Valor Valor EXCLUIR Valor

NOME (Da Linha)

Responsvel pelo preenchimento/Funo

Data

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