MDL Ilustrado

101
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Manual Ilustrado do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

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  • MDLMDL

    Ver 8 0Julho 2009Julho 2009

    Ver. 8.0Julho 2009Julho 2009

    Atualizado at os resultados da 48Atualizado at os resultados da 48aareunio do Conselho Executivoreunio do Conselho Executivo

  • 1. O Protocolo de Quioto p1

    7. Linha de base7-1. Conceitos de linha de base e adicionalidade p21

    Sumriop

    2-2. Implementao Conjunta (IC) p3

    2. Os Mecanismos de Quioto

    2-1. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) p2

    7-3. Metodologia de linha de base p23

    7 5 Procedimentos para reviso de uma metodologia aprovada (AM) ou ferramenta p26

    7-4. Procedimentos para submisso de uma nova metodologia proposta (NM) p24

    7-2. Cenrio da linha de base p22

    2 2. Implementao Conjunta (IC) p3

    2-3. Comrcio Internacional de Emisses (CIE) p4

    3. Ciclo do projeto de MDL p6

    7-6. Procedimentos para a solicitao de esclarecimentos ao Painel de Metodologias pelas EODs

    7-5. Procedimentos para reviso de uma metodologia aprovada (AM) ou ferramenta p26

    8. Data de incio e perodo de obteno de crditos

    p28

    4. Organismos relacionados com o MDL 4-1. CMP p8

    4-2. Autoridade Nacional Designada (AND) p8

    4-3. Conselho Executivo (CE) do MDL p99. Outros items do Documento de Concepo do Projeto (DCP)

    8-1. Data de incio de uma atividade de projeto do MDL p29

    8-2. Perodo de obteno de crditos p31

    10. Aprovao de cada Parte envolvida p34

    4 3. Conselho Executivo (CE) do MDL p9

    4-4. Painis e Grupos de Trabalho p11

    4-5. Entidade Operacional Designada (EOD) p12

    4-6. Participantes do projeto (PPs) p14

    9-1. Limite do projeto e fugas p33

    9-2. Plano de monitoramento p33

    6 Elaborao do DCP p19

    5. Condies dos projetos de MDL p17

    4-7. Procedimentos para as modalidades de comunicao p1511. Validao

    11-1. Procedimentos para validao p35

    11-2. Requisitos de validao p366. Elaborao do DCP p19

    12. Registro

    12-2. Procedimentos para reviso do registro p39

    12-1. Procedimentos para registro p37

    p g p

    12-3. Taxa de registro p40(i)

  • 21. Registro e registro internacional de transaes (ITL)

    21-1. Registro do MDL p6513. Mudanas aps o incio do projeto de MDL

    Sumrio

    Anexo 1. Documentos do MDL

    21-2. Registro nacional p66

    21-3. Registro internacional de transaes (ITL) p68

    f f C

    13-1. Reviso do plano de monitoramento p41

    13-2. Mudanas na atividade do projeto descrita no DCP registrado p42

    14-2. Procedimentos para a reviso da emisso p46

    14. Verificao, certificao e emisso de RCEs

    14-1. Procedimentos de verificao, certificao e emisso de RCEs p43

    p71

    1-1. Documento de Concepo do Projeto (CDM-PDD) p69

    1-2. Documento de Concepo do Projeto para atividades de projeto de pequena escala (CDM-SSC-PDD)

    1-3. Formulrios para a submisso de atividades de projeto de pequena 15. Desvio p47

    16. Distribuio de RCEs p48

    17. Renovao do perodo de obteno de crditos p49

    p72escala agrupadas no mbito do MDL (F-CDM-SSC-BUNDLE)

    1-4. Formulrio do Documento de Concepo do Programa de Atividades(CDM-PoA-DD) p73

    1-5. Formulrio do Documento de Concepo da Atividade Programtica bit d MDL (CDM CPA DD) 74

    Anexo 2. Metodologias aprovadas (AMs) e ferramentas p75

    Anexo 3. Ferramenta para demonstrar li di i lid d

    18. MDL de pequena escala (SSC)

    18-1. Definio de MDL de pequena escala (SSC) p51

    18-2. Modalidades e procedimentos simplificados p53 p87

    no mbito do MDL (CDM-CPA-DD) p74

    e avaliar a adicionalidade

    19. MDL de Florestamento e Reflorestamento (MDL de F/R)

    p p p

    18-3. Agrupamento de projetos de pequena escala p55

    19-1. Viso geral do MDL de F/R p56

    p

    p89Anexo 4. Orientao sobre a avaliao da anlise

    de investimentos

    Anexo 5 Definio de biomassa renovvel p90

    Anexo 7. Potencial de Aquecimento Global (GWP)e fator de emisso de carbono (CEF)

    9 g / p56

    19-2. No-permanncia do MDL de F/R (RCEt e RCEl) p57

    19-3. MDL de F/R de pequena escala p60p92

    Anexo 5. Definio de biomassa renovvel p90

    20 Programa de atividades no mbito do MDL

    Anexo 6. Uso de biocombustvel com mistura p91

    ( )

    Mudanas importantes com relao verso anterior(Ver. 7.0/ Fevereiro 2009) p93

    20-1. Viso geral do programa de atividades p61

    20-2. Procedimentos do programa de atividades p63

    20. Programa de atividades no mbito do MDL

    Abreviaturas e acrnimos p94 (ii)

  • Exemplos de ttulos abreviados usados neste documento b l tt l d d t d t

    Glossrioe smbolos e ttulos do documento correspondente

    Exemplos de ttulos abreviados usados neste documento,

    mostrados entre [ ]Smbolos e ttulos do documento formal correspondente

    PQ Art.2 par1(a) Protocolo de Quioto, Artigo 2, pargrafo 1(a)

    CP/2001/13/Ad2, p1 par2(a) FCCC/CP/2001/13/Add.2, pgina 1 pargrafo 2(a)

    CMP/2005/8/Ad1, p1 par2(a) FCCC/KP/CMP/2005/8/Add.1, pgina 1 pargrafo 2(a)

    CE01 Rel, par1(a) Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, Relatrio da 1a reunio,

    pargrafo 1(a)

    CE01 Anx1, par1(a) Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, Anexo 1 do Relatrio da 1a

    reunio, pargrafo 1(a)

    DIR DCP ver7, p1

    Diretrizes para o Preenchimento do Documento de Concepo do Projeto (MDL-DCP) e do formulrio para Novas Metodologias de Linha de Base e Monitoramento Propostas (CDM-NM) Verso 7, pgina 1 (a ver.7 foi publicada em 2 de agosto de 2008)

    Di t i P hi t d CDM SSC PDD F CDM SSC S b F CDM SSCDIR SSC ver5, p1

    Diretrizes para o Preenchimento do CDM-SSC-PDD, F-CDM-SSC-Subm e F-CDM-SSC-BUNDLE, Verso 5, pgina 1(a ver.5 foi publicada em 14 de setembro de 2007)

    Glos ver4, p1 Glossrio de Termos do MDL Verso 4, pgina 1(a ver.4 foi publicada em 2 de agosto de 2008)(a ver.4 foi publicada em 2 de agosto de 2008)

    M&P do MDL significa as Modalidades e Procedimentos do MDL (Anexo Deciso 17/CP.7) (FCCC/CP/2001/13/Add.2, p26-41)

    M&P do MDL para F/R significa as Modalidades e Procedimentos para atividades de projeto de Florestamento e Reflorestamento no mbito do MDL (Anexo Deciso 19/CP.9) (FCCC/CP/2003/6/Add.2, p16-27)

    (iii)

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 1

    Os gases de efeito estufa definidos pelo Protocolo so: dixido de carbono (CO2 ), metano (CH4 ), xido nitroso (N2 O), HFCs, PFCs e SF6 . [PQ AnxA]

    O Protocolo introduz trs mecanismos de mercado, chamados de Mecanismos de Quioto. Com o uso deles, as Partes no Anexo I poderiam alcanar suas metas de reduo de emisses com um melhor custo-benefcio.

    Alm das Partes, as empresas privadas podem usar os Mecanismos de Quioto. [CMP/2005/8/Ad2, p7 par29][CMP/2005/8/Ad1, p13 par33][CMP/2005/8/Ad2, p19 par5]Para tanto, as Partes devem cumprir os requisitos de elegibilidade para uso dos Mecanismos de Quioto.

    Implementao Conjunta< Artigo 6 do Protocolo >

    Mecanismo de Desenvolvimento Limpo < Artigo 12 do Protocolo >

    Comrcio Internacional de Emisses< Artigo 17 do Protocolo >

    O Protocolo de Quioto foi adotado na terceira sesso da Conferncia das Partes (COP3) na Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima (CQNUMC), realizada em Quioto, Japo, em dezembro de 1997.

    O Protocolo define metas quantificadas de reduo de emisses de gases de efeito estufa (GEE) para as Partes no Anexo I. [PQ Art.3 par1]

    As Partes no Anexo I tm diferentes tetos de emisso de GEE para o perodo de cinco anos de 2008 a 2012 (primeiro perodo de compromisso).O teto de emisses de cada Parte, chamado de quantidades atribudas,

    calculado do seguinte modo:As emisses do ano-base x a meta de reduo de emisses x cinco [PQ Art.3 par7]

    As emisses do ano-base so basicamente as emisses de GEE agregadas de uma Parte em 1990 (embora os pases possam usar 1995 como ano-base para os HFCs, PFCs e SF6 ). [PQ Art.3 par1&8]

    1. O Protocolo de Quioto

    QUADRO: Entrada em vigor do Protocolo de QuiotoO Protocolo de Quioto deve entrar em vigor no 90o dia aps a data em que pelo menos 55 Partes na CQNUMC, entre as quais as Partes no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55% das emisses totais de CO2 em 1990 das Partes no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso. [PQ Art.25 par1]

    At 30 de junho de 2009, 186 pases e uma organizao regional de integrao econmica haviam depositado instrumentos de ratificao, acesso, aprovao ou aceitao.

    As Partes no Anexo I responsveis por 63,7% do total das emisses de CO2 em 1990 ratificaram o Protocolo. O Protocolo entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005.

    As Partes no Anexo I so aquelas listadas no Anexo I da CQNUMC. So pases desenvolvidos e Economias em Transio, por exemplo, Rssia e Leste Europeu.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 2

    As Partes no Anexo I que tm tetos de emisso de GEE (limites de emisso) auxiliam as Partes no-Anexo I, que no tm limites de emisso, a implementar atividades de projetos de reduo de emisses de GEE (ou remoo por sumidouros), e crditos sero emitidos com base nas redues de emisses (ou remoes por sumidouros) obtidas pelas atividades de projeto.

    A Parte na qual um projeto do MDL implementado chamada de Parte anfitri.

    O crdito do MDL chamado de reduo certificada de emisso (RCE). [CMP/2005/8/Ad1, p7 par1(b)]

    As redues de emisses devem ser adicionais s que ocorreriam na ausncia da atividade de projeto certificada. [PQ Art.12 par5(c)]

    As Partes no Anexo I podem usar as RCEs como forma de contribuir para o cumprimento de suas metas quantificadas de reduo de emisses de GEE no mbito do Protocolo de Quioto. [PQ Art.12 par3(b)]

    Como consequncia, o limite de emisses das Partes no Anexo I aumenta.

    O MDL emitir as RCEs antes do primeiro perodo de compromisso.

    As RCEs emitidas com base em atividades conduzidas durante o perodo de 2000 a 2012 podem ser usadas pelas Partes no Anexo I para atenderem seus compromissos no primeiro perodo de compromisso. [PQ Art.12 par10]

    Emisses de G

    EE

    Cenrio da Linha de Base

    Projeo de emisses de

    GEE

    Local especfico em uma Parte

    anfitri

    RCEs

    Parte anfitri (no-Anexo I) que no tem limite de emisso

    A Parte no Anexo I recebe

    as RCEs

    Limite total de emisses de uma Parte no Anexo I

    Cenrio do Projeto

    Local especfico em uma Parte

    anfitri

    As Partes no-Anexo I se beneficiam das atividades de projeto que geram RCEs [PQ Art.12 par3(a)]

    2-1. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)

    As RCEs adquiridas so acrescentadas, aumentando o

    limite de emisses

    2. Os Mecanismos de Quioto

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 3

    As UREs transferidas so subtradas das

    Quantidades Atribudas

    2. Os Mecanismos de Quioto

    Limite total de emisso de uma

    Parte no Anexo I X

    Limite total de emisso de uma

    Parte no Anexo I X

    A Parte no Anexo I Y receber as

    UREs

    Emisses de G

    EE

    Local especfico em uma Parte anfitri

    Local especfico em uma Parte

    anfitri

    URE

    Limite total de emisses da Parte X

    Limite total de emisses da Parte Y

    O limite total de emisses das Partes no Anexo I o mesmo

    As Partes no Anexo I que tm tetos de emisso de gases de efeito estufa (limites de emisso) auxiliam outras Partes no Anexo I a implementar atividades de projetos de reduo de emisses de GEE (ou remoo por sumidouros), e crditos sero emitidos com base nas redues de emisses (ou remoes por sumidouros) obtidas pelas atividades de projeto. A Parte na qual um projeto de IC implementado chamada de Parte anfitri. O crdito da IC chamado de unidade de reduo de emisso (URE). [CMP/2005/8/Ad1, p7 par1(a)] Qualquer projeto desse tipo deve gerar redues de emisses de GEE, ou remoes por sumidouros,

    que sejam adicionais s que ocorreriam do contrrio. [PQ Art.6 par1(b)]

    As Partes no Anexo I podem usar as UREs como forma de contribuir para o cumprimento de suas metas quantificadas de reduo de emisses de GEE no mbito do Protocolo de Quioto. [PQ Art.6 par1] O limite total de emisso das Partes no Anexo I no mudar, porque a IC uma transferncia de

    crditos entre as Partes, ambas com limites de emisso.

    As UREs sero emitidas apenas aps 2008. [CMP/2005/8/Ad2, p2 par5]

    2-2. Implementao Conjunta (IC)

    As UREs adquiridas so

    acrescentadas s Quantidades

    Atribudas

    Cenrio da linha de base

    Cenrio do projeto

    Projeo de emisses de

    GEE

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 4

    Limite de

    emisses

    Obs.: a Parte Y vendeu uma unidade do PQ Parte X por $150.

    2-3. Comrcio Internacional de Emisses (CIE)

    Parte no Anexo I X Parte no Anexo I Y Parte no Anexo I X Parte no Anexo I Y

    Sem o Comrcio Internacional de Emisses Com o Comrcio Internacional de Emisses

    Reduo de emisses Reduo de

    emisses

    Reduo de emisses

    Reduo de emisses

    Comrcio de unidades do PQ

    O Comrcio Internacional de Emisses se refere ao comrcio de unidades do Protocolo de Quioto (unidades do PQ), inclusive parte das quantidades atribudas, RCEs, UREs, etc., entre as Partes no Anexo I.

    O limite total de emisses das Partes no Anexo I no sofrer alterao.

    Apenas as Partes no Anexo B do Protocolo de Quioto podem participar do Comrcio Internacional de Emisses.

    A unidade mnima de troca 1t-CO2 equivalente.

    Por meio do mecanismo de mercado, o Comrcio Internacional de Emisses pode reduzir o custo total incorrido pelas Partes no Anexo I para alcanar suas metas coletivas de reduo de emisses.

    Parte X Parte Y TotalAntes do CIE: limite de emisses 10 8 18Comrcio de uma unidade do PQ - - -Aps o CIE: limite de emisses 10 8 18Emisses de GEE 12 10 22Reduo necessria 2 2 4Custo unitrio da reduo $200 $100 -Custo total da reduo $400 $200 $600Custo do comrcio - - -

    Custo total do cumprimento $400 $200 $600

    Parte X Parte Y TotalAntes do CIE: limite de emisses 10 8 18Comrcio de uma unidade do PQ 1 -1 0Aps o CIE: limite de emisses 11 7 18Emisses de GEE 12 10 22Reduo necessria 1 3 4Custo unitrio da reduo $200 $100 -Custo total da reduo $200 $300 $500Custo do comrcio 150 -150 0

    Custo total do cumprimento $350 $150 $500

    2. Os Mecanismos de Quioto

    Emisses de G

    EE

    Limite de

    emisses

    Emisses de G

    EE

    Limite de

    emisses

    Emisses de G

    EE

    Limite de

    emisses

    Emisses

    de GEE

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 5

    As Partes no Anexo I podem comercializar os seguintes tipos de unidades do Protocolo de Quioto. Unidade de quantidade atribuda (UQA) [CMP/2005/8/Ad1, p7 par1(c)]

    A quantidade total de UQAs de uma Parte no Anexo I calculada a partir das suas emisses no ano-base e da sua meta de reduo de emisses

    Unidade de remoo (URM) [CMP/2005/8/Ad1, p7 par1(d)]

    A quantidade total de URMs de uma Parte no Anexo I calculada a partir da remoo lquida de gases de efeito estufa pelas atividades de florestamento e reflorestamento (F/R) [CMP/2005/8/Ad3, p5 par1(a)-(d)] e por atividades adicionais relacionadas com as remoes de GEE por sumidouros [CMP/2005/8/Ad3, p5 par1(e)-(h)]

    Unidade de reduo de emisso (URE) da IC Reduo certificada de emisso (RCE) do MDL RCE temporria (RCEt) e RCE de longo prazo (RCEl)

    As RCEts e RCEls so emitidas com base em atividades de projeto de florestamento e reflorestamento (F/R) no mbito do MDL. [CMP/2005/8/Ad1, p62 par1(g)-(h)]

    2. Os Mecanismos de Quioto

    2-3. Comrcio Internacional de Emisses

    QUADRO: Avaliao do cumprimento O limite de emisses de GEE de uma Parte no Anexo I no final do primeiro perodo de compromisso o seguinte.

    Limite de emisses da

    Parte no Anexo I

    UQAs URMsCrditos adquiridos da IC

    e do MDL (UREs+RCEs+RCEts+RCEls)

    Unidades do PQ adquiridas e transferidas pelo Comrcio Internacional de Emisses

    Consequncia do no-cumprimento Se as emisses de GEE durante o primeiro perodo de compromisso

    de uma Parte no Anexo I excederem o seu limite de emisses, a Parte no Anexo I estar em situao de no-cumprimento com relao ao Protocolo de Quioto.

    Parte em situao de no-cumprimento sofrer as seguintes consequncias. [CMP/2005/8/Ad3, p102 par5]

    A deduo, da quantidade atribuda da Parte para o segundo perodo de compromisso, de um nmero de toneladas equivalente a 1,3 vez a quantidade em toneladas das emisses excedentes;

    O desenvolvimento de um plano de ao de cumprimento; eA suspenso da elegibilidade para a realizao de transferncias

    no mbito do Artigo 17 do Protocolo at que a situao da Parte esteja regularizada.

    Transporte para o prximo perodo (Carry-over)Se o limite de emisses de uma Parte no Anexo I for maior que suas emisses de GEE durante o primeiro perodo de compromisso, o excedente poder ser transportado para o perodo de compromisso subsequente. [CMP/2005/8/Ad2, p27 par15] [CMP/2005/8/Ad2, p30 par36]O final do perodo adicional o 100o dia aps a data

    estabelecida pela CMP [CMP/2005/8/Ad3, p101 XIII]H vrias restries para o transporte para o

    prximo perodo, dependendo do tipo de unidade do PQ.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 6

    ( 5 ) Registro

    Os participantes do projeto (PPs) de MDL planejam uma atividade de projeto do MDL. (cap.5) H vrias condies para o registro de uma atividade de projeto do MDL, e os PPs devem

    avaliar essas condies j na fase de planejamento.

    3. Ciclo do projeto de MDL

    Os PPs elaboram o Documento de Concepo do Projeto (MDL-DCP) para uma atividade de projeto do MDL. (cap.6)

    O MDL-DCP apresenta informaes sobre os aspectos tcnicos e organizacionais fundamentais da atividade do projeto, e essencial para a validao, o registro e a verificao do projeto.

    O MDL-DCP contm informaes sobre a atividade do projeto, a metodologia de linha de base aprovada aplicada atividade do projeto e a metodologia de monitoramento aprovada aplicada ao projeto.

    Os PPs devem obter a aprovao por escrito da participao voluntria da Autoridade Nacional Designada (AND) de cada Parte envolvida, inclusive da Parte anfitri. (cap.10)

    Parte envolvida aquela que fornece uma aprovao por escrito. [Glos ver4, p24]

    O registro de uma atividade de projeto pode ser feito sem o envolvimento de uma Parte no Anexo I na fase de registro. [CE18 Rel, par57]

    Os detalhes do procedimento de aprovao so definidos por cada Parte.

    Os PPs podem obter aprovaes por escrito nas etapas (1), (2) ou mesmo (4)

    Os PPs, contudo, devem obter aprovaes por escrito pelo menos da Parte anfitri antes de solicitar o registro.

    A validao o processo de avaliao independente de uma atividade de projeto com relao aos requisitos do MDL, tendo por base o DCP. [CMP/2005/8/Ad1, p14 par35] A validao realizada por uma entidade operacional designada (EOD). H um procedimento formal de validao. (cap.11)

    ( 4 ) Validao

    ( 3 ) Obteno da aprovao de cada Parte envolvida

    ( 2 ) Elaborao do Documento de Concepo do Projeto (DCP)

    ( 1 ) Planejamento de uma atividade de projeto do MDL

    O registro a aceitao formal de um projeto validado como uma atividade de projeto do MDL. [CMP/2005/8/Ad1, p14 par36]

    O registro feito pelo Conselho Executivo do MDL (CE). H um procedimento formal de solicitao de registro. (cap.12) Os PPs devem pagar uma taxa na fase de registro.

    Se houver mudanas na atividade do projeto com relao ao que foi descrito no DCP registrado, os PPs podem notific-las e solicitar a aprovao dessas mudanas. (cap.13-2)

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 7

    3. Ciclo do projeto de MDL

    Os PPs coletam e arquivam todos os dados relevantes necessrios ao clculo das redues de emisses de GEE efetuadas por uma atividade de projeto do MDL, de acordo com o plano de monitoramento descrito no DCP.[CMP/2005/8/Ad1, p18 par56][CMP/2005/8/Ad1, p18 par58]

    O plano de monitoramento pode ser revisado. (cap.13-1)

    A verificao a reviso peridica independente e a determinao ex post das redues monitoradas de emisses de GEE. [CMP/2005/8/Ad1, p18 par61] A verificao realizada por uma entidade operacional designada (EOD). H um procedimento formal de verificao. (cap.14)

    A certificao a garantia dada por escrito pela EOD de que a atividade do projeto alcanou as redues de emisses de GEE conforme verificado. [CMP/2005/8/Ad1, p18 par61] A certificao tambm feita pela EOD.

    As RCEs sero distribudas entre os PPs. (cap.16) A deciso a respeito da distribuio das RCEs de uma atividade de projeto deve ser tomada

    exclusivamente pelos PPs. [Glos ver4, p26]( 9 ) Distribuio de

    RCEs

    ( 8 ) Emisso de RCEs

    ( 7 ) Verificao e certificao

    ( 6 ) Monitoramento de uma atividade de projeto do MDL

    O CE emitir redues certificadas de emisso (RCEs) equivalentes quantidade verificada de redues de emisses de GEE. [CMP/2005/8/Ad1, p19 par64]H um procedimento formal para a emisso de RCEs. (cap.14)A emisso de RCEs, conforme o acordo de distribuio, deve ser efetuada apenas aps o

    recebimento da parte dos recursos destinada a cobrir as despesas administrativas (PR-Admin) do MDL. [CMP/2005/8/Ad1, p98 par37]

    Das RCEs emitidas, 2% sero deduzidas como parte dos recursos para auxiliar as Partes em desenvolvimento particularmente vulnerveis aos efeitos adversos da mudana do clima a cobrirem os custos de adaptao (PR-Adaptao). [CP/2001/13/Ad2, p23 par15(a)]

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 8

    As Partes participantes do MDL devem estabelecer uma Autoridade Nacional Designada (AND) para o MDL. [CMP/2005/8/Ad1, p12 par29]

    Os participantes do projeto (PPs) do MDL devem receber a aprovao por escrito da participao voluntria da AND de cada Parte envolvida.A aprovao por escrito deve conter a confirmao da Parte anfitri de que a atividade do projeto a auxilia a alcanar o

    desenvolvimento sustentvel. [CMP/2005/8/Ad1, p15 par40(a)]Os detalhes do procedimento de aprovao so definidos por cada Parte.

    4. Organismos relacionados com o MDL

    4-1. CMP

    4-2. Autoridade Nacional Designada (AND)

    A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes no Protocolo de Quioto (CMP) o rgo decisor mximo do MDL. [EB47 Anx61 para2]

    O CE est subordinado a esse rgo e dele recebe orientaes, por meio da adoo de decises e resolues publicadas em relatrios da CMP. As decises da CMP descrevem expectativas formais com relao ao MDL.

    Estabelecem diretrizes e precedentes que servem de referncia para a tomada de deciso e base para os procedimentos de funcionamento. As decises da CMP so tratadas como diretivas normas ou exigncias obrigatrias que visam assegurar o xito na implementao do Protocolo de Quioto.

    Todas as decises tomadas pelo CE devem ser compatveis com as decises da CMP e no podem contrari-las. A CMP: [CMP/2005/8/Ad1, p7 par2-4] a autoridade a que est subordinado o MDL e que lhe fornece orientaes;Decide a respeito das recomendaes feitas pelo CE sobre seu regimento interno, em conformidade com as disposies da

    Deciso 17/CP.7 [CP/2001/13/Ad2 p20-49], seu anexo e as decises pertinentes da CMP; Decide sobre a designao das entidades operacionais (EOs) credenciadas pelo CE; Analisa os relatrios anuais do CE; Verifica a distribuio regional e subregional das entidades operacionais designadas (EODs) e atividades de projeto do MDL; Etc.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 9

    4. Organismos relacionados com o MDL

    4-3. Conselho Executivo (CE) do MDLMembros do CE [CMP/2005/8/Ad1, p9 par7-12]O CE composto por dez membros das Partes no PQ.

    Um membro de cada um dos cinco grupos regionais da ONU, dois membros das Partes no Anexo I, dois membros das Partes no- Anexo I e um representante dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

    Os cinco grupos regionais da ONU so: sia, frica, Amrica Latina, Leste Europeu e Europa Oriental e Outros Grupos.

    Assim, quatro so das Partes no Anexo I e seis das Partes no- Anexo I, a menos que um membro da sia seja selecionado do Japo.

    H um suplente para cada membro do CE.Os membros, inclusive os suplentes, do CE so indicados pelas

    jurisdies mencionadas acima e eleitos pela CMP. As vacncias devem ser preenchidas da mesma forma.

    Os membros so eleitos para um perodo de dois anos, podendo cumprir o mximo de dois mandatos consecutivos.

    Os mandatos como membros suplentes no contam.Cinco membros e cinco suplentes so eleitos inicialmente para um

    mandato de trs anos e os outros membros e suplentes, para um mandato de dois anos. A partir de ento, a CMP elege, a cada ano, cinco novos membros e cinco novos suplentes para um mandato de dois anos.

    O CE elege seu prprio presidente e vice-presidente, com um sendo de uma Parte no Anexo I e o outro de uma Parte no-Anexo I.

    Os cargos de presidente e vice-presidente se alternam anualmente entre os membros de Partes no Anexo I e de Partes no-Anexo I.

    Reunies e decises do CE [CMP/2005/8/Ad1, p10 par13-16] O CE se rene conforme necessrio mas no menos que trs vezes por ano. Pelo menos 2/3 dos membros do CE, que representem a maioria dos membros das Partes no Anexo I e a maioria dos membros das Partes

    no-Anexo I, devem estar presentes para que haja qurum. As decises do CE so tomadas por consenso, sempre que possvel. Se isso no for possvel, as decises devem ser tomadas por maioria de

    3/4 dos membros presentes e votantes na reunio. Os membros que se abstiverem dos votos devem ser considerados no-votantes. As reunies do CE esto abertas participao de observadores, exceto quando decidido o contrrio pelo CE.

    O CE supervisiona o MDL, sob a autoridade e orientao da CMP. [CMP/2005/8/Ad1, p8 par5]

    As decises do CE devem ser compatveis com as decises formais da CMP e complement-las. So hierrquicas por natureza e publicadas nos relatrios e anexos de relatrios do CE. Tendo em vista as atribuies do CE de elaborar normas e dar-lhes cumprimento, as decises do CE podem ser divididas em trs classes principais: [CE47 Anx61 par3, 6]Decises de natureza operacional relativas ao

    funcionamento do rgo regulador;Decises de natureza reguladora relativas superviso

    do MDL na implementao de suas modalidades e procedimentos durante o ciclo da atividade do projeto;

    Elaborao de normas relativas observncia das modalidades e procedimentos pelos participantes dos projetos e/ou entidades operacionais e, entre outros assuntos:Credenciamento e designao provisria de entidades

    operacionais;Aprovao de metodologias;Registro de atividades de projeto do MDL;Emisso de unidades de redues certificadas de

    emisso. H um cdigo de conduta para os membros e suplentes do

    CE. [CE47 Anx62]

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009

    4. Organismos relacionados com o MDL

    4-3. CE

    Decises de natureza operacional [CE47 Anx61 par4]As decises de natureza operacional (ou administrativa) visam assegurar o bom andamento do CE e tratam de assuntos como: agendas e

    relatrios das reunies; calendrio de reunies; participao de observadores nas reunies; gesto da documentao do CE e/ou do ciclo das atividades de projeto; finanas e administrao (plano de ao gerencial, pagamento de honorrios, etc.); programas e prioridades de trabalho; estabelecimento de painis, grupos de trabalho, listas de especialistas, comits e/ou outros rgos subsidirios; parcerias com outros rgos; solicitaes de contribuies; contratao da execuo de relatrios tcnicos; recomendaes e relatos CMP sobre o andamento do CE e seus programas de trabalho; notas informativas e outros assuntos de natureza operacional ou administrativa.

    As decises de natureza operacional so publicadas no corpo dos relatrios das reunies do CE ou como anexos aos relatrios das reunies, na forma de um dos tipos de documentos produzidos pelo CE.

    Decises de natureza reguladora [CE47 Anx61 par5]

    As decises de natureza reguladora visam assegurar o xito na implementao das modalidades e procedimentos do MDL. Essas decises so publicadas como anexos dos relatrios das reunies do CE e publicadas no web site da CQNUMC para o MDL.

    Os padres descrevem nveis ou graus obrigatrios de capacidade ou desempenho e, como tal, servem de referncia para a avaliao de capacidade e desempenho. Os padres tm por objetivo estabelecer uma abordagem uniforme para o cumprimento das decises da CMP relativas ao ciclo das atividades de projeto do MDL, inclusive quanto s metodologias aprovadas e suas respectivas ferramentas.

    Os procedimentos contm sries obrigatrias de aes que devem ser conduzidas em atendimento a requisitos especficos das modalidades e procedimentos do MDL. Os procedimentos so elaborados para assegurar que os PPs e as EODs cumpram os requisitos da forma acordada e de modo uniforme e coerente, a fim de que se atinja o resultado esperado. Os procedimentos buscam estabelecer uma abordagem uniforme para o cumprimento das decises e dos padres aplicveis emitidos pela CMP e/ou pelo rgo regulador do CE. Os procedimentos dizem respeito a processos do ciclo da atividade de projeto e envolvem, por exemplo, o regimento interno do CE, procedimentos para o estabelecimento de painis e grupos de trabalho e atribuies dos painis e grupos de trabalho.

    As diretrizes contm informaes suplementares, como mtodos aceitveis para cumprir os requisitos descritos nos procedimentos e padres. Visam estabelecer uma abordagem uniforme para o cumprimento dos padres e procedimentos aplicveis emitidos pela CMP e/ou pelo CE.

    Os esclarecimentos so feitos para dirimir dvidas que tenham surgido com relao a um padro ou procedimento. Visam estabelecer uma abordagem uniforme para o cumprimento dos padres ou procedimentos aplicveis emitidos pela CMP e/ou pelo CE. Os esclarecimentos so transitrios por natureza, pois valem at ser feita a reviso do padro ou procedimento a que dizem respeito, uma vez que a reviso leva em conta e incorpora o esclarecimento.

    Hierarquia das Decises Reguladoras

    Padres

    Procedimentos

    Diretrizes

    Esclarecimentos

    10

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 11

    O PC-MDL responsvel pelas recomendaes ao CE sobre o credenciamento de uma EO candidata, suspenso e retirada do credenciamento e/ou recredenciamento de uma EOD, etc. [CE23 Anx1, par4-5]

    O PC-MDL tambm realiza a seleo dos membros das Equipes de Avaliao do Credenciamento no mbito do MDL (EAC-MDL).

    Alm dos membros do CE designados para atuar como presidente e vice-presidente, o painel deve ser composto por sete membros. [CE23 Anx1, par13] [CE33 Rel par16]

    A EAC-MDL deve realizar uma avaliao da candidata e/ou EODs e elaborar um relatrio de avaliao para o PC-MDL.

    A equipe deve ser composta por um lder e pelo menos dois membros escolhidos para atuar na equipe para uma nica avaliao por vez. [CE09 Anx1]

    A ERE-CE elabora pareceres das solicitaes de registro e emisso de RCEs, avaliando se os requisitos foram atendidos e/ou tratados de forma adequada pelas EODs, e os submete anlise do CE. [CE46 Anx58, par5]

    A ERE-CE composta, no mnimo, por 20 membros. [CE46 Anx58, par7]

    O PM responsvel pelas recomendaes ao CE sobre as metodologias de linha de base e monitoramento, revises do DCP, etc. [CE46 Anx12, par2-3]

    Dois membros do CE atuaro como presidente e vice-presidente do painel, respectivamente. Dois outros membros do CE sero indicados para assessorar o presidente e o vice-presidente. Alm desses membros, o painel deve ser composto por 16 membros. [CE46 Anx12, par5]

    O GT-FR responsvel pelas recomendaes ao CE sobre as metodologias de linha de base e monitoramento para as atividades de projeto de F/R no mbito do MDL, revises do DCP para as atividades de projeto de F/R, etc. [CE23 Anx14, par2-3]

    Dois membros ou suplentes do CE atuaro como presidente e vice-presidente do GT, respectivamente. Alm do presidente e do vice-presidente, o GT deve ser composto por oito membros. [CE23 Anx14, par5] [CE31 Rel par48]

    4-4. Painis e Grupos de Trabalho

    EAC-MDL(Equipe de Avaliao do

    Credenciamento no mbito do MDL )

    O GT-SSC responsvel pelas recomendaes ao CE sobre as metodologias de linha de base e monitoramento para as atividades de projeto de pequena escala, etc. [CE23 Anx20, par1]

    Dois membros ou suplentes do CE atuaro como presidente e vice-presidente do GT, respectivamente. Alm do presidente e do vice-presidente, o GT dever ser composto por cinco membros, dois dos quais devem ser membros do Painel de Metodologias. [CE23 Anx20, par3]

    GT-SSC(Grupo de Trabalho para Atividades de Projetos de Pequena Escala do MDL)

    4. Organismos relacionados com o MDL

    GT-FR(Grupo de Trabalho sobre Atividades de

    Projetos de Florestamento e Reflorestamento)

    ERE-CE(Equipe de Registro e Emisso)

    Conselho Executivo (CE) do MDL

    O CE pode estabelecer comits, painis ou grupos de trabalho para auxili-lo no desempenho das suas funes. Na realizao do seu trabalho, o CE deve contar com o trabalho de especialistas, inclusive daqueles constantes na lista de especialistas da CQNUMC. Nesse contexto, deve levar plenamente em conta o equilbrio regional. [CMP/2005/8/Ad1, p10 par18]

    O Conselho Executivo estabeleceu os seguintes painis e grupos de trabalho at agora.

    Painel de Metodologias (PM)

    O PC-MDL, de acordo com os procedimentos para apelao no mbito do processo de credenciamento do MDL, estabeleceu o painel de apelao. O CE solicitou ao Secretariado que conduzisse o trabalho relativo ao painel de apelao com urgncia e o submetesse anlise do CE. [CE42 Rel par7]

    Painel de Apelao

    PC-MDL(Painel de Credenciamento do MDL)

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 12

    4-5. Entidade Operacional Designada (EOD)

    Uma EOD no mbito do MDL uma entidade jurdica do pas ou uma organizao internacional credenciada e designada em carter provisrio pelo CE, at a obteno da confirmao pela CMP. Cabe EOD:

    Validar e subsequentemente solicitar o registro de uma atividade de projeto proposta no mbito do MDL.

    Verificar a reduo de emisses de uma atividade de projeto registrada no mbito do MDL, certific-la, se for o caso, e solicitar ao CE a emisso das Redues Certificadas de Emisso (RCEs) cabveis.

    A lista de EODs pode ser obtida em: http://cdm.unfccc.int/DOE/list/index.html.

    Mediante solicitao, o CE pode permitir que uma nica EOD desempenhe todas essas funes para uma mesma atividade de projeto do MDL. [CMP/2005/8/Ad1, p12 par27(e)]

    Os termos usados nos documentos oficiais relativos s EODs so: Entidade candidata (EC) = uma

    vez devidamente submetida a candidatura, conforme os procedimentos aplicveis;

    Entidade operacional designada (EOD) = aps a designao pela CMP. [CE34 Anx1, p3 nota de rodap]

    Procedimento de credenciamento das EOs [CE48 Anx3, par3]

    A CMP designa as entidades operacionais (EOs) com base em uma recomendao do CE.

    O CE decide se ir credenciar ou no a EC e recomendar sua designao CMP.

    O PC-MDL responsvel por elaborar recomendaes ao CE sobre o credencia- mento de ECs, com base no trabalho de avaliao conduzido pelas EAC-MDL.

    O PC-MDL tambm responsvel por elaborar recomendaes acerca da inspeo no-programada, recredenciamento e credenciamento para escopos setoriais adicionais.

    O PC-MDL presta orientao e aprova o plano de trabalho de cada EAC-MDL.

    A EAC-MDL, sob a orientao do PC-MDL, realiza a avaliao detalhada de uma EC e/ou EOD. A EAC-MDL deve ser estabelecida pelo PC-MDL, que convocar os membros a partir de uma lista de especialistas estabelecida pelo CE com esse fim.

    Validade do credenciamentoO credenciamento da EO para qualquer escopo setorial tem validade de trs

    anos a partir da data do credenciamento pelo CE. A designao pela CMP ser vlida at a data em que termina a validade do credenciamento.

    Uma inspeo de rotina deve ser realizada dentro desse perodo de trs anos.[CE34 Anx1, par70]

    O CE est autorizado a realizar atividades de verificao-surpresa (ou seja, inspees no-programadas) das EODs a qualquer momento. [CE34 Anx1, par89]

    Fases do credenciamento [CE34 Anx1, par7-8]O credenciamento de uma EO pode ser

    realizado em fases, tanto nas funes como no(s) escopo(s) setorial(is) e deve ser recomendado com base nos grupos setoriais.

    As fases do credenciamento dependem da realizao com sucesso de uma atividade de confirmao para um determinado grupo setorial e da escala (pequena ou grande) da atividade do projeto.

    A realizao bem-sucedida de uma atividade de confirmao em uma funo (por exemplo, validao) para um grupo de escopos setoriais (grupo setorial) pode permitir que a entidade se torne elegvel ao credenciamento para a outra funo (por exemplo, verificao) no mesmo grupo ou grupos setoriais em questo.

    Uma entidade s poder ser credenciada para ambas as funes, ou seja, validao e verificao/certificao, se uma atividade de confirmao em um escopo setorial tiver sido realizada com xito, com base em uma atividade de projeto de grande escala.

    4. Organismos relacionados com o MDL

    H um padro de credenciamento do MDL para as entidades operacionais. [CE48 Anx2]

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 13

    4-5. EOD

    Suspenso ou retirada de uma EOD [CMP/2005/8/Ad1, p11 par21]O CE pode recomendar CMP que suspenda ou retire a designao de uma EOD caso tenha feito uma reviso e concludo que a entidade deixou de atender os padres de credenciamento ou disposies aplicveis das decises da CMP.O CE pode recomendar a suspenso ou retirada da designao apenas aps ter sido

    concedida EOD a possibilidade de uma audincia.A suspenso ou retirada tem efeito imediato, em carter provisrio, assim que o CE

    fizer a recomendao e permanece em vigor at uma deciso final ser tomada pela CMP.

    A entidade afetada deve ser notificada, imediatamente e por escrito, assim que o CE recomendar sua suspenso ou retirada.

    A recomendao feita pelo CE e a deciso da CMP sobre tal caso devem ser tornadas pblicas.

    Caso a CMP decida que a EOD afetada atende os padres de credenciamento, sua suspenso ou retirada ser revogada.

    Efeito da suspenso ou retirada da designao de uma EOD sobre as atividades de projetos registradas no mbito do MDL [CMP/2005/8/Ad1, p11 par22-24]

    As atividades de projeto registradas no devem ser afetadas pela suspenso ou retirada da designao de uma EOD, a menos que deficincias significativas sejam identificadas no relatrio de validao, verificao ou certificao pelo qual a entidade tenha sido responsvel.

    No h uma definio clara de deficincias significativas.

    Nesse caso, o CE deve decidir se uma EOD diferente deve ser indicada para revisar e, conforme o caso, corrigir essas deficincias.

    Qualquer custo relacionado com a reviso deve ser coberto pela EOD cuja designao foi retirada ou suspensa.

    Se a reviso revelar que foram emitidas RCEs em excesso, a EOD cujo credenciamento foi retirado ou suspenso deve adquirir e transferir, no prazo de 30 dias aps o final da reviso, uma quantidade de toneladas de equivalentes de CO2 reduzidas equivalente s RCEs emitidas em excesso, conforme determinado pelo CE, para uma conta de cancelamento no registro do MDL.

    Qualquer suspenso ou retirada de uma EOD que afete de forma adversa as atividades de projeto registradas deve ser recomendada pelo CE apenas aps ter sido concedida aos PPs envolvidos a possibilidade de uma audincia.

    4. Organismos relacionados com o MDL

    QUADRO: Manual de Validao e Verificao do MDL (MVV- MDL) O CE adotou o Manual de

    Validao e Verificao (MVV) [CE44 Anx3]. O CE solicitou s ECs/EODs que implemen- tassem o MVV com efeito imediato e integrassem as exigncias do MVV aos seus sistemas de gerenciamento.

    O CE observou ainda que era e continua sendo essencial que todas as ECs/EODs validem e verifiquem as exigncias contidas no MVV. [CE44 Rel par11-12]

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 14

    4-6. Participantes do projeto (PPs)

    A participao em uma atividade de projeto do MDL voluntria. [CMP/2005/8/Ad1, p12 par28]

    O PP (a) uma Parte envolvida e/ou (b) uma entidade privada e/ou pblica autorizada pela Parte envolvida a participar da atividade de projeto do MDL.[Glos ver4, p26]

    Mudana dos PPs [Glos ver3, p27]Uma mudana dos PPs deve ser

    comunicada imediatamente ao CE por intermdio do Secretariado, de acordo com as modalidades de comunicao (MoC) (cap.4-7).

    A indicao da mudana deve ser assinada por todos os PPs da comunicao anterior e por todos os PPs novos e os remanescentes.

    Cada novo PP precisa de autorizao, conforme exigido.

    Uma Parte envolvida Uma Parte no-Anexo I poder

    participar de uma atividade de projeto do MDL se for Parte no Protocolo de Quioto. [CMP/2005/8/Ad1, p12 par30]

    A Parte envolvida s ser considerada PP se isso estiver claramente indicado na seo A.3 do DCP ou, no caso de projetos registrados, se o Secretariado for informado explicitamente sobre isso, em conformidade com as MoC. [CE25 Rel, par110]

    Uma entidade privada e/ou pblica As entidades privadas e/ou

    pblicas s podero transferir e adquirir RCEs se a Parte que lhes concedeu a autorizao for elegvel para tanto no momento da transferncia e/ou aquisio. [CMP/2005/8/Ad1, p13 par33]

    Uma aprovao por escrito constitui a autorizao dada por uma Autoridade Nacional Designada (AND) para a participao de uma entidade especfica como proponente do projeto na atividade de projeto do MDL em questo. [Glos ver4, p6]

    Sada de PPs [CE38 Rel par57]Caso PPs desejem retirar sua participao de uma atividade de projeto registrada no mbito do MDL, o Secretariado deve certificar-se de que todos os PPs comunicaram sua concordncia com essa sada, em conformidade com as modalidades de comunicao. (cap.4-7)

    4. Organismos relacionados com o MDL

    Participao de um fundo [Glos ver4, p7]Os fundos multilaterais no requerem necessariamente a aprovao por escrito da AND de cada participante. Contudo, os que no fornecerem uma aprovao por escrito podero abrir mo de alguns dos direitos e privilgios que teriam na condio de Partes envolvidas no projeto.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 15

    4. Organismos relacionados com o MDL

    4-7. Procedimentos para as modalidades de comunicaoModalidades de comunicao (MoC) dos PPs com o CE [Glos ver.4, p21]As MoC entre os PPs e o CE so indicadas no momento do registro, por meio de uma declarao assinada por todos os PPs. Toda a documentao oficial originria dos PPs e a eles destinada, aps uma solicitao de registro ser submetida, dever ser tratada de acordo com essas MoC.

    (Verso 01)

    Ponto focal [CE45 Anx59 par2-3, 6-8]O ponto focal definido como uma entidade, ou entidades, registrada ou no como PP na atividade de projeto do MDL correspondente, nomeada por todos os PPs, por meio das MoC, como responsvel pela comunicao com o CE e o Secretariado em relao a alguns ou todos os escopos de autoridade do ponto focal.Qualquer mudana nas funes do ponto focal deve ser acordada por todos os PPs e s entrar em vigor com a submisso de um novo formulrio FCDM-

    MOC.

    Escopo da autoridade do ponto focal: a uma entidade do ponto focal pode ser concedida autoridade para: Comunicao com relao a solicitaes de encaminhamento de RCEs a contas individuais dos PPs; e/ou Comunicao com relao a solicitaes de acrscimo e/ou retirada voluntria de PPs; e/ou Comunicao sobre qualquer outro assunto relacionado com registro e emisso no coberto pelo ou acima.

    Entidades distintas podem ser nomeadas para cada escopo de autoridade, como ponto focal exclusivo, compartilhado ou conjunto.

    Ponto focal exclusivoUma funo de ponto focal concedida

    exclusivamente a uma entidade para alguns ou todos os escopos de autoridade, e cuja assinatura certificada seja suficiente para efetuar qualquer instruo dessa entidade.

    Ponto focal compartilhadoUma funo de ponto focal compartilhada por duas ou

    mais entidades para um determinado escopo de autoridade, em que a assinatura dos signatrios autorizados correspondentes de qualquer uma das entidades do ponto focal suficiente para efetuar qualquer instruo no mbito do escopo de autoridade.

    Ponto focal conjuntoMais de uma entidade nomeada como

    ponto focal para um determinado escopo de autoridade e as assinaturas de todas as entidades do ponto focal nomeadas so necessrias para cada comunicao relacionada com esse escopo.

    Signatrio autorizado [CE45 Anx59 par4-5]O signatrio autorizado de um PP [um ponto focal] a pessoa que representa a entidade do PP [o ponto focal] em uma atividade de projeto do MDL e cujo nome, detalhes de contato e modelo de assinatura devem ser registrados na declarao das MoC. Os PPs [entidades do ponto focal] podem nomear um signatrio autorizado principal e um substituto na declarao das MoC.

    Assinatura [CE45 Anx59 par9-11]A assinatura definida como um meio de autenticao de uma declarao das MoC, de uma declarao de um PP ou de uma determinada comunicao de uma entidade ponto focal, conforme o contexto.

    Pode ser uma assinatura manuscrita autenticada, acompanhada de um carimbo ou timbre da empresa, se for o caso, ou uma assinatura eletrnica criptografada inserida no Sistema de Informaes do MDL.As assinaturas eletrnicas tero o mesmo valor. O Secretariado deve implementar

    e instalar no Sistema de Informaes do MDL um meio de fornecer aos PPs e s entidades do ponto focal certificados digitais para autenticao da identidade do usurio.

    O processo da devida diligncia definido como um processo em que se estabelece a identidade pessoal ou corporativa e se registram as formas de assinatura para as comunicaes relativas ao MDL. Esse processo deve ser realizado pelas EODs para todas as novas entidades que entrem como PPs no momento da solicitao de registro. No caso de projetos registrados, o Secretariado realizar esse processo com as entidades que solicitem registro como PPs, de acordo com as MoC existentes.

    Estrutura e contedo das MoC [CE45 Anx59 par12]A declarao das MoC deve incorporar as seguintes disposies:Ttulo da atividade de projeto do MDL (e nmero de referncia da

    CQNUMC, se houver);Data de submisso e lista de todos os PPs;Designao clara do ponto focal para cada escopo de autoridade;Detalhes de contato e modelo de assinatura de cada ponto focal e

    autoridade assinante;Assinaturas de todos os PPs, confirmando sua concordncia com

    os termos da declarao das MoC.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 16

    4. Organismos relacionados com o MDL

    4-7. Procedimentos para as modalidades de comunicao

    Mudanas nas MoC [CE45 Anx59 par15-18]Modificaes na nomeao do ponto focal em qualquer um ou em todos os escopos de autoridade so motivo para mudar as MoC. Quando essas modificaes forem necessrias, os PPs devero expressar sua concordncia submetendo um novo formulrio F- CDM-MOC devidamente assinado por seus signatrios autorizados por intermdio do ponto focal para o . Mudanas nos signatrios autorizados (dos PPs e das

    entidades do ponto focal): o ponto focal para o deve submeter uma verso atualizada do Anexo 2 do formulrio F- CDM-MOC devidamente assinada e preenchida.

    Mudana no nome de um PP: o ponto focal para o deve submeter uma verso atualizada do Anexo 2 do formulrio F-CDM-MOC devidamente assinada e preenchida.

    Acrscimo ou retirada de PPs: nos casos em que o acrscimo ou a retirada no estiverem relacionados com mudanas na nomeao dos pontos focais, o ponto focal para o dever submeter apenas o Anexo 2 do formulrio F-CDM-MOC. Se o acrscimo ou a retirada de PPs no envolver mudanas na nomeao do ponto focal para qualquer um dos escopos de autoridade, um novo formulrio F-CDM-MOC devidamente assinado pelos signatrios autorizados para cada PP dever ser submetido pelo ponto focal para o .

    Implementao do formulrio F-CDM-MOC [CE45 Anx59 par19-20] (a) Novas submisses: o formulrio F-CDM-MOC dever ser usado para qualquer nova

    submisso de uma declarao das MoC nas fases pr e ps registro. O formulrio ser disponibilizado no web site da CQNUMC para o MDL.

    (b) Para projetos que estejam solicitando registro: os PPs devem preencher um formulrio F-CDM-MOC, que deve ser submetido por uma EOD nomeada, juntamente com outra documentao relativa ao projeto, quando for proposta uma solicitao de registro. A EOD deve validar os detalhes de cada signatrio autorizado correspondente a cada PP antes que esses detalhes sejam submetidos ao Secretariado no formulrio das MoC. Em especial, os detalhes de cada signatrio autorizado para todos os PPs devem corresponder aos representantes designados para o projeto no Anexo I do DCP.Perodo de carncia para as MoC j assinadas (para projetos ainda no

    registrados): nos casos em que uma declarao das MoC j tenha sido assinada por todos os PPs com relao a um projeto do MDL antes da adoo do formulrio F-CDM-MOC, mas o projeto ainda no tenha sido registrado, o ponto focal designado poder submeter a declarao assinada no formato original, fornecendo evidncia de que ela foi assinada antes de o formulrio F-CDM-MOC estar disponvel. Um perodo de carncia de 8 meses ser concedido para esses casos excepcionais a serem submetidos para registro, aps o qual, (b) acima aplicar-se- a qualquer nova submisso.

    Perodo de carncia para as MoC j assinadas (para os projetos registrados): nos casos em que uma declarao das MoC j tiver sido assinada por todos os PPs com relao a um projeto do MDL antes da adoo do formulrio F-CDM-MOC mas ainda no tiver sido submetida ao Secretariado, o ponto focal designado poder submeter a declarao assinada em seu formato original, fornecendo evidncias de que foi assinada antes do formulrio F-CDM-MOC estar disponvel. O perodo de carncia de um ms ser concedido para esses casos excepcionais, aps o qual (a) acima aplicar-se- a qualquer nova submisso. Para qualquer mudana posterior, aplicar-se- (a) acima.

    O Secretariado deve exibir a data efetiva das MoC atualizadas contidas no formulrio F- CDM-MOC na pgina do projeto correspondente.

    QUADRO: Obrigaes contratuais privadas [CE45 Anx59 par13]O CE considera que nem ele nem o Secretariado tm autoridade

    ou responsabilidade para exigir o cumprimento de obrigaes contratuais privadas decorrentes da venda e compra de RCEs. Essas instrues no devem ser includas nas MoC. O cumprimento dessas obrigaes contratuais de responsabilidade exclusiva dos PPs registrados e pontos focais nomeados.

    QUADRO: Restrio de informaes sensveis nas declaraes das MoC na pgina do projeto [CE45 Anx59 par14]

    Modelos de assinatura, detalhes de contato e outras informaes pessoais devem estar disponveis apenas aos PPs, pontos focais, EODs, membros do CE e equipe do Secretariado.

    Procedimentos para a comunicao do pblico com o CE [EB31 Anx37]

    As comunicaes pertinentes recebidas pelo CE que no sejam resposta a uma solicitao de contribuies (chamadas daqui em diante de comunicaes no- solicitadas) s podero ser consideradas em sua prxima reunio se recebidas dentro do prazo de submisso de documentos (duas semanas antes da reunio).

    Qualquer comunicao no-solicitada recebida aps esse prazo seria considerada, conforme o caso, em uma reunio subsequente.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 17

    5. Condies dos projetos de MDL

    Ao planejar uma atividade de projeto do MDL, preciso ter em mente os seguintes pontos: A finalidade do MDL deve ser auxiliar as Partes no-Anexo I a alcanar o desenvolvimento sustentvel e contribuir para o

    objetivo final da Conveno e auxiliar as Partes no Anexo I a atender seus compromissos. [PQ Art.12 par2]

    prerrogativa da Parte anfitri confirmar se a atividade de projeto do MDL a auxilia a alcanar o desenvolvimento sustentvel. [CP/2001/13/Ad2, p20]

    A atividade de projeto do MDL adicional se as emisses de GEE forem reduzidas para nveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausncia da atividade de projeto registrada no mbito do MDL. [CMP/2005/8/Ad1, p16 par43]

    As Partes no Anexo I devem evitar usar RCEs geradas em usinas nucleares para cumprir suas metas quantificadas de reduo de emisses de GEE. [CP/2001/13/Ad2, p20]

    A elegibilidade das atividades de projeto de uso da terra, mudana no uso da terra e florestas no mbito do MDL se limita ao florestamento e ao reflorestamento (F/R). [CP/2001/13/Ad2, p22 par7(a)]

    necessrio elaborar um Documento de Concepo do Projeto (DCP) para que o projeto seja registrado como atividade de projeto no mbito do MDL. O contedo do DCP descrito no Anexo 1-3.

    QUADRO: Atividades de projeto do MDL no mbito de um programa de atividades [CMP/2005/8/Ad1, p97 par20]

    Polticas ou normas locais/regionais/nacionais no podem ser consideradas atividades de projeto do MDL.

    Mas as atividades de projeto no mbito de um programa de atividades podem ser registradas como uma nica atividade de projeto do MDL desde que sejam usadas metodologias de linha de base e monitoramento aprovadas, as quais, entre outras coisas, definam o limite adequado, evitem dupla contagem e contabilizem as fugas, assegurando que as redues de emisses sejam reais, mensurveis e verificveis, alm de adicionais a qualquer uma que ocorreria na ausncia da atividade do projeto. (cap.20)

    QUADRO: Captura e armazenamento de dixido de carbono (CCS)

    A CMP decidiu solicitar ao CE que continuasse a considerar propostas de novas metodologias, inclusive o DCP para CCS em formaes geolgicas como atividades de projeto do MDL. A aprovao dessas metodologias pelo CE s poder ocorrer aps o fornecimento de orientaes adicionais pela CMP. [CMP/2006/10/Ad1, p6 par19]

    A CMP solicitou ao CE que avaliasse as implicaes da possvel incluso de CCS em formaes geolgicas como atividades de projeto do MDL, levando em conta as questes tcnicas, metodolgicas e jurdicas, e relatasse os resultados da avaliao CMP5. [CMP/2008/11/Ad1, p9 par41]

    Financiamento pblico dos projetos de MDLO financiamento pblico dos projetos de MDL por Partes no Anexo I no deve acarretar desvio da assistncia oficial ao desenvolvimento (AOD) e deve ser distinto e no contar como cumprimento das obrigaes financeiras das Partes no Anexo I. [CP/2001/13/Ad2, p20] As Partes no Anexo I devem fornecer uma declarao de que esse financiamento no acarreta desvio da AOD, sendo

    distinto e no contando como cumprimento das obrigaes financeiras dessas Partes. [DIR DCP ver7, p9] Tambm h o documento Elegibilidade de Despesas da AOD no mbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que foi endossado na Reunio de Alto Nvel do Comit de Assistncia ao Desenvolvimento (DAC), nos dias 15 e 16 de abril de 2004. [DAC/CHAIR(2004)4/FINAL]

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 18

    Exemplos de orientaes e esclarecimentos sobre questes metodolgicas

    5. Condies dos projetos de MDL

    Orientao sobre transferncia de know-how e treinamento [CE23 Rel, par80]

    O CE acordou que a transferncia de know-how e o treinamento, como tal, no podem ser considerados atividades de projeto do MDL. A elegibilidade das atividades de projeto resultantes da transferncia de know-how e do treinamento deve basear-se apenas nas redues de emisses mensurveis que possam ser atribudas diretamente a essas atividades de projeto.

    Orientao sobre combustveis do transporte internacional [CE25 Rel, par58]

    O CE concordou em confirmar que as atividades de projeto/partes de atividades de projeto que gerem redues de emisses pela reduo do consumo de combustveis do transporte internacional (por exemplo, economia de combustvel pela reduo das rotas de transporte de mercadoria em guas internacionais) no so elegveis no mbito do MDL.

    Orientao sobre o tratamento das instalaes existentes e das recm construdas [CE08 Anx1, par10]Se uma atividade de projeto proposta no mbito do MDL tiver por objetivo modernizar ou modificar de alguma maneira uma instalao existente, a linha de base poder se referir s caractersticas (ou seja, s emisses) da instalao existente apenas se a atividade do projeto no aumentar a produo ou a vida til da instalao existente. Uma linha de base diferente deve ser aplicada para o caso de um aumento da produo ou vida til da instalao em decorrncia da atividade do projeto.

    Definio de patamares de densidade de potncia para as usinas hidreltricas [CE23 Anx5]Tendo em vista as incertezas cientficas acerca das emisses de GEE dos reservatrios e que essas incertezas no sero resolvidas em curto prazo, um critrio simples e transparente, baseado em patamares de densidade de potncia (capacidade instalada de gerao de energia eltrica dividida pela rea da superfcie alagada: W/m2), deve ser usado para determinar a elegibilidade das usinas hidreltricas s atividades de projeto do MDL. Os patamares so os seguintes:

    As densidades de potncia inferiores ou equivalentes a 4 W/m2 no podero usar as metodologias atuais; As densidades de potncia superiores a 4 W/m2 mas inferiores ou equivalentes a 10 W/m2 podero usar as metodologias

    aprovadas atuais, com um fator de emisso de 90 g-CO2 eq/kWh para as emisses dos reservatrios do projeto; As densidades de potncia superiores a 10 W/m2 podero usar as metodologias aprovadas atuais, e as emisses do projeto provenientes dos reservatrios podero ser desconsideradas.

    Atividades de projeto que gerem redues de emisses em razo do uso/consumo de um produto na atividade do projeto [CE36 Anx16]

    O CE esclareceu que as atividades de projeto que gerem redues de emisses em razo do uso/consumo de um produto produzido na atividade do projeto s so elegveis como atividade de projeto do MDL se: (i) os usurios/consumidores do produto estiverem contidos no limite do projeto; e (ii) seja feito o monitoramento do uso/consumo real e do local do produto usado/consumido pelos consumidores. Nessas situaes, pode-se usar a amostragem como mtodo de monitoramento do uso/consumo real e local do produto.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 19

    6. Elaborao do DCP

    Identificao do tipo de atividade de projeto do MDL

    uma atividade de projeto de reduo de emisses de GEE elegvel ao MDL?

    (cap.5)

    elegvel como atividade de projeto de pequena escala do

    MDL? (cap.18-1)

    uma atividade de projeto de remoo de GEE por florestamento e reflores- tamento elegvel ao MDL? (cap.19-1)

    elegvel como atividade de projeto de florestamento e reflorestamento de pequena escala do MDL? (cap.19-3)

    Sim

    No

    Sim

    Identificaodo DCP

    Pule o restante (como nas etapas descritas no diagrama abaixo)

    DCP para atividades de projeto de

    pequena escala(CDM-SSC-PDD)

    DCP para atividades de projeto de F/R(CDM-AR-PDD)

    DCP para atividades de projeto de F/R de

    pequena escala(CDM-SSC-AR-PDD)

    Determinao de uma metodologia de linha de base e monitoramento

    H uma metodologia aprovada (MA) aplicvel atividade do projeto? (cap.7-3)

    No Sim

    No

    Documento de Concepo do

    Projeto(CDM-PDD)

    Preenchimento do CDM-PDD com a aplicao das MAs (Anexo3)

    Solicitao de esclarecimentos sobre uma MA (cap.7-6)

    Solicitao de desvio (cap.15)

    Solicitao de reviso de uma MA (cap.7-5)

    Submisso de uma nova metodologia proposta (NM)

    (cap.7-4)

    Respostas

    Aprovao

    Aprovao

    Aprovao

    Documento de Concepo do Programa de Atividades (CDM-PoA-DD)

    Documento de Concepo da Atividade Programtica no mbito do MDL

    (CDM-CPA-DD), etc.

    um programa de atividades elegvel ao MDL? (cap.20)

    H vrios tipos de programas de atividade no mbito do MDL

    Sim

    Sim

    Sim

    H Esclarecimentos aos PPs sobre quando solicitar reviso, esclarecimento sobre uma MA ou um desvio. [CE31 Anx12]

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 20

    Atividade de projeto de grande escala do MDL Atividade de projeto de pequena escala do MDL

    Reduo de Emisses

    DCP

    CDM-PDD ver.3.1(Anexo1-1) Documento de Concepo do Projeto de MDL

    CDM-SSC-PDD ver.3 (Anexo1-2)

    Documento de Concepo do Projeto de MDL para atividades de projeto de pequena escala

    CDM-SSC-Bundle ver.2 (Anexo1-3)

    Formulrio para submisso de atividades de projeto de pequena escala agrupadas

    CDM-PoA-DD ver.1(Anexo1-4)

    Documento de Concepo do Programa de Atividades CDM-SSC-PoA-DD ver.1

    Documento de Concepo do Programa de Atividades de Pequena Escala do MDL

    CDM-CPA-DD ver.1(Anexo1-5)

    Documento de Concepo da Atividade Programtica no mbito do MDL CDM-SSC-CPA-DD ver.1

    Documento de Concepo da Atividade Programtica de Pequena Escala do MDL

    Meto- dologia

    F-CDM-AM-Subm ver.1Formulrio para a submisso de perguntas das EODs ao PM sobre a aplicao das metodologias aprovadas

    F-CDM-SSC-Subm ver.3Formulrio para Submisses sobre Metodologias e Procedimentos de Pequena Escala

    F-CDM-AM-Rev ver.1 Formulrio para a submisso de solicitaes de reviso de metodologias aprovadas ao PM

    CDM-NM ver.3.1 Nova Metodologia Proposta no mbito do MDL: Linha de Base e Monitoramento F-CDM-SSC-NM ver.1Formulrio para Novas Metodologias de Pequena Escala propostas

    F/R(cap.19)

    DCP

    CDM-AR-PDD ver.4 Documento de Concepo do Projeto de MDL para atividades de projeto de F/R CDM-SSC-AR-PDD ver.2Formulrio do Documento de Concepo do Projeto para atividades de projeto de F/R de pequena escala

    CDM-PoA-DD-AR ver.1Formulrio do Documento de Concepo do Programa de Atividades para as atividades de projeto de F/R

    CDM-PoA-DD-SSC-AR ver.1

    Formulrio do Documento de Concepo do Programa de Atividades para as atividades de projeto de F/R de pequena escala

    CDM-CPA-DD-AR ver.1Formulrio do Documento de Concepo da Atividade Programtica para as atividades de projeto de F/R

    CDM-CPA-DD-SSC-AR ver.1

    Formulrio do Documento de Concepo da Atividade Programtica para as atividades de projeto de F/R de pequena escala

    Meto- dologia

    F-CDM-AR-AM-Subm ver.1Formulrio para a submisso de perguntas das EODs ao GT-F/R sobre a aplicao das metodologias aprovadas de F/R

    F-CDM-AR-AM-Rev ver.1 Formulrio para a submisso de solicitaes de reviso de metodologias aprovadas ao GT-FR

    CDM-AR-NM ver.3 Nova Metodologia Proposta no mbito do MDL: Linha de Base e Monitoramento de F/R

    Desvio(cap.15) F-CDM-DEV ver.2

    Formulrio para a submisso de solicitaes de desvio

    6. Elaborao do DCP

    DCP: http://cdm.unfccc.int/Reference/PDDs_Forms/PDDs/index.html http://cdm.unfccc.int/Reference/PDDs_Forms/PoA/index.htmlMetodologia: http://cdm.unfccc.int/Reference/PDDs_Forms/Methodologies/index.htmlDesvio: [CE24 Anx30]

    O DCP e os formulrios relativos s metodologias

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 21

    7-1. Conceitos de linha de base e adicionalidade

    A linha de base (cenrio e emisses) de uma atividade de projeto do MDL o cenrio que representa de forma razovel as emisses de GEE que ocorreriam na ausncia da atividade de projeto proposta. [CMP/2005/8/Ad1, p16 par44]

    A diferena entre as emisses da linha de base e as emisses de GEE aps a implementao da atividade do projeto de MDL (emisses do projeto) so as redues de emisses.

    A linha de base (cenrio e emisses) deve ser estabelecida:(a)Pelos PPs, de acordo com as disposies de uso de metodologias

    aprovadas e novas;(b)De forma transparente e conservadora com relao escolha das

    abordagens, suposies, metodologias, parmetros, fontes de dados, principais fatores e adicionalidade, levando em conta a incerteza;

    (c)Com base no projeto especfico;(d)No caso de atividades de projeto de pequena escala no mbito do MDL,

    de acordo com os procedimentos simplificados desenvolvidos para tais atividades (cap.18-2);

    (e)Levando em conta as polticas e circunstncias nacionais e/ou setoriais pertinentes, tais como as iniciativas de reforma setorial, a disponibilidade de combustveis no local, planos de expanso do setor eltrico e a situao econmica no setor do projeto. [CMP/2005/8/Ad1, p16 par45]

    Antes de calcular as emisses da linha de base, preciso identificar os cenrios da linha de base.

    A linha de base (emisses) deve cobrir as emisses de todos os gases, setores e categorias de fontes dentro do limite do projeto. [CMP/2005/8/Ad1, p16 par44]

    Emisses de GEE

    Redues de emisses

    tempo

    7. Linha de base

    A atividade de projeto do MDL ser adicional se as emisses de GEE forem reduzidas para nveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausncia da atividade de projeto registrada no mbito do MDL. [CMP/2005/8/Ad1, p16 par43]

    A EOD deve rever o DCP para confirmar se a atividade do projeto deve gerar uma reduo de emisses de GEE que seja adicional a qualquer uma que ocorreria na ausncia da atividade de projeto proposta. [CMP/2005/8/Ad1, p14 par37(d)]

    Os PPs devem explicar por escrito como e por que a atividade do projeto adicional, no sendo, portanto, o cenrio da linha de base, de acordo com a metodologia de linha de base selecionada. [DIR DCP ver7, p12]

    Se a data de incio da atividade do projeto for anterior data de validao, apresentar evidncias de que o incentivo do MDL foi seriamente considerado na deciso de dar prosseguimento atividade do projeto. Essas evidncias devem basear-se na documentao (preferencialmente oficial, jurdica e/ou de outras corporaes) existente antes ou quando do incio da atividade do projeto. (cap.8-1). [DIR DCP ver7, p12]A ferramenta para demonstrar e avaliar a adicionalidade fornece um quadro geral para demonstrar e

    avaliar a adicionalidade. Os PPs tambm podem propor outras ferramentas para demonstrar a adicionalidade. [CE22 Anx8 par1]

    QUADRO: TerminologiaOs PPs devem evitar a elaborao de glossrios ou o uso de terminologia bsica que no seja usada nos documentos da COP e no glossrio do MDL (adicionalidade ambiental/de investimentos). [CE09 Anx3, par3]

    Emisses da linha

    de base

    Emisses do projeto

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 22

    7-2. Cenrio da linha de base 7. Linha de base

    O cenrio da linha de base para uma atividade de projeto do MDL o cenrio que representa de forma razovel as emisses de GEE que ocorreriam na ausncia da atividade de projeto proposta. [Glos ver4, p10]

    Diferentes cenrios podem ser elaborados como possveis evolues da situao existente antes da atividade de projeto proposta no mbito do MDL. A continuao de uma atividade atual poderia ser um deles; A implementao da atividade de projeto proposta pode ser outro; E muitos outros poderiam ser elaborados.

    As metodologias de linha de base requerem uma descrio de todos os cenrios da linha de base plausveis.

    Para elaborar os cenrios, diferentes elementos devem ser levados em considerao. Por exemplo, os PPs devem levar em conta as polticas e circunstncias nacionais/setoriais,

    os avanos tecnolgicos da atualidade, as barreiras aos investimentos, etc.

    O cenrio da linha de base pode conter um cenrio em que se projete o aumento das emisses futuras de GEE para nveis superiores aos atuais, em razo das circunstncias especficas da Parte anfitri. [CMP/2005/8/Ad1, p16 par46]

    Esclarecimentos sobre o tratamento das polticas e regulamentaes nacionais e/ou setoriais na determinao de um cenrio da linha de baseO CE concordou em diferenciar os dois tipos seguintes de polticas nacionais e/ou setoriais que devem ser levados em conta quando do estabelecimento dos cenrios da linha de base: [CE22 Anx3]

    Tipo E+ D vantagens comparativas a tecnologias ou combustveis mais emissores.

    Tipo E- D vantagens comparativas a tecnologias menos emissoras (por exemplo, subsdios pblicos para promover a difuso da energia renovvel ou para financiar programas de eficincia energtica).Apenas as polticas ou regulamentaes nacionais e/ou

    setoriais que tenham sido implementadas antes da adoo do Protocolo de Quioto (11 de dezembro de 1997) devem ser levadas em conta quando do desenvolvimento de um cenrio da linha de base.

    Caso tais polticas nacionais e/ou setoriais tenham sido implementadas aps a adoo do Protocolo de Quioto, o cenrio da linha de base deve se referir a uma situao hipottica sem a implementao das polticas ou regulamentaes nacionais e/ou setoriais.

    As polticas ou regulamentaes nacionais e/ou setoriais que tenham sido implementadas aps a adoo pela COP das modalidades e procedimentos do MDL (11 de novembro de 2001) no precisam ser levadas em conta no desenvolvimento de um cenrio da linha de base.

    Ou seja, o cenrio da linha de base poderia referir-se a uma situao hipottica sem a implementao das polticas ou regulamentaes nacionais e/ou setoriais.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 23

    7. Linha de base

    7-3. Metodologia de linha de base

    As emisses da linha de base no mbito dos cenrios da linha de base selecionados devem ser calculadas pelos PPs de acordo com as metodologias aprovadas (MAs) ou novas metodologias (NMs).

    Nenhuma metodologia excluda a priori, de modo que os PPs tm a oportunidade de propor qualquer metodologia. [Glos ver4, p8]

    As metodologias de linha de base aprovadas pelo CE esto disponveis ao pblico, juntamente com as orientaes pertinentes, no web site da CQNUMC para o MDL (http://unfccc.int/cdm). [Glos ver3, p9]

    As EODs podem submeter perguntas sobre a aplicabilidade das metodologias aprovadas.

    Caso uma EOD determine que uma atividade de projeto proposta pretende usar uma nova metodologia de linha de base, deve, antes da submisso dessa atividade de projeto para registro, encaminhar a metodologia proposta para apreciao do CE, ou seja, anlise e aprovao, se for o caso. [CE32 Anx13, par2]

    H Diretrizes Tcnicas para o Desenvolvimento de Novas Metodologias de Linha de Base e Monitoramento verso 1. [CE24 Anx16]

    Abordagem da linha de base (par. 48 das M&P do MDL) [Glos ver3, p8][CMP/2005/8/Ad1, p16 par48]A abordagem da linha de base a base para a metodologia da linha de base. O CE acordou que as trs abordagens abaixo devem ser as nicas aplicveis s atividades de projeto do MDL:

    (a) As emisses existentes, atuais ou histricas, conforme o caso; ou

    (b) As emisses de uma tecnologia que represente uma linha de ao economicamente atrativa, levando-se em conta as barreiras aos investimentos; ou

    (c) A mdia das emisses de atividades de projeto similares realizadas nos cinco anos anteriores, sob circunstncias sociais, econmicas, ambientais e tecnolgicas similares, e cujo desempenho esteja entre os 20 por cento superiores da sua categoria.

    QUADRO: Atividades de projeto propostas que apliquem mais de uma metodologia [CE08 Anx1, par6]

    Caso uma atividade de projeto proposta no mbito do MDL envolva diferentes sub- atividades que requeiram diferentes metodologias, os PPs podero encaminhar a proposta com o uso de um nico CDM-PDD, mas preenchendo as sees das metodologias para cada sub-atividade.

    QUADRO: Redues de emisses negativas geradas temporariamente [CE21 Rel, par18]

    Em alguns casos e metodologias, as atividades de projeto podem gerar temporariamente redues de emisses negativas em um dado ano, por causa, por exemplo, de desempenho fraco ou pelos efeitos das fugas excederem as redues de emisses.

    Nesses casos, as NMs propostas devem estipular que se uma atividade de projeto gerar temporariamente redues de emisses negativas, qualquer RCE adicional s ser emitida quando o aumento das emisses tiver sido compensado pelas redues de emisses subsequentes efetuadas pela atividade do projeto.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 24

    (3) Uma taxa de US$ 1.000 cobrada dos PPs quando da submisso de uma NM proposta para atividades de projeto normais.

    Caso uma metodologia seja aprovada e a atividade do projeto para a qual tenha sido desenvolvida seja registrada, a taxa de registro dever ser debitada desse valor.

    Caso as metodologias propostas sejam incorporadas a consolidaes ou MAs existentes, a taxa dever ser reembolsada.

    No se aplica s metodologias para as atividades de projeto de pequena escala e de florestamento e reflorestamento.

    (5) Esse membro do PM-MDL deve avaliar a qualidade da submisso e dar uma nota de 1 ou 2, de acordo com os critrios de pr-avaliao contidos no formulrio F-CDM-NMas. Se a nota for 2, a documentao dever ser

    enviada de volta aos PPs, que podero submet-la novamente como uma NM proposta, juntamente com uma taxa de US$ 1.000. Se a nota for 1, a documentao ser dada como recebida pelo CE e encaminhada pelo Secretariado para anlise do CE e do PM- MDL.

    (6) Concomitantemente, o Secretariado publica a NM no web site da CQNUMC para o MDL e solicita comentrios do pblico, com o uso do formulrio F-CDM-NMpu, por um perodo de 15 dias teis. Os comentrios so encaminhados ao PM-MDL no momento do recebimento e publicados no final do perodo de 15 dias teis.

    (7) Quando do recebimento de uma NM proposta, quatro membros do PM-MDL, um como principal, que responsvel por apresentar o caso reunio, analisam a recomendao preliminar elaborada pelo Secretariado.Os membros so selecionados de forma

    alternada, em ordem alfabtica ou independentemente.

    O Secretariado responsvel por compilar as diferentes contribuies e elaborar recomendaes preliminares para anlise do PM-MDL.

    O Secretariado pode solicitar aos PPs que forneam as informaes tcnicas adicionais necessrias, com um prazo para resposta.

    (9) Cada revisor a distncia encaminha suas recomendaes ao PM de forma independente, sempre que possvel no prazo de 10 dias teis aps o recebimento de uma NM proposta, com o uso do formulrio de reviso a distncia do especialista principal F-CDM-NMex_3d e o formulrio de reviso a distncia do segundo especialista F-CDM-NMex_2d.

    (10)O PM-MDL elabora sua recomendao preliminar ao CE acerca da aprovao da NM proposta com o uso dos formulrios F-CDM- NMmp e F-CDM-NMSUMmp. Antes da elaborao da recomendao

    preliminar, o Secretariado pode solicitar aos PPs, em nome do PM-MDL, com cpia aos membros selecionados e EOD, que forneam as informaes tcnicas adicionais necessrias para esclarecer ou auxiliar na anlise da NM proposta, com prazo para resposta. Qualquer informao tcnica adicional fornecida pelos PPs ao PM-MDL disponibilizada ao CE e ao pblico logo aps seu recebimento pelo Secretariado.

    (1) As novas metodologias de linha de base e monitoramento (NMs) devem ser propostas e aprovadas juntas. O formulrio CDM-NM deve ser usado para propor uma NM, acompanhado de um DCP preliminar com as sees A a C preenchidas, inclusive os anexos pertinentes. O formulrio CDM-NM para vrias NMs pode ser submetido junto com o mesmo CDM-PDD para vrios componentes de um projeto proposto [CE24 Anx16, par1]

    A data de recebimento da NM proposta

    7. Linha de base

    7-4. Procedimentos para submisso de uma nova metodologia proposta (NM)

    (11)O PM-MDL, por intermdio do Secretariado, e via EOD, encaminha sua recomendao preliminar aos PPs.

    (8) O presidente e o vice-presidente do PM-MDL, com o auxlio do Secretariado e em consulta aos quatro membros selecionados do PM, devem, no mximo em sete dias teis aps o recebimento da NM proposta, selecionar dois especialistas da lista de especialistas, que devem conduzir uma reviso a distncia a fim de avaliar a validade da NM proposta, sendo um deles o revisor principal. Os dois revisores devem dar suas contribuies de forma independente.

    (4) O Secretariado verifica se a documentao fornecida pela EOD est completa e se o comprovante de pagamento da taxa de submisso foi recebido. O Secretariado deve fazer uma pr-avaliao preliminar com o uso do formulrio F-CDM-NMas para avaliar a qualidade da submisso e encaminh-lo, juntamente com a documentao dos PPs, a um membro do PM-MDL para apreciao.

    (2) Uma EOD/EC pode realizar voluntariamente uma pr-avaliao de uma NM proposta antes de submet-la. Se uma pr-avaliao voluntria tiver sido realizada, no ser necessria a pr-avaliao pelo PM-MDL, como mencionado em (5).

    A metodologia submetida poder, nesse caso, ser dada como recebida aps concludas as etapas (3) e (4).

    (Verso 13 / 1 fevereiro 2008) [CE37 Anx3]

    Prxima pgina

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 25

    (14) O CE deve analisar uma NM proposta em sua prxima reunio aps o recebimento da recomendao final relativa aprovao (caso A) ou no- aprovao (caso C) da NM proposta pelo PM-MDL.

    (13) Se os PPs fornecerem esclarecimentos relativos recomendao preliminar do PM-MDL, este analisar esses esclarecimentos em sua prxima reunio e produzir sua recomendao final ao CE.A recomendao final deve ser encaminhada ao CE e tornada pblica.Se os PPs no fornecerem os esclarecimentos relativos recomendao

    preliminar do PM-MDL no prazo de trs meses, o caso ser considerado retirado.

    7. Linha de base

    7-4. Procedimentos para submisso de uma NM proposta

    (12) Em um prazo estipulado pelo presidente do PM-MDL (que no ultrapasse quatro semanas), aps o recebimento da recomendao preliminar do PM-MDL pelos PPs, estes podero submeter (com cpia EOD), esclarecimentos ao PM- MDL, por intermdio do Secretariado, sobre questes tcnicas levantadas na recomendao preliminar do PM-MDL relativas NM proposta. Os esclareci- mentos tcnicos fornecidos pelos PPs devem apresentar, em destaque, as revises do formulrio CDM-NM. Os esclarecimentos fornecidos pelos participantes do projeto devem ser

    disponibilizados ao CE e ao pblico assim que tiverem sido recebidos pelo Secretariado.

    Uma vez aprovada, o CE deve tornar pblica a metodologia (AM), e a EOD poder proceder validao da atividade do projeto e enviar o DCP para registro.

    (Verso 13 / 1 fevereiro 2008) [CE37 Anx3]

    A orientao Alteraes do processo de anlise de metodologias estabelece as prioridades e os prazos necessrios aprovao de metodologias, ferramentas e orientaes no mbito do MDL. Visa assegurar o uso eficiente de recursos humanos, por meio da distribuio equitativa da carga de trabalho entre o Painel e os Grupos de Trabalho do CE, introduzindo incentivos com base no desempenho. [CE32 Anx12]

    O CE esclareceu que as metodologias so aprovadas para aplicao tanto nas atividades de projeto do MDL quanto nas atividades programticas do MDL (CPA) no mbito de um Programa de Atividades (PoA) (cap.20). O CE tambm esclareceu que as NMs propostas submetidas anlise do CE devem definir claramente a atividade qual a metodologia proposta se aplica. [CE35 Rel, par15]

    H os Procedimentos para submisso e anlise de novas metodologias propostas para atividades de projeto de Florestamento e Reflorestamento no mbito do MDL (verso 7). [CE37 Anx4]

    QUADRO: Prazos para anlise/recomendao pelo PM- MDL e anlise/aprovao pelo CEUma NM proposta deve estar disponvel ao PM-MDL pelo

    menos 10 semanas antes da sua prxima reunio.Caso mais de dez NMs propostas sejam submetidas dentro

    do prazo, o presidente do PM-MDL definir quantas propostas sero analisadas na prxima reunio do PM-MDL e decidir adiar a anlise de algumas delas.

    O PM-MDL faz uma recomendao ao CE, se possvel em sua prxima reunio. O PM-MDL deve finalizar sua recomendao ao CE no prazo de duas reunies do PM- MDL.

    As submisses so tratadas por ordem de chegada.O CE pode decidir alterar o prazo de submisso de NMs

    propostas, tendo em vista a carga de trabalho do PM-MDL.O CE deve rever prontamente a NM proposta, se possvel em

    sua prxima reunio, mas no mximo em quatro meses aps a data de recebimento da NM proposta, de acordo com as M&P do MDL.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 26

    7. Linha de base

    Solicitao de reviso de uma AM [CE30 Anx1, par5-9]

    A reviso de uma AM pode ser realizada em resposta a solicitaes dos PPs, atores, CE, PM-MDL ou GTs, de acordo com a ltima verso dos procedimentos.

    A solicitao de reviso apropriada s situaes em que: Uma AM no se aplique atividade do projeto mas a atividade do projeto seja similar s

    atividades de projeto s quais a AM se aplica;

    A similaridade baseia-se na natureza (tecnologia/medida) da atividade do projeto e nas fontes de emisses afetadas pela atividade do projeto. Por exemplo, a AM pode no ser aplicvel se a fonte de emisses afetada pela atividade do projeto for a mesma mas a tecnologia/medida usada na atividade do projeto no estiver prevista nas condies de aplicabilidade.

    Ou os procedimentos fornecidos na metodologia para estimar as emisses por fontes no se aplicarem por causa de pequenas variaes na abordagem, no fluxo de eventos ou na estrutura escolhida pela atividade do projeto.

    Caso nenhuma AM seja aplicvel, uma reviso da AM poder ser solicitada. Nesse caso, mudanas significativas so necessrias para que a AM se aplique a todos

    os cenrios de projetos possveis, sem as quais, entre outras coisas:

    A aplicao da metodologia atividade de projeto proposta seria inadequada, acarretando uma definio incorreta do limite do projeto, dupla contagem, uma contabilizao imprecisa das fugas, redues de emisses que no sejam reais, mensurveis, verificveis ou adicionais s que ocorreriam na ausncia da atividade do projeto.

    7-5. Procedimentos para reviso de uma metodologia aprovada (AM) ou ferramenta

    Caso seja provvel que a solicitao de reviso de uma AM acarrete o acrscimo de novos procedimentos ou cenrios a mais de metade das sees de uma AM, aconselha-se que os participantes do projeto proponham uma NM, segundo os procedimentos para submisso e anlise de NM propostas, de acordo com a ltima verso dos procedimentos (cap.7-4)

    As solicitaes de reviso no devem conter mudanas na AM que acarretem excluso, restrio ou limitao das condies de aplicabilidade das AMs a outras atividades de projetos. Caso a solicitao acarrete qualquer um dos casos mencionados, aconselha-se ao PP que submeta uma NM.

    H uma Orientao sobre critrios para consolidaes e reviso de metodologias. [CE27Anx10]

    QUADRO: Caso a reviso acarrete a retirada de AMs existentes Se a reviso acarretar a retirada

    de uma ou mais AMs, a retirada no dever afetar: (i) as atividades de projeto

    registradas no mbito do MDL durante seus perodos de obteno de crditos; e

    (ii) as atividades de projeto que foram publicadas para o recebimento de comentrios para fins de validao, com o uso da AM ou ferramenta anteriores, desde que a atividade do projeto seja submetida para registro no prazo de oito meses a partir da data efetiva da reviso. [CE35 Anx13, par17]

    QUADRO: Ferramenta [CE45 Anx73]Usa-se a ferramenta para calcular,

    determinar, demonstrar, estimar, identificar e/ou testar informaes relativas a uma atividade de projeto do MDL. Uma vez aprovada, a ferramenta passa a ser de domnio pblico e normalmente citada em um padro ou formulrio. Quando citada, todos os componentes da ferramenta, ou componentes especficos, tornam-se requisitos obrigatrios.

  • MDL Ilustrado ver.8.0 Julho de 2009 27

    7. Linha de base

    (Verso 9) [CE35 Anx13 par1-16]

    (2) Aps verificar se os requisitos acima foram atendidos e se a documentao est completa, a EOD transmite a documentao ao Secretariado.

    (7) O PM-MDL recomenda, com base em uma justificativa fundamentada, uma reviso de uma AM ou ferramenta mencionada em uma metodologia ou a continuao da validade da AM, possivelmente com pequenas revises e/ou correes mnimas.

    (1) Os PPs que pretendam propor, anlise e aprovao do CE, uma reviso de uma AM ou ferramenta mencionada em uma metodologia devem submeter a uma EOD: (a) um formulrio F-CDM-AM-Rev; (b) uma verso preliminar da AM ou ferramenta mencionada em uma metodologia, indicando as mudanas propostas; e (c) um DCP preliminar do projeto com as sees A a C preenchidas, inclusive os anexos pertinentes.

    (3) O Secretariado encaminha a documentao ao CE e ao PM-MDL aps verificar se a EOD preencheu corretamente o formulrio F-CDM-AM-Rev, submeteu a documentao completa e elaborou respostas preliminares. A data de transmisso pelo Secretariado ao CE dever ser considerada a data de recebimento da proposta de reviso de uma AM pelo CE.

    Se o CE considerar que a possvel reviso da metodologia possa ter implicaes significativas para o uso dessa metodologia, poder acordar a suspenso do uso da metodologia, colocando-a em suspenso, com efeito imediato.

    As atividades de projeto que usarem tal metodologia e no forem submetidas para registro no prazo de quatro semanas aps a metodologia ter sido colocada em suspenso no podero us-la at que o CE tome uma deciso com relao a ela.

    Se o CE colocar uma metodologia em suspenso, uma metodologia revisada dever ser aprovada no mximo at a terceira reunio do CE aps a suspenso da metodologia[CE35 Anx13, par18-20]

    7-5. Procedimentos para reviso de uma AM ou ferramenta

    (4) Dependendo da proposta de reviso de uma metodologia, o PM-MDL ou o CE podem decidir solicitar ao Secretariado que faa um pedido de contribuies do pblico sobre a reviso proposta por um perodo de 15 dias teis.

    (5) Um membro do PM-MDL, sob a orientao do presidente do Painel, selecionado para rever as recomendaes preliminares do Secretariado. Se uma anlise mais detalhada for necessria, o presidente poder selecionar mais um membro.

    (6) O PM-MDL deve analisar a reviso proposta em sua prxima reunio, caso praticvel e se tiver sido recebida pelo Secretariado pelo menos seis semanas antes da reunio.

    (8) O PM-MDL pode tambm recomendar a reviso de uma AM com base na experincia adquirida com o exame das submisses de NMs, a fim de assegurar a coerncia do processo de aprovao. As informaes sobre uma proposta de reviso de uma AM devem ser disponibilizadas no web site da CQNUMC para o MDL e encaminhadas ao CE pela lista de discusso e ao pblico por meio do centro de notcias do MDL.

    (9) O PM-MDL recomenda ao CE se deve aceitar a solicitao de reviso e caso recomende aprovao, deve submeter uma verso revisada da AM ao CE.

    (10) O CE deve analisar em sua prxima reunio as recomendaes de reviso, pelo PM-MDL, de AMs ou ferramenta mencionada em uma metodologia.

    (11) Se o CE aprovar a reviso de uma AM, essa metodologia substituir a AM anterior. A reviso entrar em vigor 14 dias corridos aps a data de publicao no web site da CQNUMC (24h, horrio de Greenwich), o que deve ocorrer no prazo de cinco dias corridos aps a publicao do relatrio do CE.

    QUADRO: Reviso de uma AM Qualquer reviso de uma AM ou

    ferramenta mencionada em uma metodologia deve aplicar-se apenas s atividades de projeto registradas aps a reviso e no deve afetar (i) as atividades de projeto registradas no mbito do MDL durante seu perodo de obteno de crditos; e (ii) as atividades de projeto que foram publicadas para o recebimento de comentrios do pblico para fins de validao com o uso da AM ou ferramenta anteriores, desde que a atividade do projeto seja submetida para registro no prazo de oito meses a contar da data da reviso. [CE35 Anx13, par17]

    A seguinte exceo se aplica a esses procedimentos: se a CMP solicitar a reviso de uma AM, nenhuma atividade de projeto do MDL poder us-la. O CE deve solicitar ao painel/grupo de trabalho que revise a metodologia ou ferramenta mencionada em uma metodologia, conforme o caso, levando em considerao qualquer orientao recebida do CE.

    O CE acordou que esses procedimentos aplicam-se mutatis mutandis s AMs para as atividades de projeto de F/R mas aprovou posteriormente procedimentos distintos apenas para as metodologias de pequena escala.[CE35 Anx13, par3, 6]

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    7. Linha de base

    7-6. Procedimentos para a solicitao de esclarecimentos ao Painel de Metodologias pelas EODs (Verso 6) [CE42 Anx9]

    (3) As perguntas sobre a aplicao de uma AM devem estar disponveis ao PM-MDL pelo menos seis semanas antes da sua prxima reunio, para que seja analisada na reunio. O presidente deve avaliar quando as perguntas sero consideradas pelo PM-MDL, dependendo do volume de trabalho do Painel.

    (1) As EODs que desejarem submeter perguntas sobre a aplicabilidade de AMs ou ferramentas metodolgicas, devero preencher o formulrio F-CDM- AM-Subm e submet-lo ao Secretariado.Os PPs que desejarem obter esclarecimentos sobre a aplicabilidade de uma AM ou ferramenta metodolgica, podero faz-lo submetendo EOD o formulrio F-CDM-AM-Subm preenchido. A EOD deve avaliar se a solicitao do PP no pretende revisar a AM para expandir sua aplicabilidade; se esse for o caso, deve encaminhar a solicitao ao Secretariado no mximo em 5 dias teis aps o recebimento da solicitao do PP.

    (4) O presidente deve selecionar um membro para atuar como revisor. Poder selecionar mais um membro para os casos que exijam uma anlise mais detalhada.

    (2)