Maria Da Penha Senasp

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Módulo 2 - Analisando os aspectos legais e procedimentais. Apresentação do Módulo A Lei Maria da Penha trouxe uma série de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. São sobre eles que você estudará neste módulo. Objetivos do Módulo Ao final do estudo deste módulo, você será capaz de: Identificar a legislação pertinente em relação aos deveres do Estado; Enumerar as medidas protetivas que devem ser tomadas em relação aos casos de violência doméstica; Reconhecer a importância das redes de atendimento à mulher em situação de violência. Estrutura do Módulo Este módulo é formado por três aulas: Aula 1 – Legislação pertinente: Lei Maria da Penha. Aula 2 – Medidas Protetivas. Aula 3 – Rede de atendimento à mulher em situação de violência. Aula 1 – Legislação pertinente: Lei Maria da Penha. Somente a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a mulher passou a ter reconhecida sua igualdade, em direitos e obrigações, em relação à sociedade conjugal, notadamente em relação ao homem (Art. 226, parágrafo 8º).

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Módulo 2 - Analisando os aspectos legais e procedimentais.

Apresentação do Módulo A Lei Maria da Penha trouxe uma série de mecanismos para coibir e prevenir a violência

doméstica e familiar contra a mulher.

São sobre eles que você estudará neste módulo.

Objetivos do Módulo Ao final do estudo deste módulo, você será capaz de:

Identificar a legislação pertinente em relação aos deveres do Estado;

Enumerar as medidas protetivas que devem ser tomadas em relação aos

casos de violência doméstica;

Reconhecer a importância das redes de atendimento à mulher em situação

de violência.

Estrutura do Módulo Este módulo é formado por três aulas:

Aula 1 – Legislação pertinente: Lei Maria da Penha.

Aula 2 – Medidas Protetivas.

Aula 3 – Rede de atendimento à mulher em situação de violência.

Aula 1 – Legislação pertinente: Lei Maria da Penha. Somente a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a mulher passou a

ter reconhecida sua igualdade, em direitos e obrigações, em relação à sociedade conjugal,

notadamente em relação ao homem (Art. 226, parágrafo 8º).

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O art. 226 determinou ao Estado que criasse mecanismos para coibir a violência

doméstica: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a

integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Em 07 de agosto de 2006 o Presidente da República sancionou a Lei 11.340: Lei Maria

da Penha, criando mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra

a mulher, dispondo sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a

mulher, alterando dispositivos do Código Penal e da Lei de Execuções Penais e estabelecendo

medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica.

Esta lei foi denominada de “Lei Maria da Penha” em homenagem à luta de Maria da

Penha Maia Fernandes, mulher que foi vítima de violência doméstica e que durante quase 20

anos lutou para que a justiça punisse o seu agressor (seu ex-marido), que tentou matá-la por duas

vezes, deixando-a tetraplégica após desferir tiros em suas costas, enquanto dormia, e tentando

eletrocutá-la durante o banho.

Somente após a condenação do Governo Brasileiro junto à corte Interamericana de

Direitos Humanos com o pagamento de indenização à Maria da Penha, é que foi promulgada

uma legislação que propusesse medidas efetivas de enfrentamento à violência doméstica e

familiar.

A lei, finalmente, regulamenta o art. 226, parágrafo 8º da Constituição Federal e insere no

ordenamento jurídico interno os preceitos estabelecidos na Convenção sobre a Eliminação de

Todas as Formas de Violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir,

Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e em outros tratados internacionais ratificados pelo

Governo Federal.

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Saiba mais...

Clique aqui e leia a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência

contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência

contra a Mulher.

A Lei Maria da Penha trouxe várias conquistas. Entre elas podemos destacar:

Vedou a aplicação da Lei 9.099/95, Lei do Juizado Especial Criminal

(criada para crimes de menor potencial ofensivo), ou seja, deve ser instaurado inquérito

policial para apuração dos crimes praticados contra a mulher, impedindo a elaboração de

termo circunstanciado;

Acabou com uma prática antiga utilizada pelas Delegacias de Polícia, que

encarregavam a mulher de entregar ao marido a intimação para comparecimento, o que

gerava mais problemas para a vítima, que muitas vezes desistia de denunciar o agressor.

Hoje o parágrafo único do art. 21 da lei determina que:

“A ofendida não poderá entregar intimações ou notificação ao agressor.”

Vedou a aplicação de penas de cesta básica ou outra prestação pecuniária.

O agressor não temia o processo criminal, pois sabia que seria condenado ao pagamento

de cesta básica, o que muitas vezes era usado como forma de humilhar a vítima e fazê-la

desistir do processo;

Trouxe a possibilidade da decretação da prisão preventiva do agressor,

conforme o disposto no art. 20 da lei. Essa medida foi possível de ser adotada porque o

art. 42 da Lei Maria da Penha modificou o Código de Processo Penal:

Importante - Embora a lei não utilize o termo “rede de atendimento”, sobre o qual você

estudará mais a frente, percebe-se que ela tem como pano de fundo ou princípio o atendimento

da mulher vítima de violência doméstica ou familiar em “rede”, ou seja, estabelece medidas

integradas de prevenção da violência doméstica e familiar.

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Na questão do cumprimento de pena, a nova lei estabeleceu o embrião da chamada

Justiça Terapêutica, ao determinar que: Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz

poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor e programa de recuperação e

reeducação.

Aula 2 – Medidas Protetivas. A Lei Maria da Penha traz um rol de medidas que podem ser decretadas pelo juiz a

requerimento do Ministério Público ou a pedido da mulher. Essas medidas visam garantir maior

efetividade à lei e proteção à mulher vítima de violência, resguardando sua integridade física,

além de proteger seus bens.

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O juiz pode obrigar o agressor a:

I – Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão

competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite

mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de

comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e

psicológica da ofendida;

d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de

atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e

e) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Em relação à mulher, o juiz poderá:

I – Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de

proteção ou de atendimento;

II – Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo

domicílio, após afastamento do agressor;

III – Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a

bens, guarda dos filhos e alimentos;

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IV – Determinar a separação de corpos.

Para proteger os bens do casal ou de propriedade particular da mulher, o juiz pode

determinar:

I – Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e

locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos

materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Aula 3 – Rede de atendimento à mulher em situação de violência

O enfrentamento à violência contra a mulher exige o envolvimento da sociedade em seu

conjunto: os três poderes, os movimentos sociais, as comunidades. Isso significa construir uma

rede, a que chamamos Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência: uma ação

que reúne recursos públicos e comunitários em um esforço comum para enfrentar a violência

doméstica e contra a mulher em nosso país. A complexidade do enfrentamento à violência contra

as mulheres se expressa nas diferentes formas que essa violência assume: violência sexual,

doméstica, física e emocional, violência psicológica e violência social.

É importante notar que o trabalho em rede requer dos serviços e profissionais envolvidos

a atuação conjunta para buscar soluções, articulação dos equipamentos e das instituições da rede

de atendimento, atendimento qualificado e humanizado e profissionais capacitados. O trabalho

em rede favorece o estabelecimento de vínculos positivos por meio da interação entre indivíduos;

favorece reflexão, troca de experiências e busca de soluções para problemas comuns; estimula o

exercício da solidariedade e da cidadania; mobiliza pessoas, grupos e instituições para utilizar os

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recursos da própria comunidade; aumenta a resistência a partir de entrelaçamentos; fortalece

vínculos comunitários e estimula o protagonismo social (AFONSO, 2005).

Segundo a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a

rede de atendimento faz referência ao conjunto de ações e serviços de diferentes setores (em

especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde), que visam à

ampliação e à melhoria da qualidade do atendimento; à identificação e ao encaminhamento

adequados das mulheres em situação de violência; e à integralidade e à humanização do

atendimento.

Algumas informações são críticas para os(as) profissionais de saúde que atendam pessoas

em situação de violência sexual. A atenção à violência sexual contra a mulher é condição que

requer abordagem intersetorial e interdisciplinar, com importante interface com questões

policiais e judiciais, conforme mostra a figura a seguir:

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A Lei n.º 10.778, de 24 de novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no

território nacional, dos casos de violência contra a mulher, atendidos em serviços públicos e

privados de saúde. O cumprimento da medida é fundamental para o dimensionamento do

fenômeno da violência sexual e de suas consequências, contribuindo para a implantação de

políticas públicas de intervenção e prevenção do problema.

Importante - Em casos de gravidez, suspeita ou confirmada, deve-se considerar a

demanda da mulher ou adolescente, identificando se manifesta desejo ou não de interromper a

gravidez. Cabe aos profissionais de saúde fornecer as informações necessárias sobre os direitos

da mulher e apresentar as alternativas à interrupção da gravidez, como a assistência pré-natal e a

entrega da criança para adoção.

Poucas mulheres em situação de violência sexual sofrem traumas físicos severos.

Contudo, na ocorrência dos traumatismos físicos, genitais ou extragenitais, é necessário avaliar

cuidadosamente as medidas clínicas e cirúrgicas que atendam às necessidades da mulher, da

criança ou da adolescente, o que pode resultar na necessidade de atenção de outras

especialidades médicas.

Os danos físicos, genitais ou extragenitais, devem ser cuidadosamente descritos em

prontuário médico. Se possível, os traumatismos físicos devem ser fotografados e também

anexados ao prontuário. Na indisponibilidade desse recurso, representações esquemáticas ou

desenhos podem ser realizados e igualmente incluídos no prontuário.

Atualmente, em especial após a promulgação da Lei Maria da Penha, as mulheres em

situação de violência podem contar com uma série de serviços, a saber:

- Centros de Referência de Atendimento à Mulher: Os Centros de

Referência são espaços de acolhimento/atendimento psicológico e social, orientação e

encaminhamento jurídico da mulher em situação de violência. Eles devem proporcionar o

atendimento e o acolhimento necessários à superação de situação de violência,

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contribuindo para o fortalecimento da mulher e o resgate de sua cidadania (Norma

Técnica de Padronização – Centro de Referência de Atendimento à Mulher, SPM: 2006).

O Centro de Referência deve exercer o papel de articulador das instituições e serviços

governamentais e não governamentais que integram a Rede de Atendimento. Assim, os

Centros de Referência devem, além de prestar o acolhimento e atendimento da mulher em

situação de violência, monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas instituições

que compõem a Rede.

- Casas-Abrigo: As Casas-Abrigo são locais seguros que oferecem moradia

protegida e atendimento integral a mulheres em risco de vida iminente em razão da

violência doméstica. É um serviço de caráter sigiloso e temporário, no qual as usuárias

permanecem por um período determinado, durante o qual deverão reunir condições

necessárias para retomar o curso de suas vidas.

- Casas de Acolhimento Provisório – São casas de abrigamento

temporário de curta duração (até 15 dias), não sigilosas, para mulheres em situação de

violência que não correm risco iminente de morte (acompanhadas ou não de seus filhos)

como, por exemplo, em casos de mulheres que estão aguardando a concessão de uma

medida protetiva (de acordo com a Lei Maria da Penha) ou aguardando o beneficio do

pagamento de passagens para retorno ao seu município de origem, migrantes em situação

irregular, deportadas ou não admitidas. Vale destacar que as Casas de Acolhimento

Provisório não se restringem ao atendimento de mulheres em situação de violência

doméstica e familiar, devendo acolher também mulheres que sofrem outros tipos de

violência, em especial vítimas do tráfico de mulheres. O abrigamento provisório deve

garantir a integridade física e emocional das mulheres, bem como realizar No Estado de

São Paulo, as DEAMs são denominadas DDMs – Delegacias de Defesa da

Mulher.diagnóstico da situação da mulher para encaminhamentos necessários.

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- Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher: As DEAMs 1 são

unidades especializadas da Polícia Civil para atendimento às mulheres em situação de

violência. As atividades das DEAMs têm caráter preventivo e repressivo, devendo

realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal, as quais

dever ser pautadas no respeito aos direitos humanos e nos princípios do Estado

Democrático de Direito (Norma Técnica de Padronização – DEAMs, SPM:2010). Com a

promulgação da Lei Maria da Penha, as DEAMs passam a desempenhar novas funções,

que incluem, por exemplo, a expedição de medidas protetivas de urgência ao juiz no

prazo máximo de 48 horas.

- Postos, Núcleos e Seções de Atendimento à Mulher nas Delegacias

Comuns Constituem espaços de atendimento à mulher em situação de violência (que em

geral contam com equipe própria) nas delegacias comuns.

- Defensorias da Mulher: As Defensorias da Mulher têm a finalidade de

dar assistência jurídica, orientar e encaminhar as mulheres em situação de violência. É

órgão do Estado, responsável pela defesa das cidadãs que não possuem condições

econômicas de ter advogado contratado por seus próprios meios. A SPM tem investido na

criação e consolidação de Defensorias da Mulher como uma das formas de ampliar o

acesso à justiça e garantir às mulheres orientação jurídica adequada, bem como o

acompanhamento de seus processos.

- Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Os

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são órgãos da justiça

ordinária com competência cível e criminal que poderão ser criados pela União (no

Distrito Federal e nos Territórios) e pelos estados para o processo, julgamento e a

execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a 1 No Estado de São Paulo, as DEAMs são denominadas DDMs – Delegacias de Defesa da Mulher

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mulher. Segundo a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a criação dos

juizados, esses poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar a ser

integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde.

- Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180: A Central de

Atendimento à Mulher é um serviço do Governo Federal que auxilia e orienta as

mulheres em situação de violência através do número de utilidade pública 180. As

ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território nacional. O Ligue

180 foi criado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República

em 2005 e conta com 80 atendentes que cobrem o período de 24 horas diárias, inclusive

nos feriados e finais de semana – ocasiões em que o número de ocorrências de violência

contra a mulher aumenta. As atendentes da Central são capacitadas permanentemente em

questões de gênero, legislação e políticas governamentais para as mulheres. Cabe à

Central o encaminhamento da mulher para os serviços da rede de atendimento mais

próxima, assim como prestar informações sobre os demais serviços disponíveis para o

enfrentamento à violência. A Central Ligue 180 também recebe e encaminha as

denúncias das mulheres em situação de violência.

- Ouvidorias: A Ouvidoria é o canal de acesso e comunicação direta entre a

instituição e o(a) cidadã(o). É um espaço de escuta qualificada, que procura atuar através

da articulação com outros serviços de ouvidoria em todo o país, encaminhando os casos

que chegam para os órgãos competentes em nível federal, estadual e municipal, além de

proporcionar atendimentos diretos. Portanto, a Ouvidoria visa fortalecer os direitos da

cidadã, orientando-a e aproximando-a da instituição, estimulando o processo de melhoria

contínua da qualidade. Vale notar que a SPM possui o serviço de ouvidoria

disponibilizado à população desde 2003.

- Serviços de saúde voltados para o atendimento aos casos de violência

sexual – A área de saúde é responsável pela prestação de assistência médica, de

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enfermagem, psicológica e social às mulheres vítimas de violência sexual, inclusive

quanto à interrupção da gravidez prevista em lei nos casos de estupro, conforme

estabelecido pela Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da

Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes do Ministério da Saúde.

- CRAS e CREAS – Os CRAS (Centros de Referência da Assistência

Social) é uma “unidade pública estatal responsável pela organização e oferta de serviços

de proteção social básica do SUAS” (BRASIL. MDS, 2009, pg. 9), enquanto o PAIF

(Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família) é o principal serviço

desenvolvido nos CRAS e “consiste no trabalho social com famílias, de caráter

continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a

ruptura dos seus vínculos, promover acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria

de sua qualidade de vida. (CNAS, 2009, pág. 6). O número de CRAS no Brasil, de acordo

com o Censo SUAS 2009 é de 5.798.

Nos CREAS (Centro de Referência Especializado em Assistência Social), por

outro lado, deve ser ofertado o PAEFI – Serviço de Proteção e Atendimento

Especializado a Famílias e Indivíduos, responsável pelo apoio, orientação e

acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou

violação de direitos. Nos CREAS deve ser ofertado esse atendimento especializado e

realizados os encaminhamentos para a rede de serviços locais. É importante enfatizar a

necessidade do acompanhamento e do monitoramento dos casos encaminhados. Os

CREAS podem ter abrangência municipal ou regional (localizado em um município-sede,

disponibilizando atendimento para municípios circunvizinhos vinculados).

Além dos serviços disponíveis para as mulheres, a Lei Maria da Penha prevê a criação de

serviços de responsabilização e educação do agressor, responsáveis pelo acompanhamento das

penas e das decisões proferidas pelo juízo competente no que tange aos agressores, conforme

previsto na Lei 11.340/2006 e na Lei de Execução Penal. Esses serviços deverão, portanto, ser

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vinculados aos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal) ou ao executivo estadual e

municipal (Secretarias de Justiça ou órgão responsável pela administração penitenciária).

Importante - Por meio da realização de atividades educativas e pedagógicas que tenham

por base uma perspectiva feminista de gênero, o serviço deve contribuir para a conscientização

dos agressores sobre a violência de gênero como uma violação dos direitos humanos das

mulheres e para a responsabilização pela violência cometida. O serviço poderá contribuir para a

desconstrução de estereótipos de gênero, transformação da masculinidade hegemônica e

construção de novas masculinidades. Não constitui um espaço de ‘tratamento’ dos agressores e

deverá restringir-se ao acompanhamento dos homens processados criminalmente (apenados ou

não), com base na Lei Maria da Penha. Não cabe ao serviço a realização de atividades referentes

ao atendimento psicológico e jurídico dos agressores, à mediação, à terapia de casal e/ou terapia

familiar e ao atendimento da mulher em situação de violência (SPM, 2010).

Conclusão

Quando do lançamento do Plano Nacional de Segurança Pública pela SENASP, o

Compromisso nº 11 – Intensificação das Ações do Programa Nacional de Direitos Humanos –

contemplava, como uma das diversas ações o “Apoio a Mulheres em Situação de Risco”. Um

informe divulgado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) fala que quase metade das

mulheres que morrem por homicídio no mundo são assassinadas por seus maridos ou ex-

companheiros. E, entre outros dados, conclui que a violência contra a mulher é um problema de

saúde pública. Sem se considerar esses aspectos que dizem respeito mais diretamente à mulher –

sua condição de ser humano merecedor de respeito da mesma forma que o homem, da sua

condição de cidadã – é de extrema importância para a estabilidade social que a violência

doméstica seja banida, em definitivo, da nossa sociedade.

É sabido que o convívio em lares desestruturados gera, no mínimo, um modelo repetitivo

da violência vivenciada, quando não comportamento agressivo que se revela na prática de

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violência nas ruas.O reflexo dessa violência pode ser visto no número de crianças e adolescentes

que vivem nas ruas e os envolvidos em atos infracionais. Por certo, se pesquisados os motivos

que levaram os encarcerados a delinquir encontraremos um histórico de violência doméstica

vivenciada na formação dos mesmos. Assim, não é difícil concluir que da nossa atuação nos

casos de violência doméstica hoje conseguiremos não só uma condição de vida mais justa

para as mulheres, mas uma sociedade melhor estruturada no futuro.

Finalizando...

Neste módulo você estudou que:

Em 07 de agosto de 2006 o Presidente da República sancionou a Lei

11.340: Lei Maria da Penha, criando mecanismos para coibir e prevenir a violência

doméstica e familiar contra a mulher, dispondo sobre a criação dos juizados de

violência doméstica e familiar contra a mulher, alterando dispositivos do Código Penal e

da Lei de Execuções Penais e estabelecendo medidas de assistência e proteção às

mulheres em situação de violência doméstica.

A Lei Maria da Penha traz um rol de medidas que podem ser decretadas

pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da mulher. Essas medidas

visam garantir maior efetividade à lei e proteção à mulher vítima de violência,

resguardando sua integridade física, além de proteger seus bens.

O enfrentamento à violência contra a mulher exige o envolvimento da

sociedade em seu conjunto: os três poderes, os movimentos sociais, as comunidades. Isso

significa construir uma rede, a que chamamos Rede de Atendimento à Mulher em

Situação de Violência: uma ação que reúne recursos públicos e comunitários em um

esforço comum para enfrentar a violência doméstica e contra a mulher em nosso país. A

complexidade do enfrentamento à violência contra as mulheres se expressa nas diferentes

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formas que essa violência assume: violência sexual, doméstica, física e emocional,

violência psicológica e violência social.