Marcio yule

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SEMINÁRIO DAS ÁGUAS Áreas de Preservação Permanentes Campo Grande, 12 de abril de 2013. IBAMA Realização:

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SEMINÁRIO DAS ÁGUAS

Áreas de Preservação Permanentes

Campo Grande, 12 de abril de 2013.

IBAMA

Realização:

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Márcio Ferreira Yule

Superintendente do IBAMA no Estado do Mato Grosso do Sul.

• Código Florestal – Conflitos e Confrontos

• Ação Direta de Inconstitucionalidade

• Novo Código Florestal

• Obrigações diferentes a cumprir

• Conceitos

• Área de Preservação Permanente

• Área Rural Consolidada - tratamentos

• Uso restrito da APP

• Reserva Legal

• CAR, PRA e CRA

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Áreas de Preservação Permanentes

• | 02/02/2013 Legalidade ou inconformismo?

• Por Kátia Abreu

• http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/artigos/legalidade-ou-inconformismo

• 13/03/2013 | Meio ambiente

• Governo não teme Adins contra Código Florestal, diz Izabella Teixeira

• http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/noticias/governo-nao-teme-adins-contra-codigo-florestal-diz-izabella-teixeira

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ADIn dos artigos 3º, VIII, alínea “b”, IX, XVII, XIX e parágrafo único; 4º,

III, IV, §1º, § 4º, § 5º, § 6º; 5º, 8º, § 2º; 11 e 62, todos da Lei n° 12.651/12

ADIn de dispositivos normativos da Lei n° 12.651/2012 que

contrariam o disposto nos artigos 5º, caput, 186, I e II, e 225, todos da

Constituição Federal de 1988

ADIn de dispositivos normativos da Lei n° 12.651/12 que

contrariam o disposto nos artigos 186, I e II, e 225, todos da

Constituição Federal de 1988

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Áreas de Preservação Permanentes

Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.

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Áreas de Preservação Permanentes

A lei é igual para antigas e novas propriedades... mas cada uma tem obrigações diferentes a cumprir, de acordo com as características e o período de ocupação.

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Áreas de Preservação Permanentes

Unidade de medida de terras, calculada em hectares. Um módulo é equivalente a determinados números de hectares, diferentes entre os municípios. Em MS variam de 15 ha a 110 ha.

Até 4 Módulos Fiscais – pequena propriedade

Acima de 4 Módulos Fiscais – grande propriedade

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Áreas de Preservação Permanentes

Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012

Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

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Áreas de Preservação Permanentes

Área rural ocupada com atividade agrossilvipastoris anteriores a 22 de julho de 2008.

Área rural de pequeno porte, ocupada por uma família para produção para o consumo próprio, sendo que o excedente pode ser vendido. Assentamentos de reforma agrária são exemplos de propriedades rurais familiares/subsistência.

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Áreas de Preservação Permanentes

Atividade agrossilvipastoril praticada antes de 22 de julho de 2008. Áreas em regime de pousio estão incluídas.

Plantio de novas mudas em áreas desmatadas anteriormente, degradadas ou não.

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Áreas de Preservação Permanentes

Nas pequenas propriedades, será considerada RESERVA LEGAL a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008. Porém, não é permitido desmatar novas áreas quando houver menos de área de Reserva Legal do que o percentual exigido pela Lei.

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Áreas de Preservação Permanentes

Para áreas superiores a quatro módulos fiscais que desmataram mais que o que era permitido na época é necessário recompor, regenerar ou compensar a Área de Reserva Legal para a região.

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Áreas de Preservação Permanentes

As Áreas de Preservação Permanentes podem ser contabilizadas no percentual de Reserva Legal desde que isso não possibilite novos desmatamentos.

No caso de recomposição de pequena propriedade rural será aceito o plantio associado de nativas com exóticas ou frutíferas em até 50% da área. O restante deve ser isolada para regeneração natural. É possível compensar com áreas fora da propriedade, no mesmo BIOMA.

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Áreas Consolidadas - Áreas de Preservação Permanentes

limites que devem ser respeitados

Tamanho

do imóvel

Largura do

curso d’água

Tamanho da

APP para

recomposição

Até 01 módulo fiscal Qualquer tamanho 5 metros

1 a 2 módulos fiscais Qualquer tamanho 8 metros

2 até 4 módulos fiscais Qualquer tamanho

15 metros

Acima de 4 módulos fiscais Qualquer tamanho

Conforme determinação do PRA

Mínimo de 20 m. e

Máximo de 100 m.

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Áreas Rurais Consolidadas - Áreas de Preservação Permanentes

Tamanho

do imóvel

Tamanho da

APP no entorno (para

Recomposição)

Qualquer tamanho 15 metros

• Nascentes e olhos d’água perenes

• Veredas

Tamanho

do imóvel

Tamanho da

APP (recomposição mínima a partir

do espaço permanentemente

encharcado)

Até 4 30 metros

Mais de 4 50 metros

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Áreas Consolidadas - Áreas de Preservação Permanentes

• Lagos e lagoas naturais

Tamanho

do imóvel

Tamanho da

APP no entorno (para

Recomposição)

Até 01 módulo fiscal 5 metros

Mais de 1 até 2 módulos fiscais 8 metros

Mais de 2 até 4 módulos fiscais 15 metros

Mais de 4 módulos fiscais 30 metros

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Áreas de Preservação Permanentes

• Entorno de Reservatórios Artificiais d’água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água natural não é exigida APP

• Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a recomposição de APP, vedada nova supressão de vegetação nativa existente.

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Áreas de Preservação Permanentes

Área Rural

Área urbana

Mínimo 30 metros Mínimo 15 metros

Máximo 100 metros Máximo 30 metros

• Barragens de hidroelétricas

É obrigatório que o empreendedor adquira, desaproprie ou institua servidão administrativa das áreas de APP’s criadas no seu entorno. A largura da faixa depende do que estiver estipulado no licenciamento.

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Áreas de Preservação Permanentes

• Uso restrito da APP

Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.

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Áreas de Preservação Permanentes

• Uso restrito da APP

Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

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Áreas de Preservação Permanentes

• Uso restrito da APP

Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

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Áreas de Preservação Permanentes

• Uso restrito da APP

Em áreas rurais consolidadas de encostas e topos de morros será permitida a continuidade de culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo, vedada a conversão de novas áreas.

Exemplo: pastagens, eucalipto, mandioca, Pinus, café, cacau e cana-de-açúcar.

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Área de Reserva Legal

• Reserva Legal

Regularização de Reserva Legal pode ser feita por:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na

área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

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Áreas de Preservação Permanentes

• Contabilização na Reserva Legal

As Áreas de Preservação Permanentes podem ser contabilizadas no percentual da RESERVA LEGAL

• Desde que isso não possibilite novos desmatamentos

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Cadastro Ambiental Rural - CAR

• Cadastro Ambiental Rural – CAR

O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico,

obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por

finalidade integrar as informações ambientais

referentes à situação das Áreas de Preservação

Ambiental, das Reservas Legais, dos

Remanescentes de Vegetação Nativa, das Áreas de

Uso Restrito e das Áreas Consolidadas das

propriedades e posses rurais do país.

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Cadastro Ambiental Rural - CAR

• Cadastro Ambiental Rural – CAR

A inscrição dos imóveis rurais no CAR é obrigatória e

deverá ser requerida junto ao órgão ambiental

competente do Estado da federação em que se

localiza o imóvel rural no prazo de 1(um) ano

contado da implantação do cadastro.

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Cadastro Ambiental Rural - CAR

• Cadastro Ambiental Rural – CAR

A inscrição dos imóveis rurais no CAR é obrigatória e

deverá ser requerida junto ao órgão ambiental

competente do Estado da federação em que se

localiza o imóvel rural no prazo de 1(um) ano

contado da implantação do cadastro.

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Programa de Regularização Ambiental - PRA

• Programa de Regularização Ambiental

conjunto de ações ou iniciativas a serem

desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais

com o objetivo de adequar e promover a

regularização ambiental com vistas ao cumprimento

do disposto no Capítulo XIII da Lei n.º 12.651/2012.

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Programa de Regularização Ambiental - PRA

• Programa de Regularização Ambiental

São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no

caput do art. 5o;

II - o termo de compromisso;

III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e

Alteradas; e,

IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.

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Prazos e Multas

No período entre a publicação da Lei n.º

12.651/2012 e a implantação do PRA e após a

adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver

sendo cumprido o termo de compromisso, o

proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por

infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008,

relativas à supressão irregular de vegetação em

Áreas de Preservação Permanente, de Reserva

Legal e de uso restrito.

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COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA

• Título nominativo representativo de área com

vegetação nativa existente ou em processo de

recuperação conforme o disposto no art. 44 da Lei

n.º 12.651, de 2012.

• Propriedades com áreas de reserva legal além do

exigido por Lei poderão emitir o CRA, depois de

inscritos no CAR e após laudo do órgão ambiental.

• Os títulos de CRA poderão ser transferidos e

compensados como reserva legal no mesmo bioma.

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Muito obrigado!!! Márcio Ferreira Yule

(67) 3317-2615

[email protected]

MAIORES INFORMAÇÕES:

www.mma.gov.br

www.ibama.gov.br

www.car.gov.br