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DIREITO DO TRABALHO MÓDULO II SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Prof. Antero Arantes Martins

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DIREITO DO TRABALHO

MÓDULO II

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE

EMPREGO.

Prof. Antero Arantes Martins

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DIREITO DO TRABALHO

TRABALHADOR EMPREGADO.

Prof. Antero Arantes Martins

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Trabalhadores. Quadro Geral

TRABALHADOR

EMPREGADO NÃO EMPREGADO

CLT. (Art. 3º)

LEIS ESPECIAIS

Teletrabalho

Trabalho intermitente

Doméstico (Lei 5.589/72)

Rural (Lei 5.889/73)

Temporário (Lei 6.019/74)

Autônomo

Eventual

Cooperado

Estagiário

Voluntário

Funcionário Público

AVULSOTempo Parcial

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PRIMEIRA PARTE

EMPREGADOS.

CLT

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Empregado Típico. Introdução.

• Não obstante este ramo do direito seja

denominado de “Direito do Trabalho”, já vimos

que este é voltado para apenas um tipo específico

de trabalhador, que é o trabalhador empregado.

• Este trabalhador distingue-se dos demais

exatamente por ser subordinado, o que o torna

hipossuficiente e atrai a aplicação do Princípio

Protetor, basilar do Direito do Trabalho.

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Empregado Típico. Introdução.

• O trabalhador empregado deve ter o seu contrato

de trabalho registrado na sua Carteira de

Trabalho e Previdência Social (CTPS), como

determina o art. 29 da CLT.

• Grande, entretanto, é a incidência do chamado

trabalho informal, ou seja, aquele prestado sem o

registro em CTPS.

• Daí porque é de fundamental importância

aprender a distinguir a figura do empregado dos

demais tipos de trabalhadores.

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Empregado Típico. Características Legais

• Estabelece o art. 3º da CLT:– Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar

serviços de natureza não eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário.

• Estabelece, ainda, o art. 2º da CLT.– Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,

que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria

e dirige a prestação pessoal de serviço.

• A prestação de serviços é do empregado e

não do empregador. Logo, a característica

“pessoal” refere-se ao empregado e não ao

empregador.

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Empregado Típico. Características Doutrinárias.

• As expressões legais foram substituídas pela

doutrina, da seguinte forma:

Dependência Subordinação jurídica

Não eventualidade Habitualidade

Salário Onerosidade

Pessoalidade Pessoalidade

Pessoa Física Pessoa Física

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Empregado Típico. Subordinação jurídica.

• Quando o art. 3º da CLT se refere à “dependência” do

empregado para com o empregador, a primeira idéia que

se tem é que esta dependência seria econômica.

• Isto não é correto. Não se ignora que, no mais das vezes,

o empregado é, de fato, dependente economicamente do

empregador, mas, não necessariamente.

• A questão é que, por força do contrato, o empregado

transfere ao empregador o modus operandi do seu

trabalho e, por conseqüência, submete-se à direção do

empregador.

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Empregado Típico. Subordinação jurídica.

• O poder diretivo do empregador previsto no art. 2º daCLT coloca o empregado numa condição desubordinado.

• Esta condição de subordinado é prevista na Lei (art. 2º,CLT) e se materializa por força do contrato de trabalho,que é um instrumento jurídico.

• Decorre daí a expressão cunhada pela doutrina:“Subordinação jurídica”.

• A dependência econômica é irrelevante para caracterizara figura do empregado. O empregado deve obedecerordens do empregador, sendo ou não dependenteeconômico deste.

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Empregado Típico. Subordinação jurídica.

• É a condição de subordinado que faz do

empregado hipossuficiente e, por conseqüência,

atrai a incidência do Princípio Protetor.

• Daí porque esta é a característica mais marcante

do empregado.

• Implica, no caso concreto discutido

judicialmente, em verificar se o empregador

estabelecia o modus operandi da prestação de

serviços.

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Empregado Típico. Habitualidade

• Trabalho “não eventual” ou trabalho “habitual” é

aquele que reitera no tempo com uma certa

previsibilidade.

• Não é trabalho necessariamente diário.

• Normalmente não se admite trabalho eventual

quando inserido na atividade-fim do

empreendimento, mas, excepcionalmente tal

pode ocorrer se o fato causador da contratação

for, de fato, um evento.

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Empregado Típico. Onerosidade

• A expressão legal “salário” induz em erro.

• Para haver contrato é preciso que o serviço

prestado seja em função de uma contraprestação

prometida, ou seja, que exista intencionalidade de

pagamento.

• Salário por ser:– Por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena, mês).

– Por unidade de produção (comissão, peças produzidas, etc).

• Logo, não precisa ser, necessariamente, uma

importância fixa mensal.

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Empregado Típico. Pessoalidade

• O contrato de trabalho é personalíssimo na figurado empregado, ou seja, é “intuitu personae”.

• Não o empregador contrata um empregado, nãovisa apenas a prestação de um trabalho qualquer,mas, sim, daquele trabalho específico que oempregado pode oferecer dadas as suascaracterísticas pessoais (capacidade,conhecimento, diligência, etc).

• O empregado não pode se fazer substituir poroutro, salvo se houver autorização expressa doempregador.

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Empregado Típico. Pessoa Física

• Somente a pessoa natural tem o bem da vida que o

Direito do Trabalho quer proteger (dignidade humana).

• Trabalhador (gênero). é, necessariamente, a pessoa

humana. Assim, empregado (espécie) também o será.

• Há muitas contratações fraudulentas de pessoas jurídicas

constituídas para mascarar a relação de emprego.

• Há que se observar o Princípio da Verdade Real. Se a

prestação de serviços for por pessoa física, irrelevante

que esta tenha, formalmente, constituído uma pessoa

jurídica.

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Empregado Típico. Exclusividade

• Exclusividade não é requisito para caracterização dovínculo de emprego.

• É absolutamente possível que um trabalhador tenha doisou mais empregos simultaneamente, desde que existacompatibilidade de horários. Logo, a falta deexclusividade não descaracteriza o vínculo de emprego.

• De igual forma, é possível que determinado trabalhadorautônomo, por exemplo, tenha um único cliente (e,portanto, trabalhe exclusivamente para este), sem queisto o transforme em empregado.

• Em outras palavras, exclusividade é um requisitoabsolutamente irrelevante para o tema.

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Contratos Especiais. Teletrabalho.

Redação

anterior

Nova redação

NIHIL X Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em

regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

NIHIL X Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços

preponderantemente fora das dependências do empregador,

com a utilização de tecnologias de informação e de

comunicação que, por sua natureza, não se constituam como

trabalho externo.

NIHIL X Parágrafo único. O comparecimento às dependências do

empregador para a realização de atividades específicas que

exijam a presença do empregado no estabelecimento não

descaracteriza o regime de teletrabalho.

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Contratos Especiais. Teletrabalho.

• Regulamenta uma situação que já acontecia naprática por conta da evolução tecnológica e queera tratada, na Justiça do Trabalho, com base emdispositivos antigos, voltados para o trabalho emdomicílio.

• O Trabalho deve ser preponderantemente fora dasdependências do empregador, embora algumasatividades internas sejam aceitas, desde que paraatividades específicas, ou seja, não pode sergeneralizado;

• Com a utilização de tecnologias de informação ecomunicação;

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Contratos Especiais. Teletrabalho.

Redaçã

o

anterior

Nova redação

NIHIL X Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de

teletrabalho deverá constar expressamente do contrato

individual de trabalho, que especificará as atividades que serão

realizadas pelo empregado.

NIHIL X § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial

e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes,

registrado em aditivo contratual.

NIHIL X § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho

para o presencial por determinação do empregador, garantido

prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente

registro em aditivo contratual.

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Contratos Especiais. Teletrabalho.

• Exige contrato escrito.

• O contrato deve especificar as atividades a seremdesenvolvidas.

• Os atuais empregados que trabalhem no regimeconvencional (internos) podem passar para o regime deteletrabalho por acordo escrito, que constará em aditivocontratual (aqui tem sentido porque é por mútuoacordo).

• O empregado que trabalhar em regime de teletrabalhopode retornar ao regime presencial por determinação(unilateral) do empregador, o que também deveráconstar em aditivo contratual (o que não tem sentido,porque aqui não há contrato, ou seja, é unilateral).

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Contratos Especiais. Teletrabalho.

Redação

anterior

Nova redação

NIHIL X Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela

aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos

tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à

prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de

despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato

escrito.

NIHIL X Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo

não integram a remuneração do empregado.

NIHIL X Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de

maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim

de evitar doenças e acidentes de trabalho.

NIHIL X Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de

responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções

fornecidas pelo empregador.

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Contratos Especiais. Teletrabalho.

• Contrato deve tratar de:– Aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos;

– Criação e manutenção de infraestrutura;

– Reembolso de despesas (luz, internet, etc).

• Entretanto, por óbvio que a responsabilidade deve ser doempregador, que assume o risco do negócio, na sua definição (art.2º, CLT).

• Logo, o contrato vai tratar apenas da forma de cálculo destasparcelas, de sorte que o empregado seja integralmente restituídopelo que gastar.

• Como são mesmo fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho,não constitui salário ao empregado.

• O Empregado deve seguir as instruções de segurança fornecidaspelo seu empregador (correto uso de equipamentos, pausas, etc).Constitui, aqui, exceção ao dever de fiscalizar. Permanece o deverde instruir.

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TELETRABALHO.

Redação anterior Nova redação

Art. 62 – Não são

abrangidos pelo regime

previsto neste capítulo:

X Art. 62. .....................

Nihil

OBS: Como os gerentes e

trabalhadores externos, o

empregado neste regime está

excluído do Capítulo II da

CLT que trata da jornada de

trabalho.

X III – os empregados em regime

de teletrabalho.

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Contratos Especiais. Trabalho intermitente.

Redação anterior Nova redação

Art. 443 - O contrato individual de

trabalho poderá ser acordado tácita

ou expressamente, verbalmente ou

por escrito e por prazo determinado

ou indeterminado.

X Art. 443. O contrato individual de

trabalho poderá ser acordado tácita ou

expressamente, verbalmente ou por

escrito, por prazo determinado ou

indeterminado, ou para prestação de

trabalho intermitente.

Nihil X §3º Considera-se como intermitente o

contrato de trabalho no qual a prestação

de serviços, com subordinação, não é

contínua, ocorrendo com alternância de

períodos de prestação de serviços e de

inatividade, determinados em horas, dias

ou meses, independentemente do tipo de

atividade do empregado e do

empregador, exceto para os aeronautas,

regidos por legislação própria.

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Contratos Especiais. Trabalho intermitente.

• Trabalho não contínuo = com alternância entre

períodos de atividade e inatividade;

• Designação de trabalho por horas, dias ou meses;

• Independentemente da atividade do empregado e

do empregador (pode ser em atividade fim);

• Exceção feita aos aeronautas que têm lei própria

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Contratos Especiais. Trabalho intermitente.

Redaçã

o

anterior

Nova redação

NIHIL X Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado

por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de

trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário

mínimo ou àquele devido aos demais empregados do

estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato

intermitente ou não.

NIHIL X § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação

eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada,

com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

NIHIL X § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia

útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a

recusa.

NIHIL X § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins

do contrato de trabalho intermitente.

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Contratos Especiais. Trabalho intermitente.

• Contrato de trabalho escrito;

– Garantia do valor/hora equivalente ao salário mínimo

ou àquele pago na empresa por trabalhador que

exerça função equivalente.

• Convocação com antecedência (3 dias corridos);

• Resposta com antecedência (1 dia útil). Silêncio

= recusa. Recusa não implica insubordinação;

• O trabalhador terá uma multiplicidade de

tomadores. Logo, nem sempre estará à disposição

de um ou de outro.

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Contratos Especiais. Trabalho intermitente.

Redação

anterior

Nova redação

Nihil X § 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que

descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de

trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que

seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Nihil X § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à

disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a

outros contratantes.

Nihil X § 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado

receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

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Contratos Especiais. Trabalho intermitente.

• § 4º - Auto-explicativo. Multa em caso dedescumprimento após firmado o pacto.

• § 5º - Reforça a noção de intermitência. Seficasse à disposição, então não seria intermitente.Possibilita a multiplicidade de tomadores.

• § 6º - Reforça a precariedade do vínculo, com opagamento das verbas contratuais ao término decada prestação de serviços. Dúvida fica quanto àsverbas rescisórias:

– Não há direito? Ou;

– Há direito após “XXX” tempo sem convocação?

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Contratos Especiais. Trabalho intermitente.

Redação

anteriorNova redação

Nihil X § 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação

dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas

no § 6o deste artigo.

Nihil X § 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição

previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no

período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do

cumprimento dessas obrigações.

Nihil X § 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a

usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias,

período no qual não poderá ser convocado para prestar

serviços pelo mesmo empregador.

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Contratos Especiais. Trabalho intermitente.

• § 7º - Reforça o entendimento de que o Direito

do Trabalho não admite pagamento complessivo.

• § 8º - Auto-explicativo.

• § 9 – Parece ser um pouco demagógico, pois não

trata da remuneração das férias e nem do abono

constitucional de 1/3.

– Seria férias um “direito” de não trabalhar sem

receber?

– Ou a doutrina e jurisprudência construirão o dever de

remunerar como consequência lógica do direito?

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Contrato a tempo parcial

Redação anterior Nova redação

Art. 58-A - Considera-se trabalho em

regime de tempo parcial aquele cuja

duração não exceda a vinte e cinco

horas semanais.

X Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime

de tempo parcial aquele cuja duração não

exceda a trinta horas semanais, sem a

possibilidade de horas suplementares

semanais, ou, ainda, aquele cuja duração

não exceda a vinte e seis horas semanais,

com a possibilidade de acréscimo de até seis

horas suplementares semanais

§ 1º - O salário a ser pago aos

empregados sob o regime de tempo

parcial será proporcional à sua jornada,

em relação aos empregados que

cumprem, nas mesmas funções, tempo

integral.

X IDEM

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção

do regime de tempo parcial será feita

mediante opção manifestada perante a

empresa, na forma prevista em

instrumento decorrente de negociação

coletiva.

X IDEM

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Contrato a tempo parcial

• Não é novidade no Brasil.

• O limite era de 25 horas semanais.

• A reforma altera o limite para 30 horas semanais, sem

possibilidade de prorrogação de jorada ou 26 horas

normais com possibilidade de 06 horas extras.

• O salário é proporcional ao número de horas traalhadas,

mas, deve ser equiparado ao empregado que cumpre a

mesma função em tempo integral. (Mantido)

• A modificação do regime de trabalho integral para

trabalho em tempo parcial deve ser feita por norma

coletiva (Mantido)

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Contrato a tempo parcial

Redação

anterior

Nova redação

Nihil X § 3o As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão

pagas com o acréscimo de 50% (inqüenta por cento) sobre o salário-hora

normal.

Nihil X § 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial

ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as

horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras

para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a

seis horas suplementares semanais.

Nihil X § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser

compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua

execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês

subsequente, caso não sejam compensadas.

Nihil X § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial

converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono

pecuniário.

Nihil X § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no

art. 130 desta Consolidação.

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Contrato a tempo parcial

• § 3º - A novidade é poder fazer horas extras. O adicionalde 50% é uma decorrência lógica da própriaConstituição Federal;

• § 4º - É óbvio que o limite normal é o contratual. Se ocontrato for por tempo inferior a 26 horas, este será olimite normal e o excedente continua sendo 06 horasextras por semana. Em outras palavras, o limite não será,sempre, 32 horas semanais (26 normais + 06 extras);

• § 5º - Sistema de compensação semanal. Pelo visto,dispensado acordo (já está autorizado). Novidade. Nasemana seguinte ao labor e não na própria semana.

• § 6º e 7º - Igualou o regime geral de férias para otrabalhador a tempo parcial.

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PRIMEIRA PARTE

EMPREGADOS.

LEIS ESPECIAIS

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Empregado Atípicos. Considerações iniciais.

• Como vimos, empregados atípicos são protegidos

pelo Direito do Trabalho, seus Princípios, suas

fontes e todo o seu arcabouço teórico.

• Apenas não são a eles aplicáveis os dispositivos

da CLT e, mesmo assim, esta inaplicabilidade

está restrita aos preceitos de ordem material. O

regramento processual contido na CLT é

aplicável aos empregados atípicos.

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Empregado Atípicos. Considerações iniciais.

• Estabelece o art. 7º da CLT:

• Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvoquando for, em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam:

• a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os queprestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbitoresidencial destas;

• b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funçõesdiretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados ematividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pelafinalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

• c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aosrespectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

• d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime própriode proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionáriospúblicos.

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Empregados domésticos.

• Estabelece o art. 1º da Lei Complementar 150/2015:– Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta

serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidadenão lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por maisde 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. .

• Daí podemos extrair os requisitos para caracterização doempregado doméstico:1. Pessoa física que presta serviços:

2. Subordinado;

3. Oneroso;

4. Pessoal;

5. A pessoa ou família

6. No âmbito residencial;

7. Desvinculado de atividade econômica.

8. Natureza continua (é diferente de habitual).

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Empregados domésticos.

• Não há restrição quanto à atividade a ser exercida. Logo,

o trabalho doméstico não se restringe àqueles mais

conhecidos (limpar, lavar, passar, cozinhar, etc).

• Residência não é necessariamente domicílio. Uma

pessoa ou família pode ter várias residências. (Casa de

campo, casa de praia, etc).

• Portanto, são exemplos de empregados domésticos:

– O motorista particular;

– O caseiro de chácara de lazer;

– O caseiro da casa de praia;

– A auxiliar de enfermagem contratada para cuidar de pessoa da

família enferma;

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Empregados domésticos.

• AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADOFEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

• Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federalpassa a vigorar com a seguinte redação:

• “Art. 7º ..............................

• Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadoresdomésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X,XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei eobservada a simplificação do cumprimento das obrigaçõestributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação detrabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,IX, XII, XVIII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração àprevidência social.”(NR)

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Empregados domésticos.

• NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO – Parte 1

• IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atendera suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdênciasocial, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendovedada sua vinculação para qualquer fim;

• VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordocoletivo;

• VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebemremuneração variável;

• VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor daaposentadoria;

• X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

• XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta equatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

• XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

• XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, emcinqüenta por cento à do normal;

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Empregados domésticos.

• NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO – Parte 1- Comentários

• VII – Não implica em grande alteração. Remuneraçãovariável (por unidade de produção) sempre teve querespeitar o salário mínimo

• X – Também não é grande novidade, eis que a proteçãoao salário sempre ocorreu para estes trabalhadores;

• XIII e XV – Esta é a grande novidade e razão maior paraa PEC (limitação da jornada e adicional de horas extras).Discutir:

– Necessidade de controle de horário. Prova.

– Concessão de Intervalo para refeição.

– Reside no local de trabalho.

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Empregados domésticos.

• NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO – Parte 2

• XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais doque o salário normal;

• XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com aduração de cento e vinte dias;

• XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

• XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo detrinta dias, nos termos da lei;

• XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,higiene e segurança;

• XXIV - aposentadoria;

• XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

• XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critériode admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

• XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios deadmissão do trabalhador portador de deficiência;

• XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores dedezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condiçãode aprendiz, a partir de quatorze anos;

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Empregados domésticos.

• NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO – Parte 2-Comentários

• XXII - Questão de difícil concretização e fiscalização. Entretanto,embora a CF não determine a concretização deste direito na formada Lei, haverá séria questão para implantação das medidas desegurança e medicina do trabalho;

• XXVI – Questão gravíssima porque a JT não reconhece osindicato das empregadas domésticas, em razão da inexistência decategoria econômica que lhe corresponda, já que o empregadordoméstico é, por definição, aquele que não exerce atividadeeconômica.

• XXX e XXXI – Sem grandes novidades. A vedação da distinçãosalarial por discriminação já podia ser obtiva pelo art. 5º da CF.Atentar, apenas, que agora há respaldo para postular com base noart. 461 da CLT;

• XXXIII – Também sem grandes novidades. Já poderia se obterproteção jurisdicional contra este trabalho através do ECA.

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Empregados domésticos.

• DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO

• I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ousem justa causa, nos termos de lei complementar, que preveráindenização compensatória, dentre outros direitos;

• II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

• III - fundo de garantia do tempo de serviço;

• IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

• XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhadorde baixa renda nos termos da lei;

• XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde onascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

• XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,quando incorrer em dolo ou culpa;

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Empregados domésticos.

• DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO -

Comentários

• I e XXVIII. Até para os demais empregados tal

regulamentação ainda não veio;

• II, III, XII e XV. Aguardar regulamentação;

• IX. Entendo que será aplicável a CLT;

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Empregados domésticos.

• NÃO GARANTIDOS

• V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (Incompatível)

• XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;(Incompatível)

• XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos derevezamento, salvo negociação coletiva; (Incompatível)

• XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nostermos da lei; (Será feita extensão pela Jurisprudência, já que a exclusão não sejustifica)

• XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,na forma da lei; (Não se justifica a exclusão, mas, é preciso ver como se comportará ajurisprudência)

• XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; (Incompatível)

• XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazoprescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de doisanos após a extinção do contrato de trabalho; XXXII - proibição de distinção entretrabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; (AJurisprudência faz a extensão.

• XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatíciopermanente e o trabalhador avulso. (Incompatível)

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Empregados domésticos.

• A primeira fonte legislativa do empregado doméstico é oart. 7º, parágrafo único da CF;

• Caso a hipótese discutida não esteja presente nodispositivo constitucional, deve ser consultada a LeiComplementar 150/2015;

• Observar, depois, a Lei 5.859/72 com as alteraçõespromovidas pela Lei 11.324/2006.

• O fundamento para o tratamento diferenciado desteempregado sempre foi o fato de não estar inserido ematividade econômica do empregador.

• Por tal razão, alguns direitos não foram consideradosauto-aplicáveis aos empregados domésticos.

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Empregado rural.

• Estabelece o art. 2º da Lei 5.889/73:– Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou

prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural,

sob a dependência deste e mediante salário.

– Daí podemos extrair os requisitos para caracterização

do empregado Rural:

1.Os mesmos da CLT (Pessoa física, não eventualidade,

dependência e salário);

2.No âmbito Rural;

3.Atividade econômica que não altera a matéria prima.

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Empregado rural.

• A primeira fonte legislativa do empregado Rural

é o art. 7º da CF:– Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição social:

• Caso a hipótese discutida não esteja presente no

dispositivo constitucional, deve ser consultada a

Lei 5.889/72.

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Empregado temporário.

• O Trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74.

• O empregado temporário é empregado e, portanto, nãose confunde com a figura do trabalhador eventual e nemdo trabalhador avulso (que serão vistas mais adiante).

• Requisitos:

– Intermediação da mão-de-obra por interposta pessoa;

– Prazo determinado (180 dias, consecutivos ou não, prorrogávelpor mais 90 dias, consecutivos ou não);

– Carência de 90 dias para voltar ao mesmo tomador.

– Contrato escrito com o motivo que deu causa à contratação.

– Motivos específicos:

• Substituição temporária de mão-de-obra permanente;

• Demanda complementar de serviços

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Empregado temporário.

• Por demanda complementar de serviços pode-se

entender:

– Fatores imprevisíveis;

– Fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica

ou sazonal.

• Sendo contrato por prazo determinado, há que se

fixar o termo (certo ou incerto), não sendo válida

a cláusula que fixa o prazo “até 03 meses” posto

que, neste caso, há indeterminação do prazo.

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Empregado temporário.

• Principais direitos:

– Registro em CTPS;

– Inclusão na Previdência Social;

– Remuneração equivalente aos empregados da tomadora;

– Férias proporcionais, com 1/3;

– 13º salário proporcional;

– FGTS;

– Indenização por dispensa sem justa causa (antes do término do

prazo, portanto) de 1/12 por mês trabalhado;

– DSR’s, jornada de trabalho e adicional noturno.

– Responsabilidade subsidiária da contratante em qualquer caso

(antes era solidária em caso de falência da fornecedora).

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Empregado temporário.

• Primeira situação jurídica de contratação por

interposta pessoa, que, futuramente, veio a

ensejar o modelo de terceirização.

Empresa fornecedora de mão de obra

EMPREGADO

TOMADOR

DE

SERVIÇOS

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DIREITO DO TRABALHO

TRABALHADOR NÃO EMPREGADO.

Prof. Antero Arantes Martins

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Trabalhador não empregado. Introdução.

• Trabalhadores não empregados devem ser estudados,

principalmente, sob o aspecto de suas características e

diferenças em relação aos empregados.

• Como vimos anteriormente, são trabalhadores não

empregados:

• Autônomos;

• Eventuais;

• Avulsos;

• Cooperados;

• Estagiários;

• Voluntário;

• Funcionários públicos

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Trabalhador não empregado. Autônomo.

• O trabalhador autônomo é pessoa física, pode serhabitual e até pessoal, normalmente é oneroso.

• O que o autônomo não pode ter é subordinação jurídica.

• A presença da subordinação jurídica é o traçodiferenciador entre um trabalhador autônomo e umtrabalhador empregado.

• Subordinação jurídica é a transferência do modusoperandi do trabalho para o tomador de serviços. Oautônomo não a transfere. O empregado transfere.

• Representante comercial: Deve ter contrato escrito edeve estar registrado no respectivo Conselho Regional,nos termos da Lei 4.886/65 .

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Autônomo exclusivo e Permanente.

Redação anterior Nova redação

INEXISTENTE X Art. 442-B. A contratação do

autônomo, cumpridas por este

todas as formalidades legais,

com ou sem exclusividade, de

forma contínua ou não, afasta a

qualidade de empregado prevista

no art. 3o desta Consolidação.

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Autônomo exclusivo e Permanente.

• O que este artigo diz, literalmente? Que se houver acontratação do trabalhador sob a forma de autônomo, desdeque cumpridas por este (o trabalhador) todas as formalidadeslegais, não terá a qualidade de empregado mesmo que trabalhede forma contínua e com exclusividade.

• A intenção é clara! Faça um contrato escrito. Registre otrabalhador no órgão ou conselho competente. Cumpra alegislação tributária. Pronto! Ele é autônomo e não empregado.

• Se a interpretação for esta, sequer precisaria de outros itenspara reforma. Bastaria este artigo para acabar com o direito dotrabalho no Brasil porque, qualquer um sabe fazer um contratoformal e cumprir todas as formalidades legais para que, naaparência, todos os trabalhadores fossem autônomos, ou seja,não empregados, e assim, não tivessem direitos trabalhistas.

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Autônomo exclusivo e Permanente.

• Entretanto, na interpretação conforme com a Constituição Federal,concluo que este dispositivo diz o seguinte:

• a) Se não cumprir as formalidades legais não é autônomo, logo, éempregado;

• b) Se cumprir as formalidades legais, então vamos analisar se haviasubordinação jurídica, já que esta condição, afasta a qualidade deautônomo e, portanto, o movimento é de fraude e, assim, rechaçadopelo art. 9º da CLT que ainda está em vigor.

• E mesmo que o legislador tivesse a audácia de revogar o art. 9º daCLT, a conclusão não seria outra. Isto porque é princípio da ciênciajurídica que o direito não agasalha a fraude e não festeja a malícia.

• Ninguém pode discordar desta afirmação! Ninguém pode, em sãconsciência, validar um artigo que afirma que um contratofraudulento, desde que formal, produza efeito jurídico posto que talseria consolidar a fraude. Fraude que o direito não admite nem emfavor do vulnerável e, muito menos, contra este.

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Autônomo exclusivo e Permanente.

• Então não mudou nada?

• Claro que mudou.

• Embora o dano não seja aquele maquiavelicamentepretendido, haverá dano.

• Este dispositivo acaba com as teorias da subordinaçãoobjetiva e da subordinação estrutural, que faziampresumir subordinação se o trabalhador estivesseinserido na estrutura do empregador de formapermanente e exclusiva.

• Hoje, se o autônomo estiver inserido na estruturaempresarial, principalmente na atividade essencial,presume-se subordinado.

• Com a reforma, a prova deverá ser produzida.

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Trabalhador não empregado. Eventual.

• O trabalhador eventual é pessoa física, pode ser

subordinado e até pessoal, normalmente é

oneroso.

• O que o eventual não pode ter é habitualidade.

• A presença da habitualidade é o traço

diferenciador entre um trabalhador eventual e um

trabalhador empregado.

• habitualidade é a reiteração do trabalho no tempo

com certa previsibilidade. O trabalho habitual

não está relacionado com um evento.

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Trabalhador não empregado. Avulso.

• Portaria 3.107/71 do Ministério do Trabalho e

Previdência social define:• Entende-se como trabalhador avulso, no âmbito do sistema geral da

previdência social, todo trabalhador sem vínculo empregatício que,

sindicalizado ou não, tenha a concessão de direitos de natureza

trabalhista executada por intermédio da respectiva entidade de classe”

• O trabalhador Avulso tem como características:

– Interposição de mão-de-obra pelo sindicato ou associação de

classe;

– Remuneração por rateio

• O art. 7º, inciso XXXIV estabelece:• XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo

empregatício permanente e o trabalhador avulso.

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Trabalhador não empregado. Avulso.

• No Brasil, apenas os portuários estão organizados sobesta modalidade de trabalho. Os direitos trabalhistasgarantidos aos avulsos devem ser satisfeitos pelosindicato.

• A Lei do Trabalho Portuário (Lei nº 8.630/93) criou oOGMO – Órgão Gestor de Mão-de-obra que faz a gestãoda mão-de-obra portuária.

• Tem todos os direitos trabalhistas, inclusive oreconhecimento das convenções e acordos coletivos.

• Mesmo antes da Constituição Federal, o STF já haviafixado jurisprudência no sentido de que os conflitosenvolvendo o trabalhador avulso deveriam ser dirimidospela Justiça do Trabalho.

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Trabalhador não empregado. Cooperados.

• As cooperativas são regidas pela Lei 5.764/70.

• A condição de cooperado exige:

– A dupla qualidade: de prestador de serviços edestinatário dos serviços. Em outras palavras, acooperativa presta serviços ao cooperado e tambémpelo cooperado;

– Autonomia na prestação de serviços;

– Retribuição equivalente ao trabalho prestado(remuneração por unidade de produção);

– Rateio de sobras e lucros entre os cooperados;

– Participação efetiva na destinação da sociedade, coma plena capacidade de votar e ser votado.

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Trabalhador não empregado. Cooperados.

• As cooperativas nunca foram objeto de grande

aplicabilidade prática até o advento da Lei 8.949/94 que

acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT:• Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade

cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus

associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

• Este dispositivo, entretanto, não pode ser analisado

isoladamente. Há que ser interpretado em consonância

com os requisitos da cooperativa válida (já vistos), o art.

3º da CLT (características do empregado) e, em especial,

com o art. 9º da CLT.

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Trabalhador não empregado. Cooperados.

• Estabelece o art. 9º da CLT:• Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados

com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aaplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

• O Direito não festeja a malícia e não dá asas àfraude.

• A adesão a uma cooperativa é uma verdadeformal. A verdade material (ou real, comopreferem os doutos) é que deve ser investigada, afim de verificar que este ato não foi praticadoapenas com o objetivo de desvirtuar, impedir oufraudar a aplicação da CLT.

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Trabalhador não empregado. Estagiário.

• Contrato de Estágio estabelece uma relação de trabalho atípica,posto que o objeto principal da relação não é o trabalho e nem aremuneração, mas, sim, o aprendizado.

• Esta situação já estava bastante caracterizada na Lei nº 6.494/77:

– “Art. 1º - ...

– § 1º - ...

– § 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenhamcondições de proporcionar experiência prática na linha de formação doestagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio,segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.

– § 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e daaprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados emconformidade com os currículos, programas e calendários escolares.”.

– (Sem destaques no original)

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Trabalhador não empregado. Estagiário.

• E assim continuou na nova Lei:

– Art. 1o Estágio é ato educativo escolar

supervisionado, desenvolvido no ambiente de

trabalho,

• Daí porque o foco inicial nesta relação é o

aprendizado e não a mão-de-obra “barata” que se

obtém em decorrência do estágio.

• O Trabalho, assim, é o meio, o instrumento, para

alcançar o fim, que é o aprendizado.

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Trabalhador não empregado. Estagiário.

• A “vantagem” que a parte concedente (empresas, órgãos

públicos, etc) obtém ao conceder o estágio é a

possibilidade de formatar a mão-de-obra do modo que

lhe melhor pareça para aproveitamento futuro deste

material humano e este o foco que deve ser emprestado.

• A “vantagem” do estagiário, por sua vez, não é a bolsa

auxílio e, sim, o aprendizado complementar que lhe

tornará um profissional melhor.

• Um contrato de estágio válido não cria vínculo de

emprego. Entretanto, para que seja válido é necessário

que (Art. 3º):

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Trabalhador não empregado. Estagiário.

– I – matrícula e freqüência regular do educando em

curso de educação superior, de educação profissional,

de ensino médio, da educação especial e nos anos

finais do ensino fundamental, na modalidade

profissional da educação de jovens e adultos e

atestados pela instituição de ensino;

– II – celebração de termo de compromisso entre o

educando, a parte concedente do estágio e a

instituição de ensino;

– III – compatibilidade entre as atividades

desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo

de compromisso.

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Trabalhador não empregado. Estagiário.

• O primeiro requisito é óbvio e não merece maiorescomentários. Quem não é aluno não pode ser estagiário.

• O segundo requisito estabelece que esta é uma relaçãoformal. O contrato é escrito e trilateral, com intervençãoobrigatória da instituição de ensino. Trata-se de formaprevista em Lei sem a qual o ato jurídico não seaperfeiçoa (art. 104, III do Código Civil) e porconseqüência é nulo (art. 166, IV do Código Civil).

• O terceiro requisito é de natureza material e retrata o queaté aqui foi exposto. É a compatibilidade entre o que seestuda e o que se faz no estágio que asseguro que este“trabalho” é, na verdade, o meio e não a finalidade docontrato de estágio

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Trabalhador não empregado. Estagiário.

• A novidade, entretanto, está no § 1º do art. 3º da Lei: É a criaçãodas figuras do “supervisor” da parte concedente e do “professororientador” na instituição de ensino tudo comprovado por vistosnos relatórios periódicos de atividades do estagiário e por mençãode aprovação final.

• Não obstante, como visto, o objetivo do contrato de estágio nãoseja o trabalho e a remuneração, verifica-se uma excessivautilização desvirtuada do contrato de estágio, houve necessidadede alteração da legislação anterior, estabelecendo novosparâmetros que, de certa forma, procuram aproximar a relação deestágio da relação de emprego. Estas modificações, entretanto,não tem o condão de alterar a natureza jurídica da relação.

• Não se trata de contrato afeto ao Direito do Trabalho e, porconseqüência, a ele são inaplicáveis os Princípios e diretrizes deinterpretação

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Trabalhador não empregado. Estagiário.

• Apenas o desvirtuamento do contrato de estágio éque acarreta no reconhecimento do vínculo deemprego, à luz do § 2º do art. 3º da Lei.

• No que tange às principais novidades valedestacar:

– Direitos do estagiário:

– Bolsa obrigatória para estágios não obrigatórios;

– Limitação da jornada de trabalho;

– Redução da jornada de trabalho quando em época deprovas e exames;

– Recesso anual remunerado integral ou proporcional

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Trabalhador não empregado. Estagiário.

• Limites do contrato

– Tempo não superior a dois anos, salvo ao deficiente;

– Cota de estagiários em relação ao número de

empregados, segundo tabela contida na Lei

• O descumprimento de quaisquer das condições

tem previsão legal específica:

– Art. 15. A manutenção de estagiários em

desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de

emprego do educando com a parte concedente do

estágio para todos os fins da legislação trabalhista e

previdenciária.

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Trabalhador não empregado. Estagiário.

• Este artigo não se refere apenas aos requisitos do artigo

3º da Lei, posto que, para aqueles requisitos, há previsão

específica contida no § 2º do mesmo artigo de

caracterização do vínculo de emprego. Se assim fosse, o

art. 15 seria inútil e, a regra de hermenêutica estabelece

que a lei não contém dispositivos inúteis.

• Assim, por óbvio, a penalidade do art. 15 refere-se ao

descumprimento de outros requisitos que não aqueles

relacionados no art. 3º.

• Questão interessante está relacionada à redução da carga

horária no período de provas e exames de que trata o art.

10, § 2º: Poderá ser acompanhada da redução da bolsa?

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Trabalhador não empregado. Estagiário.

• Crítica: O limite de dois anos vai impedir a

contratação de quem está há mais de dois anos da

formatura pelas partes concedentes que realmente

atendem ao objetivo do contrato que é o

direcionamento da mão-de-obra para o formato

de profissional que desejam. Não tem sentido

algum

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Trabalhador não empregado. Voluntário.

• O trabalho voluntário é regido pela Lei 9.608/98.

• É o trabalho com ânimo e causa benevolentes.

• O objetivo buscado, neste caso, não é opagamento e sim a prática da benemerência.

• O traço diferenciador, aqui, é a intencionalidade.

• A contratação de trabalhador com animus deremuneração afasta o trabalho voluntário, aindaque nenhum salário tenha sido pago ao mesmo.Neste caso, o vínculo de emprego deve serreconhecido e deve haver condenação nopagamento dos salários atrasados.

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Trabalhador não empregado. Funcionário Público.

• Servidor Público é gênero que tem como espécieso funcionário público e o empregado público.

• O funcionário público é aquele que se vincula àadministração pública por meio do regimeestatutário, regido pelo Direito Administrativo.Não é empregado e não tem Justiça do Trabalho,segundo liminar concedida pelo STF em ADINproposta contra o art. 114, I da CF.

• O empregado público vincula-se à administraçãopública por mio do regime da CLT, regido peloDireito do Trabalho.

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Trabalhador não empregado. Funcionário Público.

• Ambos devem prestar concurso público (art. 37, II, CF).

• Todo cargo público é criado por Lei. A lei que cria o

cargo público é que estabelece o regime que o regerá (D.

Público, estatutário ou D. Privado, “celetista”).

• O Estatuto do Regime Único do servidor Público

Federal (Lei 8.112/90) estabelece que, para a União

Federal, o regime deve ser o estatutário. Exceção feita às

empresas públicas e sociedades de economia mista que,

por força do art. 173, § 1º, II da CF devem ser

submetidas ao regime das empresas privadas.

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DIREITO DO TRABALHO

TERCEIRIZAÇÃOProf. Antero Arantes Martins

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Terceirização

• Terceirização é um neologismo da palavra “terceiro”, aquicompreendido como intermediário.

• Segundo Godinho: “é o fenômeno pelo qual se dissocia a relaçãoeconômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seriacorrespondente”.

• Em outras palavras, a relação de emprego não está diretamenterelacionada com a relação econômica onde o trabalho estáinserido.

• É um fenômeno típico do final do século XX, com a alteração daeconomia e da forma de atuação do Estado nas relações privadas.

• Passou a ser regulamentada por Lei no Brasil pela Lei13.429/2017 e já sofreu alteração pela reforma.

• A lei não utiliza esta expressão. A Lei trata de empresa prestadorade serviços a terceiros (também a denomina de contratada) eempresa contratante.

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Terceirização

Empresa prestadora de serviços ou contratada

Empregado Empresa Contratante

Relação de

emprego

Relação comercial

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Terceirização

• O legislador optou por inserir a terceirização na Lei de Trabalhotemporário (Lei 6.019/74) ao invés de fazer uma Lei própria.

• A Lei 13.429/2017 tinha mantido o pudor de dizer que a empresacontratada prestaria serviços determinados e específicos e nãoexplicitou a possibilidade de terceirização da atividade principal.Havia aqui algum espaço para interpretação.

• Isto porque a Súmula 331, III do C. TST, ao permitir aterceirização em atividade-meio, tratava claramente de serviçosespecíficos. Poderíamos então entender que se a Lei tratava deserviços específicos, não caberia a terceirização na atividade-fim.

• Verificando este risco, a Lei 13.467 declarou expressamente apossibilidade de transferência da atividade principal e eliminou aexpressão relativa aos serviços determinados e específicos.

• Deixou, entretanto, claro que a empresa contratada deve teridoneidade financeira compatível com a execução do contrato.

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Terceirização

• O malefício da terceirização é pulverizar a atuação sindical.Sindicatos diferentes, direitos diferentes.

• Cria o emprego precário, pois conviverão na mesma bancadatrabalhadores diretos e terceirizados, com salários e direitosdiferentes.

• Retira a razão existencial da empresa contratante, cuja únicajustificativa é a obtenção do lucro, eliminando o sentido dosdispositivos constitucionais que se referem ao valor social da livreiniciativa. (Possibilidade de empresa “casca de ovo”).

• Coloca em risco os trabalhadores e demais usuários econsumidores. Ex: Motorista de ônibus terceirizado.

• Para o empresário também é ruim. Não há vínculo do trabalhadorcom a empresa contratante, afastando a noção de dever defidelidade e colaboração com o empreendimento (“vestir acamisa”) que é inerente ao contrato de emprego.

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Terceirização

• A empresa contratada é a responsável pela subordinação

ou, ainda, pode “quarteirizar” o contrato para outras

empresas.

• Requisitos para terceirizar ou quarteirizar:– A subordinação jurídica é de quem contrata o trabalhador;

– A empresa contratada (terceirizada ou quarteirizada) deve ter

idoneidade econômica compatível com o contrato a ser

executado.

• Conclusões: É possível o vínculo direto se ausente uma

destas condições.

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Terceirização

• Questão relevante a destacar, num rol claro de

direitos assegurados, é a questão relativa à

proteção de saúde do trabalhador e meio

ambiente de trabalho, na medida em que o país

tem elevado número de acidentes de trabalho e

doenças ocupacionais.

• Atualmente, 80% (oitenta por cento) das mortes

em acidente de trabalho ocorre com trabalhadores

terceirizados.

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Terceirização

• Está clara a possibilidade de terceirizar a

atividade principal (atividade-fim);

• Vedou-se a designação de trabalhador para a

atividade diversa daquela para a qual foi

contratada.

• Possibilidade de reconhecer vínculo de emprego

diretamente com a contratante na sua

inobservância?

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Terceirização

• O parágrafo 5º consagra a responsabilidade subsidiária

do tomador.

• Consagra a teoria da responsabilidade contratual, ou

seja, não há necessidade de culpa, mas, sim, do mero

inadimplemento.

• Entretanto, não é aplicável à administração pública, que

tem lei específica (art. 71, L. 8666/93) e, para a qual, é

necessária a prova (ADC 16) da culpa e, ao que parece,

esta prova deve estar robustamente provada pelo

trabalhador, segundo se extrai de notícia de julgamento

recentemente proferido pelo E. STF, cujo teor,

infelizmente, ainda não foi publicado.

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Terceirização

• O contrato entre as empresas é formal.

• Institui a quarentena com o objetivo de evitar a

fraude de dispensar empregados para que estes

formem empresa para prestar serviços como

contratada.

• Institui a quarentena com o objetivo de evitar a

fraude de dispensar empregados para que estes

sejam contratados pelas empresas prestadoras de

serviço

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