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MANUALde Normas e ProcedimentosSecretaria Municipal de EducaoSO PAULO

2007

SO PAULO - 2007

Esta edio do Manual foi atualizada at 31/03/2007. Elaborado por: Grupo de Trabalho Especial para atualizao do Manual de Normas e Procedimentos da Secretaria Municipal de Educao de So Paulo: Adriana Silva de Souza Eliane Seraphim Abrantes Gilmara Landim Pitoche Gisela Barbar Ferreira Heiko Uemura Taneda Maria Helena Di Vernieri Cuppari Maria Luisa Assis Cardoso Marisa Peruzzi Soares Romero Olga Pereira Pinto da Silva Tnia Carvalho Vergilio Coordenao Heiko Uemura Taneda Reviso Geral Eliane Seraphim Abrantes Reviso Final Sidoni Chamoun Colaborao Funcionrios da SME, CONAE, CONAE-2, Centro de Multimeios e Coordenadorias de Educao. Projeto Grfico e Editorao Ncleo de Artes Grficas do Centro de Multimeios Ana Rita da Costa Conceio Ap. B. Carlos Joseane A. Ferreira CTP Impresso e Acabamento , Imprensa Oficial do Estado de So Paulo

Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) So Paulo (SP). Secretaria Municipal de Educao. Assistncia Tcnica. Manual de normas e procedimentos da Secretaria Municipal de Educao / Secretaria Municipal de Educao. So Paulo : SME / Assistncia Tcnica, 2007. 528p. 1.Administrao Escolar 2.Educao Manuais

CDD 371.2

Cdigo da Memria Tcnica: SME.DOT/Sa.004/07

com grande satisfao que apresentamos Rede Municipal de Ensino o Manual de Normas e Procedimentos da Secretaria Municipal de Educao, com a convico que ser um elemento facilitador para a melhoria da qualidade dos servios prestados tanto pelas Unidades Educacionais quanto pelos rgos Regionais e Centrais. A ampliao da Rede, a complexidade dos trabalhos, as constantes mudanas na legislao ensejaram a confeco de um novo Manual, mais completo e abrangente que os anteriores. O ttulo foi modificado, no por mera casualidade, mas para dar atendimento a todos que trabalham e acreditam que a Educao o caminho para uma sociedade mais justa. Alm disso, toda a legislao citada no presente Manual ser disponibilizada no Portal da Educao e atualizada periodicamente. Este Manual no tem a pretenso de esgotar todos os assuntos, mas temos a expectativa que contribuir para que possamos atingir a proficincia dos atos administrativos, to importantes na construo de uma Escola Pblica de Qualidade, que atenda s necessidades da Cidade de So Paulo.

Alexandre Alves Schneider Secretrio Municipal de Educao

APRESENTAO E AGRADECIMENTOS

O Grupo de Trabalho Especial, constitudo com a incumbncia de atualizar as informaes do Manual da Secretaria de Escola, apresenta um trabalho que objetiva orientar todos os servidores em exerccio na Secretaria Municipal de Educao, resultando, portanto, no Manual de Normas e Procedimentos da Secretaria Municipal de Educao. Este Manual, alterado e ampliado em seu contedo original, oferece uma linha comum de normas e procedimentos, baseada nas experincias vividas na histria dos 50 anos do Ensino Municipal, que visa racionalizar e agilizar os trabalhos desenvolvidos na Rede Municipal de Ensino e facilitar as aes junto s Unidades Educacionais, s Coordenadorias de Educao e aos rgos Centrais: Gabinete, CONAE e CONAE 2, favorecendo a eficincia, eficcia e cumprindo a contento o papel vital que desempenham na dinmica escolar. Seu contedo inclui os assuntos de interesse relacionados Educao, com informaes padronizadas, considerando: fundamentao legal; sntese da legislao; prazos/competncias/procedimentos e montagem do expediente. A Fundamentao Legal relacionada a todos os assuntos desenvolvidos, visando orientar e subsidiar as pesquisas pode ser encontrada na ntegra no site do Portal da Educao: www.portaleducacao.prefeitura.sp.gov.br. Apresentamos nossos agradecimentos especiais: ao Senhor Secretrio Municipal de Educao, Alexandre Alves Schneider e Senhora Chefe de Gabinete, Clia Regina Guidon Faltico, pelo apoio e incentivo; a todos os colegas das Coordenadorias de Educao, CONAE, CONAE 2 e Gabinete, pelas informaes e materiais fornecidos e a todos que participaram da elaborao deste trabalho e que, direta ou indiretamente, cooperaram conosco para o sucesso deste Manual.

I

NDICE POR ASSUNTO

NDICE POR ASSUNTO

I

NDICE POR ASSUNTO

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ACMULO DE CARGOS ADICIONAL ( vide Benefcios )

23 26 29 31

AFASTAMENTO PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO E PARA O SEU CUMPRIMENTO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAO EM CONGRESSOS / CURSOS E DEMAIS EVENTOS AFASTAMENTO POR PRISO AFASTAMENTO SINDICAL APONTAMENTO ( vide Pagamento )

35 44 49

APOSENTADORIA ARQUIVO / ELIMINAO DE DOCUMENTOS ASSOCIAO DE PAIS E MESTRES APM ASSOCIAO ASSOCIAODE DE

Apoio Comunitrio do CIEJA AAC Pais e Mestres, Servidores e Usurios e Amigos do CEU APMSUAC

63

AUTORIZAO PARA RESIDIR FORA DO MUNICPIO AUXLIO ACIDENTRIO ( vide Benefcios ) AUXLIO DOENA ( vide Benefcios ) AUXLIO FUNERAL ( vide Falecimento de Servidor ) AUXLIO REFEIO ( vide Pagamento ) AUXLIO TRANSPORTE ( vide Pagamento )

65

AVALIAO DE DESEMPENHO AVERBAO POR TEMPO DE SERVIO EXTRAMUNICIPAL ( vide Benefcios ) BENEFCIOS

72 74 75 78 80 81 83 86 96 99 101 104 112 117 119

- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO - AUXLIO ACIDENTRIO - AUXLIO DOENA - AVERBAO DE FRIAS - AVERBAO POR TEMPO DE SERVIO EXTRAMUNICIPAL - EVOLUO FUNCIONAL - FRIAS EM PECNIA - SALRIO ESPOSA - SALRIO FAMLIA BENS PATRIMONIAIS CADASTRAMENTO DE CURSOS E TTULOS CESSAO DE PORTARIA DE DESIGNAO CENTRO EDUCACIONAL UNIFICADO - CEU CDIGO DE ENDEREAMENTO ( vide Pagamento )

122 127 131

CONSELHO DE ESCOLA CONSELHO DE CENTRO DE EDUCAO INFANTIL CEI CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAO

I133 139 141 147 149 152 156

NDICE POR ASSUNTO

CONSELHO TUTELAR E CONSELHO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANA E ADOLESCENTE - CMDCA CONSULTA E TRATAMENTO DE SADE DCIMO TERCEIRO SALRIO DECLARAO DE BENS E VALORES DECLARAO DE FAMLIA DEMISSO DESIGNAO / NOMEAO - Supervisor Escolar - Diretor de Escola - Diretor de Equipamento Social CEI - Diretor de Escola CEI - Coordenador Pedaggico - Assitente de Diretor de Escola - Secretrio de Escola - Auxiliar de Direo - Professor de Apoio Pedaggico - Professor Orientador de Informtica Educativa - Professor Orientador de Sala de Leitura - Professor Regente de Projetos de Atendimento Educacional Especializado - EMEE - Professor Regente de Sala de Apoio e Acompanhamento Incluso

232 235 236 240 244 246 250 258

DISPENSA DE SERVIDOR ADMITIDO DOAO DE SANGUE EDUCAO DE JOVENS E ADULTOS - EJA - CENTROS INTEGRADOS DE EDUCAO DE JOVENS E ADULTOS - CIEJA - MOVIMENTO DE ALFABETIZAO DE JOVENS E ADULTOS DO MUNICPIO DE SP MOVA/SP - EDUCAO PROFISSIONAL EDUCAO ESPECIAL ESCOLA ON LINE - EOL EVOLUO FUNCIONAL ( vide Benefcios )

260 261 263 264 268 271 272 273

EXONERAO / DISPENSA / RESCISO DE CONTRATO, A PEDIDO EXONERAO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSO FALECIMENTO DE SERVIDOR - AUXLIO FUNERAL FALTAS - RELEVAO DE FALTAS POR GREVE DE TRANSPORTE OU CALAMIDADE PBLICA - PEDIDO DE JUSTIFICAO DE FALTAS ( A partir da 7 Falta ) - APONTAMENTO DE FALTAS AOS PROFESSORES EM EXERCCIO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

276

- COMUNICAO DE FALTAS CONSECUTIVAS / INTERPOLADAS FRIAS - AVERBAO DE FRIAS ( vide Benefcios )

284 290

- CONCESSO DE FRIAS - PAGAMENTO DE 1/3 DE FRIAS - FRIAS EM PECNIA ( vide Benefcios ) GRATIFICAO - DE DIFCIL ACESSO ( vide Pagamento )

NDICE POR ASSUNTO

I

- POR SERVIO NOTURNO ( vide Pagamento ) - POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL ( vide Pagamento ) 295 298 301 304 307 311 315 HORRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE HORRIO-AMAMENTAO HOSPITAL DO SERVIDOR PBLICO MUNICIPAL - HSPM INSTITUTO DE PREVIDNCIA MUNICIPAL IPREM/RPPS LABORATRIO DE INFORMTICA EDUCATIVA LAUDAS / PUBLICAES LEGISLAO / ELABORAO LEGISLATIVA LICENA 323 326 327 329 332 334 342 - ADOO E GUARDA DE MENOR: CONCESSO / PRORROGAO / CESSAO - FUNCIONRIA CASADA COM FUNCIONRIO PBLICO CIVIL OU MILITAR - GALA / NOJO - GESTANTE - PATERNIDADE - PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES LIP CONCESSO - PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES LIP REASSUNO LICENA MDICA 344 - PARA TRATAMENTO DA PRPRIA SADE, NO MUNICPIO E FORA DELE, LICENA COMPULSRIA E DE CURTA DURAO 352 355 357 360 395 398 - POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENA PROFISSIONAL - POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA - PARA SERVIDOR INTERNADO EM HOSPITAL PBLICO ( QUE NO O HSPM ), OU PRIVADO LIVROS OFICIAIS MERENDA ESCOLAR OCORRNCIAS TELEFNICAS PAGAMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE ( vide Benefcios ) 401 403 406 408 424 427 431 433 435 439 - CDIGO DE ENDEREAMENTO (CE) - GRATIFICAO DIFCIL ACESSO (GDA) - VERBA DE LOCOMOO - APONTAMENTO - AUXLIO-REFEIO - AUXLIO-TRANSPORTE - GRATIFICAO POR SERVIO NOTURNO - GRATIFICAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL ( GDE ) PIS / PASEP POSSE E INCIO DE EXERCCIO EM CARGOS EFETIVOS OU EM COMISSO E FORMALIZAO DE CONTRATOS 446 452 PRIMEIROS SOCORROS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES - Apurao Preliminar - Aplicao Direta de Penalidade - Exonerao de Servidor em Estgio Probatrio - Ocorrncias de Faltas (vide faltas) - Assdio Sexual - Assdio Moral

I463 469 472 474 476

NDICE POR ASSUNTO

- Servidores Contratados em Carter de Emergncia por Tempo Determinado - Proteo e Defesa do Usurio do Servio Pblico do Municpio de So Paulo PROGRAMA DE TRANSFERNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - PTRF PROJETO AES DE APOIO PEDAGGICO PROJETO CECI CENTRO DE EDUCAO E CULTURA INDGENA PROJETO PEDAGGICO / PLANO ESCOLAR - PROJETO ESPECIAL DE AO - PEA PROMOO / GRAU ( vide Avaliao de Desempenho ) 479 480 488 489 500 502 503 508 511 PRONTURIO DO SERVIDOR READAPTAO FUNCIONAL READAPTAO FUNCIONAL QUADRO DE APOIO / AGENTE DE APOIO REDAO DE DOCUMENTOS OFICIAIS REGIMENTO ESCOLAR REGIMENTO PADRO DO CENTRO EDUCACIONAL UNIFICADO - CEU REMOO RESCISO CONTRATUAL SALAS DE LEITURA, ESPAOS DE LEITURA E NCLEOS DE LEITURA SALRIO ESPOSA ( vide Benefcios ) SALRIO FAMLIA ( vide Benefcios ) 514 SERVIOS OBRIGATRIOS POR LEI VERBA DE LOCOMOO ( vide Pagamento ) 518 VIDA ESCOLAR - Autorizao de Funcionamento das Unidades Educacionais - Matrcula - Matrcula Inicial - Matrcula por Transferncia - Classificao - Reclassificao - Verificao e Regularizao de Documentos Escolares / Anulao de Atos e Documentos Escolares - Equivalncia de Estudos - Freqncia - Alunos Portadores de Afeces - Estudante em Estado de Gestao - Compensao de Ausncias - Reposio de Aulas - Recuperao - Registros Oficiais de Vida Escolar/ Documentao Escolar - Certificado de Qualificao Profissional e Diplomas para a Educao Profissional - Laudas dos Concluintes do Ensino Fundamental / Mdio / Educao Profissional - Laudas dos Concluintes Estrangeiros sem RNE do Ensino Fundamental / Mdio / Educao Profissional - Educao Especial / Terminalidade Especfica

AFASTAMENTO SINDICAL

A

MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAO

Manual de Normas e Procedimentos da SME

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A

ACMULO DE CARGOS

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Manual de Normas e Procedimentos da SME

ACMULO DE CARGOS

AFUNDAMENTAO LEGAL

ACMULO DE CARGOS

Constituio Federal, de 05/10/88 Emenda Constitucional n 19, de 04/06//98 Lei n 8.989, de 29/10/79 Lei n 11.229, de 26/06/92 Lei n 11.434, de 12/11/93 Lei n 13.393, de 17/07/02 Decreto n 14.739, de 26/10/77 Decreto n 22.730, de 08/09/86 Decreto n 24.499, de 01/09/87 revoga o pargrafo nico do artigo 14 do Decreto n 14.739, de 26/10/77 Decreto n 41.282, de 24/10/01 artigo 1 - inciso II Portaria n 085/SMA-G/92 (DOM de 31/12/92) Portaria SME n 3.456, de 05/10/98, republicada no DOM de 06/10/98 artigo 3 Portaria SME n 5.512, de 25/08/05 Comunicado SME n 01/95 (DOM de 05/01/95) Comunicado CAAC n 01/96 (DOM de 31/01/96) Comunicado CAAC n 03/98 (DOM de 03/09/98) Comunicado CAAC n 01/01 (DOM de 01/06/01) Comunicado CAAC n 03/02 (DOM de 30/11/02) Comunicado CAAC n 04/02 (DOM de 30/11/02) Comunicado CAAC n 01/05 (DOC de 12/02/05 republicado no DOC de 16/02/05) Despacho Normativo Pref-G n 01/95 (DOM de 07/10/95)

Decreto n 14.739/77 - Dispe, dentre outros, sobre os critrios a serem observados para caracterizar um cargo de natureza tcnica ou cientfica. Reconhece-se o carter tcnico ou cientfico do cargo mediante anlise de suas atribuies legais, regulamentares ou regimentais, quando no definido em lei. Persistindo a dvida, dever ser encaminhada consulta Assessoria Jurdica de SME. Lei n 8.989/79, artigos 58 a 61 - Verificada a acumulao proibida, dever o funcionrio optar por um dos cargos ou funo exercidos. Provada, em processo administrativo, a m f, o funcionrio perder o cargo ou funo municipal, sem prejuzo da restituio do que tiver recebido indevidamente. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulao indevida comunicaro o fato ao rgo de pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade. Decreto n 22.730/86 Dispe sobre o tratamento a ser dado aos servidores que, em situao de acumulao lcita, sejam nomeados em comisso ou designados transitoriamente para outros cargos ou funes. Decreto n 24.499/87 Revoga o pargrafo nico do artigo 14 do Decreto n 14.739/77, que se referia necessidade de recorrer exofficio ao titular da Pasta, quando as decises fossem favorveis ao acmulo. Constituio Federal/88, artigo 37, incisos XVI e XVII e pargrafo 10; artigo 95, pargrafo nico e inciso I; artigo 128, inciso II, alnea d; com a redao conferida pela Emenda Constitucional 19/98 - Veda a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor: b) a de um cargo de professorManual de Normas e Procedimentos da SME

SNTESE DA LEGISLAO

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ASNTESE DA LEGISLAO

ACMULO DE CARGOS

com outro, tcnico ou cientfico. A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. Aos juzes vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo um de magistrio. Aos membros do Ministrio Pblico vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio. Decreto n 28.142/89 Dispe sobre a acumulao de cargos, empregos ou funes na Administrao Municipal. Destaca que a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico. Constituem excees, tambm, as referentes a um cargo de Juiz e a um cargo de Promotor. Lei n 11.229/92, artigo 77 Repete as disposies da CF/88. Portaria 085/SMA-G/92 Dispe sobre acmulo de cargos de servidor contratado por tempo determinado. Decreto n 33.196/93 Regulamenta o funcionamento da Comisso de Avaliao de Acmulo de Cargos - CAAC, instituda pela Lei n 11.229/92. Lei n 11.434/93, artigos 50, 53 e 81 - O ingresso nas Jornadas Especiais, Ampliada e Integral dar-se- por opo do Profissional de Educao, observadas as seguintes condies: Em regime de acmulo de cargos docentes do Magistrio Municipal, o Professor somente poder optar pela Jornada Especial Integral por um dos cargos. Em regime de acmulo lcito de cargos de Classes I ou II com cargos de Classe III ou cargos tcnicos ou cientficos, o Profissional de Educao poder ingressar na Jornada Especial Ampliada pelo cargo docente, observada sempre a compatibilidade de horrio e sem prejuzo das atividades inerentes a cada um dos cargos. O ingresso na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas J-40, dar-se- a critrio do Secretrio Municipal de Educao, por convocao, dentre os Professores Titulares efetivos, afastados para prestao de servios tcnico-educacionais em unidades centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educao, ou para o exerccio de cargos em comisso, integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educao, nas condies previstas nessa lei. Em regime de acmulo de cargos, o Professor poder ser convocado para a Jornada prevista acima, por um dos cargos, desde que no outro cargo esteja submetido Jornada Bsica de Professor Titular e haja compatibilidade de horrio, sem prejuzo das atividades inerentes a cada um dos cargos.

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ACMULO DE CARGOS

ASNTESE DA LEGISLAO

Fica vedado o exerccio de cargos de Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola e Coordenador Pedaggico, em acmulo com cargo ou funo docente, na mesma unidade escolar. Na hiptese de designao para exercer os cargos acima mencionados, vagos ou em substituio, o Profissional de Educao que acumule na mesma unidade escolar, ser obrigatoriamente afastado, com prejuzo de vencimentos, direitos e vantagens desse ltimo cargo, enquanto perdurar a nomeao/ designao. Comunicado SME n 01/95 Estabelece os Fluxogramas dos expedientes de acmulo de cargos, entregues e analisados pela CAAC/SME. Comunicado CAAC n 01/96 Dispe sobre providncias a serem tomadas com relao ao preenchimento e encaminhamento dos expedientes de acmulo de cargos. Portaria SME n 3.456/98 Dispe sobre critrios para opo de Jornada de Trabalho dos Profissionais de Educao docentes do Quadro do Magistrio. Comunicado CAAC n 03/98 Esclarecimentos sobre os pontos de maior importncia que implicam responsabilidade de servidores e seus superiores hierrquicos, tendo em vista o grande nmero de declaraes de cargos apresentadas de forma inadequada. Comunicado CAAC n 01/01 Dispe sobre os professores que se encontram afastados do segundo vnculo. Decreto n 41.282/01 - Dispe sobre delegao de competncia aos Secretrios Municipais, no mbito de suas Pastas, para decidir, dentre outras, sobre as questes relativas acumulao de cargos, empregos e funes pblicas, inclusive quando decorrentes da percepo simultnea destes com proventos de aposentadoria pagos por regimes prprios de Previdncia. Lei n 13.393/02, artigo 1, pargrafo 2 Dispe sobre a incluso de Tcnicos de Educao Fsica na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais. O pargrafo 2 do artigo 1 determina que no podero ser includos na jornada especial os profissionais que se encontrarem em regime de acmulo de cargos. Comunicado CAAC n 03/02 Dispe sobre procedimentos a serem observados em todas as situaes de acmulos dos Profissionais de Educao. Comunicado CAAC n 04/02 Institui novos modelos dos anexos a serem utilizados obrigatoriamente a partir de 02/01/03. Comunicado CAAC n 01/05 Dispe sobre acmulo que envolva o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil. Portaria SME n 5.512/05 Dispe sobre reduo de Jornada para amamentao da servidora que acumula cargos ou que detm aulas em mais de uma Unidade.

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APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

ACMULO DE CARGOS

A CAAC (Comisso de Avaliao de Acmulo de Cargos) o rgo criado para analisar, autorizar e fiscalizar a acumulao de cargos, fixando normas e procedimentos. O acmulo de cargos, por obrigao legal, dever ser declarado no momento que se configurar a situao. O no cumprimento dessa obrigao colocar o servidor em situao irregular, sujeito a penalidades administrativas. So compatveis, em regime de acumulao, um cargo de Professor com: outro cargo de Professor; um cargo tcnico; um cargo cientfico; um cargo de Juiz; um cargo de Promotor. A proibio referente acumulao inclui, tambm, o exerccio de mandato remunerado de membros de Conselheiros Consultivos, de Administrao ou Fiscal das empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico. O acmulo de proventos com vencimentos somente permitido quando se tratar de cargos/funes/empregos pblicos acumulveis na ativa ou naqueles casos previstos no pargrafo 10 do artigo 37 da CF/88. Nas opes de Jornada, so acumulveis: a) para dois cargos docentes: - JB e JB ou JEA ou JEI; - JEA e JB ou JEA ou JEI; - JEI e JB ou JEA; b) para um cargo docente e outro tcnico ou cientfico: - cargo docente: JB ou JEA; - cargo tcnico ou cientfico: H-40 ou jornada menor. Nos casos de convocao de dois cargos de professor para prestao de servios tcnico-educacionais, em jornada especial de 40 horas semanais J-40, somente ser possvel acumular com a Jornada Bsica de Professor. Com relao aos Tcnicos de Educao Fsica, se acumularem cargos, no podero ser convocados, pelo Secretrio Municipal de Esportes, Lazer e Recreao, para ingresso na Jornada Especial de 40 horas semanais J-40, de acordo com legislao especfica desse cargo, a Lei n 13.393/03. Os horrios de trabalho devem ser compatveis, sem prejuzo de horas de cada cargo, e ainda, com espao de tempo suficiente para locomoo e alimentao, observado caso a caso. Quando o intervalo entre os expedientes de trabalho, dos cargos acumulados, for igual ou inferior a 10 (dez) minutos, deve ser apresentada informao do declarante, sobre o tempo gasto na locomoo, o percurso e o meio de transporte. A chefia deve informar sobre sua assiduidade e pontualidade.

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ACMULO DE CARGOS

APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

O atestado de horrio de professor eventual, sem regncia de classe, deve conter o turno completo de substituio e hora atividade, cumprida na U.E. obrigatoriamente. Em caso de complementao de carga horria em outra Unidade Educacional, preencher o anexo III verso, informando o nome da escola, endereo e colocando o carimbo da referida Unidade. O atestado de horrio que no seja do ensino municipal deve ser apresentado em papel timbrado do rgo pblico a que pertena o declarante, contendo todos os requisitos do formulrio, anexo III. No usar o formulrio timbrado da Municipalidade de So Paulo, quando for servidor de rgo estadual, federal, de outra municipalidade ou sociedade de economia mista, empresa pblica ou autarquia. No esquecer de indicar a opo de jornada e o endereo da Unidade. Os atestados de horrios devem ser completos, sem omisses, rasuras e emendas, assinados pela chefia imediata ou mediata do declarante, com sua identificao pelo respectivo carimbo. Nenhum atestado poder conter assinatura por delegao p e o carimbo da chefia. O afastamento pelo segundo vnculo do Profissional de Educao, com fundamento no artigo 81 da Lei n 11.434/93, no artigo 50, inciso II da Lei n 11.229/92, artigo 153 da Lei n 8.989/79 (Licena para Tratar de Interesses Particulares LIP ou os demais afastamentos sem vencimentos - (LSV), e que , esto solicitando novas designaes/nomeaes para substiturem cargos por tempo determinado, desde que mantida a causa geradora do afastamento, no devero enviar a CAAC declarao de acmulo para anlise, tendo em vista que o afastamento do segundo vnculo descaracteriza o acmulo e, portanto, no h acmulo a ser analisado pela CAAC. Nesses casos, a proposta de designao/nomeao dever ser encaminhada pela Coordenadoria de Educao a SME-12, com a discriminao do afastamento e a data da publicao do ato. A servidora que acumular cargos tem assegurado o direito reduo da jornada de trabalho de apenas 1 (uma) hora por dia, no mximo, para amamentao de seu filho at que ele venha a completar 12 (doze) meses de idade. A servidora poder utilizar-se do benefcio da forma que lhe convier: iniciar a jornada 1 (uma) hora depois em uma Unidade ou encerr-la 1 (uma) hora antes do horrio regulamentar em uma Unidade ou fracion-lo em dois perodos de 30 (trinta) minutos em uma mesma Unidade, iniciando a jornada 30 (trinta) minutos mais tarde e encerrando-a 30 (trinta) minutos mais cedo ou fracion-lo em dois perodos de 30 (trinta) minutos, iniciando a jornada 30 (trinta) minutos mais tarde em uma Unidade e encerrando-a 30 (trinta) minutos mais cedo, em outra Unidade. Os Diretores de Escola devero manter contato entre si, por meio de memorando, a fim de evitar o usufruto duplicado do benefcio. A investidura em cargos ou funes e a nomeao/designao ficam condicionadas prvia autorizao da CAAC, antes da posse. obrigatrio o uso dos impressos oficiais. vedada a facilitao da acumulao por meio de: distribuio de aulas em perodo diverso do curso;Manual de Normas e Procedimentos da SME

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APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

ACMULO DE CARGOS

dispensa de exerccio e de atribuies normais de cada cargo; diviso da jornada diria. Se o acmulo for julgado ilcito aps o pedido de reconsiderao e recurso, ou ainda, no caso de o servidor no recorrer da deciso (o prazo corre in albis): h prazo de 15 (quinze) dias para o servidor optar por um dos cargos, ou de 05 (cinco) dias para encaminhar pedido de desligamento ou afastamento de um deles. Aps ser declarada ilcita a acumulao, ser instaurado procedimento disciplinar; provada a m-f, o servidor perder o cargo/funo e restituir os vencimentos recebidos indevidamente. Alteraes de jornadas ou de classes/aulas, ou de horrios, ou de cargos, geram a necessidade de comunicao escrita, dirigida a CAAC, no prazo de 05 (cinco) dias. Da ilicitude cabem: a) pedido de Reconsiderao a CAAC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicao; b) pedido de Recurso ao Secretrio Municipal de Educao, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicao da Reconsiderao negada; c) pedido de Recurso ao Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ser responsabilizada a autoridade que autorizar a posse, ou permitir o exerccio a servidores em situao ilcita de acumulao, devendo comunicar a CAAC a existncia de irregularidades. A declarao de Acmulos de Cargos de responsabilidade do declarante. Deve ser apresentada anualmente ou toda vez que houver qualquer alterao na sua situao funcional. Cabe chefia da Unidade: encaminhar a documentao, dar cincia ao servidor das publicaes em DOC e no permitir acumulaes irregulares, devendo comunicar tal fato, quando ocorrer, a CAAC, por meio de ofcio. As autorizaes provisrias sero canceladas por falta de apresentao dos atestados de horrios, no prazo estipulado. Designaes e nomeaes com afastamento previsto no artigo 50 da Lei n 11.229/92 ficam sempre na dependncia da existncia de acmulo lcito apreciado pelos dois cargos acumulados, pr-requisito legal. Nenhuma declarao de acmulo poder ser arquivada na Coordenadoria de Educao ou na Unidade Educacional; todas devero ser encerradas na CAAC, que as encaminhar para arquivamento no pronturio geral.

PREENCHIMENTO DOS ANEXOS Modelos constantes do Comunicado CAAC 04/02. ANEXO I Informaes pessoais e dados da vida funcional do servidor pertinentes ao acmulo de seus cargos/funes, de forma legvel, precisa, completa e sem rasuras. Se ingressante, colocar o cdigo do GERFUNC.

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ACMULO DE CARGOS

APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

1. Pretendida: Quando do ingresso no servio pblico municipal, a verificao da compatibilidade entre os cargos d-se antes da posse, com o preenchimento dos Anexos I e II. Autorizada a acumulao em carter provisrio, o servidor toma posse e inicia exerccio e tem 15 (quinze) dias de prazo para entregar o Anexo Modelo II, referente aos horrios em suas unidades de servio. No caso de nomeaes/designaes para desempenho de funo pblica de Profissional de Educao que j ocupe outro cargo ou exera outra funo pblica, o expediente de acmulo de cargos (Anexos I e II) dever estar acompanhado da proposta de designao/nomeao, para que haja verificao pela CAAC da compatibilidade, previamente ao ato, e diz respeito a cargos e horrios. 2. J em curso: Preenchimento dos Anexos I e II para o primeiro pedido de autorizao do ano, com vigncia no primeiro dia do exerccio em acumulao. O servidor tem 05 (cinco) dias para encaminhar os anexos I e II. 3. J em curso mas houve alterao: Os servidores que tiverem sua situao de acmulo de cargos alterada no decorrer do ano vigente (somente aos servidores com acmulo inicial lcito publicado) devero declarar o fato. Quando ocorrer alterao de cargos, dever ser apresentada nova declarao, com o preenchimento dos Anexos I e II. Quando a alterao corresponder a horrios e unidade escolar, devero declarar o fato no Anexo VIII, para uma nova anlise da situao, nos termos do artigo 18 do Decreto n 33.196/93. No caso da ilicitude ser em virtude de incompatibilidade de horrios e houver alterao deles, o servidor dever fazer nova declarao nos Anexos I e II. Outras informaes: Se o acmulo envolver duas unidades educacionais municipais, o primeiro vnculo a sede de pagamento; se envolver unidade educacional municipal com outro cargo fora da SME, o primeiro vnculo a unidade municipal. Caractersticas do Vnculo Funcional No Docente: Informaes a serem fornecidas apenas no caso de cargos NO DOCENTES, fora da Secretaria Municipal de Educao, ou seja, cargos Estaduais, Federais ou de outras Secretarias Municipais: - Pr-requisitos para o exerccio do cargo; - Atribuies do cargo; - Natureza: se tcnico ou cientfico; - Legislao pertinente ao cargo.

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APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

ACMULO DE CARGOS

ANEXO II Atestados de horrios de ambos os vnculos com carimbo das escolas, carimbo e assinatura de seus superiores hierrquicos e cincia do servidor, bem como o preenchimento da declarao, informando sobre o tempo gasto na locomoo, percurso e meio de transporte. ANEXO II b: No caso de complementar a carga horria em outra unidade (complementao de Bloco Padro/ Cargo /Funo Docente). Carga horria obrigatria/Total de horas semanais. Obs: o servidor dever preencher neste anexo o Registro Funcional (RF) com o CL em que ir complementar sua jornada.

ANEXO III Reconsiderao de deciso Pedido dirigido a CAAC, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicao em DOC, da ilicitude do acmulo. O professor preenche o documento, anexando o que julgar necessrio: atestados de horrio identificando o perodo a que se referem e o motivo de sua emisso, atestados de freqncia, declarao dos Diretores envolvidos, em relao distncia entre as duas escolas, etc. O objetivo do pedido de reconsiderao demonstrar que a ilicitude no ocorreu. Deve contradizer, com provas, a CAUSA DA ILICITUDE, que consta da publicao em DOC. Logo, argumentos que no correspondam a essa causa, no so considerados e o acmulo sair novamente ilcito. Ver artigos 11 a 18 do Decreto n 33.196/93. Juntar: Provas da alegao, a critrio do solicitante. Se for juntar documentos, relacion-los no Anexo III. O interessado data, assina e entrega na Unidade Educacional. O Diretor faz as anexaes e encaminha Coordenadoria de Educao. O Coordenador da Coordenadoria de Educao encaminhar o pedido a CAAC, para apreciao e deciso.

ANEXO IV Recurso Dirigido ao Secretrio Municipal de Educao, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicao em DOC, da Reconsiderao indeferida. necessria a autuao de processo. Juntar: Folha de Autuao. Anexo IV. Provas da alegao, a critrio do solicitante, que respondam causa de ilicitude. Se o servidor for juntar documentos, deve relacion-los no Anexo IV.

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ACMULO DE CARGOS

APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

O interessado data e assina o Anexo IV e a folha de autuao. A chefia imediata assina a folha de autuao e entrega na Coordenadoria de Educao. O Coordenador da Coordenadoria de Educao encaminhar a CAAC, que dar o prosseguimento adequado, sendo, por ltimo, submetido apreciao e deciso do Titular da Pasta. Obs: No numerar as pginas, o que ser feito no processo de autuao.

ANEXO V Recurso ao Senhor Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicao em DOC, da deciso contrria acumulao, proferida pelo Senhor Secretrio da SME. Obs: 1. Indicar os fatos e o direito que sustentam o pedido, relacionando os documentos anexados. 2. O interessado data, assina e entrega na Unidade Educacional. 3. O Diretor faz as anexaes e encaminha Coordenadoria de Educao. 4. O Coordenador da Coordenadoria de Educao encaminhar a CAAC. 5. A CAAC dar o prosseguimento adequado, sendo, por ltimo, encaminhado ao Senhor Prefeito, para apreciao e deciso.

ANEXO VI Requerimento dirigido ao Presidente da CAAC a ser preenchido quando permanecer a mesma situao de acmulo de cargos do ano anterior. Citar o expediente SME-CAAC e a data do DOC em que foi declarado lcito o acmulo.

ANEXO VII Requerimento dirigido ao Presidente da CAAC, a ser preenchido quando o Profissional de Educao deixou de acumular os cargos declarados. Citar o expediente SME-CAAC e a data do DOC em que foi declarado lcito o acmulo. Devem ser anexados os documentos que comprovem o fato e a partir de quando ocorreu a cessao da situao de acmulo de cargos. Obs: Licena sem vencimento (LSV) no rgo estadual (artigo 202 da Lei Estadual n 10.268/68) Enviar a declarao da chefia imediata comunicando a data do incio do fato.

ANEXO VIII Declarao a ser preenchida pelo Profissional de Educao, quando houver alterao de Unidade Educacional, horrio ou jornada no vnculo do ano em curso (somente aos servidores com acmulo inicial publicado).

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APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

ACMULO DE CARGOS

Especificar a partir de quando o fato ocorreu. Apresentar o atestado de horrio dos dois vnculos, com a assinatura e o carimbo da chefia imediata, de cada qual. Quando ocorrer alterao de cargos, dever ser apresentada nova declarao nos Anexos I e II. No caso de a ilicitude ser decorrente de incompatibilidade de horrios e houver alterao deles, o servidor dever fazer nova declarao nos Anexos I e II.

ANEXO IX Declarao a ser preenchida pelo Profissional de Educao, j aposentado. Deve ser apresentada uma nica vez, desde que no haja mudana na situao do cargo, funo ou emprego na ativa. Deve especificar o cargo/emprego/ funo que exercia na atividade, bem assim, o respectivo regime jurdico e habilitao exigida para o provimento do cargo. Anexar os documentos relativos a sua aposentadoria. Obs.: O cargo, emprego ou funo pblica compreendem todo aquele exercido na Administrao Pblica Direta, Indireta (Autarquia, Fundao, Empresa Pblica e Sociedade de Economia Mista), de quaisquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

ANEXO X Deve ser preenchido pelo Professor Coordenador da rede estadual, quando configurado o acmulo e nas situaes de ingresso, acesso e contratao. Deve declarar que no ministra aulas na rede de ensino estadual, nem mesmo em complementao de carga horria.

ANEXO XI Declarao a ser preenchida pelo Profissional de Educao, que j possui acmulo lcito de dois cargos e pretende tomar posse de um terceiro, decorrente de aprovao em concurso. Assim, a posse no novo cargo fica condicionada desistncia de um deles, a seu critrio. Deve comprometer-se a pedir exonerao/ dispensa/resciso de contrato, de um dos cargos/funes/empregos, por ocasio da posse no novo cargo. No caso de no comprovar, no momento da posse, que j se desligou de um dos cargos, o acmulo ser considerado ilcito. Se a exonerao no saiu ainda publicada, poder comprov-la com cpia protolocada da entrega do pedido Autoridade competente. Observao: O servidor na situao aqui descrita poder, em vez de se exonerar, entrar em Licena para Tratar de Assuntos Particulares LIP em um , dos cargos e tomar posse no novo cargo. Nessa hiptese, como precisa aguardar em exerccio o deferimento da LIP deve pleite-la bem antes, pois corre o risco , de perder os prazos concedidos pela lei para a investidura em cargo pblico dos quadros dos Profissionais de Educao. A declarao de acmulo, nesse caso, no preenchida em um dos Anexos acima especificados, mas, sim, no prprio formulrio de posse. Ao terminar o prazo da licena, o servidor dever, ento, exonerar-se de um dos cargos, para no constituir acmulo trplice.

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AFASTAMENTO SINDICAL

AFUNDAMENTAO LEGAL

AFASTAMENTO PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO E PARA O SEU CUMPRIMENTOConstituio Federal, de 05/10/88, artigo 14, pargrafos 3, 6, 7 e 9 e artigo 38 Lei Federal n 4.737, de 15/07/65, artigo 3 (Cdigo Eleitoral) Lei Complementar n 64, de 18/05/90 Lei n 8.989, de 29/10/89, artigo 50 e pargrafos Lei n 11.434, de 12/11/93, artigo 54, inciso VII Decreto n 46.860, de 27/12/05, artigo 25 Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Gesto, publicada no ms de abril do ano em que h eleio

Lei n 4.737/65, artigo 3 (Cdigo Eleitoral) - Qualquer cidado pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condies constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. Constituio Federal/88, artigo 14, pargrafos 3, 6, 7 - Os pargrafos citados especificam as condies de elegibilidade, na forma da lei e determinados casos de inelegibilidade. O pargrafo 9 dispe que lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4/94). O artigo 38 dispe sobre as regras a serem aplicadas ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, em exerccio de mandato eletivo (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19/98). Lei n 8.989/79, artigo 50 e pargrafos Dispe sobre o funcionrio pblico municipal investido em mandato eletivo federal, estadual e municipal. Lei Complementar n 64/90 Estabelece, de acordo com o artigo 14, pargrafo 9 da Constituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessao, e determina outras providncias. Lei n 11.434/93, artigo 54, inciso VII Dispe sobre o desligamento das Jornadas Especiais, Ampliada e Integral dos profissionais que nelas ingressaram na hiptese, dentre outras, de afastamento para cumprimento de mandato eletivo. Decreto n 46.860/05 Dispe sobre as contribuies para o Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de So Paulo RPPS. O seu artigo 25 estabelece que os seus preceitos se aplicam, tambm, aos seguintes servidores: I admitidos nos termos da Lei n 9.160/80; II titulares de cargos em comisso, exclusivamente, declarados em lei de livre nomeao e exonerao, cuja estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - ADCT, tenha sido reconhecida em lei ou atos normativos especficos, na seguinte conformidade: a) Diretores de Creche Despacho Normativo proferido no processo administrativo n 1993-0.009.682-6, publicado no DOM de 11/11/03;

SNTESE DA LEGISLAO

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ASNTESE DA LEGISLAO

AFASTAMENTO P/ CONCORRER A MANDATO ELETIVO E P/ O SEU CUMPRIMENTO

b) Professores Despacho Normativo proferido no Ofcio n 174/91SME/AT, publicado no DOM de 3/10/91; c) Inspetores de Alunos, Auxiliares de Secretaria e Auxiliares Administrativos de Ensino despacho normativo proferido no processo administrativo n 2000-0.260.509-7, publicado no DOM de 11/11/03; d) Secretrios de Escola pargrafo nico do artigo 104 da Lei n 11.434/93; III titulares de cargos em comisso, exclusivamente, declarados em lei de livre nomeao e exonerao, que ingressaram na Prefeitura do Municpio de So Paulo at 16/12/98 e, em razo da natureza especfica das funes por eles desempenhadas, no caracterizadas como de confiana, de Referncia AA, do Quadro de Atividades Artsticas, e de Referncia QPE, do Quadro dos Profissionais da Educao, referidos no Comunicado n 1/SGP/2002, publicado no DOM de 7/02/02. Portaria da Secretaria Municipal de Gesto Disciplina o procedimento para afastamento dos servidores municipais candidatos a mandatos eletivos.

PRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

O servidor pblico municipal titular de cargo efetivo e aqueles referidos no artigo 25 do Decreto n 46.860/05, que se candidatarem a cargo eletivo, devero se afastar de seus cargos ou funes, ficando-lhes assegurado, nos termos da Lei Complementar n 64/90, o direito percepo de seus vencimentos ou salrios integrais. Em se tratando de candidato ocupante de cargo docente, ser remunerado pelo valor correspondente jornada bsica de professor, pois ser desligado de sua jornada especial, que porventura tenha ingressado, em face das condies que devem ser cumpridas para o ingresso nessas jornadas. Como de praxe, as eleies realizadas no territrio brasileiro acontecem sempre no primeiro domingo de outubro. Assim, os prazos so fixados pela portaria de SMG, considerando essa data. O afastamento ter incio trs meses antes da data em que ocorrer a eleio. O requerimento relativo ao afastamento para concorrer a mandato eletivo, devidamente autuado at a vspera do incio do afastamento, dever ser instrudo com certido atualizada de filiao partidria e protocolado na Secretaria Municipal de Gesto. A regularidade do afastamento fica condicionada apresentao dos documentos abaixo relacionados, cuja juntada aos autos do processo administrativo deve ser requerida pelo servidor candidato: I cpia autenticada da ata da conveno partidria que indicou os candidatos ao pleito, oportunamente; II certido expedida pela Justia Eleitoral que ateste a homologao do registro da candidatura, at o ltimo dia til anterior data em que ocorrer a eleio; O servidor dever reassumir o exerccio do cargo ou funo: I no primeiro dia til subseqente:

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AFASTAMENTO P/ CONCORRER A MANDATO ELETIVO E P/ O SEU CUMPRIMENTO

APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

a) ao da realizao da Conveno Partidria, caso seu nome no seja referendado como candidato; b) ao da publicao da deciso transitada em julgado que haja indeferido ou cancelado o registro de sua candidatura; c) ao da data do protocolo do pedido de sua desistncia da candidatura; d) ao da ocorrncia de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento. II no primeiro dia til subseqente ao das eleies. A no reassuno do exerccio implicar converso em faltas injustificadas dos respectivos dias. Os valores correspondentes aos dias de afastamento convertidos em faltas injustificadas devero ser restitudos. As regras acima mencionadas no se aplicam aos servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros Estados da Federao. No fazem jus ao afastamento para concorrer a mandato eletivo os servidores municipais titulares de cargos de provimento em comisso e os servidores contratados por tempo determinado. Os candidatos titulares de cargos de provimento em comisso devero formalizar seu pedido de exonerao at a vspera do dia do incio do afastamento e no o fazendo, sero exonerados de ofcio pela autoridade competente. Os candidatos contratados por tempo determinado devero formalizar seu pedido de resciso contratual at a vspera do dia do incio do afastamento e no o fazendo, o contrato ser rescindido pela autoridade competente. As disposies constantes de portaria de SMG so aplicadas, tambm, aos candidatos empregados das Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista e aos servidores pblicos do Estado de So Paulo cedidos ao Municpio de So Paulo, no mbito do Sistema nico de Sade SUS. Referidos empregados e servidores devero requerer e regularizar seus afastamentos junto aos respectivos rgos. Em sendo eleito, o servidor pblico municipal fica sujeito s seguintes normas: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo. O profissional docente que optar pelos vencimentos de seu cargo pblico, ser remunerado pelo valor correspondente jornada bsica de professor; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, por todo o perodo do mandato, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao. Nesse caso, em sendo profissional docente, ser remunerado pelo valor correspondente jornada bsica de professor; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

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AFUNDAMENTAO LEGAL

AFASTAMENTO P/ PARTICIPAO EM CONGRESSOS / CURSOS E DEMAIS EVENTOS

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAO EM CONGRESSOS / CURSOS E DEMAIS EVENTOS

Lei n 8.989, de 29/10/79, artigo 46 Decreto n 32.125, de 27/08/92 Decreto n 40.657, de 22/05/01 Decreto n 40.997, de 09/08/01 Decreto n 41.739, de 01/03/02 Decreto n 45.517, de 24/11/04 Portaria SME n 2.525, de 29/03/93 Portaria SME n 4.927, de 08/06/93 Portaria SME n 3.493, de 12/05/05 Comunicado SME n 67, de 11/10/02

SNTESE DA LEGISLAO

Lei n 8.989/79, artigo 46 - Prev que o afastamento do funcionrio para participao em congressos, certames desportivos, culturais ou cientficos poder ser autorizado pelo Prefeito. Decreto n 32.125/92 Regulamenta o disposto no artigo 46 da Lei n 8.989/79, especificando os eventos que sujeitam o servidor ao afastamento e disciplina a sua concesso. Portaria SME n 2.525/93 Prev a autorizao prvia, de trinta dias antes do acontecimento, para o servidor apresentar o pedido de seu afastamento para participar dos eventos elencados no artigo 1 do Decreto n 32.125/92, acrescentado pelo Decreto n 40.657/01, alterado pelo Decreto n 41.739/02. Portaria SME n 4.927/93 Prev a dispensa de ponto coletivo autorizada por SME. Decreto n 40.657/01 Acrescenta o inciso X ao artigo l, o inciso III e o pargrafo nico ao artigo 4, ambos do Decreto n 32.125/92. Decreto n 40.997/01 Delega a competncia do Prefeito ao Secretrio Municipal de Relaes Internacionais para autorizar afastamento de servidor para participar de eventos realizados fora do Pas. Decreto n 41.739/02 D nova redao ao inciso X do artigo 1 do Decreto n 32.125/92: prev autorizao para o servidor se afastar para participar de congressos sindicais e de eventos oficiais e eleies de entidades sindicais. Comunicado SME n 67/02 Estabelece que os afastamentos de servidores para participao nos eventos descritos no artigo 46 da Lei n 8989/79, devem ser publicados antes do incio do respectivo evento. Decreto n 45.517/04 Dispe sobre o afastamento de servidores quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista e confere nova redao ao inciso III do artigo 4 do Decreto n 32.125/92, dando competncia para o titular da Secretaria, Subprefeitura ou Autarquia, na qual o servidor estiver vinculado, a despachar decidindo sobre o afastamento do servidor para participar de congressos sindicais, eventos oficiais e entidades sindicais. Portaria SME n 3.493/05 Prev a garantia do direito dos alunos s atividades, no dia/ hora letivo (a), sem que ocorra a soluo de continui-

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AFASTAMENTO P/ PARTICIPAO EM CONGRESSOS / CURSOS E DEMAIS EVENTOS

ASNTESE DA LEGISLAO

dade, nem a dispensa de alunos, nos casos de afastamentos autorizados dos Profissionais do Ensino. A competncia para definir critrios e procedimentos dos afastamentos para participar de Congressos Municipais do Secretrio Municipal da Administrao, ouvidos previamente os Secretrios interessados. O afastamento do servidor, exceto do contratado (art.12, da Lei n 10.793/89), alm dos casos previstos em lei, poder ser autorizado, a critrio da autoridade competente, com ou sem prejuzo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou funo, quando: a) contemplado com bolsa de estudo concedida por governo ou instituio nacional ou estrangeira, tendo por objeto matria especfica ou afim a sua esfera funcional de atuao; b) em viagem de estudo, ensejada ou patrocinada por servio de cooperao de interesse federal, estadual, municipal ou internacional; c) participar de cursos de extenso ou de aperfeioamento, ou ainda de congressos de reconhecido mrito cultural, tcnico ou cientfico; d) fizer palestra, conferncia ou ministrar curso de sua especialidade; e) integrar banca examinadora de concurso pblico para provimento de cargo relacionado a sua esfera de atuao ou banca examinadora em nvel de ps-graduao; f) participar de operaes congneres ao extinto Projeto Rondon, de igual relevncia e idoneidade; g) convocado por rgos oficiais para integrar delegaes esportivas de carter amador, que representem o Brasil, o Estado de So Paulo, ou o Municpio de So Paulo; h) em misso oficial, para representar o Municpio de So Paulo, ou integrar delegao, em casos de relevante interesse pblico; i) participar de cursos de formao sindical com programao previamente estabelecida; j) participar de Congressos Sindicais, eventos oficiais e atividades relativas a pleitos eleitorais de entidades sindicais. Obs.: fica vedada a concesso de afastamento para participar de cursos de aperfeioamento e especializao profissional, ou em nvel de ps-graduao, regulares e de larga durao, realizados nos municpios que integram a Regio Metropolitana de So Paulo, definidos no Decreto n 16.644/80. So competentes para o despacho decisrio: afastamentos para participao em eventos de carter nacional: os Secretrios Municipais no mbito de suas pastas; afastamentos para eventos realizados fora do pas: o Secretrio Municipal das Relaes Internacionais; afastamentos para freqentar cursos de Graduao, ou PsGraduao, ministrados pela Fundao Carlos Chagas, nos termos da Lei n 11.102/91: o Secretrio do Governo Municipal.

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APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

AFASTAMENTO P/ PARTICIPAO EM CONGRESSOS / CURSOS E DEMAIS EVENTOS

O pedido de afastamento feito atravs de requerimento padronizado, dirigido ao Senhor Prefeito, ser apresentado com 30 (trinta) dias de antecedncia, contados a partir da data de incio, instrudo com o convite, convocao ou documento idneo que comprove a realizao do evento, contendo, obrigatoriamente, no mnimo o objetivo, o tema, o local e as datas do incio e trmino. Quando o afastamento exceder a 90 (noventa) dias, concedido a servidores que contarem com, no mnimo, dois anos de efetivo exerccio, o pedido tambm dever ser instrudo com termo de permanncia no servio pblico pelos seguintes prazos: - de 01 (um) ano quando o afastamento exceder a 90 (noventa) dias e no ultrapassar 06 (seis) meses; - de 02 (dois) anos, quando o afastamento mediar entre 06 (seis) meses e 01 (um) ano; - de 04 (quatro) anos, quando o afastamento exceder a 01 (um) ano. Aps a autuao, as chefias imediata e mediata do servidor devero manifestar-se sobre o pedido, em 03 (trs) dias, especialmente quanto: - ao interesse e relevncia da participao do servidor no evento, para a Administrao e para a evoluo funcional do prprio servidor; - circunstncia de no haver prejuzo para o normal andamento dos servios. Quando da reassuno, aps o afastamento, o servidor dever, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documento comprobatrio de sua participao no evento, e relatrio circunstanciado das atividades, com a viso crtica particular sobre o aproveitamento da sua participao no desempenho de suas funes, quando se tratar de afastamento previsto nos incisos I, II, III e VIII do artigo 1 do Decreto n 32.125/92. O comprovante de participao no evento e o relatrio de atividades, quando exigido, sero juntados ao processo autuado, que, aps a manifestao da chefia imediata, nos termos do artigo 6, pargrafo nico, do Decreto n 32.125/92, com nova redao conferida pelo Decreto n 40.997/01, ser encaminhado ao Secretrio da Pasta, via Coordenadoria de Educao, para despacho quanto justificao do afastamento, e posterior arquivamento. Quando se tratar de dispensa de ponto de at 07 (sete) dias para determinada classe ou categoria funcional, o afastamento ser autorizado mediante portaria coletiva. Neste caso no h necessidade de requerimento individual, devendo o servidor apresentar o comprovante de participao a sua chefia imediata, no prazo de 03 (trs) dias, contados do trmino do afastamento (Portaria SME n 4.927/93). Todos os afastamentos dos Profissionais de Educao autorizados para eventos com dispensa de ponto devero ocorrer na forma discriminada acima, e desde que seja assegurado o direito dos alunos s atividades, garantindo-se o dia/ hora letivo (a). Em nenhuma hiptese atividades escolares/ curriculares podero sofrer soluo de continuidade e nem tampouco ocorrer dispensa de alunos.

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AFASTAMENTO SINDICAL

AFUNDAMENTAO LEGAL

AFASTAMENTO POR PRISO

Lei Federal n 9.268, de 01/04/96 Decreto-lei n 2.848, de 07/12/40 Lei n 8.989, de 29/10/79, artigo 49, caput, pargrafos 1 e 2 e artigo 188, caput, inciso III Lei n 11.434, de 12/11/93 Decreto n 43.233, de 22/05/03 Portaria Pref n 228, de 02/07/03 Orientao Normativa SNJ n 01- DOC 24/02/07 Manual de Procedimentos Disciplinares (SJ) - DOM 26/08/03

Decreto-lei n 2.848/40 Cdigo Penal - Trata das regras gerais; aplicao aos fatos incriminados por lei especial. Lei n 8.989/79, artigo 49, caput, pargrafos 1 e 2 - Trata do funcionrio preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido priso em decorrncia de pronncia ou condenao por crime inafianvel; ser considerado afastado do exerccio do cargo, at deciso final transitada em julgado; Artigo 188, caput, inciso III - Estabelece que ser aplicada ao funcionrio pena de demisso nos casos de procedimento irregular de natureza grave. Lei n 11.434/93, artigo 54, caput, inciso VII - Trata do desligamento das Jornadas Especiais e Integrais dos Profissionais que nelas ingressaram e forem afastados conforme o previsto no artigo 49 da Lei n 8.989/79. Lei n 9.268/96 Altera redao do artigo 92 do Cdigo Penal Trata do efeito da condenao, sobre a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo, quando a pena privativa de liberdade for por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica ou quando a pena for por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Decreto n 43.233/03 Regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares. Portaria Pref. n 228/03 Estabelece procedimento nico a ser adotado pelas Chefias de Unidade em que haja servidor envolvido em inqurito policial, ao penal ou procedimento investigatrio do Ministrio Pblico. Manual de Procedimentos Disciplinares Comunicaes de Faltas, item 7 Havendo notcia de priso do servidor faltoso no perodo das faltas, a Chefia Imediata dever diligenciar para obter informaes sobre o ocorrido. (Vide penalidades) Orientao Normativa SNJ n 01/07 - Estabelece que o servidor que incorrer em falta disciplinar que constituir ilcito penal, responder a Inquerito Administrativo.

SNTESE DA LEGISLAO

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APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

AFASTAMENTO POR PRISO

A Chefia da Unidade que, atravs da imprensa ou por qualquer outro meio, tiver cincia de envolvimento do servidor que lhe seja subordinado, em inqurito policial, ao penal ou procedimento investigatrio, dever formar expediente no prazo de 20 (vinte) dias, contendo: a) cpia reprogrfica do documento recebido e, se no houver documento escrito, fazer um relatrio daquilo que chegou ao seu conhecimento; b) cpia do inqurito policial, ao penal ou procedimento investigatrio do respectivo Ministrio Pblico em que ocorra a participao do servidor; c) cpias reprogrficas das principais peas do inqurito policial, fornecidas pelo servidor ou seu advogado. O expediente devidamente instrudo e com cpias reprogrficas dos documentos pessoais do servidor, dever ser encaminhado Coordenadoria de Educao para autuao, sendo, posteriormente, remetido Assessoria Jurdica da Secretaria Municipal de Educao, para anlise e encaminhamento. A omisso da Chefia nesses casos ser considerada procedimento irregular de natureza grave, podendo ser-lhe aplicada a pena de demisso. No necessria a abertura de uma Apurao Preliminar. O servidor responder a Inquerito Adminstrativo. Durante o afastamento, o funcionrio perceber 2/3 (dois teros) dos vencimentos, tendo posteriormente, direito diferena, se for absolvido. No caso de condenao, se esta no for de natureza que determine a demisso do funcionrio, este continuar afastado at o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois teros) dos vencimentos, exceto nos casos explicitados no artigo 92 do Cdigo Penal. A Chefia da Unidade dever encaminhar memorando a CONAE -2 para o cadastro necessrio, com cpia de permanncia carcerria e posteriormente com cpia do alvar de soltura. Em se tratando de professor submetido Jornada Especial de Trabalho docente, a chefia dever solicitar Coordenadoria de Educao o seu desligamento da Jornada Especial de Trabalho.

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AFASTAMENTO POR PRISO

AFUNDAMENTAO LEGAL

AFASTAMENTO SINDICAL

Lei n 11.229, de 26/06/92, artigo 76, incisos XII, XIII, XIV e pargrafo nico Lei n 11.434, de 12/11/93, artigos 70, inciso XX, e 98 Lei n 13.883, de 19/08/04 Decreto n 40.657, de 22/05/01 Decreto n 41.739, de 01/03/02 Decreto n 45.517, de 24/11/04 Portaria de dispensa de ponto coletiva, editada anualmente, destinada aos associados das entidades sindicais, para participarem dos eventos por elas promovidos.

Lei n 11.229/92, artigo 76, incisos XII, XIII e XIV e pargrafo nico Estatuto do Magistrio Municipal - O artigo 76 dispe sobre os direitos comuns a todos os Profissionais de Educao, da carreira do Magistrio, alm dos previstos em outras normas estatutrias. O inciso XII dispe sobre a dispensa de ponto de um representante sindical, por perodo de funcionamento da unidade educacional, uma vez a cada bimestre. O inciso XIII dispe sobre o direito de afastamento para participar de congressos de profissionais de educao, sem prejuzo de vencimentos e demais vantagens do cargo. O inciso XIV dispe sobre o afastamento do Profissional de Educao, com todos os direitos e vantagens, quando investido em mandato sindical. Contudo, os limites estabelecidos por este inciso foram revogados pelo artigo 11 da Lei n 13.883/04. Devem ser observados os limites determinados pelo artigo 8 dessa mesma lei. Lei n 11.434/93, artigos 70, inciso XX, e 98 O artigo 70, inciso XX, dispe que aos Profissionais de Educao, docentes, titulares de cargos criados pela Lei n 8.694/78, considerados estveis no servio pblico municipal, por fora do artigo 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, assistem direitos e vantagens, entre eles, o afastamento para cumprir mandato sindical. O artigo 98 inclui, no artigo 76 da Lei n 11.229/92, o pargrafo nico, que dispe que os direitos previstos nos incisos XII,XIII e XIV deste artigo, sero assegurados desde que as entidades sejam representativas de servidores pblicos municipais, exclusivamente. Com a edio da Lei n 13.883/04, este dispositivo ficou tacitamente revogado, pelo artigo 9 da referida lei, que determina que a concesso do afastamento se estende ao servidor eleito dirigente de outras entidades que tenham, comprovadamente, dentre seus associados, tambm servidores municipais e municipalizados da administrao direta e autrquica do Municpio de So Paulo. Decreto n 40.657/01 Acrescenta o inciso X ao artigo 1 do Decreto n 32.125/92: Artigo 1 - O afastamento do servidor, alm dos demais casos previstos em lei, poder ser autorizado, a critrio da autoridade competente, com ou sem prejuzo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou funo quando... X - participar de congressos sindicais. Decreto n 41.739/02 Altera o Decreto n 40.657/01, passando o inciso X a ter a seguinte redao: participar de congressos sindicais, eventos oficiais e atividades relativas a pleitos eleitorais de entidades sindicais. Lei n 13.883/04 Dispe sobre o afastamento de servidores da administrao direta e autrquica de So Paulo, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, nas condies que especifica.

SNTESE DA LEGISLAO

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ASNTESE DA LEGISLAO

AFASTAMENTO SINDICAL

Decreto n 45.517/04 - Regulamenta a Lei n 13.883/04, que dispe sobre o afastamento de servidores da administrao direta e autrquica, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, nas condies que especifica; confere nova redao ao inciso III do artigo 4 do Decreto n 32.125/92.

PRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

So requisitos para autorizao do afastamento do servidor investido em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista:

I quanto entidade:

a) estar registrada no Registro pblico competente; b) ter como objetivo a representao de servidores municipais e municipalizados ou, ainda, a fiscalizao profissional de categorias integrantes do servio pblico municipal; c) contar com o nmero de associados previsto na legislao, a saber. Para fins de clculo de afastamento destinado ao exerccio de mandato sindical ou classista em entidades federativas, ser levado em considerao 50% (cinqenta por cento) do nmero total de associados nas bases das entidades filiadas, limitado ao nmero de 7 (sete) afastamentos por entidade, na seguinte conformidade: - 1 dirigente afastado para o mnimo de 1.200 (um mil e duzentos) associados; - 2 dirigentes afastados para o mnimo de 4.000 (quatro mil) associados; - 3 dirigentes afastados para o mnimo de 5.000 (cinco mil) associados; - 4 dirigentes afastados para o mnimo de 8.000 (oito mil) associados; - 5 dirigentes afastados para o mnimo de 10.000 (dez mil) associados; - 6 dirigentes afastados para o mnimo de 12.000 (doze mil) associados; - 7 dirigentes afastados para o mnimo de 14.000 (quatorze mil) associados.

II quanto ao servidor, incluindo o municipalizado:

a) estar no exerccio do cargo efetivo h pelo menos 2 (dois) anos ou ser servidor estvel; b) ter sido eleito e empossado no cargo de direo da entidade. O afastamento ser autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretrio do Governo Municipal, contendo nome, registro funcional, cargo ou funo e unidade de lotao do servidor, acompanhado dos seguintes documentos:

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AFASTAMENTO SINDICAL

APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

- estatuto social em vigor, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurdicas; - declarao firmada, sob as penas da lei, pelo representante legal do sindicato ou entidade de classe, informando o nmero de associados; - atas de eleio e de posse da atual diretoria. O pedido de afastamento dever ser protocolado e autuado na Secretaria Municipal de Gesto, que proceder conferncia dos documentos apresentados e, na seqncia, encaminhar o processo ao Departamento de Recursos Humanos DRH, para verificar se o servidor est no exerccio no cargo efetivo h pelo menos 2 (dois) anos ou se servidor estvel. Aps o cumprimento das providncias, o processo ser encaminhado Secretaria do Governo Municipal, competente para a autorizao e publicao do respectivo despacho em DOC. Autorizado o afastamento, o processo ser devolvido ao Departamento de Recursos Humanos DRH, da Secretaria Municipal de Gesto, para fins de registro cadastral do evento, relativamente entidade e ao servidor. A Secretaria Municipal de Gesto manter registro cadastral dos afastamentos concedidos, com referncia s entidades sindicais ou classistas e a cada servidor afastado. O perodo de afastamento ser de 3 (trs) anos, prorrogvel, no caso de reeleio. No caso de reeleio, devem ser adotados todos os procedimentos referentes ao primeiro mandato. Considera-se reeleio, a reconduo para o cargo de diretoria da entidade. O servidor dever aguardar em exerccio a publicao da autorizao de seu afastamento. Enquanto perdurar o afastamento, o servidor: 1) perceber os vencimentos e as demais vantagens e direitos do cargo ou funo. Aos profissionais de educao docentes, ser mantida a remunerao correspondente jornada de trabalho a que o professor estiver submetido no momento do afastamento, seja a Bsica, a Especial Ampliada ou a Especial Integral. So excludos dos vencimentos dos servidores afastados: adicional de insalubridade, gratificao ou adicional por servio noturno, gratificao de difcil acesso, gratificao por plantes em fins de semana, horas suplementares de trabalho, gratificao de funo e gratificao de gabinete no tornadas permanentes, bem como adicional de funo no incorporado. 2) no poder ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infrao disciplinar ou por justa causa, na hiptese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8 da Constituio Federal; 3) continuar contribuindo para o Instituto de Previdncia Municipal de So Paulo IPREM e para o Hospital do Servidor Pblico Municipal HSPM, na forma da legislao em vigor.

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APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

AFASTAMENTO SINDICAL

O perodo de afastamento ser considerado de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais. Para efeito de mobilidade na carreira, o servidor afastado receber a pontuao com base na melhor nota obtida nos 3 (trs) ltimos anos anteriores ao afastamento. O apontamento da freqncia do servidor afastado, bem como das frias, das licenas e de outros eventos, de competncia de sua Unidade de lotao, mediante comunicao efetuada pela entidade sindical ou classista. O profissional de educao docente poder gozar frias em outro ms do ano, diverso daquele previsto no calendrio escolar (janeiro). Ser caso de cessao automtica do afastamento, a perda ou interrupo do exerccio do mandato. Caber entidade comunicar o fato Secretaria do Governo Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias. Nessa hiptese, o servidor dever reassumir o exerccio de seu cargo ou funo, sob pena de incorrer em faltas ao servio, a contar do dia seguinte ao da cessao do mandato, a qual dever ser publicada em DOC. Representantes sindicais: Uma vez a cada bimestre, fica assegurada a dispensa de ponto de um representante sindical por unidade de lotao. No caso dos profissionais de educao, a dispensa dar-se- na proporo de um representante sindical para cada perodo de funcionamento da unidade educacional. Considera-se representante sindical, o servidor designado formalmente como tal, pela entidade sindical ou classista. A Autoridade competente para autorizar as dispensas o Titular da Pasta a que o servidor est vinculado, mediante prvio requerimento do representante legal da entidade, protocolado em prazo nunca inferior a 10 dias da data do evento, ficando o controle e o registro a cargo das respectivas unidades de recursos humanos. So dispensados tais procedimentos, no caso de edio de portaria coletiva (Vide Afastamentos).

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APOSENTADORIA

AFUNDAMENTAO LEGAL

APOSENTADORIA

Constituio Federal, de 05/10/88, artigo 40 Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98 Emenda Constitucional n 41, de 19/12/03 Lei Federal n 10.887, de 18/06/04 Lei n 8.989, de 20/10/79, artigos 166, 168, 169, 170 e 173 Lei n 10.916, de 21/12/90 Lei n 11.434, de 12/11/93, artigos 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 69 Lei n 13.383, de 03/07/02 Decreto n 27.704, de 28/03/89 Decreto n 46.860, de 27/12/05 Decreto n 46.861, de 27/12/05 Comunicado n 037/97 DRH-2 / SUPRHEM, de 05/06/97 Orientao Normativa n 03/UNIO, de 12/08/04 Resoluo n 07/04 - TCMSP de 08/12/04 ,

Lei n 8.989/79 - Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais de So Paulo/ Regras de Aposentadoria, artigos 166 a 173. Constituio Federal/88, artigo 40 - Estabelece o Sistema de Previdncia Social dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e as regras para a aposentadoria. Decreto n 27.704/89 - Dispe sobre a aposentadoria com proventos proporcionais. Lei n 10.916/90 - Altera os artigos 166 a 173 da Lei n 8.989/79 e d outras providncias. Lei n 11.434/93, artigos 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 69 - Trata das vantagens devidas nos proventos de aposentadoria e penso. Comunicado n 037/97 DRH-2 / SUPRHEM - Estabelece providncias quanto ao fluxo e procedimentos relativos a processos de aposentadoria dos servidores da Secretaria Municipal de Educao. Emenda Constitucional n 20/98 - Modifica o Sistema de Previdncia Social, estabelece normas de transio e d outras providncias. Lei n 13.383/02 - Dispe sobre a concesso de aposentadoria em razo de doena grave, contagiosa ou incurvel. Emenda Constitucional n 41/03 - Modifica a Constituio Federal/ 88, Emenda Constitucional n 20/98 e d outras providncias. Lei Federal n 10.887/04 - Dispe sobre o clculo dos proventos de aposentadoria na Emenda Constitucional n 41/03. Orientao Normativa n 03/UNIO/04 - Regulamenta as disposies da Emenda Constitucional n 41/03. Resoluo n 07/04-TCMSP - Dispe sobre as normas disciplinadoras da remessa de processos de aposentadoria e penso dos servidores municipais, ao Tribunal de Contas do Municpio de So Paulo.

SNTESE DA LEGISLAO

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ASNTESE DA LEGISLAO

APOSENTADORIA

Regras de Aposentadoria NA CF/88, REDAO ORIGINAL Servidores que preencham os requisitos at 16/12/1998 1) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso I, por invalidez permanente, com proventos integrais. Decorrncia de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei. 2) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso I, por invalidez permanente, com proventos proporcionais. Demais casos no estabelecidos para invalidez com proventos integrais. 3) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso II , compulsria, com proventos proporcionais ao tempo de servio. 70 anos de idade. 4) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alnea a, combinado com o artigo 3 da EC n 41/03, voluntria, com proventos integrais. Homem 35 anos de servio Mulher 30 anos de servio 5) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alnea b, combinado com o artigo 3 da EC n 41/03, voluntria, para o Magistrio, com proventos integrais. Homem 30 anos de servio Mulher 25 anos de servio 6) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alnea c, combinado com o artigo 3 da EC n 41/03, voluntria, com proventos proporcionais ao tempo de servio. Homem 30 anos de servio Mulher 25 anos de servio 7) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alnea d, combinado com o artigo 3 da EC n 41/03, voluntria, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio. Homem 65 anos de idade Mulher 60 anos de idade

NA EC n 20/98 (REGRA PERMANENTE) Servidores que preencham os requisitos at 31/12/2003 8) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso I, com a redao da EC n 20/98, por invalidez permanente, com proventos integrais. Decorrncia de acidente em servio, molstia profissional, ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei.

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APOSENTADORIA

ASNTESE DA LEGISLAO

9) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso I, com a redao da EC n 20/98, por invalidez permanente, com proventos proporcionais. Demais casos no estabelecidos para invalidez com proventos integrais. 10) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso II, com a redao da EC n 20/98, compulsria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. 70 anos de idade. 11) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso III, alnea a, com a redao da EC n 20/98, combinado com o artigo 3 da EC 41/03, voluntria, por tempo de contribuio, com proventos integrais. 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 05 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria; Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuio; Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuio. 12) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso III, alnea b, com a redao da EC n 20/98, combinado com o artigo 3 da EC n 41/03, voluntria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 05 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria; Homem: 65 anos de idade; Mulher: 60 anos de idade. 13) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso III, alnea a, combinado com pargrafo 5 na redao da EC n 20/98, combinado com o artigo 3 da EC n41/03, voluntria, para o Magistrio, proventos integrais. Tempo exclusivo no efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuio; Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuio; 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 05 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria.

NA EC n 20/98 (REGRA DE TRANSIO) Servidores que preenchem os requisitos at 31/12/2003 14) Aposentadoria nos termos do artigo 8, caput da EC n 20/ 98,combinado com o artigo 3 da EC n 41/03, voluntria, por tempo de contribuio, com proventos integrais. Ingresso regular no servio pblico em cargo efetivo at 16/12/98;

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ASNTESE DA LEGISLAO

APOSENTADORIA

Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuio; Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuio; 05 anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria; Pedgio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuio. 15) Aposentadoria nos termos do artigo 8, pargrafo 1, da EC n 20/ 98, combinado com o artigo 3 da EC n 41/03, voluntria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. Ingresso regular no servio pblico em cargo efetivo at 16/12/98; Homem: 53 anos de idade; Mulher: 48 anos de idade; 05 anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria; Homem: 30 anos de contribuio; Mulher: 25 anos de contribuio; Pedgio de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 30 ou 25 anos de contribuio. 16) Aposentadoria nos termos do artigo 8, caput, combinado com pargrafo 4 do mesmo artigo, da EC n 20/98, combinado com o artigo 3 da EC n 41/03, voluntria, para o Magistrio, com proventos integrais. Ingresso regular no servio pblico em cargo efetivo at 16/12/98; Tempo de efetivo exerccio, exclusivamente, nas funes de magistrio; 05 anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria; Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuio (acrscimo de 17% no tempo de servio exercido at 16/12/98); Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuio (acrscimo de 20% no tempo de servio exercido at 16/12/98); Pedgio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuio. NA EC n 41/03 (REGRA PERMANENTE) 17) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso I, da CF/ 88, com redao da EC n 41/03, por invalidez permanente, com proventos integrais. Decorrncia de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei Lei de aposentadoria por invalidez LM 13.383, de 03/07/02. 18) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso I, da CF/88, com redao da EC n 41/03, por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. Demais casos no previstos para invalidez com proventos integrais.

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APOSENTADORIA

ASNTESE DA LEGISLAO

19) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso II, da CF/88, com a redao dada pelas EC n 20/98 e EC n 41/03, compulsria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. 70 anos de idade. 20) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso III, alnea a, da CF/88, com redao dada pelas EC n 20/98 e EC n 41/03, voluntria, por tempo de contribuio, com proventos integrais. 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 05 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria; Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuio; Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuio; Os servidores que j estavam no servio pblico em 31/12/03 podem optar por essa regra. 21) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso III, alnea b, da CF/88, com redao dada pelas EC n 20/98 e EC n 41/03, voluntria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 05 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria; Homem: 65 anos de idade; Mulher: 60 anos de idade; Os servidores que j estavam no servio pblico em 31/12/03 podem optar por essa regra. 22) Aposentadoria nos termos do artigo 40, pargrafo 1, inciso III, alnea a, combinado com pargrafo 5 da CF/88, com redao dada pelas EC n 20/98 e EC n 41/03, voluntria, para o Magistrio, com proventos integrais. 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 05 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria; Efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil, no ensino fundamental e mdio; Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuio; Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuio; Os servidores que j estavam no servio pblico em 31/12/03 podem optar por essa regra.

NA EC n 41/03 (REGRA DE TRANSIO) 23) Aposentadoria nos termos do artigo 2, da EC n 41/03, voluntria, com proventos calculados pela mdia.

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ASNTESE DA LEGISLAO

APOSENTADORIA

Ingresso regular no servio pblico em cargo efetivo at 16/12/98; 05 anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria; Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuio; Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuio; Pedgio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuio; Reduo dos proventos para cada ano antecipado em relao ao limite de idade: 3,5% para os que completarem as condies acima at 31/12/05; 5% para os que completarem as condies acima, a partir de 01/01/06. 24) Aposentadoria nos termos do artigo 2, combinado com pargrafo 4 do mesmo artigo, todos da EC n 41/03, voluntria, para o Magistrio, com proventos calculados pela mdia. Ingresso regular no servio pblico em cargo efetivo at 16/12/98; 05 anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria; Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuio; Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuio; Pedgio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuio; Acrscimo na contagem de tempo exercido at 16/12/98, (para quem tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistrio) no valor de: Homem: 17% Mulher: 20% Reduo dos proventos para cada ano antecipado em relao ao limite de idade (55/50 anos): 3,5% para os que completarem as condies acima at 31/12/05; 5% para os que completarem as condies acima a partir de 01/01/06. 25) Aposentadoria nos termos do artigo 6, da EC n 41/03, voluntria, por tempo de contribuio, com proventos integrais. Ingresso regular no servio pblico em cargo efetivo at 31/12/03; 20 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 10 anos de carreira; 05 anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria; Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuio; Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuio.

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APOSENTADORIA

ASNTESE DA LEGISLAO

26) Aposentadoria nos termos do artigo 6, da EC n 41/03, voluntria, para o Magistrio, com proventos integrais. Ingresso regular no servio pblico em cargo efetivo at 31/12/03; Efetivo exerccio das funes do magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio; 20 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 10 anos de carreira; 05 anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria; Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuio; Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuio.

NA EC n 47/05 27) Aposentadoria nos termos do artigo 3, da EC n 47/05, voluntria, por tempo de contribuio, com proventos integrais. Ingresso regular no servio pblico em cargo efetivo at 16/12/98; 35 anos de contribuio, se homem, e 30 anos de contribuio, se mulher; 25 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 15 anos de carreira; 05 anos no cargo em que se dar a aposentadoria; Idade mnima resultante da reduo, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuio que exceder os 35 anos de contribuio, se homem, e 30 anos de contribuio, se mulher.

1. o servidor solicita a aposentadoria atravs do formulrio padronizado Requerimento de Aposentadoria, acompanhado de: - Xerox de R.G., CPF e holerite com carimbo de Confere com Original, assinado pela chefia do servidor. - Xerox da Certido de Casamento se o nome atual diverge do R.G. - Freqncia dos dois ltimos meses. OBS: O nome constante do requerimento dever ser o mesmo em todos os formulrios anexados ao processo. 1.1. No caso especfico de solicitao de aposentadoria dos ocupantes de cargos docentes da Secretaria Municipal de Educao, os pedidos deve-

PRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

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APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

APOSENTADORIA

ro ser instrudos com os atestados de efetiva prestao de jornada de trabalho, conforme modelos Anexos I, II e III do Comunicado n 37/97- DRH-2/ SUPRHEM; - anexo I (JTI, JEA, JEI) e / ou anexo II (JE-40) de incorporao de jornada; - anexo III de incorporao de cargo em comisso.

I- ANEXO I: Atestado para fins de Incorporao de Jornada Especial Docente Ampliada ou Integral (JEA/JEI): a) atestar perodos de fevereiro a janeiro do ano seguinte, anulando os espaos correspondentes aos meses em que no houve regncia de Jornada Especial; utilizar impressos necessrios para planilhar a vida funcional do servidor at completar tempo necessrio para incorporao da Jornada, data limite 10/08/2005; b) Cabealho: completar com os dados especificados; c) Quadro I: preencher em horas /aula; d) Quadro III: para uso exclusivo de CONAE-2; e) O impresso ser datado e assinado pela chefia imediata, com aposio de carimbo, e pelo interessado.

II- ANEXO II: Atestado para fins de Incorporao de Jornada Especial de 40 horas semanais- JE /40: a) ser preenchido nas situaes em que o servidor prestar servios tcnicoeducacionais em rgos centrais ou intermedirios com incluso na Jornada Especial de 40 horas semanais- JE /40; b) atestar a partir da data da promulgao da Lei n 11.434/93, utilizando quantos formulrios necessrios para planilhar a vida funcional do servidor at completar o tempo para incorporao da Jornada, at 10/08/2005; c)utilizar um impresso para cada ano de servio (de janeiro a dezembro); d) Cabealho: completar com dados especificados; e) Quadro I: preencher em nmero de dias; f) Dever ser datado e assinado pela chefia imediata, com aposio de carimbo, e pelo interessado; g) Quadro II: para uso exclusivo de CONAE-2.

III- ANEXO III: Atestado para fins de Incorporao de Remunerao Relativa ao Exerccio dos Cargos de Assistente Tcnico-Educacional, Assistente de Diretor de Escola e Cargos da Classe III (artigo 69 da Lei n 11.434/93): a) Cabealho: preencher com os dados especificados; b) Quadro I:

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APOSENTADORIA

APRAZOS COMPETNCIAS PROCEDIMENTOS MONTAGEM DO EXPEDIENTE

- preencher em nmero de dias: - utilizar um impresso para cada ano (de janeiro a dezembro), at 10/08/2005; c) Quadro II: para uso exclusivo de CONAE 2; d) Dever ser datado e assinado pela chefia imediata, com aposio de carimbo, e pelo interessado.

1.2. Nos casos de APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTRIO: - Os pedidos devero ser instrudos com a DECLARAO DE DOCNCIA, a partir da data de incio de exerccio, se EFETIVO, ou data da publicao da estabilidade, se ESTVEL, at a data de autuao do processo; - O tempo de efetivo exerccio ser computado nas funes do magistrio, independente de ter ou no habilitao especfica (artigo 30 do Decreto n 46.861/05). OBS.: Caso tenha averbao extramunicipal, para aposentadoria especial do magistrio, os processos sero revistos pelo Setor de Averbao, tendo em vista a edio da Smula Administrativa de Jurisprudncia no PA no 20040.270.296-0, publicado no DOC de 21/12/05, bem como o artigo 30 do Decreto no 46.861/05 que dispensa a habilitao especfica do professor.

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AFUNDAMENTAO LEGAL

ARQUIVO / ELIMINAO DE DOCUMENTOS

ARQUIVO / ELIMINAO DE DOCUMENTOS

Constituio Federal, de 05/10/88, artigo 216, pargrafo 2 Lei Federal n 5.433, de 08/05/68 Lei Federal n 8.159, de 08/01/91 Decreto n 21.922, de 14/02/86 Decreto n 29.745, de 14/05/91 Decreto n 32.956, de 04/01/93 Decreto n 35.042, de 05/04/95 Decreto n 46.400, de 28/09/05 Portaria SME n 4.688, de 18/12/06

SNTESE DA LEGISLAO

Lei Federal n 5.433/68 Regula a microfilmagem de documentos oficiais e d outras providncias. No artigo 1 autoriza, em todo o territrio nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, podendo, a critrio da autoridade competente, ser eliminados por incinerao, destruio mecnica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegrao. A incinerao dos documentos microfilmados ou sua transferncia para outro local far-se- mediante a lavratura de termo, por autoridade competente, em livro prprio. Decreto n 21.922/86 Dispe sobre a doao de jornais, peridicos, revistas inservveis, impressos em desuso e congneres, utilizados pela Administrao, ao Corpo Municipal de Voluntrios - CMV. Constituio Federal/88, artigo 216, pargrafo 2 - Cabe Administrao Pblica, na forma da lei, a gesto da documentao governamental e as providncias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Lei Federal n 8.159/91 Dispe sobre a poltica nacional de arquivos pblicos e privados. No artigo 7, define arquivos pblicos como sendo os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exerccio de suas atividades, por rgos pblicos de mbito Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, em decorrncia de suas funes administrativas, legislativas e judicirias. No artigo 9, dispe que a eliminao de documentos produzidos por instituies pblicas e de carter pblico ser realizada mediante autorizao de instituio arquivstica pblica, na sua especfica esfera de competncia. No artigo 26 cria o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), rgo vinculado ao Arquivo Nacional, que definir a poltica nacional de arquivos, como rgo central de um Sistema Nacional de Arquivos (SINAR). Decreto n 29.745/91 Estabelece normas de avaliao e destinao para os documentos da Administrao Pblica do Municpio de So Paulo.Consideram-se, obrigatoriamente, de valor mediato evidente e guarda permanente, os documentos de Unidade ou rgo Municipal, consubstanciados em todo procedimento do qual resultem: I atos de criao, constituio ou extino, atribuies e competncias, tais como leis, decretos, estatutos, portarias e resolues; II atos relativos ao patrimnio imobilirio; III atos que reflitam a organizao da Administrao, como organogramas, fluxogramas, regimentos e regulamentos;

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ARQUIVO / ELIMINAO DE DOCUMENTOS

ASNTESE DA LEGISLAO

IV atos que reflitam o desenvolvimento da atividade-fim; V atos relativos administrao de pessoal. Os prazos de vigncia e precaucional dos documentos pblicos municipais constaro, obrigatoriamente, de tabelas de temporalidade elaboradas pela Comisso Central de Avaliao de Documentos CCAD. Em nenhuma hiptese ser permitida a eliminao de documentos que no constem das tabelas de temporalidade, ou no tenham completado os prazos de vigncia e precaucional nelas previstos. Os documentos eliminados sero transformados em aparas e doados ao Corpo Municipal de Voluntrios CMV, ou instituio similar.Em nenhuma hiptese ser permitida a doao de documentos pblicos na ntegra. As Secretarias Municipais devero constituir Comisso Setorial de Avaliao (CSA). Compete s Comisses Setoriais de Avaliao (CSA) promover o levantamento de documentos acumulados nas Unidades da responsabilidade da Secretaria. As propostas de prazo sero enviadas Comisso Central de Avaliao de Documentos CCAD. Decreto n 32.956/93 Altera a denominao do Corpo Municipal de Voluntrios CMV, para Centro de Apoio Social e Atendimento do Municpio de So Paulo - CASA. Decreto n 35.042/95 D nova redao ao artigo 12 e acrescenta dispositivo ao Decreto n 29.745/91, relativos constituio e atribuies da Comisso Central de Avaliao de Documentos CCAD. Transforma em permanente a Comisso Central de Avaliao de Documentos CCAD e fixa a sua constituio, tendo como Presidente o Diretor do Arquivo Histrico Municipal. A CCAD fica subordinada ao Gabinete do Secretrio Municipal de Administrao. Decreto n 46.400/05 Altera o artigo 5 do Decreto n 29.745/91, que estabelece normas de avaliao e destinao para os documentos da Administrao Pblica do Municpio de So Paulo. Em nenhuma hiptese ser permitida a eliminao de documentos que no constem das tabelas de temporalidade ou no tenham completado os prazos de guarda nelas pr