MATRIMÓNIO, 1 CCE 1601CIC 1055 CCE 1601; CIC 1055: A aliança matrimonial, pela qual o varão e a...

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CCE 1601CCE 1601; CIC 1055CIC 1055: “A aliança matrimonial, pela qual o varão ea mulher constituem entre si um con-sórcio de toda a vida, ordenado pelasua mesma índole natural ao bem dos cônjuges à geração e educaçãoda prole, foi elevada por Cristo nossoSenhor à dignidade de sacramento entre baptizados”.

Tanto o estado matrimonial como amaneira de entrar neste estado sãoessencialmente iguais para o cristãoe para o que não o é. Outros efeitos.

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Para os cristãos a maneira de entrar no estado matrimonial, queé essencialmente igual à dos restantes homens, constitui umsacramento. PortantoPortanto:

A É a Igreja que tem de regular a formaconcreta dos cristãos contrair matrimónioe só a ela compete a determinação dos obstáculos para o contrair ou a maneira de removê-los, etc.

B As declarações da Igreja sobre o que é de direito natural no matrimónio não só afectam o matrimónio dos cristãos, não é a eles a que se dirigem directa-mente: têm valor universal; afectam igualmente a qualquer matrimónio, de cristãos ou não

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O matrimónio é: - a união = consentimento interior e exterior

pelo qual se contrai o matrimónio (in fieri); e vínculo permanente que nasce deste contrato (in facto esse)

- marital = entregando e recebendo o direito mútuo da união física que por si é apta para gerar a prole

- de um homem e uma mulher,

= unidade do matrimonio(um com uma)

- entre personas legítimas,

- formando uma comuni- dade indivisa de vida.

= indissolubilidade, união de vida doméstica, vontades, etc.

= por lei natural ou positiva

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1 Essência do matrimónio in fieri (sacramento se cristãos) =mútuo consentimento das partes legitimamente manifes-tado entre pessoas juridicamente capazes, consentimentoque nenhum poder humano pode suprir.

É essencialmente um contrato cujo objecto é o modo de vida marital => cada cônjuge deve pretender, pelo menosnão excluir, o direito mútuo, exclusivo e perpétuo sobreo corpo do outro em ordem à geração. Se se excluísse,o matrimónio seria nulo. MASMAS para a validade não im-porta o ulterior exercício deste direito mútuo.

2 Essência do matrimónio in facto esse = vínculo, de por sipermanente, que nasce do legítimo contrato matrimonial.

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INSTITUIÇÃO

O matrimónio natural não é uma invençãohumana, mas foi instituído por Deus.

No relato do Génesis, estainstituição aparece relacionadaestreitamente com a própria criação do homem. CCE 1611CCE 1611: “o homem e a mulher foram criados um para o outro”.

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PROPRIEDADES, 1

CCE 1644CCE 1644: “O amor dos esposos exige, pela sua mesma natureza, a unidade e a indissolubilidade da comunidade de pessoas que abarca toda a vida dos esposos... Esta co-munhão humana é confirmada,purificada e aperfeiçoada pela comunhão em Jesus Cristo dada me-diante o sacramento do matrimónio.”

Portanto, a unidade e a indissolubilidade são propriedades naturaisdo matrimónio: comuns a todo matrimónio. O que acrescenta o sacramento é uma ajuda específica para que os cônjuges saibammanter-se fiéis completamente um ao outro.

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PROPRIEDADES, 2UNIDADE

O vínculo matrimonial é exclusivo: a poligamia simultânea éilícita por direito divino natural e por direito divino positivo. Igual dignidade homem - mulher, e amor exclusivo.

A poligamia dos patriarcas explica-se como dispensa divina(provavelmente depois do dilúvio)para favorecer o crescimento dopovo de Deus.

O matrimónio não é válido maisque com a primeira mulher ou com o primeiro marido.

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PROPRIEDADES, 3INDISSOLUBILIDADE

1 Por instituição do Criador, o vínculo matrimonial é perpétuo e indissolúvel.

não pode ser desatado por lei humana alguma.

2 “Pelo sacramento, a indissolubilidade do matrimónio adquire um sentido novo e mais profundo” (CCE 1647CCE 1647): os esposos são capacitados para representar e testemunhara fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja.

O matrimónio rato e consumado é indissolúvel por lei deDeus. A Igreja não tem poder para pronunciar-se contraesta disposição divina. “O autêntico amor tende a ser algodefinitivo, não passageiro” (CCE 1646CCE 1646).

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PROPRIEDADES, 4ABERTURA À FECUNDIDADE

Gaudium et spes 48Gaudium et spes 48: “por sua própria natu-reza, a instituição mesma do matrimónio e oamor conjugal estão ordenados à procriação e educação da prole e com elas são coroadoscomo a sua culminação”.

Ritual do matrimónio 3Ritual do matrimónio 3: “os filhos sãoem realidade o dom mais excelente do matrimónio e contribuem sobremaneira para o bem dos próprios pais”.

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AJUDA DA GRAÇA

CCE 1608CCE 1608: “Para curar as feridas dopecado, o homem e a mulher necessitama ajuda da graça... Sem esta ajuda, ohomem e a mulher não podem chegar arealizar a união das suas vidas em ordemà qual Deus os criou no princípio”.

As próprias núpcias sãosinal sagrado que produzgraça.

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“A aliança matrimonial... foi elevada por Cristo Senhorà dignidade de sacramento entre baptizados (...). Entrebaptizados não pode haver contrato matrimonial válidoque não seja igualmente Sacramento” (CIC 1055CIC 1055).

O Matrimónio entre cristãos é sinalda união de Cristo com a sua Igreja = “grande mistério” (Ef 5, 32)(no Matrimónio natural não há nadade especialmente misterioso).

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Cristo instituiu o sacramento que santifica o matrimónionatural estabelecido já por Deus no Paraíso. Jesus infundeuma graça sacramental específica na alma dos que se casame convida-os a seguir-lhe, transformando a sua vida conjugalnum andar divino na terra.

São Josemaria Escrivá: o Matrimónio é uma autêntica vocação divinae caminho de santidade.

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Sujeito capaz domatrimónio = qualquerbaptizado que não tenhanenhum impedimento.

Há-de receber-se em estado de graça. Se não é o caso, o contrato éválido, mas, além de cometer outro pecado mortal, os efeitossobrenaturais do sacramento ficam impedidos. Revivem quandoo sujeito recupera a graça de Deus.

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Efeitos sobrenaturais do matrimónio = aumento da graçasantificante e graça sacramental.

CCE 1641CCE 1641: “A graça própria do sacramento do matri-mónio está destinada a aperfeiçoar o amor dos côn-juges, a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por meio desta graça se ajudam mutuamente a santificar--se com a vida matrimonial conjugal e no acolhimento e educação dos filhos”.

O sacramento concede aos esposos direito aoauxílio actual da graça quantas vezes o necessi-tem para cumprir as obrigações do seu estado.

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MINISTRO

“Na Igreja latina considera-sehabitualmente que são os espo-sos que, como ministros dagraça de Cristo, se conferem mutuamente o sacramento domatrimónio expresso diante daIgreja o seu consentimento” (CCECCE16231623).

Não assim nas liturgias orientais.

Igreja latina: o ordinário ou o sacerdote é uma testemunha quali-ficada e activa que solicita e recebe a manifestação externa do com-sentimento matrimonial dos contraentes (exigido para a validade).

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CELEBRAÇÂO, 1

Normalmente celebra-se dentro da Missa (Ritual):1. “em virtude do vínculo que têm todos os sacramentos com omistério pascal de Cristo”,2. porque matrimónio é sinal sagrado do amor de Cristo à suaIgreja e é precisamente na eucaristia onde “se realiza o memorialda Nova Aliança, na qual Cristo se uniu para sempre à suaIgreja, sua esposa amada pela qual se entregou” (CCE 1621CCE 1621).

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CELEBRAÇÃO, 2

Quando não se pode observar a forma eclesiástica ordinária, nem se pode recorrer sem incomodidade grave a algum ordinário ou pároco ou seus delegados, é válida e lícita a forma extraordinária de celebração do matrimónio, meramente ante duas testemunhas.

Pode celebrar-se também sem Missa, por necessidade ou porque se estima oportuno: o Ritual prevê comdetalhe as diferentes maneiras de o fazer.

Isto pode acontecer em caso de perigo de morte, em tempo de perseguição, em lugares com muito poucos sacerdotes onde houvesse que esperar mais de um mês, etc.

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CONSENTIMENTO MATRIMONIAL

1 É o acto da vontadevontade pelo qual “o varão e a mulher seentregam e se aceitam mutuamente em aliança irrevogável para constituir o matrimónio” (CIC 1057CIC 1057).

Tal consentimento causa o matrimónio.= nenhuma autoridade humana pode suprir este consentimento.

2 Este consentimento há-de ser:- verdadeiro, livre e deliberado,- de presente (de casar-se aqui e agora),- mútuo e simultâneo,- manifestado externamente e legitimamente (de acordocom os requisitos que exige o direito eclesiástico),- sem condições.

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JURISDIÇÃO, 1

Só à Igreja corresponde julgar e determinar tudo aquilo que se refira à essência do matrimónio cristão: negaram-no os protestan-tes ao negar que o matrimónio fosse um sacramento.

A razão = quando há contratomatrimonial verdadeiro, há sacra-mento, e só a Igreja tem podersobre os sacramentos.

O poder civil só tem competência sobre os efeitos meramentecivis do matrimónio canónico dos cristãos, e só quanto aesses efeitos civis.

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JURISDIÇÃO, 2

Caso de um baptizadobaptizado que contrai matrimónio com um quecom um quenão o estánão o está: nenhum recebe o sacramento:1- o baptismo é a porta dos outros sacramentos=> o não baptizado é incapaz de receber o sacramento domatrimónio;2- uma característica geral do matrimónio, é que não podeter efeitos diferentes para uma e outra das partes contraen-tes => o baptizado tão pouco o recebe.

= esta é a opinião mais comum e concorda com a praxe dacúria romana (mas há autores que pensam que a partebaptizada recebe um verdadeiro sacramento).

A potestade da Igreja estende-se indirectamente ao nãobaptizado (os mesmos efeitos do contrato para os dois).

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 1

= certas circunstâncias que por afectar aspessoas dos contraentes, as fazem juri-dicamente incapazes para contrair vali-damente o matrimónio (= “dirimentesdirimentes”).

Alguns são de direito natural e outros dedireito divino ou eclesiástico. A sua fina-lidade é proteger a santidade do matrimónio.

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2. a

1 Para proteger a deliberação ou a liberdade deconsentimento: falta de idade (varão: 16 anos,Mulher: 14 anos); rapto.

2 Para assegurar o cumprimento do objecto do contrato matrimonial: impotência (anterior ao matrimónio e perpétua); estar já casado; ter recebido ordens sagradas; voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso.

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Para proteger as relações de intimidadeno seio da família (“de parentesco”):consanguinidade (linha recta e colateralaté ao 4º grau incluído: primos irmãos);afinidade (linha recta); pública honestidade(“quase afinidade” entre uma das duas partes de matrimónio inválido ou de concubinatopúblico ou notório e os consanguíneos daoutra parte em linha recta e em 1º grau);adopção (linha recta ou colateral 2º grau).

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2. b

3

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 c

4 Para proteger a fé do cônjuge católico e aeducação católica dos filhos: com umapessoa não baptizada (mas o caso de um baptizado fora da Igreja católica: não invalida, mas tem necessidade de licença).

5 Para proteger a fidelidade conjugal: crime (adultério com morte do cônjuge, causadapor um ou outro adúltero, ou morte do cônjuge, causada de comum acordo mesmo que não tenha havido adultério).

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DISPENSAS

Alguns impedimentos podem cessar naturalmente (ex.: idade).Outros por legítima dispensa. Outros não podem cessar.

As dispensas podem ser concedidaspelo Bispo diocesano, com excepçãodas reservadas ao Papa, a saber:- ordens sagradas;- voto público de castidade num institu-to religioso;- crime;

Em perigo de morte e circunstâncias urgentes, podemconcedê-la o pároco ou o confessor (cfr. CIC 1079-1080CIC 1079-1080).

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Quando se verifica que um matrimónio foi contraído invalidamente, pode haver quatro soluções:1. Deixar os cônjuges em boa fé, se se prevêque continuarão nela e que, ao conhecer a sua situação real, não quereriam alterá-la;2. Que convivam como irmão e irmã, se anulidade é oculta e existe fundada esperançade que saberão fazê-lo;3. A separação dos cônjuges: única solução sehá impedimento não dispensável e não são capazes de viver como irmão e irmã;4. A revalidação de matrimónio inválido, queconsiste em que se faça o que se devia ter feito no momento de contrair matrimónio e não se fez.

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SUBSANAÇÃO NA RAIZ

Quando se verifica que um matrimónio é nulo, se tiver havido consentimento, ou surja depois, e este consentimento se mantiver, a autoridade eclesiástica pode decidir recebê-lo como válido mediante a “sanatio in radice”.

ConsisteConsiste numa reavaliação do matrimónio concedidapelo Papa e, nalguns casos, pelo Bispo diocesano.IncluiInclui: dispensa ou cessação do impedimento, dispensada lei que impõe a renovação do consentimento, eretroacção dos efeitos canónicos, ao tempo do primeiroconsentimento.

Pode conceder-se tanto se as partes sabem que foi inválido, como se o ignoram.

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CASOS DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL

O Papa possui poder ministerial de dispensar, quando há umacausa justa, de obrigações de direito divino que têm sua origemnum acto humano livre. Ex.: votos formais, juramento de fazer ou omitir algo. => aplicação = pode dispensar do matrimónio ratomas não consumado.

Outros dois casos:1. privilégio paulino (cfr. 1 Cor 7, 12-15);2. privilégio petrino.

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SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

Por causas proporcionadas pode fazer-se legitimamente aseparação física dos cônjuges, relativamente ao leito e à casa:os esposos NÃO CESSAM de ser marido e mulher diante de Deus, nem são livres para contrair nova união.

Por mútuo consentimento podefazer-se a separação tanto temporal como perpétua relativa ao leito; mas quanto à casa, só temporal, e nãoé aconselhável com duração longa.Outros casos, legítima só para as causasprevistas na legislação canónica e depoisda sentença do ordinário, ainda que porvezes seja possível por autoridade própria.

MAS: O divórcio é um acto por si nulo perante Deus.