Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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1 PERGUNTAS E RESPOSTAS TÍTULOS DE CRÉDITO Profª Maria Bernadete Miranda

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TÍTULOS DE CRÉDITO

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PERGUNTAS E RESPOSTAS

TÍTULOS DE CRÉDITO

Profª Maria Bernadete Miranda

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TÍTULOS DE CRÉDITO

1. Que é crédito ?

R. Economicamente, crédito é a negociação de uma obrigação futura, é a

utilização dessa obrigação futura para a realização de negócios atuais. Consiste

na permissão para a utilização do capital alheio.

2. Quais os elementos que estão implícitos na noção de crédito?

R. Os elementos retirados da noção de crédito são: a) a confiança; b) o

tempo.

3. Qual o significado da “confiança” como elemento básico do

crédito?

R. Significa que o credor, ao entregar o bem ao devedor, demonstra

depositar nele a confiança de pagar ou devolver o bem no prazo convencionado.

4. O que significa “o tempo” como elemento básico do título de

crédito?

R. O tempo é um período entre a entrega do bem e o seu pagamento ou

devolução.

5. O que é título de crédito?

R. É um documento onde está materializada a promessa da prestação

futura a ser efetuada pelo devedor.

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6. O que representam os títulos de crédito?

R. Representam o principal instrumento de circulação da riqueza.

7. Qual a definição de Cesare Vivante para título de crédito ?

R. Título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito

literal e autônomo nele mencionado.

8. Quais as características fundamentais dos Títulos de Crédito ?

R. Literalidade, autonomia e cartularidade.

9. Em que consiste a Literalidade ?

R. Consiste na necessidade de exibição do título para o exercício nele

declarado, sendo por isso chamado título de apresentação. É a medida do direito

contida no título.

10. Que é Autonomia do Título ?

R. A autonomia é o requisito fundamental para a circulação dos títulos de

crédito. Pela autonomia, o seu adquirente passa a ser o titular autônomo,

independente da relação anterior entre os possuidores.

Significa dizer que cada um dos signatários do título originário ou de

qualquer declaração nele acrescentada, como o endosso, se obriga pelo que

escreve e fica vinculado desde o momento da assinatura, mesmo que as demais

sejam nulas ou sem efeito.

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11. Que significa a Cartularidade do Título ?

R. Cartularidade é a característica que consiste na necessidade de que o

título se materialize num documento, em um papel (cártula), que deve ser exibido

pelo credor quando desejar exercer seu direito ao crédito nele contido.

Consiste na materialização do direito no documento.

12. Quanto a Forma de Circulação como podem ser os Títulos de

Crédito ?

R. Podem ser: ao portador; nominativos e nominais (à ordem e não à

ordem).

13. Qual a diferença entre Títulos Nominais e Títulos Nominativos ?

R. Os títulos nominais possuem o nome do beneficiário inserido no título e

a sua transferência se dá através do endosso ou cessão de crédito.

Os títulos nominativos possuem o nome do beneficiário inserido no título e

a sua transferência de dá através do livro de transferência dos títulos nominativos.

14. Quanto a sua Estrutura Formal como se classificam os Títulos de

Crédito ?

R. Classificam-se em ordem de pagamento e promessa de pagamento.

15. Quais são os principais Atos Cambiários ? Explique cada um

deles.

R. Saque – criação de um título de crédito, é a sua emissão.

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Aceite ou vista – o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento.

Endosso – é a transferência do direito documentado pelo título de crédito

de um credor para outro.

Aval – é uma terceira pessoa que garante o pagamento do título de crédito.

Avalista – é a pessoa que presta o aval.

Avalizado – é o devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida

garantida perante o credor.

Protesto – é a apresentação pública do título ao devedor para pagamento.

LETRA DE CÂMBIO

16. Onde e em que época foi difundida a Letra de Câmbio?

R. Na Itália, nas corporações e nos mercados e feiras da Idade Média.

17. Quais os fatores que influenciaram para a disseminação das

Letras de Câmbio?

R. Serviram de fatores a diversidade de moedas não só nas repúblicas

italianas como em outras regiões da Europa, além dos perigos e dificuldades para

se transportar moedas de uma para outra região.

18. Como era primitivamente a Letra de Câmbio?

R. Era uma carta dirigida por um banqueiro a outro, contendo a ordem de

pagar determinada quantia que o primeiro havia recebido do tomador da letra, em

virtude do contrato de câmbio.

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19. Que é Letra de Câmbio ?

R. Letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou à prazo, emitida

pelo sacador contra o sacado a favor de um terceiro que é o beneficiário.

20. Quais são os personagens essenciais da Letra de Câmbio?

R. Sacador – é quem dá a ordem de pagamento, a favor de outrem ou à

sua ordem, autorizado por um crédito contra outrem (o sacado).

Sacado – é o encarregado de pagar a letra; é o devedor anterior

transformado em aceitante e sobre quem se saca a letra.

Beneficiário – é a favor de quem o título deve ser pago; é quem recebe a

letra e deve cobra-la. É o primeiro proprietário, podendo ser o próprio sacador,

capaz de transferir o título por endosso. Pode ser o portador.

21. Quais os requisitos essenciais da Letra de Câmbio?

R. a) a expressão “Letra de Câmbio”, inserta no próprio texto do título e

expressa na língua empregada para a redação desse título;

b) o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

c) o nome do sacado (devedor);

d) o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga a letra

(beneficiário);

e) a assinatura de quem passa a letra (sacador).

22. Quais os requisitos não essenciais da Letra de Câmbio?

R. a) a época do pagamento - (considera-se à vista);

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a) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento - (considera-

se o lugar ao lado do nome do sacado);

a) a indicação do lugar onde a letra é passada - (considera-se o lugar ao

lado do nome do sacador).

23. Qual é o principal requisito da Letra de Câmbio?

R. É a assinatura do sacador, sem a qual a Letra de Câmbio não existe.

24. Que se entende por aceite?

R. É a assinatura do sacado, aposta ao título, significando que ele

reconhece a dívida. A sua negativa traz ao título um vencimento imediato.

25. quem pode aceitar a Letra de Câmbio?

R. A Letra de Câmbio somente pode ser aceita pelo sacado.

26. Que é protesto?

R. É o ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa de

pagamento contida na letra: é o meio legal de provar a falta de aceite ou de

pagamento da letra.

27. O protesto é obrigatório?

R. É dispensável contra o aceitante e seu avalista, mas é obrigatório, se for

pretendida a sua falência. É necessário, também, para guardar o direito de

regresso contra os co-obrigados: sacador, endossadores e seus avalistas.

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Não pode ser objeto de renúncia ou proibição e é insubstituível, para os

fins legais.

28. Que é endosso?

R. É uma declaração lançada nas costas (in dorsum) do título cambial.

Indica dois atos jurídicos diversos: a transferência da propriedade do título e o

mandato (endosso próprio e endosso impróprio).

29. Distinguir endosso em branco e em preto?

R. Endosso em branco – é aquele em que se omite o nome do beneficiário,

sendo semelhante a um título ao portador, embora a letra de câmbio continue a

ser à ordem. Transfere-se pela tradição, sem responsabilidade do possuidor.

Endosso em preto – é o que lança no verso do título a fórmula da

transferência, com o nome do beneficiário, data (facultativa) e assinatura do

endossador.

30. Como pode ser o vencimento da Letra de Câmbio?

R. À vista – é aquele que se dá na apresentação ao sacado, para que

pague imediatamente.

A dia certo – é aquele em que o dia do pagamento vem expressamente

indicado na letra.

A certo termo da data – é aquele em que o dia do pagamento será

determinado a partir da data em que a letra é sacada.

A certo termo da vista – é aquele em que o dia do pagamento será

determinado a partir da data do aceite ou, inexistindo, do protesto do título.

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31. O que garante a Letra de Câmbio e qual a sua definição?

R. O que garante a letra de câmbio é o aval. Derivado do francês “à val”,

quer dizer em baixo e traduz a garantia prestada em forma cambial ao pagamento

da letra de câmbio ou, por extensão, ao título de crédito.

32. O pagamento de uma Letra de Câmbio pode ser garantido no todo

ou em parte?

R. Pode, por intermédio do aval.

33. Qual a diferença entre avalistas simultâneos e avalistas

sucessivos?

R. Avalistas simultâneos – são aqueles que garantem diretamente o

avalizado.

Avalistas sucessivos – são aqueles onde um avalista garante um outro

avalista.

34. A Letra de Câmbio pode ser sacada sobre o próprio sacador?

Explique.

R. Sim, a letra de câmbio pode ser sacada sobre o próprio sacador. Isto

ocorre quando o sacador e o beneficiário são a mesma pessoa.

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35. Quando prescrevem as ações contra o aceitante da Letra de

Câmbio?

R. As ações contra o aceitante na letra de câmbio prescrevem em 3 (três)

anos a contar do seu vencimento.

36. Qual o prazo de prescrição das ações do portador contra os

endossantes e contra o sacador?

R. Em um ano a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data

do vencimento, se se tratar de letra que contenha a cláusula “sem despesa”.

37. Quando prescrevem as ações dos endossantes uns contra os

outros e contra o sacador?

R. Prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou

a letra, ou em que ele próprio foi acionado.

38. Qual o meio judicial que o credor tem para receber a importância

constante de uma Letra de Câmbio e qual o rito estabelecido?

R. O meio judicial é a através de uma ação cambial e o rito é o executivo,

segundo o Art. 585 do Código de Processo Civil.

39. Qual a justificativa para o rito executivo na ação cambial?

R. Por ser a Letra de Câmbio um título que nele estão expressos direitos

sobre os quais não pairam dúvidas, isto é, direitos líquidos.

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40. Quando pode ser proposta a ação cambial?

R. Quando são exigíveis as obrigações cambiais assumidas, vencidas e

não pagas.

41. Contra quem pode ser movida a ação cambial?

R. Contra todos aqueles que se obrigaram na Letra de Câmbio.

42. Na Letra de Câmbio, a ação direta pode ser proposta contra quem?

R. Contra o aceitante ou seus avalistas.

43. Pode o avalista acionado eximir-se do pagamento da letra

alegando que antes deveria ser executado o aceitante?

R. Não, porque o avalista tem obrigação equiparada à do avalizado.

44. Se o avalista do aceitante, acionado ou não, pagar a importância

da letra, contra quem poderá agir?

R. Contra o aceitante, por ser regressivo deste.

45. Que nome tem o direito que assegura o portador de receber, de

quaisquer dos obrigados anteriores a soma cambial vencida e não paga,

mediante protesto atentando a falta ou recusa do aceite ou do pagamento?

R. Direito regressivo.

46. Como pode ser exercido o direito regressivo?

R. Amigável, judicialmente ou pelo ressaque.

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47. O que se entende por ressaque?

R. É a emissão pelo portador da letra protestada, de uma nova Letra de

Câmbio, com vencimento à vista, sobre qualquer dos obrigados.

48. Qual a definição da ação cambial regressiva?

R. É aquela que o portador da cambial protestada move contra um, alguns

ou todos os obrigados que lhe são anteriores, para deles haver a soma da letra,

acrescida das despesas que realizou para recebimento.

49. Contra quem pode ser proposta a ação cambial regressiva?

R. Contra um, alguns ou todos os coobrigados na Letra de Câmbio.

50. É admitida a defesa na ação cambial?

R. Sim é admitida, e é fundada no direito pessoal do réu contra o autor.

NOTA PROMISSÓRIA

51. Como surgiu a Nota Promissória?

R. Na mesma época que a Letra de Câmbio, nos fins da Idade Média, no

período italiano.

52. Onde está a origem da Nota Promissória?

R. Na promessa de pagamento dos antigos banqueiros italianos, quando

recebiam dos mercadores determinadas importâncias para depósito, emitindo

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documento em que pretendiam pagar a soma depositada ao depositante quando

reclamada.

53. Qual a definição de Nota Promissória?

R. È a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita por

escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem.

54. Quais as pessoas intervenientes na Nota Promissória?

R. São o emitente, isto é, o devedor, e o beneficiário, isto é, o credor.

55. Em uma Nota Promissória, onde será considerado como sendo o

lugar do pagamento, se faltar indicação especial do lugar onde o título foi

passado?

R. Será considerado o lugar do domicílio do subscritor, ou seja do devedor.

56. Como será considerada pagável a Nota Promissória que não

indique a época do pagamento?

R. Será considerada pagável à vista.

57. Se o pagamento de uma Nota Promissória recair em dia feriado,

quando pode ser exigido?

R. Será exigido no primeiro dia útil seguinte.

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58. Quais as diferenças entre Nota Promissória e Letra de Câmbio?

R. Nota Promissória – é uma promessa de pagamento, existem duas

pessoas intervenientes (devedor e beneficiário), e não admite aceite.

Letra de Câmbio – é uma ordem de pagamento, existem três pessoas

intervenientes (sacador, sacado e beneficiário) e admite aceite.

59. Como pode ser o vencimento de uma Nota Promissória?

R. O vencimento de uma Nota Promissória pode ser:

À vista – é aquele que se dá na apresentação ao sacado, para que pague

imediatamente.

A dia certo – é aquele em que o dia do pagamento vem expressamente

indicado na letra.

A certo termo da data – é aquele em que o dia do pagamento será

determinado a partir da data em que a letra é sacada.

60. Pode a Nota Promissória vencer-se por antecipação?

R. Pode, no caso de declaração da falência do devedor ou da sua

declaração de insolvência.

61. Qual o prazo de prescrição da Nota Promissória?

R. Prescreve em três anos a contar do vencimento.

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62. Qual o prazo de prescrição das ações do portador da Nota

Promissória contra os endossantes e contra o sacador de uma Nota

Promissória?

R. Prescreve em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil,

ou da data do vencimento, quando se tratar de título que contenha a cláusula

“sem despesa”.

63. Qual o documento que o autor juntará a petição inicial da ação de

cobrança ou da ação monitória de uma Nota Promissória?

R. A Nota Promissória vencida e não paga.

CHEQUE

64. Qual a origem histórica do cheque?

R. O cheque, na forma como o conhecemos hoje, teve sua origem na Idade

Média, principalmente na Itália e na Inglaterra, com o surgimento das casas

bancárias de depósitos.

65. Qual o conceito de Cheque?

R. É uma ordem de pagamento, à vista, emitida pelo sacador contra o

sacado, em favor próprio ou de um terceiro, que incide sobre fundos que o

sacador dispõe em poder do sacado, que será sempre um banco ou instituição

assemelhada.

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66. Identifique em um Cheque as figuras do sacador, sacado e

beneficiário.

R. Sacador – a pessoa que dá a ordem de pagamento.

Sacado – o banco ou Instituição Financeira.

Beneficiário – a pessoa em favor de quem é dada a ordem de pagamento.

67. Quais as diferenças entre o Cheque e a Letra de Câmbio?

R. Cheque – é uma ordem de pagamento à vista, onde o sacado será um

banqueiro e é considerado um meio de pagamento, onde se mobiliza fundos do

sacador.

Letra de Câmbio – é uma ordem de pagamento à vista ou à prazo, onde

não há exigência de qualificação do sacado e se trata de um instrumento de

crédito.

68. O Cheque admite aceite? Explique.

R. Não, considerando-se não escrita qualquer declaração neste sentido.

69. Qual a diferença entre um Cheque nominal à ordem e um Cheque

nominal não à ordem?

R. Cheque nominal à ordem – indica o nome do beneficiário, e sua

transferência é feita por endosso em branco ou em preto.

Cheque nominal não à ordem – indica o nome do beneficiário, e sua

transferência é feita com os efeitos de cessão ordinária de crédito.

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70. O que caracteriza o Cheque cruzado?

R. O cheque cruzado é caracterizado por ser atravessado por duas linhas

paralelas, a que se dá o nome de cruzamento.

71. O que significa o cruzamento de um cheque?

R. Significa que o cheque somente deve ser pago a um banco ou a um

cliente do banco.

72. Em um Cheque, qual a diferença entre um cruzamento em preto e

um cruzamento em branco?

R. Cruzamento em preto – quando entre os dois traços existir uma

indicação.

Cruzamento em branco – quando entre os dois traços não houver nenhuma

indicação.

73.Qual a diferença entre um Cheque Visado e um Cheque

Administrativo?

R. Cheque visado – é o cheque nominal, cujo montante é transferido, já no

momento da emissão, da conta corrente do emitente para o próprio banco,

ficando desde logo à disposição do beneficiário legitimado.

Cheque administrativo – é aquele emitido, contra a própria instituição

financeira (sacador), desde que não ao portador. Também denominado cheque

de tesouraria, cheque de caixa ou cheque bancário.

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74. O que significa um cheque Viagem ou turismo e qual a sua

finalidade?

R. Cheque viagem ou Traveller´s check é o cheque de importância fixa,

vendido pelo banco para garantir maior segurança ao viajante. Contém um campo

para a assinatura do portador na parte superior, que deve ser preenchido na

presença de funcionário do banco. Quando o viajante desejar utilizar a

importância indicada no cheque, em qualquer praça, deverá assinar em um

campo situado na parte inferior do cheque, em presença de funcionário de outra

instituição que opere com essa modalidade de cheques. Sua assinatura será

conferida com a assinatura aposta na parte superior, e, coincidindo, o valor lhe

será colocado à disposição.

75. O que significa um Cheque especial ou garantido?

R. Cheque especial é aquele que permite movimentação de valores acima

dos fundos momentaneamente disponíveis na conta do sacador. É uma

modalidade de crédito concedida pelos bancos a clientes credenciados, mediante

contrato firmado entre o banco e o depositante.

76. Quais os prazos de apresentação para pagamento do Cheque?

R. Deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, no

prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e,no

prazo de 60 (sessenta) dias, quando emitido fora do lugar onde houver de ser

pago ou no exterior.

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77. Qual a diferença entre revogação e oposição?

R. Revogação – é uma contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via

judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato, e é privativa do

emitente. Somente produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e,

não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de

prescrição.

Oposição - ocorre quando o emitente e o portador legitimado, mesmo

durante o prazo de apresentação fazem sustar o pagamento do cheque,

manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de

direito.

78. Como é feito o pagamento do cheque em moeda estrangeira?

R. É pago, no prazo de apresentação, obedecida a legislação especial.

79. O que ocorre se o cheque em moeda estrangeira não for pago no

ato da apresentação?

R. Pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e do dia

do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.

80. Qual o prazo de prescrição para a execução do Cheque prevista no

Art. 47 da Lei do Cheque?

R. Em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação.

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81 Qual o prazo de prescrição da ação de regresso de um obrigado ao

pagamento do cheque contra o outro?

R. Prescreve em seis meses, contados do dia em que o obrigado pagou o

cheque ou do dia em que foi demandado.

82 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra quem?

R. Contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.

DUPLICATA

83. O que vem a ser a fatura?

R. É a nota que o vendedor dá ao comprador, descrevendo a mercadoria

vendida, com a discriminação da quantidade e/ou marca e qualidade, apontando

o respectivo preço.

84 O que discriminará a fatura?

R. As mercadorias vendidas, ou, quando convier ao vendedor, indicará

somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das

vendas, despachos ou entrega das mercadorias.

85 Qual a origem da Duplicata?

R. É um título genuinamente brasileiro e que teve sua origem no Art. 219

do Código Comercial.

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86. Qual o conceito de Duplicata comercial?

R. É um título formal, assim considerado por força de lei, que consiste em

um saque baseado em crédito concedido pelo vendedor ao comprador, baseado

em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrado

entre ambos, cuja circulação é possível mediante endosso.

87. Quais as pessoas intervenientes da duplicata?

R. Intervêm na duplicata o vendedor e o comprador, ou a empresa

prestadora de serviços e o que se utiliza desses serviços.

88. Qual a condição exigida para quem expede fatura ou duplicata?

R. A exigência é que há de ser sempre comerciante.

89. Quais as pessoas que eventualmente podem intervir na duplicata?

R. O endossante e o avalista.

90. Por quem deverá ser feita a remessa de duplicata?

R. Diretamente pelo vendedor ou por seus representantes.

91. Por intermédio de quem deverá ser feita a remessa de duplicata?

R. Por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou

correspondentes que se incumbam de apresenta-la ao comprador na praça ou no

lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolve-la, depois de

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assinada, ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as

instruções de quem lhes cometeu o encargo.

92. Qual o prazo para remessa da duplicata?

R. Trinta dias, contados da data de sua emissão.

93. Qual o prazo para apresentação do título ao comprador, no caso

de remessa feita por intermédio de representantes, instituições financeiras,

procuradores ou correspondentes?

R. Deverão apresenta-lo dentro de dez dias, contados da data de seu

recebimento na praça de pagamento.

94. Qual o prazo para devolução da duplicata, quando não for à vista?

R. O prazo é de dez dias, contados da data de sua apresentação,

devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as

razões da falta de aceite.

95. O comprador pode deixar de aceitar a duplicata e em quais casos?

R. Sim o comprador pode deixar de aceitar a duplicata, e os motivos são:

1. avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou

não entregues por sua conta ou risco;

2. vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das

mercadorias, devidamente comprovados;

3. divergências nos prazos ou nos preços ajustados.

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96. É permitido ao sacado reter a Duplicata até a data do vencimento?

R. Sim, desde que haja concordância expressa do sacador e da instituição

financeira, devendo o sacado comunicar por escrito que o aceitou e que irá retê-

la.

97. Qual a prova do pagamento da duplicata?

R. O recibo passado pelo legítimo portador ou por seu representante com

poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado,

com referência expressa à duplicata.

98. Qual a outra forma de pagamento prevista pela lei?

R. A liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no

qual conste, no verso, que seu valor se destina à amortização ou liquidação da

duplicata nele caracterizada, § 2º do Art. 9º.

99. Quando a Duplicata é protestável e onde será tirado o protesto?

R. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou

pagamento, e o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

100. O que acontece ao portador que não tirar o protesto da duplicata,

em forma regular e dentro do prazo de trinta dias contados da data de seu

vencimento?

R. Perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos

avalistas.

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101. Qual o foro competente para a ação de execução ou de cobrança

de uma Duplicata ou Triplicata?

R. É o do pagamento constante do título, ou do domicílio do comprador.

102. Qual o prazo de prescrição da Duplicata contra o sacado e seus

respectivos avalistas?

R. Em três anos, contados da data do vencimento do título.

103. Qual o prazo de prescrição da duplicata contra o endossante e

seus avalistas?

R. Em um ano, contado da data do protesto.

104. Qual o prazo de prescrição da duplicata contra quaisquer dos

coobrigados?

R. Em um ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento

do título.

105. Quem pode emitir fatura e duplicata de prestação de serviços?

R. As empresas, individuais e coletivas, fundações ou sociedade civis, que

se dediquem à prestação de serviços.

106. O que deverá discriminar a fatura?

R. A natureza dos serviços prestados.

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107. Quais as disposições que se aplicam à fatura e à duplicata ou

triplicata de prestação de serviços?

R. Com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à

duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para

transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a

efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.

108. O que obrigará o vendedor a extrair com a perda ou extravio da

duplicata e quais serão os seus efeitos?

R. Obrigará a extrair triplicata, e os seus efeitos serão os mesmos da

duplicata.

109. Que se entende por Duplicata Simulada?

R. Segundo o Art. 172 do Código Penal, se entende por Duplicata

Simulada: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à

mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

110. Qual a conseqüência jurídica da expedição ou da aceitação da

Duplicata Simulada?

R. Crime de Duplicata Simulada, pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro)

anos e multa.

111. Qual o objeto jurídico do crime de duplicata simulada?

R. O patrimônio da vítima.

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AÇÕES – PARTES BENEFICIÁRIAS

DEBÊNTURES – BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

112. O que são Ações?

R. Na terminologia comercial denomina~se cada uma das partes, de igual

valor, em que se divide o capital de uma sociedade anônima.

113. De que espécies podem ser as Ações?

R. As ações podem ser ordinárias (ou comuns), preferenciais e de fruição

(ou de gozo), conforme a natureza dos direitos ou vantagens que conferem a

seus titulares.

114. Qual a diferença entre as Ações ordinárias, preferenciais e de

fruição?

R. Ações ordinárias – são aquelas em que normalmente se divide o capital

social, e que não conferem aos titulares quaisquer privilégios nem lhes impõem

restrições, concedendo-lhes tão somente os direitos usuais de sócio, tais como o

direito de voto nas assembléias.

Ações preferenciais – são aquelas que conferem aos titulares

determinados privilégios (ou preferências, ou, ainda, vantagens), em relação aos

titulares das ações ordinárias, como, por exemplo, ter prioridade no reembolso de

seu capital, em caso de liquidação da empresa.

Ações de fruição – são aquelas que resultam da amortização integral das

ações comuns ou preferenciais, desde que assim dispuser o estatuto ou

determinar a assembléia geral extraordinária, contendo restrições fixadas pelo

Page 27: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

27

estatuto ou pela assembléia. São destituídas de capital, e devolvem ao acionista o

valor de seu investimento. A amortização das ações não impede seus titulares de

participarem na vida social da empresa, podendo eles participar dos lucros,

fiscalizar a sociedade e exercer demais direitos.

115. Como podem ser as Ações quanto à forma?

R. Podem ser nominativas e escriturais.

116. O que são Ações nominativas?

R. Ações nominativas são aquelas que inscrevem em seu texto o nome do

titular, devendo constar de registro próprio, mantido pela sociedade.

117. O que são Ações escriturais?

R. Ações escriturais são aquelas que dispensam corporificação do título em

certificado emitido pela sociedade, devendo ser registradas em livro especial, não

sendo consideradas títulos de crédito.

118. Qual a diferença entre resgate e reembolso de Ações?

R. Resgate – consiste no pagamento do valor das ações para retira-las

definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social; mantido o

mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações

remanescentes.

Reembolso – é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a

companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia geral o

valor de suas ações.

Page 28: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

28

119. Em que consiste a amortização de Ações?

R. A amortização de ações consiste na distribuição aos acionistas, a título

de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam

tocar em caso de liquidação da companhia.

120. Que são Partes Beneficiárias?

R. Partes Beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e não

representativos do capital, emitidos pelas sociedades anônimas, que conferem a

seus titulares o direito de participação nos lucros líquidos anuais distribuídos aos

acionistas. Essa participação não poderá exceder 10% dos lucros, incluído nesse

valor a formação de reservas para futuro resgate. Têm natureza jurídica de título

de crédito.

121. Que são Debêntures?

R. Debêntures são títulos emitidos pelas sociedades anônimas que

conferem aos titulares direito de crédito contra a sociedade, conforme as

condições constantes do certificado. Têm natureza jurídica de título de crédito.

122. Quais as diferenças entre Ações e Debêntures?

R. Os titulares das ações são sócios proprietários das sociedades; os

titulares das debêntures são credores da companhia. As ações são títulos de

renda variável; as debêntures, são títulos de renda fixa.

Page 29: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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123. Que são Bônus de Subscrição?

R. Bônus de Subscrição são títulos emitidos pelas sociedades anônimas

até o valor do aumento do capital autorizado no estatuto, que conferem ao titular o

direito de subscrever ações, e que podem facilitar a captação de recursos no

mercado, em determinadas conjunturas.

TÍTULO DE CRÉDITO INDUSTRIAL

TÍTULO DE CRÉDITO COMERCIAL

TÍTULO DE CRÉDITO Á EXPORTAÇÃO

124. O que é a Cédula de Crédito Industrial?

R. É uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real,

cedularmente constituída.

125. Que espécie de título é a Cédula de Crédito Industrial?

R. Título líquido e certo, exigível pela soma real constante ou do endosso,

além de juros da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o

credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

126. Quais as garantias reais que podem ser dadas em uma Cédula

de Crédito Industrial?

R. Podem se: a) penhor cedular; b) alienação fiduciária; c) hipoteca

cedular.

Page 30: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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127. Que bens podem ser objetos de penhor cedular?

R. Podem ser: os móveis, de um modo geral, e especificamente, conforme

o Art. 19 da lei especial, as máquinas e aparelhos utilizados na indústria,

matérias-primas, produtos industrializados, animais destinados à industrialização

da carne, sal, ainda que esteja na salina, veículos automotores, etc.

128. Que bens podem ser objeto de alienação fiduciária?

R. Os mesmos admitidos pela Lei nº 4.728/65 (Lei de Mercado de

Capitais), conforme a nova redação conferida ao seu Art. 66 pelo Decreto-lei nº

911/69, ou seja, apenas os bens móveis, que ficam na posse indireta e domínio

resolúvel do credor, mas na posse direta do devedor.

129. Que bens podem ser abrangidos pela garantia hipotecária

cedular?

R. São por ela garantidos, na forma do Art. 24 da Lei, as construções,

respectivos terrenos, instalações e benfeitorias, nela se incorporando as

instalações e construções adquiridas ou executadas com o crédito.

130. Que é Nota de Crédito Industrial?

R. É o título que documenta a promessa de pagamento em dinheiro, sem

garantia real, emitido por pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade

industrial em favor de instituição financeira.

Page 31: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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131 Qual a vantagem da Nota de Crédito Industrial?

R. O crédito por ela garantido tem privilégio especial sobre os bens

discriminados no Art. 1.563 do Código Civil, ou seja, os que conferem privilégios

no concurso de credores.

132 Qual a ação para a cobrança da Cédula de Crédito Industrial?

R. Estabelece o Art. 41 da Lei um procedimento especial para a cobrança

da cédula, com citação do devedor, através da 2ª via do requerimento do credor

para o pagamento da dívida, em 24 horas, pena ou o depósito do débito de

penhora ou seqüestro do bem constitutivo da garantia real.

133. Podem a Cédula e a Nota de Crédito Industrial serem

protestadas?

R. Sim, na forma do Art. 52 da Lei, que lhes estende as normas de direito

cambial, dispensando, porém, o protesto para garantir o direito de regresso contra

endossantes e avalistas.

134. O que é a Cédula de Crédito Comercial?

R. É o título que documenta a operação de empréstimo concedido por

instituição financeira a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade

comercial ou de prestação de serviços, com garantia real.

Page 32: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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135. A que se destinam os Títulos de Crédito Comercial?

R. Destinam-se a instrumentalizar operações de empréstimos concedidos

por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica dedicada à atividade

comercial ou de prestação de serviços.

136. Quais as garantias reais cabíveis na Cédula de Crédito

Comercial?

R. São as mesmas da Cédula de Crédito Comercial, dispondo a lei especial

que se aplicam às Cédulas e Notas Comerciais os mesmos dispositivos do

Decreto-lei nº 473/69, inclusive quanto aos modelos anexos para sua feitura,

respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições da lei.

137. O que poderão se representadas por Cédula de Crédito à

Exportação e por Nota de Crédito à Exportação?

R. As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens

para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação

integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras.

138. Que características devem ter as Cédulas de Crédito á

Exportação e a Nota de Crédito á Exportação?

R. Características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito

Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413/69.

Page 33: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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139. Quem poderá emitir Cédula de Crédito à Exportação e Nota de

Crédito à Exportação?

R. As pessoas físicas e jurídicas que se dediquem às operações de

financiamento à exportação, ou à produção de bens para exportação, bem como

às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da

exportação, segundo o Art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.313/75.

TÍTULO DE CRÉDITO RURAL

140. Como poderá efetuar-se o financiamento rural concedido pelos

órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural à pessoa física ou

jurídica e qual a legislação que dispõe sobre esses títulos?

R. Poderá efetuar-se por meio das Cédulas de Crédito Rural e a legislação

que dispõe sobre esses títulos é o Decreto-lei nº 167/67.

141. Como fica obrigado a aplicar o financiamento, o emitente da

Cédula de Crédito Rural?

R. Nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e forma

exigidos pela instituição financeira.

142. Qual a definição legal de Cédula de Crédito Rural?

R. É uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real

cedularmente constituída.

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143. Qual a diferença entre uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e

uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária?

R. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é um título que corporifica um

crédito com garantia real de penhor. O ruralista ou pecuarista contrai um

financiamento, oferecendo em garantia determinados bens móveis. Os bens

móveis oferecidos em penhor permanecem nas mãos do produtos ou cooperativa,

que responde pela guarda e conservação dos mesmos.

Cédula de Crédito Rural Hipotecária, representa um crédito, ao qual se

incorporam garantias reais de penhor e de hipoteca. Portanto, garantem o

pagamento da dívida, não só móveis (penhor), como também bens imóveis

(hipoteca), do emitente (devedor).

144. O que pode ser objeto de penhor cedular e na posse de quem

ficam os bens apenhados?

R. Podem ser objetos do penhor cedular, os bens suscetíveis de penhor

rural e de penhor mercantil.

Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do

terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação

como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica.

145. Qual a garantia que o devedor deverá oferecer para o

financiamento de uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária?

R. O devedor deverá oferecer um imóvel, compreendendo construções e

respectivos termos, maquinários, instalações e benfeitorias por acaso existentes.

Page 35: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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146. O que se entende por Nota de Crédito Rural?

R. A Nota de Crédito Rural é proveniente de uma operação financeira, e,

não confere ao credor qualquer garantia real, mas somente privilégio especial

sobre os bens discriminados no Art. 1563 do Código Civil.

147. Em que circunscrição é inscrita a Cédula de Crédito Rural?

R. É inscrita no cartório da circunscrição em que esteja situado o imóvel a

cuja exploração se destina o financiamento cedular.

148. Qual a ação para a cobrança da Cédula de Crédito Rural?

R. É a ação executiva.

149. Como é usada a Nota Promissória Rural?

R. É usada nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou

pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas

cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma

natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção,

ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados.

150. Quando pode ser utilizada a Duplicata Rural?

R. Pode ser utilizada nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza

agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais

ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título de crédito,

nos termos do Decreto-lei nº 167/67.

Page 36: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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151. Emitida a Duplicata Rural, a que fica obrigado o vendedor?

R. A entrega-la ou remete-la ao comprador, que a devolverá depois de

assinada.

152. A que fica obrigado o vendedor com a perda ou extravio da

Duplicata Rural?

R. Obriga o vendedor a extrair novo documento que contenha a expressão

“segunda via” em linhas paralelas que cruzem o título.

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

153. O que representa uma Cédula de Produto Rural?

R. A Cédula de Produto Rural é representativa de promessa de entrega de

produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

154. Quem será o emitente da Cédula de Produto Rural?

R. O emitente da Cédula de Produto Rural será o produtor rural e suas

associações, inclusive as cooperativas.

155. Qual a legislação que dispõe sobre a Cédula de Produto Rural?

R. É a Lei nº 8.929 de 22 de agosto de 1.994.

Page 37: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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156. Quais as garantias reais que podem ser dadas em uma Cédula

de Produto Rural?

R. As garantias podem consistir em: a) hipoteca; b) penhor; c) alienação

fiduciária,

157. Onde deverá ser inscrita a Cédula de Produto Rural, para que

tenha eficácia contra terceiros?

R. Deverá estar inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do

emitente.

158. Qual a ação para cobrança das Cédulas de Produto Rural?

R. Será a Ação de Execução para entrega de coisa certa.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

159. Qual a definição de conhecimento de transporte?

R. Conhecimento de Transporte é o título que é passado pelo transportador

ou condutor de mercadorias ou de outros objetos, e entregue ao carregador ou

consignante, como prova do contrato de transporte.

160. O que prova o conhecimento de frete original, emitido por

empresa de transporte por água, terra ou ar?

R. Prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entrega-la no lugar

do destino.

Page 38: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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161. Que espécie de título é o conhecimento de transporte?

R. É um título à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.

162. Como pode designar-se o remetente?

R. Deverá designar-se como consignatário, e a indicação deste substituir-

se pela cláusula ao portador.

163. Como será declarada a importância no conhecimento?

R. Será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira

em caso de divergência.

164. Como será pago o conhecimento, uma vez emitido este com frete

a pagar e não indicada a forma de pagamento?

R. Será pago em dinheiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do

destino, se outro não tiver sido designado.

165. O que autoriza a falta de pagamento do frete e despesas?

R. A falta de pagamento do frete e despesas, autoriza a retenção da

mercadoria.

166. Como é feita a transferência do conhecimento nominativo, como

pode ser o endosso e qual a diferença entre endosso em preto e em branco?

R. A transferência é feita através do endosso, que poderá ser endosso em

branco ou endosso em preto.

Page 39: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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Endosso em branco é aquele que não contém a indicação do nome, por

extenso, do endossatário.

Endosso em preto é aquele em que consta a indicação do nome, por

extenso, do endossatário.

167. Quem deve ser o primeiro endossador?

R. Deve ser o remetente, ou o consignatário do Conhecimento de

Transporte.

168.Quem se presume proprietário da mercadoria declarada no

conhecimento?

R. Presume-se proprietário o último endossatário e detentor do

Conhecimento de Transporte.

169. O que pode exigir o remetente, consignatário, endossatário ou

portador, exibindo o conhecimento?

R. Poderá exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito,

pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a que der causa.

170. De que fica eximida a mercadoria com a tradição do

conhecimento ao consignatário, ao endossatário ou ao portador?

R. Fica eximida a mercadoria de arresto, seqüestro, penhora, arrecadação,

ou qualquer outro embaraço judicial, por fato, dívida, falência, ou causa estranha

ao próprio dono atual do título, salvo caso de má fé provada.

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171. A que equivale a apreensão do conhecimento?

R. A apreensão do Conhecimento de Transporte equivale a apreensão da

mercadoria.

172. O que pode fazer a empresa de transporte no caso de ser avisada

da perda ou extravio do conhecimento?

R. A empresa de transporte poderá reter a mercadoria.

CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E “WARRANT”

173. O que é armazém geral?

R. Armazém geral é a empresa que tem por objeto comercial a guarda e

conservação de mercadorias, cabendo-lhes a emissão de títulos especiais que as

representem, que será o Conhecimento de Depósito e “Warrant”.

174. O que é Conhecimento de Depósito?

R. Conhecimento de Depósito é a prova do contrato de depósito mercantil,

representando as mercadorias depositadas, quer esteja unido ou separado do

“Warrant”. É o documento probatório da guarda e conservação da mercadoria.

175. O que é “Warrant”?

R. O “Warrant” é emitido acopladamente ao Conhecimento de Depósito,

destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o penhor sobre

as mercadoria.

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O “Warrant” quando encontra-se unido ao Conhecimento de Depósito,

atribui, ao portador, a livre disposição dos bens depositados.

Quando destacado do Conhecimento de depósito, refere-se ao valor e ao

crédito sobre mercadorias, conferindo ao portador um direito real de penhor sobre

as mesmas.

176. Os armazéns gerais são obrigados a emitir o Conhecimento de

Depósitos e quando eles devem ser emitidos?

R. Não, os armazéns gerais devem apenas emitir um recibo das

mercadorias depositadas, mencionando nele a natureza, quantidade, número e

marcas dos volumes, assim como o prazo do depósito, que não pode ser superior

a 6 (seis) meses; mediante esse recibo é que poderá ser retirada a mercadoria.

177. Quais os requisitos essenciais do Conhecimento de Depósito e

“Warrant”?

R. O Conhecimento de Depósito e o “warrant” devem conter:

a) a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;

b) o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este

indicado;

c) o lugar e o prazo do depósito;

d) a natureza e a quantidade das mercadorias depositadas, com todas as

suas características, de modo a serem facilmente identificadas;

e) a qualidade, tratando-se de mercadorias pertencentes a vários donos e

qualidades misturadamente;

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f) a indicação do segurador das mercadorias e do devedor do seguro, já

que os títulos não poderão ser emitidos sem o seguro;

g) a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a

que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começam a correr as

armazenagens;

h) a data da emissão dos títulos e a assinatura do dono do armazém geral

ou seu mandatário.

178. As mercadorias depositadas poderão ser penhoradas?

R. Não, após o depósito com emissão do Conhecimento de Depósito e

“Warrant”, que são por elas garantidos, não podem elas ser objeto de qualquer

constrição, judicial ou não, como penhora, seqüestro ou arresto.

179. Quais as funções do Conhecimento de Depósito e “Warrant”?

R. O Conhecimento de Depósito é o instrumento do contrato de depósito e

título representativo da mercadoria depositada, enquanto o “Warrant” é uma

cédula de garantia, decorrente do depósito feito, com a função de circular como

título de crédito.

180. Que direitos confere o endosso dos dois títulos juntos e em cada

título separadamente?

R. O endosso conjunto, sem romper a linha picotada dos títulos, confere ao

endossatário o direito de livre disposição da mercadoria depositada, significando a

venda da mesma, passando o cessionário a ser o dono dessa mercadoria.

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O endosso do “Warrant” somente dá ao endossatário o direito de penhor

sobre a mercadoria; o do Conhecimento de Depósito somente, confere a

faculdade de dispor da mercadoria, garantidos os direitos do credor pignoratício,

portador do “Warrant”.

181. Como poderá a mercadoria ser retirada do armazém geral?

R. A mercadoria somente poderá ser retirada mediante a apresentação dos

dois títulos juntos, isto é, depois de quitada a dívida garantida pelo “Warrant”.

182. Pode o Conhecimento de Depósito ser protestado?

R. Não, apenas o “Warrant” é que poderá, se vencido e não pago, ficando

o seu portador autorizado a fazer vender em leilão, por intermédio do corretor ou

leiloeiro que escolher, a mercadoria a que ele se refira, dez dias depois de

publicado o protesto pela imprensa.

183. Que direitos tem o portador do “Warrant”, em caso de perda da

mercadoria?

R. Seus direitos se exercem sobre a indenização do seguro das

mercadorias, que é obrigatório, antes da emissão dos títulos.

184. Pode o “Warrant” não pago, causar a falência?

R. Sim, sendo título de dívida líquida e certa, o “Warrant" conduz à

executividade e, portanto, após o protesto, à viabilidade processual do pedido de

falência do comerciante devedor e impontual.

Page 44: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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LETRA IMOBILIÁRIA

185. Qual o conceito de Letra Imobiliária?

R. Letra Imobiliária é um título de crédito, criado pelas sociedades de

crédito imobiliário ou pelo Banco Nacional da Habitação, e, que consiste na

promessa de pagamento, conferindo ao investidor, juros e correção monetário.

186. Quais os elementos essenciais, obrigatórios por lei, da Letra

Imobiliária?

R. a) a denominação “Letra Imobiliária” e a referência à Lei nº 4.380/64;

b) a denominação do emitente, sua sede, capital e reserva, total dos

recursos de terceiros e de aplicações;

c) o valor nominal por referência à Unidade Padrão de Capital;

d) a data do vencimento, a taxa de juros e a época do seu pagamento;

e) o número de ordem bem como o livro, folha e número de inscrição do

Livro de Registro do emitente;

f) a assinatura de próprio punho do representante ou representantes legais

do emitente;

g) o nome da pessoa a quem deverá ser paga, no caso de letra nominativa.

187. Qual o direito que tem o titular da Letra Imobiliária para a

cobrança do respectivo principal e juros?

R. Tem o direito a Ação Executiva.

Page 45: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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188. Onde serão inseridas as Letras Imobiliárias e qual a denominação

do respectivo livro?

R. Serão inscritas em livro próprio, mantido pelas Sociedades de Crédito

Imobiliário designado “Livro de Registro de Letras Imobiliárias.

189. Como poderão ser as Letras Imobiliárias quanto à circulação?

R. Quanto á circulação poderão ser ao portador ou nominativas.

190. Como será feita a transferências das Letras Imobiliárias?

R. As Letras Imobiliárias ao portador serão transferidas pela tradição.

As Letras Imobiliárias nominativas serão transferidas:

a) pela averbação do nome do adquirente do Livro de Registro e no próprio

certificado, efetuada pelo emitente ou pela emissão de novo certificado em nome

do adquirente, inscrito no Livro de Registro;

b) mediante endosso em preto no próprio título, datado e assinado pelo

endossante.

191. O que deve fazer aquele que pedir a averbação da letra em favor

de terceiro?

R. Deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da

letra.

Page 46: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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192. O que deve fazer aquele que pedir a emissão de novo certificado

de Letra Imobiliária?

R. Em nome desse deverá provar perante o emitente sua identidade e o

poder de dispor da letra.

193. É aceita a transferência da Letra Imobiliárias mediante endosso?

Explique.

R. Sim é, mas esta não terá eficácia perante o emitente enquanto não for

feita a averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário que

demonstrar ser possuidor do título com base em série contínua de endossos tem

direito a obter a averbação da transferência ou a emissão de novo título em seu

nome ou no nome que indicar.

194. Quando é que produzem efeitos perante o emitente os direitos

constituídos sobre as Letras Imobiliárias nominativas?

R. Somente produzem efeitos depois de anotadas no Livro de Registro.

CÉDULA HIPOTECÁRIA

195. O que é Cédula Hipotecária?

R. Cédula Hipotecária é um título causal, trata-se de uma promessa de

pagamento real de hipoteca, representando um crédito hipotecário.

Page 47: Maria Bernadete Miranda - Títulos de Crédito - Perguntas e Respostas

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196. Quem pode emitir a Cédula Hipotecária?

R. A Cédula Hipotecária é emitida pelos bancos de Investimentos, pela

Caixa Econômica Federal, Instituições Financeiras em geral e Companhias de

Seguro.

197. Quais os requisitos essenciais das Cédulas Hipotecárias?

R. São requisitos essenciais da Cédula Hipotecária:

No anverso:

a) nome, qualificação e endereço do emitente e do devedor;

b) número e série da Cédula Hipotecária, com indicação da parcela ou

totalidade do crédito que represente;

c) número, data, livro e folhas do Registro geral de imóveis em que foi

inscrita a hipoteca e averbada a Cédula Hipotecária;

d) individualização do imóvel dado em garantia;

e) o valor de Cédula, juros convencionados e a multa estipulada ´para o

caso de inadimplemento;

f) o número de ordem da prestação a que corresponder a Cédula

Hipotecária, quando houver;

g) a data do vencimento da Cédula Hipotecária ou quando representativa

de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;

h) a autenticação feita ao oficial do registro geral de imóveis;

i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de

pagamento do devedor;

j) o lugar do pagamento do principal, juros, seguros e taxas.

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No verso:

a) data ou datas de transferência por endosso;

b) nome, assinatura e endereço do endossante;

c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;

d) as condições do endosso;

e) a designação do agente recebedor e sua comissão.

198. A Cédula Hipotecária poderá ser ao portador?

R. Não, somente se admite Cédulas Hipotecárias nominativas, isto por

tratar-se de um título de crédito peculiar, cujo funcionamento se reflete sobre o

imóvel hipotecado.

199. Como pode ser transferida a Cédula Hipotecária?

R. A Cédula Hipotecária somente poderá ser transferida através de

endosso em preto, no qual será mencionado o nome do endossatário.

200. A Cédula Hipotecária admite outorga uxória?

R. Não, na emissão e no endosso em preto é dispensável a outorga uxória.

201. Como se prova o pagamento da Cédula Hipotecária?

R. O pagamento se prova através da restituição ao devedor, da Cédula

Hipotecária quitada, ou na falta da mesma, por outros meios admitidos em lei.

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202. Qual a responsabilidade do emitente, endossante ou

endossatário que receber o pagamento da Cédula Hipotecária e não restituí-

la ao devedor?

R. O emitente, endossante ou endossatário da Cédula Hipotecária que

receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por

todas as conseqüências de sua permanência em circulação.

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

203. Qual o conceito de Certificado de Depósito Bancário?

R. Certificado de Depósito bancário é uma promessa de pagamento à

ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros

convencionado.

204. Qual o diploma legal específico que dispõe sobre o Certificado de

Depósito Bancário?

R. É a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1.965, regulamentada pela

Resolução nº 105 do Banco Central..

205. Por que o Certificado de Depósito Bancário é considerado título

de crédito?

R. O tratamento legal dispensado a esse documento, que o faz seguir as

regras da nota promissória, e a circulabilidade, mediante endosso, permitem que

se classifique o Certificado de Depósito Bancário como título de crédito.

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206. Quais os requisitos essenciais , obrigatórios por lei, do

Certificado de Depósito Bancário?

R. Devem constar:

a) a denominação Certificado de Depósito bancário;

b) nome da instituição financeira emitente;

c) assinaturas dos representantes da instituição;

d) local e data de emissão;

e) valor nominal da importância depositada;

f) data da exigibilidade;

g) taxa de juros convencionada;

h) nome e qualificação do depositante;

i) local do pagamento do depósito e dos juros;

j) cláusula de correção monetária, se houver.

207. Por quem são emitidos os Certificados de Depósito Bancário?

R. Os Certificados de Depósito Bancário são emitidos pelas Instituições

Financeiras, Bancos de Investimento, Banco Comercial e Banco Múltiplo.

208. Qual o prazo de emissão dos Certificados de Depósito Bancário?

R. O mercado varia com títulos emitidos, com prazo mínimo de 30 (trinta) a

60 (sessenta) dias, com uma taxa devidamente regulada dia a dia.

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209. Qual a diferença entre os títulos pré-fixado e pós-fixado?

R. Pré-fixados, tem o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e a taxa ficará

estabelecida pela Instituição financeira.

Pós-fixado, tem o prazo mínimo de 60 dias, e a taxa não é estabelecida.

210. O que significa “spread”?

R. O “Spread” é uma figura muito conhecida no mercado financeiro, vem a

ser a diferença entra a taxa de capitalização e a taxa de aplicação, onde todo o

risco e custo estão embutidos na operação.

211. De que espécies podem ser os Certificados de Depósito

Bancário?

R. Os Certificados de Depósito Bancário podem, ser simples ou em

garantia.

212. Como operam as Instituições Financeiras com o Certificado de

Depósito Bancário simples?

R. Ao receberem depósitos a prazo fixo, com cláusula de correção

monetária, de pessoas físicas ou jurídicas, as instituições financeiras, sujeitas _a

autorização e fiscalização do Banco Central, emitirão certificados, que conferem

aos depositantes crédito contra o emitente.

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213. Como operam as Instituições Financeiras com o Certificado de

Depósito Bancário em garantia?

R. Os Certificados de Depósito bancário em garantia são de emissão

privativa dos bancos de investimentos, desde que autorizados pelo Banco

Central, e sujeitos à disciplina da CVM, pois são fundados em ações

preferenciais, obrigações, debêntures e títulos cambiais emitidos por sociedades

interessadas em negocia-los em mercados externos ou no País, segundo a lei. Os

três primeiros são regulados pela Lei nº 6.404/76, que revoga, quanto a eles, os

artigos correspondentes da Lei nº 4.728/65.

214. Como são transferidos os Certificados de Depósito Bancário?

R. Transferem-se pelo endosso, devendo ser datados e firmados pelo

titular. Devem constar deles o nome e qualificação do endossatário. A

responsabilidade do endossante limita-se à existência do crédito, por cujo

pagamento responde o banco depositário.