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    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO

    2014/2015

    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO QUE CELEBRAM, de um lado, representando os

    trabalhadores, FEDERAO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA

    CONSTRUO E DO MOBILIRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e do outro lado,

    representando os empregadores, o SINDICATO DA INDSTRIA DA CONSTRUO CIVIL

    DO VALE DO PIRANGA MG, SINDUSCON Vale do Piranga, representante da categoria

    econmica da Indstria da construo civil, com abrangncia Intermunicipal com base territorial

    nos Municpios de : 1 - Abre Campo, 2 - Acaiaca, 3 - Amparo do Serra, 4 Barra Longa, 5

    Diogo de Vasconcelos, 6 Dom Silvrio, 7- Guaraciaba, 8- Jequeri, 9- Mariana, 10- Oratrios,

    11- Ouro Preto, 12- Pedra do Anta, 13- Piedade de Ponte Nova, 14- Ponte Nova, 15- Raul

    Soares, 16- Rio Casca, 17- Rio Doce, 18- Santa Cruz do Escalvado, 19- Santo Antnio do

    Grama, 20- Sem-Peixe, 21- So Pedro dos Ferros, 23- Teixeira, 24- Urucnia e Viosa. Mediante

    clusulas e condies seguintes:

    I - DA VIGNCIA E DA DATA-BASE

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA

    As partes firmam a presente Conveno em 03 (trs) vias de igual teor, a qual vigorar pelo prazo

    de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1 (primeiro) de novembro de 2014 e expirando-se em 31

    (trinta e um) de outubro de 2015.

    CLUSULA SEGUNDA - DATA-BASE

    Fica mantida a data-base em 1 de novembro.

    II - DA CORREO DOS SALRIOS

    CLUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

    Os salrios dos empregados pertencentes categoria profissional convenente sero reajustados,

    a partir de 1 de novembro de 2014, com o percentual de 7,0 % (sete por cento), o qual incidir

    sobre os salrios vigentes no dia 1 do ms de novembro de 2014.

    Pargrafo 1 - Ficam automaticamente compensadas as antecipaes ou reajustes salariais

    espontneos que tenham sido concedidos aps 1 de novembro de 2014, ressalvando, porm, os

    aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoo, transferncia, equiparao salarial,

    implemento de idade e trmino de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.

    Pargrafo 2 - As partes declaram que o percentual ora negociado resultado de transao

    livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigaes salariais vencidas a

    partir de 1 de novembro de 2014, decorrentes da legislao.

    CLUSULA QUARTA - ADMISSES APS A DATA-BASE

    Os empregados admitidos aps 1 de novembro de 2013 tero o salrio base nominal reajustado,

    a partir de 1 de novembro de 2014, com o mesmo percentual de correo aplicado aos admitidos

    anteriormente, desde que no ultrapasse o menor salrio da funo.

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    Pargrafo 1 - Nas funes onde no houver paradigma, ou nas empresas que iniciaram suas

    atividades aps 01/11/14, poder ser adotado o critrio de proporcionalidade, observada a

    seguinte tabela.

    TABELA DE PROPORCIONALIDADE

    ____________________________________________________________________________

    DATA DE ADMISSO COEFICIENTE DE PERCENTUAL

    DO EMPREGADO PROPORCIONALIDADE

    ____________________________________________________________________________

    01/11 15/11/13 1,07 7

    16/11 15/12/13 1,064 6,41

    16/12 15/01/14 1,058 5,83

    16/01 15/02/14 1,052 5,25

    16/02 15/03/14 1,046 4,66

    16/03 15/04/14 1,040 4,08

    16/04 15/05/14 1,035 3,50

    16/05 15/06/14 1,029 2,91

    16/06 15/07/14 1,023 2,33

    16/07 15/08/14 1,017 1,75

    16/08 15/09/14 1,01 1,16

    16/09 15/10/14 1,005 0,58

    _______________________________________________________

    Pargrafo 2 - Os percentuais da tabela incidiro sobre o respectivo salrio de admisso, ficando

    compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipaes salariais que tenham sido

    concedidos.

    Pargrafo 3 - Para fazer jus ao percentual do ms, o empregado dever ter sido admitido at o

    respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admisses posteriores ao dia 15 provocam reajustamento

    pelo ndice do ms imediatamente seguinte.

    CLUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS

    TRABALHISTAS, INCLUSIVE RESCISRIAS, DEVIDAS NO MS DE NOVEMBRO DE 2014.

    Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociao e assinaram este

    instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenas salariais, de verbas

    rescisrias e outras de natureza trabalhista devidas no ms de novembro/2014, em razo da

    aplicao da presente Conveno Coletiva de Trabalho, devero ser pagas juntamente com a folha

    de pagamento do ms de dezembro/2014, sendo que em relao s verbas rescisrias, as

    empresas e/ou empregadores devero emitir TRCT complementar, para ser pago no prazo

    mximo de 20 (vinte) dias a contar da data da assinatura deste documento.

    CLUSULA SEXTA PISOS SALARIAIS

    Os pisos salariais a vigorar a partir de 1 de novembro de 2014 sero o seguinte:

    Oficial R$ 1.017,60 (hum mil e dezessete reais e sessenta centavos) Meio Oficial / Vigia R$909,61 (novecentos e nove reais e sessenta e um centavos) Servente R$ 802,80 (oitocentos e dois reais e oitenta centavos)

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    CLUSULA S STIMA - SUBSTITUIO

    Sero concedidas em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador

    substitudo, enquanto perdurar a substituio e desde que esta no seja eventual.

    III - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS AUSNCIAS

    CLUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAO DE HORRIO

    Os empregados, inclusive mulheres e menores, podero ser dispensados do trabalho aos sbados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogao da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avenada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Pargrafo 1 - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, no so extraordinrias, portanto, no sofrero os acrscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acrscimo. Pargrafo 2 - Fica estabelecido que, inobstante a adoo do sistema de compensao de horrio previsto nesta clusula, o sbado dever ser considerado como dia til no trabalhado, e no dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poder voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de servio. Pargrafo 3 - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogao e compensao de horrio previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2 6 feira, poder compensar as horas de prorrogao relativas quele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sbado seguinte ou na semana subseqente. Se o feriado, porm, recair em um sbado, a empresa ter que abolir a prorrogao das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, ento, pag-las como se extraordinrias fossem. Pargrafo 4 - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, atravs de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sbado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc. Neste caso, as respectivas horas suplementares no sero remuneradas e nem consideradas extraordinrias para os efeitos da legislao trabalhista, devendo ser remetida uma cpia do acordo ao Sindicato Profissional. Pargrafo 5 - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de servios de vigias, optar pelo regime de compensao da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.

    CLUSULA NONA BANCO DE HORAS Fica institudo para as empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o

    regime de compensao de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispem os pargrafos 2 e 3 do art. 59 da CLT - Consolidao das Leis do Trabalho, com a redao dada pelo art. 6 da Lei n 9.601 de 21/01/98.

    Pargrafo nico: Os critrios e condies que regero a aplicao do instituto previsto no caput

    sero objeto de negociao direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador,

    devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado to logo seja convidado.

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    CLUSULA DCIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MDICO

    Quando houver compensao de horas, a ausncia justificada por atestado mdico ser paga com

    base na jornada correspondente ao dia da ausncia.

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ATESTADO MDICO OU ODONTOLGICO

    Sero reconhecidos e tero plena validade os atestados mdicos e/ou odontolgicos, oficiais ou

    oficializados por credenciamento, independente de ordem e origem, excludos os particulares.

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL

    Ao empregado que tenha sido convocado para o trabalho em dia de repouso, ser garantida uma

    folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-o remuneradas como extraordinrias.

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE

    12.1 - No poder ser exigida do empregado estudante a prestao de horas extraordinrias,

    desde que o mesmo comprove mensalmente ao empregador, a sua condio de estudante.

    12.2 - Ser abonada a falta do empregado estudante, desde que:

    a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;

    b) o horrio da prova coincida, total ou parcialmente, com o horrio de trabalho do empregado;

    c) o empregado pr-avise o empregador com a antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito)

    horas;

    d) o empregado comprove com atestado da escola, o efetivo comparecimento prova.

    IV - DA FORMA DE PAGAMENTO

    CLUSULA DCIMA QUARTA DA FORMA DE PAGAMENTO O pagamento dos salrios poder ser feito em cheques ou por carto salrio (sistema eletrnico).

    CLUSULA DCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

    Sero fornecidos aos empregados, os demonstrativos de pagamento de salrios, com a

    discriminao das parcelas pagas e os respectivos descontos.

    V - DA ADMISSO E DA DEMISSO

    CLUSULA DCIMA SEXTA - READMISSO DE EMPREGADOS

    No caso de readmisso do empregado para a mesma funo anteriormente exercida, no ser

    celebrado o contrato de experincia, desde que a readmisso ocorra num prazo inferior a 12

    (doze) meses.

    CLUSULA DCIMA STIMA - COMUNICAO DE DISPENSA

    Todo empregado demitido sob acusao de falta grave, dever ser cientificado do ato da dispensa,

    por escrito, e contra recibo das razes determinantes de sua demisso, sem prejuzo de outras

    razes.

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    CLUSULA DCIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRVIO

    A ttulo elucidativo,convencionam que:

    a) aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado, que seu

    contrato de trabalho est rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso

    prvio.

    b) aviso prvio constitui a notificao que a empresa d ao empregado que seu contrato de

    trabalho ser rescindido aps decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a

    trabalhar neste lapso temporal.

    VI - DAS FRIAS

    CLUSULA DCIMA NONA - CONCESSO E INICIO DO GOZO DE FRIAS

    O incio das frias individuais ou coletivas dar-se- sempre no primeiro dia til da semana,

    devendo o empregado receber a comunicao 30 (trinta) dias antes e o pagamento dever ser

    feito nas condies do Art. 145 e pargrafo da CLT.

    VII - DOS DIREITOS E DEVERES

    CLUSULA VIGSIMA - REFERNCIA

    As empresas abrangidas por esta conveno, quando solicitadas e desde que conste de seus

    registros, informaro os cursos concludos pelo empregado.

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE PERCEPO DE SALRIOS, NA

    OCORRNCIA DE FATORES CLIMTICOS ADVERSOS OU OUTROS.

    Ficam assegurados os salrios dos trabalhadores, que estando disposio do empregador,

    fiquem impossibilitados de exercerem suas atividades em razo dos fatores de ordem climtica,

    falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneam no local de

    trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.

    VIII - DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EMPREITEIROS

    Os contratos de empreitada de mo-de-obra devem ser celebrados com sub-empreiteiros

    constitudos sob a forma de pessoa jurdica e autnomos, devidamente organizados e registrados

    nos rgos competentes, com endereos e sedes claramente especificados nos instrumentos

    contratuais. Alm disso, as empreiteiras devero fazer a reteno de um percentual mnimo de

    11% (onze por cento) das faturas de pagamento dos sub-empreiteiros para garantia do

    cumprimento da legislao trabalhista e previdenciria por parte destes, na forma do art. 31, da Lei

    n 8.212 de 24/07/91, com a redao dada pela Lei n 9.711, de 20/11/98, exigindo-lhes a cada

    ms, prova da satisfao dos encargos pertinentes mo-de-obra utilizada na sub-empreitada,

    orientando-os ainda, quanto ao cumprimento da conveno Coletiva aplicvel aos Trabalhadores.

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    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Fica institudo para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato da Indstria da Construo Civil do Vale do Piranga MG SINDUSCON Vale do Piranga-MG e pela Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado de Minas Gerais e os Sindicatos dos Trabalhadores da Indstria da Construo e do Mobilirio de Ouro Preto e Mariana o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, na forma do disposto na Lei n 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto n 2.490 de 04/02/99. Pargrafo Primeiro: Os critrios e condies que regero a aplicao do instituto previsto no caput sero objeto de negociao direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, respeitadas as disposies legais pertinentes, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado to logo seja convidado.

    Pargrafo Segundo: Dever ser objeto de aprovao pela Assemblia dos Trabalhadores vinculados a Empresa ou Empregador que pretende implant-la, com assistncia das entidades profissionais convenentes. CLUSULA VIGSIMA QUARTA - DA SUSPENSO TEMPORRIA DO CONTRATO DE TRABALHO Fica facultado s empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participao do empregado em curso ou programa de qualificao profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidao das Leis do Trabalho, com a redao dada pela Medida Provisria n 1.726, 03/11/98. Pargrafo nico: Os critrios e condies que regero a aplicao do instituto previsto no caput sero objeto de negociao direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado to logo seja convidado.

    IX - DOS PAGAMENTOS ESPECIAIS

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA- ABONO DE FRIAS

    Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concedero

    aos seus empregados um abono de frias anual, independentemente do abono constitucional, da

    seguinte forma:

    A) Para os que percebem at R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), o abono ser igual a 80

    (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salrio contratual;

    B) Para os que percebem acima de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), o abono ser igual a

    80 (oitenta) horas de trabalho a serem calculadas sobre a poro do salrio equivalente

    R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).

    Pargrafo 1 - Somente faro jus ao abono de frias ora ajustado os empregados que

    demonstrarem assiduidade no perodo aquisitivo das frias completado durante a vigncia deste

    acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao servio at, no

    mximo, 03 (trs) vezes durante o perodo aquisitivo das frias, excetuando-se as ausncias

    previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.

    Pargrafo 2 - As horas de salrio correspondentes ao abono de frias de que trata essa Clusula,

    sero pagas ao empregado por ocasio do retorno das frias aps o efetivo gozo das mesmas, na

    primeira folha de pagamento subseqente e sero estendidas, nas mesmas bases e condies ora

    convencionadas, hiptese de indenizao de frias adquiridas ou vencidas por ocasio da

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    resciso contratual. O mesmo no ocorrer, porm, quando do pagamento de frias proporcionais

    no acerto final rescisrio, no qual o abono de frias no ser devido.

    Pargrafo 3 - O abono de frias de que trata esta Clusula ser calculado apenas sobre o salrio

    fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composio quaisquer outras parcelas de

    natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de

    insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro ttulo.

    Pargrafo 4 - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um tero) do perodo de frias a que

    tiver direito em abono pecunirio, no importar na reduo do presente abono de que trata esta

    Clusula.

    Pargrafo 5 - Os empregados que receberem seus salrios por ms tero os mesmos convertidos

    em horas, para efeito de pagamento do abono ora institudo.

    Pargrafo 6 - A faixa salarial de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), referida nas letras A e B

    do "caput" desta Clusula sofrer os mesmos reajustes e antecipaes que porventura vierem a

    ser aplicados aos salrios da categoria profissional convenente.

    Pargrafo 7 - O abono de frias de que trata o caput desta clusula, no integrar a remunerao

    do empregado para os efeitos da legislao do trabalho e da previdencia social (INSS), consoante

    dispe o art. 144 da CLT.

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS

    As horas extras sero remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salrio/hora.

    Pargrafo 1 - No sero consideradas horas extras aquelas, excedentes a 7:20 horas dirias,

    trabalhadas em regime de compensao de jornada semanal.

    Pargrafo 2 - As empresas de fundao e sondagem de solos, sujeitas a esta conveno,

    podero efetuar acordo diretamente com a Federao dos Trabalhadores signatrio do presente

    instrumento, para prorrogao da jornada de trabalho em circunstncias especficas, quando ser

    negociado um percentual especial para este caso.

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS

    26.1 - Atendendo ao estmulo que os empregados devem ter para sua melhor qualificao,

    recomenda-se s empresas o financiamento de ferramentas adequadas ao bom desempenho de

    suas atividades, desde que haja prvia e expressa concordncia dos interessados quanto ao valor

    do financiamento e a forma de pagamento.

    26.2 - Recomenda-se s empresas fornecer gratuitamente as ferramentas de trabalho aos seus

    empregados promovidos no momento da promoo, de forma a permitir-lhes dar incio nova

    funo.

    26.3 - As empresas que no dispuserem de empregados que tenham como tarefas especficas as

    de limpeza e conservao de ferramentas, devero estruturar seus servios ou pelo menos

    designar os que habitualmente cumpriro esta tarefa, que se recomenda tenha incio, pelo menos,

    trinta minutos antes do trmino do horrio normal do expediente.

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    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - INTEGRAO DE ADICIONAIS

    Os adicionais de horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade e

    adicional de transferncia, desde que percebidos em carter habitual, sero acrescidos ao salrio

    normal, pela mdia duodecimal, para efeito de pagamento de dcimo-terceiro salrio, de frias

    normais ou proporcionais e de aviso prvio indenizado, bem como pagamento de repouso semanal

    remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e

    pagas em proporo ao salrio mensal, hiptese em que a integrao do repouso j se fez de

    forma corrida.

    X - DOS BENEFCIOS

    CLUSULA VIGSIMA NONA - CESTA BSICA

    As empresas concedero aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no

    pargrafo 1o desta clusula, uma cesta bsica por ms, com, pelo menos, 30(trinta) quilos,

    contendo os seguintes produtos assim discriminados: 10Kg arroz Tio Joo 04Kg feijo carioca 05Kg acar cristal 01Kg caf 03 latas de leo de soja refinado 01Kg sal 02Kg de macarro 01Kg de farinha de mandioca 02 latas de extrato de tomate de 370grs. 01Kg de biscoito Maria ou Maisena 01Kg. De farinha de trigo 01 tempero completo de 500grs. e 03 barras de sabo.

    Pargrafo 1 - Faro jus cesta bsica os empregados que trabalharem no canteiro de obra,

    auferindo salrio igual ou inferior a 05 (cinco) salrios mnimos e que demonstrarem assiduidade

    integral, entendendo-se esta a do empregado que no houver faltado ao servio nenhuma vez

    durante o ms ressalvadas, apenas as ausncias justificadas por motivo de acidente de trabalho e

    auxlio de doena nos primeiros 15(quinze) dias devidamente comprovadas por documento.

    O fornecimento da cesta bsica ao acidentado ficar limitado ao perodo de um ano.

    Pargrafo 2 - A empresa poder, em substituio entrega de uma cesta bsica in natura no

    local de trabalho (obra), fornecer um vale-cesta que permitir ao trabalhador efetuar a troca junto a

    um fornecedor, respeitando-se sempre as mesmas condies e os produtos estabelecidos nesta

    clusula.

    Pargrafo 3 - A cesta bsica de que trata esta clusula dever ser fornecida sempre in natura,

    ficando vedada a sua substituio da quantia correspondente em pecnia.

    Pargrafo 4 - As empresas que fornecem refeies aos seus empregados nos canteiros de obra,

    no esto obrigadas a concederem a cesta bsica.

    CLUSULA TRIGSIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA

    As empresas concedero estabilidade provisria aos empregados que necessitem de at 24 (vinte

    e quatro) meses para aquisio de aposentadoria por tempo de servio, desde que tenham 07

    (sete) anos contnuos de trabalho na empresa. A concesso deste benefcio fica condicionada

    comunicao do empregado ao empregador de sua situao de pr-aposentadoria, devidamente

    comprovada.

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS E DO AUXLIO-NATALIDADE

    A empresa que assim o preferir poder receber o PIS e/ou o Auxlio-natalidade devido ao

    empregado perante o rgo competente, repassando a importncia recebida para o mesmo, ou,

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    ento, dever conceder-lhe licena remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa

    receber tais verbas.

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE

    Ser concedida garantia de emprego empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at

    5(cinco) meses aps o parto, nos moldes da alnea b, do inciso II, do Art. 10, do Ato das

    Disposies Constitucionais Transitrias, ressalvadas as hipteses de cometimento de falta grave,

    trmino do contrato a prazo e trmino da obra.

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - AUXLIO FUNERAL

    As empresas ficam obrigadas ao pagamento do funeral do empregado que vier a falecer em razo

    de acidente do trabalho, limitado este nus ao valor equivalente a R$ 318,07 (trezentos e dezoito

    reais e sete centavos). Este valor sofrer correo de acordo com os mesmos ndices de reajustes

    aplicveis aos salrios da categoria profissional.

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - AVISO PRVIO

    Ser concedido 1 (um) dia a mais no pagamento do aviso prvio, para cada ano trabalhado, desde

    que o empregado tenha mais de 45 anos de idade e mais de 3 anos contnuos de servio prestado

    empresa quando da resciso do contrato de trabalho.

    XI - DA SEGURANA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO

    Na hiptese do empregado sofrer acidente do trabalho ser observado o disposto no artigo 118 da

    Lei 8.213/91.

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - ASSISTNCIA MDICO-HOSPITALAR

    As empresas se responsabilizaro pela remoo do empregado acidentado no trabalho,

    providenciando veculo para lev-lo at o local onde ser adequadamente atendido, ou at o local

    da contratao, caso o acidente exija tal remoo.

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - GUA POTVEL

    A gua potvel ser oferecida aos trabalhadores, conforme exigncia legal.

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - EPI

    As empresas fornecero gratuitamente a seus empregados equipamentos de proteo individual,

    quando exigidos para prestao de servios, respeitando as normas legais, contra recibo

    especificado para tal fim.

    Pargrafo nico - Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir a empresa os

    EPI's em seu poder, nas condies em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos

    mesmos.

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    CLUSULA TRIGSIMA NONA - ANDAIME DE MADEIRA

    Fica proibido utilizar andaimes tabuados com menos de 25 mm de espessuras e pernas com

    qualquer das faces menor que 40 mm, assim como, em caso de madeira branca, fica proibida a

    sua reutilizao em andaime.

    CLUSULA QUADRAGSIMA - UNIFORME

    As empresas fornecero aos empregados, gratuitamente, uniformes, quando for exigido o uso.

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEO CONTRA ACIDENTES DO

    TRABALHO

    As empresas se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurana, higiene e

    medicina do trabalho, aplicveis ao setor da construo civil, adotando todas as medidas

    preconizadas a fim de se evitar acidentes do trabalho.

    XII - DAS RELAES SINDICAIS E SUA ORGANIZAO

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - RELAO DE EMPREGADOS

    As empresas fornecero entidade sindical uma relao dos empregados existentes na data-

    base, dela constando o nome, profisso e remunerao de cada um deles, para fins de estudo

    estatsticos e projetos assistenciais.

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

    As empresas permitiro a fixao de quadros de aviso pelo Sindicato profissional em locais

    apropriados para tal, acessveis aos empregados, para divulgao de matrias de interesse da

    categoria profissional, sendo vedada a divulgao de matrias de interesse poltico-partidrio ou

    ofensivas a quem quer que seja.

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO

    Mediante prvio entendimento com a administrao empresria, poder o Sindicato profissional,

    atravs de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus

    representados, no mximo, uma vez por ms, para assisti-los, verificar as condies de execuo

    da conveno Coletiva e facilitar a sindicalizao.

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL

    As empresas descontaro dos seus empregados a quantia equivalente a 1 (um) dia de salrio, em

    dezembro/2013, e recolhero o produto da arrecadao Federao ou Sindicato respectivo, em

    guias prprias, a serem fornecidas pelo favorecido, das quais constar o no da conta e o banco,

    at o 10 (dcimo) dia til aps o desconto.

    Pargrafo 1 - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as

    empresas devero efetu-lo com o acrscimo da atualizao monetria verificado pela variao do

    IGP-M da Fundao Getlio Vargas do respectivo perodo, alm da multa de 2% (dois por cento)

    por ms de atraso.

    Pargrafo 2 - Efetuado o desconto, as empresas devero enviar ao Sindicato Profissional a

    relao dos descontados, com a discriminao dos respectivos valores recolhidos.

  • 11

    Pargrafo 3 - A Federao dos Trabalhadores ou Sindicatos Profissionais representados se

    comprometem a remeter, antes da efetivao do referido desconto, para as empresas uma circular

    explicativa do mesmo, bem como enviar ao SINDUSCON Vale do Piranga - MG uma cpia da Ata

    da Assemblia Geral Extraordinria da categoria, autorizativa do desconto assistencial, a qual

    ficar disposio das empresas interessadas.

    Pargrafo 4 - O empregado admitido no perodo de janeiro/2014 a julho/2014 sofrer o desconto

    assistencial de que trata esta Clusula, no ms subseqente ao da sua admisso, desde que

    pertena categoria profissional h mais de um ano e no tenha sofrido o respectivo desconto na

    empresa e/ou empregador anterior.

    Pargrafo 5 - de inteira e integral responsabilidade das Entidades Sindicais, signatrio do presente instrumento normativo, quaisquer consequncias jurdicas suscitadas sobre a ilegalidade da contribuio aqui instituda, ficando o SINDUSCON Vale do Piranga - MG, as empresas e os empregadores isentos de responderem s eventuais aes anulatrias e/ou de ressarcimentos que tenham origem o mencionado desconto.

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA TAXA DE EMOLUMENTOS.

    As Entidades representantes das categorias profissionais, a ttulo de ressarcimento dos custos de

    servios de assistncia quando nas homologaes rescisrias, podero cobrar uma taxa

    remuneratria destes servios, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada homologao.

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS

    (Art. 513, e, da CLT)

    CONSIDERANDO a deliberao assembleia dos empresrios, ocorrida no dia 10/11/2004; CONSIDERANDO os servios prestados pelo Sindicato Patronal convenente, especialmente quanto a negociao coletiva (art. 8, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebrao da presente conveno; CONSIDERANDO que a receita decorrente desta taxa ser aplicada na manuteno e melhoria da estrutura do SINDUSCON Vale do Piranga; CONSIDERANDO a prestao de servios do SINDUSCON Vale do Piranga, mesmo aps a assinatura deste instrumento, por todo o perodo de vigncia da CCT, no que concerne a orientao e interpretao de suas clusulas quando de sua aplicao para todas empresas e/ou empregadores pertencentes categoria econmica ou a ela vinculados pelo exerccio da atividade de construo civil abrangidos por esta conveno coletiva e dela beneficirios; e finalmente CONSIDERANDO o que dispe o Artigo 513, e, da Consolidao das Leis do Trabalho;

    fica instituda a Contribuio Assistencial, com exceo s empresas que contribuem

    mensalmente, na condio de associadas, a ser depositada na conta do SINDUSCON Vale do

    Piranga, mediante guia prpria, a ser fornecida pelo favorecido, e de acordo com a tabela abaixo:

    CONTRATOS DE PRESTAO DE SERVIOS E ADITIVOS COM RGOS PBLICOS OU

    EMPRESAS DE DIREITO PBLICO PRIVADO

    At R$ 5.000,00 (inclusive) Isento

    Acima de R$ 5.000,00 0,4% do valor do contrato

    Recolhimento at 90 dias aps assinatura do contrato

    OBRAS EM GERAL, EM CONSTRUO, POR METRO QUADRADO (REA CONSTRUDA)

  • 12

    At 80m2 Isento

    De 80 a 120m2 R$ 65,00

    De 120 a 200m2 R$ 130,00

    De 200 a 400m2 R$ 195,00

    De 400 a 800m2 R$ 260,00

    De 800 a 2000m2 R$ 390,00

    Acima de 2000m2 R$ 455,00

    Recolhimento anual at 30 de janeiro para obras em andamento e recolhimento no ms de

    expedio do alvar, para obras novas.

    CONTRATO SOCIAL CAPITAL SOCIAL

    At R$ 100.000,00 R$250,00

    De R$ 100.001,00 a R$ 500.000,00 R$400,00

    De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00 R$600,00

    Acima de R$ 1.000,001,00 R$900,00

    Recolhimento anual at 30 de Outubro

    Pargrafo nico: O atraso no recolhimento acima importar na atualizao do seu valor, com base na UFIR ou outro ndice substituto, alm do pagamento pela empresa inadimplente de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao ms e despesas decorrentes da cobrana judicial caso necessria. CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA RELAO DAS EMPRESAS. O SINDUSCON Vale do Piranga MG fornecer as Entidades Sindicais Profissionais, uma relao das empresas associadas, com os respectivos dados cadastrais para o aperfeioamento das relaes sindicais.

    XIII - DISPOSIES FINAIS

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - ALFABETIZAO

    A fim de propiciar ao trabalhador da Construo Civil o resgate de sua cidadania, recomenda-se s

    empresas a adoo do programa de alfabetizao nos canteiros de obras para seus operrios, em

    parceria com os sindicatos convenentes.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA - MULTA

    Constatada a inobservncia por qualquer das partes ou de qualquer clusula da presente

    conveno, ser aplicada inadimplente multa equivalente a 01 (um) dia de salrio, elevada para

    02 (dois) dias de salrio, em caso de reincidncia especfica, importncia que reverter em

    benefcio da parte prejudicada.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - NO SUPERPOSIO DE VANTAGENS

    Fica convencionado que, ocorrendo alterao na legislao, Acordo ou Dissdio Coletivo, no

    poder haver, em hipteses alguma, a aplicao cumulativa de vantagens da mesma natureza

    com as desta conveno, prevalecendo no caso a situao mais favorvel.

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    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENO

    As partes, obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Conveno, por expressar o

    ponto de equilbrio entre as reivindicaes apresentadas pelo Sindicato Profissional e os

    oferecimentos feitos em contra proposta pela entidade sindical patronal.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - JUZO COMPETENTE

    Ser competente a Justia do Trabalho para dirimir divergncias na aplicao desta Conveno.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - PRORROGAO, DENNCIA OU REVOGAO E

    EXCLUSO:

    O processo de prorrogao, denncia ou revogao, total ou parcial, da presente conveno, ficar

    subordinado s normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidao das Leis do Trabalho, com

    excluso do municpio de Ponte Nova que existe Sindicato organizado.

    E estando assim convencionados, firmam a presente em 03 (trs) vias de igual teor, para que surta

    os efeitos de direito.

    Ponte Nova, 30 de novembro de 2014.

    ___________________________ _________________________________

    Nelson Jos Gomes Barbosa Osmar Antnio de Barros

    Presidente SINDUSCON Vale do Piranga Presidente da Federao dos Trab. nas Ind. Da Const. e do

    CPF 513.757.106-72 Mobilirio do Estado de Minas Gerais

    CPF 089.803.906-10