Materia Direito Administrativo Exame

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1 EXAME FINAL Atos administrativos É uma atividade da administração pública, ou seja, é a atuação da administração pública. Aquilo que aprendemos que o estado existe para prestar contas, isto se realiza por meio dos atos administrativos. O ato administrativo é um fato administrativo que está carregado de juridicidade. Tem uma repercussão jurídica. O ato administrativo nós encontramos nas três esferas de poderes do estado: ato administrativo praticado: 1) Legislativo: podemos chamar de ato regra (é a lei editada pelo parlamento). Tem as seguintes características: são gerais, impessoais que alcançam situações concretas a) Generalidade: b) Impessoalidade: c) Abstração: 2) Executivo: é um ato individual e tem em um dos lados o sujeito. a) Individual: não tem a generalidade do ato do legislativo. b) Subjetivo: tem uma carga de subjetividade. Ele alcança as pessoas certas. 3) Ato judicial: é uma ato administrativo. Ex. típico é a sentença. 5:45 Proibição de julgar causas de interesse da administração publica. Na cabeça do revolucionário se ele deixasse o juiz julgar o juiz ia devolver o trono. Como se controla o ato da administração Editou os direitos dos homens e dos cidadão que veio com a revolução francesa. Como ele pode questionar um ato da administração publica. A França criou uma jurisdição administrativa que era diferente da jurisdição comum, ou seja, criou duas ordens jurisdicional. Em um primeiro momento começa no âmbito da própria administração publica. Ao longo do tempo foram evoluindo e hoje na França temos duas ordem absolutamente distinta e as mesmas prerrogativas que são asseguradas ao juiz comum também são do juiz administrativo. Julga as questões envolvendo a administração publica. Pelo juiz administrativo. Se tenho uma jurisdição administrativa e uma comum e a administrativo é necessário saber o que é ato administrativo para saber quem julga.

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Resumo de direito administrativo

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EXAME FINALAtos administrativos uma atividade da administrao pblica, ou seja, a atuao da administrao pblica. Aquilo que aprendemos que o estado existe para prestar contas, isto se realiza por meio dos atos administrativos. O ato administrativo um fato administrativo que est carregado de juridicidade. Tem uma repercusso jurdica. O ato administrativo ns encontramos nas trs esferas de poderes do estado: ato administrativo praticado:1) Legislativo: podemos chamar de ato regra ( a lei editada pelo parlamento). Tem as seguintes caractersticas: so gerais, impessoais que alcanam situaes concretasa) Generalidade: b) Impessoalidade: c) Abstrao: 2) Executivo: um ato individual e tem em um dos lados o sujeito. a) Individual: no tem a generalidade do ato do legislativo. b) Subjetivo: tem uma carga de subjetividade. Ele alcana as pessoas certas. 3) Ato judicial: uma ato administrativo. Ex. tpico a sentena. 5:45Proibio de julgar causas de interesse da administrao publica. Na cabea do revolucionrio se ele deixasse o juiz julgar o juiz ia devolver o trono. Como se controla o ato da administrao Editou os direitos dos homens e dos cidado que veio com a revoluo francesa.Como ele pode questionar um ato da administrao publica. A Frana criou uma jurisdio administrativa que era diferente da jurisdio comum, ou seja, criou duas ordens jurisdicional. Em um primeiro momento comea no mbito da prpria administrao publica. Ao longo do tempo foram evoluindo e hoje na Frana temos duas ordem absolutamente distinta e as mesmas prerrogativas que so asseguradas ao juiz comum tambm so do juiz administrativo. Julga as questes envolvendo a administrao publica. Pelo juiz administrativo. Se tenho uma jurisdio administrativa e uma comum e a administrativo necessrio saber o que ato administrativo para saber quem julga. dizer que aquilo est sujeito a administrao administrativa. Ainda que emanada de uma autoridade publica ele vai ser julgado por um juiz comum. Se surgir uma rea cinzenta a Frana criou um conflito de jurisdio.No Brasil a jurisdio nica.

O ato administrativo pode ser nulo ou anulvel quando tem vcios. Pode ser revogvel;O ato nulo no gera efeitos desde a origem (nascedouro), dizemos que a deciso que gera a nulidade tem efeito ex tunc, ou seja, retroage.O ato anulvel pode ser convalidado se o vicio de competncia ou se o vicio de forma. Portanto, a convalidadao do ato anulvel significa o reconhecimento que o defeito sanvel por outro ato.

17/10/12O Brasil uma federao, vocs encontram no artigo primeiro da constituio que o Brasil uma republica federativa. O que significa essa expresso republica federativa?Significa que o Brasil ele consagrou uma forma de estado inspirada no modelo norte americana que a forma de federao. Federao significa a existncia de um estado com soberania, um ente que detm a soberania e a existncia de entes federados que no dependem de soberania no sentido de que strito, mas que detm autonomia descrita na lei bsica. A federao significa que o estado se organiza e que prev a existncia de um ente central que detentor da soberania. Vale dizer que os membros da federao no tem soberania, tem apenas autonomia e poder de autodeterminao. No caso do Brasil a federao composta pelos estados, pelo distrito federal e pelos municpios. Esse o modelo que o Brasil consagrou.D ideia de descentralizao politica, ento imaginamos um estado integral com um ente central que responde pelas relaes entre estados soberanos, pela preservao da segurana nacional, e tambm a existncia de entes federados, cada um preservando autonomia administrativa e poder de auto-organizao. No Brasil temos a unio, que a nica de detm a soberania (poder de imposio a outros estados soberanos ) e os estados membros. Os estados so descentralizaes territoriais. O Brasil tem essa particularidade que no existe em nenhum lugar do mundo, que a subdiviso dos estados em municpios. uma criao do Brasil, pois nenhuma federao do mundo concede autonomia aos municpios. Cada municpio brasileiro tem uma constituio que leva o nome lei orgnica do municpio. A LOM a constituio municipal. Cada estado se organiza e tambm conta com uma constituio estadual. O processo de elaborao dessas normas, eles podem legislar como bem entenderem, desde que respeitados os limites impostos pela constituio brasileira. A existncia de federao, portanto a existncia de um ente central e de entes descentralizados conforme o desmembramento de territrios nacionais e o nico ente que tem competncia para tratar com outros estados soberanos a unio. Na federao existe a proteo da indissolubilidade. Ao lado da federao existe outra forma que a confederao que tambm unio voluntria de estados, mas que no perdem sua soberania. Portanto, os estados se rene por razoes variveis e no obstantes cada um deles preservam a sua soberania. O estado soberano ele reserva algumas particularidades, alguns poderes, como por exemplo, a emisso de moedas, a integridade das fronteiras, a capacidade de tributao, etc. Hoje os estados que integram a unio europeia no tem moeda, pois foi criada uma moeda que se chama o euro. Ao lado da ideia de estado federal ns temos estados unitrios. Aqui na Amrica do sul temos o Brasil e argentina que so republicas federativas, os outros so estados unitrios. Esses pases unitrios no existe essa descentralizao politica, ou seja, o governo nico. Para administrar ele dividem o territrio em provncias ou em departamentos que so os instrumentos de descentralizao territorial e no politica, ou seja, de governo. Outra ideia de federao que se o estado federado pressupe a existncia de um poder central que detm soberania e de entes federados que conservam suas autonomias, preciso para que haja equilbrio que esses entes federados contem com um rgo de representao junto ao poder central. Ento os entes federados precisam ter voz junto ao poder central. Portanto no Brasil quem faz isso o senado. O senado federal representa os estados membros, ou seja, federados. Ningum representa os municpios, em razo disso, diz-se que o Brasil uma falsa federao, porque um dos entes federados estranhamente no tem representatividade junto ao governo federal. No Brasil cada estado membro contra com trs representantes ou seja, trs senadores. Isso porque no mbito da federao cada ente federado tem o mesmo valor hierrquico. A administrao publica se manifesta em cada um desses entes, estados, DF, municpios e unio. Todos os entes pblicos administram.Administrar desempenhar funes publicas para atingir o interesse coletivo. Ento o desmpenho de atividade que leve a satisfao do interesse publico.No Brasil isso se faz diretamente ou indiretamente. Se pegarmos a constituio veremos que algumas atividades administrativas s podem ser desempenhadas por um servidor publico, ou seja, por um integrante de uma carreira que se chama carreira de estado. Carreira de estado aquele que no pode ser delegada. As normas, as regras que cuidam de tributao somente podem ser desempenhadas por um integrante de uma carreira de estado. No Brasil o auditor da receita federal integra uma carreira de estado, ou seja, exerce uma funo indelegvel. A administrao publica federal se exercita por meio da presidncia da republica e por meio dos ministrios. Ento a atividade da presidente da republica como instituio e dos ministrios uma atividade administrativa direta. Ento o presidente e os ministros dos estados administram de forma direta. Mesmo na administrao direta possvel desconcentrar a atividade administrativa. Portanto a existncia de rgos administrativos ligados aos ministrios no significam uma descentralizao, mas sim uma desconcentrao administrativa para efeitos de facilitao de desempenhar a atividade administrativa. Escutei toda aula do dia 17Aula que faltei matria do Lucas (no foi realizada gravao). 18/10/2012Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Unio, Estados, DF, Municpios, Autarquias;Desconcentrao: entes despersonalizados No tem personalidade jurdica Ex: Ministrio da Defesa; No podem ser demandados em juzo.OBS: a Cmara Municipal no tem personalidade jurdica, mas tem capacidade processual. No a mesma coisa. Desconcentrao ADMINISTRAO Direta: Por matria Ex: Ministrio da Justia cuida da matria ligada justia. Sade; transporte; comunicaes De grau Departamento Diviso Seo Setor Territorial

Desconcentrao: organograma. Ex: criao das subprefeituras de So Paulo Administraes Regionais (Jabaquara, Moca, etc)

Descentralizao de Servios Administrao Indireta Decreto Lei 200/67 Autarquias Pessoa Jurdica de Direito Pblico, criada por lei, com autonomia administrativa, oramento prprio que presta servio pblico em nome prprio. Ex: Educao: Universidades Federais, Estaduais (USP, UNESP) Previdncia Transportes Sade O ente criador da autarquia transfere o servio autarquia. Ele s exerce sobre a autarquia o poder de superviso, no existe subordinao entre o ente autrquico e o ente criador. Existe uma vinculao de finalidade. Ex: DAERP em Ribeiro Preto; a prefeitura somente fiscaliza a atividade do DAERP. A prefeitura no interfere Controle de Tutela: vinculao finalstica. Superviso Ministerial: ministrio ao qual a autarquia est vinculado controla a execuo da autarquia para verificar se ela est atingindo os fins para o qual foi criada. Tem prazo diferenciado no processo judicial Procuradores no precisam de mandato para postular em juzo. Cargo + posse. Servidores por concurso; Regras de prestao de contas so as mesmas do ente criador. Na verdade ocorre a descentralizao para facilitar a prestao de servios.

24/10/12Administrao indireta Ns vimos que o decreto lei 200/1967 foi o primeiro instrumento legal que cuidou da chamada reforma administrativa do estado brasileiro.Os fundamentos desse decreto permanecem validos at hoje. Ns vimos que o decreto fala das autarquias como sendo uma forma de descentralizao de servios. A autarquia uma pessoa jurdica de direito publico criada por lei.O decreto lei 200 fala do conceito de autarquia, mas um conceito incompleto pois no aponta a natureza jurdica da autarquia. A autarquia presta servio em nome prprio, tem patrimnio prprio, tem receita prpria e por cuidarem de servios pblicos, tem as mais variadas naturezas. Autarquias: so criadas por lei, no dependem de nenhuma providencia do administrativo para que comecem a funcionar. Elas tem vida prpria a partir do momento que a lei for criada. Veremos que as outras pessoas jurdicas da administrao direta so criadas quando autorizadas por lei. diferente: a autarquia criada por lei e outros entes so autorizados por lei, portanto depende de providencias posteriores a autorizao legislativa. Obs. Autarquia etimologicamente significa governo prprio. Essas autarquias tambm tem controle de tutela. O que controle de tutela?Como as autarquias tem poder de administrao prpria ela no esto sujeitas ao poder hierrquico em relao ao ente que o criou, existe apenas uma subordinao finalstica, e isso que chamamos de controle de tutela. O que significa controle de tutela? uma superviso, no mbito da unio esse controle chamada de superviso ministerial, isso significa que o ministrio ao qual a autarquia est ligada ele faz a superviso finalstica da autarquia, ou seja, ele controla a atuao da autarquia para verificar se ela est cumprindo os fins para qual foi criada. A razo disso muito simples: se a autarquia foi criada para prestar um determinado servio e o servio no vem sendo prestado com qualidade ele deve ser extinto para que no haja um desperdcio de fora de trabalho.

reas da atuao das autarquias:a) Educao: so autarquias educacionais, ou seja, algumas universidades federais e estaduais que foram criadas por lei com natureza de autarquia. Ex. USP e Unesp so autarquias estaduais. Obs. As fundaes pblicas tm naturezas jurdicas que no est sedimentada, mas o STF j disse que as fundaes pblicas tm natureza autrquica, ou seja, so na verdade autarquias. Para o direito privado a fundao um patrimnio a servio de uma determinada finalidade, ou seja, de uma causa. b) Previdncia: temos como exemplo o INSS que uma autarquia federal.c) Transportes: as agncias reguladoras de transporte como, por exemplo, a agncia nacional de aviao civil (ANTAC);Obs. essas agencia tem um grau de autonomia muito maior, pois elas no se sujeitam a superviso ministerial. Uma das tentativas do governo exatamente mudar a feio das agencias reguladoras para que elas tenham uma vinculao (subordinao) maior ao executivo. d) Sade: fundao nacional de sade que uma autarquia especial. Obs. Percebem que as autarquias so criadas para prestar servio pblico.

As autarquias tm as mesmas prerrogativas dos entes polticos que as criou, portanto: Ento os prazos das autarquias so diferenciados, ou seja, os prazos pra contestar ou para recorrer. Os procuradores autrquicos no dependem de execuo de mandato para postular em juzo. O seu mandado decorre de sua nomeao, posse e exerccio. O patrimnio das autarquias tem as mesmas garantias dos bens pblicos, desde que, estejam vinculados ao servio para o qual a autarquia foi criada. Os bens portanto no esto sujeitos a alienao e so impenhorveis e imprescritveis. Da mesma foram a execuo da divida da autarquia tambm se sujeita ao regime geral de precatria, ou ao regime de requisio de pagamento se o montante do debito est aqum de 60 salrios mnimos. O recrutamento dos servidores das autarquias se faz por concurso publico. As regras de prestao de contas so as mesmas impostas ao ente criador.Obs. Em suma, podemos entender que a autarquia a administrao direta, o que existe uma descentralizao para facilitar o trabalho.Empresa publica uma pessoa jurdica de direito privado, cuja criao autorizada por lei, com patrimnio (capital) exclusivamente publico.Obs. Vamos ver mais a frente outra espcie de pessoa jurdica cuja o capital majoritariamente publico.Essas empresas publicas servem para descentralizar determinados servios que por sua natureza e suas caractersticas no devem ser prestados diretamente pelo estado, porque o estado em razo dos princpios que regem a ADM publica e das regras que se sujeita os entes pblicos, ele democrtico, formalista, demorado etc. e no pode ser diferente. Ento algum pensou uma forma de transferir determinado servio para a iniciativa privada, mas sem perder o controle. A ideia de empresa publica uma forma de descentralizao da administrao publica e se constitui uma pessoa jurdica de pessoa privada, pois pode assumir qualquer forma que tenha previso na lei civil. As empresas publicas so autorizadas por lei (diferente de autarquia que criada por lei). A lei estabelece qual a formao de seu patrimnio, ento o capital integralmente publico. Escutado aula do dia 24/1025/10/12A ideia de descentralizao administrativa tem o proposito de melhorar a qualidade do servio publico e faz parte desse processo de reestruturao do Estado, sobretudo a partir das ultimas dcadas do sculo anterior, experimentou essa transformao, pois as pessoas esto cada vez mais exigentes nos servios pblicos. O Estado portanto procura formas de prestar o servio pblico com eficincia e qualidade. A descentralizao tem esse proposito.No fundo o que ser busca deixar para o Estado, aquilo que uma funo tpica do estado, o Estado que digo a da administrao centralizada, direta. Ela deve preocupar-se com os servios que no podem ser privados.Mesmo nessas hipteses, existem hoje em dia, algumas alternativas para melhorar a qualidade do servio pblico, que teoricamente seria servio publico prprio indelegvel. Ex. a prestao da jurisdio, temos hoje no Brasil, desde a dcada de noventa, uma lei que autoriza a restituio de arbitragem. A arbitragem uma forma gil, de soluo de conflito que atende os interesses dos conflitantes. Tem a finalidade de melhorar esse servio. Nesse contesto que se insere a administrao direta. Ento se pegarmos a constituio vamos verificar no artigo 173, no capitulo que cuida dos princpios gerais da atividade econmica:Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre:I sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade;II a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios;III licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica;IV a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios;V os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores.Ento a constituio diz que a explorao da atividade econmica s permitido em carter subsidirio, vale dizer que, o Brasil, constitucionalmente um pas capitalista, de economia de mercado. Ento estamos falando dos entes da administrao direta que so criados em funo desse dispositivo constitucional. Aqui ns inclumos as empresas publicas e as sociedades de economia mista. Ns vimos l atrs que a autarquia uma prestadora de servio publico, tanto que o decreto lei 200/67, conceitua a autarquia como sendo servio autnomo criado por lei com autonomia administrativa e financeira. Ento um servio publico autonomia prestado por uma pessoa jurdica de direito publico. A constituio quando permite a criao de empresa de sociedade economia mista, s faz para prestao de um servio publico ou para explorao de atividade econmica ou comercializao de bens. Isto quando h presena dos dois requisitos que esto na cabea do artigo que so: o imperativo de segurana nacional ou o interesse coletivo. A empresa publica uma pessoa jurdica de direito privado cuja a criao autorizada por lei e que pode assumir qualquer forma prevista na lei civil. Pode ser SA, Sociedade de cotas, etc. ela presta um servio publico, normalmente, prestada pela iniciativa privada, ou quando a um imperativo de segurana nacional, como pr exemplo, a empresa brasileira de material blico. Temos uma indstria de material blico que fornece armas e munio e apetrechos que so usadas pelas foras armadas. Portanto, essa indstria que teoricamente explora uma atividade econmica, atendem a esse requisito de segurana nacional. Outro atente o relevante interesse coletivo, como exemplo, a caixa econmica federal. O que justifica a caixa econmica federal que era uma autarquia e depois da lei, modificou sua natureza jurdica e a transformou em uma empresa publica. A caixa econmica federal a gestora do sistema financeiro de habitao, portanto a razo da existncia da caixa econmica federal poderia se fundar nessa vertente que cuidar da habitao. Pegamos na constituio que o direito a moradia um direito fundamental, ento a caixa econmica federal atente a esse proposito de assegurar moradia para todo mundo. Porque tem interesse social, ela no tem interesse de lucro, uma lucro apenas de correo ou decorrente de uma aplicao de juro mnimo, para que as camadas mais pobres da populao tenha acesso e tenha sua casa prpria. O banco do Brasil que no empresa publica, sociedade de economia mista, foi criada em 1808. quem emitia moeda, s perdeu essa funo com a criao do banco central. A vocao social do Banco do Brasil que justifica sua existncia o fato de enquanto a caixa econmica cuida da habitao, o BB cuida do programa de integrao social, participao do lucro do empregado na empresa. A sua vocao social que um banco Agrcola, financia a produo agrcola, ento existe um interesse coletivo relevante. O que marca a empresa publica? qual a diferena de empresa publica com a sociedade de economia mista?A empresa publica tem um capital exclusivamente publico, ento a empresa publica autorizada pela lei para ser constituda e seu capital integralmente publico. Mas nem por isso, ela perde sua natureza de pessoa jurdica de direito privado. A autarquia nasce com a publicao da lei. A empresa publica nasce com seu registro de seus estatudos nos cartrios. Uma das caractersticas que a empresa publica, que ela se sujeita integralmente as regras de direito privado, ento vimos que a autarquia est sujeita ao regime de precatria, a execuo da autarquia obedece a lei. o prprio estado que se manifesta pela autarquia.A empresa pblica ela no se sujeita ao regime de precatria, ento seus compromissos devem ser demandados nos mesmos moldes de qualquer pessoa fsica. Sociedade e economia mistaA sociedade de economia mista, qual a diferena com a empresa pblica.A sociedade de economia mista tem um capital majoritariamente pbico, isso quer dizer o poder publico tem que ter 50% mais 1. Porque a sociedade de economia mista pessoa jurdica de direito privado cuja criao autorizada por lei e que obrigatoriamente deve assumir a forma de SA. A sociedade de economia mista organizada, sempre, conforme a lei de sociedade annima. Toda a sociedade de economia mista ser uma sociedade annima, seu capital dividida em cotas, so os scios cotistas. O capital ser 50% mais um. Isso caracteriza o scio majoritrio.Isso assim, porque o scio majoritrio acaba influenciando na escolha da diretoria. Ento se o poder publico o scio majoritrio, significa que o dirigente da administrao ser escolhido pelo ente publico que autorizou a criao dessa pessoa jurdica. Ela nasce com seu registro do seu estatuto no cartrio. A certido de nascimento da SA, ser a data do registro.A Petrobrs uma sociedade de economia mista. Os correios so empresa publica. A Ceterp em Ribeiro preto ela foi criada como empresa publica. O prefeito Palocci na primeira gesto transformou a Ceterp em uma sociedade de economia mista, portanto a prefeitura continuou majoritria. Vendeu metade da Ceterp. O Jabali que sucedeu tentou vender a outra parte da Ceterp. Escutei toda aula anterior31/10/12FundaoSo estruturadas pelo servio publico para prestar servios pblicos, normalmente na rea da sade. As fundaes so fins lucrativos, entra no rol da administrao indireta. Se nos lembrar do conceito da fundao veremos que um patrimnio a servio de uma causa. A fundao no tem fins lucrativos e sua criao autorizada por lei. Aprendemos no direito privado que a fundao nasce com um registro de seus estatutos e fiscalizada pelo ministrio publico. 0s estatutos da fundao do direito privado so submetidos antes do registro ao ministrio pblico que deve ratificar ou subscrever antes de levar o estatuto ao registro. Uma sociedade que no tem fins lucrativos, ainda que eventualmente tenha recursos. Aqui em ribeiro preto, por exemplo, tem maternidade sinh Junqueira uma fundao. Vimos no direito privado que um patrimnio a servio de uma causa. A sinh Junqueira fez a doao do patrimnio e fundaram o educandrio que tambm uma fundao, pois o destino receber primordialmente pessoas pobres e rfos, a causa era a proteo dessas crianas que no tinha para onde ir. A fundao do poder pblico, tambm tem como prioridade atender essas vertentes de servios de cunho social. Normalmente vo encontrar as fundaes cuidando de assistncia social, sade ou cuidando de educao. No setor de sade, por mais que o poder publico invista, ser sempre uma rea deficitria. Quando mais melhora o servio, mais ele procurado. Quando a coisa est muito mal sinal que a coisa no est funcionando.Portanto, o bom administrador aquele que est sempre buscando recurso para atender as demanda dessas reas naturalmente deficitrias. Uma grande questo que sempre preocuparam os estudiosos a natureza jurdica da fundao, porque, o poder pblico no pode dispor livremente do patrimnio. Hoje est superado, pois absolutamente possvel, ns verificarmos fundaes que so institudas pelo poder pblico e esto sujeitas as regras e dos princpios que direcionam o direito publico. Hoje legitimo falar em fundao instituda pelo poder pblico. Qual a sua marca?Vimos no direito privado que a fundao est sujeita ao controle do ministrio pblico. A fundao do direito pblico no se sujeita ao controle ministerial. Ela se sujeita ao controle de superviso. Vimos sobre o controle de objeto, o controle finalstico, portanto uma superviso que verifica o cumprimento da fundao e o objeto para qual foi criada. uma sistema diferente daquele que subordina a fundao do direito privado. Alm disso, a fundao de natureza publica est sujeita as mesmas regras e controles que marca a atividade administrao direta que a contratao de concurso, a sujeio ao tribunal de contas para efeitos de controle e a sujeio das regras de licitao para a contratao. Ento tudo que ela faz est sujeita as mesmas regras da administrao direita.Com isso, na verdade, tem uma destinao de determinados servios que so prestados por essas pessoas jurdicas e que l na origem o prottipo era desvincular essas pessoas jurdicas da burocracia pesada da administrao direta, mas, mas hoje em dia, as travas foram colocadas e na verdade nem para se dispensar os empregados que so contratados pelo regime celetistas comum, como eles tem que passar por um processo seletivo para serem contratados, a dispensa dele no pode ser feita da forma que se faz de um empregado contratado na CLT pela regra comum. Temos precedentes do STF, dizendo que s pode dispensar quem prestou concurso publico, se observar umas regras mnimas que garante ao empregado a se defender. Isto no final acaba descaracterizando de forma absoluta essas pessoas jurdicas de direito privado.Na constituio veremos que as regras, todos os princpios, tudo que se aplica ao administrador direto se aplica ao administrador indireto. Ento temos essas pessoas, essas descentralizao apenas formal, no fundo tudo a mesma coisa.Temos as universidades pblicas federais, que so organizadas quase sempre nessa forma de fundao.Ns temos no mbito da sade a FUNASA. Antigamente tnhamos outra fundao que se chamava a LGA que foi

As fundaes do Brasil, tem uma peculiaridade, algumas delas so deficitrias, a gente sabe que o que mantem a fundao o patrimnio, e ela pode ser criada por fora de autorizao legislativa. O poder pblico, se existem a possiblidade de falncia elas continuam funcionando deficitria e o poder publico tem que ir investindo recurso para que ela continue em atividade.

Servidores pblicos Se vocs pegam o cdigo penal tem um artigo 327 que diz que considera-se funcionrio publico para efeitos penais qualquer pessoa que ainda que transitoriamente exera servio publico. funcionrio publico seria qualquer pessoa que presta servio, ainda que em carter transitrio. Essa ideia que est no cdigo penal, conceitua em o que servidor pblico. Servidor publico o gnero, uma forma ampla de se identificar toda e qualquer pessoa que presta um servio de carter publico ou que exera uma funo pblica. Tivemos o segundo turno das eleies, ns comparecemos as sees eleitorais para votar e fomos recebidos por pessoas que naquele momento eram servidores pblicos, embora no tinham nenhum vnculo com os estados. Ex. os mesrios, os presidentes das mesas. Servidor pblico gnero que so espcies: funcionrio publico, Empregado pblico, Servidor temporrio, Agente poltico, Delegado e Agente benorfico. Funcionrio pblicos o servidor titular de um cargo pblico sujeito ao regime estatutrio. No existe funcionrio publico se no houver um cargo pblico correspondente.S funcionrio quem tiver um cargo, quem no tiver um cargo no funcionrio. No tem correo tcnica, como por exemplo, quem trabalha no banco do Brasil no funcionrio publico, empregado publico. Quem trabalha na caixa econmica federal no funcionrio publico empregado publico. Quem trabalha no departamento nacional de obras contra secas ( uma autarquia) funcionrio publico, isso porque a autarquia uma pessoa jurdica de direito publico. No existe funcionrio sem cargo. a) Cargo pblico: uma posio no quadro de servidores com designao (no sentido de nomenclatura) prpria, direitos, deveres, prerrogativas, vencimentos, previstos em lei, sujeitos ao regime estatutrio. Cargo pblico um lugar no quadro de servidores que tem nome prprio (designao prpria), como por exemplo, juiz federal, procurador da fazenda nacional, promotor de justia, etc. Cada um desses, l no quadro de servidores tem um lugarzinho, ento um lugar dentro do quadro que tem nomenclatura, direitos, deveres, tudo dentro da lei que criou o cargo. Somente pode abrir concurso se tiver cargo vago. Os cargos pode ficar vago por morte dos servidores, aposentadorias, demisses.

b) Regime estatutrio que subordina o funcionrio: o vinculo jurdico que se estabelece entre o funcionrio e a administrao pblica. o vinculo entre o patro e o empregado, so as regras que o sujeito vai obedecer. O sujeito os dois lados. Esse vinculo jurdico estabelecido unilateralmente pela prpria administrao publica. Pode ser alterado, portanto, se consultar o repertorio de jurisprudncia, vermos que ningum tem o direito adquirido a regime jurdico, por isso que eles vivem mudando. O Brasil em sua constituio estabelecia na verso primitiva a obrigatoriedade de regime jurdico nico. Hoje so os mais variados regimes jurdicos. H determinados seguimentos da administrao publica que tem que ter flexibilidade para poder administrar e dar respostas eficientes a problemas emergenciais. Ex. em uma catstrofe, a administrao publica, prevendo a catstrofe pode tomar medidas para minimizar os efeitos da catstrofe. Nessas situaes no possvel fazer licitao para prevenir a catstrofe. A administrao publica tem que ter meios para destravar essas situaes. Esse vnculo estatutrio pode ser modificado por livre arbtrio da administrao publica. Ex. foi o fim da aposentadoria do servidor publico por recursos prprios, quem entrar depois do decreto vai se sujeitar ao regime geral de aposentadorias. um regime de conhecimento prvio, pois quando presto o concurso para determinado cargo, j conheo o que vou fazer, quanto vou ganhar, qual a jornada de trabalho, etc. Portanto, presta o concurso sabendo o que vou encontrar, mas se l na frente ele quiser mudar, ele pode e voc no pode reclamar. c) A todo cargo pblico corresponde a uma funo: vale dizer que todo cargo publico tem funo. Funo o conjunto de atribuies de determinado cargo, ou seja, o que o sujeito faz. Todo cargo tem funo, no existe cargo sem funo, se algum dia algum cargo ficar sem funo, o titular do cargo vai ser aproveitado ou vai ser posto em disponibilidade, pois ele no ter o que fazer. Ex. antigamente no quartel tnhamos a funo de ferrador e de cabo ferrador, tinha a funo de ferrar os cavalos. Acabaram a cavalaria, a maioria dos ferradores desapareceu por falta de funo. Portanto perdeu a funo e era aproveitado em outra funo.Ex. tinha o cargo de escrevente datilgrafo, que era do tribunal de justia. O escrevente datilografo teve que aprender a digitar ou ele perderia a funo, pois no h mais maquina de escrever. Antes o cargo era de escrevente datilgrafo, hoje s escrevente. possvel ter funo sem cargo, mas no possvel ter cargo sem funo.

Cargo um lugar do quadro de funcionrios. O conjunto de cargos constitui uma classe, ou seja, classes um conjunto de cargo. O conjunto de classes constitui uma carreira, ou seja, a carreira um conjunto de classes. Temos por exemplo na carreira do magistrio tem as seguintes classes:Tudo isso so cargos: Professor P1, professor P2, professorP3, supervisor pedaggico, orientador educacional, diretor de escola. So todos cargos pblicos que constituem a classe dos professores, a classe dos supervisor pedaggico, a classe do orientador educacional, e do diretor de escola. As classes todas constituem uma carreira, ento o conjunto de classes constitui uma carreira. O conjunto de cargos constitui uma classe. A carreira do Ministrio pblico federal tem: tem o procurador geral da republica, subprocurador geral da republica, o procurador regional da republica e o procurador da republica. Ento os vrios cargos de procurador constituem uma classe de procurador regional da republica, os vrios subprocurador gerais da republica, constituem uma classe; o conjunto dessas classes constituem a carreira do ministrio pblico. Isso fica fcil de visualizar nas carreiras militares onde tudo separado. L tem os crculos dos oficiais generais, os crculos dos oficiais superiores, os crculos dos oficiais intermedirios, os crculos dos oficiais subalternos, os crculos do subtenentes e sargentos, o crculos dos cabos e soldados. Antigamente um no podia frequentar outro circulo. O conjunto de cargo constituem uma classe. Escutado toda aula do dia 31/10Dia 01/11 no teve aula14/11/12Art. 37...I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;O cargo emprego e funo pblica so acessveis aos brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei. A possibilidade de um estrangeiro ingressar no quadro de servidores pblicos faz parte de nossa tradio. Em vrios momento da historia do Brasil, nos tivemos brasileiros no quadro de servidores pblicos. Hoje o presidente do superior tribunal de justia alemo. Imaginem que no pode ser presidente da republica, nem ministro do STF, nem das foras armadas, mas pode ser presidente do superior tribunal de justia, pois preenches os requisitos impostos na lei, ento existe algumas excees para a investidura de determinados cargos pblicos. Ento, a regra da acessibilidade que uma regra democrtica e impessoal, conforme inciso II:II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; Ento a investidura de cargo ou emprego publico, depende de aprovao em concurso publico de provas ou de prova de ttulos.Esta previso constitucional, traz uma inovao na medida em que ela estabelece uma condio de investidura a aprovao previa no concurso publico de provas ou de provas de ttulos. No sistema anterior era possvel o concurso pblico apenas de ttulos, independentemente da sujeio do candidato a provas. Portanto era possvel o sujeito ingressar no servio publico, mediante um concurso de um cargo qualquer e depois fazer um concurso apenas concurso interno de ttulos, portanto ele conseguia a investidura em outros cargos apenas por ttulos, ou seja, sem fazer provas. O concurso deve ter uma grade de titulao para classificar o candidato, para que seja agregado a nota de conhecimento os valores respectivos de seus ttulos. Claro que precisa estabelecer um limite dos pontos. O concurso pblico uma forma democrtica de ascenso social. O concurso publico a nica forma de ingressar na carreira publica. O concurso de provas tem um prazo de validade, ento o mesmo edital vai fixar o prazo de validade do concurso. A constituio estabelece que o prazo de validade de at dois anos, prorrogveis por uma vez, pelo mesmo prazo, sendo assim, o concurso publico tem prazo de validade que o edital vai dizer. O concurso uma modalidade de licitao, na licitao ns dizemos que o edital sua lei e tudo que estiver no edital lei para os concorrentes. Quando comea contar o prazo de validade do concurso? A contagem do prazo se faz a partir da homologao. Ento, o concurso pblico, como eu disse, uma modalidade de licitao, ento a contagem do prazo de validade tem inicio com a homologao do resultado do concurso.A homologao publicada no dirio oficial, portanto, a partir da publicao da homologao do concurso no dirio oficial, comea a contar o prazo de validade. No interessa a data de publicao do resultado do concurso, o que interessa a homologao. A homologao marca o termo inicial de validade de concurso. A contagem feita por ano, a contagem de ano feito por meses, no importa se o ms tem 31 ou 28 dias. Ex. se foi publicada em 30 abril de 2010, o concurso ter validade at 20 abril de 2012, caso tenha validade de dois anos. Porque importante saber disso?A lei estabelece que o edital deve conter o nmero de vagas. O prazo de validade tem importncia porque durante a validade desse concurso a administrao no pode abrir outro concurso, ou seja, todos os aprovados tero direitos de ser nomeados durante o prazo de validade. Era comum a administrao abrir concurso e depois deixava o concurso caducar e no chamava ningum, isso era uma frustao de direito, ento o sujeito tinha uma expectativa de ser nomeado, hoje o entendimento est sedimentado no sentido de que os candidatos aproados dentro do numero de vagas, tem o direito subjetivo de nomeao. Se o concurso tiver validade de dois anos, nesse prazo de dois anos, os cinquenta primeiro aprovados tem o direito de ser nomeado. A administrao no pode deixar de nomear. Por isso inventaram o cadastro de reserva, o cadastro de reserva ainda no foi analisado pela jurisprudncia. Somente pode abrir concursos e houver vaga e que tenha previso oramentria.

Art. 37, I, Os cargos so acessveis aos brasileiros e estrangeiros. A redao primitiva era apenas dos brasileiros. Isso criou um problema terrvel nas universidades, pois as universidades no poderia mais contratar professores estrangeiros. Portanto a emenda corrige essa barbaridade permitindo a nomeao do estrangeiro que presta o concurso pblico, sobretudo das universidades.

Vimos que o funcionrio titular de cargo, cujo o provimento pode ser:Efetivo: O estatuto dos funcionrios pblicos, garantem a efetividade, a estabilidade. O funcionrio pblico adquire estabilidade aps trs anos do efetivo exerccio. O funcionrio efetivo adquire efetividade aps um estgio probatrio de trs anos. Ento, ele ingressa no servio publico e depois de trs anos considerado um funcionrio pblico efetivo. Garante a posso no cargo aps trs anos de estagio probatrio, portanto, somente vai perder o cargo por sentena judicial transitada em julgado, por deciso de crime de processo administrativo ou de avaliao peridica de desempenho na forma da lei. Vitalcio: aquele que o servidor nomeado por cargo vitalcio. S perde o cargo por sentena judicial transitada em julgado. Comisso: O cargo de livre provimento de nomeao. O funcionrio cuja o cargo comissionado, ele exonervel conforme a vontade de quem o nomeou. Aquele que nomeado est sujeito a perder o cargo na medida da vontade de quem o nomeia. Esses cargos so excees e esto previsto sempre na lei.

21/11/2012Formas de provimentoEfetivo: servidor aps trs anos de exerccio adquire a efetividade (estabilidade), ou seja, adquire direito de permanncia no quadro de servidores, somente perde o cargo por processo administrativo onde tenha assegurado a ampla defesa, sentena judicial definitiva ou processo de avaliao peridica, ou seja, em razo de deficincia de exerccio da sua funo. Vitalcio: ele assegurado para algumas funes, ou seja, algum cargo pblico que tem garantia de vitaliciedade. uma garantia que se assegura no ao servidor pblico, mais uma garantia do estado, no uma destinao pessoal, uma garantia institucional. Porque, h determinadas funes que o exerccio pode contrariar o interesse dos governantes, daquele que administram, ento algumas decises podem contrariar o interesse dos governante, preciso que essas funes estejam revestidas de garantias para proteger o servidor e tambm a prpria administrao pblica. No Brasil os cargos de provimento vitalcio nos dias atual so: os cargos dos juzes, do MP e dos tribunais de contas. Qual a diferena entre vitaliciedade e efetividade? Concretamente nenhuma, porque o servidor pblico efetivo tambm no pode perder o cargo. A vitaliciedade conforme decorre da prpria nomenclatura uma garantia que adere ao servidor publico enquanto viver.No Brasil o sujeito nomeado para exercer um cargo vitalcio, mas quando ele completa 70 anos tem que ir embora, exatamente igual ao servidor admitido em carter efetivo. Portanto na prtica no tem diferena entre um e outros. A vitaliciedade ocorre aps dois anos de efetivo exerccio. O prazo menor para adquirir a vitaliciedade. Esses titulares s perdem o cargo por sentena judicial definitiva. A vitaliciedade uma prerrogativa assegurada aos membros do MP e da magistratura, os membros do TCU, TCE embora no integrantes do sistema judicial eles tem constitucionalmente assegurados uma comparao com os membros do STJ e dos Membros dos tribunais de conta, uma prerrogativa que eles tambm tem assegurada. Eventualmente se justificaria pela necessidade deles ter absoluta independncia para julgarem os casos que so submetidos. Teoricamente essa a razo de ser da vitaliciedade. A sentena judicial em qualquer mbito, no necessariamente no mbito criminal como o era antigamente. H determinadas situaes que no se tem a violao de um tipo penal, mas h uma violao de improbidade administrativa, entre outros. Hoje h uma ao de perda de cargo, a propositura da ao de perda de cargo atribuio do corregedor, pois este tem a imagem de polcia, de acusao. ComissoA CF estabelece que o acesso os cargos exige a aprovao de concurso publico, mas h casos em que so por comisso (art. 37, inc. II do CF). H determinados cargos pblicos, que so chamados de cargos de confiana. Esses cargos so de livre nomeao do governante, que deve ter ao seu lado pessoas de sua estrita confiana, pessoas com quem vai discutir seus projetos, planos, seus ideais, etc. Esses cargos de provimento em comisso, devem ser exercidos, ou ocupados, preferencialmente, por titulares de cargos pblicos. A CF fala que as funes de confiana exercidas apenas por servidores ou ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso a serem preenchidos por servidores de carreiras, destinam-se apenas as atribuies de direo, chefia e assessoramento. Ento os cargos de livre nomeao e exonerao so de alto nvel (2 escalo, 3 escalo). So os ministros de estados, secretrios, e chefes de departamento de secretarias e executivos, so cargos que participam da alta administrao do Estado. No mbito da Unio so os chamados D.A.S. (direo e assessoramento superior).Esses cargos, so exonerveis ad nutum (nutum vontade), ou seja, a dispensa de acordo com a vontade de quem nomeia. muito comum ver em jornal que ministro fulano, foi demitido, mas o ministro do estado jamais demitido, ele dispensado, demisso uma pena, a mais grave das sanses do direito administrativo. So cargos de confiana que depende de vontade de quem nomeia. Por isso no so demitidos. Pedem para ser dispensado, so dispensado. Provimento Art. 37, inc. II O ato que permite a investidura, chama-se nomeao; ento provimento pode ter carter:O ato que permite a investidura ns chamamos de nomeao. Ento o provimento pode ter carter:a) Originrio: o que fala do art. 37, inc. II da CF a nomeao. No significa vinculo com a administrao pblica, pois ele pode ser nomeado e no tomar posse. O que estabelece o vinculo com a administrao o que chamamos de investidura. A investidura do cargo pblico se d pela posse do servidor. Quando assinado o termo de posse, o sujeito investido no cargo. Portanto a simples nomeao no gera vinculo. b) Derivado: nascem ou decorrem do provimento originrio. Ento todo titular de cargo pblico originariamente foi nomeado. Depois de nomeado pode concorrer a outros cargos, mas no vai depender mais de concurso pblico. provimento de Formas de provimento derivadas so:Promoo: o sujeito toma posse no cargo inicial, ento tudo que se exige do servidor a posse no cargo inicial, portanto a posse provimento originrio, a partir dai ele vai ser promovido e os atos de promoo significa provimentos derivados, derivados dessa nomeao que o ato de posse. a promoo na carreira ( uma forma derivada de provimento no cargo pblico). No plano da magistratura tem a promoo pode ser por antiguidade e por merecimento. A constituio estabelece que a promoo no mbito do judicirio dever ser feito alternadamente por antiguidade e por merecimento para permitir que todos tenham chance de chegar onde desejam. Remoo: Pode ser feita por antiguidade ou merecimento, para que todos possam ter a chance para ir ao lugar que desejam. Em relao ao sistema judicial, e integrante do ministrio publico existe uma remoo que pena, ou seja, a remoo ex oficio (remoo sano ou remoo pena). Ento a remoo pode ser voluntria ou por oficio. Readmisso: o retorno aos quadros ativos da administrao de algum que tenha sado por exonerao voluntria do servidor. O sujeito aprovado, nomeado e pediu a sua exonerao. Pedindo posteriormente para ser readmitido. Essa readmisso depende do interesse da administrao pblica. A readmisso tem que estar constatado no estatuto, pois no so todos os estatutos que permitem a readmisso. possvel ser readmitido, desde que tenha vaga e interesse da administrao. 22/11/12Cai na prova Controle e invalidao dos atos administrativos Organizao administrativa Centralizao e descentralizao politica Administrao pblica indireta Servidores pblicos Reintegrao: uma forma de derivado compulsria. o retorno do servidor pblico aos quadros da administrao pblica por deciso judicia ou excepcionalmente administrativa. Quando o sujeito perdeu o cargo por fora de uma deciso administrativa, ele vai ao judicirio e por sentena judicial ordenado que ele retorna aos quadros da administrao publica. obs. essa deciso pode ser realizada at por atos administrativos. O estado do funcionrio retornado desde a origem, ou seja, os efeitos ex tunc. Os efeitos ocorrem no passado, desde o momento que o sujeito perdeu o seu cargo, seu vinculo com a administrao publica. nessa hiptese de reintegrao temos efeitos pecunirios, ou seja, a recomposio patrimonial, o sujeito vai receber tudo que ele deixou de ganhar, inclusive as promoes. Reverso: O sujeito funcionrio pblico e presta outro concurso pblico, e de repente ele no passa no estgio probatrio do concurso segundo concurso que ele prestou, tendo, ento, o direito de voltar no cargo primitivo. Ex. sou escrevente do frum e passo no concurso de juiz, se no for aprovado volto para o cargo de escrevente. Tambm tem que ter proviso legal. O cargo anterior fica vago (vacncia do cargo), e se estiver sendo ocupado por outro servidor, este ficar a disposio (posto em disponibilidade) ou ser aproveitado em outro cargo se estiver vago. O sujeito continua vinculado ao cargo anterior. Pode ocorrer, tambm, quando o sujeito aposentado por invalidez permanente e de repente foi curado de sua doena, ento o mesmo retorna ao cargo que anteriormente ocupava; portanto, ser avaliado periodicamente por percia mdica.Aproveitamento: Ocorre muito no mbito da secretaria de educao, pois o trabalho do professor penoso. O professor para de dar aula, passava por pericia, era designado em outro servio, retornando nos perodos de aulas, a seu antigo cargo, ou seja, o de professor. O aproveitamento consiste na locao do servidor por problemas de sade em outro cargo em que ele possa ser util. A CF prev duas situaes que no foram regulamentadas por leis infraconstitucional:a primeira situao que foi examinada pelo STF a questo da greve: A CF garante aos servidores pblicos o direito de greve na forma da lei, mas a lei infraconstitucional no foi criada ainda. O STF, julgando o Mandado de Injuno, deu efeitos concretos a essa ao, determinando que enquanto no houver lei, o direito de greve do servidor ser exercido nos moldes da Legislao Trabalhista comum. O servio publico est subordinado ao principio da continuidade, ento ele no pode ser interrompido, no importa se est ou no em greve, ento, sobretudo, os que tiver carter essencial, como a sade, transporte, etc. dever manter 30%.Atividade Especial: Na legislao previdenciria comum existe a atividade ou servio de natureza especial. H determinadas atividades que geram riscos para o trabalhador. Ex.: telefonistas; Bombeiro; policial; enfermeiro, agente penitencirio, monitor da fundao casa; operador de RX. A constituio estabelece que a lei vai disciplinar quais so essas profisses de risco, mas at hoje no fez. O servio especial dependendo do risco pode ser multiplicado por 4, ou seja, se o sujeito trabalho 25 anos porque se multiplica por 1.4, dando 35 anos de trabalho. Tambm mandou aplicar o STF a exemplo do que aconteceu com o direito de greve, tambm mandou aplicar a legislao comum para efeito de verificao da atividade especial. Embora no haja lei, ter seu tempo computado nos moldes da legislao ordinria, pois at hoje no se cuidou em disciplinar o que est na constituio.

Empregado PblicoAs pessoas jurdica de direito privado prestadora de servio pblico, os entes da administrao indireta, tambm esto sujeitos as regras do concurso pblico para o recrutamento do seu quadro de servidores, s que eles no so funcionrios pblicos pois as regras so as da CLT, ou seja, da legislao trabalhista comum, ento o sujeito que mantem vinculo com o estado, regido pela CLT um empregado pblico. A constituio no texto primitivo estabelecia a possibilidade de instituio de um regime da CLT ou estatutrio, portanto o funcionrio pblico poderia optar por um ou outro regime. Hoje, no mbito da administrao publica, foi reestabelecido a ideia de regime jurdico estatutrio, ento o funcionrio pblico sempre estar regido pelo regime estatutrio. Porm, os entes da administrao indireta, como so regidos pela CLT so titulados de empregados pblicos. Ele tem todos os direitos que a legislao trabalhista comum, mas no mesmo modo eles tambm pode ser dispensados. Tem o direito ao acesso do fundo de garantia de servio. Se for despedido sem justa causa tem o direito de receber FGTS, 40%, etc. Ele no tem estabilidade, de acordo com uma smula do TST. O vinculo entre o empregado e a administrao contratual, pois um contrato individual de trabalho. A administrao no pode exigir que faa hora extra, se fizer tem que pagar. c) Servidor Temporrio:d) Agente Poltico: existe diviso na doutrina, uma parte da doutrina conceitua como sendo a categoria de servidores cujas funes, direitos, prerrogativas esto postos no prprio texto constitucional, portanto seria todo aquele servidor cuja carreira esteja disciplinada na constituio e exerceriam uma parcela da soberania. Eli Lopes Meireles coloca na categoria de Agentes polticos os membros da magistratura, os membros do ministrio pblico, os membros dos tribunais de contas, da diplomacia, Agente do poder executivo e seus auxiliares, agentes do poder legislativo e seus auxiliares diretos (ministro, secretrios de estado), etc. os membros do judicirio e seus auxiliares. Outra parte da doutrina entendem que agente politico so aqueles que cuidam dos planos e projetos de governos, tem a legitimidade decorrente da eleio, ou seja, so aqueles que so eleitos, porque ele tem a competncia exclusiva para indicar as politicas publicas, para estabelecer o plano e os projetos de governo. Somente o governador, presidente, prefeito, etc. No a posio mais acolhida na jurisprudncia.O que importa destacar no mbito do agente politico que diversamente do que ocorre com os demais servidores no esto sujeitos ao poder hierrquico. No existe subordinao hierrquica entre os agentes polticos, portanto o promotor de justia da entrncia inicial no subordinado ao procurador de justia, o juiz da comarca de entrncia inicial no subordinado ao desembargador. Ento o desembargador no exerce poder hierrquico sobre o juiz do tribunal. Normalmente os agentes polticos so legitimados por meio de eleio, mas no caso do ministrio pblico, embora no seja eleito aqui no nosso sistema ele escolhido por meio de concurso, dele tem fora para acionar o poder publico e determinar que o poder pblico e a administrao publica, por exemplo, construa escolas, ou que fornea determinados medicamentos, ento ele tambm exerce uma parcela da soberania e pode ser includo nessa categoria. e) Delegado de Servio Pblico:f) Agente Honorfero:

PROVA: Controle dos atos administrativos, organizao administrativa, centralizao e descentralizao, administrao publica indireta, servidores pblicos.