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MAURO DEL CIELLO A dvogarlo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA Man! TCA DE SÃO PAULO SEBASTIAO HUMBERTO DA SILVA, brasileira, vigia, RG n. 5.925.533 e CPF 836.552.478-34, residente e domiciliado à Rua Francisco Bajarte, 157, São Paulo - SP e OUTROS (devidamente qualificados na relação anexa), por seu advogado abaixo-assinado (instrumentos de procurações em anexo), vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões a seguir expostas: DOS FATOS Os autores são servidores públicos estaduais pertencentes aos quadros da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. Em 25/11/1994, foi publicada Lei Estadual no 8975/94, a qual concedeu o Prêmio incentivo com o intuito de incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, nos seguintes termos, in verbis: Rua Riachuelo, 231 - 9 °andar - Centro - São Paulo - SP Fones: 3106-1304 / 310-4814 / 3106-0763

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MAURO DEL CIELLO A dvogarlo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a

VARA DA FAZENDA Man! TCA DE SÃO PAULO

SEBASTIAO HUMBERTO DA SILVA, brasileira, vigia, RG n. 5.925.533 e CPF 836.552.478-34, residente e domiciliado à Rua Francisco Bajarte, 157, São Paulo - SP e OUTROS (devidamente qualificados na relação anexa), por seu advogado abaixo-assinado (instrumentos de procurações em anexo), vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, promover a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões a seguir expostas:

DOS FATOS

Os autores são servidores públicos estaduais pertencentes aos quadros da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.

Em 25/11/1994, foi publicada Lei Estadual no 8975/94, a qual concedeu o Prêmio incentivo com o intuito de incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, nos seguintes termos, in verbis:

Rua Riachuelo, 231 - 9 °andar - Centro - São Paulo - SP

Fones: 3106-1304 / 310-4814 / 3106-0763

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Artigo 1° - "Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

(...) § 40 - O prêmio de incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e obre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência medica. § Único - O valor do prêmio incentivo não será computado no calculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989".

Tal vantagem foi prorrogada pelas Leis n° 9185/95 e 9463/96, observando que nessa última houve prorrogação por tempo indeterminado de tal benefício.

A partir de então os dispositivos legais que instituíram o Prêmio Incentivo passaram a ter a seguinte redação:

Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executadas pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade da assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;

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MAURO DEL CIELLQ Advogado

V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP

Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto. § 1° - A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ele vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional. § 2° - Até que seja editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo, permanecem os critérios de concessão do Prêmio de Incentivo definidos em ato do Secretário da Saúde."

Através do Decreto Estadual n° 42.955, de 23 de março de 1998, ficou estabelecido que:

Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1° do artigo 2° da lei 8.975, de 25 de novembro de 1994 com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9° deste decreto."

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Não obstante, a referida vantagem do premio incentivo vem sendo excluído do cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias o que é inadmissível, conforme passamos a demonstrar:

DO DIREITO

Primeiramente, temos que observar as lições do Ilustre Professor Hely Lopes Meirelles, quando este dispõe que, in verbis:

"O controle judicial é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seu beneficiários, não importando sejam esses direitos públicos ou privados" (in Direito Administrativo Brasileiro, pg. 603, 17. a edição, 1992).

Convém notar, outrossim, que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 50, inciso XXXV que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, individual ou coletivo.

Ademais, conforme prevê o artigo 70, inciso VIII da Constituição Federal, "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outras que visem a melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".

Diante do artigo supra mencionado podemos observar que a Constituição impõe o principio da irredutibilidade salarial resultante da tese pertinente à manutenção do nível salarial cogitado na celebração do contrato de trabalho. Com a denominação de décimo terceiro salário, que se popularizou, a gratificação compulsória de natal ganhou também hierarquia constitucional. Assim, face do preceptivo, o décimo terceiro salário deve ter por base a remuneração integral do servidor, ou os proventos do aposentado.

Consoante dispõe o artigo 70, inciso VIII da Constituição Federal, o décimo terceiro salário tem como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria. Tal artigo é aplicável

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aos servidores do Estado por força do artigo 39 §3° e 124, §3° da Constituição Estadual.

Ademais, o artigo 70, XVII c/c art. 39, § 3°, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal".

Note-se que o prêmio incentivo não se enquadra na categoria de adicional de função, nem de gratificação de serviço. Tem, na verdade, natureza jurídica de prêmio de produtividade, posto que somente é devido em razão de serviços realizados, tem sua origem na eficiência do serviço e é utilizado como forma de incentivar o servidor.

Trata-se, portanto, de verba de caráter remuneratório, integrando os vencimentos, e não de natureza indenizatória. Pouco importa se tem ela caráter transitório e não incorporável. O que realmente importa é que tem ela natureza jurídica de remuneração, razão pela qual não pode ser excluída do calculo do 13° salário e 1/3 de férias.

Nesse mesmo sentido o Egrégio Tribunal Justiça, vem proferindo suas decisões conforme passamos a demonstrar, in verbis:

Apelação Civel n° 670.974.5/4-00 Relator: Des. Antonio Carlos Villen Julgado em: 18.02.2008

"É inegável que a verba de natureza remuneratória, e dessa forma deve ser compreendida na base de calculo do décimo terceiro salário. Isso porque o artigo 7° VIII da Constituição Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, § 3° da Carta e do artigo 124, § 3° da Constituição Estadual, determina o pagamento do décimo terceiro se fará com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria

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Correta portanto a sentença que, diante das considerações expendidas não violou os princípios da separação dos poderes e da legalidade (arts 2°, 5° II e 37 caput da CF), mas apenas cuidou de aplicar a legislação estadual de maneira compatível com os dispositivos constitucionais anteriormente mencionados (..)".

Desta forma, tratando-se de princípio constitucional, não pode a legislação infraconstitucional afrontá-la. Assim, a LC 644/89 prevê a incidência do 13° sobre "gratificação de produtividade" (art. 10 § 20, item 2). Incompatível, portanto, com os dispositivos constitucionais e a referida lei complementar a determinação de exclusão da vantagem pelo art. 4°, parágrafo único da Lei 8.975/94.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim decidiu em diversos casos análogos, como passamos a demonstrar:

Apelação Cível n° 729.818-5/7-00 Relator: Antonio Carlos Villen

"Diante das considerações expendidas, não há que se falar em violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade (arts. 2°, 5°, II e 37, caput, da CF). Trata-se apenas de aplicar a legislação estadual de maneira compatível com os dispositivos constitucionais anteriormente mencionados. Destarte, ainda que por fundamentos diversos dos adotados na r. sentença, a vantagem deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional das férias".

Apelação Cível n° 524.534-5/6-00 Relator: Moacir Peres.

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"Se a lei regulamentadora de regra constitucional prevê que a gratificação de produtividade compõe a remuneração integral para o cálculo do 13° salário, não pode, outra lei complementar que instituiu ou mantém tal gratificação com o título de prêmio, exclui-la.. tal exclusão importa em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5° da cf)

(---)".

Como se observa a gratificação deverá ser calculada "com base na remuneração integral" e o trabalhador tem no mínimo o direito de percebe-Ia nos valores recebidos no próprio mês de dezembro.

Assim, segundo determinação da Constituição Federal o décimo terceiro salário não pode sofrer qualquer redução das bases indisponíveis anteriores, e em especial, do mês de dezembro -base imponível para a remuneração, que não pode deixar de ser integral.

Ademais, a Lei Complementar n° 644/89 em seu artigo 10, igualmente, determina que o pagamento do décimo terceiro salários seja feito "com base na remuneração integral".

Cumpre-nos ressaltar ainda que o Prêmio Incentivo, instituído pela Lei n° 8975/94, tem por objetivo o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, tratando-se de verba de caráter remuneratório, integrando os vencimentos, não há justificativa para a sua exclusão da base de cálculo do acréscimo de 1/3 de férias.

Desta forma pouco importa se a gratificação tem caráter transitório e não incorporável , o que importa, é que tem ela natureza jurídica de remuneração, razão pela qual não pode ser excluído do cálculo do 130 salário e 1/3 de férias, conforme consta nas jurisprudências a seguir expostas:

Apelação: 303.402-5/2-00 Relator: Des. Marrey Uint

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"Se a lei regulamentadora de regra constitucional prevê que a gratificação de produtividade compõe a remuneração integral para o cálculo do 13° salário, não pode, outra lei complementar que instituiu ou mantém tal gratificação com o título de prêmio, excluí-la.. tal exclusão importa em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5° da cf) (...)"-

Como se observa a gratificação deverá ser calculada "com base na remunerado integral" e o trabalhador tem no mínimo o direito de percebe-Ia nos valores recebidos no próprio mês de dezembro.

Assim, segundo determinação da Constituição Federal o décimo terceiro salário não pode sofrer qualquer redução das bases indisponíveis anteriores, e em especial, do mês de dezembro -base imponível para a remuneração, que não pode deixar de ser integral.

Ademais, a Lei Complementar no 644/89 em seu artigo 10, igualmente, determina que o pagamento do décimo terceiro salários seja feito "com base na remuneração integrar.

Cumpre-nos ressaltar ainda que o Prêmio Incentivo, instituído pela Lei n° 8975/94, tem por objetivo o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, tratando-se de verba de caráter remuneratório, integrando os vencimentos, não há justificativa para a sua exclusão da base de cálculo do acréscimo de 1/3 de férias.

Desta forma pouco importa se a gratificação tem caráter transitório e não incorporável , o que importa, é que tem ela natureza jurídica de remuneração, razão pela qual não pode ser excluído do cálculo do 130 salário e 1/3 de férias, conforme consta nas jurisprudências a seguir expostas:

Apelação: 303.402-5/2-00 Relator: Des. Marrey Uint

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A expressão salário normal, adotada pelo constituinte, inclui todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, compondo a remuneração do servidor público.

Nesse diapasão, somente podem ser desconsiderados, para fins de cálculo do 130 salário, valores que não sejam pertinentes à remuneração ou proventos. E, a gratificação de produtividade ou prêmio incentivo é pertinente à remuneração dos autores, como demonstrado.

Vejamos:

PARA VERIFICAR-SE SE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO . NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO É OU NÃO ILEGAL, É PRECISO, PRIMEIRAMENTE, IDENTIFICAR-SE A NATUREZA DE TAL BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.

O PRÓPRIO NOME DO BENEFÍCIO LEVA À CONCLUSÃO DE QUE TEM ELE A NATUREZA JURÍDICA DE PREMIO DE PRODUTIVIDADE OU GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. TEM. ELE DUPLA FINALIDADE. APRI M EIRA, PREMIAR O SERVIDOR POR SUA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DAS TAREFAS QUE LHE FORAM, POR LEI, ATRIBUÍ DAS E, A SEGUNDA, PARA ESTIMULÁ-LO A ALCANÇAR MAIORES iN DICIES DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. ASSIM SENDO, É DE SER O VALOR DE TAL PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO (OU G RATIFICACÃO DE PRODUTIVIDADE) COMPUTADO PARA FINS DE CÁLCULO DO 13° SALÁRIO(..)" (APELACÃO CÍVEL N° 269.845.5/7, DES. RELATOR WALTER SWEN SSON).

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44 gró

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Por fim, no confronto entre a lei complementar estadual editada para regulamentar a aplicação do § 30 do art. 124 da Constituição Paulista (que determina a aplicação, aos servidores da administração pública estadual, o disposto no art. 70, VIII, (dentre outros) da Constituição Federal), como direito social, o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral") e a que instituiu e as que mantiveram o prêmio de valorização (gratificação de produtividade), deve àquela prevalecer.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requerem os autores a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n.o 1.060./50, por serem pobres na aceocão jurídica do termo e não terem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme expressamente afirmamos nas declaracões anexas.

DO PEDIDO

Ante todo o exposto, vêm os autores requerer se digne Vossa Excelência conceder os benefícios da justiça gratuita, por serem pobres, na acepção jurídica do termo, bem como a citação da ré para contestar a presente demanda, aguardando seja a mesma julgada procedente, condenando a ré no quanto segue:

• Apostilamento do Prêmio Incentivo de qualidade com reflexo também sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional das férias percebidas, bem como o apostilamento do título para ulterior reconhecimento do direito pleiteado nestes autos.

• Condenação do montante atrasado, respeitada a prescrição qüinqüenal, o qual será apurado em execução, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, sendo este último no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil em vigor e nos termos do artigo 30 do Decreto Lei no 2.322/87, declarando ainda a natureza alimentar dos créditos.

Rua Riachuelo, 231 - 9 °andar - Centro - São Paulo - SP 10 Fones: 3106-1304 / 310-4814 / 3106-0763

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MAURO DEL CIELLO Advogado

• Custas Processuais.

• Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.

Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, tais como testemunhal, pericial, juntada de novos documentos, expedição de ofícios, etc.

Dá à causa o valor de R$. 3 5oc.5 W

São Paulo, ti2 c k eN

MAURO DEL CIELLO OAB/SP,N° 32.599

Rua Riad-melo, 231 - 9 °andar - Centro - São Paulo - SP 11 Fones: 3106-1304 / 310-4814 / 3106-0763

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RELAÇÃO DE AUTORES

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01-SEBASTIAO HUMBERTO DA SILVA, brasileiro, vigia, RG n. 5_925.523 e CPF 836.552.478-34; 02-BENEDITA APARECIDA DE SOUZA, brasileira, oficial de serviços, RG n. 15.269.822 e CPF 073.879.088-50; 03-MARIA LOURDES ESTEVAM MATULOVIC SMOCIL, brasileira, oficial administrativo, RG n. 12.609.921 e CPF 040.868.438-03; 04-ritawas, .te-wriiNp. DE grtzErrAP„, brasileira, auxiliar de serviços, RO n. 10.517.721 e CPF 804.595.448-53; 05-WANDERLEY MADEIRA RODRIGUES, brasileiro, auxiliar de serviços, RG n. 9.506.978 e CPF 639.416.948-04; 06-MARLY APARECIDA FRANCO TERRA, brasileira, visitador sanitário, RG n. 4.897.952 e CPF 050.030.578-14; 07-MARIA JOSÉ VITOR DE LIMA, brasileira, oficial administrativo, RO n. 6.420.592 e CPF 766.654.968-72; 08-TERESA GASPAR, brasileira, auxiliar de serviços, RG n. 19.544.273 e CPF 142.346.928-32; 09-CARME2/ COSTA SILVA, bras eira, auxiliar de serviços, RG n. 11.316.855 e CPF 100.853.865-53; 10-BENEDITA AURELINA DA CONCEIÇÃO MOTA, brasileira, oficial administrativo, RG n. 11.571.049 e CPF 943.787.898-68; 11-AGNALDO SCHIAVINO, brasileiro, assistente social, RG n. 1 022PF 2954.512. e C091. .048-05; 12-PEDRO SILVESTRE DE ALMEIDA, brasileiro, vigia, RG n. 21.841.336 e CPF 128.579598-93; 13-RENATA GARCIA DE CAMARGO, brasileira, fisioterapeuta, RG n. 15.620.474 e CPF 121.294.788-67; 14-ROSANA ALVES AL—SM brasileirei, o administrativo, RG n. 20.616.238 e CPF 152.263.188-71; 15-MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS, brasileira, vigia, RG n. 6.464.257 e CPF 154.252.758-97; 16-JANETE CONCEIÇAÕ MENEZES OLIVEIRA, brasileira, auxiliar de enfermagem, RG n. 12.300.904 e CPF 012.740.198-93; 17-LOURDES AUXILIADORA ALVES, brasileira, auxiliar de enfermagem, RG n. 8_369.915 e CPF 874.529.018-00; 18-MARISA NEILLA PALADINO, brasileira, auxiliar de enfei reagem, RG n. 5.371.317 e CPF 053.183.848-03; 19-FERNANDO ANTONIO CRUZ, brasileiro, medico, RG n. 5.626.545 e CPF 073.656.588-43; 20-CHRISTIANNw PIP ABI VIEIRA, brasileira, médica, RG n. 10.237.452 e CPF 249.027.558-58.,.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICAJACIDEN I liS

2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 8Q 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected],lor

SENTENÇA

Processo n°: 05108.134118-0 - Procedimento Ordinário (em Geral)

Requerente: Sebastiao Humberto da Silva e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fpesp

CONCLUSÃO

Em 13/02/2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera.

Vistos.

1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Agnaldo Schiavino,

Benedita Aparecida de Souza Benedita Aurelina da Conceição Mota, Carmen Luiza Costa Silva,

Christianne Pirani Vieira, Fernando Antonio Cruz, Janete Conceição Menezes Oliveira, Lourdes

Auxiliadora Alves, Maria da Conceição Ramos, Maria Jose Vitor de Lima, Maria Jovelina de Freitas,

Maria Lourdes Estevam Matulovic Smocil, Mansa Neilla Paladino, Marly Aparecida Franco Terra,

Pedro Silvestre de Almeida, Renata Garcia de Camargo, Rosana Alves Albino, Sebastiao Humberto

da Silva, Teresa Gaspar e Wanderley Madeira Rodrigues contra Fazenda Pública do Estado de São

Paulo - Fpesp, alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais, pertencentes ao quadro

da Secretaria da Saúde do Estado, e que recebem o Prêmio de Incentivo instituído pela Lei 11.°

8.975/94. Aduzem tratar-se de vantagem que integra o conceito de remuneração e, portanto, deve

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45 97.)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Pauline n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

incidir também no 13o salário e 1/3 constitucional de férias, com respectivo apostilamento.

A ré ofereceu contestação, argumentando que a lei expressamente excluiu a

possibilidade de incorporação do prêmio de incentivo ao 13.° salário, pelo que não poderia o julgador

alterar a vontade do legislador. Também sustentou que se trata se beneficio destinado a melhorar

qualitativa e quantitativamente os serviços prestados à população, não se incorporando aos

vencimentos para efeito algum.

É o relatório do essencial.

2. FUNDAMENTO E DECIDO.

É cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e de

direito são suficientes à apreciação da causa, na forma do art. 330, 1, Código de Processo Civil.

O pedido é parcialmente procedente.

O décimo terceiro salário decorre dos arts. 7o, VIII, e 39, §2o, Constituição

Republicana. Para cumprir o art. 24 do ADCT, o Estado, então, editou a Lei Complementar n. 644, de

1989, e disciplinou o pagamento do 13o aos servidores públicos do Estado, com expressa incidência

de contribuição previdenciária sobre esse beneficio.

A norma do art. 7o, VIII, Constituição Republicana, dispôs que a base de

cálculo do décimo terceiro salário é a remuneração integral. "Remuneração", nesse sentido, é a que

decorre dos arts. 457, §lo, e 458 da CLT, de espectro bastante abrangente.

O constituinte também estendeu essa garantia por meio do art. 39, §2o,

Constituição Republicana, aos servidores públicos estaduais. Dessa forma, o constituinte estadual, em

obediência ao paralelismo, não pode limitar aquilo que a Constituição Republicana garantiu. A opção

foi feita pela Constituição, não pelo Judiciário, que apenas zela por seu cumprimento adequado e

correto.

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4€

A Lei Complementar n. 804/95 criou outra gratificação, o "Prêmio de

Incentivo á Qualidade", o chamado PIQ. O art. 7o, I, excluiu seu cômputo na base de cálculo do

décimo terceiro.

Um critério eficaz para verificar a real natureza do beneficio é a incidência

da contribuição previdenciária_ Assim, de forma contraditória, a lei determinou a incidência da

contribuição previdenciária sobre a gratificação. Mais. Estendeu-a aos inativos, na forma dos arts. 8o

e 9o.

Assim, o Estado não poderia limitar a incidência do beneficio como fez,

pois deve respeitar a abrangente base de cálculo tal qual posta pela Constituição Republicana. Tanto

que a Lei Complementar n. 887/2000 determinou a inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do

13o salário, estendida até dezembro de 2003 e, posteriormente, até dezembro de 2007 pela Lei

Complementar n. 952, de 2003.

Esses foram os fundamentos utilizados pelo E. Tribunal de Justiça na

Apelação Cível n. 745.058.5/5-00. O precedente, de lavra do il. Des. Relator Marrey Uint, julgado em

24.09.08, é perfeitamente aplicável no caso concreto.

Acerca da incorporação do beneficio, contudo, o percentual se dá em 50%.

A Lei n.° 8.975/94 instituiu o Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da

Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços

prestados na área da saúde.

A princípio temporário e vinculado a condições que seriam impostas pelo

Administrador, na forma da Lei n. 8.975/94, o beneficio foi mantido pela Lei n.° 9.185/95 e tomado

permanente a partir da Lei n.° 9.463/96.

Porém, o legislador, por meio da referida Lei n. 9.185, de 1995, dispôs que

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]_gov.lar

metade dos recursos destinados ao beneficio seria dividida entre os servidores em exercício na

Secretaria da Saúde e respectivas autarquias, bastando, para tanto — como único critério - a

classificação por nivel de complexidade da atividade de cada categoria funcional, tudo na forma do

art. 2°, da Lei n. 9.463, de 19.12.06, que alterou a redação do §1°, art. 2°, da Lei n. 8.975/94.

Assim, o Decreto n° 41.794/97 estabeleceu um beneficio de natureza mista:

de um lado, 50% do beneficio passou a ser pago somente com base na classificação por nível de

complexidade da atividade de cada categoria funcional — art. 3°, inciso I. De outro lado, os outros

50% (incisos II e III, art. 3°) passaram a ser pagos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 5°,

do referido Decreto.

O Decreto n. 41.794, de 1997, dispõe o seguinte:

"Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue:

I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § do artigo 2.° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996;

II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;

III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.° deste decreto."

E o art. 5° do referido Decreto:

"Artigo 5.° - Não farão jus às parcelas referentes à aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 3.°, no trimestre correspondente, os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

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II - estiverem em licença para tratamento de saúde ou afastados por período superior a 15 (quinze) dias, exceto nos casos de licença por acidente no trabalho ou por doença profissional;

III - estiverem indiciados em processo administrativo ou sindicância;

IV - tiverem sofrido penalidades disciplinares, ainda quando convertidas em descontos em seus vencimentos ou salários.

§ I.° - Os servidores que obtiverem na avaliação individual e/ou na avaliação institucional resultado inferior à pontuação mínima, que venha a ser fixada para cada uma delas, nos termos do artigo I°, não farão jus à correspondente parcela prevista nos incisos II e III, conforme o caso, do artigo 3.° deste decreto.

§ 2.° - As parcelas de que trata este artigo serão pagas aos servidores mencionados no inciso III, se, da conclusão do processo administrativo ou da sindicância não resultar punição.

Ou seja, apenas as percentagens previstas nos incisos II e III mantiveram

intacta a natureza de prêmio. Isto porque a percentagem de 50% - do inciso I -, ao não ser mais

vinculada a critério que remunerasse o servidor por prestar o serviço em determinado local ou

condição específica, passou a ser verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos.

E, por conseqüência, extensível até ao servidor em inatividade, na forma do

§8, art. 40, Constituição Republicana, situação respeitada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005.

Esse é o respeito à isonomia tal qual prevista na Carta Republicana e que, portanto, deve ser

cumprido.

O entendimento acima foi aplicado em caso análogo, julgado pelo E.

Tribunal de Justiça em v. aresto de lavra do il. Des. Nogueira Diefenthaler:

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"Com isso, impossível estender o beneficio, na totalidade, aos servidores aposentados da área de saúde, devendo apenas considerar como valor incorporado aos vencimentos metade do que o servidor normalmente recebia na atividade a tal título, vez que a outra parcela depende da análise de seu serviço junto a repartição pública, mesmo que durante todo o período em que recebeu tal acréscimo o tenha auferido no grau máximo possível à sua função. Enfim, cabível a extensão de tal gratificação, nos moldes do exposto acima, aos servidores aposentados, devendo a Fazenda incluí-los nos pagamentos futuros, bem como pagar as diferenças devidas desde a data de sua concessão aos servidores da ativa, observada a prescrição qüinqüenal das parcelas, nos moldes da súmula 85 do STJ."(TJSP, 72 Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 573.807.5/6-00, j. 22.10.06).

Assim, o apostilamento do título se dá no limite de 50% do art. 3°, I, do

referido Decreto n. 41.794, de 1997, respeitando-se, contudo, a prescrição qüinqüenal.

3. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o

pedido a fim de condenar a ré a pagar aos autores as verbas decorrentes da incidência do prêmio de

incentivo à qualidade no décimo terceiro salário e no terço constitucional das férias percebidas,

observada a prescrição quinquenal, e apostilar o prêmio de incentivo no percentual de 50%, na forma

do art. 3°, I, Decreto n. 41.794, de 1997. Os valores exatos deverão ser apurados em execução e

atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na data do início da

execução desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, declarando-se a natureza

alimentar do beneficio.

Os juros de mora são devidos a partir da citação e ficam fixados em 0,5% ao

mês, na forma do art. 1° F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Medida Provisória n. 2.180-35/01,

conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ (5' T., AgRg no Ag 763.115/RS; rel. Min.

Arnaldo Esteves de Lima; 20.11.06; DJ 11.12.06 p. 414).

Em face da sucumbência quase integral, o réu arcará com as custas e

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honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (STF, ED em RE n. 163.581/RJ, 2'

T., rel. Min. Marco Aurelio, j. 11.03.96; STJ, EAg 631139/SP; rel. Ministra Denise Arruda- j

28.02.2007; DJ 02.04.2007; p. 217; STJ, REsp 731.577/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,

Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 346), devidamente atualizados quando do

efetivo pagamento.

Oportunamente, subam os autos em reexame necessário ao E. Tribunal de

Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens.

P.R.I.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2009.

Juiza) de Direito Dr.(a): Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera

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AASP o jteig Associação dos Advogados

W de São Paulo

Data impressão: segunda-feira, 30 de julho de 2012 - 08h58 Associado: CELTA MARIZA OLIVEIRA WALVIS OAB: 097840

1. TJ-SP Disponibilização: segunda-feira, 30 de julho de 2012. Arquhm: 97 Publicação: 25 SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Público

Processamento 30 Grupo - 6a Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204

N° 0134118-70.2008.8.26.0053 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo -Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Sebastiao Humberto da Silva (Assistência Judiciária) e outros - 1.Trata-se de apelação de sentença (fls. 122/128) que julgou procedente, em parte, ação declaratória (fls. 02/13) de servidores estaduais, do quadro da Secretaria da Saúde, condenando a FESP a pagar diferenças decorrentes da incidência do prêmio. de incentivo no 130 salário e do terço de férias percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilado o benefício nos termos do art. 30, I, do Decreto n° 41.794/97. Arguiu a FESP, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustentou que o prêmio não se incorpora aos vencimentos. Lei n° 8.975/94 determinou a não incidência do PIQ no cálculo do décimo terceiro, férias ou quaisquer outras vantagens. Matéria é de exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Vedado ao Judiciário ampliar incidência de texto legal. Afronta aos princípios da legalidade, separação dos poderes e Súmula 339 do STF. Pleiteou redução dos honorários. Daí a reforma (fls. 130/139). Sem contrarrazões (fls. 142). É o relatório. a) Quanto ao reexame. O valor atribuído à causa (R$ 3.500,00 fls. 13), não impugnado nem alterado, é inferior à alçada (R$ 24.900,00), estabelecida pelo parágrafo segundo do art. 475 do CPC ("Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos...".), pois, quando da propositura da ação (em agosto de 2008 fls. 02), o salário mínimo valia R$ 415,00 (Lei n° 11.709/08). Não conheço do recurso de ofício. Assim se tem decidido (AC no 166.986-5/9 Rel. Des. JOSÉ HABICE v.u. j. de 20.05.03; AC n° 994.09.388619-5 Rel. Des. JOSÉ HABICE v.u. j. de 29.03.10; AC n° 259.006-5/0 v.u. j. de 06.02.06; AC n° 290.479.5/5 v.u. j. de 03.04.06; AC n° 317.943.5/8 v.u. j. de 29.05.06; AC n° 290.959.5/6 v.u. j. de 12.06.06 e AC n° 663.136.5/4 v.u. j. de 06.08.07; AC no 990.10.057545-7 v.u. j. de 12.04.10, AC no 990.10.416.096-0 d.m. j. de 29.09.10, AC n° 990.10.468.132-4 - d.m. j. de 27.10.10, AC no 990.10.436.278-4 d.m. j. de 18.10.10, AC n° 990.10.473.292-1 d.m. j. de 24.11.10, AC n° 0.025.424- 8.2010.8.26.0224 d.m. j. de 10.01.11 e AC n° 0.004.920-23.2009.8.26.0189 d.m. j. de 28.01.11, AC n° 9.000.799-41.2011.8.26.0506 d.m. j. de 30.03.12, de que fui Relator, dentre outros arestos no mesmo sentido). b) Quanto à prescrição. Ela, no caso, não atinge o fundo de direito invocado, mas, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Aplicável a Súmula n° 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."). Assim se tem julgado nesta Eg. 6a Câmara de Direito Público (AC n° 254.844-5/8 - v.u. j. de 09.06.03; AC n° 269.413-5/6 - v.u. j. de 16.06.03 - Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT; AC no 271.101-5/2 - v.u. de 16.06.03; AC n° 269.793-5/9 - v.u. j. de 16.06.03 - Rel. Des. AFONSO FARO; AC n° 287.804-5/2 - v.u. j. de 16.06.03 - Rel. Des. REBELLO PINHO; AC n° 146.726.5/7 - v.u. j. de 09.06.03; AC n° 180.153-5/0 v.u. j. de 09.06.03; AC no 141.089.5/2 - v.u. j. de 09.06.03 e AC n° 699.848.5/1 - v.u. j. de 22.10.07 - de que fui Relator, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido). Afasto a preliminar. c) Quanto ao 'prêmio de incentivo'. Melhor analisando e em

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face de brilhantes ponderações do ilustre Desembargador OLIVEIRA SANTOS, reconsidero meu entendimento anterior (v.g. AC n° 928.551-5/9 j. de 03.08.09), quanto à incorporação do prêmio de incentivo para fins de 13° salário e terço constitucional de férias. Como consignou ilustre Desembargador: "A Lei Estadual n. 8.975/94 instituiu o Prêmio de Incentivo para os servidores do Quadro da Secretaria da Saúde, com o objetivo de incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela Secretaria." "A Lei Estadual n. 9.185/95, acrescentando dispositivos ao diploma anterior, estendeu o prêmio aos servidores das autarquias vinculadas àquela Secretaria e prorrogou seu pagamento." "Outra Lei Estadual, a de n. 9.463/96, alterando a redação da Lei n. 8.975/94, eliminou a previsão de qualquer período temporal definido para concessão do Prêmio, conferindo à vantagem caráter permanente." "Os termos para concessão do incentivo foram, inicialmente, definidos em ato do Secretário da Saúde; posteriormente foram regulamentados pelos Decretos n. 41.794/97 e n. 42.955/98, passando a vantagem a ser paga mensalmente." "Metade do valor relativo ao prêmio advém do rateio entre os servidores, observada a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional (art. 2°, § 1°, da Lei n. 9.463/96 e art. 3°, do Decreto n. 42.955/98). Vinte por cento advém de avaliação individual e trinta por cento da avaliação institucional (art. 3°, do Decreto n. 42.955/98)." "Além disso, considerou, para fins de concessão de vantagem, como de efetivo exercício os períodos de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional (art. 5°, do Decreto n. 41.794/97)." "Em pesquisa no site da Secretaria Estadual da Saúde (http//portal.saúde.sp.gov.br) há notícia de que metade do valor do Prêmio de Incentivo pago aos servidores em exercício foi estendido aos aposentados da Pasta, a partir de janeiro de 2009." "Conclui-se que a vantagem foi concedida em caráter geral, sem discriminação de funções ou condições específicas do exercício da atividade. Instituída em caráter precário em 1994, teve seu prazo de vigência sucessivamente prorrogado, sendo pago com habitualidade." "Ou seja, foi a própria ré quem retirou o caráter transitório e especial do proêmio, ao estender o seu pagamento a várias categorias de servidores e nos mais variados locais de trabalho, afastando, assim, o caráter 'pro labore faciendo' da vantagem criada em 1994." "A abrangência das sucessivas prorrogações da lei que criou o prêmio deixa claro tratar-se de benefício incorporável; integrando a remuneração, a incidência sobre o décimo terceiro, só por este fundamento, já seria de absoluto rigor, em face do disposto no art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal ('décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria'), extensivo aos servidores públicos por força do art. 39, § 30, da mesma Carta. Compondo a remuneração, evidentemente tem reflexo nas férias." "Forçoso concluir que o argumento defendido pela Fazenda do Estado de São Paulo não resiste à disposição constitucional, sob pena de se considerar o que seja a remuneração integral preconizada pela Constituição." (AC n° 990.10.099370-4 Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS). Referido benefício, instituído pela Lei n° 8.975, de 25.11.94, alterada pelas Leis nos. 9.185, de 21.11.95 e 9.463, de 19.12.96, concedido aos servidores, em exercício, na Secretaria de Saúde, tem por objetivo o incremento da' produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados. Apesar de a sua concessão vincular-se a certos fatores (I integralidade da assistência ministrada, II grau de resolutividade da assistência ministrada, III universidade do acesso e igualdade do atendimento, IV racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços e V crescente melhoria do Sistema Único de Saúde Art. 1°, I, II, III, IV e V) afetos ao desenvolvimento dos serviços, a extensão aos inativos e sucessivas prorrogações, retira-lhe o caráter "pro labore faciendo", tornando-o incorporável. Assim, de rigor a sua incidência no 13° salário e férias, como aqui se tem entendido: AC n° 617.216-5/8 v.u. j. de 11.11.09 Rel. Des. J.M. RIBEIRO DE PAULA; AC n° 865.852-5/4 v.u. j. de 27.04.09 Rel. Des. TORRES DE CARVALHO; AC n° 869.430-5/8 v.u. j. de 10.02.09 Rel. Des. LAERTE SAMPAIO; AC n° 875.342-5/5 - v.u. j. de 14.04.09 Rel. Des. RENATO NALINI; AC

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no 990.10.080709-9 v.u. j. de 27.04.10 - Rel. Des. LINEU BONORA PEINADO; AC no 994.08.179102-8 v.u. j. de 07.04.10 - Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA; AC no 994.09.007217-0 v.u. j. de 22.02.10 - Rel. Des. AROLDO VIOTTI; AC no 990.10.071525-9 v.u. j. de 05.05,10 - Rel. Des. SILVIA MEIRELLES; AC no 994.09.307190-5 v.u. j. de 31.03.10 - Rel. Des. VENICIO SALLES; AC n° 990.10.034349-1 v.u. j. de 22.03.10 - Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS e AC n° 994.09.374977-0 v.u. j. de 22.03.10 - Rel. Des. FRANCO COCUZZA, dentre outros julgados. d) Quanto aos honorários. Mantidos os honorários de advogado fixados em 100/0 (dez por cento) da condenação (fls. 128), observados os parâmetros legais (art. 20, §§ 30 e 40 do CPC) e reiterada praxe em casos como os dos autos. A r. decisão deu correta solução à questão e é mantida, por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça ("Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la"), com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Mim FERNANDO GONÇALVES; REsp no 641.963-ES j. de 08.11.05 Rel. Min. CASTRO MEIRA e REsp no 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros arestos). Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez que a solução impugnada se afina com segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto a cada um dos pontos, como suficiente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça ("Em se tratando de hipótese de negativa de seguimento, é suficiente a existência de jurisprudência dominante do Tribunal de segundo grau, independentemente de esta existir ou não nos tribunais superiores, ou de ser-lhe contrária." grifei Embargos de Divergência em REsp no 264.561-SE (2003/0219732-0), j. de 17.11.04 Rel. Min. ELIANA CALMON) a ensejar decisão monocrática. 3.Não conheço do reexame. Afasto a preliminar. Nego provimento ao recurso. P. R. Int. São Paulo, 26 de julho de 2012. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

11)

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TJ-SP

Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2013.

Arquivo: 2244 Publicação: 64

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 22 Vara da Fazenda Pública

Processo 0134118-70.2008.8.26.0053 (053.08.134118-0) - Procedimento Ordinário - Sebastiao Humberto

da Silva e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fpesp - Vistos. 1. Com o retorno dos autos e

diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo

registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio

representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com

aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a

fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e

ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de

Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo

próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação

dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias

para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de

trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em

caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do

recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências

judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a

memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da

regularidade dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes,

se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e

valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo

diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao

Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de

ofício pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. - ADV: CELTA

MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

11-J

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São Paul.... o2 .4)de julho de 2013.

k GOVQ■. Filipe Beze a de Menezks Picanço

Procurador do

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

URGENTE

PJ/SAJ n° 20018/2008- Banca 11-J Processo n° 053.08.134118-0 Interessado(a)(s): SEBASTIÃO HUMBERTO DA SILVA E OUTROS

Secretaria/órgão/Entidade onde se

dará cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Sr. Procurador Chefe da PJ-1:

Trata-se de ação, ajuizada por servidores públicos pertencentes aos quadros da

Secretaria da Saúde, visando o computo do Prêmio de Incentivo no cálculo do décimo terceiro salário, férias, bem

como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal.

A decisão definitiva reconheceu parcialmente o pedido para condenar a Fazenda no

pagamento aos autores das verbas decorrentes da incidência do prêmio incentivo no décimo terceiro salário e no terço

constitucional das férias percebidas, observada a prescrição qüinqüenal, e apostilar o prêmio de incentivo no percentual

de 50%, sendo os juros devidos a partir da citação.

Houve o trânsito em julgado.

A fazenda foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, apostilar e apresentar os

cálculos no prazo de 30 (trinta) dias

Sendo assim, proponho a remessa do PJ-F, à SECRETARIA DA SAÚDE para que

providencie o cumprimento da decisão judicial.

À consideração superior.

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

LUIZ EDUARD s ORTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da 18 Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)

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PROCESSO N°. 0 0)10 9 2/1 o (90, Y) 2 ,90 ):7

TERMO DE APENSAMENTO

,0/00NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NII4,-() L0 0

)6 in. &Dii,3 DATA

AS A Vau, ue wto ra Bettoni

Ra: 14.508.507 Diretor I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 27

N° DO PROCESSO 001/0941/000.718/2013

DATA DE ENTRADA: 22/07/2013

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 22/07/2013

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

i2

Processo n°: 001/0941/000.718/2013 (Apenso 0001/0001/002.584/2013)

Interessado: Sebastião Humberto da Silva

(leio Judicial n" 2254/583.53.2008.134118-0 da 2" Vara da Fazenda

Pública da Capital - Banca: 1',1 n" 20018/2008j.

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juizo, inclusive cópias de todos os documentos, processos Ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 22 de julho de 2013.

NUMAD SA D OLIVER

Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica

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Tribunal de Justiça de São Pauto

viços Bem-vindo > Consultas Processuais s- Consulta de Processos do t0Grau

Consulta de Processos do 1°Grau • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais Informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foto: Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por: Número do Processo

(4)Unificado O Outros

Número do Processo: 0134118-70.2008 l

0053

Dados do Processo.

Processo:

Classe:

Local Físico:

Distribuição:

Valor da ação:

Partes do Processo

0134118-70.2008.8.26.0053 3.08.134118-0)

Procedimento Ordinário

Área: Cível

15/07/2013 14:10 - P zo - 23/10/2013

Livre - 13/08/2008 16:43

2a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

R$-3.500,00

Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.

Reqte: Sebastiao Humberto da Silva Advogado: MAURO DEL CIELLO

Regdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fpesp Advogada: Cella Matiza de Oliveira Walvis

Movimentações. Exibindo 5 últimas. ..Listar todas as movimentações.

Data

Movimento

15/07/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 24 Vara de Fazenda Pública

10/07/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Dei Ciello

03/07/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1448 Página: 830/930

02/07/2013 Remetido ao [ME Relação: 0095/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha coro os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de oficio e ficará à disposição do interessado no sistema SAI, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado á repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O Interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e 577, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no Item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, Inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar media ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do oficio para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de oficio pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Advogados(s): Celia Mariza de Oliveira Walvis (0,4B 97840/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

09/11/2012 a Decisão Proferida Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em Julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no titulo judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e prevldenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de oficio e ficará à disposição do interessado no sistema SAI, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado á repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e 577, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do oficio para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de oficio pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

http://esaj.fisp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.edLoca1=-1... 09/08/2013

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 30

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/000.718/2013 (AP N°. 001/0001/002.584/2013)

INTERESSADO: SEBASTIÃO HUMBERTO DA SILVA

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0134118-

70.2008.8.26.0053 (2' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0718/2013 e AP n°.

001/0001/002.584/2013, em nome de SEBASTIÃO HUMBERTO DA SILVA E OUTROS,

em cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Apelação Cível/Reexame Necessário, que os

interessados (contra capa) fazem jus à "inclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor do

Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de

cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias percebidos, com o

pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação

ocorreu em 13/08/2008)".

CLP, em 09 de agosto de 2013

CIO RLENE CASTANHO

DIRETOR TÉCMCO II SUBSTITUTO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/000.718/2013 (AP N°. 001/0001/002.584/2013)

GGP/CLP

ROTEIRO PARA UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES

Trata-se de Obrigação de Fazer referente à Ação Ordinária cuja decisão

judicial transitada em julgado assegurou aos interessados a inclusão de 50% do Prêmio de

Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias, observada a

prescrição quinquenal. Para o cumprimento do decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, devem as Unidades, em no máximo 20 dias, contados a partir da data da

publicação da Portaria no D O E , adotar as seguintes providências:

1) Apostilar o direito declarado;

2) Elaborar planilha de atrasados. Para tanto, utilizar a planilha disponível no site desta

Coordenadoria de Recursos Humanos: www.crh.saude.sp.gov.br> selecionar a opção áreas

da CRH > Grupo Gestão de Pessoas > Download > Ação Judicial >Cálculo — Ação Judicial

(Férias/Décimo Terceiro sobre o PIN);

• Lembramos que a referida planilha do site da CRH NÃO abrange os seguintes casos

de PIN Especial: Produtividade, Articulador, CVS, CVE, IPGG, CRATOD, CCTIES —

Farmácia, Instituto Dante Pazzanese, Instituto Adolfo Lutz, Instituto. Pasteur, Instituto

Butantan e Unidade Experimental;

3) O Prêmio de Incentivo é pago mediante recursos do Fundo Estadual de Saúde (FUNDES) e

em folha de pagamento distinta daquela gerenciada pela Secretaria da Fazenda. Assim, é

necessária a remessa de uma via da apostila à Comissão Técnica do Prêmio de Incentivo,

e NÃO para a referida Pasta.

4) Por fim, devem ser enviados ao Centro de Legislação de Pessoal os seguintes documentos,

em DUAS vias: apostila, planilha de atrasados e cópia da relação de remessa referente ao

envio do documento constante do item 3 à Comissão Técnica do Prêmio de Incentivo.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/000.718/2013 (AP N°. 001/0001/002.584/2013)

GGP/CLP

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CÁLCULOS DAS PLANILHAS DE ATRASADOS:

• A coautora Maria Lourdes Estevam M. Smocil possui variação de exercício. Desse

modo, as planilhas devem contemplar cada situação de designação em função de confiança

e/ou nomeação em cargo comissionado ocorrida dentro do período de cálculo, que tem início

em 13/08/2003 (em decorrência da prescrição quinquenal) e se encerra no dia anterior à data

da publicação da Portaria;

• Os coautores Fernando Antonio Cruz e Chistiane Pirani V. Parisi ocupantes da

classe de Médico, não mais recebem o Prêmio de Incentivo por força do art. 18, inc. I, da LCE

1.193/2013, tendo passado a perceber o Prêmio de Produtividade Médica — PPM, sobre o qual

já incidem o 13° salário e o terço constitucional de férias. Desse modo as planilhas

concernentes aos referidos interessados devem possuir como data limite o último mês em

que o Prêmio de Incentivo foi percebido, ou seja, fevereiro de 2013.

CEP, em 09 de agosto de 2013