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EDITORA JUSPODIVM 1 MARIANA BARROS BARREIRAS ABIN Legislação de INTELIGÊNCIA SISTEMATIZADA E COMENTADA MATERIAL COMPLEMENTAR LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Lei nº 12.527/11 Em 2011, seguindo tendência internacional, o Brasil ampliou seus mecanismos de transparência na Administração Pública. Foi o ano de nascimento da Lei nº 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI). 1. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO Para estudar a LAI, deve-se compreender que a Constituição Federal prevê, no artigo que dispõe sobre os direitos e garantias individuais, que: Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O acesso à informação no Brasil é, portanto, direito fundamental e isso deve ser levado em consideração durante todo o estudo. A Constituição, no entanto, não parou por aí. Dispôs, ainda, que: Art. 37, § 3º: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

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EDITORA JUSPODIVM

1

MARIANA BARROS BARREIRAS

ABIN

Legislação de

INTELIGÊNCIA

SISTEMATIZADA E COMENTADA

MATERIAL COMPLEMENTAR

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Lei nº 12.527/11

Em 2011, seguindo tendência internacional, o Brasil ampliou seus

mecanismos de transparência na Administração Pública. Foi o ano de nascimento da Lei

nº 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI).

1. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Para estudar a LAI, deve-se compreender que a Constituição Federal prevê,

no artigo que dispõe sobre os direitos e garantias individuais, que:

Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações

de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão

prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas

cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

O acesso à informação no Brasil é, portanto, direito fundamental e isso deve

ser levado em consideração durante todo o estudo.

A Constituição, no entanto, não parou por aí. Dispôs, ainda, que:

Art. 37, § 3º: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na

administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre

atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

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A LAI, portanto, decorre de um preceito constitucional, segundo o qual deve

haver lei específica sobre acesso da população às informações.

2. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR INFORMAÇÕES

Por fim, a CF prevê que as providências para dar acesso às informações

constantes de documentos do governo competem, naturalmente, à própria administração

pública.

Art. 216, §2º: Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da

documentação governamental e as providências para franquear sua consulta

a quantos dela necessitem.

Esse é, portanto, o pano de fundo constitucional sobre o qual a LAI foi

desenhada.

E especificamente sobre essa competência da Administração Pública, a

própria LAI prevê que:

Art. 5o: É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que

será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma

transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

DEVER DO ESTADO DE PRESTAR INFORMAÇÕES

Dever constitucional

Procedimentos objetivos e ágeis

Forma transparente e clara

Linguagem fácil

3. APLICABILIDADE DA LAI

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o

acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do §

3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes

Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do

Ministério Público;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades

de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente

pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades

privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de

interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante

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subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,

acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas

no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua

destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente

obrigadas.

A aplicabilidade da LAI é, portanto, ampla: todos os órgãos e entidades da

Administração Pública, direta (inc. I) e indireta (inc. II), de todos os poderes (inc. I) e

todos os entes da federação (caput) a ela se submetem, além das entidades privadas que

recebam recurso público para realizar ações de interesse público. Nesse último caso, a

publicidade diz respeito somente aos recursos públicos.

Aplicabilidade da LAI :

- União, Estados, DF e Municípios

- Executivo, Legislativo (+ Tribunal de contas), Judiciário e MP

- Administração Indireta

- Entidades privadas que recebam recurso público para realizar ações de

interesse público (publicidade somente em relação aos recursos públicos)

4. DIRETRIZES DA LAI

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o

direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em

conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as

seguintes diretrizes:

i. observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como

exceção;

ii. divulgação de informações de interesse público,

independentemente de solicitações;

iii. utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia

da informação;

iv. fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na

administração pública;

v. desenvolvimento do controle social da administração pública.

As diretrizes da LAI também são fundamentais, tanto para entender os

mecanismos de funcionamento da lei como para começar a visualizar os problemas que

os servidores da ABIN enfrentam para compatibilizar a aplicação dessa lei com a

atividade de Inteligência que desempenham.

Afinal, Inteligência e sigilo andam de mãos dadas invariavelmente. Tanto é

assim que a própria Estratégia Nacional de Inteligência, Decreto sem número de 15 dez.

2017, prevê que:

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Em função da natureza estratégica, os conhecimentos fornecidos para o

assessoramento às decisões tomadas pelas autoridades governamentais devem ser

garantidos pelo sigilo. Efetivamente, trata-se de uma das principais peculiaridades

inerentes à atividade de Inteligência. Desprovidas dessa exceção à regra geral de

publicidade dos atos públicos, os conhecimentos produzidos no âmbito do SISBIN se

tornariam, muitas vezes, inócuos. Perder-se-ia a capacidade do Estado de antecipar-se

à materialização de ameaças ou de aproveitar oportunidades surgidas em um ambiente

altamente competitivo.

A LAI prevê que a publicidade é regra geral e o sigilo, exceção. Mas a LAI,

em nenhum momento, previu exceções específicas para a atividade de Inteligência. Negar

à atividade de Inteligência o traço do sigilo equivale a negar a própria atividade de

Inteligência. Mas segundo a LAI, essa é a realidade: não há exceções específicas para a

atividade de Inteligência, de modo que, desde 2011, os órgãos e entidades que fazem

Inteligência no Brasil têm que lidar com essa dificuldade de se submeter a regras de

transparência muito abrangentes.

DIRETRIZES DA LAI

Publicidade como preceito geral

Sigilo como exceção

Divulgação de informações de interesse público independentemente de

solicitações

Utilização de meios de comunicação de TI

Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração

Desenvolvimento do controle social da Administração

5. CONCEITOS DA LAI

A própria LAI traz alguns conceitos importantes para a compreensão de seus

mecanismos.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para

produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio,

suporte ou formato;

ATENÇÃO: segundo a LAI, dados não precisam ser processados para serem

considerados informações. E os dados utilizados para transmitir – e não apenas para

produzir um conhecimento – são passíveis de serem intitulados informações.

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o

suporte ou formato;

ATENÇÃO: qualquer suporte ou formato configura documento. Por

exemplo: documento em papel ou documento eletrônico.

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III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de

acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da

sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada

ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,

recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,

transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,

avaliação, destinação ou controle da informação;

ATENÇÃO: A eliminação é um tipo de ação que faz parte do tratamento da

informação.

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e

utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida,

expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento

ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive

quanto à origem, trânsito e destino;

ATENÇÃO: integridade diz respeito ao fato de a informação não ter sido

modificada.

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o

máximo de detalhamento possível, sem modificações.

ATENÇÃO: o conceito de primariedade envolve a fonte e o detalhamento das

informações.

6. PRINCÍPIOS DA LAI

Os princípios da LAI não estão previstos em uma parte específica da lei. Eles

decorrem de vários dispositivos legais que, combinados, dão origem aos seguintes

postulados:

Princípio da divulgação máxima: Acesso é a regra; o sigilo, a

exceção;

Princípio da não exigência de motivação: Requerente não precisa

dizer por que e para que deseja a informação;

Princípio da limitação de exceções: Hipóteses de sigilo são limitadas

e legalmente estabelecidas;

Princípio da gratuidade da informação: Fornecimento gratuito de

informação, salvo custo de reprodução;

Princípio da transparência ativa: Divulgação proativa de

informações de interesse coletivo e geral;

Princípio da transparência passiva: Criação de procedimentos e

prazos que facilitam o acesso à informação.

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7. DEVERES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO

É dever desses órgãos assegurar:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua

divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade

e integridade;

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a

sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Ou seja, o poder público deve fazer uma gestão transparente e harmônica, em

que as informações sejam bem armazenadas, divulgadas se for o caso e protegidas do

amplo acesso se sigilosas.

8. ACESSO A INFORMAÇÕES

O direito de acesso a informação compreende não apenas a obtenção pura e

simples do dado em poder da Administração pública. Outros direitos estão abrangidos:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como

sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou

acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade

privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades do Poder Público,

mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive

as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização

de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e

ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas

realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas

relativas a exercícios anteriores.

Esses direitos demonstram a amplitude do direito de acesso à informação. O

problema natural que se coloca para um órgão de Inteligência é que a disponibilização de

tais dados fere a natureza sigilosa da própria atividade. Afinal, produzir Inteligência

equivale a produzir conhecimento estratégico para as mais altas autoridades do país. Não

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há como compatibilizar mecanismos de transparência total com o desempenho de

atividades robustas de Inteligência.

Além disso, é missão primária de qualquer órgão de Inteligência descobrir

exatamente as informações que a LAI pretende que sejam disponíveis sobre seus

congêneres de outro país, já que esses dados revelam muito sobre as intenções, as

capacidades, as limitações e o foco da Inteligência adversa.

9. TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,

independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,

no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou

geral por eles produzidas ou custodiadas.

Para que o comando de transparência ativa (disponibilização de informações

independentemente de pedidos) seja atendido, os órgãos e entidades do poder público

devem utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, inclusive a

internet (exceto municípios com até 10.000 habitantes), para disponibilizar, no mínimo

(art 8º, §1º):

CONTEÚDO MÍNIMO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

I - competências e estrutura organizacional, endereços e telefones e horários

de atendimento ao público;

II - repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - despesas;

IV - informações sobre licitações, inclusive editais, resultados e contratos

celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e

obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Além disso, o site na internet dos órgãos e entidades do poder público deve (art 8º,

§ 3º):

REQUISITOS DOS SITES DO PODER PÚBLICO

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à

informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil

compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,

inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a

facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos

abertos, estruturados e legíveis por máquina;

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IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da

informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para

acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se,

por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;

e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de

conteúdo para pessoas com deficiência.

10. INAPLICABILIDADE

A LAI não se aplica em relação a informações de projetos de pesquisa e

desenvolvimento cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

11. DIVULGAÇÃO PARCIAL

Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela

parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,

extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Nesse caso, por exemplo, podem ser

divulgados documentos com tarjas que ocultem informações sensíveis.

12. DOCUMENTO PREPARATÓRIO

Os órgãos e entidades não são obrigados a garantir o acesso a documentos

preparatórios. É, inclusive, com base nessa garantia que muitos pedidos de acesso a

informação são negados aos cidadãos. Se o documento é preparatório, ou seja, será usado

como fundamento de um ato administrativo, o direito de acesso recai sobre o ato

administrativo.

Art. 7º, §3º: O direito de acesso aos documentos ou às informações neles

contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato

administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

13. EXTRAVIO DA INFORMAÇÃO SOLICITADA

Caso alguém faça um pedido de informação e ao cidadão seja informado que

ela foi extraviada, essa pessoa pode requerer à autoridade competente a imediata abertura

de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. Nesse caso, o

responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 dias, justificar

o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

14. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO – TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Caso uma informação não seja disponibilizada de forma proativa por um

órgão ou entidade do poder público, ela pode ser solicitada pelos cidadãos. Trata-se da

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transparência passiva. Recordem que de acordo com o princípio da transparência passiva,

devem ser criados procedimentos e prazos que facilitem o acesso à informação.

Para formular o pedido, a pessoa deve se identificar e especificar a informação

que deseja, mas os órgãos e entidades do poder público são proibidos de exigir motivação

do pedido. Ademais, a identificação do requerente não pode conter exigências que

inviabilizem a solicitação e deve ser viabilizada a alternativa de encaminhamento de

pedidos pela internet.

Recebido o pedido, o órgão deve responder imediatamente. Não sendo

possível, terá o prazo de VINTE dias para dar uma resposta. Esse prazo pode ser

prorrogado por mais DEZ dias mediante justificativa expressa. Após o decurso do prazo,

o órgão deve adotar uma das seguintes posturas:

fornecer a informação (nesse caso o órgão pode oferecer meios para

que o próprio requerente possa pesquisar a informação);

justificar a negativa do fornecimento (nesse caso o órgão DEVE

fornecer o inteiro teor da decisão e dar detalhes sobre a possibilidade

de recurso);

informar que não possui a informação (nesse caso o órgão pode

indicar ou remeter a quem a possui).

De acordo com a regra do princípio da gratuidade da informação, o serviço

de fornecimento de dados é gratuito, salvo nas hipóteses de necessidade de realização de

reprodução de documentos, caso em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor

necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. O poder

público, portanto, pode cobrar para efetuar fotocópias, para fornecer CD contendo a

gravação dos dados, etc. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais

utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do

sustento próprio ou da família.

Em caso de documento frágil, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com

certificação de que esta confere com o original; ou, sendo impossível realizar cópias, com

a reprodução por outro meio às expensas do interessado com supervisão de servidor

público. Pode-se, por exemplo, permitir que o cidadão fotografe um documento frágil que

não está em condições de ser manipulado. As despesas com a fotografia, nesse caso, são

de responsabilidade do cidadão.

Caso o cidadão não obtenha a informação pleiteada ou não obtenha as razões

pelas quais lhe foi negado o acesso à informação, pode recorrer da decisão para a

autoridade hierarquicamente superior no prazo de 10 dias após sua ciência.

A autoridade superior deverá julgar o recurso no exíguo prazo de 5 dias.

No âmbito do próprio órgão onde se solicitou originariamente a informação,

a LAI somente prevê uma esfera recursal: à autoridade hierarquicamente superior. O

Decreto nº 7.724/12, que regulamentou a LAI, previu outra instância recursal interna ao

próprio órgão. Trata-se de recurso dirigido à autoridade máxima do órgão (art. 21,

parágrafo único, do Decreto nº 7.724/12).

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Além de poder recorrer à autoridade superior – e à autoridade máxima

segundo o Decreto nº 7.724/12 –, o cidadão que não obtiver êxito no seu pedido pode

ainda interpor recurso ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

(CGU) e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).

PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO

É gratuito (exceto reprodução (exceto situação de pobreza))

Prazo de resposta: imediata ou 20d + 10d

Prazo para interpor recurso: 10d

Prazo para julgamento do recurso: 5d

LAI: 3 Instâncias recursais: autoridade superior / CGU / CMRI

LAI + Decreto nº 7.724/12: 4 Instâncias recursais: autoridade superior /

autoridade máxima / CGU / CMRI

PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO

15. OBRIGATORIEDADE DO ACESSO

Não poderá ser negado acesso à informação:

necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais;

que verse sobre condutas que impliquem violação dos direitos

humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades

públicas.

16. ASSEGURAMENTO DA TRANSPARÊNCIA

Para assegurar que as regras de transparência sejam cumpridas, deve ser

criado serviço de informações ao cidadão (SIC); e devem ser realizadas audiências e

consultas públicas e dado incentivo à participação popular ou a outras formas de

divulgação. Nesse ponto, recordem que o aumento do controle social sobre a

administração pública é uma das diretrizes da LAI. Para que haja controle, deve haver

participação popular.

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Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do

poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação

popular ou a outras formas de divulgação.

MECANISMOS DE ASSEGURAMENTO DA TRANSPARÊNCIA

SIC + DIVULGAÇÃO

17. GRAUS DE SIGILO

Algumas informações, por serem consideradas imprescindíveis à segurança

da sociedade ou do Estado são passíveis de classificação, ou seja, de receberem um grau

de sigilo. Apenas as pessoas com credencial de segurança (certificado que autoriza pessoa

para o tratamento de informação classificada, conforme se verá adiante) e necessidade de

conhecer podem acessar as informações classificadas, de modo que tais informações não

se sujeitam às regras gerais de acesso. A partir do momento em que uma informação é

classificada, nasce para o Poder público a obrigatoriedade de controlar quem a acessa e

quem a divulga. E todos aqueles que a acessam têm a obrigação de resguardar o sigilo.

Podem ser classificadas as informações cuja divulgação possa (art. 23):

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do

território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações

internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso

por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou

monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças

Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento

científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas

de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades

nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

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VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou

fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de

infrações.

Os graus de sigilo previstos na LAI e os respectivos prazos máximos de

restrição, contados a partir da data de produção do documento – e não da data da

classificação – são os seguintes:

GRAUS DE SIGILO E PRAZO MÁXIMO DE RESTRIÇÃO

Ultrassecreto: 25 anos (prorrogável uma vez pela CMRI)

Secreto: 15 anos

Reservado: 5 anos

Deve ser utilizado o critério menos restritivo possível. Além disso, a

classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por

autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e

prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo

de sigilo.

Como a LAI prevê o prazo máximo, a autoridade classificadora pode

estabelecer que o prazo de restrição será menor. O termo final do prazo de restrição de

acesso pode ser a ocorrência de determinado evento, desde que ele ocorra antes do

transcurso do prazo máximo de classificação. Transcorrido o prazo ou ocorrido o evento

de termo final, a informação se torna, automaticamente, de acesso público.

A LAI prevê quais autoridades podem classificar em cada grau de sigilo.

AUTORIDADES CLASSIFICADORAS

I. ULTRASSECRETO:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (nesse caso

deve haver ratificação pelo Ministro respectivo)

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no

exterior (nesse caso deve haver ratificação pelo Ministro das Relações Exteriores).

II. SECRETO

a) Autoridades do Ultrassecreto

b) Titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e

sociedades de economia mista (Administração Pública Indireta)

III. RESERVADO

a) Autoridades do Ultrassecreto

b) Autoridades do Secreto

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c) Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia,

nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e

Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente

Notem que ao Diretor-Geral da ABIN, titular da principal agência de

Inteligência do país, não lhe é facultado proceder à classificação de uma informação nos

graus secreto ou ultrassecreto. Ele ocupa cargo de natureza especial, superior ao DAS

101.5, mas não é titular de órgão da administração pública indireta e tampouco possui

status de Ministro. Seu cargo, aliás, se subordina ao ministro chefe do Gabinete de

Segurança Institucional. Essa realidade atenta frontalmente à capacidade da ABIN de

tratar informações sigilosas adequadamente, uma vez que a agência depende do Ministro

– autoridade com inúmeras atribuições e agenda naturalmente atribulada e complexa –

para resguardar do acesso público uma informação por um prazo superior a cinco anos.

Ressalte-se que cinco anos é prazo absolutamente exíguo no tocante às atividades de

Inteligência.

A previsão legal é tão gritantemente errônea que aos titulares dos órgãos da

Administração Pública indireta essa faculdade é atribuída e ao chefe da agência secreta

brasileira, não. Em clara distorção do ordenamento jurídico brasileiro, o titular de uma

empresa pública, como Correios ou Empresa Brasileira de Comunicação – que produz a

voz do Brasil – pode classificar uma informação como secreta, mas ao Diretor-Geral da

ABIN não é dada essa possibilidade.

A classificação nos graus ultrassecreto e secreto pode ser delegada pela

autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a

subdelegação. No entanto, o decreto que regulamentou a LAI, em postura claramente

contra legem, vedou essa possibilidade de delegação. Na prática, portanto, o Diretor-

Geral da ABIN não recebeu delegação do Ministro do GSI para classificação, de modo

que somente pode classificar no grau reservado.

RECURSO MNEMÔNICO

AUTORIDADES CLASSIFICADORAS NO GRAU ULTRASSECRETO

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Você foi para o USA?

Sim.

Comeu bem?

CO MI.

Mas não era tudo caro?

Sim, mas eu PRE VI os gastos e paguei em CHEque.

18. TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Toda vez que uma informação é classificada, a autoridade classificadora deve

produzir um termo de classificação da informação (TCI). O TCI deve ser mantido no

mesmo grau de sigilo da informação classificada e deve conter, no mínimo, os seguintes

elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do

evento que defina o seu termo final; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Caso de trate de classificação no grau ultrassecreto, o TCI deve ser remetido

à CMRI.

19. INFORMAÇÕES PESSOAIS

A LAI prevê um tratamento específico para as informações pessoais, que são

aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem. Esse tipo de informação

está sujeito a duas regras principais:

Terão seu acesso restrito independentemente de classificação de sigilo

pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção a

agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se

referirem;

Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante

de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se

referirem.

Há exceções a essas regras gerais. Em relação à restrição de acesso, não

poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades

em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a

recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Já o consentimento não será exigido quando a informação for necessária:

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I. à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou

legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o

tratamento médico;

II. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse

público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da

pessoa a que as informações se referirem;

III. ao cumprimento de ordem judicial;

IV. à defesa de direitos humanos; ou

V. à proteção do interesse público e geral preponderante.

QUADRO RESUMO

INFORMAÇÕES PESSOAIS

Restrição sem classificação por até 100 anos (exceto apuração de

irregularidades e fatos históricos)

Divulgáveis se houver previsão legal ou consentimento (desnecessário o

consentimento para casos médicos de incapazes, estatísticas ou pesquisas sem

identificação da pessoa, ordem judicial, direitos humanos, interesse público)

20. CONDUTAS ILÍCITAS

São consideradas condutas ilícitas, que ensejam responsabilização do agente

público (art. 32):

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar

deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma

incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,

desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se

encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão

do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à

informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido

à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou

para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação

sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a

possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

21. PENALIDADES

A apuração dessas condutas ilícitas deve obedecer ao princípio do

contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

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As condutas ilícitas previstas são:

para os militares, transgressões médias ou graves, desde que não

tipificadas como crime ou contravenção penal;

para os servidores públicos, infrações administrativas que deverão ser

apenadas, no mínimo, com suspensão;

para os particulares (prazo de defesa de 10 dias), conduta sujeita às

seguintes penalidades:

o advertência (pode ser combinada com a de multa);

o multa;

o rescisão do vínculo com o poder público (pode ser combinada com

a de multa);

o suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de

contratar com a administração pública por prazo não superior a 2

anos (pode ser combinada com a de multa); e

o declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

administração pública, até que seja promovida a reabilitação

(reabilitação somente após ressarcimento e decurso do prazo de

suspensão) perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Somente a autoridade máxima do órgão pode aplicar essa

penalidade.

Pelas condutas ilícitas, o militar ou agente público poderá responder, também,

por improbidade administrativa.

22. COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Instituída no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a CMRI é

atualmente composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

• I - Casa Civil da Presidência da República Presidente e Secretaria-Executiva;

• II - Ministério da Justiça;

• III - Ministério das Relações Exteriores;

• IV - Ministério da Defesa;

• V - Ministério da Fazenda;

• VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

• VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

• VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

• IX - Advocacia-Geral da União; e

• X - Controladoria Geral da União.

A CMRI possui competência para:

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I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e

secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício

(no máximo a cada 4 anos) ou mediante provocação de pessoa interessada (caso não haja

revisão, a informação é automaticamente desclassificada);

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,

sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar

ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco

às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.

Observa-se que a CMRI tem amplos poderes de análise de informações

classificadas. E que somente as informações ultrassecretas podem ter seu prazo de

restrição de acesso prorrogado, por uma única vez (totalizando no máximo 50 anos).

23. NÚCLEO DE SEGURANÇA E CREDENCIAMENTO

Instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência

da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC) tem por objetivo:

I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de

pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e

II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas

provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República

Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato

internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos

demais órgãos competentes.

A credencial de segurança é um certificado que autoriza pessoa para o

tratamento de informação classificada. A emissão desse certificado é feita pelo NSC.

24. AUTORIDADE DE MONITORAMENTO

O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública

federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para,

no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de

forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios

periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao

aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do

disposto nesta Lei; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do

disposto nesta Lei e seus regulamentos.

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25. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) foi

escolhido como sendo o responsável por:

I - definir o formulário padrão de pedido de acesso à informação;

II - promover campanha nacional de fomento à cultura da transparência e

conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III - promover capacitação de agentes públicos e entidades privadas sem fins

lucrativos;

IV - monitorar a implementação da LAI, com a publicação de estatísticas;

V - preparar relatório anual sobre implementação da LAI, para o Congresso

Nacional;

VII - definir, com a Casa Civil, diretrizes e procedimentos para

implementação da LAI.

UNIDADES PREVISTAS PELA LAI

UNIDADE ÂMBITO TEMA

CMRI Casa Civil Classificação e recursos

NSC GSI Credenciamento

Autoridade de

Monitoramento

Cada órgão ou entidade Cumprimento da LAI

CGU Presidência da República Implementação,

capacitação e recursos

26. SÚMULAS CMRI

A seguir são apresentadas as Súmulas da CMRI, com uma justificativa

resumida em cada item.

i. Súmula CMRI nº 1/2015

PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento

específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve

orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento,

indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado

atendido.

Esta súmula visa a consolidar entendimento firmado no âmbito da CMRI no

sentido de que, na existência de canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção

da informação solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique. Esta presunção,

no entanto, poderá ser afastada caso o interessado comprove em seu pedido ou em sede

recursal a ausência de efetividade do canal indicado. Desse modo, sempre que o órgão ou

entidade demandado não disponha de procedimento em efetivo funcionamento — seja

porque não haja prazos e condições pré-determinados ou porque reste demonstrada a

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inobservância destes —, deverá o pedido ser processado na forma de solicitação de acesso

a informação.

Portanto, em que pese a natureza autônoma e não subsidiária da Lei

12.527/2011, o processo administrativo de acesso à informação não prejudicou formas

específicas já constituídas de relacionamento entre Administração e administrados,

devendo estas prevalecerem sempre que existentes e efetivas, em respeito ao princípio da

eficiência e economicidade.

ii. Súmula CMRI nº 2/2015

“INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL– É facultado ao órgão ou entidade

demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do

pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior

- devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao

interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas

instâncias administrativas iniciais.”

Justificativa

Esta súmula apresenta regra geral para o conhecimento de recursos

interpostos no âmbito do processo administrativo de acesso à informação, segundo a qual

somente deverá ser objeto de apreciação por instância superior matéria que já haja sido

apreciada pela instância inferior. Nesse sentido, a alteração da matéria do pedido de

acesso à informação ao longo dos recursos, quando leve ao aumento do seu escopo ou à

sua mudança de assunto, poderá não ser objeto de apreciação pela instância superior, em

respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o conhecimento de matéria

estranha ao objeto inicial, quando levado à apreciação somente da última instância

administrativa, pode levar à sua supressão, em prejuízo do administrado.

iii. Súmula CMRI nº 3/2015

“EXTINÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO – Observada a

regularidade do ato administrativo classificatório, extingue-se o processo cujo objeto

tenha sido classificado durante a fase de instrução processual, devendo o órgão fornecer

ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração

do campo ‘Razões da Classificação’.”

Justificativa

Esta súmula trata dos efeitos da mudança essencial de circunstâncias

decorrente da classificação da informação no curso do processo administrativo de acesso

à informação. A classificação regular da informação constitui fato superveniente, cujo

mérito não pode ser objeto de avaliação no curso do processo de acesso à informação. Em

decorrência disso, deve o processo ser extinto, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999,

de aplicação subsidiária ao Decreto 7.724/2012, por força de seu art.75, afim de que o

interessado possa ingressar com pedido específico de desclassificação de informação, que

segue rito próprio.

iv. Súmula CMRI nº 4/2015

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“PROCEDIMENTO PARA DESCLASSIFICAÇÃO – O pedido de

desclassificação não se confunde com o pedido de acesso à informação, sendo ambos

constituídos por ritos distintos e autuados em processos apartados. Nos termos dos artigos

36 e 37 do Decreto 7.724, de 2012, o interessado na desclassificação da informação deve

apresentar o seu pedido à autoridade classificadora, cabendo recurso, sucessivamente, à

autoridade máxima do órgão ou entidade classificador e, em última instância, à CMRI.”

Justificativa

Esta súmula consolida entendimento segundo o qual não é possível ao

interessado, no curso do processo administrativo de acesso à informação, solicitar a

conversão de seu pedido de acesso em pedido de desclassificação de informação. Além

de constituir-se, por si, em inovação no objeto do pedido, ambos possuem ritos distintos

e não conciliáveis, visto que, se no primeiro caso o Decreto 7.724/2012, ao regulamentar

a Lei 12.527/2011, estabeleceu quatro instâncias recursais, sendo duas internas e duas

externas ao órgão ou entidade demandado, no segundo caso este mesmo decreto

estabeleceu apenas três instâncias recursais, sendo duas internas – e não necessariamente

coincidentes com aquelas previstas para o processo de acesso –, e apenas uma externa ao

órgão ou entidade demandado. Desta forma, a simples conversão de uma espécie de

pedido em outra acarretaria evidentes supressão de instâncias,em prejuízo da

Administração, e violação ao princípio da isonomia, em prejuízo dos administrados.

v. Súmula CMRI nº 5/2015

“CONHECIMENTO - AUTORIDADE QUE PROFERE DECISÃO –

Poderão ser conhecidos recursos em instâncias superiores, independente da competência

do agente que proferiu a decisão anterior, de modo a não cercear o direito fundamental

de acesso à informação.

Justificativa

Esta súmula visa a tutelar a legítima confiança do interessado cujo recurso

seja apreciado por autoridade incompetente no âmbito de processo administrativo de

acesso à informação, a fim de que este não sofra limitação ao direito de revisão da decisão.

Desta forma, os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da

eficiência respaldam interpretação segundo a qual o interessado não poderá ter seu direito

de acesso à informação prejudicado por ato irregular da Administração.

vi. Súmula CMRI nº 6/2015

“INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de

informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a

instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua

recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da

informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais

medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha

se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.”

Justificativa

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21

Esta súmula consolida entendimento segundo o qual as respostas que

certifiquem a inexistência de informação objeto de solicitação de acesso.

De forma diversa, caso a instância recursal verifique que a informação estava

disponível ou poderia ser recuperada, esta deverá manifestar-se sobre o mérito do recurso

interposto em face da declaração de inexistência para, quando possível, opinar pelo seu

provimento e determinar a produção da informação ou a reconstituição de processos e

documentos perdidos ou irregularmente eliminados. Caso a produção da informação ou

reconstituição de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á satisfeito o

pleito do interessado, dando ensejo à perda do objeto do recurso.

Todavia, quando não se mostrar possível a recuperação ou consolidação da

informação e a reconstituição de seu suporte, a instância revisora dará essa ciência ao

interessado.

vii. Súmula CMRI nº 7/2015

“CONSELHOS PROFISSIONAIS – Não são cabíveis os recursos de que trata

o art. 16 da Lei nº 12.527, de 2011, contra decisão tomada por autoridade máxima de

conselho profissional, visto que estes não integram o Poder Executivo Federal, não

estando sujeitos, em consequência, à disciplina do Decreto nº 7.724/2012.”

Justificativa

“Tenho a opinião de que os conselhos profissionais não integram a estrutura

do Poder Executivo federal não estando a sua administração vinculada ao Estado. (...) Os

conselhos profissionais não se constituem com a participação do Estado em seu órgão

dirigente, que é composto integralmente por representantes da própria classe disciplinada

pela entidade, eleitos por seus associados, e consequentemente são estes que também

elaboram os regulamentos a serem seguidos na área de atuação da entidade. A

Administração Pública não influencia suas decisões. Além disso, os recursos de que

dispõe são oriundos das contribuições pagas pela respectiva categoria, não lhes sendo

destinados recursos orçamentários nem fixadas despesas pela lei orçamentária anual.

São autarquias especiais. A sua especialidade – e neste ponto não podem ser

confundidas com as autarquias em regime especial – está no fato de que não integram a

Administração Pública. Elas não se subordinam ou vinculam a nenhuma outra entidade.

No desempenho de suas atribuições, devem dispor de plena e absoluta

liberdade administrativa, gerencial, financeira, orçamentária, tendo como limite a lei que

as criou e os princípios constitucionais.”