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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP.

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Auxiliar de Serviços Gerais, portadora do RG n° 22.352.568, com CPF n° o; c.;

248.752.248-85; e outros autores qualificados na relação anexa, por seu Csi

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Os autores do presente reclamo são

servidores públicos do Estado de São Paulo, há mais de 5 anos, razão pela 2c) qual recebem mensalmente o benefício de adicional por tempo de serviço, 2

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.6, que encontra fundamento legal no art. 129 da Constituição Paulistana,

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Art. 129: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional

orQ.tpo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". (Grifos nossos)

No entanto, em que pese a determinação Estadual de que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) deva ser pago sobre os vencimentos integrais percebidos, o Estado de São Paulo vem pagando o referido benefício sobre o salário base, o que confronta tanto com o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo (supra transcrito), como com o art. 127 da lei 10.261/68, que dispõe:

Lei 10.261/68 - Art. 127: "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos, ou não, à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração a que se incorpora para todos os efeitos." (grifos nossos)

Por sua vez, o art. 108 do mesmo Estatuto, define o vocábulo vencimento da seguinte forma:

Lei 10.261/68 - Art. 108: "Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais."

Ainda, mais recentemente a Lei Complementar 712/93, em seu artigo 11, inciso I, veio a regulamentar o adicional por tempo de serviço, como segue:

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MAURO DEL CIELLO advogado

LC 712/93 - Art. 11, I: "A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo remuneradas:

I - Adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculada na base de 5% (cinco por

cento) por qüinqüênio se serviço sobre o u_ cs,

valor dos vencimentos, não podendo essa o vantagem ser acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o

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termos do inciso XVI do art. 115 da mesma ccS c\J

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Nesse exato sentido, a Eg. Turma Especial da o o_ o o

Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu Incidente de Uniformização de Jurisprudência (193.485.1/6), pelo qual ficou

sedimentado o seguinte entendimento do artigo 129 da Constituição

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MAURO DEL CIELLO advogado

A incidência do adicional por tempo de serviço sobre a integralidade dos vencimentos tem sido determinada pelo nosso Eg. Tribunal de Justiça, como segue:

"Ementa: Administrativo - Funcionários Estaduais - Sexta-Parte - Incidência sobre gratificações percebidas - Aplicação do art. 129 da C.E./89 - recurso provido para esse fim.

(• •) Sendo assim, a base de cálculo, tanto dos adicionais por tempo de sérvio como da sexta-parte, será representada pelos vencimentos integrais, compreensivos de todas as parcelas componentes da remuneração pagas ao servidor, sem exclusão de quaisquer delas. A natureza das gratificações é irrelevante para impedir que elas sejam computadas para a base de cálculo das vantagens em exame." (Apelação Cível n° 088.193-5/1-00-SP - Rel. MM. Willian Marinho) (Grifos nossos)

Uma vez que o adicional por tempo de serviço está conjuntamente previsto com o benefício da sexta-parte no art. 129 da Constituição Paulistana, trazem à colação decisões proferidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, as quais restou decidido o pagamento do benefício sobre os vencimentos integrais:

"(...) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS -PERCEPÇÃO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS (...) Não há que se falar em julgamento extra-petita, tendo em vista que o Tribunal apenas quis esclarecer, para efeito de dirimir qualquer dúvida quando da liquidação da sentença, que DENTRO DA EXPRESSÃO 'VENCIMENTOS INTEGRAIS' ESTARIAM TAMBÉM INCLUÍDAS AS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS NOS MESES EM QUE INTEGRARAM AOS VENCIMENTOS DOS AUTORES...." (RESP 259047/SP, REL. MIN. JORGE SARTEZZINI)

No mesmo sentido:

RUA RIACHUELO, 231.9° ANDAR — CENTRO, SÃO PAULO — SP 4 TELEFONES 2326483 — 31060763 — 31061304

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MAURO DEL CIELLO advogado

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEXTA PARTE. INCIDÊNCIA. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VENCIMENTOS INTEGRAIS. (...) Na espécie não se configura a apontada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois não se trata de decisão 'extra petita', mas tão somente de uma adequação jurídica dos fatos narrados, tendo em conta o art. 129 da Constituição estadual de São Paulo, que é expresso sobre a incidência nos vencimentos integrais." (RESP 448.129/SP - MIN. REL. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).

Ainda, vale ressaltar que o adicional por tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 19/98 (que alterou art. 37, XIV da CF/88):

"Servidor Público Estadual - sexta-Parte -incidência sobre os vencimentos integrais - Superveniência da Emenda Constitucional n. 19/98 - invulnerabilidade face ao direito adquirido não atingido pelo Poder Constituinte derivado." (AI n° 193.522-5/SP, 5a Câm. dto. Públ. - DES. REL. PAULO FRANCO).

Com o devido respeito e acatamento, requerem os autores a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei n° 1060/50, por serem pobres na acepção jurídica do termo e não terem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme as declarações anexas, com EXCEÇÃO dos coautores BASILIO APARECIDO RUIS, MARLI FERREIRA LADEIRA TEIXEIRA e LUIZ HENRIQUE ZAGO o qual requer a juntada das custas iniciais anexas.

Ante todo o exposto, vêm os autores requerer se digne Vossa Excelência conceder os benefícios da justiça gratuita, por serem pobres, na acepção jurídica do termos, bem corno a citação da ré para

RUA RIACHUELO, 231. 9° ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP 5 TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304

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MAURO DEL CIELLO advogado

contestar a presente demanda, aguardando seja a mesma julgada inteiramente procedente, condenando a ré no quanto segue:

♦ Apostilamento do recálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre os vencimentos integrais, ou seja, incidente sobre todas as verbas mensalmente recebida pelos autores, salvo as eventuais;

♦ condenação do montante atrasado, respeita a prescrição qüinqüenal, o qual será apurado em execução, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, sendo este último no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil em vigor e nos termos do artigo 3° do Decreto Lei n° 2.322/87, declarando ainda natureza alimentar dos créditos;

♦ custas processuais; ♦ honorários advocatícios fixados sobre o valor total da condenação; ♦ Apostilamento do título para ulterior reconhecimento do direito

pleiteado nestes autos;

Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, sem exceção de nenhum, especialmente o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de ofícios, perícia, dentre outros que se façam necessário para apurar o direito ora pleiteado.

Dá à causa o valor de R$ 44.000,00 Termos em que, Pedem deferimento. São Paulo, 12 de fevereiro de 2014

MAURO DEL CIELLO OAB/SP 32.599

RUA RIACHUELO, 231. 9° ANDAR — CENTRO, SÃO PAULO — SP 6 TELEFONES 2326483 — 31060763 — 31061304

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1— LAERCIO DE SOUZA PINHEIRO , brasileiro, Auxiliar de Serviços Gerais, portador do RG n° 48764267, com CPF n° 647.999.218-00

2 - TAIS DE JESUS DA SILVA , brasileira, Assistente I, portadora do RG n° 34.737.512-1, com CPF n° 299.029.038-94

3 - AGNALDO LUZIA , brasileiro, Investigador, portador do RG n° 16.194.057, com CPF n° 073.934.208-80

4 - LUIZ HENRIQUE ZAGO , brasileiro, Delegado de Policia, portador do RG n° 5.196.806, com CPF n° 555.251.218-91

5 - NANCY MARIA DA ROCHA CAVALCANTI , brasileira, Escrivão de Policia, portadora do RG n° 17.198.568-0, com CPF n° 085.916.398-98

6 - MARLI FERREIRA LADEIRA TEIXEIRA , brasileira, Fiscal de Renda, portadora do RG n° 13.985.664-X, com CPF n° 035.120.998-07

7 - RODRIGO CORREA BAPTISTA , brasileiro, Delegado de Policia, portador do RG n° 24.258.189-4, com CPF n° 216.904.228-82

8 - BASILIO APARECIDO RUIS , brasileiro, Fiscal de Renda, portador do RG n° 10.186.297-0, com CPF n° 008.414.738-54

9 - SANDRA REGINA COSTA , brasileira, Professor, portadora do RG n° 20.960.506-6, com CPF n° 128.499.438-43

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10 - SANDRA REGINA INACIO , brasileira, Auxiliar de Enfermagem, portadora do RG n° 12.542.257-X, com CPF n° 037.827.068-03

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1 I a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 07 de julho de 2014, eu, , escrevente técnico, faço estes autos

conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Kenichi Koyama.

SENTENÇA

Processo n°: 1005502-50.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama

VISTOS.

Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por LAÉRCIO DE

SOUZA PINHEIRO e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando,

em resumo, que a forma do qüinqüênio que tem sido praticada é inconstitucional, pois deveria ter

como base a globalidade da remuneração. Alega-se que, de acordo com o artigo 129 da

Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os vencimentos integrais, motivo pelo qual se requer

a condenação da ré na obrigação de calcular qüinqüênio sobre os valores integrais, bem como ao

pagamento das diferenças, de forma retroativa, de todo o período não prescrito. Com a petição

inicial vieram procuração e documentos.

Citada, a ré contestou o feito. No mérito defendeu que a incidência dos

quinquênios não se dá na forma pretendida pela petição inicial.

Apresentou-se réplica.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I,

Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 1 de 16.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1 l a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e

direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente

de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de

dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para

conhecimento e julgamento da demanda.

Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do

Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da

razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é

preceito ínsito as causas sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for

ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de

protelatória dilação probatória.

Passo direto à questão de fundo.

QÜINQÜÊNIO

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

VANTAGENS PECUNIÁRIAS EX FACTO TEMPORIS

O cerne da questão se situa no entorno dos qüinqüênios previstos na

Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129. Ainda que adicionais por tempo de serviço se

decomponham em duas espécies, a saber, qüinqüênio e sexta-parte, traço abstratamente o perfil

antes de dar o direito. Cumpre trazer à tona o dispositivo e conhecê-lo à luz de sua natureza

jurídica, para enfim matizá-lo dentro de sua mais adequada interpretação. Preconiza o preceptivo

em comento:

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e

vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,

XVI, desta Constituição.

Como se vê, ali o Poder Constituinte Decorrente lançou em favor dos

Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 2 de 16.

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servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio. Considerando que a polêmica aqui não

gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios, mas no alcance dos

termos, é preciso delimitar com exatidão o conteúdo, e a partir dele concluir o fiel significado. A

lide dentro dessas premissas se desembaraça em profundidade superior ao que a análise menos

detida poderia sugerir.

"Adicionais" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de

assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas

pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o u_

próprio salário-padrão, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a o

definição de HELY MEIRELLES: o

O

"Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, Lr)

concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de cd c .1 cd

serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais de

serviço (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se

realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições `c;' ir)

pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espécies

constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de

o

função), as duas últimas formam a categoria das gratificações 2 o_

(gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies o

E do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características

c próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração,

constituindo os "demais componentes do sistema remuneratório" referidos .<

pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), < >- resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração' ".

9, c.) o Z

Ao que extrai do teor, segura a natureza do qüinqüênio como adicional de Y o

vencimento ex facto temporis. Aliás, nem poderia ser outra a subsunção, pois, de conformidade o_O (7, C O

com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente condicionou a.) E ,,,w

Ws objetivamente as vantagens qüinqüênio exclusivamente ao cumprimento de um lustro. 0

c3)

ai n3 r3

O G -o c (15 <e) C -

"VENCIMENTO" E "VENCIMENTOS INTEGRAIS". (f) c coo I MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28" edição, p. 458. _ o

C2 O LT3

°-

(È) <9; Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 3 de 16.

O CD O È_

a) E in -(1) W Cl)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I la VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

e/ fls. 111

ALCANCE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.

POSIÇÕES DESTACADAS NO E. TJSP.

Em que pese toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa polêmica

circundando todo o conteúdo dos elementos que descrevem o qüinqüênio. A primeira e não tão

obvia questão que se impõe é a escolha da base de cálculo.

A base de cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve

incidir o adicional por tempo de serviço, significa dizer, é a grandeza material sobre a qual se u_ U

calcula, neste caso, o qüinqüênio. Uma análise menos atenta induziria imediata incidência das o

vantagens sobre "vencimentos integrais". A bem verdade a locução "vencimentos integrais" trata :o •0 o do "cavalo de batalha" destes autos. o

0 o,

A expressão "vencimentos integrais", historicamente, é motivo de disputas

judiciais e também objeto de variada interpretação. Dado o caráter fragmentário da remuneração

dos servidores públicos, o termo "vencimentos integrais" polemiza mais do que se originalmente o

imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o deslinde passa pela invocação das eternas

lições de HELY MEIRELLES que, arguto como sempre, atentou à diferença não tão mínima entre

"vencimentos" e "vencimento". o O

o 2

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração que corresponde à

soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a o c

retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.

Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo

público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do < ui

>- cw

cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema

remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e c) o z

fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta magna, Y

como se depreende do art. 39, ,¢s 1°, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV2". O

CL) a) E g} co

Sob lição dessa envergadura doutrinária é que então se escudam os . o a 03 (L)

ns

servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre vencimentos. A aparente razão, -C3 o .5

C 01)

C - contudo, não se mostra integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo dos julgados 0 o . 2 MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28' edição, p. 453. 5

o cri o c'is c c"- O

O Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 4 de 16.

0

(nn LIJ Cf)

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emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sinaliza que para efeitos de adicionais

ex facto temporis existem sobre "vencimentos integrais" ao menos quatro posições destacadas. A

saber:

a) vencimentos integrais é base de cálculo revogada pela Constituição

Federal3;

b) vencimentos integrais se refere às verbas definitivamente

incorporadas4;

c) vencimentos integrais se refere às verbas efetivamente recebidas, salvo e)

as eventuais5; C3) CY)

o d) vencimentos integrais se refere a remuneração total.

-o O

Em primeiro posicionamento reconhece a incidência dos adicionais por c•-) c,

tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constitucional 19, de 04 de

junho de 1998, que, ao dar nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, teria

restringido o alcance da norma estadual. Isso porque teria ficado defesa a prática de incidência c; por repique de vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que estaria o artigo 129 da

Constituição Estadual derrogado pela nova redação do artigo da Constituição da República. A o,

premissa será a frente mais bem abordada.

U 2 Q

Por segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço

sobre o vencimento e sobre as vantagens definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as

vantagens transitórias e eventuais, as incorporáveis ainda não incorporadas e as fixas ou

permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de pensamento goza de fundada u

i ressonância na Corte Bandeirante e tem orientado no duplo grau um sem número de sentenças e v. • .— >- g_ acórdãos.

C.)

(1) 2

A seu turno, uma terceira linha reconhece a incidência dos adicionais por

o_ tempo de serviço sobre todas as verbas efetivamente recebidas, salvo as de caráter eventual. Trata- o .( se de corrente sedimentada e bastante invocada em inúmeros julgados. Esse pensamento se tornou

ru a) 'Nesse sentido: Apelação Cível 726.953-5/0-00 e Apelação Cível 846.779.5/1-00, ambas do E. TJSP. o.)

:1-:.• (..) co

I Nesse sentido: Apelação Cível 769.021-5/2-00 e Apelação Cível 822.488-5/8-00, Apelação Cível 582.758.5/2-00, todas do E. TJSP. iD ca ' Nesse sentido: Embargos Infringentes 761.115-5/5-01, Apelação Cível 816.284-5/8-00, Apelação Cível 825.258-5/0-00, Apelação o r)

-o c Cível 726.709-5/8-00, Apelação Cível 837.833-5/8-00, Apelação Cível 734.178-5/6-00, Apelação Cível 588.563-5/6-00, Apelação ca Cível 666.383-5/2-00, Apelação Cível 832.922-5/8-00, Apelação Cível 780.820.5/0-00 " -, todas do E. TJSP.

c 1D- u5

'Nesse sentido: Embargos Infringentes 209.389.1/3-01 do E. TJSP. c u.) ca o 5

c.) co

o co C c'-

(n6 Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 5 de 16. a2

(r)

o.,

o -o a) ._E

"1-n a) LLI Cf)

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mais e mais fecundo com o incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, que ao

analisar a polêmica em torno da sexta-parte pavimentou o caminho excludente apenas daquelas

verbas episódicas, não efetiva e reiteradamente recebidas.

Por fim, a quarta posição que se verifica da jurisprudência do E. TJSP é a

mais abrangente de todas, guiando a incidência dos adicionais sobre a remuneração global,

mesmo sobre vantagens eventuais, transitórias, ou de qualquer natureza que em dado mês venha a

ser recebida. Tal posição parece em princípio ser a mais rara das quatro constatadas, embora nem

por isso, menos abalizada.

VENCIMENTOS INTEGRAIS.

VANTAGENS EFETIVAMENTE RECEBIDAS.

VANTAGENS EVENTUAIS.

Em que pesasse e ainda pesa a certeza que se está diante de intrincada

interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e perante seguras e convincentes posições,

envergo sob a conclusão tirada do incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0,

modificando minha convicção anterior.

A reflexão e a experiência amadureceram novo vértice de convicção e

pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentâneos com a vontade constituinte e com a

lídima interpretação da Constituição Federal e Estadual. Bem verdade que a atenta leitura desta

sentença comparativamente com as anteriormente proferidas já denunciava a direção que minha

posição de outrora seria ruída com o dispositivo. Empresto trecho de Carlos Maximiliano:

"Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que

novos argumentos ou provas me convenceram do desacerto do veredictum

anterior acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa

da Justiça" .

Sem embargos, tornando ao cerne da celeuma, embora outrora me convenci

das razões apresentadas pela tese atinente à incidência do adicional por tempo de serviço

exclusivamente sobre o salário-padrão e vantagens incorporadas, atualmente me vergo sob

'Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16' ed. P. 377.

Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 6 de 16.

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LIJ Cf)

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fls. 114

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entendimento maior, que alarga a incidência para nela contemplar todas as verbas efetivamente

recebidas, salvo as eventuais. Perfilham-se os motivos que levaram à modificação de meu

pensamento.

Antes e agora, a certeza da incidência sobre o salário-padrão e verbas

incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto, que à luz da uniformização de

jurisprudência n. 193.485-1/6-0 e de sucessivos e fundamentados julgados da Corte Superior

finalmente compreendo que o artigo 129 da Constituição Estadual é dispositivo que exige

aplicação do princípio da máxima efetividade. Com efeito, à norma constitucional deve ser

atribuída o sentido que maior eficácia lhe conceda, sob pena de esmorecê-la pontualmente,

fragilizando-a artigo a artigo, tudo em prejuízo de um direito expresso que se quis na origem do

Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOTILHO que bem anotou:

"Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio

da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma

norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe

dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas

constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade

das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito

dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a

interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)8 ".

Vergado sob essa lição, considero então que às posições reducionistas do

alcance de "vencimentos integrais" à "salário-padrão" ou à `salário-padrão mais verbas

definitivamente incorporadas" contrapõem-se frontalmente à máxima efetividade constitucional.

Porque nelas se mitiga o teor do próprio conceito de "vencimentos" (plural) em favor de

"vencimento" (singular) ou ainda para substituir da premissa original "componentes do sistema

remuneratório" por "componentes definitivamente incorporados do sistema remuneratório", tudo

sem espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias.

Desse ângulo de visão, hoje o amadurecimento sinaliza em meu sentir a

impropriedade de se restringir "vencimentos integrais" quando o constituinte ainda os predicou de

"integrais". Ora, se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais", qual a finalidade de se

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Ed. Almedina. T ed. f. 1224.

Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 7 de 16.

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adjetivar vencimentos como integrais, se nem vencimentos (no plural) se ora concede? É de se

então recordar o brocardo inúmeras vezes repetido: "na lei não há palavras inúteis". Ao que se

nota, ainda que matizado o tema por eventual atecnia parlamentar, a tônica do preceptivo remete

diretamente à "integrais", e como "integrais" deverá enfim ser interpretado, não mais se

oportunizando redução deliberada sem maior supedâneo jurídico, sob pena de desviar a própria

vontade constituinte.

Diante desses motivos alterei minha posição anterior e reputo que a razão

acompanha aos que comungam da posição atinente à incidência dos adicionais de tempo de

serviço sobre o salário padrão e sobre as verbas definitivamente recebidas, salvo as eventuais, em

tudo dando cumprimento ao artigo 129 da Constituição Estadual com seu real sentido revelado

pela doutrina de HELY LOPES MEIRELLES. Essa conclusão, todavia, não esgota o teor do que

se extrai da expressão "vencimentos integrais", podendo levar a erro o intérprete menos atento,

afinal, não revela especificamente o que se entende compreendido por "vantagens efetivamente

recebidas".

O estudo comparativo da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São

Paulo parece denunciar que, além do salário-padrão, os servidores percebem vantagens

definitivamente incorporadas, vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas, vantagens

não incorporáveis, e vantagens transitórias ou eventuais. Nesse contexto, as vantagens

efetivamente recebidas funcionam como gênero do qual apenas as "vantagens transitórias ou

eventuais" não fazem verdadeira parte, ou caso façam, são exceções, tanto que capadas

expressamente pela dicção dos julgados que adotam esse posicionamento. Pelo prisma que se

firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as que remanescem da diferença resultante

da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A seu turno, os lineamentos de "vantagens

eventuais" foram bem definidos em voto da lavra do E. Desembargador JOSÉ SANTANA, nos

autos da apelação cível n. 780.820.5/0-00:

"As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses

adicionais ex facto temporis, dizem respeito tão-somente às parcelas de

caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem

remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais

como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-

Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 8 de 16.

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16

. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

transporte e auxílio funeral9 ".

Com efeito, o alicerce que sustenta as razões do E. Desembargador JOSÉ

SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELLES, vez que o doutrinador ao dispor sobre

vencimentos não se deixou levar pela globalidade, mas restringiu o alcance à soma do salário-

padrão e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja, àqueles decorrentes da ínsita

contraprestação do serviço. É tênue a distinção, mas dela apenas se segrega os pagamentos de

natureza indenizatória - não-remuneratórios , que episódicos que são, mostram-se transitórios,

eventuais e efêmeros.

Assim, reputo que a incidência do adicional por tempo de serviço deve

incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não

incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas e atreladas

episodicamente, sem qualquer caráter de continuidade.

DA BASE DE CÁLCULO PARA OS ADICIONAIS TEMPORAIS

QÜINQÜÊNIO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS

A investigação atinente aos vencimentos integrais e seu conteúdo ainda

esbarra noutro vértice. Importa por ora transcrever o seguinte trecho do artigo em comento: "Ao

servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,

concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos

vencimentos integrais (...)". A redação do artigo 129 da Constituição Estadual revela a partir do

fragmento transcrito que o qüinqüênio é adicional, que tem sua limitação vedada e que a sexta-

parte incide sobre vencimentos integrais. Por força da disposição gramatical e literal das

expressões, estariam os benefícios qüinqüênio e sexta-parte com suas disciplinas apartadas pelo

regramento, com disposições exclusivas inseridas logo após suas previsão, redundando em uma

ilimitação para o qüinqüênio e na integralidade de vencimentos apenas para a sexta-parte.

Comungando dessa percepção, numerosos julgados têm concluído que a

base de cálculo "vencimentos integrais", conforme redação do artigo, seria dimensionamento

'Nesse sentido ver também Apelação Cível 816.284-5/8-00.

Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 9 de 16.

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xclusivo à sexta-parte10. Por essa feita, e por via de conseqüência, se a base de cálculo

"vencimentos integrais" se refere à sexta-parte, não haveria base de cálculo constitucional

inerente ao qüinqüênio. A ausência de grandeza própria para a incidência de qüinqüênio

autorizaria a eleição da grandeza por lei infraconstitucional estadual, que entre nós já teria sido

levado a cabo através do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei

Estadual 10.261/68) e da Lei Complementar Estadual 712/93. Respeitam-se tais posições,

notadamente porque fundadas em autorizadas interpretações. No entanto, o tema é bastante

polêmico, e no sentir do Juízo a interpretação deve caminhar noutro sentido. LO LL

o Com efeito, mesmo que se acompanhasse a idéia divisionista, relegando à

o lei ordinária a eleição da grandeza para incidência da vantagem pecuniária qüinqüênio, apartando-

.0

a do regime inerente à sexta-parte, a conclusão induzida pelos julgados sinaliza haver margem o

para alguma indagação. Recordo para tanto o teor dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos ir)

Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68), que definem o cri csJ

direito ao qüinqüênio e o vocábulo vencimento, respectivamente, nos seguintes termos: v

O

"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, No Lr)

contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, Lr)

calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou

o remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. 2 o_ Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do o

cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as c

vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais". "- C(3 (/)

u-i

Por essa primeira visão, afere-se que se a lei ordinária puder eleger a base < -- >- o .)

ci_ de cálculo do qüinqüênio, a opção seria também os vencimentos integrais. Isso porque

-±"

vencimento, impropriamente no singular, é conceito equivalente a vencimentos (no plural), ci)

notadamente porque se incluiu no artigo 108, da Lei Estadual 10.261/68 as vantagens Y :5

incorporadas para todos os efeitos legais, não apenas sobre o salário-padrão. Nos limites dessa a) o_

V) C". o

conclusão, poderia vingar a tese residual que o adicional qüinqüenal incidiria sobre o salário- padrão mais as verbas incorporadas. A bem verdade, dado o caráter político dos parlamentares às

rx) o) o 'ES 0 -0 C R3 <CD C 'cr.) .C7) ca c

1" Neste sentido: Apelação Cível 822.665-5/6-00, Apelação Cível 828.999-5/3-00, Apelação Cível 769.021-5/2-00, Apelação Cível as o 761.115-5/5-01, Apelação Cível 821 982-5/5-00, todos do E. TJSP.

o CTS C2_ C

g Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 10 de 16. ct)

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vezes desgarrados da melhor técnica, reputo que a base de cálculo pretendida era desde logo

vencimentos (termo plural). Isso não apenas pela interpretação autêntica do artigo 108 da Lei

Estadual 10.261/68, mas porque desde o artigo 127 desse diploma já se sugeria "remuneração", e

porque a Lei Complementar Estadual 712/93, em artigo 11, inciso I, deixa de lado o termo

"vencimento" e claramente adota "vencimentos". Portanto sinalizando que compreende todas as

verbas efetivamente recebidas.

Não obstante o argumento, ora se ousa declaradamente filiar em correntes

vertidas sobre outros alicerces". Isso porque a interpretação gramatical, autêntica, ou mesmo

histórica se essa verdadeiramente foi a vontade do Constituinte Decorrente que distingue as

bases de cálculo entre qüinqüênio e sexta-parte, não satisfaz inteiramente os preceitos

constitucionais de valorização social do trabalho (artigo 1°, inciso IV, da Constituição da

República). Por esse motivo, dada a previsão de adicional por tempo de serviço em mesmo

dispositivo, aplico sobre a espécie o princípio da máxima efetividade constitucional, já

mencionado.

Sob esse norte, a interpretação mais efetiva do artigo 129 da Constituição

Estadual estimula que a base de cálculo dos adicionais ex facto temporis seja fincada sobre os

vencimentos integrais. Significa dizer, quando se assinala "vencimentos integrais", a

interpretação que extrai máxima efetividade é aquela que comuta a base de cálculo tanto para o

qüinqüênio como para a sexta-parte. Assim não for, esvazia-se o conteúdo sem qualquer razão

mais palpável, o que data venia não parece militar em prol do melhor direito.

Logo, em sintonia com o que até aqui se disse, qüinqüênio deverá ser

calculados sobre os vencimentos efetivamente recebidos, salvo verbas eventuais.

DA EMENDA 19/98 E O ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CR.

ARTIGO 115, INCISO XVI, DA CE. NÃO RECEPÇÃO.

Reconhecida a natureza do direito, a tarefa que se passa a enfrentar é o

limite de sua aplicação, porquanto o próprio artigo 129 da Constituição Estadual, após instituir as

vantagens, prevê que eles "C..) se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado

" Acompanhando Apelação Cível 697.125.5/8-00, Apelação Cível 588.563-5/6-00, Apelação Cível 834.178-5/6-00, Apelação Cível 816.284-5/8-00, todas do E. TJSP.

Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 11 de 16.

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2. 1 19

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Com efeito, vale dizer que uma vez

cumpridos os requisitos temporais pertinentes ao qüinqüênio, conceder-se-á a incorporação12 dele

no vencimento do servidor público, observado o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual,

que assim dispõe:

Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Essa previsão é pouco diversa daquela insculpida no artigo 37, inciso XIV,

da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho

de 1998, cuja redação segue adiante:

"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores".

O cotejo das previsões revela que o artigo 115, inciso XVI, da CE parece

restringir o artigo 37, inciso XIV, da CR com a expressão "sob o mesmo título ou idêntico

fundamento", especificando algo que essa não detalha. Certamente a Constituição Estadual não

pode confinar o alcance da Carta Maior, logo, a leitura que se empresta à norma estadual é aquela

prescrita pela nacional, por conseqüência de derrogação constitucional ou não recepção

superveniente.

Ao examinar então o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República

enquanto limite para o artigo 129 da Constituição Estadual, surge polêmica referente ao chamado

"repique" ou "efeito repique", não obstante ser consenso que a nova redação constitucional coíbe

os acréscimos em cascata, derivados do censurável cálculo progressivo de vantagens sobre

vantagens. Firma-se a questão sobre o cálculo dos qüinqüênios sobre vantagens efetivamente

recebidas e se tal configura repique de vantagens pecuniárias sobre vantagens pecuniárias.

2 Nem poderia ser outra a providência. Hely Meirelles afirma que "(...) as vantagens por tempo de serviço integram-se

automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei (...)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Op cit. F. 459).

Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 12 de 16.

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fls. 120

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I Ia VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

á fundadas opiniões assinalando pela mutilação do artigo 129 da CE13. Sustentam-se na premissa

que o artigo 37, inciso XIV, da CR teria derrogado a base de cálculo "vencimentos integrais" da

CE, porque inadmitiria o repique de uma verba sobre outra, o que por conseqüência remeteria os

adicionais temporais apenas sobre o salário-padrão.

Respeitadas tais posições, reputo que a mens constitucional parece

discrepar dessa conclusão, porque se direciona para situação diversa. A prática vedada pelo artigo

37, inciso XIV, da CR seria o cômputo recíproco e repetido de vantagens de caráter pessoal no

cálculo dos vencimentos de servidores públicos, tocante àquelas vantagens pessoais de alíquota ti C.) (7)

percentual e indistinta base de cálculo que permitiriam incidência recíproca sobre toda e qualquer (7) o

verba, mesmo eventual, da forma que as maiores alíquotas incidam ao final dos produtos -o O

aritméticos anteriores, multiplicando exponencialmente a remuneração. Na disciplina em estudo, o CL>

a incidência dos adicionais temporais tem recaído unidirecionalmente sobre as vantagens (s

efetivamente recebidas, de exclusiva índole de contraprestação laborai. Comungando com o E. os

Desembargador ORCARLINO MOELLER reputo que

O ir) "(...) não se vislumbra infringência ao art. 37, XIV, da CF, porque da

integralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo, a o

sua amplitude apenas se refere aos valores que efetivamente perfazem a

remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens que a integrem o

automaticamente ou mediante determinação legal expressal4".

o c

A polêmica parece ter chegado a bom termo. Enquanto matéria

constitucional, toda e qualquer polêmica a rigor aguarda pronunciamento do C. Supremo Tribunal <

Federal. Em relação aos adicionais temporais paulistas, Ministro CARLOS VELLOSO < • .— >- O u)

indiretamente dirimiu a questão, quando apreciou o cabimento Agravo Regimental de Agravo de

Instrumento tirado contra despacho denegatório de Recurso Extraordinária oferecido pelo o

a)

n Nesse sentido: Apelação Cível 726.953-5/0-00, Apelação Cível 846.779.5/1-00 e Apelação Cível 821.982-5/5-00, todos do E. TJSP. a> a) '4 Apelação Cível 281.436.5/9 do E. TJSP. Acompanhando essa conclusão e afastando a idéia de repique ou cascata, fundamentados c O outros julgados. Conferir Apelação Cível 588.563-5/6-00, Apelação Cível 816.284-5/8-00, Apelação Cível 825.258-5/0-00, Apelação E

a> (n co

Cível 726.709-5/8-00, Apelação Cível 780.820.5/0-00, todos do E. TJSP. Também afastando qualquer ofensa ao artigo 37, inciso W3 ai .... o XIV, da CR, embora restringindo a base de cálculo apenas ao salário-padrão e verbas incorporadas, Apelação Cível 769.021-5/2-00 e o> n:s Apelação Cível 837.833-5/8-00, também do E. TJSP. Merece ainda assentar a possibilidade do cálculo da sexta-parte e de qüinqüênio '3" a:s sobre qüinqüênio(s) anterior(es), afinal, pela dicção do artigo 129 da CE foram incorporados como vencimentos, e enquanto o

'CS c vencimentos são base de cálculo para as vantagens supervenientes. Confirmando essa posição, a Apelação Cível 697.125.5/8-00 e o CI3 1:12

C a, voto vencido do E. Desembargador Gama Pellegrini na Apelação Cível 726.953-5/00, do E. TJSP. '(.7, cn c

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Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 13 de 16. c.) o —

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Município de São José do Rio Preto que atacava justamente os termos do artigo 129 da CE em

confronto com o artigo 37, inciso XIV, da CR. Assinalou:

"Tem-se, no caso interpretação da Constituição local, art. 129, que o

Tribunal de Justiça do Estado-Membro faz de forma soberana. E ficou

claro que não se tem, no caso, o cálculo sobre os vencimentos integrais,

que é coisa diversa'"'.

Logo, dada a distinção entre a vedação ao repique previsto no artigo 37, U

inciso XIV, da CR e os "vencimentos integrais" estatuídos pelo artigo 129 da CE, a incidência dos o

qüinqüênios sobre as verbas efetivamente recebidas, inclusive sobre gratificações e adicionais, é -o o

de rigor, a salvo de qualquer inconstitucionalidade incidental. o

CD CD

Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do N cci

artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO ‘6.

PAULO a calcular o quinquênio inerente a LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO e outros, de (r)

forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As ó Lr)

diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser c),

pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-F da Lei

Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. 2 o a)

Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam E

C os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a

TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E. TJSP, porque inconstitucional. < Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE

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) 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo

jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de (...) "

outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial o o_

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l' Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 510-364-1, do C. STF. -- o o co c o_

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fls. 122

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não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda'. Não parece ser outra a interpretação dada pelo

E. TJSP:

Inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009 eleição da TR como fator

correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno

inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a

inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator

correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário n°

0046880-42.2010.8.26.0053).

Enfim, friso que a decisão aqui tomada não guarda relação com o decidido

pelo C. STF em controle de constitucionalidade concentrado [ADI 43571, na medida em que ali os

Ministros se pronunciaram pela contenção do julgado, que ainda depende de publicação e,

sobretudo de MODULAÇÃO DOS EFEITOS. É certo que os exequentes não raro se

manifestam por substituir o caráter vinculante do julgado pela natureza de precedente. Contudo,

posiciono-me com cautela, mantendo nesse momento as decisões fixas ao que decidia nas

vésperas daquele julgamento, inclusive porque o próprio C. STF, através da reclamação 16.745,

de relatoria do Ministro Teori Zavascki, já se manifestou que juridicamente ainda está vigente a

Lei 11.960/09 e a Emenda Constitucional 62.

16 O Ministro Moreira Alves justificou que "Como se vê. a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução n° 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas. expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da 'taxa real histórica de juros da economia' embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e. portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras. isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado. (..) A variação dos valores das taxas desse custo prefixados por essas entidades decorre de fatores económicos vários, inclusive peculiares a cada uma delas (assim, suas necessidades de liquidez) ou comuns a todas (como. por exemplo, a concorrência com outras fontes de captação de dinheiro, a política de juros adotada pelo Banco Central, a maior ou menor oferta de moeda). e fatores esses que nada têm que ver com o valor de troca da moeda, mas. sim — o que é diverso -. com o custo da captação desta. - Logo, alheia ao valor da moeda, afeta ao custo de captação financeira, incabível e estranha a taxa referencial para disciplinar correção monetária.

Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 15 de 16.

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Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no

artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do

pagamento deverão ser pagas de uma só vez.

Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários

advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação..

Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas

homenagens ao E. TJSP.

P.R.I.C.

São Paulo, 07 de julho de 2014.

Kenichi Koyama

Juiz(a) de Direito

Documento Assinado Digitalmente

Processo n. 1005502-50.2014.8.26.0053. Página 16 de 16.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2014.0000617047

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 1005502-50.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO (JUSTIÇA GRATUITA), TAIS DE JESUS DA SILVA, AGNALDO LUZIA, LUIZ HENRIQUE ZAGO, NANCY MARIA DA ROCHA CAVALCANTI, MARLI FERREIRA LADEIRA TEIXEIRA, RODRIGO CORREA BAPTISTA, BASILIO APARECIDO RUIS, SANDRA REGINA COSTA e SANDRA REGINA INACIO.

ACORDAM, em 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUCIANA BRESCIANI (Presidente) e JOSÉ LUIZ GERMANO.

São Paulo, 30 de setembro de 2014.

RENATO DELBIANCO RELATOR

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fls. 152 1/

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Voto n° 5549

Apelação Cível n° 1005502-50.2014.8.26.0053

Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS

SÃO PAULO

Grau: Dr. KENICHI KOYAMA

Ação ordinária - Servidores públicos estaduais Quinquênios Incidência sobre os vencimentos integrais Correção

monetária - Aplicação dos critérios estabelecidos, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com nova redação conferida pela Lei n° 11.960/09, a partir de sua vigência, observados, para o período anterior, os índices constantes da legislação vigente até então - Observância do Comunicado n.° 276/2013, emitido pela Presidência deste E. Sodalício - Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação

interposto nos autos da ação ordinária visando à revisão

do adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio";

para que incida sobre os vencimentos integrais, e que foi

julgada procedente pela r. sentença de fls. 108/123.

Sustenta a apelante, em breve síntese,

que é plenamente aplicável o artigo 1°-F da Lei n°

9.494/97, com redação conferida pelo art. 5° da Lei

Federal n° 11.960/2009. Requer a reforma da r. sentença,

no que toca à correção monetária, posto que a alteração

operada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, dando nova

redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, foi publicada em

data anterior a da propositura da ação, tendo o STJ, em

Recurso Especial representativo de controvérsia n°

1.205.946/SP, decidido pela aplicabilidade imediata da

Apelação n° 1005502-50.2014.8.26.0053

2

Apelada :

Comarca :

Juiz de 1°

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norma federal.

sentença.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

O recurso recebeu resposta.

É o relatório, adotado no mais o da r.

Os autores, servidores públicos do

Estado de São Paulo, ajuizaram a presente demanda para que

o cálculo da gratificação temporal conhecida como

"quinquênio", incida sobre os vencimentos integrais, ou

seja, sobre o padrão, acrescido das parcelas de natureza

salarial pagas com habitualidade, excluídas as eventuais. o

Julgada a ação procedente pelo juízo o

o

sentenciante, apelou a Fazenda quanto à correção monetária o O

aplicada ao valor da condenação. o o

Sem razão, contudo.

Apesar de declarada a =

inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5° da

Lei n° 11.960/09 pelo Excelso Pretório, nos autos das Lr)

ADI's n's 4357 e 4425, e embora já publicado o acórdão, tal o o

decisão não transitou em julgado, e, ainda, segundo O U

orientação da própria Corte Suprema', a referida norma 2 o

deverá ser aplicada até eventual modulação dos efeitos da ?

declaração de inconstitucionalidade (artigos 27 e 28 da .O_ c .-;

Lei 9.868/99). ó 2 o Q -

E, seguindo a orientação do Supremo < ui Jiw

-js:

Tribunal Federal, a propósito, a Presidência deste E. w 0,g wf Sodalício expediu o Comunicado n.° 276/2013:

o 1- ocn < z w o_

"A Presidência do Tribunal de Justiça, face à m

declaração de inconstitucionalidade da Emenda C5 n_, m (7)

Constitucional n° 62/2009, comunica que serão .a" o cu a)

mantidos, de acordo com a sistemática atual, os E (13 trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria e ::----. C>

c) as 'G m

1 Despacho proferido pelo Min. Luiz Fux na ADIN n° 4.425 (DJe 15.04.2013); Medida Cautelar na Reclamação n° o "5"

16.858/RS, Rel. Min. Dias Toffoli (DJe 31.01.2014); Medida Cautelar na Reclamação n° 16.745/SC, Rel. Min. 'O ,e) C

CS3

Teori Zavascki (DJe 19.11.2013); Medida Cautelar na Reclamação n° 16.855/RS, Rel. Min. Cármem Lúcia (DJe c — .

10.02.2014). cri in oc U

6- O

Apelação n° 1005502-50.2014.8.26.0053 3 o cu

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

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Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos deste Tribunal de Justiça, até a publicação e modulação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357."

Portanto, em observância a tal

orientação, adotando a mesma sistemática da forma como se

vinha realizando, de rigor a manutenção da aplicação da

Lei n° 11.960, até a modulação dos efeitos da decisão, e

assim, por ora, a incidência de correção monetária segue

os índices da tabela de atualização editada pelo Tribunal u_

de Justiça até o advento da Lei n° 11.960/2009 e, a partir o

dela, correção monetária e juros de mora, estes a partir 0

da citação, segundo a redação que conferiu ao artigo 1°-F

da Lei n° 9.494/1997. o o (15

Frise-se que somente a partir da cd

vigência da Lei 11.960/09 (30.06.2009), que conferiu nova

redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, os juros de mora e

correção monetária serão aplicados conforme este novo o

sistema, sendo que para o período anterior, deverão ser o

observados os índices constantes da legislação vigente até o o o

então, independentemente da data da propositura da ação, o o_

consoante restou decidido pelo C. Superior Tribunal de

Justiça no julgamento do mérito dos EDcl no REsp n° o w

1.205.946/SP. z < ui

Para fins de possibilitar o acesso das co Q w

partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas o To

" 1- to

as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso z < -0; w pelas partes, nos termos das razões de decidir já ó

externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos

o (a e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento

5)

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judicial em sentido diverso do declinado. 'O ,o - .c7)

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cá) to to

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o E ti) a) LU Cf)

o o .

constitucionais ou legais não expressamente mencionados E 2 m o

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fís. 155

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Ante o exposto, nega-se provimento ao

recurso.

RENATO DELBIANCO Relator

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Apelação n° 1005502-50.2014.8.26.0053

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fls. 164

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2014.0000726645

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n° 1005502-50.2014.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são embargados LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO, TAIS DE JESUS DA SILVA, AGNALDO LUZIA, LUIZ HENRIQUE ZAGO, NANCY MARIA DA ROCHA CAVALCANTI, MARLI FERREIRA LADEIRA TEIXEIRA, RODRIGO CORREA BAPTISTA, BASILIO APARECIDO RUIS, SANDRA REGINA COSTA e SANDRA REGINA INACIO.

ACORDAM, em 2' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUCIANA BRESCIANI (Presidente) e JOSÉ LUIZ GERMANO.

São Paulo, 11 de novembro de 2014.

RENATO DELBIANCO RELATOR

Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Voto n° 6058

Embs. de Declaração n° 1005502-50.2014.8.26.0053/50000

Embargante : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Embargados : LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS

Comarca : SÃO PAULO

Embargos de declaração Contradição Constatado o vício, possível saná-lo por meio de embargos de declaração Embargos acolhidos para reparar a contradição apontada, com alteração do resultado.

Trata-se de embargos de declaração

opostos em face do v. acórdão de fls. 151/155, sob o

argumento de haver contradição no julgado.

A embargante sustenta ter incorrido o v.

acórdão em contradição entre o dispositivo e a fundamento

do julgado, porquanto o pedido invoca a aplicação do art.

5.° da Lei n.° 11.960/09, que conferiu nova redação ao

art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97, para fins de atualização

monetária dos débitos da Fazenda Pública, não somente

quanto aos juros. Se decidido pela aplicação do

dispositivo suplicado, a apelação deveria ser acolhida.

É o breve relatório.

Os embargos de declaração foram opostos

visando sanar vício de contradição no v. acórdão, uma vez

que as razões de apelação pugnam pela aplicação do

disposto na Lei 11.960/09, que alterou o art. 1°-F da Lei

n° 9.494/97, quanto à correção monetária, tese que fora

aceita pelo v. acórdão, porém apelo desprovido.

Com razão a embargante.

De fato, patente a contradição do v.

Embargos de Declaração n° 1005502-50.2014.8.26.0053/50000

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

acórdão ao não acolher as razões de apelo, se admitida a

aplicação da Lei n° 11.960/09 também quanto à correção

monetária, com vigência a partir de 30/06/2009,

observados para o período anterior os índices constantes

na legislação regente até então, independentemente da data

da propositura da ação.

Assim sendo, o v. acórdão deveria

concluir pelo provimento do apelo, mas assim não deduziu,

incorrendo na contradição apontada. à o à

Destarte, os presentes embargos devem

ser acolhidos para sanar o vício apontado, restando,

o portanto, provido o recurso voluntário da Fazenda oposto o

contra a r. sentença, uma vez que lhe é aplicável também a à o o Lei 11.960/2009 quanto a correção monetária. à

Face ao exposto, acolhem-se os embargos.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.1.2 - Seção de Proces. da 2' Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3101-8907

CERTIDÃO

Processo n°: 1005502-50.2014.8.26.0053/50000 Classe - Assunto: Embargos de Declaração - Reajustes de Remuneração,

Proventos Ou Pensão Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargado: Laércio de Souza Pinheiro e outros Relator(a): Renato Delbianco Órgão Julgador: 2' Câmara de Direito Público

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje.

Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.

São Paulo, 14 de novembro de 2014.

Maria Aparecida Jorge Marracini - Matrícula M308042 Supervisora

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1 la VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 9° andar - sala 909 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2035 - E-mail: [email protected]

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TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 09 de março de 2015, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) de Direito dal1.a Vara da Fazenda Pública Dr(a) Kenichi Koyama.

DECISÃO

Processo n°: 1005502-50.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos.

Fls. 172: Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena

de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como oficio, com o dever dos exeqüentes

comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias.

Int.

São Paulo, 09 de março de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Processo n° 1005502-50.2014.8.26.0053 - p. 1

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Tribunal de Justiça de Sào Pauto Pcsdr-r kid,ciarlc=

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Consulta de Processos do loGrau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

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Dados para Pesquisa

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Dados do Processo

Processo: 1005502-50.2014.8.26.0053

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço

Distribuição: Livre - 17/02/2014 às 18:25

11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Kenichi Koyama

Valor da ação: R$ 44.000,00

Partes do Processo

Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.

Reqte: LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO Advogado: Mauro Del Ciello

Reqdo: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias

Movimentações

Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.

Data Movimento

16/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0081/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 1139/1153

10/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0081/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 172: Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como oficio, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/5P)

09/03/2015 o Decisão Proferida Vistos. Fls. 172: Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como oficio, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int.

09/03/2015 Conclusos para Decisão

09/03/2015 Conclusos para Despacho

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

28/02/2014 Petições Diversas 01/04/2014 Petições Diversas 14/04/2014 Petições Diversas

https://esaj.tjsp.jus.br/epo/pg/search.do?paginaConsulta=184amp;localPesquisa.cdLoc... 16/03/2015

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Portal de Serviços e-SAJ

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12/05/2014 Petições Diversas

19/05/2014 Contestação

13/06/2014 Petições Diversas

18/07/2014 Razões de Apelação

05/08/2014 Contrarrazões de Apelação 02/03/2015 Petições Diversas

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Voltar para os resultados dapesquisa

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&amp;localPesquisa.cdLoc... 16/03/2015

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1005502-50.2014.8.26.0053

REQUERENTE: LAERCIO DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao SAP:

Trata-se de ação promovida por servidores públicos estaduais, que

pleiteiam o pagamento do adicional quinquenal sobre seus vencimentos integrais, a qual

foi julgada procedente, para condenar a ré a calcular o quinquênio dos autores de forma

que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais.

A r. Sentença foi mantida em segunda instância, alterando-se

apenas o regime para cálculo da correção monetária e dos juros de mora, fazendo-se

prevalecer a Lei 11.960/09.

Tendo a decisão transitado em julgado, a FESP foi intimada para

cumprir a obrigação de fazer em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Desta forma, proponho seja autuado PJF, o qual deverá ser

instruído com as cópias em anexo, a ser encaminhado à CAF - Secretaria da Fazenda,

para que dê início ao cumprimento da obrigação de fazer, fornecendo a fórmula de

cálculo e indicando qual (is) a (s) Secretaria (s) são responsáveis pelos apostilamentos.

São Paulo, 1 ço de 2015.

SUMAYA R PHAEL MUCKDOSSE

Procuradora do Estado - OAB/SP N° 174.794

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.238563

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DDPE - FAZENDA

CONSULTA MPAPM1A GRUPO DE RG'S D TA CONSULT = 30/03/2015

R.G. R.S. NOME SERV/FUNC PV/EX CGO CAT PADR. DT.APOS *CGA SUPL(TIPO/QTD)* SE UO UD A SITUACAO JOR EV BCO/AGEN *GTN/ALE (TP/OT) ORG. D/sD APOSENT. 00010186297 0 007092180 BASILIO APARECIDO RUIS )1 3894 c:-Al'' 002 F 20 2 20 51185 ATIVO 1

001/89 01/131 )1 01 7900 A 002 20 2 20 77832 CESSADO 1

033/268 01/131 )0013985664 X 005756741 MARLI FERREIRA L TEIXEI )1 3894p:1002 F 20 2 20 51185 ATIVO 1

001/8N9J 01/131 )1 01 7902 A 004 20 2 20 51185 CESSADO 1

033/060 01/131

3PCAO:

'AGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPM2C

30/03/2015 DADOS FUNCIONAIS 2S/Pv = 007092180 01 NOME= BASILIO APARECIDO RUIS UCD= 01 / 131 2G: NR/DC= 00010186297 0 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= 2ARGO.F.A= 3894 AGENTE FISCAL DE RENDAS CAT= A FAIXA/NIV= 002 VI JA FREO= 51185 POSTO FISCAL-10-SANTO ANDRE SEC/UO/UD= 020 2 20 CIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC.EXERC.= 01/06/90 ZEG.RETR.= AGENTE FISCAL DE RENDAS TAB.VCTO= 1 JOAN = 1 3CO= 001 AGENC= 4895 ESTILO SANTO ANDRE - SP TP= NR/DC= 0005227/2 'AXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 03 QT.DEP.SF= LIM.REP= 010

;EXTA-PARTE = SIM QUINO= 4 QUALIF= DISCIP= GGE= NAO RETP= NAO

;AL.ESPOSA= NAO

:ARGA HORARIA = ;TCN =

;ITUACAO ESPECIAL: TIPO=

CONTRIB. PREVID.= 5

SIT.SERV= ATIVO BLOO.OPER= N

)ESEJA CONSULTAR OS DADOS FINANCEIROS? ('S' SE SIM)

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DDPE — FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPM2C

30/03/2015 DADOS FUNCIONAIS tS/Fsi — 005756741 01 NOME= MARLI FERREIRA L TEIXEIRA UCD= 01 / 131 2G: NR/DC= 00013985664 X ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= :ARGO.F.A= 3894 AGENTE FISCAL DE RENDAS CAT= A FAIXA/NIV= 002 VI IA FREO= 51185 POSTO FISCAL-10—SANTO ANDRE SEC/UO/UD= 020 2 20 'IPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC.EXERC.= 27/07/87 :EG.RETR.= AGENTE FISCAL DE RENDAS TAB.VCTO= 1 JORN = 1 SCO= 001 AGENC= 4869 ESTILO S.BERN.CAMPO TP= NR/DC= 0043189/3 'AXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S OT.DEP.IR= 02 OT.DEP.SF= LIM.REP= 010

;EXTA—PARTE = SIM QUINO= 5 OUALIF= DISCIP= GGE= NAO RETP= NAO

;AL.ESROSA= NAO

:ARGA HORARIA = ZI'CN =

;ITUACAO ESPECIAL: TIPO=

CONTRIB. PREVID.= 5

SIT.SERV= ATIVO BLOO.OPER= N

∎ESEJA CONSULTAR OS DADOS FINANCEIROS? ('S' SE SIM)

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F :

PROCESSO N.Q : INTERESSADO : ASSUNTO

238563/2014

1005502-50.2014.8.26.0053 - 11-4 VFP LAERCIO DE SOUZA PINHEIRO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos

qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD — 08.087 — Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores

obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador

competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• O ajuizamento da ação ocorreu em 17/02/2014.

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~< EiLA H AiR.1 AnaFísiii-APOF

DDP/CIPJ, em 31 de março de 2015.

VV ERVANDO ANTONI l irefor Técnico dePivisão

SILVA JUNIOR

Fazenda Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N.

INTERESSADO

ASSUNTO

238563/2014

1005502-50.2014.8.26,0053 - 1P VFP

LAERCIO DE SOUZA PINHEIRO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: LAERCIO DE SOUZA PINHEIRO E 00.

Juntamos às fls. 45, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 38, muito embora não constou no presente os termos do artigo 79 do Decreto n.9 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Fazenda, da Segurança Pública, da Educação e da Saúde.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias

competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para

SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n9 25/2012 e Instrução n9 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

À

P.J

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F

PROCESSO N.9 INTERESSADO

ASSUNTO

238563/2014

1005502-50.2014.8.26,0053 - 1P VFP

LAERCIO DE SOUZA PINHEIRO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: LAERCIO DE SOUZA PINHEIRO E 00.

Juntamos às fls. 45, a fórmula de cálculo para

cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 38, muito embora não constou no presente os termos do artigo 79 do Decreto n.9 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Fazenda, da Segurança Pública, da Educação e da Saúde.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser

juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias

competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à

Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n9 25/2012 e Instrução n9 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 31 de março de 2015.

KELA Pmaiistia-APOF

ERVANDO ANTONI D SILVA JUNIOR

Oire r Técnico dePivisão Fazenda Estadual

À

P.J

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

ci

PJF N° 2014.01.238563

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1005502-50.2014.8.26.0053

REQUERENTE: LAERCIO DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao SAP.

Tendo em vista a informação prestada pela CAF a fls.

46, no sentido de que o cumprimento da obrigação de fazer compete à

Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública e à

Secretaria da Saúde, proponho encaminhamento deste PJF àquela

Secretaria, bem como extração de cópias para encaminhamento à S.

Seg. Pública e à S. Saúde, para que tomem as providências cabíveis,

apostilando os títulos, conforme fórmula de cálculo de fls. 45.

São Paulo, 14 e abril de 2015.

SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 174.794

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.238563

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/238.563/2014 o processo n° 001/0001/001.960/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

21/05/2015

Saidinha AL de Moina Mettani Diretor-I

C GA/CPEA/PROTOCOL O

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 50

N° DO PROCESSO 001/0941/238.563/2014

DATA DE ENTRADA: 22/ 05/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 22/05 /2015_

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/238.563/2014 (Apenso 0001/0001/001.960/2015)

Interessado: LAERCIO DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS

(Ação Judicial n° 1005502.50.2014.8.26.0053 da 11 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 52-E).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 25 de maio de 2015.

Nuhad Said Olivier

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 52

GGP/CLP

PROCESSO N.° 001/0941/238.563 /2014 (AP N°. 001/0001/001.960/2015)

INTERESSADO: LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1005502-

50.2014.8.26.0053 (IP Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F 2014.01.238563 e

AP n.° 001/0001/001.960/2015, em nome de LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO E

OUTROS, que os interessados, (contracapa) fazem jus ao "incidência dos adicionais

temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os

integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 respeitada a prescrição quinquenal, (o

ajuizamento da ação ocorreu em 17/02/2014)."

CLP, em 3 de junho de 2015.

ORLAND y DE FERNANDES R9'OR TÉCNICO II

JM