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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR, tel. 41-3250-8700, e-mail: [email protected] 1 MANUAL PARA ATUAÇÃO NA ÁREA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Cláudio Smirne Diniz 19 de maio de 2014 Versão 01.04

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MANUAL PARA ATUAÇÃO NA

ÁREA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Cláudio Smirne Diniz

19 de maio de 2014 Versão 01.04

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SUMÁRIO

ATO ADMINISTRATIVO

Prescrição

AGENTES PÚBLICOS

Regime jurídico

Vedação da acumulação de cargos públicos

Cessão de servidores

Contratos temporários

Nepotismo

Diárias

LICITAÇÕES

Fraudes em licitações

Vereadores

Servidores

Parentes de servidores

Jornal de grande circulação

Nulidade do procedimento licitatório

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Terceirização

Contrato de Serviços Advocatícios

Contrato de Serviços de Capacitação

RESSARCIMENTO DOS DANOS

Enriquecimento sem causa da Administração Pública

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

Não inscrição de requisição de pequeno valor (RPV)

INVESTIGAÇÃO

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Interceptações telefônicas

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ATO ADMINISTRATIVO

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PRESCRIÇÃO

É controvertida a questão da prescrição para a nulidade do ato

administrativo. Observa-se a existência de três correntes:

1. Imprescritibilidade;

2. Prescrição em cinco anos;

3. Prescrição nos prazos do Código Civil.

Há situações que sugerem a imprescritibilidade:

1. Atos gerais e abstratos;

2. Atos que podem gerar novas agressões à ordem jurídica;

3. Atos que ainda estão gerando efeitos.

A tese dos cincos anos parece a mais acertada, tendo em vista que

guarda coerência com o sistema, especialmente em relação à Lei da Ação Popular.

Além disso:

1. O pedido de provimento jurisdicional de anulação do ato administrativo deve

ser deduzido, também, em face da pessoa jurídica de direito público que

editou o ato impugnado. Sendo assim, considera-se que as demandas

judiciais em face de entes estatais prescrevem em cinco anos (art. 1º do

Decreto nº 20.910/32);

2. Salvo nos casos de comprovada má-fé, os atos administrativos dos quais

defluem efeitos favoráveis aos administrados estabilizam-se em cinco anos,

não mais podendo ser impugnados (art. 54 da Lei 9.784/99).

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AGENTES PÚBLICOS

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REGIME JURÍDICO

CONTEXTUALIZAÇÃO

CF, art. 39 (redação original) – Regime Jurídico Único

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Lei 8.112/90, art. 2º

Servidor é a pessoa investida em cargo público.

CF, art. 39 (EC 19) – Supressão do regime jurídico único

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Lei 9.962/2000

Disciplina o regime de emprego público para a Administração Direta,

Autárquica e Fundacional.

ADI 2.135-4 (2007)

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Suspendeu a eficácia da EC 19/1998. Volta a vigorar o regime jurídico

único:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das

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proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido. (STF. ADI 2135-MC. Rel. Min. Ellen Gracie. Tribunal Pleno. J. em 02.08.2007. P. 07.03.2008)

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VEDAÇÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

1. Fundamento constitucional

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (CF, art. 37,

XVI)1. Este princípio estende-se a empregos e funções, abrangendo autarquias,

empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (CF, art. 37, inc.

XVII)2. Há exceções, a seguir examinadas, de cumulação de dois cargos públicos.

Não há previsão para a acumulação tríplice de cargos e vencimentos. Nesse

sentido: STF. AI 529.499-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 19.10.2010. DJE

de 17-11-2010.

2. Questão da remuneração

Observa-se que a acumulação dos cargos pode até acontecer, mas

não podem ser cumuladas as respectivas remunerações, ou seja, o agente deve

optar pela remuneração de apenas um dos cargos.

3. Aposentadoria

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com

a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos

1 Art. 37, XVI: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. 2 Art. 37, XVII: “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”.

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acumuláveis3, os cargos eletivos e os cargos em comissão (CF, art. 37, § 10). Nesse

sentido: STJ. RMS 20.033/RS. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 15.02.2007. DJ

12.03.2007.

4. Primeira Exceção – Dois cargos de professor

5. Segunda Exceção – Cargo de professor com outro técnico ou científico

A Constituição Federal autoriza o acúmulo de cargo técnico ou

científico com outro de professor, permitindo, assim, que servidores titulares de

cargos técnicos ou científicos possam compartilhar e propagar seus conhecimentos

e experiências por meio do exercício da docência.

Cargo técnico ou científico, para os fins da exceção constitucional do

acúmulo de cargos públicos, é aquele para cujo exercício é necessária a formação

em determinada área do conhecimento científico, não necessariamente em nível de

graduação superior. Vale dizer, “aquele que requer conhecimento específico na área

de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou

profissionalizante de 2º grau”4.

Para o Tribunal de Contas da União, é considerado “cargo técnico ou

científico, para os fins previstos no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, aquele

que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível

superior de ensino ou para o qual se exige conhecimento técnico ou habilitação legal

específica, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos, cujas atribuições

se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma

complexidade”5.

3 “A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos,

funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição”. (STF. AI 419.426-AgR. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 13.04.2004. DJ 07.05.2004) 4 STJ. RMS 23.131/BA. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 18.11.2008. DJe 09.12.2008.

5 TCU. Acórdão 211/2008. Segunda Câmara. DOU 21.02.2008.

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Entretanto, todos os cargos que exigem habilitação em grau superior

enquadram-se nessa categoria, a exemplo dos cargos de médico, dentista,

farmacêutico, advogado, engenheiro, contador, administrador.

A jurisprudência considerou ser vedada a cumulação dos cargos de

professor e de técnico judiciário, de nível médio, “para o qual não se exige qualquer

formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente

burocrática”6.

6. Terceira Exceção – Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da

saúde, com profissões regulamentadas

7. Servidor público ocupante de mandato eletivo (CF, art. 38, I a III)

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

7.1 Se o mandato eletivo for federal, estadual ou distrital, deverá se afastar do

cargo, emprego ou função original (inc. I).

7.2 O prefeito será obrigatoriamente afastado, podendo fazer opção pelo

recebimento da remuneração do cargo, emprego ou função ou do mandato

eletivo (inc. II).

7.3 Extensão ao vice-prefeito, por analogia, da vedação de cumulação prevista ao

prefeito (inc. II).

7.4 Vereador pode realizar a acumulação de um cargo, emprego ou função com o

mandato eletivo, observando-se a compatibilidade de horários e a

6 STJ. RMS 21.224/RR. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 16.08.2007. DJ 01.10.2007.

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possibilidade de opção, em caso de incompatibilidade, percebendo a

remuneração respectiva (inc. III)7.

8. Acúmulo irregular de cargos e dano ao erário

Diante da cumulação irregular de cargos públicos e na hipótese do

serviço não ter sido prestado, ainda que apenas aqueles correspondentes a um dos

cargos, não há dúvidas de que o dano estaria caracterizado, haja vista que não

existiu a contraprestação pela remuneração percebida.

A problemática, no entanto, está nas hipóteses em que, apesar de

ilícita a cumulação, as funções são efetivamente exercidas. Nessas situações, há

controvérsias sobre a existência de dano.

Prepondera a corrente centrada no desequilíbrio financeiro, segundo a

qual inexiste contraprestação para o pagamento. Diante disso, sustenta que a

pessoa investida irregularmente no serviço público, porém que venha efetivamente a

desempenhar suas funções, não causa dano ao erário. Nesse caso, a repetição do

valor pago importaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública8.

7 “Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as

disposições contidas no inciso II do art. 38 da CF”. (STF. ADI 199. Rel. Min. Maurício Corrêa. J. 22.04.1998. DJ 07.08.1998). 8 Neste sentido: STJ. Resp 711.732/SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 10.04.2006, p. 139.

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CESSÃO DE SERVIDORES

A cessão funcional constitui-se em ato administrativo pelo qual

determinado órgão público cede servidor de seu quadro funcional para prestar

serviço em outro órgão, de igual ou diversa esfera da Administração. Pondera-se

que a cessão funcional não é livre, mas deve obedecer a certos parâmetros do

regime jurídico administrativo. Nos tópicos subsequentes serão examinados esses

balizamentos:

1. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não pode ser

cedido.

1.1 A cessão não pode dar ensejo à violação da norma que estabelece a prévia

aprovação em concurso público como condição de investidura no serviço

público (CR, art. 37, II), pois a cessão poderá implicar no exercício de

funções públicas, para as quais se exige a prévia aprovação em concurso

público9;

1.2 O provimento de cargo em comissão constitui-se em exceção ao concurso

público;

1.3 A exceção se justifica pela especial confiança que determinadas funções

exigem;

1.4 Logo, se o cargo em comissão exige vínculo de confiança entre o servidor e

a autoridade nomeante, não há justificativa para a cessão, pois a relação de

confiança se estabelece com a autoridade nomeante e não com a autoridade

do órgão para o qual o servidor foi cedido.

9 Neste sentido: TCE-PR. Acórdão 163/06. Pleno. Publicado nos Atos Oficiais do TCE de 17.03.2006.

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2. A disposição funcional deve servir ao desempenho de funções compatíveis às

do cargo que o servidor titulariza no órgão de origem.

2.1 Caso isso não ocorra, pode-se estar havendo, ainda que precária e

provisoriamente, a transposição de cargos e, portanto, violação à norma

constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público como condição

de ingresso nos postos do serviço público.

3. A cessão de servidores deve ser consentânea com os princípios da

Administração Pública.

3.1 A cessão deve visar o interesse público e respeitar todos os princípios da

Administração Pública;

3.2 Não se pode admitir que a disposição funcional leve em conta interesses

pessoais e que exista violação a quaisquer dos princípios vetores da

Administração Pública.

4. Os atos de cessão devem atender a critérios de razoabilidade e de

proporcionalidade, inclusive quanto aos prazos e ao número de servidores cedidos.

4.1 A cessão de servidores não pode ser motivada por critérios não adequados

aos fins que o Estado pretende alcançar;

4.2 Não pode atingir níveis que transformem a exceção em regra. Devem ser

usadas apenas no limite necessário para atender a situações de

excepcionalidade. (STF, MS 28305 MC/DF, j. 25/11/2009)

5. A cessão não pode desencadear acúmulo de cargos remunerados.

5.1 Arts. 37, incs. XVI e XVII, CF

5.2 Resolução nº 3.166/2002, TCE-PR

6. Exige-se previsão normativa, até mesmo face o princípio da estrita legalidade,

que rege a Administração Pública.

7. A cessão deve observar os prazos e requisitos fixados na lei autorizadora da

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cessão.

8. A disposição não pode acarretar prejuízo ou deficiência na prestação de

serviço pelo órgão cedente à comunidade.

9. A violação aos princípios regentes da Administração Pública leva à invalidade

do ato e à responsabilização da autoridade que promoveu a cessão.

10. Em tese, a cessão de servidores sem a observância dos requisitos legais

caracteriza a improbidade administrativa, prevista no art. 11 da Lei 8.429/92.

Entretanto, há que se perquirir acerca do elemento subjetivo da conduta, pois a

matéria reveste-se de certas controvérsias jurídicas, o que pode descaracterizar o

dolo do agente público. A prévia recomendação administrativa, voltada à

regularização da situação, parece ser importante para o encaminhamento da

questão.

Referências

STF. MS 28.305 MC/DF, j. 25.11.2009. TCE-PR. Acórdão nº 163/06, Tribunal Pleno, TCE-PR, publicado nos Atos Oficiais do TCE de 17/3/2006. TCE-PR. Resolução nº 3.166/2002.

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CONTRATOS TEMPORÁRIOS

Contratação sem concurso

As duas principais exceções à regra do concurso público são as

referentes aos cargos em comissão e à contratação de pessoal por tempo

determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público (CF, art. 37, II, “in fine”, e IX, respectivamente).

Contrato temporário

Devem ser atendidas as seguintes condições:

1. Previsão legal dos cargos;

2. Tempo determinado;

3. Necessidade temporária de interesse público;

4. Interesse público excepcional.

Súmula 685 do STF

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao

servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu

provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Inconstitucionalidade

É inconstitucional lei que institui hipóteses abrangentes e genéricas de

contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifica a

contingência fática que evidencie situação de emergência. O art. 37, IX, da CF deve

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ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepcione a regra de

obrigatoriedade do concurso público não pode ser genérica. A justificativa de a

contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de

apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afasta a

inconstitucionalidade da norma. A lei municipal regulara a contratação temporária de

profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem que fossem

descritas as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato,

como calamidades e exonerações em massa, por exemplo. Houve modulação dos

efeitos da decisão, no sentido de manter os contratos firmados até a data do

julgamento. (STF. RE 658.026/MG. Rel. Min. Dias Toffoli. J. 09.04.2014)

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NEPOTISMO

Súmula vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Configuração

Quando há nomeação de parente, com objetivo de favorecimento

pessoal e sem correspondência com o interesse público.

Violação Constitucional

A prática do nepotismo viola os princípios constitucionais da

impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

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DIÁRIAS

As diárias indenizam as despesas com passagem e/ou estadia, em

razão de prestação de serviços em outra sede, em caráter eventual. Seus valores

não podem ultrapassar os limites ditados por essa finalidade e, portanto, não podem

se converter em remuneração indireta. Há de prevalecer a razoabilidade.

Os deslocamentos devem ser justificados por razões de ordem pública

(TJSP. Apelação Cível nº 438 759 5/0-00).

DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS

Em caso de diárias pagas para frequentar cursos de capacitação

1. Requisição de informações ao hotel onde teria ocorrido o evento.

1.1 Apesar do bloqueio dos apartamentos, foram efetivadas quantas

hospedagens?

1.2 No período, alguma dependência do hotel foi utilizada para o curso?

1.3 O palestrante esteve no hotel?

2. Verificação das razões para a escolha do local do evento.

2.1 Preocupa cursos realizados em outros Estados, pois normalmente o valor

da diária é maior.

3. Verificar lista de frequência dos inscritos.

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LICITAÇÕES

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FRAUDES EM LICITAÇÕES

ILICITUDES COMUNS

Ausência de publicidade

De forma a obstar o adequado conhecimento por todos os concorrentes (Lei

8.666/93, art. 21).

Fracionamento do objeto

Pode provocar:

1. Alteração da modalidade da licitação, diminuindo, com isso, as exigências

de publicidade e, por consequência, reduzindo a competitividade. Acerca de

tal manobra fraudulenta, comenta Emerson Garcia:

Um dos artifícios comumente utilizados pelos ímprobos consiste no indevido fracionamento do objeto a ser contratado, o que lhes permitirá utilizar uma modalidade mais simples de licitação, destituída de maior formalismo e publicidade, com o consequente favorecimento de terceiros com eles conluiados. Além disso, por vezes lhes será possível dispensar a própria licitação (art. 24, I e II, da Lei n. 8666/1993). (GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, p. 486)

2. Ausência indevida da licitação.

Contratação direta

Destacam-se as seguintes justificativas:

1. Situação emergencial fabricada;

2. Contratação de serviços técnicos especializados sem o preenchimento dos

requisitos necessários (Lei 8.666/93, arts. 13 e 25, II).

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Licitação simulada

Realização formal do processo de contratação, na maioria das vezes sob a

modalidade de convite, para justificar e ocultar desvio de recursos a partir de bens e

serviços que nunca foram entregues ou executados ou que, ainda que existentes,

foram realizados de modo direto por servidores da própria estrutura administrativa e

não pela parte contratada. Indícios:

1. Datas inconsistentes

2. Propostas com formatação semelhantes

3. Ordem de folhas alterada

4. Empresas de fachada, compreendidas como aquelas que não possuem

existência física, apesar de existência jurídica e participam de licitações

apenas para compor o número mínimo exigido.

Direcionamento

Restrição indevida à competitividade da licitação, por meio da inclusão de cláusulas

que impeçam, de modo desarrazoado, o acesso ao certame. Destacam-se:

1. Habilitação técnica (Lei 8.666/93, arts. 28 a 32), exigindo-se determinados

requisitos desnecessários;

2. Descrição do objeto a ser contratado que, pelas características, direciona

para determinada pessoa jurídica, inclusive com referência a aspectos

exclusivos de determinada fabricação, inserção de marca ou modelo e

agrupamento de itens e objetos.

Observar a existência de vínculo politico entre os sócios das empresas e os agentes

públicos.

Empresas “laranjas”

Instrumento para permitir a participação de certas pessoas jurídicas em licitações

fraudulentas, acobertando o direcionamento para outras pessoas físicas ou jurídicas

que, por qualquer motivo, não podem realizar contratação e, por vezes, ocultam os

recursos financeiros auferidos ilicitamente.

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ILICITUDES NA FASE CONTRATUAL

Incompatibilidade com a licitação

Implica na violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei

8.666/93, art. 41). Pode ocorrer no momento da formalização, por meio de previsão

de direitos, obrigações ou responsabilidades diversas, ou em momento posterior,

mediante aditivos contratuais.

Prorrogação indevida

Pagamentos sem previsão contratual ou realizados de modo antecipado

Reajustes e acréscimos financeiros

Em patamares superiores ao limite legal (Lei 8.666/93, art. 65) ou fora dos

parâmetros fixados em cláusula específica do contrato.

PROVIDÊNCIAS

Individualização das condutas

Identificação das pessoas que, por ação ou omissão, tenham contribuído para a

fraude. Destacam-se as seguintes condutas:

1. Solicitação da necessidade do bem ou serviço;

2. Levantamento de preços, indicando a estimativa dos valores do objeto a

ser contratado;

3. Abertura do processo, acatando a solicitação e o objeto descrito;

4. Parecer jurídico, dada sua natureza vinculativa para o processo (Lei

8.666/93, art. 38, parágrafo único);

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5. Condução do processo e análise documental pela comissão de licitação

(Lei 8.666/93, art. 51, § 3º);

6. Homologação e adjudicação do objeto;

7. Realização de consultas preparatórias e levantamentos preliminares a

bancos de dados, para checagem de informações cadastrais e

qualificativas das pessoas físicas e jurídicas.

Vínculo funcional

Juntada de documentos comprobatórios do vínculo funcional de cada agente público

(portaria, contrato, ato de nomeação ou de posse), com o objetivo de verificação do

cargo e atribuições respectivas, bem como para análise da prescrição.

Instauração do inquérito civil

Caso sejam identificados fatos certos e determinados, instauração de inquérito civil,

com cisão da investigação, uma para cada procedimento licitatório ou de justificativa

de dispensa ou inexigibilidade, requisitando-se a íntegra do processo de contratação

e respectivos documentos que deram ensejo à aquisição de bens e serviços:

1. Contratos

2. Aditivos

3. Documentação de pagamento.

Análise jurídica

Análise, sobretudo, da motivação das deliberações e da existência ou não dos fatos

alegados.

Estratégia para produção de provas

Definição da estratégia de produção probatória, examinando a viabilidade de:

1. Requisição de documentos;

2. Visitas, inspeções ou constatações “in loco”;

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3. Quebra de sigilo bancário e fiscal, com o objetivo de analisar os seguintes

pontos:

3.1 Idoneidade financeira de pessoas físicas e jurídicas;

3.2 Transferências de recursos financeiros;

3.3 Vinculação entre empresas.

Aspectos da gestão das empresas

Identificação dos seguintes aspectos:

1. Quantidade de contratações para mesma empresa;

2. Presença de pessoas jurídicas idênticas em outros processos, sempre

apresentando propostas mais elevadas;

3. Idoneidade das pessoas jurídicas;

4. Checagem de notas fiscais;

5. Volume de pagamentos para mesma espécie de bens e serviços.

Recomendação

Se ainda em andamento a licitação ou vigente o contrato, exame da possibilidade de

expedição de recomendação, para:

1. Correção de vícios que causem ruptura da isonomia;

2. Anulação dos atos;

3. Apuração de responsabilidade administrativo-disciplinar;

4. Suspensão de pagamentos.

Ação de improbidade administrativa

Frustrada a solução extrajudicial, propositura de ação de improbidade administrativa,

com pedido cumulativo de anulação da licitação e/ou contrato vigente.

Ação anulatória

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Caso inviável momentaneamente a ação de improbidade administrativa, propositura

imediata de ação civil pública, com pedido de nulidade, postulando-se a suspensão

dos efeitos respectivos, via tutela antecipada.

Legitimidade passiva

Inclusão da parte contratada e terceiro envolvido no polo passivo da ação de

improbidade administrativa, especialmente nas hipóteses em que há repercussão na

esfera jurídica decorrente dos pedidos de nulidade e/ou devolução de valores.

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VEREADORES

Vedação das empresas, cujos sócios sejam vereadores, de contratarem com a

administração pública

Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma,

firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa

pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço

público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (CF, art. 54, I, a).

No Paraná, Deputados Estaduais não poderão, desde a expedição do

diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,

empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de

serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (CE, art.

58, I, a).

Providências

1. Observar se há vedação na lei orgânica.

2. Verificar se o vereador não seria sócio de fato de empresa contratante com a

administração pública. Verificar:

2.1 Alterações no quadro societário das empresas indicam que o vereador,

anteriormente, integrava o quadro social.

2.2 Se o vereador, perante algum órgão público, intermediou interesses das

empresas. Ex. obtenção de licença ambiental.

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2.3 Se o agente público pressionou empresas concorrentes a desistirem de

participar da licitação.

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SERVIDORES

Não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da

execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários

servidores ou dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável pela

licitação. (Lei 8.666/93, art. 9º, III)

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PARENTES DE SERVIDORES

A vedação se estende às empresas cujos sócios sejam parentes de

agentes públicos. Trata-se de questão principiológica.

TCU

A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com

servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art.

9º, inc. III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não

descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação.

(TCU. Acórdão do Plenário nº 018.621/2009-7. Rel. Min. Benjamin Zymler. J.

24.04.2013)

TCE-PR

Nesse sentido: Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Vedou a

contratação de empresa da qual conste como sócio cotista ou dirigente, cônjuge,

companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de servidor

em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Interpretação da Súmula

Vinculante 13 do STF. (Acórdão 2.745/10. Tribunal Pleno. Processo/consulta nº

228.167/10)

STF

Recomenda-se verificar se há vedação na legislação municipal:

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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 423560-MG. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J. 29.05.2012. P. 18.06.2012) – destacou-se

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JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO PARA OS

FINS DO ART. 21, III, DA LEI 8.666/93

Parâmetro do TCU

Circulação em todo o Estado. (TCU. TC-003.215/2007-5. J.

27.07.2010)

Parâmetro do TCE-SP

Aquele distribuído em mais de 50% dos municípios que integram o

Estado. Tiragem mínima diária de 20.000 exemplares, atestada pelo Sindicato das

Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo. (TCE-SP.

Processo 6736/026/00. P. 04.07.2000)

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NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

O art. 49 da Lei 8666/93 prevê a anulação do procedimento licitatório

em caso de ocorrência de ilegalidade:

A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Devolução dos valores

O art. 59 da Lei 8666/93 prevê o dever da administração de indenizar o

contratado quando houver prejuízos regularmente comprovados, contanto que não

lhe sejam imputáveis:

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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TERCEIRIZAÇÃO

As terceirizações, utilizadas na perspectiva de descentralização da

administração pública, justificam-se para evitar o aumento exagerado da estrutura

administrativa. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 200/67 determina que a

administração deve se desobrigar da realização de tarefas executivas, recorrendo,

sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato.

Entretanto, o uso da terceirização, muitas vezes, tem se constituído em

procedimento de contratação indireta de pessoal. Para se controlar isso, elenca-se a

seguir alguns parâmetros de análise que poderiam ser utilizados diante do caso

concreto.

1. Objeto do contrato

A contratação de trabalhador pela Administração Pública, com

intermediação de empresa de prestação de serviços a terceiros, para atuação na

área-fim representa burla a exigência constitucional do concurso público (TCU,

Acórdão 391/2009, Plenário). Quando a terceirização se opera sem a observância

de tais critérios, viola-se as normas de competência que definem o Poder Público

como o responsável pela oferta do serviço.

Por outro lado, infringe-se a norma constitucional que prevê a prévia

aprovação em concurso público como requisito de investidura nos postos do serviço

público (CF, art. 37, II), o que leva à nulidade do ajuste feito com a Administração

Pública, seja ele contrato, convênio, termo de parceria ou qualquer outro tipo de

avença (CF, art. 37, § 2º).

Observa-se, ainda, a vedação da contratação de serviços de terceiros

para realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores

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públicos, ou seja, não estejam abrangidas nas atividades exercidas por detentores

de cargos e empregos previstos em Quadro de Pessoal ou Plano de Cargos e

Salários dos respectivos entes públicos (art. 39, CE).

O Tribunal de Contas da União (TCU) sumulou a matéria: “Ressalvada

a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.645, de 10/12/70 (Decreto-

Lei 200, de 25/02/67, art. 10, §§ 7º e 8º), não se admite, a partir da data do ato de

implantação do novo Plano de Classificação e Retribuição de Cargos do Serviço

Civil da União e das autarquias, a utilização de serviços de pessoal, mediante

convênios, contratos ou outros instrumentos, celebrados com fundações ou

quaisquer entidades públicas ou privadas, para o desempenho de atividades

inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo referido plano” (Súmula nº 97 do

TCU).

Deve ser coibida toda forma de procedimento que possa caracterizar a

subordinação direta de trabalhadores terceirizados a quaisquer dos gestores (TCU,

Acórdão 1978/2004, Plenário).

É indevida a contratação, por intermédio de empresas prestadoras de

serviços, de profissionais para exercer atividades de gerência e de assessoramento,

com remuneração expressivamente superior à prevista no Plano de Cargos e

Salários para as respectivas funções (TCU, Acórdão 1.705/2007, Plenário).

Há que se proceder à mensuração dos serviços prestados por

intermédio de parâmetros claros de aferição de resultados, fazendo constar os

critérios e a metodologia de avaliação da qualidade dos serviços no edital e no

contrato (TCU, Acórdão 265/2010, Plenário).

Para a mensuração, deve haver: i) fixação dos procedimentos e dos

critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores,

valores aceitáveis etc.; ii) quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços

demandados, para fins de comparação e controle; iii) definição de metodologia de

avaliação da adequação dos serviços às especificações, com vista à aceitação e

pagamento; iv) utilização de instrumento de controle, geralmente consolidado no

documento denominado “ordem de serviço” ou “solicitação de serviço”; v) definição

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dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização a serem realizados

concomitantemente à execução para evitar distorções na aplicação dos critérios

(TCU, Acórdão 1.453/2009, Plenário).

Previamente a cada contrato de prestação de serviços deve-se realizar

a análise de custo/benefício, para aferir se é mais vantajoso terceirizar o serviço ou

executá-lo com empregados do próprio quadro, tendo em vista os princípios

constitucionais da eficiência e da economicidade (TCU, Acórdão 341/2009,

Plenário).

Portanto, deve-se observar:

i) Se a administração pública não está terceirizando atividade-fim;

ii) Se não há na estrutura administrativa cargos com atribuições típicas das

atividades a serem realizadas por meio da contratação de empresas prestadoras

de serviço;

iii) Se da contratação não resultará a subordinação dos empregados da

contratada aos servidores do órgão contratante e tomador dos serviços;

iv) Se a contratação não se caracteriza exclusivamente como fornecimento de

mão-de-obra;

v) Se a contratação de serviços de gerenciamento e assessoramento não ocorre

com remuneração expressivamente superior à prevista no Plano de Cargos e

Salários para as respectivas funções;

vi) Se há parâmetros claros de aferição de resultados;

vii) Se, previamente ao contrato de prestação de serviços, fez-se a análise de

custo/benefício.

2. Licitação

Com o propósito de assegurar a publicidade do ato, a isonomia na

seleção, a escolha da proposta mais vantajosa para o Poder Público e a promoção

do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, Lei 8.666/93), é preciso verificar se

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na escolha das entidades privadas que irão ajustar com o Poder Público houve

licitação.

3. Responsabilidade subsidiária

A contratação irregular de trabalhador, por empresa interposta, em

razão do previsto na Constituição Federal (art. 37, II), não gera vínculo empregatício

com a administração pública. Entretanto, esta será responsabilizada,

subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas que eventualmente não forem

adimplidos pela empresa terceirizada contratada (item IV do Enunciado 331 do

TST).

Em virtude disso, deve-se verificar:

i) Se o administrador público, previamente ao pagamento de cada parcela

mensal do contrato, exige da empresa contratada a comprovação do

adimplemento da totalidade de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias,

decorrentes do contrato celebrado com o ente público;

ii) Se o administrador público efetua a retenção de 11% do valor bruto da nota

fiscal ou da fatura de prestação do serviço, a título de contribuição previdenciária,

devendo efetuar o recolhimento no mês subsequente ao da emissão da nota ou

fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, conforme determina a Lei

9.711/98, com a nova redação dada ao art. 31 da Lei 8.212/91;

iii) Quais os mecanismos de fiscalização do contrato tendentes a verificar se o

prestador dos serviços cumpre, integralmente, suas obrigações trabalhistas, de

forma que o ente público, na condição de tomador dos serviços, não venha a ser

eventualmente condenado em juízo ao pagamento de débitos trabalhistas.

4. Parcerias com OSCIPs

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A celebração de Termos de Parceria com o ente público exige a prévia

qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),

junto ao Ministério da Justiça, nos termos da Lei 9.790/1999.

As OSCIPs prestam-se, tão somente, à: I - promoção da assistência

social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e

artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar

de participação das organizações de que trata a Lei; IV - promoção gratuita da

saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de

que trata a Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa,

preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento

sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento

econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não-lucrativa, de

novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,

emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos

direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da

ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros

valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias

alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e

científicos que digam respeito às atividades mencionadas (art. 3º, Lei 9.790/1999).

A execução do Termo de Parceria deverá ser acompanhada e

fiscalizada pelo Poder Público.

O Termo de Parceria deverá conter: i) discriminação dos direitos e das

obrigações das partes; ii) previsão de receitas e despesas; iii) programa de trabalho

e especificações técnicas do projeto a ser executado; iv) metas e os resultados

esperados, bem como os respectivos critérios e indicadores de avaliação de

desempenho.

Ao término de cada exercício, deve ser elaborado relatório sobre a

execução do objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os

resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas

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efetivamente realizadas, das remunerações efetivamente pagas aos diretores e

trabalhadores com relação direta ou indireta com o objeto do Termo de Parceria.

Para tanto, sugere-se analisar os seguintes documentos:

i) Lei Municipal que autoriza a celebração do Termo de Parceria;

ii) Concurso de projetos para a escolha da OSCIP vencedora;

iii) Termo de Parceria e eventuais aditamentos;

iv) Pagamentos efetuados: empenhos, notas fiscais, planilhas de custo e

documentos de suporte dos valores (folhas de pagamento, etc...);

v) Decreto/Portaria de nomeação da Comissão de Fiscalização,

Acompanhamento e Monitoramento do Termo de Parceria;

vi) Pareceres da Comissão de Fiscalização, Acompanhamento e Monitoramento

do Termo de Parceria;

vii) Prestações de contas referentes ao Termo de Parceria junto ao Tribunal de

Contas do Estado;

viii) Fichas financeiras dos empregados contratados pela OSCIP para o

cumprimento do Termo de Parceria, assim como respectivos termos de rescisão;

ix) Extratos da conta corrente específica do Termo de Parceria, referente a todo

período de vigência;

x) Relação dos empregados da OSCIP que prestam serviços ao Município,

contendo nome, cargo, jornada de trabalho, remuneração, lotação e chefia

imediata;

xi) Lei Municipal que institui Plano de Cargos de Salários, se houver.

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CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

CARGO EFETIVO DE ADVOGADO PÚBLICO. SERVIÇOS NÃO EVENTUAIS

Os serviços jurídicos de órgãos públicos devem ser desenvolvidos por

suas próprias Procuradorias, compostas por servidores públicos. Em situações

excepcionais, justificadas normalmente, pela existência de serviços de natureza

singular, pode ocorrer contratação de terceiros para tais serviços.

DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS

Necessidade do contrato

1. Verificar se o objeto do contrato é realmente necessário e se havia

necessidade de terceirização. Para tanto, pode-se inquirir membros da

Procuradoria Jurídica e dos próprios responsáveis pela contratação:

1.1 Quais os serviços efetivamente prestados pelo escritório terceirizado?

Qual processo judicial ou administrativo em que seria necessária a

contratação de escritório de advocacia com notória especialização?

1.2 Quais os serviços de alta complexidade (singulares) existentes na

municipalidade? Verificar se o objeto do contrato constitui-se em atividade

típica e rotineira de Procurador Jurídico.

1.3 Qual o volume de serviços relevantes junto ao Poder Judiciário e ao

Tribunal de Contas do Estado?

1.4 Por qual razão o Procurador Municipal não disporia de condições de

prestar o serviço? Verificar se não havia profissionais nos quadros da

Administração Pública capazes de prestarem o serviço. Verificar,

inclusive, se eventual inexistência desse profissional não ocorreu em

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virtude cessão de servidores.

Análise do preço

2. Verificar adequação do preço do contrato.

Dedicação exclusiva em outro órgão

3. Verificar se o contratado não exerce outra atividade pública em regime de

dedicação exclusiva.

Prévia licitação

4. Verificar se o contrato se deu mediante licitação ou se houve contratação

direta.

Dispensa de licitação

5. Em caso de dispensa de licitação, analisar a justificativa, ou seja, se havia

urgência (Lei 8.666/93, art. 24, IV). ou se a dispensa se deu pelo valor.

6. Em caso de urgência, checar a existência de documento comprobatório da

situação (Lei 8.666/93, art. 26, parágrafo único, I).

Inexigibilidade de licitação

7. Em caso de inexigibilidade, observar a natureza singular do serviço e a

qualificação do profissional.

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CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO

Inexigibilidade de licitação

O Tribunal de Contas da União admite a contratação por inexigibilidade

licitação:

Considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93 (Processo nº TC 000.830/98-4, rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi. Decisão nº 439/1998, do Plenário).

No mesmo sentido, a Orientação Normativa nº 18, de 1º de abril de

2009 da AGU:

Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista.

Diligências possíveis

1. Verificação da experiência da empresa contratada para ministrar o curso.

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RESSARCIMENTO DOS DANOS

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ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em caso de nulidade do ato em que se fundou o pagamento, ainda

assim não há que se falar em ressarcimento, na hipótese da prestação respectiva ter

efetivamente ocorrido, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa da

Administração Pública. Nesse sentido: TJPR. Apelação Cível nº 1101607-6. Rel.

Des. Nilson Mizuta. J. 17.12.2013.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

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NÃO INSCRIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)

TJPR

Considerou improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da

legalidade e da moralidade, a conduta de prefeito municipal que não procedeu à

inscrição da requisição de pequeno valor (RPV) no orçamento. (TJPR. Apelação

Cível nº 1090723-6. Rel. Des. Leonel Cunha. J. 22.10.2013)

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INVESTIGAÇÃO

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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Interceptação telefônica e prorrogações

Não se revestem de ilicitude as escutas telefônicas autorizadas

judicialmente, bem como suas prorrogações, ante a necessidade de investigação

diferenciada e contínua, demonstradas a complexidade e a gravidade dos fatos.

(STF. HC 119770/BA. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. 08.04.2014)

Interceptação telefônica e transcrição integral

Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas,

desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas

captadas, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da

integralidade ou de partes do áudio. (STF. Inq. 3.693/PA. Rel. Min. Cármen Lúcia,

10.4.2014)