Material Aula 13.03.2015 - Direitos Políticos

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  • PS-GRADUAO EM DIREITO PBLICO EAD

    MDULO TEORIA GERAL DO ESTADO E DIREITO CONSTITUCIONAL

    Data: 13/03/2015SOR Professor: Alessandro Soares

    1. Material Pr-aula

    a. Tema

    Direitos Polticos

    b. Noes Gerais

    Segundo a clssica definio de Pimenta Bueno, direitos polticos so:

    Prerrogativas, atributos, faculdades ou poder de interveno dos cidados ativos no governo de seu pas, interveno direita ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. So o Jus Civitatis, os direitos cvicos, que se referem ao Poder Pblico, que autorizam o cidado ativo a participar na formao ou exerccio da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade ou eleitor, os direitos de deputados ou senador, a ocupar cargos polticos e a manifestar suas opinies sobre o governo do Estado.1

    Em linhas gerais, trata-se de um conjunto de regras que regulam a maneira de atuao da soberania dentro de um determinado Estado. O artigo 14 da Constituio Federal de 1988, esto elencados os instrumentos autorizadores da soberania popular, que ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Nesse sentido, colabora as lies de Jos Afonso da Silva:

    As palavras sufrgio e voto so empregadas comumente como sinnimas. A Constituio, no entanto, d-lhes sentidos diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se v que

    1 BUENO, Jos Antonio Pimenta. Direito pblico brasileiro e anlise da Constituio do Imprio, p. 458. Apud LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, p. 1207.

  • o sufrgio universal e o voto direto, secreto e tem valor igual. A palavra voto empregada em outros dispositivos, exprimindo a vontade num processo decisrio. Escrutnio outro termo com que se confundem as palavras sufrgio e voto. que os trs se inserem no processo de participao do povo no governo, expressando: um, o direiot0 (sufrgio); outro, o seu exerccio (voto), e o outro, o modo de exerccio (escrutnio). O sufrgio (do latim sufragium = aprovao apoio) , como nota Carlos S. Fayt, um direito pblico subjetivo de natureza poltica, que tem o cidado de eleger, ser eleito e de participar da organizao e da atividade do poder estatal. um direito que decorre diretamente do princpio de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Constitui uma instituio fundamental da democracia representativa e pelo seu exerccio que o eleitorado, instrumento tcnico do povo, outorga legitimidade aos governantes. (SILVA p.349)

    1. Temas correlacionados: 1.1. Democracia representativa; 1.2. Condies de Elegibilidade 1.3. Domiclio eleitoral

    1.4. Filiao Partidria; 1.4. Perda e suspenso dos Direito Polticos

    c. Legislao

    Constituio Federal: 14, 15, 16 e 17; Smula vinculante n 18

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 1 - O alistamento eleitoral e o voto so: I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos;

  • c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos. 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria; Regulamento VI - a idade mnima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. 4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997) 6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito. 7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. 8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies: I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

  • II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994) 10 - O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude. 11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f. Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de: I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993) Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os

  • direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento I - carter nacional; II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes; III - prestao de contas Justia Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006) 2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei. 4 - vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar. Smula vinculante n 18. A dissoluo da sociedade ou do vnculo conjugal, no curso do mandato, no afasta a inelegibilidade prevista no pargrafo 7 do artigo 14 da Constituio Federal.

    d. Julgados/Informativos ntegra dos acrdos em: http://stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp

    Recepo. Constituio Federal. Artigo 5o, inciso II, do cdigo eleitoral. - Consoante o 2o do artigo 14 da CF, a no alistabilidade como eleitores somente imputada aos estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, aos conscritos, observada, naturalmente, a vedao que se impe em face da incapacidade absoluta nos termos da lei civil. - Sendo o voto obrigatrio para os brasileiros maiores de 18 anos,

  • ressalvada a facultatividade de que cuida o inciso II do 1o do artigo 14 da CF, no h como entender recepcionado preceito de lei, mesmo de ndole complementar Carta Magna, que imponha restrio ao que a norma superior hierrquica no estabelece. - Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que no esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrio indevida a direito poltico, h que afirmar a inexigibilidade de fluncia da lngua ptria para que o indgena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a no recepo do art. 5o, inciso II, do Cdigo Eleitoral pela Constituio Federal de 1988. (Resoluo 23.274 processo administrativo 19.840) Recurso contra a expedio de diploma. Prefeito itinerante. Exerccio consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municpios diferentes. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Ainda que haja desvinculao poltica, com a respectiva renncia ao mandato exercido no municpio, antes de operar-se a transferncia de domiclio eleitoral, no se admite a perpetuao no poder, somente sendo possvel eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princpio constitucional republicano. 2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 11.539). Pedido de registro de candidatura. Impugnao. [...]. Inelegibilidade reflexa. Ressalva. Art. 14, 7, da Constituio Federal. Suplente. Titular de mandato eletivo. Distino. [...]. 2. No que se refere ao agravo regimental interposto pela Coligao A Volta do Progresso, registro que os suplentes, enquanto ostentarem esta condio, no so titulares de mandato eletivo e, por essa razo, no se lhes aplica a exceo prevista no 7 do art. 14 da Constituio Federal [...]. 3. In casu, o suplente ora agravado assumiu o cargo apenas temporariamente, razo pela qual a ressalva final do 7 do art. 14 da Carta Magna no lhe aplicvel, estando ele, pois, inelegvel para o

  • pleito de 2008. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n 35.154/MA, Rel. Felix Fischer). Candidata ao cargo de prefeito. Relao estvel homossexual com a prefeita reeleita do municpio. Inelegibilidade. Art. 14, 7o, da Constituio Federal. Os sujeitos de uma relao estvel homossexual, semelhana do que ocorre com os de relao estvel, de concubinato e de casamento, submetem-se regra de inelegibilidade prevista no art. 14, 7o, da Constituio Federal. (Acrdo 24.564, Rel. Gilmar Mendes 01.10.2004).

    e. Leitura sugerida

    - BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. So Paulo: Brasiliense, 2000. Disponvel em: http://mpassosbr.files.wordpress.com/2013/03/bobbio-norberto-liberalismo-e-democracia.pdf p. 01-44 - COMPARATO, Fabio. A nova cidadania. Lua Nova: Revista de Cultura e Poltica, So Paulo,: Abril, n 28-29, 1993. Disponvel em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64451993000100005&script=sci_arttext - DALLARI, Dalmo. A cidadania e sua histria. Disponvel em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/textos/historia.htm - CORRREIO BRASILIENSE. Advogado da Califrnia prope lei para punir homossexuais com pena de morte, 03.03.15, disponvel em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/outros/ultimas-noticias/63,37,63,10/2015/03/03/interna_mundo,473786/advogado-da-california-propoe-lei-que-proibe-homossexuais-sob-pena-de-morte.shtml - LOSURDO, Domenico. Democracia ou Bonapartismo, Rio de Janeiro, Editora UFRJ/Editora UNESP, 2004. P.45-60 e 206-218 - SILVA, Jos Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. So Paulo: Malheiros, 2012, p. 371-395

  • f. Leitura complementar

    - BENEVIDES, Maria Victoria, VANNUCHI, Paulo, KERCHE, Fbio (Eds). Reforma Poltica e cidadania. So Paulo: Editora Perseu Abramo, 2003. - CARVALHO, Jos Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3 ed. Rio de Janeiro: Civilizao Brasileira, 2002. - CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prtica do Direito Eleitoral. 5 edio. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. - DUVERGER, Maurice. Os partidos polticos. Rio de Janeiro: 1980. - MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967. - MICHELS, R. s/d. Os partidos polticos. So Paulo: Senzala. - SARTORI, Giovanni. Teoria Democrtica. [s.l]:Fundo de Cultura Brasil/Portugal, 1962, - VARGAS, Marco Antnio Martin. KIM, Richard Pae. Voto facultativo e os fundamentos da democracia: dilogos sobre a noo de cidadania. In. Cidadania: o novo conceito jurdico e a sua relao com os direitos fundamentais individuais e coletivos. Org. MORAES, Alexandre. KIM, Richard Pae. So Paulo: Atlas, 2013, p. 17-41.