Manual Tecnica Legislativa-TCRS

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NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA Para fins de uniformização do processo de elaboração das leis municipais, apresenta-se algumas recomendações com base no que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A adoção dessas recomendações no âmbito municipal possibilitará a uniformização da redação legislativa e, como conseqüência, facilitará o trabalho de compreensão do alcance e extensão da norma. I – Conceito de Técnica Legislativa Em sentido amplo, a técnica legislativa contempla o processo evolutivo de elaboração das leis, abrangendo as seguintes fases: Iniciativa; Elaboração; Discussão; Votação; Sanção; Promulgação; Publicação; e Período de vacatio (o compreendido entre a data da publicação da lei e a do início da sua vigência, quando as duas datas não coincidirem). A técnica legislativa, sentido estrito, é a arte de montagem do texto legal. II – Elaboração do texto legal - Recomendações A técnica legislativa stricto sensu (montagem do texto) pressupõe o conhecimento das qualidades essenciais de estilo, especialmente a correção, a clareza, a concisão e a harmonia, podendo- se acrescentar a originalidade, que, no caso, se restringe à justificação da proposição.

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NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA

Para fins de uniformização do processo de elaboração

das leis municipais, apresenta-se algumas recomendações com base no que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

A adoção dessas recomendações no âmbito municipal

possibilitará a uniformização da redação legislativa e, como conseqüência, facilitará o trabalho de compreensão do alcance e extensão da norma.

I – Conceito de Técnica Legislativa

Em sentido amplo, a técnica legislativa contempla o

processo evolutivo de elaboração das leis, abrangendo as seguintes fases:

• Iniciativa; • Elaboração; • Discussão; • Votação; • Sanção; • Promulgação; • Publicação; e • Período de vacatio (o compreendido entre a data da

publicação da lei e a do início da sua vigência, quando as duas datas não coincidirem).

A técnica legislativa, sentido estrito, é a arte de

montagem do texto legal.

II – Elaboração do texto legal - Recomendações

A técnica legislativa stricto sensu (montagem do texto)

pressupõe o conhecimento das qualidades essenciais de estilo, especialmente a correção, a clareza, a concisão e a harmonia, podendo-se acrescentar a originalidade, que, no caso, se restringe à justificação da proposição.

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2.1. Partes do ato normativo

O ato normativo, via de regra, deve ser estruturado em

três partes básicas:

1 - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

2 - parte normativa, compreendendo o texto das

normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; 3 - parte final, compreendendo as disposições

pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

2.1.1 A parte preliminar ou preambular

No preâmbulo estão incluídas: - a epígrafe destina-se a identificar a lei, situando-a

hierarquicamente no contexto normativo, contendo o nome da espécie normativa (lei, lei complementar, etc.), o respectivo número e a indicação da data da promulgação. A numeração das normas deve ser seqüencial e sem renovação anual;

- a ementa onde deve constar o resumo do objeto da

norma, possibilitando a identificação do seu conteúdo numa rápida leitura;

- a fórmula ou cláusula de promulgação indica o

órgão que, no uso de sua atribuição ou competência constitucional, produziu a norma, autoridade que determina o seu vigor e a ordem de execução expressa por uma forma verbal, como “decreta”, “sanciona”, “aprova”, “promulga”.

2.1.2. A parte normativa ou corpo do texto

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Os textos normativos devem ser precedidos de ementa enunciativa do seu objeto. A redação do corpo do texto deve observar as seguintes diretrizes:

a) redação clara e precisa, obedecendo à ordem

lógica, observando-se a terminologia consagrada e adequada à matéria que se está regulando;

b) redação em tom imperativo porque o ato

normativo regula, resolve, institui, impera, não sendo cabível a utilização de exemplificações;

c) a linguagem empregada deve ser simples e

direta, tornando a norma acessível e de fácil compreensão para aqueles a que se destina.

2.1.3. A parte final

1. Não devem ser usadas abreviaturas nem siglas nas referências às pessoas jurídicas, exceto se consagradas pelo direito ou conhecidas e generalizadas por todo o território nacional, contudo, mesmo nessas situações, escreve-se por extenso a primeira referência ao nome seguido pela sigla entre parênteses. Exemplo: Banco Central (BACEN);

2. Quando o assunto exigir um rol de discriminações, o

enunciado constará do artigo, e os elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de incisos;

3. Antes de redigido o texto, devem ser

cuidadosamente examinadas e selecionadas as matérias a serem tratadas no ato legislativo.

4. Deve-se escrever por extenso, entre parênteses, a

expressão correspondente à indicação de importância em dinheiro ou de percentagem, constante do contexto. Exemplo: R$50,00 (cinqüenta reais); 30% (trinta por cento);

5. Deve-se dar preferência à forma positiva, ao

singular, à terceira pessoa, à determinação do sujeito.

III - Estrutura do Texto Normativo

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3.1 Subdivisão do corpo do texto legal

1. Artigos: - o artigo é a unidade básica do texto legal, à qual se

subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens. - cada artigo deve tratar de um único assunto, contendo norma

geral ou princípio; - a palavra artigo deve ser abreviada, quando seguida do

respectivo número, usando-se "art." para o singular e "arts." para o plural, escrevendo-se, nos demais casos, por extenso;

- a numeração dos artigos será feita utilizando-se algarismos arábicos, sendo numerais ordinais até o nono artigo (art.1º, art.9º) e, a partir daí, numerais cardinais (art.10., art.11., etc.).

2. Parágrafos: - constitui a imediata divisão de um artigo; - nos parágrafos são abordadas as exceções, restrições,

definições e medidas complementares ao assunto contido no artigo;

- cada parágrafo deve conter um único período (ou seja, uma única frase);

- o parágrafo deve ser representado pelo sinal "§", exceto quando tratar-se de parágrafo único quando será grafado por extenso; Exemplo:

Art. 1º (...) §1º (...); §2º (...) Art. 2º (...) Parágrafo único. (...).

- a numeração dos parágrafos será feita da mesma forma que a numeração dos artigos.

3. Incisos: - os desdobramentos, especificações e discriminações dos

assuntos contidos nos artigos e nos parágrafos serão relacionados nos incisos;

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- os incisos serão identificados por algarismos romanos (I, II, III, IV, etc.).

4. Alíneas: - adota-se a alínea (ou letra) para a subdivisão do parágrafo ou

do inciso com as especificações e discriminações do texto. 3.2 Agrupamento dos artigos

O artigo é o ponto de partida para a subdivisão ou o

agrupamento dos assuntos.

Analisada a subdivisão, passa-se a tratar do agrupamento, que se faz necessário quando o grande número de artigos de um ato legislativo exige a sistematização da matéria, segundo idéias que se correlacionam, dependente e normativamente, como no caso dos códigos.

Adota-se, desse modo, o seguinte critério para o

agrupamento das idéias em artigos, seções, capítulos, títulos e livros: • SEÇÃO constitui-se de um conjunto de ARTIGOS;

• CAPÍTULO, de um conjunto de SEÇÕES;

• TÍTULO, de um conjunto de CAPÍTULOS;

• LIVRO, de um conjunto de TÍTULOS.

Sendo necessário o agrupamento dos LIVROS, adotam-

se as PARTES denominadas PARTE GERAL e PARTE ESPECIAL ou, excepcionalmente, PARTE PRIMEIRA, PARTE SEGUNDA, etc.

Numeram-se as SEÇÕES, os CAPÍTULOS, os TÍTULOS e

os LIVROS com algarismos romanos.

3.3 Disposições Preliminares ou Lei de Introdução

As Disposições Preliminares representam esclarecimentos prévios que localizam a lei no tempo e no espaço, apontando seus objetivos, definindo os termos por ela adotados e enunciando os princípios jurídicos e os de aplicação que ela encerra.

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Essa parte pode ou não integrar o texto legal. Recebe, além da denominação indicada acima, a de Lei de Introdução, quando não integra o texto.

Seu articulado pode ter numeração própria, quando se

tratar de Lei de Introdução, pois, sendo parte independente do texto legal, sua promulgação pode dar-se em separado.

3.4 Disposições Gerais e Disposições Finais

As Disposições Gerais representam uma continuação do texto da lei, englobando, no final desta, os artigos que contenham assuntos de caráter geral, diretamente dependentes ou intimamente relacionados com todo o texto, ou, ainda, seguindo ou precedendo cada um dos diversos grupos de assuntos que justifiquem ou exijam um apêndice contendo medidas de caráter geral, até mesmo de conteúdo regulamentador.

A numeração desses preceitos faz-se em continuação à

dos artigos do texto legal. Sob o rótulo de DISPOSIÇÕES FINAIS, reúnem-se, no

final do ato e em continuação numérica ao seu articulado, as medidas restantes, de caráter geral e referentes a todo o texto da lei, visto em seu conjunto. 3.5 Disposições Transitórias

São as que tratam de situações que, por seu caráter

especial e temporário, exigem imediata disciplina.

3.6 Cláusula de Vigência

Determina a data em que a lei entra em vigor.

É após a publicação da lei no órgão oficial e o transcurso do prazo estabelecido para a sua efetiva entrada em vigor que o seu cumprimento se impõe a todos.

3.7 Cláusula Revogatória

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É a declaração de que a lei revoga as disposições em contrário.

Quando a lei nova revoga integralmente lei anterior,

deve fazer menção expressa e específica à mesma.

3.8 Fecho

É o encerramento da proposição e abrange: a) local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões) e data

de apresentação; b) nome do autor.

3.9 Justificação

A justificativa constitui-se dos argumentos expendidos

pelo autor da proposição, para demonstrar a necessidade ou oportunidade desta.

A fundamentação dos projetos de iniciativa do Poder

Executivo contém-se na própria mensagem que os encaminha ao Legislativo.