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ACORDO COLETIVO ÁGUAS SANT’ANNA, FERREIRA RODRIGUES E ATLANTICA AGUAS MINERAIS VIGÊNCIA: 2015/2016 STIATGM Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé Fundado em 01 de março de 1996 Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96 Filiado a Fitires e Força Sindical ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 406, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004 Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000 Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Site: www.sindicatodealimentacao.com.br E-mai: [email protected]

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ACORDO COLETIVO ÁGUAS SANT’ANNA, FERREIRA RODRIGUES E ATLANTICA AGUAS MINERAIS

VIGÊNCIA: 2015/2016

STIATGM

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé

Fundado em 01 de março de 1996

Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96

Filiado a Fitires e Força Sindical ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________

Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 406, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004

Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000

Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Site: www.sindicatodealimentacao.com.br

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04/08/2015 Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001277/2015DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/07/2015NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037110/2015NÚMERO DO PROCESSO: 46334.003376/2015­90DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE,CNPJ n. 00.646.031/0001­14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DOREGO CARVALHO; E

EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA, CNPJ n. 04.574.135/0001­11, neste atorepresentado(a) por seu Sócio, Sr(a). CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES ; INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES FERREIRA RODRIGUES LTD ­ ME, CNPJ n.02.854.551/0001­48, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES ; ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA, CNPJ n. 13.708.133/0001­69, nesteato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES ; ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA, CNPJ n. 13.708.133/0002­40, nesteato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES ; EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA, CNPJ n. 04.574.135/0002­00, neste atorepresentado(a) por seu Sócio, Sr(a). CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalhoprevistas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA ­ VIGÊNCIA E DATA­BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a30 de junho de 2016 e a data­base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA ­ ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangeráa(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Águas Minerais, Refrigerantes, Sucos,Refrescos e em Bebidas em Geral, com abrangência territorial em Magé/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA ­ PISO SALARIAL

As partes pactuam que o Piso Salarial será no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), a partir de 1º de julhode 2015.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do Piso Salarial, ou seja, R$ 1.080,00 (um mil e oitentareais).

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PARÁGRAFO SEGUNDO:Será aplicado o Piso Regional da categoria dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em leiEstadual do Rio de Janeiro, no caso do valor do Piso Salarial, deste Acordo Coletivo, ficar inferior ao definido na leiEstadual citada, a partir de 1º de janeiro de 2016, ou outra data em que passar a ter vigência.

PARÁGRAFO TERCEIRO:Aos jovens aprendizes será observado a legislação pertinente, salvo em relação ao salário, o qual será garantido novalor de R$ 3,91 (três reais e noventa e um centavos) hora, considerado o valor mensal de R$ 860,20 (oitocentos esessenta reais e vinte centavos).

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA ­ REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários, de todos os trabalhadores, em 01 de julho de 2015, com o percentual de 10%(dez por cento), aplicáveis sobre os salários praticados em junho de 2015.

CLÁUSULA QUINTA ­ LEI ESTADUAL ­ PISO REGIONAL

Será aplicado o Piso Regional da categoria dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em leiEstadual do Rio de Janeiro, no caso do valor do Piso Salarial, deste Acordo Coletivo, ficar inferior ao definido na leiEstadual, a partir de 1º de janeiro de 2016, ou outra data em que passar a ter vigência.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SEXTA ­ DATA BASE ­ SALÁRIOS

A empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais existentes e advindas entre o salário devido a partir dadata base (1º de julho de 2015) e o salário praticado no mês de junho de 2015, na eventualidade da assinaturadeste ACT, ocorrer após a data de 1º de julho de 2015.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA SÉTIMA ­ DESCONTOS AUTORIZADOS

A empresa fica autorizada a descontar em folha de pagamento, além dos descontos previstos em lei, refeição,seguro de vida em grupo, plano de previdência privada, assistência médica / planos de saúde, empréstimos,grêmio, farmácia, supermercado, planos odontológicos, telefones particulares efetuados através das linhastelefônicas da empresa, caso não autorizado pela empresa, e outros, mediante a anuência individual do empregado,para cada item mencionado, e fazer o repasse a quem de direito, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento)dos vencimentos do empregado.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA OITAVA ­ ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

A empresa antecipará, ao empregado, em forma de vale, os pagamentos correspondentes ao auxilio acidente ouauxilio doença, até sua satisfação regular pela Previdência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO:O empregado ressarcirá a empresa, na totalidade do valor antecipado, quando do recebimento dos valores dobenefício pela Previdência Social ou de outra forma pactuado entre os mesmos. No caso de rescisão, deverá serobservado o previsto no § 5º, do Art. 477, da CLT.

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CLÁUSULA NONA ­ 13º SALÁRIO COM FÉRIAS

A empresa concederá, mediante prévia solicitação do empregado, por escrito, no mês de janeiro, o adiantamento de50% (cinquenta por cento) do 13º salário, que será pago junto com os valores das férias acrescidas do terçoconstitucional.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA­EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA ­ ADICIONAL DE HORA EXTRA

As horas extraordinárias prestadas, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidentessobre o valor da hora normal de trabalho e deverão ser pagas com o salário do mês em que foram realizadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:As horas trabalhadas nos dias destinados ao gozo de folga do empregado, domingos e feriados, o adicional será de110% (cento e dez por cento), aplicados sobre o valor da hora normal de trabalho, que deverão ser pagas com osalário do mês em que foram realizadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO:A empresa obriga­se a fornecer, lanche gratuito aos seus empregados convocados para prestação de serviço alémda jornada legal, desde que a prestação ocorra no período não inferior a 01 (uma) hora, quanto às empregadas,observará ainda Art. 396 CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO:Deverá ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos, para as empregadas, antes de iniciar o períodoextraordinário de trabalho, no caso de prorrogação do horário normal, conforme Art. 384 da CLT.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A empresa concederá a seus empregados, o valor correspondente a 5% (cinco por cento), á título de Adicional porTempo de Serviço, incidentes, exclusivamente, sobre o salário­base do empregado, a cada período de 05 (cinco)anos ininterruptos de vinculo empregatício.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ ADICIONAL NOTURNO

As horas prestadas no período das 22 (vinte e duas) horas ás 05 (cinco) horas, do dia seguinte, serão acrescidasdo Adicional Noturno de 21% (vinte e um por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO:A jornada iniciada antes das 05 (cinco) horas do período matutino, e encerradas após este horário, seráconsiderada, por completo, como jornada noturna, aplicando­se a estas horas, o acréscimo acima (21%), deAdicional Noturno.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ TELEFONE PÚBLICO (ORELHÃO)

A empresa buscará junto as operadores de telefonia a possibilidade de instalação de algumas unidades de

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telefones públicos (orelhões) dentro de seu parque industrial.

PRÊMIOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA

A empresa reconhece o dia 25 de maio, como data em que se comemora o DIA DO EMPREGADO DAINDÚSTRIA, que deverá ser pago em dobro caso trabalhado, junto com o salário do respectivo mês.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ­ CESTA BÁSICA

A empresa fornecerá mensalmente uma cesta básica a todos os empregados, á título de prêmio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:A concessão mensal da cesta básica não integra o salário ou a remuneração do empregado beneficiado paraquaisquer fins ou efeitos de direito.

PARÁGRAFO SEGUNDO:É garantida a cesta básica mensal ao empregado que estiver afastado do trabalho e percebendo beneficioprevidenciário, relativo aos auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, pago pela Previdência Social.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ­ VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá este benefício aos empregados, para que os mesmos sirvam­se das refeições fornecidas norestaurante da empresa, sabendo que tal benefício refere­se aos dias efetivamente trabalhados no mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:A empresa terá direito de descontar de seus empregados o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) relativo a cadavale alimentação concedido.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Em face do disposto no parágrafo anterior, a utilização do referido benefício está condicionada à aquiescência doempregado mediante sua assinatura em planilha de entrega de vale alimentação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ REFEIÇÕES E INTERVALOS

A empresa fornecerá aos empregados, diária e gratuitamente, desjejum antes do inicio da jornada de trabalho;almoço no horário de 12:00 as 13:00 horas, e, lanche na parte da tarde de, no mínimo, um copo de café com leite eum pão com manteiga, salvo situação mais benéfica.

PARÁGRAFO ÚNICO:Será concedido aos empregados um intervalo, nunca inferior a 15 (quinze) minutos, para realização do lanche.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ­ VALE TRANSPORTE

A empresa fornecerá aos seus empregados o vale transporte na forma da lei (deslocamento casa/trabalho/casa),ocorrendo o seu desconto somente sobre os dias efetivamente trabalhados e no percentual de 6% (seis por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO:

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A empresa complementará o itinerário com concessão de vale transporte, quando o transporte for feito pelaempresa, e que se fizer necessário ao empregado.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ AUXÍLIO FUNERAL

Nos casos de falecimento de empregado contratado por tempo indeterminado, a empresa custeará as despesassimples decorrentes do enterro do empregado, em todo caso, ao valor em 02 (duas) vezes ao do salário basepercebido, limitado a R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), salvo a existência de seguro de vida.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA ­ FILHOS EXCEPCIONAIS

A empresa pagará aos pais de filhos excepcionais, situação que deverá ser devidamente comprovada através deatestado médico idôneo, abono mensal no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por filho nessas condições.

APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ­ GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

A empresa pagará, a título de Gratificação por Aposentadoria, a importância equivalente a 2 (duas) vezes o valor daremuneração vigente a época da concessão da aposentadoria, ao empregado que se aposentar, por qualquermotivo, no decorrer de seu contrato de trabalho com a empresa e desde que trabalhe nesta a mais de 10 (dez)anos.

PARÁGRAFO ÚNICO:Gratificação que deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da concessão da aposentadoria.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ­ ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO

A empresa se compromete a entregar, devidamente preenchidos, ao empregado, quando da homologação docontrato de trabalho, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos:

1) Para fins previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

2) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos.

3) Cópia do Atestado Médico Admissional.

4) Extrato analítico do FGTS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ­ AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO

Obstada o ato homologatório por ausência do empregado, o Sindicato laboral fornecerá declaração especificandoeste fato, sempre que a empresa comprovar que comunicou por escrito ao empregado, quanto ao local, dia e horaque deveria ser realizada a homologação de sua rescisão contratual.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ­ JUSTA CAUSA / SUSPENSÃO

A empresa deverá informar ao empregado demitido com justa causa ou, ainda, suspenso por motivo disciplinar, ofato por escrito, com contra recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerarpresunção de dispensa imotivada ou suspensão injusta.

PARÁGRAFO ÚNICO:No caso de recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação do fato da justa causa ou da suspensão, omesmo poderá ser assinado por 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ­ AGENDAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO

A empresa deverá agendar, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, junto ao Sindicato Laboral, ashomologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, pelo telefone: (21) 3630­5450, ou através do site:www.sindicatodealimentacao.com.br.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ­ COMUNICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

A empresa comunicará, por escrito e com recibo, ao empregado demitido ou demissionário, o local, dia e horário,para efeito de pagamento e homologação das verbas rescisórias, devendo ser fornecida uma cópia destacomunicação ao empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ­ MULTA DO ART. 477 DA CLT

As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do Art. 477 da CLT,quando o pagamento e a homologação da rescisão forem feitos dentro dos prazos previstos no parágrafo sexto doArt. 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar a rescisão, serádevida a referida multa.

PARÁGRAFO ÚNICO:A data da homologação no caso do aviso prévio trabalhado é sempre o 1º dia útil após o 30º dia do aviso prévio,independentemente do número de dias de prorrogação do aviso prévio previsto na Lei n.º 12.506/2011.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DECONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ­ PREENCHIMENTO DO PPP

A empresa se obriga a preencher todos os campos do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP),em especial, o CAMPO 15 (EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO), do item II (SEÇÃO DE REGISTROSAMBIENTAIS), com os dados constantes do LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO(LTCAT).

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ­ ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE

04/08/2015 Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo

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A empresa concederá estabilidade provisória à empregada gestante, pelo prazo de 07 (sete) meses, a contar do diaseguinte ao parto.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA ­ ESTABILIDADE PARA EMPREGADO EM ÉPOCA DE SERVIÇO MILITAR

Fica garantido o emprego ou os salários ao empregado em idade de prestação de serviços militar, desde o seualistamento até a incorporação, e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu,exceto nas dispensas por justa causa, pedido de demissão e contratos de trabalho por tempo determinado.Devendo nestes casos a rescisão ser feita com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena denulidade.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ­ ESTABILIDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE E DOENÇA

O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutençãodo seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio­doença acidentário, independentemente depercepção de auxílio­acidente, conforme Art. 118, da Lei nº. 8.213/1991.

PARÁGRAFO ÚNICO:Ao empregado afastado por auxílio­doença previdenciário será assegurada a garantia de emprego pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, contados da data do retorno ao trabalho.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ­ ESTABILIDADE PRÉ­APOSENTADORIA

Será concedida estabilidade pré­aposentadoria ao empregado com 05 (cinco) anos ou mais de serviços ininterruptosna empresa, que estiver comprovadamente a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoriaintegral ou proporcional, comprovado através de lançamento em CTPS ou documento hábil expedido pelo INSS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:O empregado para usufruir do benefício constante no caput, deverá comunicar o RH da empresa, por escrito emediante recibo, que a partir de determinada data, se enquadra na hipótese do “caput”, ou caso tenha requeridoaposentadoria, deverá apresentar cópia do requerimento de aposentadoria, no mesmo setor, mediante recibo.

PARÁGRAFO SEGUNDO:A garantia prevista nesta cláusula fica condicionada exclusivamente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores àaquisição do direito a aposentadoria, não se estendendo após as datas limites.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ­ COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Fica acordada a prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta para folga no sábado, para o setor doadministrativo, de forma que não ultrapasse o limite diário de 10 (dez) horas e o total de 44 (quarenta e quatro)horas semanais.

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ­ MÃE COM FILHO INTERNADO

04/08/2015 Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo

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A empresa se compromete a aceitar o atestado de acompanhamento das empregadas mães, que estejam com seufilho, de até 12 anos de idade, internado, abonando as respectivas faltas, até o número de 3 (três) dias ao mês.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA ­ ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes, nos dias de provas escolares obrigatórias, emestabelecimentos (oficiais / particulares) de ensino médio e/ou superior.

PARÁGRAFO ÚNICO:A comprovação da realização da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada, posteriormente, por meio dedeclaração escrita do estabelecimento de ensino.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ­ FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ­ BANCO DEHORAS

VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA: 01/08/2015 a 30/11/2015 ­ (04 meses)

As horas suplementares prestadas pelo trabalhador, excedentes de 44 horas semanais ou 08 horas diárias, poderãoser objeto de compensação, com redução da Jornada em outro dia, desde que a mencionada redução seja realizadadentro do prazo em que permitida compensação, e não seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do presente Acordo, permanecerá sobre 44 horassemanais ou 220 horas mensais.

PARÁGRAFO SEGUNDO:A empresa fornecerá aos seus empregados, a cada mês, relatórios com informações detalhadas sobre débito(horas não trabalhadas e recebidas), crédito (horas trabalhadas e não recebidas) e saldo das horas que serãofuturamente compensadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO:A empresa deverá resgatar as horas ou dias antecipados sem trabalho, porém pagos, dentro da VIGÊNCIA doBanco de Horas, que é de 04 (quatro) meses, a contar de 01/08/2015 a 30/11/2015, sob pena de decadência.

PARÁGRAFO QUARTO:No caso de rescisão contratual, por qualquer motivo, a empresa deverá apresentar o relatório mencionado, referentea todo o período, havendo saldo de horas, a favor do empregado, as mesmas serão acrescidas dos percentuaiscorrespondentes. Vedado quaisquer descontos nas verbas rescisórias.

PARÁGRAFO QUINTO:A empresa apresentará dentro do mês de novembro de 2015, o balanço das horas do período que foi permitida acompensação. Havendo saldo de horas, a favor do empregado, as mesmas serão acrescidas com o percentualcorrespondente, devendo ocorrer o pagamento do saldo daquelas horas, juntamente, com o pagamento do referidomês.

PARÁGRAFO SEXTO:Fica vedado a inclusão, no banco de horas, das horas laboradas em dias de domingos e feriados ou diasdestinados à folga, devendo ocorrer o pagamento, destas horas laboradas nestes dias, com o respectivo salário domês em que foram realizadas.

PARÁGRAFO SÉTIMO:A empresa ao término do período em que é permitido o Banco de Horas, encaminhará ao sindicato laboral, relatóriocontendo informações com o nome de cada empregado que tenha horas negativas ou positivas inseridas no Bancode Horas, as que foram compensadas ou pagas e o saldo ao final.

04/08/2015 Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ­ JORNADA E DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

A empresa poderá descontar de seus empregados que não cumprirem integralmente a jornada de trabalho durante asemana, as horas/minutos por atrasos ou saídas antecipadas, que não forem devidamente justificadas, observadosos limites legais quanto da entrada e saída, e diário, previstos na CLT. Poderá perder, ainda, o direito de receber aremuneração a título de repouso semanal, no caso de falta ao trabalho que não forem devidamente justificadas.

PARÁGRAFO ÚNICO:Esta cláusula aplica­se aos empregados horistas e mensalistas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ­ TROCA DE TURNO

Todas as trocas de turno deverão ser comunicadas aos empregados com antecedência mínima de 72 (setenta eduas) horas, o mesmo comunicado, com a mesma antecedência, será realizado aos empregados que se solicitar arealização de horas extras destinadas ao banco de horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ­ ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO

Fica acordada a jornada de trabalho em regime de escala de revezamento com compensação, na proporção dedoze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, para os empregados que exerçam afunção de vigia. PARÁGRAFO PRIMEIRO:A jornada acima não ensejará o pagamento de adicional de hora extra, referente à décima primeira e décimasegunda horas (Súmula 444 do TST) e ainda desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação de 01(uma) hora, nos termos do Art. 71, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO:Consideram­se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor,todavia é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444 do TST. PARÁGRAFO TERCEIRO:Os empregados sujeitos a esta jornada especial de trabalho, ficam obrigados a marcar a sua frequência unicamenteno inicio e término do expediente.

FÉRIAS E LICENÇAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ­ LICENÇA FALECIMENTO

A licença prevista no inciso I, do Art. 473, da CLT, em virtude de falecimento, passa a ser de 04 (quatro) diasconsecutivos, sem prejuízo dos salários dos respectivos dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ­ LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade, prevista no inciso XIX, do Art. 7º, da CRFB/1988, passa a ser de 08 (oito) diasconsecutivos, sem prejuízo dos salários dos respectivos dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ­ LICENÇA PARA CASAMENTO

04/08/2015 Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR037110/2015&CNPJ=00646031000114&CEI= 10/14

A licença prevista no inciso II, do Art. 473, da CLT, em virtude de casamento, passa a ser de 08 (oito) diasconsecutivos, sem prejuízo dos salários dos respectivos dias.

PARÁGRAFO ÚNICO:O inicio desta licença não poderá coincidir com dias de domingos, feriados ou em que não haja prestação deserviço.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA ­ LICENÇA PRÊMIO

A empresa concederá a todos os empregados, que completem 15 (quinze) anos de serviço efetivo na empresa,licença prêmio de 30 (trinta) dias ou o equivalente em espécie, por opção do empregado, sem que altere número dedias das férias a serem gozadas, dentro do prazo de 03 meses, contado da data que completou os 15 (quinze) anosde serviço.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA ­ FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Quando exigido seu uso, a empresa fornecerá aos seus empregados, os uniformes de trabalho na quantidade, nomínimo, de 04 (quatro) mudas, gratuitamente, para cada empregado, entregue a cada período de 03 (três) meses,uma muda completa com o respectivo recibo de entrega, quando exigidos pela empresa ou quando obrigatórios porforças de Normas baixadas pelo Ministério do Trabalho ou pela Saúde Pública.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Caberá ao empregado a guarda, limpeza, manutenção e conservação do uniforme. Poderá ocorrer a concessão,gratuitamente, de mais 01 (um) uniforme completo, após confirmação pela chefia de setor ou pelo RH, dascondições que levaram a necessidade de mais uma peça completa ou não do uniforme.

PARÁGRAFO SEGUNDO:O empregado deverá devolver os uniformes usados quando da troca destes pelos novos e nos casos de demissãoou pedido de dispensa, até o momento da rescisão.

PARÁGRAFO TERCEIRO:A empresa deverá, para efeitos do parágrafo anterior, informar por ofício, ao Sindicato Laboral, bem como, sempreque ocorrer alterações, os valores das peças do uniforme, sob pena de somente poder descontar os valoresconstantes do último ofício encaminhado.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA ­ ATESTADOS MÉDICOS

A empresa assegurará eficácia aos atestados médicos e odontológicos, fornecidos por profissionais da área, parafins de abono de faltas, uma vez referendados pelo Departamento Médico da empresa, por empresa prestadora deserviços médicos/hospitalar ou por clínicas credenciadas, inclusive, credenciadas pelo sindicato laboral.

PARÁGRAFO ÚNICO:O atestado deverá ser entregue no Departamento Pessoal, pelo empregado, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)horas, a contar do dia do retorno ao serviço.

READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA ­ READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL

A empresa concederá ao trabalhador vítima de acidente no trabalho ou moléstia profissional com sequelas,

04/08/2015 Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR037110/2015&CNPJ=00646031000114&CEI= 11/14

readaptação em função compatível com sua habilitação e capacidade física, nos termos determinados pelo órgãoprevidenciário, não servindo o empregado de paradigma a outros que com ele passarão a trabalhar.

PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ­ COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

A empresa se obriga a comunicar, no caso de ocorrência de acidente de trabalho, após a avaliação médica, aosfamiliares do acidentado, quando o mesmo tiver que ser hospitalizado, fornecendo­lhes o nome e endereço dohospital onde o mesmo foi conduzido.

PARÁGRAFO ÚNICO:A empresa comunicará, por escrito, ao Sindicato Laboral, o acidente de trabalho ocorrido, nos mesmos prazos emque deve comunicar tal fato a Previdência Social (Art. 22, da Lei nº 8.213/91), sem prejuízo do fornecimento, aEntidade Sindical, de cópia fiel da comunicação do acidente.

RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA ­ QUADRO DE AVISOS

A empresa deverá manter quadro de avisos e/ou comunicados para uso comum ou compartilhados(empresa/sindicato), em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores.

PARÁGRAFO ÚNICO:Os avisos e/ou comunicados não terão conteúdo ou matéria político­partidária ou ofensiva, devendo serencaminhados, ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá­los.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA ­ ABONO DE FALTAS PARA ATUAÇÃO SINDICAL

A empresa abonará as faltas, de até 03 (três) dias no ano, dos empregados dirigentes sindicais ou sindicalizado,mediante solicitação do Sindicato, a ser feita com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, para participação emcursos, reuniões, eventos, congressos, simpósios, palestras, etc.

PARÁGRAFO ÚNICO:As partes poderão negociar mais dias em caso de comprovada necessidade.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA ­ MENSALIDADE SINDICAL

Obriga­se a empresa a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, as mensalidades sindicais associativasde seus empregados associados ao sindicato dos trabalhadores, no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Aos associadosé assegurado o benefício de desconto em hotéis (Pargos Clube), laboratório (LACE), CEPAC (Centro de Patologia eAnalises Clinicas), Drogaria (Boa Saúde), farmácia de manipulação (Neo Derm), e etc.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Obriga­se, ainda, a empresa a repassar os valores descontados em folha de pagamento, relativos às mensalidadessindicais associativas, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos,sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, noimporte de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízoda correção monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

04/08/2015 Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR037110/2015&CNPJ=00646031000114&CEI= 12/14

Fornecerá a empresa, quando do recolhimento dos valores das mensalidades, relação de empregados, em duas(02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “MENSALIDADE SINDICAL”; 2) nome da empresa; 3)nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valor descontado de cada empregado; 5) valor totala recolher; e, 6) data de recolhimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO:No ato da contratação se facultará ao empregado a se associar ao sindicado laboral, associando­se, passará aempresa, neste caso, a descontar as mensalidades sindicais associativas, como prevista nesta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO:É assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito de desligamento do quadro de associados, deforma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendo apresenta­las, diretamente, na sede do sindicatolaboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelopróprio trabalhador, quando não mais se descontará o valor das mensalidades sindicais associativas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA ­ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 31 de março de 2015 (Atlântica Indústria e Comércio deÁguas Minerais Ltda) e 02 de abril de 2015 (Indústria e Comércio de Refrigerantes Ferreira Rodrigues Ltda ­ ME eEmpresa de Mineração de Águas Sant’anna Ltda), na qual se registrou a participação de trabalhadores associadose não associados, se deliberou, com base no Art. 513, alínea “e”, da CLT, pela fixação da contribuição assistencial,no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), com desconto do valor, pela empresa, em folha de pagamento de todosos trabalhadores da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Ao trabalhador sindicalizado será assegurado o não desconto da contribuição assistencial.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de sindicalizar­se, bastando, para tanto, apresentar­se naSecretaria da Entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valorestabelecido, nesta cláusula, lhe assegurado, a partir deste ato (de sindicalização), os benefícios previstos nacláusula referente à MENSALIDADE SINDICAL e no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO:O direito de oposição será garantido conforme previsto na cláusula referente ao EXERCÍCIO DO DIREITO DEOPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

PARÁGRAFO QUARTO:Obriga­se a empresa a repassar os valores descontados em folhas de pagamento, relativos às contribuiçõesassistenciais, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob penade pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correçãomonetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês.

PARÁGRAFO QUINTO:Fornecerá a empresa, quando do recolhimento dos valores das contribuições assistenciais, relação de empregados,em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”; 2) nomeda empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valor descontado de cadaempregado; 5) valor total a recolher; e, 6) data de recolhimento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA ­ COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

A empresa deverá comprovar os recolhimentos das contribuições (mensalidade e assistencial) devidas aosindicato, bem como, da contribuição sindical (prevista em lei), sempre que lhe for solicitado pela Entidade SindicalLaboral.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA ­ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E RELAÇÃO NOMINAL

04/08/2015 Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR037110/2015&CNPJ=00646031000114&CEI= 13/14

A Empresa encaminhará ao Sindicato Laboral cópias das Guias de Contribuição Sindical, para comprovar o seudevido recolhimento (Art. 583, § 2º, da CLT), que deverá ser acompanhada de Relação Nominal dos empregadoscom os respectivos salários e valores descontados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do desconto(Precedente Normativo n.º 41 do TST).

DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA ­ EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL

O exercício do direito de oposição será assegurado aos trabalhadores não associados, pelo prazo de 20 (vinte)dias, de 10 a 29 de julho de 2015, no horário de funcionamento da secretaria do sindicato, de segunda a sexta­feira,em Teresópolis de 09:00 as 12:00 horas e das 14:00 as 17h:30m e em Magé de 9:00 as 13h:30m.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Aos trabalhadores admitidos após a data limite (29/07/2015), será assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contarda data de admissão, para o exercício do direito de oposição, que deverá ser realizado nos horários e dias defuncionamento da secretaria do sindicato, citados acima (caput), e na forma mencionada no parágrafo seguinte.

PARÁGRAFO SEGUNDO:O direito de oposição deverá ser exercido de forma pessoal e individualmente, devendo ser fruto de livremanifestação da vontade do trabalhador, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendoapresenta­las, diretamente, na sede do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas,sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA ­ CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

A empresa contribuirá mensalmente com 3% (três por cento) sobre o salário de cada empregado associado ou não.A referida contribuição será destinada para manutenção da Entidade Sindical no Município, onde possa se instalar,bem como, na criação de possíveis benefícios e atendimento a ser concedido a categoria que representa e,principalmente, aos seus filiados.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA ­ ELEIÇÃO CIPA

A cada eleição realizada para CIPA, a empresa comunicará, por escrito, ao sindicato laboral, os nomes dosempregados eleitos, na qualidade de representantes dos empregados.

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA ­ EMPRESAS TERCEIRIZADAS

Os empregados de empresas terceirizadas que estiverem ou venham prestar serviços nas sociedades empresáriasEMPRESA DE MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT’ANNA LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTESFERREIRA RODRIGUES LTDA ­ ME E ATLÂNTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA,aproveitarão das cláusulas inseridas neste Acordo Coletivo, salvo existência de convenção ou acordo coletivo maisbenéfico.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

04/08/2015 Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR037110/2015&CNPJ=00646031000114&CEI= 14/14

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA ­ MULTA

A empresa se não cumprir com quaisquer das cláusulas inseridas neste Acordo Coletivo, será penalizada com opagamento de uma multa, por cada empregado, correspondente a 10% (dez por cento), do piso normativo da épocada infração, em favor do empregado e do Sindicato da categoria.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA ­ ABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES

As partes, a qualquer momento, em caso de força maior e/ou alteração da política salarial dentro da vigência dopresente acordo, poderão requerer reabertura das negociações para novas bases salariais.

PARÁGRAFO ÚNICO:Observar­se­á o que dispõe os artigos 612 e 615 da CLT, para caso de denúncia, revisão ou revogação (total ouparcial) deste acordo.

PAULO LOPES DO REGO CARVALHO PRESIDENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE

CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES SÓCIO

EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA

CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES SÓCIO

INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES FERREIRA RODRIGUES LTD ­ ME

CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES SÓCIO

ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA

CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES SÓCIO

ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA

CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES SÓCIO

EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA