Material introdução a economia 11º ano ii ciclo ensino geral angola
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Janísio C. Salomão 1
1. INTRODUÇÃO
Quando se fala sobre a intervenção do Estado na economia, uma prévia
questão é saber que tipo de sistema económico e político se está a considerar.
Trata-se de um regime em que existe propriedade privada ou propriedade
colectiva dos principais meios de produção? Aqui trata-se da intervenção do
Estado em economias capitalistas mistas em que a maior parte dos meios de
produção é privada, mas em que a par do mercado existe um importante sector
público. É no quadro de economias mistas que iremos analisar diferentes
concepções acerca da intervenção do Estado na economia.
Deste modo, priorizei os seguintes pontos:
1. Fazer uma abordagem das principais correntes acerca da intervenção
do Estado no domínio económico, como soluções datadas, ligadas a
certas circunstâncias económicas e sociais;
2. Caracterização das funções do Estado e com maior relevância a função
económica;
3. Por último, políticas de intervenção do Estado na economia.
É de referir que, o objectivo é fazer compreender por um lado, a necessidade
da intervenção do Estado na esfera económica e social e também, por outro
lado, fazer entender a exigência de uma coerência nessa intervenção bem
como a intervenção do cidadão comum, como contribuinte, no processo de
construção da justiça social.
Antes importa também definir “Estado”, pois iremos debruçar – se sobre ele ao
longo dos capítulos em estudo.
1.1 Definição de Estado
Um Estado é uma comunidade organizada politicamente, ocupando um
território definido, (normalmente sob Constituição) e dirigida por um governo;
também possuindo soberania reconhecida internamente e por outros países. O
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reconhecimento da independência de um estado em relação a outros,
permitindo ao primeiro firmar acordos internacionais, é uma condição
fundamental para estabelecimento da soberania. ...
2. Análise dos modelos Liberal e Intervencionista do
Estado
A acção do Estado é cada vez mais observável em todos os domínios da
actividade social. Os jornais e as revistas de todo o tipo noticiam, dia após dia,
com aplauso ou com apreciação crítica, as intervenções deste ou daquele
ministério, desta ou daquela administração municipal. Alguns agentes
económicos acham que a acção do Estado é, como regra, nefasta e
contraproducente, enquanto outros a reclamam ou a acham pouco efectiva e
abrangente.
Se observarmos as medidas de carácter público, mesmo nos anos mais
recentes, constatamos que tem havido uma modificação sensível nas
intervenções do Estado. Os problemas económicos e sociais são hoje diversos
do que era apenas há meia dúzia de anos atrás, e a novas questões há que
adequar novas respostas.
Sendo certo que hoje a necessidade da intervenção do Estado na economia é
um dado aceite e relativamente pacífico, não há perfeita unanimidade quanto à
forma e modalidade dessa mesma intervenção.
Podemos constatar que o Estado intervém em domínios muito diversos
da actividade económica, a seguir apresentamos alguns exemplos:
- Lançamento de impostos progressivos a fim de realizar a redistribuição
de rendimentos e contribuir para uma maior justiça social;
- Fixação da taxa de juro básica da economia (taxa de redesconto) a fim
de a mesma servir de referência para as restantes taxas do sistema
económico;
- Emissão de moeda nas quantidades necessárias e em correspondência
com o valor do produto interno, das importações e das exportações;
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- Definição da política educativa e da política de saúde, e construção das
respectivas infra-estruturas;
- Construção das vias de comunicação mais importantes e das
respectivas estruturas, como pontes e viadutos;
- Políticas de ordenamento do território, florestamento e saneamento
básico;
- Políticas de defesa e de segurança interna
No entanto, no decurso do século XIX, a actividade económica
desenrolava-se sem que o Estado, praticamente, intervisse no seu
funcionamento.
A constatação dessa evolução permite, então, destacar os seguintes conceitos
de estado:
- Estado liberal
- Estado intervencionista.
2.1 ESTADO LIBERAL
No século XIX, a organização política e económica da sociedade
estavam marcadas, em especial, pelos seguintes aspectos:
- Por um lado, o desenvolvimento industrial tinha permitido o
florescimento da actividade económica e o reforço do poder dos empresários.
- Por outro, a Revolução Francesa (1789) tinha instaurado, a nível
político, os regimes democráticos que garantiam as liberdades individuais e a
participação dos cidadãos no poder político (através de eleições).
Este contexto de expansão económica e de difusão das ideias liberais
reflectiu-se nas teorias elaboradas pelos economistas dessa época que,
geralmente, são designados por economistas clássicos. Com efeito, as
teorias económicas desse período partiam do pressuposto que a nova ordem
económica deveria assentar no princípio da liberdade.
Assim para estes economistas (Adam Smith, David Ricardo, Jean-
Batptiste Say…), o indivíduo era soberano e livre, por isso deveria ter
liberdade e iniciativa, isto é, deverá poder utilizar e aplicar livremente os seus
meios de produção na actividade económica. Por outro lado, as empresas
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também deveriam ter liberdade de concorrência; aliás, a livre concorrência
entre as empresas (muitas e pequenas) foi uma característica marcante dessa
época.
Dai a seguinte questão: Mas existindo liberdade de concorrência, como
é que seria assegurado o equilíbrio da actividade económica?
A resposta encontrava-se no mercado. De facto, os mecanismos de
mercado (leis da oferta e da procura) eram auto-reguladores, isto é,
determinavam o que produzir e em que quantidades, as remunerações dos
factores produtivos, etc.
Assim a intervenção do Estado na esfera económica era considerada
inútil, ou mesmo prejudicial, para o seu funcionamento. A sua actuação dever-
se-ia limitar, então, a promover o consenso ao nível da sociedade, de forma a
garantir o desenvolvimento harmonioso da economia. Além disso, poderia
também, regulamentar juridicamente a actividade económica no sentido de
fazer respeitar a livre concorrência, garantir a estabilidade monetária e
orçamental, etc. Esta concepção de Estado costuma designar-se por “Estado
liberal”.
Adam Smith desenvolveu três funções essenciais que devem ser
atribuídos ao “Estado”:
- Proteger a sociedade contra a invasão estrangeira;
- Proteger cada membro da sociedade contra as injustiças que possam
ser cometidas por outros membros,
- Fornecer certas instituições e obras públicas que são do interesse
público, mas que não serão fornecidas pelo mercado.
A primeira função consubstancia-se no que se designa por defesa nacional, e a
sua atribuição ao “Estado”, tem a ver com os benefícios da divisão do trabalho
e com a maior eficácia do desempenho desta função a um nível centralizado do
que a um nível descentralizado. A segunda função, segurança interna e justiça,
são necessárias para preservar a vida e a propriedade privada dos agentes
económicos. Finalmente, quanto à terceira função diz ª Smith: “ o terceiro e o
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ultimo dever da comunidade é o de erigir e manter aquelas instituições públicas
que, apesar de poderem ser vantajosas, em alto grau, para uma grande
sociedade, são de tal natureza que as receitas, nunca poderiam pagar as
despesas de algum indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos, e que portanto
não se poderá esperar que um indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos
possam erigir ou manter.
Embora o A. Smith não explique porque é que há certas instituições ou obras
que são do interesse geral, mas que os indivíduos (leia-se o mercado) não
conseguem fornecer, está aqui subjacente o conceito contemporâneo de
fracasso do mercado para fornecer bens e serviços públicos.
Pode-se sintetizar a perspectiva de A. Smith dizendo que o papel do Estado se
situa a dois níveis, por um lado criar condições para que os mercados possam
funcionar (defesa contra agressões externas, segurança, defesa da
propriedade), por outro fornecer alguns bens que, mesmo que os mercados
funcionem livremente, nunca serão produzidos. De qualquer modo a razão da
intervenção do Estado tem, sobretudo a ver com a função afectação. Estima-se
que o peso da despesa pública no PIB rondasse os 10%, na época em que o
Adam Smith escreveu a “Riqueza das Nações”.
No entanto isto não significou que o estado se limitasse sempre a ter um papel
passivo em face de actividade económica. Com o efeito, o seu papel
ultrapassou, muitas vezes, em quase todos os países, essa mera regulação da
economia.
É necessário que, antes de fazermos qualquer juízo crítico acerca das ideias
destes notáveis economistas, pensemos que na situação económica então
vigente não se observava ainda qualquer fenómeno de concentração
económica e de sério desvio da concorrência.
O capitalismo fortemente concorrencial estava então imbuído das ideias
políticas surgidas da Revolução e assentava na afirmação dos direitos da
pessoa e das suas liberdades. O lema de Quesnay, “laissez faire, laissez
passer « , significava exactamente essa crença na livre iniciativa.
Sabemos, contudo que se foram a certa altura afirmando outras formas
de mercado.
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2.2 ESTADO INTERVENCIONISTA
No início do século XX, as alterações que se verificaram ao nível da actividade
económica (concentração de empresas, reforço do papel dos sindicatos, etc.),
a 1ºGuerra Mundial (1914-1918) e, posteriormente, a Grande Depressão de
1929/30 obrigaram o estado a intervir directamente na economia.
De facto nos países afectados pela guerra, o Estado desempenhou um papel
muito importante na reconstrução económica. Também a grande crise
económica (1929/30) só pode ser ultrapassada recorrendo a um conjunto de
medidas que obrigaram a intervenção directa do Estado na actividade
económica.
Esta alteração do papel do Estado é perspectivada teoricamente pelo
economista inglês John Maynard Keynes. Com efeito, no seu livro Teoria Geral
do Emprego, do Juro e da Moeda, defende que o estado não devera continuar
a ter um papel mínimo no desenrolar da actividade económica, pelo contrario,
ele deverá intervir em áreas especificas da economia, tais como investimento,
o emprego, o consumo, etc. Esta concepção de Estado costuma, geralmente,
designar-se por Estado intervencionista.
3. AS FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
PRECONIZADAS POR KEYNES.
Partindo da constatação de que a teoria clássica de equilíbrio era inoperante
para assegurar o pleno emprego, Keynes propõe uma intervenção directa do
Estado para combater a crise.
Segundo Keynes, o nível de emprego depende, principalmente, da procura
efectiva (se a procura diminui, a produção não é vendida, logo algumas
empresas têm de encerrar as suas portas). Assim, convém que o Estado
intervenha directamente através do aumento das despesas públicas, por
exemplo, fomentando obras públicas que criem empregos, e indirectamente
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actuando nas funções de consumo e de investimento, por exemplo, através da
concessão de crédito.
Keynes constatou, também, que o rendimento disponível das categorias sociais
mais desfavorecidas não é suficiente para a satisfação das suas necessidades.
Assim, consideraram necessário ligar à política de intervenção económica e
uma politica social de redução das desigualdades. A realização dessa política
deveria passar pelo o aumento significativo dos rendimentos dos mais
desfavorecidos e por uma reforma fiscal.
Quanto a função de investimento, Keynes sugere uma política de crédito
abundante e com juros convidativos, bem como um apoio directo por parte do
Estado, o que poderá mesmo significar que este tome a seu cargo certas
actividades produtivas.
Desta forma, o Estado deixou de assegurar apenas a segurança interna e
externa da comunidade no plano político. De facto, ao procurar compatibilizar o
pleno emprego com o crescimento económico e com a justiça social, o Estado
pretende também garantir a segurança económica e social dos cidadãos. Por
este motivo, esta concepção de Estado também se costuma designar por
Estado Providência.
A partir da 2ºGuera Mundial (1939-45), a intervenção do Estado na economia
foi reforçada, com maior ou menor intensidade, em quase todos países de
economia de mercado. Aliás, essa maior intervenção concretizou-se pela
utilização de um conjunto de instrumentos específicos, dos quais destacaremos
os seguintes:
1. Estabelecimento de políticas económicas – com o objectivo de
controlar, por exemplo, os preços, as taxas de juro, o emprego, etc;
2. Produção de bens e serviços não comercializáveis (defesa, justiça,
educação, etc.); ou comercializáveis, por exemplo, através de empresas
públicas (telecomunicações, transporte, etc.);
3. Elaboração de planos indicativos para o sector privado – de forma
a reduzir a incerteza dos investimentos e a definir os sectores prioritários
para o desenvolvimento económico; etc.
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Mas o Estado, de uma maneira geral, tem procurado sempre encorajar a
iniciativa privada, fornecendo-lhe as infra-estruturas de que necessita a baixos
preços, concedendo-lhe subsídios ou incentivos fiscais, etc; e mesmo quando
intervém na produção, fá-lo prioritariamente em sectores não rentáveis para a
iniciativa privada (por exemplo, nos transportes públicos urbanos).
Depois da 2ºGuerra Mundial (1939-45), a economia mundial registou uma
expansão generalizada que terminou bruscamente com o choque petrolífero de
1973. A partir desta época começaram a verificarem-se os sintomas de uma
crise económica (abrandamento do crescimento económico e do comércio
internacional, aumento do número de desempregados, estagflação, etc.) e de
uma crise financeira (quedas nas bolsas, aumento das taxas de juro, etc.).
O choque petrolífero de 1979 marca uma nova fase dessa crise.
Assim os instrumentos de intervenção económica utilizados pelo Estado
revelaram-se ineficazes para resolver a crise e, ele próprio, entra também em
crise. Essa crise tem assumido diversas formas, das quais se destaca a
seguinte:
Crise financeira: O abrandamento do crescimento económico tem
implicado o aumento do desemprego, que, por sua vez, tem provocado uma
diminuição das receitas do Estado e um acréscimo das despesas de protecção
social;
Crise de eficácia: Os recursos públicos são aplicados na prestação de
serviços à sociedade, mas algumas desigualdades que o Estado providência
se tinha proposto fazer desaparecer, persistem;
Crise de legitimidade; algumas correntes de opinião começam a por
em causa a forma como tem sido levada a cabo pelo o Estado a redistribuição
dos rendimentos.
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4. CARACTERIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO
As funções do estado assumem aspectos diferentes consoante o papel que
este desempenha na sociedade. Por exemplo, enquanto o Estado liberal se
limitava a ser um mero árbitro da actividade económica, o Estado Providência
intervém directamente na economia.
Assim, dada esta diversidade e concepção do Estado, será muito difícil definir
com precisão a natureza e as funções deste de forma a construir uma tipologia
de classificação das suas funções que se aplique em qualquer momento e em
qualquer tipo de sociedade.
No entanto, há autores que, baseando-se na divisão tradicional dos poderes
do Estado, fazem corresponder a cada poder a respectiva função, ou seja, a
função legislativa, a função executiva e a função judicial. Esta é a divisão
clássica das funções do Estado.
5. FUNÇÕES DO ESTADO
Actualmente o Estado intervém em todos os domínios da vida da sociedade.
Com efeito, para garantir a segurança política, económica e social dos
cidadãos tem de levar a cabo um conjunto de acções no domínio político, social
económico, etc.
Pode-se então, agrupar as funções desempenhadas pelo Estado,
nomeadamente em funções políticas, sociais e económicas.
Obs: Convém, no entanto referir, que estas funções não se podem isolar uma
das outras, pois elas interagem entre si e contribuem em simultâneo para a
realização do objectivo último do Estado que é manter o pleno emprego, a par
do crescimento económico e de uma maior justiça social.
5.1 Funções políticas
O Estado para garantir a segurança política dos cidadãos, tem de manter a
ordem social. Para atingir este objectivo, o Estado dispõem de um conjunto de
instituições (polícia, exército, tribunais, etc.) que asseguram por meio da força
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quer a manutenção da ordem a nível interno, quer a integridade do próprio
território.
Mas a manutenção da ordem social inclui também a produção de legislação (da
qual o Estado detém o monopólio) que permita atingir o consenso social. A
obtenção deste consenso poderá exigir também que o Estado participe
ao nível das negociações colectivas de trabalho, legitimando-as e promovendo,
assim, a integração dos parceiros sociais.
5.2 Funções sociais
O Estado, para promover o bem-estar social da comunidade, deverá:
Proteger os indivíduos dos riscos decorrentes da sua actividade
(desemprego, doenças, acidentes, idade, etc.)
Garantir uma maior justiça social através de uma distribuição mais
equilibrada dos rendimentos;
Satisfazer as necessidades colectivas; etc.
5.3 Funções económicas (de maior interesse para o
respectivo trabalho)
Incluem-se nas funções económicas, apenas aquelas que dizem respeito a
intervenção directa do Estado na economia. Assim, a principal função do
estado neste âmbito consiste em estabilizar a actividade económica por forma
a tentar evitar e corrigir desequilíbrios que possam provocar uma crise
económica, isto é assegurar o crescimento, o pleno emprego, a estabilidade
dos preços e o equilíbrio das relações comerciais com o exterior.
Para realizar com eficácia esta função o Estado deverá:
Fixar as metas que pretende atingir (por exemplo, o crescimento da
produção deverá ser de x % por ano);
Escolher os meios que poderá utilizar para atingir essas metas
(objectivos).
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O Estado para atingir esses objectivo, dispõem de um leque de meios ou
instrumentos de intervenção na actividade económica, que pode accionar em
qualquer momento. Entre eles podemos destacar o seguinte:
Regulamentação jurídica da actividade económica;
Elaboração de planos reguladores da economia;
Produção de bens e serviços para satisfazer necessidades colectivas ou
para serem comercializados (empresas públicas); etc.
Sintetizarei, então, as funções do Estado da seguinte forma:
Políticas – garantir a ordem social, a integridade do território, etc.
Sociais – promover a protecção individual e justiça social, etc.
Económicas – estabilizar a economia, assegurar o crescimento
económico, etc.
6. O Sector público administrativo e o sector Empresarial do
Estado
O sector público administrativo engloba todas as actividades prosseguidas pela
chamada administração pública (central, regional e local).
Trata-se de múltiplas actividades prosseguidas pelos Ministérios, órgãos de
coordenação Regional e Autarquias. Para tal o Estado obtém recursos, através
de imposto, que gere e aplica em despesas públicas de natureza diversa. Por
exemplo:
FUNÇÕES
DO
ESTADO
POLÍTICAS
SOCIAIS
ECONÓMICA
S
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- O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Telecomunicações
planeiam, obtém financiamentos e executa todo o tipo de obras
públicas, como pontes, estradas, vias ferroviárias e respectivo
equipamento, telecomunicações, etc.
- O Ministério da Saúde coordena toda a política relativa a construção
de hospitais, à formação e gestão dos recursos humanos
necessários ao seu funcionamento (médicos, enfermeiros, etc.) e ao
respectivo equipamento, bem como todas as acções respeitante à
assistência na doença e à comparticipação medicamentosa;
- O Ministério da Educação estabelece a política educativa, os
programas e currículos escolares, a contratação e formação de
professores, tendo ainda a seu cargo a construção de edifícios
universitários e escolas e a política desportiva;
- O Ministério do Comércio e Turismo procura regular o funcionamento
dos mercados e estabelecer uma correcta política de concorrência,
além de apoiar e regular a actividade turística;
- O Ministério da Administração Interna zela pela segurança interna
dos cidadãos, tendo a seu cargo a formação dos corpos de polícia,
bem como a segurança das fronteiras, o serviço nacional de
bombeiros e a protecção civil do território;
- O Ministério do Emprego e Segurança Social disciplina a política de
emprego e de formação profissional.
Não se indicou os outros ministérios de Estado, pois não é meu objectivo ser
exaustivo, mas sim meramente exemplificativo, não se atendendo igualmente à
alterações recente de algumas designações, para a nossa realidade.
Por outro lado, o Estado também pode produzir bens e serviços
comercializáveis que, por vezes, entram em concorrência com os dos outros
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sectores da propriedade privada. Esta produção é realizada pelas empresas
públicas, as quais constituem o sector empresarial do Estado.
6.1 Sector Empresarial do Estado
A nacionalização de propriedade consiste na privatização de bens privados e
que passam a ser bens públicos (bens do Estado). Ou ainda, consiste na
passagem da propriedade do capital para as mãos do Estado, com ou sem
indemnização aos anteriores proprietários.
As razões das nacionalizações são de vária ordem, política, económica e
financeira, como por exemplo:
Necessidade de controlar o sector básico da economia
Ex.: a grande importância que uma firma privada tem para o país e que não
deve ficar sob tutela do privado, quando, este, persegue objectivos pessoais
(maximização do lucro) em detrimento da sociedade.
A má administração ou lapidação (degradação) do património público ou
ainda o boicote dos objectivos económicos do Estado por parte dos seus
agentes privados.
Quando uma empresa privada é considerada como estratégica para o país e
que se encontra em falência, deve ser nacionalizada de forma a evitar
desemprego maciço.
Retirar o poder económico a certos grupos empresariais privadas, em
favor do poder político (Estado).
Intervir em certas actividades privadas, que não satisfazem
necessidades colectivas ou que busquem lucros fáceis e excessivos, em nítido
prejuízo dos interesses colectivo.
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6.2 CONFISCO DE PROPRIEDADE
É um acto do Estado, que consiste na privação (expropriação) do bem privado,
de forma completo, forçado e perpétuo, em favor do Estado e por razões legais
e/ou ilegais.
Obs: A Nacionalização de propriedade tem como objecto o activo ou património
duma propriedade, enquanto que o confisco tem como objecto, o activo fixo
corpóreo.
O sector empresarial do Estado pode ter uma importância significativa na
actividade económica, que é tanto maior, quanto mais elevado for o seu peso
na economia. Por exemplo, ao fomentar a produção em determinadas áreas
pouco atractivas para a iniciativa privada, o sector público está a incentivar o
emprego, o investimento, o consumo, etc., contribuindo, assim, para a
manutenção do equilíbrio global da economia.
O processo de nacionalizações atingiu uma relativa importância nalgumas
economias de mercado, no período após a 2º Guerra Mundial, pois a
reconstrução da economia exigia a intervenção directa do Estado no processo
produtivo.
7. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
O Orçamento de Estado – É uma previsão, em regra anual, das despesas a
realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização
concedida à Administração Financeira para cobrar receitas e realizar despesas
e limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual (A.
Sousa Franco).
Ou, Sabendo que o Estado realiza despesas no sentido de servir a
colectividade ao decidir as actividades a concretizar prevê a fixa o montante de
despesas que ira efectivar, assim, a Administração através do governo
compete elaborar um documento onde sejam previstas as receitas e as
despesas do estado para um determinado período de tempo, geralmente um
ano.
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O Orçamento do Estado comporta três elementos: económico (uma vez que
estamos perante uma previsão de gestão orçamental - tratando-se de um plano
financeiro); político (já que é uma autorização política da Assembleia da
República - tratando-se de uma competência indelegável no Governo, que
apenas detém o poder de execução orçamental) e jurídico (uma vez que é o
instrumento pelo qual se processa a limitação de poderes dos órgãos da
Administração no domínio financeiro).
7.1 DESPESAS E RECEITAS PÚBLICAS
Já verificamos que o estado proporciona aos cidadãos inúmeros serviços que
satisfazem necessidades colectivas naturalmente a prestação destes serviços
de utilidade pública requer a realização de gastos com o pessoal, instalações
material, etc. Estes gastos representam as despesas públicas.
De outro modo a actividade social do estado exige que sejam arrecadadas
algumas receitas, esta arrecadação representam as receitas públicas.
Entre as receitas que o estado pode dispor para fazer face as despesas
realizadas com os serviços de utilidade pública podem ser:
1. Receitas patrimoniais ou voluntárias
2. Receitas coactivas
3. Receitas creditícias
Receitas patrimoniais ou voluntárias
Estas receitas correspondem ao valor a venda do Estado aos particulares
que de alguma parte no seu património como seja as resultantes da exploração
das matas nacionais, da venda ou aluguer de edifícios ou terrenos do estado, e
naturalmente as receitas provenientes do sector empresarial.
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Receitas coactivas
As receitas coactivas são fixadas geralmente por via legislativa não resultante
de qualquer acordo ou negociação travado entre os particulares e o estado.
Estas
receitas são prestações pecuniárias que têm que se submetera essas
exigências. Deste tipo de receitas são exemplo as taxas e os impostos.
Todavia, sendo prestações pecuniárias exigidas pelo estado as taxas diferem-
se do imposto, sendo estas correspondentes ao pagamento de um serviço
prestado pelo estado enquanto que o imposto não tem por suporte qualquer
prestação do estado aos particulares.
São exemplo de taxas os preços dos passaporte o imposto de justiça, etc.
pagamentos feitos pelos utentes pela utilização d certos serviços públicos. Por
outro lado o imposto traduz-se numa prestação em dinheiro que é exigida
coactivamente pelo estado sem que o estado se obrigue a contraprestação,
podendo este ser directo ou indirecto.
Chamam-se imposto directo – aquele que incidem sobre os rendimentos
obtidos pelos contribuintes isto é sobre uma matéria colectável perfeitamente
determinada. Ex: os rendimentos pessoais.
Chamam-se imposto indirecto – aqueles que incidem sobre os rendimentos
utilizados, ou seja sobre uma matéria colectável e indirectamente
indeterminada. Ex: uma viatura, despesas, etc.
Receitas creditícias
Naturalmente pode acontecer que o estado não consiga a partir dos impostos e
das receitas patrimoniais, todos os rendimentos de que necessita para fazer
face as despesas públicas, neste caso, o estado é forçado a recorrer aos
empréstimos que contrai junto dos particulares, originando assim a divida
pública interna ou externa.
Como é naturalmente o recurso ao crédito não é uma medida económica
financeira saudável pois acarreta o pagamento de juros.
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Por esta razão o recurso ao crédito deverá revestir-se de carácter excepcional
acontecendo que em determinados casos o governo só pode contrair estes
empréstimos depois de devidamente autorizado pela Assembleia da República.
8. POLÍTICAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
O Estado, para levar a cabo os objectivos que se propõe atingir, põe em prática
políticas de intervenção na actividade económica e social. Dai que se possa
falar em: políticas económicas e políticas sociais.
8.1 Políticas económicas
As políticas económicas traduzem a vontade dos poderes públicos em
modificar a situação económica.
Parte-se do princípio que os comportamentos dos agentes económicos, o
funcionamento do mercado, etc., são insuficientes para regular a actividade
económica; daí a necessidade de intervenção do Estado.
A fixação de qualquer política económica exige a definição de uma estratégia,
que deve:
- Fixar os objectivos a atingir, por exemplo, estabilizar os preços,
influenciar a repartição dos rendimentos, combater a inflação,
satisfazer as necessidades colectivas, etc.
- Estabelecer uma hierarquia entre os objectivos;
- Analisar as relações entre os objectivos escolhidos;
- Escolher os meios (ou instrumentos) a utilizar para alcançar os
objectivos.
9. GRANDES TIPOS DE POLÍTICAS ECONÓMICAS
9.1 Políticas conjunturais
Têm por objectivo corrigir, em curto prazo, os desequilíbrios que podem pôr
em causa os objectivos fixados.
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9.2 Políticas estruturais
Têm por objectivo modificar, em longo prazo, as estruturas de base do
funcionamento da economia.
Os dois tipos de políticas económicas podem ser levados a cabo em sectores
ou áreas específicas da economia:
Políticas Económicas (conjunturais e estruturais) sectoriais:
Agrícola
Industrial
Comercial
Em áreas específicas:
Monetária, orçamental, fiscal, de rendimentos, de repartição dos
rendimentos, de emprego, etc.
9.3 Políticas sociais
As políticas sociais são um conjunto de instrumentos que o Estado e outras
entidades públicas utilizam para corrigir desigualdades sociais e para garantir a
toda a população bens essenciais.
As políticas sociais têm dois objectivos:
Cobrir os riscos (doença, desemprego, etc.) e certos encargos, por
exemplo, casamento, aleitação, etc., a que os indivíduos estão sujeitos;
Satisfazer as necessidades colectivas (educação, saúde, etc.).
Quanto ao primeiro objectivo, o Estado assegura através de sistema de
Segurança Social, um conjunto de prestações sociais à colectividade, por
exemplo, reformas, subsídios de desemprego, pensões, abonos,
comparticipação na assistência médica, etc.).
Mas na protecção social dos indivíduos assume também grande importância a
acção do Estado, enquanto agente regulador das relações de trabalho.
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Relativamente ao segundo objectivo, o Estado procura garantir gratuitamente,
alguns serviços essenciais à comunidade.
O Estado também pode levar a cabo políticas sociais noutras áreas, tais como,
a criação de infra-estruturas, a promoção da habitação social, a defesa do meio
ambiente, etc.
Por outro lado, alguns grupos sociais específicos têm sido alvo de atenção
especial por parte dos poderes públicos, nomeadamente, a juventude e a
terceira idade.
De facto, à juventude deverá ser possibilitada uma educação/formação que
permita o pleno desenvolvimento das suas capacidades individuais, bem como
a adaptação às exigências do mercado de trabalho e da vida em geral.
Relativamente à terceira idade, o Estado deverá garantir, por exemplo, uma
reforma justa, a assistência médica gratuita, a criação de centros de apoio, etc.
Portanto, pode-se, então afirmar que as políticas sociais têm por objectivo
promover uma maior justiça social. A administração ao afectar a maior parte
dos seus recursos às transferências sociais (prestações sociais e serviços
gratuitos), vai dar origem a uma transferência de rendimentos dos grupos mais
favorecidos para os mais pobres. O domínio do económico e do social estão
cada vez mais interligados na definição das políticas do Estado, por tal forma
que não é possível hoje formular a política económica esquecendo a vertente
social.
10. NOTAS CONCLUSIVAS:
Depois dos conteúdos abordados ao longo dos temas em estudo, chego assim
as seguintes conclusões:
1. Embora o mecanismo do mercado seja uma forma excelente de produzir
e alocar bens, por vezes as falhas do mercado levam a falhas no
resultado económico. Os governos poderão intervir para corrigir essas
falhas, pois, o papel do governo numa economia moderna é assegurar a
eficiência, corrigir uma repartição do rendimento injusta e promover o
crescimento e a estabilidade económicos.
Janísio C. Salomão 20
2. Os mercados falham na a locação eficiente de recursos quando existe
concorrência imperfeita ou externalidades. A concorrência imperfeita,
como o monopólio, origina preços elevados e níveis de produção baixos.
Para combater estas situações, o governo deverá regulamentar as
actividades ou fixar leis que restringem o comportamento das empresas.
Quanto as externalidades, que são custos ou benefícios impostas pelas
actividades das empresas aos indivíduos e que não são pagos no
mercado, os governos deverão intervir com a regulação dessas
externalidades, como o faz com a poluição atmosférica, ou com o
fornecimento de bens públicos.
3. Os mercados não proporcionam necessariamente uma repartição justa
do rendimento; podem dar origem a níveis inaceitáveis de desigualdade
do rendimento e do consumo. Em resposta, os governos podem alterar
os padrões de rendimento resultantes dos salários, rendas, juros e
dividendos do mercado. Os governos usam os impostos para aumentar
as receitas destinadas a transferências ou a programas de apoio a
rendimento para segurança financeira dos necessitados.