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Manual de

Vias Pblicas: CaladasO que Estabelece o Cdigo de Posturas do Municpio de CuiabINSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO

Wilson Pereira dos SantosPrefeito Municipal de Cuiab

Jacy ProenaVice-Prefeita

Andelson Gil AmaralSecretrio Municipal de Infra-Estrutura

Ronaldo TaveiraSecretrio Municipal de Governo

Jos Bussiki FigueiredoSecretrio Municipal de Finanas

Levi Pires de AndradeSecretrio Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano SMADES

Oscar Martins SoaresSecretrio Municipal de Trnsito e Transporte Urbano SMTU

Elias Nogueira PeresSecretrio Municipal de Sade

Ediv Pereira AlvesSecretrio Municipal de Assistncia Social e Desenvolvimento Humano SMASDH

Joo Pedro ValenteSecretrio Municipal de Educao, Desporto e Lazer

Pedro Pinto de OliveiraSecretrio Municipal de Comunicao

Reginaldo AmorimSecretrio Municipal de Planejamento, Oramento e Gesto

Jos Antnio RosaProcurador Geral do Municpio

Mrio Olmpio Medeiros FilhoSecretrio Municipal de Cultura

Joo de Souza VieiraSecretrio Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econmico e Turismo

Dr. Ricardo Siqueira da CostaSecretrio Municipal de Defesa e Cidadania

Lus Mrio de BarrosAuditor Geral do Municpio

Adriana Bussiki SantosPresidente da Fundao Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano IPDU

Eng Eliana Beatriz Nunes Rondon de LimaPresidente da Sanecap

Jlio Cezar PinheiroPresidente da Agncia Municipal de Habitao

Dilemrio AlencarPresidente da Cuiab Prev

Eduardo RicciOuvidor Geral (Ombudsman)

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Franco Venncio | C&C

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Equipe de Elaborao

Organizao: Arq. Adriana Bussiki SantosPresidente do IPDU

Desenhos Autocad: Mariana Batista de Lima MoraesEstagiria de Arquitetura

Perspectivas: Arq. Ademar PoppiDiretoria de Projetos Especiais

Colaboradores: Karina Jacob MoraesAssessoria Jurdica

Lauro Boa Sorte CarneiroRedesenho da Comunicao Ttil/ABNT

Praa Alencastro Palcio Alencastro 3 Andar Centro CEP 78.005-580 Cuiab Mato Grosso Telefax: (65) 3051 9200 E-mail: [email protected]

Prefeitura Municipal de Cuiab Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano IPDU

Manual de Vias Pblicas: CaladasO que Estabelece o Cdigo de Posturas do Municpio de Cuiab-MT

Cuiab, Mato Grosso, 2006

2006. Prefeitura Municipal de Cuiab/IPDU

Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Manual de Vias Pblicas : Caladas : O que Estabelece o Cdigo de Posturas do Municpio de Cuiab-MT / [organizao Adriana Bussiki Santos] . -- Cuiab : Entrelinhas, 2006. Pg. de rosto: Prefeitura Municipal de Cuiab. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano IPDU ISBN 85-87226-42-8 1. Caladas - Cuiab 2. Cuiab - Cdigo de Posturas I. Santos, Adriana Bussiki.

06-3498

CDD-388.4110981721ndices para catlogo sistemtico: 1. Cuiab : Caladas : Normas do Cdigo de Posturas 388.41100981721

Editora Coordenao de Produo Capa e Design Grfico Diagramao Reviso Fotos

Maria Teresa Carrin Carracedo Ricardo Miguel Carrin Carracedo Helton Bastos Ronaldo Guarim Domingos Vieira de Assuno Franco Venncio Rafael Manzutti | Banco de Imagens C&C

Av. Senador Metello, 3773 Jardim Cuiab CEP 78030-005 Cuiab/MT Brasil Tel./Fax: 65 3624 5294 www.entrelinhaseditora.com.br [email protected]

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Mensagem do Prefeito

O gerenciamento de uma cidade deve ser feito obedecendo a legislao do uso, ocupao e parcelamento do solo e gerenciando com rigor e em consonncia com o Estatuto das Cidades (2001) e o Plano Diretor. Obedecer aos princpios norteadores para obteno de uma cidade saudvel sob todos os aspectos nos levar a correo de inmeros equvocos e possibilitar um novo pensar urbano, mais completo, inclusive sobre pequenos e, aparentemente, menos importantes assuntos, como as caladas. A Prefeitura Municipal de Cuiab, atravs do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, elaborou e lana agora o MANUAL DE VIAS PBLICAS: CALADAS. uma importante ferramenta, que visa nortear, conscientizar e sensibilizar a populao sobre a importncia de construir, recuperar e manter as caladas, garantindo o direito de ir e vir com autonomia, independncia e segurana, possibilitando maior qualidade de vida e estendendo as oportunidades de acesso a todos os cidados, alm de proporcionar uma cidade mais bela que possa tambm atrair turistas, gerando renda e novas possibilidades econmicas ao municpio.

Wilson Pereira dos SantosPrefeito

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Apresentao

Fisicamente, o espao pblico , sobretudo, o lugar, as praas, vias pblicas, qualquer tipo de espao, onde no haja obstculos possibilidade de acesso e participao de qualquer pessoa. Essa condio deve ser uma norma respeitada e revivida, a despeito de todas as diferenas entre todos os segmentos sociais que transitam e convivem nesse espao. O Manual de Vias Pblicas uma cartilha facilitadora da Legislao Urbana de Cuiab, que servir para orientar os cidados a construrem e manterem as caladas, respeitando o Cdigo de Posturas do Municpio de Cuiab. Este Manual foi elaborado a partir da Lei Complementar N. 004, de 24/12/92, denominada Lei Complementar de Gerenciamento Urbano, que normatiza o Gerenciamento Urbano do Municpio, definindo os direitos e deveres dos cidados e integra o Cdigo de Posturas da Cidade de Cuiab, o qual estabelece, no Art. 229, ser de responsabilidade dos proprietrios de lote e imveis a

construo e manuteno do passeio em toda a testada dos terrenos localizados em logradouros pblicos providos de meio-fio e asfalto. De fcil compreenso, este Manual contm desenhos explicativos, figuras e fotos ilustrativas referentes legislao pertinente, que em muito contribuiro para o entendimento, colaborao e conscientizao de toda sociedade civil, de profissionais e acadmicos de arquitetura, engenharia e de empresas da construo civil, tendo como objetivo adequar e regularizar as caladas da cidade, conferindo a verdadeira funo das vias pblicas, possibilitando uma convivncia harmnica e melhor qualidade de vida populao. Deste manual fazem parte um CD e dois cadernos tcnicos de projetos especficos detalhados para a padronizao das avenidas Carmindo de Campos e XV de Novembro, de interesse dos proprietrios de lotes e imves das referidas avenidas.

Arq. Adriana Bussiki SantosPresidente do IPDU

Sumrio

MENSAGEM DO PREFEITO.............................................................................9 APRESENTAO ..........................................................................................13 SUMRIO ...................................................................................................15 I DO CDIGO DE POSTURAS DO MUNICPIO........................................17 1) Da Numerao das Edificaes .....................................................20 2) Dos Passeios Pblicos ...................................................................20 3) Do Rebaixamento do Meio-fio......................................................22 4) Do Revestimento das Caladas e Meios-fios ..................................26 5) Do Mobilirio Urbano ..................................................................29 6) Da Arborizao Pblica ................................................................33 7) Dos Cortes e Podas ......................................................................36 8) Da Obstruo das Vias Pblicas ....................................................36 9) Dos Muros e Cercas .....................................................................37 10) Dos Postes .................................................................................37 11) Caixas Coletoras de Lixo Urbano .................................................38 12) Das Cadeiras de Engraxate .........................................................38 13) Das Bancas de Jornais e Revistas .................................................38 14) Dos Trilhos, Gradis ou Defensas de Proteo ...............................41 15) Dos Toldos .................................................................................42 16) Da Execuo de Obras e Servios nos Logradouros Pblicos ........45 II DISPOSIES LEGAIS CORRELATAS AO CDIGO DE POSTURAS ...47 III GARANTINDO A ACESSIBILIDADE..........................................................59 Comunicao Visual .........................................................................61 Comunicao Ttil ...........................................................................62 Bibliografia ......................................................................................75

I Do Cdigo de Posturas do Municpio

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O Cdigo de Posturas (Ttulo IV da LC 004/92) define as normas de posturas municipais, visando organizao do meio urbano e preservao de sua identidade como fator essencial para o bem-estar da populao. Considera-se meio urbano o resultado da contnua e dinmica interao entre as atividades urbanas e os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o prprio homem, numa constante relao de escala, forma, funo e movimento. Entende-se por identidade do meio a ocorrncia de significados peculiares a um determinado contexto, diferenciando-o de outros locais. DEVER da Prefeitura Municipal utilizar seu poder de polcia para garantir o cumprimento das prescries deste cdigo, para assegurar a convivncia humana no meio urbano.

Para os efeitos deste Cdigo, considera-se poder de polcia do municpio a atividade de administrao local que, limitando ou disciplinando direitos, interesses e liberdades, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse e bem-estar pblicos. Toda pessoa fsica ou jurdica, residente, domiciliada ou em trnsito neste Municpio, est sujeita s prescries deste Cdigo, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios prprios com a administrao municipal no desempenho de suas funes legais. Todo cidado habilitado a comunicar municipalidade atos que transgridam leis e regulamentos pertinentes postura municipal.

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Figura 1 Colocao da placa de numerao das edificaes.

1) Da Numerao das EdificaesA numerao das edificaes ser fornecida pela Prefeitura, de maneira que cada nmero corresponda distncia em metros, medida sobre o eixo do logradouro pblico, desde o seu incio at o meio da testada das edificaes existentes no lote. O certificado de numerao ser fornecido juntamente com o Alvar de Construo. A placa de numerao ser colocada pelo proprietrio, obedecido o padro da Prefeitura. PROIBIDA a colocao de placa de numerao diversa da que tenha sido oficialmente indicada pela Prefeitura.

A placa ser colocada em local visvel, no alinhamento predial, a uma altura entre 2,00m (dois metros) e 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) acima do nvel do passeio (figura 1).

2) Dos Passeios Pblicos de responsabilidade dos proprietrios de lote a construo e manuteno do passeio em toda a testada dos terrenos localizados em logradouros pblicos providos de meio-fio e asfalto. Os passeios sero construdos de acordo com a largura projetada com o meio-fio a 0,20m (vinte centmetros) de altura.

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Transversalmente, os passeios tero uma inclinao do alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (trs por cento) (figura 2). PROIBIDA a alterao da declividade e a construo de degraus em passeios pblicos, exceo feita aos logradouros com declividade maior que 20% (vinte por cento), que tero projeto especfico aprovado pela Prefeitura.

Foto 1 Variao na Inclinao e altura do passeio pblico.

Figura 2 Inclinao e altura do passeio pblico.

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Longitudinalmente, os passeios sero paralelos ao grade do logradouro projetado ou aprovado pela Prefeitura;

3) Do Rebaixamento do Meio-fioA construo de rampas de acesso para veculos somente ser permitida quando dela no resultar prejuzo para a arborizao pblica. O rebaixamento do meio-fio permitido apenas para acesso dos veculos, observando-se: I a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio no pode ultrapassar 1/3 (um tero) da largura do passeio, at o mximo de 0,50m (cinqenta centmetros); II ser permitida para cada lote uma rampa com largura mxima de 3,00m (trs metros), medidos no alinhamento; III a rampa dever cruzar o alinhamento do lote, em direo perpendicular a ele; IV o eixo da rampa dever situar-se a uma distncia de 6,50m (seis metros e cinqenta centmetros) da esquina, entendida como o ponto de interseco dos alinhamentos do lote (figuras 3 e 4).

A critrio exclusivo da Prefeitura, poder ser transplantada ou removida para local prximo rvore ou canteiro quando for indispensvel para construo de rampa de acesso para veculos, correndo a respectiva despesa por conta do interessado. PROIBIDO o rebaixamento do meio-fio na extenso da testada do lote, exceto para acesso de veculos, respeitando-se as medidas acima indicadas. O canteiro central e ilha de canalizao de trfego, interceptados por faixa de travessia de pedestres, tero rampas, nos termos do pargrafo anterior. No ser permitida a colocao de caixa coletora de gua pluvial, grade ou boca de lobo sobre sarjeta no local de travessia de pedestres.

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Figura 3 Rampa de acesso de veculos.

Figura 4 Localizao das rampas.

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3.1. Dos Postos de Gasolina, Garagens Coletivas, Comrcio Atacadista e IndstriasEm edificaes destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas, comrcios atacadistas e indstrias, os rebaixamentos de nvel e rampas de acessos devero atender aos seguintes quesitos: I a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio no pode ultrapassar 1/3 (um tero) da largura do passeio, at o mximo de 0,50m (cinqenta centmetros); II a rampa dever cruzar o alinhamento do lote, em direo perpendicular a ele; III a largura mxima de 5,00m (cinco metros) por acesso; IV a soma total das larguras no poder ser superior a 10,00m (dez metros), medidas no alinhamento do meio-fio (figura 5).

3.2. Da Rampa para Passagem de Portadores de Deficincia Fsica OBRIGATRIA a execuo de rampa, com rebaixamento de meio-fio, em esquinas, na posio correspondente a travessia de pedestres, para passagem de portadores de deficincia fsica. A rampa ter declividade mxima de 12% (doze por cento), comprimento de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) e largura de 1,00m (um metro) (figura 6).

Rebaixo para Deficientes

Figura 6 Rampa de acesso para deficientes.

Rebaixo no meio-fio para acesso de veculos em indstrias, postos de gasolina, garagens coletivas e comrcios atacadistas.

Figura 5 Rampa de acesso de veculos em locais especficos.

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Foto 2 Calada com meio-fio e rampa de rebaixamento de acesso de veculos (exemplo correto).

Foto 3 Falta de calada com meio-fio e rampa de rebaixamento de acesso de veculos (exemplo incorreto).

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4) Do Revestimento das Caladas e Meios-fiosO revestimento do passeio ser dos seguintes tipos: I argamassa de cimento e areia ou lajoto pr-moldado; II ladrilho hidrulico preto e branco (figura 7); III bloco intertravado nas cores vermelho e natural IV paraleleppedo de pedra grantica para uso de estacionamento a 45. VEDADA a utilizao de ladrilhos que no sejam de cimento. Os ladrilhos tero superfcie antiderrapante e sero assentados sobre base de concreto com argamassa de cimento e areia, trao 1:3 (um para trs).Franco Venncio | C&C

O ladrilho hidrulico, formando o desenho do peixe, nas cores preta e branca, dever ser padronizado para o revestimento nas caladas das Avenida Fernando Correa da Costa e Historiador Rubens de Mendona (Av. do CPA). Para as Avenidas XV de Novembro e Carmindo de Campos, consultar os cadernos de projetos referentes s avenidas.

Figura 7 Ladrilho hidrulico.

Foto 4 Ladrilho hidrulico aplicado em calada.

VEDADA a pavimentao com ladrilhos entremeados de grama, na faixa mnima definida para travessia de pedestres.

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O passeio com faixa gramada obedecer aos seguintes requisitos: I A faixa gramada ser localizada junto ao meio-fio (figura 8.A); II No poder ser superior a 50% (cinqenta por cento) da largura do passeio (figura 8.A); III A faixa pavimentada do passeio ter largura mnima de 1,25m (um metro e vinte e cinco centmetros) (figura 8.B). Ser previsto abertura para a arborizao pblica no passeio, ao longo do meio-fio, com dimenses determinadas pelo rgo pblico competente. Os meio-fios sero de concreto e devero ser padronizados segundo normas tcnicas especficas.

Figura 8.A Passeio gramado.

Figura 8.B Passeio gramado.

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4.1. Das Proibies PROIBIDA: a colocao de qualquer tipo de material na sarjeta e alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade. a colocao de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que no os colocados pelo rgo pblico competente. a instalao, nos passeios, de qualquer mobilirio urbano, exceto os permitidos em lei. PROIBIDO: expor, lanar ou depositar nos passeios canteiros, sarjetas, bocas de lobo, jardins e demais logradouros pblicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostrurios, cartazes, faixas, placas e similares, sob pena de apreenso dos bens e pagamento dos custos de remoo.

Foto 5 ngulo alto de via pblica e calada com estacionamento dentro das normas do Cdigo de Posturas.Rafael Manzutti | C&C

o estacionamento e o trnsito de veculos nos passeios, bem como nos afastamentos frontais, exceto nos rebaixamentos para acesso de veculos. conforme o Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB), alm de desrespeitar o direito de ir e vir do pedestre, quem estaciona na calada, ao lado ou sobre canteiros centrais, em ilhas, refgios, ou ainda sobre divisores de pistas, gramado ou jardim pblico, pode ser multado no valor de 120 Ufirs (aproximadamente R$ 127,54 em abril

Foto 6 Aplicao de paraleleppedo de pedra graniltica.

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O veculo automotor de aluguel que depositar entulho, terra e resduos de construes em logradouros pblicos, ser multado e, no caso de reincidncia, ter sua licena municipal cassada.

5) Do Mobilirio UrbanoConsideram-se mobilirio urbano os elementos de escala micro-arquitetnica integrantes do espao urbano, tais como: a) arborizao pblica; b) jardineira e canteiros; c) poste; d) palanque, palco, arquibancadas; e) instalao provisria; f) mesa e cadeira de estabelecimentos; g) caixa de correio; h) coletor de lixo urbano; i) cadeira de engraxate; j) termmetros e relgios pblicos; l) comando de porto eletrnico; m) banca de jornal e revista; n) abrigo para passageiros de transporte coletivo; o) trilho, gradil ou defensa de proteo de pedestres; p) banco de jardim; q) hidrante;

Foto 7 Aplicao de bloco intertravado.

Foto 8 Detalhe de bloco intertravado.

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de 2006). A penalidade grave, o que corresponde perda de cinco pontos na carteira de habilitao. O veculo poder ser apreendido.

r) telefone pblico e armrio de controle mecnico; s) cabine de sanitrio pblico; t) toldo; u) painel de informao; v) porta-cartaz; x) equipamento sinalizador; y) mesa e cadeira; w) veculo automotor ou tracionvel; z) outros de natureza similar. A localizao de mobilirio urbano depende de licena prvia da Prefeitura Municipal e obedecer s disposies do Cdigo de Posturas. A localizao ou fixao de mobilirio urbano na rea considerada de interesse histrico ser precedida de autorizao do rgo competente, dada aps apreciao de detalhes construtivos, fotos e croquis apresentados para anlise.

A disposio do mobilirio urbano no passeio pblico atender aos seguintes requisitos: I No passeio pblico, com largura de at 6,00m (seis metros): a) Ocupar faixa longitudinal de largura mxima correspondente a 30% (trinta por cento) da largura do passeio, at o limite de 1,00m (um metro) a partir do meiofio; b) Deixar livre ao trnsito de pedestre a faixa longitudinal restante, compreendida entre o alinhamento do lote e a projeo horizontal (figura 9);

Figura 9 Disposio de mobilirio urbano em passeio pblico com largura de at 6,00 metros.

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II Em passeio pblico com largura superior a 6,00m (seis metros): a) Ocupar faixa longitudinal de largura mxima de 2,00m (dois metros) a partir do meio-fio; e b) Deixar livre ao trnsito de pedestre a faixa longitudinal restante compreendida entre o alinhamento do lote e sua projeo horizontal;

III Em calades e outras vias de passagem para pedestres, o mobilirio urbano ser definido conforme projeto especfico para a rea, elaborado pelo rgo Municipal de Planejamento Urbano e demais rgos competentes (figura 10); IV A instalao de mobilirio urbano de grande porte, tais como bancas de revistas e abrigo de parada de transporte coletivo, ser a partir de 10,00m (dez metros) da interseco dos alinhamentos dos meios-fios;

Figura 10 Disposio de mobilirio urbano em passeio pblico com mais de 6,00 metros.

Figura 11 Disposio de mobilirio urbano de grande porte.

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V O poste de sinalizao de trnsito de veculo, de pedestre ou toponmico poder ser instalado na esquinas prximo ao meio-fio (figura 11 na pgina anterior). Os mobilirios urbanos devero ser instalados agrupados de maneira a propiciar alternncia entre reas de mobilirios e reas vazias dentro das faixas previstas neste artigo. A faixa destinada colocao de mesas e cadeiras ser compreendida entre o alinhamento do lote e a faixa destinada ao trnsito de pedestres, atendidas as prescries antes citadas. A faixa reservada ao trnsito de pedestres ser obrigatoriamente compreendida entre a ocupada pelas mesas e cadeiras e a destinada a mobilirio urbano e ter, no mnimo, largura de:

a) 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) quando o passeio pblico tiver largura inferior a 6,00m (seis metros), (figura 12). b) 2,00m (dois metros) quando a largura do passeio pblico for igual ou superior a 6,00m (seis metros) (figura 13). A rea correspondente ao afastamento frontal poder ser utilizada para a colocao de mesas e cadeiras, no caso de comrcios estabelecidos, em at metade de sua largura, desde que o restante, contguo ao estabelecimento, se destine ao trnsito de pedestres. O responsvel pelo dano ao passeio pblico, fica sujeito a sua perfeita recuperao, independentemente das demais sanes cabveis. Depende de prvia autorizao do rgo municipal competente obra ou instalao que acarretar interferncia em passeio pblico.

Figura 12 Faixa destinada colocao de mesas em passeio pblico com largura inferior a 6,00 metros.

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Figura 13 Faixa destinada colocao de mesas em passeio pblico com largura superior a 6,00 metros.

ENTENDE-SE POR: I Arborizao Pblica toda vegetao localizada em vias e logradouros pblicos, com finalidade ornamental, amenizadora climtica, purificadora do ar, amortizadora da poluio sonora e atrativa para a fauna local; II Destruio ato que cause a morte da rvore ou da vegetao, de forma que seu estado no oferea condies de recuperao; III Danificao ferimentos causados na rvore, com conseqncia possvel de morte dela;

Foto 9 Sibipiruna (Caesalpinia leiostachya Benth).

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6) Da Arborizao Pblica

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Foto 10 Ip Felpudo (Tabebuia crysotricha Standl).

Foto 11 Palmeira Imperial (Roystonea oleracea).

IV Mutilao retirada violenta de parte da rvore, sem, entretanto, causar sua morte; V Derrubada processo de retirada da rvore do local onde ela se encontre, de forma mecanizada, extraindo a raiz do subsolo; VI Corte processo de retirada da rvore do local onde ela se encontre, atravs do uso de motosserra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;

VII Poda corte de galhos necessrio em funo de diversos fatores, como a prpria sade da rvore, o desimpedimento da sinalizao de trnsito em funo da visibilidade, bem como a desobstruo das redes de energia eltrica e telefnica; VIII Sacrifcio provocar a morte de rvore que esteja condenada por seu estado de sade, atacada por fungos, pragas e outros elementos.

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V o Trnsito e estacionamento de veculos de qualquer tipo sobre os canteiros, passeios, praas e jardins pblicos. VI jogar gua servida ou gua de lavagem de substncias nocivas s rvores e plantas nos locais onde elas estiverem plantadas. A empresa privada que auxiliar na arborizao de uma praa, encontrada sem uso e totalmente descaracterizadas, de suas funes, com plantas nativas da regio, adotando-a, cuidando dela e prevenindo contra pragas, mantendo-a limpa e agradvel sade e ao bem estar, ter reduo da Taxa para Publicidade. COMPETE exclusivamente Prefeitura Municipal o plantio, a poda, o replante, a troca e a manuteno das mudas das rvores existentes nos logradouros pblicos, no se estendendo a competncia s concessionrias de servios pblicos ou de utilidade pblica.

Foto 12 Jacarand Mimoso (Jacarand Imosaefolia Benth).

PROIBIDO: I podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar rvores, sem prvio licenciamento da Prefeitura; II pintar, caiar e pichar as rvores pblicas e as pertencentes ao Setor Especial de reas Verdes com intuito de promoo, divulgao e propaganda; III fixar faixas, cartazes e anncios nas rvores; IV prender animais nas rvores de arborizao urbana;

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Qualquer pessoa fsica ou jurdica, poder requerer licena para corte, derrubada ou sacrifcio de rvore da arborizao urbana. Constituem infraes punveis civil, penal e administrativamente, quaisquer atos lesivos que importem na destruio parcial ou total de rvores ou outras espcies que compem a arborizao pblica.

Espcies arbreas que no so indicadas na arborizao urbana para caladas:Nome Popular Chuva-de-ouro Bisnagueira Flamboyant Figueirinha Mangueira Munguba Paineira Sete-copas Sombreiro Nome Cientfico Cassia fistula L. Spathodea campanulata Beauv. Delonix regia Raf. Ficus benjamina Linn. Mangifea indica L. Pachira aquatica Aubl. Chorisia speciosa St. Hill. Teminalia catappa L. Clitoria racemosa Benth.Foto 13 Pata-de-vaca (Bauhinia Blankeana Dunn).

8) Da Obstruo das Vias PblicasToda edificao, passagem ou arruamento que implique prejuzo arborizao urbana, dever ter a anuncia do setor competente, que dar parecer a respeito. Os andaimes e tapumes das construes ou reformas no podero danificar as rvores e devero ser retirados at o mximo de 30 (trinta) dias aps a concluso da obra.

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7) Dos Cortes e Podas

Os coretos ou palanques, bem como as bancas de jornais e revistas devem ter localizao aprovada pelo setor competente, de tal modo que no prejudiquem a arborizao urbana.

9) Dos Muros e CercasCOMPETE ao proprietrio do terreno zelar pela arborizao e ajardinamento existentes na via pblica, em toda a extenso da testada de seu imvel. COMPETE ao agente danificador a reconstruo de muros, cercas e passeios afetados pela arborizao das vias pblicas.

10) Dos PostesA colocao de poste no passeio pblico ser: I preferentemente na divisa de lotes; II a distncia entre a face externa do meio-fio e seu eixo ser de: a) 0,35m (trinta e cinco centmetros) no passeio de at 1,50m (um metro e cinqenta centmetros); b) 0,50m (cinqenta centmetros) no passeio com largura superior a 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) (figura 14).Figura 14 Colocao do poste em passeio pblico.

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11) Caixas Coletoras de Lixo UrbanoA instalao de caixa coletora de lixo urbano em logradouro pblico observar o espaamento mnimo de 40m (quarenta metros), entre si e estar, sempre que possvel, prxima a outro mobilirio urbano. A caixa dever ser de tamanho reduzido, feita de material resistente, dotada de compartimento necessrio para coleta do lixo e apresentar obstculo indevida retirada dele. proibida a colocao de lixeira ou cesto fixo de coleta domiciliar, de propriedade particular, em logradouro pblico.

12) Das Cadeiras de EngraxateO padro para cadeira de engraxate obedecer s seguintes dimenses: a) 0,80m (oitenta centmetros) x 0,80m (oitenta centmetros) de projeo horizontal; b) 1,20m (um metro e vinte centmetros) de altura.

13) Das Bancas de Jornais e RevistasA localizao das bancas de jornais e revistas, alm de ser instalada a partir de 10,00m (dez metros) da interseco dos alinhamentos dos meios-fios, obedecer: I distncia mnima entre uma banca e outra: a) de 120m (cento e vinte metros) de raio, quando situadas dentro do permetro da Av. Miguel Sutil; b) de 300m (trezentos metros) de raio, quando situadas fora do permetro da Av. Miguel Sutil; c) de 60m (sessenta metros) de raio, quando situada em uma mesma praa pblica ou quarteiro fechado. II VEDADA a localizao a uma distncia mnima de:

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a) 10m (dez metros) das esquinas, ou seja, dos alinhamentos dos meios-fios (figura 15); b) 6m (seis metros) dos pontos de parada de coletivos; c) 5m (cinco metros) de edificao tombada ou destinada a rgo de segurana e militar; d) 5m (cinco metros) de acessos a estabelecimento bancrio ou de repartio pblica; e) 120m (cento e vinte metros) de raio, de loja destinada venda de jornal e revista.

PROIBIDO danificar o calamento de logradouro pblico, bem como perturbar o trnsito de pedestres. Os padres municipais para banca de jornal e revista no podero ultrapassar as seguintes dimenses: a) 5m (cinco metros), de projeo horizontal, comprimento; b) 2,5m (dois metros e meio) de projeo horizontal, largura;

Figura 15 Localizao de bancas de revistas.

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Franco Venncio | C&C

c) 2,50 (dois metros e cinqenta centmetros) de projeo vertical de altura. (figuras 16 e 17). VEDADO alterar ou modificar o modelo padro da banca com instalaes mveis ou fixas, colocar anncios diversos do referente ao exerccio da atividade licenciada ou mudar a localizao da banca sem prvia autorizao municipal.

Figura 16 Dimenses da banca de revistas.

Figura 17 Perspectiva da banca de revistas.

40 Manual de Vias Pblicas: Caladas O que Estabelece o Cdigo de Posturas do Municpio de Cuiab-MT

14) Dos Trilhos, Gradis ou Defensas de ProteoA implantao de trilho, gradil ou defensas de proteo deve ser solicitada Prefeitura Municipal, que estudar cada caso, encaminhar a solicitao ao rgo competente de trfego, instalando-o quando necessrio ou solucionando o problema na sua origem. O trilho dever ser padronizado e instalado, respeitadas as normas de segurana, observando-se:

I altura uniforme de 1,00 m (um metro) no mnimo; II distncia entre um e outro de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros); III distncia da face externa do meio-fio de 0,25m (vinte e cinco centmetros). (figura 18).

Figura 18 Colocao dos trilhos, gradis ou defensas de proteo.

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15) Dos ToldosDenomina-se toldo o mobilirio urbano fixado nas fachadas das edificaes, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre o passeio, destinado a projeo contra a ao do sol e da chuva, de utilizao transitria, sem caractersticas de edificao. A instalao de toldo depender de prvia autorizao da Prefeitura Municipal. O toldo poder ser dos seguintes tipos: I Toldo passarela, com a funo especfica de proteger pessoas na entrada de edificaes especiais destinadas a servios, obedecendo s seguintes exigncias: a) ter o comprimento igual largura de passeio, no ultrapassando o meio-fio; b) ter a largura mxima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) (figura 19.A ao lado); c) respeitar as reas mnimas de iluminao e ventilao da edificao, exigidas pelo Cdigo de Obras e Edificaes; d) ter, no mximo, 2 (duas) colunas de sustentao sobre o passeio, com dimetro mximo de 2 (duas) polegadas, fixadas a 0,30m (trinta centmetros) do meio-fio (figura 19.A ao lado); e) ter apenas 1 (um) toldo por estabelecimento; f) em suas faces externas sero admitidas apenas bambinelas, vedado qualquer outro tipo de panejamento ou publicidade.

II Toldo em balano instalado nas fachadas, sem coluna de sustentao, fixo ou recolhvel, obedecendo s seguintes exigncias: a) projetar-se at a metade dos afastamentos ou da largura do passeio, observando o mximo de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) (figura 19.B na prxima pgina); b) deixar livre, no mnimo, 2,20m (dois metros e vinte centmetros) entre o nvel do piso e o toldo e, atender s alneas c e f do inciso anterior (figura 19.B na prxima pgina). III Toldo cortina, que se constitui em panejamento vertical ou inclinado, instalado em marquise, sob a qual dever ser totalmente recolhido. Entende-se por edificaes especiais destinadas a servios aqueles que se prestam s atividades de prestao de servios, tais como hotis, restaurantes, danceterias, clubes, cabeleireiros e congneres. Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigncias: I ser mantido em perfeito estado de segurana, funcionamento, limpeza e conservao; II no prejudicar arborizao e iluminao pblica; III no ocultar placa de sinalizao, nomenclatura de logradouro e numerao de edificao.

42 Manual de Vias Pblicas: Caladas O que Estabelece o Cdigo de Posturas do Municpio de Cuiab-MT

Figura 19.A Toldos-passarela planta baixa e vista.

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Figura 19.B Toldos em balano planta baixa e vista.

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16) Da Execuo de Obras e Servios nos Logradouros PblicosA execuo de obra ou servio pblico ou particular em logradouro pblico depende de prvio licenciamento da Prefeitura Municipal. A realizao de obra e servio em logradouro pblico por rgo ou entidade de prestao de servio da Administrao direta ou indireta ser autorizada mediante o atendimento das seguintes condies: I A obra ou servio constar, obrigatoriamente, de Planos ou Programas anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos Prefeitura Municipal com uma antecedncia mnima de 6 (seis) meses; II A licena para a execuo de obra ou servio ser requerida com antecedncia mnima de 1 (um) ms, pelo interessado; III O requerimento de licena ser instrudo com as informaes necessrias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigveis, no mnimo: a) croquis de localizao; b) projetos tcnicos; c) projetos de desvio de trnsito; d) cronograma de execuo. IV Compatibilizao prvia do projeto com as interferncias na infra-estrutura situada na rea de abrangncia da obra ou servio;

V Executar a compatibilizao do projeto com a infra-estrutura e o mobilirio urbano situado na rea de abrangncia da obra ou servio. A exigncia de licenciamento prvio no se aplica a instalao domiciliar de servio pblico e a obra e servio de emergncia, cuja realizao seja necessria para evitar colapso nos servios pblicos e riscos segurana da populao, devendo a comunicao Prefeitura Municipal, nesse caso, ser feita no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas aps a ocorrncia. Para aprovao de projetos, consultar o Manual para aprovao de projetos 2006 SMADES.

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II Disposies Legais Correlatas ao Cdigo de Posturas

Franco Venncio | C&C

Dos estacionamentos das reas centrais (Lei n 3.163, de 16 de julho de 1993) Os estacionamentos das reas centrais de Cuiab so obrigados a ter uma entrada e uma sada distintas de veculos, as quais devero ter sistema de identificao de sentido de direo. Das caixas coletoras de Lixos, Entulhos e resduos de construes (Lei n 3.241, de 30 de dezembro de 1.993) As caixas coletoras de Lixos, Entulhos e resduos de construes devero ser assentadas nas sarjetas junto ao prolongamento do meio fio onde permanecero em frente das edificaes a construir ou reformar. As caixas coletoras (containers) sero pintadas nas cores determinadas pelo cdigo de trnsito, sobreposto por tarja fosforescente na cor amarela com 20cm de largura em toda extenso e ficaro do lado oposto mo de acesso dos veculos.Rafael Manzutti | C&C

Na colocao de containers em frente a edificao em esquina, dever ser respeitado o afastamento previsto por lei para estacionamento de veculos (foto 14). Da Instalao, Funcionamento e Abertura de Farmcias e Drogarias (Lei n 3.587, de 26 de agosto de 1996) A licena de localizao, instalao e abertura de novas farmcias, quer alopticas, quer homeopticas, drogaria, farmcia de manipulao e outros estabelecimentos similares, somente ser concedida se observada a distncia mnima de 150m (cento e cinquenta metros) de estabelecimento congnere j existente. assegurado o direito adquirido queles estabelecimentos que j estejam legalmente instalados. Da Normatizao da Publicidade e Propaganda (Lei Complementar n 033, de 28 de julho de 1997) A disposio de veculo de divulgao de Publicidade e Propaganda na rea urbana de Cuiab tem por critrio bsico a sua perfeita adequao de localizao e porte. Nas reas residenciais definidas como Zona Estritamente Residencial Unifamiliar pela Legislao de Uso do Solo vigente no permitida a instalao de veculos de divulgao portadores de publicidade e propaganda, exceto veculos de divulgao identificadores de autoria de proje-

Foto 14 Colocao correta do container em via pblica.

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tos e empresas construtoras durante o perodo de edificao ou reforma do imvel. Na rea compreendida pelo Conjunto Arquitetnico, Urbanstico e Paisagstico Tombado pela Unio permitida a fixao ou a aplicao de veculos de divulgao nas edificaes, obedecendo ao que segue: I rea total mxima dada pela frmula: A = CF x O,35m Sendo A = rea total mxima do veculo CF = comprimento de cada fachada II a rea mxima a soma de todas as faces do veculo de divulgao; III sobressair, no mximo, 80cm (oitenta centmetros) alm do plano da fachada, no caso de veculo de divulgao perpendicular ao plano da fachada;

IV estar acima de 2,80cm (dois metros e oitenta centmetros) do ponto mais alto do passeio no alinhamento e abaixo da cobertura do pavimento trreo, com exceo dos casos em que o p direito seja inferior a esta altura; V a altura mxima do espao a ser utilizado por veculo de divulgao em edificaes a cobertura do primeiro pavimento acima do trreo, devendo estar contida neste a publicidade dos estabelecimentos localizados acima deste limite; VI a rea mxima definida no inciso 1 deste artigo a soma das reas de todos os veculos de divulgao utilizados pelo estabelecimento (figura 20). O licenciamento dos veculos de divulgao em edificaes na rea Tombada pela Unio dependem de prvia anuncia do rgo responsvel pelo Tombamento.

Figura 20 Veculo de divulgao em edificao tombada pela unio.

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Nas reas de Proteo Ambiental definidas pela Lei Complementar n. 004/92 no permitida a instalao de veculos de divulgao portadores de publicidade e propaganda com as seguintes excees: I veculos de divulgao portadores de mensagem institucional relativas sua identificao, destinao e funcionamento; II veculos de divulgao portadores de mensagem de identificao de instituio/rgo ou empresa que estejam realizando obras nas referidas reas, devendo ser retiradas aps o trmino das obras; III veculos de divulgao portadores de publicidade e propaganda relativas a patrocnio para implantao ou manuteno das reas, aps anuncia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA. Nas vias pblicas urbanas com largura mnima de 30,0m (trinta metros), a instalao de veculos de divulgao portadores de publicidade e propaganda permitida desde que obedecido o seguinte: I quanto localizao: a) ao longo de canteiros centrais, numa distncia mnima de 180,00m (cento e oitenta metros), nos termos da Lei Complementar n 126/05 (figura 21); b) em rtulas do sistema virio, um veculo de divulgao por rtula (figura 21 na pgina seguinte);

II quanto ao tipo de veculo de divulgao: a) anncios luminosos - back light; b) painel eletrnico; III quanto dimenso: a) rea mxima de 25,0cm (vinte e cinco metros quadrados); b) altura mxima de 10,00m (dez metros); c) altura livre mnima de 5,0m (cinco metros); d) a projeo horizontal no pode ultrapassar os limites da rtula (figura 22 na pgina seguinte). Nas demais reas urbanas, os veculos de divulgao portadores de publicidade e propaganda podem ser instalados em: I edificaes; II lotes vagos; III reas livres de lotes edificados; IV muros. O veculo de divulgao aplicado ou fixado em edificaes obedecer ao seguinte: I- rea total mxima dada pela frmula: A=CFxO,80m (figura 23 na pgina seguinte). Sendo A = rea total mxima do veculo. CF = comprimento de cada fachada. II a rea mxima a soma de todas as faces do veculo de divulgao; III sobressair, no mximo, 80cm (oitenta centmetros) alm do plano da fachada.

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Figura 21 Veculos de divulgao nas vias urbanas com largura mnima de 30m.

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IV estar acima de 2,80cm (dois metros e oitenta centmetros) do ponto mais alto do passeio no alinhamento e abaixo da cobertura do pavimento trreo; V a rea mxima definida no inciso 1 deste artigo a soma das reas de todos os veculos de divulgao utilizados pelo estabelecimento (figura 23). O veculo de divulgao perpendicular (bandeira) poder sobressair alm de 80cm do plano da fachada desde que obedea um recuo mnimo de 100cm da linha do meio fio da calada. VEDADA a colocao de veculo de divulgao que prejudique ou obstrua a visibilidade e as aberturas destinadas circulao, iluminao ou ventilao de compartimentos da edificao ou das edificaes vizinhas.Figura 22 Veculo de divulgao dimenses recomendadas.

Figura 23 Veculo de divulgao em edificaes comuns.

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Nos lotes vagos que disponham de muro e calada poder ser instalado veculo de divulgao, obedecendo ao seguinte: I ocupao mxima de 75% (setenta e cinco porcento) da testada do lote; II altura mxima de 5,0m (cinco metros) (figura 24). Nas reas livres de lotes edificados, poder ser instalado veculo de divulgao portador de publicidade e propaganda, obedecendo ao seguinte: I rea total mxima de 15m (quinze metros quadrados); II altura mxima de 5,00m (cinco metros);

III no estar localizado na rea de recuo obrigatrio definido pela Lei de Uso e Ocupao do Solo (figura 25 na pgina seguinte). A aplicao ou fixao de publicidade e propaganda em muros obedecer ao seguinte: I rea total mxima de 25% (vinte e cinco por cento) da rea total do muro; II no poder sobressair do plano de projeo do muro (figura 26 na pgina seguinte). A publicidade e propaganda relativa a patrocnio para a implementao ou manuteno de reas ou obras pblicas municipais obedecer ao seguinte: I rea total mxima de 25m (vinte e cinco metros quadrados);

Figura 24 Veculo de divulgao lotes vagos com muro e calada.

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Figura 25 Veculo de divulgao rea livre de lotes edificados.

Figura 26 Veculo de divulgao em muros.

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II o veculo de divulgao dever ser previamente aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano IPDU (figura 27). Da utilizao de faixas A colocao de faixas divulgando eventos ou fatos de outra natureza s poder ser licenciada por um prazo mximo de 07 (sete) dias, obedecendo aos seguintes critrios: I a arborizao urbana e qualquer tipo de mobilirio urbano no podero ser utilizados como suportes para sua fixao (figura 28 na pgina seguinte); II largura mxima de 0,50cm (cinqenta centmetros) (figura 28 na pgina seguinte); III distncia mnima de 100m (cem metros) de semforos ou sinalizao de trnsito area; IV distncia mnima de 500m (quinhentos metros) entre uma faixa e outra;

V poder ser colocada faixa nas fachadas de edificaes, mesmo sendo de terceiros; VI a altura mnima para colocao de faixas de 05m (cinco metros). As faixas devero ser retiradas pelo autorizado impreterivelmente at o vencimento do prazo concedido. PROIBIDO distribuir folheto, prospecto, volante ou similar em logradouro pblico; instalao de qualquer tipo de veculo de divulgao em logradouro pblico destinado ao trnsito de pedestres - calada - com exceo da estrutura de fixao dos prticos, de acordo com a lei; instalao de bandeirolas ou flmulas em qualquer tipo de mobilirio urbano;

Figura 27 Veculo de divulgao patrocnio para implementao de obras pblicas.

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afixar cartazes, colar ou pichar mobilirio urbano; colocao de letreiros giratrios sobre a calada, ainda que somente durante o horrio de funcionamento do estabelecimento; veiculao de mensagens faladas ou peas musicais atravs de qualquer recurso sonoro que ultrapasse o volume de 80 (oitenta) decibis; colocar veculo de divulgao: em monumento pblico e em edificao tombada, quando prejudicar sua visibilidade; no interior de cemitrios; em qualquer ponto que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinal de trnsito.

Da demarcao, pelos postos de combustveis, de faixas para pedestres (Lei n 3.763, de 24 de julho de 1998) As caladas limtrofes dos postos de servios e abastecimento de combustveis que servem de acesso a veculos automotores devero ser demarcadas, em toda a sua extenso, com faixas para passagem de pedestres. Da adequao dos estabelecimentos de ensino para acesso de pessoas portadoras de necessidade especiais (Lei n 4.175 de 27 de dezembro de 2001) obrigatria a adequao arquitetnica dos estabelecimentos de ensino da rede pblica e privada, inclusive refeitrios e Bibliotecas, para acesso e locomoo de pessoas com deficincia fsica, que sejam cadeirantes.

Figura 28 Veculo de divulgao faixa.

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Foto: Catlogo Digital Banco de Obras V2- Dez./2004 Pavimentos Intertravados ABCP Associao Brasileira de Cimento Portland

III Garantindo a AcessibilidadeDesenhos esquemticos deste captulo retirados da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT NBR 9050/2004.

Comunicao VisualConforme a Associao Nacional de Transportes Pblicos (ANTP), a sinalizao correta e a comunicao visual, ttil ou sonora, garantem a acessibilidade com segurana. importante seguir algumas orientaes com ateno. A instalao de sinalizao na via ou na calada deve ser analisada pela Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana (Setran). A identificao visual da acessibilidade feita com o smbolo internacional de acesso SIA, que tem padro de cores e propores. O smbolo utilizado para sinalizar todas as circulaes que possibilitem acesso para pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, orientando percursos e o uso correto de equipamentos, incluindo rampas, escadas, estacionamento e telefones. O smbolo no deve ter suas propores de dimensionamento e cores alteradas. O SIA deve apresentar dimenses e localizao adequadas sinalizao e pictograma branco sobre fundo azul.

Figura 29 Smbolo de identificao visual para pessoas portadoras de deficincia.

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Comunicao TtilConforme a Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), a comunicao ttil dirigida a pessoas portadoras de deficincia visual, se apresenta, no caso das caladas, com o piso de alerta ttil, que possui superfcie com textura e cor diferenciadas. Deve estar tambm localizada no incio e no final de rampas e escadas, para indicar os desnveis aos portadores de deficincia visual e avisar que aquele um local seguro para travessia. SINALIZAO TTIL NO PISO A sinalizao ttil no piso pode ser do tipo de alerta ou direcional.

SINALIZAO TTIL DE ALERTA A textura da sinalizao ttil de alerta consiste em um conjunto de relevos tronco-cnicos, dispostos (figura 30). A modulao do piso deve garantir a continuidade de textura e o padro de informao. A sinalizao ttil de alerta deve ser instalada perpendicularmente ao sentido de deslocamento nas seguintes situaes: a) Obstculos suspensos entre 0,60 m e 2,10 m de altura do piso acabado, que tenham o volume maior na parte superior do que na base, devem ser sinalizados com piso ttil de alerta. A superfcie a ser sinalizada deve exceder em 0,60 m a projeo do obstculo, em toda a superfcie ou somente no permetro desta (figuras 31, 32 e 33);

Figura 30 Piso com alerta ttil.

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Figura 31 Exemplo de utilizao do piso ttil de alerta para obstculos suspensos.

Figura 32 Exemplo de utilizao do piso ttil de alerta, no entorno da Caixa de Correio.

Figura 33 Exemplo de utilizao do piso ttil de alerta, no entorno de Telefone Pblico.

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b) Nos rebaixamentos de caladas, em cor contrastante com a do piso (figuras 34 e 35); c) No incio e trmino de escadas fixas, escadas rolantes e rampas, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,25 m a 0,60 m, afastada de 0,32 m no mximo do ponto onde ocorre a mudana do plano (figura 36);

Figura 34 Sinalizao de alerta ttil na rampa para travessia de pessoas portadoras de deficincia visual.

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Figura 35 Opo de sinalizao ttil de alerta para rampa.

Figura 36 Sinalizao ttil de alerta no incio e final de escada.

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d) Junto a desnveis, tais como plataformas de embarque e desembarque, palcos, vos, entre outros, em cor contrastante com a do piso. Deve ter uma largura entre 0,25 m e 0,50 m, instalada ao longo de toda a extenso onde houver risco de queda, e estar a uma distncia da borda de no mnimo 0,50 m (figura 37). SINALIZAO TTIL DIRECIONAL A sinalizao ttil deve: a) ter textura com seo trapezoidal, qualquer que seja o piso adjacente; b) ser instalada no sentido do deslocamento;

c) ter largura entre 20 cm e 60 cm; d) ser cromodiferenciada em relao ao piso adjacente. NOTA: Quando o piso adjacente tiver textura, recomenda-se que a sinalizao ttil direcional seja lisa. A textura da sinalizao ttil direcional consiste em relevos lineares, regularmente dispostos (figura 38). A sinalizao ttil direcional deve ser utilizada em reas de circulao na ausncia ou interrupo da guia de balizamento, indicando o caminho a ser percorrido e em espaos amplos (figuras 44 e 45 nas pginas 72 e 73).

Figura 37 Sinalizao ttil de alerta no incio e final de rampas.

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Figura 38 Piso para sinalizao ttil direcional.

Figura 39 Exemplo de utilizao de composio das sinalizaes tteis de alerta e direcional.

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COMPOSIO DA SINALIZAO TTIL DE ALERTA E DIRECIONAL: a) Nos rebaixamentos de caladas, quando houver sinalizao ttil direcional, esta deve encontrar com a sinalizao ttil de alerta (figura 39 na pgina anterior e figura 40); b) Nas faixas de travessia, deve ser instalada a sinalizao ttil de alerta no sentido perpendicular ao deslocamento, distncia

de 0,50 m do meio-fio. Recomenda-se a instalao de sinalizao ttil direcional no sentido do deslocamento, para que sirva de linha-guia, conectando um lado da calada ao outro (figuras 41 e 42); c) Nos pontos de nibus devem ser instalados a sinalizao ttil de alerta ao longo do meio fio e o piso ttil direcional, demarcando o local de embarque e desembarque (figura 43 na pgina 71).

Figura 40 Exemplo de utilizao de composiao das sinalizaes tteis de alerta e direcional.

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Figura 41 Linha guia atravs de sinalizao ttil direcional para faixas de travessia de deficientes visuais.

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Figura 42 Linha guia atravs de sinalizao ttil direcional para faixas de travessia de deficientes visuais com elevao do nvel da pista.

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Figura 43 Nos pontos de nibus: sinalizao ttil de alerta ao longo do meio-fio e ttil direcional para embarque e desembarque de deficientes visuais.

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Figura 44 Sinalizao ttil direcional para reas de circulao em espaos amplos.

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Figura 45 Sinalizao ttil direcional, indicando o caminho a ser percorrido em espaos amplos.

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BibliografiaPREFEITURA MUNICIPAL DE CUIAB/IPDU. Legislao Urbana de Cuiab. Cuiab: Entrelinhas, 2004.

REDE CEMAT. Manual de Arborizao e Poda. Cuiab: AS&M, [20--].

Revista dos Transportes Pblicos, n. 106, ano 27, 2 trimestre de 2005. So Paulo, 2005.

Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT. Informaes retiradas da ABNT NBR 9050/2004. Encontrada gratuitamente no site: www.mj.gov.br/sedh/ct/CORDE/ dpdh/corde/ABNT/NBR9050-31052004.pdf, acessado no dia 02 de maio de 2006 s 16 horas e 17 minutos (horrio de Braslia).

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