MBA CONTABILIDADE DIGITAL DIREITO DIGITAL PARTE I Prof. Cristiano Rennó Sommer.

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MBA CONTABILIDADE DIGITAL

DIREITO DIGITAL

PARTE I Prof. Cristiano Rennó Sommer

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Das Relações Jurídicas Virtuais

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Do rádio, telefone, televisão ao computador e internet.Fusão das funcionalidades em um único dispositivoExclusão digitalInfluência das tecnologias da informação

Evolução das tecnologias da informação

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Nova Ordem Mundial – mudança de paradigmasDo modelo industrial (bens individuais) à Indústria da informação (inesgotabilidade)Do produto industrializado e da informação nele inserida.

Evolução das tecnologias da informação

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Novos desafios .Tecnologia para o bem e para o mal.Dificuldade de definição de limites territoriais e físicos.Velocidade da tomada de decisões.

Evolução das tecnologias da informação

Evolução simultânea do direito digital

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O Homem é um ser social – AristótelesNecessidade de troca de experiênciasFormação de comunidadesNecessidade de relação entre gruposInteresse comum dos gruposDificuldade comum dos grupos (exemplo dos fenícios)Da fragmentação à aglutinação dos gruposFacilidade de aglutinação após a internet

Relações Sociais Virtuais

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Aldeia GlobalAusência de fronteiras no ambiente virtualAproximação das culturas sem filtros de caráter governamental ou de grandes grupos.Queda das barreiras físicas e geográficas.

Relações Sociais Virtuais

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Funções da leiPacificação das relações sociaisDever de observância a regras de condutaGarantia da propriedadeFunção de harmonização das diferenças individuaisBusca dos objetivos coletivosPrevalência dos interesses coletivos sobre os individuais

Relações Sociais X Relações Jurídicas

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Não previsão legal dos atos e fatos sociaisPrevisão legal dos atos e fatos jurídicosAtos de relevância jurídicaTodo ato jurídico é um ato social mas nem todo ato social é um ato jurídico

Relações Sociais X Relações Jurídicas

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Das Fontes do Direito

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–Fonte Imediata•Lei

–Fontes Mediatas ou secundárias•Jurisprudência•Costume•Doutrina•Analogia•Princípios gerais de direito•Equidade.

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–Hans Kelsen•O Direito seria a única fonte de direito.•Irrelevância de fatos sociais, morais ou políticosContudo...• A lei deve se amoldar à sociedade e não o contrário

– Conceito sociológico –• Fatores emergentes da própria realidade social, tais como os econômicos, religiosos, morais, políticos e naturais

–Fatores de evolução da própria lei.–Coerência com a Definição de Direito Positivo

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Classificação das fontes

Lei - Fonte Imediata do Direito Não deve ser contrariada pelas demais fontesA Constituição Federal é a principal lei no ordenamento jurídico e não deve ser preterida por leis de menor valor.Leis de igual valor – posterior derroga a anterior

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Lei - Fonte Imediata do Direito Complexidade na aplicação da Lei no ambiente virtual – dificuldade de localização dos sujeitosAplicação do Direito Internacional Privado nas relações internacionais.

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Jurisprudência•Conjunto das decisões reiteradas dos tribunais em um mesmo sentido.•Não tem cunho obrigatório•Forma de retro-alimentar a lei•Ex. Código Penal – Art. 215 – Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude.•Primeira alteração – Exclusão do termo “honesta”•Segunda alteração – a vítima pode ser qualquer um.

Fontes Mediatas ou Secundárias

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Jurisprudência no âmbito virtual

Escassez de jurisprudências relativas a relações virtuais.

Tendência de reconhecimento pelos tribunais da autonomia do meio virtual face à dificuldade de localização.

Fontes Mediatas ou Secundárias

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Costumes•Elemento objetivo – prática reiterada de conduta•Elemento subjetivo – convicção da necessidade social daquela prática

Previsibilidade das relações jurídicas•Previsão na Lei de Introdução do Código Civil•Transformação de costumes em lei

Fontes Mediatas ou Secundárias

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A Doutrina análise, exposição e sistematização do Direito por juristas.Publicações, livros, periódicos, etc.Função de explicar termos abstratos

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A Doutrina face ao ambiente virtual Fonte que impulsiona o Direito DigitalSubstrato de novas demandasFonte de consulta dos operadores do direitoAuxílio à jurisprudência

Fontes Mediatas ou Secundárias

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A AnalogiaFonte mediata ou meio de integração da norma?Dinâmica: Na ausência de norma específica para solução de determinado caso, utilizasse outra norma com fortes pontos de semelhança.Ex. Art. 156 do C.C. - Salvar-se ou a pessoa de sua família. Por analogia poderia incluir-se o amigo.

Fontes Mediatas ou Secundárias

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A Analogia•Obrigação da prestação jurisdicional – Art.126 – O juiz não se exime de sentenciar alegando obscuridade ou lacuna na lei.•Função de integração da norma e harmonizadora.•Recurso ao julgador face à escassez de normas das relações virtuais•Mesmo entrave da lei, face à dificuldade de localização das partes.

Fontes Mediatas ou Secundárias

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Princípios Gerais de Direito

–Manifestações normativas de cunho genérico e abstrato, às vezes de valor universal.

–Várias origens (Direito Romano, Comparado...)–ideais de justiça, liberdade, igualdade, democracia,

dignidade e outros

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Princípios Gerais de Direito no Ambiente VirtualGrande potencialidade de utilização.Utilização de princípios gerais de direito de forma universal.Fácil adaptação ao ambiente virtual face à sua abstração.

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Equidade–Julgamento de acordo com sentimento de justiça e

experiência vivida.–Art. 127 do Código de Processo Civil limita a

aplicação a casos com permissão legal.–Art. 335 do mesmo Código diz que o juiz poderá, em falta de normas jurídicas particulares, aplicar

regras de experiência

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Do Common Law e

Civil Law

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•O Common Law e o Civil Law são os principais sistemas jurídicos existentes.

•O Common Law adota como fonte imediata a jurisprudência – “cases”.

•O Civil Law adota como fonte imediata a Lei.•Importância do Common Law no ambiente virtual

face à hegemonia dos EUA.•O Common Law é mais adequado ao mundo virtual

face à burocracia da produção legislativa.

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Common Law – Origem Britânica após o ano de 1066, por ocasião da invasão normanda.

Unificação do sistema jurídico da Inglaterra.A princípio, o direito na Inglaterra era baseado

basicamente nos costumes e na tradição.Após, firmou-se um repertório jurisprudencial,

passando-se a ter base em seus cases.

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•Common Law nos Estados Unidos–Aplicada nos moldes da Inglaterra até sua

independência–Após, tornou-se sistema singular, face a certa

produção legislativa (Ex. Declaração de Independência e Constituição).

–Adoção do federalismo – Autonomia jurisdicional dos estados.

–Diferenciação das leis nos vários estados americanos.

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Do Direito Digital

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Do Direito Digital–Direito = Directum – retidão – correto – REGRA

–Imprescindível à vida em sociedade.–Direito ≠ Justiça – Prioridade da coletividade.–Direito = conceito em constante evolução–Rousseau – obedecer às leis da sociedade é

obedecer à própria vontade.–As normas estão em variados núcleos de

relações sociais.–A finalidade do Direito é pacificar as relações

sociais, dando previsibilidade e segurança jurídica.

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Direito –Necessidade de divisão do direito em vários ramos de atuação, face ao aumento da complexidade das

relações humanas.Ex. Direito Digital – surgimento de novas

relações de cunho virtual.–Direito Digital – regula as relações jurídicas virtuais, que geram dados eletrônicos e que consubstanciam e representam obrigações e

respectivas autorias.

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Da territorialidade no Direito Digital

Coincidência dos limites geográficos com a soberaniaSolução pelo Direito Internacional Privado dos fatos e

atos jurídicos plurilocalizadosDefinição do país competente para julgar (art. 88

e seg. do Código de Processo Civil).

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Da territorialidade no Direito Digital

Lei aplicável ao caso (estrangeira ou nacional)Ex. Lex Loci Contractus

Art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil:

“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.”

Desnecessidade de um local físico para constituir obrigações

Insuficiência das normas de Direito Internacional Privado

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Da Auto-regulamentação das relações jurídicas virtuais

Característica do Common Law detalhar mais amplamente as regras contratuais particulares.

Nos EUA, tal detalhamento se deve também à não uniformização dos direitos entre os Estados Federados.

Vantagens da auto-regulamentação:Ninguém melhor do que as partes para saber

qual as condições contratuais mais adequadas.Pressão social quanto à burocracia da lei, que

deve ter caráter mais principiológico.

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Dos Métodos Alternativos de solução de Conflitos

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Arbitragem no BrasilPrecedentes legislativos:

Em nossa legislação desde o século XIX:Constituição Imperial de 1824

Código Comercial de 1850Código Civil de 1916

Código de Processo Civil de 1973.Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996

(Esta última deu o aperfeiçoamento legislativo necessário)

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Princípio da inafastabilidadeDúvidas quanto à efetividade do procedimento arbitral.

Art. 5º, inc. XXXV – Nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

A Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 veio a afastar tal dúvida:

Valor de sentença das decisões arbitraisIrrecorribilidade

Possibilidade extinção de processo pela alegação de convenção arbitral.

Arbitragem no Brasil

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Aplicabilidade:Atribuição a um árbitro, imparcial e

desinteressado no caso, do poder de decidir um conflito surgido entre pessoas capazes, que julgará

seus litígios relativos a direitos transigíveis patrimoniais disponíveis

Não são todos os direitos passíveis de ser submetidos à Arbitragem, apenas os disponíveis.

Exemplo de direitos indisponíveis: De natureza criminal, falimentar, fiscal ou que tratem da

capacidade ou estado das pessoas.Os trabalhistas apenas na esfera sindical.

Arbitragem no Brasil

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Escolha do árbitro

Direta: Escolha pelas partes de árbitro Ad hoc.

Indireta: Escolha pelas partes do Tribunal Arbitral e este, por sua vez, escolhe o árbitro

adequado para a questão.

Arbitragem no Brasil

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Exemplos de Tribunais Arbitrais:Nacionais: Câmara de Arbitragem Empresarial -

CAMARB, Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM, Câmara de Mediação e Arbitragem de São

Paulo, Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem,

Câmara da Amcham/SP entre outrosInternacionais: ICC - International Chamber of

Commerce, AAA - American Arbitration Association,

National Arbitration Forum

Arbitragem no Brasil

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A solução de conflitos pelo método arbitral não pode ser imposta.

Deve ser submetida à convenção das partes.Tipos de convenção arbitral:Cláusula compromissória: inserida no contrato que

se pretende seja aplicada eventual e futuramente.Cláusula autônoma que não se invalida diante da

nulidade do contratoCompromisso arbitral: Concordância das partes em

submeter ao juízo arbitral conflito existente, estipulando o arbitro ou tribunal, procedimentos e legislação aplicável, entre outros.

Arbitragem no Brasil

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A sentença arbitral proferida no Brasil não dependerá de homologação, ao passo que a

estrangeira deverá ser submetida à homologação pelo STJ.

Vantagens:Menor possibilidade de obstáculos

constitucionais ou de regras de caráter público.Menor prazo de solução

Flexibilidade de utilização de normas (Ex. Lex Mercatória)

Arbitragem no Brasil

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Possibilidade de indicação de arbitros com conhecimento técnico, dispensando-se auxílio pericial.

Havendo necessidade de conhecimento técnico em mais de uma especialidade, podem ser indicados mais de um árbitro, sempre em número ímpar.Possível solução à indefinição do espaço físico geográfico do conflito.

Arbitragem no ambiente virtual

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Arbitragem On-line ou E-resolutionE-resolution ou ODR (On-line Dispute Resolution)

É mais uma diferença do meio do que do procedimento

Não se dispensa a convenção das partesDiminuição dos custos pela desnecessidade de

deslocamento das partes e pela ausência de meios físicos do procedimento.

Funcionalidades disponíveis: chats, video-chats, julgamentos on line, recebimento de arquivos

digitalizados e outros.

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O termo ODR engloba todos métodos alternativos de solução de conflitos virtuais tais como:

•A negociação autocompositiva•A mediação•A arbitragem.

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As ODRs são, via de regra oferecidas por sites especializados, tais como:

•ICourthouse•Online Ombuds Office•Online Resolution•E-Arbitration•SquareTrade•Entre outros de uma lista vastíssima.

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As ODRs relativas aos métodos autocompositivos e de mediação não encontram obstáculos em seu cumprimento pela desnecessidade de homologação de acordos arbitrais.No entanto há dúvidas quanto ao cumprimento de decisões por arbitros virtuais.Seria uma solução a constituição de filial no país?Possivelmente resolveria estas questões, mas surgiriam outras de cunho fiscal.

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Do Processo Judicial Virtual

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Do Processo Judicial VirtualPreocupação do Estado na prestação jurisdicional adequada.Aumento dos processos causaram a morosidade das decisões judiciaisA injustiça das decisões demoradas.Novo dispositivo constitucional garante a duração razoável do processo.Surgimento da Lei 11.419/2006 que trata do processo eletrônico.

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A Lei 11.419/2006 possibilitou, de fato, a criação de um sistema virtual de procedimento judicial.

Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças

processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos

processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer jurisdição.

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O Art. 8º da mesma Lei possibilitou a virtualização do processo.

Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

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O sistema de processos virtuais ainda não foi implantado em todas as esferas de jurisdição, mas já está em pleno vigor na maioria dos juizados especiais e na Justiça do Trabalho.

A tendência é de serem virtualizadas todas as esferas e atos procedimentais, como ouvida de testemunhas e audiências.

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Boa Noite

Muito Obrigado