Manual Postos fixos de fiscalização fitozoosanitária · Desta forma, relatórios, solicitação...

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Manual Postos fixos de fiscalização fitozoosanitária Campo Grande,MS Outubro - 2008

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Manual

Postos fixos de fiscalização fitozoosanitária

Campo Grande,MS Outubro - 2008

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO ÍNDICE

1. APRESENTAÇÃO............................................................................................................................. 3

2. Aspectos Gerais............................................................................................................................... 4

2.1 O que é o posto de fiscalização e quais os seus objetivos? ............................................... 4

2.2 Como é sua organização e hierarquia?..................................................................................... 4

2.3 Quais os recursos necessários para o adequado funcionamento dos postos fixos? ... 6

2.4 Como é constituída a equipe dos postos fixos e como devem agir os servidores?...... 7

Conduta em relação aos serviços.............................................................................................. 7

Conduta em relação ao ambiente de trabalho....................................................................... 8

Conduta para a abordagem de um veículo .............................................................................. 8

Conduta frente a apreensão de carga irregular.................................................................. 11

Conduta frente à situação em que o condutor foge com o veículo para evitar a fiscalização .......................................................................................................................11

3. Aspectos referentes à fiscalização sanitária animal .......................................................... 12

3.1 Documentos sanitários ............................................................................................................... 12

3.2 A febre aftosa e o trabalho nos postos fixos de fiscalização ...................................... 14

4. Principais regras de trânsito animal (em relação à febre aftosa)................................................ 15

Lembretes gerais ....................................................................................................................... 21

Formulários e registro das atividades nos postos fixos..................................................22

Procedimentos frente a possíveis problemas nos postos fixos .....................................29

Lista de produtos segundo o risco para a febre aftosa................................................... 31

Quadro com outras exigências zoossanitárias para animais susceptíveis à febre aftosa e para outras espécies ....................................................................................32

ANEXOS

ANEXO 1 – Modelo de GTA.............................................................................................................37 ANEXO 2 – Modelo de CIS-E.........................................................................................................38 ANEXO 3 – Modelo de Certificado Sanitário para produtos comestíveis..........................39 ANEXO 4 – Modelo de Certificado Sanitário para produtos não comestíveis ..................40

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO ANEXO 5 –Modelo de resultado de exame para AIE ..............................................................41

ANEXO 6 – Modelo de resultado de exame para mormo – FC ...............................................42 ANEXO 7 – Modelo de resultado de exame para mormo – maleína ......................................43

ANEXO 8 – Modelo de resultado de exame para brucelose/tuberculose ..........................44

ANEXO 9 – Modelo de certificado de vacinação contra brucelose I E II...............45 e 46

A NEXO 10 – Modelo de Classificação das unidades da Federação segundo o risco por febre aftosa – 2005 ..............................................................................................47

ANEXO 11 – Principais telefones de emergência ......................................................................50

ANEXO 12 – Modelo de Auto de Infração.................................................................................. 51

ANEXO 13 - Transcrição dos principais artigos do Decreto Estadual no 10028/2000, relacionados com os trabalhos nos postos fixos .........................52

ANEXO 14 - Termo de apreensão e destruição...............................................................65 e 66

ANEXO 15 –Modelo C.I.A (IAGRO) e D.I.A.( MAPA) ..............................................................67

A NEXO 16 - Anexo V da Portaria/IAGRO/MS Nº 1483/08 ................................................68

ANEXO 17 – Anexo Vl da Portaria/IAGRO/MS Nº 1483/08 ................................................69

ANEXO 18 – Anexo Vll da Portaria/IAGRO/MS Nº 1483/08...............................................70

ANEXO 19 – Anexo Vll - A da Portaria/IAGRO/MS Nº 1483/08........................................ 71

ANEXO 20 - Anexo Vlll da Portaria/IAGRO/MS Nº 1483/08 .............................................72 ANEXO 21 - Anexo lX da Portaria/IAGRO/MS Nº 1483/08...............................................73 ANEXO 22 – Anexo lX -A da Portaria/IAGRO/MS Nº 1483/08 .........................................74

ANEXO 23 – Anexo X da Portaria/IAGRO/MS Nº 1483/08 ................................................75

ANEXO 24 – Anexo ll da Instrução normativa ministerial Nº 44/08 .................................76

ANEXO 25 - Anexo lll da Instrução normativa ministerial Nº 44/08 ................................77

ANEXO 26 - Anexo lV da Instrução normativa ministerial Nº 44/08................................78

ANEXO 27 – Modelos de carimbo .................................................................................................79

ANEXO 28 – Modelo de carimbo a ser utilizado para GTA emitida durante feiras, exposições, leilões e outras aglomerações realizadas na região sanitária do Pantanal para animais com idade inferior a 24 meses de idade...................80

ANEXO 29 – Relação das UFs onde se confirmou presença de mormo...............................81 ANEXO 30 - Legislação vigente...................................................................................................82

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO 1. APRESENTAÇÃO

A defesa sanitária animal é uma atividade de muita importância para toda a comunidade. É por meio dela que se busca garantir a saúde dos animais e a qualidade dos alimentos de origem animal que consumimos. Portanto, representa uma grande responsabilidade. Entre as atividades de defesa sanitária animal destaca-se a fiscalização do trânsito de animais e de seus produtos. Existem regras e normas sanitárias que devem ser cumpridas para que a movimentação de animais e produtos de origem animal possa ocorrer com segurança. Essas regras e normas têm como objetivo principal impedir a difusão de doenças dos animais e garantir o correto transporte de produtos de origem animal para o consumo humano. Assim, a fiscalização do trânsito, por meio dos postos fixos ou postos móveis, é de fundamental importância. No Mato Grosso do Sul, a importância dos postos fixos aumenta ainda mais neste momento em que o Estado encontra-se em evolução na luta contra a febre aftosa. Existem no Mato Grosso do Sul regiões com condições diferenciadas em relação ao trânsito de animais susceptíveis a enfermidade vesicular, portanto, a presença de postos fixos é necessária e o trabalho dos “barreiristas”, indispensável. É através deste trabalho que se busca impedir, por exemplo, que a febre aftosa seja reintroduzida em nosso estado. O barreirista deve saber de suas obrigações e cumprir com dedicação suas atividades. Deve saber, também, que conta com o total apoio da IAGRO para quaisquer dificuldades e problemas na execução de seu trabalho. O presente manual tem como objetivo apoiar o barreirista no dia-a-dia de seu importante trabalho. Representa a compilação de diferentes assuntos e aspectos relacionados com as atividades desenvolvidas em postos fixos. Nele estão contidas as principais informações para o correto desempenho de suas atividades, sendo que quaisquer dúvidas ou ocorrência de problemas não previstos no presente manual, relacionadas com a área da saúde animal, deverão ser informadas ao médico veterinário da unidade local da IAGRO responsável pelo posto fixo. Deve-se registrar que para a elaboração do manual foram considerados como base o manual de postos fixos da ADEPARÁ-PA, documentos da IAGRO e documentos do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO 2. ASPECTOS GERAIS

2.1. O que é o posto de fiscalização e quais os seus objetivos? Posto de fiscalização agropecuária é uma unidade do serviço de defesa e inspeção agropecuária no Estado (cuja competência é da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e vegetal de Mato Grosso do Sul – IAGRO) responsável, em conjunto com outras ações, pela fiscalização do trânsito de animais, vegetais e dos produtos e subprodutos dos mesmos. O objetivo principal é a fiscalização do trânsito animal e vegetal, buscando impedir que doenças, pragas e determinados tipos de produtos e subprodutos transitem de forma irregular e transgridam limites geográficos não permitidos. Colabora, desta forma, para garantir a saúde dos animais e dos vegetais, salvaguardar a economia da região e a saúde da comunidade. O presente documento foi elaborado pela equipe da coordenação de trânsito da área Animal usando como base o manual do berreirista do IAGRO, legislação do MAPA e manual da Adepará e, desta forma, seu conteúdo refere-se apenas à área da defesa e inspeção animal. O trânsito dos animais e vegetais é uma das principais formas de difusão de doenças e pragas. É comum que determinadas doenças e pragas encontrem-se presentes em algumas regiões e ausentes em outras e, portanto, uma maneira de impedir o ingresso destas em áreas livres é através do controle do trânsito nos postos fixos, além de outras atividades específicas como a educação da comunidade envolvida. Os postos devem ser instalados em locais estratégicos, possibilitando a adequada fiscalização do trânsito que ocorre entre determinadas regiões. São representados por instalações permanentes, com funcionamento ininterrupto (24 horas - todos os dias do mês e durante todo o ano).

2.2. Como é sua organização e hierarquia? De forma simplificada, a IAGRO apresenta três níveis distintos de organização: central, regional e local. Cada um destes níveis apresenta funções e responsabilidades distintas. Em resumo, o nível central é responsável pela condução e avaliação das atividades desenvolvidas pela Agência, enquanto aos níveis regionais e locais cabe a responsabilidade pela execução, contribuindo também, por meio de reuniões periódicas e dos relatórios elaborados, na definição das diretrizes e prioridades de trabalho.

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO As unidades locais (de execução) encontram-se agrupadas e subordinadas

administrativa e operacionalmente às unidades regionais, obedecendo-se o seguinte fluxo de informações:

Unidade central unidades regionais unidades locais

Os postos fixos são unidades de execução e representam estruturas de apoio ao trabalho de fiscalização e vigilância. Encontram-se subordinados aos demais níveis de organização da IAGRO (central, regional e local), sendo que, hierarquicamente, devem dirigir-se á unidade local responsável pelo município de localização do posto fixo. Desta forma, relatórios, solicitação de materiais, controle de presença, escala de plantão, problemas técnicos e operacionais, entre outros que venham a ocorrer nos postos fixos devem ser dirigidos às unidades locais a que se encontram subordinados. Para cada posto fixo deverá ser definido, entre a equipe de barreiristas, um responsável pelo plantão do posto.

A figura apresentada abaixo disponibiliza um esquema resumido dos principais níveis de controle e execução existentes e dos fluxos hierárquicos predominantes atualmente no âmbito técnico e operacional da IAGRO.

Diretor Presidente DP

Gerência de Inspeção e Defesa sanitária Vegetal-GIDSV

Gerência de Inspeção e Defesa sanitária Animal-

GIDSA

Gestaria de Defesa Sanitária Vegetal-GDSV

Gestaria de Defesa Sanitária Animal-GDSA

Nível regional

Nível local de execução

Postos Fixos de fiscalização

Unidade Local

Unidade Regional

Nível central

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO 2.3. Quais os recursos necessários para o adequado funcionamento dos postos

fixos? Abaixo é apresentada uma relação dos materiais e equipamentos básicos que devem estar presentes nos postos fixos. Os responsáveis pelos postos devem atuar de forma que os mesmos sempre estejam presentes e funcionando de forma adequada:

• mapa rodoviário atualizado do Estado do Mato Grosso do Sul e do Brasil, destacada a localização do posto;

• legislação sanitária atualizada; • modelos dos documentos oficiais exigidos para o trânsito de animais, vegetais e

de produtos e subprodutos de origem animal; • folha de freqüência; • livro de ocorrência; • escala de plantão mensal de trabalho; • manual de fiscalização de trânsito; • agenda com nomes e telefones emergenciais; anexo 11 • relatório diário de movimentação de trânsito; • carimbos de identificação do posto; • carimbo de identificação do funcionário; • lupa; • luz negra; • lacres; • capas de chuva; • colete de identificação dos funcionários; • botas de borracha; • sistema de sinalização (cones, placas sinalizadoras, lanternas, luz de emergência

etc.); • equipamentos e material para limpeza e desinfecção (pulverizador, desinfetante,

equipamento de proteção individual – EPI); • meio de comunicação (telefone / fax / rádio VHF / autotrac); • computador e impressora para confecção dos relatórios diários; • tambor com tampa para acondicionamento de produtos apreendidos e

inutilizados; • produto desinfetante para inutilização de produtos de origem animal (por

exemplo: creolina, biocid); • meios de transporte;

2.4. Como é constituída a equipe dos postos fixos e como devem agir os servidores?

Um posto fixo de fiscalização agropecuária deverá sempre estar subordinado e sob controle de um médico veterinário ou um engenheiro agrônomo. A equipe de servidores

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO deve ser composta por auxiliares treinados e em número suficiente para a execução

dos serviços, conforme a escala de plantão previamente estabelecida, bem como por policiais militares para dar garantia e segurança à condução dos trabalhos.

Os postos fixos de fiscalização, devido ao importante papel que representam para a defesa agropecuária, sempre serão submetidos a vistorias e inspeções tanto por parte de auditorias internas da IAGRO como por parte de auditorias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e de outros países interessados em abrir comércio com o Estado. Desta forma, é de extrema importância que a equipe dos postos esteja preparada para responder aos questionamentos apresentados e que os trabalhos sejam conduzidos de forma permanentemente atualizada, com registro imediato e diário de todas as atividades e ocorrências e manutenção em dia dos relatórios definidos.

Conduta em relação aos serviços

O servidor destacado para exercer as funções de fiscal de trânsito sanitário (“barreirista”), deve ser capacitado e somente conduzido ao cargo se realmente estiver ciente em relação à responsabilidade que requer o trabalho. Para o serviço são necessárias as seguintes características: seriedade, rigor e obediência criteriosa às normas estabelecidas, pois, qualquer falha ou erro cometido pode prejudicar anos de trabalho de toda uma equipe, de toda uma comunidade interessada no agronegócio (produtores, comerciantes, industriais etc.) e levar, conseqüentemente, a perdas econômicas incalculáveis para toda a sociedade. Irregularidades levam, ainda, a sérios problemas de credibilidade, promovendo o desrespeito e a perda de confiança em relação aos serviços prestados pela IAGRO.

A simples entrada de um animal, uma planta ou produto ou subproduto de origem animal ou vegetal, de uma área de risco para uma área livre de determinada doença ou praga, pode determinar a situação acima descrita e, hoje, com o aperfeiçoamento dos serviços de defesa agropecuária, a situação é logo descoberta e os fatos apurados, cabendo aos infratores as penalidades cabíveis e asseguradas em lei. Deve-se ter claro que aquelas pessoas que burlam ou transgridem a legislação, tentando de alguma forma enganar ou corromper os funcionários dos postos e passar com produtos ou subprodutos proibidos, são pessoas de má índole, transgressoras da lei, inimigas da sociedade e, portanto, não são merecedoras de nossa confiança ou complacência. O funcionário de um posto de fiscalização sanitária deve agir sempre de forma educada, com muita atenção e profissionalismo, atendendo bem aqueles que por ali circulam. As pessoas que passam por um posto de fiscalização registram em suas memórias aquilo que estão vendo ou a forma como estão sendo atendidas, ou seja, se a imagem for ruim, todo o serviço da IAGRO será considerado ruim e será assim que aquela pessoa divulgará a imagem do Mato Grosso do Sul e de seu serviço de defesa agropecuária.

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO Portanto, a conduta do servidor deve sempre ser pautada no que está previsto e

recomendado pela legislação. Qualquer ordem não prevista na legislação ou nas orientações estabelecidas, somente poderá ser executada caso haja um documento por escrito e assinado por um funcionário superior da IAGRO.

Conduta em relação ao ambiente de trabalho É função do responsável pelo posto de fiscalização e dos demais membros de sua equipe, a manutenção do ambiente de trabalho dentro de um padrão que demonstre limpeza, higiene e organização. Cabem, ainda, aos responsáveis pela unidade local e pelo posto fixo as seguintes obrigações:

• exigir que os funcionários mantenham uma boa apresentação pessoal, com os cabelos cortados, unhas limpas e aparadas, barba feita, uniforme limpo, carteira funcional sempre a vista;

• elaborar com antecedência devida as escalas de plantão, mantendo-as disponíveis nas unidades locais e nos postos e exigir o pleno cumprimento das mesmas;

• manter sempre atualizada a pasta com a legislação e as demais normas referentes ao trânsito de interesse para o trabalho nos postos fixos e, principalmente, atuar para que todos os funcionários tenham pleno conhecimento das mesmas;

• manter os equipamentos como: tambores, fontes de água, desinfetantes, bombas de desinfecção, pontos de tomada de energia elétrica, depósito de combustível entre outros, sempre prontos para uso imediato;

• manter atualizado os relatórios mensais e os formulários de registro de ocorrências do posto de fiscalização;

• zelar pela perfeita visibilidade das placas de sinalização de redução de velocidade e de identificação dos postos de fiscalização de trânsito (a sinalização deve sempre estar a uma distância nunca inferior a 500 metros antes do local do posto, disposta sempre nos dois sentidos de trânsito).

Conduta para a abordagem de um veículo

É muito importante o trabalho do servidor em relação à abordagem de veículos e de pessoas que passam pelo posto de fiscalização. Ela deve ser sempre feita obedecendo-se às regras de segurança pessoal e das demais pessoas envolvidas, e, para tanto, é necessário:

• que o funcionário esteja sempre com o colete de fiscalização (devidamente uniformizado), com a carteira funcional e acompanhado por um policial;

• dispor de cones especiais de sinalização; • para os trabalhos noturnos, utilizar cones luminosos, lanternas de sinalização e

coletes fosforescentes; • posicionar-se à margem da estrada com o braço para o lado da pista, levantado

para cima e a mão espalmada. O outro braço e mão, levantados lateralmente, indicando o acostamento;

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• antes de aproximar-se do veículo, observar as normas de segurança pessoal como: o apenas se aproximar depois do veículo completamente parado; o abordar o condutor, postando–se logo atrás em relação à sua janela; o o policial deve manter-se do lado oposto do veículo, de forma que tenha

perfeita visão de seus ocupantes e suas movimentações; o aproximar-se do condutor do veículo de maneira tranqüila, cumprimentando

o(s) seu(s) ocupante(s), justificando o seu trabalho e, se necessário, explicando a sua importância. Solicitar educadamente a documentação da carga transportada, pedindo que o mesmo desligue o veículo para a devida inspeção;

• com o veículo devidamente desligado, fazer a verificação da documentação sanitária apresentada, observando o local de origem, o local de destino, o tipo de mercadoria, a marca, o volume e a quantidade transportada, a data de sua emissão, o prazo de validade, o carimbo do emissor e sua assinatura (observar atentamente a existência de sinais que indiquem a falsificação ou adulteração do documento, no caso da GTA utilizar a lupa e a luz negra para conferência da autenticidade do mesma conforme manual de emissão da GTA no anexo 29);

• com o documento sanitário à mão, proceder a fiscalização da carga e das condições de higiene do veículo, avaliando as condições de transporte e de conservação dos produtos, quando for o caso. Conferir se a carga e seu volume ou quantidade discriminada na nota conferem com o que consta no documento sanitário. Ao entrar em veículo frigorífico ou assemelhado, observar as normas de higiene e somente fazê-lo devidamente agasalhado;

• diante da necessidade de verificação do interior de um veículo lacrado, o lacre deve ser rompido e após a fiscalização, ser substituído por outro lacre do Serviço Oficial. A ocorrência deve ser registrada com a aposição no verso do documento de carimbo específico, colocando-se o número do novo lacre, data da ação, identificação do posto e assinatura do funcionário que efetuou o serviço. Caso o caminhão tenha sido lacrado pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou pelo Serviço de Inspeção Estadual (SIE) o rompimento do lacre para verificação da carga deve ser uma atividade previamente acordada entre os diferentes níveis de controle do serviço oficial.

A aposição no verso do documento como descrito acima deve ser empregada em GTAs ou outros documentos sanitários que representam um documento por veículo. No caso de produtos ou subprodutos de origem animal, envolvendo várias notas fiscais ou outros comprovantes de carga, existindo mais de um documento por veículo, registrar no verso de cada documento.

• veículos com o truque levantado ou aparentemente vazios podem estar transportando pouco ou pequenos animais ou produtos de origem animal e devem ser fiscalizados;

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• veículos de passeio, principalmente camionetes, veículos com pequenas mudanças, trailers, veículos de passeio com bagageiros cobertos por lona, ônibus, vans e assemelhados, devem ser rigorosamente inspecionados. Atenção especial deve ser dada para os espaços abaixo dos bancos e caixas existentes nos bagageiros, isto, logo após o desembarque dos passageiros. A abertura de caixas, compartimentos de cargas, porta malas, pacotes e outros assemelhados, deve ser feita exclusivamente pelo transportador, evitando-se assim, acusações ou queixas por quebras ou desaparecimento de produtos ou materiais.

• os veículos climatizados e os de trânsito controlados por satélite devem ser vistoriados com cautela e detalhamento. É bom lembrar que aqueles que têm a intenção de burlar a fiscalização podem utilizar deste argumento para impedir ou enganar a fiscalização;

• caso sejam verificadas irregularidades na documentação ou na carga do veículo e que fogem de sua área de competência de fiscalização, solicitar ao policial que faça a retenção do mesmo e providencie a presença do órgão competente (exemplo, na falta de nota fiscal, chamar os funcionários da AGENFA);

• em caso de pressão por parte da pessoa abordada, do tipo “sabe com quem você esta falando?”, “eu sou autoridade” etc., o funcionário deve manter a calma e postura, pois práticas como estas são comuns e utilizadas como forma de intimidação. Na prática, deve ser mantido o que está estabelecido na legislação, daí a importância do seu pleno conhecimento e domínio por parte do funcionário do posto. Deve ser explicado ao condutor do veículo que o fato dele ser uma pessoa importante, como ele mesmo destacou, suas obrigações são ainda maiores para com o cumprimento das normas legais;

• jamais se deixe levar por apelos sentimentais do tipo “este queijo foi feito pela minha avó” – “este bezerro é presente do padrinho do meu filho” etc.;

• jamais o funcionário do posto de fiscalização deve aceitar propinas, gorjetas, presentes, brindes, amostras de produtos ou qualquer outra forma de suborno ou corrupção. Ao fazê-lo estará se igualando àquele que o está tentando subornar, sujeitando-se às punições previstas por lei, além de comprometer os demais companheiros de trabalho e a imagem do órgão conforme comentado anteriormente;

• diante de uma situação regular, onde tudo se mostrou em perfeita ordem, agradecer a atenção do condutor do veículo, entregar-lhe material educativo ou de divulgação se houver, desejando uma boa viagem assim como aos demais ocupantes do veículo.

Conduta frente a apreensão de carga irregular Percebendo a existência ou indício de que alguma coisa de irregular está acontecendo, o funcionário deve manter a calma, buscando conduzir aquela situação com tranqüilidade e segurança. O fato pode gerar momentos de tensão e para isto recomenda-se:

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO • acompanhado pelo policial de serviço, dirija-se ao condutor do veículo que está

sob suspeita e solicite-lhe que estacione o veículo no pátio do posto de fiscalização ou fora do acostamento, em um lugar seguro, sempre acompanhando a sua movimentação até a parada final. No caso da carga se tratar de animais vivos ou produtos perecíveis, procurar que os mesmos fiquem em locais que lhes possam oferecer condições mínimas de conforto ou conservação como o sombreamento e a ventilação;

• solicite ao condutor que desligue o veículo e que o acompanhe até o posto de fiscalização, onde lhe será mostrado as irregularidades verificadas na documentação ou então aquelas encontradas em relação à carga transportada;

• declarar ao condutor que o mesmo não poderá prosseguir viagem com aquela carga e proceder a retenção do veículo, preenchendo o livro de ocorrência relatando o fato, colocando a data, a hora e assinatura;

• informar imediatamente o fato ao médico veterinário ou engenheiro agrônomo responsável pela unidade local ao qual o posto de fiscalização pertence e acatar as orientações repassadas;

• solicitar ao policial, a vigilância efetiva do veículo retido, se possível assegurando a posse da sua chave, durante todo o momento em que ele estiver retido;

• no caso de sentir que o local não apresenta segurança necessária, o veículo poderá ser escoltado até um posto da Policia Rodoviária Federal ou Estadual ou da Delegacia de Policia Militar Estadual, ou mesmo solicitar a presença de reforço policial.

• possíveis agressões físicas ou verbais por parte da pessoa fiscalizada deverão ser devidamente registradas junto aos órgãos competentes (delegacias de polícia), incluindo, caso necessário, exame de corpo de delito. Deve ser claramente informado que as atividades desenvolvidas estão amparadas em lei e quaisquer ações no sentido de impedir ou intimidar a realização das mesmas (incluindo agressões ao agente fiscalizador) podem levar ao infrator ou agressor sérios problemas com a justiça.

Conduta frente à situação em que o condutor foge com o veículo para evitar a fiscalização Eventualmente, pode acontecer que um condutor de veículo cuja carga esteja sendo transportada de forma irregular, tente evitar a fiscalização utilizando desvio próximo ao posto ou então passando pelo mesmo em total desrespeito à sinalização existente. Ao acontecer tal incidente, o funcionário do posto de fiscalização deverá de imediato tomar as seguintes providências:

• anotar todos os detalhes possíveis do veículo como: marca, tipo, cor e, principalmente, a sua placa;

• determinar aos policiais que façam perseguição ao veículo infrator;

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• informar imediatamente ao responsável pela unidade local repassando-lhe as informações conseguidas sobre o veículo e a direção que o mesmo seguiu, assim como as variáveis de rota que o mesmo poderá tomar com relação ao posto.

3. Aspectos referentes à fiscalização sanitária animal

3.1. Documentos sanitários

Os documentos básicos empregados para o trânsito de animais e de seus produtos e subprodutos são representados: a. para a movimentação de todas as espécies de animais vivos: Guia de Trânsito Animal

- GTA (Anexo 1) e

b. para produtos e subprodutos de origem animal: podem estar envolvidos um ou mais dos seguintes documentos:

Certificado de Inspeção Sanitária – Modelo E (CIS-E), para subprodutos ou materiais de origem animal, para fins industriais, não destinados à alimentação humana ou animal, tais como: couro, osso, lã, crina, cerda, pelo, pena, chifre, casco etc. (Anexo 2)

Nota fiscal do estabelecimento de origem;

Certificado Sanitário para produtos comestíveis (Anexo 3) e para produtos não comestíveis (Anexo 4);

Especificamente para produtos e subprodutos de origem animal deve-se lembrar que para o trânsito interestadual somente podem ser liberados produtos elaborados em estabelecimentos com SIF ou sob algum controle do MAPA. Norma recente do MAPA (Instrução Normativa SDA no 49, de 26/6/03) estabelece as seguintes definições para a emissão de documentos relacionados com o trânsito de produtos e subprodutos de origem animal, de interesse para os trabalhos nos postos fixos:

A emissão de Certificado Sanitário ou de Guia de Trânsito se aplica aos seguintes casos: • para produtos em trânsito entre estabelecimentos com registro no

Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, • para produto destinado ao mercado internacional em trânsito até portos,

aeroportos e postos de fronteira (dispensados quando da presença de Certificado Internacional emitido no próprio estabelecimento de origem),

• para peles e aparas destinadas a curtumes relacionados junto ao Serviço, Seção ou Setor de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPA e

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO fornecedores de matéria-prima para a indústria produtora de gelatina ou

fornecedores para a indústria de ingestão ou alimentação animal, • para aproveitamento condicional ou para obtenção de subprodutos em

graxarias industriais, determinado pela autoridade sanitária competente,

A emissão de Certificado Sanitário ou de Guia de Trânsito não se aplica aos seguintes casos:

• produtos convenientemente identificados por meio de rótulos registrados no DIPOA e terem como destino final casas atacadistas, distribuidores e comércio varejista,

• leite cru, refrigerado ou não na propriedade rural, e outras matérias-primas cuja natureza se ajuste a essa condição e sempre quando destinadas ao processamento em estabelecimentos sob SIF.

Em relação ao trânsito de animais, em complemento e acompanhando a GTA podem ser necessários, dependendo da espécie, finalidade, origem e destino dos animais, os seguintes documentos:

a. atestados negativos de exames laboratoriais firmados por médico veterinário (por exemplo: anemia infecciosa eqüina e mormo para eqüídeos, brucelose e tuberculose para bovídeos – Anexos 5 a 8);

b. atestado de vacinação contra determinada doença (por exemplo: brucelose – Anexo 9);

É importante que modelos dos documentos acima mencionados estejam disponíveis nos postos fixos como forma de identificação e avaliação da documentação a ser analisada e conferida. A conferência dos documentos deve considerar:

a. autenticidade e legibilidade (documentos rasurados não podem ser aceitos),

b. cumprimento das normas estabelecidas,

c. assinatura e identificação do profissional emitente,

d. conformidade entre a carga inspecionada e a declarada na documentação (quantidade, identificação, idade, espécie, raça, sexo entre outros).

Em relação ao item B apresentado acima, deve-se ter atenção ao fato de que, dependendo da condição sanitária na origem e no destino, existem regras específicas a serem atendidas. Por exemplo, não é permitido o ingresso e de animais susceptíveis à febre aftosa da Zona De Alta Vigilância- ZAV para o restante do estado do Mato Grosso do Sul, bem como o egresso de animais susceptíveis a febre aftosa para ZAV sem cumprimento da portaria 1483/2008. Quanto ao trânsito de produtos e subprodutos, somente pode sair da ZAV se obedecidos a portaria.

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO Após a vistoria da documentação e da carga e atendidos os regulamentos vigentes,

deverá ser aposto no documento sanitário ou fiscal correspondente o CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO DO POSTO DE FISCALIZAÇÃO (ANEXO-27), informando data e hora da vistoria, bem como nome e assinatura do funcionário que a efetuou. Informações mais detalhadas sobre o trânsito entre as diferentes regiões sanitárias para febre aftosa no país serão apresentadas mais a frente neste documento.

A febre aftosa e o trabalho nos postos fixos de fiscalização

A febre aftosa representa uma das principais doenças consideradas no controle do trânsito de animais e de produtos e subprodutos de origem animal, principalmente em função de seu grande poder de difusão (altamente contagiosa) e das perdas econômicas produzidas. É uma doença causada por vírus que atinge principalmente os bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suídeos, incluindo também todos os ruminantes selvagens (todos estes são chamados de animais susceptíveis).

A doença pode ser transmitida ou veiculada da seguinte forma:

animais em período de incubação* ou clinicamente doentes,

animais portadores** (principalmente bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos),

carnes e produtos derivados, oriundos de animais susceptíveis, que não tenham sido submetidos a algum tipo de tratamento para destruir o vírus da febre aftosa (por exemplo, o vírus pode sobreviver até 90 dias em couros verdes não tratados e mantidos a uma temperatura de 15oC e até 73 dias em carne de carcaça bovina a 4oC) e

vetores animados (homem, cavalos e outras espécies não susceptíveis que mantiveram contato com animais doentes) ou inanimados (veículos, roupas, botas etc.). Nestes casos o vírus pode se encontrar na superfície do corpo ou do objeto considerado.

O animal susceptível pode adquirir o vírus através do contato direto com animais doentes, respirando gotículas eliminadas por estes, ou mantendo contato com o vírus localizado em pessoas e animais não susceptíveis que mantiveram contato com animais doentes ou em ambientes contaminados. Durante o trabalho nos postos fixos, os principais sinais clínicos que podem ser verificados pelo barreirista são:

pelo arrepiado (pode ser um indicativo de estado febril), salivação abundante,

* Período de incubação = tempo transcorrido entre a infecção (penetração do agente no organismo do animal) e o

aparecimento dos sinais clínicos. ** Animais portadores = animais com a presença do agente no organismo, mas que não desenvolvem a doença.

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO vesículas, lesões ou “feridas” na região bucal,

vesículas, lesões ou “feridas” nas patas que podem levar à claudicação (manqueira), “coceira”, irritação ou incomodo (os animais ficam freqüentemente sacudindo as patas ou dando pequenos coices),

vesículas, lesões ou “feridas” no úbere. Caso sejam encontradas quaisquer suspeitas de animais com os sinais clínicos descritos acima, estes devem ser retidos, comunicando o fato imediatamente ao médico veterinário da IAGRO responsável pelo posto fixo. Os animais deverão permanecer afastados e em local que não permita o contato com outros animais susceptíveis (quando em veículos, deverão desembarcar somente com autorização do médico veterinário). Existem normas específicas e diferenciadas para o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos entre as distintas Áreas no Estado Mato Grosso do Sul e entre os Estados da Federação, com especial atenção para animais, produtos e subprodutos oriundos da ZAV. Portanto, é importante que o barreirista tenha pleno conhecimento sobre estas normas, sendo que qualquer dúvida deve ser discutida com o médico veterinário responsável pela unidade local onde se encontra o posto fixo.

Em síntese, no que se refere à febre aftosa, o barreirista deve estar preparado quanto aos seguintes aspectos:

a) conhecimentos básicos sobre a doença, b) procedimentos para realização de limpeza e desinfecção (saber a diluição do

desinfetante empregado e dominar a utilização da bomba de desinfecção), c) normas para o trânsito entre as regiões do Estado do Mato Grosso Do Sul e

entre o Estado do Mato Grosso Do Sul e os demais estados da Federação, d) conhecimento sobre os documentos exigidos, e) procedimentos frente a suspeitas ou constatações de irregularidades, e f) domínio quanto ao preenchimento dos formulários de registro e controle do

posto fixo. As normas para o trânsito, como mencionado, são bastante dinâmicas. É responsabilidade do médico veterinário da unidade local onde se encontra o posto fixo manter os barreiristas sempre informados quanto às alterações e atualizações. Na seqüência é apresentado resumo das principais exigências, em relação à febre aftosa, para o trânsito de animais e produtos de origem animal entre as Áreas do Estado do Mato Groso do Sul e as demais unidades da federação. Quadro completo e detalhado sobre as normas deverá estar disponibilizado junto aos postos fixos. 4. PRINCIPAIS REGRAS DE TRÂNSITO ANIMAL (em relação à febre aftosa)

Para qualquer finalidade de trânsito em toda GTA deverá obrigatoriamente

constar as duas ultimas vacinações contra febre aftosa da propriedade de origem

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)

dos animais e durante as campanhas de vacinações deverá constar na GTA a vacina referente a etapa de vacinação

Da região 1 (Planalto Com destino a região 1 (Planalto):

l - Tendo como finalidade a cria, recria, engorda reprodução, aglomerações ou

abate: a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal -

GTA; b) Nota fiscal do produtor;

Com destino a região 2 (Pantanal):

l - Tendo como finalidade a cria, recria, engorda reprodução, aglomerações ou abate:

a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA;

b) Nota fiscal do produtor; Com destino a região 3 (ZAV):

l - Tendo como finalidade a cria, recria, engorda e reprodução, aglomeração e abate:

a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal – GTA, constando no campo de observações a rota definida;

b) Nota fiscal do produtor; c) Notificação de embarque Acompanhado devidamente preenchida, e o

lacre da carga e/ou lacre da carga no posto fixo;

Com destino a outros Estados (exceto Santa Catarina): Para qualquer finalidade deverá estar acompanhado da:

a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA;

b) Documento de Identificação Animal – DIA no caso de propriedade ERAS (SISBOV);

c) Nota fiscal do produtor d) Destino RS passando por Santa Catarina deverá constar na GTA a

rota pré-definida e o veiculo transportador devidamente lacrado

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO Com destino a Santa Catarina:

Proibido o ingresso de animais do estado de Mato Grosso do Sul

4.1. Da região 2 (Pantanal): Com destino a região 1 (Planalto):

l - Tendo como finalidade a cria, recria, engorda, reprodução, aglomerações ou

abate: a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal -

GTA; b) Nota fiscal do produtor;

Com destino a região 2 (Pantanal):

l - Tendo como finalidade a cria, recria, engorda, reprodução, aglomerações ou abate:

a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal – GTA*;

b) Nota fiscal do produtor; *GTA emitida durante feiras, exposições, leilões e outras aglomerações

realizadas na região sanitária do Pantanal para animais com idade inferior a 24 meses de idade deverão constar carimbo conforme anexo 28;

Com destino a região 3 (ZAV):

l - Tendo como finalidade a cria, recria, engorda e reprodução, aglomeração e abate:

a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal – GTA, constando no campo de observações a rota definida;

b) Nota fiscal do produtor; c) Notificação de embarque Acompanhado devidamente preenchida,

e o lacre da carga e/ou lacre da carga no posto fixo; Com destino a outros Estados (exceto Santa Catarina): Para qualquer finalidade deverá estar acompanhado da:

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito

Animal - GTA; b) Documento de Identificação Animal – DIA no caso de propriedade

ERAS (SISBOV); c) Nota fiscal do produtor; d) Destino RS passando por Santa Catarina deverá constar na GTA a

rota pré-definida e o veiculo transportador devidamente lacrado

Com destino a Santa Catarina: Proibido o ingresso de animais do estado de Mato Grosso do Sul

4.2. Da região 3 (ZAV): Com destino a região 1 (Planalto):

l - Tendo como finalidade a cria, recria, engorda, reprodução, aglomerações:

a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA;

b) Comprovante de Identificação Anima – CIA ou Documento de Identificação Animal – DIA;

c) Nota fiscal do produtor; d) Autorização de Trânsito, Anexo VIII; e) Notificação de embarque Acompanhado devidamente preenchida, e o

lacre da carga e/ou lacre da carga no posto fixo; ll - Tendo como finalidade o abate:

a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA; b) Nota fiscal do produtor; c) Comprovante de Identificação Anima – CIA ou Documento de Identificação Animal – DIA; d) Notificação de embarque Acompanhado devidamente preenchida, e o lacre da carga e/ou lacre da carga no posto fixo;

com destino a região 2 (Pantanal):

l - Tendo como finalidade a cria, recria, engorda, reprodução, aglomerações: a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito

Animal - GTA; b) Comprovante de Identificação Animal – CIA ou Documento de

Identificação Animal – DIA;

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO c) Nota fiscal do produtor;

d) Autorização de Trânsito, Anexo VIII; e) Notificação de embarque Acompanhado devidamente preenchida,

e o lacre da carga e/ou lacre da carga no posto fixo; ll - Tendo como finalidade o abate:

a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA;

b) Nota fiscal do produtor; c) Comprovante de Identificação Animal – CIA ou Documento de

Identificação Animal – DIA; d) Notificação de embarque Acompanhado devidamente preenchida,

e o lacre da carga e/ou lacre da carga no posto fixo; com destino a região 3 (ZAV):

l - Tendo como finalidade a cria, recria, engorda, reprodução, aglomerações e abate:

a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA;

b) Comprovante de Identificação Animal – CIA ou Documento de Identificação Animal – DIA;

c) Nota fiscal do produtor; d) Notificação de embarque Acompanhado devidamente preenchida,

e o lacre da carga e/ou lacre da carga no posto fixo; com destino a outros Estados (exceto Santa Catarina): Para qualquer finalidade deverá estar acompanhado da:

a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA;

b) Comprovante de Identificação Animal – CIA ou Documento de Identificação Animal – DIA;

c) Autorização para o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zona livre de febre aftosa, zona tampão ou risco médio (Anexo 25 deste manual).

d) Nota fiscal do produtor; e) Notificação de embarque Acompanhado devidamente preenchida,

e o lacre da carga e/ou lacre da carga no posto fixo; f) Destino RS passando por Santa Catarina deverá constar na GTA a

rota pré-definida e o veiculo transportador devidamente lacrado

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO com destino a Santa Catarina:

Proibido o ingresso de animais oriundos da ZAV De outros Estados da federação com destino a Mato Grosso do Sul Livre de febre Aftosa sem Vacinação:

Para qualquer finalidade deverá estar acompanhado da: a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito

Animal - GTA; b) Nota fiscal do produtor;

Avisar a unidade local de destino, para que seja adotadas as medidas necessárias Livre de febre Aftosa com Vacinação:

Para qualquer finalidade deverá estar acompanhado da: a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito

Animal - GTA; b) Nota fiscal do produtor;

com origem em zona tampão, Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA:

Para qualquer finalidade deverá estar acompanhado da: a) Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito

Animal - GTA; b) Nota fiscal do produtor; c) Autorização para o ingresso de animais susceptíveis à febre

aftosa em zona livre de febre aftosa, zona tampão ou risco médio (Anexo 25 deste manual).

Avisar a unidade local de destino, para que seja adotadas as medidas necessárias

Alto Risco e Risco desconhecido: Proibido o ingresso de animais para o estado de Mato Grosso do Sul

PS. Legislação vigente no anexo 30

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO Lembretes gerais

Requerer do transportador a documentação sanitária correspondente, segundo o procedimento definido para cada espécie animal e para seus produtos e subprodutos.

Verificar integridade do lacre da carga, quando existente, e conferir a numeração do mesmo. No caso de animais, fazer a inspeção, identificando-os individualmente.

Quando requerida ou julgada necessária a identificação da carga transportada, para confrontação com o constante no documento sanitário ou nota fiscal, romper o lacre da carga, quando existente. O lacre somente pode ser rompido por profissionais do serviço veterinário oficial da IAGRO ou do MAPA.

No caso de rompimento do lacre da carga, colocar um novo lacre e indicar o seu número no documento sanitário (no caso de GTA) ou emitir Termo de Lacre de Veículo (no caso de produtos e subprodutos de origem animal).

Após a vistoria da carga e atendidos os regulamentos vigentes para o trânsito, deverá ser aposto no documento sanitário e/ou fiscal correspondente o CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO DO POSTO DE FISCALIZAÇÃO, informando data e hora da vistoria, bem como o carimbo e assinatura do funcionário que a efetuou.

Quando da constatação de irregularidades impedir o trânsito e adotar a sanção prevista na legislação correspondente, segundo o caso.

Condições de transporte para alguns produtos/subprodutos

Trânsito de animais com suspeita de ocorrência de doenças transmissíveis deverá ser interrompido e comunicado ao médico veterinário responsável pelo posto fixo, no caso de suspeita de febre aftosa a comunicação deverá ser imediata.

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado da Produção e do Turismo – SEPROTUR Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO Formulários e registro das atividades nos postos fixos

É de fundamental importância que todas as atividades realizadas nos postos fixos sejam devidamente registradas. Como mencionado anteriormente, os postos fixos representam um importante elemento de proteção para os rebanhos e para a comunidade em geral, sendo que constantemente serão fiscalizados por diferentes profissionais da defesa sanitária animal. Portanto, quando de uma inspeção aos postos, todas as informações e ocorrências devem estar devidamente registradas para análise dos profissionais. A ausência das informações e registros caracteriza-se como falta gravíssima e todo o serviço do barreirista, mesmo que realizado de forma adequada e com dedicação, por falta de registro, pode ser desconsiderado.

Além das questões acima, informações importantíssimas são levantadas nos postos fixos, de grande valor para os trabalhos de avaliação e análise por parte dos setores de planejamento e execução. Assim, encontram-se elaborados formulários e relatórios específicos para preenchimento no dia-a-dia do trabalho dos barreiristas. Os formulários a serem empregados encontram-se descritos abaixo, sendo que modelo dos mesmos e instruções de preenchimento seguem mais a frente:

Controle diário do trânsito inter e intra-estadual de bovinos/bubalinos

Controle diário do trânsito inter e intra-estadual de outras espécies Controle diário do trânsito inter e intra-estadual de produtos e subprodutos de

origem animal Relatório de vigilância: Preencher um relatório de vigilância sanitária com um resumo

da movimentação do dia. Posto fixo de fiscalização zoofitosanitária: registro de atividades e ocorrências no

livro especial

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Formulário: Controle diário do trânsito inter e intra-estadual de bovinos/bubalinos

Objetivo: registrar todo o trânsito de animais que passar pelo posto de fiscalização,

nos dois sentidos (ingresso e egresso) Preenchimento (com letra legível): Cabeçalho: preencher por completo todas as informações solicitadas (identificação

das unidades Regional e Local e do Posto Fixo). Informar também o mês e ano a que se refere o relatório. Não preencher em um mesmo relatório informações referentes a diferentes dias.

Coluna 1: N. = encontra-se preenchida com número seqüencial para cada linha da planilha (1 a 22). Serve para relacionar uma linha específica com o campo abaixo denominado Informações Complementares. Por exemplo, se durante o preenchimento da Linha 3 houver necessidade de alguma informação ou esclarecimento adicional, escrever o número 3 no campo N. no quadro para Informações complementares.

As demais colunas são de fácil compreensão, destacando-se apenas: o Hora: refere-se a que ocorreu a abordagem, o os campos espécie e finalidade devem ser preenchidos com os códigos definidos

no rodapé da planilha, o Transporte: devem ser preenchidos com os códigos definidos no rodapé da

planilha, o O campo total de animais deve ser preenchido com o total de animais

transportados (machos + fêmeas), no campo Sexo, deve ser preenchido na coluna destinada a Macho (M) e/ou na

coluna destinada a Fêmea (F) a quantidade de animais transportados para cada sexo O preenchimento deve ser realizado diariamente, logo após a inspeção,

Este formulário deve ficar arquivado nos escritórios locais ao qual pertencem os postos fixos, sendo organizado, de forma seqüencial, por dia e mês. Ele será a base para elaboração dos relatórios de consolidação. O médico veterinário responsável pelo posto deverá, periodicamente, ao final do preenchimento de cada formulário, analisar e assinar no campo próprio

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Formulário: Controle diário do trânsito inter e intra-estadual de outras espécies

Objetivo: registrar todo o trânsito de animais que passar pelo posto de fiscalização, nos dois sentidos (ingresso e egresso)

Preenchimento (com letra legível): Cabeçalho: preencher por completo todas as informações solicitadas (identificação das

unidades Regional e Local e do Posto Fixo). Informar também o mês e ano a que se refere o relatório. Não preencher em um mesmo relatório informações referentes a diferentes dias.

Coluna 1: N. = encontra-se preenchida com número seqüencial para cada linha da planilha (1 a 22). Serve para relacionar uma linha específica com o campo abaixo denominado Informações Complementares. Por exemplo, se durante o preenchimento da Linha 3 houver necessidade de alguma informação ou esclarecimento adicional, escrever o número 3 no campo N. no quadro para Informações complementares.

As demais colunas são de fácil compreensão, destacando-se apenas: o Hora: refere-se a que ocorreu a abordagem, o os campos espécie e finalidade devem ser preenchidos com os códigos definidos no rodapé

da planilha, o Transporte: devem ser preenchidos com os códigos definidos no rodapé da planilha, o o campo total de animais deve ser preenchido com o total de animais transportados

(machos + fêmeas), no campo Sexo, deve ser preenchido na coluna destinada a Macho (M) e/ou na coluna

destinada a Fêmea (F) a quantidade de animais transportados para cada sexo, O preenchimento deve ser realizado diariamente, logo após a inspeção,

Este formulário deve ficar arquivado nos escritórios locais ao qual pertencem os postos fixos, sendo organizado, de forma seqüencial, por dia e mês. Ele será a base para elaboração dos relatórios de consolidação. O médico veterinário responsável pelo posto deverá, periodicamente, ao final do preenchimento de cada formulário, analisar e assinar no campo próprio

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Formulário: Controle diário do trânsito inter e intra-estadual de produtos e subprodutos de origem animal

Objetivo: registrar todo o trânsito de produtos e subprodutos de origem animal que passar pelo

posto de fiscalização, nos dois sentidos (ingresso e egresso) Preenchimento (com letra legível): Cabeçalho: preencher por completo todas as informações solicitadas (identificação das

unidades Regional e Local e do Posto Fixo). Informar também o dia, mês e ano a que se refere o relatório. Não preencher em um mesmo relatório informações referentes a diferentes dias.

Coluna 1: N. = encontra-se preenchida com número seqüencial para cada linha da planilha (1 a 22). Serve para relacionar uma linha específica com o campo abaixo denominado Informações Complementares. Por exemplo, se durante o preenchimento da Linha 3 houver necessidade de alguma informação ou esclarecimento adicional, escrever o número 3 no campo N. no quadro para Informações complementares.

As demais colunas são de fácil compreensão, destacando-se apenas: o Nº do documento: empregar os códigos apresentados no rodapé da planilha. No caso de

outro tipo não previsto (OU) relacionar o nome do documento no campo reservado para informações complementares

o Identificação do veículo (placa): no caso de transporte fluvial, preencher com o termo fluvial

o Produto/subproduto: empregar os códigos apresentados no rodapé da planilha. No caso de outro tipo não previsto (OU) relacionar o nome do documento no campo reservado para informações complementares

o Quantidade: sempre lembrar de especificar na coluna apropriada a unidade de medida empregada (quando da elaboração dos relatórios de consolidação lembrar de transformar para um mesmo produto as unidades de medida empregadas de forma a possibilitar o somatório) ex.: unidade, kg.

O preenchimento deve ser realizado diariamente, logo após a inspeção. Este formulário deve ficar arquivado nos escritórios locais ao qual pertencem os postos fixos, sendo organizado, de forma seqüencial, por dia e mês. Ele será a base para elaboração dos relatórios de consolidação. O médico veterinário responsável pelo posto deverá, periodicamente, ao final do preenchimento de cada formulário, analisar e assinar no campo próprio

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Por fim, nos postos fixos está disponibilizado o livro de Registro de atividades e ocorrências. Nele os barreiristas devem registrar as atividades de maior relevância, especialmente aquelas referentes: ao impedimento de ingresso/egresso na ZAV de animais, produtos e subprodutos de risco para febre aftosa (devendo ser especificado o tipo e a quantidade do produto); ao impedimento ou à aplicação de sanções para o trânsito de animais, produtos ou subprodutos em desacordo com as normas legais; e ao trabalho de inspeção e verificação de cargas. O correto registro das ocorrências verificadas dá credibilidade ao trabalho, servindo de indicador para avaliação da eficácia das ações desenvolvidas em cada posto fixo.

O livro de Registro de atividades e ocorrências deve ficar arquivado nos postos fixos, sendo periodicamente avaliado pelos médicos veterinários responsável pelos mesmos e à disposição para verificação, a qualquer momento, pelos profissionais do serviço oficial no momento de inspeção/auditoria.

A partir do livro de Registro de atividades e ocorrências o médico veterinário responsável pelo posto fixo deverá, até o final da primeira semana do mês seguinte, elaborar o formulário: Registro mensal de ocorrência em posto fixo. Este formulário deverá ser encaminhado por meio das unidades regionais à unidade central da IAGRO. Tem como objetivo registrar a eficácia dos postos fixos no trabalho de proteção de áreas sem ocorrência da febre aftosa.

Procedimentos frente a possíveis problemas nos postos fixos

Durante o dia-a-dia nos postos fixos, os principais problemas com os quais os barreiristas podem se deparar, envolvem:

a) transporte de animais com suspeita de ocorrência de doença transmissível, b) trânsito de animais e de seus produtos e subprodutos desacompanhado de documentação

sanitária específica, (sem GTA) c) divergência entre a carga inspecionada e a apresentada na documentação sanitária (quantidade

diferente, espécie diferente, sexo não bate, marca não bate, idade não bate, finalidade não confere, etc.)

d) documentação sanitária com prazo de validade vencido, (GTA vencido) e) documentação sanitária com rasuras ou indícios de adulteração,(GTA falso ou adulterado) f) carga com lacre rompido ou com divergência entre o número do lacre empregado e o informado na

documentação e g) produto ou subproduto com acondicionamento ou transporte irregular. h) Falta do CIA / DIA / REGISTRO GENEALÓGICO (animais provenientes ZAV) i) Trânsito fora da rota / desvio / fora do corredor sanitário

Frente a esses problemas o barreirista DEVERÁ: a) interromper o trânsito e solicitar a presença de médico veterinário da IAGRO LOCAL , OU

ACIONAR A BARREIRA VOLANTE que estiver na região (o que estiver mais fácil).

Diante de qualquer dos problemas apresentados acima, o barreirista deverá interromper o trânsito para adoção das medidas necessárias. No caso de suspeitas de doenças, especialmente as

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confundíveis com febre aftosa, o médico veterinário da IAGRO deve ser imediatamente comunicado, assumindo, a partir daí, a responsabilidade quanto ao problema.

O Anexo 13 disponibiliza os principais artigos da lei 1953/1999 e artigos do Decreto Estadual no 10028/2000,. Caderno com a legislação específica deverá estar disponibilizado nos postos fixos.

Em relação ao transporte de produtos e subprodutos, além dos problemas relacionados com a ausência de documentação sanitária, os barreiristas poderão deparar com as seguintes possibilidades: a) transporte de pequenas quantidades de produtos, para consumo próprio*, com SIF ou SIE ou que

tenham sido submetidos a tratamento suficiente para inativação do vírus da febre aftosa (por exemplo: temperatura > 70oC/30 minutos): é permitido o ingresso.

b) transporte de pequenas quantidades de produtos, para consumo próprio, não autorizados a ingressar na Área 1. Estes produtos representam risco para disseminação da febre aftosa, devendo ser orientado ao condutor o retorno dos mesmos à origem ou, não havendo esta possibilidade, os produtos deverão ser apreendidos e destruídos na presença do proprietário. Para isto deverá ser lavrado auto de apreensão e destruição (Anexo 25). Os produtos deverão ser colocados em recipiente localizado no posto fixo (por exemplo um tambor com tampa) juntamente com produto químico (por exemplo: creolina) para impedir o consumo por terceiros ou surgimento de moscas. O material apreendido durante um dia de trabalho deverá ser destruído (queimado ou enterrado em locais apropriados ou enviado para aterro sanitário). Incluem-se entre os produtos não permitidos: carnes com osso, quaisquer produtos cárneos e lácteos sem origem definida e produtos não submetidos à temperatura superior a 70oC por pelo menos trinta minutos.

c) cargas em caminhões frigoríficos com temperatura superior à permitida o caminhão deverá ser retido e chamado o médico veterinário da IAGRO para análise e providências. Caso a presença do médico veterinário não possa ocorrer de forma rápida, a carga deverá ser lacrada, o caminhão autorizado a dirigir-se até local apropriado para inspeção por parte de médico veterinário do serviço oficial. Dependendo das distâncias envolvidas em relação ao local para inspeção, o caminhão poderá ser autorizado a seguir em frente ou a retornar, em qualquer das hipóteses o local deverá ser devidamente informado e a carga deverá ser inspecionada no destino.

Cargas com lacre do SIE ou SIF a princípio não necessitam ser inspecionadas nos postos fixos, sendo que o rompimento do lacre para reinspeção somente deverá ocorrer quando definido pela unidade central

Para carnes refrigeradas a temperatura no interior do compartimento de carga deverá ser de 0 a 1oC e no interior da peça 7oC. Para cargas congeladas a temperatura poderá variar de –10 a –12oC para o compartimento de carga e no interior das peças, -18oC. Para os produtos lácteos refrigerados a temperatura do compartimento de carga não pode ser superior a 5oC, no caso de leite pasteurizado ensacado, e a 10oC para os demais produtos

* considera-se consumo próprio a quantidade de até 10 kg / mês de determinado produto

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Lista de produtos segundo o risco para a febre aftosa

Na seqüência serão listados alguns produtos e subprodutos mais comuns e o grau de risco que representam para disseminação da doença: Produtos de alto risco e que devem ser impedidos de ingressar na Área 1 quando oriundos de

áreas de alto risco ou risco desconhecido: o Qualquer produto de origem desconhecida e sem informação sobre o processo de produção,

como, por exemplo, temperatura e tipo de tratamento aplicado o Carne bovina, bubalina, caprina ou ovina com osso (inclui a rabada) o Carne suína in natura o Produtos lácteos ou cárneos não submetidos a temperaturas superiores a 700C por pelo

menos 30 minutos o Miúdos de bovinos ou suínos in natura, para consumo humano ou outras finalidades o Leite ou soro lácteo in natura (matéria prima) o Miúdos de bovinos ou suínos in natura para alimentação animal (pet food) o Resíduos de abate e desossa (in natura) o Abomaso para extração de enzimas o Tripas salgadas ou dessecadas (de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos ou suínos)

Produtos de baixo risco que podem ingressar na Área 1, independentemente da região de origem:

o Produtos cárneos ou lácteos industrializados (por exemplo: enlatados) o Produtos cárneos submetidos a tratamento térmico ou longa cura o Aparas ou raspas de couro o Cascos e chifres limpos e ensacados o Couro curtido ou Wet blue o Couros e peles salgados ou secos com tratamento por carbonato de sódio o Farinha de carne, de sangue ou de vísceras, autoclavada o Farinha de carne e ossos, autoclavada o Farinha de ossos, calcinada ou autoclavada o Farinha de resíduos de açougue, autoclavada o Lã lavada o Leite ou soro in natura esterilizado ou pasteurizado o Miúdos de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos ou suínos submetidos a tratamento térmico

(cozimento) para consumo humano o Ossos e núcleos córneos, limpos e ensacados o Pêlos e crinas o Ração animal industrializada, contendo proteína de origem animal o Sebo (gordura fundida)

Além das questões referentes à febre aftosa, o trânsito de animais envolve também outras doenças dos animais. Desta forma, acompanhando a Guia de Trânsito Animal – GTA, poderão ser exigidos outros

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documentos sanitários e outras condições de origem juntamente com aquelas mencionadas para febre aftosa, considerando principalmente a espécie animal e a finalidade a que se destina. Assim, no caso de animais susceptíveis à febre aftosa, após checar todas as exigências para a doença, verificar o cumprimento das seguintes normas: Quadro com outras exigências zoossanitárias para animais susceptíveis à febre aftosa e para outras espécies 1. ANIMAIS AQUÁTICOS

(PEIXES, MOLUSCOS E CRUSTÁCEOS EM QUALQUER FASE DE DESENVOLVIMENTO: ALEVINOS, ISCAS, LARVAS, ETC)

• Trânsito de espécies cultivadas (nativas e exóticas)

1, 7,13 e 14

• Trânsito de espécies coletadas na natureza 1, 7, 10, 14, 24 e 35

2. ANIMAIS DE LABORATÓRIO

• Todas as finalidades 1,7 e 27

ANIMAIS SILVESTRES (PACAS, CAPIVARAS, ANTA, ONÇA, TATU, ETC)

• Todas as finalidades 1 , 10 e 27

3. AVES ORNAMENTAIS

• Exposições/feiras e leilões 1, 3, 7, 12 e 13

• Outras finalidades 1, 3,7, 8,12 e 14

4. AVES SILVESTRES • Exposições/feiras e leilões 1, 3, 7, 10, 12, 13, 14 e

27 • Outras finalidades 1, 7, 8, 10, 12, 14

6. ABELHAS (COLMÉIAS E RAINHAS), BICHO-DA-SEDA (LARVAS, OVOS FÉRTEIS E CASULOS DESTINADOS À REPRODUÇÃO) E OUTROS INVERTEBRADOS.

• Bicho da seda, Casulos para reprodução 1, 7, 13,14 e 38 • Bicho da seda, Larvas e ovos férteis 1, 7, 13, 14 e 38 • Abelhas Rainha 1, 7, 13, 14,33 e 39 • Colméia 1, 7, 13, 14 e 39

Abelha

• Outros invertebrados 1, 7, 13, 14 e 40 Outros Invertebrados 7. BOVINOS E BÚFALOS

• Cria, engorda e abate 1, 12, 13, 14,15 e 29

• Reprodução 1, 12, 13, 14, 15, 29, 30 e 31

• Leilão de gado geral 1, 12, 13, 14, 15 e 29 • Esporte (rodeios, tiro de laço, etc.) 1, 12, 13, 14, 15 e 29

33

• Exposições e feiras 1, 12, 13, 14, 15, 29, 30 e 31

• Animais provenientes da Zona de Alta Vigilância

Além dos itens exigidos para cada finalidade exigir

o item 36 8. CÃES E GATOS

NÃO É NECESSÁRIO GTA, APENAS ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO VETERINÁRIO 9. CODORNAS, GALINHAS, GALINHA D’ANGOLA, FRANGO DE CORTE • Abate de frango de corte 1, 3, 5, 7, 12 e 13 • Abate de matrizes industriais e postura

comercial (descarte) 1, 3, 7, 12, 13 e 27

• Matrizeiros ou granjas comerciais 1, 3, 4, 5, 6, 7,12, 13 e14

• Trânsito de pintos de 1 dia 1,5, 7, 9, 13 e 14

• Trânsito de ovos férteis 1,3, 5, 7, 8, 9, 12,13 e 14

• Exposições/feiras leilões – galinhas 1,3, 7, 12,13, 14 e 28 • Exposições/feiras e leilões – codornas e

galinhas da angola 1,3, 7, 12,13, 14 e 28

• Outros fins 1, 3, 7, 12 ,13 e 14

10. EQUIDEOS (CAVALO , JUMENTO, BURRO E MULA)

• Eqüídeos para abate 1, 12,14 e 33

• Eqüídeos para aglomerações (exposições/feiras e leilões, laço, cavalgadas, etc.)

1 ,12, 13, 14, 19 ou 20, 21 e 37

• Eqüídeos para reprodução 1 ,12, 13, 14, 19 ou 20 e 37

• Eqüídeos para outras finalidades 1 ,12, 13, 14, 19 ou 20 e 37

RECOMENDAÇÕES PARA EQUIDEOS Deve ser emitida uma Guia de Trânsito animal - específica para cada espécie animal transportada (asininos, eqüinos e muares) mesmo que animais de diferentes espécies estejam sendo transportadas no mesmo caminnhão

• •

Comitivas – orientar serem cadastradas no IAGRO Quando emitidas GTAs para comitivas é de suma importância observar a validade dos exames de AIE. A validade dos exames tem que respaldar os animais durante todo o tempo do trajeto. As GTAs para abate terão como anexos a planilha de compra e a declaração do produtor de que os eqüídeos não foram utilizados em competições esportivas e afins; permaneceram em território nacional por mais de 90 dias. Conferir as marcas dos animais que vão para abate conforme legislação em vigor.

11. PATOS E MARRECOS • Toda finalidade 1, 3, 7, 12 , 13 e 14

12. PERUS • Toda finalidade 1, 3, 7, 12 , 13 e 14

13. QUELÔNIOS E RÉPTEIS

34

• Todas as finalidades 1 , 10 e 27

14. OVINOS E CAPRINOS • Ovinos e caprinos para cria, engorda e

abate 1, 12, 13 e 15

• Ovinos para reprodução e exposições/feiras 1, 12, 13, 15, 16 ou 17

• Caprinos para reprodução e exposições/feiras 1, 12, 13, 15 e 18

15. SUÍNOS • Abate, cria, recria e engorda 1, 12, 13,14, 15, 22, • Reprodução, exposições e feiras 1, 12, 13,14, 15, 22 e 34 Observações: Na finalidade ABATE: Além de GTA e Nota Fiscal do Produtor , os Suínos dos municípios de Aquidauana, Corumbá, Coxim, Ladário, Miranda, RioVerde de Mato Grosso, e Porto Murtinho estão condicionados ao exame laboratorial para doença de aujesky para sair desses municípios com destino a outros municípios da região do planalto (Consultar portaria / IAGRO nº607 / 2003) Na finalidade Cria, Recria e Engorda : Além de GTA e Nota Fiscal do Produtor tem que ter o Atestado de que os animais procedem de propriedade onde não ocorreu doença de Aujesky nos últimos 12 (doze) meses. Poderá estar no verso do GTA. Isto quando proveniente de outros estados do país ou com destino a outros estados do país. Quando o transito é interno não precisa. Os Suínos provenientes dos municípios e Aquidauana, Corumbá, Coxim, Ladário, Miranda, Rio Verde de Mato grosso e Porto Murtinho, estão proibidos de sair desses municípios para outros municípios do planalto (consultar portaria IAGRO nº 607/ 2003) Na finalidade: Reprodução, exposição, e feiras: Além de GTA e Nota fiscal do produtor, o condutor deverá estar de posse do Documento de certificação oficial de granja de reprodutores suínos certificada – GRSC com validade atualizada ou fotocópia desse certificado, com visto do serviço oficial do respectivo estado (REPRODUÇÂO) DEVERÃO SER EXIGIDOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS PARA ENTRADA DE SUÍDEOS ORIUNDOS DE OUTROS

ESTADOS: 1- Guia de Trânsito Animal – GTA – Proveniente dos Estados que compôem a Zona Livre de Peste Suína Clássica do

Brasil . ( RS, SC, PR, SP, MG, RJ, ES, BA, SE, GO, TO, MT, MS e DF ) 2- Documento de Certificação Oficial de Granja de Reprodutores Suínos Certificada - GRSC com validade

atualizada ou fotocópia desse certificado, com visto do serviço oficial do respectivo Estado (REPRODUÇÂO) 3- Documento de Certificação Oficial de Granja Livre de Peste suína Clássica, com validade atualizada ou

fotocópia desse certificado, com visto do serviço oficial do respectivo Estado (cria, recria e terminação 4- Atestado oficial de que os animais procedem de granjas onde não ocorreu Doença de Aujesky nos últimos 12

(DOZE) meses. Poderá estar no verso do GTA (Cria Recria e Terminação) 16. RATITAS – Avestruz • Abate 1, 3, 12, 13, 14

• Reprodução 1, 3, 9, 12, 13, 14

• Trânsito de ovos férteis 1, 3, 8, 9, 12, 13, 14

• Exposições/feiras e leilões 1, 3, 12, 13, 14, 27

• Outros fins 1, 3, 12, 13, 14

17.RATITAS – Emas

• Abate 1, 3, 12, 10, 13, 14

• Reprodução 1, 3, 9, 10, 12, 13, 14

35

• Trânsito de ovos férteis 1, 3, 8, 9, 10, 12, 13, 14

• Exposições/feiras e leilões 1, 3, 10, 12, 13, 14, 27

• Outros fins 1, 3, 10, 12, 13, 14

CÓDIGOS E SEUS SIGNIFICADOS:

1. Guia de Trânsito Animal - GTA. 2. Vacinação contra a raiva, com vacina oficialmente controlada.

3. Proceder de granja onde não ocorreu Doença de New Castle e Influenza Aviária últimos 90 dias e num raio de 10 km da mesma não ocorreu nenhum caso destas doenças nos últimos 30 dias.

4. Vacinação contra a Doença de New Castle. 5. Vacinação contra a Doença de Marek. 6. Atestado de que as aves não possuem ectoparasitas.

7. Devem ser transportados em embalagens novas e apropriadas ou lavadas e desinfetadas com produtos registrados e aprovados pelo MAPA.

8. Desinfecção de ovos férteis para incubação, com produtos oficialmente aprovados (MAPA).

9. Proceder de estabelecimentos avícolas certificados (livres ou controlados) pelo Serviço Oficial para Micoplasma e Salmonela.

10. Licença de Transporte emitida pelo órgão ambiental competente (IBAMA/SEMA) 11. Declaração de que não ocorreu mixomatose na propriedade nos últimos 180 dias.

12. Os veículos transportadores deverão ser apropriados, previamente lavados e desinfetados com produtos registrados e aprovados pelo MAPA.

13. Proceder de estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e/ou cadastrados na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).’

14. Nota Fiscal de Produtor

15. Proceder de propriedade onde não ocorreu Febre Aftosa nos últimos 60 dias e, nas circunvizinhanças, nos últimos 30 dias, conforme legislação em vigor.

16. Exame negativo para Brucelose ovina, com validade durante todo o evento. 17. Atestado de exame clínico negativo para a Epididimite Ovina.

18. Exame negativo para a Artrite e Encefalite Caprina, com validade durante todo o evento, ou atestado de que a doença não ocorreu na propriedade nos últimos180 dias.

19. Exame negativo para Anemia Infecciosa Eqüina, com validade até o final do evento, para animais com mais de 6 meses de idade, que procedem de entidades ou estabelecimentos controlados para a enfermidade. (180 dias)

20. Exame negativo para Anemia Infecciosa Eqüina, com validade até o final do evento, para animais com mais de 6 meses de idade, que procedem de entidades ou estabelecimentos não controlados para a enfermidade. (60 dias)

21. Atestado de vacinação contra Influenza Eqüina ou Atestado Sanitário relatando a não ocorrência clinica da doença no estabelecimento de origem, nos 30 dias que antecederam a emissão do documento de trânsito.

22. Proceder de propriedade onde não ocorreu Doença de Aujeszky nos últimos 60 dias e, nas circunvizinhanças, nos últimos 30 dias. Atestar no verso da GTA: “Atesto que os animais são oriundos de propriedade onde não houve a ocorrência de doença de Aujeszky nos últimos 12 (doze) meses.”

23. Proceder de granja com Certificação Sanitária oficial. 24. 3.1.1.1 Registro de pescador junto ao MAPA ou SEMA 25. Deve proceder de propriedade rural cadastrada no órgão de defesa sanitária animal (IAGRO)

36

26. 3.1.1.2 Autorização ambiental para pesca comercial 27. 3.1.1.3 Atestado de saúde 28. 3.1.1.4 Exame negativo para salmonelose e micoplasmose. 29. 3.1.1.5 Vacinação contra Febre Aftosa, conforme legislação em vigor.

30. 3.1.1.6 Exame negativo para brucelose, para animais não vacinados acima de 8(oito) meses, com validade para todo o período do evento.

31. 3.1.1.7 Exame de tuberculose negativo para animais acima de 6 (seis) semanas, com validade para todo o período do evento.

32 Exame negativo para brucelose, para fêmeas acima de 24 (vinte e quatro) meses, que tenham sido vacinadas no período de 4 a 8 meses de idade.

33 3.1.1.8 Veículo transportador lacrado.

34 3.1.1.9 Proceder de granja GRSC (Granja de reprodutores suínos certificada) , certificada pelo IAGRO

35 Guia de Controle de Pescado preenchida pela polícia ambiental

36 Animais identificados com brinco IAGRO e acompanhados do CIA ou Animais identificados com brinco Eras acompanhados do DIA ou Animais identificados com Tatuagem na orelha acompanhados do Registro Genealógico

37 Exame negativo para Mormo (fixação de complemento, original) dentro do prazo de 60 dias para todas as finalidades, quando provenientes de UF (unidade federativa) onde se confirmou a presença de agente causador de mormo, conforme relação citada no anexo 29

38 Certificado atestando que os animais procedem de criatório onde não houve registro de ocorrência de doenças nos últimos 60 dias e acondicionados de forma a evitar escape ou contaminação.

39 Certificado atestando que os animais procedem de apiário onde não houve registro de ocorrência de doenças nos últimos 60 dias e acondicionados de forma a evitar escape ou contaminação.

40 Certificado atestando que os animais procedem de criatório onde não houve registro de ocorrência de doenças nos últimos 60 dias e acondicionados de forma a evitar escape ou contaminação e não coloquem em risco a sanidade animal, humana e ambiental.

RECOMENDAÇÕES • Não transporte animais sem as devidas documentações. Antes de transportar qualquer

animal, mesmo os de estimação, procure orientação junto aos escritório do IAGRO que atende o seu município.

• Para participação em exposições ou feiras agropecuárias, outros exames, vacinações e retestes poderão ser exigidos pelo IAGRO e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

• Deve ser emitida uma Guia de Trânsito Animal - GTA, específica para cada espécie animal transportada, mesmo que animais de espécies diferentes estejam sendo transportados no mesmo veículo.

• Cadastre sua propriedade rural no IAGRO, para facilitar o controle do transporte dos animais.

• Para o transporte de animais, dependendo da sanidade dos rebanhos da região, poderão ser exigidos Pelo IAGRO e MAPA, outras vacinações, exames e documentos.

ANEXOS

37

ANEXO 1 – Modelo de GTA

38

ANEXO 2 – CIS-E

39

ANEXO 3 -Modelo de Certificado Sanitário para produtos comestíveis ESTADO DE

STRIA,

CI – 07 PRODUTO COMESTÍVEL

Nº ---------

imento registrado no

Especificação (produto) Peso Número

Volumes

Natureza dos

MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚDO COMÉRCIO E DO TURISMO - SEPROTUR AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DE MS – IAGRO

-

CERTIFICADO SANITÁRIO

Certifico que o(s) produto(s) abaixo especificado(s) foi (ram) elaborado (s) em estabelecServiço de Inspeção Estadual e tem condições de livre trânsito no Estado de Mato Grosso do Sul.

(Kg) de Volumes

3.2 TOTAL

3.2.1 ESTABELECIMENTO DE ORIGEM _________________________________________________

NOT

_____________________________________________

3.2.2 DESTINO ________________________ MEIO DE TRANSPORTE________________________ 3.2.3 Nº DO LACRE______________ HORA DA LACRAÇÃO________________________________ A FISCAL Nº ___________ SÉRIE _______________

__________________, _____/_____/_____

CARIMBO E ASSINATURA DO INSPETOR DO SIE/MS 1ª VIA – ESTABELECIMENTO DE ORIGEM 2ª VIA-- CONTROLE DE TRÂNSITO 3ª VIA-- CONTROLE DO SIE/MS

40

ANEXO 4 –Modelo de Certificado Sanitário para produtos não comestíveis ESTADO DE

E MS – IAGRO

CI – 17 PRODUTO NÃO-COMESTÍVEL

Nº ----------

Certifico que o(s) produto(s) abaixo especificado(s) foi (ram) elaborado (s) em estabelecimento Grosso

Especificação (produto) Peso Número

Volumes

Natureza dos

MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO - SEPROTUR AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL D

CERTIFICADO SANITÁRIO

registrado no Serviço de Inspeção Estadual e tem condições de livre trânsito no Estado de Matodo Sul.

(Kg) de Volumes

3.3 TOTAL

3.3.1 ESTABELECIMENTO DE ORIGEM ____________________________________________

NO I

_____________________________________________

ª VIA - ESTABELECIMENTO DE ORIGEM

3.3.2 DESTINO ________________________ MEIO DE TRANSPORTE____________________ 3.3.3 Nº DO LACRE______________ HORA DA LACRAÇÃO_____________________________ TA F SCAL Nº ___________ SÉRIE ______________

__________________ /_____/_____/_____ CARIMBO E ASSINATURA DO INSPETOR DO SIE/MS 12ª VIA- CONTROLE DE TRÂNSITO 3ª VIA- CONTROLE DO SIE/MS

41

ANEXO 5 – Modelo de resultado de exame para AIE

RESULTADO DE DIAGNÓSTICO DE ANEMIA INFECCIOSA EQUINA

Laboratório Portaria de credenciamento

Endereço: lefone Te

Cidade/UF eletrônico

e:

Endereço

Nº do exam

Proprietário do Animal Telefone: Endereço completo

Médico Veterinário requisitante Endereço completo

Telefone:

Nome do animal Registro nº Marca CLASSIFICAÇÃO

Espécie: Raça: JC SH H FC UM OUTRA

Sexo: Idade

Propriedade onde se encontra: Município/UF

Nº de üíde e tent : eq os xis es

REQUISITANTE: LABORATÓRIO:

Antígeno – Marca ou Nome

Nº da Partida

Data do Resultado do Exame

Resultado

Data de validade

A colheita da Amostra e resenha deste animal são de minha

__, de _______ de _________

____________________________________ isitante

bo do Responsável Técnico

responsabilidade.

_______________Município e data da colheita

__

Assinatura e Carimbo do Médico Veterinário Requ

Assinatura e Carim

JC: Jóquei Clube SH: Sociedade Hípica H: Haras F: Fazenda UM: Unidade Militar

ANEXO 6 – Modelo de resultado de exame para mormo - FC

DIAGNÓSTICO DE MORMO EMPREGANDO-SE O TESTE DE FIXAÇÃO DE COMPLEMENTO

Laboratório Portaria de Credenciamento Nº do exame SÉRIE:__ (UF) Nº:________

Proprietário do animal

Endereço Completo Telefone

Veterinário requisitante Endereço Completo Telefone

Nome

Registro/ Nº/Marca CLASSIFICAÇÃO

Espécie: Raça JC SH CR H FC UM Sexo: Idade:

Propriedade onde se encontra Município/UF

Nº de eqüídeos existentes:

PELAGEM

42

Descrição do animal:

REQUISITANTE LABORATÓRIO:

O animal foi inspecionado por mim, nesta data: Local e data:

----------------------------------------------------------- Assinatura e carimbo do Médico Veterinário requisitante

Data do exame: Resultado: Validade: --------------------------------------------------------------

Assinatura e carimbo do Responsável Técnico JC- Jockey Club; SH-Sociedade Hípica; CR-Cancha Reta; H-Haras; FC-Fazenda de Criação; UM-Unidade Militar

ANEXO 7 – Modelo de resultado de exame para mormo - maleína RESULTADO DO EXAME DE MALEINIZAÇÃO

Proprietário do animal

Endereço Completo Telefone

Veterinário requisitante Endereço Completo Telefone

Nome

Registro/ Nº/Marca CLASSIFICAÇÃO

Espécie: Raça: JC SH CR H FC UM Sexo:

Idade:

Propriedade onde se encontra Município/UF

Nº de eqüídeos existentes:

Nº do Exame de FC: Laboratório onde foi realizado o exame de FC

PELAGEM

43

Data da Aplicação da maleína: Data da Leitura:

Interpretação do exame: () positivo ( ) negativo Válido até: _____/______/______

Nome do responsável pelo exame:

Assinatura e carimbo:

JC- Jockey Club; SH-Sociedade Hípica; CR-Cancha Reta; H-Haras; FC-Fazenda de Criação; UM-Unidade Militar

44

ANEXO 8 – Modelo de resultado de exame para brucelose/tuberculose

Proprietário: Propriedade: N° Certificado: Município: Estado:

Total de Animais Existentes:

Regime de criação: Espécie animal: Raça:

Motivo do teste: ( )Trânsito ( )Aglomeração ( )Certificação ( )Monitoramento ( )Outro:____________

N° de testes para Brucelose: Data da Colheita: Data do teste: N° de testes para Tuberculose: Data de inoculação: Data de leitura:

Antígeno: Laboratório: Partida: Data de fabricação: PPD bovina: Laboratório: Partida: Data de fabricação: PPD aviária: Laboratório: Partida: Data de fabricação:

Resultado da sorologia de brucelose Resultado do teste de Tuberculose N. Identificação

AAT 2-ME* FC* Interpretaçã

o TCS** TCC*** TPC****

Destino dos animais reagentes

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 Local e data: Exame válido até:

_____/_____/_____ (60 dias da data de colheita ou inoculação)

Assinatura e carimbo do Médico Veterinário Habilita do ou Cadastrado CRMV N° Habilitação ou cadastramento n°

*Realizados por laboratório credenciado, ** TCS – Teste Cervical Simples, *** TCC – Teste Cervical Comparativo, **** TPC – Teste da Prega Caudal

45

ANEXO 9 – Modelo de certificado de vacinação contra brucelose l e ll

ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE - I SÉRIE: A(FÊMEAS NÃO IDENTIFICADAS INDIVIDUALMENTE)

1ª VIA (BRANCA) - PRODUTOR 2ª VIA (VERDE) - IAGRO 3ª VIA (AZUL) - MÉDICO VETERINÁRIO EMISSOR NUMERAÇÃO: 0000 À 1000

46

ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE - II SÉRIE: B(FÊMEAS REGISTRADAS / CONTROLADAS)

1ª VIA (BRANCA) - PRODUTOR 2ª VIA (VERDE) - IAGRO 3ª VIA (AZUL) - MÉDICO VETERINÁRIO EMISSOR

47

ANEXO 10 - Classificação das unidades da Federação segundo o risco por febre aftosa - 2005

CATEGORIA UNIDADES DA FEDERAÇÃO

BR - D - Risco Desprezível Santa Catarina

3 BR – 1 - Risco Mínimo

Distrito Federal Paraná Goiás Mato Grosso Minas Gerais São Paulo

BR-2 – Risco Baixo

Acre Municípios de Boca do Acre e Guarujá no Estado do Amazonas Bahia Espírito Santo Mato Grosso do Sul Rio de Janeiro Rio Grande do Sul Rondônia Sergipe Tocantins

BR-3 - Risco Médio Área 1 e 2 do Estado do Pará Maranhão Pernambuco

BR - 4 - Alto Risco

Roraima Área 3 do Estado do Pará (restante do Estado)

BR - NC Risco Não Conhecido ou Não Classificado.

Alagoas Amapá Amazonas ( Fora os municípios de Boca do Acre e Guarujá) Ceará Paraíba Piauí Rio Grande do Norte

Obs.: Classificação segundo critérios aprovados pela Portaria SDA n.º 50/96 - DOU de 23/05/96 e Instrução Normativa Nº 4, de 21 de Janeiro de 2000.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL

*Área 1: Relação de municípios localizados nas regiões centro-sul, sudeste e sul do Estado do Pará classificados como risco médio.

No Município

No Município

No Município

1 Água Azul do Norte

16 Marabá

31 Santana do Araguaia

2 Altamira

17 Medicilândia 32 São Domingos do

Araguaia

3 Anapú 18 Novo Progresso 33 São Félix do Xingu

4 Bannach

19 Novo Repartimento

34 São Geraldo do

Araguaia

5 Brasil Novo 20 Ourilândia do Norte 35 São João do Araguaia

6 Brejo Grande do

Araguaia

21 Pacajá

36 Sapucaia

7 Canaã dos Carajás 22 Palestina do Pará 37 Senador José Porfírio

8 Conceição do Araguaia 23 Parauapebas 38 Trairão

9 Cumaru do Norte 24 Pau D'arco 39 Tucumã

10 Curionópolis 25 Piçarra 40 Tucuruí

11 Eldorado dos Carajas 26 Placas 41 Uruará

12 Floresta do Araguaia 27 Redenção 42 Vitória do Xingu

13 Itaituba 28 Rio Maria 43 Xinguara

14 Itupiranga 29 Rurópolis

15 Jacareacanga 30 Santa Maria das

Barreiras

48

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL

**Área 2: Relação de municípios localizados na região nordeste do Estado do Pará, classificados

como risco médio para febre aftosa.

No Município

No Município

No Município

1 Abaetetuba

24 Garrafão do Norte

47 Rondon do Pará

2 Abel Figueiredo 25 Goianésia do Pará 48 Salinópolis

3 Acará 26 Igarapé-Açu 49 Santa Bárbara do Pará

4 Ananindeua 27 Igarapé-Miri 50 Santa Isabel do Pará

5 Augusto Corrêa 28 Inhangapi 51 Santa Luzia do Pará

6 Aurora do Pará 29 Ipixuna do Pará 52 Santa Maria do Pará

7 Baião 30 Irituia 53 Santarém Novo

8 Barcarena 31 Jacunda 54 Santo Antônio do Tauá

9 Belém

32 Mãe do Rio

55 São Caetano de

Odivelas

10 Benevides

33 Magalhães Barata

56 São Domingos do

Capim

11 Bom Jesus do Tocantins 34 Maracanã 57 São Francisco do Pará

12 Bonito 35 Marapanim 58 São João da Ponta

13 Bragança 36 Marituba 59 São João de Pirabás

14 Breu Branco 37 Mocajuba 60 São Miguel do Guamá

15 Bujaru 38 Moju 61 Tailândia

16 Cachoeira do Piriá 39 Nova Esperança do

Piriá

62 Terra Alta

17 Capanema 40 Nova Ipixuna 63 Tomé-Açu

18 Capitão Poço 41 Nova Timboteua 64 Tracuateua

19 Castanhal 42 Ourém 65 Ulianópolis

20 Colares 43 Paragominas 66 Vigia

21 Concórdia do Pará 44 Peixe-Boi 67 Viseu

22 Curuçá 45 Primavera

23 Dom Eliseu

46 Quatipuru

49

ANEXO 11 – PRINCIPAIS TELEFONES DE EMERGENCIA

(preencher com os dados de cada UNIDADE VETERINÁRIA LOCAL/REGIONAL)

INSPETOR LOCAL:

INSPETOR REGIONAL:

COORDENAÇÃO DE TRANSITO: GIULIANO 9912 3574/39012686; GERSON 39012723/99619017 E RODRIGO DORSA 99124662/39012686

HOSPITAL 1º:

HOSPITAL2º:

PRF:

DOF:

POLICIA CIVIL:

POLICIA AMBIENTAL:

POSTO DE ABASTECIMENTO IAGRO:

50

ANEXO 12 – Modelo de Auto de Infração

A UTO DE I N F R A ÇÃ O

ASSINATURA DO INFRATOR

1ª VIA (BRANCA) - INFRATOR 2ª VIA (AZUL) - GDSA 3ª VIA (VERDE) - ESCRITÓRIO LOCAL

8) UF:

SÉRIE: B

NÚMERO:

1) ESCRITÓRIO REGIONAL:

2) ESCRITÓRIO LOCAL:

3) IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:

4) NOME:

5) CNPJ / CPF:

6) ENDEREÇO DO INFRATOR:

7) MUNICÍPIO: 9) TELEFONE:

10) ESTABELECIMENTO:

11) CNPJ: 12) INSCRIÇÃO ESTADUAL:

13) ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO:

14) MUNICÍPIO: 15) UF: 16) TELEFONE:

17) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

18) DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: 19) MARCA

21) EMBASAMENTO LEGAL:

20) TOTAL DE ANIMAIS

22) VALOR TOTAL DA MULTA EM UFERMS:

23) LOCAL E DATA:

___________________________________________________, ________/ ________/ ______________

24) HORA: ___________________________________25) (CARIMBO E ASSINATURA DO FISCAL AGROPECUÁRIO):

FICA NOTIFICADO O INFRATOR PARA RECOLHER A MULTA OU APRESENTAR DEFESA AO DIRETOR-PRESIDENTEDO IAGRO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI Nº 1953, DE 9 DE ABRIL DE 1999.

26) TESTEMUNHAS:

1)NOME/RG:

2)NOME/RG:

51

ANEXO 13 –Transcrição dos principais artigos do Decreto Estadual no 10028/2000, relacionados com os trabalhos nos postos fixos DECRETO N. 10.028, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.

Regulamenta a Lei n. 1.953, de 9 de abril de 1999, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

3.3.3.1.1.1 CAPÍTULO II 3.3.3.1.1.2 DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º A defesa sanitária animal no Estado deve ser desenvolvida por meio de programas específicos, elaborados individualmente para cada doença ou grupo de doenças dos animais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo MAPA e de acordo com os interesses do Estado.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR), por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), a normatização, elaboração de programas e projetos e a execução e fiscalização das ações de defesa sanitária animal, observadas as normas federais e estaduais sobre as atividades relativas:

I – ao trânsito animal, seus produtos e subprodutos;

II – ao emprego e comércio de insumos para a produção animal;

III – às exposições, às feiras e aos leilões agropecuários e a outras aglomerações de animais.

Parágrafo único. Os programas e projetos serão deliberados pelo Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA) por meio de ato normativo da IAGRO, contendo as normas específicas para a prevenção, controle e erradicação das doenças referidas no art. 11, § 1o, deste Regulamento, bem como de outras medidas sanitárias indispensáveis à sua execução. (redação do Decreto n. 11.515, de 29 de dezembro de 2003).

Art. 5º Compete à IAGRO cadastrar todos os proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive frigoríficos e abatedouros, que pratiquem quaisquer das atividades previstas neste Regulamento. (redação do Decreto n. 11.515, de 29 de dezembro de 2003).

Parágrafo único. Os dados de autorização, cadastro, credenciamento, licenciamento ou registro não podem ser: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

I – cedidos a qualquer título, para terceiros, ou por estes utilizados para qualquer finalidade; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

II – utilizados pelo seu titular para fins estranhos àqueles que lhes são apropriados. (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

Art. 6º Para o desempenho das suas atribuições, a IAGRO pode:

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I – celebrar convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e a capacitação de seu quadro de profissionais e administrativos, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de fundos para a realização de quaisquer atividades de defesa sanitária animal;

II – estabelecer calendário para comercialização e utilização de vacinas ou outros insumos de uso veterinário, bem como definir a faixa etária dos animais a serem vacinados ou tratados conforme programas de combate às doenças de animais;

III – assessorar tecnicamente os Conselhos Municipais de Saúde Animal, desde sua instituição, subsidiando-os com modelos-padrões de regimento ou estatuto, até a sua operacionalização;

IV – exigir a limpeza e desinfecção de estabelecimentos e veículos e a adoção de medidas necessárias para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais e definir produtos a serem utilizados;

V – promover, nos termos da legislação em vigor, a identificação ou o sacrifício de animais que representem risco de introdução ou disseminação de doenças dos animais;

VI – exigir a identificação dos animais e de seus produtos e subprodutos, de acordo com o instrumento regulamentador;

VII – interditar áreas públicas ou privadas, proibir trânsito, comércio, utilização de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de outros produtos e materiais que constituam risco de disseminação de doenças ou estejam em desacordo com as exigências legais;

VIII – firmar convênio com entidades privadas, estipulando-nos mesmos a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que poderá ser atribuída às próprias entidades conveniadas;

IX – proibir a comercialização e o emprego de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no Estado, ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente;

X – executar atividades relacionadas com a rastreabilidade, certificação de origem e com o processo industrial, de classificação ou outro, que envolva animais, seus produtos e subprodutos; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

XI – realizar procedimentos de defesa sanitária animal, especialmente vacinação compulsória, nos casos de falta de comprovação ou de omissão do proprietário ou responsável, observado, no que couber, o disposto no art. 9o, § 2o, III. (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

Art. 7º Para a execução deste Regulamento:

I – a Secretaria de Estado de Receita e Controle, por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública devem prestar apoio à fiscalização e às ações de defesa sanitária animal da IAGRO;

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II – a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve exigir, no ato da expedição da Nota Fiscal do Produtor (NFP), a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS “E”) ou de qualquer outro documento que venha substituí-los ou complementá-los;

III – a IAGRO, além dos documentos sanitários, deve exigir:

a) no caso de animais oriundos do Estado, NFP emitida pelo remetente;

b) no caso de animais oriundos de outros Estados da Federação, além da Nota Fiscal emitida pelo remetente, a Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos do art. 2o, I, a, da Resolução/SERC n. 1.574, de 5 de abril de 2002;

IV – os estabelecimentos e os transportadores de animais sujeitos às ações estaduais de defesa e inspeção sanitárias devem apresentar as Notas Fiscais de Produtor, relativas aos animais em trânsito ou mantidos nos respectivos estabelecimentos, à IAGRO, quando por ela solicitadas. (redação do Decreto n. 11.5 5, de 29 de dezembro de 2003) 1

3.3.3.1.1.3 CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS CONDUTORES, ESTABELECIMENTOS DE ABATE E

PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS

Art. 8º Os proprietários, condutores e todos aqueles que a qualquer título tenham animais em seu poder ou guarda ficam obrigados a exigir, quando da aquisição do domínio ou posse ou transporte de animais, a GTA, os documentos fiscais e demais documentos zoossanitários obrigatórios. (redação do Decreto n. 11.515, de 29 de dezembro de 2003)

Art. 9o Sem prejuízo de outras exigências, são ações obrigatórias: (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

I – do proprietário de animais: (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

a) cadastrar-se na IAGRO e informá-la, em até 30 (trinta) dias, qualquer alteração ou implantação de nova atividade relacionada com a produção animal, atendendo, inclusive, aos cadastros específicos, observado o disposto no § 3o deste artigo; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

b) criar, manter e movimentar seus animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, inclusive manter o rebanho compatível com a área destinada à atividade, observados: (redação do Decreto n.11.515, de 29/12/2003)

1. para bovídeos, o limite máximo de 4 (quatro) animais por hectare, observado o disposto no § 5o; (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

2. para as demais espécies, as normas da O.I.E., relativas ao bem-estar animal; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

c) declarar, quando exigido pela autoridade sanitária local da IAGRO, a rota a ser percorrida no transporte dos animais; (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

d) declarar à IAGRO a quantidade e a classificação dos animais sob sua responsabilidade, bem como comprovar o cumprimento de suas obrigações relacionadas com

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a vacinação, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do término das respectivas etapas de vacinação; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

e) declarar à IAGRO, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data: 1. do vencimento da GTA, a entrada, em seu estabelecimento pecuário, de

animais oriundos de outras unidades da Federação; (redação do Decreto nº11.951, de 20/10/2005)

2. do evento ou fato, qualquer alteração ocorrida no quantitativo de seu rebanho, por decorrência de nascimentos, mortes e outros eventos ou fatos que não exijam a emissão de GTA; neste caso, tratando-se de morte coletiva de animais em virtude de acidente, doença, raio ou outra causa relevante, a declaração deve ser acompanhada do laudo técnico competente; (redação do Decreto 11.951, de 10/10/2005).

j

f) fornecer à unidade local da IAGRO de sua circunscrição, no mês de janeiro de

cada ano, o calendário anual das monitorias obrigatórias previstas nos programas sanitários, observado o disposto no § 4o deste artigo; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

g) identificar os animais a ferro candente ou outro tipo de identificação compatível para cada espécie de animal, inclusive o rastreamento sanitário aprovado pelo MAPA, e regulamentado pela IAGRO, exceto na hipótese de crias em período de amamentação, acompanhadas da mãe (Lei Federal n. 4.714, de 29 de junho de 1965 – bovinos); (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

h) promover o trânsito dos animais pelo corredor sanitário determinado pelo órgão competente da defesa sanitária animal, fazendo o respectivo registro; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

i) realizar a evolução de era (idade) dos animais nas datas e critérios estabelecidos pela IAGRO; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

) submeter os animais às medidas de combate às doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas de defesa sanitária animal e pela IAGRO; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

l) vacinar seus animais nas épocas e situações determinadas pela IAGRO, observado o disposto no § 2o deste artigo; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

II – do estabelecimento de frigorífico ou abatedouro: (redação do Decreto n. 11.515,de 29/12/2003)

a) cadastrar-se na IAGRO e informá-la, em até 30 (trinta) dias, sobre qualquer alteração ou implantação de nova atividade relacionada com a produção animal, atendendo, inclusive, aos cadastros específicos, observado o disposto no § 3o deste artigo; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

b) cumprir, na hipótese do inciso I, c, a rota relativa ao transporte dos animais constante na GTA; (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

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c) encaminhar à IAGRO, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da aquisição ou entrada dos animais, relatório contendo: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

1. a data do recebimento dos animais; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004) 2. os números da GTA, das Notas Fiscais de Produtor e da placa do veículo

transportador; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004) 3. a quantidade de machos e fêmeas recebidos para abate; (redação do Decreto n.

11.710, de 28/10/2004) 4. os nomes do remetente, do estabelecimento, do Município de origem e do

transportador; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004) 5. o valor da operação; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004) d) promover o trânsito dos animais pelo corredor sanitário determinado pela IAGRO,

fazendo o respectivo registro; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

III – do condutor de animais: transportar os animais: (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

a) devidamente acompanhados da GTA e mediante o cumprimento das regras a que se refere o art. 21 deste Regulamento; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

b) pelo corredor sanitário determinado pelo órgão competente da defesa sanitária animal, fazendo o respectivo registro; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

c) de acordo com a rota declarada por ocasião da emissão da GTA; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

IV – comuns das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nos incisos anteriores: (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

a) comunicar imediatamente à unidade da IAGRO mais próxima a existência de qualquer foco ou suspeita de doenças previstas neste Regulamento, exóticas ou outras a ele incorporadas; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

b) eliminar os obstáculos de sua responsabilidade que dificultem a execução das atividades previstas na legislação sanitária vigente; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

c) facilitar as atividades relacionadas com a legislação sanitária federal e estadual, bem como aos atos normativos da IAGRO; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

d) manter atualizados as informações e o registro de suas obrigações previstas nos programas de combate às doenças dos animais; (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

e) permitir e colaborar com a realização de inspeções e de trabalhos referentes à colheita de amostras e materiais para exames laboratoriais e exames de autenticidade e qualidade estabelecidos pela IAGRO. (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

§ 1o As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere os incisos I a III do caput não devem, respectivamente, movimentar, realizar o abate ou transportar animais: (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

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I – antes do transcurso de período ou prazo de carência ou permanência obrigatória “quarentena” no estabelecimento de remessa, conforme os casos previstos na legislação ou especificamente indicados ou prescritos pelas autoridades competentes da IAGRO; (redação do Decreto nº11.951, de 20/10/2005)

II – sem a identificação exigida, nos termos da legislação, ou cuja

identificação, conforme o caso, não corresponda àquela descrita, inscrita ou referenciada na GTA; (redação do Decreto nº11.951, de 20/10/2005)

III – com idade, sexo ou finalidade diferentes das constantes na GTA. redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

(

§ 2o O não-cumprimento do disposto na alínea l do inciso I do caput implica: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

I – o impedimento da movimentação da Ficha Sanitária (registros de entradas e saídas) para todas as faixas etárias, inclusive a emissão de GTA, até a efetiva vacinação e o transcurso do respectivo período de carência, facultado ao agente da IAGRO o acompanhamento da vacinação; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

II – a interdição ou apreensão, conforme o caso, de animais, do estabelecimento e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal nele existentes; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

III – a imediata comunicação do fato ao Diretor-Presidente da IAGRO, para a adoção das providências administrativas, legais e judiciais cabíveis. (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

§ 3o Na hipótese de propriedade ou estabelecimento arrendado, cedido, emprestado ou locado: (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

I – a constatação de qualquer irregularidade relativa ao estabelecimento arrendado, cedido, favorecido por empréstimo ou locado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades: (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

a) deve ser notificada, pela autoridade competente da IAGRO, ao proprietário do bem imóvel, estabelecendo a este o prazo para a adoção de medidas tendentes a regularizar a situação do estabelecimento; (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

b) impede o registro da movimentação de animais da pessoa que explore o estabelecimento, na sua Ficha Sanitária, enquanto persistir a irregularidade; (redação doDecreto n. 11.563, de 18/3/2004)

II – o cadastramento de que tratam os incisos I, a, e II, a, do caput deste artigo, fica condicionado à apresentação do documento em que conste a anuência da FUNAI, no caso de terra indígena. (redação dada pelo Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

§ 4o Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o não cumprimento do disposto na alínea f do inciso I do caput deste artigo implica a suspensão da emissão, pela IAGRO, de qualquer documento sanitário. (redação do Decreto n. 11.515, de 29/12/2003)

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§ 5o O proprietário de estabelecimento que mantenha rebanho em quantidade superior àquela prevista na alínea b do inciso I do caput deste artigo deve ser notificado pela autoridade sanitária para, no prazo fixado na notificação, alternativamente: (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

I – regularizar a situação; (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004) II – comprovar a compatibilidade da área com o rebanho nela mantido. (redação do

Decreto n. 11.563, de 18/3/2004) § 6º O proprietário, o detentor a qualquer título ou o possuidor de animais

deve, também, conforme o caso: (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

I – realizar, no prazo legal ou regulamentar ou no prazo especificamente

estabelecido pela autoridade competente da IAGRO, a identificação ou a comprovação de origem ou de destinação de animais, inclusive por meio de monitoramento ou rastreamento sanitários, observadas as demais prescrições da legislação pertinente; (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

II – inventariar os animais do rebanho, para o fim previsto no inciso I ou para

qualquer outra finalidade de interesse da defesa sanitária animal, casos em que o inventário deve ser acompanhado pelo agente da IAGRO e realizado às expensas do proprietário, detentor ou possuidor dos animais.” (NR) (redação do Decreto n. 11.563, de18/3/2004)

,

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTROLE E DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS

Art. 15. O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos é permitido quando cumpridas, sem prejuízo da aplicação da legislação sanitária vigente, as seguintes regras: (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

I – a Guia de Trânsito Animal (GTA), ou outro documento que venha substituí-la ou complementá-la: (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

a) é o documento obrigatório para o trânsito de toda espécie de animal no território do Estado e deve conter, também, a descrição completa da localização do estabelecimento destinatário, compreendendo a denominação deste e da estrada ou rodovia, do distrito e, aproximadamente, do quilômetro que identifique a distância; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

b) é valida: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

1. somente em relação aos animais cujas características, relativas a idade, sexo, finalidade e identificação, e ao meio utilizado para o transporte, sejam compatíveis com os descritos no documento; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

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2. durante o prazo fixado pela autoridade emitente, observado o disposto nos §§ 9o e 10; (redação do Decreto n. 11.7 0, de 28/10/2004) 1

c) deve ser desclassificada, em relação aos animais cujas características referidas na alínea b, 1, e ao meio utilizado para o transporte, não coincidam com os descritos no documento, observado o disposto no inciso VI; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

d) não deve ser emitida no caso de falta de qualquer dado ou informação essencial ao seu preenchimento, inclusive a falta de indicação, pelo interessado, de rota de trânsito a ser percorrida na condução, no deslocamento ou no transporte do animal ou outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

II – o documento sanitário para trânsito de animais deve ser expedido por médico veterinário oficial ou por médico veterinário credenciado pelo MAPA; (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

III – os produtos e subprodutos comestíveis de origem animal devem estar acompanhados do Certificado Sanitário expedido pela IAGRO, ou com a rotulagem aprovada pelo órgão oficial competente, independentemente de a circulação, operação ou movimentação internas ou interestaduais; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

III-A – os produtos e subprodutos não comestíveis de origem animal devem estar acompanhados: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

a) do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E), emitido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), ou pela IAGRO, nos casos de circulação, operação ou movimentação interestaduais; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

b) do Certificado Sanitário emitido pelo órgão oficial competente, nos casos de circulação, operação ou movimentação internas; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

IV – na hipótese de trânsito intra-estadual e para os casos de animais destinados ao abate em frigoríficos localizados neste Estado, não habilitados à exportação, a GTA pode ser expedida por servidores do serviço oficial da IAGRO, autorizados por seu Diretor-Presidente; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

V – os proprietários, compradores, vendedores e condutores são responsáveis pela apresentação do documento sanitário oficial relativo aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais, atendendo às exigências específicas contidas nos programas sanitários e informações complementares ao mesmo; (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

VI – ficam sujeitos à apreensão prevista no art. 19, §§ 1o a 3o deste Regulamento, juntamente com os veículos transportadores e sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, os animais em trânsito: (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

a) desacompanhados de qualquer documento sanitário obrigatório, hipótese em que a autoridade autuante decidirá sobre a destinação dos animais, levando em consideração a idade dos mesmos; (redação dada pelo Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

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b) sem identificação ou cuja identificação não coincida com aquela constante na GTA, bem como com idade ou finalidade diferentes das constantes nesse documento; (redação dada pelo Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

c) encontrados: (redação dada pelo Decreto n. 11.563, de 18/3/2004) 1. em local incompatível com o do necessário trajeto até o local de destinação;

(redação dada pelo Decreto n. 11.563, de 18/3/2004) 2. fora da rota indicada na GTA (art. 9o, I, c); (redação dada pelo Decreto n. 11.563, de

18/3/2004) 3. em local diverso daquele indicado como o de destinação; (redação dada pelo Decreto

n. 11.563, de 18/3/2004) VII – o proprietário que movimentar animais com qualquer documento sanitário falso

ou adulterado terá os animais apreendidos e encaminhados ao abate sanitário, observado o disposto no § 2o deste artigo, sem prejuízo da aplicação da penalidade e outras medidas legais cabíveis; (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

VIII – observado o disposto no § 3o, a movimentação de bovinos e bubalinos somente deve ser autorizada após o transcurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data do ingresso dos animais no estabelecimento rural, não podendo esta data ser inferior à de expedição da respectiva GTA, nem posterior à de sua validade; (redação dada pelo Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

IX – o estabelecimento comercial de abate de animais que realizar o abate em imóvel e instalações pertencentes a terceiros deve, observado o disposto no § 4o deste artigo: (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

a) apresentar previamente à IAGRO: (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

1 – documento de arrendamento, locação, empréstimo ou cedência do imóvel e instalações onde deve ocorrer o abate, assinado, também pelo respectivo proprietário; (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

2 – cópia da matrícula do registro do imóvel a que se refere o item 1, emitida há, no máximo, trinta dias; (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

3 – a comprovação do credenciamento do estabelecimento a que se refere o item 1, efetuado pelo serviço de inspeção sanitária animal competente; (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

b) comunicar, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias, a escala de abate ao escritório da IAGRO no Município de origem dos animais e o local onde os mesmos serão abatidos. (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

§ 1o Sem prejuízo de outras condições, a GTA ou outro documento sanitário oficial: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

I – somente devem ser fornecidos: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

a) ao produtor remetente dos animais, devidamente identificado; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

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b) ao procurador legalmente constituído com poderes específicos, hipótese em que: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

1. deve ser fornecida à IAGRO, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da outorga, uma via original do instrumento de procuração com firma reconhecida (Código Civil, art. 654, § 2o); (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

2. o documento referido no item 1 é válido durante 2 (dois) anos ou até a data da revogação regularmente notificada à IAGRO, conforme o fato que primeiramente ocorrer; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

c) à pessoa autorizada pelo produtor remetente dos animais, hipótese em que: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

1. a autorização deve habilitar uma única circulação, movimentação, operação, negócio ou transação; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

2. deve ser apresentado o documento original da autorização, com firma reconhecida; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

II – relativamente aos animais destinados a abate, somente devem ser expedidos após a verificação da regularidade, quanto ao cumprimento das obrigações previstas na legislação de defesa e inspeção sanitárias e das imposições pecuniárias, do estabelecimento destinatário e, também, do proprietário do imóvel e respectivas instalações, caso o estabelecimento seja arrendado, locado, emprestado ou cedido. (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

§ 2o Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto n.11.515, de 29/3/2003)

I – não é cabível qualquer tipo de indenização ao proprietário; (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

II – o aproveitamento de produtos resultantes do abate fica condicionado a determinação do médico veterinário responsável pelo serviço de inspeção de produtos de origem animal que o inspecionou; (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

III – caso a autoridade sanitária que realizou a inspeção no abate considerar a carne e seus produtos aptos ao consumo humano, a mesma deve ser doada a entidades beneficentes do Estado ou dos Municípios. (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

§ 3o Sem prejuízo de quaisquer outros prazos de carência, o prazo previsto no inciso VIII do caput: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

I – não se aplica aos casos de: (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004) a) movimentação física de animais: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

1. de um estabelecimento para outro do mesmo titular, situados neste Estado (transferência interna); (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

2. para estabelecimentos leiloeiros, bem como os respectivos retornos dos animais não vendidos em leilão; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

61

b) efetivas operações de compra e venda realizadas por meio de leilões; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

c) operação em que não ocorra movimentação física dos animais. Neste caso, os animais não podem ser transferidos do estabelecimento, devendo, assim, conseqüentemente, permanecer no mesmo local onde estavam antes da realização da operação; (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

II – pode ser desconsiderado se, cumpridos quaisquer outros prazos de carência previstos na legislação da defesa sanitária animal, seja constatada a regularidade sanitária das operações de entrada dos animais, observado o disposto no § 5o. (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

§ 4o Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

I – tratando-se de terra indígena, deve ser apresentado, também, o documento em que conste a anuência da FUNAI; (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

II – a IAGRO pode determinar o acompanhamento oficial do embarque e desembarque dos animais a serem abatidos nesses estabelecimentos. (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

§ 5o A constatação da regularidade referida no § 3o, II, deve ser feita mediante vistoria no estabelecimento e análise da situação do produtor, observado o seguinte: (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

I – a vistoria deve ser realizada: (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004) a) em cumprimento à determinação expressa da autoridade local da IAGRO; (redação

do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004) b) por Fiscal Estadual Agropecuário, inclusive em conformidade com as normas do

Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina (SISBOV); (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

II – na análise da situação do produtor, devem ser examinados os informes constantes no banco de dados existente na unidade local; (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

III – a autoridade local da IAGRO deve: (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004) a) anotar na respectiva Ficha Sanitária os resultados da vistoria e da análise da

situação do produtor, indicando os elementos que formaram o seu convencimento para diminuir ou dispensar o prazo previsto no inciso VIII deste artigo; (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004)

b) comunicar sua decisão à unidade central da IAGRO em Campo Grande, mediante ato oficial apropriado. (redação do Decreto n. 11.563, de 18/3/2004) (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

§ 6o Os animais bovinos e bubalinos devolvidos ao remetente pelo estabelecimento abatedouro destinatário, em decorrência de desistência do negócio pelo remetente, recusa de recebimento pelo destinatário ou de desclassificação verificada na inspeção ante-mortem, devem ser acompanhados, no seu trânsito, por GTA, emitida pela unidade local da

62

IAGRO do Município de localização do referido estabelecimento, observado o disposto no § 7o. (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

§ 7o A GTA a que se refere o § 6odeve ser emitida mediante a apresentação da cópia da GTA originária, relativa ao trânsito dos animais até o estabelecimento abatedouro, desde que esteja carimbada e assinada pela autoridade sanitária responsável pelo serviço de inspeção. (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

§ 8o Na hipótese de alteração do meio de transporte utilizado para a movimentação dos animais (art. 2o, XLIV), após a emissão da GTA, o documento original deve ser cancelado e substituído por um ou mais documentos, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 42, I. (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

§ 9o A autoridade sanitária deve fixar na GTA o prazo de validade desta, que deve ser compatível com o meio de transporte indicado nesse documento e com a distância aproximada ou real existente entre os locais de origem e destinação dos animais. (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

§ 10. Na hipótese de vencimento do prazo de validade da GTA, deve ser emitido documento substitutivo. Neste caso, o novo prazo deve ser fixado pela autoridade emitente do documento. (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

Art. 16. Só devem receber documento sanitário oficial para trânsito intra e interestaduais os animais que estejam de acordo com os requisitos sanitários estabelecidos na legislação sanitária vigente.

Art. 17. São considerados requisitos sanitários gerais: I – que os animais estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitos e procedam

de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença, ou não tenha ocorrido doença num período anterior determinado, ou que sejam consideradas livres de determinadas doenças e que não possuam outras restrições, de acordo com a legislação sanitária vigente;

II – que os animais estejam identificados de acordo com critérios próprios para cada espécie ou raça.

Art. 18. São considerados requisitos sanitários específicos: as vacinações, provas biológicas, as medidas profiláticas e os tratamentos terapêuticos definidos e publicados pelo órgão executor, de acordo com cada espécie animal.

Parágrafo único. A emissão de documento sanitário oficial, para as espécies de animais silvestres e exóticos, capturados ou não da natureza, somente pode ser efetuada caso os animais estejam acompanhados de atestado de saúde e de documento fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou órgão estadual ou municipal competente. (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

Art. 19. Devem ser apreendidos, juntamente com os equipamentos e veículos transportadores, os animais, seus produtos e subprodutos e os insumos para a produção animal, para as providências e a destinação determinadas pela autoridade sanitária da IAGRO: (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

63

I – em trânsito no Estado, em desacordo com a legislação sanitária vigente; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

II – desacompanhados do documento sanitário obrigatório; (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

III – acompanhados de documentação irregular ou inidônea, inclusive quanto ao seu prazo de validade. (redação do Decreto n. 11.710, de 28/10/2004)

§ 1º A apreensão e o seqüestro de animais, seus produtos e subprodutos e veículos podem contar com a participação da Polícia Militar do Estado, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal ou Polícia Federal.

§ 2º As despesas decorrentes das providências determinadas pela autoridade sanitária oficial, no que dispõe o caput deste artigo, são de responsabilidade dos seus proprietários.

§ 3º Os veículos apreendidos devem ser liberados após cumpridas todas as medidas sanitárias estabelecidas.

Art. 20. A fiscalização obrigatória do trânsito intra e interestadual deve ser feita também por meio de barreiras sanitárias em todo o território sul-mato-grossense.

§ 1º As barreiras sanitárias devem ser dotadas de veículos, médicos veterinários, auxiliares e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização, além de instalações adequadas quando se tratar de barreiras fixas.

§ 2º Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária vigente, devem ser estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos.

§ 3º O número e o local da instalação de corredores sanitários e de barreiras sanitárias devem ser definidos pela IAGRO, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, e, em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica.

Art. 21. O transporte de animais deve ser realizado: I – em veículo com as especificações técnicas exigidas para a garantia do bem-estar

do animal, devendo, sem prejuízo de outros requisitos, estar limpo, desinfetado e desinfestado, equipado com carroceria apropriada para facilitar a limpeza e higienização, piso antiderrapante e superfícies lisas que não causem danos ao couro ou à pele; (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

II – mediante a adoção dos procedimentos consistentes no trato adequado para assegurar o bom estado do animal até o local do desembarque. (redação dada pelo Decreto n. 11.515, de 29/3/2003)

Parágrafo único. Após o desembarque dos animais, o veículo deve ser limpo, desinfectado e desinfestado, às custas de seu condutor ou proprietário.

64

ANEXO 14 – Termo de apreensão e Destruição

(ANEXO I DA PORTARIA/IAGRO/MS N. 666, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004.)

TERMO DE APREENSÃO Nº................./......................

Nesta data, às..................horas, com fundamento nas prescrições da Lei (estadual) n. 1.953, de 9 de abril de 1999, e do seu Regulamento (Decreto n. 10.028, de 14 de agosto de 2000), procedemos à apreensão do(s) seguinte(s): ..................................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

...............................

.....................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

......................................................

...............................................................................................................................................Por infração ao (s)

................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................

.........................................................................................................

E para constar, lavrei o Termo em 3 (três) vias de igual teor, cuja 1ª (primeira) via foi entregue ao proprietário/possuidor/detentor da(s) coisa(s) apreendida(s), ficando notificado da(s) seguinte(s) providência(s):

...............................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

..............................................., em...........de ................................................ de...................

Proprietário/possuidor/detentor (nome):

Carimbo e assinatura do Fiscal Est. Agropec. CPF:

Assinatura

1a Testemunha (nome): 2a Testemunha (nome):

CPF: CPF:

Assinatura Assinatura

65

(ANEXO II DA PORTARIA/IAGRO/MS N. 666, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004.)

TERMO DE DESTRUIÇÃO Nº................./......................

Nesta data, às..................horas, com fundamento nas prescrições da Lei (estadual) n. 1.953, de 9 de abril de 1999, e do seu Regulamento (Decreto n. 10.028, de 14 de agosto de 2000), procedemos à destruição do(s) seguinte(s): ..................................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

...

..................................................................................................................................................................................................

............................................................................................

.....................................................................................................................................................................................

.........................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................................

......................................................

E para constar, lavrei o presente termo em 3 (três) vias de igual teor, cuja 1ª (primeira) via foi entregue ao proprietário/possuidor/detentor da(s) coisa(s) destruída(s).

..............................................., em...........de ................................................ de...................

Proprietário/possuidor/detentor (nome):

Carimbo e assinatura do Fiscal Est. Agropec. CPF:

Assinatura

1a Testemunha (nome): 2a Testemunha (nome):

CPF: CPF:

Assinatura: Assinatura

66

ANEXO 15

ANEXO IV (PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008) alterado pela

PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.559/2008

Comprovante de Identificação Individual - CIA

Documento de Identificação Animal – DIA Tipo de papel- papel 90g com marca d’agua SISBOV filigramado

18 Cm

3,5 Cm

67

ANEXO 16

ANEXO V (PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Relação dos Postos Fixos de Fiscalização da Iagro Localizados na ZAV N° de Ordem

Nome Município Rodovia Latitude Longitude

1 Igrejinha Amambaí MS 289 -23,1983 -55,2939 2 Moto Clube Amambaí MS 485 -23,1030 -55,2643

3 Santa Rita Antônio João MS 384 -22,1133 -56,1664

4 Estrela Antônio João MS 384 -22,2784 -55,8439

5 Tagi Aral Moreira MS 386 -22,8165 -55,3624

6 Apa poré Bela Vista BR 060 -22,0294 -56,5156 7 Três Morros Bonito MS 382 -21,0627 -56,7319 8 Caracol Caracol BR 384 -21,9997 -57,0176 9 Porto Lindo Japorã MS 386 -23,7566 -54,5882 10 Correntão Japorã MS 299 -23,8296 -54,6836

11 Ilha Grande Mundo Novo BR 163 -24,0048 -54,3121

12 Laranjeira Paranhos MS 295 -23,7413 -55,2526 13 Português Paranhos MS 165 -23,6489 -55,3909 14 Copo Sujo Ponta Porã MS 164 -21,9774 -55,5453 15 Maemi Ponta Porã MS 386 -22,6889 -55,6076

16 Água Amarela Ponta Porã MS 166 -22,0305 -55,8661

17 Jotabasso Ponta Porã BR 463 -22,5429 -55,4756

18 Km 35 Porto Murtinho BR 267 -21,7465 -57,5611

19 Estrada do Firme

Porto Murtinho BR 267 -21,7708 -57,1886

20 Santa Rosa Sete Quedas MS 160 -23,9609 -55,0038

21 Cerro Verde Tacuru MS 160 -23,8020 -55,0369

22 Rio Iguatemi Mundo Novo BR 163 -23,8623 -54,3295

Relação de postos fixos fora da ZAV

1 Sonora Sonora BR 163 -17,5528 -54,7437 2 Porto XV Bataguassu BR 267 -21,723 -52,252

3 Itamaraty Ap do Taboado BR 158 -20,0956 -51,0291

4 Jupiá 3 Lagoas BR 262 -20,781 -51,644

5 Laguna G. lopes da laguna BR 267 -21,424 -56,063

6 Selviria Selviria MS158 -20,365 -51,400

68

ANEXO 17

ANEXO VI

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Notificação de Embarque Acompanhado

Fica o Sr (a) _______________________________________________________, ( ) proprietário, ( )arrendatário ou ( ) representante legal da propriedade ________________________________________________ que os animais de sua propriedade somente sairão após o embarque acompanhado e os respectivos caminhões lacrados por um funcionário do IAGRO. O não cumprimento ou a não autorização da entrada dos servidores do IAGRO na propriedade acarretará nas penalidades dispostas no artigo 13, caput e Parágrafo Único do Decreto 10.028/00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Data e hora do Embarque: Local do Embarque: GTA N° Rota Obrigatória para Trânsito: E para constar, lavro a presente notificação. __________________________, _______ de ____________________ de 2007

Nome, CPF e Assinatura do Proprietário/Arrendatário/Representante Legal

Carimbo e Assinatura do Funcionário do IAGRO

69

ANEXO 18

ANEXO VII

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Solicitação de Autorização de Ingresso de Animais Susceptíveis a Febre Aftosa Provenientes

da ZAV

Solicito autorização para o ingresso dos animais abaixo relacionados, provenientes da Zona de Alta Vigilância, conforme estabelece a PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

1. CARACATERIZAÇÃO DOS ANIMAIS

Espécie: Finalidade:

Sexo: Faixa Etária:

Quantidade (Relação em anexo):

2. PROCEDÊNCIA

Nome do estabelecimento de procedência:

Proprietário:

Localização:

Município:

3. DESTINO

Nome do Destinatário:

Nome do Estabelecimento de Destino:

Endereço:

Localização:

Município:

Rota de Trânsito (Preenchimento obrigatório): Local e Data:

Nome e Assinatura do Destinatário ou seu Representante Legal

70

ANEXO 19 ANEXO VII – A

Solicitação de Autorização de Ingresso de Animais Susceptíveis a Febre Aftosa Provenientes

da ZAV

Relação dos Animais

N° do Animal na

IAGRO

Espécie

Sexo Idade

71

ANEXO 20

ANEXO VIII

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Atestado Zoosanitário de Origem para Ingresso de Animais susceptíveis a Febre Aftosa

( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO

ADICIONAL A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) Nº ____/__________

ESPÉCIE ENVOLVIDA:

bovina bubalina caprina ovina

Atesto, para fins de ingresso em zona livre de febre aftosa, zona tampão ou risco médio de acordo com o estabelecido na

PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008, que os animais abaixo identificados satisfazem às seguintes condições:

3. Foram mantidos isolados nos ( )15 ( )30 dias anteriores ao embarque, em local oficialmente aprovado e sob

supervisão veterinária oficial, não manifestando qualquer sinal clínico de doença transmissível, ocasião em que foram submetidos aos testes oficialmente aprovados para febre aftosa.

Identificação e assinatura do médico veterinário do serviço veterinário oficial da unidade da Federação de origem

Carimbo Assinatura

72

ANEXO 21 ANEXO IX

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Autorização para Ingresso de Animais Susceptíveis à Febre Aftosa Provenientes da ZAV

1. CARACATERIZAÇÃO DOS ANIMAIS

Espécie: Finalidade:

Sexo: Faixa Etária:

Quantidade (Relação em anexo):

2. PROCEDÊNCIA

Nome do estabelecimento de procedência:

Proprietário:

Localização:

Município:

3. DESTINO

Nome do Destinatário:

Nome do Estabelecimento de Destino:

Endereço:

Localização:

Município:

Rota de Trânsito (Preenchimento obrigatório): Autorizo o ingresso dos animais acima especificados provenientes da ZAV, de acordo com o que estabelece a PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, de 19 de março de 2008, observado o que se segue: I – Os animais deverão ser encaminhados somente para o estabelecimento de destino identificado nesta autorização, sob supervisão de veterinário oficial; II – Esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, caso ocorra alteração da situação sanitária da ZAV, ou a critério das autoridades sanitárias estaduais. III – Na propriedade de destino, os animais deverão permanecer em quarentena por um período de 15 (quinze) dias, período em que a propriedade permanecerá impedida de transitar animais, exceto quando a finalidade for o abate imediato. Local e Data:

Carimbo e Assinatura do Fiscal Estadual Agropecuário da Unidade Veterinária Local de Destino

73

ANEXO 22 ANEXO IX - A

Autorização para Ingresso de Animais Susceptíveis à Febre Aftosa Provenientes da ZAV

Relação dos Animais

N° do Animal na IAGRO

Espécie Sexo Idade

74

ANEXO 23 ANEXO X

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Solicitação de Autorização de Ingresso de Animais Susceptíveis a Febre Aftosa na ZAV Solicito autorização para o ingresso de animais na ZAV, conforme estabelece a PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

1. CARACATERIZAÇÃO DOS ANIMAIS

Espécie: Finalidade:

Sexo: Faixa Etária:

Quantidade:

2. PROCEDÊNCIA

Nome do estabelecimento de procedência:

Proprietário:

Localização:

Município:

3. DESTINO

Nome do Destinatário:

Nome do Estabelecimento de Destino:

Endereço:

Localização:

Município:

Rota de Trânsito (Preenchimento obrigatório): Local e Data:

Nome e Assinatura do Destinatário ou seu Representante Legal

75

ANEXO 24

ANEXO ll - REQUERIMENTO PARA INGRESSO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA, ZONA TAMPÃO OU RISCO

MÉDIO

( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO ( )ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO Manifestamos interesse em ingressar com animais susceptíveis à febre aftosa na região acima caracterizada, para o que solicitamos autorização de acordo com o que estabelece a ________________ nº _________/07, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e prestamos as informações que se seguem: 1. Informações sobre a procedência e caracterização dos animais Origem dos animais: UF Município:___ _______________________________________________ Nome da propriedade:___________________________________________ Nome do responsável pelos animais na origem:_______________________ Endereço para contato___________________________________________ Tel. FAX Endereço eletrônico______________________________________ Informações sobre os animais: Espécie: Finalidade: Quantidade:___________________________________ Informações adicionais sobre os animais (se necessário):_______________ 2. Informações sobre o destino UF Município:__________________________________________________ Nome da propriedade:___________________________________________ Nome do responsável pelos animais no destino:_______________________ Tel. FAX Endereço eletrônico:_____________________________________ Meio de transporte: Rodoviário Aéreo Marítimo Outro:__________________ Ponto de ingresso:______________________________________________ _____________________________________________________________

Local e data _____________________________________________________________

Nome e assinatura do interessado

76

ANEXO 25 ANEXO lll - AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE

AFTOSA EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA, ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO

( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO ( )ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO Nº ___________/ _______ AUTORIZO a entrada dos animais abaixo identificados, de acordo com o que estabelece a ________________ nº _______/07, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o que se segue: I. os animais deverão ser encaminhados para o estabelecimento de destino identificado nesta autorização, sob supervisão de veterinário oficial designado para fins de: ( ) isolamento, para observação, pelo período mínimo de ______ dias; ( ) realização dos exames laboratoriais requeridos; II. a presente autorização somente é válida para entrada pelo ponto especificado nesta autorização; III. esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, caso ocorra alteração da situação sanitária da exploração pecuária de origem ou da unidade da Federação de procedência, a critério do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária. Informações sobre o local de destino para isolamento: UF Município:__________________________________________________________ Nome da propriedade:________________________________________________ Nome do responsável pelos animais no destino:____________________________ Tel. FAX Endereço eletrônico:___________________________________________ Meio de transporte: Rodoviário Aéreo Marítimo Outro:________________________ Ponto de ingresso:____________________________________________________ Informações sobre os animais: Espécie: Finalidade: Quantidade:________________________________________ Informações adicionais sobre os animais (anexar relação com identificação individual): __________________________________________________________________ Procedência:________________________________________________________ UF Município:__________________________________________________________ Nome da propriedade:_________________________________________________ Nome do responsável pelos animais na origem:_____________________________

_______________________________________________ Local e data da emissão

________________________________________________ Carimbo e assinatura do emitente

1ª via: destinatário. 2ª via: unidade da Federação de procedência. 3ª via: ponto de ingresso. 4ª via: emitente.

77

ANEXO 26

ANEXO lV - ATESTADO ZOOSSANITÁRIO DE ORIGEM PARA INGRESSO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA, ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO

( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO ( )ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO ADICIONAL A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) Nº ____/__________ ESPÉCIE ENVOLVIDA: bovina bubalina caprina ovina suína outras: ___________________ Atesto, para fins de ingresso em zona livre de febre aftosa, zona tampão ou risco médio de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº _____/07, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os animais abaixo identificados satisfazem às seguintes condições: ( ) 1. são nascidos e criados no estabelecimento de procedência ou nele permaneceram nos últimos ____ meses antes do embarque. ( ) 2. atendem às condições definidas nos artigos ______________ da Instrução Normativa nº _______/07, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ( ) 3. na unidade da Federação onde se situa a exploração pecuária de procedência, a vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada. ( ) 4. na unidade da Federação de origem o serviço veterinário oficial está estruturado e possui os dispositivos legais necessários para fiscalizar o trânsito de animais, exercer a vigilância epidemiológica e sanitária e a interdição de focos da doença, bem como para aplicar as demais medidas de defesa sanitária animal. ( ) 5. foram mantidos isolados nos 30 dias anteriores ao embarque, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial, não manifestando qualquer sinal clínico de doença transmissível, ocasião em que foram submetidos aos testes oficialmente aprovados para febre aftosa. ( ) 6. os suídeos são nascidos e criados em estabelecimento oficialmente certificado como GRANJA DE REPRODUTORES SUÍDEOS CERTIFICADA, de acordo com as normas zoossanitárias vigentes. A certificação é válida até _____ / _____ / ____. ( ) 7. Identificação dos animais: Nº Identificação

Raça

Sexo Idade (meses

Nº Identificação

Raça

Sexo Idade (meses

1 11 2 12 3 13 4 14 5 15 6 16 7 17 8 18 9 19 10 20 Continua em folha anexa? ( ) Sim. ( ) Não. Obs.:______________________________________________________________ Identificação e assinatura do médico veterinário do serviço veterinário oficial da unidade da Federação de origem ____________________________ ____________________________ Carimbo Assinatura

78

ANEXO 27

Modelos de carimbos

FISCALIZAÇÃO POSTO FIXO: utilizado no verso dos documentos após conferência da carga transportada com a documentação apresentada e nenhuma irregularidade foi encontrada

FISCALIZAÇÃO POSTO MÓVEL: utilizado no verso dos documentos após conferência da carga transportada com a documentação apresentada e nenhuma irregularidade foi encontrada

RETORNO A ORIGEM: utilizados nas barreiras interestaduais quando encontrado alguma irregularidade na parte documental

79

ANEXO-28

PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.423 DE 21 DE JANEIRO DE 2008.

Modelo de carimbo a ser utilizado para GTA emitida durante feiras, exposições, leilões e

outras aglomerações realizadas na região sanitária do Pantanal para animais com idade inferior a 24 meses de idade

Animais vacinados durante o evento agropecuário:

(Tipo e nome do evento) sob orientação e fiscalização da IAGRO

Tipo de Vacina: Laboratório: Partida: Data de Fabricação:

____________________________________ (assinatura e carimbo do Médico Veterinário responsável)

80

Anexo- 29

Relação das UFs onde se confirmou presença de mormo

• Alagoas;

• Amazonas;

• Ceará;

• Maranhão;

• Pará;

• Paraíba;

• Pernambuco;

• Piauí;

• Rio Grande do Sul;

• Roraima;

• Sergipe e

• São Paulo.

81

Anexo 30 – legislação vigente

PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.420, DE 21 DE JANEIRO DE 2008.

Cria Zona de Alta Vigilância - ZAV, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de salvaguardar a sanidade dos rebanhos e a

economia do Estado de Mato Grosso do Sul; Considerando o que dispõe a Instrução Normativa 44, de 03 de Outubro de 2007

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA:

R E S O L V E :

Art. 1° Estabelecer uma área de proteção sanitária no Estado de Mato Grosso do Sul, formada pelos municípios e/ou parte dos municípios que compõem a fronteira do Estado com o

Paraguai. Art. 2° A área de que trata o artigo 1° será denominada de Zona de Alta

Vigilância - ZAV. Art. 3° Fica estabelecido que a área de abrangência da Zona de Alta Vigilância

tenha, considerando como ponto inicial a linha de fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, uma área de 15 (quinze) quilômetros de extensão dos seguintes municípios:

I – Municípios cuja totalidade de seu território ou espaço geográfico e

administrativo compõe a ZAV: a) Antônio João b) Japorã c) Mundo Novo II – Municípios com parte de seu território ou espaço geográfico ou

administrativo compondo a ZAV: a) Aral Moreira b) Bela Vista c) Caracol d) Coronel Sapucaia e) Paranhos f) Ponta Porã g) Porto Murtinho

82

h) Sete Quedas Parágrafo único. A relação das propriedades rurais localizadas nas áreas dos

municípios em que apenas parte do seu território ou espaço geográfico e administrativo compõe a ZAV encontra-se descrita no Anexo desta portaria.

Art. 5° O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, entre as

propriedades e municípios que compõem a ZAV ou destinados para as demais regiões do Estado e do País deverá obedecer ao disposto na Instrução Normativa 44 do MAPA de, 03 de Outubro de 2007, podendo ser criadas normas adicionais pela IAGRO ou pelo MAPA, em complemento as já existentes.

Art. 6° A área de abrangência da ZAV, bem como a relação das propriedades que

a compõe poderão ser alteradas pela IAGRO, desde que existam motivos que justifiquem esta medida, obedecendo a critérios técnicos em consonância com o Código zoossanitário Internacional para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal – OIE e mediante a analise de risco.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande/MS, 21 de janeiro de 2008. ROBERTO RACHID BACHA Diretor-Presidente/IAGRO

PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.422, DE 21 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre a Etapa de Vacinação Contra a Febre Aftosa na Zona de Alta Vigilância, excepcionalmente para o mês de fevereiro/2008 e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL-IAGRO, no uso de suas atribuições e dando cumprimento ao disposto no art. 4°, II, da Lei n. 1.953, de 9 de abril de 1999,

Considerando as diretrizes para a Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa,

estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aplicação em todo o território nacional;

Considerando o disposto na Instrução Normativa n° 44, de 02 de Outubro de

2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

83

Considerando o que dispõe a PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.421, de 21 de janeiro de 2008;

Considerando as recomendações do Comitê Veterinário Permanente do cone sul,

para a harmonização dos períodos de vacinação contra febre aftosa entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Paraguai,

R E S O L V E: Art. 1° Estabelecer em caráter excepcional, o período de 15 de fevereiro a 15 de

março de 2008 a obrigatoriedade de vacinação contra a febre aftosa para bovídeos até 12(doze) meses de idade, para a etapa de fevereiro/2008, nas propriedades que compõem a Zona de Alta Vigilância, estabelecida pela PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.420, de 21 de janeiro de 2008.

Art. 2º Após a efetiva vacinação é obrigatório o registro nas unidades

veterinárias locais da IAGRO, que deverá ser feita no máximo até 15(quinze) dias após o encerramento da etapa.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande/MS, 21 de janeiro de 2008. Roberto Rachid Bacha Diretor Presidente

PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.423 DE 21 DE JANEIRO DE 2008.

Estabelece procedimentos para o trânsito de bovídeos no estado de Mato Grosso do Sul relacionados a vacinação contra febre aftosa e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Estadual nº 1.953 de 09 de abril de 1.999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.028 de 14 de agosto de 2.000 e suas alterações, e,

84

Considerando a Instrução Normativa nº 44 de 02 de outubro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA;

Considerando a importância estratégica do estabelecimento de normas para o

controle de trânsito de bovídeos com origem em Mato Grosso do Sul no âmbito do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa – PNEFA;

Considerando a criação de uma região sanitária temporária denominada Zona de

Alta Vigilância - ZAV, bem como a necessidade de se definir normas para o controle de trânsito e outros procedimentos sanitários nesta região,

R E S O L V E : Art. 1° Para efeito de controle de trânsito de bovinos e bubalinos, doravante

denominados bovídeos, utilizar a divisão sanitária do Estado, estabelecida pela PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.421, de 21 de Janeiro de 2008, a saber:

a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades que não fazem parte das

regiões 02 (dois) e 03 (três); b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios

de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso;

c) Região 03 (ZAV): composta pelas propriedades definidas pela

PORTARIA/IAGRO/MS N° 1.420, de 21 de Janeiro de 2008. Art. 2º Os bovídeos em trânsito no Estado deverão estar acompanhados de

certificados e outros documentos exigidos e emitidos pela IAGRO, observando-se os prazos de validade estabelecidos.

Art. 3° Para efeito de controle em relação à vacinação contra febre aftosa, fica o

trânsito de bovídeos no Estado de Mato Grosso do Sul dividido em 03 (três) modalidades: I – Trânsito Intra-estadual: a) de bovídeos tendo como origem a região sanitária do Planalto e destinados as

regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV; b) de bovídeos tendo como origem a região sanitária do Pantanal e destinados as

regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV; c) de bovídeos tendo como origem a região sanitária da ZAV e destinados as

regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV; II – Trânsito Interestadual:

85

a) de bovídeos com origem nas regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV

destinados a outros estados da federação; b) de bovídeos com origem em outros estados da federação, destinados as

regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV III – Trânsito Internacional a) de bovídeos com origem nas regiões sanitárias do Planalto, Pantanal ou ZAV,

destinados a outros países; b) de bovídeos com origem em outros países, destinados as regiões sanitárias do

Planalto, Pantanal ou ZAV; Art. 4° - O trânsito intra-estadual de bovídeos, tendo como origem e destino

estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Planalto, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:

I – Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA; II – Para a emissão da GTA tendo como finalidade a cria, recria, engorda,

reprodução ou aglomerações: a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter

comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses;

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter

comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano;

III - Para a emissão da GTA tendo como finalidade o abate imediato: a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter

comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa de vacinação e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da vacinação.

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses de idade deverão ter

comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última vacinação recebida será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da vacinação.

Parágrafo único. A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será

até o último dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra 86

a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração.

Art. 5° - O trânsito intra-estadual de bovídeos, tendo como origem e destino

estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Pantanal, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:

I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA; II - Para a emissão da GTA tendo como finalidade a cria, recria, engorda ou

reprodução: a) Os proprietários deverão comprovar a vacinação contra febre aftosa de todos

os bovídeos, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano. §1° No caso de trânsito de animais entre duas propriedades pantaneiras cujas

opções de vacinação sejam em épocas diferentes, deve ser comprovada, no mínimo, uma vacinação contra febre aftosa nos últimos 06 meses. Após este período os animais deverão ser revacinados na propriedade de origem antes de serem encaminhados para a propriedade de destino, observados os períodos de carência estabelecidos no artigo 12 desta portaria.

§ 2º No caso de trânsito de animais a pé, entre propriedades pantaneiras, que

inclua em sua rota municípios liberados à exportação para a União Européia, o prazo de validade da última vacinação contra febre aftosa será de, no máximo, 06 (seis) meses.

III - Para a emissão da GTA tendo como finalidade o abate imediato: a) Os proprietários deverão comprovar a vacinação contra febre aftosa de todos

os bovídeos, cujo prazo de validade será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da vacinação.

IV – Para a emissão da GTA tendo como finalidade a participação em feiras,

leilões, exposições ou outras aglomerações: a) Todos os bovídeos deverão ter recebido, no mínimo, duas vacinações contra

febre aftosa, sendo que a última deverá ter sido aplicada no máximo 06(seis) meses antes do término do evento.

§ 3º Bezerros com menos de 03 (três) meses de idade, acompanhados das

respectivas mães, deverão ter no mínimo 01 (uma) dose aplicada na propriedade de origem, sendo que os animais deverão receber a segunda vacinação durante o evento.

§ 4º Bovídeos com idade entre 03 (três) e 24(vinte e quatro) meses de idade, já

vacinados contra febre aftosa, e que ainda não receberam a 2ª dose da vacina, poderão participar dos eventos citados no inciso IV, onde na ocasião receberão a dose de vacina complementar;

87

§ 5º Excetuam-se deste reforço de vacinação os animais que participarem desses eventos e que tenham como destino o abate imediato ou que estiverem com idade superior a 24 meses.

c) No verso das GTA’s emitidas durante as feiras, exposições, leilões e outras

aglomerações realizadas na região sanitária do Pantanal, deverá constar a observação de acordo com o modelo constante no Anexo desta portaria.

§ 6° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último

dia antes do início de uma nova etapa, independentemente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração.

Art. 6° O trânsito intra-estadual de bovídeos tendo como origem

estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Planalto e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária do Pantanal, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:

I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA; II - Para a emissão da GTA tendo com finalidade a cria, recria, engorda e

reprodução: a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter

comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última será de, no máximo, 06 (seis) meses;

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter

comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que este prazo deverá considerar a opção de vacinação da propriedade de destino (Maio ou Novembro);

§ 1° Quando os animais se destinarem a propriedades cuja opção de vacinação

contra febre aftosa for o mês de Maio, a validade da vacina para trânsito será de 06 (seis) meses. III – Para a emissão da GTA tendo como finalidade o abate imediato: a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter

comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa de vacinação contra febre aftosa e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da mesma.

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter

comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo será de até 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa de vacinação e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da mesma.

88

89

§ 2° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independentemente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração.

Art. 7° O trânsito intra-estadual de bovídeos tendo como origem

estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Pantanal e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária do Planalto, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:

I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA II – Para a emissão da GTA tendo como finalidade a cria, recria, engorda e

reprodução: a) Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa,

respeitando-se as etapas em vigor na região pantaneira, sendo que o prazo de validade da vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses;

§ 1° Quando os animais se destinarem a propriedades localizadas em áreas

liberadas para exportação a União Européia, a mesma deverá permanecer interditada para envio de animais para abate imediato em frigoríficos habilitados para exportação de carne e miúdos para aqueles países, por um período de 90 (noventa) dias, a contar do ingresso dos animais na propriedade.

§ 2° No caso do § 1°, a unidade veterinária local que emitiu a GTA deverá

informar a unidade de destino, num prazo máximo de 72 horas, do ingresso dos animais na propriedade para abertura de quarentena.

III – Para a emissão da GTA tendo como finalidade o abate imediato:

a) Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação contra a febre aftosa,

cujo prazo de validade será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa de vacinação e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da mesma.

IV – Para a emissão da GTA tendo como finalidade a participação em feiras,

exposições, leilões ou outras aglomerações: a) Todos os bovídeos deverão ter recebido, no mínimo, duas vacinações contra

febre aftosa, sendo que a última vacinação deverá ter sido realizada, no máximo, 06(seis) meses antes do término do evento.

b) A participação de animais da região pantaneira em feiras, exposições, leilões e

outras aglomerações de animais na região do Planalto fica sujeita à Legislação vigente nesta última, sem prejuízo dos prazos estabelecidos nos itens anteriores.

90

§ 3° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração.

Art. 8° O trânsito intra-estadual de bovídeos tendo como origem

estabelecimentos rurais localizados na região sanitária da ZAV e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária da ZAV, do Planalto ou do Pantanal é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:

I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA II – Para a emissão da GTA tendo como finalidade a cria, recria, engorda,

reprodução ou aglomerações: a) Todos os bovídeos deverão ter comprovada no mínimo 02 (duas) vacinações

contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da ultima será de, no máximo, 06 (seis) meses; §1° Bovídeos com idade inferior a 12 (doze) meses, que ainda não receberam a

segunda dose de vacina contra febre aftosa deverão receber uma dose de reforço para que o trânsito possa ser autorizado, respeitando-se os prazos de carência estabelecidos no artigo 12 desta portaria.

III – Para a emissão da GTA tendo como finalidade o abate imediato: a) Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa,

cujo prazo de validade será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa de vacinação contra febre aftosa e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da mesma.

§ 2° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último

dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração.

Art. 9° O trânsito intra-estadual de bovídeos tendo como origem

estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Planalto ou do Pantanal e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária da ZAV é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:

I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA; II – Para a emissão da GTA tendo como finalidades a cria, recria, engorda,

reprodução ou aglomerações:

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a) Bovídeos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada, no mínimo, 02 (duas) vacinações contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da ultima vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses;

§1° Bovídeos com idade inferior a 12 (doze) meses que ainda não receberam a

segunda dose de vacina contra febre aftosa deverão receber uma dose de reforço para que o trânsito possa ser autorizado, respeitando-se os prazos de carência estabelecidos no artigo 12 desta portaria.

b) Bovídeos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter

comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 06 (seis) meses;

III – Para a emissão da GTA tendo como finalidade o abate imediato: §4° Todos os bovídeos deverão ter comprovada a vacinação recebida contra a

febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa de vacinação e até 60 dias após o seu término, estes animais poderão ser dispensados da mesma.

§ 5° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último

dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade cria, recria, engorda, reprodução ou aglomeração.

Art. 10. Fica permitido o trânsito interestadual (egresso e ingresso) de bovídeos,

desde que cumpridas às seguintes exigências: I – Os animais deverão estar acompanhados da GTA; II – Bovídeos para a finalidade de cria, recria, engorda, reprodução, abate ou

aglomerações deverão cumprir as mesmas exigências para o trânsito intra-estadual, respeitando as normas estabelecidas para a região ou Estado de origem e destino dos animais.

Art. 11. O trânsito internacional de bovídeos somente poderá ocorrer se estiver

de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº44, de 02 de outubro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA;

Art. 12. Deverão ser respeitados os prazos de carência para movimentação dos

animais, de 15 (quinze) dias para aqueles primos-vacinados e de 07 (sete) dias para os revacinados, com exceção dos animais vacinados durante os eventos mencionados no Art. 5º, IV, §§ 3º e 4° desta Portaria.

Parágrafo Único: A partir da 3ª (terceira) vacinação, fica dispensado o período

de carência para trânsito.

92

Art. 13. Fica estabelecida a validade da Guia de Trânsito Animal - GTA, para os seguintes meios de transporte:

I – Transporte Rodoviário: 03(três) dias; Parágrafo único. Caso seja necessário, em razão do bem estar animal e

dependendo da distância a ser percorrida, o prazo de validade da GTA, poderá ser maior ou menor, a critério do Fiscal Estadual Agropecuário, responsável pela emissão da mesma.

II – Transporte a pé: de acordo com o número de dias estimados e o roteiro

informado no momento da emissão da GTA. III – Transporte Aéreo,Ferroviário, Marítimo/Fluvial: de acordo com o numero

de dias estimado e o roteiro informado no momento da emissão da GTA.

Art. 14. Os demais procedimentos para trânsito de bovídeos, deverão ser observados, independente das regras estabelecidas por esta Portaria, no que couber.

Art. 15. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria implicará

na aplicação das sanções previstas pela Legislação Federal e Estadual vigentes. Art. 16. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO nº 065/95, de 22 de setembro de

1995. Art. 17. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Campo Grande/MS, 22 de janeiro de 2008.

ROBERTO RACHID BACHA Diretor-Presidente/IAGRO

PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação individual de todos os bovinos, bubalinos e pequenos ruminantes apascentados nas propriedades da Zona de Alta Vigilância, disciplina o trânsito desses animais e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA,

ANIMAL E VEGETAL, no uso de suas atribuições legais e,

93

Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal n.º 1.953, de 9 de abril

de 1.999, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 10.028, de 14 de agosto de 2000 e suas alterações;

Considerando a necessidade de se cumprir as recomendações do Comitê Veterinário Permanente do Cone Sul (CVP) em relação à criação de uma Zona de Alta Vigilância - ZAV entre as fronteiras Brasil/Paraguai e Brasil/Bolívia, entre outros;

Considerando a necessidade de se identificar individualmente os bovídeos e pequenos ruminantes dos municípios pertencentes à ZAV, instituídos pela Portaria/IAGRO Nº 1.420, de 21 de Janeiro de 2008;

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa Ministerial N° 06, de 19 de Fevereiro de 2008,

R E S O L V E :

Art. 1º. Tornar obrigatório a identificação individual de todos os bovídeos e

pequenos ruminantes existentes nos estabelecimentos localizadas na ZAV, instituída pela Portaria/IAGRO/MS Nº 1.420, de 21 de Janeiro de 2008.

Art. 2º Aprovar, sem prejuízo às demais normas vigentes, as diretrizes para execução dos procedimentos relativos a identificação individual de bovídeos e pequenos ruminantes na zona de alta vigilância de febre aftosa (ZAV), na forma do Anexo I, e os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta Portaria.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 19 de março de 2008.

Roberto Rachid Bacha Diretor-Presidente/IAGRO

ANEXO I

(PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008)

Diretrizes para execução dos procedimentos relativos a identificação individual de bovídeos e pequenos ruminantes na Zona de Alta Vigilância (ZAV)

Capítulo I

Aspectos Gerais

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Art. 1° A Identificação individual, a critério do serviço oficial, poderá ser realizada da seguinte maneira: I - Realizada pelos técnicos da Agência, juntamente com os produtores, cujos elementos de identificação serão fornecidos pela IAGRO; II - Realizada pelos produtores excepcionalmente quando autorizada pelo serviço oficial, utilizando elementos de identificação doados pela IAGRO; a) no caso da identificação individual realizada de acordo com o inciso II deste artigo, a IAGRO fará a supervisão e/ou a auditoria dos serviços executados. Parágrafo único: é facultada a identificação dos animais de elite comprovadamente certificados nas associações de raça devidamente registradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, assim como os que estejam incluídos na Base Nacional de Dados – BND como Estabelecimento Rural Aprovado no Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – ERAS/SISBOV, a partir de 01 de Janeiro de 2008. Art. 2º A escolha e distribuição dos números dos elementos de identificação na ZAV ficarão a critério da IAGRO.

Capítulo II Caracterização dos Elementos de Identificação Individual

Art. 3º. Os elementos de identificação serão confeccionados obedecendo aos seguintes parâmetros: I - brinco fêmea na cor verde escuro, altura mínima de 66 mm e máxima de 78 mm, largura mínima de 55 mm e máxima de 58mm, com a inscrição “IAGRO” e numeração seqüencial contendo 7 (sete) dígitos impressos a laser na cor preta, devendo ter incorporado no verso , em alto ou baixo relevo o mês e ano de sua fabricação; II - pino fixador com ponteira metálica ou outro produto que garanta a penetração no pavilhão auricular, no formato de brinco também chamado de “brinco macho” ou “ macho médio”, na cor amarelo pantone entre 100 e 102 C, altura mínima de 52mm e máxima de 58mm, largura mínima de 56mm e máxima de 57mm; com a inscrição “IAGRO” e mesma numeração do brinco fêmea e código de barras correspondente no formato 2(dois) por 5(cinco) entrelaçado, impressão a laser , devendo ter incorporado no seu verso , em alto ou baixo relevo o mês e ano de sua fabricação; III - Botton na cor verde escuro, impressão a laser na cor preta, diâmetro mínimo de 26mm e máximo de 31mm e mesma numeração constante do brinco fêmea e pino fixador correspondente; IV - pino fixador macho na cor amarelo pantone entre 100 e 102 C, diâmetro mínimo de 26mm e máximo de 31mm.

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V - Atender as normas do International Committee for Animal Recording (ICAR), descritas no documento International Agreement of recording Pratices, de 17 maio de 2001, revisando em junho de 2004 e disponível na rede mundial de computadores, site http://www.icar.org. VI – garantia por parte do fabricante, através de testes realizados em laboratórios independentes, que o material e a gravação serão mantidos inalterados durante o prazo mínimo de 10(dez) anos para as seguintes características: a) resistência a produtos químicos líquidos de acordo com a norma ISO 175 ou equivalente; b) determinação de matéria extraível por solventes orgânicos, conforme norma ISSO 6427 ou equivalente; c) determinação de resistência à abrasão de acordo com a norma 9352 ou equivalente; d) identificação do material pelo método de infravermelho espectrométrico de acordo com a norma ISSO 4650 ou equivalente; e) determinação de composição de termoplásticos de acordo com a norma ISSO 11358 ou equivalente; f) determinação de propriedades de tensão (estresse-resistência) de acordo as normas ISSO 527-1, ISSO 37 ou equivalente; g) medida do contraste entre a gravação e o plástico do brinco; h) resistência à radiação solar. VII – Os fabricantes de elementos de identificação deverão entregar os mesmos acondicionados em caixas contendo o seguinte: a) instruções para sua aplicação; b) Fichas de Identificação Individual conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa, em quantidade equivalente ao número de brincos e botons contidos na embalagem; Parágrafo Único: O fabricante dos elementos de identificação descreverá de forma completa, em etiqueta colada do lado externo da embalagem, o conteúdo, o modelo de elemento de identificação, a numeração inicial e final, o nome do produtor, o nome do estabelecimento, município e UF.

Capítulo III

Normas e Procedimentos para Identificação Individual de Bovídeos e Pequenos Ruminantes

Art. 4° Os bovídeos serão identificados individualmente, obedecendo aos seguintes critérios:

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I - Na orelha direita deverá ser aplicado o brinco fêmea com numeração e inscrição “IAGRO” voltados para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador, denominado “ brinco macho” ou “macho médio”, perfurando a orelha da parte de trás para a parte da frente e se fixando no brinco fêmea; II - Na orelha esquerda deverá ser aplicado o botton com numeração voltada para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador, perfurando a orelha da parte de trás para a parte da frente e se fixando no botton.

Art. 5° Os pequenos ruminantes serão identificados individualmente, obedecendo aos seguintes critérios: I - Na orelha esquerda deverá ser aplicado o botton com numeração voltada para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador, perfurando a orelha da parte de trás para a parte da frente e se fixando no botton. Art. 6º. No momento da aplicação dos elementos de identificação, deverá ser preenchida a Ficha de Identificação Individual, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, cujo comprovante deverá ficar de posse do proprietário dos animais. I - Após a efetiva aplicação dos elementos de identificação nos animais, deverá ser realizado o cadastro dos mesmos na base de dados da IAGRO, através do registro das informações contidas na ficha de identificação individual. Parágrafo único: O prazo para a entrega das fichas de identificação individual na IAGRO será de, no máximo, 07 (sete) dias após a aplicação dos elementos de identificação, no caso de inciso II, artigo 1º do Anexo I desta Portaria. Art. 7° A comunicação do nascimento de animais para a aplicação dos elementos de identificação deverá ser realizada na IAGRO, conforme as seguintes situações: I - Na próxima etapa de vacinação contra febre aftosa que for realizada na região da ZAV, posterior ao nascimento dos animais; II - Por necessidade de realização de trânsito de animais; III - Por solicitação do produtor; IV - A critério do serviço oficial. Parágrafo único: A identificação de que trata o artigo 7°, II ou III, deverá ser solicitada junto a Unidade Veterinária Local de controle da propriedade com antecedência mínima de 07 (sete) dias, conforme modelo constante no Anexo IV desta portaria, cabendo ao Inspetor Local indicar no deferimento do pedido, a data da aplicação dos elementos de identificação.

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Art. 8° Os brincos danificados e seus respectivos bottons, deverão ser entregues às Unidades Veterinárias Locais da IAGRO - UVL, as quais repassarão às suas respectivas Unidades Regionais, para que estas repassem a numeração com a referida justificativa à Unidade de Gestão de Defesa Sanitária Animal da IAGRO – GDSA, em Campo Grande, para dar baixa no sistema, sendo os elementos de identificação estragados destruídos na Regional. Art. 9° No caso de perda de elementos de identificação fica o proprietário ou responsável obrigado a comunicar a IAGRO, em um prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis da ocorrência do evento, a qual fornecerá outro (s) elemento (s) para a substituição no (s) animal (is) e no sistema de controle da Agência. Art. 10 Todos os produtores ou responsáveis por bovinos e bubalinos dos municípios da ZAV, são obrigados a informar ao respectivo escritório local da IAGRO, todas as mortes de animais no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data do evento. I – A comunicação da morte dos animais deverá ser devidamente justificada, sendo obrigatória a apresentação dos elementos de identificação do (s) animal (is) morto (s) para a realização da baixa na base de dados da IAGRO. Parágrafo único: Em caso de roubo ou outras causas de desaparecimentos de animais em que não for possível a recuperação do elemento de identificação, a baixa dos mesmos será autorizada somente mediante a apresentação do boletim de ocorrência.

Capítulo IV

Trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal

Seção I Aspectos Gerais

Art. 11 Sem prejuízo às demais normas estabelecidas pela legislação vigente, são considerados requisitos gerais para trânsito de animais na ZAV I – Os animais deverão estar identificados individualmente, de acordo com os padrões estabelecidos por esta Portaria. a) excetuam-se da condição estabelecida pelo inciso I deste artigo os animais que se originarem em estabelecimentos localizados fora da ZAV e que tiverem como finalidade: § 1° Abate imediato em estabelecimentos localizados na ZAV; § 2° Cria, recria, engorda, reprodução ou participação em leilões, exposições, feiras ou outras aglomerações em propriedades localizadas na ZAV. Nestes casos, os animais receberão a identificação individual no estabelecimento de destino. II - Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA e do Comprovante de Identificação Animal - CIA, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria ;

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a) O CIA poderá ser substituído pelo Documento de Identificação Animal - DIA ou pelo Certificado de Registro Genealógico, quando se tratar de animais registrados no SISBOV ou nas associações de raças, respectivamente. III – A critério do serviço oficial, o veículo transportador deverá ser lacrado, mediante a realização de embarque acompanhado. a) No caso de animais a pé, o início do trânsito deverá ocorrer sob supervisão do serviço oficial, onde serão realizados os demais procedimentos técnicos e administrativos. IV – Transitar em rota definida pelo serviço oficial e passar, obrigatoriamente, ao menos por um dos postos fixos instalados pela IAGRO, relacionados no Anexo V desta Portaria. a) A passagem pelos postos fixos de fiscalização para veículos transportando animais que tenham como origem e destino propriedades localizadas na ZAV, será obrigatória somente quando estes estiverem incluídos na rota de trânsito definida pelo serviço oficial b) Animais em trânsito que tenham como origem e destino propriedades localizados fora da ZAV e que incluam em sua rota passagem por esta última, deverão estar com a carga devidamente lacrada pelo serviço oficial por meio de embarque acompanhado, bem como a rota de trânsito descrita na GTA. Art. 12 – Quando necessário, com o objetivo de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no artigo 8° do Anexo I desta Portaria, a IAGRO adotará os seguintes procedimentos, I - Para a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA, o proprietário ou seu representante legal deverá informar à Unidade Veterinária Local em que será emitido o documento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a data, hora e o local do embarque dos animais, bem como a rota de trânsito dos mesmos; a) As informações de que trata o inciso I deste artigo serão fornecidas no momento da emissão da GTA, onde o produtor ou o responsável receberá uma Notificação de Embarque Acompanhado, conforme modelo constante no Anexo VI desta Portaria; b) Após o carregamento dos animais e o lacre do veículo transportador, o servidor da IAGRO responsável pelo acompanhamento do embarque deverá informar no verso da GTA o número do Lacre, número da Nota Fiscal, data e hora da realização do embarque, placa do veículo transportador, bem como carimbar e assinar o verso da mesma; Parágrafo único: Sem prejuízo às demais normas estabelecidas por esta instrução, nas operações que envolvam o trânsito de animais, o serviço oficial poderá exigir do destinatário uma declaração formal da veracidade das informações fornecidas pelo proprietário ou responsável legal do estabelecimento de origem e somente então autorizar a emissão da respectiva GTA.

Seção II

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Trânsito de animais tendo como origem e destino estabelecimentos localizados na ZAV, para as finalidades de cria, recria, engorda, reprodução ou abate imediato

Art. 13 – Quando for determinado o embarque acompanhado pelo serviço oficial, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar, além da GTA, o comprovante de identificação animal ou o Documento de Identificação Animal – DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO;

Seção III

Trânsito de animais com origem em estabelecimentos localizados dentro ou fora da ZAV, para a finalidade de participação em Feiras, Leilões, Exposições ou outras Aglomerações dentro da ZAV

Art. 14 Quando o embarque for acompanhado pelo serviço oficial, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar, além da GTA, o CIA ou o Documento de Identificação Animal – DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO; Art. 15. Para a realização de feiras, leilões, exposições ou outras aglomerações, a critério do serviço oficial, poderão ser utilizadas uma das seguintes estratégias de controle sanitário, independentemente da origem dos animais: a) Evento com quarentena prévia de 15 (quinze dias) na propriedade de origem sob supervisão do serviço oficial para todos os animais que irão participar do evento, permanecendo isolados do resto do rebanho durante todo este período. § 1° Caso tenha ocorrido ingresso de animais na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias, o período de quarentena será de 30 (trinta) dias. § 2° Quando for adotado o procedimento estabelecido pela alínea “a” do inciso I deste artigo, fica dispensada a quarentena para o egresso dos animais que participarem do evento e que tiverem como destino estabelecimentos localizados fora da ZAV b) Evento sem quarentena prévia dos animais na propriedade de origem: § 3° Animais que eventualmente forem comercializados para fora da ZAV, obrigatoriamente deverão cumprir quarentena de 15 (quinze dias) em estabelecimento localizado na ZAV, desde que aprovada pelo serviço oficial, onde permanecerão isolados dos restante do rebanho durante todo o período.

Seção IV Trânsito de animais com origem em estabelecimentos localizados na ZAV, para a finalidade de

participação em Feiras, Leilões, Exposições ou outras Aglomerações fora da ZAV

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Art. 16 Na UVL de origem dos animais, o interessado deverá solicitar a autorização para ingresso de animais susceptíveis a febre aftosa em regiões fora da ZAV, conforme Anexo VII desta Portaria, a qual será encaminhada à Unidade Veterinária Local da IAGRO - UVL de destino dos animais; I – A UVL do município de destino deverá analisar o pedido, emitir parecer e enviar para a UVL de origem dos animais; a) Nos casos onde o parecer for favorável, a UVL de origem deverá ser comunicada, para iniciar o isolamento e quarentena dos animais, por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido para 15 (quinze) dias, caso não tenha ocorrido ingresso de animais na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias; b) Após a quarentena, a UVL de origem emitirá o atestado zoossanitário e a respectiva Autorização de Trânsito, conforme os Anexos VIII e IX desta Portaria. c) De posse da autorização de trânsito a UVL de origem dos animais emitirá a GTA e a Notificação de Embarque Acompanhado; Art. 17 Na data programada do embarque, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar ao serviço oficial, além da GTA, o comprovante de identificação animal ou o Documento de Identificação Animal – DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO; a) Após o embarque, o serviço oficial realizará o lacre da carga de acordo com os padrões estabelecidos no artigo 12, letra “b” do Anexo I desta instrução normativa. Art. 18 Após o egresso dos animais do evento, estes deverão permanecer em quarentena no estabelecimento de destino, juntamente com o restante do rebanho, por um período de 15 (quinze) dias sob supervisão do serviço oficial. I - Durante o período de quarentena, não será permitida a saída de animais susceptíveis a febre aftosa da propriedade, exceto para abate imediato. Após esse período e se nenhuma anormalidade for detectada, os animais serão liberados para trânsito. II – Ao final da quarentena, os elementos de identificação deverão ser retirados e destruídos pelo serviço oficial.

Seção V

Trânsito de animais com origem em estabelecimentos localizados na ZAV e destinados a estabelecimentos localizados em outras regiões, para as finalidades de cria, recria, engorda,

reprodução ou abate imediato Art. 19 O interessado deverá solicitar a autorização para ingresso de animais susceptíveis a febre aftosa em UVL de destino dos animais;

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I – A UVL do município de destino deverá analisar o pedido, emitir parecer e enviar para a UVL de origem dos animais; a) Nos casos onde o parecer for favorável, a UVL de origem deverá ser comunicada, para iniciar o isolamento e quarentena dos animais, por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido para 15 (quinze) dias, caso não tenha ocorrido ingresso de animais na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias; b) Após a quarentena, a UVL de origem emitirá o atestado zoossanitário conforme o Anexo VIII desta Portaria, informando do final da quarentena, que deverá ser enviado para a UVL de destino, que emitirá a respectiva Autorização de Trânsito, conforme Anexo IX; c) De posse da autorização de trânsito a UVL de origem dos animais emitirá a GTA e a Notificação de Embarque Acompanhado; Art. 20 Na data programada do embarque, o produtor ou seu representante legal deverá apresentar ao serviço oficial, além da GTA, o comprovante de identificação animal ou o Documento de Identificação Animal – DIA (no caso de propriedades ERAS) ou o Certificado de Registro Genealógico (no caso de animais registrados em associações de raça) dos animais para a conferência pela IAGRO; a) Após o embarque, o serviço oficial realizará o lacre da carga de acordo com os padrões estabelecidos no artigo 12, letra “b” do Anexo I desta Portaria. Art. 21 A chegada dos animais (nos casos de animais a pé) ou o desembarque no estabelecimento de destino deverá ser acompanhado pelo serviço oficial, sendo que neste ultimo caso, a remoção do lacre do veículo transportador poderá ser feito somente pelo serviço oficial. Art. 22 No estabelecimento de destino, os animais deverão permanecer em quarentena por um período de 15 (quinze) dias sob supervisão do serviço oficial. I - Durante o período de quarentena, não será permitida a saída de animais susceptíveis a febre aftosa da propriedade, exceto para abate imediato. Após esse período e se nenhuma anormalidade for detectada, os animais serão liberados para trânsito. II – Ao final da quarentena, os elementos de identificação deverão ser retirados e destruídos pelo serviço oficial. Art. 23 Nos casos em que os animais se destinarem ao abate imediato, ficam dispensadas as exigências previstas nos artigos 19 e 22 do Anexo I desta Portaria.

Seção VI Trânsito de animais com origem em estabelecimentos localizados fora da ZAV e destinados a

estabelecimentos localizados dentro da ZAV, para as finalidades de cria, recria, engorda, reprodução ou abate imediato

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Art. 24 O interessado deverá solicitar a autorização para ingresso de animais susceptíveis a febre aftosa na ZAV, conforme Anexo X desta Portaria, a ser feito junto à UVL de destino dos animais; I – A UVL do município de destino deverá analisar o pedido, emitir parecer e enviar para a UVL de origem dos animais; a) Nos casos em que o parecer for favorável, a UVL de destino emitirá a respectiva Autorização de Trânsito, conforme Anexo IX; b) De posse da autorização de trânsito a UVL de origem dos animais emitirá a GTA e a Notificação de Embarque Acompanhado; Art. 25 Após o embarque, o serviço oficial realizará o lacre da carga de acordo com os padrões estabelecidos no artigo 12, letra “b” do Anexo I desta Portaria. Art. 26 A chegada dos animais (nos casos de animais a pé) ou o desembarque no estabelecimento de destino deverá ser acompanhado pelo serviço oficial, sendo que neste ultimo caso, a remoção do lacre do veículo transportador poderá ser feito somente pelo serviço oficial. I – Após o desembarque ou a chegada dos animais, será realizada a identificação individual dos animais sob supervisão do serviço oficial Art. 27 Nos casos em que os animais se destinarem ao abate imediato, ficam dispensadas as exigências previstas no artigo 24 e 26 do Anexo I desta Portaria.

Seção VII Trânsito de Produtos e Subprodutos de Origem Animal com Origem na ZAV e destinados a outras

regiões Art. 28 Todo produto ou subproduto de origem animal, para ser comercializado, deverá estar acompanhado de certificação sanitária definida pelo serviço veterinário oficial. Art. 29 Sem prejuízo às demais normas sanitárias vigentes, o comércio de produtos e subprodutos de origem animal com origem e destino na ZAV ou com origem fora da ZAV e destinados a esta última poderá ocorrer sem restrições. Art. 30 É permitido o egresso dos seguintes produtos com origem na ZAV destinados as demais regiões, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I – Carne bovina, suína, caprina ou ovina com ou sem osso e miúdos in natura obtidos em estabelecimentos de abate com registro no serviço oficial; II – Couros e peles submetidos a tratamento por 14 dias em sal marinho e carbonato de sódio a 2% ou imerso em água quente com carbonato de sódio a 4% por 15 (quinze) minutos. III – cascos e chifres devem ser mergulhados em água quente por 30 (trinta) minutos a 70° C

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IV - pêlos e crinas devem receber um dos seguintes tratamentos: a) Ebulição durante 01 (uma) hora b) Imersão durante 24 (vinte e quatro) horas em solução de formaldeído a 1% (um por cento), preparada mediante a diluição de 30 (trinta) mililitros de formol comercial em 01 (um) litro de água. Após o tratamento o produto deverá sofrer a secagem. V- Lã deverá sofrer um dos seguintes tratamentos: a) Lavado industrial por submersão em detergente solúvel em água a uma temperatura entre 60 (sessenta) e 70 (setenta) graus Celsius com posterior secagem do produto b) Armazenamento a uma temperatura de 37 (trinta e sete) graus Celsius por 08 (oito) dias. VI - ração animal industrializada; VII - sebo (gordura fundida) e farinha de carne e ossos; VIII - gelatina e colágeno hidrolisado, obtidos de pele bovina e suína; e XI - leite in natura, transportado sob refrigeração em caminhões apropriados, procedente de indústrias com inspeção veterinária oficial X - outros produtos e subprodutos obtidos de animais susceptíveis à febre aftosa, submetidos a tratamento suficiente para inativar o agente viral, mediante parecer e autorização do serviço oficial após realização de avaliação de risco específica. Parágrafo único: Todos os produtos deverão ser transportados em veículos com a carga lacrada ou outro tipo de controle autorizado pelo serviço oficial e em rotas definidas e autorizadas pela IAGRO.

Seção VIII Registro do Trânsito de Animais com Identificação Individual

Art. 31 A responsabilidade pelo registro dos animais com identificação individual que transitarem será do proprietário do estabelecimento de destino dos mesmos, após a efetiva chegada dos animais. I - O registro dos animais será realizado após a entrega na IAGRO, pelo proprietário ou seu responsável legal, da GTA e dos comprovantes de identificação individual ou os DIAs ou os Certificados de Registro Genealógico, que serão devidamente lançados na ficha sanitária do estabelecimento de destino.

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a) O prazo para a entrega dos documentos na IAGRO será de 07 (sete) dias a contar da data de vencimento da GTA. Parágrafo único: Nos estabelecimentos de abate, a responsabilidade pelo registro dos animais na IAGRO será do serviço oficial, respeitando-se o prazo estabelecido pela alínea “a” deste artigo. e Art. 32 No caso de animais destinados ao abate imediato, o serviço de inspeção oficial dos estabelecimentos deverá, obrigatoriamente, realizar a conferência de 100%, (cem por cento) dos animais em relação ao total de animais abatidos, aos números de identificação dos mesmos, sexo, faixa etária e a GTA correspondente. Parágrafo único. Os estabelecimentos de abate ficam obrigados a manter arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos, todos os comprovantes de identificação e as GTAs de origem dos animais abatidos para posterior auditoria pelo serviço oficial.

Capítulo V

Disposições Finais Art. 33 A não observância, por parte dos proprietários de animais ou responsáveis, das normas estabelecidas implicará na aplicação das medidas técnicas e administrativas previstas na legislação vigente. Parágrafo único: Sem prejuízo as demais normas vigentes, bovídeos, ovinos ou caprinos encontrados em desacordo com as normas estabelecidas pela presente Portaria serão considerados sem origem, apreendidos e encaminhados para abate de acordo com a legislação vigente. Campo Grande, 19 de março de 2008. ROBERTO RACHID BACHA Diretor-Presidente/IAGRO Instrução de Serviço GIDSA/COOR. ZAV N.º 005/2008 Campo Grande/MS, 21 de maio de 2008. NORMAS GERAIS:

As medidas abaixo estão condicionadas ao cadastro atualizado com a identificação das propriedades de maior risco para febre aftosa, de acordo com o manual de vigilância veterinária do MAPA. A relação de propriedades de maior risco para febre aftosa deverá estar disponível nas unidades veterinária locais, uma vez que o sistema SANIAGRO ainda não foi adequado para esta função.

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O trânsito de animais sem identificação individual será permitido somente até que sejam concluídos os trabalhos de aplicação de elementos de identificação na ZAV. Após este período, este tipo de trânsito não será mais autorizado em qualquer modalidade.

As medidas estabelecidas por esta instrução servem somente para trânsito INTRAESTADUAL. No caso de trânsito INTERESTADUAL, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pelas Instruções Normativas N° 44/07 e 06/08 do MAPA.

Trânsito de animais tendo como origem e destino a ZAV, para as finalidades de Cria, Engorda

e Reprodução. 1 – Propriedades com todos os animais identificados individualmente (somente origem ou origem e destino) 1.1 Trânsito intramunicipal

Quando for autorizado o trânsito, a critério do serviço oficial, fica dispensado o embarque acompanhado. A dispensa do embarque acompanhado deverá ser feita após analise de risco realizada pelo médico veterinário oficial, levando-se em consideração a classificação da propriedade quanto ao risco para febre aftosa, de acordo com o manual de vigilância veterinária do MAPA. Quando não for realizado o embarque acompanhado, esta informação deverá estar registrada no campo “Observações” da Guia de Trânsito Animal – GTA.

Nos casos em que o trânsito estiver condicionado ao lacre da carga, este

poderá ser realizado mediante ao embarque acompanhado ou quando da passagem dos veículos pelo posto fixo de fiscalização da ZAV ou ainda em local predeterminado pelo médico veterinário oficial da IAGRO do município de origem da propriedade.

Independentemente do embarque ser acompanhado ou não, em toda a emissão

de GTA, deverá constar obrigatoriamente a rota de trânsito dos veículos.

Quando a rota de trânsito não incluir a passagem por postos fixos de fiscalização, a critério do serviço oficial, poderá ser incluída no roteiro a obrigatoriedade da passagem pelos mesmos para que seja realizada a vistoria da carga.

1.2 Trânsito intermunicipal

O trânsito de animais fica condicionado ao lacre da carga, mediante a embarque acompanhado ou em um dos postos fixos de fiscalização existentes na ZAV ou ainda em local predeterminado pelo médico veterinário oficial da IAGRO do município de origem da propriedade. A opção pelo local do lacre fica a critério do médico veterinário oficial, o qual fará uma analise de risco, levando-se em consideração a classificação da propriedade quanto ao risco para febre aftosa, de acordo com o manual de vigilância veterinária do MAPA.

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Em toda a emissão de GTA, deverá constar obrigatoriamente a rota de

trânsito dos veículos. Quando a rota de trânsito não incluir a passagem por postos fixos de fiscalização, a critério do

serviço oficial, poderá ser incluída no roteiro a obrigatoriedade da passagem pelos mesmos.

2 – Propriedades com animais sem identificação individual (somente origem ou origem e destino)

O trânsito de animais fica condicionado ao lacre da carga, mediante a embarque acompanhado ou quando da passagem em um dos postos fixos de fiscalização existentes na ZAV ou ainda em local predeterminado pelo médico veterinário oficial da IAGRO do município de origem da propriedade. A opção pelo local do lacre fica a critério do médico veterinário oficial, o qual fará uma analise de risco, levando-se em consideração a classificação da propriedade quanto ao risco para febre aftosa, de acordo com o manual de vigilância veterinária do MAPA.

Em toda a emissão de GTA, deverá constar obrigatoriamente a rota de

trânsito dos veículos.

Quando a rota de trânsito não incluir a passagem por postos fixos de fiscalização, a critério do serviço oficial, poderá ser incluída no roteiro a obrigatoriedade da passagem pelos mesmos.

Trânsito de animais tendo como origem e destino a ZAV, para a finalidade de abate imediato

1 – Propriedades com todos os animais identificados individualmente 1.1 Trânsito intramunicipal e intermunicipal

Neste caso, a critério do serviço oficial, poderá ser dispensado o embarque acompanhado. A dispensa do embarque acompanhado deverá ser feita após analise de risco realizada pelo médico veterinário oficial, levando-se em consideração a classificação da propriedade quanto ao risco para febre aftosa, de acordo com o manual de vigilância veterinária do MAPA. Quando não for realizado o embarque acompanhado, esta informação deverá estar registrada no campo “Observações” da Guia de Trânsito Animal – GTA.

Nos casos em que o trânsito estiver condicionado ao lacre da carga, este poderá ser realizado mediante ao embarque acompanhado ou quando da passagem dos veículos pelo posto fixo de fiscalização da ZAV ou ainda em local predeterminado pelo médico veterinário oficial da IAGRO do município de origem da propriedade.

Em toda a emissão de GTA, deverá constar obrigatoriamente a rota de

trânsito dos veículos.

Quando a rota de trânsito não incluir a passagem por postos fixos de fiscalização, a critério do serviço oficial, poderá ser incluída no roteiro a obrigatoriedade da passagem pelos mesmos.

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2 – Propriedades com os animais sem identificação individual 2.1 - Trânsito intramunicipal e intermunicipal

O trânsito de animais fica condicionado ao lacre da carga, mediante a embarque acompanhado ou quando da passagem em um dos postos fixos de fiscalização existentes na ZAV ou ainda em local predeterminado pelo médico veterinário oficial da IAGRO do município de origem da propriedade. A opção pelo local do lacre fica a critério do médico veterinário oficial, o qual fará uma analise de risco, levando-se em consideração a classificação da propriedade quanto ao risco para febre aftosa, de acordo com o manual de vigilância veterinária do MAPA.

Em toda a emissão de GTA, deverá constar obrigatoriamente a rota de

trânsito dos veículos.

Quando a rota de trânsito não incluir a passagem por postos fixos de fiscalização, a critério do serviço oficial, poderá ser incluída no roteiro a obrigatoriedade da passagem pelos mesmos.

Trânsito de animais com origem fora da ZAV e destinados a ZAV, para as finalidades de Cria, Engorda e Reprodução ou abate imediato.

Quando autorizado o trânsito, este fica condicionado, dentre as demais

exigências previstas na legislação, ao lacre da carga, que poderá ser feito mediante ao embarque acompanhado ou quando da passagem pelo posto fixo de fiscalização no ponto de ingresso na ZAV ou ainda em local predeterminado pelo médico veterinário oficial da IAGRO do município de origem da propriedade.

Em toda a GTA emitida deverá constar obrigatoriamente a rota de trânsito dos

veículos, incluindo a passagem obrigatória por um posto fixo fiscalização, quando for o caso. Trânsito de animais com origem na ZAV e destinados para fora da ZAV para as finalidades de

Cria, Engorda e Reprodução

1 – Propriedades com todos os animais identificados individualmente

Quando autorizado o trânsito, este fica condicionado, dentre as demais exigências previstas na legislação, ao lacre da carga, que poderá ser feito mediante ao embarque acompanhado ou quando da passagem pelo posto fixo de fiscalização no ponto mais próximo da propriedade de origem ou ainda em local predeterminado pelo médico veterinário oficial da IAGRO do município de origem da propriedade.

Em toda a GTA emitida deverá constar obrigatoriamente a rota de trânsito dos veículos,

incluindo a passagem obrigatória por um posto fixo fiscalização, quando for o caso.

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2 – Propriedades com os animais sem identificação individual

Neste caso, deve-se seguir exclusivamente as determinações da I.N. 44/07 e I.N. 06/08 do MAPA e da Portaria IAGRO 1.483/08.

Trânsito de animais com origem na ZAV e destinados para fora da ZAV para a finalidade

de abate imediato 1 – Propriedades com todos os animais identificados individualmente

Quando for autorizado o trânsito, este poderá ser condicionado ao lacre da carga. A opção

pelo lacre fica a critério do médico veterinário oficial, o qual fará uma analise de risco, levando-se em consideração a classificação da propriedade quanto ao risco para febre aftosa, de acordo com o manual de vigilância veterinária do MAPA.

Nos casos em que o trânsito estiver condicionado ao lacre da carga, este poderá ser realizado mediante ao embarque acompanhado ou quando da passagem dos veículos pelo posto fixo de fiscalização no ponto de egresso da ZAV ou ainda em local predeterminado pelo médico veterinário oficial da IAGRO do município de origem da propriedade.

Em toda a GTA emitida deverá constar obrigatoriamente a rota de trânsito dos veículos,

incluindo a passagem obrigatória por um posto fixo fiscalização, quando for o caso. Quando o veículo estiver transitando sem lacre, deverá contar no campo “Observações” da GTA a informação de que o lacre do veículo foi dispensado pelo serviço oficial.

3 – Propriedades com os animais sem identificação individual

Quando autorizado o trânsito, este fica condicionado, dentre as demais exigências previstas

na legislação, ao lacre da carga, que poderá ser feito mediante o embarque acompanhado ou quando da passagem pelo posto fixo de fiscalização mais próximo da propriedade de origem ou ainda em local predeterminado pelo médico veterinário oficial da IAGRO do município de origem da propriedade. Para tanto, em toda a GTA emitida deverá constar, obrigatoriamente, a rota de trânsito dos veículos, incluindo a passagem obrigatória por um posto fixo fiscalização, quando for o caso.

Campo Grande – MS, 21 de Maio de 2008 José Mario Pinese Gerente de Inspeção e Defesa Sanitária Animal Luciano Chiochetta Coordenador da Zona de Alta Vigilância - ZAV

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MINISTÉRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741,de 30 de março de 2006, no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº21000.011041/2007-86, resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes para Execução do Sistema de Vigilância Veterinária na Zona

de Alta Vigilância de Febre Aftosa (ZAV) Implantada na Região de Fronteira entre Mato Grosso do Sul e República do Paraguai, na formado Anexo à presente Instrução Normativa.

§ 1º A ZAV referida no caput deste artigo compreende uma faixa territorial de, aproximadamente, 15 km de largura que se estende pelos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira,Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, no Estado do Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os limites da ZAV deverão ser estabelecidos tendo como referência os limites geográficos das propriedades rurais localizadas numa faixa de,aproximadamente, 15 km de extensão a partir da fronteira, sendo constituídos,preferencialmente, por barreiras naturais ou, na ausência dessas, por elementos específicos que facilitem a identificação de suas divisas e permitam melhor controle das explorações pecuárias e das ações de vigilância veterinária.

§ 3º O serviço veterinário estadual tem a responsabilidade de definir os limites geográficos da ZAV e executar as ações de vigilância veterinária definidas nos manuais técnicos elaborados pela Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do Departamento de Saúde Animal, e nas diretrizes específicas aprovadas nesta Instrução Normativa.

§ 4º As propriedades rurais, produtores e explorações pecuárias com animais susceptíveis à febre aftosa localizados na ZAV deverão ter identificação específica no sistema de cadastro e informação do serviço veterinário estadual,que deverá mantê-las atualizadas, disponibilizando-as, quando de interesse para as ações de sanidade animal, aos serviços veterinários oficiais das demais Unidades da Federação e da República do Paraguai.

§ 5º Propriedades rurais alcançadas pela ZAV e próximas aos seus limites geográficos deverão ser nela integralmente incluídas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES

ANEXO - DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA VETERINÁRIA NA ZONA DE ALTA VIGILÂNCIA DE FEBRE AFTOSA (ZAV) IMPLANTADA NA REGIÃO DE FRONTEIRA ENTRE MATO GROSSO DO SUL E REPÚBLICA DO PARAGUAI. Art. 1º As ações de vigilância veterinária executadas na Zona de Alta Vigilância de Febre Aftosa (ZAV) deverão seguir as orientações gerais estabelecidas pelo MAPA, incluindo as ações

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específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 2º O serviço veterinário estadual deverá manter estrutura compatível com as ações de vigilância veterinária, considerando a implantação e manutenção na ZAV de: I. uma unidade veterinária local em cada município; II. presença permanente de, pelo menos, dois médicos veterinários por unidade veterinária local; III. postos fixos de fiscalização em vias de acesso; IV. equipes móveis de fiscalização; V. mapas cartográficos impressos e em meio eletrônico, com os limites e com a identificação de todas as propriedades rurais existentes na ZAV, e que deverão estar disponíveis em todos os escritórios de atendimento à comunidade; e VI. adequada estrutura de comunicação e deslocamento. § 1º Os postos fixos de fiscalização serão implantados nas seguintes localizações: I. Município de Amambai, Rodovia MS 289, Latitude - 23.1983 e Longitude - 55.2939; II. Município de Amambai, Rodovia MS 485, Latitude - 23.1030 e Longitude - 55.2643; III. Município de Antônio João, Rodovia MS 384, Latitude - 22.1133 e Longitude- 56.1664; IV. Município de Antônio João, Rodovia MS 384, Latitude - 22.2784 e Longitude- 55.8439; V. Município de Aral Moreira, Rodovia MS 386, Latitude - 22.8165 e Longitude - 55.3624; VI. Município de Bela Vista, Rodovia BR 060, Latitude - 22.0294 e Longitude - 56.5156; VII. Município de Bonito, Rodovia MS 382, Latitude - 21.0627 e Longitude - 56.7319; VIII. Município de Caracol, Rodovia BR 384, Latitude - 21.9997 e Longitude - 57.0176; IX. Município de Japorã, Rodovia MS 386, Latitude - 23.7566 e Longitude - 54.5882; X. Município de Japorã, Rodovia MS 299, Latitude - 23.8296 e Longitude - 54.6836; XI. Município de Mundo Novo, Rodovia BR 163, Latitude - 24.0048 e Longitude - 54.3121; XII. Município de Mundo Novo, Rodovia BR 163, Latitude - 23.8623 e Longitude- 54.3295; XIII. Município de Paranhos, Rodovia MS 295, Latitude - 23.7413 e Longitude - 55.2526; XIV. Município de Paranhos, Rodovia MS 165, Latitude - 23.6489 e Longitude - 55.3909; XV. Município de Ponta Porã, Rodovia MS 164, Latitude - 21.977 e Longitude - 55.5453; XVI. Município de Ponta Porã, Rodovia MS 386, Latitude - 22.6889 e Longitude - 55.6076;

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XVII. Município de Ponta Porã, Rodovia MS 166, Latitude - 22.0305 e Longitude- 55.8661; XVIII. Município de Ponta Porã, Rodovia BR 463, Latitude -22.5429 e Longitude- 55.4756; XIX. Município de Porto Murtinho, Rodovia BR 267, Latitude -21.7465 e Longitude - 57.5611; XX. Município de Porto Murtinho, Rodovia BR 267, Latitude - 21.7708 e Longitude - 57.1886; XXI. Município de Sete Quedas, Rodovia MS 160, Latitude - 23.9609 e Longitude - 55.0038; e XXII. Município de Tacuru, Rodovia MS 160, Latitude - 23.8020 e Longitude - 55.0369. § 2º Qualquer alteração na relação dos postos fixos, apresentada no § 1º, somente poderá ocorrer com aprovação da Secretaria de Defesa Agropecuária, após análise de parecer técnico emitido pelo serviço veterinário estadual. Art. 3º O serviço veterinário estadual deverá implantar e manter atualiza do na ZAV, sem prejuízo das demais normas e orientações referentes ao Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA): I. cadastro georreferenciado de todas as propriedades rurais com animais susceptíveis à febre aftosa; II. identificação individual de longa duração, específica do serviço veterinário estadual, para aplicação em todos os bovinos, bubalinos e pequenos ruminantes; e III. sistema de fiscalização e acompanhamento oficial da vacinação contra a febre aftosa em todas as explorações pecuárias com bovinos e bubalinos. § 1º Nas unidades veterinárias locais da ZAV deverão ser selecionadas as propriedades de maior risco epidemiológico para febre aftosa, de acordo com manual de vigilância veterinária de doenças vesiculares, as quais deverão ser submetidas a procedimentos de fiscalização específica entre as etapas de vacinação contra a febre aftosa, conforme programa de vigilância elaborado pelo serviço veterinário estadual. § 2º Os registros referentes ao cadastro das propriedades rurais, produtores rurais, explorações pecuárias, à identificação individual dos animais e à movimentação animal deverão ser mantidos nas unidades veterinárias locais do serviço veterinário estadual para consulta e verificação durante supervisões e auditorias. § 3º A vacinação sistemática contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos deverá considerar as orientações gerais estabelecidas pela Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e ser realizada em consonância com o serviço veterinário oficial da República do Paraguai, com aprovação pela Secretaria de Defesa Agropecuária. § 4º A aplicação das vacinas contra a febre aftosa será realizada sob responsabilidade dos produtores rurais e sob supervisão do serviço veterinário estadual. Art. 4º O trânsito e o comércio de animais e produtos de origem animal de risco para febre aftosa, com origem na ZAV, deverão considerar os mesmos requisitos exigidos para regiões de origem classificadas como BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, previstos nos capítulos VI e VII, da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, de acordo com a condição sanitária no destino. § 1º As exigências de maturação e desossa para carne bovina ficam dispensadas, exceto quando o destino for zona livre de febre aftosa sem vacinação.

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§ 2º Os testes sorológicos para movimentação de animais, a critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, poderão ser substituídos por outros procedimentos de vigilância capazes de garantir a proteção da condição sanitária no destino dos animais. § 3º Independentemente do destino dos animais ou produtos de origem animal, os veículos transportadores deverão ter a carga oficialmente lacrada e cumprir rotas estabelecidas pelo serviço veterinário estadual, incluindo, obrigatoriamente, a passagem por um dos postos fixos relacionados no art. 2º, deste Anexo. § 4º As guias de trânsito animal (GTAs) emitidas para o trânsito de bovinos, bubalinos ou pequenos ruminantes para egresso da ZAV deverão estar acompanhadas da relação individual dos animais movimentados. § 5º O período de quarentena na origem fica reduzido a quinze dias nas propriedades que não registrarem ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa nos trinta dias anteriores à movimentação. Art. 5º Animais susceptíveis somente poderão ingressar na ZAV após autorização prévia do serviço veterinário estadual, devendo ser incluídos imediatamente no sistema de cadastro e identificação individual empregado na referida zona de destino. Parágrafo único. O ingresso de que trata o presente artigo somente poderá ocorrer por meio de rotas estabelecidas pelo serviço veterinário estadual, devendo incluir, obrigatoriamente, a passagem por um dos postos fixos relacionados no art. 2º, deste Anexo.

MINISTÉRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no anexo do citado Decreto, nos arts. 10 e 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que constado Processo nº 21000.004530/2007-81, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes gerais para a Erradicação e a Prevenção da Febre Aftosa, constante do Anexo I, e os Anexos II, III e IV, desta Instrução Normativa, a serem observados em todo o Território Nacional, com vistas à implementação do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o estabelecido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas a Portaria SDSA nº 11, de 3 de novembro de1983, a Portaria Ministerial nº 121, de 29 de março de 1993, a Portaria SDA nº185, de 1º de dezembro de 1993, as alíneas 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', do inciso I, do art.11, da Portaria nº 162, de 18 de outubro de 1994, a Portaria nº 82, de 28 de junho de 1996, a Instrução Normativa SDA nº 11, de 13 de março de 2001, a Instrução Normativa SDA nº 47, de 26 de setembro de 2001, a Instrução Normativa SDA nº 5, de 17 de janeiro de 2003, a Portaria nº 40, de 14 de julho de 2003, e a Instrução Normativa SDA nº 82, de 20 de novembro de 2003.

REINHOLD STEPHANES

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ANEXO I - DIRETRIZES GERAIS PARA A ERRADICAÇÃO E A PREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSA

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 1º O Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) emprega as definições técnicas e científicas estabelecidas por órgãos e instituições internacionais dos quais o País é membro signatário, em especial a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições: I - animais susceptíveis: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, ruminantes silvestres e outros nos quais a infecção foi demonstrada cientificamente; II - área de proteção sanitária: área geográfica estabelecida em torno dos focos de febre aftosa, de acordo com a estratégia para contenção e eliminação do agente infeccioso. A definição dos seus limites geográficos é de responsabilidade do serviço veterinário oficial, levando em consideração as características epidemiológicas da doença, os sistemas de produção pecuária predominantes, a estrutura de comunicação e de rede viária disponível e a presença de barreiras naturais capazes de impedir a disseminação da doença. Sua implantação deve ser realizada por meio de ato específico que deverá incluir as ações sanitárias a serem executadas. A área de proteção sanitária deverá abranger: a) área perifocal: área imediatamente circunvizinha ao foco de febre aftosa, compreendendo, pelo menos, as propriedades rurais adjacentes ao mesmo. Como apoio à sua delimitação, pode ser empregado um raio de três quilômetros traçado a partir dos limites geográficos do foco confirmado; b) área de vigilância: área imediatamente circunvizinha à área perifocal. Como apoio à sua delimitação, podem ser consideradas as propriedades rurais localizadas até sete quilômetros dos limites da área perifocal; e c) área tampão: área imediatamente circunvizinha à área de vigilância, representando os limites da área de proteção sanitária. Como apoio à sua delimitação, podem ser consideradas as propriedades rurais localizadas até quinze quilômetros dos limites da área de vigilância; III - doença vesicular infecciosa: conjunto de doenças transmissíveis caracterizadas, principalmente, por febre e pela síndrome de claudicação e sialorréia, decorrente de vesículas ou lesões vesiculares nas regiões da boca, focinho ou patas, podendo também ser encontradas na região do úbere. Nessa categoria estão a febre aftosa e a estomatite vesicular, além de outras doenças confundíveis, que podem apresentar lesões ulcerativas ou erosivas durante sua evolução clínica; IV - emergência veterinária: condição causada por focos de doenças com potencial epidêmico para produzir graves conseqüências sanitárias, sociais e econômicas, que comprometem o comércio nacional e internacional, a segurança alimentar ou a saúde pública, e que exigem ações imediatas para seu controle ou eliminação, visando ao restabelecimento da condição sanitária anterior, dentro do menor espaço de tempo e com o melhor custo-benefício;

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V - material patogênico: material de risco biológico para febre aftosa, colhido de casos confirmados de doença vesicular infecciosa ou de qualquer animal susceptível à febre aftosa localizado em zona infectada, incluindo: a) amostras de vírus da febre aftosa; b) amostras de soro sangüíneo, de sangue total ou de qualquer material infeccioso; c) excreta, tecido, órgão e qualquer outro material que se envie a laboratório especializado, para fins de diagnóstico; VI - miúdos in natura: órgãos e vísceras de animais susceptíveis, não submetidos a quaisquer tratamentos físicos ou químicos; VII - Plano de Contingência: documento que estabelece os princípios, estratégias, procedimentos e responsabilidades em caso de uma emergência veterinária, com o intuito de treinar, organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias à resposta rápida para o controle e eliminação da doença; VIII - Plano de Ação: parte do plano de contingência que inclui os procedimentos específicos para investigação de casos suspeitos de doença vesicular e atuação durante ocorrência de focos de febre aftosa; IX - sacrifício sanitário: eliminação de todos os animais que representam risco para difusão ou manutenção de agente biológico, segundo avaliação epidemiológica do serviço veterinário oficial, seguida de destruição das carcaças por incineração, enterramento ou qualquer outro processo que garanta a eliminação do agente infeccioso e impeça a propagação da infecção, acompanhada de limpeza e desinfecção; X - serviço veterinário oficial: instituição pública de defesa sanitária animal; XI - sistema de emergência veterinária: conjunto de recursos, estruturas e procedimentos, organizado com o objetivo de desenvolver a capacidade de detecção rápida e pronta reação na ocorrência de doenças, visando a seu controle ou erradicação. Inclui a elaboração de planos de contingência e de ação; XII - tipos de casos na investigação de doenças vesiculares: a) caso suspeito de doença vesicular: notificação apresentada por terceiros ao serviço veterinário oficial indicando a possibilidade de existência de um ou mais animais apresentando sinais clínicos compatíveis com doença vesicular infecciosa; b) caso confirmado de doença vesicular: constatação pelo serviço veterinário oficial de animais apresentando sinais clínicos compatíveis com doença vesicular infecciosa, exigindo adoção imediata de medidas de biossegurança e de providências para o diagnóstico laboratorial; c) caso descartado de doença vesicular: todo caso suspeito de doença vesicular investigado pelo serviço veterinário oficial cujos sinais clínicos não são compatíveis com doença vesicular infecciosa; d) caso ou foco de febre aftosa: registro, em uma unidade epidemiológica, de pelo menos um caso que atenda a um ou mais dos seguintes critérios: 1. isolamento e identificação do vírus da febre aftosa em amostras procedentes de animais susceptíveis, com ou sem sinais clínicos da doença, ou em produtos obtidos desses animais; 2. detecção de antígeno viral específico do vírus da febre aftosa em amostras procedentes de casos confirmados de doença vesicular, ou de animais que possam ter tido contato prévio, direto ou indireto, com o agente etiológico; 3. existência de vínculo epidemiológico com outro foco de febre aftosa, constatando-se, também, pelo menos uma das seguintes condições: 3.1. presença de um ou mais casos confirmados de doença vesicular;

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3.2. detecção de anticorpos contra proteínas estruturais ou capsidais do vírus da febre aftosa em animais não vacinados contra essa doença; ou 3.3. detecção de anticorpos contra proteínas não-estruturais ou não-capsidais do vírus da febre aftosa, desde que a hipótese de infecção não possa ser descartada pela investigação epidemiológica; e) caso descartado de febre aftosa: todo caso confirmado de doença vesicular que não atenda aos critérios para confirmação de caso ou foco de febre aftosa; XIII - unidade epidemiológica: grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao vírus da febre aftosa. Dependendo das relações epidemiológicas estabelecidas e da extensão da área das propriedades rurais envolvidas, pode ser formada por uma propriedade rural, por um grupo de propriedades rurais (ex.: assentamentos rurais ou pequenos vilarejos), por parte de uma propriedade rural, ou por qualquer outro tipo de estabelecimento onde se concentram animais susceptíveis à doença (ex.: recintos em um parque de exposições ou leilões). A constituição de uma unidade epidemiológica é de responsabilidade do serviço veterinário oficial, que deve se fundamentar em análises técnicas e avaliações de campo. No caso de envolver mais de uma propriedade rural, deverá ser considerada a existência de contigüidade geográfica; XIV - vínculo epidemiológico: termo empregado para estabelecer a possibilidade de transmissão do agente infeccioso entre casos confirmados da doença e animais susceptíveis, localizados ou não em uma mesma exploração pecuária. Pode ser estabelecido pela movimentação animal, pela proximidade geográfica que permita o contato entre doentes e susceptíveis ou pela presença de outros elementos capazes de carrear o agente infeccioso. A caracterização do vínculo epidemiológico é de responsabilidade do serviço veterinário oficial, fundamentando-se em análises técnicas e avaliações de campo; XV - zona: conceito implantado pela OIE, e adotado nas estratégias do PNEFA, para representar uma parte de um país claramente delimitada, com uma subpopulação animal com condição sanitária particular para determinada doença dos animais. No caso da febre aftosa, são considerados os seguintes tipos de zona, de acordo com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE: a) zona livre: com ou sem vacinação, representa o espaço geográfico com certificação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), do cumprimento das seguintes condições: ausência de ocorrência de focos e de circulação viral pelos prazos estabelecidos; existência de adequado sistema de vigilância sanitária animal; existência de marco legal compatível; e presença de uma adequada estrutura do serviço veterinário oficial; b) zona tampão: espaço geográfico estabelecido para proteger a condição sanitária dos rebanhos de uma zona livre frente aos animais e seus produtos e subprodutos de risco oriundos de um país ou de uma zona com condição sanitária distinta, mediante a aplicação de medidas baseadas na epidemiologia da doença e destinadas a impedir a introdução do agente patogênico. Essas medidas podem incluir, entre outras, a vacinação, o controle do movimento de animais e a intensificação da vigilância da doença; c) zona infectada: espaço geográfico de um país que não reúne as condições necessárias para ser reconhecido como zona livre, com ou sem vacinação; e d) zona de contenção: espaço geográfico estabelecido no entorno de explorações pecuárias infectadas ou supostamente infectadas, cuja extensão é determinada levando em consideração fatores epidemiológicos e os resultados das investigações realizadas e na qual são aplicadas medidas de controle para impedir a propagação da infecção. CAPÍTULO II FUNDAMENTOS E ESTRATÉGIAS DO PNEFA

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Art. 2º O PNEFA tem como objetivos a erradicação da febre aftosa em todo o Território Nacional e a sustentação dessa condição sanitária por meio da implantação e implementação de um sistema de vigilância sanitária apoiado na manutenção das estruturas do serviço veterinário oficial e na participação da comunidade. Seus objetivos encontram-se inseridos no Plano Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa, que busca a eliminação da doença em toda a América do Sul. Art. 3º A execução do PNEFA fundamenta-se em critérios científicos e nas diretrizes internacionais de luta contra a doença, com responsabilidades compartilhadas entre os setores públicos e privados. As estratégias do Programa envolvem: I - medidas gerais e comuns: a) manutenção e fortalecimento das estruturas dos serviços veterinários oficiais; b) cadastramento do setor agropecuário; c) edição de atos para respaldar as medidas operacionais do PNEFA, incluindo ações corretivas; d) estabelecimento de sistemas de supervisão e auditoria do serviço veterinário oficial; e) modernização do sistema de informação epidemiológica; f) fortalecimento das estruturas de diagnóstico laboratorial; g) fortalecimento dos programas de treinamento de recursos humanos; h) controle da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos; i) manutenção de programas de educação sanitária e comunicação social; j) organização e consolidação da participação comunitária por meio da implantação e manutenção de comissões estaduais e locais de saúde animal; k) manutenção da adequada oferta de vacina contra a febre aftosa, produzida sob controle do MAPA; l) controle dos procedimentos de comercialização e aplicação da vacina contra a febre aftosa; e m) implantação e manutenção de sistema de emergência veterinária, com capacidade de notificação imediata e pronta reação frente a suspeitas e casos confirmados de doença vesicular. II - medidas prioritárias nas zonas livres: a) fortalecimento do sistema de prevenção, incluindo a implantação de análises técnicas e científicas contínuas para identificação das vulnerabilidades e para orientação das ações de vigilância e fiscalização; b) implantação de procedimentos normativos e técnicos considerando o sacrifício sanitário e a destruição de produtos de origem animal de risco para febre aftosa, ingressados de forma irregular ou sem comprovação de origem; c) adoção de procedimentos para monitoramento da condição sanitária dos rebanhos susceptíveis; d) implantação e manutenção de fundos financeiros, públicos ou privados, para apoio ao sistema de emergência veterinária; e e) em zonas livres com vacinação, implantação de estratégias e de cronograma de trabalho para a suspensão da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa. III - medidas prioritárias nas zonas infectadas: a) fortalecimento do sistema de vigilância em saúde animal, considerando a implantação de serviços veterinários oficiais; b) realização de análises e avaliações técnicas para caracterização epidemiológica e agroprodutiva das regiões envolvidas e para definição das estratégias de erradicação do agente viral; e c) intensificação da participação de outros setores públicos e privados.

CAPÍTULO III ATENDIMENTO ÀS SUSPEITAS DE DOENÇA VESICULAR E AOS FOCOS DE FEBRE

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AFTOSA Art. 4º As doenças vesiculares infecciosas são de notificação compulsória. Todo médico veterinário, produtor rural, transportador de animais, profissionais que atuam em laboratórios veterinários oficiais ou privados e em instituições de ensino e pesquisa veterinária que tenham conhecimento de casos suspeitos de doença vesicular, ficam obrigados, em prazo não superior a 24 horas do conhecimento da suspeita, a comunicar o fato ao serviço veterinário oficial. § 1º No caso de o notificante ser proprietário ou responsável pela exploração pecuária com casos suspeitos de doença vesicular, deverá interromper a movimentação dos animais, produtos e subprodutos de origem animal, até autorização por parte do serviço veterinário oficial. § 2º A notificação da suspeita poderá ser efetuada pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação disponível, resguardado o direito de anonimato. § 3º Todas as notificações de casos suspeitos de doença vesicular devem ser registradas pelo serviço veterinário oficial, que deverá atendê-las dentro do prazo de 12 (doze) horas contadas a partir de sua apresentação, seguindo as orientações constantes no plano de ação adotado pelo serviço veterinário oficial. § 4º A infração ao disposto no caput deste artigo deverá ser devidamente apurada pelo serviço veterinário oficial que, quando for o caso, representará contra o infrator junto ao Ministério Público. § 5º Caso o infrator seja médico veterinário, além do disposto no § 4º deste artigo, o serviço veterinário oficial deverá encaminhar denúncia formal ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. § 6º O serviço veterinário oficial nas unidades da Federação é responsável pela implantação de campanhas educativas de esclarecimento, informando e preparando a comunidade para imediata notificação de casos suspeitos de doença vesicular. Art. 5º O desenvolvimento e a manutenção do sistema de vigilância epidemiológica da febre aftosa envolve as seguintes ações: I - manutenção de estrutura administrativa apropriada para os casos de emergência veterinária, que deverá fazer parte do plano de contingência; II - notificação imediata de casos suspeitos de doença vesicular e pronta reação nos casos confirmados; III - elaboração de plano de ação para atendimento e investigação epidemiológica dos casos confirmados de doença vesicular e dos focos de febre aftosa; IV - realização de treinamentos e simulações para execução dos planos de ação; V - desenvolvimento de capacidade operacional adequada, destacando os laboratórios de diagnóstico; VI - elaboração de atos e disciplinamento de procedimentos prevendo a participação de outros setores governamentais e privados para pronta reação; e VII - desenvolvimento de capacidade para aplicação de todos os recursos necessários para conter a propagação da doença, incluindo pessoal, equipamento, recursos financeiros e medidas governamentais que amenizem os impactos econômicos e sociais decorrentes. § 1º O MAPA é o órgão responsável para coordenar a implantação e a gestão do sistema de emergência veterinária. § 2º O serviço veterinário oficial deverá cumprir todas as recomendações determinadas pelo plano de ação para doenças vesiculares. Art. 6º O registro e a comunicação da ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de doença vesicular devem seguir criteriosamente o sistema de comunicação definido e coordenado pelo

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MAPA. Art. 7º A constatação de caso confirmado de doença vesicular implica a adoção de medidas sanitárias para identificação e contenção do agente etiológico. Nesse caso, a investigação epidemiológica deve prosseguir para determinação de origem e abrangência do problema sanitário. As ações imediatas envolvem: I - registro e comunicação da ocorrência às instâncias superiores por meio do formulário de atendimento inicial e dos fluxos definidos pelo MAPA; II - definição e interdição da unidade epidemiológica com casos confirmados de doença vesicular; III - colheita de material para diagnóstico laboratorial, acompanhada de avaliação clínica e epidemiológica; IV - realização de investigação epidemiológica inicial, considerando análise do trânsito de animais susceptíveis; e V - suspensão temporária do trânsito de animais e de produtos de risco oriundos de propriedades rurais limítrofes ou com vínculo epidemiológico com a unidade epidemiológica onde foram confirmados os casos de doença vesicular. Art. 8º A interdição especificada no art. 7º desta Instrução Normativa compreende: I - lavratura de auto de interdição, dando ciência do ato aos produtores rurais ou seus representantes que possuam explorações pecuárias na unidade epidemiológica envolvida, incluindo orientações quanto às medidas de biossegurança necessárias; e II - proibição de saída de animais susceptíveis ou não à doença e de quaisquer outros produtos ou materiais que possam veicular o agente viral, assim como o trânsito de veículos e de pessoas não autorizadas. § 1º No caso de impossibilidade de armazenagem do leite na unidade epidemiológica, o serviço veterinário oficial decidirá e orientará sobre a destruição do leite no local, ou autorizará o seu transporte, sob controle oficial e em meio de transporte apropriado, para o local mais próximo onde se realizarão os procedimentos que assegurem a destruição do agente viral. § 2º As proibições contidas nos incisos deste artigo poderão ser substituídas por medidas de biossegurança definidas pelo serviço veterinário oficial, resguardadas as garantias zoossanitárias para impedir a difusão do agente viral. § 3º Para fins de investigação de casos suspeitos de doenças vesiculares, controle de focos, realização de monitoramentos ou inquéritos para avaliação de circulação viral, ou outra atividade de importância para a erradicação da doença, o serviço veterinário oficial poderá suspender temporariamente a vacinação contra a febre aftosa e a movimentação de animais da exploração pecuária envolvida ou de regiões consideradas de risco sanitário. Art. 9º A não confirmação de foco de febre aftosa ou de outra doença exótica ou erradicada no país permite a suspensão da interdição estabelecida nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa, resguardadas as recomendações técnicas para cada caso. Art. 10. A confirmação de foco de febre aftosa leva à declaração de estado de emergência veterinária, de acordo com as orientações contidas nos planos de contingência e de ação. § 1º O MAPA deverá definir e coordenar as ações a serem implantadas, considerando a condição sanitária da região envolvida e fundamentando-se na avaliação do risco de difusão do agente viral, na caracterização de vulnerabilidade e receptividade da região e na capacidade de atenção do serviço veterinário oficial local, avaliando-se as conseqüências econômicas e sociais envolvidas. Essas ações podem incluir sacrifício sanitário, vacinação emergencial e medidas de interdição. § 2º Até a definição e delimitação das áreas de proteção sanitária no entorno do(s) foco(s) de febre aftosa registrado(s), o MAPA estabelecerá a interdição de uma área de segurança mais

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abrangente, que poderá envolver municípios, Unidades da Federação ou outra divisão geográfica, necessária para evitar a dispersão do agente infeccioso para outras regiões do País. Art. 11. A confirmação de doença vesicular pelo serviço veterinário de inspeção em matadouros, no exame ante-mortem ou no post-mortem, deve ser imediatamente comunicada ao serviço veterinário oficial da Unidade da Federação envolvida. § 1º Independentemente do âmbito de atuação do serviço de inspeção veterinária no abatedouro, deverão ser aplicadas as medidas sanitárias e os procedimentos técnicos estabelecidos pelo MAPA. § 2º A comercialização das carnes, produtos e subprodutos obtidos no abate deverá ser suspensa até definição pelo serviço veterinário oficial quanto à destinação. Art. 12. No caso da confirmação de doença vesicular infecciosa no recinto de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, deverá ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DE ZONAS LIVRES DE FEBRE AFTOSA Art. 13. O reconhecimento e a manutenção de zonas livres de febre aftosa no país, assim como o restabelecimento da condição sanitária após a reintrodução do agente viral, seguem as diretrizes preconizadas pela OIE. § 1º A condução do processo de reconhecimento de zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, é de responsabilidade do MAPA e apresenta as seguintes etapas: I - avaliação do cumprimento das condições técnicas e estruturais exigidas, por meio de supervisão e auditorias do MAPA; II - declaração nacional, por meio de ato do MAPA, de reconhecimento da área envolvida como livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, com base em parecer favorável do MAPA; e III - encaminhamento à OIE de pleito brasileiro, fundamentado tecnicamente, solicitando o reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação. § 2º Para uma Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação ser reconhecida como zona livre de febre aftosa ou como zona tampão, deverá apresentar, no mínimo, classificação BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA. Art. 14. A manutenção da condição sanitária nas zonas livres de febre aftosa exige a implementação de atividades contínuas de vigilância epidemiológica, incluindo os seguintes aspectos, sem prejuízo de outras normas e procedimentos estabelecidos pelo MAPA: I - controle nos pontos de ingresso representados por postos de fronteira internacional, postos de divisa interestadual, portos, aeroportos, aduanas especiais, lojas francas ou quaisquer recintos alfandegados, pistas de pouso, rodoviárias e collis posteaux, incluindo a inspeção de bagagens dos passageiros; II - permissão de ingresso de animais, produtos e subprodutos de risco para febre aftosa somente após avaliação pelo serviço veterinário oficial; III - proibição de manutenção e manipulação de vírus da febre aftosa íntegro, exceto naquelas instituições com nível de biossegurança apropriado e oficialmente aprovadas pelo MAPA; IV - proibição do ingresso e da permanência de animais em lixões ou aterros sanitários e da retirada de restos de alimentos desses locais para a alimentação de animais; V - proibição do uso, na alimentação de suídeos, de restos de comida, de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamento térmico que assegure a inativação do vírus da febre aftosa;

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VI - identificação e monitoramento de possíveis pontos de risco para ingresso de animais, produtos e subprodutos em desacordo com a presente Instrução Normativa; VII - identificação específica, no cadastro do serviço veterinário oficial, de estabelecimentos que representem maior risco para introdução do vírus da febre aftosa; VIII - identificação específica de produtores rurais que possuam explorações pecuárias em outras Unidades da Federação ou países; IX - intensificação da vigilância epidemiológica nas explorações pecuárias, com prioridade aos estabelecimentos mencionados nos incisos VII e VIII do presente artigo; e X - implementação e manutenção de equipes volantes de fiscalização. § 1º Todos os animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, materiais, substâncias ou qualquer produto veterinário que possa veicular o agente viral, que ingressarem em zonas livres, com ou sem vacinação, em desacordo com esta Instrução Normativa, deverão ser enviados ao sacrifício sanitário ou destruídos. § 2º A juízo do serviço veterinário oficial, os produtos e subprodutos obtidos do sacrifício sanitário ou da apreensão de que trata o § 1º, art. 14 desta Instrução Normativa, poderão ser destinados ao consumo desde que atendidas as garantias de saúde pública e de saúde animal. § 3º Os restos de alimentos transportados ou consumidos em viagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres deverão ser destruídos sob supervisão do serviço veterinário oficial, por metodologia e em local previamente aprovado pelo MAPA.

CAPÍTULO V VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA Art. 15. Somente poderão ser comercializadas e utilizadas no país vacinas contra a febre aftosa registradas e controladas pelo MAPA. § 1º O registro de que trata o caput deste artigo somente será concedido para vacinas inativadas e aprovadas pelo serviço veterinário oficial. § 2º As cepas virais a serem utilizadas nas vacinas serão definidas pelo serviço veterinário oficial, com base na avaliação da situação epidemiológica prevalente. § 3º A critério do serviço veterinário oficial, poderão ser produzidas vacinas com características específicas para utilização em áreas e situações de risco. Art. 16. Cabe ao serviço veterinário oficial fiscalizar e controlar todas as etapas de produção, comercialização, distribuição, transporte e utilização da vacina contra a febre aftosa, bem como o seu descarte. § 1º Os estabelecimentos distribuidores ou revendedores cumprirão as determinações do serviço veterinário oficial referentes à conservação, comercialização e controle de vacinas contra a febre aftosa. § 2º A vacina contra a febre aftosa somente poderá sair do estabelecimento revendedor em condições que permitam a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte até a propriedade rural. Art. 17. As estratégias de vacinação contra a febre aftosa são definidas pelo serviço veterinário oficial, de acordo com a situação epidemiológica de cada Unidade da Federação, zona ou outras áreas geográficas, considerando os seguintes aspectos: I - as épocas e a duração das etapas de vacinação sistemática deverão ser definidas pelo MAPA com base em proposta técnica do serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação, elaborada após avaliação das características geográficas e agroprodutivas predominantes na região; II - a vacinação sistemática e obrigatória, em áreas definidas pelo MAPA, deve ser realizada em

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bovinos e bubalinos de todas as idades. É proibida a vacinação de caprinos, ovinos e suínos e de outras espécies susceptíveis, salvo em situações especiais com aprovação do MAPA; III - são reconhecidas as seguintes estratégias de vacinação sistemática e obrigatória de bovinos e bubalinos: a) vacinação semestral de todos os animais, em etapas com duração de 30 dias; b) vacinação semestral de animais com até 24 (vinte e quatro) meses de idade e anual para animais com mais de 24 meses de idade, com realização ou não de etapa de reforço para animais com até 12 (doze) meses de idade, em etapas com duração de 30 (trinta) dias. Essa estratégia somente poderá ser adotada em Unidades da Federação onde o cadastro de propriedades rurais esteja consolidado e com realização de vacinação semestral por pelo menos dois anos consecutivos, observando-se índices globais de vacinação superiores a 80%; c) vacinação anual de todos os animais, em etapas de 45 a 60 dias, em regiões onde as características geográficas possibilitam o manejo das explorações pecuárias apenas durante período limitado do ano; d) outras estratégias de vacinação poderão ser adotadas após análise pelo MAPA; IV - uma vez definidas as etapas de vacinação, os serviços veterinários oficiais nas Unidades da Federação deverão regulamentar e divulgar os procedimentos estabelecidos no âmbito estadual; V - qualquer prorrogação ou antecipação das etapas de vacinação deverá ser aprovada pelo MAPA, mediante solicitação fundamentada em parecer técnico do serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação; § 1º A vacinação contra a febre aftosa é de responsabilidade dos produtores rurais, que deverão comprovar a aquisição da vacina em quantidade compatível com a exploração pecuária sob a responsabilidade dos mesmos e declarar sua aplicação dentro dos prazos estabelecidos, conforme procedimentos definidos pelo serviço veterinário oficial. § 2º O serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação poderá realizar o acompanhamento da vacinação contra a febre aftosa em qualquer exploração pecuária localizada no âmbito estadual, podendo também assumir a responsabilidade pela aquisição ou aplicação da vacina em áreas de risco ou em outras explorações pecuárias consideradas de importância estratégica. § 3º As etapas de vacinação em execução até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecem em vigor, sendo que quaisquer alterações deverão ser aprovadas pelo MAPA. § 4º A critério do MAPA, e em caráter excepcional, poderá ser autorizada a realização da vacinação fora das etapas previstas. § 5º O serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação deverá elaborar e encaminhar relatório ao MAPA das atividades de vacinação contra febre aftosa, de acordo com orientações estabelecidas por aquele, dentro de 30 (trinta) dias após o término da etapa. § 6º O serviço veterinário oficial, sob coordenação do MAPA, desenvolverá estudos epidemiológicos visando à supressão da vacinação sistemática contra a febre aftosa. Art. 18. O serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação é responsável pela fiscalização do comércio, da distribuição e da aplicação da vacina contra a febre aftosa, podendo essa fiscalização ser efetuada por amostragem aleatória ou dirigida às explorações pecuárias de maior risco, utilizando parâmetros definidos pelo MAPA. § 1º Em zonas livres de febre aftosa sem vacinação é proibida a aplicação, manutenção e comercialização de vacina contra a referida doença. § 2º Em áreas onde a vacinação é obrigatória, os estabelecimentos de leite e derivados somente poderão receber leite in natura de explorações pecuárias cujo produtor tenha comprovado a realização de vacinação.

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CAPÍTULO VI CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA Seção I Aspectos gerais Art. 19. Toda movimentação de animal susceptível à febre aftosa deve ser acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA) e de outros documentos estabelecidos pelo serviço veterinário oficial, de acordo com as normas em vigor. § 1º Para a movimentação de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, a GTA somente poderá ser expedida pelo serviço veterinário oficial. § 2º Toda carga de animais susceptíveis à febre aftosa em desacordo com o estabelecido na presente Instrução Normativa deverá ser apreendida e encaminhada para sacrifício sanitário ou a outra destinação prevista pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação, após avaliação dos riscos envolvidos, cabendo ao infrator as sanções e penalidades previstas na legislação específica da referida Unidade da Federação. § 3º Toda carga de animais susceptíveis à febre aftosa, quando lacrada pelo serviço veterinário oficial de origem, por observância a esta Instrução Normativa, somente poderá ter seu lacre rompido sob supervisão do serviço veterinário oficial. § 4º Quando o trajeto for superior a doze horas em transporte rodoviário, deverá ser estabelecido previamente um ponto intermediário para o descanso e alimentação dos animais. Nesse caso, o lacre da carga será rompido e a carga novamente lacrada sob supervisão do serviço veterinário oficial no local, acrescentando na GTA o número dos novos lacres. Art. 20. A emissão de GTA para movimentação de bovinos e bubalinos oriundos de Unidade da Federação ou região onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória deve considerar os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas em vigor: I - respeitar o cumprimento dos seguintes prazos, contados a partir da última vacinação contra a febre aftosa: a) quinze dias para animais com uma vacinação; b) sete dias para animais com duas vacinações; e c) a qualquer momento após a terceira vacinação; II - durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os animais somente poderão ser movimentados após terem recebido a vacinação da referida etapa obedecidos os prazos de carência previstos no inciso I do presente artigo, exceto quando destinados ao abate imediato; III - durante a etapa de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa; IV - animais acima de três meses de idade não poderão ser movimentados sem a comprovação de no mínimo uma vacinação contra febre aftosa; V - animais oriundos de regiões onde se pratica a estratégia de vacinação contra a febre aftosa descrita na alínea "c", inciso III, do art. 17 desta Instrução Normativa, para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais em regiões onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória, deverão apresentar histórico de pelo menos duas vacinações contra a doença, sendo a última realizada no máximo até seis meses do início do evento; VI - a critério do serviço veterinário oficial, considerando a situação epidemiológica para febre aftosa em determinada região, a participação de animais susceptíveis à febre aftosa em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais poderá ser suspensa

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temporariamente nas localidades de risco para difusão da doença ou submetida a normas sanitárias complementares, podendo incluir o reforço da vacinação contra a febre aftosa; VII - a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais em regiões onde as características geográficas possibilitam o manejo das explorações pecuárias somente durante período limitado do ano, deverá ser submetida a normas específicas definidas pelo serviço veterinário oficial das Unidades da Federação, após aprovação do MAPA. Art. 21. O ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zonas livres, zona tampão ou Unidades da Federação classificadas como, pelo menos, BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, está condicionado ao cumprimento de requisitos zoossanitários específicos definidos nas Seções II a IV desta Instrução Normativa, empregando-se o seguinte fluxo de documentos e de informações: I - o interessado pelo ingresso dos animais nas regiões em questão deverá encaminhar requerimento ao serviço veterinário oficial na Unidade da Federação de destino, de acordo com modelo de formulário apresentado no Anexo II; II - o serviço veterinário oficial no destino dos animais, confirmada a congruência do pleito apresentado quanto às normas em vigor, deverá dar ciência ao serviço veterinário oficial na origem, solicitando a conferência das informações apresentadas e avaliação da viabilidade de execução dos procedimentos zoossanitários necessários na origem; III - o serviço veterinário oficial na origem dos animais deverá comunicar ao serviço veterinário oficial no destino o resultado da avaliação realizada e o início dos procedimentos zoossanitários necessários; IV - cumpridos os requisitos zoossanitários estabelecidos, o serviço veterinário oficial na origem dos animais deverá comunicar o serviço veterinário oficial no destino para que este emita a autorização de ingresso dos animais na região em questão, conforme modelo de formulário apresentado no Anexo III; e V - de posse da autorização emitida pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de destino dos animais, o serviço veterinário oficial na origem poderá autorizar a emissão da respectiva GTA que deverá estar acompanhada de atestado zoossanitário, de acordo com modelo apresentado no Anexo IV, e seguir com os animais envolvidos durante todo o trajeto. Cópias dos referidos documentos deverão ser encaminhadas ao serviço veterinário oficial no destino. § 1º A coordenação dos procedimentos de que trata o presente artigo é de responsabilidade da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA localizada nas Unidades da Federação, que deverá contar com apoio e participação dos serviços veterinários oficiais das Unidades da Federação. § 2º Os documentos descritos neste artigo devem ser emitidos conforme os modelos apresentados nos Anexos II a IV, devendo conter, quando couber, o emblema do serviço veterinário oficial da Unidade da Federação. § 3º O ingresso em zona livre de febre aftosa, zona tampão ou Unidade da Federação classificada como, pelo menos, BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, deverá ser limitado a rotas específicas definidas pelo MAPA, com base em propostas fundamentadas pelo serviço veterinário oficial das Unidades da Federação envolvidas. Art. 22. Quando, entre os procedimentos zoossanitários descritos nas Seções II a IV desta Instrução Normativa, for exigido o isolamento de animais, este poderá ser realizado na propriedade de origem, desde que os animais possam permanecer agrupados e separados dos

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demais animais susceptíveis à febre aftosa existentes na referida propriedade durante todo o período de avaliação. Art. 23. O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa envolvendo a passagem por regiões com diferentes condições zoossanitárias deverá ser definido pelo MAPA, considerando a adoção dos seguintes procedimentos: I - autorização pelo MAPA, após avaliação dos riscos sanitários envolvidos; II - estabelecimento de fluxo de documentos e de informações, incluindo requerimento de ingresso, atestado zoossanitário e autorização de trânsito emitidos pelos serviços veterinários oficiais das Unidades da Federação envolvidas; III - entre os procedimentos técnicos empregados poderão ser incluídos: lacre da carga dos veículos transportadores; estabelecimento da rota de transporte; especificação dos postos fixos de fiscalização para ingresso dos animais; e realização de limpeza e desinfecção dos veículos transportadores. Art. 24. O serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação deverá manter, junto às unidades veterinárias locais, cadastro dos transportadores de animais, pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. De acordo com a situação epidemiológica, o serviço veterinário oficial poderá exigir que os veículos transportadores de animais susceptíveis à febre aftosa sejam lavados e desinfetados após o desembarque dos animais ou durante a passagem dos mesmos em postos fixos de fiscalização e proibir o uso de palha, maravalha ou outro material orgânico no assoalho dos referidos veículos transportadores.

Seção II Ingresso de animais em zona livre de febre aftosa sem vacinação Art. 25. É proibido o ingresso de animais vacinados contra a febre aftosa em zona livre sem vacinação. Art. 26. O ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zona livre sem vacinação fica autorizado para: I - animais nascidos ou que permaneceram, imediatamente antes de seu ingresso, por um período mínimo de 12 (doze) meses em outra zona livre de febre aftosa sem vacinação, transportados em veículos lacrados, dispensados os demais procedimentos estabelecidos no art. 21 desta Instrução Normativa; II - ovinos, caprinos, suínos e outros animais susceptíveis à febre aftosa, oriundos de zona livre de febre aftosa com vacinação, após atendimento das seguintes condições: a) animais não vacinados contra febre aftosa, nascidos ou que permaneceram, imediatamente antes de seu ingresso, por período mínimo de 12 (doze) meses em zona livre de febre aftosa com vacinação, e oriundos de propriedades rurais cadastradas pelo serviço veterinário oficial; b) transportados em veículos com carga lacrada pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem; c) quando destinados ao abate imediato, os animais deverão ser encaminhados diretamente a estabelecimentos com serviço de inspeção veterinária oficial, estando dispensados os procedimentos estabelecidos no art. 21 desta Instrução Normativa; d) para outras finalidades que não o abate, o ingresso poderá ser autorizado de acordo com o estabelecido no art. 21 desta Instrução Normativa, incluindo os seguintes procedimentos zoossanitários: 1. os animais deverão receber identificação individual, permanente ou de longa duração, e permanecer isolados pelo período de, pelo menos, trinta dias antes do embarque, em local

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aprovado pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem e sob sua supervisão; 2. realização de testes de diagnóstico para febre aftosa, de acordo com definições do MAPA, em amostras colhidas após 14 (catorze) dias, no mínimo, do início da quarentena; 3. apresentação de resultados negativos para os testes de diagnóstico realizados; e 4. os animais deverão permanecer isolados no destino, sob supervisão do serviço veterinário oficial, por período de, pelo menos, 14 (catorze) dias. Durante o período de avaliação, fica proibida a saída de quaisquer outros animais susceptíveis à febre aftosa existentes na propriedade de destino, exceto para abate imediato. § 1º Na constatação de pelo menos um resultado positivo aos testes de diagnóstico mencionados no item "2", alínea "d", do inciso II do presente artigo, todo o grupo de animais deverá ser impedido de ingressar na zona livre sem vacinação, devendo ser realizadas as seguintes ações na Unidade da Federação de origem, com o objetivo de esclarecer as reações positivas aos testes de diagnóstico empregados, mantendo-se a propriedade interditada até o resultado final da investigação: I - investigação epidemiológica na propriedade rural de origem, considerando a avaliação clínica dos animais susceptíveis; II - ovinos e caprinos positivos deverão ser submetidos a colheita de amostras de líquido esofágico-faríngeo para pesquisa viral ou a outros procedimentos de diagnóstico definidos pelo MAPA; III - no caso de reações positivas em suínos, os testes sorológicos deverão ser estendidos a outros animais da exploração pecuária, de acordo com definição do serviço veterinário oficial, fundamentada nas indicações epidemiológicas de cada caso, ou realizados outros procedimentos de diagnóstico definidos pelo MAPA; e IV - o MAPA deverá ser notificado sobre a investigação epidemiológica em andamento, podendo definir outras ações a serem aplicadas em cada caso. § 2º No caso de suínos oriundos de granjas certificadas como GRSC (Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas) fica dispensada a realização dos testes de diagnóstico mencionados no presente artigo.

Seção III Ingresso de animais em zona livre de febre aftosa com vacinação Art. 27. A permissão de ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zona livre com vacinação fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos zoossanitários: I - animais com origem em zona livre de febre aftosa sem vacinação: a) ovinos, caprinos, suínos e outros animais susceptíveis, com exceção de bovinos e bubalinos, estão dispensados de requisitos adicionais com referência à febre aftosa; b) bovinos e bubalinos, com exceção daqueles destinados ao abate imediato ou de outros que o MAPA venha a autorizar, deverão ser imediatamente vacinados contra a febre aftosa na Unidade da Federação de destino; e c) quando a finalidade do ingresso de bovinos e bubalinos não for o abate, o serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem deverá, com antecedência ao ingresso, encaminhar comunicação sobre a movimentação desses animais ao serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de destino; II - animais susceptíveis com origem em zona tampão, Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA: a) proceder diretamente da referida região, onde tenham permanecido por, pelo menos, 12 meses

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anteriores à data de expedição da autorização ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de 12 meses de idade, e de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 12 meses anteriores à data do embarque, e que, num raio de 25 km a partir dela, a doença não foi registrada nos seis meses anteriores. Os animais não devem apresentar sinais clínicos da doença no dia do embarque; b) permanecer isolados por um período mínimo de 30 dias antes do embarque, em local oficialmente aprovado e sob supervisão do serviço veterinário oficial, sendo submetidos a provas laboratoriais para febre aftosa definidas pelo MAPA. As amostras para diagnóstico deverão ser colhidas após 14 dias, no mínimo, do início da quarentena e analisadas em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. A critério do MAPA, as provas de diagnóstico poderão ser dispensadas quando a finalidade for o abate imediato; c) quando a finalidade da movimentação não for o abate, no caso de se identificar pelo menos um animal positivo às provas laboratoriais empregadas, todo o grupo de animais deverá ser impedido de ingressar na zona livre de febre aftosa com vacinação. Para fins de abate, nos casos em que os testes de diagnósticos forem exigidos, somente os animais com reação positiva ficarão impedidos de ingressar na zona livre, estando os demais liberados para o trânsito com destino direto ao abatedouro; e d) no destino, os animais deverão ser mantidos isolados por um período não inferior a 14 dias, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial. § 1º Suídeos, quando oriundos de GRSC, deverão atender apenas às alíneas "a" e "b" estabelecidas no inciso II deste artigo, excluídas as exigências de testes de diagnóstico. § 2º Na constatação de pelo menos um resultado positivo aos testes de diagnóstico mencionados no inciso II do presente artigo, deverá ser realizada investigação nas propriedades de origem, de acordo com o estabelecido no § 1º, art. 26 desta Instrução Normativa. § 3º Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos com até seis meses de idade, acompanhados ou não das respectivas mães, ficam dispensados dos testes laboratoriais mencionados no inciso II, do presente artigo, devendo estar identificados individualmente e constarem da relação definida nos modelos de formulários empregados. § 4º No caso de eventual existência de animais susceptíveis à febre aftosa no estabelecimento aprovado para isolamento no destino, tais animais serão impedidos de ser movimentados durante o período de isolamento, salvo se destinados diretamente ao abate. § 5º Em casos excepcionais, relacionados com a capacidade e disponibilidade de abate na origem, o MAPA poderá autorizar o ingresso de suídeos destinados ao abate imediato, independente da classificação de risco para febre aftosa na origem, para animais que atendam aos seguintes requisitos zoossanitários: I - procedentes de estabelecimentos cadastrados e supervisionados pelo serviço veterinário oficial; II - tenham permanecido no estabelecimento de origem desde seu nascimento; III - tenham sido submetidos à quarentena na origem, sob supervisão veterinária oficial, e a testes de diagnóstico para febre aftosa segundo definições do MAPA; e IV - destinados diretamente a estabelecimentos de abate sob inspeção oficial, excluídos aqueles habilitados para mercados internacionais que apresentem exigências específicas quanto à origem dos animais.

Seção IV Trânsito de animais envolvendo zona tampão, zona infectada e outras áreas segundo

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classificação de risco para febre aftosa Art. 28. Animais susceptíveis à febre aftosa para ingresso em zona tampão e unidades da Federação ou regiões classificadas como, pelo menos, BR-3 (médio risco) para febre aftosa, ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada, não reconhecidas como zona livre de febre aftosa, quando oriundos de Unidades da Federação com classificação de risco inferior, deverão cumprir com os requisitos estabelecidos no inciso II, art. 27 desta Instrução Normativa, exceto a exigência de testes de diagnóstico. Art. 29. No caso da suspensão temporária do reconhecimento de zonas livres de febre aftosa, em função de ocorrência de focos da doença, o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, assim como de produtos e subprodutos de risco, com origem nas Unidades da Federação ou parte das Unidades da Federação envolvidas, incluindo áreas de proteção e zonas de contenção, deverá cumprir procedimentos específicos definidos pelo MAPA, após avaliação de cada caso. Art. 30. O trânsito de suídeos envolvendo GRSC, ou outra classificação semelhante a ser adotada pelo MAPA, não prevista nesta Instrução Normativa, independentemente da classificação de risco para febre aftosa na origem, poderá ser autorizado pelo MAPA após avaliação fundamentada em parecer técnico do serviço veterinário oficial da Unidade da Federação na origem. Art. 31. Para o trânsito dentro da zona infectada, não envolvendo o disposto no art. 28 desta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes requisitos, independentemente da finalidade considerada: I - os animais devem proceder de exploração pecuária na qual, nos 60 (sessenta) dias anteriores, não se tenha constatado nenhum foco de febre aftosa, e que, nas suas proximidades, num raio de 25 km, também não tenha ocorrido nenhum caso nos 30 (trinta) dias anteriores; II - para bovinos e bubalinos oriundos de regiões onde a vacinação contra a febre aftosa for obrigatória, o serviço veterinário oficial deverá comprovar a sua realização de acordo com as diretrizes estabelecidas no Capítulo V desta Instrução Normativa; III - bovinos e bubalinos provenientes de zona livre de febre aftosa sem vacinação deverão ser vacinados na chegada, sendo revacinados após 30 (trinta) dias sob controle do serviço veterinário oficial, caso a vacinação contra a febre aftosa seja obrigatória na região de destino.

CAPÍTULO VII CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS OBTIDOS DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA Art. 32. Todo produto ou subproduto de origem animal, para ser comercializado, deverá estar acompanhado de certificação sanitária definida pelo serviço veterinário oficial. Art. 33. Todo produto de origem animal procedente da zona livre de febre aftosa sem vacinação e de estabelecimento integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal terá livre trânsito em todo o território nacional. Art. 34. É permitido o ingresso em zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, dos produtos e subprodutos abaixo relacionados oriundos de todo o Território Nacional sem prejuízo de outros instrumentos legais em vigor: I - carnes e miúdos destinados ao consumo humano, submetidos a tratamento térmico suficiente para inativar o vírus da febre aftosa; II - couros e peles em qualquer fase de sua industrialização ou curtidos; III - leite pasteurizado ou leite longa vida, submetido a tratamento UAT (Ultra Alta Temperatura); IV - cascos, chifres, pêlos e crinas, submetidos a tratamento capaz de inativar o vírus da febre aftosa, secos e devidamente acondicionados;

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V - ração animal industrializada; VI - sebo (gordura fundida) e farinha de carne e ossos; VII - gelatina e colágeno hidrolisado, obtidos de pele bovina e suína; e VIII - outros produtos e subprodutos obtidos de animais susceptíveis à febre aftosa, submetidos a tratamento suficiente para inativar o agente viral, não contidos na presente Instrução Normativa, mediante parecer e autorização do MAPA após realização de avaliação de risco específica. Art. 35. Permite-se o ingresso dos produtos a seguir relacionados em zona livre de febre aftosa sem vacinação, considerando a origem e o atendimento aos procedimentos zoossanitários específicos: I - origem em zona livre de febre aftosa com vacinação: a) carne fresca com ou sem osso obtida de bovino e bubalino que permaneceram, nos últimos doze meses ou desde seu nascimento, em zona livre de febre aftosa com vacinação. A carne deve ser obtida de animal que não apresentou sinais clínicos de doença vesicular infecciosa no momento do embarque para o abate e no exame ante-mortem, nem foram identificadas lesões sugestivas de febre aftosa durante o exame post-mortem e abatido em matadouro com inspeção veterinária oficial e integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; b) carne fresca com ou sem osso e miúdos in natura de ovinos, caprinos, suídeos e de outros animais susceptíveis, que permaneceram, nos últimos doze meses ou desde seu nascimento, em zona livre de febre aftosa com vacinação, e obtida em matadouros com inspeção veterinária oficial e integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; c) leite in natura, transportado sob refrigeração em caminhões apropriados e com carga lacrada, procedente de indústrias com inspeção veterinária oficial integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e destinado a indústrias com serviço de inspeção veterinária oficial integrantes do mesmo Sistema, para beneficiamento imediato; d) couros e peles em bruto, obtidos em estabelecimentos de abate com inspeção veterinária oficial ou submetidos a salga com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio por período mínimo de sete dias; II - origem em zona tampão ou Unidade da Federação classificada como, no mínimo, BR-3 (risco médio) para febre aftosa, ou outra classificação semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA: a) carne bovina desossada: 1. obtida de animais que permaneceram na região de origem especificada, nos doze meses anteriores à data de expedição da autorização, ou desde seu nascimento, no caso de animal com menos de um ano de idade, e que não apresentaram sinais de doença vesicular infecciosa no momento do embarque para o abate; 2. obtida em matadouro com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e 3. submetida, antes da desossa, a processo de maturação sanitária em temperatura acima de + 2º C (dois graus Celsius) durante um período mínimo de 24 horas depois do abate, não tendo o pH alcançado valor superior a seis, verificado no centro do músculo longissimus dorsi; b) carne fresca de caprinos, ovinos, suídeos e de outros animais susceptíveis obtida em matadouros com inspeção veterinária oficial e integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e destinada diretamente a outro estabelecimento, com serviço de inspeção veterinária oficial e integrante do mesmo Sistema, onde será submetida a tratamento suficiente para inativação do vírus da febre aftosa;

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c) leite in natura, transportado sob refrigeração em caminhões apropriados e com carga lacrada, procedente de indústria com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e destinado a indústrias com serviço de inspeção veterinária oficial e integrantes do mesmo Sistema, para beneficiamento imediato; e d) couros e peles em bruto, submetidos a salga com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio por período mínimo de 28 (vinte e oito) dias. Parágrafo único. Os produtos deverão ser transportados em veículos com carga lacrada pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem, ou outro tipo de controle autorizado pelo serviço veterinário oficial, devendo ingressar na zona livre de febre aftosa somente por locais definidos e aprovados previamente pelo MAPA. Art. 36. Permite-se o ingresso dos produtos abaixo relacionados em zona livre de febre aftosa com vacinação, oriundos de zona tampão ou Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como, pelo menos, BR-3 (risco médio) para febre aftosa, ou outra classificação semelhante a ser adotada: I - carne de bovino desossada: a) obtida de animais que permaneceram pelo menos durante os três meses anteriores ao abate na região de origem especificada em propriedade onde nos 60 dias anteriores não foi registrada a ocorrência de febre aftosa, o que também não aconteceu nos 30 dias anteriores no raio de 25 km da citada propriedade. Referidos animais também não apresentaram sinais de doença vesicular infecciosa no momento de embarque para o abate; b) obtida em matadouro com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e c) submetida, antes da desossa, a processo de maturação sanitária em temperatura acima de + 2ºC (dois graus Celsius) durante um período mínimo de 24 horas depois do abate, não tendo o pH alcançado valor superior a seis, verificado no centro do músculo longissimus dorsi; II - carne fresca de caprinos, ovinos, suínos e de outros animais susceptíveis que atendam às condições definidas para carne fresca de bovinos, exceto a exigência de maturação e desossa; III - miúdos in natura obtidos em estabelecimento de abate com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal , destinados a processamento para fins opoterápicos ou para produção de alimento para animais, em estabelecimentos aprovados pelo MAPA; IV - leite in natura, transportado sob refrigeração em caminhões apropriados e com carga lacrada, procedente de indústria com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e destinado a indústrias com serviço de inspeção veterinária oficial integrantes do mesmo Sistema; V - peles e couros em bruto submetidos, antes do embarque, a salga com sal marinho contendo 2% (dois por cento) de carbonato de sódio, durante o período mínimo de 14 (catorze) dias. Parágrafo único. Os produtos deverão ser transportados em veículos com carga lacrada pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem, ou outro tipo de controle autorizado pelo serviço veterinário oficial, devendo ingressar na zona livre de febre aftosa somente por locais definidos e aprovados previamente pelo MAPA. Art. 37. É permitido o ingresso em zona livre de febre aftosa com vacinação de peles e couros em bruto, procedentes de Unidades da Federação classificadas como alto risco ou risco desconhecido para febre aftosa, ou outra classificação semelhante que venha a ser adotada, submetidos, antes do embarque, a salga com sal marinho contendo 2% (dois por cento) de carbonato de sódio durante o período mínimo de 28 (vinte e oito) dias.

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Art. 38. É permitido o ingresso na zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de sêmen, embrião ou ovócitos de animais susceptíveis à febre aftosa quando obtidos em centro registrado pelo serviço veterinário oficial e processados de acordo com as normas técnicas internacionais, localizado em Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como, pelo menos, risco médio para febre aftosa, ou outra classificação semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, atendendo às exigências contidas nas alíneas "a" e "b", inciso II, art. 27, desta Instrução Normativa, e acompanhados de certificado zoossanitário. Art. 39. É permitido o ingresso na zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de carnes e produtos cárneos, miúdos in natura devidamente embalados e acondicionados, destinados à exportação através dos portos, aeroportos, postos de fronteira, e demais recintos alfandegados localizados nessas áreas, e oriundos de qualquer Unidade da Federação, desde que procedam de estabelecimentos habilitados pelo MAPA para exportação e acompanhados da documentação sanitária correspondente. Parágrafo único. O veículo transportador deverá ser lacrado na origem e o lacre só poderá ser rompido no destino pelo serviço veterinário oficial. Art. 40. É proibido o ingresso na zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de material patogênico destinado a qualquer fim, salvo quando previamente autorizado pelo MAPA. Art. 41. O ingresso em zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de produtos e subprodutos de animais susceptíveis à febre aftosa não especificados nestas normas, incluindo material de interesse científico e com finalidade para uso industrial, deverá ser autorizado previamente pelo MAPA após análise de risco.

CAPÍTULO VIII TRÂNSITO INTERNACIONAL DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA E DE SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS Art. 42. É proibida a importação de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos quando procedentes de países, regiões ou zonas não incluídos na Lista de Países Livres de Febre Aftosa publicada pela OIE, salvo exceções contidas neste Capítulo. Art. 43. É permitida a importação de carnes frescas desossadas de carcaças de bovinos quando: I - obtidas de animais que permaneceram no país exportador nos últimos dois anos anteriores a data do seu abate ou desde seu nascimento, em áreas onde se encontrem implantadas, e em execução, medidas de controle oficiais; II - obtidas de animais procedentes de propriedade na qual, nos 60 dias anteriores, não tenha sido registrado nenhum foco de febre aftosa, e que, nas suas proximidades, num raio de 25 km, também não tenha ocorrido nenhum caso nos 30 dias anteriores; III - obtidas de animais abatidos em abatedouro oficialmente habilitado para a exportação ao Brasil; IV - obtidas de carcaças das quais foram removidos os principais nódulos linfáticos; V - a carne, antes da desossa, tenha sido submetida a processo de maturação sanitária em temperatura superior a +2°C, durante um período de, pelo menos, 24 horas após o abate, e que o pH no centro do músculo longissimus dorsi, em cada metade da carcaça, não tenha alcançado valor superior a seis. Art. 44. É permitida a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carne bovina, uma vez atendido o art. 43 desta Instrução Normativa. Art. 45. É permitida a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carnes, miúdos ou vísceras que tenham sido submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, de acordo com as recomendações da OIE.

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Art. 46. É permitida a importação de sêmen e embriões de bovinos, desde que atendidas as disposições expressas nos incisos I e II do art. 43 desta Instrução Normativa, além do cumprimento das seguintes condições: I - tenham sido obtidos em centrais de inseminação artificial ou em outros estabelecimentos registrados ou aprovados pelo serviço veterinário oficial do país exportador e que atendam às condições gerais e específicas recomendadas pela OIE. II - tenham sido colhidos, processados e armazenados segundo as orientações da OIE, no caso de sêmen, e da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões, no caso de embriões; III - que o serviço veterinário oficial do país exportador certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários brasileiros aplicáveis à mercadoria em questão. Art. 47. É permitida a importação de palhas e forrageiras procedentes de países, regiões ou zonas incluídos na Lista de Países Livres de Febre Aftosa publicada pela OIE ou desde que oriundas de propriedades onde, nos 30 dias anteriores à colheita, bem como em um raio de 3 km das referidas propriedades, não tenha havido focos de febre aftosa, e que tenham sido submetidas a um dos seguintes tratamentos: I - vapor de água em recinto fechado durante, pelo menos, 10 minutos a uma temperatura de, no mínimo, 80°C; ou II - vapor de formol (gás formaldeído) produzido por solução a 35-40%, em recinto fechado durante, pelo menos, 8 horas a uma temperatura de, no mínimo, 19ºC. Art. 48. É permitida a importação de outros produtos de origem animal, submetidos aos procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, recomendados pela OIE. Art. 49. Os certificados zoossanitários que acompanham as mercadorias de que trata a presente Instrução Normativa deverão conter as garantias específicas definidas para cada caso. Art. 50. As condições para importação expressas nesta Instrução Normativa serão aplicadas sem prejuízo de outras exigências sanitárias em vigor.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste ato serão dirimidas pelo MAPA. PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.559, DE 28 DE JULHO DE 2008.

Acrescenta e altera dispositivos da PORTARIA/IAGRO/MS Nº1.483, DE 19 DE MARÇO DE 2008, que dispõe sobre as normas para emissão e registro da Guia de Transito Animal – GTA para bovinos, bubalinos e pequenos ruminantes identificados, oriundos da zona de alta vigilância e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA,

ANIMAL E VEGETAL, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade da regulamentação da emissão e do registro da Guia de Transito Animal – GTA para bovinos, bubalinos e pequenos ruminantes identificados, oriundos da zona de alta vigilância, instituídos pela PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, de 19 de março de 2008;

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R E S O L V E :

Art. 1º Da nova redação ao parágrafo único do art. 31 e acrescenta o art. 31-A, item I e II, 32-A, 32-B e o parágrafo único; todos do ANEXO I da PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, de 19 de março de 2008, adiante enumerados, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31...................................................................................... I - …………………………………………………………………………………………………………… a)……………………………………………………………………………………………………………… Parágrafo Único: Nos estabelecimentos de abate, a responsabilidade pelo registro dos animais no Sistema de Identificação Animal da IAGRO - SIA será do próprio estabelecimento, respeitando-se o prazo estabelecido pela alínea “a” deste artigo.” (NR) Art. 31-A O descumprimento do art. 31, acarretará no bloqueio da emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA do estabelecimento de origem e do estabelecimen o de destino dos animais até que seja realizado o efetivo registro dos mesmos, bem como a aplicação das sanções legais estabelecidas pela Lei 1.953, de 9 de abril de 1.999, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 10.028, de 14 de agosto de 2000 e suas alterações; I – O bloqueio de emissão de GTA a que se refere o caput deste artigo é valido tanto para egresso quanto para ingresso de animais para ambos os estabelecimentos envolvidos (origem e destino dos animais). II – para os estabelecimentos que não realizarem o registro do trânsito dos animais nos prazos estabelecidos pelo Anexo I da PORTARIA IAGRO 1.483/08, será aplicado para o destinatário dos mesmos, além das sanções previstas no Inciso I deste artigo,Auto de Infração pela não manutenção de estoque de animais atualizado na IAGRO, conforme estabelecido nos artigos 9°, PU; 11° II; 16°; 17°, I, II, III e §5° da Lei 1.953/99; e os artigos 9, I, d; 34°; 35, I, II; 36° do Decreto 10.028/00 e artigo 27° do Anexo Único do Decreto 11.710/04. Art. 32....................................................................................... Parágrafo único...........................................................................

Art. 32-A Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta portaria para que todos os proprietários ou seus responsáveis legais que eventualmente possuírem GTA cuja origem dos animais seja a Zona de Alta Vigilância -

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ZAV realizem o registro dos mesmos junto a IAGRO sem a aplicação das sanções previstas por esta portaria. Art. 32-B No caso de animais destinados a outras unidades da federação, a obrigatoriedade do registro do trânsito no Sistema de Identificação Animal - SIA será do proprietário ou responsável pelo estabelecimento de origem dos mesmos, respeitando-se as normas estabelecidas por esta portaria e demais normas vigen es. Parágrafo único. O não cumprimento da determinação prevista no caput deste artigoacarretará na aplicação de Auto de Infração pela não manutenção de estoque de animais atualizado na IAGRO, conforme estabelecido nos artigos 9°, PU; 11° II; 16°; 17°, I, II, III e §5° da Lei 1.953/99; e os artigos 9, I, d; 34°; 35, I, II; 36° do Decreto 10.028/00 e artigo 27° do Anexo Único do Decreto 11.710/04.”

Art. 2º Alterar o modelo do Comprovante de Identificação Individual - ANEXO

IV da PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.483, de 19 de março de 2008.

ANEXO IV

Comprovante de Identificação Individual

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande/MS, 29 de julho de 2008. ROBERTO RACHID BACHA Diretor-Presidente/IAGRO

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MANUAL DE PREENCHIMENTO PARA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL DE BOVINOS E BUBALINOS VERSÃO 5.0 Instruções para movimentação de bovinos e bubalinos (Bubalus bubalis) * Para trânsito de búfalos silvestres deverá ser seguido o Manual GTA Silvestres. ITEM 01: BOVÍDEOS Deve ser assinalada a quadrícula referente a “bovinos” ou a “bubalinos”. Essas quadrículas são mutuamente excludentes, significando que, no caso de carregamentos envolvendo bovinos e bubalinos, deverá ser expedida uma GTA para cada espécie. Sempre lembrar que cada GTA somente poderá ser emitida para uma espécie. Os campos para a quantidade de animais deverão ser preenchidos discriminando os machos (M) das fêmeas (F) por faixa etária. No campo “total”, descrever o total de machos e o total de fêmeas a serem transportados. O “total” de machos e de fêmeas deverá ser somado e escrito por extenso no item 10: “TOTAL POR EXTENSO”. A movimentação somente pode ser autorizada caso exista saldo na respectiva faixa etária e sexo envolvidos no trânsito e após verificação do cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação, de acordo com o cadastro e os registros sob controle dos órgãos executores de defesa sanitária animal. Imediatamente após a emissão da GTA deve ser realizada a baixa do quantitativo movimentado junto ao cadastro da exploração pecuária sob controle dos órgãos executores de defesa sanitária animal. ITEM 02: MARCA DO REBANHO Descrever a marca da propriedade conforme informado no cadastro do órgão executor de defesa sanitária animal. Quando existir, utilizar a identificação “Ordem e Progresso” do MAPA. Quando não houver a marca do rebanho o campo correspondente deve ser inutilizado. ITEM 10: TOTAL POR EXTENSO Escrever por extenso o número total de animais, correspondente à soma do campo “total” no item 01, discriminando a espécie, se bovina ou bubalina. ITEM 11: PROCEDÊNCIA Todos os campos deverão ser preenchidos: • CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen. • Nome: escrever o nome completo do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais, detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior. • Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de procedência dos bovinos ou dos bubalinos. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial, colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, mesmo que seja o mesmo nome do produtor relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário. • Código do Estabelecimento: escrever o código do estabelecimento de acordo com o cadastro do órgão executor de defesa sanitária animal. • Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Atenção, não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.

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• UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima. Obs.: no caso de aglomerações de animais, como exposições e leilões, os campos de procedência deverão indicar o local de realização do evento em questão. Nesse caso, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no Item - 17 “Observação” deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº), acompanhadas do nome do município de emissão, que deram origem aos animais para participação no evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas no Item “Observação” todas as respectivas GTAs que acompanharam o ingresso dos animais ao evento. ITEM 12: DESTINO Com exceção do campo “Código do Estabelecimento”, os demais campos deverão, obrigatoriamente, ser preenchidos: • CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária para onde são destinados os animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen. • Nome: escrever o nome completo do produtor detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior, responsável pela exploração pecuária para onde são destinados os animais. • Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de destino dos bovinos e bubalinos, para onde os animais serão transportados. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, mesmo que seja o mesmo nome do produtor relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário. • Código do Estabelecimento: quando disponível, escrever o código do estabelecimento de destino dos animais, de acordo com o cadastro dos órgãos executores de defesa sanitária animal. No caso de estabelecimentos de abate, informar, obrigatoriamente, o número do serviço de inspeção (SIF, SIE ou SIM). • Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Atenção, não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município. • UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima. Obs.: Não empregar a expressão “o mesmo” nos campos “CPF/CNPJ” e “Nome” para o caso de igual produtor na procedência e no destino. Nessa situação, as informações deverão ser repetidas nos referidos campos. Nas UF’s em que o abate em estabelecimentos sem inspeção veterinária seja uma realidade social e econômica, o órgão executor de defesa sanitária animal deverá comunicar e trabalhar em conjunto com o ministério público e os serviços de saúde pública no âmbito estadual para identificação das soluções e alternativas para o caso. Deve-se ter rigor no preenchimento dos itens 11 e 12. A definição correta da procedência e do destino dos animais é de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal, tanto no aspecto de rastreamento de problemas sanitários como na análise de dados, permitindo o estabelecimento de fluxos de comercialização de animais, entre outras questões de importância sanitária. Para casos específicos de trânsito intra-estadual, envolvendo regiões de difícil acesso e controle, como, por exemplo, parte das regiões pantaneira e amazônica, os órgãos executores de

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defesa sanitária animal, em conjunto com as SFAs, deverão estabelecer os controles que permitam a melhor definição da origem e do destino dos animais. As situações não previstas neste manual deverão ser comunicadas ao DSA, por meio da Coordenação do Trânsito e Quarentena Animal – CTQA, para definição e padronização dos procedimentos necessários. ITEM 13: FINALIDADE Somente pode ser indicada uma finalidade por GTA, assinalando uma das quadrículas disponíveis, de acordo com as seguintes opções: • ABATE: bovinos e bubalinos destinados a estabelecimento de abate (abatedouros e frigoríficos) com inspeção veterinária oficial. • ENGORDA: bovinos e bubalinos destinados a estabelecimentos rurais com a finalidade de ganhar peso, visando posterior abate. • REPRODUÇÃO: bovinos e bubalinos destinados a Centros de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS’s), a Centros de Coleta e Processamento de Embriões (CCPE’s), à monta natural em propriedades rurais ou a outras atividades reprodutivas. • EXPOSIÇÃO: bovinos e bubalinos destinados à permanência temporária em parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica. • LEILÃO: bovinos e bubalinos destinados à curta permanência em parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais, com objetivo de comercialização. Quando da expedição do documento para saída dos animais do leilão, escrever os números das GTAs que os acompanharam na chegada ao evento. • ESPORTE: bovinos e bubalinos destinados à participação em eventos esportivos como, por exemplo, vaquejadas e provas de laço, realizados em propriedades rurais, parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais. Obs: • Os estabelecimentos destinados a aglomerações de animais deverão estar cadastrados junto aos órgãos executores de defesa sanitária animal. • No caso de animais destinados à participação em eventos agropecuários para avaliação zootécnica e posterior comercialização em leilão, empregar como finalidade EXPOSIÇÃO. • No caso de animais destinados à pratica esportiva durante feiras, exposições rurais, ou outras aglomerações, empregar como finalidade ESPORTE. Caso a finalidade do trânsito não se enquadre entre as opções previstas, deverá ser assinalada a última quadrícula (à direita do item 13), empregando-se uma das opções listadas abaixo, que deverá ser transcrita no espaço à frente da referida quadrícula. O emprego de qualquer outra finalidade deverá contar com prévia autorização do DSA. Opções complementares para indicação da FINALIDADE: • TRABALHO: animais destinados a atividades e serviços de transporte ou tração. • RECRIA: finalidade empregada para trânsito de animais desmamados que ainda não estão aptos à reprodução, podendo, no futuro, ser destinados tanto à reprodução como à engorda. • SACRIFÍCIO: finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial com objetivo de registro do trânsito de animais destinados ao sacrifício ou abate sanitário. • QUARENTENA: finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial com objetivo de registrar: • trânsito de animais importados, do local de entrada no Brasil até o local da quarentena oficial, de emissão exclusiva por Fiscal Federal Agropecuário; e • trânsito de animais do estabelecimento de origem no país até o local da quarentena oficial para posterior exportação.

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• EXPORTAÇÃO: animais para exportação, transportados do local da quarentena oficial até o local de embarque no Brasil. Emissão exclusiva de Fiscal Federal Agropecuário. ITEM 14: MEIO DE TRANSPORTE Podem ser assinaladas mais de uma quadrícula, de forma a registrar os meios de transporte utilizados para o trânsito dos bovinos e bubalinos. Quando necessário, na quadrícula denominada “Lacre nº” discriminar o número do lacre empregado pelo Serviço Veterinário Oficial para selar a carga do veículo transportador dos animais, devendo ser conferida a sua integridade nos postos de fiscalização e no destino final. Caso sejam utilizados mais de um lacre por veículo transportador, escrever na quadrícula “Lacre nº” as palavras “VIDE 17” e, a seguir, escrever no “CAMPO 17 – OBSERVAÇÃO” a palavra “Lacres nº”, seguida da numeração dos lacres empregados. ITEM 15: VACINAÇÕES Empregado para assinalar e registrar a etapa de vacinação realizada na exploração pecuária de origem dos animais. O preenchimento desse item exige atenção por parte dos emitentes, uma vez que existem várias normas regulamentando o emprego da vacinação em bovinos e bubalinos. Atualmente, as exigências de vacinação para trânsito de bovinos e bubalinos estão limitadas à febre aftosa e brucelose. No caso da febre aftosa, no momento, somente no Estado de Santa Catarina a vacinação não é realizada. Nas demais unidades da Federação, a vacinação é obrigatória e exigida para o trânsito dos animais. As regras em vigor estabelecem diferentes condições e procedimentos de acordo com a condição sanitária na origem e no destino dos animais e a finalidade da movimentação. Um resumo das exigências e definições em vigor está disponível no final do presente documento, destacando-se que as normas para febre aftosa estão em fase de revisão. Abaixo estão apresentados alguns aspectos gerais em vigor a serem considerados na emissão de GTA de bovinos e bubalinos oriundos de UF’s onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória: • para movimentação de animais primovacinados deve-se observar o prazo mínimo de carência de 15 dias para emissão da GTA, contados a partir da data da vacinação; • no caso de animais revacinados, o prazo de carência para movimentação é de sete dias, contados a partir da data da vacinação; • para animais destinados ao abate imediato, a validade da vacinação será prorrogada em até 60 dias, contados a partir da data do vencimento; e • deverão ser preenchidas as datas referentes as duas últimas etapas de vacinação realizadas na exploração pecuária de origem dos animais, independentemente da finalidade e destino dos animais. Para brucelose, existem as seguintes considerações específicas: • a emissão de GTA, para qualquer que seja a finalidade do trânsito dos animais, fica condicionada à regularidade de vacinação das bezerras contra brucelose na exploração pecuária de origem. A vacinação deverá ser comprovada junto aos órgãos executores de defesa sanitária animal, no mínimo uma vez por semestre, por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado ou oficial.; • em caso de movimentação de fêmeas, a data da última vacinação realizada na exploração pecuária de origem dos animais deverá constar da GTA, devendo esta ser considerada como data controle do serviço veterinário oficial para a regularidade da vacinação na propriedade, independentemente da faixa etária das fêmeas a serem transportadas; • para a movimentação exclusivamente de machos não deverá ser assinalada a quadrícula de vacinação contra brucelose e muito menos descrita a data da vacinação na exploração pecuária de origem dos animais; • para as fêmeas entre três e oito meses de idade, em trânsito interestadual, deve ser exigida a comprovação da vacinação por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado no órgão

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executor de defesa sanitária animal de origem dos animais ou por médico veterinário oficial, mesmo considerando que a exploração pecuária de origem esteja com a situação vacinal regularizada. Quando tratar-se de fêmeas registradas em associações de criadores, deve ser exigida a comprovação individual da vacinação discriminada no atestado; • as exigências acima não se aplicam à movimentação de animais originários do Estado de Santa Catarina, onde não se pratica vacinação contra brucelose; • quando houver movimentação de animais positivos para brucelose ou tuberculose, deverá ser aposto carimbo, ou descrita essa informação no campo observação. ITEM 16: ATESTADO DE EXAMES Também este Item exige constante atualização e atenção em relação às normas sanitárias em vigor. Abaixo encontra-se uma síntese das exigências em vigor, destacando-se que, quando necessário, os atestados ou comprovantes devem seguir anexos à GTA correspondente. • Exigências relacionadas com a brucelose: Para o trânsito interestadual devem ser exigidos testes negativos das fêmeas a partir dos 24 meses de idade, quando vacinadas entre três e oito meses. Para machos reprodutores e fêmeas não vacinadas, devem ser exigidos testes negativos a partir dos oito meses de idade. • Exigências relacionadas com a tuberculose: Devem ser exigidos testes negativos dos machos e fêmeas a partir de seis semanas de idade, destinados à reprodução quando em trânsito interestadual. São exigidos testes negativos também para animais que irão participar em eventos pecuários para gado de elite. Excluem-se da exigência de testes de brucelose e tuberculose os animais em trânsito, independentemente da idade, sexo ou finalidade, quando oriundos de propriedades certificadas como livres dessas enfermidades. Os animais oriundos de propriedades certificadas como monitoradas para brucelose e tuberculose ficam dispensados da exigência de testes de diagnóstico, independentemente da idade, sexo ou finalidade de trânsito, exceto para a participação em eventos pecuários, quando se faz necessária a apresentação de resultados negativos dentro do prazo de validade. Excetuam-se também dessa exigência animais destinados à recria, engorda e ao abate e animais castrados. ITEM 17: OBSERVAÇÃO Campo reservado para, quando necessário, escrever informações complementares relacionadas aos Itens 14 (Meio de Transporte), 15 (Vacinações) e 16 (Atestado de Exames), conforme orientações apresentadas ou outras que se fizerem necessárias, sempre de acordo com orientações prévias do DSA. • Para o trânsito de bovinos e bubalinos importados de quaisquer países deverá obrigatoriamente ser colocado no item 17, o Código de Identificação Individual do animal no Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – SISBOV. ITEM 18: UNIDADE EXPEDIDORA Campo destinado à aposição do carimbo ou de outra forma de identificação do órgão executor de defesa sanitária animal que emitiu o documento, conforme modelo determinado no anexo III da I.N. nº 18, de 18 de julho de 2006. ITEM 19: EMITENTE A emissão da GTA para bovinos e bubalinos é de atribuição exclusiva de representantes do serviço veterinário oficial, envolvendo: • médicos veterinários do MAPA, ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário. Nesse caso, assinalar a quadrícula correspondente à Médico Veterinário “Federal”;

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• médicos veterinários dos órgãos executores de defesa sanitária animal. Nesse caso assinalar a quadrícula correspondente à Médico Veterinário “Estadual”; e • outros funcionários autorizados dos órgãos executores de Defesa Sanitária Animal. Nesse caso assinalar a quadrícula correspondente à “Funcionário Autorizado”. Os órgãos executores de defesa sanitária animal adotarão as providências cabíveis para, após treinamento específico, designarem através de ato administrativo formal, os funcionários que estejam autorizados a emitir a GTA, especificando inclusive os municípios que constituem a área de jurisdição dos mesmos. As SFAs correspondentes manterão o controle dos atos normativos em questão. Obs: há apenas uma exceção em que a GTA para trânsito de bovinos e bubalinos poderá ser expedida por veterinário habilitado quando da saída de animais do estabelecimento de leilão, com destino a município do próprio estado, e desde que a movimentação não seja de área não habilitada para área habilitada pela U.E. ITEM 20: EMISSÃO • Local: escrever o nome do município onde a GTA foi emitida. • Data: escrever a data em que a GTA foi emitida, com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano. • Hora: escrever a hora em que a GTA foi emitida, com dois dígitos para a hora e dois dígitos para os minutos, separados por dois pontos sobrepostos. Exemplo: 08:20 (oito horas e vinte minutos). • Validade: escrever a data até a qual a GTA terá validade. O emitente deverá definir esse prazo levando-se em consideração a distância entre a procedência e o destino, o meio de transporte e outras informações pertinentes ao tempo de percurso do trânsito dos animais. A data deverá ser registrada com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano. • Fone: escrever o número da linha telefônica, com o código de área, do escritório de atendimento à comunidade onde foi realizada a emissão ou do responsável pela emissão, quando se tratar de médico veterinário habilitado. ITEM 21: IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE Deverá ser aposta a identificação e a assinatura do emitente. A identificação deverá ser feita por impressão eletrônica ou por carimbo identificatório, conforme modelo determinado no anexo III da I.N. nº 18, de 18 de julho de 2006. A assinatura deverá ser realizada com caneta de cor azul ou preta. Observações Adicionais: Os escritórios de atendimento à comunidade das unidades veterinárias locais de destino dos animais transportados deverão atualizar o cadastro da exploração pecuária de destino com o quantitativo de animais recebidos, após confirmação de ingresso pelo produtor responsável pela referida exploração pecuária ou seu representante legal. Sempre que possível, o responsável pelo escritório de destino deverá inspecionar os animais recebidos na propriedade de destino ou, pelo menos, enviar um auxiliar para conferir os documentos de trânsito animal para atualização cadastral. Considerações específicas para febre aftosa: Além das considerações apresentadas, a emissão de GTA para trânsito de bovinos e bubalinos deve considerar a condição sanitária para febre aftosa na origem e no destino, destacando-se as seguintes regras e procedimentos atualmente em vigor: • Ingresso em zona livre de febre aftosa sem vacinação:

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O ingresso de animais vacinados contra a febre aftosa é proibido. Atualmente, Santa Catarina é a única unidade da Federação reconhecida internacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação. • Ingresso em zona livre de febre aftosa com vacinação: Atualmente, a zona livre de febre aftosa com vacinação, reconhecida internacionalmente, é representada pelo Acre mais dois municípios do Amazonas (Boca do Acre e Guajará), Rio Grande do Sul, Rondônia e municípios do centro-sul do Pará. Estão em fase avançada os trabalhos visando a restituição da condição sanitária de livre de febre aftosa com vacinação para os Estados da Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e Tocantins. com origem em zona livre de febre aftosa sem vacinação: a) os bovinos e bubalinos deverão ser vacinados contra a febre aftosa no Estado de destino, com exceção daqueles destinados ao abate imediato, respeitando-se o prazo de 15 dias para nova movimentação dos referidos animais; e b) o Serviço Veterinário Oficial do estado de origem deverá comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do estado de destino sobre a movimentação desses animais. com origem em zona tampão ou em estados ou partes de estados classificados como médio risco para febre aftosa: a) abaixo estão apresentadas as regiões atualmente consideradas como zona tampão ou classificadas como risco médio para febre aftosa: • Zona tampão e classificação como risco médio: Região da Bahia, representada pelos municípios: Buritirama, Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Formosa do Rio Preto, Mansidão, Pilão Arcado, Remanso e Santa Rita de Cássia. Região de Tocantins, representada pelos municípios: Barra do Ouro, Campos Lindos, Goiatins, Mateiros, Lizarda, Recursolância e São Félix do Tocantins Região de Rondônia representada por parte do município de Porto Velho. • Classificação como risco médio: Estados do Maranhão e Pernambuco e os seguintes municípios do estado do Pará: Abaetetuba, Abel Figueiredo, Acará, Ananindeua, Augusto Corrêa, Aurora do Pará, Baião, Barcarena, Belém, Benevides, Bom Jesus do Tocantins, Bonito, Bragança, Breu Branco, Bujaru, Cachoeira do Piriá, Capanema, Capitão Poço, Castanhal, Colares, Concórdia do Pará, Curuçá, Dom Eliseu, Garrafão do Norte, Goianésia do Pará, Igarapé-Açu, Igarapé-Miri, Inhangapi, Ipixuna do Pará, Irituia, Jacunda, Mãe do Rio, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Marituba, Mocajuba, Moju, Nova Esperança do Piriá, Nova Ipixuna, Nova Timboteua, Ourém, Paragominas, Peixe-Boi, Primavera, Rondon do Pará, Salinópolis, Santa Bárbara do Pará, Santa Isabel do Pará, Santa Luzia do Pará, Santa Maria do Pará, Santarém Novo, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São João de Pirabás, São Miguel do Guamá, Tailândia, Terra Alta, Tomé-Açu, Tracuateua, Ulianópolis, Vigia e Viseu. A expedição da GTA é condicionada à comprovação, pelo estado de origem, de que os animais a serem transportados permaneceram na referida zona pelo menos nos últimos 12 meses ou desde o seu nascimento, em caso de animais com menos de 12 meses de idade, e à obtenção da autorização para ingresso na zona livre expedida pelo estado de destino. Os animais deverão ser transportados diretamente da origem para o destino; b) os animais deverão ser procedentes de explorações pecuárias onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 12 meses anteriores à data do embarque, e situado em região onde, no

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raio de 25 km do estabelecimento, a doença não foi registrada nos seis meses anteriores. Os animais não devem apresentar sinais clínicos compatíveis com a doença no dia do embarque; c) os animais deverão ser isolados por um período mínimo de 30 dias antes do embarque, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial, sendo submetidos a provas laboratoriais para febre aftosa definidas pelo Departamento de Saúde Animal, realizadas em laboratórios aprovados pelo referido Departamento; e d) após chegada ao destino, os animais para recria, engorda, reprodução ou participação em eventos agropecuários, serão mantidos isolados por um período não inferior a 14 dias, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial. Obs 1: quando a finalidade da movimentação for cria, recria, engorda ou reprodução, no caso de pelo menos um animal positivo às provas laboratoriais referentes à letra “c”, todo o lote deverá ser impedido de ingressar na zona livre de febre aftosa com vacinação. Para finalidade de abate, somente os animais com reação positiva ficarão impedidos de ingressar na zona livre de febre aftosa com vacinação, estando os demais animais do lote liberados para o trânsito com destino direto ao abatedouro. Obs 2: animais com até seis meses de idade ficam dispensados dos testes laboratoriais referentes à letra “c”, devendo os mesmos estar identificados individualmente e constar da relação definida nos modelos constantes da Instrução Normativa nº 44/07. Obs 3: os animais para ingresso na zona tampão, quando não oriundos de zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, deverão cumprir com os mesmos requisitos mencionados nas letras “b”, “c” e “d”, exceto os testes laboratoriais. Obs 4: no caso da existência de estados ou partes de estados classificados como risco desprezível, risco mínimo ou baixo risco para febre aftosa e sem reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa ou com reconhecimento internacional suspenso temporariamente, o trânsito de animais com origem nesses estados e com destino à zona livre de febre aftosa com vacinação deverá obedecer a procedimentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal, após análise de cada caso. Obs 5: os locais de isolamento a que se referem às letras “c” e “d”, serão definidos pelas autoridades veterinárias dos estados envolvidos. Para o destino, o local de isolamento deverá estar definido quando da emissão da Autorização para Ingresso de Animais Susceptíveis à Febre Aftosa em Zona Livre de Febre Aftosa com Vacinação conforme Instrução Normativa nº 44/07. • Trânsito de animais envolvendo zona tampão, zona infectada e outras áreas segundo classificação de risco para febre aftosa: Animais susceptíveis à febre aftosa para ingresso em zona tampão e unidades da Federação ou regiões classificadas como, pelo menos, BR-3 (médio risco) para febre aftosa, ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada, não reconhecidas como zona livre de febre aftosa, quando oriundos de Unidades da Federação com classificação de risco inferior, deverão: 1. proceder diretamente da referida região, onde tenham permanecido por, pelo menos, 12 meses anteriores à data de expedição da autorização ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de 12 meses de idade, e de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 12 meses anteriores à data do embarque, e que, num raio de 25km a partir dela, a doença não foi registrada nos seis meses anteriores. Os animais não devem apresentar sinais clínicos da doença no dia do embarque; 2. permanecer isolados por um período mínimo de 30 dias antes do embarque, em local oficialmente aprovado e sob supervisão do serviço veterinário oficial; 3. no destino, os animais deverão ser mantidos isolados por um período não inferior a 14 dias, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial.

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Bovinos e bubalinos provenientes de zona livre de febre aftosa sem vacinação deverão ser vacinados na chegada, sendo revacinados após 30 (trinta) dias sob controle do serviço veterinário oficial, caso a vacinação contra a febre aftosa seja obrigatória na região de destino Para o trânsito dentro da zona infectada, para qualquer finalidade, os animais devem ser procedentes de estabelecimento no qual, nos 60 dias anteriores, não tenho sido constatado nenhum caso de febre aftosa, e que, nas suas proximidades, num raio de 25 km, também não tenha sido constatado nenhum caso nos 30 dias anteriores. Condições para envio de bovinos para abate e exportação para UE • Os animais deverão permanecer por período mínimo de 90 dias na área habilitada e por pelo menos 40 dias nas propriedades rurais de origem. • As GTAs com finalidade abate para UE somente poderão ser emitidas para animais oriundos de propriedades rurais localizadas na área habilitada sem registro de ingresso, nos últimos 90 dias, de animais procedentes de área não habilitada. • As propriedades que nos últimos 90 dias tenham recebido animais de áreas não habilitadas para a exportação à UE, quando movimentarem animais para outras propriedades ou estabelecimentos de abate dentro da área habilitada, o farão mediante GTA emitida pela unidade local informando tal condição, sem prejuízo de outras exigências. Cópia da GTA deverá ser encaminhada em prazo não superior a 3 (três) dias, para a unidade local de destino dos animais. • Poderá ser descrita no campo “17” (Observação) a informação referente ao não ingresso, na propriedade de origem, de animais provenientes de zona não habilitada pela UE nos últimos 90 dias, ao invés da aposição de carimbo no verso do documento.

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