Manual Registo Predial

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MANUAL DE REGISTO PREDIAL CABO VERDE Novembro -2009

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Registo Predial

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  • MANUAL

    DE REGISTO

    PREDIAL

    CABO VERDE

    Novembro -2009

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    INTRODUO

    Tem a presente formao, como objectivo especfico, promover a aquisio ou a

    ampliao de conhecimentos necessrios ao exerccio da actividade registral, por

    parte dos senhores Conservadores, no mbito do Registo Predial.

    Pretende-se que este manual seja um instrumento de trabalho para os formandos,

    como auxiliar pedaggico, contribuindo para uma melhoria do funcionamento dos

    servios do Registo Predial em Cabo Verde.

    Embora tenha sido solicitada, a legislao actualmente em vigor em matria de

    Registo Predial, tal informao no foi fornecida, pelo que, tendo as diversas

    legislaes como base o Cdigo do Registo Predial portugus de 1967, entretanto

    revogado em Portugal pelo Cdigo actualmente em vigor de 1984, desenvolveu-se o

    manual ao abrigo daquela legislao.

    Aps a formao, os formandos devero estar aptos a desempenhar a funo de

    Conservadores, de uma forma mais actualizada e motivada, adquirindo as necessrias

    competncias para poderem transmitir os conhecimentos adquiridos nos respectivos

    oficiais.

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    CONTEUDO PROGRAMTICO

    Mdulo 1. - Noo e Finalidade do Registo

    1.1.Noo de Registo Predial

    1.2.Objecto e Fins do Registo Predial

    1.3.Sntese histrica

    1.4.Sistemas de Registo

    1.4.1. Quanto aos efeitos da inscrio

    1.4.2. Quanto organizao do registo

    1.4.3. Quanto ao modo de efectuar o registo

    1.4.4. Quanto proteco jurdica oferecida

    Mdulo 2. - Organizao do Registo

    2.1. Competncia territorial

    2.2. Pedido de registo

    2.3. Suportes documentais e arquivo

    2.4. Referncias matriciais e toponmicas

    Mdulo 3. - Princpios do Registo

    3.1. Tipicidade

    3.2. Instncia

    3.3. Legalidade

    3.4. Eficcia

    3.5. Oponibilidade

    3.6. F pblica

    3.7. Prioridade

    3.8. Trato sucessivo

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    Mdulo 4. Cessao dos efeitos do Registo

    4.1. Cessao dos efeitos

    4.2. Vcios do registo

    Mdulo 5. Processo de Registo

    5.1. Legitimidade e representao

    5.2. Pedido de registo

    5.3. Documentos

    5.4. Apresentao

    5.5. Qualificao do registo

    5.6. Prazo e ordem dos registos

    Mdulo 6. Actos de Registo

    6.1. Disposies gerais

    6.2. Descries e seus averbamentos

    6.3. Inscrio e averbamentos

    Mdulo 7. Alguns factos sujeitos a Registo

    7.1. Direito de Propriedade Aquisio: causas

    7.1.1. Compra e venda

    7.1.2. Doao

    7.1.3. Transaco

    7.1.4. Sucesso por morte

    7.2. Usufruto

    7.3. Direito de uso e habitao

    7.4. Direito de superfcie

    7.5. Servido

    7.6. Propriedade horizontal

    7.7. Promessa de alienao ou onerao, pacto de preferncia e a

    disposio testamentria de preferncia

    7.7.1. Promessa de alienao ou onerao

    7.7.2. Pacto de preferncia e a disposio testamentria de preferncia

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    7.8. Hipoteca

    7.9. Penhora

    7.10. Arresto

    7.11. nus da colao

    7.12. Quaisquer outros actos sujeitos por lei a registo

    7.13. Aces e decises

    Mdulo 8. Publicidade e meios de prova do Registo

    8.1. Publicidade

    8.2. Prova do registo

    Mdulo 9. Impugnao das decises do Conservador

    9.1. Reclamao hierrquica

    9.2. Recurso contencioso

    Mdulo 10. Processos especiais

    10.1. Processo de suprimento do registo

    10.2. Processo de rectificao do registo

    10.3. Processo de reconstituio do registo

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    Mdulo 1. - Noo e Finalidade do Registo

    1.1 Noo de Registo Predial

    O Registo Predial o instituto jurdico ou pblico que visa dar publicidade aos

    direitos ou situaes jurdicas dos prdios. Ao conjunto de normas que regulam os

    processos e os efeitos decorrentes da publicidade desses direitos, tendo em vista a

    segurana do comrcio jurdico, d-se o nome de direito registral. Distinguem os

    autores o direito registral formal e o direito registral material. Enquanto que o

    primeiro consiste no conjunto de normas que definem os aspectos tcnicos do registo,

    isto , a organizao, os suportes documentais e as regras do processo registral, o

    direito registral material define as regras sobre o ingresso no registo, o seu valor e

    respectivos efeitos.

    1.2. Objecto e Fins do Registo Predial

    O registo predial tem como principal finalidade dar publicidade aos direitos

    inerentes s coisas imveis cfr. Art. 1 do CRP.

    Assim, d a conhecer certas relaes jurdicas direitos, que so o seu contedo -,

    quando tenham por objecto bens imveis, mediante a sua inscrio tabular. A

    publicidade registral justifica-se por se tratar do meio mais eficaz para dar segurana

    jurdica na constituio, modificao ou extino de direitos reais sobre bens imveis.

    Apenas podem ser objecto de registo as coisas imveis, como tal definidas pelo art.

    204 do CC: os prdios rsticos, urbanos e mistos.

    -O objecto do registo so os prdios.

    Sendo o registo predial um instituto de direito privado e para o direito privado, a lei

    apenas sujeita a registo os bens que possam entrar no comrcio jurdico, pelo que no

    esto abrangidos pela disciplina do registo os bens do domnio pblico. Com efeito, o

    registo s possvel em relao aos prdios que se encontram no domnio privado,

    no constituindo objecto do registo, em consequncia, os bens que se encontram no

    domnio pblico. Para que um prdio possa ser transaccionado, dever ser

    desafectado do domnio pblico e integrado no domnio privado de determinado

    organismo pblico.

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    1.3. Sntese Histrica

    Porque h que entender o passado e a origem dos institutos, segue-se uma breve

    resenha histrica.

    Sempre os povos sentiram a necessidade de publicitar os direitos sobre os imveis,

    principalmente os direitos de garantia, razo pela qual o Registo Predial comeou por

    ser um registo hipotecrio que tinha em vista publicitar esta figura jurdica.

    Desde a Antiguidade que h indcios de serem publicitados certos factos relativos aos

    imveis, como sejam o direito de propriedade ou a existncia de hipotecas. Por

    exemplo, na antiga Grcia a transmisso dos prdios era sujeita a formas de

    manifestao pblica e a transmisso completava-se chamando os vizinhos para

    testemunhar a alienao ou por anncios pblicos, efectuados por preges. A

    existncia de uma hipoteca consignava-se em pedras ou tbuas colocadas no prprio

    imvel.

    O Decreto de 26 de Outubro de 1836, ao promulgar a primeira lei hipotecria, foi o

    diploma que em Portugal lanou as bases de uma organizao de registo da

    propriedade imobiliria, se bem que j existissem algumas normas dispersas nas

    Ordenaes. Contudo, o sistema institudo era muito incompleto e rudimentar.

    Em 1 de Junho de 1863 foi promulgada a chamada Lei Hipotecria, a qual veio a

    sofrer vrias alteraes, tendo sido quase toda reproduzida no Cdigo Civil do

    Visconde de Seabra, de 1866. As Conservatrias do Registo Predial foram criadas

    com o Decreto de 18 de Dezembro de 1869, uma vez que inicialmente o registo estava

    a cargo, em cada comarca, de um tabelio privativo e posteriormente, em 1840, havia

    passado para os administradores dos concelhos.

    Sucederam-se vrios Cdigos do Registo Predial, sendo que na sequncia do Cdigo

    Civil em 1966, foi publicado o Cdigo do Registo Predial de 1967, que embora tenha

    sofrido alteraes, vigorou em Portugal at 1984, altura em que entrou em vigor o

    actual Cdigo.

    Tanto quanto me foi possvel averiguar, o Cdigo de 1967 que ainda se mantm em

    vigor em Angola, Cabo Verde, Guin, Moambique e So Tom e Prncipe, com

    eventuais alteraes.

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    1.4. Sistemas de Registo

    Os sistemas de registo caracterizam-se quanto aos efeitos da inscrio, quanto

    organizao do registo, quanto ao modo de o efectuar, bem como quanto s

    presunes derivadas do registo.

    Assim,

    1.4.1. Quanto aos efeitos da inscrio:

    Inscrio constitutiva o direito constitui-se no Registo. Sem inscrio o direito no existe como direito real (Alemanha e Brasil, por exemplo). O acto

    titulado, mas os seus efeitos so meramente obrigacionais. A transferncia da

    propriedade d-se por efeito do registo;

    Inscrio declarativa a transferncia de propriedade d-se por mero efeito do contrato. o caso do sistema portugus, embora quanto ao registo da hipoteca

    ele revista um carcter constitutivo, como se ver.

    1.4.2. Quanto organizao do registo:

    Flio real ou de base real o registo est organizado em funo do prdio. A primeira realidade o prdio, estando-lhe reportados todos os direitos reais

    que sobre ele incidem. o caso de Portugal ou de Espanha.

    Flio pessoal ou de base pessoal as pessoas ou os titulares dos direitos sobre os prdios so o ponto de partida para se chegar aos prdios. o caso

    de Frana ou Itlia.

    1.4.3. Quanto ao modo de efectuar o registo:

    Por transcrio procede-se cpia integral do documento (p.ex. Frana) Por inscrio consigna-se, por extracto, o contedo dos documentos.

    (Portugal)

    1.4.4. Quanto proteco jurdica oferecida:

    Presuno inilidvel ou jures et de jure traduzida numa proteco total, na medida em que o direito existe na medida como consta do registo (Alemanha).

    No pode ser ilidida por prova em contrrio.

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    Presuno ilidvel ou juris tantum a proteco parcial, uma vez que a presuno derivada do registo pode ser afastada por prova em contrrio.

    (Portugal).

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    Mdulo 2. Organizao do Registo

    2.1. Competncia territorial

    - As conservatrias do registo predial so os servios pblicos encarregues do

    registo (vd. Art. 26).

    -A conservatria do registo predial competente determinada pela rea da

    situao do imvel (vd. Art. 27).

    Se em funo da dimenso de uma determinada rea geogrfica se justificar,

    por exemplo, se houver um grande crescimento demogrfico, com o consequente

    crescimento imobilirio, ser, ento, criada mais do que uma conservatria. Em

    Lisboa, por exemplo, existem 9 conservatrias, cuja competncia aferida pela

    freguesia da situao dos prdios (diviso administrativa do territrio).

    -E o que acontece quando criada uma segunda conservatria, seja porque o

    volume de servio assim o justifique ou haja uma alterao administrativa da diviso

    territorial? H que se proceder transcrio, na nova conservatria, dos registos que

    incidem sobre os prdios que passaram para a nova conservatria. Assim, a partir da

    data em que entra em funcionamento, no podero ser efectuados quaisquer registos

    na anterior e h que se transferir todas as descries, com as inerentes inscries,

    para a nova conservatria. Deve ser muito bem delimitada e definida a rea de

    competncia de cada conservatria para evitar incerteza sobre a respectiva

    competncia ou eventuais duplicaes de descries, evitando situaes que sero de

    muito difcil resoluo. s regras a que deve obedecer o processo de transferncia dos

    prdios se referem os arts. 28 a 37 CRP.

    2.2. Pedido de registo

    De acordo com estatudo no art. 71, o registo efectuado no sequncia do

    respectivo pedido, aps anotao no livro Dirio, salvo se o acto for oficioso. A

    apresentao prvia, a que se refere este artigo, visa assegurar a base da prioridade

    do registo, determinada, em regra, pela data e nmero de ordem da apresentao

    respectiva, como adiante melhor veremos.

    - O pedido de registo formulado em requerimento a cujo formalismo se refere

    o art. 93 do CRP e apresentado na conservatria competente para o registo.

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    Assim, o requerimento deve conter todos os elementos necessrios anotao

    no livro Dirio:

    a identificao do requerente (nome, estado civil, se casado o nome do cnjuge e respectivo regime de bens e a residncia);

    a indicao do acto que se requer (cfr. Art. 136); a indicao do nmero da descrio do prdio ou, na sua falta, a sua

    natureza, freguesia de situao, confrontaes e nome dos dois

    anteriores proprietrios ao actual, se conhecidos;

    a identificao dos documentos juntos (por forma a que possam ser localizados no futuro, se necessrio);

    a assinatura do requerente, que dever ser reconhecida notarialmente se o requerente no for conhecido do conservador, ou legalizada com a aposio do

    selo branco, caso se trate de entidade oficial.

    O processo de registo tanto pode ser apresentado pessoalmente ao balco da

    Conservatria como pode ser remetido pelo correio (vd. art. 146), desde que os

    requerentes residam fora da rea da conservatria. Os documentos sero enviados

    por carta registada com aviso de recepo, acompanhados do envio do preparo

    correspondente.

    Estes pedidos de registo sero anotados no livro dirio no incio do dia til imediato ao

    da recepo do pedido1.

    2.3. Suportes documentais e arquivo

    Para o servio de registo haver em cada conservatria, de acordo com o

    estabelecido nos arts. 38 e seguintes, os seguintes livros:

    a) Livro dirio (Livro A) destinado anotao cronolgica dos pedidos de registo,

    documentos apresentados, actos requeridos, preparos efectuados, total da conta

    cobrada e ainda do livro e folhas onde o registo foi lavrado (art. 40);

    1 De acordo com o actual CRP, a anotao no livro dirio efectuada logo aps a ltima apresentao efectuada pessoalmente.

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    b) Livro de descries (Livro B) destinado s descries dos prdios, respectivos

    averbamentos e ainda para lanamento das cotas de referncia das diversas

    inscries que sobre essa descrio incidem ( art. 41);

    c) -Livro de inscries de propriedade (Livro G) destinado s inscries dos

    factos que impliquem a aquisio ou diviso dos prdios descritos e seus

    averbamentos (art.42);

    d) Livro de inscries hipotecrias (Livro C) destinado s inscries de hipoteca

    e seus averbamentos (art. 43);

    e) Livro de inscries diversas (Livro F) destinado a todas as outras inscries,

    que no sejam aquisies ou hipotecas (art. 44);

    f) Livro de registo de dvidas e recusas destinado aos despachos, exarados pelo

    conservador, de provisoriedade por dvidas ou de recusa do acto de registo (art. 46);

    g) Livro de emolumentos destinado ao lanamento das contas emolumentares e

    demais encargos previstos na tabela emolumentar (art. 47) ;

    h) Livro de inventrio destinado escriturao dos livros findos e dos documentos

    arquivados (art. 49);

    i) -Livro de ponto destinado a anotar a presena diria dos funcionrios ao servio

    (art. 51).

    VERBETES Haver tambm em cada conservatria verbetes onomsticos e

    verbetes reais (art. 58), sendo os verbetes onomsticos ordenados alfabeticamente e

    os verbetes reais, ordenados por freguesias e dentro destas, haver um arquivo por

    ruas e ns de polcia e outro por artigos da matriz.

    - de primordial importncia a feitura e actualizao permanente dos verbetes,

    pois s assim se poder lograr atingir uma das finalidades do Registo, que a

    publicitao dos direitos sobre os imveis. Com efeito, ser atravs das buscas

    efectuadas aos verbetes que se conseguir localizar o prdio, quando o utente

    pretende saber a situao jurdica de determinado imvel e nada mais sabe seno o

    nome da rua da sua situao e respectivo n de polcia, por exemplo.

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    E como saber se um prdio est ou no descrito na conservatria, se no atravs do

    recurso ao verbetrio?

    ARQUIVO Relativamente ao arquivo de documentos estipula o art. 67 que

    devero ficar arquivados os documentos que serviram de base realizao dos

    registos, devendo, contudo, ser restitudos aqueles cujo original deva permanecer em

    arquivo pblico. o caso das certides das escrituras ou das certides do registo civil

    ou do registo comercial, por exemplo, que devem ser sempre restitudas aps a feitura

    dos registos.

    2.5. Referncias matriciais e toponmicas

    -MATRIZ Para a realizao de qualquer acto de registo devem os interessados

    juntar caderneta predial ou documento equivalente, emitido pelo servio de finanas

    respectivo art.102.

    -Existindo alteraes nas matrizes, devero os servios de finanas fazer a

    correspondncia entre a anterior e a actual inscrio matricial (vd. art. 106). Por

    exemplo, se determinado prdio est inscrito na matriz sob o art.20 e na descrio

    ainda consta o anterior art.1045, dever a repartio de finanas competente,

    certificar que o actual art.20 provm do anterior art.1045. Esta correspondncia,

    normalmente, efectuada na prpria caderneta predial.

    Tratando-se de prdio omisso na matriz, dever o interessado juntar documento

    comprovativo da participao para a sua inscrio, em cumprimento do estabelecido

    no art.104.

    - De acordo com o estatudo no art. 153, tem de existir harmonizao entre os

    elementos constantes na descrio, na matriz e nos ttulos. As regras e os limites

    dessa conjugao, esto especialmente previstos nesse art. 153 e nos arts. 108,

    109 e 176. Assim, se os elementos constantes do ttulo forem deficientes ou

    contraditrios com os elementos constantes na descrio, devero os interessados

    sanar essas deficincias atravs de declarao complementar (art. 108 ns 2, 3 e 4).

    Se, ao invs, a contradio se ficar a dever a erro na matriz, dever, ento, o

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    interessado apresentar um pedido de rectificao matriz, juntando prova desse facto

    na conservatria (art. 109).

    O conservador dever oficiosamente actualizar os elementos matriciais constantes da

    descrio (o artigo matricial ou o respectivo rendimento, por exemplo), em face do

    documento matricial apresentado (art. 172).

    TOPONIMIA tambm no caso de alterao do nome da rua ou da

    numerao policial do imvel, dever a entidade administrativa competente (em

    Portugal, a cmara municipal), certificar a correspondncia entre a anterior

    denominao ou numerao, constante da descrio do prdio e o novo nome

    atribudo ou o novo nmero da porta (art. 107), para que o conservador possa,

    oficiosamente, proceder actualizao da descrio (art. 171).

    Portugal Actualmente de acordo com a alterao introduzida pelo D.L. 116/2008 de

    4 de Julho ao Cdigo de Registo Predial aprovado pelo D.L. 224/84 de 6 de Julho, a

    harmonizao exigida quanto rea e ao artigo da matriz nos prdios urbanos e

    rsticos ainda no submetidos a cadastro (nos prdios submetidos a cadastro exige-se

    harmonizao tambm quanto localizao do prdio), existindo uma margem para

    dispensa de harmonizao)

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    Mdulo 3. Princpios do Registo

    3.1. Tipicidade ou numerus clausus-( art.2 CRP e 1306 do CC)

    Este princpio, traduz-se na circunstncia de apenas estarem sujeitos a registo os

    factos que a lei assim determina, seja porque especialmente previsto no art. 2, seja

    em legislao avulsa (por ex. nus de inalienabilidade na sequncia de aquisio de

    uma habitao social) .

    3.2. Instncia ( art. 4 CRP)

    A regra que o processo de registo se desencadeia a pedido dos interessados, salvo

    os casos de oficiosidade previstos na lei. O pedido efectua-se em requerimento ou em

    impresso de modelo aprovado (requisies), salvo nos casos de oficiosidade.

    Alm de outros, como j referimos, so efectuados oficiosamente, por exemplo, a

    expurgao de registos caducos, conforme prescreve o art.255.

    - Actualmente, e de acordo com a legislao em vigor em Portugal, so

    lavrados oficiosamente, por exemplo, os registos de factos constitudos

    simultaneamente com os de aquisio ou mera posse (art. 97, n 1 do Cdigo do

    Registo Predial de 1984). Ser o caso do usufruto. Quando o proprietrio da raiz

    requisita o registo de aquisio a seu favor, o conservador lavra oficiosamente o

    registo do usufruto. Faz todo o sentido que assim seja. De acordo com o anterior

    Cdigo, que temos vindo a analisar, esses actos tinham de ser expressamente

    requeridos, conforme preceitua o art. 185 n1. Se tal no acontecesse o registo de

    aquisio seria lavrado provisoriamente por dvidas.

    Tambm os elementos das descries so actualizados oficiosamente, na

    dependncia do registo efectuado sobre as mesmas, como vimos.

    3.3. Legalidade - (art. 5 CRP)

    A qualificao do ttulo, efectuada pelo conservador, o meio para tornar

    efectivo o princpio da legalidade. A qualificao traduz-se, essencialmente, numa

    apreciao jurdica do pedido de registo.

    Com efeito, quando os ttulos so apresentados a registo, o conservador qualifica-os,

    em face das:

    a)- disposies legais aplicveis;

    b)- dos documentos apresentados e;

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    - c)-dos registos anteriores.

    E deve verificar especialmente:

    a)- A identidade do prdio;

    b)- A legitimidade dos interessados ( para pedir o registo)

    c)- A regularidade formal dos ttulos;

    d)- A validade dos actos dispositivos neles contidos.

    Resultar desta actividade a deciso de efectuar o registo com carcter

    definitivo, ou provisrio, seja por natureza, seja por dvidas ou ambas, ou at mesmo

    de recusar o registo.

    No mbito dessa funo qualificadora o conservador deve, especialmente, verificar a

    identidade do prdio, a legitimidade dos interessados, e a validade dos ttulos quer a

    validade formal, quer a validade dos actos dispositivos neles contidos, isto , neste

    ltimo caso, deve verificar se foi respeitada a forma exigida para titular aquele acto de

    registo e se as manifestaes de vontade contidas no ttulo respeitam a lei.

    Contudo, o conservador apenas pode recusar os actos manifestamente nulos (art.

    243 n1 al.c), uma vez que os actos anulveis tm plena eficcia e enquanto no

    forem anulados judicialmente, devem ser registados, ainda que por natureza, nos

    casos previstos no art. 179 n1 al. g).

    E porque o conservador efectua esse exame, essa qualificao do pedido de registo

    que se pode dizer que temos um sistema que publicita titularidades, no se limitando a

    um mero depsito de documentos.

    3.4. Eficcia (art. 6 CRP e art 408 CC)

    Uma vez que os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as

    prprias partes ou os seus herdeiros, independentemente do registo, podemos dizer

    que estamos perante um sistema declarativo de registo. Na verdade, a constituio ou

    transferncia de direitos reais sobre coisa determinada d-se por mero efeito do

    contrato, salvo as excepes previstas na lei (vd. art. 408 n1 CC). Exceptua-se o

    registo de hipotecas, cuja eficcia entre as prprias partes depende do seu registo.

    Poder-se-, pois, dizer que o registo de hipoteca condio de eficcia no s em

    relao a terceiros mas tambm quanto s prprias partes.

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    O registo s verdadeiramente constitutivo em relao s hipotecas legais e judiciais,

    uma vez que no existem sem ele. Quanto s hipotecas voluntrias, o registo funciona

    como condio de eficcia do seu acto constitutivo, no s em relao a terceiros,

    como ainda em relao s prprias partes, mas no condio de validade do

    mesmo. Com efeito, segundo dispe o art 687, n 2 do CC A hipoteca deve ser

    registada, sob pena de no produzir efeitos mesmo em relao s partes. No se

    consagra a inexistncia ou nulidade da hipoteca. Ela vlida e pode a todo o tempo

    ser registada. O facto de a hipoteca no registada no produzir efeitos, mesmo em

    relao s partes, tem como consequncia o credor no poder, nesses casos, exigir o

    reforo ou substituio da hipoteca (vd. art 701 CC) nem segurar a coisa custa do

    devedor, podendo a execuo, quando a haja, principiar por bens diferentes da coisa

    hipotecada.

    Mas, mesmo tendo em regra o valor declarativo do registo, este ser indispensvel

    quando as prprias partes quiserem tornar eficaz o seu direito contra terceiros. Na

    verdade para que servir uma penhora sobre um prdio, se no estiver registada? Se

    o prdio for vendido pelo verdadeiro proprietrio a terceiro de boa f, que registe a sua

    aquisio, a penhora poder-se- tornar ineficaz, porque a venda registada prevalece.

    3.5. Oponibilidade art. 7 CRP

    Directamente relacionado com o anterior, resulta do art. 7 que os factos sujeitos a

    registo s produzem efeitos quanto a terceiros depois de registados, isto , s so

    oponveis a terceiros depois do respectivo registo.

    Conclui-se, pois, que um acto s se torna oponvel perante todos, isto , s produz

    efeitos erga omnes, a partir da data do registo, embora possa ser invocado inter

    partes, independentemente do registo, como vimos. Ensina Catarino Nunes2 Partes

    so aquelas pessoas que intervieram no acto, que nele manifestaram uma vontade

    vinculativa e Terceiros so as pessoas estranhas celebrao do acto cuja posio

    possa colidir com os direitos que do acto emanam para as partes. No so quaisquer

    pessoas estranhas ao acto, mas as que tenham direitos relacionados com ele, em

    virtude de outros actos.

    De tal forma o conceito de terceiros para efeitos de registo tem sido discutido, que o

    art. 5 do actual Cdigo do Registo Predial portugus, estipula no seu n 4 que

    2 in Cdigo do Registo Predial Anotado - ed.1968

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    18

    Terceiros, para efeitos de registo, so aqueles que tenham adquirido de um autor

    comum direitos incompatveis3.

    O n 2 do art. 7 prev algumas excepes ao que se acaba de referir. Com efeito, os

    factos referidos nas alneas d) e e) no esto sequer sujeitos a registo e os referidos

    nas alneas a) e c), embora estando sujeitos a registo, esto deles dispensados. o

    caso da aquisio fundada em usucapio, porque para este fim s releva a posse que

    seja pblica (art. 1.287 CC) e das servides aparentes4 que so pblicas em si

    mesmo (art.1.548 CC, contrrio). Quanto aos factos referidos na al. e), isto ,

    aqueles factos relativos a bens indeterminados, no esto sujeitos a registo enquanto

    no forem devidamente especificados e determinados. Os factos jurdicos referentes a

    universalidades produzem efeitos contra terceiros independentemente do registo.

    Trata-se de uma universalidade, uma coisa ideal e portanto uma coisa mvel, pelo que

    no tem registo5.

    3.6. F Pblica (art 8 CRP)

    O princpio da f pblica ou da legitimao, refere-se s presunes derivadas do

    registo e est previsto no art. 8. Esta disposio traduz o conceito de presuno jris

    tantum resultante do art. 350 do CC. A presuno registral ilidvel por prova em

    contrrio e actua em relao ao facto inscrito, aos sujeitos e objecto da relao jurdica

    dela emergente.

    A funo das inscries registrais definir a situao jurdica dos prdios, presumindo-

    se que o direito existe e existe na titularidade do sujeito, nos precisos termos definidos

    no registo.

    Como consequncia, quem pretenda impugnar judicialmente um facto comprovado

    pelo registo tem que simultaneamente pedir o cancelamento desse registo (art. 12).

    3.7. Prioridade - ( art 9CRP)

    O direito registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, por

    ordem da data do registo, relativamente ao mesmo prdio. esta a regra consignada

    no art. 9, que reflecte um dos pilares bsicos do nosso sistema registral.

    3 Aditado pelo Decreto-Lei n 533/99, de 11.12.4 Servides aparentes so aquelas que se revelem por sinais visveis e permanentes5 Cfr. Catarino Nunes, in Cdigo do Registo Predial Anotado, pg. 219.

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    19

    A prioridade do registo determina-se pela data da respectiva apresentao no livro

    Dirio (vd. art. 76), excepto o caso de um registo lavrado oficiosamente, cuja

    prioridade determinada pela data em que efectuado.

    Se existirem diversas inscries sobre o mesmo prdio, com a mesma data, a

    prioridade determinada pelo nmero de ordem das apresentaes correspondestes.

    Esta regra comporta excepes. Assim, as hipotecas inscritas no mesmo dia

    concorrem entre si na proporo dos respectivos crditos. Tambm o registo

    provisrio, quando convertido em definitivo, conserva a prioridade que tinha enquanto

    provisrio.

    3.8. Trato Sucessivo ( art 13CRP)

    Est este princpio consignado no art.13. O n 1 deste normativo contm uma regra

    que domina todo o sistema registral de negcios pelos quais se transmitem direitos ou

    constituem encargos sobre imveis, quer estes estejam ou no anteriormente

    descritos, e que conduz obrigatoriedade do registo dos bens, objecto de negcios

    jurdicos.

    Na verdade, s quem se encontre inscrito no registo pode alienar ou onerar.

    O registo requisito de legitimidade. Apenas esto sujeitos a esta regra os negcios

    jurdicos. O n2 consagra o princpio tradicional do trato sucessivo, reportado ao

    registo de factos intermdios. Quer isto dizer que para que A possa registar o prdio a

    seu favor comprado a B, este tem de registar primeiro o seu direito.

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    20

    Mdulo 4. Cessao dos efeitos e vcios do Registo

    4.1. - Cessao dos efeitos (art. 10.CRP)

    Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por

    caducidade ou por cancelamento (vd. art. 10). Com efeito, os efeitos do registo

    mantm-se enquanto ele prprio se mantiver. Logo que seja efectuado novo registo,

    os efeitos do anterior transferem-se para o novo.

    Quanto s formas de extino desses efeitos, ocorrero por caducidade do

    registo ou por cancelamento.

    Os registos, por regra, no tm prazo de vigncia, mas podem, no entanto, ter

    uma durao temporria. E esta temporaneidade pode resultar de duas ordens de

    razes: ou porque a lei assim o determina - o caso dos registos provisrios, que

    apenas subsistem durante um perodo determinado, at que a situao jurdica se

    formalize (por exemplo o registo provisrio de aquisio antes de titulado o contrato,

    nos termos do art. 179 al. j)6 - ou porque, sendo definitivos, a lei presume, que

    decorrido certo lapso de tempo, os direitos inscritos se extinguem. o caso dos

    registos referidos no art. 225. Assim, por exemplo, o registo (definitivo) de hipoteca

    voluntria caduca decorridos 10 anos, se o seu valor for inferior a 10.000$00, ou o

    registo de penhora, decorridos que sejam 10 anos desde a data do registo.

    Regra geral, os registos provisrios, se no forem convertidos em definitivos ou

    renovados, nos casos em que a lei o permite, caducam decorridos 6 meses a contar

    da sua data.7

    Os registos podem ser provisrios por natureza, especial e taxativamente previstos no

    art.179; podem ser provisrios por dvidas ou simultaneamente provisrios por

    natureza e por dvidas (art. 178).

    Tm prazo especial de validade os registos previstos no art. 180.

    A renovao de um registo provisrio apenas possvel no caso das aces

    registadas provisoriamente nos termos do art. 179 al.a), cujo registo, se no for

    tambm provisrio por dvidas, se mantm at ser convertido em definitivo ou

    6 tambm o caso do nus de inalienabilidade a que esto sujeitos os prdios construdos no mbito de programas de promoo de habitao social, que, de acordo com a legislao portuguesa, no podem sem alienados pelo perodo de 5 anos a contar da data da aquisio. Decorrido esse prazo, verifica-se a extino dos efeitos dessa inscrio, podendo j o prdio ser livremente alienado.7 A data da respectiva apresentao (art. 76)

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    21

    cancelado (art. 180 n1), caducando decorridos 10 anos se antes no for pedida a

    sua renovao (art. 225 n1).

    Logo que verificada a caducidade, o conservador deve averbar esse facto inscrio

    respectiva (art. 225 n2), averbamento este que gratuito (art. 225 n 3).

    O prazo de caducidade dos registos apenas se suspende com a interposio de

    recurso contencioso (art 259) ou de reclamao hierrquica (art. 260 n3, que

    remete para aquele art. 259).

    Alm dos casos de caducidade, ocorrem tambm casos de extino dos direitos, nus

    ou encargos que vo determinar o cancelamento do registo, facto que o conservador

    ir averbar inscrio (arts.192 al.j) e 197 n1).

    Cessando os efeitos do registo, o conservador deve trancar e rubricar a cota de

    referncia respectiva (art. 175 n4)8.

    4.2. Vcios do registo

    As omisses ou inexactides do registo podem ter uma dupla origem:

    a) desconformidade entre os ttulos e o registo cfr. art. 81 CRP;

    b) deficincias do prprio ttulo art. 82 CRP.

    No 1 caso estaremos perante um erro de registo (art. 81) e no 2 perante registos

    deficientes ou inexactos (art. 82), mas no errados.

    Em princpio, as omisses ou inexactides verificadas no registo no importam

    nulidade, excepto se delas resultar incerteza sobre os sujeitos ou sobre o objecto da

    relao jurdica registada ou impossibilidade de conhecer outros seus elementos

    fundamentais.

    As causas de nulidade do registo vm especialmente enumeradas nas diversas

    alneas do art. 83. Contudo, um registo ainda que nulo, produz efeitos at ser

    cancelado ou caducar, apenas podendo ser invocada a nulidade aps ter sido

    reconhecida por deciso judicial, transitada em julgado (art. 84).

    8 As cotas de referncia so notas marginais, lanadas s descries dos prdios, estabelecendo a ligao dos registos entre si das descries s inscries que lhe dizem respeito (art. 175 n1).

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

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    Apenas os registos errados podem ser rectificados, nos termos dos artigos 226 e

    seguintes, como veremos.

    O registo considerado inexistente quando for insuprvel a sua falta de assinatura (art.

    80 n5)

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    23

    Mdulo 5. Processo de Registo

    5.1. Legitimidade e representao art 87 a 90 CRP

    O princpio da instncia, enunciado no art. 4, concretiza-se em dois elementos:

    o pedido e a legitimidade para o formular.

    O pedido formulado por escrito.

    Se no h legitimidade, o pedido no admitido, no dando origem recusa do

    registo mas antes a uma provisoriedade por dvidas.

    O art. 87 enuncia a regra geral da legitimidade para pedir o registo. Assim, tm

    legitimidade para pedir o registo os sujeitos activos ou passivos da respectiva relao

    jurdica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse9.

    O interesse em pedir o registo tanto pode estar do lado activo como do lado passivo

    da relao jurdica10. Por outro lado, o interesse pode ser imediato ou mediato11.

    O interesse tem de ser analisado luz do pedido e do posio do requerente no acto

    jurdico a registar. Os herdeiros, por exemplo, quando legalmente habilitados,

    representam, por sucesso, o autor da herana e podem requerer actos de registo a

    favor deste; mas, sendo vrios os herdeiros, o registo dever ser requerido por todos.

    -Existem, contudo, regras especiais no que concerne os pedidos de

    averbamento s descries e de pedido de registo de hipoteca legal a favor de

    menores, interditos ou inabilitados. Quanto ao primeiro veja-se o disposto no art. 8812

    e quanto ao 2, veja-se o art. 89.

    -Em face do instituto da representao, o registo pode ser pedido por quem

    seja procurador do interessado, desde que exiba a procurao correspondente (art.

    90), no carecendo, contudo de a apresentar, se nessa qualidade tiver intervido no

    ttulo submetido a registo.

    9 Por exemplo: a pessoa com legitimidade para requerer um registo dependente de outro ainda no efectuado, tem interesse na feitura do registo de que aquele dependa e, consequentemente, legitimidade para o requerer.10 Assim, o vendedor tem legitimidade para requerer o registo de aquisio a favor do comprador.11 Exemplo do credor inscrito que pede o cancelamento de outra garantia registada.12 Regra geral, os averbamentos descrio devem ser requeridos pelo proprietrio inscrito.

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    Nas procuraes em que sejam conferidos poderes forenses gerais, consideram-se

    compreendidos os poderes necessrios para requerer acto de registo (art. 91 n2).

    5.2. Pedido de registo art. 93 CRP

    O pedido de registo formulado em requerimento, cujos requisitos gerais j vimos no

    ponto 2.2., devendo ser entregue na conservatria competente para o registo, por

    quem tenha legitimidade para o efeito, como se viu.

    A exigncia de pedido escrito fundamenta-se no facto de delimitar objectivamente o

    pedido, vinculando o requerente ao que pediu.

    -Em Portugal, o requerimento foi substitudo por um impresso-requisio, de

    preenchimento muito mais facilitado.

    5.3. Documentos art 95 a 134 CRP

    -Os registos so efectuados com base em documentos. Com efeito, s podem

    ser registados os factos que constem de documentos que legalmente os comprovem

    (art.95), o que significa que no apenas a lei registral que determina os documentos

    suficientes para a feitura do registo.

    -Embora o Cdigo do Registo Predial, que temos vindo a analisar, especifique

    quais os documentos necessrios para alguns actos de registo (arts 95 a 134)13,

    certo que alm das leis do registo, para a qualificao de cada acto de registo o

    conservador tem de recorrer a outras como sejam a lei civil, processual, fiscal,

    administrativa ou outras.

    no conjunto do ordenamento jurdico que se ho-de encontrar as disposies

    aplicveis a cada processo registral.

    Mas existem no s os documentos que titulam os factos, sendo portanto documentos

    principais, como outros que tm natureza meramente acessria ou complementar.

    Estar no 1 caso a escritura pblica que titula um registo de aquisio e no 2 caso o

    documento matricial ou a caderneta predial, que tem sempre de ser junta para

    qualquer acto de registo (art.102).

    13 Para os quais remeteremos quando estudarmos alguns factos sujeitos a registo

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    25

    Estes documentos, que apresentam uma funo complementar em relao ao acto,

    servem apenas para provar se determinado facto ou obrigao se encontra

    cumprida14.

    Tambm as declaraes para registo podem ser principais ou complementares15. So

    principais, todas aquelas declaraes que elas prprias titulam o acto. o caso do

    registo provisrio de aquisio, antes de titulado o contrato16 ou de constituio de

    hipoteca voluntria, antes de lavrado o ttulo constitutivo17. a declarao efectuada

    pelo proprietrio inscrito ou pelo titular do direito que titula os indicados registos (cfr.

    Art. 126). Essas declaraes podem ser efectuadas no prprio requerimento para o

    registo18, ou constar de documento autnomo.

    Os documentos escritos em lngua estrangeira devem ser traduzidos nos termos da lei

    notarial (art. 98).

    Por outro lado, se for apresentado a registo um documento ilegvel, deve o

    Conservador exigir que lhe seja apresentada uma cpia autntica de fcil leitura

    (art.99), sob pena de recusa do acto, por falta de elementos (art. 243 n2).

    Os documentos arquivados, desde que sejam oferecidos e identificados no

    requerimento, podem ser utilizados para a realizao de qualquer acto de registo (art.

    96)19.

    5.4. Apresentao

    J vimos a importncia da apresentao do pedido de registo, porque em funo da

    data respectiva que se afere a prioridade do registo (arts. 9 e 71).

    A sua tramitao a seguinte:

    1. O requerimento apresentado pelo interessado, na conservatria competente,

    juntamente com os necessrios documentos, principais e acessrios;

    14 o caso do documento comprovativo do cumprimento das obrigaes fiscais art. 86 do CRP.15 Vejam-se os arts. 94 e 105 quanto ao formalismo a observar.16 Vd. Art. 179 al. j)17 Vd. Art. 179 al. n)18 Ou no impresso requisio para quem o adopta19 Suponhamos o caso de uma procurao j arquivada, que serviu para instruir um acto de registo. Pode ser novamente utilizada para outro registo, desde que no requerimento se oferea e se indique em que apresentao est arquivada.

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    26

    2. O oficial do registo procede sua anotao imediata no livro Dirio (art. 135),

    segundo a ordem por que foram recebidos. Este comando imperativo20;

    3. Por cada facto efectuada uma anotao distinta (art. 137);

    4. Os elementos para efectuar a anotao so extrados do requerimento, por fora

    do disposto no n2 do art. 136, razo pela qual o requerimento tem de conter os

    elementos necessrios para esse efeito (art. 93 n1 al.a);

    5. entregue uma senha ao interessado, comprovativa da apresentao, da qual

    constar o n de ordem e a data da apresentao, bem como a quantia entregue a

    ttulo de preparo (art. 142 n1);

    6. A anotao no livro Dirio, s pode ser feita dentro do perodo reservado para as

    apresentaes - at 1h antes do horrio de encerramento do servio (art. 144), sendo

    o Dirio encerrado com um trao horizontal (art 145 n 1).

    As emendas, rasuras ou entrelinhas devem ser expressamente ressalvadas, na linha a

    seguir ltima apresentao, devendo o conservador ou o ajudante rubricar a

    ressalva. Caso no haja apresentaes, ser esse facto mencionado no livro Dirio

    pelo conservador, que assinar essa declarao.

    A apresentao, como vimos, pode ser feita pelo correio, devendo os documentos ser

    enviados em carta registada, sendo a anotao no Dirio feita com a observao

    Correspondncia, no incio do dia imediato ao da recepo.

    Em determinadas circunstncias, o conservador pode recusar a apresentao do

    pedido de registo. Vm enumeradas no art. 140 e a enumerao taxativa.

    Assim, a apresentao deve ser recusada:

    1. se a entrega tiver sido efectuada fora do perodo legal de apresentaes (vd. art.

    144;

    2. se o requerimento lhe no dirigido, mas a outro conservador ou at a outra

    entidade;

    3. se o pedido no disser respeito a actos de registo predial - de registo comercial ou

    civil, por exemplo.

    A incompetncia territorial no d origem a uma recusa de apresentao mas de

    registo (vd. art.243 n1 al.f)

    20 Incorre em responsabilidade disciplinar o conservador que deliberadamente retarda a apresentao no Dirio dos requerimentos e documentos entregues pelos interessados, na conservatria, a pretexto de assegurar-se, mediante estudo pormenorizado, da possibilidade de os registos virem a ser lavrados nos termos requeridos, pode ler-se num Despacho de 02.10.1967.

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    5.5. Qualificao do registo

    Como j vimos, a qualificao do registo traduz-se na principal actividade do

    conservador. o meio para tornar efectivo o princpio da legalidade.

    A qualificao traduz-se, essencialmente, numa apreciao jurdica do pedido de

    registo, nos termos do art. 5, como atrs se referiu.

    Assim, o conservador aprecia a viabilidade do pedido, tendo em considerao:

    as disposies legais aplicveis; os documentos apresentados; e os registos anteriores verificando especialmente:

    a identidade do prdio, a legitimidade dos interessados, e a regularidade formal dos ttulos; a validade dos actos nele contidos

    Se desta anlise o conservador verificar que existe algum impedimento de ordem legal

    ou tabular, o registo no poder ser lavrado, tal como requerido. Assim, resultar a

    deciso de efectuar o registo com carcter provisrio, seja por natureza, seja por

    dvidas ou ambas, ou at mesmo de recusar o registo.

    Um registo s pode ser recusado se se verificar alguma das circunstncias previstas

    no art. 243. Nestas circunstncias e apenas nestas, pois que a indicao taxativa.

    Exceptuando estes casos enunciados nas diversas alneas do n1, o registo apenas

    poder ser recusado se, por falta de elementos, o registo no puder ser lavrado

    provisoriamente por dvidas ou se pela natureza do acto, no puder ser efectuado

    provisoriamente por natureza, de acordo com o estatudo no seu n2:

    por falta de elementos: refere-se aos elementos essenciais da relao jurdica, quer sejam os sujeitos, o objecto ou o facto. Por exemplo, quando para titular

    um registo de aquisio se junta uma certido ilegvel, ou no pedido de registo

    de uma penhora, com base num ttulo em que apenas se diz que a execuo

    foi movida contra os herdeiros de certa pessoa, sem identificar quem eles so;

    pela natureza do acto: refere-se a alguns averbamentos, que no podem ser lavrados provisoriamente. o caso de um pedido de cancelamento de uma

    hipoteca, por exemplo, que enferme de alguma deficincia que obste sua

    feitura. Pela sua natureza, o cancelamento no se pode efectuar

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

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    provisoriamente. Ou se cancela o registo, porque o acto est em condies de

    ser efectuado ou no est, e neste caso tem de ser recusado.

    A provisoriedade por natureza est taxativamente prevista no art. 179 do CRP. Trata-

    se de situaes em que o acto ainda no est concludo como acontece na

    aquisio antes de titulado o contrato , e que se acham tipificadamente

    determinadas.

    O registo pode tambm ser qualificado como provisrio por dvidas, nos casos em que

    a irregularidade, no sendo motivo de recusa, obsta feitura do acto definitivamente,

    tal como requerido (art. 244). A irregularidade tanto pode resultar dos prprios ttulos21

    como ser de natureza tabular22.

    De acordo com a legislao que temos vindo a analisar23, existe na conservatria um

    livro onde so lanados os despachos de dvidas e de recusas (cfr. Art. 46 e 245).

    Os interessados podem requerer que lhes seja passada nota das dvidas ou da

    recusa, at para fins de impugnao de deciso, cfr. Art. 246 e 250

    Obrigaes fiscais art 86 CRP A fiscalizao do cumprimento das obrigaes

    fiscais tem, tradicionalmente, sido atribuda a conservadores e notrios. Por isso que

    no pode ser registado definitivamente nenhum acto sujeito a encargos de natureza

    fiscal, sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco, conforme

    preceitua o art. 86. Basta que se mostrem assegurados tais direitos, no sendo

    necessrio que se encontrem pagos. No caso do imposto sobre as sucesses

    presume-se assegurado o seu pagamento, quando foi instaurada e da relao de bens

    consta o prdio a registar (n3 do art.86). Por outro lado, tambm se considera

    assegurado o imposto devido no caso de transmisso operada em inventrio judicial

    (n4).

    Desistncias - art 73 CRP permitido ao requerente desistir de um acto de

    registo, aps a apresentao, mas antes de iniciada a sua feitura, devendo esse

    21 No se junta o documento comprovativo do cumprimento das obrigaes fiscais (art. 86), ou no se junta o documento matricial (art.102), por exemplo.22 O prdio est registado a favor de A, que vende a B, que no regista e este por sua vez vende a C. O registo a favor deste ser qualificado como provisrio por dvidas, por se verificar uma violao do princpio do trato sucessivo.23 Cdigo do Registo Predial de 1967

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    pedido de desistncia ser formulado por escrito (art. 73). Por outro lado, permitido

    ao conservador convidar os interessados a desistirem do seu pedido de registo se os

    ttulos apresentados enfermarem de deficincias que obstem realizao do registo

    (art. 142). Se o interessado aceitar, ser-lhe-o devolvidos os documentos, anotando-

    se no livro Dirio esse facto.

    5.6. Prazo e ordem dos registos

    Os actos de registo devem ser lavrados no prazo de 30 dias a contar da data da

    respectiva apresentao (art. 77), por ordem impretervel das apresentaes

    correspondentes (art. 75).

    Em caso de urgncia fundamentada, pode ser passada certido de actos pendentes,

    nos termos do art. 264.

    O procedimento o seguinte:

    aps a apresentao, podem os interessados requer que lhe seja emitida certido comprovativa de que o registo est em condies de ser efectuado.

    O conservador aprecia o pedido de registo e caso esteja em condies de ser lavrado, efectua a respectiva minuta, em papel avulso, datando-a e assinando-

    a, para depois ser junta aos documentos apresentados, a fim de ser

    oportunamente transcrita nos livros respectivos (quando chegar a altura de

    efectuar aquele registo, apenas h que transcrever a respectiva minuta no livro

    respectivo).

    Lavrada a minuta e emitida a certido, o registo considera-se como j efectuado.

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    Mdulo 6. Actos de Registo

    6.1. Disposies gerais

    Os actos de registo esto sujeitos a determinadas regras gerais. Analisemos algumas

    dessas regras.

    Partes componentes -art 72 CRP o registo composto pela descrio do prdio,

    pelas inscries dos direitos ou encargos que incidem sobre esse prdio e pelos

    respectivos averbamentos (art. 72)24

    Forma os registos so efectuados por extracto nos livros respectivos, sendo os

    elementos recolhidos nos documentos apresentados (art.74)

    Data a data dos registos a da respectiva anotao da apresentao no livro Dirio,

    elementos esse essencial para aferir da prioridade do registo (art. 76).

    Redaco os registos so lavrados sem espaos em branco, podendo ser utilizado

    qualquer processo grfico, desde que de permanncia garantida, devendo todas as

    palavras emendadas, entrelinhadas ou rasuradas ser ressalvadas, antes da

    assinatura, sob pena de se considerarem no escritas (art. 78).

    Feitura Os registos so lavrados pelo conservador ou pelos oficiais, mas so

    assinados pelo conservador ou pelo ajudante, este quando em substituio legal do

    conservador (art. 79).

    Assinatura Os registos devem ser assinados imediatamente aps a respectiva

    feitura, depois de cuidadosamente conferidos em face dos documentos apresentados

    (art. 80 n1), com a assinatura completa, podendo usar-se a assinatura abreviada nos

    averbamentos.

    Suprimento da falta de assinatura Se o registo no tiver sido assinado, o

    conservador que o verificar deve complet-lo com a sua assinatura, verificando se, em

    face dos respectivos ttulos, o registo estava em condies de ser assinado.

    24 No sistema portugus, acrescem ainda as anotaes de certas circunstncias previstas na lei. o caso das anotaes de recusa, por exemplo.

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    31

    Se os documentos no estiverem arquivados na conservatria, o conservador deve

    requisit-los s reparties emitentes, sendo esses documentos isentos de quaisquer

    custos (art. 80 n2 e 3).

    Verificando que o registo pode ser assinado, ser esse facto mencionado e a data em

    que efectuado, antes da respectiva assinatura (art. 80 n4).

    Se for no for possvel suprir a falta de assinatura, o registo considerado inexistente

    (art. 80 n5).

    6.2. Descries e seus averbamentos

    na descrio do prdio que assenta a organizao dos sistemas de registo de base

    ou flio real, como os nossos. De facto, o registo baseia-se no prdio e no nos

    sujeitos, titulares dos direitos.

    A descrio o suporte das inscries. No possvel haver inscrio sem

    previamente haver uma descrio.

    As descries, por si s, no so registveis. No possvel requerer autonomamente

    que um prdio seja descrito na conservatria. Na verdade, a descrio apenas

    aberta na sequncia de uma inscrio ou de um averbamento (vd. arts. 108 e 138).

    A descrio tem por finalidade a identificao fsica, econmica e fiscal dos prdios a

    que respeitam os factos inscritos (art.147). Como refere Mouteira Guerreiro25, a

    descrio a figura tabular onde se identifica o objecto da relao jurdica registral.

    A cada prdio apenas pode corresponder uma s descrio e sobre cada descrio

    podem incidir vrias inscries (art. 148).

    25 in Noes de Direito Registral 2ed.

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    32

    Menes gerais e menes especiais obrigatrias das descries

    So requisitos gerais das descries (art. 149):

    1. o nmero de ordem privativo e sequencial. Nos sistemas que ainda utilizam os

    livros, a descrio aberta no livro B, sendo-lhe atribudo o n imediato ao da

    ltima descrio aberta26;

    2. a natureza rstica, urbano ou mista do prdio;

    3. a rea;

    4. a situao do prdio, com indicao da rua e n de polcia ou confrontaes

    (quando no exista n de polcia), lugar, freguesia e a sua denominao, se existir;

    5. tratando-se de prdio em propriedade horizontal, a especificao das diversas

    fraces autnomas, individualizando-se cada uma delas por uma letra maiscula

    e o andar em que se situa, ou qualquer outra meno que a distinga das demais;

    6. o valor venal ou o rendimento anual do prdio (actualmente, o valor patrimonial);

    7. o nmero do artigo matricial ou tratando-se de prdio ainda omisso na matriz, a

    meno de que foi feita a participao para a sua inscrio.

    O prdio pode resultar da juno de outros ou de parcelas retiradas de outros prdios.

    o que se chama anexao. Ao invs, se um prdio dividido, para que dele seja

    retirada uma rea determinada, para formar um novo prdio, estamos perante uma

    desanexao. Se a nova descrio provm de uma anexao de prdios ou de uma

    desanexao, essas circunstncias tm obrigatoriamente de constar da descrio, de

    acordo com o art.150. Ex: no final da nova descrio acrescenta-se, no caso de uma

    anexao Formado pela anexao dos prdios descritos sob os ns 12.321, fls.20, B-

    30 e 4561, fls.145, B-4; e no caso de uma desanexao - Desanexado do prdio n

    5242, fls 10, B-5.

    margem da descrio so lanadas as cotas de referncia das inscries

    respectivas (art. 156). No caso do prdio estar constitudo em propriedade horizontal,

    a seguir ao n da inscrio, livro e folhas onde foi lavrada, deve acrescentar-se a letra

    da fraco respectiva.

    Averbamentos descrio (art157) As descries podem ser alteradas,

    completadas, rectificadas, restringidas ou inutilizadas por averbamento,.

    26 No sistema de fichas, estas esto organizadas por freguesias ou circunscries territoriais e a respectiva numerao das descries tambm sequencial, mas dentro de cada freguesia. Ex. na 8 Cons. Reg. Predial de Lisboa, a cuja rea pertencem 3 freguesias, existe por ex. a descrio n120 das Mercs, a n120 do Socorro e a n120 de Santa Maria dos Olivais

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    33

    -Os averbamentos destinam-se a alterar a identificao fsica, econmica ou

    fiscal dos prdios descritos27.

    Uma descrio no pode ser cancelada, mas pode ser inutilizada28. Tal situao est

    prevista no art. 166.

    O Cdigo, nos arts. 160 a 169, estabelece vrias regras, que tm de ser observadas,

    nas diversas hipteses de anexaes e de desanexaes.29

    Existe ainda um outro requisito, que apenas se coloca no plano registral, sem o qual

    no ser possvel a anexao: que os prdios a anexar se encontrem inscritos a favor

    do mesmo titular, pois que no possvel anexar prdios pertencentes a proprietrios

    diferentes.

    No caso de anexao de um ou mais prdios, renem-se a um deles, sendo os outros

    como que absorvidos nele (Art.160). Por isso que:

    1. seja a essa descrio que se lance, no averbamento de anexao, a indicao

    de qualquer elemento resultante da reunio (vd. Arts.149 e 151);

    2. sejam, nessa descrio, lavrados todos os averbamentos posteriores;

    3. sejam nela lanadas todas as cotas de referncia do acto que motivou a

    anexao e de todos os outros posteriores;

    4. seja essa descrio a nica subsistente e a ser referida nas inscries.

    No caso de anexao de prdio j descrito e outro no descrito (art. 161), descreve-

    se aquele que se encontra omisso, procedendo-se depois como se descreveu acima.

    Tratando-se de anexao de parcelas de prdios j descritos a um outro prdio

    descrito (art. 162), procede-se desanexao da ou das parcelas dos prdios

    descritos e averba-se descrio principal a anexao das parcelas destacadas.

    E os artigos seguintes vo desenvolvendo as diversas hipteses de actualizao das

    descries, seja quanto s alteraes de denominao das vias pblicas ou da

    numerao policial dos prdios (art. 171), seja quanto s actualizaes das menes

    matriciais (art. 172).

    27 Vd. art. 88do CRP portugus.28 Ver art . 87 do CRP portugus.29 Quanto aos requisitos dos averbamentos na legislao portuguesa ver os arts. 88a 90 do CRP portugus.

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    34

    Existem vrias factos que so averbados oficiosamente. Veja-se o art. 167 quanto

    oficiosidade dos averbamentos de anexao ou de desanexao, necessrios

    formao de prdios sobre os quais h-de incidir a inscrio requerida, ou a

    oficiosidade na actualizao dos elementos matriciais (art. 172)30.

    6.3. Inscries e averbamentos

    As inscries tm por finalidade definir a situao jurdica dos prdios, mediante

    extracto dos factos a eles referentes, nos termos do art. 174.

    atravs da inscrio que se define a situao jurdica dos prdios mediante extracto

    dos factos a ele referentes. a figura tabular especialmente destinada a dar

    publicidade aos direitos registveis.

    A essncia da inscrio a de recolher e publicar a constituio, modificao,

    reconhecimento e transmisso dos direitos reais imobilirios. Mouteira Guerreiro refere

    que na relao jurdica registral o objecto tem a sua situao tabular na descrio. ,

    porm, na inscrio que os sujeitos so indicados e o facto definido.31

    Como no existem relaes sem objecto, tambm s podem existir inscries com

    referncia a descries (art 91, n 2). A ligao entre a descrio e as inscries, que

    sobre ela incidem, efectuada atravs das cotas de referncia (vd. Art.175). Estas

    cotas, como vimos, so lanadas margem das descries. Se a inscrio estiver

    cancelada ou caduca, o conservador deve trancar a cota de referncia respectiva.32.

    As inscries podem ser definitivas ou provisrias (art. 178 n1). Estas podem ser

    provisrias por dvidas e/ou provisrias por natureza (art. 178 ns 2 e 3)

    Provisoriedade por natureza (art 179) O registo qualificado como provisrio por

    natureza quando, por virtude de disposio expressa da lei, s como provisrio pode

    ser requerido e efectuado. Trata-se de situaes em que o acto ainda no est

    concludo (como acontece com a aquisio antes de titulado o contrato) e se acham

    tipificadamente definidas. Assim, so provisrias por natureza as inscries relativas

    ao pedido formulado nas aces ou as de transmisso contratual antes de titulado o

    contrato, que traduzem situaes formadas regularmente e que tm carcter prvio ou

    30 Na legislao portuguesa, o art. 90 do CRP disciplina os averbamentos descrio oficiosos.31 In Op. citada, pg. 206.32 Actualmente, alm de se trancarem as cotas, no caso de caducidade ou cancelamento das inscries, tambm so trancadas as cotas quando se transferem os efeitos do registo, mediante novo registo. O conservador traa a cota respectiva e rubrica-a (art. 79 n4 do CRP portugus).

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    35

    cautelar so as chamadas pr-inscries , ou ainda as inscries relativas a actos

    em que tenha tido interveno um gestor de negcios ou um representante sem

    poderes suficientes, por exemplo.

    Provisoriedade por dvidas (art 244) as inscries sero lavradas

    provisoriamente por dvidas quando tenham sido requeridas como definitivas, mas

    suscitem dvidas ao conservador.

    Provisoriedade por natureza e dvidas devem ser lavradas simultaneamente

    como provisrias por natureza e dvidas quando estiver prevista no art. 179 e o

    conservador tenha dvidas em admiti-las apenas como provisrias por natureza.

    Prazos - Quanto aos prazos de caducidade, j vimos que o prazo geral de 6 meses.

    O art. 180 estabelece um regime de excepo a esse prazo normal de subsistncia

    de um registo provisrio, aplicando-se apenas s inscries provisrias a que

    respeitam as alneas do art. 179, que so especificadamente individualizadas no art

    180. No caso do registo provisrio de aco, por exemplo, se no for tambm

    provisria por dvidas, mantm-se em vigor at serem convertidas ou canceladas.

    Contudo, de acordo com o art. 225, caducam decorridos 10 anos, contados da data

    da apresentao, se no forem renovados, a pedido dos interessados.

    Requisitos gerais das inscries (art 181) - Na relao jurdica registral o objecto

    tem a sua traduo tabular na descrio, sendo, porm, na inscrio que so

    indicados os sujeitos e os factos definidos.

    Os requisitos gerais da inscrio constam dos ns 1 e 2 do artigo 181. Em face do

    estatudo no n 3 deste preceito possvel lavrar um registo a favor de pessoas

    indeterminadas mas determinveis, admitindo-se que os sujeitos activos no sejam

    nominalmente identificados, mas dever-se-o mencionar as circunstncias que

    permitam a ulterior determinao da sua identidade. Por exemplo, A deixa em

    testamento, aos filhos nascidos de B ou que ele vier a ter, um determinado prdio.

    Quando A morre, procede-se ao registo de aquisio do prdio a favor dos filhos

    existentes de B, mencionando-se tambm como sujeitos da inscrio os filhos que

    virem a nascer de B. A posterior determinao dos sujeitos feita por averbamento

    (art. 193).

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    36

    Requisitos especiais das inscries (art 182) Alm dos requisitos gerais, do

    extracto das inscries devem constar os requisitos especiais para cada tipo de

    inscrio, previstos no artigo 182 e que iremos analisar mais adiante.

    Requisitos especiais da inscrio de hipoteca (art 183) Como requisitos

    especiais devem indicar-se alm do capital, os acessrios do crdito, que so, de

    acordo com o estatudo no art. 693 do Cdigo Civil, os juros (moratrios e

    remuneratrios) e as despesas relacionadas com a constituio do crdito hipotecrio

    ou com a sua cobrana, que o credor venha a desembolsar e que contratualmente

    tenham ficado a cargo do devedor.

    Os juros nunca podem abranger mais do que os relativos a 3 anos (art. 693 citado).

    Tambm o fundamento ou seja o facto jurdico que d origem hipoteca, requisito

    especial Ex. garantia de emprstimo ou de abertura de crdito, nas hipotecas

    voluntrias.

    A indicao do montante mximo do crdito e seus acessrios requisito especial da

    inscrio de hipoteca. Assim, o montante mximo corresponde ao valor da soma do

    capital, dos juros remuneratrios, dos juros moratrios e das despesas emergentes do

    contrato ou quaisquer outros acessrios que a garantia abranja (como a clusula

    penal, por exemplo).

    A hipoteca pode, tambm, garantir a dvida de outrem que no o proprietrio do prdio

    que a constitui. a chamada fiana real.33

    No caso de hipoteca de fbrica deve mencionar-se o inventrio donde constem os

    mecanismos e os mveis afectos explorao industrial.

    Se, pelos documentos juntos, resultar que a hipoteca vence juros, mas no for

    indicado o respectivo montante, ser aplicada a taxa dos juros legais34

    Inscrio de factos constitudos simultaneamente com outros factos sujeitos a

    registo (art 185) Esta disposio contm a seguinte regra imperativa: quando um

    acto, que importe transmisso (domnio ou mera posse), seja acompanhado da

    constituio de outro, sujeito tambm a registo, relativamente ao mesmo prdio, no

    pode aquele ser registado, sem que simultaneamente se pea e se obtenha o registo

    33 Cfr. Catarino Nunes, op. citada, pg.11134 Em Portugal, neste momento, de 4% (Portaria n291/2003, de 08.04)

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    37

    do ltimo, sob pena de recusa (vd. Art.243 n1 al.d). O exemplo mais frequente o da

    aquisio, acompanhada da constituio de usufruto. Quando se requer o registo de

    aquisio, tem obrigatoriamente de se requerer o registo do usufruto, sob pena do

    registo de aquisio ser recusado. 35

    Convenes e clusulas acessrias (art 186) Se um determinado contrato

    registvel tiver sido celebrado com determinadas convenes ou clusulas acessrias,

    tero as mesmas de constar do extracto da inscrio desse facto.

    O art. 2 sujeita a registo:

    a conveno de reserva de propriedade (art 409 CC); a venda a retro (art 927 CC); as clusulas fideicomissrias (art 2 286 CC); as clusulas de pessoa a nomear (art 452 CC); as clusulas de reserva de dispor dos bens doados (art 959 CC) ou de

    reverso deles (art. 960 CC);

    outras clusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposio ou alienao de bens, tendo presente que condio o

    facto futuro e incerto de que depende a eficcia dos negcios jurdicos (art.

    270 CC).

    as clusulas que excluam da responsabilidade por dvidas o beneficirio de bens doados ou deixados (art 603 CC);

    a conveno de indiviso da compropriedade, quando estipulada no ttulo de constituio ou aquisio (art 1 412 CC). Se a clusula de indiviso for

    estipulada posteriormente ao ttulo de constituio da compropriedade, ser

    registada por averbamento nos termos da alnea h) do art 192 CRP.

    Unidade da inscrio Os arts 187 e 188 consagram o princpio da unidade da

    inscrio ou da economia do registo, segundo o qual ser lavrada uma nica inscrio

    nas seguintes situaes:

    1 quando o facto respeitar a diversos prdios;

    2 quando os comproprietrios pedirem no mesmo requerimento o registo das quotas-

    partes respectivas.

    35 No actual CRP portugus estes actos so de realizao oficiosa vd. Art. 97

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    38

    S possvel lavrar uma nica inscrio no 1 caso, quando o adquirente for o mesmo

    e os alienantes tambm forem os mesmos. Se numa mesma escritura A compra a B

    um determinado prdio e a C outro prdio, no se pode lavrar uma s inscrio.

    Verbete Pessoal Sempre que lavrada uma inscrio preenchido um verbete

    pessoal, de acordo com o estabelecido no art. 191, com o nome do adquirente,

    nmero de inscrio, livro e folhas onde foi lavrada.

    Averbamentos especiais ( inscrio) Os factos referidos no art. 192 so

    registados por averbamento s inscries a que respeita. Pela sua especial relevncia,

    vale a pena olharmos com mais ateno para as alneas g), i) e j).

    Assim, a deciso final, proferida na aco anteriormente inscrita, regista-se por

    averbamento de converso da respectiva inscrio provisria.

    No caso da transmisso do direito que o co-herdeiro tem nos bens que fazem parte de

    herana indivisa, tambm efectuado por averbamento a essa inscrio de aquisio

    em comunho hereditria. Suponhamos a seguinte situao: um prdio registado, sem

    determinao de parte a favor de A, B e C por sucesso de D. Morrendo A o

    respectivo direito transmitido aos seus herdeiros, lavrando-se o averbamento

    indicada inscrio, de transmisso do direito que lhe pertence.

    O averbamento referido na alnea j) traduz-se na feitura de um cancelamento. Se

    existir registado um usufruto, por exemplo, que se extingue por confuso com o direito

    de propriedade, na sequncia da aquisio pela mesma pessoa da nua propriedade e

    do usufruto, cancela-se aquela inscrio de usufruto, sem necessidade de se inscrever

    simultaneamente a transmisso deste direito.

    Averbamentos inscrio As inscries podem ser completadas, actualizadas,

    restringidas ou ampliadas (art 193). atravs de averbamento que se altera o

    contedo da inscrio ou seja a situao jurdica dos prdios. Contudo, a substncia

    da inscrio, s pode ser ampliada mediante nova inscrio. Entende-se por

    substncia da inscrio o conjunto dos direitos ou nus inscritos (n3 do art. 193)

    O contedo da inscrio pode ser restringido por averbamento, mas o facto que amplie

    o objecto ou os direitos e os nus ou encargos definidos na inscrio apenas mediante

    nova inscrio poder ser registado. Isto significa que por meio de averbamento no

    permitido ampliar ou tornar mais extenso o direito inscrito, salvo disposio em

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    39

    contrrio (art 193, n 2). Tem-se em vista com esta excepo a rectificao do

    registo.

    A inscrio tambm pode ser rectificada, nos termos dos arts 226 e segs., o que

    tambm se faz, regra geral, por averbamento.

    Converso dos registos provisrios Por averbamento respectiva inscrio

    converte-se os registos provisrios em definitivos. (art. 196)

    Cancelamento de registos (art. 197) tambm por averbamento respectiva

    inscrio que a mesma se cancela, quando se verifica a extino dos direitos

    nus ou encargos nela definidos ou em execuo de deciso judicial transitada

    em julgado.

    Requisitos gerais dos averbamentos Os requisitos gerais dos averbamentos esto

    enunciados no art. 200, semelhante aos requisitos das inscries que acima vimos.

    Requisitos especiais dos averbamentos De acordo com o estatudo no art. 201,

    nos averbamentos especiais, referido no art. 192 devem mencionar-se os elementos

    especiais referido para as inscries (art. 182).

  • Formao Registo PredialCabo Verde- 2009

    40

    Mdulo 7. Alguns factos sujeitos a Registo

    Esto sujeitos a registo todos os factos referidos no art. 2, sendo esta enumerao

    taxativa. Nos nossos sistemas jurdicos, no que concerne ao direito das coisas, vigora

    o princpio do numerus clausus (art.1306 CC).

    7.1. Direito de Propriedade Aquisio: causas

    O eixo sobre o qual gira todo o sistema a propriedade e o centro em que se apoia

    esse eixo o prdio. O direito de propriedade considerado o direito real mximo ou o

    direito real mais abrangente, e vem previsto nos arts. 1302 e seguintes do Cdigo

    Civil. Os modos de aquisio do direito de propriedade vm enumerados no art.

    1316CC.

    O termo aquisio no pode ser usado como sinnimo de compra e venda. De facto, a

    aquisio a transferncia do direito da esfera jurdica do transmitente para a esfera

    jurdica do adquirente. Iremos, ento ver algumas causas que originam essa

    transmisso.

    Assim, e de acordo com o citado art. 1316, o direito de propriedade adquire-se por:

    Contrato; Sucesso por morte (art 2 031 CC); Usucapio (art 1 287 CC); Ocupao (art 1 318 CC); Acesso (art 1 325 CC); Demais modos previstos na lei.

    7.1.1. Compra e venda

    O contrato constitui uma das fontes das obrigaes e consiste no acordo vinculativo,

    assente sobre duas ou mais declaraes de vontade (oferta ou proposta de um lado e

    aceitao, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizveis entre si que

    visam estabelecer uma regulamentao unitria de interesses.36

    A constituio ou transferncia de direitos reais sobre os imveis, d-se por mero

    efeito do contrato (art. 408CC) e adquire-se esse direito no momento da celebrao

    do contrato (art. 1317 al.a).

    36 Cfr. Antunes Varela Das Obrigaes em geral Vol. I pag. 214

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    41

    O art 874 do CC define a compra e venda como o contrato especial pelo qual se

    transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preo. Se o

    contrato tiver por objecto bens imveis, s vlido se for celebrado por escritura

    pblica (art 875 CC).

    permitido por lei (vd. Art.126 CRP) registar provisoriamente a aquisio, com base

    em declarao escrita e assinada pelo proprietrio.

    7.1.2. Doao

    A doao o contrato pelo qual uma pessoa, por esprito de liberalidade e custa do

    seu patrimnio, dispe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, em benefcio do

    outro contraente (art. 940 n1 CC). Tambm a doao de bens imveis s vlida se

    for celebrada por escritura pblica (art. 947 n1) e carece sempre de aceitao (art.

    945 n1).

    7.1.3. Transaco

    Tambm a transaco um contrato, pelo qual as partes previnem ou terminam um

    litgio mediante recprocas concesses, podendo estas envolver a constituio,

    modificao ou extino de direitos diversos do direito controvertido (art 1 248 do

    CC).

    A transaco destina-se a prevenir ou a terminar um litgio, pelo que pode ser

    extrajudicial ou judicial (art. 1250). A transaco preventiva ou extrajudicial aquela

    que tem lugar antes da proposio da aco judicial e constar de escritura pblica,

    quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida.

    A transaco judicial aquela que ocorre na pendncia da aco e qual aplicvel o

    disposto no art 300 do CPC.

    7.1.4. Sucesso por morte

    O art. 2024 do CC d-nos a noo de sucesso, que consiste no chamamento de

    uma ou mais pessoas titularidade das relaes jurdicas patrimoniais de uma

    pessoas falecida e a consequente devoluo dos bens que a esta pertenciam

    Em face do estatudo no art.1317 CC o momento da aquisio por sucesso, d-se

    no momento da abertura da sucesso, que no momento da morte do seu autor (art.

    2031)

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    42

    Existem duas espcies de sucessores (art. 2030CC):

    Os herdeiros: aqueles que sucedem na totalidade ou numa quota parte do patrimnio do falecido;

    Os legatrios, os que sucedem em bens ou valores determinados;

    7.2. Usufruto

    A definio de usufruto -nos dada pelo art. 1439 CC: o direito de gozar temporria

    e plenamente uma coisa ou direito alheio sem lhe alterar a sua forma ou substncia.

    De acordo com o estatudo no art. 1440 CC, o usufruto pode ser constitudo por:

    Contrato; Testamento; Usucapio ou disposio de lei (art 952, n 2 CC).

    O usufruto um direito temporrio (vd. art. 1443 CC), como tal no pode exceder a

    vida do seu titular. Sendo constitudo a favor de pessoas colectivas a lei estabelece

    um prazo de durao mximo de 30 anos.

    Embora temporrio, o usufruto um direito disponvel, podendo o usufruturio

    trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como oner-lo

    (art. 1444CC). Assim, pode ser alienado, por venda ou doao ou onerado,

    constituindo-se sobre ele qualquer direito real de garantia (por ex: a hipoteca art

    688. alnea e) CC). Todavia, o usufruto que foi transmitido, extingue-se com a morte

    do primeiro usufruturio.

    REQUISITOS - Alm dos requisitos gerais (art 181), deve a inscrio de usufruto

    conter os seguintes requisitos especiais (art 182, n 1, b):

    Contedo do direito: espcie e objecto do usufruto; Causa, se adquirido ou reservado; Valor, se especificado.

    7.3. Direito de uso e habitao

    O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os

    respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular quer da sua famlia

    (art 1 848 CC). Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito

    de habitao.

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    Constituio e extino (art 1 485 CC) - Os direitos de uso e habitao

    constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto. No podem,

    porm, estes direitos ser constitudos por usucapio (art 1 293, b) CC).

    Intransmissibilidade (art 1 488 CC) - Estes direitos no podem ser trespassados ou

    locados nem, por qualquer modo, onerados.

    Os requisitos da inscrio so os referidos para o usufruto (art.182 n1al.b)

    7.4. Direito de superfcie

    O direito de superfcie consiste na faculdade de construir ou manter, perptua ou

    temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantaes

    (art. 1524 CC). O ordenamento jurdico portugus admite, pois, duas modalidades do

    direito de superfcie:

    A construo ou manuteno de uma obra em terreno alheio; A plantao ou manuteno de plantao de rvores em terreno alheio.

    O direito de superfcie, tendo por objecto uma obra, pode abranger uma parte do solo

    no necessria sua implantao, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.

    O direito de superfcie tambm pode ter por objecto a construo ou manuteno de

    obra sob solo alheio (art.1525 CC) ou pode consistir na construo sobre edifcio

    alheio (art.1526CC).

    Constituio (art.1528 CC) - O direito de superfcie pode ser constitudo por:

    Contrato; Testamento; Usucapio; Pode resultar da alienao de obra ou rvores j existentes, separadamente da

    propriedade do solo;

    O direito de superfcie e o direito de propriedade do solo so transmissveis por acto

    entre vivos ou por morte (art 1 535 CC).

    Extino (art. 1536) O direito de superfcie extingue-se:

    Se o superficirio no concluir a obra ou no fizer a plantao dentro do prazo fixado ou, na falta de fixao, dentro do prazo de 10 anos;

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    Se, destruda a obra ou as rvores, o superficirio no reconstruir a obra ou no renovar a plantao, dentro dos mesmos prazos a contar da destruio;

    Pelo decurso do prazo, sendo constitudo por certo tempo; Pela reunio na mesma pessoa do direito de superfcie e do direito de

    propriedade;

    Pelo desaparecimento ou inutilizao do solo; Pela expropriao por utilidade pblica.

    A extino do direito de superfcie pelo decurso do prazo fixado importa a extino dos

    direitos reais de gozo ou de garantia constitudos pelo superficirio em benefcio de

    terceiro (art 1 539, n 1 CC).

    Extinguindo-se o direito de superfcie pelo decurso do tempo, o proprietrio do solo,

    logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra e das rvores e os direitos

    reais constitudos pelo proprietrio sobre o solo estendem-se obra e s rvores.

    Requisitos especiais da inscrio de direito de superfcie: art 182, n 1, c):

    as obrigaes do superficirio, na parte regulada pelo ttulo; a causa; a durao; o prazo, quando determinado.

    7.5. Servido

    Servido predial o encargo imposto num prdio em proveito exclusivo de outro

    prdio pertencente a dono diferente (art. 1543 CC). Desta noo pode concluir-se que

    a servido predial consiste:

    Num encargo uma restrio ou limitao ao direito de propriedade do prdio onerado; um direito real limitado;

    O encargo recai sobre um prdio encargo imposto num prdio; uma restrio ao gozo efectivo do dono do prdio inibindo-o de praticar actos

    que possam prejudicar o exerccio da servido;

    Aproveita exclusivamente a outro prdio; Os prdios devem pertencer a donos diferentes.

    Chama-se serviente o prdio sujeito servido e dominante o que dela beneficia.

    A servido tambm no pode ser cedida independentemente do prdio a que respeita

    e no pode ser objecto de hipoteca.

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    Constituio (art 1 547CC) - As servides prediais podem ser constitudas:

    Por contrato; Testamento; Usucapio; Destinao de pai de famlia (art 1 549 CC);

    As servides legais, na falta de constituio voluntria, podem ser constitudas por

    sentena judicial ou por deciso administrativa.

    Requisitos especiais da inscrio de servido (art 182, n 1, f):

    O encargo imposto sobre o prdio serviente a favor do dominante; A durao, quando temporria; A causa; O valor, se determinado.

    7.6. Propriedade horizontal

    O art. 1414 do CC possibilita que as fraces de um mesmo edifcio que constituam

    unidades independentes pertenam a proprietrios diversos, em regime de

    propriedade horizontal.

    As fraces autnomas, alm de unidades independentes, devem ser distintas e

    isoladas entre si, com sada prpria para uma parte comum do prdio ou para a via

    pblica (art. 1 415CC).

    Os requisitos legalmente exigidos para a propriedade horizontal so:

    A existncia de fraces do edifcio que constituam unidades independentes; A separao e o isolamento das fraces autnomas; A existncia de sada prpria para cada fraco; A pertena de duas ou mais fraces a proprietrios diferentes. A falta de qualquer requisito, excepo do indicado na alnea d), importa a

    nulidade do ttulo constitutivo da propriedade horizontal e a sujeio ao regime

    da compropriedade.

    A propriedade horizontal pode ser constituda por (art. 1 417 CC):

    Negcio jurdico; Usucapio; Deciso administrativa; ou

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    Deciso judicial proferida em aco de diviso de coisa comum ou em processo de inventrio,

    No ttulo constitutivo conter obrigatoriamente (art 1 418 CC):

    Sero especificadas as partes do edifcio correspondentes s vrias fraces, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas:

    Ser fixado o valor relativo de cada fraco em percentagem ou permilagem, do valor total do prdio.

    O ttulo constitutivo pode ainda conter:

    Meno do fim a que se destina cada fraco ou parte comum; Regulamento do condomnio; Previso do compromisso arbitral para a resoluo dos litgios emergentes da

    relao de condomnio.

    Modificao do ttulo (art. 1419 CC) O ttulo constitutivo da propriedade horizontal

    s pode ser modificado por escritura pblica, havendo acordo de todos os

    condminos, sem prejuzo do disposto no n 3 do artigo 1 422-A CC (juno e diviso

    de fraces).

    A escritura pblica pode ser outorgada pelo administrador, em representao do

    condomnio, desde que o acordo dos condminos conste de acta assinada por todos

    os condminos.

    O ttulo constitutivo da propriedade horizontal s pode ser modificado por escritura

    pblica (Art.1419CC), havendo acordo de todos os condminos, sem prejuzo do

    disposto no n 3 do artigo 1 422-A CC (juno e diviso de fraces)

    Na propriedade horizontal coexistem dois direitos: o direito de propriedade de cada um

    dos condminos relativo a uma ou mais fraces autnomas do prdio e a

    compropriedade relativamente s partes comuns do edifcio. Estes dois direitos so

    incindveis, no podendo ser alienados separadamente.

    Registo - efectua-se em face do respectivo ttulo (escritura pblica ou sentena

    judicial proferida em processo de diviso de coisa comum - art. 1417 do Cdigo Civil),

    ao qual se junta o documento emitido pela cmara municipal, comprovativo de que ao

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    fraces autnomas satisfazem os requisitos legais, se o ttulo for a escritura pblica e

    do respectivo documento matricial (caderneta predial ou certido para inscrio do

    prdio na matriz).

    Requisitos especiais da inscrio de propriedade horizontal (art 182, n 1, al.q):

    O valor atribudo a cada fraco, expresso em percentagem ou permilagem. Na inscrio de alterao do ttulo constitutivo: a descrio da alterao.

    Quanto s menes gerais obrigatrias, veja-se o art. 149 n1 als. e) e f)37

    Por cada fraco autnoma feita uma descrio distinta (descrio subordinada),

    para alm da descrio do prdio (genrica).

    7.7. Promessa de alienao ou onerao, pacto de preferncia e a disposio

    testamentria de preferncia

    7.7.1. Promessa de alienao ou onerao - O contrato-promessa de

    alienao ou onerao de bens imveis, com eficcia real, vem referido no artigo

    413 do CC.

    So trs os requisitos para que a promessa tenha eficcia real:

    1. Declarao expressa das partes;

    2. Constar a promessa de escritura pblica;

    3. Inscrio no registo.

    A eficcia real consiste no facto de, registada a promessa, ser a mesma oponvel

    perante terceiros. Assim, o promitente-comprador poder sempre registar a seu favor

    a respectiva aquisio, mesmo se entretanto um terceiro tenha adquirido e registado o

    prdio em seu nome. A aquisio a favor do promitente-comprador ser, neste caso,

    consequncia do registo da promessa, facto anteriormente inscrito.

    Cancelamento do registo Se do registo da promessa constar prazo, no dever

    considerar-se que o registo caducou s pelo facto de ter decorrido o prazo sem que

    tivesse sido pedido o registo de aquisio.

    Vrias coisas podem ter acontecido:

    37 De acordo com a actual legislao portuguesa, por cada fraco autnoma aberta uma descrio distinta (descrio subordinada), para alm da descrio do prdio (genrica) Art.81 CRP e para os requisitos das descries subordinadas, veja-se o art. 83 n1. Relativamente legislao angolana, veja-se o art. 110 da Lei n1/97

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    Pode ter sido outorgada a escritura de compra e venda sem que viessem requerer o respectivo registo;

    Pode ter havido lugar execuo especfica prevista no art 830 do CC e ainda no ter alcanado o seu fim;

    O registo no obrigatrio pelo que o interessado pode ainda no ter requisitado o registo de aquisio;

    O registo pode, no entanto, ser cancelado:

    Em face de documento que comprove a extino facto inscrito, como ser o caso de resoluo legal ou convencional, em que o documento para

    cancelamento ser a escritura pblica, no caso de haver acordo das partes ou

    a sentena, se tal acordo no se verificar;

    Em face de deciso judicial transitada em julgado, se for anulado ou declarado nulo o contrato-promessa, ou verificada a caducidade do direito do titular pelo

    no exerccio dentro do prazo respectivo.

    Logo que se encontre registada a aquisio do prdio a favor do promitente-c