Manual SEA Guia Do Pregoeiro

download Manual SEA Guia Do Pregoeiro

of 58

Transcript of Manual SEA Guia Do Pregoeiro

  • GUIA DO PREGOEIRO Agosto / 2004

    2Edio

  • Governador do Estado Paulo Souto

    Secretrio da Administrao Marcelo Barros

    - REALIZAO - COORDENAO CENTRAL DE LICITAO

    Orlando Gomes da Silva Coordenador Geral

    Julia Karina G Morais Teles Coordenadora

    Jos Raimundo S. Sousa Coordenador

    Leila Pond de Mello Coordenadora

    Maria de Ftima S Castro Lima Coordenadora

    AUTOR Hlcio de Andrade Jnior

    REVISO E ATUALIZAO Ailson Guimares Barbosa

    Ana Claudia Doto Lopo Garrido Desire Maria Atta Muricy

    Gustavo T Moris Leila Pond de Mello

    PRODUO EDITORIAL Assessoria de Comunicao Social/Ascom/SAEB

    Endereo: 2 avenida, 200,

    Centro Administrativo da Bahia CEP 41750-003 Salvador Bahia

    BAHIA. Secretaria da Administrao. Guia do Pregoeiro - Salvador: SAEB/SGP/CCL, 2004. 76 pgs. 1. Licitao Pregoeiro Guia I. Ttulo

    CDD 350

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    SUMRIO

    Apresentao.....................................................................................................................07 Legislao..........................................................................................................................08 O que Prego ..................................................................................................................09 Definio .............................................................................................................................09 Escolha da modalidade .......................................................................................................09 Bens e Servios Comuns ....................................................................................................09 O que pode e o que no pode ser licitado...........................................................................10 Registro de preos ..............................................................................................................11 Espcies de Prego ............................................................................................................11

    Pregoeiro e Equipe de Apoio............................................................................................12 Designao .........................................................................................................................12 Requisitos............................................................................................................................12 Formao para atuar ...........................................................................................................12 Perfil recomendvel.............................................................................................................13 Poder de polcia...................................................................................................................13

    Procedimentos do Prego Presencial..............................................................................14 Fase Interna ........................................................................................................................14

    Requisitos necessrios ...................................................................................................14 - Atribuies do Pregoeiro e Equipe de Apoio............................................................14 - Atribuies da Autoridade Competente pela Formalizao do Processo.................14 - Atribuies da Autoridade Superior..........................................................................15 Edital...............................................................................................................................15

    Fase Externa .......................................................................................................................16 Convocao....................................................................................................................16 Sesso Pblica Coletiva .................................................................................................17 - Credenciamento.......................................................................................................17 - Recebimento da Declarao de Regularidade de Habilitao e dos envelopes de

    propostas e habilitao ............................................................................................18 - Classificao das propostas para lances .................................................................18 - Etapa competitiva de lances ....................................................................................19 - Habilitao ...............................................................................................................20 - Inabilitao...............................................................................................................22 Adjudicao ...................................................................................................................23

    Impugnaes e Recursos....................................................................................................23 - Momento para manifestao do interesse ...............................................................23 - Recebimento, instruo e julgamento ......................................................................23 Homologao.................................................................................................................24 Contratao ...................................................................................................................24 Sanes.........................................................................................................................25 Motivao e conseqncias...........................................................................................25 Peculiaridades ...............................................................................................................26

    Fluxograma do Prego: fase interna e externa....................................................... 27 e 28

    Procedimentos do Prego Eletrnico ..............................................................................29 Segurana e transparncia do sistema ...............................................................................30

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    Credenciamento ..................................................................................................................30 Propostas eletrnicas recebimento sigilo ......................................................................31 Sesso pblica on line.........................................................................................................31

    - Seleo das propostas para lances .........................................................................31 - Etapa competitiva de lances eletrnicos ..................................................................31 - Recebimento ............................................................................................................31 - Desconexo com o sistema .....................................................................................32 - Encerramento automtico ou por deciso do pregoeiro da sesso .........................32 - Escolha da melhor proposta.....................................................................................33 - Habilitao ...............................................................................................................33 - Inabilitao ...............................................................................................................33 - A proposta vencedora ..............................................................................................33 - Adjudicao do objeto e recurso..............................................................................34 - Homologao no sistema pela Autoridade Superior ................................................34

    Ata Eletrnica ......................................................................................................................34 Fluxograma do Prego: fase interna e externa ........................................................... 35 e 36

    Anexos

    Lei Federal n 10.520/02 .....................................................................................................37

    Retificao da Lei n 10.520/02...........................................................................................43

    Decreto Estadual n 8.589/03..............................................................................................44

    Decreto Estadual n 8.590/03..............................................................................................55

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    APRESENTAO

    Com o advento da Lei Federal n 10.520, de 17 de julho de 2002, publicada no Dirio Oficial, do dia 18 de julho de 2002, o Prego passa a ser uma realidade. A lei sancionada pelo presidente da Repblica ampliou o seu mbito de aplicao, antes restrita Unio, tambm para os estados, Distrito Federal e municpios.

    O Governo da Bahia, atravs dos Decretos ns. 8.589 e 8.590, de 18 de julho de 2003 com as alteraes introduzidas pelo Decreto n 8.802 de 04 de dezembro de 2003, publicado no Dirio Oficial do dia 05 de dezembro de 2003, regulamentou os procedimentos para a realizao de licitao na modalidade Prego, inclusive mediante a utilizao de recursos e tecnologia da Informao, para contratao de bens e servios comuns, no mbito dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual, com vistas a aproveitar as vantagens que essa nova modalidade licitatria apresenta em relao s demais, principalmente em relao diminuio do tempo de realizao dos procedimentos e dos prazos recursais, considerados como os principais entraves para a celeridade das licitaes pblicas.

    O Prego traz como principal inovao a inverso das fases de propostas e habilitao, alm de contemplar a possibilidade da sua realizao em sesso pblica na presena dos licitantes o chamado Prego Presencial como, tambm, via on line, pelo recebimento de propostas e lances virtuais o chamado Prego Eletrnico.

    A nova modalidade vem atender ao clamor da sociedade, que exige da administrao pblica, na realizao dos procedimentos licitatrios, transparncia absoluta, economicidade, celeridade e eficincia, o que, sem sombra de dvidas, o Prego proporcionar.

    Com o objetivo de prestar todo o apoio tcnico e assessoramento necessrios para a realizao de licitao nessa nova modalidade, a Secretaria da Administrao, por intermdio da sua Coordenao Central de Licitao, elaborou o Guia do Pregoeiro, que servir de instrumento orientador a todos aqueles que atuam na rea de licitao, para que os preges realizados no mbito da Administrao Pblica Estadual sejam bem-sucedidos.

    Coordenao Geral da CCL

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    LEGISLAO

    A nova modalidade licitatria denominada Prego foi instituda atravs da Medida Provisria n 2.026, de 04 de maio de 2000, com a utilizao restrita Unio.

    Aps vrias reedies da Medida Provisria, o Governo Federal, atravs da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, consolidou definitivamente o Prego como a sexta modalidade de licitao, ampliando a base territorial de sua utilizao para os estados, o distrito federal e os municpios.

    A Legislao que fundamenta o Prego a seguinte:

    Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002. Decreto Federal n 3.555, de 08 de agosto de 2000, alterado pelos decretos ns. 3.693,

    de 20 de dezembro de 2000 e 3.784, de 06 abril de 2002, que regulamenta o Prego. Decreto Federal n 3.697, de 21 de dezembro de 2000, que regulamenta o Prego

    Eletrnico. Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, aplica-se subsidiariamente no que couber (Art. 9, 10.520/02).

    No mbito do estadual, os procedimentos para a realizao do Prego so regulamentados pelos Decretos ns. 8.589 e 8.590, de 18 de julho de 2003, com as alteraes do Decreto n 8.802 de 04 de dezembro de 2004.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    O QUE PREGO

    DEFINIO

    O Art. 1, da Lei n 10.520/02 e o Artigo 2, do Decreto Estadual n 8.590/03, definem o Prego como a modalidade de licitao para a contratao de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor estimado, em que a disputa feita por meios de propostas e lances, em sesso pblica coletiva ou eletrnica, mediante a utilizao da tecnologia de Informao.

    ESCOLHA DA MODALIDADE

    Diferente das modalidades convencionais, como a Concorrncia, a Tomada de Preos ou Convite, cuja escolha est diretamente vinculada ao valor estimado para a contratao, a opo pelo Prego vincula-se, apenas, natureza do objeto da futura contratao e no ao valor.

    Da redao do dispositivo legal, podemos constatar que o Prego poder ser utilizado sempre que a Administrao pretenda adquirir bens ou servios de natureza comum, qualquer que seja o seu valor.

    Recomendamos aos servidores responsveis pela formalizao dos procedimentos licitatrios que priorizem a adoo do Prego e, na impossibilidade de sua utilizao, fundamentem e justifiquem nos autos.

    BENS E SERVIOS COMUNS

    Podem ser licitados, atravs de Prego, os chamados bens e servios comuns que so aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, em perfeita conformidade com as especificaes usuais praticadas no mercado.

    O prof. Maral Justen Filho conceitua bens e servios comuns como aqueles que apresentam identidade e caractersticas padronizadas e que se encontram disponveis, a qualquer tempo, num mercado prprio.

    CARACTERSTICAS

    As principais caractersticas que distinguem o bem e servio comum do incomum so as seguintes:

    Padronizao objetiva e uniforme.

    Disponibilidade no mercado (genrico ou exclusivo) a qualquer tempo.

    Dispensa exigncias especficas.

    Possibilidade da atividade empresarial habitual e estvel do fornecedor.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    Contrape-se ao incomum, anmalo, excepcional, nico, heterogneo e produzido por encomenda.

    O QUE PODE SER LICITADO

    Diversos tipos de bens e servios comuns, bens permanentes, servios administrativos, bens e servios de informtica, servios de limpeza e at de vigilncia e guarda ostensiva, dentre outros.

    Do anexo nico, do Decreto Estadual n 8.590/03 consta lista de bens e servios que podem ser licitados. Ressalvamos que essa lista meramente exemplificativa, podendo ser acrescidos outros itens por convenincia administrativa, sendo, entretanto, indispensvel verificao com a realidade do mercado e regulamentao.

    O QUE NO PODE SER LICITADO

    O Decreto Federal n 3.555/00, em seu Art. 2, 3, veda expressamente a realizao de licitao na modalidade de Prego para:

    - Obras e servios de engenharia. Peculiaridades que impedem a padronizao do objeto

    - Locaes imobilirias. Prego admite-se apenas o tipo menor preo, nas locaes ocorrem o contrrio.

    - Alienaes em geral. As mesmas razes das locaes (maior oferta)

    REGISTRO DE PREOS

    Antes da Lei n10.520/02 havia dvidas quanto a possibilidade da utilizao do Prego para as aquisies pelo Sistema de Registro de Preos. que a Lei n 8.666/93, em seu Art. 15, 3, I, admitia apenas essa possibilidade mediante a modalidade de concorrncia.

    Com o advento da Lei n 10.520/02, essas dvidas foram afastadas, pois o Art. 11 e 12, de forma explcita admitem a possibilidade.

    Com a alterao da Lei n10.191/01, tambm tornou-se possvel a aquisio de bens comuns na rea de sade e, o Decreto Federal n 4.342/02, por sua vez, tratou de regulamentar a possibilidade de utilizao do Prego como modalidade apropriada para licitar registro de preos no mbito da Unio.

    No Estado da Bahia, o Decreto n 9.081, de 28 de abril de 2004, que alterou o Decreto n 8.314 de 17 de setembro de 2002, admite a concorrncia ou o prego como modalidades apropriadas para licitar Registro de Preos.

    A principal dificuldade em relao a utilizao do prego para licitar registro de preos ocorre quando se trata do prego eletrnico, em face da classificao das propostas e lances em quantidade cotada inferior a demandada, com fornecedores diversos, preos

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    distintos e quantidades distintas para o mesmo item. Os sistemas eletrnicos atualmente disponveis no possibilitam a utilizao da licitao para registro de preos, devendo portanto, o edital previamente definir as regras.

    ESPCIES DE PREGO

    PRESENCIAL

    O Prego Presencial, como o prprio nome j diz, aquele que realizado em sesso pblica para o recebimento de propostas e lances preferencialmente na presena dos licitantes.

    ELETRNICO

    O Prego Eletrnico o procedimento licitatrio de Prego em que as atividades competitivas se realizam distncia, na ausncia de sesso pblica coletiva, mediante a manifestao de vontade dos interessados, transmitida atravs da utilizao de recursos tecnolgicos, por via eletrnica.

    PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO

    DESIGNAO

    da competncia da autoridade superior do rgo ou entidade promotora da licitao, mediante ato administrativo, a designao oficial do pregoeiro e da equipe de apoio, consoante ao que estabelece o art. 3, inciso IV e 1, da lei n 10.520/02. O Decreto Estadual n 8.590/03, em seu art. 5, ratifica esta competncia.

    Salientamos que a legislao pertinente no determina nmero mnimo de membros da equipe de apoio do pregoeiro nem a durao dos mandatos de ambos.

    REQUISITOS

    Poder atuar como pregoeiro servidor pblico do Estado da Bahia, ocupante de cargo permanente ou no. Os membros da Equipe de apoio devero ser, preferencialmente, na sua maioria, servidores ocupantes de cargos efetivos.

    FORMAO PARA ATUAR

    A capacitao prvia do servidor condio sine qua non para a sua designao como pregoeiro, sendo recomendvel o treinamento tambm dos membros de sua equipe de apoio.

    Essa exigncia consta do art. 5, 1, do Decreto Estadual n 8.590/03, que estabelece que somente poder atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitao especfica para exercer a atribuio. O 3 do artigo supra citado determina que a capacitao do pregoeiro no mbito do estado ser supervisionada pela SAEB.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    A omisso do decreto federal em relao definio do rgo ou entidade responsvel pela capacitao do servidor que dever exercer a funo de Pregoeiro, nos leva a interpretar que o curso para a sua formao poder ser ministrado tanto por instituies da prpria administrao quanto por instituies privadas, desde que o contedo programtico abranja toda a matria.

    PERFIL RECOMENDVEL DO PREGOEIRO

    Alm do conhecimento da legislao que rege os procedimentos de licitao e, especialmente, do Prego, recomendvel que o perfil do servidor designado para exercer a funo de pregoeiro apresente os seguintes requisitos:

    Conhecimento das normas que disciplinam os procedimentos das licitaes pblicas. Honestidade. Integridade. Responsabilidade. Liderana. Boas maneiras. tica. Pontualidade. Organizao. Boa fluncia. Capacidade de negociao.

    PODER DE POLCIA DO PREGOEIRO

    Essa nova modalidade, pela sua dinamicidade, pode ocasionar situaes imprevisveis durante a realizao do certame, o que exige da autoridade condutora do certame, alm dos conhecimentos legais dos procedimentos, da habilidade para negociar e postura firme para tomar decises, que lhe seja investido de poder de polcia para a conduo dos trabalhos, podendo dispor, inclusive, de competncia para advertir e alertar os licitantes sobre a possibilidade da aplicao de sanes mais severas, bem como impor a retirada da sesso daqueles que perturbem o bom andamento do certame, e promover a desclassificao do licitante que cometa algum ilcito grave, podendo haver a priso em flagrante do licitante, conforme estabelece tambm o Art. 93, da Lei n 8.666/93.

    Isso gera em contrapartida o dever do pregoeiro de no se manter omisso na conduo do certame, diante da intimidao de licitantes que tem por objetivo perturbar o bom andamento dos trabalhos, configurando-se tal passividade em no-cumprimento das funes inerentes ao cargo a que fora investido, o que poder acarretar em sua punio.

    PROCEDIMENTOS DO PREGO PRESENCIAL

    Para uma melhor compreenso do processo licitatrio, costumamos dividi-lo em duas fases: (1) a fase interna, que compreende todos os atos administrativos para a formalizao do processo, tendo seu incio com o recebimento do pedido para a aquisio do bem ou dos servios e o trmino com a divulgao do edital; e (2) a fase externa, que a concretizao dos atos de procedimentos na conduo do certame, iniciada a partir da distribuio do edital e concluda com a adjudicao e homologao do objeto licitado.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    FASE INTERNA

    A fase interna que a fase preparatria est disciplinada no Art. 3, da Lei n 10.520/02, e nos Arts. 5, 6 e 7, do Decreto Estadual n 8.590/03.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    REQUISITOS NECESSRIOS

    Dever ser providenciado:

    Pelo Pregoeiro e equipe de apoio, de acordo com o Art. 3, Inciso IV, da Lei n 10.520/02, combinado com o Art. 6, do Decreto n 8.590/03:

    - A elaborao do edital e seus anexos para ser encaminhado ao setor jurdico para anlise e aprovao;

    - A justificativa da adoo da modalidade; - A formalizao dos atos processuais; - O cadastramento do Prego no sistema eletrnico, se houver; - A realizao de diligncias diversas; - A elaborao de atas, relatrios e outros; - Outras pelo regulamento interno ou designao da autoridade superior.

    Pela Autoridade Competente pela formalizao do processo, de acordo com os Arts. 1 e 3, incisos I e III, da Lei n10.520/02, combinado com o Art. 7, Incisos I a VIII, do Dec. n 8.590/03:

    - A definio do objeto em conjunto com as reas envolvidas, de forma precisa, suficiente e clara, vedada especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem ou frustrem a competio ou a realizao do fornecimento;

    - A justificativa da necessidade da contratao; - A definio do valor de oramento estimado em planilhas, considerando os preos

    de mercado; - A declarao e garantia dos recursos oramentrios; - Outras delegadas pela autoridade superior.

    Pela Autoridade Superior, de acordo com o Art. 3, Incisos I e IV, da Lei n 10.520/02, combinado com os Arts. 5, do Decreto n 8.590/03:

    - A autorizao do procedimento licitatrio; - A designao do pregoeiro e os componentes da equipe de apoio para a conduo

    da licitao.

    EDITAL

    O Edital, tambm conhecido como a lei interna da licitao, o instrumento convocatrio que fixa todas as clusulas e condies para a disputa, devendo estar em estrita conformidade com a legislao que disciplina as licitaes pblicas.

    Alm das clusulas estabelecidas no Art. 40, da Lei n 8.666/93, o contedo do edital do Prego dever, obrigatoriamente, indicar os seguintes requisitos, constantes dos Arts. 3, Incisos I, II e III, 4, da Lei n 10.520/02:

    Objeto definido de forma precisa e clara; Indicaes do local, do dia e da hora em que ser realizada a sesso para recebimento

    das propostas;

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    Indicaes do local, do dia e da hora para obteno da ntegra do edital; Procedimentos para credenciamento; Inverso das fases de habilitao e propostas; Critrios de aceitao de propostas, lance e habilitao; Critrios de aplicao das sanes administrativas; Critrio de menor preo para julgamento; Procedimentos para recursos; Prazo mnimo de validade da proposta de 60 dias; Prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e os parmetros

    mnimos de desempenho e de qualidade; Minuta do contrato, quando for o caso; Visto do setor jurdico; e Demais exigncias legais.

    de fundamental importncia que o edital estabelea limites mnimos de reduo admissvel para o oferecimento de lances supervenientes na etapa competitiva, com vista a evitar a reduo irrisria que acarretaria o desperdcio de tempo, sem obteno de maiores resultados, bem como a possibilidade de empate. Na prtica, a expresso utilizada para esse limite denominada de degrau.

    CLUSULAS INIBIDORAS NO-PERMITIDAS

    O Art. 5, da Lei n 10.520/02, e o Art. 10, do Decreto Estadual n 8.590/03, vedam expressamente que constem dos editais:

    A exigncia de garantia de proposta; Aquisio do edital pelos licitantes, como condio para participao no certame; A exigncia de pagamento de taxas e emolumentos salva as referentes ao fornecimento

    do edital, quando solicitado pelo interessado, que no sero superiores ao custo de sua reproduo grfica e aos custos de utilizao de recursos de tecnologia da informao.

    FASE EXTERNA

    A fase externa do Prego que dever obedecer s regras estabelecidas no Art. 4, Lei n 10.520/02, e Art. 8, do Decreto Estadual n 8.590/03, subdivide-se em:

    De convocao; De credenciamento; De classificao; De competio por disputa de lances; De habilitao; De recursos e adjudicao; e De homologao.

    CONVOCAO

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    Os prazos legais para publicidade da licitao na modalidade Prego ser de 08 (oito) dias teis e as formas de divulgao, disponibilizao, esclarecimentos e impugnao ocorrero segundo as seguintes regras:

    - Dirio Oficial do Estado e no Comprasnet.ba at R$ 455.000,00;

    - Dirio Oficial do Estado, no Comprasnet.ba e em jornal de grande circulao regional ou nacional acima de R$ 455.000,00.

    Disponibilizao do edital dever estar disponvel aps sua divulgao, no local onde ser realizada a licitao e tambm na Internet.

    Esclarecimentos de eventuais questionamentos pelo pregoeiro, no perodo que envolve a sua divulgao e a data que antecede o dia da realizao do certame, para no prejudicar a formalizao das propostas.

    Impugnao - O Decreto Estadual n 8.590/03, em seu Art. 8, Inciso V, apresenta duas mudanas significativas em relao Lei n 8.666/93: a primeira, diz respeito designao explcita do pregoeiro como responsvel para decidir as impugnaes - a Lei n 8.666/93 omissa. A segunda, refere-se consolidao de um nico prazo para interposio do pedido tanto para pessoa fsica quanto para pessoa jurdica, que de at 02 (dois) dias teis antes da data fixada para o recebimento das propostas e a fixao do prazo de 01 (um) dia til para o pregoeiro decidir.

    CREDENCIAMENTO

    Nessa fase, dar-se- incio efetivamente sesso pblica coletiva, no local, na data e hora marcados, com o recebimento, pelo pregoeiro, dos documentos das credenciais dos licitantes, que devero comprovar possuir poderes para a formulao de lances e para prtica de todos os atos inerentes licitao.

    O entendimento de que a presena fsica do representante legal dos licitantes na sesso pblica obrigatria no pacfico, embora reconhea que essa corrente doutrinria tem predominncia.

    queles que defendem fervorosamente a participao do representante na sesso pblica, tem como principal argumento o fato de que a ausncia desse, prejudicaria e, at mesmo, descaracterizaria a principal caracterstica do Prego que a etapa competitiva de lances verbais.

    J os defensores da tese da faculdade da presena do representante na sesso pblica, se contrapem, afirmando que a prpria Lei n10.520/02 e o Decreto 8.590/03, admitem que o licitante no obrigado a formular lance, podendo inclusive ausentar-se da sesso, arcando apenas com o nus desse procedimento, mas permanecendo como vlida sua proposta.

    Nas teorias apresentadas por ambas as correntes, podemos constatar pontos positivos: primeira, tem razo quando afirma que a etapa competitiva estar prejudicada com a ausncia de representantes credenciados para o oferecimento dos lances, podendo, inclusive, ser registrada a ausncia de todos os licitantes e o Prego cair na rotina das demais licitaes convencionais, o que no seria bom. A segunda, fundamenta sua tese no

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    fato de que, a obrigatoriedade da presena do representante na sesso restringiria o universo dos participantes, principalmente daqueles que funcionam em locais distantes de onde se realiza o Prego e isso seria muito mais prejudicial para a Administrao do que o no-oferecimento de lances.

    Para que no haja problemas na licitao, o edital dever disciplinar e definir a questo.

    Pela peculiaridade do Prego, que permite a alterao dos valores originais das propostas escritas mediante lances verbais, recomenda-se que suas sesses pblicas sejam filmadas e gravadas em udio, no intuito de evitar problemas futuros, com possveis tentativas de prejudicar o certame, com alegaes de que eventuais lances registrados no tenham sido oferecidos.

    RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS

    Aps o credenciamento, os licitantes entregaro ao pregoeiro declarao dando cincia de que se encontram em condio de habilitao regular, juntamente com os envelopes contendo a Proposta de Preos e documentos de habilitao, para, em seguida, proceder abertura do envelope de proposta e sua anlise de acordo com os termos do edital.

    Uma das principais inovaes dessa nova modalidade a inverso das fases de propostas e habilitao. Enquanto nas modalidades convencionais a habilitao das licitantes verificada na primeira fase e o julgamento das propostas ocorre em uma fase posterior, no Prego ocorre o inverso: primeiro, o pregoeiro julga as propostas e, somente depois, certifica a habilitao da empresa que ofertou o menor preo. Essa inverso proporcionar uma maior celeridade no julgamento e na concluso da licitao.

    CLASSIFICAO DAS PROPOSTAS PARA LANCES

    A seleo das propostas de preos para a disputa de lances ser feita pelo pregoeiro e sua equipe de apoio, com base no critrio de Menor Preo e em consonncia com as especificaes contidas no edital.

    Sero selecionadas a proposta com o menor valor e todas as que estiverem com o valor at 10 % (dez por cento) superior a essa. Na hiptese de que no ocorram pelo menos 03 (trs) propostas nessas condies, o pregoeiro dever selecionar as trs melhores propostas independentemente dos valores, para o oferecimento de lances. Nessa hiptese, se houver empate nos valores apresentados pelos proponentes subseqentes em nmero superior ao mximo admitido (03), a nossa sugesto que o pregoeiro em vez de realizar sorteio para decidir, selecione todas as propostas, tendo em vista o princpio da ampliao da disputa e competitividade.

    No h fato impeditivo para a continuidade do certame quando se obtm um nmero de propostas inferior a 03.

    Quando apenas uma ou duas propostas so apresentadas, o Prego no ser inviabilizado, podendo ter o seu prosseguimento normal com o aproveitamento da(s) proposta(s) apresentada(s), sendo de fundamental importncia a capacidade e habilidade de negociar do pregoeiro.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    Merece destaque ressaltarmos a questo que envolve a inexeqibilidade dos preos das propostas. Pela prpria natureza do Prego que se baseia no oferecimento de lances sucessivos e inferiores at a obteno de uma oferta que no possa ser superada, que acarrete o menor desembolso possvel para a Administrao, seria ento impossvel a fixao de limites mnimos.

    Poder ocorrer no Prego, principalmente na fase competitiva de lances, que os licitantes no af de vencer a disputa, formulem propostas impensadas e com valores irrisrios. Nesse caso, a orientao ao pregoeiro que se a proposta apresentada estiver com valor significativamente inferior ao oramento estimado pela Administrao, deve-se admitir a possibilidade de desclassificao em face da inexeqibilidade.

    O Decreto Estadual, em seu Art. 8, Inciso XXII, apresenta como novidade, quando todas as propostas escritas forem desclassificadas, a continuidade do certame com o oferecimento de uma nova oportunidade e um novo prazo para a apresentao de novas propostas, consoante ao que ocorre nas licitaes convencionais, consoante ao Art. 48, 3, da Lei n 8.666/93.

    ETAPA COMPETITIVA DE LANCES

    Selecionadas e classificadas as propostas, o pregoeiro dar incio sesso de lances verbais, por ordem decrescente, a comear pelo proponente que ofertou o maior preo, de forma sucessiva e distinta, respeitando-se os limites mnimos de reduo admitido no edital.

    Aos licitantes cabe o direito de no oferecerem lances verbais, permanecendo, nesse caso, o ltimo valor ofertado, devendo o pregoeiro verificar a sua conformidade com os preos estimados pela Administrao e decidir motivadamente pela sua aceitabilidade ou no.

    Concluda a etapa competitiva e sendo aceitvel a proposta de menor preo, o pregoeiro dar incio fase de habilitao verificado o atendimento das exigncias, o licitante ser declarado vencedor. No caso de no ser aceita a proposta de menor preo e/ou no atendidas as condies de habilitao, o pregoeiro escolher outra, na ordem da classificao, examinando cada uma das ofertas subseqentes e, declarar vencedor quele que atenda as condies estabelecidas no edital. Nessa hiptese, o proponente remanescente para ter o objeto adjudicado a seu favor, no estar obrigado a aceitar condies de modificao de sua proposta para atender as condies do primeiro classificado, sendo facultado ao pregoeiro, aps avaliao da referida proposta, estabelecer negociao no sentido de obter um preo menos oneroso para a Administrao.

    Nessa fase, em relao a inexeqibilidade do valor do lance proposto, vale a regra anteriormente comentada na etapa de recebimento e classificao das propostas, com a ressalva de que o momento apropriado para o pregoeiro decidir pela desclassificao aps a etapa de disputa, no cabendo ao pregoeiro ficar interrompendo a sesso para monitorar os lances, pois, se assim proceder, facilmente seria identificada que a melhor proposta aquela que tiver exatamente o valor mnimo exeqvel e isso no faria sentido, a disputa estaria prejudicada com a inadmissibilidade de recebimento de lances com valor superior a esse.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    Portanto, ressaltada a hiptese do oferecimento de lance absurdamente irrisrio, o pregoeiro dever aceit-lo e somente aps o encerramento da etapa competitiva e classificao da ordem dos respectivos lances, dever fazer uma anlise mais apurada da sua aceitabilidade ou no e desclassific-lo, para, em seguida, escolher a oferta subseqente exeqvel. Aqui, no h que se falar que o licitante remanescente dever aceitar a reduo de preo para contratar, caber ao pregoeiro negociar para obter um preo justo.

    HABILITAO

    Do Prego Presencial participam empresas cadastradas que podero optar por substituir a documentao de habilitao que j constem do Sistema de Cadastro de Fornecedores ou empresas no-cadastradas, desde que atendidas as condies de habilitao exigidas no edital.

    A anlise da habilitao, nessa modalidade, ocorrer na fase posterior a de proposta, ou seja, aps a definio da proposta vencedora, e a documentao exigida das licitantes corresponde mesma documentao prevista anteriormente no Art. 28 a 31, da Lei n 8.666/93, e suas alteraes posteriores, sendo que por tratar-se de uma modalidade que tem como caracterstica principal a celeridade dos procedimentos e a simplicidade do objeto a ser contratado, a documentao para habilitao poder ser reduzida, parcialmente, devendo ser exigido o que for absolutamente indispensvel, de acordo com o edital e consoante o que dispe o Inciso XIII, Art. 4, da Lei n 10.520/02, conforme veremos a seguir:

    I. Habilitao Jurdica:

    a) Cdula de identidade; b) Registro comercial, no caso de empresa individual; c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se

    tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por aes, acompanhado de documentos da eleio de seus atuais administradores;

    d) Inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exerccio;

    e) Decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no pas e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente.

    II. Regularidade Fiscal:

    a) Prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas C.P.F. ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas C.N.P.J.;

    b) Prova de inscrio no Cadastro de Contribuinte, estadual ou municipal, se houver, relativo ao domiclio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel com o objeto contratual;

    c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domiclio ou sede do licitante ou outra equivalente, na forma da lei, atinente ao exerccio da atividade a ser executada, sendo que, no mbito federal, atravs de certides expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    d) Prova de regularidade relativa Seguridade Social INSS , mediante a apresentao da Certido Negativa de Dbitos/CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Servio FGTS mediante a apresentao da Certido de Regularidade do FGTS/CRF.

    III. Qualificao Econmica Financeira:

    a) Certido negativa de falncia ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurdica ou de execuo patrimonial, expedida no domiclio da pessoa fsica;

    b) Comprovao de patrimnio lquido ou capital social no montante de R$... (...), admitida a sua atualizao para a data da apresentao da proposta, atravs de ndices oficiais;

    c) Balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio social, j exigveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada a sua substituio por balancetes ou balanos provisrios, podendo ser atualizados por ndices oficiais quando encerrado h mais de 03 (trs) meses da data da apresentao da proposta.

    IV. Qualificao Tcnica:

    a) Registro ou inscrio na entidade profissional competente; b) Comprovao atravs de atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurdica de direito

    pblico ou privado de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos com o objeto da licitao e indicao das instalaes, do aparelhamento e do pessoal tcnico adequados e disponveis para a realizao do objeto da licitao, bem como da qualificao de cada um dos membros da equipe tcnica que responsabilizar-se- pelos trabalhos;

    c) Comprovao, fornecida pelo rgo licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informaes e das condies locais para o cumprimento das obrigaes, objeto da licitao;

    d) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    INABILITAO

    Se o licitante vencedor estiver em situao irregular, o pregoeiro examinar a proposta ou o lance subseqente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo sua habilitao.

    A apresentao de declarao falsa de regularidade referente condio de habilitao no momento da apresentao da proposta, sujeitar o licitante s sanes previstas no Art. 7, da Lei n 10.520/02, que consiste no impedimento de licitar e contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, pelo prazo de at 05 (cinco) anos, bem como o seu descredenciamento perante o SICAF ou sistemas de cadastramento de fornecedores similares pelo mesmo prazo.

    ADJUDICAO

    Na modalidade Prego, a adjudicao o ato declaratrio do pregoeiro ou da autoridade superior, pelo qual se anuncia o vencedor do certame.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    Concluda a etapa de classificao das ofertas e o julgamento da habilitao, o pregoeiro poder adjudicar o objeto empresa vencedora, desde que no tenha havido manifestao de inteno de recorrer, conforme previsto no Art. 3, Inciso IV, da Lei n 10.520/02, combinado com o Art. 8, Inciso XXIV, do Decreto Estadual n 8.590/03. Caso haja recurso, a adjudicao do objeto ser realizada pela autoridade superior do rgo ou entidade promotor da licitao, com base no Art. 5, Inciso VI, do referido diploma legal.

    O procedimento diferente do que ocorre com as demais modalidades regidas pela Lei n 8.666/93, quando a competncia para adjudicar exclusiva da autoridade superior.

    RECURSOS

    A lei do Prego mais uma vez inova e produz alteraes considerveis no sentido de dar maior agilidade ao andamento do certame. Nos procedimentos inerentes aos recursos administrativos, essas alteraes refletem, principalmente, no que diz respeito reduo de prazos e ao rito do procedimento.

    MOMENTO PARA MANIFESTAO DO INTERESSE

    Pela Lei n 8.666/93, o licitante tem o direito de recurso garantido nas duas fases: habilitao e proposta, podendo interp-lo no prazo de at 05 (cinco) ou 02 (dois) dias teis, a depender da modalidade.

    No Prego, a manifestao do interesse de recorrer somente poder acontecer na sesso aps o julgamento das duas fases: proposta e habilitao, sob pena de decadncia do direito.

    RECEBIMENTO, INSTRUO E JULGAMENTO

    Aps a manifestao da inteno de recorrer devidamente justificada pelo licitante e realizada ao final da sesso, ser concedido o prazo de at 03 (trs) dias teis para a juntada da petio e demais documentos que se fizerem necessrios. Esse mesmo prazo concedido aos demais licitantes, para, se quiserem, impugnarem o recurso, a correr do trmino do prazo do recorrente.

    O Decreto Estadual corrige a omisso da lei federal, ao estabelecer em seu Art. 8, Incisos XXVI e XXVII, o prazo mximo de at 03 (trs) dias teis para o pregoeiro instruir e remeter os autos autoridade superior do rgo ou entidade licitante que dever tomar a deciso em igual.

    Quanto competncia para decidir, a redao do dispositivo constante do Inciso XXI, Art 4, da Lei n 10.520/02, no claro o suficiente. J o Decreto Estadual em seu Art. 6, Inciso XIV, diz de forma clara que compete autoridade superior decidir quando mantida a deciso do pregoeiro.

    No Prego, assim como nas demais modalidades, cabe o efeito suspensivo ao recurso contra o julgamento das propostas e habilitao, conforme previsto no Inciso XXI, do Art. 4 , da Lei n 10.520/02 e Art. 8, Inciso XXIX, do Decreto Estadual n 8.590/03.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    HOMOLOGAO

    Assim como nas demais modalidades, a homologao o ato final de ratificao do procedimento licitatrio e compete exclusivamente autoridade superior do rgo.

    Aps a homologao, o processo encaminhado ao setor responsvel para contratao, encerrando-se o procedimento e a responsabilidade do pregoeiro.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    CONTRATAO

    Homologada a licitao, o licitante vencedor ser convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital, sendo condio indispensvel para a assinatura a manuteno da regularidade da sua habilitao.

    A ausncia da situao de regularidade da habilitao do proponente vencedor e/ou a recusa injustificada em assinar o contrato, motivar Administrao convocar outro licitante na ordem de classificao, para celebrar contrato, sem prejuzo da aplicao das sanes cabveis.

    Ressaltamos que na modalidade Prego a legislao inova quanto ao procedimento adotado na Lei n 8.666/93 para as modalidades convencionais, quando somente seria possvel ao licitante remanescente assinar o contrato se aceitasse alterar sua proposta e manter as mesmas condies da proposta vencedora, inclusive quanto ao preo.

    No Prego no h essa exigncia, a Administrao poder contratar o proponente classificado em 2 lugar com o seu preo, desde que o mesmo seja compatvel com a estimativa do rgo ou entidade licitante, podendo haver negociao diretamente com o proponente para a obteno da reduo do preo.

    SANES

    MOTIVAO

    Alm dos motivos previstos nos Art. 87, Inciso II e Arts. 93 e 96, da Lei n 8.666/93, a Lei n. 10.520/02, em seu Art. 7, considera motivaes para a aplicao de sanes:

    Situao irregular na assinatura do contrato; Recusa em assinar contrato; Falha ou fraude na execuo do contrato; Retardar na execuo do objeto; No-manuteno injustificada da proposta; Apresentao de declarao falsa; Cometimento de fraude fiscal; Comportamento inidneo.

    CONSEQNCIAS

    Como conseqncia, o licitante:

    - Ficar impedido de licitar e contratar com a Administrao Pblica pelo prazo de at 05 (cinco) anos;

    - Ser descredenciado no SICAF ou em sistemas de cadastro de fornecedores equivalentes pelo mesmo perodo;

    - Sofrer multas e demais sanes administrativas previstas na Lei n 8.666/93; - Estar sujeito s penalidades de deteno de 06 (seis) meses a 06 (seis) anos previstas

    nos Arts. 93 e 96, da Lei n 8.666/93.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    J o Decreto Estadual n 8.590/03, no Art. 9, diz que aplicao das sanes dever obedecer s disposies contidas na legislao estadual especfica.

    PECULIARIDADES

    Inverso das fases de habilitao e julgamento das propostas Art. 4, Inciso VII, Lei n 10.520/02.

    Julgamento realizado por pregoeiro Art. 3, Inciso IV, Lei n 10.520/02.

    Disputa atravs de lances Art. 4, Incisos VIII e IX, Lei n 10.520/02.

    Recurso aps definio do vencedor Art. 4, Inciso XVIII, Lei n 10.520/02.

    Critrio de julgamento menor preo Art. 4, Inciso X, Lei n 10.520/02.

    Participao de quaisquer interessados Art. 4, Inciso XIV, Lei n 10.520/02.

    Escolha da modalidade est vinculada natureza do objeto e no ao valor Art. 2, Decreto Estadual, Lei n 8.590/03.

    Possibilidades de realizao do Registro de Preos Art. 11, Lei 10.520/02. No mbito do Estado, depende da alterao do Decreto Estadual n 8.314, de 17 de setembro de 2002.

    Participao de empresas consorciadas e estrangeiras quando admitida no edital. Decreto Estadual, Arts. 11 e 12.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    PREGO PRESENCIAL - FLUXOGRAMA

    10.520/03 3, I 8.590/03 - 5, I

    10.520/03 3, e IV 8.590/03 5, II

    10.520/03 3,I,4,III e IV

    8.590/03 7,V,VI e

    10.520 3, III 8.590/03,7,III e 16 II e

    III

    10.520 3, I e III 8.590/03,7,I,II e 16 II

    10.520 3, I e III 8.590/03,7,I,II e 16 II

    FASE INTERNA Lei n 10.520/02 Art. 3 Dec. n 8.590/03 Art. 7

    JUSTIFICATIVA DA CONTRATAO

    DESCRIO DO OBJETO

    DEFINIO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAO

    INDICAO E RESERVA

    ORAMENTRIA

    ELABORAO DO EDITAL

    PARECER JURDICO

    DESIGNAO DO PREGOEIRO E EQUIPE AUXILIAR

    PELA AUTORIDADE SUPERIOR

    AUTORIZAO DA AUTORIDADE

    SUPERIOR ABERTURA

    DA LICITAO

    1 2

    10.520/02 1

    JUSTIFICATIVA ADOO

    3 4 5

    6 7

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    PREGO PRESENCIAL - FLUXOGRAMA

    4, I 8, I, a e b, II, III e IV

    FASE EXTERNA Lei n 10.520/02 Art. 4 Dec. n 8.590/03 Art. 8

    CONVOCAO (08 DIAS TEIS MNIMO)

    DO e Comprasnet.ba: at 455.000

    DO/Comprasnet.ba/Jornal regional ou nacional 1

    8 V

    ESCLARECIMENTOS DVIDAS/IMPUGNAES

    EDITAL Pedido: 02 dias teis

    sesso (P.F OU P.J.)

    Deciso Pregoeiro 2

    4 8, VI e VII

    SESSO PBLICA

    COLETIVA NICA

    3

    4, VI e VII 8, VI e VII

    CREDENCIAMENTO, ENTREGA DECLARAO

    HABILITAO E ENVELOPES PROPOSTAS

    DE HABILITAO 4

    4, VII, VIII e IX 8, IX, X e XXII

    SELEO PROPOSTA PARA LANCES Menor valor +

    todas c/valor at 10% >(mnimo 03), ou 03

    Propostas menores preos 5

    4, IX, X e XI 8, XI a XV

    DEFINIO LANCE VENCEDOR

    CLASSIFICAO LANCES OFERTADOS

    6

    4, XII, XVI e XVIII 8, XII, XVII e XXI

    4, XII, XIII e XIV 8, XVII, XVIII e XIX

    HABILITAO cadastrados CRC

    regularidade no sistema no cadastrados-anlise

    documentos originais ou cpias autenticadas

    8

    4, XV, XVI, XVII e 7 8, XIV, XV e 14

    4, XV e XVII 8, XX e XXIII

    VENCEDOR (negociar)

    9

    4, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII 8, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX

    RECURSOS

    1

    4, XXII e XXIII 8, XXX, XXXI, XXXIII

    CONTRATO assinatura

    recusa irregularidade penalidades publicidade 1

    OFERTA ACEITVEL CLASSIFICADA

    DESCLASSIFICADA OFERTA

    SUBSEQUENTE OFERTA NO ACEITVEL

    HOUVER manifestao impugnao Efeito suspensivo - deciso

    NO HOUVER

    Aut. Sup. adjudica e homologa

    Pregoeiro adjudica e Aut. Sup. homologa

    HABILITADO

    INABILITADO LICITANTES

    REMANESCENTE (penalidades)

    7

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    PROCEDIMENTOS DO PREGO ELETRNICO

    A possibilidade de realizao do Prego por meio de recursos de tecnologia da Informao - o Prego Eletrnico - est contemplado no 1, do Art. 2, da Lei n 10.520/02 e no 1, do Art. 2, do Decreto Estadual n 8.590/03. Para a sua utilizao, torna-se necessrio, de acordo com os dispositivos legais mencionados, regulamentao especfica que dever ser providenciada pelos estados e municpios, via de regra por decreto. O Governo da Bahia regulamentou o Prego Eletrnico, atravs do Decreto n 8.589/03, de 18 de julho de 2003.

    As vantagens do Prego Eletrnico so significativas. Segundo dados do Governo Federal, que j vem praticando essa modalidade h mais de 02 (dois) anos, alm da transparncia absoluta do procedimento, que possibilita a ampliao da disputa com a participao de um maior nmero de fornecedores que no precisam deslocar-se de outras cidades ou estados; tambm possvel uma maior fiscalizao por parte da sociedade, que poder acompanhar o procedimento passo a passo atravs da Internet. Tudo isso resultou em uma reduo do tempo de durao da licitao e nos preos das contrataes, que est em mdia 25% (vinte e cinco por cento) abaixo dos preos conseguidos nas modalidades tradicionais.

    A fase interna do Prego Eletrnico idntica a do Prego Presencial, devendo o servidor responsvel pela formalizao do processo preencher todos os requisitos j vistos anteriormente, indispensveis fase preparatria, diferenciando-se apenas no fato de que o credenciamento dos licitantes dever ocorrer nessa fase e no na sesso pblica, como veremos mais adiante.

    Na fase externa, excluindo-se a forma e os prazos para divulgao, que so idnticos, todos os demais procedimentos so distintos, como veremos a seguir.

    A disputa do Prego Eletrnico dever ser realizada atravs da Internet, por meio de um site oficial do governo, sendo facultada a realizao mediante regulamentao especfica, atravs de Bolsas de Mercadorias, organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, consoante ao estabelecido nos 2 e 3, do Art. 2, da Lei n 10.520/02.

    Mesmo em se tratando de Prego Eletrnico, o Art. 8, da Lei n 10.520/02 determina que, para a sua regularidade, todos os atos essenciais sejam documentados em processo, com vistas aos controles interno e externo dos rgos responsveis pela auditoria.

    SEGURANA E TRANSPARNCIA DO SISTEMA

    O principal requisito para o sucesso do Prego Eletrnico a confiabilidade dos licitantes, razo pela qual imprescindvel que o sistema eletrnico seja seguro e garanta a inviolabilidade das propostas eletrnicas enviadas.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    Por isso, a Administrao dever desenvolver ou escolher no mercado de tecnologia da Informao um produto de qualidade e procedncia, para ser utilizado na realizao do Prego Eletrnico, como tambm tem o dever de adotar todas as providncias cabveis no sentido de dar transparncia aos atos por ela praticados, seja em relao s etapas preliminares ou competitivas, por meio da publicidade e da ao fiscalizadora dos rgos de controle internos e externos, bem como a adoo de medidas que visem impedir o acesso indevido de terceiros ao sistema.

    Para viabilizar a operacionalizao do Prego atravs de recursos de tecnologia de Informao, o Governo da Bahia est desenvolvendo o seu prprio sistema eletrnico a partir da ampliao e reformulao da ferramenta atualmente disponibilizada no Comprasnet.ba, que j realiza as disputas eletrnicas para as contrataes por Dispensa de Licitao. Paralelamente, foi assinado Termo de Acordo de Cooperao Tcnica com o Banco do Brasil, o que vai possibilitar a realizao imediata dos preges eletrnicos mediante o Sistema de Licitaes nessa modalidade.

    CREDENCIAMENTO

    Para participar do Prego Eletrnico, indispensvel o credenciamento prvio perante o provedor do sistema eletrnico da autoridade superior do rgo ou entidade promotor da licitao, do servidor responsvel pela formalizao do processo, dos operadores do sistema, do pregoeiro, da equipe de apoio e dos licitantes.

    O credenciamento dar-se- atravs da atribuio de chave de identificao e de senha individual, que permitir o acesso ao sistema, sendo de inteira responsabilidade do usurio a sua utilizao.

    Consoante o que estabelece o 9, Art. 3, do Decreto Estadual n 8.589/03, o credenciamento dos licitantes interessados, em participar do Prego Eletrnico, dever ser efetuado por meio da Secretaria da Administrao do Estado da Bahia, no prazo mximo de 03 (trs) dias teis aps a formalizao do pedido dos interessados, devidamente acompanhado dos documentos necessrios.

    PROPOSTAS ELETRNICAS RECEBIMENTO

    A partir do momento da divulgao do Prego, os licitantes previamente credenciados podero enviar suas propostas atravs do sistema, at a data devidamente estipulada no edital, devendo, obrigatoriamente, manifestar em campo prprio o pleno conhecimento das regras da disputa que atende todas as condies exigidas para habilitao.

    SESSO PBLICA ON LINE

    No dia e hora estabelecidos no edital, o pregoeiro dar incio sesso pblica eletrnica, com a abertura e seleo das propostas que atendam aos requisitos previstos no instrumento convocatrio para o oferecimento de lances.

    importante registrar que no existe possibilidade do pregoeiro ter acesso aos preos das propostas enviadas via eletrnica antes de iniciar a sesso pblica on line, o sistema

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    somente permite a abertura das propostas quando a sesso aberta para a participao de todos pela Internet.

    Diferentemente da forma como realizada no Prego Presencial, no Prego Eletrnico todas as propostas exeqveis, que atendam as condies estabelecidas no edital sero classificadas para a fase seguinte da disputa de lances.

    ETAPA COMPETITIVA DE LANCES ELETRNICOS

    Selecionadas as propostas, o pregoeiro dar incio etapa competitiva, para que os licitantes possam enviar seus lances exclusivamente pelo sistema eletrnico.

    RECEBIMENTO

    Dentro do horrio fixado, o licitante que tiver sua proposta selecionada, poder enviar pelo sistema lances sucessivos, sendo informado automaticamente sobre o recebimento, o horrio e o registro do valor.

    O sistema rejeitar os lances enviados com valor superior ao menor preo registrado, que ficar visvel para todos os interessados, sem, entretanto, identificar o autor da oferta.

    Ocorrendo lances com valores idnticos, ser registrado e aceito apenas aquele que for enviado primeiro. Com essa sistemtica, o sistema descarta a possibilidade de empate.

    Se o licitante enviar um lance de forma equivocada, poder enviar mensagem ao pregoeiro, solicitando a sua retificao, tendo uma nova oportunidade para o oferecimento de novo lance. Esse procedimento no possvel de ser realizado em todos os sistemas eletrnicos disponveis, poder variar conforme as regras estabelecidas. Existe sistema que o pregoeiro quem dever desclassificar o lance ofertado em desacordo com as exigncias do edital, no possibilitando a interao entre o licitante e o pregoeiro durante a disputa.

    DESCONEXO COM O SISTEMA ELETRNICO

    Como todo sistema eletrnico, o Prego tambm estar sujeito a ocorrncias desse tipo. Na hiptese de desconexo do pregoeiro com o Comprasnet.ba e permanecendo esse sistema acessvel aos licitantes, segundo o Art. 9, do Decreto Estadual n 8.589/03, a etapa ter continuidade para a recepo de lances, devendo o pregoeiro, assim que for possvel, retornar, sem prejuzo dos atos realizados.

    Quando a desconexo for superior a 10 (dez) minutos, a sesso do Prego Eletrnico ser suspensa e ter reincio somente aps 30 (trinta) minutos da comunicao expressa do pregoeiro aos participantes. Se a situao persistir por tempo superior a 02 (duas) horas, a sesso do Prego Eletrnico ser suspensa e somente ter reincio no dia e horrio previamente fixados no Comprasnet.ba .

    ENCERRAMENTO AUTOMTICO OU POR DECISO DO PREGOEIRO DA SESSO

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    De acordo com o estabelecido nos Incisos XVIII e XIX, do Art. 7, do Decreto Estadual n 8.589/03, a etapa de lance poder ser encerrada de duas formas: automaticamente pelo sistema ou por deciso do pregoeiro. No primeiro caso, ser encerrada no prazo previamente estabelecido em sesso, mediante o aviso de encerramento, quando transcorrer um novo prazo aleatrio de at 30 (trinta) minutos, definidos pelo sistema, findo o qual a sesso ser definitivamente encerrada. Alternativamente, a sesso poder ser encerrada antecipadamente, desde que previsto no edital, por deciso do pregoeiro devidamente justificada, aps transcorrido o tempo mnimo de 50% do tempo previsto inicialmente no edital, o qual dever enviar aviso de fechamento atravs do sistema, estabelecendo um prazo de 30 (trinta) minutos para o oferecimento de novos lances.

    ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA

    Da mesma forma como ocorre no Prego Presencial, uma vez que esteja concluda a etapa competitiva, o pregoeiro verificar a compatibilidade da melhor oferta com as exigncias contidas no edital e proceder a classificao na ordem crescente. Se a proposta de menor preo for aceitvel, o objeto ser adjudicado ao licitante vencedor, caso contrrio, o pregoeiro examinar as ofertas subseqentes, at que encontre uma proposta que satisfaa e dar incio a fase habilitatria.

    HABILITAO

    A participao no Prego Eletrnico tambm facultada s empresas cadastradas no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia e s empresas no-cadastradas.

    O Decreto Estadual n 8.589/03, no Art. 7, inciso XXIV, determina que uma vez encerrada a etapa de lances, o licitante detentor da melhor oferta dever comprovar, de imediato, a situao de regularidade na forma prevista no edital, mediante remessa da documentao via fax, com o encaminhamento do original ou cpia autenticada, no prazo mximo de 02 (dois) dias teis do encerramento do Prego, sendo, inclusive, condio indispensvel para a contratao.

    INABILITAO

    Ocorre da mesma forma vista anteriormente no Prego Presencial, ou seja, se o licitante vencedor estiver em situao irregular, o pregoeiro examinar a proposta ou o lance subseqente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo sua habilitao, sem prejuzo da aplicao das sanes previstas na legislao.

    A PROPOSTA VENCEDORA

    Definida a compatibilidade da proposta que apresentou a melhor oferta e constatada a sua situao de regularidade habilitatria, o pregoeiro a declarar vencedora, oferecendo a oportunidade aos demais licitantes para a manifestao da inteno de interpor recurso.

    ADJUDICAO DO OBJETO E RECURSO

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    A adjudicao do objeto ao licitante vencedor poder ocorrer diretamente pelo pregoeiro, na prpria sesso eletrnica, desde que no tenha havido a manifestao de interposio de recurso ou, em havendo e mantida a sua deciso, somente poder ser realizada pela autoridade superior, aps o julgamento do referido recurso da mesma forma como visto anteriormente no Prego Eletrnico.

    HOMOLOGAO

    A homologao, que o reconhecimento da legalidade do procedimento licitatrio, continua, no Prego, como sendo um ato de competncia exclusiva da autoridade superior do rgo ou entidade promotora do certame, a qual declarar vlido e legal todos os procedimentos realizados at a sua concluso, no havendo nenhum impedimento contratao.

    O ideal que o procedimento para homologao pela autoridade superior ocorra atravs do prprio sistema eletrnico aps a adjudicao do objeto pelo pregoeiro.

    ATA ELETRNICA

    A ata ser gerada automaticamente pelo sistema eletrnico e registrar todas as informaes relativas sesso pblica do Prego, como por exemplo: o lance vencedor, a classificao das propostas, a habilitao, a manifestao e a sntese das razes para recurso e outros. Uma vez registradas as informaes, no podero ser feitas alteraes na ata, somente sendo admitida a sua complementao.

    Concluda a licitao, dever ser providenciada a publicao do resultado, bem como a remessa dos autos ao setor responsvel pela contratao.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    PREGO ELETRNICO - FLUXOGRAMA

    Art. 3, 1 a 9 Art. 4, I Art. 5, I

    3, I

    Art. 4, II Art. 5, II

    3, IV

    1

    Art. 6, III Art. 7, III e 16, II e III

    3, III

    Art. 6, I e II Art. 7, I e II, 16, II

    3, I e III

    FASE INTERNA Dec. n 8.589 e 8.590/03 Art. 7 - Lei n 10.520/00

    JUSTIFICATIVA DA CONTRATAO

    DESCRIO DO OBJETO

    DEFINIO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAO

    JUSTIFICATIVA ADOO

    DESIGNAO DO PREGOEIRO E EQUIPE AUXILIAR

    PELA AUTORIDADE SUPERIOR

    AUTORIZAO DA AUTORIDADE

    SUPERIOR ABERTURA

    DA LICITAO

    CREDENCIAMENTO Responsveis p/

    Sistemas, operadores, Autoridades,

    Pregoeiro e Equipe de Licitantes

    1 2

    Art. 7, II e III Art. 7, V e VI e 16, VII

    Art. 3, I, 4, III e IV

    ELABORAO DO EDITAL E

    PARECER JURDICO

    4 5 6

    7 8

    Art. 6, VI Art. 7, VI e 16, IV

    INDICAO E RESERVA

    ORAMENTRIA

    3

    Art. 2

    CADASTRAMENTO DO

    PREGO NO SISTEMA

    ELETRNICO SITE OFICIAL

    9

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    PREGO ELETRNICO - FLUXOGRAMA

    4, I a V 7, I, a e b, III, IV e VII

    FASE EXTERNA Lei n 10.520/02 Art. 4 Dec. n 8.590/03 Art. 8

    CONVOCAO (08 DIAS TEIS MNIMO)

    DO e Comprasnet.ba: at 455.000

    DO/Comprasnet.ba/Jornal regional ou nacional

    1 7 V

    ESCLARECIMENTOS DVIDAS/IMPUGNAES

    EDITAL Pedido: 02 dias teis

    sesso (P.F OU P.J.)

    Deciso Pregoeiro 2

    7, IV, VI, VIII e IX

    CONDIO ENVIO PROPOSTAS

    ELETRNICAS CREDENCIAMENTO

    LICITANTES DECLARAO HABILITAO 3

    2 e 7, VI, XII, XVII e XXVIII

    SESSO PBLICA ON LINE

    HORRIO BRASLIA SELEO S/ LIMITES

    NUS PERDA MENSAGENS

    (Desclassificao 4

    7, XIII a XIX e 9

    ETAPA COMPETITIVA LANCES ELETRNICOS

    RECEBIMENTO DESCONEXO

    ENCERRAMENTO AUTOMTICO

    E PELO PREGOEIRO 5

    7, XXI e XXII

    DEFINIO LANCE VENCEDOR

    CLASSIFICAO LANCES OFERTADOS

    6

    7, XXVI

    7, XXIV

    HABILITAO cadastrados CRC

    regularidade no sistema no cadastrados-anlise

    documentos originais ou cpias autenticadas

    8

    Art. 7, XXVI

    7, XXVII e XXIX

    VENCEDOR (negociar)

    9

    Art. 7, XXX a XXXV

    RECURSOS

    7, XXIV a XXVI

    CONTRATO assinatura

    recusa irregularidade penalidades publicidade 12

    OFERTA ACEITVEL CLASSIFICADA

    DESCLASSIFICADA OFERTA

    SUBSEQUENTE OFERTA NO ACEITVEL

    HOUVER manifestao impugnao efeito suspensivo - deciso

    NO HOUVER

    Aut. Sup. adjudica e homologa

    Pregoeiro adjudica e Aut. Sup. homologa

    HABILITADO

    INABILITADO LICITANTES

    REMANESCENTE (penalidades)

    7

    7, XXV, 10

    FORMALIZAR OS ATOS

    ESSENCIAIS E REGISTRO

    ATA ELETRNICA 11

    12

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

    Institui, no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, modalidade de licitao denominada prego, para aquisio de bens e servios comuns, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 - Para aquisio de bens e servios comuns, poder ser adotada a licitao na modalidade de prego, que ser regida por esta Lei.

    Pargrafo nico - Consideram-se bens e servios comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado.

    Art. 2 - (VETADO)

    1 - Poder ser realizado o prego por meio da utilizao de recursos de tecnologia da informao, nos termos de regulamentao especfica.

    2 - Ser facultado, nos termos de regulamentos prprios da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, a participao de bolsas de mercadorias no apoio tcnico e operacional aos rgos e entidades promotores da modalidade de prego, utilizando-se de recursos de tecnologia da informao.

    3 - As bolsas a que se referem o 2 devero estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participao plural de corretoras que operem sistemas eletrnicos unificados de preges.

    Art. 3 - A fase preparatria do prego observar o seguinte:

    I- A autoridade competente justificar a necessidade de contratao e definir o objeto do certame, as exigncias de habilitao, os critrios de aceitao das propostas, as sanes por inadimplemento e as clusulas do contrato, inclusive com fixao dos prazos para fornecimento;

    II- a definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem a competio;

    III- dos autos do procedimento constaro a justificativa das definies referidas no inciso I deste artigo e os indispensveis elementos tcnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o oramento, elaborado pelo rgo ou entidade promotora da licitao, dos bens ou servios a serem licitados; e

    IV- a autoridade competente designar, dentre os servidores do rgo ou entidade promotora da licitao, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuio inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a anlise de sua aceitabilidade e sua classificao, bem como a habilitao e a adjudicao do objeto do certame ao licitante vencedor.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    1 - A equipe de apoio dever ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administrao, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do rgo ou entidade promotora do evento.

    2 - No mbito do Ministrio da Defesa, as funes de pregoeiro e de membro da equipe de apoio podero ser desempenhadas por militares .

    Art. 4 - A fase externa do prego ser iniciada com a convocao dos interessados e observar as seguintes regras:

    I- a convocao dos interessados ser efetuada por meio de publicao de aviso em dirio oficial do respectivo ente federado ou, no existindo, em jornal de circulao local, e facultativamente, por meios eletrnicos e conforme o vulto da licitao, em jornal de grande circulao, nos termos do regulamento de que trata o art. 2;

    II- do aviso constaro a definio do objeto da licitao, a indicao do local, dias e horrios em que poder ser lida ou obtida a ntegra do edital;

    III- do edital constaro todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

    IV- cpias do edital e do respectivo aviso sero colocadas disposio de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei n 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

    V- prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 (oito) dias teis;

    VI- no dia, hora e local designados, ser realizada sesso pblica para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existncia dos necessrios poderes para formulao de propostas e para a prtica de todos os demais atos inerentes ao certame;

    VII- aberta a sesso, os interessados ou seus representantes, apresentaro declarao dando cincia de que cumprem plenamente os requisitos de habilitao e entregaro os envelopes contendo a indicao do objeto e do preo oferecidos, procedendo-se sua imediata abertura e verificao da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatrio;

    VIII- no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preos at 10% (dez por cento) superiores quela podero fazer novos lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor;

    IX- no havendo pelo menos 3 (trs) ofertas nas condies definidas no inciso anterior, podero os autores das melhores propostas, at o mximo de 3 (trs), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preos oferecidos;

    X- para julgamento e classificao das propostas, ser adotado o critrio de menor preo, observados os prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    XI- examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caber ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    XII- encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os documentos de habilitao do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificao do atendimento das condies fixadas no edital;

    XIII- a habilitao far-se- com a verificao de que o licitante est em situao regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovao de que atende s exigncias do edital quanto habilitao jurdica e qualificaes tcnica e econmico-financeira;

    XIV- os licitantes podero deixar de apresentar os documentos de habilitao que j constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municpios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

    XV- verificado o atendimento das exigncias fixadas no edital, o licitante ser declarado vencedor;

    XVI- se a oferta no for aceitvel ou se o licitante desatender s exigncias habilitatrias, o pregoeiro examinar as ofertas subseqentes e a qualificao dos licitantes, na ordem de classificao, e assim sucessivamente, at a apurao de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    XVII- nas situaes previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poder negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preo melhor;

    XVIII- declarado o vencedor, qualquer licitante poder manifestar imediata e motivadamente a inteno de recorrer, quando lhe ser concedido o prazo de 3 (trs) dias para apresentao das razes do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razes em igual nmero de dias, que comearo a correr do trmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    XIX- acolhimento de recurso importar a invalidao apenas dos atos insuscetveis de aproveitamento;

    XX- a falta de manifestao imediata e motivada do licitante importar a decadncia do direito de recurso e a adjudicao do objeto da licitao pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXI- decididos os recursos, a autoridade competente far a adjudicao do objeto da licitao ao licitante vencedor;

    XXII- homologada a licitao pela autoridade competente, o adjudicatrio ser convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

    XXIII- se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, no celebrar o contrato, aplicar-se- o disposto no inciso XVI.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    Art. 5 - vedada a exigncia de:

    I- garantia de proposta;

    II- aquisio do edital pelos licitantes, como condio para participao no certame; e

    III- pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que no sero superiores ao custo de sua reproduo grfica, e aos custos de utilizao de recursos de tecnologia da informao, quando for o caso.

    Art. 6 - O prazo de validade das propostas ser de 60 (sessenta) dias, se outro no estiver fixado no edital.

    Art. 7 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, no celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentao falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execuo de seu objeto, no mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execuo do contrato, comportar-se de modo inidneo ou cometer fraude fiscal, ficar impedido de licitar e contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios e, ser descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4 desta Lei, pelo prazo de at 5 (cinco) anos, sem prejuzo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominaes legais.

    Art. 8 - Os atos essenciais do prego, inclusive os decorrentes de meios eletrnicos, sero documentados no processo respectivo, com vistas aferio de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2.

    Art. 9 - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de prego, as normas da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria n 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.

    Art. 11 - As compras e contrataes de bens e servios comuns, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preos previsto no art. 15 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, podero adotar a modalidade de prego, conforme regulamento especfico.

    Art. 12 - A Lei n 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    Art. 2 - A. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero adotar, nas licitaes de registro de preos destinadas aquisio de bens e servios comuns da rea da sade, a modalidade do prego, inclusive por meio eletrnico, observando-se o seguinte:

    I- so considerados bens e servios comuns da rea da sade, aqueles necessrios ao atendimento dos rgos que integram o Sistema nico de Sade, cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificaes usuais do mercado.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    II- quando o quantitativo total estimado para a contratao ou fornecimento no puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se- a convocao de tantos licitantes quantos forem necessrios para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificao, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preo da proposta vencedora.

    III- na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, podero ser registrados outros preos diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite mximo admitido.

    Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 17 de julho de 2002; 181 da Independncia e 114 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

    Guilherme Gomes Dias

    D.O.U., de 18/07/2002.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 (RETIFICAO).

    Institui, no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, modalidade de licitao denominada prego, para aquisio de bens e servios comuns, e d outras providncias.

    Na publicao feita no Dirio Oficial da Unio n 137, Seo I, de 18 de julho de 2002, na pgina 2:

    No inciso I do art. 4:

    Onde se l: nos termos do regulamento de que trata o 2 do art. 1.

    Leia-se: nos termos do regulamento de que trata o art. 2; e

    No art. 8:

    Onde se l: nos termos do regulamento previsto no 2 do art. 1.

    Leia-se: nos termos do regulamento previsto no art. 2.

    D.O.U., n 14, de 30/07/2002.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    DECRETO N 8.589, DE 18 DE JULHO DE 2003.

    TEXTO CONSOLIDADO COM AS ALTERAES INTRODUZIDAS PELO DECRETO N 8.802 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003 E PUBLICADO NO DO DE 05/12/2003

    Regulamenta os procedimentos para a realizao de licitao na modalidade de prego, para as contrataes de bens e servios comuns, mediante a utilizao de recursos de tecnologia da informao, no mbito dos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituio Estadual, e em vista do disposto no 1, do art. 2 da Lei Federal n 10.520, de 17 de julho de 2002,

    D E C R E T A

    Art. 1 - O prego institudo pela Lei Federal n 10.520, de 17 de julho de 2002, quando utilizar de recursos de tecnologia da informao ser processado, no mbito do Estado da Bahia, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

    1 - Subordinam-se aos procedimentos deste Decreto os rgos da Administrao Direta do Estado, suas autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo Estado.

    2 - As sociedades de economia mista, as empresas pblicas e as fundaes privadas integrantes da Administrao Pblica Estadual podero adotar os procedimentos previstos neste Decreto.

    Art. 2 - O prego eletrnico ser realizado em sesso pblica por meio do Sistema de Compras Eletrnicas, denominado Comprasnet.ba, no endereo eletrnico www.comprasnet.ba.gov.br .

    1 - O sistema referido no caput deste artigo utilizar recursos de criptografia e de autenticao que assegurem condies adequadas de segurana em todas as etapas do certame.

    2 - O prego eletrnico realizado no mbito do Poder Executivo Estadual, ser conduzido pelo rgo ou entidade promotora da licitao, atravs do Comprasnet.ba, com apoio tcnico e operacional da Secretaria da Administrao, que atuar como mantenedora do sistema eletrnico.

    3 - As sociedades de economia mista e empresas pblicas que no recebem recursos financeiros do ente controlador, bem como os rgos dos outros Poderes do Estado, podero aderir ao sistema denominado Comprasnet.ba .

    Art. 3 - Sero previamente credenciados pelo rgo ou entidade promotora da licitao, no Comprasnet.ba, a autoridade superior, o servidor responsvel pela formalizao do processo licitatrio, o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio.

    1 - Os usurios do sistema e os licitantes que participaro do prego eletrnico sero credenciados por meio da Secretaria da Administrao do Estado da Bahia - SAEB.

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    2 - O credenciamento dar-se- pela atribuio de identificao do usurio e respectiva senha, pessoal e intransfervel, para acesso ao Comprasnet.ba e funcionar como assinatura eletrnica, validando os atos praticados pelos usurios, nos limites de suas atribuies e competncias.

    3 - O credenciamento do licitante e a sua manuteno, para participar de prego eletrnico promovido por rgos e entidades integrantes da Administrao Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ser realizado por meio da Secretaria da Administrao do Estado da Bahia - SAEB.

    4 - A identificao do licitante e a senha podero ser utilizadas em qualquer prego eletrnico, salvo quando cancelada por solicitao do credenciado ou em virtude de sua situao irregular constatada pela Secretaria da Administrao do Estado da Bahia - SAEB.

    5 - A perda ou a quebra de sigilo da senha devero ser comunicadas imediatamente Secretaria da Administrao do Estado da Bahia - SAEB, para imediato bloqueio de acesso.

    6 - O uso da senha de acesso pelo licitante de sua exclusiva responsabilidade, no cabendo Secretaria da Administrao do Estado da Bahia e nem ao rgo ou entidade promotora da licitao responsabilidade por eventuais danos decorrentes de seu uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

    7 - O credenciamento do licitante implica em responsabilidade legal e na presuno de sua capacidade tcnica para realizao das transaes inerentes ao prego eletrnico.

    8 - O licitante dever acompanhar as operaes no Comprasnet.ba durante a sesso pblica do prego, ficando responsvel pelo nus decorrente da perda de negcios diante da inobservncia de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema ou ainda de sua desconexo.

    9 - O credenciamento dos licitantes interessados em participarem do prego eletrnico dever ser efetuado, por meio da Secretaria da Administrao do Estado da Bahia, no prazo mximo de 03 (trs) dias teis aps a formalizao do pedido dos interessados, devidamente acompanhado dos documentos necessrios.

    Art. 4 - Compete autoridade superior do rgo ou entidade promotora da licitao:

    I autorizar a abertura do procedimento licitatrio;

    II designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores pblicos do Estado da Bahia para a conduo do certame;

    III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

    IV - revogar a licitao em face de razes de interesse pblico, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta;

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    V anular a licitao por ilegalidade, de ofcio ou por provocao de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;

    VI adjudicar o objeto da licitao ao licitante vencedor, quando houver recurso;

    VII homologar o resultado da licitao;

    VIII celebrar o contrato.

    1 - Somente poder atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitao especfica para exercer tal atribuio.

    2 - A equipe de apoio dever ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administrao, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do rgo ou entidade promotora do prego, para prestar a necessria assistncia ao pregoeiro, sendo recomendada a capacitao da equipe.

    3 - Compete Secretaria da Administrao do Estado da Bahia SAEB, supervisionar a capacitao especfica do Servidor Pblico para exercer as atribuies de Pregoeiro e de equipe de apoio ao Pregoeiro; aprovar os cursos de formao, bem como implantar o Prego na Administrao Direta do Estado.

    Art. 5 - So atribuies do pregoeiro:

    I coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

    II receber, examinar e decidir as impugnaes ao edital;

    III iniciar a sesso pblica do prego;

    IV proceder ao seu exame e classificao dos proponentes;

    V conduzir a etapa competitiva dos lances;

    VI proceder classificao dos proponentes depois de encerrados os lances;

    VII indicar a proposta ou o lance de menor preo e a sua aceitabilidade;

    VIII proceder habilitao do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a sua regularidade;

    IX negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preo melhor;

    X adjudicar o objeto da licitao ao licitante da proposta de menor preo aceitvel, desde que no tenha havido recurso;

    XI - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua deciso, encaminhar os autos autoridade superior para deliberao;

    XII examinar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sesso emitida eletronicamente e, conforme o caso, proceder s complementaes necessrias;

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    XIII encaminhar o processo licitatrio, devidamente instrudo, aps a sua concluso, autoridade superior para a adjudicao, se for o caso, e a homologao, atravs do sistema eletrnico.

    Art. 6 - Na fase interna ou preparatria do prego eletrnico, o servidor responsvel pela formalizao do processo licitatrio, designado na forma prevista no regimento ou estatuto do rgo ou da entidade, dever adotar as seguintes providncias:

    I justificar a necessidade da contratao;

    II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem ou frustem a competio ou a realizao do contrato;

    III informar o valor estimado do objeto da licitao, de modo a propiciar a avaliao da composio dos custos, atravs de oramento detalhado, considerando os preos praticados no mercado;

    IV definir os mtodos, a estratgia de suprimento e o prazo de execuo do contrato;

    V - estabelecer os critrios de aceitao das propostas, as exigncias de habilitao, as sanes administrativas aplicveis por inadimplemento e as clusulas do contrato, inclusive com fixao dos prazos e das demais condies essenciais para a contratao;

    VI indicar a dotao oramentria e o cronograma fsico-financeiro de desembolso, quando for o caso;

    VII definir os critrios de julgamento de menor preo, observando os prazos mximos para fornecimento do bem ou prestao do servio; as especificaes tcnicas e os parmetros mnimos de desempenho e de qualidade e as demais condies que devam constar obrigatoriamente no edital;

    VIII instruir o processo com a motivao dos atos especificados nos incisos anteriores e os indispensveis elementos tcnicos sobre os quais estiverem apoiados.

    Art. 7 - A fase externa do prego eletrnico observar s seguintes disposies:

    I a convocao dos interessados ser efetuada por meio de publicao de aviso:

    a) no Dirio Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrnicas, denominado Comprasnet.ba, institudo pelo Decreto n 8.018, de 21 de agosto de 2001, para bens e servios de valores estimados em at R$455.000,00 (quatrocentos e cinqenta e cinco mil reais);

    b) no Dirio Oficial do Estado, no Comprasnet.ba e em jornal de grande circulao regional ou nacional, para bens e servios de valores estimados acima de R$455.000,00 (quatrocentos e cinqenta e cinco mil reais);

  • Guia das Diretorias Gerais Funo Administrao

    Governo do Estado da Bahia

    II - no aviso e no edital de licitao devero constar a definio precisa, suficiente e clara do objeto, o endereo eletrnico onde ocorrer a sesso pblica, a data e hora de sua realizao e a indicao de que o prego ser realizado por meio de sistema eletrnico;

    III o prazo fixado no edital para a apresentao das propostas, contados a partir da publicao do aviso, no ser inferior a 08 (oito) dias teis;

    IV - os editais devero ser disponibilizados, na ntegra, no Comprasnet.ba, podendo ser acessado atravs do endereo eletrnico: www.comprasnet.ba.gov.br;

    V - at 02 (dois) dias teis antes da data fixada para a realizao da sesso pblica do prego, qualquer cidado ou licitante poder solicitar esclarecimentos, pr