MANUAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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1 Processo Civil Regular 2011 Prof. Juliano Colombo JUIZADO ESPECIAL Nos termos da Lei n º 9.099/95 : Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária , serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios , e pelos Estados , para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Aplica-se o Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios que informam o Juizado Especial Cível. DOS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS Nos termos da Lei n° 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade , buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Do Princípio da Oralidade: Processo predominantemente oral, buscando afastar a morosidade própria do processo escrito. Os subprincípios são o do imediatismo (coleta direta das provas), da concentração (na audiência se resuma a atividade processual) e a identidade física do juiz (quem colhe a prova é quem deve julgar o feito) e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (rápida solução). Dos Princípios da Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Economia Processual: Buscar a simplificação da complexidade habitual do contencioso, libertando- se de formas desnecessárias e inconvenientes, tudo dentro do menor tempo possível e com o menor custo. Da Conciliação ou da Transação: Antes de partir para a análise dos fatos e das provas, buscar a conciliação ou a transação.

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JUIZADO ESPECIAL Nos termos da Lei n º 9.099/95: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Aplica-se o Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios que informam o Juizado Especial Cível.

DOS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS Nos termos da Lei n° 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Do Princípio da Oralidade: Processo predominantemente oral, buscando afastar a morosidade própria do processo escrito. Os subprincípios são o do imediatismo (coleta direta das provas), da concentração (na audiência se resuma a atividade processual) e a identidade física do juiz (quem colhe a prova é quem deve julgar o feito) e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (rápida solução). Dos Princípios da Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Economia Processual: Buscar a simplificação da complexidade habitual do contencioso, libertando-se de formas desnecessárias e inconvenientes, tudo dentro do menor tempo possível e com o menor custo. Da Conciliação ou da Transação: Antes de partir para a análise dos fatos e das provas, buscar a conciliação ou a transação.

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FACULTATIVIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Justiça Estadual: Cumpre destacar que, no âmbito da Justiça Estadual, a teor do artigo 3º da Lei n° 9.099/95 é facultativo ao autor/demandante optar pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial Cível. De tal arte, ainda que a causa seja simples, bem como o valor esteja dentro dos parâmetros do Juizado Especial Cível Estadual (até 40 salários mínimos nacionais), pode o demandante optar por ingressar com o pedido junto á Justiça Comum. Enunciado FONAJE 1 – JEC O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Enunciado FONAJE 97 – JEC O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.

DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

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§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

TURMAS RECURSAIS RS SÚMULA N° 11 COMPETÊNCIA DO JEC – Mesmo as causas cíveis enumeradas no Art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a quarenta salários mínimos, não podem ser propostas perante o Juizado Especial.

Enunciado 58 – FONAJE - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

Enunciado 50 – FONAJE - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

DO FORO COMPETENTE

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

TURMAS RECURSAIS RS SÚMULA N° 06 - AÇÕES CONTRA EMPRESAS ESTATAIS - FORO COMPETENTE - As empresas públicas ou de economia mista do Estado e

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dos Municípios, quando demandados em Comarca do Interior, não gozam de foro privilegiado na Capital do Estado (Leis Estaduais n°s 7.607,81 e 8.638/88, que deram nova redação ao inciso V do art. 84 do COJE), nem gozam, no Foro da Capital, de foro privilegiado nas Varas da Fazenda Pública, quando o pedido for deduzido no Juizado Especial. Súmula 206 STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

DAS PARTES

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

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§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

TURMAS RECURSAIS RS SÚMULA N° 04 - CEEE E CRT – COMPETÊNCIA – A CEEE e a CRT, empresas de economia mista, têm legitimidade para responder ação no Juizado Especial, nos limites da competência deste.

Enunciado FONAJE 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais. (Incluído no XXV FONAJE – São Luís)

EPP E ME – LC 123/2006 Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

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Enunciado FONAJE 20 – JEC O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado FONAJE 28 – JEC Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

Enunciado FONAJE 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

TURMAS RECURSAIS RS SÚMULA Nº 13 - PREPOSTO - A pessoa jurídica poderá se fazer representar em audiência por preposto com o qual não mantenha vínculo empregatício, desde que tenha efetivos poderes para transigir, vedada a cumulação de funções pelo advogado da parte.

TURMAS RECURSAIS RS SÚMULA Nº 19 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA Não havendo impugnação quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica é desnecessária a juntada de contrato ou estatuto social aos autos, bastando a conferência em audiência, com respectiva consignação em ata.

Enunciado FONAJE 123 - O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Enunciado FONAJE 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95.

CITAÇÃO

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

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II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

TURMAS RECURSAIS RS SÚMULA N° 07 - CITAÇÃO: ENTREGA DO "AR" – É válida a citação de pessoa física com a entrega do "AR" no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos.

Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

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REVELIA – SESSÃO CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

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Enunciado FONAJE 124 – JEC - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

DO NÃO-CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Importa destacar que não cabe Agravo de Instrumento no procedimento do JEC.

Enunciado FONAJE 15 – JEC Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. Enunciado FONAJE 62 – JEC Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face dos atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

CONTESTAÇÃO /CONTRAPEDIDO

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Enunciado FONAJE 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE EM MEDIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO CONTRAPEDIDO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA RÉ AO PEDIDO CONTRAPOSTO. LEGIMITIDADE AO PLEITO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA NO PONTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, §3º, CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FORMULAR CONTRAPEDIDO. Embora a pessoa jurídica não

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possa propor demanda no sistema especial do JEC, é consolidada a jurisprudência no sentido de que, sendo esta acionada como ré, pode a pessoa jurídica apresentar pedido contraposto, baseado nos mesmos fatos. Ausência de prova da alegada fraude, limitando-se os elementos probatórios evidenciar avaria no medidor. Tal avaria, contudo, não implicou prejuízo na arrecadação da ré, tendo em vista não ter se operado o degrau de redução do consumo após a regularização do medidor. Falha no equipamento não atribuível ao consumidor. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em face do princípio da reformatio in pejus. (Recurso Cível Nº 71002541001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/05/2010)

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. É possível formação do litisconsórcio ativo e passivo. Quanto à intervenção de terceiros, todas estão vedadas, inclusive, assistência. Enunciado FONAJE 123 – JEC O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA MANIFESTA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE COLIDE POR TRÁS. IMPOSSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO DO RECURSO ADESIVO. 1. Não é cabível a interposição de recurso adesivo no Sistema do Juizado Especial Cível. 2. Tampouco se mostra possível a denunciação da lide à Seguradora da ré, tendo em vista o disposto no art. 10, da Lei n. 9099/1995. 3. Admitindo o condutor do veículo do réu que não conseguiu frear o caminhão a tempo de evitar a colisão na traseira quando o condutor do veículo dos autores deteve seu automóvel em razão de ter fechado o sinal, "por estar muito perto¿ (fl. 31), manifesta sua culpa ao evento danoso. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002236578, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)

DAS PROVAS

Lei 9.099/95:

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

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Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

DA SENTENÇA Lei 9.099/95: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

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DOS RECURSOS

RECURSO INOMINADO Lei 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. §2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. §2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Enunciado FONAJEF 58 Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos JEFs são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.

Uma vez sentenciado o processo no rito dos juizados especiais, cabível o Recurso Inominado. Não caberá Recurso Inominado da sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, denominada Turma Recursal.

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No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento do recurso inominado. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Observe-se que, como referido anteriormente, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. TURMAS RECURSAIS SÚMULA – N° 03 RECURSO – PRAZO– TERMO INICIAL– O decêndio legal para interposição de recurso conta-se a partir da ciência da sentença, e não da juntada aos autos do mandado ou do AR. Enunciado FONAJE 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias Enunciado FONAJE 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Enunciado FONAJE 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Lei 9.099/95:

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

RECURSO ESPECIAL

Não é cabível no Juizado Especial Cível, visto que o artigo 105, III da CRFB/1988, dispõe que o Recurso Especial é cabível contra julgamentos de última instância havidos pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. O artigo não refere Turmas de Recurso.

“Não cabe recurso especial de decisão proferida por Colégio Recursal de Juizado de Pequenas Causas, que não é Tribunal.” (STJ, 2ª Seção, AgRg na Recl. 214-4/SP, Min. Dias Trindade)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É cabível no Juizado Especial, a teor do artigo 102, III da CRFB/1988, uma vez que o dispositivo não refere que o Recurso se volta exclusivamente contra decisões de Tribunais.

Enunciado FONAJE 63 – JEC Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

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Enunciado FONAJE 84 – JEC Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. ENUNCIADO FONAJE 125 - JEC Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. Enunciado FONAJE 144 - JEC – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. Enunciado FONAJE 76 – JEC No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Enunciado FONAJE 121 – JEC Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. Enunciado FONAJE 117 – JEC É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Enunciado FONAJE 145 – JEC A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.

DAS DESPESAS

Lei 9.099/95:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

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Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

RECURSO CÍVEL – 2ª. TURMA RECURSAL RS Nº 71002602597

Em se cuidando de recursos de decisões proferidas em feitos que tramitam

perante os Juizados Especiais, aplica-se o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95: “em

segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que

serão fixados entre 10 (dez) por cento e 20 (vinte) por cento do valor da condenação ou,

não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.

O entendimento majoritário das Turmas Recursais é de que será imposta a

sucumbência ao recorrente, desde que vencido na totalidade ou em parcela substancial

do pedido.

Enunciado FONAJE 96 – JEC A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões. Enunciado 105 FONAJE - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE

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SÚMULA Nº 21 – Turmas Recursais RS

Considerando a recente e uniforme posição do STJ, fica estabelecido que o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, a fim de evitar a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J, caput, do CPC, inicia-se na data da intimação do advogado, ou do devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. TERMO A QUO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp 940274/MS, Rel. Min. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010) 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1264045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011) Enunciado 97 FONAJE – O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Fundamento legal

Lei 12.153/2009 Aplica-se subsidiariamente: Código de Processo Civil Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 Lei 10.259, de 12 de julho de 2001

Finalidade

A finalidade do juizado especial da Fazenda Pública é a de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,

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dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesta forma, almeja o juizado especial da Fazenda Pública a solução rápida dos litígios de baixa complexidade, as chamadas ‘pequenas causas’ submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Cabimento

Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Competência Absoluta No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. As partes no juizado especial da Fazenda Pública

Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

- autores: as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; - réus: os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Deveres do Réu

Ressalte-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

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Ademais, os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Por fim, a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Reexame Necessário

Nas causas referentes ao juizado especial da Fazenda Pública, não haverá reexame necessário.

Da fase probatória – exame técnico Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Cumprimento do acordo ou sentença – fazer, não fazer e entrega de coisa

O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Cumprimento do acordo ou sentença – quantia certa

Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em

julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da

requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

No caso de não ser atendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente,

determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas

independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

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Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o do art. 13 da Lei 12.153/2009, os valores serão:

I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da

execução, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

Caso o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento

independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. Já o saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. O Recurso Inominado e as providências cautelares ou antecipatórias

Refere a lei do juizado especial da Fazenda Pública que exceto nos

casos de providências cautelares ou antecipatórias deferidas no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, somente será admitido recurso contra a sentença.

Comentando esta determinação posta no art. 4º da referida lei, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, bem esclarecem: “1.Recurso no juizado especial da fazenda pública. O processo terminará com a prolação da sentença (CPC 162 §1º), resolvendo (CPC 269) ou não (CPC 267) a lide. Dessa sentença caberá recurso, que a norma comentada não nominou. Como a LJEFP 27 manda aplicar aqui, subsidiariamente o CPC, a LJE e a LJEFed, entendemos mais apropriado aplicar-se o sistema recursal da LJE 41. Contra as decisões interlocutórias (CPC 162 § 2º), não caberá nenhum recurso, salvo se for antecipatória ou cautelar (LJEFP 3º), caso em que caberá agravo de instrumento (CPC 522)”1

1 Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. Editora

Revista dos Tribunais, 11. ed, São Paulo: 2010, pg. 1676.

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As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são

compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

Embargos de declaração

No rito do juizado especial da Fazenda Pública, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais não necessitam propriamente de embargos de declaração para a sua correção, podendo ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Não-cabimento de Recurso Especial – Súmula 203 do STJ

O Recurso Especial do acórdão das Turmas Recursais não é cabível no rito do juizado especial da Fazenda Pública, visto que o artigo 105, III da CRFB/1988, dispõe que o Recurso Especial é cabível contra julgamentos de última instância havidos pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. O artigo não refere a Turmas de Recurso. Cabimento de Recurso Extraordinário

É cabível o Recurso Extraordinário no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do artigo 102, III da CRFB/1988, uma vez que o dispositivo não refere que o Recurso se volta exclusivamente contra decisões de Tribunais. Pedido de Uniformização – Turmas de Uniformização e a atuação do Superior Tribunal de Justiça

Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Nesta hipótese, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

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Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

Presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

Decorridos os prazos, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referentes a questões idênticas serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. ENUNCIADOS FONAJE

Conforme informações retiradas do site WWW.FONAJE.ORG.BR, “o Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, surgiu da necessidade de se aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional”

Entre os objetivos do Fórum estão: Congregar Magistrados do Sistema de Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; Uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais; Colaborar com os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Assim, na atuação prática perante o Juizado Especial Cível, é de extrema relevância a análise dos enunciados a seguir colacionados aplicados ao Juizado Especial da Fazenda Pública:

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ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA (Conforme aprovação no XXIX FONAJE – MS)

Enunciado 01 (novo) - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.” (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011) Enunciado 02 (novo) - É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.(Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011) Enunciado 03 (novo) - Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011) Enunciado 04 (novo) – (CANCELADO PELA APROVAÇÃO DO ENUNCIADOS 01 no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011) Enunciado 05 (novo) – É cabível recurso, no prazo de 10 dias, contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011) Enunciado 06 (novo) – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

TJRS

Resolução nº 837, de 14.05.2010, do Conselho da Magistratura, cuja

competência, restou assim definida, verbis:

“O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e dando cumprimento à decisão deste órgão tomada na sessão de 04-05-10 (proc. Themis admin nº 0010-10/000611-3), resolve: Art. 1º Transformar a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, composta de dois Juizados, em dois Juizados Especiais da Fazenda Pública. § 1º Em contar de 23-06-10, será instalado um Juizado Especial da Fazenda Pública, com competência limitada à matéria da 9ª Vara da Fazenda Pública, a qual corresponde a até 30 salários mínimos para as ações de interesse do Município de Porto Alegre e a até 40 salários mínimos para as ações de interesse do Estado, com observância do

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estabelecido no art. 2º, § 1º e incisos, da lei federal nº 12.153/09 e excetuadas as matérias já atendidas pelas demais Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.”

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE O JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE. SUSCITADO A 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE INTERESSE DO ESTADO DE VALOR EXCEDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.” (Conflito de Competência Nº 70041831017, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 05/04/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VALOR DE ALÇADA MAS QUE NÃO DETERMINA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS, PORQUANTO LIMITARIA A CONDENAÇÃO”. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70040087538, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 24/11/2010

QUESTÕES 01 - ( ) Em ação que corra perante o juizado especial cível, a extinção do processo sem julgamento de mérito, depende de prévia intimação pessoal das partes, em qualquer hipótese. 02 – ( ) O recurso inominado não pode ser interposto pela via adesiva nos juizados especiais, pois não se coaduna com a sistemática dos juizados em que as demandas precisam ser rapidamente solucionadas. 03 – ( ) Conforme a jurisprudência, é inadmissível mandado de segurança para a turma recursal contra ato jurisdicional dos juizados especiais, em qualquer hipótese.

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04 - O Juizado Especial visa à obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Tal objetivo diz respeito ao princípio

a) da legalidade b) da oralidade c) da economia e celeridade processual d) do contraditório e) da impessoalidade

05 – ( ) No juizado especial, o prazo de recurso será interrompido, caso sejam opostos embargos de declaração contra a sentença.

06 – ( ) A opção pelo procedimento dos juizados especiais cíveis não importará renúncia a eventual crédito excedente ao limite legalmente fixado, valor este que poderá ser cobrado em outra ação, até mesmo perante o próprio juizado.

07 - No processo perante o Juizado Especial Cível

a) a sentença deverá obrigatoriamente conter relatório. b) o juiz não poderá excluir as provas que considerar excessivas. c) cada parte poderá arrolar até o máximo de 5 testemunhas. d) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que

genérico o pedido. e) não se admitirá pedido contraposto.

08 -Nos Juizados Especiais, da sentença homologatória de conciliação

a) cabe agravo de petição. b) cabe recurso de apelação. c) não cabe recurso. d) cabe recurso especial. e) cabe recurso ordinário.

09 – ( ) A regra geral da capacidade para ser autor de uma ação processada nos juizados especiais cíveis é a de que somente pessoa física capaz pode ocupar tal posição, no entanto, existe exceção à atuação das microempresas, que também poderão propor ação perante os juizados.

10 – ( )Ainda que se verifique no juizado especial ser de alta complexidade a matéria discutida entre autor pessoa física e réu entidade bancária, o juiz não pode determinar ao primeiro a assistência de um advogado.

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11 – ( ) Considerando que é vedado às pessoas jurídicas propor ação nos juizados cíveis, uma microempresa que se veja nas condições de ré em ação processada nesta sede não pode fazer pedido contraposto, sob pena de burlar a citada proibição.

12 – ( ) Nada impede que uma pessoa física seja cessionária de um crédito de pessoa jurídica para o fim específico de viabilizar o ingresso de ação nos juizados especiais, desde que se respeite o limite de valor que determina o conceito de causa de menor complexidade.