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ANÁLISE CRÍTICA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA, BARRAMENTO DO ARROIO MARRECAS, ADUTORAS E ESTAÇÕES DE BOMBEAMENTO E TRATAMENTO DE ÁGUA. Caxias do Sul, fevereiro de 2008. 1 – INTRODUÇÃO O presente estudo serve de suporte ao órgão ambiental licenciador que via atribuições a ele impostas, pela legislação em vigor, impedirá e/ou mitigará possíveis impactos negativos oriundos da instalação do barramento do arroio Marrecas, suas adutoras e estações de bombeamento e tratamento de água. 2 - OBJETIVO O objetivo deste estudo é o de promover a análise dos componentes bióticos na área de influência do empreendimento e propor medidas mitigadoras e/ou compensatórias e irregularidades frente à legislação ambiental em vigor. 2.1 – OBJETIVOS ESPECÍFICOS · Verificar qualitativamente e sugerir medidas de minimização de possíveis impactos negativos para a biota e para o meio físico; · Qualificar a formação do ecossistema local e seus componentes bióticos; Marrecas :: Análise Consultoria Vitória http://www.marrecas.org/marrecas/index2.php?option=com_content&task... 1 de 15 13/6/2012 20:34

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ANÁLISE CRÍTICA DO ESTUDO DE IMPACTOAMBIENTAL – EIA, BARRAMENTO DO ARROIO

MARRECAS, ADUTORAS E ESTAÇÕES DEBOMBEAMENTO E TRATAMENTO DE ÁGUA.

Caxias do Sul, fevereiro de 2008.

1 – INTRODUÇÃO

O presente estudo serve de suporte ao órgão ambiental licenciador que via atribuições a ele impostas, pela legislação emvigor, impedirá e/ou mitigará possíveis impactos negativos oriundos da instalação do barramento do arroio Marrecas, suas adutorase estações de bombeamento e tratamento de água.

2 - OBJETIVO

O objetivo deste estudo é o de promover a análise dos componentes bióticos na área de influência do empreendimento e propormedidas mitigadoras e/ou compensatórias e irregularidades frente à legislação ambiental em vigor.

2.1 – OBJETIVOS ESPECÍFICOS

· Verificar qualitativamente e sugerir medidas de minimização de possíveis impactos negativos para a biota e para o meio físico;

· Qualificar a formação do ecossistema local e seus componentes bióticos;

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· Avaliar os possíveis impactos advindos da instalação do empreendimento.

3 – METODOLOGIA

A metodologia utilizada foi à confrontação do EIA/RIMA com a legislação em vigor e a análise de campo.

Os trabalhos a campo ocorreram em um perfil de 22 horas entre os dias 23 e 24 de fevereiro de 2008 entre ascoordenadas:

29° 03’ 01,23’’ S ------------------------- 50° 58’ 14,28’’ O

29° 02’ 41,43’’ S ------------------------- 50° 58’ 49,54’’ O

29° 02’ 55,91’’ S ------------------------- 50° 58’ 17,96’’ O

29º 02’ 41,99’’ S ------------------------- 50° 58’ 42,50’’ O

29° 03’ 24,98’’ S -------------------------50° 57’ 43,31’’ O

29° 03’ 29,44’’ S -------------------------50° 57’ 43,07’’ O

Os roteiros metodológicos aplicados às atividades de campo descrevem-se abaixo:

3.1 - FAUNA

Em função do curto período dos esforços a campo utilizou-se como metodologia à verificação direta através davisualização (olho nu e com binóculos 8 x 25 mm e 15 x 50) e a indireta, através de vocalizações, pegadas, tocas, fezes, ninhos,restos de alimento, além de relatos de moradores da fauna ocorrente no local. O trabalho ocorreu nos períodos diurno e noturno erestringiu-se as Classes Mammalia, Aves, Reptilia e Amphibia.

Os resultados de campo foram confrontados com os trabalhos de CARVALHO (1979); ÁVILA-PIRES (1994); SILVA (1994);VELHO (1998); SANTOS (1998); BECKER & DALPONTE (1991); FONSECA (1994); HARLESS & MORLOCK (1979); VANZOLINIet. al. (1980); LEMA et. al. (1981); LEMA (1994); KARNS (1986); BERNARDES (1990); CAMPBELL & CHRITMAN (1982); IBAMA(2004); ALBURQUERQUE (1981); TESCHE (1981); SANTOS (1985); NAROSKY (1987); SILVA & CAYE (1992); BELTON &DUNNING (1993); BELTON (1993); BELTON (1994); ROSARIO (1996); VIANA (1996); SICK (1984;1997); BENCKE (2001);BRAUN & BRAUN (1976, 1977 e 1980); ARAÚJO (1996); KWET & DI BERNARDO (1999).

3.2 - FLORA

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Os estudos da flora restringiram-se à observação direta das formações vegetacionais e individual no interior da mata eorientou-se, dentre vários dispositivos da legislação em vigor, principalmente na:

· Convenção de Ramsar;

· Lei Federal n. º 4.771, de 15 de setembro de 1965;

· Lei Federal n. º 7.803, de 18 de julho de 1989;

· Lei Federal n. º 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

· Decreto Federal n. º 750, de 10 de fevereiro de 1993;

· Resolução CONAMA n. º 13, de 06 de dezembro de 1990;

· Resolução CONAMA n. º 10, de 1º de outubro de 1993;

· Resolução CONAMA n. º 33, de 07 de dezembro de 1994;

· Resolução CONAMA n. º 302, de 20 de março de 2002;

· Resolução CONAMA n. º 303, de 20 de março de 2002;

· Resolução CONAMA n. º 369, de 28 de março de 2006;

· Portaria IBAMA nº 37-N, de 3 de abril de 1992;

· Lei Estadual n. º 7.989, de 19 de abril de 1985;

· Lei Estadual n. º 9.519, de 21 de janeiro de 1992;

· Lei Estadual n. º 9.950, de 21 de setembro de 1993;

· Lei Estadual n. º 10.688, de 09 de janeiro de 1996;

· Lei Estadual n. º 11.520, de 08 de agosto de 2000;

· Lei Estadual n. º 12.115, de 06 de julho de 2004;

· Decreto Estadual n. º 38.355, de 01 de abril de 1998;

· Decreto Estadual n. º 42.099, de 31 de dezembro de 2002.

4 - RESULTADOS 4.1 – ALTERNATIVAS TENOLÓGICAS E LOCACIONAIS Resolução CONAMA n. º 237, de 19 de dezembro de 1997 Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos eatividades: Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar

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o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Não foi verificado nos anexos do EIA/RIMA o exame técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Caxias do Sul –SEMMA, conforme determina a legislação em vigor. Nos anexos do EIA/RIMA verifica-se autorização do Departamento de Meio Ambiente de São Francisco de Paula, porémesta indica zoneamento sem considerar a possibilidade da área no futuro próximo se tornar um distrito industrial conformedetermina planta anexa do Plano Diretor do município. Cabe ao órgão ambiental e/ou equipe consultora do SAMAE:

1 - Informarem o motivo do não atendimento das determinações do artigo 5º da Resolução CONAMA n. º 237, de 19 dedezembro de 1997, pelo empreendedor;

2 - Prestarem esclarecimentos frente à possibilidade concreta de um futuro distrito industrial situar-se parcialmente ou

muito próximo à bacia de captação do arroio Marrecas, haja vista as plantas do EIA/RIMA e a da Prefeitura Municipal deSão Francisco de Paula não serem esclarecedoras.

Resolução CONAMA n. º 001, de 23 de janeiro de 1986 Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Leide Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execuçãodo projeto; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência doprojeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

Não foi contemplado no EIA/RIMA o estudo das alternativas tecnológicas ao empreendimento cujo norte é oabastecimento de água para o consumo humano. No caso em apreço são ignoradas duas alternativas tecnológicas: a eliminação das perdas de água tratada e o uso deágua subterrânea (aqüífero Guarani). Conforme informações do SAMAE as perdas de água com vazamentos chegam a 40 %. Os vultuosos recursos destinadosao barramento poderiam ser destinados a diminuição destes valores, através da implantação de um eficiente sistema gerencial demanutenção da rede e substituição da tubulação antiga.

A alternativa de uso de água subterrânea fez com que o SAMAE contrata-se o “Estudo das PotencialidadesHidrogeológicas do Aqüífero Guarani na Cidade de Caxias do Sul (UFRGS, 2004).

A água do aqüífero Guarani é usada por inúmeros municípios brasileiros dos quais destacamos Ribeirão Preto/SP (compopulação maior que a de Caxias do Sul) e Santana do Livramento/RS. A utilização da água subterrânea implicaria em custosoperacionais com tratamento e fiscalização, mínimos se comparados com uma barragem. Em comunicação pessoal do GeólogoLeovegildo Tadeu Machado este afirmou que consta no estudo que poucos poços profundos em Caxias do Sul supririam comfacilidade os 900 litros por segundo previstos para o Sistema Marrecas oferecendo ainda as seguintes vantagens:

· Os custos com obras e indenizações seriam no mínimo 50 % inferiores;

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· O passivo ambiental seria praticamente inexistente.

Conforme se verifica no EIA/RIMA não estão definidos corretamente os limites da área geográfica a ser direta ouindiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto. Faz prova do afirmado a inexistência de quaisquer análises ambientais das áreas que abrigarão as adutoras de água brutae tratada que juntas totalizam mais de 27 Km e da Estação de Tratamento de Água. Cabe ao órgão ambiental e/ou equipe consultora prestarem esclarecimentos: 3 – Sobre a inexistência de avaliação das alternativas tecnológicas elencadas, em especial o uso da água subterrânea, haja vista acontratação pretérita de estudo específico sobre este tema junto a UFRGS; 4 - Sobre a inexistência de avaliação dos impactos ambientais gerados, como a vegetação à ser deplecionada, dentre outros, pelasadutoras de água bruta e tratada e Estação de Tratamento de Água (Vila Seca). 4.2 – ASPECTOS BIÓTICOS Resolução CONAMA n. º 001, de 23 de janeiro de 1986 Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suasinterações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,considerando: b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental,de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

Em uma única saída a campo (22 horas), realizada pelos técnicos signatários da presente análise, foram verificadassituações inusitadas que desabonam o EIA (14 dias a campo) haja vista terem sido encontrados/verificados:

· Mais de 500 exemplares de xaxim (Dicksonia sellowiana), somente em uma pequena propriedade (Família Tisot), sendoque no EIA são mencionados somente 722 exemplares, em mais de 120 hectares, o que provavelmente não confere coma realidade, haja vista os moradores da área terem negado a presença de técnicos da consultora;

· A ocorrência de mamíferos ameaçados como Agouti paca (paca) e Dasyprocta azareae (cutia), incluindo-se ainda o relato

de presença de grande felino (Puma concolor), por diversos moradores. Cabe ao órgão ambiental e/ou equipe consultora prestarem esclarecimentos sobre: 5 – O motivo da realização de somente duas campanhas (outono e inverno), haja vista que na capa do próprio EIA a datacorresponde a janeiro de 2008, dando clara possibilidade de realização de saídas à campo na primavera e no verão, possibilitandoretrato mais fidedigno da situação;

6- A razão dos trabalhos de levantamento/monitoramento da fauna, realizados na década de 90 na barragem do Faxinal, pelopróprio empreendedor, não terem sido comparados com os levantamentos do Marrecas, visto a grande proximidade (cerca de 7Km) dos dois empreendimentos;

7 – O motivo das áreas, levantadas no estudo (vertebrados), se concentrarem nas proximidades do local designado ao barramento,não ocorrendo avaliação dos locais de alague situados mais à montante, visto que representam a maior parte da área impactada epossuem significativa presença de araucárias (alimentação);

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Referente ainda sobre os aspectos vegetacionais do EIA destacam-se:

· A não tabulação específica dos exemplares arbóreos com DAP superior a 15 cm, com vistas à promoção do cálculo dareposição florestal obrigatória (15 mudas para cada exemplar suprimido);

· A não tabulação específica dos exemplares arbóreos com DAP inferior a 15 cm, com vistas à promoção do cálculo dareposição florestal obrigatória (10 mudas para cada metro estéreo de exemplar suprimido);

· A ausência de mapeamento da formação “mata nativa” com a demarcação dos estágios sucessionais médio e avançado

de regeneração natural;

· A não definição e o respectivo dimensionamento da área de reposição florestal obrigatória.

No EIA é mencionado que a vegetação a ser suprimida corresponde a um total de 707,13 mst por hectare. Admitindo-seem um cenário hipotético e totalmente subestimado que na área de supressão (104 hectares) se verificasse somente aocorrência de exemplares arbóreos, com DAP inferior a 15 cm, a reposição florestal obrigatória corresponderia a um númeromínimo de 735.415,2 mudas conforme artigo 3º da Instrução Normativa n. º 01/2006 do DEFAP.

Considerando que o espaçamento mínimo para plantio de Araucaria angustifolia, recomendado pelo DEFAP é de 6metros e de outras espécies nativas é conservadoramente de 2,5 metros, deverá obrigatoriamente ser adquirida uma grande áreade reposição pelo SAMAE, com um mínimo de várias centenas de hectares (não prevista e dimensionada no EIA), mesmoutilizando-se a APP do reservatório para a reposição.

Cabe ao órgão ambiental e/ou equipe consultora prestarem esclarecimentos sobre:

6 – As dimensões e localização da área (s) de reposição florestal obrigatória; 7 – O número de exemplares arbóreos com DAP superior a 15 cm a serem deplecionados; 8 – O número de exemplares arbóreos com DAP inferior a 15 cm a serem deplecionados; 9 – A delimitação da vegetação em estágio médio e avançado de regeneração natural. 4.3 – MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS Resolução CONAMA n. º 001, de 23 de janeiro de 1986 Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamentode despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

Entre as medidas mitigadoras e compensatórias a aquisição de área, com vegetação em estágio médio e avançado deregeneração natural, conforme dispõe a Lei n. º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, não está prevista (somente é mencionada anecessidade de futura aquisição). Cabe ressaltar que dentre as diretrizes, para o licenciamento ambiental, definidas pela FEPAM, ainda que parahidrelétricas, no Diagnóstico Ambiental da Bacia do Taquari-Antas e não verificadas de forma clara no EIA, destacam-se:

· Elaboração de planos diretores, contemplando o disciplinamento do uso territorial da área de drenagem e o uso múltiplo

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dos reservatórios;

· A recomposição das matas ao longo do reservatório deverá ser iniciada antes do início das obras da barragem, de modo acontribuir para a conservação do lago e para o deslocamento da fauna quando do enchimento do reservatório;

· Os recursos a serem aplicados na compensação deverão ser estabelecidos em função da área impactada e magnitude

dos impactos e não em função do valor da obra (Resolução do CONSEMA n. º 01/2000). Dentre as diretrizes para a conservação da qualidade ambiental da bacia, da mesma publicação, destacam-se:

· Priorizar a reposição obrigatória prevista no Código Florestal Estadual - Lei n. º 9.519/92 (quinze mudas por árvores

cortada), visando:

· O enriquecimento das capoeiras e conexão de fragmentos;

· A aquisição de áreas para preservação. Resolução CONAMA n.º 010, de 03 de dezembro de 1987 Art. 1º - Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, olicenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgão licenciador com fundamento no RIMA terá sempre comoum dos seus pré-requisitos, a implantação de uma estação Ecológica pela entidade ou empresa responsável peloempreendimento, preferencialmente junto à área. Art. 2º - O valor da área a ser util ização e das benfeitorias a serem feitas para o fim previsto no artigo anterior, será proporcionalao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantaçãodos empreendimentos. Art. 3º - A extensão, os limites, as construções a serem feitas, e outras características da Estação Ecológica a implantar, sentofixados no licenciamento do empreendimento, pela entidade licenciadora. Art. 4º - O RIMA - Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, relativo ao empreendimento, apresentará uma proposta ouprojeto e indicará possíveis alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução. Resolução CONAMA n. º 02, de 18 de abril de 1996 Art. 1º Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, olicenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente comfundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade l icenciada, a implantação de umaunidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgãolicenciador, ouvido o empreendedor.

Em nenhum ponto do EIA é feita referência a implantação de Estação Ecológica, o que configura grave omissão.Destaca-se ainda que o transplante dos exemplares de xaxins para o Jardim Botânico de Caxias do Sul – JBCS, deve ser

avaliado com atenção, pois o JBCS não é uma unidade de conservação conforme Lei n. º 9.985/2000 que instituiu o SistemaNacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

Cabe ao órgão ambiental e/ou equipe consultora prestarem esclarecimentos sobre:

10– As dimensões e localização da Estação Ecológica a ser implantada;

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11 - As dimensões e localização da área de compensação pelo corte de vegetação no Bioma Mata Atlântica. 4.4 – CADASTROS TÉCNICOS Resolução CONAMA n. º 001, de 16 de março de 1988 Art.1º - O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL tem como objetivoproceder ao registro, com caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços econsultoria sobre problemas ecológicos ou ambientais, bem como à elaboração do projeto, fabricação, comercialização,instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva oupotencialmente poluidoras.

Conforme cópias, em anexo, 14 responsáveis técnicos que assinam o EIA não possuemcadastro, junto ao IBAMA, o que caracteriza ilegalidade de monta no processo.

Art. 2º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e os órgãos ambientais, no prazo de 90 dias, a partir da publicação destaResolução, somente aceitarão, para fins de análise, projetos técnicos de controle da poluição ou estudos de impacto ambiental,cujos elaboradores sejam profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro que trata o Art. 19.

Conforme já mencionado o EIA não poderia sequer ser apreciado pela FEPAM em decorrência da ilegalidade cometida. Art. 3º - O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoas físicas e jurídicas cadastradas a iniciativa depedido de renovação. Art. 5º - Para fins de Cadastramento serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interessadas tão somente os dadosnecessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, bem como avaliação da capacidade técnica e da eficáciados produtos ou serviços oferecidos, dados esses a serem coletados através de formulário próprio, cabendo à declaranteresponder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.

O certificado emitido pelo CREA/RS, em anexo, não prevê serviços na área ambiental,porém no cadastro da UCS, junto ao IBAMA, estes serviços estão previstos o que podecaracterizar mais uma ilegalidade cometida pelo consultor do SAMAE, pois a situação da UCS,perante o órgão de classe, torna questionável a responsabilidade legal. Destaca-se queconforme informações do Eng. Orlando Micheli, conselheiro do CREA/RS, existe processoadministrativo, junto ao órgão de classe, aberto após denúncia do já denominado conselheiro àcerca da provável situação de ilegalidade da UCS.

Entre as atividades irregularmente elencadas no cadastro da UCS inclui-se o anilhamentode aves, atividade de responsabilidade específica do profissional de biologia, porém auniversidade não é registrada no Conselho Regional de Biologia (CRBio 3).

A nível municipal foi criado, com a publicação do Decreto Municipal n. º 10.664, de 14 de fevereiro de 2002, o CadastroTécnico Municipal, no qual novamente se verifica que a maior parte dos técnicos e a própria UCS não estão cadastrados, cabendoapuração pela FEPAM e/ou Ministério Público Estadual.

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Cabe ao órgão ambiental e/ou equipe consultora prestarem esclarecimentos sobre:

12 – Se é lícito o EIA elaborado por consultoria em situação irregular, junto ao órgão de classe;

13 – Se é lícito o EIA elaborado por 14 responsáveis técnicos irregulares, conforme ResoluçãoCONAMA n. º 001/88;

14 – Se é lícito o EIA elaborado por seis responsáveis técnicos com registro inválido, conformeartigo 3º da Resolução CONAMA n. º 001/1988;

15 - Se é lícito o EIA coordenado por técnico com registro inválido, conforme artigo 3º daResolução CONAMA n. º 001/1988;

16 – Se é válido o EIA elaborado por consultor que possui responsabilidade legal, perante um órgão de classe, diferente dacadastrada junto ao IBAMA;

17 – Se é válido o EIA elaborado em desacordo com o Decreto Municipal n. º 10.664/2002.

5 – CONCLUSÃO

A anfibiofauna deverá sofrer drástica redução dos indivíduos da área a ser desmatada, por conta da barreira que serácriada para os animais. Esta barreira será um habitat desconhecido, um “descampado” capaz de eliminar a maioria dos indivíduosda anfibiofauna presente na área, que terão de atravessar o novo ambiente formado e serão alvo do ataque das aves, exposiçãoao sol, estradas e conseqüentemente ao desequilíbrio do novo sistema a ser enfrentado.

O estudo realizado sem a completa sazonalidade é um estudo incompleto, portanto merece complementação emcampanhas na primavera e no verão.

Lei n. º 11.520, de 03 de agosto de 2000.

Art. 73 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), além de atender à legislação, em especial

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os princípios e objetivos desta Lei e seu regulamento e os expressos na Lei da Política Nacionaldo Meio Ambiente, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento,confrontando-as com a hipótese de sua não execução;

III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelosimpactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos,a microrregião sócio-geográfica e a bacia Hidrográfica na qual se localiza;

Art. 81 - Poderá ser invalidado o EIA/RIMA e, portanto, sustado o processo de licenciamento,no caso de descumprimento das exigências dos artigos 72 a 80 e ainda nas seguintes situações:

I - descoberta, por decorrência de obras e serviços executados pelo empreendedor na áreade influência do empreendimento, de novas características ambientais relevantes, caso emque as atividades serão suspensas até ser aprovada a pertinente complementação doEIA/RIMA;

Na lista das Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção do RS Parodia linkii encontra-seem perigo e não vulnerável conforme descrito no EIA.

Conforme relatado anteriormente em apenas uma saída de campo foram encontradasinúmeras características ambientais relevantes nos indicadores ambientais fauna e flora. Quantoà cutia Dasyprocta azarae e a paca Agouti paca estas espécies, conforme Decreto n. º 41.672, de10 de junho de 2002 (Livro Vermelho), encontram-se respectivamente em situação vulnerável ede perigo.

Segundo define o artigo 2º do decreto anteriormente arrolado:

VI - em perigo: categoria de ameaça que inclui as espécies que não se encontram criticamente em perigo mas correm um riscomuito alto de extinção em um futuro próximo;

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VII - vulnerável: categoria de ameaça que inclui as espécies que não se encontram criticamente em perigo nem em perigo, mascorrem um alto risco de extinção a médio prazo.

II - ausência de eqüidade, uniformidade metodológica e grau de aprofundamentoequivalente no estudo das diferentes alternativas locacionais e tecnológicas.

O EIA coloca como alternativas locacionais somente a possibilidade de 2 barramentos,situados a poucos metros um do outro. As alternativas locacionais deveriam compreender outrasbacias de captação, em especial a do Rio Piai que possui cobertura vegetal em quantidade beminferior a do arroio Marrecas, dentre outras previstas no Plano Diretor do município e na LeiComplementar n. º 246/05, haja vista que menor cobertura vegetal implica normalmente emfauna menos abundante. Cabe destacar que no EIA a análise das alternativas locacionais émuito superficial indicando que a opção do empreendedor se deu por aspectos meramenteeconômicos, desprezando os ambientais.

O caput do artigo 73 da Lei n. º 11.520/2000 é claro em determinar que o EIA deveatender a legislação, indicando que conforme artigo 81 do Código Estadual de Meio Ambiente opresente estudo deve ser invalidado.

6 – EXECUÇÃO

6.1 – EMPRESA CONSULTORA

Vitória Consultoria Ambiental Ltda.Cadastro Técnico Federal n. º 630630

· Cadastro Técnico Municipal n. º 225

· CRBio n.º 00413-13

6.2 – EQUIPE TÉCNICA

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· Marcos Antônio Viana

· Biólogo - CRBio n.º 25126 03 D

Cadastro Técnico Federal n. º 209838

· Cadastro Técnico Municipal n. º 83

· Sérgio Luís de Araújo

· Biólogo - CRBio n.º 25249 03 D

Cadastro Técnico Federal n. º 533379

· Cadastro Técnico Municipal n. º 194

6.3 – EQUIPE DE APOIO

· Bióloga Marivone Picolotto

· Biólogo Luís Ricardo de Araújo

· Acadêmica Andressa Coruja

· Acadêmica Camila Mossmann de Araújo

6.4 – CONSULTORIA EXTERNA

· Geólogo Leovegildo Tadeu Machado

· Bióloga Gabriela Ziliotto Sgnaolin

6.5 - RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

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Marcos Antônio Viana

Biólogo - CRBio n.º 25126 03 D

Sérgio Luís de Araújo

Biólogo - CRBio n.º 25249 03 D

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