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MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO LUCAS DE SOUZA LEHFELD (ORG) FLÁVIA TRINDADE DO VAL LEOPOLDO E SILVA, LUIZ GONZAGA MEZIARA JÚNIOR, MARILDA FRANCO DE MOURA (COLABORADORES)

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MANUAL DOS DIREITOS

DO CIDADÃO

LUCAS DE SOUZA LEHFELD (ORG) FLÁVIA TRINDADE DO VAL LEOPOLDO E SILVA, LUIZ GONZAGA MEZIARA JÚNIOR, MARILDA FRANCO DE

MOURA (COLABORADORES)

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3MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

MANUAL DOS DIREITOS

DO CIDADÃO

LUCAS DE SOUZA LEHFELD (ORG) FLÁVIA TRINDADE DO VAL LEOPOLDO E SILVA, LUIZ GONZAGA MEZIARA JÚNIOR, MARILDA FRANCO DE

MOURA (COLABORADORES)

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4 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

Lehfeld, Lucas de Souza (org.) Manual dos direitos do cidadão/ Lucas de Souza Lehfeld (org.). Flávia Trindade do Val Leopoldo e Silva, Luiz Gonzaga Meziara Júnior, Marilda Franco De Moura (colaboradores) -- Ribeirão Preto: Centro Universitário Barão de Mauá – Centro de Cidadania “Dr. Hélio Bicudo, 2010. 82 f.; 31 cm. ISBN

1. Direitos. 2. Cidadania.

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5MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

LUCAS DE SOUZA LEHFELD (ORG)

FLÁVIA TRINDADE DO VAL LEOPOLDO E SILVA, LUIZ GONZAGA MEZIARA

JÚNIOR, MARILDA FRANCO DE MOURA (COLABORADORES)

MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

CENTRO DE CIDADANIA “DR. HÉLIO BICUDO”

CENTRO UNIVERSITÁRIO BARÃO DE MAUÁ

RIBEIRÃO PRETO

2010

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7MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

APRESENTAÇÃO

O “Centro da Cidadania Dr. Hélio Bicudo” e o “Núcleo de Práticas Jurídicas” são órgãos

do curso de Direito que têm por responsabilidade o desenvolvimento de projetos de extensão

junto à comunidade local, bem como promover e coordenar práticas e estudos relacionados às

atividades complementares e estágio supervisionado do curso, visando ao aprimoramento nas

áreas jurídico-profissionais e sociais. Eles permitem a interlocução, na iniciação à pesquisa e

na extensão, da teoria com a prática, buscando orientar, solucionar problemas emergentes da

esfera social e atender às demandas da comunidade.

A orientação jurídica tornou-se um fator significativo para a esfera social, porquanto,

muitas vezes, os cidadãos não têm conhecimento dos seus direitos e deveres o que pode

acarretar-lhes inúmeros danos, bem como à comunidade no qual está inserido.

Com efeito, o “Manual dos Direitos do Cidadão” busca incentivar a pesquisa jurídica

pelos alunos e professores do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá e, ao

mesmo tempo, prestar assessoria jurídica à sociedade, orientando sobre a garantia dos direi-

tos dos cidadãos.

Os temas foram selecionados, portanto, a partir de experiências no atendimento ju-

rídico à população carente, desenvolvidos no “Centro da Cidadania Dr. Hélio Bicudo” e no

“Núcleo de Práticas Jurídicas” do Centro Universitário Barão de Mauá, considerando-se ainda

a realidade cultural da região de Ribeirão Preto.

Além da finalidade pedagógica e científica, destaca-se, também, o aspecto da aproxi-

mação do conteúdo da legislação do seu público, o cidadão. Isso porque, devido à dificuldade

de acesso à informação e ao próprio formalismo característico da área jurídica, constata-se

um distanciamento entre o cidadão e o direito, o que é um grande contra censo, já que o

direito existe para servir ao cidadão e não o contrário.

Dessa forma, os alunos foram incentivados a desenvolver seu estudo, levando em con-

sideração temas jurídicos que fazem parte do cotidiano dos cidadãos, bem como as principais

dúvidas que são apresentadas por eles quando procuram pelo atendimento jurídico. Mais do

que um projeto acadêmico, o Manual é um projeto social que vem prestar um verdadeiro

serviço informativo à população de Ribeirão Preto, para diminuir a distância entre a lei e os

sujeitos aos quais ela se refere.

Em razão disso, os artigos selecionados contêm informações relevantes para o exercício da

cidadania, consciência dos direitos e deveres a ela inerentes. Além disso, as unidades editadas se-

rão distribuídas para a população no “Centro da Cidadania Dr. Hélio Bicudo” e em escolas públicas

do município de Ribeirão Preto.

Não raro, deparamo-nos com atitudes anti-sociais, motivadas pela desinformação e pelo

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8 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

SUMÁRIONO BRASIL, QUEM NÃO PODE PAGAR TEM ACESSO GRATUITO À JUSTIÇAAlex Rafael Gonçalves*, Dênio Furlanetti Nasser* ............................................................................................. 11

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: O INSTRUMENTO DA JUSTIÇA AO ALCANCE DO CIDADÃOAna Júlia de Bastos* .................................................................................................................................................. 13

A IMPORTÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRENTE AOS DIREITOS DO CIDADÃO Paulo Rogério Marcussi* .......................................................................................................................................... 16

PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORJair Rodrigo Viaboni* ................................................................................................................................................. 19

Código de Defesa do Consumidor e práticas abusivasKatia Helena Zerbini Palmeira de Morais* .......................................................................................................... 21

O DIREITO A RECLAMAÇÃO POR SERVIÇOS E PRODUTOSLucas Paulo Souza Oliveira* .................................................................................................................................... 23

COBRANÇAS INDEVIDASLucimara Cristina dos Santos* ................................................................................................................................ 25

PROBLEMAS COM PLANOS DE SAÚDECarolina Yamada Junqueira Garcia* ..................................................................................................................... 27

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: EXERÇA SEUS DIREITOSWashington Luis dos Santos Magalhães* ........................................................................................................... 29

SEGURO DPVATNatália Aparecida Lattaro de Castro* ................................................................................................................... 31

O FIM DA QUEIMA DA CANA-DE-AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULOJosé Márcio dos Santos* .......................................................................................................................................... 33

O EXERCÍCIO DA CIDADANIA POR MEIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.Kerton Nascimento e Costa* ................................................................................................................................... 35

CANDIDATO FICHA LIMPALilian de Menezes San Martino*, Matheus Alexandre da Silva Camargo* ................................................. 37

POR QUE É IMPORTANTE VOTAR CONSCIENTE? O EXERCÍCIO DA CIDADANIAMisaque Moura de Barros* ...................................................................................................................................... 39

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, UM DIREITO QUE PODE SER SEUBruno da Silva Oliveira*............................................................................................................................................ 41

DESMISTIFICANDO A VELHICE COM AUXÍLIO DA LEIClaudimilson Bonardi Gonçalves* .......................................................................................................................... 43

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DIREITOS DOS IDOSOS: UMA NOVA REALIDADE SOCIALDelber de Carvalho Ribeiro* .................................................................................................................................... 45

DIREITOS ESPECIAIS DOS IDOSOS NO BRASILGuilherme Henrique Fogarollo* .............................................................................................................................. 47

A INTEGRAL APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECAJoão Rafael Mião* ...................................................................................................................................................... 50

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, O QUE É, PARA QUE SERVE?Adriano Romanini de Andrade* .............................................................................................................................. 53

AS VANTAGENS DA APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVASCamila Silvia Martinez Perbone* ........................................................................................................................... 55

COMEÇAR DE NOVO: RESSOCIALIZANDO OS MARGINALIZADOSRenato Teixeira* .......................................................................................................................................................... 58

ESCLARECIMENTOS SOBRE INJÚRIA RACIAL E RACISMONathan Castelo Branco de Carvalho*, Priscila Aprile* ..................................................................................... 60

A NOVA LEI DE ESTÁGIO E RELAÇÃO DE TRABALHOMarli de Andrade Santos* ........................................................................................................................................ 62

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, COMO DETECTAR?Priscila Botelho Lima*, Amanda Botelho Lima* ................................................................................................. 65

NOVA LEI DE ADOÇÃO NO BRASILAlessandra Cristina de Souza* ................................................................................................................................ 67

O CASAMENTO É UM CONTRATOCarolina Cândido da Silva* ........................................................................................................................................................................................................................................69

DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO?Elisangela Batista da Silva* ..................................................................................................................................... 71

FILHOS DO DIVÓRCIO E ALIENAÇÃO PARENTALFlávia Trindade do Val Leopoldo e Silva* ............................................................................................................. 73

A LEI MARIA DA PENHA E O APARATO PROTECIONISTA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARMaria Auxiliadora Gorita dos Santos* .................................................................................................................. 76

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ALTERNADAPaulo Eduardo Lépore* .............................................................................................................................................. 78

GUIA DE ENDEREÇOS ÚTEIS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO .............................................................. 80

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NO BRASIL, QUEM NÃO PODE PAGAR TEM ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA

Alex Rafael Gonçalves1*

Dênio Furlanetti Nasser2*

Vivemos em uma sociedade organizada por leis. Entre elas existe uma que é superior a

todas as outras e não pode ser contrariada por ninguém e nem por outra lei. É nessa lei maior,

chamada Constituição Federal, que estão garantidos direitos iguais para todos os cidadãos

brasileiros, são garantias expressas em muitos artigos da nossa Constituição Federal, e nos

art. 5º e 6º que ganham maior destaque.

O art. 5º inicia dizendo: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer na-

tureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País, a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”, e segue por seus

incisos descrevendo nossos direitos.

O art. 6º diz “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,

a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência

aos desamparados...”, assim, cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter onde

morar, de ser respeitado como pessoa, de não viver com medo, de não ser menosprezado por

causa de sua cor, de sua idade, de seu sexo, de seu trabalho, ou por causa de qualquer outra

discriminação.

Esses direitos são garantias essenciais ao homem, jamais poderão ser violados e, diante

de alguma ameaça ou efetiva lesão a qualquer um desses, deveremos lutar pela sua validade e

reconhecimento. Mas, como fazer isso sem recursos para contratar um advogado? A resposta

para essa pergunta também está na Constituição, em seu artigo 5º, prescrevendo assistência

jurídica gratuita para as pessoas pobres e na lei nº 1060/50 que diz:

Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual, [...] [...] concederão assistência ju-diciária aos necessitados...” “...Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Sendo assim, quem precisa de um advogado e não pode pagar, mediante simples afir-

1 * Graduando do 1º ano de Direito, Fiscal de vigilância sanitária no município de Jardinópolis. E-mail [email protected].

2 * Bacharel e licenciado em Psicologia, graduando do 1º ano de Direito, Fiscal de vigilância sanitária no município de Jardinópolis. E-mail [email protected].

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mação dessa condição, na petição inicial, terá direito a utilizar o serviço de assistência jurí-

dica do Estado gratuitamente.

A assistência judiciária integral e gratuita poderá ser obtida pelo necessitado perante a

Defensoria Pública dos Estados e da União. Em algumas localidades, essa assistência também

é prestada pela prefeitura municipal, por escritórios experimentais de faculdades de direito e

por associações benemerentes.

Agora você já sabe que, mesmo não dispondo de recursos financeiros, você tem direito

à assistência jurídica gratuita e, provavelmente, estará pensando: “Mas, de graça? Será que

um advogado não pago terá empenho e dedicação ao cuidar do meu caso?” Sim, pois o advo-

gado do Estado não recebe de você, mas do governo; na verdade, ele não trabalha de graça e

você tem direito de exigir qualidade na prestação do serviço e fazer, assim, valer seus direitos.

Por isso, é importante conhecermos nossas leis e garantir os direitos de todos nós cidadãos.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Se-

nado Federal, 1988.

PGE. Desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Apresenta informações

gerais sobre os direitos e deveres dos cidadãos. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/

centrodeestudos/bibliotecavirtual/cartilha.htm>. Acesso em 18 abr. 2010.

NÓBREGA, Airton Rocha. Assistência judiciária aos necessitados: um fator de ampliação do

acesso à Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 202, 24 jan. 2004. Disponível em: <http://

jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4735>. Acesso em: 18 abr. 2010.

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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: O INSTRUMENTO DA JUSTIÇA AO ALCANCE

DO CIDADÃO

Ana Júlia de Bastos3*

A Lei 9099/1995 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Estes Juizados são

órgãos da Justiça criados para a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas

de sua competência, sendo orientados por princípios, dos quais se destacam os princípios da

simplicidade e celeridade (rapidez), objetivando sempre a conciliação.

A conciliação é a forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual

porque ela é a melhor das duas: é mais rápida, mais barata, mais eficaz e pacifica muito mais.

E nela não há risco de injustiça, na medida em que são as próprias partes que, mediadas e

auxiliadas pelo juiz/conciliador, encontram a solução para o conflito de interesses. Nela não

há perdedor4.

A Lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, expressamente, previu requisitos ou con-

dições para que os interessados possam utilizar deste instrumento de justiça, os requisitos são:

1-as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta vezes) o salário mínimo;

2- nas causas, qualquer que seja o valor:

a) arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veí-culo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação.

3 * Graduada no curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá, monitora no Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected] BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O que é conciliação?.Disponível em <http://portal.tjpr.jus.br/web/conciliacao>. Acesso em 21 set. 2010.

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14 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

3-a ação de despejo para uso próprio;

4- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo.

Quanto à competência (lugar para conhecer juridicamente o pedido ou a causa de

pedir) dos Juizados Especiais Cíveis, a lei dispõe:

I – domicílio do réu ou o local onde aquele exerça a sua atividade econômica ou profissional;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Não comparecendo o réu/reclamado à sessão de conciliação ou à audiência de instru-

ção e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o

contrário resultar da convicção do Juiz, enquanto que o não comparecimento do autor levará

ao arquivamento da demanda, conforme abaixo:

Se o reclamante (autor) não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de

instrução e julgamento, sem justificativa, o processo será extinto e arquivado, com a conde-

nação ao pagamento das custas processuais. Se o reclamante (réu) não comparecer, será tido

como revel, isto é, o Juiz considerará que são verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor

e decidirá em seguida.5

Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes (Autor e Réu) compare-

cerão pessoalmente ao Juízo, podendo ou não ser assistidas por Advogado. Porém, nas causas

de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, necessariamente, as partes deverão obrigato-

riamente ser assistidas por um Advogado.

Assim, concluímos que, de acordo com estas informações, podemos constatar a im-

portância dos Juizados Especiais Cíveis como um instrumento de busca e satisfação de um

direito, todavia cabe ao cidadão a consciência e o conhecimento deste instrumento da justiça

como um meio de resolução de conflitos.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.

5 BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível em: <http://tjgo.jus.br/juizado/paginajuizado.php?pgmenu=menu_juizado.htm&pgconteudo=perguntas_frequentes.htm>. Acesso em 21 set. 2010.

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15MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

br/ccivil/leis/L9099.htm>. Acesso em 16 set. 2010.

BRASIL. Lei nº. 5869, de 11 de Janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/

ccivil/leis/L5869.htm. Acesso em 21 set.2010>. Acesso em 21 set. 2010.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O que é conciliação?.Disponível em <http://

portal.tjpr.jus.br/web/conciliacao>. Acesso em 21 set. 2010.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Juizados Especiais Perguntas mais freqüentes e

suas respostas. Disponível em: <http://tjgo.jus.br/juizado/paginajuizado.php?pgmenu=menu_

juizado.htm&pgconteudo=perguntas_frequentes.htm>. Acesso em 21 set. 2010

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16 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

A IMPORTÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRENTE AOS DIREITOS

DO CIDADÃO

Paulo Rogério Marcussi6*

Com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público foi desvinculado do Poder

Executivo, passando a integrar com autonomia a instituição do Ministério Público e adquirin-

do “status de quarto Poder”, frente aos já existentes Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder

Judiciário, uma vez que o legislador constituinte inseriu o Ministério Público dentro do título

IV da Carta Magna denominado Da Organização Dos Poderes.

Segundo Alexandre de Moraes:

O direito constitucional contemporâneo, apesar de permanecer na tradicional linha da idéia de tripartição de poderes, já entende que esta fórmula, se interpre-tada com rigidez, tornou-se inadequada para um estado que assumiu a missão de fornecer a todo o seu povo o bem estar, devendo, pois, separar as funções estatais, dentro de um mecanismo de controles recíprocos, denominado “freios e contrapesos”.7

Assim, em análise ao artigo 127 caput, bem como em seu § 1º, ambos da Constituição Fede-

ral, encontramos alicerçados as funções precípuas e os princípios que regem o Ministério Público.

Já, o artigo 129 da Constituição Federal dispõe que são funções do Ministério Público:

I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas ne-cessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimô-nio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de in-tervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei comple-mentar respectiva;

6 * Graduando do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

7 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p.389.

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17MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complemen-tar mencionada no art. anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Dentre estas funções, as que serão destacadas no presente texto são as previstas no inciso

I, III e VII, pois estão diretamente ligadas aos interesses diretos dos cidadãos seja na proteção dos

seus direitos, do patrimônio público ou na fiscalização das atividades das autoridades policiais.

Assim sendo, diante da ocorrência de um crime, o Estado-acusação (representado pelo

Ministério Público) promove a ação penal pública, objetivando que o Estado-juiz (representa-

do pelo Poder Judiciário) aplique a punição adequada àquele que transgrediu a norma penal

incriminadora, conforme menciona o inciso I do artigo 129 da Constituição Federal de 1988.

Ressalta-se que nem todos os crimes dependem da manifestação do Ministério Público

para que se promova a ação penal, pois, em alguns casos, cabe ao particular (cidadão) mani-

festar ou não seu interesse em promover a ação penal, que neste caso será privada.

É importante lembrar que o particular (cidadão) terá o prazo de 6 (seis) meses a partir

da data que conheceu a autoria do crime, para manifestar seu interesse em promover a ação

penal privada, o que se dará por meio da queixa crime ou representação.

Por sua vez, com o objetivo de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente

e outros de interesses difusos e coletivos, o Ministério Público, representado pelo Promotor

de Justiça, se vale da ação civil pública para responsabilizar àqueles que de alguma forma

causaram prejuízo ao patrimônio público, dano ao meio ambiente ou qualquer atividade que

fira aos interesses difusos e coletivos, conforme dispõe o inciso III do artigo 129 da Consti-

tuição Federal.

Por fim, o inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal, dispõe que o Ministério

Público exerce o controle externo da atividade policial, cujo objetivo é reprimir abusos de

autoridade bem como responsabilizar, junto às Corregedorias de Polícia, àqueles policiais que

no exercício de suas atividades ou em razão dela cometeram desvios funcionais.

Com a letra da lei, o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete assim dispõe sobre este

controle:

Deverá ser regulada a fiscalização da polícia judiciária, não em todas as suas atividades, pois não se permite pelos dispositivos citados poderes gerais de tutela nem ascendência hierárquica ou disciplinar do ministério público sobre as polícias federal, civil ou militar, mas para se prever mecanismos de controle ‘in genere’ no sentido de assegurar a colheita de elementos seguros, de forma lícita, para a instauração do devido processo legal. Esse controle externo deve se orientar no

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18 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

sentido de se verificar se estão sendo corretamente apurados os fatos materiais e empregados os métodos legais para a sua completa elucidação.8

Contudo, a partir da Constituição Federal de 1988, a Instituição do Ministério Público

passou a exercer papel fundamental dentro do contexto nacional, pois ao mesmo tempo em

que representa os interesses difusos e coletivos, age como defensor da criança e do adoles-

cente, defensor dos idosos e, sobretudo, como fiscal da lei, um verdadeiro depositário natural

de tais interesses.

Portanto, à luz do texto constitucional, o Ministério Público é Instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, e uma das principais ferramentas para a promoção

da democracia de um povo, legalmente inserido nos direitos do cidadão.

BIBLIOGRAFIA

MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de processo penal interpretado. 11 ed. São Paulo: Editora

Atlas, 2008.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional.21 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

8 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 88.

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19MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Jair Rodrigo Viaboni9*

A criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) visa proteção do consumidor

como parte mais frágil nas relações de consumo, ocasionada pela falta de informação dos

consumidores quanto aos seus direitos e diante da grande capacidade econômica-política das

empresas. Portanto, o CDC busca não somente a proteção de direitos violados, mas também

se antecipa à violação, como nos casos da propaganda enganosa.

Ao realizar a propaganda, a empresa cria um vínculo obrigacional com o consumidor,

devendo cumprir o prometido, sob penas de multas previstas em lei.

O anúncio de determinada matéria publicitária proporciona ao consumidor, ou seja,

ao destinatário final do produto, a possibilidade de exigir o anunciado, resguardando-lhe a

boa-fé, pois, em regra, o consumidor acreditou no que foi proposto e buscará tal produto para

a satisfação de sua necessidade. Com o intuito, portanto, de resguardar esta boa-fé o CDC

proíbe a publicidade enganosa e abusiva.

Segundo a lei, é enganosa:

(...) qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados so-bre produtos e serviços.

E abusiva:

(...) dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que in-cite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Caso muito comum de publicidade enganosa é a diferença de preço entre o anunciado

e o preço de venda ou a falta de mercadoria anunciada. No caso de diferença de preço, deve-

se notificar durante o pagamento, no caixa, a existência da diferença entre o anunciado e o

valor que será pago, para que se faça o abatimento. Caso já se tenha comprado a mercadoria

9 * Graduando do 3º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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20 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

e posteriormente notado a diferença de preço, deve-se levar a nota fiscal onde adquiriu o

produto com o encarte da propaganda, no prazo de até sete dias após a data de compra, para

que seja ressarcida a diferença.

Na falta da mercadoria anunciada, caso não tenha sido especificado que a promoção

seria válida enquanto durassem os estoques, deverá a empresa vendedora substituir a merca-

doria faltante por outra de igual qualidade sem nenhuma cobrança adicional.

Vale lembrar que, caso ocorra algum desrespeito ao consumidor, este que foi desres-

peitado deve procurar o PROCON ou ajuizar ação de reparação de danos, procurando um

advogado para fazer valer seus direitos.

No caso de pessoas hipossuficientes, ou seja, com pequena renda mensal que passam

por situação financeira a qual não permita pagar à custa processual e os honorários advoca-

tícios, sem comprometer o seu sustento e da sua família, terá o consumidor direito ao acesso

a Justiça por meio da Defensoria Pública.

BIBLIOGRAFIA

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7ª edição. Editora Saraiva, 2010.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora

Saraiva, 5ª edição.São Paulo, 2010.

SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a

Defesa do Fornecedor. Editora Saravia, 3ª Ed. 2010.

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21MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRÁTICAS ABUSIVAS

Katia Helena Zerbini Palmeira de Morais10*

Em vigor desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor demonstra a importância que

o sistema jurídico tem nos dado como consumidores nas últimas décadas, fornecendo-nos

poderes para exercer com eficiência o papel de fiscais e agentes reguladores do mercado.

Portanto, de acordo com o CDC, o consumidor não será obrigado a comprar produtos ou

serviços, condicionados à aquisição de outro, podendo, assim, escolher livremente o que for

de seu interesse, ou seja, não será obrigado a submeter-se à vendas casadas para aquisição do

produto desejado. Além disso, o fornecedor não poderá limitar a quantidade de produtos que

o consumidor queira comprar, para mais ou para menos, a não ser num momento de crise de

abastecimento para evitar que alguns façam estoques e outros fiquem sem determinado pro-

duto. Mas, essa limitação deverá ser fiscalizada por algum órgão de defesa do consumidor.

Também não poderá o fornecedor enviar qualquer produto ou fornecer quaisquer servi-

ços sem sua solicitação prévia, ou mesmo aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumi-

dor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para forçar a compra

de produtos ou serviços. Tampouco é permitido ao fornecedor executar serviços sem a prévia

elaboração de orçamento e autorização do consumidor, sendo que aquele que assim proceder

não terá direito a pagamento e os produtos ou serviços prestados serão considerados amos-

tras grátis. Além disso, mediante pronto pagamento, o fornecedor está proibido de recusar

a venda de bens ou serviços, exceto nos casos regulados em leis especiais, pois o fornecedor

não pode escolher quando e para quem vender. Não poderá também elevar os preços de suas

mercadorias ou serviços sem justificativa, ou mesmo aplicar fórmula ou índice de reajuste

ilegal ou diferente do que está estipulado no contrato.

O CDC também garante a qualidade, segurança e a eficiência dos produtos e serviços,

determinando ao fornecedor a estipulação de um prazo de entrega ou realização dos mesmos,

e aplicando normas expedidas por órgãos oficiais competentes para colocar esses produtos

ou serviços no mercado.

Além disso, proporciona ao consumidor o equilíbrio contratual, para que o fornecedor

não possa utilizar de sua condição de superioridade econômica para causar prejuízos a ele,

proibindo o repasse de informação depreciativa acerca de ato praticado pelo consumidor no

10 * Graduanda do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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22 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

exercício de seus direitos, como, por exemplo, a formulação de queixa nos órgãos de defesa

(PROCON) e o ajuizamento de demanda.

Essas práticas estão expressas no art. 39 do CDC que as denomina de abusivas e,

conforme já mencionado, são proibidas sujeitando o fornecedor à sanções. Todavia, para a

aplicação da lei, o consumidor deve agir com fiscal das condutas ilegais dos fornecedores,

denunciando-as aos órgãos competentes. O que realmente nos falta é o conhecimento das

determinações legais para que possamos, de uma maneira mais plena, gozar de nossos direitos

e exigir que a lei seja cumprida na sua integridade.

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. Saraiva, São Paulo, 2006.

LAZZARINI, Marilena. Código de defesa do consumidor comentado. Globo Livros, 2001.

MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. Revista dos Tribunais, São Paulo,

2005.

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23MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

O DIREITO A RECLAMAÇÃO POR SERVIÇOS E PRODUTOS

Lucas Paulo Souza Oliveira11*

O Código de Defesa do Consumidor disciplina as garantias e proteções para o destina-

tário final de produtos e serviços, nas relações de consumo, os defeitos ou problemas que por-

ventura vier a acontecer quando se adquire algum produto, ou no término de uma prestação

de serviço que não atenderam o que foi contratado.

A primeira providência a ser tomada é comunicar, de forma expressa, o problema para

o fornecedor ou prestador de serviço. Não sendo atendida sua solicitação, ou não obtendo a

troca do produto, ou mesmo o conserto, o consumidor não poderá perder a garantia que o fa-

bricante estabeleceu, por decurso do prazo, pois a formalização da reclamação o suspende.

A segunda providência é denunciar à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

(PROCON) qualquer ato lesivo ou que tente ludibriar o adquirente de mercadoria ou serviços.

Sendo que esses atos feitos futuramente servirão de prova a favor do consumidor, que ficará

demonstrado que foram esgotadas as vias administrativas.

Cumprindo estas duas etapas, o Consumidor tem uma proteção mais eficaz quanto ao

seu Direito, possuindo a faculdade de demandar judicialmente.

Os Consumidores têm a proteção contra possíveis fornecedores ou prestadores de ser-

viços que descumprem a lei, sendo que no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que

disciplina o direito para reclamar sobre os produtos e serviços com defeito aparentes ou de

fácil constatação, que são facilmente identificáveis, tais como alimentos com sujeira, eletro-

eletrônicos com mau funcionamento ou riscados, entre outros.

Contudo, o Consumidor deve ficar atento à aquisição de produtos e serviços, devendo

tomar as medidas cabíveis para que esteja resguardado o seu direito, e que consiga a resolu-

ção efetiva na relação de consumo.

BIBLIOGRAFIA

GLOBEKNER, Osmir Antonio. A prescrição e a decadência no Código de Defesa do Consumidor.

Jus Navegandi, Teresina, ano 3, n. 30, abr. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutri-

11 * Graduando do 3º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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24 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

na/texto.asp?id=718>. Acesso em: 20 maio 2010.

OLIVEIRA, José Carlos de. Código de Defesa do Consumidor: doutrina, jurisprudência e legisla-

ção complementar. 3º.ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002.

SÃO PAULO (Estado) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Orientações de Consu-

mo e Produtos. Disponível em: http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2860. Acesso em:

01.09.2010.

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25MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

COBRANÇAS INDEVIDAS

Lucimara Cristina dos Santos12*

Verifica-se, hoje em dia, as cobranças indevidas, que, por vezes, expõem o consumidor

ou a pessoa a situação constrangedora e vexatória, quando, ao tentar auferir crédito, se de-

param com seus CPFs incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.

Na prática, são três as hipóteses mais frequentes: as cobranças por débitos jamais

efetuados pela pessoa; as cobranças por dívidas já quitadas; e, principalmente, cobranças de

cheques emitidos há vários anos repassados às empresas de cobrança, as denominadas “fac-

torings” que compram ativos financeiros.

Na primeira hipótese, ao serem vítimas de cobrança totalmente indevida, a solução

jurídica será o ajuizamento de uma Ação Declaratória de Inexistência/Inexigibilidade de dé-

bito. Caso haja a necessidade da imediata exclusão do nome do rol dos maus pagadores,

deverá conter um pedido de tutela antecipada para que o Judiciário autorize esta exclusão

de imediato, enquanto transcorrer a discussão sobre a legalidade da dívida, podendo ainda

ser pleiteados, nesta ação, os danos materiais (desde que comprovados) e danos morais, caso

tenham ocorrido, dependendo do caso concreto.

Nas cobranças indevidas por dívidas integralmente quitadas, a medida judicial será a

mesma, com a peculiaridade que poderá ser pleiteada, ainda, a devolução em dobro daquilo

cobrado indevidamente, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Con-

sumidor.

Na última hipótese, quando ocorre o protesto indevido de cheques, muitas vezes, pres-

critos, há duas alternativas: ajuizar ação cautelar para a imediata suspensão dos efeitos do

protesto, ou ainda, ajuizar a ação de conhecimento competente com pedido de tutela anteci-

pada para a suspensão dos efeitos do protesto.

Tanto na ação cautelar como na principal, faz- se necessário a consignação do valor

protestado, devidamente atualizado ou oferecimento de caução idônea, pois, têm entendido

os Juízes que, para a concessão da tutela (sustar/ suspender o protesto), é indispensável a

prestação de caução, além do que o procedimento encontra-se amparado pela Súmula n°.

16 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que diz: “Insere-se na discrição do Juiz a

exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto”.

A prescrição do crédito do cheque ocorre em 05 (cinco) anos contados da data em que

perder a eficácia executiva, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, portanto,

12 * Especialista em Direito Processual Civil na Universidade de Ribeirão Preto. Advogada atuante na área da Direito do Consumidor, Cível e Família e no Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário Barão de Mauá.

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26 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

ao ter o cheque protestado com sua emissão há mais de 06 (seis) anos, necessário o ajuiza-

mento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, pautada na prescrição do título.

Cumpre ainda informar, que nestas ações o dano moral apenas será devido se não hou-

ver outra inserção lícita, pois, é sumulado que “Da anotação irregular em cadastro de proteção

ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição,

ressalvado o direito de cancelamento” (Súmula 385 STJ). Portanto, terá direito da exclusão do

nome, mas, sem o ressarcimento pelos danos morais sofridos.

Sendo assim, caro leitor, se possuir problemas com cobranças indevidas, é necessária

a valia de seus direito, tendo em vista que a lei põe a salvo a integridade do nome que é

considerado hoje direito da personalidade. Conforme visto, há medidas judiciais para cessar

a cobrança e, dependendo do caso concreto, a empresa que irresponsavelmente a realizou

estará obrigada no ressarcimento de todos os danos materiais e morais experimentados, tanto

nas relações de consumo quanto nas relações civis.

BIBLIOGRAFIA

FILOMENO. José Geraldo Brito. Curso fundamental de Direito do Consumidor – São Paulo:

Atlas, 2007.

NERY JR. Nelson. Código Civil Comentado – 5ª Ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2007.

NUNES. Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor: com exercícios. São Paulo:

Saraiva, 2004.

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27MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

PROBLEMAS COM PLANOS DE SAÚDE

Carolina Yamada Junqueira Garcia13*

Os planos de saúde têm sido uma das maiores reclamações dos consumidores nos úl-

timos anos, pois são totalmente problemáticos e causam transtornos nos momentos que os

cidadãos mais precisam.

As maiores discussões são sobre os contratos antigos, principalmente os anteriores a 1990,

época em que não havia a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Nesses contratos, há cláusulas que prevêem a exclusão de cobertura de exames e outros

procedimentos, infringindo o artigo 51, IV, XV, §1o, I a III do Código de Defesa do Consumi-

dor, que em seu conteúdo descreve as possibilidades de serem nulas as cláusulas contratuais

relativas ao fornecimento de serviços nos casos de desconformidade com a legislação consu-

meirista, que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem

exagerada, que restringe o direito ou obrigações fundamentais que seriam inerentes à própria

finalidade contratual. Todavia, verifica-se que mesmo aos contratos existentes anteriormente

à entrada em vigência da lei foi determinado que os planos se adaptassem ao novo diploma.

Além desta discussão, há vários outros problemas que poderão ser resolvidos pelo Poder

Judiciário, como, por exemplo, nos casos emergenciais, que possuem limitações ou negativa

de cobertura ou assistência médica ou até mesmo o aumento de mensalidade quando a idade

do usuário ultrapassa 60 anos.

Ao se encontrar em qualquer uma dessas situações, como consumidor em desvantagem

em relação à operadora de plano de saúde, é preciso saber como exigir seus direitos toda

vez que estes não forem respeitados. Apesar de ser uma atitude que necessita de disposição

e paciência, o consumidor deve buscar resolver o seu problema pessoal e, com isso, também

contribuirá para a melhoria dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, be-

neficiando assim toda a comunidade.

Antes de qualquer ajuizamento de ação judicial, aconselha-se que o consumidor faça

a reclamação diretamente com a operadora de seu plano de saúde, para tentar uma solução

amigável do problema em questão, isto pode ser formalizado por uma carta manuscrita envia-

da à operadora, juntando, para tanto, documentos que comprovem o alegado e demonstrem

sua insatisfação.

Se não obtiver o resultado esperado, o indicado seria procurar o Juizado Especial Cível

(JEC), órgão do Poder Judiciário, que se dedica somente às ações que não ultrapassem 40

13 * Graduanda do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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28 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

(quarenta) salários mínimos, tendo assim o objetivo de simplificar o andamento das causas de

menor complexidade, caracterizado pela sua celeridade quando comparado à Justiça Comum,

não havendo necessidade de advogado.

Para casos mais complexos em que há necessidade de um advogado, aconselha-se a

procura pela Defensoria Pública, instituição criada pela Constituição Federal de 1988, que tem

o dever de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados que não possuam condições

de pagar os honorários advocatícios e à custa de um processo judicial sem prejuízo próprio e

de sua família.

Nesses casos, é responsável a Defensoria Pública Estadual. Já nas cidades onde esta

ainda não foi implantada, aconselha-se que os cidadãos dirijam-se à escritórios experimentais

da Ordem dos Advogados de Brasil (OAB) ou escritórios modelos das faculdades de Direito.

BIBLIOGRAFIA

ANGHE, Anne Joyce (org). Vadem Mecum acadêmico de direito. 4. Ed., São Paulo: Rideel,

2007.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 8 ed., São Paulo : Atlas:

2005.

MARQUES, Cláudia Lima, BRUNO, Antônio Herman V. Beijamin. Comentários ao Código de

Defesa do Consumidor, Miragem – 2.ed.rev., atual e ampl.- São Paulo : Editora Revista dos

Tribunais, 2006.

SALAZAR, Andrea Lazzarini, SCHEFFER, Mário. Planos de Saúde – Conheça os abusos e suas

armadilhas, São Paulo. Disponível em <http://www.idec.org.br/biblioteca/guia_planos_saude.

pdf> Acesso em : 17 de Julho de 2010.

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29MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: EXERÇA SEUS DIREITOS

Washington Luis dos Santos Magalhães14*

A boa conduta médica é prática imprescindível para o exercício da medicina, porém não

são raras as notícias que se têm sobre abusos e negligência por parte de alguns profissionais

da área. O problema se agrava, principalmente, na rede pública de saúde, onde quase sempre

o paciente é desprovido de conhecimento sobre seus direitos no respectivo tema, e, quando os

conhece, fica sem saber a quem reclamar e reivindicar seus direitos como paciente.

Sendo assim, o Conselho Federal de Medicina promoveu alterações no antigo código

de ética médica, a fim de tornar mais clara e transparente a relação entre médico e paciente,

nascendo, assim, o Novo Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) que entrou

em vigor no dia 13/04/2010. Entre seus artigos, destaca-se os que consideram de maior im-

portância e que tratam sobre a maior parte de conflitos ocorridos entre médicos e pacientes.

No seu art. 23, o código de ética deixa claro que é dever do médico tratar, com total

respeito e sem qualquer tipo de preconceito, todo paciente. O art. 1° visa à proibição de dano

ao paciente por falta de atenção aos procedimentos, descuido ou até mesmo descaso ao pa-

ciente, sendo responsabilizado pelos danos causados. O art. 9° traz, em seu texto, a proibição

da falta do médico ao plantão, salvo tendo substituto ou justo impedimento. No seu parágrafo

único, o artigo delega a responsabilidade de substituição, a Direção da unidade de saúde. Já

no art. 11° a principal e mais desejada mudança foi a proibição de se receitar ou atestar por

parte do médico, de forma ilegível, ou seja, de forma que não se faça entender. Também, na

área de documentos médicos, é importante lembrar que por veto do art. 91 fica obrigado

ao médico fornecer o atestado médico a pedido do paciente ou de seu representante legal.

Outra prática comum de se ver é o médico receitar medicamentos ao paciente, sem ao menos

examiná-lo. Essa prática fica vedada pelo art. 37, salvo em casos de urgência ou emergências.

Também a lei obriga o médico (art. 39), a pedido do paciente ou de seu representante legal,

a colaborar com outros médicos, afim de uma segunda opinião, e de forma alguma se opor a

tal pedido. No art. 41, o médico, em caso de doenças terminais, fica proibido de praticar atos

que provoquem sofrimento desnecessário ao paciente, procurando, amenizar o padecimento

daquela pessoa no final de sua vida.

O novo Código de Ética da Medicina se enquadra na esfera administrativa, não tendo

força de lei, porém, qualquer descumprimento de seus artigos pode ser reclamado junto aos

14 * Graduando do Segundo Semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá.

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30 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

conselhos regionais de saúde do respectivo município, podendo o médico até ser afastado de

suas funções, dependendo da conduta exercida. O telefone do conselho regional de saúde de

Ribeirão Preto, para reclamações é: (16) 3911-63-26 ou (16) 3911-63-07. Vale lembra que o

médico está sujeito a três tipos de punições: na esfera Administrativa, Civil e Penal, depen-

dendo da sua conduta. Lembre-se, a prestação de serviço publico não é gratuita, você a paga,

e paga caro através do recolhimento de impostos. Cobre qualidade, exerça seus direitos.

BIBLIOGRAFIA

Aprova o Código de ética Médica. In: Resolução CFM Nº 1931/2009. Disponível em: <http://

www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.htm>. Acesso em: 19 out 2010.

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31MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

SEGURO DPVAT

Natália Aparecida Lattaro de Castro15*

O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos

automotores. Esse seguro é pouco conhecido pelos cidadãos, muitos o pagam sem ao menos

saber de seus benefícios.

O DPVAT foi criado em 1974 pela Lei 6.194/74, a qual determina que todos os proprie-

tários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem-no. A obrigatoriedade

do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenização,

ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com sua responsabilidade, sendo tais

benefícios custeados pelo Estado.

O DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos, que

têm motor próprio e circulam por terra ou por asfalto. Em caso de acidente, as situações inde-

nizadas são morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médico-hospitalares.

Na indenização por morte, os beneficiários são os herdeiros da vítima, recebendo o

valor de R$13.500,00 por vítima (valor válido no ano de 2010), podendo esta ser motorista,

passageiros ou pedestres.

Na indenização por invalidez, o beneficiário é a própria vítima do acidente, mas apenas

é indenizado se a impossibilidade de reabilitação for atestada em laudo pericial. O Valor da

indenização pode chegar até a R$13.500,00 por vítima, variando conforme a gravidade das

sequelas e de acordo com a tabela do Seguro de Acidentes Pessoais.

Já nos casos de reembolso de Despesas Médico-Hospitalar (DAMS) o beneficiário

também será a própria vítima que poderá receber o valor de até R$ 2.700,00, valor

este que irá variar de acordo com a soma das despesas cobertas e devidamente com-

provadas, considerando-se, ainda, os limites definidos nas tabelas autorizadas pela

Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Conforme informações do site oficial

do DPVAT:

(...) nos casos de serem menores de 16 anos (incapazes), a indenização será paga ao representante legal. Se for menor entre 16 e 18 anos (relativamente incapa-zes), a indenização será paga ao menos desde que assistido por representante legal. Em caso de tutor, é necessária a apresentação de Alvará Judicial.

Conforme se verifica a partir da análise acima, o DPVAT destina-se exclusivamente a

cobertura de danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores terrestres,

15 * Graduanda do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: naty_castro90@hotmailcom.

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32 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

ocorridos dentro do território nacional, não prevendo a cobertura dos danos materiais, nem

tampouco de acidentes fora do país.

BIBLIOGRAFIA

O que é e quem pode usar? In: Seguro DPVAT – Seguro de Danos Pessoais Causados por Veí-

culos Automotores de Via Terrestre. Disponível em: http://www.dpvatseguro.com.br/conheca/

oquee.asp. Acesso em: 19 out 2010.

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33MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

O FIM DA QUEIMA DA CANA-DE-AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO

José Márcio dos Santos16*

Durante muito tempo, a queima da palha da cana-de-açúcar, no país, está sendo alvo

de estudo e discussão pela sociedade, principalmente por entidades de pesquisas ambientais

governamentais, controladas por diferentes níveis de governo, e não governamentais nacio-

nais e internacionais, cuja finalidade social é a preservação do meio ambiente, sendo objeto

de preocupação por vários países do planeta.

O uso da queima da cana como forma de prática agrícola encontra-se prevista no arti-

go 27 do Código Florestal e na lei estadual paulista n° 11.241/2002, os quais prevêem o fim da

queimada da palha em 2031. Influenciado pelo aquecimento global e pela preocupação com

a qualidade de ar, ocorreu um evento na capital paulista que contou com a participação da

UNICA (União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo), no qual foi assinado um

protocolo que antecipa o fim da queima da cana no Estado, que estava previsto para ocorrer

em 2031, para 2014, visando à redução de impacto ambiental e a emissão de partículas na

atmosfera. Tal decisão se justifica, pois não é possível deixar de avaliar os desastres na fauna

e flora que ocorrem nos períodos de queimada, já que muitos animais são mortos, matas são

queimadas acidentalmente e há um aumento de doenças respiratórias, devido ao excesso de

partículas espelidas na atmosfera.

Em que pese tal decisão resolver uma questão ambiental relevante, constata-se que

haverá impacto social com o término da queima da cana, pois muitos boias-frias ficarão sem

trabalho, porque a maioria não tem qualificação profissional e dependem dela para sobreviver,

podendo ficar sem alternativa de subsistência. Porém, a sociedade deverá se precaver e buscar

soluções o quanto antes. O setor canavieiro, junto com o Estado, precisa buscar alternativas

para essa questão social desde já.

Faz-se necessário, portanto, criar cursos de qualificação profissional, por meio dos

quais se promova a capacitação desses trabalhadores, para reaproveitá-los no próprio setor,

proporcionando melhor qualidade de vida, a fim de que se atinja a finalidade de proteger o

meio ambiente, além de um padrão de existência para os seres humanos desta e das futuras

gerações sem, contudo, criar um problema social que pode gerar consequências gravíssimas

para a sociedade.

16 * Graduando do 3º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá, email: [email protected].

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34 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

Reconhece-se a importância do término do processo da queima da cana-de-açúcar.

Também, está-se consciente de que a preservação do meio ambiente é um bem coletivo es-

sencial para a preservação da vida humana no planeta. A União, todos os Estados e municípios

da Federação devem criar legislações específicas para contribuir com a redução gradativa da

poluição no país, visando ao desenvolvimento sustentável. Portanto, a necessidade de cessar

a queimada por questões ambientais é preemente. Ela não pode ocorrer sem que haja um pla-

nejamento com relação ao futuro de todos os empregados rurais que trabalham na colheita

da cana, além dos danos ambientais e da proteção da espécie humana.

BIBLIOGRAFIA

MILARÉ Edis, COSTA JÚNIOR, Paulo José da Costa. Direito Penal Ambiental. Millennium Editor,

Campinas – SP. 2002.

MUKAI, Toshio. Direto Ambiental Sistematizado. Editora Forense Universitária, 5° Edição Rio

de Janeiro - RJ. 1992

SILVA. José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo - SP: Malheiros 2002.

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O EXERCÍCIO DA CIDADANIA POR MEIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

Kerton Nascimento e Costa17*

Muito se fala em cidadania e no seu exercício, porém, pouco se fala dos requisitos ne-

cessários para ser considerado cidadão e ter o pleno exercício de cidadania. A cidadania está

intimamente ligada ao exercício dos direitos políticos, e, sem este correto exercício, ficamos

impossibilitados da prática de alguns atos. Só é considerado cidadão aquele que é alistado na

Justiça Eleitoral e que possua o título de eleitor.

Os direitos de cidadania são conquistados com o alistamento eleitoral, que significa

a qualificação e a inscrição da pessoa, perante a Justiça Eleitoral, como um eleitor. Por ser

obrigatório, todos os brasileiros, homens e mulheres que são maiores de dezoito anos devem

se alistar, estando livres desta obrigação os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos,

os maiores de setenta anos e os analfabetos, sendo que para esses casos o alistamento é

facultativo.

O título de eleitor, documento que comprova o alistamento junto à Justiça Eleitoral,

muitas vezes, é relegado para segundo plano, e não raras vezes desaparece no amontoado de

documentos que guardamos. Esquecemos o quão é importante esse pequeno documento que

nos garante a participação na vida política de nosso país e o ingresso aos cargos públicos, tão

almejados por tantos. É comum presenciarmos, nos dias de votação, as pessoas sem o título

de eleitor, votando apenas com a identidade ou a carteira nacional de habilitação, prova do

descuido com o exercício da cidadania.

O Brasil se caracteriza por ser um Estado Democrático de Direito, onde, segundo o

parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, “o poder emana do povo, que o exerce por

meio de representantes eleitos ou diretamente”.

Portanto, a mudança dos rumos e políticas públicas de nossa nação está em nossas

mãos, assim como a força de trabalho que move este país. Ao exercer seus direitos políticos

corretamente e com seriedade, estamos contribuindo para o crescimento do Brasil e a melho-

ria das condições de vida de nossa população.

17 * Graduando do 3º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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36 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

BIBLIOGRAFIA

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 33ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros,2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO,Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 4º edição, São Paulo: Saraiva, 2008.

LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado, 12ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008.

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37MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

CANDIDATO FICHA LIMPA

Lilian de Menezes San Martino18*

Matheus Alexandre da Silva Camargo19*

Eleição, o mais importante evento democrático onde são eleitos aqueles que irão repre-

sentar o país junto aos poderes Executivo e Legislativo. Por isso, antes de votar, a população

deve conhecer bem o perfil ético e moral dos candidatos que irão concorrer nas urnas.

Uma vez eleitos, os representantes políticos têm como função (de acordo com o pre-

âmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, art 3º) visar os interesses sociais e

individuais da sociedade, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualda-

de e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna.

No entanto, não é isso que ocorre. Constantemente, os políticos, em sua grande maio-

ria, estão ligados à escândalos como: desvio de verbas públicas, nepotismo e outros.

Isso gera graves problemas sociais, além da desmotivação dos eleitores em participar

da vida política do país, o que acarreta em votos inconscientes, praticados apenas pela obri-

gatoriedade da lei.

Devido à importância das eleições, foi criada, por meio da Lei Complementar n.

135/2010, a lei denominada “Candidato Ficha Limpa”, a qual visa melhorar a qualidade da

classe política.

O projeto dessa lei “Candidato Ficha Limpa” foi elaborado por um grupo de trabalho da

Comissão Brasileira de Justiça e Paz, e tem por finalidade impedir o ingresso de candidatos nos

pleitos eleitorais quando “condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão

judicial colegiado” em crimes tais como: contra a economia popular, fé pública, patrimônio pú-

blico e administração pública; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro; contra o meio

ambiente e saúde pública; crimes eleitorais, abuso de autoridade, dentre outros descritos no art

2º da Lei Complementar 135/2010, que alterou o artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Tal restrição foi determinada para que os interessados em concorrer nas eleições resol-

vam suas pendências com a Justiça antes de assumirem cargos, no Poder Público.

Portanto, o dever do eleitor consiste (de acordo com a Constituição da República Fe-

derativa do Brasil, art. 1º, parágrafo único) em eleger, fiscalizar, exigir seus direitos e, princi-

palmente, escolher melhor os representantes do Brasil, para que essa lei não fique apenas no

plano material.

18 * Graduanda do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá.

19 *Graduando do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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38 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

BIBLIOGRAFIA

Ficha Limpa – A Lei que o Brasil faz Pegar. In: MCCE: Movimento de Combate à Corrup-

ção Eleitoral. Disponível em: <http://www.mcce.org.br/node/355>. Acesso em: 19 out 2010.

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39MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

POR QUE É IMPORTANTE VOTAR CONSCIENTE? O EXERCÍCIO DA

CIDADANIA

Misaque Moura de Barros20*

Desde a proclamação da república, em 15 de novembro de 1889, por Marechal Deodoro

da Fonseca, surgiu, mesmo que precariamente, o direito ao voto, o que ainda era atribuído

apenas aos que possuíam maior poder econômico. Mas hoje, esse direito é garantido pela

nossa Constituição a todos, conforme dita em seu art. 14, caput. “A soberania popular será

exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos, e,

nos termos da lei”.

E o que é essa soberania popular?

É o poder do qual eu, você, nós brasileiros temos de criar o Estado e escolher nossos

representantes, pois é do povo que emana o poder político.

Você ainda tem a falsa ideia de que o voto em branco favorece aqueles candidatos

de maior votação? Ou que o voto nulo barra os maus políticos e assim estaremos fazendo o

exercício do “voto de protesto”?

No art. 2º, da Lei nº. 9.504/97, está previsto que “Será considerado eleito o candidato

a Presidente que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os

nulos”. A mesma lei, em seu art. 5°, dispõe que só serão “válidos os votos dados a candidatos

regularmente inscritos e às legendas partidárias”, ou seja, os brancos e os nulos, não serão

computados a ninguém e não influenciarão no resultado final da eleição. As pessoas esque-

cem ou desconhecem o fato de que as demais pessoas que votam, validamente, elegem o

candidato do mesmo jeito, dede que o candidato receba 50% + 1 dos votos apurados, confor-

me estabelece a nossa CF./88 e a lei 9.504/97. E aquele que opta por não votar, na verdade,

renegam um direito constitucional adquirido com muita luta, permitindo, ainda, que os maus

políticos continuem no poder, interferindo em nossas vidas ao administrar, ao legislar e ao

julgar interesses do nosso cotidiano.

Por esses motivos, é importante que nós, cidadãos, procuremos votar consciente, ana-

lisando os políticos que vão nos representar: se tem um passado digno, uma história de luta

e se suas propostas são para o bem da coletividade.

Diante desses fatos, é importante enfatizar que as escolhas dos futuros lideres, repre-

20 * Graduando pelo 3° ano de direito do Centro Universitário Barão de Mauá. [email protected].

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40 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

sentantes diretos do povo e que nortearão o futuro do País com benefícios e obrigações, é de

cada um de nós cidadãos, pois o voto é nosso cheque em branco aos nossos representantes

políticos.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República. São Paulo: Brasiliense, 1987.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. Ed. São Paulo: Malheiros,

2006.

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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, UM DIREITO QUE PODE SER SEU

Bruno da Silva Oliveira21*

A preocupação comum entre as pessoas é o que ela irá fazer quando completar a idade

em que poderia se aposentar, porém surge o fato de nunca ter trabalhado com registro em

carteira e, por isso, descobre que não poderá usufruir de tal garantia. No entanto, poucos

sabem que a Constituição Federal brasileira, tida como uma Constituição cidadã, traz em

seu primeiro artigo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como requisito fundamental

para que todos brasileiros tenham uma vida digna e justa. Com isso, fora criada uma lei para

regulamentar a garantia daqueles que precisam valer-se do direito de um “piso vital mínimo”,

o que pode ser entendido como um meio de subsistência às tantas necessidades de quem não

possui nenhuma fonte de renda. Esse direito é diferente de uma aposentadoria, pois esta é

devida somente àqueles que contribuíram com a Previdência Social durante um determinado

tempo com registro em carteira.

A lei trouxe, em seu bojo, o “Benefício de Prestação Continuada”, que foi criado em

1993 e, desde então, tem beneficiado às milhares de pessoas que têm direito a recebê-lo. De

tal forma, a lei dá essa garantia aos Idosos com 65 anos ou mais e aos Portadores de Neces-

sidades Especiais, necessidades estas que tornaram a pessoa incapaz para o trabalho. A renda

por indivíduo na família não deve ultrapassar R$127,50 (Cento e vinte e sete reais e cinquenta

centavos), no ano de 2010, ou seja, 25% do salário mínimo vigente, e também não poderá

receber outro benefício previdenciário ou assistencial juntamente ao “BPC”.

Ao cumprir tais requisitos, o beneficiado passa a receber mensalmente o valor de um

salário mínimo, o qual no ano de 2.010 é de R$510,00 (quinhentos e dez reais), para suprir

suas necessidades essenciais básicas com alimentação, habitação, vestuário, higiene, trans-

porte, entre outras.

Existem duas maneiras de se requerer o “BPC”: a primeira é procurar algum posto de

atendimento da Previdência Social (Antigo INPS atual INSS), mediante agendamento de ho-

rário que pode ser feito eletronicamente ou por telefone, com os documentos pessoais e que

comprovem os requisitos que darão direito ao benefício; a segunda forma de requerer é pro-

curar atendimento no Fórum da Justiça Federal de sua cidade, com os mesmos documentos e

dirigir-se ao atendimento ao público.

21 * Graduando do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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42 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

Importante lembrar que o “BPC” não é devido quando a condição da pessoa muda e ela

deixa de configurar os requisitos que o originaram e, assim, a Previdência Social é a respon-

sável por averiguar se as condições alegadas são verdadeiras e contínuas, mediante perícias,

exames e outros instrumentos que a lei determina que serão feitos oportunamente.

A intenção da lei é assegurar o mínimo de direitos que uma pessoa possa se beneficiar

em vida, e nada mais justo que assegurar uma quantia mínima para quem não tenha condi-

ções de suprir suas despesas básicas necessárias para sua sobrevivência. Por isso, o BPC – “Be-

nefício de Prestação Continuada” é assistencial e é devido somente a quem não possui meios

de subsistência e se encontra desamparado financeiramente. Lembre-se que a dignidade do ser humano é um fundamento para que lhe seja garantido

qualidade de vida, bem-estar social, e uma vida justa com amparos sociais que correspondam ao seu

título de cidadão, melhor representado por seu direito ao voto e o seu respeito à Pátria. Portanto, faça do

seu direito um instrumento capaz de reduzir as desigualdades sociais e que lhe traga vida digna e justa,

pois é um direito de todos!

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federal do Brasil, 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

SILVA, JOSÉ AFONSO DA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malhei-

ros, 2008.

SIMÕES, CARLOS. Curso de Direito do Serviço Social. 02. ed. São Paulo: Cortez, 2008.

RAMOS, DERISCLÉIA RODRIGUES. O processo de revisão do Benefício de Prestação Continu-

ada – BPC: uma lógica de exclusão ou inclusão na avaliação social? Rio Grande do Norte:

Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2006. Disponível em: http://bctd.bczm.ufrn.br/

tedesimplificado//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=814. Acesso em: 05 jun. 2010.

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43MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

DESMISTIFICANDO A VELHICE COM AUXÍLIO DA LEI

Claudimilson Bonardi Gonçalves22*

Velhice não é doença, ela é apenas uma das fases da vida, mas, até então, ela não era

vista por este ângulo, pois, à medida que envelhecemos, sofremos uma série de mudanças que

podem nos tornar mais frágeis, necessitando de cuidados especiais, ocasionando uma inter-

pretação errônea sobre a verdadeira condição, uma vez que saúde não é ausência de doenças,

mas um estado de bem estar biológico, psicológico e até mesmo social. Daí a necessidade de

reflexão e revisão dos pré conceitos estabelecidos ao longo dos anos.

Decorrente disso, para garantir os direitos dos idosos, foi instituído pela Lei n.º 10.741,

de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso destinado a regular os direitos assegurados às

pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, dentre os quais, encontra-se o DIREITO

À SAÚDE, que também é assegurado pela Constituição Federal que diz: “Saúde é direito de

todos e dever do Estado”. Ademais, haja vista que as leis advêm dos anseios de um povo, com

o referido instrumento legal vigente, resta, então, uma preocupação por parte da sociedade

com esta parcela da população que cresce a cada dia, justificando-se, assim, a necessidade de

salvaguardar e regulamentar os direitos mais importantes e essenciais daqueles que alcançam

e ultrapassam a faixa dos 60 anos.

Todavia, não há de se falar em lei sem falar nos direitos e obrigações elencadas por

ela, ou seja, faz-se necessário trazer à luz do conhecimento geral todos os seus preceitos. No

entanto, para esta ocasião, discorreremos de forma simples e direta sobre os relacionados à

saúde.

De um lado, estão os direitos que, conforme determina o Estatuto, é obrigação do

Estado fornecer de forma gratuita aos idosos todos os medicamentos, bem como órteses,

próteses e demais recursos destinados ao processo de restabelecimento de sua saúde. Impor-

tante ressaltar que a lei não faz distinção de classe social, uma vez que, segundo dados do

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a grande maioria dos que possuem mais

de 60 anos estão classificados como sendo baixa renda, ou seja, apenas uma pequena parcela

possui situação econômica privilegiada. Também, ao idoso internado ou em observação é

assegurado o direito à acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições

adequadas para a sua permanência em tempo integral. Os direitos não param por aí, pois, os

planos de saúde estão proibidos de fazer reajustes, levando-se em conta a cobrança diferen-

22 * Graduando do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Tradutor de inglês. Servidor Público do Município de Ribeirão Preto/SP. Email [email protected].

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44 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

ciada por idade; e no Sistema único de Saúde – SUS, o atendimento, obrigatoriamente, deverá

ser preferencial.

Por outro, encontram-se as sanções, ou seja, as penalidades aplicadas àqueles que de-

sobedecem às normas contidas no Estatuto, para garantir o cumprimento da norma, dispondo

penalidades que podem variar de seis meses e três anos de prisão às famílias que abandona-

rem idosos em hospitais e casas de saúde ou detenção de seis meses a um ano àqueles que

deixarem de prestar assistência a idoso sem justa causa, por exemplo. Contudo, é preciso fazer

valer os direitos, buscando informações nas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência

Social ou até mesmo, através do Ministério Público.

Logo, resta claro que a sociedade está caminhando, evoluindo, oferecendo uma devi-

da e justa contrapartida, instituindo esta importante conquista da cidadania em nosso País,

conferindo mais dignidade àqueles que foram os precursores na luta dos direitos que temos

hoje.

BIBLIOGRAFIA

ABREU, H.F; ABREU, A.H. (et al.) (ORG). Comentários sobre o Estatuto do idoso. Secretaria dos

Direitos Humanos, 2004.

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. O idoso tem direito a receber gratuitamente seus medicamen-

tos. Disponível em: http://direitodoidoso.braslink.com/pdf/Artigo_5direitogratuidademedicam

entos.pdf. Acesso em: 20 jun. 2010.

MINISTÉRIO DA SAÚDE – Estatuto do Idoso - Série E. Legislação de Saúde, 1.ª edição, 2.ª reim-

pressão, Editora MS, Brasília/DF, 2003.

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45MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

DIREITOS DOS IDOSOS: UMA NOVA REALIDADE SOCIAL

Delber de Carvalho Ribeiro23*

A população brasileira, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Es-

tatística), envelhece em ritmo acelerado e a legislação brasileira acompanha gradativamente

esta nova realidade social, concedendo garantias e direitos a essa classe emergente.

Muito se tem discutido acerca dos direitos conferidos aos idosos e, muitas vezes, não

se tem ideia de como as pessoas com idade superior a 60 anos podem valer dessas garantias

oferecidas pela lei. Os direitos da pessoa idosa estão estabelecidos no Estatuto do Idoso (Lei

10.741/03) que, com efeito, visa ao bem-estar e atender às necessidades desta categoria,

dentre outros benefícios, concede:

(...) atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públi-cos e privados prestadores de serviços à população (agências bancárias, p.ex.), bem como nas redes de atendimento médico-hospitalar público (SUS); gratuidade na utilização do transporte público coletivo aos idosos com 65 anos completos e desconto de 50% quando o transporte coletivo é privado e de uso interestadual e, quanto ao último, reserva ainda dois assentos para transporte gratuito, desde que o utilitário tenha renda individual igual ou inferior a dois salários-mínimos; gra-tuidade para remédios de uso continuado (diabetes, hipertensão, etc.); concessão de 50% de desconto para ingressar em atividades culturais, de lazer e esporte.

Todavia, o que fazer quando esses direitos são violados ou não são respeitados pelos

serviços prestados em nossa sociedade?

Conforme o art. 6º desse diploma, “caberá a todo cidadão comunicar autoridade com-

petente por qualquer violação as garantias firmadas em lei” e ao Poder Público, segundo seu

art. 52, “fiscalizar o cumprimento efetivo dessas garantias”. Igualmente, fica ressalvado ao

idoso comparecer, por si só ou por meio de pessoa legalmente capacitada, perante o Conse-

lho Municipal (estadual, distrital ou nacional) do Idoso – órgão permanente, composto por

representantes do Poder Público e da sociedade civil, responsável por representar todo tipo de

violação aos direitos oferecidos à pessoa idosa junto às autoridades competentes.

Em Ribeirão Preto/SP, esse órgão fica vinculado à Secretaria Municipal de Governo.

Restando-lhes, ainda, recorrer ao Ministério Público (MP) para reclamar a efetivação de seus

23 * Graduando do primeiro período A do curso de Direito, Centro Universitário Barão de Mauá, email: [email protected].

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46 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

direitos e, se necessário, incumbirá à Promotoria de Justiça acionar o Poder Judiciário para

exigir o respeito às garantias e aos direitos conferidos a esses cidadãos.

BIBLIOGRAFIA

MARINS, Vinicius. Apontamentos sobre o Estatuto do Idoso. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.

179, 1 jan. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=4619>. Acesso

em: 16 mai. 2010.

SIMONE, Ladeira; TERRAZAS, Fernanda Vargas. Idosos e Direitos Humanos. Disponível

em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/a_pdf/902_cartilha_cdh_sp_idosos.pdf>.

Acesso em: 16 mai. 2010.

IBGE, Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Gerência de

Estudos e Análises da Dinâmica Demográfica. População brasileira envelhece em ritmo ace-

lerado. Disponível em:

<http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_

noticia=1272&id_pagina>. Acesso em: 16 jun. 2010.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: ESTATUTO DO IDOSO, banco de dados.

Disponível em : <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 mai. 2010.

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47MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

DIREITOS ESPECIAIS DOS IDOSOS NO BRASIL

Guilherme Henrique Fogarollo24*

A Constituição Federal de 1988, ao tratar da Ordem Social, concede tutela jurídica à

família, à criança, ao adolescente e também ao idoso (artigos 226 a 230), mas o faz de modo

bastante tímido, especialmente com relação aos direitos e garantias da pessoa idosa.

Além da Constituição, a Lei nº 10.741/03, conhecida popularmente como Estatuto do

Idoso é o diploma legal que detalha os direitos especiais das pessoas com idade mais avança-

da, que institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos.

Como destacado por Juliana Moreira Mendonça:

(...) em suas normas encontram-se preceitos amplamente debatidos pela socie-dade, revelando um caráter protetivo dos direitos fundamentais desta parcela da população com idade igual ou superior a 60 anos (C.f. Art. 1º do Estatuto), cuja situação é extremamente precária, seja no quesito aposentadoria, na dificuldade de transportes, ou de recursos básicos para sobrevivência, como, moradia, saúde, lazer, educação, transporte, entre outros.25

Como regra geral, a Lei 10.741/03 estabelece a idade igual ou superior a 60 anos para

determinar quem será considerado idoso, refletindo uma tendência de países emergentes, cuja

expectativa de vida é menor. Entretanto, em alguns casos especiais, os direitos de quem tem

idade avançada se iniciam aos 65 anos, a exemplo da gratuidade do transporte público e do

benefício assistencial, que só se dão a partir dessa faixa etária, segundo o texto da Constitui-

ção Federal e da Legislação Previdenciária.

Dentre esses direitos que tange à regra especial aos idosos com 65 anos ou mais,

encontra-se o benefício mensal de um salário mínimo garantido pela Lei Orgânica da As-

sistência Social – LOAS, Lei 8.472/93, que é dirigido apenas aos idosos com idade igual ou

superior a 65 anos, e que não possuam meios de prover sua subsistência e nem tê-la provida

por sua família.

Outro que se enquadra nessa regra especial é o direito à gratuidade dos transportes

coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. A lei assegura aos idosos, nesse caso, apenas aos

24 * Graduado em Administração de Empresas e Graduando do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário de Barão de Mauá. Email: [email protected].

25 MENDONÇA, Juliana Moreira. Breves Considerações a Respeito do Estatuto do Idoso. Disponível em <http://www..lfg.com.br>. Acesso em 16 de junho de 2010.

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48 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

maiores de 65 anos, o transporte gratuito, bastando que apresentem qualquer documento

pessoal que faça prova de sua idade.

Além da gratuidade no transporte dos idosos, os veículos coletivos urbanos e semi-

urbanos deverão reservar 10% dos assentos para os idosos, com a devida identificação de

preferencial ocupação.

Uma das disposições mais relevantes do Estatuto é o benefício do atendimento pre-

ferencial o qual determina a necessidade de efetivação dos direitos da pessoa idosa com

absoluta prioridade, pela família, pela sociedade e pelo Estado.

Para tanto, a lei traz um rol de situações que exemplificam os momentos em que

esse tratamento prioritário deve ser efetivado, tais como: atendimento preferencial junto aos

órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação

e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos

públicos nas áreas relacionadas à proteção ao idoso; a viabilização de formas alternativas de

participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; priorização do atendi-

mento do idoso por sua própria família, em detrimento de atendimento em asilo, que deve ser

reservado apenas para os casos em que o idoso não possui família e careça de condições de

manter sua própria sobrevivência; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas

de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos.

Vale notar que, recentemente, a Lei nº 11.765/08 incluiu uma nona situação em que

deve ser garantida prioridade ao idoso. Trata-se da prioridade no recebimento da restituição

do Imposto de Renda.

Outro benefício do idoso é o acesso à justiça e prioridade de tramitação judicial. A lei

determina a prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e

diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente o idoso, em qualquer instân-

cia. Para receber esse atendimento prioritário o interessado deve apenas requerer o benefício

à autoridade, fazendo prova de sua idade. Ademais, o Estatuto complementa dizendo que

a prioridade não acaba com a morte do idoso, estendendo ao seu cônjuge ou companheiro

maior de 60 anos. Portanto, ainda que antes do fim do processo ou procedimento o idoso fale-

ça, possuindo cônjuge ou companheiro também idoso a prioridade do processo segue válida.

Por fim, destaca-se também o direito à vagas preferenciais, sendo assegurada ao idoso

a reserva, nos termos da lei local, de pelo menos 5% das vagas nos estacionamentos públicos

e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao

idoso.

Especificados quem são os idosos titulares dos direitos elencados pelo Estatuto e alguns

dos benefícios nele previstos, é importante destacar quem são os obrigados por eles, ou seja,

aqueles que deverão acatar e zelar pela efetiva aplicação dos direitos garantidos às pessoas

maiores de 60 anos, em regra, ou 65 anos, excepcionalmente. Nesse sentido, conforme de-

terminado pelo próprio art. 230 da Constituição, são obrigados por esses direitos a família, a

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49MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

sociedade e o Estado, devendo todos cuidar pela sua efetivação. Em complementação, o art.

6º do Estatuto determina que todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade compe-

tente qualquer forma de violação a direitos dos idosos. Trata-se de aplicação do princípio da

solidariedade no âmbito da proteção aos idosos.

É frequente a insistência do brasileiro em tratar a pessoa idosa, como sendo velha,

rabugenta ou inválida. Entretanto, a velhice não torna um ser humano menos cidadão que

outro. Garantir dignidade aos idosos é exigência humanística, reflexo do valor alteridade, im-

prescindível para manutenção do respeito a todos os componentes da sociedade brasileira.

BIBLIOGRAFIA

BOAS, Marco Antônio Vilas. Estatuto do Idoso Comentado. 2 ed.São Paulo: Forense, 2009

EXPERIAN Serasa. Disponível em <http: //www.serasaexperian.com.br/guiaidoso>

Acesso em 12 de maio de 2010.

MENDONÇA, Juliana Moreira. Breves Considerações a Respeito do Estatuto do Idoso. Disponí-

vel em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em 12 de maio de 2010.

RAMAYANA, Marcos. Estatuto do Idoso Comentado. 1 ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004

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50 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

A INTEGRAL APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE – ECA

João Rafael Mião26*

Preconizados pela legislação vigente, à criança e ao adolescente, é garantido o direito

à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à

educação, à cultura, ao esporte e lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho.

De acordo com o art. 70, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “é dever

de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adoles-

cente”. É dever, portanto, da sociedade e não somente de parentes e responsáveis, prevenir

a lesão ou ameaça a esses direitos. Porém, quantos denunciam a lesão ou ameaça a tais

direitos? Conforme Azevedo (2004), é imprescindível uma:

(...) quebra do ‘pacto do silêncio’, ou seja, a denúncia explícita do descumpri-mento da lei ou dos maus tratos praticados. É necessário, muitas vezes, que se ocupe o lugar da criança, que se denuncie por ela.

A criança e o adolescente estão em constante evolução, e, para que esta seja a mais

sólida e íntegra possível, o adulto, assumindo o seu papel de agente educador, formador

do caráter cidadão do indivíduo em evolução, deve denunciar o trabalho infantil, a falta de

acesso à saúde da criança, a falta de lazer, de educação, de cultura etc.

Os direitos sociais do indivíduo, descritos no art. 6 º da Constituição Federal de 1988,

estão claramente traduzidos e aplicados à criança e ao adolescente. No título II do ECA,

tidos como direitos fundamentais dos menores, estão previstos: o direito à vida e à saúde;

direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; o direito à convivência familiar e comunitária;

direito ao atendimento médico igualitário, efetivado por políticas sociais públicas, confor-

me cita os art. 7º e 11º, do ECA; direitos que prezam pela inviolabilidade de sua integridade

moral, física e psíquica; direito de ser protegida de qualquer tratamento desumano, violen-

to, aterrorizante, vexatório ou constrangedor; direito de conviver no seio de uma família

que a trate com dignidade, amor e carinho, e de não ser utilizada como objeto de satisfação

de perversos desejos de torturadores, como os casos reais divulgados na mídia.

26 * Graduado em Educação Física pela Universidade Estadual de Londrina. Graduando em Direito pelo Centro Univer-sitário Barão de Mauá, Agente Educacional da Fundação CASA – SP; e-mail: [email protected].

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51MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

Conforme noticiado em janeiro de 2009, fato ocorrido em Pirituba, zona norte de São

Paulo, uma mãe espancou o seu filho de 5 anos até a morte, crime este motivado, de acordo

com relato da própria mãe, porque o menino “comia e tinha refluxo”27.

Outro fato ocorrido, divulgado em abril de 2010, a ex-procuradora de justiça, resi-

dente na cidade do Rio de Janeiro, adotou uma criança de 2 anos e a maltratava física e

psicologicamente28.

Assegurando os direitos sociais do indivíduo, art. 6 º da Constituição Federal de 1988,

citados, estará garantido ao indivíduo sua formação integral, tornando-o conhecedor de

seu papel como cidadão e capaz de exercer seus direitos e deveres ao longo de sua vida. A

partir desta formação, o cidadão saberá qual o real valor da vida. O valor de se desenvolver

como pessoa, ter um trabalho, constituir família e dar continuidade ao ciclo da existência

humana.

Se ao indivíduo é garantido, entre outros direitos fundamentais previstos no art. 5º

da Constituição Federal de 1988, o direito à vida para depois serem lhe impostas também

obrigações, devemos, como cidadãos, garantir e cobrar a quem compete a efetivação dos

direitos garantidos pelo ECA. Para que o indivíduo seja um cidadão de direitos e deveres

em sua mais digna forma, é necessário que a legislação vigente seja aplicada na íntegra e

não apenas surja preocupação com os menores quando ocorra a prática de ato infracional

por eles.

Conforme diz Themis Bezerra Buna, professora e coordenadora do Centro Universitá-

rio do Maranhão – UNICEUMA:

O Estado, a família e a sociedade necessitam, cada um na sua função primordial, cumprir as legislações para exclusão de tais violações, sob pena de estarmos sub-metendo o futuro a condições insustentáveis de opressão e sofrimento.

Ao Estado, que faça cumprir a lei. À família, que trate com dignidade e respeito suas

crianças. À sociedade, que denuncie a lesão aos direitos que devem ser assegurados pelo

Estado e respeitado por todos, dando voz às crianças caladas pelo medo e ameaças de seus

agressores.

27 VENTURA, Ivan. Mãe é acusada de matar filho adotivo. Diário do Comércio. Disponível em http://www.dcomercio.com.br/materia.aspx?id=8070, acesso em 21.09.2010.

28 Procuradora aposentada é acusada de agredir filha adotiva. Portal G1. Disponível em http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2010/04/procuradora-aposentada-e-acusada-de-agredir-filha-adotiva-de-2-anos.html, acesso em 21.09.2010.

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52 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

BIBLIOGRAFIA

AZEVEDO, Antonia Cristina Peluso de. Os direitos da criança na família e na escola: um levan-

tamento de dados. In: Revista de Ciências da Educação. n. 10, 2004. p. 325 – 338.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. Texto constitucional de 5 de ou-

tubro de 1988. 12. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1999.

BUNA, Themis Bezerra. Confronto com o Direito Fundamental contido na Constituição Federal

e no E.C.A. e as políticas sociais públicas existentes em São Luís – Ma, 2005. Disponível em:

<www.fundaj.gov.br>. Acesso em: 30 de maio de 2010.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (E.C.A.). Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990.

Procuradora aposentada é acusada de agredir filha adotiva. Portal G1. Disponível em http://

g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2010/04/procuradora-aposentada-e-acusada-de-agre-

dir-filha-adotiva-de-2-anos.html, acesso em 21.09.2010.

VENTURA, Ivan. Mãe é acusada de matar filho adotivo. Diário do Comércio. Disponível em

http://www.dcomercio.com.br/materia.aspx?id=8070, acesso em 21.09.2010.

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53MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, O QUE É, PARA QUE SERVE?

Adriano Romanini de Andrade29*

Dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVIII, que a pessoa civilmente identifica-

da não deverá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Identificar criminalmente alguém consiste em reunir informações acerca de uma pes-

soa envolvida em uma prática criminosa, com objetivo de se criar uma identidade criminal (re-

gistros policiais e folha de antecedentes) para diferenciá-la dos demais indivíduos no âmbito

penal. Assim, é por meio dessa identificação que se levantam dados válidos e confiáveis das

características do provável autor de um ilícito penal, uma vez que dele são extraídas informa-

ções peculiares (qualificação, características e sinais físicos, modo de agir, etc.), dentre outras

de interesse policial. Os dados são coletados por ocasião da prisão em flagrante ou indicia-

mento em inquérito policial (ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de

uma infração penal, baseado em indícios de autoria) e, posteriormente, inseridos nos bancos

de dados dos Estados, para auxiliar os órgãos policiais e o Poder Judiciário.

Importa mencionar que, em havendo dúvida sobre a identidade da pessoa que está

sendo identificada criminalmente, a autoridade policial poderá proceder à colheita de suas

impressões digitais (método datiloscópico) e fotografá-lo.

Contudo, para que não haja prejuízo e constrangimento desnecessários à pessoa, a lei

determina, em respeito à norma constitucional, que o processo datiloscópico e o fotográfico

somente ocorrerão nas hipóteses arroladas na Lei nº 12.037/2009. São elas: o documento

apresentar rasura, haver indício de falsificação, estar mal conservado ou for insuficiente para

identificar a pessoa; o indiciado portar documentos de identidade com informações confli-

tantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais; constar de

registros policiais o uso de outros nomes. Afora essas hipóteses, bastará à pessoa apresentar

documento de identidade (cédula de identidade ou outro documento público que permita a

identificação) para não ser submetida à identificação criminal. Ao contrário, haverá desres-

peito à garantia constitucional que poderá ser sanado por meio de Hábeas Corpus, uma vez

que a pessoa sofrerá violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou

abuso de poder.

29 * Graduando do 4º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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54 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

BIBLIOGRAFIA

ALFERES, Eduardo Henrique. Novamente a Velha Identificação Criminal. São Paulo: Boletim

IBCCrim, nº 17, fev. 2010.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CAPEZ, Fernando. Prática Forense. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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55MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

AS VANTAGENS DA APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS

Camila Silvia Martinez Perbone30*

As penalidades, desde os primórdios da civilização, sempre tiveram a finalidade de punir

de modo severo, apenas para restabelecer a ordem jurídica na sociedade, porém, muitas vezes,

a aplicação da condenação não era justa em sua proporção e não servia para coibir novos

delitos, apenas punia.

No Brasil, em tempos modernos, vemos que a forma de punir tem sido falha. A maior

prova disso está em nosso sistema penitenciário que apenas funciona como instrumento de

encarceramento e, portanto, não regenera, não reeduca e tão pouco efetua a ressocialização

do infrator, fazendo com que saia com mais sequelas e ainda mais violento, como explica

Haroldo Caitano da Silva (2009):

Não é apenas difícil a recuperação no cárcere ou pelo cárcere. O propósito resso-cializador mostra-se, simplesmente incompatível com a prisão. Se o encarcera-mento dessocializa, despersonifica e produz sequelas irremediáveis na mente do homem, o discurso ressocializador muito se aproxima do nonsense, do absurdo mesmo, beirando o ridículo.31

Verificou-se que a pena privativa de liberdade é mais adequada para transgressores de

menor potencial ofensivo, que não provocam uma desorganização social de grande repercus-

são. Isso, porque, quando inseridos em um sistema carcerário, tem acarretado, em muitos ca-

sos, o aumento da criminalidade do indivíduo, proporcionando a ele, mesmo que contra a sua

vontade, a inserção em organizações criminais, criando assim a possibilidade deste indivíduo

reincidir em crimes de grande prejuízo para a sociedade.

A partir dessa visão de que o sistema penal não reabilita o criminoso, a busca por

soluções alternativas, para penalizar o indivíduo, geraram não somente no Brasil, mas em

muitos países que buscam um sistema penal racional e mais humano, uma corrente de ideias

progressistas que visavam punir de forma justa de acordo com o delito cometido, com penas

não privativas de liberdade.

No Brasil, as penas alternativas à prisão surgiram em 1984, pela Lei 7.209, porém pouco

30 * Graduanda do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

31 SILVA, Haroldo Caetano da. Ensaio sobre a pena de prisão, pg. 50. Curitiba: Juruá, 2009.

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56 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

foi usado pelo fato de que não existia estrutura para a fiscalização do seu cumprimento. So-

mente em 1995, com o advento da Lei 9.099, iniciou-se a tendência valorativa destas penas e,

em 1998, houve uma readequação, alterando, profundamente, alguns dispositivos do Código

Penal com a Lei 9.714, que ficou conhecida como Lei de Penas e Medidas Alternativas.

As penas alternativas poderão substituir as penas privativas de liberdade nas seguintes

hipóteses previstas no artigo 41 do Código Penal:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do con-denado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substitui-ção seja suficiente.

As penas alternativas se diferenciam das penas privativas de liberdade por serem cum-

pridas na forma de prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de alguns

direitos, a proibição de exercer cargo público ou mandatos, nos quais foi eleito para essa

função: a suspensão da habilitação para dirigir, a proibição de frequentar alguns lugares espe-

cíficos, prestação em dinheiro em favor da vítima para sanar o dano que cometeu e prestação

em dinheiro ou alimentos a entidades que exerçam atividades sociais.

Para a sua concretização, todo o período que o indivíduo estiver dentro do programa

deverá prestar contas às Centrais de Penas e Medidas Alternativas, que são instituições gover-

namentais que fiscalizam e acompanham o comportamento do beneficiário.

Enquanto as penas privativas de liberdade detêm o culpado e fazem com que ele se

afaste do convívio social, aumentando a possibilidade do indivíduo cometer o mesmo crime

ou outros de potencial ainda maior, marginalizando o indivíduo e não dando oportunidade

de reconhecer o seu erro e de deixá-lo pagar de uma forma mais coerente com o tipo de ato

ilícito que cometeu; as penas alternativas geram um gasto menor para a sociedade, reduz as

chances de o infrator voltar a cometer crimes, não o retira do convívio social e com a sua

família e não acarreta o abandono do emprego. Além do que, quando o infrator é beneficiário

desta oportunidade, toda a sociedade ganha, pois permite que integre mão de obra em ações

sociais, em entidades públicas e organizações não governamentais

A busca por uma melhor punição não visa apenas o reconhecimento da dignidade hu-

mana, visa também que o infrator não reincida em práticas penais reprovadas pela sociedade.

Na penalização alternativa, tem se verificado um baixo índice de reincidência criminal, por

ter como característica a não retirada de seu apenado da sociedade e tentando, de forma

gradativa, que este reconheça seu erro e não volte a delinquir, conforme adverte Geder Luiz

Rocha Gomes:

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57MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

Paralelo a esse cenário, o que se tem verificado com relação àqueles indivíduos subme-

tidos ao denominado sistema alternativo de penas, que possui uma filosofia de operacidade

bastante distinta da empregada no cárcere, é uma externação inversa quanto ao fenômeno

da reincidência32.

Um Estado Social Democrático de Direito, para a aplicação de penas, deve se preocupar

com a dignidade da pessoa humana, como previsto em nossa Constituição Federal, e com a

punição severa e justa que, de alguma forma, coíba a ocorrência de novos crimes. As penas

alternativas, portanto, aplicadas a crimes de menor potencial ofensivo, garantem o respeito a

essa dignidade, garantindo a recomposição do mal efetuado pelo criminoso e a possibilidade

de puni-lo de forma consciente para que não reincida em outros crimes no futuro.

BIBLIOGRAFIA

BITENCOURT, Cezar R. Falência da penas de prisão: causas e alternativas. 2ª Ed. São Paulo:

Saraiva, 2004. GOMES, Geder Luiz Rocha. A substituição da Prisão: legitimidade e adequação.

Salvador: Jus Podivm, 2008.

GOMES, Geder Luiz Rocha. A substituição da Prisão: legitimidade e adequação, p.194.Salva-

dor: Jus Podivm, 2008.

JESUS, Damásio E. de. Penas Alternativas: anotações à Lei n. 9.714 de 25 de novembro de

1998, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

LUZ, Orandir T. Aplicação de Penas Alternativas. Goiânia: AB, 2000.

SILVA, Haroldo Caetano da. Ensaio sobre a pena de prisão. Curitiba: Juruá, 2009.

32 GOMES, Geder Luiz Rocha. A substituição da Prisão: legitimidade e adequação, p.194.Salvador: Jus Podivm, 2008.

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COMEÇAR DE NOVO: RESSOCIALIZANDO OS MARGINALIZADOS

Renato Teixeira33*

No dia 27 de outubro de 2009, foi criada a resolução n.º 96 colocando em vigor o proje-

to “Começar de Novo”, lançado em 28/12/2008 pelo Conselho Nacional de Justiça e Supremo

Tribunal Federal. O projeto tem por objetivo ressocializar pessoas presas, egressos do sistema

carcerário, pessoas que cumprem penas alternativas e adolescentes em conflito com a lei,

dando a estas pessoas o direito de se reintegrar a sociedade através de empregos e cursos

profissionalizantes feitos em parcerias com as empresas cadastradas, que receberam o selo do

projeto pelo Conselho Nacional de Justiça e se encontram junto ao “portal de oportunidades”

no site do projeto.

O projeto Começar de Novo tem como público alvo as pessoas que se encontram presas,

as pessoas chamadas egressos, que são as pessoas que já cumpriram suas penas e estão soltas,

as pessoas que cometeram crimes de menor poder ofensivo que tem como condenação as pe-

nas alternativas, tais como: lesões corporais culposas (acidentes de trânsito), crimes contra a

honra (calúnia, difamação e injúria), dano, apropriação indébita e estelionato; também foram

beneficiados os adolescentes que cometeram crimes, no projeto descrito como “adolescentes

em conflitos com a lei”.

Para fazer parte do projeto, basta acessar o site www.cnj.jus.br/comecardenovo e se

inscrever, as empresas cadastradas possuem o selo outorgado pelo Conselho Nacional de

Justiça e caso ocorra algum tipo de dificuldade, está disponível o e-mail comecardenovo@

cnj.jus.br, onde é possível pedir informações sobre o programa. O projeto também possui um

número de telefone (61) 3217-6789 o qual os interessados poderão entrar em contato.

O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram acordo para

garantir o projeto na Copa de 2014, serão contratados ex-detentos e detentos para trabalhar

nas empresas que irão atuar nas cidades-sede da copa. E atualmente o Superior Tribunal

Federal possui 40 vagas ocupadas com sentenciados contratados e pagam para os egressos

que possuem o primeiro grau, o salário de R$ 550,00 e R$ 650,00 para os que possuem nível

médio ou superior, além de vale-transporte e auxílio-alimentação e para as pessoas presas a

cada três dias de trabalho, reduz-se um dia do total da pena a ser cumprida.

Também aderiram ao projeto as empresas Hering e Sport Club Corinthians Paulista,

33 * Graduando do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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59MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

que possuem o selo de aprovação. A Hering que confecciona roupas emprega no momento

265 ex-detentos no estado de Goiás e, abriu 160 novas vagas em diversos estados que possui

fabricas; enquanto que o Clube de Futebol Corinthians conta com 100 adolescentes assistidos

pelo clube em programas de esportes como futebol, vôlei e basquete.

BIBLIOGRAFIA

ANGHER, Anne Joyce. Vade Medum de Direito. São Paulo: Rideel, 2004.

MENDES, Gilmar. Resolução n.º 96. Brasília, 27/10/2009.

MENDES, Gilmar, Ex-detentos na copa de 2014, Disponível em www.direitodoestado.com.br.

Acesso em 14/01/2010.

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60 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

ESCLARECIMENTOS SOBRE INJÚRIA RACIAL E RACISMO

Nathan Castelo Branco de Carvalho34*

Priscila Aprile35*

Com a repetição de episódios de preconceito, a exemplo do caso Grafite, jogador de

futebol insultado durante uma partida em razão da cor de sua pele, muita confusão foi feita

a respeito do crime cometido por aquele que profere a ofensa racial.

Esses casos são sempre noticiados pela imprensa como racismo, o que nem sempre é

correto, dando margem a interpretações errôneas pela sociedade.

Para esclarecer o equívoco, é importante tratar, em primeiro lugar, do crime de injúria.

A injúria é crime contra a honra que consiste em ofender um sujeito, proferindo contra a

vítima palavras que atentam contra sua dignidade. E a lei entendeu que quando esta ofensa

estiver relacionada com elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime

de injúria merece uma punição mais grave, tornando-se qualificado, sendo prevista uma pena

de um a três anos de reclusão, justamente com a finalidade de coibir este tipo de comporta-

mento.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, é importante ressaltar que não se confunde esse

crime de injúria qualificada pelo preconceito com o delito de racismo, previsto na Lei nº

7.716/89.

Enquanto na injúria preconceito, como visto, o agente atribui qualidade negativa à

vítima, no racismo o agente segrega a vítima do convívio social em razão de sua cor, raça etc.

Seria exemplo o dono de estabelecimento comercial que nega a entrada de cliente em razão

de sua cor.

O racismo é crime de gravidade maior, ao qual a lei atribui um tratamento mais duro

ao autor. De fato, enquanto o crime de injúria preconceito é prescritível, afiançável e de ação

penal pública condicionada (Lei nº 12.033/09) o racismo é imprescritível, inafiançável e de

ação penal pública incondicionada.

E é importante ressaltar as diferenças entre estas duas modalidades de delito, que

constantemente são confundidas diante de fatos trazidos pela mídia, como o exemplo citado

34 * Advogado. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Especialista em Direito Público. Mestrando em Direito Processual Coletivo pela Universidade de Ribeirão Preto.

35 * Advogada atuante na área de direito criminal e no Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário Barão de Mauá.

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61MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

ocorrido com o jogador Grafite, a fim de evitar críticas infundadas pela sociedade.

Isto porque o crime de injúria por preconceito possui um tratamento e uma pena mais

branda que o de racismo e, embora possa ocasionar a prisão em flagrante do agente, difi-

cilmente esta pena será mantida ao final do processo, já que a lei prevê a possibilidade de

substituição por uma restritiva de direitos.

Diante da confusão terminológica feita em exemplos como o do caso citado, as pessoas

passaram a criticar a suposta impunidade do agente que teria ofendido o jogador e foi logo

solto, quando, na realidade, ele não cometeu o crime de racismo, que ensejaria prisão mais

longa, e sim o de injúria qualificada.

Mas deixando de lado as conceituações dos delitos, nota-se que a sociedade anseia por

um tratamento mais duro contra os autores de crimes que envolvem preconceito.

Mesmo concordando com esse entendimento, concluímos que a atual legislação prevê

essa diferença mais acentuada de tratamento entre o crime de racismo e de injúria racial, sen-

do recomendável uma alteração legislativa para conferir uma punição mais severa àquele que

pratica delito motivado em preconceito de raça, ainda que com uma mera ofensa, sobretudo,

numa sociedade orientada por uma Constituição que, no seu art. 3º, determina que é objetivo

do Estado “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação”.

BIBLIOGRAFIA

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 1, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 12ª ed., Niterói: Impetus, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol I. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2010

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62 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

A NOVA LEI DE ESTÁGIO E RELAÇÃO DE TRABALHO

Marli de Andrade Santos36*

O presente trabalho tem como objetivo esclarecer não só à população estudantil, mas

também àqueles que contratam esses estudantes, sobre a nova lei de estágio Lei nº 11.788/08

(art.22), a qual revogou expressamente as Leis nº 6.494/77, 8.859/94 e o artigo 6º da Medida

Provisória nº 2.164/41.

Reza o artigo 1º da Lei nº 11.788/08 sobre o estágio:

(..,) é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de traba-lho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Estágio é considerado um negócio jurídico de natureza civil, ocorre por meio da escrita

e tem característica pessoal, ou seja, é celebrado entre o estagiário e a concedente sob a su-

pervisão da instituição de ensino, estando aquele subordinado, visando a sua educação profis-

sional. A matrícula e frequência na escola são os requisitos e objetivos fundamentais advindos

do termo de compromisso, compatibilidade nas atividades desenvolvidas, acompanhamento

por professor-orientador, tendo o prazo máximo de dois anos, exceto quando se tratar de es-

tagiário portador de necessidades especiais que poderá fazer o estágio por mais de dois anos.

Entretanto, o prazo deve ser observado quanto à duração do curso, haja vista que terminado o

curso, não há mais que se falar em estágio. É garantido, por meio do contrato, o seguro contra

acidentes pessoais. A subordinação é atípica, pois o estagiário não é considerado empregado

e atende os requisitos da Lei nº 11.788/08.

A formação profissional do estagiário é de finalidade pedagógica, ou seja, é de carac-

terística escolar. Não pode ser considerado primeiro emprego, conforme dispõe o art. 3º da

referida lei, sobre os estágios cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de

diploma; ou, quando desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular

e obrigatória, não havendo salário nesta condição, e, sim, bolsa. Recebe também auxílio-

36 * Graduanda do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Graduada em Letras pela Uni-versidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. Especializada em Linguística Aplicada ao Ensino da Língua Portuguesa pela Pontifícia Universidade Católica de Belo Horizonte. Especializada em Língua Portuguesa e Estudos Literários pelo Centro Universitário “Barão de Mauá”. E-mail: [email protected].

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transporte cuja natureza é de ressarcimento pelo já utilizado em virtude do deslocamento

feito para ir e voltar ao estabelecimento de estágio. Há intervenção obrigatória da instituição

na qual o aluno está matriculado, para verificar se realmente está havendo estágio.

Há uma diferença em ser estagiário e menor aprendiz. O estagiário depende de su-

pervisão da instituição de ensino; deve estar matriculado e frequentando as aulas; assina

termo de compromisso e não possui vínculo empregatício no local em que presta serviços; é

regulamentado pela lei nº 11.788/08, enquanto o menor aprendiz possui contrato de trabalho

especial, ajustado por escrito e por prazo determinado de dois anos, exceto se portador de

deficiências especiais, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze

e menor de vinte e quatro anos inscrito, em programa de aprendizagem formação técnico-

profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o

aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, conforme

expresso no art. 428 da Consolidação das leis do trabalho (CLT). O § 1º deste mesmo artigo

diz a respeito à validade do contrato de aprendizagem o qual pressupõe anotação na Carteira

de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja

concluído o ensino médio. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais

de 02(dois) anos.

A idade para se fazer estágio é de 16 anos, pois é vedado qualquer trabalho antes dessa

idade, conforme expresso no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal/88: “proibição de trabalho

noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de de-

zesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.” A Resolução nº 1/2004

do Conselho Nacional de Educação já previa que o estágio supervisionado somente poderia

ser realizado pelos alunos que na data do início do estágio tivesse 16 anos completos. Caso

esteja prestando serviço à Administração Pública, não fica configurada a relação de emprego

pois, para ser empregado público, é necessário prestar concurso público.

A jornada da atividade em estágio deve ser compatível com as atividades escolares não

atrapalhando a frequência às aulas ou o próprio aprendizado, observando a duração de qua-

tro horas diárias e 20 horas semanais e seis horas diárias no caso de estudante de educação

especial e dos anos finais do ensino fundamental e 30 horas semanais no caso de estudante

do ensino superior e educação profissional.

A lei anterior não dava direito a recesso, a lei atualmente, em vigor, concede esse di-

reito ao estagiário e se justifica pelas mesmas razões de férias sendo esse direito indisponível,

não podendo ser renunciado. No entanto, caso seja remunerado por meio de bolsa recebê-la-á

durante o recesso, tornando-se direito adquirido após um ano de estágio, não sendo permitido

um terço a mais por não se tratar de férias anuais. Caso durante o período de um ano ocorra

em faltas injustificadas, os dias serão descontados do recesso.

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64 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

BIBLIOGRAFIA

MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. São Paulo: Atlas, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. et.al. Direito administrativo. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 10. Ed. São Paulo: LTr,

1977.

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ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, COMO DETECTAR?

Priscila Botelho Lima37*

Amanda Botelho Lima38*

Diferentemente do que se possa pensar, o assédio moral não é novo. Ele é tão antigo

quanto às relações de trabalho, atualmente ele está mais em evidência devido à difusão de

conhecimento pelos vários veículos de comunicação, divulgando casos levados à Justiça, bem

como pelos Sindicatos de Classes.

Segundo Mara Vidigal Darcanchy, o assédio caracteriza-se pela exposição de trabalha-

dores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada

de trabalho e no exercício de suas funções, geralmente em relações hierárquicas autoritárias

e assimétricas, que denotam condutas negativas, relações desumanas de longa duração, de-

sestabilizando a relação da vitima com o ambiente de trabalho.

Muitos trabalhadores suportam esse tipo de ofensa – assédio - por medo de perder o

emprego ou porque, na grande maioria das vezes, não conhecem seus direitos.

Existem, basicamente, três tipos:

Assédio Vertical Descendente:

É o mais comum, é aquele que se dá de forma vertical nas relações de emprego, ou seja,

exige uma hierarquia na distribuição de poder, de cima (proprietário, chefes, diretores), para

baixo, (subordinados/empregados).

Assédio Vertical Ascendente:

É mais raro, dá-se de forma vertical, portanto, exige que exista hierarquia, contudo,

desta vez, de baixo (subordinados/empregados), para cima (proprietários, chefes, diretores),

geralmente é praticado por um grupo de empregados contra a chefia ou em casos excep-

cionais, quando um único empregado descobre algum segredo do seu superior, que pode lhe

causar sérios problemas se revelado, e faz exigências utilizando a chantagem como arma para

alcançar seu objetivo.

Assédio horizontal Paritário:

Ocorre de forma horizontal, portanto, não existe diferença de poder de mando ou de-

37 * Graduanda do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Gestora em Micro e Peque-nas Empresas pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Especializando em Redes de Atenção Básica, pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Sírio Libanês. Email: [email protected].

38 * Graduanda do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Gestora em Micro e Peque-nas Empresas pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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cisão. Acontece quando um grupo determinado isola, por qualquer motivo, um colega de

trabalho.

Não é tarefa fácil comprovar o assédio moral, por se tratar de uma violência psicológi-

ca. Embora possa parecer que submeter a pessoa a suportar trabalhos além da sua condição

física, de idade, sexo ou formação, seja violência física, na verdade, o cerne da questão reside

no fato de se tentar obter o resultado que se sabe impossível sub-julgando o psicológico da

vítima, por exemplo, fazer chacota com uma mulher que não suportou carregar o mesmo peso

que seu colega de trabalho do sexo oposto, dizendo que se arrependeu de tê-la contratado,

que ela não serve para nada, senão, limpar o chão ou coisa parecida.

Isso cria na vítima um sentimento de submissão que a fará se esforçar cada vez mais

para tentar agradar o seu superior e isso lhe causará desgaste físico e mental, que se não

tratado a tempo, pode lhe trazer sequelas permanentes.

Então, é importante se assegurar de guardar todas as provas do assédio , quando forem

escritas, ou por meio de e-mail´s, gravações de fita magnética ou testemunhas, quando os

ataques forem públicos e verbais, que é o mais comum.

Não sendo possível comprová-lo, o melhor é buscar auxílio profissional de um advoga-

do, Delegacia do Trabalho, Ministério Público do Trabalho ou Sindicato.

Quando comprovado, a vítima pode entrar com uma ação de reparação de danos mo-

rais, pleiteando uma indenização.

Devemos estar sempre atentos contra esse mal que nos ronda e atinge trabalhadores de

forma invisível, mas que prejudica seriamente a vida dos que são assediados.

BIBLIOGRAFIA

DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Revista Justiça do Traba-

lho. Ano 22, N. 262. Porto Alegre: HS Editora, outubro de 2005.

UNIÂO, Escola Superior do Ministério Publico, Ed.Raiz da Terra Ltda., Ano 2003 ; Assédio Moral

no Trabalho: Chega de humilhação! In: Assédio Moral. Disponível em: <http://www.assedio-

moral.org/>. Acesso em: 19 out 2010

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67MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

NOVA LEI DE ADOÇÃO NO BRASIL

Alessandra Cristina de Souza39*

No dia 03 de agosto de 2.009, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei

nº 12.010 que trouxe importantes modificações para a adoção no Brasil, pois seu objetivo é

acelerar os processos e impedir que as crianças e adolescentes permaneçam mais de dois anos

em abrigos, salvo por recomendação expressa da Justiça.

Uma das novidades da nova lei é que a adoção seja a última medida a ser tomada

quando se tornar impossível a permanência da criança com os pais biológicos, aperfeiçoan-

do a sistemática do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. Desta

forma, aprimora os mecanismos de prevenção do afastamento do convívio familiar e inclui

a chance da criança ficar com parentes próximos como avós, tios, primos, cunhados com os

quais convive ou mantém vínculos de afinidade e/ou afetividade que é a chamada família

extensa ou ampliada.

A Nova Lei de Adoção prevê que todas as pessoas maiores de 18 anos, independente-

mente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente e, no caso de adoção

conjunta, os adotantes deverão ser casados civilmente ou manter união estável, reconhecida

pela autoridade judicial, porém, a única restrição é que o adotante tenha 16 anos a mais que

o adotado. Continua não permitida a adoção para casais do mesmo sexo, embora já se venha

reconhecendo nos Tribunais essa possibilidade.

Para melhor gestão dos procedimentos de adoção, foi criado o cadastro nacional (CNA)

de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, bem como de pessoas ou casais

habilitados à adoção.

A grande função destes cadastros é facilitar as possibilidades de quem quer adotar e

da criança a ser adotada. É um mecanismo para se fazer a verificação por meio de um sis-

tema informatizado, sendo que as pessoas ou casais residentes fora do país interessados em

adotar também poderão ser cadastrados. Mas, a adoção internacional será possível somente

em última hipótese. A preferência será, pela ordem, das adotantes nacionais e de brasileiros

residentes no exterior.

Na nova lei, a separação de irmãos não será permitida, ou seja, em princípio devem

permanecer juntos em uma nova família. A separação só poderá ocorrer nos casos em que

houver situação comprovada que justifique a medida como o risco de abuso de um irmão

sobre o outro que será analisado pela Justiça.

Além disso, a Nova Lei estipula que os abrigos enviem relatórios semestralmente sobre

39 * Graduanda do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. E-mail: [email protected].

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a situação de cada criança, comunicando as condições de adoção ou até mesmo de retorno

à família dos menores.

Outra modificação na Lei é que permite que os filhos adotivos possam conhecer e ter

informações sobre seus pais biológicos e crianças maiores de 12 anos poderão opinar sobre

o processo de adoção, devendo o juiz colher seus depoimentos e levá-los em conta na hora

de decidir.

O processo de adoção deverá, ainda, contar com a intervenção de uma equipe técnica,

formada por assistentes sociais e psicólogos, que auxiliará na preparação da família no aco-

lhimento da criança e o poder público deverá dar total assistência para as gestantes ou até

mesmo mães que queiram entregar seus filhos para a adoção.

Segundo a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB),

(...) a medida é fundamental para evitar que “mães desesperadas” deixem suas crianças em locais inadequados, colocando em risco a própria vida e a dos recém-nascidos. É uma decisão difícil de ser tomada e, neste momento, o que a genitora precisa é de acolhimento e orientação.

A adoção representa uma das maneiras de modificar a vida das crianças e adolescentes

esquecidos nas instituições, transformando-a num ato de vinculação da criança desamparada

a uma nova família, sendo que, para que tal fato se concretize, inúmeras regras são apresen-

tadas visando a proteção da criança. Entretanto, ainda é um ato que necessita de avanços no

Brasil, assim como adequação do Judiciário para que realmente possa se tornar um processo

simples, rápido e menos burocrático, mas hábil a promover a proteção de fato da criança a

ser adotada.

BIBLIOGRAFIA

AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros. Adoção Passo a Passo. Cartilha da Adoção de

Crianças e Adolescentes no Brasil. Disponível em: <http://www.amb.com.br/mudeumdestino/

docs/Manual de adocao.pdf>. Acesso em 03 mar. 2010

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado - Comentários jurídicos e

sociais. São Paulo: Malheiros, 2005.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Comentários à Lei Nacional da Adoção – Lei

12.010, de 3 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2009

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69MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

O CASAMENTO É UM CONTRATO

Carolina Cândido da Silva40*

Feliz para sempre, beijos, juras de amor e promessas...

Antes de casar é importante que o casal converse sobre o regime de bens que será

adotado. Pois o casamento é um contrato e como tal tem suas regras. O regime de bens é

um instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio do casal após a realização

do casamento. Tem por finalidade regular o patrimônio de propriedade dos noivos adquirido

anterior ou posteriormente à união.

Os regimes de bens existentes na legislação são: o regime de comunhão parcial, de

comunhão universal, o de separação de bens e o de participação final nos aquestos.

O Regime de comunhão parcial de bens é regime legal, quando o casal não escolhe é

esse que prevalece. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao

casal. E os que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do

mesmo, ou seja, os bens que cada um já possuía e os que adquirirem, durante o casamento,

por doação ou por sucessão e os sub-rogados em lugar não se dividem.

No regime de comunhão universal de bens não se discute quem comprou, quando foi

adquirido, pois todos os bens presentes e os que forem adquiridos após o casamento serão

divididos em partes iguais, excluindo, os bens doados ou herdados com cláusula de incomu-

nicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, as doações antenupciais feitas por um dos

cônjuges ao outro com cláusulas de incomunicabilidade, os bens de uso pessoal, os salários de

trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.

No regime de separação de bens os bens não se comunicam, cada cônjuge administra

o seu. Há casos em que a lei impõe o regime de separação obrigatória de bens. Por exemplo,

no caso de casamento no qual um dos cônjuges é menor de 16 ou maior de 60 anos, de todos

que dependerem de suprimento judicial.

Na participação final nos aquestos cada um administra o seu patrimônio, muito se-

melhante ao que ocorre no regime da separação de bens. A participação final nos aquestos

ocorre com a dissolução (rompimento) do casamento, sendo divido em iguais proporções os

bens adquiridos com o custo dos dois. Excluem as dívidas feitas posterior ao casamento por

um dos cônjuges.

Importante destacar ainda, que além do casamento como instituto que regulamenta a

união entre o homem e a mulher, a lei regula também o instituto da união estável que pode

ser definida como a união prolongada pública e duradoura entre homem e mulher, sem casa-

40 * Graduanda do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: [email protected].

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70 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

mento sejam na qualidade de solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados e viú-

vos, com o intuito de constituir família. Nessa união, como não há ato formal reconhecendo-a

aplicar-se-á a divisão de bens do regime de comunhão parcial.

No momento do casamento os noivos devem optar pelo regime de bens a ser adotado,

todavia a alteração do regime de bens poderá ser feita posteriormente mediante autorização

judicial através de pedido motivado pelo casal.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, MARIA HELENA. Curso de Direito Civil. Vol. 3. Saraiva, 2008. 29° Ed.

RODRIGUES, SÍLVIO. Direito Civil. Vol.3. Saraiva, 2007, 22° Ed.

SILVA, ULISSES DA. Direito Imobiliário – O registro de imóveis e suas atribuições. Sérgio An-

tônio Fabris, 2008.

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71MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO?

Elisangela Batista da Silva41*

O presente artigo irá abordar as mudanças introduzidas nos institutos civis que visam dis-

solver a sociedade conjugal, em razão da entrada em vigência da Emenda Constitucional n. 66.

Até pouco tempo, para se obter a dissolução da sociedade conjugal, havia a necessidade

da ocorrência da separação judicial, que é causa terminativa da união entre o homem e a mu-

lher a qual, todavia, não tem o condão de extingui-la. Essa separação poderia ser feita pela via

consensual e litigiosa, exigindo a princípio a propositura de ação judicial para a sua realização.

Posteriormente, em 2007, foi permitida através de legislação específica, a possibilidade da sepa-

ração judicial consensual administrativa, via cartório, quando o casal não tinha filhos menores

ou incapazes, evitando a necessidade de propositura de uma ação com esta finalidade.

O divórcio, por sua vez, é que apresenta a finalidade de extinguir a sociedade conjugal,

podendo ser direto ou indireto. O divórcio direto exigia a comprovação da separação de fato

de dois anos, podendo ser consensual ou litigioso. O divórcio indireto exigia a prévia separa-

ção judicial, também, podendo ser consensual ou litigioso.

O divórcio, portanto, se apresentava de quatro maneiras: a) o divórcio consensual in-

direto, que autorizava o pedido de conversão da prévia separação judicial consensual ou

litigiosa em divórcio, após o transcurso do prazo de 1 ano da separação judicial; b) o divórcio

litigioso indireto, quando se tinha a separação judicial há mais de um ano, e havia recusa do

outro em consentir com ele, postulando a conversão judicial em divórcio; c) o divórcio direto

consensual, quando transcorrido 2 anos da separação de fato e as partes consentiam com a

extinção do casamento; d) divórcio direto litigioso, na mesma situação relatada anteriormen-

te, mas com uma das partes não concordando com a sua ocorrência.

Agora, tudo isso é passado. Com a Emenda Constitucional n. 66 de 2010 foi modifi-

cado o artigo 226, §6 da Constituição da República Federativa do Brasil o qual passou a ter

a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, enquanto o texto

anterior à Emenda Constitucional n. 66 de 2010, dizia: “o casamento civil pode ser dissolvido

pelo divórcio consensual ou litigioso na forma da lei”. (grifo nosso)

Verifica-se que houve duas mudanças significativas:

O fim da exigência da prévia separação judicial (quer dizer que para o desfazimento do

casamento será as partes poderão requerer diretamente o divórcio);

Extinção do prazo mínimo estipulado para dissolução do vínculo conjugal do casamen-

to (não fazendo qualquer menção à separação de fato do casal).

41 * Graduanda do 5° Ano Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. E-mail: [email protected].

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72 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

A partir da promulgação da Emenda Constitucional, há alguns estudiosos do Direito

que defendem que desapareceu de nosso sistema o instituto da separação judicial, pois toda a

legislação que a regulava, teria sido revogada por esse dispositivo constitucional. No entanto,

há entendimento que, somente após a revogação expressa da legislação que regulamentava a

dissolução do casamento, se vai ter realmente extinto o instituto da separação.

O que importa é que o cidadão tem a oportunidade de fazer o divórcio direto sem mui-

ta intervenção do Estado, o que implica na economia processual e na desburocratização do

Poder Judiciário. A Emenda Constitucional que deu ensejo à modificação do artigo 226 § 6º

da Constituição Federal foi sugerida pelo instituto Brasileiro de Direito de Família, atendendo

à antiga reivindicação da sociedade brasileira que trouxe para o nosso ordenamento jurídico

uma forma mais viável de facilitar o divórcio e até mesmo de facilitar um novo matrimônio.

BIBLIOGRAFIA

AMARAL. Do Mendonça Maria Sylvia. O fim da separação judicial. Disponível em: http://www.

ibdfam.org.br/?artigos&artigo=358> Acesso em 18, abril. 2010, 19:34:15.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Dever de Coabitação: inadimplemento- 2. Ed. São Paulo: Atlas,

2009.

BRASÍLIA. DF. Serviço De Redação Da Secretária Da Mesa Do Senado Federal. Quadro Compa-

rativo entre a Constituição Federal e a Proposta de Emenda à Constituição nº 28, de 2009 (nº

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GAGLIANO, Pablo Stoze; Filho, Rodolfo Pamplona. O novo Divórcio- São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro/ Direito de Família. 7. Ed. rev. e atual- São

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LEITE, Eduardo de Oliveira. Monografia Jurídica- 8. Ed. rev. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2008.

MAMEDE, Gladston. Mamede. C. Eduarda. Separação, Divórcio na partilha de bens: simulações

empresariais e societárias. São Paulo: Atlas, 2010.

PAULO, Filho Pedro. Paulo, Rangel Castro de A. Guiomar. Divórcio e Separação - 3ª Ed. Leme,

SP: J. H. Misuno, 2008.

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FILHOS DO DIVÓRCIO E ALIENAÇÃO PARENTAL

Flávia Trindade do Val Leopoldo e Silva42*

Após as modificações sociais decorrentes da previsão da Lei de Divórcio, no final da dé-

cada de 1970, bem como da modificação no comportamento sexual da sociedade, acarretando

a difusão de um número cada vez maior de “mães e pais solteiros”, vários filhos passaram a

conviver com a realidade de estar longe de um dos seus pais no dia-a-dia, pelo fato da família

não conviver sob o mesmo teto.

O Código Civil disciplina os efeitos da separação e do divórcio dos pais na relação

deles com seus filhos, prevendo que os pais não perdem o poder familiar com relação a eles,

havendo apenas uma modificação na situação cotidiana pelo fato de um deles não estar na

presença constante dos filhos, em decorrência da necessidade de fixação de guarda para um

dos genitores, quando não seja possível a fixação da guarda compartilhada. Valendo a mesma

interpretação quando se tratem de pais que sequer chegaram a casar ou a manter uma união

estável, no que tange à sua relação com o filho nascido desse relacionamento efêmero.

Em razão disso, houve o surgimento de uma prática cruel no seio dessas famílias, que

têm como autor o pai ou mãe que detém a guarda do filho e, como vítimas, o próprio filho e

o pai ou mãe, o qual não detém a guarda desse filho. A chamada alienação parental, que é

identificada quando aquele pai ou mãe estando na companhia do filho, por mais tempo em

razão de deter sua guarda, passa a destruir a imagem do outro genitor perante a criança ou

adolescente. Em decorrência disso, esse filho cria um sentimento de rejeição contra o genitor

ausente, chegando ao ponto de se recusar a manter uma relação com este pai e, ao extremo,

de decidir excluí-lo, definitivamente, da sua vida, acarretando inúmeros problemas emocio-

nais e psicológicos ao menor que se estenderão na sua fase adulta.

Visando desinibir tal prática, em agosto de 2010, foi aprovada pelo Congresso Nacional

a Lei 12.318/2010, a qual dispõe sobre a alienação parental criando uma definição jurídica

para tal prática e prevendo consequências contra aqueles que adotarem tal conduta.

Sendo assim, a lei definiu a alienação parental no seu artigo 2º como:

(...) a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promo-

42 * Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Pós-graduada lato senso em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Advogada. Email: [email protected].

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74 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

vida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a crian-ça ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A lei apresenta, ainda, no mesmo artigo, um elenco meramente exemplificativo43 de

condutas que se caracterizam como alienação parental, podendo esta, entretanto, ser confi-

gurada em situações diversas daquelas relatadas, desde que constatado em ação própria sua

efetiva ocorrência.

Um dos aspectos que não pode deixar de ser abordado é a previsão da tramitação

prioritária dos processos, nos quais se discutam indícios de ocorrência de alienação parental.

Isso porque a demora da Justiça atua favoravelmente ao autor dos atos de alienação, pois o

passar do tempo agrava a imagem ruim que o filho nutre do pai ou mãe que está sendo vítima

da alienação e que está sendo afastado do convívio com o filho.

Por fim, a lei dispõe quais medidas poderão ser aplicadas pelo juiz em virtude da ocor-

rência da alienação parental sendo elas: advertência ao alienador; aumentar o tempo de

convivência familiar entre o filho e o genitor que está sendo alienado; fixar uma multa contra

o autor da alienação; inclusão em programas de acompanhamento psicossocial; determinar a

alteração da guarda unilateral para compartilhada ou inverter a guarda em favor do genitor

que está sendo afastado do filho, podendo culminar com a suspensão da autoridade do pai

alienador sobre o filho.

Verifica-se, portanto, que o objetivo da legislação é justamente a preservação dos laços

familiares entre pais e filhos, evitando-se que os filhos menores sejam manipulados, garan-

tindo-se o direito a uma convivência familiar saudável.

BIBLIOGRAFIA

A MORTE INVENTADA – alienação parental. Roteiro de direção Alan Minas. Produção Daniela

Vitorino. Rio de Janeiro: Caraminhola Produções. 1 DVD ( 60 min), widescreen, son., color.

DUARTE, Marcos. Alienação parental: a morte inventada por mentes perigosas. Disponível em

43 Lei n. 12.318/2010 – Art. 2º, parágrafo único: (...) I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

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75MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1249508118. Acesso em 07.05.2010.

ROSÁRIO, Maria do (relatora). Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, sobre

o Projeto de Lei n. 4.053/2008. Câmara dos Deputados. outubro de 2.009. Disponível em http://

www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460744. Acesso em 25.09.2010.

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76 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

A LEI MARIA DA PENHA E O APARATO PROTECIONISTA À MULHER VÍTIMA DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Maria Auxiliadora Gorita dos Santos44*

A Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanis-

mos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo a

atuação articulada dos entes federativos e integração operacional entre o Poder Judiciário,

Ministério Público e Defensoria Pública, visando garantir ampla proteção na defesa dos di-

reitos da mulher.

Segundo essa lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer

ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano

moral ou patrimonial.

A lei também especifica a figura do agressor, podendo este ser qualquer pessoa com

quem a mulher conviva nas dependências de sua residência ou com quem mantenha ou tenha

mantido relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.

Além disso, a lei prevê diversas medidas de caráter protetivo à vítima deste tipo de

violência, dando-lhe toda assistência e amparo estatal para posicionar-se contrariamente a

essa ocorrência.

Deste modo, se você mulher sofrer qualquer agressão do gênero acima apresentado,

deverá dirigir-se a uma Delegacia de Polícia e registrar Boletim de Ocorrência (BO), relatando

a agressão sofrida e manifestar, por oportuno, o interesse em ver seu agressor processado

criminalmente.

Uma vez registrado o BO, a Autoridade Policial procederá a investigações com o ob-

jetivo de reunir provas da ocorrência do delito, bem como de sua autoria. Em seguida, serão

remetidas ao Ministério Público que poderá oferecer denúncia em face do agressor, ocasião

na qual se inicia o processo criminal.

O processo criminal se materializará por meio de uma série de atos coordenados, dentro

do qual o agressor terá oportunidade de se defender. Ao final, o juiz analisará as provas pro-

duzidas e, se o caso, condenará o agressor nas penas do delito praticado, como, por exemplo,

em se tratando de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, § 1º, e incisos), na pena de

reclusão de um a cinco anos, sendo-lhe, inclusive, vedada a hipótese de aplicação de pena de

44 * Graduanda do 4º Ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá [email protected].

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77MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

entrega de cesta básica ou outras de prestação pecuniária.

Insta registrar que, durante todo este procedimento, a mulher poderá, se o caso, ser

amparada por uma série de medidas que têm por objetivo assegurar sua integral proteção,

bem como de sua família e testemunhas.

Assim sendo, diante de todo esse arcabouço jurídico, cabem às mulheres lutar pelos

direitos e não permitir a ocorrência ou perpetuação da violência no seio da família.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

GOMES, Luiz Flávio, e BIANCHINI, Alice. Aspectos Criminais da Lei de Violência

Contra a Mulher. Disponível em www.lfg.com.br, acessado em 18/06/10.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume III. 2ª. ed. Niterói: Impetus, 2006.

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78 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ALTERNADA

Paulo Eduardo Lépore45*

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda é a modalidade de colocação

em família substituta destinada a regularizar a posse de fato. Assim, ela obriga a prestação

de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu

detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Além disso, deve-se destacar que a guarda é sempre provisória, pois é medida que an-

tecede a devolução da pessoa em desenvolvimento para o seio de sua família natural ou que

vige até que haja o encaminhamento da criança ou adolescente para uma família substituta

definitiva, ou seja, para pais adotivos.

Vale ressaltar que a guarda como modalidade de colocação em família substituta só

existirá se for descumprido o dever de guarda, decorrência do exercício do poder familiar, que

implica no zelo que os pais devem ter com sua prole, e que encontra previsão expressa no

Código Civil.

Ante o exposto, pode-se concluir que se os pais descumprirem com a obrigação de bem

cuidar de seus filhos, o dever de guarda se destacará do poder familiar e ganhará natureza

jurídica diferenciada, transformando-se em modalidade de colocação em família substituta.

Assim, vale a advertência que guarda, no direito, é termo que tem dois sentidos. Existe

o dever de guarda, que é inerente ao exercício do poder familiar, como dispõe o Código Civil; e

a modalidade de colocação em família substituta sob a forma de guarda, prevista no Estatuto

da Criança e do Adolescente, e que só surge quando o dever de guarda é descumprido pelos

exercentes do Poder Familiar.

Além disso, recentemente, a lei 11.698/2008 positivou uma nova forma de exercício do

dever de guarda, denominada de guarda compartilhada.

A guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e simultânea do pai e

da mãe, que não vivam sob o mesmo teto, pelo exercício dos direitos e deveres relativos ao

poder familiar em relação aos filhos comuns. Opõe-se, portanto, à guarda unilateral,

que é aquele em que o pai, a mãe ou alguém que os substitua, de forma isolada, exerce os

direitos e deveres inerentes ao poder familiar. Ao ser exercida unilateralmente e com exclusi-

45 * Mestre em Direitos Coletivos e Função Social do Direito pela Universidade de Ribeirão Preto. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Professor do Centro Universitário Barão de Mauá (Ribeirão Preto-SP) e da Universidade do Estado de Minas Gerais (Frutal-MG). Coordenador de Pesquisa da Faculdade Barretos (Barretos-SP). Advogado. E-mail: [email protected]

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79MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

vidade a guarda por um dos genitores, caberá ao outro o direito de visitas.

Vale ainda destacar que não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda

alternada. A guarda compartilhada pressupõe exercício simultâneo do dever de guarda por

ambos os pais, enquanto a guarda alternada se configura pela presença de períodos isolados

e exclusivos de guarda que se sucedem entre os pais. Na guarda alternada, enquanto o dever

de guarda estiver sendo exercido exclusivamente por um dos pais, caberá ao outro o direito de

visitas. Em ambos os casos, é o juiz quem determina como se dará a guarda.

BIBLIOGRAFIA

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2007.

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 11 ed.

São Paulo: Atlas, 2010.

ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo, CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Crian-

ça e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

SIMÃO, José Fernando, TARTUCE, Flávio. Direito Civil. V. 5. 3 ed. São Paulo: Método, 2008.

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80 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

GUIA DE ENDEREÇOS ÚTEIS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO

Câmara muniCipal de ribeirão pretoAvenida Jerônimo Gonçalves, 1.200, CentroF: (16) 3607-4000

CiretranAv. Mogiana, 1.701F: (16) 3628-2600

Conselho muniCipal da assistênCia soCialRua Marcondes Salgado, 1.221, CentroF: (16) 3941-0119

Conselho muniCipal da mulher VitimizadaRua Gonçalves Dias, 299, Vila TibérioF: (16) 3610-1523

Conselho muniCipal do direito da Criança e do adolesCenteRua Barão do Amazonas, 143, CentroF: (16) 3941-01-18

Conselho do muniCipal do idosoRua Flávio Uchoa, 1.180, Campos ElíseosF: (16) 3961-2024 / 3961-2272

Cremesp – Conselho regional de mediCinadelegaCia de ribeirão pretoRua Chile, 1.711 6º andar, salas 600, 601 e 603Santa CruzF: (16) 3911-6306

Conselho tutelar dos direitos da Criança e do adolesCente:- região Centro oesteRua Visconde do Rio Branco, 653, CentroF: (16) 3635-9449 / 0800 7717210- Região NorteRua Pará, 437, SumarezinhoF: (16) 3963-2211 / 0800 7717220- Região SulAvenida Pio XII, 1.015, Vila VirgíniaF: (16)3637-0811 / 08000 7717230

defensoria públiCaRua Alice Além Saadi, 1.256, 1º andarNova RibeirâniaF: (16) 3965-4151

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81MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

delegaCia de defesa da mulherRua Piracicaba, 217, Campos ElíseosF: (16) 3610-1770

dig – delegaCia de inVestigações geraisRua Duque de Caxias, 1.048 , CentroF: (16) 3610-1770

delegaCia regional do trabalhoRua Afonso Taranto, 500, Nova RibeirâniaF: (16) 3617-1636

fórum estadualRua Alice Aléem Saad, 1.010, Nova RibeirâniaF: (16) 3629-0004

fórum federalRua Afonso Taranto, 455, Nova RibeirâniaF: (16) 3629 8000 / 3603 1726

fórum trabalhistaRua Afonso Taranto, 105, Nova RibeirâniaF: (16) 3625-3016

inss – instituto naCional de seguridade soCialRua Amador Bueno, 786, CentroF: (16) 3632-5222

Juizado de menoresRua Alice Aléem Saad, 950, Nova RibeirâniaF: (16) 3629-0004

Juizado espeCial CíVel CoCRua Abrahão Issa Halack, 980, F: (16) 3603-9800

Juizado espeCial CíVel moura laCerdaRua Capitão Salomão, 1.384, Campos ElíseosF: (16) 2101-1010

Juizado espeCial CìVel unipAvenida Carlos Consoni, 10, Jardim Nova AliançaF: 0800 109000

Juizado espeCial CriminalRua Alice Aléem Saad, 1.010, Nova RibeirâniaF: (16) 3629-0004Justiça EleitoralRua Cerqueira César, 333, CentroF: (16) 3610-2623

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ministério públiCo do estado de são pauloRua Otto Benz, 1.070, Nova RibeirâniaF: (16) 3629-2596

núCleo de prátiCas JurídiCas do Centro uniVersitário “barão de mauá”Rua Aureliano Garcia de Oliveira, 218, Nova Ribeirânia F: (16) 3625-2489

ordem dos adVogados do brasil 12ª subseCção de ribeirão pretoAv. Cavalheiro Torquato Rizzi, 215, Jardim São LuísF: (16) 3623-0370

políCia ambientalAvenida Fábio Barreto, 42, CentroF: (16) 3931-1070

prefeitura muniCipal de ribeirão pretoPraça Barão do Rio Branco, s/n., CentroF: (16) 3977-9000 / 0800 7719856

poupatampoAvenida Presidente Kennedy, 1.500, Novo Shopping CenterF: 0800 7723633

proConRua Minas, 353, Campos Elíseos F: (16) 3636-7391 e 08007723633

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