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Análise dos planejamentos tributários

Planonormativo

Planodos fatos

PrevisãoNormativaGeral e Abstrata

Fato

Qualificação jurídica

Linguagem dasProvas

“Veracidade”

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Qualificação dos fatos

IBET Direito Tributário

Essência Forma

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Pronunciamentos Contábeis

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• Contabilização de acordo com a essência e realidadeeconômica das transações e não sua forma legal,podendo desconsiderar o negócio jurídico aparente ouplanejado. (IFRS item 35 e Pronunciamento Básico CPC item 35)

• Combinação de negócios exige a transferência denegócios efetiva, sendo inaplicável no caso de controlecomum

• Preço justo e análise da transferência de controle, riscose benefícios

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Reorientação da Contabilidade

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Lei nº 6404/76

• Mensuração econômica do Lucro (tradição normativa)

• Intenso processo de regulamentação, com fortepresença do governo;

Lei nº 11.638/07

• Informação e reação do mercado (Iasb)

• Performance futura da entidade

• Capacidade de prever fluxos de caixa futuros;

• Subjetivismo responsável

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Regime Tributário deTransição - RTT

Exclusão Inclusão

Escrituração comercial a parir daLei 11.638/07

Escrituração comercial critériosvigentes em 31.12.2007

Área comum entreentre as duasescriturações

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�Utiliza-se de cláusulas gerais,conferindo maiores poderes ao juizpara construir a interpretação nocaso concreto.

�princípios gerais: moralidade,eticidade, função social do contrato,boa-fé;

� Ilicitude do motivo determinante,simulação e “fraude à lei” comocausas de nulidade do negóciojurídico

�o “abuso de direito” como ilícito;

CÓDIGO CIVIL DE 2002

DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

�Disciplina plenamente ashipóteses normativas e osefeitos jurídicos, detalhandoindicativos legais

� ampla liberdade de contratar,salvo na simulação;

� simulação é causa deanulabilidade do negóciojurídico;

�não restringe os negóciosjurídicos realizados com abusode direito e fraude a lei;

CÓDIGO CIVIL DE 1916

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Dois momentos:

• análise das combinações de negócios sob oponto vista estritamente formal

• a análise do planejamento passa a levar emconta a racionalidade e da substância econômicadas operações societárias

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DECISÕES CONSELHO CONTRIBUINTES

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“IRPJ – SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO – Para que se possa

materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser

realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. (…) Os

objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualificação

do ato praticado. Portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais

conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos

de elisão fiscal e não de evasão ilícita.

(AC – 101-94127/2003)

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Direito Tributário – Doutrina Formalista

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• Liberdade absoluta

• Legalidade estrita

• Tipicidade fechada

• Proibição a analogia

• Vedação a desconsideração de Negócio Jurídico

• Lacunas na lei podem ser exploradas livremente

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Planejamento tributário

Ilegal LegalLimite

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Nova jurisprudência do CARF

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1) Licitude?

2) Sem simulação?

3)Há racionalidade econômica naoperação societária?

Conduta lícita

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JURISPRUDJURISPRUDÊÊNCIA ADMINISTRATIVANCIA ADMINISTRATIVAPLANEJAMENTO TRIBUTPLANEJAMENTO TRIBUTÁÁRIORIO

OPERAÇÃO ÁGIO – SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO ESUBSEQÜENTE CISÃO – VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO– Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo,demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de umatributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dosinstitutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dosriscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis aofisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro atodissimulado produz. Subscrição de participação com ágio, seguida deimediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio, traduzverdadeira alienação de participação societária.

Acórdão nº.: 101- 95.537, 24 de maio de 2006

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JURISPRUDJURISPRUDÊÊNCIA ADMINISTRATIVANCIA ADMINISTRATIVA

(...) INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE“EMPRESA VEÍCULO”. Não produz o efeito tributário almejadopelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujopatrimônio constava registro de ágio com fundamento emexpectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidadenegocial ou societária, especialmente quando a incorporada teve oseu capital integralizado com o investimento originário de aquisiçãode participação societária da incorporadora (ágio) e, ato contínuo, oevento da incorporação ocorreu no dia seguinte. Nestes casos,resta caracterizada a utilização da incorporada como mera“empresa veículo” para transferência do ágio à incorporadora.

Acórdão 103.23290 D.O.U. nº 87 de 08/05/2008

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Planejamento tributário e Provas

• Comportamento concludente (todos os passos da operação)

• Exame do contexto (motivo, causa, forma)

• Evidenciar a vontade do conjunto de atos societários (benefícioeconômico)

• Identificar tipos especiais de cláusulas contratuais

• Verificar se houve a vivência dos efeitos

• Coerência das partes em declarações em outros ambientes(CADE, CVM, notas explicativas, imprensa, mercado acionário,Banco Central)

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COMAC COPES COFIS

SUFISO aproveitamento fiscal doO aproveitamento fiscal doÁÁGIO na combinaGIO na combinaçãção deo de

negnegóócioscios

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Art. 385 do RIR/99 . O contribuinte que avaliar investimentoem sociedade coligada ou controlada pelo valor depatrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição daparticipação, desdobrar o custo de aquisição em(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição,determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; eII - ágio ou deságio na aquisição , que será a diferençaentre o custo de aquisição do investimento e o valor de quetrata o inciso anterior.§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar,dentre os seguintes, seu fundamento econômico(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):

Registro do Ágio – RIR/99

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Fundamento econômico do ágio

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a) Diferença entre o valor de mercado de bensdo ativo e o valor contábil desses mesmosbens na sociedade investida; b) expectativa de rentabilidade baseada emprojeção do resultado de exercícios futuros; c) fundo de comércio, intangíveis e outrasrazões econômicas.

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Aquisição com ágioValor contábil do investimento (ativo)

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Registro contábil do ágioInvestimento avaliado pelo MEP

(+) Ágio não amortizado

Valor do investimento

LALUR – AdiçãoLucro líquido do exercício(+) Amortização do ágio .Base de cálculo do IRPJ e da CSL

Amortização do ágio (lei societária)Despesa operacional

a Ágio na aquisição de investimento

Neutralidadena apuraçãodo lucro real

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Absorção de patrimônio por Incorporação, Cisão, ou Fusão Lei 9532/97

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Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude deincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societáriaadquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 doDL nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977

I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o deque trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;

(...)

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata aalínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balançoscorrespondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente àincorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo,para cada mês do período de apuração; (Lei nº 9.718, de 1998)

Exceção a neutralidade tributária

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Exemplo de Operação com ÁgioEstrutura Inicial

Brasil

B

99,9%Espanha

SPE

A

99,9%

JV

SPE

Ativo Patrimônio Líquido

Bancos R$ 250M CapitalSocial

R$ 250M

JV

Ativo Passivo

Total R$ 180M

Patrimônio Líquido

Capital Social R$ 200M

Total R$380M Total R$ 380M

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Exemplo de Operação com ÁgioPasso 1 – Aquisição de 50% da JV pela SPE

Brasil

B

99,9%Espanha

SPE

A

50%

JV

50%

SPE

Ativo Passivo

Investmento JV

EquivalênciaPatrimonial R$100M Patrimônio Líquido

Intangível R$ 150M Capital Social R$ 250M

Total R$ 250M Total R$ 250M

Preço de aquisição de R$ 250M.

Patrimônio Líquido de JV é de R$ 200M,

O investimento será segregado em duascontas contábeis distintas:

•custo do investimento de acordo com aequivalência patrimonial (50% de R$200M) e

•intangível/ágio (o restante do preçoefetivamente pago).

JV

Ativo Passivo

Total R$ 180M

Patrimônio Líquido

Capital Social R$ 200M

Total R$380M Total R$ 380M

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Exemplo de Operação com ÁgioPasso 2 – Incorporação da SPE pela JV

Brasil

B

50%Espanha

A

50%

JV

O ágio pago pela SPV naaquisição da JV torna-se ativointangível (RTT) na JV após aincorporação da SPV na JV.

A amortização fiscal dointangível não pode serrealizada em menos de 5 anos.As despesas com amortizaçãoserão dedutíveis para fins deIR/CSLL, gerando ganhotributário equivalente a 34%do valor do ativo diferido(alíquota de IR e CSLL)

JV

Ativo Passivo

Ativos R$ 380M Total R$ 180M

Intangível R$ 150M Patrimônio Líquido

Reserva deÁgio

R$ 150M

Capital R$ 200M

Total R$530M Total R$ 530M

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Aumento de capital com a entrada de novo investidor(ou com modificação dos percentuais de participação):

•- para os investidores, adquirentes, sujeitos aoMEP, a partir de 1997, passou a ser dedutível outributável, após fusão, cisão ou incorporação;

•- para os investidores, vendedores de participação, éreconhecido o ganho ou perda por variação dopercentual de participação que, em investimentos peloMEP é definitivamente não tributável ou indedutível.

Exceção a neutralidade tributária

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Discussões atuais sobre o tema

� Utilização de empresa-veículo para a aquisição:situação com adquirentes domésticos e estrangeiros.

� Fundamentação do ágio em rentabilidade futura .

� As discussões envolvendo a geração de ágiointerno (Dentro de um grupo econômico).

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� Dezembro de 2008: Instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) – MP 449/08.

� O critério de reconhecimento de receitas, custos e despesasconsiderarão os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007

� Maio de 2009: MP 449/08 convertida em lei – (Lei11.941/09)

� Lei 11.941/09: “O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis”.

31/12/2007 2008 2009 2010

RTT Opcional RTT Obrigatório

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Alterações na Lei Societária – Lei 11.638/97Breve Histórico

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� Por força da Lei 11.638/07 e das disposições do CPC 15(*), novas regras contábeis apartir de 2010 são aplicáveis para o tratamento e mensuração dos valores de ágio:

(*) Ainda não aprovado pelo Banco Central do Brasil (em princípio, aplicável por enquanto apenas às empresas não-financeiras)

� Ágio sujeito a amortizaçãocontábil (impacto no resultado)

� Despesa dedutível da base decálculo do IRPJ e CSLL

� Fundamento do ágio baseadoem laudo de rentabilidade futura

� Ágio sujeito a amortizaçãocontábil (impacto no resultado)

� Despesa dedutível da base decálculo do IRPJ e CSLL

� Fundamento do ágio baseadoem laudo de rentabilidade futura

• Ágio não mais sujeito a amortizaçãofiscal – Teste anual derecuperabilidade (impairment)

� Purchase price allocation (PPA) –alocação contábil do custo doinvestimento na sequência definida

� Laudo p/ rentabilidade futura não émais necessário

• Ágio não mais sujeito a amortizaçãofiscal – Teste anual derecuperabilidade (impairment)

� Purchase price allocation (PPA) –alocação contábil do custo doinvestimento na sequência definida

� Laudo p/ rentabilidade futura não émais necessário

X

Antes da 11.638Antes da 11.638 20102010

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Lei 11.638/07Registro e amortização do ágio

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Lei 11.638/07Registro e amortização do ágio

Avaliação de determinados ativos e passivos a valor demercado/valor presente pode elevar ou diminuir opatrimônio líquido (PL) da empresa , afetando o valor doágio quando da aquisição do investimento.

• Por exemplo: incisos I e VIII, Artigo 183 LSA:

– Aplicações em instrumentos financeiros, em direitos e títulosde créditos (ativo circulante/longo prazo) devem ser avaliadospelo valor de mercado ou custo+atualização legal/contratual+ajuste ao valor provável de realização, dependendo do caso;

– Bens do ativo decorrentes de operações de longo prazo serãoajustados a valor presente, sendo os demais ajustadosquando houver efeito relevante.

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Registro e amortização do ágio alterações na legislação societária

Criação da conta de intangível(como ativo permanente)

Artigo 179 LSA:“VI - no intangível: os direitos que tenham porobjeto bens incorpóreos destinados à manutençãoda companhia ou exercidos com essa finalidade,inclusive o fundo de comércio adquirido.”

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• Inserção do §3º no Artigo 226 LSA

“Nas operações de incorporação, fusão e cisão entrepartes independentes e vinculadas à efetivatransferência de controle, os ativos e passivos dasociedade a ser incorporada ou decorrente de fusãoou cisão serão contabilizados pelo seu valor demercado.”

• Efeito contábil: aumento ou diminuição do PL daempresa incorporada ou decorrente de fusão oucisão

• Contrapartida da variação: ajuste de avaliaçãopatrimonial (Artigo 182 § 3º LSA)

Incorporação, fusão e cisão

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Efeitos quando da incorporação

• Parcela do ágio deve ser alocada aointangível?

– obrigação dos auditores de segregação doselementos que compuseram o ágio

• Marca• Lista de clientes• Canal de distribuição• Aquisição estratégica (para tirar o concorrente

do mercado), outros

Registro e amortização do ágioalterações na legislação societária

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Incorporação, fusão e cisãoExemplo prático – Incorporação de D em B

A C C

B D D B (+D)

A C

Capital = 50PL = 50

Capital = 100PL = 100

Capital = 100Ajuste = 100PL = 200

Capital = 150Ajuste = 100PL = 250

99.99% 99.99% 99.99%

Situação AtualAvaliação

(pré-incorporação)Incorporação

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Ágio - O RTT e aharmonização contábil com o

IFRS

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Registro e amortização do ágioalterações na legislação societária

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ExemploCusto na aquisição 100Valor contábil dos ativos 20

X

*** Amortização deverá ser excluída conforme controle no FCONT.

Investimento 20Ágio por rentabilidade futura 80

Lucro 100 Amortização do ágio (20%) 16

Lucro Líquido 84

Lucro tributável 84

IRPJ/CSLL 28,5

Investimento 20Ágio por rentabilidade futura 80

Lucro 100 Amortização do ágio (20%) 16

Lucro Líquido 84

Lucro tributável 84

IRPJ/CSLL 28,5

Antes 11.638/07Antes 11.638/07

PPA – alocação contábil (somente ágio)

Terreno 20Edifícios 30Intangíveis (ágio Rent. Futura)*** 30

Lucro 100 Depreciação Edif. 1,2

Lucro Líquido 98,8

Exclusão (ágio rent. futura 20%) *** 6

Lucro tributável 92,8

IRPJ/CSLL **** 31,6

PPA – alocação contábil (somente ágio)

Terreno 20Edifícios 30Intangíveis (ágio Rent. Futura)*** 30

Lucro 100 Depreciação Edif. 1,2

Lucro Líquido 98,8

Exclusão (ágio rent. futura 20%) *** 6

Lucro tributável 92,8

IRPJ/CSLL **** 31,6

Após 11.638/07Após 11.638/07

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• Muito obrigado!!

• Marcos Vinicius Neder