Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, 8.ª edição · 03/02/2012 · a entrada em vigor...

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Capa: Zenário A. de Oliveira

Data de fechamento: 11.04.2016

Produção Digital: One Stop Publishing Solutions

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DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)

Rocha, Felippe Borring

Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha.– 8. ed. Rev., Atual. e Ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.

ISBN 978-85-97-00705-3

Índices para catálogo sistemático:1. Juizados especiais – Brasil 2. Juizados especiais – Leis e legislação – BrasilI. Título.

12-07210 CDU-347.994(81)

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“Conheça todas as teorias, domine todas as técnicas,mas ao tocar uma alma humana, seja apenas outra alma

humana” (Carl Gustav Jung).

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AGRADECIMENTOS

Gostaria de agradecer:

à minha família, por todo o apoio e o carinho recebido;

aos meus alunos e leitores, pelas reflexões e informações trocadas;

aos meus estagiários e colegas defensores públicos, pelo auxílio nas árduas jornadas de trabalhona Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

ao Clube de Regatas do Flamengo, por todas as alegrias que já me proporcionou;

ao irmão que a vida me deu, Eduardo Quintanilha Telles de Menezes, por sua preciosa revisão;

ao meu amigo Professor Alexandre Freitas Câmara, cujas lições inspiraram o nascimento destelivro, por ter aceito o convite para fazer o seu prefácio.

Por fim, gostaria de dedicar este livro para minha filha Paula, lembrando da musiquinha quetantas vezes nós cantamos juntos:

“Querida do papai,Querida do papai,

É a coisa linda do papai,É o meu amor,

É a minha paixão,É a coisa linda do papai.”

O Autor

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PREFÁCIO

A Escola Processual do Rio de Janeiro está em festa. Afinal, um de seus mais ilustresintegrantes, Felippe Borring Rocha, lança agora a obra Manual dos Juizados Especiais CíveisEstaduais. Coube a mim, uma espécie de decano dessa escola processual, a elaboração do prefáciodo livro, tarefa de que me incumbo com orgulho e prazer.

Orgulho porque Felippe foi meu aluno, dos mais destacados, e para minha alegria tornou-se umdos mais prestigiosos professores de direito processual civil do Rio de Janeiro, sempre admirado porseus pares e alunos, além de um dos mais dedicados Defensores Públicos de nosso Estado. É, alémdisso, membro fundador da já citada Escola Processual do Rio de Janeiro, uma escola processualdiferente, que não se reúne em uma instituição de ensino superior como as outras, mas que nasceuem um encontro na bela Itaipava, distrito de Petrópolis, na Região Serrana, e reúne processualistascariocas e fluminenses (e alguns outros, de outros Estados, que a ela se agregaram, porque o Rio deJaneiro sempre foi muito mais um estado de espírito do que um lugar) com o objetivo de permitir aconstante troca de ideias e de angústias, de modo que cada um deles possa ajudar os outros adesenvolver seus pensamentos e suas pesquisas, em um ambiente sadio e informal, sem hierarquia,na busca da construção de um processo mais humano e democrático.

Prazer porque a leitura de mais este livro de Felippe, que tive a oportunidade de receber aindano prelo, foi mais uma oportunidade de travar contato com o maravilhoso mundo dos JuizadosEspeciais.

Cabe, aqui, porém, uma explicação. Tenho, desde sempre, mantido uma relação difícil com osJuizados Especiais. Meu livro sobre o tema – tantas vezes citado por Felippe ao longo do seutrabalho – é, de certo modo, uma prova disso. Mas preciso deixar claro que para mim existem duasdiferentes realidades acerca dos Juizados Especiais Cíveis. De um lado, os Juizados Especiais dateoria. Estes são maravilhosos. Informais, com um processo marcado pela oralidade,proporcionando um resultado célere e eficiente, num sistema de quase total gratuidade, os JuizadosEspeciais da teoria são perfeitamente adequados a cumprir a promessa constitucional de amplo euniversal acesso à ordem jurídica justa.

Há, porém, de outro lado, os Juizados Especiais da prática. Estes são confusos, mal-aparelhados,completamente divorciados daqueles da teoria. Muitas vezes, quando se entra num JuizadoEspecial da prática, deve-se mesmo perguntar se aquilo é um Juizado Especial. Já tenho até notíciade que em alguns lugares se abandonou completamente a oralidade determinada pelo art. 2º da Leinº 9.099/95, admitindo-se contestação oferecida fora de audiência e julgamento antecipado da lide.

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Procedimento ordinário em Juizado Especial! Transformam-se os Juizados Especiais em VarasCíveis mal-aparelhadas, de baixa qualidade. E, com isso, as promessas constitucionais vão sendo,todas, descumpridas.

A obra de Felippe, que tem o bom senso (demonstrado no subtítulo) de reunir teoria e prática,mostra que é preciso analisar os dois aspectos. De nada adianta uma investigação teórica, científica,dos Juizados Especiais que desconheça a prática do processo que ali se tem desenvolvido. E de nadaserve descrever-se a prática sem que dela se faça uma análise crítica, o que só será possível a partirde dados científicos.

Este Manual é dedicado ao exame de quatro temas. Primeiramente, há uma exposição do queaqui se denominou Teoria Geral dos Juizados Especiais Cíveis. Aí, Felippe versa sobre temas comoas características básicas dos Juizados Especiais, seus princípios fundamentais, competência, aatuação do juiz e de seus principais auxiliares, atos processuais e comunicações processuais. Emseguida, na segunda parte do volume, trata dos mecanismos voltados à prestação da tutelajurisdicional cognitiva. Ali, Felippe versa sobre a instauração do processo, o manejo da conciliação eda arbitragem, a resposta do réu, as provas, a audiência de instrução e julgamento, a sentença e acoisa julgada nos Juizados Especiais.

A terceira parte do livro trata dos mecanismos voltados à prestação da tutela jurisdicionalexecutiva. Há, ali, toda uma exposição acerca de temas gerais da execução, como liquidação,competência e legitimidade, além de temas ligados às execuções em espécie, tratando o autor dedescrever os mecanismos postos à disposição do jurisdicionado e do Estado-juiz para promover aexecução das obrigações de pagar, de fazer, de não fazer e de dar. Trata, ainda, da execuçãofundada em título extrajudicial.

A quarta parte do livro, por fim, é voltada ao estudo dos mecanismos de impugnação dasdecisões judiciais, tanto os que têm natureza recursal quanto as demandas autônomas deimpugnação (como o mandado de segurança).

Encerra-se o volume com alguns modelos de peças, os quais serão, certamente, muito úteis aosprofissionais que se iniciam na carreira, ainda mais quando sabem todos que hoje em dia muitosadvogados começam sua atuação profissional pelos Juizados Especiais, e muitas vezes o fazem semter sequer a quem pedir auxílio na difícil arte de começar a advogar.

Não é difícil afirmar que este livro de Felippe irá, como os anteriores, alcançar grande sucessoeditorial. Será, também, sem qualquer dúvida, um marco na produção doutrinária acerca dosJuizados Especiais. Parabenizo a Editora Atlas e o autor por mais este trabalho com que premiam opúblico jurídico.

Alexandre Freitas CâmaraDesembargador no TJRJ. Professor de direito processual civil na EMERJ (Escola da Magistratura

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do Estado do Rio de Janeiro). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do InstitutoIberoamericano de Derecho Procesal e da International Association of Procedural Law.

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NOTA DO AUTOR

Caro Leitor,

A principal razão da elaboração desta oitava edição do Manual dos Juizados é, a toda evidência,a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) em março deste ano.Apesar de o Sistema dos Juizados ter um conjunto próprio de normas, todo o seu funcionamentodepende da estrutura construída a partir do CPC, de forma que a atualização do livro não poderiaser feita sem uma análise global das profundas alterações promovidas pelo novo diploma.Exatamente por isso, consegui controlar a ansiedade (minha, dos meus editores e dos meus leitores)e aguardei um pouco antes de enfrentar essa empreitada. Mesmo tendo acompanhado a construçãodo novo Código desde seu nascedouro, esperei alguns meses até o lançamento dos primeiros livrose artigos sobre o tema. Participei de Congressos e debates, escrevi alguns artigos e proferi palestrasaté me sentir mais seguro para analisar o complexo regramento dos Juizados Especiais sob a lentedo Novo CPC. Espero ter logrado realizar um trabalho de qualidade, capaz de contribuir na duratarefa que agora pertence a todos os processualistas brasileiros: construir um Novo DireitoProcessual Civil.

A grande vantagem que tive nesse processo de atualização foi o fato de ter reformuladointegralmente a obra quando da elaboração da sexta edição do livro. Naquele momento, antevendoa aprovação do Novo CPC, estruturei o livro em duas partes, aos moldes do Novo Código: umaparte geral e outra parte especial. Organizei a parte geral dentro da sequência prevista no Projeto deLei que deu origem ao Códex: Processo de Conhecimento, Execução e Recursos. Por isso, foipossível agora fazer a transição entre os dois Códigos sem grandes modificações do ponto de vistada organização do texto.

Como sempre, estou aberto para receber críticas e sugestões de todos aqueles que desejaremtrocar ideias sobre esse apaixonante tema. Esse contato pode ocorrer, entre outros meios, pelo meuperfil no Twitter (@felippeborring), meu perfil no Facebook (Professor Felippe Borring) ou pelomeu blog “Processo Civil em Movimento” (<http://felippeborring.blogspot.com.br>).

Boa leitura!

Rio de Janeiro, Abril de 2016.

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ABREVIATURAS

1º CDPJE – 1º Congresso de Direito Processual e Juizados Especiais, Santa Catarina,Florianópolis

1º ECJTRJE – 1º Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais dos JuizadosEspeciais do Rio de Janeiro

1º EJECTRERJ – 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais doEstado do Rio de Janeiro

1º EJJEC – 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo

1º EMJERJ – 1º Encontro dos Magistrados dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro

1º ETRJECERJ – 1º Ementário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado doRio de Janeiro

2º EJJEEP – 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco

2º ETRJECERJ – 2º Ementário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado doRio de Janeiro

AC – Apelação CívelADC – Ação Declaratória de ConstitucionalidadeADIN – Ação Declaratória de InconstitucionalidadeAgRg – Agravo RegimentalAI – Agravo de InstrumentoArt. – ArtigoCC – Código CivilCDC – Código de Defesa do Consumidor

CEJCAConsolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Ad-ministrativos em VigorResultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis eTurmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro

CJF – Conselho da Justiça FederalCNJ – Conselho Nacional de JustiçaCoord. – Coordenador ou coordenadoresCP – Código Penal

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CPC/15 – Código de Processo Civil de 2015 (Lei n° 13.105/15)CPC/39 – Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n° 1.608/39)CPC/73 – Código de Processo Civil de 1973 (Lei n° 5.869/1973)CPP – Código de Processo PenalEC – Emenda Constitucional FederalECE – Emenda Constitucional EstadualEDcl – Embargos de DeclaraçãoFONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais do BrasilFONAJEF – Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais FederaisFPPC – Fórum Permanente de Processualistas CivisJ. – JulgadoLC – Lei Complementar FederalLCE – Lei Complementar EstadualLE – Lei EstadualLei – Lei Ordinária FederalOp. cit. – Opus citatum (obra citada)P. – PáginaPU – Pedido de UniformizaçãoPub. – PublicadoRESP – Recurso Especial (STJ)REXT – Recurso Extraordinário (STF)RI – Recurso InominadoSTF – Supremo Tribunal FederalSTJ – Superior Tribunal de JustiçaTAC – Tribunal de Alçada CívelTJ – Tribunal de JustiçaTR – Turma RecursalTRF – Tribunal Regional FederalV _ Volume

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SUMÁRIO

AGRADECIMENTOS

PREFÁCIO

NOTA DO AUTOR

ABREVIATURAS

PARTE IDA TEORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Introdução: a contextualização histórica da gênese da Lei nº 9.099/95

As características básicas dos Juizados Especiais Cíveis

A estrutura normativaA base constitucional dos Juizados EspeciaisA delimitação da parte cível da Lei no 9.099/95A colocação dos Juizados Especiais na estrutura judiciáriaA competência legislativa para a organização judiciária dos JuizadosEspeciaisA competência legislativa para inclusão de causas para fins deautocomposição nos Juizados EspeciaisA instalação dos Juizados EspeciaisA aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95

O papel da Lei nº 9.099/95 no “Sistema dos Juizados Especiais”A natureza jurídica dos Juizados Especiais CíveisO conceito dos Juizados Especiais

O sistema principiológico dos Juizados Especiais Cíveis

Os princípios fundamentais dos Juizados EspeciaisPrincípio da oralidadePrincípio da simplicidadePrincípio da informalidade

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Princípio da economia processualPrincípio da celeridadeAs diretrizes da autocomposição

O campo de atuação dos Juizados Especiais

A competência dos Juizados Cíveis

O critério objetivoAs pequenas causasA distinção entre pequenas causas estaduais, federais e fazendárias

A renúncia à parte excedente ao limite de 40 saláriosmínimosAs consequências da violação das regras sobre o teto de 40salários mínimos

As causas de menor complexidadeAs causas do rito sumárioA ação de despejo para uso próprioA ação de homologação de acordo extrajudicial

As pequenas causas de menor complexidadeO critério territorial

O foro do domicílio do réuO foro do local onde a obrigação deve ser cumpridaO foro de eleiçãoO foro do domicílio do autor ou o local onde ocorreu o fato danoso,nas ações de indenizaçãoAs consequências da violação das regras sobre competênciaterritorial

O critério funcionalA conexão e a continênciaA diversidade de causas fundadas nos mesmos fatosAs ações coletivasA celebração de acordos referendados pelo Ministério PúblicoO conflito de competência

As partes e seus representantes

A capacidade e a legitimidade das partesAs limitações à capacidade processual

O incapaz

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A capacidade do maior de 18 anosO presoA pessoa jurídica de direito públicoA empresa pública da UniãoA massa falidaO insolvente civil

A legitimidade processual ativaAs pessoas físicasAs pessoas jurídicasA legitimidade ativa do condomínioA legitimidade do titular do direito a receber honorários fixados nosJuizados Especiais

A capacidade postulatóriaA atuação do advogadoA advertência quanto à conveniência do patrocínio por advogadoO instrumento do mandato

O prepostoA presença pessoal das partes nas audiênciasA vedação às intervenções de terceiroO incidente de desconsideração da personalidade jurídicaA nomeação de terceiro para substituir o réuA intervenção do amicus curiaeO litisconsórcio

A assistência judiciária gratuita e a Defensoria Pública

A assistência judiciária gratuitaA Defensoria Pública

O Ministério Público

O papel dos juízes, dos conciliadores e dos juízes leigos nos Juizados Especiais

O juizA atividade probatória judicialA aplicação do Direito pelo juizO papel da equidade no julgamento das causas

O juiz leigoA condução da audiência de autocomposiçãoA condução do procedimento arbitral

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A condução da audiência de instrução e julgamentoA prolação do “projeto de sentença”O impedimento para o exercício da advocacia

O conciliador e o mediador

A estrutura procedimental dos Juizados Especiais

Os procedimentos dos Juizados EspeciaisA natureza dos procedimentosA opção pelos procedimentos dos Juizados Especiais

Os atos processuais e os prazos nos Juizados Especiais

A integração das regras sobre os atos e os prazosA publicidade dos atosA prática dos atos em horário noturnoO registro dos atos processuaisA manutenção dos autos do processoOs prazosA fluência dos prazos durante o recessoAs convenções processuais

As comunicações processuais nos Juizados Especiais

As características particulares da citação nos Juizados EspeciaisA citação das pessoas físicasA citação das pessoas jurídicas e das firmas individuaisA citação por carta precatóriaA citação por carta rogatóriaA impossibilidade da citação por editalA citação por hora certaA intimaçãoA comunicação da mudança de endereçoA intimação dos defensores públicosA publicação das pautas de julgamento nas Turmas Recursais

As causas especiais de encerramento do procedimento sem resolução do méritonos Juizados Especiais

A ausência do autor às audiênciasA inadmissibilidade do procedimento ou do seu prosseguimento após a fasede autocomposiçãoA declaração de incompetência territorial

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A superveniência dos impedimentos do art. 8ºO falecimento do autorO falecimento do réuA dispensa da intimação das partes sobre o encerramento do procedimento

As despesas processuais nos Juizados Especiais

O sistema de isençãoA gratuidade de JustiçaA litigância de má-féQuadro resumido das despesas processuais

PARTE IIDA TUTELA COGNITIVA

Introdução: o estudo da tutela jurisdicional como novo paradigma do direitoprocessual

A estrutura da fase cognitiva do procedimento sumariíssimo

“A etapa de composição”

A adequação das causas ao procedimento sumariíssimoOs procedimentos especiais que já estão previstos na LeiOs procedimentos especiais que não estão previstos na Lei

A comparação entre as fases cognitivas do procedimento comum do CPC/15e do procedimento sumariíssimo dos Juizados EspeciaisO “pedido” (petição inicial)

A autuação e a distribuição da petição inicialO pedido genéricoA cumulação de pedidosO valor da causaOs pedidos de tutelas provisórias incidentesO juízo de admissibilidade da petição inicialO indeferimento da petição inicial

A audiência de autocomposiçãoA realização imediata da audiência de autocomposição pelocomparecimento espontâneo das partesA homologação do acordo

A arbitragem na Lei nº 9.099/95

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A produção de provaO julgamento por equidadeA prolação do laudo arbitralOs limites do laudo arbitralA homologação do laudo arbitral.A irrecorribilidade da sentença que homologa o laudo arbitral

A etapa de instrução e julgamento

A resposta do réuA contestaçãoO ônus da impugnação específicaO pedido contrapostoA reveliaAs alegações de impedimento e suspeição

A réplicaA fase probatória

O ônus probatórioA produção das provasA limitação quanto à produção das provasO registro da prova oralO depoimento pessoal e o interrogatórioA exibição de documento ou coisaA prova documental

A análise imediata dos documentos apresentados emaudiênciaA juntada de declarações, laudos e orçamentosA alegação de falsidade documental

A prova testemunhalA prova pericial

A limitação quanto à prova pericialO perito

A inspeção judicialOs incidentes processuaisO julgamento das questões prejudiciais ao méritoAs alegações finaisA sentença

A dispensa do relatório

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A fundamentação da sentençaA intimação da sentençaA liquidez da sentençaA ineficácia parcial da sentença com condenação acima da alçadalegalA designação de data para a leitura de sentençaO “projeto de sentença”

A reprodução da audiênciaA coisa julgada

PARTE IIIDA TUTELA EXECUTIVA

O modelo executivo dos Juizados Especiais

Regras gerais sobre a tutela executiva

A liquidação incidental da decisão exequendaA elaboração dos cálculos por servidor judicialA execução provisóriaO interesse de agirA legitimidadeA competência para a execução judicialO cumprimento da obrigação reconhecida pela decisão judicial

A fase executiva do procedimento sumariíssimo (obrigação de pagar)

A etapa da postulação da execuçãoA etapa de apreensão e avaliação do bem a ser expropriado

A penhoraA desistência da execuçãoA suspensão da execução em decorrência da falta de benspenhoráveis

A etapa de defesa do executadoOs embargos à execução

A interposiçãoA concessão de efeito suspensivoAs matérias sujeitas aos embargos à execuçãoA decisão que julga os embargos à execuçãoA sucumbência nos embargos

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5.8

A impugnação à arremataçãoA exceção de pré-executividade

A etapa de expropriação do bem apreendidoA adjudicação do bem penhoradoA alienação do bem penhorado por iniciativa particularA hasta públicaA dispensa na publicação de editais em jornais

A etapa de pagamento

A fase executiva do procedimento sumariíssimo (obrigação de fazer, não fazer edar)

A aplicação da tutela específica lato sensu prevista no CPCA estrutura da tutela específica lato sensu

A tutela específica stricto sensuA tutela equivalenteA tutela indenizatória

As medidas de apoioA multa por descumprimento de preceito cominatório (astreintes)O termo inicial da incidência dos preceitos cominatóriosA alteração do valor da multaA execução da multa

A defesa do executado

A ação de execução dos títulos executivos extrajudiciais até 40 saláriosmínimos

A ação de execuçãoA natureza do procedimento executivoO objeto da execuçãoAs condições da ação executivaA competência para a execução extrajudicialOs títulos executivos extrajudiciaisO procedimento executivo

A audiência de conciliaçãoOs embargos à execução

O objeto dos embargos à execuçãoA suspensão da execução até o julgamento dos embargos

A impossibilidade de localização do executado ou de bens penhoráveis

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PARTE IVDO SISTEMA RECURSAL E DOS MEIOS IMPUGNATIVOS DAS DECISÕES

O sistema recursal dos Juizados Especiais

Introdução: a convivência entre os sistemas recursais dos Juizados Especiaise do CPCA estrutura do sistema recursal dos Juizados EspeciaisA recorribilidade das decisões

A sentençaA decisão interlocutória

A impossibilidade absoluta de impugnação imediata dasdecisões interlocutóriasA impugnação imediata das decisões interlocutóriasexclusivamente por mandado de segurançaA recorribilidade imediata de determinadas decisõesinterlocutórias

A decisão monocrática do relatorO acórdão

A necessidade da atuação técnica na fase recursalAs espécies de recursos cabíveis no sistema recursal dos Juizados

O “recurso inominado”O cabimento do “recurso inominado”O termo a quo para a contagem do prazo para interposiçãodo “recurso inominado”O preparo do “recurso inominado”O juízo de interposição do “recurso inominado”Os procedimentos do “recurso inominado”A admissibilidade do “recurso inominado”O “recurso inominado” adesivoOs efeitos da interposição do “recurso inominado”A transcrição da gravação da audiência

O agravo de instrumentoO agravo internoOs embargos de declaração

O cabimento dos embargos de declaraçãoOs embargos de declaração com efeitos infringentes

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Os embargos de declaração para prequestionamentoOs embargos de declaração para suprimir omissãojurisprudencial ou de fundamentaçãoA interposição dos embargos de declaraçãoA intervenção do advogadoO julgamento dos embargos de declaraçãoA aplicação de multa em decorrência de embargosprotelatóriosA interrupção do prazoA correção de ofício dos erros materiais

O recurso especialO recurso extraordinárioA admissibilidade do recurso extraordinárioO procedimento do recurso extraordinárioAgravo em recurso extraordinárioO (vetado) recurso de divergênciaOs demais recursos

O órgão recursal e suas atribuiçõesA aplicação do julgamento imediato do mérito nas Turmas Recursais(teoria de causa madura recursal)O impedimento do juiz nas Turmas RecursaisA técnica remissiva para lavratura do acórdão

Os meios impugnativos das decisões judiciais

O mandado de segurançaO cabimento do mandado de segurança contra ato judicial dosJuizados EspeciaisA competência para julgar o mandado de segurança contra ato dojuiz do Juizado EspecialA competência para julgar mandado de segurança contra atos dasTurmas Recursais

A reclamação constitucionalAs ações anulatórias

Referências bibliográficas

Anexo – Modelos de peças utilizadas nos Juizados Especiais Cíveis

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Parte I

Da teoria geral dos Juizados Especiais Cíveis

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INTRODUÇÃO: A CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DAGÊNESE DA LEI No 9.099/95

Quando da entrada em vigor do “Monumento a Liebman”, como era chamado o Código deProcesso Civil de 1973, tamanha a presença dos ensinamentos do mestre italiano, muitos juristascomemoraram o início de uma nova era no Direito Processual brasileiro, que, acreditava-se, seriamarcada pela concretização do ideário do acesso à Justiça.1 De fato, é preciso reconhecer que não setratava de um otimismo injustificado, uma vez que o anteprojeto do Código elaborado por AlfredoBuzaid era, sem sombra de dúvida, uma obra de primeira grandeza, especialmente considerando-seo panorama da época. A despeito disso, muitos dos objetivos almejados não lograram apresentar osresultados que deles se esperavam.

Alguns dos problemas apresentados pelo Código de 1973 tiveram o seu embrião na própriaconcepção da ciência processual então vigente. O excesso de solenidades, decorrente dos ideaisiluministas, sob o argumento de proteger as partes das possíveis arbitrariedades do julgador,transformou o processo num instrumento com limitada capacidade para atender aos seus escopossociais e jurídicos. Ao longo dos anos 70, década marcada por crises e enfrentamentos, a situação seagravou no ritmo do crescimento constante e geométrico das demandas, acabando por ressaltar aslimitações do Poder Judiciário, tais como a falta de juízes, de auxiliares e de recursos materiais.2

Outro aspecto que precisa ser considerado nessa equação diz respeito à própria estrutura estatalbrasileira. A centralização política, baseada num Estado onipresente, desde os tempos coloniais,associada às nossas raízes ibéricas, fizeram com que o ordenamento jurídico pátrio fosse marcadopela hipertrofia da função de substitutividade do Poder Judiciário. Com isso, durante séculos, aprestação da tutela jurisdicional foi estruturada partindo-se da incapacidade das partes em lidarcom interesses contrapostos em juízo, incutindo na consciência popular os valores de submissão dasvontades em confronto à manifestação estatal.

Nesse contexto, surgiu primeiro no Rio Grande do Sul3 um movimento de juristas queidentificavam na conciliação mais do que um incidente processual, um caminho para reduzir ofluxo de litígios na Justiça. Para tanto, sublinhavam esses estudiosos, era preciso romper com umatradição em nosso País, em que, até recentemente, não havia um ambiente propício para a

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formação de uma cultura sólida de solução dos conflitos pela via conciliatória.4

Destarte, uma das metas do movimento gaúcho foi justamente buscar o deslocamento do focoda discussão, até então basicamente direcionado às questões processuais, para as partes em conflitoe o bem jurídico deduzido em juízo.5 Ponderou-se que a conciliação poderia representar uma formamais rápida de pacificação dos conflitos sociais, prescindindo de um longo caminho processual, emais justa, pois baseada na manifestação da vontade das partes. Assim, animados por esse espírito,em caráter experimental, foram criados no Rio Grande do Sul, no início da década de 80, osConselhos de Conciliação e Arbitramento, que “não tinham existência legal, não tinham funçãojudicante, com juízes improvisados, atuando fora do horário de expediente forense”.6

Simultaneamente, em São Paulo, foram implantadas Juntas Informais de Conciliação.7 Essasexperiências foram bem recebidas pela sociedade e produziram resultados notáveis.8

Com base no sucesso dessas empreitadas, aproveitando-se da opinião pública favorável, oGoverno Federal, através do Ministério da Desburocratização, comandado pelo Ministro HélioBeltrão, resolveu reunir uma comissão de juristas dedicados a elaborar um anteprojeto de lei capazde introduzir no sistema judiciário brasileiro um novo modelo de órgão judicial.9 A comissão,formada por Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, João Geraldo Carneiro e Cândido RangelDinamarco, dentre outros juristas de renome, decidiu centrar seus esforços na criação de ummodelo de Juizado de Pequenas Causas, focado na conciliação, nos moldes dos que já existiam emvárias partes do mundo10 e que já era previsto em nossas Constituições Federais desde 1934,11 semnunca ter sido implantado.

O resultado dos estudos empreendidos pela Comissão foi encaminhado ao Congresso Nacionalpelo Poder Executivo sob a forma de Projeto de Lei (PLC no 1.950/83), que foi aprovado econvertido na Lei no 7.244, de 7/11/84. Esse diploma legal criava um Juizado competente para aspequenas causas, assim consideradas em razão do seu valor econômico,12 exatamente como ocorriacom os modelos do direito comparado, pautado na informalidade, celeridade e oralidade, mas comgrande ênfase na conciliação. Nesse sentido, foi prevista no procedimento a realização de umaaudiência exclusivamente conciliatória (art. 22), conduzida, preferencialmente, por um conciliador(art. 23).

Criado o Juizado de Pequenas Causas, ele foi implantado em diversos Estados e funcionavabem, de forma célere e com custos reduzidos, atuando principalmente junto à população maiscarente, que representava a maior parte dos seus usuários. Assim, em 1988, o legislador constituintenão apenas reiterou a conhecida previsão de implantação dos Juizados Especiais, mas tambéminseriu a referência aos Juizados de Pequenas Causas na Carta Magna. De fato, a Constituição daRepública de 1988 estabeleceu dois modelos diferentes de juizados: de um lado, os Juizados dePequenas Causas, que já existiam, com competência direcionada para causas cíveis com reduzidovalor (inciso X do art. 24),13 e, de outro, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a serem criados

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por lei ordinária, que teriam competência para a “conciliação, julgamento e execução”,respectivamente, das “causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menorpotencial ofensivo” (inciso I do art. 98).

No início dos anos 1990, ansiosos por concretizar a novidade, alguns Estados-membrosconsideraram-se competentes para legislar sobre a criação dos Juizados Especiais em seus territórios,com apoio no inciso X do art. 24 da CF. Assim, foram criados Juizados Especiais no Mato Grosso doSul (Lei Estadual no 1.071/90), no Rio Grande do Sul (Lei Estadual no 9.442/91) e em SantaCatarina (Lei Estadual no 1.141/93). Apesar da boa índole da iniciativa, o Supremo TribunalFederal, acertadamente, refutou essas leis, assinalando que a criação dos Juizados Especiais Cíveis eCriminais dependida da edição de lei ordinária federal.14

Paralelamente a essa discussão, foram apresentados diversos projetos no Congresso Nacionalpara finalmente regular o inciso I do art. 98 da Constituição Federal. Os projetos mais destacadosforam aqueles apresentados pelos Deputados Jorge Arbage (PL no 1.129/88), Michel Temer (PL no

1.480-A/89), Manoel Moreira (PL no 1.708/89), Daso Coimbra (PL no 2.959/89), Gonzaga Patriota(PL no 3.883/89) e Nelson Jobim (PL no 3.698/89).

Em 1994, o Deputado Ibrahim Abi-Ackel apresentou um substitutivo que visava regular, numúnico texto, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Na verdade, o substitutivo nada mais era doque a reunião do Projeto Jobim, que versava tão somente sobre os Juizados Especiais Cíveis, com oProjeto Temer, que tratava dos Juizados Especiais Criminais. Com isso, contrariando a nossatradição legislativa, o substitutivo reuniu num único texto normas de processo civil e processopenal. Vale salientar que a fusão dos dois projetos não foi precedida da devida harmonizaçãolegislativa. Na verdade, esses dois projetos foram simplesmente “costurados”, ficando o ProjetoJobim na primeira parte e o Projeto Temer na segunda.15 Mesmo assim, o substitutivo foi aprovadoe o texto final foi sancionado pelo Presidente da República com um único veto (art. 47), vindo a setornar, em 26 de setembro de 1995, a Lei no 9.099.

Uma das maiores surpresas contidas na Lei no 9.099/95 foi a revogação expressa da Lei no

7.244/84 (art. 97), contrariando o entendimento então dominante de que as duas Leis poderiamconviver. De fato, na época, a visão prevalente era que Juizados Especiais, regulados pela matéria, eJuizados de Pequenas Causas, regidos pelo valor, eram órgãos diferentes.16 De fato, nem todas asações de pequeno valor são simples e nem todas as ações simples são de pequeno valor. A ação dedespejo, por exemplo, tem, via de regra, uma natureza simples, independentemente do seu valor.17

A ação de reconhecimento de paternidade, por seu turno, pode se apresentar de forma bastantecomplexa, embora tenha valor de alçada simbólico. Assim, cada modelo de Juizado teria que disporde regras próprias para atender adequadamente às suas características. O que se viu, no entanto, éque a Lei no 9.099/95 criou um modelo chamado de Juizados Especiais Cíveis e deu a ele dois tiposde competência: causas de pequeno valor econômico (40 salários mínimos – art. 3o, I e IV) e causa

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especiais em razão da matéria (causas de menor complexidade – art. 3o, II e III). Trata-se, pois, deum único modelo de Juizado, abrangendo simultaneamente as competências previstas nos arts. 24,X, e 98, I, da Constituição Federal.18

De qualquer forma, analisando a Lei no 9.099/95 é preciso reconhecer que o texto referente aosJuizados Especiais Criminais representou uma verdadeira revolução no processo penal brasileiro,alterando não apenas o tratamento dos acusados pela prática de crimes de menor potencialofensivo, mas também o papel da vítima e a forma de cumprimento das penas.19 Já a parte que tratados Juizados Especiais Cíveis repetiu quase que a totalidade dos dispositivos da Lei dos Juizados dePequenas Causas, sem promover a sua devida atualização. Em suma, o Projeto Jobim, que foiapresentado no Parlamento em 1989, retirou boa parte de seus dispositivos de uma lei de 1984 (Leino 7.244). A previsão da arbitragem judicial (art. 24) e a sistemática de interposição do recursoinominado (art. 42) são bons exemplos que essa defasagem deixou no texto legal.

As poucas inovações trazidas pela Lei no 9.099/95 em relação à Lei no 7.244/84 se encontramconcentradas basicamente nos dispositivos relativos à competência, à comunicação dos atos e àexecução.20 Em relação à execução, é preciso reconhecer, a Lei no 9.099/95 apresentou uma série deavanços que, dez anos depois, foram parcialmente incorporados ao CPC/73 (Leis no 11.232/05 e11.382/06). Assim, desde 1995 a execução da sentença proferida nos Juizados é sincrética (art. 52,IV) e a expropriação dos bens penhorados pode ser feita por iniciativa particular (art. 52, VII), paraficar em apenas dois exemplos de regras dos Juizados que foram transferidas para o CPC/73 pela“Minirreformas”.21

Depois de 1995, diante de seu evidente sucesso, apesar de inúmeras (e procedentes) críticas, omodelo dos Juizados Especiais foi reproduzido para a Justiça Trabalhista (Lei no 9.957/00),22 para aJustiça Federal (Lei no 10.259/01) e para o juízo fazendário de Estados, Municípios e DistritoFederal (Lei no 12.153/09). No CPC/15, pela primeira vez, os Juizados Especiais receberamreferência dentro de um Código, tendo sido objeto de tratamento específico nas disposições finais(arts. 1.062 a 1.066) e de menção no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985).

O ideal, no entanto, seria editar uma nova lei tratando não apenas dos Juizados EspeciaisCíveis, mas também dos Juizados Federais Cíveis e dos Juizados Fazendários, num único diploma,em sintonia com o Novo CPC. Nesse sentido, reproduzimos aqui a moção aprovada pelo FórumPermanente de Processualistas Civis, de que tivemos a honra de participar:

“Os processualistas civis de diversos Estados da Federação presentes no V FórumPermanente de Processualistas Civis que ocorreu em Vitória, Espírito Santo, entre os dias 01e 03 de maio de 2015, manifestam-se no sentido de que é chegada a hora de ser elaboradauma nova lei de Juizados Especiais, dando-se aos juizados Especiais Cíveis, aos JuizadosEspeciais Cíveis Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública tratamento compatívelcom o CPC de 2015 e com as mais modernas conquistas do Direito Processual Civil

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brasileiro”.

Sobre esse ideal, ver, por todos, Acesso à justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth.

A deficiência técnica do processo, sob seu aspecto eminentemente jurídico, e a carência de recursos materiais e humanos, deordem administrativa, são dois lados da mesma moeda, ou seja, ambos são geradores da falta de efetividade do processo. Daí serimperiosa a implementação de uma verdadeira reforma do Poder Judiciário, voltada para aspectos técnicos e orgânicos, deforma a prover uma organização judiciária funcional e eficiente. Somente com a reorganização do Poder Judiciário é que aimplementação de novas leis materiais e processuais, inclusive o Novo CPC, poderá atingir seus objetivos de efetividade e deacesso à Justiça. Sobre o tema, veja-se A instrumentalidade do processo, de Cândido Rangel Dinamarco, especialmente nas p. 23 ess.

Sobre o pioneirismo do Rio Grande do Sul em matéria de conciliação e formação de Juizados de Pequenas Causas, ver aintrodução da obra de Ovídio Baptista da Silva, Juizado de pequenas causas.

São muito interessantes as anotações sobre a cultura conciliatória na China, feitas por Caetano Lagrasta Neto, Juizado especialde pequenas causas no direito comparado, p. 47: “Os chineses seguem o princípio da filosofia de Confúcio, segundo o qual o homemsábio consegue resolver suas diferenças de maneira amigável. A necessidade de se lançar mão de recursos judiciais significa, entreoutras coisas, que as partes são destituídas de sensatez sendo, portanto, pessoas inferiores”.

Ver, novamente, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, op. cit., p. 15: “Sob esta nova perspectiva, o direito não é encarado apenas doponto de vista dos seus produtores e do seu produto (as normas gerais e especiais); mas é encarado, principalmente, pelo ângulo dosconsumidores do direito e da Justiça, enfim, sob o ponto de vista dos usuários dos serviços processuais”.

Luis Felipe Salomão, Roteiro dos juizados especiais cíveis, p. 27.

7 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil moderno, v. III, p. 772.

A discussão sobre o funcionamento desses Juizados foi objeto de debate no STJ, que concluiu pela sua validade enquanto órgãoextrajudicial: “O chamado Juizado Informal de Conciliação, constituído à margem da Lei no 7.244/84, não tem natureza pública. Osacordos, aí concluídos, valem como títulos extrajudiciais, só podendo ter força executiva nos casos previstos em lei, como na hipótesede corresponderem ao disposto no art. 585, inc. II, do CPC. Poderão adquirir natureza de título judicial, se homologados pelo juizcompetente (Lei no 7.244, art. 55), o que não se verificou na hipótese em julgamento” (STJ, 3a Turma, RESP 6.019, Rel. Min. EduardoRibeiro, j. em 11/03/91).

A implantação dos Juizados no Brasil, portanto, tem relação direta com a busca, tardia e gradual, de afinamento com asdiretrizes da doutrina do bem-estar social desenvolvida na Europa continental a partir do final do século XIX.

Apenas para ilustrar, citando os apontamentos feitos por Caetano Lagrasta Neto, op. cit., p. 17, sobre a obra The florence accessto justice project, de Mauro Cappelletti, temos, na Itália, os Preture, Conciliatori e os Arbitrato Rituale o Irrituale; na França, osConciliadores de Vizinhança; na Alemanha, a Landgerich, com a conciliação baseada no Stuttgarter Modell; nos Estados Unidos,as Small Claims Courts e Small Plea Courts; na Inglaterra, as chamadas de County Courts e Poor’s Man Court, também existentesem diversas partes dos Estados Unidos e da Grã-Bretanha; na Rússia e nos demais países do antigo bloco socialista, asComissões de Disputas Trabalhistas e as Cortes de Camaradas; na Polônia, as Cortes Sociais ou Comunitárias; na Bulgária, asCortes Sociais; no Japão, as Cortes Sumárias e as Comissões de Conciliação; no México, os Juízos Verbais; na Colômbia, asCortes de Mínima Cuantía; na Costa Rica, as Alcaldes; e na Guatemala, assim como no Uruguai, os Jueces de Paz que julgampequenas causas.

Art. 113, item 25, da Carta Constitucional de 1934: “Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção; admitem-se, porém,juízos especiais em razão da natureza das causas”; art. 106 da CF de 1937: “Os Estados poderão criar juízes com investidura limitada

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no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederam da sua alçada e substituição dosjuízes vitalícios”; art. 124, XI, da CF de 1946: “Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dosseguintes princípios: […] XI – poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada a certo tempo e competência parao julgamento das causas de pequeno valor. Esses juízes poderão substituir os vitalícios” (com a EC 16/65, a redação do inc. XI ficoucom a seguinte redação: “Poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada ou não a certo tempo, e competênciapara julgamento das causas de pequeno valor. Esses juízes poderão substituir os vitalícios”); art. 136 da Carta de 1967: “Os Estadosorganizarão a sua Justiça […] § 1o A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça: b) juízes togados com investiduralimitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir os vitalícios”; art.144, § 1o, b, da EC no 1/69: “Os Estados organizarão a sua Justiça […] § 1o A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal deJustiça: b) juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valore poderão substituir os vitalícios” (com a EC 7/77, a redação do item b ficou assim: “juízes togados com investidura limitada notempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão,e poderão substituir os vitalícios”. Ver, também, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC no 35/79), o art. 17, § 4o: “Poderãoos Estados instituir, mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça, ou Órgão Especial, juízes togados, com investidura limitadano tempo e competência para o julgamento de causas de pequeno valor e crimes a que não seja cominada pena de reclusão, bem comopara a substituição dos juízes vitalícios”.

O valor máximo das causas perante este Juizado era de 20 salários mínimos, conforme estabelecia o art. 3o da Lei no 7.244/84.

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] X – criação, funcionamento eprocesso do juizado de pequenas causas”.

Por todos, confira-se o julgamento realizado pelo Pleno do STF em 1994 no HC 71.713/PB, cuja relatoria coube ao Min.Sepúlveda Pertence.

De fato, a junção dos projetos de lei foi feita sem qualquer preocupação técnica. O resultado é que a Lei no 9.099/95 tem duasdisposições gerais e duas disposições finais, o recurso contra sentença, na parte cível, não tem nome, mas é chamado de apelaçãona parte criminal, o procedimento cível, também inominado, tem uma concepção diversa do procedimento criminal, chamado desumaríssimo etc.

O Ministro do STF Paulo Brossard, relator da ADIn 1.127-8-DF, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil em relaçãoà Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao conceder medida liminar suspendendo a eficácia do art. 1o do Diploma Legal, salientouque os Juizados de Pequenas Causas eram órgãos distintos dos Juizados Especiais.

Trata-se de uma conclusão com respaldo legal. A Lei no 8.245/91 (Lei de Locações), em seu art. 80, dispõe que, “para fins do art. 98,I, da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas causas cíveis de menor complexidade”. Por certo, talprevisão não está associada ao valor da causa.

Ressalte-se, desde logo, que o entendimento prevalente no Brasil é que todas as causas cíveis da Lei no 9.099/95 devem sesubmeter ao teto de 40 salários mínimos.

Por todos, veja-se a introdução ao livro de Ada Pellegrini Grinover et al., Juizados Especiais Criminais.

A execução, por sinal, sequer era tratada no texto original da Lei no 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas). Essa Leidispunha que os Juizados de Pequenas Causas só seriam competentes para julgar processos de conhecimento, ou seja, de suasdecisões era preciso extrair carta de sentença para execução no juízo singular. Em 1993, houve uma pequena alteração (Lei no

8.640/93), que permitiu aos Juizados de Pequenas Causas o julgamento das ações de execução de suas sentenças. No entanto,nesses casos, o procedimento adotado era o do CPC, o que acabou por trazer as deficiências que já existiam nas varas cíveis paraos Juizados, sem promover uma efetiva melhora.

As chamadas “minirreformas” do CPC/73 começaram em 24/9/93, com a edição da Lei no 8.710, e se protraíram até 2010, com aLei nº 12.322. Além delas, desde a entrada em vigor do CPC, foram editadas diversas leis pontuais que, somadas às“minirreformas”, alteraram mais de um terço de todo o seu texto.

É recorrente a opinião na doutrina trabalhista de que a Lei no 9.957/00 não criou um modelo de Juizado Especial, mas introduziuum procedimento especial na CLT, chamado de sumaríssimo. Nesse sentido, por todos, veja-se Valentin Carrion, Comentários à

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Consolidação das Leis do Trabalho, p. 663.

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2.1

a)

b)

c)

2.1.1

2.1.2

2

AS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DOS JUIZADOS ESPECIAISCÍVEIS

A ESTRUTURA NORMATIVA

A base constitucional dos Juizados Especiais

Apesar de existirem há décadas em nosso ordenamento jurídico diferentes modelos deJuizados, a consolidação dos Juizados Especiais em nosso País tem como marco a sua inserção naCarta Magna de 1988. A partir de então, não apenas a criação, mas também o funcionamento e ainterpretação das regras relativas aos Juizados Especiais passaram a ter como base, diferenciada, adisposição contida no art. 98 da CF, que diz:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para aconciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infraçõespenais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos porturmas de juízes de primeiro grau;”

A delimitação da parte cível da Lei no 9.099/95

Como já dito, a Lei no 9.099/95 trata, simultaneamente, dos Juizados Especiais Cíveis e dosJuizados Especiais Criminais. A parte cível da Lei no 9.099/95 vai do art. 1o ao 59. São essesdispositivos, além das “Disposições Finais Comuns” (art. 93 ao art. 97), que vão reger os JuizadosEspeciais Cíveis. Analisando o teor desses artigos, é possível identificar neles três funções básicas:

determinar que a União (especificamente no Distrito Federal) e os Estados criem umaestrutura judicial (Juizados Especiais), formada por dois tipos de órgãos – o JuizadoEspecial e a Turma Recursal;

definir as regras e as características que serão observadas nessa estrutura; e

definir as regras e as características dos procedimentos (ritos) que serão aplicados nesses

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2.1.3

órgãos.

Assim, numa única norma, o legislador estabeleceu regras processuais, procedimentais e deorganização judiciária.23 O art. 1o da Lei no 9.099/95 começa a cumprir a última das funções, aodefinir a competência legislativa para a implantação dos Juizados Especiais no País:

“Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criadospela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,julgamento e execução, nas causas de sua competência”.

Essa atribuição é complementada pelas regras contidas no art. 56, que versa sobre a implantaçãode curadorias e de serviços de assistência judiciária, no art. 58, que permite a ampliação dacompetência autocompositiva, no art. 93, que determina a edição de lei estadual para tratar daorganização, composição e competência dos Juizados, e no art. 95, que prevê o prazo de seis mesespara implantação dos Juizados Especiais.

As regras processuais, por sua vez, se concentram basicamente entre o art. 2o e o art. 13, quetratam dos princípios, da competência, dos participantes do processo (partes, juízes, conciliadores,juízes leigos, prepostos etc.) e dos atos processuais. Não obstante, algumas disposições processuaistambém podem ser encontradas na parte final do texto civil, que cuida das despesas processuais(arts. 54 e 55) e da limitação à utilização da ação rescisória (art. 59).

Por fim, as regras procedimentais estão enfeixadas entre o art. 14 e o art. 53 da Lei. Nessesdispositivos são delineadas as formas como a tutela de conhecimento, a tutela de execução e osrecursos serão manejados nos Juizados Especiais.

A colocação dos Juizados Especiais na estrutura judiciária

O dispositivo inaugural da Lei no 9.099/95 apresenta os Juizados Especiais como sendocomponentes da “Justiça Ordinária”, e, em seguida, assinala, repetindo o dispositivo constitucional(art. 98, I), que cumprirá à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados, a criaçãodesses Juizados. Assim, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao significado da expressãoJustiça Ordinária, sobre a qual paira antiga divergência.

A ampla maioria da doutrina, corrente à qual nos filiamos, afirma que a Justiça Ordinária,sinônimo de Justiça Comum, é formada pelas Justiças Estadual, Distrital e Federal, enquanto que asJustiças Especiais seriam a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista.24 O critério adotado, nesse caso, seriaa especialização em razão da matéria. Outra vertente, no entanto, vaticina que a Justiça Federaltambém seria uma Justiça Especial, em decorrência da exclusividade desse foro às entidadesfederais. Apesar da mencionada prevalência doutrinária, a única conclusão que se pode chegar éque no art. 1o da Lei no 9.099/95 o legislador adotou a corrente minoritária de pensamento. Isso

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porque afirmou que os Juizados Especiais são componentes da “Justiça Ordinária”, a serem criadosna Justiça do Distrito Federal e nos Tribunais de Justiça dos Estados. Portanto, na Lei, “JustiçaOrdinária” é sinônimo de Justiça Estadual e Distrital.

Note-se que, apesar da clareza do dispositivo legal, parte da doutrina construída no final dosanos 1990 insistiu em defender a possibilidade da aplicação da Lei no 9.099/95 na Justiça Federal.25

Com o devido respeito, em que pese sempre termos defendido a criação de Juizados Especiais naJustiça Federal, nunca concordamos que isso fosse possível apenas com base na Lei no 9.099/95.Além da interpretação literal, entendíamos que a instalação de Juizados Especiais na Justiça Federalnão era possível em razão das prerrogativas processuais que tais entes desfrutavam.26 De fato,União, Estados, Municípios e Distrito Federal, quando presentes em juízo, têm prazo em quádruplopara contestar e em dobro para recorrer, podem demandar a intervenção do Ministério Público nosprocessos e são representados por Procuradorias, que não tinham autonomia para fazer acordos.Mais grave ainda, as sentenças proferidas em face da Fazenda Pública podem ensejar reexamenecessário e seu cumprimento, quando inclui uma obrigação pecuniária, é feito através deprecatório.

Apesar dos motivos apresentados, a polêmica somente se encerrou com a edição da EmendaConstitucional no 22, de 18/03/99, que acrescentou parágrafo único ao art. 98 da CF, com aseguinte redação: “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da JustiçaFederal”.27 Com isso, ficou assente que a criação dos Juizados Especiais dependeria da edição deuma lei específica sobre o tema, retirando os obstáculos à efetiva participação dos entes federaisnesses órgãos. Ainda assim, para viabilizar a iniciativa, foi necessária nova alteração no textoconstitucional, pois, como dito, o pagamento através de precatório, como regra, não era adequadocom a sistemática célere e informal que se pretendia implantar. Assim, a Emenda Constitucional no

30, de 13/9/00, alterou a sistemática do pagamento dos créditos judiciais pelos entes federais,inserindo a seguinte redação no § 3o do art. 100:

“O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplicaaos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a FazendaFederal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicialtransitada em julgado”.28

Completando esse quadro, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 37/02, que incluiu oart. 87 no Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor,até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação,observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigaçõesconsignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

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2.1.4

2.1.5

I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamentofar-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia aocrédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,da forma prevista no § 3º do art. 100”.

Destarte, em 2001 foi editada a Lei no 10.259/01, que “dispõe sobre a instituição dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”. Essa norma, como defendíamos, alterouprofundamente a forma de atuação judicial da Fazenda Pública, permitindo a sua presença nosJuizados Especiais Federais.

Não obstante, logo surgiram vozes sustentando a aplicação da Lei no 10.259/01 em face dosEstados, Municípios e do Distrito Federal.29 Da mesma forma que ocorreu em relação aos JuizadosEspeciais Federais, o debate somente teve fim com a edição da Lei no 12.153/09, que criou osJuizados Especiais da Fazenda Pública.

A competência legislativa para a organização judiciária dos JuizadosEspeciais

O art. 93 da Lei no 9.099/95 registra expressamente que as leis estaduais deverão regular aorganização judiciária dos Juizados Especiais, muito embora isso fosse dispensável, uma vez que,tratando-se de competência legislativa própria, não poderia ser de outra forma.30 Os projetos de leisobre a organização judiciária serão necessariamente deflagrados pelo respectivo Tribunal deJustiça, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Não é demais ressaltar quea legislação deverá ater-se, tão somente, à matéria afeta à organização judiciária, não podendoalterar as regras de natureza processual previstas na legislação federal.31 Poderão também regular ofuncionamento dos Juizados Especiais em horário noturno (art. 12) e a manutenção dos autos doprocesso (art. 13, § 4o).

A competência legislativa para inclusão de causas para fins deautocomposição nos Juizados Especiais

A Lei no 9.099/95 estabeleceu, como regra, que somente as causas submetidas à competênciados Juizados Especiais, independentemente do valor (art. 3o, § 3o), poderão ser levadas à sessão deautocomposição. Permitiu, entretanto, que a atribuição compositiva dos Juizados fosse ampliadapelos Estados e pela União, no Distrito Federal, por meio das suas normas de organização judiciária(art. 58). Isso significa dizer que as leis estaduais e distritais de organização judiciária podem preverque determinadas causas, ainda que não enquadradas nos conceitos de menor complexidade oumenor valor, possam ser levadas à sessão de conciliação ou mediação perante os seus respectivos

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2.1.6

Juizados Especiais.

Importante esclarecer que tais causas, derivadas da determinação contida no art. 58, podem serobjeto de autocomposição nos Juizados Especiais, mas não de julgamento, da mesma forma que ascausas acima de 40 salários mínimos (art. 3º, § 3º). Destarte, não havendo acordo, o procedimentodeve ser encerrado sem resolução do mérito. Entretanto, se for celebrado o acordo, qualquer queseja o seu valor ou matéria, será homologado por sentença (art. 487, III, do CPC/15), passando arepresentar um título executivo judicial, que deve ser executado no próprio Juizado, caso nãocumprido espontaneamente pelo devedor (art. 52). Ao prever tal hipótese, entretanto, o entefederal não pode desconsiderar as limitações previstas no art. 8o da Lei, pois, mesmo em faseconciliatória, não poderão ser partes nos Juizados Especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicasde direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Essa competência legislativa não é residual, como pode parecer à primeira vista, mas plena, ouseja, somente as leis de organização judiciária poderão estabelecer hipóteses sujeitas à conciliaçãofora do rol estabelecido pela Lei no 9.099/95. O legislador organizacional, entretanto, não podereduzir nem ampliar o elenco de causas tidas como de menor complexidade ou de menor valor, sobpena de invadir a esfera de atribuição federal.32

Portanto, o alcance da fase conciliatória dos Juizados Especiais pode ser ampliado,transformando esses órgãos num fórum permanente de conciliação. Um exemplo dessa ampliação,já existente no Estado do Rio de Janeiro, é a regra do art. 10 da Lei no 2.556/96, que dispõe que os“Juizados Especiais Cíveis, além da competência prevista no art. 3o da Lei no 9.099/95, deverãoconciliar os litígios regulados pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que versemsobre matéria cível.”

A instalação dos Juizados Especiais

O art. 95 da Lei no 9.099/95, estabeleceu que os Juizados Especiais deveriam ser instalados nosEstados e no Distrito Federal em até seis meses após os dois meses de vacância prevista para a suaentrada em vigor (art. 96).33 Poucos foram os Estados que cumpriram tempestivamente adeterminação. De qualquer forma, o prazo não era peremptório e seu descumprimento nãoacarretou qualquer sanção para os Entes morosos. Assim, somente a partir de 1997 todas asunidades da Federação passaram a possuir diplomas legais instalando e regulando os JuizadosEspeciais.

No início, poucos órgãos foram criados no Brasil e, mesmo assim, a maioria deles era “adjunto”,ou seja, era uma vara comum que se desdobrava no papel de Juizado, ou, ainda, fruto da“transformação” ou “reidentificação” dos antigos Juizados de Pequenas Causas ou de Varas Cíveis.Com o passar do tempo, premidos pelo aumento significativo na demanda, os Juizados adjuntosforam sendo transformados em verdadeiros Juizados Especiais e foram criados novos órgãos, para

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2.2

2.1.7

melhor atender às suas funções.34 Em boa parte do País, entretanto, a oferta do serviço fica muitoaquém das necessidades da população, não apenas no que diz respeito ao número de Juizados, mastambém à sua estrutura e localização.35

A aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95

Não há, na parte cível, um dispositivo genérico, determinando a aplicação subsidiária do CPC àLei no 9.099/95, como se verifica na parte penal, em relação ao CPP (art. 92). Somente em relaçãoao procedimento executório é que a Lei dos Juizados Especiais menciona expressamente a aplicaçãodo CPC (arts. 52 e 53). No entanto, apesar da omissão, tal aplicabilidade é impositiva, não apenaspor ser a Lei no 9.099/95 uma lei especial (art. 1.046, § 2º, do CPC/15), mas também pela totalimpossibilidade de imaginar o funcionamento dos Juizados Especiais sem o CPC.36 Não obstante,existem respeitáveis vozes, ao nosso sentir equivocadas, que defendem que não haveria aplicaçãosubsidiária do CPC à Lei dos Juizados Especiais.37

Importante destacar que o Novo Código busca construir modelo cooperativo de processo, deíndole constitucional, voltado a preservar as garantias processuais das partes e aprimorar aqualidade da prestação da tutela jurisdicional. O seu texto traz inúmeros princípios e diretrizes quepromovem a consolidação do caráter plural, seguro, participativo, eficiente e democrático doprocesso, de modo que essas características fundamentais devem ser aplicadas ao Sistema dosJuizados, para que essa estrutura não fique dissonante dos demais componentes do PoderJudiciário brasileiro.

O PAPEL DA LEI Nº 9.099/95 NO “SISTEMA DOS JUIZADOSESPECIAIS”

A primeira referência a expressão “Sistema dos Juizados Especiais”, ainda na vigência da Lei no

7.244/84, foi, provavelmente, de Rogério Lauria Tucci.38 Tal expressão, entretanto, somente foiincorporada ao direito positivo com a edição da Lei no 9.099/95, que dispôs no seu art. 93 que a“Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização,composição e competência”.

Não obstante, apesar de o termo “Sistema” ter assento legal, o debate em torno do seu conteúdosempre passou ao largo dessa circunstância. De fato, somente com a inclusão do termo “Sistema dosJuizados Especiais” no art. 1o da Lei no 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da FazendaPública, é que a questão passou a ter maior relevo:

“Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes doSistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos

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Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas desua competência. p. 466, e o Enunciado 1.1 do CEJCA: “Há aplicação subsidiária do CPC àLei no 9099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípiosnorteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis”.Parágrafo único. O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal éformado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais daFazenda Pública”.

Destarte, surgiu o debate nos meios jurídicos sobre qual seria o melhor sentido da expressão“Sistema dos Juizados Especiais” previsto na norma. Assim, numa simplificação do debate, épossível cotejar a palavra “Sistema” com três expressões diferentes: “Estatuto”, “Microssistema” e“Estrutura Administrativa”.

A primeira possibilidade seria afirmar que a previsão contida na Lei dos Juizados Fazendáriosteria consagrado a chamada Teoria do Estatuto dos Juizados. Essa percepção sustenta o diálogoconstante entre os três diplomas legais versantes sobre a matéria – Leis nos 9.099/95, 10.259/01 e12.153/09 –, que formariam assim o arcabouço normativo dos Juizados Especiais,39 tal como ocorrena integração entre a Lei da Ação Civil Pública (Lei no 7.247/85) e o Código de Defesa doConsumidor (Lei no 8.078/90), no chamado de Estatuto das Ações Coletivas.

Com a Teoria do Estatuto, galgada na técnica do diálogo das fontes,40 seria possível superar avisão clássica da hermenêutica jurídica, promovendo uma interpretação legal sistemática (entre asLeis nos 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09) e focada na efetividade dos institutos, à luz das normasconstitucionais. No modelo tradicional de interpretação, a integração entre os modelos de Juizadosse limita aos casos lacunosos e às remissões expressas na lei. Esta parece ser, claramente, a opção dolegislador, que estabeleceu em diferentes passagens a aplicação subsidiária e pontual das normasrelativas aos integrantes do sistema: arts. 1o e 20 da Lei dos JEF e arts. 15, 26 e 27 da Lei dos JEFP.A representação gráfica dessas duas formas de interpretação das normas dos Juizados Especiais seriaa seguinte:

Modelo hermenêutico clássico

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Diálogo das fontes

Embora bastante louvável e afinada com o que há de mais moderno na ciência jurídica, porquebrar padrões de interpretação muito arraigados em nossa cultura jurídica, a tese do Estatuto dosJuizados não tem sido acolhida pela maioria dos estudiosos sobre os Juizados Especiais. É muitodifícil, num país de tradição positivista, defender que uma interpretação pode ser feita não pelaordem cronológica da lei ou pela sua natureza especial ou geral, mas pelos seus resultados, dentrode um contexto lógico e submisso aos comandos constitucionais.41

Ademais, a Lei no 12.153/09 é clara, no parágrafo único do seu art. 1o, ao afirmar que osintegrantes do “Sistema” nos Estados e no Distrito Federal são os Juizados Especiais Cíveis, osJuizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais Fazendários, deixando de fora os JuizadosEspeciais Federais.42 Além disso, o art. 27 dispõe que o CPC, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e aLei dos Juizados Federais são aplicados subsidiariamente, bem como faz referências específicas à Leino 9.099/95, no seu art. 15. De acordo com Alexandre Freitas Câmara,43 entretanto,independentemente do conteúdo dos mencionados dispositivos, já seria possível afirmar pelaexistência de um “Estatuto dos Juizados”, formado pela integração das Leis nos 9.099/95, 10.259/01e 12.153/09. Essa é, pois, a nossa posição.

A segunda possibilidade seria dizer que a expressão “Sistema” teria consagrado outra teoria,bem mais antiga, chamada “Microssistema dos Juizados”. Apesar de bastante equívoca, com os maisdiferentes significados, a palavra “Microssistema” é utilizada por boa parte dos doutrinadores pararepresentar a autonomia, dentro da estrutura judiciária, dos Juizados Especiais. Segundo essavertente, os Juizados seriam um componente “separado” da estrutura judiciária, no sentido de quesuas decisões não estariam sujeitas a recursos e impugnações dirigidos a outros órgãos.44 Para essateoria, por exemplo, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados não estariam sujeitas nemmesmo a recurso extraordinário.

A toda evidência, não foi o desiderato da lei sufragar a Teoria do Microssistema. Antes mesmoda edição da Lei no 12.153/09, essa Teoria já havia sido refutada pela doutrina e jurisprudência,exatamente por representar um estorvo dentro do ordenamento jurídico, além de limitar,

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irrazoavelmente, o acesso à Justiça e o próprio funcionamento do Poder Judiciário. Não há, de fato,como sustentar que um Juizado Especial possa proferir decisões inconstitucionais e, ainda assim,ficar fora do controle dos órgãos de cúpula da esfera judicial. Nesse diapasão, foram editadosenunciados pelo STF afirmando o cabimento do recurso extraordinário (Súmula 640) e do agravocontra a decisão que não o admite (Súmula 727). Ademais, o STF assinalou o cabimento dareclamação constitucional dirigida para o STJ quando a orientação sufragada pela Turma Recursalcontrariar jurisprudência consolidada deste Tribunal.45 A própria Lei dos Juizados EspeciaisFederais, de 2001, já assentava a colocação do instituto na estrutura judiciária, ao expressamentetratar da interação dos Juizados com o STJ e o STF (arts. 14 e 15). Interação esta que, registre-se,foi repetida na Lei no 12.153/09 (arts. 19, 20 e 21). Por todos esses motivos, não é possívelemprestar ao vocábulo “Sistema” o caráter de autonomia apregoado pelos defensores da Teoria doMicrossistema.

Na esteira do que foi dito, o significado que vem sendo mais difundido para o termo “Sistemados Juizados” é o de “Estrutura Administrativa”, ou seja, de uma organização administrativo-judicial. Em síntese, a previsão do “Sistema” seria um comando para que os Tribunais do Paísadotassem, na instalação dos seus Juizados Especiais (Cíveis, Criminais e Fazendários), uma posturacoordenada e simétrica. Consoante, os Juizados devem ter a mesma lógica de funcionamentoestrutural, os integrantes (juízes e serventuários) devem ser preferencialmente removidos paraoutros Juizados, as experiências bem-sucedidas devem ser compartilhadas, os encontros de trabalhoe pesquisa devem abordar todas as matérias, o treinamento dos conciliadores e juízes leigos deveseguir diretrizes comuns etc.

Apesar de ter um propósito louvável, entendemos que a visão orgânica da palavra “Sistema” nãocontribui para a busca de soluções para as questões jurídicas de seu funcionamento. Por isso, semrefutar o seu aspecto administrativo, defendemos mais uma vez a chamada Teoria do Estatuto.

É preciso ressaltar ainda que a previsão de um “Sistema”, qualquer que seja o seu sentido,retrata não apenas um avanço significativo no reconhecimento da importância e da peculiaridadedos Juizados Especiais, mas também na adoção de um modelo mais racional e coerente defuncionamento. Não se pode conceber a coexistência de dois Juizados, no mesmo seguimentojudiciário, com filosofias diferentes e sem sintonia.

Outro aspecto a ser sublinhado é que a espinha dorsal do “Sistema dos Juizados Especiais” é aLei no 9.099/95. Isso porque as leis que criaram os Juizados Federais e os Juizados Fazendários sãoincapazes de, isoladamente, regular os seus modelos. Ambos os textos, que são muito similaresentre si, precisam visceralmente da estrutura criada pelos Juizados Especiais Cíveis para poderemfuncionar. O art. 1o da Lei no 10.259/01, por exemplo, diz que são “instituídos os Juizados EspeciaisCíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, odisposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

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2.3

De fato, é na Lei no 9.099/95 que se encontram os princípios fundamentais (arts. 2o e 13), asregras de interpretação (arts. 5o e 6o), a estrutura procedimental (art. 21 e seguintes) e o sistemarecursal (art. 41 e seguintes), dentre outros comandos. De modo que toda interpretação feita sobreos Juizados Federais e os Juizados Fazendários deve necessariamente partir das regras contidas naLei no 9.099/95. Por outro lado, sempre que possível, os dispositivos das Leis nos 10.259/01 e12.153/09 deverão servir de fonte para complementar a regramento previsto na Lei no 9.099/95,integrando seus dispositivos nos pontos lacunosos, por analogia, independentemente da filiaçãohermenêutica que se adote.

A NATUREZA JURÍDICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Muito se discutiu e ainda se discute sobre o que teria sido criado sob o nome de “JuizadosEspeciais”. De fato, objetivamente, os Juizados Especiais são uma estrutura que agrega órgãosjudiciais especializados em razão do procedimento,46 componente da primeira instância da JustiçaEstadual e Distrital (varas cíveis especializadas). Sobre essa definição, entretanto, duas colocaçõessão necessárias. Em primeiro lugar, importante esclarecer que, infelizmente, o legislador deu omesmo nome tanto à estrutura, como ao órgão que faz o primeiro grau de jurisdição.47 Com efeito,os Juizados Especiais representam o conjunto estruturado e integrado de órgãos judiciais querealizam o primeiro grau (Juizado Especial) e o segundo grau (Turma Recursal) de jurisdição dascausas submetidas à Lei no 9.099/95. Assim, vistos em conjunto, Juizado Especial e Turma Recursal,fazem parte, com atribuições próprias, de uma mesma estrutura judicial, chamada de JuizadosEspeciais:48, 49

Em segundo lugar, necessário frisar que apesar de desempenharem funções tipicamenteexercidas pelos órgãos fracionários dos tribunais, as Turmas Recursais não se confundem com eles,nem os integram. Com efeito, a divisão do Poder Judiciário em instâncias segue um padrãoadministrativo, sendo a primeira instância formada por juízes de direito, e a segunda, por tribunais(art. 92 da CF). Assim, como são formadas na sua totalidade por juízes de direito (41, § 1o), asTurmas Recursais são órgãos judiciais de primeira instância (varas cíveis especializadas), emboratenham a atribuição de realizar o segundo grau de jurisdição (revisão da decisão proferida sobre acausa).50 Essa constatação, entretanto, não era pacífica quando da edição da Lei no 9.099/95. Defato, chegou-se a acreditar que os Juizados Especiais teriam criado um novo modelo de tribunal. Seisso fosse verdade, o modelo seria inconstitucional, uma vez que o art. 96, II, c, da CF, atribui

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privativamente ao STF e aos Tribunais Superiores a iniciativa de projeto de lei para a criação detribunais inferiores. Dessa forma, o projeto de lei para criação dos Juizados Especiais, encaminhadoao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, seria formalmente inconstitucional, por vício deiniciativa. No entanto, tal entendimento não vingou por estar dissociado da realidade técnica donovo diploma.51

O CONCEITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Para se chegar a um conceito dos Juizados Especiais (conjunto de órgãos) é necessário alinharalguns elementos relativos ao instituto:

o assento constitucional do instituto (art. 98, I, da CF) e a sua inserção no Sistema dosJuizados Especiais (art. 1o, parágrafo único, da Lei no 12.153/09);

a previsão expressa de princípios fundamentais (arts. 2o, 5o e 13); c) o foco na promoçãoda composição não apenas das causas previstas na Lei no 9.099/95, mas tambémdaquelas decorrentes do acerto entre as partes (art. 3o, § 3o) e daquelas definidas pelolegislador regional (art. 58);

a definição da competência para julgamento das causas enquadradas como de menorcomplexidade e de pequeno valor (arts. 3o e 8o);

a definição da competência para execução dos seus julgados (arts. 3o, § 1o, I e 52) e dostítulos executivos extrajudiciais no valor de até 40 salários mínimos (arts. 3o, § 1o, II e53);

a previsão de um sistema recursal próprio (arts. 41 a 46 e 48 a 50); e

a previsão de ritos específicos, sumarizados e orais (arts. 14 e seg. e art. 53).

Assim, reunindo todas essas informações, podemos conceituar os Juizados Especiais Cíveiscomo o conjunto de órgãos judiciais, com assento constitucional e integrante do Sistema dosJuizados Especiais, estruturado para promover a composição e o julgamento das causas cíveis demenor complexidade e de pequeno valor, através de princípios e procedimentos específicos,previstos na Lei no 9.099/95.

É muito tênue e controvertida a distinção entre normas processuais, procedimentais e de organização judiciária. Numa apertada

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síntese, utilizando a classificação proposta por Ada Pellegrini Grinover e outros, Teoria Geral do Processo, p. 82, pode-se dizerque as normas processuais em sentido restrito regulam o processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais (tratandode temas como jurisdição, ação, competência, partes, atos etc.), enquanto as normas procedimentais dizem respeito apenas aomodus procedendi, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo (ritos processuais).Finalmente, as normas de organização judiciária tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seusauxiliares. Tal diferenciação é muito importante, na medida em que a Constituição estabelece que o direito processual deve serregulado pela União (art. 22, I) e que o direito procedimental e o de organização judiciária devem ser tratados pelos Estados(arts. 24, XI, e 125) e, na Justiça Federal e Distrital, pela União.

Nesse sentido, veja-se Ada Pellegrini Grinover et al., Teoria Geral do Processo, p. 194, Michel Temer, Elementos de DireitoConstitucional, p. 177, Cinthia Robert, Acesso à Justiça: manual de organização judiciária, p. 81, Vicente Greco Filho, DireitoProcessual Civil Brasileiro, v. I, p. 196, e Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 259.

Defendendo a criação dos Juizados Especiais na Justiça Federal com base exclusivamente na Lei no 9.099/1995, pode-se citarPestana de Aguiar, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: teoria e prática, p. 43, Julio Fabbrini Mirabete, Juizados EspeciaisCriminais, p. 17, Fábio Bittencourt da Rosa, Juizados Especiais de Pequenas Causas da Justiça Federal, Walter Nunes da SilvaJúnior, Juizados Especiais na Justiça Federal, e William Douglas Resinente dos Santos, Os Juizados Especiais Federais.

Sobre as prerrogativas dos entes públicos em juízo, confira-se, por todos, Leonardo José Carneiro da Cunha, A fazenda públicaem juízo.

Posteriormente, a EC no 45/04 acrescentou um novo parágrafo ao art. 98 da CF e transferiu o conteúdo do mencionadoparágrafo único para o parágrafo primeiro.

Esse dispositivo foi alterado pela EC no 62/09, passando a dispor da seguinte redação: “§ 3o O disposto no caput deste artigorelativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que asFazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Essa modificação foi acompanhada deoutros pequenos ajustes na legislação infraconstitucional. Por exemplo, em 2001, o art. 475 do CPC foi alterado (Lei no 10.352),para dispensar o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos.

Por todos, veja-se Alexandre Freitas Câmara, Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagemcrítica, p. 12.

O legislador deixou de mencionar no art. 93 da Lei no 9.099/95 o Distrito Federal, porque a competência para tratar daorganização judiciária desse ente é da própria União.

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: “Juizados Especiais Cíveis e Criminais: definição de sua competência: exigência de leifederal. Os critérios de identificação das ‘causas cíveis de menor complexidade’ e dos ‘crimes de menor potencial ofensivo’, a seremconfiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência legislativa privativa da União. Dada adistinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28/9/94, Brossard),aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobreo processo perante os últimos. Consequente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da LeiFederal no 9.099, outorga competência a Juizados Especiais, já afirmada em casos concretos (HC 71.713, 26.10.94, Pleno, Pertence;HC 72.930, Galvão; HC 75.308, Sanches): suspensão cautelar deferida” (STF – Pleno – ADInMC 1807/MT – Rel. Min. SepúlvedaPertence, j. 23/04/98).

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 3 do FONAJE: “Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial”. Em sentidocontrário, entendendo que os Estados podem fazer esta ampliação, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 31.

A Lei foi publicada em 27 de setembro de 1995, logo, entrou em vigor em 27 de novembro do mesmo ano.

No Rio de Janeiro, por exemplo, atualmente existem 29 Juizados Especiais Cíveis na Capital e 41 no interior, além das 5 TurmasRecursais Cíveis.

Como bem sublinham os autores da pesquisa condensada no livro Cartografia da Justiça no Brasil, p. 23, o ideal seria que aestrutura judiciária fosse pautada por critérios que a aproximassem da população mais carente, como, por exemplo, o Índice deDesenvolvimento Humano – IDH – das regiões, em vez de critérios como o número de eleitores ou a arrecadação tributária,

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normalmente encontrados nas normas de organização judiciária.

Nesse sentido, Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, Comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis eCriminais, p. 57, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 57, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. III,

Nesse sentido, defendendo a inaplicabilidade subsidiária do CPC aos Juizados Especiais, Fátima Nancy Andrighi e SidneiAgostinho Beneti, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 32.

Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: anotações à Lei no 7.244 de 7/11/1984, p. 23.

Nesse sentido, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.375.

Conforme relata Claudia Lima Marques, no livro escrito em parceria com Antonio Herman Vasconcelos Benjamin e LeonardoRoscoe Bessa, Manual de direito do consumidor, p. 90, a teoria do diálogo das fontes foi desenvolvida na Alemanha pelo ProfessorErik Jayme, da Universidade de Helderberg. De acordo com a Professora gaúcha, a teoria defende a interpretação unitária doordenamento jurídico, através da “aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais(como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais”.Sobre a técnica do diálogo entre as fontes nos Juizados Especiais, veja-se Alexandre Freitas Câmara, Juizados Especiais Cíveis eFederais: uma abordagem crítica, 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 154.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 134 do FONAJE: “As inovações introduzidas pelo artigo 5o da Lei 12.153/09 não são aplicáveisaos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95)”.

Importante sublinhar que os chamados “Juizados da Violência Doméstica” (Lei no 11.340/06) e os “Juizados EspeciaisTrabalhistas” (Lei no 9.957/00) não se enquadram no conceito de Juizados defendido neste livro.

Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 195 e seg.

Nesse sentido, veja-se: “A jurisprudência do STJ considera que as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados aoTribunal de Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito ‘entre tribunal e juízes a ele não vinculados’, o que determina acompetência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição” (STJ – 1ª Seção – CC 41742/RS – Rel. Min.Teori Zavascki, j. em 09/04/08).

Tal determinação foi proferida pelo Pleno do STF nos ED no REXT 571.572/BA, cuja relatoria coube à Ministra Ellen Gracie(publicado no DJ de 14/09/09).

Em termos de organização judiciária, os órgãos judiciais podem ser divididos em dois grupos: os especializados e os comuns (ouresiduais). Comuns, são aqueles que abraçam uma generalidade de ações, ao passo que especializados são aqueles que têmatribuição funcional para processar e julgar determinadas demandas, seja em razão do procedimento, da matéria, ousimplesmente da política administrativa. Assim, os órgãos componentes dos Juizados Especiais, por terem competência paraprocessar e julgar somente as causas submetidas aos procedimentos estabelecidos pela Lei no 9.099/95, são caracterizados comoórgãos judiciais especializados.

A utilização do mesmo nome para a estrutura e para o órgão causa dificuldades em diferentes níveis. Apenas para exemplificar, aLei no 9.099/95 diz em seu art. 41 que da sentença cabe recurso “para o próprio Juizado”. Neste caso, a palavra “Juizado” dizrespeito à estrutura, pois o recurso cabível contra a sentença é interposto perante o órgão de primeiro grau (Juizado), masdirigido para o órgão de segundo grau (Turma Recursal). Já ao tratar da competência territorial, o art. 4o cita o “Juizado do foro”,referindo-se ao órgão de primeiro grau.

Nesse sentido, Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Moderno, p. 811.

Importante esclarecer que é comum chamar o conjunto das Turmas Recursais de um Tribunal de Justiça de “Conselho Recursal”.

O Tribunal do Júri, por exemplo, embora tenha esse nome, não é um verdadeiro tribunal. É uma vara criminal especializada,integrante da primeira instância do Poder Judiciário, com estrutura e procedimento próprios para julgar e processar os crimesdolos contra a vida.

Como assinalou Luis Felipe Salomão (op. cit., p. 29), “o legislador federal não criou nenhum novo órgão judiciário, tampoucoalterou sua organização ou divisão. Na verdade, o legislador federal determinou que outros entes políticos, em prazo fixado, criassem

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os novos órgãos integrantes da Justiça Ordinária […] Nos Estados, ao contrário, somente por proposta do Tribunal de Justiça local éque as leis estaduais poderão receber vigência. Não procede a arguição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, portanto”.

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O SISTEMA PRINCIPIOLÓGICO DOS JUIZADOS ESPECIAISCÍVEIS

OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Sem sombra de dúvidas, a Lei no 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas) foi um dosprimeiros diplomas legais brasileiros a prever expressamente seus princípios (art. 2o).52 Até então,somente as Constituições e alguns Códigos tinham estabelecido princípios em seus textos. Trata-sede uma tendência ainda hoje vanguardista, baseada no principiologismo e na consagração daschamadas cláusulas gerais,53 que se multiplicou ao longo do tempo54 e serviu de inspiração para aconfecção do Novo CPC.55

Pois foi esse dispositivo da Lei dos Juizados de Pequenas Causas, com pequenas alterações, queserviu de base para a redação do art. 2o da Lei no 9.099/95, cuja redação é a seguinte:

“Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou atransação”.

Uma lástima que o legislador tenha perdido uma excelente oportunidade para corrigir umaimprecisão oriunda da Lei no 7.244/84, que utilizou no seu texto a expressão “critérios”. Oralidade,simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são, a toda evidência, princípiosfundamentais56 dos Juizados Especiais e devem ser tratados como tais para que possam cumpriradequadamente seu papel de orientação exegética.57 Os princípios citados são, eminentemente, denatureza procedimental, ou seja, se voltam para disciplinar a integração e o desenvolvimento dosprocedimentos previstos na Lei no 9.099/95. De fato, o tema central dos princípios listados é o atoprocessual, sua realização, exteriorização e seu aproveitamento. Esses princípios, entretanto, servemtambém de base para a estruturação do órgão e para definir os contornos fundamentais doinstituto.

Por certo, não se pode imaginar que esses cinco princípios possam esgotar o conjuntodogmático-principiológico da Lei no 9.099/95. Princípios como contraditório, fundamentação,devido processo legal e ampla defesa, dentre outros, têm aplicação cogente aos Juizados Especiais,

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não apenas pela determinação constitucional, mas também pela imposição lógica do ordenamentojurídico. O que ocorre é que os princípios arrolados no art. 2o formam um filtro que, envolvendo osistema, permitem a passagem do que é compatível com seus institutos, dentro de uma lógica deponderação de valores. A estrutura dos Juizados, portanto, não é simplesmente preenchida pelasdemais normas processuais, mas por elas integrada. A regra hermenêutica aplicável, nesse caso, nãoé apenas a especialidade, mas também a compatibilidade teleológica.58

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

A oralidade é, seguramente, o princípio mais importante da Lei no 9.099/9559 e um dos maisimportantes do sistema processual pátrio,60 fruto do contraditório participativo. Um de seus maioresdefensores, no período moderno, foi o italiano Giuseppe Chiovenda,61 que sempre lutou por umprocesso oral, ou seja, com a predominância da palavra falada sobre a palavra escrita. É precisolembrar, no entanto, que para um processo ser oral não é necessário, nem desejável, abolir a formaescrita.62 Com efeito, processo oral é aquele que oferece às partes meios eficazes para praticarem osatos processuais através da palavra falada, ainda que esses atos tenham que ser registrados porescrito.

Em verdade, o princípio da oralidade pressupõe a convivência harmônica da palavra escrita e dapalavra falada, servindo a primeira basicamente para registrar ou subsidiar a segunda. Nos JuizadosEspeciais, a oralidade, normalmente presente apenas na fase instrutória, estende-se por todo oprocedimento cognitivo: na petição inicial (art. 14, § 3o), na resposta do réu (art. 30), na inspeçãojudicial (art. 35, parágrafo único), na perícia (art. 35, caput) etc. De fato, desde a petição inicial atéa prolação da sentença, a maioria dos atos pode ser praticada pela palavra falada. O déficit deoralidade, no entanto, está presente no procedimento do “recurso inominado” (art. 42) e ao longodos procedimentos executivos (arts. 52 e 53). Nessas etapas, por sinal, a aplicação subsidiária doCPC acaba por impor a boa parte dos atos a forma escrita.

Por outro lado, é preciso reconhecer que no processo oral o uso da palavra falada não é, via deregra, uma imposição inderrogável. Destarte, o conteúdo do princípio da oralidade não se presta aobrigar que os atos processuais somente possam ser produzidos sob a forma oral. Na realidade, aoralidade busca estabelecer mecanismos que possibilitem o uso da palavra não escrita, faculdadeessa que, ainda assim, pode ser dispensada pelas partes, quando lhes for conveniente, ou pelo juiz,quando julgar necessário e seguro. Em algumas situações pontuais, entretanto, a oralidade éimperativa, para permitir o funcionamento do procedimento especial. É o que ocorre, por exemplo,quando o parágrafo único do art. 29 determina que a parte se manifeste imediatamente sobre osdocumentos apresentados pela parte contrária na audiência de instrução e julgamento. Nessescasos, como veremos mais adiante, se não houver uma violação ao princípio da ampla defesa, a

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oralidade se impõe como uma obrigação, em razão da necessidade de preservar a unidade daaudiência.

É preciso reconhecer, ainda, que o compromisso com a oralidade é muito maior em relação aomagistrado do que em relação às partes. De fato, no silêncio da Lei, só pode o juiz lançar mão dasformas escritas mediante decisão fundamentada, uma vez que oralidade está associada não apenasaos princípios fundamentais dos Juizados, mas também aos princípios constitucionais do processo.Não obstante, é preciso reconhecer que os envolvidos no procedimento especial – juízes,serventuários, advogados e partes – têm relutado em adotar uma postura oral, preferindo utilizar,sempre que possível, a forma escrita. Trata-se de um aspecto da nossa cultura que ainda levará anospara ser modificado, até podermos afirmar que a oralidade do processo deixou de ser um ideal parase tornar uma realidade.

De uma maneira geral, tomando por fulcro o pensamento precursor de Chiovenda, quatroaspectos podem ser associados ao chamado processo oral: a concentração dos atos processuais, aidentidade física do juiz, a irrecorribilidade (em separado) das decisões interlocutórias e aimediação. Vejamos cada um desses itens e alguns exemplos de sua incidência nos JuizadosEspeciais:

Concentração dos atos processuais: trata-se de uma decorrência lógica da oralidade,pois se os atos processuais não forem concentrados em um único momento ou, pelomenos, em poucos momentos, próximos uns dos outros, a palavra oral se perde. Comefeito, se o processo for muito longo, sem a documentação tradicional, quando for omomento de se proferir a sentença, elementos importantes poderão ter se perdido. ALei no 9.099/95, em seus procedimentos, adota esse preceito, estabelecendo apenasduas audiências, uma de autocomposição e outra de instrução e julgamento, quedeverão ocorrer em sequência e reunir quase todos os atos do processo.63

Identidade física do juiz: para que as partes possam usar a palavra falada, é precisogarantir que o juiz que as colher ficará vinculado para proferir o julgamento. Se existe apossibilidade da prática do ato por meio oral, isso pressupõe um diálogo entre osagentes. Por isso, a identidade física é um componente necessário da oralidade. A Leidos Juizados Especiais, apesar de não falar em momento algum na identidade física dojuiz, estabelece que o juiz deve sentenciar ao final da audiência de instrução ejulgamento (art. 28). Assim, se essa determinação for cumprida, a identidade físicaestará assegurada.

Irrecorribilidade (em separado) das decisões interlocutórias: como a oralidadepressupõe a concentração dos atos em audiência e a identidade física do juiz, seriacontraproducente admitir que a impugnação das decisões interlocutórias pudesse

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fracionar procedimento.64 Assim, a irrecorribilidade imediata das decisõesinterlocutórias passou a figurar como uma característica própria da oralidade,65 paraevitar que discussões incidentais possam comprometer a utilização da palavra falada.66

Com isso, em regra, as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais sãotidas como irrecorríveis em separado.67

Imediatismo: por fim, completando o conjunto de características da oralidade, temos oimediatismo. Trata-se do dever que tem o juiz de coletar diretamente as provas, emcontato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos, visceralmenterelacionado à identidade física.68 Apesar da estrutura da lei facilitar o imediatismo,determinando que o debate, a produção da prova e julgamento sejam feitos perante ojuiz (art. 28), tem-se que essa garantia é seriamente comprometida pela possibilidade dacondução da audiência de instrução e julgamento ser feita pelo juiz leigo (art. 37).

PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

Por mais paradoxal que seja, trata-se de tarefa extremamente complicada conceituar o princípioda simplicidade. Consoante, não há parâmetros anteriores na doutrina pátria ou alienígena, atéonde se saiba, sobre esse princípio, que foi inserido sem qualquer justificativa no projeto de lei quedeu origem à Lei no 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas) e repetido na Lei no 9.099/95.

Diante desse ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidadenada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade,69 do princípio dainstrumentalidade70 ou da economia processual.71 Data venia, mas tais afirmações não têmqualquer utilidade, pois dizer que uma coisa é desdobramento da outra acaba por lhe retirar aidentidade. Se a simplicidade é, de fato, um desdobramento de outros princípios, não deveria tersido arrolada como princípio autônomo. Desse modo, sabendo-se que a lei não deve ter palavrasinúteis, é preciso estabelecer um sentido próprio ao princípio da simplicidade, capaz de diferenciá-lo dos demais princípios constantes do art. 2o.

Do ponto de vista literal, temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é aqualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar quetoda atividade desenvolvida nos Juizados Especiais deve ser externada de modo a ser bemcompreendida pelas partes, especialmente aquelas desacompanhadas de advogado. Seria, assim, asimplicidade uma espécie de princípio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados outécnicos, em favor de uma melhor compreensão e participação daqueles que não têm conhecimentojurídico. Um exemplo dessa concepção é o comando contido no § 1o do art. 14 da Lei, queestabelece que a petição inicial deverá ser feita “de forma simples e em linguagem acessível”.

Nunca é demais lembrar que linguagem é poder e quem domina uma linguagem pode subjugar

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os outros. O Juizado, apesar de todas as suas peculiaridades, é um lugar intimidador e complexopara a maioria das pessoas que não têm formação jurídica, assim como é um hospital para quemnão é médico, ou um canteiro de obras para quem não é engenheiro. Se a pessoa, além de tudo,não entender o que é dito, ficará tolhida para exercer a plenitude de seus direitos. De fato, autilização de uma linguagem “complicada” (em contraposição à linguagem “simples” apregoadapelo princípio) tem como consequência alijar as partes leigas de uma efetiva participação noprocesso, o que é o oposto do que pretende a Lei. O princípio da simplicidade seria, nessa ótica, umcorolário do princípio democrático, buscando aproximar a população e os jurisdicionados daatividade judicial.

PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

Pela expressão literal, informalidade é a qualidade daquilo que não tem forma, padrão ouestrutura. No Direito, entretanto, não se pode conceber um fenômeno jurídico despidointegralmente de forma, pois é ela que delimita o seu conteúdo e o diferencia dos demaisfenômenos. A forma representa, em última instância, a própria materialização de um fenômeno nomundo jurídico. Consoante, a informalidade jurídica deve ser entendida como a falta de regrasespecíficas sobre a forma de um fenômeno jurídico. Nesse sentido, o Direito brasileiro adotou adiretriz segundo a qual as manifestações de vontade não têm forma predeterminada, excetoquando a lei assim estabelecer (arts. 104, III, e 107 do CC e 188 do CPC/15). Não obstante, éinegável reconhecer que a cultura jurídica nacional é profundamente impregnada pela formalidade,muitas vezes gratuita e pernóstica. E o processo, como elemento integrante do universo cultural,não poderia ficar imune a isso.

Nesse contexto, o princípio da informalidade defende que os atos processuais devem serpraticados com o mínimo de formalidade possível.72 Despido de formalidades, o ato se torna maissimples, econômico e efetivo. É preciso lembrar, entretanto, que existem formas que são essenciais(integrantes do conteúdo do ato) e formas não essenciais (circunstanciais ao conteúdo do ato).Afastar formas essenciais do ato, na maioria das vezes, pode comprometer o seu conteúdo e, emdecorrência, a sua validade. Portanto, o princípio da informalidade pode ser definido como a buscapela eliminação das formas não essenciais do ato para que ele possa ser melhor praticado.

Ressalte-se, também, a inserção na Lei nº 9.099/95 de dois princípios diretamente relacionadosà informalidade: o princípio da instrumentalidade das formas (art. 13, caput) e o princípio doprejuízo (art. 13, § 1o). Este estabelece que a declaração da nulidade de um ato dependerá dademonstração do correspondente prejuízo (pas de nullité sans grief – não há nulidade sem prejuízo)e, aquele, que o ato processual é válido, ainda que praticado de forma diversa daquela prevista emlei, desde que atinja a sua finalidade. Por certo, tais princípios não se voltam para as chamadas

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nulidades absolutas, que, segundo a melhor doutrina, não se convalidam.73 Esses princípios estãodirecionados para aplicação em relação às nulidades relativas ou anulabilidades e para as merasirregularidades. Assim, concatenando esses princípios, tem-se que a informalidade é a possibilidadede se prescindir das formas não essenciais do ato, para melhor atingir seus objetivos, sem causarprejuízo.

Da mesma forma que o princípio da oralidade, o princípio da informalidade, além de orientar aaplicação da Lei, serve de fundamento para vários de seus dispositivos, como podemos divisar naestrutura da petição inicial (art. 14, § 1o), do mandado de citação (art. 18, III), da intimação (art.19), da sentença (art. 38), do acórdão (art. 46), da execução (art. 52, IV, VII e VIII), dentre outros.

PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

De acordo com Devis Echandía,74 economia processual significa “obter o maior resultado com omínimo de emprego de atividade processual”. Tirar o máximo de proveito de um processo é torná-loefetivo, transformando-o num processo de resultados. Desde o início do século XX, GuiseppeChiovenda já falava que o processo efetivo deve dar a quem tem um direito, na medida do possível,tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito. Dessa forma, deve-se buscar atribuir atodos os atos processuais a maior carga de efetividade possível.75 De modo que o princípio daeconomia processual pode ser definido como a busca pela racionalidade das atividades processuais,de modo a obter o maior número de resultados com a realização do menor número de atos.

Nesse sentido, em diversos pontos da Lei dos Juizados Especiais encontra-se a marca daefetividade e da economia processual, como, por exemplo, na possibilidade de realização imediatada audiência de autocomposição (art. 17), na previsão de uma única sentença no caso de pedidoscontrapostos (art. 17, parágrafo único), na formulação de pedido contraposto na contestação (art.31), na previsão de intimação da sentença na própria sessão de julgamento (art. 52, III) etc.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE

O processo, em geral, no que tange ao seu andamento, deve se equilibrar sobre dois valores:rapidez e segurança. Quanto mais dilatado é um procedimento, mais profunda é a atividadecognitiva do julgador e maiores as possibilidades de intervenção das partes na construção dadecisão final. Assim, pelo menos em tese, quanto mais durador for um processo, mais seguro eleserá. Ocorre que, em grande parte das vezes, a demora, além de não produzir uma decisão maiscorreta, ainda coloca em risco o próprio bem jurídico deduzido em juízo. Diante desse dilema,surge o princípio da celeridade apregoando que, sempre que possível, os atos processuais devem serpraticados de forma a permitir uma atividade processual mais rápida e ágil. Com isso, a segurança

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jurídica deve ceder espaço à celeridade, quando a causa não demanda uma proteção especial doordenamento jurídico.76

É preciso que se diga, entretanto, que a segurança jurídica não pode ser afastada sem critérios.José Joaquim Calmon de Passos, em suas palestras, costumava dizer que o princípio da celeridade,sem rédeas, é atentatório à Justiça. Na sua visão, o processo precisa ter um tempo de maturação,pois é esse tempo que respalda e legitima a decisão nele proferida. De fato, existem processos degrande repercussão pessoal e social, em que não se pode abrir mão da segurança, como, porexemplo, nas ações de investigação de paternidade. Há casos, porém, em que a segurança pode sermitigada em favor de uma tutela jurisdicional mais rápida, na qual a falta de certeza cause menosprejuízo do que a demora. Por exemplo, nos direitos de crédito, tempo é dinheiro, e uma decisãonão tão justa pode ter efeito idêntico ou pior do que uma decisão mais justa, porém vagarosa. OsJuizados Especiais, por sinal, foram construídos para atuar num campo propício à celeridade, pois,com as limitações contidas nos arts. 3o e 8o, o procedimento fica basicamente restrito às questõespatrimoniais disponíveis. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o autor,ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teriano juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional.

Nesse passo, importante salientar que não se pode confundir o princípio da celeridade com oprincípio da duração razoável do processo,77, 78 apesar de ambos versarem sobre o mesmo tema: otempo processual. A duração razoável do processo, conceito mais amplo, determina que toda aatividade judicial, do início até o fim, seja feita no menor tempo possível, atendendo aos interessesem jogo e promovendo uma solução (definitiva ou não) para a causa. Destarte, o princípio daduração razoável representaria o direito das partes de ver a causa julgada (com trânsito emjulgado), no menor espaço de tempo possível. A celeridade, por seu turno, mira a esferaprocedimental, estabelecendo que os atos processuais devam produzir os seus resultadosrapidamente. A celeridade seria a presteza na resposta judicial a uma pretensão deduzida em juízo,por qualquer das partes, ao longo do procedimento. Nesse sentido, imaginemos um processo emque o juiz deferiu no seu primeiro mês de tramitação uma tutela antecipada e, dez anos depois, arevogou, ao proferir uma sentença de improcedência. O deferimento da tutela antecipada foi,inegavelmente, célere, mas o processo não teve uma duração razoável, especialmente para o réu.

AS DIRETRIZES DA AUTOCOMPOSIÇÃO

A menção expressa à conciliação e à transação como elementos norteadores dos JuizadosEspeciais pode ser creditada, em boa parte, aos resultados positivos obtidos pelas experiênciasconciliatórias informais realizadas no final da década de 1970 e início da década de 1980.79 Aindaassim, a referência se mostrou à frente do seu tempo, ao centrar esforços na busca de uma solução

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compositiva para os conflitos trazidos ao Judiciário. Apenas para exemplificar, mais de 15 anosdepois da edição da Lei nº 9.099/95, o CNJ editou a Resolução nº 125 para instituir políticaspúblicas de tratamento adequado dos conflitos, centradas na conciliação e na mediação.

Importante que se diga que à luz não apenas da citada Resolução, mas também do Novo CPC(arts. 3º e 165 a 175) e da Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação), o regime de autocomposição nosJuizados Especiais passou a ser integrado também pela mediação judicial.80 Por isso, apesar de a Leinº 9.099/95 fazer referência apenas à conciliação, passamos a falar em autocomposição, integradapela conciliação e pela mediação.

Destarte, para fomentar a solução adequada dos conflitos, a Lei previu a realização deaudiências exclusivamente voltadas para a autocomposição, tanto no procedimento cognitivo (art.21) como no procedimento executivo fundado em título extrajudicial (art. 53, § 1o). Note-se queem ambas as partes podem expressamente exceder o limite da alçada dos Juizados ao celebraremum acordo (art. 3º, § 3o). Da mesma forma, regulou com destaque a função do conciliador (art. 7º),previu severas sanções na hipótese de as partes deixarem de comparecer à audiência deautocomposição (arts. 20 e 52, I e § 2o). Tornou, ainda, irrecorrível a sentença homologatória deacordo (art. 40). Além disso, permitiu às partes a possibilidade de levarem à homologação nosJuizados os acordos celebrados extrajudicialmente (art. 57).

Note-se que tanto a conciliação como a transação representam modalidades de autocomposiçãodas pretensões processuais dos litigantes. No caso da transação, a composição é marcada pelaocorrência de concessões mútuas entre as partes, enquanto na conciliação, mais abrangente, insere-se toda e qualquer forma de entendimento, ainda que uma parte se submeta integralmente àvontade da outra.81 Em ambos os casos, o ajuste é estimulado por um terceiro imparcial chamadode conciliador, que pode sugerir soluções para o litígio. No caso da mediação, a busca dacomposição é conduzida por um terceiro imparcial (mediador), que auxilia as partes a restabelecer odiálogo e a construir um entendimento sobre a questão.82 É importante sublinhar essa distinção,pois a atuação do mediador não se confunde com o papel do conciliador, embora ambas as técnicassejam consideradas autocompositivas e possam ser aplicadas num mesmo caso.83 A arbitragem, porsua vez, também prevista pela Lei (arts. 24 a 26), é caracterizada pela intervenção de um terceiroimparcial, chamado de árbitro, que recebe poderes das partes em conflito para analisar e solucionara questão conflituosa. Diferentemente da conciliação, na arbitragem as partes em conflito têm quese submeter à solução apresentada pelo árbitro.84 Por isso, a arbitragem é considerada técnica deheterocomposição e não está abrangida pela diretriz contida no art. 2º.

Embora a Lei tenha previsto um momento para a busca da composição dos conflitos, nadaimpede que a qualquer momento do procedimento, inclusive em fase recursal, possam as partescompor seus interesses, com a participação do julgador, que tem o dever legal de buscar sempreessa convergência (art. 139, V, do CPC/15). Tal qual ocorre no Novo CPC (art. 487, III, b), a

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composição homologada por sentença tem o efeito de encerrar o procedimento, com resolução domérito (art. 22, parágrafo único).

Art. 2º da Lei nº 7.244/84: “O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade,simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes”.

Sobre a importância das cláusulas gerais para o funcionamento do ordenamento jurídico, veja-se o artigo de Fredie Didier Jr.,Cláusulas gerais processuais.

São exemplos de diplomas que adotaram expressamente princípios em seus textos o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º daLei nº 8.078/90), a Lei de Combate à Improbidade Administrativa (art. 4º da Lei nº 8.429/92), a Lei de Licitações (art. 3º da Lei nº8.666/93), o Estatuto do Idoso (art. 49 da Lei nº 10.741/03) e a Lei sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas(art. 4º da Lei nº 11.343/06).

Apenas nos 11 primeiros artigos do CPC/15 é possível contar, ao menos, 15 princípios. Sobre a importância dos princípios naelaboração do Novo Código, veja-se Antonio Aurélio Abi-Ramia Duarte, Os Princípios no Projeto do Novo Código de ProcessoCivil: visão panorâmica, p. 47.

Seguindo prestigiosa distinção traçada por José Manoel de Arruda Alvim Neto, Curso de direito processual civil, p. 6, com apoioem Manzini, pode-se falar em princípios dividindo-os em duas matrizes: princípios informativos e princípios fundamentais. Osprincípios informativos são considerados como verdadeiros axiomas, revestidos de universalidade e coesão, baseadoseminentemente na técnica e destituídos de conteúdo ideológico (igualdade, legalidade, razoabilidade etc.). Os princípiosfundamentais, por sua vez, são fruto de opções político-jurídicas, dotados de diferentes cargas valorativas para interagir entre sie a malha legal. Por isso, a melhor classificação para os princípios elencados no art. 2º é de princípios fundamentais dos JuizadosEspeciais.

Embora não caiba ao legislador a tarefa de doutrinar, não deixa de ser louvável a iniciativa de tornar expressa a estruturaprincipiológica dos Juizados, notadamente num País como o nosso que ainda não tem uma cultura sólida de interpretação eintegração normativa fundada em princípios.

Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação complementar, p. 989, e Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p.11.

Sobre a importância do princípio da oralidade para o Sistema dos Juizados, consulte-se, por todos, Cristina Tereza Gaulia,Juizados Especiais Cíveis: o espaço do cidadão no Poder Judiciário, p. 79.

Ver, sobre oralidade, os textos de Ada Pellegrini Grinover et al., op. cit., p. 67, Humberto Theodoro Júnior, op. cit., v. I, p. 467,Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 35. No Novo CPC, entretanto, o princípio da oralidade somentefoi previsto expressamente quando do tratamento dos princípios aplicáveis à conciliação e à mediação (art. 166).

Instituições de Direito Processual Civil, v. I, p. 73. Como o próprio Chiovenda ressalta, o processo em seus primórdios erainteiramente verbal e com o passar do tempo foi se tornando escrito.

Importante não confundir processo oral com processo verbal. Processo verbal é aquele no qual a forma dos atos éessencialmente a palavra falada, ou seja, o próprio processo é falado. Tal tipo de processo só é encontrado, na atualidade, emtribos indígenas, em segmentos religiosos e em sociedades primitivas.

Arts. 27 a 33 e 53 da Lei nº 9.099/95.

Arruda Alvim Netto, Curso de Direito Processual Civil, p. 27.

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Sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ver Nelson Nery Júnior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos,p. 150, e Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40. Luiz Fux, Manual dos Juizados Especiais Cíveis, p. 29, por seu turno, não identifica airrecorribilidade das decisões como característica do princípio da oralidade.

Por certo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias já havia sido implantada em outros segmentos do Direito Processual,como se verifica na seara trabalhista (art. 893, § 1º, da CLT). No próprio CPC existem situações em que a irrecorribilidade estáexpressamente prevista (art. 1.031, § 2º), mas nesses casos, não há relação com o princípio da oralidade.

Como será visto mais adiante, entretanto, em situações excepcionais a irrecorribilidade em separado pode ser afastada, abrindoespaço para a utilização do agravo de instrumento.

Julio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais Criminais, p. 23, e Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 467.

Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40 e Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p. 20.

Seguindo esta orientação temos Luiz Fux, Manual dos Juizados Especiais Cíveis, p. 28, e Cinthia Robert, Acesso à justiça: manual deorganização judiciária, p. 103.

Sérgio Sérvulo Cunha, Dicionário compacto do direito, p. 112.

A substância do processo, a nosso ver, é a relação jurídica processual, formada entre as partes e o juízo. Assim, o formalismo doprocesso se materializa através dos atos jurídicos processuais praticados ao longo do procedimento.

Por todos, veja-se Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. I, p. 257.

Compendio de Derecho Procesal, p. 46, apud Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. I, p. 30.

A maioria dos doutrinadores modernos prefere falar no princípio da economia processual como um componente do princípioda efetividade do processo, mais genérico e abrangente. Nesse sentido, consulte-se, por todos, Cândido Rangel Dinamarco, Ainstrumentalidade do processo, p. 310. Não por outro motivo, o Novo CPC fala em eficiência (art. 8º).

José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, p. 22.

Apesar de ser pouco tratado, o princípio da duração razoável do processo já existia no ordenamento jurídico brasileiro, inseridoatravés do Pacto de San José da Costa Rica (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27/92 e promulgado pelo Decreto nº 678/92),que assinala que todos têm direito a uma tutela jurisdicional prestada em tempo razoável (art. 8º, item 1º). A questão, noentanto, ganhou assento constitucional, por meio da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art.5º da nossa Carta Magna. Diz o dispositivo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duraçãodo processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O CPC/15 fala em duração razoável nos arts. 4º, 6º e 139, II,entre outros.

A maioria da doutrina, entretanto, prefere tratar os princípios como sinônimos. Nesse sentido, veja-se Fredie Didier Jr., Curso deDireito Processual Civil, v. I, p. 39.

Sobre o tema, veja-se a introdução a este trabalho.

Fernando Gama de Miranda Netto e Stela Tannure Leal, Tribunal multiportas e crises de identidade: o Judiciário comoalternativa a si mesmo?, p. 14.

Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 142.

A Lei de Mediação traz o seguinte conceito no parágrafo único do art. 1º: “Considera-se mediação a atividade técnica exercidapor terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as auxilia e estimula a identificarou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Teoria Geral da Mediação à luz do Projeto de Lei e do Direito Comparado, p. 14.

Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 142.

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O CAMPO DE ATUAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Quando a Lei no 9.099/95 entrou em vigor, surgiu uma grande discussão nos meios jurídicos:seriam estes os novos Juizados Especiais ou os conhecidos Juizados de Pequenas Causas?85

Na verdade, entendemos que a referida Lei representou a união dos dois institutos (teoriadualista), ou seja, o legislador teria criado uma única estrutura com características tanto de JuizadosEspeciais (competência em razão da matéria) como de Juizados de Pequenas Causas (competênciaem razão do valor).86 Tratar-se-ia, portanto, de um único Juizado fundado em dois conceitosdiferentes: a menor complexidade e o pequeno valor.

Somos, assim, daqueles que compartilham o entendimento de que é possível processar e julgarcausas nos Juizados Especiais excedendo o valor de 40 salários mínimos, quando a competência forfixada exclusivamente em razão da matéria, nas chamadas causas de menor complexidade, previstasnos incisos II (causas submetidas ao rito sumário)87 e III (despejo para uso próprio) do caput do art.3o.88 As demais causas, entretanto, definidas pelo valor nos incisos I e IV do citado art. 3o, nãopoderiam ultrapassar o limite de 40 salários mínimos (pequenas causas).89 Vejamos, graficamente,como distribuir esses conceitos dentro da Lei no 9.099/95:

A – pequenas causas (competência em razão do valor): art. 3o, I e § 3o, c/c art. 53.

B – causas de menor complexidade (competência em razão da matéria): art. 3o, II e III.

C – pequenas causas de menor complexidade (competência em razão do valor e da matéria):art. 3o, IV.

A + B + C = Competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Ainda assim, cumpre destacar que em vários Estados vem predominando o entendimento deque todas as causas propostas nos Juizados Especiais, inclusive as dos incisos II e III do art. 3o,devem se submeter ao limite de 40 salários mínimos. Com isso, os Juizados Especiais seriamverdadeiramente Juizados de Pequenas Causas, com requisitos ligados à matéria, mas definidos

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essencialmente em razão do valor (teoria unitária).90 Argumentam os adeptos desse pensamento,numa mão, que a parte cível da Lei no 9.099/95 é uma cópia da Lei dos Juizados de PequenasCausas (Lei no 7.244/84), e, na outra mão, que a interpretação conjugada do art. 3o com os arts. 15,21 e 39 serviria para embasar a afirmação de que todas as competências dos Juizados Especiaisestariam sujeitas ao patamar valorativo de 40 salários mínimos. Na visão da teoria unitária,graficamente, teríamos o seguinte esquema:

A = pequenas causas (competência em razão do valor) – art. 3o, I e § 3o, c/c art. 53.

B = pequenas causas de menor complexidade (competência em razão da matéria e do valor) –art. 3o, II, III e IV.

A + B = Competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Apesar de significativos, os fundamentos apresentados pela posição unitária têm que seranalisados de forma crítica. Efetivamente, a parte cível da Lei no 9.099/95 é uma cópia, quaseintegral, da Lei no 7.244/84. Ocorre que, nos dispositivos referentes à competência, a Lei nova ésignificativamente diferente. O limite valorativo saiu do caput do art. 1o da Lei antiga para integraro inciso I do art. 3o da Lei vigente. Não obstante, cabe indagar: por que os incisos IV do caput e IIdo § 1o, ambos do art. 3o, fazem referência expressa ao teto de 40 salários mínimos? Por que oinciso II faz referência ao inciso II do art. 275 do CPC/73, que diz “nas causas, qualquer que seja ovalor”?

A resposta é que o legislador fez a sua opção pelo sistema dualista. Como dito na introduçãodeste livro, a Carta Magna menciona, de forma distinta, os Juizados de Pequenas Causas (art. 24,X) e os Juizados Especiais (art. 98, I). Assim, se o objetivo da Lei no 9.099/95 era regular o art. 98, I,da CF, como é dito na sua exposição de motivos, a menor complexidade é que deveria ter sido atônica desse sistema, e não o menor valor. Além disso, essa interpretação se coaduna com osescopos sociais do instituto (art. 5o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Oproblema é que o legislador, ao fazer sua escolha pela tese dualista, deixou de adaptar osdispositivos que copiou da Lei antiga. Isso, no entanto, não representa empecilho incontornável,mas, tão somente, um esforço hermenêutico.

Para tanto, basta direcionar os dispositivos referentes à limitação valorativa para as pequenascausas (art. 3o, I e IV). Dessa forma, o art. 15 (cópia do art. 16 da Lei no 7.244/84), que diz que sehouver pedidos conexos a soma de ambos não pode ultrapassar 40 salários mínimos; o art. 21(cópia do art. 22 da Lei no 7.244/84), que determina que as partes sejam alertadas sobre a

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possibilidade de renunciar à parcela que exceder ao teto de 40 salários mínimos; e o art. 39 (cópiado art. 39 da Lei no 7.244/84), que taxa de ineficaz a sentença que ultrapassar o valor de 40 saláriosmínimos, somente devem ser aplicados às causas previstas nos incisos I e IV do art. 3o. Seguindoessa linha de raciocínio, duas pequenas causas reunidas num único processo têm que se submeter,somadas, ao limite de 40 salários mínimos, mas duas causas de menor complexidade, cumuladas,não.

Reafirmamos aqui o que já havíamos dito antes: não vemos problema no fato de o legisladorreunir numa única estrutura Juizados Especiais e Juizados de Pequenas Causas (teoria dualista). Oque não concordamos é que a Lei no 9.099/95, voltada para regular o art. 98, I, da CF e nominadade Juizados Especiais, tenha vinculado todas as causas, inclusive aquelas expressamente fixadas emrazão da matéria, ao teto de 40 salários mínimos. Como bem sublinhou o STJ:

“Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, aLei no 9.099/1995 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – paradefinir o que são ‘causas cíveis de menor complexidade’. A menor complexidade queconfere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico dapretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um dessesrequisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bensimóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria.Assim, salvo na hipótese do art. 3o, IV, da Lei no 9.099/1995, estabelecida a competência doJuizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda olimite de 40 salários mínimos” (STJ – 3a Turma – MC 15.465/SC – Rel. Min. NancyAndrighi, j. em 28/04/09).

A esse respeito, ver a introdução ao presente trabalho.

Perfilando este entendimento, Alexandre Câmara, Juizados, p. 31.

Importante lembrar que as causas do rito sumário do CPC/73 permanecem em vigor, para fins de competência dos JuizadosEspeciais, por expressa determinação do CPC/15: “Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstosna Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas noart. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

Seguindo essa linha de pensamento temos Luiz Fux, op. cit., p. 48, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, v. III, p. 470, CândidoRangel Dinamarco, Instituições, p. 777, e Eduardo Arruda Alvim, Direito Processual Civil, p. 581. Luis Felipe Salomão, op. cit., p.51, por sua vez, acrescenta: “O próprio Código de Processo Civil atribuiu o rito sumário para a causa, ora em razão do valor (inciso Ido artigo 275, CPC), ora tendo em conta a matéria (inciso II). E ninguém sustenta que o inciso II do artigo 275, do CPC se subordinaao inciso I, até porque um inciso não pode subordinar outro igual”. Na jurisprudência, vejam-se, “As causas compreendidas no art.3o, II e III, da Lei no 9.099/95, não se submetem ao limite de até 40 salários mínimos, definido no inc. I, do mesmo preceito (oitava

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conclusão da Seção Civil do TJSC, em face da Lei no 9.099/95). Idêntico entendimento prevalecia ao tempo da vigência da Leiestadual 1.141/93, em se tratando de causas enumeradas no art. 275, II, do CPC. Logo inarredável a competência do JuizadoEspecial” (TJSC – Ap. Cív. 632-Criciúma, Rel. Juiz Jânio de Souza Machado, DJ 12/6/1996), “As ações de reparação de danosdecorrente de acidente de trânsito de veículo terrestre são consideradas de menor complexidade pela Lei no 9.099/95,independentemente do seu valor, de tal sorte que os recursos delas oriundos são da competência das Colendas Turmas de RecursosCíveis” (TJSC – Ap. Cív. 52269-Palhoça, Rel. Des. Carlos Prudência, DJ 6/6/1997).

Existem, ainda, aqueles que, como Eduardo Oberg, entendem que as causas previstas no inciso II do art. 3o se submetem ao teto,mas aquelas elencadas no inciso III do mesmo artigo, não (Os juizados especiais cíveis: enfrentamentos e a sua real efetividadecom a construção da cidadania). Na jurisprudência, vejam-se a Proposição 3 do 2o EJJEEP: “As causas enumeradas no art. 275, IIdo CPC, em sede de Juizados Especiais, submetem-se ao valor máximo de alçada (quarenta salários mínimos), previsto na Lei9.099/95” e o Enunciado 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.

Assim, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 10, Paulo Lúcio Nogueira, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 11, e Alfeu Bisaque Pereira,Juizados Especiais Cíveis: uma escolha do autor em demandas limitadas pelo valor do pedido, ou da causa. Na jurisprudência,veja-se o Enunciado 2.3.1 da CEJCA: “Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 saláriosmínimos”. e a Ementa 179 do ETRJECERJ: “O Juizado Especial não tem competência para apreciar causas em que o valor supera olimite expresso no artigo 3o da Lei no 9.099/95 e naquelas de maior complexidade, a exigir produção de prova incompatível com seusprincípios norteadores. Se a lide desatende a tais pressupostos, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito”.

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5.1

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5

A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS

De acordo com a clássica lição de Chiovenda,91 a competência pode ser fixada com base em trêscritérios: objetivo (em razão do valor e da matéria), territorial e funcional. Assim, analisando a Leino 9.099/95, verifica-se que as regras sobre fixação da competência estão assim divididas:

critério objetivo: arts. 3º, 53 e 57;

critério territorial: art. 4º;

critério funcional: arts. 3º, § 1º, II, 41, § 1º, e 52.

O CRITÉRIO OBJETIVO

A Constituição Federal, no seu art. 98, I, determinou que fossem criados Juizados EspeciaisCíveis, competentes, para a “conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menorcomplexidade”, sem traçar qualquer parâmetro sobre o tema.92 Assim, coube ao legisladorinfraconstitucional a função de identificar as causas que poderiam ser consideradas como de menorcomplexidade. A Lei no 9.099/95, então, apresentou o seguinte elenco:

causas com valor até 40 salários mínimos (art. 3º, I);

causas submetidas ao procedimento sumário em razão da matéria (art. 3º, II);

ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III);

ação possessória sobre bem imóvel cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (art. 3º,IV);

execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse 40salários mínimos (arts. 3º, § 1º, II, e 53);

ação de homologação dos acordos extrajudiciais, versando sobre causas submetidas à

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5.1.1

competência dos Juizados Especiais (art. 57).

Como se pode perceber claramente, as escolhas feitas não se pautaram pela melhor técnica. Aprimeira crítica que salta aos olhos é que o legislador se utilizou indevidamente do valor paradefinir a complexidade da causa. Além disso, ao escolher as ações que seriam submetidas ao ritoespecial, elegeu as ações de despejo para uso próprio, possessória e executiva. A ação de despejopara uso próprio é, via de regra, mais complexa do que a ação de despejo por denúncia vazia, porexemplo. A ação possessória, por sua vez, envolve questões de importante relevância jurídica esocial e pode demandar atividade probatória mais dilatada e profunda. A ação de execução possuiestrutura solene e escrita do CPC (art. 53). Portanto, nesse prisma, as únicas opções tecnicamenteacertadas foram aquelas contidas no inciso II do art. 3º (causas submetidas ao procedimentosumário) e no art. 57 (homologação de acordos extrajudiciais).

De fato, a escolha do legislador deveria ter recaído sobre procedimentos condensados e comlimitado campo probatório, com preferência às discussões centradas em questões jurídicas,considerando as causas não apenas no plano teórico, mas também do ponto de vista prático.Felizmente, o legislador consegue minimizar o impacto das escolhas equivocadas que fez ao excluirda abrangência Lei nº 9.099/95 as “matérias de maior complexidade” (art. 3º, § 2º), as partes comespecial proteção legal (art. 8º) e a dilação probatória (arts. 28, 29, parágrafo único, e 33 a 37).93

Para que se possa melhor visualizar a incidência dessas normas, podemos dividir as causas emtrês grupos:

pequenas causas;

causas de menor complexidade;

pequenas causas de menor complexidade.

As pequenas causas

As pequenas causas são aquelas, de natureza cognitiva (art. 3º, I) ou executiva (arts. 3º, § 1º, II,e 53), com valor até 40 salários mínimos. Assim, num primeiro momento, todas as causas quenuma vara cível adotariam o rito comum (art. 318 do CPC/15) ou o procedimento da execução porquantia certa, contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial (art. 824 eseguintes do CPC/15), poderiam ser classificadas como pequenas causas, desde que o valor nãoultrapasse o teto de 40 salários mínimos.

Para fins dos Juizados Especiais, entretanto, a pequena causa precisa passar por outros doisfiltros, antes de poder ser objeto de processamento e julgamento. Em primeiro lugar, a causa nãopode incidir nas vedações previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, não poderão ser

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5.1.1-A

levadas ao Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, fazendária, acidentária e asrelativas a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.94 Todas essas hipóteses desfrutam deespecial proteção do ordenamento jurídico, incompatível com a estrutura oral prevista para osegmento. As causas de natureza alimentar estão vetadas nos Juizados Especiaisindependentemente do fundamento jurídico que as impulsione (parentesco, obrigação contratual,extracontratual etc.). As causas fiscais também, seja uma declaratória de inexistência de débitofiscal, uma anulatória de débito fiscal ou uma repetição de indébito fiscal, por exemplo. Por causasde resíduos devem-se entender aquelas que tratem de disposições de última vontade, tais como aabertura ou a anulação de testamento. As causas de estado e de capacidade são as que tratam dostatus civilis das pessoas, como nas ações de divórcio, de destituição do poder familiar, deinterdição, de declaração de ausência etc.

Em segundo lugar, a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível comas regras previstas nos art. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também asua profundidade. De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característicaincompatível com o conceito de pequena causa.95

A distinção entre pequenas causas estaduais, federais e fazendárias

Quando entrou em vigor a Lei no 10.259/01, instituindo os Juizados Especiais Federais, duasquestões polêmicas imediatamente surgiram nos meios jurídicos, acerca da compatibilidade dessediploma com a Lei no 9.099/95. Na parte criminal, a nova Lei tratou como infrações de menorpotencial ofensivo aquelas que tivessem pena máxima igual ou inferior a 2 anos (parágrafo único doart. 2º), enquanto a Lei no 9.099/95 estabelecia, na sua redação original, que apenas os crimes compena máxima não superior a 1 ano poderiam ser rotulados como infrações de menor potencialofensivo (art. 61). Por outro lado, na parte cível, a Lei dos Juizados Especiais Federais previa comopequenas causas aquelas com valor até 60 salários mínimos, ao passo que, nos Juizados Estaduais,essas causas não poderiam ter valor superior a 40 salários mínimos (art. 3º, I). A doutrina, então,passou a discutir se a Lei dos Juizados Federais teria derrogado a alçada cível e a alçada criminal defixação da competência nos Juizados Especiais Estaduais.

No que se refere à discussão na esfera penal, a solução sufragada pela doutrina foi a derrogaçãotácita do art. 61 da Lei nº 9.099/95.96 Assim, passaram a ser considerados como infrações de menorpotencial ofensivo, tanto na esfera federal como estadual, os crimes e as contravenções penais compena máxima não superior a 2 anos.97 No âmbito cível, entretanto, o posicionamento adotado nãoseguiu a mesma lógica. Com efeito, enquanto na ciência processual penal o princípio da igualdade,no que toca ao acusado, tem contornos absolutos, sobrepondo-se, inclusive, à coisa julgada, naprocessualística cível a igualdade é temperada pelos interesses do Estado sobre a forma de se prestara tutela jurisdicional. Por isso, a estruturação dos procedimentos cíveis deve atender, em primeiro

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5.1.1.1

lugar, aos escopos do Estado na busca pela satisfação das pretensões jurídicas deduzidas em juízo,exceto nos casos em que o objeto mediato da jurisdição tenha tratamento diferenciado (causas deestado, relativas à Fazenda Pública, de desapropriação etc.). Tais exceções, entretanto, nos JuizadosEspeciais Cíveis estão excluídas pela própria Lei (art. 3º, § 3º e art. 8º), que tem sua competênciafixada, em geral, pelo valor da causa. Destarte, sendo o valor da causa um critério de fixação dacompetência de natureza objetiva, fruto da discricionariedade do legislador, sua aplicação deve serpautada pelo interesse público, afastando, assim, eventual aplicação isonômica para atender aosinteresses privados. Em resumo, do ponto de vista técnico, não há qualquer problema na fixação dediferentes parâmetros para a determinação da competência em razão do valor.98

A questão foi tão bem sedimentada que na edição da Lei dos Juizados Especiais Fazendários(Lei nº 12.153/09), que prevê a alçada cível em 60 salários mínimos (art. 2º), não houve quemdefendesse a ampliação do teto valorativo dos Juizados Especiais, mesmo sabendo que os doisinstitutos pertenciam à Justiça Estadual e Distrital e faziam parte de um mesmo “Sistema” (art.1º).99 Por isso, atualmente, tem-se que as pequenas causas se dividem em dois grupos: de um lado,aquelas relativas aos Juizados onde o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) figurano polo passivo100 (subdividido em pequenas causas federais e pequenas causas fazendárias), comteto de 60 salários mínimos, e, do outro, as pequenas causas estaduais, aplicáveis aos JuizadosEspeciais, com limite de 40 salários mínimos.

Apesar de ser tecnicamente possível a convivência de diferentes alças para as pequenas causas,seria positivo que a Lei no 9.099/95 fosse alterada, prevendo 60 salários mínimos como teto, paraque tal limite fosse comum para todos os modelos de Juizados. O ideal, entretanto, seria que cadaEstado e o Distrito Federal tivessem competência legislativa suplementar para reduzir a alçada dosJuizados Especiais, de acordo com o seu perfil socioeconômico, respeitando um piso mínimo, quepoderia ser, por exemplo, de 20 salários mínimos.101 Com efeito, não há como se sustentar que umapequena causa tenha o mesmo valor no Piauí e em São Paulo, com realidades socioeconômicas tãodistintas.

A renúncia à parte excedente ao limite de 40 salários mínimos

Repetindo a redação existente na Lei dos Juizados de Pequenas Causas (art. 2º, § 2º, da Lei nº7.244/84), o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabeleceu a possibilidade de renúncia ao valorexcedente ao teto de 40 salários mínimos, para que a parte possa utilizar dos seus procedimentos:

“Art. 3º […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia aocrédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.

A renúncia a que alude o citado dispositivo pode ser expressa ou tácita, em consonância com os

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5.1.1.2

princípios da informalidade e da oralidade.102 Tácita, se o autor pratica atos que demonstraminequivocamente o seu desinteresse em relação a ela. Expressa, quando se manifesta diretamentenos autos, pelos meios que lhe são próprios (em audiência ou por petição). Pestana de Aguiar,103

por sua vez, entende que o juiz pode, de ofício, proceder a renúncia do crédito. Ousamos divergirdessa orientação. Se o juiz tiver dúvidas quanto à compreensão do autor à determinação do tetolegal, deverá instar a parte, de preferência na própria audiência, a se manifestar sobre a renúncia,até que ela se apresente de forma clara.104 Caso contrário, deverá encaminhar a parte para aassistência jurídica (art. 9º, § 2º) ou, sendo inviável, encerrar o procedimento, sem resolução domérito.

A renúncia pode ser manifestada desde a petição inicial, mas somente no início da audiência deinstrução e julgamento é que ela se concretiza, no momento em que o juiz alerta as partes sobre asimplicações do prosseguimento da causa nos Juizados Especiais (art. 21).105 Uma vez renunciadadeterminada quantia, esta não poderá ser cobrada nem nos Juizados Especiais, nem em qualqueroutro juízo, em decorrência da estabilização da manifestação de renunciar.106

Por certo, a renúncia só pode ser aplicada nas ações cuja causa seja cindível. Se a causa forindivisível, não poderá ser feita a renúncia, e o procedimento terá que ser encerrado. Assim, porexemplo, o autor pode renunciar à parte excedente numa ação de indenização por danosextrapatrimoniais, mas não pode fazer o mesmo numa ação de despejo para uso próprio (art. 3º,III). Nesta, o valor da causa é determinado de forma objetiva, obtido por meio da multiplicação por12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei do Inquilinato).

Merece destaque ainda o fato de que, apesar da omissão legal, a manifestação do autor em nãorenunciar ao valor excedente implica a desistência da demanda, independentemente da anuênciado réu. Afasta-se, aqui, a incidência do art. 329, II, do CPC/15. Trata-se de uma questão lógica,pois, se a desistência da ação dependesse da concordância do réu, bastaria que ele não a aceitassepara forçar o autor a renunciar, vindicando a prescrição legal contida no art. 3º, § 3º.107

As consequências da violação das regras sobre o teto de 40 salários mínimos

Pela sistemática prevista no art. 111 do CPC, a violação de um critério centrado no valor ou noterritório gera incompetência relativa, enquanto a transgressão de uma regra firmada em razão damatéria ou da função produz incompetência absoluta. Nos Juizados Especiais, entretanto, a violaçãodas regras ratione valoris (art. 3º, caput, I e IV) tem um regime próprio. Se for ajuizada uma causacom valor superior a 40 salários mínimos, haverá incompetência absoluta se tal valor não puder serobjeto de renúncia. Assim, por exemplo, se a causa for de reintegração da posse de um apartamentoavaliado em 50 salários mínimos, não há como afastar o excedente, porque o objeto da causa(apartamento) não pode ser desmembrado. De modo que essa causa não pode ser julgada nos

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5.1.2

5.1.2.1

Juizados Especiais.

Por outro lado, se a causa tiver valor superior a 40 salários mínimos, mas comportar renúncia(art. 3º, § 3º), o autor poderá abrir mão do que superar o teto legal e prosseguir com o feito. É ocaso, por exemplo, de uma causa que, com amparo no art. 3º, I, da Lei no 9.099/95, peça 50 saláriosmínimos como compensação por um dano imaterial sofrido. Superada a fase de autocomposiçãosem acordo, basta que o autor renuncie a 10 salários mínimos e a causa poderá adentrar à fase deinstrução e julgamento. Importante lembrar que, mesmo que o autor não renuncie ao excedente,não haverá nulidade, mas apenas ineficácia parcial da decisão (art. 39).

É preciso registrar que na hipótese de violação do limite para o valor da causa, a incompetênciasomente poderá ser declarada após o término da audiência de autocomposição, pois nesta éadmissível a realização de acordos acima do teto legal (art. 3º, § 3º). Dessa forma, caso não sejarealizado o acordo, se o autor não puder ou não quiser renunciar à parcela excedente ao limite de40 salários mínimos, o procedimento terá que ser encerrado, sem resolução do mérito.

As causas de menor complexidade

As causas cíveis de menor complexidade são aquelas previstas na Lei nº 9.099/95, fixadas emrazão da matéria, que possam ser demonstradas através do sistema probatório oral e informal dosJuizados, observadas as prescrições contidas no § 2º do art. 3º e no art. 8º.108 São elas:

as causas do rito sumário (art. 3º, II);

a ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III);

a ação de homologação de acordo extrajudicial (art. 57).

As causas do rito sumário

A remição feita pelo inciso II do art. 3º ao inciso II do art. 275 do CPC/73 foi, certamente, oponto mais próximo que o legislador conseguiu chegar daquilo que deveria ser considerado comocausas de menor complexidade. De fato, a maioria das hipóteses elencadas nesse dispositivo estáem sintonia com os preceitos tradicionalmente considerados para definir as causas de naturezapatrimonial, com reduzido campo probatório e pouca repercussão fora da órbita privada das partes.A exceção fica por conta da ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas aocondomínio (art. 257, II, b, do CPC/73). Esta hipótese, apesar de se enquadrar no conceito demenor complexidade, esbarra na exigência de que o autor tenha personalidade jurídica própria (art.8º, § 1º).

Importante frisar que, em nossa visão, somente as causas expressamente previstas no corpo doinciso II do art. 275 do CPC/73 é que podem ser propostas nos Juizados Especiais. Assim, não se

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5.1.2.2

aplica ao procedimento especial a alínea g do dispositivo, que diz que o procedimento sumário seráadotado “nos demais casos previstos em lei”. De fato, deve ser feita uma interpretação restritiva dotexto, para não criar uma referência dentro de outra referência. Com efeito, várias causas fora doCPC que se utilizam do procedimento sumário não se enquadram no conceito de menorcomplexidade, como é o caso da usucapião coletivo (art. 14 da Lei no 10.257/01) e dadesapropriação para fins de reforma agrária (art. 2º da LC no 88/96).

Por fim, necessário registrar que as causas do rito sumário do CPC/73 permanecem em vigor,para fins de competência dos Juizados Especiais, por expressa determinação do CPC/15:

“Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no

9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento ejulgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de1973”.

A ação de despejo para uso próprio

A ação de despejo para uso próprio nos Juizados Especiais, apesar da omissão do legislador,somente deverá versar sobre locações residenciais, em decorrência da interpretação sistemática dodispositivo com a estrutura da Lei no 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Com efeito, a ação de despejopara uso próprio está regulada na Lei de Locações na Seção I, que trata da locação residencial.Portanto, não seria razoável aplicar a interpretação extensiva ao dispositivo da Lei no 9.099/95, paranele incluir as locações comerciais. Além disso, as locações comerciais têm um regime diferenciado,que não se coaduna com os fins buscados pela Lei.

Outro aspecto a ser considerado é que parte da doutrina e da jurisprudência vem entendendoque o dispositivo não é dirigido apenas para as ações de despejo para uso próprio, “mas tambémpara uso de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente quenão disponha assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio”, emhomenagem ao princípio da isonomia, já que o inciso III do art. 47 da Lei do Inquilinato possuiessa redação mais ampla.109 Tal interpretação não nos parece ser a mais adequada, pois as normasrelativas à competência devem ser interpretadas restritivamente.110 Ademais, a Lei dos JuizadosEspeciais, de 1995, é posterior à atual Lei do Inquilinato, editada em 1991, de modo que, sequisesse, teria feito a ela referência.111

A crítica que se faz a esse dispositivo é que a Lei elegeu, como de menor complexidade, umacausa que vincula a retomada do bem a uma situação fática condicional (a futura utilização doimóvel pela própria pessoa). Deixou-se de fora, por exemplo, a ação de despejo por denúncia vazia,que é a mais simples das ações de despejo.112 Uma possível explicação para essa postura restritivaseria não ampliar ainda mais os poderes do locador em despejar imotivadamente seu inquilino,

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5.1.2.3

entregando-lhe um procedimento célere, oral e informal.113 Na verdade, defendemos que nenhumadas ações de despejo poderia ser qualificada como de menor complexidade, em razão da funçãosocial que o direito de moradia desfruta no nosso ordenamento jurídico.114

Não obstante, caso o interessado resolva propor a ação de despejo para uso próprio nos JuizadosEspeciais, não poderá com ela cumular o pedido de cobrança de aluguéis e encargos em atraso. Talcumulação representaria uma burla à lei, que limitou de forma expressa o cabimento da ação dedespejo à necessidade de locador em utilização seu imóvel.115

A ação de homologação de acordo extrajudicial

Desde a primeira edição deste livro defendemos que a regra contida no art. 57 da Lei no

9.099/95, por ser uma regra de natureza processual geral, deveria estar inserida no CPC. Nãoobstante, defendíamos, minoritários, a sua aplicação fora do âmbito dos Juizados.116 O problema éque, como esse comando está no meio das disposições gerais dos Juizados Especiais, existiam fortes(e infundadas) resistências à sua aplicação no juízo ordinário.117 Felizmente, em 2005 o legisladoracolheu a ideia e incluiu no texto do CPC/73 uma regra análoga à prevista no citado art. 57, no seuart. 475-N, V. O Novo CPC, por sua vez, não apenas manteve a disposição, como melhorou a suaredação (art. 515, III).

De fato, o caput do art. 57 prevê a possibilidade de qualquer acordo extrajudicial, numaquestão afeta aos Juizados, de qualquer valor (art. 3º, § 3º), ser homologado no juízocorrespondente, para se transformar em título executivo judicial. Assim, a ação de homologação deautocomposição extrajudicial pode ser apresentada nos Juizados em petição, oral ou escrita (art.14), desde que firmada por todos os interessados. Importante ressaltar que, para a demanda serviável, pelo menos um dos interessados deve ostentar os atributos para figurar como autor nosJuizados Especiais (art. 8º), de modo que uma pessoa física ou uma microempresa pode levar àhomologação um acordo extrajudicial celebrado com uma grande empresa, mesmo que esta nãopossa figurar no polo ativo da demanda nos Juizados. O que não pode acontecer é o pedido dehomologação de um acordo cujo objeto seja uma obrigação contraída exclusivamente por umapessoa física em favor de uma grande empresa.118 Esse pedido, inclusive, poderá ser feito semadvogado quando o seu valor for igual ou inferior a 20 salários mínimos (art. 9º).

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, que deve atender às diretrizes gerais fixadasno CPC (arts. 719 e seguintes). Assim, apresentado o pedido, o ajuste será homologado de plano,salvo se o juiz entender por bem determinar a realização de uma audiência, para sanar algumadúvida ou para ratificar os seus termos.119 A sentença que homologa o acordo deve ser líquida (art.38, parágrafo único) e não estará sujeita a recurso (art. 41). No caso de descumprimento doacordado, a execução será processada nos próprios autos, na forma do art. 52.

As pequenas causas de menor complexidade

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5.2

a)

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5.1.3

5.2.1

As pequenas causas de menor complexidade

A última hipótese de competência afeta aos Juizados Especiais diz respeito às ações possessórias(reintegração, manutenção ou interdito proibitório – arts. 554 e seguintes do CPC/15) sobre bensimóveis no valor de até 40 salários mínimos. Trata-se de um caso de competência mista, ou seja,fixada em razão do valor (40 salários mínimos) e da matéria (posse), que não se enquadraadequadamente no conceito de menor complexidade.120 Por isso, entendemos que, embora a Leitenha procurado privilegiar o acesso à Justiça para as camadas mais carentes da população, odispositivo do art. 3º, IV, da Lei no 9.099/95 viola o comando constitucional do art. 98, I, da CF.

Ainda assim, caso se dê eficácia ao indigitado dispositivo, cabe ressaltar que o procedimento aser adotado é o previsto pela Lei no 9.099/95 para a chamada “ação possessória ordinária” (rito semliminar possessória – art. 558, parágrafo único, do CPC/15),121 sujeito às disposições gerais previstaspelo Código, compatíveis com o sistema: a fungibilidade entre os procedimentos possessórios (art.554 do CPC/15), a cumulação de pedidos (art. 555 do CPC) e a proibição da discussão sobredomínio (art. 557 do CPC/15). As disposições sobre duplicidade do procedimento possessório (art.556 do CPC/15), por sua vez, devem ser interpretadas à luz das regras previstas na Lei no 9.099/95para a formulação do pedido contraposto (art. 31).

O CRITÉRIO TERRITORIAL

Trata o art. 4º dos critérios para fixação da competência em razão do território (ratione loci).Analisando o seu conteúdo, podemos dividi-lo em três partes:

o domicílio do réu (inciso I);

o local onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II);

o domicílio do autor ou do local do ato ou fato nos casos de indenização de qualquernatureza (inciso III).

O foro do domicílio do réu

O inciso I do art. 4º, reproduzindo tradicional regra processual (art. 46 do CPC/15), permite oajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu. Esse dispositivo, entretanto, traz duasinovações em relação ao art. 46 do CPC/15. Em primeiro lugar, a utilização do domicílio do réupara fixação da competência nos Juizados Especiais se coloca como regra geral, incidente em todasas causas previstas pela Lei (parágrafo único do art. 4º), inclusive em sede de execução (art. 53). Noregime do CPC/15, a regra do domicílio do réu somente pode ser aplicada nas ações pessoais oureais sobre bens móveis, se não houver norma especial. Outra novidade introduzida pela Lei no

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5.2.2

5.2.3

9.099/95 é o conceito de domicílio do réu, que foi consideravelmente ampliado, tendo em vista,inclusive, as disposições pertinentes ao tema contidas no Código Civil (arts. 70 a 78). De fato, prevêo citado dispositivo que o domicílio do réu será considerado também no “local onde aquele exerçaatividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ouescritório”. Com isso, é possível demandar o réu no seu local habitual de trabalho, em se tratandode pessoa física, e, ser for pessoa jurídica, na sua sede, filial ou representação.

Em relação à pessoa física, a possibilidade de demandar em seu local de trabalho é aplicável,ainda que a atividade profissional que determinou a competência não esteja relacionada ao objetoda demanda.122 Também é de salientar que o exercício a que se refere o dispositivo está atrelado aum local de referência da atividade profissional ou econômica, e não aos locais onde esse exercícioocorre. Assim, por exemplo, não é possível fixar territorialmente a competência de uma demandaem face de um taxista pelos locais por onde ele passa, mas é possível fazê-lo no seu ponto de praçaou na sua garagem.

A única discussão significativa que existe acerca da aplicação do parágrafo único do art. 4º é nahipótese de o domicílio do réu ser num lugar diferente de onde se localiza o imóvel objeto dedisputa nas ações despejo para uso próprio (art. 3º, III) ou nas ações possessória (art. 3º, IV). Issoporque, conforme estabelece o art. 47 do CPC/15, nas ações reais a competência territorial é dolugar onde o imóvel se situa (forum rei sitae). Apesar das controvérsias, defendemos que a regraprevista no parágrafo único do art. 4º é aplicável a todas as causas, mesmo que referentes à direitosreais, por conta da sua natureza especial.

Por fim, importante frisar que as disposições contidas nos parágrafos do art. 46 do CPC/15 sãoaplicáveis, subsidiariamente, aos Juizados Especiais, quando o réu tiver mais de um domicílio, seudomicílio for desconhecido, incerto ou fora do País, ou ainda quando houver mais de um réu.

O foro do local onde a obrigação deve ser cumprida

Traz o inciso II a regra segundo a qual, nos casos em que se busca a satisfação de umaobrigação, a competência é do foro do local onde a obrigação deve ser cumprida. Trata-se de normaidêntica à existente no CPC/15 (art. 53, III, d). Essa norma, entretanto, deve ser entendida deacordo com os preceitos fixados no art. 62 do CPC/15, que faz a ressalva quanto à convenção daspartes, à disposição da lei e à natureza da obrigação ou suas circunstâncias. Não obstante, se aobrigação puder ser cumprida em dois ou mais foros diferentes e a escolha couber ao credor, a açãopoderá ser ajuizada em qualquer uma das localidades. Caso contrário, recaindo a escolha sobre odevedor, deverá o autor lançar mão da regra geral do domicílio do réu, se não quiser provocá-lo aexercer sua escolha.

O foro de eleição

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5.2.4

De acordo com o art. 62 do CPC/15, o foro de eleição retrata a possibilidade de as partes,dentro de um negócio jurídico, fixarem territorialmente o juízo que irá resolver as discussões deledecorrentes. O problema é que o foro de eleição é um instituto ligado à competência territorialrelativa. Assim, como a maioria da jurisprudência entende que a incompetência territorial nosJuizados Especiais é absoluta, não haveria espaço para o foro de eleição no seu âmbito. Data venia,mas, como veremos a seguir, a incompetência territorial nos Juizados Especiais é relativa eplenamente compatível com a fixação do foro de eleição, desde que a cláusula contratual que opreveja não esteja eivada por alguma mácula.

Outro aspecto que merece atenção diz respeito ao foro de eleição previsto em contrato deadesão. Theotonio Negrão,123 sobre o tema, assinala que não se aplica o foro de eleição a esses tiposde contratos, pois a manifestação das partes, elemento essencial para a aplicação da regra, não se fazpresente. Na realidade, o fato de o contrato ser de adesão não impossibilita a previsão do foro deeleição. Na verdade, a desconsideração do foro de eleição somente ocorrerá quando se demonstrarque tal cláusula acarreta prejuízo para a parte aderente.124 A nulidade da cláusula de foro de eleiçãoem contrato de adesão, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 63, § 3º, do CPC).

O foro do domicílio do autor ou o local onde ocorreu o fato danoso, nas açõesde indenização

O inciso III do art. 4º da Lei no 9.099/95 ampliou consideravelmente a regra similar existenteno CPC. De acordo com o art. 53, IV, do CPC/15, nas ações de indenização, a competência é dojuízo do lugar do ato ou fato, exceto no caso do dano sofrido em razão de delito ou acidente deveículos, quando então também será competente o foro do domicílio do autor (art. 53, V, doCPC/15). Portanto, enquanto no sistema comum a competência territorial depende da natureza dasações de reparação de dano, nos Juizados Especiais todas as ações indenizatórias podem serpropostas no domicílio do autor125 ou do local onde ocorreu o fato danoso.126 Essa regra vai aoencontro do preceito previsto pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor,127 que, a partirda noção de hipossuficiência, busca reequilibrar a situação processual das partes, criando vantagenspara aqueles que estão em situação de vulnerabilidade. No caso da Lei nº 9.099/95, verifica-se queaquele que busca uma indenização de pequena monta, independentemente da suas característicaspessoais, provavelmente não teria condições ou interesse em processá-la fora de seu domicílio.Assim, o dispositivo funciona como um verdadeiro facilitador do acesso à Justiça, redirecionandoao réu o ônus de se defender no domicílio da parte adversa.

Em geral, quando demandando contra empresas e pessoas físicas com recursos, a regra é justa epromove um nivelamento das partes. Quando, entretanto, utilizada sem limites, a norma podeinviabilizar o exercício do direito de defesa do réu, tanto do ponto de vista econômico comojurídico. Imagine-se uma ação de indenização movida no Rio de Janeiro em face de uma pessoa

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humilde, por conta de uma discussão de trânsito ocorrida em Olinda, onde ela mora. Essa pessoanão apenas teria que despender uma significativa soma de dinheiro para se defender e compareceràs audiências, como também teria que levar as provas a serem produzidas até o juízo. Assim,necessário que se afirme que, em determinadas situações, a causa não poderá ser proposta nosJuizados Especiais se representar um ônus excessivamente pesado para a ré.

As consequências da violação das regras sobre competência territorial

Na disciplina estabelecida pelo CPC, a incompetência territorial é tida, na maioria das vezes,como relativa (art. 63 do CPC/15), ou seja, passível de convalidação se não impugnada emmomento oportuno pelas partes (art. 65 do CPC/15) e insucessível de declaração ex officio pelo juiz(Súmula 33 do STJ). Somente em casos excepcionais, quando fixada por critérios de ordem pública,é que a incompetência territorial gera a nulidade absoluta, como ocorre, por exemplo, no art. 47 doCPC (forum rei sitae), insuscetível de prorrogação. Nos Juizados Especiais, entretanto, oreconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento semresolução do mérito (art. 51, III). Por conta de tal regra, a porção majoritária da doutrina ejurisprudência tem defendido que a incompetência territorial gera nulidade absoluta, passível dereconhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.128

Na jurisprudência, confiram-se o Enunciado 2.2.4 da CEJCA e o Enunciado 89 do FONAJE,que têm a mesma redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dosJuizados Especiais Cíveis”.

Com o devido respeito, mas as normas sobre a fixação da competência territorial nos JuizadosEspeciais são evidentemente de natureza dispositiva. Para comprovar isso, basta analisar o parágrafoúnico do art. 4º, que diz que “em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no foro previsto noinciso I deste artigo”. O inciso I do mesmo artigo, por sua vez, fala em “critério do autor”. De formaque, em nosso entendimento, a violação de tais regras só poderia ser conhecida medianteprovocação das partes. Ressalte-se, ainda, que a circunstância da incompetência territorial permitiro encerramento do feito sem resolução do mérito não basta para configurá-la como absoluta. Defato, o próprio CPC reconhece causas de encerramento do procedimento que não podem serconhecidas de ofício, como, por exemplo, a convenção de arbitragem (art. 485, VII, c/c 337, § 4º,do CPC/15). Consoante, se o réu não arguir, na contestação, a incompetência territorial, prorroga-se a competência. Parece-nos a posição mais afinada com os escopos dos Juizados Especiais.129

O CRITÉRIO FUNCIONAL

Como se sabe, o critério funcional serve para disciplinar a distribuição de funções que devemser exercidas num mesmo processo entre juízos diferentes (tanto no plano horizontal, como

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vertical) ou para estabelecer a competência decorrente de procedimentos que possuam vínculojurídico. Destarte, é possível identificar a utilização de tal critério na Lei no 9.099/95 em relação adois tópicos:

a fixação no Juizado da competência para execução dos seus próprios julgados (arts. 3o, §1o, II, e 52);

a fixação da competência para julgamento do “recurso inominado” pelas Turmas Recursais(art. 41).

Em ambos os casos, nota-se que o legislador procurou integrar o modelo, agrupando no âmbitodos Juizados as principais funções executivas e recursais.

A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA

O fenômeno da reunião de processos por conexão ou continência deve ser analisado em doisplanos: quando todas as causas a serem reunidas estiverem tramitando nos Juizados e quando umaou mais causas dentre aquelas que se pretender reunir estiverem fora dos Juizados. Quando ascausas conexas estiverem em curso nos Juizados Especiais de um mesmo Poder Judiciário,130 aquestão não apresentará maiores complicações. Elas deverão ser agrupadas perante o juízoprevento.131 Note-se, no entanto, que, de acordo com a posição majoritária, a prevenção, nosJuizados Especiais, deve ser definida pela distribuição, uma vez que o magistrado somente temcontato com o feito na segunda fase do procedimento, quando da audiência de instrução ejulgamento.132

No que toca à discussão sobre a conexão e continência entre causas em curso nos JuizadosEspeciais e nas varas cíveis, a divergência é significativamente maior. A porção dominante dadoutrina tem entendido que nesse caso devem as causas ser reunidas no juízo ordinário.133 A nossosentir, entretanto, não há como se reunirem essas ações.134 Não vislumbramos como uma regrainfraconstitucional – o CPC – possa modificar um dispositivo constitucional (art. 98, I, da CF). Nãoobstante, uma causa perfeitamente regular nos Juizados Especiais pode ser inválida numa vara cível,como ocorre no caso da parte que atua sem advogado (art. 9º). Por isso, como assinala DemócritoRamos Reinaldo Filho,135 na “hipótese de conexão entre as demandas, e havendo a possibilidade degrave incoerência dos julgados, estando a ação que tramita perante a Justiça pendente de julgamento,o Juiz deve suspender o processo até ser proferida a decisão na outra causa (que tramita no Juizado)”.De fato, se por um lado as peculiaridades do procedimento especial inviabilizam a sua tramitaçãono juízo ordinário, por outro, é esse juízo que tem melhores condições de absorver uma suspensão.Se, ainda assim, não houver como suspender a ação em curso no juízo ordinário, deve serencerrado, sem resolução do mérito, o procedimento que foi distribuído por último.136

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Em síntese, não há declinatória de causas dos Juizados Especiais para o juízo comum, masapenas entre Juizados, quando se verificar a conexão ou continência, estando prevento o juízo ondehouve a primeira distribuição,137 até a prolação da sentença.

A DIVERSIDADE DE CAUSAS FUNDADAS NOS MESMOS FATOS

É perfeitamente possível admitir que o autor promova nos Juizados Especiais duas ou maisações distintas, em face do mesmo réu e fundadas nos mesmos fatos. Um exemplo bastanteilustrativo dessa situação seria a situação de uma pessoa que teve seu carro abalroado propor umaação de indenização por dano moral e outra ação, por dano material. Nessas hipóteses, se houverreunião por conexão de pequenas causas (por conveniência na instrução, por exemplo), não haveránecessidade de renúncia, ainda que o somatório dos valores de cada ação supere o limite de 40salários mínimos. Trata-se de ações autônomas, postulando obrigações autônomas.

Por outro prisma, não nos parece possível que o autor fracione uma mesma obrigação emdiferentes ações, para submetê-las ao teto de 40 salários mínimos.138 O problema maior, no entanto,ocorre quando a própria obrigação já é fracionada, como se verifica, por exemplo, numa compra emprestações. Imagine-se que o comprador deixou de pagar 50 salários mínimos correspondentes a 10prestações do contrato. Nesse caso, em tese, o vendedor poderia cobrar a integralidade da dívidapropondo duas ações no Juizado, cada uma no valor de 25 salários mínimos, relativa ao respectivoperíodo de inadimplência de 5 prestações. Entendemos, entretanto, que tal postura representa umafraude à limitação ratione valoris e que, portanto, não deve ser admitida. Assim, no exemplo dado,as duas ações deveriam ser reunidas e submetidas ao limite de 40 salários mínimos, se o credor nãoquiser desistir de uma delas. Caso uma das ações já tivesse sido julgada, a segunda deveria serlimitada ao teto, por meio da renúncia, ou encerrada, sem resolução do mérito, para permitir que ocredor possa cobrar a integralidade da parcela no juízo ordinário.

AS AÇÕES COLETIVAS

Na visão de Luis Felipe Salomão, o CDC teria autorizado, implicitamente, a propositura deações coletivas versando sobre direitos do consumidor no âmbito dos Juizados Especiais, por meiodo Ministério Público (arts. 5º, 81 e 92 do CDC).139 Data venia, mas nos parece ser inviável ainterposição de demanda coletiva nos Juizados Especiais, qualquer que seja a matéria.140 Por umlado, as ações coletivas são, sempre, de maior complexidade, o que colide com o comando contidono art. 98, I, da CF. Além disso, o procedimento das ações coletivas é especial e dilatado, admite ahabilitação no polo passivo e ativo, permite a concessão de medidas liminares e sua suspensão peloPresidente do Tribunal, dentre outras peculiaridades. Tais elementos são absolutamenteincompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais. Por outro lado, a causa coletiva teria que se

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submeter ao limite de 40 salários mínimos, previsto no inciso I do art. 3º.141 Ciente deste últimoobstáculo, Salomão142 defendeu que não se aplicaria às ações coletivas a limitação valorativa de 40salários mínimos. Mais uma vez, não vemos como prosperar tal interpretação. De fato, o art. 3º daLei no 9.099/95 é claro: o que não for causa de menor complexidade (incisos II e III) ou fruto doacordo entre as partes (art. 3º, § 3º) terá que se submeter ao teto de 40 salários mínimos para estarnos Juizados Especiais.

A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS REFERENDADOS PELO MINISTÉRIOPÚBLICO

Da mesma forma que no caput, o parágrafo único do art. 57 também tem natureza da normageral de processo civil inserida nas disposições finais dos Juizados Especiais. Diz o seu texto que “oacordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente doMinistério Público” forma um título executivo extrajudicial. Ocorre que, antes mesmo da edição daLei no 9.099/95, o CPC/73 já tinha sido alterado pela Lei no 8.953/94 para incorporar ao seu textouma versão ampliada da mencionada previsão. Com a modificação, a parte final do inciso II do art.585 do CPC/73 passou a prever como título executivo extrajudicial “o instrumento de transaçãoreferendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”. Amesma norma foi repetida no art. 784, IV, do Novo CPC, que contempla, ainda, as transaçõesreferendadas pelo conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal.

Pelas diretrizes tradicionais da hermenêutica jurídica (regra especial não é derrogada por regrageral), seria possível dizer que o parágrafo único do art. 57 seria aplicável “apenas” nos Juizados,desconsiderando a condição de título executivo dos acordos referendados pelos advogados,Defensores Públicos, mediadores e conciliadores nesse órgão. Esse raciocínio, no entanto, não ésustentável à luz dos modernos parâmetros de interpretação das normas. Por ser dotado de maiorcarga de eficácia, o dispositivo do parágrafo único do art. 57 deve ser afastado, com a prevalência daregra prevista no CPC. É preciso reconhecer, ainda assim, que ignorar uma regra representa umasolução desprovida de técnica. Portanto, o ideal seria que o parágrafo único do art. 57 da Lei nº9.099/95 fosse expressamente revogado.

O CONFLITO DE COMPETÊNCIA

No âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de regras próprias, o conflito de competênciadeve seguir as diretrizes previstas no CPC/15 (art. 66). Ainda assim, três pontos merecem serdestacados, em razão das divergências existentes. Em primeiro lugar, existia uma orientação,minoritária, que afirmava que o conflito entre um Juizado e uma vara pertencentes ao mesmo

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tribunal deveria ser dirimido pelo STJ, porque seria um conflito entre “justiças diferentes” (art. 105,I, d, da CF). Como já sublinhado anteriormente, os Juizados Especiais não representam umaestrutura “à parte” da Justiça Estadual e Distrital, mas um conjunto de órgãos integrantes daprimeira instância dessas Justiças. De modo que a atribuição para julgar o conflito de competênciaentre um Juizado Especial e uma vara comum, pertencentes ao mesmo Tribunal de Justiça, é desteórgão. Nesse sentido, foi editada pelo STJ a Súmula 428, que diz que “compete ao TribunalRegional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal damesma seção judiciária”. Por certo, o STJ somente irá atuar no caso do conflito de competência seinstaurar entre Juizados de Tribunais diferentes143 ou entre o Juizado de um Tribunal e uma varacomum de outro.

Em segundo lugar, o conflito de competência entre Juizados pertencentes ao mesmo Tribunalde Justiça também deve ser julgado por ele e não pelas Turmas Recursais.144 Isso porque, além dafalta de previsão legal, é preciso considerar que a decisão sobre o conflito de competência envolvequestões de ordem hierárquica, de modo que somente os Tribunais podem rever a competência deseus juízes.

Por fim, sem prejuízo do entendimento majoritário (e equivocado) de que o mandado desegurança contra ato do Juizado deva ser julgado pela Turma Recursal, tem-se que quando o temadiscutido for a sua própria competência, o writ deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiçacorrespondente.145 Trata-se de conclusão lógica, construída à luz da simetria necessária parapreservar a competência do Tribunal para discussão sobre conflitos de competência.

Instituições de Direito Processual Civil, p. 123.

Trata-se, a toda evidência, de norma de eficácia contida na célebre classificação de José Afonso da Silva, Aplicabilidade dasnormas constitucionais, p. 34.

Apesar de existiram hipóteses em que o direito material poderia ser considerado de maior complexidade, mesmo não estandoincluído nas vedações do art. 8º da Lei nº 9.099/95, a opinião prevalente é que apenas as questões probatórias devem ser objeto deanálise para definição do que seja causa de menor complexidade. Veja-se, nesse sentido, a Ementa 36 do ETRJECERJ: “A questãode menor complexidade, aludida pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95, diz respeito à prova pericial e ao valor, que suplanta os 40 saláriosmínimos, nas hipóteses em que a norma acima indicada estabelece a competência, observando tal critério. A complexidade técnico-jurídica da matéria não afasta a competência dos Juizados. Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige maior dilaçãoprobatória em prova técnica ou que suplanta 40 salários mínimos, na hipótese de competência ratione valoris” e o Enunciado 54 doFONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direitomaterial”. Em sentido contrário, sustentando que os únicos critérios para fixação da complexidade são o valor e a matéria:“Aliás, na edição da Lei 9.099/95, o legislador foi até mais enfático, estabelecendo, em seu art. 3º, dois parâmetros – valor e matéria –para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial

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Cível. Há, portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099/95 quepermita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada ànecessidade ou não de perícia” (STJ – 3ª Turma – RMS 30.170/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/10/10).

Por certo, a vedação deve ser entendida em sentido estrito, ou seja, quando a própria causa estiver fundada nesses preceitos e nãoapenas em decorrência deles. Nesse sentido, veja-se: “A postulação de alimentos, em sede de indenizatória, na hipótese definida noart. 1.537, II, do CCB, por versar sobre obrigação fundada em ato ilícito, não é causa de natureza alimentar, cuja exclusão decompetência é prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995” (TJSC – CC 76-3 – Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, p. no DJ de03/06/96).

Embora seja fluente o entendimento de que a complexidade da prova também deve ser considerada para caracterização daspequenas causas, o STJ já teve oportunidade de se manifestar de forma diversa, assinalando que “não há dispositivo na Lei9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível estejarelacionada à necessidade ou não de perícia” (STJ – 3a Turma – MC 15465/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 03/09/2009).

Nesse sentido, por todos, confira-se Geraldo Prado, em Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (Org.), Lei dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais: comentada e anotada, p. 176.

A polêmica somente se encerrou em 2006, quando o art. 62 da Lei nº 9.099/95 foi alterado pela Lei nº 11.313, uniformizando oconceito de infração de menor potencial ofensivo como aquela a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 34, e o Enunciado 87 do FONAJE: “A Lei 10.259/2001 não altera o limiteda alçada previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 133 do FONAJE: “O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos”.

Note-se que, embora os Juizados Especiais Fazendários tenham a alçada de 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/09), aexpedição de RPV (requisição de pequeno valor) deve se limitar a 40 salários mínimos no caso dos Estados e do Distrito Federale 30 salários mínimos, na hipótese dos Municípios (art. 87 do ADCT e art. 13 da Lei nº 12.153/09).

Importante destacar que a uniformização da alçada federal e fazendária tem por base o comando contido no § 3o do art. 100 daCF, que excepciona do regime do precatório o pagamento das obrigações pecuniárias fixadas judicialmente em face da FazendaPública, quando enquadradas como de pequeno valor.

Em sentido contrário, defendendo que somente a renúncia expressa produz efeitos, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, Lei dosJuizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, p. 20, e Theotonio Negrão, op. cit., p. 991.

Op. cit., p. 43.

Nesse sentido, veja-se: “A opção pelo Juizado Especial é do autor, sendo incabível o reconhecimento de ofício” (TACSP – 2a

Câmara – AC 469771 – Rel. Juiz Melo Bueno, j. em 25/11/96).

Em sentido diverso, veja-se o Enunciado 8 do 1º EJJEC: “A renúncia quanto ao valor superior a 40 salários mínimos ocorre nomomento da propositura da ação (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)”.

Na esteira desse posicionamento, Luiz Fux, op. cit., p. 59.

A verdade é que o entendimento prevalente é no sentido de que a própria desistência nos Juizados independe da aceitação do réu.Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.9 da CEJCA e o Enunciado 90 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “A desistência doautor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”. Como veremos mais àfrente, a desistência, após o oferecimento da contestação, depende da concordância do réu (art. 485, § 4º, do CPC/15).

Registre-se, desde logo, que defendemos, minoritários, que as causas de menor complexidade, por representar uma competênciafixada em razão da matéria, não deveriam se submeter ao teto insculpido no inciso I do art. 3º da Lei (teoria dualista).

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 38.

Com esse entendimento, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 54, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 175. Na jurisprudência, veja-se oEnunciado 2.4.1 da CEJCA: “Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis” e o Enunciado 4do FONAJE: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”.

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Na verdade, como já dito na introdução deste livro, a Lei nº 9.099/95 foi feita a partir de um projeto de lei de 1989, que ficoudefasado em vários pontos no decorrer de sua longa tramitação, sem que tenha sido atualizado.

Com esse entendimento, defendendo que a ação de despejo para uso próprio não se enquadra, em tese, no conceito de menorcomplexidade, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 27.

Pestana de Aguiar, op. cit., p. 27.

Apesar disso, a própria Lei do Inquilinato dispõe que, “para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações dedespejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade” (art. 80).

Nesse sentido, veja-se: “A ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a 40 salários mínimos, não se enquadrano rol de competências do Juizado Especial, uma vez que tem procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.245/91” (2º TACivSP – AI459.474 – Rel. Juiz Euclides de Oliveira, j. em 21/05/96) e “o Juizado Especial, não tem competência para o processamento da ação dedespejo por falta de pagamento, não podendo ser incluída entre ‘as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo’ (Lei nº9.099/95, artigo 3º, I), por se tratar de ação especial definida em lei também especial” (2º TACivSP – AC 500.358/0 – Rel. Juiz Diogode Salles, j. em 07/01/98).

Confira-se um dos raros julgados sobre o tema admitindo a aplicação da regra prevista no art. 57 da Lei nº 9.099/95 fora dosJuizados Especiais: “Pedido de homologação de acordo extrajudicial. Possibilidade. Recurso provido para afastar a extinção doprocesso e homologar a transação firmada pelos requerentes” (TJSP – 35ª Câmara de Direito Privado – AC 978510008 – Rel. Des.Mendes Gomes, j. em 19/01/09).

Nesse sentido, refutando a aplicação do dispositivo fora do sistema dos Juizados, veja-se: “PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃOEXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI 9.099/95. Art. 57. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível preservar o escopo da Lei9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade,com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ousumário. 2. O art. 57 da Lei 9.099/95 tem, em princípio, eficácia transcendente à Lei dos Juizados Especiais. Essa norma, contudo,teria o papel de regular provisoriamente a matéria, até que ela encontrasse regulação específica nos diplomas adequados, a saber, oCódigo de Processo Civil e o Código Civil. 3. O CPC, nas sucessivas reformas ocorridas desde meados dos anos 90, vem tendo alteradaa redação de seu art. 584, III, de modo a contemplar, com maior ou menor extensão, a possibilidade de homologação de acordosextrajudiciais. 4. Na última alteração a que se sujeitou o código, contudo, incluiu-se o art. 475-N, que em lugar de atribuir eficácia detítulo executivo judicial à sentença que homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou a falar em transaçõesque incluam matéria não posta em juízo. 5. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo está claramente a exigir que atransação, para ser homologável, tem de se referir a uma lide previamente existente, ainda que tenha conteúdo mais amplo que odessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada. 6. É necessário rompercom a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e paratudo, uma chancela judicial. 7. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse sentido. Tanto que há, hoje, naEuropa, hipóteses em que ações judiciais somente podem ser ajuizadas depois de já terem as partes submetido sua pretensão a umaCâmara Extrajudicial de Mediação, como corre, por exemplo, na Itália, a partir da promulgação do Decreto Legislativo nº 28/2010. 8.Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar taljuízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgadaa tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto. Admitir queo judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foiconcebido” (STJ – REsp 1.184.151/MS – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15/12/11).

Entendemos, inclusive, que o acordo a ser homologado pode conter obrigações recíprocas, mesmo que uma das partes não seenquadre nas diretrizes do art. 8º da Lei. O que não pode acontecer é o pedido de homologação de um acordo cujo objeto sejauma obrigação contraída exclusivamente por quem poderia ser autor em favor de quem não poderia ser autor. Algumasdecisões, no entanto, vêm sustentando que apenas obrigações contraídas em favor do eventual autor poderiam ser homologadasnos moldes do art. 57. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14 do 1º EJJEC: “Não se homologa, em Juizado Especial, o acordoextrajudicial que estabeleça obrigação de pessoa física em favor de pessoa jurídica (art. 57)”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.8 da CEJCA: “O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado,

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pessoalmente, pelas partes”. Em nosso sentir, entretanto, a ratificação é medida que pode ser dispensada, conforme o caso. Se ojuiz perceber, por exemplo, que o acordo é desvantajoso para uma das partes, pode marcar a sessão para verificar se o ajuste éfruto da sua liberalidade consciente.

Veja-se, sobre o tema, o que foi dito no item deste livro dedicado às pequenas causas (item 5.1.1 da Parte I).

Como se sabe, a liminar possessória representa uma modalidade especial de tutela antecipada, de natureza satisfativa, que visaantecipar os efeitos de uma eventual sentença de procedência. Assim, embora a ação possessória perca a liminar possessória aose submeter ao rito especial dos Juizados, nada impede que o interessado formule pedido de tutela antecipada, com fulcro no art.300 do CPC/15, para obter resultado semelhante.

Em sentido contrário, defendendo que só se a causa versar sobre a profissão do réu é que ele poderá ser demandando no seudomicílio profissional, Alexandre Câmara, Juizados, p. 44.

Op. cit., p. 992.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 207 do ETRJECERJ: “Não pode prevalecer cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso à Justiçado cidadão comum” e “Foro de eleição. Exceção apresentada pelo réu, em ação de despejo proposta em seu domicílio. Ausência deprejuízo. No caso de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, e com razão maiorquando este, ao excepcionar o foro, não demonstrou a existência de prejuízo. Recurso especial não conhecido” (STJ – 3a Turma –REsp 10.998/DF – Rel. Min. Nilson Naves, j. em 04/02/92).

O conceito de domicílio do autor, ao contrário do que ocorre em relação ao réu não recebeu tratamento específico. Assim, sãoplenamente aplicáveis as regras gerais do CC e do CPC. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.2.3 da CEJCA: “Não há competênciaterritorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002”.

Theotonio Negrão, op. cit., p. 992.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.2.1 da CEJCA: “Todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvamrelação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art.101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor”.

Nesse sentido, Theotonio Negrão, op. cit., p. 903, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 175.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados, p. 45, e Dinamarco, Instituições, p. 803. Na jurisprudência, veja-se: “A competênciaprevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais segue a regra geral, qual seja, a do foro do domicílio do réu, seguindo os moldestradicionais do Código de Processo Civil, prorrogando-se, todavia, quando não arguida incompetência pela parte contrária” (STJ – 2a

Seção – CC 30692/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 27/11/02).

Importante sublinhar que defendemos que a reunião de feitos só pode ocorrer entre causas propostas num mesmo segmentojudiciário, em razão dos princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, não seria possível reunir ações tramitando, porexemplo, na Bahia e em São Paulo, mesmo que conexas entre si. Nesse caso, a ação mais moderna deve ser encerrada.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 73 do FONAJE: “As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objetoou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento”.

Eduardo Oberg, op. cit., p. 177.

Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 58.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 68 do FONAJE: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as açõespuderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/1995”.

Conexão de causas aforadas no juizado especial e em vara da justiça comum.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 177.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 46, e na jurisprudência, o Enunciado 11.1.2 da CEJCA: “O regime jurídicoda competência na Lei 9.099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado EspecialCível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 173.

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Op. cit., p. 61

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 2.6 da CEJCA e o Enunciado 32 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “Não sãoadmissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis”. Nos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01) enos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09), a vedação às ações coletivas é expressa. Portanto,em todos os integrantes do Sistema dos Juizados torna-se incabível a utilização de ações coletivas. Nesse sentido, veja-se oEnunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ouinteresses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de naturezamultitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatosque possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providencias cabíveis”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 35.

Op. cit., p. 61.

Nesse sentido, veja-se: “Compete ao STJ decidir conflito de competência entre Juizados Especiais vinculados a Tribunais diversos(CF, art. 105, I, d)” (STJ – 2a Seção – CC 30692-RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/11/02).

Em sentido contrário, veja-se Enunciado 91 do FONAJE: “O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados àmesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual fordistribuído”.

Nesse sentido, veja-se: “Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça,visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade” (STJ – Corte Especial –RMS 17.524/BA – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02/08/06).

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AS PARTES E SEUS REPRESENTANTES

A CAPACIDADE E A LEGITIMIDADE DAS PARTES

A Lei dos Juizados Especiais foi estruturada pensando em atender as causas de menorcomplexidade e de pequeno valor (art. 3º). Assim, para evitar a tramitação de causas de maiorvulto, o legislador traçou diversas limitações ao longo do texto da Lei nº 9.099/95. Em relação àcapacidade das partes, no caput do art. 8º estabeleceu quem não poderia “estar” nos Juizados, emambos os polos da relação jurídica processual, e, no parágrafo primeiro, quem poderia demandar,seja como autor (pedido principal), seja como réu (pedido contraposto – art. 31). Resumidamente,têm capacidade para ser parte nos Juizados Especiais, como autor ou réu, em ambos os processos(cognitivo e executivo), e em todas as fases do procedimento, a pessoa física, “livre” e capaz, apessoa jurídica de direito privado146 e o ente despersonalizado dotado de capacidade processual.Dentre aqueles que têm capacidade, apenas a pessoa física, a microempresa, a empresa de pequenoporte, a organização social de interesse público e a sociedade de crédito ao microempreendedorpodem propor uma demanda nos Juizados Especiais ou, no polo passivo, formular pedidocontraposto.

AS LIMITAÇÕES À CAPACIDADE PROCESSUAL

As proibições insculpidas no caput do art. 8º têm o condão não apenas de impedir que a partevenha a demandar perante os Juizados Especiais, mas também, caso alguma das hipóteses ocorra nocurso do processo, de encerrar o feito sem resolução do mérito (art. 51, IV). Como norma deordem pública, as possíveis violações ao seu conteúdo poderão ser discutidas a qualquer tempo noprocesso, por iniciativa das partes ou do julgador. Nunca é demais ressaltar, entretanto, que apresunção opera em favor do demandante, obrigando que a impugnação quanto à capacidade sejafundamentada. A parte, em geral, demonstra sua aptidão para estar nos Juizados através dedocumentos e de suas declarações, incumbindo ao impugnante o ônus de provar o contrário. Peloóbvio, as restrições contidas no dispositivo devem ser analisadas em conjunto. Assim, por exemplo,nos Juizados um espólio não pode ser autor, mas pode ser réu, desde que não tenha entre seus

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herdeiros pessoa incapaz,147 insolvente ou presa. Da mesma forma, não podem tramitar nosJuizados questões relativas aos bens que estão sendo objeto de partilha pelas partes perante o juízofamiliar.148

O incapaz

Quando a Lei fala em incapaz, devem ser compreendidas todas as hipóteses previstas nos arts.3º a 5º do CC, que tratam da incapacidade absoluta e da relativa, ou seja, os menores de 18 anos,os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que não puderem exprimir sua vontade, por causatransitória ou permanente e os pródigos. A pessoa regularmente emancipada (art. 5º, parágrafoúnico, do CC), entretanto, pode estar em juízo, porque adquiriu a capacidade civil plena.

A capacidade do maior de 18 anos

Quando da edição da Lei nº 9.099/95, o dispositivo do § 2º do art. 8º, que previa que o maiorde 18 anos poderia ser autor, independentemente de assistência, suscitou profunda discussãodoutrinária, acerca da sua constitucionalidade em face do sistema jurídico em vigor. Na época, oCódigo Civil estabelecia que a aquisição da maioridade ocorria aos 21 anos de idade (art. 6º, I, daLei nº 3.071/16). Para agravar ainda mais a situação, o caput do art. 8º da própria Lei nº 9.099/95dizia que incapaz não poderia figurar no procedimento estabelecido nos Juizados Especiais.

Com a edição do atual Código Civil, entretanto, a questão se dissipou. O novo Codex estabeleceem seu art. 5º a aquisição da capacidade plena aos 18 anos de idade. Hoje, portanto, não há o quese discutir: o maior de 18 anos, civilmente capaz, pode demandar e ser demandado nos JuizadosEspeciais, independentemente de assistência. É preciso que se esclareça que o § 2º do art. 8º nãoestá revogado. Ele continua em vigor, já que seu conteúdo não conflita com a norma posteriortrazida pelo Código Civil. Apenas, tornou-se redundante.

O preso

Aparentemente, o fundamento da vedação é evitar que a parte, por estar presa, não possacomparecer pessoalmente ao Juizado. É preciso, no entanto, fazer algumas considerações sobre osignificado da palavra “preso”. No Brasil, a pessoa pode ser privada da sua liberdade de locomoção,por uma determinação civil, penal ou administrativa. Como a Lei não fez distinção, a prisão queveda a utilização do procedimento especial pode ser de qualquer origem. Em segundo lugar,entendemos que o simples decreto de prisão, antes ou durante o curso processual, não sejasuficiente para determinar o encerramento do procedimento, sendo necessário que a parte tenhasido efetivamente presa, ou seja, que tenha sido submetida ao encarceramento, sem possibilidadede se locomover. Em terceiro lugar, filiamo-nos ao pensamento de Maurício Antônio Ribeiro

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Lopes,149 que exclui da vedação o “condenado a cumprimento de pena privativa de liberdade emregime aberto”, bem como o beneficiado por sursis ou livramento condicional. Por fim, mesmo quea pessoa tenha sido presa, somos da opinião de que o fim do processo somente deva ser declarado,em cada caso, quando a prisão impedir o regular desenvolvimento do procedimento, a teor dosprincípios que informam o sistema, notadamente daqueles consagrados no art. 13. Assim, porexemplo, se a sentença já foi proferida e o processo está em fase recursal, não vemos razão paraaplicar o art. 51, II, no caso de o autor ter sido preso, uma vez que a sua presença não é maisnecessária.150 Pelas mesmas razões, se a parte foi presa e agora está livre, não vemos razão para oprocesso ser encerrado, se essa situação não causou reais prejuízos ao feito.

A pessoa jurídica de direito público

Não podem estar nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público externo (paísesestrangeiros e organismos internacionais) e interno, sejam da administração direta (União, Estados,Distrito Federal, Municípios e Territórios) ou indireta (autarquias, fundações públicas e órgãosdescentralizados, criados por lei, com finalidade de atender ao interesse público).

A empresa pública da União

Apesar de ser uma pessoa jurídica de Direito Privado, a empresa pública da União não pode serdemandada nos Juizados Especiais, pois, por expressa disposição constitucional (art. 109, I), acompetência para processar e julgar questões a ela referentes é da Justiça Federal, de modo que avedação é redundante.

A massa falida

A massa falida representa o conjunto dos bens arrecadados e administrados pelo síndico numprocesso falimentar judicial. Essa universalidade de bens surge a partir da decretação da falência(art. 77 da Lei nº 11.101/05) e pode atuar em juízo na defesa dos seus interesses. Nos Juizados,entretanto, após a decretação de falência, a empresa torna-se incapaz para estar naquele juízo, damesma forma que a massa falida que assume a sua administração. A interpretação, aqui, deve serrestritiva, não incluindo a empresa em liquidação extrajudicial ou em recuperação (judicial ouextrajudicial).151 As empresas nessas condições, se autoras, podem seguir com a demanda e, se réus,podem ser processadas até a sentença, mas não na fase de execução, que deve ser realizada no juízouniversal.152

O insolvente civil

Felizmente, o Novo CPC aboliu o complexo e ineficiente procedimento de execução por quantia

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certa contra devedor insolvente (Título IV do Livro II do CPC/73). Com isso deixou de existir afigura jurídica do insolvente civil. Por certo, se a pessoa logrou ser taxada de insolvente civildurante a vigência do CPC revogado, essa qualificação irá se protrair ao longo do tempo, enquantodurar o procedimento, impedindo sua atuação perante os Juizados Especiais.153

A LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA

Enquanto o caput do art. 8º da Lei nº 9.099/95 trata da capacidade processual, o seu § 1o cuidada legitimidade processual ativa, ou seja, do universo de pessoas que podem não apenas figurar nospolos da relação jurídica processual dos Juizados Especiais, mas também podem neles demandar.Os legitimados ativos podem ser divididos em dois grupos:

pessoas físicas;

pessoas jurídicas.

As pessoas físicas

As pessoas físicas são o principal público-alvo dos Juizados Especiais, criados para atender aschamadas demandas reprimidas, ou seja, causas que normalmente não seriam levadas ao PoderJudiciário. Para evitar a burla das restrições legais, o art. 8º, § 1º, I, proibiu que a pessoa físicademandasse nos Juizados discutindo direito que lhe foi cedido por uma pessoa jurídica despida delegitimidade ativa. De fato, sem esse dispositivo, bastaria, por exemplo, que uma empresaendossasse uma nota promissória para uma pessoa física de sua confiança para poder demandar nosJuizados. Por isso, ainda que tenham ocorrido várias cessões, se o direito foi titularizado, em algummomento da cadeia sucessória, por quem não pode demandar nos Juizados, os cessionários que lheseguiram ficam impedidos de utilizar o procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95.

As pessoas jurídicas

Como já visto, quando foi editada, a Lei nº 9.099/95 conferia legitimação processual ativaexclusivamente à pessoa física (§ 1º do art. 8º, em sua redação original). No entanto, a partir de1999, o legislador foi gradativamente atribuindo legitimidade ativa para diferentes pessoas jurídicas.Primeiro, foram as microempresas (art. 38 da Lei nº 9.841/99 – Estatuto da Microempresa).154 Emseguida, com o advento da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01),155 diversosautores passaram a defender que também as empresas de pequeno porte poderiam demandarperante os Juizados Especiais Estaduais.156 Em 2006, foi editada a Lei Complementar nº 123(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que estabeleceu, em seu art.74, a permissão para que tanto a microempresa como a empresa de pequeno porte pudessem

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demandar nos Juizados Especiais.157 Finalmente, em 2009, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 foi alteradopara permitir a legitimação ativa, não apenas das pessoas físicas, mas também das microempresas,das organizações da sociedade civil de interesse público e das sociedades de crédito aomicroempreendedor (Lei nº 12.126/09). Como o art. 74 da LC nº 123/06 não foi revogado, nesserol se inclui também a empresa de pequeno porte.

Note-se que em 2011 o Código Civil foi alterado pela Lei nº 12.441, que criou uma novacategoria de pessoa jurídica de direito privado: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI. Dispõe o art. 980-A do CC que a EIRELI será constituída por uma única pessoa, física oujurídica, titular da totalidade do capital social que não será inferior a 100 vezes o maior saláriomínimo vigente no país. Assim, o conceito de EIRELI também pode se submeter aos requisitoslegais previstos para que seja considerada como microempresa ou de pequeno porte. De fato, diz oart. 3º da Lei Complementar nº 123/06 que se considera microempresa aquela que auferir, em cadaano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte aquelaque auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$3.600.000,00. Portanto, se a EIRELI se submeter aos tetos de receita bruta previstos na LC nº123/06, pode ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte para demandar comoautora nos Juizados Especiais.

Para que as pessoas jurídicas possam demandar nos Juizados Especiais é necessária aapresentação, junto com a petição inicial, dos seus atos constitutivos.158 Importante sublinhar,entretanto, que a falta dessa documentação é vício sanável, de modo que o juízo deve intimar apessoa jurídica para corrigir o defeito, em prazo razoável, nos termos do art. 76 do CPC/15. NosJuizados, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por seus diretores, pessoalmente ou atravésde prepostos credenciados (art. 9º, § 4º).159 As regras sobre a capacidade postulatória sãoplenamente aplicáveis às empresas,160 que poderão, inclusive, obter a assistência judiciária (arts. 9º,§ 1º, e 98 do CPC/15).161

Note-se que na jurisprudência é possível encontrar alguns julgados estabelecendo restrições àatuação das pessoas jurídicas. Na maioria das vezes, entretanto, tais vedações não têm amparolegal.162 Trata-se de um reflexo da percepção geral de que a inclusão de todas essas pessoas jurídicasfoi resultado não de uma evolução jurídica ou técnica, mas de um oportunismo legislativo. De fato,conforme noticia Eduardo Oberg,163 existem empresas que estão transformando os Juizados emverdadeiros departamentos de cobrança, acobertados pela isenção de custas e pela gratuidadeassegurada. Isso é um desvirtuamento do órgão, que foi concebido para atender ao hipossuficientee ao litigante eventual. No caso dessas empresas, as ações que propõem estão indissociavelmenteligadas à sua atividade comercial, o que as descaracteriza como destinatárias da estrutura montadapela Lei nº 9.099/95. Com efeito, nós sempre defendemos que os Juizados foram criados paraatender às pessoas físicas. Essa diretriz, inclusive, estava prevista expressamente no § 1º do art. 8º,

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em sua redação original. Por isso, apesar das opiniões em contrário, sustentamos, minoritários, ainconstitucionalidade dos dispositivos que atribuíram legitimidade ativa às pessoas jurídicas (art. 74da Lei Complementar nº 123/06 e incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 9.099/95).

A legitimidade ativa do condomínio

Dentre os entes despersonalizados, surgiu a divergência acerca da legitimidade do condomíniopara propor ações nos Juizados Especiais. Os julgados que atribuem essa aptidão ao condomíniotêm como principal fundamento o fato de o inciso II do art. 3º da Lei fazer remissão ao art. 275, II,do CPC/73, que na sua alínea b prevê a submissão ao rito sumário das causas relativas às“cobranças ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”.164 Ocorre que o § 1º doart. 8º da Lei nº 9.099/95 é claro no sentido de que só as pessoas físicas e pessoas jurídicas poderãopropor ação nos Juizados Especiais. Dessa forma, por se tratar de uma norma especial e deinterpretação restritiva, tem-se que o condomínio não pode deduzir pretensão nos JuizadosEspeciais.165

Em posição intermediária, Salomão166 assinalou que somente os condomínios que não tenhamexistência legal e que sejam regulados pelo Código Civil (arts. 1.314 e seguintes), quandorepresentados por pessoas físicas, poderiam cobrar nos Juizados Especiais quantias devidas em favordo condomínio. Na visão desse autor, o condomínio de edifício, instituído de acordo com a Lei nº4.591/64, ficaria fora desse dispositivo. Com o devido respeito, mas nenhuma forma decondomínio, ainda que representado por pessoa física, pode demandar nos Juizados, sob pena deviolação do preceito contido no art. 8º, § 1º, da Lei.

A legitimidade do titular do direito a receber honorários fixados nos JuizadosEspeciais

Embora não seja comum, é possível em quaisquer dos graus de jurisdição, em ambos osmódulos do processo (cognitivo ou executivo), serem fixados honorários advocatícios em favor dequem patrocina a parte vencedora (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nesses casos, diz o art. 85, § 14, doCPC/15, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com osmesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensaçãoem caso de sucumbência parcial.167 Desse modo, pode o advogado postular nos autos do processoonde foram estabelecidos ou em processo autônomo o valor dos honorários devidos e não pagos.No último caso, e somente nele, a demanda terá que se limitar ao teto de 40 salários mínimos (art.3º da Lei nº 9.099/95). O advogado somente não poderá exigir a sua remuneração perante osJuizados se esbarrar em alguns dos limites estabelecidos no art. 8º da Lei nº 9.099/95. Assim, porexemplo, se o advogado for preso ou se tornar incapaz.

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Se os honorários sucumbenciais forem fixados em favor da Defensoria Pública ou de escritóriode advocacia (art. 85, § 15, do CPC/15), mesmo que não detenham capacidade processual parademandar nos Juizados, em caráter autônomo, podem essas pessoas jurídicas executar seushonorários incidentalmente, em razão da atribuição geral para execução de seus próprios julgados,prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95.

A CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Como já visto na introdução desta obra, na elaboração da Lei nº 9.099/95, o legislador procurouafastar alguns dos entraves comuns aos procedimentos tradicionais, que poderiam comprometer aeficácia dos Juizados. Ocorre que, entre os obstáculos identificados pelo legislador, está o advogado,justamente aquele que tem a missão constitucional de promover o acesso à Justiça (art. 134 da CF).Assim, como não poderia proibir a atuação do advogado, a Lei dos Juizados Especiais criou umadistinção no que tange à capacidade postulatória. Nas causas de valor até 20 salários mínimos,atribuiu às partes, tanto no polo ativo como no passivo, a possibilidade de exercer diretamente acapacidade postulatória, independentemente de sua capacidade técnica, enquanto nas causas devalor superior a 20 salários mínimos, estabeleceu a obrigatoriedade da assistência técnica doadvogado. In verbis:

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerãopessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência éobrigatória”.

Tal distinção gerou acalorados debates na doutrina, especialmente no que diz respeito à suaconstitucionalidade. O entendimento amplamente majoritário tem sido no sentido de que adispensa é compatível com a Constituição Federal, pois a necessidade de intervenção do advogadonão seria absoluta.168 Assim, concluem os defensores dessa corrente, a Lei dos Juizados Especiais,norma especial e posterior ao Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), poderiaprescindir da atuação do advogado.169 Somos, entretanto, da opinião de que esse dispositivo viola otexto constitucional em dois planos:170 por ser a advocacia uma função essencial à Justiça (art. 133da CF) e porque a distinção criada pela Lei nº 9.099/95 é irrazoável.

De início, entendemos que o caput do art. 9º contraria o art. 133 da Carta Magna,171 que dispõeque o advogado é indispensável à administração da Justiça. Ora, se o advogado é figuraindispensável à administração da Justiça e os Juizados Especiais integram o Poder Judiciário, comoexpresso no art. 1º da Lei nº 9.099/95, não poderia ser criada a aludida distinção.172 Os partidáriosda corrente oposta, no entanto, alegam que a expressão “nos limites da lei”, do art. 133, autoriza aolegislador infraconstitucional que dispense a presença do advogado. Destarte, a Lei nº 9.099/95seria um caso em que o legislador teria usado dessa faculdade. Ocorre que, quando a Constituição

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Federal diz “nos limites de lei”, ela está se referindo à lei que regulará a forma de atuação doadvogado. A referência, indubitavelmente, é em relação à Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),que tem como fundamento o próprio art. 133.

O problema é que o foco das discussões tem-se centrado no aspecto corporativista da questão. Averdade é que o art. 133 da CF deve ser analisado à luz do papel constitucional atribuído àadvocacia, como função essencial à Justiça (Capítulo IV do Título IV da CF), em seu sentidolegítimo. Com efeito, nós entendemos que a presença do advogado deveria ser obrigatória não pelointeresse profissional da categoria, mas porque a maioria das pessoas não tem condições depromover adequadamente seus interesses em juízo. Não apenas as pessoas mais humildes, poismesmo aquelas que têm um nível cultural e social elevado não se sentem seguras paradesempenhar uma função que é própria de um técnico capacitado. Basta imaginar o autor que temcontra si a arguição de uma questão técnica, como uma questão preliminar, por exemplo. Comoexplicar a um leigo o que é uma questão preliminar? Como fazê-lo se defender adequadamente?Das duas, uma: ou o procedimento será encerrado sem resolução do mérito (arts. 29 e 51, caput,c/c art. 485, IV, do CPC/15), impedindo-se que o autor tenha acesso a um direitoconstitucionalmente garantido (art. 98, I, da CF), ou o procedimento será suspenso (art. 31,parágrafo único, c/c art. 76 do CPC/15) até que constitua um advogado.

Se o objetivo é eliminar custos para que o interessado possa demandar, basta criar órgãos deatuação da Defensoria Pública junto aos Juizados Especiais. Com um investimentoproporcionalmente baixo, seria possível colocar defensores públicos patrocinando os interesses detodos os demandantes e demandados, que não possam constituir um advogado.173 Essa conclusão,inclusive, é corroborada pelo art. 56 da Lei nº 9.099/95, que determina a implantação nos JuizadosEspeciais do serviço de assistência judiciária, e pelo art. 4º da Lei Complementar 80/94, cujo incisoXIX dispõe que é uma função institucional da Defensoria Pública “atuar nos Juizados Especiais”.

É preciso salientar que a intervenção do advogado representa não apenas um direito ou umafaculdade das partes, mas uma obrigação do Estado-Juiz na prestação efetiva da tutela jurisdicional.Portanto, tornar a assistência do advogado facultativa nos Juizados é o mesmo que garantirremédios gratuitos à população, mas tornar facultativa a sua prescrição por médicos nas “doençasde menor complexidade”.

Por outro prisma, acreditamos que o caput do art. 9º é inconstitucional por ferir o princípio darazoabilidade, reconhecido como inerente a todas as cartas constitucionais174 e que toda lei deveobservar. Num Estado de Direito como o nosso, não pode haver uma lei que não seja razoável.Vejamos o seguinte exemplo: “A” empresta dinheiro para “B”. Vencida a obrigação, “B” deixa deefetuar o pagamento. “A” faz as contas e descobre que seu crédito, atualizado, é de 20 saláriosmínimos. Assim, ele pode cobrar o valor no Juizado sem advogado. Antes da propositura dademanda, entretanto, “A” refaz as contas e descobre que, na verdade, seu crédito é de 21 salários

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mínimos. Nesse caso, se quiser cobrar a dívida nos Juizados Especiais, “A” precisará de umadvogado. Qual a diferença entre as duas situações, que justifique o tratamento diferenciado?

Trata-se, pois, de uma distinção sem qualquer fundamento lógico. Imaginemos que fossepossível excluir a atuação do advogado em determinadas causas perante os Juizados. Pelo óbvio, taldistinção somente poderia se fundar na complexidade da matéria. Assim, embora inconstitucional,seria razoável facultar a presença do advogado nas causas de menor complexidade (art. 3º, II e III).Em vez disso, a Lei baseou-se no valor da causa para criar a diferenciação. Eis por que não há comose defender a constitucionalidade desse dispositivo, muito embora se trate de uma posiçãominoritária na doutrina e na jurisprudência.175

A atuação do advogado

Destarte, apesar de não concordarmos com a dispensa prevista no art. 9º, é inevitável analisar oscontornos da atuação do advogado nos Juizados Especiais, na esteira do entendimento prevalente.

De plano, é preciso que se diga que, sendo a dispensa de advogado uma norma excepcional, suainterpretação deverá ser sempre restritiva, ou seja, fora das hipóteses legais deverá ser aplicada aregra geral da indispensabilidade de sua presença, de modo que a intervenção do advogado deve sedar em todas as fases do procedimento, em ambos os graus de jurisdição, e somente quando aparte, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, assim desejar, é que a suaparticipação poderá ser dispensada. Não obstante, se a parte ao longo do procedimento mudar deopinião, poderá contratar um advogado ou buscar a assistência jurídica vinculada ao órgão. Se aparte, entretanto, estiver assistida por profissional técnico, ainda que a causa seja inferior a 20salários mínimos, não poderá falar diretamente nos autos. Com efeito, se a parte estiver comadvogado, não se pode admitir que ela use das faculdades reservadas a quem está postulandodiretamente, pois, assim, estar-se-ia criando um sistema misto, em que a parte e o advogadopoderiam postular, simultaneamente, o que é insustentável. Nesse caso, a parte terá que, primeiro,revogar a procuração para, em seguida, manifestar-se. Importante lembrar que, se o réu quiser fazerpedido contraposto em valores superiores a 20 salários mínimos, mesmo que a demanda originalseja em valor inferior, ambos terão que dispor de advogado.176

A intervenção do advogado nas causas superiores a 20 salários mínimos é necessária desde oinício do procedimento.177 Na fase recursal, a atuação do advogado é exigida por expressa previsãolegal (art. 41, § 2º), para interposição ou resposta tanto do “recurso inominado” como dos embargosde declaração, independentemente do valor da causa: trata-se de um pressuposto recursal. Na fasede execução da sentença (art. 52) ou na execução dos títulos extrajudiciais (art. 53), apesar daomissão legal, entendemos, minoritários, que a intervenção do advogado é imprescindível, mesmose a execução for em valor inferior a 20 salários mínimos, uma vez que ambas são regidas pelo CPC,o que inviabiliza a postulação direta.

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Por fim, nas hipóteses em que é necessária, a falta da intervenção do advogado leva à invalidadedo ato processual praticado, com as consequências daí advindas.178

A advertência quanto à conveniência do patrocínio por advogado

A advertência quanto à conveniência para a parte buscar o patrocínio de um advogado contidanos parágrafos do art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem como objetivo efetivar o princípio constitucional daigualdade, tanto no seu aspecto material (assegurar a compreensão pela parte do fenômeno jurídicoprocessual em que está inserida e suas consequências) quanto formal (garantir que a parte tenha oacompanhamento de um profissional técnico na área jurídica). Assim, a advertência é cabível emduas situações: quando uma ou ambas as partes desacompanhadas de advogado não estejamentendendo o desenvolvimento do processo (art. 9º, § 2º) ou quando uma parte desassistida deadvogado esteja litigando em face de uma pessoa jurídica ou de uma firma individual,acompanhada de advogado (art. 9º, § 1º). Neste último caso, a recomendação deve ser feita semprepelo juiz, uma vez que consubstancia um dever jurídico do Estado.179 No primeiro caso, aocontrário, a necessidade de fazer o aviso depende de um juízo de valor formado sobre aincompreensão da parte acerca do processo. Se não for dessa forma, estar-se-ia usando a premissade que as partes não deveriam estar sozinhas em juízo, o que contraria a lógica (inconstitucional,em nossa visão) criada pela própria Lei.

Embora o dispositivo fale somente no juiz, entendemos que as advertências a que aludem osparágrafos do art. 9º podem ser feitas também por qualquer componente do Juizado, desde orecebimento da petição inicial. Se a recomendação de recorrer à assistência jurídica for acatada, masnão existirem profissionais disponíveis no momento, deve a audiência ser remarcada e o advogadocientificado da nova data. Como a Lei não estabelece em que momento deva a advertência ser feita,não vemos óbice a que a mesma ocorra ao longo da instrução, sendo que nessa hipótese a audiênciadeverá ser reiniciada, em razão do princípio da oralidade (art. 3º).

O instrumento do mandato

Dispõe a Lei, por aplicação do princípio da informalidade, que a representação judicial poderáser comprovada por simples manifestação oral, excetuada a atribuição de poderes especiais (art. 9º,§ 3º). De modo que basta que o advogado e a parte assinem a mesma petição ou compareçamjuntos na audiência,180 para estar caracterizada a representação. Trata-se de uma faculdade, o quesignifica que o advogado pode preferir juntar aos autos o instrumento do mandato, exatamentecomo faria no juízo comum.181 No caso de a parte ser uma pessoa jurídica, entretanto, o ideal é quesempre seja apresentada uma procuração escrita, juntamente com os atos constitutivos. Do mesmomodo, no caso do advogado que somente passa a atuar no feito após a audiência de instrução e

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julgamento, na fase recursal ou executiva, por exemplo.

Apesar da informalidade prevista na Lei, não se pode admitir que o advogado atue sem adevida anuência do interessado. Infelizmente, isso tem ocorrido com alguma frequência nosJuizados Especiais, em razão da conduta de maus profissionais, que ficam nos corredores dosFóruns, “ajudando” as partes desassistidas. Já soubemos de casos de advogados que cobraram 50%do valor do mandado de pagamento apenas para retirá-lo do Cartório. Ou de advogados queentraram na sala de audiência junto com a parte que acabaram de conhecer para assinar a ata edepois cobrar um valor pela audiência “feita”. Por isso, que é importante que a representação sejaratificada, de forma oral ou por escrito, especialmente nas causas de valor superior a 20 saláriosmínimos. Por certo, o defeito na representação pode levar à invalidação dos atos processuaispraticados e, até, ao encerramento do procedimento.182 No entanto, é imprescindível conceder àparte prazo para a correção do vício, nos termos do art. 76 do CPC/15, sob pena de nulidade.

Embora possa ser oral, o mandato nos Juizados Especiais precisará ser feito por escrito, emrelação aos poderes especiais (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). Note-se que o Novo CPC ampliouos poderes do advogado, que, a partir de sua vigência, pode, entre outros poderes, assinar aafirmação de gratuidade de Justiça em nome da parte (art. 105 do CPC/15).183

O PREPOSTO

O preposto da pessoa jurídica ou do titular de firma individual deverá estar munido dedocumento hábil para comprovar os seus poderes (art. 9o, § 4o). Normalmente, esse documentotem a forma de carta de preposição, que deve ser acompanhado dos elementos constitutivos dapessoa jurídica ou da firma individual. Os poderes conferidos ao preposto devem ser suficientes aoatingimento das finalidades dos Juizados Especiais, com menção expressa à possibilidade de realizaracordos.184 Caso o preposto compareça na audiência sem os documentos necessários, deverá serassinado prazo razoável para que os junte ao processo, sob pena de revelia,185 estando no polopassivo, ou encerramento do feito, estando no polo ativo.186 Alguns julgados, entretanto, nãoconferem ao réu a possibilidade de juntar posteriormente à audiência a documentação darepresentação, especialmente quando relativos as Juizados Eletrônicos.187 Trata-se de uma posturairrazoável e que deve ser repudiada.

Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que nos Juizados Especiais não é possível aacumulação das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, principalmente, por conta dosarts. 35, I, e 36, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), do art. 25 do Código de Ética eDisciplina da OAB e do art. 3º do Regulamento Geral da OAB.188 Data venia, mas nãoconcordamos com essa conclusão. De fato, a sistemática prevista na Lei nº 9.099/95, pautada pelainformalidade, que, inclusive, permite a dispensa do advogado, nos leva a concluir que essa

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acumulação pode ocorrer em qualquer circunstância.189 Além disso, muitas vezes, exigir que aempresa constitua um preposto e um advogado para atuar em juízo pode ser economicamenteinviável. Acrescente-se, entretanto, que na hipótese de acumulação de funções é imprescindível aoutorga de poderes especiais.190

Outro ponto polêmico relativo ao tema dizia respeito à exigência de que o preposto tenhavínculo empregatício com a pessoa jurídica acionada, para poder atuar. Parte da doutrina entendiaque tal vínculo era essencial para que a representação fosse efetiva.191 Em nosso entendimento,entretanto, não havia razão para a imposição. Além de carecer de fundamento legal, a distinçãocontraria os comandos contidos no art. 2º da Lei. Como bem assinala Alexandre Câmara,192 o art.932, II, do CC trata o preposto e o empregado de maneira diferente, o que leva a concluir que opreposto não precisa ter vínculo empregatício com a pessoa jurídica que representa. Ademais, épreciso reconhecer que o fato de o preposto ser empregado da pessoa jurídica em nada acrescenta àsolução do litígio, podendo, inclusive, inviabilizar a defesa, do ponto de vista econômico.

A discussão, entretanto, restou superada pela edição da Lei nº 12.137/09, que, alterando aredação do § 4º do art. 9º, expressamente dispensou a necessidade de vínculo trabalhista entre opreposto e a empresa representada. In verbis:

“§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado porpreposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem havernecessidade de vínculo empregatício”.

A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES NAS AUDIÊNCIAS

A maioria dos estudiosos, seguidos pela jurisprudência, tem atribuído ao caput do art. 9º ocondão de exigir, nos Juizados Especiais, a presença pessoal das partes às audiências, nãoadmitindo, por conseguinte, a sua representação,193 nem mesmo pelo advogado constituído ou pelaapresentação de manifestação escrita.194 A razão de tal leitura seria, de um lado, a ideologiaparticipativa do instituto, e, de outro, a menção no texto da expressão “pessoalmente”. Com odevido respeito, tal interpretação não nos parece ser a mais adequada. É preciso ponderar,inicialmente, que o entendimento restritivo tem como efeito prático a cassação do direito de acessoaos Juizados Especiais de um grande número de pessoas. Pense-se em pessoas com deficiênciafísica, com problemas de locomoção, que residem distante do foro da causa ou que não podemdeixar o trabalho durante o expediente.195 Ademais, a Lei somente fala da necessidade da presençapessoal das partes nas causas até 20 salários mínimos.

Na verdade, em nosso sentir, deveria ser dada uma interpretação restrita ao art. 9º da Lei, demodo a somente exigir a presença pessoal da parte, nas causas de valor inferior a 20 saláriosmínimos, quando ela estiver sem advogado.196 Com efeito, a única razão plausível para se exigir a

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6.7-A

presença pessoal das partes é o fato de elas estarem exercendo a sua capacidade postulatória direta.Note-se que na Lei dos Juizados Especiais Federais existe previsão expressa para que as partesnomeiem, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não” (art. 10 da Lei nº 10.259/01).Assim, nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte,mas também que ela seja feita por meio de advogado, que acumulará as funções. Assim,sustentamos que a parte só precisará estar pessoalmente nos Juizados quando, nas causas abaixo de20 salários mínimos, dispensar o patrocínio de um advogado. Nas demais, a parte poderá nomearpor escrito representante para a causa, que poderá ser o seu advogado ou terceiro.

A VEDAÇÃO ÀS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO

A toda evidência, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 vedou expressamente a intervenção de terceirosno âmbito dos Juizados Especiais para evitar que a sua utilização trouxesse complexidade para ascausas sujeitas ao procedimento. Ainda assim, persiste divergência na doutrina sobre o cabimentode alguma das formas de intervenção de terceiro, já que são institutos associados à economiaprocessual, um dos princípios fundamentais dos Juizados Especiais (art. 2º). Maurício AntônioRibeiro Lopes,197 por exemplo, só admite a assistência litisconsorcial. Theotonio Negrão,198 em seumagistério, aceita a assistência litisconsorcial, o recurso de terceiro prejudicado199 e os embargos deterceiro.200 Alexandre Câmara,201 por sua vez, defende a utilização da nomeação à autoria e dorecurso de terceiro prejudicado.

Majoritariamente, entretanto, não se tem admitido qualquer modalidade de intervenção deterceiro.202 Para os fins da Lei, ainda assim, poderia ser feita pelo menos uma ressalva quanto àintervenção fundada em contrato de seguro. De fato, a maioria das demandas nos JuizadosEspeciais está relacionada ao Direito do Consumidor, logo, para harmonizar o procedimento com aregra prevista no art. 101, II, do CDC, seria justificável a admissão de intervenções baseadas emcontratos de seguro (modalidade especial de denunciação da lide), aos moldes da regra que existiano procedimento sumário do CPC/73 (art. 280). No entanto, sem uma previsão legal, somosforçados a reconhecer a impossibilidade de qualquer modalidade típica de intervenção de terceironos Juizados.203 As modalidades típicas de intervenção de terceiro, de acordo com o CPC/15, são aassistência (arts. 119 a 124), a denunciação da lide (arts. 125 a 129), o chamamento ao processo(arts. 130 a 132) e o recurso de terceiro (art. 996). O ingresso do terceiro no processo por meio dadesconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) ou da nomeação pelo réu (art. 338) ouna condição de amicus curiae (art. 138), entretanto, pode ser permitido nos Juizados Especiais.

O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA

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Desde sua instalação, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendoamplamente utilizado na esfera dos Juizados Especiais, da mesma forma que no juízo ordinário, ouseja, sem maiores formalidades, no bojo da demanda onde se busca o cumprimento da obrigação.204

Essa falta de formalidade, decorrente da lacuna legislativa então existente, sempre foi alvo decríticas, por violar os preceitos do devido processo legal e do contraditório, entre outros.205 O NovoCPC resolveu a questão não apenas prevendo a desconsideração da personalidade jurídica, mastambém estabelecendo um procedimento próprio para sua aplicação (arts. 133 a 137). Além disso,para afastar controvérsias, o CPC/15 estabeleceu, no art. 1.062, que “o incidente dedesconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizadosespeciais”.

A novidade, portanto, reside no fato de que a desconsideração da personalidade jurídica teráque seguir nos Juizados Especiais as formalidades previstas no Novo Código. Esses dispositivos, emapertada síntese, preveem o cabimento do incidente em todas as fases do procedimento, desde apetição inicial (art. 134), além de permitirem a desconsideração inversa (art. 133, § 2º). Instauradoo incidente, o processo é suspenso e a citação do sócio ou da pessoa jurídica é determinada (art.135). O julgamento do pedido é feito por decisão interlocutória (art. 136), recorrível por meio deagravo de instrumento (art. 1.015, IV).206 Acolhido o pedido de desconsideração, passa a serpresumida a fraude de execução, as alienações e onerações feitas (art. 137). Em razão do conteúdode tais regras, que inegavelmente trazem complexidade ao procedimento, o ideal é que se exija quea parte sem formação jurídica esteja acompanhada por advogado ou defensor público (art. 9º, § 2º,da Lei nº 9.099/95).207

A NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PARA SUBSTITUIR O RÉU

O Novo CPC acabou com a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro (arts. 62a 69 do CPC/73). No seu lugar, entretanto, abriu a possibilidade de o autor substituir o réu que, nacontestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo causado. Nessahipótese, o terceiro pode ser substituído tanto por iniciativa do autor como por indicação do próprioréu, que tem o dever jurídico de fazê-lo, se tiver conhecimento para tanto:

“Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo darelação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com asdespesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta deindicação.§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração dapetição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art.338.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para

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incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”.

Trata-se, pois, de hipótese de correção do polo passivo da demanda, que pode ser aplicado nosJuizados Especiais, sem mácula à previsão contida no art. 10 da Lei nº 9.099/95.208

A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE

O amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é apessoa ou entidade que ingressa no processo para auxiliar o julgamento da causa, por iniciativaprópria ou por provocação, oferecendo esclarecimentos sobre questões controvertidas. O amicuscuriae não é um terceiro imparcial, como o Ministério Público. Ele deve demonstrar legítimointeresse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto àquestão debatida. O papel dele é representar em juízo os interesses públicos ou privados que serãoreflexamente atingidos com o desfecho do processo.209

O amicus curiae foi introduzido no Direito Brasileiro pela edição da Lei nº 9.868/99 (Lei daAção Direta de Inconstitucionalidade), que, em seu art. 7º, § 2º, prevê a sua intervenção nosprocedimentos de controle concentrado. Posteriormente, outros diplomas passaram a tratartambém do amicus curiae, como, por exemplo, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.417/06, que trata dassúmulas vinculantes.

Em 2001, o art. 14, § 7º, da Lei nº 10.259 (Lei dos Juizados Especiais Federais) previu aintervenção do amicus curiae no incidente de uniformização de jurisprudência, inserindo essafigura no Sistema dos Juizados. Norma similar existia na Lei dos Juizados Especiais da FazendaPública (art. 19, § 4º, da Lei nº 12.153/09), mas, infelizmente, foi vetada pela Presidência daRepública, sob a alegação de que traria complexidade ao procedimento.210

O Novo CPC, entretanto, trouxe a previsão expressa da figura do amicus curiae no do Título IIIdo Livro III, que trata da intervenção de terceiros, com cabimento amplo, para todos os processos etodos os graus de jurisdição:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do temaobjeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ouadmitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, comrepresentatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autorizaa interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do§ 3º.§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definiros poderes do amicus curiae.

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§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução dedemandas repetitivas.

Destarte, resta indagar se o amicus curiae seria cabível também no âmbito dos JuizadosEspeciais, para além das hipóteses de pedido de uniformização, especialmente diante da proibiçãode intervenções de terceiro, prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/95.

Em nosso sentir, a resposta é afirmativa.211 Com efeito, além do papel salutar de trazer umacontribuição qualitativa para o julgamento das causas nos Juizados, o amicus curiae poderá auxiliarno controle da prestação da tutela jurisdicional e atuar nos incidentes de resoluções de demandasrepetitivas que tenham reflexos nos Juizados.212 Ademais, como já sublinhado, a intervenção doamicus curiae já era aceita nos Juizados Especiais Federais e, por maioria, nos Juizados Especiais daFazenda Pública, de modo que, pela interpretação sistemática, subsidiada pelo Novo CPC, épossível concluir pelo cabimento do instituto. Por outro lado, é preciso reconhecer que tanto adesconsideração da personalidade jurídica (que tem determinação expressa de aplicabilidade aosJuizados Especiais – art. 1.062 do CPC/15) como o amicus curiae não são modalidades típicas deintervenção de terceiro.

Por certo, nos processos em que houver a intervenção do amicus curiae, a causa poderá sofrercom o acréscimo indesejável de complexidade. No entanto, os benefícios trazidos pela sua atuação,no plano geral, ponderados com a excepcionalidade de sua incidência, nos animam a sustentar queessa complexidade deva ser assimilada pelo Sistema dos Juizados.

O LITISCONSÓRCIO

A segunda parte do art. 10 se limita a anunciar que é possível a formação de litisconsórcio nosJuizados Especiais. Por certo, a previsão abrange tanto o polo ativo como passivo. Também deve seradmitido o litisconsórcio ulterior, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 115 do CPC. Épreciso sublinhar ainda que a pluralidade de partes no polo ativo somente poderá ocorrer quandoas pretensões dos litisconsortes forem conexas. Essa conclusão decorre de uma interpretaçãoextensiva do art. 15, que estabelece que a cumulação de pedidos depende da conexão entre eles.Ao analisar esse dispositivo, afirmamos que seu objetivo é evitar que causas menos complexasindividualmente consideradas possam, reunidas, tornar-se complexas. A mesma lógica se aplicaaqui.

Por outro giro, advogamos a tese de que, em decorrência de suas características, não é possível aformação de um litisconsorte multitudinário nas demandas propostas perante os Juizados Especiais.Assim, havendo um grande número de sujeitos em um dos polos da relação jurídica processual, deacordo com um juízo de razoabilidade (instalações do Juizado, amplitude fática da causa, atividadeprobatória a ser desenvolvida, número de testemunhas etc.), deve o procedimento ser encerrado,

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sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, exceto quando se tratar delitisconsórcio facultativo, quando então poderá ser aplicada a regra contida no § 1º do art. 113 doCPC/15. De fato, se o litisconsórcio multitudinário for facultativo, o juiz deverá limitar o númerode participantes da demanda, aproveitando o processo.213

Existe ainda muita discussão sobre a possibilidade de se demandar em face de empresas públicas e sociedades de economia mista(estaduais, distritais ou municipais), perante os Juizados Especiais da Lei nº 9.099/95. A orientação majoritária (e correta) é quetal postulação é plenamente viável. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 131 do FONAJE: “As empresas públicas e sociedades deeconomia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais”.

Theotonio Negrão, op. cit., p. 992. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 148 do FONAJE: “Inexistindo interesse de incapazes, oEspólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis”.

Nesse sentido, veja-se: “Recurso inominado. Menor impúbere. Matéria discutida nos autos que afeta à dissolução de união estável.Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Vedação legal expressa nos arts. 3º, § 2º e 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Extinçãodo processo que se impõe a teor do art. 8º da Lei dos Juizados” (TJRJ – 1a TR – RI 2000.700.000507-5 – Rel. Juíza Gilda MariaCarrapatoso, j. em 23/03/00).

Op. cit., p. 24.

Em sentido contrário, entendendo que em qualquer fase do procedimento a prisão impede a capacidade para ser parte,Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 60.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 4.2.4 da CEJCA: “É possível ser proferida a sentença em ação de conhecimento em face daempresa em concordata ou em liquidação extrajudicial”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial,concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.

Nesse sentido, importante destacar que o CPC/15 dispõe que: “Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contradevedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 dejaneiro de 1973”.

“Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assimcomo as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos depessoas jurídicas”. A Lei nº 9.841/99 foi revogada pela LC nº 123/06.

“Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas depequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.

Dinamarco, Instituições, p. 780, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 63.

“Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8ºda Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assimcomo as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos oscessionários de direito de pessoas jurídicas”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 47 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dosJuizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição”. Existem, no entanto, várias decisões exigindo

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outros requisitos para a atuação dessas pessoas jurídicas nos Juizados. Por exemplo, veja-se o Enunciado 135 do FONAJE: “Oacesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificaçãotributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.

Como o art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (alterado pela Lei nº 12.137/09), quando fala em preposto, somente menciona a pessoajurídica ré, alguns julgados passaram a sustentar que as pessoas jurídicas autoras não poderiam se utilizar desse expediente.Nesse sentido, veja-se o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem serrepresentadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Não comungamos dessa posição, porviolar a isonomia que deve existir entre as partes.

Alexandre Câmara, Juizados, p. 66, entretanto, sustenta que a representação judicial das pessoas jurídicas deverá ser efetivadasempre por intermédio de advogado, ainda que a causa tenha valor inferior a 20 salários mínimos, esteja ela no polo passivo ouativo da relação jurídica processual.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 48 do FONAJE: “O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da Lei 9.099/1995 é aplicável àsmicroempresas e às empresas de pequeno porte”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 146 do FONAJE: “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos eativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor açãoperante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)”.

Eduardo Oberg, op. cit., p. 179.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 238 do ETRJECERJ: “Procedimento sumário estabelecido pela Lei nº 9.245, de 26/12/95, nãoalterou o art. 3º, inciso II da Lei nº 9.099/95, cujo projeto foi encaminhado posteriormente ao Congresso Nacional, mas votadoanteriormente, por equívoco de tramitação no processo legislativo. O condomínio, pessoa formal, tem legitimação ativa para litigarno Juizado Especial. Exegese do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nulidade de sentença que indeferiu a inicial”, o Enunciado 9 doFONAJE: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Códigode Processo Civil” e o Enunciado 111 do FONAJE: “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelosíndico, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.348 do Código Civil”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 180. Na jurisprudência: “O condomínio da Lei nº 4.591/64, por ser uma comunhão dedireitos e obrigações com personalidade judiciária não se equipara à pessoa natural, lhe sendo vedado o acesso como parte ativa doprocedimento previsto para o Juizado Especial” (TACSP – 2a Turma – AC 531.700-SP – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98),Enunciado 4.1.1 da CEJCA: “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendofazê-lo as pessoas jurídicas e formais”, Ementa 162 do ETRJECERJ: “Vedando a lei específica que entidades condominiais figuremcomo autoras em processos dos Juizados Especiais Cíveis e ainda comprovada a quitação do débito alegado, outra solução não seapresenta senão a confirmação do julgado terminativo”; Ementa 314 do ETRJECERJ: “O condomínio não é pessoa física capaz eassim sendo não pode ser parte no polo ativo da relação processual, em sede de Juizado Especial. Extinção do processo sem apreciaçãodo mérito”; e o Enunciado 4.3 da CEJCA: “O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotascondominiais”.

Op. cit., p. 42. Com o mesmo entendimento, temos Luiz Fux, op. cit., p. 42, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 64.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 180. Na jurisprudência: “O condomínio da Lei nº 4.591/64, por ser uma comunhão dedireitos e obrigações com personalidade judiciária não se equipara à pessoa natural, lhe sendo vedado o acesso como parte ativa doprocedimento previsto para o Juizado Especial” (TACSP – 2ª Turma – AC 531.700-SP – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98);Enunciado 4.1.1 da CEJCA: “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendofazê-lo as pessoas jurídicas e formais”; Ementa 162 do ETRJECERJ: “Vedando a lei específica que entidades condominiais figuremcomo autoras em processos dos Juizados Especiais Cíveis e ainda comprovada a quitação do débito alegado, outra solução não seapresenta senão a confirmação do julgado terminativo”; Ementa 314 do ETRJECERJ: “O condomínio não é pessoa física capaz eassim sendo não pode ser parte no polo ativo da relação processual, em sede de Juizado Especial. Extinção do processo sem apreciaçãodo mérito”; e o Enunciado 4.3 da CEJCA: “O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotascondominiais”.

Sobre o tema, veja-se: “Juizado Especial. Lei 9.099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se

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pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência doprofissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípiosda oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça” (STF – ADI1.539/DF – Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 24/04/03).

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 62, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 477, e Dinamarco,Instituições…, op. cit., p. 785. Indo mais além e defendendo a possibilidade de qualquer parte, em qualquer juízo, atuar semadvogado, com ampla pesquisa doutrinária, confira Fernando Antônio de Souza e Silva, O direito de litigar sem advogado, emespecial nas p. 19 e seguintes.

Nesse sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 25, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 66. No caso, a interpretaçãoconstitucional tem que buscar a mais ampla e efetiva tutela dos interesses fundamentais em jogo. Veja-se, por todos, sobre osprincípios da interpretação constitucional, Konrad Hesse, citado por José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional eteoria da Constituição, p. 165.

Sobre essa contrariedade, ver, de Rubens Approbato Machado, Indispensabilidade do advogado.

De fato, a distinção reduz o espectro de efetividade de uma norma constitucional de índole protetiva. Sobre a busca da máximaefetividade na interpretação constitucional, ver Willis Santiago Guerra Filho, Processo constitucional e direitos fundamentais, p.58.

Ver, sobre Defensoria Pública, os arts. 1º e 4º, X e XI, da Lei Complementar nº 80/94, os art. 185 a 187 do CPC/15, e arts. 1º, 2º, 22,§ 3º, da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 6/77, c/c os art. 5º, I, 6º, VII e VIII, 82, III, do Código de Defesa doConsumidor, e art. 176, § 2º, V, e e f, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Em alguns Estados, como em Alagoas, osjuízes só fazem audiência de instrução e julgamento com a presença de um advogado ou defensor público, qualquer que seja ovalor da causa.

Ver, sobre esse princípio, Carlos Roberto de Siqueira Castro, O devido processo legal e a razoabilidade das leis na novaConstituição, e Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito Processual Penal em face da Constituição, p. 71.

Sobre a posição majoritária, merece destaque o fato do STF ter considerado prejudicado o pedido de declaração deinconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pela edição da Lei nº 9.099/95. Essedispositivo previa a atuação privativa dos advogados nos Juizados Especiais. De acordo com a Corte Suprema, a superveniênciada Lei nº 9.099/95, dispondo sobre o mesmo tema, teve o condão de revogar tacitamente a norma impugnada (STF – Pleno –ADIn 1.127-8/DF – Rel. Min. Paulo Brossard, j. em 17/05/06).

Nesse sentido, veja-se os Enunciados 4.2.2 da CEJCA e 27 do FONAJE, com a mesma redação: “Na hipótese de pedido de valor até20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendoobrigatória a assistência de advogado às partes”.

Em sentido contrário, entendendo que a presença do advogado só é necessária a partir da audiência de instrução e julgamento,inclusive para redigir a petição inicial, Eduardo Oberg, op. cit., p. 178. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 7.1 da CEJCA: “Aassistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação dopedido e a sessão de conciliação”, o Enunciado 8.6 da CEJCA: “No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é válido o acordocelebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado, mesmo nas causas de valor superior a 20 salários mínimos” eo Enunciado 36 do FONAJE: “A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória,não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.5 da CEJCA: “A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feitode valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide ‘no estado’”.

Nesse sentido, confira-se a Ementa 29 do ETRJECERJ: “Assistência por advogado. Comparecendo uma das partes à audiência deinstrução e julgamento, assistida por advogado, incumbe ao juiz observar o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.

Enunciado 77 do FONAJE: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo,inclusive para o recurso”.

Nesse sentido, veja-se a Proposição 9 do 2º EJJEEP: “O advogado, munido de procuração, pode subscrever a reclamação inicial, sem

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a necessidade de lançamento da assinatura da parte autora, tendo-se por ratificada a queixa com o comparecimento pessoal da parteà audiência de conciliação”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 418 do ETRJECERJ: “A informalidade que se aplica nos Juizados Especiais permite apenas que osinteressados possam pleitear sem a necessidade de constituição de advogado nas causas de valor limitado até vinte salários mínimos,entretanto, até mesmo em tais causas, se o postulante se faz representar por advogado, indispensável é o instrumento de mandato,principalmente quando se verifica que a autora não compareceu e nem interveio pessoalmente em qualquer dos atos do processo.Representação processual inexistente, propiciadora da extinção do processo sem apreciação do mérito”.

Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos JuizadosEspeciais, p. 379.

Em contrário, entendendo que os prepostos devam ter os mesmos poderes que cabem ao réu, Theotonio Negrão, op. cit., p. 992.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 99 do FONAJE: “O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la noprazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/1995, conforme o caso”.Admitindo que a falta da documentação não inviabiliza o reconhecimento da representação, confira-se a Ementa 277 doETRJECERJ: “O fato de uma pessoa apresentar-se como síndico em Juízo, assistido por advogado, sem a comprovação de suanomeação, não legitima o decreto da revelia. A presunção de veracidade de suas afirmações, quanto à qualidade de síndico,embasada no princípio da boa-fé, merece prevalecer até prova em contrário, podendo, quando muito, exigir-se a regularização noprazo de 10 dias, antes de se proferir sentença”.

Nesse sentido, confira-se a Ementa 220 do ETRJECERJ: “Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Preposto presente, semcarta. Ânimo de defesa configurado. Advogado constituído, e com poderes especiais. Revelia decretada. Cerceamento de defesa.Nulidade que se declara”.

Nesse sentido, veja-se: “Na hipótese, o recorrente apresentou os atos constitutivos da empresa, procuração e carta de preposição deforma física, sem o prévio recolhimento de GRERJ como exige o Ato Normativo TJRJ no 01/2012, o que é vedado em processosjudiciais eletrônicos (fls. 32). A inicial não veio instruída com cópia da citação em que, via de regra, consta a advertência de queaquele Juizado opera com o processamento digital. Conclui-se que a decretação da revelia foi correta, inexistindo a possibilidade deabertura de prazo para regularização do ato” (TJRJ – 5a Turma Recursal – RI 0030432-46.2007.8.19.0068 – Rel. Juiz Suzane VianaMacedo, j. em 10/05/12).

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.2 da CEJCA: “É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesmapessoa (artigos 35, I, e 36, II, da Lei 8.906/94 c/c Art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”, a Ementa 76 do ETRJECERJ: “Ascondições de preposto e de advogado não podem ser acumuladas em uma só pessoa, pois na primeira condição estaria obrigada aprestar depoimento, sob pena de confissão (art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil) e na segunda lhe seria facultado recusar-se adepor (art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94)”, a Ementa 43 do 2º ETRJECERJ: “Revelia da Pessoa Jurídica. O comparecimento doadvogado não supre a ausência do preposto, pela possibilidade de confessar. Exegese do artigo 20 da Lei nº 9.099/95” e o Enunciado98 do FONAJE: “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I, e 36, II,da Lei 8.906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”.

Nesses termos, vejam-se a Ementa 243 do ETRJECERJ: “Advogado preposto. Embora eticamente possa não ser recomendável, emnão havendo impedimento legal, pode o advogado ser, ao mesmo tempo, preposto e advogado de pessoa jurídica, uma vez que o‘Código de Ética’ da OAB não é lei” e a Ementa 136 do ETRJECERJ: “Preposto. Atuação simultânea como advogado. Possibilidade.O sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 não impede a atuação de uma só pessoa nas qualidades de advogado e preposto, bastandoapenas a apresentação da devida carta de representação e mandato procuratório, legitimando a interveniência do profissional noprocesso, afigurando-se irrelevante a existência de vínculo laboral entre o advogado e o preponente”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 196 do ETRJECERJ: “Ausência do preposto na AIJ, com representação do mandado por advogadosem poderes para transigir. Incidência da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95”, a Ementa 333 do ETRJECERJ: “Ausênciade Preposto. Revelia. Efeitos. Assistência e Representação. A ausência da reclamada à audiência de instrução e julgamento, desde queregular e pessoalmente intimada, caracteriza a revelia. O comparecimento do Advogado à audiência não obsta a decretação darevelia, se não tem ele poderes expressos para representar, como preposto, a empresa para a qual advoga, prestando-lhe assistência” e aEmenta 236 do ETRJECERJ: “Revelia. Preposto que comparece à AIJ, sem a carta de preposição. Aplicação do artigo 20 da Lei nº9.099/95”,

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Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 62, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 179.

Juizados…, op. cit., p. 102.

Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 477, Oberg, op. cit., p. 178, Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p. 102, eDinamarco, Instituições…, op. cit., p. 806. Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.1 da CEJCA: “A presença das partes – pessoasfísicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por preposto – é obrigatória nas audiências de conciliação, instrução e julgamento”, e daEmenta 48 do ETRJECERJ: “O comparecimento pessoal das partes litigantes nas audiências é obrigatório, permitindo a lei especial,contudo, que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, seja representado por preposto credenciado, desde quemantenha vínculo empregatício com a representada. Nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, o que é facultativo é arepresentação e não o comparecimento das partes litigantes. Aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95” e do Enunciado 20 doFONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 78 do FONAJE: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimentopessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.

Nesse sentido, Erick Linhares, Juizados Especiais Cíveis: comentários aos enunciados do Fonaje (Fórum Nacional de JuizadosEspeciais), p. 62.

Em sentido intermediário, permitindo que familiares representem as partes, veja-se a Ementa 271 do ETRJECERJ: “Autorizaçãodo Juízo, com aquiescência da autora, para que o filho do réu represente o pai em audiência, por se encontrar aquele impossibilitadode comparecer ao ato, de acordo com atestado médico apresentado. Audiência válida porque não prejudicado o direito de defesa doréu, o qual implicitamente concordou com a atuação do filho no ato judicial”.

Op. cit., p. 25.

Op. cit., p. 993.

Várias decisões têm admitido o recurso de terceiro, quando o terceiro é reputado como litisconsórcio necessário à demanda.Nesse sentido, veja-se a Ementa 405 do ETRJECERJ: “Reclamação formulada por morador de prédio fronteiriço visando compelirproprietário de cães a adotar providências de ordem a evitar ruídos e ameaça de ataques dos animais. Prédio composto de mais deuma unidade residencial, tendo sido a reclamação proposta em face de apenas um dos proprietários, o qual concordou em vedar comfolha de flandres as grades do portão. Comprovado que o portão e a área de localização dos cães são de uso comum dos moradores doprédio, impõe-se a citação de todos os proprietários das unidades autônomas, configurado que se encontra o litisconsórcio unitário,nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Prolatada sentença, sem a regular convocação citatória de todos os litisconsortes,admite recurso de outros proprietários legitimados, na qualidade de terceiros interessados, para o fim de se determinar o saneamentodo vício processual. Conhece-se e dá-se provimento ao recurso interposto pelos interessados, restando cassada a douta sentença de fls.25/26 e decisões supervenientes, a fim de que o Juízo Monocrático determine a citação dos referidos litisconsortes, seguindo o processoos seus ulteriores termos”.

Importante esclarecer que não consideramos os embargos de terceiro modalidade de intervenção de terceiro e, portanto, fora doóbice previsto no art. 10. O cabimento dos embargos de terceiro nos Juizados será tratado mais à frente, no item 3.1.2 da Parte II.

Juizados…, op. cit., p. 74.

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 63, Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 478, e Luiz Fux, op. cit., p. 44. Esteúltimo, entretanto, parece admitir o recurso de terceiro prejudicado.

Sobre o tema, veja-se: “Responsabilidade civil. A denunciação da lide, mesmo em se tratando de ação de ressarcimento de danosocasionados em acidente de trânsito, torna inadmissível o processamento do feito perante o Juizado Especial, nos termos da Lei nº9.099/95, art. 10, porquanto representa maior complexidade para a causa” (TJSC – CC 2717/6 – Rel. Des. Eder Graf, p. em 24/06/97).

Enunciado 60 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidadejurídica, inclusive na fase de execução”. Por todos, veja-se Erick Linhares, Juizados Especiais Cíveis: comentários aos enunciadosdo Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais), p. 34.

Nesse sentido, veja-se: “Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual,pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório eda ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp

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1523930/RS _– Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/06/15).

Conforme será visto mais à frente, defendemos que a edição do Novo CPC reforçou a posição favorável ao cabimento do agravode instrumento nos Juizados Especiais.

Sergio Luiz de Almeida Ribeiro, Hipóteses de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos JuizadosEspeciais Cíveis, p. 136, sustenta que apenas quando a desconsideração for requerida na petição inicial ou no processo deexecução é que poderá ser processada nos Juizados Especiais. Nas demais hipóteses, seria uma modalidade de intervenção deterceiro, o que seria vedado pela Lei nº 9.099/95 (art. 10).

Nesse sentido, Enunciado 42 do FPPC: “O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção deterceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo”.

Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, p. 106.

Desde a edição da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, sempre sustentamos que o veto ao art. 19, § 4º, da Lei nº 12.153/09 nãoimpediria a atuação do amicus curiae no incidente de uniformização instaurado no seu âmbito de atuação, seja pelainterpretação sistemática, seja pela aplicação das regras regimentais do STJ e do STF.

Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos JuizadosEspeciais, p. 381.

O art. 985 do CPC/15, ao tratar do incidente de resolução de demandas repetitivas, assentou que, “julgado o incidente, a tesejurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem naárea de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Porisso também é importante a atuação do amicus curiae no âmbito dos Juizados Especiais.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., 74. Em sentido contrário, defendendo a interrupção do feito no caso delitisconsórcio multitudinário, vejam-se a Ementa 53 do 2º ETRJECERJ: “Ação de reparação de danos ocasionais. Ofensa ao Códigodo Consumidor. Polo ativo conjunto com mais de cinquenta autores. Impossibilidade. Incompatibilidade com o procedimento doJuizado Especial” e o Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto àsdemandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandasindividuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiveremconhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providências cabíveis”.

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A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A DEFENSORIAPÚBLICA

A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Apesar de a Lei nº 9.099/95 não ter regulado especificamente a questão da assistência judiciárianos Juizados Especiais, em três passagens mencionou o tema:

estabeleceu que, “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistidapor advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, sequiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, naforma da lei local” (art. 9º, § 1º);

dispensou o preparo do “recurso inominado” nas hipóteses de assistência judiciáriagratuita (art. 54, parágrafo único);

determinou que junto ao Juizado Especial deve ser implantado o serviço de assistênciajudiciária (art. 56).

Dessa forma, utilizando-se da literalidade das normas citadas, pode-se afirmar que o serviço deassistência judiciária gratuita presente em todos os órgãos dos Juizados Especiais deve atuar sempreque a parte interessada assim requerer, por ser hipossuficiente (econômico, jurídico ou técnico) oupor estar litigando contra uma pessoa jurídica ou alguém patrocinado por advogado. Nesta segundahipótese, defendemos que a atuação da assistência judiciária deverá ocorrer, independentementeda situação de hipossuficiência da parte interessada. Trata-se de aplicação do princípio da isonomiadentro da lógica criada pelo regime de exceção dos Juizados Especiais. Como visto, nesses órgãos, aspartes podem atuar sem o auxílio de um advogado nas causas com valor até 20 salários mínimos.Por isso, não sendo possível proibir que uma das partes tenha advogado, a saída foi deferir à outra,que esteja desacompanhada, o acesso à assistência judiciária. No caso específico da parte que litigaem face de uma pessoa jurídica, a assistência judiciária tem o objetivo de atenuar a presumidahipossuficiência existente nesses tipos de litígios.

Na maioria dos Juizados, o serviço de assistência judiciária é prestado por advogados dativos,

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indicados pela OAB e nomeados pelos Tribunais. Esses advogados podem ou não ser remuneradospelos serviços que prestam e, normalmente, tomam para si os honorários sucumbenciaiseventualmente aplicados (art. 55). O ideal, entretanto, em observância ao comando contido naCarta Magna (art. 134 da CF), é que esse serviço fosse integralmente prestado pela DefensoriaPública.

Essa posição ganhou ainda mais força com a edição do Novo CPC, que dedicou um títulointegralmente à Defensoria Pública (Título VII do Livro III da Parte Geral), cujo artigo de aberturaassim dispõe:

“Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitoshumanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus,de forma integral e gratuita”.

A DEFENSORIA PÚBLICA

Conforme assinalado na introdução deste livro, a principal motivação para a criação dosJuizados Especiais foi a implementação dos ideários ligados à busca pelo acesso à Justiça. Pois osmesmos ideais, especialmente aqueles tratados na Primeira Onda Renovatória do Direito,214

serviram de inspiração para a criação da Defensoria Pública e sua inclusão no texto constitucional(arts. 5º, LXXIV e 134 da CF). De modo que tanto a Defensoria Pública como os Juizados possuema mesma base filosófica e jurídica.215 Por essa razão, a Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica daDefensoria Pública), reformada em 2009, previu expressamente a atuação da Defensoria Públicajunto aos Juizados Especiais (art. 4º, XIX).216 O art. 56 da Lei nº 9.099/95, entretanto, mencionouapenas a criação de um “serviço de assistência judiciária gratuita”, sem mencionar a DefensoriaPública. Tal situação tem uma explicação histórica: o art. 56 repetiu literalmente o art. 54 da Lei nº7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas), que, por sua vez, foi redigido no início da décadade 1980, período anterior à consolidação jurídica e política da Defensoria Pública em nosso País.Portanto, a interpretação constitucional, teleológica e sistemática do art. 56 leva à conclusão de queé a Defensoria Pública que deve atuar junto aos Juizados Especiais, prestando não apenas o serviçode assistência judiciária, mas também a assistência jurídica217 na seara das causas de menorrepercussão.218

Outro aspecto a destacar é que a orientação majoritária tem sustentado que a atuação daDefensoria Pública somente deve ocorrer quando a parte for hipossuficiente e solicitar a assistênciatécnica. Em nosso entendimento, entretanto, a atuação da Defensoria Pública deve sofrer umaleitura ampliativa. Com efeito, nos Juizados Especiais os paradigmas são a gratuidade (art. 54) e anão imposição de honorários advocatícios (art. 55), independentemente da condição econômica.Por que então a atuação da Defensoria Pública estaria vinculada à hipossuficiência? Na verdade,

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acreditamos que tendo afastado a incidência de ônus sucumbenciais para facilitar o acesso à Justiça,deva o Estado arcar com os custos da atuação judicial das partes, nos termos do art. 56.219 Por essasrazões, defendemos, minoritários, que todos aqueles que podem ser demandantes nos JuizadosEspeciais,220 sejam como autores ou como réus, independentemente da condição econômica, têmdireito à assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública naquele órgão.221

Importante lembrar, nesse passo, que a Defensoria Pública tem funções típicas (relacionadas àhipossuficiência econômica do interessado) e atípicas (independentes da condição econômica dosinteressados).222 A atuação em favor do réu criminal, da criança e do adolescente, do idoso, dapessoa vítima de violência doméstica, dos direitos coletivos, dentre outros, são exemplos deatribuições que estão desvinculadas dos aspectos econômicos envolvidos, em razão de suarelevância jurídica e social. Por isso, a referência específica à atuação junto aos Juizados Especiais,prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública, nos afigura como mais uma função atípica deferidaa essa Instituição. Aliás, se não fosse uma função atípica, a referência seria absolutamentedesnecessária. Além disso, permitir que o autor ou o réu, mesmo que com condições econômicas,disponha da assistência jurídica da Defensoria Pública nos Juizados, além de promover o acesso àJustiça, afasta a existência de demandas economicamente indefensáveis. Por exemplo, se umapessoa é processada por um suposto dano que causou, para se defender terá que constituir umadvogado e remunerá-lo. De modo que, mesmo que ela saia vencedora, por não haver, em regra,ônus sucumbenciais, todo o valor da remuneração do advogado que contratou terá que sersuportada por ela. Assim, se o pedido de indenização for inferior ao valor dos honoráriosadvocatícios, temos que a demanda se torna economicamente indefensável. Essa situação permiteque sejam propostas nos Juizados Especiais ações absolutamente temerárias, mas que, por seu baixovalor, não compensam serem contestadas. Por isso é tão importante a intervenção sem restrições daDefensoria Pública.223

Note-se, ainda, que a Defensoria Pública, quando em exercício nos Juizados Especiais,permanece desfrutando de todas as prerrogativas e garantias que lhe são legalmente asseguradas,além da contagem diferenciada dos prazos e intimação pessoal dos atos. Como visto, a atuação daDefensoria Pública é tratada em diplomas legais específicos, que têm aplicação cogente sobre todo oordenamento jurídico, inclusive no sistema da Lei nº 9.099/95. Existem inúmeros procedimentosprevistos fora do CPC e nunca se cogitou a inaplicabilidade a eles das regras previstas para aDefensoria Pública, em razão da sua especialidade. Mesmo porque, tal como ocorre em relação àsoutras leis especiais, a Lei nº 9.099/95 não prevê normas relativas ao funcionamento da assistênciajurídica, o que obriga o intérprete a se socorrer dos diplomas gerais acerca do tema (LC nº 80/94 eLei nº 1.060/50).224

Nesse sentido, estabelece o Novo CPC:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações

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processuais.§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art.183, § 1º.[…]

Por fim, imprescindível assinalar que se a parte manifestar seu interesse pela assistência judiciale esta não for prestada, deverá o procedimento ser anulado, por representar violação de norma deordem pública, consectário dos princípios constitucionais da isonomia e, em última análise, docontraditório.225

Sobre o tema, veja-se, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à justiça, p. 28.

Nesse sentido, veja-se Fábio Costa Soares, Acesso do hipossuficiente à justiça: a Defensoria Pública e a tutela dos interessescoletivos lato sensu dos necessitados, p. 74 e seguintes.

O texto original da LC 80/94 previa a atuação da Defensoria Pública nos “juizados de pequenas causas” (art. 4º, X).

A assistência jurídica é mais ampla do que a assistência judiciária, que envolve apenas a atuação processual. A assistênciajurídica abarca a realização de acordos, mediações, notificações obtenção de documentos e muitos outros atos extrajudiciais.Sobre o tema, confira-se Diogo Esteves e Franklin Roger Alves Silva, Princípios institucionais da Defensoria Pública, p. 96.

Assim se posicionam Cândido Rangel Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 796, e Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 477, quediz que “para assegurar o equilíbrio entre as partes, a lei dá ao autor que comparece pessoalmente o direito, se esse quiser, àassistência judiciária (defensoria pública), quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual”.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 785.

Importante lembrar que defendemos, também minoritários, a inconstitucionalidade dos dispositivos que incluíram pessoasjurídicas no rol de legitimados a demandar nos Juizados Especiais.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 67.

Sobre a divisão entre as funções típicas e atípicas, inclusive com uma nova perspectiva sobre o tema, veja-se Diogo Esteves eFranklin Roger Alves Silva, Princípios institucionais da Defensoria Pública, p. 97.

Em sentido contrário, defendendo que a atuação da Defensoria Pública nos Juizados Especiais depende da concorrência deoutras condições, tais como a hipossuficiência econômica ou a natureza consumerista da causa, temos o parecer do defensorpúblico do Rio de Janeiro, Carlos Martins, mencionado por Guilherme Braga Peña de Moraes, Assistência jurídica, DefensoriaPública e o acesso à jurisdição no estado democrático de direito, p. XVI e XVII.

Prevalece nos Juizados Especiais Federais o entendimento equivocado de que o art. 9º da Lei nº 10.259/01 teria afastado asnormas específicas relativas à Defensoria Pública, no que tange à intimação pessoal e ao prazo em dobro. Nesse sentido, inclusivecitando a regra contida no citado art. 9º, que seria aplicável por analogia aos Juizados Especiais Estaduais, Dinamarco,Instituições…, op. cit., p. 790.

Nesse sentido, veja-se: “É nulo o feito em que se não permite ao autor carente de recursos a assistência de defensor público estando aparte ré assistida de advogado” (TJRJ – 1ª Turma Recursal – RI 1251-0 – Rel. Juiz Marco Antônio Ibrahim, j. em 16/09/98).

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O MINISTÉRIO PÚBLICO

A atuação institucional do Ministério Público pode ser genericamente dividida em dois planos:de um lado, como fiscal da lei e parte da demanda, e, de outro, apenas como fiscal da lei. Assim,tendo em vista as limitações presentes na Lei nº 9.099/95, especialmente aquelas previstas nos seusart. 3º e 8º, podemos afirmar que não há espaço para a intervenção do Ministério Público nosJuizados Especiais, seja como fiscal da lei, seja como parte, apesar da norma contida no art. 11 daLei nº 9.099/95 assinalar, de forma vaga, que o “Ministério Público intervirá nos casos previstos emlei”.

Não obstante, é preciso reconhecer que a questão é controvertida. Para quem admite aimpetração do mandado de segurança nas Turmas Recursais, esta seria uma hipótese de atuação doMinistério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/09).226 Alguns autores defendem, também, que o MPpoderia atuar como fiscal da lei nas causas em que a decisão pudesse gerar interesse social227 ouquando uma das partes vier a falecer e for sucedida por pessoa incapaz.228 Em todas essas hipóteses,entretanto, será o caso de encerramento do procedimento (art. 51, II) e não de convocação doMinistério Público. Assim, apesar das divergências, como sustentamos que o mandado desegurança contra ato decisório dos Juizados deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça,229

entendemos ser incabível qualquer tipo de intervenção do Ministério Público em sede de JuizadosEspeciais. No entanto, se o mandado de segurança for impetrado na Turma Recursal, entendemosque o Ministério Público deverá atuar como fiscal da lei.

Oberg, op. cit., p. 179.

Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 77.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 786.

O tema será tratado com maiores detalhes no item 2.1.2 da Parte IV.

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O PAPEL DOS JUÍZES, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZESLEIGOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

O JUIZ

Dentro do modelo adotado pela Lei nº 9.099/95, o juiz deve ter uma atuação diferenciadadaquela que normalmente se vê nos juízos ordinários. Em primeiro lugar, ele deve ter consciênciade que as causas que vai julgar podem não ter grande repercussão social, econômica ou jurídica,mas, em geral, são muito importantes para as pessoas que estão ali. É preciso compreender tambémque o fato de a causa ser pequena não significa que ela seja irrelevante. Além disso, não raras vezes,um grande problema surge a partir de pequenos conflitos, que não foram devidamente tratados.230

De modo que o papel do juiz se revela na sintonia fina das relações sociais, aparando as pequenasarestas que surgem na atribulada vida cotidiana.

Em segundo lugar, ele deve ter em mente que seu trabalho somente pode ser considerado bem-sucedido quando os conflitos que lhe são apresentados são solucionados de maneira rápida, justa eeficiente. É óbvio que o atingimento desses objetivos não depende exclusivamente da vontade ouda atuação do juiz, mas essa tem que ser a meta perseguida e passada aos seus funcionários.

Em terceiro lugar, ele precisa saber que seu contato com as partes e os advogados deve ser omais próximo possível. Por certo, não se espera que o juiz fique na porta do Juizado, recebendo aspessoas, mas, em alguns órgãos, o que se vê são juízes encastelados e inacessíveis; audiências feitasexclusivamente por auxiliares; advogados que despacham com secretários, serventuários e atéestagiários. O juiz tem que estar presente e se fazer presente no Juizado.

Em quarto lugar, ele deve ter uma atuação focada na autocomposição das partes. A premissafundamental dos Juizados é a autocomposição, e ela deve ser perseguida e construída ao longo detodo o processo.

Em quinto e último lugar, como as regras dos Juizados conferem ao juiz uma liberdade muitogrande de atuação, ele deve ter enorme cuidado para que sua postura não se torne tirânica oudespótica.

Além dessas características, frutos da nossa opinião, a Lei nº 9.099/95 também estabeleceu

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algumas regras sobre a atuação dos juízes nos Juizados. São basicamente regras de julgamento,concentradas nos arts. 5º e 6º da Lei.

A atividade probatória judicial

A norma contida no art. 5º da Lei determina que o juiz conduza o processo com liberdade paraproduzir as provas que entender necessárias. Trata-se, entretanto, de uma liberdade relativa, namedida em que a prova representa um direito fundamental das partes,231 derivado do princípio dodevido processo legal. Além disso, o juiz não é o único destinatário da prova. As partes e até mesmoa sociedade são também destinatárias da prova, que serve de parâmetro e legitimador da decisãojudicial. Da mesma forma, a atividade probatória judicial deve se ater aos limites da demanda e daLei nº 9.099/95.

O art. 5º conjuga a essência dos arts. 370 e 375 do CPC/15, ao anotar que o juiz desfruta deliberdade para apreciar as provas, e, ao fazê-lo, pode se utilizar de diversos recursos, inclusive aexperiência comum e a técnica jurídica.232 O dispositivo aqui tem uma conotação diversa daadotada pelo art. 335 do CPC/73, que restringia a aplicação desses recursos à falta de normasjurídicas particulares. Com isso, a utilização de regras de experiência comum e da técnica nojulgamento tem um relevo mais cooperativo, desenhado pelo Novo Código.

Importante ressalvar, entretanto, que interpretação judicial deve sempre se pautar pelosprincípios da legalidade, de matriz constitucional.233 Por isso, de forma alguma pode-se pensar queesse dispositivo altera a condição de imparcialidade do juiz, que é elemento indissociável para sualegitimidade. O que ocorre é que esses recursos sempre foram subestimados pela noção deturpadade neutralidade do julgador, como se ele não fosse uma pessoa e não vivesse em sociedade. Éinevitável reconhecer que a percepção que o juiz tem do Direito passa, necessariamente, pela suaformação cultural e social, amoldada ao longo de uma vivência tanto profissional como pessoal.Dessa forma, entendemos que a menção às regras de experiência comum ou da técnica tem, issosim, o condão de trazer para a fundamentação da decisão aquilo que antes ficava aprisionado naconsciência do magistrado.

A aplicação do Direito pelo juiz

No art. 6º da Lei nº 9.099/95 está dito que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputarmais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Trata-se deregra já conhecida em nosso ordenamento jurídico pátrio. A atenção aos fins sociais da lei e àsexigências do bem comum na aplicação do direito são comandos idênticos aos contidos nos art. 5ºdo Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que, por sua vez,constavam da Lei de Introdução original, lançada juntamente com o Código Civil de 1916 e ainda

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hoje em vigor. Na mesma linha, dispõe o Novo CPC que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juizatenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum” (art. 8º). Por isso, o juiz, ao julgar asquestões em curso nos Juizados Especiais, deve enfatizar a equidade e o bem comum, semultrapassar os limites do ordenamento jurídico vigente. Vale dizer, a equidade e a justiça foramalçadas à condição de fontes primárias da atuação judicial.

O papel da equidade no julgamento das causas

Discute-se na doutrina se teria o dispositivo do art. 6º autorizado o juiz a decidir por equidade.A interpretação sistemática da Lei, à primeira vista, parece indicar pela negativa, já que o art. 25dispõe que o “árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6ºdessa lei, podendo decidir por equidade”. Assim, a menção expressa da equidade em relação aoárbitro levaria à conclusão de que o juiz não gozaria da mesma faculdade.234 Entretanto, talposicionamento não nos parece o mais indicado.

Em primeiro lugar, é preciso salientar que a arbitragem da Lei nº 9.099/95 não teve comoparadigma o sistema previsto na Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que lhe é posterior, mas sim aredação original dos arts. 1.072 a 1.102 do CPC/73, que regulavam o juízo arbitral. Nessesdispositivos, o julgamento por equidade tinha que ser expressamente autorizado pelas partes parapoder ser aplicado pelo árbitro (art. 1.075, IV). Assim, se o legislador não determinasseexpressamente a possibilidade do julgamento por equidade nos Juizados Especiais, com asistemática processual vigente na época, a arbitragem teria que seguir as regras e formas de direito(art. 127 do CPC/73).

Por outro lado, não parece adequado vetar a aplicação da equidade nas decisões dos JuizadosEspeciais. Seja pelo espírito da Lei, com seus princípios informativos (art. 2º), seja pela aplicação dospreceitos relativos ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 51, IV), bem como pelautilização subsidiária dos princípios gerais do Direito (art. 4º, LINDB). A equidade deve, sim,cumprir seu papel fundamental de orientar a realização da vontade concreta das normas, da formamais justa possível.235 Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, o art. 6º contém uma regra deinterpretação, que permite ao juiz buscar entre as teses juridicamente possíveis aquela que mais seharmonize com os ideais de justiça e equidade. Assim, deve o magistrado interpretar os fatos “demodo inteligente, sem apego desmesurado ao requisito da certeza e sem o comodismo consistente emdar seguidamente por descumprido o ônus da prova”.236

O JUIZ LEIGO

Como já dito, o art. 98, I, da CF, inspirada pelo o princípio democrático,237 previu que osJuizados Especiais seriam integrados por “juízes leigos”. Como a norma constitucional não traçou

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qualquer característica ao juiz leigo e tal figura não existia no ordenamento jurídico, coube aolegislador infraconstitucional determinar, de maneira inovadora, sua feição.238 Apesar do nome“leigo” indicar que o constituinte originário queria nos Juizados alguém “de fora da Justiça”,239 a Leinº 9.099/95 optou por definir que o juiz leigo seria obrigatoriamente escolhido entre advogados(art. 7º). Além disso, estabeleceu que o advogado deveria ter, no mínimo, cinco anos deexperiência, ou seja, cinco anos de exercício efetivo da advocacia (contados a partir da expedição dacarteira da Ordem dos Advogados do Brasil). Tal prazo é muito longo e afasta boa parte dospotenciais candidatos, já que a disponibilidade dos advogados para tal exercício, gratuito na maioriadas vezes, é muito maior nos primeiros anos da vida profissional. É um prazo maior do que oadvogado precisa ter para poder se tornar juiz de carreira. Com efeito, não deixa de ser umaincoerência que alguém possa ser juiz “togado” e não juiz leigo. Uma sugestão que fazemos é que sereduza o prazo ou que se permita que na contagem do referido prazo seja computado o período deestágio forense, devidamente reconhecido pela OAB.240

Pois bem, além de identificar quem poderia ser juiz leigo, a Lei nº 9.099/95 atribui a ele quatroatividades diferentes:

conduzir a autocomposição (art. 22);

conduzir o procedimento arbitral, atuando como árbitro (art. 24, § 2º);

conduzir a audiência de instrução e julgamento (art. 37);

proferir o “projeto de sentença” (art. 40).

A condução da audiência de autocomposição

Embora ordinariamente afeta ao conciliador ou mediador, a audiência de autocomposiçãotambém poderá ser conduzida pelo juiz leigo. Nesse caso, deverá ele atuar da mesma forma que oconciliador, buscando ajudar as partes a compor o conflito. Somente se o juiz leigo tiver formaçãoem conciliação ou mediação é que poderá desempenhar também esse papel (art. 166 do CPC/15).

Nos Juizados onde o juiz leigo também puder realizar a audiência de instrução e julgamento, asduas audiências podem ser concentradas num único momento, naquilo que a prática forensechama de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assim, não haverá a necessidade de“convolar” a audiência de autocomposição em audiência de instrução e julgamento. O juiz leigoabre a audiência, oferecendo às partes a possibilidade de buscar um acordo. Não havendo interessena composição, o juiz leigo passa para a fase de instrução.

A condução do procedimento arbitral

Como veremos mais à frente, o procedimento arbitral não é utilizado nos Juizados Especiais.

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9.2.3

Ainda assim, caso venha a ser aplicado, a Lei nº 9.099/95 estabelece que somente os juízes leigospoderão exercer a função de árbitros (art. 24, § 2º). Nos Juizados onde exista mais de um juiz leigo,caberá às partes escolher quem será o árbitro (art. 24, § 1º). O árbitro ficará responsável por realizara audiência de arbitragem e por proferir o laudo arbitral (art. 26), utilizando das mesmas regrasprevistas para a atuação do juiz (art. 25).

A condução da audiência de instrução e julgamento

A redação do art. 37 permite ao juiz leigo que conduza a audiência de instrução e julgamento,sob supervisão de um juiz togado. Esse dispositivo certamente nasceu de uma interpretaçãoequivocada do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, que dispõe que serão criados “juizadosespeciais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, ojulgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”. Aparentemente, o legisladorordinário entendeu que haveria um comando estabelecendo que o juiz leigo seria, junto com o juiztogado, competente para praticar atos de conciliação, instrução e julgamento, quando, na verdade,a palavra “competentes” faz concordância com “juizados” e não com juízes “togados e leigos”. Tantoé verdade que o dispositivo do inciso I do art. 98 da CF é reproduzido no art. 1º da Lei nº 9.099/95,sem a referência aos juízes, para definir a competência dos Juizados.

Assim, diante do teor do art. 37, não nos resta opção senão defender a suainconstitucionalidade. Com efeito, acreditamos que somente um magistrado pode dirigir aaudiência de instrução e julgamento, não apenas em decorrência dos princípios da imediaticidade eda oralidade, mas especialmente em razão dos princípios constitucionais do devido processo legal,da inafastabilidade e do juiz natural. De fato, em nosso ordenamento jurídico, somente membrosdo Poder Judiciário podem exercer diretamente a atividade jurisdicional (princípio da jurisdiçãouna). As exceções, como no caso dos jurados no Tribunal do Júri e do Senado Federal nojulgamento de crimes de responsabilidade do presidente, não são inconstitucionais, porque sãoprevistas pela Constituição (arts. 5º, XXXVIII, e 86, respectivamente). Importante lembrar, ainda,que, ao contrário da arbitragem, em que as partes aceitam se submeter ao procedimento, naaudiência de instrução e julgamento o juiz leigo estará atuando sem a anuência das partes, porimposição judicial.

Não obstante, apesar da solidez dos argumentos expostos, somos minoritários em nossoposicionamento sobre a inconstitucionalidade do dispositivo.241 Sobre o tema, a maioria dadoutrina,242 seguida pela jurisprudência,243 alega que os atos dos juízes leigos são praticados sob asupervisão do magistrado, que terá que ratificá-los, para que tenham valor. Acrescentam tambémque a atuação do juiz leigo estaria em consonância com os princípios democráticos e participativosdo processo, além de servir para desafogar o Poder Judiciário, promovendo a economia financeira,a celeridade e a alta especialização, dentre outros benefícios.244

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9.2.4

Ultrapassada essa questão, tem-se que o juiz leigo deverá conduzir a audiência de instrução ejulgamento observando os mesmos parâmetros aplicáveis ao juiz “togado” (arts. 5º, 6º e 28), cientede que terá que exercer seu mister sem ter poderes instrutórios. Assim, não poderá indeferir a oitivade uma testemunha ou a juntada de um documento (art. 33, in fine), nem resolver questões quesurgirem durante a audiência (art. 29). Nesses casos, o juiz leigo terá que buscar o juiz togado“supervisor” ou, na sua ausência, terá que suspender a audiência. Por essas razões, entendemos quea parte deve ser expressamente advertida que está sendo julgada por um juiz leigo no início daaudiência de instrução e julgamento. Assim, se ela não concordar com essa situação, deverá se oporà realização da audiência e exigir a presença de um magistrado.

Registre-se que, apesar de não concordarmos com a prática de atos instrutórios pelo juiz leigo,defendemos que ele deverá registrar por escrito todos os atos da audiência, para permitir asupervisão prevista no art. 40, e, se concluir a audiência, ficará vinculado para proferir o “projeto desentença”.245

Por outro lado, acreditamos que a Lei poderia atribuir ao juiz leigo outras funções, além darealização da autocomposição e da arbitragem. Ele poderia, por exemplo, sanear o processo, logoapós o término da audiência de autocomposição infrutífera. Assim, ficaria responsável por verificara adequação da causa ao rito especial, a representação das partes e a regularidade da demanda.Ficaria também com o encargo de fixar os pontos controvertidos e iniciar a organização da instruçãoprobatória. Poderia, ainda, identificar a necessidade de concessão de tutelas provisórias, darealização de perícias informais e de atividades probatórias complementares. Atualmente,entretanto, quando uma sessão de autocomposição se encerra sem que as partes tenham chegado aum acordo e não é possível a imediata instauração da AIJ, perde-se uma excelente oportunidade depreparar o processo e otimizar a atividade judicial.

A prolação do “projeto de sentença”

O art. 40 da Lei nº 9.099/95 diz que o juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua“decisão” e imediatamente a submeterá ao juiz, que poderá homologá-la, proferir outra emsubstituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.Conforme já exposto, quando da análise do art. 37, entendemos que a possibilidade de umelemento estranho aos quadros da magistratura praticar atos instrutórios fere elementos basilares denosso ordenamento jurídico e é inconstitucional. A prolação do “projeto de sentença”, entretanto,visto isoladamente, não contém qualquer afronta à norma constitucional. Trata-se de um atoprocessual praticado por auxiliar do juízo que só adquire status decisório depois de homologadopelo juiz. O problema de tal ato repousa, como seu pressuposto lógico, no fato de o juiz leigo terdirigido a AIJ (art. 37). Portanto, o art. 40 da Lei nº 9.099/95 é inválido não por violar aConstituição, mas por regular uma situação decorrente de uma norma inconstitucional.

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Pois bem, de acordo com o mencionado art. 40, o juiz leigo deveria proferir sua “decisão” naaudiência de instrução e julgamento por ele presidida, para ser “imediatamente” homologada pelojuiz. De modo que o juiz “togado” deveria estar presente no encerramento da AIJ, para homologaro “projeto de sentença”. Na prática, entretanto, o juiz leigo encerra a audiência intimando as partesda data em que o “projeto de sentença”, já homologado, estará publicado (procedimento conhecidocomo “data de leitura de sentença”). Portanto, em regra, a elaboração do projeto de sentença e asua homologação ocorrem fora da audiência de instrução. A razão para essa postura decorre doreconhecimento de que a chancela ao “projeto de sentença” representa uma atividade mais robustaque aquela normalmente verificada nos atos meramente homologatórios, como aqueles realizadosem face de um acordo (art. 22, parágrafo único) ou de um laudo arbitral (art. 26). De fato, aohomologar o “projeto de sentença”, o juiz deverá analisar a construção intelectual feita pelo juizleigo, bem como os elementos probatórios colacionados aos autos. Além disso, pode o juiz rejeitar o“projeto de sentença” ou determinar a realização de atos probatórios (oitiva de testemunhas,juntada de documentos, análise de laudos etc.). Por isso a homologação não deve ocorrer naaudiência de instrução e julgamento.

Necessário que se diga, por fim, que o juiz leigo não pode proferir decisões interlocutórias,dentro ou fora de audiência, nem intervir na fase recursal, por falta de previsão legal. Não obstante,tem-se admitido a atuação do juiz leigo na organização da instrução probatória e no julgamento dosembargos à execução extrajudicial (art. 53, § 1º).246

O impedimento para o exercício da advocacia

O parágrafo único do art. 7º determina o impedimento pelo juiz leigo para exercer a advocaciaperante os Juizados Especiais. Não se trata, como chegou a ser ventilado, de hipótese deincompatibilidade para o exercício da advocacia em geral (art. 28, II, da Lei nº 8.906/94 – Estatutoda Advocacia). Na realidade, o preceito legal estabelece apenas um impedimento específico, paraevitar o comprometimento da imparcialidade do juiz leigo e a captação indevida de clientes. Apesarde a Lei não ser clara quanto à amplitude do impedimento, entendemos que a restrição é aplicávela todos os Juizados integrantes do Sistema, dentro da mesma unidade onde o juiz leigo atua,enquanto durar sua designação.247 De fato, seria no mínimo ilógico pensar que um juiz leigo estariaimpedido de advogar apenas perante o Juizado em que atua, mas o possa fazer em outro Juizado domesmo Tribunal.248

Da mesma forma que estabelecido para os conciliadores e mediadores (art. 172 do CPC/15), oideal é que o juiz leigo fique impedido de atuar em favor de qualquer das partes que integraram umprocesso no qual ele atuou, por pelo menos um ano. Especialmente se o juiz leigo conduziu aaudiência de instrução e julgamento e proferiu “projeto de sentença”.

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9.3 O CONCILIADOR E O MEDIADOR

O conciliador é uma figura conhecida do nosso Direito, que vem recebendo cada vez maisatenção, em razão da percepção renovada da sua importância na efetividade da prestaçãojurisdicional. Ainda assim, a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84), predecessorada Lei dos Juizados Especiais, foi o primeiro regulamento processual a não apenas prever a figurado conciliador (art. 6º), mas também a criar um procedimento com uma audiência de aberturaobrigatória e inteiramente dedicada à conciliação (art. 22). A Lei nº 9.099/95 manteve a mesmaestrutura, tratando do conciliador (art. 7º) e mantendo a audiência de conciliação, de caráterobrigatório e prévio à apresentação da defesa (art. 22).

Inspirado pela experiência dos Juizados, o Novo CPC incorporou no rito comum (art. 334) aestrutura procedimental que prevê uma audiência de autocomposição “obrigatória”249 e prévia àfase de defesa. A diferença fundamental é que no CPC/15 a audiência preliminar deautocomposição pode ser de conciliação ou de mediação. Além disso, o Novo Código tambémestabelece expressamente a utilização da conciliação e da mediação nos procedimentos especiais,como no rito possessório (art. 565) e nas ações de família (art. 694). Essas regras trouxeram para osestudiosos o debate sobre a influência da previsão da mediação no Novo Código em relação aoprocedimento sumariíssimo dos Juizados.250 A conclusão que se chegou, com a qualcompartilhamos,251 é de que o modelo dual de autocomposição do CPC/15 deve ser aplicado nosJuizados. Assim, passamos a defender que nos Juizados Especiais a audiência de conciliação (art.22) deve ser vista como uma audiência de autocomposição, formada pela conciliação e pelamediação.

Tanto o conciliador como o mediador são auxiliares da Justiça que têm como principal missãoconduzir a audiência de autocomposição, aplicando respectivamente as técnicas de conciliação e demediação. O regulamento básico dos conciliadores e dos mediadores repousa nos arts. 165 a 175 doCPC/15, na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15) e na Resolução 125/10 do CNJ. Por certo, eles nãopodem colher provas252 ou conduzir a audiência de instrução e julgamento.253 Sua função ficarestrita à condução da audiência preliminar de autocomposição.

Os mediadores e os conciliadores deverão atuar nos Centros Judiciários de Solução Consensualde Conflitos, responsáveis pela realização de sessões de mediação, e pelo desenvolvimento deprogramas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Uma vez recebida a petiçãoinicial, será marcada uma data para a sessão de autocomposição, que será comunicada às partes (oautor, ao distribuir a petição inicial, e o réu, quando da citação). Em seguida, os autos deverão serencaminhados para esses centros, que identificarão qual a melhor técnica a ser aplicada ao caso: aconciliação ou a mediação. Destarte, no dia da audiência, o conciliador ou o mediador, conforme ocaso, conduzirá os trabalhos.

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Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim comoos membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundosda conciliação ou da mediação de que participaram. Somente na hipótese de ambas as partesconcordarem é que elementos colhidos na fase de autocomposição poderão ser juntados aos autos.Caso contrário, somente a ata da sessão de autocomposição será anexada ao processo.

Na busca de um melhor aprumo teórico, o Novo CPC estabelece que o conciliador e omediador deverão ter uma “capacitação mínima”, decorrente da realização de curso elaborado deacordo com os parâmetros curriculares do CNJ (art. 167, § 1º). Este, por sua vez, editou aResolução 125/10, que dispõe sobre as diretrizes gerais dos cursos de capacitação, no seu Anexo I.Aqueles que lograrem êxito no curso de formação serão inscritos em cadastro nacional e emcadastro dos tribunais, que manterão o registro dos profissionais habilitados, com indicação de suaárea profissional. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunalremeterá ao Juizado os dados necessários para que o nome do conciliador ou do mediador passe aconstar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio daigualdade dentro da mesma área de atuação profissional. Importante lembrar que, se as partesescolherem um conciliador ou mediador de comum acordo, ele não precisará estar cadastrado paraatuar.

Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, sendo advogados, estarão impedidos deexercer a advocacia perante os Juizados onde exerçam as suas funções. Como já dito em relação aojuiz leigo, entendemos que esse impedimento deva se estender a todos os Juizados inseridosnaquele segmento judiciário. De qualquer forma, caso o conciliador ou o mediador não se sintamaptos para atuar em determinada causa para a qual foram designados, deverão comunicar o fatoimediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolver os autos ao juiz da causa, ou aocoordenador do centro judiciário de solução consensual de conflitos, para que seja feita novadistribuição.

Embora possa ser tido como trabalho voluntário, nos termos da legislação pertinente, via deregra o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixadapelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ. A nossa sugestão é que essa tabela nãovincule a remuneração do agente ao resultado da autocomposição, como já ocorre em algunstribunais. Caso contrário, o conciliador ou o mediador pode se sentir impelido a “forçar” umacordo, em detrimento das regras gerais da autocomposição, para ter um retorno financeiro melhor.É claro que o número de acordos fechados deve ser considerado, dentro de um leque de outroselementos, como um fator de avaliação do seu trabalho. Mas não deve ser o único elemento paradefinir a sua remuneração.

Diante das peculiaridades da causa, poderá ser designado mais de um conciliador ou mediadorpara atuar numa determinada sessão de autocomposição. Isso poderá ocorrer, por exemplo, se a

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causa versar sobre temas distintos, como direito de vizinhança e engenharia (briga de vizinhos porconta da construção de um muro). Havendo um conciliador especialista em direito de vizinhança eoutro com formação em engenharia, o mais adequado seria a nomeação de ambos para conduzir ostrabalhos de conciliação.

Em observância ao art. 7º da Lei nº 9.099/95, qualquer um poderá ser conciliador,independentemente de possuir formação jurídica, havendo, tão somente, uma recomendação paraque a escolha recaia sobre bacharéis em Direito. Na realidade, existem apenas dois requisitosimplícitos para que a pessoa possa ser conciliador: gozar da capacidade plena, para poder praticar osatos que lhe são atribuídos, e ser alfabetizado, para poder reduzir a termo os acontecimentos daaudiência de conciliação. O que ocorre, entretanto, é que alguns Estados em seus regulamentos têmlimitado aos estudantes e aos bacharéis em Direito a prerrogativa de desempenhar o cargo deconciliador. De fato, parece-nos que a Lei nº 9.099/95 deveria ter limitado o exercício daconciliação aos estudantes e advogados. Em que se pese a existência de pessoas sem formaçãojurídica com incrível ânimo conciliador, entendemos ser imprescindível o mínimo de conhecimentojurídico para o desempenho de tão relevante papel. Por exemplo, se as partes estiverem discutindoa validade de um contrato e o conciliador não tiver noções básicas sobre esse instituto, a conciliaçãopoderá ficar comprometida.254

O conciliador, segundo os regramentos citados, atuará preferencialmente nos casos em que aspartes não tenham vínculo anterior, podendo sugerir soluções para o litígio, sem a utilização dequalquer tipo de constrangimento ou intimidação para atingir esse fim. Já o mediador atuarápreferencialmente nos casos em que existir vínculo anterior entre as partes, cuja manutenção sebusca preservar. Ele auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Normalmente, o mediador não deve apontarsoluções, mas apenas estimular as partes a lidar melhor com o problema.

Essa construção parte da uma lógica bastante simular àquela consagrada, dentro da criminologia, pela chamada “Teoria dasJanelas Partidas” ou “Teoria da Tolerância Zero”, desenvolvida originalmente por George L. Kelling e Catherine Coles (Fixingbroken windows: restoring order and reducing crime in our communities, p. 23).

O Novo CPC segue essa diretriz ao vaticinar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como osmoralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou adefesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369).

Note-se que não é necessário que a parte esteja desassistida por advogado para que o juiz possa aplicar as regras do art. 5º. Em

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sentido contrário, entendendo que é a falta de assistência é essencial para a aplicação da regra, veja-se: “No rito comum ordinárioe em especial no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, quando a parte não se faz acompanhar de advogado, é dado aojuiz, na avaliação das provas, valer-se das regras de experiência comum ou técnica para a formação da convicção. Art. 5º da Lei nº9.099/95 e art. 335, do CPC” (TJDF – 2a Turma Recursal – RI 315389420098070007 – Rel. Juiz Asiel Henrique, j. em 02/03/12).

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 21. Por certo, a liberdade deferida pela Lei nº 9.099/95 não pode servir para justificarjulgamentos pautados por convicções pessoais. Experiência comum não significa experiência pessoal ou opinião pessoal, mas oconjunto de percepções extraídas da sociedade.

Theotonio Negrão, op. cit., p. 991.

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 45. Na jurisprudência, podemos destacar o Enunciado 9.1.1 da CEJCA: “É cabível ainversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado,convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante”.

Apud Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 474.

Como bem sintetizou Cândido Rangel Dinamarco (Fundamentos do processo civil moderno, p. 1427): “Tais novos sujeitosprocessuais, estranhos aos quadros da Justiça e não integrando o Estado, são um elo de ligação entre este e o indivíduo. Nãoexercem jurisdição, não são portadores do poder estatal como o juiz. São membros da comunidade, chamados a integrar aquela– participativa e pluralista preconizada por Kazuo Watanabe, num relacionamento muito menos formal com os litigantes”.

“A função de Juiz Leigo é exercida pelo particular, como auxiliar da Justiça, em colaboração com o poder público, não podendo seumero exercício contínuo transformar o agente em servidor público” (STJ – 5a Turma – RMS 18954/PB – Rel. Min. Gilson Dipp, p. em07/08/06).

A palavra “leigo”, proveniente do grego laikós, modernamente é utilizada para identificar aquele que não domina determinadatécnica ou conhecimento. Como no caso o referencial é jurídico, não se pode dizer que o advogado seja um leigo. A conclusão aque se chega é que o legislador infraconstitucional não cumpriu adequadamente o comando contido no art. 98, I, da CF. Comefeito, o mais provável é que o legislador constituinte tenha pensado em figuras como o “juiz do bairro” (neighborhood judge) doDireito norte-americano, ou seja, alguém sem formação jurídica.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar dos juízes leigos, reduziu o prazo de experiência para dois anos (art.15, § 1º, da Lei nº 12.153/09).

Acolhendo nossa posição, veja-se Vicente Greco Filho, Manual de processo penal, p. 138. Conforme assinala com todapropriedade Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 22: “A previsão de Juízes leigos, conquanto suas funções estejamreferidas no texto constitucional (art. 98, I), ofende ao princípio da jurisdição estabelecido ao longo da Carta de 1988 e suaconstitucionalidade é, no mínimo, duvidosa”.

Defendendo a atuação dos juízes leigos, veja-se Cândido Rangel Dinamarco, Instituições, p. 811, e Alexandre Câmara, Juizados, p.56.

No Rio de Janeiro, o entendimento que prevaleceu foi o da validade da atuação dos juízes leigos, nos termos dos arts. 37 e 40 daLei. Foi, inclusive, rejeitada a representação por inconstitucionalidade interposta pela OAB/RJ em face da Lei Estadual nº4.578/05, que regulamentou a atuação dos juízes leigos neste Estado (TJRJ – Órgão Especial – Representação porInconstitucionalidade nº 219/05 – Rel. Des. Leila Mariano, j. em 17/12/07). Importante esclarecer que a representação versava, tãosomente, sobre o processo seletivo dos juízes leigos, mas é inegável o apoio do Poder Judiciário fluminenses aos juízes leigos.

Nesse sentido, confira-se Felipe Machado Caldeira, Considerações sobre a função do juiz leigo e a lei (estadual) 4.578/05:contribuições para a aceleração do processo.

Apesar de a maioria dos Tribunais estabelecer em seus regimentos que o juiz leigo que faz a AIJ fica vinculado para elaborar oprojeto de sentença, na jurisprudência é comum dizer-se que não se aplica o princípio da identidade física ao juiz leigo. Nessesentido, veja-se: “Indenização. Acidente de trânsito. Princípio da identidade física do juiz. Não é nula a sentença proferida por juizleigo diverso daquele que presidiu a audiência de instrução, tendo em vista que no Juizado Especial Cível o princípio da identidadefísica do juiz somente é aplicável em relação ao juiz togado e não no que diz respeito aos juízes leigos” (TJRS – 2a Turma RecursalCível – Recurso Cível 71001811264, Rel. Juiz Afif Jorge Simões Neto, j. em 18/02/09).

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Nesse sentido, veja-se o Enunciado 52 do FONAJE: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art.40 da Lei no 9.099/1995”.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar dos juízes leigos, assinalou que ficarão impedidos de exercer aadvocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenhode suas funções (art. 15, § 2º, da Lei nº 12.153/09).

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 23. Esse entendimento, entretanto, não é sufragado pela jurisprudência. De fato,assinala o Enunciado 40 do FONAJE: “O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”.

Uma das grandes polêmicas sobre o Novo CPC, iniciada antes mesmo de sua entrada em vigor, foi a obrigatoriedade ou não daaudiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 334). Minoritários, sustentamos que essa audiência permanece podendoser dispensada pelas partes, na hipótese de dupla negação (autor e réu manifestarem seu desejo de que a audiência não sejarealizada).

Necessário sublinhar que, com o fim do procedimento sumário, a base para aplicação subsidiária imediata do rito sumariíssimodos Juizados passou a ser o procedimento comum (art. 318, parágrafo único, do CPC/15).

Sobre o tema, veja o nosso artigo Os Impactos do Novo CPC nos Juizados Especiais, p. 882.

Existe na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsão para que o conciliador, durante a audiência de conciliação,possa colher depoimento das partes e testemunhas (art. 16, § 1º, da Lei nº 12.153/09). Trata-se de norma evidentementeinconstitucional que, esperamos, não seja aplicada nem reproduzida nos demais integrantes do Sistema dos Juizados.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.4 da CEJCA: “É vedada a delegação da presidência da Audiência de Instrução e Julgamento(AIJ) ao Conciliador”.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, op. cit., v. III, p. 473. Em sentido contrário, defendendo que os conciliadores devemser sempre leigos, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 58.

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A ESTRUTURA PROCEDIMENTAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Lei nº 9.099/95 previu dois procedimentos especiais para tramitar nos Juizados Especiais:

o procedimento sumariíssimo;255

o procedimento executivo dos títulos extrajudiciais até 40 salários mínimos.

O procedimento sumariíssimo retrata o rito a ser adotado nos Juizados Especiais nas “ações deconhecimento”, ou seja, nas ações que têm por objetivo principal e mediato obter uma tutelacognitiva (exclusivamente declaratória, constitutiva ou condenatória). Da mesma forma que oprocedimento comum do CPC, o procedimento sumariíssimo possui uma estrutura sincrética,composta por uma fase cognitiva (arts. 14 a 51) e uma fase executiva (art. 52). Assim, no rito, casouma das partes não cumpra voluntariamente a obrigação imposta pelo ato judicial, inicia-se a faseexecutiva, de forma incidental, dentro do mesmo processo.

Já o procedimento executivo serve para guiar nos Juizados Especiais as ações de execuções porquantia certa, fundadas em títulos executivos extrajudiciais com valor de até 40 salários mínimos(arts. 3º, § 1º, II, e 53), respeitadas as vedações impostas pelo art. 8º. Esse procedimento segue aestrutura básica prevista pelo CPC/15 (arts. 824 e seguintes), mas com a previsão de uma audiênciade autocomposição, em que o executado poderá apresentar, oralmente ou por escrito, seusembargos executivos (art. 53, § 1º).

A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS

Cândido Rangel Dinamarco,256 ao tratar do tema, afirma que a Lei nº 9.099/95 criou processosdiferenciados e não procedimentos especiais. Com o devido respeito ao mestre, é precisoreconhecer que todo o processo diferenciado, enquanto instrumento de uma tutela diferenciada,importa necessariamente em um procedimento especial, ou seja, um procedimento comcaracterísticas próprias, que se afastam substancial e formalmente do procedimento comum, que lhe

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serve de base (art. 318, parágrafo único, do CPC/15). Por isso, imperioso reconhecer que ambos osprocedimentos – sumariíssimo e executivo – são procedimentos especiais, que aplicam as regrasgerais do CPC com as alterações previstas na Lei nº 9.099/95. Tal conclusão é dita de formaexpressa pela Lei quando trata da fase de execução judicial (art. 52, caput) e da ação de execuçãoextrajudicial (art. 53, caput). No entanto, é aplicável para ambos os procedimentos.

A OPÇÃO PELOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Ainda hoje existe na doutrina divergência a respeito da possibilidade de o autor optar pordemandar no juízo ordinário quando a causa puder ser enquadrada como de menor repercussão(pequena causa ou causa de menor complexidade). O ponto inicial dessa questão é anterior àprópria Lei nº 9.099/95. É que a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84) dispunha,em seu art. 1º, que a demanda naquele juízo era uma faculdade do autor.257 Assim, era reconhecidaexpressamente a possibilidade de o autor ponderar entre o juízo ordinário ou o Juizado dePequenas Causas. Com a edição da Lei nº 9.099/95, que repete a maioria dos dispositivos da Lei nº7.244/84, a supressão à referência da opcionalidade no seu art. 1º foi interpretada como umcomando implícito à sua obrigatoriedade.258 Além disso, parte da doutrina assinala que aobrigatoriedade dos Juizados decorre da natureza da Lei nº 9.099/95, que teria criado um novocomponente dentro da Justiça Ordinária (microssistema). Com isso, não se poderia falar emconcorrência de competência entre “Justiças” de mesma hierarquia, mas de especialização em razãoda matéria.259 Encontramos, ainda, decisões que sustentam posição intermediária, segundo a qual aobrigatoriedade se limitaria às competências ratione materiae do art. 3º da Lei, por serem absolutas,não ocorrendo o mesmo em relação às competências ratione valoris (até 40 salários mínimos).260

Por isso, de maneira geral, num primeiro momento prevaleceu na doutrina261 o entendimentode que, se a causa estivesse enquadrada como de menor complexidade, somente poderia serprocessada nos Juizados Especiais. Assim, o ingresso, no juízo comum, de ações sujeitas aoprocedimento dos Juizados Especiais geraria a incompetência absoluta, questionável a qualquertempo, por requerimento das partes ou iniciativa do juiz.

Não obstante a prevalência inicial, ao longo do tempo essas posições foram se retraindo eperdendo espaço para a corrente de pensamento que defende a faculdade do titular do direitomaterial em ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais. Athos Gusmão Carneiro,262 MaurícioAntônio Ribeiro Lopes263 e Alfeu Bisaque Pereira264 foram alguns dos primeiros partidários desseentendimento.265 Cândido Rangel Dinamarco,266 com muita propriedade, identifica a tese daobrigatoriedade como um “novo fantasma” a assombrar o sistema e ameaçá-lo de insucesso.Atualmente, destaque-se, a doutrina e jurisprudência dominantes são no sentido de que osJuizados Especiais, em sua inteireza, são opcionais.267

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Os que ainda hoje refutam a possibilidade de escolha pelo ingresso nos Juizados Especiaisaduzem, em geral, não ser possível às partes escolherem o juízo em que vão demandar e que asnormas que o fixam são de ordem pública (competência de natureza objetiva, em razão da matériae do valor). Na verdade, o que está na esfera de disponibilidade das partes não é a competênciajudicial, mas o procedimento mais adequado às suas pretensões: o dos Juizados Especiais, calcadona celeridade, na oralidade e na informalidade, ou o do CPC, fundado na segurança. Éperfeitamente possível conferir às partes essa escolha, pois ela decorre do reconhecimento de que osistema da Lei nº 9.099/95 restringe de forma marcante alguns aspectos que decorrem de garantiasfundamentais, como, por exemplo, a imposição da produção de todas as provas em audiência,ainda que não requeridas previamente, o limite de três testemunhas, a perícia técnica informal, ocurto período em que se desenrolam as etapas, a impossibilidade de ação rescisória etc.268 Assim, odemandante, ciente dessas limitações pela advertência que o juiz (leigo ou togado) está obrigado afazer no início da audiência de autocomposição (art. 21), admite a “redução” das garantias que lhesão conferidas em nome de outros benefícios (celeridade, isenção de custas, concentração dos atosetc.).269

Destarte, a opcionalidade nada mais é do que o reconhecimento, pelo Estado, daimpossibilidade de impor ao indivíduo a drástica mitigação das garantias processuais a que temdireito. É o mesmo que ocorre, por exemplo, com o procedimento monitório (arts. 700 a 702 doCPC/15). A parte que tem um documento sem eficácia executiva pode optar pela segurança jurídicado procedimento ordinário ou seguir o caminho mais célere do procedimento monitório.270 Note-se, ainda, que, em todos os lugares do mundo onde existem modelos semelhantes ao nosso,inclusive nas Small Plea Courts,271 a demanda perante os Juizados é fruto de uma liberalidade doautor interessado em evitar os danos marginais do processo, principalmente a demora e os altoscustos. Isso porque os Juizados Especiais foram concebidos para representar um “atalho” à Justiça.Consoante, a opção faz parte da sua própria essência. Aquele que, podendo demandar perante osJuizados Especiais, o faz no juízo comum, deseja, a toda evidência, um processo mais complexo eseguro.

É preciso lembrar que existe nos Juizados um procedimento para a execução dos títulosextrajudiciais no valor de até 40 salários mínimos (art. 3º, § 1º, II, e 53) e, até o presente momento,não se tem notícia de qualquer autor ou decisão que tenha sustentado a sua obrigatoriedade.Nenhuma vara cível logrou extinguir um processo executivo fundado em título extrajudicial até 40salários mínimos, por ser ele cabível, em tese, nos Juizados Especiais. Isso ressalta a incoerência dosdefensores da tese da obrigatoriedade.

Outro aspecto a se destacar é que, conforme a prática forense já demonstrou, existem casos emque a opção pelos Juizados Especiais pode representar uma maior demora na prestaçãojurisdicional. É o que ocorre, por exemplo, quando se pretende ajuizar uma demanda em face de

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uma pessoa que é, notória e sabidamente, “especialista” em fugir das citações que lhe são feitas.Dessa forma, não sendo possível a citação editalícia do Réu (art. 18, § 2º), o processo poderá serextinto, sem julgamento do mérito (art. 51, caput, c/c art. 485, IV, CPC), e será necessário ajuizaruma nova demanda perante o juízo ordinário.272 Não há a menor dúvida de que o procedimentodos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa queele detenha o monopólio da efetividade. No exemplo apresentado, o procedimento mais efetivo(mais apto a materializar a tutela jurisdicional) é o realizado perante o juízo ordinário.

Por essas razões, dificilmente se pode conceber a imposição dos Juizados Especiais.273

A única hipótese em que não há opcionalidade é no caso do inciso I do § 1º do art. 3º, que tratada competência para executar as sentenças proferidas pelo próprio Juizado. Nessa hipótese, acompetência é absoluta e improrrogável (competência funcional). Assim, competentes para executaras sentenças dos Juizados Especiais são os próprios Juizados Especiais, não apenas porque o autor jáfez a sua opção quando escolheu o procedimento da Lei nº 9.099/95 para a ação cognitiva, mastambém pelas características especiais que essas sentenças possuem (arts. 38 e 52).

É preciso destacar ainda que a escolha feita pelo autor da via especial pode ser impugnada peloréu, fundamentadamente,274 ou indeferida pelo juiz, de ofício, se desobedecer os requisitos legais efor impossível sua adequação. Em ambas as hipóteses, o procedimento será encerrado, semresolução do mérito (art. 51, II).

A Lei nº 9.099/95, ao contrário do que ocorre na parte criminal, não conferiu nome ao procedimento cível. A ConstituiçãoFederal (art. 98, I) chamou-o de “sumariíssimo” e a doutrina em peso adotou a nomenclatura “sumaríssimo” (por todos, veja-sePestana de Aguiar, op. cit., p. 22), sendo igualmente frequente chamar-se este procedimento de “especial”. Na seara trabalhista, oprocedimento é expressamente chamado pela Lei de “sumaríssimo” (art. 852-A da CLT). Como bem notou Alexandre Câmara(Juizados…, op. cit., p. 85), a grafia correta do superlativo de sumário é sumariíssimo.

Instituições…, op. cit., p. 773.

“Art. 1º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no DistritoFederal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico”.

Nesse sentido, veja-se: “Mais reforça, ainda, o argumento da obrigatoriedade funcional, o fato de ter constado do art. 1º da revogadaLei nº 7.244/84, que aqueles ‘Juizados Especiais de Pequenas Causas’ seriam adotados ‘por opção do autor, das causas de reduzidovalor econômico’, o que não ocorre, sob pena de se infringir dispositivos constitucionais. Intuitivo, portanto, tenha a nova lei (Lei9.099/95) omitido a inconstitucionalidade anterior da facultatividade, o que faz prevalecer a regra da obrigatoriedade, atendendo ofim supremo que dela emerge e que se ajusta aos princípios da Lei Maior” (TJSP – RI 814.776/4 – Rel. Juiz Antônio de Pádua F.Nogueira, j. em 28/01/99).

Assim, Theotonio Negrão, op. cit., p. 990, Weber Martins Batista e Luiz Fux, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensãocondicional do processo penal: a Lei nº 9.099/95 e sua doutrina mais recente, p. 103, e Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 36.

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No Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça tem se posicionado pela obrigatoriedade do ingresso nos Juizados Especiais, nascausas referentes às relações de consumo até 40 salários mínimos, não permitindo que o consumidor lesado procure as varasespecializadas de consumo, em observância à Lei Estadual nº 6.982/96.

Horácio Wanderlei Rodrigues, Lei nº 9.099/95: a obrigatoriedade da competência e do rito e J. S. Fagundes Cunha, A competênciaabsoluta e a ausência do limite do valor da causa nos juizados especiais cíveis.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Questões relevantes nos processos sob o rito sumário. Ajuris, nº 67/173.

Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995 – Anotada, p. 19.

Juizados especiais cíveis: uma escolha do autor em demandas limitadas pelo valor do pedido, ou da causa.

Nesse sentido, veja-se: “Com efeito, em se tratando de tipo de procedimento que se verifica tanto no Juizado Especial, como naJustiça Ordinária, a opção a um ou ao outro órgão de jurisdição compete ao Autor. Pois, no momento da propositura da ação é que alei faculta ao demandante a escolha da forma pela qual o autor pretende ver imprimida ao seu litígio” (2º TACSP – AI 459757 – Rel.Juiz Melo Bueno, j. em 13/05/96).

Fundamentos do processo civil moderno, v. II, p. 1429, e Instituições…, op. cit., p. 775.

Nessa corrente, dentre outros, temos Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 470, Câmara, Juizados…, op. cit., p.27, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 37. Na jurisprudência, vejam-se: “Artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. O processamento da açãoperante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum” (STJ – 4a Turma –RESP 173205/SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 27/04/99), “O procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº9.099/95, é facultativo, podendo o autor exercitar o seu direito de ação pelos instrumentos normais previstos pelo CPC e legislaçãoespecial” (2º TACSP – AC 531.700 – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98), o Enunciado 2.1 do CEJCA: “A competência em sedede Juizados Especiais Cíveis é opção do autor” e o Enunciado 1 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cívelé facultativo para o autor”.

Nesse sentido, na jurisprudência, veja-se: “Os Juizados Especiais Cíveis se colocam como uma via alternativa posta à disposição doautor para deduzir seu pedido, forma de facilitar o acesso à Justiça. A facultatividade quanto ao uso do regime instituído pela Lei,instituidora dos Juizados Especiais Cíveis, decorre da previsão contida no próprio diploma, quando alude que a opção por eleimplicará renúncia ao crédito excedente ao limite previsto (Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º). Ademais, a faculdade de opção quanto aoautor poder optar por regime diverso daquele normalmente previsto para a hipótese é da essência do direito processual civil brasileiro(CPC, art. 292, § 2º). Proposta a demanda perante o Juízo Comum, exercendo o autor a faculdade de escolha do regime processual,não era dado ao juiz declinar da competência em favor do Juizado Especial Cível, tendo-o por competente em razão da pretensãoenvolver valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo” (TJRS – CC 21384-3 – Rel. Des. Moacir Adiers, j. em 05/12/96).

Cinthia Robert, op. cit., p. 19, e Leonardo Greco, Os Juizados Especiais como tutela diferenciada, p. 44.

Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos…, op. cit., p. 1429.

O modelo das Small Plea Courts foi substituído na maioria dos países anglo-saxões por versões mais abrangentes dos Juizadosde Pequenas Causas. Em 1997, por exemplo, surgiu no Canadá a Small Claims Court, que resolve disputas com ou sem a ajuda deadvogados, dando ênfase aos fatos e não às técnicas legais propriamente ditas, tendo como limite monetário para se ingressarcom a ação o valor de cinco mil dólares canadenses. Nesses órgãos, a primeira entrevista é feita pelo secretário da CâmaraMunicipal, que ajuda a parte a preencher o formulário com a devida reclamação, que será analisada pelo juiz, podendo estesugerir ou não uma emenda. Após essas providências preliminares, a parte ré é convocada para prestar esclarecimentos edefender-se numa audiência em que, não havendo conciliação, será proferida a sentença.

Nesse sentido, veja-se: “A Lei 9.099/95 assegura ao autor o direito de escolha pelo Juizado Especial. Conclusão, ademais,recomendada pelo fato de encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, pois não se permite a citação por edital no JuizadoEspecial, a teor do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95” (2º TACSP – AC 471699 – Rel. Juiz Paulo Hungria, j. em 11/12/96).

Apesar disso, infelizmente, nos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01) e nos Juizados da Fazenda Pública(art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09), o legislador foi expresso em dizer que nos locais onde houver juizado instalado não haveráopção. A integração entre essas normas e a Lei nº 9.099/95, entretanto, não se justifica, pois aqueles modelos são voltadosexclusivamente para as pequenas causa (60 salários mínimos) contra a fazenda Pública, enquanto que esse abriga tanto pequenas

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causas como causa de menor complexidade, em face de pessoas físicas ou jurídicas.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 12.

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OS ATOS PROCESSUAIS E OS PRAZOS NOS JUIZADOSESPECIAIS

A INTEGRAÇÃO DAS REGRAS SOBRE OS ATOS E OS PRAZOS

A Lei nº 9.099/95 traça algumas regras especiais sobre os atos processuais e a fluência dosprazos. Parte dessas regras, entretanto, foi gradativamente inserida no CPC/73, ao longo dasminirreformas, e consagradas no CPC/15, o que acabou por torná-las redundantes. De qualquerforma, a lógica aqui é a de utilizar os comandos previstos no CPC/15 (arts. 188 e seguintes) com aspoucas regras que permaneceram diferenciadas e com as características peculiares dos JuizadosEspeciais.

A PUBLICIDADE DOS ATOS

A primeira parte do art. 12, em consonância com os comandos inseridos no art. 93, IX, da CF, eno art. 189 do CPC/15, estabelece que os atos praticados nos Juizados Especiais são públicos, deforma que qualquer interessado poderá acompanhar o processo. Ademais, em razão dascaracterísticas dos Juizados Especiais, na maioria dos casos não haverá espaço para a decretação dosegredo de justiça (segunda parte do art. 189 do CPC/15).275

Importante lembrar, entretanto, que o segredo de justiça, pela releitura imprimida ao art. 189do CPC/15 pela Constituição Federal, tem como um de seus objetivos a proteção da intimidade daspartes. Assim, se uma causa se revelar lesiva à intimidade das partes, o magistrado deve decretar osigilo.276 Um exemplo dessa lógica foi o caso de um casal de moradores que ajuizou uma demandanum Juizado Especial do Rio de Janeiro visando anular a multa que o condomínio onde moravamhavia lhes aplicado por “perturbar a ordem”. A questão, aparentemente prosaica, envolvia os sonsque o casal emitia enquanto se relacionava sexualmente. Não houve decretação de sigilo e oresultado da demanda, com o nome das partes e o número do processo, foi parar na páginaprincipal do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No mesmo dia, tornou-se o assunto maiscomentado de determinada rede social e foi noticiado em vários veículos de comunicação. Apesarde terem vencido a demanda, acreditamos que o casal deva ter se arrependido profundamente por

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ter recorrido aos Juizados Especiais.

A PRÁTICA DOS ATOS EM HORÁRIO NOTURNO

No sistema do CPC/15, ressalvadas algumas hipóteses específicas, os atos processuais somentepodem ser praticados até as 20 horas (art. 212). Nos Juizados Especiais, entretanto, o art. 11permite que os Tribunais definam, por meio de suas normas de organização judiciária, as regrassobre a prática dos atos processuais em horário noturno, ou seja, após as 20 horas. Como ressaltaSalomão,277 é muito importante o funcionamento dos Juizados Especiais fora do horário deexpediente da maioria das pessoas, para permitir a sua participação nas audiências.

De fato, defendemos que os Juizados Especiais deveriam permitir que o demandante escolhesseo horário ou pelo menos a faixa de horário, dentre as opções disponíveis, para marcação daaudiência de autocomposição. Seria uma espécie de agendamento, realizado no momento dadistribuição da petição inicial. Destarte, a parte não correria o risco de ter a sua audiência marcadapara um horário que inviabilizasse a sua presença na audiência.

O REGISTRO DOS ATOS PROCESSUAIS

Em razão da lógica dedutiva adotada pelo direito processual, os atos praticados ao longo doprocesso são utilizados como base para a subsunção do Direito pela decisão judicial. Por isso, anecessidade de registro dos atos surge como um imperativo da própria dialética contida noprocesso. No caso dos Juizados Especiais, em decorrência da celeridade e da oralidade, não há aobrigatoriedade da redução a termo dos atos processuais praticados em audiência, mas apenas oregistro resumido daqueles considerados essenciais (art. 13, § 3º). Essa peculiaridade da Lei,embora justificável no plano dos princípios citados, cria uma situação, em tese, de falta de controleda atividade judicial. De fato, com o registro superficial dos atos, a decisão judicial poderiaeventualmente deles se distanciar, sem oferecer às partes subsídios para uma eventual revisão.

Ciente de que essa situação pode, em última análise, comprometer a aplicação dos princípios docontraditório, da ampla defesa, da publicidade e do duplo grau de jurisdição nos Juizados Especiais,previu o legislador a possibilidade de gravação das audiências (art. 13, § 3º, parte final) como formade viabilizar o conhecimento pleno do que ocorreu na audiência pelas Turmas Recursais naeventualidade de ser interposto um “recurso inominado” (art. 44). Trata-se de regra análoga àquelapresente no art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC/15, que assegura ainda às partes o direito de gravarem aaudiência, “independentemente de autorização judicial”.

É preciso deixar assente que a Lei estabeleceu uma faculdade e não uma obrigação, pois, deoutra forma, teria dito que as audiências “serão gravadas”. Logo, deve a parte interessada pedir ao

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juízo que proceda à gravação, quando entender que ela será importante para o registro dos atosprocessuais. Esse requerimento, inclusive, pode se dar no curso da audiência e não depende daanuência das demais partes do processo. Da mesma forma, quando a parte quiser gravar ela mesmaa audiência, deverá comunicar ao juízo que vai fazê-lo, mas não dependerá da anuência dosparticipantes para assim proceder. Nada impede, igualmente, que o juiz, de ofício, determine oregistro da audiência, já que a questão está relacionada a aspectos de ordem pública.

Apesar de sua importância teórica, praticamente nenhum Juizado tem cumprido adeterminação de gravar as suas audiências, conforme preceituado no § 3º do art. 13 da Lei. A parte,nesses casos, pode se irresignar utilizando o mandado de segurança contra a decisão do juiz de nãogravar a audiência, pois tem direito líquido e certo a tal procedimento. A matéria também pode seralegada em sede de “recurso inominado”, aduzindo a invalidade da decisão por error inprocedendum.

Na verdade, nós defendemos que todas as audiências devam ser filmadas por uma câmeraligada ao computador localizado na sala de audiências. Em Tribunais como o do Rio de Janeiro,onde todas as serventias são informatizadas e existe um sistema de Intranet, as gravações seriamsimultaneamente armazenadas pelo setor de informática, ao mesmo tempo em que ocorressem,praticamente sem custo. Assim, quando a Turma Recursal fosse julgar o “recurso inominado”,bastaria acessar a Intranet do seu computador e localizar a gravação daquela audiência. A Turmapoderia, assim, assistir à audiência e julgar com base no que efetivamente ocorreu nela, fazendo-serespeitar o princípio da oralidade na fase recursal (art. 44). Além da utilidade para o julgamento dorecurso, a mera ciência da gravação da audiência certamente faria com que todos os envolvidos noprocesso (partes, juízes, conciliadores etc.) tivessem maior comprometimento com seus escoposfundamentais.

A MANUTENÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO

O art. 13, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabeleceu que as normas de organização judiciária deverãodispor sobre a conservação das peças do processo. Alguns Tribunais, no entanto, entenderam que aregra lhes permitiria regular sobre o descarte de autos, de forma diferenciada em relação aosdemais processos. Assim, como nos Juizados Especiais não cabe ação rescisória (art. 59), algunsregulamentos estabeleceram que os autos poderiam ser descartados meses depois do trânsito emjulgado das decisões neles proferidas (em geral, 180 dias). Isso é uma temeridade. Mais de uma vezjá nos deparamos com partes que queriam ter acesso aos seus processos e foram surpreendidas coma seguinte informação: “autos incinerados”. Mesmo com o arquivamento dos atos decisórios, odescarte prematuro dos autos pode causar prejuízo para as partes. Por questão de prudência,acreditamos que o melhor seria que os Juizados mantivessem seus autos por um período não

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inferior a dois anos.

Caso um interessado precise acessar os autos de um processo já descartado, pode ele, em últimaanálise, ajuizar procedimento de restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15), a ser processadoe julgado no próprio Juizado.

OS PRAZOS

A Lei nº 9.099/95 não dispõe acerca dos prazos no sistema dos Juizados. Por isso, as regrasgerais previstas no CPC são plenamente aplicáveis ao instituto. Necessário se faz, entretanto,analisar a compatibilidade das regras sobre prazos com os princípios expressos no art. 2º da Lei.

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que os prazos processuais nos Juizados Especiais devemser contados em dias úteis (art. 219 do CPC/15).278 De fato, a medida, ainda que possa prolongar atramitação dos processos, representa uma iniciativa que visa acabar com uma distorção. Uma vezque os prazos sejam contados computando todos os dias incidentes em seu intervalo, tem-se comopressuposto que todos os envolvidos no processo trabalham de maneira ininterrupta, inclusive aossábados, domingos e feriados. Isso, obviamente, não é ou, ao menos, não deveria ser uma verdade,uma vez que tais dias foram criados para descanso e têm proteção constitucional (art. 7º, XV, daCF). Por outro lado, a contagem em dias úteis também promove a isonomia entre as partes, quetêm assegurado o mesmo número de dias úteis em seus prazos, independentemente do dia em quetenha ocorrido a intimação.

Da mesma forma, apesar de não se afinar com o princípio da celeridade, importante que sesublinhe que as intimações nos Juizados Especiais, assim como no juízo ordinário, somentevinculam as partes após decorridas 48 horas (art. 218, § 2º). Trata-se de desdobramento dosprincípios do contraditório e da ampla defesa. Essa regra, entretanto, não se aplica se ambas aspartes comparecem à audiência de autocomposição, como descrito no art. 17 da Lei nº 9.099/95.

Com relação à contagem dobrada dos prazos, porção majoritária da doutrina e jurisprudênciasempre reconheceu essa possibilidade em apenas duas situações: no caso de litisconsortes comprocuradores diferentes (art. 229 do CPC/15) ou quando a parte é assistida por órgão daDefensoria Pública (art. 186 do CPC/15).279 Ocorre que ambos os entendimentos passaram a sercontestados. A aplicação do art. 229 passou a ser vista como contrária ao espírito da Lei e, com aedição da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), começou a ser difundido oentendimento de que o seu art. 9º teria abolido a existência de todos aos prazos diferenciados,tanto nos Juizados Federais como nos Estaduais, inclusive para a Defensoria Pública.280 Essesposicionamentos, data venia, nos parecem equivocados. São raros os prazos em que o art. 229 doCPC/15 tem aplicação nos Juizados, por isso não é correto afirmar que ele atente contra o princípioda celeridade. A Defensoria Pública, por sua vez, goza do prazo em dobro como uma garantia

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institucional, necessária ao adequado exercício de suas funções em todos os setores da Justiça.

Outro tema que merece destaque é o posicionamento jurisprudencial sobre o termo inicial dacontagem dos prazos. Algumas decisões afirmam que a contagem do prazo correria da intimaçãodas partes e não da juntada dos autos do respectivo mandado, conforme preleciona o art. 231 doCPC/15.281 Esse entendimento carece de base legal, se a parte estiver assistida por advogado oudefensor público. No entanto, se a parte estiver atuando nos Juizados Especiais sem representante,deve ser aplicada a regra prevista no art. 231, § 3º, do CPC/15:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:[…]§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquerforma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia docomeço do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em quese der a comunicação.

Da mesma forma, tem sido sustentado que os prazos recursais seriam contados da data dojulgamento pela Turma Recursal, e não da sua publicação no órgão oficial (art. 1.003 doCPC/15).282 Nesse caso, como o patrocínio técnico é obrigatório em todas as causas na fase recursal(art. 41, § 2º), não há como sustentar o acerto de tal posição.

A fluência dos prazos durante o recesso

Theotonio Negrão283 e Cândido Rangel Dinamarco284 defendem, em nome da celeridade (art.2º), que os processos em curso perante os Juizados Especiais não devem ficar suspensos durante orecesso forense (art. 220 do CPC/15).285 Afigura-nos ser, de fato, o melhor entendimento, emboranão possa ser aplicado enquanto não for regulamentado por lei estadual (arts. 24, X e XI, e 125, daCF), uma vez que é incabível a analogia extensiva em normas de organização judiciária,notadamente em relação à fluência de prazos.286

AS CONVENÇÕES PROCESSUAIS

Tema de grande relevância, em razão de sua substancial ampliação promovida pelo texto doNovo CPC, é a previsão genérica para a celebração de convenções processuais, antes ou no curso doprocesso (arts. 190 e 191). Trata-se, segundo Leonardo Carneiro da Cunha, de uma cláusula geralde negociação processual fulcrada no princípio do respeito ao autorregramento da vontade daspartes dentro do modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC/15.287 Com o auxílio dasconvenções processuais, os interessados podem firmar acordos sobre o procedimento, bem comosobre ônus, faculdades e deveres processuais. Podem também convencionar sobre o chamado

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calendário processual, em que fixam, junto com o juízo, as datas e os prazos para a realização dosatos processuais. Para tanto, é necessário que o direito em jogo admita autocomposição e que aspartes sejam capazes e patrocinadas por advogado. Outros componentes essenciais para a validadeda convenção celebrada são a boa-fé dos convencionantes e o equilíbrio nas cláusulasconvencionais.

Por certo, as convenções processuais são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais,288 muitoembora tenham um campo de atuação bastante reduzido, em decorrência da oralidade dosprocedimentos e das características particulares do Sistema. Como já dito, as partes terão que estaracompanhadas de advogado para celebrar uma convenção processual ou para aplicar umaconvenção celebrada antes da instauração do processo. A convenção, entretanto, não poderáesbarrar nos limites traçados pela Lei nº 9.099/95, em especial nas restrições previstas nos arts. 3º,8º, 9º e 10. As partes poderão, no entanto, alterar a ordem do procedimento, ampliar o número detestemunhas ou realizar uma perícia particular. É importante destacar, entretanto, que as alteraçõesfeitas devem respeitar os limites constitucionais dos Juizados Especiais, desenhados para abrigarcausas de menor complexidade, bem como seus princípios fundamentais (art. 2º).289

Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos JuizadosEspeciais, p. 391.

Em sentido contrário, entendendo que não há segredo de Justiça nos Juizados Especiais, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit.,p. 82.

Op. cit., p. 65.

Nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade de mediação ao Sistema dos Juizados Especiais, veja-se Marcia Cristina Xavier deSouza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 387.

Como já visto, não se tem admitido a intervenção dos entes públicos e do Ministério Público nos Juizados Especiais.

Nesse sentido, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 790, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de ProcessoCivil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 389, e o Enunciado 123 do FONAJE: “O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveisque tramitam perante o Juizado Especial”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.3 do 1º CEJCA: “Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e nãoda juntada do respectivo expediente aos autos”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 85 do FONAJE: “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data dojulgamento”.

Op. cit., p. 989.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 817.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 86 do FONAJE: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos JuizadosEspeciais não se suspendem e nem se interrompem”.

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Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 269 do FPPC: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devemficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais nomesmo estado ou região” e “Dano Moral. Recurso interposto pela autora, que não é recebido pelo Juízo de Direito a quo, sob aalegação de intempestividade, ao argumento de que o prazo recursal teria corrido durante o recesso forense. Conhecimento do recursoda reclamante por esta Egrégia Turma Recursal Cível, porque todos os prazos processuais ficam suspensos em seus respectivos cursos,durante o período de recesso forense, inclusive aquele para interposição do recurso inominado em sede de Juizado Especial Cível, porforça da regulamentação ocorrida na Resolução nº 10/97” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis, Ap. 2000.700.007940-0, Rel. AugustoAlves Moreira Júnior).

Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 322.

Nesse sentido, vejam-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos JuizadosEspeciais, p. 387, e Diego Assumpção Rezende de Almeida, A contratualização do processo das convenções processuais no processocivil, p. 193.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 413 do FPPC: “O negócio jurídico processual pode ser celebrado no sistema dos juizadosespeciais, desde que observado o conjunto dos princípios que o orienta, ficando sujeito a controle judicial na forma do parágrafo únicodo art. 190 do CPC”.

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AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS NOS JUIZADOSESPECIAIS

AS CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DA CITAÇÃO NOSJUIZADOS ESPECIAIS

Originalmente, o CPC/73 dispunha que a citação seria feita por oficial de justiça, “não dispondoa lei de outro modo” (art. 224). Por isso, quando o projeto de lei que veio a se transformar na Lei nº9.099/95 foi apresentado, em 1989, continha no seu art. 18 uma nova regulamentação sobre amatéria, prevendo que a citação seja feita preferencialmente por carta, com aviso de recebimento –AR. Em 1993, entretanto, o CPC foi reformado, passando a estabelecer, como regra, a citação pelocorreio. Por isso, quando a Lei nº 9.099/95 foi editada, a referência já tinha perdido o caráter deregra especial. A única inovação sobre o procedimento citatório que o texto passou a ostentar,comparado com o CPC/73 reformado, foi a previsão expressa de que a citação poderia ser feita porintermédio do recepcionista, no caso de o réu ser pessoa jurídica ou firma individual (art. 18, II).290

Agora, com o Novo CPC, essa regra deve ser ampliada, para abranger também a recepção doscondomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º). Note-se,entretanto, que a escusa prevista na parte final desse dispositivo deve ser aplicada também aorecepcionista de pessoa jurídica ou firma individual: o responsável pelo recebimento decorrespondência poderá recusar o recebimento da citação se declarar, por escrito, sob as penas dalei, que o destinatário da correspondência está ausente.

De qualquer forma, em sede de Juizados, além da via postal e do oficial de justiça, são aceitoscomo meios hábeis a viabilizar a citação o telefone e o fax, entre outros,291 mesmo se tratando decarta precatória. A citação por meio eletrônico, por sua vez, deve observar as regras previstas nosarts. 193 e seguintes do CPC/15 e na Lei da Informatização do Processo (Lei nº 11.419/06).

Os conceitos de citação do CPC/15 (arts. 238 e seguintes) são aplicáveis subsidiariamente aosJuizados Especiais, sendo necessária a contagem do prazo mínimo para a realização da audiência deautocomposição, que se dá a partir do efetivo recebimento da correspondência e não da juntadanos autos do seu comprovante.292 Entendemos, conforme será mais bem explanado mais à frente,que o prazo mínimo a ser observado deve ser de 15 dias, diferentemente do prazo de 20 dias

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previsto no art. 334 do CPC/15.

Na citação, além dos requisitos gerais (art. 250 do CPC/15), deverá constar a advertênciaquanto à possibilidade de imediata convolação da sessão de autocomposição em audiência deinstrução e julgamento, caso não seja feito um acordo.293 Muito embora esse fato já esteja previstona Lei, o que, em tese, afastaria a necessidade de sua menção expressa na citação, temos que essa éa melhor forma de evitar discussões e pedidos de adiamentos. Note-se que a Lei prevê que a citaçãopor oficial de justiça, admissível como exceção, dispensa a expedição de mandado, bastando a cópiada petição inicial e das eventuais decisões liminares proferidas pelo juiz (art. 18, III).294 CândidoRangel Dinamarco,295 com razão, critica essa previsão, pois, de fato, não há como dispensar omandado, que é o instrumento da citação. Para que a citação seja feita de forma válida é preciso umdocumento contendo todas as informações exigidas pela Lei que acompanhe a petição inicial ou adecisão correspondente. Por isso, o mandado pode até ser feito de modo informal, mas nuncadispensado.

Importante sublinhar que se o réu não for encontrado no endereço disponível e não for possívellocalizá-lo, em razão da proibição da citação editalícia (art. 18, § 2º), o juiz deverá encerrar oprocedimento sem resolução do mérito, para que o autor possa recorrer ao juízo singular (art. 51,II). Nesse caso, os atos praticados nos Juizados Especiais não serão aproveitados no juízo singular.

Por fim, necessário reafirmar que a irregularidade na citação é matéria de ordem pública (art.239 do CPC/15), que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo, inclusive em sede deembargos à execução (art. 52, IX, a). Por isso, o ato citatório deve ser feito com segurança, apesardo comando para a informalidade presente no art. 2º da Lei.

A CITAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

Com relação à citação da pessoa física, entendemos que deva ser, sempre que possível,pessoal,296 para não gerar nulidades no processo, ressalvada a hipótese prevista no art. 248, § 4º, doCPC/15. Não obstante, se a citação for recebida por terceiro, deve ser reputada válida se o réu,acompanhado por advogado, comparecer na audiência e não alegar a sua irregularidade. Estando oréu desassistido, o melhor é diretamente reconhecer o vício e remarcar a audiência,independentemente de arguição. Nunca é demais ressaltar que esses elementos deverão serconjugados com os princípios fundamentais dos Juizados Especiais e, particularmente, com oprincípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo – arts. 2º, 5º, 6º e 13, respectivamente. Defato, caso o réu compareça na audiência de autocomposição e alegue a irregularidade na citação, talfato não obsta a realização de tentativa de acordo, antes de ser o ato remarcado.

A CITAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS FIRMAS INDIVIDUAIS

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Conforme já sublinhado, a citação feita pelo correio não precisa ser assinada pelo representantelegal da pessoa jurídica ou da firma individual nem por quem exerça poderes na direção.297

Destarte, a comunicação por aviso de recebimento pode ser efetuada através de recebedoridentificado, nada obstando, entretanto, que se faça por correspondência simples298 ou qualquermeio idôneo e por qualquer portador, desde que no local onde se encontra o citado. Trata-se deconsagração da teoria da aparência, já há muito tempo adotada na jurisprudência, especialmenteem matéria trabalhista.

No caso de citação de pessoas jurídicas ou firmas individuais, a citação pode ser feita noscondomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso feito por funcionário da portariaresponsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248 do Novo CPC.299

A CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

Ao contrário do que pode parecer à primeira leitura, o art. 18, III, não proibiu a expedição dacarta precatória nos Juizados Especiais, mas, tão somente, criou a possibilidade para o juiz dedeterminar a realização dos atos de comunicação fora da comarca através de outros meios que nãoa carta precatória.300 Na prática, os Juizados só têm utilizado a carta precatória quando os outrosmeios não se mostraram eficazes, quando o juízo deprecante não for outro Juizado ou o réu residirem local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, IV, do CPC/15). Porcerto, a expedição da carta precatória não se submete ao recolhimento de custas.301 Aliás, umaprática muito frequente, nos casos em que a precatória é necessária, é a sua formação ecumprimento por ato da própria serventia, independentemente da determinação judicial.302

A CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA

Embora não exista qualquer vedação na Lei à utilização da carta rogatória (art. 237, II, doCPC/15), entendemos que ela não deva ter lugar nos Juizados Especiais, pela complexidade de selitigar contra uma pessoa que esteja no exterior. De fato, o procedimento célere e informal da Lei nº9.099/95 não se mostra apto a lidar com as características de uma contenda internacional.303

A IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

O § 2º do art. 18 da Lei dos Juizados Especiais determina que não se fará a citação por meio deeditais (art. 256 do CPC/15). Regra essa aplicável às intimações, por força do caput do art. 19. A Leiveda a possibilidade de que qualquer comunicação processual se faça por esse meio. O objetivo dolegislador certamente foi, em decorrência da natureza oral do procedimento, prestigiar a presença

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das partes e, ao mesmo tempo, evitar que a causa se tornasse complexa pelas formalidadesintrínsecas ao processamento de um réu citado por edital. Assim, havendo a necessidade da citaçãopor edital, o procedimento deve ser encerrado, sem a resolução do mérito (art. 51, II). Da mesmaforma, se a sentença já foi proferida e transitou em julgado, sendo necessária a intimação por editalna fase executiva, deve o feito ser interrompido, para que o credor possa perseguir o seu crédito nojuízo ordinário. Nesse caso, o credor deverá extrair carta de execução de sentença, tambémchamada de carta de crédito, e promover uma ação de execução judicial, no juízo cível competente,nos termos dos arts. 515, § 1º, e 516, parágrafo único, do CPC/15.

A CITAÇÃO POR HORA CERTA

Se o réu, ciente de que está sendo buscada a sua comunicação processual, esquiva-se, nadaobsta a que seja realizada a comunicação ficta por hora certa (art. 252 do CPC) no âmbito dosJuizados Especiais.304 Essa posição, entretanto, é combatida305 sistematicamente por trêsargumentos. Em primeiro lugar, aduz-se que o silêncio sobre o tema na Lei implicaria a suaproibição. Em segundo lugar, afirma-se que a vedação à citação por edital levaria à impossibilidadede outras formas de citação ficta, entre elas a citação por hora certa. Em terceiro lugar, argumenta-se que a citação por hora certa levaria à intervenção do curador especial (art. 72, II, do CPC/15),tornando complexa a causa.

Rebatendo os dois primeiros argumentos postos, temos que a Lei nº 9.099/95 não pretendeuregular exaustivamente a citação e a intimação, mas, apenas, traçar regras gerais compatíveis com osprincípios da informalidade e da economia processual e introduzir algumas alterações à estruturacriada pelo CPC, que é aplicada subsidiariamente. Assim, para que o silêncio da Lei implicassenuma vedação, as citações e intimações nos Juizados Especiais teriam que ter por base apenas osarts. 18 e 19, o que é inviável. Da outra forma, imaginar-se que a proibição à citação por editalimplicaria a proibição de outras modalidades de comunicação ficta é contrário ao próprio espírito daLei. Na realidade, o legislador procurou fazer distinção quanto aos motivos que levariam àcomunicação presumida. Assim, se a parte for desconhecida ou incerta ou quando incerto ouignorado o local onde resida, em tese, a circunstância independe da atuação da parte ré,inviabilizando a cientificação fictícia. Agora, se ela atua de forma dolosa, para fugir à aplicação dalei, a comunicação ficta torna-se plenamente válida, como ocorre no caso do art. 19, § 2º. De outromodo, seria legitimamente recomendável, embora moralmente reprovável, que todo o réu fugissedas citações.

Não obstante, ao se admitir a citação por hora certa, incontornável reconhecer-se a necessidadeda observância das regras a ela pertinentes do CPC, inclusive no que tange à intervenção docurador especial.306 O entendimento majoritário, entretanto, tem sido pela consideração do réu

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como citado apenas com base na certidão do oficial de justiça, sem formalidades legais (arts. 252 a254 do CPC/15)307 ou a intervenção do curador especial. Com o devido respeito, entendemos que afalta de amparo legal inviabiliza essa interpretação.

A INTIMAÇÃO

O caput do art. 19 da Lei nº 9.099/95 determina que as intimações sejam feitas pelas mesmasregras da citação. Por isso, está proibida a intimação por edital e a regra geral é a comunicação viapostal (art. 18). Note-se, ainda, que as mesmas observações feitas em relação à citação ficta tambémaqui são aplicáveis.

Por certo, a maioria das intimações, pela própria sistemática oral do procedimento, serárealizada em audiência. Nada impede, entretanto, que o advogado de uma parte intime o advogadoda outra (art. 269, § 1º, do CPC/15),308 embora as partes não possam se intimar entre si, por exigiruma capacidade técnica específica. Importante, ainda, destacar que a intimação do advogadoconstituído dispensa a necessidade de comunicação à parte.309 Tal entendimento, contudo, somentedeve prevalecer nos atos que não tiverem natureza personalíssima. Assim, por exemplo, a intimaçãodo executado para indicação dos bens penhoráveis, sob pena de multa (art. 774, V, do CPC/15) oua intimação do autor, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, §1º, do CPC/15),310 devem ser feitas pessoalmente.

Necessário destacar que o Novo CPC dispõe que o prazo para cumprimento da determinaçãojudicial corresponderá à data em que se der a comunicação, quando o ato tiver de ser praticadodiretamente pela parte, sem a intermediação de representante judicial (art. 231, § 3º). Por isso, se aparte estiver atuando sem advogado (ainda que esteja advogando em causa própria), as intimaçõesfeitas pessoalmente deflagram a contagem dos prazos para a prática do ato correspondente.311

A COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

A Lei criou, no § 2º do art. 19, um ônus processual para as partes.312 Elas estão obrigadas acomunicar aos Juizados Especiais eventuais mudanças dos seus endereços. Se a parte não sedesincumbe adequadamente desse ônus, as comunicações feitas no endereço fornecido em juízoserão reputadas válidas, ainda que ela não esteja mais naquele local. Essa regra certamente serviude inspiração para o parágrafo único do art. 238 do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.382/06, ereproduzido no Novo CPC no art. 274, parágrafo único. Nesse caso, o desconhecimento da lei nãoé escusável, de forma que a parte que não comunicar a sua mudança de endereço deverá arcar comas consequências dessa omissão até que a mesma venha a ser suprida com a sua manifestação. Oideal, entretanto, é que esse encargo seja esclarecido às partes, na primeira oportunidade em que

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intervierem no processo.Frise-se que o fato de a parte contrária indicar o novo endereço da que se mudou sem a devida

comunicação ao juízo não desconstitui o ônus contido no § 2º do art. 19. É preciso, entretanto,fazer uma diferenciação: se nesse novo endereço for encontrada a pessoa, esse passará a ser o seunovo referencial perante o juízo (caso ela mesma não indique outro); se a pessoa que se buscacomunicar não for localizada no novo endereço, valerá a intimação feita no endereço original.Ainda assim, para evitar futuras arguições de nulidade, é recomendável que se façam duascomunicações, uma no endereço original e outra no endereço fornecido pela parte contrária,assegurando o contraditório e preservando a competência dos Juizados Especiais.

A INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS

Tem sido discutido, nos meios jurídicos, se a Lei nº 9.099/95 teria alterado o regime deintimação das partes, quando assistidas por órgão de atuação da Defensoria Pública. Na visão dealguns julgadores, a existência de normas específicas acerca da intimação na Lei em questãopermitiria afastar a prerrogativa do defensor público de receber as intimações pessoalmente, comoestabelecido no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da DefensoriaPública) e no art. 186 do CPC/15.313 Trata-se de evidente equívoco exegético, que desconsidera ofato de que a existência de normas específicas sobre a Defensoria Pública se deve à existência de umregime jurídico próprio e aplicável a todas as situações. Mesmo que a Lei nº 9.099/95 quisesseexcepcionar o tratamento dedicado à Defensoria, não poderia fazê-lo sem invadir a esfera deatribuição da citada lei complementar, incidindo em vício formal. Por isso, necessário afirmar que oórgão de atuação da Defensoria Pública deve ser intimado pessoalmente dos termos e atosprocessuais,314 em todas as fases do procedimento. Caso não exista defensor público designado paraatuar no órgão, deverá ser intimado o Defensor Público Geral do Estado.315

A PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DE JULGAMENTO NAS TURMASRECURSAIS

É indispensável que, além da intimação das partes, seja efetuada a publicação da pauta dejulgamento nas Turmas Recursais. De fato, a publicação da pauta é necessária para tornar o feitoapto a julgamento, já que os recursos somente poderão ser julgados após 5 dias da publicação dapauta (art. 935 do CPC/15), com exceção dos embargos de declaração, que serão julgados naprimeira sessão seguinte à sua interposição (art. 1.024, § 1º, do CPC/15).316

Importante lembrar que, se a parte recorrida não constituiu advogado para contra-arrazoar, asua intimação pessoal ficará dispensada, bastando a publicação da pauta no órgão oficial (art. 272

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do CPC/15). De resto, as intimações na Turma Recursal seguem o estabelecido no art. 19.

Como bem anota Luiz Fux, op. cit., p. 51, trata-se de um exemplo da tendência de desformalização dos atos processuais decomunicação. Apesar de não constar do CPC, a possibilidade de citação da pessoa jurídica por recepcionista já é consagrada najurisprudência. Nesse sentido, veja-se: “Tratando-se a parte ré de pessoa jurídica, é válida a citação cuja carta com aviso derecebimento foi recebida por recepcionista da empresa, em razão do que não há falar-se em obrigatoriedade do próprio representantelegal da sociedade recebê-la” (TACPR – Quarta Câmara Cível – AC 1420064 – Rel. Des. Clayton Camargo, j. em 07/03/01).

Reafirmando a questão, veja-se a Ementa 61 do ETRJECERJ: “A comunicação dos atos processuais nos Juizados Especiais Cíveispode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, entre eles a telefônica. Inteligência do art. 19 da Lei nº 9.099/95”.

Note-se que, aqui, não é aplicável a regra do art. 231, § 3º, do CPC/15, mesmo nas causas com valor inferior a 20 saláriosmínimos, pois não se sabe de antemão se a parte ré irá lançar mão de sua capacidade postulatória direta (art. 9º).

Existem julgados estabelecendo que no mandado de citação conste também a possibilidade de inversão do ônus da prova. Nessesentido, veja-se Enunciado 53 do FONAJE: “Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversãodo ônus da prova”. Data venia, mas a referência parece redundante.

Nesse sentido, veja-se a Proposição 23 do 2º EJJEEP: “As citações e intimações devem seguir acompanhadas de cópia da queixa outeor da decisão”.

Instituições…, op. cit., p. 796.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 97 do ETRJECERJ: “Citação Postal. Juizados Especiais. Pessoa Física. A citação por correspondênciasó é valida quando positivo o aviso de recebimento em mão própria. Nulidade de citação reconhecida para anular o processo”. Emsentido contrário, confiram-se o Enunciado 5.1.2 da CEJCA: “A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entregade A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos” e a Ementa 383 do ETRJECERJ: “Citaçãopostal recebida por funcionário do condomínio. Citação pessoal recebida por empregada doméstica. Validade. Cobrança de encargosde locação. Procedência do pedido. Confissão ficta. Sentença mantida”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 242 do ETRJECERJ: “Citação. Entrega da correspondência. Revelia. Prazo para recurso.Comprovada a entrega da correspondência na recepção, considera-se válida a citação e sua ausência na audiência produz os efeitos darevelia inclusive na contagem do prazo para o recurso, que corre independente de intimação”, Ementa 246 do ETRJECERJ: “Osprincípios da simplicidade, da celeridade, informalidade e da economia processual, desobrigam que o recebimento da citação postalseja feito por pessoa com poderes para recebê-la. Preliminar de nulidade da sentença repelida por esse motivo”. Uma posiçãointermediária seria aquela de invalidar o ato citatório quando não há dados suficientes para caracterizar quem recebeu acomunicação, como retrata a Ementa 401 do ETRJECERJ: “Citação. Invalidade. Pessoa Jurídica. Domicílio. Recusa justificada.Ausência de dados capazes de revelar que terceiro dispõe de poderes para receber tal ato. Dúvida acerca da validade da diligência, quecontamina decisão judicial” e o Enunciado 5.1.1 da CEJCA: “A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entregado A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa”.

Nesse sentido, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.392.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 242 do ETRJECERJ: “Citação. Entrega da correspondência. Revelia. Prazo para recurso.Comprovada a entrega da correspondência na recepção, considera-se válida a citação a citação e sua ausência na audiência produz osefeitos da revelia inclusive na contagem do prazo para o recurso, que corre independente de intimação”, Ementa 246 do ETRJECERJ:“Os princípios da simplicidade, da celeridade, informalidade e da economia processual, desobrigam que o recebimento da citaçãopostal seja feito por pessoa com poderes para recebê-la. Preliminar de nulidade da sentença repelida por esse motivo”. Uma posição

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intermediária seria aquela de invalidar o ato citatório quando não há dados suficientes para caracterizar quem recebeu acomunicação, como retrata a Ementa 401 do ETRJECERJ: “Citação. Invalidade. Pessoa Jurídica. Domicílio. Recusa justificada.Ausência de dados capazes de revelar que terceiro dispõe de poderes para receber tal ato. Dúvida acerca da validade da diligência, quecontamina decisão judicial” e o Enunciado 5.1.1 da CEJCA: “A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entregado A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 33 do FONAJE: “É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo decomunicação”, o Enunciado 6.1 da CEJCA: “Não é indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,cumprindo-se os atos nas demais comarcas mediante via postal, ofício do juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo decomunicação” e o Enunciado 6.2 da CEJCA: “Para atender aos princípios de informalidade, celeridade e economia processual dosJECs, os Oficiais de Justiça deverão cumprir diligências nas Comarcas contíguas e nas que se situam na mesma região metropolitana”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 44 do FONAJE: “No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito documprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 6.3 da CEJCA: “O cumprimento das Cartas Precatórias independe de despacho judicial (art.270, XII, da CNCGJ)”.

Em sentido contrário, entendendo cabível a carta rogatória, veja-se Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 81.

Na doutrina, podemos citar Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 100.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 5.2 da CEJCA: “Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis”.

Nesse sentido, temos Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 796.

Nesse sentindo, temos Eduardo Oberg, op. cit., p. 183. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 5.3 da CEJCA: “O Juiz poderáconsiderar o réu regularmente citado, se verificar, ante minuciosa certidão negativa do Oficial de Justiça, que o mesmo se ocultoupara evitar o recebimento da citação”.

Nesse sentindo, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p.393.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 7.2.1 da CEJCA: “A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática deatos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer” e o Enunciado 41 do FONAJE:“A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seurecebedor”.

Como veremos mais adiante (item 13.7 da Parte I), defendemos a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 51, § 1º, da Lei nº9.099/95, que permite a extinção do processo sem a prévia intimação da parte.

Marcia Cristina Xavier de Souza, Impacto do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 389.

Sobre a necessidade de se impor mais deveres às partes, ver, por todos, José Carlos Barbosa Moreira, Temas…, op. cit., p. 8.

Nesse sentido, veja-se: “Alegada nulidade da decisão, por ter sido a parte, assistida pela Defensoria Pública, intimada por carta parao comparecimento na audiência de conciliação. Alegação de nulidade que não procede, tendo em vista a existência de regrasespecíficas na Lei 9.099 sobre a intimação das partes” (TJRJ – 1a Turma – RI 2003.700.033504-5 – Rel. Juiz Pedro Raguenet, j. em13/02/04).

Nesse sentido, veja-se: “Recursos inominados interpostos de sentenças distintas, tendo o do executado supedâneo em sentença quejulgou improcedentes os embargos do devedor e do exequente daquela que julgou extinto o processo de execução. Litigantes que estãosendo assistidos por órgãos de atuação da Defensoria Pública, tendo prerrogativas imanentes à função de intimação pessoal dasdecisões e prazo em dobro, tendo havido omissão da Secretaria do Juizado quanto à realização do ato de comunicação processualpessoal, sendo tempestivos, portanto, os recursos interpostos no decêndio dobrado que se seguiu à ciência das sentenças impugnadas,viabilizando assim o conhecimento de ambos” (TJRJ – 2a Turma – RI 2004.700.017343-6 – Juiz André Luiz Cidra, j. em 29/06/04).

Importante salientar que a intimação do Defensor Público Geral do Estado deverá ocorrer por ser ele o representante daInstituição (art. 100 da LC nº 80/94). Não se pode, entretanto, intimá-lo para nomear defensor público ao órgão, pois inexistesubordinação hierárquica da Defensoria Pública ao Poder Judiciário. Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 11.7 da CEJCA:

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“Enquanto inexistir a designação de órgão de atuação da Defensoria Pública nas Turmas Recursais, o Juiz Relator deverá oficiar aoDefensor Público Geral da assistência judiciária solicitando a designação de Defensor Público para acompanhar o processo, ciente deque a publicação posterior do acórdão ou o resultado do julgamento no Diário Oficial valerá como intimação da parte para os fins doArt. 506 do CPC”.

Mantovanni Colares Cavalcante, Recursos nos Juizados Especiais, p. 41.

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AS CAUSAS ESPECIAIS DE ENCERRAMENTO DOPROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS

JUIZADOS ESPECIAIS

O art. 51 traz as formas de “extinção do processo sem julgamento do mérito” (no regime atual doCPC/15, preferimos falar em “encerramento do procedimento sem resolução do mérito”), dirigidas,exclusivamente, para os Juizados Especiais. No entanto, o rol não é exauriente, como está a indicara expressão “além dos casos previstos em lei”, fazendo-se necessária a aplicação supletiva do art. 485do Novo CPC. Em outras palavras, o rol de hipóteses que pode levar ao encerramento doprocedimento sem resolução do mérito é composto pela combinação do art. 51 da Lei com o art.485 do CPC/15.

O grande número de situações que podem ensejar o término do procedimento decorre daespecialidade do procedimento e da necessidade de preservar o direito de ação e de defesa daspartes. De fato, a prolação de uma sentença terminativa nos Juizados via de regra não impede queas partes possam buscar a tutela dos seus direitos no juízo comum. Não obstante, é importantesalientar que o encerramento do procedimento sem resolução do mérito retrata um fim anômalo doprocesso e que deve ser evitado a todo custo, em homenagem aos princípios da efetividade, daprimazia do mérito e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º e 8º do CPC/15).

Importante registrar que, se o encerramento do feito ocorrer após o trânsito em julgado dasentença no procedimento sumariíssimo, não será necessário repetir no juízo ordinário a fasecognitiva da demanda. Bastará ao interessado extrair cópias autenticadas do processo (carta deexecução de sentença ou, popularmente conhecida, “carta de crédito”) e levá-las à execução nojuízo ordinário, pelas regras do CPC.

A AUSÊNCIA DO AUTOR ÀS AUDIÊNCIAS

O inciso I do art. 51 prevê, como efeito automático, o encerramento do procedimento em razãoda ausência do autor a qualquer uma das audiências previstas nos procedimentos especiais.Entendemos, entretanto, minoritários, que o autor que deixar de comparecer na audiência tem

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cinco dias para justificar a sua ausência, a partir da data designada para sua realização (art. 334, §8º, c/c art. 218, § 3º, do CPC/15), independentemente de intimação (art. 19, § 1º). Se o fizer,poderá pleitear a renovação da audiência.

De outra forma, seria temerário para qualquer pessoa utilizar o procedimento da Lei nº9.099/95. Basta imaginar que um motivo de força maior impeça a presença do autor no dia daaudiência (um acidente, uma tempestade, um apagão etc.). Pela interpretação literal do dispositivo,esse autor terá o processo encerrado, os efeitos da citação serão perdidos (art. 240 do CPC) e aindaterá que arcar com as custas (art. 51, § 2º). Trata-se de interpretação que viola os princípios darazoabilidade e da eficiência, do CPC/15, e o princípio da economia processual previsto na própriaLei nº 9.099/95 (art. 2º). Se a pessoa demonstra fundamentadamente a situação que levou à suaausência, por que puni-la? Pelo óbvio, o juiz deve ser rigoroso ao avaliar os argumentos da partefaltante, mas, se o interessado desincumbir-se desse ônus, o que não é fácil, deverá ter a audiênciareproduzida. Por uma questão de isonomia, defendemos que o mesmo raciocínio aplica-se ao réuque provar força maior para sua ausência.317

A INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO OU DO SEUPROSSEGUIMENTO APÓS A FASE DE AUTOCOMPOSIÇÃO

A dicção do inciso II do art. 51 expõe de maneira clara uma peculiaridade procedimental dosJuizados Especiais, que é a relativa à autonomia de que desfruta a fase autocompositiva (art. 21). Oreferido dispositivo assinala que o processo será encerrado quando “inadmissível o procedimentoinstituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. Destarte, podemos concluir que,mesmo que o procedimento não seja adequado à estrutura da Lei nº 9.099/95, o encerramentosomente deverá ser feito após a tentativa de autocomposição.

Por outro lado, se o autor quiser desistir da demanda, pode fazê-lo até na audiência deinstrução e julgamento, mesmo sem a anuência do réu.318 Essa afirmação decorre de dois fatores.Em primeiro lugar, como já sublinhado, a etapa de autocomposição tem natureza judicial-administrativa. Em segundo lugar, tal faculdade se coaduna com a possibilidade do autor renunciarao valor excedente ao teto de 40 salários mínimos para prosseguir com a causa (art. 3º, § 3º). Apartir desses preceitos, é possível concluir que a estabilização da demanda nos Juizados Especiaisocorre no início da audiência de instrução e julgamento. Após o oferecimento da contestação, noentanto, a desistência do autor somente pode ser homologada pelo juiz com a aceitação do réu. Defato, embora o art. 329, II, do CPC/15 fale em “saneamento”, tal preceito tem que ser ajustado àrealidade dos Juizados, onde não existe uma fase destacada de saneamento.

Uma hipótese em que não será mais possível o prosseguimento do rito ocorre quando o réudemonstrar que as características dos Juizados Especiais não lhe permitem se defender

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adequadamente, violando o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º doCPC/15). É o que ocorre, por exemplo, quando for necessária a realização de uma perícia complexaou da oitiva de grande número de testemunhas. Nesses casos, o juiz terá que ter muita atenção aoavaliar os fundamentos apresentados pelo réu, lembrando sempre que a presunção, iuris tantum, éem favor da competência dos Juizados Especiais, que é um direito constitucional subjetivo dodemandante.

A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

Como já dito, no regime do CPC/15, a incompetência territorial é relativa (art. 63), mas, nosJuizados Especiais, é causa de encerramento do procedimento sem resolução do mérito (art. 52,III). Embora possa causar estranheza à primeira vista, a determinação legal possui doisfundamentos: de um lado, a sede constitucional do instituto (art. 98, I, da CF), e, de outro, anatureza especialíssima dos procedimentos, que, em regra, inviabilizam o deslocamento dacompetência para o juízo territorialmente competente, em razão de suas peculiaridades.319 Essaregra, em nosso sentir, deveria ser temperada, somente gerando o encerramento do procedimentoquando o juízo territorialmente competente for em outra unidade da Federação ou onde nãohouver Juizado Especial. De modo que, havendo a incompetência territorial, se for possível remeteros autos ao Juizado situado no foro competente, dentro da mesma unidade, não vemos razão parapôr termo ao feito.

Necessário destacar que, minoritários, defendemos que o encerramento do procedimento sópoderá ocorrer mediante provocação do réu, através da contestação (art. 30), sob pena depreclusão. A maioria da doutrina, entretanto, afirma que a incompetência pode ser conhecida deofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.320

A SUPERVENIÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS DO ART. 8o

Na hipótese de alguma das partes incorrer nas vedações do caput do art. 8º ao longo doprocesso, este deverá ser encerrado, a qualquer tempo, antes de transitada em julgado a sentença(art. 52, IV). De fato, tratando-se uma mácula na capacidade processual da parte (pressupostoprocessual de validade), verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta. Desse modo, se alguma daspartes, por exemplo, tornar-se incapaz, ausente, insolvente, se a empresa for estatizada, declaradafalida etc., a solução será pôr termo ao procedimento sem resolução do mérito.

O FALECIMENTO DO AUTOR

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De acordo com o art. 51, VI, morto o demandante, os seus sucessores têm o prazo de 30 diaspara fazer a habilitação incidental (arts. 687 a 692 do CPC/15), caso tenham interesse de prosseguirna causa e o direito deduzido em juízo seja transmissível. Se já houver sido proposta a ação deinventário, o espólio poderá suceder o autor morto no polo ativo da demanda (art. 75, VII, doCPC/15). Há, entretanto, quem diga que o espólio não poderia assumir essa posição, por não serpessoa natural.321 Na realidade, o espólio não pode “propor a ação” (art. 8º, § 1º), mas se a ação jáestá proposta e o autor morre, pelo princípio da economia processual, deve ser admitida a suaintervenção. Por certo, incorrendo o sucessor da parte autora em alguma das vedações do caput doart. 8º, o procedimento deverá ser encerrado sem resolução do mérito (art. 51, II). É o caso, porexemplo, de um dos sucessores do autor ser incapaz322 ou insolvente.

Nos casos em que a habilitação não seja feita em 30 dias da suspensão do processo (art. 313, I,do CPC/15), entretanto, o procedimento será encerrado. O objetivo não é limitar a atuação doespólio, mas evitar que o rito se prolongue excessivamente. O prazo de 30 dias, por ser um prazoprocessual, deve ser contado da intimação feita pelo juízo para promover a sucessão processual enão do óbito propriamente dito. Nada obsta, outrossim, que o juiz, diante de um pedidofundamentado e dentro do lapso temporal, prorrogue esse prazo, de forma a permitir o ingresso dossucessores (art. 139, VI, do CPC/15).

O FALECIMENTO DO RÉU

Se o falecimento ocorrer no polo passivo, ao autor cumpre realizar a citação dos herdeiros doréu para prosseguir na causa (art. 110 do CPC/15), se isso for possível (direitos transmissíveis). Oautor deve ser intimado para agir quando da suspensão do processo (art. 313, I, do CPC/15),alertado de que terá o prazo de 30 dias para promover a sucessão processual, sob pena deencerramento do procedimento (art. 51, VI). Se o réu tiver vários sucessores, o autor terá o pesadoônus de promover a citação de todos no exíguo período assinado. Também, por questão decoerência, admitimos que o juízo possa prorrogar esse prazo, mediante pedido fundamentado etempestivo (art. 139, VI, do CPC/15). Apesar do silêncio da Lei, entendemos, com os mesmosfundamentos expostos em relação ao inciso V do art. 51, que é possível a citação do espólio do réu,se este já estiver formado no prazo assinalado e não incidir nas mencionadas vedações do art. 8º.

O ônus de buscar a certidão de óbito do réu, quando esta não é trazida aos autos pelo autor oupor terceiros, deve ser atribuído ao juízo, notadamente quando o demandante não estiver assistidopor advogado. Isso porque não há como presumir o falecimento, senão por meio desse documento.Assim, se o autor for compelido a buscar a certidão de óbito, terá que suportar o valor de suaexpedição, em afronta ao paradigma adotado pela Lei nº 9.099/95, que é a isenção de custas e taxasjudiciais (art. 54).

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Promovida a citação dentro do prazo legal, que não poderá ser feita por edital (art. 18, § 2º), oprocesso retoma o seu rumo, cabendo ao novo integrante da relação processual assumir o processono estado em que ele se encontrar.

A DISPENSA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE OENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO

O art. 51, § 1º, prevê que as partes não precisarão ser previamente intimadas em qualquerhipótese para que se proceda ao encerramento do procedimento, sem resolução do mérito. Durantea vigência do CPC/73, defendíamos a inconstitucionalidade dessa regra. De fato, a celeridade quejustificaria a validade do dispositivo não poderia se sobrepor aos princípios constitucionais da ampladefesa e do contraditório, notadamente num procedimento que não admite ação rescisória (art.59). Com a edição do Novo CPC, entretanto, passamos a defender a inconstitucionalidade total do§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, especialmente do seu art. 10:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento arespeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que setrate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

A bem da verdade, os elementos necessários para retirar a validade do § 1º do art. 51 jáexistiam na Constituição Federal, antes mesmo da edição do CPC/15. O surgimento do NovoCódigo, entretanto, serviu também para refinar as interpretações jurídicas, sob o signo das normasfundamentais.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 298 do ETRJECERJ: “Revelia. Ausência de preposto justificada face a ocorrência de caso fortuito.Sentença que se cassa para que seja dado ao Recorrente oportunidade de defesa em nova audiência”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará naextinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Em sentidocontrário, entendendo que a desistência depende da anuência do réu, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.

Nesse sentido, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 784 e Oberg, op. cit., p. 177.

Sobre o tema, veja-se nossos comentários feitos no capítulo referente à competência nos Juizados.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 490.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 148 do FONAJE: “Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos JuizadosEspeciais Cíveis”. Em sentido contrário, admitindo que o espólio com incapazes possa prosseguir nos Juizados Especiais,Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 786.

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AS DESPESAS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

O SISTEMA DE ISENÇÃO

O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, é gratuito para ambas as partes. Somentepara recorrer será necessário o pagamento de todas as despesas processuais, abrangendo não apenaso preparo do recurso, mas também do processo (citação, distribuição, taxas etc.), salvo nos casos de“assistência judiciária gratuita”. Trata-se de moderna técnica de desestímulo aos recursos pelacobrança de encargos. Assim, somente as pessoas realmente inconformadas com a decisão deprimeiro grau é que irão utilizar as vias recursais.

Outro aspecto a ser sublinhado é que a sentença, em regra, não condenará a parte vencida emônus da sucumbência. Busca-se, com isso, estimular a utilização dos Juizados Especiais como meiode solução dos conflitos. Desonerando as partes de arcarem com custas e honorários, os Juizadostornam-se atraentes não apenas para o autor, mas também para o réu, o que favorece aautocomposição. É uma técnica já utilizada em outros diplomas, como, por exemplo, na Lei deLocações (art. 61 da Lei nº 8.245/91).

O problema é que, se a parte ré tiver que contratar um advogado para se defender, mesmo quesaia vencedora, não será ressarcida, tendo que suportar o gasto feito.323 Mais do que uma “cortesiacom o chapéu alheio”, a Lei abriu as portas para uma série de situações que podem macular seunobre propósito. Basta pensar na pessoa que pede, sem advogado, uma indenização de 300 reais emface de uma empresa, por um aborrecimento banal. Para essa empresa será mais interessante fazerum acordo, mesmo entendendo sê-lo injusto, ou simplesmente não se defender, do que contratarum advogado para atuar na causa. Como assinala Alexandre Câmara,324 “a total gratuidade doacesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é um verdadeiro incentivo à litigiosidade.Muitas pessoas têm se lançado em verdadeiras ‘aventuras processuais’, incentivadas pelo fato de quenada gastarão, ainda que saiam vencidas”. Com efeito, fazendo coro ao mestre carioca, passamos adefender que a Lei deva ser alterada, para prever a imposição de ônus sucumbenciais ao vencido(não apenas nas hipóteses de litigância de má-fé), como forma de responsabilizar a parte pelosprocessos de que deu causa e saiu derrotada. Note-se que, nesse caso, o valor dos honoráriossucumbenciais só deve ser entregue à parte vencedora quando tiver atuado com patrocínio de

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advogado.

Não obstante, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença deverá condenar aosônus sucumbenciais a parte com a conduta processual desvirtuada, em todas as etapas doprocedimento, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita.325 Ao aplicar a sanção, ojulgador deve se utilizar dos dispositivos pertinentes do CPC/15 (arts. 80 e 81), sendo que as custasdevem ser recolhidas de acordo com o valor da condenação.326 Por certo, se a parte vencedoraatuou sem advogado (art. 9º), os ônus sucumbenciais não incluirão os honorários advocatícios.Importante lembrar que os ônus sucumbenciais, quaisquer que tenham sido os motivos de suaaplicação, não se submetem ao teto de 40 salários mínimos (art. 39) nem se confundem com asmultas devidas pela litigância de má-fé.

Necessário frisar que se o autor faltar injustificadamente a quaisquer das audiências, perderáparte da isenção inicial e terá que suportar o pagamento das custas processuais devidas em razão dapropositura da demanda.327 Aqui, entretanto, deve ser dada oportunidade para que ele justifique asua ausência, antes de ser sancionado.328

No segundo grau, a Lei estabelece que aquele que recorrer e tiver o recurso improvido ouinadmitido329 arcará com ônus sucumbenciais em favor do recorrido. Tal condenação deve ocorrer,mesmo que a parte contrária não tenha apresentado contrarrazões.330 Diferentemente do queocorria sob a vigência do CPC/73,331 também haverá a condenação na hipótese de ser o recursoprovido, porque o Novo CPC estabeleceu como paradigma a condenação recursal (art. 85, § 1º).332

Da mesma forma, no caso de provimento parcial do recurso, subsiste razão para a condenação daparte nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.333 Como dito acima, se aparte vencedora não chegou a constituir advogado em fase recursal, nos ônus sucumbenciais não secontarão os honorários advocatícios.334 Por fim, sendo a sentença anulada, não haverá a imposiçãode custas para qualquer das partes.335

Por outro giro, a cobrança de custas na execução (autônoma ou incidental) segue a regra daisenção (art. 55, parágrafo único). Entretanto, o legislador entendeu por bem descreverespecificamente as hipóteses em que a isenção de custas seria excepcionada. A primeira causa decobrança de custas é a litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, I). Ela se aplica tanto aoexecutado como ao exequente que durante o procedimento executivo venham a atuar de formadesleal,336 sem prejuízo da aplicação do art. 774 do CPC/15 (atos atentatórios à dignidade daJustiça).

A segunda causa diz respeito ao executado que teve seus embargos à execução rejeitados (art.55, parágrafo único, II).337 A discussão surge com a possibilidade de quebra da isonomia entre aspartes, uma vez que, sendo meio de defesa, a apresentação do embargo está abrangida peloprincípio do contraditório, que não poderia sofrer limitações.338 Apesar da argumentação, nóspreferimos fazer o raciocínio inverso, ou seja, o devedor que não embarga ou que embarga e sai

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vitorioso mantém a isenção originalmente prevista na Lei. Agora, o devedor que embarga e tem osembargos rejeitados perde a isenção legal, por ter prolongado indevidamente o processo.

A terceira e última causa é o fato de a execução basear-se numa sentença que tenha sido objetode “recurso inominado” improvido do executado (art. 55, parágrafo único, III). Assim, aquele querecorreu da sentença que formou o título executivo e perdeu, ao ser executado, deverá ser cobradoda quantia referente às custas executivas.

A GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme estabelece o art. 54 da Lei, a utilização dos Juizados Especiais, em regra, não geraencargos econômicos para as partes. Apesar disso, em algumas situações específicas a Lei prevê aincidência de custas, taxas e ônus sucumbenciais (arts. 54, parágrafo único, e 55). Portanto, emqualquer fase do processo podem as partes postular, com fulcro na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 98 e99 do CPC/15, a gratuidade de Justiça, que é expressamente mencionada na parte final doparágrafo único do art. 54 da Lei.

Destarte, se houver um pedido de gratuidade de Justiça, o juiz deverá sobre ele se manifestarde forma expressa, estabelecendo se a concessão é total, parcial ou diferida (art. 98, §§ 5º e 6º, doCPC/15). Caso não o faça, será possível atacar a omissão por meio de embargos de declaração (art.48). Segundo entendimento consolidado, apesar de o art. 4º da Lei nº 1.060/50 estabelecer que agratuidade de Justiça deve ser requerida por simples declaração – o § 3º do art. 99 do CPC/15limita essa presunção às pessoas físicas –, o juiz pode exigir a apresentação de documentos paracorroborar a alegação de hipossuficiência, uma vez que a Constituição Federal fala que a assistênciajurídica integral e gratuita será prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º,LXXIV).339

A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A condenação por litigância de má-fé poderá ser aplicada a pedido da parte interessada ou deofício pelo juiz. A decisão, como não poderia deixar de ser, será fundamentada, indicando os atosque evidenciaram que a conduta do condenado foi pautada pela má-fé (art. 55). Trata-se deresponsabilidade civil processual com culpa comprovada, logo a condenação depende dademonstração do elemento subjetivo por parte do sujeito apontado como litigante de má-fé.

A condenação por litigância de má-fé pode ser aplicada em todas as fases dos procedimentosprevistos na Lei nº 9.099/95, inclusive na seara recursal,340 abrangendo o pagamento de custas,honorários de advogado, multa e indenização.341 São aplicáveis subsidiariamente, aqui, os preceitoscontidos no CPC. Por certo, tal condenação não ficará afastada pela isenção prevista na Lei de

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b)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

II –

a)

Gratuidade de Justiça (art. 99, § 4º, do CPC/15).342

Entendemos, outrossim, que a simples falta a uma das audiências, ainda que injustificada, por sinão deveria sustentar uma condenação por litigância de má-fé. Acompanhamos a doutrinamoderna que tem reconhecido na ausência, em matérias dispositivas, uma forma de manifestaçãoda parte, um direito subjetivo de se quedar inerte, sem que se possa extrair desse comportamento odolo na participação da relação processual. Ademais, já existem consequências suficientementegravosas para os que se abstêm de atuar no processo: a revelia, para o réu (art. 20), e oencerramento do procedimento, para o autor, com o pagamento de custas (art. 51, I e § 2º).

QUADRO RESUMIDO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

Da conjugação das regras referentes às despesas processuais, podemos chegar ao seguintequadro:

Custas, taxas e despesas

para propor a demanda cognitiva: isenção (art. 54, caput);

para interpor “recurso inominado”: pagamento, salvo no caso de gratuidade de Justiça(art. 54, parágrafo único);

para interpor embargos de declaração: isento (art. 1.023 do CPC/15);

para interpor recurso extraordinário: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no casode gratuidade de Justiça;

para interpor agravo de instrumento: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no casode gratuidade de Justiça;

para interpor agravo interno: pagamento (art. 54, parágrafo único), salvo no caso degratuidade de Justiça;

para interpor agravo em recurso extraordinário: isento (art. 1.042, § 2º, do CPC/15);

para impetrar mandado de segurança: isenção (art. 54, caput);

para interpor reclamação ordinária (arts. 988 a 993 do CPC/15): pagamento (art. 54,parágrafo único), salvo no caso de gratuidade de Justiça;

para propor reclamação constitucional ao STJ: isenção (art. 1º da Resolução nº 12/09 doSTJ).

Custas

para propor a demanda executiva (judicial ou extrajudicial): isenção (art. 55, parágrafoúnico);

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b)

c)

d)

e)

f)

III –

a)

b)

c)

d)

323

324

325

326

327

ao executado (judicial ou extrajudicial): isenção, salvo quando se tratar de execução desentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (art. 55, parágrafo único,III);

para apresentar embargos à execução (judicial ou extrajudicial): isenção (art. 55, parágrafoúnico);

ao embargante vencido (judicial ou extrajudicial): pagamento (art. 55, parágrafo único,II), salvo no caso de gratuidade de Justiça;

ao autor que falta às audiências: pagamento, salvo se justificar a ausência (art. 51, § 2º) oufor beneficiário da gratuidade de Justiça;

ao litigante de má-fé na fase executiva: pagamento (art. 55, caput e parágrafo único, I),ainda que beneficiário da gratuidade de Justiça (art. 99, § 4º, do CPC/15).

Ônus sucumbenciais (entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendocondenação, do valor corrigido da causa)

na fase de conhecimento: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput),ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

na execução judicial: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput), aindaque a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

na execução extrajudicial: isenção, salvo no caso do litigante de má-fé (art. 55, caput),ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

no “recurso inominado”: pagamento pelo recorrente vencido (art. 55, caput), salvo nocaso de gratuidade de Justiça.

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 53, censura a adoção dessa técnica, por entender que ela inviabiliza a atuação doadvogado.

Juizados…, op. cit., p. 199.

Com mesmo teor, veja-se: “Responde pelos prejuízos causados à parte contrária, aquele que litiga de má-fé, mesmo que beneficiárioda Justiça Gratuita” (2º TACSP – Ap. Cível 498.799-1 – Rel. Juiz Carlos Stroppa, j. 03/12/1997).

Nesse sentido, veja-se a Proposição 2 do 2º EJJEEP: “Custas – Recolhimento sobre o valor da condenação”.

Nesse sentido, vejam-se a Proposição 8 do 2º EJJEEP: “A extinção do processo, em virtude da ausência do autor, implica nacondenação em custas processuais”, Enunciado 12.1 da CEJCA: “A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência doautor, importa, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, na condenação ao pagamento das custas” e o Enunciado 28 doFONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.

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342

Veja, sobre o tema, o item 13.1 da Parte I.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 12.5 da CEJCA: “O não conhecimento do recurso enseja pagamento da sucumbência pelorecorrente” e o Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de nãoconhecimento do recurso inominado”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 96 do FONAJE: “A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independeda apresentação de contrarrazões”.

Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 493, durante a vigência do CPC/73 sustentava que o provimento do recurso não davaensejo à condenação à sucumbência recursal.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 12.4 da CEJCA: “Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não responde pelos ônussucumbenciais”.

Nesse sentido, veja-se Walter dos Santos Rodrigues, Honorários advocatícios nos Juizados Especiais e os impactos do Novo Códigode Processo Civil, p. 175. Na vigência do CPC/73, entretanto, o entendimento prevalente era de que o provimento parcial dorecurso afastava a condenação. Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 12.6 da CEJCA: “Não se aplica o disposto no Art. 55, caput,da Lei 9.099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso” e Ementa 168 do ETRJECERJ: “Custas e honorários. Condenação daparte recorrente, embora provido parcialmente seu recurso, por ter a parte contrária decaído de parte mínima do pedido. Inteligênciado art. 55 da Lei nº 9.099/95. Aplicação da regra do art. 20, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 213 do ETRJECERJ: “Custas e honorários. Condenação da parte recorrente, embora providoparcialmente seu recurso, por ter a parte contrária decaído de parte mínima do pedido. Inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Aplicação da regra do art. 20, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 12.3 da CEJCA: “Não há imposição de ônus sucumbenciais na hipótese de anulação de sentençanas Turmas Recursais”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 202.

A cobrança de custas deve ocorrer tanto no caso de improcedência como de inadmissibilidade dos embargos à execução.

Luiz Fux, op. cit., p. 15.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência derecursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobrezagoza apenas de presunção relativa de veracidade”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 118 do FONAJE: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, aturma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentualde até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 136 do FONAJE: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação aopagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Códigode Processo Civil”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 114 do FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação porlitigância de má-fé”.

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Parte II

Da tutela cognitiva

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2

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INTRODUÇÃO: O ESTUDO DA TUTELA JURISDICIONALCOMO NOVO PARADIGMA DO DIREITO PROCESSUAL

Nos últimos dois séculos, o ponto nodal do estudo da ciência processual foi o processo. Oresultado é que o processo se tornou a base dogmática da processualística contemporânea. Ocorreque, recentemente, os estudiosos têm percebido o desacerto dessa visão.1 Isso porque se verificouque o processo representa “apenas” o lugar onde são exercidos dois poderes fundamentais daciência processual: a jurisdição e a ação. Assim, de um lado, a jurisdição se traduz no poder-deverque o Estado-Juiz tem de prestar a tutela jurisdicional; de outro, a ação representa o poder-direitoconferido ao interessado de invocar a prestação da tutela jurisdicional. No centro dos doisconceitos, temos a tutela jurisdicional, atividade-fim do Poder Judiciário e objetivo maior daspartes.2 É a tutela jurisdicional, portanto, que deve interessar em primeiro lugar aos estudiosos enão o instrumento onde ela é desenvolvida (processo).

À luz dessas premissas, vamos passar a estudar nesta parte do livro a forma como é exercida atutela cognitiva nos Juizados Especiais, através dos componentes previstos na primeira fase doprocedimento sumariíssimo da Lei no 9.099/95. Importante ressaltar que, assim como ocorre noCPC/15, em relação ao procedimento comum (arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único),as regras do procedimento sumariíssimo servem também de base para a aplicação da tutelaexecutiva, no que for compatível.

Nesse sentido, veja-se Flávio Luiz Yarshell, Tutela jurisdicional, p. 26, e José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e processo, p.112.

A expressão “tutela jurisdicional” surge como um contraponto estatal à autotutela. Com efeito, se o Estado proibiu que aspessoas protegessem diretamente seus interesses, tornando crime o exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 do CP),chamou para si a responsabilidade de proteger tais interesses. Tutelar significa, portanto, proteger. Nesse sentido, veja-se CassioScarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, v. I, p. 261.

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a)

b)

2

A ESTRUTURA DA FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTOSUMARIÍSSIMO

A fase cognitiva do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais possui duas etapas:

etapa de composição (judicial-administrativa): Nessa etapa, pré-jurisdicional, o que existebasicamente é uma atribuição administrativa para o recebimento da demanda, autuaçãodo processo, formação da relação jurídica processual (citação) e promoção daautocomposição dos interesses em discussão. Aqui, é a secretaria do Juizado que, apósreceber a inicial (art. 14 da Lei nº 9.099/95), impulsiona o procedimento, designando adata da audiência preliminar (art. 16 da Lei nº 9.099/1995), realizando a citação da parteré (art. 18) e a sessão de conciliação ou mediação (art. 22 da Lei nº 9.099/95 e art. 334 doCPC/15) ou arbitragem (art. 24 da Lei nº 9.099/95). Portanto, salvo nos casos em quehouver providências urgentes ou imediatas a serem tomadas, somente após encerrada essaetapa é que o juiz “togado” irá intervir;

etapa de instrução e julgamento (jurisdicional): Nesse percurso, o juiz abre a audiência deinstrução e julgamento, buscando estabelecer a composição entre as partes (art. 2o da Leinº 9.099/95 e art. 359 do CPC/15). Não sendo possível o acordo, o juiz deverá receber aresposta do réu, colher as provas, ouvir as partes em alegações finais e julgar a causa.

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3.1

a)

b)

3.1.1

3

“A ETAPA DE COMPOSIÇÃO”

A primeira etapa do procedimento sumariíssimo é nominada pelo objetivo principal a serbuscado nessa fase: a composição dos interesses em conflito. Ela abrange o oferecimento da petiçãoinicial, seu recebimento pela secretaria do Juizado, a designação da audiência de autocomposição, acitação do réu e a realização da audiência de autocomposição (conciliação, mediação) e dearbitragem.

A ADEQUAÇÃO DAS CAUSAS AO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

Para que se possa deflagrar o procedimento sumariíssimo é preciso verificar quais as causas quepodem ser processados perante os Juizados Especiais. Trata-se da verificação da compatibilidadeprocedimental entre determinada causa e o rito previsto na Lei no 9.099/95.

Dessa forma, se a causa não tem na lei processual rito especial, basta ser compatível com osrequisitos legais previstos nos arts. 3o e 8o para poder ser levada aos Juizados Especiais. São causasque se fossem propostas numa vara cível, seguiriam o rito comum (art. 318 do CPC/15), mas que,uma vez propostas nos Juizados, seguirão o procedimento sumariíssimo.

Se a causa, entretanto, tiver um procedimento especial, duas situações podem ocorrer:

o procedimento especial já está expressamente previsto na Lei no 9.099/95;

o procedimento especial não está previsto na Lei no 9.099/95.

Os procedimentos especiais que já estão previstos na Lei

A Lei no 9.099/95 prevê alguns ritos especiais que serão regidos pelo procedimentosumariíssimo nos Juizados Especiais. São eles o procedimento sumário do CPC/73 (art. 3o, II, da Leinº 9.099/95 e art. 1.063 do CPC/15), o procedimento de despejo para uso próprio (art. 3o, III) e oprocedimento possessório (art. 3o, IV).3 Em todas essas causas, o rito a ser adotado é aqueleestabelecido pela Lei no 9.099/95. Assim, por exemplo, uma ação possessória, quando submetidaaos Juizados, não tem a fase liminar inicial (arts. 562 e seguintes do CPC/15).

Os procedimentos especiais que não estão previstos na Lei

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3.1.2 Os procedimentos especiais que não estão previstos na Lei

Via de regra, quando a causa tem um procedimento especial não previsto na Lei no 9.099/95, oentendimento majoritário é que ela não poderá ser proposta perante os Juizados Especiais.4 De fato,os procedimentos especiais do CPC e das leis extravagantes estão fora do regime da Lei no 9.099/95em decorrência de sua natureza especial (legi speciali per generalem non abrogatur).5 Assim,enquanto nas varas cíveis sem especialização procedimental é possível a tramitação de diferentesritos, nos Juizados, ao contrário, a Lei prevê a acolhida apenas dos procedimentos nela previstos(art. 1o).6 Assim, são incabíveis nos Juizados Especiais as ações monitórias, consignatórias,nunciativas, demarcatórias, populares, coletivas etc.7

Da mesma forma, não são cabíveis nos Juizados Especiais as ações cautelares em caráterantecedente, ainda que a ação principal se ajuste aos requisitos da Lei no 9.099/95,8 por serem elasdotadas de procedimentos especiais (arts. 305 e seguintes do CPC/15), diversos daquelesestipulados na Lei. Destarte, em nossa opinião, a única forma possível para se obter uma medidacautelar nos Juizados Especiais é através de uma liminar cautelar incidental ao procedimento deconhecimento ou de execução, em curso naqueles órgãos. Note-se que esse entendimento encontraeco nos textos da Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 4o) e da Lei dos Juizados Especiais daFazenda Pública (art. 3o), cujos procedimentos expressamente previram a concessão, de ofício ou arequerimento das partes, de liminares cautelares. Dessa forma, se o interessado, para propor suaação, necessitar de uma ação cautelar antecedente, os Juizados não serão competentes paraconhecer sua causa, devendo ele recorrer ao juízo ordinário.

É preciso reconhecer, no entanto, que pelo menos três procedimentos especiais, apesar de nãoprevistos na Lei, não podem ser afastados dos Juizados Especiais, por conta de suas peculiaridades:a ação de impugnação de arrematação (art. 903, § 4º, do CPC/15), os embargos de terceiro (arts.674 a 681 do CPC/15)9 e a restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15). De fato, negaraplicação de tais procedimentos obrigaria as partes a terem que recorrer ao mandado de segurançapara tutelar seus direitos, desvirtuando o uso do writ. Apesar da ampla aceitação sobre apossibilidade de utilização desses procedimentos, têm ocorrido divergências sobre a forma que taismedidas devem ter dentro dos Juizados Especiais e quem pode propô-las. Na jurisprudência,prevalece o entendimento de que essas pretensões devem ser apresentadas por “simples petição”.10

Com o devido respeito, mas em observância ao princípio do devido processo legal, temos que oprocedimento especial deve ser respeitado. Por outro lado, defendemos, também minoritários, quesomente as partes que têm legitimidade adequada aos requisitos previstos no art. 8o podem proportais demandas perante os Juizados Especiais.11

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3.2

3.3

A COMPARAÇÃO ENTRE AS FASES COGNITIVAS DOPROCEDIMENTO COMUM DO CPC/15 E DO PROCEDIMENTOSUMARIÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A fase cognitiva do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais é mais concentrada e oralque a fase cognitiva do procedimento comum do CPC/15 (arts. 318 e seguintes). Em linhas gerais,no procedimento dos Juizados Especiais, o autor propõe a demanda, postulando a citação do réupara comparecer a uma sessão de autocomposição (art. 16). Essa audiência, se não for possível aobtenção do acordo ou a realização do procedimento de arbitragem, é imediatamente convoladaem audiência para instrução e julgamento da causa (arts. 24 e 27), quando então o juiz proferirásua decisão (art. 28).

No procedimento comum do CPC/15, o autor propõe a demanda postulando que o réu sejacitado para uma audiência de autocomposição (art. 334 do CPC/15). Nessa audiência, se nãohouver acordo, começa a fluir o prazo para o réu apresentar sua resposta. Se a audiência não formarcada, o prazo da resposta começa do protocolo pelo réu do pedido de desmarcação ou dajuntada aos autos do mandado de citação (art. 335 do CPC/15). Em seguida, se não for hipótese dejulgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC/15), julgamento conforme o estado doprocesso (art. 354 do CPC/15) ou julgamento imediato do mérito (arts. 355 a 356 do CPC/15),serão tomadas as providências preliminares e será feito o saneamento do processo (arts. 347 e 357do CPC/15). Finda a fase de saneamento, inicia-se a etapa probatória da instrução, com a realizaçãoda audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368 do CPC/15), se houve prova oral a sercolhida, para então ser proferida a sentença.

Note-se que, mesmo o procedimento sumariíssimo dos Juizados tendo obrigatoriamente duasaudiências, elas devem ser realizadas no mesmo momento, sucessivamente. De fato, o caput do art.27 da Lei no 9.099/95 é claro no sentido de que a audiência de instrução e julgamento deve serinstalada imediatamente após o término da sessão de conciliação, exceto quando isso causarprejuízo para a defesa, que deve postular fundamentadamente o adiamento.12

O “PEDIDO” (PETIÇÃO INICIAL)

Para a instauração do processo é necessária a formação da relação jurídico-processual. Nodireito processual civil, o instrumento apto a deflagrar o processo chama-se petição inicial (art. 312do CPC/15). O art. 14 dos Juizados Especiais, entretanto, chama esse instrumento de “pedido”.Não é uma denominação das mais adequadas, pois pode gerar a confusão com um dos elementosda demanda que também é chamado de “pedido”. Aliás, nesse art. 14 reina a imprecisãoterminológica acerca da palavra “pedido”: no caput, “pedido” é sinônimo de “petição inicial”; no §

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1o, “objeto” tem o significado de “pedido”; no § 2o, finalmente, “pedido” significa “pedido”; noentanto, no § 3o, “pedido” volta a ser sinônimo de “petição inicial”. Para não gerar maioresconfusões, vamos adotar a nomenclatura tradicional, independentemente do que diz a Lei.

É muito comum dizer que a petição inicial nos Juizados Especiais não precisa seguir os requisitosdo art. 319 do CPC/15.13 Ocorre que, em algumas hipóteses, essa aplicação é indispensável para acorreta provocação da tutela jurisdicional. Por exemplo, a Lei não fala sobre a necessidade deindicar para qual Juizado a petição é dirigida (art. 319, I, do CPC/15), mas isso deve ser feito noslocais onde houver protocolo integrado. A Lei também não fala, mas a petição inicial deverá serinstruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC/15).14

Sendo a causa no Juizado patrocinada por advogado, deverá ele indicar o endereço em quereceberá intimação (art. 77, V, do CPC/15). Assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luzdos comandos dos arts. 77, V, 319 e 320 do CPC/15, naquilo que for compatível e necessário com osistema dos Juizados.

Da petição inicial deverá constar, portanto, a exposição resumida dos fatos, que permita aojulgador compreender a causa que se pretende ver julgada. As partes devem estar minimamenteidentificadas, seja por sua qualificação, características ou local onde possam ser encontradas. Adoutrina e a jurisprudência têm dispensado a exigência de indicação das provas que se pretendeproduzir, exceto no caso de testemunhas que precisem ser intimadas (ainda assim, estas podem serindicadas nos autos até cinco dias antes da data designada para a realização da audiência – art. 34,§ 1o).15

Importante destacar que a petição inicial pode ser apresentada por escrito ou oralmente. Nesteúltimo caso, a secretaria do Juizado terá que fazer a redução a termo da demanda proposta, o quepode ser feito através de formulários (art. 14, § 3o). Conforme já visto, a petição inicial pode serformulada diretamente pela parte, nas causas até 20 salários mínimos, mas se ela for feita, emqualquer hipótese, por advogado, deverá ser escrita. A oralidade da petição inicial é voltada paraatender ao interesse da parte e não do advogado. A maioria das secretarias dos Juizados oferece,ainda, um serviço de apoio àqueles que peticionam sem advogado, orientando sobre as regrasprocessuais aplicáveis.16

O embasamento legal é plenamente dispensável na lavratura da petição inicial, como sempre ofoi (iura novit curia), à exceção do que for direito municipal, estadual,17 estrangeiro econsuetudinário (art. 376 do CPC/15). Ademais, o pedido deve ser em regra certo e determinado,embora o pedido genérico seja admitido (§ 2o do art. 14), bem como a formulação de pedidosalternativos ou cumulados (art. 15).

Importante salientar que a interpretação do pedido deve ser feita de forma mais elástica possívelquando a parte estiver demandando desacompanhada de advogado. Por exemplo, quando a partepede a devolução das parcelas pagas num contrato, sem postular por sua rescisão. Nessa hipótese,

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3.3.1

3.3.2

diante do caso concreto, após a sua oitiva em audiência, pode o juiz concluir que o pedido derescisão contratual estaria implícito no pedido de devolução das parcelas, para poder apreciá-lo,sem com isso macular o princípio da inércia (art. 141 do CPC/15).18 Essa possibilidade, entretanto,não pode ser vista como uma autorização para que o juiz atue como auxiliar da parte. Com efeito,não raras vezes, é possível observar nos Juizados Especiais decisões indo além ou até mesmo sedistanciando do pedido exordial, sob o argumento da informalidade do procedimento. Por isso,faz-se mister ressaltar que os princípios norteadores da Lei no 9.099/95, especialmente ainformalidade, não se prestam a permitir que o juiz decida sobre questão que não foi posta napetição inicial, sob pena de invalidação do ato decisório.19

Por outro lado, diversas decisões judiciais vêm admitindo a emenda da petição inicial até aaudiência de instrução e julgamento.20 Em nosso entendimento, entretanto, após o oferecimento daresposta pelo réu, este terá que consentir com a alteração, ainda que não se faça presente à sessãode julgamento (art. 28 da Lei nº 9.099/95 e art. 329, II, do CPC/15).21 De fato, como oprocedimento não prevê uma fase própria de saneamento do processo, entendemos que a alteraçãodo pedido, com a anuência da parte contrária, pode ocorrer dentro da audiência até a prolação dasentença.

A autuação e a distribuição da petição inicial

Mais uma vez, repetindo o erro já cometido no art. 14, a Lei no 9.099/95 fala no art. 16 em“pedido” quando quer se referir à petição inicial. Diz o dispositivo que, recebida a petição inicial, aSecretaria do Juizado designará a sessão de autocomposição, “independentemente de distribuição eautuação”. Isso não significa, como afirma notável jurista brasileiro,22 que nos Juizados Especiais oprocesso não seja autuado (a própria Lei no 9.099/95 fala em “autos” no art. 52, IX, assim como aLei no 10.259/01, no art. 8o, § 1o). O que a Lei estabelece é que a designação da audiência deautocomposição não fica dependente da distribuição e da autuação, que podem ocorrer emmomento posterior à propositura da demanda. Mas é claro que tais atos terão que ser praticados,sob pena de inviabilizar a organização e o funcionamento do órgão.

O pedido genérico

No CPC/15 existem três hipóteses em que é permitido ao autor formular pedidos genéricos: nasações universais; quando não for possível desde logo determinar o valor do pedido; quando adeterminação do objeto ou do valor da condenação depender de um ato a ser praticado pelo réu(art. 324, § 1º). Na Lei no 9.099/95, quando o legislador previu a possibilidade de formulação dopedido genérico, citou apenas a segunda situação: “quando não for possível determinar, desde logo, aextensão da obrigação”, de modo que, por exclusão, as outras hipóteses tratadas no Diploma Geral

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3.3.3

não são aplicáveis aos Juizados Especiais. Realmente, as demandas relativas às ações universais e àprestação de contas não são cabíveis nos Juizados Especiais, por força das limitações contidas no art.3o, § 2o, e art. 8o da Lei. Ademais, nesse caso e no outro poderia a demanda se tornar complexapelas peculiaridades que essas situações geram.

Importante lembrar, ainda, que nos Juizados Especiais o juiz está obrigado a proferir sentençalíquida, mesmo que o pedido seja genérico (art. 38, parágrafo único), diferentemente do que ocorreno juízo ordinário, onde excepcionalmente é possível a prolação de decisões ilíquidas (art. 491 doCPC/15).

A cumulação de pedidos

De acordo com o art. 15 da Lei no 9.099/95, nos Juizados Especiais a cumulação de pedidos só éadmitida quando entre eles houver uma conexão entre os pedidos ou as causas de pedir, além deidentidade de partes (conexidade objetiva e subjetiva), diferentemente do que ocorre no art. 327do CPC/15, que exige apenas a conexão entre as partes (conexidade subjetiva). Isso significa dizerque não basta que o réu seja o mesmo para que o autor possa cumular diferentes pedidos nomesmo processo, sendo necessário, ainda, que exista relação entre os pedidos ou as causas destes.Assim, por exemplo, não pode o autor cumular um pedido de indenização fundado emresponsabilidade contratual com outro, baseado em responsabilidade extracontratual, se os fatosque tiverem gerado o dever de indenizar forem diversos. Tal restrição está em sintonia com opreceito do art. 31 da Lei nº 9.099/95, que limita a utilização do pedido contraposto à identidadefática com o pedido principal. A limitação contida em ambos os artigos tem o mesmo objetivo:evitar que causas de menor repercussão possam, reunidas, transformar-se em causas complexas.

Outros dois requisitos imprescindíveis para a cumulação de pedidos é que todas as causas sejamadmissíveis nos Juizados Especiais e que, tratando-se de pequenas causas (art. 3o, I ou IV), a somadelas se submeta ao teto de 40 salários mínimos. Assim, por exemplo, numa ação de danos morais edanos materiais, se o demandante entender que o ressarcimento por cada um dos danos deva serde 30 salários mínimos, deverá demandar os pedidos em ações distintas se não quiser renunciar aovalor excedente. Por outro lado, se a cumulação ocorrer entre uma causa sujeita ao critério rationemateriae (art. 3o, II ou III) e outra, ratione valoris (art. 3o, I ou IV), apesar das divergências,somente quanto a esta última é que se aplicará a limitação legal.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previa, no seu art. 2o, § 3o, que se houvessemais de um autor no mesmo processo, cada um poderia demandar até o limite do teto legal (60salários mínimos). Esse dispositivo, entretanto, foi vetado pela Presidência da República, queentendeu que a permissão ali contida poderia levar ao Juizado Fazendário causas de maiorcomplexidade. Este também tem sido o posicionamento prevalente nos Juizados Especiais. Assim,quando houver mais de um autor, a soma dos pedidos deduzidos também ficará submetida ao teto

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3.3.4

de 40 salários mínimos.

O valor da causa

Nos Juizados Especiais, toda petição inicial deverá indicar o valor da causa (art. 14, § 1º, III, daLei nº 9.099/95 e art. 291 do CPC/15), sob pena de indeferimento (art. 330 do CPC/15). Averificação da presença e da correção do valor da causa, entretanto, deve ser feita apenas naaudiência de instrução e julgamento, quando se passa para a fase jurisdicional do procedimento.Como a Lei não trouxe regras específicas sobre esse tema,23 são aplicáveis as regras previstas no art.292 do CPC/15.

O valor da causa24 nos Juizados Especiais servirá de parâmetro para a fixação da competênciaratione valoris, bem como de eventuais custas e honorários advocatícios, quando cabíveis (art. 55 daLei nº 9.099/95). Como bem assinala Cândido Rangel Dinamarco,25 a “relação entre o pedido e ossalários mínimos é aferida, para esse efeito, no momento da propositura da demanda, sem quetenham qualquer influência as elevações ulteriores do salário mínimo ou crescimento do valor devido,em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois”.

Note-se, conforme já salientado, que nos Juizados Especiais a conciliação não se submete aqualquer limitação econômica. Portanto, na petição inicial poderá constar como valor da causaaquele que se pretende obter na sessão de conciliação, ainda que ultrapasse o teto de 40 saláriosmínimos. Nesse caso, não havendo conciliação, ou o autor desiste da demanda ou renuncia aoexcedente, para que a causa possa se submeter ao teto legal e prosseguir sob o rito especial.

Importante destacar que sob a vigência do CPC/73 vários autores defendiam que o valor dacausa deveria ser sempre fixado pelo benefício econômico visado pelo autor, no momento dapropositura da ação, ainda que o objetivo da demanda fosse modificar ou anular um contrato.26

Com a edição do Novo CPC, esse entendimento ganha respaldo legal. Com efeito, o art. 292, II, doCPC/15, estabelece que nas hipóteses em que a demanda tiver por objeto a existência, a validade, ocumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causaserá o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O mesmo dispositivo, no § 3º, diz que o juizcorrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial emdiscussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, com as novas regras, no caso deum autor que queria rescindir um contrato avaliado em 2 mil salários mínimos e postule, comovantagem econômica, a restituição da metade da primeira e única parcela que pagou, no valor de20 salários mínimos, este seria o valor da causa, permitindo a propositura da demanda perante osJuizados Especiais.

Como ocorre no juízo ordinário, se os pedidos forem cumulados, o valor da causa será obtidopela soma deles (art. 15 da Lei no 9.099/95 e art. 292, VI, do CPC/15). Se os pedidos foremalternativos, prevalecerá o valor do pedido mais alto (art. 292, VII, do CPC/15), se

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interdependentes, o valor do pedido principal (art. 292, VIII, do CPC/15). Também é aplicável, poranalogia, o disposto no art. 292, § 1º, do CPC/15, quando houver prestações vencidas e vincendas.Da mesma forma, se o juiz verificar que o valor atribuído à causa não está correto, poderá, de ofícioou a requerimento das partes, determinar a sua retificação (art. 292, § 3º, do CPC/15).27 Se a parteadversa quiser arguir a inadequação do valor indicado para a causa, bastará que o faça comopreliminar na contestação (art. 30 da Lei nº 9.099/95 e art. 293 do CPC/15).

Por fim, o valor da causa, na hipótese de cobrança de dívida, é determinado pela soma do valorprincipal, atualizado à data da distribuição da demanda, mais multa e juros de mora e demaisencargos legais, em razão da aplicação do art. 292, I, do CPC/15.28

Os pedidos de tutelas provisórias incidentes

Como se sabe, as tutelas provisórias incidentes são modalidades de tutelas diferenciadas, deíndole constitucional, aplicadas ao longo do procedimento para combater os malefícios do tempo noprocesso. São instrumentos da busca pela efetividade processual, com os escopos de garantir aprestação da tutela jurisdicional eficiente e redistribuir os ônus processuais entre as partes. Astutelas provisórias incidentes podem ser divididas em dois grupos: de um lado, as tutelas deevidência, e de outro, as tutelas de urgência, que se subdividem em cautelar e antecipatória (art.294 do CPC/15). Não é preciso tecer grandes considerações, portanto, para se concluir que essasmodalidades de tutela estão inteiramente em sintonia não apenas com a estrutura do procedimentodos Juizados, mas também com seus princípios fundamentais, especialmente com o princípio daceleridade.29

Infelizmente, no entanto, a Lei no 9.099/95 não trata especificamente da possibilidade deconcessão de tutelas provisórias incidentais, salvo quando diz que o juiz poderá atribuir efeitosuspensivo ao “recurso inominado”, “para evitar dano irreparável para a parte” (art. 43). Essaomissão se deve não apenas pelo estágio científico em que se encontrava o direito processual nofinal da década de 1980, quando o texto foi elaborado, mas também pela visão utópica dolegislador, que acreditou que o procedimento seria capaz de produzir uma sentença num espaço detempo tão curto que dispensaria a adoção de qualquer decisão interlocutória.

A experiência verificada durante a vigência da Lei no 9.099/95, no entanto, demonstrou que astutelas provisórias são imprescindíveis para a adequada prestação da tutela jurisdicional. De fato,apesar de todo o aparato legal (e das boas intenções), na maioria dos Juizados Especiais do País osprocedimentos levam em média dois anos para obter uma sentença com trânsito em julgado, demodo que as causas levadas aos Juizados precisam ter tratamento imediato, sob pena decomprometerem a autoridade e a eficácia das decisões ali proferidas, bem como tornarem essesjuízos menos adequados que os juízos ordinários.

Nesse passo, interessante observar que o tratamento das tutelas provisórias dentro do Sistema

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dos Juizados Especiais acompanhou a evolução da ciência processual. Como dito, a Lei no 9.099/95não cuidou do tema. A Lei dos Juizados Especiais Federais, por sua vez, regulou apenas a tutelaprovisória cautelar incidente (art. 4o da Lei no 10.259/01). Por fim, a Lei dos Juizados da FazendaPública tratou da tutela provisória de urgência (art. 3o da Lei no 12.153/09). A questão central,portanto, é definir se as tutelas provisórias de evidência estariam inseridas no Sistema dos Juizadosou não.

Defendemos que ambas as modalidades de tutelas provisórias (de urgência e de evidência)podem ser aplicadas nos Juizados Especiais, com base nos dispositivos contidos no CPC/15, nãoapenas em observância ao comando constitucional de efetividade na prestação da tutelajurisdicional, mas também porque tal medida está afinada com os seus princípios fundamentais.30

Nesse passo, importante lembrar que no regime do CPC/73 as tutelas de evidência então previstasestavam inseridas no rol das tutelas antecipadas (art. 273, II e § 6º). Por isso, a interpretação sobre aaplicabilidade da tutela de evidência deve ser abrangente e consentânea com as regras que, editadassob a vigência do CPC/73, tratam apenas das tutelas antecipadas.

Por certo, os pedidos provisórios deverão atender aos seus respectivos requisitos, previstos nosarts. 294 e seguintes do CPC/15. Assim, para se obter uma tutela antecipada é necessário que ointeressado demonstre a ocorrência da probabilidade do direito (na verdade, da viabilidade de odireito conduzir a uma sentença de mérito favorável) e o risco de dano, bem como a reversibilidadedos efeitos da decisão. No caso de uma tutela cautelar, é preciso apresentar a probabilidade dodireito e o risco ao resultado útil ao processo.

É necessário lembrar que existem duas formas de obter uma tutela provisória: através de umaação autônoma (em caráter antecedente) ou de uma liminar31 (em caráter incidental). A liminarprovisória, por sua vez, pode ser ínsita e incidental. Ínsita, quando expressamente prevista noprocedimento, como ocorre no mandado de segurança (art. 7o, II, da Lei no 1.533/51), na ação civilpública (art. 12 da Lei no 7.347/85) e nos Juizados Especiais Federais (art. 4o da Lei no 10.259/01),e incidente, quando não incluída no rito (art. 300 do CPC/15). A principal diferença entre asliminares ínsitas e as liminares incidentais é em relação ao regime (requisitos) que terão queobservar. Assim, como o procedimento sumariíssimo não prevê expressamente a liminar provisóriae as ações autônomas não são compatíveis com o rito especial,32 resta, como fonte única da tutelaprovisória nos Juizados Especiais, a medida liminar.

O juízo de admissibilidade da petição inicial

No regime dos Juizados, o procedimento cognitivo possui uma fase inicial compositiva, na qualse busca a conciliação, a mediação ou a arbitragem, que tem natureza administrativa, porque não éconduzida diretamente pelo magistrado. Nessa fase, o recebimento da petição inicial, a distribuição,a autuação, a citação, a conciliação e a arbitragem são feitos pelos funcionários da secretaria do

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3.3.7

Juizado. Por isso, em regra, não haverá a formação do juízo de admissibilidade da demanda antesdo início da fase jurisdicional, na audiência de instrução e julgamento, quando finalmente o juiz irátomar contato com a causa. Existem, no entanto, situações em que a realização do juízo deadmissibilidade pode ser antecipada pelo juiz. Isso ocorrerá, por exemplo, quando houver napetição inicial um pedido de tutela provisória ou quando o setor de protocolo não aceitar orecebimento da petição inicial e for solicitada a presença do juiz encarregado da distribuição.

Não havendo a formação do juízo de admissibilidade antes da AIJ, até esse momento, adesistência da demanda nos Juizados Especiais, qualquer que seja o motivo, pode ocorrer sem aconcordância do réu, ainda que validamente citado.33 Depois de instaurada a AIJ, feita aapresentação da contestação, no entanto, a aceitação do réu é necessária para que a desistênciapossa se operar.

O indeferimento da petição inicial

Como dito, via de regra, o juiz somente formará o juízo de admissibilidade sobre a causa noinício da audiência de instrução e julgamento, ou seja, após a citação do réu. Nesse caso, se o juizentender que a demanda não tem condições mínimas para se desenvolver validamente, deveráinterromper imediatamente o seu seguimento. Não se trata, pois, de hipótese de indeferimento dapetição, pois o réu já estará citado (art. 330 do CPC/15), mas em julgamento conforme o estado doprocesso (art. 354 do CPC/15).

Ocorre que, como dito, pode o juiz ser levado a analisar a demanda antes da citação do réu.Nessa situação, se o julgador entender presentes algumas das hipóteses previstas no art. 330 doCPC/15 e do art. 51 da Lei no 9.099/95, poderá, desde logo, indeferir a petição inicial.34 O autor,por sua vez, se quiser se insurgir contra tal decisão, terá que lançar mão do “recurso inominado”, naforma unilateral prevista pelo art. 331 do CPC/15, aplicável por analogia.

A AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO

A primeira audiência prevista pelo procedimento sumariíssimo é a de conciliação. Com a ediçãodo Novo CPC (art. 3º, § 3º) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), entretanto, a Lei nº 9.099/95sofreu uma releitura, de modo que a audiência de conciliação passa a se chamar audiência deautocomposição, e abrange, além da conciliação, também a mediação.35 Nessa audiência, as partessão colocadas para, em convergência de vontades, buscarem um acordo visando ao encerramentodo litígio

A audiência de autocomposição será marcada pela própria secretaria do Juizado, no momentoem que a petição inicial é apresentada pelo autor, que já fica imediatamente intimado da datadesignada. Ao contrário do que ocorre em relação à audiência de autocomposição prevista no

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CPC/15 (art. 334), no caso dos Juizados não haverá possibilidade de recusa à sua designação, demodo que a sessão de autocomposição será realizada no prazo de quinze dias, contados dadistribuição da petição inicial, independentemente da manifestação contrária das partes (art. 16 daLei nº 9.099/95).

Assim, pela interpretação literal do dispositivo, é possível concluir que a audiência deconciliação poderia ser designada para qualquer data dentro do limite de 15 dias, contados dadistribuição da petição inicial. A bem da verdade, pela interpretação sistemática, a possibilidade dehaver prova testemunhal a ser produzida faz com que a data da audiência tenha que respeitar operíodo mínimo de cinco dias a que alude o § 1o do art. 34.36 Assim, exceto nos casos em queambas as partes comparecem juntas ao Juizado (art. 17), a audiência de conciliação deveria sermarcada entre o sexto e o décimo quinto dia subsequentes à apresentação da petição inicial.

Embora condizente com o comando de celeridade presente na Lei, temos que a aplicação danorma em comento é inviável na prática. Em primeiro lugar, o dispositivo não leva em consideraçãoo tempo que será despendido para efetivar a citação do réu. Isso pode fazer com que o réu sejacitado da data da audiência depois de sua realização. Em segundo lugar, não se preocupou olegislador em definir um prazo mínimo para o réu preparar a sua defesa, ainda que respeitado olapso de 48 horas previsto no § 2º do art. 218 do CPC/15. Nesse caso, pode ocorrer do réu não tercondições de se defender, inviabilizando a mediata instalação da audiência de instrução ejulgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95) e atrasando o procedimento.

A nossa sugestão é que se estabeleça que a audiência de autocomposição não possa ser realizadase o réu não recebeu a citação com no mínimo de 15 dias de antecedência, de modo a preservar ocontraditório e a ampla defesa. Note-se que o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC/15 éincompatível com a determinação legal de que a audiência de autocomposição seja designada nos15 dias subsequentes à propositura da demanda (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Assim, preferimosrecorrer à previsão de 15 dias, que passou a ser a regra na maioria dos prazos do Novo CPC, alémde servir de parâmetro para a realização da audiência de autocomposição nos procedimentos defamília (art. 695, § 2º, do CPC/15). Com essa precaução, a audiência de instrução e julgamentosomente não ocorrerá imediatamente após a tentativa frustrada de conciliação em hipóteses muitorestritas, como no caso de ser necessária a intimação de testemunhas ou for provado o prejuízo parao direito de defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/95).

Como já dito, embora seja judicial, a audiência de autocomposição tem natureza administrativa,ou seja, configura-se como uma etapa processual, em regra, não conduzida diretamente pelomagistrado. Embora a expressão literal do art. 22 possa levar o intérprete a entender que aaudiência de autocomposição será sempre realizada pelo magistrado ou pelo juiz leigo,supervisionando o trabalho do conciliador ou do mediador, na realidade essa intervenção se limitaà abertura da sessão e ao esclarecimento das partes (art. 21). Essa abertura dos trabalhos é, em

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nosso sentir, absolutamente desnecessária37 e prejudicial ao bom andamento do procedimento. Defato, a primeira coisa que o conciliador ou o mediador diz, ao iniciar a sessão, é que ele não é juiz eque está ali apenas para buscar um acordo, com todas as vantagens que lhe são inerentes. As partesentão ficam desarmadas e podem centrar os seus esforços na solução do problema. Na presença dojuiz, as partes se sentem na obrigação de expor suas razões e defender seus pontos de vista,colocando a convergência de vontades em segundo plano. Ainda assim, se o juiz togado entenderpor bem cumprir o comando legal, deverá abrir a sessão e, em seguida, retirar-se, para que oconciliador ou mediador conduza a audiência de autocomposição.

Se não houver no Juizado Especial um conciliador ou mediador disponível, o magistrado ou ojuiz leigo ficarão responsáveis por buscar a conciliação, no início da AIJ. Em outras palavras,entendemos que, se não houver conciliador ou mediador no Juizado, não deverá ser feita audiênciade autocomposição.38 De fato, sem a participação do conciliador ou do juiz leigo, não haverájustificativa para a existência de duas audiências separadas.

A audiência de autocomposição deve ser iniciada com o esclarecimento das partes sobre asvantagens e desvantagens de submeter a demanda ao sistema dos Juizados Especiais (art. 21).Necessário também que seja explicado às partes que o acordo, eventualmente celebrado, uma vezhomologado, torna-se irrecorrível (art. 41).39 Apesar de parecer ser contraproducente fazer talalerta, é preciso reconhecer que a recorribilidade das decisões tem um aspecto subjetivo muito forteem nossa cultura. Além disso, as partes mais simplórias e desassistidas podem ser “convencidas” afazerem um mau acordo, acreditando que ele é provisório, mutável, renegociável etc. Por isso,ainda que não se diga, com todas as letras, que o acordo se tornará irrecorrível, é importanteesclarecer para as partes o seu caráter definitivo.

Um aspecto importante a se considerar é que o Novo CPC, em seu art. 334, § 8º, estabelece queo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação40 é consideradoato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagemeconômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No casodos Juizados, entretanto, tal regra não deve ser aplicada. Por um lado, já existe uma sanção própriae específica para o não comparecimento das partes à audiência de autocomposição: o encerramentodo procedimento, com multa, no caso do autor (art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95), e a revelia, nocaso do réu (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Por outro, a audiência de autocomposição noprocedimento comum do CPC impõe o acompanhamento de um advogado, que pode alertaradequadamente a parte sobre os riscos do não comparecimento na referida audiência. Nos JuizadosEspeciais, no entanto, tem-se entendido que a parte pode autuar no procedimento desassistida deadvogado e, assim, sem o conhecimento material das consequências de seus atos.

Sublinhe-se, nesse passo, que, conforme preceitua o art. 58, as normas de organização judiciáriapodem atribuir aos Juizados a competência para realização da autocomposição de causas não

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3.4.1

3.5

3.4.2

incluídas no rol do art. 3o da Lei. Nessa hipótese, se não houver acordo ou arbitragem, oprocedimento deverá ser encerrado, sem resolução do mérito (art. 51, II).

A realização imediata da audiência de autocomposição pelocomparecimento espontâneo das partes

O caput do art. 17 da Lei no 9.099/95 assinala que se ambas as partes comparecerem nomomento da apresentação da demanda é possível instaurar imediatamente a audiência deautocomposição, dispensados o registro prévio da petição inicial e a realização da citação. Essedispositivo tem por objetivo incentivar que as partes envolvidas num conflito de interesses busquemespontaneamente os Juizados Especiais para solucionar o problema. No entanto, se a instalaçãoimediata não for possível por causa do horário ou por falta de condições técnicas, a audiência serámarcada e ambas as partes saem do Juizado cientes da data designada.

Embora o comparecimento espontâneo das partes possa ocorrer em qualquer Juizado instalado,a medida tem como principal objetivo atender aos chamados Juizados móveis ou itinerantes,previstos no art. 94 da Lei no 9.099/95.

A homologação do acordo

É importante destacar que, obtido o acordo, este somente terá eficácia executiva após ahomologação pelo juiz (decisão ad referendum).Este, por sua vez, antes de chancelar o acordorealizado, terá que verificar a sua regularidade formal.41 O resultado dessa avaliação pode ser oencerramento do procedimento sem resolução do mérito (por exemplo, se verificar a incompetênciaabsoluta do juízo), a realização de nova audiência de autocomposição (por inobservância de algumrequisito legal ou para obter a ratificação das partes sobre os seus termos) ou a homologação doacordo (art. 22, parágrafo único). Neste último caso, a sentença homologatória se consubstanciaráem título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/15).

Importante frisar que somente após a homologação é que o acordo passa a ter eficácia executiva,muito embora possa a parte devedora cumpri-lo voluntariamente desde a sua celebração. O quenão se pode admitir é que a homologação do acordo fique condicionada ao cumprimento prévio deseus termos, como tem ocorrido em alguns Juizados. Nesse caso, tanto a parte credora como adevedora podem pleitear a intervenção do juiz para que o acordo lhe seja imediatamentesubmetido à homologação. Antes disso, o acordo não tem status de título e, portanto, não tem forçacoercitiva para permitir a instauração da fase executiva.

A ARBITRAGEM NA LEI No 9.099/95

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3.5.1

A arbitragem prevista no procedimento especial é mais bem regulada que a arbitragem em vigorno CPC/73 quando da elaboração do Projeto de Lei que originou a parte cível da Lei dos JuizadosEspeciais. Em 1989, a arbitragem prevista nos arts. 1.072 e seguintes do CPC/73 simplesmente nãoera utilizada. Portanto, o sistema previsto na Lei no 9.099/95 representou, num primeiro momento,uma evolução (embora a doutrina especializada tenha criticado a iniciativa desde seu nascedouro).Ocorre que, quando os Juizados começaram a ser instalados, foi editada a Lei no 9.307/96, querevogou os arts. 1.072 a 1.102 do CPC/73 e instaurou um novo modelo de arbitragem, de naturezaextrajudicial (privada).42 Com isso, o novo procedimento judicial arbitral criado pela Lei no

9.099/95 também foi reputado como obsoleto e abandonado. De fato, na prática, não se temnotícias de algum Juizado no Brasil que esteja aplicando a arbitragem prevista nos arts. 24 a 26 daLei.

Para entender melhor a razão dessa postura, vamos fazer uma breve comparação entre os doismodelos de arbitragem. A primeira diferença entre os institutos é que a Lei no 9.099/95, em razãodo princípio da informalidade, considera instaurado o juízo arbitral pela mera opção por esta via,independentemente de termo de compromisso (art. 24, § 1o). Na Lei no 9.307/96, ao revés, o juízoarbitral só se instaura com a assinatura do termo de compromisso (art. 9o da Lei no 9.307/96).Outra diferença é que o árbitro, nos Juizados Especiais, será escolhido dentre os juízes leigos (art.24, § 2o, da Lei nº 9.099/95). É uma limitação em relação à Lei no 9.307/96, que deixa em aberto apossibilidade de escolha dos árbitros. O árbitro, pelo procedimento da Lei no 9.099/95, semprepoderá decidir por equidade (art. 25), enquanto que na Lei de Arbitragem o árbitro só poderádecidir por equidade se as partes assim convencionarem expressamente (art. 2o da Lei no 9.307/96).Por fim, o laudo arbitral nos Juizados Especiais precisa ser homologado pelo juiz togado para poderter eficácia executiva, enquanto que na Lei no 9.307/96, o laudo arbitral já nasce com tal eficácia(art. 31 da Lei no 9.307/96 e art. 515, VII, do CPC/15).

A estrutura do procedimento arbitral nos Juizados, como dito, inicia-se com a escolha das partesdo árbitro, dentre os juízes leigos, na própria audiência de autocomposição. O árbitro não precisaser nomeado pelo juiz para exercer a sua função. Se o juiz leigo escolhido para exercer a função deárbitro não estiver presente ou disponível no momento da escolha, nova audiência é marcada. Seele estiver presente, a audiência de autocomposição deve ser imediatamente convolada emaudiência de arbitragem. Em ambas as hipóteses, a audiência será conduzida pelo árbitro e nelaserão apresentadas as alegações das partes, aos moldes da audiência de instrução e julgamento. Aotérmino dessa audiência, ou dentro de cinco dias, o árbitro apresentará o laudo arbitral, que seráhomologado pelo juiz togado, se observar os requisitos legais a ele pertinentes. Em relação a essadecisão, é preciso salientar, não caberá recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), exceto os embargos dedeclaração (art. 48).

A produção de prova

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3.5.2

3.5.3

3.5.4

Apesar da lacuna doutrinária, entendemos, como Maurício Antônio,43 pela possibilidade daprodução de prova durante a fase de arbitragem. De fato, o art. 25 da Lei diz que o árbitroconduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz. O art. 24, § 1o, por sua vez, prevêexpressamente a realização de uma audiência de instrução arbitral. Assim, a conclusão lógica a quese chega é de que o árbitro poderá colher a prova oral, pericial e até realizar uma improvávelinspeção judicial (que no regime dos Juizados pode ser feita por “pessoa de confiança” – art. 35,parágrafo único). Nesses casos, as regras aplicáveis serão as mesmas indicadas para a produção deprovas pelo juiz.

O julgamento por equidade

A Lei no 9.099/95 é, pelo óbvio, anterior à Lei no 9.307/96 (Lei da Arbitragem). Por isso, comojá sublinhado, serviu-lhe de paradigma o antigo sistema arbitral do CPC/73 (arts. 1.072 a 1.102).Nessa estrutura, havia duas formas de procedimento arbitral: de direito e por equidade. Por essarazão, fez-se necessária a determinação expressa no texto da Lei no 9.099/95 acerca da possibilidadede utilização da equidade como meio de composição arbitral (art. 25). Não obstante, por imposiçãológica, está o árbitro submetido aos preceitos legais de valoração da prova, busca dos fins sociais e àsexigências do bem comum (arts. 5o e 6o). Deve, igualmente, pautar-se pelos comandos deimparcialidade e correção, agindo como se fosse o juiz natural da causa.

A prolação do laudo arbitral

O art. 26 da Lei previu a possibilidade do árbitro proferir o seu laudo arbitral ao término daaudiência de instrução arbitral ou fora dela, “nos cinco dias subsequentes”. Essa faculdade, que nãoexiste em relação ao juiz (art. 28), nos parece estar em desarmonia com o sistema criado para osJuizados Especiais, notadamente em relação ao princípio da oralidade (art. 2o). Por isso,condenamos a sua previsão. Não se trata, a toda evidência, de uma regra inconstitucional. Mas suaaplicação deve ser evitada.

Os limites do laudo arbitral

Somos partidários do pensamento que, diante da falta de previsão da Lei no 9.099/95, não podeo árbitro exceder aos limites postos no art. 3o, se a questão submetida à arbitragem for identificadacomo de pequena causa (art. 3, caput, I e IV). Isso significa dizer que, se a causa for uma daqueleslimitadas ao teto de 40 salários mínimos, a decisão arbitral não pode superar esse limite. Alémdisso, não poderá o árbitro produzir decisão ilíquida (art. 38, parágrafo único). A discussão temorigem no fato de que a Lei prevê que a conciliação não fica sujeita ao teto legal (art. 3o, § 3o).Logo, poderia ser sustentado que a solução arbitral, por decorrer de um ajuste entre as partes (art.

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24), também não ficaria limitada a 40 salários mínimos. A conclusão, entretanto, não é válida, poisa arbitragem não pode ser equiparada à conciliação ou à mediação, notadamente para fins dedefinição de alçada (matéria de ordem pública e de interpretação restritiva).

A homologação do laudo arbitral

Esta pode ser considerada a maior diferença entre a arbitragem da Lei no 9.099/95 e da Lei no

9.307/96: a decisão do árbitro está sujeita à homologação pelo juiz togado, o que não ocorre naarbitragem da Lei no 9.307/96. No sistema dos Juizados Especiais, o magistrado não estará obrigadoa homologar laudo que contiver vícios, muito embora não possa rever o mérito do julgamento nelecontido, exatamente como ocorre em relação à composição celebrada entre as partes (art. 22). Sehouver alguma questão de ordem pública que comprometa o laudo, pode o juiz determinar arealização de novo procedimento arbitral ou, até mesmo, determinar a realização de nova audiênciade autocomposição. Mesmo que a arbitragem não contenha vícios, não sendo a causa sujeita aoprocedimento sumariíssimo, o juiz deverá encerrar o procedimento, sem resolução do mérito.

A irrecorribilidade da sentença que homologa o laudo arbitral

Estabelece o art. 41 da Lei no 9.099/95 que o laudo arbitral, uma vez homologado, não admite“recurso”. Maurício Antônio44 defende que tal vedação seria inconstitucional por violar o princípiodo duplo grau de jurisdição. Com o devido respeito, ousamos divergir desse pensamento, como ofaz a doutrina predominante. A irrecorribilidade no procedimento de arbitragem integra a suaprópria essência, qual seja, a submissão da vontade das partes à decisão do árbitro. Ademais, paraque fosse possível alguma forma de impugnação, por questão de coerência, o recurso teria que serdirigido a uma turma de árbitros, o que não existe. Por isso mesmo, autor e réu deverão estarcientes dessa circunstância no momento em que concordarem com a instalação da arbitragem (art.24), sob pena de invalidação do procedimento.

Não obstante, desta vez acompanhando o isolamento doutrinário de Maurício Antônio,45

defendemos que a decisão de homologação do laudo arbitral é passível impugnação por embargosde declaração (art. 48). Nesse caso, ainda que a omissão tenha sido fruto da atividade do árbitro,quem julgará o recurso, por certo, será o juiz, que poderá, entre outras medidas, determinar arealização de novo laudo arbitral ou a complementação do anterior.

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O procedimento executivo fundado em título extrajudicial (arts. 3o, § 1o, II, e 53) será visto mais à frente. Por outro lado,entendemos que os embargos à execução, sejam fundados em execução judicial ou extrajudicial, têm natureza de impugnação àexecução (art. 475-L e seguintes do CPC/73) e não de rito especial.

Nesse sentido, assinala Cândido Rangel Dinamarco (Instituições…, op. cit., p. 775): “A espécie de processo que os juizados sãoencarregados de realizar é exclusiva destes, não sendo praticada por nenhum órgão da justiça ordinária. Inversamente, nos juizadossó existe essa espécie de processo de conhecimento, com procedimento que lhe é próprio, não sendo atribuído a esses órgãos judiciáriosespecialíssimos nenhum outro tipo de processo nem havendo uma diversidade de procedimentos a serem praticados por eles”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.12 da CEJCA e o Enunciado 8 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “As ações cíveissujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.

Em sentido contrário, assinala Luiz Fux, op. cit., p. 50, que “qualquer tipo de ação, cujo valor não exceda ao teto legal, poderáingressar no Juizado Especial, pois pouco importa o procedimento que o código de ritos estabelece para essa ou aquela ação propostano Juizado […] Assim, todas as ações propostas nos Juizados Especiais obedecerão ao rito estabelecido pela lei federal em comento”. Omesmo autor, escrevendo em parceria com Weber Martins Batista, op. cit., p. 85, firmou que “os Juizados conhecem e julgam todasas espécies de ações subsumidas à sua competência ratione materiae, a saber: ações condenatórias, constitutivas, declaratórias,executivas ou mandamentais, além dos processos de execução e cautelar, sem prejuízo da possibilidade sempre presente de, em defesada jurisdição, conceder antecipações de tutela de natureza cautelar ou satisfativa”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 43 do ETRJECERJ: “Ação de nunciação de obra nova nos Juizados Especiais – incompatibilidade deritos – impossibilidade. O rito estabelecido pela Lei no 9.099/95 é especial e específico dos Juizados Especiais, incompatível com asações de rito especial previstas no CPC, que devem ser processadas e julgadas perante as Varas Cíveis”, Ementa 354 do ETRJECERJ:“Impossibilidade de Juizado Especial conhecer da demanda reparatória em face de instituição financeira que se encontra emliquidação extrajudicial, cujo regime jurídico sujeita o liquidante, nomeado pelo Banco Central, ao princípio da intransigibilidade,inconciliável com o procedimento especial da Lei no 9.099/95. Extinção do processo sem cognição meritória, com base no art. 51, II”,“Ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a quarenta salários mínimos, não se enquadra no rol decompetências do Juizado Especial, uma vez que tem procedimento próprio, previsto na Lei 8.245/91” (TACSP – 2a Câmara – AC500.358-0 – Rel. Juiz Diogo de Salles, j. em 07/01/98), o Enunciado 2.4.1 da CEJCA: “Somente a ação de despejo para uso próprio éadmissível nos Juizados Especiais Cíveis”, o Enunciado 2.4.2 da CEJCA: “É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nosJuizados Especiais Cíveis”, o Enunciado 2.6 da CEJCA: “Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis” e oEnunciado 2.7 da CEJCA: “Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial doprocedimento”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.5.2 da CEJCA: “É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados EspeciaisCíveis”. Em sentido contrário, defendendo o cabimento de ações cautelares nos Juizados, Luiz Fux, op. cit., p. 31, e AlexandreCâmara, Juizados…, p. 194.

Nesse sentido, Theotonio Negrão, op. cit., p. 993, e Alexandre Câmara, Juizados…, p. 167.

Por todos, veja-se o Enunciado 81 do FONAJE: “A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias doato, por simples pedido”.

Representando o posicionamento majoritário, veja-se o Enunciado 155 do FONAJE: “Admitem-se embargos de terceiro, nosistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da Lei 9.099/95”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 107 do ETRJECERJ: “Preliminar de cerceamento de defesa por ter sido AIJ realizada no mesmodia designado para a audiência de tentativa de conciliação. Inteligência do artigo 27 da Lei no 9.099/97. Se não houve protesto dadefesa alegando prejuízo durante a realização da AIJ, com correta contestação moral, preclusa está a matéria, tendo o Juízo agido emconsonância com a lei” e o Enunciado 8.3 da CEJCA: “É possível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) nomesmo dia da conciliação, desde que o réu seja citado e o autor intimado acerca de tal possibilidade, ou no caso de concordância daspartes”.

Veja-se, nesse sentido, o Enunciado 3.1.1 da CEJCA: “A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei9099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própriaaudiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório”.

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Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.5.2 da CEJCA: “São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando arevisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, doC.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo apossibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95)”.

Essas questões serão mais bem analisadas na parte do livro referente ao direito probatório (item 4.3.8 da Parte II).

No Rio de Janeiro, esses órgãos são chamados de “Núcleo de Primeiro Atendimento” e são formados por servidores judiciários,advogados e estudantes de Direito.

Apesar da lei não fazer ressalva, em nossa opinião, minoritária, não pode o juiz alegar o desconhecimento do Direito domunicípio ou estadual do local onde atua. Nesse sentido, veja-se: “Tratando-se de norma legal editada pelo Poder Executivo doDistrito Federal, não pode o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal deixar de decidir questão arguida, sob o fundamento deque não fora juntado aos autos o texto da referida norma” (STJ – 1a Turma – RESP 98.377/DF – Rel. Min. Garcia Vieira, j. em17/03/98).

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 3.1.1 da CEJCA: “A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei9.099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própriaaudiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório”, Enunciado 3.2 da CEJCA: “Em facedos princípios constitucionais vigentes e dos que constam da Lei 9.099/95, o Juiz do Juizado Especial poderá dar uma real e maisampla abrangência ao pedido inicial que contenha expressões imprecisas, como por exemplo, perdas e danos, indenização, se anarração dos fatos na vestibular assim o permitir”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 379 do ETRJECERJ: “Sentença. Nulidade. Nula é a sentença que dispõe sobre pretensão surgidano curso do feito e não deduzida na inicial. O princípio da informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a prolação de sentençaextra petita. Não se considera abusiva a cobrança de taxa por serviço de bloqueio de ligações interurbanas e internacionais,devidamente autorizada por ato regulamentar Ministerial (Portaria nº 79/669). É nulo o feito em que não se permite ao autor carentede recursos a assistência de defensor público estando a parte ré assistida de advogado”, “Sentença extra petita. Sentença nula. Osprincípios informativos do procedimento em sede de Juizado Especial Cível, notadamente o da simplicidade, o da informalidade, e oda celeridade, previstos no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95 não autorizam o Julgador a decidir fora dos limites do pedido formulado peloautor porque deve ser observado o princípio da congruência pelo Juiz de Direito, ainda que no Juizado Especial Cível, já que aquitambém se aplicam os artigos 128 e 461, ambos do Código de Processo Civil. Sentença que se anula” (TJRJ – Turmas Recursais – RI0209146-79.2000.8.19.0001 – Rel. Juiz Augusto Alves Moreira Júnior, j. em 13/11/00) e “Entretanto, é defeso ao Magistrado proferirsentença de natureza diversa da pedida, nos termos do art. 460 do CPC” (TJRJ – 1a Turma Recursal – RI 2002.700.021323-5 – Rel.Cleber Ghelfestein, j. em 10/03/03).

Na esteira desse pensamento, veja-se o Enunciado 3.1.1 da CEJCA: “A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art.14 da Lei 9.099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo naprópria audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório”.

Em sentido contrário, entendendo que a petição inicial pode ser emendada sem a anuência do réu citado, Oberg, Efetividade…,op. cit., p. 180.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 789.

A Lei nº 10.259/01 (Juizados Especiais Federais) e a Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais Fazendários) possuem regras própriassobre o cálculo do valor da causa, com a mesma redação. Respectivamente: art. 3º, § 2º: “Quando a pretensão versar sobreobrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido noart. 3º, caput” e art. 2º, § 2º: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, asoma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.

O valor da causa deve ser fixado considerando o salário mínimo de âmbito nacional. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 50 doFONAJE: “Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional”.

Instituições…, op. cit., p. 778.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 170. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art.2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido” e o Enunciado 2.3.3 da CEJCA: “O valor

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da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentementedo valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão denegócio jurídico”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.3.2 da CEJCA: “Na hipótese de não atribuição de valor à causa, ou de discrepância entre ovalor atribuído pelo Reclamante e o valor do pedido, o órgão judicial deverá, respectivamente, fixá-lo ou retificá-lo, de ofício, parapreservar a exatidão da base de cálculo do recolhimento da taxa judiciária”.

Luis Felipe Salomão, Roteiro dos juizados especiais cíveis, p. 49, e Theotonio Negrão, op. cit., p. 901.

Nesse sentido, Luiz Fux, op. cit., p. 19, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 24, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 25, e Joel DiasFigueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 58. Na jurisprudência, vejam-se o, Enunciado 14.5.1 da CEJCA: “Écabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de formafundamentada (arts. 273, do C.P.C., e 84 do C.D.C)” e Enunciado 26 do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e aantecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.

Nesse sentido, Fernando Gama de Miranda Netto, Tutela de Evidência no Novo Código de Processo Civil: reflexos sobre o Sistemados Juizados Especiais, p. 690.

Adotamos no texto um conceito mais amplo de “liminar”. Liminar seria, assim, toda a decisão interlocutória cujo conteúdo é detutela provisória.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.5.2 da CEJCA: “É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados EspeciaisCíveis”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 37. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 14.9 da CEJCA: “Adesistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”. Emsentido contrário, entendendo que a desistência depende da anuência do réu, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.

Em sentido contrário, entendendo que não haverá indeferimento da inicial, veja-se o Enunciado 3.1.2 da CEJCA: “Não haverá nosJuizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, devendo eventualvício da petição inicial ser suprido na abertura da audiência de instrução e julgamento”. Por certo, o vício a que se refere oenunciado é daquele que admite sanatória.

Nesse sentido, vejam-se Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Conciliação e mediação: impacto do Novo CPC nos JuizadosEspeciais, p. 320, e o Enunciado 397 do FPPC: “A estrutura para autocomposição, nos Juizados Especiais, deverá contar com aconciliação e a mediação”. Em sentido contrário, sustentando a inaplicabilidade de mediação ao Sistema dos Juizados Especiais,veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 385.

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 31.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 6 do FONAJE: “Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação”.

Se a indisponibilidade de conciliadores ou juízes leigos for momentânea, recomendamos que o magistrado remarque a audiência,a fim de não frustrar a realização de uma audiência inteiramente dedicada à conciliação.

Como bem sublinhado por Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 54, “o conciliador e o juiz leigo, e até o próprio juiz dedireito quando for homologar o acordo, devem deixar bem claro às partes que aquela transação é imutável, mesmo porque, após ahomologação do acordo, o mesmo não poderá mais ser revisto”.

A maioria da doutrina entende que, apesar de o CPC/15 falar apenas em conciliação, a multa prevista no art. 334, § 8º, deve seraplicada também se a parte falta à audiência de mediação. Nesse sentido, Eduardo Cambi, Breves comentários ao Novo Códigode Processo Civil, p. 886. Em nosso sentir, entretanto, por se tratar de uma norma de restrição, temos que sua interpretação deveser limitada. Assim, a referida multa só deve incidir na hipótese de ausência à audiência de conciliação.

Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 475.

Mundialmente, a arbitragem é vista como um meio alternativo de composição dos conflitos que deve ser realizado fora doâmbito judicial. Ver, sobre o tema, Alexandre Câmara, Arbitragem: Lei nº 9.307/96, p. 2.

Op. cit., p. 35.

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Op. cit., p. 35.

Op. cit., p. 35.

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A ETAPA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Ao contrário da primeira etapa, marcada pela atuação administrativa da secretaria e dosauxiliares do Juizado, a segunda etapa do procedimento sumariíssimo é eminentementejurisdicional.46 Ela é, em tese, inteiramente desenvolvida num único momento: a audiência deinstrução e julgamento.

A audiência de instrução e julgamento é, ao lado da audiência de autocomposição, um dospontos mais importantes do procedimento, sob a orientação do princípio da oralidade. É um atoque encerra um complexo de situações jurídico-processuais que definem a causa, concentrando astrês atividades fundamentais do processo: a postulação, a instrução e o julgamento. Exatamente porisso, não pode ser dispensada pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes (art. 190 doCPC/15). Nesse sentido, importante sublinhar que, se as partes querem um procedimentodocumental, devem recorrer ao juízo ordinário.

Nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, caput, a audiência de instrução e julgamento deve serrealizada imediatamente após o encerramento da audiência de conciliação, caso as partes nãotenham chegado a um acordo e não queiram instaurar o procedimento arbitral. A Lei determina,entretanto, na hipótese de não ser possível a imediata instauração da AIJ, que as partes etestemunhas eventualmente presentes na audiência de conciliação sejam comunicadas naquelemomento da data em que esta será realizada (art. 27, parágrafo único). Não sendo possível arealização imediata da audiência de instrução e julgamento, quem estiver conduzindo a audiênciade autocomposição deverá marcar a data para a sua realização e incluí-la na ata, que valerá comoinstrumento formal de intimação (art. 19, § 1o).

O que deveria ser uma exceção, no entanto, vem sendo usado como regra, de modo que, namaioria das vezes, não obtido o acordo, é marcada a audiência de instrução e julgamento para dataposterior, independentemente de ter sido alegado prejuízo à defesa por parte do réu (art. 23). Issotem ocorrido, principalmente, porque o juiz não tem como organizar sua pauta de audiências, emrazão da imprevisibilidade sobre o número de audiências de instrução e julgamento que serãonecessárias. Imagine-se o juiz que marca para um dia dez audiências de autocomposição e, emtodas, são fechados acordos. Ele passará o dia sem fazer uma única AIJ. Se, no entanto, naquelemesmo dia não for feito qualquer acordo, teriam que ser realizadas dez audiências de instrução e

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julgamento. Outro aspecto que também deve ser ponderado diz respeito ao fato de que nosJuizados as partes não precisam postular pelas provas com antecedência (art. 33). Assim, o juiz nãosabe de antemão quais as provas serão produzidas na audiência, para ajustar à pauta. O problema,portanto, é prático e não teórico.

Quando a AIJ puder ser instaurada, o juiz deve abri-la convidando as partes a, mais uma vez,buscarem uma solução consensual para a causa (art. 2o). Caso não seja possível a composição, deveo magistrado dar a palavra ao réu, para que apresente sua resposta (art. 30). Nesse momento, aindaque implicitamente, estará sendo feita a admissibilidade da demanda. Exatamente por isso, o idealé que o juiz já tenha, ainda que superficialmente, analisado o pedido exordial antes do início daaudiência. Em seguida, o juiz deverá colher as provas orais, tendo como parâmetro,preferencialmente, a ordem estabelecida pelo art. 361 do CPC: a contradita dos documentosapresentados em audiência (art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), a perícia (art. 35), orelato da inspeção judicial (parágrafo único do art. 35), os depoimentos pessoais e a oitiva detestemunhas. Antes, porém, se julgar necessário, independentemente da complexidade da questão,o juiz pode informalmente declarar saneado o processo e fixar os pontos controvertidos, discutindocom as partes quais provas deverão ser produzidas (art. 357, § 3º, do CPC/15). Dando seguimento,caso tenham sido produzidas provas naquele momento, deverá ser facultada às partes aapresentação de alegações finais orais (art. 364 do CPC/15). Por fim, deve o juiz concluir aaudiência proferindo a sentença.

A RESPOSTA DO RÉU

A contestação

A contestação, como visto, afigura-se como o ato primordial de manifestação do réu, devendoconter toda a matéria de defesa, exceto as referentes ao impedimento e à suspeição do juiz, queserão arguidas por petição, na forma do art. 146 do CPC/15 (art. 30 da Lei nº 9.099/95).Certamente, esse modelo inspirou a estrutura da contestação no Novo CPC (art. 335). No corpo dacontestação poderá ser feito ainda o pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95). Não cabem,entretanto, no sistema dos Juizados as intervenções de terceiro (art. 10) e a reconvenção (art. 31).

Embora a Lei não tenha dito isso de forma expressa, por certo o réu deverá apresentar suaresposta até a AIJ.47 Essa interpretação, que leva ainda em consideração a estrutura doprocedimento, decorre do disposto no art. 28, que estabelece que na audiência de instrução ejulgamento serão “ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. Como édito que as partes serão ouvidas e, somente depois, colhidas as provas, essa oitiva só pode estar sereferindo à resposta do réu e à réplica do autor. Nada impede, entretanto, que o réu ofereça suaresposta antes da audiência, por escrito, através da secretaria do Juizado ou do protocolo integrado

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que o sirva.

Se apresentada oralmente, a contestação deverá ser sintetizada no corpo da sentença. No casode o juiz decidir não proferir a sentença em audiência, como determina a Lei (art. 28), o ideal é quereduza a termo a defesa oral do réu na assentada. De fato, sem a prolação imediata da sentença emaudiência, o comando da oralidade fica prejudicado e deve ceder espaço para a segurança doregistro escrito das manifestações orais das partes.

Embora a Lei não preveja, alguns regulamentos têm limitado o tempo para exposição dacontestação e para manifestação sobre documentos exibidos em audiência. Normalmente, essetempo fica limitado a 10 minutos, prorrogáveis por igual período. Nada impede que o juiz, diantedas peculiaridades do caso, atendendo à razoabilidade, reduza ou amplie o prazo eventualmentefixado na norma de organização judiciária regional.

O ônus da impugnação específica

Em seus estudos, Dinamarco48 afirma que nos Juizados a falta de impugnação de algum pontoda pretensão autoral na contestação não leva, necessariamente, à incontrovérsia, como ocorre nojuízo singular (art. 341 do CPC/15), notadamente quando a parte não estiver assistida deadvogado. Apesar de louvável, tal posição fragiliza a estrutura lógica do processo, que é galgada noprincípio da preclusão. Na verdade, quem admite que a parte possa estar na audiência semadvogado (art. 9o da Lei nº 9.099/95) não tem como negar que as matérias não impugnadas peloréu se tornam incontroversas.

Não obstante, tendo em vista as características dos Juizados, deve o magistrado procurar dar amaior amplitude possível à defesa feita diretamente pela parte sem formação técnica, considerandoa impugnação dentro de um contexto lógico. Além disso, eventualmente pode ocorrer que o juizentenda que a alegação autoral não se sustenta, apesar da presunção favorável formada pela faltade impugnação específica. Nesse caso, não se está afastando a incontrovérsia, mas dando a corretaconotação jurídica aos fatos deduzidos em juízo.

O pedido contraposto

O art. 31 da Lei no 9.099/95, ao mesmo tempo em que veda a utilização da reconvenção,permite ao réu que formule pedido contraposto. Pedido contraposto é o nome que se tem dado aopedido de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor na contestação, dentro dos chamadosprocedimentos dúplices. O traço distintivo mais importante entre os dois institutos é que o pedidocontraposto se instaura na relação jurídica processual já existente, sendo, portanto, um incidenteprocessual, enquanto que a reconvenção cria uma nova relação jurídica dentro do mesmo processo.Por isso, se o autor desiste da demanda principal e o réu aceita a desistência, a reconvenção, em

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regra, não é atingida (art. 343, § 2º, do CPC/15), enquanto, se o autor desiste da demandaprincipal e o réu aceita a desistência, o pedido contraposto perderá o objeto. Outro aspecto quedistingue o pedido contraposto da reconvenção é que nesta podem ser colacionados fatos novos,desde que conexos com a demanda originária ou com o fundamento da defesa (art. 343 doCPC/15). No pedido contraposto, somente fatos tratados no pedido principal podem ser objeto dacontraposição.

Nos Juizados Especiais, o pedido contraposto possui um campo mais restrito que os pedidoscontrapostos têm em geral, pois somente poderá se referir aos mesmos limites fáticos do eventodescrito na petição inicial. O objetivo é não permitir que a demanda de menor complexidade possa,com a contraposição, tornar-se complexa. Com efeito, a apresentação do pedido contraposto, pelalimitação fática, não implica em qualquer ônus extra para o autor, que já tem o dever, desde apetição inicial, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, que, pela lógica, representarão osfatos desconstitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do réu deduzido nopedido contraposto. Por isso, o autor não precisa necessariamente responder o pedido contraposto(art. 17, parágrafo único).49 Note-se, entretanto, que se alguma parcela do pedido contraposto nãofor refutada pelo pedido principal, necessária se faz a elaboração da contestação pelo autor(chamada pela prática forense de “resposta ao pedido contraposto”), sob pena de gerarincontrovérsia em relação ao ponto não impugnado.

Em regra, a contestação ao pedido contraposto deve ser feita de forma oral, dentro da réplica.Se o pedido contraposto tiver sido formulado por escrito e juntado aos autos antes da audiência,pode o autor respondê-lo também por escrito, embora o ideal seja que as partes tentem ao máximopreservar as características orais do procedimento. Se o autor, no entanto, não tiver condições pararesponder ao pedido contraposto em audiência, permite a Lei que seja postulada a redesignação daaudiência de instrução e julgamento, para que a contraposição seja adequadamente respondida(art. 31, parágrafo único).

A toda evidência, o pedido contraposto deverá conter os mesmos requisitos do pedido principal,naquilo que for cabível. Além disso, o réu terá que observar as limitações existentes na Lei (arts. 3o

e 8o). De fato, tem-se entendido que somente quem poderia ser autor poderá, quando for réu,formular pedido contraposto.50 Por outro lado, o valor do pedido contraposto não fica vinculado aovalor do pedido principal. Assim, nada obsta que ao pedido inicial seja oferecido pedidocontraposto, em valor superior ou inferior, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos nascompetências rationae valoris. Note-se que se o pedido contraposto for em valor superior a 20salários mínimos, mesmo que o pedido principal não o seja, deverão ambas as partes estaracompanhadas por advogado (art. 9o).

A revelia

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No procedimento comum do CPC/15, a revelia decorre da falta de contestação (art. 344). NosJuizados Especiais, ela ocorre tanto quando o réu deixa de responder oportunamente à demanda51

como quando deixa de comparecer a qualquer uma das duas audiências,52 seja de conciliação ou deinstrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95).53 Por falta de previsão expressa, a ausência àaudiência de arbitragem (art. 24, § 1º) ou a qualquer outra audiência eventualmente marcada nãopoderá conduzir à revelia.

Nesse passo, importante esclarecer que o art. 23 da Lei no 9.099/95 não diz expressamente aqual audiência ele está se referindo, quando assinala que, “não comparecendo o demandado, o Juiztogado proferirá sentença”. Assim, por estar inserido na Seção VIII da Lei, que trata daautocomposição e do juízo arbitral, e por não haver preceito semelhante na Seção IX, que cuida daaudiência de instrução e julgamento, poderia o intérprete ser levado a pensar que a regra somentese aplicaria na ausência à audiência de autocomposição. Na verdade, o art. 23 tem um conteúdomeramente didático, já que a própria estrutura da Lei levaria à conclusão de que a falta dodemandado a ambas as audiências, tanto de autocomposição como de instrução e julgamento, podeacarretar a prolação imediata da sentença. De um lado, se o demandado falta à audiência deautocomposição, não será possível a realização do acordo ou da arbitragem. Logo, deverá serinstaurada imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, parágrafo único), namedida em que o único motivo que poderia, em tese, levar ao seu adiamento – o prejuízo à defesa(art. 27, caput) – não poderá ser alegado. De outro lado, se o demandado falta à audiência deinstrução e julgamento, é porque a fase de conciliação já foi ultrapassada. Nas duas hipóteses,seremos conduzidos ao mesmo ponto: uma AIJ sem a presença do réu. Em ambos os casos,portanto, pode o juiz proferir a sentença.

É preciso reconhecer, entretanto, que, na maioria dos Juizados, os juízes entendem que, com afalta do réu à audiência de autocomposição, não é necessária a convolação em audiência deinstrução e julgamento. Assim, na prática, se o réu deixa de comparecer à audiência deautocomposição, os juízes determinam a abertura de vista dos autos para prolação de sentença. Nãoobstante, o ideal seria que nesses casos a AIJ fosse instaurada, para preservar a oralidade doprocedimento. Nessa audiência, o juiz poderia ouvir o autor, saber se ele tem interesse na produçãode outras provas, mesmo diante da produção dos efeitos da revelia, e prolatar sentença oral.54 Se formarcada nova audiência, o réu não precisará ser intimado, salvo se tiver advogado constituído nosautos (art. 346 do CPC/15), mas, comparecendo, só poderá se manifestar sobre questões de ordempública (art. 278, parágrafo único, do CPC/15) ou sobre questões trazidas pelas provas produzidas.O réu revel que se habilitar nos autos e comparecer na AIJ poderá requerer e produzir provas (art.349 do CPC/15).

Por certo, para que a presença do réu possa afastar os efeitos de revelia, ela deve ser qualificadapelos atributos exigidos pela Lei. Assim, o réu ou seu representante legal deve portar documento de

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identificação, preferencialmente com foto. Em se tratando de pessoa jurídica, devem serapresentados os documentos constitutivos, bem como a carta de preposição, se for o caso. E se acausa for acima de 20 salários mínimos, o réu deve estar acompanhado por advogado, exceto seatuar em causa própria.

Conjugando essas informações, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente, oréu estará revel se: deixar de comparecer na audiência de autocomposição ou na audiência deinstrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95), mesmo que envie a contestação escrita peloprotocolo ou que se faça presente seu advogado;55 se comparecer à AIJ, mas não apresentarcontestação (art. 28); se comparecer nas audiências sem a devida documentação; se comparecer naAIJ sem advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º),56 mesmo que envie acontestação escrita pelo protocolo; se o seu preposto for à AIJ sem os documentos de suarepresentação.57

Nesse passo, importante registrar que entendemos, minoritários, que no prazo de cinco dias(art. 218, § 3º, do CPC/15), poderá também o juiz avaliar eventual justificativa sobre a falta dedocumentos ou a ausência do réu à audiência e, se for o caso, determinar a juntada de documentosou a realização de nova audiência. Isso porque, apesar de todas as peculiaridades do procedimento,não se pode mitigar excessivamente o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório(art. 7º do CPC/15). Se, quando da justificação, a sentença já tiver sido proferida, a única soluçãopara o réu será interpor o “recurso inominado” para tentar reverter a situação inquinada.

Em todos os casos, a revelia é capaz de tornar incontroversos os fatos alegados pelo autor. A Leino 9.099/95, no entanto, resolveu deixar expresso o que já era pacífico na doutrina, ou seja, que arevelia faz com que os fatos alegados sejam considerados verdadeiros, de acordo com oconvencimento do juiz (art. 20). Logo, a presunção aqui é relativa, pois o juiz não fica obrigado aconsiderar todos os fatos verdadeiros, como faz entender a equivocada redação do art. 344 doCPC/15.

Importante destacar que a revelia, por certo, somente pode ser decretada pelo juiz togado,cabendo aos auxiliares do Juizado apenas certificarem o fato gerador da contumácia.Recomendável, inclusive, que esta constatação seja encaminhada junto com a informação sobre aefetiva realização da citação,58 para evitar que decreto de revelia seja posteriormente anulado emrazão de algum vício no chamamento do réu ao processo.

As alegações de impedimento e suspeição

Como dito, as únicas matérias de defesa do réu que deverão ser ofertadas fora da contestaçãosão as alegações de impedimento e de suspeição (art. 30). A razão dessa regra reside no fato de queessas matérias são afetas ao Tribunal de Justiça (art. 146, § 2º, do CPC/15). De fato, as alegações deimpedimento e suspeição têm a peculiaridade de colocar o juiz na condição de parte do incidente.

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Além disso, caso a exceção seja acolhida no Tribunal, o juiz terá que responder pelas custasdespendidas (art. 146, § 5º, do CPC/15). Por tais razões e em respeito ao princípio da hierarquia, osincidentes opostos contra a imparcialidade dos juízes dos Juizados devem ser julgados pela instânciasuperior. Assim, se for oferecida alegação de impedimento ou suspeição em face de juiz do Juizadoou da Turma Recursal, deverá o procedimento ser suspenso, para que o pedido seja processado naforma estabelecida no art. 146 do CPC/15.59

Discordando dessa posição, Cândido Rangel Dinamarco afirma que os Juizados Especiais devembuscar uma autossuficiência, o que justificaria que o julgamento das alegações de impedimento esuspeição fosse realizado nas Turmas Recursais. Com a devida vênia, as Turmas Recursais, como opróprio nome diz, só têm competências recursais. Não obstante, o julgamento por juízes dessasexceções, oposto em face de juízes de mesma instância, dificilmente seria compatível com a CartaMagna.

Importante registrar que as alegações de impedimento e de suspeição podem ser feitas porescrito ou oralmente, durante a audiência de instrução e julgamento ou na sessão de julgamento naTurma Recursal. Pelo óbvio, também o autor pode lançar mão delas. Os motivos que poderão darensejo aos incidentes são aqueles mesmos elencados nos arts. 144 e 145 do CPC/15.

A RÉPLICA

De acordo com o CPC/15, o autor só deveria ser chamado a se pronunciar em réplica quando oréu, em sua resposta, alegar alguma questão prévia (preliminar ou prejudicial) ou deduzir fatosimpeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (arts. 350 e 351). Na sistemáticaestabelecida pela Lei no 9.099/95, entretanto, a réplica deve acontecer sempre que o réu apresentarsua contestação (art. 28). Isso porque, na contestação estão concentrados todos os argumentos dedefesa do réu, exceto as impugnações de suspeição e impedimento. Destarte, independentementedo que seja alegado, deve a parte autora ser chamada a se manifestar.

A réplica deve ser feita na audiência de instrução e julgamento, ainda que o réu tenha ofertadodefesa por escrito, após a superação da nova tentativa de composição. Mas, se o autor teve ciênciados argumentos do réu antes da AIJ, poderá se manifestar por escrito. Nesse caso, estará preclusasua oportunidade de manifestação. Na réplica, além de rebater os argumentos defensivos, deverá oautor responder a eventual pedido contraposto, se assim for possível sem prejuízo ao contraditório eà ampla defesa (art. 31, parágrafo único).

A FASE PROBATÓRIA

A produção da prova recebeu na Lei no 9.099/95 atenção especial, buscando compatibilizar a

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atividade probatória com as peculiaridades do sistema. O art. 32, entretanto, deve ser lido à luz donovo paradigma consagrado pelo art. 369 do CPC/15: a prova é um direito subjetivo processual daspartes. De fato, o direito de ação é um direito formal que somente ganha conteúdo se exercidoconjuntamente com outros direitos, como o direito probatório. Por isso, a prova não pode mais servista como uma benesse às partes ou voltada exclusivamente para atender à atividade judicial. Aprova é um direito das partes e seus destinatários são todos aqueles que participam do processo e asociedade, que tem o dever de respeitar as decisões judiciais e fiscalizar o exercício da jurisdição.

O art. 32 consagra ainda o sistema probatório aberto, ou seja, receptivo não apenas aos meiosprevistos em lei (provas típicas), mas também àqueles que não foram positivados (meios atípicos).As limitações quanto à prova existem não apenas na Lei, que menciona a legitimidade moral, mastambém na própria Constituição Federal, que, em seu art. 5o, LVI, veda a ilicitude nos meios de suaobtenção.

O ônus probatório

O ônus probatório segue a regra geral prevista no art. 373 do CPC/15, segundo a qual cabe aoautor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos eextintivos do direito do autor. Por outro lado, é conveniente lembrar a possibilidade de o juiz, pormeio de decisão interlocutória agravável, determinar a redistribuição do onus probandi no caso dasregras especiais (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo),60 diante de umaconvenção processual (art. 373, § 3º, do CPC/15) ou quando, de acordo com a teoria da cargadinâmica da prova, uma das partes estiver em melhores condições para produzir a prova (art. 373, §1º, do CPC/15).61 Em todos esses casos, deve ser dada oportunidade para a parte se desincumbir doencargo extra que lhe foi atribuído. Assim, se a redistribuição foi determinada na AIJ, as partesdeverão se manifestar imediatamente sobre a questão. Caso não tenha como se defenderadequadamente, poderá requerer a redesignação da audiência (art. 27 da Lei nº 9.099/95).

A produção das provas

A primeira parte do art. 33 da Lei no 9.099/95 assinala que a produção das provas deve ser feitapreferencialmente em audiência, em observância à oralidade do procedimento. Assim, com exceçãoda prova documental que deve acompanhar a petição inicial (art. 320 do CPC/15), todas as outrasdevem ser requeridas e produzidas na audiência de instrução e julgamento. O dispositivo,entretanto, distancia-se do modelo consagrado no CPC/15, quando dispensa o prévio requerimentodas provas (arts. 319, VI, e 336). Com isso, a parte simplesmente deverá levar as provas ou suasfontes para a audiência e requerer, fundamentadamente, a sua produção.

Importante ressaltar que a intensa oralidade prevista não pode ser justificativa para violações

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das garantias processuais constitucionais. De fato, nos Juizados Especiais, se a manifestação da partecontrária sobre a prova produzida puder ser feita imediatamente, realiza-se a audiência, enquantoque, ao contrário, se tal manifestação for inviável, a audiência deverá ser remarcada, desde quealegado pelo interessado o prejuízo relevante de sua instauração (arts. 27 e 7º do CPC/15). É claroque essa remarcação somente deve ocorrer em hipóteses extremas, nas quais a atuação das partesfique profundamente comprometida, especialmente quando desacompanhadas de advogado.

A limitação quanto à produção das provas

Na audiência de instrução e julgamento, logo após ouvir as partes, deverá o juiz organizar ainstrução probatória.62 Nesse momento, deverá formar dois juízos diferentes sobre aadmissibilidade das provas requeridas: um em relação à causa e outro em relação ao procedimento.Destarte, num primeiro momento, o juiz deverá avaliar sobre a necessidade de sua produção,eliminando, assim, as que forem excessivas ou impertinentes. Nessa análise, o juiz deve levar emconta a garantia constitucional ao devido processo legal e seu desdobramento, que é o direito àprova. Em outras palavras, somente quando for evidente que a prova não contribuirá para ojulgamento da causa é que ela deverá ser indeferida. Note-se, ainda, que a Lei, ao tratar dadesnecessidade da atividade probatória, além das provas excessivas e impertinentes, mencionou asprotelatórias (art. 33). De fato, não foi técnico o legislador, pois misturou conceitos diferentes. Nãose pode pensar numa prova protelatória que não seja excessiva ou impertinente. Mas o contrárionão é verdade. Destarte, uma parte pode querer produzir mais prova do que é preciso, sem ter oobjetivo de reter a marcha processual, mas apenas o desejo natural e humano de demonstrar assuas razões. A protelação, portanto, depende de um elemento subjetivo do agente, qual seja, opropósito consciente e voluntário de atrasar o andamento do processo através da produção deprovas desnecessárias (excessivas ou impertinentes).

Num segundo momento, deverá o julgador aquilatar se a produção das provas necessárias aodeslinde da questão se amolda ao procedimento especial e às suas características fundamentais.Nesse contexto, o aspecto mais sensível é a produção da prova pericial. Na grande maioria dasvezes, quando ela se faz necessária, os julgadores têm preferido encerrar o procedimento, semresolução do mérito. O ideal, entretanto, é que se procure preservar o acesso ao Juizado, buscandoformas de realizar a perícia informal prevista no art. 35 ou outros meios que possam substituir essetipo de prova.

Por fim, importante lembrar que também o juiz poderá determinar de ofício a produção dasprovas que entender necessário para o julgamento da causa (art. 5o).

O registro da prova oral

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O art. 36 prescreve que a prova oral não será reduzida a escrito, devendo o julgador tãosomente se reportar na sentença ao essencial do que foi dito. A mesma regra se aplica aoprocedimento arbitral (art. 24). Trata-se de postulado direto do princípio da oralidade, pois, se ojuiz está presente e julga a causa em audiência, os registros deixam de ser relevantes. Essadeterminação, entretanto, tem sido criticada pela doutrina, que aduz que a falta do registro escritodos atos praticados em audiência inviabiliza o controle das decisões judiciais, violando o princípiodo duplo grau de jurisdição.63 Apesar de reconhecer que a falta do registro escrito efetivamentefragiliza o duplo grau de jurisdição, não somos contrários à norma. De fato, a oralidade representaelemento essencial dos Juizados Especiais, senão sua maior virtude, não sendo possível a suaformalização, ainda que em prol da segurança jurídica. Ademais, somos partidários de que aaudiência de instrução e julgamento seja gravada ou filmada digitalmente e que esse registro fiquedisponível para a análise da Turma Recursal quando do julgamento das ações e recursos a eladirigidos (art. 44). Com isso, é possível preservar a garantia constitucional ao duplo grau, sem anecessidade de retardar o andamento da audiência com a redução a termo dos atos. Não obstante,como já dito anteriormente, caso a sentença não seja proferida em audiência, como determina oart. 28 da Lei no 9.099/95, os atos deverão ser registrados por termo. Isso também se aplica aoprocedimento arbitral, que permite ao árbitro produzir seu laudo fora da audiência (art. 26).

Nesse passo, importante ressaltar que se uma parte se sentir prejudicada por uma decisãointerlocutória proferida em audiência, deverá pedir que tal decisão seja reduzida a termo, paraviabilizar a revisão do ponto através dos recursos cabíveis ou do mandado de segurança. Imagine-seo caso em que a parte, sem prévio arrolamento, traz duas testemunhas para serem ouvidas na AIJ eo juiz só permite a oitiva de uma delas. Se não for consignado que o juiz indeferiu a oitiva datestemunha, essa questão ficará imune a qualquer tipo de impugnação por não se ter registro dela.

O depoimento pessoal e o interrogatório

Não há qualquer impedimento para a tomada do depoimento pessoal (arts. 385 e seguintes doCPC/15) nos Juizados Especiais. Assim, na hipótese de uma das partes pretender ouvir a outra,deverá formular pedido de depoimento pessoal até o início da fase probatória da AIJ. Se o juizacolher o pedido, alertará o depoente sobre a pena de confesso, caso se recuse a responder ao quelhe for indagado (art. 385, § 1o, do CPC/15). Por outro lado, pode o juiz de ofício interrogar aspartes sobre os fatos da causa (art. 385, in fine, do CPC/15).

A toda evidência, o depoimento da parte que resida em outra comarca poderá ser feito porvideoconferência ou outro meio eletrônico (art. 385, § 3º, do CPC/15), em sintonia com osprincípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º).64

A exibição de documento ou coisa

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Embora o art. 32 da Lei no 9.099/95 diga que todos os meios de prova são admissíveis nosJuizados Especiais, é preciso ter em mente que a produção da prova deve ser compatível com oprocedimento especial. Como a exibição de documento ou coisa não é regulada pela Lei, oprocedimento a ser adotado seria aquele previsto no CPC/15, que confere o prazo de 5 dias para orequerido responder ao pedido de exibição (art. 398) ou 15 dias, se o documento a ser exibidoestiver com pessoa estranha ao processo (art. 401). Nesse sentido, entendemos que a estrutura daexibição de documentos ou coisas não é conciliável com o procedimento oral dos Juizados Especiais.Nada impede, no entanto, que o juiz determine, de ofício ou mediante requerimento, por meio demedida liminar incidental, a exibição de um documento ou de uma coisa, desde que aquilo que forbuscado esteja na posse de uma das partes do processo e estejam presentes os requisitos gerais dopoder geral de efetivação. É o caso da exibição parcial dos livros e documentos prevista no art. 421do CPC/15.

A prova documental

A análise imediata dos documentos apresentados em audiência

Após a réplica, as partes deverão ser instadas a se manifestar imediatamente sobre osdocumentos apresentados em audiência (art. 29, parágrafo único), sob pena de preclusão.65 Trata-se de uma exceção à regra geral prevista no art. 437, § 1º, do CPC/15, que concede o prazo de 15dias para a parte se pronunciar sobre documentos juntados aos autos. Por certo, a determinação deimediata manifestação deverá ser temperada diante de circunstâncias concretas que possam causargrave comprometimento ao exercício do direito de defesa. Nesses casos, poderá o julgador se valerda regra contida na parte final do art. 27, para redesignar a realização da audiência.

A juntada de declarações, laudos e orçamentos

Diante da dificuldade em se produzir a prova pericial, vem se difundindo nos Juizados aapresentação pelas partes de um ou mais laudos técnicos, sob a forma de prova documental (art.472 do CPC/15), ou ainda, de planilhas contábeis.66 Muito embora a Lei no 9.099/95 somentemencione tais documentos quando fale da prova pericial (art. 35), eles poderão ser utilizadossempre que houver uma questão técnica a ser apreciada. É assim, por exemplo, quando o autorbusca uma indenização por uma batida de carro e junta, na petição inicial, três orçamentos feitosem oficinas mecânicas sobre o valor da reparação. Essa prática, embora possa substituir a perícia,não deve a ela ser equiparada. O técnico, aqui, foi escolhido unilateralmente e sem a corroboraçãodo juiz. Por isso, esses pareceres técnicos não desfrutam da mesma eficácia que uma perícia. Noentanto, tais documentos são de extrema valia para que o julgador possa aplicar as regras de

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apreciação das provas previstas no art. 5o da Lei.

A alegação de falsidade documental

No caso de a parte arguir a falsidade de algum documento apresentado, o juiz terá que fazer emaudiência uma avaliação quanto à sua pertinência (art. 29, caput). Na hipótese de formar um juízopositivo, o julgador deverá verificar se a falsidade é evidente ou necessita da análise de um peritopara ser reconhecida. Se for evidente a falsidade, o juiz declara o documento como falso eprossegue o julgamento da causa, sem prejuízo das correspondentes medidas de natureza criminal.Caso seja necessária a análise técnica do documento impugnado (arts. 430 e seguintes do CPC/15)e não havendo consenso entre as partes sobre a sua retirada dos autos (art. 432, parágrafo único, doCPC/15), o juiz deverá encerrar o feito sem resolução do mérito (art. 51, II).

A prova testemunhal

No sistema dos Juizados Especiais, cada parte pode levar até três testemunhas (art. 34). Assim,se forem três os réus, poderão ser ouvidas até nove testemunhas de defesa. De acordo comAlexandre Câmara, entretanto, se o litisconsórcio for unitário, independentemente do número deréus, só poderão ser ouvidas três testemunhas.67 Apesar de coerente com os princípiosfundamentais dos Juizados, ousamos divergir desse entendimento, não apenas porque carece debase legal (restrição de direito probatório), mas também porque isso poderia levar a uma “corrida”entre os litisconsortes pelo arrolamento de suas testemunhas. Imagine-se a situação do réu queoferece três testemunhas que não têm o preciso conhecimento do fato. Um segundo corréu ficariasem espaço para arrolar as suas testemunhas, que melhor conhecem do fato, porque o primeiro réuarrolou mal. É importante lembrar, ainda, que o juiz sempre poderá limitar esse número, casoentenda que é excessivo ou impertinente (art. 33).

Afastando-se do modelo vigente ao tempo do CPC/73, o art. 34 estabeleceu que a própria partedeverá levar as testemunhas ao Juizado. Por isso, só haverá intimação da testemunha medianterequerimento expresso da parte interessada em ouvi-la. A Lei nº 9.099/95, portanto, possui umalógica similar àquela adotada pelo CPC/15, que atribui ao advogado o ônus de informar ou intimara testemunha (art. 455). No caso dos Juizados, entretanto, se a parte estiver sem advogado, poderárequerer a intimação das testemunhas que não puder levar na audiência. Ela deve ser avisada,ainda, que as testemunhas que não forem arroladas e deixarem de comparecer na audiência serãodesconsideradas (art. 455, § 2º, do CPC/15) e que as testemunhas arroladas poderão serconduzidas ao juízo na data designada para continuação da AIJ (art. 34, § 2º, da Lei nº 9.099/95 eart. 455, § 2º, do CPC/15).

Importante frisar que o requerimento de intimação das testemunhas deverá ser depositado, por

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escrito, na secretaria do Juizado, com indicação do nome, qualificação e endereço, até 5 dias antesda data marcada para realização da audiência (art. 34, § 1o). O prazo é extremamente curto einsuficiente para se proceder à intimação. Note-se que as intimações somente obrigarão ocomparecimento depois de decorridas 48 horas de sua realização (art. 218, § 2º, do CPC/15).Assim, se o pedido de intimação for feito no último dia do prazo, no quinto dia anterior à data daaudiência, terá a secretaria do Juizado exíguos 3 dias para cumprir a diligência. Por isso, o ideal éque a parte interessada na oitiva das testemunhas junte o rol o quanto antes puder. Se a partepuder incluir no rol outros dados para identificação da testemunha e de seu paradeiro (art. 450 doCPC/15), isso facilitará a sua intimação.

Existe, ainda, uma divergência sobre a necessidade de requerimento da prova testemunhal.Como já visto, a regra geral nos Juizados Especiais é que a parte interessada deverá requerer eproduzir a prova na audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95). Não obstante,ao tratar da prova testemunhal, o art. 35 assinala que a testemunha que não precisar de intimaçãoserá “levada pela parte que a tenha arrolado”. Ora, arrolamento é o nome que tradicionalmente sedá ao pedido de produção de prova testemunhal (assim, por exemplo, nos arts. 163 e 146, todos doCPC/15). Desse modo, fica a dúvida: a parte precisa arrolar previamente todas as testemunhas quepretende ouvir ou somente aquelas que quiser ver intimadas?

A doutrina dominante tem entendido que a testemunha que irá comparecer sem intimação nãodepende de prévio arrolamento, bastando que a parte interessada as apresente no início da AIJ,requerendo sua oitiva.68 A parcela minoritária, por sua vez, argumenta que a apresentação de umaou mais testemunhas sem o prévio arrolamento, além de desconsiderar o texto legal, violaria oprincípio do contraditório, pois dificultaria a contradita pela parte adversária.69 No embate entre asduas correntes, filiamo-nos às razões daquela que hoje é predominante, ressalvando que a parteque tiver dificuldade em contraditar as testemunhas que foram arroladas somente na AIJ poderá,com fulcro na parte final do art. 27 da Lei nº 9.099/95, requerer fundamentadamente a remarcaçãodessa audiência.

Por fim, necessário destacar que a colheita do depoimento da testemunha deverá ser feita deacordo com o regramento estabelecido no CPC/15, ou seja, o advogado ou a parte desassistidapodem fazer perguntas diretamente ao depoente (art. 459). Trata-se do modelo de oitiva detestemunhas conhecido como cross examination, oriundo do direito norte-americano. Por certo, sea parte que estiver atuando sem o patrocínio de um advogado se sentir despreparada paradesempenhar essa função, o juiz deverá recomendar a busca pelo patrocínio técnico (art. 9º, § 2º,da Lei nº 9.099/95) ou, como tem ocorrido na maioria dos Juizados, proceder ao interrogatóriodireto da testemunha (art. 459, § 1º, do CPC/15).

A prova pericial

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Ao contrário do que muito frequentemente se costuma ouvir e até ler, a Lei no 9.099/95 admitea produção da prova pericial em seu procedimento.70 Quem afirma em sentido contrário, dizendoque a oitiva do assistente técnico representa uma prova testemunhal, na verdade, confunde anatureza da prova com a sua forma de produção. Seria a mesma coisa que afirmar que não existeperícia no CPC, mas, apenas, uma prova documental, o laudo pericial, juntada aos autos peloperito. O fato é que a perícia existe, mas possui uma estrutura bastante diferente daquela previstano CPC/15 (arts. 464 a 480).71 Com efeito, o legislador adotou o modelo americano, maisprecisamente o nova-iorquino, em que o perito ou técnico de confiança do juiz apresenta seu laudoe responde aos quesitos oralmente, em audiência, como se fosse uma testemunha. No entanto, elenão foi equiparado a uma testemunha. Apenas a forma de se colher a prova o trata como se fosse.Assim, as principais conclusões do técnico deverão ser mencionadas resumidamente no corpo dasentença, ao lado das demais provas orais colhidas. Se, ao término da perícia, o juiz entender que oponto controverso não ficou sanado, não sendo possível a realização de nova perícia de imediato,deverá remarcar a AIJ.

Na prática, é muito rara a realização de um procedimento pericial nos Juizados Especiais,principalmente por três razões. Em primeiro lugar, o perito não é remunerado por sua atividade(art. 54).72 Em segundo lugar, como o deferimento da prova pericial deve ocorrer durante aorganização da instrução probatória, o perito tem que estar disponível, junto ao Juizado, nomomento da realização da audiência.73 Por fim, o perito tem que analisar a questão e apresentar oseu laudo imediatamente, na própria audiência. Assim, na maioria das vezes, os juízes não têmrealizado o procedimento pericial informal, preferindo por encerrar o procedimento, se não forpossível julgar a causa sem a prova técnica.

Por outro lado, interessante sublinhar que alguns juízes têm nomeado funcionários públicoscom formação técnica para realizar a perícia e comparecer à audiência de instrução e julgamento. Éuma forma de realizar a chamada prova técnica simplificada (art. 465, §§ 2º a 4º, do CPC/15).74 Játivemos oportunidade de participar de um processo em que a discussão sobre o defeito apresentadopor um notebook foi sanada pela intervenção de um técnico de informática do próprio Tribunal,que foi chamado durante a audiência para analisar o equipamento. Na cidade fluminense deNiterói, um Juizado nomeou um técnico em telecomunicações de uma universidade pública paraacompanhar as inúmeras audiências marcadas, em que a demandada era uma determinadaempresa concessionária de telefonia móvel. Na cidade do Rio de Janeiro, numa causa em que aautora imputava ao imóvel vizinho o desrespeito às regras de silêncio, o juiz oficiou à Prefeitura,antes da realização da audiência de instrução e julgamento, para que enviasse um técnico ao local,com um aparelho medidor sonoro. Assim, no dia da audiência, o técnico compareceu e informousobre a situação apurada.

Apesar dos exemplos citados, parece-nos que a prova pericial precisa, urgentemente, ser mais

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bem estruturada na Lei no 9.099/95, para viabilizar a sua realização de forma mais efetiva. Nessesentido, nos parece que a melhor solução foi a adotada pelos Juizados Especiais Federais. Neles, aperícia é feita por escrito e apresentada até 5 dias antes da audiência (art. 12 da Lei no 10.259/01).Os honorários periciais, por sua vez, são pagos pelo Tribunal Regional Federal, que somente cobraráda parte ré se a causa for julgada procedente ou da parte autora, no caso de litigância de má-fé.Caso contrário, o próprio Tribunal arcará com o custo da perícia (art. 12, § 1o, da Lei no 10.259/01).

Não obstante, uma boa iniciativa, a curto prazo, seria que o Poder Público, através de seusórgãos técnicos de fiscalização, tomasse a iniciativa de emitir pareceres oficiais sobre situações degrande repercussão social. Assim, por exemplo, no caso de uma queda de luz, se o Governo (atravésda Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do Operador Nacional do Sistema Elétrico– ONS) divulgasse à população um parecer técnico minucioso sobre o fato e suas causas, todosaqueles que se sentissem prejudicados teriam enorme facilidade de acionar os responsáveis,independentemente de perícia.

A limitação quanto à prova pericial

Existem autores que defendem não haver qualquer limitação quanto à produção de provapericial na Lei no 9.099/95.75 Existem, ainda, os que defendem simplesmente que não cabe a provapericial.76 Data venia, mas não vemos como acolher essas posições extremadas. Imaginemos, porexemplo, que a única forma de o réu demonstrar o seu direito seja através de um examelaboratorial. Qual técnico deverá o juiz nomear? Como o técnico fará o relato desse exame emaudiência? Essas perguntas, na verdade, revelam a necessidade de definir critérios para que o juizavalie quanto à possibilidade da produção de determinada prova pericial no âmbito dos Juizados.77

A nossa sugestão, nesses casos, é que o julgador faça, a si mesmo, três perguntas: eu possojulgar, sem prejuízo às partes, prescindindo da prova técnica requerida? Eu posso realizar essaperícia com os recursos humanos e materiais disponíveis no Juizado? Existe algum outro meioidôneo e célere para que eu possa obter essa resposta técnica? Se todas as respostas forem negativas,melhor encerrar o procedimento (art. 51, II).78 De fato, entendemos que a prova pericial deve seradmitida desde que seja compatível com os preceitos orientadores da Lei no 9.099/95 e com arealidade do órgão judicial onde a questão foi suscitada.

Por outro lado, é corriqueiro que os réus, especialmente empresas privadas e os delegatários deserviços públicos, aleguem a necessidade de perícias técnicas para se desvencilhar das ações que lhessão propostas nos Juizados Especiais. Tais expedientes devem ser rechaçados, para privilegiar oacesso ao Juizado.79

O perito

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A redação do art. 35 da Lei no 9.099/95 passa a falsa impressão de que a perícia nos JuizadosEspeciais não é feita por perito, mas apenas por técnico que goze da confiança do juiz. Na realidade,a Lei procurou criar um procedimento menos formal para a realização da perícia, inclusive no quetange à pessoa do perito. Assim, permitiu que ocupasse o cargo qualquer pessoa que, dotada deconhecimentos técnicos relativos ao objeto da perícia, inspirasse confiança e isenção ao juízo. Talregra, no entanto, não cria uma obrigação, mas uma faculdade para o juiz, que pode, se entendernecessário, lançar mão de profissionais com formação própria para a realização da perícia judicial.

Em qualquer hipótese, no entanto, o perito deverá aceitar sua nomeação e se submeter àsrecusas ordinárias opostas pelas partes, fundadas em seu impedimento ou suspeição (art. 156, § 4º,do CPC/15).

A inspeção judicial

No CPC/15, a inspeção judicial é cabível quando o juiz sente a necessidade de ter contato diretocom coisas, pessoas ou locais para decidir a causa (arts. 481 a 484). Nos Juizados Especiais, emboramantenha as mesmas características gerais, a inspeção judicial possui duas diferenças importantes.Em primeiro lugar, ao contrário do que ocorre no sistema ordinário, a inspeção pode não ser feitapelo juiz. Por exemplo, se o autor afirma que o acidente acabou com o seu carro, o juiz podesuspender a audiência e determinar ao oficial de justiça que vá examiná-lo, incumbindo-o de, navolta, fazer um relato informal e oral daquilo que viu (esse relato pode ser ilustrado com desenhos efotos – art. 484, parágrafo único, do CPC/15).

Em segundo lugar, a inspeção judicial no CPC pode ser feita em qualquer fase do processo (art.481 do CPC), enquanto nos Juizados Especiais essa prova deve ser feita durante a AIJ, sem anecessidade de interrompê-la. Isso fica claro no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 9.099/95, quediz que a inspeção judicial será feita “no curso da audiência”. Por conta dessas características, naprática, são raríssimas as inspeções judiciais, pois o volume de audiências não permite esse tipo deatuação.

OS INCIDENTES PROCESSUAIS

Como salienta Pestana de Aguiar,80 o art. 29 da Lei nº 9.099/95 exige unicidade e acontinuidade da audiência. Assim, se for levantada uma questão incidente, o juiz terá que decidirde plano, dentro da audiência. Da mesma forma, se alguém arguir a incompetência dos Juizadospara apreciar determinada causa, o prosseguimento da audiência dependerá da decisão do juizsobre a questão. Agora, se a arguição for sobre incidente que não impeça o regular desenvolvimentoda audiência, como ocorre com as questões preliminares, esta será resolvida na própria sentença.

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O JULGAMENTO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO

As questões prejudiciais devem ser apreciadas pelo juiz de plano, na AIJ, ou na sentença (art.29 da Lei nº 9.099/95). Essas questões, entretanto, somente irão integrar a parte dispositiva dasentença se forem afetas ao mérito da causa, se tiverem sido submetidas ao contraditório prévio eefetivo e se os Juizados forem competentes para seu julgamento como questão principal (art. 503, §1º, do CPC/15). De fato, entendemos que a restrição contida no § 2º do art. 503 do CPC/15 nãotem o condão de inviabilizar a integração das questões prejudiciais à parcela dispositiva da sentençanos Juizados. Na verdade, da mesma maneira que no juízo ordinário, as limitações probatórias ecognitivas terão que ser verificadas caso a caso, de acordo com a dinâmica processual operada e coma natureza da questão prejudicial.

Se o juiz, entretanto, proferir um julgamento imediato de parcela do mérito (art. 356 doCPC/15), no curso do procedimento, estaremos diante de uma decisão interlocutória (art. 203, §2º, do CPC), sujeita a agravo de instrumento, apta a formar coisa julgada material e permitir aexecução definitiva (art. 356, §§ 2º e 5º, do CPC).81 Como essa decisão é galgada em cogniçãoexauriente, não precisará ser confirmada na sentença. A possibilidade do julgamento imediato departe do mérito não representa propriamente uma inovação no Direito Processual, já que ahomologação da desistência de parte do pedido ou de um dos litisconsortes sempre foi admitida. Anovidade repousa no fato de o Novo CPC prever expressamente essa hipótese e dar um tratamentoadequado à situação, afastando de vez o dogma da unicidade do julgamento.

AS ALEGAÇÕES FINAIS

A expressão literal do art. 28 da Lei nº 9.099/95 pode levar o intérprete a concluir que, após otérmino da instrução probatória, deve o juiz proferir sentença, sem ouvir as partes.82 Ocorre, noentanto, que isso não retrata a melhor forma de condução de uma audiência, sob a ótica doprincípio do contraditório (art. 7º do CPC/15). Na realidade, se forem produzidas provas orais naaudiência, não há razão para deixar de ouvir as partes sobre o que foi dito (art. 10 do CPC/15).Muito pelo contrário, é após a colheita da prova que as partes terão a exata dimensão da solidez dosseus argumentos e da viabilidade de suas pretensões. Por isso, defendemos que, tendo havido aprodução de provas na audiência, devem as partes ser ouvidas, antes da prolação da sentença. Poroutro lado, não havendo a produção de provas orais em audiência, de fato, não se justifica atomada de razões finais.83

A SENTENÇA

De acordo com o art. 28 da Lei no 9.099/95, no final da audiência de instrução e julgamento

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deverá o juiz proferir o julgamento da causa. É nesse momento em que o juiz vai formalizar aadmissibilidade da demanda e a resolução das questões incidentais (art. 29). Ao apresentar seujulgamento, deverá demonstrar os elementos que formaram a sua convicção, além de fazer umbreve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência (art. 38). Tal ato, portanto, não guardamaiores diferenças estruturais em relação à sentença prevista no CPC/15 (art. 489), com exceção dadispensa do relatório.

A dispensa do relatório

A estrutura básica da sentença é composta pelo relatório, fundamentação e dispositivo (art. 488do CPC/15). O relatório existe na sentença como forma de o juiz provar que conhece o processoque está julgando, legitimando-o para o julgamento. Como o procedimento da Lei no 9.099/95 émarcado pela concentração dos atos na audiência, se o juiz proferir a sentença nela, não precisaráfazer o relatório completo, pois presenciou diretamente a produção dos atos mais importantes doprocesso. Não obstante, seria de bom alvitre que o juiz fizesse uma referência na sentença, aindaque de forma sintética, aos atos praticados antes da audiência. Por isso, defendemos que o relatórionão deveria ter sido abolido, mas limitado aos atos praticados fora da audiência, em especial aoconteúdo da petição inicial. Na prática, essa diretriz tem sido acolhida e a maioria das sentençastem trazido, ainda que de maneira breve e informal, o relatório.

Importante frisar que, sendo a sentença proferida fora da audiência, como frequentemente temocorrido, não poderá o juiz deixar de fazer o relatório. Com efeito, o que legitima a dispensa dorelatório é a oralidade do procedimento; assim, se o juiz sentencia fora da audiência, deveráobservar as regras ordinárias relativas àquele ato. Ressalte-se que a dispensa refere-se somente aorelatório, sendo imprescindível que a sentença apresente seus fundamentos (art. 93, IX, da CF eart. 489, § 1º, do CPC/15)84 e sua parte dispositiva (art. 489, III, do CPC/15).85 Da mesma maneira,é necessário que a decisão proferida nos Juizados Especiais esteja alinhada com a jurisprudênciaprevalente (art. 926 do CPC/15), notadamente em relação aos julgamentos fixadores de teses (art.927 do CPC/15).

A fundamentação da sentença

Uma das maiores conquistas do Novo Código, em relação à garantia de um processoconstitucional e democrático, foi a previsão da invalidade das decisões proferidas por meio demodelos deficientes de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC/15). Esse dispositivo é umdensificador do princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.93, IX, da CF, de modo que a sua aplicação nos Juizados Especiais é cogente e inafastável, comoalicerce do devido processo legal e do contraditório participativo.86

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É claro que o procedimento nos Juizados Especiais deve se pautar pela celeridade,informalidade e oralidade. Mas isso não implica, de forma alguma, uma autorização para que omagistrado deixe de fundamentar adequadamente as suas decisões. É na fundamentação que ojulgador demonstra o conhecimento sobre as questões discutidas e analisa as consequênciasjurídicas do debate travado nos autos, permitindo o seu controle e legitimando a sua observância.Nos Juizados, a fundamentação é mais importante ainda, pois ela deve ser clara e inteligível paraaquele que eventualmente esteja atuando sem o acompanhamento de um advogado (art. 9º da Leinº 9.099/95).

A intimação da sentença

O art. 19, § 1o, da Lei nº 9.099/95 estabelece a presunção da intimação das partes em relaçãoaos atos praticados em audiência. Assim, mesmo que a parte falte à audiência, se a sentença fornela proferida, estará intimada de seu conteúdo, iniciando a contagem dos prazos recursais.Necessário, nesse passo, registrar que a aplicação do dispositivo depende da demonstração de que aparte deixou de ir à audiência apesar de regularmente intimada para tanto. Assim, mesmo no casoda uma sentença terminativa, se o réu não foi validamente intimado da sessão onde ela foiproferida, deverá ser efetuada uma nova intimação para que tome ciência do julgado.

Por outro lado, se a sentença não puder ser proferida imediatamente, o juiz deverá marcar naaudiência a data na qual a sentença estará disponível na secretaria do Juizado para sua leitura, numprocedimento conhecido como “leitura de sentença”. Caso contrário, terá que intimar as partes doteor da decisão (arts. 269 e seguintes do CPC/15), por seus advogados ou pessoalmente, quandoestiverem atuando sem assistência técnica (art. 9o da Lei nº 9.099/95).

A liquidez da sentença

Como dito no parágrafo único do art. 38 e repetido no inciso I do art. 52, a sentença nosJuizados Especiais tem que ser necessariamente líquida. Por isso, a sentença ilíquida apresentaomissão que pode ser atacada por embargos de declaração (art. 48). Note-se que mesmo que não setenha embargado a omissão, é possível levar a discussão à Turma Recursal, mediante “recursoinominado” (art. 41), uma vez que representa um error in procedendo. O mesmo se diga em relaçãoà sentença que homologa o acordo ou o laudo arbitral. Com isso, o conciliador deverá sempreestimular as partes a acordar em termos líquidos e o árbitro terá que estabelecer o quantum dasobrigações reconhecidas nos seus laudos.

A ineficácia parcial da sentença com condenação acima da alçada legal

A alçada a que se refere o art. 39 é a estabelecida no inciso I do art. 3o da Lei, isto é, 40 salários

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mínimos. Assim, esse limite nas competências ratione valoris não pode ser ultrapassado pelo juiz,seja em pedidos simples, cumulados ou contrapostos, sob pena de ineficácia parcial da decisãojudicial em relação ao excesso. Nesse caso, a parcela submetida à alçada não fica comprometida pelaviolação do dispositivo e terá eficácia plena.87 A ineficácia mencionada pode ser reconhecida deofício ou arguida pelas partes a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em fase deexecução (art. 52, I).

Oportuno recordar, nesse passo, que como as partes não estão sujeitas a esse limite, temos que asentença que homologa o acordo celebrado (arts. 3o, § 3o e 57), está fora da restrição prevista noart. 39.

Apesar da omissão legal, entendemos que também ao laudo arbitral deve ser aplicado olimitador previsto no art. 39, quando a competência da causa for fixada em razão do valor. Isso sedá porque, pela sistemática da Lei, somente as partes, de comum acordo, podem ultrapassar olimite de 40 salários mínimos. Sendo, portanto, uma exceção, a sua interpretação restritiva afastariaigual possibilidade ao árbitro. Ademais, num esforço interpretativo, podemos dizer que o árbitroestá sujeito ao art. 39 em razão do disposto no art. 25, que diz que o “árbitro conduzirá o processocom os mesmos critérios do juiz”.

A despeito das divergências existentes, entendemos que a multa (art. 52, V);88 os encargosdecorrentes da litigância de má-fé (art. 55, primeira parte); as custas, taxas, honorários advocatícios,os juros legais e a correção monetária (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, art. 322, § 2º, doCPC/15 e Súmula 254 do STF) são plenamente eficazes, ainda que, somados com o principal,ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Destarte, sustentamos que o dispositivo contido no art.39 se dirige à parcela principal da sentença, não incidindo sobre os seus acessórios.

A designação de data para a leitura de sentença

Embora a Lei não preveja tal possibilidade, na prática, parcela significativa dos magistrados nosJuizados tem determinado a abertura de conclusão dos autos para sentenciar após a audiência deinstrução e julgamento. Diante dessa realidade, fruto do acúmulo de trabalho, a própriajurisprudência se encarregou de estabelecer um mecanismo para reduzir os prejuízos gerados poressa rotina: o julgador que encerrar a audiência sem proferir a decisão deverá imediatamenteintimar as partes da data marcada para a leitura da sentença a ser proferida.89 Por certo, trata-se deum desvirtuamento da Lei,90 que ressuscita antiga norma do parágrafo único do art. 271 doCPC/39, que previa a realização de uma audiência de publicação da sentença quando o magistradonão se sentisse apto a julgar no final da AIJ.91 Na versão atual, entretanto, não haverá umaaudiência para publicar a sentença, mas apenas a liberação dos autos, na própria secretaria doJuizado, para que as partes possam realizar a sua leitura. Sempre que a parte leiga estiverdesacompanhada de advogado, deverá o funcionário da secretaria auxiliar a sua leitura,

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esclarecendo os aspectos mais relevantes da decisão, o prazo para a impugnação e a necessidade deassistência técnica para o oferecimento dos recursos.

O “projeto de sentença”

Na maioria dos Estados brasileiros o ato produzido pelo juiz leigo, apreciando a causa (art. 40da Lei nº 9.099/95), é chamado de “projeto de sentença” ou “proposta de sentença”. Antes deidentificarmos a natureza desse ato, é preciso traçar algumas considerações sobre o ato de julgar.

O ato de julgar é composto por dois elementos essenciais do julgador: a inteligência e a vontade.A inteligência retrata o trabalho intelectual desenvolvido para a análise e a solução da questão postaem juízo; a vontade, por sua vez, decorre do poder que lhe é conferido para aplicar coercitivamentea solução engendrada (imperium). Quando um juiz leigo profere um projeto de sentença, semsobra de dúvida, está exercendo um ato de inteligência, mas não de vontade. De fato, somentedepois de homologada pelo juiz (art. 40) é que o projeto se torna verdadeiramente um atodecisório. Cuida-se de situação diferente daquela observada no voto de um jurado, noprocedimento do tribunal do júri. Nesse caso, o voto é um ato de inteligência e de vontade dojurado, ainda que o juiz tenha que homologá-lo, ao proferir a sentença. O voto do jurado constituium verdadeiro ato jurisdicional, praticado por quem não é juiz. O “projeto de sentença”, por seuturno, retrata apenas um ato processual praticado por auxiliar do juízo. Falta ao juiz leigo o poderdecisório inerente à atividade jurisdicional.

A homologação judicial do projeto de sentença representa não apenas a manifestação volitivado juiz em atribuir força jurisdicional ao ato, mas também a concordância com a instruçãoprobatória feita e o trabalho intelectual desenvolvido. Assim, apesar de não ser uma sentença, o“projeto de sentença” deverá observar todas as regras mencionadas em relação à sentença a serproferida pelo magistrado, no âmbito dos Juizados Especiais. Deve contar, ainda, com a data, aassinatura e a identificação do juiz leigo prolator e um local próprio para o juiz lançar a suachancela. Não é preciso que seja feita uma sentença só para homologar o “projeto de sentença”. Ojuiz ratifica o ato processual, tornando-o uma sentença, da mesma forma que faz quando homologana ata da audiência um acordo celebrado pelas partes.

A REPRODUÇÃO DA AUDIÊNCIA

Se por alguma razão não for possível ao juiz que realizou a instrução processual prolatar asentença, deverá o magistrado que o substituir reproduzir a AIJ já realizada. Apesar do silêncio daLei, essa atitude é plenamente justificável pela sistemática por ela adotada, de intensa oralidade, emque os depoimentos e debates não são, via de regra, registrados na sua plenitude. Em último caso,pode-se pleitear a aplicação analógica da disposição expressa no art. 40 da Lei, que permite a

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reprodução dos atos probatórios caso o juiz togado discorde da decisão proferida pelo juiz leigo.

A COISA JULGADA

Como já afirmado, os procedimentos previstos na Lei no 9.099/95, embora decorrentes de umamodalidade diferenciada de tutela, são verdadeiros ritos especiais, cuja decisão final visa aestabilização no mundo jurídico. O problema é definir o tipo de estabilização que tais sentençaspodem alcançar. Sobre o tema, abalizado setor da doutrina92 afirma que o fato de o procedimentosumariíssimo da Lei no 9.099/95 ter um “déficit garantista” (com limitações às garantiasfundamentais do processo), seria incapaz de inviabilizar a formação da coisa julgada material. Acognição, nesses casos, seria sempre sumária e, portanto, não alcançaria a preclusão máxima. Deacordo com essa corrente de pensamento, seria contraditório sustentar que o procedimentosumariíssimo dos Juizados, despido de inúmeras regras de proteção e insuscetível de ensejar oajuizamento de ação rescisória (art. 59), pudesse atingir imediatamente após o trânsito em julgadoum grau de estabilidade que no juízo ordinário levaria dois anos para ser obtido.

A doutrina majoritária,93 entretanto, embora reconheça a existência de restrições garantistas noprocedimento, entende que elas não são capazes de obstar a formação da coisa julgada materialsobre as decisões proferidas nos Juizados Especiais. De fato, a formação da coisa julgada materialsobre determinada decisão retrata uma opção legislativa, e a sua aplicação deve ser feita de acordocom os escopos da jurisdição. Ademais, se a sentença nos Juizados Especiais não formasse coisajulgada material, poderia comprometer todo o sistema, na medida em que abriria a porta para arevisão das decisões ali proferidas. Como veremos mais à frente, defendemos que o legislador errouao proibir a ação rescisória (um dos aspectos que mais reforçam a orientação minoritária). Noentanto, isso não autoriza a conclusão de que as sentenças simplesmente não fariam coisa julgadamaterial. Se assim o quisesse, o legislador teria dito, de forma expressa.

Como já tivemos oportunidade de sustentar, entendemos, minoritários, que o juiz leigo não poderia dirigir a AIJ e proferir o“projeto de sentença” (arts. 37 e 40). Portanto, na nossa visão, somente o juiz “togado” poderia dirigir a AIJ e proferir a sentença.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 49, e Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civilno Sistema dos Juizados Especiais, p. 390. Retratando esse pensamento, veja-se o Enunciado 10 do FONAJE: “A contestaçãopoderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.

Instituições…, op. cit., p. 801.

Nesse sentido, Joel Figueira Júnior e Maurício Ribeiro Lopes, op. cit., p. 159.

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Nesse sentido, veja-se Dinamarco, Instituições…, p. 792, e o Enunciado 4.2.1 da CEJCA: “Não cabe pedido contraposto no caso deser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”. Em sentido diverso, entendendo que o réusempre pode formular pedido contraposto, Erick Linhares, Juizados…, op. cit., p. 55 e o Enunciado 31 do FONAJE: “É admissívelpedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.

Como visto, a resposta deve ser oferecida até a audiência de instrução e julgamento (art. 28). Nesse sentido, confira-se a Ementa53 do ETRJECERJ: “Revelia. Efeitos. Se a contestação não é oferecida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, somentevindo para os autos, posteriormente, fora, portanto, do prazo legal, caracterizada se encontra a revelia, cujos efeitos devem serreconhecidos, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante, cabendo ao Julgador fixar a condenação, dentrodos parâmetros legais cabíveis”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.1 da CEJCA: “A presença das partes – pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas porpreposto – é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento” e a Ementa 364 do ETRJECERJ: “Ausência do réu àaudiência. Presunção de veracidade quanto à matéria fática. A presunção de veracidade quanto à matéria fática não está relacionadaexclusivamente com a ausência da contestação, já que tal também se aplica à hipótese de não comparecimento do Réu à audiência deconciliação ou à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 20 da Lei no 9.099/95”.

Eduardo Oberg, op. cit., p. 182, tem sustentado, de forma minoritária, que a mera recusa no recebimento da citação poderiaensejar a revelia. Com o devido respeito, mas tal orientação carece de base legal.

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 35. Em sentido próximo, veja-se a Proposição 1 do 2o EJJEEP: “Verificada a revelia naaudiência conciliatória, faculta-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para juntar os documentos que disponha, reservada aomagistrado a possibilidade de realizar a instrução”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 110. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 47 do 1o EJJEC: “Aplica-se arevelia com a mera ausência da parte, ainda que compareça o advogado com poderes”. Com entendimento intermediário, em razãoda celebração de acordo, veja-se o Enunciado 8.9 da CEJCA: “O preposto que comparece sem carta de preposição obriga-se aapresentá-la no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não vindo a documentação do réu em tal prazo, incidem,de plano, os efeitos da revelia”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.5 da CEJCA: “A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feitode valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide ‘no estado’” e Enunciado 11 doFONAJE: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu,implica revelia”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 259 do ETRJECERJ: “Revelia. Não havendo comprovação de que o subscritor da ata da audiênciaseja efetivamente o preposto da demandada, porquanto não veio aos autos a autorização escrita do réu para representá-lo, talproceder equivale à falta de contestação, havendo de ser desconsiderada a argumentação formulada na audiência, impondo-se adecretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tais fatos encontram respaldo inclusive na provadocumental trazida pelo autor e conduzem à certeza de que os móveis adquiridos por este último realmente apresentavam defeitos nomomento de sua entrega à residência do mesmo”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 373 do ETRJECERJ: “Ausência da ré à audiência de Conciliação. Impossibilidade da decretação darevelia se não há nos autos, na época, a prova inequívoca da intimação. A juntada aos autos do AR comprobatório, posteriormente àaudiência, que chegou, inclusive, a ser redesignada, não autoriza o julgamento de plano, com acolhimento da revelia. Cassação dasentença”.

Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 483.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 9.1.2 da CEJCA: “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor(art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiênciamunido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.

Nesse sentido, admitindo a dinamização do ônus da prova nos Juizados Especiais, veja-se Lucas Buril de Macedo e Ravi Peixoto,A teoria da dinamização do ônus da prova, o Novo CPC e as adaptações necessárias para a sua utilização no Procedimento dosJuizados Especiais, p. 392.

Para quem entende que o juiz leigo possa conduzir a AIJ (art. 37), na medida em que ele não pode proferir decisões

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interlocutórias, parece mais adequado estabelecer que ele deva permitir a produção de todas as provas que forem requeridas ouentão buscar o juiz supervisor para organizar a instrução.

Nesse sentido, por todos, veja-se Pestana de Aguiar, op. cit., p. 40. Esse autor salienta que “melhor teria sido a uniformizaçãonormativa sob o império da nova redação dada ao art. 279 e seu parágrafo único do CPC pela Lei no 9.245, através da qual não sendopossível se documentar o ato probatório realizado em audiência, os depoimentos serão desde logo reduzidos a termo, do mesmoconstando apenas o essencial”.

Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Do processo eletrônico instituído.

Nesse sentido, veja-se a Proposição 15 do 2o EJJEEP: “A juntada de documentos, por qualquer das partes, pode ser feito no curso daaudiência instrutória, desde que concedida à palavra à parte contrária para o devido pronunciamento, sem que haja caracterizaçãoda preclusão”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.5.2 da CEJCA: “São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando arevisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6o, V, doC.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo apossibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, Parágrafo único, Lei 9.099/95)” e “Sentença que extingue o processo em razão dacomplexidade da causa. Matéria já por inúmeras vezes apreciada em sede de Juizados, sendo facultado às partes apresentarempareceres técnicos. Competência do Juizado Especial Cível para a apreciação da causa. Inteligência do art. 35, in fine, da Lei no9.099/95. Sentença que se anula” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis, Ap. 2000.700. 007299-4, Rel. Gilda Maria Carrapatoso C. deOliveira).

Juizados…, op. cit., p. 118.

Com este pensamento, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 484. Na jurisprudência, veja-se a Ementa 11 doETRJECERJ: “Na sistemática do Juizado Especial Cível não é indispensável o arrolamento prévio de testemunha. A não oitiva detestemunha trazida pela parte sem intimação configura cerceamento de defesa. Sentença a anulada”.

No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 29, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 118.

Nesse sentido, veja-se: “Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, acompetência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia” (STJ – 3a Turma – MC 15.465/ SC – Rel.Min. Nancy Andrighi, j. em 28/04/09).

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 106 do ETRJECERJ: “A avaliação técnica facultada ao Juiz pelo art. 35 da Lei no 9.099/95 nãosegue a sistemática da expertise ordinária prevista nos arts. 145 a 147 do Código de Processo Civil. O Técnico a que se refere o aludidoart. 35 é designado livremente pelo Juiz, podendo as partes contraditar as conclusões do especialista, mediante pareceres de outrosexpertos. À falta de contra-argumentação técnica, prevalece a opinativa do especialista eleito pelo magistrado, se este ao avaliar aprova, prestigia a opinião daquele”, o Enunciado 9.3 da CEJCA: “Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de JuizadoEspecial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei no 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado àspartes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes” e o Enunciado 12 de FONAJE: “A perícia informal é admissívelna hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95”.

Humberto Theodoro Júnior (Curso…, op. cit., v. III, p. 485) anota que alguns Juizados têm facultado às partes a possibilidade depagar a perícia, para que a prova pericial possa ser realizada. Na sua visão, seria melhor exigir tal pagamento do que remeter àspartes as vias ordinárias, em que, provavelmente, teriam que arcar com estes e outros custos.

Alexandre Câmara (Juizados…, op. cit., p. 120), entretanto, entende que o juiz deverá sempre suspender a AIJ quando deferir aprodução da prova pericial. Assim, as partes teriam condições de formular quesitos e indicarem assistentes técnicos e o peritoescolhido pelo juiz tem oportunidade de analisar o objeto da perícia. Com o devido respeito, mas tal entendimento parece violaro comando da oralidade, que estabelece a unidade da audiência.

Por certo, as partes poderão também realizar, por meio de uma convenção processual, a chamada perícia consensual (art. 471 doCPC/15). Nesse caso, o laudo pericial deverá ser apresentado preferencialmente de forma oral na audiência de instrução ejulgamento.

Salomão, op. cit., p. 37 e 71.

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Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 41. Nesse sentido, veja-se: “A necessidade de realização de perícia fora da singelezacontida na Lei no 9.099/95, art. 35, não se compatibiliza com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economiaprocessual e celeridade insculpidos no art. 2º, do mesmo pergaminho legal, afastando a competência que inicialmente seria doJuizado Especial” (TJSC – CC 2717-6-Joinville, Rel. Des. Eder Graf, DJ 24/06/97).

Em sentido próximo, defendendo a fixação de critérios específicos para a realização da perícia, Humberto Theodoro Júnior,Curso…, v. III, p. 485.

No sentido do texto, vejam-se Ementa 296 do ETRJECERJ: “Constitui questão de maior complexidade e, portanto, fora do âmbitode incidência do art. 3º da Lei nº 9.100/95), exigindo a prova pericial pelo sistema tradicional. Caracteriza-se como tal a verificaçãode eventual fraude em medidor de consumo de eletricidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51,inciso II, in fine, da Lei nº 9.099/95”, Ementa 396 do ETRJECERJ: “A perícia que instrumentaliza o arbitramento é incompatível como rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 35), daí a extinção do processo sem exame meritório, com arrimo no art. 51, II, damesma lei, para viabilizar o conhecimento da questão em sede adequada”, “Em se tratando de perícia complexa, envolvendo adefinição do grau de incapacidade para o trabalho diante do comprometimento de uma das pernas, a par do dano estético,inaplicável é o disposto no art. 35, da Lei nº 9.099/95, acarretando a incidência das normas do CPC” (TJSC – CC 11561-7-Blumenau,Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 06/03/97), “Complexidade proclamada pelo Juizado Especial. Havendo necessidade de períciacomplexa, bem como inúmeras testemunhas a serem ouvidas por precatórias, mostra-se adequado reconhecer a competência do juízocomum” (TJSC – CC 568, Rel. Des. Eder Graf, DJ 05/01/94) e Ementa 387 do ETRJECERJ: “Perícia não realizada. Feito quecomporta perícia de relevante complexidade. Inadmissibilidade de perícia de grande complexidade no JEC. Decisão reformada.Julgado extinto o processo, sem adentrar no mérito”.

Apenas para exemplificar, veja-se: “Competência. Juizados Especiais. Complexidade da causa. Esforços devem ser desenvolvidos demodo a ampliar-se a vitoriosa experiência brasileira retratada nos Juizados Especiais. A complexidade suficiente a excluir a atuaçãode tais órgãos há de ser perquirida com parcimônia, levando-se em conta a definição constante de norma estritamente legal. Talaspecto inexiste, quando se discute a subsistência de cláusula de contrato de adesão, sob o ângulo de ato jurídico perfeito e acabado,no que prevista a devolução de valores pagos por consorciado desistente e substituído, de forma nominal, ou seja, sem correçãomonetária” (STF – 2a Turma, REXT 175161/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/98).

Op. cit., p. 48.

Nesse sentido, veja-se José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Decisão interlocutória de mérito e coisa julgada parcial, p. 449.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 187.

Em sentido próximo, veja-se o Enunciado 35 do FONAJE: “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.

Tem sido admitida a gravação da fundamentação da sentença ou do acórdão, quando proferidos de forma oral. Nesse sentido,veja-se o Enunciado 46 do FONAJE: “A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação porqualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 10.2 da CEJCA: “A expressão ‘mencionará’, constante do Art. 38, da Lei 9.099/95, significa queo Juiz deverá motivar sua decisão enfrentando, ainda que de maneira concisa, todas as questões de fato e de direito levantadas pelaspartes”, Ementa 79 do ETRJECERJ: “Sentença imotivada. Nulidade, por vulneração da norma decorrente do disposto no art. 93, IX,da Constituição, da sentença que afasta a validez da prova mediante a simples afirmação de que a testemunha não merece fé.Anulação do processo, a partir do ato decisório, com determinação de prolação de outra sentença, ficando ao alvedrio dosentenciante o exame da conveniência de nova produção de prova oral”, Ementa 288 do ETRJECERJ: “Sentença. Ausência defundamentação. Artigo 458, II, CPC. Nulidade. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório doprocesso, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos osargumentos de fato e de direito trazido pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípioslegais inerentes a controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC enseja a declaração de nulidade dasentença e retorno dos autos do Juízo monocrático para que decida a lide como lhe aprouver”.

Nesse sentido, vejam-se Antonio Veloso Peleja Júnior, O procedimento dos Juizados Especiais na perspectiva principiológica doNovo Código de Processo Civil: contraditório e motivação das decisões como alicerces do devido processo legal, p. 65, AugustoVinícius Fonseca e Silva, Repercussão dos arts. 11 e 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil nas sentenças dos Juizados

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Especiais, p. 509, e o Enunciado 309 do FPPC: “O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais”.

Nesse sentido, entendendo que a ineficácia da sentença ocorre de pleno direito, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 127.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos JuizadosEspeciais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referidodispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 186. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 10.4.1 da CEJCA: “O Juiz que realizar aAudiência de Instrução e Julgamento e não proferir sentença de imediato, deverá fixar na assentada, a data da leitura de sentença”, oEnunciado 95 do FONAJE: “Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentençaao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença” e aProposição 11 do 2o EJJEEP: “Quando o Juiz não prolatar a sentença na audiência deverá designar dia e hora para leitura epublicação da mesma”.

A sentença deveria ser proferida, sempre, na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, por todos, Humberto TheodoroJúnior, Curso, v. III, p. 483.

Parágrafo único do art. 271 do CPC de 1939: “Se não se julgar habilitado a decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência,que se realizará dentro de dez (10) dias, a fim de publicar a sentença”.

Nesse sentido, veja-se Leonardo Greco, Os Juizados Especiais como tutela diferenciada, p. 44.

Nesse sentido, veja-se Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil, p. 115.

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Parte III

Da tutela executiva

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O MODELO EXECUTIVO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Quando foi editada a Lei no 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas), não haviaoriginalmente previsão para aquele órgão executar seus julgados. Com isso, a parte que desejasse ocumprimento de uma sentença proferida nos Juizados de Pequenas Causas teria que fazê-lo nojuízo ordinário. Somente em 1993 foi alterado o texto legal, prevendo que a execução da sentençaseria feita no próprio Juizado, mas com o procedimento do CPC.1

Com o advento da Lei no 9.099/95, os Juizados Especiais foram dotados não apenas dacompetência para executar seus julgados (art. 3o, § 1o, I e 52), mas também foi criado umprocedimento executivo para cobrar os títulos extrajudiciais até 40 salários mínimos (arts. 3o, § 1o,II e 53). Dentre as inovações apresentadas, sem sobra de dúvida, a que mais chamou a atenção foi aintegração das fases cognitiva e executiva num mesmo processo. Em outras palavras, a Lei nº9.099/95 adotou o chamado sincretismo processual, permitindo a execução da decisão em caráterincidente ao processo onde ela foi proferida. Assim, quando o interessado tem em seu favor umadecisão proferida nos Juizados Especiais que imponha uma obrigação de fazer, não fazer, dar oupagar, poderá promover sua execução dentro do mesmo processo, através de um procedimentoregido pelo CPC, com as alterações previstas no art. 52. Da mesma forma, caso o executado queirase defender da cobrança poderá oferecer seus embargos à execução, em caráter incidental aoprocesso onde está sendo executado (art. 52, IX).2

Em nosso sentir, esta foi uma das melhores iniciativas de toda a Lei no 9.099/95. De fato, temosque confessar que nunca fomos capazes de aceitar a autonomia do processo de execução por títulojudicial homogêneo. Formar um novo processo perante o mesmo juízo que proferiu a decisão, comas mesmas partes, para executá-la, é uma determinação ilógica e dispendiosa de tempo, energia edinheiro. Por certo, ainda existe uma única situação nos Juizados em que a instauração de umanova relação jurídico-processual executiva, fundada em título judicial, é sustentável: a execução dacomposição dos danos civis lavrada perante os Juizados Especiais Criminais (art. 74 da Lei no

9.099/95).3 Fora dessa hipótese, entretanto, todas as decisões proferidas nos Juizados Especiais sãoexecutadas incidentalmente, de forma sincrética.

O maior defeito do modelo implementado pela Lei dos Juizados Especiais, entretanto, é deixarde tratar de maneira específica diversos temas relevantes da execução, obrigando o intérprete a

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trazer institutos do CPC que não são adequados à realidade da Lei no 9.099/95. O resultado é que aestrutura procedimental executiva dos Juizados Especiais se afasta significativamente dascaracterísticas fundamentais que norteiam o instituto.

O art. 40 da Lei nº 7.244/84 tinha originalmente a seguinte redação: “A execução da sentença será processada no Juízo ordináriocompetente”. Este artigo teve a sua redação alterada pela Lei nº 8.640/93, passando a estabelecer o seguinte: “A execução dasentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil”.

Destarte, forçoso reconhecer que o modelo executório dos Juizados Especiais foi precursor das mais importantes regrasimplantadas no CPC/73 pelas reformas operadas nos últimos anos, especialmente pelas Leis nos 10.444/02, 11.232/05 e 11.382/06.O mesmo sistema foi mantido no CPC/15 (arts. 513 a 527).

Nesse caso, a execução será realizada nos Juizados Especiais, seguindo os termos do art. 515, § 1º, do CPC/15.

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REGRAS GERAIS SOBRE A TUTELA EXECUTIVA

A LIQUIDAÇÃO INCIDENTAL DA DECISÃO EXEQUENDA

O inciso I do art. 52, repetindo o parágrafo único do art. 38, estabelece que nos Juizados asentença deve ser necessariamente líquida. Acresce, ainda, que o valor da condenação deve serfixado em BTN4 ou índice equivalente. Na prática, o índice que se tem usado é a UFIR, nãoobstante também se defenda a utilização do salário mínimo,5 do INPC ou da caderneta depoupança.6 É preciso alertar que a sentença que não traz alguma forma de conversão é passível, emtese, de embargos de declaração, por omissão.

Certamente, o objetivo do legislador ao redigir o inciso I do art. 52, foi evitar a existência deuma fase de liquidação de sentença ou discussões sobre a forma como deveria ser calculada acorreção monetária incidente sobre a obrigação reconhecida na decisão. O que não significa que aliquidação incidente não possa acontecer. De fato, a Lei regulamenta a liquidação incidente nahipótese de ser necessária a conversão de uma obrigação mandamental (fazer, não fazer ou dar) emperdas e danos (art. 52, V, segunda parte). Nesse caso e nas demais situações de iliquidez, o credordeverá requerer a liquidação incidente por simples petição, indicando a estimativa do valor daobrigação, se esse valor não constar do contrato ou do próprio título executivo. O juiz, então, depoisde ouvir o devedor, deverá fixar o valor por arbitramento, nos termos do art. 6º. A mesma soluçãoserá aplicada, por exemplo, se uma sentença (indevidamente) ilíquida transitar em julgado.

A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS POR SERVIDOR JUDICIAL

A Lei nº 8.898/94 retirou do sistema do CPC/73 a regra que previa a liquidação da sentença porcálculo do contador (art. 604), redirecionando ao credor o ônus de elaborar e apresentar essa contano pedido executivo (regra atualmente prevista no art. 509, § 2º, do CPC/15). A Lei nº 9.099/95,entretanto, diz que os cálculos de conversão de índices, de honorários, juros e outras parcelasdeverão ser feitos por “servidor judicial” (art. 52, II). Embora possa parecer que foi ressuscitada aliquidação por cálculo do contador, a doutrina, seguida da jurisprudência, vem mitigando aaplicação desse dispositivo.7 Assim, o juiz pode deferir a remessa dos autos ao contabilista do juízo,

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para elaboração de cálculos, quando o credor estiver atuando sem advogado ou quando quiserverificar a sua correção (art. 524, § 2º, do CPC/15). Caso o credor tenha advogado, entretanto,caberá a ele apresentar a planilha da dívida, na forma do caput do art. 509, § 2º, do CPC/15.

A EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Quando trata da execução judicial, nos incisos III e IV do art. 52, a Lei menciona,expressamente, a sentença “transitada em julgado”. Esses dispositivos, analisados fora do contextogeral, poderiam levar o intérprete a concluir que não seria possível executar provisoriamente asdecisões proferidas nos Juizados Especiais.

Na realidade, resta evidente que o legislador se equivocou ao mencionar o trânsito em julgadonos comandos citados. É impensável que a parte tenha que aguardar o trânsito em julgado paraexecutar uma decisão interlocutória (uma tutela antecipada, por exemplo) ou uma sentença sujeitaa recurso sem efeito suspensivo. De fato, o legislador deixou claro que a interposição do “recursoinominado” contra a sentença produzirá, tão somente, o efeito devolutivo, salvo se o juiz entendernecessário atribuir-lhe também o efeito suspensivo (art. 43). A principal razão dessa medida,certamente, foi permitir a execução provisória da sentença (art. 1.012, § 2º, do CPC/15). Impedir aexecução provisória seria contrário aos princípios fundamentais dos Juizados Especiais (art. 2º) e daprópria sistemática prevista pelo CPC/15, tornando-os menos eficientes. Assim, a melhor alternativaé considerar que a Lei disse menos do que deveria dizer, e incluir, nas hipóteses de cabimento daexecução, o descumprimento da obrigação reconhecida judicialmente e submetida a recurso semefeito suspensivo, nos termos do arts. 520 a 522 do CPC/15.8

Na execução provisória, se a decisão executada for modificada pelo recurso, no todo ou emparte, o credor terá que ressarcir ao devedor os danos que este sofreu (arts. 520, I, e 776 doCPC/15). Trata-se de modalidade objetiva de responsabilidade civil processual que pode serexercida nos mesmos autos, se o executado não incidir nas limitações previstas pelo art. 8º da Lei nº9.099/95, em valor fixado de plano por arbitramento judicial (aplicação analógica do art. 52, V, daLei nº 9.099/95), ainda que superior ao teto de 40 salários mínimos. Por certo, se a apuração dodano depender da produção de prova, a questão terá que ser levada ao juízo ordinário, paraliquidação e execução, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC/15.

Necessário frisar que a execução provisória, via de regra, dependerá do caucionamento parapoder ser levada a termo (art. 520, IV, do CPC/15). Tal exigência, entretanto, poderá serdispensada, nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC/15.

O INTERESSE DE AGIR

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2.5

O interesse de promover a execução de uma decisão proferida pelos Juizados Especiais decorreda existência de um dispositivo que imponha uma obrigação de pagar, fazer, não fazer ou dar auma das partes da demanda em favor da outra. Como bem denota o art. 515, I, do CPC/15, não énecessário que a decisão tenha uma carga condenatória para viabilizar a execução. Basta que sejamreconhecidos, de forma expressa, uma obrigação líquida (sendo ilíquida, sua liquidação prévia sefaz necessária), o seu titular e o responsável por seu cumprimento.9 Apesar disso, o entendimentoprevalente é no sentido de que somente aquele que deduziu uma pretensão no processo é que podeexecutar as obrigações nele reconhecidas. Assim, se o autor ajuíza pedido de declaração deinexistência de dívida e esta é julgada improcedente, apesar de declarar a existência da dívida, o réusomente poderá executar tal sentença se formulou pedido contraposto nesse sentido.10

A execução pode ter lugar tanto em face das sentenças como em relação às decisõesinterlocutórias eventualmente proferidas no âmbito dos Juizados, quando elas contiverem umaobrigação pecuniária (pagar) ou comportamental (fazer, não fazer ou entregar). Um exemplo dessaúltima hipótese ocorre quando o juiz do Juizado defere no curso do procedimento uma tutelaprovisória. (arts. 294 e seguintes do CPC/15).

A toda evidência, se a obrigação imposta for alternativa e a escolha couber ao credor, aopostular pela execução deverá ele indicar, desde logo, qual o objeto da sua pretensão. Se a escolhacouber ao devedor, entretanto, este será intimado para exercer a opção e realizar a prestação dentroem 10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado na lei, no contrato ou na decisão. Caso não ofaça, a opção será transferida para o credor (art. 800 do CPC/15). Por outro lado, como bemdetermina o art. 514 do CPC/15, quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo,o credor não poderá executar a decisão sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu otermo.

A LEGITIMIDADE

O legitimado para propor a execução da sentença é aquele que restou afirmado como titular deuma obrigação imposta judicialmente. Importante lembrar, nesse passo, que, por ser oprocedimento dúplice (art. 31), qualquer das partes pode ser aquinhoada com uma decisãofavorável, dentro dos seus respectivos pedidos. Por outro lado, ainda que não tenham sido parte dademanda, têm legitimidade para executar seus honorários perante os Juizados Especiais oadvogado, a sociedade de advogados ou o órgão da Defensoria Pública que nela atuaram.11 Isso épossível porque, como já visto, a execução fundada título judicial não é, via de regra, processoautônomo, mas fase do processo de conhecimento, logo não haverá instauração de um processopropriamente dito, a ensejar os impedimentos previstos no art. 8º da Lei.

Como foi analisado anteriormente, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor podem

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2.6

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prosseguir com a execução, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultantedo título executivo (art. 51, V e VI). Também não há óbice à promoção da execução pelocessionário ou sub-rogado. No polo passivo da execução, além do devedor, podem figurar tambémo espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, bem como o novo devedor, que assumiu, como consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo, e o fiador judicial. Em todosesses os casos, sempre deverão ser observadas as restrições legais pertinentes previstas no art. 8º daLei.

A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO JUDICIAL

Nos Juizados Especiais, a competência para o processo de execução por título judicial é restritaaos seus próprios julgados (títulos judiciais homogêneos), inclusive aqueles proferidos nos JuizadosEspeciais Criminais (art. 74). Por outro lado, mesmo que a sentença tenha valor inferior a 40salários mínimos, se ela foi proferida no juízo ordinário não poderá, em hipótese alguma, serexecutada nos Juizados. Nem mesmo as sentenças proferidas pelos Juizados de Pequenas Causaspoderiam ter sido executadas no sistema da Lei nº 9.099/95, embora isso tenha ocorrido inúmerasvezes.12 Elas deveriam ter sido encaminhadas aos juízos ordinários, já que são eles, na lacuna legal,que recebem as execuções oriundas de órgãos extintos.

Caso sobrevenha algum dos impedimentos previstos no art. 8º, que impeçam o prosseguimentodo feito perante os Juizados Especiais (art. 51, IV), deverá o credor obter uma carta de execução desentença (aplicando, no que couber, as regras previstas no art. 522, parágrafo único, do CPC/15)para promover a execução perante o juízo ordinário competente, nos termos do art. 516 doCPC/15.

Por outro turno, não vemos impedimento à aplicação, nos Juizados Especiais, da regra contidano parágrafo único do art. 516 do CPC/15, que permite que o exequente opte por executar adecisão perante o Juizado onde ela foi proferida, onde tenha domicílio o executado, onde seencontrem os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou nãofazer. Nestes últimos casos, a faculdade pode ser exercida somente em relação às sentenças, pois asdecisões interlocutórias deverão ser executadas sempre no Juizado que as proferiu. Outrossim, odeslocamento mencionado só pode ser feito se o juízo eleito for um Juizado Especial Cível Estadual,em razão das características peculiares do procedimento.

Por fim, oportuno rememorar que a competência para a execução judicial tem naturezafuncional, e, portanto, sua violação acarreta em nulidade absoluta (art. 62 do CPC/15).

O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃOJUDICIAL

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Se uma obrigação comportamental (fazer, não fazer ou entregar) for imposta por meio de umadecisão interlocutória a uma das partes da demanda, ela terá que cumpri-la no momento em quefor intimada, se não for fixado um prazo para o seu atendimento (art. 498 do CPC/15). Isso porquetais decisões não estão submetidas a recurso com efeito suspensivo. Assim, já nascem eficazes evinculantes. Por outro prisma, tendo sido a obrigação comportamental estabelecida na sentença, aparte terá que cumpri-la tão logo a decisão se torne efetiva, seja com o seu trânsito em julgado oucom o recebimento de recurso sem efeito suspensivo (art. 43).

No que toca às obrigações pecuniárias, como se pode perceber da leitura do art. 52, III, da Leinº 9.099/95, não seria necessária uma nova intimação para que comece a fluir o prazo de 15 diaspara cumprimento do comando judicial. Bastaria que a decisão se tornasse efetiva para que odevedor tivesse o dever legal de pagar o valor devido. Isso porque a parte final do art. 52, III, dizque, quando da intimação da sentença, o devedor será instado a cumpri-la, “advertido dos efeitos doseu descumprimento”. Não obstante, com a entrada em vigor do Novo CPC, nos Juizados Especiaistambém será preciso realizar uma nova intimação do devedor, para deflagrar o prazo de 15 diaspara cumprimento da obrigação reconhecida na sentença. Isso porque o art. 523 do CPC/15,encampando a decisão proferida em 07/04/10 pela Corte Especial do STJ,13 definiu ser necessárioque os autos retornem ao juízo de origem para intimação do devedor, por meio do seu advogadoou pessoalmente (quando não tiver advogado, for atendido pela Defensoria Pública ou forrepresentado pela Curadoria Especial), a partir da qual se iniciará o prazo de 15 dias parapagamento da obrigação reconhecida na decisão.

Para evitar surpresas e discussões, o ideal é que o julgador insira na decisão um texto paraesclarecer o devedor de que o descumprimento do comando imposto, tratando-se de umaobrigação mandamental (fazer, não fazer ou dar), está sujeito a uma multa periódica, ou de umaobrigação de pagar, a uma multa fixa de 10% do valor da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/15).Conveniente, também, que alerte o devedor de que o pagamento parcial da obrigação no prazo de15 dias faz com que a multa de 10% incida apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/15).

Importante salientar, ainda, que multa de 10% do valor da obrigação prevista no art. 523, § 1º,do CPC/15 somente será devida também na hipótese de execução provisória. De fato, o Novo CPC,alterando a orientação prevalente do STJ na vigência do CPC/73,14 estabeleceu essa possibilidadeexpressamente no art. 520, § 2º.

Registre-se, por fim, que, se o devedor quiser cumprir voluntariamente a obrigação antes daincidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor (juntando aos autos, emseguida, o correspondente recibo de quitação) ou promover o depósito judicial, nos termos das leisde organização judiciária do Tribunal correspondente.15

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O BTN (Bônus do Tesouro Nacional), criado pela Medida Provisória nº 57/89, foi extinto por força do art. 3º, II, da Lei nº8.177/91, tendo sido substituído pela UFIR conforme art. 1º da Lei nº 8.383/91.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 16 do 1º EMJERJ: “As sentenças líquidas conterão conversão em UFIR ou em salários mínimos”.

Nos primeiros momentos de existência da Lei nº 9.099/1995, chegou-se a sustentar a aplicação da TR como índice de conversãodas sentenças. Este entendimento acabou sendo rechaçado pela jurisprudência dos tribunais superiores: “Processual civil.Cálculo de liquidação. Correção monetária. TR. Inaplicabilidade. Não constituindo a TR índice de correção monetária, a teor doentendimento manifestado pelo STF (ADIn 493-DF) descabe utilizá-la nos cálculos de liquidação. Embargos de divergênciarecebidos” (STJ – Corte Especial – EREsp 64712-SP – Rel. Min. William Patterson, j. em 09/11/95).

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 85, e o Enunciado 17 do 1º EMJERJ: “A realização de cálculos por servidor judicialpoderá ser substituída por apresentação de planilha de cálculo pelas partes”. Em sentido contrário, entendendo que o cálculo deveráser efetuado ao contador, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 59, e Luiz Fux, op. cit., p. 68.

No sentido do texto, temos Luiz Fux, op. cit., p. 65, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 179. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado14 do 1º EMJERJ: “À falta de ressalva, o efeito do recurso será o devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95), possibilitando carta desentença, com execução provisória”.

Nesse sentido, veja-se Humberto Theodoro Jr, Curso…, vol. II, p. 126, e Alexandre Freitas Câmara, Lições, vol. II, p. 93. Najurisprudência, confira-se: “A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito docontribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementosda relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido” (STJ –1a Turma – REsp 614.577/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 23/03/04).

Nesse sentido, por todos, veja-se José Eduardo Carreira Alvim, Direito processual civil, p. 144 e Dinamarco, Instituições…, vol.IV, p. 247.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 48 do 2º ETRJECERJ: “Honorários advocatícios. Execução. Verba sucumbencial devida ao Centrode Estudos da Procuradoria Geral da Defensoria Pública. O Juizado Especial Cível tem competência funcional para a execução dosseus julgados, consoante as normas que decorrem do disposto no art. 98, I, da Constituição da República, no art. 52 da Lei Federal nº9.099/95 e no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e ainda quando o exequente não forma pessoa jurídica, afastada, assim, a regraconstante do art. 8º da Lei dos Juizados Especiais. Provimento do recurso para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial deexecução de quantia certa” e Enunciado 12.7 da CEJCA: “A pessoa jurídica, vencedora no recurso, pode executar as verbassucumbenciais em sede do Juizado Especial Cível”.

Nesse sentido, Araken de Assis, Execução civil nos juizados especiais, p. 36. Na jurisprudência, veja-se: “Ocorrendo alteraçãolegislativa ratione materiae, afastado fica o princípio da perpetuatio jurisdictionis firmado pelo ajuizamento da causa. Não tendo alei ressalvado, os processos em curso se sujeitam à modificação, com incidência do art. 87, in fine, CPC, independentemente da faseem que se encontram” (STJ – 2a Seção – CC 948-GO – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14/03/90). Em sentido contrário, JoelDias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 221.

REsp 940.274/MS – Rel. Min. João Otávio de Noronha.

Nesse sentido, veja-se: “Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção doart. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no últimocaso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido” (STJ – 4ª Turma – REsp 979.922/SP – Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, j. em 02/02/12).

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 106 do FONAJE: “Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, odevedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam nainstância recursal”.

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a)

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d)

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3.1

3

A FASE EXECUTIVA DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO(OBRIGAÇÃO DE PAGAR)

Como dito, a Lei nº 9.099/95, antecipando-se às reformas do CPC/73 e quebrando umatradição jurídica secular,16 transformou a execução da decisão judicial numa fase do mesmoprocesso onde foi instaurado o procedimento sumariíssimo. A principal regra a confirmar talconclusão reside no inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95, que dispensa uma nova citação paradesencadear a execução.17 De fato, a citação é elemento essencial para a formação de uma novarelação jurídica processual e, sem ela, não há como se desvincular a execução do processo onde sedesenvolveu a fase cognitiva do procedimento. Outro indicativo dessa situação está no inciso V domesmo artigo, que fala que a multa poderá ser arbitrada na sentença ou na “fase de execução”.

A estrutura executiva do procedimento vai depender do tipo de obrigação que se desejacumprir. Em se tratando de obrigação pecuniária (pagar), a fase de execução do procedimentosumariíssimo pode ser dividida em cinco etapas:18

postulação da execução;

apreensão e avaliação do bem a ser expropriado;

defesa do executado;

etapa de expropriação do bem apreendido;

etapa de pagamento.

A ETAPA DA POSTULAÇÃO DA EXECUÇÃO

Como anunciado pelo caput do art. 52, a Lei nº 9.099/95 não criou um rito próprio para aexecução de seus julgados, mas apenas estabeleceu regras especiais para serem aplicadas aosprocedimentos executivos do CPC. Assim, o procedimento executivo nos Juizados Especiais deveseguir as mesmas etapas previstas no CPC/15, conforme a natureza da obrigação a ser satisfeita (art.513), com as alterações inseridas pelo art. 52. Se a obrigação for comportamental (fazer, não fazerou dar), a execução seguirá os ditames previstos nos arts. 536 e seguintes do CPC/15 (tutela

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3.2

específica), e se for uma obrigação pecuniária (pagar), os regulamentos previstos nos arts. 520 eseguintes do CPC/15 (execução, em sentido estrito).

Conforme estabelece o texto, a propositura da execução nos Juizados Especiais pode ser escritaou oral, sendo que a forma oral é reservada especificamente para as partes desacompanhadas deadvogado (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Nesse passo, importante frisar que, não obstante a Leidetermine ao juiz que inste o devedor a cumprir a sentença (art. 52, III, da Lei nº 9.099/95), issonão significa que a execução possa ser iniciada de ofício.19 Consoante, o juízo deve aguardar aprovocação da parte interessada (art. 513, § 1º, do CPC/15) antes de adotar as medidas executivasvoltadas a cumprir o comando contido na decisão, tendo em vista não apenas o princípio dispositivoque rege o processo de execução, mas também para não executar quem já tenha, por exemplo,cumprido voluntariamente a obrigação.

A Lei nº 9.099/95 não estabeleceu os requisitos do pedido de execução. Assim, por aplicaçãosubsidiária do CPC/15 (art. 798), podemos dizer que essa petição deve conter o valor discriminadoque se pretende receber, a individualização da pessoa do executado e o pedido de penhora eavaliação, com a advertência sobre o prazo de 15 dias para impugnação.20

A ETAPA DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO DO BEM A SEREXPROPRIADO

Apresentado o pedido executivo, o juiz deverá admiti-lo e determinar o seu processamento.Caso não seja admitido em sua totalidade, o caminho para impugnar essa decisão será interporagravo de instrumento para o Conselho Recursal; sendo o pedido executivo inteiramenterechaçado, o interessado deverá apresentar “recurso inominado” para atacar a decisão.

Admitido o pedido executivo, o próximo passo é a realização da intimação do executado para,em 15 dias, pagar o débito, com os acréscimos legais, se houver (art. 523 do CPC/15). Nãoocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e expedido omandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Nesse passo, necessário registrarque, no âmbito dos Juizados, como já sublinhado (item 14 da Parte I), não haverá inclusão doshonorários advocatícios ao pedido executivo (art. 54 da Lei nº 9.099/95).

Antes mesmo de ser intimado, pode o devedor comparecer em juízo e oferecer o pagamento dovalor que entende devido, acompanhado de memória discriminada do cálculo (art. 526 doCPC/15). Nesse caso ou na hipótese de pagamento tempestivo feito após a intimação executiva, ocredor será ouvido e poderá impugnar o depósito, levantando a parcela incontroversa. Se o juizconcluir pela insuficiência do depósito, aplicará a multa de 10% sobre a diferença faltante edeterminará a realização da penhora.

A penhora

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3.2.1

3.2.2

A penhora

A Lei nº 9.099/95 não dedica uma linha sequer à penhora, uma das etapas mais importantes econturbadas do procedimento executório para pagamento de quantia certa. Assim, diante da faltade normas específicas, a penhora segue os dispositivos do CPC/15 (arts. 832 e seguintes).21

No pedido de execução, poderá o interessado, desde logo, indicar os bens a serem penhorados(art. 524, VII, do CPC/15), observando preferencialmente o rol do art. 835 do CPC/15. A penhoraon-line, por exemplo, pode ser requerida de plano pelo exequente, mas não pode ser deferida deofício (art. 854 do CPC/15).22 Se forem bloqueados valores por meio eletrônico, deverá ser lavradoo respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC/15)23 para intimação do executado. Na vigência doCPC/73, a intimação da penhora e da avaliação dava início à contagem do prazo para a impugnaçãoexecutiva (art. 475-J, § 1º). Com o Novo CPC, a intimação da penhora deflagra a contagem doprazo de 10 dias para que o executado requeira a substituição da penhora (arts. 847 e 848 doCPC/15). O prazo de 15 dias para o oferecimento da impugnação executiva agora corre,independentemente de intimação, do término do prazo para cumprimento da obrigação (art. 525do CPC/15).

Se o exequente não fizer a indicação no pedido executivo, o oficial de justiça, munido domandado de execução, procederá imediatamente à penhora e avaliação dos bens que encontrar emnome do executado, cuja intimação ocorrerá pessoalmente, se possível, no mesmo ato, ou recairá napessoa de seu advogado, ou, na falta deste, do seu representante legal (art. 475-J, § 1º, doCPC/73).24 A avaliação, em regra, só não ocorrerá no mesmo memento da apreensão se o oficial dejustiça não tiver os conhecimentos especializados para tanto, hipótese na qual o “juiz, de imediato,nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo” (art. 475-J, § 2º, doCPC/73).

Se a penhora e a avaliação forem feitas dentro do prazo para oferecimento dos embargos àexecução, ambas podem ser impugnadas através desse instrumento (art. 52, IX, da Lei nº9.099/95). Se, no entanto, essas medidas forem realizadas após o oferecimento dos embargosexecutivos, a irresignação poderá ser apresentada por simples petição nos autos, nos termos dos arts.847, 848, 854, § 3º, I, e 873, do CPC/15.

A desistência da execução

Da mesma forma que no sistema do CPC/15 (art. 775), o credor nos Juizados Especiais tem afaculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. A desistêncianesses casos somente ficará vinculada à concordância do executado que tenha oferecido embargos àexecução alegando questões de ordem material (art. 775, parágrafo único). Aceita a desistência, oprocedimento será encerrado sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/15), cancelando-se

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3.3

3.2.3

os atos de apreensão eventualmente praticados.

A suspensão da execução em decorrência da falta de bens penhoráveis

No regime da execução fundada em título judicial previsto no CPC/15, se o executado não élocalizado ou não possuir bens penhoráveis, a execução poderá ser suspensa (art. 921, III).Portanto, tais regras deveriam ser aplicadas à execução judicial nos Juizados Especiais.25 Nãoobstante, é comum encontrar o entendimento de que, se não for possível localizar o executado, afase executiva deverá ser encerrada e extraída carta de execução de sentença, para que o exequentepossa, se quiser, levar a execução ao juízo ordinário, por aplicação analógica do § 4º do art. 53 daLei.26 Com o devido respeito, tal colocação não é adequada. Com efeito, o art. 19, § 2º, da Lei nº9.099/95, em sintonia com o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que “as partescomunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazesas intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Logo, se oexecutado não for localizado, isso não gera qualquer óbice ao andamento regular do processo,desde que ele tenha sido integrado ao processo na fase cognitiva. Nesse caso, havendo benspenhoráveis, a execução pode ser levada a termo, com as intimações sendo feitas no seu endereçooriginal. Não será necessária a realização do arresto de bens (art. 830 do CPC/15), que, ademais, éincompatível com procedimento especial (art. 18, § 2º, da Lei ), por prever a comunicação editalícia(art. 830, § 2º, do CPC/15).27

Por outro lado, sustentamos que a suspensão do procedimento executivo judicial (art. 921, III,do CPC/15) deva ser aceita, não apenas por falta de uma base legal específica. De fato, entendemosque pior do que prolongar o procedimento é obrigar o credor a ajuizar uma nova execução no juízocomum, caso insista em buscar reaver o seu crédito. Ademais, com a edição do art. 921, § 3º, doCPC/15, resta claro que a suspensão deve ser admitida inclusive em sede de execução judicial.

Antes mesmo da edição do Novo CPC, a jurisprudência já vinha admitindo, no caso de falta debens penhoráveis, a requerimento do exequente, a expedição de certidão da dívida para fins deinscrição junto aos cadastros de maus pagadores.28 Essa orientação agora encontra respaldo na regraprevista no art. 782, § 3º, do CPC/15. Por outro lado, o exequente pode, desde a propositura daexecução, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes evalor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro deoutros bens sujeitos à penhora (art. 828 do CPC/15).

A ETAPA DE DEFESA DO EXECUTADO

Ultimado o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão sem que tenha havido o pagamentodo débito, o executado tem mais 15 dias29 para, querendo, defender-se através dos embargos à

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execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 na forma do art. 523 do CPC/15). Essa é, portanto, aprincipal forma que o executado dispõe para se defender da execução e dos atos executivos.

Os embargos à execução

A defesa do executado é mais um dos tópicos que deveria ter sido mais bem regulado pela Leinº 9.099/95. Ao tratar do tema, o legislador se limitou a enunciar as matérias que poderiam serdiscutidas pelo executado “nos autos da execução”, por meio dos “embargos” (art. 52, IX).Importante lembrar que, na época em que a Lei foi editada, a forma preferencial de defesa doexecutado com base num título executivo judicial eram os “embargos à execução” (redação originaldo art. 741 do CPC/73). Depois da reforma do CPC promovida pela Lei nº 11.232/05, entretanto, airresignação do executado por um título judicial passou a ser nominada de “impugnação” (art. 475-L), enquanto a defesa na execução fundada em título extrajudicial manteve o nome “embargos àexecução” (art. 736). A mesma estrutura foi mantida no Novo CPC (arts. 525 e 914,respectivamente), de modo que a questão fundamental a ser enfrentada é saber qual dispositivo doCPC/15 vai reger a disciplina dos embargos do executado nos Juizados Especiais: o art. 525, quetrata da impugnação à execução judicial, ou o art. 914, que trata dos embargos à execuçãoextrajudicial.

Apesar de a nomenclatura indicar o contrário, entendemos que a regulamentação dos embargosà execução judicial nos Juizados Especiais deve ser regida pelo art. 525 do CPC/15. De fato, como jásalientado, o caput do art. 52 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que a execução da sentençasegue o disposto no CPC, com as alterações que a própria Lei prevê naquele artigo. Assim, a defesado executado nos Juizados Especiais, apesar do nome de “embargos à execução”, tem natureza deincidente da execução e segue a estrutura prevista para a impugnação à execução.30 Oentendimento prevalente, entretanto, durante a vigência do CPC/73, é de que os embargos àexecução nos Juizados Especiais eram uma ação impugnativa.31 Assim, a decisão que os julga éidentificada pela maioria da doutrina como uma sentença,32 impugnável por meio do “recursoinominado” (art. 41).

A interposição

A petição dos embargos é sempre escrita e não precisa ser instruída com cópias dos autos,embora possa trazer documentos necessários a embasar suas alegações. Entendemos, em posiçãominoritária, que a interposição dos embargos deve ser feita sempre por advogado, ainda que aexecução tenha valor inferior a 20 salários mínimos ou que o réu tenha atuado sozinho na fase deexecução.33 A posição majoritária, aplicando analogicamente o art. 9º da Lei nº 9.099/1995, é quesomente quando a execução tiver valor superior a 20 salários mínimos é que a assistência técnica

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será obrigatória. Como já dito, entretanto, a regra que exclui o advogado é de exceção e, portanto,não poderia ser interpretada ampliativamente.

Como já dito, o prazo para a interposição válida dos embargos é de 15 dias, contados a partir doencerramento do prazo para cumprimento da decisão (art. 523 do CPC/15). Destarte, sustentamostambém que as discussões relativas à penhora e avaliação surgidas após o oferecimento dosembargos devem ser ventiladas por simples petição, no prazo de 15 dias, dentro do processo (art.525, § 11, do CPC/15). No caso, por exemplo, da substituição da penhora ou da realização desegunda penhora, ao executado basta apresentar uma petição apontando as falhas que entenderterem ocorrido (arts. 847 e 848 do CPC/15). É claro, no entanto, que, se a penhora e a avaliação játiverem ocorrido, quando da intimação para oferecimento dos embargos, tais temas poderão serdiscutidos naquela sede (art. 525, IV, do CPC/15).

Necessário registrar que, no regime anterior, existiam inúmeras decisões defendendo que osembargos do art. 52, IX, deveriam seguir a mesma estrutura dos embargos à execução fundada emtítulo extrajudicial (art. 53, §§ 2º e 3º), ou seja, com oferecimento, por escrito ou oralmente, naaudiência de conciliação.34 Com o devido respeito, mas esse entendimento contraria o caput do art.52, que diz que o procedimento será regido subsidiariamente pelo CPC. Além disso, essa seria asegunda audiência conciliatória realizada no processo, contando a outra feita durante a fase deconhecimento, o que não é irrazoável.

A concessão de efeito suspensivo

Outro ponto de destaque na Reforma do CPC/73 foi a previsão de que a impugnação àexecução não teria, de regra, efeito suspensivo (art. 475-M). Essa lógica já poderia ter sido aplicadasimultaneamente nos Juizados Especiais, em razão do comando contido no caput do art. 52.Entretanto, somente com a edição da Lei nº 11.382/06, que retirou o efeito suspensivo dosembargos à execução extrajudicial (art. 739-A do CPC/73), é que se passou a reconhecer que osembargos à execução previstos no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 não teriam mais efeito suspensivoope legis, nos mesmos parâmetros definidos pelo CPC/15 (art. 919).

Para obter o efeito suspensivo, terá o exequente que formular requerimento expresso ao juízo.Esse pedido pode ser feito dentro dos embargos ou, após a sua interposição, por simples petição,indicando a presença dos requisitos gerais da cautela (fumus boni iuris e periculum in mora), desdeque a execução já esteja garantida (art. 919, § 1º, do CPC/15). Apesar de ser um provimentocautelar, a maioria da jurisprudência entende que a sua concessão não pode ser feita de ofício pelojuiz.35

A concessão do efeito suspensivo parcial não impede o prosseguimento da execução em relaçãoà parcela não suspensa (art. 919, § 3o, do CPC/15). Note-se, ainda, que, na hipótese de ter sido

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atribuído o efeito suspensivo aos embargos, o exequente poderá prosseguir com a execução seprestar, nos próprios autos, a caução a ser arbitrada imediatamente pelo juiz (art. 525, § 10, doCPC/15). Ainda que tenham sido recebidos com efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC/15), osembargos à execução são processados nos autos da execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e art.525 do CPC/15).

As matérias sujeitas aos embargos à execução

O art. 52, IX, da Lei dos Juizados Especiais, determina que o executado poderá oferecerembargos versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia (alínea a),com manifesto excesso de execução (alínea b), erro de cálculo (alínea c) ou causa impeditiva,modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (alínea d). É inegável reconhecerque o legislador foi muito infeliz na redação do dispositivo. Por exemplo, ao falar em “manifestoexcesso de execução”, passa a impressão de que o excesso “não manifesto” não poderia serembargado. Por outro lado, o elenco não traz questões fundamentais para a defesa do executado,tais como a inexigibilidade ou iliquidez do título, a impenhorabilidade do bem apreendido ou ailegitimidade das partes.

Por tais motivos, defendemos que o rol de matérias embargáveis nos Juizados Especiais é aqueleconstante no art. 525, § 1º, do CPC/15.36 Destarte, além das matérias enumeradas no art. 52, IX, daLei nº 9.009/95, o embargante poderá alegar nos embargos à execução a ilegitimidade da parte(inciso II), a inexigibilidade do título ou da obrigação (inciso III), o defeito na penhora ou naavaliação (inciso IV), a cumulação indevida de execuções (inciso V), a incompetência do juízo (VI),o impedimento ou a suspeição do juiz (§ 2º). Por certo, na hipótese de alegação de excesso, deveráo embargante declinar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar (§ 4º), exceto seestiver litigando sem advogado, quando então poderá solicitar o auxílio do contabilista do juízo (art.52, II, da Lei nº 9.099/95). Da mesma forma, o embargante poderá alegar a inexigibilidade dotítulo executivo em razão da prolação de decisão reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ouato normativo que o embasou (art. 525, § 12, do CPC/15).

Consoante, não é razoável sustentar que as regras previstas no CPC não poderiam ser aplicadasnos Juizados por causa da especialidade do dispositivo. Da mesma forma como ocorre em relação àtutela específica (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), o dispositivo do CPC atualmente é mais completoe efetivo, o que impõe sua aplicação. Como defendemos a inconstitucionalidade do art. 59 da Leinº 9.099/95,37 sustentamos a aplicação aos Juizados, inclusive, do § 15 do art. 525 do CPC/15, queprevê o cabimento da ação rescisória em relação à inexigibilidade do título executivo judicial emrazão de decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda.

Por fim, sublinhe-se que a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase cognitiva, em sede

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de contestação, de forma discriminada e com atribuição fundamentada do respectivo valor, sobpena de preclusão (art. 538, § 1º, do CPC/15).

A decisão que julga os embargos à execução

Os embargos à execução, dentro do sistema dos Juizados Especiais, têm natureza deimpugnação à execução, incidental ao processo executório (art. 52, IX). Assim, defendemos que adecisão que julga os embargos à execução teria natureza interlocutória, salvo quando importar naextinção da execução, quando então tem natureza sentencial (art. 1.015, parágrafo único, doCPC/15). Esse entendimento, entretanto, não tem sido sufragado pela maioria dos Juizados doPaís, que tratam a decisão que julga os embargos sempre como se fosse uma sentença, submetida ao“recurso inominado”.38 Acreditamos que esse entendimento seja muito mais fruto de umaresistência ao cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais do que uma opçãotécnica.

A sucumbência nos embargos

O regime de pagamento de custas e taxas judiciais em relação aos embargos serve paradesestimular a resistência infundada à pretensão executiva deduzida em juízo. Assim, o executadonão precisa recolher custas para embargar a execução, mas, se sair derrotado, será condenado arecolhê-las (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).39 O mesmo ocorrerá se agir com má-féou se já tiver sido derrotado no recurso interposto em face da decisão exequenda. Além disso,poderá sofrer condenações específicas, caso fique demonstrado o manifesto propósito protelatório(art. 918, parágrafo único, do CPC/15).

A impugnação à arrematação

Muito embora sejam contrários aos princípios que informam os Juizados Especiais,principalmente os da celeridade e oralidade, diante da falta de regras específicas, bem como dadeterminação da aplicação subsidiária do CPC (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95), não vemosalternativa senão admitir a interposição da ação autônoma de impugnação à arrematação, previstano art. 903, § 4º, do CPC/15. A distribuição será feita por dependência e a ação impugnativa seráapensada aos autos principais. O rito a ser observado será aquele previsto para o procedimentosumariíssimo dos Juizados. Essa ação é a única forma que o interessado tem para se opor àexpropriação após a expedição da carta de arrematação ou a ordem de entrega. Entretanto, se aimpugnação for oferecida em até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, a questão poderáser debatida por simples petição, nos autos do processo (art. 903, § 2º, do CPC/15).

A exceção de pré-executividade

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A exceção de pré-executividade

Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída aPontes de Miranda,40 representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação docredor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos àsua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstradoevidente equívoco no manejo da execução pelo credor.41 Necessário frisar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda dedilação probatória.42

A ETAPA DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM APREENDIDO

Depois de superada a etapa de apreensão e avaliação, com ou sem o oferecimento de defesa porparte do executado, passa-se à etapa de expropriação. Pelo óbvio, essa etapa não terá lugar se o bempenhorado for dinheiro. Nesse caso, não tendo sido deferido o efeito suspensivo, bastará ao credorpedir a expedição de ordem para seu levantamento junto à instituição bancária onde estiverdepositado, passando diretamente para a etapa de pagamento.

Se o bem penhorado não for dinheiro, a expropriação se dará pelas formas previstas no art. 825do CPC/15 (adjudicação, alienação ou a apropriação de frutos e rendimentos), que sãoperfeitamente compatíveis com as regras inseridas no inciso VII do art. 52 e no § 2º do art. 53 daLei nº 9.099/95. Nesses dispositivos, é dito que o Juiz poderá autorizar a adjudicação do bempenhorado ao credor ou sua venda pelas partes ou terceira pessoa idônea, antes da realização dahasta pública. Elas também poderão acertar o pagamento feito a prazo ou a prestação, sendo quenessas hipóteses poderá ser oferecida caução idônea, em se tratando de bem móvel, ou hipoteca, debem imóvel.

A adjudicação do bem penhorado

Antes mesmo das Reformas no CPC/73, a Lei dos Juizados Especiais já admitia a possibilidadeda adjudicação imediata dos bens penhorados ao credor, após realizada a avaliação, de forma atornar mais célere a satisfação do crédito executado.43 Essa previsão foi incorporada ao CPC/73 em2006 (arts. 685-A e 685-B) e mantida no CPC/15 (arts. 876 e 877). A única diferença de montasobre o tema em relação ao regramento do CPC/15 é que nos Juizados Especiais, havendo acordo, aadjudicação poderá ser feita por valor inferior ao da avaliação (art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95).Isso pode ser benéfico para ambos os lados: para o credor, que adquire o bem por um valor mais emconta, e para o devedor, que não corre o risco de ter o seu bem alienado em hasta pública porvalores muito inferiores à avaliação.44 Fora dessa hipótese, se o valor do bem penhorado for

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superior ao da dívida, o bem somente poderá ser expropriado quando o credor depositarjudicialmente a diferença (art. 876, § 4º, do CPC/15).45

Registre-se que, da mesma forma que no juízo ordinário, a fase de adjudicação, uma vezencerrada, poderá ser reaberta nos Juizados Especiais se as tentativas de alienação restaremfrustradas (art. 878).

A alienação do bem penhorado por iniciativa particular

Seguindo a lógica implantada no CPC/73 pela Lei nº 11.382/06, caso o credor não aceiteadjudicar o bem penhorado pelo Juizado, deverá ser tentada a sua venda pelas próprias partes dademanda ou por qualquer pessoa idônea, num procedimento chamado genericamente de alienaçãopor iniciativa particular (art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95 e art. 880 do CPC/15). Assim, porexemplo, penhorado um bem imóvel, o juiz, de ofício ou por iniciativa das partes, poderá chamarum corretor para tentar vendê-lo. Se ele conseguir a alienação antes da data marcada para arealização da hasta pública, cancela-se esta. Registre-se, no entanto, que, se as condições depagamento, as garantias ou o preço oferecidos forem diferentes do estabelecido pelo juiz (art. 880, §1º, do CPC/15), as partes terão que ser ouvidas para que a alienação possa ocorrer.46 A vendaparticular nos Juizados Especiais pode ocorrer, inclusive, através da Internet, independentementeda edição da regulamentação prevista no art. 882 do CPC/15. As regras previstas na Lei nº9.099/95, portanto, são bem mais flexíveis do que aquelas dispostas no art. 880 do CPC/15, no quala alienação por iniciativa particular só pode ser feita pelo próprio credor ou corretor/leiloeirocredenciado pela autoridade judiciária.

Basta que uma das partes se oponha fundamentadamente à alienação, por simples petição, paraque o procedimento executivo dispense a alienação por iniciativa particular e submeta o bem àhasta pública.

A hasta pública

A hasta pública nada mais é do que um procedimento solene para venda de um bempenhorado, através de um leiloeiro público, sob a supervisão do juiz executor (arts. 886 e seguintesdo CPC/15).47 A única peculiaridade desse procedimento nos Juizados Especiais é que a Leidispensou a publicação de editais em jornais quando os bens penhorados forem de “pequeno valor”(art. 52, VIII, da Lei nº 9.099/95).

De acordo com o art. 882 do CPC/15, o procedimento preferencial para a realização da hasta éo meio eletrônico. Assim, somente na hipótese de não ser possível a realização do chamado “leilãovirtual” é que será feito o leilão presencial. Trata-se de uma excelente iniciativa incluída no CPC/15para afastar os males causados pelo ineficiente rito de alienação pública presencial. A partir do

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momento em que o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça regulem essamodalidade de alienação, um importante passo será dado para que se acabe, de uma vez por todas,com os anacrônicos leilões realizados na porta dos Fóruns, regidos pelas mesmas diretrizes fixadashá mais de 2 mil anos pelo Direito Romano.

A dispensa na publicação de editais em jornais

Inegavelmente, a dispensa da publicação de editais em jornais, prevista no inciso VIII do art. 52da Lei nº 9.099/95, é uma iniciativa salutar, pois, além de tornar mais célere o procedimento, servepara baratear os seus custos. Na realidade, a publicação de editais em jornais é mais umanacronismo ineficaz que deveria ser banido do Direito Processual. O Novo CPC caminha nessadireção ao estabelecer que a publicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico e poroutros meios (art. 882, §§ 1º e 2º). Note-se que o dispositivo dispensa a publicação do edital emjornais, e não a lavratura do próprio edital. Assim, no caso de o juiz dispensar tal publicação, oseditais deverão ser publicados, como as demais decisões, pelo Diário Oficial, além de fixados noslocais designados pelo juiz (art. 882, § 3º, do CPC/15).

Note-se que a Lei fala que a dispensa somente ocorrerá em relação a “bens de pequeno valor”, oque, acreditamos, deva ser entendido como bens avaliados em até 60 salários mínimos, poraplicação analógica do art. 686, § 3º, do CPC/73.48 Se a hasta for para alienação de dois ou maisbens penhorados, deverá ser considerado, para fins do art. 52, VIII, da Lei nº 9.099/95, o valormais elevado deles. Assim, se um lote com cinco bens penhorados for a leilão, se cada um delestiver valor inferior a 60 salários mínimos, não haverá necessidade de publicação do edital emjornais.

A ETAPA DE PAGAMENTO

No regime do CPC/15, o pagamento se faz pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dosbens penhorados (art. 904). Nos Juizados, é possível a adoção de outras modalidades depagamento, que sejam ajustadas pelas partes e admitidas pelo juiz, como, por exemplo, opagamento parcelado (art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95). De comum acordo, podem ainda as partesestabelecer que o pagamento será efetuado por meio de desconto em folha de pagamento, portempo determinado, desde que isso não comprometa a sobrevivência do devedor.49

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Veja-se, por todos, Enrico Tullio Liebman, Processo de execução, p. 45.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.1.4 da CEJCA: “A execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo,mandado de penhora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95)”. Importante destacar que, antes de expedir o mandado de penhora, odevedor terá que ser intimado para cumprir a obrigação pecuniária fixada judicialmente, no prazo de 15 dias, nos termos do art.523 do CPC/15.

É importante destacar que o rol de etapas da execução tem caráter didático. De fato, na prática essas fases não sãocompletamente estanques e podem não existir. Assim, por exemplo, o executado pode se defender por meio de simples petição, nafase de postulação ou na fase de expropriação. A inércia do executado, por sua vez, dispensa a etapa de defesa.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 28 do 1º EJJEC: “Não cabe execução de ofício, devendo ser manifestado o interesse do credorna execução, ainda que de forma simplificada”, e o Enunciado 10.5 da CEJCA: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis nãoé autoexequível”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 38 do FONAJE: “A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificadocircunstanciadamente”.

No sentido do texto, veja-se o Enunciado 18 do 1º EMJERJ: “No processo de execução, eventual penhora seguirá as regras doprocesso comum. Ordinariamente, o exequente poderá ficar como depositário dos bens, providenciando a remoção, excetuada aexecução de título extrajudicial, que se regerá em conformidade com o dispositivo no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 147 do FONAJE: “A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada deofício pelo juiz”. Apesar de sermos favoráveis à determinação de ofício da penhora on-line, principalmente nos casos em que aparte estiver sem advogados, entendemos que a interpretação das regras sobre atos executivos deve ser feita de maneirarestritiva.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos osefeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 112 do FONAJE: “A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executadodispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmomomento da constrição judicial (art. 475, § 1º, CPC)”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 21 do 1º EMJERJ: “Na execução fundada em título judicial não havendo bens a serempenhorados suspende-se a execução”.

Reafirmando essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 192. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 1 do 1º EJECTRERJ: “Naexecução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº9.099/95” e o Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de títulojudicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo damanutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.

Em sentido contrário, admitindo uma modalidade “informal” de arresto, veja-se o Enunciado 43 do FONAJE: “Na execução dotítulo judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimaçãode penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 76 do FONAJE: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para agarantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPCe SERASA, sob pena de responsabilidade”.

Importante relembrar o (equivocado) entendimento majoritário de que a contagem deste prazo se dá a partir da intimação e nãoda juntada aos autos do mandado de intimação. Nesse sentido, veja-se o “Direito processual civil. Embargos à execução. Prazo parainterposição. O prazo para a interposição dos embargos à execução, nos Juizados Especiais, conta-se do primeiro dia útil subsequente àdata da intimação ou ciência, pelo executado, do ato respectivo” (TJDF – 1a TR – RI 20030111143967 – Rel. Juiz Esdras Neves, j. em16/05/06).

Desde a primeira edição deste livro já defendíamos, minoritários, que os embargos à execução nos Juizados Especiais seriam um

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incidente do processo e não um processo autônomo de impugnação. A partir da sua 4a edição, passamos a sustentar tambémque as futuras regras sobre a impugnação à execução, prevista no então Projeto de Lei nº 3.253/04, que viria a se transformar naLei nº 11.232/05, seriam aplicáveis aos embargos à execução nos Juizados Especiais.

Nesse sentido, defendendo a autonomia dos embargos à execução, dentre outros, Araken de Assis, Execução…, op. cit., p. 167, eEduardo Oberg, op. cit., p. 193. Apesar dessa orientação, na prática, raramente se exige do embargante que a petição dosembargos observasse os requisitos de uma petição inicial (art. 14) ou que seja realizada a citação do embargado.

Nesse sentido, por todos, veja-se Araken de Assis, Execução…, op. cit., p. 167.

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 85.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 13.1.1 da CEJCA: “Aplica-se à execução por título judicial o disposto no artigo 52, da Lei nº9.099/95” e o Enunciado 71 do FONAJE: “É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial”.

Nesse sentido, veja-se: “A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelosembargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executadorequerer e desde que preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente ojuízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis nos 11.232/05 e 11.382/06” (STJ – 1a Turma –RESP 1.065.668/SC – Rel. Min. Luiz Fux, p. no DJ de 25/08/09). Esse entendimento, dissociado da boa técnica, deveria ao menosser excepcionado nos Juizados (nos JEF e nos JEFP existem normas expressas prevendo a concessão de ofício de cautelares),especialmente quando o embargante estiver desassistido de advogado.

Em sentido contrário e majoritário, veja-se o Enunciado 121 do FONAJE: “Os fundamentos admitidos para embargar a execuçãoda sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”.

Sobre o tema, veja-se o item 2.3 da Parte IV.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ouextrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 21 do 7º ECJEB: “Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não hásucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos” e Enunciado 12.2 da CEJCA: “A oferta de embargos do devedor sefaz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos”.

Nesse sentido, veja-se Geraldo da Silva Batista Júnior, Exceção de pré-executividade: alcance e limites, p. 2.

Nesse sentido, veja-se: “A exceção de pré-executividade tem cabimento para discutir a violação da alçada do Juizado Especial porqueisso encerra disposição de ordem pública, ou seja, matéria indisponível que diz com as condições procedimentais da execução” (TJRS– 1a TR – MS 71000654533 – Rel. Juiz João Pedro Cavalli Junior, j. em 17/03/05). Em sentido contrário, não admitindo a exceçãode pré-executividade: “Incidência subsidiária do art. 736 e seguintes CPC por expressa previsão do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 –Exceção de pré-executividade que sequer encontra amparo legal na lei de ritos e por ser instrumento processual criado pela doutrinasomente deve ser admitido excepcionalissimamente em raras hipóteses e somente nos ritos do processo civil comum, nunca noespecial. Impossibilidade de sua aceitação em sede de JEC. Quebra dos princípios da celeridade e economia processual que informamo procedimento especial” (TJRJ – 1a TR – MS 2001.700.000641-0 – Rel. Juiz Cristina Tereza Gaulia, j. em 08/02/01).

Neste sentido, veja-se Geraldo da Silva Batista Júnior, op. cit., p. 32.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrirao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou porterceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei 9.099/95)”.

De acordo com o entendimento prevalente, o bem penhorado pode ser vendido, em segunda praça, por até metade do valor daavaliação, sem que isso seja considerado preço vil, para fins do art. 891 do CPC/15. Nesse sentido, veja-se: “O STJ entende que estácaracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem” (STJ – 2a Turma – AgRg no REsp996.388/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 23/06/09).

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrirao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou porterceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei 9.099/95)”.

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Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.1.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juizabrir ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado oupor terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei9.099/95)”.

Apesar da falta de base legal para tanto, algumas decisões têm procurado informalizar o procedimento da hasta pública nosJuizados. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 79 do FONAJE: “Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingirvalor superior a sessenta salários mínimos”. A iniciativa, apesar da boa índole, esbarra na necessidade de se observar de formarigorosa o devido processo legal executivo (princípio da legalidade executiva).

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 185. Na prática, entretanto, a maioria dos Juizados não aplica adispensa. Existe, ainda, quem sustente que o pequeno valor deve ser definido pelo art. 3º da própria Lei, ou seja, 40 saláriosmínimos.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 59 do FONAJE: “Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha depagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família,atendendo sua comodidade e conveniência pessoal”.

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4.1

4

A FASE EXECUTIVA DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO(OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E DAR)

A APLICAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA LATO SENSU PREVISTA NOCPC

O Brasil, por influência dos ideais liberais europeus, notadamente do Código CivilNapoleônico,50 não teve na base de sua formação jurídica a tradição de tutelar de forma específicaas obrigações comportamentais (fazer, não fazer e dar). A nossa postura diante do descumprimentode tais prestações, na maioria das vezes, era buscar a sua conversão em perdas e danos. Com aevolução do Direito e o intercâmbio de ideias com outras famílias jurídicas, foi crescendo a buscapela implementação de um modelo capaz de promover uma proteção mais adequada ao credor deuma prestação in natura inadimplida. Inicialmente, foram feitas alterações pontuais na legislação. Apartir da década de 1980, no entanto, essas modificações foram se ampliando51 até que, em 1994, oCPC/73 foi alterado pela Lei nº 8.953 para prever, de forma genérica, a tutela específica dasobrigações de fazer e não fazer (art. 461). Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95, decorrente de umprojeto elaborado no final da década de 1980, não apenas regulou a tutela específica das obrigaçõesde fazer ou não fazer, mas também as obrigações de dar (art. 52, V e VI), operando verdadeirarevolução para a época.

Em 2002, entretanto, o regime da tutela específica lato sensu prevista no CPC/73 sofreu umasignificativa renovação, não apenas prevendo novos mecanismos, mas também incorporando asobrigações de dar (art. 461-A). Só para citar um exemplo, antes da alteração promovida pela Lei nº10.444/02, a única medida de apoio prevista no Código era a multa. Com a nova redação do § 5o

do art. 461, o CPC/73 passou a ostentar um extenso rol de medidas de apoio, elencadas de formameramente exemplificativa. A mesma estrutura foi mantida e aperfeiçoada no CPC/15, que tratouda tutela específica lato sensu em dois momentos: nas regras sobre o julgamento das ações relativasàs prestações de fazer, não fazer e dar (arts. 497 a 501) e no cumprimento da decisão quereconhece a exigibilidade das obrigações de fazer, não fazer e dar (arts. 536 a 538). O resultado éque, hoje, as regras previstas na Lei dos Juizados Especiais sobre tutela específica se tornaramobsoletas. Por isso, a partir de uma leitura constitucional dos dispositivos, defendemos que a

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a)

b)

c)

4.2.1

4.2.2

execução das obrigações mandamentais nos Juizados Especiais deva se submeter ao regramentocontido no CPC/15, sem prejuízo da observância de algumas regras especiais previstas no art. 52 daLei nº 9.099/95.

A ESTRUTURA DA TUTELA ESPECÍFICA LATO SENSU

De acordo com os arts. 536 e 538 do CPC/15, a obrigação de fazer, não fazer ou darreconhecida em decisão judicial será executada incidentalmente, nos autos do processo onde adecisão foi proferida. É a chamada tutela específica lato sensu, que pode ser aplicada em relação àsentença, iniciando um novo módulo (executivo), ou à decisão interlocutória (tutela provisória),dentro do mesmo módulo onde foi proferida. O sistema de tutela específica lato sensu compreende:

a tutela específica stricto sensu;

a tutela equivalente; e

a tutela indenizatória (ressarcitória).

Importante lembrar que, diante do descumprimento de uma obrigação mandamental, o juizdeve sempre buscar a tutela específica ou a tutela equivalente, somente podendo lançar mão datutela indenizatória se as outras forem inviáveis ou assim o requerer o credor.

A tutela específica stricto sensu

A tutela específica stricto sensu representa a prestação jurisdicional voltada a compelir odevedor de uma obrigação mandamental a cumpri-la, de forma adequada e dentro de determinadoprazo, sob pena de ter que suportar a adoção de medidas de caráter coercitivo (art. 536 doCPC/15). Essa é a primeira via para a execução específica, porque o ideal é que a obrigação sejacumprida por quem tinha o dever originário de fazê-lo. O cumprimento pelo devedor é a maneiramais rápida, econômica e eficaz de satisfazer o direito do credor. É preciso lembrar ainda que emdeterminados caso, nas chamadas obrigações infungíveis, somente o devedor é que pode cumprir aobrigação de forma efetiva. Além disso, se o devedor cumprir a obrigação, não será mais necessáriaa adoção de outras medidas para satisfazer o direito do credor, desonerando a máquina judiciária.Um exemplo comum no dia a dia forense de tutela específica stricto sensu é quando o juiz ordenaao devedor que entregue ao credor um bem que está indevidamente em sua posse, emdeterminado prazo, sob pena de multa.

A tutela equivalente

Apesar de ser um dever do juiz buscar o cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode a

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tutela jurisdicional ficar indefinidamente aguardando por isso. De fato, se o magistrado constatarque, mesmo sob coação, o devedor não irá cumprir com a obrigação, deverá verificar se é possível aadoção de medidas capazes de obter um resultado análogo àquele que seria por ele produzido, casoa tivesse cumprido (art. 536 do CPC/15). Sublinhe-se que a tutela equivalente pode ser direta ouindireta. No primeiro caso, o próprio juízo toma providências capazes de produzir o resultadoprático equivalente ao do adimplemento. No segundo, o juízo busca um terceiro para cumprir aobrigação em substituição ao devedor.

No regramento original do CPC/73, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer ounão fazer por terceiro, o juiz tinha que selecionar uma pessoa através de uma espécie de licitaçãopública (art. 634). Esse procedimento, entretanto, era sistematicamente dispensado pelos juízes, porser excessivamente lento e oneroso. Por isso, a Lei nº 9.099/95 consagrou o que já era aplicado naprática forense, ou seja, a escolha direta pelo juiz da pessoa que iria realizar a obrigação no lugar dodevedor (art. 52, VI). Esse modelo foi o precursor da redação do art. 634 do CPC/73, atribuída pelaLei nº 11.382/06, e do art. 817 do CPC/15. Pela nova sistemática do CPC/15, o exequente,inclusive, tem a preferência para realizar diretamente a obrigação ou supervisionar a sua execução(art. 820). Ambas as diretrizes são aplicáveis aos Juizados Especiais. Necessário assentar, também,que o juiz deverá sempre fixar o prazo e as características para o cumprimento da obrigação peloterceiro, sendo certo que, no caso de eventual discordância sobre a execução da obrigação, seráaplicável o procedimento previsto no art. 819 do CPC/15.

Apesar de o inciso VI do art. 52 da Lei nº 9.099/95 somente mencionar a tutela equivalente emrelação à obrigação de fazer, por certo ela é aplicável também à obrigação de não fazer e à obrigaçãode dar. À primeira vista pode parecer estranho alguém não fazer algo no lugar do executado. Mas épreciso lembrar que a forma comportamental de se cumprir uma obrigação de não fazer édesfazendo o que não deveria ser feito. Por exemplo, imagine-se que uma pessoa tem obrigaçãocontratual de não construir além de uma determinada altura. Se ela constrói, descumprindo aobrigação de não fazer, a aplicação da tutela equivalente indireta seria a determinação para que umterceiro destrua o que foi construído além da altura permitida. Se a obrigação de não fazer nãocomporta desfazimento (p. ex., obrigação de não revelar um segredo profissional), o único caminhopossível é a tutela indenizatória. A mesma lógica se aplica à tutela equivalente em relação àobrigação de dar. Se o bem é fungível, basta ao juiz ordenar que se pegue outro, com as mesmascaracterísticas do bem original; se o bem é infungível, a questão se resolve em perdas e danos.

A maior vantagem no regulamento da tutela equivalente da Lei nº 9.099/95, em comparação aomodelo adotado pelo CPC/15, é que o juiz pode determinar que o executado deposite o valornecessário para custear o cumprimento da obrigação pelo terceiro, sob pena de multa periódica (art.52, VI). Com isso, o exequente somente terá que adiantar os honorários se o executado não osdepositar previamente, mesmo compelido pela astreintes. A que se saiba, até a edição do CPC/15

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4.3.1

era a única norma no Direito Brasileiro prevendo a aplicação de astreintes às obrigações de pagar. ONovo CPC, no entanto, generalizou essa possibilidade ao estabelecer que incumbe ao juiz“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessáriaspara assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetoprestações pecuniárias” (art. 139, IV).

A tutela indenizatória

A tutela indenizatória, também chamada de tutela ressarcitória, retrata a atividade jurisdicionalvoltada para fixação de um valor compensatório pelo descumprimento da obrigação de fazer, nãofazer ou dar. A Lei nº 9.099/95 trata da questão ao prever a possibilidade da “transformação dacondenação em perdas e danos” (art. 52, V, segunda parte). Por certo, a conversão só poderáocorrer quando o exequente expressamente a requerer ou se tornar impossível a tutela específica oua obtenção do resultado prático equivalente (art. 499 do CPC/15). Nesse caso, a conversão seráfeita de plano e sem instrução pelo juiz, através de arbitramento (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 eart. 510 do CPC/15), e a execução seguirá nos próprios autos, visando ao pagamento dessa quantia.

AS MEDIDAS DE APOIO

Apesar de os incisos V e VI do art. 52 tratarem exclusivamente da astreintes, tem-se que, peladiretriz traçada no caput do mesmo artigo, é plenamente aplicável aos Juizados Especiais o rol doart. 536, § 1º, do CPC/15.52 De fato, para instrumentalizar tanto a tutela específica stricto sensu,como a tutela equivalente, o CPC ofereceu uma relação, meramente exemplificativa, de medidas deapoio que o juiz pode utilizar, inclusive de ofício, além da multa: busca e apreensão, remoção depessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva.53 Embora a multa sejade longe a medida mais utilizada, por sua praticidade e força coercitiva, o juiz deve avaliar, em cadacaso, qual o mecanismo mais adequado para promover a efetivação da tutela jurisdicional.

A multa por descumprimento de preceito cominatório (astreintes)

O inciso V do art. 52 da Lei nº 9.099/95 trata especificamente da astreintes, ou seja, da multaperiódica pelo atraso no cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente. Atualmente, amulta periódica encontra-se prevista, de forma genérica e aprimorada, no art. 537 do CPC/15. Adiferença principal entre o regramento da Lei no 9.099/95 e o do CPC é que neste o juiz podeelevar ou reduzir o valor da multa, mediante provocação ou de ofício, enquanto, nos JuizadosEspeciais, a Lei somente fala da elevação da multa e, mesmo assim, mediante provocação. Essapeculiaridade do art. 52 tem sido ignorada pelos juízes, que sistematicamente aplicam as regrasfixadas no CPC. Essa postura, contrária à regra tradicional da hermenêutica jurídica de que norma

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especial afasta norma geral, não deve ser repudiada, por se apresentar como a mais harmônica como princípio da efetividade.54 Destarte, nos Juizados Especiais o valor da multa poderá ser elevado oureduzido de ofício pelo juiz, nos termos fixados pelo art. 537 do CPC/15.

Por outro lado, importante destacar que a Lei nº 9.099/95 traz no inciso V do art. 52 umaimportante regra sobre a fixação da astreintes. Diz o texto que a multa deverá ser fixada “de acordocom as condições econômicas do devedor”. Trata-se de uma referência notável, na medida em que oCPC/15 traçou como únicos parâmetros para a fixação da multa a suficiência e a compatibilidadecom a obrigação (art. 537). Seria muito importante que a condição econômica do executado fosseincorporada ao CPC, na medida em que promove salutar adequação da multa ao devedor. De fato,a multa não pode ser fixada no mesmo valor para um humilde lavrador e para um rico empresário.

Embora seja louvável que a Lei nº 9.099/95 tenha tomado a iniciativa de tratar da condiçãoeconômica do executado como elemento para determinação do valor da multa, sentimos falta demais um componente. O ideal é que o magistrado acrescente, em sua análise, o comportamentoprocessual do devedor frente às determinações judiciais, dentro daquele processo e em outros deque porventura tenha participado. Nesse sentido, algumas empresas concessionárias de serviçospúblicos e instituições financeiras deveriam ter as suas multas fixadas não apenas pela suacapacidade econômica, mas também pelo seu histórico de descumprimento de decisões judiciais.

Num outro sentido, importante ressaltar que pela interpretação literal do inciso V do art. 51,que fala em “multa diária”, a astreintes somente poderia ser fixada dia a dia. No entanto, nãovemos razão para que o juiz não possa, em determinadas hipóteses, fixar o preceito cominatório emperiodicidade maior que um dia. É o caso de uma obrigação que dependa, para seu cumprimento,de um maior lapso temporal, como construir um muro ou fazer a impermeabilização de umtelhado. Nesses casos, a fixação da multa em periodicidade semanal, por exemplo, afigura-se comomais equânime e razoável. Não por outra razão, o Novo CPC fala em multa “periódica” (arts. 500 e537).

A maior discussão que existe a respeito da astreintes nos Juizados Especiais, entretanto, estárelacionada à limitação do seu valor. Uma corrente de pensamento defende que a astreintes deve sesubmeter, juntamente com a obrigação, à alçada de 40 salários mínimos, pois, de outra forma,tornaria complexa a causa.55 Outra corrente de pensamento, entretanto, entende que, embora nãosubmetida ao teto de 40 salários mínimos, a astreintes não poderia ultrapassar, per si, o valor daobrigação que busca efetivar, por aplicação analógica do art. 412 do CC.56 Uma terceira corrente,finalmente, advoga que o valor da multa periódica, sozinha, não poderia ser superior a 40 saláriosmínimos, porque faltaria aos juízes dos Juizados Especiais competência para imposição de valoresmaiores que este.57

Data venia, mas entendemos que não existem, a priori, tais submissões, devendo o juiz verificarem cada caso qual o valor necessário e suficiente para compelir o devedor ao pagamento,

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independentemente do valor da obrigação ou do limite de 40 salários mínimos.58 Com efeito, amulta não existe em função do valor da causa que fixou a competência, mas como garantia dajurisdição, em seus aspectos de efetividade. Assim, não se pode dimensionar um instrumento decoerção a partir do valor da obrigação que ele visa tutelar, pois, com isso, estar-se-ia admitindo aexistência de decisões judiciais que teriam mais autoridade do que outras. Num EstadoDemocrático de Direito, qualquer decisão judicial, independentemente do valor do bem jurídicoque busca proteger, consubstancia-se num ato de Estado e numa manifestação da sua soberania,devendo ser dotada de eficácia jurídica e social. Essa é a posição prevalente na jurisprudência59 e nadoutrina.60

O termo inicial da incidência dos preceitos cominatórios

O prazo para contagem de eventual preceito cominatório estabelecido para o descumprimentoda obrigação começa a correr da intimação realizada, nos termos do art. 19 da Lei, combinado como art. 231 do CPC/15.61 Em nosso sentir, essa intimação poderá ser feita na pessoa do advogadoconstituído (art. 513, § 2º, do CPC/15),62 salvo se a parte não tiver advogado ou estiver sendoatendida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, casos em que a intimação deverá serpessoal.63

Em todos os casos, se a decisão fixar um prazo para o cumprimento da obrigação, somente apósescoar esse prazo é que a obrigação se torna exigível; e seu descumprimento, sancionável.Necessário frisar que, no caso de a astreintes ser fixada numa decisão liminar, o valor acumuladopelo descumprimento pode ser executado provisoriamente, devendo ser depositada em juízo,permitindo o levantamento após o trânsito em julgado da decisão que confirmar a obrigação. Essedispositivo representa uma evolução em relação à única regra que tratava do tema até a edição doCPC/15: o art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que diz que a “multacominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável aoautor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”. Entretanto,ainda está aquém do que gostaríamos, pois a execução deveria ser feita como qualquer outraexecução provisória.64

A alteração do valor da multa

Ainda no regime do CPC/73, consolidou-se o entendimento de que o valor apurado pelasmultas incidentes ao longo do período de inadimplemento poderia ser alterado pelo juiz, de ofícioou a requerimento.65 Na época, afirmávamos que tal posição era desprovida de base legal e queviolava o ato jurídico processual perfeito, uma vez que a multa já aplicada teria se incorporado aopatrimônio imaterial do credor. O Novo CPC, no entanto, alterou o estado dessa discussão, ao

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tratar do tema, ainda que de forma lateral. O art. 537, § 1º, dispõe que o juiz poderá alterar o valore a periodicidade da multa “vincenda”. Assim, ao direcionar o dispositivo para as multas ainda nãovencidas, estaria o CPC/15 consagrando a tese de que as multas vencidas não poderiam sermodificadas, através da técnica do silêncio eloquente.66

É preciso dizer também que não pode a multa se transformar num fator de enriquecimentoilícito para a parte vencedora, nem de inércia, para o Poder Judiciário. Em outras palavras, nãopode o credor ficar de braços cruzados, contando os dias em que as multas se acumulam, nem podeo juiz aplicar a multa e largar o processo numa prateleira. Tanto o credor como o juiz devem buscaroutros meios de satisfação da obrigação além da multa, para que esta possa ter legitimidade. Issoporque a astreintes é um instrumento, e não um fim em si mesmo. Verificando-se que a cominaçãodesviou-se de seu objetivo, que é tão somente compelir o devedor ao pagamento, pode o juiz,mediante provocação ou de ofício, reduzir o seu valor ou até mesmo suspender a sua incidência(art. 537, § 1º, I, do CPC/15). Para evitar distorções, decorrentes de longos períodos de incidênciada astreintes, defendemos que a aplicação da multa deve ser sempre delimitada no tempo, nomomento em que é fixada. Com isso, exequente e executado já sabem antecipadamente qual ovalor máximo que a multa pode atingir e quando terá que ser feita a sua conversão em perdas edanos (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), caso não seja possível a obtenção de resultado práticoequivalente.

A execução da multa

Com a edição do Novo CPC, o regime da execução da multa foi modificado em relação aoCódigo anterior. Diz o art. 537, § 3º, do CPC/15 que a decisão que fixa a multa é passível deexecução provisória. Nesse caso, o valor executado deve ser depositado em juízo e seulevantamento somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Éum avanço em relação ao entendimento existente na vigência do CPC/73, que raramente admitia aexecução provisória dessa multa.67

A DEFESA DO EXECUTADO

Como já salientado, as execuções por obrigação de pagar são passíveis de oposição por“embargos à execução”. Na verdade, trata-se de “impugnação à execução” (art. 525 do CPC/15),que no regime dos Juizados recebe o nome de “embargos” (art. 52, IX). No caso da execução dasobrigações de fazer, não fazer ou dar, como a Lei nº 9.099/95 não previu nome para a resistência doexecutado, é possível chamá-la de impugnação à execução. A impugnação à execução mandamentaldeve ser apresentada nos autos do processo, no prazo de 15 dias, contados do escoamento do prazoassinado para o cumprimento da obrigação (art. 536, § 4º, do CPC/15).

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O princípio da intangibilidade da vontade humana foi consagrado no famoso art. 1.142 do Código Civil Francês de 1804. Nele,ficou estabelecido que toda obrigação de fazer ou não fazer descumprida deveria ser resolvida em perdas e danos.

Exemplos dessa ampliação podem ser vistos no art. 11 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 84 do CDC.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 178.

Apesar de expressamente previsto no Novo CPC (art. 536, § 3º), sustentamos que o descumprimento por parte do executado deuma ordem mandamental não configura o crime de desobediência. Não cabe ao CPC tipificar condutas, e a resistência, nessescasos, pode estar relacionada a uma forma de defesa de direito. Assim já se posicionava a jurisprudência, na vigência do CPC/73:“CRIMINAL. HC. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA. PENA DEMULTA PREVISTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA” (STJ – 5ª Turma – HC 68144/MG – Rel. Min.Gilson Dipp, j. em 04/06/07).

A moderna hermenêutica jurídica, guiada pela ótica constitucional, tem como compromisso principal a busca pela obtenção damaior carga de eficácia possível às normas legais. Nesse sentido, por todos, veja-se a obra de Luis Roberto Barroso, intituladaInterpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.

Nesse sentido, ressalvado o caso de acordo entre as partes, Aguiar, op. cit., p. 59 e 61. Na jurisprudência, vejam-se Ementa 30 doETRJECERJ: “Nas sanções pecuniárias fixadas em sede dos Juizados Especiais, deve-se balizar o quantum fixado pelo valor de alçada,estabelecido expressamente no texto da Lei nº 9.099/95” e Ementa 77 do ETRJECERJ: “Intimação de sentença pelo correio. Validade.Prova inequívoca do recebimento. Multa diária. Limitação ao valor de alçada. Provimento parcial do recurso”. Em sede liminar, emreclamação ainda não analisada no mérito, veja-se: “Conforme acórdão da 4a Turma no RMS 33.155/MA, de minha relatoria – emencionado pelo reclamante –, tratando-se de Juizado Especial, a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduzà limitação da competência do Juizado Especial para cominar – e executar – multas coercitivas em valores consentâneos com aalçada respectiva (art. 52, inciso V). Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de‘baixa complexidade’ a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada.Considero, portanto, que o valor da alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, o qual tem em mira o valor da obrigaçãoprincipal na data do ajuizamento da ação (quarenta salários mínimos), deve ser aplicado, por analogia, como o valor máximo a serexecutado contra o devedor, a título de multa cominatória” (STJ – 2a Seção – Recl. 10.967/PR – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.em 17/12/12)

Nesse sentido, defendendo que a multa se limita ao valor da obrigação, vejam-se o Enunciado 25 do 8º ENCJEES: “A multacominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz,obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”, o Enunciado 15do 1º ECJTRJE: “Embora a multa cominatória fixada na fase de cognição não esteja sujeita ao limite de 40 (quarenta) saláriosmínimos, pode o Juiz na fase de execução e a partir daí reduzi-la, de tal sorte que a soma de seu valor não ultrapasse o quantitativo daobrigação principal mais perdas e danos” e o Enunciado 144 do FONAJE: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos,atendidas as condições econômicas do devedor”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 39 do ETRJECERJ: “Astreintes. Sua fixação pelo Juiz, a contar do trânsito em julgado da sentençana fase de conhecimento, como meio de compelir o devedor a satisfazer o julgado, atendo-se, porém, aos limites de alçada da Lei nº9.099/95”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 177. Na jurisprudência, confiram-se “Provimento parcial do recurso para arbitrar osastreintes no valor de R$ 17.000,00, já que todas as teses dos embargos à execução foram repelidas pelo STJ nos julgamentos dassuspensões de fls. 212. Reclamação 7327/PE quanto à limitação em 40 salários mínimos e reclamação 9221/PR, senão vejamos:‘Inaplicabilidade da limitação das astreintes ao valor de alçada dos JECs: ENUNCIADO 132 (INCORPORA A REDAÇÃO DOENUNCIADO 25) – A MULTA COMINATÓRIA NÃO FICA LIMITADA AO VALOR DE 40 Salários mínimos, EMBORA DEVASER RAZOAVELMENTE FIXADA PELO JUIZ, OBEDECENDO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MAIS PERDAS EDANOS, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR. RECLAMAÇÃO Nº 7.327 – PE (2011/0275144-0)RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO)’” (TJRJ – 4a TR – RI0001398-87.2009.8.19.0025 – Rel. Juiz Flávio Citro Vieira de Mello, j. em 11/07/13), o Enunciado 14.2 da CEJCA: “A multa

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cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega decoisa certa, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em valor fixo e diário, contado oprazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório” e o Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite dealçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.Comentando esse enunciado, Erick Linhares faz as seguintes observações: “O enunciado, seguindo sólida jurisprudência, deixabastante claro que a multa cominatória não se submete ao teto legal do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, porque se destina a garantir,mediante coerção, o adimplemento da obrigação. Em outras palavras, é com base no objetivo da multa que se dará a fixação de seuvalor” (Juizados…, p. 45).

Veja-se, por todos: “Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei no 9099/05, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados,inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado ovalor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/11). 2. O fato de o valor executadoter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza acompetência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Códigode Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que fazjus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para ocumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, osprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade quenorteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários” (STJ –Rcl 7.861/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/09/13).

Veja-se, nesse sentido, Luis Felipe Salomão, Roteiro, p. 123: “O valor, que compreende o principal e acessórios (juros, correçãomonetária e outros acréscimos legais ou contratuais), é considerado à data do ajuizamento da ação, pouco importando a cifraatingida na sentença, para fins de execução. O limite vale apenas para a data do ajuizamento da ação de conhecimento comoexpressa o dispositivo. Se houver posterior condenação por litigância de má fé ou outros acréscimos estabelecidos na sentença, demodo a superar o teto, tal não poderá ser impeditivo para a condenação no âmbito do Juizado Especial”.

Veja-se, nesse sentido, o Enunciado 22 do FONAJE: “A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada,nos casos dos incisos V e VI, do art. 52, da Lei 9.099/95”.

Nesse sentido, veja-se Joaquim Felipe Spadoni, Medidas de apoio à execução de obrigações de fazer ou não fazer no Novo CPC eseus reflexos nos Juizados Especiais, p. 548.

Vejam-se, nesse sentido, a Ementa 90 do ETRJECERJ: “Execução de obrigação de não fazer. Tempestividade dos embargosapresentados em audiência, em razão de defeito do mandado citatório. Multa por descumprimento da obrigação de não fazer fixadaapenas no processo de execução. Necessidade de prévia citação ou intimação do executado para ciência da multa estabelecida” eEmenta 78 do ETRJECERJ: “Citação postal de pessoa jurídica. Admissibilidade. Revelia corretamente decretada. Obrigação desatisfazer condenação sob pena de pagamento de multa diária. Necessidade de intimação específica da obrigação. Recurso providopara reduzir o valor da execução, com exclusão da verba relativa a multa diária”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 120 do FONAJE: “A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível deexecução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença”. Na realidade, entendemos que a multa por descumprimento de umaordem judicial deva ser paga independentemente do resultado final da demanda. Isso porque, mesmo que o devedor saiavencedor, isso não justifica o descumprimento da determinação judicial, que deveria ser sancionado, em respeito à atividadejurisdicional. Trata-se, no entanto, de posição isolada.

Na jurisprudência nacional, consolidou-se o entendimento de que a aplicação da multa não faria coisa julgada material e poderiaser alterada. Nesse sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, 4º E 6º). COISAJULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO PEDIDOPRINCIPAL RELATIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL (CPC, ART. 794, I). SENTENÇA DECLARATÓRIA.POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA AO PLEITO REMANESCENTE, DE MULTA DIÁRIA. COISA JULGADAFORMAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DESEUS PRÓPRIOS JULGADOS” (STJ – 4ª Turma – REsp 691.785/RJ – Rel. Min. Raul Araújo, j. em 07/10/10).

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Nesse sentido, veja-se Joaquim Felipe Spadoni, Medidas de apoio à execução de obrigações de fazer ou não fazer no Novo CPC eseus reflexos nos Juizados Especiais, p. 547.

No sentido majoritário, não admitindo a execução provisória da multa, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DACONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RESP 1.200.856/RS. RITO DO ART. 543C DO CPC” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp1329193/PE – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 10/11/14).

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A AÇÃO DE EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOSEXTRAJUDICIAIS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

A AÇÃO DE EXECUÇÃO

O regramento da execução de título executivo extrajudicial nos Juizados Especiais obedece àmesma lógica vista no art. 52, ou seja, aplicam-se as regras do CPC, com as alterações previstas peloart. 53. A diferença fundamental é que as normas contidas no art. 53 criam um novo procedimentoexecutivo. Esse procedimento utiliza como base a estrutura do rito da execução por quantia certacontra devedor solvente, prevista no CPC/15 (arts. 829 e seguintes), mas com uma etapa própria: aaudiência de conciliação. Nessa audiência, diz o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, deverão serapresentados os embargos à execução.

O modelo contido no art. 53 já era mais moroso e ineficiente do que o utilizado pelo CPC/73antes das Reformas de 2005 e 2006. Com as regras introduzidas pela Lei nº 11.382/06, o modeloexecutivo autônomo dos Juizados Especiais ficou ainda mais anacrônico. Tanto é verdade quealguns juízes ignoravam as determinações procedimentais do art. 53, para aplicar o rito do CPC/73.Apesar de concordar com esse entendimento, galgado na interpretação constitucional das normas,68

prevalecia nos Juizados Especiais a posição de que a estrutura prevista no art. 53 deve ser aplicada.69

Infelizmente, acreditamos que essa postura irá continuar na vigência do CPC/15.

Essa controvérsia, na verdade, denota que a execução extrajudicial é hoje o tema que maisdemanda alterações no sistema dos Juizados Especiais. A sua concepção atual é insustentável. Aúnica vantagem desse procedimento para os jurisdicionados é que ele, em regra, dispensa opagamento de custas, taxas e honorários advocatícios. De modo que os credores que têm direito àgratuidade de Justiça ou que podem pagar os encargos econômicos da execução têm preferidorecorrer ao juízo ordinário, mesmo em causa que poderiam se submeter ao regramento previsto nosJuizados Especiais.

Uma solução simplista seria revogar os parágrafos do art. 53 da Lei. Assim, com a determinaçãocontida no art. 3º, § 1º, II, da Lei, o rito do CPC/15 seria aplicado sem alterações nos Juizados. Oideal, no entanto, seria reformular o art. 53, traçando normas especiais, adequadas à nova realidade

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implantada no CPC/15, mas que pudessem tornar o rito executivo dos Juizados mais informal, orale célere.

A NATUREZA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO

Como resta evidente, o procedimento executivo previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95 retratauma ação de execução autônoma, apta a instaurar uma nova relação jurídica processual. Osregramentos elementares dessa demanda, portanto, são aqueles estampados no Livro II da ParteEspecial do CPC/15, com as especificidades do art. 53. Além disso, os aspectos previstos na TeoriaGeral dos Juizados são aplicáveis à ação executiva, naquilo que couber. Assim, por exemplo, a partepode propor a execução sem advogado, nas causas até 20 salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei nº9.099/95);70 não cabe a citação por edital71 (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95) etc.

O OBJETO DA EXECUÇÃO

Apesar da Lei nº 9.099/95 não colocar isso de forma clara, entendemos que o interesse de agirpara o procedimento executivo dos Juizados Especiais abrange somente o cumprimento dasobrigações de pagar, reconhecidas nos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 saláriosmínimos. De fato, analisando os dispositivos pertinentes (arts. 3º, § 1º, II, e 53, caput), verifica-seque as regras previstas são todas focadas nas obrigações pecuniárias e que o único critério utilizadopelo legislador para definir o procedimento foi o valor do título executivo extrajudicial. Por isso,não é possível levar aos Juizados Especiais a execução das obrigações comportamentais (fazer, nãofazer ou dar), quando firmadas em títulos extrajudiciais.72

Outro aspecto digno de nota é que podem ser acumulados na mesma execução diferentestítulos, desde que vinculados às mesmas partes, e, somados, não ultrapassem o valor de 40 saláriosmínimos.

AS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA

Todas as observações feitas em relação à execução judicial devem ser aplicadas aqui, além dasregras próprias, contidas no CPC/15. Importante que se diga que a propositura da execução deveser feita aos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95, mas munida do original do título a serexecutado. Embora não concordemos com a dispensa contida no art. 9º da Lei nº 9.099/95, oentendimento prevalente é que, se a execução for até 20 salários mínimos, as partes não precisarãodo patrocínio de advogado. Além disso, as partes terão que estar pessoalmente presentes àsaudiências que forem marcadas.

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A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

A competência objetiva da execução prevista no art. 53 é fixada pelo valor da causa, ou seja,pelo valor do título, que não pode ser superior a 40 salários mínimos, com seus acessórios (arts. 3º,§ 1º, II, e 53, caput). Ainda assim, mesmo que o valor do título seja superior a 40 salários mínimos,a execução pode ser proposta se houver a necessária renúncia ao valor excedente no momento dapropositura da execução. Aqui, ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento doprocedimento sumariíssimo, a renúncia não poderá ocorrer na audiência de conciliação, em razãoda necessidade de se proceder à penhora, deverá constar da petição inicial. De qualquer forma, naaudiência de conciliação, as partes poderão acordar acima do teto legal, nos termos do art. 3º, § 3º,da Lei nº 9.099/95.

Com relação à competência territorial, aplicam-se à execução por título extrajudicial as regrasestabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, com exceção do inciso III, que retrata uma regraespecífica para as ações de indenização.73 Premissa básica, portanto, é que a execução pode semprese processar no domicílio do executado, se o autor não quiser fazê-lo no local onde a obrigaçãodeve ser cumprida.

OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Os títulos extrajudiciais exequíveis são, em tese, aqueles elencados no art. 784 do CPC/15, alémde outros que possam vir a ser criados (art. 784, XII, do CPC/15), quando versarem sobreobrigações pecuniárias. Ocorre que alguns desses títulos não podem ser levados ao Juizado Especial,em razão das limitações impostas pelo próprio sistema, no que toca ao cabimento da demandada e àlegitimidade. Assim, por exemplo, as certidões de dívida ativa da Fazenda Pública da União,Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios (art. 784, IX, do CPC/15) não podem ser levadasà execução nos Juizados Especiais. Da mesma forma, de acordo com a norma contida no art. 8º, umcheque não poderá ser executado através do procedimento executivo da Lei nº 9.099/95 se odevedor for incapaz ou preso.

O PROCEDIMENTO EXECUTIVO

A petição inicial da ação de execução deve observar os requisitos do art. 798 do CPC/15, à luzdo art. 14 da Lei nº 9.099/95. Assim, a exordial deverá conter o nome, a qualificação e o endereçodas partes, além da descrição sucinta da dívida, seu valor e de todas as circunstâncias que atornaram exigível. O exequente deve ainda apresentar o original do título executivo extrajudicial eo demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da execução, além da prova de quese verificou a condição ou ocorreu o termo ou que adimpliu a contraprestação, quando for

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necessário. Poderá também indicar bens a serem penhorados. O exequente deverá pedir aintimação de interessados, medidas urgentes e a averbação do ato executivo (art. 799 do CPC/15),além da citação do executado, por oficial de justiça, para em três dias pagar o débito (art. 829 doCPC/15). No caso de inércia ou de pagamento insuficiente, deverá requerer:

a penhora e avaliação dos bens integrantes do patrimônio do executado, até garantir ovalor devido;

a designação de audiência de conciliação, onde o executado deverá apresentar seusembargos, caso não seja lavrado um acordo;

a expropriação dos bens penhorados e o pagamento do valor devido.

Por certo, se o exequente estiver pleiteando a execução de obrigações alternativas, quando aescolha couber ao executado, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato. Se ele não indicar qualobrigação deseja ser tida como o objeto da execução, a escolha será transferida para o exequente(art. 800 do CPC/15).

Recebida a petição inicial pela secretaria do Juizado, será determinada a citação do executado.Não será necessária a fixação de honorários advocatícios (art. 827 do CPC/15), em razão da isençãoprevista no art. 55 da Lei. Por outro lado, se a petição contiver algum vício sanável, poderá serencaminhada ao juiz para que seja determinada a sua emenda (art. 801 do CPC/15). Da mesmaforma, o juiz também poderá ser instado a se manifestar se for necessária a adoção de algumamedida de urgência ou surgir alguma questão relativa à penhora. Caso contrário, o julgadorsomente entrará em contato com a causa na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei nº9.099/95).

Se o executado efetuar o pagamento, o procedimento será encerrado, sem a imposição de ônussucumbenciais. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de 3 dias, serão imediatamenterealizadas a penhora e a avaliação (art. 829, § 1º, do CPC/15). Feitas a penhora e a avaliação, oexecutado deverá ser intimado desses atos e da data da realização da audiência de conciliação. Aintimação poderá ser feita no endereço fornecido nos autos, mesmo se o executado não resida maisnaquele local, tendo se mudado sem comunicar ao juízo (art. 19, § 2º). Por outro lado, se oexecutado não for localizado no endereço fornecido nos autos, o oficial certificará detalhadamenteas diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novasdiligências. Registre-se que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, aqualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, doCPC/15).

Na audiência de conciliação, será buscada uma forma de composição dos interesses para

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satisfação do crédito. Se houver acordo, encerra-se o procedimento, salvo se for acertado opagamento em parcelas ou a prazo. Nessas hipóteses, o processo deverá ficar suspenso (art. 922 doCPC/15). Não havendo ajuste, o executado pode ficar inerte ou embargar a execução, por escritoou oralmente. Importante assinalar que se o executado faltar a essa audiência injustificadamente,não poderá mais embargar a execução. Na hipótese de o executado oferecer os embargos, estesserão julgados na própria audiência. No caso de improcedência, os bens que estão penhorados,salvo em se tratando de dinheiro, serão imediatamente adjudicados, se for do interesse doexequente, ou expropriados, por adjudicação ou alienação (art. 825 do CPC/15). Por outro lado, seo embargo for acolhido, a execução será encerrada ou adequada, conforme o acolhimento sejaparcial ou total.

Aplicam-se, no que for cabível, à ação executiva as observações feitas neste livro em relação àexecução judicial. Os únicos pontos que merecem destaque em separado são os relativos àaudiência de conciliação, aos embargos à execução e ao encerramento da execução, quando da nãolocalização do executado.

A audiência de conciliação

Providência indispensável, por indicação do § 2º do art. 53 e do art. 2º da Lei, é a realização deuma audiência de conciliação no procedimento executivo,74 após a realização da penhora eavaliação.75 Existe, entretanto, significativa divergência sobre como deve ser estruturada a citadaaudiência. Nesse sentido, quatro entendimentos podem ser apresentados: a participação doconciliador ou mediador na audiência conduzida pelo juiz; a realização de uma audiência deconciliação ou mediação prévia à audiência jurisdicional dirigida pelo juiz togado; a realização deuma audiência conduzida pelo conciliador ou mediador, que, não havendo acordo, ficariaresponsável por fazer conclusos os embargos eventualmente interpostos; ou a realização daconciliação pelo próprio juiz togado, no início da audiência jurisdicional.

Conforme já defendemos anteriormente, não vislumbramos razão que justifique a presençasimultânea do conciliador ou do mediador com o juiz, na mesma audiência (art. 22). Por isso,descartamos a primeira alternativa, que não encontra adeptos na doutrina ou jurisprudência, apesarde ser a interpretação mais próxima do texto legal. A segunda alternativa, defendendo a realizaçãode duas audiências, aos moldes dos arts. 21 e seguintes da Lei nº 9.099/95, não é razoável, porprolongar excessivamente o procedimento executivo. A terceira posição, por sua vez, afasta-se dosprincípios informativos dos Juizados (art. 2º), em especial do princípio da oralidade, ao defenderque o julgamento dos embargos seja feito fora da audiência. Por isso, entendemos que essaalternativa não é a melhor a ser seguida.76 Assim, filiamo-nos à última corrente, no sentido de quedeve ser realizada numa única audiência de conciliação, instrução e julgamento, conduzidaexclusivamente pelo juiz togado.77

Os embargos à execução

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Os embargos à execução

Não sendo possível a realização de um acordo, o executado, se quiser resistir à pretensão docredor, terá que oferecer embargos à execução na própria audiência,78 por escrito ou oralmente.Trata-se de um prazo preclusivo, exceto na hipótese de o executado postular e ter deferido pelo juiza designação de uma nova audiência para realizar essa impugnação, com fundamento no princípiodo contraditório e da ampla defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/95 e art. 7º do CPC/15).

A Lei não fala, mas defendemos que, da mesma forma que no processo de conhecimento, entrea intimação e a realização da audiência deverá ser observado um intervalo mínimo de 20 dias, poraplicação analógica do art. 334 do CPC/15. Os que criticam essa posição, por achá-la contrária aoespírito da Lei, não ponderaram que será melhor abrir mão de alguns dias no início do processo doque correr o risco de passar anos discutindo sobre um eventual cerceamento de defesa.

Importante reafirmar a nossa posição, minoritária, de que esses embargos devem seridentificados como um incidente processual e não como uma ação autônoma de impugnação, porconta da remissão constante na parte final do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, a decisão queo julga, de natureza interlocutória, se não puser fim à execução, fica submetida ao agravo deinstrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15). A posição majoritária, entretanto, é de quese trata de uma ação autônoma de impugnação (art. 914 do CPC/15) e seu julgamento, de naturezasentencial, submetido ao “recurso inominado”.

O objeto dos embargos à execução

O § 1º do art. 53 traz um comando de duvidosa aplicação. Ao falar dos embargos à execuçãopor título extrajudicial, cita o inciso IX do art. 52, que lista as matérias que podem ser tratadas nosembargos à execução fundada em título judicial. Isso pode levar o intérprete a pensar que nessesembargos somente aquelas matérias poderiam ser tratadas.

Ocorre que aqui temos uma execução onde não houve cognição anterior. Seria inconstitucional,por restringir o direito de defesa, impedir o embargante de alegar toda e qualquer matéria dedefesa (art. 917 do CPC/15). Na verdade, em nossa opinião, a remissão ao art. 52, IX, tem comoobjetivo único dizer que os embargos à execução fundada em título extrajudicial tramitam nosautos da execução. Na cabeça do dispositivo em questão está dito que o devedor poderá oferecerembargos “nos autos da execução”. Portanto, sustentamos que nos embargos à execução fundadaem título executivo extrajudicial é possível alegar qualquer matéria de defesa.79

A suspensão da execução até o julgamento dos embargos

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De acordo com o art. 919 do CPC/15, os embargos à execução fundada em título executivoextrajudicial não terão, em regra, o efeito suspensivo, salvo se o juiz o deferir, acolhendorequerimento do embargante. No caso da execução extrajudicial desenvolvida perante os JuizadosEspeciais, tal regra não tem aplicação. Isso porque, depois da penhora e avaliação, a execução já ficasuspensa, de qualquer maneira, até a realização da audiência de conciliação, quando então deverãoser oferecidos e julgados os embargos à execução. Por isso, se o procedimento for seguido, não háque se perquirir sobre efeito suspensivo nos embargos à execução. Da mesma forma, como aaudiência de conciliação só pode ser realizada após a penhora e avaliação, o juízo já estarágarantido quando do oferecimento dos embargos.80

A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DEBENS PENHORÁVEIS

No sistema do CPC/15, se o executado não é localizado para ser citado pessoalmente, faz-se oarresto dos seus bens que forem encontrados e é determinada a sua citação por edital (art. 830 doCPC/15). Se não são encontrados bens penhoráveis, o exequente pode pedir a suspensão daexecução (art. 921, III, do CPC/15). Nos Juizados Especiais, se não for possível citar o devedor oulocalizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51,caput). Nesse caso, o credor terá que pleitear a devolução dos documentos que instruíram a iniciale demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum.

Como bem resume Fredie Didier Jr., Curso…, vol. I, p. 73, o processo, para ser devido, tem que ser eficiente. De fato, um processoineficiente desafia princípios constitucionais e autoriza a utilização de mecanismos hermenêuticos ab-rogantes.

Nesse sentido, reafirmando a aplicação subsidiária do regramento previsto no CPC, veja-se: “Os Juizados Especiais Cíveis têm umprocedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC. Sob esse prisma, alterações decorrentes da Leinº 11.382/06, relativas à execução de título executivo extrajudicial, somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais noque não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95” (TJDF – 1a TR – RI 001451227.2011.807.0003 – Rel.Juiz Demetrius Cavalcanti, j. em 10/04/12).

Sempre ressalvando nosso entendimento minoritário de que a dispensa do advogado prevista no art. 9º é inconstitucional.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 37 do FONAJE: “Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processode execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado odevedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil”.

Em sentido contrário, defendendo o cabimento da execução de qualquer tipo de obrigação, diz Alexandre Câmara (Juizados…,op. cit., p. 181): “Todas as modificações previstas no art. 53 dizem respeito à execução por quantia certa contra devedor solvente, oque significa dizer que a execução para entrega de coisa diversa de dinheiro se faz, nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, na forma

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prevista nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Civil, enquanto a execução das obrigações de fazer e não fazer se faz segundo omodelo estabelecido pelos arts. 632 a 645 do mesmo Código, sem qualquer modificação”.

Em sentido contrário, entendendo que em relação à execução por título extrajudicial somente se aplica o inciso II do art. 4º, LuisFelipe Salomão, op. cit., p. 82. Com todo respeito, o autor criou uma diferenciação que não existe na Lei e que contraria o ideáriode acesso aos Juizados Especiais.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 346 do ETRJECERJ: “Embargos à execução. Lei nº 9.099. Rito especial. Audiência de conciliação.Necessidade. I – O executado tem o direito de ser intimado para a audiência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099, quando teráoportunidade de propor as formas de transação relacionadas pelo legislador. II – Não abrir oportunidade para que as partes transijamé violar direito público subjetivo delas, colidindo com as normas estruturais dos juizados especiais definidas no artigo 2º da LJE”,Enunciado 19 do 1º ECJEB: “A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado,querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, §§ 1º e 2º)” e Enunciado 19 do 8º ENCJEES: “A audiência de conciliação,na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53,§§ 1º e 2º)”.

Em sentido contrário, vejam-se o Enunciado 13.3 da CEJCA: “É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções portítulo extrajudicial antes de realizada a penhora” e o Enunciado 145 do FONAJE: “A penhora não é requisito para a designação deaudiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”.

Defendendo essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 178, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 50, e Alexandre Câmara,Juizados…, op. cit., p. 186.

Em sentido diverso, entendendo que também o juiz leigo pode conduzir essa audiência, veja-se o Enunciado 52 do FONAJE: “Osembargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei no 9.099/1995”. Como já tivemos oportunidadede dizer, o juiz leigo não deveria conduzir a AIJ ou proferir projeto de sentença. Da mesma forma, não poderia conduzir aaudiência de conciliação executiva.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.2.1 da CEJCA: “Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargosé o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia dojuízo”.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 187.

Nesse sentido, vejam-se: “Não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei no 11.382/06, dispense a garantia do juízopara oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos” (TJDF – 1a TR – RI 0014512-27.2011.807.0003 – Rel.Juiz Demetrius Cavalcanti, j. em 10/04/12) e o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora paraapresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.

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Parte IV

Do sistema recursal e dos meiosimpugnativos das decisões

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O SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

INTRODUÇÃO: A CONVIVÊNCIA ENTRE OS SISTEMAS RECURSAISDOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO CPC

O sistema recursal do processo civil brasileiro se encontra basicamente concentrado no CPC/15,que traz regras sobre a teoria geral dos recursos (arts. 994 a 1.008) e sobre os recursos em espécie(arts. 1.009 a 1.044), além de disposições sobre os procedimentos recursais perante os tribunais(arts. 929 a 946). Assim, uma vez que a Lei nº 9.099/95 traz regras sobre a recorribilidade dasdecisões (arts. 26 e 41), sobre as espécies de recursos (arts. 41, 42, 43 e 48 a 50) e sobre um órgãorecursal (art. 41, § 1º) e seu procedimento (arts. 44 a 46), seria possível, dentro da teoria domicrossistema,1 concluir que a Lei teria criado um novo sistema recursal, autossuficiente em relaçãoao CPC.2

Como já dito, entretanto, é equivocado pensar que o sistema recursal dos Juizados poderiaexistir de forma autônoma em relação ao sistema recursal do CPC/15. É completamente inviável,por exemplo, acreditar que as decisões proferidas pelas Turmas Recursais poderiam ficar imunes aorecurso extraordinário, como se chegou a sustentar. Na verdade, ainda que a Lei nº 9.099/95tivesse feito extensa regulamentação sobre os recursos, o seu sistema recursal continuaria integradoaos mecanismos gerais de controle das decisões judiciais. Isso ficou muito claro não apenas pelasconstruções jurisprudenciais realizadas nos últimos anos, mas também pelas leis editadas sobreJuizados Especiais. De fato, tanto a Lei dos Juizados Especiais Federais como a Lei dos JuizadosEspeciais da Fazenda Pública tratam expressamente em seus textos da atuação do STJ no controleda lei federal (arts. 14, § 4º, e 19) e do recurso extraordinário para o STF (arts. 15 e 21).

Portanto, o primeiro passo para compreender as peculiaridades do sistema recursal dos JuizadosEspeciais é perceber que o seu funcionamento depende de um criterioso processo de integração eharmonização com o sistema recursal brasileiro.

A ESTRUTURA DO SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Depois de verificada a necessidade de convivência entre os sistemas recursais dos Juizados e do

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CPC/15, é preciso identificar as regras recursais existentes na Lei nº 9.099/95 e sua aplicação. Nessesentido, vamos começar a analisar o sistema recursal dos Juizados Especiais a partir de quatrotópicos:

a recorribilidade das decisões;

a necessidade da atuação técnica na fase recursal;

as espécies de recursos cabíveis; e

o órgão recursal e suas atribuições.

A RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES

A sentença

A sentença proferida pelo Juizado Especial, definitiva ou terminativa (arts. 485 e 487 doCPC/15),3 pode ser impugnada pelo “recurso inominado” (art. 41) e pelos embargos de declaração(arts. 48 a 50). O art. 41 da Lei nº 9.099/95, entretanto, de forma inovadora, assinalou que dasentença homologatória da conciliação e do laudo arbitral4 “não caberia recurso”.5 O objetivo seriarevestir de maior proteção a decisão fundada na vontade das partes. Assim, a doutrina prevalentetem assinalado que essas sentenças homologatórias seriam insuscetíveis de qualquer forma derecurso.

Entendemos, no entanto, contrariamente à maioria, que as sentenças previstas na parte final doart. 41 da Lei nº 9.099/95 admitem a interposição dos embargos de declaração.6 Com efeito, aotratar destes, a Lei não faz qualquer restrição quanto à decisão embargável (art. 48). O art. 41, porsua vez, não trata dos recursos de uma forma geral, mas especificamente do “recurso inominado”.Cuida-se, portanto, de um sistema de regra e exceção, ou seja, a regra é que da sentença cabe“recurso inominado”, e a exceção é que da sentença homologatória do laudo arbitral e daconciliação não cabe essa modalidade de recurso. Assim, os embargos de declaração ficariam forada vedação, sendo oponíveis em qualquer situação.

O maior obstáculo a essa interpretação, no entanto, repousa no fato de que o art. 26 da Lei dizexpressamente que a sentença homologatória de laudo arbitral é “irrecorrível”. Como nãovislumbramos razão a justificar a diferenciação entre a sentença homologatória de acordo e a quehomologa a arbitragem, entendemos, num esforço de interpretação, que a menção feita no art. 26,quando fala em irrecorribilidade, é referente apenas ao “recurso inominado” previsto no art. 41.

Nesse sentido, é preciso reconhecer que a sentença pode, ao homologar o acordo, deixar demencionar um aspecto relevante do pactuado ou incidir em grave contradição, obscuridade ou erromaterial. A hipótese que mais reclama pelo cabimento dos embargos de declaração, entretanto, é

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no caso do laudo arbitral, que pode ser proferido fora da audiência (art. 26). Nessas duas situações,afastando a utilização dos embargos de declaração da sentença homologatória, as partes seriamobrigadas a interpor o mandado de segurança para sanar eventual defeito no ato homologado.

A decisão interlocutória

Ao contrário do que ocorre com a sentença, a Lei nº 9.099/95 não previu um recurso específicopara atacar as decisões interlocutórias no curso do procedimento. A razão dessa postura, por certo,foi evitar que a oralidade ficasse comprometida pela interposição de um recurso antes da prolaçãoda sentença, vulnerando a concentração dos atos em audiência e a identidade física do juiz. Alémdisso, a fase cognitiva do procedimento sumariíssimo foi concebida para produzir uma sentença em,no máximo, 15 dias, tornando desnecessária qualquer revisão sobre as pouquíssimas decisõesinterlocutórias que eventualmente pudessem vir a ser proferidas.7

Assim, a conclusão a que se chegou desde a sua edição foi que os Juizados Especiais adotaram,de maneira implícita, um dos consectários do princípio da oralidade: a irrecorribilidade das decisõesinterlocutórias.8 Em razão disso, as decisões interlocutórias proferidas ao longo do procedimentonão vão sofrer os efeitos da preclusão9 e, uma vez proferida sentença, passam a ser impugnáveispelo “recurso inominado”.10 Contra as decisões interlocutórias caberia, apenas, o recurso deembargos de declaração.

O cabimento do agravo, no entanto, sempre gerou muitas controvérsias, pois, como se sabe,existem decisões interlocutórias que inegavelmente causam graves e imediatos danos às partes. Poroutro lado, ao longo do tempo, os procedimentos da Lei nº 9.099/95 foram se dilatando, tornandoimperiosa a revisão das decisões proferidas fora da sentença. Note-se, também, que o legisladordeixou de considerar que os procedimentos executivos são repletos de decisões interlocutóriasimportantes e que neles a sentença, na maioria das vezes, é meramente declaratória sobre asatisfação do crédito. Por isso, várias correntes de pensamento sugiram para tentar definir o quepoderia ser feito em relação às decisões interlocutórias nos Juizados Especiais que pudessem causardano grave para as partes do processo. Destarte, podemos reuni-las em três grupos:

a impossibilidade absoluta de impugnação imediata das decisões interlocutórias;

a impugnação imediata das decisões interlocutórias exclusivamente por mandado desegurança;

a recorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias.

A impossibilidade absoluta de impugnação imediata das decisõesinterlocutórias

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Wander Paulo Marotta Moreira11 foi um dos primeiros defensores da tese de que não caberiaqualquer forma de impugnação às decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, nem mesmoatravés de ações impugnativas (mandado de segurança, por exemplo). Posições como essa, com opassar do tempo, acabaram ficando isoladas, pois não apresentaram soluções para os problemasexistentes.

Não obstante, em 20/05/09, o STF surpreendeu a comunidade jurídica nacional ao proclamar,de forma categórica, a prevalência da tese da impossibilidade absoluta de impugnação das decisõesinterlocutórias proferidas nos Juizados Especiais. Nesse julgado, relatado pelo Ministro Eros Grau, oSTF manteve o acórdão da 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiçado Estado da Bahia, que havia afirmado a inadmissibilidade do mandado de segurança contradecisão interlocutória dos Juizados Especiais. A posição foi tomada no julgamento do RecursoExtraordinário nº 576847/BA, levado ao Plenário da Suprema Corte por iniciativa do seu relator.

De acordo com o voto vencedor, a parte que opta pelo procedimento dos Juizados Especiais jásabe de antemão que as decisões interlocutórias ali proferidas são irrecorríveis, não desafiandorecurso ou mandado de segurança, em nome da celeridade e informalidade. Assim, arrematou orelator, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar mandado de segurança “nãose coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”. Ademais, a admissão de mandado desegurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, o que só pode ser feito pelo PoderLegislativo. Por fim, observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional daampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição dorecurso inominado”. Veja-se a ementa do acórdão:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINARNOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. Art. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DOBRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas emprocessos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada àpromoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidademenor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código deProcesso Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado desegurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV daCB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição derecurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.

Com o devido respeito, mas essa decisão é completamente absurda, não apenas por defenderuma tese tecnicamente limitada, mas também por partir de várias premissas equivocadas. Emprimeiro lugar, é falacioso dizer que a opcionalidade do procedimento legitimaria a exclusão do

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mandado de segurança. Quem estava recorrendo ao STF era o réu do processo originário, que nãoescolheu ir para os Juizados, mas foi para lá levado pela citação. Em segundo lugar, é erradoassinalar, como fez o relator, que todos sabiam da impossibilidade de impetração do mandado desegurança nos Juizados Especiais. Dois meses antes desse julgamento, a Corte Especial do STJ haviaeditado a Súmula 376 tratando exatamente do mandado de segurança nos Juizados Especiais, como seguinte enunciado: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contraato de juizado especial”. Note-se que o objetivo da súmula não era tratar do cabimento do mandadode segurança, pois isso não era controvertido, mas identificar o órgão competente para julgá-lo. Opróprio STF tinha, até então, firme jurisprudência sobre o cabimento do mandado de segurançanos Juizados Especiais, desde a edição da norma. Na verdade, esse entendimento já existia navigência da Lei dos Juizados de Pequenas Causas.

Em terceiro lugar, no caso concreto, o procedimento já estava em fase de execução. Logo,aguardar a sentença para recorrer das decisões interlocutórias de caráter executivo (como decisõessobre a penhora, a expropriação ou o pagamento, por exemplo) de nada adiantaria para orecorrente.

Posteriormente a esse infeliz julgado, entretanto, o STF voltou a reconhecer a possibilidade deinterposição do mandado de segurança nos Juizados Especiais, em vários arestos, inclusive atravésde seu Tribunal Pleno. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho de um acórdão:

“Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeirograu, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo derecurso”.12

Portanto, a tese da irrecorribilidade absoluta voltou a ficar isolada na jurisprudência pátria,13

sendo a única corrente de pensamento a defender o não cabimento do mandado de segurança emface das decisões interlocutórias dos Juizados Especiais. Todas as outras teses admitem, em maiorou menor grau, a utilização do remédio heroico naquela seara.

A impugnação imediata das decisões interlocutórias exclusivamente pormandado de segurança

O entendimento da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias nos JuizadosEspeciais representa a orientação majoritária em nosso País. De acordo com os partidários dessacorrente, as decisões interlocutórias nos Juizados Especiais não seriam passíveis de agravo deinstrumento, por conta da oralidade e da celeridade do procedimento. Além disso, a falta deprevisão expressa desse recurso na Lei nº 9.099/95 serviria para reforçar essa orientação. Nãoobstante, os partidários dessa corrente sustentam que essas decisões poderiam ser atacadas pelo

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mandado de segurança,14 quando presentes os requisitos legais.15

Apesar de concordarmos com a utilização do mandado de segurança nos Juizados Especiais,não podemos deixar de reconhecer que em determinados casos esse instrumento não é adequadopara ventilar a legítima irresignação da parte interessada em face das decisões interlocutóriasproferidas ao longo do procedimento. Com efeito, algumas decisões podem ser péssimas e, nem porisso, violadoras de um direito líquido e certo da parte.16 O exemplo mais emblemático dessa questãoocorre quando o juiz indefere um pedido de tutela antecipada. No caso concreto pode ser muitodifícil demonstrar a existência de um direito líquido e certo à antecipação da tutela. No entanto, airrecorribilidade dessa decisão pode não apenas frustrar as legítimas expectativas do interessado,mas também comprometer a efetividade da tutela jurisdicional final.

A recorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias

A terceira e última tese é aquela que defendemos, a partir de uma leitura constitucional daquestão. Com efeito, não se pode simplesmente negar o cabimento do agravo de instrumento,dentro de uma ótica constitucional do processo. Na mesma medida em que as decisõesinterlocutórias assumiram um papel essencial na forma da prestação da tutela jurisdicional no Brasilnas últimas décadas, o seu controle passou a ser um desdobramento natural e indissociável para oadequado cumprimento das suas funções. Para a parte requerente, por exemplo, tão importantecomo uma decisão que defere uma tutela antecipada é a decisão que julga o recurso contra o seuindeferimento. A parte requerida, por sua vez, sem poder recorrer contra uma decisão que defereuma tutela antecipada, assume no processo uma postura de mero espectador. Do ponto de vistadogmático, dizer que cabe tutela antecipada, mas que não cabe recurso sobre a decisão que tratadesse tema, é uma contradição insuperável, uma vez que esse provimento representa uma“sentença”, dado no curso do processo, de forma provisória e fundado em cognição sumária. Asituação piora ainda mais na hipótese de um julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC/15),realizado por meio de uma decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC/15), que transita emjulgado e permite a execução definitiva.

Tão grande é essa contradição, que a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitar o mandadode segurança como sucedâneo do agravo de instrumento nos Juizados. E assim, caímos em novacontradição: negar o cabimento de um recurso, mas aceitar o cabimento de uma ação autônoma deimpugnação, com rito especial e uma série de particularidades. O mandado de segurança, açãoconstitucional concebida para ser um “remédio heroico”, transformada em um xarope para todos osmales.

Por esses motivos, embora continuemos a aceitar a impetração do mandado de segurança, emcaráter excepcional, como ocorre no juízo ordinário, temos que é inevitável reconhecer o cabimento

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do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados,17 emhomenagem ao princípio do acesso à Justiça.18 Esse posicionamento, admitindo a recorribilidade dealgumas decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, defendido por autores como Fux,19

Dinamarco20 e Câmara,21 não é novo. Apesar de ser um entendimento minoritário, em algunsEstados a utilização do agravo de instrumento é aceita de forma pacífica. Além disso, o STJ vemreiteradamente afirmando seu cabimento. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 – Cabe à Turma recursal enão ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juizque julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 – Os juizados especiais e oscolegiados recursais respectivos não têm relação de subordinação recursal com os Tribunaisde Justiça”.22

O grande desafio, no entanto, é definir quais são as decisões que estão sujeitas ao agravo deinstrumento. Nesse passo, importante destacar que o Novo CPC adotou o paradigma darecorribilidade em separado restrita das decisões interlocutórias. Essa visão foi construída dentro doSistema dos Juizados Especiais, em primeiro lugar, pela edição da lei que trata dos JuizadosEspeciais Federais, em que o legislador previu expressamente a recorribilidade das decisões sobretutelas cautelares incidentais (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Essa diretriz foi seguida e ampliada, maistarde, pela Lei dos Juizados Especiais Fazendários (art. 4º da Lei nº 12.153/09). Portanto, hoje, nãohá como negar a aplicação desses dispositivos à Lei nº 9.099/95, para concluir que as decisões sobretutelas provisórias incidentais nos Juizados Especiais Estaduais também são passíveis de agravo deinstrumento. E esse não é o único exemplo. Como visto, a execução na Lei nº 9.099/95 segue aestrutura da execução prevista no CPC, por determinação do caput do art. 52. De modo que não hácomo afastar dos Juizados Especiais a aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 1.015 doCPC/15, que prevê o cabimento do agravo de instrumento em face da decisão proferida na fase deliquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e no processo de execução.

Por conta de todos esses elementos, passamos a defender que em face de determinadas decisõesinterlocutórias seria possível a interposição do agravo de instrumento, dirigido para a TurmaRecursal e regido pelo CPC, sem abalar a estrutura oral do procedimento.23 Resumidamente, ashipóteses de cabimento do agravo de instrumento seriam as decisões interlocutórias de primeirograu sobre:24

as tutelas provisórias;25

o julgamento parcial do mérito da causa;26

a rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

a inclusão ou a exclusão de litisconsortes ou de réus;

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1.3.3

a substituição de réus;

a aceitação ou rejeição do amicus curiae;

a concessão ou rejeição de efeito suspensivo;

a inadmissibilidade do “recurso inominado”;

a redistribuição do ônus da prova;27 e

as decisões proferidas ao longo da liquidação ou da execução.28

As demais decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo, como já dito, poderiam serrevistas pelo “recurso inominado”, após a prolação da sentença, diante da ausência de preclusão(art. 1.009, § 1º, do CPC/15), mas permaneceriam sujeitas ao mandado de segurança, pelo períodode 120 dias, contados da sua publicação (art. 23 da Lei nº 12.016/09). Assim, por exemplo, se o juiznão permite a vista dos autos pelo advogado, pode ser impetrado o writ of mandamus para sanar ailegalidade.

A decisão monocrática do relator

Como é sabido, o relator, num órgão colegiado de segundo grau, pode monocraticamenteproferir provimentos ordinatórios (despachos) e decisórios. Os provimentos decisórios do relator(art. 932 do CPC/15), por sua vez, podem ser subdivididos em provimentos liminares (tutelaprovisória) e provimentos equivalentes. Nesse passo, importante destacar que os provimentosequivalentes são aqueles nos quais o relator de um recurso, monocraticamente, inadmite-o, o julga-o improcedente ou o julga procedente, quando sua decisão estiver amparada pela jurisprudênciaconsolidada sobre o tema. Com isso, o recurso somente é levado ao colegiado pelo relator quando aquestão nele versada for nova ou controvertida, em observância aos princípios da celeridade e daeconomia processual. É a aplicação da chamada teoria da jurisdição equivalente.29

Pois bem, existe uma controvérsia sobre a possibilidade da aplicação da teoria da jurisdiçãoequivalente nas Turmas Recursais, em razão da dicção do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Neleestá dito que o “recurso inominado” será julgado “por uma turma composta por três juízes togados”.Portanto, seguindo a expressão literal da Lei, o relator não poderia julgar monocraticamente orecurso.

Em nossa visão, entretanto, a regra contida no art. 932 do CPC/15 é aplicável aos JuizadosEspeciais, de forma subsidiária, não apenas por estar em consonância com os seus princípiosfundamentais (art. 2º),30 mas também porque representa uma exceção à regra do julgamentocolegiado.31 Aliás, o próprio CPC/15 também tem uma regra que diz que no “julgamento deapelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3(três) juízes” (art. 941, § 2º), de modo que a redação do § 1º do art. 41 da Lei não representa

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obstáculo à aplicação do art. 932 do CPC/15 nos Juizados Especiais.

Por outro lado, se o relator numa Turma Recursal profere uma decisão monocrática, tal julgadoserá recorrível por agravo interno (art. 1.021 do CPC/15) e embargos de declaração (arts. 48 e1.024, § 2º, do CPC/15). Nesse passo, importante lembrar que o fato de o art. 48 dizer que osembargos de declaração são cabíveis contra “sentença ou acórdão” não inibe a sua utilização em faceda decisão monocrática do relator. Com efeito, a referência deve ser interpretada de forma amplapara abarcar também a decisão do relator que substitui o acórdão que seria proferido pela Turma.

O acórdão

De acordo com o entendimento majoritário, o acórdão proferido pela Turma Recursal somentepoderia ser atacado por embargos de declaração (art. 48) e por recurso extraordinário para o STF(art. 102, III, da CF).32 Destarte, da decisão colegiada não caberiam recursos para o Tribunal deJustiça ou para o STJ. No primeiro caso, por não haver atribuição revisional; no segundo, pelo fatode a Turma Recursal não se enquadrar no conceito de tribunal para fins do art. 105 da CF.

Com relação ao mandado de segurança, seu cabimento em face das decisões proferidas pelasTurmas Recursais é reconhecido, embora exista muita discussão sobre qual seria o juízo competentepara o seu julgamento, conforme será visto mais à frente.

A NECESSIDADE DA ATUAÇÃO TÉCNICA NA FASE RECURSAL

Conforme dispõe o § 2º do art. 42, a presença de um advogado é obrigatória em sede recursal,em todas as causas processadas nos Juizados Especiais, em qualquer alçada. Mantovanni ColaresCavalcante, em seu magistério,33 afirma que a tal exigência é inconstitucional, por ser “incompatívelcom o espírito da lei e do juizado especial que, repita-se, engloba não só o juizado em si como tambéma Turma Recursal”. E arremata: “Como a parte não dispõe de conhecimentos técnicos para alinhar asrazões do recurso, caberá à Turma Recursal analisar todo o julgamento, para verificar se realmenteaquela foi a decisão correta proferida pelo juiz do juizado especial”.

Data venia, mas não concordamos com a proposição apresentada. Por um lado, como adispensa da atuação do advogado é a exceção, a Lei não pode ser taxada de inconstitucional poraplicar a regra. Ademais, se assim o fosse, também seria inconstitucional a exigência de advogadonas causas acima de 20 salários mínimos. Por outro lado, os mecanismos recursais sãoevidentemente mais complexos do que os necessários para o ajuizamento da demanda. Assim, nosparece acertado estabelecer a obrigatoriedade da assistência técnica em fase recursal,independentemente de defendermos a inconstitucionalidade da dispensa prevista no art. 9º.Registre-se, ainda, que não nos parece correto entregar para a Turma Recursal a tarefa de rever adecisão, como que numa modalidade especial de reexame necessário (art. 496 do CPC/15). De

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fato, temos que tal entendimento não se coaduna com princípios fundamentais do processo, taiscomo a inércia, a imparcialidade, a congruência, o tantum devolutum quantum appellatum etc.

De qualquer forma, a atuação do advogado se faz necessária em todos os recursos, desde ainterposição até o julgamento. Somente o profissional técnico pode fazer, por exemplo, asustentação oral perante as Turmas Recursais ou a apresentação de contrarrazões. Assim, umamanifestação recursal feita sem advogado deve ser reputada como inválida e ineficaz, da mesmaforma que ocorreria no juízo ordinário.

AS ESPÉCIES DE RECURSOS CABÍVEIS NO SISTEMA RECURSAL DOSJUIZADOS

Na Lei nº 9.099/95 somente estão previstas duas espécies de recurso, os embargos de declaração(art. 48) e o “recurso” contra sentença (art. 41). Importante destacar que a Lei nº 9.099/95 deixoude atribuir um nome para o recurso cabível contra sentença, preferindo chamá-lo apenas de“recurso”. Na prática, essa espécie de recurso vem sendo chamada de “recurso inominado”,34

nomenclatura que usamos a contragosto. Em nosso sentir, o “recurso” deveria ser chamado deapelação,35 como ocorre na parte criminal da Lei (art. 82).

Excluindo essas duas modalidades, existe grande controvérsia acerca de quais seriam os outrosrecursos cabíveis em face das decisões proferidas nos Juizados Especiais. O entendimento assente éque do acórdão da Turma Recursal cabe o recurso extraordinário para o STF (art. 102, III, da CF earts. 1.029 e seguintes do CPC/15) e, da decisão que o inadmite na origem, agravo em recusoextraordinário também para o STF (art. 1.042 do CPC/15). Igualmente, prevalece o entendimentode que, no caso de o relator proferir monocraticamente uma decisão (art. 932 do CPC/15), caberiaagravo interno para a Turma Recursal (art. 1.021 do CPC/15).36 Também é amplamente majoritárioo entendimento de que não cabe recurso especial para o STJ (art. 105, III, do CPC). Sem a menordúvida, no entanto, o grande embate, na atualidade, é sobre o cabimento do agravo de instrumento(art. 1.015 do CPC/15). Ainda hoje minoritária, a corrente pelo cabimento desse recurso vemcrescendo exponencialmente, com ostensivo apoio do STJ.

O “recurso inominado”

O cabimento do “recurso inominado”

Nos Juizados Especiais, em face da sentença, seja definitiva ou terminativa, proferida antes oudepois da citação, cabe “recurso inominado”. Trata-se, pois, de recurso análogo à apelação (art.1.009 do CPC/15), que, por isso mesmo, deve servir de parâmetro para sua aplicação.37

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Tal qual a apelação, o “recurso inominado” visa atacar os vícios contidos na sentença,decorrentes da interpretação jurídica ou fática. Alexandre Câmara,38 entretanto, afirma que o“recurso inominado” só pode apreciar matéria de direito e não de fato, sob pena de violar oprincípio da identidade física do juiz. Segundo esse autor, como o procedimento é marcado porintensa oralidade, somente o juiz de primeiro grau poderia analisar os fatos deduzidos em juízo.Data venia, mas não concordamos com a afirmação. Por um lado, os recursos de direito estrito sãouma exceção em nosso sistema recursal e dependem de expressa previsão legal para ostentarem talcaracterística (princípio da taxatividade). Por outro lado, apesar de reconhecer que a falta deregistro escrito (art. 36) efetivamente fragiliza o julgamento recursal das matérias de fato, isso nãojustifica a exclusão de sua apreciação. Nesse sentido, defendemos que sejam buscados mecanismoscapazes de incrementar a aplicação do art. 44 da Lei, permitindo um maior contato dos integrantesda Turma Recursal com os fatos apresentados em audiência.

O “recurso inominado”, por outro prisma, ostenta algumas diferenças significativas em relação àapelação. Em primeiro lugar, o prazo para interpor e para responder é de 10 dias (art. 42),enquanto na apelação o prazo é de 15 dias (art. 1.005, § 5º, do CPC/15). Em segundo lugar, opreparo do “recurso inominado” deve ser feito em até 48 horas da interposição (art. 42, § 1º),enquanto o preparo da apelação deve ser demonstrado no momento da interposição (art. 1.007 doCPC/15). Em terceiro lugar, o “recurso inominado” tem, em regra, apenas o efeito devolutivo (art.43), ao contrário da apelação, que tem, ressalvados os casos expressos, duplo efeito (art. 1.012 doCPC/15). Por fim, o “recurso inominado” é dirigido para a Turma Recursal (art. 41, § 1º), ao passoque a apelação é dirigida ao Tribunal correspondente (art. 941 do CPC/15).

O termo a quo para a contagem do prazo para interposição do “recursoinominado”

Como a Lei estabelece que a sentença será proferida em audiência (art. 28), é a partir dessa dataque começa a contagem do prazo recursal, ainda que a parte não esteja presente (art. 19, § 1º). Amesma lógica se aplica quando o juiz marca data para a leitura da sentença.39 Quando a sentença éproferida fora de audiência ou quando foi impugnada por embargos de declaração, entretanto, oentendimento dominante tem sido no sentido de que a contagem do prazo para interposição do“recurso inominado” inicia-se com o recebimento da intimação e não com sua juntada nos autos.40

Apesar de se mostrar condizente com os preceitos da celeridade e economia processuais queinspiraram o procedimento, somos forçados a reconhecer que tal expediente não tem embasamentolegal para se sustentar. Note-se que o § 3º do art. 231 do CPC/15 diz que o prazo paracumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação, quandoo ato tiver de ser praticado diretamente pela parte. No caso em tela, entretanto, o ato a serpraticado – a interposição do recurso – só pode ser feito por meio de advogado (art. 41, § 2º, da Lei

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nº 9.099/95). Assim, deve ser aplicado subsidiariamente o dispositivo contido no art. 1.003 doCPC/15, que estabelece a data da intimação (art. 231, caput, do CPC/15) como termo a quo dacontagem do prazo para interposição dos recursos.

O preparo do “recurso inominado”

Conforme preceitua o parágrafo único do art. 54 da Lei, o preparo para o recurso compreende“todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. O preparo, portanto, não será devido pelaspartes isentas de custas, conforme preceituado pela legislação específica, notadamente pela Lei nº1.060/50 (Lei de Gratuidade de Justiça) e pelos arts. 98 a 102 do CPC/15. Para que a parte possadesfrutar da isenção deve ser formulado ao juiz um pedido de gratuidade, corroborado pelaafirmação da sua necessidade. No caso do “recurso inominado”, se o recorrente já não estavaacobertado pela isenção, o pedido de gratuidade deve ser formulado no corpo da petição deinterposição recursal, para apreciação pelo relator na Turma Recursal. Caso o relator não defira opedido, deverá assinar prazo razoável41 para a realização do recolhimento (art. 99, § 7º, doCPC/15). Essa prática, inclusive, já era admitida, mesmo na vigência do CPC/73.42

Outro ponto que merece ser destacado é o fato de o prazo para realizar o preparo ter sido fixadoem horas (art. 54, parágrafo único). O sistema adotado pela Lei nº 9.099/95 é melhor do queaquele que existia na versão original do CPC/73, em que o preparo era feito no prazo de 10 dias daintimação para tanto,43 mas é defasado em relação ao modelo atualmente em vigor, em que arealização do preparo é comprovada no momento da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007do CPC/15). Nada impede, entretanto, que o recorrente apresente o comprovante do pagamentodo preparo no momento da interposição do recurso.

Como o prazo é estabelecido em horas, sua contagem deveria ser feita minuto a minuto (art.132, § 4º, do CC), a partir da interposição do recurso.44 Assim, se o recorrente interpôs o “recursoinominado” às 15h23 de determinado dia, teria até as 15h23 do segundo dia útil subsequente paraefetuar o preparo. Note-se que, por não ser necessária a intimação, não haverá intervalo entre ainterposição do recurso e o início da contagem do prazo. Ocorre que, na prática, não se temaplicado essa forma de contagem, adotando-se ora o término do expediente forense, ora o términodo expediente bancário do segundo dia após a interposição como termo a quo para o preparo.45 Emque pese não concordarmos com a fixação desse prazo em horas, se a Lei assim previu, deve seraplicada a norma do Código Civil que estabelece a contagem minuto a minuto. Por certo, se houveralgum incidente processual e for determinada a intimação pelo Diário Oficial da parte para realizaro preparo, o prazo será contado como se fosse em dias.

Sublinhe-se, ainda, que, embora a Lei diga que o preparo tem que ser feito em 48 horas, na

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prática os juízes têm entendido que nesse prazo o preparo deve ser feito e comprovado. Assim, se orecorrente preparou o recurso no prazo, mas somente juntou o respectivo comprovanteposteriormente, terá que recolher as custas em dobro. De modo que o recorrente tem 48 horas dainterposição do recurso para realizar o preparo e comprová-lo, juntando nos autos a petição com aguia de recolhimento paga (art. 1.007 do CPC/15).

Não tendo sido feito o preparo ou tendo sido ele feito de forma incompleta, deve-se aplicar oart. 1.007 do CPC/15, que determina o seu pagamento em dobro ou a sua complementação, em 5dias, sob pena de deserção.46 Na vigência do CPC/73, entretanto, inúmeras decisões assinalavam ainaplicabilidade nos Juizados Especiais da regra que prevê a complementação do preparo feito amenor.47 Isso significava dizer que a falta de um centavo no recolhimento das custas e taxasjudiciais levaria à deserção do recurso, sem possibilidade de complementação.48 Isso é injusto eilógico. Trata-se, com efeito, de um formalismo que pode levar a causa até a mais alta corte do País,por conta de uns poucos dias que seriam despendidos para a complementação.49 Por outro lado,não há como negar a aplicação subsidiária do CPC, uma vez que a questão não é tratada pela Lei nº9.099/95. Não se pode olvidar que o preparo no sistema dos Juizados Especiais já representa umaexceção, que deve ser interpretada, portanto, de forma restritiva (arts. 54 e 55). Assim, não érazoável afastar as regras do CPC, pois nessas hipóteses o recorrente demonstrou seu interesse e asua boa-fé em promover a impugnação.50

O juízo de interposição do “recurso inominado”

A petição de interposição do “recurso inominado”, inclusive com suas razões, deverá ser lavradapor advogado e entregue, no prazo de 10 dias, por escrito, na secretaria do Juizado onde a sentençafoi proferida ou no setor de protocolo correspondente. Embora possa parecer inusitado que ainterposição do “recurso inominado” tenha que ser feita por escrito, quando até a petição inicialpode ser oral (art. 14), é preciso lembrar que uma das ideias centrais da Lei nº 9.099/95 édesestimular a impugnação das decisões, por meio da formalização do recurso e da cobrança decustas e taxas judiciais. Além disso, a previsão de interposição oral do “recurso inominado” somentepoderia ser aplicada quando a sentença fosse proferida em audiência. Nesse caso, em razão doprincípio da dialeticidade, a interposição oral exigiria a oitiva imediata do recorrido, prolongandopor demais a AIJ.

Os procedimentos do “recurso inominado”

Após a interposição do “recurso inominado”, dois procedimentos podem ser adotados. Se asentença foi proferida antes da citação do réu, nos raros casos em que isso pode acontecer (art. 330do CPC/15), o procedimento é similar ao previsto para a apelação, no art. 331 do CPC/15. De fato,

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recebido o “recurso inominado”, o juiz poderá, após admitir o recurso, reformar a sua decisão, noprazo de 5 dias. Caso contrário, deverá determinar a citação do recorrido para oferecercontrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, remeter os autos à Turma Recursal. Trata-se deum procedimento híbrido, que se inicia de forma unilateral, e depois, com a citação do recorrido,torna-se bilateral. Se, entretanto, a sentença veio à tona com o réu já citado, o procedimento éintegralmente bilateral e segue o regramento previsto nos parágrafos do art. 42: após a interposição,o recorrido é intimado pela secretaria para apresentar em 10 dias suas contrarrazões ao recurso,antes de os autos serem encaminhados para o Conselho Recursal.

A maioria da doutrina e da jurisprudência, entretanto, acrescenta a esses dois procedimentosrecursais um terceiro, previsto nos parágrafos do art. 332 do CPC/15.51 Nesse dispositivo foiregulado o procedimento da apelação interposta em face de uma sentença que julga liminarmenteimprocedente o pedido, em causas que dispensem a instrução probatória. Trata-se, como no casodo recurso contra a sentença que indefere a petição inicial, de um procedimento recursal híbrido.Desse modo, admitido o recurso e não havendo juízo positivo de retratação, será o recorrido citadopara apresentar contrarrazões. Nessa resposta, o recorrido deverá sustentar a correção dojulgamento liminar, se assim entender.

Em qualquer dos ritos recursais, depois de processado na origem, o “recurso inominado” édistribuído a uma das Turmas Recursais correspondentes, onde será sorteado um relator. Como jávisto, o relator do “recurso inominado”, ao recebê-lo, pode formular juízo de admissibilidade,deferir tutelas provisórias, bem como julgar seu mérito, por aplicação do art. 932 do CPC/15. Nãosendo caso de julgamento monocrático, o relator deverá lavrar o seu voto e pedir dia parajulgamento ao presidente da Turma. O julgamento do “recurso inominado” será feito em sessãopública, com prévia publicação da pauta e intimação das partes (art. 45), da mesma forma que naapelação perante o juízo ordinário (art. 934 do CPC/15), observado o regulamento interno, no quecouber. O advogado poderá fazer uso da palavra, por período previamente determinado, que nãodeve ultrapassar 15 minutos, como orientam os princípios informativos do art. 2º.52 No julgamento,a Turma Recursal deverá analisar a admissibilidade e o mérito do recurso, por meio de seucolegiado.

Na decisão que julgar o “recurso inominado”, deverá a Turma Recursal fixar os ônussucumbenciais decorrentes da inadmissibilidade ou da improcedência da pretensão recursal (art. 55da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, deverão ser aplicadas subsidiariamente as regras sobresucumbência recursal, previstas no art. 85, § 11, do CPC/15.

A admissibilidade do “recurso inominado”

Na vigência do CPC/73, a doutrina e a jurisprudência majoritárias tratavam a admissibilidade

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do “recurso inominado” utilizando-se dos parâmetros então existentes em relação à admissibilidadeda apelação. Assim, afirmavam que o juiz do Juizado deveria fazer o juízo de admissibilidadequando do recebimento de petição recursal e das contrarrazões do recorrente. Antes mesmo daedição do Novo CPC, no entanto, já defendíamos que a admissibilidade do “recurso inominado”,no procedimento recursal bilateral, deveria ser feita exclusivamente na Turma Recursal. Essa foi aopção adotada pelo CPC/15 em relação à apelação (art. 1.010, § 3º), que passa a reger oprocedimento bilateral do “recurso inominado”. Destarte, no procedimento bilateral, após ooferecimento do “recurso inominado”, o juiz do Juizado somente teria atribuição para corrigir errosmateriais e julgar embargos de declaração (art. 494 do CPC/15).53

Se a sentença for proferida antes de o réu ter sido citado (procedimento recursal híbrido), noentanto, como o CPC/15 prevê, além das atribuições citadas, a formação do juízo de retratação (art.331, § 1º), defendemos que o primeiro juízo de admissibilidade deva ser feito na origem, pelo juizdo Juizado. De fato, não há como o juiz se retratar sem, antes, admitir o “recurso inominado”. Porcerto, nesse caso, se a decisão sobre a admissibilidade do recurso for denegatória, caberá agravo deinstrumento.

Na Turma Recursal, cabe ao relator formar o juízo de admissibilidade sobre o “recursoinominado” quando da sua chegada no segundo grau. Se a decisão for positiva, o procedimentorecursal deverá seguir em frente e o colegiado terá oportunidade de reavaliar a admissibilidadefeita, quando da sessão de julgamento; caso contrário, caberá agravo interno para a própria TurmaRecursal ao qual pertence o relator, para definir a questão (art. 932 do CPC/15).

O “recurso inominado” adesivo

A posição prevalente na jurisprudência construída sob a vigência do CPC/73 não admitia autilização da via adesiva de interposição do “recurso inominado”, por conta da aplicação dosprincípios fundamentais dos recursos, especialmente da taxatividade. Na visão da ampla maioriados julgadores, a falta de autorização expressa no art. 500 do CPC/73, que tratava do tema,impediria o ajuizamento do “recurso inominado” adesivo.54

Apesar da qualidade dos fundamentos apontados, entendemos, tanto no regime anterior comono atual, ser cabível a interposição adesiva do “recurso inominado”. Por um lado, como já tivemos aoportunidade de salientar, a natureza jurídica do “recurso inominado” é de apelação. Aliás, sempredefendemos que ele deveria receber esse nome (apelação), como ocorre com o recurso previsto paraatacar a sentença na parte criminal da Lei nº 9.099/95 (art. 82). De qualquer forma, o nome que orecurso tem (ou a falta dele) não pode ser motivo suficiente para justificar o afastamento das regrasmencionadas. Ademais, temos que a interposição adesiva, fruto da racionalização processual, éplenamente compatível com o sistema dos Juizados Especiais, em especial com os princípios

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contidos no art. 2º da Lei.55

Os efeitos da interposição do “recurso inominado”

No direito processual civil brasileiro, a regra é que a interposição da apelação gera efeitodevolutivo e suspensivo, ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas no CPC (art. 1.012,§ 1º) e em outras leis especiais (art. 58, V, da Lei do Inquilinato, art. 3º, § 5º, da Lei da AlienaçãoFiduciária em Garantia etc.). É que o nosso sistema recursal adotou como regra a enumeração legaldos efeitos da interposição dos recursos (princípio da taxatividade).56 Nos Juizados Especiais,entretanto, de acordo com o art. 43 da Lei nº 9.099/95, a interposição do “recurso inominado” sóproduzirá o efeito devolutivo,57 ressalvados os casos excepcionais, quando haja não só aprobabilidade de dano irreparável à parte recorrente (periculum in mora), mas também existir razãopara se acreditar que o recurso tenha chances de ser conhecido e provido (fumus boni iuri), quandoentão poderá lhe ser atribuído também o efeito suspensivo. A natureza desse provimento, portanto,é cautelar. Esse modelo é mais moderno que o existente no CPC/15 e reflete uma tendênciamundial de acabar com a concessão do efeito suspensivo opi legis (previsto em lei) e se passar para osistema opi judicis (motivado pelo juiz), como já acontece em países como a Itália e a Alemanha.

É importante lembrar que, no juízo ordinário, a sentença já nasce suspensa e a apelação, salvonos casos previstos em lei, prolonga esse estado de suspensão. Nos Juizados Especiais, ao revés, asentença nasce suspensa, mas ao ser impugnada pelo “recurso inominado” começa a produzirefeitos, se não houver a aplicação do art. 43. Portanto, em regra, durante o julgamento do recurso,a sentença estará produzindo todos os seus efeitos, principais e acessórios. Se houver uma multaperiódica para compelir o cumprimento de uma obrigação (art. 52, V), sua fluência será contínua epoderá chegar a um valor bastante significativo. Uma sugestão para a parte que quiser recorrer deuma sentença que fixou multa é pedir o efeito suspensivo e, alternativamente, pedir o arbitramentode caução (art. 300, § 1º, do CPC/15) ou efetuar o depósito, seja do bem reclamado ou da quantiacobrada.

Questão complexa é determinar quem tem o poder de aplicar o art. 43 e suspender os efeitos dasentença. Alguns autores têm defendido que compete apenas ao juiz do Juizado onde o recurso foiinterposto o papel de lhe atribuir efeito suspensivo.58 O entendimento majoritário, entretanto, temsido no sentido de que o efeito suspensivo pode ser deferido tanto pelo juiz do Juizado como pelorelator do “recurso inominado” na Turma Recursal.59 Defendemos, entretanto, que somente orelator, na Turma Recursal, pode deferir o efeito suspensivo ao “recurso inominado” (art. 932 doCPC/15).

Não obstante, como já dito, se não for deferido o efeito suspensivo, poderá o interessado, desdelogo, promover a execução provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC/15.

A transcrição da gravação da audiência

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1.5.1.9

1.5.2

A transcrição da gravação da audiência

A transcrição prevista no art. 44 não tem sido vista na prática, pois os Juizados não têmcumprido a determinação de gravar suas audiências, conforme preceituado no § 3º do art. 13 daLei. Se a gravação fosse feita, entretanto, à míngua de previsão legal, a transcrição, chamada poralguns autores de “degravação”, deveria ser feita por serventuários do próprio Juizado ou portécnicos designados pelo Tribunal. Diante da omissão estatal, entretanto, o que a parte pode fazeré, no início da audiência, comunicar ao juiz que irá gravá-la com seu próprio equipamento e, ao seutérmino, entregar o registro para que fique guardado na Secretaria (art. 367, § 6º, do CPC/15).

O procedimento de transcrição da gravação, se gerar custo para o Tribunal, será cobradodaquele que o requereu. Com efeito, tratando-se de uma despesa recursal, perde a parte a isençãodas custas e taxas inicialmente estabelecidas, para poder impugnar a sentença (art. 54). Como a Leifala que correm por conta do requerente as “despesas respectivas”, pode parecer que se refere àscustas da gravação e da transcrição. No entanto, optamos por defender que somente as custasrelativas à transcrição podem ser imputadas ao recorrente, já que a gravação é um dever doEstado.60 O momento para comprovar o pagamento dessas custas é no preparo do “recursoinominado”. Nada impede, entretanto, que tais gravações sejam solicitadas pela Turma Recursal exofficio, em sede de diligências, para instruir o julgamento.

Uma boa sugestão de Salomão61 é que, quando for viável, em vez de transcrever o registro, sejaele encaminhado com o processo diretamente ao relator para que ele, se desejar, a reproduza nasessão de julgamento.62 A nossa proposta, no entanto, é que as audiências sejam filmadas por umacâmera acoplada ao computador do juiz, que, por conexão em rede, as gravaria automaticamentena memória da central de informática do Tribunal. Assim, não seria necessária a transcrição dagravação e a Turma Recursal, quando fosse julgar, poderia acessar a memória do departamento deinformática para assistir a própria audiência.63

O agravo de instrumento

Conforme assinalado, defendemos, minoritários, a tese da recorribilidade em imediato restrita,que admite a utilização do agravo de instrumento em face de determinadas decisões interlocutóriasproferidas pelos Juizados Especiais.64 Como esse recurso não está regulado na Lei nº 9.099/95, épreciso submetê-lo a um filtro principiológico para delinear o seu funcionamento dentro daestrutura judiciária especial. O primeiro grande desafio nesse sentido é definir qual o prazo deinterposição do agravo de instrumento nos Juizados.

Uma das diretrizes de estruturação dos Juizados Especiais, escorada nos princípios da celeridadee oralidade, é a redução de prazos ordinários para a prática dos atos processuais. Isso pode ser vistoem vários momentos na Lei nº 9.099/95, como, por exemplo, no prazo para marcação da audiência

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de autocomposição (art. 16), no prazo para homologação da sentença (art. 26) e no prazo pararequerimento de intimação das testemunhas (art. 34, § 1º). Nesse sentido, o prazo para ainterposição do “recurso inominado” também foi reduzido, em comparação com seu paradigma noCPC, a apelação. Tanto no CPC/73 (art. 504) como no CPC/15 (art. 1.003, § 5º), o prazo parainterposição da apelação é de 15 dias, enquanto na Lei dos Juizados, o prazo para interposição do“recurso inominado” é de 10 dias (art. 42). No regime do CPC/73, no entanto, o prazo parainterposição do agravo de instrumento era de 10 dias (art. 522), que o deixava em simetria com oprazo do “recurso inominado”. O Novo CPC, por sua vez, ampliou o prazo para interposição doagravo de instrumento para 15 dias (art. 1.003, § 5º). Assim, aplicando-se as normas vigentes aosJuizados, teríamos o recurso contra as decisões interlocutórias com um prazo maior parainterposição (15 dias) do que o prazo para interposição do recurso contra a sentença (10 dias).

Por mais difícil que seja sustentar a redução de um prazo recursal, por meio de interpretaçãojurídica, parece-nos ser essa a melhor solução. De fato, discrepância dos prazos recursais, nessecaso, é inviável. A sentença é o ato mais importante do processo, e o recurso que a ataca, porconseguinte, é o componente mais importante do sistema recursal. Nenhum prazo para ainterposição de recurso pode ser maior que o prazo para interposição da apelação. E essa lógica deveprevalecer nos Juizados. Por outro lado, ampliar o prazo da interposição do “recurso inominado”para 15 dias, para preservar a simetria, também não nos afigura correto. Estaríamos com issoinvertendo a lógica de redução de prazos presente na Lei, além de desconsiderar o processo naturalde assimilação das regras gerais pelo Sistema dos Juizados.

Por isso, sustentamos que o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos JuizadosEspeciais é de 10 dias, por aplicação sistemática do prazo previsto para a interposição do “recursoinominado” (art. 42).

Outro ponto que merece ser debatido é aquele que diz respeito à necessidade de intervenção doadvogado na interposição do recurso. Nesse caso, parece claro que a petição de interposição doagravo de instrumento nos Juizados Especiais deve ser lavrada por advogado, independentementedo valor da causa, em observância à regra prevista no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A elaboraçãodo recurso em questão exige conhecimentos técnicos específicos, que fogem à compreensão geral deuma pessoa leiga.

A petição de interposição, feita exclusivamente sob a forma escrita, deve ser dirigidadiretamente para as Turmas Recursais65 e não para o Tribunal de Justiça,66 observando os requisitosgerais do art. 1.016 do CPC/15. Assim, a petição tem que identificar as partes67 e seus advogados ea decisão que está sendo impugnada, bem como apresentar as razões de fato e de direito queensejam a sua reforma ou invalidação. Necessário ainda que conste o pedido recursal, com ascaracterísticas da decisão que se busca ver proferida, para substituir a decisão agravada.

De acordo com o art. 1.017 do CPC/15, junto com a petição de interposição, se os autos não

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forem eletrônicos ou o envio for feito por fax, deverão ser anexadas obrigatoriamente cópias dapetição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisãoagravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove atempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Caso nãoexistam nos autos alguns desses documentos, tal fato deve ser expressamente declarado peloagravante na petição de interposição. O agravante pode, também, juntar outras peças que entendaúteis ou necessárias ao deslinde da questão. Importante destacar que a falta de algum documentona instrução do recurso, no regime do CPC/15, deve ser objeto de intimação do agravante, nostermos do seu art. 1.007, § 3º.

O agravo de instrumento deve ser devidamente preparado, se o agravante não estiveracobertado por alguma modalidade de isenção (arts. 41, § 2º, e 54, parágrafo único, da Lei nº9.099/95). Isso porque o modelo de acessibilidade dos Juizados é voltado para a tramitação do feitoem primeiro grau. A utilização da via recursal, portanto, deve se submeter às regras de preparoprevistas no art. 1.007 do CPC/15.

Feita a interposição, se os autos não forem eletrônicos, o agravante deverá comprovar no prazode 3 dias o ajuizamento do recurso, juntando aos autos do processo em curso perante o Juizado acópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dosdocumentos que foram anexados (art. 1.018 do CPC/15). O objetivo dessa providência é nãoapenas cientificar o juízo originário e as partes da interposição do recurso, mas também provocar ojuízo de retratação pelo magistrado que proferiu a decisão agravada, de modo que, se o juizcomunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator na Turma Recursal consideraráprejudicado o agravo de instrumento. Por outro prisma, se o agravante não cumprir a determinaçãocontida no art. 1.018, § 2º, do CPC/15, o agravo será inadmitido, desde que arguido e provado peloagravado, ao oferecer as contrarrazões. Como já tivemos oportunidade de externar, esseregramento, também presente no CPC/73 (art. 526), carece de boa técnica processual, na medidaem que cria um pressuposto recursal que não pode ser conhecido de ofício pelo julgador.68

Uma vez recebido na Turma Recursal, o agravo de instrumento poderá ser julgadomonocraticamente pelo relator (art. 932 do CPC/15), que também poderá, no prazo de 5 dias,atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, apretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, havendo agravado, o relatordeverá intimá-lo para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias,facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019 do CPC/15). Emseguida, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação doagravado (art. 1.020 do CPC/15). O agravante poderá fazer sustentação oral, nos mesmos moldesdo estabelecido para o “recurso inominado”, quando a decisão agravada versar sobre tutelasprovisórias (art. 937, VIII, do CPC/15) ou sobre o julgamento parcial do mérito. Poderá também

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1.5.3

pedir a degravação do registro feito da audiência, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.099/95.

O agravo interno

A maior parte das Turmas Recursais do Brasil tem preferido produzir suas manifestações deforma colegiada. Trata-se de uma opção derivada da interpretação literal da Lei nº 9.099/95, quefala que o “recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados” (art. 41, § 1º), eque não prevê regras para o julgamento monocrático ou um recurso contra sua prolação. É precisolembrar, entretanto, que o projeto de lei que deu origem à Lei dos Juizados Especiais foi elaboradoem 1989, anos antes de o CPC/73 ter expandido os poderes do relator. Além disso, as regras sobreo julgamento monocrático apresentam-se como compatíveis com os princípios fundamentais dosJuizados Especiais (art. 2º) e, em particular, com o princípio da celeridade. Por isso, temos que oregramento previsto no art. 932 do CPC/15 é plenamente aplicável com a Lei nº 9.099/95.

Na hipótese de ser proferida uma decisão monocrática pelo relator nas Turmas Recursais, elapoderá ser atacada por meio do agravo interno (art. 1.021 do CPC/15).69 Esse recurso deverá serinterposto, por escrito e com intervenção de um advogado, mediante o correspondente preparo,perante a Turma Recursal à qual pertence o relator que proferiu a decisão recorrida,70 no prazo de10 dias. Da mesma forma que defendemos a redução do prazo para interposição do agravo deinstrumento, entendemos que também esse recurso deve se submeter ao referencial temporaladotado pelo “recurso inominado” (art. 42 da Lei nº 9.099/95).

Na petição de interposição do agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamenteos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/15). Não se trata, pois, de umsimples pedido de reconsideração, mas de verdadeira impugnação recursal. Além de atacar adecisão, em si, pode também o agravante demonstrar que o relator não tinha base jurisprudencialpara proferir a decisão em caráter unipessoal naquela circunstância. É o amparo jurisprudencial quelegitima a atuação isolada do relator como porta-voz do órgão colegiado ao qual ele pertence,dentro da chamada teoria da jurisdição equivalente.

Após receber o recurso, o relator deverá intimar o agravado para apresentar contrarrazões, noprazo de 10 dias (em simetria com a limitação de prazo prevista para a interposição do recurso).Trata-se de uma boa novidade introduzida pelo Novo CPC, já que o CPC/73 não previa aintervenção do agravado. O problema é que a Presidência da República, atendendo às pressões dostribunais, vetou a possibilidade de o agravado fazer sustentação oral no julgamento do agravointerno (art. 937, VII, do CPC/15). Uma lástima, que macula a série de avanços obtidos pelo NovoDiploma na implementação do contraditório efetivo e a democratização do processo.

Em seguida, não havendo retratação, o relator levará o agravo interno a julgamento pelo órgãocolegiado, com inclusão em pauta. O ideal seria que um novo relator fosse designado para conduziro julgamento, após a negativa da retratação. O Novo CPC, no entanto, manteve a mesma linha do

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Código anterior e permitiu a permanência do relator originário à frente do procedimento (art.1.021, § 2º). Por essa razão, diz-se que o agravo interno é um recurso no qual o recorrente jácomeça a votação no colegiado perdendo por um voto.

Talvez para atenuar a contradição que representa permitir que um julgador participe dojulgamento colegiado de um recurso interposto contra a sua própria decisão, o CPC/15expressamente proibiu que o relator se limitasse à reprodução dos fundamentos da decisãoagravada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º). De fato, não apenas o relator,mas todos os integrantes da Turma Recursal deverão enfrentar os argumentos apresentados peloagravante em seu recurso (art. 489, § 1º, do CPC/15). Não se aplica aqui a questionável técnicaremissiva, presente na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e dirigida para o julgamento do“recurso inominado”.

Sublinhe-se, por fim, que sustentamos que a multa por rejeição unânime do agravo interno (art.1.021, § 4º, do CPC/15) não é aplicável no Sistema dos Juizados Especiais, por conta da existênciade regras próprias para o sancionamento das condutas processuais ilícitas (art. 55). Note-se, ainda,que a multa prevista no CPC/15 está desvinculada do elemento subjetivo do recorrente (propósitoprotelatório, por exemplo), exigindo, apenas, que a derrota seja manifesta. É um modelo de sançãode constitucionalidade duvidosa, se for interpretado literalmente, visto que vindica o acesso àJustiça. Por certo, se ficar demonstrado que o agravante agiu com má-fé ao interpor o recurso,deverá ele ser punido, com os mecanismos correspondentes (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 80 doCPC/15). Se o intérprete, entretanto, entender que a multa é aplicável aos Juizados Especiais,dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC/15 que a inadmissibilidade ou a improcedência deve serreconhecida de forma unânime.71 A própria aplicação da multa deve ser fruto de manifestação docolegiado nesse sentido, sempre que a rejeição for manifesta, ou seja, desprovida de argumentos,fáticos e jurídicos, válidos.72 Uma vez aplicada a multa, a interposição de qualquer outro recursoestá condicionada ao depósito prévio do seu valor, exceto no caso de beneficiário de gratuidade dajustiça, que fará o pagamento ao final (art. 1.021, § 5º, do CPC/15).

Os embargos de declaração

A Lei dos Juizados Especiais regula em seu texto o recurso de embargos de declaração nos arts.48 a 50. Como se sabe, trata-se de uma modalidade especial de recurso em que os fundamentos sãolimitados aos vícios na correção ou na completude da decisão, examinado pelo próprio juiz ouTurma Recursal que a proferiu. Esse regramento, no entanto, sempre foi alvo de críticas por seafastar da regulamentação geral, prevista no CPC. Por esse motivo, defendíamos que a Lei nº9.099/95, entre outros temas, deveria ser alterada no capítulo dedicado aos embargos dedeclaração. Ainda assim, fomos surpreendidos com o fato de a modificação ter sido feita no NovoCPC.

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1.5.4.1

Com efeito, o CPC/15 tratou, nas suas disposições finais, dos embargos de declaração nosJuizados Especiais nos arts. 1.064, 1.065 e 1.066, que, respectivamente, modificaram os textos dosarts. 48, 50 e 83 da Lei nº 9.099/95. Com o devido respeito, temos que a inserção dessas regras noCPC não foi marcada pela mais correta técnica legislativa, especialmente à luz das orientações sobrea forma como devem ser editadas as leis em nosso País, prevista na Lei Complementar nº 95/98.Nesse Diploma está expresso que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este nãovinculada por afinidade, pertinência ou conexão” (art. 7º, II). De fato, não parece adequado incluirna parte final do Novo CPC dispositivos alterando o texto da Lei nº 9.099/95, tanto na parte cívelcomo na parte criminal. Mesmo que as normas alteradas versem sobre direito processual, elas nãopoderiam estar num Código, que tem um objetivo extremamente específico. De qualquer forma,reconheça-se, foram modificações bastante positivas.

O cabimento dos embargos de declaração

Desde a primeira edição deste livro defendemos que os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.099/95, quetratam dos embargos de declaração, deveriam ser alterados. Inicialmente, dizia o art. 48 que“caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,contradição, omissão ou dúvida”. O texto consagrava, portanto, os três vícios básicos a ensejar ocabimento dos embargos de declaração – contradição, obscuridade e omissão73 –, mas acrescenta aorol a “dúvida”. A “dúvida” estava presente na redação originária do art. 535 do CPC/73, que cuidado cabimento dos embargos de declaração, e causou enorme polêmica nos meios jurídicos, emrazão de não ter um sentido preciso,74 até ser extirpada pela Lei nº 8.950/94.

Infelizmente, no ano seguinte, a Lei nº 9.099 ressuscitou a “dúvida” ao tratar do cabimento dosembargos de declaração. Isso se deve ao fato de que a parte civil da Lei nº 9.099/95 foi baseadanum projeto de lei de 1989 (Projeto de Lei da Câmara nº 3.698/89), que não foi atualizado aolongo da sua tramitação legislativa. De modo que o art. 1.064 do CPC/15 corrigiu uma distorçãohistórica ao alterar o caput do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que conta com a seguinte redação: “Art.48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código deProcesso Civil”.

Uma pena que o legislador deixou de acolher no Novo Código outra crítica que também semprefizemos ao mesmo dispositivo. Em nossos estudos, sustentamos que o art. 48 deveria dizer, apenas,“decisão”, como ocorre no art. 1.022 do CPC/2015, em vez de assinalar “sentença ou acórdão”. Issoporque é extreme de dúvidas que cabem embargos de declaração em face de decisõesinterlocutórias,75 inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, por imposiçãoconstitucional (art. 93, IX), nenhuma decisão judicial pode ser desmotivada, inclusive asinterlocutórias. Não obstante, na fase executiva, por exemplo, em que a maioria dos atos é praticada

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fora da audiência, diversas situações podem gerar o interesse na utilização dos embargos dedeclaração. Por isso, defendemos que estes podem ser utilizados, também, em face de decisõesinterlocutórias.76 Ademais, diante da inadmissibilidade de tal recurso, abre-se caminho para aimpetração de outros recursos ou do mandado de segurança.

Com a nova redação atribuída pelo CPC/15 (art. 48), os embargos de declaração nos JuizadosEspeciais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório ou omisso, para esclarecerobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material77 (art. 1.022 doCPC/15).

Importante destacar, ainda, que o Novo CPC aproveitou a oportunidade para corrigir osmesmos defeitos que também existiam nos embargos de declaração previstos na parte criminal daLei nº 9.099/95. Nesse sentido, o art. 1.066 do CPC/15 alterou o art. 83 da Lei nº 9.099/95, quepassou a ter a seguinte redação: “Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,houver obscuridade, contradição ou omissão. […] § 2º Os embargos de declaração interrompem oprazo para a interposição de recurso”. Destarte, o Novo Código excluiu a malfadada “dúvida” esubstituiu “suspenderão” por “interrompem”, também nos embargos de declaração criminal.

Os embargos de declaração com efeitos infringentes

Como é sabido, doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade de os embargos dedeclaração, em situações excepcionais, modificar o conteúdo do julgado, em razão da correção dovício impugnado.78 Assim, seguindo tal orientação, tem-se como possível a aplicação dos efeitosinfringentes dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais. Note-se, ainda, que osefeitos modificativos teriam natureza de pedido de reconsideração, o que está em perfeita sintoniacom os princípios fundamentais da Lei (art. 2º) e com suas limitações recursais. Por razões óbvias,entretanto, os embargos de declaração não podem se transformar num sucedâneo de outrosrecursos, devendo produzir efeitos infringentes somente como um desdobramento lógico dadecisão revisora.79

Os embargos de declaração para prequestionamento

Desde a edição da Súmula 282 do STF,80 firmou-se na jurisprudência e na doutrina oentendimento de que, para a admissibilidade do recurso extraordinário, as questões constitucionaisterão que ser decididas em “última ou única instância” pelo órgão judicial inferior, de modo apropiciar o reexame da decisão recorrida em face da Carta Magna.81 É o chamadoprequestionamento.

Ocorre que desse entendimento surgiu uma grande dificuldade: as partes não dispunham de

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um mecanismo para compelir o julgador a tratar das questões constitucionais discutidas noprocesso. Com isso, se a decisão não mencionasse tais temas, não seria passível, em tese, do apeloextremo. Assim, para contornar a limitação, foi necessário que a Corte Suprema editasse uma novasúmula, de número 356,82 atribuindo aos embargos de declaração o papel de assegurar a apreciaçãojudicial das questões constitucionais tratadas no processo. Essa posição gerou, para os julgadores emgeral, o ônus de sempre mencionar as questões constitucionais do processo, sob pena de suasdecisões serem consideradas omissas e, portanto, embargáveis.

Não obstante, nos Juizados Especiais tem havido alguma resistência na utilização dos embargosdeclaratórios para efeito de prequestionamento. Parte da jurisprudência vem negando talexpediente, argumentando que a falta de previsão legal impediria o recurso.83 Data venia,entendemos que não há qualquer óbice para a aplicação da Súmula 356 do STF no sistema dosJuizados Especiais. Muito pelo contrário, diante da incidência do Enunciado 282 do ExcelsoPretório, a falta desses embargos levaria à rejeição vestibular do recurso extraordinário, cujaadmissibilidade, por sua vez, já está assentada (Súmula 640 do STF). Ademais, a nova redação doart. 48 da Lei nº 9.099/95 faz remissão expressa ao CPC/15, que, por sua vez, reconhece ocabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Os embargos de declaração para suprimir omissão jurisprudencial ou defundamentação

De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15, considera-se omissa a decisão quedeixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 doCPC/15) ou em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15) ou que seja inválida,por deficiência na fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC/15). Por certo, tais normas sãoplenamente aplicáveis ao Sistema dos Juizados Especiais. Mesmo que o recurso especial repetitivo eo incidente de assunção de competência não tenham aplicação direta aos Juizados Especiais, temosdefendido desde a introdução deste livro que esse modelo judiciário está integrado à estruturabásica do Poder Judiciário e deve manter com ela harmonia e interação. Portanto, todas as decisõestomadas em caráter de vinculação – e ao rol do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/15acrescentamos os componentes dos incisos do art. 927 do CPC/15 – devem ser observadas pelosJuizados Especiais, quando forem a ele pertinentes.

A interposição dos embargos de declaração

Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 5 dias da intimação da decisão(art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023 do CPC/15). Mesmo que as partes estejam presentes àsessão de julgamento, o prazo para interposição dos recursos começa a correr da data da intimação

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do julgamento (art. 1.003 do CPC/15), não sendo aplicável, portanto, o art. 19, § 1º, da Lei.84

A interposição do recurso poderá ser feita por petição escrita ou oralmente85 (art. 49), sendoque, nesse caso, deverá ser registrada na ata da audiência (art. 13, § 3º). Por certo, a interposiçãooral dos embargos de declaração somente pode acontecer em face das decisões proferidas emaudiência, de forma imediata.86 A decisão proferida pela Turma Recursal, por sua vez, somentepoderá ser impugnada por embargos de declaração sob a forma escrita.87

Ao formular a petição de interposição do recurso, o embargante deverá indicar o ponto dadecisão que entende inexato, as razões de sua irresignação e o pedido de integração, no caso deomissão ou erro material, ou esclarecimento, nas hipóteses de obscuridade ou contradição. Nãoserá necessário realizar o preparo, por expressa previsão legal (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023do CPC/15).

Digno de registro que o Novo CPC previu expressamente a fungibilidade dos embargos dedeclaração em agravo interno, estando presentes os respectivos requisitos. Assim, o órgão julgadorconhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível,desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias,complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais (art. 1.021, § 3º).

Por outro lado, o CPC/15, muito acertadamente, corrigiu a distorção causada em todo o sistemarecursal pela interpretação literal da Súmula 418 do STJ.88 Determinou o Novo Código que, se osembargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, orecurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaraçãoserá processado e julgado independentemente de ratificação (art. 1.024, § 5º). Com isso, emboracontinue em vigor, a referida súmula só será aplicada na hipótese contrária à prevista na lei, ou seja,quando os embargos de declaração forem admitidos e modificarem a parcela impugnada pelorecurso interposto.

A intervenção do advogado

Apesar da necessidade de a assistência técnica ser tratada apenas na seção referente ao “recursoinominado” (art. 41, § 2º), defendemos que a diretriz deve ser aplicada em todos os recursos,inclusive nos embargos de declaração. Na verdade, entendemos que a presença de um técnicocapacitado, público ou privado, deveria ser obrigatória em todo procedimento dos JuizadosEspeciais. Ainda assim, mesmo que se aceite a dispensa prevista no art. 9º, tem-se que ainterposição de qualquer recurso deve seguir a lógica da assistência técnica, em razão daspeculiaridades procedimentais inerentes ao sistema recursal.

Se a parte desassistida por advogado expressar sua incompreensão no bojo de uma audiência deinstrução e julgamento, pode o juiz, tomado pelo espírito da oralidade e da informalidade, receber

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1.5.4.8

tal manifestação como embargos de declaração. A forma escrita do recurso, entretanto, deve ficarreservada ao profissional técnico, especialmente quando a causa estiver tramitando no segundograu.

O julgamento dos embargos de declaração

De acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC/15, interposto e admitido o recurso, juiz intimará oembargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seueventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. São os chamados embargos dedeclaração com efeitos infringentes.89 Esse entendimento de que o embargado deveria ser intimadopreviamente nessa modalidade de embargos já existia sob a égide do CPC/73.90 Defendemos, nãoobstante, que em todas as hipóteses em que a parte contrária estiver integrada ao processo, emambos os graus de jurisdição, ela deverá ser intimada para oferecer contrarrazões, sob pena deviolação ao contraditório e em especial à previsão contida no art. 9º do CPC/15.

Conforme estabelece o art. 1.023 do CPC/15, no processamento dos embargos de declaraçãoperante o primeiro grau, o próprio juiz prolator da decisão embargada julgará o recurso. Na TurmaRecursal, os embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada terão o mesmo relatorque relatou o feito no qual a decisão embargada foi proferida, salvo se não tiver mais atuando noórgão, caso em que será designado para o seu lugar o primeiro vogal, pela ordem de antiguidade. Orelator fará então o relatório e apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindovoto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.Nesse julgamento, não haverá sustentação oral. Por outro lado, se a decisão impugnada forunipessoal, o próprio prolator da decisão a julgará, monocraticamente.

A aplicação de multa em decorrência de embargos protelatórios

Diferentemente do que sustentamos sob a vigência do CPC/73, passamos a defender, com aedição do Novo Código, que a multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art.1.026 do CPC, é aplicável nos Juizados Especiais,91 desde que a parte embargante estejaacompanhada de advogado. Com efeito, no regime anterior, entendíamos que as regras restritivasprevistas na legislação ordinária somente poderiam ser incorporadas ao Sistema dos Juizadosquando este fosse omisso. Assim, como a Lei nº 9.099/95 previa um regramento próprio de censuraàs condutas (art. 55), ele afastaria as regras específicas de litigância de má-fé. Com o CPC/15, opanorama mudou. A boa-fé foi erigida a um novo patamar dentro do processo (art. 5º), e a puniçãoàs condutas lesivas é uma decorrência lógica dessa cláusula geral. Nesse sentido, a interposição derecurso com propósito protelatório encontra-se encartada como modalidade geral de litigância demá-fé (art. 80, VII, do CPC/15). Seria incoerente, pois, afastar a regra específica do art. 1.026 do

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CPC/15 para condenar o recorrente em litigância de má-fé pelo dispositivo do art. 80, VII, doCPC/15. De modo que, no caso dos embargos de declaração, como defendemos que tal recursosomente deve ser manejado por meio de advogado, as justificativas finalísticas antes utilizadas paraafastar a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC/15 ficaram vencidas.

A interrupção do prazo

O art. 1.065 do CPC/15 corrigiu outro defeito que vínhamos apontando ao longo dos últimosanos. O art. 50 da Lei nº 9.099/95 afirmava que, “quando interpostos contra sentença, os embargosde declaração suspenderão o prazo para recurso”. Da mesma forma que no caso do supracitado art.48, o art. 50 reproduz a equivocada redação original do art. 538 do CPC/73, que, por seu turno,trazia a expressão “suspender” e, ainda por cima, indevidamente flexionada no tempo verbal dofuturo do presente. Durante anos, esse dispositivo foi alvo de debates sobre a forma como deveriaocorrer a contagem dos prazos dos demais recursos no caso de interposição dos embargos dedeclaração,92 até que a Lei nº 8.950/94 alterou sua redação. Com a modificação, o art. 538 doCPC/73 passou a dispor que os “embargos de declaração interrompem o prazo para a interposiçãode outros recursos, por qualquer das partes”.

Destarte, com a alteração promovida pelo Novo CPC, o art. 50 da Lei nº 9.099/95 recebeu umaredação simétrica tanto ao antigo modelo (art. 538 do CPC/73 reformado) como ao novo (art.1.026 do CPC/15): “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição derecurso”. Dessa forma, com a interposição dos embargos de declaração, o prazo para ajuizamentode outros recursos será interrompido e retomará, por inteiro, com a intimação da decisão proferida.

A correção de ofício dos erros materiais

A Lei optou por assinalar no parágrafo único do art. 48 que os erros materiais poderiam sercorrigidos de ofício. Como tal faculdade já é assegurada a todos os magistrados, por força do art.494, I, do CPC/15, começou-se a indagar se haveria diferença entre os dispositivos. A Lei nº9.099/95 fala somente nos “erros materiais”, enquanto no CPC/15, o inciso I do art. 494 mencionaas “inexatidões materiais” e os “erros de cálculo”. Trata-se, na verdade, de uma falsa polêmica, jáque os erros de cálculo representam uma espécie do gênero “erro material”. Por isso, preferimos,como a maioria, não fazer distinção entre os artigos citados.93

Os mesmos erros materiais podem ser também ventilados pelos embargos de declaração (art.1.022, III, do CPC/15), se a sua identificação pela parte coincidir com o prazo de 5 dias daintimação da decisão equivocada. Importante lembrar que, se a parte simplesmente alegar o erromaterial na decisão sem interpor os embargos, o juízo poderá rejeitar a alegação e declarar a

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preclusão do ato. No caso de uma sentença, por exemplo, isso pode implicar o trânsito em julgadode um erro, num procedimento que, em tese, não admite ação rescisória (art. 59). Por isso, dentrodo prazo recursal, a utilização dos embargos de declaração é mais segura, pois se o reclamo não foratendido, com o efeito interruptivo, a via recursal principal permanecerá aberta.

O recurso especial

De maneira amplamente majoritária,94 tem-se negado a possibilidade de interposição de recursoespecial para o Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão proferida por Tribunal,conforme preceitua o art. 105, III, da CF.95 Efetivamente, não há como pleitear a admissão dorecurso especial diante do impeditivo contido no texto constitucional, pois normas relativas àcompetência dos tribunais são de interpretação estrita, não admitindo leitura ampliativa ouanalógica. De fato, somente com uma emenda à Constituição Federal, alterando a redação do art.105, III, é que seria possível a interposição do recurso especial em face da decisão proferida pelasTurmas Recursais.

Apesar de concordarmos com posição majoritária, temos que o ideal seria que tal recurso fossecabível. De fato, o recurso especial é o instrumento de controle das decisões judiciais em face dodireito objetivo federal, para a uniformizar a sua interpretação. Por isso, a sua aplicação nas TurmasRecursais teria enorme relevância para o funcionamento do modelo. Atualmente, entretanto, atendência é de que o legislador infraconstitucional venha a incluir na Lei nº 9.099/95 um institutosemelhante ao pedido de uniformização existente na Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 14 daLei nº 10.259/01) e na Lei dos Juizados Especiais Fazendários (art. 19 da Lei nº 12.153/09), capazde provocar a manifestação do STJ sobre a interpretação da Lei Federal pelas Turmas Recursais.Enquanto isso não ocorre, o STJ tem admitido o uso da reclamação constitucional contra asdecisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais, quando elas adotarementendimento diverso do consagrado naquela Corte (Resolução nº 12/09 do STJ).

O recurso extraordinário

Até meados do ano de 2003 existia divergência na doutrina sobre o cabimento do recursoextraordinário das decisões emanadas pelas Turmas Recursais. Minoritariamente, autores comoSalomão96 defendiam a inaplicabilidade do recurso constitucional, argumentando, por um lado, quea Lei nº 8.038/90 e o Regimento Interno do STF, ambos posteriores à Lei dos Juizados de PequenasCausas (Lei nº 7.244/84), não previram tal cabimento, e, por outro, que essa possibilidade lesaria osprincípios da celeridade e da economia processual. Afastando essas ponderações, temos que oRISTF não mencionava o cabimento do recurso extraordinário nas decisões das turmas recursaispor se tratar de competência em razão da matéria (art. 102, III, do CF).

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A interposição do recurso extraordinário, no entanto, tem fundamento no controle difuso daconstitucionalidade dos atos judiciais. Nessa impugnação, o que se avalia é a compatibilidade dadecisão com a Carta Maior (controle do direito objetivo constitucional) e nenhuma decisão podeficar fora desse controle, sob pena de se atentar contra um dos pilares do nosso sistema jurídico: asupremacia constitucional. Assim, sempre defendemos, como a maioria da doutrina,97 ser possível ainterposição do recurso extraordinário.98

Essa discussão, entretanto, encontra-se hoje superada, pois o Supremo Tribunal Federal editoua Súmula 640, sintetizando o entendimento sufragado em inúmeros julgados anteriores, com oseguinte teor: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nascausas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Portanto, o recursoextraordinário é cabível em face de todas as decisões proferidas pela Turma Recursal quecontrariem a Lei Maior, inclusive quando esta estiver julgando o mandado de segurança.

Como se sabe,99 o recurso extraordinário visa atacar decisões que violem o direito objetivoconstitucional (arts. 1.029 a 1.041). As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estãoenumeradas na Constituição da República, no art. 102, III. Tal recurso só é cabível quandoesgotados todos os recursos “ordinários” (comuns) admissíveis em face de determinado provimentojudicial. Por isso, a CF fala em decisões proferidas em “única ou última instância”. A razão é evitarque o julgamento do recurso extraordinário provoque a supressão de instâncias, ou seja, impedirque o STF tenha que intervir na causa antes de todas as possibilidades de manifestações nos órgãosinferiores terem sido esgotadas. Além disso, é indispensável que a questão constitucional tenha sidodevidamente prequestionada, de modo a possibilitar que as instâncias ordinárias expressamente semanifestem sobre a compatibilidade da decisão com a Constituição Federal.

Conforme estabelece o art. 102, III, da CF, cabe recurso extraordinário nas causas decididas emúnica ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da CF (recursoextraordinário por violação direta à Constituição), declarar a inconstitucionalidade de tratado ou leifederal (recurso extraordinário em controle de constitucionalidade), julgar válida lei ou ato degoverno local contestado em face da Constituição da República (recurso extraordinário contradecisões fundadas em leis e atos locais inconstitucionais) ou julgar válida lei local contestada emface de lei federal (recurso extraordinário por conflito de competência legislativa).

A admissibilidade do recurso extraordinário

Fora do sistema dos Juizados Especiais, o recurso extraordinário é interposto e processado naPresidência ou Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (art. 1.029 do CPC/15), a quem caberáfazer o primeiro juízo de admissibilidade. Por isso, logo quando foram instaladas as TurmasRecursais, os recursos extraordinários contra as suas decisões eram dirigidos para algum daquelesórgãos do Tribunal. Com o passar do tempo, entretanto, surgiram vozes defendendo que a

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interposição e a própria análise da admissibilidade dos recursos extraordinários deveria ser feitadentro do Conselho Recursal.100 Assim, vários Tribunais passaram a delegar expressamente aatribuição para o processamento e conhecimento do recurso constitucional ao Conselho Recursal,fazendo com que a regra, atualmente, seja que a interposição do recurso extraordinário ocorraperante as Turmas Recursais.101

O procedimento do recurso extraordinário

A petição de interposição do recurso extraordinário deve conter a demonstração do cabimentodo recurso, a qualificação das partes no recurso e seus advogados, a exposição fundamentada dofato e do direito e o pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. O recursoextraordinário, via de regra, deve ser preparado (art. 1.007 do CPC/15). Além disso, ao tratar docabimento do recurso, é necessário que a petição de interposição demonstre de forma clara ter sidoefetuado oportunamente (desde o momento em que surgiu a violação ao direito objetivo) oprequestionamento da matéria constitucional (Súmula 282 do STF). Se a violação ao direitoobjetivo somente surgiu na Turma Recursal, o recorrente pode utilizar os embargos de declaraçãopara obter tal manifestação (Súmula 356 do STF e art. 1.025 do CPC/15).

No plano do mérito, o recorrente deve enquadrar a sua causa de pedir recursal em uma dashipóteses previstas na Constituição (arts. 102, III, e 105, III). No pedido recursal, o recorrente deveindicar qual a providência jurisdicional que almeja e, ainda, o direito subjetivo que pretende vertutelado. Isso porque, em determinadas situações, além de proteger o direito objetivo, o STF e oSTJ podem, em sede de recurso excepcional, avançar ao mérito da questão de fundo e julgar opróprio direito subjetivo. É o que ocorre, por exemplo, quando o STJ verifica que o acórdãorecorrido violou a norma infraconstitucional que veda o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e,além de cassar a decisão, avança ao mérito da causa, fixando o valor da indenização a ser paga(direito subjetivo).102

Importante destacar que o recurso excepcional não tem efeito suspensivo ope legis (art. 995 doCPC/15). Por isso, se o recorrente quiser obter tal efeito, deverá requerê-lo expressamente, napetição de interposição do recurso ou ao longo de sua tramitação (art. 1.029, § 5º, do CPC/15).Trata-se de provimento de natureza cautelar, que demanda a presença dos requisitos gerais dacautela: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300 do CPC/15).

Nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC/15 (art. 102, § 3º, da CF), a alegação expressa darepercussão geral na petição de interposição representa um requisito específico de admissibilidadedo recurso extraordinário, em todas as suas modalidades, que visa destacar a importância daquestão constitucional discutida, para o fim de tornar legítima a manifestação da instância máximado Poder Judiciário. Com isso, busca-se atribuir ao recorrente o papel de agente ativo na efetivaçãodo sistema de filtragem recursal previsto na Constituição. Por isso, a afirmação de repercussão geral

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deve constar da petição de interposição do recurso.

Como já sublinhado, o recurso extraordinário deve ser apresentado no prazo de 15 dias peranteo juízo de interposição competente (art. 1.003, § 5º, do CPC/15). Diz o art. 1.030 do CPC/15 que,uma vez recebida a petição de interposição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido seráintimado para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem ascontrarrazões, é feito um juízo de admissibilidade no tribunal de origem, dentro do sistema dedupla filtragem (art. 1.030 do CPC/15). Se o recurso for admitido, segue para o STF. Casocontrário, poderá ser atacada a decisão de inadmissibilidade por meio de agravo (art. 1.042 doCPC/15). Em determinadas circunstâncias, entretanto, pode não haver recorrido para ser intimado.Basta pensar nas hipóteses de jurisdição voluntária (quando todos os interessados já estiveremintegrados ao processo – art. 721 do CPC/15) ou no caso de decisão proferida antes da citação doréu. Nesses casos, autuado e certificado o recurso, a remessa para o STF deve ser feita logo após aconfirmação de sua admissibilidade.

Chegando ao STF, o recurso extraordinário será distribuído a uma turma e, dentro dela, a umrelator, que ficará encarregado de fazer novo juízo de admissibilidade do recurso e dar a ele oprocessamento adequado, por meio de julgamento monocrático (art. 933 do CPC/15), colegiado(art. 935 do CPC/15) ou repetitivo (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15).

O recurso extraordinário tem o condão de devolver ao tribunal ad quem o conhecimento daquestão constitucional prequestionada e recorrida. Sob o regime anterior, existia divergência sobreos limites da devolução produzida pela interposição do recurso, em relação aos fundamentosapontados pelo recorrente. Assim, para sanar a controvérsia, o parágrafo único do art. 1.034 doCPC/15 positivou a orientação, segundo a qual,“tendo sido admitido o recurso extraordinário ouespecial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demaisfundamentos para a solução do capítulo impugnado”.

A interposição do recurso extraordinário, de regra, produz apenas efeito devolutivo (art. 995 doCPC/15), embora seja possível requerer incidentalmente a concessão do efeito suspensivo. Nostermos do art. 1.029, § 5º, do CPC/15, norma inexistente no regime anterior, o pedido deconcessão de efeito suspensivo a recurso poderá ser formulado por requerimento dirigido ao STF.Ainda de acordo com esse dispositivo, no período compreendido entre a interposição do recurso esua distribuição, será sorteado um relator especificamente para apreciar o pedido de concessão doefeito suspensivo. Esse mesmo relator ficará prevento para julgar também o recurso extraordináriode onde partiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Se o pedido, entretanto, for formuladoquando o recurso já estiver distribuído no STF, tal exame ficará a cargo do relator sorteado, excetose o recurso tiver sido sobrestado na origem, quando então a atribuição ficará a cargo do presidenteou vice-presidente do tribunal local. Importante esclarecer, nessa última hipótese, que o Códigoprevê que, mesmo estando sobrestado, um recurso extraordinário pode receber efeito suspensivo,

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para estagnar o comando emergente da decisão recorrida.

Nesse passo, duas regras merecem destaque. Primeira: o § 3º do art. 1.029 do CPC/15. Essedispositivo, combatendo aquilo que ficou conhecido como jurisprudência defensiva,103 estabeleceuque o STF poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,desde que não o repute grave. Trata-se de regra inspirada nos princípios da instrumentalidade e doaproveitamento dos atos processuais, que deve se estender para todos os recursos, por aplicaçãoanalógica. De modo que, sob o império das novas regras, fica claro que a inadmissibilidade de umrecurso deve ser encarada como um fim anômalo do procedimento recursal, da mesma forma queuma sentença terminativa, cabendo ao magistrado buscar o máximo aproveitamento do atoprocessual e tentar todos os meios disponíveis para corrigir os vícios existentes, para evitar taldesfecho (princípio da primazia do mérito – art. 4º do CPC/15). As partes, por sua vez, não serãomais surpreendidas com filigranas e bizarrices como as narradas, fulminando seu direito recursal e,por vezes, o próprio direito material.

Segunda: o art. 1.033 do CPC/15. Esse artigo introduz uma salutar novidade no DireitoProcessual, que é a previsão da conversão do recurso extraordinário em recurso especial. Trata-sede hipótese legal de fungibilidade recursal.104 Assim, se o relator do recurso no STF considerarcomo reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão dainterpretação da lei federal ou de tratado, deverá remetê-lo ao STJ para julgamento como recursoespecial.105 Essa conversão, entretanto, não pode ser aplicada aos recursos extraordináriosinterpostos das decisões proferidas pelas Turmas Recursais, uma vez que em face dessas mesmasdecisões não cabe recurso especial (Súmula 203 do STJ).

O mérito do recurso extraordinário reside na análise da compatibilidade da decisão recorridacom o direito objetivo constitucional. Caso o tribunal superior entenda que a decisão viola oordenamento pátrio, deverá anular o julgado naquilo que trata da matéria recorrida e analisar aquestão de fundo. Nesse sentido, aduz o art. 1.034 do Novo CPC: “Admitido o recursoextraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiçajulgará o processo, aplicando o direito”.106 Em algumas circunstâncias, entretanto, o STF pode, apósfazer o controle do direito, determinar a remessa dos autos à origem para reanalisar a causa, sob oenfoque adotado pela Corte. Tome-se o exemplo de uma demanda em que o autor pede pelarealização da prova pericial. Se as instâncias ordinárias negam a realização da perícia e o STFentende que tal postura viola o direito constitucional, deverá anular o acórdão recorrido edeterminar a realização da prova pericial no juízo de origem.

Agravo em recurso extraordinário

A admissibilidade do recurso extraordinário é feita seguindo as regras previstas pelo Tribunal,em seu regimento interno, à luz dos arts. 1.029 a 1.035 do CPC/15. Assim, se o recurso for

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inadmitido na origem, caberá agravo para o STF (art. 1.042 do CPC/15).107 O próprio SupremoTribunal Federal já consolidou esse entendimento, através da Súmula 727, que diz: “Não pode omagistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interpostoda decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbitodos juizados especiais”.

Por outro lado, na hipótese de ser determinada a suspensão do processamento do recursoextraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, em razão da tramitação derecurso repetitivo ou repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF e arts. 1.035 e 1.036 do CPC/15),108 orecorrente pode requerer ao órgão que proferiu a ordem de sobrestamento que reconsidere adecisão em relação ao seu recurso (art. 1.037, § 9º, do CPC/15).109 Para tanto, deverá demonstrarque o seu recurso é distinto daqueles escolhidos como paradigma, aplicando técnica similar aodistinguishing norte-americano.

O (vetado) recurso de divergência

Quando foi encaminhado para a sanção presidencial, o art. 47 do Projeto de Lei que deuorigem à Lei nº 9.099/95 tinha a seguinte redação:

“Art. 47. A lei local poderá instituir recurso de divergência desse julgamento ao Tribunal deAlçada, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, cabível quandohouver divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal ou de outra turma de juízes,ou quando o valor do pedido julgado improcedente ou da condenação for superior a vintesalários mínimos”.

Esse artigo foi vetado porque a Presidência da República entendeu que a previsão dos embargosde divergência para o Tribunal de Justiça poderia descaracterizar o instituto dos Juizados Especiais,principalmente no que toca à informalidade e à celeridade, bem como criar uma terceira instância.Na época, a doutrina em peso aplaudiu o veto imposto ao art. 47, especialmente os partidários dateoria do microssistema.

Ocorre que, com o passar dos anos, percebeu-se que a falta de controle nas decisões proferidasnas Turmas Recursais gerava uma série de situações absurdas e muitas vezes contraditórias. Umexemplo disso foi a questão referente à aplicação da pena de multa (art. 52, V). Durante o períodocompreendido entre 1999 e 2001, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro tinham quatroorientações diferentes sobre o tema, provocando enorme insegurança jurídica. Como essa matéria,via de regra, não estava adstrita à Constituição Federal, de modo a ensejar o recurso extraordinário,não havia como uniformizar estas posições. Assim, hoje, é cada vez maior o número de juristas quedefendem a criação de um mecanismo apto a uniformizar as decisões proferidas pelas TurmasRecursais.110

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Em nossa opinião, o mais coerente seria criar um pedido de uniformização aos moldes doinstituído no art. 14 da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e no art. 19 da Lei nº12.153/09 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública). Com esse escopo, tramita no Congresso umprojeto de lei sobre o “pedido de uniformização da jurisprudência” na Lei nº 9.099/95 (PLC nº4.723/04, enviado pelo Poder Executivo). A única correção que se faz necessária, tanto nas leiscitadas como no Projeto de Lei, é afastar a insustentável vedação à discussão de matériasprocessuais. De fato, em ambos os textos é dito que o recurso só é cabível em “questões de direitomaterial”. Como não há hierarquia nem escala de importância entre essas normas, temos que adistinção é inconstitucional. Tanto assim que a Turma Nacional de Uniformização dos JuizadosEspeciais Federais vem apreciando vários pedidos de uniformização de natureza eminentementeprocessual.111

Os demais recursos

De maneira geral, do acórdão proferido pelas Turmas Recursais não cabe a técnica decomplementação ou infringentes (art. 942 do CPC/15), por ser um dispositivo vinculado à apelaçãoe à ação rescisória.112 Dos mandados de segurança julgados pela Turma Recursal também não caberecurso ordinário para o STJ, por não se tratar de decisão proferida por tribunal (art. 105, II, b, daCF).113 Da mesma forma, não são cabíveis recursos das decisões proferidas pelas Turmas para oTribunal de Justiça.114 Nesta última hipótese, além da ausência de previsão legal, não se desejacriar, dentro do regime dos Juizados Especiais, novas instâncias de julgamento, já que da decisão doTribunal de Justiça caberia uma infinidade de outros recursos.

O ÓRGÃO RECURSAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

De forma coerente com seus objetivos, entendeu por bem o legislador, reproduzindo aexperiência oriunda da Lei dos Juizados de Pequenas Causas (art. 41 da Lei nº 7.244/84), criar umórgão dentro da estrutura dos Juizados Especiais voltado para rever as decisões proferidas emprimeiro grau de jurisdição. De fato, não haveria sentido em montar um órgão com característicastão peculiares, como no caso dos Juizados Especiais, e deixar que os recursos fossem julgados pelasinstâncias revisoras ordinárias. Todo o investimento em oralidade, informalidade e celeridadeficaria seriamente comprometido. Por isso, a iniciativa de criar as Turmas Recursais, mais do quepositiva, é vital para o adequado funcionamento do sistema.

As Turmas Recursais não possuem natureza de tribunais, que gozam de autonomiaadministrativa, financeira e orçamentária dentro da estrutura judiciária. São, como ditoanteriormente, órgãos colegiados de primeira instância que realizam o segundo grau de jurisdiçãodas causas julgadas nos Juizados Especiais (competência funcional). Com isso, podem ser instituídos

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de forma mais rápida e econômica. Outra vantagem é a possibilidade de criação de TurmasRecursais fora da Comarca da Capital, incrementando o processo de descentralização da Justiça,para aproximá-la de seus jurisdicionados.115

Perdeu o legislador, entretanto, oportunidade de regular com mais detalhes a estrutura e ofuncionamento das Turmas Recursais, pois não lhe dedicou sequer um artigo próprio. Mesmoassim, nos poucos dispositivos onde cuidou do tema, o legislador foi bastante infeliz. Nesse sentido,dois aspectos merecem ser destacados. Em primeiro lugar, não se pode confundir a Turma Recursalcom o Juizado Especial, muito embora a própria Lei possa induzir ao contrário, ao afirmar que“caberá recurso para o próprio juizado”. Cada Tribunal de Justiça possui uma estrutura de primeirainstância chamada de Juizados Especiais, que, por sua vez, possui dois setores: o Juizado Especial ea Turma Recursal, responsáveis, respectivamente, pelo conhecimento da causa e pela revisão dadecisão proferida.116 Em outras palavras, os Juizados Especiais (estrutura) são compostos porJuizados Especiais (órgãos de primeiro grau) e Turmas Recursais (órgãos de segundo grau).

Em segundo lugar, as Turmas Recursais são formadas por três juízes em exercício na primeirainstância e não “no 1º grau de jurisdição”, como diz o parágrafo primeiro do art. 41.117 A mesmaconfusão foi repetida no art. 46 da Lei, que fala em “segunda instância”, quando deveria falar emsegundo grau. A Turma Recursal é o órgão com atribuição para realizar o segundo grau dentro dosistema da Lei nº 9.099/95. Seus componentes são juízes de direito, integrantes do corpo demagistrados da primeira instância. Embora a Lei não tenha tratado da questão, na maioria dosTribunais foram estabelecidos critérios de antiguidade para composição das Turmas Recursais,privilegiando a experiência no julgamento dos recursos.118

As Turmas Recursais podem, ainda, organizar-se em regimentos internos, além de poderemeditar enunciados e súmulas das suas posições prevalentes.119 Das suas decisões, entretanto, nãocabe qualquer dos incidentes previstos para os tribunais, tais como de assunção da competência(art. 947 do CPC/15), de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948 a 950 do CPC/15), deconflito de competência (arts. 951 a 959 do CPC) ou de resolução de demandas repetitivas (arts.976 a 987).

No caso específico do incidente de demandas repetitivas, o Novo Código estabeleceu no art.985, I, que a tese jurídica originária do seu julgamento será aplicada “a todos os processosindividuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área dejurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivoEstado ou região”. Assim, apesar de não caber a instalação do incidente nos Juizados Especiais, oseu processamento no tribunal correspondente irradia a eles seus efeitos, tanto na determinação desobrestamento dos processos e dos recursos120 como na aplicação da tese jurídica vencedora.

Embora possa parecer contraditório que um incidente instaurado no tribunal, que não temcompetência recursal sobre os Juizados, possa produzir teses a serem aplicadas neles, é preciso

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compreender que esses mecanismos visam conferir coesão e coerência ao sistema jurisprudencial(art. 926 do CPC/15). Além disso, não há propriamente um julgamento da causa fora do Sistemados Juizados, mas a aplicação de um provimento vinculante (art. 927 do CPC/15) pelos juízes eTurmas Recursais. Na realidade, como temos defendido ao longo deste livro, os Juizados integrama estrutura do Poder Judiciário e suas decisões devem estar em sintonia com as posiçõesconsagradas pelo seu tribunal, sob pena de vulneração do princípio constitucional da isonomia.

A aplicação do julgamento imediato do mérito nas Turmas Recursais (teoriade causa madura recursal)

Como é sabido, a Lei nº 10.259/01 introduziu no CPC/73 a possibilidade de o Tribunal julgarimediatamente o mérito da causa, ao acolher a apelação interposta em face de uma sentençaterminativa (art. 515, § 3º). Tal possibilidade foi mantida no Novo Código (art. 1.013, § 3º, I). Adoutrina tem identificado esse expediente pelo nome de “teoria da causa madura recursal”.121 Issoporque a aplicação de tal regra depende da verificação, no momento do julgamento do recurso, dapresença dos requisitos legais autorizadores do julgamento imediato do mérito (art. 355 doCPC/15), ou seja, quando a causa estiver madura para julgamento, não necessitando de dilaçãoinstrutória para ser apreciada.

Pois bem, não vemos qualquer óbice à aplicação da determinação contida no art. 1.013, § 3º, I,do CPC/15 no sistema recursal dos Juizados Especiais. Muito pelo contrário, o procedimento emquestão, além de estar afinado com os princípios fundamentais expressos no art. 2º da Lei, semostra adequado para apreciar causas em que a sentença terminativa é proferida, via de regra, apósa realização da instrução (art. 28).122

O impedimento do juiz nas Turmas Recursais

Por certo, o juiz não poderá participar do julgamento na Turma Recursal de recurso oriundo decausa onde tenha atuado (art. 144, II, do CPC/15). Se um dos fundamentos da existência do órgãocolegiado é evitar que o juiz prolator da decisão seja responsável pela sua revisão, permitir aparticipação desse julgador no julgamento do recurso seria conspirar contra o sistema.123

A técnica remissiva para lavratura do acórdão

Orientado pelos princípios inseridos no art. 2º da Lei, entendeu por bem o legislador simplificaros trâmites para redação da decisão proferida pelas Turmas Recursais. Assim, diz o art. 46 que oacórdão pode se limitar a dizer que está confirmando a sentença recorrida, por unanimidade oumaioria. É a chamada técnica remissiva ou fundamentação per relationem. Ainda na vigência doCPC/73, Maurício Antônio,124 em posição minoritária, já entendia que essa possibilidade ofendia o

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art. 93, IX, da CF, por subtrair da decisão a sua fundamentação.125 De fato, a sua posição se mostracorreta e em sintonia com os novos paradigmas introduzidos pelo CPC/15, em especial, do art. 489,§ 1º. A técnica remissiva produz uma decisão vazia de conteúdo e sem elementos que possamcomprovar que os julgadores analisaram a questão recursal e enfrentaram seus argumentos. Taisfatores são essenciais para a produção de uma atividade jurisdicional hígida e adequada, dentro dalógica constitucional do processo (art. 1º do CPC/15). É preciso que a Turma Recursal analise orecurso e enfrente expressamente suas alegações, apresentando de maneira clara e objetiva asrazões pelas quais a decisão recorrida deve ser mantida.126

Em todos os casos, a redação do acórdão deverá conter relatório127 e a exposição dosfundamentos e dispositivos aplicados, ainda que de forma sucinta. Necessário salientar, também,que as Turmas Recursais devem fazer atas com todos os acórdãos julgados nas sessões, para adivulgação das decisões, na forma de ementas (art. 943, § 1º, do CPC).128

Sobre o tema, veja-se o Capítulo 2 da Primeira Parte deste livro.

Na jurisprudência, podemos encontrar várias decisões proclamando a autossuficiência do sistema recursal dos Juizados. Nessesentido, veja-se: “Juizados Especiais Cíveis. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso que não se conhece por falta deprevisão na Lei nº 9099/95, inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em matéria recursal. Rejeição liminar”(TJRJ – 1ª TR – RI 2001.700.000360-3 – Rel. Juiz Ana Maria Pereira de Oliveira, j. em 24/01/01).

Importante lembrar que a Lei dos Juizados Especiais Federais contém uma norma (evidentemente inconstitucional) que afirmaser irrecorrível a sentença proferida sem resolução do mérito (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Felizmente, entretanto, tal regra nãotem tido qualquer repercussão nos Juizados Especiais Estaduais.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 7 do FONAJE: “A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível”.

Por certo, sentença decorrente da homologação de um “projeto de sentença” lavrado pelo juiz leigo (art. 41) é plenamenterecorrível.

Nesse sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 33.

Sobre essa utopia legal, vejam-se nossos comentários à estrutura da fase cognitiva do procedimento sumariíssimo.

Sobre a origem da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, veja-se Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811.

Sobre a questão, confiram-se: “Frente ao sistema da Lei nº 9.099/95, não há preclusão da matéria processual dirimida no curso doprocedimento, sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, devendo, em qualquer caso, serem reexaminadas pela via do recursopróprio ali previsto, em face da adoção plena do princípio da oralidade” (TJSC – AI 320-7 – Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, p. noDJ de 03/06/96).

Essa visão já era consagrada em relação aos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Nesse sentido, veja-se Rogério Lauria Tucci,Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: anotações à Lei nº 7.244 de 7/11/84, p. 247.

Juizados Especiais Cíveis, p. 108. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13 do 1º EMJERJ: “Das decisões proferidas pelo JuizadoEspecial, somente são cabíveis os recursos previstos nos artigos 41 e 48 da Lei nº 9.099/95 (recurso inominado e embargos dedeclaração) (por maioria)” e a Ementa 142 do ETRJECERJ: “Na execução não deve o Juízo definir questões de mérito, de ofício, que

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podem ser suscitadas pela parte em embargos do devedor, uma vez que o procedimento na Lei nº 9.099/95, não oferece oportunidadede recurso de agravo de instrumento, nem o Mandado de Segurança é substitutivo dessa espécie de impugnação”.

STF – Pleno – REXT 586789/PR – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 16/11/11.

No STF, entretanto, ela ainda é frequentemente ventilada: “Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu recursoextraordinário contra acórdão de Turma Recursal que entendeu não ser cabível mandado de segurança contra decisão interlocutóriano âmbito dos juizados especiais. Alega a parte ora recorrente, nas razões do recurso extraordinário, ofensa ao art. 5º, LXIX e LIV, daConstituição federal. Não prospera o recurso. Esta Corte, no julgamento do RE 576.847 (rel. min. Eros Grau, DJe de 07.08.2009)”(STF – Presidência – ARE 687719/BA – Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 05/10/12).

Com esse pensamento, Luís Felipe Salomão, op. cit., p. 75, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 59, Eduardo Oberg, op. cit.,p. 184, e Ada Pellegrini Grinover et al., Recursos no processo penal, p. 160. Na jurisprudência, merece destaque a Ementa 71 doETRJECERJ: “Mandado de segurança contra decisão concessiva de liminar. Possibilidade diante da falta de recurso contra decisõesinterlocutórias na Lei 9.099/95. Interpretação a contrário senso da súmula 267 do STF”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.1.1 da CEJCA: “É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivopraticado por Juiz de Juizado Especial”.

Nesse sentido, vejam-se: “No entanto, não cabe Mandado de Segurança, quando a parte apenas não pode fazer uso do agravo deinstrumento, utilizando-se do remédio para tentar reverter seu inconformismo com determinada decisão interlocutória, que seencontra em perfeita harmonia com a lei, mas que contraria seus interesses” (TJRJ – 2a TR – MS 2003.700.004353-8, Rel. Juiz MariaCândida Gomes de Souza), o Enunciado 14.1.1 da CEJCA: “É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivopraticado por Juiz de Juizado Especial” e o Enunciado 14.1.3 da CEJCA: “Não havendo direito líquido e certo aferível de plano nainicial do Mandado de Segurança, deverá o mesmo ser apresentado para julgamento em mesa, indeferindo-se a inicial na forma doart. 8º, da Lei 1.533/51”.

Nesse sentido, veja-se Bruno Garcia Redondo, Da Recorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais CíveisFederais e Estaduais, p. 200.

Para uma análise mais detida sobre o tema, veja-se o nosso artigo O agravo de instrumento como uma ferramenta de densificaçãodo acesso à justiça nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, p. 10.

Nesse sentido, afirmam Weber Martins Batista e Luiz Fux, op. cit., p. 238: “É evidente que não se pode deixar de admiti-lo (oagravo) em casos excepcionais e que escapem a esse habitat da sentença”.

Instituições…, op. cit., p. 811.

Juizados…, op. cit., p. 156.

STJ – 2ª Seção – CC 104476/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 27/05/09.

Nesse sentido, veja-se: “Embora no sistema recursal dos Juizados Federais vigore a regra da irrecorribilidade das decisõesinterlocutórias por força do princípio da celeridade, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 10.259/01, são recorríveis as decisões quedeferem medidas cautelares no curso do processo, ou, excepcionalmente, as que acarretem prejuízo grave ou de reparação incerta.Donde se infere que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é regra geral, mas que comporta exceções” (TJDF – 1a TR – MS20050360006197 – Rel. Juiz Nilsoni de Freitas, j. em 25/04/06).

É praticamente a mesma lista defendida por Bruno Garcia Redondo no artigo “Da recorribilidade das decisões interlocutóriasnos juizados especiais cíveis federais e estaduais” em Juizados Especiais Cíveis: novos desafios, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010,p. 202.

No STF existem julgados admitindo o cabimento do agravo de instrumento apenas nas hipóteses de dano grave e de difícilreparação, nos termos do art. 522, segunda parte, do CPC/73. Nesse sentido, veja-se: “O cabimento do agravo de instrumento, noâmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante restrito, sendo apenas admissível no caso de lesão grave e de difícil reparação; trata-sede posicionamento consagrado na doutrina e na jurisprudência, decorrente dos princípios da simplicidade, da informalidade daoralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95)” (STF – 1ª Turma – ARE 774996/ SP – Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16/12/13).

Nesse sentido, veja-se José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Decisão interlocutória de mérito e coisa julgada parcial, p. 479.

Nesse sentido, admitindo o agravo de instrumento em face da decisão que dinamiza o ônus da prova nos Juizados Especiais,

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veja-se Lucas Buril de Macedo e Ravi Peixoto, A teoria da dinamização do ônus da prova, o Novo CPC e as adaptações necessáriaspara a sua utilização no procedimento dos Juizados Especiais, p. 396.

A fase executiva nos Juizados Especiais é basicamente formal e escrita. Além disso, várias decisões interlocutórias são proferidasfora da audiência. Por isso, existem algumas decisões admitindo o agravo de instrumento apenas na fase de execução. Nessesentido, veja-se a Ementa 39 do ETRJECERJ: “Agravo de instrumento. Seu cabimento no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nafase de Execução. Preliminares rejeitadas. Astreintes. Sua fixação pelo Juiz, a contar do trânsito em julgado da sentença na fase deconhecimento, como meio de compelir o devedor a satisfazer o julgado, atendo-se, porém, aos limites de alçada da Lei nº 9.099/95”.

Nesse sentido, veja-se: “Julgamento monocrático. Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará orecurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da jurisdição equivalente. O relator nadamais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente,de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. Por fim, a arguição de impossibilidade do julgamentomonocrático fica prejudicada na medida em que, levada a matéria ao órgão colegiado, este confirma a decisão do relator” (TJRS – 1ªCâmara Cível – AI 70027413756 – Rel. Des. Irineu Mariani, j. em 11/11/08).

Nesse sentido, veja-se a Ementa 157 do ETRJECERJ: “De acordo com o art. 557 do diploma processual, o recurso manifestamenteinadmissível pode ser declarado como tal pelo relator, sem a necessidade de julgamento coletivo. Trata-se de norma simplificadora eque casa com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, dentre eles os da informalidade e da celeridade processuais”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderánegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula oujurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazode cinco dias” e o Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá darprovimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante dopróprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 63 do FONAJE: “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargosdeclaratórios e o Recurso Extraordinário”.

Op. cit., 61.

Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 487.

Nesse sentido, também, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 43, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 141.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipótesesdos artigos 544 e 557 do CPC” e Enunciado 464 do FPPC: “A decisão unipessoal (monocrática) do relator em Turma Recursal éimpugnável por agravo interno”.

Sobre o tema, veja-se nosso artigo Os impactos do Novo CPC no recurso inominado dos Juizados Especiais, p. 651.

Juizados…, op. cit., p. 148.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.2 da CEJCA: “Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura dasentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos,excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 160 do ETRJECERJ: “O prazo para interposição do recurso contra decisão proferida no JuizadoEspecial Cível é contado da data da ciência da sentença e não da juntada do instrumento intimatório aos autos. Recurso nãoconhecido”, o Enunciado 11.9.3 da CEJCA: “Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não da juntadado respectivo expediente aos autos” e o Enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-seda data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras decontagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso”.

Enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 189, e o Enunciado 11.8.2 da CEJCA: “O requerimento de gratuidade de justiça, quetambém poderá ser formulado quando da interposição do recurso, abrange, caso deferido, as despesas correspondentes aos atos

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processuais a eles anteriores, sempre sendo decidido pelo juízo monocrático”.

Dizia o art. 519, na redação original do CPC: “Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da conta, o apelanteefetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serãoconclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas”.

Com esse posicionamento, vejam-se a Ementa 12 do 2º ETRJECERJ: “Prazo. Recolhimento de custas recursais. Muito embora oprazo fixado em horas se conte minuto a minuto, a teor do disposto no art. 125, § 4º, do Código Civil, mesmo no âmbito da Lei nº9.099 aplica-se o princípio segundo o qual iniciado o prazo em dia em que não há expediente forense, a contagem se inicia no primeirodia útil subsequente” e a Ementa 349 do ETRJECERJ: “Recurso. Custas a menor. Artigo 42 § 1º, Lei nº 9.099. Enunciado nº 26 do IEJTR. I – As despesas processuais devem ser recolhidas em 48 horas pelo recorrente independentemente de intimação. II – Este prazoconta-se minuto a minuto (artigo 125, § 4º, do Código Civil), tendo como termo a quo a entrada da petição recursal no protocolo doJuízo”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.4 da CEJCA: “O prazo para o pagamento do preparo do recurso inominado vence no final doexpediente bancário do dia em que se completam as 48 (quarenta e oito) horas de que trata o Art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 46 do 2º ETRJECERJ: “Direito processual. Intimação do recorrente para complementação dopreparo recursal. Deserção. Inocorrência. Transferência a terceiro de obrigação assumida contratualmente. Código do Consumidor.Nulidade. Multa cominatória. Lei nº 9.099/95. Limite. Não ocorre a deserção quando o recorrente, devidamente intimado, efetua acomplementação do preparo”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 74 do ETRJECERJ: “Recurso. Preparo. O artigo 511 do Código de Processo Civil não se aplica aosistema dos Juizados Especiais Cíveis, em face da norma específica contida no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95”, a Ementa 157 doETRJECERJ: “Conforme se verifica da certidão de fl. 40, as custas não foram recolhidas integralmente. O preparo constitui requisitoobjetivo de admissibilidade do recurso. O não recolhimento integral equipara-se a falta de preparo. Este enseja o não conhecimentodo recurso”, “Deserção. A norma do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, é de ordem pública, afinada com o princípio da celeridadeque informa o processo em sede de juizado especial cível, não devendo ser relevada a penalidade, em face de recolhimento tardio decomplemento de custas judiciais” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis – Ap. 2000.700.009871-5, Rel. Juiz Augusto Alves MoreiraJúnior) e o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral dopreparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,da Lei 9.099/95)”.

Com esse entendimento, na doutrina, veja-se Eduardo Oberg, op. cit., p. 189.

Nesse sentido, veja-se: “Deserção de recurso pela diferença de R$ 0,01 (um centavo) entre a conta e o preparo efetivado. Ao exigir darecorrente o cumprimento de condição impossível de ser satisfeita – recolhimento de valor não existente no sistema monetáriobrasileiro (L. 9069/95, art. 1º, §§ 2º e 5º), a decisão recorrida, além de negar-lhe, na prática, a prestação jurisdicional demandada,cerceou claramente o seu direito de defesa, ofendendo o artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição” (STF – 1ª Turma – REXT347528/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 06/04/04).

Nesse sentido, admitindo a complementação do preparo, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 145.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.12 da CEJCA: “Aplica-se nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 285-A do CPC”. Na nossavisão, entretanto, o julgamento de improcedência liminar (art. 332 do CPC/15) não parece adequado ao sistema dos JuizadosEspeciais, galgado na oralidade e busca pela conciliação. Por isso, seu procedimento recursal não deve, igualmente, ser aquiaplicado.

Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 46. No Rio de Janeiro, o prazo para a sustentação oral é de cinco minutos,prorrogáveis por igual período (art. 9º da Resolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura).

Conforme será esclarecido mais à frente, defendemos que somente a Turma Recursal pode deferir efeito suspensivo ao “recursoinominado”, muito embora o art. 43 da Lei nº 9.099/95 fale em deferimento do efeito suspensivo pelo “juiz”.

Nesse sentido, vejam-se “Recurso adesivo da autora que não se conhece, porque inadmissível sua interposição em sede de JuizadosEspeciais Cíveis, tendo em vista a ausência de previsão desta modalidade recursal na Lei nº 9.099/95. Sentença confirmadaintegralmente” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis – Ap. 2001.700.006859-0, Rel. Augusto Alves Moreira Júnior), “Verbaindenizatória fixada pela decisão monocrática recorrida, a título de dano moral, na quantia equivalente a 10 salários mínimos, que

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deve restar inalterada, porque observado o critério da lógica do razoável, convindo destacar que o recurso adesivo interposto peloautor (fls. 41/51) não foi acertadamente recebido pelo Juízo de Direito a quo (fls. 52), uma vez que se afigura incabível sua impetraçãoem sede de Juizado Especial Cível, em virtude da ausência de previsão legal para a referida interposição. Sentença mantida. Recursoda empresa ré desprovido” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis – Ap. 2001.700.007019-5, Rel. Augusto Alves Moreira Júnior), oEnunciado 88 do FONAJE: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal” e oEnunciado 11.4 da CEJCA: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal”.

Como bem sublinhado por Luiz Fux (op. cit., p. 64), “a adesão conspira em favor da economia processual e de uma ‘conciliação pormeio de persuasão’, porquanto uma parte pode desistir do recurso exatamente porque a outra recorreu, atingindo a verdadeirafinalidade do recurso adesivo”. Também admitindo o recurso adesivo, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 56, e AlexandreCâmara, Juizados…, op. cit., p. 149.

Sobre o tema, veja-se o nosso Teoria geral dos recursos cíveis, p. 62.

Reafirmando essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 189. Na jurisprudência, confira-se o Enunciado 14 do 1º EMJERJ: “À faltade ressalva, o efeito do recurso será o devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95), possibilitando carta de sentença, com execuçãoprovisória”.

Nesse sentido, Luís Felipe Salomão, op. cit., p. 77. Confira-se uma decisão em que o próprio juiz prolator da sentença atribuiuefeito suspensivo ao “recurso inominado”: “Diante da relevância da matéria discutida na demanda, estando em análise a vigênciade cobertura de plano de assistência médica, bem como diante dos graves prejuízos a que se encontra sujeita a autora recorrente, emvirtude da imediata cassação dos efeitos da tutela, resultante da prolação da sentença de improcedência, acolho o requerimento daparte reclamante para reconsiderar a decisão de fl. 122, a fim de receber o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo),restaurando assim a eficácia da tutela deferida a fl. 41, até que a demanda seja julgado em definitivo” (TJRJ – 1º Juizado EspecialCível da Comarca da Capital – Proc. 2004.800.091376-4 – Juiz Françoise Picot, j. em 29/11/04).

Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 488.

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 27.

Op. cit., p. 77.

Nesse sentido, Luiz Fux, op. cit., p. 56. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 12 do 1º EMJERJ: “A transcrição de fita magnéticacontendo depoimentos de testemunhas fica condicionada à solicitação dos Juízes do colegiado recursal, que poderão preferir ouvir afita original”.

Adotando essa diretriz, desde março de 2004 todas as audiências realizadas pelo 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista, Roraima,são filmadas por meio digital (Projeto de Registro Eletrônico de Audiência apresentado ao III Prêmio Innovare pelo JuizEstadual Erick Cavalcanti Linhares Lima).

Trata-se, conforme já sublinhado, de entendimento minoritário. No sentido majoritário, veja-se a Ementa 219 do ETRJECERJ:“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do IX Juizado Especial Cível, que após prolatadasentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, determinou que a Reclamante, ora Recorrente,procedesse ao pagamento dos honorários do perito que fora nomeado, no curso do processo, para realizar prova técnica. O recurso foradirigido, inicialmente, ao Tribunal de Justiça, tendo sido, a seguir, determinada a sua remessa para distribuição a uma das TurmasRecursais dos Juizados Especiais Cíveis. Considerando que não há previsão legal para o recurso de agravo, em sede de JuizadosEspeciais Cíveis, o que, aliás, foi objeto do Enunciado nº 1 dos Juízes Integrantes de Turmas Recursais Cíveis do Rio de Janeiro,impõe-se o indeferimento liminar do presente recurso”, o Enunciado 11.5 da CEJCA: “No sistema de Juizados Especiais Cíveis, éinadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença”, e a Ementa 384 doETRJECERJ: “Agravo de instrumento. Não cabimento em sede de Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal. Nãoconhecimento do recurso”, “Juizados Especiais Cíveis. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso que não se conhece porfalta de previsão na Lei nº 9099/95, inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em matéria recursal. Rejeiçãoliminar” (TJRJ – 1a TR – Ap. 2001.700.000360-3, Rel. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. em 24/01/01).

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “Competência. Agravo de Instrumento. Impugnação. Excesso de execução. Ação decobrança. Caderneta de poupança. Demanda que tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível. Competência exclusiva do ColégioRecursal” (TJSP – AI 990102154572 – Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. em 15/09/10) e “AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. Atacando o agravo de instrumento em exame, decisão proferidaem sede de execução de sentença processada no âmbito do Juizado Especial Cível, é inafastável a incompetência desta Corte paraapreciação e julgamento do presente recurso. DECLINADA A COMPETÊNCIA” (TJRS – 15ª Câmara Cível – AI 70015073653 – Rel.Des. Angelo Maraninchi Giannakos, j. em 27/04/06).

Dentre os autores que defendem a aplicação do agravo de instrumento nos Juizados, com base no CPC, somente Pestana deAguiar (op. cit., p. 38) o dirige ao Tribunal de Justiça.

Se o agravo for interposto antes da citação do réu, não haverá agravado.

Veja-se nosso artigo Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo, p. 83.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipótesesdos artigos 544 e 557 do CPC”. O STF, em mais de uma oportunidade, reconheceu indiretamente o cabimento do agravo interno(chamado de agravo regimental) nos Juizados Especiais, ao afirmar que não poderia ser interposto REXT em face de decisãomonocrática do relator na Turma Recursal. Nesse sentido, veja-se: “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade contra decisãoindividual do Juiz de Turma Recursal de Juizados Especiais, que liminarmente tranca o processamento de recurso a ela endereçado,não submetida mediante agravo ao seu reexame, cujo cabimento decorre da colegialidade do órgão, explicitado no art. 98, I, daConstituição” (STF – 1ª Turma – REXT 311.382/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 04/09/01).

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderánegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula oujurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazode cinco dias” e o Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá darprovimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante dopróprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 358 do FPPC: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifestainadmissibilidade ou manifesta improcedência”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 359 do FPPC: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifestainadmissibilidade seja declarada por unanimidade”.

Por todos, veja-se Teresa Arruda Alvim Wambier, Omissão judicial e embargos de declaração, p. 152.

Por todos, veja-se José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, p. 546.

Por todos, veja-se Fredie Didier Jr., Curso, p. 183.

Nesse sentido, veja-se Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 1.512, e oEnunciado 475 do FPPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais”.

Por certo, a previsão do cabimento dos embargos de declaração para sanar erros materiais não impede que tal providência sejatomada, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo (art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 494, I, do CPC/15).Nesse sentido, veja-se o Enunciado 360 do FPPC: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisãonão impede sua correção a qualquer tempo”.

Nesse sentido, por todos, Sandro Marcelo Kozikoski, Embargos de declaração: teoria geral e efeitos infringentes, p. 198.Importante sublinhar que o Regimento Interno do STF reconhece, implicitamente, a possibilidade de efeitos infringentes nojulgamento dos embargos de declaração: “Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ousanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado comoconsequência necessária” (art. 338).

Com essa orientação, vejam-se a Ementa 115 do ETRJECERJ: “Embargos de declaração. Os efeitos modificativos dos embargossomente em casos excepcionais podem ser admitidos. Tal recurso não constitui forma de impugnação com o escopo de reformaintegral do decidido, mas apenas para sanar obscuridade ou contradição, inocorrentes no acórdão embargado” e Ementa 86 doETRJECERJ: “Embargos de declaração. Efeito modificado. Reexame da matéria. Inadmissibilidade. I – Admite-se efeitomodificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua

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alteração. II – Os embargos de declaração é sede imprópria para a manifestação de inconformismo com o julgado, eis que carece decaráter infringente e, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria à Turma Recursal”.

Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federalsuscitada”.

Por todos, Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial, p. 42.

Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto derecurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 244 do ETRJECERJ: “Embargos de Declaração. Não se destinam os embargos declaratórios aprovocar o reexame da matéria já decidida, com óbvio fim de prequestionamento, só sendo eles cabíveis nas hipóteses previstas no art.535 do CPC” e o Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ousúmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recursoextraordinário”.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 85 do FONAJE: “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data dojulgamento”.

Defendemos que a interposição oral dos embargos de declaração deveria ter sido adotada pelo Novo CPC, de modo a generalizara regra, tão afinada com os escopos de efetividade e celeridade do processo.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 56. O parâmetro a ser utilizado é o regramento da interposição oral do agravo retido(art. 523, § 3º, do CPC).

Na maioria das Turmas Recursais do Brasil somente tem sido admitida a interposição de embargos de declaração por escrito.No Rio de Janeiro, tal entendimento está positivado no regulamento das suas Turmas Recursais (art. 16 da Resolução nº 07/06,do Conselho da Magistratura).

Dita a Súmula 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,sem posterior ratificação”.

Nesse sentido, por todos, Sandro Marcelo Kozikoski, Embargos de declaração: teoria geral e efeitos infringentes, p. 198.Importante sublinhar que o Regimento Interno do STF reconhece, implicitamente, a possibilidade de efeitos infringentes nojulgamento dos embargos de declaração: “Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ousanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado comoconsequência necessária” (art. 338).

Nesse sentido, veja-se: “Padece de nulidade o acórdão que acolhe os embargos de declaração com efeitos modificativos sem que seabra vista à parte contrária para oferecer impugnação. Embargos acolhidos para, emprestando-lhes efeito modificativo, anular adecisão anterior” (STJ – 5ª Turma – EDcl no REsp 331278/SP – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 18/10/05).

Defendendo a aplicação da multa por embargos protelatórios, veja-se Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 68, e HumbertoTheodoro Júnior, op. cit., p. 489.

Sobre o tema, veja-se José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, p. 567.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 56, e Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.

Na doutrina, tome-se a posição de Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811. Na jurisprudência, o acórdão pioneiro nesse sentidofoi o proferido em 1997: “Não é cabível esse recurso das decisões dos órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais porque não seconstituem em Tribunais, como exigido pelo art. 105, III, da CF/88” (STJ – 3a Turma – REsp 118.463/SC – Rel. Min. EduardoRibeiro, j. em 20/05/97). Posteriormente, inúmeras decisões seguiram idêntico caminho, até a edição da Súmula 203 em 1998:“Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos JuizadosEspeciais”. Em 2002, a Súmula 203 passou a dispor da seguinte redação: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida porórgão de segundo grau dos juizados especiais” (redação determinada pela Corte Especial do STJ, em sessão extraordinária de23/05/02, publicada no DJU de 03/06/02). O pedido de revisão foi solicitado pelo Ministro Ari Pargendler para adequar o textoda súmula à disposição constitucional relativa à competência da Corte: “É importante ressaltar que só cabe recurso especial ao STJde decisão proferida por Tribunal e não de Juizado Especial”, ressaltou o ministro. Com o devido respeito, mas a alteração foi

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indevida, uma vez que a ressalva constante do texto original permitia o controle sobre causas que estivessem tramitandoindevidamente nos Juizados Especiais. Com isso, mesmo que uma causa que não seja dos Juizados Especiais e neles tramite,subtraindo-se competência que seria originalmente do Tribunal, essa decisão ficaria fora do controle do STJ.

Defendendo a possibilidade de recurso especial das decisões da Turma Recursal, Ronaldo Botelho, Jurisprudência comentada, p.256: “Se a Constituição fala em Tribunais é porque à época não existiam as Turmas Recursais. Depois que estas vieram, com a missãode compor o Juízo de 2º grau, da mesma forma que os Tribunais, nada justifica o alijamento do recurso especial contra suas decisões”.No próprio STJ existem decisões admitindo o recurso especial, desde sua instalação, como se pode verificar: “Juizado de PequenasCausas. Inadmissibilidade, em princípio, do recurso especial que se pode ter, entretanto, como cabível quando ultrapassados oslimites postos para a competência daqueles órgãos, o que não ocorre na espécie. Recurso não conhecido” (STJ – 3a Seção – REsp123166-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15/12/97). Aos poucos, entretanto, estas decisões foram ficando isoladas.

Op. cit., p. 78. Nesse sentido, veja-se, também, Marcus Antônio de Souza Faver, Coluna Opinião, p. 4.

Compartilhando desse entendimento, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 55, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 80, HumbertoTheodoro Júnior, op. cit., p. 487, Sylvio Capanema de Souza, Coluna Opinião, p. 4, e Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811.

Nao obstante, o próprio STF assinala que a sua utilização no âmbito dos Juizados Especiais é excepcional. Nesse sentido, veja-sea fala do Min. Teori Zavascki no julgamento do AREXT 835.833/RS: “Como é da própria essência e natureza dos Juizados EspeciaisCíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direitoprivado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária […] Não se pode eliminar porcompleto a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que aquase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional comqualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF”.

Sobre a sistemática do recurso extraordinário no Novo CPC, remetemos o leitor ao capítulo do livro que escrevemos sobre otema, com outros valorosos juristas: Curso do novo processo civil, p. 835.

Por todos, veja-se Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 85. Veja-se, nesse sentido, veja-se: “O Tribunal, por unanimidade,determinou a remessa dos autos ao Juiz Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, nos termos do voto do Relator,para que este proceda ao exame de admissibilidade ou não do recurso” (STF – Plenário – QO/RE 388846 – Rel. Min. Marco Aurélio,j. em 09/09/04) e o Enunciado 84 do FONAJE: “Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do RecursoExtraordinário, salvo disposição em contrário”.

No Rio de Janeiro, apenas para exemplificar, a Resolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura, delegou ao Juiz Coordenadordos Juizados Especiais a tarefa de fazer juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos dasdecisões das Turmas Recursais (art. 5º, § 2º, e).

Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DEIMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO INTEGRANTE DE ENSAIO FOTOGRÁFICO CONTRATADO COMREVISTA ESPECIALIZADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, INCASU. 1. A redução do ‘quantum’ indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que forconstatado abuso, tal como verificado no caso” (STJ – 4ª Turma – REsp 764735/RS – Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j.em 05/11/09).

A expressão tornou-se conhecida a partir do momento em que foi utilizada no discurso de posse do Ministro Humberto Gomesde Barros como presidente do STJ, em 7 de abril de 2008, em que anunciou que aquela Corte adotaria a “jurisprudênciadefensiva”, “consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe sãodirigidos”.

A fungibilidade recursal ocorre quando o julgador admite como correto um recurso erradamente interposto, constatando apresença da boa-fé e da dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser utilizado naquela circunstância. Nesse sentido, veja-se nossolivro Teoria geral dos recursos cíveis, p. 70.

Como já tivemos a oportunidade de dizer, Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal, p. 852, a conversão do REXT em REspdeveria seguir a mesma lógica estabelecida para a conversão do REsp em REXT (art. 1.032 do CPC/15), ou seja, deveria o relatorno STF determinar a emenda do REXT pelo recorrente, no prazo de 15 dias, antes de determinar a remessa ao STJ, para julgá-lo

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como REsp.

É a reprodução da Súmula 456 do STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário julgará a causaaplicando o direito a espécie”.

Nesse sentido, veja-se Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dosartigos 544 e 557 do CPC”.

Nesse sentido, Enunciado 480 do FPPC: “Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão dos processos em trâmite noterritório nacional, que versem sobre a questão submetida ao regime de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos,determinada com base no art. 1.037, II”. Importante destacar que na vigência do CPC/73 já havia entendimento de que oprocessamento do recurso especial repetitivo era passível de ensejar a suspensão de procedimentos nos Juizados Especiais:“Tema submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo STJ (RESP nº 1.251.331/RS). Suspensão dos julgamentos determinada pelacorte superior na forma de sua resolução n° 8/2008. Julgamento concluído, embora pendente a publicação do acórdão. Suspensãosuperada com o julgamento do leading case precedentes do próprio STJ a indicar a superação da suspensão (RCL nº 14.089 e ARESPnº 310.862)” (TJRJ – 3ª TR – RI 00470153520118190014 – Rel. Juiz Veleda Carvalho, j. em 15/04/14).

Nesse sentido, veja-se Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Os problemas e desafios da aplicação do incidente de resolução dedemandas repetitivas nos Juizados Especiais, p. 579.

Nesse sentido, Eduardo Cambi, Uniformização das questões de direito nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: a criaçãodo recurso de divergência, p. 178, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 159.

Nesse sentido, veja-se: “O critério para determinação de competência não se confunde com critério para determinar a via pela qual serealizará o pagamento do valor da condenação, se por precatório ou por requisição de pagamento, questões submetidas a comandoslegais imperativos próprios” (CJF – TNU – PU 2009.32.00.701806-4 – Rel. Juíza Federal Rosana Kaufmann, pub. no DJ de 08/04/11).

Com o mesmo entendimento, Luiz Fux, op. cit., p. 66, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811, Mantovanni Colares Cavalcante,op. cit., p. 69, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 158.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 124 do FONAJE: “Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurançanão cabe recurso ordinário”.

Pestana de Aguiar, op. cit., p. 54. Na jurisprudência, cabe destacar: “Não possui tribunal estadual competência originária, nemrecursal, para rever a decisões do colégio recursal do juizado especial de pequenas causas” (STJ – 4ª Turma – RMS 2.906-/SP, Rel. Min.Barros Monteiro, em 18/05/93).

Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., 17.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.1.1 da CEJCA: “A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processadaoriginariamente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra daperpetuação da jurisdição do Art. 87 do CPC”.

Nesse sentido, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 23.

Nesse sentido, defendendo que somente juízes mais antigos na carreira poderiam ocupar as Turmas Recursais, DamásioEvangelista de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, p. 29, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 54. No Rio de Janeiro, aResolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, estabelece: “Art. 1º […] § 2º As turmasrecursais serão formadas obedecendo a ordem de antiguidade na entrância, de modo que o juiz mais antigo integrará a 1ª TurmaRecursal, o segundo juiz mais antigo integrará a 2ª Turma Recursal e assim sucessivamente até que estejam completadas as três vagasde titulares de cada uma das turmas recursais. Os suplentes de cada uma das turmas poderão ser os titulares das demais turmasrecursais ou juízes especialmente designados para essa função. O preenchimento das vagas de suplentes por titulares de outras turmastambém deverá observar a ordem de antiguidade, de modo que o juiz mais antigo preencha a primeira vaga de suplente aberta emoutra turma que não a sua própria, o segundo juiz mais antigo preencha a vaga seguinte e assim sucessivamente até que todas as vagasde suplentes tenham sido preenchidas”. Em sentido contrário, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 27.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 113 do FONAJE: “As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dosseus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas”.

Nesse sentido, Enunciado 93 do FPPC: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos

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os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ouregião”.

Por todos, confira-se Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. I, p. 535.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 149. Na jurisprudência, veja-se: “Sentença julgou extinto o pedido pornecessidade de prova pericial. Desnecessária a prova pericial. Laudo informando a debilidade permanente. Aplicação do artigo 515, §3º, do CPC” (TRRJ – RI 2007.700.20344 – Rel. Juiz Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos, j. em 10/05/07).

Julio Fabbrini Mirabete, Julgados especiais criminais, p. 127. Em sentido contrário, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 25,inclusive citando Theotonio Negrão.

Op. cit., p. 45.

Em sentido contrário, veja-se a Ementa 394 do ETRJECERJ: “Embargos de Declaração. Nos termos do art. 46, in fine, não constituidecisão sem fundamentação, aquela que mantém a sentença por seus próprios fundamentos”.

Nesse sentido, veja-se a Leonard Ziesemer Schmitz, Confirmar a sentença por seus próprios fundamentos não é motivar, p. 523.

A dispensa do relatório prevista no art. 38 é direcionada exclusivamente para a sentença. Em sentido contrário, dispensando orelatório também do acórdão, veja-se o Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é dispensável orelatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

Ressaltando a importância da ementa, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 50.

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2.1

2.1.1

2.1.2

2

OS MEIOS IMPUGNATIVOS DAS DECISÕES JUDICIAIS

O MANDADO DE SEGURANÇA

O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial dos JuizadosEspeciais

Muito embora não se possa impetrar um mandado de segurança no Juizado, a orientaçãoamplamente majoritária é que o mandado de segurança é meio cabível para atacar a violação dedireito líquido e certo por atos dos juízes em exercício nos Juizados Especiais, em primeiro e emsegundo grau. O fundamento seria a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09),que, em seu art. 5º, II, dispõe que não caberá mandado de segurança “de decisão judicial da qualcaiba recurso com efeito suspensivo”. Na verdade, não se pode negar seu uso principalmente emrazão do status constitucional de que esse procedimento desfruta em nosso ordenamento jurídico.Trata-se, a bem da verdade, de uma garantia constitucional inscrita em cláusula pétrea (art. 5º,LXIX, da CF). Ademais, se no juízo singular, onde existe uma gama de recursos, o mandado desegurança é cabível, com muito mais razão se deve-se aceitá-lo nos Juizados Especiais, que possuemuma estrutura recursal limitada.

Tal medida, entretanto, não poderá se submeter às regras especiais previstas para osprocedimentos da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a petição terá que ser sempre escrita e assinada poradvogado, independentemente do seu valor. Na realidade, o procedimento do mandado desegurança será regido pela Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), com os mesmosparâmetros normalmente utilizados no juízo ordinário.

A competência para julgar o mandado de segurança contra ato do juiz doJuizado Especial

Existia grande divergência nos meios jurídicos sobre qual seria o juízo competente para apreciaro mandado de segurança impetrado contra ato do juiz de um Juizado Especial. O entendimentomajoritário, tanto na doutrina129 como na jurisprudência,130 sempre foi no sentido de que talcompetência deveria ser exercida pela Turma Recursal.131 A questão, entretanto, somente restou

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pacificada quando da edição da Súmula 376 pelo STJ. In verbis:

Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurançacontra ato de juizado especial”.

Não obstante a edição da referida súmula, minoritários, entendemos que a competência, nessahipótese, é do Tribunal de Justiça.132 De um lado, temos que a Lei Orgânica Nacional daMagistratura (Lei Complementar nº 35/79) dispõe, em seu art. 101, § 3º, d, que:

“Art. 101. Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadasem Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serãofixadas na lei e no regimento interno.[…]§ 3º A cada uma das Seções caberá processar e julgar:[…]d) os mandados de segurança contra ato de juiz de direito”.

Portanto, o mandado de segurança contra ato judicial é sempre da competência do Tribunal deJustiça, dentre outras razões, em observância ao princípio da hierarquia.133 Por outro lado, como opróprio nome já denuncia, as Turmas Recursais têm competência apenas para julgar recursos. Logo,as Turmas Recursais são funcionalmente incompetentes para julgar o mandado de segurança.134 Épreciso lembrar, ainda, que o mandado de segurança tem rito especial (inadequado aoprocedimento sumariíssimo), é ajuizado contra ente público (violando a proibição contida no art.3º, § 2º) e está longe de poder ser identificado como causa de menor complexidade, comodeterminam a Constituição Federal (art. 98, I) e a Lei nº 9.099/95 (art. 3º).135

Por tais razões, sustentamos que o mandado de segurança contra ato judicial dos JuizadosEspeciais deve ser julgado, sempre, pelo Tribunal de Justiça. Não obstante, é preciso fazer umaressalva. De fato, existe na jurisprudência uma situação em que se reconhece a atribuição doTribunal de Justiça para julgar o mandado de segurança contra ato de Juizados: trata-se da hipóteseem que a discussão gire em torno da definição sobre a competência para apreciar a causa.Conforme restou assinalado por essa corrente de pensamento, da mesma forma que as TurmasRecursais não podem decidir conflitos de competência,136 não podem julgar mandado de segurançaonde esteja sendo impugnada a adequação da causa aos parâmetros fixados na Lei nº 9.099/95.Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:

“Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, peranteTribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida porJuizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudênciaconsolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para ocontrole do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Não se admite,

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consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o méritodas decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação aocontrole de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante ainterposição de recurso extraordinário. A autonomia dos juizados especiais, todavia, nãopode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causasque lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competênciados Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráterdefinitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos dalei civil. Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo decontrole da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto,necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial. Embora haja outrasformas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado desegurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização,em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque omandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe,no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão adireito. – O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nashipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimentoanterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisõesdesses juizados”.137

A competência para julgar mandado de segurança contra atos das TurmasRecursais

A competência para o julgamento do mandado de segurança contra ato da Turma Recursal éum dos temas mais tormentosos a serem enfrentados dentro do sistema dos Juizados Especiais. Defato, é possível identificar quatro correntes de pensamento sobre qual seria o órgão competente paraapreciar tal mandado de segurança. A primeira corrente,138 que apresenta o maior número deadeptos, defende que as próprias Turmas Recursais devam julgar esse remédio constitucional.139 Sejá considerávamos errado que o mandado de segurança contra ato de juiz do Juizado fosse julgadona Turma Recursal, remeter a um órgão dentro do próprio Conselho Recursal a atribuição parajulgar mandado de segurança contra ato de uma de suas Turmas Recursais representa um equívocoao quadrado.

A segunda corrente afirma que das decisões das Turmas Recursais cabe mandado de segurançapara o Tribunal de Justiça correspondente. Como já dito, adotamos este posicionamentominoritário, inclusive em relação aos atos da Turma Recursal, pelos motivos já expostos no itemanterior.

A terceira corrente propugna pelo envio do mandado de segurança ao STJ, que, nesse caso,faria as vezes de tribunal revisor e uniformizador das decisões proferidas pelas Turmas Recursais. Opróprio STJ, entretanto, já deixou assente que não lhe toca tal competência por falta de previsão

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legal, uma vez que a Turma Recursal não pode ser equiparada a um tribunal.140

A quarta e última corrente sustenta que o mandado de segurança contra ato das TurmasRecursais deva ser julgado pelo STF, a quem já cabe julgar o recurso extraordinário contra essasdecisões. Em que pese a qualidade da argumentação, na realidade, da mesma forma que no caso daterceira corrente, carece a posição de um suporte legal. Ocorre, no entanto, que o mesmo STF vemreiteradamente admitindo a sua competência para julgar habeas corpus contra ato das TurmasRecursais Criminais, tanto em âmbito estadual como federal. Nesse sentido, editou o ExcelsoPretório a Súmula 690, com o seguinte teor: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamentodo habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.” Assim, sabendoque o mandado de segurança e o habeas corpus são ações do mesmo gênero, têm a mesma baseconstitucional, o mesmo regramento e os mesmos objetivos gerais, torna-se lógico deduzir queambos devessem ser julgados no mesmo tribunal. O STF, entretanto, tem inúmeras decisõesafirmando não ser competente para julgar o mandado de segurança contra atos das TurmasRecursais.141

A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Exatamente um mês antes de a Lei nº 9.099/95 completar 14 anos de idade, no dia 26/08/09, oPleno do STF, conduzido pela Min. Ellen Gracie, no julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Extraordinário nº 571.572/BA, proferiu uma decisão que acabou por alterarprofundamente o contexto do controle das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Em seuvoto, a Min. Ellen Gracie reconheceu a perplexidade142 causada pelo fato de o STJ não exercercontrole sobre a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ),especialmente após a edição da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais,prevendo o pedido de uniformização da jurisprudência para aquela Corte (art. 14). Assim,determinou que, enquanto não fosse criada a turma de uniformização para os Juizados EspeciaisEstaduais (medida perseguida, dentre outros, pelo Projeto de Lei da Câmara nº 16/07), seriacabível reclamação constitucional para o STJ, sempre que a decisão colegiada proferida pelasTurmas Recursais contrastasse com a jurisprudência consolidada sobre a interpretação da lei federalenvolvida. Veja-se a ementa dessa decisão:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DEOMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOSJUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEIFEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordináriointerposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os

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pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional adiscriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete àJustiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria noâmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim,qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela CartaMagna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, emboraseja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelasturmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/01 criou a Turmade Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turmarecursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa CorteSuperior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistênciade órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza aaplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto àinterpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestaçãojurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráterexcepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até acriação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”.

Nesse passo, importante esclarecer que a reclamação constitucional, cuja natureza jurídica éobjeto de extensa controvérsia,143 foi originariamente concebida para atacar atos de usurpação dacompetência do STF (art. 102, I, l, da CF) ou do STJ (art. 105, I, f, da CF), bem como dedesrespeito à autoridade das decisões proferidas por essas Cortes. Mais recentemente, seu espectrofoi ampliado para combater a decisão judicial ou o ato administrativo que “contrariar enunciado desúmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente” (art. 103-A, § 3º, da CF e art. 7ºda Lei nº 11.417/06).

A reclamação constitucional contra decisão de Turma Recursal Estadual foi regulada, no STJ,pela Resolução nº 12/09. Nela, ficou expresso que a reclamação seria cabível para dirimirdivergência sobre direito material144 entre acórdão145 prolatado por Turma Recursal estadual e ajurisprudência do STJ, consagradas em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento derecursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15).146 A Resolução prossegue assinalando que asreclamações deverão ser oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisãoimpugnada,147 independentemente de preparo (art. 1º da Resolução nº 12/09).

No procedimento previsto pela Resolução nº 12/09, tão logo seja recebida pela Seçãocorrespondente, a reclamação será distribuída a um relator, que poderá, de ofício ou arequerimento da parte, deferir medida liminar para “suspender a tramitação dos processos nos quaistenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aoscorregedores-gerais de justiça de cada estado-membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que

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comuniquem às turmas recursais a suspensão” (art. 2º, I).148 Poderá ainda oficiar ao juízo origináriosolicitando informações (art. 2º, II), determinar a publicação de edital dando ciência aosinteressados sobre a reclamação (art. 2º, III) e abrir vistas ao Ministério Público (art. 3º) ou deeventuais terceiros interessados (art. 4º). As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis (art.6º).

Em seguida, a reclamação deverá ser colocada em pauta para julgamento. Nele, as partes, orepresentante do Ministério Público e os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral(art. 4º, parágrafo único). O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questãocontrovertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada Estado-membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como aopresidente da turma recursal reclamada (art. 5º).

Necessário frisar que o fato de o Novo CPC ter regulamentado em seu texto a reclamação (arts.988 a 993) não compromete em nada a previsão da reclamação constitucional para o STJ. O quepode acontecer, no entanto, é a aplicação subsidiária das regras do CPC/15 ao processamento daReclamação prevista na Resolução nº 12/09 do STJ. Assim, por exemplo, é possível afirmar que natramitação da reclamação constitucional, qualquer interessado poderá impugnar o pedido doreclamante (art. 990 do CPC/15) ou que o acórdão do julgamento da reclamação poderá serlavrado após a determinação para o imediato cumprimento da decisão (art. 991 do CPC/15). Damesma forma, a previsão da reclamação no CPC/15 deve levar à ampliação do espectro deincidência da reclamação constitucional prevista na Resolução nº 12/09 do STJ. Com efeito, seoriginalmente a referida reclamação era utilizada para preservar os entendimentos sumulados eobjeto de recursos especiais repetitivos, sob o novo regime deverá abranger também as decisõesproferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção da competência.

Além disso, será o regramento do Novo CPC que será aplicado para conduzir a reclamaçãointerposta contra decisão que usurpar competência da Turma Recursal, não respeitar a autoridadede suas decisões ou não aplicar tese jurídica proferida em julgamentos repetitivos (art. 988 doCPC/15). Em todos esses casos, a reclamação será dirigida ao Tribunal ao qual a Turma Recursalestiver vinculada.149

AS AÇÕES ANULATÓRIAS

De acordo com o art. 59 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá ação rescisória nas causas dosJuizados Especiais, qualquer que seja o motivo.150 Para se verificar a gravidade da situação geradapor esse dispositivo, basta imaginar uma ação julgada por juiz impedido, suspeito ou corrupto. Sema ação rescisória, ela atingiria imediatamente após o trânsito em julgado status de coisasoberanamente julgada, imutável e indiscutível. Em nosso entendimento, teria sido muito mais

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razoável, por exemplo, diminuir o prazo da ação rescisória ou seu campo de abrangência, mas nãosuprimi-la. Isso pode gerar situações incompatíveis com os ditames do devido processo legal. Porisso, minoritários, consideramos esse dispositivo inconstitucional e incapaz de afastar a utilização daação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/15.151 Por outro lado, importante frisar que se aquestão oriunda dos Juizados Especiais for levada ao STF, por meio de recurso extraordinário, e látransitar em julgado, não haverá qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória naqueleTribunal, que não é alcançado pela proibição contida no art. 59 da Lei.152

Diante da norma e da posição prevalente, entretanto, é preciso perquirir qual seria a soluçãomais adequada para atacar as decisões viciadas que tenham transitado em julgado nos JuizadosEspeciais. Humberto Theodoro Júnior153 e Alexandre Câmara154 defendem a possibilidade dainterposição de ação anulatória, quando configurada a sentença nula ipso iure ou a sentençainexistente. Essa posição, apesar de representar uma evolução no tratamento da questão, não nosparece correta. De fato, a ação anulatória somente é cabível em face de decisões onde não há aformação da coisa julgada material (art. 966, § 4º, do CPC/15). Portanto, utilizar a ação anulatórianão se mostra eficaz para resolver a situação das sentenças de mérito transitadas em julgado nosJuizados. É preciso destacar, ainda, que entre os que defendem o cabimento da ação anulatóriaexiste uma divergência. Alguns defendem que tal ação deveria ser proposta perante o juízo cívelcomum.155 A maioria, entretanto, sustenta que os próprios Juizados seriam competentes paraapreciar as ações anulatórias de seus julgados.156 Em que pese não apoiarmos a utilização da açãoanulatória como sucedâneo da ação rescisória, a posição majoritária nos parece a mais correta.157

Ademais, já existe uma hipótese de ação anulatória (querela nullitatis) expressamente prevista naLei nº 9.099/95: os embargos à execução impugnando a nulidade da citação (art. 52, IX, a).

Preferimos, de fato, defender, minoritários, a utilização do mandado de segurança com efeitosrescisórios, dirigido ao Tribunal de Justiça, para atacar as decisões de mérito transitadas em julgadonos Juizados Especiais.158 Importante sublinhar que, nesse caso, não haverá a incidência da vedaçãoprevista no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança)159 e da Súmula 268 doSTF.160 Com efeito, tais enunciados somente fazem sentido no juízo ordinário, onde as sentençastransitadas em julgado podem ser objeto de ação rescisória.

Nesse sentido, veja-se Luiz Felipe Salomão, op. cit., p. 75, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 39 e Ronaldo Frigini, Comentários à lei depequenas causas, p. 358.

Na verdade, o STJ já tinha consolidado esse entendimento desde o início da década de 2000. Nesse sentido, vejam-se: “JuizadoEspecial Cível. Mandado de segurança. Tribunal de Justiça. Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar

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mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível” (STJ – 4ª Turma – RMS 10.357/RJ – Rel. Min.Rosado de Aguiar, j. em 01/07/99) e “A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadasdos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95” (STJ – 6ªTurma – RMS 10.334/ RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 30/10/00).

No Rio de Janeiro, o entendimento prevalente desde a edição da Lei nº 9.099/95 é que a competência para julgar o mandado desegurança contra ato de juiz em atuação no Juizado é da Turma Recursal correspondente. Nesse sentido, a Resolução nº 02/98 doTJRJ alterou o seu regimento interno para estabelecer que as Câmaras Cíveis não tinham competência para julgar mandado desegurança impetrado contra ato de juiz dos Juizados Especiais (art. 6º, I, a, do RITJRJ). Por outro lado, a Resolução nº 07/06, doConselho da Magistratura, estabelece que os mandados de segurança seriam julgados pelas Turmas Recursais (art. 1º).

Neste sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 165, e Rodolfo Kronemberg Hartmann, Curso completo de processo civil,p. 751.

Nesse sentido, representando a corrente minoritária, veja-se: “Os integrantes dos Juizados Especiais estão sujeitos aos Tribunais deJustiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, conforme prevê a Constituição Federal no inc. III do art. 96. A decisão tambémtem por base o art. 21, VI, da Lei Complementar 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O dispositivo prevê que competeoriginariamente aos tribunais julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras,Turmas ou Seções” (STF – Pleno – MS 24.318 – Min. Rel. Marco Aurélio, j. em 02/08/02).

Nesse sentido, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 91: “Não vejo como possa a Turma Recursal ter competência para julgarmandado de segurança impetrado contra ato do juiz do juizado especial. Primeiro, porque a lei só previu para análise pela TurmaRecursal o recurso cível, a apelação criminal e os embargos de declaração […] Em segundo lugar, atente-se para o fato de que osmembros das Turmas Recursais são, tal qual os juízes dos juizados especiais, magistrados de primeiro grau. Assim, como admitir queuma autoridade (membro da Turma Recursal) tenha competência para rever ato de outra (juiz do juizado especial do mesmo grau)?[…] Ora, sabe-se que, sendo o ato judicial originado de um juiz de primeiro grau, a competência para julgamento do mandado desegurança contra si atacado é do Tribunal ao qual está vinculado o juiz”.

Nesse sentido, veja-se: “Juizados Especiais – Colégios Recursais – causas de menor complexidade – preceito constitucional. –Mandado de segurança – ação originária – incompetência. – Os juizados especiais somente podem conhecer as causas de menorcomplexidade por força de preceito constitucional. Os colégios recursais, porque recursais, somente tem competência para conhecer derecursos das decisões dos juizados especiais, não se compreendendo entre estes as ações originárias, quais os mandados de segurança,ademais, ações naturalmente” (TJPE – 1a Câmara Cível – MS 34.966-8).

Nesse sentido, veja-se a Súmula 428 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entrejuizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

STJ – Corte Especial – RMS 17.524/BA – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02/08/06. No mesmo sentido, veja-se: “Recurso ordinárioem mandado de segurança. Controle de competência pelo Tribunal de Justiça. Juizados Especiais cíveis. Mandado de segurança.Cabimento. […] É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nosprocessos em trâmite nos juizados especiais” (STJ – 4a Turma – ROMS 27.935/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em08/06/10).

Por todos, veja-se: “Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea ‘d’do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos”(STF – Pleno – MS 25087-ED/SP – Rel. Min. Carlos Britto, j. em 11/05/07).

No Rio de Janeiro, a competência para julgar o mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelas TurmasRecursais é de um grupo dos cinco juízes mais antigos das duas Turmas subsequentes à Turma impetrada (art. 19 da Resoluçãonº 07/06, do Conselho da Magistratura).

Nesse sentido, veja-se: “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursaisprocessar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juizda própria Turma Recursal” (STJ – 6a Turma – AgRg no RMS 18431/MT – Rel. Min. Og Fernandes, j. em 29/09/09).

Nesse sentido, vejam-se: “Competência. Originária. Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração contra decisão de juiz deColégio Recursal. Feito da competência da turma de origem. Incompetência absoluta do STF. Reconhecimento. Interpretação do art.

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102, I, ‘d’, da CF. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer originariamente de mandado desegurança contra decisão de juiz de Colégio Recursal” (STF – Pleno – MS-AgR 24858/SP – Min. Cesar Peluso, j. em 30/08/07) e “1.Não é competente o Supremo Tribunal Federal para o processamento de mandados de segurança contra atos de Turmas Recursais deJuizados Especiais. 2. Competência para o processamento de habeas corpus contra membros dessas Turmas que não induzcompetência para conhecimento de mandados de segurança que os apontem como autoridades ditas coatoras” (STF – Pleno – MS25614/SP – Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 02/03/11).

Essa perplexidade já era objeto de estudo na doutrina, desde a edição da Lei nº 9.099/95. Sobre a discussão, veja-se, por todos,Eduardo Cambi, Jurisprudência Lotérica, p. 124.

Alguns autores entendem ser a reclamação constitucional um recurso, enquanto que outros a enquadram como um incidenteprocessual. A posição majoritária, entretanto, capitaneada pelo STF, é que a reclamação constitucional, inserida no âmbito dodireito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF), retrata verdadeira ação de impugnação (STF – Pleno – ADI 2.212/CE – Rel. Min.Ellen Gracie, pub. no DJ de 14/11/03). Sobre a discussão, veja-se, por todos, André Ramos Tavares, Nova lei da súmula vinculante:estudos e comentários à Lei 11.417, de 19/12/2006, p. 124.

Nesse sentido, veja-se: “A expressão ‘jurisprudência consolidada’ engloba apenas questões de direito material, excluindo questõesprocessuais” (STJ – 2a Seção – AgRg na Rcl 6034/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 29/02/12).

Por certo, não cabe reclamação em face de decisão monocrática do relator. Nesse sentido, veja-se: “O art. 1º da Resolução 12, de 14de dezembro de 2009, prevê que a reclamação por ela regulamentada destina-se a dirimir divergência entre acórdão prolatado porTurma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. Incabível em face de decisão monocrática do relator” (STJ – 2a Seção –AgRg na Rcl 5598/TO – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25/05/11).

Apesar de limitar o cabimento da reclamação aos dissídios existentes entre as decisões das turmas recursais e a jurisprudênciaconsagrada em recursos especiais repetitivos e súmulas (STJ – 2a Seção – Rcl 6.721/MT), o próprio STJ flexibilizou o seuentendimento para admitir reclamações contra “decisões teratológicas”. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “No caso dosautos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida aoregime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios” (STJ – 2a Seção – Rcl4.518/RJ – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 29/02/12).

O pedido de reclamação somente é possível enquanto não transitado em julgado o acórdão da Turma Recursal. Nesse sentido,veja-se: “A suspensão liminar de que trata o art. 2º, I, da Resolução/STJ 12/09, que disciplinou o ajuizamento de Reclamações paraimpugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ, não atinge os processos comdecisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente execução judicial. A ideia que norteou aResolução 12/09 é a de, suspendendo os processos em trâmite perante os juizados estaduais, permitir que, após julgada a reclamação,as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Se a causa já foi julgada a suspensão doprocesso não estará apta a cumprir esse objetivo. A Resolução nº 12/09 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia deação rescisória ‘sui gereris’, com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC” (STJ –2a Seção – MC 16.568/TO – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10/03/10).

É bastante questionável que uma resolução possa atribuir eficácia erga omnes a uma decisão suspensiva monocrática, dentro deuma reclamação. Ainda assim, o dispositivo vem sendo utilizado intensamente. Um exemplo foi a liminar deferida pelo STJ numareclamação constitucional que suspendeu a tramitação de todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica porconcessionária de serviço de telefonia fixa, que ainda não tinham sido julgados no órgão de origem até aquele momento (STJ – 1a

Seção – Rcl 3.983/MS – Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12/04/10).

Nesse sentido, veja-se Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Os problemas e desafios da aplicação do incidente de resolução dedemandas repetitivas nos Juizados Especiais, p. 582. O entendimento majoritário, entretanto, é no sentido de que a reclamaçãoseja processada e julgada pela Turma Recursal: “CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.COMPETÊNCIA. TURMAS. O Tribunal de Justiça não é o órgão competente para o julgamento de correição parcial advinda dedecisões prolatadas por Turma Recursal” (TJRS – 1ª Câmara Cível – CR 70065597999 – Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues deFreitas Iserhard, j. em 09/09/15).

Nesse sentido, veja-se a Ementa 422 do ETRJECERJ: “Em sede de Juizado Especial Cível, no tocante aos meios de impugnação de

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transação judicial homologada, descabem as ações previstas no arts. 485, VIII, e 486, CPC”.

Pestana de Aguiar (op. cit., p. 13) defende, na eventualidade de uma causa de maior complexidade ser julgada perante os JuizadosEspeciais, que seria possível o ajuizamento de ação rescisória, dirigida para o Grupo de Turmas Recursais ou para as TurmasRecursais Reunidas. Acatando a tese da inconstitucionalidade do art. 59 da Lei nº 9.099/95, no entanto, a ação rescisória deveráser dirigida ao tribunal correspondente, nos termos dos art. 485 e ss. do CPC.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 162.

Op. cit., p. 494.

Juizados…, op. cit., p. 163.

Por todos, veja-se Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 163.

Na jurisprudência, veja-se: “Ação anulatória de ato judicial cumulada com declaratória de inexistência de débito. Sentença julgadaprocedente. Acordo homologado em juízo. Ato praticado perante Juizado Especial Cível. Ação de natureza acessória. Competênciado Juizado Especial Cível” (TJSP – 28a Câmara de Direito Privado – AC 000972055.2008.8.26.0084 – Rel. Des. Júlio Vidal, j. em23/10/12).

Na jurisprudência, veja-se: “Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados”(STJ – 2ª Seção – CC 120556/CE – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 09/10/13).

Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: “Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dosEstados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado emjulgado” (STJ – 3a Turma – MC 15.465/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 28/4/09) e “Como exceção à regra geral que veda omanejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/09 e Súmula268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais deJustiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face doprovimento jurisdicional a ser anulado” (STJ – 4ª Turma – RMS 37.775/ES – Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 06/06/13). Em sentidocontrário, vejam-se a Ementa 408 do ETRJECERJ: “Mandado de segurança. Inviável a impetração para modificar sentença comtrânsito em julgado” e Ementa 411 do ETRJECERJ: “O Mandado de Segurança não é meio próprio para impugnar sentença,acobertada pelo manto da coisa julgada ut Súmula nº 268, do Supremo Tribunal Federal”.

O inciso III do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança diz: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] III – dedecisão judicial transitada em julgado”.

Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.

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Anexo

MODELOS DE PEÇAS UTILIZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAISCÍVEIS

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL(RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO___________________________________________________________________________(nome do autor), _____________ (qualificação), vem, em nome próprio (ou por intermédio doadvogado infra-assinado, portador da OAB _________, com endereço profissional na__________), à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. _________ (dispositivospertinentes), propor a presente

AÇÃO DE _______ (tipo de ação),

_____________ (pedido de tutela provisória),

pelo procedimento sumariíssimo previsto pela Lei no 9.099/95, em face do ___________ (nome doréu), ______________ (qualificação), pelos fatos e fundamentos jurídicos que se seguem:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 a 102 do CPC que não possui recursos financeiros paraarcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e desua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.

II – DOS FATOS

O Autor é consumidor dos produtos comercializados pelo Réu, ______________ (narrativa fática).

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

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A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi implantada, em nosso ordenamentojurídico, uma política nacional de consumo, com disciplina única e uniforme para todas as relaçõesde consumo.

No caso em tela, tem-se que a relação jurídica existente entre as partes apresenta-se como umarelação de consumo, estando sob o pálio do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei n.º8.078/90 – e suas regras protetivas, dentre as quais se destacam_________________________________________ (regras de consumo aplicáveis à hipótese).

B) DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR

Tratando-se de uma relação de consumo, o Autor optou por utilizar a regra insculpida no art. 101da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que lhe permite propor a presente ação noforo do seu domicílio. Ademais, o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/95 prevê igual possibilidadenas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

C) DO ACIDENTE DE CONSUMO

Por outro viés, é evidente o desrespeito às regras de proteção ao consumidor, levado a efeito peloRéu, ao _______________ (enquadramento legal da conduta do fornecedor, com ênfase no nexode causalidade e nos danos materiais e morais sofridos).

D) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR

Conforme disciplinado pelo art. ___ do CDC, a responsabilidade civil do Réu pelo acidente deconsumo causado é _________________ (espécie de responsabilidade).

Além disso, a sua conduta lesiva é causa direta pelos danos descritos.

Por outro lado, não se verifica qualquer excludente que possa ser alegada em favor do Réu.

Deste modo, resta configurada a responsabilidade do Réu pelo ressarcimento dos danos suportadospelo Autor.

E) DOS DANOS

Por um lado, como já descrito, o Autor teve que suportar o prejuízo material correspondente a R$_______ (soma dos valores gastos em razão do evento – anexar uma planilha dos gastos e os seuscomprovantes), que deve ser ressarcido pelo Réu. Por outro lado, nos termos do art. 5º, V e X, da

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CF, art. 186 do CC, art. 6º, VI, do CDC, tem o Autor o direito de ser compensado pela lesãosofrida em seu patrimônio imaterial em decorrência da conduta ilícita praticada pelo Réu, uma vezque _________________ (descrever o abalo sofrido).

Ademais, importante destacar que a indenização, no caso em tela, deve ter objetivos pedagógicos,de modo a evitar que o Réu incorra no mesmo ato novamente, prejudicando outros consumidores.

Sendo assim, em atenção ao caso em tela, deve ser o Réu condenado a adimplir valor de R$_______ (estimativa do valor pretendida pelo Autor), em todos os casos, a título de indenizaçãopelos danos morais sofridos.

F) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Afirme-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, princípio este expresso no art. 373 do CPC e noart. 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicado ao caso em tela, pois há a verossimilhança nas alegações doAutor, além de estar evidenciada a sua hipossuficiência em relação ao Réu.

G) DA TUTELA PROVISÓRIA

Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência ou evidência).

Por isso, necessária se faz a concessão liminar de um provimento ______________ (identificação dotipo de liminar), nos termos do art. _____ do CPC.

Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes: ____________(descrição dos requisitos legais pertinentes ao tipo de tutela provisória pleiteada, esclarecendo seexiste necessidade de postergação do contraditório – “liminar inaudita altera partes” – art. 300, §2º, do CPC).

IV – DO PEDIDO

Face ao exposto, requer:

o recebimento e a autuação da presente demanda;

o deferimento da gratuidade de Justiça;

o deferimento da tutela provisória requerida;

a inversão do ônus da prova;

a citação do Réu, através de seu representante legal, para comparecer à audiência deconciliação ou de mediação designada, ciente da possibilidade de sua imediataconvolação em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá

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6.2

7.

apresentar defesa nos termos da lei, sob pena de revelia;

a procedência do pedido inicial para:

condenar o Réu a pagar o valor de ______________, a título de danos materiais;

condenar o Réu a pagar o valor de ______________, a título de danos morais;

a produção de prova documental ora anexada, bem como as demais provas necessáriasà instrução do feito, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, casonão seja realizado um acordo.

Dá-se à causa o valor de R$ _______ (_______).

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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MODELO DE CONTESTAÇÃO (RESPONSABILIDADE CIVIL)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº ________________

____________________________________________________________ (nome do réu),___________________ (qualificação), em nome próprio (ou por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB _________, com endereço profissional na __________), na condiçãode Réu nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE __________ (tipo de ação), que lhe move_____________________ (nome do autor), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nosarts. _________ (dispositivos pertinentes), em termos e tempestivamente, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

nos seguintes termos:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 a 102 do CPC que não possui recursos financeiros paraarcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e desua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.

II – DA PRETENSÃO AUTORAL

Conforme se vislumbra da petição inicial, o Autor afirma que ______________ (síntese dademanda).

Por tais motivos, o Autor postula ______________ (síntese dos pedidos).

III – DA REALIDADE DOS FATOS

Com o devido respeito, mas não merecem acolhimento os pedidos autorais.

De fato, trata-se de ____________ (narração fática da questão sob a ótica do réu).

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IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS

A) DA PRELIMINAR: _____________ (tipo de preliminar)

Inicialmente, tem-se que o pedido autoral não pode ser apreciado no mérito, em razão___________ (descrição da causa de inadmissibilidade da pretensão processual – art. 337 do CPC).

Portanto, impõe-se o encerramento do feito, sem resolução do mérito, diante da questão apontada.

B) DO MÉRITO: ______________ (defesa de mérito)

Conforme já sublinhado _____________ (fundamentos jurídicos para rejeição de cada um dospedidos autorais).

De fato, ictu ocli, verifica-se que os pedidos pleiteados pelo Autor não preenchem os requisitoslegais estabelecidos para deflagrar a responsabilização do Réu.

Com efeito ______________ (analisar o tipo de responsabilidade civil alegada e os requisitospertinentes).

Ademais, é necessário reconhecer que o Réu não deu causa ao alegado dano narrado pelo Autor,pois ______________ (descrever as razões para inexistência ou dissolução do nexo de causalidade).

Por outro prisma, mesmo que fosse possível demonstrar a ocorrência de uma conduta ilícita porparte do Réu, ter-se-ia que considerar que o dano causado ao Autor não é juridicamente relevante,a ponto de ensejar sua condenação. Com efeito, conforme se extrai dos elementos colhidos aosautos ______________ (combater o dano, inclusive a sua comprovação, dimensão, repercussãoetc.).

Não obstante, ainda que houvesse algum excesso na conduta do Réu, haveria concorrência decausas, a atenuar a responsabilidade, já que ______________ (descrever o comportamento doAutor, atribuindo-lhe responsabilidade, ainda que parcial, pelo evento).

Por fim, na remota hipótese de acolhimento do pedido indenizatório autoral, requer que o valorestabelecido para compensar os supostos danos morais sofridos pelo Autor seja pautado pelosprincípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição do enriquecimento semcausa. Nesse sentido, não existem razões capazes de levar o Réu a ser condenado por um valorsuperior a ______________ (estabelecer o patamar máximo de condenação, descrevendo a situaçãoeconômica do Réu).

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5.

V – DO PEDIDO CONTRAPOSTO

Na verdade, o que se verifica in casu é que o Autor é que vem lesando o Réu ______________(descrever a conduta danosa do Autor). Consoante, o Autor por diversas vezes ______________(descrição fática).

Desse modo, necessário obter um provimento judicial capaz de impor ao Autor não apenas umacompensação pelos danos ______________ (descrever o tipo de dano sofrido) que causou ao Réu,mas também a fixação de um preceito cominatório para coibir a reiteração de tais condutas.

Destarte, pugna-se pela condenação do Autor ao pagamento do valor de R$ ______________(estimativa do valor do dano material e/ou moral pleiteado), além da cominação de multa no valorda R$ ______________ (estimativa da multa a ser aplicada) para o caso do Autor voltar a praticaratos lesivos à honra do Réu.

VI – DO PEDIDO

Do exposto, requer:

a concessão da gratuidade de Justiça;

o encerramento do procedimento, sem resolução do mérito, em razão da preliminararguida;

a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação do valor do danomoral em patamar não superior a R$ _____________;

o acolhimento do pedido contraposto, para condenar o Autor a ___________;

a produção de prova documental ora anexada, bem como as demais provas necessáriasà instrução do feito, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, casonão seja realizado um acordo.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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MODELO DE EXECUÇÃO JUDICIAL (OBRIGAÇÃO DE PAGAR)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº_____________________________________________________________________________________(nome do exequente), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo deação), vem, em nome próprio (ou por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB________, com endereço profissional na __________), à presença de Vossa Excelência, com fulcronos arts. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 e 523 e seguintes do CPC, em termos e tempestivamente,postular pela

EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

Reconhecida na sentença transitada em julgado de fls. ___, em face de ___________ (nome doexecutado), já qualificado nos autos, pelos fundamentos que passa a expor:

Conforme a r. decisão de fls. ____, proferida nestes autos, o Réu, ora Executado, foi condenado apagar ao Autor, ora Exequente, o valor de R$ ______, a título de _________ (descreversucintamente o tipo de condenação imposta). Não obstante, apesar do trânsito em julgado dareferida decisão, o Executado não cumpriu até o presente momento a obrigação pecuniária que lhecabia.

Destarte, o valor da obrigação pecuniária descumprida, devidamente atualizada, totaliza R$ _____,conforme tabela em anexo.

Dessa forma, requer:

A intimação do Executado, nos termos do art. 523 do CPC, para cumprir a obrigaçãopecuniária no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre omontante devido, ciente de que terá o prazo subsequente de 15 dias para, querendo,oferecer impugnação à execução (art. 525 do CPC);

A realização do protesto do valor devido, acrescido de multa, na ordem de R$ _____(art. 517 do CPC), caso o Executado, devidamente intimado, não efetue todo opagamento indicado;

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5.

A realização da penhora on-line dos valores depositados nas contas bancáriaspertencentes ao Executado, até garantir o valor de R$ _____ (art. 854 do CPC);

A expedição de mandado de penhora dos bens que encontrar no domicílio doExecutado e sua avaliação (arts. 523, § 3º, e 829, § 1º, do CPC), até garantir o valor deR$ _____, caso não sejam localizados valores depositados em nome do Executado;

A intimação do Executado, no mesmo ato, pessoalmente ou através do seu advogado,para que informe sobre a existência de bens penhoráveis em seu nome e seu valor, nahipótese de não serem eles localizados pelo OJA, sob pena de multa por ato atentatórioà dignidade da justiça (art. 774 do CPC).

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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MODELO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL (OBRIGAÇÃO DE PAGAR)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº_______________________________________________________________________(nome doembargante), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), vem,em nome próprio (ou por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB____________, com endereço profissional na ________________), à presença de Vossa Excelência,com fulcro no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e no art. 525 do CPC, em termos e tempestivamente,propor

EMBARGOS À EXECUÇÃO,1

Com pedido de efeito suspensivo,

Em face de __________________________ (nome do embargado), já qualificado nos autos, pelosfundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 a 102 do CPC que não possui recursos financeiros paraarcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e desua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.

II – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS

Importante salientar, desde logo, que o Embargante foi intimado para pagamento do débito em______ (fls. ___). Portanto, a presente manifestação foi apresentada dentro do prazo estabelecidopelo art. 525 do CPC.

III – DA PRETENSÃO EXECUTIVA

Trata-se de ação de ______, proposta para obter ___________ (descrição da demanda que levou àobrigação exequenda). Nesse passo, importante notar que __________ (descrição da defesaapresentada).

Destarte, apesar dos argumentos expedidos, a pretensão autoral restou acolhida na sentença de fls.

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___, que transitou em julgado em ______.

Por isso, o Embargado propôs a execução em tela, apontando como valor devido a quantia de R$____ (fls. __).

IV – DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO

Como se pode vislumbrar dos autos (fls. ___), foi feita a penhora ________________ (descrever osbens penhorados e a forma como a penhora se deu). Tais bens foram avaliados da seguinte maneira(fls. ___):

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA O ACOLHIMENTO DA PRESENTEIMPUGNAÇÃO

A) DA ___________ (tipo de vício) DA EXECUÇÃO

Conforme sublinhado, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão executiva, uma vez que______________ (razões para rejeição do pedido executivo, como, por exemplo, já ter ocorrido opagamento).

De modo que a execução embargada deve ser encerrada imediatamente, com a determinação dolevantamento da penhora realizada.

B) DO EXCESSO NA EXECUÇÃO

Ademais, necessário reconhecer que o Embargado pleiteia valores em descompasso com o títuloexecutivo que instrumentaliza a sua pretensão.

Com efeito, em sua planilha de fls. ____ aplica encargos aos valores cobrados em desrespeito aospatamares legais.

Por isso, é inevitável reconhecer o excesso na execução embargada, conforme descrito na planilhaem anexo, apontando-se, como valor correto (art. 525, § 4º, do CPC), o total de ______ (indicar o

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valor correto da dívida, sem o excesso apontado).

Assim, na remota hipótese de não ser encerrada a execução, deverá ser determinada a suaadequação ao valor apontado, promovendo a correspondente redução da penhora.

C) DA INVALIDADE DA PENHORA REALIZADA

Da mesma forma, caso não se fulmine a execução, necessário reconhecer que os bens apreendidosnão estão sujeitos à penhora, posto que ________ (descrever a impenhorabilidade dos bens – art.833 do CPC).

Portanto, pugna-se pela imediata determinação do levantamento da penhora feita.

D) DA INCORREÇÃO DAS AVALIAÇÕES FEITAS

Em sendo mantida a penhora sobre os bens apreendidos nos autos, resta ainda impugnar os valoresque lhes foram atribuídos pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador.

De fato, estas avaliações estão em absoluto descompasso com a realidade do valor de mercado detais bens. Com efeito, ___________ (descrever as razões para se obter uma melhor avaliação dosbens penhorados). Neste sentido, confira-se os documentos ora anexados, que corroboram estasassertivas (juntar laudos, avaliações privadas, classificados etc.).

Deste modo, torna-se imperioso proceder à revisão das avaliações feitas (art. 873 do CPC),estabelecendo que os bens penhorados não possam ter valoração inferior aos seguintes patamares:

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

________ (bem penhorado): R$ __________;

E) DO EFEITO SUSPENSIVO

Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência).

Por isso, necessária se faz a concessão de um provimento de natureza cautelar para impedir arealização de atos expropriatórios (art. 525, §§ 6º e 7º, do CPC).

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2.

3.

3.1

3.2

3.3

3.4

4.

Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes:______________ (descrever o fumus boni iuris e o periculum in mora).

VI – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

o deferimento da gratuidade de Justiça;

a concessão do efeito suspensivo, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparaçãopara o Embargante;

o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para declarar a:

_____________ (tipo de vício) da execução, encerrando seu processamento; ou

existência do excesso na execução e rejeitar a parcela indevida da cobrança que superaro valor de R$ ______, determinando o levantamento da parcela correspondente quetenha sido penhorada;

impenhorabilidade dos bens ____________ e determinar a desconstituição dos atosconstritivos;

incorreção das avaliações feitas e acolher os valores apontados, determinando, se for ocaso, o levantamento da penhora sobre o bem _____________, caso o total apreendidose revele excessivo.

a produção de prova documental ora anexada, bem como as demais provas necessáriasà instrução do feito, a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento, casonão seja realizado um acordo.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)Embargante/Advogado

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MODELO DE RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº________________________________________________________________________(nome doembargado), já devidamente qualificado, vem, em nome próprio (ou por intermédio do advogadoinfra-assinado, portador da OAB _________, com endereço profissional na __________), àpresença de Vossa Excelência, na condição de Embargado nos autos do processo em epígrafe,AÇÃO DE __________ (tipo de ação), em fase de execução, que move em face_______________________ (nome do embargante), em termos e tempestivamente, com fulcro noart. 920, I, do CPC, apresentar sua

RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,2

pelos motivos de fato e de direito que a seguir aduz:

I – DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE

Em sua peça de bloqueio, o Embargante alega, em síntese, que ______ (resumo dos embargos àexecução).

Assim, pede que ______ (resumo dos pedidos formulados nos embargos).

II – DAS RAZÕES PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

Data venia, mas não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo Embargante em sua peçaimpugnativa.

O que se verifica, na verdade, é que o Embargante está se esquivando de pagar a condenação quelhe foi imposta pela sentença transitada em julgado. De fato, _______ (refutar os argumentosapresentados pelo embargante).

III – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a improcedência dos embargos apresentados, condenando-se oembargante em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95) e determinando o

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prosseguimento da execução, com a expropriação dos bens penhorados.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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MODELO DE PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA (OBRIGAÇÃO DE FAZER)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº ________________

____________________________________________________________(nome do credor), jáqualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), vem, em nome próprio(ou por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB _________, com endereçoprofissional na __________), à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 52, V, da Lei nº9.099/95 e arts. 536 e seguintes do CPC, em termos e tempestivamente, postular pela

TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER,

reconhecida na sentença transitada em julgado de fls. ___, em face de _________ (nome dodevedor), já qualificado nos autos, pelos fundamentos que passa a expor:

Conforme estabeleceu a r. sentença de fls. ____, transitada em julgado (fls. ___), o Devedor foicondenado a _______ (descrição da obrigação de fazer). Não obstante, o Devedor até o presentemomento quedou-se inerte.

Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação de fazer reconhecida nasentença, pugna-se pela intimação do Devedor, pessoalmente, para que, no prazo de ____ dias,realize seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ _____, pelo período máximo de 30 dias.

Ao final do período assinalado, pugna-se pela abertura de vista dos autos, para manifestação sobreo cumprimento tempestivo da obrigação ou para o requerimento de uma tutela equivalente àobrigação descumprida ou sua conversão em perdas e danos, sem prejuízo da multa eventualmenteincidente.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

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Autor/Advogado

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MODELO DE RECURSO INOMINADO (SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº ________________

_________________________________________________________(nome do recorrente), jáqualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de______ (nome do recorrido), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcronos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, inconformado com a sentença de fls. ______, emtermos e tempestivamente, apresentar seu

RECURSO INOMINADO,

Com pedido de efeito suspensivo,

pelos fundamentos de fato e de direito contidos nas RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendoque, após a oitiva do Recorrido, sejam os autos encaminhados ao Conselho Recursal, paraapreciação e julgamento.

Pugna-se, outrossim, pela concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para a tramitação desterecurso, tendo em vista que o Recorrente não possui recursos financeiros para arcar com as custasdo processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nostermos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/50.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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RAZÕES DO RECORRENTE

Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______

Tipo de ação: _______________

Processo de origem: __________

Recorrente: _________________

Recorrido: __________________

Egrégia Turma,

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, como já salientado, o Recorrente afirma não possuir condições de arcar com opagamento das custas e honorários advocatícios. Desta feita, ante a sua qualidade deHIPOSSUFICIENTE, ora declarada, deixa de preparar o presente recurso, nos moldes indicadospela Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, parágrafo único, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazode 10 dias, contados da data da intimação do Recorrente da sentença recorrida, que ocorreu em_____ (fls. ___).

II – DA QUESTÃO RECURSAL

Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrente, em face doRéu, ora Recorrido.

Na exordial, o Recorrente esclareceu que ____________ (resumo dos fatos, conforme petiçãoinicial).

Em sua resposta, o Recorrido afirmou que ____________ (resumo da resposta do réu).

Ao longo do processo, foi possível verificar ____________ (resumo das provas produzidas).

Note-se, ____________ (resumo de outros fatos relevantes porventura ocorridos no processo,como, p. ex., interposição de embargos de declaração, existência de uma certidão cartoráriaequivocada etc.).

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Pois bem, apesar de todos esses elementos, a d. sentença recorrida refutou as alegações autorais,afirmando, em síntese, que ____________ (resumo da sentença).

Portanto, o objetivo do presente recurso é verificar se a decisão contida na sentença está correta.

III – DOS FUNDAMENTOS PARA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA

Data venia, mas merece ser anulada a sentença recorrida, em razão da violação das normasprocessuais vigentes.

Com efeito, ____________ (exposição dos argumentos fáticos e jurídicos para a invalidação dasentença).

Desta forma, diante destes elementos, não resta dúvida que a sentença recorrida deve ser anulada,com a remessa dos autos à instância originária, para que proceda a novo julgamento.

IV – DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA

Ad argumentandum, caso não seja a sentença anulada, tem-se que seu comando emergente nãoaplicou corretamente as normas materiais à questão posta em juízo.

De fato, merece ser reformada a sentença recorrida, em razão ____________ (exposição dosargumentos fáticos e jurídicos para a reforma da sentença).

Em suma, tem-se que a sentença recorrida deve ser substituída por nova decisão, acolhendointegralmente os pedidos exordiais, para ____________ (tipo de provimento postulado:condenatório, declaratório ou constitutivo).

V – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIAPREVALENTE NO STJ

Além dos argumentos expedidos, necessário frisar que a sentença recorrida encontra-se distanciadada orientação prevalente no STJ.

Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido, merecem ser citadosos seguintes enunciados:

____________

____________

____________

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1.

2.

3.

4.

5.

6.

(decisões)

VI – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Por fim, importante salientar que a sentença recorrida desconsiderou as regras constitucionaispertinentes à hipótese.

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STF). Nessesentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

VII – DO PEDIDO

Ex positis, requer:

a concessão da Gratuidade de Justiça em consonância com a inclusa afirmação dehipossuficiência;

a anulação da sentença recorrida, em razão do vício processual apontado; ou

a reforma da decisão recorrida, com o devido provimento dos pedidos constantes napetição inicial;

a expressa manifestação desta Turma quanto à compatibilidade da decisão recursal coma jurisprudência prevalente do STJ, na eventual hipótese de manutenção da sentençarecorrida;

a expressa manifestação desta Turma quanto à compatibilidade da decisão recursal comos preceitos constitucionais apontados, para o fim de prequestionar a matéria, nahipótese de ser mantida a sentença recorrida;

a condenação do Recorrido nos ônus sucumbenciais.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

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Autor/Advogado

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MODELO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO (PELO AUTOR)

___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ____________

COMARCA ___________ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _______________

Proc. nº _________________________________________________________________________(nome do recorrido), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo deação), na condição de Autor, vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcronos arts. 42, § 2º, e seguintes da Lei nº 9.099/95, em termos e tempestivamente, apresentar suas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Interposto pelo _____________ (nome do recorrente) fls. ____, requerendo a juntada das mesmaspara que produza seus efeitos legais.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______

Tipo de ação: _______________

Processo de origem: __________

Recorrente: _________________

Recorrido: __________________

Egrégia turma,

I – DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, importante salientar que a presente manifestação é tempestiva, posto que apresentadadentro do prazo de 10 dias, contados da data da intimação do Recorrido para oferecer ascontrarrazões que ocorreu em _____ (fls. ___).

II – DA QUESTÃO RECURSAL

Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrido, em face doRéu, ora Recorrente.

Na sua petição inicial, o Recorrido aduziu que ____________ (resumo da petição).

Assim, postulou pela condenação do Recorrente ao pagamento de R$ ____, a título de _____.

Em sua resposta, em síntese, o Recorrente afirmou que ____________ (resumo da resposta do réu).

Ao longo do processo, foi possível verificar ____________ (resumo das provas produzidas).

Note-se, ____________ (resumo de outros fatos relevantes porventura ocorridos no processo,como, p. ex., interposição de embargos de declaração, deferimento de uma tutela provisória etc.).

Destarte, com acerto, a d. sentença recorrida acolheu as postulações autorais, condenando oRecorrente ____________ (resumo da sentença).

Inconformado com a condenação, o Recorrente interpôs o recurso em tela, alegando que

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____________ (resumo do recurso inominado).

III – DOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

Data venia, mas, a toda evidência, merece ser mantida a r. sentença recorrida, que julgouprocedente os pedidos formulados pelo Recorrido.

O referido decisum deve ser mantido porque, diferentemente do que foi afirmado pelo Recorrente,está em absoluta harmonia com os fatos apurados, estando bem fundamentado e em sintonia como ordenamento jurídico pátrio.

Note-se que o nobre Magistrado a quo enfrentou a causa examinando-a de acordo com osdispositivos legais pertinentes, analisando ____________ (resumo dos fundamentos).

Certo é que a decisão recorrida primou pela observância dos princípios de direito norteadores damatéria, tudo visando à tutela jurisdicional justa e efetiva.

Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, ____________ (rebater os argumentos dorecorrente).

IV – DA SIMETRIA ENTRE A SENTENÇA RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Por fim, importante salientar que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com as normasfederais pertinentes à hipótese.

Consoante, o STJ tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STJ). Nessesentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

V – DA SIMETRIA ENTRE A SENTENÇA RECORRIDA E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Da mesma forma, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com a orientação prevalente noSTF sobre o tema, que tem entendido que ________ (posição do STF).

Nesse sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

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____________

____________

____________

(decisões)

VI – DO PEDIDO

Ex positis, requer a essa egrégia Turma, caso admitido o recurso inominado em tela, o seuimprovimento, com a manutenção da decisão recorrida, por seus próprios e doutos fundamentos,condenando a parte recorrida nos ônus sucumbenciais (art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/95).

Pugna-se, outrossim, na remota hipótese de acolhimento do recurso interposto, pela expressamanifestação quanto à compatibilidade da decisão recursal com a jurisprudência prevalente do STJe com os preceitos constitucionais apontados, para o fim de prequestionar a matéria.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (INDEFERIMENTO DE TUTELAPROVISÓRIA)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _____________

________________________________________________________ (nome do agravante), jáqualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de______ (nome do réu), vem, por intermédio do advogado infraassinado, portador da OAB_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossas Excelências, comfulcro nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, em termos e tempestivamente, apresentar seu

AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,

Em face da decisão interlocutória de fls. ___, que indeferiu a tutela antecipada postulada na petiçãoinicial, pelas razões que se seguem.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______

Tipo de ação: _______________

Processo de origem: __________

Recorrente: _________________

Egrégia Turma,

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, o Agravante afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas ehonorários advocatícios. Desta feita, ante a sua qualidade de HIPOSSUFICIENTE, ora declarada,deixa de preparar o presente recurso, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 54,parágrafo único, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazode 10 dias, contados da data da intimação do Agravante da decisão recorrida, que ocorreu em_____ (fls. ___).

Registre-se, para fins do art. 1.016, IV, do CPC, que o Agravante é defendido pelo Dr.___________ (nome e endereço do advogado), conforme instrumento acostado às fls. ______. OAgravado, por sua vez, é patrocinado pelo Dr. ___________ (nome e endereço do advogado), coma procuração juntada aos autos às fls. ______.

Destarte, com o objetivo de atender à diretriz contida no art. 1.017 do CPC, o Agravante faz juntarà presente cópias __________ (descrever as cópias dos autos que estão sendo juntadas, se oprocesso não for eletrônico – art. 1.017, § 5º, do CPC).

Por fim, necessário frisar que o cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais em facedas decisões sobre tutela provisória está consagrado tanto na jurisprudência como na doutrina.Nesse sentido, o STJ vem reiteradamente afirmando o cabimento deste recurso, inclusive no quetange ao órgão competente para seu julgamento, como se pode verificar do seguinte aresto:

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE

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a)

b)

INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 – Cabe à Turma recursal enão ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juizque julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 – Os juizados especiais e oscolegiados recursais respectivos não tem relação de subordinação recursal com os Tribunaisde Justiça” (STJ – 2ª Seção – CC 104476/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em27/05/09).

Ademais, as regras contidas nos arts. 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº12.153/09) e 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01) podem perfeitamenteserem aplicadas por analogia à hipótese.

II – DA QUESTÃO RECURSAL

Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrente, em face doRéu.

Na exordial, o Recorrente esclareceu que ____________ (resumo dos fatos e fundamentos jurídicosdo pedido de tutela provisória).

Tais fatos restaram suficientemente demonstrados, pelas provas juntadas na petição inicial, emespecial ____________ (indicar as provas relacionadas ao pedido de tutela provisória).

Pois bem, apesar de todos esses elementos, a d. decisão recorrida, indeferiu o pedido de tutelaprovisória, afirmando, em síntese, que ____________ (resumo da decisão).

Portanto, o objetivo do presente recurso é verificar se a decisão agravada está correta.

III – DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

Conforme já exposto, necessário se faz reformar a decisão agravada, uma vez que ela não aplicoucorretamente as normas materiais à questão posta em juízo.

De fato, merece ser reformada a decisão agravada, posto que presentes os requisitos legaisautorizadores do provimento. No caso, tratando-se de tutela provisória de urgência, fulcrada nosarts. 300 e seguintes do CPC, é necessária a presença de dois requisitos para sua concessão:

a probabilidade do direito;

o risco de dano.

Portanto, para acolhimento da pretensão recursal, torna-se necessária a verificação de cada umdestes requisitos.

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A) PROBABILIDADE DO DIREITO

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que as alegações autorais são absolutamente verossímeis, postoque ____________ (descrever a verossimilhança das alegações).

Além disso, as provas juntadas com a petição inicial são robustas o suficiente para ensejar, em sedede cognição sumária, um juízo positivo sobre o pedido liminar feito.

Neste sentido, merece destaque ___________ (indicar as provas e seu conteúdo).

Mesmo estando absolutamente seguro de que tem direito ao tratamento mencionado, o Agravanteainda sustenta que o provimento em tela é reversível, caso venha a ser derrotada no final dademanda.

Com efeito, caso a Agravada consiga provar que a sua conduta é legítima, a Agravante poderá arcarcom os valores que a parte contrária tenha porventura antecipado.

De qualquer maneira, a (ir)reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório não podejustificar a negativa na obtenção do acesso à tutela adequada.

B) RISCO DE DANO

Importante frisar que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, existe um grande temor emrazão dos danos que estão sendo suportados ao Agravante.

Consoante, se a medida pleiteada na exordial não for imediatamente tomada, o Agravante poderá_________ (descrever os danos que estão ou poderão ser suportados).

IV – DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL

Como é sabido, o legislador reformou o CPC para permitir que o relator dos recursos pudesse nãoapenas apreciá-los em sede monocrática, mas também deferir tutelas de urgência para resguardar osbens jurídicos deduzidos dos males decorrentes da passagem do tempo.

Nesse sentido, estabeleceu que o relator do agravo de instrumento poderá, ao receber o recurso,deferir tutela antecipada recursal, total ou parcial, verificando presentes os requisitos legais (art.1.019, I, do CPC).

Pois é exatamente o que ocorre no caso em tela. Isso porque _________ (reafirmar a urgência daquestão e a necessidade da concessão da medida).

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1.

2.

3.

V – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIAPREVALENTE NO STJ

Além dos argumentos expedidos, necessário frisar que a decisão agravada encontrase distanciadada orientação prevalente no STJ.

Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido, merecem ser citadosos seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

VI – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS NORMASCONSTITUCIONAIS

Por fim, importante salientar que a decisão agravada desconsiderou as regras constitucionaispertinentes à hipótese.

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STF). Nessesentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

VII – DO PEDIDO

Pelo exposto, requerer:

a concessão da gratuidade de justiça à tramitação deste instrumento;

a concessão da tutela antecipada recursal total, do CPC, sob pena de gerar dano para aAgravante;

a intimação do Agravado para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10

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4.

5.

dias,3 nos termos do art. 1.019, II, do CPC;

o conhecimento e provimento do presente agravo, para confirmar a tutela provisóriarecursal eventualmente deferida e, assim, REFORMAR a r. decisão interlocutória defls.___, que indeferiu a tutela provisória;

a expressa manifestação deste Órgão Colegiado acerca da compatibilidade do julgadocom a jurisprudência do STJ e os constitucionais apontados, na remota hipótese demanutenção da decisão agravada.

N. TermosP. Deferimento. ____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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MODELO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (REJEIÇÃO DO RECURSO INOMINADO)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _____________

___ª Turma Recursal

Recurso Inominado nº _____

Juiz Relator: _______________

________________________________________________________ (nome do recorrente), jáqualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de______ (nome do recorrido), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, comfundamento no art. 102, III, a, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, em termos etempestivamente, apresentar seu

RECURSO EXTRAORDINÁRIO,

Em face do v. acórdão de fls. ____, proferido pela d. ___ª Turma Recursal Cível, nos autos doRecurso Inominado nº ________, que manteve a sentença recorrida, proferida pelo ___ JuizadoEspecial Cível _______ – Comarca ___________, ____________ (tipo de ação), proc. nº ________(processo de origem), pelas razões que se seguem.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Juízo de origem: ___ Juizado Especial Cível _______ – Comarca ______

Tipo de ação: _______________

Processo de origem: __________

Recorrente: _________________

Excelso Pretório,

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, o Recorrente afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas ehonorários advocatícios. Desta feita, ante a sua qualidade de HIPOSSUFICIENTE, ora declarada,deixa de preparar o presente recurso, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 54,parágrafo único, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazode 15 dias, contados da data da intimação do Recorrente do acórdão recorrido, que ocorreu em_____ (fls. ___).

Registre-se, ainda, que o cabimento do recurso extraordinário em face das decisões proferidas pelasTurmas Recursais encontra-se sumulado pela Corte Constitucional brasileira, a teor do que dispõe aSúmula 640 do STF. In verbis:

Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz deprimeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ecriminal”.

A questão objeto do recurso, por seu turno, apresenta evidente repercussão geral ______(identificar o tipo de repercussão), aos moldes do art. 102, § 3º, da CF, e do art. 1.035 do CPC.

O tema, inclusive, foi objeto de prequestionamento expresso, nos termos da Súmula 282 do STF,como se pode verificar de fls. ___.

II – DA QUESTÃO RECURSAL

Trata-se de ação de ______ (descrever a demanda) movida pelo Autor, ora Recorrente, em face do

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Réu, ora Recorrido.

Na exordial, o Recorrente esclareceu que ____________ (resumo dos fatos, conforme petiçãoinicial).

Em sua resposta, o Recorrido afirmou que ____________ (resumo da resposta do réu).

Ao longo do processo, foi possível verificar ____________ (resumo das provas produzidas).

Note-se, ____________ (resumo de outros fatos relevantes porventura ocorridos no processo,como, p. ex., interposição de embargos de declaração, existência de uma certidão cartoráriaequivocada etc.).

Pois bem, apesar de todos esses elementos, a d. sentença recorrida refutou as alegações autorais,afirmando, em síntese, que ____________ (resumo da sentença).

Irresignado, o Recorrente interpôs recurso inominado (fls. ____), sustentando que_______________ (resumo do recurso inominado).

A egrégia ___ ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça _________, entretanto, entendeu porbem improver o recurso, prestigiando a sentença, por seus próprios fundamentos. Neste momento,reiterando o prequestionamento já realizado (fls. ____), foram interpostos embargos de declaraçãopara, mais uma vez, buscar a manifestação do Colegiado sobre a compatibilidade da decisãorecorrida com os preceitos constitucionais pertinentes (fls. ___). Este recurso foi conhecido, porémrejeitado, ao argumento de que não haveria omissão a ser sanada.

Destarte, tem-se que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante RecursoExtraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida contrariardispositivo da Constituição, tal como dispõe o art. 102, III, a, da Carta Magna.

III – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A NORMACONSTITUCIONAL

Data venia, mas merece ser anulado o acórdão recorrido, em razão da violação das normasconstitucionais vigentes.

Com efeito, ____________ (exposição dos argumentos fáticos e jurídicos para a invalidação dasentença).

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____, que ________ (posição do STF). Nessesentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

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1.

2.

3.

4.

5.

____________

____________

____________

(decisões)

Dessa forma, diante destes elementos, não resta dúvida que o acórdão deve ser anulado, com aremessa dos autos à instância originária, para que proceda a novo julgamento.

IV – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a concessão da gratuidade de justiça à tramitação deste recurso;

A admissão desse recurso;

a intimação do Recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15dias, na forma do art. 1.030 do CPC;

a remessa dos autos ao egrégio STF, findo o prazo mencionado, com ou sem ascontrarrazões;

o acolhimento deste recurso para cassar o acórdão recorrido, posto que evidente suaincompatibilidade com a Constituição Federal, _________ (tipo de provimentobuscado).

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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MODELO DE AGRAVO INTERNO (DECISÃO DO RELATOR QUE ACOLHEMONOCRATICAMENTE O RECURSO INOMINADO)

PRESIDÊNCIA DA ___ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO

CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO PODER JUDICIÁRIO DOESTADO _____________

Recurso Inominado nº _____

Juiz Relator: _______________

________________________________________________________ (nome do agravante), jáqualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO _____ (tipo de ação), que move em face de______ (nome do agravado), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, comfundamento no art. 1.021 do CPC, em termos e tempestivamente, apresentar seu

AGRAVO INTERNO,

em face da r. decisão monocrática de fls. ____, proferida pelo d. Juiz Relator __________, da ___ªTurma Recursal Cível, nos autos do processo nº ________, que liminarmente acolheu o citadoRecurso Inominado, reformando a sentença recorrida, pelos fundamentos de fato e de direitocontidos nas RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendo que, após seu recebimento, caso nãoocorra a retratação, sejam os autos encaminhados à ___ª Turma Recursal, para apreciação ejulgamento.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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RAZÕES DO RECORRENTE

Recurso Inominado nº _____

Recorrente: _________________

Recorrido: __________________

Egrégia Turma,

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De acordo com o art.1.021 do CPC, da decisão que monocraticamente acolheu o recurso, “caberáagravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Neste sentido, veja-se os Enunciados 102 e 103 doFONAJE:

Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisãomonocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante dasTurmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal,no prazo de cinco dias”.

Enunciado 103 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisãomonocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confrontocom Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado,cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

Portanto, patente o cabimento do presente recurso, inclusive em sede de Juizados Especiais.

Por outro lado, tem-se que o presente recurso é tempestivo, posto que apresentado dentro do prazode 5 dias, contados da data da intimação do Recorrente da decisão recorrida, que ocorreu em_____ (fls. ___).

II – DA QUESTÃO RECURSAL

Como dito, este recurso visa atacar a decisão monocrática do r. Juiz Relator, que, em sede liminar,acolheu o Recurso Inominado em epígrafe, interposto pelo Réu, ora Agravado, em face da sentençade procedência proferida nos autos da ______ (tipo de ação), originária do ___ Juizado EspecialCível _______ – Comarca ______, ____________ (tipo de ação), proc. nº ________ (processo de

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origem).

Na decisão agravada, em síntese, o r. Juiz prolator da decisão recorrida entendeu

que ____________ (resumo da decisão).

III – DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO: FALTA DE LEGITIMIDADE DO JUIZRELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE

Conforme se vislumbra da redação constante no art. 932, IV, do CPC, é facultado ao relator apossibilidade de monocraticamente acolher o recurso quando for manifesta de sua procedência.

Assim, surge a indagação: quando um recurso é manifestamente procedente?

A resposta está no próprio artigo, que permite tal faculdade se o recurso “for contrário a súmula doSupremo Tribunal Federal, do Superior ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo SupremoTribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção decompetência”.

Em outras palavras, a legitimidade para o julgamento monocrático do relator do mérito do recursose assenta não apenas na sua visão pessoal, mas também no encontro desta com a jurisprudênciaprevalente, presente em súmulas e em julgamentos em bloco. É a chamada Teoria da JurisdiçãoEquivalente, segundo a qual o relator pode julgar sozinho quando a sua interpretação está escoradana opinião dominante naquele tribunal ou nos Tribunais Superiores sobre a causa.4

Por essa razão, o comando contido no art. 932 do CPC somente pode ser validamente utilizadoquando o relator fundamenta sua decisão apontando outros julgados já definidos sobre o tema, demodo a demonstrar a sua consonância com a jurisprudência prevalente. Neste sentido, merece sercitado o seguinte aresto do STJ:

“PROCESSO CIVIL. CPC, ARTS. 475 E 557. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATORRESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. REMESSANECESSÁRIA. 1. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente,negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seriaconcedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 2. A ratio essendi dodispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/98, está a desobstruir as pautas dostribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa.3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade. 4. O relator, com baseno art. 557 do CPC, pode decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem,todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição. 5. Ausência de prequestionamento dos

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artigos da Lei 6.830/80. 6. Recurso especial desprovido” (STJ – 1ª Turma – RESP517358/RN, Min. Rel. Luiz Fux, j. em 04/09/03).

Destarte, imprescindível que a decisão tomada pela r. Juiz Relator fosse pacificamente aceita, à luzda jurisprudência, para autorizar seu julgamento isolado.

Não é o que ocorre, entretanto, no caso em tela.

Na verdade, o que se verifica é que a sentença recorrida agiu com absoluto acerto ao acolher aspostulações autorais.

Tal decisão, inclusive, encontra amparo na jurisprudência ________ (indicar os

órgãos julgadores do sistema dos Juizados especiais que servirão de parâmetro para confrontar adecisão monocrática). Neste sentido, merecem citação os seguintes julgados:

____________

____________

____________

(decisões)

Assim, ao julgar liminarmente procedente um recurso impugnativo dessa decisão, o r. Juiz Relatoradotou um entendimento divergente daquele fluente sobre o tema.

IV – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIAPREVALENTE NO STJ

Além dos argumentos expedidos, necessário frisar que a decisão agravada encontrase distanciadada orientação prevalente no STJ.

Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido, merecem ser citadosos seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

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1.

2.

3.

4.

5.

V – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS NORMASCONSTITUCIONAIS

Por fim, importante salientar que a decisão agravada desconsiderou as regras constitucionaispertinentes à hipótese.

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____, que ________ (posição do STF). Nessesentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

VI – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a concessão da gratuidade de justiça à tramitação deste recurso;

o conhecimento deste recurso;

a formação de um juízo positivo de retração; ou

a submissão deste recurso à e. Turma Recursal, para que, acolhendo-o, casse a decisãomonocrática recorrida, determinando a retomada do procedimento do RecursoInominado em epígrafe;

a expressa manifestação deste Órgão Colegiado acerca da compatibilidade do julgadocom a jurisprudência do STJ e os preceitos constitucionais apontados, na remotahipótese de manutenção da decisão agravada.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA (ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO _____________

_______________________________________________________ (nome do impetrante),_____________ (qualificação), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcrona Lei nº 12.016/09 e no art. 5º, LXIX, da CF, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar suspensiva,

em face do Estado ___________, a ser citado na pessoa do Procurador-Geral do Estado, ________,e contra ato do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do ___ Juizado Especial Cível _____ – Comarca_______, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se seguem:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma para os fins dos arts. 98 e seguintes do CPC que não possui recursosfinanceiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do própriosustento e de sua família, pelo que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.

II – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Inicialmente, necessário esclarecer que o ato ilegal e abusivo que a seguir será descrito foi praticadopor autoridade judicial, no âmbito de suas funções típicas, em descompasso com o direito vigente.

Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:

“Os atos judiciais – acórdão, sentença ou despacho – configuram atos de autoridade,passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo doimpetrante, como também os atos administrativos praticados por magistrados nodesempenho de funções de administração da justiça sujeitam-se a correção por via domandamus” (Mandado de segurança e ações constitucionais, 33. ed., São Paulo:Malheiros, 2010. p. 134).

Neste sentido, dispõe a Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança):

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“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

[…]

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”

Portanto, é cabível mandado de segurança contra ato judicial, de qualquer natureza ou instância,desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e insusceptível de coibição eficaze pronta pelos recursos comuns.

III – DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO

O ato judicial impugnado ___________ (descrição do ato impugnado).

IV – DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Conforme se verifica dos documentos ora anexados, ___________ (descrição das provas).

V – DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS

Conforme já assentado na jurisprudência do STJ, cabe às Turmas Recursais o julgamento domandado de segurança interposto em face das decisões proferidas pelos órgãos dos JuizadosEspeciais. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula 376 do STJ:

Súmula 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurançacontra ato de juizado especial”.

A exceção à regra, que não se aplica ao caso em tela, fica por conta dos mandados de segurançaimpetrados para controlar a competência dos próprios Juizados Especiais:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARAJULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos cinge-se aocabimento do Recurso em Mandado de Segurança para os Tribunais de Justiça controlarematos praticados pelos membros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentidode que a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados de Segurançaimpetrados contra atos de seus próprios membros. 3. Em que pese a jurisprudência iterativacitada, na hipótese sub judice, o Mandado de Segurança não visa à revisão meritória dedecisão proferida pela Justiça especializada, mas versa sobre a competência dos JuizadosEspeciais para conhecer da lide. 4. Inexiste na Lei 9.099/1995 previsão quanto à forma depromover o controle da competência dos órgãos judicantes ali referidos. 5. As decisões quefixam a competência dos Juizados Especiais – e nada mais que estas – não podem ficar

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absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça eTribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ – 2ª Turma – RMS26.665/DF – Rel. Mn. Herman Benjamin, j. em 26/05/09).

VI – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE

Conforme resta evidente, o ato impugnado violou o direito líquido e certo do Impetrante,configurado nos arts. __________ (dispositivos legais violados).

De fato, as normas citadas garantem ao Impetrante o direito de ______________

(direito do impetrante violado).

VII – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ATO IMPUGNADO E A JURISPRUDÊNCIAPREVALENTE NO STJ

Além dos argumentos expedidos, necessário sublinhar que a decisão agravada encontra-sedistanciada da orientação prevalente no STJ.

Por certo, o STJ tem entendido que ________ (posição do STJ). Nesse sentido,

merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

VIII – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO E AS NORMASCONSTITUCIONAIS

Por fim, importante salientar que a decisão agravada desconsiderou as regras constitucionaispertinentes à hipótese.

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____, que ________ (posição do STF). Nessesentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

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1.

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4.

5.

6.

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____________

(decisões)

IX – DA LIMINAR SUSPENSIVA

Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência).

Por isso, necessária se faz a concessão de um provimento de natureza cautelar para suspender oandamento do procedimento onde foi proferido o ato impugnado.

Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes:______________ (fumus boni iuris e periculum in mora).

X – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a concessão da gratuidade de justiça;

o recebimento do presente remédio constitucional;

a concessão, inaudita altera partes, da medida liminar, determinandose a suspensão doato impugnado, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para evitar a ocorrênciade dano grave e de difícil ou incerta reparação;

a expedição de notificação à Autoridade Coatora para que preste as suas informações,dentro do prazo de 10 dias;

a citação do Réu, através de seu órgão de representação judicial, com a cópia da petiçãoinicial, para que, querendo, ingresse no feito;

a intimação do representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 dias,apresente seu parecer sobre a impetração;

o acolhimento do pleito autoral, para cassar o ato impugnado, determinando ao Juízooriginário que ______.

Dá-se à causa o valor de R$ _______ (______).

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

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Autor/Advogado

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MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

______________________________________________________ (nome do Reclamante),_____________ (qualificação), vem, por intermédio do advogado infra-assinado, portador da OAB_________, com endereço profissional na __________, à presença de Vossa Excelência, com fulcronos arts. 988 e seguintes do CPC e na Resolução nº 12/09 desta Corte, propor a presente

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, com pedido de liminar suspensiva,

em face de ___________ (nome da parte contrária), ______________ (qualificação), para atacar oacórdão proferido pela ___ Turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis doPoder Judiciário do Estado _________, nos autos do Recurso Inominado nº _______, quereformou a sentença prolatada pelos ___ Juizados Especiais Cíveis de _______ – Comarca de___________, pelos fundamentos de fato e de direito contidos nas RAZÕES em anexo.

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

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RAZÕES DO RECLAMANTE

Origem: ___ Turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do PoderJudiciário do Estado _________

Recurso Inominado nº _____

Reclamante: _________________

Reclamado: __________________

Egrégia ___ Seção do Colendo STJ.

I – DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Como é sabido, em razão da decisão proferida pelo Pleno do STF nos EDcl no REXT 571.572-8/BA, publicado no DJ de 14/09/09, este egrégio STJ foi orientado a receber reclamaçõesdestinadas a dirimir as divergências existentes entre a sua jurisprudência e os acórdãos prolatadospelas Turmas Recursais estaduais, nos termos do art. 105, I, “f”, da CF. Esta Corte, então, editou aResolução nº 12/09, publicada no DJ de 14/12/09, estabelecendo os parâmetros para oprocessamento de tais reclamações.

No caso em tela, em consonância com a citada Resolução (art. 1º), a presente reclamação foiapresentada dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação do acórdão reclamado,independentemente de preparo.

Seu objetivo é cassar a decisão proferida pela ___ Turma Recursal do Conselho Recursal dosJuizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário do Estado _________, nos autos do RecursoInominado nº ________, que reformou a sentença recorrida em contradição à jurisprudência destaCorte.

II – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E AJURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ

Conforme se vislumbra dos documentos ora anexados, o acórdão reclamado consagrou a seguintetese jurídica ___________ (descrição da decisão impugnada).

Ocorre, no entanto que, o STJ tem entendido, sobre a matéria, que ________ (posição consolidada

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no STJ). Nesse sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

III – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Por fim, importante salientar que o acórdão reclamado desconsiderou as regras constitucionaispertinentes à hipótese.

Consoante, o STF tem entendido, acerca dos arts. ____ que ________ (posição do STF). Nestesentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

____________

____________

____________

(decisões)

IV – DA MEDIDA PROVISÓRIA SUSPENSIVA

Conforme narrado, ____________ (descrição resumida da situação de urgência).

Por isso, necessária se faz a concessão de um provimento de natureza cautelar para suspender oandamento do procedimento onde foi proferido o acórdão reclamado, nos termos do art. 2º, I, daResolução nº 12/09 do STJ.

Neste sentido, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais pertinentes:______________ (descrever a ocorrência do fumus boni iuris e periculum in mora).

VI – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

o recebimento da presente reclamação constitucional;

a concessão, inaudita altera partes, da medida provisória, determinandose a suspensãodo andamento do procedimento onde foi proferido o acórdão reclamado, nos termos

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do art. 2º, I, da Resolução nº 12/09 do STJ, para evitar a ocorrência de dano grave e dedifícil ou incerta reparação;

a citação do Réu, com a cópia da petição inicial, para que, querendo, apresente suaresposta no prazo de 15 dias;

a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça ___________ e aoCorregedor-Geral de Justiça do ________ e ao Presidente da Turma Recursal prolatorado acórdão reclamado, comunicando o processamento da presente reclamação esolicitando informações;

a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ nainternet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da presente reclamação, afim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 dias;

a intimação do representante do Ministério Público para que, no prazo de 5 dias,apresente seu parecer sobre a reclamação;

o acolhimento do pleito autoral, para cassar o acórdão reclamado, restaurando asentença prolatada pelo ___ Juizado Especial Cível de _______ – Comarca de___________.

Dá-se à causa o valor de R$ _______ (______).

N. TermosP. Deferimento.

____________ (data).

____________ (assinatura)

Autor/Advogado

Apesar de terem natureza de impugnação à execução (art. 525 do CPC), mantemos no modelo o nome “embargos à execução” emrazão da adoção dessa nomenclatura na lei especial (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).

Apesar de terem natureza de impugnação à execução (art. 525 do CPC), mantemos no modelo o nome “embargos à execução” emrazão da adoção dessa nomenclatura na lei especial (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).

Importante destacar que o prazo para interposição do agravo de instrumento, de acordo com o Novo CPC, é de 15 dias (art.1.003, § 5º). Ocorre que defendemos que esse prazo deve ser reduzido, para compatibilizá-lo com o prazo do “recurso

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inominado”, que é de 10 dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Sobre o tema, remetemos o leitor aos comentários feitos no item 1.5.2 daParte IV.

Por todos, confira-se: NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 2001.