Marcação de equipamentos para atmosferas explosivas ... · Equipamentos de protecção individual...
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Marcação de equipamentos
para atmosferas explosivas
segundo normas europeias
Paula Costa
1
Apresentação
Paula Costa
Business Field Manager
Energy, Safety and Environmental
TÜV Rheinland Portugal
No mercado português desde 1989, a TÜV Rheinland Portugal
pertence ao grupo TÜV Rheinland® e que presta serviços
independentes de inspecção e certificação. Desde a sua
fundação, em 1872.
NB 0035 - 94/9/EC Equipment and protective systems intended for
use in potentially explosive atmospheres
2 Paula Costa
Proposta de Temas
• Diretivas Europeias – Enquadramento Histórico e
Legal
• Diretiva 94/9/CE – Marcação de Equipamentos
• Diretiva 99/92/CE – protecção da segurança e da
saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem
expostos a riscos derivados de atmosferas
explosivas
• Diretiva 2014/34/UE - aparelhos e sistemas de
proteção destinados a ser utilizados em atmosferas
potencialmente explosivas
3 Paula Costa
4 Paula Costa
Dezembro de 1976 (Directiva Comunitária 76/117/CEE)
directiva quadro relativa ao equipamento eléctrico utilizável em atmosferas
explosivas de superfície.
Fevereiro de 1979 (Directiva Comunitária 79/196/CEE)
revisão da directiva de Dezembro de 1976 referente aos aparelhos eléctricos.
Fevereiro de 1982 (Directiva Comunitária 82/130/CEE)
directiva quadro relativa a equipamento eléctrico utilizável em atmosferas potencialmente explosivas de minas com grisu (gás formado principalmente por metano que forma com o ar uma mistura altamente explosiva).
Julho de 1993 (Decisão 93/465/CEE)
processo de harmonização total completa-se com a fusão das directivas
O concelho previu ainda a aposição da marca CE pelo fabricante ou seu mandatário na Comunidade Europeia. Esta, significa a conformidade desse mesmo produto com todas as exigências essenciais e procedimentos de avaliação aplicáveis ao produto em causa.
Diretivas Europeias – Enquadramento Histórico e Legal
Diretivas Europeias e Legislação
Nacional
5 Paula Costa
“A melhoria da segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objectivo que
não pode ser subordinado a considerações de ordem puramente económica”.
23 de Março de 1994
(Diretiva Comunitária ATEX 94/9/CE)
(ATEX 100 a)
(ATEX 95)
A Diretiva Comunitária 94/9/CE é também conhecida como a diretiva dos equipamentos:
• Sofre regulamentação legal pelo decreto-lei D.L.112/96 de 5 de Agosto e Portaria 341/97 de 14 de Abril
• Relativa à classificação dos grupos de equipamentos e sistemas de proteção
• É ainda aplicada aos dispositivos de segurança de controlo e regulamentação
• Cobre toda a gama de equipamentos para utilização em atmosferas potencialmente explosivas nas áreas de projeto e fabrico.
• Estabelece dois grupos de Equipamentos (I e II) e categorias de segurança em cada Grupo.
Não se sobrepõe a outras diretivas para marcação CE de equipamentos (Baixa tensão, compatibilidade eletromagnética, outras)
6 Paula Costa
DL Nº 112/1996
Requisitos mínimos de segurança de aparelhos e sistemas a serem utilizados atmosferas potencialmente explosivas
Campo de aplicação
Aparelhos e sistemas de protecção para uso em atmosferas potencialmente
explosivas e os dispositivos de segurança, controlo e regulação que, embora
situados fora de atmosferas potencialmente explosivas contribuem para o
funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de protecção perante o risco de
explosão.
Portaria Nº 341/1997
Diretivas Europeias e Legislação
Nacional
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Sistemas de proteção
Dispositivos cuja função é deter imediatamente as explosões
e/ou limitar a zona afetada.
• Apaga chamas
• Barreiras de extinção
• Portas ou janelas de ruptura
Aparelhos
Máquinas, materiais, dispositivos fixos ou móveis, órgãos de
comando e a instrumentação, os sistemas de detecção e
prevenção que sozinhos ou combinados que se destinam à
produção, transporte, armazenamentos, medição, regulação,
conversão de energia e transformação de materiais que podem
provocar uma explosão
Aplicações e definições gerais
Paula Costa
8 Paula Costa
Exclusões
Dispositivos médicos para uso em ambiente clínico
Aparelhos e sistemas de protecção quando o perigo de explosão se deve exclusivamente à presença de substâncias explosivas ou substâncias químicas instáveis
Equipamentos destinados a usos domésticos e não ambientes comerciares, onde as atmosferas potencialmente explosivas acontecem muito raramente, unicamente como consequência de uma fuga acidental de gás.
Equipamentos de protecção individual (regulados por outros Regulamentos)
Navios marítimos e as unidades móveis offshore, assim como os equipamentos a bordo de navios e unidades.
Meios de transporte, veículos e reboques destinados unicamente ao transporte por via aérea, rede rodoviária, rede ferroviária ou vias aquáticas. Não se excluem os destinados a uso em atmosferas potencialmente Explosivas
Aplicações e definições gerais
9 Paula Costa
16 de Dezembro de 1999
(Directiva Comunitária 99/92/CE)
(Atex 137)
Transcrita pelo DL 236/2003
Está relacionada com a saúde e a segurança dos trabalhadores
Estabelece os princípios para a classificação em zonas dos locais
Determinação de quais os grupos, categorias de aparelhos e sistemas de protecção
Estabelece as prescrições mínimas de promoção da melhoria da Protecção, Segurança e
Saúde.
A Directiva Comunitária ATEX 99/92/CE responsabiliza a entidade patronal pela adopção das
medidas técnicas ou organizacionais por forma a:
- prevenir a formação de atmosferas explosivas, ou, se a natureza da actividade não o permitir,
- evitar a ignição de atmosferas explosivas, e
- atenuar os efeitos prejudiciais de uma explosão de forma a garantir a saúde e a segurança dos
trabalhadores.
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10 Paula Costa
Decreto Lei Nº 236/2003
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva no
1999/92/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Dezembro,
relativa às prescrições mínimas
destinadas a promover a melhoria da
protecção da segurança e da saúde dos
trabalhadores susceptíveis de
exposição a riscos derivados de
atmosferas explosivas no local de
trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma é aplicável à
administração pública central, regional
e local, aos institutos públicos e
demais pessoas colectivas de direito
público, e a todos os ramos de
actividade dos sectores privado,
cooperativo e social, bem como a
trabalhadores independentes, no que
respeita aos trabalhos susceptíveis de
expor os trabalhadores a riscos
derivados de atmosferas explosivas.
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Nacional
11 Paula Costa
Diretiva 99/92/CE
DIRECTIVA 1999/92/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1999 relativa às prescrições mínimas destinadas a
promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos
trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de
atmosferas explosivas (15.a directiva especial, na acepção do n.o 1 do
artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)
12 Paula Costa
Todas as áreas onde se possam formar atmosferas Explosivas criadas a partir
de 30 de Junho 2003
ATEX 99/92/CE
Todos os locais de trabalho que integrem áreas onde se possam formar atmosferas explosivas
em serviço antes de 30 de Junho de 2003 devem cumprir a partir
de 30 de Junho de 2006
Diretiva 99/92/CE
13 Paula Costa
Agricultura
Metalurgia
Indústria alimentar (incluindo alimentação animal)
Indústria Farmacêutica
Refinarias
Empresas de reciclagem
Indústria Química
Aterros Sanitários
Produção de energia eléctrica
Tratamento de águas residuais
Indústria de transformação de madeiras
Empresas de distribuição de gás
Empresas de pintura
Outras
Sectores Abrangidos
14 Paula Costa
Definições
Explosão
Oxidação abrupta ou reação de decomposição que produz uma subida da
temperatura, pressão ou de ambas
Atmosfera Explosiva
Mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a
forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se
propague a toda a mistura não queimada.
Área Perigosa
Área na qual se pode formar uma atmosfera explosiva em concentrações que
exijam a adopção de medidas de prevenção especiais a fim de garantir a segurança e
a saúde dos trabalhadores abrangidos.
Zonas
Classificação das áreas perigosas em função da frequência com que se produza a atmosfera explosiva e a sua duração.
Aplicações e definições gerais
Diretiva 99/92/CE – O MCPE
15 Paula Costa
OBRIGAÇÃO
LEGAL
(DL236/2003)
CONSTITUIR
MPCE (Manual Protecção
Contra Explosões)
- Identificar e classificar as áreas perigosas onde
possam ocorrer atmosferas explosivas (zonagem)
- Efectuar a avaliação do risco das áreas perigosas
- Promover a manutenção de risco a níveis aceitáveis
- Indicar medidas de prevenção e manutenção que
permitam manter nível de risco aceitável
16 Paula Costa
Diretiva 99/92/CE – O MCPE
EN
60079-10-1
17 Paula Costa
Diretiva 99/92/CE – O MCPE
18 Paula Costa
Diretiva 99/92/CE – O MCPE
EN
60079-10-2
19 Paula Costa
Diretiva 99/92/CE – O MCPE
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Diretiva 99/92/CE – O MCPE
21 Paula Costa
Diretiva 99/92/CE – O MCPE
22 Paula Costa
Frequência da Fonte
de Ignição (Fi)
Frequência da
Atmosfera Explosiva
(Fe)
Probabilidade
(Categoria de Frequência)
Gravidade
(Categoria de
Gravidade -C)
Nível de
Risco
Nível de
Intervenção
Matriz de Risco (R)
Probabilidade
(Categoria de Frequência)
Gravidade
(Categoria de Consequência)
C1 C2 C3 C4
F1 12 9 6 3
F2 8 6 4 2
F3 4 3 2 1
Diretiva 99/92/CE – O MCPE
23 Paula Costa
O MCPE deve, no mínimo, especificar:
que os riscos de explosão foram determinados e avaliados,
que serão tomadas medidas adequadas para atingir os objectivos da directiva,
que as áreas que foram classificadas em zonas,
que as áreas a que se aplicam os requisitos mínimos constantes do anexo II da Directiva,
que os locais de trabalho e os equipamentos, incluindo os sistemas de alarme, são concebidos,
utilizados e mantidos de forma segura,
E deve também
Ser elaborado antes do início dos trabalhos e ser revisto sempre que haja modificações,
importantes no local de trabalho
Conter ou identificar documentos que resultem do cumprimento de outras disposições legais
directa ou indirectamente relacionados com o risco de explosão.
No quadro das obrigações nos termos do artigo 4.º da Directiva 1999/92/CE
Diretiva 99/92/CE – O MCPE
24 Paula Costa
Diretiva 99/92/CE – O MCPE
Prevenção da formação de atmosferas explosivas
Prevenção das fontes de ignição
Medidas conceptuais de limitação dos efeitos de explosão
Sistemas de controlo de processos
Equipamentos de trabalho
Medidas técnicas
Instruções de trabalho
Qualificação dos trabalhadores
Formação dos trabalhadores
Supervisão dos trabalhadores
Trabalhos de manutenção
Inspecção e controlo
Sinalização das áreas perigosas
Medidas Organizacionais
25 Paula Costa
Diretiva 94/9/CE
Diretiva 94/9/CE é aplicável aos aparelhos e sistemas de proteção destinados a
serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas; aos dispositivos de
segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de
atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que
contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção
no que se refere aos riscos de explosão.
Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
26 Paula Costa
26 Paula Costa
Colocação e comercialização de aparelhos
Equipamentos com fontes de ignição intrínsecas para utilização em áreas perigosas.
Por exemplo: Bombas, ventiladores, compressores, motores etc.
Colocação e comercialização de sistemas de proteção
Por exemplo: Janelas ou portas ruptura, Supressores de chamas Sistemas de
supressão Sistemas de extinção
Livre circulação de bens
Aparelhos de Segurança, controlo e regulação
Para utilização fora de áreas perigosas, mas que, são essenciais para garantir
uma operação segura dos aparelhos e sistemas de proteção
Por exemplo: Disjuntores para motores ATEX,
Componentes (partes com potencial de ignição de atmosferas explosivas) que são
instalados em aparelhos e sistemas de proteção sem terem função autónoma por si só.
Por exemplo: Carcaças, terminais individuais, etc.
27 Paula Costa
Marcação CE • Obrigatória para a comercialização de produtos no espaço comunitário
• Diretivas Comunitárias
• Normas Técnicas Europeias
• Responsabilidade do Fabricante
• Declaração de Conformidade CE
• Marcação CE pelo Fabricante
• Organismo Notificado (NANDO) – Código Atribuído
• Representante Legal
0035
Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
28 Vítor Rodrigues
Grupo de aparelhos I
Aparelhos destinados a trabalhos subterrâneos em minas e às respectivas instalações de
superfície susceptíveis de serem postas em perigo pelo grisu e ou por poeiras combustíveis;
Categoria M1 compreende os aparelhos desenhados com meios de protecção especiais, de maneira que podem funcionar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo fabricante e assegurando um nível de protecção muito alto.
Categoria M2 compreende os aparelhos desenhados para poderem funcionar em condições práticas fixadas pelo fabricante e baseadas num nível alto de protecção. Os aparelhos desta categoria estão destinados a utilizações em trabalhos subterrâneos nas minas e em locais das suas instalações à superfície
Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
29 Vítor Rodrigues
Grupo de aparelhos II
Aparelhos a utilizar noutros locais susceptíveis de serem postos em perigo por atmosferas explosivas
Categoria 1 Aparelhos desenhados com meios de protecção especiais, de modo que possam funcionar dentro de parâmetros estabelecidos pelo fabricante e asseguram um nível de protecção muito alto
Categoria 2 Aparelhos desenhados para poderem funcionar nas condições práticas fixadas pelo fabricante e assegurar um nível alto de protecção. Destinados a utilizações em ambientes em que seja provável a formação de ATEX devido a gases, vapores, nuvens ou poeiras em suspensão
Categoria 3 Aparelhos desenhados para funcionar nas condições práticas fixadas pelo fabricante e assegurar um nível normal de protecção
Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
30 Paula Costa
Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
Classificação de zonas e equipamentos
31 Paula Costa
Zonas Categoria aplicável sem
medidas complementares Se forem concebidos para
0 II 1 G
_ Mistura gás/ar
_ Mistura vapor/ar
_ Névoa
1 II 1 G ou 2 G
_ Mistura gás/ar
_ Mistura vapor/ar
_ Névoa
2 II 1 G ou 2 G ou 3 G
_ Mistura gás/ar
_ Mistura vapor/ar
_ Névoa
20 II 1 D _ Mistura poeiras/ar
21 II 1 D ou 2 D _ Mistura poeiras/ar
22 II 1 D ou 2 D ou 3 D _ Mistura poeiras/ar
Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
32 Paula Costa
Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
Normas aplicáveis
Quando da criação das Directivas ATEX, a Comissão Europeia concebeu um mandato ao
CEN e ao CENELEC para elaborarem normas que respeitassem estas directivas. Esse
mandato abrangia o trabalho de normalização necessário para o funcionamento
optimizado das directivas, quer no campo eléctrico, quer no campo mecânico.
http://www1.ipq.pt/PT/site/clientes/pages/pesquisarnormas.aspx
33 Paula Costa
Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
Algumas normas:
EN 1834 - Motores alternativos de combustão interna; Requisitos de segurança para a
concepção e a construção dos motores para utilização em atmosferas potencialmente
explosivas;
Parte 1: Motores do grupo II para utilização em atmosferas de gás e de vapores inflamáveis;
Parte 2: Motores do grupo I para utilização em trabalhos subterrâneos em atmosferas de grisu
com ou sem poeiras inflamáveis;
Parte 3: Motores do grupo II para utilização em atmosferas de poeiras inflamáveis;
Serie de EN 60079 – Atmosferas explosivas (gases);
Serie de EN 61241 – Atmosferas explosivas (poeiras);
Entre outras
34 Paula Costa
Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
Normas aplicáveis aos equipamentos eléctricos (exemplo)
A norma 60079-0 define os requisitos gerais para equipamentos eléctricos que funcionam em
zonas com atmosferas potencialmente explosivas.
Assim, os aparelhos destinados a serem utilizados neste tipo de ambientes, podem obedecer a
2 tipos de marcação, de acordo com a Directiva 94/9/CE ou com a norma 60079.
35 Paula Costa
Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
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Marcação de acordo com a Directiva 94/9/CE
Marcação de acordo com a Directiva 94/9/CE e com a norma 60079-0
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Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
Paula Costa
Modo de Protecção
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Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos
38 Paula Costa
ANEXO II - 1 - Exigências comuns relativas aos aparelhos e sistemas de protecção
1.0.5 Marcação (em cada aparelho e sistema de protecção) Nome e morada do fabricante
Marcação CE de conformidade
Nº identificação do organismo notificação (caso de conformidade mediante garantia de qualidade de produção)
A designação da série e do tipo
O número de série, se existir
O ano de fabrico
Marcação especifica de protecção contra explosões (épsilon x) seguido do símbolo do grupo de aparelhos e categoria (G: gás, D: poeira)
Qualquer outra indicação que se considere necessária para uma utilização segura do aparelho
Diretiva 94/9/CE Portaria Nº 341/1997
39 Paula Costa
É aplicável:
a) Aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em
atmosferas potencialmente explosivas;
b) Os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção no que se refere aos riscos de explosão
c) Componentes destinados a ser incorporados nos aparelhos e sistemas de proteção referidos na alínea a).
Diretiva 2014/34/UE – aparelhos
e sistemas de proteção em atmosferas explosivas
40 Paula Costa
Os Estados-Membros adotam e publicam até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas. A Diretiva 94/9/CE, com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos referido no Anexo XI, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva.
Diretiva 2014/34/UE – aparelhos
e sistemas de proteção em atmosferas explosivas
Fim
41 Paula Costa
Muito obrigado pela
atenção!
Paula Costa TÜV Rheinland Portugal