Manula Contador Judicial

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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA MANUAL DO CONTADOR JUDICIAL Florianópolis, setembro de 2006.

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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

MANUAL DO CONTADOR JUDICIAL

Florianópolis, setembro de 2006.

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Des. Newton TrisottoCorregedor Geral da Justiça

Des. José Volpato de SouzaVice-Corregedor Geral da Justiça

Dinart Francisco MachadoJuiz Corregedor

Luiz Henrique Martins PortelinhaJuiz Corregedor

Roberto Lucas PachecoJuiz Corregedor

Samir Oseas SaadJuiz Corregedor

Soraya Nunes Lins BianchiniJuíza Corregedora

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ELABORAÇÃO E REVISÃO

Chirlei VianaTécnico Judiciário Auxiliar

Denise Auler HeberleContadora da Comarca de Joaçaba

Elizete Terezinha Bez BiroloContadora da Comarca de Urussanga

Gilson Luiz da CostaContador da Comarca de Fraiburgo

José Luciano TerhorstAssessor de Custas

Josnei José FariasContador da Comarca de Rio Negrinho

Lady Ignes DonattiAssessora de Custas

Paulo Ronaldo GodoyContador da Comarca de Chapecó

Silas Eli Escarrone PereiraAuditor Interno

Zenaide Teresinha IrberDiretora da Diretoria de Orçamento e Finanças

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APRESENTAÇÃO

O Manual em apresentação surgiu da necessidade de capacitar o servidor para o exercício da função de Contador Judicial.

Foram efetuados estudos na área de direito processual, matemática financeira, legislação de custas, dentre outras, a fim de que se pudesse agrupar o conhecimento necessário ao exercício da função.

Realizadas as pesquisas e redigida a minuta, foi ela remetida a todos os Contadores Judiciais do Estado visando à coleta de sugestões e críticas. Posteriormente, foram convocados Contadores para, em grupo, discutí-la.

O Manual do Contador Judicial – que não esgota todos os assuntos relacionados à função de Contador Judicial, pois o seu desempenho envolve várias matérias que necessitam de constante atualização – constitui valioso instrumento para a consecução das atividades do Contador Judicial. Indica a legislação aplicável e dirime as dúvidas mais freqüentes suscitadas.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

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SUMÁRIO

1. CONTADOR JUDICIAL.................................................................................... 101.1. ATRIBUIÇÕES........................................................................................... 101.2. PRAZOS PARA A PRÁTICA DOS ATOS................................................. 121.3. RESPONSABILIDADES E PENALIDADES.............................................. 121.4. MATERIAIS E FONTES DE PESQUISA.................................................... 151.5. DÚVIDAS RELATIVAS À CUSTAS E AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.......... 15

2. DESPESAS – CUSTAS E EMOLUMENTOS.................................................... 17 2.1. ASPECTOS GERAIS................................................................................ 17 2.2. NORMAS SOBRE CUSTAS E EMOLUMENTOS.....................................18 2.3. CÁLCULO DAS CUSTAS - FEITOS EM ANDAMENTO EM 1º DE JANEIRO DE 1998............................................................................................................. 19 2.4. CUSTAS INICIAIS..................................................................................... 19

2.4.1. NÃO PAGAM CUSTAS INICIAIS...................................................... 20 2.5. CUSTAS COMPLEMENTARES................................................................ 23 2.6. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.................................................................... 23 2.7. CUSTAS FINAIS....................................................................................... 24

2.7.1. CUSTAS FINAIS EXCEPCIONAIS................................................... 252.7.1.1. CUSTAS EXCEDENTES.......................................................... 26

2.7.2. CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO.......................... 26 2.7.3. RATEIO DAS CUSTAS..................................................................... 27

2.8. DESPESAS DO PROCESSO................................................................... 28 2.8.1. AUTENTICAÇÃO.............................................................................. 28 2.8.2. FOTOCÓPIA..................................................................................... 28 2.8.3. IMPRESSOS..................................................................................... 28 2.8.4. INTIMAÇÕES PELO CORREIO....................................................... 30 2.8.5. INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL............ 30 2.8.6. PROTOCOLO UNIFICADO.............................................................. 30

PAGAMENTO EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA.......................................33NA APRESENTAÇÃO .......................................................................................... 33PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA.......... 33REAL...................................................................................................................... 33REAL ..................................................................................................................... 33

2.8.7. OUTRAS DESPESAS – ATOS COMUNS E ISOLADOS................. 33 CERTIDÃO................................................................................................. 33 CERTIDÃO POR MEIO ELETRÔNICO...................................................... 33 DESARQUIVAMENTO............................................................................... 34

2.9. CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA E DE ORDEM.............................. 34 2.10. RECURSOS............................................................................................ 36

2.10.1. PREPARO...................................................................................... 36 2.10.2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TURMA DE RECURSOS E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO:..........................................37

PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA.......... 38REAL...................................................................................................................... 38REAL ..................................................................................................................... 38

2.10.3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:............................................38 2.10.4. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..................................................39 2.10.5. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E PORTES – COMO

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OBTER NA INTERNET................................................................................ 39 2.11. ISENÇÕES E REDUÇÕES QUANTO ÀS PARTES............................... 39

2.11.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA41

2.11.2. DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO – ART. 34 DO RCE.................. 44 2.11.3. EXECUÇÃO FISCAL...................................................................... 44 2.11.4. CUSTAS DEVIDAS PELA UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS............46

2.11.4.1. CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL.. 46 2.11.5. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.................................................................................. 47 2.11.6. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CURADOR ESPECIAL......48

2.12. MOMENTO E MEIO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO................................................................. 49 2.13. DESTINAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS................................................ 50

2.13.1. OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC” REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS................................................................................................... 50

2.14. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS..................51 2.15. VALOR DA CAUSA................................................................................ 51

2.15.1. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA........................................ 53 2.16. PENALIDADES LEGAIS......................................................................... 54

2.16.1. FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI N. 7.347/85......................................................................... 54 2.16.2. MULTA – ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO - ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.................................................... 54 2.16.3. MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 18 DO CPC..................55 2.16.4. MULTA – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – ART. 538 DO CPC..55 2.16.5. MULTA – DE TIPO E SUBSTITUTIVA – LEI N. 7.209/84.............. 56 2.16.6. MULTA E FIANÇA – LEI DE TÓXICOS – LEI N. 6.368/76............. 57

3. REGRAS DE CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO57 3.1. JUÍZO........................................................................................................ 58

3.1.1. LEGISLAÇÃO................................................................................... 58 3.1.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS.............................................58

3.2. MINISTÉRIO PÚBLICO............................................................................. 58 3.2.1. LEGISLAÇÃO................................................................................... 58 3.2.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS.............................................60

3.3. ESCRIVÃO................................................................................................ 60 3.3.1. LEGISLAÇÃO................................................................................... 60 3.3.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS.............................................62

3.4. DISTRIBUIDOR......................................................................................... 62 3.4.1. LEGISLAÇÃO................................................................................... 62 3.4.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS.............................................62

3.5. AVALIADOR............................................................................................. 62 3.5.1. LEGISLAÇÃO................................................................................... 63 3.5.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS.............................................63

3.5.2.1. ATOS........................................................................................ 633.5.2.2. CONDUÇÃO – VALOR, QUANTIDADE E RECOLHIMENTO..64

3.6. CONTADOR.............................................................................................. 65 3.6.1. LEGISLAÇÃO................................................................................... 66

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3.6.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS.............................................66 3.7. DEPOSITÁRIO.......................................................................................... 66

3.7.1. LEGISLAÇÃO................................................................................... 66 3.7.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS.............................................67

3.8. TRADUTOR E INTÉRPRETE................................................................... 67 3.8.1. LEGISLAÇÃO................................................................................... 67 3.8.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS.............................................68

3.9. OFICIAL DE JUSTIÇA.............................................................................. 68 3.9.1. LEGISLAÇÃO................................................................................... 68

3.9.1.1. ATOS........................................................................................ 683.9.1.2. CONDUÇÃO – VALOR, QUANTIDADE E RECOLHIMENTO..69

3.9.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS.............................................72 3.10. LEILOEIRO............................................................................................. 72

3.10.1. LEGISLAÇÃO................................................................................. 72 3.10.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS...........................................73

3.11. PERITO................................................................................................... 73 3.11.1. LEGISLAÇÃO................................................................................. 73 3.11.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS...........................................73

3.12. TAXA JUDICIÁRIA................................................................................. 74 3.12.1. LEGISLAÇÃO................................................................................. 74 3.12.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS...........................................77

3.13. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS..................................... 77 3.13.1. LEGISLAÇÃO................................................................................. 77 3.13.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS...........................................78

3.14. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA – FRJ...................... 78 3.14.1. LEGISLAÇÃO................................................................................ 78 3.14.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS...........................................80

4. CLASSES E VINCULAÇÕES NO SAJ/CUSTAS.............................................. 81 4.1. REGRAS DE VINCULAÇÃO.................................................................... 81 4.2. REGRAS ESPECIAIS DE VINCULAÇÃO – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA81

4.2.1. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.................................................... 814.2.1.1. INVENTÁRIO – FORMAL DE PARTILHA - AUTENTICAÇÕES 82

4.2.2. AÇÕES INCIDENTAIS...................................................................... 82 4.2.3. INCIDENTES PROCESSUAIS......................................................... 83 4.2.4. EMBARGOS DO DEVEDOR – NATUREZA DE DEFESA................83 4.2.4.1. EMBARGOS DE TERCEIROS...................................................... 83 4.2.5. EXECUÇÃO DE SENTENÇA........................................................... 84 4.2.6. EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DE ALÇADA................................... 85 4.2.7. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ART. 54 DA LEI N. 9.099/95............86 4.2.8. INFÂNCIA E JUVENTUDE .............................................................. 87 4.2.9. AÇÃO PENAL................................................................................... 88 4.2.10. AÇÃO PENAL PRIVADA................................................................ 88 4.2.11. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:................................................... 88 4.2.12. AÇÃO DE ALIMENTOS.................................................................. 88 4.2.13. AÇÃO CIVIL PÚBLICA................................................................... 89 4.2.14. AÇÃO POPULAR............................................................................ 89 4.2.15. ACIDENTE DE TRABALHO........................................................... 89 4.2.16. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.................................... 90 4.2.17. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA........ 90

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4.2.18. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.................................................................................. 90 4.2.19. AÇÃO DE DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL......................... 91

4.2.19.1 CARTA DE SENTENÇA.......................................................... 91 4.2.20. FALÊNCIA...................................................................................... 91 4.2.21. AÇÕES QUE NÃO INCIDEM CUSTAS......................................... 93

5. CÁLCULO PROCESSUAL................................................................................ 94 5.1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS ORIUNDOS DE DECISÕES JUDICIAIS.......................................................................................................... 94

5.1.1. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PUBLICADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.................................................... 96

5.1.1.1. INDEXADORES QUE COMPÕEM O ÍNDICE DA CGJ............965.1.1.2. ALTERAÇÃO DO PADRÃO MONETÁRIO...............................965.1.1.3. COMENTÁRIOS À LEGISLAÇÃO............................................ 975.1.1.4. ALGUNS ASPECTOS METODOLÓGICOS DO INPC/IBGE....995.1.1.5. ÍNDICES EXPURGADOS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DA CGJ99

IDE DO DIA 10/01/1990 = 0,0949........................................................................ 1015.1.1.6. RESOLUÇÃO N. 12/94-GP – RETROAÇÃO DO IGP-M.......1015.1.1.7. TABELA VIGENTE ATÉ 06/07/1994...................................... 1045.1.1.8. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS........................................................................................... 104

0 POSTERIORES A 1º DE ABRIL DE 1981........................... 1040 ANTERIORES A 1º DE ABRIL DE 1981..............................105 EXEMPLO DE CÁLCULO DE DÉBITO PROCESSUAL........106

5.1.2. DEMAIS SÉRIES HISTÓRICAS NO SAJ/CTS............................... 108 5.1.3. SÚMULAS SOBRE A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA115

5.1.3.1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.................. 1155.1.3.2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL......................................... 1155.1.3.3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.................................... 115

5.2. JUROS.................................................................................................... 116 5.2.1. JUROS LEGAIS.............................................................................. 116

5.2.1.1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1165.2.1.2. CÓDIGO CIVIL – 1916........................................................... 1175.2.1.3. CÓDIGO CIVIL – 2002 – VIGÊNCIA A PARTIR DE 11/01/20031175.2.1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .......................................... 1275.2.1.5. FALÊNCIA – DECRETO-LEI N. 7.661. DE 21 DE JUNHO DE 1945 E LEI N. 11.101, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005................................ 129

5.2.2. JUROS CONVENCIONAIS............................................................. 129 5.2.3. JUROS COMPENSATÓRIOS........................................................ 129 5.2.4. JUROS MORATÓRIOS.................................................................. 130 5.2.5. JUROS SIMPLES........................................................................... 131 5.2.6. JUROS CAPITALIZADOS.............................................................. 131 5.2.7. JUROS NA DESAPROPRIAÇÃO................................................... 131 5.2.8. ANATOCISMO................................................................................ 132 5.2.9. CÁLCULO DE JUROS.................................................................... 132 5.2.10. CÁLCULO DE SELIC.................................................................... 133

REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS....................................... 136CIRCULAR N. 36, DE 04 DE AGOSTO DE 1994............................................... 139CIRCULAR N. 16/2006........................................................................................ 140

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SÚMULA 561 – STF ........................................................................................... 140SÚMULA 11 – TJ ................................................................................................ 141

ABREVIATURAS:

CDOJESC – Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina

CNCGJ – Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça

CPC – Código de Processo Civil

CPP – Código de Processo Penal

RCE – Regimento de Custas e Emolumentos

SAJ/CTS – Sistema de Automação Judicial – Módulo de Custas

SAJ/PG – Sistema de Automação Judicial – Primeiro Grau

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1. CONTADOR JUDICIAL

1.1. ATRIBUIÇÕES

Contador – Conceito: “Na linguagem forense, diz-se contador para o serventuário da justiça que tem a incumbência de fazer todas as contas dos processos, sejam referentes às custas, ou mesmo aquelas, que se dizem aritméticas, e feitas para as liquidações das sentenças.”1

O contador é o servidor do juízo encarregado de proceder os cálculos de impostos, taxas, custas, emolumentos, juros, honorários, as liquidações e apurações de valores referentes aos processos judiciais e extrajudiciais.

As atribuições do contador estão previstas no artigo 158 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, – Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJESC), como segue:

Art. 158. Compete aos contadores:I - organizar a conta dos emolumentos, custas e salários dos processos e atos judiciais, observadas as disposições do respectivo regimento e da legislação pertinente;II - contar, discriminadamente, o capital e os juros de títulos;III - calcular honorários, comissões, rendimentos e prêmios, quando for o caso;IV - proceder ao cálculo para pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos;V - apurar a receita e a despesa nas prestações de contas de tutor, curador, depositário e administrador judicial;VI - verificar ou conferir créditos e contas em falência, concordata e concursos creditórios;VII - glosar emolumentos, custas e salários indevidos ou excessivos;VIII - reduzir papéis de crédito, títulos de dívida pública, ações de companhias ou de estabelecimentos bancários ou de crédito, e moeda estrangeira à moeda nacional e vice-versa;IX - remeter, mensalmente, ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção deste Estado, a relação das custas contadas a favor dos advogados, provisionados, estagiários e solicitadores, indicando os nomes dos escrivães e encarregados de cobrança;X - propor a nomeação de escrevente juramentado (art. 336, parágrafo único).

Os artigos 1º e 2º da Resolução n. 29/00 – GP, de 25 de agosto de 2000, dispõem sobre o exercício das funções de Contador Judicial, como segue:

Art. 1º As funções de Contador e Distribuidor Judiciais serão exercidas por servidores do quadro de pessoal da Justiça de Primeiro Grau, mediante designação do Diretor do Foro, segundo critérios de conhecimento e capacidade técnica.

Art. 2º São atribuições do Contador Judicial:I - organizar contas de emolumentos, custas e salários de processos e atos judiciais;II - contar, discriminadamente, o capital e os juros de títulos;III - calcular honorários, comissões, rendimentos e prêmios, quando for o caso;IV - efetuar cálculos para pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos;V - apurar receita e despesa nas prestações de contas de tutor, curador, depositário e administrador judicial;

1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. v. 1. 4. ed. São Paulo: Forense, 1994. p. 541.

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VI - verificar e conferir créditos e contas em falência, concordata e concursos creditórios;VII - glosar emolumentos, custas e salários indevidos ou excessivos;VIII - reduzir papéis de crédito, títulos de dívida pública, ações de companhias ou de estabelecimentos bancários ou de crédito, e moeda estrangeira à moeda nacional e vice-versa;IX - providenciar o preenchimento da guia de recolhimento judicial – GRJ;X - executar outras tarefas correlatas.

O art. 11 da Resolução n. 32/01-GP, de 24 de julho de 2001, determina que a abertura de subcontas poderá ser realizada pelo escrivão ou pelo contador.

Art. 11. Os procedimentos para solicitar o Depósito Judicial sob Aviso à Disposição da Justiça, poderão ser efetuados pelo Escrivão da Vara que o processo estiver vinculado ou pelo Contador Judicial da Comarca.

O artigo 15 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNCGJ) disciplina as consultas em caso de dúvidas relativas ao serviço judiciário:

Art. 15. Em caso de dúvidas relativas ao serviço judiciário, os servidores da Justiça devem procurar o juiz responsável pelo cartório ou o diretor do foro, no âmbito de sua atribuição ou competência, que deverá resolvê-las.§ 1º Encontrando dificuldades ou não dispondo de meios para tal, o magistrado poderá socorrer-se da Corregedoria-Geral da Justiça, com o escopo de dirimir as questões suscitadas.§ 2º As consultas enviadas diretamente ao Órgão Correicional somente serão conhecidas se acompanhadas de comprovante de que foram formuladas ao magistrado e não restaram atendidas no prazo de dez dias.

Para o eficaz exercício de suas atribuições, deve o contador judicial:

- ater-se ao que estiver determinado no despacho, sentença ou acórdão;- manter-se informado sobre matérias de caráter econômico-financeiro, resoluções, provimentos e circulares, etc;- efetuar cálculos nos processos somente por determinação judicial;- solicitar, em caso de dúvida, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos ao juiz do processo.

O artigo 54 da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997, – Regimento de Custas e Emolumentos (RCE) – com as alterações posteriores, assim dispõe:

Art. 54. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei serão resolvidas:a) quando se tratar de emolumentos dos atos e serviços extrajudiciais, pelo juiz dos registros públicos, havendo privativo, ou pelo juiz diretor do foro;b) quando se tratar de custas dos atos forenses judiciais, pelo juiz do processo.

No mesmo sentido, o artigo 496 do CNCGJ determina:

Art. 496. Na impossibilidade de elaborar o cálculo, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos ou documentos serão imediatamente devolvidos à origem, com os devidos esclarecimentos.

O artigo 500 do CNCGJ estabelece vedações às contadorias, como segue:

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Art. 500. É vedado às contadorias efetuar preenchimento e cobrança de guias não autorizadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a elaboração de cálculos extrajudiciais ou de liquidação de sentença sem expressa determinação judicial.

1.2. PRAZOS PARA A PRÁTICA DOS ATOS

Prazo é o lapso de tempo em que um ato deve ou não ser praticado. O prazo, segundo a origem de sua fixação, será legal, quando previsto em lei, e judicial, quando determinado pelo juiz. O primeiro é classificado como peremptório e o segundo, dilatório. Todo prazo tem um termo inicial e um termo final, que são os momentos fixados para o seu início e o seu término. Em geral, os prazos são contados em dias e o termo inicial é também chamado dies a quo, e o termo final, dies ad quem.

O artigo 22 do RCE prescreve:

Art. 22. O contador fará a conta das custas, com discriminação e clareza, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e indicará, em cada parcela ou rubrica, as folhas do processo em que constam os atos referidos.

No mesmo sentido, os artigos 159 do CDOJESC e 495 do CNCGJ dispõem:

Art. 159 - Os atos dos contadores deverão ser praticados dentro do prazo máximo de cinco (5) dias, sob pena de substituição no feito por quem o juiz designar, além da multa cabível.Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o juiz requisitará os autos e neles ordenará a substituição.

Art. 495. O contador, no prazo máximo de cinco dias, elaborará as contas e os cálculos e, se for o caso, entregará a guia de recolhimento ao interessado.

Caso seja impossível a feitura do cálculo ou da conta, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos serão imediatamente devolvidos ao cartório de origem, devidamente informados.

O caput do artigo 497 do CNCGJ determina o prazo para o recolhimento da guia e devolução na Contadoria, in verbis:

Art. 497. Passados trinta dias da entrega da guia ao interessado e não havendo recolhimento, a petição e documentos que a acompanham serão devolvidos ao causídico por meio de ofício da direção do foro, comunicando-se o fato ao distribuidor para o cancelamento do protocolo.

1.3. RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

O contador judicial, enquanto servidor público, está incumbido de bem atender as atribuições que lhe são designadas, exercendo-as com presteza, perfeição e rendimento funcional, com os poderes e deveres específicos do cargo que exerce.

Destaca-se alguns artigos do Regimento de Custas e Emolumentos, como seguem:

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Art. 31. Todas as custas e emolumentos pagos de acordo com este Regimento serão cotados à margem não só dos originais, como dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas.§ 1º As custas que se forem vencendo nos autos serão, obrigatoriamente, cotadas à margem dos termos ou documentos respectivos.§ 2º É vedado ao servidor da justiça, notário ou registrador público cotar custas ou emolumentos em globo, cumprindo-lhe discriminar todas as parcelas e rubricar a conta assim feita.§ 3º É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovados, em razão de erro imputável ao servidor.

Art. 32. O servidor da justiça, notário ou registrador público é obrigado a entregar, independentemente de solicitação da parte ou interessado, recibo circunstanciado das quantias que receber para pagamento das custas ou emolumentos e demais despesas, devendo certificar nos autos, se for o caso, o recebimento, com indicação da importância e da parte que as satisfez.§ 1º A parte recusará o pagamento de recibo não discriminado e sem a devida especificação.§ 2º Os talonários utilizados serão obrigatoriamente arquivados no cartório ou ofício de justiça, durante 5 (cinco) anos e observarão as normas fixadas pela Corregedoria Geral da Justiça.[...]

Art. 37. Pagam as custas o Juiz, o membro do Ministério Público ou o servidor da justiça que, por dolo ou fraude, der causa à anulação do processo, ou do ato que praticar.

Art. 38. O servidor da justiça de primeiro e segundo graus, o notário ou registrador público que transgredir o disposto nos artigos 31 e 32, incorre na multa de 100 (cem) Unidades de Referências de Custas e Emolumentos - URCEs, sem prejuízo da obrigatoriedade de devolução do que houver cobrado além do permitido neste Regimento, e na falta do recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, será acrescido ao valor, multa de 50 % (cinquenta por cento), juro de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre a quantia atualizada monetariamente.

Parágrafo único. A multa pelo não pagamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça será reduzida em 50 % (cinquenta por cento), desde que pago todo o débito em 30 (trinta) dias contados da intimação e, as demais, no caso de reincidência, o infrator é penalizado em dobro.

Art. 39. Incorre na pena de suspensão por 20 (vinte) dias a 3 (três) meses, sem prejuízo de outras sanções legais, o servidor da justiça que desviar ou retiver, indevidamente, custas a outrem pertencentes.

O artigo 41 do RCE impõe sanção severa ao contador que abonar custas excessivas ou indevidas, veja-se:

Art. 41. Aquele que receber custas ou emolumentos indevidos ou excessivos fica obrigado a restituí-los, devidamente corrigidos, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o contador que abonar custas indevidas ou excessivas, se provada a sua má fé ou negligência.

No mesmo sentido, o artigo 161 do CDOJESC determina:

Art. 161. Os contadores restituirão em dobro o que houverem excedido na conta, se provada a sua má fé ou negligência funcional, importância que será entregue a quem

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pagou indevidamente ou em excesso.

A fiscalização dos atos praticados pelo contador judicial é da competência do juiz do processo, como dispõem os artigos 44 do RCE, 162 do CDOJESC e 501 do CNCGJ, como segue:

Art. 44. Os juízes fiscalizarão o cumprimento das disposições desta Lei e das tabelas anexas, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções nela previstas.

Art. 162. A conta de custas processuais será verificada pelo juiz competente, o qual fará sempre a declaração expressa do exame, glosando as excessivas ou indevidas e tomando as medidas disciplinares cabíveis.

Art. 501. Compete ao magistrado, relativamente às custas:I – obstar a exigência ou cobrança de custas ou despesas excessivas;II – decidir as reclamações contra percepção ou exigência de custas ou despesas excessivas ou indevidas por auxiliares ou serventuários a ele subordinados;III – verificar a conta de custas ou despesas, tanto quanto possível, tomando as medidas disciplinares necessárias.

A Corregedoria Geral da Justiça exercerá atividade auxiliar, consoante estabelece o artigo 502 do CNGGJ:

Art. 502. O exame das custas ou despesas pela Corregedoria-Geral da Justiça constitui mera atividade auxiliar, restrita à verificação da correta aplicação das tabelas, percentuais e rubricas do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, exercida em apoio à atuação dos magistrados no desempenho da atribuição de fiscalizar sua cobrança.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá a qualquer momento solicitar a remessa das contas de custas das contadorias para fiscalização, de acordo com o cronograma de atividades.

A reclamação contra a percepção ou exigência de custas e despesas indevidas ou excessivas por parte do auxiliar de justiça, inclusive o contador, regula-se pelo artigo 42 e seus parágrafos do RCE. Da decisão proferida em reclamação cabe recurso para o Conselho da Magistratura, conforme também dispõe o inciso III do artigo 102 do CDOJESC e, ainda, o artigo 499 do CNCGJ, a seguir transcritos:

Art. 42. Contra a percepção ou exigência de custas e despesas indevidas ou excessivas, por parte do servidor da justiça, o prejudicado poderá reclamar ao juiz a que estiver sujeito o reclamado, por escrito, ou oralmente em reclamação a ser reduzida a termo.

Art. 102 – Compete ao juiz de direito em geral:[...]III – decidir, com recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, as reclamações contra a percepção ou exigência de custas excessivas ou indevidas, por parte de juízes de paz e auxiliares da justiça, impondo as penas cabíveis;

Art. 499. Os contadores providenciarão, ainda, cartaz em letras de fácil leitura indicando que os interessados em reclamar contra percepção ou exigência de custas e despesas excessivas ou indevidas devem dirigir suas reclamações ao juiz a que estiver subordinado o reclamado, por escrito ou oralmente, em reclamação a ser reduzida a termo.

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1.4. MATERIAIS E FONTES DE PESQUISA

Constituem material básico de consulta do contador judicial:

- o Regimento de Custas e Emolumentos;- o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;- o Manual do Contador Judicial;- os Provimentos e as Circulares;- as Decisões do Conselho da Magistratura;- as Resoluções;- o Código de Processo Civil; e- a Jurisprudência.

Quanto ao Regimento de Custas e Emolumentos, o artigo 51 é taxativo:

Art. 51. O Escrivão, o contador, o tabelião, o oficial de registro e o juiz de paz são obrigados a ter, em cartório e à disposição dos interessados, um exemplar deste Regimento.

O artigo 498 do CNCGJ segue a mesma linha, bem como determina a afixação de tabelas de custas, in verbis:

Art. 498. As contadorias devem manter um exemplar do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina e da tabela de diligências à disposição das partes e afixados em lugar visível, franqueado ao público.

Importante fonte de pesquisa da legislação são os portais do Governo Federal (www.planalto.gov.br), do Senado Federal (www.senado.gov.br) e da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (www.alesc.sc.gov.br).

1.5. DÚVIDAS RELATIVAS À CUSTAS E AO SERVIÇO JUDICIÁRIO

O artigo 54 do RCE dispõe sobre o juízo competente para conhecer as dúvidas relacionadas ao Regimento de Custas e Emolumentos:

Art. 54. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei serão resolvidas:a) quando se tratar de emolumentos dos atos e serviços extrajudiciais, pelo juiz dos registros públicos, havendo privativo, ou pelo juiz diretor do foro;b) quando se tratar de custas dos atos forenses judiciais, pelo juiz do processo.

Quanto ao serviço judiciário, o artigo 15 do CNCGJ regula:

Art. 15. Em caso de dúvidas relativas ao serviço judiciário, os servidores da Justiça devem procurar o juiz responsável pelo cartório ou o diretor do foro, no âmbito de sua atribuição ou competência, que deverá resolvê-las.§ 1o Encontrando dificuldades ou não dispondo de meios para tal, o magistrado poderá socorrer-se da Corregedoria-Geral da Justiça, com o escopo de dirimir as

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questões suscitadas.§ 2o As consultas enviadas diretamente ao Órgão Correicional somente serão conhecidas se acompanhadas de comprovante de que foram formuladas ao magistrado e não restaram atendidas no prazo de dez dias.

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2. DESPESAS – CUSTAS E EMOLUMENTOS

2.1. ASPECTOS GERAIS

Embora comumentemente empregados como sinônimos, custas e emolumentos comportam acepções distintas.

Custas são a soma de despesas materiais no andamento de um processo na Justiça, ou seja, as despesas e os encargos dele decorrentes.

Emolumentos são taxas cobradas ou devidas por serviços prestados, ou seja, uma compensação por ato do poder público ou de serventuário público.

Para De Plácido e Silva,

custas, a rigor da tecnologia jurídica, são as despesas do processo ou os encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei. [...] Para que como custas se considerem as despesas, tanto basta que sejam derivadas do processo, de atos nele praticados ou decorrentes dele, desde que legalmente autorizados, não somente na lei de custas como na própria lei que determina a prática do ato ou da diligência. [...] Qualquer despesa judicial relativa ao processo, entende-se custas, pois se mostra um encargo do processo, conseqüente de ato executado porque se mostrou necessário ao cumprimento de sua finalidade.2

A Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 – Regimento de Custas e Emolumentos – com as alterações posteriores, estabelece:

Art. 1º As custas dos serviços e atos forenses e os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, paridade ou qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas rubricas.

Art. 2º Fica instituída a Unidade de Referência de Custas e Emolumentos – URCE, para efeito de cobrança de custas dos serviços, atos forenses e emolumentos sobre atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 3º. Fica fixado em R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004)

Parágrafo único. O valor da Unidade de Referência de Custas e Emolumentos – URCE, referido neste artigo, será reajustado por Lei.Art. 4º Ficam estabelecidos em 400 (quatrocentas) Unidades de Referência de Custas – URCs, os limites máximos das custas devidas a titular de escrivania ou pelos serviços de unidades judiciais de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça e, em 200 (duzentas) URCs em relação aos serviços prestados pelas Turmas de Recursos, Atos do Juízo, do Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos serviços judiciais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 218, de 31 de dezembro de 2001)

Com relação as diferenças conceituais de custas e despesas, depreende-se da jurisprudência do STJ:

2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. v. 1. 4. ed. São Paulo: Forense, 1994. p. 595.

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1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.4. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais.5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. (RESP n. 366005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.03.2003)

No mesmo sentido, o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto, relator do Recurso Especial n. 506618/RS (DJ 13.10.2003):

As despesas efetivadas com postagem e cobradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se inserem no conceito de custas, razão pela qual o usuário deve arcar com essa despesa.

Ainda:

1. As despesas realizadas com postagem, cobradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não podem ser consideradas como custas e devem ser pagas pelo usuário. (Resp n. 253203/SC, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 09/04/2002)

2.2. NORMAS SOBRE CUSTAS E EMOLUMENTOS

A competência dos Estados para legislarem sobre custas está prevista no inciso IV do artigo 24 da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[...]IV – custas dos serviços forenses;

Os principais diplomas legais que instituíram Regimentos de Custas no Estado de Santa Catarina foram as leis n. 101, de 10 de agosto de 1948; n. 1.634, de 20 de dezembro de 1956 e n. 3.869, de 15 de julho de 1966.

O Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina em vigor foi instituído pela Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares n. 161, de 23 de dezembro de 1997; n. 188, de 30 de dezembro de 1999; n. 194, de 10 de maio de 2000; n. 213, de 2 de outubro de 2001; n. 217, de 29 de dezembro de 2001; n. 218, de 31 de dezembro de 2001; n. 219, de 31 de dezembro de 2001; n. 237, de 18 de dezembro 2002; n. 241 de 30 de dezembro de 2002; n. 242, de 30 de dezembro de 2002; n. 268, de 19 de abril de 2004; n. 279, de 27 de dezembro de 2004 e n. 291, de 15 de julho de 2005.

Também regulam a matéria normas oriundas do Conselho da Magistratura, da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e legislação processual federal e estadual.

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2.3. CÁLCULO DAS CUSTAS - FEITOS EM ANDAMENTO EM 1º DE JANEIRO DE 1998

Visando adequar a aplicação do novo Regimento de Custas e Emolumentos, o artigo 55, assim normatiza:

Art. 55 - As custas e emolumentos dos atos judiciais e extrajudiciais praticados até 1º de janeiro de 1998 serão contados com base na Lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966 e legislação correlatas, convertidos em URCEs e os que vierem a ser praticados após esta data, com base na Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997.

2.4. CUSTAS INICIAIS

Nas custas iniciais poderão ocorrer as seguintes situações, dependendo do procedimento adotado pela comarca:

• A petição será apresentada ao contador judicial que fará um pré-cadastro com a única finalidade de operacionalizar o cálculo correspondente, devolvendo ao interessado a inicial (com a etiqueta do número do processo colada), o boleto e a guia, a fim de que ele proceda ao pagamento e dirija-se a distribuição;

• O advogado solicitará por meio eletrônico a remessa da guia e o boleto para o pagamento das custas iniciais com os dados necessários ao seu preenchimento (o nome do interessado pelo recolhimento, o valor atualizado da causa, o tipo de ação, o nome do autor e do réu e o endereço deste para o caso de citação por oficial de justiça). Ato contínuo, o contador realizará pré-cadastro, respondendo o e-mail com os documentos necessários (GRJ/boleto) a quitação das custas e imprimindo cópia para si, com o propósito de colar a etiqueta do número do processo e remetê-la à distribuição;

• O advogado primeiro dirige-se a distribuição para protocolar a petição. Depois, com uma via já protocolada, desloca-se até a contadoria para efetuar o cálculo das custas iniciais e emitir a guia e o boleto para pagamento. Após sua quitação, deverá entregá-la na distribuição.

A não apresentação da guia devidamente quitada no prazo de trinta dias, ensejará a devolução da petição e dos documentos, conforme previsão do art. 497 do CNCGJ:

Art. 497. Passados trinta dias da entrega da guia ao interessado e não havendo recolhimento, a petição e documentos que a acompanham serão devolvidos ao causídico por meio de ofício da direção do foro, comunicando-se o fato ao distribuidor para o cancelamento do protocolo.§ 1o O teor do cálculo relativo a cartas precatórias remetidas diretamente pelo juízo deprecante será a este comunicado, a fim de que o interessado seja intimado para proceder o recolhimento no prazo assinalado no caput deste artigo, sob as penas ali inseridas.§ 2o Sempre que aportar deprecata acompanhada de cheque que não corresponda ao valor exato a ser recolhido, este será devolvido e solicitado outro no valor correto ao advogado da parte, no prazo de trinta dias, sob pena das providências estabelecidas no caput deste artigo. Não constando o endereço do advogado na precatória, esta será devolvida ao juízo deprecante.

Pagam custas iniciais as ações em geral, inclusive a ação penal privada, exceto nos

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casos das isenções legais. Da mesma forma pagam custas iniciais as ações incidentais, as ações cautelares e aquelas de procedimentos especiais.

Salienta-se que a ação penal, dependendo do delito, será proposta pelo Ministério Público (ação penal pública) ou pelo ofendido/vítima (ação penal privada).

Quando a petição inicial é formulada pelo Ministério Público recebe a denominação de denúncia. Já no caso da própria vítima formular a proposta de abertura de ação penal, a petição inicial é denominada queixa-crime ou queixa. Portanto, na ação penal pública o Ministério Público está isento do pagamento de custas, ao passo que na ação penal privada o ofendido, salvo a exceção da assistência judiciária, ao propô-la deverá quitar as custas. No mais, a “Ação incidente [...] é a intentada no curso de uma demanda, seguindo seu próprio procedimento, para decidir direitos de terceiro, questões prejudiciais [...].” 3

Outrossim, “Fala-se em ação incidental quando, em processo já instaurado, a parte pede que haja resolução definitiva sobre outra questão, normalmente de natureza prejudicial.”4

Já a “Ação cautelar [...] é a que visa previnir qualquer lesão de direito ou a eficácia futura do processo principal. Constituem ações cautelares: arresto, caução, seqüestro, busca e apreensão, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, apreensão de títulos etc.”5

Destaca-se que procedimento especial é

Rito processual específico para determinadas causas, previsto no Código de Processo ou em lei especial. O procedimento especial rege-se pelas disposições que lhe são próprias, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. O Código de 1973 prevê os procedimentos especiais de jurisdição voluntária e os de jurisdição contenciosa.6

Por fim, os valores obtidos com a aplicação da tabela do RCE serão lançados na conta de custas para recolhimento bancário.

2.4.1. NÃO PAGAM CUSTAS INICIAIS

a) As ações que tramitam sob a égide dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95):

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,

3 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 69.4 FERNANDES, Antonio Scarance. Incidente processual: questão incidental, procedimento incidental. São Pualo: RT, 1991. p. 41.5 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 36-37.6 NÁUFEL, José. Novo dicionário jurídico brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 724.

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compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:I - reconhecida a litigância de má-fé;II - improcedentes os embargos do devedor;III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Nas ações penais privadas de competência do Juizados Especiais Criminais a questão envolve controvérsia, senão veja-se:

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

Por sua vez, o Regimento de Custas e Emolumentos (LC n. 156/97), silencia em relação a questão. Tem-se apenas, pelo seu artigo 35, o seguinte:

Art. 35. São isentos de custas e emolumentos:a) o processo criminal, se devidas pela Fazenda do Estado, ou qualquer outro, inclusive incidente e recurso, quando decair o Ministério Público;[...]d) o processo, inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefício da justiça gratuita;

A par disso, o Código de Processo Penal estabelece:

Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.§ 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

Já o Primeiro Encontro das Turmas Recursais editou o Enunciado n. 4, cujo teor é o seguinte:

Nas ações penais de iniciativa privada de competência dos Juizados Especiais Criminais, não há necessidade de recolhimento inicial de custas. Na hipótese de recurso do querelante, dar-se-á a exigência.

b) Os embargos do devedor, conforme dispõe o artigo 508 do CNCGJ:

Art. 508. A cobrança de custas iniciais nos embargos do devedor somente deverá ser exigida ao final, pelo vencido, dispensado, o embargante, do prévio depósito, como

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exigido para as ações em geral.

c) Os incidentes processuais (art. 17 do RCE), cujo cálculo realizar-se-á pelos mínimos da tabela, consoante decisão do Conselho da Magistratura.

Art. 17. São contadas a final contra o causador ou requerente do ato:[...]Parágrafo único. São custas de retardamento:[...]c) as de qualquer incidente processado em autos apartados, quando julgado improcedente.

CONSULTA – CONSELHO DA MAGISTRATURA – FINALIDADE DE HARMONIZAR ENTENDIMENTO A RESPEITO DA COBRANÇA DE CUSTAS – CABIMENTO.Compete ao Conselho da Magistratura a normatização, objetivando a harmonização de critérios para a cobrança de custas.Aplica-se a redução preconizada no artigo 34 do Regimento de Custas e Emolumentos, a todos os processos em que for designada audiência conciliatória;Nas ações de separação com partilha de bens e nas de divórcio, o valor atribuído à causa deve sempre levar em consideração o valor dos bens, alvo da partilha;Em todos os incidentes processuais deve ser adotado como procedimento de cálculo aquele que considera os valores mínimos das rubricas pertinentes. (Consulta n. 2005.000044-0, rel. Des. Anselmo Cerello).

A propósito, menciona-se alguns comentários acerca do assunto:

[...], o incidente do processo caracteriza-se por não gerar uma relação processual à parte com objeto e sujeitos distintos. Isto impõe concluir que há casos em que o incidente processual é processado em apartado, mas nem por isso dá ensejo a um processo autônomo, como ocorre com a impugnação ao valor da causa, com a exceção de incompetência, com o pedido de assistência, etc.7

O incidente processual seria por conseguinte aquilo que se insere no processo, podendo interromper seu movimento, podendo obstaculizar o seu caminhar. [...] representa fenômeno de alteração da marcha processual. Pode resultar do exercício do direito de ação, mas pode também ser gerado por outra causa, decorrendo muitas vezes do exercício de algum poder ou direito processual.8

Por derradeiro, destaca-se que a execução penal não é uma ação autônoma, pois integra o processo penal condenatório como fase final do cumprimento da decisão.

A respeito, esclarece Julio Fabbrini Mirabete:

Discute-se, porém, se é possível falar na real existência de um processo de execução penal, ou seja, de uma verdadeira ação executiva penal. Embora a sentença condenatória penal, aplicando a sanção, seja considerada um título executivo necessário para a efetivação da pena ou da medida de segurança aplicada, a existência de certas particularidades referentes à execução criminal torna difícil, se não temerário, estabelecer a possibilidade de uma ação de execução. Em primeiro lugar, a execução penal é sempre forçada e nunca espontânea, já que não há possibilidade de o condenado sujeitar-se voluntariamente à sanção. Em segundo lugar, pelo menos em nosso Direito, formado o título executivo penal, procede o juiz de ofício, ordenando a expedição de guia para o cumprimento da pena ou da medida

7 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 893.8 FERNANDES, Antonio Scarance. Incidente processual: questão incidental, procedimento incidental. 1991. p. 41.

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de segurança. Nota-se, ainda, que no início da execução penal não se exige nova citação, podendo ser executada a pena ou medida de segurança assim que a sentença condenatória transite em julgado, nem se concede ao condenado o prazo para a defesa, ou contestação. Por isso, segundo abalizada corrente doutrinária, a execução penal não se constitui em autônoma ação executiva penal, mas integra o processo penal condenatório como sua última fase, não menos indispensável do que as fases precedentes, à realização do objetivo a que o processo se propõe. Assim, embora não se possa falar em uma ação de execução penal em sentido estrito, não deixa a execução de ser uma fase do processo penal. Deve-se utilizar, portanto, a expressão processo de execução para designar o conjunto de atos jurisdicionais necessários à execução das penas e medidas de segurança como derradeira etapa do processo penal.9

2.5. CUSTAS COMPLEMENTARES

São aquelas decorrentes da alteração do valor da causa na inicial.

Dispõe o art. 5º, parágrafo único, do RCE:

Parágrafo único. A alteração do valor da causa obriga a necessária atualização da contagem das custas, em termos de decesso ou majoração, para efeito de compensação, devolução ou cobrança.

Observação.: vide item 2.15 – Valor da Causa.

Procedimento no SAJ/CUSTAS:

a) Ir no menu custas – item complementares;

b) Digitar o número do processo;

c) Após, no campo Ação (valor), informar o novo valor da ação. Assim, o cálculo estará pronto.

Nota: O sistema efetua o cálculo com base no novo valor da causa e desconta os valores que já foram recolhidos anteriormente.

2.6. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS

Custas intermediárias são aquelas que vão se vencendo no transcorrer do processo, em face de determinação judicial de seu recolhimento. Também são consideradas custas intermediárias o preparo dos recursos.

Nota: A Fazenda Pública está isenta do pagamento do valor referente a guia de recolhimento judicial (GRJ), recolhendo apenas a condução do oficial de justiça, consoante Súmula do STJ e TRF. Essa situação também ocorre no Juizado Especial, 9 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n. 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 34-35.

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em virtude da Circular n. 138/98.

Disciplina o art. 27 do CPC:

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

Determina o art. 39 da Lei n. 6.830/80:

Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

2.7. CUSTAS FINAIS

Na conta de custas finais serão cotadas as rubricas previstas no Regimento de Custas e Emolumentos, bem como as despesas havidas e comprovadas nos autos. O SAJ/CTS operacionaliza o cálculo destas custas em 100 % (cem por cento), deduzindo os valores pagos nas custas iniciais (Lei Complementar n. 156/97).

As custas são recolhidas na inicial em sua integralidade, consoante o disposto na Lei Complementar n. 291/05 que alterou o art. 24 da Lei Complementar n. 156/97.

O sistema processa automaticamente a baixa da guia de recolhimento judicial das custas iniciais quitadas, caso contrário deverá o contador fazê-lo manualmente.

O RCE apresenta os seguintes dispositivos:

Art. 12. A conta de custas é feita, na ação, após a sentença e, na execução, quando da apuração da responsabilidade do vencido, ou quando indispensável ao andamento do feito.

Art. 13. No concurso de credores, o cálculo das custas tem por base o valor do ativo.

Art. 14. Nos processos de desapropriação, a conta de custas é feita com base no preço real da indenização fixado na sentença ou no termo do acordo.

Art. 15. Na conta de custas são incluídas, desde que comprovadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito, as despesas com serviço de telecomunicações, taxas judiciais, publicações e quaisquer outras despesas processuais.[...]

Art. 17. São contadas a final contra o causador ou requerente do ato:a) as custas de termo ou ato desnecessário ao regular andamento do feito ou as de escritas supérfluas;b) as custas de documento impertinente ou de que já houver nos autos exemplar, certidão ou traslado;c) as custas de diligência, quando o ato determinante dela puder ser praticado no auditório do juízo, ou em cartório, ou for inteiramente desnecessário;d) as custas de retardamento (§ 3º do art. 267 do Código de Processo Civil).

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Parágrafo único. São custas de retardamento:a) as que paga o excipiente que decai da exceção;b) as que paga o agravante, quando o juízo a quo negar seguimento ao agravo, ou o juízo ad quem dele não conhecer ou não lhe der provimento;c) as de qualquer incidente processado em autos apartados, quando julgado improcedente.

Art. 18. Se as dívidas e demais encargos absorverem 80% (oitenta por cento) ou mais do valor dos bens inventariados, as custas são calculadas pela metade, quando o monte líquido partilhável não exceder a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs.§1º Nos inventários e arrolamentos com multiplicidade de espólios, que corram num só feito, as custas são contadas como se fosse um único processo.§2º Quando, no curso do inventário ou arrolamento, se abrirem outras sucessões, as custas do processo são acrescidas dos valores dos atos praticados conforme previstos neste Regimento.

Art. 19. Na execução fiscal de valor até 500 (quinhentas) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs as custas são cobradas pela metade, exceto as do oficial de justiça e as do avaliador.

Parágrafo único. As custas não podem, porém, ultrapassar o triplo do valor da dívida ajuizada, inclusive a multa, quando pagas antes da penhora e do seqüestro e, dentro desse limite, são proporcionalmente rateadas.

Art. 20. No dissídio trabalhista, as custas são contadas e rateadas, segundo dispuser a legislação respectiva.

Art. 21. A conta de custas proporcionais baseia-se no valor constante no processo, estimada de acordo com o Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, segundo este Regimento.

Art. 22. [...]

Parágrafo único. A conta de preparo de recursos quando solicitada pela parte interessada, será feita na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso.[...]

Art. 27. As despesas relativas a impressos utilizados nos processos são ressarcidas segundo normas baixadas pelo Conselho da Magistratura.

Art. 28. Para que se processe a oposição, o opoente pagará a importância já recolhida, até o momento, pelo autor.

Art. 29. Nos casos de abandono ou paralisação do processo, aplica-se, quanto às custas, o disposto no § 2º do art. 267 do Código de Processo Civil.

As ações que tramitam no Juizado Especial não estão sujeitas as custas, salvo no caso de recurso, quando então deverá ser feita a conta de custas finais. O recorrente também deverá pagar, além das custas finais, o preparo (art. 54 da Lei n. 9.099/95).

2.7.1. CUSTAS FINAIS EXCEPCIONAIS

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O sistema permite que o contador realize, em situações excepcionais, o lançamento de qualquer valor nas rubricas pertinentes.

Exemplo: requisição de pagamento de precatório da Justiça Federal, cuja conta de custas foi elaborada pelo regimento anterior e o crédito ficou a disposição, após a alteração do regimento de custas. Nesse caso, é possível lançar os valores nas custas excepcionais, conforme o cálculo anteriormente efetuado.

2.7.1.1. CUSTAS EXCEDENTES

Ocorrem quando as custas iniciais ou complementares foram arrecadadas em comarca do Estado de Santa Catarina diversa daquela que tramita o processo. É um cálculo de custas finais (100%) que possibilita a compensação dos valores já recolhidos.

O contador judicial deve proceder a operação no SAJ/CTS, menu custas excepcionais, selecionando a opção custas excedentes e informando nos respectivos campos os valores pagos devidamente corrigidos (cálculo de correção avulsa de cada valor recolhido anteriormente).

Note-se que referido procedimento é também realizado nos processos anteriores a implantação do SAJ/CTS ou nos casos em que as custas foram recolhidas pelo regimento antigo.

Concernente aos autos oriundos de outro Estado, as custas iniciais serão cobradas integralmente.

2.7.2. CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO

O não pagamento das custas finais, enseja alguns procedimentos a serem cumpridos pelo escrivão judicial, como dispõem os artigos 514 a 516 do CNCGJ e 26 do RCE:

Art. 514. Antes do arquivamento dos autos o escrivão fará levantamento preliminar de custas pendentes.

Parágrafo único. Se não houver pendência encaminhará o feito para arquivamento. Caso contrário ou mesmo na dúvida pela complexidade do processo, deverá remeter ao contador para o levantamento dos valores.

Art. 515. Apurado o valor devido, será intimado o advogado da parte sucumbente, pelo Diário da Justiça, para promover o depósito. Infrutífero o chamado, será renovado o expediente, desta feita na pessoa do devedor, de preferência por carta, para pagamento no prazo de dez dias.

Art. 516. Não ocorrendo a quitação, após homologação da conta pela autoridade judiciária, o escrivão fará extrair certidão para fins de inscrição como dívida ativa (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, art. 26), a qual indicará o nome das partes, o número do processo, a quantia devida (principal, multa, juros de mora e correção monetária), o nome e endereço do devedor, e, quando informado nos autos, o respectivo CPF/CNPJ/Inscrição Estadual, assim como as datas do cálculo, da intimação para pagamento das custas e do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que condenou o devedor ao pagamento, a natureza do

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débito e o fundamento legal da dívida (ex.: Código de Processo Civil, art. 20 e Código de Processo Penal, art. 804), remetendo-a, em seguida, com cópia da conta homologada e da respectiva sentença/acórdão, à Coordenadoria Fiscal – Procuradoria-Geral do Estado (Avenida Prefeito Osmar Cunha, 220, Edifício Bancário J.J. Cupertino, Caixa Postal 441, Centro, Florianópolis – SC, CEP 88.015-100).

Parágrafo único. Emitida a certidão, com a devida anotação no SAJ/PG, os autos serão arquivados.

Art. 26. Os autos findos não podem ser arquivados sem que o escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária devidas ou, em caso contrário, sem que faça extrair certidão para fins de inscrição como dívida ativa, quando se tratar de receita do Estado.

Destaca-se que o endereço para o encaminhamento das certidões para inscrição em dívida ativa foi alterado, consoante Ofício-Circular n. 34/2006/CGJ/TJ-SC:

Em razão de comunicação recebida da Procuradoria-Geral do Estado, bem como do parecer acolhido nos autos do Processo CGJ n. 0009/2006, informo que a Secretaria de Estado da Fazenda continuará responsável pela inclusão em dívida ativa do débito referente às custas pendentes de pagamento, afastando-se por completo a hipótese de alimentação direta pelo cartório por meio de formulário eletrônico, via internet.Dessa forma, as certidões para inscrição em dívida ativa, de qualquer valor, continuarão a ser encaminhadas na sistemática tradicional, observando-se o seguinte endereço: Gerência de Arrecadação de Crédito Tributário – GERAR, Diretoria de Administração Tributária, Secretária de Estado da Fazenda (Rodovia SC/401, Km 5, n. 4600, CEP 88.032-005, Florianópolis – SC).

Por derradeiro, o Conselho da Magistratura decidiu:

EMENTA: CONSULTA - CUSTAS FINAIS - TETO PARA COBRANÇA - VALOR DE POUCA MONTA - DESNECESSÁRIA A COBRANÇA - CERTIFICAÇÃO PELO CONTADOR JUDICIAL - PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE - RESPONDER FAVORAVELMENTE À CONSULTA Quando as custas finais apresentarem valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), nas ações em que não ocorreram alteração no valor da causa nem despesas adicionais até seu término, será certificado pelo contador judicial que foram elas satisfeitas, porquanto, aplicando-se o princípio da economicidade e celeridade, mostra-se mais vantajoso ao Judiciário assim proceder do que mover o aparato à sua cobrança. (Consulta n. 2006.900147-7, rel. Des. Fernando Carioni).

Portanto, o contador judicial está autorizado a informar custas finais satisfeitas quando os valores referentes ao GRUPO-I forem inferiores a R$ 10,00.

2.7.3. RATEIO DAS CUSTAS

O rateio é o resultado de uma divisão proporcional das custas.

Pode ser entendido como a divisão proporcional entre as partes sucumbentes.

Compreende, também, o rateio das custas entre um serventuário não oficializado e o Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

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Normalmente, é calculado sobre o montante das custas finais.

2.8. DESPESAS DO PROCESSO.

O artigo 15 do RCE determina:

Art. 15. Na conta de custas são incluídas, desde que comprovadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito, as despesas com serviço de telecomunicações, taxas judiciais, publicações e quaisquer outras despesas processuais.

2.8.1. AUTENTICAÇÃO

A Tabela XIII – ATOS COMUNS E ISOLADOS do RCE, prevê:

3 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento - 1 (uma) URC por cópia.

E a Circular n. 39/99 também regula a autenticação nos cartórios judiciais:

Honra-me destacar-lhe que a autenticação de cópias realizada nos Cartórios Judiciais está autorizada na Tabela XIX (Atos Comuns e Isolados), n. 3, da Lei Complementar n. 161, de 23.12.97 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), e também na Tabela 1, Código de Recolhimento n. 133-89, da Diretoria Financeira deste Tribunal de Justiça, devendo o valor respectivo ser recolhido mediante GRJR (Guia de Recolhimento Judicial Resumida) ao Fundo do Reaparelhamento da Justiça, nos termos do art. 14, da Resolução n. 17.10.90/002, que regulamentou a aplicação da Lei n. 8.067, de 17.09.90.

2.8.2. FOTOCÓPIA

O artigo 4º da Resolução n. D.FI.25.08.97/006, dispõe:

Art. 4º O valor mínimo da cópia xerográfica, a que se refere a Resolução N.DEF. 11.12.81/59, é de R$ 0,14 (quatorze centavos), podendo o seu valor ser alterado de acordo com o art. 3º da Resolução N.DEF. 16.08.89/028.

A par disso, estabelece o artigo 3º da Resolução n. D.E.F.11.12.1981/59:

Art. 3º As cópias xerográficas que se destinarem às partes ou a escrivanias não oficiais, bem como ao cartório eleitoral ou a outros não mantidos pelo Tribunal de Justiça, ou ainda, a particulares, serão cobradas à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada uma.

E de acordo com o art. 3º da Resolução n. DEF. 16.08.89/028:

Art. 3º Fica o DIRETOR DO FORO DA COMARCA autorizado a reajustar o valor da CÓPIA XEROGRÁFICA, adequando-o, se necessário, aos preços praticados pelo COMÉRCIO LOCAL.

2.8.3. IMPRESSOS

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O artigo 2º da Resolução n. 02 /2001-CM estabelece o valor dos impressos:

Art. 2º O valor dos impressos a que se refere a Resolução n.º CDM 15.12.83/09, incluídas as capas de processos, passa a ser de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).

De acordo com o artigo 2º da Resolução n. CDM 15.12.83/09, o valor dos impressos será incluído na conta de custas finais:

Art. 2º O valor acima referido será incluído na conta final do processo, e recolhido através de “Guia de Recolhimento da Justiça – GRJ”.

Nota: com a alteração do art. 24 do RCE pela Lei n. 291/05, os impressos agora são cobrados na inicial. O contador deverá ater-se aos processos ingressados antes da mudança do dispositivo em comento, bem como aqueles em que houve condenação e não foi cobrada referida rubrica na inicial.

A Resolução n. CDM – 19.12.84/12 exclui determinados processos da incidência do valor dos impressos:

Art. 1º Ficam excluídos da incidência do valor a que se refere a Resolução nº CDM – 15.12.83/09:I - as cartas precatórias;

II - os recursos;

III - os protestos, notificações e interpelações;

IV - os processos relativos ao nome, estado e capacidade das pessoas e os processos referentes a registro público, previstos no nº 15 da Subseção I, Seção I, Capítulo III, do Regimento de Custas;

V - os mandados de segurança;

VI - os incidentes processuais;

VII - os autos suplementares;

VIII - as representações e reclamações;

IX - os processos cautelares e medidas provisionais;

X - as habilitações de crédito;

XI - os processos de alvarás;

XII - os processos criminais, exceto os intentados mediante queixa.

O inciso I foi modificado pela Lei Complementar n. 218, de 31 de dezembro de 2001, a qual incluiu o item 11 – Carta Precatória na Tabela dos Atos Comuns e Isolados do Regimento de Custas e Emolumentos, prevendo a cobrança de impressos nas cartas precatórias.

11 – Cartas Precatórias:a) Citatória, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso;b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso.NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências,

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impressos, publicação, fotocópia e correio. (sem grifo no original).10

Atenção: as porcentagens sobre o valor da causa previstas nas tabelas remuneram os agentes que participam do processo (Ex.: a porcentagem de 1% sobre o valor da causa, prevista na tabela V, remunera os atos do escrivão para expedição de alvará, ofício, mandado, edital etc.), exceto aqueles atos que estão especificados nela (Ex.: formal de partilha, carta de arrematação, adjudicação e certidão narrativa).

2.8.4. INTIMAÇÕES PELO CORREIO

O valor das despesas postais, simples ou com Aviso de Recebimento, será de acordo com a tabela fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (http://www.correios.com.br/).

2.8.5. INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL

O artigo 6º da Resolução n. D.FI.25.08.97/006 estabelece:

Art. 6º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução nºCDM 07/92, de 10.06.92, passa a ser de R$ 9,73 (nove reais, setenta e três centavos).

Com a criação do Diário da Justiça Eletrônico, Resolução n. 08/2006-TJ, as intimações e publicações realizadas serão veiculados gratuitamente, senão veja-se:

RESOLUÇÃO n. 08/2006-TJ

[...]

Art. 3º Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.

Nota: é importante que o contador observe se houve alguma publicação na imprensa no curso do processo. Em caso positivo, deverá incluir a despesa na conta de custas finais, desde que a publicação não tenha ocorrido pelo Diário da Justiça Eletrônico, implantado a partir de 03/07/2006 e que não tenha havido o recolhimento da despesa na GRJ inicial.

2.8.6. PROTOCOLO UNIFICADO

A utilização do protocolo unificado é facultativa. As partes podem, se assim entenderem, utilizar o sistema para o envio de petições para quaisquer unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. O pagamento para utilização do sistema é de exclusiva responsabilidade da parte, ressalvados os casos de Assistência Judiciária.O CNCGJ disciplina a matéria:10 No que diz respeito a publicação, observar os termos da Resolução n. 08/2006-TJ.

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Art. 70. Ficam autorizados os distribuidores a receber petições e/ou autos dirigidos a outras comarcas ou foros distritais do Estado, às Turmas de Recursos e ao Tribunal de Justiça.§ 1o As petições arrolando testemunhas ou requerendo adiamento de audiência, depoimento pessoal da parte e/ou esclarecimentos do perito/assistente técnico, em audiência, formuladas na forma dos arts. 343 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente poderão ser apresentadas no foro onde tais atos deverão ser realizados.§ 2o Quando houver mais de uma vara, deverá ser indicado precisamente o juízo destinatário.

Art. 71. O distribuidor, ao receber as petições e/ou autos dirigidos a outros foros do Estado, expedirá três fichas: a primeira será entregue ao interessado; a segunda acompanhará a petição e/ou autos, sendo devolvida pelo órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento; e a terceira será utilizada para comunicação ao juízo destinatário, via correio eletrônico.§ 1o Serão admitidos no máximo dois registros (petições/processos) por protocolo, desde que destinados à mesma comarca.§ 2o Quando se tratar de remessa de autos, o distribuidor anotará, nas fichas a que alude o caput deste artigo, o número no SAJ/PG ou outros dados que os identifiquem com precisão.

Art. 72. A petição e/ou autos somente serão recebidos na comarca remetente à vista do comprovante de pagamento das despesas de postagem, realizado por meio de guia de recolhimento (ou no dia seguinte, caso encerrado o expediente bancário), e será remetida ao juízo destinatário pelo sistema de malotes, no prazo de vinte e quatro horas.§ 1o Os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos das despesas a que se refere o caput deste artigo, salvo o reembolso previsto na Lei federal n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.§ 2o Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o distribuidor, a cada vez que utilizar o protocolo unificado, a sua condição de beneficiário da justiça gratuita no processo a que a petição se destine.

As petições de Recurso Especial e Extraordinário destinadas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal devem ser protocoladas diretamente no Tribunal de Justiça.

No que diz respeito a utilização do protocolo unificado pelos Procuradores do Estado de Santa Catarina, deve o distribuidor judicial cumprir o disposto na Circular n. 17/00, fazendo constar, no verso da petição, a informação prevista no Telex-Circular n. 06/88. À vista desta notícia, deverá o contador judicial incluir na conta de custas finais o valor do protocolo unificado.

CIRCULAR Nº 17/2000Aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito Diretores de ForoFlorianópolis, 28 de janeiro de 2000.Senhor Juiz,Chegou ao conhecimento desta Corregedoria que os Procuradores do Estado de Santa Catarina estão utilizando os beneficios do Protocolo Integrado (artigos 72 e seguintes do Código de Normas - CNCGJ), sem entretanto promover o pagamento das despesas pertinentes, contrariando os ditames expressos no artigo 74 do mesmo Codex, senão vejamos:“A petição somente será recebida na Comarca à vista do comprovante de pagamento das despesas de postagem, realizado através de GRJR - Guia de Recolhimento Judicial Resumida (ou no dia seguinte, caso encerrado o expediente bancário), e será

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remetida ao Juízo destinatário pelo sistema de malotes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (Grifei).Oportuno registrar que o ato administrativo concedeu isenção apenas aos beneficiários da Justiça Gratuita (§ 1º do artigo acima referido).O Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar nº 156/97), por sua vez, em seu artigo 33, dispõe que “São isentos de custas e os emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina e seus Municípios, for interessado e tenha que arcar com este encargo” (Grifo nosso).Todavia, o beneplácito legal diz respeito apenas a custas e emolumentos, excluídas portanto as despesas.A propósito, colhe-se da jurisprudência:“O porte constitui despesa processual, não custas; de seu pagamento não está isenta a Fazenda Pública (RTFR 130/37 e RT 571/154).”Prudente trazer à baila o contido no artigo 26 do Código de Processo Civil:“As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagas a final pelo vencido.”.A propósito, a então Desembargadora THEREZA TANG, através do TELEX-CIRCULAR nº 06/88, deste Órgão Censório, orientou:“Em aditamento providências execução nº 07/87 (protocolo unificado), esclareço Vossência que em se tratando de petições encaminhadas à distribuição pelo Poder Público, os valores constantes do telex circular nº 05/88, deverão ser recolhidos afinal, constando do verso da petição, por carimbo ou certidão, o seguinte: “Despesas (afinal, a recolher ao Tribunal de Justiça). Logo após deverá haver a seguinte especificação: telex seguido de linha e cifrão e, em nova linha, sedex igual com cifrão valor global da despesa”. Por outro lado, quando o Poder Público for vencido deverá ser expedido pela respectiva unidade jurisdicional o indispensável precatório, que deverá ser único, abrangendo todas as despesas a serem implementadas constantes da conta final elaborada pelo contador da comarca, com referência indicativa do processo e outros dados complementares. Recomendo, também, quando a parte for beneficiada pela assistência judiciária, idêntico procedimento, excluído o precatório, pois a liquidação ocorrerá pela parte vencida isenta do favor legal aludido.”.Destarte, solicito a Vossa Excelência, na hipótese aqui abordada, determinar o cumprimento do telex-circular supracitado.Na oportunidade, apresento-lhe protestos de consideração e apreço.FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHOCorregedor-Geral da Justiça (sem grifo no original)

IMPORTANTE: As autarquias federais não estão alcançadas pela Circular acima citada, devendo pagar o valor integral.

Quanto ao valor do protocolo unificado, o artigo 7º da Resolução n. D.FI.25.08.97/006 estabelece:

Art. 7º O valor do sedex, envelope, guia e telex, a que se refere o Provimento nº 07/87 (Unificação de Protocolos) de 16.12.87, passa a ser de R$ 11,68 (onze reais, sessenta e oito centavos).

O interessado que optar pelo protocolo unificado deve recolher um valor fixo de R$ 11,68, por meio de uma GRJR – Guia de Recolhimento Judicial Resumida.

O campo da GRJR denominado código da unidade deve ser preenchido com o código da distribuição da comarca de origem. Estes códigos estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça em http://www.tj.sc.gov.br/servicos/servicos.htm

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O Código do recolhimento é o 155-70.

Modelo de Guia de Recolhimento do Protocolo Unificado

BESC 027-2 0279218648 50025200085 05913027750 1 33200000001168

LOCAL DE PAGAMENTO

PAGAMENTO EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIAVENCIMENTO

NA APRESENTAÇÃO CEDENTE

Poder Judiciário de Santa Catarina - Tribunal de JustiçaCÓDIGO CEDENTE

21864-20 DATA DO DOCUMENTO

09/10/2006 NÚMERO DO DOCUMENTO

805913 ESPECIE DOC

REALDATA DO PROCESSAMENTO

09/10/2006 NOSSO NÚMERO

50020.0080.5913.839 USO DO BANCO

Agência 068-0 (CONAG)CARTEIRA

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REAL (=) VALOR DO DOCUMENTO

11,68 INSTRUÇÕES

Bloqueto válido por 30 dias (TRX 336)(-) DESCONTO/ABATIMENTO

Protocolo Unificado conforme Provimento 07/87 da CGJ/SC (-) OUTRAS DEDUÇÕES

Processo Nº: (+) MORA/JUROS

Comarca: (+) OUTROS ACRÉSCIMOS

Vara/Cartório: (=) VALOR COBRADO

SACADO

CIC/CNPJ/CPF

2.8.7. OUTRAS DESPESAS – ATOS COMUNS E ISOLADOS

CERTIDÃO

A Tabela XIII – ATOS COMUNS E ISOLADOS do RCE, prevê:

1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente.

Constam também no RCE as seguintes observações:

1ª Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.2ª As linhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.3ª São devidas custas ou emolumentos pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas.

CERTIDÃO POR MEIO ELETRÔNICO

A Tabela XIII – ATOS COMUNS E ISOLADOS do RCE, determina:

10 – Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfica – 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente;

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Page 34: Manula Contador Judicial

DESARQUIVAMENTO

A Tabela XIII – ATOS COMUNS E ISOLADOS do RCE, estabelece:

9 – Desarquivamento – 4 (quatro) URCs, inclusive busca;

Nota: a fotocópia e a autenticação também podem ser atos comuns e isolados.

2.9. CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA E DE ORDEM

A carta precatória é o instrumento através do qual um juiz, impossibilitado de realizar ato processual, em virtude da limitação territorial de seu poder, solicita ao juiz que tem jurisdição na comarca onde deverá realizar-se o ato que o faça em seu lugar.

A carta rogatória tem por objeto a realização de ato processual fora dos limites territoriais do País. A instrução, tramitação e outros aspectos estão sistematizados no Manual das Cartas Rogatórias elaborado pelo Ministério da Justiça. O Manual está disponível para pesquisa no portal da CGJ.

A carta de ordem é expedida por um tribunal para um juiz ou tribunal de instância inferior ao de origem, tendo os mesmos requisitos da carta precatória.

As custas de expedição das cartas serão cobradas, inclusive com a cotação das diligências do oficial de justiça do juízo deprecado, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita e isenções legais.

Expedida carta precatória, o interessado será intimado, na pessoa do advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer ao cartório, onde a carta lhe será entregue para encaminhamento.

A parte interessada deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar ao juízo deprecante que efetuou o pagamento e a distribuição no juízo deprecado.

Dispõe o art. 30 do RCE:

Art. 30. O interessado depositará no juízo deprecante a importância estimada para as custas e despesas com precatória, rogatória e carta de ordem, cuja expedição requerer, observadas as tabelas aplicáveis.

Parágrafo único. As cartas acima referidas serão expedidas acompanhadas de cheque ou ordem de pagamento em favor do diretor do foro onde será cumprida a diligência, que os endossará ao contador, para a imediata destinação das custas.

Faltando a comprovação ou no caso da carta ter chegado acompanhada de cheques cujos valores não coincidam com as custas devidas, a parte deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o comprovante ou providenciar a regularização do pagamento. Persistindo a carência, a precatória será devolvida à origem.

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Determina o artigo 497 do CNCGJ:

Art. 497 - Passados trinta dias da entrega da guia ao interessado e não havendo recolhimento, a petição e documentos que a acompanham serão devolvidos ao causídico por meio de ofício da direção do foro, comunicando-se o fato ao distribuidor para o cancelamento do protocolo.§ 1º - O teor do cálculo relativo a cartas precatórias remetidas diretamente pelo juízo deprecante será a este comunicado, a fim de que o interessado seja intimado para proceder o recolhimento no prazo assinalado no caput deste artigo, sob as penas ali inseridas.§ 2º - Sempre que aportar deprecata acompanhada de cheque que não corresponda ao valor exato a ser recolhido, este será devolvido e solicitado outro no valor correto ao advogado da parte, no prazo de trinta dias, sob pena das providências estabelecidas no caput deste artigo. Não constando o endereço do advogado na precatória, esta será devolvida ao juízo deprecante.

Recentemente, a Circular n. 16/2006 orientou o seguinte:

Senhor(a) Magistrado(a),

O cumprimento das cartas precatórias tem sido retardado pelo fato da ausência de preparo.Ante a possibilidade de o interessado solicitar e receber pelo correio eletrônico (e-mail) a guia com o respectivo boleto bancário para recolhimento das despesas processuais (CNCGJ, art. 512) e tendo em vista o disposto no Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível, solicito a Vossa Excelência que oriente o(a) Escrivão(ã) e Contador(a) para que observem os seguintes procedimentos:1. o advogado da parte deverá ser intimado de que a carta precatória foi ex-traída e se encontra à sua disposição para que promova a distribuição no Juízo deprecado;2. cumpre ao interessado - informando o número do processo/tipo, nome do autor e do réu, os atos a serem cumpridos (citação, intimação, penhora), etc - solicitar à contadoria do Juízo deprecado a guia e o boleto bancário, e providenciar o recolhimento do valor correspondente às despesas do processo;3. deverá o distribuidor do Juízo deprecado restituir ao Juízo deprecante a carta precatória recebida sem o preparo, consignando no ofício as razões da devolução.Desembargador Newton TrisottoCORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

As custas e despesas das cartas precatórias serão cotadas de acordo com a necessidade de intervenção dos agentes envolvidos e dos atos a serem praticados.

Prevê o Regimento na Tabela XIII - ATOS COMUNS E ISOLADOS:

11 – Cartas Precatórias:a) Citatória, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso;b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso.

NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicação11, fotocópia e correio.

Os atos dos agentes envolvidos podem ser o do Ministério Público (se houver), juízo, contador, distribuidor, escrivão e oficial de justiça (apenas o ato).

11 No que diz respeito a publicação, observar os termos da Resolução n. 08/2006-TJ.

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Page 36: Manula Contador Judicial

Quando nas Cartas Precatórias constar a anotação diligência do juízo ou ato do juízo, deve-se observar a regra do artigo 19, § 2º do C.P.C., a saber:

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.[...]§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

As custas das cartas precatórias oriundas de outros Estados da Federação serão calculadas da mesma forma que as de dentro do Estado, pois não há na legislação tratamento diferenciado.

Atenção: são adiantadas as conduções dos oficiais de justiça nas cartas precatórias do juizado especial provenientes deste Estado, exceto quando se originarem de outros Estados (Circulares ns. 138/98 e 189/99).

As cartas precatórias executórias destinam-se à constrição, alienação ou modificação de coisa (busca e apreensão, penhora, seqüestro, arresto, alienação, reintegração, prisão etc). Já as instrutórias são aquelas expedidas à intimação de pessoa para comparecer em audiência no juízo, inquirição, dentre outras. Portanto, quando o objeto da carta precatória for de simples intimação, citação ou notificação, mesmo que oriunda de ação executória, será cobrada pelos mínimos da tabela (item 11.a). Nas demais situações serão consideradas do tipo instrutórias ou executórias, cobrando-se o dobro dos mínimos das tabelas (item 11.b).

2.10. RECURSOS

Denomina-se recurso “o poder de vontade, juridicamente regulado, conferido à parte vencida, ou a outrem, para invocar nova decisão, em regra de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sobre o objeto formal ou material do processo.”12

2.10.1. PREPARO

No que se refere ao preparo dos processos cíveis, aplica-se a regra do artigo 511 do Código de Processo Civil:

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

12 TUCCI, Rogério Lauria. Curso de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 209.

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Atente-se, especialmente, ao § 1º acima transcrito, quanto a dispensa de preparo aos entes públicos: União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias.

No processo crime será exigido preparo daqueles intentados mediante queixa, conforme preceitua o artigo 806 do Código de Processo Penal:

Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.§ 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

A nota ao art. 32 do CPP cuida do estado de pobreza das partes na ação penal privada.

Duplicidade de apelações. Duplo preparo: Havendo duas apelações, é necessário o recolhimento do valor devido, a título de preparo, por cada recorrente, não aproveitando ao apelo principal o preparo efetuado pelo recorrente adesivo. (JTD 164/223).

2.10.2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TURMA DE RECURSOS E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO:

O valor do preparo está previsto na Resolução n. 05/05-CM:

RESOLUÇÃO N. 05/05 – CMDispõe sobre o valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral.O Conselho da Magistratura, considerando ser necessária a revisão do valor inicial das custas e preparo, a fim de fazer frente às despesas com publicações do Tribunal de Justiça,RESOLVE:Art. 1º O art. 1o da Resolução n. 04/96–CM, passa a ter a seguinte redação:“Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e de despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$230,00 (duzentos e trinta reais).Parágrafo único. As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas a final.”

Para o Tribunal de Justiça, Turma de Recursos e Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o pagamento é feito com a GRJR.

Atualmente, o valor é de R$ 230,00.

Na GRJR, o campo do código da unidade para todos os recursos deve ser preenchido com o seguinte número: 08301-19.

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O Código do recolhimento é o 154-53.Modelo da Guia de Recolhimento do Preparo:

BESC 027-2 0279218648 50025200085 06228027550 2 33210000023000

LOCAL DE PAGAMENTO

PAGAMENTO EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIAVENCIMENTO

NA APRESENTAÇÃO CEDENTE

Poder Judiciário de Santa Catarina - Tribunal de JustiçaCÓDIGO CEDENTE

21864-20 DATA DO DOCUMENTO

10/10/2006 NÚMERO DO DOCUMENTO

806228 ESPECIE DOC

REALDATA DO PROCESSAMENTO

10/10/2006 NOSSO NÚMERO

50020.0080.6228.730 USO DO BANCO

Agência 068-0 (CONAG)CARTEIRA

25 ESPECIE

REAL (=) VALOR DO DOCUMENTO

230,00 INSTRUÇÕES

(TRX 336)(-) DESCONTO/ABATIMENTO

Preparo Referente (nome do recurso) (-) OUTRAS DEDUÇÕES

Processo Nº: (+) MORA/JUROS

Comarca: (+) OUTROS ACRÉSCIMOS

Vara/Cartório: (=) VALOR COBRADO

SACADO CIC/CNPJ/CPF

Para o TRF-4ª Região, além do preparo, é compulsório o depósito do porte de retorno (mero depósito - não utilizar GRJR), que deve ser realizado junto a Caixa Econômica Federal, com os seguintes dados:

Agência: 3916Conta: 007-5Operação: 006Valor atual: R$ 8,00

No caso das Turmas de Recursos é também necessário o pagamento das custas finais havidas até então no processo. A guia para o pagamento das custas finais deve ser retirada na contadoria judicial da comarca originária do processo ou poderá ser solicitada pelo endereço eletrônico da contadoria.

2.10.3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Para o Recurso Especial não é exigido preparo, ex vi do art. 112 do Regimento Interno do STJ.

Todavia, as despesas com os portes de remessa e retorno devem ser recolhidas, mediante guia GRU – Guia de Recolhimento da União. (http://www.stj.gov.br/webstj/adm/gru/)

O cálculo do valor a ser pago deve observar tabela de porte de remessa e retorno do STJ, que leva em consideração o número de folhas dos autos somadas as do recurso interposto.

O código do recolhimento utilizado 18827-1.

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2.10.4. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Para o Recurso Extraordinário são exigidos 3 (três) recolhimentos:

a) O preparo é efetivado mediante guia DARF, cujo valor é definido por resolução do STF.O código da receita é 1505.

b) Custas do Despacho de Admissibilidade, por meio de GRJR, no valor de 50 URCs.O código da unidade é o 08301-19.O Código de recolhimento é o 198-35.

c) Os portes de remessa e retorno são arrecadados por intermédio de GRJR, obedecendo tabela do porte de remessa e retorno ao STF, que leva em consideração para o cálculo da importância a ser exigida o número de folhas dos autos somadas as do recurso interposto.O código da unidade é o 08302-08.O Código de recolhimento é o 186-73.

Na internet (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/bol/viewrecursostf.do ) encontram-se disponíveis dois boletos para o pagamento: o primeiro referente ao preparo (DARF); o segundo compreende as custas de despacho e admissibilidade somadas ao valor do porte de remessa e retorno (GRJR).

IMPORTANTE: Não há custas, preparo e porte de remessa e retorno em Agravo de Instrumento em Recurso Especial, bem como em Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (art. 544, §2º, do CPC).

2.10.5. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E PORTES – COMO OBTER NA INTERNET

As guias de recolhimento do preparo ao STF, TJSC, Turma de Recursos e TRF4, bem como as do protocolo unificado e as de porte de remessa ao STJ, com preenchimento via internet, estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça em http://www.tj.sc.gov.br/jur/custas/custasjudiciais.htm.

Na impossibilidade de preencher a guia pela internet poderá o interessado: solicitar a GRJR – Guia de Recolhimento Judicial Resumida na contadoria da comarca; obter o DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais nas papelarias. Já a GRU – Guia de Recolhimento da União apenas no site do Tesouro Nacional..

2.11. ISENÇÕES E REDUÇÕES QUANTO ÀS PARTES

O Regimento de Custas e Emolumentos disciplina as isenções e reduções nos artigos 10 e 33, 19, 35 e 36, como segue:

Art. 10. O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, criado através da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 8.362, de 10 de outubro de

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1991, integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e serviços forenses, notariais e de registro, sendo constituído de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço. (Obs.: O § 1º do art. 2º da Lei Complementar 188/99 alterou para 0,2% a incidência do FRJ, tão somente nos atos e serviços notariais e registrais.)§ 1º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ - dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.(Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004)(Obs.: O parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004, fixou o teto máximo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), ou seja 200 (duzentas) UREs, para os atos extrajudiciais.)§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias.§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se microempresa a definida na Lei 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, comprovada mediante documentação atualizada fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.[...]

Art. 33. São isentos de custas judiciais e os emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina e seus Municípios, for interessado e tenha que arcar com este encargo. (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 161/97)§ 1º São devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal, estadual e municipal.[...]

Art. 19. Na execução fiscal de valor até 500 (quinhentas) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs as custas são cobradas pela metade, exceto as do oficial de justiça e as do avaliador.

Parágrafo único. As custas não podem, porém, ultrapassar o triplo do valor da dívida ajuizada, inclusive a multa, quando pagas antes da penhora e do seqüestro e, dentro desse limite, são proporcionalmente rateadas.[...]

Art. 34. Em caso de desistência ou transação, com extinção do processo judicial, até o término da audiência de conciliação de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil, as custas processuais são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). Se posterior a esse prazo e antes do julgamento, a redução é de 30% (trinta por cento).

Art. 35. São isentos de custas e emolumentos:a) o processo criminal, se devidas pela Fazenda do Estado, ou qualquer outro, inclusive incidente e recurso, quando decair o Ministério Público;b) as ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má fé;c) o conflito de jurisdição suscitado por autoridade judiciária;d) o processo, inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefício da justiça gratuita;e) o processo de acidente de trabalho, quando vencido o acidentado ou seus beneficiários;f) o incidente de nomeação ad hoc de auxiliar de justiça;g) a habilitação, o registro e a certidão de casamento; o registro civil de nascimento e a respectiva certidão; o registro e a certidão de óbito; o registro e a certidão de

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adoção de menor, inclusive as emissões de segunda via, de pessoas reconhecidamente pobres que, por declaração própria, sob responsabilidade, declarem sem condições de pagá-las;h) o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos;i) o processo relativo à aplicação de pena disciplinar;j) o processo de competência da Justiça Militar;l) o processo de habeas corpus, habeas data, e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;m) a reclamação e a representação, quando julgadas procedentes;n) o registro de atas, estatutos sociais e alterações posteriores de entidades sem fins lucrativos (Lei nº 7.756/89). (A Lei Complementar nº 161/97 procedeu às seguintes alterações no artigo 35 da Lei Complementar 156/97:- suprimiu a alínea “c”;- deu nova redação as alíneas “h” e “i”;- acresceu a alínea “n”.)

Art. 36. Os emolumentos devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de feito judicial e os relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, são reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) (art. 290 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973). (Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 161/97)

O CNCGJ também se reporta a matéria, senão veja-se:

Art. 506. São isentos de custas judiciais o Estado de Santa Catarina e seus Municípios.

Art. 507. As autarquias federais, estaduais e municipais pagarão as custas pela metade.

Destaca-se que a câmara de vereadores também está isenta do pagamento de custas, conforme decisão do Conselho da Magistratura:

RECURSO DE DECISÃO. CUSTAS JUDICIAIS. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. ISENÇÃO.- A Câmara de Vereadores, integrante do Município, é isenta de custas e emolumentos judiciais. (Recurso de Decisão n. 278/2000, rel. Des. Xavier Vieira).

2.11.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, estabelece que:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

E a Constituição Estadual no artigo 4º, II, “e”, dispõe:

II – são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:[...]e) a assistência jurídica integral;

Segundo Pontes de Miranda,

não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória

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de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo.13

Assistência jurídica ou judiciária é o direito específico de obter a nomeação de um advogado, mediante condição de insuficiência de recursos.

A assistência judiciária gratuita será organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina – OAB/SC, conforme preceitua a Lei Complementar Promulgada n. 155, de 15 de abril de 1997. Os profissionais são indicados pela OAB/SC e nomeados pelo juiz. São destituídos de vinculação com o Estado e a sua remuneração é paga pelo Poder Executivo, através da OAB/SC.

Quanto à dispensa de despesas, o artigo 11 da referida lei assim preceitua:

Art. 11. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança do assistido a título de honorários advocatícios, taxas, custas ou emolumentos.

O benefício da justiça gratuita será concedido aos necessitados que por declaração, efetuada pelo próprio interessado, afirmem que a sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo da sua própria manutenção ou de sua família. Esse benefício compreende todos os atos do processo até a decisão final do litígio, inclusive as cautelares.

A par disso, o Conselho da Magistratura editou a seguinte resolução:

RESOLUÇÃO N. 04/2006-CMDisciplina questões atinentes à Assistência Judiciária (CF, art. 5º, LXXIV; CESC, art. 4º, II; Lei Nacional n. 1.060/50; Lei Estadual n. 13.671/05 e Lei Complementar Estadual n. 155/97). O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando,- o excessivo número de pedidos de assistência judiciária;- que, conforme o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em “última instância”, interpretar lei federal (CF, art. 105, III) e que “tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal” (AgRgMC n. 7.164, Ministra Eliana Calmon) -,“é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário” (AgRgAI n. 691.366, Ministra Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho); e,- o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 155, de 15 de abril de 1997, RESOLVE:Art. 1º Recomendar:I - aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo:a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 2º);b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da

13 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1967. Tomo V. São Paulo: RT, 1968. p. 601-2.

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pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário;II - aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados, que:a) cientifiquem a parte que o benefício a isenta do pagamento de quaisquer despesas processuais, até mesmo dos honorários advocatícios;b) descrevam no próprio mandado a existência de sinais exteriores de riqueza que evidenciem possuir ela situação econômica que “permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Lei n. 1.060/50, art. 2º, § 2º).Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.Florianópolis, 13 de setembro de 2006.Desembargador Pedro Manoel AbreuPRESIDENTE

Atenção: o benefício da justiça gratuita é personalíssimo, não se estendendo as partes envolvidas no processo. Ex.: arrolamento de bens e inventário.

Destaca-se alguns artigos da Lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que assim dispõem:

Art. 2º Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:I - das taxas judiciárias e dos selos;II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;V - dos honorários de advogado e peritos.VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Inciso incluído pela Lei n. 10.317, de 6 de dezembro de 2001)

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei n. 7.288, de 18 de dezembro de 1984).

Art. 9º Os benefícios da assistência judicária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.[...]Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Na prática, obter o benefício da justiça gratuita implica em dispensa de pagamento das despesas e custas processuais.

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2.11.2. DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO – ART. 34 DO RCE

Em caso de desistência ou transação, o legislador previu um tratamento mais benéfico quanto às custas judiciais.

De acordo com a redação do art. 34 do RCE, tal redução aplicar-se-ia tão somente aos processos com tramitação sob o rito ordinário.

Art. 34. Em caso de desistência ou transação, com extinção do processo judicial, até o término da audiência de conciliação de que trata o art. 311 do Código de Processo Civil, as custas processuais são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). Se posterior a esse prazo e antes do julgamento, a redução é de 30% (trinta por cento).

Entretanto, na Consulta n. 523/2000, rel. Des. João José Schaefer, do Conselho da Magistratura, extrai-se do corpo do acórdão:

“A benesse prevista no art. 34 do Regimento de Custas do Estado deve ser aplicada às execuções, comuns ou fiscais, nas quais for designada exclusivamente audiência conciliatória, e desde que se consume transação ou desistência até a solenidade, com extinção do feito, sempre na inexistênda de gratuidade”.

E, a Consulta n. 2005.000044-0, rel. Des. Anselmo Cerello, determinou:

Aplica-se a redução preconizada no artigo 34 do Regimento de Custas e Emolumentos, a todos os processos em que for designada audiência conciliatória;

Cabe salientar que, a redução prevista no art. 34 do RCE, aplica-se somente aos atos praticados pelos Agentes no processo, como por exemplo, Juízo, Ministério Público, Escrivão, etc., não se aplicando às despesas com diligências, publicações de editais, despesas postais, impressos, etc.

Questão recorrente refere-se ao valor da causa quando ocorre a transação judicial e as partes informam que transacionaram por valor inferior ao valor atribuído à causa.

Como exposto no título VALOR DA CAUSA, as regras que fixam o valor da causa são de ordem pública e somente o Juiz poderá modificá-lo de ofício ou o réu no prazo da contestação, sendo vedado ao contador alterar o valor atribuído a causa.

Ocorrendo a homologação da transação com expressa disposição de que as custas sejam contadas sobre o valor informado na transação, este passará a ser a base de cálculo das custas finais. Do contrário, deverá prevalecer o valor atribuído à causa.

2.11.3. EXECUÇÃO FISCAL

O artigo 39 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Lei de Execução Fiscal, assim dispõe:

Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

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Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Da leitura do texto deste dispositivo, somos levados, num primeiro momento, a concluir que o Estado “lato senso” não precisa antecipar preparo ou prévio depósito.

A par disso, o Conselho da Magistratura decidiu pela dispensa do depósito prévio da condução dos oficiais de justiça, em execuções fiscais promovidas apenas pelos Municípios ou pelo Estado de Santa Catarina, consoante os seguinte julgados:

CONSULTA-OFICIAL DE JUSTIÇA-DILIGÊNCIAS-EXECUTIVO FISCAL- DEPÓSITO PRÉVIO POR PARTE DA FAZENDA- DESNECESSIDADE POR PARTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, APENAS - ART. 356 DO CDOJESC - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA. (Consulta n. 502/98, rel. Des. Wilson Guarany).

Não há como exigir o depósito do valor da condução dos oficiais de justiça em execução fiscal aforada pela Fazenda Pública Municipal, eis que já recebem gratificação, destinada ao custeio de despesas feitas em razão das diligências. (Consulta n. 2005.000049-1, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento).

Concernente a União, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

1. "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça" (Súmula 190/STJ).2. O fato de o Estado de Santa Catarina pagar aos oficiais de justiça gratificação especial para o cumprimento de mandado (art. 356 da Lei Estadual n.º 5.624/79) não afasta o enunciado da Súmula n.º 190/STJ, visto que a aludida gratificação destina-se a financiar despesas com atos processuais de interesse do Estado, e não da União. (AgRg no REsp n. 608276/SC, rel. Min. Castro Meira, DJ 05.12.2005)

Assim, de acordo com a orientação do Conselho da Magistratura e do STJ, nas ações de execução fiscal da União, inclusive cartas precatórias da fazenda nacional, devem ser adiantadas as diligências do Oficial de Justiça, não sendo cobrado o valor da GRJ inicial.

Na conta de custas finais serão cobradas as custas e despesas integrais ainda não pagas, inclusive a guia emitida inicialmente.

Nota: observar a regra do art. 19 do RCE:

Art. 19. Na execução fiscal de valor até 500 (quinhentas) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs as custas são cobradas pela metade, exceto as do oficial de justiça e as do avaliador.

Parágrafo único. As custas não podem, porém, ultrapassar o triplo do valor da dívida ajuizada, inclusive a multa, quando pagas antes da penhora e do seqüestro e, dentro desse limite, são proporcionalmente rateadas.

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2.11.4. CUSTAS DEVIDAS PELA UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS

O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal n. 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências, como segue:

As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas em lei.§ 1º - Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal.

Theotônio Negrão, em nota remissiva ao artigo 27 do Código de Processo Civil, ensina:

Quando a União se vale dos serviços judiciários estaduais, sujeita-se a seus emolumentos ou custas, a menos que haja convênio ou lei local que os isente (CF de 1969, art. 13, § 3º).

Assim, no que se refere aos Estados, prevalece o respectivo Regimento de Custas.

O Regimento de Custas quando disciplinou as reduções e isenções, não contemplou a União e apenas reduziu pela metade as custas e emolumentos quando devidos pelas autarquias federais, estaduais e municipais.

Art. 33. São isentos de custas judiciais e os emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o estado de Santa Catarina e seus Municípios, for interessado e tenha que arcar com este encargo.§1º São devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal, estadual e municipal.

Portanto, a União não está isenta de custas, tampouco está beneficiada com a redução de 50%.

As autarquias pagam as custas pela metade e as despesas integralmente. Faz-se esta distinção entre custas (atos do juiz, do promotor, do escrivão, etc.) e despesas (ex. diligências, publicações, impressos, protocolo unificado, etc.).

2.11.4.1. CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL

O parecer exarado no Processo n. CGJ 0338/2001, encaminhado aos Senhores Juízes pela Circular n. 54/2001 – CGJ, orienta que a União não está dispensada do adiantamento das custas relativas a cartas precatórias extraídas de autos que tramitam na Justiça Federal, mesmo se o ato foi determinado ex officio pelo Magistrado.

Cabe ao autor da ação, no caso ora analisado, a União, promover o pagamento das custas relativas ao cumprimento da deprecata (aí incluídas as diligências).

Destaca-se que a Primeira Sessão da Corte Superior entende que a citação postal é custa processual, desobrigando o seu prévio recolhimento nas execuções fiscais, senão veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO

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FISCAL.PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27 DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.1. A citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça.2. Como a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento das custas, não há que se exigir o prévio adimplemento do quantum equivalente à postagem de carta citatória.3. Não há violação ao art. 1.212 do CPC quando a demanda é proposta perante a Justiça Federal, como é o caso dos autos.4. Precedentes desta Corte Superior.5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 453792/RS, rel. Min. José Delgado, DJ. 24.10.2005).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS REFERENTES À POSTAGEM DA CARTA DE CITAÇÃO. ADIANTAMENTO INDEVIDO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.1. A exegese da legislação processual que rege a matéria relativa às custas referentes aos atos praticados pela Fazenda Pública permite a conclusão de que a importância referente à postagem da carta de citação, em demanda ajuizada pela Fazenda Nacional, não deve ser previamente exigida, enquadrando-se como custas processuais, a cujo pagamento a Fazenda Pública não está sujeita, sobretudo em se tratando de execução fiscal.2. Precedentes desta Primeira Seção.3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 449872/SC, rel. Min. Denise Arruda, DJ 23.11.2005).

2.11.5. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas tem natureza jurídica de Autarquias Federais Especiais.

A cobrança das anuidades dos profissionais registrados rege-se pela Lei de Execução Fiscal.

A respeito, colhe-se da 1a Seção da Corte Superior:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INALTERADA PELA EC 45/2004. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL.1. Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional (Súmula 66/STJ). Tal entendimento, registre-se, restou preservado no julgamento da ADIn 1.717/DF, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/98, mantendo a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional.2. Apesar das recentes alterações da ordem constitucional decorrentes do advento da EC 45/2004, cumpre ressaltar que esta Primeira Seção consagrou o entendimento de que a análise de execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional permanece no âmbito de competência da Justiça Federal.

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3. Por outro lado, na ausência de vara federal instalada na comarca, possui o Juízo Estadual competência delegada para processar e julgar a causa, nos termos dos arts. 109, § 3º, da Constituição Federal, e 15, I, da Lei 5.010/66.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho/SP, o suscitado. (CC n. 47822/SP, rel. Min. Denise Arruda).

Aplicam-se aos Conselhos o disposto no item 2.11.3. EXECUÇÃO FISCAL .

Exceto a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme decisão da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO LEVADA A EFEITO PELA OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES.Diante da natureza intrínseca da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, autarquia detentora de características diferentes das autarquias consideradas entes descentralizados, denota-se que as contribuições recebidas pela entidade não têm natureza tributária. Nesse diapasão, esta egrégia Primeira Seção desta colenda CorteSuperior de Justiça esposou, em recente julgado, entendimento segundo o qual "as contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei n. 6.830/80" (EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/3/2004). Embargos de divergência providos. (EREsp n. 495918/SC, rel. Min. Franciulli Netto).

2.11.6. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CURADOR ESPECIAL

O curador especial está dispensado do preparo na interposição de recurso.

Nesse sentido, menciona-se as seguintes decisões:

O recurso interposto por curador do réu revel, a que se refere o art. 9, II, do CPC, independe de preparo, por exercer ele um 'munus' público. (RJTAMG 52/206, apud NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 33ª ed., editora Saraiva, p.556, nota 511:10b).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA - PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA - PROTESTO SUPERVENIENTE DO TÍTULO - RÉU CITADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - REVELIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO, ANTE A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE RESPOSTA PELO CURADOR - DISPENSA DE PREPARO - RECURSO PROVIDO. (AC n. 2002.024397-9, rel. Des. Ricardo Fontes)

Reconhecida a atividade do curador especial como de cunho eminentemente social, serviço público relevante por propiciar o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal, resta justo o deferimento de pedido para isentá-lo do preparo recursal. (TJDF - AC n. 183344, Rel. Des. Mario Machado, j em 10/11/2003). (AI n. 2004.001206-3, rel. Des. Salete Silva Sommariva).

Opõe EDMAR NERES FERREIRA embargos de declaração contra decisão desta Vice-Presidência que julgou deserto agravo de instrumento. Sustenta o embargante que o recurso de agravo de instrumento não poderia ser julgado deserto. Aduz que é patrocinado por curador especial, o qual, por exercer um múnus público, é isento do recolhimento de custas e/ou preparo. Requer, por fim, que sejam acolhidos os embargos para fins de prequestionamento do art. 5o, XXXV e LV, da CF. Constato

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que foi nomeado ao ora embargante, com fundamento no art. 9o, II, do CPC, curador especial nos termos do despacho de fl. 41 do AG 175.138. Tendo em vista que a não verificação desse fato constitui erro material, confiro efeito infringente aos embargos para relevar a pena de deserção aplicada. Inviável a pretensão do embargante no sentido de se prequestionar o art. 5o, XXXV e LV, da CF, pois o decisório embargado, restrito à aplicação de norma processual referente ao preparo, não dá ensejo a discussão de matéria constitucional. Desse modo, acolho parcialmente os embargos. Remetam-se os autos do agravo de instrumento ao eg. STF. (Agravo n. 175138, Rel. Vice-Presidente do STJ, DJ 10.03.2000). (sem grifo no original)

2.12. MOMENTO E MEIO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

O recolhimento das custas deve obedecer o disposto no art. 23 do RCE, como segue:

Art. 23. As custas e os emolumentos são pagos e recolhidos de acordo com as normas baixadas pelo Conselho da Magistratura, observado o disposto neste Regimento e na legislação pertinente.

Quanto ao momento do recolhimentos das custas, a regra geral é dada pelo artigo 19 do CPC:

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

O RCE estabelece o recolhimento total da custas no momento do ajuizamento da ação, in verbis:

Art. 24. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, quando da distribuição da petição inicial, de petição avulsa ou de requerimento às serventias extrajudiciais, deverá a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, se a eles sujeito a ação ou ato. (Redação dada pela Lei Complementar n. 291, de 15 de julho de 2005)§ 1º. (Revogado pela Lei Complementar n. 291, de 15 de julho de 2005)§ 2º. As bases de cálculo para incidência das custas e emolumentos terão seus valores corrigidos, na data do recolhimento, por indexador que expresse os índices de correção monetária do País, mediante resolução do Conselho da Magistratura, referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 25. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau são pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização legal em contrário ou se o juiz o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.

O artigo 510 do CNCGJ disciplina o uso da guia de recolhimento judicial:

Art. 510. Todo pagamento deverá ser feito por meio de guia de recolhimento fornecida

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pelo Poder Judiciário.

2.13. DESTINAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

O Regimento de Custas dispõe:

Art. 8º As custas relativas aos atos praticados pelos órgãos judicantes e pelo Ministério Público, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ e estão sujeitas ao teto de que trata o art. 4º.

Art. 9º As custas referentes aos atos dos titulares das escrivanias oficializadas, dos funcionários e auxiliares da Justiça de Primeiro Grau do Estado, remunerados pelos cofres públicos, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.

E o art. 357 do CDOJESC estabelece:

Art. 357. Os auxiliares da Justiça perceberão, pelos atos que praticarem, em razão do cargo ou ofício, as custas, percentagens e emolumentos taxados no respectivo regimento.

Os auxiliares da justiça da esfera judicial que não optaram pelo enquadramento do sistema de classificação de cargos da Justiça de Primeiro Grau, previsto pela Lei estadual n. 6.398, de 13 de julho de 1984, são remunerados por custas, devendo tais valores constar do grupo II da guia de recolhimento judicial.

2.13.1. OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC” REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS

A Circular n. 87/99 encaminhou orientação para sanar dúvidas acerca dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça ad hoc e a interpretação do artigo 9º do RCE, nos seguintes termos:

Tendo em vista que a Assessoria de Custas deste Órgão tem recebido várias ligações com o objetivo de sanar dúvidas acerca dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça "ad-hoc" e a interpretação do artigo 9° do Regimento de Custas e Emolumentos deste Estado, bem como aclarar se os atos realizados pelos Oficiais de Justiça remunerados pela Prefeituras Municipais deverão ser recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, honra-me comunicar-lhe que o meirinho "ad-hoc" é auxiliar da justiça, consoante disposto nos artigos 139 do Código de Processo Civil e 68 e 81 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, mesmo sendo para realizar ato processual esporádico. Conseqüentemente, tem direito à verba da condução, que é indenizatória, enquanto as custas geradas, ex vi do artigo 9° do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina são recolhidas para o Fundo de Reaparelhamento da Justiça, assim sendo, solicito-lhe que cientifique o contador judicial dessa Comarca sobre estes termos.

Portanto, o ato do oficial de justiça é recolhido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, exceto quando se tratar de oficial ad hoc e este não for remunerado pelos cofres públicos.

O sistema fará a correta destinação do valor do ato calculado. Para isso, o cadastro do

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oficial de justiça no SAJ deverá indicar se o mesmo é oficializado (remunerado pelos cofres públicos) ou não oficializado (não remunerado pelos cofres públicos). Referido cadastro é realizado pelo TSI da comarca.

2.14. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS

A matéria é regulada pelo artigo 503 do CNCGJ:

Art. 503. O pedido de restituição de valor recolhido deve ser formulado ao juiz do processo que, em o acolhendo, requisitará a devolução à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça.

O procedimento de devolução de custas também requer o envio de cópia do boleto bancário que comprova o recolhimento e os dados do beneficiário do crédito, como segue:a) Nome do beneficiário:b) CPF ou CNPJ:c) Telefone:d) E-mail:e) Endereço Completo:f) Nome do Banco:g) Nº da agência bancária com dígito verificador:h) Nº da conta corrente com dígito verificador:

Importante: O titular da conta bancária informada deve ser o beneficiário do crédito.

Destaca-se que os valores recolhidos no Grupo II, ao título de condução, são devolvidos mediante alvará uma vez que depositados em conta corrente vinculada ao Juízo. Quanto aos valores destinados aos auxiliares da justiça que recebem as custas, a devolução deverá ser procedida pelos mesmos.

O pedido de devolução de custas de processo originário do 2º grau de jurisdição será dirigido ao Presidente do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, protocolizado no protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, instruído com a cópia do boleto bancário e os dados do beneficiário do crédito como descrito anteriormente.

2.15. VALOR DA CAUSA

Um dos requisitos da petição inicial de uma ação é a atribuição do valor da causa. Tal valor servirá de referência na definição da competência, rito e cálculo das despesas processuais, entre outros. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “É sobre o valor da causa que as leis estaduais costumam cobrar a taxa judiciária e estipular as custas devidas aos serventuários da justiça que funcionam no processo.”14

O Código de Processo Civil trata especificamente do valor da causa nos artigos 258 a

14 THEODORO JUNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

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261 e 614, II, nos seguintes termos:

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.[...]

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:[...]II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

Os artigos 5º e 6º do Regimento de Custas e Emolumentos disciplinam a matéria, in verbis:

Art. 5º. O valor da causa será atualizado até a data da propositura da ação, observado o que dispõem os artigos 258, 259 e 614, II, do Código de Processo Civil, calculando-se as custas, desde logo, sobre o valor apurado, independentemente do valor atribuído à causa pela parte proponente. (Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 161/97)

Parágrafo único. A alteração do valor da causa obriga a necessária atualização da contagem das custas, em termos de decesso ou majoração, para efeito de compensação, devolução ou cobrança.Art. 6º. A ação, cujo valor inicial tenha sido posteriormente alterado, a refletir-se na competência, será encaminhada à unidade jurisdicional própria, na comarca onde houver, determinando-se a anotação na distribuição, para os devidos efeitos, dentre outros, o da compensação.

Com relação aos citados dispositivos legais, colhe-se da doutrina de Theotonio Negrão

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que “Para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação”.15

Moniz de Aragão ensina:

Estimação do valor da causa – Para atender aos diversos fins já aludidos, a toda causa deverá ser atribuído um valor, cuja estimação há de ser feita mesmo em relação às causas que não tenham conteúdo econômico, caso em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261. Nas causas que tiverem valor certo, entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa faculdade somente lhe é outorgada nas causas em que ele seja incerto, ou que não tenham conteúdo econômico.16

Da legislação vigente, bem como da doutrina e da jurisprudência, depreende-se que o valor da causa é estimado ou atribuído de acordo com os critérios legais em consonância com o fim buscado na ação.As regras que fixam o valor da causa são de ordem pública e somente o Juiz poderá modificá-lo de ofício ou o réu no prazo da contestação, sendo vedado ao contador alterar o valor atribuído a causa.

Contudo, se o contador judicial, ao fazer a conta de custas, perceber que o valor atribuído à causa está em dissonância com o objeto da ação, deverá informar o juiz do percebido, conforme orientação prevista na Circular n. 176/99, de 5 de novembro de 1999.

2.15.1. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

O valor atribuído à causa deverá ser atualizado, conforme a previsão do caput do artigo 5º e § 2º do artigo 24 do RCE:

Art. 5º. O valor da causa será atualizado até a data da propositura da ação, observado o que dispõem os artigos 258, 259 e 614, II, do Código de Processo Civil, calculando-se as custas, desde logo, sobre o valor apurado, independentemente do valor atribuído à causa pela parte proponente. (Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 161/97)[...]

Art. 24. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, quando da distribuição da petição inicial, de petição avulsa ou de requerimento às serventias extrajudiciais, deverá a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, se a eles sujeito a ação ou ato.(Redação dada pela Lei Complementar n. 291, de 15 de julho de 2005)§ 1º. (Revogado pela Lei Complementar n. 291, de 15 de julho de 2005)§ 2º. As bases de cálculo para incidência das custas e emolumentos terão seus valores corrigidos, na data do recolhimento, por indexador que expresse os índices de correção monetária do País, mediante resolução do Conselho da Magistratura, referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

15 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – organização, seleção e notas Theotonio Negrão; com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa. – 30. ed. atual. até 5 de janeiro de 1999. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 303. 16 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, arts. 154-269. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 314.

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A Resolução n. 02/97-CM, de 11 de junho de 1997, foi editada para simplificar e uniformizar os procedimentos na transição da Lei n. 3.869/66 e da Lei Complementar n. 156/97.

Especificamente quanto a atualização do valor da causa, estabelece a utilização dos índices divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça, como dispõe o artigo 2º da Resolução em comento:

Art. 2º As custas e emolumentos dos atos judiciais e extrajudiciais praticados até 18 de junho de 1997 serão contados com base na Lei n. 3.869/66 e legislação correlata, convertidos em URCEs e os que vierem a ser praticados após esta data, com base na Lei Complementar n. 156/97.§ 1º As contadorias do foros, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborarão contas em todos os processos em tramitação, convertendo os valores existentes no dia 18 de junho de 1997 em URCEs, para compensação na conta final;§ 2º Para efeito de aplicação do parágrafo único do artigo 24 da Lei Complementar n. 156/97 será observada a tabela de índices de atualização de valores divulgada pela Corregedoria Geral da Justiça.

2.16. PENALIDADES LEGAIS

2.16.1. FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI N. 7.347/85

Os valores destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados deverão ser recolhidos através da guia de recolhimento judicial – grupo III, conforme dados bancários previstos no art. 220 do CNCGJ:

Art. 218. Constituem receitas do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, entre outras, as indenizações decorrentes de condenações por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e as multas advindas do descumprimento de decisões judiciais em ação civil pública.

Art. 219. A propositura, o depósito judicial e a sua natureza, assim como o trânsito em julgado de toda ação civil pública deverão ser comunicados ao Presidente do Conselho Estadual do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, com endereço na Rua Quintino Bocaiúva, 1570, 2o andar, Centro, Florianópolis – SC, CEP 88.015-904.

Art. 220. Os depósitos dos valores destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados deverão ser feitos no Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, Agência 068-0, conta n. 058.109-0, indicando o CNPJ n. 76.276.849/0001-54.

2.16.2. MULTA – ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO - ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC

A multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil deverá ser recolhida em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

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Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-fé;III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Observação: a multa deverá ser depositada na conta única e, após o trânsito em julgado, mantida a decisão, o valor será transferido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

2.16.3. MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 18 DO CPC

A multa prevista no art. 18 do Código de Processo Civil é destinada à outra parte litigante na ação.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Observação: a multa deverá ser depositada na conta única e, após o trânsito em julgado, mantida a decisão, o valor será transferido à outra parte litigante na ação.

2.16.4. MULTA – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – ART. 538 DO CPC

A multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC deve, inicialmente, ser depositada na conta única do Poder Judiciário. Após o trânsito em julgado, e tendo sido mantida na instância superior, será destinada à outra parte.

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa

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não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

2.16.5. MULTA – DE TIPO E SUBSTITUTIVA – LEI N. 7.209/84

Com relação às multas de tipo e substitutivas, o legislador, originariamente, estabeleceu critério utilizando o salário mínimo. Assim, dispõe o artigo 49 da Lei n. 7.209/84:

Art. 49 A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (sem grifo no original).

O cálculo do valor da multa é feito no módulo do SAJ de Acompanhamento de Infrações Penais e possui como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente na data do fato.

O valor da multa penal será corrigido monetariamente pelos índices da CGJ, consoante Circular n. 05/2006.

Tais valores deverão ser depositados em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, cuja regulamentação consta no CNCGJ, como segue:

Art. 356. Constituem recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, dentre outros:a) recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD;b) multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado; ec) fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal (Lei Complementar federal n. 79, de 07 de janeiro de 1994).

Art. 357. Os valores devidos ao FUNPEN deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU-Simples, no Banco do Brasil. O preenchimento da guia poderá ser feito no endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br/siafi, devendo ser utilizados os seguintes dados:I – Código da Unidade Favorecida: 200333II – Código da Gestão: 00001III – Código do Recolhimento:a) 20230-4 – Confisco e Alienação de Bens;b) 14600-5 – Multas de Sentenças Penais;c) 14601-3 – Fianças Quebradas ou Perdidas; ed) 28886-1 – Outras Receitas (Doações, Penas Alternativas etc.)IV – Contribuinte: CNPJ do Tribunal de Justiça – 83.845.701/0001-59V – Nome do Contribuinte: Tribunal de Justiça de Santa CatarinaVI – Valor Principal: Valor a ser recolhido

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VII – Valor Total: Valor a ser recolhidoVIII – Os demais campos da GRU são de preenchimento facultativo e, para o caso de receitas do FUNPEN, poderão ser deixados em branco.

Art. 358. Aplicam-se as mesmas regras em relação às multas decorrentes de sentença condenatória aplicadas nos Juizados Especiais Criminais e em processos que dizem respeito a tóxico.

Art. 359. Cópia do recibo de depósito será encaminhada para o seguinte endereço: Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, com endereço na Esplanada dos Ministérios – Bloco T – Anexo II, 6o andar, sala 615, Brasília – DF, CEP 70.064-900.Art. 360. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo correio eletrônico [email protected].

2.16.6. MULTA E FIANÇA – LEI DE TÓXICOS – LEI N. 6.368/76

Os valores das multas e fiança, relacionados à Lei de Tóxicos, são encaminhados mensalmente pela CGJ às contadorias, por meio eletrônico.

Art. 30. Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão.§ 1º O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).§ 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.[...]

Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa.§ 1º O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o mínimo de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).§ 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.§ 3º A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato.

O valor da multa será destinado ao FUNAD, conforme preceitua o art. 358 do CNCGJ:

Art. 358. Aplicam-se as mesmas regras em relação às multas decorrentes de sentença condenatória aplicadas nos Juizados Especiais Criminais e em processos que dizem respeito a tóxico.

Nota: o contador deverá cumprir a decisão do juiz, sendo omissa, observar a natureza do delito para a realização do cálculo (tabela de tóxico ou a multa da Lei n. 7.209/84).3. REGRAS DE CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

As regras de cálculo dos recolhimentos advém da legislação processual e de custas, bem como das resoluções do Conselho da Magistratura e do Tribunal de Justiça.As tabelas de custas dos atos e serviços são especificadas em percentuais que incidirão sobre o valor da ação ou em quantidades de Unidades de Referência de

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Custas - URCs.

São cobrados separadamente, não estando compreendidos nas custas da ação:

- todas as despesas necessárias ao andamento do feito; e,- demais atos e termos especificamente taxados no RCE ou ainda previstos em resoluções do Conselho da Magistratura.

3.1. JUÍZO

3.1.1. LEGISLAÇÃO

A Tabela III - ATOS DO JUIZO, do RCE, prevê:

1 - No Cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução - 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 10 (dez) URCs.

2 - No crime:I - pela presidência do tribunal do júri - 20 (vinte) URCs;II - pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou de absolvição, sumária, e pelas sentenças finais em processos de competência do juiz singular, em processo sumário - 10 (dez) URCs.

Observar que em processo onde não há sentença que ponha termo ao feito ou à execução, mas somente despacho, se contam custas ao juízo (exemplo: notificação, interpelação, precatória de citação, de intimação de avaliação mesmo com liquidação de tributos, sentença que homologa cálculo em inventário ou que concede liminar em possessória, etc...).

Nos termos do §1º do art. 162 do CPC, “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.”

3.1.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Os atos do juízo serão cobrados nas custas iniciais. Entretanto, naqueles processos em que não houve o recolhimento na inicial, referido ato também pode ser cobrado nas custas finais.

3.2. MINISTÉRIO PÚBLICO

3.2.1. LEGISLAÇÃO

Dispõe o art. 112 da Lei Estadual n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971:

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Art. 112. Pelos atos judiciais que praticar, o membro do Ministério Público fará juz às custas taxadas no respectivo regimento, as quais serão recolhidas aos cofres públicos.

Prevê o Regimento na Tabela IV - ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU:

1 - No Cível:I - por todos os atos de sua intervenção em processo cível - 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 6 (seis) URCs.II - em processos:a) para aprovação de estatuto de fundação – 10 (dez) URCs;b) de elaboração de estatuto de fundação – 40 (quarenta) URCs;c) de mandado de segurança – 3 (três) URCs;d) de habilitação de casamento – 2 (duas) URCs;

2 - No crime, por todos os atos de sua intervenção:I - em processos do tribunal do júri – 20 (vinte) URCs;II - nos demais processos - 3 (três) URCs.

OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual, ainda que em autos apartados.

Segundo o Código de Processo Civil, compete ao Ministério Público:

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:I - nas causas em que há interesses de incapazes;II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

E a Constituição Federal estabelece:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.[...]

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

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II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

3.2.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Os atos do Ministério Público serão cobrados nas custas iniciais. Entretanto, naqueles processos em que não houve o recolhimento na inicial, referido ato também pode ser cobrado nas custas finais.

3.3. ESCRIVÃO

3.3.1. LEGISLAÇÃO

As custas estão previstas na Tabela V – ATOS DO ESCRIVÃO, do RCE:

1 - Processos cíveis em geral e reconvenção – 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCs.

2 - Liquidação e execução de sentença - 5 (cinco) URCs.

NOTA: Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandado, de oficio ou de provimento análogo - 3 (três) URCs.

3 - Precatória, rogatória e carta de ordem, para cumprimento – 10 (dez) URCs;

4 - Processamento de alvará e de mandado, recebido de outro juízo - 5 (cinco) URCs.

NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado, seja ela a que titulo for, não excedente a 100 (cem) URCs.

5 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros itens desta Tabela; processos que diretamente se refiram a registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos itens anteriores, com ou sem

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justificativa - 5 (cinco) URCs.

6 - Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto - 5 (cinco) URCs.

7 - Certidão de partilha e folha de pagamento - 5 (cinco) URCs.

8 - Processos criminais - 10 (dez) URCs.

9 – Certidão, traslado ou pública forma, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica), por meio comum ou eletrônico – 3 (três) URCs pela primeira folha, mais 1 (uma) URC por folha excedente. (Item incluído pela Lei Complementar n. 218, de 31 de dezembro de 2001).

NOTA: Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados.

2ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivão, as custas serão rateadas em proporção fixada pelo juiz.

Para efeito do limite máximo das custas do escrivão, art. 4º, do Regimento de Custas, não se somam às do processo: as custas do formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remissão, de constituição de usufruto, certidão de Partilha e folha de pagamento, conforme preceitua o RCE, Observação 1ª:

1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados.

As custas da ação remuneram todos os atos e termos do respectivo processo praticados pelo escrivão (incluídos o mandado e a precatória de citação, notificação e intimação; edital para citação inicial, guia para depósito; no inventário, a guia do recolhimento de tributos; no mandado de segurança, o ofício requisitório de informações).

Ao efetuar o arquivamento dos autos o escrivão deve observar o que estabelece o CNCGJ:

Art. 514. Antes do arquivamento dos autos o escrivão fará levantamento preliminar de custas pendentes.Parágrafo único. Se não houver pendência encaminhará o feito para arquivamento. Caso contrário ou mesmo na dúvida pela complexidade do processo, deverá remeter ao contador para o levantamento dos valores.

Art. 515. Apurado o valor devido, será intimado o advogado da parte sucumbente, pelo Diário da Justiça, para promover o depósito. Infrutífero o chamado, será renovado o expediente, desta feita na pessoa do devedor, de preferência por carta, para pagamento no prazo de dez dias.

Art. 516. Não ocorrendo a quitação, após homologação da conta pela autoridade judiciária, o escrivão fará extrair certidão para fins de inscrição como dívida ativa (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, art. 26), a qual indicará o nome das partes, o número do processo, a quantia devida (principal, multa, juros de mora e correção monetária), o nome e endereço do devedor, e, quando

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informado nos autos, o respectivo CPF/CNPJ/Inscrição Estadual, assim como as datas do cálculo, da intimação para pagamento das custas e do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que condenou o devedor ao pagamento, a natureza do débito e o fundamento legal da dívida (ex.: Código de Processo Civil, art. 20 e Código de Processo Penal, art. 804), remetendo-a, em seguida, com cópia da conta homologada e da respectiva sentença/acórdão, à Coordenadoria Fiscal – Procuradoria-Geral do Estado (Avenida Prefeito Osmar Cunha, 220, Edifício Bancário J.J. Cupertino, Caixa Postal 441, Centro, Florianópolis – SC, CEP 88.015-100).Parágrafo único. Emitida a certidão, com a devida anotação no SAJ/PG, os autos serão arquivados.

Nota: o endereço para o encaminhamento das certidões para inscrição em dívida ativa foi alterado pelo Ofício-Circular n. 34/2006/CGJ/TJ-SC (ver item 2.7.2).

3.3.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Os atos do escrivão serão cobrados nas custas iniciais. Entretanto, naqueles processos em que não houve o recolhimento na inicial, referido ato também pode ser cobrado nas custas finais.

3.4. DISTRIBUIDOR

3.4.1. LEGISLAÇÃO

A Tabela VI - ATOS DO DISTRIBUIDOR do RCE, prevê:

1 - Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência:I - de processo - 3 (três) URCs;II - de livro, mandado e, quando autorizado por lei ou ordenado pelo juiz, de qualquer outros documentos, de título para protesto - 3 (três) URCs

2 - Expedição de certidão, com uma só folha - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca.

3 - Cancelamento, compensação, baixa ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário - 1 (uma) URC.

OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas.

3.4.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Os atos do distribuidor serão cobrados nas custas iniciais. Entretanto, naqueles processos em que não houve o recolhimento na inicial, referido ato também pode ser cobrado nas custas finais.

3.5. AVALIADOR

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3.5.1. LEGISLAÇÃO

A Tabela VII - ATOS DO AVALIADOR, do RCE, prevê:

Avaliação de bens em geral – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados, pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no artigo 4º deste Regimento.

OBSERVAÇÕES:1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador.2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas sobre o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo.

3.5.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

3.5.2.1. ATOS

Os primeiros 5 (cinco) bens = 0,3%; A cada bem que exceder a 5 (cinco), acrescer 5 URC’s por bem, até o limite de 400 URC’s.

Os atos do avaliador serão cobrados em custas intermediárias ou nas custas finais. No item avaliador, temos as opções:

● Atos do avaliador;● Bens adicionais (excedentes a 5);● Diligência do Avaliado.

Primeiramente, cabe ressaltar que as custas da avaliação poderão ser calculadas de duas formas, dependendo do tipo do processo em questão, conforme veremos a seguir:

1ª) O Regimento de custas prevê que na avaliação de bens em geral, aplica-se 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

Assim, a regra geral é que nas avaliações o percentual acima citado aplica-se sobre o valor do laudo.

A regra está contida no Regimento de Custas.

Tabela VII – Atos do Avaliador – RCE

2ª) A outra forma de cálculo das custas de avaliação refere-se às ações de execução. Neste caso, as custas são calculadas sobre o valor a final apurado no processo, ou seja, o valor da execução atualizada e não sobre o valor dos bens constante no laudo .

Tabela VII – Atos do Avaliador – 2ª observação – RCE

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No SAJ/CUSTAS, o cálculo será feito da seguinte forma:

a) Selecionar Atos do Avaliador;

b) Em dados do recolhimento, inserir o nome do agente (avaliador);

c) Em valor unitário, informar o valor do laudo (para as ações em geral) ou o valor apurado no processo – valor do débito (para o caso de ação de execução);

d) Após o “tab”, o valor será calculado pelo sistema;

e) Em seguida, calcular os bens adicionais (excedentes a 5); para isso, deverá observar se no laudo de avaliação foram avaliados mais de cinco bens. Caso positivo, selecionar o referido campo e informar o nome do agente (avaliador/conta vinculada/central de mandados);

f) Informar a quantidade de bens que excederam a cinco no laudo. Assim, se foram avaliados oito bens, o contador informará três bens excedentes. A cada bem acrescido, o avaliador perceberá 5 (cinco) URCs.

Tabela VII – Atos do Avaliador – Nota – RCE Por último, deverão ser calculadas as diligências efetuadas pelo avaliador.

3.5.2.2. CONDUÇÃO – VALOR, QUANTIDADE E RECOLHIMENTO

Inicialmente, cabe destacar que condução e diligência não são a mesma coisa.

Isso porque, condução (deslocamento) é a distância percorrida do fórum até a localidade onde será cumprido o ato.

O valor devido à título de condução reverte para o oficial de justiça (tabela dos oficiais de justiça), pois possui caráter indenizatório pelo uso do carro (combustível, pneus, etc).

Já a diligência significa o cumprimento do ato em si. Exemplo: citação, intimação etc. O recolhimento desse valor é destinado ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

No mais, o valor das conduções (deslocamentos) dos Oficiais de Justiça e Avaliadores é fixado por resolução do Conselho da Magistratura, de acordo com as distâncias das localidades em relação ao foro.

Os valores são recolhidos em conta judicial vinculada ao juízo.

Prevê o RCE:

Capítulo VI, Da condução, estada e diligência:

Art. 45. Os Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Servidores da Justiça, Notários

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Page 65: Manula Contador Judicial

e Registradores Públicos, quando tenham de praticar atos ou diligências fora dos auditórios ou do cartório, além das diárias quando necessárias, têm direito à condução de costume no local, paga pela parte que os requerer ou promover, ou pelo autor, quando determinados pelo juiz de ofício, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Quando o interessado fornecer a condução, não são cobradas as despesas, a esse título, referidas neste artigo.

Art. 46. Juntar-se-á aos autos comprovante das despesas de condução, pagas pela parte, para que sejam contadas a final contra o vencido. O juiz exigirá que elas se conformem com os preços da tabela, glosando-as, quando excessivas, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público.

Art. 47. As despesas de estada consistem em diária estipulada pelo diretor do foro, segundo a estimativa de custo do local da realização do ato.

Art. 48. Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato ou diligência, ainda que relativos a feitos diversos, são rateadas entre os interessados as despesas de condução, dividindo-se entre eles, as de estada, na proporção da demora havida para cada ato ou diligência.

Art. 49. Na certidão ou auto que lavrar, referente à diligência, o servidor declarará o lugar onde esta se realizou, os dias de estada no desempenho dos serviços respectivos, a distância da sede da comarca ou do distrito, ou a causa de sua não realização.

A Resolução n. CDM-16/85, de 11 de dezembro de 1985, assim disciplina:

Art. 1º - As conduções previsíveis dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais serão cobradas, no ajuizamento da ação, com as demais custas iniciais.

Art. 2º - As conduções intermediárias que se fizerem necessárias no curso do processo serão cobradas em Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) intermediária.

Art. 3º - As conduções intermediárias, ou repetições, realizadas pelos Oficiais de Justiça e/ou Avaliadores Judiciais, não exigidas no curso do processo serão cobradas a final pela tabela vigente na data do cálculo.

Art. 4º - Caso haja desistência da ação ou for constatado cobrança a maior de conduções, estas serão devolvidas à parte pela tabela vigente na data que pôr termo ao feito, pelo serventuário beneficiado.

Art. 5º - Casos singulares ou não previstos nesta Resolução serão disciplinados pelo Juiz do Feito, mediante exposição sumária do serventuário ou da parte interessada.

Como procedimento prévio à expedição de mandados de avaliação, deve ser recolhida apenas uma condução – Circular n. 76, de 10 de agosto de 1998.

Pode ser antecipado o valor correspondente a uma condução do Avaliador, mas não de outras, que podem nem mesmo se concretizar. Daí, a impossibilidade do prévio depósito de duas ou mais conduções para o Avaliador.

3.6. CONTADOR

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Page 66: Manula Contador Judicial

3.6.1. LEGISLAÇÃO

A Tabela VIII - ATOS DO CONTADOR, do RCE, dispõe:

1 - Cálculo, conta de custas em qualquer processo, verificação ou conferência de crédito – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor da causa ou do valor final apurado, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

2 - Conta de custas do preparo de recurso à instância superior - 5 (cinco) URCs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.

2ª - Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do nº 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4º.

3.6.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Os atos do contador serão cobrados nas custas iniciais. Entretanto, naqueles processos em que não houve o recolhimento na inicial, referido ato também pode ser cobrado nas custas finais.

3.7. DEPOSITÁRIO

3.7.1. LEGISLAÇÃO

A Tabela IX - ATOS DO DEPOSITÁRIO, do RCE, prevê:

1 - Depósito judicial - 0,1% (zero vírgula um por cento), sobre o valor dos bens, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

2 - Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1 - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do rendimento, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.

2ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.

3ª - As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositado não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos previstos nesta Tabela, as custas serão fixadas sobre o valor da dívida.

4ª - Não será cumprido mandado de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.

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O Código de Processo Civil estabelece que o juiz fixará a remuneração do depositário, senão veja-se:

Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

3.7.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Os atos do depositário serão cobrados em custas intermediárias ou nas custas finais.

3.8. TRADUTOR E INTÉRPRETE.

3.8.1. LEGISLAÇÃO

A Tabela X - ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE, do RCE, prevê:

1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:

I - de texto que não exceda a uma página datilografada - 10 (dez) URCs;

II - por página, ou fração que acrescer - 3 (três) URCs;

2 - Tradução:

I - de texto ou documento que não exceda a uma página - 20 (vinte)URCs;

II - por página, ou fração que acrescer - 5 (cinco) URCs;

III - em depoimento, interrogatório, escritura, procuração ou outro ato extrajudicial, de cada um - 10 (dez) URCs.

NOTAS:

1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.

2ª - Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro.

Acerca dos tradutores com fé pública, dispõe o CNCGJ:

Art. 115. Traduções com fé pública são as executadas por tradutores públicos juramentados (Decreto federal n. 13.609, de 21 de outubro de 1943, Código Civil, art. 140 e Código de Processo Civil, art. 157).

Art. 116. A lista dos tradutores no Estado, concursados pela Junta Comercial e reconhecidos legalmente, está disponível na internet, no endereço www.jucesc.sc.gov.br.

Art. 117. Não havendo na comarca tradutor habilitado pela Junta Comercial, a autoridade judiciária designará profissional com conhecimento suficiente para a realização do mister.

Art. 118. Os benefícios da justiça gratuita não incluem os honorários dos tradutores (Conselho da Magistratura, Consulta n. 510/98).

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3.8.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Os atos do tradutor e interprete serão cobrados em custas intermediárias no ícone “Outros” ou nas custas finais também no ícone “Outros”.

3.9. OFICIAL DE JUSTIÇA.

3.9.1. LEGISLAÇÃO

A Tabela XI - ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, do RCE, prevê:

1 - Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por

todos os atos, inclusive certidão - 3 (três) URCs.

NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

2 – Penhora, seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros não especificados, inclusive os atos complementares - 5 (cinco) URCs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada.

2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

3ª - As custas referentes à pratica de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém, poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título.

4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.

5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado ad-hoc o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.

Súmula 42 do TRF-4ª Região: “A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do oficial de justiça necessárias ao cumprimento de diligências por ela requeridas.” DJ (Seção 2) de 16-04-97, p. 24642-43

Os municípios nas execuções fiscais estão dispensados do depósito prévio da condução dos oficiais de justiça, conforme Consulta n. 2005.000049-1, do Conselho da Magistratura.

3.9.1.1. ATOS

Conta pelo mandado cumprido, efetivamente realizado, de acordo com a certidão. Exemplo 1: citação de dois ou mais réus, numa uma única certidão – ato continuado => apenas um ato.

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Exemplo 2: Ato de penhora e intimação feito no mesmo momento – ato continuado => apenas um ato.

Importante lembrar a regra da Tabela XI – Atos do Oficial de Justiça – a seguir transcrita:

[...]

“NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.[...]

OBSERVAÇÕES:

[...]

2ª. Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.”

3.9.1.2. CONDUÇÃO – VALOR, QUANTIDADE E RECOLHIMENTO

Inicialmente, cabe destacar que condução e diligência não são a mesma coisa, sendo que a explicação consta no item 3.5.2.2 deste manual.

No mais, o valor das conduções (deslocamentos) dos Oficiais de Justiça e Avaliadores é fixado por resolução do Conselho da Magistratura, de acordo com as distâncias das localidades em relação ao foro (tabela disponível no site do Tribunal de Justiça).

Os valores são recolhidos em conta judicial vinculada ao juízo ou a central de mandados.

Prevê o RCE:

Capítulo VI, Da condução, estada e diligência:

Art. 45. Os Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Servidores da Justiça, Notários e Registradores Públicos, quando tenham de praticar atos ou diligências fora dos auditórios ou do cartório, além das diárias quando necessárias, têm direito à condução de costume no local, paga pela parte que os requerer ou promover, ou pelo autor, quando determinados pelo juiz de ofício, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Quando o interessado fornecer a condução, não são cobradas as despesas, a esse título, referidas neste artigo.

Art. 46. Juntar-se-á aos autos comprovante das despesas de condução, pagas pela parte, para que sejam contadas a final contra o vencido. O juiz exigirá que elas se conformem com os preços da tabela, glosando-as, quando excessivas, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público.[...]

Art. 48. Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato ou diligência, ainda que relativos a feitos diversos, são rateadas entre os interessados as despesas de condução, dividindo-se entre eles, as de estada, na proporção da

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demora havida para cada ato ou diligência.

Art. 49. Na certidão ou auto que lavrar, referente à diligência, o servidor declarará o lugar onde esta se realizou, os dias de estada no desempenho dos serviços respectivos, a distância da sede da comarca ou do distrito, ou a causa de sua não realização.

A Resolução n. CDM-16/85, de 11 de dezembro de 1985, assim disciplina:

Art. 1º - As conduções previsíveis dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais serão cobradas, no ajuizamento da ação, com as demais custas iniciais.

Art. 2º - As conduções intermediárias que se fizerem necessárias no curso do processo serão cobradas em Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) intermediária.

Art. 3º - As conduções intermediárias, ou repetições, realizadas pelos Oficiais de Justiça e/ou Avaliadores Judiciais, não exigidas no curso do processo serão cobradas a final pela tabela vigente na data do cálculo.

Art. 4º - Caso haja desistência da ação ou for constatado cobrança a maior de conduções, estas serão devolvidas à parte pela tabela vigente na data que pôr termo ao feito, pelo serventuário beneficiado.

Art. 5º - Casos singulares ou não previstos nesta Resolução serão disciplinados pelo Juiz do Feito, mediante exposição sumária do serventuário ou da parte interessada.

Destaca-se que alguns dispositivos da Resolução n. 06/94-CM ainda estão em vigor, senão vejamos:

Art. 3º - [...]§ 1º - Os atos praticados em área inferior a 500m (quinhentos metros) do Fórum não darão direito à cobrança de condução.§ 2º - Quando em um processo ocorrer a citação e/ou notificação de mais de uma pessoa numa mesma localidade, não caberá a cobrança do valor de mais de uma condução em favor do Oficial de Justiça, mas somente um acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de procura por pessoa, ao valor já estabelecido.[...]

Art. 4º - Ao valor fixado no artigo 1º será adicionado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) quando o deslocamento se der em estrada não pavimentada e além da distância de 3 Km (três quilômetros).

A Circular n. 19/99, de 27 de janeiro de 1999, orienta quanto a quantidade de diligências que são devidas, nos seguintes termos:

6 – Quanto a quantidade de diligências que são devidas aos Meirinhos em ações específicas, autônomas ou que tramitam paralelamente com outras, nelas entranhadas ou não, onde quase sempre são extraídos mandados com mais de uma diligência, como acontece, p. ex., nas ações de reintegração de posse com liminar deferida in limine litis. A parte deve antecipar, quando do ajuizamento da ação, as despesas da diligência do Senhor Oficial de Justiça, juntando aos autos comprovante do respectivo pagamento (GRJR), cujo valor será depois levantado por meio de alvará a ser expedido pela Autoridade Judiciária.

7 – As diligências devidas ao Senhor Oficial de Justiça nas ações de execução, busca e apreensão, reintegração de posse, alimentos, etc., funciona da seguinte forma: para cada ato, uma diligência, seja ela de caráter constritivo, citatório, reintegratório, ou

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outro assemelhado. O que interessa é o ato que vai cumprir, independentemente do número de mandados expedidos e dos locais em que serão efetivadas as diligências.

8 – Assim, se extraído mandado com ordens de busca e apreensão e citação, portanto com duplo propósito, máxime nos casos contemplados no Decreto 911/69, materializada está a necessidade de se antecipar o depósito de 02 (duas) diligências, que serão posteriormente levantadas caso positivadas. O mesmo acontece nas ações de reintegração e manutenção de posse com concessão de liminar initio litis.

9 – Saliento, além daquelas ventiladas, as seguintes outras hipóteses: a) mandado de citação, penhora e arresto; b) mandado de imissão provisória de posse e citação; c) mandado de separação de corpos e citação.

10 – Especificamente nas cautelares, segundo é cediço, os atos são cumpridos, sempre, por 02 (dois) Oficiais de Justiça. Logo, se o mandado contiver, p. ex., 02 (duas) ordens, 04 (quatro) serão os depósitos das diligências: 02 (dois) para cada Meirinho.Diante da necessidade de estabelecer parâmetros uniformes acerca da temática, solicito a Vossa Excelência que leve o teor desta Circular ao inteiro saber do Contador e Distribuidor dessa Comarca para aplicarem as regras aqui ditadas.

A Circular n. 30/2004 esclareceu dúvidas acerca do item 10 da circular supramencionada:

O Dr. Paulo Marcos de Farias, então Juiz de Direito da Comarca de Itapiranga, encaminhou expediente requerendo esclarecimentos quanto ao item 10 da Circular n.º 19/99, in verbis:"10 - Especificamente nas cautelares, segundo é cediço, os atos são cumpridos, sempre, por 02 (dois) Oficiais de Justiça. Logo, se o mandado contiver, p. ex., 02 (duas) ordens, 04 (quatro) serão os depósitos das diligências: 02 (dois) para cada Meirinho”.O Magistrado questiona sobre as cautelares em que não há necessidade de cumprimento por dois Oficiais de Justiça.É o relatório.De fato, a redação dada ao item 10 da Circular n.º 19/99, desta Corregedoria, gera impressão de que todas as medidas cautelares são cumpridas por dois Oficiais de Justiça, dobrando assim o valor da diligência.Todavia, o Código de Processo Civil deixa claro que somente a ação cautelar de busca e apreensão é que necessita de dois Meirinhos para o cumprimento do mandado.Para evitar maior onerosidade aos litigantes, com o pagamento desnecessário de diligências, deve ficar claro que o item 10 da Circular n.º 19/99 é aplicável somente quando se tratar de cautelar de busca e apreensão, ou quando o juiz determinar que a diligência seja cumprida por mais de um Oficial de Justiça.

Por derradeiro, a recente Consulta n. 2005.000049-1, do Conselho da Magistratura, determinou que as conduções devem ser cotadas pelos números de deslocamentos e não pela quantidade de atos praticados pelo Sr. Meirinho, cuja a ementa é a seguinte:

CONSULTA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ASSESSORIA DE CUSTAS DA CGJ – ORIENTAÇÃO AOS CONTADORES JUDICIAIS - CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – NR. DE DESLOCAMENTOS – COBRANÇA POR NR. DE CONDUÇÕES E NÃO DE ATOS – CIRCULAR N. 19/99 DA CGJ – INCOMPATIBILIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 06/94 E REGIMENTO DE CUSTAS – EXECUÇÕES FISCAIS AFORADAS PELA FAZENDA PÚBLICA – INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA CONDUÇÃO – CUSTEIO DE DESPESAS EM DILIGÊNCIAS COBERTO - OFICIAIS QUE RECEBEM

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GRATIFICAÇÃO DE 50% (Resolução n. 07/2005-TJ).Não há como exigir o depósito do valor da condução dos oficiais de justiça em execução fiscal aforada pela Fazenda Pública Municipal, eis que já recebem gratificação, destinada ao custeio de despesas feitas em razão das diligências.

Verificada a necessidade de recolhimento de alguma condução complementar, o art. 2º da Resolução n. CDM-16/85 orienta que o recolhimento seja feito por GRJ intermediária. Por outro lado, observado que houve o recolhimento e não foi cumprido o ato, a devolução será efetuada, como preconiza o artigo 4º da mesma Resolução.

Dispõe o artigo 504 do CNCGJ:

Art. 504. Quando alguma diligência não se efetivar, o valor correspondente inicialmente recolhido deverá ser colocado à disposição do depositante.

Parágrafo único. Decorridos trinta dias sem que o interessado solicite o levantamento, o numerário será transferido para a conta única do Poder Judiciário.

3.9.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

As conduções (deslocamentos) do oficial de justiça serão adiantados em custas iniciais ou intermediárias ou pagas nas custas finais. Enquanto que os atos serão pagos, pelo mandado cumprido, nas custas intermediárias ou finais, observando-se a exceção pertinente às cartas precatórias.

3.10. LEILOEIRO

3.10.1. LEGISLAÇÃO

A Tabela XII - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS, do RCE, dispõe:

Pregão de praça ou leilão de bens - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

NOTAS:

1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação.

2ª - Não comparecendo licitantes - 1 (uma) URC.

E o Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, estabelece:

Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste Regulamento.[...]

Art. 24 A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes.

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Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados.

Nos termos dos art. 705 do CPC:

Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:I - publicar o edital, anunciando a alienação;II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.

3.10.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Os atos do leiloeiro serão cobrados em custas intermediárias ou nas custas finais. No SAJ/CTS o ícone “Leiloeiro” é utilizado apenas quando for o oficial de justiça que realizar o leilão. Nos casos de leiloeiro que não integra o quadro de serventuário da Justiça, o contador deve clicar no ícone “De Terceiros”, se o valor for isento da retenção do imposto de renda. Havendo retenção o valor deverá ser depositado na Conta Única.

3.11. PERITO

3.11.1. LEGISLAÇÃO

O Regimento de Custas do Estado estabelece:

Art. 7º Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º.

Parágrafo único. O Juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário, a ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do Laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (Parágrafo único, do art. 33 do Código de Processo Civil).

3.11.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Os atos do perito serão cobrados em custas intermediárias ou nas custas finais. O contador para efetuar o cálculo deve acessar o ícone “De Terceiros” e lançar no item depósito. Havendo retenção de imposto de renda deverá ser depositado na Conta

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Única.

3.12. TAXA JUDICIÁRIA

3.12.1. LEGISLAÇÃO

A taxa judiciária é cobrada com a alíquota de 1,5%, observados os seguintes limites:

máximo - R$ 14,32mínimo - R$ 4,25

A taxa judiciária foi instituída pela Lei estadual n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que assim dispõe:

CAPITULO IIIDA TAXA JUDICIÁRIA

Art. 8º - A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.

Parágrafo único - Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de “habeas corpus” e “habeas data”.

Art. 9º - Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.

Art. 10º - A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

Parágrafo único - Sendo julgada procedente a impugnação do valor da causa, deverá ser recolhida a diferença da taxa judiciária, se cabível.

Art. 11º - A taxa judiciária será calculada à alíqüota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e terá:I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência - UFR;II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.

Art. 12º - São isentos da taxa judiciária:I - os processos de nomeação e remoção de tutores e testamenteiros;II - os conflitos de jurisdição;III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;IV - as causas relativas à desapropriação;V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;VI - as liquidações de sentenças;VII - as habilitações em processos pendentes no Tribunal de justiça;VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estaduais e Municipais;IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados à cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;XI - as justificações para habilitação de casamento civil;XII - os processos de apresentação de testamento;XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou

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incapazes;XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência e concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;XV - as ações populares;XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 13º - A taxa judiciária deverá ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.

Parágrafo único - A diferença de taxa judiciária, decorrente do provimento de impugnação do valor de causa, deverá ser recolhida dentro de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão, atualizada monetariamente.

O Decreto n. 3.127, de 29 de março de 1989, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, aprovou o regulamento das taxas estaduais, como segue:

CAPÍTULO III

DA TAXA JUDICIÁRIA - TJU

Art. 10º - A Taxa Judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.

Parágrafo único - Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de “habeas corpus” e “habeas data”.

Art. 11º - Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.

Art. 12º - A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

Parágrafo único - No caso de impugnação do valor da causa, se este for julgado procedente, deve ser recolhida a diferença apurada na taxa devida, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15.

Art. 13 - A taxa judiciária será calculada à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) e terá:I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência - UFR;II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se o valor da UFR vigente à data do efetivo recolhimento da taxa.

Art. 14º - São isentos da taxa judiciária:I - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;II - os conflitos de jurisdição;III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;IV - as causas relativas à desapropriação;V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;VI - as liquidações de sentenças;VII - as habilitações de processos pendentes no Tribunal de Justiça;VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados à cobrança de custas alimentícias já fixadas por sentença;XI - as justificações para habilitação de casamento civil;XII - os processos de apresentação de testamento;

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XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência ou concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;XV - as ações populares;XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuíta.

Art. 15 - A taxa judiciária deve ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.

parágrafo 1º - A diferença da taxa judiciária, decorrente da impugnação do valor declarado da causa, deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão.

parágrafo 2º - A diferença de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, à data do efetivo recolhimento.

Sobre a taxa judiciária, dispõe o Ofício Circular n. DFI-GD 004/97, de 21 de fevereiro de 1997:

Senhor(a) Diretor(a):De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, informo a Vossa Excelência que, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (que cria as taxas estaduais), alterado pelo artigo 1º da Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996, o valor mínimo da Taxa Judiciária passou para 4 (quatro) UFIRs, atualmente R$ 3,64.Esclareço ainda que o valor máximo da Taxa Judiciária é de 10 UFR/SC(Lei nº 7.541, de 30/12/88, art. 11, II). Entretanto, em virtude da extinção da UFR/SC (art. 2º da Lei nº 10.065/96), foi estabelecido que:“Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive taxas estaduais.... será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFIR..., mediante a aplicação do coeficiente da conversão de 1,345573”.Assim, o valor máximo da Taxa Judiciária é de R$ 12,26 [valor da UFR/SC convertido para UFIR = R$ 1,2255 (R$0,9108 X 1,345573) vezes 10].Outrossim, solicito dar conhecimento do presente ao contador judicial, visto que foi constatado em algumas Comarcas recolhimentos com valor inferior ou superior ao fixado.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço.IVAN BERTOLDI – DIRETOR

A UFIR foi extinta pela Medida Provisória n. 1973-67, sendo seu último valor de R$ 1,0641. Assim, a taxa judiciária passou a ter os seguintes valores mínimos e máximos:

Valor mínimo: R$ 4,25 (R$ 1,0641 x 4)Valor máximo: R$ 14,32 (R$ 1,0641 x 10 x 1,345573)

Vale lembrar:

1) Que os executivos fiscais promovidos pela Fazenda Nacional não estão isentos da taxa judiciária (Lei estadual n. 7.541/88, art. 12, inc. VIII e Decreto n. 3.127/89, art. 14, inc. VIII);

2) Não se aplica os termos dos arts. 33 e 34 do RCE, tendo em vista ser ela regulada por legislação específica, acima referida.

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3.12.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Ao inserir o valor das custas iniciais, o SAJ/CTS calcula automaticamente a porcentagem da taxa judiciária, podendo ela ainda ser efetuada pelo contador nas custas excepcionais ou finais, quando verificar a ausência de seu recolhimento.

3.13. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

3.13.1. LEGISLAÇÃO

As custas pelos atos dos advogados que atuarem nos processos judiciais são devidas à Caixa de Assistência dos Advogados, conforme preceituam as Leis estaduais ns. 4.221, de 23 de setembro de 1968 e 6.144, de 20 de setembro de 1982.

As custas da Caixa de Assistência dos Advogados são calculadas em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa Judiciária devida pelo ajuizamento dos feitos forenses e o seu recolhimento é realizado juntamente com esta.

LEI N. 4.221, DE 23 E SETEMBRO DE 1.968

Dispõe sobre as custas devidas à Caixa de Assistência dos Advogados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As custas pelos atos dos advogados que atuarem nos processos judiciais serão devidas à Caixa de Assistência dos Advogados.

Art. 2º - As custas mencionadas no artigo anterior, serão calculadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa judiciária devida pelo ajuizamento dos feitos forenses, e o seu recolhimento será feito juntamente com esta.

Art. 3º - O Tesouro do Estado, mensalmente, recolherá à Caixa de Assistência dos Advogados as importâncias devidas à mesma.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23.09.1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

LEI N. 6.144, DE 20 DE SETEMBRO DE 1.982

Dá nova REDAÇÃO aos artigos 2º e 3º, da Lei n. 4.221, de 23 de setembro de 1.968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 2º e 3º, da Lei nº 4.221, de 23 de setembro de 1.968, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - As custam mencionadas no artigo anterior serão calculadas em 50%

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(cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa Judiciária devida pelo ajuizamento dos feitos forenses, e o seu recolhimento será feito juntamente com esta.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda providenciará mensalmente, até o dia 10 (dez), o recolhimento à conta da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS, mantida na Agência Central do Banco do Estado de Santa Catarina S/A., dos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis 20 de setembro de 1.982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

3.13.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

Ao inserir o valor das custas iniciais, o SAJ/CTS calcula automaticamente a porcentagem da caixa de assistência dos advogados, podendo ela ainda ser efetuada pelo contador nas custas excepcionais ou finais, quando verificar a ausência de seu recolhimento.

3.14. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA – FRJ

3.14.1. LEGISLAÇÃO

Dispõe o RCE:

Art. 10. O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, criado através da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e serviços forenses, notariais e de registro, sendo constituído de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço.(Obs.: O § 1º do art. 2º da Lei Complementar 188/99 alterou para 0,2% a incidência do FRJ, tão somente nos atos e serviços notariais e registrais.)§ 1º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ - dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.(Redação dada pela Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004)(Obs.: O parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004, fixou o teto máximo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), ou seja 200 (duzentas) UREs, para os atos extrajudiciais.)§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias.§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se microempresa a definida na Lei 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, comprovada mediante documentação atualizada fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.§ 4º O percentual referido no caput aplica-se até 31 de dezembro de 1999.(Parágrafos 1º e 2º alterados pela Lei Complementar 161/97, que também acrescentou os parágrafos 3º e 4º. A Lei Complementar 188/99 deu nova redação ao

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§ 2º e revogou o § 4º.)(O art. 2º da Lei Complementar n. 237, de 18 de dezembro de 2002, prorrogou por mais dois anos a vigência das leis referidas no art. 9º da Lei Complementar n. 188, de 1999.)(O art. 14 da Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004, prorrogou por mais dois anos a vigência das disposições legais referidas no art. 9º da Lei Complementar n. 188, de 1999.)

A Resolução n. 03/2004-CM, publicada no Diário da Justiça de 3 de junho de 2004, prescreve sobre o FRJ na esfera judicial:

RESOLUÇÃO N. 03/2004–CMO Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições, e considerando:a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2003.000138-7;a necessidade de atualizar a sistemática de cobrança, nos cartórios judiciais, dos valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ;RESOLVE:

Art. 1º As receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, originárias dos atos judiciais, são aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor final da causa.§ 1º O recolhimento dar-se-á nos atos de valor superior a 6.000 (seis mil) URCEs até o teto máximo de 400 (quatrocentas) URCEs.§ 2º O Contador Judicial deve avaliar nos autos se no processo em questão incide ou não a cobrança ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, não obstante o sistema automatizado sugerir na tela apropriada se naquela situação há ou não a incidência.

Art. 2º A base de cálculo para incidência do Fundo de Reaparelhamento da Justiça é o valor final da causa atualizado monetariamente.§ 1º O cálculo do valor devido é computado na conta de custas finais e incluído na Guia de Recolhimento Judicial – código de recolhimento 130.§ 2º Nos processos de inventário ou de arrolamento, a base de cálculo para o Fundo de Reaparelhamento da Justiça é o valor dos bens partilháveis.

Art. 3º Não é devido o valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça sobre:I – processos com valor final igual ou inferior a 6.000 (seis mil) URCEs;II – processos em que sejam diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias;III – processos em que sejam diretamente interessados os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;IV – processos de liquidação, execução de sentença e reconvenção;V – processos em que foi deferido o pedido de assistência judiciária;VI – processos que, por disposição legal, estão isentos de custas;VII – processos relacionados no art. 35 da Lei Complementar nº 156/97, alterado pela Lei Complementar nº 161/97.

Art. 4º Os valores recolhidos indevidamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça serão devolvidos ao contribuinte, corrigidos monetariamente.

Parágrafo único. O contribuinte deverá requerer a devolução do valor ao juiz do processo que o acolhendo requisitará a devolução à Diretoria de Orçamento e Finanças – DOF do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as

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disposições em contrário.

3.14.2. OPERACIONALIZAÇÃO NO SAJ/CTS

O Fundo de Reaparelhamento da Justiça é recolhido nas custas iniciais, dispondo ainda o programa da possibilidade de seu cálculo em custas complementares, intermediárias, excepcionais e finais para os casos em que poderá haver alteração do valor da causa ou ausência de seu recolhimento nas iniciais.

Importante:

1) O Regimento de Custas e Emolumentos estabelece:

Art. 10.[...]

§ 1º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ - dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses... [...].

2) Deverá o contador ater-se quanto ao recolhimento do Fundo nas ações distribuídas anteriormente a alteração do art. 24 do RCE pela Lei n. 291/05.

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4. CLASSES E VINCULAÇÕES NO SAJ/CUSTAS

O Sistema de Automação do Judiciário – Módulo de Custas (SAJ/CTS) possibilita a informatização das contas de custas e cálculos processuais, a partir de um pressuposto de integração com o SAJ/PG – Módulo de Acompanhamento Processual no Primeiro Grau de Jurisdição.

O sistema está estruturado a partir de uma tabela de classes de ações e incidentes processuais com as vinculações pertinentes das regras de cálculo dos recolhimentos, tanto de custas como de despesas, tudo de acordo com a legislação e normas pertinentes.

4.1. REGRAS DE VINCULAÇÃO

As regras de vinculação dos recolhimentos nas respectivas classes são as seguintes:

RGC/O – regra geral de cálculo/obrigatória – o sistema calcula automaticamente a rubrica vinculada. Exemplo: em todas as classes, na conta de custas finais, está vinculada a regra de cálculo dos Atos do Juízo.

RGC/O/F – regra geral de cálculo/obrigatória/final – cotação apenas na conta de custas finais.

RGC/NO – regra geral de cálculo/não obrigatória – para a contagem do recolhimento há a necessidade de o contador incluir a rubrica na conta de custas.

RGC/NO/F – regra geral de cálculo/não obrigatória/final – cotação apenas na conta de custas finais.

RGC/O* – regra geral de cálculo/obrigatória/eventual – quando houver a participação do agente. Exemplo: os Atos do Ministério Público serão cotados quando houver parecer do Promotor.

RGC/NO* – regra geral de cálculo/não obrigatória/eventual. Exemplo: as ações decorrentes da aplicação do Estatuto das Criança e Adolescente em princípio são todas isentas de custas e despesas, exceto no caso de litigância de má-fé.

NÃO – não há a cotação da rubrica na classe.

4.2. REGRAS ESPECIAIS DE VINCULAÇÃO – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

4.2.1. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO

Quanto a base de cálculo das custas, o Conselho da Magistratura na Consulta n. 550/2002, rel. Des. Newton Trisotto, assim regulamentou:

CONSULTA – CUSTAS JUDICIAIS – PROCESSOS DE INVENTÁRIO E DE ARROLAMENTO – BASE DE CÁLCULO

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Nos processos de inventário ou de arrolamento, a base de cálculo das custas judiciais não inclui o valor da meação do cônjuge do autor da herança, se o casamento foi realizado pelo regime de comunhão universal ou parcial de bens.

4.2.1.1. INVENTÁRIO – FORMAL DE PARTILHA - AUTENTICAÇÕES

O artigo 18 do Regimento de Custas trata de algumas normas que abrangem os inventários. Não estipula nenhuma regra especial quanto a formação do formal de partilha.

Na Tabela V do Regimento de Custas - Atos do Escrivão, item 6, está prevista a cobrança de 5 (cinco) URCs para os seguintes atos: formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto.

Na formação do Formal de Partilha as folhas são autenticadas (art. 1025, parágrafo único, do CPC). A cobrança destas autenticações são efetuadas de acordo com a Tabela XIII - Atos Comuns e Isolados, item 3 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento - 1 (uma) URC por cópia.

A Circular n. 39/99, de 12 de março de 1999, traz a seguinte orientação:

CIRCULAR N. 39/99Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito e Juízes Substitutos Florianópolis, 12 de março de 1999.Senhor Juiz:Honra-me destacar-lhe que a autenticação de cópias realizada nos Cartórios Judiciais está autorizada na Tabela XIX (Atos Comuns e Isolados), n. 3, da Lei Complementar n. 161, de 23.12.97 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), e também na Tabela 1, Código de Recolhimento n. 133-89, da Diretoria Financeira deste Tribunal de Justiça, devendo o valor respectivo ser recolhido mediante GRJR (Guia de Recolhimento Judicial Resumida) ao Fundo do Reaparelhamento da Justiça, nos termos do art. 14, da Resolução n. 17.10.90/002, que regulamentou a aplicação da Lei n. 8.067, de 17.09.90.Limitado ao relevante assunto, aproveito o ensejo para renovar-lhe os meus protestos de apreço. Atenciosamente,FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHOCorregedor-Geral da Justiça

4.2.2. AÇÕES INCIDENTAIS

Pagam custas iniciais e finais sobre o valor da causa, as seguintes classes:

257 – Nomeação à Autoria299 – Assistência (não impugnada)300 – Chamamento ao Processo301 – Declaratória Incidental302 – Denunciação à Lide304 – Incidente de Falsidade (Art. 391 do CPC)305 – Reconvenção

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4.2.3. INCIDENTES PROCESSUAIS

O art. 20, §1º, do CPC, dispõe:

O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

Pagam custas a final pelos valores mínimos das rubricas pertinentes, consoante decisão do Conselho da Magistratura (Consulta n. 2005.000044-0, rel. Des. Anselmo Cerello), as seguintes classes:

101 – Destituição/Remoção de Inventariante124 – Exceção de Impedimento125 – Exceção de Incompetência127 – Exceção de Suspeição148 – Exibição de Documento ou Coisa160 – Impugnação à Assistência Judiciária161 – Impugnação ao Valor da Causa164 – Incidente de Falsidade186 – Liquidação de Sentença (anterior a Lei n. 11.232/2005)197 – Oposição (art. 59, do CPC)298 – Assistência (impugnada)300 – Habilitação de crédito em ação de falência

4.2.4. EMBARGOS DO DEVEDOR – NATUREZA DE DEFESA

Pagam custas a final:

117 – Embargos à Execução 111 – Embargos à Execução Fiscal – Estado/Autarquias Estaduais112 – Embargos à Execução Fiscal – Município/Autarquias Municipais113 – Embargos à Execução Fiscal – União/Autarquias Federais

Assim dispõe o art. 508 do CNCGJ:

Art. 508. A cobrança de custas iniciais nos embargos do devedor somente deverá ser exigida ao final, pelo vencido, dispensado, o embargante, do prévio depósito, como exigido para as ações em geral.

4.2.4.1. EMBARGOS DE TERCEIROS

Pagam custas iniciais e finais.

116 – Embargos de Terceiros

A propósito, o Código de Processo Civil prescreve:

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse

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de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

4.2.5. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Em razão da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o procedimento de execução de sentença sofreu importantes alterações.

A execução de sentença deixa de ser ação independente para tornar-se fase da ação principal, assim como a liquidação, senão vejamos:

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

[...]

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

A par disso, os embargos à execução foram substituídos pela impugnação, tornando-se também mera fase processual, e desta caberá agravo de instrumento, exceto nos casos de extinção, cujo recurso será apelação, consoante disciplina os arts. 475-J e 475-M da referida lei.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

[...]

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Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Portanto, para adequar-se a nova sistemática foram realizadas modificações no SAJ/PG.

Nele a execução de sentença, a liquidação, bem como a impugnação foram cadastradas como incidentes para facilitar o trâmite dos autos no cartório, porém legalmente são somente fases processuais, inexistindo o recolhimento de custas judiciais.

Entretanto, as despesas devem ser antecipadas. Exemplo: condução dos oficiais de justiça.

4.2.6. EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DE ALÇADA

A Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, estabelece:

Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.[...]

Art. 39 A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou prévio depósito.

Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

O Provimento n. 94/98 prescreve:

PROVIMENTO N. 94/98Cria rotina a ser observada nos processos de Execução Fiscal, para fins do art. 34 da Lei Federal n° 6.830/80.O Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e,Considerando o disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830/80 (Execuções Fiscais);Considerando que o índice expresso naquele dispositivo, observadas as conversões

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decorrentes das diversas alterações da moeda, é equivalente a 283,43 UFIR;Considerando o parecer exarado no Processo CGJ 851/98, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henry Goy Petry Jr., DD. Juiz Corregedor;R E S O L V E:

Art. 1°- Nas ações de execução fiscal, para fins do artigo 34, da Lei n° 6.830/80, será considerado o valor em reais que, na data da distribuição, eqüivaler a 283,43 UFIR.

Art. 2° - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Florianópolis, 23 novembro de 1998.FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHOCorregedor-Geral da Justiça

Importante observar disposto no art. 19 do RCE:

Art. 19. Na execução fiscal de valor até 500 (quinhentas) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs as custas são cobradas pela metade, exceto as do oficial de justiça e as do avaliador.

Parágrafo único. As custas não podem, porém, ultrapassar o triplo do valor da dívida ajuizada, inclusive a multa, quando pagas antes da penhora e do seqüestro e, dentro desse limite, são proporcionalmente rateadas.

4.2.7. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ART. 54 DA LEI N. 9.099/95

3 – Ação com Valor Inferior a 40 Salários Mínimos59 – Arrendamento/Parceria Rural79 – Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional Liberal80 – Cobrança de Seguro em Acidente de Veículos81 – Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio100 – Despejo para Uso Próprio110 – Embargos à Execução – Juizado Especial128 – Execução – Juizado Especial136 – Execução de Sentença – Juizado Especial202 – Outros – Juizado Especial224 – Possessória de Bens Imóveis/Móveis com Valor Inferior a 40 S.M.256 – Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículos258 – Ressarcimento de Danos em Prédio Urbano/Rústico

Nos termos do artigo 54 da lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995,

Seção XVI – Das despesas

Art. 54 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

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Art. 55 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:I – reconhecida a litigância de má-fé;II – improcedentes os embargos do devedor;III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

A respeito, a Circular n. 138/98 orientou no sentido de inexistir “[...] qualquer impedimento no tocante a expedição de portaria determinando a cobrança das diligências nos casos previstos, observadas, evidentemente, as disposições contidas na Resolução n° CM-01/98, do Colendo Conselho da Magistratura, que fixa o valor da condução devida ao meirinho.”

E, posteriormente, a Circular n. 189/99 determinou que fosse desconsiderado os termos contidos “[...] na Circular nº 138/98, no tocante a cobrança de diligências, ou mesmo outras despesas, quando do cumprimento de deprecatas expedidas em feitos que tramitem sob a égide da Lei Federal 9.099/95 e oriundas de outros Estados da Federação.”

Já o Enunciado n. 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabeleceu:

Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.

Neste caso serão cobradas custas finais.

4.2.8. INFÂNCIA E JUVENTUDE

32 – Adoção Internacional33 – Adoção Nacional55 – Apuração de Infração Administrativa56 – Apuração de Infrações Administrativas às Normas de Proteção57 – Apuração de Irregularidade em Entidade de Atendimento68 – Autorização Judicial82 – Colocação em Família Substituta95 – Delegação, Destituição ou Suspensão do Pátrio Poder153 – Guarda e Responsabilidade220 – Perda e Suspensão do Pátrio Poder251 – Representação Cível285 – Tutela/Destituição da Tutela290 – Verificação da Situação da Criança ou Adolescente292 – Inscrição no Cadastro de Pretendentes à Adoção

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4.2.9. AÇÃO PENAL

A regra geral é de que ninguém pode ser considerado culpado sem uma decisão transitada em julgado. Como as ações penais em regra são públicas, de iniciativa do Ministério Público em defesa da sociedade, as custas e despesas somente são cobradas ao final, se houver condenação.

4.2.10. AÇÃO PENAL PRIVADA

As seguintes classes admitem ação penal privada, com a cobrança de custas segundo o regramento das ações cíveis:

10 – Ação Penal – Especial18 – Ação Penal – Crimes contra a Honra20 – Ação Penal – Crimes contra a Propriedade Imaterial22 – Ação Penal – Crimes de Imprensa253 – Representação Criminal

O código de Processo Penal regula a matéria:

Art. 805 As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Art. 806 Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.§ 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.§ 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude de não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

A nota ao art. 32 do CPP cuida do estado de pobreza das partes na ação penal privada.

4.2.11. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:

As ações que ensejam a extinção da punibilidade (art. 87 da Lei n. 9.099/95), quanto às custas seguem a regra geral da ação penal privada. Se a parte não requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo havendo a extinção da punibilidade, o processo é enviado à contadoria para o cálculo das custas finais.

4.2.12. AÇÃO DE ALIMENTOS

A Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, estabelece:

Art. 1º A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de

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anterior concessão do benefício da gratuidade.§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

4.2.13. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, determina:

Art. 13 Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o ministério Público e representantes da comunidade sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.[...]

Art. 18 Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

4.2.14. AÇÃO POPULAR

A Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, preceitua:

Art. 10 As partes só pagarão custas e preparo a final.

Art. 11 A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

Art. 12 A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

Art. 13 A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

4.2.15. ACIDENTE DE TRABALHO

A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece:

Art. 129 Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

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I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; eII – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

A respeito, menciona-se o seguinte julgado deste Tribunal:

Relativamente ao pagamento de custas e honorários por parte da autarquia previdenciária, deve o órgão arcar com as despesas processuais pela metade, eis que a isenção prevista na Lei Federal não se aplica à jurisdição estadual, sendo adotada a Súmula 178 do STJ, e o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97, com as alterações da Lei Complementar n. 161/97 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina). (AC n. 2000.004209-9, rel. Des. Ruy Pedro Schneider).

4.2.16. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe:

Art. 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.[...]

Art. 87 Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

4.2.17. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

O Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, determina:

Art. 30 As custas serão pagas pelo autor, se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.

4.2.18. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

A Lei Complementar n. 76, de 6 de julho de 1993, estabelece:

Art. 19 As despesas judiciais e os honorários de advogado e do perito constituem

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encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.§ 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.§ 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.

4.2.19. AÇÃO DE DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL

A Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, dispõe:

Art. 22 Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Parágrafo único. No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

4.2.19.1 CARTA DE SENTENÇA

A extração de carta de sentença é ato seqüencial do processo, como são o formal de partilha, de arrematação, de adjudicação, de remição etc.

Será cobrado o valor fixo do item “6” da Tabela V – Atos do Escrivão e as fotocópias para a formação da carta.

6 - Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto - 5 (cinco) URCs.

4.2.20. FALÊNCIA

O Decreto Lei n. 7.661/45, Lei de Falências, foi revogado pela Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Entretanto, “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.” (art. 192).

O Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, estabelece:

Art. 26 Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Nota ao art. 26: contra a massa não correm juros posteriores à data da quebra.

Art. 124 Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os

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créditos admitidos à falência, ressalvado o disposto nos arts. 102 e 125.§ 1º São encargos da massa:I – as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida;§ 2º São dívidas da massa:I – as custas pagas pelo credor que requereu a falência;§ 3º Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário, sem prejuízo, porém, dos créditos de natureza trabalhista.[...]

Art. 208 Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente, incorrendo os escrivães que os tiverem parados por mais de 24 horas, em pena de suspensão, imposta mediante requerimento de qualquer interessado.§ 1º Somente as custas devidas pela massa, e depois de regularmente contadas nos autos pelo contador do juízo, podem ser pagas pelo síndico. Entre aquelas custas se incluem as relativas às contestações e impugnações do síndico e do falido.§ 2º A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido.§ 3º O escrivão que exceder qualquer dos prazos marcados nesta lei, perderá metade das custas vencidas até o prazo excedido, penalidade que, sem prejuízo de outras previstas em lei, será imposta pelo juiz, a requerimento de qualquer interessado.

E a Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, dispõe:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II – quantias fornecidas à massa pelos credores;III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.[...]

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios[...]

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Lembrete: na habilitação de crédito, se deferida, as custas são cobradas ao final pelos mínimos das tabelas, pois ela é um incidente processual.

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A respeito menciona-se os seguintes julgados:

O Concurso de Credores caracteriza-se como um incidente da fase de pagamento, no qual os créditos são verificados, classificados e implementados. (REsp 777774, rel. Min. Luiz Fux, DJ 22.03.2006).

Tratando-se a habilitação de crédito no processo falimentar de mero incidente processual, não cabe a condenação em honorários de advogado, mesmo em havendo impugnação àquele pedido. (AC n. 2005.015988-9, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 08.09.2005).

4.2.21. AÇÕES QUE NÃO INCIDEM CUSTAS

6 – Ação Direta de Inconstitucionalidade154 – Habeas Corpus155 – Habeas Data

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5. CÁLCULO PROCESSUAL

5.1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS ORIUNDOS DE DECISÕES JUDICIAIS

Também denominada indexação ou atualização monetária a correção monetária é um mecanismo financeiro que consiste na aplicação de um índice de preços para compensar os efeitos da inflação sobre os depósitos de poupança, títulos públicos e privados, créditos fiscais dentre outros. Tem como característica a determinação legal dos reajustes.

Mera atualização da moeda, “é a técnica, pelo direito consagrada, de traduzirem-se, em termos de idêntico poder aquisitivo, quantias ou valores que, fixados pro tempore, se apresentam expressos em moeda sujeita a depreciação.”17

Antes de 1964, o instituto da correção monetária era pouco usual no direito brasileiro. O primeiro caso de reajustamento automático foi a correção do ativo imobilizado das empresas, facultada pela Lei n. 3.470, 28 de novembro de 1958, de acordo com coeficientes publicados pelo Conselho Nacional de Economia.

A partir de 1964, o instituto da correção monetária passou a ser introduzido em grande escala na legislação brasileira. Os campos mais férteis para a sua aplicação foram a política fiscal, o mercado imobiliário, a tarifação dos serviços de utilidade pública, o mercado de capitais, a política salarial e a taxa de câmbio.

O primeiro diploma legal de importância sobre correção monetária foi introduzido no Brasil a partir de julho de 1964, pela Lei n. 4.357, 16 de julho de 1964, aplicando-se inicialmente aos créditos fiscais em atraso e às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Depois estendeu-se aos empréstimos concedidos pelo sistema financeiro habitacional, aos débitos trabalhistas em atraso, nas locações urbanas, nas desapropriações, etc.

Deve-se destacar que

a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor do poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um ‘plus’, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada.18

A Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, dispõe sobre a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, como segue:

Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

17 CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 158.18 JTA 109/372 – citação de Theotonio Negrão. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1981.

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Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.§1º Nas execuções de títulos da dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.§2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, em 8 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República – JOÃO FIGUEIREDO – Ibrahim Abi-Ackel – Ernane Galvêas – José Flávio Pécora – Hélio Beltrão

Foi regulamentada pelo Decreto n. 86.649, de 25 de novembro de 1981, a seguir transcrito:

Decreto n. 86.649, de 25 de novembro de 1981Regulamenta a Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, que determina a aplicação de correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, combinado com o art. 2º da Lei n. 6.423, de 17 de junho de 1977, decreta:

Art. 1º Quando se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária a que se refere o art. 1º da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, será calculada multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.

Parágrafo único. Nos demais casos, o divisor será o valor da ORTN no mês do ajuizamento da ação.

Art. 2º A correção monetária das custas a serem reembolsadas à parte vencedora será calculada a partir do mês do respectivo pagamento.

Art. 3º Nas causas pendentes de julgamento à data da entrada em vigor da Lei n. 6.899/81, e nas ações de execução de títulos de dívida líquida e certa vencidos antes do advento da mesma lei, mas ajuizadas a partir do início de sua vigência, o cálculo a que se refere o art. 1º se fará a partir de 9 de abril de 1981.

Art. 4º Nos débitos para com a Fazenda Pública objeto de cobrança executiva ou decorrentes de decisão judicial, a correção monetária continuará a ser calculada em obediência à legislação especial pertinente.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 25 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República – JOÃO FIGUEIREDO – Ibrahim Abi-Ackel.

Isto não quer dizer que a correção monetária só é aplicável a partir de abril/1981. A partir desta lei a correção monetária nos débitos judiciais passou a ser aplicada

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Page 96: Manula Contador Judicial

independentemente de pedido expresso.

Por fim, mas não menos importante, deve-se destacar que a determinação dos critérios de cálculos de liquidação é matéria jurisdicional, afeta ao poder de jurisdizer do magistrado.

5.1.1. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PUBLICADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Salvo disposição convencionada entre as partes quanto ao indexador a ser utilizado, ou nos casos com normas específicas estabelecidas por lei ou ainda nas decisões judiciais transitadas em julgado estabelecendo critérios e índices diferentes, na ausência de convenção, prevalece a tabela dos índices publicados pela Corregedoria Geral da Justiça para efeito de cálculos de atualização de débitos que sejam objeto de execução fundada em títulos judiciais e extrajudiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias.

IMPORTANTE: Os índices contemplam apenas correção monetária. Não estão incluídos os juros moratórios.

5.1.1.1. INDEXADORES QUE COMPÕEM O ÍNDICE DA CGJ

INDEXADOR PERÍODO LEGISLAÇÃOORTN Abril/81 a

Fevereiro/86Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81

OTN Março/86 aJaneiro/89

Decreto-Lei n. 2.284/86

BTN Fevereiro/89 aMaio/89

Lei n. 7.730/89 e Lei 7.777/89

IGP-M Junho/89 a Maio/94 Resolução n. 12/94-GP, Circular n. 36/94 e Circular n. 52/94

URV Junho/94 Resolução n. 12/94-GPIPC-r Julho/94 a Junho/95 Resolução n. 12/94-GP e Circular n. 32/95INPC Julho/95 em diante Provimento n. 13/95

5.1.1.2. ALTERAÇÃO DO PADRÃO MONETÁRIO

Os índices da CGJ levam em consideração as alterações do padrão monetário. Assim, são contempladas as supressões de 3 (três) zeros da moeda ocorridas em março/1986, em janeiro/1989 e em agosto/1993 e a conversão de cruzeiro real para real, divisão por 2750, ocorrida em julho/1994.

Os índices da CGJ são válidos para conversão em reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja expressa em:

- Cr$ (cruzeiro) para datas anteriores a 01/03/1986

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Page 97: Manula Contador Judicial

- Cz$ (cruzado) para datas entre 01/03/1986 e 15/01/1989- NCz$ (cruzado novo) para datas entre 15/01/1989 e 31/07/1993.- CR$ (cruzeiro real) para datas entre 01/08/1993 e 30/06/1994 – Os valores em

URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados.- R$ (real) a partir de 01/07/1994.

IMPORTANTE: O contador judicial deve dar especial atenção às datas vizinhas aos planos econômicos que alteraram o padrão monetário para que não considere os valores em expressões monetárias equivocadas.

5.1.1.3. COMENTÁRIOS À LEGISLAÇÃO

O Decreto n. 86.649, de 25 de novembro de 1981, estabeleceu que a correção monetária incidente sobre débito resultante de decisão judicial se daria mediante a utilização da variação nominal da ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional).

O caput do artigo 6º do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, alterou a denominação da ORTN para OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), como segue:

Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, e a emitida a partir de 3 de março de 1986 terá o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987.

O inciso II do art. 15 da Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, extinguiu a partir de 1º de fevereiro de 1989 a OTN, nos seguintes termos:

Art. 15. Ficam extintas:I – [...]II – em 1º de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o artigo 6º, do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, assegurada a liquidação dos títulos em circulação.

A Lei n. 7.777, de 19 de junho de 1989, autorizou a emissão do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, senão veja-se:

Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.[...]§2º O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC.

O artigo 1º da Resolução n. 12/94-GP, de 7 de junho de 1994, adotou o IGP-M (Índice Geral de Preços-M) da Fundação Getúlio Vargas, retroativo a junho/89 e a URV a partir de 31 de maio de 1994, como segue:

Art. 1º Na ausência de disposição judicial expressa sobre o referencial a ser utilizado para elaboração e atualização dos cálculos judiciais, serão adotados os índices de evolução do IGP-M até o dia 31 de maio de 1994.

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§1º A partir de 31 de maio de 1994, todos os valores serão convertidos para Unidade Real de Valor – URV.

A Circular n. 32/95, dirigida aos juízes diretores dos foros, trouxe orientação para a utilização do IPC-r a partir de julho/94, in verbis:

Ao cumprimentá-lo cordialmente, e com escopo no parecer exarado no processo no DJ-153/94, desta Corregedoria, sugerindo a utilização do Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r, do IBGE, criado pela Lei nº 8.880, de 27.05.94, solicito a V. Exª., ressalvado o disposto no art. 1º da Resolução nº 012/94-GP, seja dado conhecimento ao senhor Contador Judicial, das tabelas práticas com os coeficientes diários, para a elaboração e atualização dos cálculos judiciais.

O Provimento n. 13/95 estabeleceu que a partir de julho/1995, na ausência de convenção entre as partes, seria utilizado o INPC/IBGE, como segue:

Provimento n. 13/95Dispõe sobre a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais e execuções por título extrajudicial, tomando-se por base o INPC.O Desembargador RUBEM ODILON ANTUNES CÓRDOVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e,CONSIDERANDO que a partir de 1º de julho p.p., deixou de ser calculado e divulgado, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Índice de Preços ao Consumidor, série R (IPC-r), conforme determinado pelo art. 8º, caput, da Medida Provisória n. 1.171, de 27. l0.95;CONSIDERANDO que tal índice era o que vinha sendo utilizado para a correção monetária dos débitos judiciais, quando a Lei ou a sentença não dispunham de forma diversa;CONSIDERANDO que, inobstante a não divulgação de tal índice, os débitos judiciais devem continuar a ser corrigidos, sob pena de defasagem significativa ao longo do tempo, ainda que se mantenham baixos os índices inflacionários, e conforme o art. 15 da mesma Medida Provisória;CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIn’s nºs 459, 493 e 959, julgou inconstitucional a utilização da TR para fins de correção monetária em contratos;CONSIDERANDO que, da mesma forma, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em vários julgamentos, e à falta de outro indexador, determinou que as correções sejam feitas aplicando-se os índices do INPC; orientação seguida nos v. acórdãos recentemente proferidos no julgamento das Apelações Cíveis nºs 46.810, da Capital, e 47.821, de São Miguel do Oeste, relatores os eminentes Desembargadores Alcides Aguiar e Éder Graf, da Quarta e Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, respectivamente;CONSIDERANDO que o art. 8º, §3º, da Medida Provisória supra referida elege o INPC como indexador para correção de valores previdenciários, e que o mesmo índice vem sendo utilizado pelo Governo Federal para correção da UFIR;CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se eleger um indexador único, para todo o Estado, para a correção dos débitos resultantes de decisões judiciais, uniformizando-se os cálculos, a exemplo do que ocorre no Estado de São Paulo,RESOLVE PROVER:

Art. 1º A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE;

Art. 2º A utilização de outro indexador ficará a critério do Juiz da causa, declinando-o expressamente na sentença, em virtude de contrato ou de legislação específica;

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Art. 3º A Secretaria desta Corregedoria deverá elaborar tabelas práticas para aplicação de tal indexador, remetendo-as, periodicamente, às Contadorias Judiciais.REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Florianópolis, 24 de novembro de 1995.Des. Rubem Córdova,Corregedor-Geral da Justiça.

IMPORTANTE: NOTA 1 – Os índices de atualização de valores da CGJ contemplam parcialmente os expurgos do período, conforme Circular n. 73, de 16 de setembro de 1997.IMPORTANTE: NOTA 2 – De acordo com o Processo n. CGJ 958/98, aplicou-se 0,00% nos meses de agosto/97, julho/98, agosto/98, setembro/98, novembro/98, maio/00 e junho/03 em que o INPC foi negativo.

5.1.1.4. ALGUNS ASPECTOS METODOLÓGICOS DO INPC/IBGE

O INPC/IBGE é calculado mensalmente pelo IBGE. Foi criado com o objetivo de orientar os reajustes dos salários.

O INPC/IBGE verifica as variações dos custos com os gastos das pessoas que ganham de um a oito salários mínimos nas regiões metropolitanas de Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, município de Goiânia e Distrito Federal.

O INPC/IBGE mede a variação dos custos dos gastos no período do primeiro ao último dia de cada mês de referência e no período do dia onze ao dia vinte do mês seguinte o IBGE divulga as variações. Esta é a razão de sempre haver uma defasagem temporal entre a data do último índice disponível e a data em que os cálculos são apresentados.

DICA: Quando alguém nos pergunta como proceder para superar esta defasagem, a orientação deve ser no sentido de que o cálculo contenha a data marco final, pois quando da efetiva liquidação poderá ser feita nova atualização a partir daquela data e acréscimo de juros se for o caso.

5.1.1.5. ÍNDICES EXPURGADOS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DA CGJ

A Circular n. 73, de 16 de setembro de 1997, encaminhou a tabela dos índices expurgados do IPC/IBGE, assim como informou que parte desses índices foram contemplados no índice da CGJ, pois, na época, utilizavam-se os percentuais do IGP-M.

Circular n. 73/97[...]Considerando os termos da Circular n° 36/94, que encaminhou a tabela prática para elaboração e atualização dos cálculos judiciais, salientando que “a aplicação, ou não, dos índices do IPC dos meses de janeiro/89; março e abril 90 ficam a critério de cada Juiz...”;Considerando, ainda, que no tocante aos meses relativos aos índices expurgados (janeiro/89 - março, abril e maio/90-fevereiro/91), a tabela encaminhada pela Circular

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Page 100: Manula Contador Judicial

supracitada já contempla parte dos percentuais respectivos;Considerando, finalmente, que no caso de concessão dos referidos índices na sentença exeqüeda, há que se fazer a devida compensação quando dos cálculos;Encaminho a Vossa Excelência tabela prática elaborada pela Assessoria de Custas deste Órgão Censorial, para que o Contador Judicial da comarca tenha conhecimento e promova a devida aplicação, se for o caso.Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço.Desembargador JOÃO MARTINSCorregedor-Geral da Justiça

ÍNDICES EXPURGADOS – IPC – IBGEDISCRIMINAÇÃO 1989

JANEIRO

1990

MARÇO ABRIL MAIO

1991

FEVEREIRO

VARIAÇÃO

INDEXADOR OTN IGP-M(FGV) IGP-M(FGV) IGP-M(FGV) IGP-M(FGV) -

PERCENTUAL 0,00% 83,95% 28,35% 5,93% 21,02% 202,67%

INDEXADOR IPC(IBGE) IPC(IBGE) IPC(IBGE) IPC(IBGE) IPC(IBGE) -

PERCENTUAL 42,72% 84,32% 44,80% 7,87% 21,87% 400,75%

DIF. EFETIVA 42,72% 0,20% 12,82% 1,83% 0,70% 65,4442%

Calcula-se pela aplicação da diferença efetiva, em relação aos indexadores incluídos nas tabelas elaboradas, consoante a Resolução n. 12/94-GP, as Circulares n. 36/94, n. 52/94, n. 32/95 e n. 39/95 e Provimento n. 13/95.

Importante destacar que para a aplicação das diferenças percentuais relativas aos índices expurgados deve haver pedido expresso e despacho judicial deferindo a aplicação, conforme orientação da Circular n. 36/94, como segue:

Circular n. 36/94Aos Exmos. Sr. Drs. Juízes Diretores do ForoFlorianópolis, 04 de agosto de 1994.Senhor Juiz:Ao cumprimentá-lo cordialmente, e em razão das inúmeras consultas formuladas a esta Corregedoria-Geral da Justiça por Magistrados e Contadores Judiciais e com o intuito de procurar uniformizar a aplicação da resolução Nº 12/94-GP, encaminho a V. Exa., com a presente, tabela pratica para a elaboração e atualização dos cálculos judiciais, acompanhada de texto explicativo para sua utilização.Convém salientar que a aplicação, ou não, dos índices do IPC dos meses de janeiro/89; março e abril/90 ficam a critério de cada Juiz, aliás, como já decidido no Processo nº DJ-116/89, expedido pela circular nº 52/89, de 12.09.89.Na oportunidade, renovo a V. Exa. protestos de consideração e apreço.Des. Nauro Luiz Guimarães CollaçoCorregedor-Geral da Justiça

5.1.1.5.1. EXEMPLO DE CÁLCULO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

Nos meses em que ocorreram os expurgos inflacionários, o índice de correção da Corregedoria foi menor que o índice inflacionário (IPC – IBGE).

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Assim, realiza-se a correção monetária como de hábito e, ao final, multiplica-se o valor encontrado pelo expurgo inflacionário do período.

Exemplo:

Atualizar NCz$ 350,00 a partir de 10 de janeiro de 1990.Inicialmente, deve-se transformar a percentagem do período em fator de atualização, cujo cálculo é o seguinte:

Mês/ano IPC–IBGEiCGJ Expurgo FatorA jan/89 42,72% 0,00% 42,72% 1,654413B mar/90 84,32% 83,95% 0,20% 1,159202C abr/90 44,80% 28,35% 12,82% 1,156888D mai/90 7,87% 5,93% 1,83% 1,025428E fev/91 21,87% 21,02% 0,70% 1,007000

E = 0,7/100+1= 1,007000D = (1,83/100+1) x 1,007 = 1,025428C = (12,82/100+1) x 1,025428 = 1,156888B = (0,2/100+1) x 1,156888 = 1,159202A = (42,72/100+1) x 1,159202 = 1,654413Após, realiza-se o cálculo de atualização e ao final multiplica-se pelo expurgo do período.Fórmula para Cálculo: VA = (VOT/IDE)xIDAonde,VA = Valor atualizado, já expresso em Real (R$).VOT = Valor original do título ou da ação, na moeda da época.IDE = Índice do dia/mês/ano, do vencimento ou data do título.IDA = Índice do último dia do mês para o qual se está atualizando.

VOT = NCz$ 350,00IDE do dia 10/01/1990 = 0,0949IDA do dia 31/05/2006 = 0,026699

VA = (350/0,0949)x 0,026699=R$ 98,47

Expurgo do período: 1,159202

TOTAL: 98,47 x 1,159202 = R$ 114,14

5.1.1.6. RESOLUÇÃO N. 12/94-GP – RETROAÇÃO DO IGP-M

Historicamente, todo o mecanismo de indexação da economia esteve atrelado à variação nominal dos títulos públicos federais. Assim foi com a ORTN, a OTN e o BTN.

A partir de 1990, as medidas econômicas implementadas foram no sentido de extinguir o sistema de indexação da economia pela variação nominal dos títulos públicos

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federais.

Para as obrigações previstas em lei ou pactuadas por contratos, instituiu-se em seu lugar um percentual mensal, denominado Taxa Referencial – TR, a ser calculado de acordo com determinados indicadores financeiros e num primeiro momento fixada pelo Banco Central.

O artigo 5º da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, assim dispôs:

Art. 5º A partir de 1º de março de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (artigo 6º do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus do Tesouro Nacional – BTN, emitidos até a data de vigência da medida provisória que deu origem a esta Lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial (§ 1º do artigo 11 do Decreto-Lei n. 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos Títulos da Dívida Agrária – TDA, será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.

O Ofício-Circular n. 10-DEF, de 16 de abril de 1991, encaminhado aos juízes de direito, estabeleceu metodologia a ser aplicada para a correção dos débitos judiciais, custas judiciais e outros valores, utilizando a Taxa Referencial – TR.

Inúmeras decisões judiciais posteriores a edição da lei vedaram a utilização da TR como parâmetro de correção monetária. No entanto, antes da vigência da Resolução n. 12/94-GP, a Taxa Referencial foi considerada nos cálculos de liquidação e o contador judicial deve ter especial atenção na conferência dos mesmos.

A Resolução n. 12/94-GP, de 7 de junho de 1994, suprimiu a utilização da Taxa Referencial, como segue:

Resolução n. 12/94-GPDispõe sobre a elaboração e atualização dos cálculos judiciais, bem como sua conversão para Unidade Real de Valor (URV).O Desembargador Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,Considerando a necessidade de uniformizar os critérios de atualização monetária dos valores devidos por força de decisões judiciais;Considerando a vigência da Lei n. 8.880, de 27.05.94, publicada no DOU de 28.05.94, dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, que instituiu a Unidade Real de Valor – URV e deu outras providências;Considerando que a atualização dos débitos deve operar-se até a data do efetivo pagamento, inclusive consoante decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no AREGPRC nº 1.422, de 18.05.94;Considerando que se há de manter equilíbrio nas relações levadas a juízo, evitando-se que qualquer das partes, devedor ou credor, possa locupletar-se em detrimento da outra com beneplácito judicial,R E S O L V E:

Art. 1º Na ausência de disposição judicial expressa sobre o referencial a ser utilizado para elaboração e atualização dos cálculos judiciais, serão adotados os índices de evolução do IGP-M até o dia 31 de maio de 1994.§1º A partir de 31 de maio de 1994, todos os valores serão convertidos para Unidade Real de Valor – URV.§2º A incidência do índice de atualização monetária far-se-á pro rata die, adotando-se o índice do respectivo mês e tendo-se em conta apenas o período de dias vencido,

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Page 103: Manula Contador Judicial

proporcionalmente.Exemplo: dívida vencida no dia 20 (ou seja, atualização do dia 20 até o final do mês)ÍNDICE X (30 – 20) onde 30 eqüivale ao número de dias do mês. 30

Art. 2º - Para efeitos de conferência da conversão de que trata o §1º do art. 1º, bem como para cálculos dos juros compensatórios e moratórios correspondentes, os valores deverão ser expressos em Cruzeiro Real (CR$) e em Unidade Real de Valor (URV), sem prejuízo da continuidade da fluência de tais juros nos termos do comando judicial.

Art. 3º - As guias de recolhimento judicial (GRJ) e judicial resumida (GRJR) deverão expressar os valores em Unidade Real de Valor (URV) e ser recolhidas de acordo com sua conversão diária.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Florianópolis, 7 de junho de 1994.Presidente

IMPORTANTE: Deve ser destacado que os índices retroativos adotados pela CGJ, resultantes da orientação expedida pela Resolução n. 12/94-GP, passaram a viger tão somente a partir de 7 de junho de 1994.Especial atenção deve ser dispensada na análise e conferência de cálculos efetuados antes da vigência da resolução.

Na prática, verificou-se que a Resolução n. 12/94-GP, motivou a substituição dos índices de variação do BTN e TR pelos índices de variação do IGP-M, ou seja, a adoção deste índice em substituição aos anteriormente utilizados desde junho de 1989.

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Page 104: Manula Contador Judicial

5.1.1.7. TABELA VIGENTE ATÉ 06/07/1994

VALORES NOMINAIS DA ORTN – OTN – BTN – BTN + TR

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOVDEZ64 - - - - - - - - - 10,00 10,00 10,00

65 11,30 11,30 13,40 13,40 13,40 13,40 15,20 15,20 15,70 15,90 16,05 16,30

66 16,60 17,05 17,30 17,60 18,28 19,09 19,87 20,43 21,01 21,61 22,18 22,69

67 23,23 23,78 24,28 24,64 25,01 25,46 26,18 26,84 27,25 27,38 27,57 27,96

68 28,48 28,98 29,40 29,83 30,39 31,20 32,09 32,81 33,41 33,88 34,39 34,95

69 35,62 36,27 36,91 37,43 38,01 38,48 39,00 39,27 39,56 39,92 40,57 41,42

70 42,35 43,30 44,17 44,67 45,08 45,50 46,20 46,61 47,05 47,61 48,51 49,54

71 50,51 51,44 52,12 52,64 53,25 54,01 55,08 56,18 57,36 58,61 59,79 60,77

72 61,52 62,26 63,09 63,81 64,66 65,75 66,93 67,89 68,46 68,95 69,61 70,07

73 70,87 71,57 72,32 73,19 74,03 74,97 75,80 76,48 77,12 77,87 78,40 79,07

74 80,62 81,47 82,69 83,73 85,10 86,91 89,80 93,75 98,22 101,90 104,10 105,41

75 106,76 108,38 110,18 112,25 114,49 117,13 119,27 121,31 123,20 125,70 128,43 130,93

76 133,34 135,90 138,94 142,24 145,83 150,17 154,60 158,55 162,97 168,33 174,40 179,68

77 183,65 186,63 190,51 195,83 200,45 206,90 213,80 219,51 224,01 227,15 230,30 233,74

78 238,32 243,35 248,99 255,41 262,87 270,88 279,04 287,58 295,57 303,29 310,49 318,44

79 326,82 334,20 341,97 350,51 363,64 377,54 390,10 400,71 412,24 428,80 448,47 468,71

80 487,83 508,33 527,14 546,64 566,86 586,13 604,89 624,25 644,23 663,56 684,79 706,70

81 738,50 775,43 825,83 877,86 930,53 986,36 1.045,54 1.108,27 1.172,55 1.239,39 1.310,04 1.382,09

82 1.453,96 1.526,66 1.602,99 1.683,14 1.775,71 1.873,37 1.976,41 2.094,99 2.241,64 2.398,55 2.566,45 2.733,27

83 2.910,93 3.085,59 3.292,32 3.588,63 3.911,61 4.224,54 4.554,05 4.963,91 5.385,84 5.897,49 6.469,55 7.012,99

84 7.545,98 8.285,49 9.304,61 10.235,07 11.145,99 12.137,98 13.254,67 14.619,90 16.169,61 17.867,00 20,118,71 22.110,46

85 24.432,06 27.510,50 30.316,57 34.166,77 38.208,46 42.031,56 45.901,91 49.396,88 53.437,40 58.300,20 63.547,22 70.613,67

86 80.047,66 93.039,40 106,40 106,28 107,11 108,61 109,99 111,30 113,17 115,12 117,30 121,16

87 129,97 151,83 181,61 207,97 251,56 310,53 366,49 377,67 401,69 424,51 463,48 522,99

88 596,94 695,50 820,42 951,77 1.135,27 1.337,12 1.598,26 1.982,48 2.392,06 2.966,39 3.774,73 4.790,88

89 6.170,00 1,0000 1,0360 1,0991 1,1794 1,2966 1,6185 2,0842 2,6957 3,6647 5,0434 7,1324

90 10,9518 17,0968 29,5399 41,7340 41,7340 43,9793 48,2057 53.4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941

91 105,5337 126,8621 135,7424 147,2805 160,4326 174,8555 191,2919 210,5167 235,6734 275,2194 329,6303 430,2335

92 552,5059 693,2844 870,8345 1.082,1860 1.310,3108 1.569,8834 1.900,3439 2.350,5354 2.896,3297 3.631,41844.541,8150 5.599,6037

93 6.940,7073 8.798,0421 11.120,7250 13.990,9841 17.939,2379 23.084,2120 30.027,9430 39,1474 52,1991 70,2705 95,9404 130,6322

94 178,7051 252,7605 353,5109 501,4552 731,9741 1.071,9029

IMPORTANTE: Neste período os índices da CGJ eram mensais. A Circular n. 52, de 13 de setembro de 1994, publicou os índices diários desde 1º/04/1981.

5.1.1.8. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS

• POSTERIORES A 1º DE ABRIL DE 1981

A tabela publicada pela CGJ parte do índice 1,0000 (um) em 1º de abril de 1981 e acumula as variações sucessivas dos indexadores que o compõe. Assim, não requer o recálculo da série a cada mês. A opção pelo não recálculo, impõe uma operação matemática em duas etapas.

Fórmula para cálculo de atualização: VA = VOT / IDE x IDA

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Page 105: Manula Contador Judicial

Onde,

VA = Valor Atualizado.VOT = Valor Original do Título ou da ação, na moeda da época.IDE = Índice do dia/mês/ano, do vencimento ou data do título.IDA = Índice do dia para o qual se está atualizando.

Exemplo:Atualizar o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), de 25/10/1992 até 31/03/1998.

VOT = Cr$ 20.000.000,00IDE = índice CGJ de 25/10/1992 = 64,9464IDA = índice CGJ de 31/03/1998 = 0,014657VA = 20.000.000,00 x 0,014657 64,9464VA = R$ 4.513,56 (quatro mil, quinhentos e treze reais e cinqüenta e seis centavos).

• ANTERIORES A 1º DE ABRIL DE 1981

No cálculo de atualização de débitos anteriores a 1º de abril de 1981, são utilizados os valores nominais da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), adotando-se o procedimento seguinte:

a) dividir o valor da dívida pelo valor nominal da ORTN do mês do vencimento e multiplicar pelo valor nominal da ORTN do mês de março de 1981;

b) obtido o valor atualizado até 31/03/1981, aplica-se a fórmula para débitos posteriores a 1º/04/1981.

Exemplo:

Atualizar o valor de Cr$ 840,00 (oitocentos e quarenta cruzeiros), de abril/1966 até 31/10/2001.

Valor do título em abril/1966 = Cr$ 840,00Valor da ORTN em abril/1966 = Cr$ 17,60 x 1000 = 17.600,00 (apenas os índices de out/64 a jan/67 devem ser multiplicados por mil).Valor da ORTN em março/1981 = Cr$ 825,83VA em 31/03/1981 = 840,00 x 825,83 = Cr$ 39,41

17.600,00VOT = Cr$ 39, 41

IDE = índice CGJ de 1º/04/1981 = 1,0000IDA = índice CGJ de 31/10/2001 = 0,018825VA = 39,41 x 0,018825 1,000

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Page 106: Manula Contador Judicial

VA = R$ 0,74 (setenta e quatro centavos).

VALORES NOMINAIS DA OBRIGAÇÃO REAJUSTÁVEL DO TESOURO NACIONAL (ORTN)

Anos Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez.1964 - - - - - - - - - 10,00 10,00 10,001965 11,30 11,30 11,30 13,40 13,40 13,40 15,20 15,20 15,70 15,90 16,05 16,301966 16,60 17,05 17,30 17,60 18,28 19,09 19,87 20,43 21,01 21,61 22,18 22,691967 23,23 23,78 24,28 24,64 25,01 25,46 26,18 26,84 27,25 27,38 27,57 27,961968 28,48 28,98 29,40 29,83 30,39 31,20 32,09 32,81 33,41 33,88 34,39 34,951969 35,62 36,27 36,91 37,43 38,01 38,48 39,00 39,27 39,56 39,92 40,57 41,421970 42,35 43,30 44,17 44,67 45,08 45,50 46,20 46,61 47,05 47,61 48,51 49,541971 50,51 51,44 52,12 52,64 53,25 54,01 55,08 56,18 57,36 58,61 59,79 60,771972 61,52 62,26 63,09 63,81 64,66 65,75 66,93 67,89 68,46 68,95 69,61 70,071973 70,87 71,57 72,32 73,19 74,03 74,97 75,80 76,48 77,12 77,87 78,40 79,071974 80,62 81,47 82,69 83,73 85,10 86,91 89,80 93,75 98,22 101,90 104,10 105,411975 106,76 108,38 110,18 112,25 114,49 117,13 119,27 121,31 123,20 125,70 128,43 130,931976 133,34 135,90 138,94 142,24 145,83 150,17 154,60 158,55 162,97 168,33 174,40 179,681977 183,65 186,83 190,51 194,83 200,45 206,90 213,80 219,51 224,01 227,15 230,30 233,741978 238,32 243,35 248,99 255,41 262,87 270,88 279,04 287,58 295,57 303,29 310,49 318,441979 326,82 334,20 341,97 350,51 363,64 377,54 390,10 400,71 412,24 428,80 448,47 468,711980 487,83 508,33 527,14 546,64 566,86 586,13 604,89 624,25 644,23 663,56 684,79 706,701981 738,50 775,43 825,83 877,86

Esta tabela está em Cruzeiros Novos, como este entrou em circulação no mês de fevereiro de 1967, os índices de out/64 a jan/67 devem ser multiplicados por mil.

IMPORTANTE: o contador deve ser diligente na atualização do débito, a fim de que não ocorra anatocismo.

EXEMPLO DE CÁLCULO DE DÉBITO PROCESSUAL

Valor do Débito Original em 10/05/2000atualizado com Juros até 10/05/2003Valor Original em 10/05/2000 10.000,00Valor Corrigido até 10/05/2003 14.048,00Valor dos Juros até 10/05/2003 2.530,83Total 16.578,83

Atualização do Débito até 31/05/2006Forma CorretaValor corrigido até 10/05/2003 14.048,00

Valor corrigido até 31/05/2006 16.345,66 (4) = 14.048,00 x fator de correção do período

Valor dos Juros de 10/05/03 a 31/05/06 3.000,18

% Juros de 10/05/03 a 31/05/06 18,35 (1) = 3.000,18/ 16.345,66 x 100% Juros até 10/05/03 18,02 (2) = 2.530,83/ 14.048,00 x 100Valor dos Juros até 31/05/06 5.944,95 (3)=16.345,66x(18,35+18,02) /100

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Total 22.290,61 (5) = 16.345,66 + 5.944,95

Atualização do Débito até 31/05/2006Forma IncorretaValor do Débito (Principal + Juros) em 10/05/2003 16.578,83Valor corrigido até 31/05/2006 19.290,43Juros (juros sobre juros) de 10/05/03 a 31/05/06 3.540,68Total 22.831,11

Diferença (22.831,11 - 22.290,61) = 540,50Legenda: 1 - Percentual dos juros sobre o valor do débito original até 10/05/2003 2 - Percentual dos juros sobre o valor do débito original de 10/05/2003 até 31/05/2006 3 - Valor total dos juros até 31/05/2006 (4) * ( 1 + 2 ) = (3) 4 - Valor do principal do débito original corrigido até 31/05/2006 5 - Valor total do débito atualizado até 31/05/2006

Para simplificar o cálculo, realize no SAJ-CTS a correção do valor corrigido do débito original, incluído neste os juros, bem como efetue a correção do valor dos juros também do débito original (não inclua neste os juros), conforme exemplo que segue anexo, simplificando desta forma o procedimento de atualização do valor do débito.

Atualização monetária referente ao valor original de R$ 14.048,00 em 10/05/2003*** 10/05/2003 a 31/05/2006 Juro legal simples de 0,50% ao mês*** 10/05/2003 a 31/05/2006 Indexador: Indice CorregedoriaData Original Corrigido Juro legal Juro

comp.Multa Encargos Taxa

adm.Total

10/05/03 14.048,00 16.345,66 3.000,18 0,00 0,00 0,00 0,00 19.345,84

Atualização monetária referente ao valor original de 2.530,83 em 10/05/2003*** 10/05/2003 a 31/05/2006 Indexador: Indice CorregedoriaData Original Corrigido Juro legal Juro comp.Multa Encargos Taxa

adm.Total

10/05/03 2.530,83 2.944,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.944,77

Imposto de RendaBase de cálculo Valor base % Valor dedução Valor impostoPrincipal + juros 22.290,61 27,50 502,58 -5.627,34 Subtotal: -5.627,34

Totais em R$Valores

Corrigido: 19.290,43Multa: 0,00Encargos: 0,00Taxa Adm.: 0,00

Juros

Legais: 3.000,18Compens.: 0,00Subtotal: 3.000,18

Diversos

Despesas: 0,00Guias: 0,00Adiant.: 0,00Honorários: 0,00

IRRF sobre principal + juros: -5.627,34IRRF sobre honorários: 0,00

Total – IRRF: 16.663,27Total: 22.290,61

Observação.: Com relação a aplicação da atualização monetária nos contratos, temos a seguinte decisão desta Corte:

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[...] Não havendo expressa previsão no contrato, deve ser utilizado o ‘INPC/IBGE a partir da vigência da Lei n. 8.177/91 (art. 4º)’ (REsp n.º 68.463, Min. Milton Luiz Pereira; AC n.º 2002.003096-1, Des. Newton Trisotto). (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2001.021810-0/0001.00, rel. Des. Newton Trisotto).

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, ante a necessidade de se eleger um indexador único para todo o Estado, relativos à correção dos débitos resultantes de decisões judiciais, uniformizou os cálculos, por meio do Provimento n. 13/95:

Art. 1 - A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 01/07/1995, devera ser feita tomando-se por base o INPC

5.1.2. DEMAIS SÉRIES HISTÓRICAS NO SAJ/CTS

CUB Médio – CÓDIGO 18CUSTO UNITÁRIO BÁSICO A Lei n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias, autorizou o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO a firmar convênio com a ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS para a elaboração de norma que estabelecesse critérios para: definir, qualificar, quantificar e precificar as unidades habitacionais. (www.sinduscon-fpolis.org.br)

IGP-DI (FGV) – CÓDIGO 12ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - IGP / DI O IGP-DI/FGV é calculado mensalmente pela FGV.(www.fgv.br)

IGP-M (FGV) – CÓDIGO 5ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO - IGP-MO IGP-M/FGV é calculado mensalmente pela FGV e é divulgado no final de cada mês de referência. (www.fgv.br)

INPC (IBGE) – CÓDIGO 15ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPCO INPC/IBGE foi criado com o objetivo de orientar os reajustes de salários dos trabalhadores. Calculado pelo IBGE entre os dias 1º e 30 de cada mês.(www.ibge.gov.br)

IPC (FIPE) – CÓDIGO 7ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPCO IPC/FIPE é calculado mensalmente pela USP/FIPE. (www.fipe.org.br)

IPC (IBGE) – CÓDIGO 25(www.ibge.gov.br)

IPC-R (IBGE) – CÓDIGO 24(www.ibge.gov.br)

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A Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, estabelece:

[...]“Art. 8o A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.§ 1o Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.§ 2o Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.Art. 9o É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.” (www.planalto.gov.br)

IPCA (IBGE) – CÓDIGO 14ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCAO IPCA é o índice oficial do Governo Federal, ele é o termômetro para medição das metas inflacionárias contratadas com o FMI, a partir de julho/99. Esse índice é calculado mensalmente pelo IBGE. O IPCA/IBGE foi instituído com a finalidade de corrigir as demonstrações financeiras das companhias abertas. (www.ibge.gov.br)

IPCA-ESPECIAL (IBGE) – CÓDIGO 22ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-EO IPCA-E foi criado em 30 de dezembro de 1991. Por determinação legal (Medida Provisória número 812 de 30 de dezembro de 1994), o IPCA - Série Especial está sendo divulgado trimestralmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baseado nos índices do IPCA-15. (www.ibge.gov.br))

IPC-DI (FGV) – CÓDIGO 13ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC / DIO IPC-DI/FGV é calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ele mede a variação dos preços no varejo. A coleta de dados ocorre nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro dentre as famílias que tem uma renda de 1 a 33 salários mínimos. Representa 30 % do IGP-DI e é medido entre os dias 01 e 30 de cada mês, sendo divulgado, em média, 20 dias após. A Lei n. 9.711/98 determinou que para cálculo dos reajustes dos benefícios mantidos pela Previdência Social deveria ser utilizada a correção monetária pela aplicação da variação acumulada do IPC-DI/FGV, em substituição ao IPC-r (vide RESP 216119/SP, proc. n. 1999/0045652-1, STJ, de 21.03.2000). (www.fgv.br)

ORTN/OTN/BTN + TR – CÓDIGO 8As ORTN's (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) foram criadas em 1.964 e vigoraram até Fev/86. Com a edição do Decreto Lei n. 2.284/86, que criou o Plano Cruzado, extinguiram-se as ORTN's e em substituição foram criadas as OTN's(Obrigações do Tesouro Nacional) e vigoraram até Jan/89. Cada OTN era equivalente a 1.000 ORTN's. Com a edição da Lei n. 7.777/89 extinguiram-se as OTN's e em substituição foram criados os BTN's (Bônus do Tesouro Nacional). Cada 1000 BTN's eram equivalentes a 7,95 OTN's. (*). Através da Lei n. 7.799/89 foram criados os BTNF's que vigoraram até 01/02/91, em virtude da edição da Lei n. 8.177/91. A partir

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daí, os BTNF's, como eram indexadores, de grande parte dos contratos celebrados entre pessoas, passaram informalmente a ser corrigidos de acordo com a variação da TR (Taxa Referencial). (www.bcb.gov.br)

POUPANÇA – CÓDIGO 4O Rendimento das aplicações realizadas nos dias 29, 30 e 31 é igual ao do primeiro dia do mês seguinte, conforme Lei n. 8.177, de 01/03/91, art. 12, § 3º. (www.bcb.gov.br)

PREVIDENCIÁRIO-UFIR/IPCA-E – CÓDIGO 19De outubro/1964 até fevereiro/1986 – variação da ORTNDe março/1986 até dezembro/1988 – variação da OTNDe janeiro/1989 até fevereiro/1991 – variação do BTNDe março/1991 até dezembro/1992 – variação do INPCDe janeiro/1993 até dezembro/1993 – variação do IRSMDe janeiro/1994 até dezembro/2000 – variação da UFIRDe janeiro/2001 em diante – variação do IPCA-eContempla os seguintes expurgos: janeiro/1989 = 42,72%; março/1990 = 84,32%; abril/1990 = 44,80%; maio/1990 = 7,87% e fevereiro/1991 = 21,87%

Observação: Ao usar este indexador de correção monetária, o contador deve utilizar como data de referência o primeiro dia do próprio mês. Isto se faz necessário para a correta operacionalização do cálculo, em consonância com a lógica interna de cálculo do SAJ/CTS.

PREVIDENCIÁRIO-IGP-DI – CÓDIGO 20De outubro/1964 até fevereiro/1986 – variação da ORTNDe março/1986 até dezembro/1988 – variação da OTNDe janeiro/1989 até fevereiro/1991 – variação do BTNDe março/1991 até dezembro/1992 – variação do INPCDe janeiro/1993 até fevereiro/1994 – variação do IRSMDe março/1994 até junho/1994 – variação da URVDe julho/1994 até junho/1995 – variação do IPC-rDe julho/1995 até abril/1996 – variação do INPCDe maio/1996 em diante – variação do IGP-DIContempla os seguintes expurgos: janeiro/1989 = 42,72%; março/1990 = 84,32%; abril/1990 = 44,80%; maio/1990 = 7,87% e fevereiro/1991 = 21,87%.

Observação: Ao usar este indexador de correção monetária, o contador deve utilizar como data de referência o primeiro dia do próprio mês. Isto se faz necessário para a correta operacionalização do cálculo, em consonância com a lógica interna de cálculo do SAJ/CTS.

PROVIMENTO Nº 10/2001Dispõe sobre a atualização dos cálculos judiciais de benefícios previdenciários.O Desembargador WILSON GUARANY VIEIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de atualização monetária dos valores devidos por força de decisões judiciais em ações de benefícios previdenciários;CONSIDERANDO que a atualização monetária dos créditos é normalmente efetuada

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Page 111: Manula Contador Judicial

em função de critérios estabelecidos na legislação pertinente, em que se constata a existência de leis específicas disciplinando a atualização destes créditos não satisfeitos oportunamente pelo devedor;CONSIDERANDO que algumas decisões judiciais estabelecem a atualização monetária de benefícios previdenciários pela variação da UFIR;RESOLVE:

Art. 1º Na ausência de disposição judicial expressa sobre o referencial a ser utilizado para a atualização dos débitos judiciais de benefícios previdenciários, serão observados os seguintes critérios:- de 1964 a fevereiro/1986 - ORTN (Lei nº 4.357/64);- de março/1986 a janeiro/1989 - OTN (DL nº 2.284/86), observando que os débitos anteriores a 16 de janeiro de 1989 deverão ser multiplicados neste mês por 6,17;- de fevereiro/1989 a fevereiro/1991 - BTN (Lei nº 7.730/89), observando-se que o último BTN correspondeu a Cr$ 126,8621;- de março/1991 a dezembro/1992 - INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41, § 7º);- de janeiro/1993 a fevereiro/1994 - IRSM (Lei nº 8.542/92, art. 9º, § 2º);- de 01/03/1994 a 30/06/1994 - conversão em URV (MP nº 434/94, Lei nº 8.880/94, art. 20, § 5º);- de 01/07/1994 a 30/06/1995 - IPCr (Lei nº 8.880/94, art. 20, § 6º);- de 01/07/1995 a 30/04/1996 - INPC - MP nº 1.053/95);- a partir de maio/1996 - IGP-DI (MP nº 1.488/96, Lei nº 9.711/98, art. 10).

Art. 2º Nas ações em que a decisão judicial determina a atualização monetária pela UFIR, a partir de janeiro/2001 deve-se utilizar o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, em razão da extinção da UFIR como indexador, pela MP nº 1.973-67, art. 29, § 3º.

Art. 3º A Assessoria de Custas desta Corregedoria deverá elaborar tabelas práticas para aplicação de tais indexadores, remetendo-as, oportunamente, às contadorias judiciais.REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Florianópolis, 11 de setembro de 2001.Desembargador WILSON GUARANY VIEIRACORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

SALÁRIO MÍNIMO – CÓDIGO 2TAXA REFERENCIAL – TR – CÓDIGO 10

UFIR – CÓDIGO 6Instituída pela Lei n. 8.383/91, de 30 de dezembro de 1991, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem assim os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza (art. 1º), observando-se que (art. 2º):

- a UFIR mensal será fixada em cada mês-calendário (por Ato Declaratório da SRF);

- a UFIR diária ficará sujeita a variação em cada dia e o seu valor no primeiro dia do mês será igual ao valor da UFIR do mesmo mês.

Ela foi extinta pela Medida Provisória n. 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, estando congelada pelo último valor de R$ 1,0641.

UFR/SC – CÓDIGO 16A Lei Estadual n. 5.292, de 30 de novembro de 1976, estabelece:

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Page 112: Manula Contador Judicial

[...]Art. 64 - Fica criada a Unidade Fiscal de Referência ( UFR ) com o valor de Cr$ 59,00 (cinqüenta e nove cruzeiros).

A Lei Promulgada Estadual n. 10.065, de 25 de janeiro de 1996, dispõe:

[...]Art. 2º - O art. 80 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 80 A partir de 1º de janeiro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina – UFR/SC.Parágrafo único – Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive taxas estaduais, multas fiscais e base de cálculo do IPVA, será convertido em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na data referida no “caput”, mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573.”

Regulamenta a matéria ainda a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002:

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.

[...]

§ 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal – Ufir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

E o provimento n. 13/95, da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece que o índice de atualização monetária é o INPC:

[...]CONSIDERANDO que o artigo 8º., parágrafo 3º., da Medida Provisória 1.171 de 27 de outubro de 1995, elege o INPC como indexador para correção de valores previdenciários, e que o mesmo índice vem sendo utilizado pelo Governo Federal para correção da UFIR;[...]Art. 1º. – A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º. de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

EXEMPLO DE CÁLCULO:

Para corrigir Cr$ 5.181,27 em 15/03/1991 pela UFR até 30/04/2004, efetua-se o cálculo até 31/12/2000 de acordo com a LP n. 10.065/1996, dividindo-se o valor pela UFR de 15/03/1991, multiplicando-se este pelo fator de conversão 1,345573 para obter-se o número de UFIR’s, multiplicando-se então pelo valor da última UFIR 1,0641

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Page 113: Manula Contador Judicial

(31/12/2000), corrigindo o valor encontrado pelo INPC de 01/01/2001 até 30/04/2004 (índice da CGJ).

Valor devido = Cr$ 5.181,27 em 15/03/1991

Valor corrigido até 31/12/2000 = 5.181,27 / 271,2913 (UFR de 15/03/1991) x 1,345573 x 1,0641 = R$ 27,34, que corrigido pelo índice INPC no período de 01/01/2001 até 30/04/2004 = R$ 38,74.UPC – TRIMESTRAL – CÓDIGO 17URV – UNIDADE REAL DE VALOR – CÓDIGO 23TAXA SELIC – CÓDIGO 21

VALOR DE REFERÊNCIA:

1 - Os valores-de-referência regionais foram extintos pelo art. 3o, III, da Lei n. 8.177, de 4 de março de 1991.

2 - O art. 21 da Lei n. 8.178, de 4 de março de 1991, estabelece o equivalente, em cruzeiros, de valores-de-referência regionais definidas pelo Decreto n. 75.679, de 29 de abril de 1975, sendo definido pela Lei n. 8.177 de 01/03/1991 o valor de referência para cada sub-região, conforme a tabela abaixo:

Valores(Cr$)

Regiões e Sub-Regiões(Tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975)

1.599,75 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª sub-região

1.772,35 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª sub-região, 12ª - 1ª sub-região, 20ª, 21ª

1.930,76 14ª, 17ª - 2ª sub-região, 18ª - 2ª sub-região

2.107,02 17ª - 1ª sub-região, 18ª - 1ª sub-região, 19ª

2.266,17 13ª, 15ª, 16ª, 22ª

3 - A sub-região relativa ao Estado de Santa Catarina é a 18ª. Conforme tabela extraída do Decreto n. 84.135/79:UNIDADES DA FEDERAÇÃOSALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA-CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO.PERCENTAGEM DO SALÁRIO MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70%, DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

18a. REGIÃO: Estado de Santa Catarina 1a. Sub-Região: Municípios de Florianópolis, Biguaçu, Blumenau, Brusque, Caçador, Campos Novos, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Gaspar, Herval D'oeste, Içara, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinvile, Lages, Lauro Muller, Navegantes, Orleans, Porto União, São José, Siderópolis, Tubarão e Urussanga - 2.760,00

2a. Sub-Região: Demais Municípios - 2.760,00

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Page 114: Manula Contador Judicial

4 - O art. 1o da Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a UFIR:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas. § 2º É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou ´´royalties´´.[...]

Art. 3º Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

5 – Exemplo de cálculo utilizando-se o valor de referência: O item “c” do parágrafo 4º do artigo 364 do Código de Divisão e Organização Judiciária estabelece multa de até 10 (dez) valores de referência, então aplicável o art. 3º., I, da Lei n. 8.383/91, que determinou que os valores expressos em cruzeiros fossem convertidos em UFIR, utilizando a importância de Cr$ 215,6656.

6 – Ao se dividirem Cr$ 2.760,00, valor-de-referência para o Estado de Santa Catarina em março de 1991, por Cr$ 215,6656, obtêm-se 12,79 UFIR. Assim, o valor-de-referência regional para o Estado de Santa Catarina equivale a 12,79 UFIR.

7 – A UFIR foi extinta pela Medida Provisória n. 1.973, de 26 de outubro de 2000, convertida posteriormente na Lei n. 10.522/02. Diz o § 3o do art. 29 dessa lei:

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais.§ 2º Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.§ 3º Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal - UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

O último valor da UFIR foi de R$ 1,0641, vigente no ano de 2000. Portanto, o valor-de-referência regional para os Estado de Santa Catarina, em 2000, é de R$ 13,60.

Tendo em vista que o valor da multa no caso varia entre 1 e 10 valores-de-referência, ela pode ser fixada entre R$ 13,60 e R$ 136,00 em 31/12/2000.

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Page 115: Manula Contador Judicial

Esses valores não são atualizados posteriormente ao ano de 2000, por falta de previsão legal, entretanto, atualizados pelo índice da CGJ seriam de R$ 21,30 e R$ 213,00.

5.1.3. SÚMULAS SOBRE A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA

5.1.3.1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Súmula 8: A correção monetária incide sobre os créditos habilitados em concordata preventiva, nos termos da Lei n. 6.899, de 8.4.81.

Súmula 11: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação.

5.1.3.2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 561: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

Súmula 562: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.

Súmula 617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

5.1.3.3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Súmula 8: Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei n. 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-Lei n. 2.283, de 27-02-86.

Súmula 14: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

Súmula 16: A legislação ordinária sobre o crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

Súmula 29: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 35: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

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Súmula 36: A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 67: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

Súmula 141: Os honorários de advogado de desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidos monetariamente.

Súmula 148: Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

5.2. JUROS

Aplicado notadamente no plural, juros quer exprimir os frutos do capital, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento do que lhe é devido.

5.2.1. JUROS LEGAIS

São os juros que podem ser exigidos em virtude de imposição ou determinação legal embora não convencionados ou contratados.

Em regra, os juros moratórios são legais, pois que a exigência deles decorre de norma jurídica.

Restritamente, é a denominação aplicada para designar a taxa de juros autorizada por lei.

Assim sendo, em sentido amplo, juros legais entendem-se os que possam ser exigidos legalmente, seja a respeito do direito que assiste ao credor para exigi-los, seja relativamente à taxa, que os deve determinar.

A obrigação de pagamento de juros de mora decorre de lei e independe de previsão específica na sentença.

5.2.1.1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Nos termos do §3º do art. 192 da CRFB:

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Art. 192.[...]§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

O § 3º foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003.

5.2.1.2. CÓDIGO CIVIL – 1916

O Código Civil de 1916 estabelecia:

Art. 1062. A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1262), será de seis por cento ao ano.

Art. 1063. Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.

Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Notas ao art. 1064: a citação constitui o devedor em mora (CPC 219, caput”); Nas obrigações ilíquidas, os juros de mora contam-se da citação (CC 1.536, § 2º e Súmula 163 do STF).

Nas obrigações provenientes de delito, os juros são compostos (art. 1.544) e devidos desde que o crime foi praticado (art. 962).

5.2.1.3. CÓDIGO CIVIL – 2002 – VIGÊNCIA A PARTIR DE 11/01/2003

O atual Código Civil dispõe:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O novo Código inovou profundamente o direito anterior, ao substituir a taxa de juros fixa de 6% ao ano pela taxa que estiver sendo cobrada pela Fazenda Nacional pela mora nos pagamentos dos tributos federais.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

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Do art. 407 decorrem dois princípios:

1º) O juros de mora são devidos, independentemente da alegação do prejuízo, já que este será sempre decorrente da demora culposa do devedor em cumprir ou do credor em receber a prestação.

2º) Os juros de mora são devidos, independentemente da natureza da prestação. Se a obrigação for pecuniária, os juros incidirão sobre a quantia devida. Se não se tratar de dívida em dinheiro, os juros incidirão sobre o valor em dinheiro que vier a ser determinado, em sentença, arbitramento ou acordo das partes, como equivalente ao objeto da prestação descumprida.

A propósito, o Dr. Giovanni Andrei Franzoni Gil, Promotor de Justiça, no parecer exarado nos autos n. 023.04.044403-4, explanou o seguinte:

“A decisão exeqüenda, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, não fez qualquer menção acerca de outra taxa de juros ou de correção monetária aplicáveis à espécie, afora as taxas legais.“No que tange ao juros o Código Civil de 1916, vigente a época dos fatos, muito bem estabelecida, em seu artigo 1.063, qua a taxa de juros legal seria de 6% ao ano. Assim, há a necessidade de reforma do cálculo apresentado para que se incida, a título de juros, a taxa legal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, desde o inadimplemento do contrato até o advento do novo código civil, em 11 de janeiro de 2003.

“Isso porque, consoante o artigo 2.035 do Código Civil, a validade dos atos jurídicos constituídos anteriormente a vigência do novo Código obedece ao disposto na lei que o constitui, tendo, no entanto, seus efeitos subordinados aos preceitos estabelecidos na nova norma, desde que produzidos na sua vigência.

“Assim, o Código Civil atualmente em vigor, Lei n. 10.406/2002, em seu artigo 406, estabelece, da mesma forma como a norma antecedente, a taxa de juros legais:

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

“Dessa forma, a partir da vigência do novo Código Civil, repita-se, em 11 de janeiro de 2003, a taxa de juros legais deve total observância ao preceito estabelecido, ressalvado, por evidente, fixação judicial anterior em percentual determinado, em respeito ao princípio da coisa julgada.

“E qual seria o percentual hoje em vigor?

“A Fazenda Nacional tem utilizado, como taxa de juros para com seus débitos, a denominada taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

“Inicialmente, sobreleva destacar que a Taxa Selic corresponde tanto à correção monetária quanto aos juros de mora. Assim, inadmissível cumular-se taxa Selic e juros

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de mora, como no caso vigente, eis que a incidência da primeira afasta o cabimento do segundo.

“Não bastasse isso, ocorre que, no entender desse Órgão, inviável resta a aplicação da Taxa Selic, não apenas no caso em comento, mas em toda e qualquer dívida ou crédito público, ressalvados os respectivos títulos, restando cabível, tão somente, a aplicação de juros à base de 1% ao mês, além de correção monetária na forma divulgada pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça, consoante se verá.

“A taxa Selic, utilizada como base da remuneração dos títulos públicos emitidos pelo governo, não pode transplantar a sua esfera de aplicação, e ser utilizada como forma de compensação por mora incidente às dívidas ou créditos tributários.

“O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, estabelece as diversas limitações ao poder de tributar, destacando-se, dentre eles, o princípio da legalidade tributária. Este princípio veda aos entes públicos a possibilidade de exigir ou aumentar tributo sem lei que assim o estabeleça.

“Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário. 18a ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 213) muito bem esclarece este princípio:

“No Brasil, tais princípios residem na Constituição Federal, e o princípio da legalidade (art. 150, inc. I), certamente o mais importante deles, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exijam tributo que não tenham sido estabelecidos por lei.

“O parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário Nacional determina que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% ao mês, salvo disposição de lei em contrário.

“Art. 161 – O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, em prejuízo da imposição das penalidade cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.“§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

“Assim, o Código Tributário Nacional estabelece de forma clara e precisa que os juros devidos pelo não pagamento de tributo (e seu pagamento com atraso) são moratórios, não os sendo assim compensatórios.

“Estabelece o artigo 146 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

“Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III – estabelecer normas gerais de matéria de legislação tributária e especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuinte;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;

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“Desta forma, qualquer modificação de matéria tributária somente pode ser efetuada através de Lei Complementar.

“Retornando-se à interpretação do parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário Nacional, e aplicando-se o disposto no artigo 146 da Carta Magna de 1988, chega-se à conclusão de que somente será possível a aplicação de juros diversos daquele de um por cento ao mês mediante a criação de nova norma a ser estabelecida por Lei Complementar, tendo em vista que se trata de matéria pertinente ao Crédito Tributário.

“Em que pese o Código Tributário Nacional em vigor não se tratar formalmente de Lei Complementar, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto a sua recepção pelo parágrafo quinto do artigo 34 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, tendo assim força de Lei Complementar. Desta forma, somente norma de idêntica hierarquia poderia modificar a disposição do parágrafo primeiro do artigo 161.

“Entretanto o artigo 84 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 13 da Lei n. 9.065, de 20 de junho de 1995, determina o cômputo de juros SELIC nos débitos fiscais em atraso, situação esta que evidentemente desrespeita o que foi explanado no parágrafo anterior.

“Além desse, outro vício pode ser facilmente destacado. Ignorando-se a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, ainda assim, ter-se-ia que considerar a aplicação da Taxa SELIC aos débitos ficais como totalmente ilegal e inconstitucional.

“Isso porque o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, é um mecanismo eletrônico centralizado de controle diário da custódia, liquidação e operação de títulos da dívida pública por computados.

“A Circular BACEN n. 2.727/96, define o SELIC, estipulando que este

“destina-se ao registro de títulos e depósitos interfinanceiros por meio de equipamentos eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo de operações de movimentação, resgates, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras.

“A taxa SELIC não foi instituída por lei, nem tampouco o foi a sua metodologia de cálculo. Esta definição foi feita pela Circular BACEN n. 2.868, de 4 de março de 1999 e pela Circular BACEN n. 2.900, de 24 de junho de 1999, in verbis:

“Define-se a Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

“Sobre o assunto assim se manifestou em seu voto o Min. Franciulli Neto, do Superior Tribunal de Justiça, no Resp. n. 215.811/PR:

“Mesmo sem definição legal da Taxa SELIC, os legisladores inseriram-na em diversos diplomas legais como taxa de juros, não mencionando explicitamente em todos os casos que espécie de juros seriam esses.

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Abra-se um parênteses para se advertir, desde logo, que impende ressaltar que o busílis da questão não esteia propriamente na ausência de definição legal da Taxa SELIC, mas, isso sim, na falta de criação por lei da Taxa SELIC para fins tributários, consoante matéria a ser desenvolvida em seguida.Despiciendo lembrar que não cabe à lei, de regra, definir ou conceituar institutos jurídicos, axioma que se aplica, é claro, para os institutos jurídicos consagrados, cuja definição e explicitação é mister atribuído aos juristas e doutrinadores. A taxa SELIC, é curial, está longe, muito longe, de ser um instituto jurídico a dispensar melhor dilucidação.

“Tem-se portanto, que a taxa SELIC destinava-se em sua origem a remunerar o capital investido em Títulos Públicos Federais. Dessa forma, é forçoso concluir que a natureza da taxa SELIC é de juros remuneratórios e não meramente moratórios.

“Assim, os juros tributários, que tem mera função de compensar as perdas pela mora, estariam tendo função de remunerar o poder público ou o particular, conforme o caso, o que não pode ser admitido, posto ser flagrantemente ilegal.

“E sendo ilegal a aplicação destes juros, quais seriam as taxas a serem aplicadas? A resposta, neste caso, é simples: aquela prevista no parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

“O Ministro Franciulli Neto, no julgamento do Resp. 291257/SC, muito bem elucida a questão até então discutida:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.JUROS DE MORA. ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.ARTIGO 39, § 4O, DA LEI 9.250/95. TAXA SELIC. ILEGALIDADE .O Codex Tributário, ao disciplinar, em seu art. 167, a restituição de tributos, determinou a incidência de juros moratórios, na mesma intensidade que aqueles aplicados nos casos de mora do contribuinte e previstos no §1º do art. 161, ou seja, no percentual de 1% ao mês.Se basta a declaração do contribuinte para o nascimento do débito perante o Poder Público, com a conseqüente aplicação das penalidades por eventual atraso no pagamento, quando o tributo é pago regularmente pelo contribuinte, mas indevidamente cobrado pelo Fisco, naturalmente deve incidir a mesma punição, diante da regra de isonomia.Não se pode dizer que o pagamento dos tributos cujo lançamento se dá por homologação depende unicamente da iniciativa do contribuinte, uma vez que "o pagamento de tributo é espontâneo, na medida em que decorre de lei que deve ser cumprida compulsoriamente" (Resp n. 146.568/MG, rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 9.12.1997).In casu, diante da presunção de validade da determinação de recolhimento da exação, pagou a contribuinte tributo instituído por norma inconstitucional, cuja declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, possui eficácia ex tunc.A Taxa SELIC para fins tributários é, a um tempo, inconstitucional e ilegal. Como não há pronunciamento de mérito da Corte Especial deste egrégio Tribunal que, em decisão relativamente recente, não conheceu da argüição de inconstitucionalidade correspectiva (cf. Incidente de Inconstitucionalidade no Resp n. 215.881/PR), permanecendo a mácula também na esfera infraconstitucional, nada está a empecer seja essa indigitada Taxa proscrita do sistema e substituída pelos juros previstos no Código Tributário (artigo 161, §1º, do CTN).A utilização da Taxa SELIC como remuneração de títulos é perfeitamente legal, pois, toca ao BACEN e ao Tesouro Nacional ditar as regras sobre os títulos públicos e sua remuneração. Nesse ponto, nada há de ilegal ou inconstitucional. A balda exsurgiu

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quando se transplantou a Taxa SELIC, sem lei, para o terreno tributário. A Taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Tanto a correção monetária como os juros, em matéria tributária, devem ser estipulados em lei, sem olvidar que os juros remuneratórios visam a remunerar o próprio capital ou o valor principal. A Taxa SELIC cria a anômala figura de tributo rentável. Os títulos podem gerar renda;os tributos, per se, não.Determinando a lei, sem mais esta ou aquela, a aplicação da Taxa SELIC em tributos, sem precisa determinação de sua exteriorização quântica, escusado obtemperar que mortalmente feridos de frente se quedam os princípios tributários da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administração, além desses princípios, fica também vergastado o princípio da indelegabilidade de competência tributária.Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a Taxa SELIC, substituindo-a pela incidência de correção monetária e juros moratórios legais de 1% ao mês.

“Desta forma, não há qualquer ilegalidade na utilização da taxa Selic como remuneração de títulos, no entanto, admitir a sua aplicação na cobrança de tributos em atraso, a título de mora, é conceder ao Banco Central legitimidade para dispor unilateralmente sobre penalidade em matéria tributária (que, diga-se se passagem, somente pode ser realizada por Lei Complementar), possuindo, como instituição responsável pela variação da Selic, o poder de manipular o resultado da taxa. Não bastasse isso, teria o Banco Central brasileiro poder para influenciar e modificar qualquer contrato firmado no país, em razão da norma extensiva estabelecida pelo art. 406 do Código Civil vigente!.

“O Tribunal Regional Federal da 5a Região decidiu em caso similar:

“TRIBUTÁRIO – TAXA SELIC – PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PARCELAMENTO – ILEGALIDADE DA TAXA SELIC, POR NÃO TER SIDO INSTITUÍDA POR LEI – ART. 161 DO CTN – POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO CONFIGURAR DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PRECEDENTES DO STJ – 1. A determinação de aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários foi expressa pela Lei n. 9.065/95, mas esse diploma limitou a dizer que aquela taxa seria aplicável aos tributos sem, no entanto, defini-la, ou seja, dizer expressamente os critérios de seu cálculo, os seus limites e a sua variação. 2. O CTN, ao prever a denúncia espontânea, não exigiu que o pagamento fosse efetuado integralmente, podendo-se concluir que, ocorrendo qualquer das formas tendentes à apuração do tributo, perfeitas estão as condições para a efetivação da denúncia espontânea. 3. Agravo regimental do contribuinte provido e da Fazenda Nacional improvido. (TRF 5a

R. – AgRg-AGTR 31.736 – PE – 4a T. – Rel. Juiz Napoleão Maia Filho – DJU 29.12.2000 – p. 432).

“Ao arremate, para demonstrar, inclusive, vícios de inconstitucionalidade na aplicação da taxa de juros combatida, ressalta-se entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se aplica perfeitamente ao caso em concreto:

“TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 39, § 4O, DA LEI 9.250/95. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Inconstitucionalidade do § 4o do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utilização da Taxa SELIC, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários. 2. Em matéria de tributação, nesta incluídas as contribuições previdenciárias, os critérios para aferição da correção monetária e dos juros devem ser definidos com clareza pela lei. 3. Taxa SELIC, indevidamente aplicada, ora como sucedâneo dos juros moratórios, ora dos juros remuneratórios,

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sem prejuízo de sua conotação de correção monetária. 4. A Taxa SELIC é de natureza remuneratória de títulos. Títulos e tributos, porém, são conceitos que não podem ser embaralhados. 5. Impossibilidade de equiparar os contribuintes aos aplicadores; estes praticam ato de vontade; aqueles são submetidos coativamente a ato de império. 6. A Taxa SELIC cria a anômala figura de tributo rentável. Os títulos podem gerar renda; os tributos, per se, não. 7. O emprego da Taxa SELIC provoca enorme discrepância com o que se obteria se, ao invés dessa taxa, fossem aplicados os índices oficiais de correção monetária, além dos juros legais de 12% ao ano. 8. Aplicada a Taxa SELIC há aumento de tributo, sem lei específica a respeito, o que vulnera a artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, a par de ofender também os princípios da anterioridade, da indelegabilidade de competência tributária e da segurança jurídica. 9. Se tais pechas contaminam a arrecadação, igual defeito existirá nas hipóteses de compensação ou restituição de tributos. 10. Ainda que se admitisse a existência de leis ordinárias criando a Taxa SELIC para fins tributários, ainda assim, a título de argumentação de reforço, a interpretação que melhor se afeiçoa ao artigo 161, § 1o, do CTN (que possui natureza de lei complementar - art. 34, § 5o, do ADCT), é a de poder a lei ordinária fixar juros iguais ou inferiores a 1% ao mês, nunca juros superiores a esse percentual. Sob o arnês desse raciocínio, a Taxa SELIC para fins tributários só poderia exceder a esse limite, desde que também prevista em lei complementar, visto que, de ordinário, essa taxa tem superado esse limite máximo. Não há conceber que uma lei complementar estabeleça a taxa máxima e mera lei ordinária venha a apresentar percentual maior. 11. Para que a Taxa SELIC pudesse ser albergada para fins tributários, havia imperiosa necessidade de lei estabelecendo os critérios para sua exteriorização, por ser notório e até vetusto o princípio de que o contribuinte deve de antemão saber como será apurado o quantum debeatur da obrigação tributária. A Taxa SELIC está longe, muito longe, de ser um instituto jurídico a dispensar melhor dilucidação, razão pela qual era de rigor sua conceituação legal para penetrar no campo do Direito Tributário. Ainda assim, há máculas decorrentes da impossibilidade de se aferir correção monetária ante acta, ou seja, por mera estimativa do que poderá vir a ocorrer. 12. O artigo 193, § 3o, da Constituição Federal dita que a taxa de juros reais não pode ser superior a 12% ao ano. Ainda que se trate de norma de eficácia contida ou limitada, sujeita a lei complementar, a doutrina moderna de Direito Constitucional é no sentido de inexistir norma constitucional despida totalmente de efeito ou eficácia. Assim, inibe o legislador ordinário de legislar em sentido contrário. 13. Incidência de bis in idem na aplicação da Taxa SELIC concomitantemente com o índice de correção monetária. 14. Mesmo nas hipóteses em que não há adição explícita de correção monetária e Taxa SELIC a ilegalidade persiste, por conter a Taxa SELIC embutida fator de neutralização da inflação. 15. A Taxa SELIC é calculada sobre os juros cobrados nas operações de venda de título negociável em operação financeira com cláusula de compromisso de recompra e não sobre a diferença entre o valor de compra e de resgate dos títulos. A Taxa SELIC reflete a remuneração dos investidores pela compra e venda dos títulos públicos e não os rendimentos do Governo com a negociação e renegociação da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi). 16. Mencionando a lei que se aplica a Taxa SELIC para tributos e contribuições previdenciárias, e deixando a fixação dessa taxa ao alvedrio exclusivo do BACEN (que tem competência financeira mas não tributária), há também inconstitucional delegação de competência tributária. Assim é porque o quantum debeatur, --- que afinal, repita-se, é o que interessa ---, acaba por ser alterado à margem da lei. Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administração, fica vergastado o princípio da indelegabilidade de competência tributária. Além disso, o Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil (COPOM) pode delegar ao Presidente do Banco Central a prerrogativa de aumentar ou reduzir a Taxa SELIC. 17. A Taxa SELIC é fixada depois do fato gerador e por ato unilateral do Executivo, em matéria de atribuição exclusiva do Legislativo, que não fixou os nortes, as balizas e os critérios para sua mensuração, o que fere, além do princípio da indelegabilidade, o da anterioridade. 18. A quantia a ser recolhida, seja a título de tributo, seja a título de correção monetária ou de juros incidentes sobre o tributo, não pode ficar na dependência de fixação unilateral do Governo (in casu, do Banco Central), pouco importando que assim o faça em nome do mercado financeiro, atrelado às regras da

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oferta e procura. Esse raciocínio é perfeitamente válido e eficaz no que toca à plena autonomia do BACEN na gestão dos títulos públicos e de sua remuneração, mas não fornece nenhum respaldo, por mais tênue que seja, para a cobrança de tributos presos aos princípios da legalidade (art. 150, I, da CF), da anterioridade (art. 150, III, "b", da CF), da indelegabilidade de competência tributária (arts. 48, I, e 150, I, da CF) e da segurança jurídica (como se infere dos vários incisos do art. 5o da CF). 19. Inconstitucionalidade material, além da flagrante inconstitucionalidade formal. (STJ – RESP 215881 – (199900453450 – PR – 2a T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 19.06.2000 – p. 00133).

“Em suma: a lei que institui a taxa Selic como forma de juros de mora para débitos em atraso perante a Fazenda Nacional é de flagrante inconstitucionalidade, posto violar os princípios da legalidade (art. 150, I, da CF), da anterioridade (art. 150, lII, "b'" da CF), da indelegabilidade de competência tributária (arts. 48, I, e 150, I, da CF) e da segurança jurídica (como se infere dos vários incisos do art. 5° da CF), na forma muita bem explanada no julgado anterior, além de ser absolutamente ilegal, pois viola o artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, fato este inadmissível, ante a necessidade de respeito à hierarquia das normas, ou seja, Lei Ordinária não pode modificar dispositivo de Lei Complementar.

Para finalizar, já decidiu a colenda Corte Superior de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL - AUTORA - PIS - TAXA SELIC - ILEGALIDADE - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 1996 - JUROS COMPENSATÓRIOS INCABÍVEIS. É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido da não incidência de juros compensatórios na restituição ou compensação de crédito tributário. Precedentes. Determinando a lei, sem mais esta ou aquela, a aplicação da Taxa SELIC em tributos, sem precisa determinação de sua exteriorização quântica, escusado obtemperar que mortalmente feridos quedam-se os princípios tributários da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administração, além desses princípios, fica também vergastado o princípio da indelegabilidade de competência tributária. Se todo tributo deve ser definido por lei, não há esquecer que sua quantificação monetária ou a mera readaptação de seu valor, bem como os juros, devem ser, também, previstos por lei. "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano" (Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). (REsp 436331/MG; RECURSO ESPECIAL 2002/0062840-1, publicado no Diário da Justiça de 25 de fevereiro de 2004, p. 140, Relatora Min. Laurita Vaz, Relator para o Acórdão Min. Franciulli Netto).

“E recentemente:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCABIMENTO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante por entender ser indevida, em ação objetivando a restituição de indébito do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, a aplicação dos juros pela Taxa SELIC. 2. Não-incidência, na repetição de indébito tributário, do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que fixa critério para o encontro de taxa de juros pelo sistema denominado de SELIC, haja vista que o comando expresso no art. 161, § 1º, do CTN, foi determinado pela Lei nº

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5.172/66, a qual possui forma de Lei Complementar. Já os juros moratórios da Taxa SELIC foram estatuídos por Lei Ordinária (nº 9.250/95). Destarte, não se pode aceitar que uma lei de hierarquia inferior revogue dispositivo legal estabelecido por uma lei complementar. (...) 4. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCABIMENTO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante por entender ser indevida, em ação objetivando a restituição de indébito do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, a aplicação dos juros pela Taxa SEUC. 2. Não-incidência, na repetição de indébito tributário, do art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95, que fixa critério para o encontro de taxa de juros pelo sistema denominado de SELIC, haja vista que o comando expresso no art. 161, § 1°, do CTN, foi determinado pela Lei n° 5.172/66, a qual possui forma de Lei Complementar. Já os juros moratórios da Taxa SEUC foram estatuídos por Lei Ordinária (n° 9.250/95). Destarte, não se pode aceitar que uma lei de hierarquia inferior revogue dispositivo legal estabelecido por uma lei complementar. (..,) 4. Precedentes das egrégias 12 e 22 Turmas e 12 Seção desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AGRESP 626636/RS; Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0236544-9, Relator Ministro José Delgado, julgado pela Primeira Turma em 3 de agosto de 2004, publicado no Diário da Justiça de 27 de setembro de 2004, p. 263).

“Dessa forma, reconhecida a ilegalidade e a inconstitucionalidade da taxa Selic e sua aplicação para as dívidas em atraso perante a Fazenda Nacional, impõe-se, por via de conseqüência, fixar-se, assim, como taxa de juros legal, o valor mensal de 1 % (um por cento), consoante determina o § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional.

“Assim, diante das considerações acima alinhavadas, em que pese a presença de embargos da fazenda pública acerca do cálculo apresentado pela parte, aduzindo posicionamento diverso, estando pela decisão judicial limitada a forma de cálculo da execução, ou mesmo que não estivesse, em se tratando de atuação não apenas pela defesa dos interesses da parte à quem incumbe o Ministério Público velar, mas principalmente, na manutenção da ordem jurídica, e com respeito aos efeitos da coisa julgada, impõe-se a reforma do cálculo apresentado, para aplicar-lhe tão somente a taxa de juros legais fixada em 1 % ao mês, com fulcro no § lº do artigo 161 do Código Tributário Nacional, por evidente, somente a partir da vigência do novo código civil, em 11 de janeiro de 2003.

“O raciocínio em tela leva, assim, a determinar a correção monetária com base nos índices divulgados periodicamente pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a partir do vencimento de cada parcela.

“E, mesmo que não se entenda da forma esboçada, o cálculo apresentado pelo exeqüente não pode ser homologado, em razão de como já ressaltado, aplicar a taxa Selic quanto à correção monetária, e nestes acrescer os juros de mora, sendo evidente não serem estes acumuláveis, devendo ser expurgados os juros moratórios do montante executado. Nesse entendimento, entendendo possível a aplicação da taxa Selic, mas como substitutiva da correção monetária e dos juros de mora, também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

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“TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. SÚMULA 276/STJ. (...) 5. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 6. Recurso Especial provido. (REsp 530597/RS, Recurso Especial 2003/0051211-1, Relator Ministro Castro Meira, julgado pela Segunda Turma em 11 de novembro de 2003, publicado no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2003, p. 270).

“Por fim, não se olvida que a temática enfrentada é polêmica, com decisões das mais diversas pelos Tribunais do país, sendo o posicionamento adotado por este Órgão o que, a seu ver, melhor corresponde os ideais do regime democrático, assim como os pressupostos basilares da segurança jurídica.

“Destarte, o critério a ser utilizado para o acertamento da presente lide é a aplicação de correção monetária tomando-se por base os índices divulgados pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça, atualizando os valores da data em que o pagamento seria devido até a data em que o foram quitados, como se denota da sentença exeqüenda, que referenciou expressamente os valores e datas entabulados na petição inicial (fl. 3), ou seja, tomando-se como termo inicial a data em que deveriam ter sido pagas as três prestações, ou seja, o dia 21 de maio de 1991, e final, respectivamente para CR$ 3.000.000,00, CR$ 2.000.000,00 e CR$ 2.000.000,00, os dias 25 de setembro de 1991, 24 de outubro de 1991 e 6 de dezembro de 1991.

“Referidos valores, também como ressaltado pela sentença exeqüenda, devem ser acrescidos de juros de mora, no percentual legal então vigente (6% ao ano), da mesma forma pré-estabelecida para a correção monetária.

“O crédito apurado por esta conta, que constitui o valor devido pelo Estado à exeqüente, deve então ser atualizado, também com base nos índices divulgados pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça, da última data citada, 6 de dezembro de 1991, também consoante expresso comando da sentença exeqüenda (fi. 240 dos autos principais), até a data do efetivo pagamento.

“O mesmo se dá com os juros de mora, que devem incidir a partir daquela data, até 11 de janeiro de 2003 (advento do novo código civil), no percentual de 6% ao ano (artigo 1.063 do Código Civil de 1916), e a partir desta data, no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do atual Código Civil, c/c § 1 o do art. 161 do Código Tributário Nacional). [...]”

IMPORTANTE: quando a sentença não fixar os juros e a correção monetária, o contador deve utilizar o índice da Corregedoria (INPC) para a atualização do valor, sendo que os juros de mora serão de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e posterior a esta data sua aplicação será de 1% a.m. Não se contam juros sobre as despesas processuais que devem ser ressarcidas ao vencedor na ação.

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5.2.1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Súmula 14 do STJ dispõe:

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

Quando os honorários advocatícios forem arbitrados em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data em que foi lavrada a sentença.

Embargos de declaração. Inclusão de parcela ao montante pago. Possibilidade. Reconhecimento de quitação de contrato através de liquidação de sentença. Correção monetária dos honorários advocatícios a partir do provimento judicial. Recurso parcialmente provido. (Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Apelação Cível n. 1998.002188.-0/0002.00, rel. Des. Nelson Schaefer Martins)

Do corpo do mencionado acórdão, colhe-se:

No caso em questão os honorários foram fixados pelo critério da equidade, e definidos na sentença. Logo, é a partir da data da sentença que são aplicados os índices de atualização monetária, pois desde aquela época estes eram devidos.Uma vez que a dívida é líquida e certa aplica-se o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/81:Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. Neste sentido, precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:1) REsp n. 34 / SP, Segunda Turma, rel. Min. Carlos M. Velloso, j. 16.08.1989, DJU de 11.06.1989:"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS. ADVOCATICIOS. CORREÇÃO MONETARIA. LEI 6.899/81, ART. 1º, § 2º. I - Honorários advocatícios arbitrados em quantia certa: neste caso, a correção monetária incide a partir da sentença que os concedeu. Todavia, se a verba honorária é arbitrada sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde o ajuizamento desta (Lei 6899, de 1.981, art. 1º, § 2º) (...)".2) AgRg no AG 550490 / RS, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.09.2004, DJU de 27.09.2004:"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 6.899/81. 1. A questão de fundo discutida já se encontra pacificada pela jurisprudência desta corte (súmula 14-STJ).2. O dies a quo, para a incidência da correção monetária, estabelecidos os honorários advocatícios em valor determinado, conta-se do provimento judicial e, se determinado o percentual sobre o valor da causa, a partir da data do ajuizamento.3. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada.4. Agravo regimental desprovido."

Concernente aos juros moratórios, os honorários advocatícios são considerados uma dívida como outra qualquer, aplicando-se, portanto, a regra geral do Código Civil que estabelece:

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

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A par disso, Yussef Said Cahali tece o seguinte comentário:

“[...] a jurisprudência, em realidade, vem se firmando no sentido de que a parcela referente aos juros deve integrar a quantia sobre a qual deve recair a percentagem dos honorários, pois estes devem ser computados tendo em vista a totalidade do proveito econômico auferido pela parte vencedora.” 19

Dos Tribunais, menciona-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Cabível a aplicação de juros sobre os honorários advocatícios, uma vez que a mora em que constituído o réu (art. 219, caput, do CPC) abrange também os consectários legais. (TRF4 - EEXAR n. 2005.04.01.000454-1, rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 08/02/2006 ).

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.A 1ª. Seção desta Corte já decidiu a respeito do marco inicial da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária, asseverando que incidem juros moratórios sobre o cálculo dos honorários advocatícios, ainda que não previstos na decisão exeqüenda (Súmula 254 do E. STF), a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou a parte vencida ao pagamento da verba honorária. (TRF4 - AC n. 2003.71.11.005264-4, Segunda Turma, rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJU 13/7/2005).

HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Se os honorários foram fixados em quantia certa, serão corrigidos monetariamente a partir da sentença ou do acórdão que os concedeu. E sobre o valor corrigido incidem juros de mora, mesmo que omissa a condenação. Apelo provido. (TJDF - APC n. 19980110475967, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Jair Soares, Reg. Acórdão 130998).

Assim, fixada a verba advocatícia em porcentagem sobre o valor da causa ou em quantia certa, são devidos os juros de mora.

Entretanto, faz-se ressalva quando os honorários são fixados sobre a condenação, porque ela representa correção monetária mais juros de mora e sobre esse valor é que incide a percentagem devida dos honorários advocatícios. Portanto, não pode recair novamente os juros moratórios na verba honorária, caso contrário ocorrerá anatocismo.

A propósito, do corpo do acórdão do EDcl no AgRg no REsp n. 395625/PR, rel. Min. Denise Arruda, colhe-se:

Não obstante as razões apresentadas pelos embargantes, verifica-se que não merece provimento, vez que acertadamente decidiu o acórdão recorrido ao entender que corrigido monetariamente o valor principal da dívida, incidindo os juros moratórios, de forma reflexa incidirão as correções sobre a verba honorária devida. Assim, não há que se aplicar os artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 e 1064 do Código Civil, por ventilarem hipóteses diversas. O que pretendem os embargantes é o cômputo de juros sobre juros.

19 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 418.

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5.2.1.5. FALÊNCIA – DECRETO-LEI N. 7.661. DE 21 DE JUNHO DE 1945 E LEI N. 11.101, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005

O Decreto-Lei n. 7.661/45 prescreve:

Art. 26 Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Nota ao art. 26: contra a massa não correm juros posteriores à data da quebra.

E a Lei n. 11.101/2005 dispõe:

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

5.2.2. JUROS CONVENCIONAIS

É a denominação dada aos juros que se estabelecem ou se estipulam em contratos, para que sejam cumpridos pelo devedor, não somente enquanto vigente a obrigação, como pelo não cumprimento dela, isto é, pelo seu retardamento.

Dessa forma, os juros moratórios, em regra legais, podem ser também convencionais.

Assim, o caráter dos juros convencionais está em virem estipulados em contrato.

Mas, o sentido de juros convencionais também não exclui a idéia de legais, quando esta se refere à taxa de juros, determinada ou instituída por lei.

Neste caso, os juros convencionais devem ser estabelecidos segundo as regras legais para sua estipulação, pois que a ninguém é lícito cobrar juros além da taxa legal.

5.2.3. JUROS COMPENSATÓRIOS

Assim se entendem os frutos naturais do capital empregado.

Representam, pois, a justa compensação, que se deve tirar dos dinheiros aplicados nos negócios, notadamente de empréstimos.

E os juros, sejam os convencionais ou os legais, vêm para atender a justa recompensa ou paga pelo uso de capitais de outrem, ou como indenização a lesões promovidas ou causadas a outrem.

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Quer isto dizer que os juros compensatórios vêm suprir o que falta, para promover o equilíbrio, ou vêm ressarcir o que é justo.

Acerca do cálculo dos juros compensatórios, menciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta abrangidos os compensatórios. (REsp n. 40477/SP, rel. Min. Hélio Mosimann).

5.2.4. JUROS MORATÓRIOS

São juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenção ou legalmente, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação.

São os juros fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. São estes os dois elementos dominantes:

a) a existência de uma dívida exigível.

b) a demora do não pagamento dela, imputável ao devedor.

Juros moratórios legais: São assim chamados quando estabelecidos em lei, sempre que as partes não houverem convencionado o seu valor.

Os juros moratórios podem ser convencionados ou não. Quando não estipulados e devidos, dizem-se legais e se cobram pela taxa legal. Juros moratórios legais são assim chamados quando estabelecidos em lei, sempre que as partes não houverem convencionado o seu valor.

Em regra, os juros de mora ou moratórios somente são devidos da interpelação judicial ou de qualquer outro ato judicial que venha constituir o devedor em mora.

Entretanto, casos há em que eles se contam mesmo antes dessa interpelação.

Nas obrigações líquidas e certas, onde se assina prazo, eles correm do vencimento da dívida: é a mora ex re. Se não há prazo, da interpelação, notificação ou protesto: é a mora ex persor.

Na esfera judicial a regra é a contagem dos juros desde a citação válida (art. 219 do CPC). A mora conta-se a partir da citação válida (ato), enquanto que o prazo processual conta-se a partir da juntada. Quando a citação se der por edital, conta-se juros a partir da data da publicação. Portanto, para o cálculo da mora interessa ao contador a data da citação e não da sua juntada aos autos.

Deve-se sempre analisar a decisão judicial.

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5.2.5. JUROS SIMPLES

São os juros que não se acumulam. O juro é calculado sobre o montante do capital.

A incidência de uma taxa de juros sobre o capital atualizado, configura-se, a efetiva condenação, de vez que a correção monetária nada mais faz do buscar a preservação do patrimônio que já se tinha.

O cálculo do juro depende de três variáveis: o valor total do empréstimo, o prazo para que seja saldado e a taxa de juros.

No cálculo do juro simples, emprega-se a fórmula: j = cit, onde j é o juro; c é o capital; i é a taxa de juros; e t o prazo do empréstimo.

Critério PRO RATA DIE – na razão dos dias. O cálculo dos juros no SAJ/Custas é feito utilizando o critério de contagem na razão dos dias.Exemplo de fórmula para encontrar o juro pro rata die: ((1+0,5/100)1/30)-1)x100 (taxa de juro equivalente a um dia).

5.2.6. JUROS CAPITALIZADOS

Também denominados JUROS COMPOSTOS. Expressão usada para designar os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao principal, isto é, se unem ao capital, para constituir um novo total.

São assim, os juros que se integram no capital, perdendo sua primitiva qualidade de frutos, para se apresentarem na soma do capital assim constituído.

E, neste caso, se capitalizáveis, em virtude de estipulação ou determinação legal, passam como parcela do capital a produzir frutos, tal qual ele.

Para o cálculo do juro composto, a fórmula é a seguinte: j = c (1 + i )n – c, onde n é o número de períodos de tempo.

Cabe ressaltar que se consideram as frações iguais ou superiores a 15 dias como sendo iguais a 1 mês.

Assim, se uma contagem de tempo apurar 10 meses e 14 dias consideram-se, apenas 10 meses, equivalentes a um taxa de 10,46%. No entanto, se outra contagem apurasse 10 meses e 15 dias, adotar-se-ia a taxa equivalente a 11 meses, ou 11,56%.

5.2.7. JUROS NA DESAPROPRIAÇÃO

Ocorre uma conversão da propriedade privada em pública por interesse, necessidade ou utilidade pública.

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São cabíveis juros compensatórios na base de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel (imissão na posse) e juros de mora, à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença.

Os juros moratórios incidem sobre o valor corrigido da avaliação e sobre os juros compensatórios e não configuram anatocismo.

Seguem algumas decisões:

A teor de acórdão da 1ª Turma do STJ, no Resp. 49.818-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 10-10-94, a incidência de juros moratórios sobre o montante dos compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. Nesse sentido a Súmula 102 do STJ e o Acórdão da 1ª Turma do STJ, no Resp. 3.147-SP, rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 27-8-90). De se observar que os juros moratórios são devidos pelo atraso no pagamento da indenização, ao passo que os juros compensatórios, são resultantes de criação pretoriana e destinam-se a cobrir lucros cessantes (Ac. 2a Turma do STJ, no Resp. 3.945-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 17-9-90) ou mesmo a perda antecipada do bem (Ac. 1a Turma do STJ, no Resp. 25.049-7-PR, rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 8-3-93 e Ac. 1a Turma do STJ, no Resp. 40.324-3-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14-3-94).

A 1ª Turma do STJ, no Resp. 23710/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 29-3-93, decidiu que:

A cumulatividade dos juros compensatórios e moratórios está tranquilizada na jurisprudência sumulada, contados aqueles desde a antecipada emissão na posse e estes desde o trânsito em julgado da sentença.

A 2a Turma do STJ, no Resp. 43.063/SP, rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 27-11-95, decidiu que:

Os juros compensatórios na desapropriação direta incidem a partir da emissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 113). A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102). A base de cálculo dos honorários advocatícios, em tema de desapropriação, é a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas, mais os juros compensatórios e moratórios.

5.2.8. ANATOCISMO

É vocábulo que nos vem do latim anatocismus, de origem grega, significando usura, prêmio composto ou capitalizado. Desse modo, vem significar a contagem ou cobrança de juros sobre juros.

5.2.9. CÁLCULO DE JUROS

Os juros moratórios devem ser computados sobre o principal corrigido a final, na data do efetivo pagamento.

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JUROS SIMPLES: 6% ao ano ou 0,5% ao mês.

Multiplicar-se o número de meses de atraso do pagamento do título, por 0,5% resultado será o percentual a ser aplicado sobre o valor do título vencido corrigido.

Exemplo: Título/valor da ação, corrigido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vencido há 08 meses, 8 x 0,5% = 4% s/15.000,00 =R$600,00.Para agilizar a elaboração de cálculos de juros ou lucros cessantes é importante o Contador elaborar, para uso na Contadora uma tabela regressiva onde conste: da (mês e ano), nº do mês e percentual de juros.

JUROS SIMPLES DE 12% ao ano:

Ao valor atualizado foram acrescidos juros simples de 1% (um por cento) ao mês, de 30 de novembro de 1981 a 30 de dezembro de 1993.

Assim:J = Va x N.º m

100

J = 1.669.428,90 x 145 100J = 2.420.671,91

Sendo:J = JurosVA = Valor atual do título de créditoN.º m = Número de meses decorridos entre as datas de vencimento e pagamento do título de crédito, ou seja, de 30 de dezembro de 1981 a 30 de dezembro de 1993.

5.2.10. CÁLCULO DE SELIC

Taxa de Juros SELICMÊS/ANO 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006Janeiro 0,00 % 2,58 % 1,73 % 2,67 % 2,18 % 1,46% 1,27% 1,53% 1,97% 1,27% 1,38% 1,43%Fevereiro 3,63 % 2,35 % 1,67 % 2,13 % 2,38 % 1,45% 1,02% 1,25% 1,83% 1,08% 1,22% 1,15%Março 2,60 % 2,22 % 1,64 % 2,20 % 3,33 % 1,45% 1,26% 1,37% 1,78% 1,38% 1,53% 1,42%Abril 4,26 % 2,07 % 1,66 % 1,71 % 2,35 % 1,30% 1,19% 1,48% 1,87% 1,18% 1,41% 1,08%Maio 4,25 % 2,01 % 1,58 % 1,63 % 2,02 % 1,49% 1,34% 1,41% 1,97% 1,23% 1,50% 1,28%Junho 4,04 % 1,98 % 1,61 % 1,60 % 1,67 % 1,39% 1,27% 1,33% 1,86% 1,23% 1,59% 1,18%Julho 4,02 % 1,93 % 1,60 % 1,70 % 1,66 % 1,31% 1,50% 1,54% 2,08% 1,29% 1,51% -Agosto 3,84 % 1,97 % 1,59 % 1,48 % 1,57 % 1,41% 1,60% 1,44% 1,77% 1,29% 1,66% -Setembro 3,32 % 1,90 % 1,59 % 2,49 % 1,49 % 1,22% 1,32% 1,38% 1,68% 1,25% 1,50% -Outubro 3,09 % 1,86 % 1,67 % 2,94 % 1,38 % 1,29% 1,53% 1,65% 1,64% 1,21% 1,41% -Novembro 2,88 % 1,80 % 3,04 % 2,63 % 1,39 % 1,22% 1,39% 1,54% 1,34% 1,25% 1,38% -Dezembro 2,78 % 1,80 % 2,97 % 2,40 % 1,60 % 1,20% 1,39% 1,74% 1,37% 1,48% 1,47% - NOTA: no mês de jan/95 a taxa é zero, portanto a variação do mês seguinte corresponde ao índice do mês anterior. Exemplo: a taxa SELIC do mês de dez/2005 é 1,43%.Taxa de Juros SELIC - Acumulados

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Ano/Mês 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006janeiro 246,46 205,17 181,55 158,26 133,17 110,87 94,87 78,53 60,43 39,97 24,72 7,11fevereiro 242,83 202,82 179,88 156,13 130,79 109,42 93,85 77,28 58,60 38,89 23,50 5,96março 240,23 200,60 178,24 153,93 127,46 107,97 92,59 75,91 56,82 37,51 21,97 4,54abril 235,97 198,53 176,58 152,22 125,11 106,67 91,40 74,43 54,95 36,33 20,56 3,46maio 231,72 196,52 175,00 150,59 123,09 105,18 90,06 73,02 52,98 35,10 19,06 2,18junho 227,68 194,54 173,39 148,99 121,42 103,79 88,79 71,69 51,12 33,87 17,47 1,00julho 223,66 192,61 171,79 147,29 119,76 102,48 87,29 70,15 49,04 32,58 15,96agosto 219,82 190,64 170,20 145,81 118,19 101,07 85,69 68,71 47,27 31,29 14,30setembro 216,50 188,74 168,61 143,32 116,70 99,85 84,37 67,33 45,59 30,04 12,80outubro 213,41 186,88 166,94 140,38 115,32 98,56 82,84 65,68 43,95 28,83 11,39novembro 210,53 185,08 163,90 137,75 113,93 97,34 81,45 64,14 42,61 27,58 10,01dezembro 207,75 183,28 160,93 135,35 112,33 96,14 80,06 62,40 41,24 26,10 8,54NOTA: a tabela de juros acumulados da SELIC é decrescente, assim, cada índice representa o período de atualização. Exemplo: a dívida inicia-se no mês de fev/2003, logo o índice do período (fev/2003 a jun/2006) é de 58,60%.

Exemplo:

A sentença condenou o réu ao pagamento da dívida de R$ 3.500,00, a partir de 20/03/2002 com juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria até a entrada em vigor do Código Civil e, após, a aplicação da taxa SELIC.

O Código Civil entrou em vigor no dia 11/01/2003, logo os juros acumulados do período de 20/03/2002 a 10/01/2003 são de 4,83%.

(0,5/31=0,016x21=0,336+4,5(0,5x9)=4,83%

A taxa SELIC acumulada de 11/01/2003 a 30/06/2006 (data da realização do cálculo) é de 59,49%.

TAXA ACUMULADA SELIC11/01/2003 a 31/01/2003 (1,97%/31x21) – 1,33%fev/2003 a dez/2003 – 19,19%jan/2004 a dez/2005 – 32,86%jan/2006 a jun/2006 – 6,11%

Logo, os juros legais mais a SELIC correspondem ao percentual de 64,32%.

4,83+59,49%=64,32%

Atualização monetária do período de 20/03/2002 a 10/01/2003 é de R$3.974,12.

Fórmula para Cálculo: VA = (VOT/IDE)xIDAonde,VA = Valor atualizado, já expresso em Real (R$).VOT = Valor original do título ou da ação, na moeda da época.IDE = Índice do dia/mês/ano, do vencimento ou data do título.IDA = Índice do último dia do mês para o qual se está atualizando.

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VOT = R$3.500,00IDE do dia 20/03/2002 = 0,018994IDA do dia 10/01/2003 = 0.021567

VA = (3.500/0,018994)x0,021567=R$3.974,12

OBS.: o IDA foi do dia 10/01/2003, pois a partir dessa data incidirá a SELIC que corresponde aos juros e correção monetária.

Portanto, o total devido é de R$ 6.530,27.

3.974,12x64,32%=2.556,15+3.974,12=R$6.530,27

Lembrete: O SAJ/CTS disponibiliza ferramenta “ajuda” para efetuar os cálculos processuais e de custas judiciais.

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Page 136: Manula Contador Judicial

REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003

Lei Complementar federal n. 76, de 6 de julho de 1993

Lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950

Lei federal n. 3.470, 28 de novembro de 1958

Lei federal n. 4.357, 16 de julho de 1964

Lei federal n. 4.717, de 29 de junho de 1965

Lei federal n. 5.478, de 25 de julho de 1968

Lei federal n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)

Lei federal n. 6.368, de 21 de outubro de 1976

Lei federal n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977

Lei federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Execução Fiscal)

Lei federal n. 6.899, de 8 de abril de 1981

Lei federal n. 7.209, de 11 de julho de 1984 (Código Penal)

Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Ação Civil Pública)

Lei federal n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989

Lei federal n. 7.777, de 19 de junho de 1989

Lei federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990

Lei federal n. 8.177, de 1º de março de 1991

Lei federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991

Lei federal n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991

Lei federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995

136

Page 137: Manula Contador Judicial

Lei federal n. 9.289, de 04 de julho de 1996

Lei federal n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001

Lei federal n. 10.522, de 19 de julho de 2002

Lei federal n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005

Lei federal n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005

Medida Provisória n. 1.973-67, de 26 de outubro de 2000

Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941

Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945

Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986

Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932

Decreto n. 86.649, de 25 de novembro de 1981

Circular BACEN n. 2.727, de 14 de novembro de 1996

Circular BACEN n. 2.868, de 4 de março de 1999

Circular BACEN n. 2.900, de 24 de junho de 1999

Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (RCE)

Lei Complementar n. 161, de 23 de dezembro de 1997

Lei Complementar n. 188, de 30 de dezembro de 1999

Lei Complementar n. 194, de 10 de maio de 2000

Lei Complementar n. 213, de 02 de outubro de 2001

Lei Complementar n. 218, de 31 de dezembro de 2001

Lei Complementar n. 219, de 31 de dezembro de 2001

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Page 138: Manula Contador Judicial

Lei Complementar n. 237, de 18 de dezembro de 2002

Lei Complementar n. 241, de 30 de dezembro de 2002

Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002

Lei Complementar n. 237, de 18 de dezembro de 2002

Lei Complementar n. 241, de 30 de dezembro de 2002

Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002

Lei Complementar n. 268, de 19 de abril de 2004

Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004

Lei Complementar n. 291, de 15 de julho de 2005

Lei Complementar Promulgada n. 155, de 15 de abril de 1997

Lei estadual n. 4.221, de 23 de setembro de 1968

Lei estadual n. 4.557, de 04 de janeiro de 1971

Lei estadual n. 5.292, de 30 de novembro de 1976

Lei estadual n. 5.624, de 09 de novembro de 1979 (CDOJESC)

Lei estadual n. 5.983, de 27 de novembro de 1981

Lei estadual n. 6.144, de 20 de setembro de 1982

Lei estadual n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988

Lei Promulgada n. 10.065, de 25 de janeiro de 1996

Decreto n. 84.135/79

Decreto n. 3.127, de 29 de março de 1989

Resolução n. 08/06-TJ, de 13 de junho de 2006

Resolução n. 12/94-GP, de 07 de junho de 1994

Resolução n. 29/00-GP, de 25 de agosto de 2000

138

Page 139: Manula Contador Judicial

Resolução n. 32/01-GP, de 24 de julho de 2001

Resolução n. 02/01-CM, de 31 de maio de 2001

Resolução n. CDM 15.12.83/09, de 26 de dezembro de 1983

Resolução n. CDM 19.12.84/12, de 27 de dezembro de 1984

Resolução n. CDM 16/85, de 23 de dezembro de 1985

Resolução n. 06/94-CM, de 08 de junho de 1994

Resolução n. 01/98-CM, de 13 de fevereiro de 1998

Resolução n. 02/97-CM, de 11 de junho de 1997

Resolução n. 03/04-CM, de 03 de junho de 2004

Resolução n. 05/05-CM, de 17 de março de 2005

Resolução n. DEF. 16.08.89/028, de 23 de agosto de 1989

Resolução n. D.FI.25.08.97/006, de 29 de agosto de 1997

Consulta n. 502/98, do Conselho da Magistratura, de 08 de abril de 1998

Consulta n. 523/2000, do Conselho da Magistratura, de 12 de setembro de 2001

Consulta n. 550/2002, do Conselho da Magistratura, de 09 de outubro de 2002

Consulta n. 2005.000044-0, do Conselho da Magistratura, de 10 de outubro de 2005

Consulta n. 2005.000049-1, do Conselho da Magistratura, de 08 de março de 2006

Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNCGJ)

Provimento n. 07, de 16 de dezembro de 1987

Provimento n. 13, de 24 de novembro de 1995

Provimento n. 94, de 26 de novembro de 1998

Provimento n. 10, de 11 de setembro de 2001

Circular n. 36, de 04 de agosto de 1994

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Page 140: Manula Contador Judicial

Circular n. 32, de 29 de maio de 1995

Circular n. 73, de 16 de setembro de 1997

Circular n. 76, de 10 de agosto de 1998

Circular n. 138, de 20 de novembro de 1998

Circular n. 19, de 27 de janeiro de 1999

Circular n. 39, de 12 de março de 1999

Circular n. 87, de 09 de junho de 1999

Circular n. 189, de 09 de dezembro de 1999

Circular n. 17, de 28 de janeiro de 2000

Circular n. 54, de 02 de julho de 2001

Circular n. 30, de 15 de outubro de 2004

Circular n. 05, de 17 de janeiro de 2006

Circular n. 16/2006

Ofício-Circular n. 34/2006/CGJ/TJ-SC, de 26 de abril de 2006

Ofício-Circular n. 10-DEF, de 16 de abril de 1991

Ofício-Circular n. DFI-GD 004/97, de 21 de fevereiro de 1997

Súmula 561 – STF

Súmula 562 – STF

Súmula 617 – STF

Súmula 8 – STJ

Súmula 14 – STJ

Súmula 16 – STJ

Súmula 29 – STJ

140

Page 141: Manula Contador Judicial

Súmula 30 – STJ

Súmula 35 – STJ

Súmula 36 – STJ

Súmula 43 – STJ

Súmula 67 – STJ

Súmula 141 – STJ

Súmula 148 – STJ

Súmula 190/STJ

Súmula 42 do TRF-4ª Região

Súmula 8 – TJ

Súmula 11 – TJ

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FERNANDES, Antonio Scarance. Incidente processual: questão incidental, procedimento incidental, 1991.

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