Mateus Rocha Camargo - ADPF - Associação Nacional dos Delegados de...
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Mateus Rocha Camargo
DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL MODERNA DA EMANCIPAÇÃO FUNCIONAL
NO ÍNTIMO DA CARREIRA JURÍDICA DE DELEGADO DE POLÍCIA E SUA
PROFUSA LEGISLAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO: UMA NOVA
PERSPECTIVA DE POLÍCIA REPUBLICANA E TECNOCRATA
Brasília - DF
2015
Mateus Rocha Camargo
DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL MODERNA DA EMANCIPAÇÃO FUNCIONAL
NO ÍNTIMO DA CARREIRA JURÍDICA DE DELEGADO DE POLÍCIA E SUA
PROFUSA LEGISLAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO: UMA NOVA
PERSPECTIVA DE POLÍCIA REPUBLICANA E TECNOCRATA
Brasília - DF
2015
“Sinto vergonha de mim, por ter sido educador de parte deste povo, por ter
batalhado sempre pela justiça, por compactuar com a honestidade, por
primar pela verdade, e por ver este povo já chamado varonil, enveredar pelo
caminho da desonra.
Sinto vergonha de mim, por ter feito parte de uma era que lutou pela
democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos, simples
e abominavelmente a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência da
sensatez no julgamento da verdade, a negligência com a família, célula-
mater da sociedade, a demasiada preocupação com o ‘eu’ feliz a qualquer
custo, buscando a tal ‘felicidade’ em caminhos eivados de desrespeito para
com o seu próximo.
Tenho vergonha de mim pela passividade em ouvir, sem despejar meu verbo
a tantas desculpas ditadas pelo orgulho e vaidade, a tanta falta de humildade
para reconhecer um erro cometido, a tantos ‘floreios’ para justificar atos
criminosos, a tanta relutância em esquecer a antiga posição de sempre
‘contestar’, voltar atrás e mudar o futuro.
Tenho vergonha de mim, pois faço parte de um povo que não reconheço,
enveredando por caminhos que não quero percorrer.
Tenho vergonha da minha impotência, da minha falta de garra, das minhas
desilusões e do meu cansaço. Não tenho para onde ir, pois amo este meu
chão, vibro ao ouvir o meu Hino e jamais usei a minha Bandeira para
enxugar o meu suor, ou enrolar o meu corpo na pecaminosa manifestação de
nacionalidade.
Ao lado da vergonha de mim, tenho tanta pena de ti, povo brasileiro!
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto
ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos
maus, o homem chega a desanimar da virtude. A rir-se da honra, a ter
vergonha de ser honesto”. (Ruy Barbosa)
RESUMO
O escopo do presente documento é translucidar a majoração significativa no tocante ao atual
poder postulatório do Delegado de Polícia dentro do crivo legislativo, ocasionando na
transformação de uma Polícia Judiciária republicana e estruturada na tecnocracia, assim
como, aclarar a inobservância do legiferante em não normatizar taxativamente as
prerrogativas da plena independência funcional para as Autoridades Policiais. Desta forma, o
propósito desse trabalho acadêmico foi apresentar a contemporânea capacidade judicante do
Delegado de Polícia em virtude das inovações legislativas no âmbito da política criminal e as
que porventura possam ser inauguradas no ordenamento jurídico em voga, o que ensejará
ainda mais para o fortalecimento da segurança jurídica agora herdada, robustecida e
solidificada no cerne da investigação pré-processual, cumulado, com o imprescindível
reconhecimento inalterável da independência funcional exatamente para ratificar as
postulações já asseguradas, logo, desempenhando sua profissão de carreira jurídica-policial
com autonomia econômica-administrativa, juridicidade, discricionariedade e garantia
institucional: sustentáculos essenciais para consolidar um processo penal sob a égide do
garantismo, do legalismo e da democracia.
Palavras-chave: Delegado de Polícia. Investigação. Autoridade. Carreira Jurídica. Polícia
Judiciária. Leis.
ABSTRACT
The scope of this document is clarify significant increase with respect to the current postulate
power of the Chief of Police in the legislative sieve, resulting in the transformation of a
Judicial Police Republican and structured in technocracy, as well as clarify the failure of
legislating in not regulate exhaustively the prerogatives of full operational independence to
the Police Authorities. Thus, the purpose of this academic work was to present contemporary
adjudicative capacity of Chief of Police because of legislative innovations in the context of
criminal policy and which can perhaps be opened in the legal system in vogue, which further
entail the strengthening of legal certainty now inherited, strengthened and solidified at the
heart of pre-trial investigation, cumulative, with the indispensable recognition unchanged
functional independence just to ratify the nominations already secured, so playing their
profession of legal-police career with economic and administrative autonomy, legality,
discretion and institutional guarantee: essential pillars to consolidate criminal proceedings
under the aegis of guarantism , legalism and democracy.
Keywords: Chief of Police. Research. Authority. Legal career. Judiciary Police. Laws.
SUMÁRIO
1. GENEALOGIA E DEONTOLOGIA JURÍDICA DO CARGO DE DELEGADO DE
POLÍCIA..................................................................................................................................08
2. INDISPENSABILIDADE EPISTEMOLÓGICA DO INQUÉRITO POLICIAL NA
PERSECUTIO CRIMINIS E SUA IMPORTÂNCIA MEMORÁVEL PARA O
DELEGADO DE POLÍCIA...................................................................................................09
2.1. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA:
ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSUAIS PENAIS DA LEI N.
12.830/2013...............................................................................................................................12
2.2. A NOVA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: ASPECTOS
PROCESSUAIS PENAIS E INVESTIGATIVOS DA LEI N.12.850/2013........................14
2.3. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A IMPORTÂNCIA DAS MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS..............................................................................................................17
2.4. IMPORTÂNCIAS DAS PROVAS COLHIDAS NA INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL..............................................................................................................................21
2.5. DA MITIGAÇÃO DO INQUISITÓRIO NA FASE DA INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL: UMA ANÁLISE DA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA................................23
3. COETÂNEAS INCUMBÊNCIAS E SUA INSTRINSÍCA ESSENCIALIDADE
JURÍDICA-FORENSE...........................................................................................................24
3.1. O ESTATUTO DO DELEGADO DE POLÍCIA NA ORGANIZAÇÃO DA
POLÍCIA FEDERAL: REGIME JURÍDICO E ASPECTOS ADMINISTRATIVOS DA
LEI N. 13.047/2014..................................................................................................................27
4. DISCRICIONARIEDADE JURISPERITA DO DELEGADO DE POLÍCIA..............28
4.1 DELEGADO DE POLÍCIA E A DEMASIADA REQUISIÇÃO BRASILIANA.......31
4.2 DA APRECIAÇÃO DE EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE PELO
DELEGADO DE POLÍCIA...................................................................................................34
4.3 REVERBERAÇÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PELO DELEGADO DE POLÍCIA..............................................................35
5. ARGUIÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO
DELEGADO DE POLÍCIA...................................................................................................37
6. ARGUIÇÃO EM PATROCÍNIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO
DELEGADO DE POLÍCIA...................................................................................................39
7. PROJETO DE LEI FEDERAL Nº. 1028, DE 2011...................................................41
08. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 412, DE 2009..........................42
09. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 443, DE 2009..........................43
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................45
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................46
8
1. GENEALOGIA E DEONTOLOGIA JURÍDICA DO CARGO DE DELEGADO DE
POLÍCIA
No princípio não havia a carreira de Delegado de Polícia, tanto que, o posto de
confiança, cujo fidalgo era empossado por meio de recomendação política. A luz da verdade,
as raízes dos Delegados de Polícia são inferidas na Corporação de Comissários de Polícia
instituída pela Mensagem 25 de maio de 1810, sendo efetividade por meio da Portaria 04 de
novembro de 1825, por ordem do primeiro brasileiro Administrador-Absoluto de Polícia da
Corte e do Estado o Magistrado Alberto Teixeira de Aragão.
Diante daquela equipe só poderiam ser indicados indivíduos de distinguida
reputação, honradez, honestidade e amor à pátria. Os Comissários de Polícia incluíam como
atribuições, em meio a outras, o comando das distribuições da Polícia da Corte e a realização
de investigações.
No decorrido ano de 1828, houve a extinção das atividades dos Comissários de
Polícia, cujos encargos policiais foram unificados aos Juízes de paz que transpuseram a
incluir os atinentes papéis policiais consolidados na Carta de 26 de outubro de 1829.
Na esfera de divisões históricas, embora dentre os anos de 1820-1840, período que
fora nascendo os Delegados de Polícia, tendo em vista não conter Comissários
autossuficientes para acolher o extenso território existente, e em pretexto da Lex Mater de
1824 artigos 161 e 162; os Juízes de paz cada vez auferiam mais força, especialmente,
acondicionados pela elevação dos liberais no poder.
Todavia, com o revigoramento dos monarcas no poder e os ímpetos de fragmentação
do território devido às rebeliões que estavam acontecendo em várias províncias, os Juízes de
paz perderam suas pertinências policiais com a criação das funções de Delegado de Polícia e
Subdelegados, por via da Lei nº 261, de três de dezembro de 1841, regularizada pelo Decreto
nº 120, de 31 de janeiro de 1842, período em que a Autoridade da Intendência de Polícia na
Capital do Império, era ocupada pelo Juiz de direito Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso
Câmara entre 1841-1844.
Na capital do Reino as três autoridades eram designadas pelo monarca enquanto nas
regiões subsequentes por seus presidentes.
Em sujeição ao ordenado nº 584, de 19 de fevereiro de 1849, os Delegados e
Subdelegados de Polícia precisariam utilizar faixas nas tonalidades verde e amarela,
indicando os seus cargos, predecessores dos modernos distintivos policiais.
9
2. INDISPENSABILIDADE EPISTEMOLÓGICA DO INQUÉRITO POLICIAL NA
PERSECUTIO CRIMINIS E SUA IMPORTÂNCIA MEMORÁVEL PARA O
DELEGADO DE POLÍCIA
É inconcebível ainda vislumbrarmos discursos doutrinários contemporâneos
alimentados por uma hermenêutica definhada, míngua e retrógada sobre o desvalor do
inquérito policial como um singelo relatório de cunho informativo e desnutrido de valor
probatório, as margens do atual império de crimes que assolam em especial a “sociedade
brasileira na sua descomunal territorialidade”.
De tal modo, é de sustentar que jurisconsultos não aprofundam significantemente no
assunto, intentando, deste modo, a clara sensação de que a aludida atuação investigatória não
exerce nenhuma valia para o sistema processual penal. Deixa de lembrar, no entanto, que a
maior parte indiscutível das ações penais em andamento ou logo transitadas em julgado,
logrou eficácia mediante o valor probatório do Inquérito Policial. Tal afirmativa pode ser
justificada através de averiguações em contato a qualquer comarca em funcionamento no
Brasil.
Não é à toa que o respeitado doutrinador Aury Lopes Junior assevera com
congruência:
O fato de o inquérito ter natureza administrativa não é um argumento válido,
pois não o blinda contra as garantias processuais e constitucionais, na
medida em que o próprio artigo 5º, LV da Constituição Federal estende a
incidência à fase de investigação. Ademais, o princípio do devido processo
legal tem plena incidência em qualquer procedimento ou processo
administrativo (ou por acaso o direito administrativo e os respectivos
procedimentos não reconhecem nulidades?). Mais do que nunca, qualquer
procedimento administrativo é pautado pela estrita legalidade dos atos da
administração.
Também não se pode esquecer que, com base nos atos do inquérito, se pode
retirar a liberdade (prisões cautelares) e os bens de uma pessoa (medida
assecuratórias), ou seja, com base nessa peça “meramente informativa”
(como reducionistamente foi rotulada ao longo de décadas), podemos retirar
o “eu” e “minhas circunstâncias” (Ortega y Gasset)
Sem falar que também serve para condenar pessoas... Ou não? Na medida
em que o artigo 155 do CPP autoriza (gostemos ou não) que o juiz se baseie
também no inquérito para condenar (não pode é ser “exclusivamente” o que
representa uma fraude conceitual evidente), é claro que ele acaba adquirindo
valor probatório. Sem falar no tribunal do júri, em que (absurdamente) os
jurados decidem por “íntima e imotivada” convicção. Leia-se: podem
condenar exclusivamente com base no inquérito (e até fora dele e do
processo...). Alguém vai seguir com o discurso de peça meramente
informativa à luz dessa realidade? (JUNIOR e GLOECKNER, 2014, p. 338).
10
Para tanto, basta à certificação em relação à denúncia quando oferecida pelo
solicitante do Ministério Público, ocupante característico da ação penal pública
incondicionada, porém não possuidor dessa, principia-se da seguinte ordem: “Consiste ou
figura no incluso Inquérito Policial que no dia (...), por volta das (...), determinada pessoa,
logo depois a discrição do fato delituoso com todas as particularidades da ocorrência”.
Como empírico, os compêndios de processo penal e os códigos de processo penais
transladados, explanados ou anotados distribuem sobre (os artigos 4º a 23 º do Código de
Processo Penal) com a expansão razoável para a percepção do ato de instauração do inquérito
policial, particularidades, como ausência de contraditório, caráter inquisitivo, pura peça de
informação, e sem existência de nugacidades por algum ato vicioso emanado pela Autoridade
Policial. Escritores mais recentes abordam o inquérito policial como investigação criminal
pré-processual, em cerca de no máximo vinte e cinco laudas, e seguem para o tema atinente à
possessividade da dominus litis.
O remate acarretado por esse posicionamento doutrinário é que os técnicos de Direito
deixam a Universidade com modestas noções acerca do procedimento do inquérito policial e
traz a pérfida sensação de que essa é uma discreta peça informativa e inútil. Refuga-se,
porém, que precisamente cerca de noventa por cento das ações penais em fluxo neste país
foram antecedidas de inquérito policial e que na ação penal são reiteradas, propinquamente,
todas as provas do inquérito policial, ressalvada aquelas apresentadas como irreprodutíveis, a
modelo dos exames periciais e vistorias.
Em atributo disso, certifica o próprio Promotor de Justiça João Lopes Júnior
Guimarães que: “no fim das contas, é a Polícia Judiciária, e não o Ministério Público, quem
mais influencia as causas que chegam às Varas Criminais e aos Tribunais” (GUIMARÃES,
1998, p. 11).
Neste mesmo diapasão, a jurisprudência internacional representada aqui pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Palma Mendoza Vs. Ecuador, inferiu que não
teria existido violação dos direitos humanos por ter o Estado refugado a denúncia cujo se
acusavam todas as pessoas ligadas ao delito, com fundamentando na ponderação das provas
colhidas na investigação criminal.
Examina-se, deste modo, que os vocábulos (simples peça informativa) deveriam ser
extintos dos estudos doutrinários, já que, como manifesto, todo o conjunto de provas geradas
11
neste fundamental procedimento investigativo é na pluralidade das vezes copiado com
fidelidade em juízo.
Insta descrever a máxima do dogmático Edgard Magalhães Noronha:
O inquérito reduz a Justiça quase à função de repetidor de seus atos.
Analisando o principio da persuasão racional ou do livre convencimento,
constata-se que o Juiz não pode condenar o réu com base exclusivamente nas
provas produzidas no Inquérito, salientando-se que isso não é possível, não
por se tratar de uma mera peça informativa, mas sim em virtude de não estar
presente o contraditório. Aliás, no que diz respeito a este principio, também
conhecido por principio da bilateralidade da audiência, de onde se extrai o
binômio: ciência e participação talvez tenha chegado o momento para
implantá-lo, como regra, nos autos de Inquérito Policial. O seu caráter
inquisitivo transparece uma pseudo-impressão pejorativa de que a Polícia
Judiciária produz provas de forma abusiva e contraria aos ditames da Lei.
Nada mais justo de que abrir vistas ao Advogado da parte a quem esta sendo
imputada a prática de uma infração penal para que ele, num primeiro
momento, apresente argumentos em defesa de seu cliente. Ainda segundo
renomado doutrinador não se pode de antemão repudiar o inquérito, como
integrante do complexo probatório que informara a livre convicção do
Magistrado. Claro que se a instrução judicial for inteiramente adversa aos
elementos que ele contém, não poderá haver prevalência sua (NORONHA,
1983, p. 231).
O objetivo do Inquérito Policial não é de fabricar a incriminação de algum indivíduo,
e nem deve, mas sim de agrupar provas elementares do fato, perseguindo a verdade real sobre
os eventos substanciados. Verdade esta, que solucionou casos como, verbi gratia: Dos
Rugais, Daniella Perez, Maníaco do Parque, Isabella Nardoni, Mércia Nakashima, Mensalão,
Petrolão, Eliza Samudio, Família Pesseghini, Yoki e Richthofen.
Oferecida à seriedade desta presteza realizada pela Polícia Judiciária, não tem mais
como alimentar que o Inquérito Policial é um modesto elemento de notícia.
Para espancar de vez tal dúvida, vale reproduzir o considerável ensinamento do
doutrinador Ricardo Jacobsen Gloeckner:
Sendo assim, deve-se ter muito mais cuidado com a legalidade do material
produzido e dos próprios atos do inquérito, pois, mais a frente, ele vai cobrar
uma fatura probatória alta pelos desvios e ilegalidades praticadas. Basta,
para isso, atentar para as inúmeras “operações” da Polícia Federal que –
muito tempo depois – já na fase processual, caíram por terra diante do
reconhecimento de nulidades/ilicitudes do inquérito policial, tais como busca
e apreensão ilegal, quebra de sigilo de dados fiscais, telefônicos, etc. sem
estrita observância da legalidade. Ou seja, periodicamente vemos processos
inteiros desabarem, feito “castelos de areia” atingidos por uma onda, por
meio da decretação de nulidades/ilicitudes ocorridas no inquérito policial.
E, inacreditavelmente, ainda tem gente repetindo o mofado e superado
chavão do senso comum teórico de que “não existem ‘nulidades no
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inquérito’ ou que não contaminam o processo” [...] (GLOECKNER e
JUNIOR, 2014, p. 339).
Data vênia é de salutar a imprescritibilidade do Inquérito Policial para o
ordenamento jurídico-penal, entretanto, para esclarecer com segurança o elevado número de
crimes no Brasil, obtendo um amplo número de provas legítimas, é necessária realçar o
Presidente da investigação (Autoridade Policial), de autonomia e independência funcional, de
modo que este no curso de seu encargo não venha sofrer intimidações e pressões que se não
guerreadas, de fato frustrarão seu empenho em toda a instrução inquisitorial.
2.1 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA:
ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSUAIS PENAIS DA LEI N. 12.830/2013
A Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 nada mais fez do que confirmar o que a
Magna Carta brasileira já especifica: que as atribuições de Polícia Judiciária desempenhadas
pelo Delegado de Polícia são de gênero jurídico, indispensáveis e exclusivas do Estado,
entendendo-se que a carreira de Delegado de Polícia é inteiramente eivada de juridicidade.
O artigo 2º da Lei 12.830/13 sepultou, de vez, aquela inóxia colocação preservada
por alguns doutrinadores, de que a carreira de Delegado de Polícia não incluiria qualidade de
carreira jurídica, verbis: Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado (BRASIL, 2013).
Ultimamente, não podemos obliterar do fato de que a inquisitoriedade do Inquérito
Policial vem sendo mitigada, tendo em vista que a Polícia Judiciária é um órgão imparcial e
visa o alcance da provável verdade dos fatos. Portanto, a partir de uma reinterpretação
constitucional do processo penal, é imperioso compreender que devem ser acatadas as
garantias da ampla defesa e do contraditório no decurso do inquérito policial.
O artigo 2º, § 1º da Lei 12.830/13 elenca que:
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de Autoridade Policial, cabe a
condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das
circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Com a chegada da lei 12.830/2013, é notado especialmente ao examinar o parágrafo
1º. do artigo 2º, a ampliação na discussão a respeito da possibilidade do Delegado de Polícia
utilizar o princípio da Insignificância na etapa inquisitorial dado que a apreciação da
13
materialidade passa a ser uma matéria indispensável por parte desta autoridade e um direito
do inquirido.
O que retiramos do texto acima é que caso a Autoridade Policial não verifique a
tipicidade material abrangendo o delito a ser investigado, como modelo, a mínima
ofensividade, periculosidade, redução de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica
do furto famélico, configurando a aplicação do princípio da insignificância, poderá em seu
relatório final narrar tal circunstância, com esboço nesse fundamento como justificativa
contundente para não se indiciar alguém por um fato que compreenda ser materialmente
atípico.
Deste jeito, o Delegado de Polícia passa de um simples aplicador de “lei seca”, para
um legisperito avaliador de fatos típicos, do qual em determinadas situações sopesará a
aplicação de um dos alicerces da República Federativa do Brasil cujo mantém o Estado, a
saber, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impedindo a privação da liberdade de um
indivíduo por um delito que não prejudique um bem jurídico penalmente tutelado.
O artigo 2º, § 2º da Lei 12.830/13 elenca que: § 2º Durante a investigação criminal,
cabe ao Delegado de Polícia à requisição de perícia, informações, documentos e dados que
interessem à apuração dos fatos.
Noutro giro, a legislação que dispõe sobre a condutibilidade da investigação criminal
pelo Delegado de Polícia, introduziu em seu bojo os institutos da vocação e redistribuição de
inquéritos policiais. Artigo 2º, § 4º:
O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente
poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante
despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de
inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação
que prejudique a eficácia da investigação.
Para que sobrevenha ambos os despachos, a deliberação que motivá-las deverá ser
sustentada, com baldrame na necessidade pública ou em razão da inobservância das diretrizes
previstas em regulamentos da corporação que embarace na eficiência das investigações.
Neste viés, há ainda expressa proibição de remoções de Autoridades Policiais sem
fundamentação: “Art. 2º, § 5º: A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato
fundamentado”.
Está diante aos olhos a limpidez da norma elencada no dispositivo em quadro.
Signifique qual for à remoção, de um departamento para outro diverso, de um município para
14
outro distante, ou até mesmo de uma Delegacia de Polícia para outra, a conduta administrativa
deverá ser fundamentada, de maneira sólida. Ou melhor, proíbe-se a fundamentação obscura e
genérica versada sob o paralogismo politiqueiro: assunto de interesse da Administração
Pública. Consoante o artigo 2º parágrafo 6° da lei 12.830/13, a Autoridade Policial é por
imposição de força lei obrigada a fundamentar o feito de indiciamento.
A utilidade de indiciamento sobrevém em razão da possibilidade do indiciado poder
desempenhar seus direitos constitucionais, mormente o direito ao silêncio e o natural nemo
tenetur se detegere (direito de não produzir provas contra si mesmo).
A ainda o instituto do desindiciamento, o qual se retira de alguém a condição de
indiciado em acurado procedimento investigatório, perante do progredir das investigações e
do juízo de que o precedente indiciamento fora cometido de maneira equivocada. O
indiciamento e o desindiciamento é ato personalíssimo do Delegado de Polícia.
Em outro ponto, a lei democraticamente igualizou o mesmo tratamento protocolar
dispensado a outras carreiras jurídicas:
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito,
devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os
magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os
advogados.
Robustecendo mais ainda a já harmonizada temática no que concerne ao cargo de
Delegado de Polícia inteirar a relação das carreiras jurídicas de Estado, a Lei 12.830/13
mandou que fosse empregada ao Delegado de Polícia a mesma pronominalização protocolar
prestada aos Magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, aos
advogados e afins, em correspondências oficiais, devendo o Delegado de Polícia ser tratado
como “Vossa Excelência”.
2.2. A NOVA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: ASPECTOS
PROCESSUAIS PENAIS E INVESTIGATIVOS DA LEI N.12.850/2013
A jovem Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, acarretou muitas transformações
significantes tanto no direito Penal como no Processo Penal.
Com relação ao Código Penal, a alteração mais meritória atingiu o artigo 288, que
antigamente versava sobre crime de quadrilha ou bando. Assentado na nova Lei, este delito
incide a assumir a denominação de “associação criminosa”. Além do mais, o novo gênero
penal penaliza o comportamento de quem se associar em quórum de três ou mais indivíduos
15
com o intuito característico de praticar crimes. De tal modo, para que se diferencie esse novo
delito, não é mais imperiosa o agrupamento de no mínimo quatro pessoas como estabelecia a
quadrilha, mas agora somente três.
Porventura uma das centrais novidades foi à acepção do conceito de Organização
criminosa consoante a redação do artigo 1°, par 1º da Lei 12.850/13 da seguinte configuração:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.
Com efeito, surgiram alguns infortúnios de cunho lacunoso:
1 - A Norma limitou o conceito de organização criminosa tão-somente a indivíduos
que se juntarem para a realização de infrações - crime ou contravenção – do qual as penas
sejam superiores a quatro anos de prisão, agora, aqueles que se aparelharem para cometer uma
contravenção em que as penas comumente são bem ínferas a isso, não ficarão incluídos no
conceito de organização criminosa, mesmo cuidando-se daquelas contravenções que
historicamente se vinculam a concepção de organizações criminosas por essência ou também,
aquelas ações criminógenas não tipificadas (miscigenação-delituosa), como por exemplo: o
jogo do bicho e o locupletamento ilícito por intermédio do Estado nas figuras jurídicas
sistematizadas dos partidos políticos e Organizações da sociedade civil (Pessoas Jurídicas de
Direito Privado - terceiro setor) na finalidade precípua de lavagem de capitais. Mesmo com a
majoração das penas, cujas penas máximas saltariam para além de 4 (quatro) anos em razão
da aglutinação destes crimes sui generis multifacetados, há de se arguir no plano defensivo o
instituto da desclassificação de crimes fazendo com que aquelas ações criminosas sejam
relativizadas pela individualização tão-somente de suas cominações legais punitivas, logo,
retrocedendo ao seu mínimo legal, e assim, não configurando como um dos requisitos
conceituais de organização criminosa.
2 - Diversa mas considerável reflexão para efeito de Leis extravagantes, abordando o
plano do Direito Administrativo, de uma das deficiências nas limitações do conceito e da
essência da Lei é que, uma organização, arquitetamente formada, estruturada e bem instruída
para fraudar licitações, executando condutas dos Art. 90 ou 93 da Lei 8666/93, v. g., não
estará adstrita a nova Lei, exceto se de contorno excepcional, as transgressões penais
apresentarem caráter transnacional o que nestes casos será algo bem esporádico.
16
3 - É de se pautar a nova alteração da pena antevista para o crime do Art. 342 (falso
testemunho ou perícia), que passou a ser apenado de forma mais rígida com reclusão de dois a
quatro anos e multa. (Antes era 1 a 3 anos)
4 - Ulterior importante inovação se deu com a adoção do instituto espanhol da
colaboração premiada, isto é, um tipo de acordo concretizado entre o Delegado de Polícia (ou
membro do Ministério Público) e o investigado, com a finalidade de conseguir resultados
previstos no Art 4º desta Lei (p.ex identificação de autores de crime e membros da
organização, recuperação do proveito dos crimes e de eventuais vítimas, etc), Com efeito,
caso o investigado contribua efetivamente com a perquirição, poderá ser favorecido com o
perdão judicial (assim, terá declarada extinta a sua punibilidade), ter sua pena privativa de
liberdade diminuída em até dois terços, ou até mesmo ter a pena suprida por uma pena
restritiva de direitos, isso tudo de consenso com a importância e eficácia da cooperação dada.
Nesta matéria, há várias inovações, requisitos e qualidades específicas.
5 - Finalmente, no âmbito do direito material foram instituídos alguns crimes e tipos
penais particulares, como o próprio crime autônomo de Integrar, promover etc. "Organização
criminosa" (Art. 2º) e outros pautados as investigações e obtenções de provas nessa
conjuntura das organizações (art. 18 a 21).
6 - Já no campo processual, além de resolver enfoques fundamentais como os
relacionados à introdução perscrutada de agentes em organizações criminosas, e prescrever a
chamada ação controlada, que admite aprazar a performance policial com o fim de colher
provas que tornem a autuação dos crimes mais efetiva, esta Lei determinou que o
procedimento seguido nos crimes nela previstos acompanharão o rito ordinário assegurado no
Código de Processo Penal. (Art. 22). Deste jeito, a infração penal pertencente ao artigo 21 da
nova Lei não poderia ser formalizada através de termo circunstanciado, no entanto por
inquérito policial. Semelhantemente, seu transgressor não seria favorecido com a transação
penal, podendo lhe ser aproveitada somente a suspensão condicional do processo. Em
conformidade com esse entendimento, um delito de ameaça, citando caso análogo, que seja
cometido em conexão com outros delitos previstos nesta Lei, igualmente não poderá ser
beneficiado com os institutos despenalizadores firmados na Lei 9.099/95.
Como se pode observar, a nova Lei legitima a figura do Delegado de Polícia, que não
é mais versado como “Autoridade Policial” e se sobressai como ator principal na luta à
criminalidade organizada.
17
Tal anabolismo se confirma com a robustez postulatória do Delegado de Polícia sob
os principais tópicos da Lei nº 12.850/2013:
a) A obrigatoriedade de instauração de IPL pela Corregedoria de Polícia quando
houver indício de participação de policial (art. 2º, § 7º); b) O poder de representação do
Delegado de Polícia pela concessão do perdão judicial (art. 4º, § 2º); c) O poder de promoção
de acordo de colaboração pelo Delegado de Polícia (art. 4º, § 6º); d) A possibilidade de o
colaborador ser ouvido pelo MP e pelo Delegado de Polícia (art. 4º, § 9º); e) O poder de
apresentar as condicionantes da proposta pelo Delegado de Polícia (art. 6º, II); f) Acesso
restrito aos autos – juiz, MP e Delegado (art. 7º, § 2º e art. 8º, § 3º); g) O poder de
representação do Delegado de Polícia pela infiltração de agentes (art. 10, caput, art. 11 e 12, §
1º), além da obrigatoriedade da "manifestação técnica" do Delegado quando requerida pelo
MP (art. 10, caput); h) A expressa diferenciação entre agentes da autoridade e Delegados (art.
10, § 5º); i) O poder de requisição de dados cadastrais pelo Delegado de Polícia (art. 15); j) O
acesso irrestrito do Delegado de Polícia a banco de dados de reservas e registros de viagens
pelo prazo de cinco anos (art. 16); k) O acesso irrestrito do Delegado de Polícia aos registros
de identificação dos números de terminais de origem e de destino de ligações telefônicas pelo
prazo de cinco anos (art. 17);
Tanto quanto se vislumbra, a inclinação postulatória do Delegado de Polícia foi, uma
vez mais, autenticada pelo nosso ordenamento jurídico, basta ver que, a partir da Lei
12.850/2013, esta autoridade poderá representar, entre outras faculdades, por uma decisão que
proclame extinta a punibilidade do investigado, comprovando, portanto, a prestígio
incontestável da Polícia Judiciária para a consolidação da Justiça.
2.3. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A IMPORTÂNCIA DAS MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS
Pode-se asseverar que a probabilidade de emprego de medidas assecuratórias pela
Autoridade Policial no curso inquérito policial encontra respaldo no art. 144 da CF/88 e lastro
interminável na legislação infraconstitucional, que atribui à Polícia Civil de Garantias,
chefiadas por Delegados de carreira, o dever de perscrutar infrações penais.
1) As prisões provisórias por exemplo em flagrante; preventiva; temporária; e as
derivadas de pronúncia e condenação não transitada em julgado (ambas as últimas são
judiciais).
18
Na forma preventiva o fundamento legal é o "periculum in mora" e as ocorrências
autorizadoras são: a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução
criminal e a segurança da aplicação da lei penal. Para a prisão temporária os requisitos são: a
necessidade para as investigações, ausência de residência fixa e identidade definida, e
modalidades delituosas previstas e elencadas no art. 1º, da Lei 7.960/89.
A reclusão em flagrante delito, ou retenção em flagrante (prisão-captura), é
diligência cautelar de caráter processual, que busca proteger a sociedade de eventual protesto
público em face do fervor social acendida pela atual e evidente violação das normas penais
que agasalham os bens juridicamente tutelados (vida, propriedade, saúde pública, etc.).
2) Do mesmo modo é medida cautelar especial a apreensão de adolescentes:
prenunciado no ECA (artigo 173, I).
3) Constituirá medida cautelar o internamento de adolescente infrator (arts. 108, 180
III, 182, 184 § 3º); como preconiza a doutrina, in verbis:
O Ministério Público está legitimado para representar ao Juiz pleiteando ou propondo
a medida (art. 180), mas se o Delegado de Polícia relatar os procedimentos nas hipóteses do
artigo 177 do ECA, não há nenhum impedimento legal para que, nesta peça, possa propor,
sugerir ou requerer ao membro do Ministério Público que ofereça a representação necessária
(pela internação ou outras medidas adequadas e legais), procurando demonstrar a necessidade
da medida (WAGNER, 2000, pp 39).
4) Além disso é admissível a apreensão cautelar de vítimas de delito ou pessoas em
risco: na forma da letra "g", do § 1º, do art. 240 do Código processual.
Constituirão medidas assecuratórias de bens (natureza real):
a) A busca e apreensão domiciliar ou pessoal; b) Arrecadação, de instrumento ou
objeto no local do crime; c) Apreensão simples, ocasional, sem busca; d) Avaliação; e)
Restituição ou depósito de bens; f) Colheita de amostra (Código Sanitário); g) Sequestro de
bens; h) Hipoteca legal e arresto (estas só sucedem na etapa do processo judicial).
Deste modo trazemos à tona a lição do Manual de Polícia Judiciária do Estado de
São Paulo, sob a coordenação de Carlos Alberto Marchi Queiroz:
A apreensão pode ser também um procedimento cautelar não criminal (v.g. um
objeto abandonado). Existe proposta de inovações nas formas textuais do auto de apreensão,
para modernizá-lo, reconhecida sua crescente importância como prova da materialidade,
19
produzida em fase policial e insuscetível de repetição em juízo, onde apenas é judicializado
(QUEIROZ, 2000, p. 244).
Bem como observa José Luís de Carvalho, “a apreensão pode ser consequência da
diligência de busca, ou pode dar-se em razão de exibição do objeto da apreensão à
autoridade” (CARVALHO, 1989, p. 137). Para o próprio autor o sequestro, dos artigos 136 e
137, denotam arresto e o Código usou nomenclatura imprópria.
As acautelares assecuratórias de bens, propendem, de regra, proteger indícios e
provas materiais.
6) As medidas acautelatórias assecuratórias de direitos repartam-se em duas
variantes:
a) Assecuratórias restritivas; b) Assecuratórias de preservação;
As restritivas diminuem a prática de direitos em benefício do interesse público e
podem ser criminais ou administrativas. As últimas tendem assegurar os interesses de ambas
as partes.
7) São medidas cautelares restritivas:
a) As interceptações telefônicas legais (Lei 9296/96); b) O sigilo do inquérito policial
(art. 20 do CPP), que deve ser equacionado com a publicidade que interessa aos advogados
(art. 7º XIV, do Estatuto da OAB); c) A quebra do sigilo bancário ou fiscal (Lei 4595/94); d)
A suspensão da permissão ou habilitação para dirigir (art. 294 da Lei 9503/97); e) A
imposição de exames aos condutores de veículos envolvidos em acidentes graves, a juízo da
autoridade de trânsito (art. 160, § 1º do CTB), sendo esta uma medida cautelar de cunho
administrativo; f) A incomunicabilidade do indiciado, que para a maioria dos doutrinadores
não subsistiu à interpretação da nova Constituição a aos princípios por ela adotados.
8) Conservam direitos as medidas cautelares que almejam:
a) O reconhecimento de pessoas e coisas, inclusive o fotográfico; b) A reprodução
simulada de fatos - art. 7º do CPP (da qual deriva como modalidade a reconstituição de
crime).
8) Além disso, podemos expandir esta relação, contendo ainda:
a) A incineração de drogas realizada pela autoridade policial, como assecuratória de
interesses da Estado, visando à saúde pública (art. 40, § 2º, da Lei 6.368/76 c/c Portaria DGP-
20
11/2000); b) O incidente de insanidade mental do acusado (art. 149 do CPP); c) O incidente
de falsidade (art. 145) do CPP). No caso do incidente de insanidade a ação da autoridade
policial está prevista no diploma processual através de representação ao juiz. No caso do
incidente de falsidade, o diploma nos passa a impressão de que só pode ocorrer em juízo,
premissa falsa, porque poderá ocorrer nos autos do inquérito policial em relação a qualquer
documento juntado, e, mediante arguição do interessado, o delegado deverá apurar se
realmente é falso, ouvindo partes, diligenciando e, inclusive, desentranhando para perícia
técnica. d) Incidente de inutilização de gravação telefônica (art. 9. °, da Lei 9296 de 24/7/960,
é medida cautelar que pode ser adotada durante o inquérito; e) A reserva sigilosa de dados de
qualificação e endereços de testemunha, na forma do Provimento n. ° 32/2000, da
Corregedoria Geral de Justiça.
A lista seguramente não está exaurida.
9) Medidas precautelares:
Vale ressaltar novamente o posicionamento doutrinário de Wagner Adilson Tonini,
agora sobre a questão de Retenção e custódia (pessoais):
Nosso ponto de vista sobre a retenção ou custódia de pessoas, para fins de
averiguação (de situação) ou investigação sumaríssima (de delito), é que são medidas
assecuratórias precautelares. Servem para evitar uma prisão injusta e ilegal ou garantir a
incolumidade de pessoas e coisas. A autoridade policial disporá de algumas horas para
diligenciar e decidir o que fazer (liberar ou prender) em cada caso concreto que não puder ser
decidido no primeiro minuto e que não seja caso para prisão temporária. Tem amparo no art.
5º, "caput", e incs. LXI e LXV, da Carta Constitucional, e em vários dispositivos do Código
de Processo (arts. 245, § 6º, 292, § 2º) e art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos
Humanos (TONINI, 1999, p. 37).
Nesta ocasião podemos mencionar um exemplo transparente de custódia legal: em
circunstância de apreensão de entorpecente, à medida que se espera o laudo de constatação.
Se consequência for positiva, o conduzido permanecerá preso e será autuado. Se negativo, não
existiu crime defronte do atípico penal e por tal ensejo não será autuado. Portanto não se
encontrou preso, mas custodiado, na condição de investigado (versa-se de investigação
sumaríssima, que não fundamentaria uma prisão temporária). A distinção entre custódia e
retenção habita em que, nesta última, não se fará utilização de celas ou algemas, pela pouca
lesividade do delito ou pouca nocividade potencial do agente.
21
10) Serão precautelares assecuratórias de direitos:
a) O retrato falado; b) O boletim de ocorrência.
Estas ferramentas servirão, em definidos casos e ocorrências, como diligências
precautelares para fundar e solidificar uma cautelar, ou descartá-la. Elucidando: em um
informativo de ocorrência de roubo a vítima delineia o autor como loiro, alto, forte. Em
seguida um suspeito é detido com a res furtiva, mas é indígena, baixo e magro. O
reconhecimento pessoal estará preliminarmente inutilizado e as cautelares, como prisão
temporária ou preventiva, serão praticamente descartadas (sobrará investigar se foi partícipe
ou receptador, ou terceiro de boa-fé, mas sem equívoco, não foi o autor provável).
2.4. IMPORTÂNCIAS DAS PROVAS COLHIDAS NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
A fase inquisitorial não está imune de imperfeições, no entanto conforme os ensinos
do memorável mestre, Augusto Mondin:
É o registro legal, formal e cronologicamente escrito, onde se dá a apuração
dos crimes, trazendo em seu bojo os elementos probantes, alguns realmente
provisórios, pois carecem do contraditório ao qual serão submetidos na
instrução criminal, mas outros existem que não poderão ser repetidos em
juízo, quais sejam, a arrecadação dos vestígios deixados no local do crime,
as buscas e respectivas apreensões ocorridas durante a investigação, das
quais decorrem as mais diversas perícias químicas, toxicológicas, médicas,
odontológicas, psicológicas, antropológicas, genéticas, caligráficas,
balísticas, datiloscópicas, residuográficas, entre outras mais (MONDIN,
1955, p. 51).
Inevitável recordar também dos documentos colhidos com as quebras de sigilos
bancários, telefônicos e fiscais, sem embaraçar o entendimento do qual os canais de provas
previstos pelo Código de Processo Penal não são restritivos, havendo as denominadas provas
inominadas, entre as quais apontamos as interceptações ambientais de sons e imagens, o
registro de conversas telefônicas realizadas pelo próprio interlocutor, pois qualquer elemento
apto a evidenciar um fato, desde que moral e legal poderá ser aproveitado, de onde emana
também o reconhecimento por meio de fotografias, memoriais fotográficos, vistorias, e
enfatizamos o chamado auto de recognição visiográfica de local de crime muito aproveitado
pelo Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa da Polícia Civil do Estado de São
Paulo (ramificações da Teoria da Investigação Criminal).
Ulteriores provas colhidas no âmago da peça investigativa possuem o contraditório
mitigado pela própria condição diligencial de urgência, caso em que o perquirido ou seu
22
defensor tomarão ciência da existência da prova somente após a citação, quando então
poderão tentar questionar a prova ou apresentar contraprova.
Dentre estas podemos relacionar a interceptação das comunicações telefônicas, a
interceptação de informática e telemática, e também das correspondências eletrônicas, e por
último, com o advento da Lei 12.850/2013, a infiltração de agentes de polícia com autorização
judicial igualmente restrita a esta classe de prova.
De tal modo respaldamos com o nobre Manoel Pedro Pimentel, quando protesta que
o inquérito policial “não é uma simples peça informativa como sustentam alguns autores.
Mais do que isso é um processo preparatório, em que existe a formação de prova”
(PIMENTEL, 1975, p. 55).
Desta feita, quem poderia recusar a importância do inquérito policial que apresenta
em seu cerne tamanha minas de recursos materiais e científicos?
Não obstante, o inquérito não é só uma ferramenta a ser aproveitado pela denúncia
ou queixa, é com alicerce nele que o Juiz formula a prisão preventiva, a prisão temporária, o
sequestro de bens.
Nossa carta processual penal admitiu o princípio da livre convicção, desta maneira o
Juiz desenvolverá o seu convencimento pela livre análise das provas fiéis dos autos, não
havendo predomínio de valor legal de umas sobre as outras.
Enquanto os indícios e dados obtidos na instrução provisória efetuada pela Polícia
espelharem a verdade biográfica sucedida, de maneira a construir a convicção do julgador,
poderá ele basear completamente sua decisão evocando esses subsídios.
Doravante, diferentes substancias existem no particular do caderno investigativo que
por certo são passivas de contestação, entre estes, podemos enfatizar os depoimentos, as
declarações, e, mormente a confissão coletada em forma de interrogatório, estas são ações de
relativo valor probatório, mas confiamos que no porvindouro, tais ausências serão supríeis
aplicando-se tangivelmente a ampla defesa e o contraditório na fase policial.
Depois disso, temos que realçar o que nos educou o magistério do Prof. José
Frederico Marques, “que no difícil mister de descobrir e colher todas as provas da infração e
autoria, as energias dos agentes da autoridade policial vão além, em certos casos, do que é
licito praticar, aí então é que surge o desafio de nosso trabalho” (MARQUES, 1997, p. 155).
23
2.5. DA MITIGAÇÃO DO INQUISITÓRIO NA FASE DA INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL: UMA ANÁLISE DA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA
Ultimamente, o Supremo Tribunal Federal vem estabelecendo uma subespécie de
pseudo-aberrante hermenêutica decrépita pela admissibilidade de investigação criminal
produzida pelo Ministério Público, sendo um dos sustentáculos desta fundamentação jurídica
o jargão estrambólico: quem pode o mais pode o menos. Novamente, entrou em erupção a
conflito a respeito do caráter inquisitivo ou acusatório do processo penal, sobretudo, em um
sistema que possibilita a colheita de subsídios investigativos pelo órgão censor da acusação.
Na oposição dessa convergência inquisitorial heterogênea e franksteriana, vêm
auferindo força - principalmente entre os patronos de um modelo Garantista de se refletir e
perfazer na persecução penal -, o conceito de investigação criminal defensiva como ingresso
de entrada dos princípios constitucionais penais no núcleo do inquérito policial.
Para valer-se de apropriada acepção de investigação defensiva é necessário atermos
novamente ao ensinamento do Professor André Augusto Mendes Machado:
É instrumento a serviço do defensor do imputado, que lhe permite, desde o
início da persecução prévia ou mesmo na eventualidade de sua instauração,
recolher dados materiais úteis a defesa dos interesses de seu cliente
(MACHADO, 2010, p.171).
Nota-se que a investigação defensiva não passa de um presságio da participação do
acusado/indiciado na persecução penal. Cultivando, até, por transferência, um conteúdo
processual civil, revelando-se demonstração inequívoca do princípio da cooperação no
inquérito policial.
Um crivo constitucional sobre a técnica investigatória leva ao arremate de que, mais
que apropriado ao exemplo hoje existente no Brasil, a investigação defensiva traduz
maturação no bom emprego dos mais básicos princípios constitucionais (contraditório, ampla
defesa, paridade de armas, direito à prova) em todas as fases da persecutio criminis.
Dentre as premissas adversas ao instituto tratado, ressalta-se aquela que recorre a
probabilidade de ineficácia das investigações quando o investigado delas tomar ciência
antecipadamente. Deveras, não há como dissentir que, em ocasiões pontuais - interceptação
telefônica, infiltração policial etc. - torna-se inexequível a garantia do contraditório prévio.
Apesar disso, esse imaginário choque obtém fácil remédio no diferimento do contraditório - e,
consigne-se, diferimento no imo do próprio inquérito, e não só para a etapa instrutória
processual.
24
Em derradeira síntese, a investigação defensiva faz jus em deixar de ser miragem
para tornar-se um fato. Caso o embasamento da deliberação do STF que garante a
investigação pelo Parquet, mesmo com núcleo hermenêutico irreversivelmente espeloteado,
reside precisamente no controle da atividade policial, nada mais paritário que expandir esse
controle, igualmente, ao indiciado. Não resta incerteza de que todos aproveitam com uma
maior cristalinidade das atividades policiais, em peculiar a própria Polícia, cujo tem o espaço
de explanar a retidão e imparcialidade de seus procedimentos e a eficiência de seus atos.
3. COETÂNEAS INCUMBÊNCIAS E SUA INSTRINSÍCA ESSENCIALIDADE
JURÍDICA-FORENSE
O Delegado de Polícia é acometido, por vigor de arranjo constitucional (artigo 144,
§4º) e por disposição legal (artigos 4º e 5º do Código de Processo Penal), da pertinência de
investigar privativamente os ilícitos penais cometidos, atentadas as restrições materiais e
formais para persecução deste munus.
Para conseguimento deste ofício é necessário que a Autoridade Policial igualmente
seja coberta de preponderâncias essenciais, sem os quais não possuirá recursos para
contrafazer os particulares, e também distintos agentes públicos, a se sujeitarem à
investigação policial, quer dizer, as ações que versa no desempenho de seu uso constitucional
de inquirir e apurar delitos contem qualidades próprias e exclusivas a qual não observam a
natural discricionária da autoridade policial, todavia a um propósito público específico, qual
seja esquadrinhar os indícios e as peculiaridades do fato injurídico para à exequível persecutio
criminis, em princípio, pelo Ministério Público, e, como exceção, por uma pessoa qualquer
nas incidências de ação penal privada.
Enfatiza-se que a ação investigativa dirigida pelo Delegado de Polícia seria amparada
em uma apreciação que busca dados em fontes diversas para concatená-las e atingir um
desfecho, valendo-se de múltiplos conhecimentos diversos do próprio Direito. Nesse modelo,
conveniente lembrar o preceito direcionador da investigação que seria o da indivisibilidade,
cujo expõe que a propositura investigativa é ato indivisível, não sendo admissível fragmentá-
la, sob pena de se obter conclusões erradas.
Neste viés, as Polícias Civis, abrangendo-se aqui a Federal, são geridas por Delegado
de Polícia de carreira, profissional de inconcussa carreira jurídica, para tanto, é sem margem
de dúvida o chefe impartível e inalienável do Estado-investigador. Conforme infere a
Constituição do Estado de Minas Gerais em seu artigo 140, § 3º:
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Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de
Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e
exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal
(BRASIL, 1989).
Conforme apregoa o catedrático Fernando da Costa Tourinho Filho “[...] efetuada a
prisão em flagrante, o preso, ou, segundo a terminologia do nosso Direito, o conduzido,
deverá ser apresentado à Autoridade Policial competente por aquele que efetuou a prisão e
que se chama condutor [...]” (FILHO, 2010, p. 290), isto é, o Delegado de Polícia, Autoridade
Policial, deverá aceitar o conduzido e provir à análise jurídica respectiva aos fatos relatados,
com o objetivo de se definir sobre o destino do suposto transgressor.
E o Delegado de Polícia, como autoridade pública e política que é, para o uso
condigno do muneris que o Estado lhe deposita, demanda qualidades intelectuais, técnicos
profissionais e, por sobre tudo, éticas. Deverá ter solidez de caráter, afeição ao trabalho,
conservar a verdade, modernizar-se firmemente nos seus misteres e melhorar o senso de
justiça, em cada fração de seus atos.
Distante não carece ser o raciocínio quando se avalia a atuação do Delegado de
Polícia perante fatos cominados como crime. Precisará a Autoridade Policial examinar
juridicamente os fatos apresentados à baila, como operante de direito que é, e fundamentar
suas deliberações, em reverência à aptidão técnica inseparável ao Delegado de Polícia, e aos
princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Ao aprofundarmos na plenitude das atividades do Delegado de Polícia,
vislumbramos que não se exige tão-somente formação em Direito, todavia também saberes
sociais, psicológicos e criminológicos, tudo intrinsecamente coligado a uma atividade
preponderantemente jurídica.
Apenas para elucidar, tem o Delegado de Polícia, entre outras e algumas já
mencionadas em razão de sua protuberância normativa, as subsequentes atividades que
demandam íntegra sapiência jurídica, como se delineará abaixo.
Estes poderes íntimos e peculiares da Autoridade Policial versam assegurados nas
seguintes legislações:
I) Constituição Federal do Brasil de 1988; II) Decreto-Lei nº 3.689/1941 dispõe
sobre o Código de Processo Penal; III) Lei nº 7.960/1989 dispõe sobre prisão temporária; IV)
Lei nº 5.256/1967 dispõe sobre prisão especial; V) Lei nº 11.343/2006 dispõe sobre tráfico
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ilícito e uso de substâncias entorpecentes; VI) Lei nº 12.850/2013 dispõe sobre ações
cometidas por organizações criminosas; VII) Lei nº 9.503/1997 dispõe sobre o Código de
Trânsito Brasileiro; VIII) Lei nº 9.296/1996 dispõe sobre interceptações telefônicas; IX) Lei
nº 12.683/2012 altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a
persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro; X) Lei nº 8.069/1990 dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente; XI) Lei nº 5.869/1973 dispõe sobre o Código de
Processo Civil; XII) Lei nº 4.737/1965 dispõe sobre o Código Eleitoral; XIII) Lei nº
1.802/1953 define os crimes contra o Estado a Ordem Política e Social; XIV) Lei nº
12.830/2013 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia; XV)
Lei nº 9.807/1999 estabelece normas para a organização e a manutenção de programas
especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou
condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial
e ao processo criminal; XVI) Lei nº 1.521/1951 define os crimes contra a economia popular;
XVII) Lei nº 12.654/2012 altera as Leis nº 12.037/2009 e nº 7.210/1984 que dispõe sobre
Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal
e dá outras providências; XVIII) Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001 dispõem sobre o
Juizado Especial Criminal na esfera da Justiça Estadual e Federal; XIX) Lei nº 7.565/1986
dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica; XX) Lei n° 12.694/2012 Dispõe sobre o
processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por
organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis
nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de
dezembro de 2003; e dá outras providências;
Além dessas imputações, apontadas apenas a título elucidativo, poderiam ser
referidas outras tantas, como, exempli gratia, as auguradas na Lei nº 11.340/2006 denominada
Maria da Penha, no Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e no Estatuto do Desarmamento –
Lei nº 10.826/2003. No entanto, o arcabouço de leis penais no país é demasiado e disperso,
sendo muitas em desuso, ocasião, que extenuaria tal análise de âmbito-jurídico, apenas se fez
tal sinopse dos preceitos mais acentuados ou incógnitos para consignar à importância dos
múltiplos trabalhos que são, duradouramente, empenhadas pelas Autoridades Policiais
brasileiras agora fortificadas pela carreira jurídica.
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O professor José Afonso da Silva sustenta que a atividade exercida pelos Delegados
de Polícia é jurídica pelos seguintes motivos:
Todas elas são carreiras jurídicas, primeiro porque exigem formação jurídica
como requisito essencial para que nelas alguém possa ingressar; segundo
porque todas têm o mesmo objeto, qual seja: a aplicação da norma jurídica;
terceiro porque, por isso mesmo, sua atividade é essencialmente idêntica,
qual seja, a do exame de situações fáticas específicas, emergentes, que
requeiram a solução concreta em face da norma jurídica, na busca de seu
enquadramento nesta, o que significa a subsunção das situações de fato na
descrição normativa, operação que envolve interpretação e aplicação
jurídica, campo essencial comum que dá o conceito dessas carreiras (SILVA,
1992, p. 507).
Da mesma maneira, como realçou o Min. Cezar Peluso no julgamento da ADI
3.614/PR, julgamento em 20/09/2007 – em que o STF asseverou, definitivamente, que
compete tão-só às Polícias Judiciárias (e não aos militares) a lavratura de termos
circunstanciado de acordo com a Lei nº 9.099/95 – compete ao Delegado de Polícia à
constatação de “um juízo jurídico de avaliação dos fatos que são expostos", acentuando a
Suprema Corte, outra vez, que se está perante uma atribuição naturalmente jurídica.
Embora no campo da persecução penal, é o Delegado de Polícia o primeiro a definir
com relação aos pedidos de limitação a normas fundamentais: romper com sigilos de
documentos, procuras domiciliares, observações telefônicas — em mecanismos semelhantes
— bancários, fiscais e eleitorais, infiltração policial, vigilância policial-campana, serviço de
inteligência, obstrução de contas bancárias, arrebato de bens, escutas e interceptações
ambientais, dentre várias outras formas inquisitivas e de táticas policiais.
3.1. O ESTATUTO DO DELEGADO DE POLÍCIA NA ORGANIZAÇÃO DA
POLÍCIA FEDERAL: REGIME JURÍDICO E ASPECTOS ADMINISTRATIVOS DA
LEI N. 13.047/2014
A Chefe do Poder Executivo Federal, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 13.047, que
altera as classes da carreira Policial Federal. O texto decreta que a Polícia Federal, órgão
permanente de Estado, é componente da estrutura básica do Ministério da Justiça e que os
titulares do cargo de Delegado de Polícia Federal são incumbidos pela chefia das atividades
do órgão e desempenham função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de
Estado. O documento disciplina as normas para que uma pessoa preencha o cargo de
Delegado da Polícia Federal. Ainda determina que os cargos de gerência na estrutura da
Polícia Federal só podem ser integrados por Delegados da carreira.
28
A inovada norma é consequência da aprovação da Medida Provisória 657, editada
em outubro de 2014. O teor original da Medida Provisória antevia alterações tão-só na
carreira de Delegado, conservando a eles os cargos comando na estrutura da Polícia Federal.
Contudo, ao longo da tramitação no Congresso, foram implantadas no texto emendas
pertinentes às carreiras de Perito Criminal Federal e de Delegado da Polícia Civil do Distrito
Federal.
A nova Lei institui que o ofício de Delegado da Polícia Federal só poderá ser
desempenhado por bacharel em Direito que possua pelo menos três anos de atividade jurídica
ou policial, a serem ratificados no ato da posse. Diferente novidade na proposta é que o cargo
de diretor-geral da Polícia Federal, designado pelo Presidente da República, é privativo de
Delegado da carreira componente de classe especial, a mais altiva que existe.
Já a admissão na carreira será feita com a cooperação da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) no processo de seleção, que precisará ser impreterivelmente por concurso
público de provas e títulos.
De acordo com os Ministérios do Planejamento e da Justiça, a finalidade da alteração
é contribuir para a profissionalização da instituição.
Ademais, o texto assegura aos titulares do cargo autonomia técnica e científica, com
ingresso no cargo por meio de certame público cito acima, sob a exigência de formação
superior e específica.
A relevante medida também reitera as mesmas regras atribuídas para o
funcionamento do cargo de diretor-geral da Polícia Federal para a recomendação ao posto de
diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
4. DISCRICIONARIEDADE JURISPERITA DO DELEGADO DE POLÍCIA
A autoridade, Delegado de Polícia, no entanto, não é um fantoche jurídico de
“Vaucanson” que se satisfaz sem examinar mecanismos legais e se conserva abstraio à
criminologia que lhe circunda. A totalidade do fenômeno criminoso carece ser estudada para
recurso apropriado. Operando de tal modo, a Autoridade Policial, sobrevém a ser um
componente fundamental na solidificação da pacificação coletiva, que necessita agir não só
coibindo e investigando, mas precavendo e transformando o cenário brasileiro.
Incumbe ao Delegado de Polícia, com efeito, sempre examinar com a precisa cautela
ante o direito à liberdade do indivíduo, em todas aquelas proposições em que lhe for provável
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a sua diminuição, pressuposições essas as quais, de regra, funda-se em extrema
extraordinariedade. Aglomerada atividade policial, por sua essência, em tese, dispõem o poder
de limitar o direito à liberdade do indivíduo. Esse direito fundamental é, a sério, princípio
constitucional, abrangendo ele uma das construções de todo o nosso sistema normativo.
À vista disso, necessita ser observado como juízo crítico máximo, sobretudo na
esfera penal. E se é fleumático que o próprio Estado-juiz não pode descuidar de analisar com
a máxima vigilância esse direito constitucional, da mesma forma o deve ser pela Autoridade
Policial, dado que não é talhado a esta praticar violações aparentes em oposição aos direitos
da pessoa humana, sob a alegação de que não lhe é confiado pela Lei atribuição para se mover
a efeito, conforme sua circunspecção, o procedimento mais adequado ao caso tangível.
As Autoridades Policiais, por cuidado, representam-se agentes públicos com lavor
direto frente à liberdade do indivíduo.
O embasamento crível deve ser substância sempre agregada ao ato discricionário da
Autoridade Policial. Aludido ato será sempre lídimo, se devidamente motivado. Por certo, no
íntimo do nosso ordenamento localiza-se o princípio nuclear da proporcionalidade, com
procedência na lógica e no bom senso, atinente seja, como já foi exposto, abalizado, a lume
do princípio do livre convencimento motivado.
No tocante a esse poder discricionário, a propósito, vale a colação do repentino
fragmento doutrinário da cultura de Hely Lopes Meirelles, onde ele faz importante ressalva,
na direção de que, nem mesmo com conexão aos atos vinculados o administrador está adstrito
a executar a lei cegamente:
Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade
discricionária do Poder Público, o administrador terá de decidir sobre a
conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo
a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu
verdadeiro e único objetivo - o bem comum (MEIRELLES, 1993, pp.
143/144).
De outro modo, é de bom fruto incluir-se neste conteúdo a notável decisão do
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de
polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante
da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema
processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da
oportunidade ou não de lavrar o flagrante (RT, 1995, pp. 679/351).
30
Em razão do decisio deste colegiado, visto que, fica clara a predileção de o Delegado
de Polícia, nas ocasiões de flagrante delito, conduzir o desdobramento eficaz, segundo o seu
conveniente juízo de valor, aquela melhor deliberação que lhe nascer à convicção,
transpondo-se para o registro do auto ou não, consoante a sua avaliação daquilo que constituir
o mais congruente e o mais aceitável perante o caso em espécie.
O Delegado de Polícia, com a mesma qualificação jurídica ou além de um Promotor
de Justiça, de um Juiz de Direito e de um Defensor Público ou além (tão-somente com
atribuições próprias e diferentes das aludidas carreiras), tem competência, dentre diversas, de
examinar a perspectiva legal e jurídica daquilo relatado no Boletim de Ocorrência da Polícia
Militar, num informe da imprensa, numa solicitação do ofendido e, discricionariamente,
iniciar ou não uma Portaria, realizar ou não um Auto de Prisão em Flagrante, engendrar ou
não um Termo Circunstanciado de Ocorrência, articular ou não ações propedêuticas de
investigação e, por derradeiro, determinar ou não seu arquivamento com esteio no princípio
da motivação.
Nessa perspectiva, realçamos as subsequentes doutrinas de Júlio Fabbrini Mirabete e
Maurício Henrique Guimarães Pereira:
Ao receber o preso e as notícias a respeito do fato tido como criminoso, a
autoridade policial deverá analisar estes e os elementos que colheu com
muita cautela, a fim de verificar se é hipótese de lavrar o auto de prisão em
flagrante. A prisão não implica obrigatoriamente na lavratura do auto,
podendo a autoridade policial, por não estar convencida da existência de
infração penal ou por entender que não houve situação de flagrância,
conforme for a hipótese, dispensar a lavratura do auto, determinar a
instauração de inquérito policial para apurar o fato, apenas registrá-lo em
boletim de ocorrência etc., providenciando então a soltura do preso
(MIRABETE, 2005, p. 288).
O Delegado de Polícia pode e deve relaxar a prisão em flagrante, com fulcro
no art. 304, § 1º, interpretado a “contrario sensu”, correspondente ao
primeiro contraste de legalidade obrigatório, quando não estiverem presentes
algumas condições somente passíveis de verificação ao final da formalização
do auto, como, por exemplo, o convencimento, pela prova testemunhal
colhida, de que o preso não é o autor do delito, ou, ainda, quando chega à
conclusão que o fato é atípico (PEREIRA, 1980, p. 233-234).
Quantas vezes este articulista e Autoridade Policial recolheu Boletins de Ocorrência
das Policias Militares com narrativa sintetizada em "Atrito Verbal", "Desavença Comercial",
"Outras de Polícia", "Perda de Documento" e “Dano Culposo”, bem como outras de espécime
teratológico: “Cadáver com sinais de morto”, “Homicídio contra si”, “Lesão no membro do
rosto” e “Vias de fato da Lesão Física”. No inicial exemplo, num deles, relatou uma contenda
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entre vizinhos por motivo de uma árvore que permitiu seus frutos despencarem no território
outro. (Apesar de ser um imbróglio de ordem privada, o mencionado BOPM não delineou
qualquer comportamento que motivasse ao crime de lesão corporal ou ofensa à honra.).
Doutro exemplo também do primeiro cenário relatava a ausência de cautela de um motorista
que, ao manejar seu carro na garagem, acertou e demoliu a cerca de muro de outrem. (Inexiste
o aspecto penal do dano culposo). Este e aquele caso deliberou-se pelo arquivamento por
insuficiência de tipicidade.
Na ausência de conduta de mérito penal, falta à indispensável fase da persecuatio
criminis chamada Fato Típico. Sem o Fato Típico, não há como pensar em crime. Sem crime,
carece justa causa para qualquer Inquérito ou Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Qualquer posição pública do Delegado de Polícia em desfavor daqueles que não praticaram
crime pode configurar abuso de poder ou até constrangimento ilegal, sendo seus atos passíveis
de trancamento via Habeas Corpus (Ampla Defesa e Contraditório Direto).
Os Delegados de Polícia dispõem de conhecimentos jurídicos e estes conhecimentos
precisam ser bem considerados, já que imunizam acumulações desnecessárias de Inquéritos
Policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrência em juízo, assim como oferecem os
mesmos subsídios para alcançar os idênticos propósitos dos Defensores Públicos, Promotores
de Justiça e Juízes de Direito: a segurança jurídica, o êxito da Justiça, a harmonia dos
princípios constitucionais e o democratismo pleno.
4.1 DELEGADO DE POLÍCIA E A DEMASIADA REQUISIÇÃO BRASILIANA
A Autoridade Policial Judiciária pode e deve negar a atender requisição seja de Juiz
de direito, Promotor de Justiça ou quem assim for competente para "solicitar": quando a
mesma vier por condão "legal", todavia, eivada de vícios materiais, formais e politicados
(Inquérito Policial é cristalinamente abarcado pelo due process of law - Art. 5º, LV, da
Constituição Federal de 1988); quando não constituir crime; quando restar perigo aos direitos
fundamentais, inequívoco risco aos direitos humanos, assim como manifesto cerceamento aos
incisos constitucionais do reiterado artigo 5º, quais sejam, X (Inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, honra e imagem das pessoas), XXXV (Inafastabilidade do controle do Poder
Judiciário), XXXVII (Proíbe os chamados “juizados de exceção), LIII (Garantia do “sistema
de persecução criminal acusatório”), LV (Contraditório e ampla defesa) e LXII (Presunção de
inocência).
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Contudo, há um instituto que por determinação expressamente legalista e com força
constitucional, não pode ser passivo de denegação requisitória por meio do Delegado de
Polícia, qual seja, o (exame de copo de delito) estabelecido no art. 158, do Código de
Processo Penal. A diversas bibliografias que falam a esse respeito dentre outras literaturas
ensinadas por Luiz Flávio Borges D'urso, Mario Leite de Barros Filho, Luiz Flávio Gomes,
Antônio Scarance e vários outros que infelizmente não são citados no universo pedagógico
por não serem mercantilistas, mas, grandes pensadores).
Vejamos o que diz a Magna Carta:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII –
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais
(BRASIL, 1988);
O inquérito policial, nestes casos, tão-somente se inicia com o remeto da autoridade,
afirmando a sua instauração. Isto denota que a requisição do Juiz ou do representante do
Ministério Público não tem o poder de desatar o inquérito, que está sob o domínio da decisão
do dirigente da Polícia Judiciária: “Aqui se entenda ‘domínio’ intrínseco do Estado quando
delega (transmite) por meio dos preceitos legais os poderes de Estado-investigador ao
Delegado de Polícia e não como prerrogativas do ser humano”. Daí que se extrai o
substantivo masculino (Delegado).
Infelizmente na atualidade quase todos os compêndios de Ciências Criminais são
conjecturados pelo parquet, logo, e pelo princípio da obviedade naturalística neural, todos os
ufanismos, teratologias, deontologias, egocentrismos, falácias, enganos, desinstruções, plágio
de teorias internacionais e corporativismos são capitulados pormenorizadamente em livros
(puramente ministeriais) e lançados nas universidades-faculdades deste país com o fito de
alienar aquele mesmo estudante puerpério e virgem de apreciação: o alvo primordial.
O Supremo Tribunal Federal, em 03 de abril de 2014, no bojo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2886/03, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 35 da
Lei Complementar nº 106/2003, que Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, na qual dispunha:
Art. 035 - No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público:
I - (...)
IV - receber diretamente da polícia judiciária o inquérito policial, tratando-se
de infração de ação penal pública;
33
Em termos práticos o Supremo Tribunal Federal declara o que já acontece na prática
sobre as centrais de inquéritos em toda a sua extensão de inutilidade e põe fim definitivamente
à famigerada e infundada ilação de que o Estado-investigação (Polícia Judiciária) seja de
alguma forma, direta ou indiretamente subordinada ou vinculada ao Ministério Público.
Como se observa, o Supremo Tribunal Federal vem sedimentando (atrasado) o que a
Constituição da República, de forma magistral e garantista já fez, quando aclara os poderes
explícitos de cada órgão na persecução criminal.
Em outras palavras, o Estado-juiz julga, o Estado-investigação apura (ambos de
forma imparcial, e por isso deveriam ter as mesmas garantias), o Estado-acusação demanda
(nas ações públicas) e a defesa (pública ou privada) garante o patrocínio.
O falatório sofismado de que a Autoridade Policial ao negar requisição para abertura
de Inquérito Policial estaria fadada a ser responsabilizada penalmente pelos crimes de
prevaricação, desobediência ou, inclusive abuso de autoridade e etc., é de um raciocínio
sincretista tão raso e oligofrênico que até poderia causar cefaleias descometidas nos
definidores do núcleo verbal do tipo penal e aspectos objetivos e subjetivos (v.g. Welzel).
Quiçá poderá se falar em improbidade administrativa.
Em contrario sensu as teses acima, poder-se-ia avocar com facilidade o instituto do
estrito cumprimento do dever legal, portanto, não há crime, tendo em vista o notório
resguardo aos direitos fundamentais, do devido processo legal, assim como ser a Autoridade
Policial dotada de discricionariedade e auto-executoriedade inquisitorial (características do
Inquérito Penal), independência técnico-jurídica e função essencialmente jurídica, todas
assentadas na Lei nº 12.830/13 e Código Processo Penal. Em outra ótica legalista, poder-se-ia
indubitavelmente arguir como tese a teoria da tipicidade conglobante como causa de exclusão
de tipicidade.
Não se deve existir essa anomalia e interpretação constitucional de que o Ministério
Público ordena à inicialização do Inquérito Policial para a Autoridade Policial obrigando-a
aceitar por várias vertentes, (vide algumas reiteradas):
1 - A Constituição Federal de 1988 não se auto intitulou órgão sensor da gramática
brasileira, mas delegou tal competência; 2 - A Constituição Federal de 1988 não criou e não
especulou genericamente à criação do dicionário juridiquês e nem sequer mencionou ser este
dicionário mais importante do que a classe gramatical dos verbos; 3 - O legislador originário
delineou alguns verbos para justamente distinguir alguns órgãos e suas ações, mas não os
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hierarquizá-los, caso contrário, estaria desrespeitando a teoria da tripartição dos poderes e
princípio da simetria, sendo que os Ministérios Públicos sequer poderes são. Ex. Requisitar,
Representar, Realizar, Requerer, Ordenar, solicitar, Decretar, Expedir etc.; 4 - Caso quisesse o
legislador constituinte o vocábulo ordenar na forma natural e infinitiva do verbo “mandar”,
teria este consolidado explicitamente na carta magna como materializou em vários
dispositivos; 5 - Não há hierarquia nenhuma entre Polícia Judiciaria, Defensoria, Advocacia
privada, Ministério Público e Poder Judiciário.
Ressalta-se que ser titular do direito de “tentar” uma ação penal significa ter (posse)
desta e não à sua propriedade intelectual e jurídica, porquê de certa forma e de obvio
veracidade, quem é titular de toda ação pública é o Estado Democrático de Direito
(representatividade direta, semidireta ou representativa de um povo) e não titularidades
pessoais e institucionais fantasmagóricas.
Tanto é verdade está autenticidade como também é prevista no ordenamento jurídico
pátrio com as ações penais de Iniciativa Privada Personalíssima, de Iniciativa Privada
Subsidiária da Pública e de Iniciativa Privada, onde o particular se faculta iniciar ou terminar
as mencionadas ações por livre e espontânea vontade, diverso da obrigação do Ministério
Público em ensejar a ação por ordem do Estado.
Em vista disso, com baluarte na Carta Magna brasileira, em Tratados e Convenções
Internacionais, na proporcionalidade, na razoabilidade, no ordenamento pátrio e no tecnicismo
jurídico autônomo da Autoridade Policial, pode este sim negar acolhimento à
requisição/solicitação irregular ou ilícita para instauração de Inquérito Policial.
4.2 DA APRECIAÇÃO DE EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE PELO
DELEGADO DE POLICIA
Depois de todas as explanações realizadas nos tópicos anteriores, trazendo como
baldrame os princípios constitucionais que incidiram diametralmente o Processo Penal, assim
como a própria singularidade que vem a ser a privação de liberdade do sujeito, compreende-se
que a assunto deve ser considerado com maior prudência antes de se denegar legitimidade ao
Delegado de Polícia para avaliar a presença ou falta de excludentes de ilicitude, com a
finalidade de impedir prisões irrelevantes.
Na presente sistematização, a disposição é proibir à Autoridade Policial a
identificação das excludentes da antijuridicidade do fato, sob o pretexto de que tão-só o Juiz
pode decidir sobre tal. Contudo, olvida-se que o Delegado de Polícia é Autoridade Policial e
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compõe-se em agente público, intervindo inteiramente no alvedrio do indivíduo. No final, se
suas deliberações não forem lastreadas no melhor exame e desfecho para o caso, contendo,
por conseguinte, discricionariedade, findará por incorrer abusos e violações à direita e
garantias fundamentais.
Evidente, se reproduz a autonomia da Autoridade Policial em ponderar aquilo que
lhe é exposto. Inclusive porque não poderia ser dessemelhante, tendo em vista ser o agente
público absoluto pelo auto de prisão em flagrante, e, de tal modo, desde que apropriadamente
alicerçado em princípios de ordem jurídica, tem que, impreterivelmente, deixar de tolher a
liberdade de pessoa.
Além do que, não se pode deslembrar que a Autoridade Policial em outras ocasiões,
a exemplo de quando arbitra ou não fiança criminal ou decide que se livre solto, avança na
apuração do fato, por instrumento de inquérito policial, visto que imprescindível que se
elimine qualquer desconfiança a respeito de como se deu a ocasional delinquência.
Dessa maneira, revela-se mais contundente a libertação daquele que foi lavrado em
flagrante delito, quando não existe para Autoridade Policial, fundada suspeita quanto à
atuação do autuado. Todavia, autoriza-se tal procedimento só nos casos de exame do estado
flagrancial, da materialidade ou autoria do delito, mas não em relação as excludentes.
No entanto, não tem sentido esbulhar alguém de sua liberdade lavrando-se auto de
prisão em flagrante se não há transgressão penal, isto é, não há incongruência ao direito posto,
considerando que o ordenamento jurídico prevê exclusão da antijuridicidade.
Logo, não há como imaginar um Estado Democrático de Direito onde o Delegado de
Polícia não possa sopesar se os dados que constitui o conceito de crime estão manifestos.
Mesmo porque, intuir de maneira adversa resultaria em ofensa aos princípios constitucionais,
garantias constitucionais e o presente Estado Democrático de Direitos.
4.3 REVERBERAÇÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PELO DELEGADO DE POLÍCIA
As audiências de custódia deveriam ser realizadas pelos competentes Delegados. Foi
o que postularam os membros das Polícias Civil e Federal que compareceram no XIII
Seminário Brasileiro sobre a Criminalidade e o Sistema Penal Brasileiro, que o Instituto
Brasileiro de Direito e Criminologia (IBDC) e a Associação Nacional dos Delegados de
Polícia Federal (ADPF) fomentaram no dia 28 de março deste ano, no Rio de Janeiro.
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O método versa no comparecimento do réu ao juiz, no prazo de até 24 horas depois
de executada a prisão, para que este ajuíze se a restrição da liberdade é realmente imperiosa,
ou se pode ser suprida por outra medida cautelar.
Esse tipo de iniciativa atrair simpatia a partir de fevereiro deste ano, quando a Justiça
de São Paulo seguiu modelo esboçado pelo Conselho Nacional de Justiça. O ministro Ricardo
Lewandowski, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, passou a firmar a medida
para tentar solucionar o problema do déficit de aproximadamente 230 mil vagas no sistema
penitenciário.
O conselho justifica que escutar o preso sem demora, visto que isso é uma situação já
prevista no Pacto de São José da Costa Rica, em vigência no Brasil desde 1992. Como
compreendi o Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, Ruchester Marreiros Barbosa, o
pacto é certeiro quando atribui aos Delegados a incumbência para aferir se as prisões devem
ou não ser manutenidas.
Essa concepção, até mesmo, já foi ratificada pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos — órgão que, conforme a doutrina, é quem dá a derradeira palavra no tocante à
interpretação dos tratados internacionais.
Nota-se que a intrínseca Corte Interamericana de Direitos Humanos, no litígio
Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, concluiu que não teria existido
violação dos direitos humanos, no parágrafo 195, ao sopesar em conjunto o art. 7.5 e 8.1 do
Pacto de San Jose da Costa Rica e trazendo como precedente a tese consultiva, OC-9/87 del 6
de octubre de 1987. Serie A Nº 9, párr. 27, literalmente:
"Dichas garantías (do conduzido ser ouvido por um juiz ou outra autoridade
que exerca funcões judiciais) deben ser observadas en cualquier órgano del
Estado que ejerza funciones de carácter materialmente jurisdiccional, es
decir, cualquier autoridade pública, sea administrativa, legislativa o judicial,
que decida sobre los derechos o intereses de las personas a través de sus
resoluciones."
Para Ruchester, ao Magistrado cabe somente a verificação da legalidade das prisões.
Contudo, para essa sistematização engrenar, ele assevera que a legislação brasileira terá que
ser modificada. Pelo Código Penal atual, os Delegados têm independência para definir tanto
pela prisão como a liberdade do réu. No entanto, só para os casos em que o crime verificado
prevê punição de até quatro anos de reclusão. “É preciso adequar a legislação às decisões da
corte interamericana”, defendeu o delegado.
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Sentimento parecido tem o de Delegado da Polícia Federal Carlos Eduardo Miguel
Sobral. No supracitado seminário, ele expôs que a um empenho do Conselho Nacional de
Justiça, órgão administrativo do Poder Judiciário, para deslocar as audiências de custódia para
os Juízes, adiciona-se o Projeto de Lei do Senado nº 554. Em tramitação no Congresso desde
2001, a proposta implanta a competência da Magistratura para ajuizar a conservação das
prisões.
Para Carlos, a adesão de uma lei nessa linha acima para os magistrados não vai
lograr êxito. Ele trouxe como exemplo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país e o
primário a aquiescer com projeto do Conselho Nacional de Justiça. Em uma norma domiciliar
sobre o andamento das audiências, a aludida Corte pacificou o entendimento de que o réu não
seja apresentado ao longo dos plantões judiciários. “Mas apenas em horário comercial”,
afirmou Carlos, em consideração “à dificuldade material” de se concretizar o procedimento.
Conforme Carlos, a obstáculo emana do fato de que o comparecimento do réu preso
não está sujeito somente ao juiz. “A chance desse modelo não pegar é imensa. Cito, por
exemplo, a Amazônia, onde as distâncias são imensas. Teremos que comprometer nosso
efetivo, que já é limitado, para fazer o transporte do preso. Será necessário ainda a escolta nos
fóruns, que vão virar delegacia”, ressaltou.
Para o mesmo, não será a adesão da audiência judicial de custódia que decidirá o
problema do superpovoamento prisional do país. "Enquanto não enfrentarmos a questão da
ressocialização do preso, não haverá audiência de custódia e medida cautelar que crie vagas",
pronunciou.
5. ARGUIÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO
DELEGADO DE POLÍCIA
As Sujeições de Emendas Constitucionais denominadas de (PEC) encontra-se
aprovadas em determinados estados concedendo à carreira ou cargo, no fato de ser a Polícia
Federal, de Delegados de Polícia, isonomias com os complementos das avocadas carreiras
jurídicas.
Primeiramente necessita-se compreender que “carreira jurídica” distingue de
encargos públicos que operam em certos ângulos com a (atividade jurídica).
Nessa definição alguns estudos feitos ao Conselho Nacional de Justiça, com
embasamento na Resolução nº 11/2006-CNJ, que deliberou atividade jurídica em seu artigo
2º, bem como aquela “desempenhada com exclusividade por bacharelado em direito, assim
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como o exercício de cargos, ocupações ou funções, até mesmo magistério superior, que
estabeleça o emprego principalmente de ciência jurídica”, tem sido elucidativo.
Contem, por analogia do Conselho Nacional de Justiça, que empregos públicos,
ainda sem serem particulares de bacharéis de direito, a modelo do agente e escrivão de
polícia, ou também, auditor ou analista tributários, ou, além disso, o de oficial de justiça, que
na esfera da Justiça Federal é cargo público que se requisita o bacharelado em direito,
exercem uma “atividade jurídica”.
Deste modo, toda função, emprego ou colocação que utiliza à ciência jurídica para
explicação de códigos, conceitos e teorias jurídicas com o fim de sobrepor-los nas ocorrências
sólidas, praticam tão-só “atividade jurídica”, sobretudo, porque atuam em decorreres
administrativos, como é o fato do Delegado ou escrivão de polícia em ligação ao inquérito
policial, ou do agente nas atividades de investigações ou até do analista e auditor nas atuações
administrativas tributárias.
O que os Delegados de Polícia perseguem, de fato, é, desde a vinda da Constituição
Federal, onde adicionou um dispositivo, que fora derrogado na Emenda n° 19 da Constituição
Federal de 1998, que estabelecia isonomia de vencimentos com as carreiras fundamentais à
justiça; são benefícios que não se explicam e que, para as carreiras do Ministério Público e
Magistratura, são de fato, garantias funcionais.
E por excêntrico que aparenta, esse anseio dos Delegados de Polícia tem feito
correntes, sobretudo nas carreiras que de certo acaso desempenham uma atividade jurídica, a
exemplos de analistas judiciários de atividade-termo, servidores do fisco, e até, surpreendam,
oficiais de polícias militares. E o grave, tem alcançado o fascínio de parlamentares para estas
ambições e obrigando governos à anuência de mecanismos dentro do ordenamento jurídico
com esta suposição legal, com significado destas responsabilidades como de “caráter
jurídico”. Prontamente, o que os Delegados de Polícia desejam, e em sua companhia alguns
outros servidores públicos, até mesmo oficiais de polícia militar de certos Estados, no entanto,
são vantagens de agentes políticos, indevidas para servidores públicos.
Quem investiga algum evento delituoso, não necessita dessas imunidades, pois o
investigante, seja na pessoa do Delegado ou de diferente função policial, não carece ter e nem
precisa de independência funcional, ou qualquer outro benefício essencial aos que tem papéis
constitucionais, de originarem as seguranças constitucionais, como os organismos ministeriais
e da magistratura.
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Tanto os Servidores Públicos, como os Delegados de Polícia, têm de expandir sua
incumbência dentro do legalismo e, para isto carecem de recursos e informações, e não de
prerrogativas. A solidez de suas pertinências funcionais está instituída como o restante dos
outros servidores públicos.
A metodologia das funções de polícia judiciária, são meros dados de uma
investigação, não conectam o Ministério Público, que contém o poder de ação e da denúncia,
ou o Judiciário, e, não apresenta juízo de valor. Conseqüentemente, não são feitos de
convicção.
Assim sendo, se estas exigências permanecessem de fato asseguradoras de alguma
melhor eficácia da ação policial e para a segurança pública, Estados que já concederam estas
prerrogativas haveriam obtido diminuição da criminalidade. O que realmente não ocorreu.
Para resguardar os Delegados de Polícia nas suas pertinências de presidir inquéritos
policiais, já subsistem seguranças satisfatórios e que são essenciais a qualquer servidor
público no qual contém estabilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Diante disso, o que se necessita para amodernar a segurança pública, diverso de se
estabelecer vantagens para Delegados de Polícia, é adaptar a abertura da persecução criminal
aos preceitos da Constituição Federal com os fundamentos acusatório e do contraditório,
deslocando-se a concepção da culpabilidade e o indiciamento para o Ministério Público.
Deixamos de desgastar o aparelhamento legal com o “vocábulo jurídico” na
investigação policial, que, por não apresentar importância probatória, se repete tudo na
Justiça.
6. ARGUIÇÃO EM PATROCÍNIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO
DELEGADO DE POLÍCIA
Em face aos acontecimentos de irregularidades cometidos por membros do Poder
Executivo, aumentou a demanda de investigações e operações por parte da Polícia Civil e
Federal sobre estes funcionários, ocasião em que informações e denúncias começaram a
despontar na mídia repercutindo em outros veículos de comunicação. Dado o devido
prosseguimento, atos normais destinados a reunirem um conjunto de elementos necessários à
apuração da prática de um crime e sua autoria foram sendo cumpridas, até o instante em que,
chefes do mais alto patamar começaram a serem os alvos legais.
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As mencionadas denúncias envolvem dois Governadores de Estado, José Roberto
Arruda (governo anterior) e Agnelo Queiroz (governo vigente), ambos do Distrito Federal.
Para acobertar todos os feitos acusatórios, ambos os governadores interferiram em
investigações realizadas pela Polícia Civil do Distrito Federal, de forma a retardar o feito e se
desvencilhar de tais acusações.
O atual governador do Distrito Federal Agnelo Queiroz, depois de acusado de
participar de esquemas de desvio de meios públicos no Programa Segundo Tempo, do
Ministério do Esporte e, após ter ciência do vazamento das escutas que patentearam a
intimidade do governador e um militar, acerca de auxílio sobre a prestação de contas do
governo, tentou restringir as investigações destituindo de suas funções 51 Delegados da
Polícia Civil, sendo 43 chefes de departamento, dirigentes e a diretora-geral.
Na mesma linha, excelentíssimos Delegados de Polícia Federal responsável pela
operação caixa de pandora, detectaram um esquema de propinas no governo do Distrito
Federal e empresas. Posteriormente a informação fora confirmada em depoimento onde
disseram que sofreram pressão do ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda,
para que estes revelassem dados sigilosos da investigação que o mesmo sofrera.
Infelizmente o fato sucedido no Distrito Federal não é isolado, muitos são os
governantes que empregam de maneira interventiva, indiciamentos e prisões ilegais, como
ferramenta vingativa aos seus inimigos ou limitando e opondo, quando praticados por seus
amigos parlamentares. Daí emerge a possibilidade do controle externo da polícia exercido
pelo Ministério Público de fiscalizar esta interferida politicagem, mas não o faz. A título de
modelo, verificamos que o episódio Protógenes Queiroz não teria advindo na biografia da
Polícia Federal se os Delegados da agremiação possuíssem autonomia econômico-
administrativa e independência funcional.
No entanto, por uma supressão legislativa, o legislador não dotou os Delegados de
Polícia, presidente da investigação criminal, de garantias funcionais satisfatórias como
perpetrou aos membros da Magistratura, aos Promotores de Justiça e aos órgãos supracitados
a quem conferiu independência funcional cita acima, por foro de benefício da função.
Com as referidas imunidades, intromissões políticas na direção da investigação
criminal, seriam menos reiteradas. Atualmente, os Delegados de Polícia realizam suas
incumbências constitucionais submetidos à mercê política, visto que quase não possui a
garantia funcional, ocasião que origina incomensurável lesão à persecução criminal. Sem
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computar as cotidianas e incessantes ameaças de morte que os vigiam devido o combate árduo
com organizações criminosas, organizações estas que por muitas das vezes são chefiadas por
agentes políticos.
Ressaltasse que as pertinências dos Delegados de Polícia foram restringidas como
incontestável pela Constituição Federal de 1988, em conseqüência da retaliação política, em
razão da participação involuntária da Polícia Civil no período da repressão, durante a era da
ditadura militar. Fora isso, os políticos que ostentaram o poder, depois do regime de exceção,
acometidos do espírito de represália, infringiram as prerrogativas e devastaram o salário das
Autoridades Policiais.
É cristalina e delicada a relevância da matéria em questão, visto que sem essas
prerrogativas, a liberdade de ação desses profissionais de segurança, não será necessária para
preservar o Estado Democrático de Direito tampouco a justiça criminal. A Autoridade
Policial, provida de poder discricionário na direção da investigação, só deve contentar a lei.
7. PROJETO DE LEI FEDERAL Nº. 1028, DE 2011
Este importantíssimo projeto de lei modificará determinados mecanismo na lei que
dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Incumbirá ao Delegado de Polícia a
tentativa de composição de danos civis derivadas do conflito resultante de crimes de menor
potencial ofensivo. Assim, o Delegado de Polícia buscará entre as partes um acordo sobre o
dano civil ocasionado por um delito de menor potencial ofensivo.
O Policial que tomar ciência de infração penal de menor potencial ofensivo deverá
conduzir as partes abrangidas, assim como as testemunhas, ao Delegado de Polícia. Nas
ocorrências em que a tentativa de ajuste preliminar não surtir implicação, o Delegado de
Polícia deverá remeter ao Juizado o termo circunstanciado formalizado, precisamente com o
autor do fato e a vítima, além de determinar os pedidos dos exames periciais imprescindíveis.
Não será cominada a prisão em flagrante, nem se demandará fiança, nos episódios
em que o autor do fato for remetido ao Juizado Especial ou firmar a obrigação de nele
comparecer. Já nos eventos de violência doméstica, o juiz poderá determinar que o autor do
fato fosse apartado do lar, domicílio ou local de coexistência com a vítima.
O termo circunstanciado deverá abarcar: registro do fato com a qualificação e
endereço completo dos envolvidos e testemunhas; capitulação criminal; narração sucinta do
fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas e a
síntese individualizada das relativas declarações; ordem de requisição de exames periciais,
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quando indispensáveis; termo de composição do conflito firmado entre os envolvidos se for o
caso; determinação da sua imediata remessa ao Juizado Criminal competente; e termo de
compromisso do autuado e certificação da intimação do ofendido, para comparecimento em
juízo no dia e hora indicados.
Consoante o Deputado Federal João Campos, autor do projeto, este pleito normativo
tem como escopo aproveitar a organismos, assim como os recursos materiais e humanos
existentes nas Delegacias de Polícia, para que sejam provocados acordos introdutórios entre
as partes do dano civil originário de delito de menor potencial ofensivo ou (de lesividade
mínima), de modo que seja oferecida uma recepção melhor à população.
8. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 412, DE 2009
Dantes mesmo de surgir às ruas, a Proposta de Emenda à Constituição nº 412, que
estabelece a autonomia administrativa e financeira da Polícia Federal, já encara relutâncias
por parte de governadores de estado, que receiam que a iniciativa da corporação possa ter
espelho direto nas polícias estaduais (o temor se justifica por serem figurantes direito ou
indireto em sistemas de corrupção e organização criminosa).
O medo foi confessado a parlamentares, depois que os federais iniciaram uma
campanha apartidária no Congresso Nacional, diferente dos recursos públicos empregados
pelo Ministério Público na campanha corporativista contra a PEC/37, pela aprovação da
norma. Estimulada pela Operação Lava-Jato – que despontou desvios bilionários na Petrobras
– e ainda pela falação ou falácia da Presidente do país, de que a Polícia Federal tem
autonomia para investigar, Delegados Federais desencadearam uma justa expedição para
desengavetar a PEC/412, que tramita no Congresso desde 2009 sem aguçar interesse dos
parlamentares.
Com espaçosa confiabilidade junto à população, de acordo com pesquisas, os
federais acreditam que a luta pela autonomia seja adotada pela sociedade, quando na
eventualidade coletiva àqueles saírem às ruas para o mesmo clamor dos policiais cumulado
com a marcha populacional de combate à corrupção.
Além de esforçar-se pela autonomia, a Polícia Federal necessita ser escutada na
discussão a respeito das propostas de leis que fazem parte do pacote anticorrupção, enviada ao
Congresso, pela Presidente do país.
A Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) asseverou, através de nota,
que “o combate à corrupção só será possível com o fortalecimento das estruturas destinadas a
43
apurar o desvio de recursos públicos”. Isto é, endossa que, para a vitória de uma legislação
mais rígida, é preciso revigorar a corporação, criando delegacias especializadas para
confronto à corrupção em todas as superintendências regionais, com a solidez de recursos
humanos e financeiros para seu bom desempenho. Para a associação, essas delegacias
precisam agir em harmonia com uma coordenação-geral de combate à corrupção, com a
direção-geral da PF e segundo um plano nacional de confrontação à corrupção da corporação,
com estimativa de recursos orçamentários anuais próprios.
O Delegado Federal de Minas Gerais, Bruno Zampier, avigorou a tese da associação
e apoiou que o pacote anticorrupção, cujo prevê criminalização de comportamentos e aumento
de penas, terá ação “meramente simbólica” se as instituições de coação a este tipo de
criminalidade não sofrerem um fortalecimento. Não existe dano na admissão desta matéria, já
que não existe previsão de acréscimo da remuneração das carreiras. A demanda é a defesa da
autonomia o que converteria a corporação em mais um órgão de fiscalização do Governo.
Entretanto, se governadores têm temor de um revérbero da autonomia da PF nas
forças estaduais, a campanha que os Delegados têm feito junto ao Congresso Nacional dar
ares de grande efeito e ecoando nos subterrâneos do parlamentarismo criminoso.
9. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 443, DE 2009
As atuais informações em menção à Proposta de Emenda Constitucional n. 443/09,
ademais apelidada de “PEC das Carreiras Jurídicas”, vêm acarretando algumas informações
desfiguradas (ou imperfeitas) que, logo, vêm desmerecendo o penoso trabalho de muitos e
cultivando opiniões arriscadas. A causa desta informação, posto que ingênua, serve para
inocular o lado abstruso da discussão, já que outras notícias não transparecidas a contento
depreciam muito a imparcialidade das opiniões.
Os basilares veículos formadores de opinião, em síntese, de que a PEC n. 443/09
acarretaria salários de R$ 30 mil às carreiras jurídicas, pois que conectados ao do Ministro do
Supremo Tribunal Federal de R$ 33 mil. É aleivoso, pois tal notícia é incompleta e ilude o
ouvinte/leitor, incitando a pensar que esse “privilégio” abrange todos da carreira jurídica. De
fato, tão-só “um único extremo diretor de uma instituição” auferiria R$ 30 mil, caso o projeto
fosse consagrado. No caso da Polícia, tendo como exemplo, apenas o Delegado Geral da
Polícia teria tal legitimidade (final de carreira).
Comumente, as carreiras jurídicas estão aparelhadas em classes, com maior ou menor
grau, conforme as características de cada instituição. Consoante a PEC das Carreiras
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Jurídicas, os espaços de classe serão preenchidos de 5% a 10% do salário do mais alto chefe
em escala piramidal. Isso ocasionaria uma remuneração com variação de 15 a 24 mil para um
Advogado, Procurador e Delegado para o ilustre exercício inicial.
Doutra veracidade desconhecida é a de que seu bom emprego (eficácia) diferido para
daqui a dois anos, para União, e três anos, para Estados e Municípios. Então não há choque
orçamentário como querem fazer acreditar. Os custos impactantes indicados são utópicos.
De tal modo, vem o primeiro sentido oculto o qual os canais de comunicação não
revelaram com propriedade: a grande parte das carreiras jurídicas já ganha o que está
calculado pela PEC n. 443/09 e sua aplicação tem efeito diferida. O assunto em debate é
muito mais simbólico do que precisamente orçamentária. A justificação da “isonomia” que as
carreiras buscam é de decoro e de reconhecimento, que a cada dia vêm confirmando sua
deficiência com o distanciando frenético do Ministério Público e do Poder Judiciário, e isso é
muito meritório, brioso e emblemático do que o valor material.
Além disso, qualquer jurista tem ciência de que antigamente o Ministério Público e a
Advocacia Geral eram um órgão singular, mas apartados apenas para bifurcação de tarefas em
nome da coesão sistêmica. Já o cargo de Delegado de Polícia, na sua origem, era cumprido
pelo Poder Judiciário; hoje em dia, desempenhado pelos chefes de polícia como “longa
manus” do Judiciário para conservar os magistrados à distância seguros do fato, também em
nome da lógica sistêmica do sistema acusatório, vista disso, entre variadas atribuições, efetua
atipicamente alguns encargos próprios do Juiz, tais como decisão de prisão em flagrante,
arbitramento de fiança etc.
Por conseguinte, não é tão contrassenso como reverberam nos meios de difusão de
informações. Se fosse tão anormal, de verossímil, nenhum Deputado Federal depositaria seu
voto em favor. Mas como visto, não é à toa que o pleito do Projeto de Emenda Constitucional
foi aprovado em primeiro turno por quase uniformidade de votos, assim como, manifesto
público de apoio realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (federal).
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10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A disparidade que existe entre os ilustres Delegados de Polícia com as classes de
mesmo saber jurídico tais como os Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores
Públicos é transparente e inaceitável.
Contudo, isso é irreconhecível quando voltamos ao passado virtuoso quando em uma
só pessoa eram realizadas as atribuições de Autoridade Policial e Juiz de direito nas
províncias do Império Português no Brasil (figurados como ministro policial ou criminal),
sendo que o auge da função policial a Intendência-Geral de Polícia da Corte e do Reino
(ministro de segurança), devido à sua grandeza, era confiado a desembargadores e juízes de
direito ou bacharéis em direito com prática de no mínimo quatro anos.
Ao situar-nos no presente, constatamos que o fato se torna ainda pior quando isto
deriva do desestima do poder público em razão da segurança pública, que admitiu, mesmo
perante a crescente ameaça social do crime organizado, que ilustres Delegados de Polícia
fossem mal remunerados e confiassem suas incumbências na insignificante estrutura que
dispõem.
Entretanto, a despeito de tais problemas, os nobres Delegados de Polícia têm
desempenhado dignamente seus papéis, harmonizando a flexibilidade da técnica forense com
a deslumbrante doutrina jurídica e legislação. Perante isso, não impera a incoerência das
várias propostas legislativas cujo o objetivo é moldar proficuamente sua carreira jurídica e
efetivar sua libertação jurisperita.
Conclui-se, desta forma, que o Delegado de Polícia por excelência, na execução de
suas atividades, como agente político e componente de carreira jurídica, não pode e nem
carece perpetrar o que quer ou deixa de querer, o que é oportuno ou inoportuno, mas deve
fazer segundo os mecanismos legais, sopesados, não obstante, os preceitos do direito, os
pactos internacionais, as deliberações de nossos tribunais mais elevados e a Constituição
Federal, instituindo, com isso, sua soberana convicção jurídica em cada ocorrência concreta
que lhe é oferecida, sem se inquietar com descontentamentos que podem decorrer de seu juízo
legal e legítimo, pois necessita ter em pensamento que é exatamente na autonomia
econômico-administrativa e independência funcional que sobrevém sua solidez de Autoridade
Policial, segurança que ao mesmo tempo incumbe ao povo, ou seja, garantia da dignidade da
pessoa humana e de toda a coletividade no estado democrático de direito.
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11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842. Regula a execução da parte policial
e criminal da Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Regulamentos/R120.htm. Acesso em: 15 mar. 2015.
BRASIL. Decreto-Lei, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 18 ago.
2015.
BRASIL. Lei 12.830, de 20 de junho 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida
pelo delegado de polícia. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em: 17 ago. 2015.
Brasil, Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 22 marc. 2015
BRASIL, Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Minas Gerais, Belo
Horizonte, 21 set. 1989. Disponível em:
http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/Co
nstituicaoEstadual.pdf. Acesso em: 23 mar. 2015.
CARVALHO, Luís Jose. Busca, apreensão e medidas assecuratórias. Revista ADPESP n.º
18, pp. 137/139, dez. 1989.
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. pp.
290/294.
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen e JUNIOR, Lopes Aury. Investigação Preliminar no
Processo Penal. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 338/339.
GUIMARÃES, João Lopes Júnior. Dominus Litis?. Boletim do IBCCRIM. Revista dos
Tribunais. São Paulo, n. 65, p. 11, 1998,
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller,
1997. p. 155.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, pp. 143/144.
MONDIN. Augusto. Manual de Inquérito Policial. 1ª Ed. São Paulo: Escola de Polícia de São
Paulo, 1955. p. 51.
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 15ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 1983. p. 231/245.
47
PEREIRA, Maurício Henrique Guimarães. Habeas Corpus e Polícia Judiciária. Arquivos da
Polícia Civil de São Paulo. Secretaria de Segurança Pública. São Paulo: pp. 233-234, 1980.
PIMENTEL, Manoel Pedro. Advocacia Criminal - Teoria e Prática. 2ª Ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1975, p.55.
QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi (Coord). Manual de Polícia Judiciária: Doutrina,
Modelos, Legislações. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2000.p. 244.
SAAD, Marta. O Direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p. 73.
SÃO PAULO, Tribunal de Alçada Criminal. Revista dos Tribunais. TJSP, 4ª Câmera, HC nº
180.871-3-0. São Paulo: Rel. Des. Emeric Levai, 1995, pp. 351/679.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 8ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 1992, p. 507.
TONINI, Wagner Adilson. "Instrumentalizando o Estatuto". Boletim ADPESP n.º 63, p.
39/41, dez. 2000.
TONINI, Wagner Adilson. "Breve estudo sobre a averiguação e sua legalidade". Revista
ADPESP n.º 27, p. 37-40, jun. 1999.