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Matéria prima Indústria

Partes (consensus)

Coisa (res)

Preço $ (pretium)

Partes

Coisa

Preço $

Atacadista

Partes

Coisa

Preço $

Varejista

Partes

Coisa

Preço $

PJ ou PF

Benefício próprio

PJ ou PF

Benefício próprio

Partes

Coisa

Preço $

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COMPRA E VENDA

Arts. 481 a 532 CC

EMPRESARIALCIVIL CDC

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Partes (consensus)

Coisa (res)

Preço (pretium)

Vendedor PJ ou PF

Benefício próprio

Comprador PJ ou PF

Benefício próprio

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1. Contrato de compra e venda

2. Contrato de troca ou permuta

3. Contrato de doação

4. Locação de Coisas e Imóveis

5. Prestação de serviço

6. Empreitada

7. Condomínio Edilício

8. Direitos reais de uso e gozo (superfície,servidão, usufruto, uso, habitação, direitosreais de garantia)

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1. Compra e venda

Conceito: O vendedor se obriga a

transferir ao comprador o domínio de

coisa móvel ou imóvel mediante uma

remuneração, denominada preço.

01ª. Natureza Real ou Pessoal?

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No direito brasileiro, distingue-se sempre oacordo de vontades da sua execução,portanto, a transferência do domínio é umaconsequência do contrato, sendo a compra evenda uma obrigação pessoal e não real. Paraa aquisição da propriedade é necessária arealização de outro ato (tradição ou registro).

Conclusão: Na prática o preço é pago emprimeiro lugar (ação cominatória ou de perdase danos e não interditos possessórios).

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I – Natureza Jurídica:

Translativo porque o ato do adimplementoocorre conjuntamente com o atoobrigatório.

Bilateral ou sinalagmático (direitos edeveres proporcionais entre as partes, quesão credoras e devedoras entre si).

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Oneroso porque há sacrifíciospatrimoniais para ambas as partes.

Por regra é comutativo porque as partessabem antemão quais as suas obrigações,contudo, poderá incidir o elemento álea ousorte (art. 458, CC venda de coisas futurasquanto à existência e 459, CC quanto àquantidade ou 460, CC em relação à coisasexpostas a risco).

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Consensual porque se aperfeiçoa com

a manifestação da vontade.

Formal (solene) ou informal (não

solene) – art. 108, CC.

Típico porque está disciplinado pela

codificação privada.

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II – Riscos e despesas advindas da compra e venda:

Os riscos de perda ou deterioração corrempor conta do vendedor (a coisa perecepara o dono = res perit domino.

Os riscos pelo preço correm por conta docomprador – art. 492, CC.

As despesas com transporte e tradição porconta do vendedor e as com escritura pelocomprador – art. 490, CC.

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III – Restrições à autonomia privada:

Art. 496, CC – de ascendente a

descendente.

Art. 499, CC – entre cônjuges.

Art. 497, CC – bens sob administração.

Art. 504, CC – bens em condomínio.

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Pergunta:

Quais os prazos para anular a venda

nos casos previstos no slide anterior?

São prazos prescricionais ou

decadenciais?

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Respostas:

Art. 496, CC – de ascendente a descendente =decadencial de 02 anos art. 179, CC.

Art. 499, CC – entre cônjuges = Não está sujeita àprescrição ou decadência por ser nula de plenodireito (nulidade absoluta = impossibilidade doobjeto art. 166, II, CC).

Art. 497, CC – bens sob administração (idem aanterior).

Art. 504, CC – bens em condomínio = decadencialde 180 dias (divergência sobre o início dacontagem do prazo).

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IV – Regras e cláusulas (situações) especiais:

Art. 484, CC – venda por amostra, por protótipos ou pormodelos.

Arts. 509 a 512, CC – venda a contento ou sujeito àprova.

Art. 500, CC – venda por medida, por extensão ou admensuram.

Art. 503, CC – venda de coisas conjuntas.

Arts. 505 a 508, CC – retrovenda.

Arts. 513 a 520, CC – preempção ou preferência.

Arts. 521 a 528, CC – venda com reserva de domínio.

Arts. 529 a 532, CC – venda sobre documentos.

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Partes (consensus)

Coisa (res)

Preço (pretium)

Vendedor PJ ou PF

Benefício próprio

Comprador PJ ou PF

Benefício próprio

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Partes (consensus)

Coisa (res)

Coisa (res)

Vendedor PJ ou PF

Benefício próprio

Comprador PJ ou PF

Benefício próprio

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2. Troca ou permuta – art. 533, CC

Conceito: O contrato de troca, permuta

ou escambo é aquele pelo qual as

partes se obrigam a dar uma coisa por

outra que não seja dinheiro.

As partes são denominadas

permutantes ou tradentes (tradens).

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I – Natureza Jurídica:

Bilateral ou sinalagmático.

Oneroso.

Comutativo.

Translativo de propriedade.

Consensual.

Formal (solene) ou informal (nãosolene).

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II – Objeto:

Quaisquer bens alienáveis mesmo

sendo de espécies e valores distintos.

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III – Relação com a compra e venda:

Há uma grande similaridade entre a troca ea compra e venda, justificando a aplicaçãoresidual da segunda em relação à primeira.

Possibilidade de promessa de permuta (emcaso de bens imóveis cabível seu registrona matrícula imobiliária).

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IV – Diferenças com a compra e venda:

Na troca, ambas as prestações são em espécie (coisassão trocadas), enquanto na compra e venda a prestaçãodo comprador é em dinheiro ou em dinheiro e outracoisa alienável.

Na compra e venda, o vendedor, uma vez entregue acoisa vendida, não poderá pedir-lhe a devolução no casode não ter recebido o preço, enquanto na troca otradente terá o direito de repetir o que deu se a outraparte não lhe entregar o objeto permutado.

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V – Troca entre ascendentes e descendentes:

O art. 533, II, CC enuncia que é anulável a trocade valores desiguais entre ascendentes edescendentes se não houver consentimentodos demais descendentes e do cônjuge doalienante. Tratando-se de coisas com valoresiguais não será aplicada a regra.

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Pergunta:

Qual o prazo para anular a troca no

caso previsto no slide anterior? É prazo

prescricional ou decadencial?

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Resposta:

Decadencial de dois anos – art. 179 do

CC.

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3. Doação – Arts. 538 a 564, CC

É o contrato pelo qual uma pessoa, porliberalidade, transfere do seu patrimôniobens ou vantagens à outra pessoa. Doaçãoé a transferência de vantagens patrimoniaispor uma liberalidade, ou seja, A doação é aconjugação do elemento subjetivo(liberalidade) + objetivo (efetivatransferência).

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I – Art. 541, CC:

A doação far-se-á por escritura pública (bens imóveis

acima de 30 salários mínimos) ou instrumento particular.

A doação verbal será válida quando se tratar de doação

de bens móveis de pequeno valor, se lhe seguir

incontinenti a tradição. Isso porque, basta à entrega da

coisa para o aperfeiçoamento da doação (§ único).

Denomina-se “DOAÇÃO MANUAL”. OBS: O que é

considerado bem de pequeno valor? STJ, Resp.

155.240/RJ – afirmou entendimento de que o conceito de

pequeno valor dependerá do patrimônio do doador.

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Obs. “É inválida a doação realizada por

meio de procurador se o instrumento

procuratório concedido pelo proprietário do

bem não mencionar o donatário, sendo

insuficiente a declaração de poderes gerais

na procuração. STJ. 4ª Turma. REsp

1.575.048-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado

em 23/2/2016”.

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II – Promessa de doação:

STJ, Resp. 125.859/RJ – promessa de

doação está submetida à mesma

disciplina do contrato preliminar (artigo

462, do CC). Se for descumprida caberá

tutela específica.

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III – Objeto:

O objeto da doação necessariamente serão bens

apreciáveis economicamente, contudo, existe a

possibilidade de ocorrer a doação por

SUBVENÇÃO PERIÓDICA, conhecida por

“alimentos convencionais ou voluntários” (artigo

545, do CC), que é uma doação em prestações

periódicas. Não estará enquadrada nesse

conceito a obrigação alimentar do direito de

família.

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IV – Doação com CLÁUSULA DE REVERSÃO:

Artigo 547, do CC. É a estipulação de que a pré-

morte do donatário faz o bem retornar ao

patrimônio do doador. Logo, o bem só chegará ao

patrimônio dos herdeiros do donatário se o

doador morrer primeiro. A intenção do doador é

tornar a doação personalíssima.

Não é possível a cláusula de reversão em favor de

terceiro, devendo a reversão ser sempre para o

doador (§ único).

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V – Mútuo Consentimento:

Não basta o consentimento do doador, exige-se

também a aceitação do donatário. A aceitação

pode ser:

Expressa:

manifestação escrita

Presumida:

(art. 539, do CC)

Tácita:

comportamental

Doação contemplativa:

a aceitação pelo casamento.

Ficta:

(art. 543, do CC);

Depois da manifestação da aceitação, a doação

se torna irrevogável e irretratável.

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V I– Proibições legais:

Vedação a doação universal: Artigo 548, do CC. É nula a

doação de um volume de patrimônio que comprometa a

subsistência do doador.

Proibição de doação inoficiosa: Artigo 549, do CC. É nula

a doação naquilo que exceder a legítima. Estão

preservados os interesses familiares.

Proibição de doação à concubina: Artigo 550, do CC.

Estabelece a anulabilidade da doação feita para

concubina.

Prazo de 2 anos contado da dissolução do casamento

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VII – Situações Jurídicas Especiais da Doação.

Doação conjuntiva: Artigo

551, do CC. É a doação feita

em favor de duas ou mais

pessoas.

Doação de

ascendente para

descendente: Artigo

544, do CC.

Doação para entidade futura:

Artigo 554, do CC. É possível

fazer doação para entidade

futura, desde que seja

constituída regularmente no

prazo de 02 anos. Caso

contrário caducará a doação

Doação com elementos

acidentais: Condição, termo e

encargo/modo. A doação pode

ser pura e simples, mas pode

ter elementos acidentais

(condicional, a termo, ou

onerosa).

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Pedro proprietário de vasto patrimônio doou a seu

vizinho João mediante contemplação de

casamento devidamente celebrado com sua

sobrinha Rosa, um imóvel de 2.400 m2. Ocorre

que, passados seis meses da mencionada doação

João atentou contra vida de Pedro deferindo dois

tiros a queima roupa em razão de uma discussão

política. Pedro sobreviveu ao atentado com graves

sequelas e ajuizou ação pleiteando a revogação da

doação.

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Como deve ser julgada a ação de

revogação da doação?

Qual o prazo decadencial e o início da

sua contagem para revogação da doação

em caso de ofensa física?

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I- COISAS MÓVEIS( Art. 565 ao 578 do Código Civil):

A entrega da coisa locada é a principal obrigação dolocador devendo ser entregue em bom estado e servir aouso a que se destina com todas suas pertenças e notempo e forma avençada no contrato, e a garantir-lhe,durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa(Art.566)

O locador tem os mesmos direitos e garantias que olocatário, devendo, assim, se abster de qualquer ato quepossa turbar o uso e gozo da coisa locada. Nessaqualidade, responde inclusive pelos vícios ocultos queporventura possam inquinar a coisa locada e por aquelesdecorrentes da evicção.

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O descumprimento da presente obrigação dá lugarà lesão contratual, ensejando a reparação dosdanos carreados.

Se exorbitar, responde pelos danos ocasionados,inclusive o advindo de caso fortuito (art. 570). Isto,porém, desde que se possa provar que atuouculposamente, o que independe do direito deferidoao locador de recindir o contrato reavendo a coisa.

Não se inclui neste dever de reparação adeterioração ou desgaste resultante de uso normale cuidadoso da coisa locada.

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Entende-se que poderá solicitar o direito de

pedir a redução proporcional do aluguel, e,

aliás, quando a deterioração for de tal monta

que impossibilite o uso a que foi destinado,

rescindir antecipadamente o contrato.

Se ocorrer deterioração sem culpa do

locatário?

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NÃO, a não ser ressarcindo as perdas e danos

porventura incidentes, ou pagando

proporcionalmente a multa prevista no contrato.

NÃO, (Art.571, parágrafo único.). Igualmente o

locatário deve devolver a coisa locada no estado

em que recebeu, salvo o desgaste natural.

Poderá o locador reaver a coisa antes do

término do prazo do vencimento?

Poderá o locatário gozar do direito de retenção

enquanto não for ressarcido?

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Não poderá devolver a coisa antes do prazo

estipulado, salvo se pagar a multa contratual

pactuada. Tampouco reter a coisa em seu poder

além do prazo convencionado. Se assim faz,

pagara o aluguel estipulado pelo locador e, por

encontrar-se em mora, responderá pelos danos

que a coisa venha sofrer, inclusive os que forem

derivados de caso fortuito ou força maior, não

interessando, no caso, se atuou com culpa ou não.

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II COISAS IMÓVEIS:

Legislação Especial:

Em relação aos imóveis, ressalva feita ao plano de fundo

traçado pelo Código Civil , a regulação está submetida à

disciplina especial estabelecida em leis autônomas. Para

prédios urbanos, aplica-se a do Inquilinato, a saber, Lei

8.245/91, conforme estabelecido na norma do art. 2.036 do

CC/02.

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Locação de prédios rústicos

Aplica-se o Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, tal como dispõe a norma de

seu art.92 e SS. O critério diferencial decorre da distinção econômica da

propriedade – se tem por fim a exploração rural ou agrícola e rústica; a

localização – se em área rural ou na cidade; o estado – se construído, é

urbano. Se não, é rústico.

No prédio rústico, o prazo fixado está ligado à colheita. No silêncio do

contrato, é de 3 anos. De qualquer forma, mesmo quando determinado,

a locação somente pode findar uma vez terminada a colheita (Art. 95 Est.

da Terra).

O arrendatário tem o direito à renovação e o de preferência em

igualdade de condições com terceiros. In casu, cuida-se de contrato

integrado que obrigatoriamente deve preencher as condições são

impositivas e não podem ser afastadas pelo poder dispositivo da parte.

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A locação urbana: modalidades

A atual Lei do Inquilinato ( Lei8.245/91), alterada

pelas Leis 10.931/2004, 11.196/2005 e

12.112/09), excluído o elenco a que faz menção

na norma do seu art.1, parágrafo único, que

são regulados por leis especiais ou pelo

Código Civil, contempla duas modalidades de

locação, conforme a sua finalidade:

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Locação Residencial:

Nas locações ajustadas por prazo igual ou superior a trintameses, a resolução do contrato ocorrerá finda o prazo estipulado,independentemente de notificação ou aviso.

Findo o prazo ajustado se o locatário continuar na posse doimóvel alugado por mais de trinta dias, sem oposição do locador,presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado,mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Comisso, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempoconcedido o prazo de trinta dias para a desocupação, ouindenizar o locador em 01 (um) mês de aluguel.

A locação ajustada verbalmente ou por escrito com prazo inferiora 30 meses, findo o prazo, a mesma prorroga-se automaticamentepor prazo indeterminado, somente podendo ser retomado oimóvel nas hipóteses do art. 47º da Lei 8.245/91.

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o•Locação Não residencial:

Nesta modalidade não vigora a exigência de prazo mínimo para que o

proprietário possa exercer a denuncia vazia. Com exceção das situações

descritas no art.53 da Lei 8.245/91, findo prazo do contrato, o locador tem

direito a retomada (arts. 56 e 57 da referida lei).

•Locação Não residencial simples: (comercial)

Destinadas a estabelecimentos comerciais e industriais, submetidas a uma

disciplina especial (arts. 51, 52, 71-75, ambos da lei 8.245/91).

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Locação Especial:

Destinada a hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos,

estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e

fiscalizados pelo poder público, bem como por entidades

religiosas devidamente registradas, conforme relata o

art.53 da Lei 8.245/91.

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Locação Livre:

Refere-se a locações de shopping Center, regulado no

artigo 54 da mesma lei. Neste caso as condições são

livremente pactuadas. Toda via, não tem aplicação, no

caso, a faculdade de pedir o imóvel para uso próprio ou

de cônjuge, ascendentes ou descendentes, por expressa

disposição do art. 52 p.2 da Lei 8.245/91.

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1. Acordo bilateral;

2. A retomada, nas circunstancias da lei;

3. A impossibilidade de utilização da coisa;

4. A Perda parcial, por culpa do locador ou locatário;

5. A expiração do prazo do contrato;

6. A desapropriação;

7. A evicção ou perda do título da propriedade

8. A vontade unilateral do locatário funcionário

público ou militar quando removido ou redução em

mais de 20% de seus vencimentos;

9. O abandono do imóvel;

10. Em casos de extinção de usufruto ou fideicomisso;

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A locação pode ser garantida por meios reais ou

pessoais, cujo vem elencado no art.37 da lei

8.245/91.

Não se admite, contudo, a exigência de mais de uma modalidade

de garantia, o que constitui infração penal, punível com prisão

simples e multa, nos termos do art.43.

Em caso de caução em dinheiro não pode

ultrapassar a 03 meses de aluguel (Art.32, p2).

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“Constitui prestação de serviços toda a espécie

de serviço ou trabalho lícito,material ou

imaterial... Contratada mediante remuneração

(Art.594 do Código Civil).”

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Empreitada “locatio operios” é contrato em

que uma das partes (empreiteiro), mediante

remuneração a ser paga pelo outro

contraente, obriga-se realizar determinada

obra, pessoalmente ou por meio de

terceiros.

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Prestação de

Serviços

Empreitada

OBJETO Simples prestação

de certa atividade.

Conclusão da

Obra.

OBRIGAÇÃO Executar o trabalho

(MEIO).

Resultado (FIM).

SUBORDINAÇÃO Há relação de

subordinação da

obra feita pelo

prestador de

serviços.

O empreiteiro tem

autonomia na

execução de sua

obra.

REMUNERAÇAO Vinculada ao tempo

de serviço.

Em razão da Obra.

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Conceitualmente, o condomínio edilício caracteriza-se pela coexistência de áreas de propriedadeparticular (unidades autônomas), e áreas comuns,titularizadas por mais de um coproprietário,segundo uma convenção previamenteestabelecida.

Nesse sentido, dispõe o art. 1331 do Código Civil:“pode haver, em edificações, partes que sãopropriedade exclusiva, e partes que sãopropriedades comuns dos condôminos”.

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Vale ressaltar, ainda, que instituição do

condomínio dá-se por ato constitutivo “intervivos” ou “mortis causa” (testamento),

registrado no Cartório de Registro

Imobiliário, com as seguintes disposições

necessárias, nos termos do artigo 1332 do

Código Civil:

a) Discriminação e individualização das unidades de propriedade

exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;

b) A determinação da fração ideal atribuída a cada unidade,

relativamente ao terreno e partes comuns;

c) O fim a que as unidades se destinam;

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Ao que concerne à convenção de condomínio,essa constitui o estatuto coletivo que regula osinteresses das partes. Enuncia o art. 1333 docódigo civil “A convenção que constitui ocondomínio edilício deve ser subscrita pelostitulares de, no mínimo, dois terços das fraçõesideais e torna-se, desde logo, obrigatória paraos titulares de direito sobre as unidades, oupara quantos sobre elas tenham posse oudetenção.”. Para ser oponível contra terceiros,com efeito, erga “omnes, convenção” deveraser registrada no Cartório de RegistroImobiliário.

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Há jurisprudências no sentido de se admitir a

validade das convenções condominiais, ainda

que não registradas, consoante se pode

observar a Súmula 260 do STJ .

A convenção poderá ser feita por escritura

pública ou por instrumento particular (Art. 1534,

§ 1o), o que está de acordo com o principio da

operabilidade no sentido de simplicidade.

“A convenção de condomínio aprovada, ainda quesem registro, é eficaz para regular as relações entrecondôminos.” (efeito inter partes).

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Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou

ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia

sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem

metade mais uma das frações ideais.

§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se

do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus

direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.

§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições

iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o

apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das

suas unidades imobiliárias.

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Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a

indenização será repartida na proporção a

que se refere o § 2°. do artigo

antecedente.

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É a faculdade que tem o proprietário de conceder a um

terceiro, a propriedade das construções e plantações

que este efetue sobre solo alheio (solo, subsolo ou

espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou

sem prazo, desde que registre a escritura pública no

registro imobiliário.

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1- Gratuita ou Onerosa;

2- Direito Alienável, pois a superfície está sujeita a ser

transferida por ato “inter vivos”ou “mortis causa”;

3- O superficiário pode manejar os interditos possessórios;

4- Celebração de instrumento público e, obrigatoriamente

registrado no Cartório de Imóveis.

5- Deverá ter prazo determinado (registrado pelo Código

civil ) ou determinável (Pelo Estatuto da Cidade);

6- Pode ser dada em usufruto ou ser hipotecada;

7- Os tributos incidentes sobre o imóvel são de

responsabilidades do usufrutuário;

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8- Extinção ocorre quando:

8.1 Advento do Prazo;

8.2 Se for dada a destinação diversa pelo

superficiário;

8.3 Se o superficiário nada executar no

solo;

8.4 Falta de pagamento do “solarium”e

dos tributos;

8.5 Se houver desapropriação do imóvel;

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Código Civil (Estabelece Regras para

superfície rural)

Estatuto da Cidade (Estabelece regras urbanas

para a superfície urbana)

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de

construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,

mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório

de Registro de Imóveis.

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o

direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou

indeterminado, mediante escritura pública registrada no

cartório de registro de imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra

no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar

o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na

forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a

legislação urbanística.

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros

e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo

concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela

transferência.

§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros,

obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos

transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de

superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de

preferência, em igualdade de condições.

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de

superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente,

terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta

de terceiros.

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Trata-se de direito Real que impõe restrições(de uso e gozo) a um bem imóvel em proveitode outro, pertinente a diferente dono. O prédiodominante é o favorecido pela restrição,enquanto que o prédio serviente é o quesuporta a restrição.

Neste caso, a propriedade sofre restrições àsfaculdades de uso e gozo, assume o encargode suportar certas limitações instituídas emfavor do dominante, restringindo assim aliberdade natural da coisa EX: Servidão dePassagem, Servidão de aqueduto.

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SERVIDÃO (1.378 DO CC) PASSAGEM FORÇADA (1.285 DO

CC)

Direito real sobre coisa alheia; Direito de vizinhança;

Constituída mediante cartório de

imóveis;

Constituída mediante sentença;

Gratuita e onerosa; Onerosa;

Concedida quando houver utilidade ao

vizinho;

Concedida quando houver

NECESSIDADE para o vizinho;

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Trata-se de um direito real temporário,

intransmissível e impenhorável, concedido a

uma pessoa para desfrutar um objeto alheio

como se fosse próprio, sem alterar sua

substancia.

NU-PROPRIETÁRIO – Terá os poderes de disposição e de

reivindicação;

USUFRUTUÁRIO - Terá os poderes de uso e gozo;

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O uso se distingue do usufruto já que otitular não tem direito de gozo. É um direitotemporário, indivisível, intransmissível,personalíssimo, e serve para bens moveis eimóveis.

O uso de bens móveis pode ser tanto pararesidenciais quanto comerciais,pois, para oArt.1412 do CC “O usuário usará da coisa eperceberá os seus frutos, quanto o exigiremas necessidades suas e de sua família”.

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Trata-se de um direito de uso limitado a habitação,

que permite ao titular residir gratuitamente e

temporariamente em imóvel alheio, pois, de acordo

com o:

É um direito intransferível;

É um direito Temporário;

Art.1414 “Quando o uso consistir no direito de habitar

gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode

alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua

família.”

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O direitos reais de garantia tem por

objetivo garantir o cumprimento de uma

obrigação, motivo pelo qual trata-se de

um direito acessório, cuja existência

depende da do principal (Art. 1419)

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A primeira garantia real da história foi a FIDÚCIA(confiança), onde o devedor transferia a propriedade deum bem para o credor, bem esse que só seria devolvidoapós o pagamento (não sobreviveu pelo risco de odevedor não receber o bem de volta).

A segunda garantia foi a PIGNUS, onde se oferecia comogarantia a posse, e não a propriedade de um bem para ocredor, bem esse que só seria devolvido após opagamento (não sobreviveu pelo risco de o devedor nãoreceber o bem de volta).

A terceira foi a HIPOTECA, pois os romanos adotaramesse direito, que teve origem o “pignus” e que estavadando certo na Grécia, mas que, porém, só seria utilizadopara bens móveis.

Atualmente, temos quatro direitos reais de garantia:

O PENHOR, HIPOTECA, ANTICRASE E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM

GARANTIA

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SUBJETIVOS- Quem os confere deve ter

capacidade para alienar o bem.

OBJETIVOS-

FORMAIS- Para o direito real ter eficácia

(erga omnes) é necessária publicidade e

especialização.

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar

em anticrese; (primeira parte)

Art. 1.420. só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor,

anticrese ou hipoteca.(segunda parte)

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