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Rede LFG Curso Reta Final Analista do INSS - 2010 1 Administração Financeira e Orçamentária Prof. Carlos Ramos 1. Orçamento Público 1.1. Conceitos fundamentais O orçamento público se constitui num importante instrumento para a gestão das finanças governamentais. É através do orçamento que o Governo elabora seu plano de trabalho, anuncia à sociedade as ações que serão realizadas, controla a execução dessas ações e avalia o grau de sucesso nas suas operações. Portanto, o orçamento é um plano de trabalho do Governo. É um documento produzido pelo Poder Executivo e apreciado pelo Poder Legislativo, que pode inclusive alterá-lo em alguns aspectos. Segundo definição da ABOP Associação Brasileira de Orçamento Público: “É uma lei, de iniciativa do Poder Executivo, e aprovada pelo Poder Legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração governamental. Essa lei deve ser elaborada por todas as esferas de governo em um exercício para, depois de devidamente aprovada, vigorar no exercício seguinte”. Assim, observe as características fundamentais do orçamento público: Documento legal, elaborado pelo Poder Executivo e autorizado pelo Poder Legislativo, que pode fazer alterações no mesmo (emendas ao orçamento); Compreende um determinado período de tempo (doze meses, o chamado ano fiscal) e tem sua vigência limitada a este período; Constitui-se num plano de trabalho do Governo nesse mesmo período de tempo, descrevendo as ações que serão executadas; Contém uma previsão das diversas receitas a serem arrecadadas pelo Poder Público; Contém uma autorização para as diversas despesas a serem realizadas, na execução das ações previstas. 1.2. Legislação orçamentária No Brasil, as principais normas jurídicas relativas à administração financeira e orçamentária encontram-se contidas nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal da República, de 1988, nos seus artigos 163 a 169 (Capítulo II Das Finanças Públicas); Lei Federal n o 4.320/64 Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; Lei Complementar n o 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal LRF Estabelece Normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; Portaria n o 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata a Lei 4.320/64, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências; Portaria Interministerial n o 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional STN e Secretaria de Orçamento Federal SOF, consolidada com as Portarias 212/2001, 325/2001 e 519/2001. Trata da classificação de Despesas e Receitas Públicas. Estes dispositivos legais trazem todas as regras norteadoras dos processos relativos à elaboração, execução e controle do Orçamento Público, além das demais questões financeiras e contábeis envolvidas.

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1. Orçamento Público

1.1. Conceitos fundamentais

O orçamento público se constitui num importante instrumento para a gestão das finanças governamentais. É através do orçamento que o Governo elabora seu plano de trabalho, anuncia à sociedade as ações que serão realizadas, controla a execução dessas ações e avalia o grau de sucesso nas suas operações.

Portanto, o orçamento é um plano de trabalho do Governo. É um documento produzido pelo Poder Executivo e apreciado pelo Poder Legislativo, que pode inclusive alterá-lo em alguns aspectos. Segundo definição da ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público:

“É uma lei, de iniciativa do Poder Executivo, e aprovada pelo Poder Legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração governamental. Essa lei deve ser elaborada por todas as esferas de governo em um exercício para, depois de devidamente aprovada, vigorar no exercício seguinte”.

Assim, observe as características fundamentais do orçamento público:

Documento legal, elaborado pelo Poder Executivo e autorizado pelo Poder Legislativo, que pode fazer alterações no mesmo (emendas ao orçamento);

Compreende um determinado período de tempo (doze meses, o chamado ano fiscal) e tem sua vigência limitada a este período;

Constitui-se num plano de trabalho do Governo nesse mesmo período de tempo, descrevendo as ações que serão executadas;

Contém uma previsão das diversas receitas a serem arrecadadas pelo Poder Público;

Contém uma autorização para as diversas despesas a serem realizadas, na execução das ações previstas.

1.2. Legislação orçamentária

No Brasil, as principais normas jurídicas relativas à administração financeira e orçamentária encontram-se contidas nos seguintes dispositivos legais:

Constituição Federal da República, de 1988, nos seus artigos 163 a 169 (Capítulo II – Das Finanças Públicas);

Lei Federal no 4.320/64 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos

Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Lei Complementar no

101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Estabelece Normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Portaria no 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Atualiza a discriminação da

despesa por funções de que trata a Lei 4.320/64, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências;

Portaria Interministerial no 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Secretaria de

Orçamento Federal – SOF, consolidada com as Portarias 212/2001, 325/2001 e 519/2001. Trata da classificação de Despesas e Receitas Públicas.

Estes dispositivos legais trazem todas as regras norteadoras dos processos relativos à elaboração, execução e controle do Orçamento Público, além das demais questões financeiras e contábeis envolvidas.

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1.3. Princípios Orçamentários

A doutrina do Direito Financeiro traz alguns princípios orçamentários, usados como referências, diretrizes, parâmetros, destinados a orientar os gestores públicos nos processos de elaboração, execução e controle dos orçamentos.

A própria legislação orçamentária, citada anteriormente, adotou alguns destes princípios e tornou-os obrigatórios. Passaremos agora a analisar os diversos princípios orçamentários enunciados pela doutrina e pelas normas legais.

a) Princípio da Anualidade ou Periodicidade

Refere-se à necessidade da limitação temporal para a estimativa das receitas e autorização das despesas. Esse período limitado de tempo relativo à vigência do orçamento é denominado de exercício financeiro.

O orçamento tem sua vigência limitada no tempo, durante um ano. No Brasil o exercício financeiro se inicia em 1

o de janeiro e termina em 31 de dezembro, coincidindo com o ano civil. Assim, o orçamento só é válido para

aquele ano específico para o qual o mesmo foi elaborado e aprovado. Este princípio se encontra na própria Lei 4.320/64, conforme artigos transcritos a seguir:

Art. 2º - A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Art. 34 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

b) Princípio da Universalidade

Determina que todas as receitas e despesas dos três Poderes, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Indireta, devem constar no Orçamento uno. A base legal é o art. 165, § 5°, da Constituição Federal e os artigos 2º, 3º e 4º da Lei 4.320/64.

Art. 3º - A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

c) Princípio do Orçamento Bruto

Junto ao princípio da universalidade surgiu o do orçamento bruto, com o mesmo objetivo de facilitar o controle financeiro pelo Legislativo. A Lei 4.320/64, em seu art. 6°, dispõe sobre este princípio nos seguintes termos:

Art. 6º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

No § 1° do mesmo artigo temos um esclarecimento sobre a aplicação do princípio:

§ 1º - As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

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d) Princípio da Unidade

O orçamento público é uno, pois engloba todas as instituições e atividades de cada um dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Para cada entidade da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve existir um único orçamento para o exercício financeiro correspondente.

Este princípio preconiza a existência de um só documento orçamentário, englobando todas as receitas e despesas do ente político, o que permite o confronto dos totais globais das receitas e despesas, para determinar a existência de equilíbrio, déficit ou superávit orçamentário.

e) Princípio da Exclusividade

As normas constantes da lei orçamentária não devem conter matéria estranha ao próprio orçamento, ou seja, outros assuntos que extrapolem a esfera da execução orçamentária: a previsão das receitas e autorização das despesas.

Segundo Giacomoni, a adoção desse princípio, na reforma constitucional de 1926, teve por objetivo acabar com as "caudas orçamentárias" ou, segundo Rui Barbosa chamava, "orçamentos rabilongos", que eram inclusões, na lei orçamentária, de dispositivos estranhos à matéria ou a questões financeiras.

Na Constituição Federal de 1988, tal princípio encontra-se estabelecido no art. 165, § 8°:

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

O assunto é, também, tratado no art. 7o da Lei 4.320/64:

Art. 7º - A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I - abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do Art. 43;

II - realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

f) Princípio da Especificação, Discriminação ou Especialização

As despesas devem ser classificadas de forma detalhada, para facilitar sua análise e compreensão. A especificação se refere não somente à identificação dos recursos e dos gastos, mas também à localização desses dentro dos órgãos da administração pública, nos programas, atividades, projetos, etc, de acordo com a situação geográfica ou regional. Indicam-se as fontes de receita, os elementos de despesa e os bens e serviços que serão adquiridos e colocados à disposição da coletividade.

Assim, este princípio determina que as receitas e despesas sejam apresentadas de forma detalhada nos orçamentos, possibilitando o conhecimento das origens dos recursos e de sua correspondente aplicação. A especificação das contas das receitas e despesas na atualidade deve considerar as exigências do controle externo e interno, do planejamento administrativo, da avaliação econômica do impacto do gasto público sobre a economia, dos critérios dos registros contábeis, etc.

A Lei 4.320/64, no seu art. 5°, dispõe que:

Art. 5º - A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único.

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No seu art. 15:

Art. 15 - Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.

§ 1º - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

§ 2º - Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a 2 (dois) anos.

g) Princípio da Flexibilização

Não seria possível operacionalizar o orçamento sem a flexibilização da sua execução, mediante ajustes que se façam necessários para atender aos objetivos do Governo. É aconselhável que o orçamento, sempre quando necessário, possa ser modificado quanto à sua despesa e orientado pela vontade de quem o aprovou.

O próprio mecanismo dos créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) cumpre a finalidade de adequar o nível de despesas às necessidades imprevistas ou subdimensionadas, além de permitir a adaptação do orçamento a situações supervenientes, tais como calamidade pública, guerra, etc.

h) Princípio da Clareza

O documento orçamentário deve ser elaborado de maneira bem ordenada e completa em todas as suas etapas, assegurando resultados positivos na execução das metas estabelecidas, para que seja um instrumento eficiente e adequado ao ato de governar, administrar e executar programas e planos de desenvolvimento sócio-econômico.

Esse princípio complementa o da publicidade, uma vez que dita que o orçamento deve ter uma linguagem clara e compreensível, não só aos técnicos, mas a todas as pessoas que precisam consultá-lo.

Nos tempos atuais, ganha cada vez mais força a idéia da Transparência nas contas públicas, no sentido de que o poder público deve buscar cada vez mais dar acesso à população às informações pertinentes ao montante de receitas arrecadadas e a sua respectiva aplicação nas despesas públicas distribuídas nos diversos programas do orçamento.

A Transparência está fortemente ligada à idéia da Prestação de Contas, mecanismo pelo qual a sociedade tem como cobrar resultados dos seus governantes, na gestão dos recursos públicos. Sendo assim, o princípio da clareza nas expressões constantes da Lei Orçamentária e nos seus diversos demonstrativos se coaduna com as novas exigências da sociedade contemporânea.

i) Princípio do Equilíbrio Financeiro

O orçamento deve manter um equilíbrio do ponto de vista financeiro – o montante da despesa autorizada não deve ultrapassar a receita prevista para o período.

A Lei Complementar no. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê uma série de mecanismos que objetivam trazer para a própria elaboração e execução do orçamento a busca pelo equilíbrio nas contas públicas, impondo limites para as despesas diante das receitas, e sanções para os entes públicos que desrespeitarem tais limites.

Observe, porém, que o equilíbrio entre o total das receitas e o total das despesas é de ordem formal. O déficit no orçamento aparece “embutido” na previsão das receitas de operações de crédito. Veja as prescrições da Lei 4.320/64 nos parágrafos seguintes ao seu artigo 7º:

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§ 1º - Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

§ 2º - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

§ 3º - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

Assim, o princípio do equilíbrio não implica em dizer que o Estado “não pode ter déficit”. Não é esse o seu significado, mas sim o de que, na hipótese de déficit, deve haver uma previsão de receitas capazes de financiá-lo, no caso, as operações de crédito.

j) Princípio da Publicidade

Esse princípio determina que o conteúdo do orçamento deve ser divulgado por veículos oficiais de comunicação para conhecimento da sociedade e para eficácia de sua validade. No caso específico do Governo Federal, a divulgação é feita através do Diário Oficial da União. Note-se que este princípio é extensivo a todos os atos oficiais da administração pública.

Sendo assim, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual devem ser divulgadas por veículos oficiais de comunicação, como o Diário Oficial. O mesmo princípio vale também para Estados e Municípios, através de veículos próprios.

k) Princípio da Legalidade (ou da Reserva Legal)

Esse princípio tem fundamento no princípio da legalidade geral, segundo o qual a Administração Pública se subordina aos ditames da lei, bem como de assegurar o exame e aprovação do Poder Legislativo de todos os atos relacionados ao interesse da sociedade.

A Constituição Federal contém vários dispositivos que mencionam a obrigatoriedade do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos serem estabelecidos por lei, bem como da prévia autorização legislativa para que sejam modificados.

A Constituição estabelece ainda que são da exclusiva iniciativa do Poder Executivo as leis que estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165).

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

l) Princípio da Não-afetação das Receitas

Esse princípio postula que as receitas públicas não poderão ser reservadas ou comprometidas para atender a determinados órgãos, objetivos ou gastos.

A exigência de que as receitas não sofram vinculações é mais uma questão de bom-senso administrativo, pois a princípio elas sempre são destinadas a atender às despesas conforme as necessidades e prioridades da coletividade. Na prática a sua observância foi sempre complicada, quer pela sua relação direta com a prestação de certos serviços, a exemplo das taxas, quer devido a pressões de determinados grupos de interesse.

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A Constituição Federal de 1988 estabelece as seguintes proibições, relativas a impostos:

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Observe quantas ressalvas:

a) A repartição da arrecadação dos impostos (arts. 158 e 159) se refere às transferências constitucionais obrigatórias, que a União deve fazer aos Estados e aos Municípios, assim como os Estados devem também destinar parte de sua arrecadação de impostos para os municípios situados no seu território geográfico;

b) A destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2°); EC 29/00: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados conforme a lei;

c) A destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino (art. 212);

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (CF/88).

d) Os recursos para realização de atividades da administração tributária (art. 37, XXII) EC 42/03;

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

e) A prestação de garantias às operações de ARO (art. 165, § 8°);

f) A prestação de garantias ou contragarantia à União e para pagamento de débitos com esta (art. 167, §4°);

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

m) Princípio da Programação

Esse princípio é decorrente da evolução das funções do orçamento público: de instrumento de autorização e controle parlamentar para o de auxiliar às funções de administração, planejamento e gerência da ação governamental.

O orçamento tradicional, com ênfase nos "meios", tinha como papel principal servir para a autorização e fiscalização legislativa. Na atualidade, ele vai além, na medida em que expressa os objetivos, programas, metas e respectivos custos.

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Uma vez que o orçamento-programa se concentra no atendimento de demandas da coletividade, as restrições fiscais, decorrentes de limites socialmente aceitos para o crescimento da carga tributária, leva a administração pública a procurar se tornar cada vez mais eficiente no uso dos recursos escassos de que dispõe, frente às crescentes demandas sociais.

2. Disposições Constitucionais sobre o PPA, a LDO e a LOA

A Constituição Federal de 1988 trata das funções de planejamento e orçamento em vários dos seus dispositivos, mais especificamente nos arts. 165 a 169, instituindo três instrumentos básicos a serem estabelecidos por leis de iniciativa do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

Ao instituir estes três instrumentos, a CF/88 prevê claramente a necessidade de integração entre as funções de planejamento e orçamento, exigindo a compatibilização e a consonância com dos planos gerais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social com o Plano Plurianual - PPA.

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165).

Quanto aos planos, a Constituição Federal concebe duas modalidades: o plano plurianual, que estabelece as diretrizes, objetivos e programas governamentais para o período de quatro anos, orientando as programações orçamentárias anuais, e os planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, cujo conteúdo deve está sempre em consonância com o plano plurianual.

A novidade, na norma constitucional, é a criação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a finalidade, dentre outras, de destacar, da programação plurianual, as prioridades e metas a serem contempladas nos orçamentos anuais, e orientar a sua elaboração. Vejamos a seguir o conteúdo destes três instrumentos legais.

2.1. O Plano Plurianual – PPA

O Plano Plurianual é o instrumento da ação governamental que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública e as despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas aos programas de duração continuada.

Disposições Constitucionais sobre o PPA:

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165).

O Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimentos das Empresas controladas pela União, ambos contidos na Lei Orçamentária Anual – LOA (conforme previsto nos incisos I e II do § 5º), devem ser compatibilizados com o PPA:

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Observe ainda mais uma regra quanto ao PPA, conforme artigo 167 da CF/88:

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§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o PPA e aprovados pelo Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa.

O prazo para envio do projeto de Lei do PPA ao Poder Legislativo é o dia 31 de agosto do primeiro exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo. É o que consta no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no seu artigo 35, § 2º, transcrito a seguir:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

Conforme a Emenda Constitucional nº. 50, de 14/02/2006, a sessão legislativa vai do período de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57 da CF/88).

Aprovado, o PPA vigora do segundo exercício do mandato governamental até o primeiro exercício do mandato subseqüente.

O Decreto Federal nº. 2.829/98 estabelece normas para a elaboração e execução do PPA e dos Orçamentos da União, a partir do exercício de 2000, tendo como pressuposto básico a produção de mudanças na Administração Pública pelo planejamento, com foco em aspectos tais como: visão estratégica, programas, gerenciamento, informação, avaliação e integração.

2.2. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

De acordo com o mandamento constitucional contido no artigo 165:

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Além destes itens, a LDO também deverá conter (art. 169 da CF/88):

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas...

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Na União, o prazo para envio do projeto de Lei da LDO pelo Executivo ao Legislativo é até o dia 15 de abril do exercício anterior ao da Lei Orçamentária Anual, conforme ADCT, art. 35, § 2º,:

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

A sessão legislativa ordinária não será interrompida até que o projeto de Lei da LDO seja aprovado, conforme artigo 57 da CF/88:

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§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

A Lei Complementar no. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em seu artigo 4º, trouxe novas atribuições à LDO, reforçando seu papel de orientação e controle das finanças públicas, principalmente quanto à elaboração do orçamento:

a) Disposições quanto ao equilíbrio entre receitas e despesas; b) Critérios e forma de limitação de empenho; c) Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com

recursos dos orçamentos; d) Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

Fazem ainda parte da LDO os seguintes documentos:

a) Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

b) Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

No caso da LDO da União, um anexo específico com os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

2.3. A Lei Orçamentária Anual - LOA

A composição da Lei Orçamentária Anual está prevista na CF/88, art. 165, § 5°:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Sobre o conteúdo da LOA, o artigo 165 ainda acrescenta:

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Os orçamentos fiscal e de investimentos serão compatibilizados com o PPA; terão a função de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critérios de população e renda per capita.

Outras disposições constitucionais sobre a LOA, correspondentes a proibições, podem ser vistas a seguir:

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Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Os créditos orçamentários são os limites de despesa fixada para os diversos tipos de gastos que a Administração Pública pode fazer. Estes limites constam dos quadros anexos à LOA. Veremos mais adiante que em certas circunstâncias, tais limites podem ser modificados durante o exercício, na forma dos créditos adicionais, que podem ser suplementares, especiais ou extraordinários.

Porém, sob nenhuma hipótese o total dos créditos orçamentários mais os créditos adicionais poderá ser ultrapassado.

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Essa é a famosa “Regra de Ouro” através da qual busca-se evitar que o Estado aumente seu endividamento (representado pelas Operações de Crédito) por outras razões que não sejam a realização de investimentos públicos (representado pelas Despesas de Capital), pois senão, parte dos empréstimos tomados pelo poder público estariam sendo utilizados para financiar gastos de consumo.

Por outro lado, a proibição não é total, pois o Poder Legislativo pode, desde que por maioria absoluta, aprovar certo montante de Operações de Crédito destinado a atender créditos suplementares ou especiais devidamente autorizados para uma finalidade específica.

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Este inciso IV trata da proibição quanto a afetações das receitas de impostos, já comentada anteriormente.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Veremos mais adiante que, em certas situações, os limites para a realização de despesa podem ser ampliados, ou porque houve necessidade de reforço em certa dotação orçamentária (é o caso do crédito suplementar) ou porque não havia dotação orçamentária fixada para a despesa (é o caso do crédito especial). Em ambas as hipóteses, é necessário haver uma fonte de recursos que viabilize tais créditos.

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

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IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Mais disposições constitucionais sobre a LOA:

ADCT, Art. 35, § 2º:

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

E, no artigo 165 da CF/88:

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

3. Tipos de Créditos Orçamentários

A expressão “Créditos Orçamentários” é utilizada para designar o montante de recursos disponíveis numa dotação orçamentária seja ela consignada na Lei Orçamentária Anual ou num crédito adicional, para aplicação por uma Unidade Orçamentária na finalidade e natureza das despesas indicadas através das respectivas classificações.

O conceito de Unidade Orçamentária é dado pela própria Lei 4.320/64:

Art. 14 - Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Créditos Adicionais são as autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual (artigo 40 da Lei 4.320/64), visando atender:

Insuficiência de dotações ou recursos alocados nos orçamentos;

Necessidade de atender a situações que não foram previstas, inclusive por serem imprevisíveis, nos orçamentos.

Os créditos adicionais, portanto, constituem-se em procedimentos previstos na Constituição e na Lei 4.320/64 para corrigir ou amenizar situações que surgem, durante a execução orçamentária, por razões de fatos de ordem econômica ou imprevisíveis. Os créditos adicionais são incorporados aos orçamentos em execução.

As modalidades de Créditos Adicionais são, segundo a Lei 4.320/64:

Art. 41 - Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

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II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

a) Créditos Suplementares

São destinados ao reforço de dotações orçamentárias existentes, dessa forma, eles aumentam as despesas fixadas no orçamento. Quanto à forma processual, eles são autorizados previamente por lei, podendo essa autorização legislativa constar da própria lei orçamentária, e são abertos por decreto do Poder Executivo. A vigência do crédito suplementar é restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução.

Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165 prevê a possibilidade dos créditos suplementares já serem autorizados pela própria LOA:

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

O assunto é, também, tratado no art. 7o da Lei 4.320/64:

Art. 7º - A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I - abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do Art. 43;

b) Créditos Especiais

São destinados à autorização de despesas não previstas ou fixadas nos orçamentos aprovados. Sendo assim, o crédito especial cria um novo projeto ou atividade, ou uma categoria econômica ou grupo de despesa inexistente em projeto ou atividade integrante do orçamento vigente.

Os créditos especiais são sempre autorizados por lei específica e abertos por decreto do Executivo. A sua vigência é no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato autorizativo for promulgado nos últimos quatro meses (setembro a dezembro) do referido exercício, caso em que, é facultada sua reabertura no ano seguinte, nos limites dos respectivos saldos, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (CF, art. 167, § 2°).

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

c) Créditos Extraordinários

São destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF. art. 167, § 3).

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

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Os créditos extraordinários, quanto à forma procedimental, são abertos por Decreto do Poder Executivo, que encaminha para conhecimento do Poder Legislativo.

Mas, observe que o artigo 62 da CF/88 diz:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:.....

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

Portanto, os créditos extraordinários podem ser também abertos através de Medida Provisória.

Com relação à vigência, os créditos extraordinários vigoram dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato da autorização ocorrer nos últimos quatro meses (setembro a dezembro) daquele exercício, hipótese pela qual poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, incorporando-se ao orçamento do exercício seguinte (CF, art. 167, § 2°).

Recursos para financiamento dos Créditos Suplementares e Especiais

Os recursos financeiros disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão listados no art. 43 da Lei n° 4.320/64, no art. 91 do Decreto-Lei n° 200/67 e no § 8° do art. 166 da Constituição Federal:

Lei 4.320/64:

Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Decreto-Lei n° 200/67:

Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária,

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programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 1980)

Constituição Federal/1988:

Art. 166

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

4. Receita Pública

Receita Pública, em sentido amplo, compreende todos os ingressos financeiros ao patrimônio público. Portanto, abrange o fluxo de recebimentos auferidos pelo Estado.

Em sentido estrito, a Receita Pública equivale a todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidos pelo Poder Público, compreendendo qualquer ente da Federação ou suas entidades, para atender as despesas públicas. Nesse conceito, equivale à Receita Pública Orçamentária.

Essa distinção é importante pelo fato de que alguns ingressos financeiros no caixa do Poder Público têm um caráter transitório, extemporâneo, não podendo ser utilizados pelo Estado na sua programação normal de despesas. Exemplos são cauções, depósitos, etc... Equivalem esses ingressos à chamada Receita Pública Extra-orçamentária.

Classificação das Receitas segundo a Categoria Econômica

A base legal é a própria Lei 4.320/64:

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Decreto-lei nº 1.939/82

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo número 1, não constituirá item de receita orçamentária.

§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

Receitas Correntes, Receita Tributária, Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes, Receitas de Capital, Operações de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital, Outras Receitas de Capital. Decreto-lei nº 1.939/82

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As Receitas Correntes se destinam basicamente a financiar as Despesas Correntes, ou seja, aquelas despesas habituais necessárias para a manutenção normal das atividades governamentais. As Receitas de Capital, por sua vez, encontram-se ligadas à necessidade de se fazer Despesas de Capital, que por correspondem aos investimentos públicos, inversões financeiras, etc...

Codificação da Receita Orçamentária

Atualmente a codificação econômica da receita orçamentária deve seguir o padrão indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional:

1º Nível – Categoria Econômica 2º Nível – Origem 3º Nível – Espécie 4º Nível – Rubrica 5º Nível – Alínea 6º Nível – Subalínea

Observe que as nomenclaturas “Origem” e “Espécie” se referem, respectivamente, aos conceitos de “Fonte” e “Subfonte” de recursos, demonstrando de onde vêm os recursos financeiros necessários à realização das diversas despesas programadas no orçamento. Vejamos o significado de cada um destes níveis:

1º Nível – Categoria Econômica

Utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). É codificada e subdividida da seguinte forma:

1. Receitas Correntes;

2. Receitas de Capital;

7. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias; 8. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias.

Note que os códigos 7 e 8 não se referem a duas novas categorias, mas sim àquelas situações em que uma unidade transfere recursos para outra unidade dentro da própria esfera de governo – por exemplo, quando um Ministério manda recursos orçamentários para uma autarquia ou fundação a ele vinculada.

2º Nível – Origem

Identifica a procedência (fonte) dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). É a subdivisão das Categorias Econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público.

3º Nível – Espécie

É o nível de classificação vinculado à Origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributária (receita proveniente de tributos), podemos identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais. É a espécie (subfonte) de receita.

4º Nível – Rubrica

É o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

5º Nível – Alínea

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Funciona como uma qualificação da rubrica. Apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.

6º Nível – Subalínea

Constitui o nível mais analítico da receita.

Detalhamento de Código da Natureza da Receita Orçamentária

Para atender às necessidades internas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão detalhar as classificações orçamentárias a partir do nível ainda não detalhado. A administração dos níveis já detalhados cabe à União.

Exemplo 1: 1.1.1.2.04.10 – Pessoas Físicas:

1 = Receita Corrente (Categoria Econômica); 1 = Receita Tributária (Origem); 1 = Receita de Impostos (Espécie); 2 = Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (Rubrica); 04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Alínea); 10 = Pessoas Físicas (Subalínea).

Exemplo 2: 1.1.2.1.40.00 – Taxas de Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros:

1 = Receita Corrente (Categoria Econômica); 1 = Receita Tributária (Origem); 2 = Taxas (Espécie); 1 = Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia (Rubrica); 40 = Taxas Serv. de Transp. Marítimo de Passag. (Alínea) – NÍVEL EXCLUSIVO DA STN; 00 = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO (Subalínea).

A seguir pode-se observar as principais Receitas Orçamentárias, segundo classificação da Secretaria do Tesouro Nacional:

1000.00.00 - RECEITAS CORRENTES

1100.00.00 - RECEITA TRIBUTÁRIA

1110.00.00 - Impostos

1111.00.00 - Impostos sobre o Comércio Exterior

1111.01.00 - Imposto sobre a Importação

1111.02.00 - Imposto sobre a Exportação

1112.00.00 - Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

1112.01.00 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

1112.02.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

1112.04.00 - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

1112.05.00 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

1112.07.00 - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos

1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis

1113.00.00 - Impostos sobre a Produção e a Circulação

1113.01.00 - Imposto sobre Produtos Industrializados

1113.02.00 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

1113.03.00 - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

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1113.05.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

1115.00.00 - Impostos Extraordinários

1120.00.00 - Taxas

1121.00.00 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia

1122.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços Públicos

1130.00.00 - Contribuições de Melhoria

1200.00.00 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

1210.00.00 - Contribuições Sociais

1210.01.00 - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

1210.02.00 - Contribuição para o Salário-Educação

1210.07.00 - Contribuição para o Fundo de Saúde

1210.13.00 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira

1210.16.00 - Renda Liquida da Loteria Federal Instantânea

1210.17.00 - Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos

1210.29.00 - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor

1210.30.00 - Contribuições dos Empregadores e dos Trabalhadores para a Seguridade Social

1210.30.99 - Outras Contribuições Previdenciárias

1220.00.00 - Contribuições Econômicas

1220.22.31 - Royalties pela Produção de Petróleo ou Gás Natural em Terra

1220.22.32 - Royalties pela Produção de Petróleo ou Gás Natural em Plataforma

1300.00.00 - RECEITA PATRIMONIAL

1310.00.00 -Receitas Imobiliárias

1311.00.00 - Aluguéis

1312.00.00 - Arrendamentos

1313.00.00 - Foros

13 14.00.00 - Laudêmios

1319.00.00 - Outras Receitas Imobiliárias

1320.00.00 - Receitas de Valores Mobiliários

1321.00.00 - Juros de Títulos de Renda

1322.00.00 - Dividendos

1323.00.00 - Participações

1400.00.00 - RECEITA AGROPECUÁRIA

1410.00.00 - Receita da Produção Vegetal

1420.00.00 - Receita da Produção Animal e Derivados

1490.00.00 - Outras Receitas Agropecuárias

1500.00.00 - RECEITA INDUSTRIAL

1510.00.00 - Receita da Indústria Extrativa Mineral

1520.00.00 - Receita da Indústria de Transformação

1520.12.00 - Receita da Indústria Mecânica

1520.14.00 - Receita da Indústria de Material de Transporte

1520.20.00 - Receita da Indústria Química

1530.00.00 - Receita da Indústria de Construção

1600.00.00 - RECEITA DE SERVIÇOS

1600.01.00 - Serviços Comerciais

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1600.02.00 - Serviços Financeiros

1600.02.01 - Juros de Empréstimos

1600.02.02 - Taxa pela Concessão de Aval do Tesouro Nacional

1600.03.00 - Serviços de Transporte

1600.04.00 - Serviços de Comunicação

1600.05.00 - Serviços de Saúde

1600.06.00 - Serviços Portuários

1600.07.00 - Serviços de Armazenagem

1600.08.00 - Serviços de Processamento de Dados

1600.30.00 - Tarifa de Utilização de Faróis

1600.31.00 - Tarifa e Adicional sobre Tarifa Aeroportuária

1600.99.00 - Outros Serviços

1700.00.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1710.00.00 - Transferências Intragovernamentais

1720.00.00 - Transferências Intergovernamentais

1721.00.00 - Transferências da União

1721.01.00 - Participação na Receita da União

1721.01.01 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

17.21.01.02 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios

17.21.01.05 – Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

17.21.01.12 – Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados

17.21.01.30 – Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação

17.21.01.32 – Cota-Parte do Impostos sobre Op. de Crédito, Câmbio e Seguros

1721.09.00 - Outras Transferências da União

1722.00.00 - Transferências dos Estados

1722.01.00 – Participação na Receita dos Estados

1722.09.00 – Outras Transferências dos Estados

1723.00.00 - Transferências dos Municípios

1730.00.00 - Transferências de Instituições Privadas

1740.00.00 - Transferências do Exterior

1750.00.00 - Transferências de Pessoas

1760.00.00 - Transferências de Convênios

1900.00.00 - 0UTRAS RECEITAS CORRENTES

1910.00.00 - Multas e Juros de Mora

1911.00.00 - Multas e Juros de Mora dos Tributos

1912.00.00 - Multas e Juros de Mora das Contribuições

1918.00.00 - Multas e Juros de Mora de Outras Receitas

1919.00.00 - Multas de Outras Origens

1920.00.00 - Indenizações e Restituições

1921.00.00 - Indenizações

1922.00.00 - Restituições

1930.00.00 - Receita da Dívida Ativa

1931.00.00 - Receita da Divida Ativa Tributária

1932.00.00 - Receita da Divida Ativa Não-Tributária

1990.00.00 - Receitas Diversas

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1990.99.00 - Outras Receitas

2000.00.00 - RECEITAS DE CAPITAL

2100.00.00 - 0PERAÇÕES DE CRÉDITO

2110.00.00 - Operações de Crédito Internas

2111.00.00 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional

2111.01.00 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Divida Pública Federal

2113.00.00 - Empréstimos Compulsórios

2120.00.00 - Operações de Crédito Externas

2200.00.00 - ALIENAÇÃO DE BENS

2210.00.00 - Alienação de Bens Móveis

2211.00.00 - Alienação de Títulos Mobiliários

2212.00.00 - Alienação de Estoques

2219.00.00 - Alienação de Outros Bens Móveis

2220.00.00 - Alienação de Bens Imóveis

2221.00.00 - Alienação de Imóveis Rurais para Colonização e Reforma Agrária

2223.00.00 - Alienação de Embarcações

2224.00.00 - Alienação de Imóveis Rurais

2229.00.00 - Alienação de Outros Bens Imóveis

2300.00.00 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

2300.30.00 - Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios

2300.40.00 - Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dividas de Médio e Longo Prazo

2300.70.00 - Outras Amortizações de Empréstimos

2300.80.00 - Amortização de Financiamentos

2400.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

2420.00.00 - Transferências Intergovernamentais

2421.00.00 - Transferências da União

2422.00.00 - Transferências dos Estados

2423.00.00 - Transferências dos Municípios

2430.00.00 - Transferências de Instituições Privadas

2440.00.00 - Transferências do Exterior

2450.00.00 - Transferências de Pessoas

2470.00.00 - Transferências de Convênios

2500.00.00 - OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

2520.00.00 - Integralização do Capital Social

2530.00.00 - Resultado do Banco Central do Brasil

2540.00.00 - Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional

2580.00.00 - Saldos de Exercícios Anteriores

25.90.00.00 - Outras Receitas

5. Despesa Pública

Em seu sentido mais amplo, entende-se por despesa pública a totalidade das saídas financeiras que ocorrem nas entidades públicas.

Classificações Orçamentárias da Despesa

Institucional: Poder, Órgão e Unidade Orçamentária – Serve para cobrar responsabilidade pela realização das despesas;

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Funcional: Função e Subfunção - Identificar área e sub-área de atuação do Governo;

Por Programa: Projetos, Atividades ou Operações Especiais – Verificar a solução de problemas e atendimento de necessidades específicas da população;

Natureza do Gasto: Categoria Econômica, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa - Analisar os impactos econômico e social, bem como identificar os meios empregados;

Classificação Institucional

Visa identificação do Poder, seus órgãos e respectivas unidades orçamentárias da Administração direta e indireta, sendo assim classificadas unidades administrativas, entidades e os fundos especiais por eles geridos.

A Unidade Orçamentária representa o agrupamento de serviços a que são consignados dotações próprias na lei orçamentária ou mediante créditos adicionais, para sua manutenção ou realização de um programa de trabalho. As competências da Unidade Orçamentária são:

Realizar o planejamento e a execução, diretamente ou não, de projetos e atividades;

Elaborar sua proposta orçamentária;

Administrar seus créditos ou dotação orçamentária, compreendendo: providenciar licitação, empenhar despesa, promover liquidação, conceder adiantamento, autorizar pagamento e praticar outros atos necessários à execução da despesa;

Fazer o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária e financeira, de custos e resultados;

Proceder à prestação de contas sobre a aplicação dos recursos sob sua responsabilidade.

Normalmente, as Unidades Orçamentárias correspondem aos órgãos da estrutura governamental (ministérios, secretarias de estado, secretarias municipais, etc). Existem, porém, algumas exceções, tais como a unidade orçamentária “Encargos Gerais”, que não se associa a um órgão específico. A esta unidade são consignados créditos para atender despesas que não são próprias de uma Secretaria ou Órgão, mas cujo controle centralizado é de interesse do Governo, tendo em vista uma melhor gestão financeira e patrimonial de tais recursos.

O código da classificação institucional é composto de 6 (seis) algarismos X.XX.XXX, assim identificados:

1° Poder

2° / 3° Órgão/Secretaria

4° / 5° / 6° Unidade Orçamentária

Classificação Funcional

A classificação funcional, atualizada pela Portaria n° 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, é composta de um rol de funções e subfunções, servindo para agregar os gastos públicos por área de ação governamental e permitir a consolidação nacional dos gastos do setor público, uma vez que é de aplicação obrigatória em todas as esferas de governo.

O código da classificação funcional é composto de 5 (cinco) algarismos - XX.XXX -, assim identificados:

1º / 2° Função

3° / 4° /5° Subfunção

A seguir estão os trechos mais importantes da citada portaria:

Art. 1º As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.

§ 1o Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

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§ 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

§ 3o A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

§ 4o As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000".

ANEXO - FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO

FUNÇÕES SUBFUNÇÕES

01 – Legislativa 031 - Ação Legislativa

032 - Controle Externo

02 - Judiciária

061 - Ação Judiciária

062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

03 - Essencial à Justiça

091 - Defesa da Ordem Jurídica

092 – Representação Judicial e Extrajudicial

04 - Administração 121 – Planejamento e Orçamento

122 - Administração Geral

123 - Administração Financeira

124 - Controle Interno

125 - Normatização e Fiscalização

126 - Tecnologia da Informação

127 - Ordenamento Territorial

128 - Formação de Recursos Humanos

129 - Administração de Receitas

130 - Administração de Concessões

131 - Comunicação Social

05 - Defesa Nacional

151 - Defesa Área

152 - Defesa Naval

153 - Defesa Terrestre

06 - Segurança Pública

181 - Policiamento

182 - Defesa Civil

183 - Informação e Inteligência

07 - Relações Exteriores

211 - Relações Diplomáticas

212 - Cooperação Internacional

08 - Assistência Social

241 - Assistência ao Idoso

242 - Assistência ao Portador de Deficiência

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

244 - Assistência Comunitária

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09 - Previdência Social

271 - Previdência Básica

272 - Previdência do Regime Estatutário

273 - Previdência Complementar

274 - Previdência Especial

10 - Saúde

301 - Atenção Básica

302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

303 - Suporte Profilático e Terapêutico

304 - Vigilância Sanitária

305 - Vigilância Epidemiológica

306 - Alimentação e Nutrição

11 - Trabalho

331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador

332 - Relações de Trabalho

333 - Empregabilidade

334 - Fomento ao Trabalho

12 - Educação

361 - Ensino Fundamental

362 - Ensino Médio

363 - Ensino Profissional

364 - Ensino Superior

365 - Educação Infantil

366 - Educação de Jovens e Adultos

367 - Educação Especial

13 - Cultura

391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

392 - Difusão Cultural

14 - Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Reintegração Social

422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos

423 - Assistência aos Povos Indígenas

15 - Urbanismo

451 - Infra-Estrutura Urbana

452 - Serviços Urbanos

453 - Transportes Coletivos Urbanos

16 - Habitação

481 - Habitação Rural

482 - Habitação Urbana

17 - Saneamento

511 - Saneamento Básico Rural

512 - Saneamento Básico Urbano

18 - Gestão Ambiental

541 - Preservação e Conservação Ambiental

542 - Controle Ambiental

543 - Recuperação de Áreas Degradadas

544 - Recursos Hídricos

545 – Meteorologia

19 - Ciência e Tecnologia

571 - Desenvolvimento Científico

572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia

573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

20 - Agricultura

601 - Promoção da Produção Vegetal

602 - Promoção da Produção Animal

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603 - Defesa Sanitária Vegetal

604 - Defesa Sanitária Animal

605 - Abastecimento

606 - Extensão Rural

607 – Irrigação

21 - Organização Agrária

631 - Reforma Agrária

632 - Colonização

22 - Indústria

661 - Promoção Industrial

662 - Produção Industrial

663 - Mineração

664 - Propriedade Industrial

665 - Normalização e Qualidade

23 - Comércio e Serviços

691 - Promoção Comercial

692 - Comercialização

693 - Comércio Exterior

694 - Serviços Financeiros

695 - Turismo

24 - Comunicações

721 - Comunicações Postais

722 - Telecomunicações

25 - Energia

751 - Conservação de Energia

752 - Energia Elétrica

753 - Petróleo

754 - Álcool

26 - Transporte

781 - Transporte Aéreo

782 - Transporte Rodoviário

783 - Transporte Ferroviário

784 - Transporte Hidroviário

785 - Transportes Especiais

27 - Desporto e Lazer

811 - Desporto de Rendimento

812 - Desporto Comunitário

813 – Lazer

28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna

842 - Refinanciamento da Dívida Externa

843 - Serviço da Dívida Interna

844 - Serviço da Dívida Externa

845 - Transferências

846 - Outros Encargos Especiais

A função "Encargos Especiais" representa uma agregação das despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço gerado pelo processo produtivo do setor público, a exemplo de: dívidas, ressarcimentos, transferências, indenizações, financiamentos e outros gastos afins.

Estrutura Programática

O ordenamento da atuação governamental, sob a forma de programas, tem como finalidade solucionar

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problemas ou atender necessidades, diagnosticados no espaço territorial de cada esfera de governo, respeitadas as respectivas competências constitucionais e legais.

Os programas não representam mais uma classificação da despesa, mas, sim, a estrutura programática de cada esfera de governo. Nesse sentido, os programas são instituídos pelo Plano Plurianual, próprio de cada ente público e mandato governamental. Cada programa deve ser constituído, no mínimo, por um objetivo, expresso por um indicador que quantifique a situação que tenha por fim modificar; produtos ou resultados esperados, necessários para atingir o objetivo dentro do período planejado; quantificação dos bens ou serviços, por uma unidade de medida e valor, dando origem à meta e ao custo.

Para cada produto ou resultado deve corresponder um projeto, atividade ou operação especial. Essa última sendo uma nova categoria de programação que comporá um programa, desde que seja constatada a sua contribuição efetiva para o alcance dos objetivos estabelecidos.

De acordo com a citada Portaria 42/99:

Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.

Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

Classificação da Despesa por Categoria Econômica e Quanto à Natureza

A classificação da despesa segundo a sua natureza da despesa é constituída de um código numérico, em 6 (seis) níveis - X.X.XX.XX, conforme a seguir discriminado:

1° categoria econômica

2° grupo da despesa

3° / 4° modalidade de aplicação

5° / 6° elemento de despesa

As categorias econômicas e os Grupos de Despes são conceituados pela Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001, com as alterações introduzidas pela Portaria STN no. 212/2001 e pelas Portarias Interministeriais 325/2001 e 519/2001, e valem para todos os entes da Federação:

A) CATEGORIAS ECONÔMICAS

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3 - DESPESAS CORRENTES - Despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem patrimonial, a exemplo dos gastos destinados à manutenção e ao funcionamento de órgãos, entidades e de serviços públicos; à conservação de bens móveis e imóveis; e ao pagamento de juros e encargos da dívida pública.

4 - DESPESAS DE CAPITAL - Despesas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem patrimonial, a exemplo dos gastos com o planejamento e a execução de obras; a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; aquisição e subscrição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza; concessão de empréstimos e amortização da dívida pública.

B) GRUPO DE DESPESAS

1. Pessoal e Encargos Sociais - Despesas de natureza salarial decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador incidentes sobre a folha de salários.

2. Juros e Encargos da Dívida - Despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária Estadual.

3. Outras Despesas Correntes - Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica, independentemente da forma contratual e outras da categoria econômica "Despesas Correntes” não classificáveis nos grupos anteriores.

4. Investimentos - Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem assim como os programas especiais de trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

5. Inversões Financeiras - Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas quando a operação não importe aumento do capital, e com a constituição ou aumento do capital de empresas.

6. Amortização da Dívida - Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

C) MODALIDADES DE APLICAÇÃO

20 - Transferências à União

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal

40 - Transferências a Municípios

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais

80 - Transferências ao Exterior

90 - Aplicações Diretas

99 - A Definir

D) ELEMENTOS DE DESPESA

01 - Aposentadorias e Reformas

03 - Pensões

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04 - Contratação por Tempo Determinado

05 - Outros Benefícios Previdenciários

06 - Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso

07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência

08 - Outros Benefícios Assistenciais

09 - Salário-Família

10 - Outros Benefícios de Natureza Social

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar

13 - Obrigações Patronais

14 - Diárias - Civil

15 - Diárias - Militar

16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar

18 - Auxilio Financeiro a Estudantes

19 - Auxílio-Fardamento

20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores

21 - Juros sobre a Dívida por Contrato

22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária

24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária

25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita

26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária

27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares

28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos

30 - Material de Consumo

32 - Material de Distribuição Gratuita

33 - Passagens e Despesas com Locomoção

34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

35 - Serviços de Consultoria

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

37 - Locação de Mão-de-Obra

38 - Arrendamento Mercantil

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

41 - Contribuições

42 - Auxílios

43 - Subvenções Sociais

45 - Equalização de Preços e Taxas

46 - Auxilio-Alimentação

47 - Obrigações Tributárias e Contributivas

48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

49 - Auxilio-Transporte

51 - Obras e Instalações

52 - Equipamentos e Material Permanente

61 - Aquisição de Imóveis

62 - Aquisição de Produtos para Revenda

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63 - Aquisição de Títulos de Crédito

64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos

67 - Depósitos Compulsórios

71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado

73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada

74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada

75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita

76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado

77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado

81 - Distribuição de Receitas

91 - Sentenças Judiciais

92 - Despesas de Exercícios Anteriores

93 - Indenizações e Restituições

94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo

96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado

99 - A Classificar

Execução da Despesa: Fases ou Estágios

As fases legais da despesa, segundo a Lei n° 4.320/64, são: empenho, liquidação e pagamento. Vejamos em que consiste cada uma destas fases:

1) Empenho

É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4.320/64). É de fundamental importância para a relação contratual entre o setor governamental e seus fornecedores de bens e serviços, representando a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de uma dívida assumida.

São modalidades de Empenho:

Empenho Ordinário: é destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. Ou seja, utilizado naqueles casos onde se conhece precisamente o valor do bem ou serviço a ser adquirido, e o pagamento ocorre de uma única vez.

Empenho por Estimativa: destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Ou seja, é utilizado nos casos em que não se possa determinar, a priori, o montante da despesa. Por exemplo: gasto total com pessoal, com energia, com água e etc. (Art. 60, § 2º).

Empenho Global: destinado a atender despesa determinada e quantificada e a ser liquidada e paga parceladamente, geralmente a cada mês, durante a fluência do exercício. Exemplo: um contrato de aluguel que será pago parceladamente (Art. 60, § 3º).

Disposições da Lei 4.320/64 sobre o empenho da Despesa:

Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

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§ 1º - Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

O Decreto nº. 93.872, de 23/12/86, que trata da unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, traz uma série de disposições sobre o empenho da despesa, transcritas a seguir:

Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº. 200/87, art. 73).

Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60).

Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.

Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.

Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.

Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa.

Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.

Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

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III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior.

2) Liquidação

É o estágio que consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Trata-se, portanto de um conjunto de atos praticados pelos órgãos competentes, segundo a Lei 4.320/64:

Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Decreto nº 4.049/2001

§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por

base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

3) Pagamento

Representa a fase final do processo da despesa pública. O pagamento somente poderá ser efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação. Pode ser realizado mediante ordem bancária, cheque ou na boca do cofre. Atualmente, na União e em alguns estados, os pagamentos são realizados mediante ordens bancárias eletrônicas.

O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. A Ordem de Pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga; tal ordem só pode ser exarada em documentos processados pelo setor de contabilidade do órgão público. Vejamos o que diz a Lei 4.320/64:

Art. 64 - A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

Art. 65 - O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Restos a Pagar

Constituem Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. A inscrição de determinado compromisso em Restos a pagar corresponde a uma receita extra-orçamentária no Balanço Financeiro.

Art. 36 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas (Lei 4.320/64).

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Decreto 93.872/86:

Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº. 4.320/64, art. 36).

§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.

Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.

Restos a pagar processados são aqueles referentes a despesas regularmente empenhadas e liquidadas, estando o processo pronto para pagamento. Neste caso direito do credor é líquido e certo.

Restos a pagar não processados correspondem a despesas regularmente empenhadas mas não liquidadas. Neste caso o serviço não foi prestado, ou a mercadoria não foi entregue, a obra não foi executada, etc.

A inscrição em RP ocorre no encerramento do exercício financeiro, por meio dos registros contábeis pertinentes. Os RP constituem Dívida Flutuante, devendo ser registrados por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

A prescrição dos RP ocorre em cinco anos, contados a partir da data de inscrição, salvo interrupções decorrentes de atos judiciais. A baixa dos RP ocorre no âmbito administrativo, com base em prazo definido em norma regulamentar ou quando verificado a não entrega do material, a não prestação do serviço ou a não execução da obra.

O art. 42 da LRF proíbe aos titulares do poder executivo de contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para este feito.

Despesas de Exercícios Anteriores

É uma dotação orçamentária que se destina a dar condições de empenhar as despesas resultantes de compromissos gerados em exercícios já encerrados, desde que o orçamento do exercício em que foram originadas possuísse saldo suficiente para atendê-las, e estas, não tenham sido processadas à época. Podem ser tanto despesas correntes quanto despesas de capital.

O art. 37 da Lei 4.320/64 define como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) como sendo as despesas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado à época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

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Decreto 93.872/86:

Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

6. Lei de Responsabilidade Fiscal

LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade

na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem

riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios.

§ 3o Nas referências:

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I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9

o do art.

201 da Constituição.

§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em

decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de

Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art.

19.

§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e

nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO

Seção I Do Plano Plurianual

Art. 3o (VETADO)

Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

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Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2

o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9

o e no inciso II do § 1

o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão

estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos

contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das

políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

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Seção III Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a

lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1

o do art. 4

o;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das

medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as

atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito

adicional.

§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação

do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício

financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1

o do art. 167 da Constituição.

§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do

Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

§ 7o (VETADO)

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas,

constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será

consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão

demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

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§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da

remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes

orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a

programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o

cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações

cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do

ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no

prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o

cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do

art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil

apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

CAPÍTULO III DA RECEITA PÚBLICA

Seção I Da Previsão e da Arrecadação

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

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Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou

omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das

despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público,

no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em

metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção II Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em

caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo

decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1

o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

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Da Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de

cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser

a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a

estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1

o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4

o,

devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2

o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

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§ 4o A comprovação referida no § 2

o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia

de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas

referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6o O disposto no § 1

o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento

de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Seção II Das Despesas com Pessoal

Subseção I Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de

servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos

onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2

o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n

o 19;

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VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1

o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças

judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n

o 19, repartidos de forma proporcional à média das

despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de

forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

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II- no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso

XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas

a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros

correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 6o (VETADO)

Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o

do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

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III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as

situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3

o e 4

o do art. 169 da Constituição.

§ 1o No caso do inciso I do § 3

o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela

extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova

carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3

o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no

primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Seção III Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5

o do art. 195 da Constituição, atendidas

ainda as exigências do art. 17.

§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,

inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de

diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei

Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e

empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive

as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

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Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos,

constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras

operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

CAPÍTULO VII DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Seção I Definições Básicas

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente

da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de

responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze

meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício

financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Seção II Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

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I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1

o deste artigo.

§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:

I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;

II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;

III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;

IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos

de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

§ 3o

Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será

efetuada ao final de cada quadrimestre.

§ 5o No prazo previsto no art. 5

o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso

Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.

§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de

instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido

incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Seção III Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9

o.

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§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará

também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3o As restrições do § 1

o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro

quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os

limites das dívidas consolidada e mobiliária.

§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida

mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

Seção IV Das Operações de Crédito

Subseção I Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e

jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de

créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1

o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos

recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III - (VETADO)

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§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério

da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I - encargos e condições de contratação;

II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação

automática de débitos e créditos.

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,

procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva

específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as

sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.

§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no

inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.

Subseção II Das Vedações

Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e

outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como

aplicação de suas disponibilidades.

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

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Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7

o do art. 150 da Constituição;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do

art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão

efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito

aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

Subseção IV Das Operações com o Banco Central do Brasil

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

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I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste

artigo;

II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;

III - concessão de garantia.

§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série

Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.

§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar

a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

§ 3o A operação mencionada no § 2

o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia,

em leilão público.

§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do

Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

Seção V Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da

garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de

crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1

o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,

conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7o O disposto no § 6

o não se aplica à concessão de garantia por:

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I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados

poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Seção VI Dos Restos a Pagar

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

CAPÍTULO VIII DA GESTÃO PATRIMONIAL

Seção I Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3

o do art. 164 da Constituição.

§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores

públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1

o em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Seção II

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Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5

o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão

novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3

o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Seção III Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5

o do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,

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especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de

contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da

gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes

prazos:

I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

II - Estados, até trinta e um de maio.

§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada,

que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Seção III

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Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o

Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas

de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2

o do art.

51.

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim

como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primário;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

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I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

Seção IV Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

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4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as

informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com

amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2

o sujeita o ente à sanção prevista no § 2

o do art. 51.

§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo

modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Seção V Das Prestações de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela

comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas

estaduais e municipais.

§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o

prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão

referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Seção VI Da Fiscalização da Gestão Fiscal

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Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9

o;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com

pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2

o, 3

o e 4

o do art. 39.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

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Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

II - divulgar semestralmente:

a) (VETADO)

b) o Relatório de Gestão Fiscal;

c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5

o a partir do quinto exercício

seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o

encerramento do semestre.

§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto

perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

§ 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na

transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio

das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior

a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

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§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,

reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos

titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 1o O Fundo será constituído de:

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;

III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;

IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;

V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;

VI - recursos provenientes do orçamento da União.

§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

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Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3

o do art. 23.

Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.

Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no

2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei n

o 201,

de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.

Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112

o da República.

Questões de Concursos

01 - (ESAF-MPU/2004) - Sobre finanças públicas, marque a única opção correta:

a) A Constituição veda, em nível federal, qualquer tipo de vinculação de impostos a órgãos, fundo ou despesa.

b) É vedada a utilização de Medidas Provisórias para a abertura, a qualquer título, de crédito extraordinário.

c) No âmbito da União, é permitida a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que a ação seja referendada pelo Congresso Nacional.

d) É permitida a concessão de empréstimos, pelo governo federal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para pagamento de despesas com seu pessoal ativo, desde que feito o empréstimo com base em antecipação de receita.

e) A Constituição Federal admite que a lei orçamentária contenha uma autorização para contratação de operação de crédito.

02 - (ESAF/MPOG/2002) - O Orçamento Geral da União é elaborado pelos três poderes da República e consolidado pelo Poder Executivo. As metas para a elaboração da proposta orçamentária são definidas pelo Plano Plurianual (PPA) e priorizadas pela (pelo):

a) Lei Orçamentária Anual. b) Balanço Geral da União. c) Lei de Diretrizes Orçamentárias. d) Congresso Nacional.

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e) Execução Financeira. 03 - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos serão estabelecidos pelo:

a) Poder Executivo, 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos. b) Poder Judiciário, 30 (trinta) dias após a publicação do quadro de detalhamento das despesas. c) Poder Legislativo, 30 (trinta) dias após a aprovação dos orçamentos. d) Tribunal de Contas, após o recebimento dos orçamentos. e) Sistema de Controle Interno de cada Poder, 30 (trinta) dias após a aprovação dos orçamentos.

04 - (ESAF - TFC/2000) - Qual das opções abaixo não representa um dos princípios jurídicos dos orçamentos públicos?

a) Unidade. b) Anualidade. c) Universalidade. d) Anterioridade. e) Exclusividade

05 - (CESPE-TCE-PE/2004) - A Constituição Federal não admite que se contratem operações de crédito em volume que exceda os investimentos (CERTO ou ERRADO?). 06 – (CESPE-TCE-PE/2004) - Pelo princípio da não vinculação da receita de impostos, é proibido vincular a receita de impostos a órgãos, fundos e a despesas. Apesar disso, é admissível a utilização da receita de impostos para a realização de atividades de administração tributária (CERTO ou ERRADO?). 07 – (FCC-CE/PI-2005) - A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser devolvida para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (inciso ii do parágrafo 2º. do art. 35 do ADCT). Se o projeto de Diretrizes Orçamentárias não for aprovado até tal data, a sessão legislativa:

a) É suspensa, prosseguindo após o recesso. b) Termina, remetendo-se o projeto para sanção. c) Fica paralisada, aguardando convocação extraordinária pelo Presidente da República. d) Será suspensa para verificação de quorum. e) Não será interrompida.

08 – (CESPE–Agente da Polícia Federal/2004) - No âmbito federal, a despesa pública, na Lei Orçamentária Anual, é classificada por funções, que se subdividem em programas (CERTO ou ERRADO?). 09 – (CESPE–Perito Criminal Federal/2004) - Lucros e dividendos recebidos pelo ente público, e referentes aos resultados de uma empresa controlada constituem receita patrimonial, enquanto o produto da venda de participação acionária dessa mesma empresa constitui receita de capital (CERTO ou ERRADO?). 10 – (CESPE–Perito Criminal Federal/2004) - Empréstimo recebido pelo ente público constitui receita de capital, do mesmo modo que a amortização de empréstimo concedido anteriormente pelo ente público, enquanto os juros referentes aos empréstimos concedidos pelo ente são receitas correntes (CERTO ou ERRADO?). 11 – (CESPE–Perito Criminal Federal/2004) - Do ponto de vista da classificação econômica da despesa e de sua contribuição na composição do PIB, a diferença entre construir e alugar um imóvel para funcionamento de um órgão público é representada pela classificação do fato como um investimento, no primeiro caso, e como uma inversão financeira, no segundo (CERTO ou ERRADO?). 12 – (CESPE-AGE/ES/2004) - Consideram-se receitas correntes, entre outras, a tributária, a patrimonial, a de serviços e a proveniente do superávit do orçamento corrente - diferença entre receitas e despesas correntes. Consideram-se receitas de capital as provenientes da realização de operações de crédito, da conversão de bens e direitos em espécie, de amortização em empréstimos anteriormente concedidos, entre outras (CERTO ou ERRADO?). 13 – (TRF-5a. Região–2003) - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual podem ser aprovadas se indicados os recursos necessários provenientes de anulação de despesa, que podem incidir sobre dotações

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para a) Pessoal. b) Encargos de pessoal. c) Amortização da divida. d) Encargos da dívida. e) Transferências constitucionais não tributárias.

14 – (TRF-9a. Região) - O Instrumento Constitucional utilizado para o planejamento estratégico do governo é a lei:

a) Do orçamento anual; b) Do orçamento de investimentos; c) De diretrizes orçamentárias; d) Do plano plurianual; e) Do plano estratégico.

15 – (TRE-AM-2003) - Constar da Lei do Orçamento dispositivo que autorize contratação de operação de crédito para atender eventual insuficiência de tesouraria constitui exceção ao principio orçamentário da

a) Unidade. b) Universalidade. c) Não afetação da receita. d) Discriminação. e) Exclusividade.

16 – (SAEB-2004) - O orçamento não pode ser aprovado com receita prevista em valor inferior à despesa nele fixada em razão do principio orçamentário

a) Do equilíbrio. b) Do orçamento bruto. c) Da especificação. d) Da exclusividade. e) Da unidade.

17 – (SAEB-2004) - A autorização que pode constar da lei orçamentária anual para abertura de créditos adicionais, diz respeito aos

a) Suplementares. b) Especiais e extraordinários. c) Suplementares e extraordinários. d) Especiais. e) Extraordinários.

18 – (SAEB-2004) - A Constituição brasileira ao vedar a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, objetiva

a) A unidade de tesouraria. b) Disseminar o princípio orçamentário da especificação. c) O equilíbrio financeiro do orçamento corrente e de capital. d) O equilíbrio do orçamento corrente. e) Coibir o financiamento das despesas correntes com endividamento.

19 – (SAEB-2004) - A integração entre o planejamento, a priorização e as ações compreendidas no orçamento aprovado opera-se

a) Pelos programas. b) Pelas atividades, projetos e operações especiais. c) Pelas funções. d) Pelas subfunções. e) Pelos projetos e atividades.

20 – (SAEB-2004) - Em razão das mudanças implementadas recentemente no processo de planejamento e orçamento, no Brasil, a classificação complementar à funcional, ou seja, a programática,

a) Continuou a prevalecer para os Estados a funcional programática.

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b) Deixou de prevalecer para a esfera federal a programática. c) Passou a ser estabelecida pelas três esferas governamentais. ' d) Passou a ser estabelecida pelos estados nos níveis infrafederais. e) Continuou a prevalecer para os Municípios a funcional-programática.

21 – (SAEB-2004) - A classificação institucional da despesa visa identificar

a) Os elementos discriminados para a atuação do controle externo. b) As bases de verificação dos planos plurianuais. c) Os indivíduos responsáveis pela execução orçamentária dentro do aparato estatal. d) Os órgãos e suas respectivas unidades orçamentárias. e) Os impactos das políticas públicas em cada setor.

22 – (SAEB-2004) - Restos a pagar são

a) Liquidações verificadas seguidas de ordens de pagamento. b) Valores empenhados a serem pagos em exercícios subseqüentes. c) Créditos orçamentários concedidos porém não pagos. d) Valores empenhados no exercício e não processados. e) Dotações orçamentárias suplementadas no exercício subseqüente.

23 – (SAEB-2004) - As Receitas Públicas são contabilizadas em regime de

a) Caixa, somente se tributárias. b) Competência, tanto as orçamentárias como as extra­orçamentárias. c) Caixa, somente se orçamentárias. d) Competência, caso correspondam lançados não arrecadados. e) Caixa, tanto as orçamentárias como as extra­orçamentárias.

24 – (TCE/SP–FCC–2005) - Tendo em vista as normas constitucionais que versam sobre finanças públicas, é correto afirmar que: a) A lei que institui o plano plurianual abrangerá todas as despesas da administração pública federal, exceto

as de capital. b) A lei orçamentária anual compreende apenas o orçamento fiscal dos poderes da união e o orçamento da

seguridade social. c) É vedada a utilização dos recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei

orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes. d) É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de

programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. e) É permitida a concessão ou utilização de créditos ilimitados, desde que aprovados pelo Poder Legislativo

por maioria absoluta. 25 – (TCE/MA–FCC–2005) - Emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso

a) Sejam relacionados exclusivamente com os dispositivos do texto do projeto da lei de diretrizes orçamentárias.

b) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas a que incidam sobre o serviço da dívida.

c) Indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de dotações de pessoal e seus encargos.

d) Sejam compatíveis apenas com o plano plurianual. e) Sejam compatíveis apenas com as metas e prioridades do Anexo das Metas Fiscais.

26 – (TCE/MA–FCC–2005) - Constarão da Lei de Orçamento todas as

a) Receitas e despesas pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. b) Receitas pelos seus líquidos, já incluídas as deduções. c) Despesas pelos seus brutos, incluindo os acréscimos. d) Receitas e despesas pelos seus líquidos, já incluídas as deduções. e) Receitas e despesas pelos seus brutos, incluídos os acréscimos.

27 – (TCE/MA–FCC–2005) - Os créditos extraordinários serão abertos por

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a) Medida provisória do Poder Executivo, que submeterá à aprovação do Poder Legislativo. b) Lei complementar do Poder Legislativo, que dará imediato conhecimento ao Poder executivo. c) Lei ordinária do Poder Legislativo, que dará imediato conhecimento ao poder Executivo. d) Decreto do Poder Executivo, que submeterá à imediata aprovação do Poder Legislativo. e) Decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

28 – (TRT 23ª REGIÃO–FCC–2004) - Em relação ao orçamento público, as etapas da proposta, discussão e aprovação, execução e acompanhamento, e controle e avaliação da execução caracterizam o

a) Ciclo econômico. b) Processo de gestão. c) Ciclo orçamentário. d) Processo de decisão. e) Fluxo orçamentário.

29 – (ESAF/TCU-2006) - No que diz respeito ao conceito de orçamento público e princípios orçamentários, identifique a opção incorreta.

a) O orçamento público deve manter o equilíbrio entre as receitas fixadas e as despesas estimadas. b) São impositivos nos orçamentos públicos os princípios orçamentários. c) Segundo o princípio da unidade, o orçamento público deve constituir uma única peça, indicando as

receitas e os programas de trabalho a serem desenvolvidos pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

d) O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir.

e) O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil.

30 – (ESAF/TCU-2006) - O orçamento-programa é entendido como o plano de trabalho do governo no qual são especificadas as proposições concretas que se pretende realizar durante o ano financeiro. Assinale a única opção incorreta em relação a orçamento-programa.

a) A integração planejamento-orçamento é característica do orçamento-programa. b) Orçamento-programa informa, em relação a cada atividade ou projeto, quanto vai gastar, para que vai

gastar e por que vai gastar. c) O orçamento-programa identifica programas de trabalho, objetivos e metas, compatibilizando-os com

os planos de médio e longo prazos. d) O orçamento-programa é o processo de elaboração do orçamento em que é enfatizado o objeto de

gasto. e) Processo de elaboração do orçamento-programa é técnico e baseia-se em diretrizes e prioridades,

estimativa real de recursos e cálculo real das necessidades. 31 – (ESAF/TCU-2006) - De acordo com os tipos de créditos orçamentários, assinale a única opção falsa.

a) O crédito suplementar é destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento em vigor. b) O crédito especial destina-se à despesa para o qual não haja previsão orçamentária específica. c) O crédito extraordinário é autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. d) Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na

lei de orçamento. e) A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para

acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada. 32 – (ESAF-STN/2008) - Constitui evidência do princípio da unidade orçamentária:

a) Um orçamento que contenha todas as receitas e todas as despesas. b) Um único orçamento é examinado, aprovado e homologado e ainda a existência de um caixa único e

uma única contabilidade. c) A existência de um orçamento que abranja tanto a área fiscal como a área previdenciária e o

investimento das estatais. d) Uma lei orçamentária anual que não contenha matéria estranha ao orçamento. e) Um orçamento que abranja os Três Poderes da União.

33 – (ESAF-STN/2008) - Assinale a opção correta, a respeito dos créditos adicionais.

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a) Os créditos suplementares somente podem ser abertos em razão de excesso de arrecadação ou por cancelamento de créditos consignados na Lei Orçamentária Anual.

b) Os créditos especiais podem ser reabertos no exercício seguinte pelos saldos remanescentes, caso o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.

c) Na abertura de créditos extraordinários, a indicação da fonte dos recursos é dispensada, caso haja grave ameaça à ordem pública.

d) Os créditos suplementares não necessitam de autorização legislativa para serem abertos, quando a abertura decorrer de calamidade pública.

e) O cancelamento de restos a pagar é fonte para a abertura de créditos adicionais. 34 – (ESAF-STN/2008) - Segundo dispõe a Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as despesas de caráter continuado são as que têm a seguinte característica:

a) São as despesas correntes e de capital definidas como necessárias à manutenção dos projetos criados no Plano Plurianual – PPA.

b) São as despesas correntes e de capital destinadas ao custeio da máquina administrativa decorrentes de determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

c) São os gastos relativos à implantação de programas e serviços decorrentes da reestruturação de órgãos do Estado.

d) São as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

e) São os gastos permanentes oriundos de determinação legal ou judicial e que devem ser pagos com recursos dos exercícios seguintes.

35 – (ESAF-CGU/2006) - Indique a afirmativa incorreta com relação às diferenças entre o orçamento tradicional e o orçamento-programa.

a) No orçamento tradicional, a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento, enquanto no orçamento-programa a estrutura do orçamento dá ênfase aos aspectos contábeis de gestão.

b) No orçamento tradicional, o processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação, enquanto no orçamento-programa, o orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização.

c) No orçamento tradicional, a alocação de recursos visa a aquisição de meios enquanto no orçamento programa a alocação de recursos visa a consecução de objetivos e metas.

d) Na elaboração do orçamento tradicional, são consideradas as necessidades financeiras das unidades organizacionais, enquanto na elaboração do orçamento-programa são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício.

e) No orçamento-programa, o principal critério de classificação das despesas é o funcional-programático, enquanto no orçamento tradicional os principais critérios classificatórios são as unidades administrativas e os elementos.

36 – (ESAF-MPOG/2008) - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual são componentes básicos do planejamento governamental. Identifique a única opção incorreta no que diz respeito ao planejamento governamental.

a) O planejamento governamental estratégico tem como documento básico o Plano Plurianual. b) A Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal e, ainda, o orçamento das autoridades

monetárias e das empresas financeiras de economia mista. c) O planejamento governamental operacional tem como instrumentos a Lei de Diretrizes Orçamentárias

e a Lei do Orçamento. d) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende o conjunto de metas e prioridades da Administração

Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. e) A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o orçamento propriamente dito e possui a denominação de LOA por

ser a consignada pela Constituição Federal. 37 – (ESAF-MPOG/2008) - Com base nas características e aspectos do orçamento tradicional e do orçamento-programa, assinale a única opção incorreta.

a) No orçamento-programa, há previsão das receitas e fixação das despesas com o objetivo de atender às necessidades coletivas definidas no Programa de Ação do Governo.

b) No orçamento tradicional, as decisões orçamentárias são tomadas tendo em vista as necessidades das

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unidades organizacionais. c) Na elaboração do orçamento-programa, os principais critérios classificatórios são as unidades

administrativas e elementos. d) No orçamento tradicional, inexistem sistemas de acompanhamento e medição do trabalho, assim como

dos resultados. e) O orçamento-programa é um instrumento de ação administrativa para execução dos planos de longo,

médio e curto prazo. 38 – (ESAF-MPOG/2008) - De acordo com a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, entende-se por Atividade:

a) O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos.

b) O maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público. c) As despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo. d) Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de

operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo.

e) As despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente.

39 – (ESAF-MPOG/2008) - A Lei de Responsabilidade Fiscal, na seção que trata dos limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito determina que, para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada:

a) Mês. b) Semestre. c) Trimestre. d) Quadrimestre. e) Ano.

40 – (ESAF/APOF-2008) - Considerada a mais moderna das classificações orçamentárias da Despesa, a finalidade da classificação por programas é demonstrar as realizações do governo, o resultado final do seu trabalho em benefício da sociedade. Os programas também funcionam como unidade de integração entre o planejamento e o orçamento. Identifique a opção errada quanto à modalidade destes programas.

a) Programas de gestão especial. b) Programas de gestão de políticas públicas. c) Programas finalísticos. d) Programas de serviços ao Estado. e) Programas de apoio administrativo.

41 - (TRT-21a. Região – Analista Judiciário - 2003) - Os créditos:

a) Especiais dependem, para sua abertura, da prévia exposição justificativa e da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.

b) Extraordinários serão abertos por ato normativo do Poder Legislativo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Executivo.

c) Adicionais terão vigência adstrita sempre ao biênio em que forem abertos. d) Suplementares serão autorizados por decreto do Poder Executivo, que, após, cientificará o Poder

Legislativo. e) Adicionais classificam-se em suplementares, gerais e tributários, sempre destinados a casos urgentes.

42 - (ESAF/MPOG - Analista de Planejamento e Orçamento/2003) - Com base na Constituição Federal de 1988, identifique a opção correta com relação aos créditos adicionais:

a) Os créditos adicionais são classificados em crédito complementar, crédito especial e crédito extraordinário.

b) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

c) O crédito especial destina-se ao reforço de categoria de programação orçamentária já existente. d) O crédito extraordinário destina-se às despesas para as quais não haja categoria de programação

orçamentária específica, visando atender objetivo não previsto no orçamento.

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e) É vedada a abertura de crédito especial ou extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

43 - Não alteram o montante da despesa fixada os créditos adicionais cobertos com recursos:

a) Do saldo do orçamento. b) De superávit financeiro. c) De excesso de arrecadação. d) De anulação de despesa. e) De operações de crédito.

44 - (FCC - TRF 4

a /2001 - CONTADORIA) - Constitui exceção ao princípio da anualidade:

a) Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício. b) A inscrição em restos a pagar processados. c) A inscrição em restos a pagar não processados. d) A inscrição do serviço da dívida a pagar. e) A utilização do superávit financeiro do exercício anterior.

45 - (CESPE - ACE-TCU/2004) - A operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, proibida no último ano de mandato do presidente, governador ou prefeito municipal, destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e deve cumprir, entre outras exigências, as seguintes: autorização em lei para a contratação; liquidação até o dia 10 de dezembro de cada ano; previsão na receita orçamentária (CERTO ou ERRADO?). 46 - (TCE-ES - Controlador de Recursos Públicos/2004) - A receita de contribuição tem como uma de suas fontes os recursos oriundos de contribuição de melhoria (CERTO ou ERRADO?). 47 - (TRT-24a. Região – Analista Judiciário - 2003) - As receitas provenientes da conversão em espécie de bens e direitos são receitas:

a) De capital, assim como o superávit do orçamento corrente. b) Correntes, assim como a receita tributária. c) De capital, assim como a receita patrimonial. d) Correntes, assim como a receita proveniente da realização de recursos financeiros oriundos da

constituição de dívidas. e) De capital, assim como a receita industrial.

48 - (CESPE - Procurador Ministério Público-TCU/2004) - O pagamento de inativos e pensionistas é classificado como despesa de capital. (CERTO ou ERRADO?). 49 - (Gestor-Bahia / SAEB - 2004) - Engloba as despesas em relação às quais não se associa um bem ou serviço a ser gerado, a função:

a) Administração geral. b) Administração e concessões. c) Planejamento. d) Encargos especiais. e) Orçamento.

50 - (CESPE - ACE-TCU/2004) - Nas leis orçamentárias da União, as receitas e as despesas são apresentadas segundo as instituições que arrecadam e que aplicam os recursos do orçamento, por meio da classificação institucional que compreende os órgãos e as unidades orçamentárias (CERTO ou ERRADO?). 51 - (TRF-1a. Região – Analista Judiciário – 2001) - Constitui despesa pública de um exercício financeiro:

a) Operação de crédito a ser resgatada no exercício. b) Depósito recebido em caução como garantia de fornecimento. c) Consignação retida em folha de pagamento de pessoal. d) Compra de móveis diversos para uso na unidade. e) Despesa empenhada legalmente em período anterior.

52 - (TRF-1a. Região – Analista Judiciário – 2001) - Considerando que a despesa do exercício apresenta a

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seguinte situação:

Fixada 200

Economia Orçamentária 5

Liquidada 155

Paga 125 Os restos a pagar processados têm valor de

a) 25 b) 30 c) 35 d) 40 e) 45

53 - (TRF-9a. Região – Analista Judiciário) - As dotações destinadas à execução de obras e à aquisição de equipamentos e materiais permanentes são alocadas na categoria econômica:

a) Despesas correntes; b) Despesas intragovernamentais; c) Despesas de capital; d) Receitas correntes; e) Receitas de capital.

54 - (TRF-9a. Região – Analista Judiciário) - As despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até 31 de dezembro, são denominadas como:

a) Despesas a pagar no exercício; b) Empenhos a pagar no exercício; c) Contas a pagar não processadas; d) Restos a pagar não processados; e) Restos a pagar processados.

55 – (Economista/Min.Cultura-FGV/2006) – Assinale a alternativa que contenha órgão ou entidade que não esteja abrangida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

a) Tribunal de Contas da União. b) Sociedade de Economia Mista da União que só receba recursos do governo para aumento de

participação acionária. c) Empresa Pública da União que só receba recursos públicos para pagamento de suas despesas de

custeio. d) Ministério Público dos Estados. e) Fundações Públicas dos Municípios.

56 - (ENAP – ESAF/2006) - A partir do Plano Real, a economia brasileira iniciou uma fase de estabilidade monetária e maior transparência dos resultados fiscais. Sem os efeitos inflacionários com o impacto que essa perda causou aos tesouros, cresceu o debate sobre a necessidade de ajuste nas contas publicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 4 de maio de 2000, veio estabelecer normas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade fiscal. Com base na LRF, indique a opção que não é verdadeira.

a) Prevenção de déficits imoderados e reiterados. b) Limitação do gasto público continuado. c) Limitação da divida publica a níveis prudentes. d) Administração prudente dos riscos fiscais. e) Contratação de operações de credito, que em cada exercício não deverá ser limitada ao montante

da despesa de capital. 57 - (Analista judiciário - TRT – FCC/2006) - As disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal são aplicáveis:

a) À Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, exclusivamente. b) Ao Ministério Publico, Distrito Federal e empresas estatais dependentes. c) Aos Poderes Judiciário e Legislativo, neste abrangido os Tribunais de Contas, exclusivamente. d) Às Administrações Diretas e Indiretas dos Estados e Municípios, exclusivamente. e) À Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, exclusivamente.

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58 - (DNIT/2006) - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal a Lei Orçamentária Anual deverá conter:

a) Autorização para abertura de créditos especiais; b) A reserva de contingência com base na receita corrente líquida; c) Disposições sobre as alterações na legislação tributária; d) O anexo de metas fiscais; e) O balanço orçamentário.

59 - (FCC – SEFAZ/BA – 2004) - Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é considerada empresa estatal dependente a sociedade:

a) Cuja maioria do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação. b) Cujo capital pertença inteiramente a um ente da Federação. c) De cujo capital participe um ente da federação, independentemente de ter, ou não, maioria do capital

com direito a voto. d) Que receba do ente da Federação que a controla recursos financeiros para pagamentos de despesa

com pessoal ou de custeio em geral. e) De cujo Conselho de Administração participem pessoas indicadas pelo ente da Federação que tenha

propriedade de suas ações. 60 - (ESAF – Sefaz/Ce – 2006) - Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal não obrigam:

a) A administração direta municipal. b) As autarquias e fundações estaduais. c) Os tribunais de contas municipais. d) As empresas controladas não dependentes estaduais. e) As empresas estatais federais que recebem recursos para pagamento de despesas com pessoal,

custeio ou capital. 61 - (ESAF – Sefaz/Ce – 2006) - Segundo a Lei Complementar n.101/2000, a responsabilidade na gestão fiscal não pressupõe:

a) Ação planejada e transparente. b) Prevenção de riscos e correção de desvios. c) Cumprimento de metas de resultado entre despesas e receitas. d) Obediência às condições para a inscrição de restos a pagar. e) Observância aos limites para a despesa com serviços de terceiros.

62 - A Lei de Responsabilidade Fiscal apóia-se em alguns princípios fundamentais, entre os quais podemos citar:

a) A anterioridade. b) A Equidade. c) O Planejamento. d) A Simplicidade. e) A capacidade de pagamento.

63 - (ESAF/STN-2005) - Com relação à lei Complementar no. 101, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção incorreta.

a) O planejamento é um alicerce da LRF. b) A LRF estabeleceu limites máximos, por Poder, para as despesas de pessoal, em percentual da

Receita Corrente Líquida. c) Apesar de proibir o financiamento dos Municípios e dos Estados junto ao Banco Central, a LRF

autoriza os empréstimos da União e dos Estados aos Municípios. d) A LRF também proíbe ou coíbe diversos abusos na administração financeira e patrimonial,

particularmente no que se refere à antecipação de receitas orçamentárias (AROs), à concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.

e) A LRF permite o acompanhamento das metas na execução financeira, obrigando a publicação das metas de arrecadação bimestrais e da programação financeira mensal para o exercício.

64 - (AFC/2001) - A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os administradores públicos, que obedecerão às normas e limites para administrar as Finanças Publicas brasileiras. Assinale a opção não

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pertinente à responsabilidade na gestão fiscal. a) Ação planejada e transparente. b) Prevenção de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. c) Desvinculação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. d) Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas propostas nos orçamentos. e) Obediência a limites e condições quanto à renúncia da receita e à geração de despesas.

65 - (AFC/2001) - A Lei Complementar 101 de 04/05/2000 estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Identifique a opção que aponta a abrangência do setor público definida nessa Lei.

a) As Administrações diretas da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios. b) Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas da União e dos Municípios; e as

respectivas Administrações diretas, fundos, autarquias e empresas. c) A Administração indireta da União. d) A Administração direta da União e seus fundos, fundações, autarquias e empresas estatais

dependentes. e) Os Poderes Executivo, Legislativo (inclusive os Tribunais de Contas), Judiciário, Ministério Publico, as

respectivas Administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, da União, Estados e Distrito Federal, e Municípios.

66 - (TCE/MA – FCC/2005) - As disposições da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) são aplicáveis:

a) Exclusivamente ao Poder Executivo. b) Exclusivamente ao Poder Legislativo. c) Exclusivamente ao Poder Judiciário. d) Exclusivamente a Administração Direta. e) Ao Distrito Federal e empresas estatais dependentes.

67 - (TCE/MA – FCC/2005) - O Anexo de Metas Fiscais deverá integrar:

a) O Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo metas de resultados primário e nominal para o seu período de vigência.

b) A Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

c) O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.

d) A Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal somente para o exercício a que se referir.

e) O Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo as metas anuais em valores correntes e constantes relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública.

68 - (TCE/AM – FCC/2006) - As normas sobre renúncia de receitas NÃO são aplicáveis às alterações das alíquotas dos impostos sobre:

a) Produtos industrializados, importação, exportação e operações de crédito, câmbio, seguro e valores mobiliários.

b) Propriedade territorial rural, produtos industrializados, renda e grandes fortunas. c) Circulação de mercadorias e serviços, comércio exterior, renda e serviços de comunicação. d) Importação, exportação, renda e propriedade territorial rural. e) Propriedade predial e territorial urbana, renda, produtos industrializados e serviço de transporte

interestadual. 69 - Qual dos itens abaixo poderá ser considerado renúncia de receita, para fins de LRF?

a) Concessão de garantia; b) Dispensa de Contragarantia; c) Crédito Presumido; d) Criação de fundo de aval; e) Prorrogação de prazo para pagamento de imposto.

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70 - A reserva de contingência prevista no artigo 5º da lei complementar 01/2000 cuja forma de utilização e montante serão estabelecidos na LDO deve ser definida com base na:

a) Receita corrente e de capital; b) Receita orçamentária; c) Receita corrente e transferências; d) Receita prevista total para o exercício; e) Receita corrente líquida.

71 - (ESAF – Sefaz/Ce – 2006) - Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, não é lícito afirmar acerca da previsão e arrecadação da receita pública:

a) A instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.

b) As previsões de receita devem considerar, entre outros fatores relevantes, os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços e do crescimento econômico.

c) É vedada a realização de transferências voluntárias ao ente da federação que não institui, prevê e arrecada todos os tributos.

d) A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só poderá ser feita em caso de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

e) Em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo deve desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

72 - (ESAF/AFRF-2002) - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação. Deste modo, na LRF, foram definidos procedimentos e normas a serem observados pelo poder público. Com base na referida Lei, identifique a opção incorreta com relação à receita.

a) O Poder Legislativo somente poderá efetuar a reestimativa de receita se ficar comprovado erro ou omissão de ordem técnica e legal.

b) Se o montante previsto para as receitas de operação de crédito ultrapassar o das despesas correntes constantes do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo poderá efetuar a reestimativa de receita.

c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual deverão conter um demonstrativo da estimativa e das medidas de compensação da renúncia de receita.

d) Cada nível de governo deverá demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) No prazo previsto, as receitas previstas serão desdobradas pelo Poder Executivo em metas bimestrais de arrecadação.

73 - (ESAF/AFCE-TCU/2000) – As disposições da LRF relativas à renúncia de receita não são aplicáveis à alteração de alíquotas, na forma do parágrafo 1º. Do artigo 153 da Constituição Federal de 1988, do imposto sobre:

a) Renda e proventos de qualquer natureza; b) Produtos Industrializados; c) Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos; d) Propriedade territorial rural; e) Ganhos de capital.

74 - (Procurador TCE/MA – FCC/2005) - De acordo com a Lei Complementar n. 101, de 2000, o ente federado que não instituir ou arrecadar imposto de sua atribuição constitucional se sujeita a:

a) Corte na transferência dos impostos constitucionalmente partilhados. b) Impedimento de celebrar qualquer tipo de operação de crédito. c) Aumento necessário do superávit primário e, com ele, pagar maior quantidade de dívida. d) Impedimento de receber transferência voluntária de outro ente da Federação. e) Impedimento de receber qualquer transferência de outra entidade política da Nação seja de índole

constitucional ou voluntária. 75 - (Auditor TCE/MG - FCC/2005) - Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se considera receita corrente liquida aquela qualificada como receita:

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a) De capital. b) De contribuições. c) Patrimonial. d) Industrial ou agropecuária. e) Derivada de transferências correntes.

76 - Não devem ser computados no cálculo da RCL os valores correspondentes a:

a) Receitas Patrimoniais; b) Receitas Agropecuárias; c) Receitas de Impostos; d) Receitas de Alienação de Bens; e) Valores pagos e recebidos, em decorrência do FUNDEF.

77 - (FCC – Analista TRT/2007) - Nos termos da Lei Complementar no. 101 de 04/05/2000, em matéria de receita pública, é correto afirmar:

a) Só será admitida a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

b) As previsões de receita também deverão apresentar demonstrativo de sua evolução nos últimos dois anos e da projeção para o ano seguinte.

c) As receitas serão desdobradas, em até 60 (sessenta) dias, pelos ordenadores da despesa, em metas trimestrais de arrecadação.

d) Até sessenta dias após a publicação do orçamento as receitas previstas pelo Poder Executivo, serão desdobradas em metas trimestrais de arrecadação.

e) A concessão de incentivos de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, também se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

78 - (FCC – SEFAZ/BA – 2004) - Em relação à conceituação de receita corrente líquida, contida na LRF, é correto afirmar que:

a) Para determinação de seu montante nos Estados da Federação, serão deduzidas as parcelas entregues aos Municípios por mandamento constitucional.

b) Será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência com a dos seis meses anteriores.

c) A contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social é incluída no cálculo de seu montante.

d) Será determinada excluindo-se apenas as receitas tributárias e as receitas de contribuições. e) Será determinada excluindo-se de seu cálculo os valores pagos e recebidos em decorrência da

implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério.

79 - A receita cujo valor é deduzido para o cálculo da receita corrente líquida do ente público, cujo conceito consta do art. 2º. Da Lei Complementar no. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) é a receita:

a) De aluguéis de imóveis de propriedade do ente público; b) Da contribuição para o financiamento da seguridade social; c) Decorrente das atividades industriais e agropecuárias do ente público. d) Da contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência. e) Da dívida ativa do ente público.

80 - Segundo a LRF, exclui-se da receita corrente liquida de um estado da federação, para fins de determinação do limite de gastos com pessoal,

a) A receita do imposto sobre transmissão de bens imóveis; b) Os juros e encargos recebidos em decorrência de dívida pública ativa; c) A receita de aluguéis de bens imóveis de propriedade do Estado; d) As parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e) As transferências recebidas do fundo de participação dos Estados.

81 - (Procurador/PE – FCC/2006) - Em relação à Lei n. 4.320/1964 e à Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar:

a) Receita corrente líquida engloba toda a arrecadação da entidade pública havida nos últimos onze

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meses. b) A Lei de Responsabilidade Fiscal revogou, expressamente, a Lei n. 4.320/1964. c) A receita corrente líquida é a base sobre a qual se calculam os limites à dívida, as despesas de

pessoal e a reserva de contingência. d) A Lei n. 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplinam limites para despesas de

pessoal e para a dívida consolidada. e) Superado limite anteposto a dívida consolidada, a entidade publica disporá de seis (seis)

quadrimestres para retomá-Io. 82 - Qual o conceito na LRF de despesa obrigatória de caráter continuado?

a) Qualquer despesa de capital ou corrente que tenha sido incluída no orçamento anual; b) Despesa advinda de empenho legalmente regular; c) Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que cria para o

ente a obrigação legal de sua execução, por um período superior a três anos; d) Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que cria para o

ente a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios. e) Despesa que obrigatoriamente conste do orçamento anual, Plano plurianual e LDO.

83 - (DNIT/2006) - Um município ultrapassou o limite da despesa de pessoal em R$ 30.000,00 no mês de abril. Sabendo-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece um prazo para que o excesso seja eliminado, indique a opção que contém o valor a ser eliminado até o mês de agosto:

a) R$ 15.000,00. b) R$ 20.000,00. c) R$ 12.000,00. d) R$ 10.000,00. e) R$ 30.000,00.

84 - (TCE/PI - FCC/2005) - Se a despesa total com pessoal de qualquer poder ultrapassar os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o excesso, após as providências previstas no art. 22, terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes. Não alcançada a redução no prazo e enquanto perdurar o excesso, o ente NÃO poderá:

a) Obter empréstimos, garantias e doações. b) Receber transferências voluntárias, obter garantias e contratar operações de crédito. c) Receber transferências vinculadas, obter garantias e assumir dívidas. d) Prestar aval, fiança e receber doações. e) Contratar pessoal, serviços de terceiros e operações de credito.

85 - (FCC/TRF-2007) - Analise as afirmações a seguir: I. Os atos que aumentarem ou criarem despesa obrigatória de caráter continuado para um ente da

federação deverão demonstrar a origem de recursos para seu custeio. II. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente que deva ser executada

pelo ente da federação, por um período superior a cinco exercícios. III. Considera-se aumento permanente da receita o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da

base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. IV. Não se considera aumento de despesa a prorrogação de despesa criada por prazo determinado. Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal está correto o que se afirma APENAS em

a) I, III e IV. b) I, II e IV. c) II e III. d) I e III. e) I e II.

86 - As despesas com pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderão exceder a

a) 55% da receita corrente líquida, no caso dos Municípios. b) 50% da receita corrente líquida, no caso dos Municípios. c) 60% da receita corrente líquida, no caso dos Estados. d) 55% da receita corrente líquida, no caso da União.

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e) 60% da receita corrente líquida, no caso da União. 87 - (FCC/MPU-2007) - A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida do ente da federação: I (União), II (Estados) e III (Municípios). Preenchem respectivamente e corretamente as colunas I, II e III:

a) 70%, 70% e 70%; b) 60%, 70% e 70%; c) 60%, 60% e 60%; d) 60%, 50% e 50%; e) 50%, 60% e 60%.

88 - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, se a despesa total com pessoal de um Estado da Federação ultrapassar o limite de I de sua receita corrente líquida, o percentual terá de ser eliminado nos II seguintes, sendo pelo menos III no primeiro subseqüente. Preenchem correta e respectivamente as lacunas I, II e III acima:

a) 50%, dois trimestres, um quarto; b) 50%, três trimestres, um terço; c) 60%, dois quadrimestres, um terço; d) 60%, três quadrimestres, um quarto; e) 60%, dois semestres, um quarto.

89 - (TCE/PB - FCC/2006) - Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, será considerada despesa:

a) Extraordinária de caráter permanente. b) Obrigatória de caráter continuado. c) Ordinária de natureza obrigatória. d) Facultativa de natureza permanente. e) Continuada de natureza obrigatória.

90 - (TCE/PB – FCC/2006) - A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, de 50% para a União e de 60% para os Estados e Municípios, não podendo exceder, na esfera federal, os seguintes percentuais:

a) 0,5% para o Legislativo; 4% para o Judiciário; 40,7% para o Executivo e 0,2% para o Ministério Publico da União.

b) 1,5% para o Legislativo; 5% para o Judiciário; 40,8% para o Executivo e 0,4% para o Ministério Publico da União.

c) 2,5% para o Legislativo; 6% para o Judiciário; 40,9% para o Executivo e 0,6% para o Ministério Publico da União.

d) 3,5% para o Legislativo; 7% para o Judiciário; 50% para o Executivo e 0,8% para o Ministério Publico da União.

e) 4,5% para o Legislativo; 8% para o Judiciário; 41 % para o Executivo e 1 % para o Ministério Publico da União.

91 - (FCC – Auditor TCE/AM – 2007) - Na despesa total de pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na Lei da Responsabilidade Fiscal NÃO será computada a despesa com:

a) Vantagens variáveis. b) Indenização por demissão de servidores ou empregados. c) Gratificações. d) Horas extras. e) Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

92 - (TCE/MA – FCC/2005) - 0s limites de gastos de pessoal e endividamento público serão calculados com base na Receita Corrente Liquida que é composta basicamente por receitas:

a) Tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços. b) Correntes e de capital arrecadadas ate o bimestre de referencia. c) Correntes e de capital arrecadadas no bimestre de referência. d) Correntes e de capital arrecadadas no mês de referencia e nos 11 meses anteriores.

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e) Tributárias, patrimoniais, operações de créditos e decorrentes de alienação de ativos. 93 - (FCC/MPU-2007) - A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 31 estabelece que, se a dívida consolidada de um ente da federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subseqüentes. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido poderá:

a) Realizar operações de crédito somente por antecipação de receita; b) Receber transferências voluntárias de outros entes públicos; c) Promover a limitação dos empenhos; d) Deixar de refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária; e) Realizar operações de crédito externas.

94 - (FCC – SEFAZ/BA – 2004) - Em relação à recondução da dívida de um ente da federação a seus limites, é correto afirmar que o:

a) Excesso da dívida sobre o limite deverá ser reduzido, pelo menos em 50%, no primeiro exercício subseqüente à sua ocorrência.

b) Excesso não impedirá o ente da federação de receber transferências voluntárias de outro ente. c) Ente da federação tem um prazo de, no mínimo, cinco exercícios para reconduzir a dívida a seus

limites. d) Ente da federação poderá realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, para fins

de amortização da dívida. e) Ente da federação deverá obter resultado primário para recondução da dívida ao seu limite,

promovendo, entre outras medidas, a limitação do empenho. 95 - (FCC/MPU-2007) - Se a dívida consolidada de um ente da federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um I deverá ser a ele reconduzida até o término dos II subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos III no primeiro. Preenchem respectiva e corretamente as lacunas I, II e III:

a) Bimestre, dois, 10%; b) Trimestre, três, 20%; c) Quadrimestre, três, 25%; d) Semestre, dois, 30%; e) Ano, dois, 35%.

96 - (FCC/MPU-2007) - a denominada “Regra de Ouro” da lei de responsabilidade fiscal estabelece que:

a) As receitas de operações de crédito não poderão financiar despesas correntes; b) As despesas de pessoal com inativos não poderão superar as realizadas com servidores ativos; c) É inadmissível a concessão de incentivo de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita; d) É proibida a assunção de despesas obrigatórias de caráter continuado; e) Não é permitida a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de

cooperação, auxílio ou assistência financeira. 97 - (FCC/MPU/2007) – No que concerne aos preceitos emanados pela Lei de responsabilidade fiscal, analise:

I. É permitido ao titular de órgão público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que possa ser cumprida integralmente dentro dele.

II. As operações de crédito por antecipação de receita são proibidas no último ano de mandato do Presidente, do Governador ou do Prefeito municipal.

III. É permitida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, desde que autorizada por lei específica.

IV. Está proibida a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.

É correto o que consta APENAS em: a) I e II; b) I e III; c) I e IV; d) II e III; e) II e IV.

98 - (ESAF/MPOG-2005) - No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, identifique a chamada “Regra de

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Ouro”. a) A transparência na gestão fiscal é o principal instrumento para o controle social; b) As penalidades alcançam todos os responsáveis dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal

e Municípios, e todo cidadão será parte legítima para denunciar; c) A Lei de Responsabilidade Fiscal é importante para o país, porque representa um enorme avanço na

forma de administrar os recursos públicos; d) A contratação de operações de crédito em cada exercício fica limitada ao montante da despesa de

capital; e) Nenhum ato que provoque aumento da despesa de pessoal, nos Poderes Legislativo e Executivo,

poderá ser editado nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo.

99 - As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento e conseqüentemente a serem pagas em exercícios subseqüentes integram a divida:

a) Ativa; b) Consolidada; c) Flutuante; d) Mobiliária; e) De Passivo financeiro.

100 - (FCC/2004) - O endividamento público estadual consolidado submete-se a limites estabelecidos

a) Pelo Congresso Nacional; b) Pelas Constituições Estaduais; c) Pela Constituição Federal; d) Por Decreto do Poder Executivo; e) Pelo Senado Federal.

101 - Os governantes do poder executivo não poderão contrair, nos últimos oito meses do mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período. Isso decorre do fato de que não poderão ser feitos novos contratos que onerem o próximo mandato. Essa limitação da LRF está relacionada ao seu artigo:

a) 40, que trata de garantias; b) 42, que trata de restos a pagar; c) 43, que trata de disponibilidade de caixa; d) 44, que trata da preservação do patrimônio público; e) 48, que trata da transparência na gestão fiscal.

102 - Sobre os restos a pagar, a LRF determina que é vedado ao titular de poder contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seguinte prazo:

a) Nos últimos dois quadrimestres do seu mandato; b) No ultimo ano de seu mandato; c) Nos últimos noventa dias do seu mandato; d) Nos últimos dois trimestres do seu mandato; e) No ultimo mês do seu mandato.

103 - (Analista Judiciário – FCC/2005) - 0 compromisso de adimplência de obrigação financeira assumida por ente público, segundo a lei complementar n. 101/2000, constitui:

a) Operação de crédito. b) Concessão de garantia. c) Dívida mobiliária. d) Crédito adicional. e) Refinanciamento.

104 - (TCE/CE - FCC/2006) - A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) proíbe o titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas:

a) Nos três exercícios seguintes sem que haja disponibilidade de credito para este efeito. b) Nos dois exercícios seguintes sem que haja disponibilidade de caixa para este efeito. c) No exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para este efeito.

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d) Nos dois quadrimestres seguintes sem que haja disponibilidade de crédito para este efeito. e) Nos dois trimestres seguintes sem que haja disponibilidade de caixa para este efeito.

105 - (TCM/CE - FCC/2006) - Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar os Iimites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

a) Poderá realizar operações de crédito interna e externa. b) Está proibido de efetuar o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliaria. c) Poderá receber transferências voluntárias da União ou do Estado. d) Não está impedido de realizar operações de crédito por antecipação de receita. e) Obterá resultado primário necessário à recondução da divida ao limite, promovendo, entre outras

medidas, limitação de empenho. 106 - (TCE/AM – FCC/2006) - Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101 /2000), a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios, é a definição de divida:

a) Perpétua. b) Ativa. c) Mobiliária. d) Consolidada. e) Fundada.

107 - (TCU – ESAF/2006) - A Lei de Responsabilidade Fiscal adotou regras referentes à Dívida Pública Fundada. Entre as opções abaixo, identifique qual a opção correta com relação à Dívida Pública Consolidada e à LRF.

a) Integra a dívida publica fundada o refinanciamento da dívida pública imobiliária. b) Integram a dívida pública consolidada os depósitos e os serviços da dívida a pagar. c) Integra a dívida pública consolidada da União a dívida relativa à emissão de títulos de

responsabilidade do Banco Central do Brasil. d) Integram a dívida pública fundada as dívidas de curto prazo, como os restos a pagar processados. e) Integra a dívida fundada o resultado de operações de caráter financeiro que se refletem no

Patrimônio Financeiro. 108 - (Cespe – Auditor-ES/2005) - Considere que o município de Vitória – ES contraiu dívida por meio de operação interna de crédito. Nessa situação, o estado do Espírito Santo pode conceder empréstimo ao referido município com o objetivo de possibilitar o refinanciamento da dívida (CERTO ou ERRADO?). 109 - (FCC – Analista TRT/2007) - Tendo em vista a dívida e o endividamento, nos termos da Lei Complementar no. 101 de 04/05/2000, analise:

I. A dívida pública consolidada consiste no montante total ou parcial apurado em duplicidade das obrigações financeiras, e assumidas em virtude de lei ou contrato, excluídas as operações de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.

II. O refinanciamento da dívida mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

III. A operação de crédito é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ela vinculada.

IV. A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

Está correto o que se afirma APENAS em: a) I, II e III. b) I, II e IV. c) I e III. d) II, III e IV. e) II e IV.

110 - (FCC – TCE/MG – 2007) - Um demonstrativo que é exigido apenas no relatório resumido da execução Orçamentária referente ao último bimestre do ano é o relativo:

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a) À apuração da receita corrente líquida tal como definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Aos resultados nominal e primário; c) À variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a decorrente aplicação dos recursos; d) Aos Restos a Pagar, detalhando os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar; e) Às receitas e despesas previdenciárias.

111 - De acordo com a Lei de Responsabilidade fiscal (LRF) o Relatório de Gestão Fiscal:

a) Tem freqüência semestral; b) Conterá comparativo da despesa de pessoal com os limites impostos pela LRF; c) É assinado apenas pelo Chefe do Poder Executivo; d) Terá sua divulgação restrita apenas aos órgãos de controle interno e externo; e) Apresentará justificativas da limitação de empenho, caso tenha sido necessário adotar essa medida.

112 - Nos termos da LRF os titulares de poder e órgãos públicos expressamente identificados deverão emitir relatório de gestão fiscal:

a) Ao final do exercício financeiro; b) Sempre que houver interesse previamente declarado; c) Ao final do semestre seguinte ao do exercício em que se encerra; d) Ao final do bimestre seguinte ao do exercício que se encerra; e) Ao final de cada quadrimestre.

113 - (Analista Judiciário - TRE/MG – FCC/2005) - Para o controle dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outros, são utilizados os seguintes relatórios:

a) Resumido de Execução Orçamentária e de Análise de Desempenho. b) De Análise de Desempenho e de Riscos Fiscais. c) De Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. d) Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal. e) De Metas Fiscais e Resumido de Execução Orçamentária.

114 - (IPAD/2006) - Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), os titulares de poderes e órgãos públicos expressamente identificados, deverão emitir Relatório de Gestão Fiscal:

a) Ao final do exercício financeiro. b) Sempre que houver interesse previamente declarado. c) Ao final do semestre seguinte ao do exercício que se encerra. d) Ao final do bimestre seguinte ao do exercício que se encerra. e) Ao final de cada quadrimestre.

115 - (IPAD/2006) - Com base no Artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), será publicado:

a) Ao final de cada exercício, com base nas informações do período anterior. b) Ao final do exercício, com base nas informações mais recentes. c) Até 90 dias após o encerramento de cada trimestre. d) Ao final de cada trimestre. e) Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

116 - (Analista Judiciário - TRT – FCC/2006) - Em relação à LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar:

a) Na Lei de Responsabilidade Fiscal são fixados percentuais máximos de despesas com Pessoal em 50% para a União e 54% para os Municípios.

b) A Lei de Responsabilidade Fiscal revogou a Lei Federal n. 4.320/1964. c) O Relatório Resumido de Execução Orçamentária será publicado ate 30 dias após o encerramento

de cada quadrimestre. d) O Relatório de Gestão Fiscal será emitido ao final de cada bimestre pelos titulares dos Poderes. e) Para a despesa de pessoal o limite prudencial corresponde a 95% do limite máximo.

117 - (Analista Judiciário – FCC/2006) - Relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal é INCORRETO afirmar:

a) Se for verificado ao final de um bimestre que a realização de receita não irá comportar o

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cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes promoverão limitação de empenho.

b) Caso haja renúncia de receita, deverá haver demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento da receita.

c) Em relação à receita corrente líquida, os percentuais de gastos com pessoal nos Estados serão de 3% para o Legislativo, 6% para o Judiciário, 49% para o Executivo e 2% para o Ministério Publico.

d) É desnecessária a realização de audiências publicas para debater os instrumentos do processo orçamentário nacional.

e) Os percentuais de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida nos Municípios serão de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.

118 - (Analista Judiciário - TRE/SP – FCC/2006) - 0 relatório de gestão fiscal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n. 101 /2000) conterá, dentre outros registros demonstrativos, a indicação, no último:

a) Quadrimestre, do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro. b) Trimestre, do montante da inscrição em Restos a Pagar, das dívidas liquidadas, concessão de

garantias e operações de credito, inclusive por antecipação de despesa. c) Quadrimestre, do montante da despesa com o pessoal, total e sem distinção com inativos e

pensionistas e dívidas não consolidadas e imobiliárias. d) Trimestre, do montante em operações de credito, salvo por antecipação de receita ou despesa. e) Quadrimestre, do montante das operações de credito inscritas por falta de disponibilidade em caixa

e cujos empenhos não foram cancelados. 119 - (ENAP – ESAF/2006) - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, constituem instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso publico, exceto:

a) Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias. b) O Plano de Contas Único da União. c) As prestações de contas e o respectivo parecer prévio. d) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária. e) O Relatório de Gestão Fiscal.

120 - (ENAP – ESAF/2006) - A Lei de Responsabilidade Fiscal adotou regras referentes à escrituração e consolidação das contas públicas. Aponte a opção incorreta constante da referida Lei.

a) As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.

b) A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

c) A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de competência.

d) A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.

e) As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.

121 - (ESAF/ANA-2009) - Classificam-se como Receitas Correntes Derivadas as receitas:

a) De contribuições e de serviços. b) Patrimonial, agropecuária e industrial. c) Patrimonial, agropecuária, industrial e de serviços. d) Tributária e de contribuições. e) Tributária e de serviços.

122 - (ESAF/ANA-2009) - Considerando as normas que regem o processo orçamentário, podemos afirmar que é permitida(o):

a) A concessão de créditos ilimitados. b) A abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa.

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c) O início de programas não incluídos na lei orçamentária anual. d) A realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. e) A vinculação de receita tributária, a qualquer título, mediante Decreto do Poder Executivo.

123 - (ESAF/ANA-2009) - Quando do pagamento de Restos a Pagar referente a uma despesa qualquer, empenhada pelo valor estimado, verificou-se que o valor real a ser pago era superior ao valor inscrito. Nesse caso, a diferença a maior deverá ser:

a) Empenhada à conta do orçamento vigente, para ser paga no exercício subseqüente. b) Inscrita em Restos a Pagar do exercício vigente. c) Empenhada à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. d) Inscrita em Restos a Pagar do exercício da inscrição original. e) Empenhada e paga à conta do orçamento do exercício da inscrição original.

124 - (ESAF/ANA-2009) - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução:

a) Por um período superior a três exercícios. b) Por um período superior a dois exercícios. c) Até o encerramento do Plano Plurianual vigente. d) Até o encerramento do Plano Plurianual subseqüente. e) Por um período superior a um exercício.

125 - (ESAF/ANA-2009) - Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, deverá integrar o:

a) Relatório de Gestão Fiscal. b) Relatório Resumido da Execução Orçamentária. c) Projeto da Lei do Plano Plurianual. d) Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. e) Projeto da Lei Orçamentária Anual.

126 – (ESAF/ANA-2009) - Assinale a opção verdadeira a respeito da classificação da despesa pública adotada no Brasil, conforme Manual da Despesa Nacional.

a) A classificação econômica da despesa, em obediência aos arts. 12 e 13 da Lei n. 4.320/64, é feita por categoria econômica, elementos de despesas e subitem.

b) As ações são operações das quais resultam produtos que contribuem para atender ao objetivo de um programa.

c) As subfunções são agregadores de um conjunto de programas e tem como objetivo direcionar os recursos para as ações e atividades.

d) A classificação institucional reflete a estrutura organizacional de execução dos créditos e está estruturada em três níveis hierárquicos, a saber: órgão, unidade orçamentária e unidade gestora.

e) A classificação programática reflete a alocação dos recursos segundo o critério de prioridade do governo e os órgãos executores.

127 - (Analista Contábil Financeiro – ESAF/2006) - Sobre o Plano Plurianual – PPA de que trata o art. 165 da Constituição Federal é correto afirmar, exceto:

a) Sua duração atual é de quatro anos. b) Estabelecem, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as

despesas de capital. c) A elaboração dá-se no primeiro ano do mandato do governante. d) Os programas de governo e seus principais elementos constitutivos são objeto do PPA. e) Os valores a serem aplicados nos programas não constam do PPA por serem objeto da Lei

Orçamentária Anual – LOA. 128 – (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - O princípio da universalidade do orçamento estabelecido pela Constituição Federal significa que

a) A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal de todos os entes da federação.

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b) Os órgãos de todos os Poderes da União, incluindo todas as empresas estatais, devem integrar o orçamento fiscal.

c) Todas as receitas públicas a serem arrecadadas no exercício deverão integrar o orçamento fiscal. d) A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus

fundos, órgãos e entidades da administração indireta. e) O montante das receitas previstas deve ser suficiente para a realização de todo o universo de

despesas orçadas. 129 – (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - O princípio da exclusividade do orçamento consagrado pela Constituição Federal estabelece que a lei orçamentária não contenha dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa. A exceção a essa vedação se refere às matérias que tratem de

a) Autorização para alteração da legislação tributária. b) Abertura de créditos suplementares. c) Modificações da estrutura administrativa do governo. d) Programas de redução de gastos na Administração Pública. e) Criação de programas de fomento à arrecadação tributária.

130 - (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - Assinale a opção falsa em relação às regras impostas pela Constituição Federal/88 para a abertura de créditos adicionais.

a) Admite-se a reabertura, no exercício seguinte, dos saldos remanescentes dos créditos especiais e extraordinários independentemente da data em que tenham sido abertos.

b) Os créditos especiais destinam-se às despesas para as quais não existe dotação específica. c) Os créditos suplementares podem ser abertos mediante cancelamento de outros créditos consignados

em lei. d) Créditos Extraordinários podem ser abertos por Medida Provisória. e) Na abertura de créditos extraordinários não é necessário indicar a fonte de recursos.

131 - (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - A respeito da elaboração do Orçamento Geral da União, é correto afirmar, exceto:

a) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a alteração do projeto de lei orçamentária a qualquer tempo.

b) É prerrogativa do Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei orçamentária. c) As emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual não poderão indicar como despesas

a serem anuladas as destinadas ao pagamento de pessoal e seus encargos. d) Na fase de tramitação no Congresso Nacional, cabe a uma comissão mista de Senadores e Deputados

examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei que tratam de orçamento. e) A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser enviada ao Congresso Nacional até 31

de agosto do ano anterior. 132 – (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - A Lei n. 4.320/64 classifica a dívida dos entes públicos em dívida flutuante e dívida fundada. Assinale a opção correta em relação à dívida flutuante.

a) A dívida flutuante depende de autorização legislativa para que ocorra o seu pagamento. b) Os depósitos de terceiros integram a dívida flutuante. c) Restos a Pagar Não-Processados não integram a dívida flutuante por se tratarem de despesas ainda

não liquidadas. d) A rubrica “Dívida Flutuante” consta do Passivo Permanente do Balanço Patrimonial. e) Os Serviços da Dívida a Pagar não integram a dívida flutuante por se tratarem de passivo de longo

prazo. 133 – (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - Segundo a Lei n. 4.320/64, a realização da despesa ocorre em três estágios: empenho, liquidação e pagamento. Assinale a opção falsa em relação ao estágio liquidação.

a) A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor. b) Na liquidação, verifica-se a origem e o objeto que se deve pagar. c) A liquidação de despesa, por fornecimento de bens ou serviços, deverá ser realizada com base no

contrato, se houver, e na nota de empenho. d) A despesa pública é reconhecida no estágio da liquidação. e) A liquidação da despesa somente pode ocorrer caso haja recursos em caixa suficientes para pagá-la.

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134 – (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - Com base na Constituição Federal do Brasil, identifique a opção correta no tocante à Lei de iniciativa do Poder Executivo que estabelece um conjunto de metas de política governamental que envolve programas de duração prolongada.

a) Diretrizes orçamentárias. b) Orçamento anual. c) Plano plurianual. d) Orçamento de investimentos. e) Orçamento social.

135 – (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - A Alienação de Bens, segundo a classificação orçamentária brasileira, é uma Receita de Capital. Identifique entre as receitas relacionadas abaixo, qual a única que pertence ao grupo de Alienação de Bens Imóveis.

a) Alienação de Estoques. b) Alienação de Embarcações. c) Alienação de Estoques Reguladores Vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos. d) Alienação de Títulos Mobiliários. e) Alienação de Animais Reprodutores e Matrizes.

136 – (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - Despesas Correntes segundo a classificação orçamentária brasileira são aquelas efetuadas para a manutenção dos serviços anteriormente criados na Administração Pública. Aponte a única despesa que não pertence a esse grupo.

a) Pessoal e encargos sociais. b) Conservação e adaptação de bens imóveis. c) Subvenções sociais. d) Salário família. e) Aquisição de instalações.

137 - (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - A Classificação Funcional da Despesa Pública no Brasil substituiu a Classificação Funcional-Programática dos dispêndios públicos. Segundo a nova estrutura Funcional, identifique a única resposta falsa.

a) A subfunção representa um segmento da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesas.

b) O subprograma representa uma agregação do programa. c) O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de

ações concorrentes para um objetivo comum. d) A função representa o nível mais elevado de agregação de informações sobre as diversas áreas de

despesa que competem ao setor público. e) A atividade é um instrumento de programação que envolve um conjunto de operações que se realizam

de modo contínuo e permanente. 138 – (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal não obrigam:

a) A administração direta municipal. b) As autarquias e fundações estaduais. c) Os tribunais de contas municipais. d) As empresas controladas não dependentes estaduais. e) As empresas estatais federais que recebem recursos para pagamento de despesas com pessoal,

custeio ou capital. 139 – (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - Acerca da repartição dos limites globais da despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar n. 101/2000, é correto afirmar que:

a) A despesa com pessoal dos Tribunais de Contas será inclusa nos limites do respectivo Poder Judiciário.

b) Na esfera municipal, o limite para o Ministério Público está incluído no do respectivo Poder Executivo. c) Na União, inclui-se no limite do Poder Executivo as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça e do

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. d) No ministério público de cada esfera, o limite será repartido entre seus ramos proporcionalmente à

média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF.

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e) A entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal do Poder Executivo será a resultante da aplicação dos limites com pessoal.

140 – (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - De acordo com a Lei Complementar n. 101/2000, é correto afirmar, acerca da verificação do cumprimento aos limites da despesa com pessoal, que

a) Se a despesa com pessoal exceder o limite, os gastos com cargos em comissão ou funções de confiança deverão ser reduzidos no mínimo em vinte por cento.

b) Se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite, é vedada, ao poder ou órgão em que incorrer, a concessão de aumento decorrente da revisão geral anual de remuneração.

c) Se a despesa com pessoal exceder o limite, o excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo no mínimo metade no primeiro.

d) Se a despesa com pessoal exceder o limite, e não alcançada a redução no prazo estabelecido, enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências constitucionais.

e) A verificação do cumprimento aos limites será efetuada quadrimestralmente, comparando o mês atual com os onze meses anteriores.

141 - (SEFAZ/CE – ESAF/2006) - Com base na Lei Complementar n. 101/2000, a receita corrente líquida compreende o somatório de todas as naturezas de receitas correntes, deduzida(s):

a) As transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas ao custeio do Sistema Único de Saúde.

b) As parcelas entregues por Municípios aos Estados e Distrito Federal por determinação constitucional. c) A contribuição dos trabalhadores e empregadores para o custeio do regime geral da previdência social. d) As receitas correntes próprias arrecadadas pelas autarquias e fundações públicas. e) As contribuições dos entes públicos para os fundos de pensão das empresas estatais.

142 – (ESAF-AFC/STN-2008) - Assinale a opção correta, a respeito dos créditos adicionais.

a) Os créditos suplementares somente podem ser abertos em razão de excesso de arrecadação ou por cancelamento de créditos consignados na Lei Orçamentária Anual.

b) Os créditos especiais podem ser reabertos no exercício seguinte pelos saldos remanescentes, caso o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.

c) Na abertura de créditos extraordinários, a indicação da fonte dos recursos é dispensada, caso haja grave ameaça à ordem pública.

d) Os créditos suplementares não necessitam de autorização legislativa para serem abertos, quando a abertura decorrer de calamidade pública.

e) O cancelamento de restos a pagar é fonte para a abertura de créditos adicionais. 143 – (ESAF-AFC/STN-2008) - Assinale a opção correta em relação às operações de descentralização de créditos e descentralização financeira, no âmbito federal.

a) A movimentação financeira entre órgãos, em razão de prévia movimentação orçamentária, denomina-se cota de movimentação de limites recebidos.

b) A transferência financeira entre a Secretaria do Tesouro Nacional e os órgãos da administração pública federal obedece a programação definida na Lei Orçamentária Anual.

c) As transferências financeiras não modificam a situação patrimonial na unidade recebedora dos recursos, por constituir movimentação dentro da mesma entidade contábil.

d) Os recursos destinados ao pagamento de Restos a Pagar não Processados são previamente transferidos à unidade gestora e devem ser recebidos nesta antes da inscrição.

e) A movimentação de créditos entre as Unidades Gestoras do mesmo órgão é denominada provisão ou descentralização interna de crédito.

144 - (ESAF-AFC/STN-2008) - Segundo dispõe a Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as despesas de caráter continuado são as que têm a seguinte característica:

a) São as despesas correntes e de capital definidas como necessárias à manutenção dos projetos criados no Plano Plurianual – PPA.

b) São as despesas correntes e de capital destinadas ao custeio da máquina administrativa decorrentes de determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

c) São os gastos relativos à implantação de programas e serviços decorrentes da reestruturação de órgãos do Estado.

d) São as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe

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para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. e) São os gastos permanentes oriundos de determinação legal ou judicial e que devem ser pagos com

recursos dos exercícios seguintes. 145 - (ESAF-AFC/STN-2008) - A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, no que se refere à consignação na lei orçamentária de créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada:

a) Autoriza, com restrições, vinculando-se a consignação à indicação de fontes adicionais de recursos. b) Veda, explicitando proibição que não admite nenhuma exceção. c) Proíbe, excetuando-se consignações acompanhadas de justificativa do chefe do Poder Executivo

responsável pela execução orçamentária. d) Não recomenda, excetuando-se consignações instruídas com justificativa do responsável pelo Poder

proponente. e) Autoriza, conquanto que a consignação não alcance mais de um exercício financeiro.

146 - (ESAF-AFC/STN-2008) - É requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal:

a) A instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da Federação.

b) A previsão, alocação e fixação da arrecadação estimada de todos os tributos de competência legal do ente da Federação.

c) A fixação, indicação e estimativa da arrecadação de todos os impostos de competência constitucional do ente da Federação.

d) A previsão, instituição e fixação da arrecadação de todas as rubricas tributárias dos entes da Administração Indireta, inclusive.

e) A instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os impostos de competência legal do ente da Administração Federal, com exceção das receitas derivadas.

147 - (ESAF-AFC/STN-2008) - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada:

a) De exposição de motivos que justifique politicamente a finalidade da renúncia. b) De decreto regulamentador que identifique exatamente o valor da receita objeto da renúncia. c) De estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos

dois seguintes. d) De estudo de impacto orçamentário-financeiro que comprove a necessidade da renúncia, como

instrumento de política fiscal que atenda ao plano plurianual. e) De portaria regulamentadora expedida por autoridade competente que explicite, objetivamente, o valor

da receita objeto da renúncia. 148 – (ESAF-AFC/STN-2008) - As regras relativas à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, nos termos da lei de responsabilidade fiscal, não se aplicam aos seguintes impostos, exceto:

a) Imposto de Importação. b) Imposto de Exportação. c) Imposto sobre Produtos Industrializados. d) Imposto de Renda. e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

149 – (ESAF-AFC/STN-2008) - Nos termos da lei de responsabilidade fiscal, e para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita líquida, a seguir discriminados:

a) União (40%), Estados (40%), Municípios (40%). b) União (50%), Estados (50%), Municípios (50%). c) União (60%), Estados (60%), Municípios (60%). d) União (50%), Estados (40%), Municípios (30%). e) União (50%), Estados (60%), Municípios (60%).

150 - (SEFAZ/SP-ESAF/2009) - Segundo disposição da Constituição Federal de 1988, as diretrizes e metas da administração pública, para as despesas de capital, são definidas no seguinte instrumento:

a) Em lei ordinária de ordenamento da administração pública.

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b) Na lei orçamentária anual. c) Na lei que institui o plano plurianual. d) Na lei de diretrizes orçamentárias. e) No decreto de programação financeira do poder executivo.

151 – (SEFAZ/SP-ESAF/2009) - Assinale a opção que apresenta uma das principais características da lei de diretrizes orçamentárias, segundo a Constituição Federal de 1988.

a) Especifica as alterações da legislação tributária e do PPA. b) Define a política de atuação dos bancos estatais federais. c) Determina os valores máximos a serem transferidos, voluntariamente, aos Estados, Distrito Federal e

Municípios. d) Define as metas e prioridades da administração pública federal. e) Orienta a formulação das ações que integrarão o orçamento do exercício seguinte.

152 – (SEFAZ/SP-ESAF/2009) - Tomando por base as disposições contidas na Lei n. 4.320/64, assinale a opção falsa, a respeito da conceituação e classificação da receita orçamentária brasileira.

a) As receitas correntes, na sua maioria, estão relacionadas com as modificações qualitativas do patrimônio.

b) A previsão a menor não impede que seja reconhecido e contabilizado o excesso de arrecadação como receita do exercício.

c) As receitas de capital, na sua maioria, estão relacionadas com fatos contábeis permutativos do patrimônio.

d) As receitas decorrentes da prestação de serviços por entidade pública são classificadas como correntes.

e) A Lei n. 4.320/64 determina que os créditos tributários não recebidos no exercício em que são exigíveis devem ser inscritos em dívida ativa.

153 – (SEFAZ/SP-ESAF/2009) - Assinale a opção verdadeira a respeito dos programas de governo.

a) Programa é o conjunto de ações de uma unidade orçamentária e visa à integração do plano de governo do ente ao orçamento.

b) Programa é um módulo integrador entre o plano e o orçamento e tem como instrumento de sua realização as ações de governo.

c) Um programa, do ponto de vista orçamentário, é o conjunto de atividades e projetos relacionados a uma determinada função de governo com vistas ao cumprimento da finalidade do Estado.

d) É o conjunto de ações de caráter continuado com vista à prestação de serviços à sociedade. e) Os programas de governo são considerados temporários e permanentes, dependendo das condições

de perenidade das ações desenvolvidas pelo ente público. 154 – (SEFAZ/SP-ESAF/2009) - Assinale a opção verdadeira tendo como base as disposições da Portaria MOG n. 42/1999 a respeito da discriminação da despesa por função, subfunção e programa.

a) A competência para a definição e estruturação dos programas nas três esferas de governo é da União, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios uma competência residual.

b) O uso obrigatório da estrutura de classificação definida nesse instrumento normativo alcança a União, Estados, Distrito Federal, porém, os Municípios estão dispensados de aplicá-la.

c) Os programas são instrumentos de organização da ação governamental cujos indicadores são definidos na lei orçamentária anual.

d) As operações especiais são aquelas que, embora resulte em um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

e) Na elaboração da lei orçamentária anual, é permitida a combinação de subfunções com funções diferentes daquela a que está vinculada.

155 – (MPU 2004) - Com base na classificação da receita pública por fonte (origem), indique a única opção que não é incluída nas receitas correntes.

a) Receita Patrimonial. b) Operações de Crédito. c) Receita Tributária. d) Receita Agropecuária. e) Receita de Contribuições.

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156 – (APO/2001) - Para a elaboração e execução do Plano Plurianual 2000-2003 e dos Orçamentos da União, a partir do exercício financeiro de 2000, a Portaria nº 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apresentou uma série de modificações quanto à classificação programática das despesas. Com base nessa Portaria, identifique a única opção falsa sob a ótica da nova classificação orçamentária.

a) Elenco de Funções e Subfunções padronizadas para a União, Estados e Municípios. b) Elenco de programas padronizados para a União, Estados e Municípios. c) Elenco de projetos. d) Elenco de atividades. e) Elenco de operações especiais.

157 – (CGU 2008) - A Constituição Federal instituiu o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) ratificou sua obrigatoriedade para todos os entes da federação. De acordo com a Constituição e os últimos planos aprovados para o governo federal indique a opção incorreta:

a) Toda ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano Plurianual.

b) A regionalização prevista na Constituição Federal considera, na formulação, apresentação, implantação e avaliação do Plano Plurianual, as diferenças e desigualdades existentes no território brasileiro.

c) Na estrutura dos últimos planos plurianuais da União, as metas representam as parcelas de resultado que se pretende alcançar no período de vigência do PPA.

d) A Constituição Federal remete à lei complementar a disposição sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA e enquanto não for editada a referida lei segue-se o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

e) Após a Constituição Federal não há mais a possibilidade da existência de planos e programas nacionais, regionais e setoriais, devendo ser consolidado em um único instrumento de planejamento que é o PPA.

158 – (ESAF/AFC-2005) – De acordo com as Finanças Públicas, afirma-se que os estágios da receita pública representam as fases percorridas pela receita na execução orçamentária. Aponte a opção correta que diz respeito ao ato pelo agente, pelo qual os agentes arrecadadores entregam diretamente ao tesouro público o produto da arrecadação.

a) Lançamento. b) Recolhimento. c) Previsão. d) Declaração. e) Arrecadação

159 – (UnB/Analista/TCE/AC/2009) - Com relação às características da lei orçamentária anual (LOA), no âmbito federal, assinale a opção correta.

a) No orçamento de investimentos, somente constarão as empresas estatais dependentes. b) O orçamento de investimentos, contempla apenas as despesas correntes que serão realizadas pelas

empresas que o compõem. c) O orçamento da seguridade social cobre as despesas classificáveis como de seguridade social e não

apenas as entidades ou órgãos da seguridade social. d) O orçamento de capital das estatais dependentes é controlado pelo Departamento de Controle das

Empresas Estatais. e) O orçamento fiscal não contempla a administração indireta.

160 – (UnB/Analista/TCE/AC/2009) - O PPA constitui-se na síntese dos esforços de planejamento de toda a administração pública. A respeito do PPA, no âmbito federal, assinale a opção correta.

a) Não pode conter diretrizes, objetivos e metas de regionalização nacional. b) Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. c) Sua vigência não coincidirá com o mandato do chefe do Poder Executivo. d) Deve conter todos os investimentos do governo. e) Contém a estimativa de receitas e a fixação de despesas para um período de 4 anos.

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Gabarito 01 – E

02 – C

03 – A

04 – D

05 – ERRADO

06 – CERTO

07 – E

08 – ERRADO

09 – CERTO

10 – CERTO

11 – ERRADO

12 – ERRADO

13 – E

14 – D

15 – E

16 – A

17 – A

18 – E

19 – A

20 – C

21 – D

22 – B

23 – E

24 – D

25 – B

26 – A

27 – E

28 – C

29 – A

30 – D

31 –C

32 – B

33 – B

34 – D

35 – A

36 – B

37 – C

38 – D

39 – D

40 – A

41 – A

42 - B

43 – D

44 – A

45 – ERRADO

46 – ERRADO

47 – A

48 – ERRADO

49 – D

50 – CERTO

51 – D

52 – B

53 – C

54 – E

55 – B

56 – E

57 – B

58 – B

59 – D

60 – B

61 – E

62 – C

63 – C

64 – C

65 – E

66 – E

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68 – A

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73 – B

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78 – A

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108 – ERRADO

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118 – A

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123 – C

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126 – B

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128 – D

129 – B

130 – A

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143 – E

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150 – D

151 – D

152 – A

153 – B

154 – E

155 – B

156 – B

157 – E

158 – B

159 – C

160 – C

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Material 01 Administração Financeira

Profº Carlos Ramos

Curso: Analista do INSS www.lfg.com.br/

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