MARCO DA POLÍTICA DE REASSENTAMENTO … · das Secretarias e órgãos diretamente responsáveis...

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MARCO DA POLÍTICA DE REASSENTAMENTO INVOLUNTÁRIO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOVEMBRO DE 2011

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MARCO DA POLÍTICA DE REASSENTAMENTO INVOLUNTÁRIO

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

NOVEMBRO DE 2011

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SUMÁRIO

1 – Introdução 3

1.1 O Programa de Fortalecimento da Gestão do Setor Público e do

Desenvolvimento Territorial Integrado (Rio Metrópole - Progestão II)

3

1.2 Componentes do Progestão II 4

1.3 Arranjos Institucionais do TAL II 4

2 - Marco da Política de Reassentamento Involuntário 4

2.1 Objetivos 4

2.2 Marco Legal 5

2.3 Diretrizes Gerais 11

2.4 Procedimentos para Formulação dos Planos de Reassentamento

Involuntário

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2.5 Pessoas Potencialmente Afetadas 27

2.6 Critérios de Elegibilidade 27

2.7 Políticas de Atendimento / Compensação 29

2.8 Método de Cálculo das Compensações 35

2.9 Arranjo Institucional 37

2.10 Arranjos Financeiros 38

2.11 Mecanismo de Registro e Resposta a Reclamações 38

2.12 Monitoramento e Avaliação Posterior 41

3 - Considerações Finais 43

3

1 - INTRODUÇÃO

O Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de um Comitê de

Coordenação presidido pela Vice Governadoria do Estado, com a participação

das Secretarias de Obras, de Fazenda e de Planejamento e Gestão,

implementarão o Programa de Fortalecimento da Gestão do Setor Público e do

Desenvolvimento Territorial Integrado (Rio Metrópole- Progestão II). O mesmo

será financiado pelo Acordo de Empréstimo entre o Governo do Estado do Rio

de Janeiro e o BIRD.

1.1 - O Programa de Fortalecimento da Gestão do Setor Público e do

Desenvolvimento Territorial Integrado (Rio Metrópole - Progestão II)

Objetivo: O programa busca, de forma geral, melhorar a gestão articulada de

políticas públicas territoriais no Estado do Rio de Janeiro, por meio de 3

componentes: (i) Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade; (ii)

Desenvolvimento Social; (iii) Sustentabilidade Fiscal.

Os beneficiários: Os beneficiários diretos do Rio Metrópole- Progestão II

serão as diversas Secretarias de Estado e Instituições Governamentais do

Estado do Rio de Janeiro como: Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria

de Estado de Obras, Secretaria de Estado de Habitação, Secretaria de Estado

do Ambiente, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de

Estado de Transporte, Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos

Humanos, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde,

Secretaria de Estado de Defesa Civil e Ministério Público. Os repasses do

programa têm por objetivo, o fortalecimento institucional desses organismos do

estado. Indiretamente, a sociedade civil do Estado do Rio de Janeiro, em

especial da Região Metropolitana do Rio, também serão beneficiados pelo

programa.

Financiamento: O Progestão II tem um custo total estimado em

US$48.000.000 (quarenta e oito milhões de dólares americanos). Dada a

natureza da operação, não haverá a necessidade de contrapartida financeira

por parte do Estado do Rio de Janeiro. O prazo de execução será de 4 anos.

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1.2 - Componentes do Progestão II

Componente 1: Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – Nesse

componente estão incluídas ações relacionadas à governança metropolitana e

a gestão do território; ao transporte público; à habitação e regularização

fundiária e ao meio ambiente e prevenção de riscos.

Componente 2: Desenvolvimento Social – Nesse componente são previstas

ações relacionadas às áreas de assistência social; saúde; educação e ao

Ministério Público, este último com o objetivo de fortalecer a gestão para o

combate às drogas.

Componente 3: Sustentabilidade Fiscal – O último componente do TAL II

prevê ações que estão relacionadas às políticas para administração tributária,

atração de investimentos, ambiente de negócios e gestão da dívida.

1.3 - Arranjos Institucionais do TAL II

Serão instituídas 3 Unidades Gestoras de Projeto (UGPs) no âmbito da

SEOBRAS, SEFAZ e SEPLAG. As mesmas deverão controlar e acompanhar a

execução física do programa, de seu manejo financeiro e contábil e das

atividades de fortalecimento institucional, com a participação de representantes

das Secretarias e órgãos diretamente responsáveis pelas ações do programa.

2 - MARCO DA POLÍTICA DE REASSENTAMENTO INVOLUNTÁRIO

2.1 - Objetivos

O objetivo geral deste Marco da Política de Reassentamento Involuntário

(MPRI) é identificar o conjunto de princípios e diretrizes que nortearão todas as

atividades do Programa de Fortalecimento da Gestão do Setor Público e do

Desenvolvimento Territorial Integrado (Rio Metrópole - Progestão II) a fim de

assegurar que não provoque, minimize, ou mitigue impactos adversos

relacionados às necessidades de aquisições de terras e reassentamento físico

e/ou econômico involuntário.

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Especificamente, o MPRI tem por objetivo garantir o planejamento e a

operacionalização adequados, de forma participativa, de todas as etapas dos

processos de reassentamento involuntário que venham a ser eventualmente

causados pelas intervenções do Progestão II, embora se tenha a expectativa

de que isto só ocorrerá eventualmente.

A Política de Salvaguarda de Reassentamento Involuntário do Banco Mundial

(OP/BP 4.12) foi acionada como uma medida de precaução, dado que

consequências sociais adversas e disputas podem, eventualmente, vir a

emergir da política de gestão de riscos e desastres naturais do Governo do

Estado do Rio de Janeiro, que estão inseridas no escopo do Componente 1

(Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade) do Progestão II. Esta política

pode vir a nortear e demandar ações que para garantir a segurança de famílias

atualmente residentes em áreas de alto risco de deslizamentos e inundações

têm o potencial de causar seu deslocamento involuntário.

O Marco da Política de Reassentamento Involuntário é o instrumento

apropriado para o Progestão II, uma vez que, consideradas as características

do Progestão II, é impossível identificar a priori as atividades que virão,

porventura, a demandar aquisição de terras ou a promover o reassentamento

físico e/ou ao deslocamento econômico de pessoas e famílias. É igualmente

impossível estimar o número de pessoas afetadas.

2.2 - Marco Legal

Como definido anteriormente, o Marco da Política de Reassentamento

Involuntário – MSRI está baseado na legislação brasileira pertinente e nos

princípios e diretrizes da Política Operacional do Banco Mundial (OP 4.12), que

é acionada sempre que a implantação de projetos apoiados pelo Banco

venham potencialmente requerer a aquisição de territórios, o reassentamento

físico ou o deslocamento econômico de famílias. À falta, na legislação

brasileira, de um marco regulatório específico para questões de

reassentamento involuntário, o MPRI também está respaldado pela legislação

vigente que estabelece, enquanto princípios constitucionais, o direito de

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propriedade e a função social de toda propriedade rural ou urbana1 e define,

por legislação infra-constitucional, os critérios e processos para sua

desapropriação pelo ente público em razão do interesse social e por

necessidade e utilidade pública.

2.2.1. Legislação Federal

Na legislação brasileira ressaltam-se à Constituição Federal de 1988, o Código

Civil e o Estatuto das Cidades (Lei Federal 10257/01) que estabelecem que

toda a propriedade urbana deva cumprir a função social quando atende às

exigências fundamentais de ordenação de desenvolvimento da cidade

garantindo inclusive o bem-estar de seus habitantes, também assegura o meio

ambiente ecologicamente equilibrado como um dos bens comuns da sociedade

e do ser humano, essencial à sua qualidade de vida como cidadão, além de

garantir o acesso à justiça.

Direito à Moradia

Estabelece no Art. 6º da CF “São direitos sociais a educação, a saúde, a

alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,

a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na

forma desta Constituição.” O que coaduna com o estabelecido no Pacto

Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais onde o Brasil está

presente como Estado parte e em seu comentário Geral nº 4 diz que “todas as

pessoas devem possuir um grau de segurança de posse que lhes garanta a

proteção legal contra despejos forçados, expropriação, deslocamento e

outras ameaças”.

A garantia da moradia adequada é um dos direitos fundamentais a pessoa

humana e, no Estatuto das Cidades, se estabelece como uma das diretrizes da

política urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o

direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura

urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as

presentes e futuras gerações.

O Estatuto das Cidades também assegura que “regularização fundiária e

urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o

1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 5º, 182, 184, 185 e 186.

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estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do

solo e edificação, devem ser consideradas a situação socioeconômica da

população e as normas ambientais”. Enfim, o Estatuto das Cidades

considera primordial a gestão democrática por meio da participação da

população e de associações representativas dos vários segmentos da

comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,

programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Desapropriação

Na CF no Art. 5º, XXIV, diz: “a lei estabelecerá o procedimento para

desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,

mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos

previstos nesta Constituição”.

Ao dispor sobre o direito de propriedade o Art. 1228 e seus parágrafos, do

Código Civil (Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002) absorveu todos os preceitos

da finalidade econômica e social, previsto no dispositivo constitucional e

também a responsabilidade com a preservação ambiental designando

claramente também a possibilidade de desapropriação por utilidade pública ou

interesse social deixando suas definições para a legislação correspondente, o

que não exclui o Art. 5º do Decreto-Lei 3.365 e mesmo as definições mais

modernas do código florestal modificado pela MP 2166-67 de 2001, que

incluem textualmente as obras essenciais de infraestrutura destinadas ao

serviço público de transporte.

2.2.2. Legislação Estadual

A Constituição Estadual do Rio de Janeiro estabelece em seu Art. 234

diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano que são compatíveis

com a diretriz da Política de Reassentamento Involuntário, onde se deve evitar

sempre que possível, ou então minimizar explorando alternativas viáveis, o

reassentamento das populações afetadas, pois define que o Estado e os

Municípios assegurarão: urbanização, regularização fundiária e titulação

das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo

quando as condições físicas da área imponham risco à vida de seus

habitantes.

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Ademais, a lei orgânica do Município do Rio de Janeiro no art. 267 §2º define

que: a desapropriação por necessidade ou utilidade pública será efetuada

mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em

títulos da dívida pública nos casos e na forma previstos na Constituição da

República.

A política e ações de reassentamento involuntário nos diversos órgãos da

administração pública do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que

necessitam em virtude de projetos de urbanização ou em situação de risco

executar o remanejamento de famílias, baseiam-se no Decreto Estadual nº

41.148 de 24 de janeiro de 2008, alterado pelos Decretos nº 41.219 de 13 de

março de 2008, nº 41.294 de 09 de maio de 2008, nº 41.395 de 15 de julho de

2008 e nº 41.767 de 24 de março de 2009.

Nestes Decretos são estipulados critérios e valores de forma a calcular o valor

de cada benfeitoria. É documento fundamental nesse processo de realocação

pois define critérios iguais para todos os moradores da localidade. Deve ser

acompanhado de dois anexos de base para o cálculo nas etapas de

Indenização da benfeitoria e compra assistida (indenização com vias a compra

de nova moradia).

Seguem abaixo as três opções para o remanejamento, contidas no Decreto,

que são:

1. Unidade Habitacional, quando prevista no projeto.

2. Indenização pela benfeitoria construída, avaliada através de uma tabela

constante no Anexo 2 do Decreto Estadual, o qual dispõe valores em

relação ao tamanho do imóvel e característica da edificação.

3. Indenização visando a compra de nova moradia, valorada através do

Anexo 3 do referido Decreto.

Outras diretrizes estaduais relevantes são dadas pelo Programa Morar Seguro,

instituído pelo Decreto nº 42.406 de 13 de abril de 2010, que é um programa de

construção de Unidades Habitacionais para o reassentamento da população

que vive em áreas de risco no Estado do Rio de Janeiro, realizado em parceria

com as Prefeituras e implementado no âmbito do Estado por uma comissão

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gestora interinstitucional.2

As Prefeituras que querem aderir ao Programa Morar Seguro identificam suas

áreas de risco nos seus respectivos territórios e realizam a classificação do

risco para a população, segundo os seguintes critérios: a) Área verde: baixo

risco; b) Área amarela: moderado risco; c) Área vermelha: alto risco. O Estado,

a pedido do Município, poderá prestar suporte técnico para auxílio na

classificação do risco, seja diretamente, através dos seus órgãos técnicos, seja

indiretamente, mediante a contratação de instituições ou empresas

especializadas.Fica a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil autorizada

a realizar a interdição e a desocupação compulsória de imóveis situados nas

áreas classificadas pela Comissão gestora do programa como vermelha.

Enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para

reassentamento da população residente em áreas de risco, o Estado

providenciará, diretamente ou através do Município, o acolhimento das famílias

removidas em abrigo, ou pagará, através da Secretaria de Estado de

Assistência Social e Direitos Humanos, um valor estipulado pelo Governador

por mês a título de aluguel social.

O Aluguel Social é um benefício assistencial, não definitivo, destinado a

atender necessidades advindas da destruição total ou parcial do imóvel

residencial do beneficiário, decorrente de calamidade pública ou de remoções

de pessoas residentes em áreas de risco, nos casos definidos por ato do

Governador do Estado. O Aluguel social poderá ser concedido à família afetada

por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período,

desde que haja comprovação da real necessidade do seu pagamento.3

Nos casos em que as unidades habitacionais para reassentamento da

população residente em áreas de risco já estiverem disponíveis, e a partir do

momento em que os reassentamentos das famílias sejam realizados, o Aluguel

2 Esta comissão é composta por: a) Vice-Governadoria do Estado - coordenador; b) Secretaria

de Estado da Casa Civil ; c) Secretaria de Estado de Obras; d) Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil; e) Secretaria de Estado de Governo;f) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos; g) Secretaria de Estado de Habitação; h) Secretaria de Estado do Ambiente. i) O Departamento de Recursos Minerais - DRM dá suporte técnico para a Comissão gestora do programa. 3 O cadastramento e o pagamento do Aluguel Social serão realizados em parceria com os

Municípios afetados, devendo o ente municipal apresentar demanda consubstanciada com os dados familiar e regiões atingidas e acompanhar mensalmente as condições sociais das famílias beneficiárias, por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do

Município.

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Social será cancelado.

As áreas de risco desocupadas serão recuperadas ambientalmente, ficando o

município obrigado a manter fiscalização permanente para impedir que sejam

novamente ocupadas.

Em síntese:

Na legislação brasileira, a desapropriação é sempre um ato estatal justificado

pela necessidade de atender ao interesse coletivo ou pela sanção em função

do não atendimento ao dever de cumprimento da função social da propriedade,

podendo exercê-la, além da União, Estados, Municípios e DF, as autarquias, os

estabelecimentos de caráter público em geral ou que exerçam funções

delegadas do Poder Público e os concessionários de serviço, quando

autorizado por lei ou contrato.4

A participação das comunidades interessadas e das entidades representativas

na análise e definição das soluções dos casos em que há necessidade de

reassentamento involuntário é, considerada indispensável, quer pela Política de

Salvaguardas do Banco Mundial, quer pela legislação brasileira. Em ambas, as

comunidades interessadas e suas entidades representativas devem colaborar

na avaliação de perdas sociais, econômicas e culturais da população afetada e

na definição das soluções mais adequadas.

Há, porém, alguns aspectos em que os princípios e diretrizes da Política

Operacional de Reassentamento Involuntário do Banco Mundial (OP 4.12) e a

legislação brasileira sobre os processos de desapropriação de terras divergem

– particularmente no que se refere à categoria de pessoas elegíveis para as

compensações previstas (a política do Banco Mundial é mais ampla e atende

aos direitos consuetudinários), o parâmetro para cálculo das compensações e

reposições das perdas e o estabelecimento de mecanismos de apelos e

reclamações.

Por força do acordo de empréstimo para assistência técnica a ser firmado entre

o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Mundial, sempre que ocorra divergência

entre as diretrizes da OP 4.12 e da legislação brasileira a respeito das

populações elegíveis para atendimento em virtude da necessidade de

4 Art.3º do Decreto-Lei 3.365.

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reassentamento involuntário causada pelo Progestão II, as regras da primeira

serão adotadas.

2.3 – Princípios, Diretrizes e Procedimentos Básicos

O deslocamento forçado, além de destituir as comunidades de seus recursos

naturais, de moradia e de sustento, é uma das principais causas de danos à

sua identidade cultural, psicológica, familiar e econômica. Com a perda dos

marcos materiais de identidade, o suporte de referência histórico de longa

duração deixa de existir.

A política de reassentamento involuntário tem como meta assegurar e garantir

a recomposição da qualidade de vida das famílias afetadas, ou seja, minimizar

os impactos negativos causados sobre suas vidas, bem como assisti-las para

que possam restaurar ou melhorar as suas atividades produtivas, condições de

moradia e convívio social o mais rápido possível.

Alinhadas com as diretrizes do Banco Mundial sobre a problemática dos

reassentamentos involuntários, os princípios básicos e as diretrizes

estabelecidos neste documento objetivam a constituição de recomendações

que visam mitigar os impactos sociais, psicológicos e econômicos dos

deslocamentos involuntários através da implantação de projetos que garantam

o desenvolvimento sustentável, economicamente viável e socialmente justo

para as comunidades atingidas.

Princípios Básicos:

Como princípio fundamental desta política, sempre que possível, deve-se evitar

ou, pelo menos, minimizar o reassentamento, ocorrendo apenas em

“circunstâncias excepcionais”, ou seja, em casos absolutamente necessários

que envolvam proteção da saúde e do bem-estar coletivos, e quando não há

alternativas viáveis em função de situações de risco, como desabamentos e

inundações iminentes. Assim sendo, o reassentamento involuntário deve ser

realizado apenas com o objetivo de promover o interesse público geral. Este

interesse público deve sempre ser constituído com transparência, dando

atenção e considerando, realmente, as visões daqueles que vivem nas áreas

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que serão impactadas. Um projeto de interesse público nunca deve deteriorar

as condições de vida das comunidades atingidas.

No caso de ser imperativo o reassentamento das famílias, as ações tomadas

devem estar em conformidade com os princípios da:

Participação Comunitária: compartilhar das decisões através do exercício da

cidadania ativa, na defesa dos direitos e interesses relativos ao Projeto, sendo

garantido aos afetados o direito a se manifestar, consideradas as formas de

expressão das comunidades atingidas. Recomenda-se que se constitua uma

Comissão Comunitária de Acompanhamento do Projeto – CCAP.

Publicidade: obrigatoriedade de exposição e divulgação das informações

relativas ao Projeto. Todas as informações devem ser disponibilizadas com

antecedência, em linguagem acessível e utilizando referências comunitárias.

Transparência: trazer ao conhecimento público a metodologia a ser adotada

para o desenvolvimento do projeto, os serviços a serem prestados, os custos e

a disponibilidade de atendimento, através de informações claras e precisas.

Todos aqueles que potencialmente serão afetados devem receber informações

adequadas e oportunas, participar democraticamente e propor alternativas que

minimizem os deslocamentos e reduzam os impactos negativos sobre suas

vidas.

Diretrizes Gerais:

As diretrizes gerais a serem seguidas quando da elaboração e implementação

dos Planos de Reassentamento Involuntário que se façam necessários

incluem:

1- Minimizar o número de famílias deslocadas e garantir um tratamento

equitativo para o atendimento de suas necessidades.

2- Restaurar o nível de vida dos reassentados ou alcançar um estágio superior,

garantindo-lhes condições de qualidade de vida e acesso a bens e serviços.

3- Prover assistência técnica para permitir que os reassentados tenham a

possibilidade de restabelecer ou melhorar seu nível anterior de renda, através

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da compensação das perdas econômicas com a recuperação das atividades

produtivas, identificando as necessidades de programas e investimentos.

4- Estabelecer critérios claros e transparentes de elegibilidade para

recebimento de benefícios e definir as opções disponíveis (ex. casa e lote em

agrovila, compensação financeira, etc.); cumprindo os preceitos da indenização

justa ou acomodação da alternativa adequada.

5 - Em casos de indenização pecuniária, calcular o valor de bens perdidos pelo

seu custo de reposição, sem considerar depreciação e proporcionar assistência

às famílias para evitar que empreguem a sua indenização em bens de

consumo ou investimentos sem futuro.

6 - Estabelecer um padrão de reassentamento ou indenização que garanta

uma moradia digna, independentemente do status anterior do reassentado

(proprietário, posseiro, morador, etc.).

7 - Contar com a participação da(s) comunidade(s) afetada(s) em todo o

processo, em especial na escolha do local do reassentamento, de maneira tal

que as famílias possam decidir conscientemente sobre sua adesão ou

discordância com os princípios do projeto.

8 – Desenvolver atividades adicionais destinadas àqueles que discordam com

os princípios do projeto, aprofundando os níveis de informação e

argumentação, seja através de visitas domiciliares ou de outras alternativas

que se considerarem adequadas.

9 – Envolver, em todas as etapas de desenvolvimento do Projeto, atores locais

tais como a prefeitura, a igreja e entidades sociais representativas.

10 – Outorgar instrumento de transferência de propriedade, em favor dos

reassentados, não importando a situação fundiária do imóvel anteriormente

ocupado (propriedade, concessão ou posse), visto que os afetados pelo

reassentamento devem receber proteção mesmo se não tiverem título ou

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documentação formal relacionados à sua casa ou terra.

11 - Compensar os atingidos pela perda de bens realocando-os, de acordo com

suas preferências, através do reconhecimento da existência de bens materiais

que vão além do valor da construção em si, pois incluem também o valor da

terra, o valor de produção agrícola e das criações, o valor de taxas e impostos

já pagos e o valor do ponto comercial. Os impactos temporários, também

devem ser avaliados, objetivando minimizar as perdas sofridas pelas famílias.

12 – Em relação à perda dos bens imateriais que envolvem problemas de

saúde, abalos psicológicos e desequilíbrios na integração da comunidade estes

devem ser atenuados com programas sociais nos períodos “pré” e “pós”

reassentamento.

13 – Evitar a fragmentação comunitária dos reassentados, assegurando a

continuidade dos laços interpessoais e as redes sociais, de modo a preservar a

identidade grupal, os vínculos afetivos, de parentesco e culturais.

14 - Nos casos em que o reassentamento ocorra na área de abrangência de

outra comunidade já consolidada, torna-se necessário viabilizar mecanismos

de comunicação e de consulta com os grupos envolvidos e seus

representantes, de modo a promover sua integração, diminuindo a

possibilidade de eventuais resistências dos anfitriões para com os

reassentados.

15 - Dar prioridade às necessidades específicas das mulheres e de grupos

vulneráveis como crianças, idosos, deficientes, pessoas portadoras de doenças

mentais, HIV-positivos, minorias e outros grupos historicamente

marginalizados.

16 - Assegurar que o local de reassentamento não seja passível de futuras

remoções e que tenha acesso a serviços básicos, tais como: educação, saúde,

lazer, transporte, energia elétrica, água potável e esgoto, coleta de lixo, áreas

verdes e um meio ambiente saudável; utilizar materiais adequados que

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garantam a habitabilidade, com espaço apropriado e proteção efetiva contra

frio, calor, chuva, vento, incêndio, inundação, sem riscos de desmoronamento

ou outras ameaças à saúde e à vida.

Procedimentos Elementares:

Para atender aos princípios e diretrizes acima arrolados, durante a elaboração

e implementação dos Planos de Reassentamento Involuntário que se façam

necessários, é imprescindível cumprir os seguintes procedimentos

elementares:

1 - Os moradores devem ser notificados, por escrito, após o cadastro

socioeconômico, devendo conter a justificativa para a decisão tomada,

inclusive informações sobre as alternativas propostas. Na ausência de

alternativas razoáveis e que não envolvam a remoção, a inevitabilidade da

necessidade do reassentamento deve ser comprovada, assim como devem ser

indicadas todas as medidas planejadas para minimizar quaisquer efeitos

negativos das remoções e para proteção dos direitos adquiridos.

2 - Na notificação o proprietário, concessionário e/ou posseiro do bem afetado

deverá ser informado que a inclusão de qualquer pessoa ou família naquele

imóvel não lhes dará direito a serem contempladas pelo projeto e que a

expansão, melhoria e/ou ampliação das benfeitorias do imóvel não serão

consideradas para fins de indenização após o cadastro. No entanto, o

cadastrado pode executar qualquer intervenção em sua moradia principalmente

as de caráter emergencial e de segurança, apenas não serão indenizadas.

Esta notificação deve ser efetivada em duas vias e assinada pelo proprietário

e/ou posseiro ou seu representante, uma das vias ficará em poder do notificado

e a outra será incorporada ao processo.

3 - Deve-se garantir e facilitar o acesso, entre outros, a aconselhamento

jurídico e técnico à população atingida, para que ela possa compreender e

defender seus direitos.

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4 - A comunidade deve dispor de tempo suficiente para realizar um inventário

detalhado dos bens e direitos afetados. Se houver desacordo entre a

comunidade afetada e a autoridade responsável pelo reassentamento,

esgotadas as possibilidades de negociação amigável entre as partes

diretamente envolvidas, a decisão final deve ser tomada por um órgão

independente, que poderá solucionar o impasse através da adjudicação, da

mediação ou da arbitragem. Esse órgão independente, anteriormente definido,

pode ser do próprio executivo, do legislativo ou do poder judiciário.

5 - O local de reassentamento deve estar concluído – construção de casas,

fornecimento de água, eletricidade, saneamento, escolas, acesso a estradas e

alocação de terras e moradias – antes que a comunidade seja para lá

removida. Estes locais devem atender aos critérios e condições da moradia

adequada. Deve ser garantida a matrícula escolar de crianças, jovens e adultos

em unidades educacionais próximas/acessíveis à área de reassentamento ou

providenciado transporte escolar, pelo período que for necessário, caso não

seja possível realizar a transferência dos educandos.

6 - Os responsáveis pelo reassentamento devem cobrir todos os custos

inerentes às conseqüências da relocação, devendo, inclusive, prestar

assistência médica e psicológica, que poderá ser necessária durante o

planejamento e/ou execução do Projeto e desenvolver políticas de reinserção

social para a população atingida.

7 - A área a ser desocupada deve ser preservada imediatamente após a

retirada das famílias para evitar a ocorrência de novas ocupações,

preferencialmente através da destruição das antigas moradias.

8 - Medidas devem ser tomadas para garantir que a moradia

provisória/temporária ou o aluguel social não se tornem permanentes,

estabelecendo prazos e penalidades em benefício das famílias a serem

reassentadas.

9 - É importante ressaltar que todo e qualquer bem de uso comunitário (como

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escolas, postos de saúde, sedes de associações, sedes de sindicatos) se

forem afetados devem ser reconstruídos ou compensados.

10 - O local de reassentamento será o mais próximo possível ao da moradia

originária, devendo as casas e as lavouras ser preservadas até que o processo

de relocação for consolidado, inclusive permitindo que as famílias aproveitem

os materiais existentes nas construções a serem demolidas e a colheita das

lavouras na época adequada.

11 - As negociações devem ser feitas prioritariamente de forma coletiva,

preservando e incentivando a organização da comunidade e possibilitando o

fortalecendo dos laços afetivos o que permitirá que o reassentamento aconteça

de forma menos traumática.

2.4 - Procedimentos para Formulação dos Planos de Reassentamento

Involuntário

Para os casos eventuais em que venha a ocorrer a necessidade de

reassentamento involuntário em decorrência do Progestão II, dever-se-á

preparar um Plano de Reassentamento (PR) ou um Plano Abreviado de

Reassentamento (PAR), de acordo com as disposições da política de

salvaguardas do Banco Mundial.5

Nos casos da comprovada necessidade de relocação involuntária de

comunidades e/ou de famílias isoladamente, e conforme preceitua a OP 4.12

do Banco Mundial, o órgão promotor do reassentamento deverá formular e

executar um PR ou um PRA segundo os princípios, diretrizes e procedimentos

definidos neste Marco.

Estes planos deverão, minimamente, conter as seguintes orientações e etapas:

5 Os Planos Abreviados de Reassentamento são apropriados nos casos em que a população afetada seja

inferior a 200 pessoas ou quando os impactos adversos sofridos pela totalidade da população sejam menores – isto é: elas não forem fisicamente deslocadas ou tiverem menos de 10% de seu patrimônio produtivo afetado.

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1) Plano Técnico de Trabalho Social

Considerando o caráter fundamentalmente social de um projeto de

desapropriação e reassentamento involuntário, o órgão promotor do projeto

deve valorizar o intercâmbio de ideias, opiniões e discussões coletivas sobre as

soluções a serem adotadas como o elemento chave de condução de todo o

projeto.

O diálogo com as comunidades afetadas, através de suas lideranças e também

de forma direta deve permear todo o projeto, em todas as suas fases. Este

contato deve ocorrer de forma permanente e frequente, porque interrupções e

distanciamento, de tempos em tempos, por parte das autoridades corroem as

pactuações e a credibilidade do projeto.

Qualquer projeto dessa natureza não poderá ser bem sucedido se os canais de

comunicação com os afetados estiverem fechados ou burocratizados.

A relação entre os afetados e o órgão promotor deve ser a mais transparente

possível, de forma que a troca de informações além de esclarecer as duas

partes possam também fundamentar as soluções a serem adotadas, como

resultado dessa ação conjunta.

Portanto, ao iniciar o desenvolvimento de um Plano de Reassentamento

involuntário é necessário que se identifiquem as lideranças e organizações

locais formais e informais, e que através delas se estabeleça um canal de

comunicação com os afetados, sem, todavia se inserir nas disputas locais.

Mas, o trabalho de envolvimento comunitário desenvolvido pelo órgão promotor

não se restringe a promoção de reuniões, deve também ser realizado através

de visitas as moradias, principalmente nos projetos rurais, quando o

deslocamento da família se torna mais difícil e oneroso.

Inicialmente é importante a realização de um diagnóstico social objetivando a

caracterização das comunidades atingidas através da construção de

indicadores sociais que contenham dados da sua realidade social, histórica,

dos conflitos pela posse da terra, história comunitária e dados sociais. Paralela

ao diagnóstico deve ser realizada a identificação das áreas e/ou imóveis que

serão afetados.

Além das reuniões e negociações coletivas, após todos os levantamentos

efetivados os moradores também poderão ser atendidos individualmente para

esclarecimentos quanto à avaliação imobiliária realizada em sua moradia e

19

quanto às opções de compensação a serem oferecidas antes do processo de

negociação.

Para os moradores que optarem por uma nova casa/apartamento, esgotadas

as possibilidades de negociação coletivas quanto a sua distribuição, devem ser

realizados os procedimentos inerentes ao sorteio da nova unidade habitacional

dando o direito à escolha dos vizinhos diretos, disponibilizando alternativas

específicas às necessidades de idosos, deficientes físicos e famílias integradas

por crianças e jovens.

Na ocasião da mudança devem ser realizados encontros de integração entre

os moradores sorteados e, no caso dos mesmos serem reassentados em áreas

com existência de outras moradias, com os moradores locais. Nestes

encontros eles também receberão capacitação em gestão condominial e

patrimonial.

Para a entrega das chaves é necessário que o morador tenha visitado, através

de um agendamento, sua unidade habitacional e dê o aceite da mesma. Nesta

etapa o morador deve identificar problemas e reparos a serem realizados ou

assinar o termo de recebimento do imóvel. Caso sejam detectados reparos,

após sua efetivação será agendada uma nova vistoria para se proceder ao

aceite do imóvel. Após essa etapa, a mudança também será agendada e

acompanhada pelos técnicos sociais. No processo de mudança, é importante a

permanência de uma equipe em regime de plantão para quaisquer

eventualidades.

Há planos de reassentamento involuntário em que a alteração dos hábitos de

sobrevivência da população sofre radical alteração. Ainda que muitas vezes,

em teoria, as mudanças propiciem melhorias na qualidade de vida, nem

sempre a comunidade está preparada para absorver esta nova realidade.

Nestes casos, a população pode ser levada à situação de flagelo, e estas que

na maioria dos casos enfrentados já são carentes e frágeis, se tornam mais

vulneráveis.

Portanto, não basta repor a moradia ou o lote agrícola, é necessário que se

auxilie esta população na sua reinserção no novo local de vida.

Para isto, o órgão promotor deve implementar, como parte do seu Plano

Técnico de Trabalho Social, programas paralelos de desenvolvimento

sustentável que visam restaurar não apenas a renda familiar, mas também

20

alargar os horizontes de atividades e promover uma melhor integração social

àquele grupo.

Estes programas podem iniciar-se desde a fase da construção dos locais de

reassentamento, seja através de projetos de autoconstrução ou de mutirão até

a fase pós-relocação, com atividades de implementação de renda, entre outras.

2) Cadastramento Socioeconômico e Físico do Imóvel

Antes de se iniciar este cadastramento deve-se propiciar um ambiente de

diálogo entre o órgão promotor do reassentamento, as lideranças locais e a

comunidade, de forma a viabilizar o acesso às benfeitorias e aos terrenos onde

residem as famílias a serem cadastradas. Este canal de comunicação tem

como função informar e orientar às pessoas afetadas acerca dos seus direitos,

dos mecanismos e procedimentos para resolução de eventuais conflitos e do

andamento do processo.

O cadastro socioeconômico tem por objetivo identificar e definir o perfil

individual e coletivo da população afetada, devendo ser aplicado em 100% das

famílias afetadas, uma vez que é fundamental conhecer a todos e a cada um

dos moradores que deverão ser reassentados.

Esta atividade é fundamental, quando da etapa de negociação com os

moradores porque é através do cadastro socioeconômico que se definem quais

as opções que poderão ser oferecidas especificamente a cada família.

Portanto, é necessário que toda e qualquer informação seja obtida de forma

muito clara, com a devida qualificação e assinatura do morador ao término da

entrevista. Quando o morador for analfabeto o entrevistador deverá informar,

em campo próprio, da impossibilidade de coleta de assinatura. É importante

ressaltar, que se houver um intervalo significativo entre a realização do

levantamento socioeconômico e o início da negociação, o cadastro deverá ser

atualizado e as pessoas que se inserirem na área neste lapso de tempo farão

jus aos benefícios do programa.

No entanto, aquelas que se inserirem na área após a negociação não terão

direito as compensações, o que deve ser amplamente divulgado no âmbito da

comunidade.

21

O cadastro físico do imóvel afetado complementará o cadastro

socioeconômico e ambos deverão ser aplicados, preferencialmente, no mesmo

momento ou em curto espaço de tempo, para o que se recomenda o seguinte:

que o imóvel seja numerado e fotografado e que o seu número apareça na foto;

que seja feito um croqui do bem com todas as medidas; que seja cadastrado

todo e qualquer investimento realizado; que sejam bem definidas as medidas,

os limites e as confrontações do terreno; que o levantamento seja

acompanhado pelo responsável; que sejam cadastrados os serviços

disponíveis na propriedade e nas imediações; que sejam descritas as

condições topográficas de localização; que seja indicado qual o grau de

afetação do imóvel, se terá área remanescente ou se será totalmente atingido e

que seja identificada e registrada qual a opção da família para aceder a nova

moradia, que neste momento será apenas um indicador.

Assim, a ficha do levantamento físico deverá conter todas estas informações,

além de outras que se considerarem relevantes à especificidade de cada

situação, visto que são elementos fundamentais quando da elaboração do

laudo de avaliação do imóvel, ou seja, são parte integrante do mesmo e

representam a sua etapa de campo.

3) Avaliação Imobiliária

A avaliação imobiliária, a ser realizada em propriedades formais, irregulares ou

já contempladas com instrumentos de regularização fundiária, deve basear-se

no princípio da reposição do bem, ou seja, o valor de avaliação obtido pelo

laudo deve possibilitar ao afetado que o mesmo obtenha um imóvel igual, ou

melhor, ao que possui no momento da desapropriação ou desocupação, em

local próximo.

O laudo de avaliação deverá ser elaborado utilizando as informações do

cadastro físico e, ambos, devem ser elaborados por equipe com expertise em

edificações, avaliação e laudos urbanos e, também agronômica, para atender

as necessidades das áreas rurais, uma vez que nestas propriedades é

necessário inventariar e avaliar as culturas, pastagens e benfeitorias que a

propriedade afetada possui.

Outro aspecto também relevante na avaliação é a pesquisa do mercado de

terras tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais. A avaliação deve levar

22

em conta a valorização dos terrenos e benfeitorias após a obra.

Igualmente importante é a pesquisa do mercado de construção. É necessário

que se aproprie o custo real da construção de forma a possibilitar que o

afetado possa adquirir ou construir moradia igual, ou melhor, da que ele

dispõe no momento da desapropriação ou desocupação acrescentando assim,

mais uma opção de moradia digna.

Se o laudo for elaborado com muita antecedência ao período do início das

negociações, o mesmo deverá ser atualizado. Deve ser analisado se no tempo

decorrido houve alterações significativas no mercado, quer seja devido a

problemas relacionados com inflação, pacotes econômicos, problemas

climáticos, com a colheita, entres-safra, etc.

4) Documentação do Imóvel e Pessoal

O processo expropriatório, de competência exclusiva da Administração Pública,

deve ser divulgado com absoluta transparência, utilizando-se todos os meios

disponíveis, para manter informada a comunidade afetada.

Um dos aspectos mais significativos neste processo é a transparência na

avaliação do bem a ser desapropriado e o outro, é o que se refere à

comprovação da posse ou propriedade dos moradores afetados.

Não raro, os imóveis atingidos pela desapropriação possuem a documentação

jurídica de propriedade regularizada em nome da pessoa afetada. Nesta

circunstância o Poder expropriante disponibilizará apoio jurídico e social para

que o processo transcorra sem prejuízo para o expropriado, quer seja na esfera

administrativa ou judicial, sempre visando a forma amigável, sendo certo que

para o recebimento do quantum indenizatório não poderá recair ônus sobre o

imóvel. Quando se tratar de imóvel objeto de regularização fundiária onde

foram outorgados termos administrativos será dado o mesmo tratamento

dispensado à desapropriação de propriedade formal.

Considerando isto, o órgão promotor sempre que iniciar um processo de

desapropriação colocará à disposição da população afetada uma equipe de

advogados para orientá-la quanto à documentação pertinente, e a forma de

obtê-la. Evitando com isto situação de ruptura social.

23

Na hipótese da pessoa afetada pela desapropriação estiver na condição de

possuidor de boa fé, com ou sem prazo prescritivo ao processo de

regularização fundiária através da usucapião, a desapropriação dar-se-á sem

prejuízo dos bens e benfeitorias existentes no imóvel, salvo se recair sobre o

mesmo disputa por sua propriedade ou posse.

Com efeito, a Administração Pública, através do órgão promotor deve propiciar

à regularização da documentação, tanto da propriedade quanto do proprietário,

concessionário, ou promissário ou possuidor, para que se efetive de forma

mais rápida e eficiente possível o processo de desapropriação.

Tão relevante quanto à documentação relativa à comprovação da posse, da

concessão de uso, da promessa de concessão de uso ou da propriedade é a

documentação de caráter pessoal, muitas vezes as pessoas afetadas não

possuem sequer a certidão de nascimento. Da mesma maneira o órgão

promotor deve auxiliá-los na obtenção de documentos pessoais, solucionando

o problema sob o menor impacto possível. Este trabalho, a ser promovido pelo

órgão promotor, representa por si só uma ação social muito significativa o que

lhe proporcionará alta credibilidade junto à comunidade.

Realizada esta etapa de trabalho o processo de negociação ocorrerá em menor

tempo, principalmente se o mesmo acontecer através do diálogo.

5) Regularização Fundiária

Encerrado o processo expropriatório do imóvel, de forma administrativa ou

judicial, será providenciado, pela Administração Pública, o registro imobiliário

em nome do Estado do Rio de Janeiro.

Para as famílias que optarem pelo reassentamento, será providenciado pelo

órgão próprio da Administração Pública, notadamente o Instituto de Terras e

Cartografia do Estado do Rio de Janeiro, todas as ações inerentes ao processo

de regularização fundiária de interesse social da área e/ou conjunto

habitacional, em favor das famílias atingidas pelo projeto, outorgando-lhes os

respectivos títulos, passíveis de serem registrados no competente Cartório de

Registro de Imóveis.

24

Da mesma forma, em sendo área rural, além de ser providenciada a

regularização fundiária, o assentamento deverá ser reconhecido pelo INCRA,

para que as famílias gozem do direto aos créditos agrícolas.

6) Cronograma de Trabalho

O cronograma de trabalho é um importante instrumento de planejamento e

controle das atividades do Plano. Mas, para que seja efetivo, é necessário

prever todas as dificuldades e facilidades com a maior exatidão disponível no

momento de sua elaboração, porque do seu cumprimento dependerá o grau de

confiabilidade do mesmo.

O cronograma de um plano de reassentamento involuntário deve conter todas

as atividades previstas em cada uma das suas fases de execução.

7) Orçamento

Ao elaborar o orçamento do Plano de Reassentamento Involuntário devem

considerar-se os seguintes itens da forma mais real e detalhada possível:

• Custo das atividades meio: elaboração do cadastro socioeconômico e

físico, dos laudos de avaliação e do plano de reassentamento involuntário;

apoio jurídico e de desenvolvimento social à população afetada; despesas com

à equipe e as atividades de comunicação e trabalho social.

• Custo das atividades fim: aquisição da(s) área(s) para reassentamento;

projetos arquitetônicos e de engenharia (infraestrutura e unidades

habitacionais); construção das unidades de reassentamento; pagamento das

indenizações; custas judiciais; despesas com a mudança das famílias, a

demolição dos imóveis, a guarda da área desocupada e a guarda da área de

reassentamento até a sua total adjudicação às famílias reassentadas.

É importante ressaltar que a disponibilidade dos recursos financeiros dentro

das datas previstas é fundamental ao bom andamento do Plano. Não só

pagamento pontual, mas também a execução dos compromissos assumidos no

devido prazo gera elevado índice de credibilidade para as negociações que

ainda restarem, sendo elemento facilitador do processo. Se isto não acontece a

dificuldade de negociação é muito maior e o custo também.

25

8 ) Ações Específicas em Situação de Desastres e Catástofres

As ações de reassentamento involuntário podem ser demandas em virtude da

necessidade de prevenção e gestão de desastres e catástrofes. Nestes casos

os Planos de Reassentamento Involuntários deverão incorporar as seguintes

atividades específicas:

a) Constituição de equipe coordenadora de ações intersetoriais em

âmbito estadual e municipal para prevenção e enfrentamento de

situações emergenciais;

b) Mapeamento das gradualidades de risco ambiental das áreas;

c) Cadastro prévio da população residente na área de risco em

articulação com as secretarias de urbanismo e habitação;

d) Cadastro de todas as instituições públicas e privadas que tenham

condições de transformar-se em abrigos temporários (em caráter de

excepcionalidade) para retirada estratégica dos moradores em caso

de ameaças de situações de emergências.

É importante que os membros da Equipe Coordenadora tenham seus nomes e

meios de contato institucionais divulgados em decreto para que possam ser

acionados a qualquer tempo. Os membros da equipe devem ser servidores

públicos, preferencialmente das secretarias de Defesa Civil, Urbanismo,

Habitação, Saúde, Vigilância Sanitária, Assistência Social, Direitos Humanos

nos respectivos entes federados. Sugere-se que a Equipe promova encontros

trimestrais, na busca de capacitação do grupo e de planejamento das ações

nos âmbitos estadual e municipal.

Na gestão de situações de calamidade, num primeiro momento, envolve-se

uma ampla rede que deve abranger desde abrigos institucionalmente

constituídos pelo poder público - em escolas, ginásios esportivos, entre outros,

até os da rede solidária que envolve igrejas, clubes de serviço, e até mesmo

“famílias acolhedoras” que dispõem de espaços para recepcionar outras

famílias vítimas em situações de calamidade.

Se por um lado o acolhimento se faz urgente, não menos importante é a

necessidade de garantir a infraestrutura necessária para permitir a

permanência e a subsistência das famílias nos locais de abrigo. Este trabalho

envolve recepção, logística, distribuição de alimentos, água potável e

medicamentos, além de material de higiene e limpeza. Portanto, implica na

26

articulação de outra rede para além dos abrigos que dê condições de

sustentação do trabalho dos mesmos.

No aspecto técnico, é preciso que a rede acolhedora seja devidamente

cadastrada, sendo reconhecida sua potencialidade e capacidade de gestão.

Necessário também o reconhecimento das famílias vitimizadas através da

realização de um cadastro que leve a uma primeira fotografia do quadro

familiar, suas perdas e necessidades.

As estratégias implementadas devem ser pautadas pela normativa da Política

Nacional de Assistência Social e Direitos Humanos, pela ética que direciona a

política estadual de garantia de direitos, mas, sobretudo, na direção a uma ágil

linha de atendimento a desastres e catástrofes conseqüência dos fenômenos

climáticos que temos vivido nos últimos tempos.

Além dos primeiros momentos de socorro imediato para salvar vidas, amparar

famílias e infelizmente prantear as vítimas fica evidenciada a necessidade de

desenvolver ações que exigem alto nível de coordenação, eficiência,

mobilidade e eficácia para responder a este desafio.

Após a primeira etapa da ação emergencial, se torna necessária a sugestão de

ações de continuidade do atendimento as famílias vitimizadas articulando os

diferentes serviços e equipamentos públicos e privados em caráter

complementar e as possibilidades de apoio de outras esferas governamentais

garantindo a integralidade no atendimento às populações.

Outro recurso utilizado é o Aluguel Social, considerado um auxílio de caráter

temporário que integra um conjunto de ações que podem contribuir no cenário

da política de sustentabilidade de famílias em situações de catástrofes,

emergências e de moradias de risco sócio-ambiental, criando um mecanismo

de ajuda humanitária, integrando diversas áreas intersetorialmente,

contribuindo no contexto da transversalidade com reflexos adequados na

construção de uma política habitacional eficaz que responda as garantias de

direitos a moradia adequada e às novas situações climáticas e ambientais do

nosso estado.

27

2.5 - Pessoas Potencialmente Afetadas

Dadas as características do Progestão II é impossível, durante a fase de

preparação, identificar as atividades que virão, porventura, a demandar

aquisição de terras ou a promover o reassentamento físico e/ou ao

deslocamento econômico de pessoas e famílias. É igualmente impossível

estimar o número de pessoas que poderão ser atingidas. A população afetada

será determinada caso a caso, de acordo com as necessidades apresentadas

no processo de implantação dos investimentos ou na decorrência de riscos,

baseando-se em estudos técnicos sociais que incluem o levantamento de

campo, a avaliação social e ampla consulta às pessoas afetadas.

Pode-se, contudo, prever, que as categorias de pessoas afetadas a quem

deverão ser oferecidas as opções de compensação e assistência incluem nos

imóveis urbanos: proprietários, concessionários, promissários ou posseiros

urbanos cujas propriedades sejam totalmente ou parcialmente atingidas e

inquilinos/cedidos; e em imóveis rurais: proprietários, concessionários,

promissários ou posseiros rurais cujas propriedades sejam totalmente ou

parcialmente atingidas e arrendatários/cedentes/ rendeiros/meeiros.

A interação com a comunidade deverá permear todo o processo, sendo

promovidas reuniões com a população afetada para apresentar o projeto,

esclarecer dúvidas e informá-la sobre as atividades previstas para o processo

de reassentamento involuntário. O Projeto assegurará que os grupos mais

vulneráveis (idosos, famílias chefiadas por mulheres, jovens, pescadores

artesanais, quilombolas, etc.) sejam ouvidos.

2.6 - Critérios de Elegibilidade

Os Critérios de Elegibilidade apontarão, em última análise e por ocasião da

elaboração dos Planos de Reassentamento (PR) e/ou Planos Abreviados de

Reassentamento (PAR), a modalidade de atendimento que melhor se aplica a

cada categoria de pessoa ou família afetada, garantindo-lhes, contudo, o direito

de opção entre alternativas de idêntico valor.

28

Serão elegíveis para as compensações definidas nos planos de

reassentamento todas as famílias – independentemente de sua condição de

ocupação com o imóvel (proprietário, concessionário, promissário, arrendatário,

posseiro e ocupante de boa fé) e do grau de afetação do imóvel – que residam

na área até o momento de conclusão do cadastro socioeconômico das famílias

afetadas, do cadastro físico e da selagem de seus imóveis.

A ideia é que sejam vislumbradas necessidades de procedimentos distintos de

atendimento, a depender dos resultados dos cruzamentos de dados sobre a

natureza das perdas identificadas, o grau de afetação e os direitos sobre a

propriedade. As alternativas de compensação serão acordadas com as

populações afetadas conforme o grau de afetação de seus ativos e seus

direitos de propriedade sobre os bens afetados.

Baseada nos conceitos de compensação justa e de recomposição/melhoria da

qualidade de vida, a política deve garantir, no mínimo, a reposição da situação

atual de vida da população atingida. Contudo, considerando que as

necessidades e preferências entre as famílias variam, é necessário que lhes

sejam oferecidas, opções de compensação.

No entanto, existem perdas que são imensuráveis, como por exemplo, o

rompimento dos laços de vizinhança, familiares, de uma rede de apoio social,

da afetividade, da tradição estabelecida entre o local de moradia e os seus

ocupantes muitas vezes ao longo de várias gerações. Assim, a simples oferta

de uma moradia ou de lote agrícola não será suficiente para recompor a vida

das famílias. Portanto, o que se almeja é possibilitar à reconstrução dos laços

comunitários e também a recuperação ou melhoria da capacidade produtiva, da

qualidade de vida, compensando ao máximo todas as perdas possíveis através

de programas de desenvolvimento sociais e produtivos antes e depois do

reassentamento.

É importante ressaltar que todo e qualquer bem de uso comunitário (como

escolas, postos de saúde, sede de associações, sede de sindicatos) se forem

afetados devem ser reconstruídos ou compensado.

29

2.7 - Políticas de Atendimento/ Compensação

As opções de compensação devem prever atendimento diferenciado entre os

proprietários/concessionários/promissários/posseiros rurais e os urbanos. As

alternativas normalmente oferecidas poderão ser as seguintes: Indenização;

Reassentamento; Autoreassentamento e Compra Assistida.

A opção da indenização social pró-moradia para imóveis urbanos é

composta do somatório do valor do laudo de avaliação mais de uma parcela de

compensação social pelas perdas não mensuráveis. Este valor final deverá ser

no mínimo suficiente para que a família possa recompor a sua condição de

vida.

Em se tratando de indenização para imóveis rurais, a questão é bem mais

complexa. A maioria dos casos não há apenas a afetação do local de moradia,

mas também da atividade produtiva, e neste caso os laudos de avaliação

incluem, também, as áreas de cultura/criação atingidas. Este valor final deverá

ser no mínimo suficiente para que a família possa recompor a sua condição de

vida, tanto no que se refere à moradia quanto as atividades produtivas.

Recomenda-se que em casos de indenização pecuniária a mesma seja paga

conjuntamente ao casal residente e, quando a união for consensual, à mulher

do casal.

Para os que tiverem sua propriedade parcialmente atingida, estes devem

receber o valor da indenização correspondente ao laudo de avaliação da parte

atingida, acrescido do valor de compensação social.

A opção do reassentamento para imóveis urbanos baseia-se na construção

de conjuntos habitacionais, com as seguintes características, que devem ser

priorizadas: o mais próximo possível do local da retirada das famílias, em áreas

que estejam dentro da área de influência das obras ou comunidade de origem

das famílias afetadas; dotados de infraestrutura urbana e com área disponível

para equipamentos urbanos e sociais.

Quando esta alternativa verifica-se impossível devido à falta de terrenos aptos,

devem ser discutidas alternativas tais como a verticalização das moradias ou a

30

seleção de lotes mais distantes também dotados de infraestrutura, inclusive

servida por transporte urbano que permita o acesso ao mercado de trabalho,

em qualquer das hipóteses a solução deve ser discutida com a comunidade.

A unidade habitacional deve atender aos critérios de habitabilidade, ou seja, de

iluminação, ventilação e condições hidráulico-sanitárias adequadas à moradia

digna.

Todas as pessoas que exerçam posse direta do imóvel poderão fazer a opção

e se o imóvel não for totalmente atingido o proprietário e/ou posseiro poderá

optar pela permanência na área remanescente, desde que atendido o critério

da área mínima.

É também permitido que todos os proprietários e/ou posseiros retirem de seus

imóveis todos os elementos construtivos que julgarem reaproveitáveis.

Ressalta-se a necessidade de ser incorporada ao novo empreendimento uma

área comercial que poderá atender aos afetados que tiveram sua atividade

produtiva interrompida e servirá para, manter a identidade da comunidade

acostumada a ter determinados serviços no local de moradia. Em casos de

prédios residenciais, uma área comercial no térreo pode servir para dar

sustentabilidade ao empreendimento através do pagamento de aluguel.

A opção do reassentamento para imóveis rurais baseia-se na construção de

lotes agrícolas individuais ou agrovilas devendo ser dotados de área mínima

suficiente para o desenvolvimento do trabalho de uma família padrão da região,

dentro de suas atividades produtivas e ser dotada de moradia que atenda aos

critérios de habitabilidade, ou seja, de iluminação, ventilação e condições

hidráulico-sanitárias.

Esta opção é oferecida aos que tiverem sua propriedade totalmente atingida ou

aqueles que não possuem terras, mas que tem acesso à mesma, isto é vivem

da terra (arrendatário, cedente, rendeiro), e perderam o acesso com a

implantação da obra.

Para a escolha da área para o reassentamento devem ser priorizadas aquelas

dentro da área de influência do empreendimento; em localização estratégica,

31

com relação à transporte e acesso à mercado e serviços públicos essenciais;

com topografia favorável, ao tipo e de atividade desenvolvida pelos

desapropriados; com qualidade de solo mais adequado possível ao tipo de

atividade produtiva previamente desenvolvida pelas famílias.

Mas, no caso de afetação de um imóvel rural não basta a recomposição física

do imóvel, é necessário que também sejam oferecidas ao afetado condições de

recompor suas atividades produtivas, ou seja, se este trabalha na agricultura

deve ser oferecida assistência técnica que consiste (conforme as

necessidades) no fornecimento de insumos e de tecnologia e crédito rural,

havendo alteração de atividade cursos de novas técnicas, e apoio à família até

a primeira safra no lote agrícola do reassentamento.

A opção do autoreassentamento para imóveis rurais visa a atender à família

afetada que mora em imóvel que será totalmente atingido e que quer

permanecer morando na área rural, mas não lhe agradam os lotes agrícolas

planejados. Esta opção deve ter uma compensação social maior que a opção

da indenização por dois motivos: não há intenção de induzir o deslocamento da

população rural para as áreas urbanas e a recomposição da condição de vida

em um imóvel rural é mais dispendiosa do que na área urbana e bem mais

lenta.

Por isto, esta opção deve ser monitorada pelos técnicos do órgão promotor e

só após a comprovação de que o afetado realmente adquirirá um imóvel rural e

nele se estabelecerá com sua família o pagamento será autorizado.

A opção da compra assistida para imóveis urbanos é oferecida quando o

afetado não concorda com o reassentamento no local determinado. Dessa

forma, o órgão promotor deve acompanhar e auxiliar a família a comprar uma

nova unidade habitacional em qualquer lugar do Estado. Este

acompanhamento, realizado por técnicos, objetiva assegurar que o imóvel que

está sendo adquirido tenha a mínima condição de habitabilidade e esteja fora

de áreas de risco ou não edificantes legalmente.

Independente de se tratar de imóvel urbano ou rural, há aqueles que serão

atingidos temporariamente, apenas durante a execução de determinada obra

32

ou quando a desocupação do imóvel. Nestes casos é ofertada a opção do

aluguel social, o transporte para as mudanças e uma compensação monetária

devida a interrupção da produção, no caso de imóvel agrícola; no caso de

imóvel urbano a moradia a ser alugada deverá oferecer condições de conforto

e localização semelhantes ao ocupado pela família afetada.

Existe ainda, o aluguel social para os casos em que há a necessidade

premente de desocupação da área atingida pela questão do risco e não é

possível realizar o reassentamento naquele momento, ou ainda, em situação

que a catástrofe já ocorreu.

É importante garantir o caráter provisório/transitório do aluguel social, não

ultrapassando o tempo legal em ambos os casos.

Com base em experiências anteriores e de acordo com o que preceitua a OP

4.12 (Reassentamento Involuntário) do Banco Mundial, a Matriz a seguir indica

quais os parâmetros que devem ser considerados, dentre as possíveis opções

de compensação, com base nas categorias de pessoas afetadas e o grau de

afetação.

MATRIZ DE COMPENSAÇÃO

1 - Imóveis Urbanos de uso residencial

Item Situação Atual Situação

de Utilização

Política de Atendimento

1.1 Proprietários, concessionários , promissários ou posseiros urbanos

Uso próprio Opção: Reassentamento em conjunto habitacional, sem ônus para a família + custeio da mudança por parte do órgão promotor/ indenização + compensação social/ compra assistida + ajuda de mudança.

1.2 Proprietários, concessionários, promissários ou posseiros urbanos cujo imóvel tenha sido parcialmente atingido

Uso próprio Opção: Indenização pelo custo de reposição da área afetada do imóvel + compensação social.

1.3 Proprietários ou cedentes cujas propriedades sejam totalmente ou parcialmente atingidas

Alugado/

cedido

Opção: Indenização pela área total ou pelo

custo de reposição da área afetada do imóvel.

33

1.4 Inquilinos / cedidos Alugado/

cedido

Opção: Auxílio relocação equivalente a 6 meses de aluguel + ajuda de mudança por parte do órgão promotor ou reassentamento em conjunto habitacional, sem ônus para a família + custeio da mudança por parte do órgão promotor (a opção fica sujeita a estudo de viabilidade do Plano).

2 – Imóveis Urbanos de uso comercial

Item Situação Atual Situação

de Utilização

Política de Atendimento

2.1 Proprietários, concessionários, cessionários, promissários ou posseiros urbanos

Uso próprio Opção: Reassentamento em imóvel comercial + custeio da mudança por parte do órgão promotor + lucro cessante/Indenização física do imóvel + lucro cessante.

2.2 Proprietários, concessionários, cessionários, promissários ou posseiros urbanos cujo imóvel tenha sido parcialmente atingido

Uso próprio Opção: Indenização pelo custo de reposição da

área afetada do imóvel + compensação social.

2.3 Proprietários ou cedentes cujas propriedades sejam totalmente ou parcialmente atingidas

Alugado/ cedido

Opção: Indenização pela área total ou pelo

custo de reposição da área afetada do imóvel.

2.4 Inquilinos/cedidos Alugado/ cedido

Opção: Compensação social + ajuda de

mudança por parte do órgão promotor.

3 – Imóveis Urbanos de uso misto

Item Situação Atual Situação

de Utilização

Política de Atendimento

3.1 Proprietários, concessionários, cessionários, promissários ou posseiro urbanos

Uso próprio Opção: Reassentamento em conjunto habitacional, sem ônus para a família + custeio da mudança por parte do órgão promotor + Reassentamento em imóvel comercial + custeio da mudança por parte do órgão promotor + lucro cessante/ Indenização + compensação social + lucro cessante/ Compra assistida + ajuda de mudança.

3.2 Proprietários, concessionários, cessionários, promissários ou posseiros urbanos cujo imóvel tenha sido parcialmente atingido

Uso próprio Opção: Indenização pelo custo de reposição da

área afetada do imóvel + compensação social.

3.3 Proprietários, ou cedentes cujas propriedades sejam totalmente ou parcialmente atingidas

Alugado/ cedido

Opção: Indenização pela área total ou pelo

custo de reposição da área afetada do imóvel.

34

3.4 Inquilinos/ cedidos Alugado/ cedido

Opção: Auxílio relocação equivalente a 6 meses de aluguel + compensação social + ajuda de mudança por parte do órgão promotor ou reassentamento em conjunto habitacional, sem ônus para a família + custeio da mudança por parte do órgão promotor + compensação social (a opção fica sujeita a estudo de viabilidade do Plano).

4 – Imóveis Rurais de uso residencial

Item Situação Atual Situação

de Utilização

Política de Atendimento

4.1 Proprietários, concessionários, promissários ou posseiros rurais

Uso próprio Opção: Reassentamento em lote rural com unidade habitacional, sem ônus para a família + custeio da mudança por parte do órgão promotor/ Indenização + compensação social/ Autoreassentamento + ajuda de mudança.

4.2 Proprietários, concessionários, promissários ou posseiros urbanos cujo imóvel tenha sido parcialmente atingido

Uso próprio Indenização pelo custo de reposição da área afetada do imóvel + compensação social.

4.3 Proprietários ou cedentes cujas propriedades sejam totalmente ou parcialmente atingidas

Arrendado/ cedido/ outros

Opção: Indenização pela área total ou pelo

custo de reposição da área afetada do imóvel.

4.4 Arrendatários/Cedentes/ Rendeiros/Meeiros

Arrendado/ cedido/ outros

Opção: Auxílio relocação equivalente a 6 meses de arrendamento + ajuda de mudança por parte do órgão promotor ou reassentamento em lote rural com unidade habitacional, sem ônus para a família + custeio da mudança por parte do órgão promotor (a opção fica sujeita a estudo de viabilidade do Plano).

5 – Imóveis Rurais de Uso Produtivo

Item Situação Atual Situação

de Utilização

Política de Atendimento

5.1 Proprietários, concessionários e/ou posseiros rurais

Uso próprio Opção: Reassentamento em lote rural + lucro cessante/ Indenização + compensação social + lucro cessante.

5.2 Proprietários, concessionários e/ou posseiros rurais cujo imóvel tenha sido parcialmente atingido

Uso próprio Indenização pelo custo de reposição da área afetada do imóvel + compensação social.

5.3 Proprietários ou cedentes cujas propriedades sejam totalmente ou parcialmente atingidas

Arrendado/ cedido /outros

Opção: Indenização pela área total ou pelo

custo de reposição da área afetada do imóvel.

5.4 Arrendatários/Cedentes/ Rendeiros/ Meeiros

Arrendado/ cedido /outros

Opção: Compensação social.

35

Obs.: Considera-se afetação parcial como os imóveis que perdem menos de

20% de sua área e cuja exploração da área do imóvel remanescente continua

economicamente rentável.

Serão evitadas a realização de atividades que poderão indicar a necessidade

de reassentamento junto às famílias pertencentes a comunidades e grupos

tradicionais (indígenas, quilombolas, etc.).

2.8 - Método de Cálculo das Compensações

O cálculo das indenizações deve estar baseado na avaliação imobiliária cujo

princípio baseia-se na reposição do bem, ou seja, o valor de avaliação obtido

pelo laudo deve possibilitar ao afetado que o mesmo obtenha um imóvel igual,

ou melhor, ao que possui no momento da desapropriação ou desocupação, em

local próximo.

O laudo de avaliação deverá ser elaborado utilizando as informações do

6 – Imóveis Rurais de Uso Residencial e Produtivo

Item Situação Atual Situação

de Utilização

Política de Atendimento

6.1 Proprietários, concessionários, promissários ou posseiros rurais

Uso próprio Opção: Reassentamento em lote rural, com unidade habitacional sem ônus para a família + custeio da mudança por parte do órgão promotor + lucro cessante/ Indenização + lucro cessante + compensação social/ Autoreassentamento + ajuda de mudança.

6.2 Proprietários, concessionários, promissários ou posseiros rurais cujo imóvel tenha sido parcialmente atingido

Uso próprio Opção: Indenização pelo custo de reposição da área afetada do imóvel + compensação social.

6.3 Proprietários ou cedentes cujas propriedades sejam totalmente ou parcialmente atingidas

Arrendado/ cedido/ outros

Opção: Indenização pela área total ou pelo

custo de reposição da área afetada do imóvel.

6.4 Arrendatários/Cedentes/ Rendeiros/ Meeiro

Arrendado/ cedido/ outros

Opção: Auxílio relocação equivalente a 6 meses de arrendamento + ajuda de mudança por parte do órgão promotor + compensação social ou reassentamento em lote rural com unidade habitacional, sem ônus para a família + custeio da mudança por parte do órgão promotor + compensação social (a opção fica sujeita a estudo de viabilidade do Plano).

36

cadastro físico, da pesquisa do mercado de terras tanto nas áreas urbanas

como nas áreas rurais e do mercado da construção. A avaliação, com vigência

de 12 meses, deve levar em conta a valorização dos terrenos e benfeitorias

após a obra nos casos de reassentamento por interesse público, sendo

necessário que seja refeita a qualquer tempo se forem identificadas alterações

significativas no mercado imobiliário, ocasionados por fatores de natureza

econômica ou climática.

Lucro Cessante - Quando a problemática do reassentamento impede os

proprietários e/ou posseiros de exercerem atividades produtivas, comerciais ou

de serviços remuneradas que lhes garantam o sustento próprio e de sua

família, o tempo que ficarem impedidos de desenvolverem a atividade lhes dará

direito a uma indenização por conta dos lucros cessantes, isto é, aquilo que

deixou, ou deixará de ganhar naquele período.

Quando se tratar de áreas urbanas a compensação deverá ser equivalente aos

rendimentos declarados pelo deslocado pelo período de três meses pós-

reassentamento.

Para as áreas rurais a compensação se equivalerá à renda bruta da unidade

produção familiar, considerado o ciclo das culturas e seu beneficiamento bem

como as especificidades da exploração animal e seus derivados, nestes casos,

a compensação será efetivada em etapas a partir do ato do reassentamento

até a concretização do primeiro ciclo produtivo das atividades agropecuárias

desenvolvidas pelo núcleo familiar.

Tanto nas áreas urbanas como nas rurais os cálculos base do lucro cessante

basear-se-ão, nos valores declarados pelos reassentados ressaltando-se, para

este efeito, que raramente será possível obter comprovação fiscal destas

informações visto que tanto os moradores de comunidades hipossuficientes

como os agricultores familiares transitam geralmente no terreno da

informalidade.

Desta forma, subentende-se que a expertise dos técnicos envolvidos no projeto

será capaz de identificar eventuais distorções não condizentes com a realidade

econômica de cada atividade, através de pesquisas comprobatórias de

37

mercado.

2.9 - Arranjo Institucional

Este Marco da Política de Reassentamento Involuntário está baseado nos

princípios e diretrizes da Política Operacional do Banco Mundial (OP 4.12) e na

legislação brasileira pertinente. Sempre que haja divergência entre as diretrizes

da OP 4.12 e da legislação brasileira a respeito das populações elegíveis para

atendimento em virtude da necessidade de reassentamento involuntário

causada pelo Tal II, por força do acordo e empréstimo firmado entre o Governo

do Estado do Rio de Janeiro e o Banco Mundial, as regras da primeira

prevalecerão.

O Tal II constituirá dentro de uma das suas Unidades Gestoras do Projeto

(UGP´s) um núcleo técnico responsável por analisar as necessidades de

reassentamento involuntário geradas por subprojetos apoiados pelo projeto,

elaborar os Termos de Referência para elaboração do Plano de

Reassentamento Involuntário (PRI), monitorar e avaliar sua execução. A

formulação e execução do PRI poderão, em virtude de sua complexidade, ser

feita pelas Secretarias e seus órgãos próprios ou por consultoria especializada

especialmente contratada com este fim.

Nos casos eventuais em que se constate que um subprojeto apoiado pelo TAL

II demanda o deslocamento físico ou econômico de populações, o Núcleo

Técnico constituído em uma das UGP´s para este fim, designará um técnico de

seus quadros para atuar permanentemente como ponto de contato com a

comunidade e as pessoas potencialmente afetadas, acompanhar as reuniões

comunitárias antes e durante a execução do PRI, prestar informações e

esclarecimentos às pessoas afetadas e demais interessados locais sobre o

processo de reassentamento, registrar e encaminhar suas eventuais queixas e

reclamações para que sejam tomadas as devidas providências.

Considerando as experiências vivenciadas pelas estruturas político-

administrativas do Estado do Rio de Janeiro, as ações para implantação do

Plano de Reassentamento Involuntário devem basear-se em algumas das

38

diretrizes para as ações de prevenção e gestão de desastres e catástrofes no

âmbito do Estado, no que tange a remoção e o reassentamento de famílias

atingidas, bem como nas experiências sobre as políticas de reassentamento de

populações de áreas de risco sócio-ambientais (conforme descrito no item

2.4.8 acima).

2.10 – Arranjos Financeiros

Geralmente existe a necessidade de uma articulação interinstitucional, pois se

envolve um grande número de atores nesse tipo de Plano. Portanto é

fundamental estabelecer o papel de cada elemento e os custos associados ao

processo de reassentamento.

Cabe ao gestor do PRI a supervisão geral das ações, podendo, inclusive,

contratar pessoal especializado e terceirizar logística de modo a garantir a

eficácia do Reassentamento.

Os custos relativos ao PRI, bem como a forma de aplicação dos recursos é de

inteira responsabilidade da Entidade Expropriante. Neste caso cabe ao Estado

do Rio de Janeiro e seus órgãos beneficiários do TAL II absorver as despesas

com a execução do PRI segundo as formas conveniadas, da mesma forma

cumpre efetuar o controle das despesas e dos repasses de recursos

orçamentários/financeiros, mantendo atualizado o arquivo documental para fins

de prestação de contas das dotações aplicadas.

2.11 - Mecanismo de Registro e Resposta a Reclamações

O Plano de Reassentamento Involuntários estabelecerá os mecanismos

localmente acessíveis e facilmente compreensíveis às pessoas afetadas para

registro de suas queixas e reclamações e de resposta às mesmas em prazos

temporalmente razoáveis. A operação desses mecanismos será de

responsabilidade do Núcleo Técnico constituído em uma das UGP´s constituída

para este fim ou contratará consultoria especializada para elaboração e

execução do PRI.

39

O objetivo maior do mecanismo de registro e resposta a reclamações é dirimir

os possíveis conflitos causados durante a execução do Projeto. O mecanismo

estará preparado para captar as reclamações, e encaminhá-las aos setores

pertinentes buscando obter soluções em prazos temporais razoáveis.

Um fator que contribuirá para minorar a emergência de queixas e reclamações

é que o Projeto de Reassentamento de cada comunidade que se fizer

necessário adotará uma metodologia amplamente participativa. A participação

deverá ocorrer em todas as etapas do processo. Para possibilitar esta

participação serão promovidas reuniões, visitas domiciliares, dinâmicas em

grupo, e será estabelecido o escritório local. Assim sendo, os projetos de

reassentamento serão elaborados de forma conjunta entre o Grupo Técnico

responsável do Estado e a população afetada, de forma a se buscar que o

projeto seja factível e atenuador dos impactos ocasionados, possibilitando uma

desejável melhoria de vida às famílias afetadas. Durante todo o processo,

antes, durante e depois da implantação das ações, o Grupo Técnico

responsável do Estado manterá canal de comunicação social com as famílias

afetadas de forma clara, transparente e objetiva evitando com isto que notícias

sem fundamentos circulem e possam gerar angústia e intranqüilidade junto às

famílias.

A forma de implantação e operação deste canal de comunicação será

detalhada em cada Projeto de Reassentamento Involuntário. Os mecanismos

de consultas com as famílias afetadas se darão no mínimo nos seguintes

momentos: (i) cadastro censitário sócio-econômico; (ii) levantamento censitário

do imóvel afetado, (iii) reuniões nas comunidades; (iv) reuniões com cada

família de forma individualizada para apresentar as opções de reassentamento

que o Programa lhe oferta (ocorrem de 3 a 5 reuniões com cada família –

dados de outros)

O Grupo Técnico responsável do Estado manterá um escritório de

atendimento às famílias afetadas de fácil acesso e com técnicos em horário

integral, todos os dias da semana, durante todo o processo. Este escritório

disporá de grupo técnico e estrutura de atendimento para encaminhamentos de

mobilização, sensibilização e atendimento aos reclamos da população, bem

40

como assegurará mecanismo coletivo de resolução de conflitos, como por

exemplo, a constituição de um Comitê de Resolução de Conflitos que contará

com técnicos de diferentes formações além da representação democrática dos

moradores. O Grupo Técnico também assegurará que os grupos mais

vulneráveis (velhos, famílias chefiadas por mulheres, viúvos (as), famílias

chefiadas por muito jovens, etc.) sejam ouvidos a fim de garantir seus direitos.

Este Comitê estará preparado para captar as reclamações, administrá-las

coletivamente, e se necessário, encaminhá-las aos setores pertinentes, buscar

sempre obter soluções, e, sobretudo, construir respostas em conjunto com os

envolvidos com a peleja. Os reclamos recebidos localmente serão,

primeiramente, analisados pelo Comitê, caso não possam ser respondidos por

este, serão encaminhados à Unidade Gestão do Projeto – UGP - para

providência de resposta. Os reclamos recebidos através das entidades

representativas das comunidades afetadas e das instituições governamentais

co-executoras serão encaminhados também a UGP específica.

Todos os atendimentos feitos aos reclamantes serão registrados em

formulários próprios (Registro de Atendimento), o que possibilitará a criação de

um Banco de Dados, que garantirá o registro e a compilação periódica dos

reclamos e informações solicitadas. Após a tabulação, os registros serão

encaminhados às instâncias competentes a respondê-los, segundo a natureza

de cada caso.

Cada instância terá um prazo máximo de 30 dias para verificar a situação

apresentada, o que incluirá: contato com o reclamante, avaliação em conjunto

com outros técnicos do Programa, análise de fichas de atendimento e livro de

ocorrência, visitas técnicas, entre outros procedimentos que forem necessários.

No entanto, o prazo de resposta não poderá exceder a 60 dias úteis. Os

reclamantes deverão ser continuamente informados sobre o andamento de

suas queixas. Com base nos esclarecimentos, informações ou observações

será elaborado um parecer técnico, respondendo por escrito ao reclamante.

Um relatório contendo as informações do registro da solicitação e

discriminando o tipo de atendimento prestado, a classificação das reclamações

feitas, os procedimentos, encaminhamentos e/ou soluções dadas, será

41

mensalmente emitido pela Equipe do Escritório Local e encaminhado para a

Unidade Gestora de Projeto. As queixas serão registradas e monitoradas pela

Ouvidoria do Escritório Local, desde o primeiro atendimento ao reclamo, até a

resolução final.

2.12 - Monitoramento e Avaliação Posterior

O monitoramento do PRI tem como objetivos: acompanhar o desenvolvimento

do processo levantando os impactos negativos que por ventura surgirem

durante o processo; observar se as ações do PRI estão sendo desenvolvidas

dentro dos conceitos básicos e, caso venha ser detectados distorções, propor

correções de rumo; e detectar entraves e oportunidades para implantações das

ações, indicando, em tempo hábil, as soluções para superação das primeiras e

otimização das segundas.

O processo de monitoramento proposto é realizado por uma equipe

interdisciplinar não envolvida diretamente no processo de desapropriação, de

forma que a mesma tenha condições de observá-lo e criticá-lo. Através de

comparação, antes e durante o processo de reassentamento.

Os trabalhos de monitoramento consubstanciam os objetivos de uma real

inserção das famílias à nova realidade social e habitacional, como também a

devolução da cidadania às mesmas, abrangendo desde as questões mais

simples de convívio familiar e coletivo, até a valorização do bem adquirido e a

recuperação da autoestima dessa população.

A complexidade da execução do monitoramento técnico traduz-se no

planejamento integrado das várias ações necessárias, de forma a permitir a

agilização dos trabalhos, a identificação prévia de entraves específicos, ou

gerais, e implementar as correções de rumos operacionais, para a efetivação

da inserção das famílias à nova realidade.

Nesse sentido, o planejamento integrado insere a compatibilização de

cronogramas do trabalho social com o acompanhamento das obras de provisão

habitacional; o envolvimento com os diversos órgãos da administração pública,

para assegurar a instalação de infra-estrutura necessária; a disponibilidade de

42

setores de bens e serviços básicos e o atendimento à população pelos

equipamentos sociais no novo local de moradia, envolvendo, dentre eles os

setores de saúde e de educação, dentre outros.

Dentre as ações não estruturais destinadas a promover a adaptação e fixação

da população ao novo local, tem-se a viabilização da transferência dos

escolares para as novas escolas, a inscrição das famílias nos postos de saúde

próximos ao local do reassentamento, o desenvolvimento de estudos e projetos

para a realização de campanhas, palestras e promoções de atividades setoriais

e sociais, destinadas às famílias reassentadas.

O desenvolvimento das atividades de monitoramento “ex-post” insere a

avaliação do processo de adaptação das famílias às novas condições de vida,

visando a orientação da condução dos trabalhos da ação social, ou a

reorientação dessas ações, tendo em vista os objetivos a serem alcançados.

Para a avaliação do processo de adaptação das famílias pode ser utilizado

método de levantamento informal, constando de perguntas abertas sobre um

roteiro pré-estabelecido, que apresenta flexibilidade na dependência da

vivência experimentada pela família, como também a utilização de instrumental

de levantamento formal, com base em respostas de múltipla escolha cujos

resultados permitem a avaliação das condições vivenciadas pelas mesmas e

seu grau de integração à nova realidade.

As principais questões a serem verificadas consistem em aferir o grau de

aceitação da população às novas condições de vida, as questões relacionadas

ao deslocamento e a manutenção ao trabalho; as dúvidas e insegurança; a

situação de conforto e adaptação à nova moradia; se foram introduzidas

melhorias no padrão de vida; o acesso aos serviços públicos e equipamentos

sociais. Outra questão importante é que se observe numa perspectiva

comportamental se houve mudanças de hábitos e se houve melhoria nas

condições de habitabilidade e sobrevivência. Os pesquisadores com culturas

diferentes dos grupos observados, deverão ter o cuidado, utilizando técnicas de

grupo focal, de fazer emergir a cultura do grupo, trazê-la à luz do ambiente

atual e avaliar a emergência de novos hábitos e relações em comunidade.

43

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É importante frisar que este marco conceitual, como o próprio nome indica,

possui caráter de amplitude e de fundamento. Assim cada caso deverá ser

analisado de forma particular, o que faz surgir a necessidade de elaboração de

planos específicos para as diferentes intervenções, desde que tomando como

referência as diretrizes e procedimentos de largo espectro constante deste

documento. Para isto, os fundamentos e as diretrizes expostos, deverão

regular a modelagem e viabilidade das soluções requeridas.

Importante dizer que os instrumentos - Marco Político de Reassentamento

Involuntário e Plano de Reassentamento Involuntário devem garantir

implementação de corretas práticas de informação, consulta, compensação,

assistência, provisão de habitação, apóio pós-assentamento, etc., com atenção

particular às necessidades de grupos vulneráveis eventualmente atingidos.

Os Planos Específicos de Reassentamento deverão ser elaborados, com base

nas diretrizes contidas neste documento, e levando em conta as

especificidades inerentes à natureza e porte de cada intervenção.

Nesta perspectiva, é fundamental a participação das Prefeituras Municipais

envolvidas, possibilitando intervenções diretas e ágeis para o desenvolvimento

dos Planos de Reassentamento Involuntário, uma vez que as prefeituras têm

conhecimento da realidade local e, consequentemente, sobre as necessidades

concretas a serem atendidas para o sucesso dos planos.

Finalmente, baseando-se em experiências recentes e positivas do Governo do

Estado do Rio de Janeiro, este Marco supre lacunas no marco regulatório

estadual e federal no que se refere às questões de reassentamento

involuntário. Neste sentido, ele pode fundamentar e orientar a elaboração de

uma legislação estadual que sirva a todos os projetos estaduais que envolvam

a necessidade de reassentamento involuntário. Tal iniciativa do Governo do

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Estado – normatizando o agir público de maneira a mitigar, em todas suas

dimensões, as perdas decorrentes de um processo de reassentamento –

certamente serviria de parâmetro às prefeituras municipais para adotarem os

mesmos princípios em casos similares e supriria as deficiências da legislação.