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MARCO CIVIL DA INTERNET (Lei nº 12.965/2014) Aspectos Probatórios da Requisição Judicial de Registros e Processo Coletivo SÃO PAULO RIO DE JANEIRO BELO HORIZONTE BRASÍLIA SALVADOR w ww.scbf.com. br

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MARCO CIVIL DA INTERNET

(Lei nº 12.965/2014)

Aspectos Probatórios da Requisição Judicial de Registros e Processo Coletivo

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REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS

(ASPECTOS PROBATÓRIOS)

(arts.22 e 23, Lei 12.965/2014)

Requisição Judicial de Registros

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ASPECTOS PROBATÓRIOS DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS

(arts.22 e 23, Lei 12.965/2014)

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial

cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela

guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena

de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução

probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas

e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar

segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

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ASPECTOS PROBATÓRIOS DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS (art.22, Lei 12.965/2014)

Requisição Judicial de Registros

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Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo

judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao

responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações

de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena

de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução

probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

Instrumentos até então:

Cautelar de Exibição de Documentos (arts.844 e 845, CPC); ou

Pedido Incidental de Exibição de documentos (arts.355 a 363 e 381 e 382, CPC);

Reconhecimento de direito autônomo à prova?

Requisitos:

Cautelar: “receio de lesão” , “indicação da lide e seu fundamento” e ação principal em 30 dias;

Incidental: individuação do documento, finalidade da prova e circunstâncias que indiquem guarda do documento.

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ASPECTOS PROBATÓRIOS DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS (art.22, Lei 12.965/2014)

Requisição Judicial de Registros

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Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em

processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz

que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de

registros de acesso a aplicações de internet.

Possibilidade de Recusa?

Obrigação legal (art.358, I, CPC) ;

Obrigação de guarda de registros:

• de conexão: 1 ano (art.13)

• de acesso a aplicações de internet na provisão de conexão: Vedado (art.14)

• de acesso a aplicações de internet na provisão de aplicações: 6 meses (art.15)

Consequências da não-exibição injustificada:

Presunção de veracidade dos fatos (art.259, CPC): apenas na requisição incidental ou na autônoma?

Busca e Apreensão (art.362, CPC): à parte ou a terceiro?

Crime de desobediência (art.362, CPC e art.330, CP): à parte ou a terceiro?

Multa diária (astreintes) (arts.287 e 461, §4º, CPC): requisição incidental e autônoma? Súmula 372 do STJ.

Majoração mediante “requerimento cautelar” de autoridade policial ou administrativa ou pelo Ministério Público (arts.13, §2º e 15, §2º).

A autoridade terá prazo de 60 dias para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros. Requerimento perde eficácia na hipótese de (i) indeferimento da requisição judicial ou (ii) inobservância do prazo de 60 dias (Arts.13, §3º e 4º e 15, §2º).

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ASPECTOS PROBATÓRIOS DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS (art.22, Lei 12.965/2014)

Requisição Judicial de Registros

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Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em

processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que

ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de

registros de acesso a aplicações de internet.

Objeto da Requisição Judicial:

Registros:

de conexão à Internet: “conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua

duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados” (art.5º, VI);

Responsável pela guarda: Provedores de conexão - responsáveis pelo fornecimento de acesso à internet

(operadoras de telecomunicação);

de acesso a aplicações de internet: “conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação

de internet a partir de um determinado endereço IP” (art.5º, VIII).

Responsável pela guarda: Provedores de aplicação de Internet - Fornecedores de diversas funcionalidades

acessíveis na Internet (Ex: provedores de correio eletrônico, de hospedagem [Google], Facebook, etc).

Endereço IP (“endereço de protocolo de internet”): “código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação,

definido segundo parâmetros internacionais” (art.5º, III).

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Casos sobre o tema:

Consumidor x GVT e YAHOO!

Cautelar e Ação de obrigação de fazer para disponibilizar dados, informações cadastrais e IP´s para identificação de

usuários que enviavam e-mails anônimos e difamatórios;

Sentença (2011): condenou rés a fornecer informações cadastrais e IP’s de acesso dos usuários em 48h, sob pena de

multa diária de R$ 500,00.

Apelação: TJSP manteve sentença e (i) afastou tese de impossibilidade jurídica do pedido e inviolabilidade de sigilo de

dados e (i) confirmou que provedor de conexão deve disponibilizar registros apenas por meio de ordem judicial ((TJ/SP,

Apelação nº 0125387-07.2009.8.26.0100, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 20/04/2014).

Consumidor x Telemar Norte Leste S.A,

Cautelar de Exibição de Documentos para exibir os nomes de pessoas que acessavam telefones usando IPs já

identificados e descritos na inicial para envio de emails em nome de outras pessoas.

STJ, em RESP, afastou a alegação de “impossibilidade jurídica do pedido” com base no sigilo (STJ, Resp nº 879.181-

MA, Rel. Min. Sidney Benetti, j.08/06/2010)

JP x E.A. – Solicitação de informações à GOOGLE BRASIL (Segredo de Justiça)

STJ entendeu pela obrigatoriedade da GOOGLE Brasil de fornecer o conteúdo das comunicações transmitidas via e-

mail (Gmail) para auxiliar nas investigações do Inquérito 784/DF (STJ, Inq 784/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j.17/04/2013);

Afastou crime de desobediência em função da diretoria brasileira depender de disponibilização de informações sob a

guarda da controladora estrangeira; Pena de multa diária de R$ 50.000,00.

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MARCO CIVIL

SOB A ÓTICA DO PROCESSO COLETIVO

(Art.30, Lei nº 12.965/2014)

Requisição Judicial de Registros

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PROCESSO COLETIVO

(art.30, Lei 12.965/2014)

Processo Coletivo – Marco Civil

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Art.30 – A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser

exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Pilares do Processo Coletivo: Lei da Ação Civil Pública (nº7.347/85);

Código de Defesa do Consumidor (nº 8.078/90).

Legitimidade Ativa: Rol taxativo, deve decorrer de disposição expressa em lei. Ministério Público;

Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);

Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado da Administração Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Fundações,

Sociedades de Economia Mista);

Entidades da Adm. Pública Direta ou Indireta sem personalidade jurídica destinadas à defesa dos interesses

supraindividuais;

Associações Civis constituídas há pelo menos 1 ano, com finalidades institucionais compatíveis com a defesa dos

interesses supraindividuais; e

Defensoria Pública; e

Partidos Políticos.

Atuação do MP como “custos legis” no Processo Coletivo: Intervenção obrigatória justificada pelo interesse público existente na ação coletiva;

Sob pena de nulidade do processo (art.5º, §1º, Lei 7.347/1985) .

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Processo Coletivo – Marco Civil

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Dano Moral Coletivo

Possibilidade jurídica do dano moral coletivo:

Controvérsia na doutrina:

CONTRA

Teori Albino Zavascki: “Não se mostra compatível com o dano moral a idéia da transindivualidade (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação da lesão.”

FAVORÁVEL

Ricardo de Barros Leonel: “é correto admitir a possibilidade de reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo. (...) a Constituição, ao assegurar o direito à reparação do dano moral (...) não o limita ao plano individual. Ademais, os titulares dos direitos metaindividuais são pessoas, e sua indeterminação não parece figurar como fundamento legítimo para obstar a reparação do dano moral.”

Controvérsia na Jurisprudência:

FAVORÁVEL Com base nesse dispositivo legal, a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgou pelo cabimento de indenização por dano moral coletivo, ressaltando, no entanto, que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (STJ, Resp nº 1.291.213/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., j. 30.08.2012. No mesmo sentido: REsp 1221756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª T., j. 02.02.2012).

CONTRA

“a Primeira Seção desta Corte possui entendimento no sentido de que a natureza do dano moral não se coaduna com a noção de transindividualidade, de modo que se tem rechaçado a condenação em danos morais quando não individualizado o sujeito passivo, de modo a se poder mensurar o sofrimento psíquico que possibilita a fixação de indenização” (STJ, AgRg no Resp nº 1.305.977/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª T., j. 09.04.2013. No mesmo sentido: REsp nº 971.844/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 12.02.2010).

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Processo Coletivo – Marco Civil

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Ações sobre o tema:

MP-DF x Facebook e “LULU”

Ação Civil Pública (nº 0047035-30.2013.8.07.0001 – 1ª VC Brasília) ajuizada em dezembro de 2013;

Fundamento: compartilhamento não autorizado de dados de usuários masculinos para utilização no aplicativo “Lulu”.

Pedidos:

(i) em tutela antecipada:

exclusão imediata dos dados e imagens de todos os indivíduos que não tenham manifestado consentimento

prévio para figurar no aplicativo “Lulu”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por pessoa;

vedação de avaliação anônima, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por pessoa; e

conservação dos dados dos usuários do aplicativo “Lulu”, para disponibilização de tais informações aos

interessados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por pessoa.

(ii) condenação dos Réus ao pagamento de dano moral coletivo em valor correspondente a 20% do lucro líquido

durante o período de utilização do aplicativo e compartilhamento de informações;

Decisão de 1º grau (i) afastando a legitimidade ativa do MP/DF para propor a referida Ação Civil Pública, sob o

fundamento de que cada pessoa lesada deveria postular, de forma individual, a reparação dos respectivos danos

sofridos e (ii) indeferindo a tutela antecipada pleiteada pelo MP/DF em razão da ilegitimidade ativa do órgão.

Agravo de Instrumento: TJDF reconheceu a legitimidade ativa do MP para propor a ACP, sob o entendimento de que

dentre suas atribuições está a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis e concedeu a tutela antecipada

pleiteada pelo MP/DF (AI n 2013.00.2.030711-2, 6ª T., Rel. Des. Ana Cantarino, j. 28.05.2014).

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Processo Coletivo – Marco Civil

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MP-RO x GOOGLE (ORKUT)

Ação Civil Pública (nº 0004301-96.2008.822.0009 – 2ª VC Pimenta Bueno)

Fundamento: exclusão de comunidades do Orkut em que se veiculavam ofensas a usuários menores e a identificação dos

responsáveis pela divulgação de tais ofensas.

Sentença (2010): Parcialmente procedente, para:

Confirmar a liminar para determinar à Ré a exclusão das comunidades no prazo de 48 horas;

Confirmar a liminar para determinar à Ré a conservação dos dados de identificação dos moderadores, proprietários

de comunidades e associados;

Afastar o dano moral coletivo, não pela sua inadmissibilidade mas por se tratar de ofensa a apenas 2 menores.

Apelação: Reformou a sentença para condenar a proprietária do Orkut ao pagamento de dano moral coletivo no valor de

100 salários-mínimos, considerando o alto grau de difusão das informações veiculadas no referido site de relacionamentos

(Rel. Des. Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 03.02.2011).

RESP inadmitido (ARESP nº 12.347/RO) e aguarda-se Recurso Extraordinário(Abril/2014).

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