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Prof. Pedro Barretto. H 30 EXAMES conduzindo os alunos APROVAO no EXAME DE ORDEM.

MATERIAL 007 SUPER DICAS EXAME DE ORDEM Prof. Pedro Barretto Meus amados alunos e alunas, guerreiros e guerreiras do Exame de Ordem! Venho trazer para vocs mais algumas super dicas em temas super importantes, que habitualmente freqentam as provas de concursos e o Exame da Ordem! Espero ajudar vocs e toro para que esses temas possam cair na nossa prova!!! Comeo com o Direito Tributrio, matria da nossa segunda fase, aquela que, vocs j esto acostumados a me ver afirmar, a melhor opo no Exame da Ordem! E que vocs sabem que podem contar comigo, nos meus Cursos COMPLETOS abordando o edital ponto a ponto e ensinando todos vocs o Direito Tributrio de a a z!!! E, aqui, falo sobre COMPETNCIA TRIBUTRIA. Depois, em Direito Civil, falo com vocs sobre DEFEITOS DO NEGCIO JURDICO, tema importante na Parte Geral do Cdigo Civil. Por fim, encerro com Direito Administrativo, falando do tema BENS PBLICOS! Espero que esse material realmente possa fazer a diferena! o legado que posso deixar a vocs, usando um pouquinho desse dom que Deus me deu de ensinar, escrever, passando a meus pupilos aquilo que venho aprendendo nesses anos todos estudando apaixonadamente o Direito no seu todo. Do fundo do meu corao, POR VOCS QUE FAO TUDO ISSO AQUI, pois sei exatamente o que significa a angstia dentro do peito daqueles que ainda no conseguiram passar, como sei a dimenso inenarrvel da alegria mgica da aprovao. E dar minha ajuda nesse caminho a misso que sei que o Cara l de cima me outorgou, e procuro honrar com mxima dedicao!

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Confiem em vocs, meus amigos, O SONHO SE TRANSOFRMA EM REALIDADE QUANDO AGENTE NUNCA DESISTE!!! Eu confio em vocs!!! Todos vocs so capazes, NUNCA DESACREDITEM DISSO!!! Continuem estudando, com garra e f, no abaixem a cabea jamais e SEMPRE ACREDITEM EM VOCS!!! Continuem fazendo a coisa certa, se curvando ao dever do estudo, com disciplina e organizao, com garra e coragem, sem jamais perder a esperana, e, com certeza, com certeza, com certeza, A APROVAAO VAI CHEGAR!!! Tudo no seu tempo, sob a batuta da escrita de Deus...mas, creiam, para os que fazem a coisa certa, A APROVAO S-E-M-P-R-E CHEGA!!! Nunca esqueam nosso lema: temos um TANQUE DE GUERRA NO PEITO, um SUPERMAN NO CORAO!!! Beijo no corao de vocs, Do amigo e Professor, Pedro Barretto!

DIREITO TRIBUTRIO Voc sabe QUAIS TRIBUTOS PODEM SER INSTITUDOS POR CADA ENTE FEDERATIVO?Bem, meus amigos, a pergunta desafia o estudo do tema chamado COMPETNCIA TRIBUTRIA. Aprender qual o rol de tributos que fica sob a titularidade de cada ente da Federao significa aprender as competncias tributrias dos entes federativos. Ou, noutras palavras, aprender a visualizar a dimenso exata do acervo de tributos que cada um dos quatro entes federativos tem sob sua titularidade.www.superprofessordaoab.com.br e www.tvexamedeordem.com.br Pgina 2

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Antes de tecer alguns comentrios importantes, postarei aqui para vocs, na de incio, o resumo dessa diviso de competncias estabelecida pelo Constituinte na elaborao do Sistema Tributrio Nacional. Vamos l: TRIBUTOS DA UNIO: - Impostos: - Ordinrios (art.153, CRFB/88): II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF; - Residuais (art.154, I, CRFB/88) - Extraordinrios de Guerra (art.154, II, CRFB/88) -Taxas e Contribuies de Melhoria (art.145, II e III, CRFB/88) - Emprstimos Compulsrios (art.148, CRFB/88) - Contribuies Especiais (art.149, CRFB/88) Contribuies Sociais (tanto as Contribuies Sociais de Seguridade Social como as Contribuies Sociais Gerais), Contribuies Profissionais e Contribuies de Interveno no Domnio Econmico CIDEs. OBS: salvo a CIP, de competncia dos Municpios e do DF (art.149-A, CRFB/88), bem como a Contribuio Previdenciria dos Servidores Pblicos Efetivos, se houver Regime Prprio de Previdncia para o Servidor institudo pelos Estados, DF e Municpios, caso em que cada ente cobra a contribuio do seu servidor (art.149,1). TRIBUTOS DOS ESTADOS: - Impostos: ITD, ICMS e IPVA - Taxas e Contribuies de Melhoria

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- Contribuio Previdenciria do Servidor Pblico estadual Efetivo, desde que o Estado institua o Regime Prprio de Previdncia do Servidor TRIBUTOS DOS MUNICPIOS: - Impostos: IPTU, ITBI e ISS - Taxas e Contribuies de Melhoria - Contribuio de Iluminao Pblica CIP - Contribuio Previdenciria do Servidor Pblico municipal Efetivo, desde que o Municpio institua o Regime Prprio de Previdncia do Servidor TRIBUTOS DO DISTRITO FEDERAL: - Impostos: ITD, ICMS e IPVA, bem como o IPTU, ITBI e ISS (esses trs ltimos, por fora da regra da Competncia Cumulativa do art.147. - Taxas e Contribuies de Melhoria - Contribuio de Iluminao Pblica CIP - Contribuio Previdenciria do Servidor Pblico municipal Efetivo, desde que o Distrito Federal institua o Regime Prprio de Previdncia do Servidor Vamos a alguns comentrios importantes para a prova. Percebam que quanto ao mais importante de todos os tributos, aquele que realmente sustenta os entes, que o imposto, cada ente tem os seus impostos, os ordinrios, do dia a dia, que a doutrina costumou apelidar de impostos de competncia privativa de cada ente, que so 13, e esto nos artigos 153 (os 7 da Unio), 155 (os 3 dos Estados e DF) e no 156 (os 3 dos Municpios e que o DF tambm cumula). Alm desses, a Unio ainda pode criar outros impostos em momento futuro, residualmente, alargando o rol dos treze impostos ordinrios j previstos na Carta, podendo, tambm, na excepcional situao de o Brasil se envolver numa Guerra Externa, criar os chamados IEGs, que seriam os Impostos Extraordinrios de Guerra.www.superprofessordaoab.com.br e www.tvexamedeordem.com.br Pgina 4

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Quanto aos impostos, conclua-se portanto que o candidato deve se lembrar quais so os trs impostos dos Estados (ITD, ICMS e IPVA), os trs dos Municpios (IPTU, ITBI e ISS) e todos os outros so da Unio (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, Residuais e Extraordinrios de Guerra). Sempre lembrando da regrinha especial do art.147 de Competncia Cumulativa do DF, por via da qual o Distrito Federal fica com seis impostos, os trs dos Estados (sua competncia originria) e os trs dos Municpios (competncia cumulativa). As Taxas e Contribuies de Melhoria so tributos de Competncia Comum, resta dizer, qualquer dos entes pode instituir. No que tange aos tributos especiais, da chamada terceira gerao, os Emprstimos Compulsrios e as Contribuies Especiais, esses, salvo duas isoladas excees no mundo das Contribuies Especiais, so de Competncia Exclusiva da Unio. Logo, ressalvando apenas a Contribuio de Iluminao Pblica CIP (que dos Municpios e DF) e a Contribuio Previdenciria dos Servidores Pblicos Efetivos se houver instituio de Regime Prprio de Previdncia para o Servidor Pblico (os Estados, DF e Municpios instituiro caso crie o Regime Prprio), somente a Unio cria as Contribuies Especiais. Assim, somente ente federal pode criar Contribuies Sociais, Contribuies Profissionais, Contribuies de Interveno no Domnio Econmico CIDE. O macete que sempre dou a meus alunos : procura aprender quais so os impostos dos Estados e os dos Municpios; todos os demais impostos so da Unio; procura aprender as duas excees exclusividade da Unio nas Contribuies Especiais; todas as demais, assim como os Emprstimos Compulsrios, so exclusivos da Unio. Por fim, quaisquer dos entes podem instituir Taxas e Contribuies de Melhoria. Informao importante quanto potencial existncia de Territrios Federais dentro da nossa federao. Atualmente no existem, mas um dia existiram e nada obsta possam voltar a existir. Caso existam, no se pode esquecer que os Territrios no so entes federativos, no possuem autonomia, no gozam de Competncia Tributria. E, o mais especial: sowww.superprofessordaoab.com.br e www.tvexamedeordem.com.br Pgina 5

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submetidos Administrao da Unio. Logo, como fica a cobrana de Impostos nos Territrios Federais? Bem, anota a, presa ateno, filho: nos Territrios a UNIO CUMULA OS IMPOSTOS ESTADUAIS com os Federais; e, desde que o Territrio no seja dividido em Municpios, a Unio CUMULA OS MUNICIPAIS TAMBM. O ponto que o candidato deve observar o de analisar se o Territrio ou no dividido em Municpios. Pois se o Territrio for dividido em Municpios (plenamente possvel e inclusive autorizado expressamente no art.33,1, CRFB/88), pois, caso o Territrio seja dividido em Municpios, SER O PRPRIO MUNICPIO QUEM COBRAR OS IMPOSTOS MUNICIPAIS! bvio! E nem poderia ser diferente!!! Se existe um Municpio ali dentro, com plena autonomia dentro da Federao, por qual razo a Unio vai cobrar os impostos municipais ali dentro??? Percebam, portanto, que quanto aos Territrios, a Unio sempre cumular os impostos estaduais com os federais; quanto aos municipais, s cumular se o Territrio no for dividido em Municpios. Nessa hiptese, de um Territrio no dividido em Municpios, caso em que a Unio cumular tanto os impostos estaduais como os municipais, com os seus, os federais, temos a nica hiptese em que possvel, dentro dos limites emanados do nosso atual Sistema Tributrio Nacional previsto na Constituio, de um nico ente federativo acumular consigo TODOS OS IMPOSTOS. Da que se fala que NOS CASOS DE TERRITRIOS NO DIVIDIDOS EM MUNICPIOS TEMOS A CHAMADA COMPETNCIA CUMULATIVA PLENA OU ABSOLUTA DA UNIO! Vale a leitura do art.147 da CRFB/88. Por fim, amigos, recomendam que assistam os pequenos vdeos com as dicas que gravei no estdio sobre o tema, Vocs conseguem isso facilmente e gratuitamente na internet, seja no meu site (www.superprofessordaoab.com.br) seja no site da FORUM TV (www.cursoforumtv.com), seja simplesmente pesquisando no youtube.

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O

que

voc

sabe

sobre

DEFEITOS

DO

NEGCIO

JURDICO?Pergunta super interessante que tem repercusso direta no controle de validade dos negcios jurdicos. Voc sabe quais so os chamados Defeitos do Negcio Jurdico? Saberia qual a consequncia de um negcio ser acometido por uma dessas patologias? Sabem o que pode fazer o negociante que fica prejudicado, por vitimado por um dos defeitos que podem viciar o negcio jurdico? Os defeitos do negcio jurdico esto disciplinados no Cdigo Civil, nos artigos 138 a 165. Bem, sendo bem direto e objetivo aqui com vocs: existem seis defeitos do negcio jurdico e caso qualquer deles esteja presente na formao do negcio, o mesmo restar viciado e ficar sujeito invalidao. Estando o negcio acometido por qualquer das seis mazelas pode a parte interessada requerer a anulabilidade do negcio, e, desde que a suscite no prazo decadencial (que de 4 anos), poder conseguir em Juzo a sentena desconstitutiva que determinar a anulao da avena; ainda que essa sentena no tenha poder de retroagir, pelo menos, a partir dela, o negcio se rompe, sendo coifado no plano de eficcia em razo de ter sido reconhecido o vcio no plano de validade. A sentena produz o chamado efeito ex nunc, OPERANDO APENAS PROSPECTIVAMENTE, no retroagindo. E quais so esses seis defeitos? Cinco desses seis defeitos esto ligados vontade do negociante prejudicado, da porque so chamados de VCIOS DA VONTADE ou DO CONSENTIMENTO. O sexto vcio no est atrelado a um problema na exteriorizao da vontade, que, frise-se, perfeita e emitida sem qualquer problema; ocorre, todavia, nesse especfico caso, um vcio contra a moral social, da porque ele chamado de VCIO SOCIAL. Quanto primeira citao, temos o ERRO, o DOLO, a COAO, a LESO e o ESTADO DE PERIGO, que SO OS CINCO VCIOS DA VONTADE (DO CONSENTIMENTO); quanto ao sexto vcio, temos a FRAUDE CONTRA CREDORES, que se cataloga como um VCIO SOCIAL.

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Fao questo de chamar a ateno de vocs lembrando que sempre que o negcio sofre de qualquer desses seis vcios, ele est maculado no plano da validade. Logo, correto falar o negcio sofre um vcio no momento de sua formao. E, se tratando de vcio no plano da validade, correto dizer que o negcio pode ser invalidado. E nos termos que afirmamos de incio, a tcnica de invalidao aplicada aqui no a da nulidade absoluta mas sim a da NULIDADE RELATIVA, tambm chamada de ANULABILIDADE. Por fim, se caso de invalidar pela tcnica da anulabilidade, aplicam-se todas as suas regras, valendo sempre destacar, rememorando: a anulabilidade tem que ser argida pela parte interessada, no devendo o Juiz declarar de ofcio; para tal argio, existe prazo decadencial de 4 ano (art.178, CCB); quanto sentena que reconhea a anulabilidade, os efeitos da deciso no retroagem, operando apenas EX NUNC. Procurando sempre ajudar meus alunos, quando dou minhas aulas de Direito Civil, criei um macetezinho para memorizao desses seis defeitos. bem infantil, confesso, mas extremamente til, didtico. AJUDA!!! Para quem j teve aula comigo nos cursos presenciais ou na internet, deve estar lembrando, o macete do ERDOLE ES FRACO. Sigla que acusa as iniciais dos seis defeitos. Brinco com meus alunos dizendo: se voc quer saber os defeitos do negcio jurdico, eu vou te contar. O maior defeito do tal do negcio jurdico que ele fraco... o defeito a fraqueza...E o tal do negcio defeituoso, fraco, ele tem um apelido...e o apelido dele Erdole. Pois ...s no esquea o nome

dele...ERDOLE...repita...ERDOLE...vamos l...tcnica de memorizao induzia...leia e repita de novo em voz alta: ERDOLE...ERDOLE...ERDOLE...Isso a...agora s voc se perguntar: qual o defeito do negcio jurdico, chamado Erdole...e a resposta : ERDOLE ES FRACO...isso mesmo...ele fraco...NA SUA PROVA, SE INDAGAREM QUAIS SO OS SEIS DEFEITOS DO NEGCIO JURDICO, basta voc se lembrar disso, lembrar que o defeito de ERDOLE s er FRACO...e escreva: ERDOLE (Erro / Dolo / Leso) ES (Estado de Perigo) FRACO (Fraude Contra credores / Coao). No tem como errar!!! ERDOLE ES FRACO, no se esquea disso! E isso gera a anulabilidade, que tem que ser requerida pelo interessado, em prazo decadencial de 4 anos, no retroagindo a sentena.

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Chamo sua ateno para uma observao FUNDAMENTAL agora. Tome muito cuidado com a figura da SIMULAO! Cuidado!!! A simulao no regime do Cdigo de 1916 tambm era um defeito do negcio jurdico e assim como os demais gerava a anulabilidade do pacto simulado, aplicando-se, normalmente, a tcnica da nulidade relativa para invalidar. Todavia, no Cdigo de Miguel Reale houve a inteligente opo de retirar a simulao da rbita dos defeitos do negcio jurdico, afastando-a da regrinha da anulabilidade e colocando-a ao lado das causas de nulidade absoluta do negcio jurdico. Isso mesmo! A PARTIR DE CDIGO DE 2002 A SIMULAO PASSOU A SER UMA CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA (art.167, CCB), DEIXANDO DE SER UMA CAUSA DE ANULABILIDADE. Se vocs tiverem o cuidado de observarem o prprio ndice do Cdigo Civil, vero que o captulo chamado Dos Defeitos do Negcio Jurdico vai do art.138 (comea com o Erro) e termina no art.165 (ltimo artigo da Fraude contra Credores). Constatem que o legislador encerrou o captulo dos Defeitos para somente depois, nos artigos 166 e 167, j em novo captulo, falar das causas de nulidade absoluta, e, ali, incluiu a simulao. Observem, ainda, que no art.171, que vai falar expressamente da anulabilidade dos negcios jurdicos, o art.171, II cita os seis defeitos do negcio jurdico, registrando que conduzem anulabilidade...mas no inclui, por lgico, a simulao, j que no art.167 j se consagrava ser causa de nulidade absoluta. Quando eu fiz minha prova da Ordem, ainda sob o regime do Cdigo Velho, o macete no era o ERDOLE ES FRACO...no...Era ERDOSIFRACO. Erro, Dolo, Simulao, Fraude contra Credores e Coao. Na poca, ainda no existia no Cdigo Civil a figura do Estado de Perigo nem a figura da Leso (entraram apenas no Cdigo de 2002 arts. 156 e 157) e a Simulao era um dos defeitos. Assim como a fraude contra credores, nunca foi vcio de vontade, de consentimento, e sim um vcio social. Quem pratico o negcio fraudulento com o escopo de lesar seus credores (fraude) ou quem se junta com outrem para, mentindo, declarar estar fazendo algo que realmente no se faz (simulao), sabe exatamente o que est fazendo, est com a vontade perfeita e consciente, no tem qualquer vcio na sua vontade. Tanto que a fraude contra credores e a simulao nunca foram consideradas vcios do consentimento. E continuam no sendo. A diferena entre elas que A SIMULO PASSOU A SER UMA CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA NO MAIS INTEGRANDO O CAPTULOwww.superprofessordaoab.com.br e www.tvexamedeordem.com.br Pgina 9

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DOS DEFEITOS DO NEGCIO JURDICO. Por outro lado, o Erro, o Dolo, a Coao, a Leso e o Estado de Perigo qualificam situaes em que o negociante exterioriza uma vontade que certamente no a real vontade que ele queria, e de fato, existe uma contradio entre a vontade externada para a formao do negcio e a vontade interna da pessoa, sua vontade verdadeira. E cinco diferentes fatores podem provocar esse conflito manipulando o agente a externar a vontade que de fato no queria e no emitiria no fossem esses vcios que lhe induz a externar a vontade para fechar o negcio. Se categorizaram cinco defeitos (erro, dolo, coao, leso, estado de perigo) exatamente porque so, de fato, cinco situaes diferentes, todas elas gerando, entretanto, o mesmo resultado finalstico, qual seja, o agente termina por fazer um negcio que no fundo ele no faria...s fez por ter sido refm do vcio que lhe fez declarar a vontade que no a realmente querida. No Erro, o agente percebe a realidade diferente de como ela , e termina por externar a vontade e fazer o negcio por acreditar em algo que no existe como ele de fato est vendo e acreditando. E por acreditar em algo falso, irreal, ele termina fazendo o negcio. A outra parte percebe (cognoscibilidade) e mesmo assim no alerta o negociante que est em erro, aproveitando-se e fechando o negcio, que por certo lhe interessa. Famosssimo exemplo dos livros e aulas de direito civil, o da pessoa que foi comprar candelabros de prata mas comprou candelabros prateados, que, de fato, no eram de prata. Ele viu a realidade diferente de como ela de fato , e, acreditando nisso, fechou o negcio. Se ele soubesse que era prateado e no de prata no compraria. Ou seja, o erro era determinante para a concluso do negcio; se ele soubesse da realidade, no emitiria a vontade para concluir o negcio, ele no compraria se soubesse que no de prata. que que chamamos de ERRO ESSENCIAL ou SUBSTANCIAL; aquele que voc pode assegurar que no era meramente acidental, ou seja, o negociante no faria o negcio em hiptese alguma se soubesse da realidade; esse erro era realmente essencial. Se, alm da essencialidade, houver a cognoscibilidade (a outra parte percebeu o vcio), o negcio anulvel e o declarante (emitente da vontade errada) pode argir em juzo a anulabilidade negocial, buscando desfazer o pacto. No DOLO, a situao idntica. Tambm h uma percepo equivocada da realidade e por conta dessa o negcio termina sendo fechado. Todavia, a difreena sutil entre o erro e owww.superprofessordaoab.com.br e www.tvexamedeordem.com.br Pgina 10

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dolo que NO ERRO, O PRPRIO DECLARANTE QUE SE CONFUNDE, ELE MESMO PERCEBE A REALIDADE DE MODO EQUIVOCADO, E EXTERIORIZA A VONTADE J VICIADA; J NO DOLO, A PESSOA QUE QUER SE APROVEITAR DO NEGCIO INDUZ A PARTE PREJUDICADA A VER A REALIDADE DE MODO DISTORCIDO. Na mais genuna linguagem concurseira, falamos a velha frase: no erro, eu me f...no dolo, voc me f.... No dolo, o ardil mais grave que no erro, e isso pesa na hora de fixar um eventual dano moral pedido cumulativamente com o desfazimento do negcio na ao anulatria do pacto...Repetindo o exemplo supra apresentado dos candelabros, no dolo o vendedor teria a iniciativa de influenciar o comprador e dizer-lhe, por exemplo, algo do tipo ol, voc quer comprar esses candelabros de prata. Vejam que NO ERRO O VCIO SE FORMA DENTRO DA MENTE DO NEGOCIANTE, POR SUA PRPRIA INICIATIVA; O VCIO TEM FORMAO ENDO-MENTAL; J NO DOLO, O OUTRO AGENTE INSERE A DETURPAO NA MENTE DO AGENTE, INFLUINDO DIRETAMENTE PARA A FORMAO DA VONTADE VICIADA, PROVOCANDO-A. Na coao, temos aquele que reputo o mais grave dos vcios da vontade. Ocorre uma extorso da vontade negocial, de modo que o agente coagido (o coacto) temrina cedendo a uma presso e emite uma vontade que jamais emitiria e faz um negcio literalmente contra o seu querer. O artefato usado pelo agente coator o da chantagem, mediante uma ameaa. O coator ameaa a coacto de provocar-lhe um dano real, iminente, srio, injusto, e usa a chantagem psicolgica para obrig-lo a celebrar o negcio, acuando-lhe com a ameaa de caso no celebre o pacto imputar-lhe sofrer esse dano. O agente ameaado, para escapar do prejuzo injusto, grave, iminente, se curva, sucumbe chantagem e assina o negcio. Diante de um quadro ftico com essa hedionda moldura, o ordenamento no poderia ter outra medida que no fosse a de legitimar o coacto a ajuizar uma ao para desfazer o negcio. Observe-se que na coao falamos de uma violncia psquica (vis relativa) e no fsica (vis absoluta). Na LESO, figura peculiar aos contratos bilaterais, onerosos, comutativos, a parte prejudicada celebra um negcio que nasce com a mcula de ser economicamentewww.superprofessordaoab.com.br e www.tvexamedeordem.com.br Pgina 11

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desequilibrado. Ou seja, a parte prejudicada assume uma prestao estupidamente desproporcional da outra parte, sendo o negcio visivelmente desvantajoso, excessivamente oneroso para ele, porquanto altamente benfico e abusivamente favorvel outra parte. Tal estrutura negocial , a priori, incompatvel com os pilares da lealdade, probidade e boa-f objetiva, abraando-se o ordenamento com o negociante lesado e oportunizando-lhe a argio da anulabilidade. Entretanto, o que se deve ter mximo cuidado que para que se possa anular o negcio por leso, no basta o desequilbrio econmico, fundamental que a onerosidade e a desproporo sejam frutos de um VCIO DE NDOLE SUBJETIVA, um VCIO NA VONTADE do lesado, qual seja, ELE EMITIU A VONTADE PARA ASSUMIR O NEGCIO DESVANTAJOSO EM RAZO DE INEXPERINCIA OU NECESSIDADE. Ou seja, a parte s faz o negcio porque era inexperiente. Por isso fala-se em um vcio do CONSENTIMENTO. o exemplo de uma pessoa humilde e sem maiores esclarecimentos que vem do interior e celebra um contrato de locao de ma pequena vaga em um quarto aceitando pagar um valor absurdo, capaz de locar uma cobertura duplex (inexperincia), ou ento, de uma pessoa que na porta da prova da OAB, nos minutos finais para fechar o porto, na segunda fase, inscrita em Direito Tributrio (a melhor opo de segunda fase...voc deveria fazer inclusive!) v que perdeu o CTN, e em desespero, sem outra opo, aceita pagar R$ 2.000,00 por um CTN de uma pessoa que lhe oferece na hora...nesse exemplo, o negcio extremamente covarde e usurrio s foi fechado por fora da necessidade. No Estado de Perigo a situao bem parecida com a da leso, pois tambm h o vcio objetivo (no objeto; na prestao) de se assumir uma prestao manifestamente excessiva. E tambm h um fundamento de ndole subjetiva que enseja a aceitabilidade do negcio de prestao agressivamente onerosa. Todavia, esse vcio subjetivo especfico, qual seja, a necessidade de salvar uma vida! Ou seja, age em estado de perigo aquele que aceita o negcio assumindo uma prestao manifestamente onerosa mas apenas para evitar uma morte, ou seja, para salvar uma vida. Clssicos exemplos so os da pessoa que aceita dar um cheque de R$ 5.000,00 para comprar uma ampola de insulina para injetar em uma pessoa que sofre de diabetes e no meio de uma crise de feitos letais precisa ser remediada, ou, tambm, owww.superprofessordaoab.com.br e www.tvexamedeordem.com.br Pgina 12

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exemplo da pessoa que aceita pagar um valor absurdo no hospital para que liberem a internao de um familiar seu, por estar o plano de sade negando indevidamente a cobertura da internao; em ambos os casos, o negociante s aceitou fazer o negcio assumindo uma prestao excessivamente onerosa para salvar uma vida, que pode ser a sua prpria, a de algum de sua famlia, e, podendo at mesmo o Juiz reconhecer o estado de perigo quando se fez o negcio para salvar a vida de uma terceira pessoa sem vnculo familiar. Por fim, na FRAUDE CONTRA CREDORES, no h qualquer vcio de vontade. Apenas a situao em que algum , para frustrar seus credores, procura reduzir ou eliminar seu patrimnio, de sorte a ficar insolvente e inviabilizar a solvabilidade de seus dbitos para com aqueles que devem. H diversas formas de praticar o ato fraudador, sendo mais comum o mero ato de alienao gratuita de bens, podendo, todavia, se fazer a fraude mediante alienaes onerosas, mediante perdes de dvidas (deixando-se de receber certo valor que poderia permitir adimplir), mediante a concesso de garantias reais em favor de apenas um de alguns credores comuns, mediante pagamento voluntrio de dvida prescrita, etc. Ou seja, para que haja o ato de fraudar o credor, basta que por uma de suas diferentes possibilidades de condutas, o devedor prejudique seu patrimnio de modo a inviabilizar o adimplemento de dvidas que j tinha antes desse ato, impedindo que seus credores consigam receber. No obstante entendamos, em particular, que a fraude contra credores no deveria ser causa de anulabilidade e sim um caso de mera ineficcia relativa subjetiva do negcio jurdico (no sustente isso na sua prova objetiva!!!), o nosso legislador seguiu a linha de determinar que a FCC gera a anulabilidade, podendo o credor fraudado ajuizar a ao para anular o negcio fraudatrio, ao que foi apelidada de Ao Pauliana, em homenagem ao Pretor Paulus.

DIREITO ADMINISTRATIVO O que voc sabe sobre BENS PBLICOS?

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Normalmente quando escutamos a expresso bens pblicosa primeira coisa que normalmente se pensa : so os bens do Estado!. Correto? E mais ou menos por a. Sejamos tcnicos desde o incio. Na verdade, PBLICOS SO OS BENS DE DOMNIO NACIONAL QUE PERTENAM S PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PBLICO INTERNO. Todos os demais so particulares. Essa , meus amigos, a escrita que o nosso Cdigo Civil consagrou, proclamada em seu art.98. A idia de domnio nacional traz a luz a velha e tcnica lembrana jus-filosfica de que o Estado, como criao do povo, no dono de nada, salvo da misso de satisfazer seu povo constituinte e destinatrio de toda sua atividade. Nesse linear, as Pessoas Jurdicas que o Estado constitui para viabilizar a execuo de suas atividades fins, elas at podem possuir certos bens; todavia, o domnio desses bens do povo, ou, na sua acepo mais politizada, da nao. Da se fala em domnio nacional desses bens que eventualmente venham a pertencer s pessoas jurdicas de direito pblico que nasam dentro do processo de organizao da Administrao Pblica. E trago essa mensagem introdutria pois, as vezes, o candidato l isso na prova e no tem coragem de marcar, acha estranho, desconfia...mas exatamente isso! De acordo com a previso legal do nosso diploma civil maior, grave essa frase, pois ela dar gabarito verdadeiro na sua prova: SO PBLICOS OS BENS DO DOMNIO NACIONAL PERTENCENTES S PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PBLICO INTERNO; TODOS OS OUTROS SO PARTICULARES, SEJA QUAL FOR A PESSOA A QUE PERTENCEREM. Os Bens Pblicos se agrupam em dois grandes blocos, aqueles que chamamos de bloco dos BENS AFETADOS e bloco dos BENS DESAFETADOS. Os primeiros, a depender da forma como sofrem a afetao, subdividindo-se em bens pblicos afetados DE USO COMUM (ou do povo) e DE USO ESPECIAL (ou da Administrao). Analisemos no que consiste essa classificao. Quando um bem pblico est sendo destinado a certo uso, a certa finalidade, est sendo de fato til a algum, explorado para certo fim concreto e determinado, fala-se que esse bem est afetado. Afetado no sentido de destinado a certo fim, e utilizado nesse fim. AO contrrio, quando o bem no est sendo utilizado para finalidade qualquer, fala-se que ele no est afetado, ou, por logo, est desafetado. Nesse compasso, pode marcar verdadeiro semwww.superprofessordaoab.com.br e www.tvexamedeordem.com.br Pgina 14

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medo na sua prova se for feita a afirmao (correta!) de que OS BENS PBLICOS AFETADOS SO AQUELES QUE ESTO DESTINADOS A CERTA FINALIDADE E ESTO SENDO UTILIZADOS, EXPLORADOS NA PERSECUO DESSE FIM; J OS BENS DESAFETADOS SO AQUELES QUE NO ESTO SENDO UTILIZADOS, NO ESTO SERVINDO A QUALQUER FIM ESPECFICO EM CONCRETO. Os Bens Desafetados so apelidados de DOMINICAIS, ou, como preferem alguns, dominiais. A primeira, a expresso utilizada pelo legislador no nosso Cdigo Civil e a mais comumente utilizada em provas. J os Bens Afetados se dividem em Bens de Uso Comum ou Do Povo e Bens de Uso Especial ou da Administrao. E a grande importncia de sabermos classificar os bens pblicos sob essa angulao apresentada conseguirmos identificar as regras que disciplinam esse bens. Conforme prev o Cdigo Civil, podemos afirmar que so BENS PBLICOS DE USO COMUM, ou DO POVO, OS RIOS, MARES, ESTRADAS, RUAS E PRAAS. Observem que a destinao do uso desses bens para o povo no seu todo, no seu sentido global e coletivo. Qualquer pessoa do povo, a priori, pode utilizar o bem. No que haja um regime que no possa ser sujeito a limitaes, no isso. A anarquia no impera! O que se quer colocar que esses tipos de bens so servientes a toda a populao, no estando, como regra, afetados para um uso particular e determinado da Administrao Pblica, direta ou indireta, atravs de seus rgos e Autarquias. No! Diferente dos imveis que servem para funcionamento das Secretarias ou Ministrios, para o Poder Judicirio, para sediarem a atuao de rgos do Poder executivo, etc. Esses, so exatamente os que falamos que sofrem uma destinao especial, pois voc pode pr-delimitar exatamente para que fins utilizado, as pessoas que utilizam, a regra para a utilizao, e, sempre detectando que o uso se destina a atender um fim precpuo da Administrao Pblica, prevalecendo, quanto a esse uso, o interesse pblico e no o interesse particular. Nesses termos, o que podemos concluir? Que OS BENS PBLICOS AFETADOS SE DIVIDEM EM BENS DE USO COMUM E BENS DE USO ESPECIAL. AMBOS ESTO SENDO UTILIZADOS. OS PRIMEIROS, QUE SO OS RIOS, MARES, ESTRADAS, RUAS E PRAAS, SO DE USO DO POVO E INTERESSE PRIVADO PREVALECENTE,www.superprofessordaoab.com.br e www.tvexamedeordem.com.br Pgina 15

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NO ESTANDO RESERVADOS A UM USO ESPECFICO DA ADMINISTRAO PBLICA; J OS BENS DE USO ESPECIAL ESTO SENDO UTILIZADOS NA PERSECUO DE CERTO FIN ESPECFICO DA ADMINISTRAO PBLICO, PROPICIANDO A EXECUO D EATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM

SENTIDO TPICO. Bem, h algumas caractersticas dos bens pblicos e elas comportam certa variao a depender de identificarmos se o bem afetado ou desafetado. comum que encontremos a referncia a quatro grandes caractersticas, as quais citarei logo a seguir. Todavia, peo imenso carinho a vocs, povo concurseiro, pois esses caracteres oscilam e comportam maleabilidade a depender de ser o bem afetado ou desafetado. Vamos l. Quais so as quatro grandes caractersticas dos bens pblicos? So as seguintes: INALIENABILIDADE IMPENORABILIDADE INUSUCAPIBILIDADE (imprescritibilidade) INONERABILIDADE

Bom, antes de tudo, o que significam essas quatro caractersticas? Significa dizer que os bens pblicos no so alienveis, no esto a venda (INALIENABILIDADE); que os bens pblicos no so passveis de penhora (IMPENHORABILIDADE), ou seja, no podem os credores constranger os bens pblicos em suas execues para satisfazer seus crditos exeqendos (a dvida pblica se paga pelo sistema especial de precatrios); significa dizer que os bens pblicos no sero adquiridos por usucapio (INUSICAPIBILIDADE ou IMPRESCRITIBILIDADE); por fim, significa que a Administrao no pode dar os bens pblicos em garantia de suas dvidas, onerando-os (INONERABILIDADE). Peo a voc, todavia, como alertado anteriormente, imenso cuidado com essas caractersticas. Vamos analisar algumas pegadinhas.

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Amigos, a primeira vem no que diz respeito alienabilidade. CUIDADO!!! Na verdade, todo bem pblico pode ser alienvel. , isso mesmo! Parece loucura, mas no . Tenham muito cuidado com tudo que vou colocar aqui. Amigos, de cara, percebam que OS BENS PBLICO DESAFETADOS P-O-D-E-M SER ALIENADOS. SEM

PROBLEMA! Desde que se respeitem as regras procedimentais para que se possa fazer a alienao, nenhum bice. Cai por terra frontalmente a idia da inalienabilidade. No por acaso alguns colegas do magistrio e da escrita lecionam que seria mais adequado falar que a caracterstica a da alienabilidade relativa ou da inalienabilidade parcial (tanto faz!!!), afinal, OS BENS PBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS. Observandose as regras que limitam o ato de alienao, nenhum problema, como dito antes. Por exemplo, a Lei de Licitaes e Contratos Administrativos (L.8666/93), nos arts.17 e 19 estabelece uma srie de requisitos para que se possa desfazer de um bem pblico, mvel ou imvel, inclusive, em algumas situaes, sem licitar!!! Portanto, vejam, meus amigos, que bens pblicos podem ser alienados sim! Mas, talvez voc esteja com uma pulga atrs da orelha, certo? Afinal, eu fiz a pesada e ousada afirmativa de que todos os bens pblicos podem ser alienados...logo, se falei todos, no estou restringindo apenas aos desafetados, os dominicais, correto? Perfeito. Vou explicar e quero sua triplicada ateno, pois isso derruba em prova! Analisemos. Bem, apenas para no deixar dvidas, antes de falar da alienao dos bens pblicos afetados, deixa apenas eu fazer um comentrio elucidativo quanto ao cabimento da alienao dos bens dominicais. Alm de estar expressamente reconhecida no Cdigo Civil (art.101), queria que vocs refletissem o seguinte: se o bem no est afetado, no est sendo utilizado para fim algum, pode ser muito mais vantajoso para o Estado se desfazer desse bem e auferir receita, a qual pode ser empregada em um fim muito mais til, e, at emergencial, bem como, sob o outro enfoque, permitir a um particular explorar o bem de modo a torn-lo til, efetivando com melhor nfase a funo social da propriedade, eventualmente gerando empregos, empresa, atividade econmica, arrecadao tributria, etc. Da muitas vezes ser at inteligente vender o bem pblico dominical!

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J quanto aos bens afetados, amigos, prestem ateno: ELES PODEM SER DESAFETADOS, SEM PROBLEMAS!!! E, HAVENDO A DESAFETAO, ESSES BENS SE CONVERTEM EM DOMINICIAS E PODEM SER VENDIDOS!!! No por acaso Cdigo Civil com extrema tcnica, no art.100 afirma que os bens pblicos de uso comum ou especial so inalienveis enquanto conservarem a sua qualificao.... Quanto alienao dos bens pblicos, quero registrar uma especial limitao que normalmente passa desapercebida e vira e volta cai em prova. que a nossa Carta, com a salutar preocupao de submeter ao crivo parlamentar algumas alienaes de bens pblico de grande porte, determinou no art.188 que para a alienao ou a concesso, a qualquer ttulo, de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa fsica ou jurdica, ainda que por interposta pessoa, depender de prvia aprovao do Congresso Nacional. Do mesmo modo, no artigo 49, elencando as atribuies do Congresso, afirmou no inciso XVII que cabe ao Congresso aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares. Tal necessidade, entretanto, fica dispensada nos casos de essas terras estarem sendo alienadas ou concedidas para fins de implementao da poltica de Reforma Agrria! Bem, quanto INUSUCAPIBILIDADE, que, como visto, determina que ningum vai usucapir um bem pblico, no valendo as regras da prescrio aquisitiva (usucapio) contra o Estado, quero te chamar a ateno para uma pegadinha. Vozes autorizadas na doutrina, quando do estudo mais acurado das questes ligadas poltica rural, sustentam que deveria caber a usucapio de terras devolutas, que so bens pblicos dominicais. muito comum encontrar essa opinio nos manuais de Direito Agrrio, segmento especfico que estuda as relaes do homem com a terra. E, o detalhe, que a lei especial que regula a usucapio rural (L.6969/81) afirma expressamente pelo cabimento da usucapio de terras devolutas. Entretanto, e lhe peo aqui imenso carinho, com a promulgao da Carta de 1988 se afirmou expressamente no art.191, p.nico que os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio. O que prevalece, na prtica, que por fora do art.191, p.nico da Carta, no teria sido recepcionado o dispositivo da Lei 6969/81, razo pela qual a regra dawww.superprofessordaoab.com.br e www.tvexamedeordem.com.br Pgina 18

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inusucapibilidade realmente prevaleceria intocvel!!! Inclusive, ainda se reconhece a legitimidade de uma antiga Smula do STF sobre o tema, a Smula 340, afirmando pela impossibilidade de aquisio de bens pblicos pela via originria da usucapio. E isso que vocs devem responder na prova: os bens pblicos no so sujeitos a usucapio!!! Em particular, discordo e acho plenamente vivel sustentar a usucapio de terras devolutas, o que, entretanto, no objeto do nosso estudo nesse momento. Outra informao importante vem no que tange possibilidade de cobrana pela Administrao Pblica para que se possa fazer uso dos bens pblicos DE USO COMUM. As vezes as pessoas ficam com medo de marcar verdadeiro. Pode marcar! Mas fica atento: tem que ter autorizao legal! O Cdigo Civil, no art.103, claro, e determina que a Administrao, desde que autorizada por lei, pode cobrar para que um bem pblico seja utilizado. Muitas vezes, para viabilizar a manuteno e conservao, para regular o tempo de uso, para proporcionar melhor forma de utilizao do bem, a Administrao institui um preo para que se use o bem. Pode se fazer isso tanto em bens de uso especial como de uso comum. Jardins, praas, parques, e at mesmo praias (isso a!!!) podem ser de uso tarifado. Desde que a lei (povo!!!) autorize, tudo certo! ltimo comentrio que quero registrar sobre os bens pblicos no sentido de lhes remeter para atenta leitura da Constituio, nos arts. 20 e 26. O art.20 cuida dos bens pblicos de domnio da Unio e o art.26 dos bens dos Estados. Chamo sempre a ateno para as terras devolutas, figurinhas que rotineiramente aparecem nas provas. Terras que foram devolvidas ao poder pblico aps a Lei de Terras em 1850 (Lei 601/1850). As terras devolutas traduzem, linhas apertadas de resumo aqui, o rol de terras que desde a poca da colonizao tinham sido cedidas a particulares, atravs do regime donatarista sesmeiro, e que quando houve o movimento de organizao delimitadora da propriedade pblica e privada em 1850 terminaram voltando para o Poder Pblico, pois no era devidamente exploradas. A quem pertencem essas terras devolutas? Essa questo cai frequentemente em prova e tem regulao expressa na Constituio. Vamos aprender?

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Bom, AS TERRAS DEVOLUTAS PERTENCEM, EM REGRA, AOS EDTADOS MEMBROS AONDE ELAS SE SITUAM; EXCEPCIONALEMTNE, ENTRETANTO, APENAS ALGUMAS DESSAS TERRAS SO RESERVADAS UNIO. Prestem ateno nisso, pois uma leitura apressada dos dispositivos constitucionais relativos ao tema podem enganar vocs, sugerindo que as Terras Devolutas pudessem ser da Unio como regra, o que no verdade. SO DA UNIO APENAS AS TERRAS DEVOLUTAS INDISPENSVEIS DEFESA DAS FRONTEIRAS, DAS

FORTIFICAES E CONSTRUES MILITARES, DAS VIAS FEDERAIS DE COMUNICAO E PRESERVAO AMBIENTAL. Nesses termos, peo que vocs abram agora a Constituio e leiam o art.20, inciso II. Depois disso, leiam imediatamente o art.26, IV e vero que pertencem aos Estados todas as demais terras devolutas no compreendidas dentre as da Unio. Percebam que, na verdade, as ters devolutas so dos Estados!!! Apenas as que forem realmente INDISPENSVEIS para a proteo da integridade de alguns fins super especiais. No se tratando dessas terras indispensveis a um desses fins, elas pertencem aos Estados, e, creiam, falamos aqui da esmagadora maioria das Terras Devolutas!!! Portanto, s pertencem Unio as Terras Devolutas

INDISPENSVEIS A: DEFESA DAS FRONTEIRAS DEFESA DAS FORTIFICAES E DAS CONSTRUES MILITARES DEFESA DAS VIAS FEDERAIS DE COMUNICAO PRESERVAO AMBIENTAL O macete que sempre deixo a meus alunos : quandoc ai em prova uma citao referente s terras devolutas e se indaga a quem pertencem, se Unio ou aos Estados, o que digo : se na questo o Examinador comea a especificar demais aquela determinada terra, afirmando que ela indispensvel para algum fim...meu amigo, o gabarito certamente ser pertencem Unio. No se fazendo referncia que essas terras so indispensveis para algo, ficam na regra geral e pertencem aos Estados!

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