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2020 MARTHA EL DEBS INCLUI Decisões na íntegra do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo Decisões na íntegra da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo Ementas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atinentes à atividade notarial e de registros públicos Decisões das Varas de Registros Públicos de São Paulo Enunciados da Arpen/SP Enunciados do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) Provas das primeiras e segundas fases do 1º ao 11º Concurso para Outorga de Delegação de Notas e de Registros do Estado de São Paulo Normas atualizadas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Código de Normas) Leis Estaduais Paulistas atinentes à atividade notarial e registral Normas da Corregedoria, Jurisprudência, Enunciados, Leis Estaduais e Questões CONCURSO CARTÓRIO SÃO PAULO edição revista ampliada atualizada TOMO I

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2020

MARTHA EL DEBS

INCLUI■ Decisões na íntegra do Conselho Superior da Magistratura do Estado de

São Paulo

■ Decisões na íntegra da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo

■ Ementas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atinentes à atividade notarial e de registros públicos

■ Decisões das Varas de Registros Públicos de São Paulo

■ Enunciados da Arpen/SP

■ Enunciados do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP)

■ Provas das primeiras e segundas fases do 1º ao 11º Concurso para Outorga de Delegação de Notas e de Registros do Estado de São Paulo

■ Normas atualizadas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Código de Normas)

■ Leis Estaduais Paulistas atinentes à atividade notarial e registral

Normas da Corregedoria, Jurisprudência, Enunciados, Leis Estaduais e Questões

CONCURSOCARTÓRIO SÃO PAULO

3ªedição

revistaampliadaatualizada

TOMO I

miriam.leite
Nota
Diagramação, aplicar espelho de capa
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PARTE 1NORMAS DE SERVIÇO

EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL

DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TOMO II

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PARTE 1

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Provimento nº 58/89

Provimento nº 58/89

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

- SÃO PAULO -NORMAS DE SERVIÇO CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

TOMO II

Desembargador MILTON EVARISTO DOS SANTOS

Corregedor Geral da Justiça

1989

PROVIMENTO Nº 58/89

O DESEMBARGADOR MILTON EVARISTO DOS SAN-TOS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO imprescindível a atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, dada a multiplicidade de provimentos e outros atos nor-mativos supervenientes a esse diploma, em sua primeira edição;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualiza-ção da matéria, decorrente da ofi cialização dos Car-tórios Judiciais do Estado de São Paulo e a manu-tenção do exercício em caráter privado dos serviços notariais e registrários;

CONSIDERANDO, fi nalmente, o decidido nos pro-cessos CG. nºs 49.779/78, 71.669/84, 77.216/86, 84.192/88, 86.744/89, 88.146/89, 88.156/89, 88.183/89, 88.295/89, 88.375/89 e 88.429/89.

R E S O L V E:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as NORMAS DE SER-VIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, des-tinadas aos cartórios extrajudiciais e dispostas nos Capítulos XIII ao XX.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi-ções em contrário, especialmente o Provimento CGJ 5/81.

São Paulo, 28 de novembro de 1989

MILTON EVARISTO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Apresentação

As NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GE-RAL, na primeira edição, reuniram, em um só volu-me, os serviços judiciais e os extrajudiciais.

Com a oficialização de todos os cartórios judi-ciais do Estado de São Paulo e a manutenção do exercício, em caráter privado, dos serviços nota-riais e registrários, tornou- se conveniente, senão necessário, o desmembramento da anterior con-solidação, segundo a natureza da matéria disci-plinada.

Foram então as NORMAS DE SERVIÇO programadas em dois tomos.

Já em vigor o primeiro, por força do Provimento CGJ 50/89, cuidou-se da elaboração do segundo volume, após análise das propostas encaminha-das.

Alterações de fundo apenas foram introduzidas, quando necessárias à melhor compreensão do tex-to ou motivadas por legislação superveniente.

Com a edição do presente provimento, teve a Cor-regedoria Geral a preocupação de melhor raciona-lizar e disciplinar os serviços cartorários, facilitando a consulta e permitindo, de agora em diante, a ma-nutenção de um sistema simples e rápido de atua-lização.

MILTON EVARISTO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

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CARTÓRIO/SP Normas da Corregedoria, Jurisprudência, Enunciados, Leis Estaduais e Questões • MARTHA EL DEBS

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Desembargador MILTON EVARISTO DOS SANTOS

COORDENAÇÃO:

Juiz SEBASTIÃO OSCAR FELTRIN

Juízes Auxiliares

ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO NETO

ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO

AROLDO MENDES VIOTTI

CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO

FÁBIO MONTEIRO GOUVÊA

GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO

HÉLIO LOBO JÚNIOR

JOSÉ FÁBIO AMARAL VIEIRA

KIOITSI CHICUTA

LUÍS SOARES DE MELLO NETO

NICANOR DA SILVA BAPTISTA FILHO

VITO JOSÉ GUGLIELMI

Processamento de Dados

JOSÉ ROBERTO CANALE GREGÓRIO

PAULO FÁBIO MONTEIRO SOARES

Departamento da Corregedoria Geral da Justiça

IRAHY PEREIRA CINTRA DE PAULA

Divisão do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça

REGINA ROSA DAROS FRIGERI

APOIO EDITORIAL

Associação Paulista de Magistrados

Associação dos Serventuários de Justiça dos Cartó-rios Ofi cializados do Estado de São Paulo

Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos

PROVIMENTO Nº 56/2019

Atualiza o Tomo II das Normas de Serviço da Cor-regedoria Geral da Justiça – Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEI-RO FRANCO,Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Pau-lo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Ge-ral da Justiça, relativo aos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro, para que se mantenha adequa-do com as alterações legislativas e a evolução da jurisprudência e dos precedentes administrativos;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2018/81973, DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação aos Capítulos XIII a XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Ge-ral da Justiça, relativo aos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro;

Art. 2º Renumerar o Capítulo XXI – DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS que passará a cons-tituir o Capítulo XIV – DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS;

Art. 3º Renomear o Capítulo XVI – REGISTROS PÚ-BLICOS que passará a denominar-se CAPÍTULO XVI – DO TABELIONATO DE NOTAS.

Art. 4º Este provimento entrará em vigor 20 (vinte) dias após sua publicação, fi cando revogadas as dis-posições em contrário.

São Paulo, 11 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

APRESENTAÇÃO

O Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Ge-ral da Justiça, que regulamenta a prestação dos Ser-viços Extrajudiciais de Notas e de Registros, é objeto de constantes atualizações, realizadas de maneira es-parsa, para que se mantenha em conformidade com as alterações legislativas e a evolução decorrente da jurisprudência como um todo e, de forma específi ca, dos precedentes formados pelas decisões da Cor-regedoria Geral da Justiça e pelas decisões do Eg. Conselho Superior da Magistratura no julgamento de apelações em procedimentos de dúvida.

Decorridos seis anos da última revisão integral do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mostrou-se necessária nova atualização.

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Provimento nº 58/89

Para essa fi nalidade foi constituído Grupo de Estu-dos composto por eminentes Desembargadores dotados de notórios conhecimentos nessa área de atuação, que gentil e prontamente se empenharam nessa árdua tarefa e que agiram imbuídos da neces-sidade de promover o fomento das boas práticas de serviço.

As Associações e Institutos representativos das clas-ses dos Senhores Notários e Registradores do Esta-do de São Paulo prestaram relevante contribuição consistente na apresentação de propostas e suges-tões sobre as diversas matérias abrangidas pelas Normas de Serviço, todas analisadas e consideradas para o resultado fi nal dos trabalhos de revisão.

Por fi m, foram essenciais as colaborações dos de-dicados Funcionários e Funcionárias da DICOGE 3.1 e 5.1, e do meu Gabinete, que prestaram suporte material e, principalmente, formularam sugestões amparadas em largos conhecimentos técnicos e na experiência adquirida em suas atividades.

O presente trabalho destinou-se a dotar os respon-sáveis pela prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, os magistrados, demais profi s-sionais do direito e todos os usuários, em suas rela-ções com os serviços extrajudiciais, de instrumento que continue cumprindo a fi nalidade de unifi car procedimentos e conferir segurança jurídica na prestação do serviço público delegado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2018/2019

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇADesembargador GERALDO FRANCISCO PINHEI-RO FRANCO

Juízas Assessoras e Juízes Assessores Equipe do ExtrajudicialJOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

LETICIA FRAGA BENITEZ MARCELO BENACCHIO

PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juízas Assessoras e Juízes Assessores Equipe do JudicialALEXANDRE ANDRETTA DOS SANTOS

ANDRÉ GUSTAVO CIVIDANES FURLAN

CARLOS EDUARDO LORA FRANCO

CINARA PALHARES

CLAUDIA MARIA CHAMORRO REBERTE CAMPAÑA

FLAVIA CASTELLAR OLIVERIO

IBERÊ DE CASTRO DIAS

JULIANA AMATO MARZAGÃO

LUIS AUGUSTO FREIRE TEOTÔNIO

RODRIGO NOGUEIRA

Juíza Assessora e Juízes Assessores GabineteALÉSSIO MARTINS GONÇALVES

ALEXANDRE DAVID MALFATTI

CLAUDIA DE LIMA MENGE

ROGER BENITES PELLICANI

DiretoraCLAUDIA BRACCIO FRANCO MARTINS

FuncionáriosALMIR BARGA MIRAS

ANDREA CRISTINA MARQUES BUENO

EMERSON ANTONIO DA SILVA

HENRIQUE TTSUO GUSHIKEN

IBERÊ GRIMON

JOON HEE KANG

MADALENA CRISTINA CORDEIRO DE ABREU

MARCELO DA SILVA DAVID

MARIANA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ

MARINA LOVATO OYAMA

RUBENS MARQUES FILHO

GRUPO DE ESTUDOS PARA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GE-RAL DA JUSTIÇA – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROPROVIMENTO Nº 56/2019

DESEMBARGADORESAROLDO MENDES VIOTTI

CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY

FRANCISCO ANTONIO BIANCO

FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO

LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO

MARCELO FORTES BARBOSA FILHO

MARCELO MARTINS BERTHE

MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO

RICARDO MAIR ANAFE

VICENTE DE ABREU AMADEI

WALTER ROCHA BARONE

JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAUANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR

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TÁBUA DE ABREVIATURAS

• Agr. Pet. - Agravo de Petição

• AR - Área Reabilitada para o Uso Declarado

• AR - Assento Regimental

• A.R. - Aviso de Recebimento/Recepção

• art. - artigo

• CC - Código Civil

• CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Am-biente

• CF - Constituição Federal

• CG - Corregedoria Geral

• CGC - Cadastro Geral de Contribuintes

• CE - Constituição Estadual

• CGJ - Corregedoria Geral da Justiça

• CIC - Cartão de Identifi cação do Contribuinte CJE - Código Judiciário do Estado

• CND - Certidão Negativa de Débito

• Com. - comunicado

• CPC - Código de Processo Civil

• CPF - Cadastro de Pessoas Físicas

• CSM - Conselho Superior da Magistratura

• CTN - Código Tributário Nacional

• D. - Decreto

• DL - Decreto-lei

• DLC - Decreto-lei Complementar

• DOE - Diário Ofi cial do Executivo

• DOI - Declaração sobre Operação Imobiliária

• DOJ - Diário Ofi cial da Justiça

• EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomuni-cação

• IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social

• IBGE - Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatís-tica

• IN - Instrução Normativa

• INCRA - Instituto Nacional de Colonização de Re-forma Agrária

• IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

• L. - Lei

• LC - Lei Complementar

• LFed. - Lei Federal

• LRP - Lei dos Registros Públicos

• MF - Ministério da Fazenda

• pág. - página

• parág. - parágrafo

• PLANAP - Plano Nacional de Habitação Popular

• PN - Parecer Normativo

• Port. - Portaria

• Proc. - Processo

• Prov. - Provimento

• p.u. - parágrafo único

• Res. - Resolução

• RIR - Regulamento de Imposto de Renda

• RITJ - Regimento Interno do Tribunal de Justiça

• SFH - Sistema Financeiro da Habitação

• SNM - Secretaria dos Negócios Metropolitanos

• SRF - Secretaria da Receita Federal

• SUSEP - Superintendência dos Seguros Privados

• SVO - Serviço de Verifi cação de Óbitos

• UPC - Unidade Padrão de Capital

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Provimento nº 58/89

ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

4. O Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por ano, efetuar correição ordinária em todos os ser-viços notariais e de registro sujeitos a sua fi scalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio, o qual poderá, a qualquer momento, ser solicitado pela Corregedoria Geral da Justiça.8

4.1. O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Correge-doria Geral da Justiça e, dentro do prazo determi-nado em Comunicado a ser publicado anualmente, encaminhará Ata, via ‘Sistema de envio de Atas de Correição’, à Corregedoria Geral da Justiça.9

4.2. Na Comarca da Capital, o termo padrão de cor-reição previsto no subitem 4.1 deverá ser adotado em no mínimo duas correições, facultado o uso, nas demais unidades, de termo especial elaborado e aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.10

5. A visita correcional independerá de edital ou de qualquer outra providência, dela lançando-se sucinto termo no livro de Visitas e Correições, no qual também constarão as determinações do Juiz Corregedor Permanente, se houver.11

5.1. Cópia desse termo será encaminhada à Cor-regedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias da visita correcional, observado o modelo disponibili-zado, quando houver. 12

6. Para os trabalhos de correição e visita, fi carão à disposição da autoridade judicial os notários e registradores, assim como os ofi ciais de justiça da Comarca.13

6.1. Poderá a autoridade judicial, se necessário para os trabalhos, requisitar força policial.14

7. Salvo na Comarca da Capital, o magistrado, ao assumir a Vara de que seja titular, fará, em 30 dias, visita correcional em todas as serventias notariais e de registro sob sua corregedoria permanente, veri-fi cando a regularidade de seu funcionamento.15

8. Haverá em cada unidade do serviço notarial e de registro um livro de visitas e correições no qual se-rão lavrados os respectivos termos.16

8. Prov. CGJ 48/2017.9. Prov. CGJ 25/2019.10. Prov. CGJ 32/2019.11. Com. CGJ 176/87 e Provs. CGJ 23/81, 5/99 e 39/12.12. Prov. CGJ 39/12.13. Com. CGJ 176/87, Provs. CGJ 5/99 e 39/12 e D. 4.786/30,

art. 51 e p.u.14. Prov. CGJ 39/12.15. Com. CGJ 176/87 e Provs. CGJ 23/81, 5/99, 39/12 e 50/89,

Tomo I, Capítulo I, item 9.1.16. Res. TJSP 2/76, art. 78, III e p.u. e Provs. CGJ 2/84, 5/99 e

39/12.

CAPÍTULO XIII1 DA FUNÇÃO CORRECIONAL;

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS; DOS LIVROS E CLASSIFICADORES

OBRIGATÓRIOS E DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS

E DE REGISTRO2

SEÇÃO I DA FUNÇÃO CORRECIONAL

1. A função correcional consiste na fi scalização dos serviços notariais e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Di-reito.3

2. A fi scalização será exercida de ofício ou mediante representação de qualquer interessado para a ob-servância da continuidade, celeridade, qualidade, efi ciência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro, assegurados o acesso direto ao notário ou registrador pelo usuário e o atendimento específi co das pessoas considera-das por lei vulneráveis ou hipossufi cientes.4

3. O exercício da função correcional será perma-nente, por meio de correições ordinárias ou extra-ordinárias, gerais ou parciais, ou, ainda, por visitas.5

3.1. A correição ordinária consiste na fi scalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.6

3.2. A correição extraordinária consiste na fi scaliza-ção excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja to-dos os serviços notariais e de registro da comarca, ou apenas alguns.7

3.3. A visita correcional consiste na fi scalização di-recionada à verifi cação da regularidade de funcio-namento da unidade, à verifi cação de saneamento de irregularidades constatadas em correições ou

1. Prov. CG 56/2019.2. Prov. CGJ 39/12.3. CJE, art. 50 e Provs. CGJ 2/84, 5/99 e Prov. CGJ 39/12.4. Provs. CGJ 2/84, 5/99 e 39/12, L. 8.935/94, arts. 37 e 38.5. CJE, art. 51 e Provs. CGJ 2/84, 5/99 e 39/12.6. CJE, art. 48; L. 3.396/82, art. 29 e Provs. CGJ 24/83, 2/84,

5/99 e 39/12.7. D. 4.786/30, art. 1º, p.u.; RITJ, art. 117, p.u. e Provs. CGJ

24/83, 2/84, 5/99 e 39/12.

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CARTÓRIO/SP Normas da Corregedoria, Jurisprudência, Enunciados, Leis Estaduais e Questões • MARTHA EL DEBS

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14. Os notários e registradores disponibilizarão a adequada e efi ciente prestação do serviço públi-co notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número sufi ciente de prepostos.25

14.1. Observadas as peculiaridades locais, ao Juiz Corregedor Permanente caberá a verifi cação dos padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a:

a) local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de regis-tro;

b) número mínimo de prepostos;

c) adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fi xando prazo para a regularização, se for o caso;

d) adequação e segurança de “softwares”, sistemas de cópias de segurança e de recuperação de dados eletrônicos, bem como de procedimentos de tra-balho adotados, fi xando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

e) existência de computador conectado à “internet” e de endereço eletrônico da unidade para corres-pondência por “e-mail” 26;

f) efi ciência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatiza-do, para fi ns de fi scalização, em relação aos livros, índices e classifi cadores escriturados, gravados e ar-quivados em meio digital, na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça; 27

g) fácil acessibilidade aos portadores de necessi-dades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não con-tenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível); rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (naquelas serven-tias que dispuserem de estacionamento para os ve-ículos dos seus usuários) e, fi nalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos.

14.2. Constatado o não atendimento de qualquer dos requisitos acima ou de qualquer outro neces-sário para que os fi ns indicados neste item sejam alcançados, o Juiz Corregedor Permanente os fi xará e os aprovará em portaria específi ca.

25. Provs. CGJ 5/99 e 39/12.26. Proc. CG 966/03 e Prov. CGJ 39/12.27. Prov. CGJ 08/13.

9. Os livros, fi chas, documentos, papéis, micro-fi lmes e sistemas de computação deverão, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.17

9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.18

10. A Corregedoria Permanente dos serviços nota-riais e de registro caberá aos Juízes a que o Código Judiciário do Estado, as Leis de Organização Judici-ária e os Provimentos cometerem essa atribuição.19

11. O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá alte-rar a escala de Corregedores Permanentes nas co-marcas com mais de uma Vara.20

11.1. Salvo no caso de interesse público, as designa-ções modifi cativas serão feitas no mês de dezem-bro, prevalecendo as do ano imediatamente ante-rior quando não efetuadas.21

12. O Corregedor Geral da Justiça poderá, de ofício ou mediante provocação, rever as decisões profe-ridas no âmbito das Corregedorias Permanentes.22

SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13. Respeitadas as particularidades de cada serviço, as disposições previstas no Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça aplicam-se a todos os notários e registradores, bem como, no que couber, aos responsáveis pela serventia.23

13.1. Contam-se em dias corridos todos os prazos re-lativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplifi cativamente, as retifi cações em geral, a intimação de devedores fi duciantes, o regis-tro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verifi catórios.24

17. Provs. CGJ 5/99 e 39/12, Arts. 37, 38 e 46 da Lei 8935/94 e art. 236, § 1º, da Constituição Federal.

18. Prov. CGJ 39/12.19. Provs. CGJ 23/81, 2/84, 5/99 e 39/12, CJE, art. 51.20. Provs. CGJ 2/84, 5/99 e 39/12 e CJE, art. 48; L. 3.396/82,

art. 29.21. D. 4.786/30, art. 1, p.u.; RITJ, art. 117, p.u. e Provs. CGJ

2/84, 5/99 e39/12.22. Prov. CG nº 16/2015.23. Provs. CGJ 5/99 e 39/12.24. Provs. CGJ 19/2017.

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Provimento nº 58/89

14.3. Os notários e registradores, sob pena de res-ponsabilidade, promoverão até o último dia útil do mês subsequente as atualizações das informações do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça. As informações do Portal Justiça Aberta de-verão ser prestadas no prazo fi xado pelo Conselho Nacional de Justiça.

14.4. É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associa-ções de catadores de papel ou entidades sem fi ns lucrativos.28

15. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correição anual, veri-fi cará se as determinações constantes do subitem 14.1 estão atendidas, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimora-mento.29

15.1. Cópia da Portaria do subitem 14.2, quando edi-tada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

15.2. Igual procedimento será adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a Serventia Extra-judicial mudar de endereço.30

15.3. A mudança de endereço da Serventia Extra-judicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 14.e subi-tem.14.1.31

16. Havendo senha restritiva de acesso para qual-quer livro, índice ou classifi cador em meio digital do serviço notarial ou de registro, será obrigatória a previsão de senha específi ca de correição, que dê acesso a todas as informações e módulos do sistema, a qual os notários e registradores deverão informar somente ao Juiz Corregedor Permanente quando implantada ou alterada, podendo, a qual-quer momento, ser solicitada pela Corregedoria Geral da Justiça.32

17. Os notários e registradores deverão adotar na informatização das serventias soluções tecnológi-cas atualizadas e em uso, devendo evitar lingua-gens de programação e gerenciadores de bancos em desuso ou descontinuados e que criptografem dados ou imagens. Quando solicitados, apresen-tarão ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corre-gedor Geral da Justiça os códigos-fontes e demais documentações dos “softwares” desenvolvidos na própria serventia.33

28. Prov. 32/2014.29. Provs. CG nº 5/99, 17/2000, 39/12, 13/2014.30. Prov. CG nº 13/2014.31. Provs. CG nº 13/2014.32. L. 6.015/73, arts. 40 e 109 a 122 e Provs. CGJ 5/99 e 39/12.33. Provs. CGJ 5/99, 39/12 e 08/13.

17.1. Para “softwares” desenvolvidos por empresas especializadas, os notários e registradores, quando solicitados, deverão apresentar:

a) formatos e especifi cações técnicas da composi-ção dos bancos de dados e arquivos de informações acumuladas;

b) garantia contratual da perenidade das informa-ções processadas e da portabilidade delas na even-tualidade da interrupção do contrato;

c) garantia contratual acerca da disponibilidade de acesso aos códigos-fontes sempre que necessários para os fi ns correcionais.

17.2. Serão observados, em cada unidade, os pa-drões mínimos de tecnologia da informação para segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços ex-trajudiciais defi nidos em ato normativo da Correge-doria Nacional de Justiça.

18. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a qual-quer tempo, rever os padrões fi xados pelo Cor-regedor Permanente, sem prejuízo da fi xação de padrões mínimos necessários à integração de siste-mas computacionais.34

19. Os notários e registradores arquivarão as amos-tras dos modelos dos carimbos, chancelas ou au-tenticações mecânicas, utilizados nas unidades de serviços, bem como amostras das inclusões ou alte-rações desses modelos quando ocorrer.35

20. Serão aproveitados a frente e o verso dos pa-péis utilizados para a escrituração dos atos, certi-dões e traslados.36

20.1. Fica a critério do tabelião a utilização do ver-so dos papéis de escrituração, inclusive para o iní-cio dos atos notariais. Na página não utilizada será apostada expressão “em branco”.37

20.2. Os papéis referidos neste item terão fundo in-teiramente branco, salvo disposição expressa legal ou normativa em contrário ou quando adotados padrões de segurança.38

21. As certidões, quando fornecidas em papel, se-rão expedidas mediante escrita que permita a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equi-valente.39

21.1. As certidões fornecidas em meio digital deve-rão atender aos padrões de segurança, conforme

34. Provs. CGJ 5/99, 39/12.35. Provs. CGJ 5/99, 21/2000, 39/12.36. Provs. CGJ 5/99, 39/2012 e 08/2013 e 15/201337. Provs. CGJ 5/99, 39/2012 e 15/2013.38. Provs. CGJ 5/99, 39/2012 e 15/2013.39. Proc. CG 77.231/86, Provs. CGJ 5/99, 8/2003 e 39/12.

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disciplina específi ca, e permitir a verifi cação de sua autoria, data e integridade.40

22. É vedado o uso de borracha, detergente ou ras-pagem por qualquer meio, mecânico ou químico.41

23. Na escrituração dos atos, é vedada a utilização de rasuras e entrelinhas.42

24. As assinaturas deverão ser apostas logo após a lavratura do ato, não se admitindo espaços em branco.43

24.1. Os espaços não aproveitados serão inutiliza-dos com traços horizontais ou com uma sequência de traços e pontos.44

25. Os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, com expressa identifi -cação dos subscritores, nos moldes do item 26. 45

25.1. No caso de assinatura digital, observar-se-ão os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.46

26. As assinaturas constantes dos termos são aque-las usuais das partes, devendo os notários e regis-tradores, por cautela e para facilitar a identifi cação futura, fazer constar, junto a elas, os nomes por in-teiro exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo.47

26.1. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de fi rma constante de documento público ou particular, eles deverão, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, va-lendo aquele feito pelo escrivão-diretor do proces-so nos documentos judiciais48.

27. Não se permitirá que as partes assinem livros em branco, total ou parcialmente, ou em confi an-ça.49

28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.50

40. Provs. CGJ 5/99 e 39/12.41. Proc. CG 77.231/86, Provs. CGJ 5/99, 8/2003 e 39/12.42. Provs. CGJ 5/99, 39/12 e 08/13.43. Provs. CGJ 5/99 e 39/12.44. Prov. CGJ 39/12.45. L. 6.015/73, art. 16 e Provs. CGJ 5/99, 39/12, 08/13.46. Prov. CGJ 39/12.47. L. 6.015/73, art. 17 e Prov. CGJ 5/99 e 39/12.48. Vide Art. 84 da NSCGJ – Ofícios de Justiça. Prov. CG Nº

10/2014.49. L. 6.015/73, art. 18 e Provs. CGJ 5/99 e 39/12.50. L. 6.015/73, art. 19 e Prov. CGJ 5/99.

28.1. As impressões digitais serão colhidas median-te emprego de coletores de impressões digitais, ve-dada a utilização de carimbo. 51

28.2. Se o notário ou o registrador verifi car que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica. 52

28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identifi cado. 53

29. Ao expedir certidões ou traslados, o notário e o registrador darão a sua fé pública do que constar ou não dos livros ou papéis a seu cargo, consignando o número e a página do livro onde se encontra o assento.54

30. Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.55

30.1. As informações poderão ser prestadas inde-pendentemente da expedição de certidão, quando assim for solicitado, observados os emolumentos incidentes.

31. As informações poderão ser pessoais, compu-tadorizadas, por via eletrônica ou por sistema de telecomunicações.56

32. A certidão será lavrada em inteiro teor, em re-sumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devi-damente autenticada pelo notário ou registrador, independentemente de despacho judicial, deven-do mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo fi nal do período abrangido pela pesquisa:57

32.1 As certidões do Registro Civil de Pessoas Natu-rais mencionarão, sempre, a data em que foi lavra-do o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscritos ou da-tilografados.58

32.2. Sempre que houver qualquer alteração pos-terior ao ato cuja certidão é pedida, deve o ofi cial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especifi cações do pedido, sob pena de responsabi-lidade civil e penal, ressalvadas as hipóteses legais

51. Prov. CGJ 39/12.52. Prov. CGJ 39/12.53. Prov. CGJ 39/12.54. L. 6.015/73, art. 20, p.u. e Provs. CGJ 5/99 e 39/12.55. L. 6.015/73, art. 19 e Provs. CGJ 5/99 e 39/12.56. Provs. CGJ 5/99 e 39/12.57. Provs. CGJ 5/99 e 39/12.58. Prov. CG nº 10/2014.

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2020

MARTHA EL DEBS

INCLUI■ Decisões na íntegra do Conselho Superior da Magistratura do Estado de

São Paulo

■ Decisões na íntegra da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo

■ Ementas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atinentes à atividade notarial e de registros públicos

■ Decisões das Varas de Registros Públicos de São Paulo

■ Enunciados da Arpen/SP

■ Enunciados do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP)

■ Provas das primeiras e segundas fases do 1º ao 11º Concurso para Outorga de Delegação de Notas e de Registros do Estado de São Paulo

■ Normas atualizadas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Código de Normas)

■ Leis Estaduais Paulistas atinentes à atividade notarial e registral

Normas da Corregedoria, Jurisprudência, Enunciados, Leis Estaduais e Questões

CONCURSOCARTÓRIO SÃO PAULO

3ªedição

revistaampliadaatualizada

TOMO II

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PARTE 4 DECISÕES DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO ATINENTES À ATIVIDADE NOTARIAL

E REGISTRAL – EMENTAS

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PARTE 4 4.1 Decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ano 2019

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4.1.1 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

EMENTA: Apelação cível – Casamento – Registro tardio – Ação movida por descendente para regis-tro de antepassado (imigrante italiano ingresso no Brasil no ano de 1887) – Pretensão concessão cida-dania italiana – Sentença de improcedência – Méri-to – Ausência de registro público de casamento dos bisavós do autor – Certidão negativa emitida por Ofi cial de Registro Civil apontando não localização de união civil – Inexistência de qualquer certidão do alvitrado casamento – Mera alegação transcrita em registro de nascimento de descendente do imigran-te não é apta para aceitar como prova de casamen-to – Considerando-se a época dos fatos (século XIX), presume-se pela referência ao casamento religioso, também sem provas de sua efetiva ocorrência – Pre-tensão de emissão de certidão de casamento que viola segurança jurídica – Sentença mantida inte-gralmente – Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau – Inteligência do art. 252 do RITJ – Resultado – Recurso não provido (TJSP – Apelação Cível nº 1007525-94.2018.8.26.0451 – Ja-careí – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ed-son Luiz De Queiroz – DJ 02.12.2019)

EMENTA: Registro – Retifi cação – Prova dos autos que aponta para a celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor da Cons-tituição da República de 1891 e do Decreto 181 de 1890 – Documentos posteriores do registro civil que corroboram a ocorrência do casamento – De-creto nº 9.886 de 07 de março de 1888 que apenas estruturou sistema de registros para dar cumpri-mento ao art. 2º da Lei 1.829/1870, sem comprome-ter a validade dos casamentos religiosos – Cabível a retifi cação pretendida – Precedentes deste Tribunal – Sentença revista – Recurso provido (TJSP – Apela-ção Cível nº 1084867-70.2018.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Claudio Godoy – DJ 29.10.2019)

EMENTA: Apelação – Retifi cação de registro civil – Transexualidade – Requerente que se apresenta socialmente com nome feminino – Alteração do prenome masculino para prenome feminino no assento civil – Cabimento – Alteração de sexo an-tes da realização da cirurgia de transgenitalização – Cabimento – Transexualidade é patologia psico-lógica, de modo que a alteração física é mera ex-ternalização do quadro clínico – Desnecessidade de prévia cirurgia – Jurisprudência pacífi ca deste Tribunal e do C. STF – Sentença reformada – Re-curso provido (TJSP – Apelação Cível nº 1026530-75.2016.8.26.0224 – Guarulhos – 5ª Câmara de Direi-to Privado – Rel. Des. Jair de Souza – DJ 24.10.2019)

EMENTA: Retifi cação de Registro Civil – Prenome – Hipocorístico – Pretensão de alteração de Terezinha para Tereza – Alegação de que lhe causa constran-gimento e que sempre foi conhecida como Tereza – Admissibilidade – Direito da personalidade – Não se vislumbra que a alteração possa importar em ris-cos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Na atualidade o prenome perdeu sobre-maneira sua importância legal, pela insufi ciência para identifi cação das pessoas, em detrimento de cadastros ofi ciais, como o CPF, que passou a partir do Provimento nº 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identifi car a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas re-des sociais – O prenome na vida cotidiana tem por fi m precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo – Recurso provido (TJSP – Apelação Cível nº 1006401-36.2018.8.26.0529 – Santana de Parnaíba – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 11.10.2019)

EMENTA: Registros públicos – Retifi cação de regis-tro civil – Ação ajuizada com o intuito de alteração do sobrenome – Sentença de improcedência – Ape-lo dos autores – Alteração do prenome ou sobreno-me que deve observar o disposto nos arts. 56 a 58 da Lei nº 6.015/73 – Hipótese em que não comprovada

4.1 Decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ano 2019

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a alegação de erro de tradução no nome de família – Inexistência de qualquer documento que com-prove a ascendência russa do patronímico preten-dido – Sentença mantida – Recurso desprovido (TJSP – Apelação Cível nº 1077170-32.2017.8.26.0100 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mary Grün – DJ 03.10.2019)

EMENTA: Retifi cação de registro civil – Autor que tem seu sobrenome Lustosa grafado em todos os documentos com a letra “S”, em decorrência do quanto constou na primeira certidão de nascimen-to – Pedido de segunda via da certidão que trouxe a grafi a do nome com a letra “Z” (LustoZa) – Pedido de retifi cação – Possibilidade – Ausência de prejuí-zos a terceiro – Demandante com mais de sessenta anos de idade e que sempre teve a mesma grafi a – Equívoco do traslado cartorário efetuado há dé-cadas que não pode prejudicar agora o autor – Pre-cedentes desta Corte – Recurso Provido. (TJSP – Apelação Cível nº 1013039-31.2016.8.26.0020 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. A. C. Mathias Coltro – DJ 18.09.2019)

EMENTA: Agravo de Instrumento – Retifi cação de registro civil – Decisão que determinou emenda à inicial, para inclusão do sobrenome do marido no assento de casamento da avó/genitora dos autores e para que os pedidos viessem acompanhados das expressões “onde consta” e “deve constar” – Insur-gência dos autores – Petição inicial redigida com as expressões determinadas pelo juízo – Desnecessá-ria emenda nesse aspecto – Em relação ao sobre-nome da falecida ancestral, alegam que não deve haver inclusão do patronímico do marido, pois as-sim é o costume espanhol e o atual Código Civil não obriga a adoção do sobrenome do cônjuge – Im-procedência dos fundamentos recursais – Embora os contraentes fossem espanhóis, o casamento foi realizado no Brasil, perante autoridades brasilei-ras – Assento deve ser retifi cado, de acordo com as normas brasileiras vigentes à data de sua lavratura – Código Civil de 1916 e Decreto 18.542/1928 im-punham a adoção do sobrenome do marido – Nor-mas cogentes, válidas em todo o território nacional – Sobrenome a acrescer deve ser aquele oriundo do tronco paterno do marido: Rodriguez – Agravo parcialmente provido (TJSP – Agravo de Instrumen-to nº 2083641-85.2019.8.26.0000 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz – DJ 09.09.2019)

EMENTA: Ação de retifi cação de registro civil – Mu-dança de nome, com adoção do nome húngaro – Agravante que pretende a expedição de alvará para

obtenção de nova via de sua Carteira Nacional de Habilitação, sobre o fundamento de que o processo tramitou sob o palio da Justiça Gratuita, que se es-tenderia à realização de atos extrajudiciais – Desca-bimento – Pretensão que não encontra amparo no título executivo transitado em julgado, que nenhu-ma menção fez a respeito da requerida concessão de alvarás para alteração de documentos perante quaisquer órgãos e empresas nacionais – Art. 98, §1º, IX do CPC que diz respeito a atos notariais ne-cessários à concretização da pretensão, conceito no qual não se insere a expedição de nova CNH – De-cisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP – Agra-vo de Instrumento nº 2011313-94.2018.8.26.0000 – Jundiaí – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Angela Lopes – DJ 05.08.2019)

EMENTA: Retifi cação de registro civil – Pleito de averbação no assento de casamento a existência de escritura pública de união estável lavrada em cartório pelo casal – Possibilidade – Ausência de qualquer óbice em fazer constar a existência da referida escritura pública no assento de casamen-to, escritura pública justamente referente à união estável – Sentença reformada – Recurso provido, julgando-se procedente o pedido (TJSP – Apelação Cível nº 1123739-57.2018.8.26.0100 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 29.07.2019)

EMENTA: Apelação Cível – Retifi cação de nome – Sentença de improcedência – Inconformismo – Re-curso interposto pelo autor – Pretensão de inclusão de apelido notório, retifi cando o registro civil – Au-tor de nome Carlos Eduardo da Costa, que preten-de incluir o apelido ‘Kadu Giacomini’, alegando ser notoriamente conhecido dessa forma – Impossibi-lidade de alteração do nome nos termos propostos – Não comprovação da notoriedade alegada – In-serção de apelido que se confunde com sobreno-me italiano, sugerindo ascendência inexistente, em prejuízo ao apelido de família do requerente, o que não admite a lei – Sentença ratifi cada, nos termos do art. 252 do RITJSP – Negado provimen-to ao recurso – (v.30754). (TJSP – Apelação Cível nº 1094560-49.2016.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Viviani Nicolau – DJ 01.07.2019)

EMENTA: Registro Civil – Retifi cação – Acréscimo de prenome – Indeferimento do pedido – Recur-so do requerente – Acolhimento – Possibilidade de acréscimo de prenome pelo qual o apelante é conhecido no meio social – Inteligência do art.

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PARTE 4 4.1 Decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ano 2019

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57 Lei nº 6.015/1973 – Sentença reformada – Re-curso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 1008373-33.2019.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Di-reito Privado – Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva – DJ 12.06.2019)

EMENTA: Mandado de Segurança – Serventia ex-trajudicial – Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Taubaté – Escrevente pre-terida – Designação para exercício de Ofi cial inte-rino de outro funcionário mais antigo da Comarca, nos termos da do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, Prov. 77/18 do C. CNJ e art. 28 do RITJSP – Inexistên-cia de direito líquido e certo – Denegada a ordem. (TJSP – Mandado de Segurança Cível nº 2238365-81.2018.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Rel. Des. Evaristo dos Santos – DJ 24.05.2019)

EMENTA: Retifi cação de registro civil – Exclusão de prenome e inclusão do sobrenome da mãe – Autor que possui antecedentes criminais – Ausência de justifi cativa – Insurgência dos apelantes em face da sentença de procedência parcial – Decisão de origem pela inclusão do sobrenome materno ape-nas do autor Bruno, afastando-se a modifi cação em favor do irmão Sandro – Lei de Registros Públicos que lei dispõe sobre a imutabilidade relativa do nome, que pode ser modifi cado posteriormente de maneira excepcional e dependente de justifi cação – Ausência de justifi cativa acerca da exclusão do prenome “Luiz”, advindo do pai Sandro Luiz – In-clusão do sobrenome materno que também não se justifi ca – Doença do autor que não é sufi ciente para tanto – Existência de recente condenação por roubo em desfavor de Sandro – Pedido que não pode ser acatado, por ser prejudicial à sociedade, podendo infl uenciar na sua identifi cação – Senten-ça mantida – Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 1046292-27.2017.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Carlos Alberto de Salles – DJ 14.05.2019)

EMENTA: Cumprimento de sentença – Decisão que determina o desbloqueio de quantia constrita em conta bancária de titularidade de Ofi cial de Registro Civil de Pessoas Naturais, ao argumento de que o cumprimento de sentença era voltado contra a pes-soa natural da registradora, e não contra o referido Cartório – Desacerto – Constrição que não se res-sente de ilegalidade, à vista das circunstâncias do caso concreto – Muito embora fi gure no polo passi-vo a pessoa da registradora, isso não impede a cons-trição de ativos fi nanceiros do referido Cartório por débito de responsabilidade do Ofi cial, que exerce

função pública em caráter privado, sob o regime de delegação, a teor do art. 236, caput, da Constituição da República – Ausência de autonomia patrimonial do Ofi cial de Registros Públicos, que não tem per-sonalidade jurídica própria – Ainda que a respon-sabilidade civil tenha sido atribuída exclusivamente à pessoa do Ofi cial, pode a constrição recair sobre contas bancárias do Cartório de Registro de Pessoas Naturais, mesmo que não tenha fi gurado no polo passivo do processo de conhecimento – Como o Cartório de Registros Públicos não tem persona-lidade jurídica própria, também não tem autono-mia patrimonial, e disso decorre a possibilidade de penhorar ativos fi nanceiros do Cartório por débito do Ofi cial – Após pagar as custas e emolumentos do Estado, bem como as despesas da serventia, o remanescente pertence à pessoa natural do regis-trador, que recolhe imposto de renda como pessoa física, a possibilitar a constrição sobre ativos fi nan-ceiros do já mencionado Cartório onde a executada exerce a função de titular da delegação – Mantida a constrição de quantia depositada em conta bancá-ria de titularidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Franca – Recurso provido. (TJSP – Agravo de Instru-mento nº 2069635-73.2019.8.26.0000 – Franca – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Francisco Lou-reiro – DJ 14.05.2019)

EMENTA: Ação de cancelamento e retifi cação de registros civis – Ascendente nascido em Portugal – Procedência parcial do pedido – Afastamento da naturalidade brasileira e assunção da naturalidade portuguesa – Determinação para retifi car a natura-lidade de Albertina Dias Rosa no seu assento civil de nascimento, casamento e óbito, assim como, nos assentos civis de seus descendentes – Cancelamen-to do registro civil brasileiro tendo por base registro português de batismo/nascimento efetuado em 1901 – Impossibilidade – Inaplicabilidade da lei por-tuguesa de separação da igreja do estado – Norma que não confere ofi cialidade ao registro religioso – Certidão de batismo/nascimento portuguesa que permite a correção da naturalidade e não altera a nacionalidade brasileira da ascendente – Inteligên-cia do art. 112, da Lei de Registros Públicos – Inexis-tência de prova da manutenção da nacionalidade portuguesa – Aplicação do Decreto nº 70.391/72 – Impossibilidade – Norma revogada pelo “Tratado de Amizade e Cooperação e Consulta” fi rmado em 22/04/2000 por Portugal e Brasil – Sentença man-tida – Apelo desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 1055748-56.2017.8.26.0114 – Campinas – 2ª Câmara

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de Direito Privado – Rel. Des. Hertha Helena de Oli-veira – DJ 22.04.2019)

EMENTA: Responsabilidade civil – Ofi cial de regis-tro civil – CPF do autor que constou como sendo o CPF da falecida na certidão de óbito – Autor foi o declarante da certidão de óbito – Assento realizado de acordo com as informações fornecidas pelo de-clarante – Responsabilidade do declarante pelo seu conteúdo – Inteligência do art. 82 da LRP – Lei não obriga o registrador a confi rmar documentalmente todos os dados fornecidos pela comunicação do de-clarante – Comunicação da posterior retifi cação ao DETRAN – Ofi cial de registro apenas está obrigado a fazer a comunicação à Receita Federal e ao INSS acerca das informações constantes nas certidões de óbito – Item. 27.6, Capítulo XVII, Seção II, das NSC-GJ – Responsabilização indevida – Sentença de im-procedência mantida – Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível nº 1007225-17.2015.8.26.0297 – Ca-tanduva – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mary Grün – DJ 28.03.2019).

EMENTA: Registro Civil – Supressão de sobrenome – Desnecessidade de produção de provas, inexis-tindo cerceamento de defesa, ou de autorização do pai registral – Alteração que poderia ter ocorri-do quando do casamento da autora – Justifi cativa plausível – Direito da personalidade – Direito reco-nhecido pelo STF de a pessoa estar bem consigo mesma – Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segu-rança pública ou jurídica – Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 1077547-03.2017.8.26.0100 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Al-cides Leopoldo – DJ 12.03.2019).

EMENTA: Registro Civil – Pretensão ao registro tar-dio de casamento de ascendentes falecidos, com o único objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana – Sentença de improcedência – Inconformismo – Acolhimento – Faculta-se aos des-cendentes requerer o registro tardio de antepas-sado, em face da inexistência de registro público à época – Comprovação do casamento religioso cele-brado em 1899, com a formação de prole – Época de transição entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o cartório – Pretensão que não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio – Sentença re-formada – Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 1073406-04.2018.8.26.0100 – São Paulo – 7ª Câ-mara de Direito Privado – Rel. Des. Rômolo Russo – DJ 25.02.2019).

EMENTA: Apelação – Registro Civil – Impossibilida-de de restauração de assento de nascimento, por

ausência de prova de sua lavratura no Livro indica-do ou em qualquer outro das Serventias possíveis – Hipótese de registro tardio – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento. (TJSP – Apela-ção Cível nº 1008171-14.2014.8.26.0009 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Mario Galbetti – DJ 17.01.2019)

4.1.2 REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOA JURÍDICA

EMENTA: Apelação – Responsabilidade Civil – Di-reito autoral – Ação de obrigação de fazer cumu-lada com reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Descabimento – Fotografi a encontrada pela ré na internet e utilizada em seu site para divulga-ção de pacotes turísticos – Violação não verifi ca-da – Inexistência de qualquer elemento distintivo, marcação ou indicação na própria fotografi a da autoria – Antes do registro na Biblioteca Nacional, o autor fez o registro da fotografi a no Tabelião de Registro de Títulos e Documentos; porém, aquele tabelião não é órgão competente para o registro de obras intelectuais para a proteção de seus direitos autorais – Ausência, ademais, de informação sobre a data exata de veiculação das fotografi as referidas na inicial – Ato ilícito não verifi cado – Precedentes envolvendo a mesma parte – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 1024719-73.2017.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho – DJ 05.11.2019)

4.1.3 REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS

EMENTA: Responsabilidade civil – Prestação de serviços notariais – Indenização por danos morais – Inadmissibilidade – Venda de veículo automo-tor – Cartório de Notas que comunicou a venda de veículo automotor à Secretaria da Fazenda, con-forme estabelecido pelo Decreto nº 60.489/2014 – A responsabilidade pela comunicação da venda de veículo ao Detran é da Secretaria da Fazenda e não do Cartório de Notas – Não confi guração de ato omissivo – Inexistência do dever de indeni-zar – Recurso improvido (TJSP – Apelação Cível nº 1004504-83.2018.8.26.0072 – Bebedouro – 7ª Câ-mara de Direito Público – Rel. Des. Moacir Peres – DJ 14.11.2019)