Manual Inicio de Actividade

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MANUAL DE OPERAES

INCIO DE ACTIVIDADE

Actualizado em Maro de 2011

NDICEObjectivos ...................................................................................................................... 4 Como utilizar este manual ............................................................................................. 5 Instrues/procedimentos Indicaes gerais............................................................................................................ 6 Entidades competentes para atribuio de Nmero de Identificao Fiscal ................. 6 Cartes de Identificao Fiscal....................................................................................... 8 Carto de Contribuinte.................................................................................................... 8 Carto de Cidado.......................................................................................................... 9 Carto da Empresa / Carto de Pessoa Colectiva ....................................................... 10 A Declarao de Incio de Actividade ........................................................................... 14 Quem deve apresentar a declarao ........................................................................... 14 Local e forma de entrega.............................................................................................. 14 Prazos.......................................................................................................................... 14 Procedimentos gerais ................................................................................................... 16 Preenchimento da declarao................................................................................... 17 Quadro 01..................................................................................................................... 17 Quadro 02 .................................................................................................................... 17 Quadro 03.................................................................................................................... 17 Quadro 04..................................................................................................................... 18 Quadro 05..................................................................................................................... 18 Quadro 05-a.................................................................................................................. 18 Quadro 05-b.................................................................................................................. 19 Quadro 06..................................................................................................................... 19 Quadro 07.................................................................................................................... 19 Quadro 08..................................................................................................................... 20 Quadro 09..................................................................................................................... 21 Quadro 10..................................................................................................................... 22 Quadro 11..................................................................................................................... 22 Quadro 12..................................................................................................................... 23 Quadro 13..................................................................................................................... 23 Quadro 14.................................................................................................................... 24 Quadro 15 .................................................................................................................... 24 Quadro 16.................................................................................................................... 25 Quadro 17..................................................................................................................... 25 Quadro 18..................................................................................................................... 26 Quadro 19..................................................................................................................... 26 Quadro 20.................................................................................................................... 27 Quadro 21.................................................................................................................... 27 Quadro 23..................................................................................................................... 28 Quadro 24..................................................................................................................... 28 Quadro 25..................................................................................................................... 30 Quadro 30..................................................................................................................... 30 Dvidas frequentes ................................................................................................... 31 (AUGI) Administraes conjuntas de reas urbanas gnese ilegal ............................. 32 Associaes de pais ..................................................................................................... 332

Condomnios................................................................................................................. 33 Acto isolado .................................................................................................................. 36 Fundos de investimento e fundos de penses ............................................................. 37 No residentes............................................................................................................. 37 IVA art 9 - n 8 do CIVA ......................................................................................... 40 Regime simplificado / regime de contabilidade organizada / regime geral de determinao do lucro tributvel................................................................................... 41 Heranas indivisas........................................................................................................ 46 Empresa na Hora / Marca na Hora.............................................................................. 48 Associao na Hora...................................................................................................... 51 Loja da Empresa........................................................................................................... 54 Segurana Social......................................................................................................... 56 Apoio ao contribuinte Entrega da declarao de Inicio de Actividade por via electrnica .............................. 60

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OBJECTIVOSA Administrao Fiscal tem procurado, a par de uma melhoria da eficcia no combate fraude e evaso fiscal, a adopo de medidas tendentes a contribuir para melhorar a transparncia no relacionamento com os contribuintes, com vista ao desenvolvimento de um modelo aberto e cooperante. Todavia, o desenvolvimento da competitividade da economia portuguesa no pode ficar alheio s realidades transfronteirias e aos seus consequentes e inevitveis reflexos no mercado interno, nomeadamente no que diz respeito ao aparecimento de novos tipos de sujeitos passivos e regimes jurdicos aplicveis. O incio de actividade um momento de crucial importncia no estabelecimento de um novo relacionamento, que se pretende, antes de mais, esclarecedor, entre a Administrao Fiscal e o contribuinte, seja ele pessoa singular ou colectiva e constitui uma espcie de livre trnsito para o exerccio de actividade. , por isso, muito importante que no momento da apresentao da Declarao de Incio de Actividade, seja ela feita por declarao verbal (front-office), em suporte de papel, ou via Internet, no subsistam dvidas na esfera do contribuinte ou da prpria Administrao Fiscal relativamente ao seu enquadramento fiscal em sede dos diferentes impostos a que possa ficar sujeito, bem como s suas futuras obrigaes da decorrentes. Nesse sentido, surgiu a necessidade da elaborao deste manual de operaes que visa complementar, de uma forma mais exaustiva e interactiva, a leitura das instrues de preenchimento da Declarao de Inscrio no Registo Incio de Actividade (artigo 31 do CIVA, n 1 do artigo 117 do CIRC e n 1 do artigo 112 do CIRS), factor que leva a que se faam referncias e comentrios a quadros que no existem na aplicao informtica, mas que convm mencionar olhando ao carcter abrangente deste manual.TOPO

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COMO UTILIZAR ESTE MANUALEste manual resulta da interaco e compilao das instrues genricas de preenchimento da Declarao de Incio de Actividade com a transcrio de excertos considerados essenciais e de documentao dispersa (decretos-leis, portarias, instrues administrativas, etc.). Pretendeu-se conceber um modelo que proporcionasse um fcil manuseamento face a dvidas emergentes, seguindo, no entanto, de forma articulada, a lgica sequencial do preenchimento dos quadros da Declarao de Incio de Actividade. Finalmente, optou-se pela sua apresentao em formato de papel e digital (disponvel para consulta e impresso na Internet via Portal das Finanas). Dever privilegiar-se a sua utilizao em formato digital, que permite uma maior interaco entre os procedimentos e a legislao aplicvel, bem como a sua permanente actualizao. Este manual encontra-se dividido em quatro partes essenciais: 1 INSTRUES/PROCEDIMENTOS 2 PREENCHIMENTO DA DECLARAO 3 DVIDAS FREQUENTES 4 APOIO AO CONTRIBUINTE A DECLARAO POR VIA ELECTRNICA O utilizador poder, para alm de consultar as instrues de preenchimento, e os procedimentos adequados, tomar conhecimento da legislao aplicvel, bem como confrontar eventuais dvidas com as solues apontadas na resoluo de casos frequentes. Verificar ainda em alguns casos que, na parte final de cada instruo/procedimento, se faz referncia legislao aplicvel. Na verso digital bastar premir sobre a legislao aplicvel para ser imediatamente direccionado para a leitura integral do documento, sempre que este se encontre disponvel na base de dados da DGCI.TOPO

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INSTRUES/PROCEDIMENTOS INDICAES GERAISO Nmero de Identificao Fiscal dever ser pedido e atribudo antes do incio de uma actividade abrangida pelas regras de incidncia de qualquer imposto, bem como por todas as pessoas singulares ou colectivas com rendimentos sujeitos a imposto, ainda que dele isento. O NIF encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n 463/79, de 30 de Novembro, com as alteraes introduzidas pelos Decretos-Leis n.s 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, 19/97, de 21 de Janeiro e 81/2003, de 23 de Abril, 247-B/2008, de 30 de Dezembro e Portarias n.s , 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, de 10 de Maio e 594/2003, de 21 de Julho.

ENTIDADES COMPETENTES PARA ATRIBUIO DE NIFAs entidades competentes para a atribuio do nmero fiscal so as seguintes:

1 - NIF. DE PESSOA SINGULAR (Gama 1xx, 2xx)ENTIDADE COMPETENTE Direco-Geral dos Impostos (Min. das Finanas).

2 NIF. DE PESSOA COLECTIVA OU EQUIPARADA (Gama 5xx, 6xx, 90x, 91x, 98x, 99x)ENTIDADE COMPETENTE Registo Nacional de Pessoas Colectivas (Min. da Justia). Decreto-Lei n 247-B/2008 de 30 de Dezembro

3 NIF. DE CONTRIBUINTES ESPECIAISENTIDADE COMPETENTE Direco-Geral dos Impostos (Min. das Finanas).

Gama 45xx Contribuintes Especiais Singulares.No residentes com reteno na fonte a ttulo definitivo (Ex: valores mobilirios). (Circular n 15/2003, de 9 de Dezembro DGCI) (Despacho n 21305/2003, do SEAF, de 14 de Outubro) (Decreto-Lei n 81/2003, de 23 de Abril)

Gama 70xx Heranas Indivisas.Gama 71xx Contribuintes Especiais Colectivos. No residentes com reteno na fonte a ttulo definitivo. (Circular n 15/2003, de 9 de Dezembro DGCI) (Despacho n 21305/2003, do SEAF, de 14 de Outubro) (Decreto-Lei n 81/2003, de 23 de Abril) Gama 72xx Fundos de Investimento e Fundos de Penses. (Ofcio-Circulado n 90005/2005, de 28 de Julho) Gama 78xx - No residentes abrangidos pelo processo VAT REFUND

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1 DGITO DO NIF 1 2 3 (*)

TIPO DE CONTRIBUINTE Pessoa Singular Pessoa Singular Pessoa Singular(*) ainda no atribudo

ATRIBUIO A CARGO DE DGCI / SF DGCI / SF DGCI / SF

4 5 6

45x No Residentes Singulares Reteno na Fonte a ttulo definitivo Pessoa Colectiva Organismo da Administrao Pblica Central, Regional e Local 70x Herana Indivisa 71x No Residentes Colectivos Reteno na Fonte a ttulo definitivo 72x Fundos de Investimento

DGCI INTERNET DSRC RNPC RNPC

DGCI / SF

DGCI INTERNET DSRC DGCI / DSRC DGCI / DSRC

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77x Atribuio Oficiosa de NIF de sujeito passivo (entidades que no requerem NIF junto do RNPC) 78x Atribuio oficiosa a no residentes abrangidos pelo processo VAT REFUND. 79x Regime Excepcional Expo 98 90 / 91

DGCI / DSRC

DGCI / DSRC

Condomnios Sociedades Irregulares

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98 No Residentes com ou sem estabelecimento estvel 99 Sociedades Civis sem personalidade jurdica

RNPC

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CARTES DE IDENTIFICAO FISCALFiscalmente so aceites os seguintes cartes para identificao dos contribuintes: Carto de contribuinte (Singular no residente, Fundos de Investimentos e Heranas Indivisas) Carto de cidado Carto da empresa Carto de Pessoa Colectiva

CARTO DE CONTRIBUINTE A emisso do carto de contribuinte ocorre aps a atribuio do nmero de identificao fiscal pela D.G.C.I. nos termos e situaes seguintes: 1. CONTRIBUINTRE SINGULAR NO RESIDENTE Aps a atribuio do nmero de identificao fiscal pela DGCI, o carto ser automaticamente emitido. 2. FUNDOS DE INVESTIMENTO Aps a constituio do Fundo de Investimento da Comisso do Mercado de Valores Mobilirios (CMVM), os interessados devero solicitar DGCI, junto dos Servios de Finanas, a atribuio do Nmero de Identificao Fiscal, sendo a emisso do respectivo Carto de Identificao Fiscal efectuada aps o incio de actividade. 3. HERANAS INDIVISAS Aps a atribuio do Nmero de Identificao Fiscal por parte da DGCI, o carto s emitido a pedido dos interessados junto dos Servios de Finanas, aps pagamento dos respectivos emolumentos. NOTA Os cartes so remetidos para o domiclio fiscal do sujeito passivo que consta na base de dados da DGCI. Em caso de devoluo, so enviados para o Servio de Finanas do domiclio fiscal do sujeito passivo data da emisso.

EMOLUMENTOSSo devidos emolumentos, pela emisso do carto de contribuinte, apenas nas seguintes situaes: - Atribuio de nmero de contribuinte. - Pedido de 2 via de carto de contribuinte. (Decreto-Lei n 307/2002, de 16 de Dezembro, que alterou a tabela dos emolumentos dos servios da DGCI, aprovada pelo Decreto-Lei n 29/98, de 11 de Fevereiro) CARTO DE CONTRIBUINTE COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO OU A EXPIRAR a) Os cartes de identificao fiscal, modelo chip-card, mantm a sua validade, independentemente do prazo neles inscrito ter expirado. Outra legislao relacionada: Portaria n 377/2003, de 10 de Maio

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CARTO DE CIDADO O carto de cidado, substituir para todos os efeitos legais, o actual carto de identificao fiscal de pessoa singular. A Lei n. 7/2007, de 5 de Fevereiro, cria o carto de cidado e rege a sua emisso, substituio, utilizao e cancelamento. Legislao relacionada: Portaria n. 201/2007, de 13 de Fevereiro, que regula, no perodo que antecede a expanso a todo o territrio nacional, a localizao e as condies de instalao dos servios de recepo dos pedidos do carto de cidado. Portaria n. 202/2007, de 13 de Fevereiro, que aprova o modelo oficial e exclusivo do carto de cidado. Portaria n. 203/2007, de 13 de Fevereiro, que regula o montante das taxas devidas, pela emisso ou substituio do carto de cidado, as situaes em que os actos devem ser gratuitos e a taxa devida pela realizao do servio externo, no mbito do pedido de emisso ou substituio do carto.

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ELEMENTOS VISVEISO carto de cidado contm os seguintes elementos visveis de identificao do seu titular: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) Apelidos; Nome(s) prprio(s); Filiao; Nacionalidade; Data de nascimento; Sexo; Altura; Imagem facial; Assinatura; Nmero de identificao civil; Nmero de identificao fiscal; Nmero de utente dos servios de sade; Nmero de identificao da segurana social.

TAXAS DE EMISSO OU SUBSTITUIO DO CARTO Pela emisso ou substituio do carto de cidado so devidas as seguintes taxas: a) Pedido normal com entrega no territrio nacional ou no estrangeiro 12; b) Pedido urgente 20; c) Pedido urgente com entrega no estrangeiro 35; d) Pedido urgente com entrega no prprio dia do pedido ou no prazo de um dia, com levantamento na sede da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. 25.

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ISENO DE TAXASA primeira emisso do carto de cidado at aos 6 anos de idade est isenta do pagamento da taxa de emisso.

VALIDADE DO CARTOO carto de cidado tem uma vida til de 5 anos, devendo ser renovado at 6 meses antes da expirao do prazo referido, ou quando tenha sofrido alterao de dados pessoais do cidado nele constantes.

LOCAIS DE ATENDIMENTOO carto de cidado dever ser solicitado junto dos locais reservados para o efeito, cuja lista poder ser consultada em www.cartaodecidadao.pt

Site relacionado: http://www.cartaodecidadao.pt/

CARTO DA EMPRESA / CARTO DE PESSOA COLECTIVA

Como pedir o Carto Provisrio de Identificao de Pessoa Colectiva? O Carto Provisrio de Identificao de Pessoa Colectiva deixou de ser emitido, uma vez que as alteraes legislativas ao regime jurdico do RNPC, ocorridas pelo Decreto-lei n 247-B/2008, de 30 de Dezembro, no contemplam a sua emisso. Actualmente, existe apenas o Carto da Empresa e o Carto de Pessoa Colectiva que so emitidos para entidades definitivamente registadas ou inscritas.

Como pedir o Carto Electrnico da Empresa ou de Pessoa Colectiva? O cdigo de acesso ao Carto Electrnico atribudo automtica e gratuitamente a todas as entidades no momento da sua constituio, excepto se se tratar de Empresrios e Comerciantes em nome individual e Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). O Carto Electrnico da Empresa/Pessoa Colectiva no necessita de ser pedido. Os Empresrios e Comerciantes em nome individual, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) e as entidades j constitudas, em data anterior da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que pretendam obter o cdigo de acesso ao Carto Electrnico, devem requerer um Carto da Empresa ou de Pessoa Colectiva atravs da Internet no site Empresa Online ou do Instituto dos Registos e do Notariado ou presencialmente junto de qualquer Conservatria do Registo Comercial ou Loja da Empresa.

Qual a diferena entre o Carto da Empresa e o Carto de Pessoa Colectiva? O Carto da Empresa serve para a identificao das seguintes entidades:

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Sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas (ACE), agrupamentos europeus de interesse econmico (AEIE), entidades pblicas empresariais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRLs), sucursais de entidades estrangeiras, trust e demais entidades sujeitas a registo comercial; Empresrios individuais inscritos no FCPC.

O Carto de Pessoa Colectiva identifica as seguintes entidades:

Entidades inscritas no FCPC, mas no sujeitas a registo comercial (associaes, fundaes, pessoas colectivas religiosas, organismos da administrao pblica, condomnios, ); Associaes e fundaes registadas nas conservatrias do registo comercial devido ao seu reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pblica.

O Carto Electrnico da Empresa ou de Pessoa Colectiva pode ser cancelado? Pode. Nos casos de extino da entidade, transferncia da sede para o estrangeiro e cessao de actividade do comerciante/empresrio individual.

O que o Carto Electrnico da Empresa e de Pessoa Colectiva? um carto disponibilizado de forma automtica, na sequncia da inscrio definitiva da entidade no FCPC, mediante a atribuio de um cdigo de acesso. A consulta ao carto electrnico pode ser efectuada no site da Empresa Online ou do Instituto dos Registos e do Notariado. O Carto Electrnico contm a informao permanentemente actualizada, tem o mesmo valor do carto emitido em suporte fsico e gratuito.

O Carto de Identificao de Pessoa Colectiva ou entidade equiparada de que sou titular continua a ser vlido? Sim. Quer os cartes de identificao fiscal emitidos pelos Servios de Finanas quer os Cartes de Identificao de Pessoa Colectiva e entidade equiparada emitidos pelo RNPC mantm a sua validade.

Onde pedir o Carto da Empresa e o Carto de Pessoa Colectiva? Na Internet nos sites da Empresa Online e do Instituto dos Registos e do Notariado; Presencialmente no RNPC, nas Conservatrias do Registo Comercial, nos Postos de Atendimento dos Registos e nos Postos de Atendimento do Registo Comercial da Loja da Empresa.

O Carto da Empresa e o Carto de Pessoa Colectiva podem ser cancelados? Podem, nos seguintes casos:

Oficiosamente nos casos de extino da entidade, transferncia da sede para o estrangeiro e cessao de actividade do comerciante/empresrio individual; A pedido de quem tenha legitimidade para representar a entidade, nos casos de perda, destruio, furto ou roubo.

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O que o Carto da Empresa e o Carto de Pessoa Colectiva? o novo documento de identificao mltipla das pessoas colectivas e entidades equiparadas que contm o nmero de identificao de pessoa colectiva (NIPC) que, excepo dos comerciantes/empresrios individuais e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, corresponde ao Nmero de Identificao Fiscal e o nmero de inscrio na Segurana Social (NISS), no caso de entidades a ela sujeitas. Este carto contm ainda o CAE principal e at 3 CAEs secundrias, a natureza jurdica da entidade e data da sua constituio. No verso do carto fsico esto ainda mencionados o cdigo de acesso certido permanente disponibilizada com a submisso da IES. O carto da empresa ou de pessoa colectiva so disponibilizados gratuitamente s empresas que se constituam no mbito ENH, s SNH, s ANH e ainda s empresas online cujo registo seja desde logo efectuado com carcter definitivo. Este novo carto sempre disponibilizado em suporte electrnico e tambm pode ser disponibilizado em suporte fsico, a pedido dos interessados. Este documento substitui os cartes anteriormente emitidos pelo RNPC e pela Direco-Geral dos Impostos.

Quando emitido o Carto da Empresa/Carto de Pessoa Colectiva? O carto (em suporte fsico) deve ser previamente pedido e apenas emitido desde que cumpridos os seguintes pressupostos, de verificao automtica:

Se a entidade estiver inscrita definitivamente na Conservatria do Registo Comercial ou no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e no estiver extinta; Se a entidade tiver apresentado a declarao de incio de actividade para efeitos fiscais na DGCI, quando a deva apresentar; Se a entidade estiver inscrita na Segurana Social, se for caso disso.

Para onde enviado o Carto da Empresa e o Carto de Pessoa Colectiva? Para a morada indicada pelo requerente, quando este tenha legitimidade para representar a entidade (por exemplo: notrio, advogado, solicitador, gerente ou outro representante); Para a morada da sede da entidade, nos restantes casos e nos de constituio da empresa online e sempre que o pedido de carto seja feito pela Internet.

Qual o custo do Carto da Empresa e do Carto de Pessoa Colectiva? Qualquer um dos cartes custa 14, por unidade.

Qual a validade do Carto da Empresa e do Carto de Pessoa Colectiva? A validade do carto fsico depende da validade dos elementos nele constantes. Por exemplo, se uma sociedade alterar a sua denominao, o carto deixa de estar vlido. No entanto, o Carto Electrnico contm a informao da entidade permanentemente actualizada.

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Pode ser emitido Carto Electrnico da Empresa ou de Pessoa Colectiva s entidades titulares de Carto Definitivo de Identificao de Pessoa Colectiva ou entidade equiparada, emitido antes do dia 31/12/2008 ou inscritas anteriormente a essa data? Pode, desde que seja previamente pedido o Carto da Empresa ou Carto de Pessoa Colectiva, em suporte fsico, que j contm o cdigo de acesso ao carto electrnico.

Legislao relacionada:

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Dec-Lei n 247-B/2008 de 30 de Dezembro Portaria n 4/2009, de 2 de Janeiro

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A DECLARAO DE INCIO DE ACTIVIDADE

QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAOAs pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer uma actividade devem declarar o seu incio (artigo 31 do CIVA, artigo 112 do CIRS e artigo 118 do CIRC), verbalmente ou atravs da entrega da respectiva Declarao. No h lugar declarao de incio de actividade quando se trate de sujeitos passivos de IVA pela prtica de uma s operao tributvel nos termos da alnea a) do n 1 do artigo 2 do CIVA (acto isolado), excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alneas e) e f) do n 1 do artigo 28 do CIVA ( 25 000). TOPO

LOCAL E FORMA DE ENTREGAEm qualquer Servio de Finanas, nas Lojas do Cidado, ou por via electrnica. ENTREGA DA DECLARAO POR VIA ELECTRNICA Desde 2006.06.29 passou a ser possvel o envio da Declarao de Incio de Actividade por transmisso electrnica de dados para contribuintes colectivos resultantes da criao de empresas Empresa na hora. Para que tal seja possvel necessrio que no momento da constituio da empresa, seja indicado o Tcnico Oficial de Contas que ir ser responsvel pela contabilidade da sociedade. Caso no tenha ainda sido contratado nenhum TOC, poder ser seleccionado e indicado um dos que esto disponveis na Bolsa de TOCs existentes nas Conservatrias do Registo Comercial e que foram disponibilizados pela Ordem dos Tcnicos Oficiais de Contas. Se o sujeito passivo optar por este mtodo, ser enviado um e-mail ou uma mensagem ao TOC escolhido, no sentido de lhe dar conta da situao, identificando o sujeito passivo em questo e alertando-o para o facto de ter de proceder entrega da declarao de incio de actividade da referida sociedade no prazo de 15 dias. A partir de 23 de Abril de 2007 essa possibilidade foi alargada a todos os sujeitos passivos (colectivos e singulares), (Ofcio-circulado n. 90011/2007 de 29 de Maio). A entrega da Declarao de Inicio de Actividade por via electrnica, dever ser efectuada atravs do Portal das Finanas em www.portaldasfinancas.gov.pt acedendo s opes: Cidados ou empresas / entrega / declaraes / actividade / declarao de inicio de actividade (via TOC ou contribuinte). TOPO

PRAZOSA Declarao de Incio de Actividade deve ser apresentada pelas pessoas singulares ou colectivas, antes de iniciado o exerccio da actividade (n 1 do artigo 31 do CIVA e n 1 do artigo 112 do CIRS).

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No entanto, no que respeita s pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial (sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial, cooperativas, empresas pblicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse econmico), a declarao s poder ser apresentada a partir da data da apresentao a registo na conservatria do registo comercial e no prazo de 15 dias a contar dessa data. (n 2 do artigo 31 do CIVA). Ainda que os comerciantes individuais e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL) estejam sujeitos a registo, porque no so pessoas colectivas no ficam abrangidos pelo disposto no n 2 do artigo 31 do CIVA, aplicando-se-lhes o n 1 do mesmo artigo. (Ofcio-Circulado n 30080/2005, de 8 de Julho). Em resumo: Com a nova redaco conferida ao n. 1 do art. 118. do CIRC, pelo Decreto-Lei n. 111/2005, de 8 de Julho, os prazos legais para a apresentao da declarao de inscrio no registo, passaram a ser os seguintes: a) 15 dias a partir da data de apresentao a registo na Conservatria do Registo Comercial, para os sujeitos passivos obrigados a esse registo; b) 90 dias a partir da data de inscrio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida e o sujeito passivo no esteja obrigado a registo comercial; c) Antes de iniciar a actividade para os sujeitos passivos no sujeitos a inscrio no RNPC ou cuja inscrio no possvel, por no possurem, por exemplo, personalidade jurdica;

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PROCEDIMENTOS GERAISAquando da apresentao da Declarao de Incio de Actividade, num Servio de Finanas ou noutro local devidamente autorizado, deve ser sempre exibido o Carto de Identificao de Pessoa Singular emitido pelo Ministrio das Finanas ou o Carto do Cidado emitido pelo Ministrio da Justia no caso de pessoas singulares ou o Carto de Contribuinte de Pessoa Colectiva emitido pelo Ministrio das Finanas, o Carto de Empresa ou o Carto de Pessoa Colectiva emitido pelo Ministrio da Justia no caso de pessoas colectivas e confirmado o domiclio ou sede que a for indicado. Se o sujeito passivo possuir contabilidade organizada deve igualmente apresentar o carto de identificao fiscal do tcnico oficial de contas (TOC) ou fotocpia. Quando no Servio de Finanas ou noutro local legalmente autorizado a receber a Declarao de Incio de Actividade, essa Declarao ser substituda pela declarao verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessrios ao registo e incio de actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informtico e confirmados pelo declarante, aps a sua impresso em documento tipificado (documento comprovativo do incio de actividade). (Decreto-Lei n 111/2005, de 8 de Julho). Ver: (Ofcio-Circulado n 90001/2005, de 12 de Julho). No caso de o Servio receptor no dispor no momento de meios informticos adequados, a declarao ser efectuada em suporte de papel (em duplicado). NOTA Para obviar questo da dificuldade de deslocao simultnea dos sujeitos passivos e dos Tcnicos Oficiais de Contas ao Servio de Finanas para formalizao do acto de Declarao de Incio de Actividade verbal (front-office), podero nesse caso os interessados solicitar que possa ser recepcionada a declarao em suporte de papel (em duplicado), de forma a ficarem salvaguardadas as assinaturas devidas, sendo o documento emitido pela aplicao informtica, o que dever ser utilizado como comprovativo da entrega.

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PREENCHIMENTO DA DECLARAO INSTRUES/PROCEDIMENTOSNo acto da entrega da declarao, num Servio de Finanas ou noutro local devidamente autorizado, ser sempre exigido o Carto de Identificao de Pessoa Singular emitido pelo Ministrio das Finanas ou o Carto do Cidado emitido pelo Ministrio da Justia no caso de pessoas singulares ou o Carto de Contribuinte de Pessoa Colectiva emitido pelo Ministrio das Finanas, o Carto de Empresa ou o Carto de Pessoa Colectiva emitido pelo Ministrio da Justia no caso de pessoas colectivas, assim como cartes de identificao fiscal ou fotocpias comprovantes dos nmeros de identificao fiscal indicados nos quadros 16, 17, 18, 21, 24 e 30, bem como, se se tratar de contribuinte no residente com sede, estabelecimento estvel ou domiclio noutro Estado membro da Unio Europeia, documento comprovativo do seu NIF no pas da Unio Europeia, indicado no campo 4 do Quadro 02. Nmero de declaraes a apresentar No caso de no ser possvel a entrega da declarao em front-office (declarao verbal) e ainda que a obrigatoriedade da apresentao da declarao surja por fora das disposies contidas em mais do que um dos Cdigos (IRS, IRC, IVA), apenas h lugar entrega de uma nica declarao em suporte de papel (em duplicado), independentemente do nmero de estabelecimentos e ou tipo de actividade. TOPO

QUADRO 01 REA DA SEDE, DO ESTAB. ESTVEL OU DOMICLIO Deve ser indicado o Servio de Finanas da rea da sede, estabelecimento estvel ou domiclio, que corresponde ao Servio de Finanas competente. Se a sede ou domiclio se situar no estrangeiro, deve ser indicado o Servio de Finanas da rea fiscal do estabelecimento estvel no territrio nacional ou, na sua falta, o da sede ou domiclio do representante. Na falta de representante, e por fora do n 4 do artigo 77 do CIVA, competente o Servio de Finanas de Lisboa 3.

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QUADRO 02 NMERO DE IDENTIFICAO FISCAL Deve ser indicado o NIF de pessoa singular atribudo pela Direco-Geral dos Impostos (Min. das Finanas) ou o NIF de pessoa colectiva ou equiparada atribudo pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (Min. da Justia). Tratando-se de um sujeito passivo no residente com sede, estabelecimento estvel ou domiclio noutro Estado membro da Unio Europeia, deve ser indicado nos campos 3 e 4, respectivamente o prefixo e o NIF atribudo no pas da Unio Europeia em causa, caso contrrio estes campos no so preenchidos.

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QUADRO 03 TIPO DE DECLARAO Dever ser indicado o tipo de declarao. Inscrio no Registo (campo 2) Incio de Actividade (campo 3)

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Reinicio de Actividade (campo 4) Substituio do Incio (campo 5) N. B. Quando se tratar de Substituio do Incio dever ser apenas preenchido o campo 1 do Quadro 9, dado que este tipo de declarao serve apenas para alterar a data prevista para o incio de actividade. Os campos 3, 4 e 5 deste quadro no se aplicam para efeitos de IRC. TOPO QUADRO 04 NOME COMPLETO DO SUJEITO PASSIVO, SEDE, LOCAL DO ESTABELECIMENTO ESTVEL OU DOMICLIO Deve ser indicado: O nome ou denominao social, igual ao que consta do carto de identificao ou do documento equivalente. A localizao da sede, estabelecimento estvel ou domiclio fiscal. NOTA O domiclio do sujeito passivo , salvo disposio em contrrio: a) Para as pessoas singulares, local da residncia habitual; b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direco efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estvel em Portugal. (artigo 19 da LGT) Se for uma entidade no residente que no disponha de sede, estabelecimento estvel ou domiclio noutro Estado membro da Unio Europeia, s deve(m) ser preenchido(s) o(s) campo(s) destinado(s) ao pas e/ou territrio ou regio de origem. Se for uma entidade no residente que disponha de sede, estabelecimento estvel ou domiclio noutro Estado membro da Unio Europeia, devem sempre ser indicados, em LETRAS MAISCULAS, todos os elementos referidos neste quadro, com referncia sede ou domiclio no pas de origem na Unio Europeia.NOTA Para o correcto preenchimento deste quadro, deve ser tida em considerao a lista de

pases, territrios ou regies com regimes de tributao privilegiada, claramente mais favorvel que foi aprovada pela (Portaria n 150/2004, de 13 de Fevereiro). TOPO QUADRO 05 TIPO DE SUJEITO PASSIVO Deve ser assinalado com X a natureza jurdica correspondente. Se forem auferidos rendimentos empresariais e/ou profissionais sujeitos categoria B do IRS devem ser assinalados os campos 1 e/ou 22. Os campos 7 e 16 destinam-se aos sujeitos passivos no residentes, devendo ser assinalado o campo 7 se dispuserem de estabelecimento estvel em Portugal e o campo 16, na situao inversa. Sobre a noo de estabelecimento estvel ver o artigo 5 do CIRC.

TOPO QUADRO 05-A SOCIEDADES ABRANGIDAS POR LEIS ESPECIAIS Deve ser assinalada com X a abreviatura correspondente lei especial pela qual fica abrangida:

SAD Sociedades Annimas Desportivas; SDR Sociedades de Desenvolvimento Regional;18

SFE Sociedades de Fomento Empresarial; SGE Sociedades Gestoras de Empresas; SGII Sociedades de Gesto e Investimento Imobilirio; SGJ Sociedades de Gestores Judiciais; SGP Sociedades Gestoras de Patrimnio; SGPS Sociedades Gestoras de Participaes Sociais; SLJ Sociedades de Liquidatrios Judiciais; OUTRAS se no for nenhuma das anteriores. TOPO

QUADRO 05-B ENTIDADES LICENCIADAS NAS ZONAS FRANCAS Este quadro de preenchimento obrigatrio sempre que se trate de entidade licenciada nas Zonas Francas da Madeira (ZFM) e/ou na Ilha de Santa Maria (ZFSM).

TOPO QUADRO 06 REGIME DE TRIBUTAO Deve ser assinalado o regime de tributao em sede de IRC; Em regra, neste quadro deve ser assinalado o campo 1 regime geral; As entidades que no exeram, a ttulo principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrcola assinalam tambm o regime geral; O regime de reduo de taxa (campo 5) s deve ser assinalado nos casos em que a mesma assuma carcter de estabilidade, como por exemplo no caso de entidades abrangidas pelo regime especial da Zona Franca da Madeira a que se refere o artigo 35 e 36 do EBF; O mesmo se aplica aos regimes de iseno, destinando-se o campo 3 iseno definitiva s entidades que dela beneficiem, como por exemplo o Estado, autarquias locais, associaes e federaes de municpios e instituies de segurana social, enquadradas no artigo 9 do CIRC; O campo 4 iseno temporria s deve ser assinalado nos casos em que esteja definida nos cdigos tributrios ou no Estatuto dos Benefcios Fiscais, ou seja, sem carcter meramente conjuntural, como, por exemplo, entidades licenciadas nas Zonas Francas, abrangidas pelo artigo 33 do EBF, no devendo ser utilizado nos casos de benefcios fiscais temporrios, conferidos por legislao avulsa; O campo 2 no sujeio deve ser assinalado no caso de pessoas colectivas ou equiparadas no sujeitas a IRC, como por exemplo: Condomnios, AUGI e entidades que s obtenham rendimentos previstos no artigo 7 do CIRC.

TOPO QUADRO 07 CONTRATO DE SOCIEDADE, DATA DA EMISSO DO CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE OU DATA DO REGISTO NA CONSERVATRIA

Deve ser indicada a referncia da publicao no Dirio da Repblica do contrato de sociedade, estatuto ou escritura, caso j tenha ocorrido, bem como, no campo 5, a data da emisso do certificado de admissibilidade ou, para os contribuintes sujeitos a registo comercial, a data do registo ou a data de apresentao a registo. TOPO

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QUADRO 08 ACTIVIDADES EFECTIVAMENTE EXERCIDAS O campo 7 apenas deve ser assinalado se a entrega da declarao de incio resultar da prtica de um acto isolado em IVA de valor superior ao limite referido nas alneas e) e f) do n 1 do artigo 29 do CIVA ( 25 000). Deve ser assinalado o campo 8, caso o contribuinte no se encontre sujeito s regras de incidncia do IVA.

CAMPO 8 Deve assegurar-se o esclarecimento de que este campo apenas deve ser preenchido pelas seguintes entidades: Entidades que exeram exclusivamente actividades abrangidas pelo n 2 do artigo 2 do CIVA; Entidades no residentes que efectivamente exeram actividades no sujeitas a IVA no territrio nacional. Ex.: Entidades que apenas possuem escritrios de representao no territrio nacional e cujo registo obrigatrio apenas para efeitos de Imposto sobre o Rendimento, tendo em conta que colocam disposio dos respectivos titulares rendimentos da categoria A de IRS. Neste caso, o funcionrio receptor deve assinalar o campo 2 do Quadro 03 e o campo 23 do Quadro 10. Considera-se actividade principal, aquela que preponderante em termos de volume de negcios, devendo ser indicada no campo 1 ou 2 o respectivo cdigo. O cdigo da actividade acessria, se a houver, dever ser indicado nos campos 3, 4, 5 e/ou 6.

A actividade principal 00000 ACTIVIDADES MAL DEFINIDAS s dever ser indicada quando actividade efectivamente exercida no corresponder um cdigo CAE diferente de 00000. Legislao relacionada: Decreto-Lei n 381/2007, de 14 de Novembro (Tabelas CAE Rev. 3) - Portaria n 1011/2001, de 21 de Agosto (Tabela de actividades do CIRS) - Portaria n 256/2004, de 9 de Maro (Altera a tabela de actividades do CIRS) - Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Aditamento tabela de actividades do CIRS) - Decreto-Lei n 247-B/2008, de 30 de Dezembro (Decreto-Lei que cria o SICAE) Links relacionados Tabelas CAE www.sicae.pt TOPO

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QUADRO 09 DADOS RELATIVOS ACTIVIDADE ESPERADA CAMPO 1 Deve ser indicada a data em que o sujeito passivo pretende iniciar a actividade ou a data em que a iniciou quando houver entrega da declarao por fora do n 3 do artigo 58 do CIVA. CAMPOS 2 e/ou 4 Estes campos s devem ser assinalados se os bens em causa forem oriundos ou se destinarem a um pas ou territrio terceiro, atendendo-se para a sua qualificao ao que dispem as alneas c) e d) do n 2 do artigo 1 do CIVA. CAMPOS 6, 7, 8 e 9 Deve entender-se por transaces intracomunitrias as aquisies e transmisses de bens provenientes de ou com destino a pases da Unio Europeia.NOTA Para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal ou num regime especial de tributao, a informao destes campos determinante para o registo no cadastro dos operadores comunitrios (cadastro VIES VAT Information Exchange Sistem), pelo que os sujeitos passivos que esperem vir a efectuar transaces intracomunitrias devero assinalar correctamente os campos adequados.

Relativamente aos sujeitos passivos isentos nos termos dos artigos 9. e 53. do CIVA, bem como os no sujeitos que ultrapassem o limite previsto na alnea c) do n 1 do artigo 5. do RITI e, aos no residentes que efectuam vendas distncia (artigo 11. do RITI), a indicao nestes campos de que vo efectuar transaces intracomunitrias no suficiente para o registo no cadastro VIES. Para o efeito devero ser obrigatoriamente preenchidos os respectivos campos do Quadro 11 ou, em alternativa, as opes previstas no Quadro 13. CAMPOS 10 e 11 Deve ser indicado, respectivamente, o nmero de meses e ano a que se reporta o incio de actividade. No nmero de meses a indicar, dever incluir-se tambm o prprio ms do incio de actividade. CAMPO 12 Neste campo o sujeito passivo deve indicar o volume de negcios esperado at ao final do ano (no caso de incio de actividade) ou o efectivamente verificado no ano anterior (no caso de entrega da declarao por fora do artigo 58 do CIVA). CAMPOS 13 a 15 Estes campos, relevantes para a definio do enquadramento, devem ser preenchidos apenas pelos sujeitos passivos que desenvolvem uma actividade de comrcio a retalho e que por isso podem ficar abrangidos pelo Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, do art 60 do CIVA. Entende-se por volume total de compras (campo 13) o volume de mercadorias e outros bens armazenveis destinados a consumo ou transformao. CAMPO 18 O valor a inscrever dever corresponder ao valor anual estimado de rendimentos de contribuintes tributados em sede de IRS. Esse valor corresponder ao previsivelmente obtido se a actividade fosse desenvolvida durante todo o ano. Ver tambm as instrues do Quadro 19. Exemplo: O Sr. Antnio Silva iniciou a sua actividade empresarial em 1 de Outubro de 2010, esperando, at ao final do ano, auferir rendimentos no valor de 33.000,00. O contribuinte deve inscrever no campo 18 o valor de 132.000,00, resultantes da anualizao do volume dos rendimentos que presume vir a realizar nos trs meses de actividade, e que se obtm da seguinte forma (valores em euros): 33.000,00 x 12 = 132.000,00 3 Deste exemplo resulta que de imediato ficar enquadrado no regime simplificado. (Ver tambm as instrues do Quadro 19). (Ofcio-Circulado n 30033/2001, de 9 de Fevereiro) (Circular n 3/2001, de 14 de Fevereiro) TOPO21

QUADRO 10 ENQUADRAMENTO DEFINIDO PELO SERVIO DE FINANAS Este quadro dever ser obrigatoriamente preenchido pelo servio receptor, nas situaes em que a declarao seja apresentada em suporte de papel (apenas quando haja erro informtico ou falha na comunicao da aplicao do Sistema de Gesto de Registo de Contribuintes), que nele indicar qual o enquadramento regime de tributao (campos 1 a 14, 23 e 18 a 21) resultante dos dados da declarao, bem como a data a partir da qual o mesmo produz efeitos (campo 15). Este enquadramento definido pelo servio receptor no momento da sua apresentao, vincular os Servios e o sujeito passivo quanto s obrigaes estabelecidas para o respectivo regime de tributao nos CIVA, CIRS e CIRC, visto que o sujeito passivo notificado do enquadramento nesse momento. Por esta razo, todas as dvidas devem a ser completamente esclarecidas.

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QUADRO 11 TIPO DE OPERAES Deve ser assinalado o campo 1, se no exerccio da actividade o sujeito passivo efectuar apenas transmisses de bens e/ou prestaes de servios que conferem o direito deduo (operaes referidas no art. 20. do CIVA). Deve ser assinalado o campo 2, se no exerccio da actividade efectuar apenas qualquer uma das operaes mencionadas no artigo 9 do CIVA, excepo das operaes referidas nos n.s 27 e 28 nas condies previstas no artigo 20, n 1, alnea b) subalnea V) do mesmo cdigo. Se foram assinalados simultaneamente os campos 1 e 2 e se se pretender efectuar a deduo do imposto suportado nas aquisies de bens e de servios segundo uma percentagem determinada nos termos do n 4 do artigo 23 do CIVA, deve ser assinalado o campo 4, indicando a percentagem de deduo estimada no campo 7. Se foram assinalados simultaneamente os campos 1 e 2 e se se pretender efectuar a deduo do imposto suportado nas aquisies de bens e servios, mediante imputao a cada sector de actividade afectao real total devem ser assinalados igualmente os campos 3 e 5. Se foram assinalados simultaneamente os campos 1 e 2 e se se pretender efectuar a deduo do imposto suportado nas aquisies de bens e servios, mediante imputao a cada sector de actividade e, relativamente aos inputs de bens ou servios utilizados indistintamente no sector tributado e no sector isento, com recurso a uma percentagem de deduo ou pro rata afectao real parcial devem igualmente ser assinalados os campos 3 e 6, indicando a percentagem de deduo estimada no campo 7. CAMPO 8 ou 9 Campos a preencher apenas pelos sujeitos passivos que se encontrem numa das condies a referidas (s dever ser assinalado um destes campos caso o regime de tributao em causa no resulte do exerccio do direito de opo, situao em que se dever assinalar o Quadro 13).

TOPO

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QUADRO 12 PRTICA DE OPERAES IMOBILIRIAS Destina-se exclusivamente, aos sujeitos passivos que, ao abrigo do Decreto-Lei n 21/2007, de 29 de Janeiro, pretendam optar pela liquidao do IVA nas transmisses ou locaes de bens imveis ou partes autnomas destes. Os sujeitos passivos que, nas transmisses ou locaes de bens imveis, referidas nos n.s 29 e 30 do artigo 9 do CIVA, pretendem renunciar iseno nos termos do n 4 do artigo 12 do referido cdigo, ficam obrigados ao envio da respectiva declarao peridica prevista na alnea c) do n 1 do art 29, nos prazos enunciados no artigo 41 do CIVA.

NOTA Aconselha-se a leitura dos artigos do CIVA citados, do Ofcio-Circulado n. 30099/2007, de 9 de Fevereiro, bem como do Decreto-Lei n 21/2007, de 29 de Janeiro. TOPO

QUADRO 13 OPO POR REGIME DE TRIBUTAO CAMPO 1 Esta opo destina-se aos sujeitos passivos que pretendam a aplicao do regime normal do imposto s suas operaes, quando: a) - Efectuem transmisses de bens e/ou prestaes de servios isentas que no conferem o direito deduo (iseno-artigo 9 do CIVA) e, podendo, queiram renunciar iseno nos termos do n 1 do artigo 12 do CIVA; b) Se encontrem isentos nos termos do artigo 53 do CIVA, ou com condies para ficarem enquadrados no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, mas que pretendam renunciar a tal iseno ou regime especial, de acordo com o n 1 do artigo 55 ou n 1 do artigo 63 do CIVA. CAMPO 2 Esta opo destina-se apenas aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B (empresariais e profissionais) do IRS, e que sendo retalhistas (CAE 47...) e isentos nos termos do artigo 53 do CIVA pretendam renunciar a tal iseno e optar pelo Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, nos termos do n 1 do artigo 55 do CIVA.NOTA: Tendo exercido o direito opo, o sujeito passivo ficar vinculado ao regime pelo qual

optou durante um perodo de, pelo menos, cinco anos. CAMPO 3 Apenas deve ser assinalado quando o sujeito passivo pretenda exercer o direito opo e se encontre nas condies a descritas, devendo manter-se essa opo por um perodo de 2 anos. CAMPO 4 Apenas deve ser assinalado quando o regime de tributao a que o sujeito passivo se encontra vinculado (vendas distncia a particulares) resulta do exerccio do direito opo efectuado num outro Estado membro da Unio Europeia. TOPO

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QUADRO 14 OPO RELATIVA PERIODICIDADE DE IMPOSTO Podendo exercer o direito opo pela periodicidade mensal (n 2 do art 41 do CIVA) e tendo-o feito, assinalando o campo 1, o sujeito passivo ficar vinculado ao envio das declaraes peridicas mensais por um perodo mnimo de trs anos.

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QUADRO 15 NMERO DE IDENTIFICAO BANCRIA (NIB) OU NMERO DE IDENTIFICAO BANCRIA INTERNACIONAL (IBAN) PARA EFEITOS DE REEMBOLSOS Informao para efeitos de reembolso por transferncia bancria (arts 22, n 5, e seguintes do CIVA e art 104, n 3, do CIRC). Os dados a inscrever nos campos 1 e 2 so os relativos conta escolhida, para efeitos de IVA, IRS e IRC e tm carcter obrigatrio. Em caso de dvida, devem ser solicitados os necessrios esclarecimentos na entidade bancria respectiva

NOTA Os campos assinalados no podem conter espaos em branco ou traos.

O registo do IBAN na base de dados da DGCI imediato. No entanto, o mesmo posteriormente validado quanto sua construo, bem como titularidade, junto do Instituto de Gesto do Crdito Pblico (IGCP).

Nessa sequncia, dever ser verificado no Portal das Finanas em www.portaldasfinancas.gov.pt o seu estado, uma semana aps a sua indicao, atravs da opo Cidados/Consultar/ Situao cadastral actual. Caso o estado no seja "IBAN CONFIRMADO", e de acordo com a informao disponibilizada, dever seguir as instrues abaixo indicadas: IBAN com titularidade divergente dever indicar Administrao Fiscal uma conta da qual seja titular IBAN invlido dever verificar se foi cometido algum erro na digitao da conta indicada. Se no for esse o caso dever contactar a instituio bancria para esclarecer a situao. IBAN por confirmar ou IBAN em confirmao se ao fim de quinze dias aps a insero do IBAN este se mantiver em confirmao dever contactar a Administrao Fiscal. NIB/IBAN NO RESIDENTESa) No caso de contribuintes no residentes com estabelecimento estvel o NIB ter de ser

portugus.b) No caso de contribuintes no residentes, com sede em pas da Unio Europeia, sem

estabelecimento estvel o IBAN aceite ter de pertencer Unio Europeia. Posteriormente, e porque no ainda possvel confirmar contas bancrias no nacionais, dever remeter Direco de Servios de Registo de Contribuintes, um documento autenticado pela respectiva entidade bancria confirmando a validade da conta e a sua titularidade.

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c) No caso de contribuintes no residentes sem estabelecimento estvel com sede em pas

terceiro o IBAN aceite ter que ser de Portugal. Sempre que o sujeito passivo autorize pode ser indicado o NIB do representante. Posteriormente, em caso de pedido de reembolso e uma vez que a titularidade do NIB no ir ser confirmada pelo Instituto de Gesto de Crdito Pblico (IGCP), dever remeter Direco de Servios de Registo de Contribuintes, a procurao onde foram conferidos poderes ao representante para receber reembolsos de IVA acompanhada da declarao bancria em nome do referido representante. TOPO QUADRO 16 INFORMAES RELATIVAS CONTABILIDADE O sujeito passivo deve indicar se possui ou obrigado a possuir, por exigncia legal, contabilidade organizada. Em caso afirmativo, deve ser indicado o tipo de contabilidade (informatizada ou no informatizada), bem como o local onde se encontra centralizada. Nos campos 7 e 8 devem ser indicados, respectivamente, o NIF de pessoa singular do tcnico oficial de contas e o nmero de inscrio na OTOC. O NIF do tcnico oficial de contas deve ser comprovado mediante a exibio do respectivo carto de identificao fiscal ou fotocpia. O campo 12 dever ser preenchido no caso de querer conferir ao TOC plenos poderes para cumprir com as obrigaes declarativas por via electrnica. De notar que, ao conferir plenos poderes ao TOC, significa apenas que deixar de ser necessria a indicao da sua senha de acesso aquando da entrega das referidas declaraes. (Esta autorizao requer assinatura do sujeito passivo ou do seu representante legal).

OBS As entidades que no exeram a ttulo principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrcola, so obrigadas a dispor de contabilidade organizada se, em dois exerccios consecutivos, for ultrapassado o montante de 75.000 euros quanto aos rendimentos brutos resultantes das actividades comerciais, industriais ou agrcolas eventualmente exercidas a ttulo acessrio. TOPO QUADRO 17 RELAO DOS SCIOS, GERENTES, SCIOS-GERENTES, DIRECTORES, ADMINISTRADORES, RGOS DE FISCALIZAO SCIOS DE SOCIEDADES IRREGULARES E CABEA-DE-CASAL OU ADMINISTRADOR CONTITULAR DA HERANA INDIVISA Deve ser indicado o nome, nmero de identificao fiscal e cargo das pessoas singulares ou colectivas que desempenhem funes abrangidas pelo ttulo do quadro ou tenham funes similares. Tratando-se de sociedade por quotas ou em nome colectivo devem ser indicados tambm os scios que no exeram funes de gerncia, nomeadamente a de gestor de negcios. Os no residentes sem estabelecimento estvel podero indicar o gestor de bens ou direitos. Nos casos em que o nmero de linhas no seja suficiente, ser efectuado o respectivo desenvolvimento no espao reservado s observaes ou em folhas a anexar declarao, se necessrio.

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QUADRO 18 REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAO A primeira parte deste quadro destina-se apenas aos sujeitos passivos que se encontrem nas situaes descritas no Decreto-Lei n 122/88, de 20 de Abril, e que exclusivamente exeram as actividades nele contempladas, ficando para o efeito, com um enquadramento especfico, designado Regime Especial de Tributao, o qual pressupe a substituio na liquidao e entrega do imposto.

CAMPO 1 A assinalar pelos sujeitos passivos que exeram actividades de pescador ou armador, sendo a liquidao e entrega do IVA correspondente s vendas de peixe, crustceos e moluscos efectuadas pelas lotas em sua substituio. CAMPOS 2 e 3 A assinalar pelos sujeitos passivos (revendedores directos), que se encontrem nas situaes descritas e que renam as condies previstas no Decreto-Lei n 122/88, de 20 de Abril, indicando ainda o NIF e a designao social da empresa da qual so revendedores. CAMPO 5 A assinalar pelos sujeitos passivos que fiquem abrangidos por outro regime especial de tributao diferente do previsto no Decreto-Lei n 122/88, de 20 de Abril, nomeadamente o Regime Especial dos Tabacos previsto no Decreto-Lei n 325/93, de 25 de Setembro, indicando no Quadro 40 a legislao aplicvel. TOPO QUADRO 19 OPO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA (IRS)

Contribuintes tributados em sede de IRS Se reunir as condies previstas no artigo 28 do CIRS, para ficar enquadrado no regime simplificado de tributao e pretende optar pelo regime de contabilidade organizada, dever assinalar o campo 1. No ano do incio da actividade, o enquadramento faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado constante da declarao de incio. Esto abrangidos pelo regime simplificado de determinao dos rendimentos empresariais e profissionais previsto no artigo 31 do CIRS as pessoas singulares residentes que renam, cumulativamente, os seguintes requisitos: Obtenham rendimentos empresariais e/ou profissionais previstos no artigo 3 do CIRS; No tenham optado, no ano em causa, pelo regime de contabilidade organizada como forma de determinao do rendimento, ainda que a possuam facultativamente; A previso anual no exceda o montante anual ilquido de rendimentos desta categoria de 150.000,00.

NOTA De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n 211/2005, de 7 de Dezembro os EIRL deixaram de ficar abrangidos automaticamente pelo regime de contabilidade organizada, visto que o enquadramento passou a ser feito apenas com base no volume de vendas/servios prestados estimados. (Ofcio-Circulado n 20112/2005, de 30 de Dezembro)

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QUADRO 20 PERODO DE TRIBUTAO DIFERENTE DO ANO CIVIL O perodo de tributao no coincidir com o ano civil apenas nos casos em que os sujeitos passivos de IRC tenham adoptado ou estejam autorizados a praticar um perodo especial de tributao, o qual deve ser mantido, pelo menos, durante 5 exerccios, nos termos dos ns 2 e 3 do artigo 8 do Cdigo do IRC, a saber: Entidades no residentes com estabelecimento estvel sito em territrio portugus, bastando para o efeito a indicao da respectiva opo na declarao de inscrio no registo ou na declarao de alteraes; As pessoas colectivas com sede ou direco efectiva em territrio portugus que, nos termos da legislao aplicvel, estejam obrigadas consolidao de contas (ver artigo 508-A do Cdigo das Sociedades Comerciais e seguintes), bastando para o efeito a indicao da respectiva opo na declarao de inscrio no registo ou na declarao de alteraes; Entidades residentes quando razes de interesse econmico o justifiquem, nos termos fixados em despacho ministerial, e a requerimento dos interessados, no se reflectindo automaticamente no mbito do IRC a adopo de exerccio anual diferente do ano civil nos termos do artigo 9 do Cdigo das Sociedades Comerciais. Para efeitos do apuramento do resultado fiscal do perodo especial de tributao, que autnomo relativamente ao processo de prestao de contas social, deve proceder-se s operaes equivalentes s de elaborao de contas anuais para efeitos da lei comercial. TOPO

QUADRO 21 REPRESENTANTE(S) DE ENTIDADE NO RESIDENTE SEM ESTABELECIMENTO ESTVEL Este quadro destina-se a dar cumprimento ao disposto nos artigos 126 do CIRC, 24 do RITI e 30 do CIVA. O Nmero de Identificao Fiscal do representante da entidade no residente sem estabelecimento estvel em territrio nacional, a inscrever nos campos 3 e/ou 4, ser o constante do Carto de Contribuinte de Pessoa Colectiva, do Carto de Empresa ou do Carto de Pessoa Colectiva ou o Carto de Identificao de Pessoa Singular ou o Carto do Cidado no caso de pessoas singulares, consoante se trate de um representante colectivo ou singular e dever ser sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no territrio nacional, conforme estabelece o art. 30 do CIVA e o art. 24 do RITI. A representao fiscal para efeitos de IRC, prevista neste quadro, est condicionada obteno de rendimentos em territrio nacional. A aceitao da representao, obrigatria apenas para IRC, ser efectuada no Quadro 22 da presente declarao.

TOPO

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QUADRO 23 ESTAB. PRINCIPAL OU LOCAL DO EXERCCIO DE ACTIVIDADE (CASO SEJA DIFERENTE DO DOMICLIO FISCAL) Unicamente para os sujeitos passivos de IRS, residentes ou no residentes, que esperam obter rendimentos da categoria B e cujo estabelecimento principal ou local do exerccio da actividade no coincida com o seu domiclio fiscal ou com o do seu representante legal, referido no Quadro 04 da declarao.

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QUADRO 24 OPO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES (RETGS) ART. 69. DO CDIGO DO IRC Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detm por si (directamente), e/ou atravs de outras sociedades (indirectamente), que com ela estejam em relao de grupo, pelo menos, 90% do capital social das restantes sociedades do grupo, ditas dominadas, desde que tal participao lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. O n. 6 do artigo 75 do Cdigo do IRC, determina a forma de clculo das participaes indirectas, referindo que a percentagem de participao efectiva detida pela sociedade dominante calculada por multiplicao sucessiva das percentagens de participao detidas pela sociedade dominante e/ou pelas sociedade dependentes que com ela esto em relao de grupo (participao > = 90%). A participao final a soma das participaes directas e indirectas.

Exemplo: Domnio Directo: Um grupo formado por quatro empresas, sendo que a sociedade dominante (A) possui uma participao de 90% na sociedade (B), uma participao de 95% na sociedade (C) e uma participao de 89,99% na sociedade (D). O grupo constitudo pelas sociedades ( A, B, C). A Sociedade (D) excluda por ser detida em menos de 90% pela sociedade dominante (A), no se verificando a relao de domnio entre elas.

Domnio Directo e Indirecto: O grupo formado por quatro sociedades, em que a sociedade (A) enquanto dominante detm a sociedade (B) em 100%, a sociedade (B) detm a (C) em 98%, a sociedade (C) participa na (D) em 89% e a sociedade (D) detm a (E) a 100%. (A) participa directamente em (B): 100% (A) participa indirectamente em (C) atravs de (B): 100% x 98% = 98% (A) no participa indirectamente em (D) : 98% atravs de (C) x 89% = 87,22%

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(A) no participa em (E) porque (D) no est em relao de grupo c/ (A) O grupo constitudo pelas sociedades (A, B, C) Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicao do regime especial de determinao da matria colectvel em relao a todas as sociedades do grupo, nomeadamente: as sociedades do grupo tm que ser tributadas pela taxa normal mais elevada em IRC, pelo que no podero estar abrangidas as sociedades que: - Tenham rendimentos abrangidos pela reduo de taxa, como os constantes do Quadro 08 da Declarao de Rendimentos modelo 22; - Estejam sujeitas ao regime de transparncia fiscal previsto no art. 6 do Cdigo do IRC; Este Quadro 24 deve ser preenchido apenas pela sociedade dominante que comunica, em seu nome e em representao legal das sociedades dominadas, a opo pelo regime especial de tributao dos grupos de sociedades (RETGS). A sociedade dominante deve integrar no dossier fiscal do exerccio de incio de aplicao do regime as declaraes das sociedades dominadas que lhe conferem poderes para efectuar a comunicao em nome daquelas. Nos termos do n. 7 do art. 69 do Cdigo do IRC, a opo pelo RETGS deve ser comunicada at ao fim do terceiro ms do perodo de tributao em que se pretende iniciar a aplicao do regime, pelo que a mesma deve ser concretizada na Declarao de Incio de Actividade apenas se a sociedade dominante e as sociedades dominadas iniciarem a sua actividade na mesma data. Caso contrrio, a opo deve ser efectuada mediante o envio da Declarao de Alteraes. A identificao da composio do grupo que opta pelo RETGS efectuada, exclusivamente, atravs do respectivo NIPC de cada sociedade dominada, pelo que devem ser acautelados eventuais erros de digitao e outros. Devero ser identificadas todas as sociedades que, no primeiro dia do perodo de tributao do Grupo, renam os requisitos e pressupostos, nos termos do artigo 69 do Cdigo do IRC, para a sua qualificao como sociedades dominadas para efeitos de aplicao do RETGS, no sendo optativa a incluso ou excluso de apenas algumas sociedades no Grupo. A opo efectuada relativamente a todas as sociedades que renam as condies previstas no art. 69 do Cdigo do IRC. A opo uma mera comunicao das sociedades que compem o grupo, sendo da respectiva responsabilidade a verificao dos requisitos de acesso ao regime. A comunicao vlida por tempo indeterminado, cessando caso o sujeito passivo comunique a renncia ao RETGS ou deixem de se verificar alguns dos seus pressupostos. Quando haja qualquer alterao na composio do grupo, por exemplo porque a relao de domnio com alguma sociedade deixa de se verificar durante todo o exerccio econmico, esta alterao deve ser comunicada na Declarao de Alteraes de Actividade, no Q. 24, assinalando o tipo de alterao atravs da identificao do NIF e da data da respectiva produo de efeitos.

INSTRUES ADMINISTRATIVAS: - Circular n. 06/2007 de 13 de Maro de 2007

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N.B. Acerca deste tema (RETGS), poder ainda ser consultado o Manual de Operaes Alterao de Actividade, no Portal das Finanas em www.portaldasfinancas.gov.pt acedendo opo: Apoio ao contribuinte / Manuais, onde se poder ter acesso verso disponibilizada para apoio ao contribuinte. TOPO QUADRO 25 ACTIVIDADES DO ANEXO E Os sujeitos passivos cuja actividade habitual consista na transmisso dos bens e na prestao dos servios mencionados no referido anexo (resduos, sucatas reciclveis e certas prestaes de servios relacionadas) so excludos do regime especial de iseno, previsto no art. 53. e do regime especial dos pequenos retalhistas, previsto no artigo 60., ambos do CIVA.

Legislao relacionada: - Lei n. 33/2006, de 28 de Julho - Ofcio-circulado n. 30098/2006, de 11 de Agosto TOPO QUADRO 30 ENCERRAMENTO A declarao dever ser assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, bem como pelo tcnico oficial de contas, quando for obrigatrio a sua assinatura, caso em que tambm dever ser aposta, no espao a ela destinado, a vinheta emitida pela Ordem dos Tcnicos Oficiais de Contas, sendo obrigatoriamente aposta no exemplar destinado Administrao Pblica e facultativa no destinado a recibo. Quando a declarao for apresentada pelo representante do sujeito passivo, este dever, para alm da assinatura, indicar o NIF no campo 1. O NIF do representante deve ser comprovado mediante a exibio do respectivo carto de identificao fiscal ou fotocpia. A declarao no assinada ser recusada.

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DVIDAS FREQUENTES

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DVIDAS FREQUENTES

1 - ADMINISTRAES CONJUNTAS DE REAS URBANAS DE GNESE ILEGAL LEI 91/95 (AUGI)Habitualmente conhecidas pela designao de COMISSO DE COMPROPRIETRIOS DE..., ainda que sejam equiparadas a Pessoa Colectiva para efeitos de inscrio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, no so susceptveis de ser qualificadas como sujeitos passivos de IRC, face ao disposto no artigo 2 do Cdigo do IRC, sendo todavia consideradas sujeitos passivos de imposto em sede de IVA, face ao disposto no artigo 2 do CIVA. Assim, a declarao de incio de actividade deve ser apresentada no prazo previsto no artigo 30 do CIVA, devendo, de entre outros, ser preenchidos os seguintes quadros: INSTRUES DE PREENCHIMENTO DE QUADROS RELEVANTES Quadro 05 campo 13 Associao ou Fundao Quadro 06 campo 2 No sujeio Quadro 07 no aplicvel Quadro 08 campo 1 deve ser indicado o CAE respectivo, devendo ser descrita a actividade principal realizada e, se for caso disso, outras actividades. Quadro 11 dever assinalar-se o campo 2 no caso de apenas ser desenvolvida a actividade principal referida no Quadro 08 campo 1. Assinalar-se- simultaneamente o campo 1 e o campo 2, no caso de serem desenvolvidas uma ou mais actividades secundrias e estas consistirem em transmisses de bens e/ou prestaes de servios que conferem o direito a deduo, devendo ainda assinalar-se alternativamente os campos 3 ou 4. Neste ltimo caso, e ainda nas situaes em que tenha sido assinalado o campo 6, deve ser indicada no campo 7 a percentagem de pro rata estimada. Quadro 16 devem ser assinalados o campo 2 SIM e o 10 POR EXIGNCIA LEGAL, indicando o NIF do TOC bem como o n de inscrio na Cmara dos TOCs. Quadros 17 e 19 no so preenchidos.

Legislao relacionada: Lei n 91/95, de 2 de Setembro Lei n 64/2003, de 23 de Agosto

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2 - ASSOCIAES DE PAISAs associaes de pais, enquanto pessoas colectivas de direito privado com sede em territrio portugus, so sujeitos passivos de IRC e de IVA, nos termos do disposto na alnea a) do n 1 do artigo 2 do CIRC e do artigo 2 do CIVA, respectivamente, estando por isso obrigadas apresentao da declarao de inscrio no registo/incio de actividade. No entanto, estabelece o n 3 do artigo 49 do CIRC que se consideram rendimentos no sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsdios destinados a financiar a realizao dos seus fins estatutrios. Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a ttulo gratuito destinados directa e imediata realizao dos fins estatutrios, conforme o n. 4 do art. 49. do CIRC. Por sua vez, o n. 3 do artigo 53 do EBF determina a iseno de IRC dos rendimentos obtidos por associaes de pais derivados da explorao de cantinas escolares.

INSTRUES DE PREENCHIMENTO DE QUADROS RELEVANTES Quadro 05 campo 13 Associao ou Fundao Quadro 06 campo 5 Geral Quadro 11 deve ser assinalado apenas o campo 2 no caso de apenas ser desenvolvida uma actividade isenta que no confere direito deduo; devem ser assinalados simultaneamente os campos 1 e 2, no caso de ser desenvolvida uma ou mais actividades secundrias e estas consistirem em transmisses de bens e/ou prestaes de servios que conferem o direito a deduo, devendo ainda ser assinalado alternativamente o campo 3 ou 4 e devendo, neste ltimo caso, e ainda nas situaes em que tenha sido assinalado o campo 6, ser assinalado igualmente o campo 7.

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3 - CONDOMNIOSNa declarao de Incio de Actividade, os Condomnios correspondem ao preenchimento do Campo 13 (Associao ou Fundao), no Quadro 05.

Ofcio-circulado n 30111 de 2009-05-28 da DSIVATendo em vista o esclarecimento de dvidas existentes relativamente ao enquadramento dos condomnios em sede de IVA, uma vez sancionado o teor da informao n 1378 de 13 de Maro de 2009, desta Direco de Servios, atravs de despacho de 24.04.2009, do Subdirector Geral dos Impostos (Substituto legal do Director Geral), comunica-se o seguinte: I INTRODUO De acordo com o disposto no Cdigo Civil, artigos 1420 e seguintes (Direitos e encargos dos condminos) cada condmino proprietrio exclusivo da fraco que lhe pertence e comproprietrio das partes comuns do edifcio, a administrao das partes comuns compete assembleia dos condminos e a um administrador, o cargo de administrador remunerado e tanto pode ser desempenhado por um condmino como por terceiro e, entre outras funes,

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compete ao administrador cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns e exigir dos condminos a sua quota parte nas despesas aprovadas. O condomnio tem, por consequncia, a obrigao legal de executar um conjunto de tarefas para administrar as partes comuns da propriedade dos condminos, competindo ao administrador do condomnio desempenh-las. Para esse efeito, o condomnio incorre em despesas que sero repartidas pelos condminos de acordo com as respectivas quotas-partes, aprovadas em assembleia de condminos. No exerccio dessa actividade de gesto das partes comuns da propriedade dos condminos, o condomnio, enquanto grupo autnomo de pessoas, deve proceder ao seu registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e obter um nmero de identificao de pessoa colectiva (NIPC) com o qual se identifica perante a Administrao Fiscal e todas as entidades com quem estabelece contactos, nomeadamente fornecedores de bens e servios para o condomnio. O NIPC serve tambm para identificar o condomnio perante as instituies bancrias, uma vez que, de acordo com a legislao relativa ao regime da propriedade horizontal, o condomnio deve dispor de contas bancrias e constituir e manter em seu nome um fundo comum de reserva correspondente a, pelo menos, 10% do valor das quotas partes que anualmente so aprovadas em assembleia de condminos. II DISTINO ENTRE CONDOMNIO E ADMINISTRADOR DO CONDOMNIO A actividade desenvolvida pelo condomnio no pode ser confundida com a actividade da pessoa ou entidade que desempenha o cargo de administrador do condomnio. O condomnio, enquanto grupo autnomo de pessoas, toma as decises em assembleia de condminos tendo em vista o cumprimento das disposies do regulamento e do bom funcionamento e boa gesto das partes comuns do imvel, podendo beneficiar, ou no, da iseno prevista nos n.os 21 e 22 do art. 9. do Cdigo do IVA (CIVA) consoante o condomnio exera, ou no, uma actividade econmica isenta. O administrador do condomnio, exerce um cargo que tem por funo dar cumprimento s decises tomadas na assembleia de condminos. Assim, se o administrador for um condmino, a sua actuao no assume qualquer carcter profissional, pelo que no tem a obrigao de se registar para efeitos de IVA. Se a administrao for exercida por uma entidade de gesto de condomnios esta actua na qualidade de sujeito passivo, como tal sujeita s regras gerais do CIVA. III ENQUADRAMENTO DOS CONDOMNIOS Em relao ao enquadramento dos condomnios, em sede de IVA, pode proceder-se sua diviso em diversos tipos: Os chamados condomnios de imveis para habitao, os condomnios de imveis para habitao em que existem fraces autnomas onde so exercidas actividades econmicas sujeitas a IVA, os condomnios de imveis para habitao que exercem uma actividade econmica e, finalmente os Imveis ocupados por escritrios e centros comerciais. Condomnios de imveis para habitao O condomnio de imveis para habitao um grupo autnomo de pessoas obrigado a ter um NIPC para efeitos fiscais e pode mesmo ser considerado sujeito passivo de IVA. No entanto, para o ser, ter de actuar perante os condminos no mbito de uma actividade empresarial. Quando o condomnio no age no exerccio de uma actividade empresarial, mas sim no mbito da sua esfera privada, no de qualificar como actividade econmica a actividade desenvolvida

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por um condomnio de um imvel de habitao, que circunscreve o mbito das suas operaes simples administrao das partes comuns do imvel. Condomnios de imveis para habitao em que existem fraces autnomas onde so exercidas actividades econmicas sujeitas a IVA No caso de um condomnio de um imvel para habitao em que existem fraces autnomas onde so exercidas actividades sujeitas a IVA, coloca-se o problema de saber se, por esse facto, o condomnio passa a ser considerado como exercendo uma actividade econmica ou se, pelo contrrio, mantm o estatuto de simples gestor do patrimnio comum dos condminos. O facto de haver condminos a exercer uma actividade sujeita a IVA em algumas das fraces autnomas do edifcio, no altera a relao do condomnio com os condminos pois aquele nem sequer passa a usufruir de quaisquer outros rendimentos que possam ser considerados como contrapartida do exerccio de uma actividade econmica. No sendo o condomnio sujeito passivo de IVA, os condminos de fraces onde se desenvolvem actividades sujeitas a imposto e dele no isentas, no podem deduzir o IVA includo na parte que suportarem nas despesas comuns do imvel. Condomnios de imveis para habitao que exercem actividades econmicas sujeitas a IVA No que se refere aos condomnios de imveis para habitao que exercem uma actividade econmica (isenta ou no isenta de IVA) importa referir o seguinte: - Nas situaes em que um condomnio cede a terceiros o direito de utilizao dos espaos comuns, como por exemplo a instalao de uma antena de telecomunicaes no imvel ou a afixao de publicidade, tendo como contrapartida uma determinada importncia acordada em assembleia de condminos, o condomnio, em resultado do exerccio dessa actividade, adquire a qualidade de sujeito passivo devendo registar-se para efeitos de IVA. As prestaes de servios podem estar isentas ou no de IVA, consoante o respectivo enquadramento no CIVA. - Assim, o condomnio pode beneficiar de alguma iseno objectiva prevista no CIVA (art. 9.) ou, inclusivamente, ficar abrangido pela iseno prevista no art. 53. do mesmo Cdigo se, entre outros requisitos, o volume de negcios anual for inferior ao limiar previsto naquela norma. Neste caso, deve atender-se apenas aos resultados relativos actividade tributvel, nos termos do art. 81. do CIVA.

Imveis ocupados por escritrios e centros comerciais Uma situao completamente distinta diz respeito gesto de imveis ocupados por escritrios e centros comerciais ou qualquer imvel ou parte autnoma de imvel onde vrios sujeitos passivos exercem a sua actividade econmica. Nestas situaes no se pode falar propriamente de um condomnio uma vez que as disposies constantes dos artigos 1420. e seguintes do Cdigo Civil apenas so aplicveis, por norma, aos imveis de habitao. Assim sendo, apesar de existirem despesas comuns de diversa natureza nomeadamente gua, electricidade, limpeza, manuteno de elevadores etc, que so imputadas a cada um dos sujeitos passivos que usufruem de uma parte do edifcio e dos espaos comuns onde desenvolvem a respectiva actividade, existe, normalmente, tambm outro conjunto de despesas relativas a

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segurana, recepo de clientes, lavabos, decorao das partes comuns e a prpria gesto do espao que so suportadas por todos os sujeitos passivos que delas beneficiam, no lhes sendo aplicvel as isenes referidas nos n.os 21 e 22 do art. 9. do CIVA. Este tipo de gesto de edifcios e de espaos comuns usualmente realizada por empresas especializadas nessa rea, pelo que a respectiva actividade se encontra abrangida pelas regras gerais do Cdigo do IVA. O presente ofcio circulado revoga os entendimentos anteriormente divulgados sobre a matria. Com os melhores cumprimentos, O Subdirector Geral dos Impostos (Manuel Prates) TOPO

4 - ACTO ISOLADOS h lugar entrega da Declarao de Incio de Actividade, quando seja efectuado um acto isolado de valor superior ao limite referido nas alneas e) e f) do n 1 do artigo 29 do CIVA ( 25 000). INSTRUES DE PREENCHIMENTO DE QUADROS RELEVANTES Quadro 08 deve ser assinalado o campo 5 e indicado o CAE no campo 1. Quadro 11 deve ser assinalado, alternativamente, o campo 1 na circunstncia de o acto isolado configurar uma transmisso de bens ou uma prestao de servios que confere direito a deduo ou o campo 2 na circunstncia de o acto isolado consistir numa transmisso de bens ou numa prestao de servios isenta que no confere direito a deduo.

LEGISLAO RELACIONADA: - Circular n 5/2001, de 12 de Maro - Faa aqui o download do recibo para declarao de acto isolado. (Formulrios Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA) TOPO

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5 - FUNDOS DE INVESTIMENTO E FUNDOS DE PENSESPara o registo da actividade destes fundos no Cadastro, devero as Sociedades Gestoras proceder entrega da Declarao de Incio de Actividade, a que se referem os artigos 31 do CIVA e 118 do CIRC. PREENCHIMENTO DA DECLARAO DE INCIO ACTIVIDADE Quadro 05 campo 8 Fundos Quadro 06 campo 1 Regime Geral Quadro 40 Dever ser identificada a Sociedade Gestora do Fundo (Nome e NIF) Ver (Ofcio-Circulado n 90005/2005, de 28 de Julho) TOPO

6 - NO RESIDENTESAs entidades que disponham de sede, estabelecimento estvel ou domiclio noutro Estado membro da Unio Europeia, e que pratiquem operaes tributveis em territrio nacional, pelas quais sejam o devedor de imposto, devem efectuar o respectivo registo em IVA, atravs da entrega de Declarao de Incio de Actividade. Para os sujeitos passivos no residentes sem estabelecimento estvel em territrio nacional que no tenham representante, considerar-se- competente o servio de finanas ou tesouraria do Servio de Finanas de Lisboa 3. (n 4 do artigo 77 do CIVA). Por fora do Decreto-Lei n 179/2002, de 3 de Agosto (diploma que transpe para o ordenamento jurdico interno a Directiva 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito determinao do devedor do imposto sobre o valor acrescentado) facultativa a nomeao de representante fiscal para as entidades residentes em qualquer Estado membro da Unio Europeia, que pratiquem operaes tributveis em territrio nacional. A obrigatoriedade de nomeao do representante fiscal apenas se impe s entidades no residentes em qualquer Estado membro. REGRAS DE ENDEREAMENTO DE CORRESPONDNCIA O endereamento de correspondncia para este tipo de contribuintes efectuado do seguinte modo: No residentes com representante a correspondncia de cadastro enviada para o representante indicado. No residentes sem representante a correspondncia de cadastro enviada para o Servio de Finanas de Lisboa - 3.

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REPRESENTAO DE ENTIDADES NO RESIDENTES

CIRC Artigo 126Representao de entidades no residentes 1- As entidades que, no tendo sede nem direco efectiva em territrio portugus, no possuam estabelecimento estvel a situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os scios ou membros referidos no n. 9 do artigo 5, so obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residncia, sede ou direco efectiva naquele territrio para as representar perante a administrao fiscal quanto s suas obrigaes referentes a IRC. 2 - A designao a que se refere o n. 1 feita na declarao de incio ou de alteraes, devendo dela constar expressamente a sua aceitao pelo representante. 3 - Na falta de cumprimento do disposto no n. 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, no h lugar s notificaes previstas neste Cdigo, sem prejuzo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matrias a que as mesmas respeitariam junto da Direco-Geral dos Impostos.

CIVA Artigo 30.1 - Os sujeitos passivos no residentes, sem estabelecimento estvel em territrio nacional, que aqui pratiquem operaes tributveis e que disponham de sede, estabelecimento estvel ou domiclio noutro Estado-Membro podero proceder nomeao de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no territrio nacional, munido de procurao com poderes bastantes. 2 - Os sujeitos passivos no residentes, sem estabelecimento estvel em territrio nacional, que aqui pratiquem operaes tributveis e que no disponham de sede, estabelecimento estvel ou domiclio noutro Estado-Membro esto obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no territrio nacional, munido de procurao com poderes bastantes. 3 - O representante a que se referem os nmeros anteriores dever cumprir todas as obrigaes decorrentes da aplicao do presente diploma, incluindo a do registo, e ser devedor do imposto que se mostre devido pelas operaes realizadas pelo representado. 4 - A nomeao do representante deve ser comunicada parte contratante antes de ser efectuada a operao. 5 - O sujeito passivo no estabelecido em territrio nacional solidariamente responsvel com o representante pelo pagamento do imposto. 6 - Os sujeitos passivos referidos nos n 1 e 2 so dispensados de registo e de nomeao de representante, quando efectuem apenas transmisses de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alnea d) do n 1 do art 15. 7 - Os sujeitos passivos indicados no nmero anterior, que faam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alnea b) do n 1 do art 15, devem cumprir as obrigaes previstas neste diploma.

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RITI Artigo 24.1 - Relativamente s aquisies intracomunitrias de bens e s transmisses referidas no art 11, efectuadas por sujeitos passivos no residentes, sem estabelecimento estvel em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estvel ou domiclio noutro Estado--Membro, as obrigaes derivadas da aplicao do presente diploma podero ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no territrio nacional, munido de procurao com poderes bastantes. 2 - Os sujeitos passivos no residentes, sem estabelecimento estvel em territrio nacional, e que no disponham de sede, estabelecimento estvel ou domiclio noutro Estado-Membro, esto obrigados nomeao de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no territrio nacional, munido de procurao com poderes bastantes. 3 - O representante a que se referem os nmeros anteriores dever cumprir todas as obrigaes decorrentes da aplicao do presente diploma, incluindo a do registo, e ser devedor do imposto que se mostre devido pelas operaes realizadas pelo representado. 4 - O sujeito passivo no estabelecido em territrio nacional solidariamente responsvel com o representante pelo pagamento do imposto. 5 - As obrigaes decorrentes da sujeio a imposto das transmisses de bens subsequentes aquisio intracomunitria isenta nas condies previstas no n 2 do art 15 devero ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no territrio nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

LGT Artigo 19.Domiclio fiscal 1 - O domiclio fiscal do sujeito passivo , salvo disposio em contrrio: a) Para as pessoas singulares, o local da residncia habitual; b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direco efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estvel em Portugal. 2 - obrigatria, nos termos da lei, a comunicao do domiclio do sujeito passivo administrao tributria. 3 - ineficaz a mudana de domiclio enquanto no for comunicada administrao tributria. 4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no territrio nacional, se ausentem deste por perodo superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributrios, designar um representante com residncia em territrio nacional. 5 - Independentemente das sanes aplicveis, depende da designao de representante nos termos do nmero anterior o exerccio dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administrao tributria, incluindo os de reclamao, recurso ou impugnao.

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6 - A administrao tributria poder rectificar oficiosamente o domiclio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.

Artigo 27.Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de no residentes 1 - Os gestores de bens ou direitos de no residentes sem estabelecimento estvel em territrio portugus so solidariamente responsveis em relao a estes e entre si por todas as contribuies e impostos do no residente relativos ao exerccio do seu cargo. 2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direco de negcios de entidade no residente em territrio portugus, agindo no interesse e por conta dessa entidade. 3 - O representante fiscal do no residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificao deste e apresent-la administrao tributria, bem como informar no caso da sua inexistncia, presumindo-se, salvo prova em contrrio, gestor dos bens ou direitos na falta destas informaes.

OUTRAS SITUAES: As entidades colectivas no residentes que apenas detenham bens imveis no territrio nacional no esto obrigadas entrega da Declarao de Incio de Actividade. No entanto, devem, para efeitos de IMI nomear um representante de acordo com o disposto no n 4 do artigo 19 da LGT. Todavia, a dispensa da apresentao da Declarao de Incio no se verificar caso a entidade no residente esteja domiciliada em pas, territrio ou regio sujeitos a um regime de fiscalidade mais favorvel (Portaria n 150/2004, de 13 de Fevereiro) visto que, de acordo com o n 2 do artigo 56 do CIRC, se presume, para estes casos, a existncia de rendimentos. Por outro lado, e independentemente da localizao da residncia destas entidades, torna-se obrigatria a apresentao da declarao de incio de actividade sempre que os bens imveis detidos sejam alienados ou arrendados. Nestes casos a referida declarao deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar data da ocorrncia dos factos (n 3 do artigo 118 do CIRC). Legislao relacionada: (Decreto-Lei n 179/2002, de 3 de Agosto) TOPO

7 - IVA ARTIGO 9, N 8 DO CIVA (CRECHES, JARDINS DE INFNCIA, LARES DE IDOSOS, LARES RESIDENCIAIS, COLNIAS DE FRIAS, ALBERGUES DE JUVENTUDE, CENTROS DE REABILITAO DE INVLIDOS, ETC.)Considerando que da emisso da licena de autorizao provisria de funcionamento resulta o reconhecimento de utilidade social das respectivas entidades, podem os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n 133-A/97, de 30 de Maio, beneficiar da iseno prevista no n 8 do art 9 do CIVA, desde que renam todas as condies ali referidas. O benefcio da iseno cessa caso se verifique a caducidade da licena de autorizao provisria do funcionamento, conforme determina o n 2 do art 39 do citado Decreto-Lei (180 dias). Ofcio-Circulado n 30071/2004, de 24 de Junho TOPO

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8 - REGIME SIMPLIFICADO / REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA /REGIME GERAL DE DETERMINAO DO LUCRO TRIBUTVEL IRS1. Enquadramento no ano de incio de actividade Em sede de IRS o enquadramento do sujeito passivo depende do valor anual ilquido de rendimentos que tenha sido estimado no Campos 18 do Quadro 09. 1.1 No caso de o valor de rendimentos previsto no ultrapassar 150.000,00, o sujeito passivo fica abrangido pelo regime simplificado. Pode, no entanto, optar pelo regime de contabilidade organizada. Tem assim, duas hipteses: HIPTESE 1 O sujeito passivo quer ser tributado pelo regime simplificado Neste caso o sujeito passivo deve assinalar Campo 3 do Quadro 19 HIPTESE 2 O sujeito passivo quer optar pelo regime de contabilidade organizada Deve ento assinalar Campo 1 do Quadro 19 1.2 No caso de o valor de rendimentos previsto ser superior a 150.000,00, o sujeito passivo fica obrigatoriamente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, no devendo preencher o Quadro 19.

O Quadro 19 apenas serve para o exerccio da opo pelo regime de contabilidade organizada pelos sujeitos passivos que renam os requisitos do regime simplificado.

2. Enquadramento nos anos seguintes ao do incio de actividade Nos anos seguintes ao do incio de actividade, o enquadramento do sujeito passivo far-se- do seguinte modo: 2.1 Regime Simplificado Se o sujeito passivo ficou enquadrado no regime simplificado (porque no optou pelo regime de contabilidade), o perodo mnimo de permanncia nesse regime de trs anos, prorrogvel automaticamente por iguais perodos.

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2.2 Regime da Contabilidade O sujeito passivo passa automaticamente para o regime contabilidade se, no decorrer do perodo de permanncia no regime simplificado, ocorrer um dos seguintes factos: a) For ultrapassado em dois perodos de tributao consecutivos o montante de 150.000,00. b) For ultrapassado esse limite em valor superior a 25% num nico exerccio. Esta mudana de regime, no depende da verificao de um perodo mnimo de permanncia no regime simplificado.

Este novo enquadramento no regime de contabilidade organizada aplica-se no ano seguinte ao da verificao dos factos que o determinaram e automtico, no sendo necessrio o cumprimento de qualquer obrigao declarativa (Declarao de Alteraes).

2.3 Se o sujeito passivo reunia os pressupostos para o enquadramento no regime simplificado, mas n