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MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE

Manual sobre a utilização dos fundos da UE para a integração de pessoas de origem migrante

Comissão Europeia Direção-Geral da Política Regional e UrbanaUnidade «Crescimento Inclusivo, Desenvolvimento Urbano e Territorial»Contacto: [email protected]

Texto original concluído em janeiro de 2018

© União Europeia, 2018

Reutilização autorizada mediante indicação da fonte. A política de reutilização de documentos da Comissão Europeia é regida pela Decisão 2011/833/UE (JO L 330 de 14.12.2011, p. 39).

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MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 3

Índice

PREFÁCIO 5

RESUMO 7

1. INTRODUÇÃO 8

2. OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 9

3. REFORÇO DAS SINERGIAS ENTRE OS FUNDOS DA UE 103.1 Quadro político estratégico 11

3.2 Coordenação entre os fundos a vários níveis 11

3.3 Reforço das sinergias 13

4. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO ATRAVÉS DOS FUNDOS DA UE 144.1 Emprego – Garantir as condições necessárias para a integração a longo prazo no mercado de trabalho 14

4.2 Educação – Assegurar o acesso a uma educação inclusiva e não segregada 17

4.3 Habitação – Assegurar o acesso a habitação digna e não segregada 20

4.4 Acolhimento – Garantir a integração desde o primeiro dia 22

4.5 Principais serviços básicos – Assegurar o acesso aos principais serviços básicos para os grupos particularmente vulneráveis 26

5. ANEXO 285.1 Resumo da terminologia 28

5.2 Quadro jurídico e político da UE no domínio da integração 29

5.3 Regulamentos de financiamento da UE 31

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 5

PREFÁCIOConforme reconhecido no Dia Internacional dos Migrantes em 18 de de-zembro de 2017, «o nosso continente, a Europa, foi construído com base na migração». A integração de pessoas de origem migrante é uma parte integrante da nossa história e do nosso futuro. As pessoas de origem migrante podem oferecer um contributo importante para o pro-gresso social e económico da Europa. Além disso, no caso dos refugia-dos, existe uma forte motivação moral e uma obrigação jurídica para lhes oferecer santuário e um lugar onde possam reconstruir as suas vidas. O objetivo de promover sociedades coesas e inclusivas, independentemente da etnia, da nacionalidade, do estatuto jurídico, do género, da orientação sexual, da religião e da deficiência, encontra-se refletido nos valores e prin-cípios da União Europeia.

Como tal, deveríamos estar cientes do potencial contributo para o mer-cado de trabalho dos 20 milhões de nacionais de países terceiros que residem legalmente na União Europeia. Infelizmente, as evidências mos-tram que as pessoas de origem migrante enfrentam constantemente obstáculos à integração e que o seu acesso à educação e à aprendiza-gem ao longo da vida, ao emprego e à habitação permanece limitado.

Ao mesmo tempo, a UE depara-se com desafios demográficos. A percen-tagem de pessoas com mais de 65 anos está a aumentar rapidamente. Em 2050, quase um terço dos europeus estará nessa faixa etária. Esta tendência reflete-se numa rápida diminuição da nossa força de trabalho ativa; atualmente, quatro trabalhadores sustentam um pensionista. Em 2060, esta relação será de dois para um. Alguns setores, como o das tecnologias da informação e o dos serviços sociais e de saúde, deparam--se já com escassez de mão de obra específica. A Europa necessitará de mais talentos provenientes do estrangeiro, enquanto continua a aprovei-tar a sua atual força de trabalho e a investir na mesma.

Por conseguinte, temos de concentrar a nossa atenção na melhoria do acesso das pessoas de origem migrante ao mercado de trabalho, inclusi-vamente através do reconhecimento das suas competências e da adapta-ção das mesmas à procura, e fornecer acesso à habitação e aos principais serviços. É neste contexto que a UE pode ajudar os seus Estados-Membros.

A solidariedade e a construção de sociedades inclusivas estão no âmago da UE. Através dos fundos da UE, continuamos a oferecer apoio para dar resposta às necessidades das pessoas de origem migrante nas nossas so-ciedades e economias. Os projetos financiados pela UE em toda a Europa proporcionam ensinamentos valiosos e inspiração às autoridades nacio-nais, regionais ou locais.

Este manual representa mais um passo nessa direção; ajudará as autori-dades de financiamento nos Estados-Membros a melhorarem a respetiva utilização do financiamento da UE para a integração, através da melhoria da coordenação da utilização dos fundos e do reforço das suas sinergias. Coincide com a introdução de uma nova prioridade de investimento no regu-lamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao mesmo tempo que os Estados-Membros procedem à reprogramação dos fundos para a in-tegração de pessoas de origem migrante. Este manual abrange também de-safios interligados, como a educação, o emprego, a habitação, o acolhimento e o acesso aos principais serviços básicos, que permanecem sem resposta.

A Comissão continuará a apoiar os Estados-Membros através da dispo-nibilização de uma ampla gama de instrumentos políticos e de financia-mento destinados a reforçar a integração das pessoas de origem migrante, reduzir as desigualdades e assegurar a igualdade de tratamento. Gostaría-mos de incentivar todas as partes interessadas a utilizarem os fundos da UE na sua máxima capacidade.

CORINA CREȚU Comissária para a Política Regional

24 January 2018

DIMITRIS AVRAMOPOULOS

MARIANNE THYSSEN

24 January 2018

DIMITRIS AVRAMOPOULOS

MARIANNE THYSSEN

MARIANNE THYSSEN Comissária para o Emprego, os Assuntos Sociais, as Competências e a Mobilidade Laboral

24 January 2018

DIMITRIS AVRAMOPOULOS

MARIANNE THYSSEN

24 January 2018

DIMITRIS AVRAMOPOULOS

MARIANNE THYSSEN

DIMITRIS AVRAMOPOULOS Comissário para a Migração, os Assuntos Internos e a Cidadania

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 7

RESUMOEm toda a União Europeia (UE), os dados indicam que ainda existem disparidades socioeconómicas significativas, crescentes e multi-facetadas entre as pessoas de origem migrante e a sociedade dominante. Ao mesmo tempo, a incapacidade de perceber o potencial das pessoas de origem migrante, incluindo as mais marginalizadas, re-presenta um desperdício considerável de recursos, tanto para os indiví-duos em causa como para a economia e a sociedade da UE em geral.

A Comissão Europeia continua a procurar formas práticas de as-sistir os Estados-Membros no que diz respeito à maior integração das pessoas de origem migrante. Nesta matéria, os Estados-Membros têm vários fundos da UE à disposição. Estes incluem instrumentos de fi-nanciamento de gestão partilhada, nomeadamente os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), bem como de gestão direta, nomeadamente o Pro-grama da UE para o Emprego e a Inovação Social, o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania», o programa «Saúde para o Crescimento», etc.

Com base nos ensinamentos operacionais obtidos nos últimos anos, este manual visa apoiar as autoridades nacionais e regionais de financiamen-to no reforço das sinergias entre os fundos da UE no âmbito da gestão partilhada, durante a implementação de políticas de integração, através de intervenções que coloquem as necessidades dos beneficiários finais no centro do apoio.

Para os fundos da UE darem melhor resposta a estes desafios, devem ser seguidos vários passos:

■ Em primeiro lugar, é fundamental que sejam implementados quadros políticos estratégicos nacionais/locais baseados em evidências.

■ Em segundo lugar, caso os Estados-Membros e/ou as autoridades re-gionais decidam utilizar fundos da UE a favor das pessoas de origem migrante, as intervenções devem estar em linha com esses quadros políticos estratégicos.

■ Em terceiro lugar, as sobreposições entre os instrumentos de financia-mento da UE requerem um reforço dos mecanismos de coordenação e das sinergias entre os fundos da UE.

As medidas concebidas pelas autoridades de financiamento, por exem-plo nos programas e convites à apresentação de propostas, destinadas à integração das pessoas de origem migrante devem ter em conta os seguintes princípios: não discriminação, igualdade de género, individuali-zação da resposta às necessidades, capacitação, abordagem integrada, perspetiva a longo prazo e medidas de contingência.

Para prestar uma maior assistência às autoridades nacionais e regionais, o manual identifica as áreas em que se considera que as pessoas de origem migrante enfrentam os desafios mais prementes e sérios. Estes desafios são abordados através de cenários de emprego, educação, ha-bitação, acolhimento e acesso aos principais serviços básicos. Os cená-rios descrevem os desafios em causa e as medidas correspondentes que podem ser apoiadas pelos fundos da UE nestes domínios.

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1. INTRODUÇÃOEm 1 de janeiro de 2016, 20,8 milhões de pessoas que viviam na União Europeia (UE) eram nacionais de países terceiros (4,1 % de toda a popu-lação da UE), enquanto o número de pessoas a viver na UE e que tinham nascido fora da UE era de 35,1 milhões (7 %)1. A incapacidade de perce-ber o potencial das pessoas acima referidas representa um desperdício considerável de recursos, tanto para os indivíduos em causa como para a economia e a sociedade da UE em geral. Esta publicação utiliza a ex-pressão «pessoas de origem migrante» para abranger uma ampla gama de categorias de pessoas.

Estudos realizados indicam que a imigração está associada a um con-tributo positivo para as finanças públicas e a previdência social dos Estados-Membros de acolhimento (em que todas as pessoas muito ou pouco qualificadas na sociedade beneficiam), consoante o nível inicial de competências do migrante e a duração da sua integração no mercado de trabalho2. A integração rápida e bem-sucedida é fundamental para maximizar as oportunidades criadas pela migração. Ao mesmo tempo, os dados indicam que ainda existe uma disparidade socioeconómica signi-ficativa e crescente entre as pessoas de origem migrante e a sociedade dominante3. A participação das pessoas de origem migrante no mercado de trabalho pode ser dificultada por vários desafios associados, incluindo:

■ conhecimento limitado da língua do país de acolhimento;

■ dificuldades no reconhecimento das competências e qualificações existentes;

■ incerteza do estatuto jurídico e outros obstáculos institucionais;

1 Eurostat (dados extraídos em março de 2017) «Estatísticas da migração e da população migrante» http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Migration_and_migrant_population_statistics/pt

2 Fundo Monetário Internacional (2016) «The refugee surge in Europe: Economic Challenges», Staff Discussion Notes https://www.imf.org/external/pubs/ft/sdn/2016/sdn1602.pdf; Michele Battisti, Gabriel Felbermayr, Giovanni Peri and Panu Poutvaara (2014) «Immigration, search and redistribution: a quan-titative assessment native welfare», National Bureau of Economic Research http://www.nber.org/papers/w20131; Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) (2010) «The fiscal impact of immigration in OECD countries», em International Migration Outlook 2013, Paris.

3 Eurostat (dados extraídos em março de 2017) «Migrant integration statistics – labour market indi-cators» http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Migrant_integration_statistics_–_la-bour_market_indicators; Grubanov-Boskovic, S., Natale, F., Scipioni, M. (2017) «Patterns of immigrants’ integration in European labour markets» Joint Research Centre Technical Reports, Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC108495/pdf_-_kcmd_employment_rates.pdf

■ discriminação, inclusive no mercado da habitação4;

■ falta de acesso a uma educação de qualidade, levando a fracos re-sultados educacionais, exacerbados por problemas como a segrega-ção escolar (observou-se segregação efetiva em pelo menos metade dos Estados-Membros)5.

Na sequência dos compromissos assumidos pela Comissão Europeia no Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros [COM(2016) 377], a utilização dos fundos da UE deve ser reforçada para intensificar o apoio às medidas relacionadas com a integração nos Esta-dos-Membros, melhorando assim a coesão social e económica.

4 Comissão Europeia (2016) «EWSI Analysis: Immigrant Housing in Europe», sítio europeu sobre a inte-gração https://ec.europa.eu/migrant-integration/intdossier/ewsi-analysis-immigrant-housing-in-europe

5 Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2017) «Together in the EU Promoting the par-ticipation of migrants and their descendants» http://fra.europa.eu/en/publication/2017/migrant-parti-cipation; OCDE (2010) «Equal Opportunities?: The Labour Market Integration of the Children of Immi-grants», OECD Publishing, Paris http://dx.doi.org/10.1787/9789264086395-en

DEFINIÇÃO: «PESSOA DE ORIGEM MIGRANTE»

A expressão «pessoa de origem migrante» diz respeito a:

■ nacionais de países terceiros; ■requerentes e beneficiários de proteção internacional; ■apátridas; ■pessoas com nacionalidade indeterminada; ■cidadãos da UE de origem migrante.

Importa notar que os cidadãos da UE móveis não estão incluídos nesta categoria. Ver o Anexo 5.1 para mais informações.

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 9

2. OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃOEste manual visa assistir as autoridades nacionais e regionais de finan-ciamento na implementação de políticas de integração destinadas às pessoas de origem migrante, através da utilização dos fundos da UE no período de programação de 2014-2020. Para uma visão geral do quadro jurídico e político da UE no domínio da integração, consultar o Anexo 5.2.

Nesta publicação, a política de integração é definida como o quadro jurídico e político que assegura a igualdade de tratamento das pessoas de origem migrante através de medidas que apoiam a sua integração económica e social em todos os domínios. Estas medidas devem ser acompanhadas da sua participação igualitária na vida política e cultural do país de acolhi-mento. As medidas de apoio à integração das pessoas de origem migrante também podem servir as necessidades de outros grupos na sociedade. Por exemplo, a introdução de ferramentas e métodos pedagógicos inovadores (ou seja, o cenário para assegurar o acesso a uma educação inclusiva e não segregada) não deverá apenas visar os estudantes de origem migran-te, mas também ajudar outros estudantes a alcançarem melhores resulta-dos. Desta forma, as comunidades mais amplas também podem desfrutar dos benefícios das medidas de integração.

O manual baseia-se nos quadros jurídicos e políticos da UE, incluindo a legislação da UE contra a discriminação, a orientação temática para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e outros quadros de orientação política (ver o Anexo 5.2 para mais informações), bem como nos ensinamentos obtidos nos últimos anos. O manual identifica as áreas em que se considera que as pessoas de origem migrante enfrentam os desafios mais prementes e sérios. Estes desafios são abordados através de cenários de emprego, educação, habitação, acolhimento e acesso aos principais serviços básicos.

A POSIÇÃO ÚNICA DAS AUTORIDADES DE GESTÃO

As autoridades de gestão são as principais partes interessadas no reforço das sinergias entre os fundos da UE. Através da cooperação mútua, têm a capacidade de partilhar entre si as experiências dos diferentes fundos. Podem também estabelecer a ponte entre os diferentes domínios políticos (p. ex., emprego, educação, habitação), reforçando assim uma abordagem holística e integrada. Além de prevenir o financiamento duplo de projetos, a utilização de fundos da UE é tornada mais eficiente e eficaz.

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3. REFORÇO DAS SINERGIAS ENTRE OS FUNDOS DA UEOs Estados-Membros têm vários fundos da UE ao seu dispor para in-vestirem na integração das pessoas de origem migrante. Estes incluem instrumentos de financiamento de gestão partilhada, nomeadamente os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), bem como de gestão direta, nomeadamente o Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social, o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania», o programa «Saúde para o Crescimento», etc.

Conforme comunicado no Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros [COM(2016) 377], é fundamental reforçar a utilização estratégica e coordenada dos fundos pertinentes da UE para maximizar o potencial do financiamento disponível e obter resultados mais eficazes no terreno. O documento «Synergies between the Asylum Migration and Integration Fund (AMIF) and other EU funding instruments in relation to reception and integration of asylum seekers and other migrants» especi-fica os vários instrumentos de financiamento de gestão partilhada dispo-níveis para o efeito6. Ver o Anexo 5.3 para um breve resumo.

6 Comissão Europeia (2015) «Synergies between the Asylum Migration and Integration Fund (AMIF) and other EU funding instruments in relation to reception and integration of asylum seekers and other mi-grants» https://ec.europa.eu/fisheries/sites/fisheries/files/docs/body/20151109-synergies-amif_en.pdf

As pessoas de origem migrante podem enfrentar uma vasta gama de desafios que devem ser abordados simultaneamente a fim de alcançar os melhores resultados. Para os fundos da UE darem melhor resposta a estes desafios, devem ser seguidos vários passos. Em primeiro lugar, é fundamental que sejam implementados quadros políticos estratégicos nacionais/locais baseados em evidências. Em segundo lugar, caso os Es-tados-Membros e/ou as autoridades regionais decidam utilizar fundos da UE a favor das pessoas de origem migrante, as intervenções devem estar em linha com esses quadros políticos estratégicos. Em terceiro lugar, as sobreposições entre os instrumentos de financiamento da UE requerem um reforço dos mecanismos de coordenação e das sinergias entre eles. Além disso, durante a conceção de políticas e estratégias de integração que serão apoiadas através dos fundos da UE, recomenda-se que sejam tidos por base os resultados da investigação.

As pessoas de origem migrante podem enfrentar uma vasta gama de desafios que devem ser abordados simultaneamente a fim de alcançar os melhores resultados. Para os fundos da UE darem melhor resposta

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVI�

MENTO REGIONAL

GESTÃO PARTILHADA GESTÃO DIRETA

FUNDO SOCIAL EUROPEU

FUNDO DE AUXÍLIO

EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS

FUNDO PARAO ASILO,

A MIGRAÇÃO E A INTEGRAÇÃO

ERASMUS+ EMPREGOE INOVAÇÃO

SOCIAL

EUROPA PARA OS CIDADÃOS

FUNDO EUROPEU

AGRÍCOLA DE DESENVOLVI�MENTO RURAL

FEDER FEADER FSE FEAD FEAMP FAMI FAMI ERASMUS+ EASI EACEA

183 MIL MILHÕESDE EUROS

99 MIL MILHÕESDE EUROS

86 MIL MILHÕESDE EUROS

3,8 MIL MILHÕESDE EUROS

0,5 MILMILHÕESDE EUROS

6 MILMILHÕESDE EUROS

1 MILMILHÕESDE EUROS

14,7 MILMILHÕESDE EUROS

0,9 MIL MILHÕESDE EUROS

0,18 MIL MILHÕESDE EUROS

BENEFICIÁRIOS

FUNDOS DA UE DISPONÍVEIS QUE CONTRIBUEM PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE �2014�2020�

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a estes desafios, devem ser seguidos vários passos. Em primeiro lugar, é fundamental que sejam implementados quadros políticos estratégicos nacionais/locais baseados em evidências. Em segundo lugar, caso os Es-tados-Membros e/ou as autoridades regionais decidam utilizar fundos da UE a favor das pessoas de origem migrante, as intervenções devem estar em linha com esses quadros políticos estratégicos. Em terceiro lugar, as sobreposições entre os instrumentos de financiamento da UE requerem um reforço dos mecanismos de coordenação e das sinergias entre eles. Além disso, durante a conceção de políticas e estratégias de integração que serão apoiadas através dos fundos da UE, recomenda-se que sejam tidos por base os resultados da investigação.

3.1 Quadro político estratégico

A existência e a regular atualização dos quadros políticos de integração variam entre os Estados-Membros. As diferenças incluem os princípios orientadores, as medidas e a monitorização e avaliação7.

Para maximizar as sinergias entre os fundos da UE, recomenda-se a cria-ção de um quadro político de integração aos níveis nacional, regional e local, que abranja todos os diferentes domínios temáticos nos quais as pessoas de origem migrante podem enfrentar desafios. Esta medi-

7 Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2017) «Together in the EU Promoting the partici-pation of migrants and their descendants» http://fra.europa.eu/en/publication/2017/migrant-participation

da pode ser da responsabilidade dos departamentos políticos nacionais, regionais ou locais. O quadro político estratégico nacional/regional/local deve também ter em consideração as recomendações específicas por país (REP). Efetivamente, desde 2011, no âmbito do processo do Semes-tre Europeu, foram identificados vários desafios nas REP, com referência específica às pessoas de origem migrante nos domínios da integração no mercado de trabalho, da participação igualitária numa educação de qualidade, da proteção contra a discriminação e do acesso à habitação8.

As autoridades de financiamento podem considerar colaborar com os decisores políticos para o desenvolvimento destes quadros políticos es-tratégicos. Por vezes, a política de um Estado-Membro não está reunida num documento, podendo estar fragmentada em setores diferentes (por exemplo, habitação, educação, emprego, etc.). Nos casos de políticas fragmentadas, as autoridades de financiamento também podem apoiar os departamentos relevantes na definição de políticas. Se os quadros po-líticos estratégicos forem atualizados, as autoridades de financiamento devem considerar a potencial necessidade de ajustar os programas dos fundos da UE. Esta cooperação mais estreita entre os departamentos de financiamento e políticos permitiria um melhor alinhamento entre os objetivos políticos e de financiamento.

3.2 Coordenação entre os fundos a vários níveis

A coordenação entre os fundos da UE deverá começar «o mais cedo pos-sível no ciclo de programação (com a programação ou com o desenvol-vimento de convites à apresentação de propostas, em vez de apenas com o desenvolvimento de projetos)»9. O mecanismo de coordenação

8 Comissão Europeia «2017 European Semester: Country Specific Recommendations/Commission Recommendations» https://ec.europa.eu/info/publications/2017-european-semester-country-speci-fic-recommendations-commission-recommendations_en

9 Adam Kullman (2017) «Using EU Funds for supporting cities efforts for inclusion of migrants and refugees: expert guide for urban and funding authorities» Metropolitan Research Institute.

O PAPEL DA AVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES NA DEFINIÇÃO DOS QUADROS POLÍTICOS ESTRATÉGICOS NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS, E AS PRIORIDADES DE FINANCIAMENTO CORRESPONDENTES

Os quadros políticos estratégicos nacionais, regionais e locais, bem como as prioridades de financiamento correspondentes, devem basear-se em avaliações das necessidades que, quando possível, respeitem as necessidades individuais em vez das necessidades de grupos-alvo. Isto também está em linha com a lógica de intervenção dos programas dos fundos da UE. Desta forma, a eficiência dos investimentos é reforçada. Algumas das necessidades identificadas (p. ex., stress pós-traumático dos requerentes ou beneficiários de proteção internacional) podem não ser necessariamente priorizadas pelos programas de gestão partilhada. Neste contexto, os programas de gestão direta podem desempenhar um papel importante na abordagem a estes desafios.

PARTICIPAÇÃO ATIVA DAS PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE

Para melhor alinhar as medidas apoiadas pelos fundos da UE com as necessidades das pessoas de origem migrante, recomenda-se ainda assegurar a participação das organizações não governamentais e das organizações lideradas ou que representem essas pessoas na conceção e execução das medidas de financiamento da UE, e assegurar que as necessidades dos próprios migrantes (incluindo crianças) sejam devidamente consideradas.

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dos fundos da UE deve incluir o planeamento, a programação e a exe-cução dos programas dos fundos da UE. Deve ainda incluir a criação de um mecanismo de coordenação entre as autoridades de financiamento. Os Estados-Membros podem considerar, por exemplo, a criação de um organismo de coordenação central dos fundos da UE que seja respon-sável pelo alinhamento dos diversos fluxos de financiamento da UE com o quadro político estratégico. Outro instrumento de coordenação impor-tante é a cooperação estreita entre os respetivos comités de acompa-nhamento dos programas dos fundos da UE, ou o convite, numa base casuística, de representantes de outros comités de acompanhamento.

No âmbito da coordenação, os Estados-Membros devem considerar a abordagem de governação a vários níveis, através da qual as partes interessadas a diferentes níveis (autoridades locais, regionais e nacionais) cooperam estreitamente de acordo com o princípio da parceria. As au-toridades locais podem deparar-se com alguns desafios no acesso aos fundos da UE devido às capacidades administrativas. Ao mesmo tempo, as autoridades locais estão muito mais próximas das pessoas e podem identificar melhor os seus interesses10. As autoridades de financiamento são incentivadas a envolver as autoridades locais tanto quanto possível ao longo da programação e da execução das medidas financiadas pela UE.

10 Adam Kullman (2017) «Using EU Funds for supporting cities efforts for inclusion of migrants and refugees: expert guide for urban and funding authorities» Metropolitan Research Institute.

COORDENAÇÃO REFORÇADA A NÍVEL NACIONAL: O EXEMPLO FINLANDÊS

Em 2016, a Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão organizou uma reunião de «sinergias» na Finlândia com todas as principais partes interessadas. No seguimento desta reunião, a iniciativa foi transformada num grupo de coordenação a nível nacional, no qual, desde então, as partes interessadas relevantes (p. ex., autoridades de gestão, outras autoridades e partes interessadas externas) reúnem-se regularmente para encontrarem formas de alinhar as suas ações e sinergias concretas entre os diferentes fundos. Além disso, este tópico integra regularmente a agenda do comité de acompanhamento. Desta forma, as sinergias entre os fundos da UE são reforçadas e as partes interessadas dos programas operacionais multifundos podem trocar informações com regularidade.

Decisores políticos

Autoridades de financiamento

ONG

Autoridades locais

Convite à apresentação de propostas

FEDERFAMI

FSEFEAD

FEAMP

FEADER

Janeiro Fevereiro Março Abril Maio

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3.3 Reforço das sinergias

As sinergias dos fundos da UE podem ser desenvolvidas a vários níveis: programação, execução (através de convites à apresentação de propos-tas) e projetos.

■ Programação: em geral, durante a fase de programação, é útil veri-ficar se todas as necessidades identificadas podem ser associadas a pelo menos um fundo, seja nacional ou da UE. Numa fase posterior, se necessário, é possível apoiar a reprogramação. No âmbito dos FEEI, os programas multifundos ou as medidas coordenadas entre os pro-gramas operacionais podem ajudar a reforçar as sinergias. É também necessária coordenação com os programas do FAMI. Tendo em conta a sua natureza abrangente, a utilização de instrumentos territoriais, como o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC), o desen-volvimento urbano sustentável (DUS) e o investimento territorial in-tegrado (ITI), pode contribuir para as sinergias entre os fundos da UE.

■ Convites à apresentação de propostas: a execução através de convi-tes à apresentação de propostas implica convites coordenados que sejam: - Convites conjuntos: por exemplo, convites ao abrigo do FAMI, do FSE

e do FEDER que sejam lançados com os mesmos objetivos políticos (ou seja, integração das pessoas de origem migrante, apoio à intro-dução de educação inclusiva para crianças migrantes, etc.).

- Sequência lógica de convites: por exemplo, os convites ao abrigo do FAMI, do FSE, do FEDER e do FEADER são coordenados a nível temporal e temático para serem publicados de forma sequencial. Isto também pode exigir, por exemplo, a introdução de condições es-pecíficas que aconselhem os candidatos a candidatarem-se a todos os convites correspondentes.

- Critérios de seleção comuns: por exemplo, os convites ao abrigo do FAMI, do FSE e do FEDER devem ser coordenados de modo a harmonizarem os critérios de seleção. Isto requer a ministração de formação para o painel de peritos independentes que participa no comité de seleção.

■ Projetos: se, no entanto, a programação e o convite à apresentação de propostas não forem coordenados, os beneficiários devem coorde-nar na mesma os seus projetos a fim de alcançar o maior nível possí-vel de sinergias. As autoridades de gestão poderão apoiar este esfor-ço através da atribuição de pontos de seleção adicionais aos projetos «coordenados». Neste contexto, os beneficiários podem implementar medidas de integração através da candidatura a diferentes convites à apresentação de propostas centrados, possivelmente, nos domínios relevantes (ou seja, integração das comunidades marginalizadas no mercado de trabalho, apoio à introdução de educação inclusiva, etc.).

Por último, as autoridades de financiamento devem chamar a atenção dos beneficiários para a necessidade da prevenção do duplo financia-mento de projetos e/ou de despesas entre os vários fundos da UE rela-cionados com cada projeto.

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4. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO ATRAVÉS DOS FUNDOS DA UE

As pessoas de origem migrante, incluindo as marginalizadas, enfrentam desafios em diversos domínios. Para ajudar as autoridades nacionais e regionais, os cenários abaixo descrevem os desafios em causa e as medi-das apoiadas pelos fundos da UE no domínio do emprego, da educação, da habitação, do acesso aos principais serviços básicos e do acolhimento.

As medidas concebidas pelas autoridades de financiamento, por exem-plo nos programas e convites à apresentação de propostas, destinadas à integração devem ter em conta os seguintes princípios:

a) Não discriminação. A discriminação afeta indivíduos em todo o pro-cesso de integração e deve, por isso, ser abordada de forma abran-gente. As medidas contra a discriminação são sobretudo instrumentos jurídicos, embora, simultaneamente, os fundos da UE (FSE, FAMI) de-vam contribuir para o reforço de capacidades (formação das partes in-teressadas acerca do enquadramento jurídico contra a discriminação, serviços jurídicos pro bono, organização de seminários, workshops, conferências, etc.).

b) Igualdade de género. As mulheres de origem migrante podem depa-rar-se com alguns desafios específicos nos domínios da educação e do emprego, entre outros. As medidas devem garantir que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género são tidas em conta e promovidas ao longo da preparação e da execução dos programas.

c) Resposta às necessidades dos indivíduos. As pessoas de origem mi-grante não constituem um grupo homogéneo. As medidas, as ações e os projetos devem basear-se em avaliações das necessidades indivi-duais, incluindo as necessidades das crianças e mulheres, levando a soluções individualizadas.

d) Capacitação. A participação ativa das pessoas (incluindo crianças) de origem migrante na conceção, preparação, execução e monitoriza-ção das medidas irá assegurar um envolvimento equitativo. Algumas ações orientadas para o reforço da capacitação podem ser apoiadas pelo FSE e pelo FAMI.

e) Abordagem integrada. As autoridades de financiamento devem conceber medidas que respondam às necessidades complexas dos grupos-alvo. Os programas devem interligar as diferentes áreas da política de integração, como a educação, a saúde, o emprego, o aco-lhimento e a habitação. Esta interligação pode ter uma dimensão

territorial: por exemplo, bairros rurais ou urbanos desfavorecidos (FSE, FEDER, FAMI, FEADER, FEAD).

f) Perspetiva a longo prazo. As medidas da política de integração devem ser planeadas e executadas ao longo de um período prolongado a fim de apoiar a integração a longo prazo.

g) Medidas de contingência. A capacidade técnica e humana dos servi-ços deve ser alinhada com o possível aumento dos pedidos de asilo e a necessidade correspondente de apoiar a integração dos beneficiá-rios de proteção internacional. Pode exercer um impacto enorme nas localidades de pequena e média dimensão, tendo em conta os meca-nismos de dispersão existentes e as capacidades limitadas (FAMI, FSE, FEDER, FEAD, FEADER).

4.1 Emprego – Garantir as condições necessárias para a integração a longo prazo no mercado de trabalho

Contexto

Em 2016, a taxa de desemprego na UE-28 entre os migrantes nascidos fora da UE continuava a ser 8,4 pontos percentuais superior à taxa entre a população nativa11. Os estudos sugerem que a participação no merca-do de trabalho melhora com o tempo que as pessoas vivem no país de acolhimento12. Os beneficiários de proteção internacional representam um grupo de migrantes particularmente vulnerável no mercado de tra-balho: a sua integração no mercado de trabalho requer cerca de 20 anos de investimento contínuo para que possam atingir uma taxa de emprego semelhante à dos cidadãos da UE13.

Desafios

■ A educação e as competências constituem um requisito prévio para a participação no mercado de trabalho. Dotar todos os trabalhadores das competências certas — independentemente da sua origem mi-

11 Eurostat «Migrant integration statistics – labour market indicators» (dados extraídos em março de 2017) http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Migrant_integration_statistics_-_labour_mar-ket_indicators

12 Comissão Europeia (2016) «Employment and Social Development in Europe 2016 Labour market inte-gration of Refugees» http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=pt&pubId=7952&visible=0&

13 OCDE e Comissão Europeia (2016) «How are refugees faring on the labour market in Europe?» Working Paper 1/2016 http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=pt&pubId=7921&furtherPubs=yes

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 15

grante — afeta positivamente a probabilidade de um indivíduo poder participar no mercado de trabalho14. Mesmo quando empregados, os migrantes enfrentam uma maior probabilidade de incompatibilidade em termos de educação e competências.

■ Medidas a curto prazo. Devido à falta de quadros estratégicos na-cionais/regionais/locais em vários Estados-Membros, as medidas de integração são ad hoc e/ou a curto prazo. Isto resulta, muitas vezes, em medidas que não dão resposta às necessidades dos indivíduos, já que as medidas a curto prazo podem não assegurar uma participação sustentável no mercado de trabalho.

■ Sobrequalificação. Muitos nacionais de países terceiros são sobre-qualificados ou possuem demasiadas competências para o emprego que têm, ou trabalham em condições menos favoráveis em termos de salários, proteção no emprego, sobre-representação em determi-nados setores e perspetivas de carreira15. Um motivo importante para a sobrequalificação são as competências linguísticas limitadas16.

■ Discriminação. Há um amplo consenso entre os decisores políticos de que a discriminação é um fator fundamental no acesso ao mercado de tra-balho. A discriminação no local de trabalho foi também identificada pelos migrantes de países terceiros como sendo limitadora da sua integração17.

■ Competências linguísticas. O conhecimento da língua nacional con-tribui significativamente para as oportunidades de emprego18 e tem um impacto considerável nos rendimentos das pessoas de origem migrante19.

■ Reconhecimento das qualificações. Os indivíduos com qualificações estrangeiras enfrentam níveis mais baixos de emprego e uma maior probabilidade de falta de correspondência das qualificações do que os indivíduos com qualificações domésticas. No entanto, o reconheci-mento formal da qualificação estrangeira de um indivíduo pelo país de acolhimento melhora as perspetivas de emprego dessa pessoa e reduz a probabilidade de despromoção.

14 Gorodzeisky, A. and Semyonov, M. (2017) «Labor force participation, unemployment and occupational attain-ment among immigrants in West European countries» Ignacio Correa-Velez (ed.), PLOS ONE, 12:5, e0176856

15 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros [COM(2016) 377]

16 Comissão Europeia (2016) «Mobility and Migration in the EU: Opportunities and Challenges» em 2015 Employment and Social Developments in Europe Review http://ec.europa.eu/social/BlobSer-vlet?docId=14954&langId=en

17 TNS Qual (2011) «Migrant Integration» Qualitative Eurobarometer http://ec.europa.eu/commfrontof-fice/publicopinion/archives/quali/ql_5969_migrant_en.pdf

18 TNS Qual (2011) «Migrant Integration» Qualitative Eurobarometer http://ec.europa.eu/commfrontof-fice/publicopinion/archives/quali/ql_5969_migrant_en.pdf

19 Chiswick, B. R. and Miller, P.W. eds. (2015) The impact and regional studies. Amsterdam: North-Holland.

Objetivo dos fundos da UE

Os fundos da UE devem proporcionar as condições necessárias para ga-rantir a integração a longo prazo das pessoas de origem migrante no mercado de trabalho.

Medidas

Recomenda-se a interligação das medidas de integração no mercado de trabalho com a aprendizagem ao longo da vida. Desta forma, as pessoas de origem migrante devem beneficiar de medidas de acesso ao mercado de trabalho a longo prazo:

■ Medidas de ativação profissional. Estas podem incluir a disponibili-zação de cursos de formação profissional e empresarial, esquemas de microfinanciamento e mentoria, bem como a conceção e imple-mentação de políticas de emprego. Além disso, importa disponibilizar, o mais cedo possível após a chegada, cursos de línguas adaptados às necessidades linguísticas individuais e que combinem a aprendi-zagem da língua com a aquisição de outros conhecimentos e compe-tências ou com a experiência profissional.

✓ FSE, FAMI

■ Formação profissional. Como parte do ensino regular e dos sistemas de aprendizagem para adultos, a formação profissional deve dar res-posta às exigências do mercado de trabalho. A cooperação entre os serviços de emprego e os prestadores de formação profissional cons-titui um requisito prévio para o melhor alinhamento da oferta e da procura do mercado de trabalho a longo prazo.

✓ FSE: formação em competências básicas (p. ex., língua, literacia, numeracia, conhecimento de línguas estrangeiras, ciências e com-petências informáticas); ✓ FSE: formação profissional, incluindo estágios e outros módulos de formação no terreno; ✓ FSE, FAMI: equivalência/certificação de cursos de qualificações; ✓ FEDER, FEADER: desenvolvimento de infraestruturas nos sistemas de formação profissional, incluindo remodelações, a ampliação das instalações de formação existentes e novos equipamentos.

■ Apoio às atividades por conta própria e à criação de empresas. Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas.

✓ FEDER, FEADER

16

Língua

Luta contraa discriminação

Formação profissional

Reconhecimentodas qualificações

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 17

■ Discriminação. A deteção precoce de tratamento discriminatório e o tratamento de casos jurídicos requerem medidas de reforço de capaci-dades. Estas podem envolver a formação das partes interessadas acer-ca do enquadramento jurídico contra a discriminação, serviços jurídicos pro bono, organização de seminários, workshops, conferências, etc.

✓ FSE

4.2 Educação – Assegurar o acesso a uma educação inclusiva e não segregada

Contexto

As crianças de origem migrante enfrentam mais desvantagens no que diz respeito ao tipo de escola, à duração da frequência escolar, aos indicado-res de resultados, às taxas de abandono, bem como aos tipos e ao nível de diploma escolar obtido. É particularmente impressionante que, logo no final do ensino primário, as crianças de origem migrante obtenham re-sultados substancialmente inferiores aos das outras crianças. Além disso, as crianças de origem migrante estão excessivamente representadas nas escolas de educação especial20

21. A educação e a formação são dos ins-trumentos de integração mais eficazes, e o acesso aos mesmos deve ser assegurado e promovido o mais cedo possível.

20

21 NESSE Network (2008) «Education and Migration strategies for integrating migrant children in Eu-ropean schools and societies: a synthesis of research findings for policy-makers» http://www.nesse.fr/nesse/activities/reports/activities/reports/education-and-migration-pdf

Desafios

■ Isolamento espacial. A segregação no sistema educativo resulta so-bretudo da segregação residencial em vários países22, devido a fato-res como as políticas de habitação social, que resultaram numa ele-vada concentração de pessoas de origem migrante em determinados bairros, e a discriminação no mercado da habitação. A organização do sistema escolar local está associada à distribuição espacial das crianças de origem migrante.

■ Segregação escolar. Existem evidências de segregação escolar em pelo menos metade dos Estados-Membros23. A qualidade do ensino nas escolas segregadas é menor do que a da média nacional/local, prejudicando assim o desempenho académico das crianças e as sub-sequentes oportunidades de emprego24.

■ Seleção de estudantes. A seleção de estudantes efetuada pelas es-colas pode contribuir significativamente para a segregação escolar. Isto inclui determinadas regras específicas de admissão e a perfila-gem das escolas ou dos estudantes, o que significa que as crianças oriundas de ambientes desfavorecidos podem não cumprir os crité-rios estabelecidos. Nos países onde a escolha da escola (escolha pa-rental) é livre, a segregação é mais acentuada25. A discriminação dire-ta ou indireta na seleção de estudantes resulta ainda numa elevada concentração de crianças de origem migrante em algumas escolas.

■ Capacidade linguística. As crianças recém-chegadas podem enfrentar al-guns desafios específicos devido à sua capacidade linguística inadequa-da no Estado-Membro de acolhimento. Para que estas crianças adquiram o nível linguístico necessário, as administrações das escolas podem or-ganizar algumas aulas específicas ad hoc (geralmente segregadas) e/ou escolas (as chamadas «aulas de recuperação» temporárias).

■ Desempenho escolar. Os estudantes inscritos em estabelecimentos se-gregados alcançam um menor desempenho educativo em comparação com a média nacional/local. Estreitamente associada a uma elevada taxa de abandono, pode também existir uma percentagem mais baixa de estudantes que prosseguem os estudos em escolas superiores.

22 OCDE (2010) «Equal opportunities? The labour market integration of the children of immigrants» http://www.oecd-ilibrary.org/social-issues-migration-health/equal-opportunities_9789264086395-en

23 Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2017) «Together in the EU Promoting the participation of migrants and their descendants» http://fra.europa.eu/en/publication/2017/mi-grant-participation

24 Stanat, Petra (2006), «Schulleistungen von Jugendlichen mit Migrationshintergrund: DieRolle der Zusammensetzung der chülerschaft», em: Baumert, Stanat und Watermann 2006, 189-219.

25 NESSE Network (2008) «Education and Migration strategies for integrating migrant children in Eu-ropean schools and societies: a synthesis of research findings for policy-makers» http://www.nesse.fr/nesse/activities/reports/activities/reports/education-and-migration-pdf

APOIO DO FEDER AOS EMPRESÁRIOS: O EXEMPLO SUECO

Na Suécia, o projeto «Step Two» centra-se na promoção do crescimento entre as pequenas empresas lideradas por pessoas de origem migrante. O «Step Two» é um local físico de reunião caracterizado por uma comunidade na forma de um Hotel Empresarial, acompanhado de uma variedade de serviços de apoio centrados no desenvolvimento empresarial. Estes serviços incluem o desenvolvimento de um plano estratégico para cada empresa individual, mas também apoio no domínio dos impostos, leis, importações e exportações, comercialização, etc. O projeto visa empresários que tenham ambições de crescimento e de contratação de mais funcionários. Após um período de um ano no «Step Two», a propriedade e a gestão do Hotel Empresarial serão revertidas para os empresários participantes. Em última instância, espera-se que o «Step Two» seja autogerido, administrado de forma cooperativa e detido pelos inquilinos20.

20 https://kronoberg.coompanion.se/step-two/

18

■ Capacidade da escola. Em algumas escolas, a capacidade física é demasiado limitada para acomodar os estudantes recém-chegados. O alargamento da capacidade em aulas ou escolas separadas para crianças de origem migrante conduz a uma maior segregação. As administrações das escolas podem também deparar-se com alguns desafios específicos, dada a elevada rotatividade ou escassez de do-centes nas escolas segregadas.

■ Estabelecimentos de ensino especial para estudantes com dificulda-des de aprendizagem. As necessidades educativas especiais, como a dislexia e a discalculia, e os problemas comportamentais podem ser relegados para turmas ou escolas segregadas. Isto reflete a falta de capacidade dos docentes nas escolas regulares para lidarem com dificuldades de aprendizagem.

■ Organização, recursos e necessidades das diferentes partes inte-ressadas. Atender às necessidades das diversas partes interessadas pode revelar-se complexo. Por exemplo, os docentes podem necessi-tar de mais assistentes educativos, menos horas de trabalho e maior apoio educativo. Os estudantes podem necessitar de turmas mais pequenas, mais espaço nas salas de aula, atividades desportivas e mecanismos de inscrição que lhes permitam frequentar estabeleci-mentos de ensino mistos. Os encarregados de educação podem, em geral, preferir escolas próximas da sua residência. As necessidades destas diferentes partes interessadas podem nem sempre coincidir e, como tal, podem causar controvérsia.

■ Frequência de estabelecimentos de educação e acolhimento na pri-meira infância. Os estudantes desfavorecidos (oriundos de famílias com baixo estatuto socioeconómico, com pouca instrução e imigran-tes) são menos suscetíveis de terem frequentado estabelecimentos de educação e acolhimento na primeira infância por um período su-perior a um ano. A participação na educação e no acolhimento na pri-meira infância tem um efeito positivo mais forte nas notas de leitura das crianças desfavorecidas do que nas notas dos seus pares em melhor situação26.

Objetivo dos fundos da UE

Os fundos da UE devem ser utilizados para assegurar uma educação inclusiva e não segregada, de modo a colmatar as disparidades nos re-sultados educacionais.

26 Comissão Europeia/EACEA/Eurydice/Eurostat, 2014. Números-Chave sobre a Educação Pré-Escolar e Cuidados para a Infância na Europa. Edição de 2014. Relatório da Rede Eurydice e do Eurostat. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia http://eacea.ec.europa.eu/education/eury-dice/documents/key_data_series/166PT.pdf

Medidas

Os fundos da UE podem dar resposta aos desafios supramencionados ao contribuírem para investimentos nos seguintes domínios:

■ Reformas na política educativa. A preparação e a execução de uma política educativa orientada para a inclusão e dessegregação devem ser apoiadas, tanto ao nível nacional como ao nível local. Medidas identificadas na política de dessegregação associadas aos programas operacionais do FAMI, do FSE, do FEAD e/ou do FEDER, garantindo sinergias entre o financiamento da UE.

✓ FAMI, FSE, FEDER: reforço de capacidades (peritos, conferências, workshops, etc.).

■ Mecanismos de inscrição. Os mecanismos nacionais e/ou locais de inscrição devem ser adaptados para otimizar a organização de esco-las mistas. Consoante o contexto, existem várias formas de o fazer, nomeadamente através de mecanismos de lotaria ou revendo os dis-tritos ou as áreas de abrangência das escolas.

✓ FSE, FAMI: reforço de capacidades (formação para todas as partes interessadas relevantes, conferências, estudos) para desenvolver e/ou testar o novo mecanismo de inscrição.

■ Medidas para melhorar o acesso a uma educação não segregada, regular e inclusiva. Seguindo os elementos da reforma educativa, os fundos da UE devem apoiar medidas inclusivas e de não segregação, incluindo:

✓ FEDER: investimentos em infraestruturas, melhoria da infraes-trutura de ensino, incluindo o alargamento das capacidades em estabelecimentos não segregados; nova infraestrutura de ensino, se necessário; investimento em meios de transporte (por exemplo, autocarros); investimento em infraestruturas rodoviárias para mel-horar o acesso às instalações; ✓ FAMI, FSE: avaliação das necessidades dos estudantes, dos encar-regados de educação e das administrações das escolas; ✓ FAMI, FSE: introdução de ferramentas e métodos pedagógicos inovadores, incluindo abordagens ativas e colaborativas que per-mitam a adaptação às necessidades individuais e aumentem a motivação dos alunos; ✓ FAMI, FSE: apoio individual para os estudantes (p. ex., mentores), incluindo apoio à transição dos estudantes entre os diferentes níveis de ensino;

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 19

Participação em serviçosde educação na primeira infância

Organizar atividadespós-escolares

Resultados elevadosna educação

Ferramentas pedagógicas paraabordar diferentes necessidades

Organizar e apoiarescolas mistas

20

✓ FAMI, FSE: atividades pós-escolares e extracurriculares; ✓ FAMI, FSE: formação linguística para as crianças recém-chegadas de origem migrante; ✓ FAMI, FSE: formação (desenvolvimento profissional inicial e contí-nuo) para profissionais do ensino (incluindo dirigentes), com espe-cial foco na compreensão dos fatores de risco de abandono escolar precoce e das desvantagens educativas; ✓ FAMI, FSE: melhor ligação entre os encarregados de educação e os profissionais (envolvimento parental ativo nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e nas escolas); ✓ FAMI, FSE, FEDER: conceção de ações-piloto, reforço de capacidades; ✓ FAMI, FSE, FEDER: transporte escolar; ✓ FAMI, FSE, FEDER: formação de docentes, mentores, assistentes de ensino e pessoais; ✓ FAMI, FSE, FEDER: reforço de capacidades, formação para repre-sentantes da comunidade; ✓ FEAD, FSE: assistência material para estudantes carenciados; ✓ FSE, FEDER, FEADER: ações-piloto: introdução de ações-piloto para testar o acesso à educação inclusiva, nomeadamente autocarros escolares, a adaptação das regras e dos mecanismos de inscrição, formação para mentores/assistentes responsáveis pelo acesso, etc.

■ Construção comunitária. Ações de capacitação e de construção co-munitária que contribuam para a criação de um ambiente propício a uma educação inclusiva.

✓ FAMI, FSE, FEDER, FEADER: reforço de capacidades das partes interessadas envolvidas na construção comunitária (por exemplo, assistentes sociais, mediadores comunitários). Isto pode incluir ações como conferências, workshops, etc.; ✓ FAMI, FSE, FEDER: relações com a imprensa (eventos, visitas no terreno para os representantes da comunicação social, etc.).

■ Participação em serviços de educação na primeira infância. As medi-das podem centrar-se em dois aspetos da participação:

✓ FEDER, FEADER: se o acesso for limitado devido à capacidade das instalações, os fundos da UE devem centrar-se na ampliação ou na construção de novas capacidades de educação e acolhimento na primeira infância; ✓ FSE: para promover a participação, as medidas podem visar as ligações entre os encarregados de educação e os profissionais (envolvimento parental ativo nos estabelecimentos de ensino pré-escolar); ✓ FSE: formação e reforço de capacidades dos prestadores de ser-viços de educação e acolhimento na primeira infância, docentes e assistentes sociais.

4.3 Habitação – Assegurar o acesso a habitação digna e não segregada

Contexto

As pessoas de origem migrante estão geralmente vulneráveis no merca-do da habitação, dependem desproporcionadamente de rendas privadas, são menos suscetíveis de serem informadas dos seus direitos e têm maior probabilidade de serem discriminadas. Deparam-se ainda com maiores obstáculos no acesso à habitação pública ou aos subsídios de habitação, e têm maior probabilidade de viverem em alojamentos precários e com más ligações, com menos espaço disponível e com um custo de arren-damento superior à média nacional27. É fundamental garantir o acesso a habitação digna e não segregada, já que tem uma enorme influência nas opções de emprego, nas oportunidades educacionais e até mesmo nos direitos de residência, de reagrupamento familiar e de cidadania.

Desafios

■ Sobrelotação entre não nascidos na UE. Ao nível da UE, a taxa de sobrelotação entre aqueles que nasceram fora da UE e que se en-contram na faixa etária dos 20 aos 64 anos situa-se nos 25 %, em comparação com 17 % para os nativos. Os níveis são mais eleva-dos (40-55 %) no centro e no sudeste da Europa (Bulgária, Croácia, Grécia, Hungria e Polónia) e mais baixos (<10 %) na Bélgica, Chipre, Irlanda, Malta e Países Baixos28.

■ Sobrecarga com o custo da habitação. A taxa de sobrecarga com o custo da habitação para os cidadãos de países terceiros assistiu a um aumento significativo de 2013 para 2014, quando 30 % dos cidadãos de países terceiros em idade ativa pertenciam a este grupo, em comparação com 11 % de nacionais. Embora este fosso tenha diminuído 16 pontos percentuais até 2013, situa-se agora próximo dos níveis registados em 2009 (19,5 pontos percentuais)29.

■ Discriminação. A discriminação no mercado da habitação afeta nega-tivamente a já desfavorecida posição das pessoas de origem migran-te. Reforça a segregação e compromete a inclusão social e espacial. O Inquérito Social Europeu (ISE) de 2002 e 2014 reportou atitudes discriminatórias contra os migrantes em relação à habitação. O estu-do UE-MIDIS de 2011 também observou a experiência de discrimina-ção dos migrantes em geral.

27 Comissão Europeia (2016) «EWSI Analysis: Immigrant Housing in Europe», sítio europeu sobre a inte-gração https://ec.europa.eu/migrant-integration/intdossier/ewsi-analysis-immigrant-housing-in-europe

28 Comissão Europeia (2016) «EWSI Analysis: Immigrant Housing in Europe», sítio europeu sobre a inte-gração https://ec.europa.eu/migrant-integration/intdossier/ewsi-analysis-immigrant-housing-in-europe

29 Comissão Europeia (2016) «EWSI Analysis: Immigrant Housing in Europe», sítio europeu sobre a inte-gração https://ec.europa.eu/migrant-integration/intdossier/ewsi-analysis-immigrant-housing-in-europe

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 21

■ Segregação espacial. A segregação espacial das pessoas marginali-zadas resulta no seu isolamento físico e social em relação à socie-dade dominante. A segregação caracteriza-se pela separação física e social de membros de um grupo marginalizado em relação a mem-bros de grupos não marginalizados e pelo acesso desigual a serviços gerais, inclusivos e de elevada qualidade30. É o resultado de vários fatores, como as opções limitadas de habitação barata, a discrimina-ção no mercado da habitação e o acesso limitado à habitação social.

Objetivo dos fundos da UE

De acordo com as orientações previstas no documento «Guidance for Member States on the use of European Structural and Investment Funds in tackling educational and spatial segregation»31, os fundos da UE não devem contribuir para a separação física e social das pessoas de origem migrante. Como resultado, estes fundos devem ser utilizados para asse-gurar o acesso a habitação digna e não segregada.

30 Comissão Europeia, Fundos Europeus Estruturais e de Investimento «Guidance for Member States on the use of European Structural and Investment Funds in tackling educational and spatial segrega-tion» http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/thematic_guidance_fiche_segregation_en.pdf

31 Comissão Europeia, Fundos Europeus Estruturais e de Investimento «Guidance for Member States on the use of European Structural and Investment Funds in tackling educational and spatial segrega-tion» http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/thematic_guidance_fiche_segregation_en.pdf

Medidas

Na perspetiva de evitar um agravamento da segregação, as medidas abaixo descritas devem ser alinhadas com os seguintes princípios básicos:

■ Não devem ser disponibilizadas instalações de habitação social em zo-nas segregadas, já que isso pode contribuir para uma maior exclusão;

■ Os investimentos em infraestruturas de habitação devem ser com-plementados por medidas brandas no âmbito de uma abordagem de integração;

■ Os investimentos devem ter por objetivo contribuir para a redução das disparidades físicas e sociais entre as zonas segregadas e não segregadas, bem como melhorar o acesso a serviços e infraestru-turas de qualidade;

■ O investimento em infraestruturas e serviços deve assegurar melho-res ligações entre as zonas segregadas e as zonas urbanas ou rurais vizinhas (p. ex., melhores ligações entre o aglomerado visado e as principais zonas de população através da expansão dos serviços de transportes públicos).

Discriminação

22

Com isto em mente, os fundos da UE podem dar resposta aos desafios supra-mencionados ao contribuírem para investimentos nos seguintes domínios:

■ Disponibilização de habitação. As instalações de habitação social tam-bém devem ser acessíveis e baratas para as pessoas de origem migran-te, tendo em conta o possível risco de escassez de energia, as implica-ções da gentrificação, os custos de manutenção, etc. As medidas abaixo acompanham o desenvolvimento das infraestruturas de habitação:

✓ FEDER: regeneração física, económica e social de bairros desfa-vorecidos: remodelações, melhoria das infraestruturas de habita-ção e de outras conexas (abastecimento de água, saneamento, gás, eletricidade, etc.); condições para habitação com um custo energético reduzido; desenvolvimento infraestrutural nos serviços sociais e de saúde, educação, atividades geradoras de rendimen-tos, nomeadamente a criação de empresas sociais, programas de microcrédito; ✓ FEDER, FSE, FAMI: acesso a serviços de emprego, inclusão social, saúde, educação e outros; melhoria das competências básicas e profissionais através de mentoria e formação, incluindo ensino pro-fissional para pessoas de origem migrante; atividades geradoras de rendimentos, nomeadamente a criação de empresas sociais, programas de microcrédito.

■ Dessegregação através da recolocação. O apoio à disponibilização de instalações de habitação em zonas não segregadas pode incluir ele-mentos de recolocação de bairros segregados para bairros urbanos e rurais mistos. A recolocação de famílias de origem migrante deve ser-lhes apresentada como uma opção. Deve ser minuciosamente planeada e os desenvolvimentos infraestruturais devem ser prece-didos por medidas brandas, como o desenvolvimento comunitário, a mediação, a assistência social, a formação profissional, etc. Para as-segurar a eficiência financeira, os atuais parques habitacionais de boa qualidade e baratos devem ser considerados primeiro para efeitos de recolocação, em detrimento da recolocação das famílias através da construção de novas habitações que sejam mais dispendiosas ou da transferência de infraestruturas para bairros e aglomerados isolados a custos desproporcionadamente elevados.

✓ FEDER, FSE, FAMI

■ Discriminação na habitação. A deteção precoce de tratamento dis-criminatório e o tratamento de casos jurídicos requerem medidas de reforço de capacidades. Estas podem envolver a formação das partes interessadas acerca do enquadramento jurídico contra a dis-criminação, serviços jurídicos pro bono, organização de seminários, workshops, conferências, etc.

✓ FSE

4.4 Acolhimento – Garantir a integração desde o primeiro dia

Contexto

Quando os indivíduos que procuram proteção internacional chegam e aguardam a decisão sobre o seu pedido de asilo, encontram-se na cha-mada «fase de acolhimento». Consequentemente, o acolhimento é uma situação temporária que depende da extensão do procedimento de defini-ção da concessão de asilo. Os Estados-Membros devem, em princípio, as-segurar a conclusão deste procedimento no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. Contudo, prevê-se que, nos Estados-Membros, a duração do procedimento varie de 8 a 180 dias32. A disponibilização de medidas de integração, como orientação e formação linguística, o mais cedo possível provou ser um elemento fundamental do sucesso da inte-gração. Como tal, o apoio à integração deve começar desde o primeiro dia.

Desafios33

■ Organização do acolhimento. Embora as condições de acolhimento se encontrem harmonizadas34, os Estados-Membros dispõem de flexi-bilidade na respetiva implementação e transposição. Isto resulta em

32 Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (outubro de 2016) «The length of asylum procedures in Europe» https://www.ecre.org/wp-content/uploads/2016/10/AIDA-Brief-DurationProcedures.pdf

33 Importa notar que, desde 31 de julho de 2017, estão a ser negociadas no Parlamento Europeu modificações ao Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a Diretiva Condições de Acolhimento.

34 Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional

O PAPEL DO FSE PARA UMA PESSOA QUE TENHA EFETUADO UM PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E QUE:

→ Não tenha acesso ao mercado de trabalho: o FSE pode apoiar a formação profissional nos casos previstos pelas regras nacionais; apoiar a educação dos menores (com menos de 18 anos).

→ Tenha acesso ao mercado de trabalho: não existem limites ao apoio que o FSE pode prestar, em comparação com o apoio prestado aos cidadãos europeus. Assim sendo, isto inclui o acesso geral ao apoio do FSE (p. ex., formação, educação, acompanhamento e atividades de consultoria).

Importa notar que o acesso ao mercado de trabalho é determinado pelos Estados-Membros.

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 23

sistemas nacionais que diferem significativamente na organização e nas modalidades de disponibilização de condições de acolhimento em toda a UE. Em alguns casos, a estrutura do sistema de acolhimen-to baseia-se num centro de grandes dimensões e geograficamente isolado com prestação de serviços internos. Noutros sistemas, os re-querentes de asilo recebem assistência financeira e têm a escolha de habitação. Consequentemente, as condições de acolhimento variam entre os Estados-Membros da UE, criando diferenças no tratamento dos requerentes de proteção internacional35.

■ Institucionalização. Os requerentes de proteção internacional podem ser institucionalizados em estabelecimentos residenciais a longo pra-zo, o que prejudica o seu desenvolvimento e os impede de serem integrados nos países de chegada.

■ Concentração e dispersão. Nos Estados-Membros, a concentração de requerentes de asilo no território e o processo de dispersão apresen-tam divergências36. Ao mesmo tempo, a elevada concentração de re-querentes de asilo num local pode retardar o processo de integração.

■ Isolamento social e físico. Os Estados-Membros podem optar por dis-ponibilizar habitação sob uma das seguintes formas: em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito; em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado; ou em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes37. Ao mesmo tempo, o tipo e a localização da solução de habitação podem exercer um impacto significativo na integração social dos requerentes de asi-lo na sociedade dominante.

■ Condições materiais de acolhimento. Os Estados-Membros podem deparar-se com dificuldades na disponibilização de condições mate-riais de acolhimento adequadas para os requerentes de asilo, seja sob a forma de assistência financeira ou em espécie, que garantam a sua subsistência e a sua saúde física e mental38.

■ Acesso limitado ao emprego. A participação no mercado de trabalho é um dos mais importantes fatores de apoio à integração dos requeren-

35 Rede Europeia das Migrações (2014) «The Organisation of Reception Facilities for Asylum See-kers in different Member States» https://ec.europa.eu/migrant-integration/librarydoc/the-organisa-tion-of-reception-facilities-for-asylum-seekers-in-different-member-states

36 Comissão Europeia (2016) «EWSI Analysis: Immigrant Housing in Europe», sítio europeu sobre a inte-gração https://ec.europa.eu/migrant-integration/intdossier/ewsi-analysis-immigrant-housing-in-europe

37 Artigo 18.º da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional

38 Artigo 17.º da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional

tes de asilo nos Estados-Membros39. A maioria dos Estados-Membros40 deve assegurar que os requerentes de asilo têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos nove meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão em primeira instância e esse atraso não pu-der ser imputado ao requerente.41. Contudo, podem continuar a existir obstáculos ao acesso efetivo dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho e a falta de medidas de apoio para promover a participação no mercado de trabalho pode retardar o processo.

■ Escolaridade e educação de crianças. O acesso ao sistema de ensino para as crianças deve ser disponibilizado nos primeiros três meses — isto pode incluir cursos preparatórios e cursos de línguas destinados a facilitar o acesso ao sistema de ensino e a participação no mesmo42. A organização geral do acolhimento, em especial a localização e a disponibilização das chamadas «aulas de recuperação» temporárias, pode contribuir para a segregação no ensino.

■ Crianças não acompanhadas. Em vários Estados-Membros, não são atribuídos tutores de forma sistemática a todas as crianças não acompanhadas ou podem verificar-se atrasos extremos na sua no-meação43. Além disso, devido à falta de cuidados baseados na co-munidade44 e na família45, como famílias de acolhimento, as crianças não acompanhadas podem viver sozinhas e, durante um longo perío-do de tempo, em centros de acolhimento, sendo assim excluídas so-cialmente e fisicamente da sociedade dominante. Podem também ser colocadas em instituições ou permanecer a longo prazo nos centros de acolhimento, que acabam por se tornar instituições residenciais, o que criaria sérios riscos para a sua proteção e bem-estar.

39 Comissão Europeia (maio de 2016) «Challenges in the Labour Market Integration of Asylum See-kers and Refugees», Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, Observatório Europeu da Política de Emprego https://ec.europa.eu/migrant-integration/librarydoc/challenges-in-the-labour-market-integration-of-asylum-seekers-and-refugees

40 A Irlanda e a Dinamarca não são partes na Diretiva Acolhimento, pelo que não são vinculadas por esta disposição. O Reino Unido é signatário da Diretiva Acolhimento original (2003/9/CE), pelo que tem de «determinar um prazo, a contar da data de depósito do pedido de asilo, durante o qual um requerente não terá acesso ao mercado de trabalho». Contudo, se não tiver sido tomada uma decisão em primeira instância no prazo de um ano após a apresentação de um pedido de asilo e esse atraso não puder ser imputado ao requerente, o Reino Unido, enquanto signatário da Diretiva Acolhimento original, é obrigado a decidir em que condições concede ao requerente de asilo acesso ao mercado de trabalho.

41 Artigo 15.º da Diretiva Condições de Acolhimento (2013/33/UE)42 Artigo 14.º da Diretiva Condições de Acolhimento (2013/33/UE)43 Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia http://fra.europa.eu/en/theme/asylum-migra-

tion-borders/overviews/focus-children#guardianship44 A expressão «cuidados baseados na comunidade» diz respeito ao espetro de serviços que permitem

aos indivíduos viver na comunidade e, no caso das crianças, crescer num ambiente familiar em vez de numa instituição. Mais informações disponíveis: Grupo de Peritos Europeus para a Transição de Cuidados Institucionais para Cuidados baseados na Comunidade (novembro de 2012) «The Common European Guidelines on the Transition from Institutional to Community-based Care», disponível em: www.deinstitutionalisationguide.eu

45 A expressão «cuidados baseados na família» diz respeito a uma forma de cuidados alternativos em que a criança é entregue a uma família diferente da sua família de origem (por exemplo, cuidados por familiares, famílias de acolhimento).

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■ Saúde física e mental. Tendo muitas vezes enfrentado situações de guerra, perseguição e dificuldades extremas no seu país de origem ou ao longo da sua viagem, os requerentes de proteção internacional podem estar expostos a diversos fatores que afetam o seu bem-estar físico e mental. Estes fatores são frequentemente agravados pelo seu nível de stress atual, preocupações acerca do seu futuro incerto e doenças agudas ou crónicas não tratadas adequadamente46. Como resultado, os requerentes de proteção internacional são mais pro-pensos a sofrerem de distúrbios relacionados com o stress extremo, como ansiedade e stress pós-traumático (SPT), e deterioração do es-tado físico, em comparação com a população geral47.

Objetivo dos fundos da UE

Os fundos da UE devem fornecer o apoio necessário à integração desde o primeiro dia.

Medidas

Na perspetiva da integração desde o primeiro dia, os fundos da UE po-dem dar resposta aos desafios supramencionados ao contribuírem para investimentos nos seguintes domínios:

46 Organização Mundial de Saúde (2015) «Mental Health and Psychosocial Support for Refugees, Asy-lum Seekers and Migrants on the Move in Europe. A multi-agency guidance note» http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0009/297576/MHPSS-refugees-asylum-seekers-migrants-Europe-Multi-Agency-guidance-note.pdf

47 Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (2015) «Policy brief on migration and health: mental health care for refugees.» Copenhaga: OMS-EURO http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0006/293271/Policy-Brief-Migration-Health-Mental-Health-Care-Refugees.pdf

■ Condições materiais de acolhimento. As condições materiais básicas de acolhimento, incluindo alimentação, vestuário, etc., devem ser apoia-das desde o início. Deverá prestar-se especial atenção aos grupos vul-neráveis, como as crianças, incluindo as crianças não acompanhadas. Independentemente das condições estabelecidas pelos Estados-Mem-bros, os fundos da UE podem ser utilizados para fornecer condições materiais aos requerentes de asilo que vivem dentro e fora dos centros de acolhimento. Em caso de inconsistências entre os requisitos jurídicos nacionais e a elegibilidade ao abrigo dos fundos da UE, as atividades de apoio às condições materiais podem ser delegadas para uma parte interessada externa não governamental (como uma ONG).

✓ FAMI, FEAD: assistência material de base (alimentação, vestuário).

■ Modelos de acolhimento baseados na comunidade. O tipo de modelo de acolhimento institucional isolado e de grande dimensão prejudi-ca significativamente a integração a longo prazo dos requerentes de asilo, dado que pode contribuir para o isolamento social e físico. Os centros de acolhimento são de grande dimensão quando fornecem uma ampla gama de serviços a nível interno, nomeadamente esco-las, serviços médicos, formação profissional, etc. Como resultado, a estadia dos requerentes de asilo em centros de acolhimento deve ser limitada no tempo e deve ser disponibilizada habitação não segrega-da assim que possível (para mais informações, ver o cenário de habi-tação). Sempre que seja necessário manter alguma forma de centros de acolhimento, estes devem ser de pequena dimensão e situados na proximidade da sociedade dominante. Os investimentos em cen-tros de acolhimento residenciais de grande dimensão acarretam o risco de manutenção do tipo institucional de modelo de acolhimento,

Do isolamento…Para a comunidade…

Habitação socialEscolas

Escolas de línguas

Cuidados desaúde

Empregos

Lojas

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 25

que pode ser prejudicial para uma vida independente. Deve ser dada preferência a centros de acolhimento de pequena dimensão que pre-vejam situações de emergência, nomeadamente qualquer aumento imprevisto dos pedidos de asilo, através da manutenção de uma ca-pacidade de reserva (por exemplo, casas que possam aumentar tem-porariamente o número de camas).

✓ FAMI: alojamento de emergência (programas nacionais ou, em caso de situação de emergência, assistência de emergência); ✓ FEDER: taxas de arrendamento, habitação social e regeneração de bairros urbanos/rurais; ✓ FSE: taxas de arrendamento.

■ Integração no mercado de trabalho e formação profissional. Antes do acesso a medidas do mercado de trabalho formal, pode ser necessário apoio específico na preparação para a formação e o emprego. As me-didas de empregabilidade devem abranger o apoio psicológico, social e de saúde mental para pessoas que sofram de trauma, desemprego de longa duração, dependência, etc. O acesso a formação profissional geral deve ser apoiado, sobretudo fora dos centros de acolhimento.

✓ FAMI: medidas preparatórias para a integração no mercado de trabalho;

✓ FSE: devido a restrições da elegibilidade, apenas são apoiadas as medidas de formação profissional para terceiros; ✓ FEDER: microcrédito e desenvolvimento empresarial, investimen-tos na infraestrutura de emprego; ✓ FEADER: desenvolvimento empresarial em zonas rurais e nos se-tores agrícola, da alimentação e florestal, apoio à cooperação para a diversificação das atividades agrícolas em iniciativas locais e de integração social.

■ Escolaridade e educação de crianças. O acesso ao ensino regular deve ser assegurado o mais cedo possível. Embora possa ser neces-sário apoio linguístico adicional, este deve ser disponibilizado em sa-las de aula convencionais e não segregadas (ou seja, assistentes de ensino, mentores). Para mais informações sobre o apoio a uma edu-cação inclusiva e não segregada, ver o cenário 4 relativo à educação.

✓ FAMI: cursos introdutórios e de línguas; ✓ FSE: cursos introdutórios e de línguas, educação e acolhimento na primeira infância, e atividades para uma educação inclusiva; ✓ FEDER: infraestrutura de ensino, incluindo equipamento de apoio a uma educação inclusiva; ✓ FEADER: apoio a favor de centros de serviços básicos em zonas rurais, onde os serviços supramencionados possam ser prestados.

■ Crianças não acompanhadas. O apoio deve contribuir para a colo-cação de crianças não acompanhadas em cuidados baseados na família, como famílias de acolhimento, e em função das necessida-des individuais de cada criança. A atribuição sistemática de tutores aquando da identificação é um requisito prévio para ajudar a encon-trar uma solução sustentável para a criança no seu melhor interesse. Para os casos em que haja dúvidas se uma pessoa é um adulto ou uma criança, deverá existir uma metodologia adequada de avaliação da idade. Desta forma, as medidas que se seguem podem ser abran-gidas pelo apoio dos fundos da UE:

✓ FAMI: formação, reforço de capacidades e criação de redes para tutores e famílias de acolhimento, bem como assistentes sociais e educadores; desenvolvimento metodológico de avaliações psicos-sociais da idade.

APOIO DO FSE AOS CUSTOS DA HABITAÇÃO PARA REQUERENTES DE ASILO — POR EXEMPLO, TAXAS DE ARRENDAMENTO

É necessário avaliar se a ação contribui claramente para a consecução dos objetivos específicos nacionais/regionais estabelecidos pelo Estado-Membro/região nos programas operacionais para as prioridades de investimento relevantes.

Por conseguinte, a avaliação da elegibilidade das ações deve ser efetuada numa base casuística. A elegibilidade ou não de uma ação para apoio do FSE depende da forma de conceção da ação e do objetivo específico para o qual deverá contribuir. Por exemplo, se esta ação (apoio às rendas) estiver integrada num conjunto de medidas e for considerada essencial (ou seja, uma condição necessária) para assegurar a integração dos requerentes de asilo no mercado de trabalho, o apoio às rendas poderá ser considerado elegível como parte de um conjunto integrado de ações. Se, no entanto, não houver ligação entre a lógica de intervenção da ação (apoio às rendas de apartamentos) e a integração dos requerentes de asilo no mercado de trabalho, esta ação não será elegível. É precisamente este o caso quando este apoio é prestado como uma medida autónoma sem ligação a outras medidas de integração dos requerentes de asilo no mercado de trabalho ou, por exemplo, quando este apoio é prestado a requerentes de asilo que ainda não tenham obtido acesso ao mercado de trabalho.

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4.5 Principais serviços básicos – Assegurar o acesso aos principais serviços básicos para os grupos particularmente vulneráveis

Contexto

Vários grupos, por exemplo migrantes sem documentos, incluindo os sem-abrigo, as famílias monoparentais e as vítimas de tráfico e abuso, não são contemplados pelo sistema, pelo que são particularmente vulneráveis. Os da-dos estatísticos sobre o número de pessoas que vivem em situação irregular na Europa são extremamente limitados. De acordo com as estimativas apre-sentadas por um projeto de investigação financiado pela UE em 2009, o nú-mero de migrantes sem documentos era de 2 a 4 milhões48. Os migrantes de países terceiros identificaram a falta de estatuto jurídico como um fator que afeta mais a integração do que o estatuto de emprego49. O acesso aos principais serviços básicos por estes grupos vulneráveis pode ser restringido devido a limites legais, bem como a tratamentos discriminatórios.

Desafios

■ Nível de vida adequado. Os grupos particularmente vulneráveis cor-rem um risco elevado de desalojamento e de viverem em situações precárias sem acesso aos serviços mais básicos, como água corrente, eletricidade e aquecimento50.

■ Serviços de saúde. O acesso a cuidados de saúde é um direito huma-no básico que é frequentemente limitado por diversas partes interes-sadas e, quando disponível, é difícil de reivindicar pelas pessoas parti-cularmente vulneráveis devido à sua falta de estatuto de residência51. Se as necessidades dos grupos vulneráveis não forem satisfeitas, a sua saúde física e mental corre sérios riscos. As doenças não dete-tadas e não tratadas afetam a saúde, bem como o desenvolvimen-to social e psicológico (que, para as crianças, é levado para a idade adulta), podendo prejudicar a saúde pública em geral52.

48 A. Triandafyllidou, CLANDESTINO Project Final Report, novembro de 2009.49 Eurobarómetro, http://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/archives/quali/ql_5969_migrant_en.pdf50 Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2011) «Fundamental rights of migrants in

an irregular situation in the European Union» http://fra.europa.eu/en/publication/2012/fundamen-tal-rights-migrants-irregular-situation-european-union; PICUM (2013) «Housing and Homelessness of Undocumented Migrants in Europe: Developing Strategies and Good Practices to Ensure Access to Housing and Shelter» http://picum.org/Documents/Publi/2014/Annual_Conference_2013_report_HOUSING_EN.pdf

51 Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2011) «Fundamental rights of migrants in an irregular situation in the European Union» http://fra.europa.eu/en/publication/2012/fundamen-tal-rights-migrants-irregular-situation-european-union

52 European Health Parliament (2016) «Healthcare access for undocumented migrants: Why it is in Member States’ interest to share costs and work early on mental health issues» http://4883dc5101.url-de-test.ws/wp-content/uploads/2017/09/Healthcare-access-for-undocumented-migrants.pdf

■ Serviços jurídicos. O acesso à justiça é um direito humano básico que é frequentemente difícil de reivindicar pelas pessoas particularmente vulneráveis devido à sua falta de estatuto de residência53.

Objetivo dos fundos da UE

Os fundos da UE devem ser utilizados para assegurar o acesso aos prin-cipais serviços básicos por parte dos grupos vulneráveis.

Medidas

Tendo em conta os obstáculos decorrentes em circunstâncias legais, os serviços abaixo descritos podem ser delegados para partes interessadas externas não governamentais. Desta forma, os serviços podem ser dis-ponibilizados aos grupos vulneráveis de uma forma flexível.

■ Nível de vida adequado. Considerando as condições de emergência que os grupos vulneráveis podem enfrentar, devem ser disponibiliza-dos abrigos para alojamento temporário e transitório, com o objetivo de assegurar uma vida baseada na comunidade e na família. A longo prazo, deve ser dada maior atenção à habitação social e privada. Para mais informações, ver o cenário de habitação.

✓ FAMI, FEAD: assistência material de base; ✓ FEDER: construção ou extensão da habitação social.

■ Serviços de saúde. As medidas devem melhorar o acesso aos principais serviços de saúde. A prestação de cuidados preventivos regulares, em particular, é uma solução económica para os sistemas de saúde quan-do comparada com a prestação única de cuidados de emergência54.

✓ FEDER: infraestrutura de saúde, como a construção de uma nova ou a extensão da capacidade, e equipamento; melhoria do alcance (por exemplo, unidades de serviços móveis); desenvolvimento de centros integrados que incluam serviços sociais e de saúde; ✓ FSE: acesso a serviços (cuidados preventivos, primários e secun-dários); melhoria do acesso à informação e comunicação; formação para os profissionais de saúde; ✓ FEADER: apoio a favor de centros de serviços básicos em zonas rurais, onde os serviços supramencionados possam ser prestados.

53 Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2011) «Fundamental rights of migrants in an irregular situation in the European Union» http://fra.europa.eu/en/publication/2012/fundamen-tal-rights-migrants-irregular-situation-european-union; PICUM (2013) «Using Legal Strategies to Enforce Undocumented Migrants’ Human Rights» http://picum.org/Documents/Publi/2013/Using_Legal_Strate-gies_to_Enforce_Undocumented_Migrants_Human_Rights.pdf

54 Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2015) «Cost of exclusion from healthcare – The case of migrants in an irregular situation» http://fra.europa.eu/en/publication/2015/cost-exclu-sion-healthcare-case-migrants-irregular-situation

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 27

■ Serviços jurídicos. As medidas devem abordar os obstáculos estrutu-rais e práticos que dificultam a procura de soluções jurídicas por parte dos grupos particularmente vulneráveis.

✓ FAMI, FSE: melhoria do acesso à informação; campanhas de sen-sibilização e contra a discriminação; prestação de serviços jurídicos pro bono (advogados); formação das partes interessadas acerca do enquadramento jurídico contra a discriminação; serviços jurídicos pro bono, organização de seminários, workshops, conferências, etc.

Estatuto? Incerteza do estatuto jurídico

Apoio jurídico Cuidados desaúde

Alojamento

Integração

ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE PELAS COMUNIDADES MARGINALIZADAS, INCLUINDO PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE — APOIO DO FEDER NA BÉLGICA

Em 2016, as autoridades belgas redirecionaram uma parte do seu financiamento do FEDER para apoiarem as atividades de dois centros de saúde operados pela organização Medecin du Monde, em Bruxelas. A sua iniciativa consiste em ajudar as comunidades marginalizadas, incluindo as pessoas de origem migrante, prestando serviços de saúde e sociais a favor dos mais necessitados na cidade.

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5. ANEXO

5.1 Resumo da terminologia

EXPRESSÃO DEFINIÇÃO FONTE

Nacional de um país terceiro Qualquer pessoa que não seja um cidadão da União na aceção do n.º 1 do artigo 20.º do TFUE. A referência a nacionais de países terceiros deve ser entendida como incluindo apátridas e pessoas com nacionalidade indeterminada.

Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar

Requerente de asilo/requerente de proteção internacional

Um nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional relativamente ao qual não foi ainda proferida uma decisão definitiva.

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional

Beneficiário de proteção internacional Uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária.

Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países tercei-ros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uni-forme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida

Refugiado O nacional de um país terceiro que, recean-do com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado gru-po social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar.

Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 29

EXPRESSÃO DEFINIÇÃO FONTE

Cidadão da UE Qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.

Tratado da União Europeia

Pessoa de origem migrante Uma pessoa de origem migrante é uma pessoa: que tenha migrado para o seu atual país de residência; e/ou que tenha tido anteriormente uma nacionalidade diferente da do seu atual país de residência; e/ou cujos progenitores (pelo menos um deles) tenham entrado anteriormente no seu atual país de residência na qualidade de migrantes.

Rede Europeia das Migrações

Apátrida Pessoa que não é considerada nacional por nenhum Estado em aplicação do respetivo direito nacional.

Rede Europeia das Migrações

Cidadão da UE móvel Um cidadão da União que se desloque ou resida num Estado-Membro que não aquele de que é nacional.

Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

5.2 Quadro jurídico e político da UE no domínio da integração

Os Estados-Membros continuam a ser os principais responsáveis pela integração das pessoas de origem migrante. A competência jurídica da UE no domínio da integração está limitada à prestação de apoio e incen-tivos aos Estados-Membros. Por exemplo, a UE promove o intercâmbio e a aprendizagem mútua, apoia a monitorização dos resultados da in-tegração em toda a UE e concede financiamento, em particular através dos programas nacionais e regionais no âmbito da gestão partilhada. O apoio prestado ao nível da UE no domínio da integração foi reforçado através da adoção, pela Comissão Europeia, do Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros, em 7 de junho de 2016.

O quadro jurídico e político da UE que se segue serve de base para o apoio às autoridades nacionais e regionais na implementação de po-líticas de integração para as pessoas de origem migrante, através da utilização dos fundos da UE.

Quadro jurídico

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir de-signada por «a Carta») prevê que o respeito dos direitos fundamentais constitua uma obrigação jurídica para as instituições, os órgãos e os or-ganismos da União em todas as suas ações, bem como para os Esta-dos-Membros da UE quando apliquem o direito da União (ver artigo 51.º, n.º 1). A lista não exaustiva que se segue destaca os direitos mais rele-vantes no contexto da política de integração:

Artigo 3.º Direito à integridade do ser humano

Artigo 5.º Proibição da escravidão e do trabalho forçado

Artigo 14.º Direito à educação

Artigo 18.º Direito de asilo

Artigo 21.º Não discriminação

Artigo 24.º Direitos das crianças

Artigo 35.º Proteção da saúde

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Um elemento crucial do quadro jurídico da União Europeia contra a dis-criminação é a Diretiva Igualdade Racial (2000/43/CE)55 que estabelece a obrigação de todos os Estados-Membros combaterem a discriminação e prevenirem, em particular, a discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, nomeadamente em matéria de proteção social, educação e acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços, in-cluindo a habitação.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança56, ratifica-da por todos os Estados-Membros da UE, sublinha uma série de direitos fundamentais para as crianças, incluindo a não discriminação (ver arti-go 2.º), o interesse superior da criança (ver artigo 3.º), o acesso a cuida-dos de saúde (ver artigo 24.º) e o direito à educação (ver artigo 28.º).

O Sistema Europeu Comum de Asilo é composto por um conjunto de leis que procuram harmonizar as normas mínimas comuns em matéria de asilo em toda a UE. Os textos legislativos abordam, entre outros, os procedimentos e as qualificações de asilo, bem como as condições de acolhimento. A Comissão Europeia apresentou propostas legislativas a fim de reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo, que estão presen-temente sob negociação.

Quadro político

O documento Princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia57 (2004) estabelece os principais prin-cípios da integração de migrantes ao nível da UE.

O Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros58 (2016) prevê um quadro abrangente e ações concretas para apoiar os esforços dos Estados-Membros no desenvolvimento e no reforço das respetivas políticas de integração, incluindo a educação, a formação linguística, o emprego e a formação profissional, o acesso aos serviços básicos como a habitação e os cuidados de saúde, a participação ativa e a inclusão social, bem como a luta contra a discriminação.

55 Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica

56 Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança http://www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/crc.aspx

57 http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/jha/82745.pdf#zoom=10058 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros [COM(2016) 377] https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/european-agenda-migration/proposal-implementation-package/docs/20160607/communi-cation_action_plan_integration_third-country_nationals_en.pdf

As Conclusões do Conselho sobre a integração dos nacionais de países terceiros que residem legalmente na UE59 (2016) convidam os Estados--Membros a concentrarem os seus esforços numa série de domínios, em consonância com as políticas e prioridades nacionais. Estes domínios incluem medidas de integração precoce, em particular as que favore-cem o acesso precoce à educação, à formação profissional e ao mer-cado de trabalho, mas também domínios de oferta de oportunidades aos nacionais de países terceiros para que participem ativamente na vida económica, social e cívica dos Estados-Membros, e de luta contra a discriminação e a segregação.

A Comunicação sobre a proteção das crianças no contexto da migra-ção60 (2017) estabelece ações prioritárias, incluindo a garantia de pro-teção aquando da chegada, condições adequadas de acolhimento das crianças, tutela efetiva, medidas de integração precoce, acesso a uma educação inclusiva e não discriminatória, acesso atempado a cuidados de saúde, etc.

As notas de orientação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimen-to (FEEI) para o período de 2014-202061 respondem a questões de inter-pretação para a preparação, programação e execução dos FEEI. Uma nota de orientação abrangente, em particular, mostra como a Carta também se aplica aos Estados-Membros quando utilizam os FEEI62. Além disso, as no-tas de orientação ao abrigo do objetivo temático (OT) 9 relativo à inclusão social e à redução da pobreza destacam a necessidade de combater a se-gregação educacional e espacial63 e de concretizar a transição de cuidados institucionais para cuidados baseados na comunidade64.

59 http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15312-2016-INIT/pt/pdf60 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Proteção das crianças no

contexto da migração [COM(2017) 211] https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/european-agenda-migration/20170412_communication_on_the_protection_of_children_in_migration_en.pdf

61 Todas as orientações dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento estão disponíveis na se-guinte hiperligação: http://ec.europa.eu/regional_policy/en/information/legislation/guidance/

62 Aviso da Comissão — Guia para assegurar o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI») C/2016/4384 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XC0723(01)

63 Comissão Europeia, Fundos Europeus Estruturais e de Investimento «Guidance for Member States on the use of European Structural and Investment Funds in tackling educational and spatial segre-gation» http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/thematic_guidance_fiche_segregation_en.pdf

64 Comissão Europeia, Fundos Europeus Estruturais e de Investimento «Guidance for Member States on the transition from institutional to community-based care» http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/guidance_deinstitutionalistion.pdf

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 31

5.3 Regulamentos de financiamento da UE

Hiperligações para informações adicionais sobre os fundos europeus

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (autoridades nacionais)

https://ec.europa.eu/home-affairs/financing/fundings/mapping-funds_en

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (ações da União)

https://ec.europa.eu/home-affairs/financing/fundings/migration-asylum-borders/asylum-migration-integration-fund/union-actions_en

Erasmus+ https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/node_pt

Emprego e Inovação Social http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1081&langId=pt

Europa para os Cidadãos http://eacea.ec.europa.eu/europe-for-citizens_en

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural https://ec.europa.eu/agriculture/rural-development-2014-2020_pt

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional http://ec.europa.eu/regional_policy/pt/atlas/managing-authorities

Fundo Social Europeu http://ec.europa.eu/esf/main.jsp?catId=45&langId=pt

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1089&langId=pt

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas https://ec.europa.eu/fisheries/cfp/emff_pt

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)

Os Tratados definem a missão geral dos FEEI, nomeadamente o apoio à coesão económica, social e territorial na Europa. Os FEEI são compos-tos por cinco fundos específicos: o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)65. Para o período de progra-mação de 2014-2020, os FEEI têm três objetivos socioeconómicos gerais: crescimento sustentável, crescimento inteligente e crescimento inclusivo.

65 Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fun-do Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho; Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições especí-ficas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006; Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho; Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho; Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho; Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pes-cas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

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REGULAMENTO ARTIGOS CONTEÚDO

Regulamento (UE) n.º 1303/2013 — Regulamento Disposições Comuns (RDC)

Artigo 7.º Evitar discriminações em razão da raça ou origem étnica durante a elaboração e a execução dos programas.

Anexo XI – Condicionalidades ex ante temáticas

OT 9. Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação (9.1 e 9.3).

OT 10. Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida. (10.1, 10.2, 10.3).

Anexo XI – Condicionalidade ex ante geral 1. Antidiscriminação — Existência de capaci-dade administrativa para a execução e a aplicação efetivas da legislação da União de combate à discriminação e da política no domínio dos FEEI.

Regulamento (UE) n.º 1304/2013 — Regulamento do Fundo Social Europeu (FSE)

Artigo 3.º – Âmbito do apoio Prioridades de investimento ao abrigo dos OT 8, 9 e 10.

Artigo 8.º – Promoção da igualdade de oportunidades e da não discriminação

Promoção da igualdade de oportunidades para todos, sem discriminações baseadas na raça ou origem étnica, através da integração horizontal do princípio da não discriminação e de ações específicas.

Regulamento (UE) n.º 1301/2013 — Regulamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

Artigo 5.º – Prioridades de investimento Prioridades de investimento ao abrigo dos OT 8, 9 e 10.

Regulamento (UE) n.º 223/2014 — Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD)

Artigo 4.º – Âmbito de intervenção 1. Dispositivos nacionais que, através de organizações parceiras selecionadas pelos Estados-Membros, distribuem géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas e/ou prestam assistência material de base.

2. Atividades que contribuam para a inclusão social das pessoas mais carenciadas.

3. O Fundo promove, ao nível da União, a aprendizagem recíproca, o estabelecimento de redes e a divulgação de boas práticas no domínio da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas.

Regulamento (UE) n.º 1305/2013 — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Artigo 5.º – Prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural

6. Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais.

MANUAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UE PARA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS DE ORIGEM MIGRANTE 33

REGULAMENTO ARTIGOS CONTEÚDO

Regulamento (UE) n.º 508/2014 — Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

Artigo 6.º – Prioridades da União 4. Aumentar o emprego e a coesão territorial, através do seguinte objetivo específico: a pro-moção do crescimento económico, da inclusão social e da criação de empregos e prestação de apoio à empregabilidade e mobilidade laboral nas comunidades costeiras e interiores dependentes da pesca e da aquicultura, nomeadamente a diversificação das atividades no domínio das pescas e noutros setores da economia marítima.

Regulamento (UE) n.º 1299/2013 — relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia

Artigo 7.º – Prioridades de investimento Para além das prioridades de investimento previstas no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1301/2013, o FEDER pode também apoiar outras prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos indicados para cada componente da cooperação territorial europeia, conforme previsto no artigo 7.º.

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)

O FAMI foi criado para promover a gestão eficiente dos fluxos migratórios e a execução, o reforço e o desenvolvimento de uma abordagem comum da União em matéria de asilo e migração. No que diz respeito à migração legal e à integração, o FAMI promove a integração efetiva dos nacionais de países terceiros66.

REGULAMENTO ARTIGOS CONTEÚDO

Regulamento (CE) n.º 516/2014 — Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

Artigo 3.º – Objetivos 2.b) Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado de trabalho, salvaguardando simultaneamente a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros, e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros.

Artigo 9.º – Medidas de integração Apoiar as ações realizadas no quadro de estratégias coerentes, tendo em conta as necessidades de integração dos nacionais de países terceiros e/ou a nível local/regional.

66 Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho.

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