MAR 2012 - Execcao de Pre Executividade - Excesso de Execucao - CICERO JOAQUIM JOSE

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____________________________________________ _________ EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI – CE. PROCESSO n.º 512-28.2009.8.06.0162 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (“Excipiente”), amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, respeitosamente apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM _____________________________________________________________________________________________________ ________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes , 744 - Espaço Empresarial Giovan i Fulco - sala 901 - Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600 TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105 /107 - Centro - CEP 64.001- 060 . Fone: (86) 3302.6900 SÃO LUI S (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075- 441. Fone: (98) 3878.4900 JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 Centro CEP 58. 013-010 Fone:(83) 3612.2600 SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone : (11) 3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000 MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600 IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931 ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900 CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977 SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468 1

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_____________________________________________________EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE

SANTANA DO CARIRI – CE.

PROCESSO n.º 512-28.2009.8.06.0162

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO (“Excipiente”), amplamente qualificada nos autos do processo em

epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, respeitosamente apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em

decorrência da EXECUÇÃO DA SENTENÇA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA

C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO

E TUTELA ANTECIPADA em epígrafe, movida por CICERO JOAQUIM JOSE

(“Excepto”), igualmente qualificado, consoante os fatos e fundamentos de direito a

seguir deduzidos:

Cumpre esclarecer que o Grupo Votorantim é um conglomerado

industrial brasileiro de capital fechado criado por José Ermírio de Moraes, fundado em

1918, que reúne empresas de vários segmentos, com ênfase em setores de base da

economia.

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A BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento é uma

empresa do Grupo Votorantim que atua no marcado financeiro, estando, portanto,

atrelada a este.

Indispensável trazer à baila a Cessão de Direitos e Obrigações de

Crédito Consignado – INSS (doc. 01), onde figura como cedente o Banco Votorantim

S/A e como Cessionária a BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento,

sendo o objeto da cessão os direitos de crédito de titularidade da cedente relativos a

operações financeiras e empréstimos formalizados entre a cedente e os aposentados

e pensionistas. Dessa forma, deverá ser retificado o pólo passivo da presente

demanda.

I – DOS FATOS

1. Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória proposta por Cícero

Joaquim José contra a instituição financeira em epígrafe, em virtude de suposta

inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.

2. O Juízo a quo, em sede de audiência de instrução e julgamento,

proferiu sentença procedente de fls., condenando a Promovida, ora Excipiente, na

restituição a Promovente, ora Excepta, da ordem de R$ 1.932,00 (um mil, novecentos

e trinta e dois reais) a título de danos materiais, bem como na indenização no valor de

R$ 18.468,00 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) por danos morais.

3. Ato contínuo, a instituição Excipiente, interpôs Recurso Inominado, cujo

resultado do julgamento culminou com a redução do quantum arbitrado a título de

danos morais, para R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), e, ainda condenou-se a

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_____________________________________________________instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%

(quinze por cento), incidentes sobre o valor da condenação.

4. Ocorre que o Excepto, no afã de dar cumprimento ao decisum, utiliza-se

de meio inadequado e contrário à legislação processual civil em vigor, posto que

interpôs a execução do julgado, requerendo o pagamento no prazo de 24 (vinte e

quatro) horas, da quantia de R$ 16.349,00 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove

reais), sob pena de penhora, conforme petição de fls. 195/201, dos autos.

5. É de sabença comezinha, a necessidade do requerimento do

cumprimento de sentença por parte do credor, bem como da intimação do devedor, na

pessoa do seu advogado, para concluir que, concedida oportunidade para o

adimplemento voluntário e este não sendo feito, ensejará assim a incidência de multa

presente no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.

6. No presente caso, o Excepto ingressou com o pedido de execução da

sentença, aplicando a regra da execução de título extrajudicial, valendo-se, ainda, dos

termos da regra anterior, quando, na verdade, a regra atual, para a execução do título

extrajudicial, determina que o pagamento seja efetuado em 03 (três) dias, e não em 24

(vinte e quatro) horas, conforme requerido.

7. In casu, além de utilizar-se meio inadequado – quando deveria requerer

a intimação da Excipiente para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias -, a

Excepta efetuou o cálculo com a incidência da multa de 10% (dez por centro) presente

no artigo 475-J do Código de Processo Civil, fato que configurava claramente o

excesso na presente execução, uma vez que a instituição Excipiente não fora,

anteriormente, intimada para cumprir os termos da sentença, nos moldes da farta

jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi

apresentada exceção de pré-executividade de fls. 238/251.

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_____________________________________________________8. Em decisão disponibilizada no Diário da Justiça do dia 24/10/2011, este

Douto Juízo acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão da

multa de 10% do art. 475-J do CPC, tornando incontroverso o valor atualizado da

condenação qual seja o valor de R$14.467,80 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e

sete reais e oitenta centavos), o qual já foi pago pela instituição promovida, conforme

se depreende do comprovante de fls. 279/281, extinguindo desta forma a obrigação

imposta no comando sentencial.

9. Contudo, após o pagamento da condenação e da conseqüente extinção

da obrigação, o exeqüente peticionou apresentando novo cálculo, alegando que o

percentual de 15% referente aos honorários de sucumbência fixados no acórdão de

fls. 188-190, requerendo uma nova intimação da instituição promovida para o

pagamento do valor atualizado de R$ 18.296,59 (dezoito mil duzentos e noventa e seis

reais e cinquenta e nove centavos).

10. Em seguida, este Douto Juízo determinou que fosse expedido alvará

para levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte autora, e

determinou ainda que se intimasse o promovido da decisão de fls. 278 para depositar

o valor remanescente de R$ 3.801,79 (três mil oitocentos e um reais e setenta e nove

centavos), motivo pelo qual a instituição promovida apresenta a presente exceção de

pré-executividade.

II – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

11. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e

jurisprudencial quem vem sendo admitida nas execuções por quantia certa do Livro II

e para entrega de coisa. De fato representa um meio de reação ou de oposição, em

sentido lato, contra a execução, e gera um incidente no processo.

12. O projeto originário do Código de Processo Civil concebeu remédio

universal e único contra a execução, a ação incidental de embargos, e condicionou-o,

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_____________________________________________________outrossim, à penhora (art. 737, I) ou ao depósito (art. 737, II) – dispositivos revogados

pela Lei 11.382/2006.

13. É importante assinalar, por fim, que o cabimento de exceção de pré-

executividade, iniciado na execução por quantia certa, se generalizou a quaisquer

procedimentos executivos, sejam comuns, sejam especiais, a exemplo da execução

fiscal.1

14. A Lei 11.232/2005, em certo sentido pondo fecho à evolução retratada,

previu como meio de oposição do executado a impugnação do art. 475-L. Todavia, a

esperança de eliminar o uso da exceção de pré-executividade se desvanece à

primeira vista. Em primeiro lugar, ao executado interessa obstar a penhora – os

exemplos históricos bem demonstram tal necessidade -, mas a impugnação pressupõe

a penhora, como resulta do art. 475-J, parágrafo 1º: o prazo para impugnar flui da

intimação que por ventura se fizer da penhora ao executado.

15. Destarte, evita-se que a Executada, ora Excipiente, tenha que

assegurar o juízo, com constrição de seu patrimônio para apresentação de Embargos

de Devedor.

16. Salienta-se que a exceção de pré-executividade não deve ser encarada

com expediente pernicioso ao maligno. Ao contrário, presta-se admiravelmente para

impedir o prosseguimento de execuções inúteis, beneficiando o conjunto da atividade

jurisdicional, ou evitar dano injusto ao executado.

17. Desta forma, a exceção de pré–executividade é o veículo próprio para

argüição de matérias de ordem pública, bem como matérias pertinentes ao mérito,

passíveis de prova pré-constituída, nos próprios autos do processo de execução, em

simples petição, dispensando a sua sustentação em sede de Embargos do Devedor.

1 Eduardo Arruda Alvim, “Exceção de pré-executividade”, n. 11, p. 244; Francisco Wildo Lacerda Dantas, “Exceção de pré-executividade: aspectos teóricos e práticos” n. 5.1, p. 27; Carlos Henrique Abrão, “Exceção de pré-executividade na Lei 6.830/80” n. 1, p. 12._____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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_____________________________________________________18. Na inteligência de Araken de Assis, o objeto da exceção de pré-

executividade equivale ao dos embargos2, ou seja, das previsões contidas nos artigos

741, 745 e 475 – L do Código de Processo Civil:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título;III - ilegitimidade das partes;IV - cumulação indevida de execuções;V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;  Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.(...) (destacou-se)

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento(...) (destacou-se)Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do títuloIII – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (...) (destacou-se)

19. Da leitura dos artigos elencados vislumbra-se a atual amplitude do

objeto da exceção.

2 Araken de Assis, “Manual da xecução”, n. 11, p. 1073._____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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_____________________________________________________20. Como no presente caso, conforme restará demonstrado a seguir, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a apresentação de

exceção de pré-executividade nos casos em que os magistrados podem conhecer a

matéria de ofício ou quando a prova a ela acostada seja suficiente para aferição da

verdade (prova pré-constituída, sem necessidade de dilação), in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO REGIMENTAL, EXECUÇÃO FISCAL, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, POSSIBILIDADE, PRECEDENTES, DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL (SESSÃO DO DIA 16/03/2005) 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para conferir provimento ao recurso especial. 2. A doutrina e a jurisprudência aceitam que “os embargos de devedor pressupõem penhora regular , que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação” incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp n.º325893/SP). 3. “Denunciada a ocorrência da prescrição, verificação independente da produção ou exame laborioso de provas, não malfere nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade, independente dos embargos de devedor e da penhora para a prévia garantia do juízo. Condicionar o exame da prescrição à interposição dos embargos seria gerar desnecessários gravames ao executado, ferindo o espírito da lei de execução, que orienta no sentido de serem afastados art. 620, CPC. Provocada, pois, a prestação jurisdicional quanto à prescrição, pode ser examinada como objeção à pré-executividade. Demais, seria injúria ao princípio da instrumentalidade adiar para os embargos a extinção do processo executivo” (REsp n.º 179750/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23/09/2002).4. “A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo da execução e independente do prazo fixado para os embargos de devedor” (REsp n.º 220100/RJ, 4ª Tuma, Rel. Min RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 25/10/1999). 5. A jurisprudência do SRJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal. 6.A invocação da prescrição é matéria que pode ser examinada tanto em exceção de pré-executividade como por meio de simples

_____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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_____________________________________________________petição avulsa, visto que a mesma é causa extintiva do direito do exeqüente.7.Vastidão de precedentes desta Corte de justiça, inclusive em recente decisão da Corte Especial nos REsp n.º 388000/RS, julgados na Sessão do dia 16/03/2005. 8. Agravo regimental não provido. (destacou-se)

21. Os Tribunais brasileiros estão integralmente alinhados ao entendimento

de que a defesa do executado não se faz somente mediante embargos, mas também

no próprio processo de execução. Nesse sentido, são ilustrativos os precedentes que

a segui se exibe:

EMENTA: EXECUÇÃO – FALTA DE LIQUIDEZ – NULIDADE – PRÉ - EXECUTIVIDADE – 1. Admite-se a exceção , de maneira que é lícito argüir de nula a execução, por simples petição . A saber, pode a parte alegar a nulidade, independentemente de embargos, por exemplo. "Admissível, como condição de pré - executividade , o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do Título a viabilizar o processo de execução " (REsp 124.364, DJ de 26.10.1998). 2. Mas não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741 e 745 do CPC. 3. Podendo validamente opor-se à execução por meio de embargos, não é lícito se utilize da exceção. 4. Caso em que na origem se impunha, "para melhor discussão da dívida ou do título, a oposição de embargos, uma vez seguro o juízo da execução". Inocorrência de afronta do art. 618, I do CPC. Dissídio não configurado. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 187.195 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 17.05.1999 – p. 202)

EMENTA: EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE – A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo da execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ – REsp 220100 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 25.10.1999 – p. 93)EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE – SENDO RAZOÁVEL A

_____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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_____________________________________________________TESE SUSTENTADA PELA DEVEDORA, SUSPENDE-SE O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE – Agravo provido. (TJRS – AI 598455939 – RS – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tupinamba Pinto De Azevedo – J. 23.03.1999) EMENTA: NOTA PROMISSÓRIA – EMISSÃO POR MANDATÁRIO SEM PODERES – NULIDADE DO TÍTULO – EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE – Nota promissória emitida por mandatário sem poderes expressos no instrumento de mandato padece de ineficácia que impede o processo de execução. Apelo improvido. (TJRS – AC 197242175 – RS – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Elaine Harzheim Macedo – J. 15.12.1998)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – A MATÉRIA ARGÜIDA IMPLICA EM EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, SENDO NULIDADE DAQUELAS QUE PODEM E DEVEM SER RECONHECIDAS DE OFÍCIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE NOBRE – EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – INADMISSIBILIDADE – NÃO SE ADMITE A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, MESMO QUE ACOMPANHADO DOS EXTRATOS DE SUA UTILIZAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – RECURSO IMPROVIDO – (AC 197114713) – AGRAVO PROVIDO – (TJRS – AI 198098717 – RS – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcelos – J. 19.08.1998)

EMENTA: EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA EXECUÇÃO – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – Processual civil. Exceção de pré - executividade . A argüição de nulidade da execução, através da denominada " exceção de pré - executividade ", não requer a propositura da ação de embargos à execução, sendo resolvida incidentalmente. Provimento do recurso. (MCG) (TJRJ – AC 2.596/98 – Reg. 090998 – Cód. 98.001.02596 – RJ – 16ª C.Cív. – Rel. Desig. Juiz Nagib Slaibi Filho – J. 30.06.1998)"

22. Portanto, com base nos mencionados artigos, bem como nas

construções doutrinárias e jurisprudenciais que apontam, sem titubear, que é cabível o

presente procedimento, uma vez que conforme restará demonstrado, existe in casu,

_____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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_____________________________________________________excesso de execução, além da inadequada via eleita para dar cumprimento ao

decisum.

III - DA NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

23. Inicialmente, insta-nos protestar pela concessão do devido e merecido

efeito suspensivo a presente Exceção de Pré-Executividade, sob pena de se causar

ao executado grave dano de difícil e incerta reparação, consoante as argumentações

contidas nesta peça.

24. Neste diapasão, cabe-nos salientar que a suspensão da execução

requestada não causará qualquer prejuízo à exeqüente, porquanto o valor executado,

está incorreto e excessivo, devendo ser corrigido por este Juízo.

25. Por outra via, é evidente Exª. que o prosseguimento da execução nos

termos até aqui seguidos acabará implicando em diversos prejuízos a executada, que

serão de difícil e incerta reparação, haja vista que se efetuada a liquidação ou

levantamento das quantias constritas judicialmente, dificilmente as mesmas serão

reavidas pelo Agente Financeiro.

26. Neste ínterim, observe-se que a preocupação do Legislador Ordinário

foi tanta que manteve a exegese das redações anteriores da norma, ao determinar

que para o efetivo levantamento dos valores penhorados, seria necessária a prestação

da CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA para tanto, vejamos:

Art. 475-M. Omissis....

§ “1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos”. (Grifos nosso).

_____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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_____________________________________________________27. Sucede que a única caução SUFICIENTE e IDÔNEA (CAUTELA) para o

caso em estudo consiste na impossibilidade do prosseguimento do presente feito nos

termos até aqui adotados.

28. Dessa forma, presentes, cumulativamente, os requisitos da relevância

dos fundamentos do executado, além da ocorrência de grave dano, de difícil e de

incerta reparação, por parte deste Banco, requer-se de imediato a V. Exª. que se digne

em atribuir efeito suspensivo a presente Exceção de Pré-Executividade, suspendendo

a execução empós, por ser medida da mais alta relevância e de conformidade com os

preceitos legais encimados, tudo com esteio nos fundamentos e provas constantes

dos presentes autos.

29. A jurisprudência mais avançada tem admitido a suspensão da exceção

de pré-executividade, senão vejamos:

"Processo de execução. Exceção de pré-executividade. O devedor por processo de execução pode argüir a nulidade da execução, independentemente de estar seguro o juízo, através de exceção de pré-executividade e não de embargos. Verificando-se a razoabilidade da tese sustentada pelo devedor, suspende-se o andamento da execução até julgamento do incidente". (TARS – Ag. Inst. n. 196.123.160, 5.ª C., Rel. João Carlos Branco Cardoso, j 10.10.96, v. u). (Grifo Nosso).

"Processo civil. Exceção de pré-executividade. Sendo razoável a tese sustentada pela devedora, suspende-se o andamento da execução até o julgamento do incidente – Agravo provido" (TJRS – Ag.Inst. n. 598.455.939-RS, 9.ª C. Cív., Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo, j. 23.3.1999).(Grifo Nosso).

"Execução provisória – Exceção de pré-executividade – Efeito suspensivo – Diferenças de aluguel – Locação comercial – Renovatória – Admissibilidade

_____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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_____________________________________________________Havendo verossimilhança da alegação, possível o recebimento de plano de exceção de pré-executividade com efeito suspensivo até decisão do incidente."

30. Destaca-se do voto do Relator Juiz Egidio Giacoia:

"(...) viável na hipótese dos autos o recebimento da exceção com efeito suspensivo até sua apreciação final. Estando o incidente de pré-executividade fundado, conforme demonstrado, em questão controversa a respeito da inexigibilidade do título, configura-se a providência como acautelatória por parte do devedor para evitar, de imediato, a penhora de bens." (2.º TACSP – AI 758.523-00/2 – 11.ª Câm. – Rel. Juiz Egidio Giacoia – j. 9.9.2002) (destaques nossos)

31. No julgamento do Resp nº 268532/RS (2000/0074134-5), à

unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu dar maior

largueza à regra do artigo 791 do CPC, estendendo a sua aplicação quando do

manejo da objeção de executividade existindo anterioridade de ação revisional, nos

seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CPC, ART. 791. I - A regra do art. 791 da lei adjetiva processual civil, comporta maior largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado pelo S.F.H. II - Recurso especial não conhecido". (Relator Ministro Aldir Passarinho Filho, j. 04 de abril de 2.001, DJU 11 de junho de 2001, p. 230).(Grifo Nosso).

32. Portando, Requer o Executado a este Douto Juiz que, presentes a

verossimilhança do direito clamado, bem o periculum in mora, suspender os efeitos do

processo até que decida definitivamente acerca do incidente de pré-executividade,

_____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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_____________________________________________________com vista na possibilidade de ser reconhecida a imprestabilidade de todo o processo

de execução.

IV - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

33. É flagrante o excesso de execução pretendido pela parte autora.

34. Primeiro, os encargos constantes da liquidação da verba condenatória

não fazem ao jus as orientações constantes de vossa decisão, o que se pode apurar

flagrante e evidentemente da comparação da decisão e da pretensão executória

manifestada pela parte autora.

35. Há, então, inegável excesso de execução.

36. O artigo 743, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua da seguinte

forma:

“ART. 743 - HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO:I – QUANDO O CREDOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DO TÍTULO”.

37. Hialina a discrepância dos cálculos apresentado como verdadeiro.

Ademais, é desnecessário além de repetitivo permanecer demonstrando o abuso que

está sendo praticado com a execução pretendida.

38. Vê-se, portanto, que o prosseguimento da execução segundo a

importância injustificada constrita no patrimônio da Impugnante importaria em excesso

de execução, implicando no enriquecimento ilícito do Impugnando em detrimento

daquele.

39. Nesta senda, Douto Julgador, conforme bem ressaltado pelo Superior

Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1086160 RS 2008/0191596-1: “o

_____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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_____________________________________________________excesso de execução somente pode ser discutido em exceção de pré-executividade

quando perceptível de imediato, sem a necessidade de dilação probatória”. (Rel.

Min. Jorge Mussi, DJE 09/03/2009) (grifos nossos).

40. E é o que ocorre in casu, haja vista que pela clarividência do manifesto

excesso de execução constante da pretensão autoral, não há necessidade de dilação

probatória para se constatar da procedência dos argumentos ora apresentados.

V - DO MONTANTE EXCESSIVO DA EXECUÇÃO

41. Cumpre-nos destacar, em primeiro lugar que o valor estipulado por este

Douto Juízo, em decisão disponibilizada no Diário da Justiça do dia 24/10/2011, foi

devidamente quitado/pago pelo Executado, ora Excipiente, como demonstra a Guia de

Depósito Judicial Estadual, pagamento realizado no dia 10.11.2011, junto ao Banco do

Brasil, conforme fls.279/281.

42. Assim, resta comprovado que o cumprimento de vosso comando

decisório foi satisfeito, de modo que, diferentemente do que alega o Excepto, não há

mais débito em razão da condenação.

43. Além da comprovação de que a Excipiente comprovou o pagamento do

valor estipulado por este Douto Juízo, importa ainda esclarecer que o valor relativo aos

15% referentes aos honorários de sucumbência fixados no acórdão de fls. 188/190,

diferentemente do que alega o Excepto, foi levado em consideração no momento da

elaboração dos cálculos de atualização, conforme de depreende da petição de

fls.195/197, em seu item de nº III, que descrimina o débito total. Desta forma, se a

Excipiente efetuar o pagamento referente aos 15% referentes aos honorários de

sucumbência fixados no acórdão de fls. 188/190, estará pagando em duplicidade o _____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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_____________________________________________________referido valor, tendo em vista que este valor se encontrava incluído nos cálculos

apresentados pelo Excepto na petição de fls. 195/197.

44. Assim, como a determinação judicial já foi plenamente atendida,

imerecido seria a aplicação de novo reproche.

45. Desta senda, a pretensão do Excepto mostra-se impossibilitada de ser

acolhida, visto que totalmente carecedora da devida fundamentação fática, jurídica e

probatória, já que a obrigação constante do comando sentencial já fora plenamente

satisfeita pela Excipiente.

VI - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) seja atribuído o efeito suspensivo, frente ao flagrante excesso de

execução;

b) seja julgada procedente a presente Exceção de Pré-Executividade,

determinando-se o não pagamento em duplicidade do valor

referente ao comando decisório, incluído aí os 15% referentes aos

honorários de sucumbência fixados. Dessa forma, resta clarividente

o excesso no cálculo efetuado pelo Excepto;

c) a intimação do Excepto para se manifestar acerca da presente

Exceção de Pré-executividade.

Nestes termos,Pede Deferimento.

Fortaleza, 06 de março de 2012.

_____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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FRANCISCO NEUDSON FALCÃO CHAVESOAB/CE 17.620

REQUER QUE TODAS AS INTIMAÇÕES (DIÁRIO OFICIAL, CARTA, MANDADO ETC) SEJAM DIRECIONADAS APENAS E TÃO SOMENTE EM NOME DA ADVOGADA TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO (OAB/CE 14.694), COM ENDEREÇO PROFISSIONAL SITO À AV. DOM LUÍS, N.º 880, ED. TOP CENTER, SALAS 1101/04 – 1205/08, ALDEOTA, FORTALEZA -CE , SOB PENA DE NULIDADE, CONFORME O ARTIGO 236, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO EM RESPEITO AS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 512692/SP, REsp 89781/SP e REsp 525071/RS)

_____________________________________________________________________________________________________________FORTALEZA(CE) Av. Dom Luís, 880 - Ed. Top Center - salas 1101/04 - 1205/08 Aldeota - CEP 60.160-230 - Fones: (85) 3205.6000 NATAL(RN) Av. Prudente de Moraes, 744 - Espaço Empresarial Giovani Fulco - sala 901- Tirol - CEP 59.020-400. Fone (84) 31331600  TERESINA(PI) Rua Senador Teodoro Pacheco, 1179 - Ed. Dom Avelar - sala 105/107 - Centro - CEP 64.001-060 . Fone: (86) 3302.6900SÃO LUIS (MA) Av. Colares Moreira, 02 - Ed. Planta Tower - sala 1101 B - Renascença II - CEP 65.075-441. Fone: (98) 3878.4900JOÃO PESSOA (PB) Praça 1817 – sala 301/309 – Centro – CEP 58.013-010 Fone:(83) 3612.2600SÃO PAULO (SP) Rua São Bento, 365- 7º andar – salas 74/77 – Centro - CEP 01.011-903 – Fone: (11)3101.8808 RECIFE(PE) Av. Lins Petit, 320 - Ed. Boa Vista Center - salas 401/402 – Paissandu - Cep:50.070-230 – Fone: (81) 3216.6000MACEIÓ (AL) Rua Comendador Francisco Amorim Leão, 240-A - Salas 32,33/35 - Pinheiro - Cep: 57.051-780 – Fone (82)3194.3600IMPERATRIZ(MA) Av.Dorgival Pinheiro de Sousa,327 - sala 07 - Centro -CEP: 65.903-270 – Fone: (99) 3524.7931ARACAJU (SE) Av. Rio Branco, 186, salas 801 e 802, Ed. Oviedo Teixeira, Centro, Cep 49010-030 – Fone: (79) 3198.0900CARUARU (PE) Praça José Martins, 30, sala 301, Ed. Corália Menezes, Centro, CEP 55002-500 - Fone: (79) 3721.7977SALVADOR (BA) Av. ACM, 4009, sala 312 - Ed. Empire Center - Brotas, CEP: 41.280-000 - Fone: (71) 3013.7468

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