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1 – Manual dos Benefícios Fiscais do IRPJ © www.portaltributario.com.br MANUAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO IRPJ Autor: Júlio César Zanluca Distribuição gratuita: Portal Tributário® Editora – www.portaltributario.com.br Todos os direitos reservados Dica: para localizar rapidamente uma palavra, tecle CTRL + L SUMÁRIO: (clique no link de cada módulo para acessá-lo) Introdução Siglas Utilizadas DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO – BEFIEX INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL DOAÇÕES AO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REDUÇÃO DO IR COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SUDENE E SUDAM APLICAÇÃO DO IR EM INVESTIMENTOS REGIONAIS PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PRODUTOS REVOGADO PELA LEI 11.196/2005 INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – A PARTIR DE 01.01.2006 INCENTIVOS AO DESPORTO ADENDO: QUADRO RESUMO DOS LIMITES DE APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS Lucro da Exploração INTRODUÇÃO Incentivos fiscais ou benefícios fiscais são expressões sinônimas, caracterizando-se pela redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica. A legislação do Imposto de Renda tem diversos incentivos fiscais. Por desconhecimento, muitos contribuintes deixam de utilizar tais dispositivos legais, pagando, assim, maior imposto. O presente Manual tem por objetivo apresentar os benefícios fiscais vigentes, na área do Imposto de Renda. Sugere-se, sempre, acompanhamento da legislação vigente, para aplicação de qualquer incentivo previsto. Observar que todos os exemplos são meramente ilustrativos. Para avaliação dos efeitos monetários dos incentivos (real ou potencial), verificar a adequação dos cálculos à efetiva realidade fiscal do contribuinte e legislação vigente à época.

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MANUAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO IRPJ

Autor: Júlio César Zanluca

Distribuição gratuita: Portal Tributário® Editora – www.portaltributario.com.br

Todos os direitos reservados

Dica: para localizar rapidamente uma palavra, tecle CTRL + L

SUMÁRIO: (clique no link de cada módulo para acessá-lo) Introdução Siglas Utilizadas DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO – BEFIEX INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL DOAÇÕES AO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REDUÇÃO DO IR COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SUDENE E SUDAM APLICAÇÃO DO IR EM INVESTIMENTOS REGIONAIS PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PRODUTOS – REVOGADO PELA LEI 11.196/2005 INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – A PARTIR DE 01.01.2006 INCENTIVOS AO DESPORTO ADENDO: QUADRO RESUMO DOS LIMITES DE APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS Lucro da Exploração

INTRODUÇÃO Incentivos fiscais ou benefícios fiscais são expressões sinônimas, caracterizando-se pela redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica. A legislação do Imposto de Renda tem diversos incentivos fiscais. Por desconhecimento, muitos contribuintes deixam de utilizar tais dispositivos legais, pagando, assim, maior imposto. O presente Manual tem por objetivo apresentar os benefícios fiscais vigentes, na área do Imposto de Renda. Sugere-se, sempre, acompanhamento da legislação vigente, para aplicação de qualquer incentivo previsto. � Observar que todos os exemplos são meramente ilustrativos. Para avaliação dos efeitos monetários dos incentivos (real ou potencial), verificar a adequação dos cálculos à efetiva realidade fiscal do contribuinte e legislação vigente à época.

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SOBRE O AUTOR E A OBRA Júlio César Zanluca é Contabilista e mora em Curitiba – PR. De 1986 a 2003 foi auditor e consultor de várias empresas no Paraná e Santa Catarina. Atualmente, o autor é coordenador de conteúdo do site Portal Tributário, tendo escrito várias outras obras, como 100 Idéias Práticas de Economia Tributária, Manual do IRPJ – Lucro Real, Planejamento Tributário, Cooperativas, Contabilidade de Custos, Gestão Tributária (esta última, em co-autoria com Paulo Henrique Teixeira), entre outras. � Direitos autorais REGISTRADOS. A cópia, reprodução, distribuição ou comercialização por qualquer meio somente será permitida mediante autorização POR ESCRITO do detentor de direitos autorais. Permitida a reprodução de apenas 1 (uma) cópia para uso exclusivo e pessoal do adquirente.

SIGLAS UTILIZADAS

CLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Lei Complementar 70/1991) CPMF: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (Lei 9.311/1996) CSL ou CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei 7.689/1988) ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Lei Complementar 87/1996) GPS: Guia da Previdência Social IN: Instrução Normativa INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social IR: Imposto de Renda IRF: Imposto de Renda na Fonte IRPF: Imposto de Renda – Pessoa Física IRPJ: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica ISS: Imposto sobre Serviços (Lei Complementar 116/2003) LALUR: Livro de Apuração do Lucro Real LC: Lei Complementar OS: Ordem de Serviço PIS: Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/1970) RFB: Receita Federal do Brasil RIPI: Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.544/2002) RIR/99: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) RPS: Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) SRF: Secretaria da Receita Federal TJLP: Taxa de Juros a Longo Prazo

PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS DO GOZO DOS INCENTIVOS FISCAIS

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De acordo com o art. 614 do Regulamento do Imposto de Renda/1999, não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este manual: I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido; II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado; III – as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação – ZPE; IV – as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, optantes pelo SIMPLES; V – as empresas concessionárias de serviços públicos, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de 6% (seis por cento); VI – as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069/95, art. 60).

DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA Em casos previstos na legislação, permite-se a adoção de coeficientes de depreciação acelerada com a finalidade de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos (Regulamento do Imposto de Renda/99, art. 313).

DEPRECIAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ENTRE 12.06.1991 E 31.12.1993 Por meio da Lei 8.191/91, art. 2, é permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de Junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção.

Exemplo:

Máquina adquirida em 25.07.1993, pelo valor (corrigido) de R$ 70.000,00 Depreciação contábil (10% de R$ 70.000,00) no ano: R$ 7.000,00 Depreciação incentivada que poderá ser excluída do LALUR: R$ 7.000,00 x 2 = R$ 14.000,00. Nota: Conforme Portaria MFEP 596/91, os bens abrangidos por esse benefício são os que constam do Anexo ao Decreto 151/91.

DEPRECIAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ENTRE 12.01.1992 E 31.12.1994 Por meio das Leis 8.383/91, art. 46, e 8.643/93, art. 22, é permitido às pessoas jurídicas depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 12 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente, inclusive máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (neste caso, o beneficio é da empresa arrendadora, ou seja, da empresa de Leasing).

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Exemplo:

Custo de aquisição (corrigido) de equipamento adquirido em 07.01.1994: R$ 240.000,00. Valor contabilizado (no ano) como depreciação: R$ 240.000,00 x 10% = R$ 24.000,00 Valor do incentivo, que poderá ser excluído na apuração do Lucro Real (no ano): R$ 240.000,00 dividido por 24 quotas = R$ 10.000,00 vezes 12 quotas de janeiro a dezembro = R$ 120.000,00 menos: valor já contabilizado como depreciação no ano (R$ 24.000,00) = R$ 96.000,00 O Parecer Normativo CST 7/92 dispôs que: a) para fins de gozo da depreciação incentivada, entende-se como máquinas e equipamentos os produtos classificados nos Capítulos 84, 85 e 90 da TIPI e, como processo industrial, o conjunto de procedimentos a que é submetido o material (matéria-prima e insumos) até a obtenção do produto acabado; b) com referência aos bens objeto de arrendamento mercantil, atendidos os pressupostos da legislação especifica, poderiam usufruir da depreciação incentivada as máquinas e os equipamentos adquiridos pelas empresas arrendadoras, utilizados pelas arrendatárias em seu processo industrial.

DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL ADQUIRIDOS ENTRE 12.01.1995 E 31.12.1995

Por meio do art. 103 da Lei 8.981/95, foi permitido às pessoas jurídicas com atividade comercial de vendas de produtos e serviços promover depreciação acelerada dos equipa-mentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) novos, adquiridos no período compreendido entre 12 de janeiro e 31 de dezembro de 1995. Calcula-se a depreciação acelerada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.

Exemplo:

Depreciação contabilizada: R$ 2.000,00 Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 2.000,00 O benefício, todavia, somente alcança os equipamentos: a) que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e b) cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS ENTRE 14.06.1995 E 31.12.1997 Pode ser depreciado aceleradamente o custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei 9.493/97, adquiridos (ou construídos) entre 14.06.1995 e 31.12.1997 e utilizados no processo industrial da empresa.

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A depreciação acelerada equivale a valor correspondente à depreciação normal, sem prejuízo desta. O benefício é extensivo aos bens (relacionados no Anexo à Lei 9.493/97) objeto de contrato de arrendamento mercantil, utilizados no processo industrial da empresa arrendatária. Nesse caso, a depreciação acelerada pode ser utilizada pela empresa arrendadora, a quem cabe proceder à depreciação.

Exemplo:

Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 25.000,00 Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 25.000,00 Nota: O benefício referido neste tem fica condicionado a comprovação, pelo contribuinte, da regularidade quanto ao pagamento de todos os tributos e contribuições federais e não pode ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.

PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS (PSI) Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 03 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, podiam prever a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial. Nesses casos, sem prejuízo da depreciação normal, a depreciação acelerada equivale à aplicação: a) da taxa de depreciação usualmente admitida, para os programas aprovados até 28 de dezembro de 1989; b) de 50% da taxa de depreciação usualmente admitida, para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989. Exemplo 1: Programa PSI aprovado até 28.12.1989 Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 17.000,00 Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 17.000,00 Exemplo 2: Programa PSI aprovado a partir de 29.12.1989 Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 20.000,00 Depreciação incentivada (50% do valor da depreciação contabilizada) R$ 10.000,00 Base: art. 319 do RIR/99.

PDTI APROVADO ATÉ 03.06.1993 Às empresas executoras, direta ou indiretamente, de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) no Pais, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 03 de junho de 1993, foi permitido usufruir do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, calculada

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pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal. Foi vedada a fruição deste beneficio (previsto nos artigos 320 e 494 do RIR/99) cumulativamente com o de que trata o art. 500 do RIR, que permite a concessão ás empresas titulares de PDTI de um crédito de parcela do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária.

Exemplo:

Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 17.000,00 Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 17.000,00

PDTI/PDTA APROVADO A PARTIR DE 03.06.1993 Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) a legislação consolidada no art. 321 do RIR/99 autoriza o benefício de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados á utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário. Nota: os benefícios PDTI e PDTA foram revogados, a partir de 01.01.2006, pela Lei 11.196/2005.

Exemplo:

Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 15.000,00 Depreciação incentivada (2 x o valor da contabilizada) R$ 30.000,00 Este incentivo fiscal foi regulamentado pelo Decreto 949/93.

PROGRAMAS BEFIEX Foi permitido às empresas industriais titulares de Programas Befiex, aprovados até 03 de junho de 1993, sem prejuízo da depreciação normal, usufruir do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, calculada pela aplicação: a) da taxa de depreciação usualmente admitida, no caso de Programas Befiex aprovados até 28.12.1989; b) de 50% da taxa usualmente admitida, tratando-se de Programas Befiex aprovados a partir de 29.12.1989.

Exemplo 1:

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Programa BEFIEX aprovado até 28.12.1989 Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 15.000,00 Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 15.000,00

Exemplo 2: Programa BEFIEX aprovado a partir de 29.12.1989 Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 20.000,00 Depreciação incentivada (50% do valor da depreciação contabilizada) R$ 10.000,00 Base: art. 322 do RIR/99.

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA OBRAS AUDIOVISUAIS Foi permitida a depreciação em 24 quotas mensais do custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 12 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2 da Lei 8.401/92.

Exemplo:

Custo de aquisição (corrigido) de equipamento adquirido em 09.09.1994: R$ 240.000,00. Valor contabilizado (no ano) como depreciação: R$ 240.000,00 x 10% = R$ 24.000,00 Valor do incentivo, que poderá ser excluído na apuração do Lucro Real (no ano): R$ 240.000,00

dividido por 24 quotas = R$ 10.000,00 vezes 12 quotas de janeiro a dezembro = R$ 120.000,00 menos: valor já contabilizado como depreciação no ano (R$ 24.000,00) = R$ 96.000,00 Base: art. 323 do RIR/991

DEPRECIAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL Os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição. Isso significa excluir do lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) (no ano de aquisição), valor que, somado à depreciação normal (registrada na escrituração contábil), resulte em 100% do custo de aquisição do bem.

Exemplo:

Depreciação de trator: Valor de Aquisição: R$ 25.000,00 Valor da Depreciação Contábil no ano: R$ 5.000,00 Valor da Depreciação Incentivada (mediante exclusão no LALUR) R$ 20.000,00 Total da Depreciação Contábil + Incentivada: R$ 25.000,00

CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL

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Considera-se atividade rural: a) a agricultura; b) a pecuária; c) a extração e a exploração vegetal e animal; d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; f) o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização. Base: art. 58 e 314 do RIR/99

Depreciação Incentivada Rural e Contribuição Social sobre o Lucro De acordo com o art. 52 da IN SRF 93/97, na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) por empresas que explorem a atividade rural, os bens do Ativo Permanente Imobilizado, exceto a terra nua, utilizados nessa atividade poderão ser depre-ciados integralmente no próprio período de apuração da aquisição. Desta forma, podem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis à depreciação acelerada incentivada para efeitos do Imposto de Renda. Assim, no período de apuração em que o bem for adquirido, poderá ser excluído do lucro líquido, para determinação da base de cálculo da CSL (a título de depreciação acelerada), o valor que, somado ao da quota de depreciação normal, registrada na escrituração contábil, resulte em 100% do custo de aquisição.

REVERSÃO DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA Nos períodos de apuração subsequentes, porém, deverão ser adicionadas ao lucro líquido, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSL, as importâncias registradas na escrituração contábil relativas às quotas de depreciação.

Exemplo:

Valor de Aquisição de um Trator, no ano 1: R$ 25.000,00 Depreciação de Trator, no ano 2 de sua aquisição: R$ 5.000,00 Valor Contábil da Depreciação Acumulada no ano 1 da depreciação: R$ 5.000,00 Valor da Exclusão no Lucro Real e na Base de Cálculo da CSL, no ano 1, como depreciação incentivada na atividade rural: R$ 20.000,00 Valor da Adição, tanto no Lucro Real como na Base de Cálculo da CSL, a título de reversão da depreciação incentivada, no ano 2: R$ 5.000,00 (mesmo valor contabilizado como custo ou despesa, naquele ano).

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FORMA DE APROVEITAMENTO DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA

A quota de depreciação acelerada, correspondente ao beneficio, constituirá exclusão do lucro liquido e deve ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), observando-se que: a) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem; b) a partir do período de apuração em que for atingido o limite mencionado em “a” (valor total do custo de aquisição), o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. c) salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal da depreciação acelerada não pode ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto com a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho. Assim, registra-se normalmente, na contabilidade, a quota de depreciação do bem (calculada pela taxa correspondente ao prazo estimado de sua vida útil) e, em seguida, exclui-se, no LALUR, o valor correspondente depreciação acelerada incentivada. A quota anual de depreciação acelerada incentivada é determinada aplicando-se a taxa admitida pela legislação específica sobre o custo de aquisição do bem (corrigido monetariamente até 31.12.1995, se adquirido até essa data). Se a pessoa jurídica apurar lucro real referente a período inferior a 12 meses ou se houver acréscimo de bem (beneficiado pela depreciação acelerada incentivada) ao Ativo no curso do período-base, a quota anual deverá ser ajustada proporcionalmente ao número de meses.

CONTROLE NA PARTE “B” DO LALUR As quotas de depreciação acelerada excluídas do liquido mediante ajuste lançado na Parte “A” do devem ser registradas em folha própria da Parte "B" do mesmo livro. Este controle é obrigatório, e segue o seguinte esquema: a) o bem estará integralmente depreciado, para efeitos fiscais, a partir do momento em que a soma da depreciação acumulada normal (registrada na escrituração contábil) com a depreciação acelerada incentivada (excluída no Lalur) atingir 100% do custo de aquisição do bem (corrigido até 31.12.1995, se for o caso); b) para fins contábeis, no entanto, o bem ainda não estará totalmente depreciado e sua depreciação continuará a ser registrada normalmente como custo ou despesa operacional; c) a depreciação que for registrada na contabilidade após o bem estar integralmente depreciado para efeitos fiscais (letra “a”) deverá ser adicionada ao lucro líquido, na Parte “A” do Lalur, baixando-se idêntico valor da conta de controle, na Parte “B” do livro, até que o bem esteja totalmente depreciado (contabilmente) e, conseqúentemente, não haja mais saldo da depreciação acelerada na Parte “B” do Lalur.

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Exemplo: Em janeiro de 2000, determinada empresa rural tributada com base no lucro real anual adquiriu, por R$ 50.000,00, um equipamento sujeito à taxa de depreciação normal de 10%. Então os seguintes cálculos deverão ser procedidos: a) em 2000: 1) despesa de depreciação lançada na contabilidade: R$ 5.000,00 (10% de R$ 50.000,00); 2) depreciação acelerada incentivada, excluída do lucro líquido na Parte “A” do Lalur: R$ 50.000,00 menos R$ 5.000,00 = R$ 45.000,00. Este valor deverá ser registrado em folha própria da Parte B do Lalur. 3) a partir do ano-calendário de 2001 e até 2010: 3.1) despesa de depreciação, lançada anualmente na contabilidade: R$ 5.000,00 (10% de R$ 50.000,00); 3.2) adição ao lucro líquido, na Parte “A” do Lalur: R$ 5.000,00 Este valor será anualmente baixado na forma própria da Parte B do Lalur que controla o valor excluído pelo incentivo em 2.000 Nota Importante: Especificamente no caso aqui exemplificado, que se refere à depreciação acelerada incentivada de bens do Ativo Imobilizado de empresas rurais, seriam cabíveis os ajustes exemplificados também para efeito de determinação da base de calculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Nas demais modalidades de depreciação acelerada incentivada, o beneficio é restrito ao Imposto de Renda.

EXERCÍCIOS:

a) Complete o quadro com o valor dos benefícios de exclusão do Lucro Real e/ou da base de cálculo da CSL:

Especificação Valor

Depreciação Contábil R$

Valor da Depreciação

Incentivada – IRPJ Lucro Real

Valor da Depreciação Incentivada na base de

cálculo da CSL

Atividade Rural (valor do Equipamento R$ 50.000,00)

5.000,00

Máquina adquirida em 15.06.1991

10.000,00

BEFIEX aprovado em 05.04.1989

2.000,00

PSI aprovado em 1.000,00

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07.08.1994 PDTI aprovado em 01.09.1990

1.900,00

Equipamento adquirido em 11.01.1994, por R$ 500.000,00 (valor corrigido)

50.000,00 (apuração anual)

b) Calcule a reversão da depreciação incentivada, com base nos seguintes dados: Valor contábil de aquisição do bem R$ 75.000,00 Valor contábil da depreciação acumulada do bem R$ 50.000,00 Valor contábil da depreciação do período R$ 7.500,00 Valor da depreciação incentivada, registrada na Parte B do LALUR R$ 25.000,00

RESPOSTAS: a) Especificação Valor

Depreciação Contábil R$

Valor da Depreciação Incentivada – IRPJ

Lucro Real

Valor da Depreciação Incentivada na base de

cálculo da CSL Atividade Rural (valor do equipamento R$ 50.000,00)

5.000,00 45.000,00 45.000,00

Máquina adquirida em 15.06.1991

10.000,00 20.000,00 Zero (não existe incentivo para a CSL)

BEFIEX aprovado em 05.04.1989

2.000,00 2.000,00 Zero (não existe incentivo para a CSL)

PSI aprovado em 07.08.1994

1.000,00 500,00 Zero (não existe incentivo para a CSL)

PDTI aprovado em 01.09.1993

1.900,00 3.800,00 Zero (não existe incentivo para a CSL)

Equipamento adquirido em 11.01.1994 por R$ 500.000,00 (valor corrigido)

50.000,00 (apuração anual)

200.000,00 (apuração anual)

Zero (não existe incentivo para a CSL)

b) Cálculo:

1. Valor da Depreciação Incentivada Parte B LALUR 25.000,00 2. Valor Contábil da Depreciação Acumulada 50.000,00 3. Valor contabilizado no período como depreciação 7.500,00 4. Soma (1 + 2 + 3) 82.500,00 5. Valor contábil de Aquisição do Bem 75.000,00 6. Valor da reversão (4 - 5) 7.500,00

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

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É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT). Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado. As empresas que firmarem o termo de adesão a partir de 2.000 não precisam renovar o formulário, no entanto, aquelas que o fizeram antes, devem renovar o mesmo, que a partir dessa renovação será válido por prazo indeterminado. Base: Art. 10 da Lei 9.532/97 e art. 2 da Portaria SIT 3/2002.

FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído com os seguintes elementos: 1) identificação da empresa beneficiária; 2) número de refeições maiores e menores; 3) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos); 4) número de trabalhadores beneficiados por UF; 5) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais; 6) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa. O formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br). O PAT fica automaticamente aprovado mediante a apresentação e registro do formulário na ECT. A empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua participação no Programa. Base: Art. 2, parágrafo 1 da Portaria Interministerial MTPS/MF/MS 5/1999; e art. 2 da Portaria SIT 3/2002.

GUARDA DOS DOCUMENTOS DO PAT A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da postagem ou o comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, á disposição da fiscalização federal. A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes deve ser mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.

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Bases: parágrafo 2, art. 4 da Portaria Interministerial MTPS/MF/MS 5/1999 e § 1 e 2 do art. 2 da Portaria SIT 3/2002.

QUALIDADE E TEOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO

Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

As pessoas jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar a qualidade e o teor nutritivo.

As normas específicas do teor nutritivo da alimentação foram estabelecidas pela Portaria Interministerial 66/2006.

Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: 1) manter serviço próprio de refeições; 2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e 3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas. As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - para esta finalidade. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT. Nos documentos de legitimação deverão constar: a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária; b) numeração continua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora; c) valor em moeda corrente no País; d) nome, endereço e CGC/CNPJ da prestadora do serviço de alimentação coletiva; e) prazo de validade, não inferior a 30 dias nem superior a 15 meses; e f) a expressão “válido somente para pagamento de refeições” ou “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.

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Na emissão dos documentos de legitimação, deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação. Bases: Decreto 2.101/96; e art. 8, 9, 10 da Portaria SIT 3/2002.

FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).

EXTENSÃO DO PROGRAMA

Empregados dispensados ou com contrato suspenso O beneficio do PAT pode ser estendido pela pessoa jurídica: a) aos trabalhadores por ela dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses; e b) aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.

Empregados de subempreiteira De acordo com o Parecer Normativo CST 08/82, a empresa empreiteira pode estender o PAT aos empregados de subempreiteira que para ela trabalhem no mesmo canteiro de obras.

INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR É importante ressaltar que no PAT previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto 05/1991). INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA NO PROGRAMA

— CONDIÇÃO Os trabalhadores de renda mais elevada podem ser incluídos no Programa de Alimentação do Trabalhador, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho. O benefício concedido aos trabalhadores que percebem até 5 salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada. Bases: art. 2 do Decreto 05/1991 e art. 3 da Portaria SIT 3/2002.

FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO

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Observados os critérios expostos a seguir, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições. Portanto, a dedução se dá “em dobro”: 1) uma vez, via contabilidade valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressal-tando-se que essa dedução não tem limites; 2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites determinados.

CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio. (art. 6 do Decreto 05/1991).

TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do Decreto 05/1991).

Exemplo: Conta: DESPESAS COM O PAT Subcontas: CUSTO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS CUSTO DE FUNCIONÁRIOS DEPRECIAÇÃO DO REFEITÓRIO ÁGUA E ENERGIA DO REFEITÓRIO MANUTENÇÃO DO REFEITÓRIO, etc.

DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.

LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).

Exemplo: Valor do IRPJ (sem adicional) devido: R$ 120.000,00 Limite de dedução do PAT: 4% de R$ 120.000,00 = R$ 4.800,00

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Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).

DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO

Observados os limites supracitados e os demais requisitos aqui mencionados, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto: 1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal; 2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.

PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE —APROVEITAMENTO A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos. Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002.

Exemplo: Valor do Custo Direto da Refeição: R$ 4,00 Limite de participação do trabalhador: 20% x R$ 4,00 = R$ 0,80 por refeição

LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), o custo máximo por refeição é de R$ 1,99. Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985). Base: artigo 2, parágrafo 2 da IN SRF 267/2002.

CÁLCULO DO INCENTIVO O incentivo ao PAT, descontável diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:

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1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT; 2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.

Exemplo: Vamos supor que uma pessoa jurídica optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (portanto, sujeita ao lucro real anual) apresentasse, no mês de março, os seguintes dados: 1) IR por estimativa devido no mês: imposto normal: R$ 10.000,00; adicional (10%) do imposto: R$ 4.666,67; 2) despesas realizadas no mês com o PAT, já deduzida a participação cobrada dos empregados: R$ 5.000,00; 3) número de refeições servidas no mês: 2.500, Diante desses dados, teremos: I - Determinação da base de cálculo mensal do incentivo ao PAT: R$ 1,99 x 2.500 refeições = R$ 4.975,00 II — Parcela dedutível a título de PAT: R$ 4.975,00 x 15% = R$ 746,25 Observe-se que esse é o um valor menor do que os 150/o sobre a soma das despesas de custeio (15% de R$ 5.000,00 = R$ 750,00). Portanto, prevalecerá o menor valor (R$ 746,25). III - Limite da dedução do PAT no mês: R$ 10.000,00 (IRPJ) x 4% = R$ 400,00 IV - Excesso a ser utilizado nos meses subsequentes R$ 746,25 - R$ 400,00 = R$ 346,25 Note-se que, como este exemplo toma por base uma empresa que esteja pagando o IR mensal por estimativa, o excesso apurado (R$ 346,25) poderá ser utilizado nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

EXERCÍCIOS: a) Qual o período de validade do PAT, cujo formulário foi apresentado em: 1) 15.03.2001 2) 18.04.2001

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b) A responsabilidade pela fiscalização permanente das condições protéicos-calóricas das refeições é:

( ) do Ministério do Trabalho ( ) do Ministério da Previdência e Assistência Social ( ) do Ministério da Fazenda ( ) do próprio contribuinte c) Indique quais os mecanismos de execução admissíveis para o PAT: 1) manter serviço próprio de refeições 2) pagar, em dinheiro, um benefício/refeição 3) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) 4) firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva d) O fornecimento de cestas básicas, indistintamente a todos os funcionários, poderá ser

considerado dedutível no Lucro Real e na Contribuição Social sobre o Lucro, nas seguintes condições:

1) desde que a empresa tenha o PAT 2) não há restrição e) Quais os trabalhadores cujos benefícios do PAT podem ser estendidos? 1) aos trabalhadores dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a

extensão ao período de 6 meses. 2) aos trabalhadores terceirizados. 3) aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso para participação em

curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de 5 meses.

4) Aos trabalhadores da subempreiteira, que para ela trabalhem no mesmo canteiro de obras. f) Quais os limites de dedução do PAT: 1) 4% do Imposto de Renda Devido + Adicional 2) 4% do Imposto de Renda Devido 3) 15% dos Gastos Líquidos efetuados com o PAT 4) 15% do Gasto Total efetuado com o PAT 5) 15% de R$ 1,99 por refeição 6) 15% de R$ 2,49 por refeição g) A participação máxima do trabalhador no custo da refeição é de: 1) 20% do custo direto da refeição 2) 20% de R$ 2,49 3) 20% do salário mínimo h) Calcule o valor do incentivo, descontável do IRPJ, do PAT com os seguintes dados: Valor do Custo Direto (já descontado a participação dos trabalhadores) R$ 25.500,00 Número de refeições servidas: 10.090.

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i) Calcule o excesso do incentivo do PAT, a ser aproveitado em até dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos:

Valor do Custo Direto (já descontado a participação dos trabalhadores) R$ 50.900,00 Número de refeições servidas: 26.400 IRPJ Devido (sem o adicional) R$ 104.000,00

RESPOSTAS:

a) 1) 01.01.2001 a 31.12.2001 e 2) 18.04.2001 a 31.12.2001 b) do próprio contribuinte c) 1, 3 e 4 d) 2 e) 1, 3 e 4 f) 2 , 3 e 5 g) 1 h) Cálculos: 1) Valor do Custo Líquido Direto do PAT R$ 25.500,00 2) 15% x Valor do Custo = 1º Limite R$ 3.825,00 3) Número de Refeições Servidas 10.090 refeições 4) Valor máximo do incentivo por refeição R$ 1,99 x 15% = R$ 0,2985 4) Número de Refeições x Valor máximo por refeição (3 x

4) = 2º Limite R$ 3.011,86

6) Valor a prevalecer (o menor entre o 1º e o 2º Limite) R$ 3.011,86 Nota: há ainda de se observar o limite de 4% do valor do IRPJ Devido (sem o adicional) i) Cálculos:

1) Valor do Custo Líquido Direto do PAT R$ 50.900,00 2) 15% x Valor do Custo = 1º Limite R$ 7.635,00 3) Número de Refeições Servidas 26.400 refeições 4) Valor máximo do incentivo por refeição R$ 1,99 x 15% = R$ 0,2985 5) Número de Refeições x Valor máximo por refeição (3 x

4) = 2º Limite R$ 7.880,40

6) Valor a prevalecer (o menor entre o 1º e o 2º Limite) R$ 7.635,00 7) IRPJ Devido (sem o adicional) x 4% Limite Incentivo = R$ 104.000 x 4%

R$ 4.160,00

8) Excesso a ser utilizado posteriormente (6 - 7) R$ 3.475,00

PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO – BEFIEX Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de

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Exportação – Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-lei 2.433/88, art. 8, incisos III e V, e Lei 8.661/93, art. 8): I – compensação de prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos 6 (seis) anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao limite de compensação de 30% (Lei 8.981/95, art. 95, e Lei 9.065/95, art. 1); II – depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial. A depreciação acelerada de que trata o inciso II será calculada mediante a aplicação de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 8, inciso V, e Lei 7.988/89, art. 1, inciso IV).

Exemplo:

Depreciação normal = 10% ao ano Depreciação incentivada = 5% ao ano

BEFIEX APROVADO ATÉ 31.12.1987 - LUCRO DA EXPLORAÇÃO

As empresas que tiveram projeto BEFIEX aprovado até 31.12.1987 tem isenção do imposto de renda até o limite do lucro da atividade calculado com base no lucro da exploração, durante a vigência do mesmo programa. O Lucro da Exploração é calculado com base na receita, custos e despesas da atividade, com os ajustes previstos na legislação do Imposto de Renda, e corresponderá a parcela isenta do IRPJ.

Exemplo:

1. Lucro Total R$ 1.000.000,00 2. Lucro da Exploração (BEFIEX aprovado até 31.12.1987) R$ 700.000,00 3. Lucro de Outras Atividades (1 - 2) R$ 300.000,00

BEFIEX APROVADO ATÉ 28.12.1989

Os projetos aprovados até 28.12.1989 utilizavam como taxa de depreciação acelerada, taxa igual à normal.

Exemplo:

Depreciação normal = 10% ao ano Depreciação incentivada = 10% ao ano

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Assim, se a contabilização da depreciação foi de R$ 5.000,00, a parcela incentivada, excluída do lucro real, corresponderá ao mesmo montante (R$ 5.000,00).

BEFIEX APROVADO A PARTIR DE 29.12.1989

Os projetos aprovados a partir de 29.12.1989 tiveram a taxa de depreciação acelerada reduzida para 50% da taxa normal.

Exemplo:

Depreciação normal = 10% ao ano Depreciação incentivada = 5% ao ano Assim, se a contabilização da depreciação foi de R$ 8.000,00, a parcela incentivada, excluída do lucro real, corresponderá a metade do montante contabilizado (R$ 4.000,00).

EXERCÍCIOS: a) Calcule a depreciação incentivada para os seguintes programas Befiex:

Programa aprovado em: Valor Depreciação Normal R$

Valor Depreciação Incentivada R$

05.06.1989 10.000,00 04.06.1992 20.000,00 04.09.1993 15.000,00 b) Uma empresa teve o programa BEFIEX aprovado em 10.05.1992. Teve prejuízo fiscal em 31.12.1994. Qual o prazo limite para compensação deste prejuízo, sem limite de 30%?

RESPOSTAS: a) Programa aprovado em: Valor Depreciação Normal

R$ Valor Depreciação

Incentivada R$ 05.06.1989 10.000,00 10.000,00 04.06.1992 20.000,00 10.000,00 04.09.1993 15.000,00 Sem incentivo * * Os incentivos da depreciação correspondem somente aos programas aprovados até 06.06.1993. b) 31.12.2000 (6 anos calendários após o prejuízo).

INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Cabe fruição do incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda devido por pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, que efetuarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais. Base: Lei 8.313/91, regulamentada pelo Decreto 5.761/2006.

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PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS As doações e os patrocínios em favor de projetos culturais somente poderão ser objeto do incentivo fiscal se o projeto houver sido aprovado pelo Ministério da Cultura (MinC). A aprovação do projeto, que é publicada no Diário Oficial da União, deverá conter: a) o título; b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio; c) valor máximo autorizado para captação; d) o prazo de validade da autorização; e) o dispositivo legal (art. 18 ou 25 da Lei 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1 da

Lei 9.874/99), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

Vedação a Projetos destinados a circuitos privados ou a coleções particulares O incentivo somente será concedido a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Restrição a doações ou patrocínios a pessoa vinculada Para fins do incentivo, a doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente. Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador: a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores; b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio. Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.

INTERMEDIAÇÃO - INAPLICABILIDADE Nenhuma aplicação de recursos poderá ser feita com a utilização de qualquer tipo de intermediação. No entanto, a contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação.

CONCEITO DE DOAÇÕES E DE PATROCÍNIOS Considera-se doação:

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A transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou à pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato, observando-se que se equiparam a doações: 1) as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidos os requisitos correspondentes. 2) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural efetuada por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais. Considera-se patrocínio: 1) a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade; 2) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos. Nota: Constitui infração o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.

DISPÊNDIOS QUE PODEM SER OBJETO DO INCENTIVO FISCAL Podem ser objeto do incentivo fiscal: a) os recursos financeiros correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim e de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário de sua livre escolha; b) as doações ou os patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesa nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado; c) o valor de bens móveis ou imóveis doados, observadas as normas mencionadas adiante; d) as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, desde que observados os seguinte requisitos:

1) preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHANI), das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos; 2) aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e dos respectivos orçamentos de execução de obras; 3) posterior certificação, pelo IPHAN, das despesas efetivamente realizadas e da cir-cunstância de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados;

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e) o custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado que:

1) o custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis será calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixar de receber durante o período de cessão do bem; 2) havendo dúvida quanto ao valor declarado, a Secretaria de Apoio á Cultura e a Secretaria da Receita Federal (SRF) poderão solicitar ao doador ou patrocinador laudo técnico de avaliação, assinado por três peritos;

f) as doações em espécie ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), desde que comprovadas por meio de recibo de depósito bancário e de declaração de recebimento firmada pelo donatário; g) as despesas realizadas por pessoas jurídicas na aquisição de ingressos para eventos de caráter cultural ou artístico, para doação a seus empregados e dependentes legais, devidamente representados pelas respectivas organizações de trabalhadores na empresa, desde que sejam objeto de acordo firmado entre as partes e aprovado pelo Ministério da Cultura. Bases: art. 91 e 477 do RIR/99.

VALOR DOS BENS DOADOS Com referência ao valor dos bens doados, observar que, no caso de doações efetuadas por pessoa jurídica, o valor dos bens móveis ou imóveis doados será: 1) tratando-se de bem integrante do Ativo Permanente, o valor contábil do bem, constante da escrituração comercial do doador - ou seja, o custo de aquisição (corrigido monetariamente até 31.12.1995, se o bem houver sido adquirido até essa data) deduzido da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada; 2) tratando-se de bem não integrante do Ativo Permanente, o custo de sua aquisição ou produção. Bases: §§ 22, 32 e 52 do art. 32 da Instrução Normativa Conjunta SE-MC/SRF 1/95.

COMPROVAÇÃO DAS DOAÇÕES OU DOS PATROCÍNIOS A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural aprovado deverá emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pela Secretaria de Apoio á Cultura (SAC), em favor do doador ou do patrocinador, devidamente firmados em três vias, que terão a seguinte destinação: a) a primeira via deverá ser entregue ao doador ou patrocinador para efeito do benefício fiscal; b) a segunda via deverá ser encaminhada á SAC, no prazo de 5 dias após a efetivação da operação; c) a terceira via deverá ficar em poder do responsável pelo projeto cultural por um prazo não inferior a 5 anos, para fins de fiscalização. O comprovante deverá conter: • nome do projeto;

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• data da publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União; • nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto, número de sua inscrição no CPF ou CNPJ e endereço completo; • tipo de operação (doação ou patrocínio); • valor da operação em reais, correspondente ao período da doação ou do patrocínio; • data da operação, no caso de contribuição em bens e serviços; • data do depósito bancário, nome do banco e número da conta bancária do responsável pelo projeto, no caso de contribuição em espécie; • nome do doador ou patrocinador, número de sua inscrição no CNPJ ou no CPF e endereço completo; • assinatura do responsável pelo projeto ou, quando se tratar de pessoa jurídica, de seu representante legal, com indicação de nome, cargo e CPF. Base: art. 92 da Instrução Normativa Conjunta SE-MC/SRF 1/95.

APROVEITAMENTO DO INCENTIVO FISCAL

LIMITE DE DEDUÇÃO A dedução do incentivo referente a doações e patrocínios culturais é limitada a 4% (quatro por cento) do imposto normal devido (sem a inclusão do adicional do imposto), dele excluído o eventual valor do imposto incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital.

PESSOA JURÍDICA DOADORA OU PATROCINADORA O art. 10 da Lei 9.532/97 dispõe que: “do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal”, o que significa que somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem usufruir do incentivo fiscal de que trata este texto. Assim, observado o limite indicado anteriormente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir diretamente do Imposto de Renda devido importância correspondente a até:

40% do valor das doações e 30% do valor dos patrocínios

realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. No caso de empresa optante pelo pagamento do Imposto de Renda calculado mensalmente por estimativa e, consequentemente, pela apuração anual do lucro real: a) a parcela excedente ao limite de 4% do imposto normal devido no mês em que forem efetuadas as doações ou os patrocínios poderá ser deduzida nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário até dezembro, observado o limite legal;

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b) observadas as regras mencionadas, do imposto devido sobre o lucro real anual poderá ser deduzido o incentivo, tomando-se por base as doações e os patrocínios realizados no ano-calendário, até o limite de 4% do imposto anual. Observe-se que o valor do incentivo que, em decorrência da limitação, não for aproveitado no ano-calendário da realização das doações e dos patrocínios não poderá ser deduzido do imposto devido em ano-calendário subsequente.

TRATAMENTO DOS GASTOS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL Para efeito de determinação do lucro real, os valores correspondentes a doações e patrocínios culturais realizados terão um dos seguintes tratamentos, conforme o caso: a) as doações e os patrocínios realizados em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 25 da Lei 8.313/91 podem ser integralmente deduzidos como despesa operacional, sem prejuízo da dedução do incentivo fiscal (observadas as regras antes mencionadas); Nota: No caso de doações e patrocínios realizados, a preços de mercado, sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, o cômputo como despesa operacional limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço. b) o valor total das doações e dos patrocínios realizados em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 18 da Lei 8.313/91 (com a redação dada pelo art. 12 da Lei 9.874/99), é indedutível como despesa operacional, o que significa que deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.

Exemplo de dedução do incentivo no IR mensal por estimativa: Empresa optante pelo pagamento do Imposto de Renda mensal do imposto por estimativa apresente os seguintes dados correspondentes ao mês de junho/2006 (imposto a ser pago até 31.07.2006): • imposto normal R$ 52.500,00 • (+) Adicional do IR R$ 20.000,00 • (=) Total do IR devido no mês R$ 72.500,00 Se considerássemos que essa empresa tivesse realizado no mês dispêndios em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com observância de todas as normas explanadas neste texto, nos valores de R$ 5.000,00 (a título de doações) e de R$ 3.000,00 (patrocínios), a parcela incentivada dos gastos seria assim determinada: • doações (40% de R$ 5.000,00) ....... R$ 2.000,00 • (+) patrocínios (30% de R$ 3.000,00) R$ 900,00 • (=) Total .................................... R$ 2.900,00 Neste caso: a) o limite de dedução do incentivo no mês seria de R$ 2.100,00 (4% de R$ 52.500,00, que é o imposto normal devido); e

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b) restaria um excedente dedutível nos meses seguintes, até dezembro/2006 (observado o limite de 4% do imposto normal devido), no valor de R$ 800,00, que é a diferença entre o total da parcela incentivada (R$ 2.900,00) e o limite deduzido em julho (R$ 2.100,00).

DOAÇÃO EM ESPÉCIE Somente serão consideradas para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica em nome do beneficiário, discriminadas na respectiva prestação de contas. Base: art. 25 da Instrução Normativa SRF 267/2002.

DOAÇÕES EM FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO

As doações ou patrocínios realizados na forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo: I - serão efetuados a preços de mercado, para fins de dedução do imposto de renda devido, respeitados os limites legais; II - não integrarão a receita bruta ou faturamento do doador ou patrocinador na determinação da base de cálculo do IRPJ; III - computar-se-ão como despesa operacional, limitados ao custo contábil do bem ou serviço. Base: art. 20, parágrafo 6 da Instrução Normativa SRF 267/2002.

OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS

PELOS RESPONSÁVEIS POR PROJETOS CULTURAIS As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos culturais deverão encaminhar, no prazo de 30 dias após a execução final do projeto, a respectiva prestação de contas à SAC, que constará de informações sob forma e modelos a serem por esta definidos, com os seguintes elementos: a) relatório técnico sobre a execução do projeto e avaliação dos resultados; b) demonstrativo da execução da receita e de despesa, evidenciando todos os aportes, inclusi-ve sob a forma de bens e serviços, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mer-cado financeiro e possível saldo; c) relação de pagamentos de qualquer espécie; d) relação de bens móveis e imóveis adquiridos. produzidos ou construídos; e) conciliação bancária; f) comprovante do recolhimento, ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), de eventual saldo não utilizado na execução do projeto.

PELOS DOADORES OU PATROCINADORES Os incentivadores confirmarão perante a SAC, em modelo definido por esta, as informações supra-mencionadas, prestadas pelos beneficiários, com indicação das formas de incentivo fiscal utilizadas.

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MANUTENÇÃO DE CONTROLES PRÓPRIOS PELO RESPONSÁVEL POR

EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projetos culturais deverá possuir controles próprios, nos quais registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data do recebimento de doações ou patrocínios.

EXERCÍCIOS: a) Calcular o incentivo fiscal para projetos culturais:

Origem: Valor aplicado Incentivo R$

Doações R$ 50.000,00 Patrocínios R$ 40.000,00 b) As seguintes empresas poderão deduzir do IRPJ a pagar o incentivo de projetos culturais: ( ) As tributadas pelo Lucro Presumido, Real ou Arbitrado ( ) As tributadas pelo Simples Federal ( ) Somente as tributadas pelo Lucro Real c) Calcule o limite para gozo do incentivo fiscal de uma empresa que tenha: R$ 50.000,00 do IRPJ á alíquota normal Mais R$ 20.000,00 do IRPJ á alíquota adicional d) Uma empresa doou R$ 5.000,00 para um projeto cultural, aprovado pelo MinC com base

no art. 25 da Lei 8383/91 e R$ 1.000,00 para outro projeto, também aprovado pelo MinC, este com base no art. 18 da Lei 8383/91. No Livro de Apuração do Lucro Real, deverá adicionar o valor de R$:

( ) 6.000,00 ( ) 5.000,00 ( ) 1.000,00

RESPOSTAS: a) Origem: Valor aplicado Incentivo R$

Doações R$ 50.000,00 40% = R$ 20.000,00 Patrocínios R$ 40.000,00 30% = R$ 12.000,00 b) Somente as tributadas pelo Lucro Real. c) O limite será de R$ 50.000,00 x 4% = R$ 2.000,00 (a parcela de R$ 20.000,00 do IRPJ adicional não terá qualquer incentivo). d) R$ 1.000,00

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INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL

Até o ano calendário de 2006, inclusive, as pessoas jurídicas terão incentivos na área do Imposto de Renda caso efetuarem investimentos em: I - de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993; II - específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, previstos no § 5º da art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993; III - de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo 39. As deduções previstas no art. 1º da Lei 8.685/1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2010 inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE – art. 50 da MP 2228-1/2001, alterada pela Lei 11.329/2006. Os investimentos decorrentes de aplicações de que tratam os itens I e II anteriores, embora não contabilizados em despesas, e sim em conta patrimonial, podem reduzir o lucro real do período-base em que for efetuado o investimento, mediante exclusão, em seu valor integral.

Observação: Os investimentos nos projetos de que trata o item III anterior não poderão ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, conforme art. 28, parágrafo 3 da IN SRF 267/2002.

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Além do incentivo de exclusão do lucro líquido, relativo aos dispêndios tratados nos itens I e II anteriores, ainda é possível a redução do Imposto de Renda, conforme analisado mais adiante. Os valores aplicados nos investimentos, poderão ser deduzidos em até 3% (três por cento) (era de 1% até 15.08.1996) do imposto devido (Lei 8.685/93, art. 1°, §§ 2° e 3°, Lei 9.323/96, art. 1°). A dedução é restrita a investimentos: • em projetos aprovados previamente pelo Ministério da Cultura (MinC); • efetuados mediante aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das respectivas obras audiovisuais, caracterizadas por Certificados de Investimento emitidos de acordo com as normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM OBRAS AUDIOVISUAIS

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Os Certificados de Investimento, que poderão ser nominativos ou escriturais, deverão conter: a) a denominação “Certificado de Investimento - Decreto 974/93”; b) número de ordem do Certificado; c) qualificação da empresa emissora, com os números de inscrição no CNPJ e da inscrição estadual; d) número de aprovação do projeto no Ministério da Cultura; e) denominação do projeto aprovado pelo Ministério da Cultura; f) número do registro de emissão e distribuição na CVM, identificando a natureza pública do registro; g) número total de quotas beneficiárias de incentivos fiscais e respectivo percentual de participação nos direitos de comercialização; h) número de quotas representadas em cada Certificado de Investimento; i) identificação do investidor; j) especificação dos direitos assegurados no empreendimento; l) garantias, se houver; m) prazo para conclusão do projeto; n) local e data de emissão do Certificado; o) assinatura autorizada do responsável pela empresa emissora.

APROVEITAMENTO DO INCENTIVO

Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real trimestral As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real apurado trimestralmente só podem deduzir o incentivo do valor do imposto devido no trimestre em que os investimentos forem efetuados, observado, ainda, o limite de 3% do imposto normal devido (sem a inclusão do adicional do imposto), dele excluído o eventual valor do imposto incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

Pessoas jurídicas optantes pela estimativa mensal Respeitado o limite, as pessoas jurídicas optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa e, consequentemente, pela apuração do lucro real anual podem deduzir o incentivo do imposto devido no mês em que os investimentos forem feitos. Observações: 1) a parcela do investimento que exceder ao limite mensal de dedução poderá ser deduzida do imposto devido nos meses subsequentes, até dezembro do mesmo ano, observado o limite le-gal; 2) do imposto calculado com base no lucro real anual será deduzido o valor dos investimentos feitos durante o ano-calendário e a eventual parcela excedente não poderá ser deduzida do imposto devido em períodos posteriores; e 3) se o valor do incentivo deduzido do imposto mensal estimado for superior ao calculado com base no imposto devido sobre o lucro real anual, a diferença deverá ser paga no prazo fixado para o pagamento do saldo do imposto apurado no ano.

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Bases: art. 486 do 818/99 e § 39 do art. 2 da Instrução Normativa SRF 56/94, com a redação dada pelo art. 1 da Instrução Normativa SRF 62/95.

LIMITE DE DEDUÇÃO A dedução do incentivo relativo a investimentos em atividades audiovisuais é limitada a 3% do imposto normal devido (sem a inclusão do adicional do imposto), dele excluído o eventual valor do imposto incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. Além disso, a dedução desse incentivo em conjunto com a dedução do incentivo relativo a Operações de Caráter Cultural e Artístico não poderá exceder a 4% do imposto normal devido (respeitado o limite específico de 3% para o incentivo referente a investimentos em atividades audiovisuais). Bases: § 11 do art. 394 e art. 486 e 543 do RIR/99.

Exemplo: Contribuinte optante pelo pagamento do Imposto de Renda mensal por estimativa apresente os seguintes dados correspondentes ao mês de março/2001: • Imposto normal R$ 52.500,00 •(+) Adicional do IR R$ 23.000,00 • (=) Total do IR devido no mês R$ 75.500,00 Se considerarmos que, nesse mesmo mês, a empresa adquiriu Certificado de Investimento em projeto audiovisual no valor total de R$ 10.000,00, atendendo as demais normas legais: a) o limite de dedução do incentivo no mês seria de R$ 1.575,00 (3% de R$ 52.500,00, que é o imposto normal devido); b) restaria um excedente dedutível nos meses seguintes, até dezembro/2001 (observado o limite de 3% do imposto normal devido em cada mês), no valor de R$ 8.425,00, que é a diferença entre o valor do Certificado de Investimento (R$ 10.000,00) e o limite deduzido em março (R$ 1.575,00), supondo ainda que não exista excesso do incentivo relativo a meses anteriores.

Exclusão, na apuração do lucro real, do valor total aplicado Sem prejuízo da dedução do incentivo diretamente do imposto devido, segundo as regras já focalizadas, o valor total aplicado pela empresa no investimento em projeto audiovisual poderá ser abatido como despesa operacional. Mas, como o valor aplicado deve ser registrado contabilmente em conta do Ativo Permanente (Investimentos) e não em conta de despesa operacional, a dedução será feita mediante ajuste ao lucro líquido, na determinação do lucro real (exclusão do lucro líquido, na parte ‘A” do Lalur, no período de apuração em que ocorrer o desembolso). Base: art. 372 do RIR/99.

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Exemplo: Valor da aquisição de Certificado de Investimento: R$ 15.000,00 Valor do Lucro Líquido do Exercício: R$ 85.000,00 Demonstração do Lucro Real: 1. Lucro Líquido do Exercício 85.000,00 2. Exclusão: Aplicações em Certificados de Obras Audiovisuais 15.000,00 3. Lucro Real (1 - 2) 70.000,00

Ganhos auferidos, por pessoa jurídica, na alienação dos Certificados de Investimento Os ganhos auferidos por pessoa jurídica na alienação dos Certificados de Investimento sujeitam-se á tributação pelo Imposto de Renda como ganhos líquidos no mercado de renda variável (se a negociação for realizada por intermédio de bolsa de valores) ou como ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Permanente (nas demais hipóteses). Observação: a perda de capital apurada na alienação ou baixa dos Certificados não será dedutível na determinação do lucro real por tratar-se de investimento adquirido mediante dedução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica. Bases: art. 429 do RIR/99 e inciso 1 do art. 5 da Instrução Normativa SRF 56/94.

DEPÓSITO EM CONTA ESPECIAL Os recursos destinados aos projetos vinculados á emissão de Certificados de Investimento deverão ser depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil, pela instituição financeira interveniente, em nome do produtor, para cada projeto. A movimentação da conta sujeitar-se-á à prévia comprovação, perante o Ministério da Cultura, de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente. Os rendimentos decorrentes desses depósitos estão sujeitos à tributação na fonte segundo as regras previstas para a tributação de rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. Notas: 1) Os investimentos não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária. 2) As pessoas jurídicas receptoras do investimento deverão manter escrituração contábil destacada para cada projeto.

AQUISIÇÃO DE QUOTAS DOS FUNCINE Como alternativa ao incentivo tratado anteriormente, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, que adquirirem quotas dos FUNCINES, poderão usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

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1) Exclusão do Lucro Líquido: O valor do investimento pode ser, mediante exclusão, deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo: 100% nos anos-calendário de 2002 a 2005; 50% nos anos-calendário de 2006 a 2008; e 25% nos anos calendários de 2009 e 2010. 2) Dedução do imposto de renda devido: Sobre o valor das quantias dispendidas com a aquisição das cotas a pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, aplicará o percentual resultante da soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL devidos, inclusive adicional, encontrando a parcela a ser deduzida do imposto de renda devido no período de apuração, trimestral ou anual. A redução está limitada a 3% do imposto devido. Quando a empresa utilizar também outros incentivos fiscais de dedução do imposto, deverá observar os limites globais de dedução. Ver tópico próprio no presente trabalho, contendo Quadro Resumo dos Limites individuais e globais para cada incentivo de dedução do imposto devido. 3) Perdas na alienação do investimento: A perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES será sempre indedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

EXPLORAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS ESTRANGEIRAS - APLICAÇÃO DE PARTE DO IR FONTE

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 25%, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. O imposto incide sobre: a) os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos; b) os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito a produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior. Mas os contribuintes desse imposto poderão beneficiar-se do abatimento de 70% do valor do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográfícas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

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Bases: art. 706 e 707 do RIR/99.

DEPÓSITO DO VALOR A APLICAR O contribuinte que se utilizar do incentivo de redução do imposto de renda devido pela aquisição de cotas do FUNCINE ou que se beneficiar da redução do imposto de renda na fonte nas remessas ao exterior, deverá: a) depositar, por meio de guia própria (em modelo aprovado pelo Ministério da Cultura), na data de ocorrência do fato gerador do imposto na fonte, o valor correspondente à redução do imposto devido (70%) em conta de aplicação financeira no Banco do Brasil S/A, aberta em nome do investidor estrangeiro optante pelo incentivo; b) recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a 30% do IR Fonte devido, por meio de Darf (sob o código 5192). Para efeito da remessa do rendimento, deverá ser apresentada ao Banco Central do Brasil comprovação do depósito e do recolhimento do imposto. Os recursos da conta de aplicação financeira especial serão transferidos à conta da empresa produtora, em nome do projeto, acrescidos dos rendimentos financeiros auferidos no período. Os rendimentos ficam sujeitos à tributação na fonte, conforme previsto para a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. REMESSAS AO EXTERIOR DE RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS A CO-PRODUTORES

ESTRANGEIROS As remessas, ao exterior, dos rendimentos atribuídos a co-produtores estrangeiros decorrentes da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos advindos do incentivo fiscal em referência ficam sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte á alíquota de 25%, que deverá ser recolhido no dia da ocorrência do fato gerador mediante DARF preenchido com o código 5192. Para fins de apuração do valor do rendimento a ser atribuído ao co-produtor estrangeiro, a empresa produtora deverá: a) manter escrituração contábil destacada para cada projeto; b) apurar a parcela do rendimento proporcional á participação de co-produtores estrangeiros.

ALIENAÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes da alienação do direito de participação na co-produção, ficam sujeitos à tributação, á alíquota de 15%, ressalvada a aplicação de alíquota menor constante de acordos internacionais. Para efeito de apuração do ganho de capital tributável não há custo a ser computado. Bases: art. 18 da Lei 9.249/95; e art. 10 da Instrução Normativa SRF 56/94.

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MANUTENÇÃO DE REGISTROS E DE DOCUMENTOS PELAS EMPRESAS

BENEFICIÁRIAS As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais focalizados neste texto deverão manter todos os registros e os documentos relativos aos projetos, bem como o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, pelo prazo de 5 anos, a contar da data fixada para a conclusão do projeto. Base: art. 15 da Instrução Normativa SRF 56/94

EXERCÍCIOS: a) Calcule o limite do incentivo fiscal de aplicações em certificados de obras audiovisuais,

numa empresa tributada pelo Lucro Real que apresentou os seguintes dados:

Histórico Valor R$ Limite do Incentivo R$ IRPJ Normal 50.000,00 IRPJ Adicional 10.000,00 b) Demonstre o Lucro Real de uma empresa que aplicou em certificados de investimentos em obras audiovisuais, devidamente aprovados pelo MinC e demais exigências legais, com os seguintes dados: Lucro Líquido do Exercício R$ 200.000,00 Aplicações em certificados de investimentos em obras audiovisuais: R$ 45.000,00 c) A dedução do incentivo em obras audiovisuais, em conjunto com a dedução do incentivo relativo a Operações de Caráter Cultural e Artístico não poderá exceder a: ( ) 3% ( ) 4% ( ) 1%

RESPOSTAS: a) Histórico Valor R$ Limite do Incentivo R$ IRPJ Normal 50.000,00 3% = R$ 1.500,00 IRPJ Adicional 10.000,00 Não há incentivo b) Demonstração do Lucro Real:

1. Lucro Líquido do Exercício 205.000,00 2. Exclusão: Aplicações em Certificados de Obras Audiovisuais 45.000,00 3. Lucro Real (1 - 2) 155.000,00 c) 4%

DOAÇÕES AO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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As doações aos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, em bens ou em dinheiro não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real, embora possam reduzir o imposto devido. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os limites e as regras a seguir focalizados.

DOAÇÕES EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (e somente estas) podem deduzir do imposto devido o total das doações efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, respeitado o limite.

LIMITE DE DEDUÇÃO O total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real pode ser deduzido diretamente do Imposto de Renda devido, desde que não exceda o limite de 1 % do imposto normal devido (calculado à alíquota de 15%, sem a inclusão do adicional), diminuído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior. A dedução das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, se pleiteada em conjunto com outras deduções, não está submetida a limite global. Bases: §11 do art. 394 do RIR/99, Instrução Normativa SRF 93/97, § 4º, artigo 2º.

Exemplo: Total das doações efetuadas: R$ 10.000,00 Total do IRPJ devido (sem o adicional e o correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior): R$ 150.000,00 Limite: 1% de R$ 150.000,00 = R$ 1.500,00

APROVEITAMENTO DO INCENTIVO Para fins de dedução do incentivo deve ser observado que: a) se a pessoa jurídica for optante pela tributação com base no lucro real trimestral, a dedução será feita no imposto devido no trimestre em que for efetuada a doação, até o limite de 1% exposto anteriormente; b) se a pessoa jurídica for optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (lucro real anual): 1) o valor doado poderá ser deduzido do imposto devido no mês, observado o limite, e a parcela excedente do incentivo, em cada mês, poderá ser deduzida do imposto devido nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, observando sempre o referido limite;

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2) as doações feitas no ano-calendário poderão ser deduzidas do valor do imposto anual devido até o limite mencionado. Bases: Inciso 1 e § 49 do art. 9, § 4 art. 23 e inciso 1 do §2 art. 38 da Instrução Normativa SRF 93/97.

INDEDUTIBILIDADE, COMO DESPESA, DOS VALORES DOADOS As doações aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente só podem ser utilizadas como dedução direta do imposto, observados o limite e os critérios supracitados. E vedada a dedução do respectivo valor como despesa operacional, tanto para efeito da determinação do lucro real quanto da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, o que significa que os valores da espécie, contabilizados como despesa, constituirão adição ao lucro líquido do período, na determinação da base de cálculo desses tributos.

Exemplo:

Doações efetuadas no período: R$ 5.000,00

Demonstração do Lucro Real:

Lucro Líquido antes do IRPJ R$ 50.000,00 Adições: Doações aos fundos DCA R$ 5.000,00 Lucro Real no Período R$ 55.000,00

COMPROVAÇÃO DAS DOAÇÕES Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deve registrar em sua escrituração os valores doados e manter arquivada a documentação correspondente. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, no qual especifique o nome e o CNPJ do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro. O comprovante deverá; a) conter o número de ordem, o nome e a inscrição no CNPJ e o endereço do emitente; b) ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.

DOAÇÃO EFETUADA EM BENS Na hipótese de a doação ser efetuada em bens, o doador deverá comprovar, por meio de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, observado que: 1) o comprovante da doação, além de conter o número de ordem, o nome e a inscrição no CNPJ e o endereço do emitente e de ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação, deve conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio

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ou em relação anexa, informando também se houve avaliação, e o CPF ou o CNPJ dos responsáveis por essa avaliação; 2) considerar-se-á como valor do bem o seu valor contábil (desde que não exceda ao valor de mercado ou, no caso de imóveis, ao que serviu de base de cálculo do imposto de transmissão).

VALOR CONTÁBIL DOS BENS DOADOS

Considera-se valor contábil:

1) bens não classificados no Ativo Permanente: o valor contábil corresponde àquele pelo qual o bem estiver registrado na escrituração da pessoa jurídica; 2) bens classificados no Ativo Permanente (exceto participações societárias): o valor contábil corresponde ao valor pelo qual o bem estiver registrado na escrituração da pessoa jurídica (corrigido monetariamente até 31.12.1995, se adquirido até essa data), diminuído, se for o caso, de depreciação, amortização ou exaustão acumulada; 3) participações societárias (registradas no Ativo Permanente): o valor contábil corresponde ao valor pelo qual as participações estiverem registradas na escrituração da pessoa jurídica, acrescido do ágio ou reduzido pelo deságio (se o investimento for avaliado pela equivalência patrimonial), e diminuído da provisão para perdas que tiverem sido computadas, como dedução, na determinação do lucro real.

Nota: a pessoa jurídica deverá baixar os bens doados na sua escrituração contábil.

GANHO DE CAPITAL – VALOR DOS BENS DOADOS AVALIADOS POR PREÇO DE

MERCADO

O doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação por meio de laudo idôneo de perito ou empresa especializada de reconhecida capacidade técnica para aferição do seu valor. Quando a doação for efetuada por valor superior ao contábil, deverá ser apurado ganho de capital com base na legislação vigente. Base: parágrafos 5 e 6 do artigo 12 da Instrução Normativa SRF 267/2002.

ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS DOAÇÕES - PRESTAÇÃO DE CONTAS À SRF Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, o valor das doações recebidas. A prestação da informação será efetuada em meio digital, nas condições a serem definidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF. Base: art. 13 da Instrução Normativa SRF 267/2002.

EXERCÍCIOS: a) Os valores doados aos fundos da Criança e do Adolescente são (marque as certas): 1. ( ) Admissíveis como doação somente quando efetivados em dinheiro

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2. ( ) Podem reduzir o Imposto de Renda devido, dentro do limite de 1% 3. ( ) Devem ser acrescidos ao Lucro Real b) Calcule o limite de dedução do Imposto de Renda da seguinte doação ao fundo da criança

e do adolescente: Total das doação efetuada: R$ 1.000,00 Total do IRPJ devido (sem o adicional e o correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior): R$ 120.000,00

RESPOSTAS: a) 2 e 3 (a frase 1 não é correta porque a doação pode ser efetivada em bens). b) O limite é de R$ 1.000,00. O limite de 1% do IRPJ devido (R$ 120.000 x 1% = R$

1.200,00) somente será utilizado para dedução se o valor da doação for igual ou superior a este valor.

REDUÇÃO DO IR COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO

REGIONAL – SUDENE E SUDAM

NOTA INTRODUTÓRIA

REDUÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS NOVOS NA ÁREA DA SUDENE E SUDAM

As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -SUDENE, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput).

REGULAMENTO A Portaria MIN 2.091-A/2008 aprova a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais, comuns às Regiões da Amazônia e do Nordeste - SUDAM e SUDENE. E o Decreto 6539/2008 estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

COMO HABILITAR-SE AO INCENTIVO A empresa interessada deve encaminhar requerimento à SUDENE ou a SUDAM, conforme a localização do empreendimento, através de seus Escritórios Regionais, solicitando que seja expedida Declaração de que satisfaz as condições mínimas indispensáveis ao gozo do

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incentivo, juntamente com a documentação necessária, estabelecida segundo o "Roteiro para Elaboração de Pleitos", adotado pela Autarquia. A SUDENE ou a SUDAM analisa o pleito e, ao aprová-lo, expede Declaração, sendo imprescindível que, de posse da mesma, a empresa compareça à Delegacia da Receita Federal à qual a empresa estiver jurisdicionada, solicitando o reconhecimento e a homologação do direito ao benefício pretendido. O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste é regulamentado pelo Decreto 4.253/2002. Já o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia é regulamentado pelo Decreto 4.254/2002.

REGULAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS – SUDENE A Resolução SUDENE 26-A/2006, consolida o Regulamento dos Incentivos Fiscais administrados pela SUDENE.

ASPECTOS GERAIS

A redução só terá efeito a partir da data da apresentação à SUDENE ou à SUDAM do requerimento devidamente instruído. O direito à redução não alcança o Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis que já tenham sido pagos à Fazenda Nacional. A utilização do benefício da Redução não impede a opção em favor do FINOR, FINAM ou do Reinvestimento, com relação ao saldo do Imposto de Renda a pagar; As empresas devem efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, destacando os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados de cada um dos estabelecimentos incentivados que operam na área da SUDENE ou da SUDAM. O valor que deixar de ser pago à Receita Federal em virtude da concessão do Incentivo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da empresa para ser utilizada apenas em absorção de prejuízos ou aumento de capital social. Esse valor não é dedutível na determinação do lucro real.

PARCELA DA REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A parcela de redução do Imposto de Renda será determinada mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento.

Exemplo:

Receitas Líquidas das Vendas da Produção Criada pelo Projeto R$ 1.000.000,00 Receita Líquida Total de Vendas do Empreendimento: R$ 2.000.000,00 % do Lucro da Exploração Incentivado: R$ 1.000.000 dividido por R$ 2.000.000 = 50,00%

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Nota: Para determinação do lucro de exploração, clique no link do mesmo. A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE ou a SUDAM, conforme o caso, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto.

Demonstração do Lucro do Empreendimento Beneficiado com Redução

Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE e/ou da SUDAM (Lei 4.239/63, art. 16, § 1°). Para os efeitos do disposto neste item, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação incentivada (Lei 4.239/63, art. 16, § 2°). Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto quanto ao lucro da exploração.

Exemplo:

Receitas Líquidas das Atividades Incentivadas R$ 2.000.000,00 Receita Líquida Total R$ 5.000.000,00 % do Lucro da Exploração Incentivado: R$ 2.000.000 dividido por R$ 5.000.000 = 40,00% A redução de que trata este item somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração do empreendimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1°, alínea b, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1°, inciso I). Assim, por exemplo, o lucro decorrente de aplicações financeiras ou ganhos de capital, por exemplo, não é incentivado.

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DO IRPJ A competência para reconhecer o direito será da unidade da SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (MI). O chefe da unidade da SRF decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da apresentação do requerimento à repartição fiscal competente. O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.

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Base: artigos 59 a 61 da Instrução Normativa SRF 267/2002. LIMITES DOS INCENTIVOS NA ÁREA DA SUDENE E SUDAM A PARTIR DE 1998 -

NOVOS EMPREENDIMENTOS

Os benefícios fiscais de redução, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, caput): I – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II – 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. O disposto neste item não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício (Lei 9.532/97, art. 3º, caput e § 1º).

LIMITE DOS INCENTIVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DO IR DE EMPREENDIMENTOS JÁ EXISTENTES

Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis relativos a empreendimentos já existentes, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º): I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

EXTINÇÃO DOS INCENTIVOS DE IR

Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de redução do Imposto de Renda (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).

DESTINAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA - ATIVIDADES INCENTIVADAS DA SUDENE/SUDAM

O valor do imposto de renda que deixar de ser pago em virtude da isenção aos empreendimentos na SUDENE e/ou SUDAM não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital (Regulamento do Imposto de Renda/99, art. 545).

Exemplo:

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Valor do IRPJ que deixou de ser pago, em função da isenção e/ou redução: R$ 500.000,00

Contabilização:

D. IRPJ do Exercício (Conta de Resultado) C. Reserva de Incentivos Fiscais (Patrimônio Líquido) R$ 500.000,00

Histórico: pela formação da reserva de incentivo fiscal, conforme projeto SUDENE/SUDAM.

A contabilização a débito de uma conta de resultado (IRPJ do Exercício) é necessária para evitar que o valor seja distribuído aos sócios e/ou que seja transferido para Lucros Acumulados ou Reservas de Lucros, prejudicando assim a manutenção do incentivo fiscal.

REINVESTIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - SUDENE e SUDAM

Para as empresas dos setores industrial, agroindustrial e de construção civil, que estejam em operação na área de atuação da SUDENE ou da SUDAM, é permitindo o reinvestimento de parte do Imposto de Renda devido apurado sobre o Lucro da Exploração, acrescido de uma parcela de recursos próprios (50% do valor do Imposto que será reinvestido), na modernização ou complementação de equipamentos dos seus projetos, até o ano de 2013, observando os seguintes percentuais:

• De 1998 a 2003 - 30% • De 2004 a 2008 - 20% • De 2009 a 2013 - 10%

Base: art. 612 do Regulamento do IR/99.

COMO HABILITAR-SE AO INCENTIVO

A empresa deve fazer a opção pelo incentivo em sua Declaração de Rendimentos, no campo específico existente com essa destinação – Redução por Reinvestimento. Paralelamente, os valores correspondentes ao Imposto e ao incentivo (% do Imposto a ser reinvestido mais 50% de recursos próprios) devem ser depositados numa agência do Banco do Nordeste do Brasil S/A (se a empresa está na área da SUDENE) ou no Banco da Amazônica (se a empresa está na área da SUDAM), ficando o montante referente ao incentivo, enquanto não aplicado, reservado e preservado em conta vinculada, sendo remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), desde a data da efetivação dos depósitos até a sua liberação. Esses depósitos devem ser efetuados da seguinte forma: � Imposto – correspondente a até 70% do Imposto de Renda devido, dependendo do percentual de reinvestimento a que a empresa tem direito, devendo ser recolhido normalmente através de DARF, como receita da União. � Incentivo – correspondente a até 30% do valor do Imposto de Renda devido mais 50% de recursos próprios, devendo ser recolhido através do documento "Guia de Recolhimento", disponível nas agências do Banco do Nordeste ou do Banco da Amazônia, no mesmo prazo fixado para pagamento do Imposto.

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Efetuados os recolhimentos, a empresa deverá apresentar à SUDENE ou à SUDAM, conforme sua localização, através de seus Escritórios Regionais ou de Representação, um projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósito bancário e da documentação exigida segundo o "Roteiro para Elaboração de Pleitos", adotado pela autarquia. Uma vez analisado e aprovado o projeto, a SUDENE ou a SUDAM emite uma ordem de liberação autorizando o Banco a proceder à transferência imediata dos recursos (Incentivo mais Recursos Próprios) existentes em conta vinculada, devidamente corrigidos, para a conta de livre movimentação da empresa, que deverá efetivar a incorporação destes recursos ao seu Capital Social, num prazo de 180 dias, contados a partir da data de emissão do ofício de liberação. NOTAS:

1. Este Incentivo pode ser utilizado cumulativamente ao Incentivo da Redução de até 37,5%

do Imposto de Renda; 2. Uma vez beneficiada com o Incentivo da Redução, a empresa não pode optar pela

dedução do Imposto de Renda em favor do FINOR ou FINAM;

EXERCÍCIOS:

a) Um empreendimento já existente que tiver reconhecimento de redução do imposto de renda, na área da SUDENE, poderá pagar o imposto e respectivo adicional, durante o ano de 2.001, com a redução de:

1. ( ) 50% 2. ( ) 37,5% 3. ( ) 20% b) Calcule o % de incentivo sobre o lucro da exploração, considerando um empreendimento na área da SUDAM, com os seguintes valores de Receita Líquida:

Receita Líquida Incentivada: R$ 2.250.000,00 Receita Líquida Total: R$ 3.000.000,00

c) Para fins de contabilização do valor do incentivo, o IRPJ que deixou de ser pago por incentivo na área da SUDENE ou SUDAM deverá (assinale a correta):

( ) Ser distribuído aos sócios ( ) Compor reserva de capital ( ) Compor reserva de lucros ( ) Ser mantido como Provisão de IRPJ a Pagar d) A data da extinção dos incentivos na área da SUDENE e SUDAM, para fins de apuração do Imposto de Renda, ocorrerá em ...../....../.......... e) Uma empresa com empreendimento agroindustrial situado na SUDAM pretende reinvestir, mediante depósito no Banco da Amazônia, parte do Imposto de Renda devido sobre o Lucro de Exploração de R$ 200.000,00 em 2.001. O valor máximo do incentivo, para base de cálculo do depósito, será de R$ .....................

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RESPOSTAS:

a) 2 (37,5% até 31.12.2003) b) 75,00% (Cálculo: R$ 2.250.000 dividido por R$ 3.000.000) c) Compor reserva de capital d) 01/01/2014 e) R$ 60.000,00. Cálculo: 30% x R$ 200.000,00.

APLICAÇÃO DO IR EM INVESTIMENTOS REGIONAIS

OPÇÕES DE INCENTIVOS A pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1997, que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da Sudam e Sudene, aprovados, no órgão competente, até o dia 2 de maio de 2001, enquadrado em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, que sejam beneficiários das aplicações no Finor, Finam e Funres, poderão manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto de renda em investimentos regionais, na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto apurado trimestralmente.

FORMA DE OPÇÃO

A opção será manifestada na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.

LIMITE DAS APLICAÇÕES

As aplicações somente poderão ser efetuadas até o final do prazo previsto para a implantação dos respectivos projetos.

REGULAMENTO A Portaria MIN 2.091-A/2008 aprova a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais, comuns às Regiões da Amazônia e do Nordeste - SUDAM e SUDENE.

APLICAÇÕES ATÉ 02.05.2001

As pessoas jurídicas submetidas à apuração do imposto de renda pelo lucro real, trimestral ou anual, que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991 puderam optar pela aplicação de parte do imposto de renda devido em investimentos regionais destinados ao Finor, Finam e Funres até 2 de maio de 2001, mediante recolhimento por Darf específico (Medida Provisória nº 2.128-9, de 26 de abril de 2001 e MP nº 2.145, de 2 de maio de 2001). Não é possível, para essas pessoas jurídicas, a opção pela aplicação na DIPJ.

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A partir do dia 2 de maio de 2001, somente é possível a aplicação nesses Fundos pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas detentores de 51% do capital votante de sociedade titular de projeto.

LIMITE DAS APLICAÇÕES

Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais do imposto devido a seguir indicados, incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional (PIN) de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) de que cuida o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971): I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

PAGAMENTOS MENSAIS – CÓDIGOS DO DARF

A pessoa jurídica que efetuar pagamentos mensais deverá recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais, em Darf específico com os códigos: 6677 (Finor), 6692 (Finam) ou 6704 (Funres). A pessoa jurídica sujeita à apuração trimestral do imposto deverá recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais, em Darf específico com os seguintes códigos: 1800 (Finor), 1825 (Finam) e 1838 (Funres). A opção manifestada é irretratável e os Darf utilizados para recolhimento com os códigos anteriormente mencionados não poderão sofrer retificação relativa ao código ou ao valor da receita (MP nº 2.058, de 2000, art. 3º c/c art. 13, e reedições).

PARCELA EXCEDENTE NO AJUSTE ANUAL

A parcela excedente destinada aos fundos verificada no ajuste anual pelas pessoas jurídicas será considerada: a) como recurso próprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991; b) como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no Darf, quando o recolhimento for efetuado pelas demais pessoas jurídicas.

AJUSTE ANUAL – CÓDIGOS DO DARF

O valor referente à aplicação em incentivos fiscais correspondentes aos valores apurados no ajuste anual deverá ser recolhido nos seguintes códigos: 7920 (Finor), 7933 (Finam) ou 7946 (Funres).

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As pessoas jurídicas, que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, submetidas à apuração do imposto de renda pelo lucro real, trimestral ou anual, que optaram pela aplicação de parte do imposto de renda devido em investimentos regionais destinados ao Finor, Finam e Funres até 2 de maio de 2001, mediante recolhimento por Darf específico, deverão informar na DIPJ os valores aplicados.

PESSOAS JURÍDICAS NÃO BENEFICIADAS Não têm direito aos benefícios fiscais relacionados neste módulo: a) a pessoa jurídica que goze do benefício fiscal de redução por reinvestimento, relativamente à parcela da base de cálculo absorvida por este incentivo; b) a pessoa jurídica instalada em Zona de Processamento de Exportação – ZPE; c) a pessoa jurídica referida no art. 28 da Lei nº 7.730, de 1989, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento; d) as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas da Sudam e Sudene que seja beneficiário das aplicações no Finor, Finam e Funres. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990) acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo fiscal relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionado a comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais (art. 59 e 60 da Lei nº 9.069, de 1995).

VALOR MÍNIMO DAS APLICAÇÕES

Não serão consideradas aplicações inferiores a R$ 8,28.

RECOMENDAÇÃO Para fins de planejamento tributário, recomenda-se que as empresas que não tiverem projetos próprios não recolham o incentivo fiscal em DARF específico porque não terão qualquer vantagem, tendo o risco de recolher a maior o incentivo. Se pagar tudo como IRPJ, poderá optar, na DIPJ, no fundo escolhido, mantendo o direito de receber os certificados de investimentos, no montante máximo permitido.

EXERCÍCIOS: a) O benefício de aplicação de parte do imposto de renda em investimentos regionais, a partir de 02.05.2001, é restrita á pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1997, que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, o seguinte percentual do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da Sudam e Sudene, aprovados, no órgão competente: 1. 90%

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2. 50% 3. 49% 4. 51% b) As aplicações da questão anterior (a) somente poderão ser efetuadas até ................... c) Para fins de planejamento tributário, recomenda-se, quanto á opção de aplicação em incentivos fiscais de dedução do IRPJ: 1.( ) Recolher o valor mensalmente, em DARF 2.( ) Optar somente na época do preenchimento da Declaração de Informações da PJ

RESPOSTAS: a) 51% b) o final do prazo previsto para a implantação dos respectivos projetos. c) 2

PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PRODUTOS

Nota: os benefícios tratados neste módulo foram revogados, a partir de 01.01.2006, pela

Lei 11.196/2005 A partir de 01.01.2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos. Base: art. 39 da Lei 10.637/2002. Referido incentivo foi regulamentado pelo Decreto 4928/2003.

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – CONCEITO

Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

FORMA DE UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO

EXCLUSÃO DA DEPRECIAÇÃO INTEGRAL

Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados

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na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização. A exclusão do saldo não depreciado não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

Exemplo:

Gastos incorridos em instalações fixas: R$ 1.000.000,00 Valor depreciado no período de apuração: R$ 40.000,00 Saldo não depreciado: R$ 1.000.000,00 – R$ 40.000,00 = R$ 960.000,00 Valor a ser excluído do lucro real = R$ 960.000,00

CONTROLE DO INCENTIVO NA PARTE B DO LALUR

O valor do saldo excluído deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

Exemplo:

Valor excluído na Parte A do Lalur em 2.003: R$ 960.000,00 Depreciação dos gastos incorridos incentivados em 2.004: R$ 40.000,00 Valor a ser adicionado na Parte B do Lalur em 2.004: R$ 40.000,00 Controle do Saldo na Parte B do Lalur: Saldo final em 2.003: R$ 960.000,00 Valor adicionado em 2.004 na Parte A: R$ 40.000,00 Saldo final em 2.004: R$ 960.000,00 – R$ 40.000,00 = R$ 920.000,00

CONTROLE CONTÁBIL DOS GASTOS

Para fins da dedução, os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

Exemplo:

Projeto de inovação tecnológica do Produto XYZ: Aquisição de 1 máquina no valor de R$ 250.000,00: D. Máquinas e Equipamentos - Projeto Inovação Produto XYZ (Ativo Imobilizado) C. Fornecedores

SALDOS DO ATIVO DIFERIDO DE 2.002

No exercício de 2003, o incentivo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

INCENTIVO ADICIONAL PARA PATENTES

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Sem prejuízo do incentivo normal, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo "Patent Cooperation Traty" (PCT): I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office); II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office). O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real, como incentivo adicional.

CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS

Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal adicional, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhados às agências de fomento, federais ou estaduais, credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para análise e aprovação técnica, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento. A concessão do benefício fiscal adicional far-se-á mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Para gozo do benefício fiscal previsto, tanto o normal quanto o adicional, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Para se utilizar dos incentivos (normal e adicional), os dispêndios somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.

Exemplo:

Em 20.12.2003 a empresa Alfa concluiu o projeto tecnológico de inovação de seu produto Beta, registrando-o no INPI. O total de gastos contabilizados foi de R$ 1.500.000,00 (todo este valor foi pago a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País). Este projeto foi submetido à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia e das demais regras pertinentes, observando-se todas as condições para utilização do respectivo incentivo. Em 29.08.2004, a mesma empresa obteve registro de depósito de patente do mesmo processo no “European Patent Office”. Poderá excluir, no lucro real apurado no balancete de redução/suspensão do imposto de 31.08.2004, o valor integral de gastos, de R$ 1.500.000,00. Nota: Os valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA A PARTIR DE 01.01.2006

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Veja tópico Incentivos à Inovação Tecnológica, no Guia Tributário On Line.

INCENTIVOS AO DESPORTO

A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. As deduções ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4 do art. 3º da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;

II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Bases: Lei 11.438/2006, alterada pela Lei 11472/2007, e regulamentada pelo Decreto 6.180/2007. ADENDO: QUADRO RESUMO DOS LIMITES DE APLICAÇÕES EM INCENTIVOS

FISCAIS

Incentivos Fiscais Base de Cálculo do Incentivo

Limite de Dedução

Individual

Limite de Dedução

Cumulativa

Embasamento Legal

Programa de Alimentação ao

Trabalhador - PAT

15% das despesas de custeio do PAT, líquidas da

parcela cobrada dos empregados ou 15% de R$ 1,99 x número de refeições

fornecidas no período, o que for menor

Programa de Desenvolvimento

Tecnológico Industrial ou

Agropecuário – PDTI/PDTA

15% dos dispêndios incorridos no período

4% do IRPJ devido

4% do IRPJ devido

Artigos 491 a 493, 504 a 507, 581 a 587

do RIR/99

Doações aos Fundos dos

Direitos da Criança e do Adolescente

Doações efetivamente realizadas

1% do IRPJ devido

Não existe Art. 591 do RIR/99

Atividade Audiovisual

Valores aplicados na aquisição de certificados de investimentos em projetos aprovados pelo Ministério

da Cultura

3% do IRPJ devido

4% do IRPJ devido,

observado o limite específico

para as

Artigos 475 478, 484 a 488 do RIR/99

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Operações de Caráter Cultural e

Artístico

Valor das doações e patrocínios realizados

4% do IRPJ devido

atividades audiovisuais

LUCRO DA EXPLORAÇÃO Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras; II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; III - os resultados não operacionais; IV - os resultados obtidos em operações realizadas no exterior; V - os baixados na conta de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de: a) receita não operacional; b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração. VI - a reserva especial (art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991) computada para determinação do lucro real em razão da realização de bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título; VII - a parcela do lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional, realizado a partir do período em que o empreendimento instalado na área de atuação da Sudene e Sudam entrar em fase de operação; VIII - os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, na forma dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), adicionados ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real. As importâncias acrescidas, controladas na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), serão diminuídas do lucro da exploração no período em que ocorrer o efetivo pagamento dos tributos e contribuições. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a CSLL devida, relativa ao período de apuração. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. Base: art. 544 do RIR/99 e art. 57 da IN SRF 267/2002.

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