Marcação de equipamentos para atmosferas explosivas ... · Equipamentos de protecção individual...

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Marcação de equipamentos para atmosferas explosivas segundo normas europeias Paula Costa 1

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Marcação de equipamentos

para atmosferas explosivas

segundo normas europeias

Paula Costa

1

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Apresentação

Paula Costa

Business Field Manager

Energy, Safety and Environmental

TÜV Rheinland Portugal

No mercado português desde 1989, a TÜV Rheinland Portugal

pertence ao grupo TÜV Rheinland® e que presta serviços

independentes de inspecção e certificação. Desde a sua

fundação, em 1872.

NB 0035 - 94/9/EC Equipment and protective systems intended for

use in potentially explosive atmospheres

2 Paula Costa

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Proposta de Temas

• Diretivas Europeias – Enquadramento Histórico e

Legal

• Diretiva 94/9/CE – Marcação de Equipamentos

• Diretiva 99/92/CE – protecção da segurança e da

saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem

expostos a riscos derivados de atmosferas

explosivas

• Diretiva 2014/34/UE - aparelhos e sistemas de

proteção destinados a ser utilizados em atmosferas

potencialmente explosivas

3 Paula Costa

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4 Paula Costa

Dezembro de 1976 (Directiva Comunitária 76/117/CEE)

directiva quadro relativa ao equipamento eléctrico utilizável em atmosferas

explosivas de superfície.

Fevereiro de 1979 (Directiva Comunitária 79/196/CEE)

revisão da directiva de Dezembro de 1976 referente aos aparelhos eléctricos.

Fevereiro de 1982 (Directiva Comunitária 82/130/CEE)

directiva quadro relativa a equipamento eléctrico utilizável em atmosferas potencialmente explosivas de minas com grisu (gás formado principalmente por metano que forma com o ar uma mistura altamente explosiva).

Julho de 1993 (Decisão 93/465/CEE)

processo de harmonização total completa-se com a fusão das directivas

O concelho previu ainda a aposição da marca CE pelo fabricante ou seu mandatário na Comunidade Europeia. Esta, significa a conformidade desse mesmo produto com todas as exigências essenciais e procedimentos de avaliação aplicáveis ao produto em causa.

Diretivas Europeias – Enquadramento Histórico e Legal

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Diretivas Europeias e Legislação

Nacional

5 Paula Costa

“A melhoria da segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objectivo que

não pode ser subordinado a considerações de ordem puramente económica”.

23 de Março de 1994

(Diretiva Comunitária ATEX 94/9/CE)

(ATEX 100 a)

(ATEX 95)

A Diretiva Comunitária 94/9/CE é também conhecida como a diretiva dos equipamentos:

• Sofre regulamentação legal pelo decreto-lei D.L.112/96 de 5 de Agosto e Portaria 341/97 de 14 de Abril

• Relativa à classificação dos grupos de equipamentos e sistemas de proteção

• É ainda aplicada aos dispositivos de segurança de controlo e regulamentação

• Cobre toda a gama de equipamentos para utilização em atmosferas potencialmente explosivas nas áreas de projeto e fabrico.

• Estabelece dois grupos de Equipamentos (I e II) e categorias de segurança em cada Grupo.

Não se sobrepõe a outras diretivas para marcação CE de equipamentos (Baixa tensão, compatibilidade eletromagnética, outras)

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6 Paula Costa

DL Nº 112/1996

Requisitos mínimos de segurança de aparelhos e sistemas a serem utilizados atmosferas potencialmente explosivas

Campo de aplicação

Aparelhos e sistemas de protecção para uso em atmosferas potencialmente

explosivas e os dispositivos de segurança, controlo e regulação que, embora

situados fora de atmosferas potencialmente explosivas contribuem para o

funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de protecção perante o risco de

explosão.

Portaria Nº 341/1997

Diretivas Europeias e Legislação

Nacional

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Sistemas de proteção

Dispositivos cuja função é deter imediatamente as explosões

e/ou limitar a zona afetada.

• Apaga chamas

• Barreiras de extinção

• Portas ou janelas de ruptura

Aparelhos

Máquinas, materiais, dispositivos fixos ou móveis, órgãos de

comando e a instrumentação, os sistemas de detecção e

prevenção que sozinhos ou combinados que se destinam à

produção, transporte, armazenamentos, medição, regulação,

conversão de energia e transformação de materiais que podem

provocar uma explosão

Aplicações e definições gerais

Paula Costa

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8 Paula Costa

Exclusões

Dispositivos médicos para uso em ambiente clínico

Aparelhos e sistemas de protecção quando o perigo de explosão se deve exclusivamente à presença de substâncias explosivas ou substâncias químicas instáveis

Equipamentos destinados a usos domésticos e não ambientes comerciares, onde as atmosferas potencialmente explosivas acontecem muito raramente, unicamente como consequência de uma fuga acidental de gás.

Equipamentos de protecção individual (regulados por outros Regulamentos)

Navios marítimos e as unidades móveis offshore, assim como os equipamentos a bordo de navios e unidades.

Meios de transporte, veículos e reboques destinados unicamente ao transporte por via aérea, rede rodoviária, rede ferroviária ou vias aquáticas. Não se excluem os destinados a uso em atmosferas potencialmente Explosivas

Aplicações e definições gerais

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9 Paula Costa

16 de Dezembro de 1999

(Directiva Comunitária 99/92/CE)

(Atex 137)

Transcrita pelo DL 236/2003

Está relacionada com a saúde e a segurança dos trabalhadores

Estabelece os princípios para a classificação em zonas dos locais

Determinação de quais os grupos, categorias de aparelhos e sistemas de protecção

Estabelece as prescrições mínimas de promoção da melhoria da Protecção, Segurança e

Saúde.

A Directiva Comunitária ATEX 99/92/CE responsabiliza a entidade patronal pela adopção das

medidas técnicas ou organizacionais por forma a:

- prevenir a formação de atmosferas explosivas, ou, se a natureza da actividade não o permitir,

- evitar a ignição de atmosferas explosivas, e

- atenuar os efeitos prejudiciais de uma explosão de forma a garantir a saúde e a segurança dos

trabalhadores.

Diretivas Europeias e Legislação

Nacional

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10 Paula Costa

Decreto Lei Nº 236/2003

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a

ordem jurídica interna a Directiva no

1999/92/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de Dezembro,

relativa às prescrições mínimas

destinadas a promover a melhoria da

protecção da segurança e da saúde dos

trabalhadores susceptíveis de

exposição a riscos derivados de

atmosferas explosivas no local de

trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma é aplicável à

administração pública central, regional

e local, aos institutos públicos e

demais pessoas colectivas de direito

público, e a todos os ramos de

actividade dos sectores privado,

cooperativo e social, bem como a

trabalhadores independentes, no que

respeita aos trabalhos susceptíveis de

expor os trabalhadores a riscos

derivados de atmosferas explosivas.

Diretivas Europeias e Legislação

Nacional

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11 Paula Costa

Diretiva 99/92/CE

DIRECTIVA 1999/92/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 1999 relativa às prescrições mínimas destinadas a

promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos

trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de

atmosferas explosivas (15.a directiva especial, na acepção do n.o 1 do

artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

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12 Paula Costa

Todas as áreas onde se possam formar atmosferas Explosivas criadas a partir

de 30 de Junho 2003

ATEX 99/92/CE

Todos os locais de trabalho que integrem áreas onde se possam formar atmosferas explosivas

em serviço antes de 30 de Junho de 2003 devem cumprir a partir

de 30 de Junho de 2006

Diretiva 99/92/CE

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13 Paula Costa

Agricultura

Metalurgia

Indústria alimentar (incluindo alimentação animal)

Indústria Farmacêutica

Refinarias

Empresas de reciclagem

Indústria Química

Aterros Sanitários

Produção de energia eléctrica

Tratamento de águas residuais

Indústria de transformação de madeiras

Empresas de distribuição de gás

Empresas de pintura

Outras

Sectores Abrangidos

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14 Paula Costa

Definições

Explosão

Oxidação abrupta ou reação de decomposição que produz uma subida da

temperatura, pressão ou de ambas

Atmosfera Explosiva

Mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a

forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se

propague a toda a mistura não queimada.

Área Perigosa

Área na qual se pode formar uma atmosfera explosiva em concentrações que

exijam a adopção de medidas de prevenção especiais a fim de garantir a segurança e

a saúde dos trabalhadores abrangidos.

Zonas

Classificação das áreas perigosas em função da frequência com que se produza a atmosfera explosiva e a sua duração.

Aplicações e definições gerais

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Diretiva 99/92/CE – O MCPE

15 Paula Costa

OBRIGAÇÃO

LEGAL

(DL236/2003)

CONSTITUIR

MPCE (Manual Protecção

Contra Explosões)

- Identificar e classificar as áreas perigosas onde

possam ocorrer atmosferas explosivas (zonagem)

- Efectuar a avaliação do risco das áreas perigosas

- Promover a manutenção de risco a níveis aceitáveis

- Indicar medidas de prevenção e manutenção que

permitam manter nível de risco aceitável

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16 Paula Costa

Diretiva 99/92/CE – O MCPE

EN

60079-10-1

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17 Paula Costa

Diretiva 99/92/CE – O MCPE

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18 Paula Costa

Diretiva 99/92/CE – O MCPE

EN

60079-10-2

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19 Paula Costa

Diretiva 99/92/CE – O MCPE

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20 Paula Costa

Diretiva 99/92/CE – O MCPE

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21 Paula Costa

Diretiva 99/92/CE – O MCPE

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22 Paula Costa

Frequência da Fonte

de Ignição (Fi)

Frequência da

Atmosfera Explosiva

(Fe)

Probabilidade

(Categoria de Frequência)

Gravidade

(Categoria de

Gravidade -C)

Nível de

Risco

Nível de

Intervenção

Matriz de Risco (R)

Probabilidade

(Categoria de Frequência)

Gravidade

(Categoria de Consequência)

C1 C2 C3 C4

F1 12 9 6 3

F2 8 6 4 2

F3 4 3 2 1

Diretiva 99/92/CE – O MCPE

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23 Paula Costa

O MCPE deve, no mínimo, especificar:

que os riscos de explosão foram determinados e avaliados,

que serão tomadas medidas adequadas para atingir os objectivos da directiva,

que as áreas que foram classificadas em zonas,

que as áreas a que se aplicam os requisitos mínimos constantes do anexo II da Directiva,

que os locais de trabalho e os equipamentos, incluindo os sistemas de alarme, são concebidos,

utilizados e mantidos de forma segura,

E deve também

Ser elaborado antes do início dos trabalhos e ser revisto sempre que haja modificações,

importantes no local de trabalho

Conter ou identificar documentos que resultem do cumprimento de outras disposições legais

directa ou indirectamente relacionados com o risco de explosão.

No quadro das obrigações nos termos do artigo 4.º da Directiva 1999/92/CE

Diretiva 99/92/CE – O MCPE

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24 Paula Costa

Diretiva 99/92/CE – O MCPE

Prevenção da formação de atmosferas explosivas

Prevenção das fontes de ignição

Medidas conceptuais de limitação dos efeitos de explosão

Sistemas de controlo de processos

Equipamentos de trabalho

Medidas técnicas

Instruções de trabalho

Qualificação dos trabalhadores

Formação dos trabalhadores

Supervisão dos trabalhadores

Trabalhos de manutenção

Inspecção e controlo

Sinalização das áreas perigosas

Medidas Organizacionais

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25 Paula Costa

Diretiva 94/9/CE

Diretiva 94/9/CE é aplicável aos aparelhos e sistemas de proteção destinados a

serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas; aos dispositivos de

segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de

atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que

contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção

no que se refere aos riscos de explosão.

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Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

26 Paula Costa

26 Paula Costa

Colocação e comercialização de aparelhos

Equipamentos com fontes de ignição intrínsecas para utilização em áreas perigosas.

Por exemplo: Bombas, ventiladores, compressores, motores etc.

Colocação e comercialização de sistemas de proteção

Por exemplo: Janelas ou portas ruptura, Supressores de chamas Sistemas de

supressão Sistemas de extinção

Livre circulação de bens

Aparelhos de Segurança, controlo e regulação

Para utilização fora de áreas perigosas, mas que, são essenciais para garantir

uma operação segura dos aparelhos e sistemas de proteção

Por exemplo: Disjuntores para motores ATEX,

Componentes (partes com potencial de ignição de atmosferas explosivas) que são

instalados em aparelhos e sistemas de proteção sem terem função autónoma por si só.

Por exemplo: Carcaças, terminais individuais, etc.

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27 Paula Costa

Marcação CE • Obrigatória para a comercialização de produtos no espaço comunitário

• Diretivas Comunitárias

• Normas Técnicas Europeias

• Responsabilidade do Fabricante

• Declaração de Conformidade CE

• Marcação CE pelo Fabricante

• Organismo Notificado (NANDO) – Código Atribuído

• Representante Legal

0035

Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

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28 Vítor Rodrigues

Grupo de aparelhos I

Aparelhos destinados a trabalhos subterrâneos em minas e às respectivas instalações de

superfície susceptíveis de serem postas em perigo pelo grisu e ou por poeiras combustíveis;

Categoria M1 compreende os aparelhos desenhados com meios de protecção especiais, de maneira que podem funcionar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo fabricante e assegurando um nível de protecção muito alto.

Categoria M2 compreende os aparelhos desenhados para poderem funcionar em condições práticas fixadas pelo fabricante e baseadas num nível alto de protecção. Os aparelhos desta categoria estão destinados a utilizações em trabalhos subterrâneos nas minas e em locais das suas instalações à superfície

Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

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29 Vítor Rodrigues

Grupo de aparelhos II

Aparelhos a utilizar noutros locais susceptíveis de serem postos em perigo por atmosferas explosivas

Categoria 1 Aparelhos desenhados com meios de protecção especiais, de modo que possam funcionar dentro de parâmetros estabelecidos pelo fabricante e asseguram um nível de protecção muito alto

Categoria 2 Aparelhos desenhados para poderem funcionar nas condições práticas fixadas pelo fabricante e assegurar um nível alto de protecção. Destinados a utilizações em ambientes em que seja provável a formação de ATEX devido a gases, vapores, nuvens ou poeiras em suspensão

Categoria 3 Aparelhos desenhados para funcionar nas condições práticas fixadas pelo fabricante e assegurar um nível normal de protecção

Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

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30 Paula Costa

Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

Classificação de zonas e equipamentos

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31 Paula Costa

Zonas Categoria aplicável sem

medidas complementares Se forem concebidos para

0 II 1 G

_ Mistura gás/ar

_ Mistura vapor/ar

_ Névoa

1 II 1 G ou 2 G

_ Mistura gás/ar

_ Mistura vapor/ar

_ Névoa

2 II 1 G ou 2 G ou 3 G

_ Mistura gás/ar

_ Mistura vapor/ar

_ Névoa

20 II 1 D _ Mistura poeiras/ar

21 II 1 D ou 2 D _ Mistura poeiras/ar

22 II 1 D ou 2 D ou 3 D _ Mistura poeiras/ar

Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

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32 Paula Costa

Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

Normas aplicáveis

Quando da criação das Directivas ATEX, a Comissão Europeia concebeu um mandato ao

CEN e ao CENELEC para elaborarem normas que respeitassem estas directivas. Esse

mandato abrangia o trabalho de normalização necessário para o funcionamento

optimizado das directivas, quer no campo eléctrico, quer no campo mecânico.

http://www1.ipq.pt/PT/site/clientes/pages/pesquisarnormas.aspx

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33 Paula Costa

Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

Algumas normas:

EN 1834 - Motores alternativos de combustão interna; Requisitos de segurança para a

concepção e a construção dos motores para utilização em atmosferas potencialmente

explosivas;

Parte 1: Motores do grupo II para utilização em atmosferas de gás e de vapores inflamáveis;

Parte 2: Motores do grupo I para utilização em trabalhos subterrâneos em atmosferas de grisu

com ou sem poeiras inflamáveis;

Parte 3: Motores do grupo II para utilização em atmosferas de poeiras inflamáveis;

Serie de EN 60079 – Atmosferas explosivas (gases);

Serie de EN 61241 – Atmosferas explosivas (poeiras);

Entre outras

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34 Paula Costa

Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

Normas aplicáveis aos equipamentos eléctricos (exemplo)

A norma 60079-0 define os requisitos gerais para equipamentos eléctricos que funcionam em

zonas com atmosferas potencialmente explosivas.

Assim, os aparelhos destinados a serem utilizados neste tipo de ambientes, podem obedecer a

2 tipos de marcação, de acordo com a Directiva 94/9/CE ou com a norma 60079.

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35 Paula Costa

Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

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Marcação de acordo com a Directiva 94/9/CE

Marcação de acordo com a Directiva 94/9/CE e com a norma 60079-0

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Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

Paula Costa

Modo de Protecção

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37 Paula Costa

Diretiva 94/9/CE – marcação de equipamentos

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38 Paula Costa

ANEXO II - 1 - Exigências comuns relativas aos aparelhos e sistemas de protecção

1.0.5 Marcação (em cada aparelho e sistema de protecção) Nome e morada do fabricante

Marcação CE de conformidade

Nº identificação do organismo notificação (caso de conformidade mediante garantia de qualidade de produção)

A designação da série e do tipo

O número de série, se existir

O ano de fabrico

Marcação especifica de protecção contra explosões (épsilon x) seguido do símbolo do grupo de aparelhos e categoria (G: gás, D: poeira)

Qualquer outra indicação que se considere necessária para uma utilização segura do aparelho

Diretiva 94/9/CE Portaria Nº 341/1997

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39 Paula Costa

É aplicável:

a) Aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em

atmosferas potencialmente explosivas;

b) Os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção no que se refere aos riscos de explosão

c) Componentes destinados a ser incorporados nos aparelhos e sistemas de proteção referidos na alínea a).

Diretiva 2014/34/UE – aparelhos

e sistemas de proteção em atmosferas explosivas

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40 Paula Costa

Os Estados-Membros adotam e publicam até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas. A Diretiva 94/9/CE, com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos referido no Anexo XI, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva.

Diretiva 2014/34/UE – aparelhos

e sistemas de proteção em atmosferas explosivas

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Fim

41 Paula Costa

Muito obrigado pela

atenção!

Paula Costa TÜV Rheinland Portugal

[email protected]