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2021 4.ª edição reformulada, atualizada e ampliada Manual prático de CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS Concessão e revisão de benefícios do Regime Geral Frederico Amado Carlos Antônio Maciel Meneses

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2021

4.ª edição

reformulada, atualizada e ampliada

Manual prático de

CÁLCULOSPREVIDENCIÁRIOS

Concessão e revisãode benefícios do Regime Geral

Frederico Amado Carlos Antônio Maciel Meneses

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CAPÍTULO II

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Sumário • 1. Introdução – 2. Natureza jurídica – 3. Aspecto material e temporal do fato gerador – 4. Contribuições previdenciárias dos trabalhadores e demais segurados do RGPS – 5. Contribuições previdenciárias da empresa e do equiparado a empresa – 6. Contribuição previdenciária do empregador doméstico – 7. Contribuições previdenciárias substitutivas da parte patronal – 8. Substituição da contribuição previdenciária sobre as remunerações pela contribuição sobre a receita ou faturamento das empresas – 9. Arrecadação – 10. Parcelamento – 11. Encargos decorrentes do atraso no pagamento – 12. A retenção feita pelo contratante de serviços de cessão de mão de obra – 13. Hipóteses de responsabilização solidária – 14. Restituição e compensação das contribuições previdenciárias – 15. Certidão negativa de débito – 16. Obrigações acessórias da empresa – 17. Das infrações administrativas..

1. INTRODUÇÃOAs contribuições previdenciárias constituem

modalidade de contribuição para o custeio da segu-ridade social, afetadas ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme determina o artigo 167, inciso XI1, da CRFB.

De efeito, o pagamento das contribuições previ-denciárias provém de duas fontes constitucionais:

1) do trabalhador e demais segurados da pre-vidência social, não incidindo contribuição sobre as aposentadorias e pensões do RGPS (imunidade tributária), na forma do artigo 195, inciso II, da CRFB;

2) do empregador, da empresa e da entidade equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários, e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, consoante previsão do artigo 195, inciso I, “a”, da CRFB.

Esses recursos ingressarão no fundo previsto no artigo 250, da CRFB2, instituído pelo artigo 68, da

1. Art. 167. São vedados: XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a rea-lização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

2. Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em

Lei Complementar 101/2000, sendo denominado de Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vin-culado ao Ministério da Economia e gerido pelo INSS, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios desse regime previdenciário.

Ressalte-se que a União é a responsável pelo complemento dos recursos financeiros para o paga-mento dos benefícios previdenciários do RGPS, na hipótese de insuficiência de fundos3.

2. NATUREZA JURÍDICAConforme visto no Capítulo 02, do Título I, desta

obra, é prevalente na doutrina a natureza tributária das contribuições para a seguridade social, enten-dimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, sendo esta a posição adotada neste trabalho.

Entrementes, é cabível uma ressalva no que con-cerne à contribuição previdenciária dos segurados facultativos, pois se entende pela sua natureza não fiscal, tendo em conta o seu caráter facultativo.

Com propriedade, a filiação ao RGPS é ape-nas compulsória aos trabalhadores em geral, sendo

adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

3. Artigo 16, parágrafo único, da Lei 8.212/91.

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facultativa às pessoas naturais que não desenvolvem atividade laborativa remunerada, consoante permis-sivo do artigo 13, da Lei 8.213/91, a exemplo do estagiário que exerce as suas atividades conforme a legislação de regência4.

Logo, a contribuição previdenciária do segurado facultativo não se amolda à definição de tributo con-tida no artigo 3º, do CTN5, haja vista a sua natureza não compulsória, pois a filiação desse segurado é mera faculdade legal a fim de não excluir da proteção previdenciária as pessoas que não estão trabalhando por qualquer motivo e desejam gozar da sua tutela.

Trata-se de questão de grande importância prá-tica, vez que, não sendo tributo, resta afastado todo o regime jurídico tributário para regular as contri-buições previdenciárias em questão.

Sobre o tema, esse também é o sentir do colega procurador federal Hermes Arrais Alencar, para quem, “tendo em vista a ausência da ‘compulso-riedade’ da prestação pecuniária ofertada, não se reveste de caráter tributário a contribuição do segu-rado facultativo. Plenamente possível, assim, por exemplo, ter sua alíquota majorada e cobrada sem a necessidade de observância ao princípio da ante-rioridade tributária”6.

Existem outras teorias que buscam explicar a natureza jurídica não tributária das contribuições previdenciárias, que podem ser assim sintetizadas:

A) Teoria do Prêmio de Seguro – Coloca a contribuição previdenciária como um prêmio pago pelo segurado à seguradora, em razão da ocorrência de um infortúnio, similarmente ao que ocorre na esfera do Direito Civil.

Rejeita-se esta Teoria no regime previdenciário brasileiro em razão das peculiaridades que marcam a previdência social, notadamente o RGPS, em que a filiação é obrigatória aos trabalhadores em geral, existindo um regime jurídico de direito público.

Ademais, o objetivo de um tradicional contrato de seguro é bastante restrito, sendo a relação previ-denciária decorrente de lei, com o amplo objetivo de proteger os segurados e seus dependentes dos riscos sociais previstos em lei.

4. Lei 11.788/2008.

5. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

6. Benefícios Previdenciários, p. 215, 4ª edição, Ed. Leud.

B) Teoria do Salário Diferido – Caracteriza a contribuição previdenciária como uma parte do salário do trabalhador guardado para o futuro, quando concretizado um risco social que gere a concessão de um benefício ou serviço.

Esta Teoria não se adéqua ao regime previden-ciário brasileiro, pois existem inúmeros segurados que trabalham por conta própria e não recebem remuneração de empresa.

Ademais, acaba confundindo a relação de traba-lho entre a empresa e o empregado com a previden-ciária, que se opera entre o segurado e a entidade previdenciária, vínculos que são independentes, embora muitas vezes conexos.

C) Teoria do Salário Social – Insere a contri-buição previdenciária como uma contraprestação devida pela sociedade ao trabalhador, um salário socializado, em decorrência do contrato de trabalho.

Para afastar esta Teoria valem as mesmas críticas à Teoria do Salário Diferido.

D) Teoria da Exação Sui Generis – Enquadra a contribuição previdenciária como uma exação determinada por lei com regime jurídico diferen-ciado, não se inserindo em nenhuma outra categoria fiscal ou não tributária existente.

Conforme dito, entende-se pela natureza tri-butária das contribuições previdenciárias – exceto as pagas pelos segurados facultativos – dentro da categoria das contribuições sociais, pois se amol-dam ao conceito de tributo fixado pelo artigo 3º, do CTN.

Vale colacionar julgado que resume o entendi-mento remansoso do STF a respeito:

“EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRI-BUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COM-PLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBU-TÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reser-vada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de

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1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obriga-ção e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desi-gual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tri-butário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a pres-crição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contri-buições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tribu-tário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes ...” (RE 556.664, de 12.06.2008).

De arremate, vale frisar que existem autores que colocam as contribuições previdenciárias em uma nova categoria tributária em razão de suas especi-ficidades.

3. ASPECTO MATERIAL E TEMPORAL DO FATO GERADORDe acordo com artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/91,

inserido pela Lei 11.941/2009, artigo que trata das contribuições previdenciárias a serem arrecadadas na Justiça do Trabalho, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

Assim sendo, se ainda havia qualquer dúvida acerca do momento da ocorrência do fato gera-dor em concreto das contribuições previdenciárias patronais e dos trabalhadores em geral, agora é indene de dúvida que a hipótese de incidência tributária se realiza na data da prestação do ser-viço, e não do seu pagamento ou de outro marco qualquer.

O que ocorre é que a legislação previdenciária concede um prazo para o pagamento da contribui-ção previdenciária, após o nascimento da obrigação tributária verificado na data da prestação do serviço, normalmente no mês subsequente ao da respectiva competência.

Nesse sentido, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as contribuições previdenciá-rias incidentes sobre remuneração dos emprega-dos, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao

efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento”7.

Assim sendo, o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições previdenci-árias é a prestação do serviço remunerado pelos trabalhadores (exceto para os segurados facultativos), enquanto o aspecto temporal se realiza na data da prestação da atividade, apu-radas mês a mês, concedendo-se um prazo para pagamento.

Na forma do entendimento do STF, “aplica-se à tributação da pessoa jurídica, para as contribui-ções destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, o regime de competência. Assim, o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, independentemente se este irá ocorrer em oportu-nidade posterior.” (RE 419.612-AgR, Rel. Min. Joa-quim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011).

De acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui fato gerador da obrigação pre-videnciária principal8:

I – em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte indivi-dual, o exercício de atividade remunerada;II – em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;III – em relação à empresa ou equiparado à empresa:a) a prestação de serviços remunerados pelos segu-rados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação despor-tiva que mantém equipe de futebol profissional;d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se asso-ciação desportiva que mantém equipe de futebol

7. REsp 712.185, de 01.09.2009.

8. Artigo 51, da Instrução Normativa RFB 971/2009.

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profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;IV – em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural;V – em relação à obra de construção civil de respon-sabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.

Todos estes casos serão vistos detalhadamente neste Capítulo V, nos tópicos seguintes.

4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS TRABALHADORES E DEMAIS SEGURA-DOS DO RGPSA contribuição previdenciária dos trabalhadores

incidirá sobre o salário de contribuição, este consi-derado como a base de cálculo para o recolhimento do tributo, exceto para o segurado especial, pois neste caso a sua contribuição incidirá sobre a receita decorrente da comercialização dos seus produtos, sendo descabido se falar em salário de contribuição nesta hipótese.

Insta lembrar que o salário de contribuição terá como limite mínimo o piso salarial, legal ou nor-mativo da categoria ou, inexistindo este, o salário mínimo, e como teto a quantia de R$ 6.101,06 (teto 2020), pois atualizada ou majorada anualmente a quantia de R$ 2.400,00, fixada pela Emenda 41/2003.

Destaque-se que os segurados deverão estar matriculados mediante a sua inscrição, recebendo um NIT – Número de Identificação do Trabalhador perante a Previdência Social9.

Vale frisar que, por força do Princípio da Solidariedade e da regra do artigo 12, § 4º, da Lei 8.212/91, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obri-gatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da Seguridade Social, mesmo sem poder gozar de nova aposenta-doria neste regime previdenciário.

9. Artigo 17, da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Essa regra é constitucional de acordo com o posicionamento do STF:

“RE 447923 AgR-segundo/RS – RIO GRANDE DO SUL SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRA-ORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 26/05/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDI-NÁRIO – EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APO-SENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALI-DADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURIS-PRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIA-BILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”.

STF – Tese em repercussão geral: É cons-titucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que perma-neça em atividade ou a essa retorne (ARE) 1224327/2019.

4.1. Empregado, trabalhador avulso e empre-gado doméstico

Na forma do quanto previsto no artigo 20, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária desses segurados tinha alíquotas progressivas, que variavam em faixas de acordo com o salário de contribuição, de forma não cumulativa, conforme a seguinte tabela com valores atualizados para o ano de 2020:

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSSAté FEVEREIRO/2020

até 1.830,29 8%

de 1.830,30 até 3.050,52 9%

de 3.050,53 até 6.101,06 11%

Sucede que o artigo 28 da Emenda 103/2019 modificou a sistemática de contribuição previdenci-ária dos segurados empregados, trabalhadores avul-sos e empregados domésticos, de modo que o artigo 20 da Lei 8.212/91 não foi recebido pela Reforma Constitucional.

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Dessa forma, respeitado o Princípio da Anterio-ridade Nonagesimal nas situações em que houver elevação da carga tributária (para os maiores salários de contribuição), restaram abandonadas as alíquotas lineares de 8%, 9% e 11% do salário de contribuição, limitadas ao teto do RGPS.

O cálculo do valor das contribuições previden-ciárias desses segurados deverá ser feito em faixas (valores 2020):

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

A PARTIR DE MARÇO/2020

até 1.045,00 7,5%

de 1.045,01 até 2.089,60 9%

de 2.089,61 até 3.134,40 12%

de 3.134,41 até 6.101,06 14%

Dessa forma, o segurado empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico que possui salário de contribuição de 1 salário mínimo teve redução de 0,5% na alíquota, caindo de 8% para 7,5% desde maço de 2020.

Já o segurado que recolhe sobre teto do salário de contribuição teve aumento de contribuição pre-videnciária comparando o cenário anterior com o atual desde a competência março de 2020.

A vigência do artigo 28 da EC 103/2019 foi fixada em 1/3/2020 pelo artigo 36 da Emenda Constitu-cional 103/2019.

Os valores das faixas serão reajustados anual-mente pelo INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213/91, respeitada a faixa mínima de um salário mínimo.

A previsão normativa das alíquotas não cumula-tivas era injusta e desproporcional. Significava que se o segurado mudasse para a faixa de 8% para 9 ou 11% era aplicada a alíquota maior pelo total do salário de contribuição, e não apenas sobre o que exceder a faixa anterior. Deveria o artigo 20 da Lei 8.212/91 ter adotado o sistema de faixas. Agora não mais vigora após a EC 103/2019.

O tema será (ou seria) apreciado pelo STF em breve:

Sexta-feira, 28 de agosto de 2015Reconhecida repercussão geral sobre forma de cál-culo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsosO Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu reper-cussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 852796,

que trata da forma de cálculo da contribuição pre-videnciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. O Plenário do STF irá discutir a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, constante do caput do artigo 20 da Lei Federal 8.212/1991.O RE foi interposto pela União contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que reconheceu a inconstitucio-nalidade da expressão “de forma não cumulativa”, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.212/1991. O acórdão recorrido julgou inconstitucional a sistemá-tica de cálculo ao assentar que aplicação de apenas uma alíquota à integralidade do salário de contri-buição seria desproporcional, violando o princípio da isonomia.A União recorreu alegando que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empre-gados, domésticos e avulsos, semelhantes à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o artigo 2º da Constituição Federal (princípio da separação dos Poderes). Sustenta, ainda, que a nova sistemática proposta não possui amparo nas normas que tratam da matéria, pois, ao decidir a forma de custeio da Previdência Social, o legislador infracons-titucional optou pela observância dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.A União argumenta não haver qualquer vedação cons-titucional à tributação por meio de alíquota única sobre todo o salário de contribuição, por meio da aplicação de tabela progressiva e que a forma tem sido utilizada desde 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.212, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social com base nos preceitos da Constituição Federal de 1988. Observa, também, que a discussão repercute em todas as ações judiciais relativas à incidência de contribuições dos segurados da Previdência Social destinadas à Seguridade Social.

Em manifestação pelo reconhecimento da reper-cussão geral do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a matéria, além de constitu-cional, ultrapassa os limites objetivos da causa, “pois envolve o Sistema da Seguridade Social, atingindo todos os segurados empregados e os trabalhadores avulsos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social”. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Nestes casos (segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico), a responsabili-dade tributária pelo recolhimento da contribuição

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previdenciária não será dos segurados e sim das empresas, empregadores e equiparados, que deve-rão perpetrar os descontos e repassar à Secretaria da Receita Federal do Brasil as respectivas quantias, sendo uma hipótese de substituição tributária originária, na forma do artigo 30, incisos I e V, da Lei 8.212/91.

Excepcionalmente, durante o período de licença--maternidade da segurada empregada e da empregada doméstica, caberá ao empregador apenas recolher a parcela da contribuição a seu cargo, pois será a segu-rada a responsável pelo recolhimento de sua cota10.

No entanto, no que concerne à segurada empre-gada, este dispositivo perdeu parcialmente a sua aplicabilidade desde o advento da Lei 10.710/2003, pois desde então a empresa passou a ser responsá-vel pelo pagamento do salário-maternidade da sua empregada gestante, sendo a responsável tributária pelo desconto da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e repassá-lo à Previdência Social, a exceção dos casos em que o INSS deverá pagar diretamente o benefício à empregada (empre-gada de microempreendedor individual, adoção de criança e salário-maternidade derivado).

IMPORTANTE:

Em sede de Repercussão Geral, em 4 de agosto de 2020, no RE 576.967, o STF declarou inconstitucional a inci-dência de contribuição previdenciária sobre o salário--maternidade, não tendo havido modulação da eficácia da pronúncia de inconstitucionalidade, sendo possível a apresentação de embargos de declaração pela União.

Restou fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”:

“69. Diante do exposto, considerando os argumentos formal e material, dou provimento ao recurso extraor-dinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucio-nalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê “ salvo o salário-maternidade” , e pro-ponho a fixação da seguinte tese: “ É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

A tese de aplica tanto à parte da empresa quanto à parte do segurado, conforme se depreende do voto vencedor acima transcrito, em que pese o fechamento tenha sido restritivo.

10. Artigo 216, “c”, VIII e XIII, do RPS.

Existia uma regra especial para o trabalhador rural, contratado para o exercício de atividades de natureza temporária para produtor rural pessoa física, enquadrado como empregado, pois existe um vínculo de emprego temporário. De acordo com o artigo 14-A, da Lei 5.889/73, alterada pela Lei 11.718/08, “a contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição”. No entanto, este disposi-tivo não foi recepcionado pelo artigo 28 da EC 103/2019.

Com relação ao segurado empregado e ao tra-balhador avulso, haverá presunção absoluta de des-conto das suas contribuições previdenciárias pelo empregador, empresa ou equiparado, que deverá responder exclusivamente pelo pagamento, caso não tenha retido os valores ou não os repassados à União, na forma do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91:

“§ 5º. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obri-gada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente respon-sável pela importância que deixou de receber ou arre-cadou em desacordo com o disposto nesta Lei” (g.n.).

Destarte, os segurados empregados e os traba-lhadores avulsos não sofrerão prejuízo na conces-são dos benefícios previdenciários nem poderão ser posteriormente cobrados pela União, caso a empresa não repasse ao Fisco as contribuições previdenciá-rias dos referidos trabalhadores, mesmo que não tenham sido descontadas, bastando aos segurados comprovar o vínculo laboral e o valor da remu-neração percebida.

Nesse caminho, prevê a Súmula 18, do Conselho de Recursos da Previdência Social, que “não se inde-fere benefício sob fundamento de falta de recolhi-mento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador”.

Nos termos do artigo 35, da Lei 8.213/91 (antiga redação, anterior ao advento da LC 150/2015), ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a conces-são do benefício pleiteado, mas não possam com-provar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

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Cap. II • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 65

O mesmo não ocorria com os empregados domésticos, que eram discriminados pela legislação previdenciária, pois não gozavam da mencionada presunção absoluta de recolhimento das suas con-tribuições previdenciárias, apesar de ser de respon-sabilidade dos empregadores domésticos.

Nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa INSS 77/2015, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do com-provante ou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:

I – registro contemporâneo com as anotações regu-lares em CP ou em CTPS;II – contrato de trabalho registrado em época própria; III – recibos de pagamento emitidos em época pró-pria; ou IV – na inexistência dos documentos acima citados, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível iden-tificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfi-chas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração do empregador.

São exemplos de dúvidas que devem ser levanta-das e investigadas pelo INSS quanto à regularidade do contrato de trabalho do empregado doméstico:

I – contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas fun-ções sejam totalmente discrepantes; II – contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;III – contrato em que não se pode atestar a contem-poraneidade das datas de admissão ou demissão; ouIV – contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribui-ção tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário--maternidade.

Para compensar essa situação, por força do artigo 36, da Lei 8.213/91, se satisfeitas as condições para a concessão do benefício, caso não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico, será concedido o benefí-cio previdenciário no valor mínimo, o que poderá

prejudicar os empregados domésticos que poderiam fazer jus a um benefício acima desse valor.

Neste ponto, o § 5º, do artigo 216, do RPS11, entrava em choque com o artigo 36, da Lei 8.213/91, porquanto previu em favor do empregado domés-tico a referida presunção de recolhimento, sendo razoável, apesar de desprovido de fundamento de validade.

Embora não analisando de maneira pormenori-zada a questão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais seguiu o RPS e considerou como salário de con-tribuição a verdadeira remuneração do empregado doméstico para fins de cálculo de benefício previ-denciário, e não a anotada da Carteira de Trabalho, no valor de um salário mínimo:

“É fato público e notório que o empregador doméstico é responsável de fato pelo recolhimento de suas pró-prias contribuições previdenciárias e daquelas devidas pelos empregados domésticos que lhe prestem servi-ços, nos termos da Lei nº 8.212/91. No caso presente, os recolhimentos foram efetuados com base em um salário-mínimo. Mas, consoante se verifica da carteira profissional, que goza de presunção de legi-timidade, a autora vinha recebendo valores superio-res ao mínimo legal. Estamos diante de uma prática muito comum, qual seja, a recolher contribuições previdenciárias em valores muito menores do que o efetivamente pago ao empregado. Lamentavel-mente, a empregada só toma conhecimento deste fato no momento em que necessita de benefícios previdenciários, pois não acesso a seus próprios carnês de recolhimento, em poder de seu empre-gador. Ressalto que estamos diante da figura do res-ponsável tributário. Da mesma forma que a empresa, o empregador doméstico é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregado doméstico a seu serviço. O Plano de Custeio da Previdência Social aprovado pela Lei nº 8.212/91 é bastante claro em seu artigo 30, inciso V, ‘ in verbis’ “Art 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou demais importâncias devidas à Segu-ridade Social obedecem às seguintes normas: (...) V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço

11. § 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, con-signatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alega-rem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regu-lamento (g.n.).

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e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo.” Não se pode imputar ao empregado doméstico as conseqüências do erro ou má-fé de seu empregador e da ausência de fiscalização por parte da fiscalização da autarquia. Por fim, ressalto que as diferenças devidas devem ser objeto de constituição de crédito tributário e devida cobrança em face do empregador da autora, ora recorrida É o voto” (g.n).12

No entanto, com o advento da Lei Complementar 150/2015, entende-se que os empregados domés-ticos passaram a gozar de presunção de recolhi-mento da sua contribuição previdenciária, mesmo nos casos de salário de contribuição acima de um salário mínimo.

Isso porque o artigo 35, da Lei 8.213/91, foi modi-ficado, passando a prever que “o segurado empre-gado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”.

Ademais, a modificação promovida no artigo 34 da Lei 8.213/91 pela LC 150/2015 deixou ainda mais nítida a novidade, pontificando que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão com-putados para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

Logo, se o empregado doméstico demonstrar que possuía salários de contribuição de R$ 1.500,00, mas o seu empregador nunca recolheu a contribuição, após a LC 150/2015 deverá o INSS considerar os salários de contribuição de R$ 1.500,00 no cálculo do salário de benefício, e não mais conceder o benefício mínimo, tendo havido revogação tácita do artigo 36 da Lei 8.213/91.

A Lei Complementar 150 entrou em vigor no dia 2 de junho de 2015, data da sua publicação. Entende--se ser constitucional sustentar que a presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias em

12. PEDILEF 2002.61.84.001.529-8, de 10.02.2004.

favor do empregado doméstico deve ser retroativa, alcançando as competências anteriores a junho de 2015.

Isso porque mesmo antes da LC 150/2015 a res-ponsabilidade tributária de recolher a contribuição do empregado doméstico já era do patrão doméstico, tendo apenas sido corrigida uma inconstituciona-lidade por omissão injustificável que discriminava negativamente o empregado doméstico.

No entanto, na interpretação administrativa da Previdência Social, a presunção de recolhimento em favor do empregado doméstico não irá retroagir, operando-se somente a partir da vigência da LC 150, em 2 de junho de 2015, devendo ser considerado o salário de contribuição de um salário mínimo para as competências anteriores a junho de 2015, acaso não comprovado o efetivo recolhimento da contri-buição previdenciária13.

No caso dos empregados e avulsos, as empresas deverão fazer o recolhimento até o dia 20 ao do mês subsequente ao da competência ou, se não for dia útil bancário, no imediatamente anterior, conforme inovação da Lei 11.933/200914, ao passo que o empre-gador doméstico terá até o dia 15 do mês seguinte ao da competência para recolher a contribuição descontada do empregado doméstico, ou o dia útil imediatamente posterior.

No entanto, o prazo para recolhimento da con-tribuição previdenciária do empregador doméstico foi antecipado para o dia 7 (sete) pela LC 150/2015, que será antecipado se no dia 7 não for um dia útil, nos termos da Portaria Interministerial 822, de 30 de setembro de 201515, que disciplina o regime uni-ficado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

Também nesse sentido a Lei 13.202/2015 alterou o artigo 30 da Lei 8.212/91, prevendo que quando no dia 7 não houver expediente bancário, a data do pagamento será antecipada para o primeiro dia útil anterior.

Isso porque pontifica o artigo 34 da LC 150/2015 que o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

13. Memorando-Circular nº 38/DIRBEN/INSS, de 5/11/2015.

14. Nova redação do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/91.

15. Art. 6º. Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.

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Cap. II • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 67

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

A aplicabilidade do Simples Doméstico se deu a partir da competência Outubro de 2015, com recolhimento até 7 de novembro, que foi antecipado para 6 de novembro de 2015 em razão do dia 7 ser dia não útil16.

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhis-tas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,

16. Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da compe-tência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015.

Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

Note-se que não foi modificado o regime de contribuição previdenciária do empregado domés-tico nas alíquotas, tendo sido mantido o artigo 20, da Lei 8.212/91. A mudança se deu em relação ao empregador doméstico, conforme visto em tópico subsequente.

Por força da Lei 13.202, de 4/12/2015, foi expres-samente revogado o § 6º do artigo 30 da Lei 8.212/91, que autorizava o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu ser-viço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina – décimo terceiro salário – utilizando-se de um único documento de arrecadação. Esta exceção havia sido mantida pela Portaria Interministerial 822, de 30 de setembro de 2015 (art. 4º), mas diante da revogação da Lei 13.202/2015, foi eliminada.

4.1.1. CálculosPara evidenciar a aplicação prática das retenções

das contribuições previdenciárias sobre o salário de contribuição dos segurados empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, passemos a analisar dois exemplos a seguir. Também será explorada a retenção do imposto de renda da pessoa física. As tabelas de retenções da contribuição previdenciária e do imposto de renda atualmente vigente são as seguintes:

Contribuição Previdenciária Contribuição para o Imposto de Renda – Pessoa Física

Faixa Salarial – R$ Alíquota – % Base de Cálculo – R$ Alíquota – % Dedução – R$

até 1.045,00 7,50% até 1.903,98 0,00%

de 1.045,01 a 2.089,60 9,00% de 1.903,99 a 2.826,65 7,50% 142,80

de 2.089,61 a 3.134,40 12,00% de 2.826,66 a 3.751,05 15,00% 354,80

de 3.134,41 a 6.101,06 14,00% de 3.751,06 a 4.664,68 22,50% 636,13

acima de 4.664,68 27,50% 869,36

Dedução por dependente 189,59

Exemplo 1:

Exemplo 1

Forma de filiação: Empregado

mês de referência: mai/20

Valor do salário de contribuição: 3.000,00

Dependentes 2

No exemplo 1, o segurado empregado teve remu-neração bruta no valor de R$ 3.000,00 no mês de maio de 2020 e possui 2 dependentes para fins de cálculo da retenção do imposto de renda da pessoa física. A contribuição previdenciária foi fixada no valor de R$ 281,64, conforme cálculos a seguir:

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Contribuição Previdenciária Acumulado Alíquota ContribuiçãoFaixa 1 1.045,00 1.045,00 7,50% 78,38

Faixa 2 1.044,60 2.089,60 9,00% 94,01

Faixa 3 910,40 3.000,00 12,00% 109,25

TOTAL 281,64 Alíquota efetiva 9,39%

Alíquota teórica 12,00% 360,00

Aplicando a tributação por faixa salarial e de forma progressiva, conforme determinado pelo Art. 28 da EC 103/2019 e Portaria ME n.º 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, temos a aplicação da alíquota de 7,5% na faixa de um salário mínimo; de 9,0% do que exceder um salário mínimo até R$ 2.089,60; e de 12,0% do que exceder R$ 2.089,60 até o limite do salário de contribuição de R$ 3.000,00. Aplicando a referida sistemática de tributação, a contribui-ção previdenciária é fixada no valor de R$ 281,64,

representando uma alíquota efetiva de 9,39%. Pela sistemática anteriormente vigente, bastava situar o salário de contribuição na faixa de tributação apli-car a alíquota correspondente, que no caso seria de 12%, obtendo uma contribuição previdenciária no valor de R$ 360,00, superior à obtida pela atual sistemática.

A retenção do imposto de renda da pessoa física foi fixada no valor de R$ 32,64, conforme cálculos a seguir:

Salário BrutoDeduções Base de

cálculo Alíquota IR – Bruto Dedução IR – LíquidoINSS Dependentes

3.000,00 281,64 379,18 2.339,18 7,50% 175,44 142,80 32,64

Para encontrar a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, do salário bruto poderão ser deduzidos os valore relativos à contribuição previ-denciária e R$ 189,59 por dependente, conforme tabela do imposto de renda mencionada na página anterior. Como o segurado possui dois dependentes, poderá ser abatido o valor total de R$ 379,18 para se chegar à base de cálculo de incidência do imposto de renda. Abatendo-se a contribuição previdenciária e R$ 379,18 referente aos dependentes, chega-se à base de incidência do imposto de renda, de R$ 2.339,18. Situando a base de cálculo na faixa de tributação da tabela do imposto de renda, encontra-se a alíquota de 7,5% que, aplicada sobre a referida base de cálculo, encontra-se o imposto de renda bruto, no valor de R$ 175,44. Com base na tabela do imposto de renda constante da página anterior, do valor do IR bruto poderá ser deduzido o valor de R$ 142,80, encon-trando o valor do imposto de renda a ser retido,

fixado em R$ 32,64. Após a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física, o salário líquido do segurado é fixado no valor de R$ 2.685,72, conforme tabela abaixo. Nos cálculos foram desconsiderados os descontos de vale-transporte, plano de saúde e alimentação do trabalhador.

Salário Bruto 3.000,00

(-) INSS -281,64

(-) IRPF -32,64

Salário Líquido 2.685,72

Exemplo 2Forma de filiação: Doméstico

mês de referência: ago/20

Valor do salário de contribuição: 1.200,00 Dependentes 2

Contribuição Previdenciária Contribuição para o Imposto de Renda – Pessoa FísicaFaixa Salarial – R$ Alíquota – % Base de Cálculo – R$ Alíquota – % Dedução – R$

até 1.045,00 7,50% até 1.903,98 0,00%

de 1.045,01 a 2.089,60 9,00% de 1.903,99 a 2.826,65 7,50% 142,80

de 2.089,61 a 3.134,40 12,00% de 2.826,66 a 3.751,05 15,00% 354,80

de 3.134,41 a 6.101,06 14,00% de 3.751,06 a 4.664,68 22,50% 636,13

acima de 4.664,68 27,50% 869,36

Dedução por dependente 189,59

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Cap. II • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 69

No exemplo 2, será explorado um estudo de caso de um segurado empregado doméstico bem como as obrigações relativas ao empregador doméstico. A remuneração bruta do segurado empregado domés-tico foi de R$ 1.200,00 no mês de agosto de 2020 e

o mesmo possui 2 dependentes para fins de cálculo da retenção do imposto de renda da pessoa física, se for o caso. A contribuição previdenciária foi fixada no valor de R$ 92,33, conforme cálculos a seguir:

Contribuição Previdenciária Acumulado Alíquota ContribuiçãoFaixa 1 1.045,00 1.045,00 7,50% 78,38

Faixa 2 155,00 1.200,00 9,00% 13,95

TOTAL 92,33 Alíquota efetiva 7,69%

Alíquota teórica 9,00% 108,00

Aplicando a tributação por faixa salarial e de forma progressiva, conforme determinado pelo Art. 28 da EC 103/2019 e Portaria ME n.º 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, temos a aplicação da alíquota de 7,5% na faixa de um salário mínimo e de 9,0% do que exceder um salário mínimo até o limite do salário de contribuição de R$ 1.200,00. Aplicando a referida sistemática de tributação, a contribui-ção previdenciária é fixada no valor de R$ 92,33, representando uma alíquota efetiva de 7,69%. Pela

sistemática anteriormente vigente, bastava situar o salário de contribuição na faixa de tributação apli-car a alíquota correspondente, que no caso seria de 9%, obtendo uma contribuição previdenciária no valor de R$ 108,00, superior à obtida pela atual sistemática.

Não houve retenção do imposto de renda da pessoa física pelo fato do segurado está dentro do limite de isenção, conforme tabela do imposto de renda e memória de cálculo abaixo.

Salário BrutoDeduções Base de

cálculo Alíquota IR – Bruto Dedução IR – LíquidoINSS Dependentes

1.200,00 92,33 0,00 1.107,68 0,00% 0,00 0,00 0,00

Após a dedução da contribuição previdenciária, o salário líquido do segurado é fixado no valor de R$ 1.107,67, conforme tabela abaixo.

Salário Bruto 1.200,00

(-) INSS -92,33

(-) IRPF 0,00

Salário Líquido 1.107,68

Os encargos do empregador doméstico encon-tram-se abaixo discriminados, sem levar em consi-deração os custos com vale-transporte:

Encargos do Empregador Doméstico

Base de Cálculo 1.200,00

INSS – Empregador 8% 96,00

Seguro de Acidente de Trabalho – 0,8% 9,60

FGTS – 8% 96,00

Multa do FGTS – 3,2% 38,40

Total de Encargos 240,00

4.2. Contribuinte individual e segurado facul-tativo

No caso destes segurados, em regra, a alíquota da contribuição previdenciária foi fixada em 20% sobre o salário de contribuição, cabendo ao pró-prio segurado promover diretamente o recolhi-mento tempestivo do tributo, sob pena de não se filiar ao RGPS17, até o dia 15 ao do mês seguinte ao da competência, ou no dia útil imediatamente posterior.

Excepcionalmente, caso o salário de contribuição seja de um salário mínimo, será possível o recolhi-mento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil18.

O artigo 30, § 4º, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.876/99, prevê que o contribuinte individual prestador de serviços à(s) empresa(s) poderá deduzir

17. Artigo 21, da Lei 8.212/91.

18. Artigo 216, § 15, do RPS.

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de sua contribuição mensal 45% da contribuição paga pela empresa, a fim de reduzir a contribuição do segurado para 11% do salário de contribuição, pois neste caso ainda existirá a contribuição previ-denciária da pessoa jurídica.

Este dispositivo surgiu para reduzir de 20% para 11% (diminuição de 45%) a alíquota da contribuição previdenciária do contribuinte individual presta-dor de serviços à pessoa jurídica, vez que, neste caso, a empresa passou a pagar uma contribuição previdenciária de 20% sobre as remunerações dos contribuintes individuais prestadores de serviços, instituída pela mesma Lei 9.876/99, que inseriu o inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/91.

Posteriormente, por força do artigo 4º, da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/03, a partir da competência de abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica dei-xou de ser o responsável tributário pelo recolhimento da sua contribuição previ-denciária, que passou a ser de responsa-bilidade da pessoa jurídica tomadora do serviço, à razão de 11% sobre o salário de contribuição, e não mais de 20%, conforme explicitado no artigo 216, § 26, do RPS, dis-positivo também aplicável às cooperativas de trabalho.

Nesse caminho, dispõe o artigo 216, § 26, do Regulamento que a alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário--de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.

Apenas neste caso o contribuinte individual também gozará da presunção absoluta de reco-lhimento, tal qual o segurado empregado e o tra-balhador avulso, devendo a pessoa jurídica respon-der exclusivamente pelo pagamento, caso não tenha retido os valores ou não os repassados à União, na forma do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91.

Veja-se o CRPS:

JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 2 – Alterado: Publi-cado no DOU de 12.11.2019

Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não compe-tir ao segurado.I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da com-petência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço (A UMA PESSOA JURÍDICA – FALHA DO ENUNCIADO).II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devida-mente fundamentada.III – A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a pri-meira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de conta-gem recíproca.IV – O vínculo do segurado como empregado domés-tico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).V – É permitida a contagem, como tempo de con-tribuição, do tempo exercido na condição de aluno--aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional rea-lizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orça-mento público e o vínculo empregatício, admitindo--se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender enco-mendas de terceiros.

Nos termos do artigo 38 da Instrução Norma-tiva INSS 77/2015, para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos:

I – comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu traba-lho, nas situações de empresário; II – comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efe-tuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

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III – declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações aufe-ridas; ouIV – declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.

Estas disposições do artigo 4º, da Lei 10.666/03, não se aplicam ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equi-parado a empresa, por produtor rural pessoa física, ou ainda por missão diplomática e repartição con-sular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Logo, nestes casos, deverá o contribuinte indivi-dual continuar a se valer da autorização do artigo 30, § 4º, da Lei 8.212/91, deduzindo de sua contribuição mensal 45% da contribuição paga pelo equiparado a empresa.

Nesse sentido, um médico integrante de uma cooperativa de trabalho terá a sua contribuição pre-videnciária recolhida pela cooperativa, que funcio-nará como responsável tributária.

De acordo com o STJ, “é indispensável que se distinga a situação das cooperativas médicas das empresas operacionalizadoras de planos de saúde. Em relação à primeira hipótese – COOPERA-TIVAS MÉDICAS, verifico que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de equipará-las às sociedades comerciais, incidindo a contribuição previdenciária sobre os honorários pagos pela coo-perativa aos médicos cooperados. Na segunda hipó-tese – EMPRESAS OPERACIONALIZADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, diferentemente, não é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos por serviços médico-hospitalares utilizados pelos segurados das referidas empresas, considerando-se não ser possível aplicar-se a elas o art. 1º da LC 84/96, sem vulnerar o disposto nos arts. 110 e 108, § 1º, do CTN. Nesse caso, o pagamento da contribuição previdenciária é ônus do profissional ou da empresa que recebe pela prestação do serviço” (passagem do voto da Ministra Eliana Calmon no julgamento do Recurso Especial 633.134, de 26/08/2008).

Logo, um médico que recebe a sua remuneração diretamente de uma operadora de saúde deverá ele próprio recolher a sua contribuição previdenciária,

não existindo responsabilidade tributária de des-conto pela operadora.

Este posicionamento foi pacificado no STJ:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRI-BUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCI-DÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TUR-MAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciá-ria sobre os valores repassados aos médicos pelas operadoras de plano de saúde” (AgRg no AREsp 176.420/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/11/2012). 2. “Os limites à compensação tributária (introduzi-dos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/92, que, sucessiva-mente, alteraram o disposto no artigo 89, § 3º, da Lei 8.212/91) são de observância obrigatória, mercê da inexistência de declaração de inconstitucionalidade (em sede de controle difuso ou concentrado) dos aludidos diplomas normativos” (EREsp 919.373/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 26/04/11).3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para restabelecer a sentença” (STJ, REsp 987342, de 14/05/2013).

Com base no discutível artigo 5º, da Lei 10.666/03, caso o contribuinte individual contratado por pes-soa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por ser-viços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, é obrigado a complemen-tar sua contribuição mensal, diretamente, à razão de 20% sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário de contribuição mensal19.

Se o contribuinte individual prestar serviços a entidade beneficente de assistência social, a alíquota de retenção será de 20%, e não de 11%, ante a ine-xistência de cota patronal pela incidência da imu-nidade, na esteia do previsto no artigo 216, § 26, do RPS, incluído pelo Decreto 4.729/03, dispositivo de duvidosa validade, pois um mero ato regulamentar acabou transferindo o ônus da imunidade ao con-tribuinte individual.

19. Artigo 216, § 27, do RPS.

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Contudo, há precedentes contrários do TRF 4ª Região, a exemplo do abaixo colacionado:

“Processo: 2003.71.00.034766-2 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 26/04/2005 TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MÉDICO RESIDENTE – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENTIDADES BENEFICEN-TES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – DIREITO DE DEDUZIR, DE SUA CONTRIBUIÇÃO MENSAL, ATÉ 45% DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA OU DECLARADA PELA EMPRESA.1 – O contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas poderá deduzir, de sua con-tribuição mensal, até 45% da contribuição recolhida ou declarada pela empresa, limitada essa redução a 9% do respectivo salário de contribuição (art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91).2 – Esse mecanismo praticamente equipara o con-tribuinte individual, que presta serviços a empresas, ao segurado empregado, porquanto a contribuição deste (art. 20, idem) oscila entre um mínimo de 8% e um máximo de 11% sobre o salário de contribui-ção. Implícito nessa equiparação está o princípio da isonomia. Equiparam-se em ônus e benefícios os pres-tadores de serviços, independentemente da categoria jurídica sob a qual os serviços são prestados.3 – A orientação administrativa, consolidada no art. 20, § 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11/06/2003, não é compatível com a interpretação sistemática das normas previdenciárias de custeio. Primeiro, porque a alíquota da contribuição do con-tribuinte individual, que presta serviços a empresa, é de 11% (art. 20, § 1º, da IN 89/2003). Segundo porque é evidente que essa alíquota foi fixada para harmonizar o encargo do contribuinte individual com aquele do trabalhador assalariado. Terceiro, porque não há motivo razoável para discriminar o contribuinte individual, que presta serviços às entidades imunes, fazendo-o arcar com encargo muito superior àquele dos demais contribuintes individuais, que se encontram em situação absolu-tamente idêntica.4 – A única diferença entre tais contribuintes se encontra na condição da empresa tomadora de seus serviços. O fato de a tomadora dos serviços ser imune às contribuições previdenciárias não pode servir de motivo de discrímen contra o trabalha-dor. Cobrar do trabalhador a contribuição que, em regra, seria da empresa, significa, na prática, fazê-lo arcar com os ônus financeiros da anistia constitucional. Isso seria tão absurdo quanto cobrar dos empregados da empresa imune a contribuição patronal de cujo pagamento é ela dispensada.

5 – A cláusula “efetivamente recolhida ou declarada”, prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, tinha como objetivo era impedir a fraude, obrigando o pres-tador de serviços a exigir do tomador a comprovação de que recolhera sua quota.6 – Apelação provida, reconhecendo-se o direito dos médicos residentes filiados ao Sindicato impetrante de recolher sua contribuição pela alíquota de 11%, em igualdade de condições com os demais contribuin-tes individuais que prestam serviços a empresas não abrangidas por imunidade ou isenção” (g.n.).

Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviços a mais de uma pessoa jurídica e, uma vez somadas, as remunerações extrapolarem o teto do salário de contribuição, poderá o segurado escolher uma empresa para que esta faça a retenção e se responsabilize pessoalmente pelo recolhimento da quantia faltante, na forma do artigo 216, § 29, do RPS, conquanto inexista previsão legal em sentido estrito.

Uma importante inovação foi promovida pela Lei Complementar 123/2006, em regulamentação aos §§ 12 e 13, do artigo 201, da Constituição Fede-ral, insertos pela Emenda 47/2005, que tratam da inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda.

Com efeito, a contribuição previdenciária do contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem relação de trabalho com empresa e equiparado, bem como do segu-rado facultativo, poderá ser de 11% sobre o salário mínimo, ao invés do tradicional desconto de 20%, mas esses segurados não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, só podendo se aposentar por idade ou invalidez.

Nesta hipótese, caso queira se aposentar por tempo de contribuição posteriormente, ou levar o tempo de contribuição para algum Regime Próprio de Previdência Social (contagem recíproca), o con-tribuinte individual e o segurado facultativo deverão fazer o recolhimento retroativo dos 9% faltantes para integralizar os 20% sobre o salário de contribuição, com a incidência dos juros legais, sendo exigível o complemento a qualquer tempo (imprescritível), sob pena de indeferimento do benefício20.

20. Artigo 21, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91.

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No entanto, o artigo 21, da Lei 8.212/91, foi alterado pela Medida Provisória 529/2011, que veio facilitar a inclusão previdenciária do microempreendedor individual, pois a sua contribuição previdenciária simplifi-cada passou a ser de apenas 5% sobre o salá-rio mínimo, e não mais de 11%, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Nos termos do artigo 18-A, da Lei Comple-mentar 123/2006, alterado pela LC 155/2016, será contribuinte individual o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil21, ou o empreendedor que exerça as ativida-des de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo Simples Nacional.

No caso do MEI, o prazo para o recolhimento da sua contribuição previden ciária será o dia 20 do mês seguinte à respectiva competência, ou o primeiro dia útil posterior, se no dia 20 não houver expediente bancário.

É que o artigo 18-C, § 3º, inciso II, da Lei Com-plementar 123/2006, prevê que o CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo do recolhimento da sua contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 18, da Resolução CGSN 51/2008, alterada pela Resolução CGSN 56/2009, o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária do MEI passou para o dia 20, sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se não for dia útil. No mesmo sentido, o artigo 3822, da Resolução CGSN 94/2011.

21. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissional-mente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

22. Art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 21, inciso III)§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dostributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. (LeiComplementar nº 123, de 2006, art. 21, § 1º)§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre arenda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)

Com a conversão da MP 529/2011 na Lei 12.470, de 31/08/2011, o segurado facul-tativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que per-tencente a família de baixa renda, também passou a ser beneficiário do regime “simpli-ficadíssimo” de arrecadação de apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de um salário mínimo.

O recolhimento da contribuição previdenciária simplificada de 5% sobre um salário mínimo pelo segurado facultativo de baixa renda exige a inscrição no CADÚNICO para ser válida.

De acordo com o Parecer 22/2014 CONJUR--MPS/CGU/AGU, que conta com homologaçãoministerial (vincula das decisões do CRPS), a exis-tência de renda própria descaracteriza o direito aorecolhimento de 5% do salário mínimo para o segu-rado facultativo de baixa renda com inscrição noCadÚnico, deixando claro que a expressão “renda”é mais ampla que a expressão “renda do labor”, poisabarca receitas não decorrentes de atividades laborais.

Dessa forma, o INSS vem negando a validação do CádÚnico quando constatada a declaração de renda pelo segurado facultativo nesta situação. Ademais, a percepção de renda assistencial do BPC/LOAS, por ser continuada, é caracterizada como renda familiar.

Nesse sentido, os itens 13, 16, 17, 18 e 19 do Pare-cer Vinculante 22/2014 CONJUR-MPS/CGU/AGU:

13. Desse modo, os destinatários do plano simpli-ficado com alíquota subsidiada de 5% devem ser apenas aquelas pessoas de baixa renda que não aufi-ram renda própria. É que a dedicação aos afazeres domésticos não lhes permite auferir renda e por isso lhes impede de contribuir sob alíquotas maiores. Nesse sentido, os beneficiários da norma não podem auferir nenhum tipo de renda decorrente do traba-lho, nem tampouco outras rendas como aluguéis, pensão por morte, ou benefícios mensais de caráter indenizatório, pois caso o legislador quisesse apenas excluir rendas decorrentes do trabalho, teria utilizado esse termo específico e não expressão mais ampla, adotada pelo constituinte – e que não foi ampliada pelo legislador infraconstitucional, que a adotou em sua literalidade.

§ 3º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecidono caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamenteposterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

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14. De outra parte, as rendas provenientes de progra-mas assistenciais não devem ser considerados como renda para fins de exclusão do sistema de inclusão previdenciária pois a Lei n° 12.470/2011 quer alcançar justamente as pessoas cadastradas no CadÚnico2 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome-MDS, ou seja, pessoas de baixa renda que sãoo público– alvo de programas assistenciais.16. Os benefícios assistenciais podem ser classificados em três espécies: o Benefício de Prestação Continu-ada– BPC destinado a idosos e deficientes, que con-siste em uma renda mensal de um salário mínimo,(ii) os Benefícios Eventuais e os (iii) Benefícios de Transferência de Renda.17. Os benefícios assistenciais eventuais têm cará-ter suplementar e provisório e são prestados aos cidadãos e às famílias hipossuficientes em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993)3.18. Já os benefícios de transferência de renda têm o objetivo de combater a pobreza, a exemplo do Bolsa Família previsto na Lei n° 10.836/2004.19. Desse modo, caso se pretenda permitir que a dona--de-casa deficiente que recebe renda proveniente do BPC/LOAS possa também ser destinatária do plano simplificado, para se filiar ao RGPS recolhendo alí-quota de 5%, seria necessário adequar a redação do § 5º proposto ao art. 199-A. Caso contrário, parece-nos que essa renda assistencial poderia caracterizar “renda própria”, uma vez que apenas os auxílios assistenciais eventuais/temporários e os valores relativos a progra-mas de transferência de renda foram excepcionados.

REGRAS DO CADÚNICO:O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚ-nico) é instrumento de identificação e caracteriza-ção sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público, sendo regulado pelo Decreto 6.135/2007.Para fins de inscrição no CadÚnico, adotam-se as seguintes definições:I – família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.II – família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

b) a que possua renda familiar mensal de até trêssalários mínimos;III – domicílio: o local que serve de moradia à família;IV – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;b) Programa Agente Jovem de DesenvolvimentoSocial e Humano;c) Programa Bolsa Família e os programas remanes-centes nele unificados;d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró--Jovem;e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atin-gida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; ef) demais programas de transferência condicionadade renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;V – renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios (Centros de Assistência Social) que tenham aderido ao CadÚnico, nos termos estabe-lecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observando-se os seguintes cri-térios:I – preenchimento de modelo de formulário estabe-lecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;II – cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;III – o cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, maior de dezesseis anos, preferencialmente mulher;IV – as informações declaradas pela família serão registradas no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, devendo con-ter informações relativas aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários:a) identificação e caracterização do domicílio;b) identificação e documentação civil de cada mem-bro da família;c) escolaridade, participação no mercado de trabalhoe rendimento.Vale registrar que as famílias com renda superior ao limite acima citado poderão ser incluídas no CadÚ-nico, desde que sua inclusão esteja vinculada à sele-ção ou ao acompanhamento de programas sociais

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implementados por quaisquer dos três entes da Fede-ração, inclusive benefícios geridos pelo INSS.As informações constantes do CadÚnico terão vali-dade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério da Cidadania.Para verificar se uma pessoa está cadastrada no CadÚ-nico, existe o acesso ao “Meu CádÚnico”: https://meucadunico.cidadania.gov.br/meu_cadunico/

Eis as regras de regularidade firmadas pelo INSS:

Anexo Ofício-Circular nº 14/DIRBEN/INSS, de 13 de março de 2019.

Orientação do Departamento do Cadastro Único/SAGI/MC sobre a atualização cadas-tral no CadÚnico

Para o Cadastro Único, um cadastro atua-lizado é aquele que teve alguma das infor-mações específicas, abaixo relacionadas, alteradas nos últimos 24 meses, contados a partir de sua inclusão ou da última atualização cadastral:

Endereço domiciliar; Renda familiar; Com-posição familiar, com inclusão ou exclusão de membros da família; CPF ou Título de Elei-tor para o RF; Para as famílias quilombolas e indígenas, qualquer outro documento de identificação previsto no Formulário Prin-cipal, inclusive o RANI para os indígenas; Substituição do RF; Código INEP; e Ano/Série escolar Qualquer alteração em outros campos do cadastro da família, mesmo na data da entrevista, não resultará em atuali-zação cadastral no Cadastro Único, porque as informações específicas acima não foram atualizadas.

Ou seja, a data de atualização do cadastro da família não será alterada. Caso em uma entrevista com uma família já cadastrada nenhuma de suas informações específicas tenha mudado desde a inclusão ou última atualização cadastral, a gestão municipal do Cadastro Único pode utilizar a funcionali-dade “Confirmar Cadastro Familiar” do Sis-tema de Cadastro Único, confirmando junto ao Responsável pela Unidade Familiar se os dados permanecem inalterados. Dessa forma, o município efetivará a atualização cadastral

por confirmação, ou seja, a data de atualização do cadastro da família será alterada.

No entanto, por desconhecimento e muitas vezes de boa-fé, os segurados facultativos promovem o recolhimento sem a inscrição no CadÚnico, pois o recolhimento tributário é feito pelo próprio segu-rado, não sendo exigido pelo sistema a prévia ins-crição no CadÚnico.

Outras vezes existe a inscrição no CadÚnico que não foi validada na via administrativa pelo INSS. Ainda não há validação automática, que deve ser implantada com urgência pela autarquia previden-ciária por óbvia questão de praticidade.

As validações das contribuições ainda estão sendo feitas de forma pontual, através de mensa-gem eletrônica à caixa de e-mail destinada a essa finalidade ([email protected]), con-forme prevê o Memorando-Circular Conjunto nº 04 CGAIS/CGRD/DIRBEN/INSS, de 19 de dezembro de 2011.

Anteriormente, o INSS somente procedia à vali-dação quando do requerimento do benefício, posi-cionamento absurdo, pois desprovido de segurança jurídica, sendo direito do segurado ter um posicio-namento prévio para poder continuar contribuindo.

Felizmente, com o advento do Memorando--Circular Conjunto nº 43 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 22/11/2017, a autarquia passou a admitir a vali-dação a qualquer momento quando solicitada pelo segurado.

Já existem inúmeras demandas judiciais em que o INSS rejeitou a validação dos recolhimentos per-petrados por segurados facultativos à razão de 5% sobre um salário mínimo por inexistência de ins-crição no CadÚnico ou então pela percepção de remuneração do segurado no período.

A TNU, tem tese representativa de controvér-sia, não concedeu efeitos retroativos à inscrição no CadÚnico, mas apenas prospectivos:

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTER-PRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRE-SENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181). SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REDU-ÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE

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VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES DA INSCRIÇÃO. INCIDENTE CONHE-CIDO E NÃO PROVIDO.1. O OBJETO EM DISCUSSÃO CINGE-SE À ANÁ-LISE DO DIREITO À VALIDAÇÃO DAS CON-TRIBUIÇÕES EFETUADAS PELA SEGURADA, NA MODALIDADE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, ANTES DA DATA DO REGISTRO NO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.2. O CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA, DESTINATÁRIO DA ALÍQUOTA DE 5%, É AQUELE QUE SE DEDICA AO TRABALHO DOMÉSTICO EM SUA RESIDÊNCIA, PERTEN-CENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E INS-CRITO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRA-MAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚ-NICO, CUJA RENDA MENSAL SEJA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ART. 21, § 2, II “B”, E § 4º, DA LEI Nº 8.212/91. 3. AS CONDIÇÕES SOCIECONÔMICAS, QUE INTERFEREM NO CUMPRIMENTO DOS REQUI-SITOS E, DE CONSEQUÊNCIA, NO DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA, PODEM SOFRER ALTERAÇÕES COM O PASSAR DO TEMPO, RAZÃO POR QUE O CADASTRO REPRESENTA UM CRITÉRIO SEGURO PARA SUA AFERIÇÃO, NO MOMENTO EM QUE É FEITO.4. DAÍ PORQUE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INSCREVER-SE PREVIAMENTE NO CADASTRO ÚNICO NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO UMA MERA EXIGÊNCIA DE ORDEM BUROCRÁ-TICA. E MAIS, NÃO PODE OPERAR EFEITOS RETROATIVOS.5. FIXADA TESE JURÍDICA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181): “A PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO, PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDE-RAL – CADÚNICO, É REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PRE-VIDENCIÁRIAS VERTIDAS NA ALÍQUOTA DE 5% (ART. 21, § 2º, INCISO II, ALÍNEA “B”, E § 4º, DA LEI 8.212/91), E OS EFEITOS DESSA INSCRI-ÇÃO NÃO ALCANÇAM AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS ANTERIORMENTE”.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Erivaldo dos Santos. Incidente de Unifor-mização julgado como representativo da controvérsia, conforme art. 17, VII, do RITNU (Tema 181).Brasília, 21 de novembro de 2018.

O que a TNU não decidiu é se o INSS deve ou não facultar ao segurado (especialmente de boa-fé)

a complementação da alíquota de 5% para 11% com efeitos retroativos, o que pode ser a diferença entre conceder ou negar um benefício por incapacidade ou mesmo uma pensão por morte quando o risco social (incapacidade ou morte) se operou durante o pagamento da contribuição de 5% do salário-mínimo sem que o segurado facultativo possuísse inscrição no CadÚnico.

Entende-se ser razoável essa abertura de comple-mento com efeitos retroativos, exceto nas situações em que restar demonstrada a má-fé do segurado.

Por sua vez, as validações são perpetradas somente no momento do requerimento do bene-fício, de modo que a análise do atendimento dos requisitos legais para enquadramento como facul-tativo de baixa renda tem sido posterior aos reco-lhimentos já realizados nessa categoria, o que gera enorme insegurança jurídica, pois após anos de recolhimento o segurado corre o risco de ter invali-dados os recolhimentos, o que reforça a necessidade de urgente alteração da atual sistemática.

O maior problema que se coloca é para o benefí-cio de pensão por morte, pois a complementação de contribuições post mortem não vem sendo admitida pela jurisprudência dominante.

Nesse sentido, a 10ª Turma Recursal de São Paulo:

“RELATÓRIO: Trata-se de recurso interposto pela parte autora, VANESSA ALVES ROCHA, da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de conces-são por morte formulado na inicial, na condição de filha menor de João da Costa Rocha, falecido em 13/03/2013.Diz a fundamentação: [...]No caso pre-sente, dos elementos contidos nos autos, verifica--se que entre a última contribuição à Previdência Social, como facultativo se deu em fev/2013. No entanto, tal recolhimento por si só não se presta ao fim pretendido. Isto porque os recolhimentos feitos como facultativo de baixa renda passam por uma validação escalonada de vários órgãos da Adminis-tração Pública. A primeira forma de validação é a verificação objetiva da inscrição do beneficiário no denominado CadÚnico Cadastro Único para Programas Sociais CadÚnico que é o instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, obrigato-riamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público. Os recolhimentos efetuados na condição de baixa renda só são validados após a checagem da inscrição do beneficiário no CadÚnico. Cumprida as duas

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etapas – confirmação de inscrição no CadÚnico e efetivo recolhimento da contribuição pós inscrição – os recolhimentos passam a constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Quando o segurado facultativo de baixa renda requer algum dos benefícios a que faz jus essa classe de segura-dos, iniciam-se as verificações relativas à questão da aferição da renda pessoal e familiar do interes-sado, bem como a configuração do mesmo como Do Lar. Essas verificações são feitas levando em conta as informações repassadas ao INSS por empresas e pelos próprios contribuintes, mais especificamente por declarações de cunho tributário entregues às auto-ridades fazendárias. No caso dos autos, não houve a validação – conforme consta das informações pres-tadas pela Seção de Administração de Informações do Segurados – SAIS (fls. 32/36) – o que significa dizer que o recolhimento não alcançou o fim pre-tendido, qual seja o de atribuir a(o) falecida(o) a qualidade de segurado. Observo que a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício, conforme disposição do artigo 102, § 2º, da Lei 8.213/91: [...]Consigno, por fim, que não restou demonstrado o direito do(a) falecido(a) à concessão de aposentadoria. Assim, considerando que na data do óbito o segurado havia perdido a qualidade de segurado, bem como que não foram comprovados os requisitos para a aposentadoria do falecido, a autora não demonstrou o implemento das condi-ções do artigo 74 da Lei 8.213/91, pelo que não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Nas razões recursais, a autora argumenta que seu pai inscreveu-se no programa das Leis nº 10.836/2004 e 12.470/2011 e contribuiu no período de 07/2012 a 02/2013, tornando-se assim, segurado da Previdên-cia Social, qualidade mantida até a data do óbito em 14/03/2013. Sustenta que a convalidação da inscrição do segurado no CadÚnico pode ser feita quando do requerimento de benefício previdenciário. Ade-mais, uma vez verificado que o segurado não mais se enquadra na condição de segurado de baixa renda, a solução jurídica não é desconsiderar os recolhimentos efetuados, mas dar ao segurado e a seus familiares a opção de complementar as contribuições já recolhidas com o valor necessário para atingir a alíquota normal de recolhimento. É o relatório. II VOTO Não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 12.470/2011, pode contribuir como segurado facultativo de baixa renda somente a pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, assim considerada a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda men-sal seja de até 2 (dois) salários mínimos. No pre-sente caso, a validação das contribuições do falecido

ocorreu – tal como defendido no recurso – no bojo do requerimento de pensão por morte formulado pela autora (cf. fls. 21-28 e 32 do PA, págs. 31-36 e 40 da inicial). Verificou-se na ocasião que o falecido não se enquadrava no preceito legal que autoriza o recolhimento em valor menor, porque possui renda no CadÚnico (cf. pág. 36). Em outras palavras, não se tratava de pessoa sem renda, dedicada exclusiva-mente ao trabalho doméstico. Assim, sendo inválida a inscrição, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Inviável a regularização das contribuições post mortem, visto que a jurisprudência não tem admitido essa pos-sibilidade nem mesmo ao contribuinte individual, segurado obrigatório da Previdência Social. Confira--se, nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 52 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 52 – Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora” (RI 00070049420144036332, de 25/7/2016).

É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 salários mínimos.

De acordo com a interpretação do INSS, firmada no Memorando-Circular nº 26 DIRBEN/INSS, de 7 de agosto de 2014, “a expressão ‘renda própria’ con-tida na alínea ‘b” do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, abrange qualquer renda auferida, não apenas as rendas provenientes do trabalho. Dessa forma, o cidadão que auferir renda proveniente de aluguéis, pensões, benefícios indenizatórios, não poderá se inscrever como segurado facultativo para contribuir com a alíquota reduzida de 5%”.

Entende-se que esse posicionamento do INSS é excessivo em certos casos de ínfimas receitas. Isso porque rendas mínimas não forçam o segurado a recolher como contribuinte individual, se inferiores a um salário mínimo percebido mensalmente, que é o menor valor do salário de contribuição, pois a contribuição previdenciária possui natureza tribu-tária e ninguém é obrigado a recolher contribuição sobre um salário mínimo quando não aufere essa riqueza com o seu trabalho mensal.

Se uma pessoa tem uma renda como vendedor ambulante de R$ 100,00 por mês não será segurada obrigatória, vez que não atingiu a um salário mínimo mensal. Neste caso, por outro lado, a autarquia previ-denciária acaba não validando os recolhimentos de

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5% do segurado facultativo de baixa renda, exigindo o seu complemento para 11% do salário mínimo, não sendo uma postura adequada.

Nesse sentido a melhor jurisprudência.

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUA-LIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACUL-TATIVO DE BAIXA RENDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. – Trata-se de recurso inominado inter-posto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a segurada facultativa de baixa renda. – Alega o INSS que a autora possui renda própria declarada, não podendo verter contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. Pede reforma da sentença. – Nos termos do caput do art. 59 da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo, cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 meses exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. – Por outro lado, o segurado facultativo de baixa renda é aquele que preenche os seguintes requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicar-se exclu-sivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e c) pertencer à família de baixa renda, ou seja, aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (art. 21, II, § 2º, “b”, e § 4º da Lei SEGURADO FACULTATIVO nº 8.212/91). – As expressões “sem renda própria” e “exclusivamente” devem ser interpretados sistemática e teleologicamente, sob pena de criar-se um paradoxo. O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição. Se não possuir “renda nenhuma”, como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que “não deve possuir renda própria” é criar um paradoxo. O significado “renda própria”, portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa não possuir renda. É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele

que possui uma “renda marginal”, que muitas vezes nem chega a um salário mínimo. – A sentença não merece reparos. Os valores declarados como renda mensal pessoal (anexo 18) são irrisórios, não tendo esse fato o condão de desqualificar a autora como segurada facultativa de baixa renda. – Nesse sentido invoco o seguinte trecho da sentença recorrida: “Quanto à qua-lidade de segurada da demandante, o INSS afirma que, a despeito de a autora ter efetuado os recolhimentos referentes às competências 05/2012 a 10/2012 e de 04/2013 a 05/2015, esses não foram validados, uma vez que a autora não logrou comprovar a sua qualidade de segurada facultativa de baixa renda. Esclareceu que a demandante não comprovou tal qualidade por ter apresentado renda própria registrada no CadÚnico no valor de R$80,00 (oitenta reais) e de R$ 50,00 (cinquenta reais) no CECAD – Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico. Ressalte--se que, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.212/91, considera-se como de baixa renda, para fins de inci-dência do sistema especial de inclusão previdenciária, “a família inscrita no Cadastro Único para Progra-mas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”. Pois bem. Da análise da documentação acostada aos autos, entendo que restou demonstrado que a autora se enquadra no conceito de segurada facultativa de baixa renda. Segundo documento acostado pelo pró-prio INSS consta a inscrição da autora no CadÚnico, com data de atualização da família em 04/02/2015, bem como com renda familiar de até 01 salário-mínimo e per capita de até R$77,00 (pág. 03 do doc. 12). Assim, a despeito de constar valor da renda pessoal mensal de R$80,00 (oitenta reais – pág. 01 do doc. 12) e de R$ 50,00 (cinquenta reais, pág. 05 do doc. 12) no CECAD – tal como argumentado pelo INSS – entendo que esse valor não compromete a situação de vulnerabilidade social da demandante, uma vez que a renda familiar desta continua muito inferior ao mínimo legal de dois salários-mínimos exigido para a qualidade segurado facultativo de baixa renda.” – Recurso do INSS impro-vido. Sentença mantida” (3ª Turma Recursal, TRF 3, Recurso 05000816520164058305, de 1/4/2016).

O tema será julgado pela TNU:

Tema 241 Situação do tema Em Julgamento – eproc Ramo do

direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Saber, para os fins do art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91, se renda própria decorrente de atividade informal e de baixa expressão econômica impossibilita a validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo.

Tese firmada -

Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão

publicado em Trânsito em julgado

PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ 06/11/2019 Juiz Federal Gabriel

Brum Teixeira - - -

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Outrossim, aduz a Autarquia Previdenciária que “os auxílios assistenciais de natureza eventual, prestados aos cidadãos e famílias hipossuficientes em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, estão excluídos do conceito de renda própria. Os auxílios assisten-ciais oriundos de programas sociais de transferên-cia de renda, como o bolsa família também estão excluídos do conceito de renda própria. Conforme entendimento expresso nos itens 19 e 20, do inciso III do Parecer nº 22/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU e no item 5 da NOTA CGLEN nº 44/2014 (anexo II) o recebimento de Benefício de Prestação

Continuada BPC (87 ou 88) constitui impedimento para o enquadramento na condição de segurado facultativo pertencente a família de baixa renda”.

Por fim, “nos casos em que as contribuições não são validadas, poderão ser complementadas por contribuições no código 1830 (complementação de 6%) ou 1945 (complementação de 15%), conforme a opção do contribuinte. O processamento dessas complementações se dá semanalmente, sempre às terças-feiras, ocasionando, assim, o envio da contri-buição principal efetuada sob o código 1929 e de sua complementação para a extrato, disponibilizando sua visualização no conta-corrente”.

TABELA SIMPLIFICADA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO Contribuinte individual e segurado facultativo

Segurado Alíquota Base de cálculo

Responsa bilidade pelo recolhimento

Presunção de recolhimento Prazo

Contribuinte individual e segurado facultativo (regra) 20% Salário de

contribuição O próprio Não Até o dia 15 do mês seguinte

Contribuinte individual que presta serviços à pessoa

jurídica não imune e nem isenta

11% Salário de contribuição Empresa Sim Até o dia 20 do

mês seguinte

Contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica imune ou isenta

20% Salário de contribuição Empresa Sim Até o dia 20 do

mês seguinte

Contribuinte indivi dual que trabalhe

por conta própria e segurado facultativo

11%

Salário de contribuição no valor de um salário

mínimo

O próprio

Não.Obs.: Não terá direito à aposenta-doria por tempo de contribuição

Até o dia 15 do mês seguinte

Contribuinte individual enquadrado como MEI ou

segurado facultativo de baixa renda que se dedique ao

trabalho doméstico em sua residência

5%

Salário de con-tribuição no valor de um salário mínimo

O próprio

Não.Obs.: Não terá direito à aposenta-doria por tempo de contribuição

Até o dia 20 (MEI) ou dia 15 (facul-tativo) do mês seguinte

4.2.1. CálculosO exemplo a seguir trata do cálculo da contribui-

ção de segurado contribuinte individual ou faculta-tivo com adoção do regime normal, cuja alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição. É facultado

ao segurado escolher qualquer valor de salário de contribuição entre o limite mínimo e máximo. A contribuição mínima é de R$ 209,00 e a máxima é de R$ 1.220,21, para o ano de 2020, conforme tabela abaixo.

Contribuinte individual ou facultativo

Regime Normal Alíquota Contribuição

Salário Mínimo 1.045,00 20% 209,00

Teto Máximo 6.101,06 20% 1.220,21

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